Resumo do Plano de Pagamento apresentado pela Beira-Mar-SAD no
âmbito do segundo Processo Especial de Revitalização
O Plano Especial de Revitalização em análise distingue cinco planos de pagamento diferentes
para: i) Credores comuns; ii) Autoridade Tributária; iii) Segurança Social; iv) Contratos activos e
cessados e v) Créditos sob condição.
i)
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Para os Credores Comuns, o plano de pagamento proposto é o seguinte:
Pagamento de 10% da dívida de capital, sendo perdoado os restantes 90%, bem como
a totalidade dos respectivos juros;
Pagamento em 36 prestações mensais postecipadas com início no 25.º mês. Ou seja, o
prazo de pagamento são 60 meses, havendo carência de pagamento nos primeiros 24.
ii)
Para a Autoridade Tributária (AT), propõe-se o seguinte:
A AT define as condições de regularização dos seus créditos, de acordo com os normativos
legais aplicáveis, nomeadamente na Lei Geral Tributária (LGT), no Código de Procedimento e
de Processo Tributário (CPPT) e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(CIRE).
De acordo com os mesmos, propõem-se:
 O pagamento em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira
até ao final do mês seguinte ao termo do prazo de negociações previsto no n.º5 do
artigo 17.º-D do CIRE;
 A redução de créditos fiscais apenas por juros de mora vencidos e vincendos,
aceitando-se as taxas de juro acordadas para os restantes credores;
 Não haver redução de coimas e custas;
 Não haver moratórias;
 A isenção da prestação de garantia, por se preencherem os pressupostos necessários,
de acordo com a LGT e o CPPT;
 A extinção dos processos fiscais nos termos do CPPT.
iii)
Para a Segurança Social:
Tal como a AT, a Segurança Social (SS) também define as condições de regularização dos seus
créditos, pelo que se propõe:
 O pagamento em prestações mensais (máximo 150 prestações), vencendo-se a
primeira até ao final do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença
homologatória do plano de recuperação;
 A consolidação da dívida de capital à data do despacho de nomeação do administrador
judicial;
 A retoma do pagamento das contribuições mensais vencidas desde a data do
despacho de nomeação do administrador judicial;
 A manutenção das garantias existentes;
 A taxa de juros vincendos ser a taxa legal;
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iv)
A suspensão das acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à SS após a
aprovação e homologação do plano de pagamento;
O pagamento integral dos valores das custas processuais de acções executivas
suspensas na respectiva secção de processo executivo, até 30 dias após o trânsito em
julgado da sentença homologatória do plano de recuperação;
A graduação da redução dos juros vencidos de acordo com a garantia constituída e/ou
dos pagamentos por conta da dívida que sejam efectuados durante as negociações, a
saber:
o Redução de 95%, pela constituição de garantia bancária sobre a totalidade da
dívida do acordo prestacional, ou pela antecipação de 10% do valor da dívida
com o pagamento da 1ª prestação do acordo e constituição de garantia
idónea;
o Redução de 80%, através da constituição de hipoteca voluntária em 1º grau
sobre bens imóveis idóneos e suficientes para garantir a totalidade da dívida à
SS, ou a antecipação de 5% do valor da dívida com o pagamento da 1ª
prestação do acordo e constituição de garantia idónea;
o Redução de 70%, mediante constituição de hipoteca voluntária ou legal de
bens imóveis idóneos para garantir o cumprimento do plano prestacional ou
antecipação de 2,5% do valor da dívida com o pagamento da 1ª prestação do
acordo e ainda a prestação de garantia idónea;
o Redução de 50%, mediante a constituição de penhor idóneo e suficiente;
o Exigibilidade da totalidade dos juros, sempre que não se requeira a redução de
juros vencidos ou quando a garantia proposta seja manifestamente
insuficiente para garantir a dívida à SS.
Relativamente aos contratos (activos e cessados), propõe-se o pagamento da
totalidade dos valores indisponíveis e de 25% da indemnização (valor disponível),
perdoando-se os restantes 75%.
Nos contratos activos, o pagamento seria feito em 36 meses, com 12 meses de carência,
sendo que a empresa não pagaria nos meses de Agosto e Dezembro e sem taxa de juro
vincenda.
Nos contratos já cessados, o pagamento seria feito em 60 meses, com 24 meses de carência,
não pagando a empresa igualmente nos meses de Agosto e Dezembro, também sem taxa de
juro vincenda.
Trabalhadores com contratos suspensos só receberiam caso regressassem ao trabalho ou caso
o contrato cessasse.
v)
Por fim, relativamente aos créditos sob condição, onde se encontra um credor,
caso se venham a verificar serão pagos de acordo com a classe a que diga respeito.
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Resumo do Plano de Pagamento apresentado pela Beira