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Carro: inadimplência não leva à perda de seguro
O GLOBO
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm garantindo ao consumidor que está inadimplente
o direito à cobertura do seguro de automóveis em caso de sinistro. Segundo os ministros do STJ, a seguradora
só pode rescindir o contrato e se negar a pagar a indenização contratada se provar que comunicou previamente
ao segurado que o negócio seria suspenso por inadimplência.
No início de outubro, por exemplo, a Segunda Seção do STJ determinou que a Porto Seguros pagasse à
consumidora Lucilene Fantuci a indenização pelo sinistro de seu carro, deduzindo as prestações em atraso.
Lucilene pagara duas das quatro parcelas do seguro, mas não conseguiu quitá-lo porque perdeu o emprego.
Quando o carro foi roubado, a seguradora negou o pagamento da indenização, alegando que Lucilene estava
inadimplente. Em seu despacho, o relator do STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, diz que, como a seguradora
não advertiu a consumidora sobre a suspensão do seguro por inadimplência, não poderia dar como dissolvido o
contrato automaticamente, deixando de pagar a indenização.
Segurado tem que recorrer à Justiça - Porém, o consumidor precisa recorrer à Justiça para assegurar seu
direito, pois, segundo os ministros do STJ, é preciso avaliar se o inadimplemento é suficiente ou não para a
extinção do contrato:
— As decisões do STJ se pautam pelo bom senso. A Justiça tem apoiado consumidores que pagaram a maior
parte ou pelo menos a metade do contrato e que não foram avisados pela seguradora de que o contrato seria
suspenso por causa da inadimplência — explica Antonio Mallet, coordenador-jurídico da Associação de
Proteção e Assistência da Cidadania e do Consumidor (Apadic).
A consumidora Neusa Lisboa foi à Justiça para garantir o pagamento de seu seguro da Sul América. Ela pagou
oito das dez parcelas previstas. Segundo o advogado de Neusa, Álvaro Anicet, ela chegou a pagar uma das
prestações em atraso, mas a seguradora devolveu o dinheiro e negou o pagamento do sinistro:
— A seguradora negou o pagamento da indenização por inadimplência, mas Neuza não foi comunicada
oficialmente sobre o cancelamento do seguro. As parcelas não foram pagas porque ela havia entregue os
documentos ao filho, que pensou que o seguro estava quitado. Na ação, tomei por base o artigo 51, inciso IV,
do Código, que diz que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Uma
consumidora que pagou quase todo o seguro não pode ficar sem receber nada.
No último dia 10, a juíza da 15ª Vara Cível do Rio, Rosana Navega, condenou a Sul América a pagar a
indenização. Na sentença, afirmou que o pagamento de oito das dez parcelas comprova que o contrato foi
substancialmente cumprido. A juíza argumentou ainda que a possibilidade de pagamento com acréscimo de
multa, após o vencimento, significa que o atraso é tolerado pela seguradora. Segundo ela, tal direito, previsto
no carnê de pagamento, passa a integrar o contrato, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
A Sul América informou que vai recorrer da decisão. Segundo a seguradora, a consumidora foi comunicada da
inadimplência duas vezes e a recusa no pagamento da indenização por atraso no pagamento está de acordo com
as condições do contrato. A empresa explica que adotou, no caso da segurada, a vigência proporcional do
contrato, a ser calculada com base nas oito parcelas pagas. A Sul América informou ainda que a diferença paga
entre o valor original da parcela e o acrescido de juros para uma determinada data não implica a concessão de
permanente cobertura da apólice.
Cláusula de rescisão automática é abusiva - Uma decisão da Quarta Turma do STJ também determinou que é
nula, por ser abusiva e contraria ao CDC, a cláusula que cancela automaticamente o contrato de seguro em caso
de inadimplência. Segundo os ministros, no atraso do pagamento do seguro a empresa deve requerer, na
Justiça, a rescisão do contrato, não podendo cancelá-lo automaticamente. Nesta decisão, a Quarta Turma
condenou a Trevo Seguradora a pagar o valor total previsto na apólice do consumidor Marcelo Costa, pelo
roubo de seu carro, descontando as parcelas em atraso. Costa pagou duas das quatro parcelas do seguro.
Segundo ele, o restante não foi pago por não ter recebido os boletos mensais.
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