IMPRIMIR Imprimir matéria Tamanho do texto: Carro: inadimplência não leva à perda de seguro O GLOBO Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm garantindo ao consumidor que está inadimplente o direito à cobertura do seguro de automóveis em caso de sinistro. Segundo os ministros do STJ, a seguradora só pode rescindir o contrato e se negar a pagar a indenização contratada se provar que comunicou previamente ao segurado que o negócio seria suspenso por inadimplência. No início de outubro, por exemplo, a Segunda Seção do STJ determinou que a Porto Seguros pagasse à consumidora Lucilene Fantuci a indenização pelo sinistro de seu carro, deduzindo as prestações em atraso. Lucilene pagara duas das quatro parcelas do seguro, mas não conseguiu quitá-lo porque perdeu o emprego. Quando o carro foi roubado, a seguradora negou o pagamento da indenização, alegando que Lucilene estava inadimplente. Em seu despacho, o relator do STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, diz que, como a seguradora não advertiu a consumidora sobre a suspensão do seguro por inadimplência, não poderia dar como dissolvido o contrato automaticamente, deixando de pagar a indenização. Segurado tem que recorrer à Justiça - Porém, o consumidor precisa recorrer à Justiça para assegurar seu direito, pois, segundo os ministros do STJ, é preciso avaliar se o inadimplemento é suficiente ou não para a extinção do contrato: — As decisões do STJ se pautam pelo bom senso. A Justiça tem apoiado consumidores que pagaram a maior parte ou pelo menos a metade do contrato e que não foram avisados pela seguradora de que o contrato seria suspenso por causa da inadimplência — explica Antonio Mallet, coordenador-jurídico da Associação de Proteção e Assistência da Cidadania e do Consumidor (Apadic). A consumidora Neusa Lisboa foi à Justiça para garantir o pagamento de seu seguro da Sul América. Ela pagou oito das dez parcelas previstas. Segundo o advogado de Neusa, Álvaro Anicet, ela chegou a pagar uma das prestações em atraso, mas a seguradora devolveu o dinheiro e negou o pagamento do sinistro: — A seguradora negou o pagamento da indenização por inadimplência, mas Neuza não foi comunicada oficialmente sobre o cancelamento do seguro. As parcelas não foram pagas porque ela havia entregue os documentos ao filho, que pensou que o seguro estava quitado. Na ação, tomei por base o artigo 51, inciso IV, do Código, que diz que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Uma consumidora que pagou quase todo o seguro não pode ficar sem receber nada. No último dia 10, a juíza da 15ª Vara Cível do Rio, Rosana Navega, condenou a Sul América a pagar a indenização. Na sentença, afirmou que o pagamento de oito das dez parcelas comprova que o contrato foi substancialmente cumprido. A juíza argumentou ainda que a possibilidade de pagamento com acréscimo de multa, após o vencimento, significa que o atraso é tolerado pela seguradora. Segundo ela, tal direito, previsto no carnê de pagamento, passa a integrar o contrato, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Sul América informou que vai recorrer da decisão. Segundo a seguradora, a consumidora foi comunicada da inadimplência duas vezes e a recusa no pagamento da indenização por atraso no pagamento está de acordo com as condições do contrato. A empresa explica que adotou, no caso da segurada, a vigência proporcional do contrato, a ser calculada com base nas oito parcelas pagas. A Sul América informou ainda que a diferença paga entre o valor original da parcela e o acrescido de juros para uma determinada data não implica a concessão de permanente cobertura da apólice. Cláusula de rescisão automática é abusiva - Uma decisão da Quarta Turma do STJ também determinou que é nula, por ser abusiva e contraria ao CDC, a cláusula que cancela automaticamente o contrato de seguro em caso de inadimplência. Segundo os ministros, no atraso do pagamento do seguro a empresa deve requerer, na Justiça, a rescisão do contrato, não podendo cancelá-lo automaticamente. Nesta decisão, a Quarta Turma condenou a Trevo Seguradora a pagar o valor total previsto na apólice do consumidor Marcelo Costa, pelo roubo de seu carro, descontando as parcelas em atraso. Costa pagou duas das quatro parcelas do seguro. Segundo ele, o restante não foi pago por não ter recebido os boletos mensais.