ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NI° 001.2011.014402-7/ 001 RELATOR : Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro) SUSCITANTE : Juízo de Direito da 5 4 Vara de Família de Campina Grande SUSCITADO : Juízo de Direito da 1=1 Varà de Família de Campina Grande PROMOVENTES : Marilia Gabriele Silva da Fonseca e Ana Luiza Silva da Fonseca, representadas por sua genitora, Leia Pereira Silva da Fonseca. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de alimentos. Distribuição do feito. Competência do Juízo perante .o qual tramitou a ação de alimentos. Aplicação do art.575, inciso II, do CPC. Conflito conhecido. Competência do Juizo suscitado. — Como a sentença homologatória do acordo judicial fora exarada pelo juizo da 1 4 Vara de Família da Comarca de Campina Grande (fls.09), torna-se prevento para a execução que tem como objeto o título judicial em questão. VISTOS, relatados "e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, afirmando a competência da 1 4 Vara de Família da Comarca .de Campina Grande RELATÓRIO Trata se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 5 4 Vara de Família da Comarca de Campina Grande em face do Juiz de Direito da 1 4 Vara de Família daquela mesma unida - Juiz Rica o Vital de Ame pgukroR judiciária, nos autos da Ação de Execução de Alimentos promovida por Marília Gabriele Silva da Fonseca e Ana Luíza Silva da Fonseca, representadas por sua genitora, Leia Pereira Silvá da Fonseca. Distribuída a inicial da execução de alimentos, por dependência, para a 1 4 Vara de Família da Comarca de Campina Grande, na qual tramitou a ação de alimentos, o Magistrado "a quo" entendendo que a competência é do Juízo (Comarca de Campina Grande) e não da Unidade Judiciária respectiva (1 2 Vara de Família), determinou a redistribuição por sorteio (fls.13/14). Redistribuídos os autos, os mesmos aportaram na 5 4 Vara de Família daquela unidade judiciária, entendendo o Magistrado por suscitar o conflito de competência. A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls.21/23). É o relatório. VOTO Conheço do presente conflito negativo de competência, passando à análise do seu mérito. No que diz respeito à execução de título judicial, aplica-se o princípio de que cabe ao Juiz da sentença exequenda a competência para processar a execução. Trata-se de regra geral extraída do art.575, inciso II, do Código de Processo Civil, que passo a transcrever: "Art.575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: II — o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. É verdade que, quando se trata de execução de alimentos, tal regra sofre mitigação diante do disposto no art. Art.100, inciso II, do diploma processual civil, que estabelece como competente para o ajuizamento da ação o foro do domicílio f1imentando. Nestes termos, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justi Juiz Ricardo V ital u RELATOR "Civil. Processual civil. Execução de alimentos. Foro da residência do alimentando. Exceção de incompetência. Competência do Juízo que homologou a separação. Rejeição. Obrigação alimentar deve ser satisfeita no domicílio do credor. Tratando-se da execução de alimentos, a aplicação do princípio de que cabe ao juiz da sentença exequenda competência pra processar a execução merece temperamento, corno bem alinhado na jurisprudência do STJ. O foro competente para a execucão de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso..A competência prevista no art.100, inciso II, do CPC prevalece sobre a prevista no art.575. A obrigação alimentar impõe ao devedor o encargo de levá-la ao domicílio do credor" (STJ, 3L' TURMA, Resp 436.251/ MG, rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, rel. para acórdão Min. Nancy andrighi, j. Em 21.06.2005) Ocorre que, na situação tratada nos autos, os autores da demanda possuem domicílio no município de Campina Grande, devendo ser observado o disposto no art.575, inciso II, do CPC, quando da distribuição da demanda executória. Desta forma, como a sentença homologatória do acordo judicial fora exarada pelo juízo da P- Vara de Família da Comarca da Capital (fls.09), o mesmo se torna prevento para a execução que tem corno objeto o título judicial em questão. Por tais razões, CONHEÇO DO CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (14 VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE), em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É como VOTO. Presidiu os trabalhos, o Exmo. Des. José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além cio Relator, o Exmo. Dr. RICARD VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Des. Manoel So es Monteiro, que se encontra em gozo de férias), os Excelentiss'mos Juiz icardo Vital de Alme RELATOR Desembargadores José Di Lorenzo Serpa e José Ricardo Porto. Presente a Sessão, o Exmo. Dr. Manoel Henrique Serej o, Promotor de Justiça Convocado. Sala das Sessões Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e Prijueira Câmara Cível do soa, 08 de Março de 2012. RICARDO VITAL 6E ALMEIDA Relator (Juiz convocado) • to. Zr, cr., „or O. o", V O r flt t k ".2 ;`)