Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito DENISIANE MACIEL DE OLIVEIRA SILVA OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO PAULO AFONSO – BA NOVEMBRO/2013 DENISIANE MACIEL DE OLIVEIRA SILVA OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO Monografia apresentada ao corpo docente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Risete Reis e Silva PAULO AFONSO – BA NOVEMBRO/2013 DENISIANE MACIEL DE OLIVEIRA SILVA OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO Monografia apresentada ao corpo docente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Risete Reis e Silva Data de aprovação / / BANCA EXAMINADORA Risete Reis e Silva. (Orientadora) PAULO AFONSO/BA NOVEMBRO/2013 Dedico este trabalho a minha mãe Denise ao meu irmão Deivid e as minhas filhas Emily e Audria, pela capacidade de tolerar as adversidades da vida durante a minha jornada acadêmica, e que foram sempre a minha maior fonte de inspiração e que cuja paciência foi infinita nas horas em que eu mais necessitei. AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar quero agradecer a Deus pela presença constante em minha vida, pelo cuidado de ter me conduzido até aqui, pois sem ele nada teria se realizado. Aos meus pais, irmão, Alex, e minhas filhas que com muito carinho e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa da minha vida. As minhas amigas, Lívia Gracielle, Bárbara Melo, Juliana Salvador, pelo incentivo e apoio constantes, pelas alegrias, tristezas e dores compartilhadas. A professora Risete Reis pela paciência e compreensão. E a todos aqueles que de alguma forma estiveram e estão próximos a mim, fazendo esta vida valer cada vez mais a pena, que ouviram meus desabafos, que presenciaram e respeitaram o meu silencio. Eu sei, seus pensamentos são mais altos que os meus, O teu caminho é melhor do que o meu, Tua visão vai além do que eu vejo, O Senhor sabe exatamente o que é melhor pra mim E mesmo que eu não entenda o seu caminho, eu confio. Mesmo sem entender. Thalles Roberto SILVA, Denisiane Maciel de Oliveira. OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. 2013. 53f.(Bacharelado em Direito) Faculdade Sete de Setembro: Paulo Afonso – BA. RESUMO Este trabalho monográfico tem como tema os danos decorrentes do assédio moral na relação de trabalho: práticas, consequências, sintomas e a responsabilidade civil. Tal fenômeno submete o trabalhador a constantes humilhações, perseguições e maus tratos, abalando gravemente sua saúde física e psicológica. Assim, estabeleceu-se por objetivo do estudo investigar, a existência do assédio e suas implicações para o bem-estar físico e emocional do empregado frente ao terror psicológico realizado pelo assediador. Para tanto, a metodologia utilizada caracterizou-se com a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Assim, diante do estudo realizado pôde-se evidenciar a existência do assédio moral para o empregado e suas várias consequências bem como, as atitudes e comportamentos hostis, humilhantes e constrangedores sofridos pelos trabalhadores durante a sua jornada de trabalho. Palavras-chaves: Assédio Moral. Terror Psicológico. Legislação Específica. ABSTRACT This monography has as a main theme the damages caused by moral harassment in the working relationship: practices, consequences, symptoms and its civil liability. This phenomenon submits the worker to constant humiliation, persecution and bad treatment, which seriously undermines their physical and psychological health. Thus, the objective of this study was to investigate the existence of the harassment and its implications for the employee’s physical and emotional well-being, concerning the psychological practices conducted by the harasser. The methodology used was the analysis of literature and law cases. During the study, it was able to demonstrate the existence of moral harassment against the employee and all its consequences, as well as the hostile attitudes and behaviors that humiliates and embarrasses employees during their working hours. Keywords: Moral harassment; Psychological terror; Specific legislation . SUMÁRIO SUMÁRIO............................................................................................................. 9 INTRODUÇÃO....................................................................................................11 1 O ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO..................................13 1.1 ASPECTOS GERAIS E MARCO HISTÓRICO ................................................... 13 1.1.1 princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador na relação de emprego..............................................................................................................17 2 RELAÇÃO DE EMPREGO E SUAS REPERCUSSÕES NO DIREITO DO TRABALHO........................................................................................................19 3 O ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DO TRABALHO..................................21 3.1 CARACTERISTICAS, ESPÉCIES, SINTOMAS E CONSEQUÊNCIAS DE QUEM É VÍTIMA DO ASSEDIO MORAL. ............................................................................ 25 3.1.1 características do assédio moral na relação de trabalho ..........................25 Basicamente três são os fatores que definem a característica do assedio moral: o fator psicológico, de forma repetida e com o intuito de acabar com o animo da vitima. O assediador é um ser perverso que exerce sobre a vítima um grande poder de manipulação, fazendo com que o mesmo ultrapasse todos os seus limites. O assédio moral é de difícil comprovação, pois muitas vezes ocorre de forma silenciosa, dissimulada, articulosa, visando unicamente à autoestima do trabalhador e desta forma desestabiliza-lo, tornando-se uma pessoa incapacitada para as suas funções laborais. (CANDIDO 2011).................................................................27 3.1.2 espécies do assédio moral........................................................................27 3.1.3 sintomas de quem sofre um assédio moral...............................................29 3.1.4 consequência do assédio moral................................................................35 3.1.4.1 do nexo causal........................................................................................38 4 A RESPONSABILIDADE CIVIL E A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO NA RELAÇÃO DE TRABALHO..................40 CONSIDERAÇOES FINAIS............................................................................... 52 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.......................................................................53 9 INTRODUÇÃO O assédio moral, esta basicamente relacionada com o abuso de poder e o autoritarismo manifestado por comportamentos, gestos, atos, palavras, de determinadas pessoas tirana disposta a destruir toda a dignidade da pessoa, reduzindo o trabalhador a pó. Um ambiente de trabalho com características de competitividades, sempre será de fácil propagação para o fenômeno assédio moral prevalecendo á arrogância e o interesse individual que assedia. O assédio moral no ambiente de trabalho é sem dúvida uma das principais causas de dano moral na esfera do Direito do Trabalho. O assédio Moral, fere, desgasta, transforma o individuo em um ser derrotado e causando com isso diversas indignações da própria pessoa. O fenômeno e tão grave que pode levar o trabalhador a redução completa das suas atividades laborais ou até mesmo a morte. E que ainda se arrasta pelos nossos tribunais os casos levados ao seu conhecimento, por ausência de previsão legal. (CANDIDO, 2003). O individualismo, a busca incessante pelo poder, o medo à insegurança são alguns dos efeitos que facilitam a manipulação do empregado. As situações de desigualdades podem ser a base do assédio moral sofrido pelos trabalhadores. Nesse liame a presente monografia tem como proposta abordar e discutir a temática “O dano moral decorrente do assédio moral no trabalho.” O seu objetivo é pesquisar esse fenômeno e suas consequências, bem como investigar se há alguma legislação especifica capaz de inibir a sua proliferação e reparar os danos causados pelo efeito e resultado. O assédio moral prejudica a saúde do trabalhador, uma enfermidade que se alastra, levando-o a condições frágeis, principalmente os de natureza psicossomática e psicofísicas que desestabiliza a vida do trabalhador e muitas vezes de forma irreversível. 10 Este trabalho monográfico consiste em uma pesquisa bibliográfica, doutrinaria jurisprudencial e o método indutivo que objetiva discutir o assédio moral e suas implicações na saúde do trabalhador, demonstrando toda a sua vulnerabilidade. Esta pesquisa justifica-se, então, pela relevância do tema a ser tratado, ainda pouco discutido na seara do trabalho. Desse modo, este trabalho monográfico principia-se da seguinte forma: o capítulo 1 que trata do assédio moral sua evolução histórica, conceito e a sua natureza. O segundo versa, sobre as características, modalidades, sintomas e consequências do assédio moral. Por fim, o ultimo capitulo faz alusão na esfera da responsabilidade civil e da indenização pelo dano moral sofrido na relação de trabalho. E finalmente, as considerações finais desta pesquisa, assumindo que o assédio moral caracteriza-se por prolongados maus tratos direcionados ao trabalhador em condição de vulnerabilidade. 11 1 O ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO 1.1 ASPECTOS GERAIS E MARCO HISTÓRICO Antes de iniciar introduzindo marcos histórico do assédio moral há de se referendar o entendimento de FERREIRA (2004) sobre o termo Assédio Moral enfatizando que não é algo novo, o termo é recente, porém o seu ataque é tão antigo quanto à própria forma de trabalho principalmente no contexto sócio organizacional e vem atraindo a atenção de psicólogos e operadores de Direito. O trabalho enaltece o individuo e proporciona o sustento para a sua realização profissional e pessoal. O grande marco para à conquista dos trabalhadores foi a Revolução Industrial, trazendo melhores condições e proteção para os empregados, tendo em sua base ideológica o maior sociólogo de todos os tempos Karl Max. (FERREIRA 2004). É sabido que o homem sempre esteve em busca de uma evolução e foram encarregados em desenvolverem atividades manuais necessárias a sua sobrevivência e ao sustento da sua família. No direito romano predominava a economia rural. A relação de trabalho era estabelecida entre o dominus (sujeito titular de direitos) e a res (coisa). Essa era uma relação estabelecida entre direito real, e não pessoal. A relação de trabalho era vista entre senhor e escravo. O escravo era visto com uma coisa do proprietário, a qual o senhor exercia o direito de vida e morte podendo usar e abusar do mesmo não passava de mercadoria e não possuía nenhum direito trata-se de uma relação sujeito objeto. (SARAIVA 2012). No contesto histórico, SARAIVA (2012), comenta a respeito da criação de regulamentação para a atividade de aprendizagem profissional no Código de Hamurabi, esse documento era gravado em pedra negra que constava a lei da aprendizagem profissional, os direitos e obrigações de classes especiais de trabalhadores. 12 SARAIVA (2012) diz ainda que no regime da servidão estabelecido entre senhor e servo não existia um trabalho organizado, uma relação entre empregado e empregador, entre o senhor e seu servo, o que na verdade existia, era um trabalho de submissão ao seu senhor, como uma forma mais suave de escravidão. Em continuidade ao contexto histórico, SARAIVA (2012) relata que no final da Idade Media surgiu um modelo de corporação que possuía seu próprio estatuto sem haver nenhum tipo de interferências do empregado com empregador, mas era uma relação de trabalho, os profissionais começaram a desenvolver trabalhos artesão, a partir dai o trabalho passou a ser assalariado. Período de um poder político centralizador no Estado, surgindo os interesses do rei e os conflitos pelos mesmos interesses entre rei e mestres da corporação. A Revolução Industrial foi um marco diferencial no ambiente do trabalho, daí foram implantadas grandes inovações econômicas e sociais, principalmente no setor da constituição do sistema fabril mecanizado que foram implantados nas fábricas que estavam surgindo. Com o advento da revolução tecnológica a sociedade mundial sofreu transformações maiores que aquelas ocorridas nos últimos séculos. O Estado passou então a tentar acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade, em especial, as transformações pertinentes à atividade econômica. No contesto histórico, SARAIVA (2012), comenta a respeito da criação de regulamentação para a atividade de aprendizagem profissional no Código de Hamurabi, esse documento era gravado em pedra negra que constava a lei da aprendizagem profissional, os direitos e obrigações de classes especiais de trabalhadores. SARAIVA (2012) diz ainda que no regime da servidão estabelecido entre senhor e servo não existia um trabalho organizado, uma relação entre empregado e empregador, entre o senhor e seu servo, o que na verdade existia, era um trabalho de submissão ao seu senhor, como uma forma mais suave de escravidão. 13 Em continuidade ao contexto histórico, SARAIVA (2012) relata que no final da Idade Media surgiu um modelo de corporação que possuía seu próprio estatuto sem haver nenhum tipo de interferências do empregado com empregador, mas era uma relação de trabalho, os profissionais começaram a desenvolver trabalhos artesão, a partir dai o trabalho passou a ser assalariado. Período de um poder político centralizador no Estado, surgindo os interesses do rei e os conflitos pelos mesmos interesses entre rei e mestres da corporação. A Revolução Industrial foi um marco diferencial no ambiente do trabalho, daí foram implantadas grandes inovações econômicas e sociais, principalmente no setor da constituição do sistema fabril mecanizado que foram implantados nas fábricas que estavam surgindo. Com o advento da revolução tecnológica a sociedade mundial sofreu transformações maiores que aquelas ocorridas nos últimos séculos. O Estado passou então a tentar acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade, em especial, as transformações pertinentes à atividade econômica. CANDIDO (2011) comenta ainda um caso de grande destaque no Brasil ocorrido na cidade de Porto Alegre no ano de 2000 com a psicóloga e pesquisadora da PUC/SP Margarida Barreto. Neste debate, foram ouvidas 2.072 pessoas e 47% delas, diziam ter sofrido humilhações no setor de trabalho, Margarida Barreto explanou a cerca do Assédio Moral dizendo que: “o assédio é uma conduta amoral e sem ética”. É um processo de esmagamento emocional a partir de ações repetitivas. É um risco não visível no mundo do trabalhador. A primeira Lei a tratar do fenômeno Assédio Moral no Brasil foi regulamentada em 2001 na Cidade de Iracenopolis no Estado de São Paulo. Diante de toda evolução em relação ao Assédio Moral o trabalhador continua sendo alvo de constrangimento e exposto a situações humilhantes. Diversos países como a França, os Estados Unidos, Alemanha, entre outros, passaram a inserir em seu ordenamento jurídico um dispositivo legal a fim de acabar, ou ao menos, minimizar essa prática. 14 Devido a toda a repercussão e frequência com que os casos de assédio moral vem crescendo CANDIDO (2011) comenta que vem sendo criados projetos de lei que visam coibir tais atos perversos. É um fato difícil de ser resolvido, pois o assédio moral acontece de forma sutil. É verificado que muitas das ações que configuram o assédio são provenientes da competitividade empresarial que visa lucros a qualquer custo, e também pelo excesso da mão de obra, sem comentar o abuso de autoridade dos chefes com suas ameaças aos seus empregados, formando assim, o cenário perfeito para o então denominado assédio moral. Diante dessa situação e repreensão os trabalhadores ficam atemorizados, acatam e aceitam situações que os deixam sem saída, pensando eles serem o responsável pelo seu mau desempenho e consequentemente pela sua demissão e é ai justamente que entra o ditado popular manda quem pode, obedece quem tem juízo. O resultado para toda essa exigência e toda pressão, não seria outra se não trabalhadores desenvolverem diversas doenças psicológicas, como: stress, desânimo, insônia, irritação constantes, síndrome do pânico e muitas vezes a vontade de acabar com sua própria vida, para exterminar com a dor e a insegurança que o atormenta, chegando até pensar em suicídio. É por esta razão que não encontram mais forças para exercerem suas funções laborais. Quanto à relação de culpabilidade dos acontecimentos configuradores de assédio, em alguns países, CANDIDO (2011, p.), ressalta: Alguns países, como a Espanha, já consideram o Assédio Moral como responsável legitimo de culpa em face do acontecimento que venha culminar em suicídio e que seja oriundo das relações de trabalho. A Organização Internacional do Trabalho também já reconhece os transtornos psíquicos que tenham nexo com aquela situação vivenciada no mundo trabalhista como uma doença do trabalho. Os resultados quanto ao assédio moral assustam e causa uma incerteza no campo laboral, deixando o trabalhador inseguro e fragilizado. A priori, o empregador ao atingir sua vítima, sempre faz de modo isolado, no âmbito 15 interno. Favorecendo o mesmo, em manter sua soberba com o intuito de levar vantagens e lucros no cenário econômico e social. 1.1.1 princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador na relação de emprego SARAIVA (2012) mostra a importância do princípio constitucional que vem valorizar a dignidade da pessoa humana e os chamados direitos e garantias individuais, protegendo o direito à vida, integridade, intimidade e a liberdade, e foi notória a ânsia por normas e princípios para salvaguardar os trabalhadores e garantissem a liberdade individual e coletiva dos mesmos. Com o fim da Segunda Guerra mundial o principio da dignidade da pessoa humana foi fundamental no intuito da preservação e proteção da dignidade dos trabalhadores. Com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas em 1948, enunciava em seu artigo 1º que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Desse modo o Princípio da dignidade da pessoa humana é a sustentação para direcionar os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. Segundo GODINHO, 2011(apud André Luís e Luiz Roberto, 2013). O princípio da dignidade humana trás o sentido de: “causa primeira, raiz, razão, que serve de base para algumas coisas”. Para Sylvio Mota, 2008 (apud ROSA E NUNES 2013), também comenta sobre a temática ao mencionar que “a dignidade da pessoa humana é preceito basilar que impõe o reconhecimento de que o valor do individuo, enquanto ser humano prevalece sobre todos os demais”. Sarlet, 2002 (apud ROSA E NUNES 2013) enaltece a pessoa do trabalhador ao citar que “essa consagração significa o reconhecimento de que o Estado existe em função da pessoa humana e não o contrário, já que o ser humano constitui finalidade precípua, e não meio de atividade estatal”. Esse importante princípio 16 está inserido no rol das Cláusulas Pétreas presentes no artigo 60, paragrafo 4º, IV da Constituição Federal de 1988. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais. Sendo assim o principio da dignidade e preceito basilar para o individuo contra qualquer violação ao seu direito de liberdade 17 2 RELAÇÃO DE EMPREGO E SUAS REPERCUSSÕES NO DIREITO DO TRABALHO Para o desenvolvimento do preâmbulo desse capítulo, Renato Saraiva foi o doutrinador basilar na dinâmica metodológica e didática da temática da relação de emprego e trabalho. O trabalho pode ser definido como uma relação do homem com o mundo. A relação de trabalho tem característica de prestação em uma obrigação de fazer e é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo SARAIVA (2012, p.20) “Relação de Trabalho corresponde a qualquer vinculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviço para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”, entende-se que os sujeitos dessa relação são os empregados e os empregadores que reúnem as características dispostas nos artigos 2º e 3º da legislação consolidada. No período paleolítico, o homem trabalhava para o seu próprio sustento. Não havia até então uma divisão de trabalho. Pequenos grupos formavam para ajuda uns aos outros e assim trabalhavam em conjunto para o sustento daquele grupo. A legislação trabalhista consolidada traz um conceito de empregado como sendo a relação de trabalho o gênero, do qual a relação de emprego é uma de suas espécies de grande importância social na relação de trabalho. O conceito de empregado está disposto no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho e diz que “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”. Sendo assim, o empregado deve ser pessoa natural, titular de direitos e deveres que presta serviço não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário, figurando assim a prestação de serviços empregatícios. O conceito de empregador está bem figurado na CLT em seu artigo a seguir: 18 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. SARAIVA (2012, p.24.) agora cita os principais elementos da relação de emprego no contrato de trabalho são eles: A pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador. As características apresentadas acima não coadunam com as referentes ao trabalhador autônomo, falta-lhe à subordinação, que é o ponto inerente e característico da relação de emprego, protegido pela legislação trabalhista. O trabalho eventual, também não gera vínculo empregatício, como existe na relação de emprego, já que a não eventualidade é requisito da relação empregatícia. Quanto ao trabalho avulso, inicialmente é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a ser disciplinado por legislação especial e com o advento da Constituição Federal de 1988 os trabalhadores avulsos passaram a ser equiparados aos empregados art. 7º, XXXIV da Constituição Federal de 1988. (SARAIVA 2012). 19 3 O ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DO TRABALHO Para iniciar essa temática, fruto da essência dessa pesquisa, é importante trazer alguns conceitos doutrinários sobre o assédio moral, a saber: CANDIDO (2011) traz um conceito de assédio moral tomando por base a toda conduta que venha a constranger o trabalhador com palavras agressivas, gestos, atitudes e comportamentos de tal forma que prejudique o seu desempenho no trabalho e que venha a causar uma serie de danos a sua saúde mental e a sua dignidade, expondo-o a situações vexatória, humilhantes durante a sua jornada de trabalho com o intuito de prejudicá-lo. Nesses ditames, sustenta o mesmo autor que “o Assédio Moral nas relações de trabalho é a exposição do trabalhador a situação humilhante, constrangedora, vexatórias, degradantes, com um firme propósito de prejudicar a vitima.”. Segundo o dicionário LAROUSSE 2008, assédio moral significa: “rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar-se. Humilhar. Tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se, com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar [...]”. Cia Nota-se assim que o assédio moral pode ser entendido como um conjunto de condutas reiteradas, praticada por pessoas que se sentem superiores, expondo o trabalhador a situações de extrema ridicularização, devendo ser combatido incessantemente antes de causar sérios danos à vida do individuo. Conforme Bonilha (apud CANDIDO, 2011, p, 41) sobre o que representa o assédio moral na relação do trabalho: O assédio moral nas organizações representa condutas abusivas, humilhantes e constrangedores, frequentes e no exercício das funções dos trabalhadores, manifestadas através de atitudes comportamentais que possam trazer danos ao empregado, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. 20 Então, para que se configure assédio moral é necessário que o fenômeno seja realizado de maneira reiterada no exercício de suas funções laborais. Condutas antiéticas resultam em danos quase sempre irreparáveis na vida do trabalhador, até porque o mesmo já esta tão fragilizado pela conduta do assediador que ele se sente confuso sem entender o que esta de fato acontecendo. O mesmo autor ainda sustenta que: O assédio Moral é a intenção de exercer uma manipulação do assediado pelo sitiante, criando situações de empecilho nas trocas de informações entre os colegas de trabalho, delimitando-o, ou seja, cercando a vítima de forma a exclui-la do “convívio” com os demais parceiros de atividades. Dessa forma, o assediador torna sua presa mais vulnerável e pouco resistente às agressões que lhe serão impostas e, consequentemente, seu “refém” fica completamente refreado e facilmente manobrável. (CÂNDIDO, 2011, p.63) Ficando o assediado completamente ao dispor do assediador, tornando-se uma marionete em suas mãos, não sendo possível resistir às investidas e ficando vulnerável, quando o agressor escolhe sua vítima, o mesmo a cerca de tal forma que o assediado sente-se acuada e sem saída, não encontrando solução para por fim a investida do agressor. Com isso, a vítima pretende eliminar todo sentimento de tristeza que já se abateu contra o mesmo, chegando a pensar em demissão ou até mesmo, nas ultimas consequências como o suicídio, observa-se, portanto que o suicida não pretende acabar com sua própria vida, mas com o problema que vive. HIRIGOYEN (2011, p. 65) cita o assédio moral em local de trabalho como sendo: [...] toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. 21 Essa conduta apresenta pequenos ataques repetitivos e só passa a ter sentido diante da insistência do agressor, não levando em conta a perspectiva ética ou moral, portanto, o que sobra para as vítimas do assédio moral é o sentimento de terem sido molestadas, desprezadas, vexadas, recusadas, ao passo do empregador afligir a vida de seu subordinado, tornando-a insuportável. Usa de todo tipo de investida e estratégias, fustigando moralmente frente aos seus colegas, não existindo uma justificativa plausível para tanta tortura, criando um campo de batalha onde só existe um vencedor o assediador. Existe o projeto de Lei 4591/ 2001 com intuito de acrescentar ao art. 117 do Regime Jurídico Único – Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), a conduta punitiva de quem assedia moralmente o inferior hierárquico, definindo o assédio moral como sendo: §1º “Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinja, pela repetição a autoestima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si mesmo e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho à evolução profissional ou a estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo dentre outra marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar credito de ideias de outras; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalho de forma insistente; segregar fisicamente o servidor confinando-o em local inadequado isolado ou insalubre; subestimar esforços”. Diante desse projeto de Lei fica claro que é de suma importância que o Poder Público reconheça a necessidade da regulamentação da lei para punir o agente assediador diante das consequências e dos danos causados a saúde física, moral e psíquica do empregado assediado, propondo assim medidas legais para evitar sequelas irreversíveis. Agora, para dar continuidade a pesquisa, se fez necessário fazer um estudo didático para mostrar o perfil da vítima do assédio moral que segundo HIRIGOYEN (2011, p.68) “todos que se utilizam o poder hierárquico para menosprezar, tentam passar aos colegas de trabalho uma realidade que não 22 “condiz com suas atitudes querendo sempre se sobressair da situação como vitima”. Definir o perfil da vitima do assédio moral é tarefa difícil, pois, está intimamente ligada à personalidade e atitudes do psicopata agressor e a vitima fica entregue a própria sorte, a partir da investida do agressor é que se pode perceber a resistência da vitima diante do objetivo desejado pelo assediador. CONDIDO (2011, p.66) traz um rol de características do grupo de vítimas do assédio, a saber: Mulheres, trabalhadores acima de 35 anos, pessoas idosas, estagiários, negros, homossexuais, mulheres que retornam de licença maternidade. Trabalhadores que foram vítimas de acidente de trabalho, que tem estabilidade provisória pela previdência social, são os alvos preferidos por parte do assediador, mas isso não que dizer que os mais jovens estejam livres da prática do assédio moral. Pondera ainda CANDIDO, ao mostrar outros desvios na prática do assédio em que “trabalhadores idealizadores, que levam o seu trabalho à perfeição; aqueles que são assíduos e que raramente faltam ao trabalho; trabalhadores que já apresentam um perfil de fragilidade emocional, que sentem culpa sem razão aparente”. São aparentemente pessoas de comportamento forte, que pode ficar sujeita a essa armadilha, diante da não percepção do agressor. Nas sabias palavras de André Luis e Luiz Roberto (2013). O agressor é um ser perverso, nutrindo por ele mesmo um sentimento de poder e de grandeza, tem a extrema necessidade de chamar a atenção para si, é arrogante, sem escrúpulos, não admite ser questionado é egocêntrico e ambicioso. Vale ressaltar as sabias palavras da escritora HIRIGOYEN, que acrescenta as características do agressor: Os perversos são conhecidos como seres narcistas, são considerados psicóticos sem sintomas, que encontram seu equilíbrio descarregando em outro a dor que não sentem e as contradições internas que se recusam a perceber, ou seja, dependem dos outros para viver; a transferência da dor lhe 23 permite valorizar-se à custa do outro. Sendo que esta espécie e movida pela inveja e seu objetivo e roubar a vida da sua vitima, a personalidade narcista apresenta diversas manifestações. Hirigoyen (2011, p 140, 141), Diante do exposto fica claro tamanha prepotência, desestabilidade, maldades e falta de bom sensor do agressor para com o trabalhador. Portanto conclui-se que a personalidade do agressor e puramente narcisista. 3.1 CARACTERISTICAS, ESPÉCIES, SINTOMAS E CONSEQUÊNCIAS DE QUEM É VÍTIMA DO ASSEDIO MORAL. É certo que o assédio moral é um fenômeno social em que traz consequências danosas, persistente e habitual para a vítima. No caso em tela, faz-se necessário ponderar as suas consequências sintomas e características que alteram a personalidade do trabalhador. 3.1.1 características do assédio moral na relação de trabalho As características do assédio moral na relação do trabalho são das mais variadas, foram em seus aspectos gerais explanadas no início desse capítulo, mas agora será feito um estudo mais aprofundado didaticamente. Com o surgimento do assédio moral, a vítima, maltratada pela dor, angustia da humilhação, vê-se acuada pelo agressor, sem saída para enfrentar o “mostro silencioso” que às vezes nem e tão silencioso assim e deixa marcas que nem o tempo conseguira apagar. (CANDIDO, 2011). Para ROSA e NUNES 2013 não existe uma conduta especifica para caracterizar o agressor ou a vitima. O agressor quando parte para o ataque ele viola a norma social fazendo com que a sua vitima entenda que ele e um ser inútil, essa e uma das varias técnicas empregadas por esses monstros. O assediador coloca sua vitima em uma situação tão constrangedora que ele se sente pequeno e fracassado, esse a o intuído do agressor. 23 Vale ressaltar que para que seja configurado o assédio moral esse deve ser revestido de intenções e de forma prolongada sendo assim não será caracterizado simplesmente por eventuais atitudes ou ofensas isoladas por 24 parte do seu chefe. Precisando então estar presente o dolo e a intenção de manter a vitima em um verdadeiro terror psicológico afetando assim o psíquico e a moral do trabalhador. Esse ato sistemático desestabilizar o trabalhador acabando com todo equilíbrio profissional, emocional e desencadeia doenças, podendo levar o trabalhador ao suicídio. (CANDIDO, 2011). Basicamente três são os fatores que definem a característica do assedio moral: o fator psicológico, de forma repetida e com o intuito de acabar com o animo da vitima. O assediador é um ser perverso que exerce sobre a vítima um grande poder de manipulação, fazendo com que o mesmo ultrapasse todos os seus limites. O assédio moral é de difícil comprovação, pois muitas vezes ocorre de forma silenciosa, dissimulada, articulosa, visando unicamente à autoestima do trabalhador e desta forma desestabiliza-lo, tornando-se uma pessoa incapacitada para as suas funções laborais. (CANDIDO 2011). Candido (2011, p.65) assevera que “A vítima de Assédio Moral ou é ridicularizada, humilhada, frente aos colegas, ou é isolada do grupo de trabalhadores, pois representa um problema para a administração”. O assédio moral causa uma extrema vergonha ao assediado, o mesmo evita a todo custo expor esse problema, passam a viver irritados com tudo e com todos e assim preferindo o isolamento. Alguns exemplos das características do assédio moral são: Chamar a todos os funcionários de incompetentes, ladrão entre outros; isolar a vitima; deixa-la completamente envergonhada, inferiorizada, ridiculariza-lo frente aos colegas entre outros. Diante da investida do agressor, a vitima não vê saída a não ser pedir demissão para tentar ao menos voltar ao seu estado psíquico normal, se ainda houver tempo, no entanto restam-lhe poucas soluções, então fica a duvida denunciar ou não o agressor. 3.1.2 espécies do assédio moral [De acordo com CANDIDO (2011, p 61), as espécies de assédio moral na relação de trabalho ocorrem de várias formas, são elas: ““...] o vertical 25 descendente o mais conhecido, quando o chefe assedia o trabalhador, vertical ascendente, quando o trabalhador se insurge contra o chefe e o misto, que é uma combinação do assédio hierárquico e de colegas quando se manifesta entre colegas, acarretando prejuízos à empresa e tudo isso por conta do clima competitivo entre colegas. A respeito dessa relação descendente alude Hirigoyen, (apud Candido 2011, p 61) que: “[...] a experiência mostra que o assédio moral vindo de um superior hierárquico tem consequências muito mais graves sobre a saúde do que o assédio horizontal, pois a vítima se sente ainda mais isolada e tem mais dificuldade para achar a solução do problema”. Vale ressaltar que esta é a relação que mais preocupa todos os estudiosos, pois nele o trabalhador fica exposto e a disposição do psicopata. O assédio moral vertical ascendente segundo Alkimin (apud Candido 2011, p.61): “é aquele cometido por colega de serviço, manifestando se através de brincadeiras maldosas, gracejo piadas, grosserias, gestos obscenos, isolamento, podendo ser resultante de conflitos interpessoais que acarretam problemas de competitividade/rivalidade para alcançar destaque dentro da empresa.” Assim, nessa relação o subordinado usa de estratégias para humilhar seu próprio colega de trabalho, e quer a todo custo se sobressair diante do seu superior. Contudo, o mesmo autor ainda aduz sobre o ascendente vertical que: Alkimin (apud Candido 2011, p 62) expressa “[...] é aquele que parte de um ou vários subordinados contra o superior hierárquico e normalmente ocorre quando o superior excede nos poderes de mando ou adota posturas autoritárias [...]”. Porem isso só ocorrerá se houver uma despreparação do superior diante de seu cargo ou ate mesmo uma insegurança decorrente da sua capacidade de liderança. De forma precisa, Candido evidenciar as várias modalidades de assédio e seus malefícios da seguinte forma: 26 [...] as consequências sobre a saúde são muito mais graves quando o assédio é oriundo de um superior hierárquico, aliás, é o mais frequente, pois a vítima sente-se inferiorizada; pelo fato de o superior ter poder de comando, ele detém todas as condições de expor o assediado aos demais. Algumas “técnicas” são utilizadas nesse tipo de Assédio Moral, como o método de ignorar a presença da vítima, não dirigindo o olhar para a mesma, nem muito menos a palavra, é como se o trabalhador simplesmente não existisse, método de isolá-la dos demais, impedindo que o trabalhador não consiga comunicarse com seus colegas. Candido (2011, p 101) Essa espécie de assédio é a mais comum nas relações de trabalho, assim podemos verificar através das demandas emanadas na justiça do trabalho. Candido reforça ainda, a cerca da responsabilidade da empresa frente aos seus empregados, de acordo com o assédio moral. O assédio na modalidade horizontal ocorre dentro da relação entre os empregados colaboradores, e CANDIDO aponta a não intervenção da empresa: Quando a empresa não intervém nesse tipo de assédio por entender que não pode tomar parte do processo que se desenvolveu e que os próprios integrantes devem resolver sozinhos. A empresa só resolve interferir quando o Assédio Moral afeta a produção e isso se torna um problema nos resultados da mesma. Candido (2011, p.100) É notório que o assédio moral horizontal existe por causa de trabalhadores ambiciosos e com dificuldades de relacionamentos. 3.1.3 sintomas de quem sofre um assédio moral O Assédio Moral apresenta no individuo doenças diagnosticadas pelos profissionais de saúde como psicossomática é uma doença dinâmica, o que permite que o trabalhador possa evoluir de um estagia a outro, durante a investida do agressor. O Assédio Moral é hoje um dos problemas mais graves na seara do trabalho, atingindo trabalhadores de todos os Estados, independentemente de classe social. Segundo entendimento de Candido sobre o assédio moral no trabalho: 27 O assédio moral no trabalho é uma realidade e, infelizmente, sua prática vem aumentando com o passar dos anos. As consequências desse fenômeno para a vitima são funestas, podendo leva-la a sofrer desde distúrbios de saúde física e mental de forma crônica e até mesmo a prática do suicídio. Candido (2011, p 158). Problemas de relacionamento no trabalho são grandes causadores do nível de estresse aqueles profissionais como, por exemplo, profissionais da saúde, jornalistas, advogados, professores, que se dedicam demasiadamente ao trabalho e vivem para ele, são fortes candidatos a desenvolverem a síndrome de Burnout essa síndrome e um esgotamento físico e mental do profissional o transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). (CANDIDO 2011). O estado emocional é a sua principal característica evoluindo para fadiga, cansaço constante, distúrbios do sono, dores musculares e de cefaleia, irritabilidade, alterações de humor e de memória, dificuldade de concentração, falta de apetite, depressão e perda de iniciativa entre outros. É uma síndrome preocupante que pode levar o trabalhador a morte e que deve ser detectada ainda em seu estado inicial. (CANDIDO 2011). Deve assim as empresas optar pela prevenção desse fenômeno, e implementar medidas de maneira rápida e oportuna a fim de evitar todo desgaste do trabalhador preservando assim a vida e a dignidade humana. Em prima face o dialogo seria o primeiro passo para minimizar o abuso do poder. Seria relevante a participação do empregado em seminários, palestras, atividades multidisciplinares, para uma melhor integração entre empregado x empresa, para que haja uma troca de experiências. Como esclarece Hrigoyen, (apud Rosa e Nunes 2013 p 158). “A prevenção passa também pela educação dos responsáveis ensinando-os a levar em conta a pessoa humana, tanto quanto a produtividade [...]”. Ressalta-se que precisar ser conscientizado empregado e empregador criando um vinculo de confiança em ambos. 28 De acordo com Candido (2011, p.69). “[...] há pessoas que podem ser assediadas por longos períodos e não manifestar os sintomas, outras que são mais sensíveis que podem desenvolver os sintomas do estresse e depressão quando assediadas de forma reiterada em uma única semana”. Porém existem pessoas que não conseguem se defender das investidas articulosas e perversas do agressor e com isso passam ao inicio de um processo de degradação. Os sintomas desenvolvidos por uma pessoa assediada são os mais diversos, que começa de uma simples cefaleia ate o desejo de suicídio. Nesse sentido Candido, ressalta ainda que os sintomas: Esses sintomas são autodefesa do organismo como forma de manifestar um pedido de socorro, quando uma pessoa chora, reporta dores de estomago, dores de cabeça, dores em geral, falta de ar, angustia extremada, ansiedade, solidão, medos diversos, enfim sensações que não definem precisamente uma doença orgânica que de razão as queixa. Candido (2011, p 69). Os danos causados pela mente doentia do agressor são imensuráveis na vida de uma pessoa. O assédio moral, causa doenças de amplo aspecto clinico, incluindo desde formas inapetentes até quadro grave. Dentre estes, destacase, manifestações do sistema nervoso, cefaleia, vômito, angústia, raiva, taquicardia tremores, desconfia de tudo e de todos, sede de vingança. O empregador não se importa com a saúde mental do seu empregado, a única coisa que o interessa é o lucro. Ferreira, (apud Candido 2011, p 44), expôs o seguinte dentro do contexto da globalização: “Assim dentro do contexto da globalização, além de ameaças do desemprego estrutural que assusta o mundo todo, do subemprego, da demissão, da extinção de postos de trabalho, os trabalhadores precisam estar preparados para participarem de uma competição desumana. É evidente que um ambiente de trabalho marcado por tais aspectos é demasiado opressivo para os trabalhadores.” Tais aspectos citados por Ferreira seria a produtividade e a qualidade do trabalho exercido por funcionários, além de exigências ditadas pelas empresas 29 que visa atingir a dignidade da pessoa humana, com o propósito de permanecerem no mundo dos vencedores. Levando isso ao contexto de empresas, elas menosprezam e ameaçam seus funcionários em prol de lucros para si mesmo, seus funcionários são vistos como máquinas que tem que trabalhar a todo vapor, e sobre pressão, e assim por não terem outra opção se submetem a situações, humilhantes impostas pelos seus superiores. Com a globalização valores econômicos, sociais, políticos, éticos e morais se transformam para tentar acompanhar o direito do trabalho. Na mesma linha de pensamento Alkimin, (apud Candido, 2011, p 45) colabora dizendo que: “[...] o trabalho formal é constantemente ameaçado pela onda do desemprego, exigindo dos trabalhadores espirito de colaboração, competitividade, além do elevado nível de qualificação, perfil polivalente e capacidade de adaptação às mudanças na organização, inclusive no que se refere à implantação das medidas flexibilizadoras.” Nessa seara percebe-se que trabalhadores são manipulados e atormentados, para gerar lucros a essas empresas despreparadas. É necessário que as empresas tomem conhecimento do fenômeno assédio moral e revejam medidas preventivas e providências jurídicas que ampare legalmente os trabalhadores com o objetivo de acabar com essa escravidão psicológica. Muitos chefes não sabem lidar com o poder, não diferenciam autonomia de autoridade e é nesse diapasão que acabam deixando o poder tomar conta da sua personalidade e do seu caráter, não estão preparados para ocuparem cargos a eles atribuídos e reagem de mau humor, com arrogância e prepotência, deixando o empregado sem oportunidade de um diálogo, nunca elogia a sua equipe, grita e faz questão de dizer que ele é quem manda, nunca valoriza os esforços realizados pelos empregados. O agressor se vangloria em assediar sua vitima, dessa forma sente-se satisfeito por seu ato. (CANDIDO, 2011). Empresas não estão preocupadas com o bem estar do trabalhador a satisfação do mesmo não o interessa. Trabalhadores que vá de encontro com as 30 determinações impostas serão alvo de criticas e demissões, criticas que também advém de colegas que são manipulados por chefes e servem de bode expiatório, empregados com medo da perseguição e da demissão se calam e tornam-se conivente com a situação, levando o empregado a achar que a situação é normal passando a conviver pacificamente com o agressor e as suas atitudes. CANDIDO (2011). Conforme os ensinamentos de Candido, sobre a competitividade: O estimulo à produção mediante a competitividade gera um contexto profissional perfeito para o aparecimento do Assédio Moral. Num sistema em que as pessoas são instigadas todo o tempo, a defenderem o que é seu- seu emprego, sua produção, sua promoção, sua premiação, a todo custo, as demais pessoas que a rodeiam deixam de ser consideradas colegas de trabalho e passam a ser a encarada com inimigos. Candido (2011, p. 51). É comum vê empresas demitirem seus funcionários com o proposito de colocar os seus seguidores, muitas empresas fazem uma verdadeira faxina em seus funcionários, fazendo com que muitos se sujeitem a qualquer espécie de humilhação e desrespeito a suas convicções e determinam regras onde apenas os que realmente acatam e se subordinam saem na frente nessa corrida de competência. A empresa e responsável pelos seus funcionários mais fecham os olhos diante de qualquer situação que envolva o bem estar dos mesmos. No assédio moral a primeira manifestação é a tristeza e a depressão, associados a stress, síndrome do pânico e síndrome de burnout. Esse termo burn-out advém do inglês e tem o significado de burn= queima e out = exterior que se caracteriza pelo esgotamento do trabalhador. A síndrome do esgotamento profissional como é conhecida desenvolve-se lentamente é e uma doença ocupacional causada por estresse extremo sendo a sua principal característica o esgotamento físico, psíquico e emocional. (CANDIDO 2011). Alguns trabalhadores podem evoluir para a forma mais grave que é o suicídio e passam a apresentar sinais de alerta. Os sintomas são solidão, desconfiança, tendência ao isolamento, perda de motivação entre outros. Todos esses sintomas descritos são indicativos de uma doença e por que não dizer Doenças 31 do Trabalho ou Acidente de Trabalho. De acordo com o art.° 19 e 20 da Lei 8213/1991: Art.º. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.º 11 desta Lei, provocando lesões corporais ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (...). Art.º. 20. Considerando-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzir ou desencadeada pelo exercício peculiar do trabalho a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...). Segundo Candido em relação à caracterização da Síndrome de Burnout: O resultado de uma Síndrome de Burnout no trabalhador se caracteriza por agressividade, irritabilidade, desinteresse, desmotivação, angustia pela autodesvalorização e depressão. O trabalhador com essa Síndrome perde a noção de sua rentabilidade profissional e tal como uma vitima do assedio moral tem uma serie de sensações como dores generalizadas, fibromialgia, insônia, dores de cabeça, falta de ar, etc. Candido (2011 p 234). Desta forma podemos observar que qualquer evento que venha a atingir o trabalhador ocorrido no ambiente de trabalho, causando-lhe prejuízo físico e ou psíquico será eventualmente reconhecido como acidente de trabalho. Embora o assédio moral seja remoto, somente agora tem sido discutido e sentido pela sociedade. Diante de toda essa discursão calorosa o Direito deve se fazer presente, para não ficar indiferente às mudanças no mundo jurídico. São nítidas todas as consequências oriundas da agressão sofrida pela vitima do assédio moral. De acordo com essa pesquisa podemos constatar que trabalhadores tornam-se pessoas doentes e dependentes. Candido (2011, p 235) “Evitar a manifestação de Burnout não é só uma obrigação dos empregadores, é também um instrumento fundamental para combater o 32 absenteísmo, gerador significativo do afastamento laboral, tanto quanto a aposentadoria precoce por incapacitação labora”. 3.1.4 consequência do assédio moral Em virtude do grande número de trabalhadores afetados pelo assédio moral aparecem diversas consequências que levam a distúrbios emocionais e tais consequências variam de acordo com a intensificação das agressões se faz necessário o conhecimento das consequências para que se possa facilitar o entendimento para uma devida indenização por todos os danos causados psicologicamente ao trabalhador. A falta de amor próprio para com o próximo e um dos principais fatores para desencadear esse fenômeno. Embora o agressor queira menosprezar sua vitima, elas nem sempre são pessoas frágeis, mas devido à investida acabam por acreditar que são pessoas inúteis e sem qualificação alguma. (CANDIDO 2011). Quanto maior o tempo em que o assediado e exposto, maior e a destruição e o terror psicológico. Porem dependendo da vitima o mesmo pode com uma única exposição desenvolver forte depressão, tristeza melancolia entre outros fatores passam a fazer parte do seu cotidiano. Decorrente de todo desgaste no setor de trabalho aparecem às doenças físicas como cansaço, nervosismo, enxaqueca, distúrbios digestivos, ausência de sono ou excesso, dores na coluna e em todo corpo, gastrite ulceras de estomago, ganho ou perda de peso entre outros. Todos esses sintomas seriam uma autodefesa do organismo. (ROSA e NUNES 2013). Segundo Hirigoyen, quanto às consequências e seu estado à mesma relata que: Esses estados depressivos estão ligados ao esgotamento, a um excesso de estresse. As vítimas sentem-se vazias, cansadas sem energia. Nada mais lhe interessa. Não conseguem mais pensar ou concentrar-se, mesmo na atividade mais banais. Podem então sobrevir ideias de suicídio. O risco é ainda maior no momento em que elas tomam consciência de que foram lesadas e que nada lhes dará a possibilidade de 33 verem reconhecidas suas razões. Quando há um suicídio, ou tentativa de suicídio, isso conforta os perversos em sua certeza de que o outro era fraco, perturbado, louco, e que as agressões que lhe eram infligidas eram justificadas. Hirigoyen (2011, p 178). E um ataque violento que tem como proposito destruir a vitima e conduzi-lo a uma incapacidade laboral definitiva ou não dependendo da proporção do ataque venham causa um grande dano à saúde psíquica do trabalhador afetando sua vida profissional e pessoal levando-o até a morte. A vitima tenta mudar esse contexto e procura entender o porquê de tenta crueldade, tentativas em vão só lhe resta o desespero e o isolamento. Talvez por ser um tema ainda pouco discutido na seara do trabalho e ainda por ser um ataque silencioso, invisível, porém concreta a sociedade de uma forma geral não da muita importância, para o assédio moral, mas suas consequências recaem sobre todos que estão em volta da assediado principalmente, vitima, familiares e amigos do mesmo. E ainda, dando seguimento Hirigoyen: O Assédio Moral, ao contrário, deixa sequelas marcantes que podem evoluir do estresse pós-traumático até uma sensação de vergonha recorrente ou mesmo modificações Duradouras de personalidade. A desvalorização persiste, mesmo que a pessoa esteja afastada de seu agressor. Ela é refém de uma cicatriz psicológica que a torna frágil, medrosa e descrente de tudo e de todos. É como se o corpo tivesse gravado involuntariamente a memória do traumatismo e que este pudesse ser revivido eternamente e a todo instante. As pessoas têm reações de sobressalto, e as imagens se impõem a elas quando cruzam com alguém que se parece com o assediador ou quando estão numa situação familiar. Hirigoyen (2005, pp. 164-166) Nesse diapasão podemos perceber quanto o assédio moral atingi o psicológico do assediado, tornando-se uma pessoa humilhada, perdendo toda a sua autoestima e a vontade de exercer as suas funções laborais. Como bem esclarece Candido a cerca das consequências: 34 Uma das consequências que se pode dizer como sendo um verdadeiro “luto” da personalidade da vítima de um Assédio Moral é quando o trabalhador passa a sentir-se “coisificado”, pois estão completamente anuladas suas qualidades. Candido (2011, p 79) Candido (2011, p 80) ainda reforça o embasamento dizendo: “Logo os trabalhadores que não se adaptarem aos moldes da empresa serão objetos descartáveis, pois não alcançam as diretrizes das empresas.”. A vítima do assédio moral sofre calada tendo como companheiro o silêncio e a solidão assim preferem se isolar dos colegas e ate da família passando a se sentir vulnerável e inferior diante dos demais colegas, a consequência será um desgaste no setor de trabalho. O grande embate é a dificuldade encontrada pela vitima do assedio moral que busca uma tutela jurisdicional e a questão de se comprovar o assedio moral, insere-se o instituto do ônus da prova, visto que, toda ação judicial necessita de comprovação para que sejam realizadas as alegações do individuo. Sendo assim, uma demanda em que o empregado afirma ter sido vítima de assédio moral, cabe a ele exclusivamente o ônus da prova. A luz do art. 333 do Código de Processo Civil, o assédio moral é um fato constitutivo, uma vez comprovado o fato alegado pelo trabalhador, será a ele concedida a indenização por danos morais. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que a vitima deveria fazer para denunciar o caso do assédio, seria primeiramente procurar o setor de recursos humanos da empresa e expor o que de fato está acontecendo para evitar constrangimentos futuros, e solicitar à empresa que tome as devidas providências, porém o que ocorrer é o silencio e o isolamento da vítima. A prova testemunhal também não e fácil prosperar, já que é difícil um colega de trabalho se envolver por medo de alguma represália e ou perseguição, resta 35 então às gravações na tentativa de comprovar o assedio moral. Vale salientar que não há ilicitude em gravar as ofensas, já que a vítima é um dos elementos interlocutores. Uma dica importante seria também anotar o dia, hora, local e quem presenciou o ocorrido. A vítima deve então buscar o judiciário, mas para isso deve realmente ter provas suficientes para demonstrar em juízo, caso contrario a vitima terá apenas decepções e desgastes. (ROSA e NUNES 2013). 3.1.4.1 do nexo causal É bem verdade que o nexo de causalidade é o elemento fundamental para a configuração do assédio e que vai dá suporte para a possível indenização dos danos decorrentes de tal ato, praticado pelo agressor, viabilizando a reparação a vítima do assédio. CANDIDO (2011, p 213) pontua a respeito do nexo de causa como o liame entre a ação e o dano a ser reparado ao afirmar que: “No Direito, o nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o dano causado”. Silvio de Salvo Venosa (apud Candido 2011, p 213), também conceitua o nexo causal ao aduzir: O conceito de nexo causal ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação casual que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensarão nexo causal. Diante de tal fato se faz necessário o conhecimento da Resolução 1488 de 1998, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe em seu: Art.º 2 Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: “I) a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e ou investigação de nexo causal; II) o estudo do local de trabalho; III) o estudo da organização do trabalho; IV) os dados epidemiológicos; V) a leitura atualizada; 36 VI) a ocorrência de quadro clínico ou subclínica em trabalhador exposto a condições agressivas; VII) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII) os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; IX) “os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde”. De acordo com a resolução fica claro que o profissional será capaz de presumir e estabelecer a relação causa e efeito que surgiu com a situação em que foi colocado o empregado. Como aduz Candido sobre o nexo causal: Esse nexo a ser estabelecido entre a causa e a consequência na estrutura psicofísica do trabalhador dará o aporte probatório estritamente necessário para comprovar a denúncia quando a vitima de assédio moral busca de seu direito na esfera judicial. Por outro lado, também será de vital importância que se juntem as possíveis provas para que seja reconhecido o direito postulado. Candido (2011, p 216). O que se pretende com isso e a comprovação dos fatos alegados e oferecer de forma clara e concisa as provas suficientes a respeito do que se estar postulando. A vítima deverá demonstrar através de depoimentos pessoais, provas testemunhais e pericia medica se estiver sendo acompanhada por um medico. Segundo Candido (2010, p 217). “Percebe-se que todo o processo de demonstrar o evento traumático se conecta a provas, sejam documentais, “testemunhais, depoimento pessoais, bem como a pericia forense”. Não se pode determinar o dano sem demonstrar a causa dele é por esta razão que a prova é de suma importância para elucidar a causa e o resultado. 37 4 A RESPONSABILIDADE CIVIL E A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO NA RELAÇÃO DE TRABALHO A responsabilidade civil surge para atender as necessidades sociais é um instituto flexível, que vive em constantes mudanças. A ideia de responsabilidade civil está diretamente relacionada à noção de reparação. A responsabilidade obriga alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. (CANDIDO 2011). A teoria da responsabilidade civil passa a ter relevante importância no direito brasileiro, onde o dano que gerasse prejuízo material e moral a outrem, deveria ser indenizado pelo autor. A responsabilidade civil é o ressarcimento dos prejuízos causados ao lesado que sofreu tanto em seu patrimônio como em sua personalidade. Devendo a própria vitima procurar o judiciário para demonstrar os prejuízos sofrido sendo o próprio trabalhador quem deve requerer a indenização. Quem seria compelido a reparar os danos causados a vitima? Preliminarmente, precisamos identificar os sujeitos da relação que no caso seria empregado, empregador e colega de mesma linha hierárquica. Conhecendo os sujeitos partimos então para os requisitos da responsabilidade civil que seria a existência de culpa, dolo e o nexo de causalidade. (BARRETO 2009). No Brasil, passou recentemente a ter uma preocupação maior com relação a esse fenômeno assedio moral isso se deu devido aos inúmeros casos com que a Justiça do Trabalho passou a se deparar. O assédio moral, quando provado, viola os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, elencados pelo art. 1º, III e IV da Constituição Federal de 1988, que possuem a seguinte redação: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel. 38 dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado. Democrático de Direito e tem como fundamentos: III. a dignidade da pessoa humana; IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Nas palavras de Maria Helena Diniz a mesma alude que: A responsabilidade se conceitua como obrigação que incumbe a uma pessoa física ou jurídica de reparar o prejuízo causado a outrem, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem. O prejuízo causado pode decorrer de ação ou omissão com dolo ou culpa, ou, também, em consequência de exposição ao risco, nesta hipótese sem que haja necessariamente dolo ou culpa concomitantemente. Diniz (2010, p 628). Para isso e necessário que haja o nexo causal entre o vinculo e a conduta do agressor violando direito subjetivo individual, produzindo assim efeitos jurídicos para que ocorra a reparação civil. De acordo com Candido (2011 p, 125). “O nexo causal de um Assédio Moral relaciona-se com o vinculo entre a conduta e o dano decorrido, diretamente praticado pelo assediador, sendo necessária a deflagração da conduta”. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5° que trata dos direitos individuais fundamentais e os incisos V e X asseguram a possibilidade de ressarcimento do dano moral, nos seguintes termos: Art.º 5º. V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, avida provida, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral. decorrente de sua violação. Porém nossa Carta Magna, Código Civil, jurisprudências, acórdãos e projetos de lei estão em tramitação para salvaguardar as vitimas do assédio moral. Ressalte-se ainda o código civil 2002 em seus artigos 186 e 187 in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 39 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Na mesma linha de pensamento o Artigo 927 do Código Civil 2002 informa que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Já no parágrafo único do mesmo dispositivo, apresenta a obrigação de reparar o dano dizendo que: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Legislação Brasileira apresenta leis especificas que estão em tramitação nos âmbitos federal, estadual e municipal. O judiciário trabalhista tem como base para suas decisões os princípios constitucionais, a Consolidação das Leis do trabalho, o Código Civil Brasileiro para respaldar os seus fundamentos frente aos argumentos que estarão determinados em suas decisões no intuito de condenar as empresas a pagar indenização às vítimas do Assédio. O Assédio Moral é um fenômeno que traz reflexos nas áreas jurídicas, a prática do assédio moral afronta a relação de trabalho que deveria ser pautada em respeito mútuo, uma vez que, o rompimento desse respeito destrói toda a confiança do homem em si mesmo, acabando com a sua dignidade, destruindo assim a sua identidade social. Diante dessa temática surge à necessidade de coibir tais atos através de leis especificas e prevenção, gerando assim uma responsabilidade civil e como consequência o dever de indenizar que será levado em consideração a gravidade do dano. (ROSA e NUNES 2013). Deve-se ressaltar que, o dano moral é de cunho eminentemente subjetivo e que no caso do assedio moral a indenização funciona apenas como forma de minimizar o sofrimento da vitima e ajudar nas custas com profissionais da 40 saúde e com medicamentos, pois, não se pode mensura tamanha dor sofrida. (ROSA e NUNES 2013). O Supremo Tribunal Federal, desde a emenda constitucional 45/2004 que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação. Assim o trabalhador que, sentindo-se violado em sua honra decorrente de conduta ilícita do empregador, poderá agora, propor uma Ação Judicial na Justiça do Trabalho reivindicando indenização por danos morais. De acordo com artigo 932 inciso III do Código Civil, configura a responsabilidade do empregador conforme transcrição, in verbis: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçal e prepostos, no exercício do trabalho, que lhes competir, ou em razão dele. Desta forma percebemos que, qualquer atitude constrangedora que viole direitos do trabalhador ficará configurada a responsabilidade também do empregador. A culpa do empregador será presumida e a do empregado, caberá o ônus da prova. Aduz Candido a cerca da legislação que: [...] pela falta de legislação destinada à proteção da relação de trabalho, os operadores do Direito tem se deparado com situações de difícil complexidade, em vista da inexistência de dispositivo legal. Em 2001 foi elaborado um projeto de lei, da autoria do Deputado Federal Marcos de Jesus, visando à alteração do Código Penal, mais precisamente no art.146, acrescentando-se o artigo146-A, sobre a penalização para a prática de Assédio Moral com a seguinte redação. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. A pena fixada é de detenção de três meses a um ano, além da multa. 41 O projeto original foi alterado pelo relator, Deputado Aldir Cabral, sendo que foi incluso no capítulo que se refere à Periclitação da Vida e da Saúde, passando ao artigo 136-A, com a seguinte redação: Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco o afetando sua saúde física ou psíquica. Dessa forma podemos observar que existe uma preocupação dos legisladores em relação à punição do assédio moral. E pra combater toda esta conduta abusiva e que estar em tramitação diversos projetos de leis, tanto no âmbito municipal, estadual como federal. Qualquer que seja a conduta do assediador o assediado estará resguardado pela nossa carta Magna em seu artigo 5º, que assegura ao trabalhador o respeito à dignidade humana, assim, o empregador que se sinta lesado por assédio moral poderá pleitear em Juízo indenização por dano moral. Sobre o tema é oportuna à colocação da Súmula 341 do STF, “É presumida a culpa do patrão, amo ou comitente pelo ato culposo do empregador, serviçal preposto”. Diante do entendimento desta Súmula basta a vitima do assédio moral comprovar a culpa ou dolo do empregador para que haja a reparação, sendo assim a responsabilidade pelos danos morais recaíra sobre o empregador em conformidade com os artigos 932, inciso III e 933 ambos do Código civil cumulado com Súmula 341 do STF. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ainda contribui dizendo que: A conduta do empregador não pode ultrapassar os limites do razoável, deixando o empregado em situação desconfortante e humilhante, de modo a afetar a dignidade da pessoa humana. O empregador deve oportunizar ao empregado um ambiente de trabalho hígido tanto no aspecto físico, quanto no psicológico. Agindo de forma contrária pratica ato ilícito sujeito a indenização. Tudo, nos termos do art. 932, III, do CC, art. 1º, III, da CR/88, e arts. 186 e 927 do CC. 42 Diante disso, observa-se uma celeuma a cerca de se comprovar o Assédio Moral, por ser um ato silencioso e de difícil comprovação material, pois só depende de provas testemunhais. Todo ato praticado pelo empregador atingi diretamente o direito subjetivo da vitima, sua honra e sua dignidade. No entanto surgiu à necessidade de uma maior proteção a vitima, nascendo então à culpa presumida na qual não é necessário comprovar o dano em si, posto que a prova da conduta ilícita gera a presunção de produção de um dano. (BARRETO 2009). Deste modo quando estamos diante do fenômeno assédio moral surge o dever de indenizar. Vale destacar que, quem indeniza, é quem suporta os prejuízos causados a vitima do assédio moral, porém, na relação de trabalho é o empregador quem se responsabiliza civilmente pelos atos de seus empregados diante de sua responsabilidade objetiva pela má escolha de seus funcionários ou por não manter o ambiente de trabalho propicio para as práticas adequadas para uma boa convivência no ambiente de trabalho. (CANDIDO 2011). A Constituição Federal, o Código Civil e a Consolidação das Leis Trabalhistas garantem direitos inerentes a todo ser humano, e vem expressamente, de forma clara e concisa, garantir ao trabalhador, uma indenização em virtude dos danos que lhe foram causados. Com base nesse entendimento nos casos em que o empregado venha a sofrer danos decorrentes de assédio e não consiga provas suficientes para configurar tal dano, existe ainda a possibilidade, do mesmo propor reclamação Trabalhista pleiteando indenização em face da empresa, devendo provar então, os fatos alegados, na forma dos artigos 818 Consolidação das Leis Trabalhistas e 333, II do CPC: Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. 43 Esses dispositivos esclarecem a respeito da prova de quem tem o ônus para suas alegações, assim direcionando a responsabilidade objetiva do empregador, diante dos fatos ocorridos praticados entre seus empregados, sendo invertido o ônus da prova para o empregador. No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), a 4ª Turma, tendo como relator Francisco Ferreira Jorge Neto, e revisor Salvador Franco de Lima Laurino, julgando em 22 de julho de 2003 o acórdão nº 20030661740, decidiram os magistrados: ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. 2. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 3. O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula n. 341, STF). A responsabilidade é objetivado empregador Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia). 4. O exame global das provas indica que não há elementos seguros para justificar a ofensa moral ou as agressões da Sra. Marta não só em relação ao autor, como também em relação aos demais funcionários. A prova há de ser cabal e robusta para o reconhecimento do dano moral. Não há elementos para se indicar a presença do assédio moral. Se não há o elemento do ato, deixa de se justificar a existência do próprio assédio. E, por fim, o dano moral é questionável, notadamente, quando o próprio autor disse que nunca procurou orientação psicológica ou reclamações perante o Ministério do Trabalho ou a Delegacia Regional do Trabalho. Diante da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, descabe a indenização por dano moral. No caso da jurisprudência supracitada, segundo o entendimento dos magistrados, estes entendem que, as provas trazidas pela vitima não foram suficientes para compor os danos morais e uma possível indenização. Fazendo 44 um contraponto com a responsabilidade objetiva e subjetiva, resta configurado, que para que aja o reconhecimento do dano e sua possível indenização, é necessário que sejam preenchido os devidos requisitos para que as provas apresentadas sejam satisfatórias. Quanto a Fixação do quantum indenizável referente ao dano moral decorrente do assédio na relação de trabalho, há uma complexidade em mensurar quantum debitum, pois, entende-se ser de cunho meramente subjetivo da vitima, o que tornaria impossível mensurar sua extensão. A dor e a tristeza causadas ao trabalhador não tem preço, a construção do caráter de um individuo não acontece do dia para a noite, a honra do individuo não será mensurada por valores monetários por este motivo torna o tema ainda mais complicado, sendo certo apenas seu direito de pleitear quando se achar lesado. No que se refere ao quantum indenizatório por dano moral é sabido que existem duas finalidades; a reparação dos danos psicológicos e físicos sofridos pelo ofendido, e punição do ofensor com o intuito de inibir a reincidência do ato configurado como ilícito. (CANDIDO 2011). Segundo entendimento Jurisprudencial do STJ a cerca do valor a ser mensurado para a indenização: A indenização deve ser fixada em termos azoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Portanto, a fixação do quantum na indenização não segue um critério absoluto o arbitramento será realizado pelo livre convencimento do julgador que verificará vários fatores como; situação econômica das partes envolvidas grau de culpa do ofensor e compensação ao ofendido sem que haja o enriquecimento indevido. 45 O Juiz realizará uma análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos, valorizando as provas representadas pelas testemunhas, o pagamento deve ser feito de uma única vez, e não em prestações, e em moeda corrente. (CANDIDO 2011). Embora, em nosso ordenamento jurídico não exista leis especificas que trate do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, os tribunais nos trás decisões favoráveis reconhecendo a sua pertinência aos trabalhadores que sofreram com o assédio moral visando à busca incessante da tutela jurídica. Os Tribunais Regionais do Trabalho da 17ª e da 15ª são pioneiros em reconhecer e punir a prática do assédio moral nas relações de trabalho. Como exemplo a decisão que trata, a saber: Dano moral. Assédio moral. Contrato de inação. Indenização por dano moral. A tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por consequência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. No mesmo sentido decisões do TRT da 12ª Região, bem como do TRT da 4ª Região: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta abusiva do empregador, violadora dos direitos da personalidade, que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, quando comprovado que o empregado é submetido a tratamento vexatório e constrangedor e tem sua honra e moral abaladas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada pela prova produzida que o autor era exposto a situações humilhantes e de assédio moral pela empregadora, 46 faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido no item. Devolução de descontos. Descontos efetuados que não encontram amparo no artigo 462, caput, da CLT. Apelo parcialmente provido. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Demonstrado que o autor, durante a vigência da relação de emprego, foi submetido a situações humilhantes e de assédio moral, tem-se por caracterizada por falta grave por parte da reclamada suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo Provido. Pelos acórdãos mencionados constata-se que é cabível indenização pelos danos sofridos decorrentes do assédio Moral no trabalho. No âmbito federal cumpre mencionar o Projeto de Lei n° 5970/2001, de iniciativa do deputado Inácio Arruda (PC do B - CE); o Projeto de Lei n° 4591/2001, de iniciativa da deputada Rita Camata (PSDB-ES) e o Projeto de Lei n° 4.742/2001, apresentado pelo deputado Marcos de Jesus (PL-PE). O Projeto de Lei n° 5970/2001, do então deputado Inácio Arruda, vem alterar o art. 483, da CLT, inserindo a prática de coação moral como respaldo para que o trabalhador, sendo vítima de assédio moral possa rescindir ou não o contrato de trabalho, bem como trata de valores indenizatórios em face do trabalhador por consequência da coação do assédio moral contra o mesmo. O Projeto de Lei n° 4591/2001, de iniciativa da deputada Rita Camata (PSDBES) visa à modificação da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, proibindo assim a prática do assédio moral no âmbito do serviço público federal e cominando com pena que vai da singela advertência até a demissão, no caso de reincidência de contrato. O Projeto de Lei n° 4.742/2001, apresentado pelo deputado Marcos de Jesus (PL-PE). Nos trás o artigo 136-A no Código Penal, tipificando o assédio moral com a seguinte redação: “Art. 136-A”. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena-detenção de um a dois anos. 47 A Justiça do Trabalho tem avançado no sentido de coibir e punir os infratores desse fenômeno que assola as relações no meio laboral e vem reconhecendo com altivez a existência da prática de assédio moral. No ano de 2001, foi proferida pela Justiça do Espírito Santo (TRT 17ª Região), a primeira decisão sobre assédio moral. Sousa (2012, p.55), alude frisando a importância desse Projeto de Lei, nº 2.369/03, dizendo que: A indenização não se restringirá, segundo a proposta, tão somente à reparação do dano causado, mais abrangerá tratamento médico, quando necessário, que será pago pelo empregador. Nos termos em que se apresenta o PL nº 2.369/03, acrescentará, ao art. 483. da CLT, alínea h. Após aprovado Pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, garantirá a possibilidade do empregado pleiteara rescisão do contrato de trabalho e a devida indenização quando se encontrar vítima de coação moral praticada pelo empregador ou seus prepostos. O trabalhador através desses projetos de leis sente-se protegido, sendo esses projetos uma forma de coibir e preservar a dignidade a saúde mental e física do empregado. No posicionamento Jurisprudencial Brasileira fica comprovado o fenômeno do assédio moral, e então a possibilidade da vítima ser indenizada tanto materialmente quanto moralmente, assim, considerando-se que, o dever de reparar materialmente não influencia na reparação do dano moral. Diniz ainda pontua a cerca da comprovação: [...] para que haja pagamento da indenização pleiteada, além da prova da culpa ou do dolo, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...], fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. De modo que quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai sobre a honra, nome profissional e família, não pede um preço para sua dor, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha a função de equivalência, como no dano material, porém, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena. O dano patrimonial compreende o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, a efetiva diminuição no patrimônio da vítima e o que ela deixou de ganhar. [...] Não se pode haver responsabilidade civil sem a 48 existência de um dano a um bem jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (DINIZ , 2010 p,176) A jurisprudência vem atuando no intuito de punir os responsáveis, que utilizam de atitudes degradantes contra trabalhadores. Vejamos o entendimento dos Tribunais: EMENTA: EXPRESSÕES PEJORATIVAS E PRECONCEITUOSAS – Trabalhador que, por repetidas vezes, é tratado em público por superior hierárquico de forma pejorativa e preconceituosa, procedimento que beira a discriminação racial tem assegurado o direito de perceber indenização por dano moral. (TRT 12ª R – Proc. RO-V 00357-2003-024-12-00-3 – Ac. 08591/04 – 2ª T – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – DJSC 10.08.2004). EMENTA: ASSÉDIO MORAL – PROCEDIMENTO VEXATÓRIO – ABUSO DE DIREITO – DEVER DE BOA-FÉ E DE SOLIDARIEDADE – DANO E INDENIZAÇÃO – A exigência de que o empregado percorra diversos setores da empresa, para verificação de pendências e devolução de material não pode ser aceita sob a justificativa de agilização do processo de dispensa. Ao contrário, configura atitude perversa que, deliberadamente, coloca o trabalhador, já desgastado pela perda do emprego, em situação constrangedora. Trata-se do dever de boa-fé que deve permear o contrato de trabalho e não se encerra na rescisão. Há que se incentivar atitudes de solidariedade, na dispensa, que, além de reduzir os efeitos estressantes do processo demissional, impedirão que o demitido transmita informações negativas sobre a empresa. Há que se observar, ainda, que a defesa do patrimônio, pelo empregador, é lícita, desde que não transborde os limites necessários e atinja o patrimônio moral do trabalhador. Configurado o dano moral, a indenização se impõe também como medida preventiva da reincidência. Recurso provido, no particular, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 9ª R. – Proc. 06689-2001-652-09-00-4 – (10113-2004) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 28.05.2004). O assédio moral gera inúmeras consequências jurídicas, onde as vítimas têm direito a ser ressarcido com o dano moral, sendo exigida uma reparação pecuniária do empregador, assim alcança o objetivo que é de que as empresas passem a ter um bom ambiente de trabalho, onde haja respeito ao trabalhador. Respeitando assim o princípio da dignidade humana que é agir de modo digno, podendo assim exercer suas atividades laborativas com maior desempenho e satisfação. 49 CONSIDERAÇOES FINAIS Como visto no decorrer do estudo, o assédio moral caracteriza-se por exposições humilhantes, vexatórias, constrangedoras a qual o empregado é submetido, muitas vezes suportando em silencio todas as ofensas e insultos, uma vez que o desemprego é uma ameaça constante para o psicopata. O assédio moral, como violência perversa praticada no âmbito das relações de trabalho, configura uma grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, atuando de forma direta sobre os direitos de personalidade do trabalhador, em razão de seu caráter agressivo e humilhante. Este fenômeno se caracteriza pelas repetições prolongadas perversa do agressor, que tem como finalidade humilhar e desqualificar a vítima, sendo na maioria das vezes praticado de forma sutil, dificultando qualquer forma de se comprovar a sua veracidade. Observou-se ainda que o assédio moral pode ser praticado pelos próprios colegas de trabalho, sendo dos subordinados para com o superior hierárquico, ou do superior contra os subordinados, sendo este o caso mais comum. Infelizmente, este comportamento faz parte do cotidiano de muitas empresas. Assim não pode o direito furtar-se desta discusão, devendo apurar os fatos ocorridos para punir os agressores. O estudo conclui, portanto, no intuito de que seja aprovada uma lei, sobre o assunto e que possa de forma concisa contribuir para a prevenção do assedio moral na relação de trabalho permitindo a aplicação de sanções, responsabilizando os assediadores na forma administrativa, civil, uma vez que seus efeitos atingem diversos âmbitos, sobretudo no ambiente de trabalho e na qualidade de vida do trabalhador. 50 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BARRETO, Marco Aurelio Aguiar. Assedio Moral no Trabalho. 2º Edição. Ano 2009.Editora LTR BEZERRA, Paulo César Santos. Lições de Teoria Constitucional e de Direito Constitucional. Editora Jus Podivm, 2007. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo. 15ª edição: Editora Saraiva, 2010. CANDIDO, Tchilla Helena. Assédio Moral Acidente Laboral. Editora LTDA. São Paulo, 2011. Hirigoyen, Marie France. Assedio Moral. A violência perversa no cotidiano. (2011,). Editora Bertrand Brasil Rio de Janeiro. 2011. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1452 7> Acesso em outubro de 2013. <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49367322/trt-8-16-11-2012-pg-24> Acesso 10 de setembro de 2013. <http://drauziovarella.com.br/letras/s/sindrome-de-burnout> Acesso em 17 de agosto de 2013. ROSA, Andre Luis Cateli, Nunes, Luiz Roberto. Direito do Trabalho. 1ª Ed. São Paulo: Editora Letras Jurídicas. 2013. SOUZA,Jacinto de. Assédio Moral e o PL nº 2.369/03. Revista Prática Jurídica, Ano XI, nº 119, pp.52-55, fevereiro/2012. TRT- 17ª Região – RO 1315.2000.00.17.00.1. Ac. 2276/2001, 20.08.02. Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio. Revista LTr 66-10/1237. TRT 12ª R.; RO 02688-2000-039-12-00-4; Primeira Turma; Relª Juíza Viviane Colucci; Julg. 03/03/2010; DOESC 29/03/2010. 52