O Regime Jurídico Do Processo Executivo Do Sistema De Segurança Social Do alargamento do prazo de regularização das dívidas à Segurança Social São conhecidas as dificuldades económicas por que têm passado as famílias e as empresas portuguesas. No arrasto da crise, umas e outras viram-se confrontadas com a impossibilidade de assumir os seus compromissos. Por conseguinte, as dívidas fiscais constituem um pesado encargo em qualquer orçamento. No caso das empresas, a dilação dos prazos de pagamento daquelas dívidas é, muitas vezes, o cerne dos processos especiais de revitalização. É pois neste contexto que o Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, que procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, dilatou ainda mais o período temporal de que os devedores passam a dispor para regularizarem as suas dívidas perante a Segurança Social. Desta forma, pretendeu-se criar mais uma alavanca que permita a subsistência das famílias e empresas que, a partir de agora, dispõem de um período superior a 12 anos para solver aquelas dívidas. Com efeito e de acordo com a nova redacção do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo Executivo do Sistema de Segurança Social, o número de prestações para liquidação das dívidas à Segurança Social varia em função das circunstâncias do caso concreto. Assim, o pagamento da dívida pode ser fraccionado até 36 prestações (o que corresponde a um período de 3 anos), até 60 prestações (correspondentes a um período de 5 anos) e, agora, até 150 prestações (o que corresponde a um período de 12 anos e meio), nos seguintes termos: a) O fracionamento da dívida em 36 prestações depende da incapacidade do executado para solver a dívida de uma só vez, atenta a sua situação económica; b) As prestações podem ir até ao número de 60 se a dívida exequenda exceder € 5.100, no momento da autorização, no caso das pessoas colectivas, ou, independentemente do valor da dívida, no caso das pessoas singulares; c) Em vez das 120 anteriores, é hoje possível fraccionar a dívida em 150 prestações desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) A dívida exequenda exceda € 51.000 no momento da autorização; (ii) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida; (iii) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas. As alterações ora reportadas entraram em vigor no passado dia 8 de Julho de 2015 e aplicam-se aos acordos prestacionais em curso, bastando, para o efeito, a apresentação, pelo interessado, de um requerimento fundamentado junto do órgão onde corre termos a respectiva execução fiscal. Esta informação é de distribuição reservada e não deve ser entendida como qualquer forma de publicidade. A informação é de carácter geral, não substituindo o aconselhamento na resolução de casos concretos . 2