FACULDADE DE PARÁ DE MINAS
Curso de Direito
Silmara Silva de Castro Souza
A RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ASSÉDIO MORAL NO
AMBIENTE DE TRABALHO
Pará de Minas
2013
Silmara Silva de Castro Souza
A RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ASSÉDIO MORAL NO
AMBIENTE DE TRABALHO
Monografia apresentada à Coordenação do
Curso de Direito da Faculdade de Pará de
Minas
como
requisito
parcial
para
a
conclusão do curso de Bacharelado em
Direito.
Orientador: Esp. Renato Corradi Bechelaine.
Pará de Minas
2013
Silmara Silva de Castro Souza
A RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ASSÉDIO MORAL NO
AMBIENTE DE TRABALHO
Monografia apresentada à Coordenação do
Curso de Direito da Faculdade de Pará de
Minas
como
requisito
parcial
para
a
conclusão do curso de Bacharelado em
Direito.
Aprovada em: ____/_____/_____
________________________________________
Prof. Esp. Renato Corradi Bechelaine.
________________________________________
Prof. Esp. Evandro Alair Camargos Alves.
Dedico este trabalho a Deus, a quem
devo tudo o que sou.
Ao meu amado marido e minha família,
especialmente a meus pais, que, com
muito amor, carinho dedicação e apoio
não mediram esforços para que eu
chegasse a esta etapa de minha vida.
AGRADECIMENTOS
Sou eternamente grata a Deus, que a cada amanhecer me presenteia mais
uma vez com o dom da vida.
À minha família, especialmente a meus pais, que guiam meus caminhos, em
busca de meu crescimento profissional, moral e intelectual com vistas em meu
sucesso e felicidade. Não existem palavras suficientes para expressar o amor e a
gratidão que sinto por vocês!
Ao meu amado marido, Adilson, pelo amor, carinho, incentivo; fiel
companheiro de todas as horas.
Aos meus orientadores, Ana Paula Santos Diniz e Renato Corradi Bechelaine,
pela paciência, pelas valiosas orientações, pelo carinho e pelo ser humano generoso
que com seus ensinamentos, tornaram possível a construção deste trabalho.
Agradeço também a todos os meus professores, em especial a Evandro Camargo, e
aos colegas pelo incentivo.
“Apesar de nossos defeitos, precisamos
enxergar que somos pérolas únicas no
teatro da vida e entender que não existem
pessoas
de
sucesso
e
pessoas
fracassadas. O que existem são pessoas
que lutam pelos seus sonhos ou desistem
deles”.
Augusto Cury.
RESUMO
Assédio moral no ambiente de trabalho não é um tema novo, é tão antigo quanto o
próprio trabalho. A exposição do trabalhador às humilhações vexatórias,
constrangimentos durante a jornada de trabalho, são características próprias do
assédio moral que fere entre outros o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Este trabalho de pesquisa tenta esclarecer como o assédio moral prejudica a saúde
física e mental, dor pessoal, influenciando também na queda de produtividade. Outro
objetivo do presente trabalho é demonstrar que, tendo em vista a Responsabilidade
Civil, a vítima do assédio moral tem direito a uma indenização que visa compensar o
sofrimento do trabalhador e a dor da alma, devolver sua dignidade e, ao mesmo
tempo, punir o agressor. A pesquisa realizada é de natureza exploratória descritiva,
em forma de pesquisa bibliográfica elaborada a partir da utilização de material já
publicado como revistas, artigos e livros, de forma a possibilitar um maior
entendimento do objetivo proposto.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Assédio Moral. Humilhação. Dignidade.
Indenização.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO....................................................................................................... 08
2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ....................................... 10
2.1 Princípio violado no Direito do Trabalho que caracteriza Assédio Moral... 12
3 ASSÉDIO MORAL: CONSIDERAÇÕES GERAIS ............................................. 14
4 O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO ....................................... 19
5 ASSÉDIO MORAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO E
LEGISLAÇÃO PERTINENTE .................................................................................. 23
6 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL........................................................ . 26
7 A RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO DO DANO ............................ 28
8 CONCLUSÃO........................................................................................................ 34
REFERÊNCIAS ........................................................................... ............................ 36
8
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho irá tratar do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, os
motivos, as causas e consequências tanto para a vítima quanto para o acusado da
prática. Abordará de forma clara e concisa questões como A Dignidade da Pessoa
Humana, O Assédio Moral no ambiente de trabalho, Os Danos Causados por esse
Assédio, A Responsabilidade Civil e a Reparação pelos Danos Causados pelo
Assédio.
O tema assédio moral no ambiente de trabalho é interessante para os
profissionais da área do Direito do Trabalho, administradores e trabalhadores em
geral, por se tratar de princípios da dignidade humana.
Vale salientar que o assédio moral existe em toda parte, e não é novo no
mercado de trabalho, apesar de não haver ainda no ordenamento jurídico brasileiro
uma lei federal sobre o assunto, mas não estamos de todo desamparados. Além de
leis municipais tramitantes, alguns sindicatos já começaram a inserir em suas
convenções coletivas, instrumentos eficazes para o combate efetivo contra o
assédio moral.
No entanto o tema está esculpido no art. 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, no inciso X.
O assédio moral ou violência moral no trabalho é um jogo de poder que
violenta, humilha e intimida pelo medo e afeta a saúde de trabalhadores e
trabalhadoras, onde se constitui um risco invisível nas relações de trabalho a prática
desse fenômeno atenta contra a dignidade do trabalhador.
Portanto, faz-se necessário compreender como o assédio moral se manifesta,
se é percebido pelos outros colegas de trabalho, uma vez que é um fenômeno
presente na realidade organizacional.
Para o Direito, a responsabilidade se trata de uma obrigação derivada, um
dever jurídico contínuo, de assumir as consequências jurídicas de um fato, de
acordo com os interesses lesados, que podem ser a reparação dos danos ou
punição do agente que causou o dano.
Diante desse quadro, justifica-se a necessidade de se aprofundar neste tema,
por ser uma realidade que tende a impactar a sociedade.
No primeiro capítulo, será abordado o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, no Segundo e terceiro capítulos encontram-se as Considerações Gerais e
9
o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, no quarto capítulo aborda sobre as
Assédio Moral no Ordenamento Jurídico e Legislação Pertinente e no quinto capítulo
Consequências do Assédio Moral e no sexto e último capítulo será finalmente falado
sobre a Responsabilidade Civil e Indenização do Dano.
A pesquisa será realizada de forma exploratória descritiva em forma de
pesquisa bibliográfica elaborada a partir da utilização de material já publicado como:
revistas, cartilhas, artigos e livros, disponíveis de forma a possibilitar o objetivo
desse trabalho.
10
2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade da pessoa humana está inserido na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 dentre os fundamentos do
Estado Democrático de Direito, no qual se constitui a República Federativa do Brasil
– art. 1º, III.
Como princípio fundamental que é, há que se espraiar em todos os direitos do
homem e do cidadão, estabelecidos como direitos e garantias fundamentais – e
direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5º e incisos.
Como tal deve permear e assegurar os direitos estabelecidos no texto
magno, devendo assegurar esses direitos, tais como: vida, saúde, integridade física,
honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem, intimidade, propriedade, e a
razoável duração do processo e meios garantidores da celeridade processual etc.
Desmembrando-se tais direitos, isoladamente, em vários outros, em
decorrência da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, como se vê,
em inúmeros preceitos constitucionais.
Como pessoa humana, tem-se a criatura, o homem ou mulher, enfim, o ser
humano, e como tal, em seu caráter de ser espiritual como valor em si mesmo,
segundo o valor dado aos homens, pelo cristianismo, que os igualou, e, assim,
reservando-lhe a dignidade de tratamento e consideração, tão só por essa
característica.
A consagração dos direitos do homem, como pessoa humana, e assim,
devendo sua dignidade ser respeitada, remonta há muito, a uma luta de séculos,
como se viu no desenrolar da história, a qual culminou na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, que teve aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas
datada de 10 de dezembro de 1948.
E que foi buscar suas origens, seu fundamento, na Declaração dos Direitos
do Homem e do cidadão, de 26 de agosto de 1789 – decorrente da Revolução
Francesa - bem como, em passado mais recente, após as consequências da grande
guerra mundial, ante as atrocidades da mesma, após os episódios bárbaros dos
regimes fascista e nazista.
Sendo tal princípio, desde então, inserido em inúmeros textos constitucionais,
passando o ser humano, a figurar como o ponto principal do Direito e do Estado,
11
posto que no Estado Absoluto, o mesmo se dava em razão da propriedade;
consolidando-se assim, o primado do homem.
A CRFB/88, ao estabelecer o princípio da dignidade da pessoa humana,
como princípio fundamental, e em razão do qual, estabelecendo também, direitos e
mecanismos para estabelecimento e garantias destes direitos, ao homem, cidadão.
Está a dizer, que o homem – ser humano - há que ser respeitado como e tão
só por ser tal, não podendo sofrer tratamento, ou ser deixado de lado, ou não ser
considerado como pessoa, ou ser privado dos meios necessários a tal condição,
como à sua sobrevivência física – moral – psicológica – afetiva – econômica –
jurídica, enfim, humana.
Kant em uma de suas teorias estabelece a moral como princípio supremo,
apresentada na Metafísica dos Costumes, como imperativo categórico – ação
necessária em si mesma - onde não ficam subordinados a nenhum fim ou condição,
mas tão só da ação que deriva representada assim, na seguinte máxima: “Age
apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se
torne uma lei universal”, ou, “Age como se a máxima de tua ação se devesse tornar
pela tua vontade em lei universal da natureza.” (SANTOS, 1999, p.26).
Pensamento esse que acaba por concluir a própria condição humana, na qual
o homem é um fim em si mesmo, e não meio para arbítrio de outra vontade, daí ter
valor absoluto, resultando assim, em sua dignidade, veja-se: “Age de tal maneira
que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na de qualquer outro, sempre e
simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”. Kant (1993, p.18)
E, esse “fim em si mesmo”, que retrata a dignidade da pessoa, Kant (1993,
p.18) o extraí do reino dos fins, quando diz:
No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa
tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente;
mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite
equivalente, então tem ela dignidade.
Resta, portanto, que o ser humano, ou melhor, a dignidade humana é o ponto
norteador do Estado e do Direito, e assim, tal fundamento de validade da ordem
jurídica e mais ainda da ordem Constitucional deve tê-lo como princípio norteador e
aplicável em toda interpretação. Ainda mais, quando esse Estado de Direito é
agregado na forma democrática.
12
2.1 Princípio violado no Direito do Trabalho que caracteriza o Assédio Moral
O Direito do Trabalho muitas vezes verifica a violação do Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana através de práticas ligadas à relação de trabalho,
onde o empregador dita as regras com abuso de seu poder diretivo. Esse abuso de
poder, se devidamente comprovado caracterizará o assédio moral, como nos ensina
Pertuzatti:
A manifestação do Assédio Moral gera um desrespeito ao Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, e, por conseguinte, ao empregado, porque
atinge a essência daquele que pretende ter a sua dignidade considerada
como forma de justificação da existência humana. (PERTUZATTI, 2007,
p. 2)
Também o constitucionalista brasileiro Carvalho relata a importância da
preservação da dignidade humana como ser capaz de viver de forma autônoma e
guiar-se por suas próprias leis:
A dignidade da pessoa humana decorre do fato de que, por ser racional, a
pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas
leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço, como
as coisas, já que é marcado pela sua própria natureza, como fim em si
mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que limita,
consequentemente, o seu livre arbítrio (CARVALHO, 2005, p. 384).
Pertuzatti ainda vê a incidência de assédio moral gerando ofensa em caso de
violação ao Princípio da Dignidade e entende que essa deve ser uma preocupação
para o operador do direito:
A incidência do Assédio Moral na relação de emprego gera a ofensa ao
princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e deve ser motivo de
preocupação ao operador do Direito que, ao se deparar com a manifestação
desse fenômeno, deverá agir com rigor, extirpando-o da sociedade em
razão de sua agressão a dignidade do trabalhador. (PERTUZATTI, 2007,
p. 14).
Já a autora Alkimin, em seu livro “Assédio Moral na Relação de Trabalho”,
dispõe sobre a limitação dos poderes do empregador, reconhecendo o direito da
personalidade na relação de emprego, conforme trecho que se destaca:
13
[...] o reconhecimento dos direitos de personalidade na relação de emprego
tem como consequência, a limitação ao exercício do poder de direção do
empregador e a limitação ao princípio da autonomia de vontade, devendo
organizar o trabalho e destinar ordens de serviço que atendem a divida
consideração à dignidade do trabalhador, e, consequentemente aos seus
direitos de personalidade (ALKIMIN, 208, p. 25).
Assim, a prática do assédio moral desrespeita o direito que o trabalhador tem
de ser tratado com dignidade em seu ambiente de trabalho, ou seja, o empregador
deve ter respeito para com seus empregados assim como estes devem respeitar
seus empregadores.
Conforme disposto no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana de que trata
este trabalho, vemos a grande importância no mundo jurídico de sua violação.
14
3 ASSÉDIO MORAL: CONSIDERAÇÕES GERAIS
A evolução do Direito é reflexo dos costumes da sociedade em um
determinado momento histórico. E um grande exemplo atual é o Assédio Moral. O
assunto assédio moral ganha maior interesse com a promulgação da CRFB/88.
A concorrência no mercado globalizado e a busca incessante de
produtividade e lucros também têm consequências sociais, na medida em que
homens e mulheres não são tratados devidamente como seres humanos, não tem
cidadania e vivem à margem da sociedade.
No entanto, um fator curioso é que o ser humano está cada vez mais em
contato com a violência. Essa violência é invisível e toma conta das linhas de
trabalho que atinge profissionais de todos os setores e que acaba por atingir a tantos
e, muitas das vezes, passa por despercebida.
A questão, porém, chama a atenção por suscitar inúmeros estudos, projetos
de lei, reflexão e debates em todo o mundo, inclusive no Brasil, no sentido de
delinear e conceituar o tema.
Na CRFB/88, a proteção ao assunto em questão ficou bem clara no artigo 5º,
V e X, nos seguintes termos:
[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem, e são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do país,
conforme se verifica no artigo 1º, III, do diploma citado. (BRASIL, 1988).
O individualismo exagerado diminui as relações afetivas e sociais no local de
trabalho gerando um clima tenso e uma série de atritos, não só entre as chefias e os
subordinados, como também entre os próprios subordinados.
Segundo SILVA (2005), O assédio moral, conhecido como a violência
perversa e silenciosa do cotidiano, ou psicoterror, nada mais é do que a submissão
do trabalhador a situações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de
maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela,
em razão das funções que exerce, determinando com tal prática um verdadeiro
terror psicológico que resultará na degradação do ambiente de trabalho, na
15
vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sérios riscos à saúde física
e psicológica do trabalhador e às estruturas da empresa e do Estado.
Como mecanismos de se assediar moralmente os gestos, comportamentos
obsessivos
e
vexatórios,
humilhações
públicas
e
privadas,
amedrontamento, ameaças, ironias, sarcasmos, difamações, exposição ao
ridículo, sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista,
indiferença à presença de outro, silêncio forçado, sugestão para pedido de
demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima
realização, controle de tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes
íntimos e tantos outros. (GUEDES/2003)
O assédio moral afeta também os custos operacionais da empresa, pois pode
levar à baixa produtividade, falta de motivação e de concentração, que aumentam os
erros nos serviços.
Mesmo diante das conquistas de contornos relevantes, a grande maioria dos
integrantes da relação laboral ainda desconhece seu significado e suas
consequências. Na verdade, o fenômeno ainda carece da adequada visibilidade
jurídica e social.
No caso específico do Direito do Trabalho, não há na CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho) norma que trate exclusivamente o assédio moral e
sua posterior reparação, mas os artigos 482, alíneas “j” e “k” e 483, alínea
“e”, relatam a reparação pelo empregado ou empregador em decorrência da
prática de atos danosos à moral, à honra e à boa fama (dano moral direto),
mediante pagamento ou desoneração das indenizações atinentes ao
rompimento do contrato de trabalho em decorrência dessas justas causas.
(DINIZ 1999).
A jurisprudência mostra-se insuficiente a respeito do juízo competente para
apreciar e julgar o assédio moral decorrente da relação de emprego. Alguns julgados
pronunciam a competência da Justiça do Trabalho; outros, da Justiça comum. Mas,
de qualquer forma, o importante é que o assédio moral é acolhido pela Justiça do
Trabalho sem a necessidade de uma legislação específica.
De acordo com a Ementa 4l5/2004 da CF, em seu artigo 114, inciso VI,
definiu-se que é de competência da Justiça do Trabalho julgar “ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrente da relação de trabalho”
(BRASIL, 1988). A doutrina e a jurisprudência têm procurado traçar parâmetros para
a fixação do valor da indenização do assédio moral nas relações de trabalho
subordinado.
16
Vale salientar que o assédio moral tem implicações físicas e psíquicas,
problemas estomacais, arritmia cardíaca e casos de depressão, sendo que os mais
graves podem culminar até o suicídio, É, portanto, um dos males mais terríveis que
atingem os trabalhadores em todo o mundo.
Situações de assédio ocorrem nas relações de trabalho subordinado e
podem ensejar existência da imoralidade e este deve ser reparado pelo
sujeito ofensor mediante fixação de uma indenização por arbitramento, para
o que poderá o Juiz do Trabalho utilizar critérios dos artigos 477 e 478 da
Consolidação das Leis do Trabalho ou outros estabelecidos em diplomas
legais não especialmente sob o domínio do Direito do Trabalho, ante a regra
do artigo 8º da CLT. Mas, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar
e julgar litígios que tenham como causa o assédio moral decorrente de
relação de emprego (NUNES, 2004).
A expressão que mais comumente aparece na literatura especializada é
“dano moral”. A expressão “assédio moral” ou ”violência moral” não constam no
Código Penal Brasileiro, mesmo após a reformação recente deste código. Ressaltese ainda que, até a promulgação da CRFB/88, não existia reconhecimento acerca de
dano moral à pessoa.
O assédio moral no trabalho, é um jogo de poder que violenta, humilha pelo
medo e afeta a saúde de trabalhadores e trabalhadoras. Há dois tipos de assédio
moral: o vertical e o horizontal.
O vertical acontece com uma relação de autoridade, com o predomínio do
desmando, da competitividade e da instauração do medo pelo superior em
relação ao subordinado. O horizontal é o que se estabelece entre pessoas
de mesma hierarquia, com pressão para se atingir o objetivo de produzir
com qualidade e baixo custo. É a humilhação presente nas relações
cotidianas entre os mais produtivos e os menos produtivos. (HIRIGOYEN
2001).
No entanto o assédio moral, na sua exata acepção, necessita de um campo
bastante específico para estar caracterizado, qual seja, em regra, uma relação
hierárquica que ligue o assediador a sua vítima.
A palavra dano provém do latim damnum, cujo significado é qualquer
prejuízo material ou moral causado à determinada pessoa. Pode ser
conceituado como uma lesão decorrente de determinado evento de outrem
a um bem ou interesse jurídico patrimonial ou moral da pessoa, podendo
também ser objeto do Direito o modo de ser da própria pessoa na vida
social. (WESTPHAL, 2003). [...] mesmo diante das dificuldades
encontradas, há duas atitudes fundamentais e imprescindíveis a serem
adotadas: a denúncia dos agressores e a divulgação ampla de informações
e medidas como a organização de associações, grupos, a criação em
caráter de extrema urgência de legislação pertinente, incluindo a introdução
17
da expressão assédio moral ou violência moral no trabalho no Código Penal
Brasileiro e na constituição Nacional. (WESTPHAL, 2003)
O assédio moral não se confunde com outros conflitos, como por exemplo, as
más condições de trabalho, pois pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por
um período prolongado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.
Discussão envolvendo o contexto ético e as consequências relacionadas ao
assédio moral progridem paulatinamente e o assédio moral vem sendo
estudado em diversos países, dentre eles o Brasil, com interesse especial à
sua veiculação no ambiente de trabalho, devido às variantes psicológicas do
ser humano, pode ser caracterizado em razão de múltiplas relações
familiares, amorosas, sociais, laborais, etc. No entanto, o enfoque que
desponta com maior veemência é aquele direcionado às relações que
envolvem o ambiente de trabalho (GUEDES, 2003).
A reparação do assédio moral tem natureza dúplice: por um lado vai
compensar o dano sofrido pelo assediado com uma indenização, e, ao mesmo
tempo, vai punir o agressor com o intuito de coibir o assédio.
O assédio moral no ambiente de trabalho é a perseguição injustificada que
incide sobre a vítima e acarreta uma série de distúrbios psicológicos, que
resultam em consequências danosas à saúde física, nas relações sociais e
no contexto financeiro. Para o autor é um processo não se caracterizando
por uma só ação isolada, ainda que esta tenha o condão de gerar danos
psicológicos ou morais. (NUNES, 2004)
O empregador tem o dever de coibir a prática desse fenômeno no ambiente
de trabalho, assegurando-lhe harmonia com um bom convívio social de trabalho em
equipe.
A discussão sobre o assédio moral no ambiente de trabalho tem conquistado
contornos relevantes, embora a grande maioria dos trabalhadores ainda desconheça
seu significado e suas consequências. E, mesmo já existindo, as diversas leis e
projetos de lei tendentes a combater o assédio moral (em especial no âmbito da
administração pública), o fenômeno ainda precisa de adequada visibilidade jurídica e
social.
O TRT da 17ª Região (Vitória-ES) julga o primeiro caso em que se reconhece
que a violação à dignidade da pessoa humana dá direito à indenização por dano
moral, com a seguinte ementa:
18
ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL – A Tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima
do empregado, visando forçar a sua demissão ou apressar sua dispensa
através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado em
tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em
assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque
ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da
vítima e corrói a sua autoestima. No caso dos autos, o assédio foi além,
porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de
inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por
consequência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer
trabalho, fonte de dignidade do empregado. (BRASIL, 2012)
É preciso reconhecer que o assédio moral é como fenômeno destruidor,
violento e mutilador do psicológico e emocional do trabalhador para que as vítimas
busquem pela sua compensação.
19
4 O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
O assédio moral representa, socialmente, a degradação das relações de
trabalho no mundo moderno onde o individualismo, a arrogância e a prepotência
gerencial são atitudes inadequadas que envolvem relação de poder e enfoca a
intenção de ofender, humilhar, constranger, diminuir o trabalhador no exercício de
suas funções.
O assédio moral acontece desde que surgiram as primeiras relações de
trabalho, e nos últimos anos ganhou ampla discussão devido às grandes
mudanças que surgiram no ambiente de trabalho com o advento da
globalização, que gerou o aumento do desemprego e da concorrência e o
que levou muitos trabalhadores a se submeterem a situações vexatórias
diante das dificuldades em conseguir espaço no mercado de trabalho cada
vez mais exigente, com menos oportunidades de emprego e mais ofertas de
profissionais. (GUEDES, 2003)
Hoje o trabalho é fisicamente menos duro devido ao desenvolvimento
tecnológico, mas psicologicamente, continua como nos primórdios, pois, as
pessoas sofrem mais, porque há menos solidariedade. O trabalho, hoje,
propicia um tipo de comportamento que trata o trabalhador como um objeto
descartável. É necessário refletir sobre valores e princípios éticos e o que
fazer para sustentá-los, defendê-los e, sobretudo, exercitá-los. Os
trabalhadores estão cada dia mais vulneráveis mais ameaçados, mais
perdidos e vazios, sem saber a quem recorrer e confiar. Se a violência
moral existe é obrigação da empresa criar condições mais harmônicas que
resguarde a saúde do trabalhador. (HIRIGOYEN, 2004).
No entanto, têm sido banalizadas no ambiente organizacional as grandes e
constantes mudanças que viraram rotina na vida dos trabalhadores. Modernamente,
identifica-se uma busca incessante em manter alguma ordem perante o caos em
que se transformaram as organizações nestes últimos anos, onde muitas empresas
ainda não conseguiram se desvincular dos tradicionais métodos de administração de
pessoas.
Na convivência humana enfrentam-se incertezas e riscos quando se está
sujeito a situações com grandes probabilidades de ocorrências desses fatores. No
entanto, o descontrole individual e social aumenta, porque a convivência por eles
passa a ser perturbada.
O trabalhador é afetado em seu todo: na saúde física e mental, em conjunto
com o abatimento moral, o constrangimento que leva a pessoa, vítima do
assédio moral, a degradar a sua condição de trabalho e a sua qualidade de
vida. Os sintomas podem acometer diferentes sistemas orgânicos e o
trabalhador pode apresentar distúrbios psicossomáticos, cardíacos,
digestivos, respiratórios, endocrinológicos, etc. (HIRIGOYEN 2002),
20
O assédio moral se torna um mecanismo obscuro, um dispositivo perverso do
poder que aparece sob a forma do humanismo. Provoca danos à saúde, à carreira
profissional e à dignidade, tornando o trabalhador impotente.
As vítimas têm que se conscientizar de que não são incompetentes, sem
qualificação profissional ou inexperiente, como pretende fazer crer o agressor e sim,
resistir, não permitir que os laços afetivos no ambiente de trabalho sejam quebrados.
E uma das maiores armas do trabalhador é o sindicato.
A empresa, muitas vezes, ignora, ou se mostra perplexa diante da uma
situação de assédio moral aos seus colaboradores e muitas não sabem, ou não
estão bem preparadas para gerir melhor as dificuldades de seu pessoal.
Juridicamente, a empresa é considerada culpada pela violência à moral, por muitas
vezes ser conivente com a situação. Todas as empresas têm o dever de fiscalizar a
atuação de seus funcionários e zelar pela qualidade no ambiente de trabalho e pelo
respeito à dignidade de seus funcionários. Diante desse quadro a prevenção contra
esse ato se faz necessária para que haja melhores condições de trabalho, diálogo e
comunicação com a empresa.
Quando nos referimos a assédio moral no ambiente de trabalho, não
podemos deixar de abordar os aspectos éticos que circundam a
problemática. Estabelecer parâmetros éticos e morais que permeiam toda a
sistemática do assédio moral é de grande relevância, visto que é da análise
dessa abordagem que podemos retirar seguramente argumentos
relacionados à necessária conscientização do fenômeno e de suas terríveis
consequências, tanto por parte de vítimas, quanto por parte dos
assediadores ou potenciais assediadores, buscando uma harmonização,
ética, capaz de servir como forte instrumento de prevenção em relação à
prática do psicoterror laboral. (SILVA, 2005).
Hoje, no mercado de trabalho, o discurso comum é as empresas se
preocuparem
muito
com
ações
ambientais
e
sociais,
mas
esquecem,
prioritariamente de votarem-se para o cotidiano, para as relações de trabalho,
preocupando-se, sobretudo com a ética.
O assédio moral é caracterizado por atos e comportamentos agressivos,
consubstanciados, regularmente, por um superior hierárquico, contra uma ou mais
pessoas, visando desqualificá-la e desmoralizá-la profissionalmente, desestabilizá-la
emocionalmente e moralmente, tornando o ambiente de trabalho hostil, forçando-a a
desistir do emprego.
21
O assédio moral é um problema de saúde pública e justiça social que
ofende pesadamente a dignidade da pessoa humana, e é registrado no
princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88),
assim como compromete os valores sociais do trabalho,l igualmente
princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da
CF/88). (NUNES 2004).
Sendo atingida a dignidade da pessoa humana, o assédio deve ser
enfrentado pelo Estado, pelas organizações não governamentais, pelas instituições
em geral, uma vez que é um mal e não se pode contentar com a alternativa de sua
compensação pecuniária.
O trato dado aos direitos patrimoniais, quer obrigacionais, quer reais, pode
assemelhar-se e agrupar-se em uma mesma categoria, e mesmo não
ocorrendo com a tutela dada aos direitos da personalidade e outros direitos
absolutos tais como o direito ao meio ambiente. (...) Quanto aos direitos da
personalidade, contudo, o mesmo não se dá. A tutela de que tal espécie de
direitos carece não se harmoniza, de forma alguma com os instrumentos
dados pelo nosso sistema processual. Tanto quanto a proteção do meio
ambiente necessita de uma tutela especial, que se afasta completamente
daquela reparatória (que é impossível, como já vimos em sede de direitos
da personalidade outorgada aos direitos patrimoniais), (ARENHART,
2000:60-61). (ARENHART, 2000).
Não podemos confundir condições de trabalho inadequadas com o assédio
moral, em virtude da ausência do alinhamento entre conduta e objetivo.
Muitas vezes um ambiente de trabalho inóspito está relacionado ao
desinteresse ou falta de condições do próprio empregador. Locais mal
iluminados, mal ventilados, com calor acima do normal, cadeiras quebradas
e sem ergometria, com mofo, etc., causam danos consideráveis à saúde do
trabalhador. As leis trabalhistas encarregam-se de coibir tal situação, mas
na prática elas são constantes. No entanto, a menos que determinado
trabalhador seja submetido propositalmente a tal situação, como um dos
pontos do assédio moral, havendo a integração pré-concebida de
desestabilizá-lo com o ambiente de trabalho, longe estaremos do assédio
moral. (SILVA, 2005).
As causas do assédio moral são o indivíduo e o ambiente externo, sendo que
o indivíduo é agente-causa de perversidade do assédio moral porque esta
peculiaridade faz parte da natureza humana, onde a massa globalizada coloca o ser
humano como meio e não como fim no processo de produção de suas riquezas.
São enumerados pela doutrina vários comportamentos destinados a
desestabilizar a vítima:
1) Há as chamadas “técnicas de relacionamento”: o assediador não dirige o
olhar nem a palavra à vítima; a vítima é interrompida, frequentemente pelo
superior hierárquico ou por colegas, muitas vezes com gritos e
recriminações; não a encaram, ignoram a sua presença, etc.
2) São dotadas, ainda, “técnicas de isolamento”; são atribuídas à vítima
funções que a isolam ou deixam-na sem qualquer atividade, etc.
22
3) Existem as chamadas “técnicas de ataque”, que se traduzem por atos
que visam a desacreditar e/ou a desqualificar a vítima diante dos colegas ou
clientes da empresa, etc.
4) Há também as “técnicas punitivas”, que colocam a vítima sob pressão,
como por exemplo, por um simples erro cometido, elabora-se um relatório
contra ela. (BARROS, 2006).
O assédio moral se caracteriza, principalmente, pela repetição onde gestos,
palavras e atitudes, quando analisadas isoladamente, mostram-se inofensivos, mas
quando se tornam rotineiros, passam a ser avassaladoras.
As políticas de gestão vão se construindo e reafirmando uma nova ideologia
que elimina todas as outras, onde se busca através da manipulação pelo medo,
aumentar-se a produção e reforçar o autoritarismo, a submissão, a disciplina, a
vergonha e o pacto do silêncio no coletivo. É nesse espaço de conflitos e vergonha e
o pacto do silêncio no coletivo. É nesse espaço de conflitos e sujeições, de
contradições e ambiguidades, de sedução e aceitação de prazer e desprazer, de
exigências e desqualificações, de adoecer e morrer, que o risco do assédio moral
emerge.
Qualquer que seja a definição adotada, o assédio moral é uma violência
sub-reptícia, não assinalável, mas que, no entanto, é muito destrutiva. Cada
ataque tomado de forma isolada não é verdadeiramente grave, o efeito
cumulativo dos micros traumatismos frequentes e repetidos é que constitui a
agressão. (HIRIGOYEN, 2002).
23
5
ASSÉDIO
MORAL
NO
ORDENAMENTO
JURÍDICO
E
LEGISLAÇÃO
PERTINENTE
A legislação específica sobre o assunto ainda está em fase de construção no
Brasil, mas, o que já existe tem permitido ao Poder Judiciário a entregar-se na
prestação jurisdicional, quando provocada, podendo ser utilizada pelas vítimas do
assédio moral, possibilitando então a responsabilização concreta do assediador.
Tem-se também o artigo 483 da CLT que autoriza o trabalhador a buscar
judicialmente as indenizações correspondentes às violações do contrato por
não cumprimento, por parte de seu empregador, podendo, também,
acumular outros pedidos indenizatórios resultantes da relação de trabalho,
tais como a indenização a que está obrigado, resultante de dano moral
(assédio sexual, assédio moral, dano pessoal) e/ou em caso de infortúnio
ao trabalhador, como expressamente previsto pelo art. 7º, inciso XXVII
(segundo contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).
Não se fala que os créditos trabalhistas resultantes da resilição contratual
autorizada pelo dispositivo celetário indicado já cubra também a
indenização decorrente do assédio moral. Entende-se que já esteja
superado pelos reiterados pronunciamentos do STF, no sentido de que é
acumulável a indenização por dano material, com a de dano moral
(OLIVEIRA, 2002).
Vale salientar que o art. 225 da CLT, fala sobre o direito a um ambiente
equilibrado como bem essencial à sadia qualidade de vida, o que insere nesse
contexto o meio ambiente do trabalho.
A lei 9.029/95 proíbe qualquer espécie de discriminação que limite a
manutenção da relação de emprego, inclusive, tornando possível a reintegração do
emprego e ressarcimento pecuniário por considerar eivada de nulidade a despedida.
A responsabilidade objetiva é de ampla aplicação no campo do direito,
destacando-se entre outras hipóteses na responsabilidade pelo fato das
coisas (Código Civil art. 1.519, parágrafo único do artigo 1520, 1528 e 1519)
na lei nº 6.367/76 sobre acidentes de trabalho: acidentária: no código
brasileiro de aeronáutica (Lei nº 7565/86). A teoria do risco nas hipóteses
previstas em lei implica responsabilidade objetiva, pois basta que alguém,
no exercício de sua atividade crie um risco de dano para terceiro, deve
repará-lo, ainda que seu comportamento seja isento de culpa, isto é, apesar
de ter tomado todas as providências para que o evento não acontecesse.
(OLIVEIRA, 2008).
Os artigos 186 e 927 do Código Civil trazem esclarecimentos a respeito do
dever de indenizar o dano sem referir, expressamente, ao dano moral como aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou omissão voluntária, negligência
24
ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano.
Nas esferas estadual e municipal têm-se leis e projetos de lei, que são
normas administrativas que buscam a regulamentação de condutas havidas entre
Administração Pública e seus contratos, pois, compete à União Legislar sobre o
Direito do Trabalho, com fulcro no artigo 22, I da CRFB/88:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 1º,
incisos III e IV, fornece a base da tutela constitucional em relação ao
assédio moral no ambiente de trabalho, em virtude de considerar como
fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Este, sem dúvida, é o
alicerce sobre o qual se constrói todo o arcabouço jurídico relacionado à
proteção contra o assédio moral. A partir destas premissas, a CRFB/88, em
diversos pontos, pode ser aplicada ao fenômeno (SILVA 2005).
Ao assédio moral, em especial, cabe ressaltar o efeito nocivo que pode
provocar no trabalhador, com as consequências de um possível trauma ou de
depressão acentuada. Isso significa dizer que uma lesão psicossomática é
perfeitamente admitida dentro dos parâmetros neurológicos. Observam-se algumas
controvérsias com a perda da autoestima, com o surgimento da nefasta depressão,
com a ansiedade gritante e latente, bem como a falta de estimula para o exercício do
seu profissionalismo. Há, na verdade, um bloqueio no raciocínio. Os laudos médicos
de todas estas afirmações, numa visão metodológica, poderão dar ganho de causa e
a devida punição a quem a praticou. Apenas, ressalva-se a comprovação do fato.
Questiona-se a necessidade de criminalizar a conduta e, até mesmo,
levanta-se a questão acerca de dificuldade prática, haja vista situações
decorrentes de atos de gestão de prepostos, casos oriundos da
imperatividade do empregador, mas, ainda, atos praticados por colegas de
trabalho no processo de competitividade – considerado nítido reflexo da
globalização, bem como hipóteses de “falso assédio moral”, especialmente,
quando o suposto assediado sofre de “síndrome de perseguição”.
(BARRETO 2007).
Projeto de lei sobre o tema se tornam importantes por beneficiar a sociedade,
coibindo assim condutas de superiores hierárquicos nocivas aos subordinados sob o
aspecto psicológico e emocional.
Observa-se, então que as discussões que envolvem o assédio moral são
personalizadas pela complexidade. O sistema jurídico do país ainda não está
totalmente preparado para desenvolver uma visualização perfeita em relação ao
25
fenômeno, apesar das leis a respeito, em âmbito estadual e municipal (direcionadas
à Administração Pública) e dos imprecisos e impróprios Projetos de Lei em
tramitação. Estudando as decisões sobre o tema, proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, observa-se que os magistrados confundem o assédio moral
no ambiente de trabalho como ocorrências similares, mas que não se enquadrariam
como tal. É o reconhecimento de assédio moral nas hipóteses onde, na verdade,
ocorre assédio ambiental ou institucional (políticas de gestão empresarial truculenta
e afrontante à dignidade da pessoa humana, direcionadas ao grupo de
trabalhadores em geral e não à determinada pessoa). Há ainda confirmação do
referido tema no que se refere às decisões que reconhecem o assédio moral
quando, na verdade, cocorreu uma mera ofensa isolada. Ainda que tais
comportamentos tenham o potencial de causar danos relevantes ao trabalhador, na
ordem moral e material, não se constituem em assédio moral, por ser este um
processo composto por comportamentos ofensivos reiterados, direcionado à
determinada pessoa ou a determinado grupo individualizável.
A administração Pública brasileira, de uma forma geral, começa a se
preocupar com a questão. Aliás, é justamente o âmbito público que as
legislações específicas existentes sobre assédio moral destinam sua
proteção, Diversos municípios e Unidades de Federação já apresentam sua
legislação protetora contra o processo de assédio moral na Administração
Pública. Em âmbito federal existem algumas iniciativas de normatização
aguardando aprovação. No entanto, o assédio moral pode ser combatido
tendo por base a legislação prática já existente que engloba o fenômeno de
uma forma genérica, conforme será comprovado a seguir (SILVA 2005).
Os artigos 932, III e 933 do Código Civil, estabelecem a responsabilidade do
empregador pelos atos praticados pelos seus respectivos empregados, no exercício
do trabalho ou em razão deste.
Não há dúvidas de que se o tema for colocado de forma expressa na
legislação, notadamente, se houver a inclusão da coação moral na CLT, o
Brasil figurará entre os países mais avançados em termos referentes a
cuidados com o ambiente de trabalho e à dignidade do trabalhador.
Entretanto, é oportuno ressaltar que a CLT pode não ser expressa na
terminologia “assédio moral”, mas, não é omissa, considerando que prevê
hipóteses de configuração da prática, possibilitando ao empregado rescindir
o contrato e pleitear a indenização (BARRETO 2007).
26
6 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
O relacionamento pessoal, do entrosamento, da motivação e da união de
forças em prol de um objetivo comum faz do ambiente laboral um local sadio para as
pessoas que nele estão inseridas, a realização do trabalho. Com isso pode-se
afirmar que a qualidade do ambiente de trabalho, sob o aspecto pessoal, muito mais
do que relacionamentos meramente produtivos, exigem interação entre todos os
envolvidos.
Esse ambiente saudável e esta integração estará irremediavelmente
comprometida quando os empregados se sentem como coisas, objetos, e
ou sem o direito de expressar sua própria personalidade, perseguidos,
desmotivados, assediados moralmente. (GUEDES, 2002).
A gravidade dos danos ocasionados à saúde da vítima pelo assédio moral
no ambiente de trabalho está incontestavelmente comprovada. A saúde
física e mental da pessoa é afetada em conjunto com o abatimento moral, o
constrangimento que leva a pessoa vítima do assédio moral a degradar a
sua condição de trabalho e a sua qualidade de vida. Os sintomas podem
acometer diferentes sistemas orgânicos e o trabalhador pode apresentar
distúrbios psicossomáticos, cardíacos, digestivos, respiratórios, etc. (SILVA,
2005).
O assédio moral afeta também os custos operacionais da empresa, pois
pode levar à baixa produtividade, absenteísmo, falta de motivação e de
concentração, que aumentam os erros no serviço. Com relação à vítima, os
efeitos são desastrosos, pois o assédio moral, além de conduzi-la à
demissão, ao desemprego e à dificuldade de relacionar-se, causa sintomas
psíquicos e físicos, que variam um pouco entre as vítimas, dependendo do
sexo. As mulheres, em geral, são sujeitas a crises de choro; são também,
mais sujeitas a palpitações, tremores, tonturas e falta de apetite, enquanto
os homens (100% deles) têm sede de vingança, idéia e tentativa de
suicídio, falta de ar e passam a fazer uso de drogas. A depressão, a insônia,
a sonolência durante o dia e a dor de cabeça também se encontram
presentes em ambos os sexos, numa proporção mais equilibrada entre eles.
(BARROS, 2006).
O mal causado pelo assédio moral pode afetar a saúde social das vítimas,
como por exemplo, fazer com que colegas de trabalho se afastem dela: amigos
retraiam; casamentos se abalem; perda de renda; despesas com medicamentos se
tornem constantes, como também psicólogos e exames se tornem rotina; bens
patrimoniais se percam para custear o tratamento.
No que diz respeito às relações humanas no meio ambiente do trabalho,
são cada vez mais importantes as análises acerca de elementos
psicológicos com a pressão para o desempenho da atividade que
desencadeia a depressão e distúrbios emocionais. Ademais, pode ser
27
criado um meio ambiente de trabalho adverso por conta da relação entre os
próprios colegas de trabalho, como por competição, receio de perda de
posições e, inclusive, pelo assédio sexual, determinando uma atmosfera
abusiva e psicologicamente prejudicial. (ROCHA, 2002).
No entanto, o assediado diante de tal fato, passa a ter pouca concentração,
ansiedade, dificuldade de aprendizado, esquecimento, entre outros, podendo causar
ocorrências de acidentes de trabalho.
Se a vítima não rompe a relação de submissão com o agressor e
permanece à mercê deste e integrada ao processo de assédio moral após
essa fase crítica, está fadada à destruição, sendo plenamente identificável
um deslinde trágico para ela. Como consequências extremas, o suicídio
possui grandes probabilidades de ser efetivado, assim como a ocorrência
de graves danos psicológicos. (SILVA, 2005)
A vítima inserida no processo de assédio moral diminui sua capacidade
laboral, ou seja, passa a reduzir sua capacidade de trabalho, gerando prejuízos em
seu patrimônio. Na medida em que as agressões são consolidadas em seu
cotidiano, repercutem em sua saúde física e mental, as licenças médicas passam a
fazer parte de sua realidade, o que geralmente acarreta gastos com remédios,
terapias,
etc.,
tais
custos
geram
importante
redução
patrimonial
e,
consequentemente deixa de auferir ganhos em razão do trabalho, tais como
(gorjetas, comissões, participações, prêmios, etc.). E, finalmente, a demissão, quase
sempre justificada pela falta de produção, pela inadaptação por acusações de ser a
vítima problemática.
28
7 A RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO DO DANO
A responsabilidade civil é uma das questões mais importantes do direito na
atualidade. Um dos motivos pode estar no fato de que muitas questões levadas ao
Judiciário versam sobre a responsabilidade civil e a indenização do dano.
Esta questão não tem definição na lei, mas Rodrigues Citado por Costa
(2009, p.37) a conceitua doutrinariamente como a obrigação “que tem uma pessoa
de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou
coisas que dela dependam”.
Então, a responsabilidade civil tem sua origem no fato de os sujeitos de direito
terem que responder juridicamente por seus atos ilícitos, como bem ensina o
doutrinador Francisco Amaral:
O instituto da responsabilidade civil traduz a realização jurídica de um dos
aspectos do personalismo ético, segundo o qual ter responsabilidade, ser
responsável, é assumir as consequências do próprio agir, em contrapartida
ao poder de ação consubstanciado na autonomia privada. Ao a concepção
egoística do indivíduo em si, mas o indivíduo como pessoa, comprometido
com o social. A responsabilidade civil traduz, portanto, o dever ético-jurídico
de cumprir uma prestação de ressarcimento. (AMARAL, 2006, p.546).
Para que nasça o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil,
devem estar presentes o dano, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade
e a culpa do agente. Sendo que, nos casos de responsabilidade civil objetiva, o
elemento culpa não é necessário.
Ação é ato humano voluntário que causa o dano, podendo ser efetuado de
forma omissiva ou comissiva. É voluntária aquela controlável pelo agente, excluindose os atos praticados em estado de inconsciência ou sob coação absoluta.
O nexo de causalidade é o liame estabelecido entre a ação ou omissão e o
resultado (dano). Falta o nexo de causalidade.
A culpa é a falta de zelo na observação de uma norma de conduta, ou nos
dizeres de Amaral (2006, p. 539): “consiste na violação de um dever que o agente
podia conhecer e observar”. O ordenamento jurídico brasileiro não definiu a culpa,
mas no conceito de ato ilícito, art. 186 do Código Civil Brasileiro, estão presentes
suas duas espécies: dolo, que é a ação ou omissão voluntária e a culpa em sentido
estrito, que é a negligência ou imprudência.
29
O dano é lesão a um bem jurídico tutelado, causado pela ação ou omissão de
um agente. Sérgio Cavalieri Filho, citado por Pablo Stolze Gagliano, ressalta o
caráter primordial do dano da responsabilidade civil:
O dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria
que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o
dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver
responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que
seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento –risco profissional,
risco proveito, risco criado etc. – o dano constitui o seu elemento
preponderante. Tanto é que, sem dano, não haverá o que reparar ainda que
a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. (CAVALIERI FILHO apud
GAGLIANO, 2009, p 36).
Segundo José de Aguiar Dias “Toda manifestação de atividade humana traz
em si o problema da responsabilidade”. (DIAS, 1994, p.1)
A palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino respondere,
significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências
jurídicas de sua atividade, contendo ainda a raiz latina de Spodeo, fórmula
através da qual se vinculava no Direito Romano, o devedor nos contratos
verbais. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p.1.2).
A acepção que se faz da responsabilidade está ligada ao surgimento de uma
obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo, em função da ocorrência
de um fato jurídico latu sensu, conforme cita Gagliano, Pamplona Filho (2009, p. 2)
Para o Direito, a responsabilidade se trata de uma obrigação derivada, um
dever jurídico contínuo, de assumir as consequências jurídicas de um fato, de
acordo com os interesses lesados, que podem ser a reparação dos danos ou
punição do agente que causou o dano. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009,
p.3).
Importante mencionar o que o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de
Letras Jurídicas define por “responsabilidade”:
RESPONSABILIDADE. s.f. (Lat., de respondere, na acep. De assegurar,
afiançar) Dir. Obr. Obrigação, por parte de alguém, de responder por
alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito. OBS. A
diferença entre responsabilidade civil e Criminal está em que essa impõe o
cumprimento da pena estabelecida em lei, enquanto aquela acarreta a
indenização do dano causado. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p.
3).
A
responsabilidade exprime
idéia de
restauração de
equilíbrio, de
contraprestação, de reparação do dano. Sendo múltiplas as atividades humanas,
30
inúmeras são também as espécies de responsabilidades, que abrangem todos os
ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os
domínios da vida social. (GONÇALVES, 2008, p 1-2).
A responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa
a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela
mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2003, p. 36).
Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para
recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Destarte,
toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a
outrem é fonte geradora de responsabilidade civil. (CAVALIERI FILHO, 199, p. 20
apud GONÇALVES, 2008 p. 6).
“A responsabilidade Civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três
pressupostos: um dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato
culposo e o mesmo dano.” (CAVALIERI FILHO, 1999, p. 20 apud GONÇALVES,
2008, p. 6).
No que tange à responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves defende
que: “o art. 186 do código civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que
aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo” (GONÇALVES, 2002, p.
14). Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade
aquiliana: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos
essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão culpa ou dolo do agente,
relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Ação ou omissão, inicialmente refere-se à lei a qualquer pessoa que, por ação
ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato
próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda de agente e ainda de danos
causados por coisas e animais que lhe pertençam.
O Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002) prevê a responsabilidade por ato
próprio, dentre outros, nos casos de calúnia, difamação e injúria, de demanda de
pagamento de dívida não vendida ou já paga; de abuso de direito.
Quanto aos elementos culpa e dolo do agente, deve-se concordar que o art.
186 do Código Civil (BRASIL, 2002), cogita o dolo logo no início: “ação ou omissão
31
voluntária”, passando em seguida, a referir-se à culpa: negligência. Dolo, portanto, é
a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. Para obter a
reparação do dano, a vítima geralmente tem que provar dolo ou culpa stricto sensu
do agente, segundo a teoria subjetiva adotada pelo Código Civil. Entretanto, como
essa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida: o direito positivo admite,
em hipóteses específicas, alguns casos de responsabilidade sem culpa: a
responsabilidade objetiva, com base especialmente na teoria do risco, abrangendo
também casos de culpa presumida. A teoria subjetiva desce às várias distinções
sobre a natureza e extensão da culpa. Culpa “ grave” é a falta imprópria ao comum
dos homens, é a modalidade que mais se avizinha do dolo. Culpa “leve” é a falta
evitável com a atenção ordinária. Culpa “levíssima” é a falta só evitável com atenção
extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento singular.
Já em relação à indenização, de acordo com as normas jurídicas, o Código
Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/05, em seu artigo 186 e 927, traz o esclarecimento a
respeito do dever de indenizar o dano, sem referir, expressamente ao dano moral
como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Onde o
assediador não pode, nem deve ficar impune pelos atos por ele praticados.
Com a promulgação da CRFB/88, criou-se a possibilidade de indenização
pelo dano moral que a partir de então teve assento constitucional com fulcro no
artigo 5º, inciso V e X:
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Inciso V: “é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”. [...]
Inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral
decorrente de sua violação”. (BRASIL, 1988)
Importante salientar que antes da EC 45/2004, já havia entendimento
doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a indenização por danos morais
proposta pelo empregado em face do empregador, estaria sob a competência da
Justiça do trabalho.
O julgamento do assédio moral é de competência da Justiça do Trabalho e
embora o julgamento seja competência da Justiça do Trabalho, o dano
32
moral deve ser ressarcido àquele que o sofreu, quer pela reparação natural,
como a devolução de um bem furtado ao seu proprietário, quer por uma
indenização pecuniária porque, segundo. (MARTINS, 1996).
O
acontecimento danoso interrompe a sucessão normal dos fatos: o dever do
indenizante, em tal emergência, é provocar um novo estado de coisas que se
aproxime o mais que for possível da situação frustrada, daquela situação, isto é,
que, segundo os cálculos da experiência humana e as leis da probabilidade, seria a
existente (e que é, portanto, irreal), a não se ter interposto o dano.
A indenização é medida pela extensão do dano moral, pelo abatimento
psicológico sofrido, sem deixar que se faça o enriquecimento ilícito, mas observando
as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Essa indenização deve
fornecer ao ofendido uma compensação pelo desgosto, pelo sofrimento, pelo
vexame, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao culpado.
No que diz respeito à responsabilidade civil da pessoa jurídica que pode ser
empresa ou o empregador, respondem, desde que provada autoria dos danos
causados por seus órgãos, empregados ou qualquer um que esteja a seu serviço.
O assédio moral no ambiente de trabalho possui potencial para gerar danos
em searas que transcendem à pessoa da vítima direta, como consequência
lógica acaba por gerar danos também ao Estado como um todo. Isto porque
as complexas ramificações danosas da repercussão do fenômeno acabem
por atingir de forma sistêmica as bases organizacionais do Estado, em
especial no tocante a importantes pilares, tais como as ações na área de
saúde, trabalho e previdência social. (SILVA 2005).
Hoje, entende-se que o dano moral não corresponde à dor, mas enfatiza
efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. É a apatia, a morbidez mental,
que toma conta do ofendido. Surge o padecimento íntimo, a humilhação, a
vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o
vexame e a repercussão social por um crédito negado.
Para Martins (1996), “são relevantes aspectos, que devem ser analisados
pelos julgadores, tais como a extensão do dano, a situação patrimonial e a imagem
do lesado, situação patrimonial do ofensor, intenção do autor do dano”.
No entanto, o juiz deve medir o grau de sequela produzido que pode ser
diferenciado de pessoa a pessoa, onde a humilhação, a vergonha, as situações
vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão
33
negativa em suas atividades devem ser somados nos laudos avaliatórios para que o
juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
A fórmula pelo ordenamento jurídico para reparar tal dano foi a possibilidade
jurídica de estipulação de uma compensação, não necessariamente
pecuniária (apesar de ser frequentemente, a mais adotada), para tentar
amenizar a dor sofrida pela vítima esta sanção pelo dano moral poderá,
inclusive, consistir em uma retratação ou desagravo público, o que, de certa
forma, também compensa a dor sentida pela vítima.
Vale salientar que a reparação de danos morais, de início, prevalece pelo fato
de a responsabilização do agente se operar por força do simples fato da violação e
então, quando se verifica o evento danoso, surge a necessidade de reparação uma
vez presentes os pressupostos de direito.
Quanto à ação judicial em si, a indenização por dano moral, esta somente
deverá ocorrer quando o réu, de fato, agredir os direitos fundamentais (a
Honra, a intimidade, a imagem e a vida privada) de forma evidente,
antijurídica, a fim de não se transformar em um instrumento de
enriquecimento sem uma justa causa. E quando essa indenização ocorrer
precisará levar em conta todos os requisitos firmados pelo Superior Tribunal
de Justiça. O pedido de indenização por dano moral deve merecer mais
atenção do Poder Jurisdicional, haja vista, a grande quantidade dos casos,
os valores imateriais reverenciados e destacados pelo Poder Público e a
própria sociedade (CAHALI, 1998).
A fixação de valores para o dano moral vem sendo adotada pelo TST, onde a
reparação do assédio moral tem natureza dúplice: por um lado vai compensar o
dano sofrido pelo assediado com uma indenização e, ao mesmo tempo, vai punir o
agressor com o intuito de coibir o assédio.
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8 CONCLUSÃO
Após o encerramento deste trabalho, foi possível constatar a grande
importância da reparação civil por dano moral como instrumento de garantia de
direitos nas relações de trabalho. Conclui-se que para o Direito, a responsabilidade
se trata de uma obrigação derivada, um dever jurídico contínuo, de assumir as
consequências jurídicas de um fato, de acordo com os interesses lesados, que
podem ser a reparação dos danos ou punição do agente que causou o dano.
Então, a responsabilidade civil tem sua origem no fato de os sujeitos de direito
terem que responder juridicamente por seus atos ilícitos.
O princípio da dignidade da pessoa humana está inserido na CRFB/88 e
como princípio fundamental que é, há que se espraiar em todos os direitos do
homem e do cidadão, estabelecidos como direitos e garantias fundamentais,
CRFB/88, art. 5º e incisos.
Ao estabelecer o princípio da dignidade da pessoa humana, a CRFB/88, está
a dizer, que o homem há que ser respeitado como e tão só por ser tal, não podendo
sofrer tratamento, ou ser deixado de lado, ou não ser considerado como pessoa, ou
ser privado dos meios necessários a tal condição, como à sua sobrevivência física –
moral – psicológica – afetiva – econômica – jurídica, enfim, humana.
O assédio moral se concretiza tanto em relação de um subordinado para com
seu superior quanto do superior para seu subordinado, ou até entre empregados
com mesma hierarquia.
Vale ressaltar que o assédio moral não é tão isolado, pois a sua configuração
requer atitude deliberada contra alguém e de forma repetitiva ao longo do tempo
degradando assim o ambiente laboral.
A humilhação, o constrangimento sofridos pelas vítimas, precisa ser
eliminada. É preciso dar um basta e o primeiro passo é a informação, a fim de
melhor preparar a sociedade e disseminar os cuidados e as consequências desta
prática inaceitável.
Essa violência emocional atenta contra o princípio constitucional da dignidade
humana. É direito de o trabalhador ter a sua dignidade respeitada já que é uma
proteção constitucional. Assim, é preciso combater esse mal e garantir dignidade ao
trabalhador.
35
O agressor, pelo abuso de direito das prerrogativas que lhe são outorgadas
pelas organizações, domina psicologicamente a vítima, que, forçada, submete-se a
tudo que lhe é imposto.
O assédio moral é um tema multidisciplinar porque envolve sociologia, direito,
psicologia, psiquiatria e medicina do trabalho.
Já que não se tem legislação específica, têm-se julgados com base na
analogia, na doutrina e na jurisprudência.
A CRFB/88 consagra a possibilidade de indenização por dano moral. Essa
indenização vai ser fixada utilizando-se de um juízo de equidade por parte do órgão
jurisdicional, sendo o valor a ser considerado de acordo com cada caso concreto
para se chegar a um valor justo para ambas as partes.
A busca por um ambiente de trabalho saudável deve ser uma preocupação
constante e uma prática diária, onde o respeito mútuo seja considerado fundamental
para o sucesso, tanto em relação à equipe, quanto da empresa.
Ante o exposto, a luta contra o assédio moral e a preservação dos direitos
humanos, cabe aos poderes legislativos municipal, estadual e federal, promoverem
uma legislação adequada. Para então incutir no consciente da cada um dos
assediadores que tal delito pode ser penalizado, possibilitando à vítima a justa
reparação de todo mal que sustentou.
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