PARLAMENTO EUROPEU
1999
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2004
Comissão das Petições
19 de Fevereiro de 2004
COMUNICAÇÃO AOS MEMBROS
Petição 317/2003, apresentada por Karola Gluiber, de nacionalidade alemã, sobre o alegado
desrespeito da República Federal da Alemanha pela legislação comunitária relativa ao
exercício da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi
adquirida a qualificação profissional
1.
Síntese da petição
No âmbito de processos que instaurou no tribunal constitucional e no tribunal federal de
Karlsruhe, entre outros, a peticionária pretendia ser representada por um advogado austríaco.
A sua pretensão foi rejeitada pelos tribunais em questão. Considera que essa rejeição é
contrária à Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de
1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num EstadoMembro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.
2.
Admissibilidade
Declarada admissível em 30 de Outubro de 2003. A Comissão foi instada a prestar
informações (n.º 4 do artigo 175.º do Regimento).
3.
Resposta da Comissão, recebida em 12 de Dezembro de 2003
"A peticionária refere que o Tribunal constitucional e o Tribunal federal de Karlsruhe
rejeitaram o pedido que formulou no sentido de ser representada por um advogado austríaco,
violando deste modo a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a
facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente
daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.
Dos documentos anexos à petição conclui-se que as duas jurisdições rejeitaram os recursos
interpostos pela peticionária em, respectivamente, 10.10.2001 e 27.05.2002, com fundamento
CM\523355PT.doc
Tradução Externa
PT
PE 341.443
PT
no facto de o seu advogado não preencher a condição de estar inscrito em órgãos
jurisdicionais alemães. Tal condição não constitui uma violação da Directiva 98/5/CE na
medida em que permite ao Estado-Membro de acolhimento exigir ao advogado migrante, que
continua a exercer a sua actividade com o título profissional de origem, que actue de concerto
com um advogado que exerça a sua actividade junto da jurisdição competente para o exercício
das actividades relativas à representação e defesa de um cliente em juízo (n.º 3 do artigo 5.º).
Por conseguinte, e ao contrário do que a peticionária afirma, não existe qualquer infracção a
esta directiva.
No caso mais provável de o seu advogado não pretender estabelecer-se mas apenas efectuar
uma prestação de serviços, aplicar-se-ia a Directiva 77/249/CEE e não a Directiva 98/5/CE
relativa ao exercício permanente da profissão de advogado. Contudo, a Directiva 77/249/CEE
também permite ao Estado-Membro de acolhimento exigir a acção de concerto com um
advogado que exerça a sua actividade junto da jurisdição competente para o exercício das
actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo (artigo 5.º). Por
conseguinte, tão-pouco existe qualquer infracção a esta directiva, que em todo o caso não é
invocada pela peticionária.
Em conclusão, a petição em apreço não faz prova de qualquer infracção às directivas relativas
aos advogados."
PE 341.443
PT
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CM\523355PT.doc
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