Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
DENISIANE MACIEL DE OLIVEIRA SILVA
OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL
NO TRABALHO
PAULO AFONSO – BA
NOVEMBRO/2013
DENISIANE MACIEL DE OLIVEIRA SILVA
OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL
NO TRABALHO
Monografia apresentada ao corpo docente do
Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade
Sete de Setembro – FASETE, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientadora: Profª Risete Reis e Silva
PAULO AFONSO – BA
NOVEMBRO/2013
DENISIANE MACIEL DE OLIVEIRA SILVA
OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL
NO TRABALHO
Monografia apresentada ao corpo docente do
Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade
Sete de Setembro – FASETE, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientadora: Profª Risete Reis e Silva
Data de aprovação
/
/
BANCA EXAMINADORA
Risete Reis e Silva. (Orientadora)
PAULO AFONSO/BA
NOVEMBRO/2013
Dedico este trabalho a minha mãe Denise ao meu irmão
Deivid e as minhas filhas Emily e Audria, pela
capacidade de tolerar as adversidades da vida durante
a minha jornada acadêmica, e que foram sempre a minha
maior fonte de inspiração e que cuja paciência foi
infinita nas horas em que eu mais necessitei.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar quero agradecer a Deus pela presença constante em
minha vida, pelo cuidado de ter me conduzido até aqui, pois sem ele nada teria se
realizado.
Aos meus pais, irmão, Alex, e minhas filhas que com muito carinho e
apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa da minha vida.
As minhas amigas, Lívia Gracielle, Bárbara Melo, Juliana Salvador, pelo incentivo e
apoio constantes, pelas alegrias, tristezas e dores compartilhadas. A professora
Risete Reis pela paciência e compreensão.
E a todos aqueles que de alguma forma estiveram e estão próximos a
mim, fazendo esta vida valer cada vez mais a pena, que ouviram meus desabafos,
que presenciaram e respeitaram o meu silencio.
Eu sei, seus pensamentos são mais altos que os meus,
O teu caminho é melhor do que o meu,
Tua
visão
vai
além
do
que
eu
vejo,
O Senhor sabe exatamente o que é melhor pra mim
E mesmo que eu não entenda o seu caminho, eu confio.
Mesmo sem entender.
Thalles Roberto
SILVA, Denisiane Maciel de Oliveira. OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL
NO TRABALHO. 2013. 53f.(Bacharelado em Direito) Faculdade Sete de Setembro: Paulo Afonso –
BA.
RESUMO
Este trabalho monográfico tem como tema os danos decorrentes do assédio moral
na relação de trabalho: práticas, consequências, sintomas e a responsabilidade civil.
Tal fenômeno submete o trabalhador a constantes humilhações, perseguições e
maus tratos, abalando gravemente sua saúde física e psicológica. Assim,
estabeleceu-se por objetivo do estudo investigar, a existência do assédio e suas
implicações para o bem-estar físico e emocional do empregado frente ao terror
psicológico realizado pelo assediador. Para tanto, a metodologia utilizada
caracterizou-se com a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Assim, diante do
estudo realizado pôde-se evidenciar a existência do assédio moral para o
empregado e suas várias consequências bem como, as atitudes e comportamentos
hostis, humilhantes e constrangedores sofridos pelos trabalhadores durante a sua
jornada de trabalho.
Palavras-chaves: Assédio Moral. Terror Psicológico. Legislação Específica.
ABSTRACT
This monography has as a main theme the damages caused by moral
harassment in the working relationship: practices, consequences, symptoms
and its civil liability. This phenomenon submits the worker to constant
humiliation, persecution and bad treatment, which seriously undermines their
physical and psychological health. Thus, the objective of this study was to
investigate the existence of the harassment and its implications for the
employee’s physical and emotional well-being, concerning the psychological
practices conducted by the harasser. The methodology used was the analysis
of literature and law cases. During the study, it was able to demonstrate the
existence of moral harassment against the employee and all its consequences,
as well as the hostile attitudes and behaviors that humiliates and embarrasses
employees during their working hours.
Keywords: Moral harassment; Psychological terror; Specific legislation .
SUMÁRIO
SUMÁRIO............................................................................................................. 9
INTRODUÇÃO....................................................................................................11
1 O ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO..................................13
1.1 ASPECTOS GERAIS E MARCO HISTÓRICO ...................................................
13
1.1.1 princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador na relação de
emprego..............................................................................................................17
2 RELAÇÃO DE EMPREGO E SUAS REPERCUSSÕES NO DIREITO DO
TRABALHO........................................................................................................19
3 O ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DO TRABALHO..................................21
3.1 CARACTERISTICAS, ESPÉCIES, SINTOMAS E CONSEQUÊNCIAS DE QUEM É VÍTIMA DO ASSEDIO MORAL. ............................................................................
25
3.1.1 características do assédio moral na relação de trabalho ..........................25
Basicamente três são os fatores que definem a característica do assedio
moral: o fator psicológico, de forma repetida e com o intuito de acabar
com o animo da vitima. O assediador é um ser perverso que exerce sobre
a vítima um grande poder de manipulação, fazendo com que o mesmo
ultrapasse todos os seus limites. O assédio moral é de difícil
comprovação, pois muitas vezes ocorre de forma silenciosa, dissimulada,
articulosa, visando unicamente à autoestima do trabalhador e desta forma
desestabiliza-lo, tornando-se uma pessoa incapacitada para as suas
funções laborais. (CANDIDO 2011).................................................................27
3.1.2 espécies do assédio moral........................................................................27
3.1.3 sintomas de quem sofre um assédio moral...............................................29
3.1.4 consequência do assédio moral................................................................35
3.1.4.1 do nexo causal........................................................................................38
4 A RESPONSABILIDADE CIVIL E A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO
PELO DANO MORAL SOFRIDO NA RELAÇÃO DE TRABALHO..................40
CONSIDERAÇOES FINAIS............................................................................... 52
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.......................................................................53
9
INTRODUÇÃO
O assédio moral, esta basicamente relacionada com o abuso de poder e o
autoritarismo manifestado por comportamentos, gestos, atos, palavras, de
determinadas pessoas tirana disposta a destruir toda a dignidade da pessoa,
reduzindo o trabalhador a pó.
Um ambiente de trabalho com características de competitividades, sempre será
de fácil propagação para o fenômeno assédio moral prevalecendo á arrogância
e o interesse individual que assedia. O assédio moral no ambiente de trabalho
é sem dúvida uma das principais causas de dano moral na esfera do Direito do
Trabalho.
O assédio Moral, fere, desgasta, transforma o individuo em um ser derrotado e
causando com isso diversas indignações da própria pessoa. O fenômeno e tão
grave que pode levar o trabalhador a redução completa das suas atividades
laborais ou até mesmo a morte. E que ainda se arrasta pelos nossos tribunais
os casos levados ao seu conhecimento, por ausência de previsão legal.
(CANDIDO, 2003).
O individualismo, a busca incessante pelo poder, o medo à insegurança são
alguns dos efeitos que facilitam a manipulação do empregado. As situações de
desigualdades podem ser a base do assédio moral sofrido pelos trabalhadores.
Nesse liame a presente monografia tem como proposta abordar e discutir a
temática “O dano moral decorrente do assédio moral no trabalho.” O seu
objetivo é pesquisar esse fenômeno e suas consequências, bem como
investigar se há alguma legislação especifica capaz de inibir a sua proliferação
e reparar os danos causados pelo efeito e resultado.
O assédio moral prejudica a saúde do trabalhador, uma enfermidade que se
alastra, levando-o a condições frágeis, principalmente os de natureza
psicossomática e psicofísicas que desestabiliza a vida do trabalhador e muitas
vezes de forma irreversível.
10
Este trabalho monográfico consiste em uma pesquisa bibliográfica, doutrinaria
jurisprudencial e o método indutivo que objetiva discutir o assédio moral e suas
implicações
na
saúde
do
trabalhador,
demonstrando
toda
a
sua
vulnerabilidade.
Esta pesquisa justifica-se, então, pela relevância do tema a ser tratado, ainda
pouco discutido na seara do trabalho.
Desse modo, este trabalho monográfico principia-se da seguinte forma: o
capítulo 1 que trata do assédio moral sua evolução histórica, conceito e a sua
natureza.
O segundo versa, sobre as características, modalidades, sintomas e
consequências do assédio moral.
Por fim, o ultimo capitulo faz alusão na esfera da responsabilidade civil e da
indenização pelo dano moral sofrido na relação de trabalho. E finalmente, as
considerações finais desta pesquisa, assumindo que o assédio moral
caracteriza-se por prolongados maus tratos direcionados ao trabalhador em
condição de vulnerabilidade.
11
1 O ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO
1.1 ASPECTOS GERAIS E MARCO HISTÓRICO
Antes de iniciar introduzindo marcos histórico do assédio moral há de se
referendar o entendimento de FERREIRA (2004) sobre o termo Assédio Moral
enfatizando que não é algo novo, o termo é recente, porém o seu ataque é tão
antigo quanto à própria forma de trabalho principalmente no contexto sócio
organizacional e vem atraindo a atenção de psicólogos e operadores de Direito.
O trabalho enaltece o individuo e proporciona o sustento para a sua realização
profissional e pessoal. O grande marco para à conquista dos trabalhadores foi
a Revolução Industrial, trazendo melhores condições e proteção para os
empregados, tendo em sua base ideológica o maior sociólogo de todos os
tempos Karl Max. (FERREIRA 2004).
É sabido que o homem sempre esteve em busca de uma evolução e foram
encarregados em desenvolverem atividades manuais necessárias a sua
sobrevivência e ao sustento da sua família.
No direito romano predominava a economia rural. A relação de trabalho era
estabelecida entre o dominus (sujeito titular de direitos) e a res (coisa). Essa
era uma relação estabelecida entre direito real, e não pessoal. A relação de
trabalho era vista entre senhor e escravo. O escravo era visto com uma coisa
do proprietário, a qual o senhor exercia o direito de vida e morte podendo usar
e abusar do mesmo não passava de mercadoria e não possuía nenhum direito
trata-se de uma relação sujeito objeto. (SARAIVA 2012).
No contesto histórico, SARAIVA (2012), comenta a respeito da criação de
regulamentação para a atividade de aprendizagem profissional no Código de
Hamurabi, esse documento era gravado em pedra negra que constava a lei da
aprendizagem profissional, os direitos e obrigações de classes especiais de
trabalhadores.
12
SARAIVA (2012) diz ainda que no regime da servidão estabelecido entre
senhor e servo não existia um trabalho organizado, uma relação entre
empregado e empregador, entre o senhor e seu servo, o que na verdade
existia, era um trabalho de submissão ao seu senhor, como uma forma mais
suave de escravidão.
Em continuidade ao contexto histórico, SARAIVA (2012) relata que no final da
Idade Media surgiu um modelo de corporação que possuía seu próprio estatuto
sem haver nenhum tipo de interferências do empregado com empregador, mas
era uma relação de trabalho, os profissionais começaram a desenvolver
trabalhos artesão, a partir dai o trabalho passou a ser assalariado. Período de
um poder político centralizador no Estado, surgindo os interesses do rei e os
conflitos pelos mesmos interesses entre rei e mestres da corporação.
A Revolução Industrial foi um marco diferencial no ambiente do trabalho, daí
foram implantadas grandes inovações econômicas e sociais, principalmente no
setor da constituição do sistema fabril mecanizado que foram implantados nas
fábricas que estavam surgindo.
Com o advento da revolução tecnológica a sociedade mundial sofreu
transformações maiores que aquelas ocorridas nos últimos séculos. O Estado
passou então a tentar acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade, em
especial, as transformações pertinentes à atividade econômica.
No contesto histórico, SARAIVA (2012), comenta a respeito da criação de
regulamentação para a atividade de aprendizagem profissional no Código de
Hamurabi, esse documento era gravado em pedra negra que constava a lei da
aprendizagem profissional, os direitos e obrigações de classes especiais de
trabalhadores.
SARAIVA (2012) diz ainda que no regime da servidão estabelecido entre
senhor e servo não existia um trabalho organizado, uma relação entre
empregado e empregador, entre o senhor e seu servo, o que na verdade
existia, era um trabalho de submissão ao seu senhor, como uma forma mais
suave de escravidão.
13
Em continuidade ao contexto histórico, SARAIVA (2012) relata que no final da
Idade Media surgiu um modelo de corporação que possuía seu próprio estatuto
sem haver nenhum tipo de interferências do empregado com empregador, mas
era uma relação de trabalho, os profissionais começaram a desenvolver
trabalhos artesão, a partir dai o trabalho passou a ser assalariado. Período de
um poder político centralizador no Estado, surgindo os interesses do rei e os
conflitos pelos mesmos interesses entre rei e mestres da corporação.
A Revolução Industrial foi um marco diferencial no ambiente do trabalho, daí
foram implantadas grandes inovações econômicas e sociais, principalmente no
setor da constituição do sistema fabril mecanizado que foram implantados nas
fábricas que estavam surgindo.
Com o advento da revolução tecnológica a sociedade mundial sofreu
transformações maiores que aquelas ocorridas nos últimos séculos. O Estado
passou então a tentar acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade, em
especial, as transformações pertinentes à atividade econômica.
CANDIDO (2011) comenta ainda um caso de grande destaque no Brasil
ocorrido na cidade de Porto Alegre no ano de 2000 com a psicóloga e
pesquisadora da PUC/SP Margarida Barreto. Neste debate, foram ouvidas
2.072 pessoas e 47% delas, diziam ter sofrido humilhações no setor de
trabalho, Margarida Barreto explanou a cerca do Assédio Moral dizendo que: “o
assédio é uma conduta amoral e sem ética”. É um processo de esmagamento
emocional a partir de ações repetitivas. É um risco não visível no mundo do
trabalhador.
A primeira Lei a tratar do fenômeno Assédio Moral no Brasil foi regulamentada
em 2001 na Cidade de Iracenopolis no Estado de São Paulo. Diante de toda
evolução em relação ao Assédio Moral o trabalhador continua sendo alvo de
constrangimento e exposto a situações humilhantes. Diversos países como a
França, os Estados Unidos, Alemanha, entre outros, passaram a inserir em seu
ordenamento jurídico um dispositivo legal a fim de acabar, ou ao menos,
minimizar essa prática.
14
Devido a toda a repercussão e frequência com que os casos de assédio moral
vem crescendo CANDIDO (2011) comenta que vem sendo criados projetos de
lei que visam coibir tais atos perversos. É um fato difícil de ser resolvido, pois o
assédio moral acontece de forma sutil.
É verificado que muitas das ações que configuram o assédio são provenientes
da competitividade empresarial que visa lucros a qualquer custo, e também
pelo excesso da mão de obra, sem comentar o abuso de autoridade dos chefes
com suas ameaças aos seus empregados, formando assim, o cenário perfeito
para o então denominado assédio moral. Diante dessa situação e repreensão
os trabalhadores ficam atemorizados, acatam e aceitam situações que os
deixam sem saída, pensando eles serem o responsável pelo seu mau
desempenho e consequentemente pela sua demissão e é ai justamente que
entra o ditado popular manda quem pode, obedece quem tem juízo.
O resultado para toda essa exigência e toda pressão, não seria outra se não
trabalhadores desenvolverem diversas doenças psicológicas, como: stress,
desânimo, insônia, irritação constantes, síndrome do pânico e muitas vezes a
vontade de acabar com sua própria vida, para exterminar com a dor e a
insegurança que o atormenta, chegando até pensar em suicídio. É por esta
razão que não encontram mais forças para exercerem suas funções laborais.
Quanto à relação de culpabilidade dos acontecimentos configuradores de
assédio, em alguns países, CANDIDO (2011, p.), ressalta:
Alguns países, como a Espanha, já consideram o Assédio
Moral como responsável legitimo de culpa em face do
acontecimento que venha culminar em suicídio e que seja
oriundo das relações de trabalho. A Organização Internacional
do Trabalho também já reconhece os transtornos psíquicos que
tenham nexo com aquela situação vivenciada no mundo
trabalhista como uma doença do trabalho.
Os resultados quanto ao assédio moral assustam e causa uma incerteza no
campo laboral, deixando o trabalhador inseguro e fragilizado.
A priori, o
empregador ao atingir sua vítima, sempre faz de modo isolado, no âmbito
15
interno. Favorecendo o mesmo, em manter sua soberba com o intuito de levar
vantagens e lucros no cenário econômico e social.
1.1.1 princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador na relação
de emprego
SARAIVA (2012) mostra a importância do princípio constitucional que vem
valorizar a dignidade da pessoa humana e os chamados direitos e garantias
individuais, protegendo o direito à vida, integridade, intimidade e a liberdade, e
foi notória a ânsia por normas e princípios para salvaguardar os trabalhadores
e garantissem a liberdade individual e coletiva dos mesmos.
Com o fim da Segunda Guerra mundial o principio da dignidade da pessoa
humana foi fundamental no intuito da preservação e proteção da dignidade dos
trabalhadores. Com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
proclamada pelas Nações Unidas em 1948, enunciava em seu artigo 1º que
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.
Desse modo o Princípio da dignidade da pessoa humana é a sustentação para
direcionar os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais.
Segundo GODINHO, 2011(apud André Luís e Luiz Roberto, 2013). O princípio
da dignidade humana trás o sentido de: “causa primeira, raiz, razão, que serve
de base para algumas coisas”.
Para Sylvio Mota, 2008 (apud ROSA E NUNES 2013), também comenta sobre
a temática ao mencionar que “a dignidade da pessoa humana é preceito basilar
que impõe o reconhecimento de que o valor do individuo, enquanto ser humano
prevalece sobre todos os demais”.
Sarlet, 2002 (apud ROSA E NUNES 2013) enaltece a pessoa do trabalhador ao
citar que “essa consagração significa o reconhecimento de que o Estado existe
em função da pessoa humana e não o contrário, já que o ser humano constitui
finalidade precípua, e não meio de atividade estatal”. Esse importante princípio
16
está inserido no rol das Cláusulas Pétreas presentes no artigo 60, paragrafo 4º,
IV da Constituição Federal de 1988.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Sendo assim o principio da dignidade e preceito basilar para o individuo contra
qualquer violação ao seu direito de liberdade
17
2 RELAÇÃO DE EMPREGO E SUAS REPERCUSSÕES NO
DIREITO DO TRABALHO
Para o desenvolvimento do preâmbulo desse capítulo, Renato Saraiva foi o
doutrinador basilar na dinâmica metodológica e didática da temática da relação
de emprego e trabalho.
O trabalho pode ser definido como uma relação do homem com o mundo. A
relação de trabalho tem característica de prestação em uma obrigação de fazer
e é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo SARAIVA
(2012, p.20) “Relação de Trabalho corresponde a qualquer vinculo jurídico por
meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviço para outrem,
mediante o pagamento de uma contraprestação”, entende-se que os sujeitos
dessa relação são os empregados e os empregadores que reúnem as
características dispostas nos artigos 2º e 3º da legislação consolidada.
No período paleolítico, o homem trabalhava para o seu próprio sustento. Não
havia até então uma divisão de trabalho. Pequenos grupos formavam para
ajuda uns aos outros e assim trabalhavam em conjunto para o sustento
daquele grupo.
A legislação trabalhista consolidada traz um conceito de empregado como
sendo a relação de trabalho o gênero, do qual a relação de emprego é uma de
suas espécies de grande importância social na relação de trabalho.
O conceito de empregado está disposto no art. 3° da Consolidação das Leis do
Trabalho e diz que “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.”.
Sendo assim, o empregado deve ser pessoa natural, titular de direitos e
deveres que presta serviço não eventual, sob a dependência do empregador e
mediante salário, figurando assim a prestação de serviços empregatícios.
O conceito de empregador está bem figurado na CLT em seu artigo a seguir:
18
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como empregados.
SARAIVA (2012, p.24.) agora cita os principais elementos da relação de
emprego no contrato de trabalho são eles:
A pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o
dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem
pessoalmente; a natureza não eventual do serviço, isto é, ele
deverá ser necessário à atividade normal do empregador; a
remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado;
finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao
empregador.
As características apresentadas acima não coadunam com as referentes ao
trabalhador autônomo, falta-lhe à subordinação, que é o ponto inerente e
característico da relação de emprego, protegido pela legislação trabalhista. O
trabalho eventual, também não gera vínculo empregatício, como existe na
relação de emprego, já que a não eventualidade é requisito da relação
empregatícia.
Quanto ao trabalho avulso, inicialmente é regulamentado pela Consolidação
das Leis do Trabalho, que passou a ser disciplinado por legislação especial e
com o advento da Constituição Federal de 1988 os trabalhadores avulsos
passaram a ser equiparados aos empregados art. 7º, XXXIV da Constituição
Federal de 1988. (SARAIVA 2012).
19
3 O ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DO TRABALHO
Para iniciar essa temática, fruto da essência dessa pesquisa, é importante
trazer alguns conceitos doutrinários sobre o assédio moral, a saber:
CANDIDO (2011) traz um conceito de assédio moral tomando por base a toda
conduta que venha a constranger o trabalhador com palavras agressivas,
gestos, atitudes e comportamentos de tal forma que prejudique o seu
desempenho no trabalho e que venha a causar uma serie de danos a sua
saúde mental e a sua dignidade, expondo-o a situações vexatória, humilhantes
durante a sua jornada de trabalho com o intuito de prejudicá-lo.
Nesses ditames, sustenta o mesmo autor que “o Assédio Moral nas relações
de
trabalho
é
a
exposição
do
trabalhador
a
situação
humilhante,
constrangedora, vexatórias, degradantes, com um firme propósito de prejudicar
a vitima.”.
Segundo o dicionário LAROUSSE 2008, assédio moral significa: “rebaixamento
moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar-se. Humilhar. Tornar
humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se, com menosprezo, tratar
desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar [...]”. Cia
Nota-se assim que o assédio moral pode ser entendido como um conjunto de
condutas reiteradas, praticada por pessoas que se sentem superiores, expondo
o trabalhador a situações de extrema ridicularização, devendo ser combatido
incessantemente antes de causar sérios danos à vida do individuo.
Conforme Bonilha (apud CANDIDO, 2011, p, 41) sobre o que representa o
assédio moral na relação do trabalho:
O assédio moral nas organizações representa condutas
abusivas, humilhantes e constrangedores, frequentes e no
exercício das funções dos trabalhadores, manifestadas através
de atitudes comportamentais que possam trazer danos ao
empregado, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o
ambiente de trabalho.
20
Então, para que se configure assédio moral é necessário que o fenômeno seja
realizado de maneira reiterada no exercício de suas funções laborais.
Condutas antiéticas resultam em danos quase sempre irreparáveis na vida do
trabalhador, até porque o mesmo já esta tão fragilizado pela conduta do
assediador que ele se sente confuso sem entender o que esta de fato
acontecendo.
O mesmo autor ainda sustenta que:
O assédio Moral é a intenção de exercer uma manipulação do
assediado pelo sitiante, criando situações de empecilho nas
trocas de informações entre os colegas de trabalho,
delimitando-o, ou seja, cercando a vítima de forma a exclui-la
do “convívio” com os demais parceiros de atividades. Dessa
forma, o assediador torna sua presa mais vulnerável e pouco
resistente às agressões que lhe serão impostas e,
consequentemente, seu “refém” fica completamente refreado e
facilmente manobrável. (CÂNDIDO, 2011, p.63)
Ficando o assediado completamente ao dispor do assediador, tornando-se uma
marionete em suas mãos, não sendo possível resistir às investidas e ficando
vulnerável, quando o agressor escolhe sua vítima, o mesmo a cerca de tal
forma que o assediado sente-se acuada e sem saída, não encontrando solução
para por fim a investida do agressor.
Com isso, a vítima pretende eliminar todo sentimento de tristeza que já se
abateu contra o mesmo, chegando a pensar em demissão ou até mesmo, nas
ultimas consequências como o suicídio, observa-se, portanto que o suicida não
pretende acabar com sua própria vida, mas com o problema que vive.
HIRIGOYEN (2011, p. 65) cita o assédio moral em local de trabalho como
sendo:
[...] toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se,
sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos
que possam trazer danos à personalidade, a dignidade ou a
integridade física ou psíquica de uma pessoa por em perigo
seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
21
Essa conduta apresenta pequenos ataques repetitivos e só passa a ter sentido
diante da insistência do agressor, não levando em conta a perspectiva ética ou
moral, portanto, o que sobra para as vítimas do assédio moral é o sentimento
de terem sido molestadas, desprezadas, vexadas, recusadas, ao passo do
empregador afligir a vida de seu subordinado, tornando-a insuportável. Usa de
todo tipo de investida e estratégias, fustigando moralmente frente aos seus
colegas, não existindo uma justificativa plausível para tanta tortura, criando um
campo de batalha onde só existe um vencedor o assediador.
Existe o projeto de Lei 4591/ 2001 com intuito de acrescentar ao art. 117 do
Regime Jurídico Único – Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), a
conduta punitiva de quem assedia moralmente o inferior hierárquico, definindo
o assédio moral como sendo:
§1º “Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio
moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinja, pela
repetição a autoestima e a segurança de um individuo,
fazendo-o duvidar de si mesmo e de sua competência,
implicando em dano ao ambiente de trabalho à evolução
profissional ou a estabilidade física, emocional e funcional do
servidor incluindo dentre outra marcar tarefas com prazos
impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade
para funções triviais; tomar credito de ideias de outras; ignorar
ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
sonegar informações necessárias à elaboração de trabalho de
forma insistente; segregar fisicamente o servidor confinando-o
em local inadequado isolado ou insalubre; subestimar
esforços”.
Diante desse projeto de Lei fica claro que é de suma importância que o Poder
Público reconheça a necessidade da regulamentação da lei para punir o agente
assediador diante das consequências e dos danos causados a saúde física,
moral e psíquica do empregado assediado, propondo assim medidas legais
para evitar sequelas irreversíveis.
Agora, para dar continuidade a pesquisa, se fez necessário fazer um estudo
didático para mostrar o perfil da vítima do assédio moral que segundo
HIRIGOYEN (2011, p.68) “todos que se utilizam o poder hierárquico para
menosprezar, tentam passar aos colegas de trabalho uma realidade que não
22
“condiz com suas atitudes querendo sempre se sobressair da situação como
vitima”.
Definir o perfil da vitima do assédio moral é tarefa difícil, pois, está intimamente
ligada à personalidade e atitudes do psicopata agressor e a vitima fica entregue
a própria sorte, a partir da investida do agressor é que se pode perceber a
resistência da vitima diante do objetivo desejado pelo assediador.
CONDIDO (2011, p.66) traz um rol de características do grupo de vítimas do
assédio, a saber:
Mulheres, trabalhadores acima de 35 anos, pessoas idosas,
estagiários, negros, homossexuais, mulheres que retornam de
licença maternidade. Trabalhadores que foram vítimas de
acidente de trabalho, que tem estabilidade provisória pela
previdência social, são os alvos preferidos por parte do
assediador, mas isso não que dizer que os mais jovens
estejam livres da prática do assédio moral.
Pondera ainda CANDIDO, ao mostrar outros desvios na prática do assédio em
que “trabalhadores idealizadores, que levam o seu trabalho à perfeição;
aqueles que são assíduos e que raramente faltam ao trabalho; trabalhadores
que já apresentam um perfil de fragilidade emocional, que sentem culpa sem
razão aparente”. São aparentemente pessoas de comportamento forte, que
pode ficar sujeita a essa armadilha, diante da não percepção do agressor.
Nas sabias palavras de André Luis e Luiz Roberto (2013). O agressor é um ser
perverso, nutrindo por ele mesmo um sentimento de poder e de grandeza, tem
a extrema necessidade de chamar a atenção para si, é arrogante, sem
escrúpulos, não admite ser questionado é egocêntrico e ambicioso.
Vale ressaltar as sabias palavras da escritora HIRIGOYEN, que acrescenta as
características do agressor:
Os perversos são conhecidos como seres narcistas, são
considerados psicóticos sem sintomas, que encontram seu
equilíbrio descarregando em outro a dor que não sentem e as
contradições internas que se recusam a perceber, ou seja,
dependem dos outros para viver; a transferência da dor lhe
23
permite valorizar-se à custa do outro. Sendo que esta espécie
e movida pela inveja e seu objetivo e roubar a vida da sua
vitima, a personalidade narcista apresenta diversas
manifestações. Hirigoyen (2011, p 140, 141),
Diante do exposto fica claro tamanha prepotência, desestabilidade, maldades e
falta de bom sensor do agressor para com o trabalhador. Portanto conclui-se
que a personalidade do agressor e puramente narcisista.
3.1
CARACTERISTICAS,
ESPÉCIES,
SINTOMAS
E
CONSEQUÊNCIAS DE QUEM É VÍTIMA DO ASSEDIO
MORAL.
É certo que o assédio moral é um fenômeno social em que traz consequências
danosas, persistente e habitual para a vítima. No caso em tela, faz-se
necessário ponderar as suas consequências sintomas e características que
alteram a personalidade do trabalhador.
3.1.1 características do assédio moral na relação de trabalho
As características do assédio moral na relação do trabalho são das mais
variadas, foram em seus aspectos gerais explanadas no início desse capítulo,
mas agora será feito um estudo mais aprofundado didaticamente.
Com o surgimento do assédio moral, a vítima, maltratada pela dor, angustia da
humilhação, vê-se acuada pelo agressor, sem saída para enfrentar o “mostro
silencioso” que às vezes nem e tão silencioso assim e deixa marcas que nem o
tempo conseguira apagar. (CANDIDO, 2011).
Para ROSA e NUNES 2013 não existe uma conduta especifica para
caracterizar o agressor ou a vitima. O agressor quando parte para o ataque ele
viola a norma social fazendo com que a sua vitima entenda que ele e um ser
inútil, essa e uma das varias técnicas empregadas por esses monstros. O
assediador coloca sua vitima em uma situação tão constrangedora que ele se
sente pequeno e fracassado, esse a o intuído do agressor.
23
Vale ressaltar que para que seja configurado o assédio moral esse deve ser
revestido de intenções e de forma prolongada sendo assim não será
caracterizado simplesmente por eventuais atitudes ou ofensas isoladas por
24
parte do seu chefe. Precisando então estar presente o dolo e a intenção de
manter a vitima em um verdadeiro terror psicológico afetando assim o psíquico
e a moral do trabalhador. Esse ato sistemático desestabilizar o trabalhador
acabando com todo equilíbrio profissional, emocional e desencadeia doenças,
podendo levar o trabalhador ao suicídio. (CANDIDO, 2011).
Basicamente três são os fatores que definem a característica do
assedio moral: o fator psicológico, de forma repetida e com o
intuito de acabar com o animo da vitima. O assediador é um ser
perverso que exerce sobre a vítima um grande poder de
manipulação, fazendo com que o mesmo ultrapasse todos os seus
limites. O assédio moral é de difícil comprovação, pois muitas vezes
ocorre de forma silenciosa, dissimulada, articulosa, visando unicamente à
autoestima do trabalhador e desta forma desestabiliza-lo, tornando-se uma
pessoa incapacitada para as suas funções laborais. (CANDIDO 2011).
Candido (2011, p.65) assevera que “A vítima de Assédio Moral ou é
ridicularizada, humilhada, frente aos colegas, ou é isolada do grupo de
trabalhadores, pois representa um problema para a administração”. O assédio
moral causa uma extrema vergonha ao assediado, o mesmo evita a todo custo
expor esse problema, passam a viver irritados com tudo e com todos e assim
preferindo o isolamento. Alguns exemplos das características do assédio moral
são: Chamar a todos os funcionários de incompetentes, ladrão entre outros;
isolar
a
vitima;
deixa-la
completamente
envergonhada,
inferiorizada,
ridiculariza-lo frente aos colegas entre outros.
Diante da investida do agressor, a vitima não vê saída a não ser pedir
demissão para tentar ao menos voltar ao seu estado psíquico normal, se ainda
houver tempo, no entanto restam-lhe poucas soluções, então fica a duvida
denunciar ou não o agressor.
3.1.2 espécies do assédio moral
[De acordo com CANDIDO (2011, p 61), as espécies de assédio moral na
relação de trabalho ocorrem de várias formas, são elas: ““...] o vertical
25
descendente o mais conhecido, quando o chefe assedia o trabalhador, vertical
ascendente, quando o trabalhador se insurge contra o chefe e o misto, que é
uma combinação do assédio hierárquico e de colegas quando se manifesta
entre colegas, acarretando prejuízos à empresa e tudo isso por conta do clima
competitivo entre colegas.
A respeito dessa relação descendente alude Hirigoyen, (apud Candido 2011, p
61) que: “[...] a experiência mostra que o assédio moral vindo de um superior
hierárquico tem consequências muito mais graves sobre a saúde do que o
assédio horizontal, pois a vítima se sente ainda mais isolada e tem mais
dificuldade para achar a solução do problema”.
Vale ressaltar que esta é a relação que mais preocupa todos os estudiosos,
pois nele o trabalhador fica exposto e a disposição do psicopata.
O assédio moral vertical ascendente segundo Alkimin (apud Candido 2011,
p.61):
“é aquele cometido por colega de serviço, manifestando se
através de brincadeiras maldosas, gracejo piadas, grosserias,
gestos obscenos, isolamento, podendo ser resultante de
conflitos interpessoais que acarretam problemas de
competitividade/rivalidade para alcançar destaque dentro da
empresa.”
Assim, nessa relação o subordinado usa de estratégias para humilhar seu
próprio colega de trabalho, e quer a todo custo se sobressair diante do seu
superior. Contudo, o mesmo autor ainda aduz sobre o ascendente vertical que:
Alkimin (apud Candido 2011, p 62) expressa “[...] é aquele que parte de um ou
vários subordinados contra o superior hierárquico e normalmente ocorre
quando o superior excede nos poderes de mando ou adota posturas
autoritárias [...]”. Porem isso só ocorrerá se houver uma despreparação do
superior diante de seu cargo ou ate mesmo uma insegurança decorrente da
sua capacidade de liderança.
De forma precisa, Candido evidenciar as várias modalidades de assédio e seus
malefícios da seguinte forma:
26
[...] as consequências sobre a saúde são muito mais graves
quando o assédio é oriundo de um superior hierárquico, aliás, é
o mais frequente, pois a vítima sente-se inferiorizada; pelo fato
de o superior ter poder de comando, ele detém todas as
condições de expor o assediado aos demais. Algumas
“técnicas” são utilizadas nesse tipo de Assédio Moral, como o
método de ignorar a presença da vítima, não dirigindo o olhar
para a mesma, nem muito menos a palavra, é como se o
trabalhador simplesmente não existisse, método de isolá-la dos
demais, impedindo que o trabalhador não consiga comunicarse com seus colegas. Candido (2011, p 101)
Essa espécie de assédio é a mais comum nas relações de trabalho, assim
podemos verificar através das demandas emanadas na justiça do trabalho.
Candido reforça ainda, a cerca da responsabilidade da empresa frente aos
seus empregados, de acordo com o assédio moral.
O assédio na modalidade horizontal ocorre dentro da relação entre os
empregados colaboradores, e CANDIDO aponta a não intervenção da
empresa:
Quando a empresa não intervém nesse tipo de assédio por
entender que não pode tomar parte do processo que se
desenvolveu e que os próprios integrantes devem resolver
sozinhos. A empresa só resolve interferir quando o Assédio
Moral afeta a produção e isso se torna um problema nos
resultados da mesma. Candido (2011, p.100)
É notório que o assédio moral horizontal existe por causa de trabalhadores
ambiciosos e com dificuldades de relacionamentos.
3.1.3 sintomas de quem sofre um assédio moral
O Assédio Moral apresenta no individuo doenças diagnosticadas pelos
profissionais de saúde como psicossomática é uma doença dinâmica, o que
permite que o trabalhador possa evoluir de um estagia a outro, durante a
investida do agressor. O Assédio Moral é hoje um dos problemas mais graves
na seara do trabalho, atingindo trabalhadores de todos os Estados,
independentemente de classe social.
Segundo entendimento de Candido sobre o assédio moral no trabalho:
27
O assédio moral no trabalho é uma realidade e, infelizmente,
sua prática vem aumentando com o passar dos anos. As
consequências desse fenômeno para a vitima são funestas,
podendo leva-la a sofrer desde distúrbios de saúde física e
mental de forma crônica e até mesmo a prática do suicídio.
Candido (2011, p 158).
Problemas de relacionamento no trabalho são grandes causadores do nível de
estresse aqueles profissionais como, por exemplo, profissionais da saúde,
jornalistas, advogados, professores, que se dedicam demasiadamente ao
trabalho e vivem para ele, são fortes candidatos a desenvolverem a síndrome
de Burnout essa síndrome e um esgotamento físico e mental do profissional o
transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). (CANDIDO
2011).
O estado emocional é a sua principal característica evoluindo para fadiga,
cansaço constante, distúrbios do sono, dores musculares e de cefaleia,
irritabilidade, alterações de humor e de memória, dificuldade de concentração,
falta de apetite, depressão e perda de iniciativa entre outros. É uma síndrome
preocupante que pode levar o trabalhador a morte e que deve ser detectada
ainda em seu estado inicial. (CANDIDO 2011).
Deve assim as empresas optar pela prevenção desse fenômeno, e
implementar medidas de maneira rápida e oportuna a fim de evitar todo
desgaste do trabalhador preservando assim a vida e a dignidade humana. Em
prima face o dialogo seria o primeiro passo para minimizar o abuso do poder.
Seria relevante a participação do empregado em seminários, palestras,
atividades multidisciplinares, para uma melhor integração entre empregado x
empresa, para que haja uma troca de experiências.
Como esclarece Hrigoyen, (apud Rosa e Nunes 2013 p 158). “A prevenção
passa também pela educação dos responsáveis ensinando-os a levar em conta
a pessoa humana, tanto quanto a produtividade [...]”. Ressalta-se que precisar
ser conscientizado empregado e empregador criando um vinculo de confiança
em ambos.
28
De acordo com Candido (2011, p.69). “[...] há pessoas que podem ser
assediadas por longos períodos e não manifestar os sintomas, outras que são
mais sensíveis que podem desenvolver os sintomas do estresse e depressão
quando assediadas de forma reiterada em uma única semana”. Porém existem
pessoas que não conseguem se defender das investidas articulosas e
perversas do agressor e com isso passam ao inicio de um processo de
degradação. Os sintomas desenvolvidos por uma pessoa assediada são os
mais diversos, que começa de uma simples cefaleia ate o desejo de suicídio.
Nesse sentido Candido, ressalta ainda que os sintomas:
Esses sintomas são autodefesa do organismo como forma de
manifestar um pedido de socorro, quando uma pessoa chora,
reporta dores de estomago, dores de cabeça, dores em geral,
falta de ar, angustia extremada, ansiedade, solidão, medos
diversos, enfim sensações que não definem precisamente uma
doença orgânica que de razão as queixa. Candido (2011, p 69).
Os danos causados pela mente doentia do agressor são imensuráveis na vida
de uma pessoa. O assédio moral, causa doenças de amplo aspecto clinico,
incluindo desde formas inapetentes até quadro grave. Dentre estes, destacase, manifestações do sistema nervoso, cefaleia, vômito, angústia, raiva,
taquicardia tremores, desconfia de tudo e de todos, sede de vingança. O
empregador não se importa com a saúde mental do seu empregado, a única
coisa que o interessa é o lucro.
Ferreira, (apud Candido 2011, p 44), expôs o seguinte dentro do contexto da
globalização:
“Assim dentro do contexto da globalização, além de ameaças
do desemprego estrutural que assusta o mundo todo, do
subemprego, da demissão, da extinção de postos de trabalho,
os trabalhadores precisam estar preparados para participarem
de uma competição desumana. É evidente que um ambiente
de trabalho marcado por tais aspectos é demasiado opressivo
para os trabalhadores.”
Tais aspectos citados por Ferreira seria a produtividade e a qualidade do
trabalho exercido por funcionários, além de exigências ditadas pelas empresas
29
que visa atingir a dignidade da pessoa humana, com o propósito de
permanecerem no mundo dos vencedores.
Levando isso ao contexto de
empresas, elas menosprezam e ameaçam seus funcionários em prol de lucros
para si mesmo, seus funcionários são vistos como máquinas que tem que
trabalhar a todo vapor, e sobre pressão, e assim por não terem outra opção se
submetem a situações, humilhantes impostas pelos seus superiores. Com a
globalização valores econômicos, sociais, políticos, éticos e morais se
transformam para tentar acompanhar o direito do trabalho.
Na mesma linha de pensamento Alkimin, (apud Candido, 2011, p 45) colabora
dizendo que:
“[...] o trabalho formal é constantemente ameaçado pela onda
do desemprego, exigindo dos trabalhadores espirito de
colaboração, competitividade, além do elevado nível de
qualificação, perfil polivalente e capacidade de adaptação às
mudanças na organização, inclusive no que se refere à
implantação das medidas flexibilizadoras.”
Nessa seara percebe-se que trabalhadores são manipulados e atormentados,
para gerar lucros a essas empresas despreparadas. É necessário que as
empresas tomem conhecimento do fenômeno assédio moral e revejam
medidas preventivas e providências jurídicas que ampare legalmente os
trabalhadores com o objetivo de acabar com essa escravidão psicológica.
Muitos chefes não sabem lidar com o poder, não diferenciam autonomia de
autoridade e é nesse diapasão que acabam deixando o poder tomar conta da
sua personalidade e do seu caráter, não estão preparados para ocuparem
cargos a eles atribuídos e reagem de mau humor, com arrogância e
prepotência, deixando o empregado sem oportunidade de um diálogo, nunca
elogia a sua equipe, grita e faz questão de dizer que ele é quem manda, nunca
valoriza os esforços realizados pelos empregados. O agressor se vangloria em
assediar sua vitima, dessa forma sente-se satisfeito por seu ato. (CANDIDO,
2011).
Empresas não estão preocupadas com o bem estar do trabalhador a satisfação
do mesmo não o interessa. Trabalhadores que vá de encontro com as
30
determinações impostas serão alvo de criticas e demissões, criticas que
também advém de colegas que são manipulados por chefes e servem de bode
expiatório, empregados com medo da perseguição e da demissão se calam e
tornam-se conivente com a situação, levando o empregado a achar que a
situação é normal passando a conviver pacificamente com o agressor e as
suas atitudes. CANDIDO (2011).
Conforme os ensinamentos de Candido, sobre a competitividade:
O estimulo à produção mediante a competitividade gera um
contexto profissional perfeito para o aparecimento do Assédio
Moral. Num sistema em que as pessoas são instigadas todo o
tempo, a defenderem o que é seu- seu emprego, sua
produção, sua promoção, sua premiação, a todo custo, as
demais pessoas que a rodeiam deixam de ser consideradas
colegas de trabalho e passam a ser a encarada com inimigos.
Candido (2011, p. 51).
É comum vê empresas demitirem seus funcionários com o proposito de colocar
os seus seguidores, muitas empresas fazem uma verdadeira faxina em seus
funcionários, fazendo com que muitos se sujeitem a qualquer espécie de
humilhação e desrespeito a suas convicções e determinam regras onde apenas
os que realmente acatam e se subordinam saem na frente nessa corrida de
competência. A empresa e responsável pelos seus funcionários mais fecham
os olhos diante de qualquer situação que envolva o bem estar dos mesmos.
No assédio moral a primeira manifestação é a tristeza e a depressão,
associados a stress, síndrome do pânico e síndrome de burnout. Esse termo
burn-out advém do inglês e tem o significado de burn= queima e out = exterior
que se caracteriza pelo esgotamento do trabalhador. A síndrome do
esgotamento profissional como é conhecida desenvolve-se lentamente é e uma
doença ocupacional causada por estresse extremo sendo a sua principal
característica o esgotamento físico, psíquico e emocional. (CANDIDO 2011).
Alguns trabalhadores podem evoluir para a forma mais grave que é o suicídio e
passam a apresentar sinais de alerta. Os sintomas são solidão, desconfiança,
tendência ao isolamento, perda de motivação entre outros. Todos esses
sintomas descritos são indicativos de uma doença e por que não dizer Doenças
31
do Trabalho ou Acidente de Trabalho. De acordo com o art.° 19 e 20 da Lei
8213/1991:
Art.º. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art.º 11 desta Lei,
provocando lesões corporais ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho (...).
Art.º. 20. Considerando-se acidente do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzir ou
desencadeada pelo exercício peculiar do trabalho a
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I. (...).
Segundo Candido em relação à caracterização da Síndrome de Burnout:
O resultado de uma Síndrome de Burnout no trabalhador se
caracteriza por agressividade, irritabilidade, desinteresse,
desmotivação, angustia pela autodesvalorização e depressão.
O trabalhador com essa Síndrome perde a noção de sua
rentabilidade profissional e tal como uma vitima do assedio
moral tem uma serie de sensações como dores generalizadas,
fibromialgia, insônia, dores de cabeça, falta de ar, etc. Candido
(2011 p 234).
Desta forma podemos observar que qualquer evento que venha a atingir o
trabalhador ocorrido no ambiente de trabalho, causando-lhe prejuízo físico e ou
psíquico será eventualmente reconhecido como acidente de trabalho. Embora
o assédio moral seja remoto, somente agora tem sido discutido e sentido pela
sociedade. Diante de toda essa discursão calorosa o Direito deve se fazer
presente, para não ficar indiferente às mudanças no mundo jurídico.
São nítidas todas as consequências oriundas da agressão sofrida pela vitima
do assédio moral. De acordo com essa pesquisa podemos constatar que
trabalhadores tornam-se pessoas doentes e dependentes. Candido (2011, p
235) “Evitar a manifestação de Burnout não é só uma obrigação dos
empregadores, é também um instrumento fundamental para combater o
32
absenteísmo, gerador significativo do afastamento laboral, tanto quanto a
aposentadoria precoce por incapacitação labora”.
3.1.4 consequência do assédio moral
Em virtude do grande número de trabalhadores afetados pelo assédio moral
aparecem diversas consequências que levam a distúrbios emocionais e tais
consequências variam de acordo com a intensificação das agressões se faz
necessário o conhecimento das consequências para que se possa facilitar o
entendimento para uma devida indenização por todos os danos causados
psicologicamente ao trabalhador.
A falta de amor próprio para com o próximo e um dos principais fatores para
desencadear esse fenômeno. Embora o agressor queira menosprezar sua
vitima, elas nem sempre são pessoas frágeis, mas devido à investida acabam
por acreditar que são pessoas inúteis e sem qualificação alguma. (CANDIDO
2011).
Quanto maior o tempo em que o assediado e exposto, maior e a destruição e o
terror psicológico. Porem dependendo da vitima o mesmo pode com uma única
exposição desenvolver forte depressão, tristeza melancolia entre outros fatores
passam a fazer parte do seu cotidiano. Decorrente de todo desgaste no setor
de trabalho aparecem às doenças físicas como cansaço, nervosismo,
enxaqueca, distúrbios digestivos, ausência de sono ou excesso, dores na
coluna e em todo corpo, gastrite ulceras de estomago, ganho ou perda de peso
entre outros. Todos esses sintomas seriam uma autodefesa do organismo.
(ROSA e NUNES 2013).
Segundo Hirigoyen, quanto às consequências e seu estado à mesma relata
que:
Esses estados depressivos estão ligados ao esgotamento, a
um excesso de estresse. As vítimas sentem-se vazias,
cansadas sem energia. Nada mais lhe interessa. Não
conseguem mais pensar ou concentrar-se, mesmo na atividade
mais banais. Podem então sobrevir ideias de suicídio. O risco é
ainda maior no momento em que elas tomam consciência de
que foram lesadas e que nada lhes dará a possibilidade de
33
verem reconhecidas suas razões. Quando há um suicídio, ou
tentativa de suicídio, isso conforta os perversos em sua certeza
de que o outro era fraco, perturbado, louco, e que as agressões
que lhe eram infligidas eram justificadas. Hirigoyen (2011, p
178).
E um ataque violento que tem como proposito destruir a vitima e conduzi-lo a
uma incapacidade laboral definitiva ou não dependendo da proporção do
ataque venham causa um grande dano à saúde psíquica do trabalhador
afetando sua vida profissional e pessoal levando-o até a morte. A vitima tenta
mudar esse contexto e procura entender o porquê de tenta crueldade,
tentativas em vão só lhe resta o desespero e o isolamento.
Talvez por ser um tema ainda pouco discutido na seara do trabalho e ainda por
ser um ataque silencioso, invisível, porém concreta a sociedade de uma forma
geral não da muita importância, para o assédio moral, mas suas consequências
recaem sobre todos que estão em volta da assediado principalmente, vitima,
familiares e amigos do mesmo.
E ainda, dando seguimento Hirigoyen:
O Assédio Moral, ao contrário, deixa sequelas marcantes que
podem evoluir do estresse pós-traumático até uma sensação
de vergonha recorrente ou mesmo modificações
Duradouras de personalidade. A desvalorização persiste,
mesmo que a pessoa esteja afastada de seu agressor. Ela é
refém de uma cicatriz psicológica que a torna frágil, medrosa e
descrente de tudo e de todos. É como se o corpo tivesse
gravado involuntariamente a memória do traumatismo e que
este pudesse ser revivido eternamente e a todo instante. As
pessoas têm reações de sobressalto, e as imagens se impõem
a elas quando cruzam com alguém que se parece com o
assediador ou quando estão numa situação familiar. Hirigoyen
(2005, pp. 164-166)
Nesse diapasão podemos perceber quanto o assédio moral atingi o psicológico
do assediado, tornando-se uma pessoa humilhada, perdendo toda a sua
autoestima e a vontade de exercer as suas funções laborais.
Como bem esclarece Candido a cerca das consequências:
34
Uma das consequências que se pode dizer como sendo um
verdadeiro “luto” da personalidade da vítima de um Assédio
Moral é quando o trabalhador passa a sentir-se “coisificado”,
pois estão completamente anuladas suas qualidades. Candido
(2011, p 79)
Candido (2011, p 80) ainda reforça o embasamento dizendo: “Logo os
trabalhadores que não se adaptarem aos moldes da empresa serão objetos
descartáveis, pois não alcançam as diretrizes das empresas.”.
A vítima do assédio moral sofre calada tendo como companheiro o silêncio e a
solidão assim preferem se isolar dos colegas e ate da família passando a se
sentir vulnerável e inferior diante dos demais colegas, a consequência será um
desgaste no setor de trabalho.
O grande embate é a dificuldade encontrada pela vitima do assedio moral que
busca uma tutela jurisdicional e a questão de se comprovar o assedio moral,
insere-se o instituto do ônus da prova, visto que, toda ação judicial necessita de
comprovação para que sejam realizadas as alegações do individuo. Sendo
assim, uma demanda em que o empregado afirma ter sido vítima de assédio
moral, cabe a ele exclusivamente o ônus da prova.
A luz do art. 333 do Código de Processo Civil, o assédio moral é um fato
constitutivo, uma vez comprovado o fato alegado pelo trabalhador, será a ele
concedida a indenização por danos morais.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
O que a vitima deveria fazer para denunciar o caso do assédio, seria
primeiramente procurar o setor de recursos humanos da empresa e expor o
que de fato está acontecendo para evitar constrangimentos futuros, e solicitar à
empresa que tome as devidas providências, porém o que ocorrer é o silencio e
o isolamento da vítima.
A prova testemunhal também não e fácil prosperar, já que é difícil um colega de
trabalho se envolver por medo de alguma represália e ou perseguição, resta
35
então às gravações na tentativa de comprovar o assedio moral. Vale salientar
que não há ilicitude em gravar as ofensas, já que a vítima é um dos elementos
interlocutores. Uma dica importante seria também anotar o dia, hora, local e
quem presenciou o ocorrido. A vítima deve então buscar o judiciário, mas para
isso deve realmente ter provas suficientes para demonstrar em juízo, caso
contrario a vitima terá apenas decepções e desgastes. (ROSA e NUNES 2013).
3.1.4.1 do nexo causal
É bem verdade que o nexo de causalidade é o elemento fundamental para a
configuração do assédio e que vai dá suporte para a possível indenização dos
danos decorrentes de tal ato, praticado pelo agressor, viabilizando a reparação
a vítima do assédio.
CANDIDO (2011, p 213) pontua a respeito do nexo de causa como o liame
entre a ação e o dano a ser reparado ao afirmar que: “No Direito, o nexo causal
é a ligação entre a conduta do agente e o dano causado”.
Silvio de Salvo Venosa (apud Candido 2011, p 213), também conceitua o nexo
causal ao aduzir:
O conceito de nexo causal ou relação de causalidade deriva de
leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano.
É por meio do exame da relação casual que concluímos quem
foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A
responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca
dispensarão nexo causal.
Diante de tal fato se faz necessário o conhecimento da Resolução 1488 de
1998, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe em seu:
Art.º 2 Para estabelecimento do nexo causal entre os
transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do
exame clínico (físico e mental) e os exames complementares,
quando necessários, deve o médico considerar:
“I) a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer
diagnóstico e ou investigação de nexo causal;
II) o estudo do local de trabalho;
III) o estudo da organização do trabalho;
IV) os dados epidemiológicos;
V) a leitura atualizada;
36
VI) a ocorrência de quadro clínico ou subclínica em trabalhador
exposto a condições agressivas;
VII) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,
mecânicos, estressantes e outros;
VIII) os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
IX) “os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de
seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde”.
De acordo com a resolução fica claro que o profissional será capaz de presumir
e estabelecer a relação causa e efeito que surgiu com a situação em que foi
colocado o empregado.
Como aduz Candido sobre o nexo causal:
Esse nexo a ser estabelecido entre a causa e a consequência
na estrutura psicofísica do trabalhador dará o aporte probatório
estritamente necessário para comprovar a denúncia quando a
vitima de assédio moral busca de seu direito na esfera judicial.
Por outro lado, também será de vital importância que se juntem
as possíveis provas para que seja reconhecido o direito
postulado. Candido (2011, p 216).
O que se pretende com isso e a comprovação dos fatos alegados e oferecer de
forma clara e concisa as provas suficientes a respeito do que se estar
postulando. A vítima deverá demonstrar através de depoimentos pessoais,
provas testemunhais e pericia medica se estiver sendo acompanhada por um
medico.
Segundo Candido (2010, p 217). “Percebe-se que todo o processo de
demonstrar o evento traumático se conecta a provas, sejam documentais,
“testemunhais, depoimento pessoais, bem como a pericia forense”. Não se
pode determinar o dano sem demonstrar a causa dele é por esta razão que a
prova é de suma importância para elucidar a causa e o resultado.
37
4 A RESPONSABILIDADE CIVIL E A POSSIBILIDADE DA
INDENIZAÇÃO
PELO
DANO
MORAL
SOFRIDO
NA
RELAÇÃO DE TRABALHO
A responsabilidade civil surge para atender as necessidades sociais é um
instituto
flexível,
que
vive
em
constantes
mudanças.
A
ideia
de
responsabilidade civil está diretamente relacionada à noção de reparação. A
responsabilidade obriga alguém a reparar o dano causado a outrem em razão
de sua ação ou omissão. (CANDIDO 2011).
A teoria da responsabilidade civil passa a ter relevante importância no direito
brasileiro, onde o dano que gerasse prejuízo material e moral a outrem, deveria
ser indenizado pelo autor. A responsabilidade civil é o ressarcimento dos
prejuízos causados ao lesado que sofreu tanto em seu patrimônio como em
sua personalidade.
Devendo a própria vitima procurar o judiciário para demonstrar os prejuízos
sofrido sendo o próprio trabalhador quem deve requerer a indenização. Quem
seria compelido a reparar os danos causados a vitima? Preliminarmente,
precisamos identificar os sujeitos da relação que no caso seria empregado,
empregador e colega de mesma linha hierárquica. Conhecendo os sujeitos
partimos então para os requisitos da responsabilidade civil que seria a
existência de culpa, dolo e o nexo de causalidade. (BARRETO 2009).
No Brasil, passou recentemente a ter uma preocupação maior com relação a
esse fenômeno assedio moral isso se deu devido aos inúmeros casos com que
a Justiça do Trabalho passou a se deparar.
O assédio moral, quando provado, viola os direitos à saúde e à dignidade da
pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
elencados pelo art. 1º, III e IV da Constituição Federal de 1988, que possuem a
seguinte redação:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel.
38
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado.
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III. a dignidade da pessoa humana;
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Nas palavras de Maria Helena Diniz a mesma alude que:
A responsabilidade se conceitua como obrigação que incumbe
a uma pessoa física ou jurídica de reparar o prejuízo causado a
outrem, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que
dela dependem. O prejuízo causado pode decorrer de ação ou
omissão com dolo ou culpa, ou, também, em consequência de
exposição ao risco, nesta hipótese sem que haja
necessariamente dolo ou culpa concomitantemente. Diniz
(2010, p 628).
Para isso e necessário que haja o nexo causal entre o vinculo e a conduta do
agressor violando direito subjetivo individual, produzindo assim efeitos jurídicos
para que ocorra a reparação civil. De acordo com Candido (2011 p, 125). “O
nexo causal de um Assédio Moral relaciona-se com o vinculo entre a conduta e
o dano decorrido, diretamente praticado pelo assediador, sendo necessária a
deflagração da conduta”.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5° que trata dos direitos
individuais fundamentais e os incisos V e X asseguram a possibilidade de
ressarcimento do dano moral, nos seguintes termos:
Art.º 5º.
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, avida provida,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral.
decorrente de sua violação.
Porém nossa Carta Magna, Código Civil, jurisprudências, acórdãos e projetos
de lei estão em tramitação para salvaguardar as vitimas do assédio moral.
Ressalte-se ainda o código civil 2002 em seus artigos 186 e 187 in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
39
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Na mesma linha de pensamento o Artigo 927 do Código Civil 2002 informa que
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Já no parágrafo único do mesmo dispositivo, apresenta a obrigação de reparar
o dano dizendo que:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
A Legislação Brasileira apresenta leis especificas que estão em tramitação nos
âmbitos federal, estadual e municipal.
O judiciário trabalhista tem como base para suas decisões os princípios
constitucionais, a Consolidação das Leis do trabalho, o Código Civil Brasileiro
para respaldar os seus fundamentos frente aos argumentos que estarão
determinados em suas decisões no intuito de condenar as empresas a pagar
indenização às vítimas do Assédio.
O Assédio Moral é um fenômeno que traz reflexos nas áreas jurídicas, a prática
do assédio moral afronta a relação de trabalho que deveria ser pautada em
respeito mútuo, uma vez que, o rompimento desse respeito destrói toda a
confiança do homem em si mesmo, acabando com a sua dignidade, destruindo
assim a sua identidade social.
Diante dessa temática surge à necessidade de coibir tais atos através de leis
especificas e prevenção, gerando assim uma responsabilidade civil e como
consequência o dever de indenizar que será levado em consideração a
gravidade do dano. (ROSA e NUNES 2013).
Deve-se ressaltar que, o dano moral é de cunho eminentemente subjetivo e
que no caso do assedio moral a indenização funciona apenas como forma de
minimizar o sofrimento da vitima e ajudar nas custas com profissionais da
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saúde e com medicamentos, pois, não se pode mensura tamanha dor sofrida.
(ROSA e NUNES 2013).
O Supremo Tribunal Federal, desde a emenda constitucional 45/2004 que
reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação.
Assim o trabalhador que, sentindo-se violado em sua honra decorrente de
conduta ilícita do empregador, poderá agora, propor uma Ação Judicial na
Justiça do Trabalho reivindicando indenização por danos morais.
De acordo com artigo 932 inciso III do Código Civil, configura a
responsabilidade do empregador conforme transcrição, in verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[...]
III – o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçal e prepostos, no exercício do trabalho, que lhes
competir, ou em razão dele.
Desta forma percebemos que, qualquer atitude constrangedora que viole
direitos do trabalhador ficará configurada a responsabilidade também do
empregador. A culpa do empregador será presumida e a do empregado,
caberá o ônus da prova. Aduz Candido a cerca da legislação que: [...] pela falta
de legislação destinada à proteção da relação de trabalho, os operadores do
Direito tem se deparado com situações de difícil complexidade, em vista da
inexistência de dispositivo legal.
Em 2001 foi elaborado um projeto de lei, da autoria do Deputado Federal
Marcos de Jesus, visando à alteração do Código Penal, mais precisamente no
art.146, acrescentando-se o artigo146-A, sobre a penalização para a prática de
Assédio Moral com a seguinte redação.
Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou
atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor
público ou empregado em razão de vínculo hierárquico
funcional ou laboral. A pena fixada é de detenção de três
meses a um ano, além da multa.
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O projeto original foi alterado pelo relator, Deputado Aldir Cabral, sendo que foi
incluso no capítulo que se refere à Periclitação da Vida e da Saúde, passando
ao artigo 136-A, com a seguinte redação:
Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou
desempenho de servidor público ou empregado, em razão de
subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa,
ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco o afetando
sua saúde física ou psíquica.
Dessa forma podemos observar que existe uma preocupação dos legisladores
em relação à punição do assédio moral. E pra combater toda esta conduta
abusiva e que estar em tramitação diversos projetos de leis, tanto no âmbito
municipal, estadual como federal.
Qualquer que seja a conduta do assediador o assediado estará resguardado
pela nossa carta Magna em seu artigo 5º, que assegura ao trabalhador o
respeito à dignidade humana, assim, o empregador que se sinta lesado por
assédio moral poderá pleitear em Juízo indenização por dano moral.
Sobre o tema é oportuna à colocação da Súmula 341 do STF, “É presumida a
culpa do patrão, amo ou comitente pelo ato culposo do empregador, serviçal
preposto”. Diante do entendimento desta Súmula basta a vitima do assédio
moral comprovar a culpa ou dolo do empregador para que haja a reparação,
sendo assim a responsabilidade pelos danos morais recaíra sobre o
empregador em conformidade com os artigos 932, inciso III e 933 ambos do
Código civil cumulado com Súmula 341 do STF.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ainda contribui dizendo que:
A conduta do empregador não pode ultrapassar os limites do
razoável, deixando o empregado em situação desconfortante e
humilhante, de modo a afetar a dignidade da pessoa humana.
O empregador deve oportunizar ao empregado um ambiente
de trabalho hígido tanto no aspecto físico, quanto no
psicológico. Agindo de forma contrária pratica ato ilícito sujeito
a indenização. Tudo, nos termos do art. 932, III, do CC, art. 1º,
III, da CR/88, e arts. 186 e 927 do CC.
42
Diante disso, observa-se uma celeuma a cerca de se comprovar o Assédio
Moral, por ser um ato silencioso e de difícil comprovação material, pois só
depende de provas testemunhais. Todo ato praticado pelo empregador atingi
diretamente o direito subjetivo da vitima, sua honra e sua dignidade.
No entanto surgiu à necessidade de uma maior proteção a vitima, nascendo
então à culpa presumida na qual não é necessário comprovar o dano em si,
posto que a prova da conduta ilícita gera a presunção de produção de um
dano. (BARRETO 2009).
Deste modo quando estamos diante do fenômeno assédio moral surge o dever
de indenizar. Vale destacar que, quem indeniza, é quem suporta os prejuízos
causados a vitima do assédio moral, porém, na relação de trabalho é o
empregador quem se responsabiliza civilmente pelos atos de seus empregados
diante de sua responsabilidade objetiva pela má escolha de seus funcionários
ou por não manter o ambiente de trabalho propicio para as práticas adequadas
para uma boa convivência no ambiente de trabalho. (CANDIDO 2011).
A Constituição Federal, o Código Civil e a Consolidação das Leis Trabalhistas
garantem direitos inerentes a todo ser humano, e vem expressamente, de
forma clara e concisa, garantir ao trabalhador, uma indenização em virtude dos
danos que lhe foram causados.
Com base nesse entendimento nos casos em que o empregado venha a sofrer
danos decorrentes de assédio e não consiga provas suficientes para configurar
tal dano, existe ainda a possibilidade, do mesmo propor reclamação Trabalhista
pleiteando indenização em face da empresa, devendo provar então, os fatos
alegados, na forma dos artigos 818 Consolidação das Leis Trabalhistas e 333,
II do CPC:
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa
ou extintiva do direito do autor.
43
Esses dispositivos esclarecem a respeito da prova de quem tem o ônus para
suas
alegações,
assim
direcionando
a
responsabilidade
objetiva
do
empregador, diante dos fatos ocorridos praticados entre seus empregados,
sendo invertido o ônus da prova para o empregador.
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), a 4ª Turma, tendo
como relator Francisco Ferreira Jorge Neto, e revisor Salvador Franco de Lima
Laurino, julgando em 22 de julho de 2003 o acórdão nº 20030661740,
decidiram os magistrados:
ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR
O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao
patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a
liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o
dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que
justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio
moral. 2. O assédio moral é a exposição do trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de
suas funções. 3. O empregador, pela culpa na escolha e na
fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus
prepostos (Súmula n. 341, STF). A responsabilidade é
objetivado empregador Contudo, torna-se necessária a prova
do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva,
pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916,
atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da
responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou
omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido
amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia).
4. O exame global das provas indica que não há elementos
seguros para justificar a ofensa moral ou as agressões da Sra.
Marta não só em relação ao autor, como também em relação
aos demais funcionários. A prova há de ser cabal e robusta
para o reconhecimento do dano moral. Não há elementos para
se indicar a presença do assédio moral. Se não há o elemento
do ato, deixa de se justificar a existência do próprio assédio. E,
por fim, o dano moral é questionável, notadamente, quando o
próprio autor disse que nunca procurou orientação psicológica
ou reclamações perante o Ministério do Trabalho ou a
Delegacia Regional do Trabalho. Diante da inexistência dos
requisitos da responsabilidade civil, descabe a indenização por
dano moral.
No caso da jurisprudência supracitada, segundo o entendimento dos
magistrados, estes entendem que, as provas trazidas pela vitima não foram
suficientes para compor os danos morais e uma possível indenização. Fazendo
44
um contraponto com a responsabilidade objetiva e subjetiva, resta configurado,
que para que aja o reconhecimento do dano e sua possível indenização, é
necessário que sejam preenchido os devidos requisitos para que as provas
apresentadas sejam satisfatórias.
Quanto a Fixação do quantum indenizável referente ao dano moral decorrente
do assédio na relação de trabalho, há uma complexidade em mensurar
quantum debitum, pois, entende-se ser de cunho meramente subjetivo da
vitima, o que tornaria impossível mensurar sua extensão.
A dor e a tristeza causadas ao trabalhador não tem preço, a construção do
caráter de um individuo não acontece do dia para a noite, a honra do individuo
não será mensurada por valores monetários por este motivo torna o tema ainda
mais complicado, sendo certo apenas seu direito de pleitear quando se achar
lesado. No que se refere ao quantum indenizatório por dano moral é sabido
que existem duas finalidades; a reparação dos danos psicológicos e físicos
sofridos pelo ofendido, e punição do ofensor com o intuito de inibir a
reincidência do ato configurado como ilícito. (CANDIDO 2011).
Segundo entendimento Jurisprudencial do STJ a cerca do valor a ser
mensurado para a indenização:
A indenização deve ser fixada em termos azoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em
enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros,
devendo
o
arbitramento
operar
com
moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das
partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se
de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida
e às peculiaridades de cada caso.
Portanto, a fixação do quantum na indenização não segue um critério absoluto
o arbitramento será realizado pelo livre convencimento do julgador que
verificará vários fatores como; situação econômica das partes envolvidas grau
de culpa do ofensor e compensação ao ofendido sem que haja o
enriquecimento indevido.
45
O Juiz realizará uma análise de todos os elementos probatórios constantes dos
autos, valorizando as provas representadas pelas testemunhas, o pagamento
deve ser feito de uma única vez, e não em prestações, e em moeda corrente.
(CANDIDO 2011).
Embora, em nosso ordenamento jurídico não exista leis especificas que trate
do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, os tribunais nos trás decisões
favoráveis reconhecendo a sua pertinência aos trabalhadores que sofreram
com o assédio moral visando à busca incessante da tutela jurídica.
Os Tribunais Regionais do Trabalho da 17ª e da 15ª são pioneiros em
reconhecer e punir a prática do assédio moral nas relações de trabalho. Como
exemplo a decisão que trata, a saber:
Dano moral. Assédio moral. Contrato de inação.
Indenização por dano moral. A tortura psicológica, destinada a
golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua
demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que
resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis,
sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em
assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano
moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam
a saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima. No
caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa
transformou o contrato de atividade em contrato de inação,
quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e
por consequência, descumprindo a sua principal obrigação que
é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.
No mesmo sentido decisões do TRT da 12ª Região, bem como do TRT da 4ª
Região:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta abusiva do
empregador, violadora dos direitos da personalidade, que
atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a
dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador,
ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do
trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de
indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º,
X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, quando
comprovado que o empregado é submetido a tratamento
vexatório e constrangedor e tem sua honra e moral abaladas.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstrada pela prova produzida que o autor era exposto a
situações humilhantes e de assédio moral pela empregadora,
46
faz jus ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido no item. Devolução de
descontos. Descontos efetuados que não encontram amparo
no artigo 462, caput, da CLT. Apelo parcialmente provido.
Rescisão indireta do contrato de trabalho. Demonstrado que o
autor, durante a vigência da relação de emprego, foi submetido
a situações humilhantes e de assédio moral, tem-se por
caracterizada por falta grave por parte da reclamada suficiente
a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo
Provido.
Pelos acórdãos mencionados constata-se que é cabível indenização pelos
danos sofridos decorrentes do assédio Moral no trabalho.
No âmbito federal cumpre mencionar o Projeto de Lei n° 5970/2001, de
iniciativa do deputado Inácio Arruda (PC do B - CE); o Projeto de Lei n°
4591/2001, de iniciativa da deputada Rita Camata (PSDB-ES) e o Projeto de
Lei n° 4.742/2001, apresentado pelo deputado Marcos de Jesus (PL-PE).
O Projeto de Lei n° 5970/2001, do então deputado Inácio Arruda, vem alterar o
art. 483, da CLT, inserindo a prática de coação moral como respaldo para que
o trabalhador, sendo vítima de assédio moral possa rescindir ou não o contrato
de trabalho, bem como trata de valores indenizatórios em face do trabalhador
por consequência da coação do assédio moral contra o mesmo.
O Projeto de Lei n° 4591/2001, de iniciativa da deputada Rita Camata (PSDBES) visa à modificação da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, proibindo
assim a prática do assédio moral no âmbito do serviço público federal e
cominando com pena que vai da singela advertência até a demissão, no caso
de reincidência de contrato.
O Projeto de Lei n° 4.742/2001, apresentado pelo deputado Marcos de Jesus
(PL-PE). Nos trás o artigo 136-A no Código Penal, tipificando o assédio moral
com a seguinte redação:
“Art. 136-A”. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a
imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado,
em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral,
sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em
risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena-detenção
de um a dois anos.
47
A Justiça do Trabalho tem avançado no sentido de coibir e punir os infratores
desse fenômeno que assola as relações no meio laboral e vem reconhecendo
com altivez a existência da prática de assédio moral. No ano de 2001, foi
proferida pela Justiça do Espírito Santo (TRT 17ª Região), a primeira decisão
sobre assédio moral. Sousa (2012, p.55), alude frisando a importância desse
Projeto de Lei, nº 2.369/03, dizendo que:
A indenização não se restringirá, segundo a proposta, tão
somente à reparação do dano causado, mais abrangerá
tratamento médico, quando necessário, que será pago pelo
empregador. Nos termos em que se apresenta o PL nº
2.369/03, acrescentará, ao art. 483.
da CLT, alínea h. Após aprovado Pelo Congresso Nacional e
sancionado pelo Presidente da República, garantirá a
possibilidade do empregado pleiteara rescisão do contrato de
trabalho e a devida indenização quando se encontrar vítima de
coação moral praticada pelo empregador ou seus prepostos.
O trabalhador através desses projetos de leis sente-se protegido, sendo esses
projetos uma forma de coibir e preservar a dignidade a saúde mental e física do
empregado.
No posicionamento Jurisprudencial Brasileira fica comprovado o fenômeno do
assédio moral, e então a possibilidade da vítima ser indenizada tanto
materialmente quanto moralmente, assim, considerando-se que, o dever de
reparar materialmente não influencia na reparação do dano moral. Diniz ainda
pontua a cerca da comprovação:
[...] para que haja pagamento da indenização pleiteada, além
da prova da culpa ou do dolo, é necessário comprovar a
ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...], fundados não
na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da
lesão jurídica. De modo que quando a vítima reclama a
reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai sobre
a honra, nome profissional e família, não pede um preço para
sua dor, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar,
em parte, as consequências do prejuízo. Na reparação do dano
moral, o dinheiro não desempenha a função de equivalência,
como no dano material, porém, concomitantemente, a função
satisfatória e a de pena. O dano patrimonial compreende o
dano emergente e o lucro cessante, ou seja, a efetiva
diminuição no patrimônio da vítima e o que ela deixou de
ganhar. [...] Não se pode haver responsabilidade civil sem a
48
existência de um dano a um bem jurídico, sendo necessária a
prova real e concreta dessa lesão. (DINIZ , 2010 p,176)
A jurisprudência vem atuando no intuito de punir os responsáveis, que utilizam
de atitudes degradantes contra trabalhadores. Vejamos o entendimento dos
Tribunais:
EMENTA:
EXPRESSÕES
PEJORATIVAS
E
PRECONCEITUOSAS – Trabalhador que, por repetidas vezes,
é tratado em público por superior hierárquico de forma
pejorativa e preconceituosa,
procedimento que beira a discriminação racial tem assegurado
o direito de perceber indenização por dano moral. (TRT 12ª R –
Proc. RO-V 00357-2003-024-12-00-3 – Ac. 08591/04 – 2ª T –
Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – DJSC 10.08.2004).
EMENTA:
ASSÉDIO
MORAL
–
PROCEDIMENTO
VEXATÓRIO
– ABUSO DE DIREITO – DEVER DE BOA-FÉ E DE
SOLIDARIEDADE – DANO E INDENIZAÇÃO – A exigência de
que o empregado percorra diversos setores da empresa, para
verificação de pendências e devolução de material não pode
ser aceita sob a justificativa de agilização do processo de
dispensa. Ao contrário, configura atitude perversa que,
deliberadamente, coloca o trabalhador, já desgastado pela
perda do emprego, em situação constrangedora. Trata-se do
dever de boa-fé que deve permear o contrato de trabalho e não
se encerra na rescisão. Há que se incentivar atitudes de
solidariedade, na dispensa, que, além de reduzir os efeitos
estressantes do processo demissional, impedirão que o
demitido transmita informações negativas sobre a empresa. Há
que se observar, ainda, que a defesa do patrimônio, pelo
empregador, é lícita, desde que não transborde os limites
necessários e atinja o patrimônio moral do trabalhador.
Configurado o dano moral, a indenização se impõe também
como medida preventiva da reincidência. Recurso provido, no
particular, para condenar o réu ao pagamento de indenização
por dano moral. (TRT 9ª R. – Proc. 06689-2001-652-09-00-4 –
(10113-2004) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu –
DJPR 28.05.2004).
O assédio moral gera inúmeras consequências jurídicas, onde as vítimas têm
direito a ser ressarcido com o dano moral, sendo exigida uma reparação
pecuniária do empregador, assim alcança o objetivo que é de que as empresas
passem a ter um bom ambiente de trabalho, onde haja respeito ao trabalhador.
Respeitando assim o princípio da dignidade humana que é agir de modo digno,
podendo assim exercer suas atividades laborativas com maior desempenho e
satisfação.
49
CONSIDERAÇOES FINAIS
Como visto no decorrer do estudo, o assédio moral caracteriza-se por
exposições humilhantes, vexatórias, constrangedoras a qual o empregado é
submetido, muitas vezes suportando em silencio todas as ofensas e insultos,
uma vez que o desemprego é uma ameaça constante para o psicopata.
O assédio moral, como violência perversa praticada no âmbito das relações de
trabalho, configura uma grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa
humana, atuando de forma direta sobre os direitos de personalidade do
trabalhador, em razão de seu caráter agressivo e humilhante.
Este fenômeno se caracteriza pelas repetições prolongadas perversa do
agressor, que tem como finalidade humilhar e desqualificar a vítima, sendo na
maioria das vezes praticado de forma sutil, dificultando qualquer forma de se
comprovar a sua veracidade. Observou-se ainda que o assédio moral pode ser
praticado pelos próprios colegas de trabalho, sendo dos subordinados para
com o superior hierárquico, ou do superior contra os subordinados, sendo este
o caso mais comum.
Infelizmente, este comportamento faz parte do cotidiano de muitas empresas.
Assim não pode o direito furtar-se desta discusão, devendo apurar os fatos
ocorridos para punir os agressores.
O estudo conclui, portanto, no intuito de que seja aprovada uma lei, sobre o
assunto e que possa de forma concisa contribuir para a prevenção do assedio
moral
na
relação
de
trabalho
permitindo
a
aplicação
de
sanções,
responsabilizando os assediadores na forma administrativa, civil, uma vez que
seus efeitos atingem diversos âmbitos, sobretudo no ambiente de trabalho e na
qualidade de vida do trabalhador.
50
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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2009.Editora LTR
BEZERRA, Paulo César Santos. Lições de Teoria Constitucional e de
Direito Constitucional. Editora Jus Podivm, 2007.
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Saraiva, 2010.
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(2011,). Editora Bertrand Brasil Rio de Janeiro. 2011.
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<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49367322/trt-8-16-11-2012-pg-24> Acesso
10 de setembro de 2013.
<http://drauziovarella.com.br/letras/s/sindrome-de-burnout> Acesso em 17 de
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ROSA, Andre Luis Cateli, Nunes, Luiz Roberto. Direito do Trabalho. 1ª Ed.
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SOUZA,Jacinto de. Assédio Moral e o PL nº 2.369/03. Revista Prática
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Colucci; Julg. 03/03/2010; DOESC 29/03/2010.
52
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