Resumo do Plano de Pagamento apresentado pela Beira-Mar-SAD no âmbito do segundo Processo Especial de Revitalização O Plano Especial de Revitalização em análise distingue cinco planos de pagamento diferentes para: i) Credores comuns; ii) Autoridade Tributária; iii) Segurança Social; iv) Contratos activos e cessados e v) Créditos sob condição. i) Para os Credores Comuns, o plano de pagamento proposto é o seguinte: Pagamento de 10% da dívida de capital, sendo perdoado os restantes 90%, bem como a totalidade dos respectivos juros; Pagamento em 36 prestações mensais postecipadas com início no 25.º mês. Ou seja, o prazo de pagamento são 60 meses, havendo carência de pagamento nos primeiros 24. ii) Para a Autoridade Tributária (AT), propõe-se o seguinte: A AT define as condições de regularização dos seus créditos, de acordo com os normativos legais aplicáveis, nomeadamente na Lei Geral Tributária (LGT), no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). De acordo com os mesmos, propõem-se: O pagamento em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao termo do prazo de negociações previsto no n.º5 do artigo 17.º-D do CIRE; A redução de créditos fiscais apenas por juros de mora vencidos e vincendos, aceitando-se as taxas de juro acordadas para os restantes credores; Não haver redução de coimas e custas; Não haver moratórias; A isenção da prestação de garantia, por se preencherem os pressupostos necessários, de acordo com a LGT e o CPPT; A extinção dos processos fiscais nos termos do CPPT. iii) Para a Segurança Social: Tal como a AT, a Segurança Social (SS) também define as condições de regularização dos seus créditos, pelo que se propõe: O pagamento em prestações mensais (máximo 150 prestações), vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação; A consolidação da dívida de capital à data do despacho de nomeação do administrador judicial; A retoma do pagamento das contribuições mensais vencidas desde a data do despacho de nomeação do administrador judicial; A manutenção das garantias existentes; A taxa de juros vincendos ser a taxa legal; iv) A suspensão das acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à SS após a aprovação e homologação do plano de pagamento; O pagamento integral dos valores das custas processuais de acções executivas suspensas na respectiva secção de processo executivo, até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação; A graduação da redução dos juros vencidos de acordo com a garantia constituída e/ou dos pagamentos por conta da dívida que sejam efectuados durante as negociações, a saber: o Redução de 95%, pela constituição de garantia bancária sobre a totalidade da dívida do acordo prestacional, ou pela antecipação de 10% do valor da dívida com o pagamento da 1ª prestação do acordo e constituição de garantia idónea; o Redução de 80%, através da constituição de hipoteca voluntária em 1º grau sobre bens imóveis idóneos e suficientes para garantir a totalidade da dívida à SS, ou a antecipação de 5% do valor da dívida com o pagamento da 1ª prestação do acordo e constituição de garantia idónea; o Redução de 70%, mediante constituição de hipoteca voluntária ou legal de bens imóveis idóneos para garantir o cumprimento do plano prestacional ou antecipação de 2,5% do valor da dívida com o pagamento da 1ª prestação do acordo e ainda a prestação de garantia idónea; o Redução de 50%, mediante a constituição de penhor idóneo e suficiente; o Exigibilidade da totalidade dos juros, sempre que não se requeira a redução de juros vencidos ou quando a garantia proposta seja manifestamente insuficiente para garantir a dívida à SS. Relativamente aos contratos (activos e cessados), propõe-se o pagamento da totalidade dos valores indisponíveis e de 25% da indemnização (valor disponível), perdoando-se os restantes 75%. Nos contratos activos, o pagamento seria feito em 36 meses, com 12 meses de carência, sendo que a empresa não pagaria nos meses de Agosto e Dezembro e sem taxa de juro vincenda. Nos contratos já cessados, o pagamento seria feito em 60 meses, com 24 meses de carência, não pagando a empresa igualmente nos meses de Agosto e Dezembro, também sem taxa de juro vincenda. Trabalhadores com contratos suspensos só receberiam caso regressassem ao trabalho ou caso o contrato cessasse. v) Por fim, relativamente aos créditos sob condição, onde se encontra um credor, caso se venham a verificar serão pagos de acordo com a classe a que diga respeito.