PARLAMENTO EUROPEU 1999 2004 Comissão das Petições 19 de Fevereiro de 2004 COMUNICAÇÃO AOS MEMBROS Petição 317/2003, apresentada por Karola Gluiber, de nacionalidade alemã, sobre o alegado desrespeito da República Federal da Alemanha pela legislação comunitária relativa ao exercício da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional 1. Síntese da petição No âmbito de processos que instaurou no tribunal constitucional e no tribunal federal de Karlsruhe, entre outros, a peticionária pretendia ser representada por um advogado austríaco. A sua pretensão foi rejeitada pelos tribunais em questão. Considera que essa rejeição é contrária à Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num EstadoMembro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. 2. Admissibilidade Declarada admissível em 30 de Outubro de 2003. A Comissão foi instada a prestar informações (n.º 4 do artigo 175.º do Regimento). 3. Resposta da Comissão, recebida em 12 de Dezembro de 2003 "A peticionária refere que o Tribunal constitucional e o Tribunal federal de Karlsruhe rejeitaram o pedido que formulou no sentido de ser representada por um advogado austríaco, violando deste modo a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. Dos documentos anexos à petição conclui-se que as duas jurisdições rejeitaram os recursos interpostos pela peticionária em, respectivamente, 10.10.2001 e 27.05.2002, com fundamento CM\523355PT.doc Tradução Externa PT PE 341.443 PT no facto de o seu advogado não preencher a condição de estar inscrito em órgãos jurisdicionais alemães. Tal condição não constitui uma violação da Directiva 98/5/CE na medida em que permite ao Estado-Membro de acolhimento exigir ao advogado migrante, que continua a exercer a sua actividade com o título profissional de origem, que actue de concerto com um advogado que exerça a sua actividade junto da jurisdição competente para o exercício das actividades relativas à representação e defesa de um cliente em juízo (n.º 3 do artigo 5.º). Por conseguinte, e ao contrário do que a peticionária afirma, não existe qualquer infracção a esta directiva. No caso mais provável de o seu advogado não pretender estabelecer-se mas apenas efectuar uma prestação de serviços, aplicar-se-ia a Directiva 77/249/CEE e não a Directiva 98/5/CE relativa ao exercício permanente da profissão de advogado. Contudo, a Directiva 77/249/CEE também permite ao Estado-Membro de acolhimento exigir a acção de concerto com um advogado que exerça a sua actividade junto da jurisdição competente para o exercício das actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo (artigo 5.º). Por conseguinte, tão-pouco existe qualquer infracção a esta directiva, que em todo o caso não é invocada pela peticionária. Em conclusão, a petição em apreço não faz prova de qualquer infracção às directivas relativas aos advogados." PE 341.443 PT 2/2 CM\523355PT.doc Tradução Externa