UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS Por: AFFONSO CELSO MENDES RIBEIRO Orientador Prof. Dr. Prof. Dr. Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como condição prévia para a conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Responsabilidade Civil. Por: Affonso Celso Mendes Ribeiro 3 AGRADECIMENTOS ....ao DR. PROF. Ocy Medeiros Nascimento, o primeiro professor de resposanbilidade civil , é incetivador na especialização . 4 DEDICATÓRIA .....dedico ao meu pai e minha mãe pelo otima educação que me proporcionaram durante estes anos , é a minha irmã pela paciência e ajuda prestada a mim quando mais precisei . 5 RESUMO A presente pesquisa teve por escopo a análise das espécies de exibição, a saber: a exibição como ação autônoma, a exibição incidental de documento ou coisa e, a ação cautelar de exibição, sob o prisma da sistemática do Código de Processo Civil, tendo como substrato legal, em especial, os artigos 844, 381 e 382, do Código de Processo Civil. Tal estudo teve o intuito de verificar a adequação e eficácia dos citados artigos em relação à concepção de exibição. Tratou, ainda, o presente estudo de alguns pontos relativos ao tema trazidos pela doutrina e jurisprudência, tais como a natureza jurídica, o procedimento e as hipóteses de cabimento. O presente trabalho também abordando, por objetivo estudar a responsabilidade civil do advogado perante seu cliente por atos praticados no exercício da profissão. O tema possui um vasto campo de pesquisa, pois a matéria ainda não foi dissecada pela doutrina e jurisprudência. A teoria da responsabilidade civil diz que todo aquele que causar dano a outrem, de natureza material e moral, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil, segundo um dos critérios de classificação, divide-se em subjetiva, decorrente da culpa, e objetiva, pela qual a reparação independe da existência de culpa. A responsabilidade civil pode decorrer de um contrato ou existir independentemente dele. O advogado e o cliente têm uma relação jurídica contratual, já que o profissional é contratado para prestar um serviço. Essa prestação de serviço, diga-se, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O advogado, no exercício de sua profissão, exerce um múnus público constitucional. Somente o advogado pode defender judicialmente direitos fundamentais do cidadão, como a liberdade e o patrimônio. Perante seu cliente, tem o dever de atuar com toda sua capacidade técnica, zelo, diligência e ética, para buscar o direito de seu mandante. No entanto, um erro pela má atuação profissional pode produzir danos irreparáveis ao cliente, daí decorrendo a responsabilidade civil, cujos limites e contornos são aqui analisados. 6 METODOLOGIA Este trabalho será desenvolvido tanto como uma pesquisa descritiva, como uma pesquisa explicativa. Serão explicados os conceitos de Informação, através de Artigos de códigos ,Doutrinas ,Súmulas e Jurisprudência . A pesquisa será bibliográfica, pois todo o estudo será fundamentalmente baseado em material publicado em revistas especializadas, jornais, artigos, teses, livros e processo que se encontra em andamento( nomes dos envolvidos não serão divulgados ). Além disso, serão feitas consultas em algumas bibliotecas públicas e particulares, como a Biblioteca da Unibennett, a Biblioteca Nacional, Biblioteca da Universidade Cândido Mendes e Biblioteca do FORUM da Capital. Este estudo apresenta determinadas limitações, pois, o mesmo, foi desenvolvido com base em pesquisas bibliográficas, não tendo o pesquisador feito pesquisas em ambiente organizacional. As pesquisas se restringiram apenas às obras ora mencionadas nas Referências Bibliográficas. Uma outra limitação existente diz respeito às interpretações feitas pelo próprio pesquisador, pois, por ser um assunto que não é de seu total domínio, então, em muitos momentos ele teve que recorrer à sua sensibilidade para que pudesse interpretar tais definições dos autores citados com uma certa neutralidade. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Da RESPONSABILIDADE 11 CAPÍTULO II - Responsabilidade entre cliente e Advogado 28 CAPÍTULO III – Da Administração do bens e suas respectivas responsabilidades 58 CAPÍTULO IV – Da fraude 66 CONCLUSÃO 74 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 82 ANEXOS 77 ÍNDICE 83 FOLHA DE AVALIAÇÃO 84 8 INTRODUÇÃO A parte pode ter interesse de exibir-se em juízo documento ou coisa a fim de fazer prova sobre fatos relevantes da causa. A exibição pode ter por finalidade fazer prova dentro do processo. Entretanto, a exibição pode não ter finalidade probatória, mas sim de constatar determinado fato que pode ser o fundamento jurídico de outra demanda. Pode, ainda, ter por finalidade apenas ter exibida a coisa, esgotando-se, assim, o interesse material do autor.Dessa forma, há três espécies de exibição, que serão estudadas neste trabalho: - a exibição como resultante da ação autônoma principal, de caráter satisfativo; de um fato sobre a coisa, ou com finalidade probatória futura ou com finalidade de ensejar outra ação principal; - a exibição incidental, inserida na ação pendente, com finalidade probatória. No presente estudo, analisaremos essas três espécies, mas de forma mais detalhada a ação cautelar de exibição. Trata-se de importante forma de medida cautelar para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída. Assim, evita-se a surpresa ou o risco de deparar, no curso de futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente. Enfim, visa proteger o processo principal, ao qual será útil.A ação cautelar de exibição está prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil brasileiro. E, como o artigo 845 faz expressa remissão aos artigos 381 e 382, ambos também do mesmo Código, procuraremos analisá-los, a fim de chegar a uma conclusão a respeito das possibilidades de cabimento de utilização dessa ação e de qual o procedimento adequado a seguir. Para isso, vamos mencionar algumas correntes doutrinárias e tentar estabelecer nossa posição. Também selecionaremos alguns acórdãos e artigos de lei do direito estrangeiro, para fazermos uma análise comparativa.Em razão da grande utilidade acerca do tema, entendemos ser de suma importância tal pesquisa, a fim de examinar detalhadamente estes pontos destacados. 9 O presente estudo analisa a relação mais que jurídica que se forma entre o advogado e o seu cliente, e identifica as hipóteses e as causas em que o advogado, no exercício de sua profissão, pode produzir prejuízos a seu próprio mandante. Busca, na rara doutrina e jurisprudência sobre o tema, os fundamentos legais e as formas procedimentais para que o cliente lesado ou lesador, acione os mecanismos ressarcitórios.O advogado é indispensável à prestação jurisdicional, e carrega na sua atividade um munus publico, conforme artigo 133 da Constituição Federal. A atividade da advocacia, uma das mais antigas, muitas vezes enaltecida e celebrada, é, de outra banda, por culpa da atuação danosa dos causídicos inaptos ou desonestos, também vista com desrespeito e desconfiança. A relação do cliente com seu advogado é contratual, de prestação de serviços com obrigações de meio. O advogado não está obrigado a sair vitorioso da demanda, não será o advogado o julgador e, sim, o juiz. Por outro lado, deverá atuar com toda sua capacidade técnica, diligência e ética na busca da pretensão de seu constituinte. Como profissional liberal prestador de serviços, o advogado está adstrito às regras do nosso código e se, no exercício de seu mandato vier a produzir danos a seu cliente ou à terceiros, poderá ser acionado por este, nos fundamentos da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal prevista como exceção à regra geral do Código de Defesa do Consumidor. Outro grande problema analisado é a definição do quantum indenizatório no caso da perda de uma chance, porque nunca, ou dificilmente, será visualizado, com certeza, o resultado do julgamento se o ato fosse praticado. Neste caso, o cliente é privado de seu direito ou tem sua pretensão prejudicada pela má atuação de seu mandatário.A matéria que trata da responsabilidade civil do advogado é por demais complexa, porque há casos em que o advogado está vinculado a obrigações de resultado e casos em que a responsabilidade será objetiva, entre outros, o que nos remete a um estudo profundo na tentativa de restringir e analisar as mais diversas possibilidades, que na prática somente serão verificadas no caso concreto. 10 Para melhor entendimento da matéria em estudo, e com a didática que a labuta exige, o trabalho foi dividido em dois capítulos. No primeiro capítulo, abordamos a responsabilidade civil, sua evolução histórica no mundo e no Brasil, sua classificação doutrinária e a responsabilidade civil do profissional liberal. No segundo capítulo, analisamos o trabalho do advogado, a relação existente entre ele e o seu cliente ( EX: má administração de bens ), os diversos serviços prestados, bem como os danos que o constituinte pode causar a seu mandante no exercício da profissão. Além disso, ainda abordamos as formas e os fundamentos legais para que o cliente lesado ou lesador , possa acionar os mecanismos ressarcitórios. Conforme Eduardo de Oliveira Leite , de todas as instituições criadas pelo homem , somente a família e o casamento resistiram inquebrantánveis à inexorável marcha dos tempos .A nascente da monogamia gerando as figuras do marido e da mulher ,se baseia no poder do homem , com finalidade da procriação de filhos que lhe deveriam herdar a fortuna paterna , num claro contraste às uniões nascidas da mais absoluta formalidade . Ou seja , Conforme na interposição fictícia o sujeito que apenas , por exemplo , emprestou seu nome não adquire realmente direitos e nem obrigações , porque somente atua para encobrir ao verdadeiro contratante , sendo papel do judíciario desvendar a simulação para eliminar a pessoa interposta e reconhecer o devedor ou meeiro conjugal como o verdadeiro e ostensivo interveniente , destinatário do contrato desconstítuido .(fraude) 11 CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE O CONCEITO 1. RESPONSABILIDADE A vida moderna pressupõe um complexo de relações que oportunizam interesses de toda ordem. Quando um interesse protegido pelo direito é injustamente lesado, imperioso seu ressarcimento por quem o feriu. Se a natureza do ressarcimento é patrimonial, configura-se a responsabilidade civil, para que não se confunda com a responsabilidade penal. Giza-se que o vocábulo responsabilidade deriva do latim respondere que significa a obrigação de responder por alguma coisa; na área cível, a responsabilidade designa a obrigação de reparar ou ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Surge com a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. É como esclarece Sérgio Cavalieri (2006): "A violação de um dever jurídico, configura um ilícito, que quase sempre acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o dever de repara o dano" (p. 24). Já na opinião de Savatier (1939), a responsabilidade civil é definida como "a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam" (p. 18). O fundamento da responsabilidade civil é o neminem laedere (não lesar o próximo) e pode ter origem em ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito), na inexecução de contrato (responsabilidade contratual) ou na própria lei 12 (responsabilidade legal). As três espécies têm em comum a indenização pelo dano causado, conforme esclarece Marcus Cláudio Acquaviva (2003, p. 675). Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou material causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal, conforme prescreve Maria Helena Diniz (2004, p. 57). Na opinião de Luís Fernando Barbosa Pasquini (2006): Todo ato danoso repercute de algum modo no direito; uns de forma mais intensa, outros nem tanto; podem restringirse apenas à seara cível ou até mesmo repercutirem na esfera penal. De qualquer forma, esses atos são sempre imputados a alguém, a um responsável, que, via de regra, terá a obrigação de reparar o prejuízo ocasionado. (p. 6). Visto diversas definições, resta incontroverso, entre todos doutrinadores que aquele que causar dano a um bem juridicamente protegido deve repará-lo. Exibir, na definição de Ulpiano, "é trazer a público, submeter à faculdade de ver e tocar (est in publicum producere et videnci tan gendique hominis facultatem praebere). Tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor (proprie extra secretum ho bere). Corrêa Teles, em 1880, dizia competir a ação de exibição a quem tiver interesse em ser-lhe mostrada alguma cousa, contra quem a tiver em seu poder.Segundo Luiz Rodrigues Wambier, "a ação de exibição é aquela por meio da qual o autor objetiva conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento" . Para Antônio Cláudio da Costa Machado , exibição, no artigo 844, do Código de Processo Civil, é a medida, a ação e o procedimento cautelar, cuja finalidade é a ordem judicial no sentido de que uma coisa seja trazida a 13 público, isto é, submetida a faculdade de ver e tocar (também reproduzir) do requerente. Conforme Luiz Fux , "o dever de colaborar com a justiça pertine às partes e aos terceiros. Como consectário, todo e qualquer documento de interesse para o desate da causa deve ser exibido em juízo, voluntariamente ou coactamente. A forma compulsória de revelação do documento nos autos denomina-se exibição de documento ou coisa, através do qual o juiz "ordena que se proceda a exibição" (art.355 do CPC)." Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração da prova, ou ao exercício de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. "Por meio da ação cautelar exibitória, descobre-se o véu, o segredo, da coisa ou documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda. Normalmente, o conteúdo que se busca preservar, grafado na coisa, empresta-lhe caráter documental, e os exemplos de Pontes de Miranda são expressivos: títulos cambiários e testamentos que podem ser feitos em ardósia, madeira, tela, barro, outro, prata etc ." Visa a propiciar ao promovente o contato físico, direto, visual, sobre a coisa, e não a privar o demandado da posse do bem exibido. Após o exame, o bem será restituído ao exibidor. Mas, havendo necessidade, o juiz poderá determinar que o documento permaneça nos autos, ou que a coisa, durante um certo tempo, se conserve em depósito judicial para dar oportunidade à inspeção desejada pelo requerente . 14 A exibição distingue-se da busca e apreensão porque o requerente desta não se satisfaz com o mero ver e tocar, mas exige do Judiciário a apreensão física da coisa com a finalidade de garantir a eficácia ou prova de futuro processo. Também, a exibição só pode ser ajuizada como ação preparatória, limitação que não sofre a busca e apreensão. No direito comparado, encontramos a exibição no CPC italiano, nos artigos 210 a 213 e no Decreto 1368, de 18.12.41, nos artigos 94 a 95; na ZPO alemã, nos §§ 421 a 432 e 434 a 435; no CPC português, nos artigos 535 a 539; no CPC federal argentino, nos artigos 323, alíneas 2, 3, 4 e 5, 325 e 329. A exibição foi tratada em duas situações pelo Código de Processo Civil, conforme analisaremos a seguir: - como incidente da fase probatória do processo de cognição (artigos 355 a 363 e 381 a 382); - como medida cautelar preparatória (artigos 844 e 845 2. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE Já no o pedido de abertura, o próximo passo do juiz será a nomeação do inventariante, a quem cabe a administração e representação da herança. Tal nomeação deve recair, em ordem de preferência, sobre cônjuge sobrevivente, sendo de comunhão o regime de casamento, salvo se a mulher não estiver convivendo com o marido ao tempo da morte deste(a jurisprudência do STJ admite que seja nomeada inventariante a mulher casada só no religioso com o de cujus); sobre o herdeiro que se achar na posse e administração de bens do de cujus; sobre o herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens, sobre testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro que possa exercer a função e lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; sobre o inventariante judicial, onde houver, e em pessoa estranha, da confiança do juízo, inexistindo inventariante judicial (art.990 CPC). A responsabilidade do inventariante tem 15 início com a assinatura do compromisso e normalmente cessa com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (CPC, art. 1.027).“Mesmo findo o processo de inventário, - decidiu certa vez o tribunal – as atribuições do inventariante prorrogam-se, a fim de serem integralmente cumpridas todas as obrigações contraídas pelo falecido, tem toda pertinência a solicitação da agravante, que se qualifica como uma das herdeiras, em pretender autorização, para, na falta de um dos inventariantes, poder outorgar escritura definitiva de lote de terreno compromissado pelo espólio” (in RT 712/154).O Código indica as atribuições do inventariante no seu art. 991, in verbis;“Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º; II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; III – prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; § 1º do art. 12 do CPC: “Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiro se sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII – requerer a declaração de insolvência (art. 748)”. Primeiramente, chama-se a atenção, pelo dispositivo destacado, inc. I, ser o inventariante representante legal da herança em todos os atos jurídicos, judiciais ou extrajudiciais. Todavia, para praticar certos atos que exorbitam da administração ordinária, como, por exemplo, “alienar bens de qualquer espécie” 16 ou transigir em juízo ou fora dele” exigem-se prévia audiência dos interessados e autorização do juiz do inventário, formalizada pelo competente alvará. “Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bem de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio” (CPC, art. 992). Neste particular, preciso o ensinamento de Sérgio S. Fadel, ao comentar o dispositivo supra. Eis suas palavras: “O art. 992 mostra exemplos típicos de tarefas as atribuições do inventariante. Como se trata, no caso, de atribuições de natureza extraordinária, em que o patrimônio do espólio será afetado, exigese prévia audiência dos interessados bem como autorização específica do juiz. 3. Da Ausência O Código Civil de 1.916 elencava entre os absolutamente incapazes os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Entretanto, tal incapacidade foi abolida pelo novo código. Tal modificação tem sentido porque o ausente era absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil apenas no local onde era domiciliado. Entretanto, como a declaração de ausência não pressupõe desde logo a morte da pessoa, o ausente era considerado plenamente capaz de exercer sozinho a sua vida no local onde se encontrava. A título de esclarecimento: a pessoa residia em São Paulo e de lá se ausentava, vindo a mudar-se para o Rio de Janeiro sem deixar notícias de seu paradeiro. Em São Paulo, era considerado absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Entretanto, no Rio de Janeiro, seu novo domicílio era considerado plenamente capaz. Para evitar estes tipos de contratempos o legislador entendeu por bem restringir o rol do artigo 3º do novo Código, deixando de considerar o ausente como absolutamente incapaz.Ainda como inovação o legislador retirou a ausência do Direito de Família e a incluiu entre os capítulos da Parte Geral. Isto porque os efeitos da declaração da ausência são projetados em todos os demais livros da parte especial. 17 Pelo novo estatuto legal considera-se ausente pessoa de que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório. Depreende-se, portanto, do artigo 22, que somente no caso do ausente desaparecer sem deixar mandatário é que o juiz declarará desde logo a ausência. O Código Civil de 1.916 não estabelecia em seus artigos o momento no qual se declarava a ausência da pessoa desaparecida. Suprindo a omissão o novo Código Civil inovou e deixou claro que havendo o desaparecimento de alguém, que deixe bens e não deixe procurador que os administre, poderá o juiz desde logo declarar-lhe a ausência. O código anterior falava apenas em nomeação de um curador para defender os interesses do ausente. “Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.” Declarar-se-á também a ausência, e normear-se-á curador, quando o mandatário nomeado pelo ausente se recusar ou não puder continuar a exercer o mandato ou, ainda, quando os poderes a ele conferidos forem insuficientes (art. 23). “Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.” Duas são as preocupações do legislador: 1) num primeiro momento, preservar os bens do ausente evitando o seu perecimento, tendo em vista que, quando o desaparecimento é recente, a probabilidade de morte é pequena e a possibilidade de retorno é maior; 2) quando a ausência já perdura por bastante tempo a preocupação do legislador é maior com os herdeiros que com o próprio ausente, posto que a possibilidade de morte se torna bem maior, e a probabilidade de volta, bem menor. Neste último caso os herdeiros se tornam proprietários dos bens deixados pelo ausente. Levando-se em conta a preocupação do legislador com os bens do ausente de se destacar que não há porque declarar a ausência de alguém que 18 desaparece sem deixar patrimônio.Ao se analisar o tempo que perdura a ausência, três momentos distintos podem ser destacados, a saber: 3.1.Curadoria dos bens do ausente Quando o desaparecimento é recente e a possibilidade de retorno do ausente é, portanto, bem grande, o legislador tem a preocupação de preservar os bens por ele deixados, evitando a sua deterioração. Nesta fase o juiz declara a ausência da pessoa e nomeia-lhe curador. Ao nomear o curador o juiz deve fixar os limites de seus deveres e suas obrigações, conforme descreve o artigo 24 do Código Civil. “Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.” O curador tem a incumbência precípua de zelar pela administração e conservação dos bens do ausente. Esta nomeação deverá respeitar a ordem previamente estabelecida pelo legislador no artigo 25 do novo Código Civil. Neste inciso reside outra inovação trazida pelo novo diploma legal: é a inclusão, no caput do artigo 25, do cônjuge separado de fato há mais de dois anos antes da declaração da ausência entre as exceções àqueles que seriam curadores legítimos. O antigo texto legal impedia apenas o cônjuge separado judicialmente de exercer o munus de curador. Tal inclusão se explica pela possibilidade da decretação do divórcio direto nos casos em que os cônjuges estejam separados de fato pelo referido período. Assim, se há a possibilidade de requerimento de divórcio, seria um contra-senso permitir que uma parte cuidasse dos bens deixados pela outra. Ainda há que se mencionar que, de acordo com o entendimento da maioria doutrina, deve-se aplicar a norma do artigo 25, caput, para o companheiro, diante da igualdade reservada ao companheiro pelo artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal. O mesmo dispositivo legal, adequado à nova realidade do mundo contemporâneo, foi modificado para conferir aos pais (e não mais ao pai, e em sua falta à mãe) a curadoria dos bens do ausente. Excluiu-se, outrossim, a preferência anteriormente conferida aos varões em relação às mulheres. Atualmente todos têm igualdade de direitos em relação à curadoria dos bens do ausente. 19 “Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.” § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. A sentença que decreta a ausência do indivíduo deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei 6.015/73, art. 29, VI), no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição (Lei cit., art. 94). A curadoria do ausente fica restrita aos bens não produzindo efeitos de ordem pessoal. Apesar de equiparar-se à morte, ela somente é assim equiparada para o fim de possibilitar a abertura provisória da sucessão, entretanto, não possui os mesmos efeitos que a morte real, razão pela qual o cônjuge do ausente não poderá ser considerado viúvo em virtude da declaração de ausência, uma vez que se desejar convolar novas núpcias, deverá requerer o divórcio litigioso, requerendo a citação do cônjuge ausente por edital. Comunicada a ausência ao juiz este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. A curadoria dos bens do ausente perdura por um ano, período em que, a cada dois meses, serão publicados editais, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (CPC, art. 1.161). A curadoria cessa: a) comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o represente; b) sobrevindo certeza da morte do ausente; c) sendo aberta a sucessão provisória (CPC, art. 1.163). 3.2.Sucessão Provisória A preocupação daquele é voltada mais para os herdeiros e credores e menos para o ausente. No que tange à sucessão provisória o novo Código Civil reduziu os prazos para o seu requerimento. Com a sua entrada em vigor basta que decorra um ano da data da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos no caso de haver sido deixado mandatário constituído, para que 20 os interessados possam requerer a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória do ausente. “Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.” A sucessão provisória é requerida como se o ausente estivesse morto, estabelecendo o legislador, no artigo 27 do CC, um rol de pessoas que têm legitimidade para requerer a sua abertura. São legítimos interessados: I) o cônjuge não separado judicialmente (ou o companheiro). Tem interesse em requerer a abertura da sucessão para que seu quinhão seja delimitado; II) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários. Têm interesse, pois a decisão que declara a ausência confere a eles o domínio dos bens deixados; Uma vez imitidos na posse dos bens, os seus herdeiros ficarão responsáveis por representar o ausente em juízo, tanto em relação às ações em curso, quanto em relação àquelas que eventualmente vierem a ser propostas contra ele (art. 32). III) aquele que tenha direito a algum bem do ausente subordinado à sua morte, como no caso do donatário que recebe uma doação subordinada à condição suspensiva da morte do doador. Declarada a ausência do doador o donatário poderá requerer a abertura da sucessão provisória daquele para receber a propriedade do bem doado; IV) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Com a morte do ausente as dívidas passam a ser devidas pelos seus herdeiros na proporção de seus quinhões. Neste caso os credores poderão cobrar os seus créditos dos herdeiros do ausente. “Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:” I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. 21 Vale salientar que mesmo com a abertura da sucessão provisória a probabilidade de volta do ausente, ainda que remota, existe. Por isso o legislador cercou-se de diversos cuidados para evitar que os bens por ele deixados desapareçam. Podemos destacar algumas: a) a decisão que declarar a ausência só produzirá efeitos após 180 dias da sua publicação. Trata-se de um prazo suplementar conferido ao ausente, para que volte e reivindique os seus bens. Entretanto, tão logo transite em julgado a sentença declaratória de ausência proceder-se-á a abertura de testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se morto fosse o ausente; “Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.” § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. b) a partilha dos bens deixados será feita, mas para que os herdeiros entrem na posse dos bens recebidos deverão prestar garantias, através de penhor (bens móveis) ou hipoteca (bens imóveis), correspondentes ao valor dos quinhões que estejam recebendo (art. 30). Entretanto, o art. 30, § 2º atenua esta exigência permitindo que os ascendentes, descentes e o cônjuge entrem na posse dos referidos bens, desde que comprovem a qualidade de herdeiros. Aplicar-se-á o caput deste artigo, por exemplo, em relação aos herdeiros colaterais, ao Estado, ao Município etc. Se o herdeiro não tiver condições de prestar a garantia não poderá entrar na posse dos bens correspondentes ao seu quinhão e estes ficarão sob a responsabilidade do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz, que preste a garantia (art. 30, § 1º). Poderá, entretanto, justificando a falta de condições de prestar a garantia, requerer seja-lhe entregue metade dos frutos e rendimentos do quinhão que caberia a ele (art. 34). 22 “Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.” § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. “Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.” c) os bens imóveis do ausente não poderão ser vendidos, salvo em caso de desapropriação pelo poder público ou para evitar que se deteriorem, e também não poderão ser hipotecados, salvo por determinação judicial (art. 31). Neste aspecto merece destaque a modificação trazida pelo novo Código Civil. O seu artigo 31 suprimiu a possibilidade de alienação dos bens do ausente para convertê-los em títulos da dívida pública. Com a entrada em vigor do novo diploma somente é permitida a alienação dos bens do ausente em caso de desapropriação e para evitar a sua ruína. Inovação é a possibilidade de gravar-lhes com a hipoteca, hipótese que não era prevista anteriormente. Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. d) a renda produzida pelos bens que cabem aos descendentes, ascendentes e ao cônjuge, pertencerá a estes. Os demais herdeiros deverão capitalizar metade destes frutos e rendimentos de acordo com o artigo 29, e prestar contas ao juízo anualmente (art. 33). Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos 23 bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Mesmo procurando preservar ao máximo o patrimônio do ausente enquanto houver uma possibilidade, ainda que remota, de retorno, estabeleceu-se no Novo Código Civil uma espécie de punição para o caso deste retornar e provar-se que a ausência foi voluntária e injustificada. Dispõe parágrafo único do artigo 33 que neste caso o ausente perderá o direito ao recebimento de sua parte nos frutos e rendimentos produzidos pelos bens por ele deixados e arrecadados por seus herdeiros. A preocupação do legislador é clara: evitar que a pessoa desapareça sem motivo justo e retorne quando quiser, aproveitando-se da boa-fé dos herdeiros que zelaram pela conservação de seus bens. Cumpre salientar, ainda, que durante o período da sucessão provisória ainda é possível que o ausente retorne, quando em vigência a posse provisória dos herdeiros. Poderá ser provado, outrossim, que o ausente se encontra vivo. Nestes casos, todas as vantagens que os herdeiros estiverem auferindo em relação aos bens do ausente cessam, e este tem o direito de recobrar a posse dos bens. Ocorre que, até a efetiva entrega destes bens ao ausente, será de responsabilidade dos herdeiros a sua guarda e manutenção (art. 36). Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Cessará a sucessão provisória pelo aparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva: a) quando houver certeza da morte do ausente; b) depois de dez anos de passado em julgada a sentença de abertura da sucessão provisória; c) quando o ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorridos cinco anos das últimas notícias suas (artigo 1167 CPC, artigo 37 e 38 CC). 24 3.3. Sucessão Definitiva Seguindo a mesma linha do artigo 26, o legislador diminui, no artigo 37, o prazo para o requerimento da sucessão definitiva. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, é permitido que os interessados requeiram a abertura da sucessão definitiva do ausente, bem como o levantamento das cauções anteriormente prestadas. Tal faculdade será ainda conferida a eles no caso de se provar que o ausente conta com oitenta anos e há mais de cinco anos são suas últimas notícias. Nestes casos, o legislador, supondo certa a sua morte, seja pelo tempo decorrido, seja pela sua idade avançada, passa a se preocupar somente com o direito dos seus herdeiros e permite que estes requeiram a conversão da sucessão provisória em definitiva, e o levantamento das cauções prestadas (art. 38). As demais restrições impostas em relação aos bens deixados pelo ausente também desaparecem. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 25 3.4. Do retorno do ausente Aberta a sucessão definitiva, os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo o domínio dos bens, entretanto, trata-se em verdade de uma sucessão quase definitiva, pois, mesmo que a volta do ausente seja remotíssima face à enorme probabilidade de morte, ainda existe uma pequena possibilidade de retorno. Frente a esta possibilidade o legislador estabeleceu que, caso o ausente ou algum de seus ascendentes ou descendentes volte nos dez anos subseqüentes ao trânsito em julgado da sentença que determinou a abertura da sucessão definitiva terão eles o direito de receber os seus bens no estado em que se encontrarem, os sub-rogados em seu lugar ou o preço recebido pelos referidos bens alienados depois daquele tempo (abertura da sucessão definitiva). Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. Voltando após dez anos da abertura da sucessão definitiva perde o ausente o direito aos bens, pois a partilha torna-se irrevogável. Não havendo interessados em requerer a abertura da sucessão definitiva, a teor do artigo 39, § único, os bens arrecadados passarão para o domínio do Município ou do Distrito Federal, quando localizados nestas circunscrições, ou para o domínio da União. Há que se distinguir a ausência decretada (o ser ausente, a pessoa juridicamente ausente) da simples ausência (o estar ausente, a pessoa faticamente ausente). A primeira supõe, além do fato da ausência e da a falta de notícias, como decorre do art. 1.163 do CPC (“sem que se saiba do ausente”), a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador que os administre. Mesmo nas leis, quando se falta em ausência, quase sempre é da segunda que se trata, ou seja, da ausência simples, decorrente do fato de não se encontrar a pessoa em seu domicílio. Da 26 decretação da ausência tratam os artigos 22 a 39 do Código Civil e 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. Distinguem-se três fases: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. A cada uma corresponde processo próprio. Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente e se lhe nomeia curador. A sentença, que se profere, é constitutiva da curatela. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Transitada em julgado a respectiva sentença, tem início a segunda fase. Procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse, mediante caução de os restituir, dela dispensados os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros. Decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva. Se o retorno do ausente ocorrer antes da abertura da sucessão definitiva, ou seja, durante o período da sucessão provisória , e ficar provado que o desaparecimento foi voluntário e injustificado, perderá ele, em favor dos sucessores, suas partes nos frutos e rendimentos, artigo 33, parágrafo único, do CC. Por outro lado, cessarão imediatamente as vantagens dos sucessores imitidos na posse provisória, e terão de restituí-las ao que se encontrava desaparecido, bem como, tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a este. Art. 33. (...) Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.Retornando o ausente no período da curadoria de seus bens, esta cessará automaticamente, recuperando eles todos os seus bens. 27 3.5. A Ausência como Causa de Dissolução da Sociedade Conjugal Diante do que foi estudado sobre a ausência até agora, é possível perceber que ela produz efeitos patrimoniais, entretanto, só a abertura da sucessão definitiva do ausente que é considerada causa para a dissolução da sociedade conjugal, pois a sucessão definitiva do ausente nada mais é do que uma presunção de morte por parte do falecido, é o que dispõe o artigo 6º. do CC. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 1571. A sociedade conjugal termina: § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Há que se ressaltar, no entanto, que o cônjuge do ausente não necessita esperar tanto tempo para poder requerer sua separação judicial ou divórcio, basta que estejam presente os requisitos necessários para concessão da separação judicial ou do divórcio (dois anos ininterruptos de separação de fato), ´poderá o cônjuge do ausente requerer a dissolução do casamento, através da citação do ausente por edital, que é uma citação fictícia, publicada em jornais, que chama o indivíduo a defender-se da pretensão do autor, concordando ou discordando dela. Todavia se o cônjuge do ausente não quiser escolher este caminho do divórcio com a citação do ausente por edital, terá de esperar a abertura da sucessão definitiva do ausente, para requerer a dissolução do vinculo matrimonial que possui com a pessoa sumida. O ordenamento jurídico brasileiro não trata, entretanto, da hipótese do presumido morto retornar, estando o ex-cônjuge já casado com terceira pessoa. No entanto, é pacífico o entendimento de que estando legalmente dissolvido o primeiro casamento, contraído com o ausente, prevalecerá o último, uma vez a declaração judicial de ausência de um dos 28 cônjuges produz os efeitos jurídicos da morte real, no sentido de se tornar irreversível a dissolução da sociedade conjugal. 29 CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE ENTRE CLIENTE E ADVOGADO 1. RELAÇÃO JURÍDICA A palavra advogado tem sua origem no latim, advocatus, é a quem se pede socorro (vocatus ad). Nesse contexto, podemos dizer que muito se assemelha o exercício da medicina com o da advocacia, pois, freqüentemente, o advogado atua como um "psicólogo", orientador emocional de seu cliente que, em momentos de total desespero, sequer tem condições de raciocinar na busca de uma solução racional e adequada para seu problema. É como ensina Carnelutti (2004): Advogado, para quem não sabe, é palavra originária do latim advocatus, significando aquele que foi chamado a socorrer (vocatus ad), aquele a quem se pede socorro. É claro que o médico também é invocado na hora da súplica. Entretanto, ‘só ao advogado se dá este nome. Quer dizer que há entre a prestação do médico e a do advogado uma diferença, que não voltada para o direito, é todavia descoberta pela rara intuição da linguagem. Advogado é aquele ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda, que é propriamente a amizade’ (p. 26). Jadson Dias Correia (1999) prescreve: A responsabilidade do Advogado perante a sociedade revela uma importância singular, pois a tutela 30 jurisdicional de acordo com os parâmetros impostos pela lei depende, antes de tudo, de sua preparação acadêmica e de sua competência profissional, para que a sociedade não fique desamparada quando se sentir aviltada em seus direitos (p. 9). É citada pelo famoso advogado italiano Piero Calamandrei: "os advogados são as supersensíveis antenas da justiça" (CORREIA, 1999, p. 9). O profissional da advocacia carrega na sua atividade um munus publico, e conforme o artigo 133 da Constituição Federal reforçado pelo artigo 2º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia, é agente indispensável na prestação jurisdicional. Ao exercer sua profissão, tem que trabalhar dentro dos parâmetros profissionais e éticos exigidos, estando obrigado a usar sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa. O afastamento desses parâmetros, quando causar lesão ao cliente, pode ocasionar o dever de indenizar. Além disso, somente poderá exercer a advocacia o profissional devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme artigo 3º do estatuto. Vejamos o artigo 133 de nossa Carta Magna que prescreve: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Nesse sentido, também opina José Afonso da Silva (1990): Apercebe-se a relevância da profissão de advogado, mormente após o advento da Carta da República de 1988, que dedica a essa categoria o caráter de essencialidade à Justiça, atribuindo-lhe, em verdade, qualidade de pressuposto indispensável à formação e funcionamento do Poder Judiciário, conquanto não elencada dentre seus órgãos, CF, art. 92, I a VII (p. 504). O Advogado é indispensável à prestação jurisdicional, salvo raras exceções, somente através de seus serviços que o detentor de um direito tenta 31 buscá-lo, e José Afonso da Silva (1990) acresce ainda que "a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário" (p. 581). Fica evidente a importância do advogado e de seus serviços, na medida em que, sendo ele indispensável à prestação jurisdicional, exerce uma função social, sendo defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, devendo atuar sempre dentro dos parâmetros éticos de sua profissão. Na outra ponta da relação jurídica ora analisada, temos a figura do cliente. Cliente é o freguês, aquele que busca o serviço, pode ser analisado sob diversos ângulos e conceitos de acordo com suas características de consumo, bem como a relação que estabelece com seu fornecedor. Em nosso estudo, o que nos interessa é o cliente do Advogado. A definição de Marcus Acquaviva (2003) supre maiores comentários são: Cliente - Do grego kluein, ouvir, obedecer; em latim cluere, cliens, clientis. Constituinte de advogado ou procurador. Plebeu de origem estrangeira que se colocava, voluntariamente, sob autoridade de um patrício, formandose entre eles uma relação de direitos e deveres recíprocos. Por metonímia, a expressão patrono indica, hoje, o advogado perante seu cliente ou constituinte (p. 182). O cliente é o protegido, o constituinte em relação ao seu procurador, o doente em relação ao médico. Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No tocante à relação entre o advogado e seu cliente, indiscutivelmente é contratual, sempre haverá uma relação jurídica preexistente, seja com o mandato, com um contrato de prestação de serviços ou ambos; de regra, está fundada numa obrigação de meio, mas pode ser uma obrigação de resultado. Além disso, o advogado é via de regra, um profissional liberal, e seu cliente é o consumidor, 32 restando a esta relação ser atendida pelo Código de Defesa do Consumidor, como vimos anteriormente. A grande maioria dos serviços advocatícios, é obrigação de meio, porque não há como garantir o resultado; não será o advogado o julgador, o responsável pelo resultado da demanda, e, sim, o Juiz que decidirá sobre a pretensão do autor. Excepcionalmente, poderá ser de resultado, ficando o profissional adstrito ao acordado com o cliente. É como esclarece José de Aguiar Dias (1995): É preciso recordar que o contrato advocatício não impõe ao advogado a obrigação de sair vitorioso da causa, porque lites habent sua sidera. Neste particular, ele assume, semelhantemente a do médico, uma obrigação de meios e não de resultado. O que lhe cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que lhe confiou (p. 292). O início dessa relação obrigacional dá-se através do mandato, instrumentalizado pela procuração para atuar em juízo, de um contrato de prestação de serviços, ou de ambos. Importante salientar a distinção entre procuração e mandato: enquanto a procuração é um negócio autônomo, unilateral e receptício, o mandato é um contrato pelo qual o mandante determina ao mandatário que atue em seu nome, como adverte Marcus Acquaviva (2003): "Neste caso a procuração é apenas instrumento do mandato, não ele propriamente dito, mas seu veículo, sua forma exterior" (p. 506). No aspecto social, a relação é por demais complexa. Como vimos, a palavra "advogado" significa aquele que foi chamado a socorrer, e quem pede socorro está correndo risco, perigo. Apenas ilustrativamente, como poderíamos definir a relação da pessoa que busca ajuda no único profissional que pode resguardar sua liberdade, proteger sua integridade física, evitar um mandado 33 de despejo, manter a guarda dos filhos, garantir o patrimônio etc.? Essa relação, por vezes, torna-se muito mais que profissional, sendo quase impossível textualizá-la. Antonio Cavalcante Costa Neto (2000) relata a relação do advogado e seu cliente, como um amigo de horas incertas: Há quem imagine os advogados como aves de rapina. Se você está doente procura um médico. Entra no consultório. A parede da ante-sala, de cima a baixo, ornamentada com diplomas emoldurados. O especialista lhe prescreve uma bateria de exames. Dependendo da enfermidade, o profissional não lhe pode dar garantia de cura ou sobrevida. Mesmo assim você paga a consulta, os exames e o tratamento, geralmente sem questionar o que lhe foi prescrito ou o preço que lhe é cobrado, afinal de contas, nada mais justo que um médico receber condignamente seus honorários. No entanto, quando se precisa consultar um advogado, a situação é bem outra. Não é raro ouvir-se o comentário aviltante e chulo: o advogado comeu o meu dinheiro, como se a consulta ou a terapia jurídicas não fossem tão importantes para a vida quanto o ofício dos discípulos de Hipócrates (p. 4). Há que se fazer a distinção quando o advogado atua de forma autônoma, ou quando exerce a profissão tutelada por uma relação de emprego, pois as conseqüências são absolutamente distintas, como esclarece Paulo Luiz Lôbo (2000): Nas relações de consumo, o advogado autônomo, quando exerce sua profissão, é um fornecedor de serviços, sujeito à legislação de tutela do consumidor. Quando exerce a profissão, em relação de emprego, não é fornecedor e não está sujeito imediatamente à responsabilidade por fato do 34 serviço, mas sim seu empregador, em virtude da atividade permanente que exerce (p. 3). Nessa imperiosa atividade que presta o advogado no exercício de sua profissão, defendendo o Estado Democrático de Direito e os interesses de seu mandante, ele pode vir a causar danos a seu próprio cliente, e poderá responder pelos prejuízos que deu causa, tema principal de nosso estudo, como veremos a seguir. 2 .A responsabilidade civil do advogado e das sociedades de advogados Como já vimos à exaustão no estudo da responsabilidade civil, há várias classificações doutrinárias e fundamentações legais para que o detentor de um direito ofendido acione os mecanismos ressarcitórios. Entretanto, insta destacar a responsabilidade civil atinente ao advogado. Sob o aspecto histórico da responsabilidade civil do advogado perante seu cliente, declarou o Desembargador Luiz de Azevedo, do Tribunal de Justiça de São Paulo.(Apelação 113.443-1, TJSP, em RJTJESP-Lex 125/177). No tocante à responsabilidade do advogado, já sabemos que a relação cliente-advogado deriva de uma relação contratual, tem como fundamento uma obrigação de meio e quase sempre está alicerçada numa prestação de serviço autônomo. Essa relação tem como diferencial a incerteza do resultado da decisão judicial, como prescreve Silvio Venosa (2005). As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. A responsabilidade do advogado na área litigiosa é de uma obrigação de meio. O advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às vicissitudes intrínsecas ao processo (p. 2). Sérgio Novais Dias (1999) reafirma esse entendimento: 35 É sabido que o advogado exerce atividade de meio e não de fim. Ou seja, o advogado não é responsável pelo resultado da demanda, pois a decisão compete ao juiz e não a ele. É o advogado, entretanto, responsável pela boa utilização dos meios legais que estiverem a seu alcance para convencer o julgador de que o direito protege seu cliente (p. 17). Essa posição é adotada por todos os doutrinadores, como conclui José de Aguiar Dias (1995): "é recordar que o contrato advocatício não impõe ao advogado sair vitorioso da causa" (p. 292). Essa é regra geral, mas há exceções derivadas de serviços que impõem obrigação de resultado, que serão abordadas oportunamente. Nesse contexto, o advogado que causar prejuízo ao seu cliente está adstrito ao Código Consumerista, artigo 14, § 4º, sendo aplicada a exceção do CDC, ou seja, a responsabilidade subjetiva, que será confirmada com a verificação da culpa, ônus que será do cliente lesado. Essa é a regra geral, com suporte na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Processo Civil, bem como no próprio Estatuto de Advogado e seu código de ética que prescreve, em seu artigo 32, in verbis: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Vejamos alguns julgados que confirmam esse entendimento: responsabilidade civil. advogado. Prestação de serviços deficiente. Danos morais e materiais. Exigência de prova de dolo ou culpa, esta grave e inescusável a justificar responsabilização. A obrigação do profissional do direito é de meio e não de resultado, dependendo a responsabilidade civil da verificação de culpa (art. 159, do CC de 1916, e art. 14, § 4º, do CDC). Não havendo prova de que o profissional liberal haja obrado com culpa grave, ou errado grosseiramente, não há se falar em responsabilização. Não 36 se tipifica desídia, negligência ou abandono da causa o não uso de todos os recursos ou prazos processuais, quando os pertinentes foram utilizados. Dir-se-á, inclusive, que a insistência, não raras vezes, provocando retardamento do feito, pode até tipificar litigância temerária, quando então sim poderia gerar responsabilização. Apelação desprovida (Apelação Cível Nº 70008064180, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/06/2004). responsabilidade civil. advogado. danos material e moral. Não restando demonstrada a conduta culposa do réu na defesa dos interesses dos autores, em reclamatória trabalhista, conforme previsto no art. 14, § 4º, do CDC, é de ser desacolhida a pretendida reparação por dano material e moral. Situação em que o insucesso na reclamatória trabalhista não se deve à atuação do advogado, mas à falta de prova capaz de afastar a pretensão do reclamante. Obrigação de meio, não de resultado. Apelação desprovida (Apelação Cível Nº 70013132212, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 15/02/2006). Porém, para toda regra existem exceções. Se o advogado estiver vinculado a uma pessoa jurídica, não prestará o serviço de forma autônoma, pessoal; será o executor de uma tarefa delegada por seus superiores, e o vínculo do consumidor é com a empresa, é dela que será cobrado eventuais prejuízos, mesmo que quem os tenha dado origem fosse o seu advogado contratado. Nesse caso, é aplicada a regra geral do CDC, a responsabilidade objetiva, como bem esclarece Alex Ribeiro (2003): Não sendo pessoal, mas sim vinculada à pessoa jurídica, será objetiva a responsabilidade do empreendimento, posto 37 despida a contratação do caráter intuitu personae, ocasião em que bastará a apuração da ocorrência do dano, o defeito do serviço e o nexo de causalidade (p. 11). Também é possível que o advogado venha ser contratado a prestar determinado serviço, obrigando-se a certo resultado – em casos como a elaboração de um contrato ou estatuto de uma sociedade, entre outras hipóteses –, falamos então de obrigação de resultado. Neste caso, aplica-se a Teoria do Resultado, há culpa presumida do profissional – vejamos que não se trata de responsabilidade objetiva, o que ocorre é a inversão do ônus de prova, após a verificação da culpa, prevista no artigo 6, inciso VIII do CDC. A culpa permanece como elemento fundamental, pois se o advogado provar que não deu causa ao dano não deverá indenizá-lo. Entretanto há divergência doutrinaria quanto à aplicabilidade deste instituto de inversão do onus probandi para advogados, e Jadson Dias Correia (1999) se posiciona: Existem algumas opiniões afirmando que a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos advogados. No que pese o parecer dos doutrinadores, entendemos que tal opinião não nos parece absoluta, pois tal interpretação não pode prevalecer, quando houver, por exemplo, uma demanda entre um cliente lesado e um escritório de advocacia de porte empresarial, pois fica latente a hipossuficiência do lesado, devendo o juiz (em nossa humilde opinião) aplicar a inversão do onus probandi (p. 14). Alex Ribeiro (2003) segue no mesmo sentido, citando José de Aguiar Dias: Existem algumas opiniões afirmando que a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos advogados. Pesem os respeitáveis entendimentos, data venia, afiguram- 38 se-nos improsperáveis, sob pena de tal interpretação rechaçar a proteção integral do consumidor. Quando, por exemplo, numa demanda ente um cliente lesado e um escritório de advocacia de porte empresarial, ressoando latente a hipossuficiência do lesado, não caberia a inversão do ônus da prova? Evidente que sim, pois do contrário ficaria muito difícil para o lesado provar que a culpa foi do grande e estruturado escritório de advocacia. Esse modesto e singelo exemplo, citado alhures, mostra-se quantum satis para a compreensão do instituto. Além do que, para o constituinte lesado, a prova do erro profissional ‘do erro profissional pode ser feita por indícios e presunções’ (José de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil, p. 351) (p. 12). Além disso, há de se destacar que o advogado pode recusar a causa que o cliente lhe induz, com total liberdade, sem mesmo aduzir os motivos da recusa. Essa possibilidade decorre da peculiaridade da relação clienteadvogado, como bem relata Sérgio Novais Dias (1999): A posição do advogado perante seu cliente, nesse contrato de prestação de serviços de advocacia, é bastante peculiar, pois, ao mesmo tempo em que não pode afastar-se ou contrariar a orientação do cliente, deve manter sua independência na direção da causa. Por isso que o advogado tem o direito de aceitar ou recusar, com ampla liberdade e sem explicações, a causa que o cliente lhe propõe patrocínio, com exceção, evidentemente, da assistência judiciária gratuita (p. 31). E segue citando Paulo Luiz Lôbo: O advogado tem o direito de recusar o patrocínio da causa, diz Paulo Luiz Neto Lobo, com proficiência, que: a ética do advogado é a ética da parcialidade, ao contrário da ética do 39 juiz que é a da isenção. Contudo, não pode o advogado cobrir com o manto ético qualquer interesse do cliente, cabendo-lhe recusar o patrocínio que viole sua independência ou a ética profissional (DIAS, 1999, p. 32). Nesse dia, caberá ao advogado atuar com independência técnica e ética, utilizando todo seu conhecimento e diligência que a profissão exige na tentativa de obter o melhor resultado para seu cliente. Caso contrário, poderá responder pelos danos que seu mandante vier a sofrer. Ademais, quando há interferência do cliente nos meios aplicados pelo mandatário, este deverá renunciar o mandato, respeitando as formalidades e prazo legal, para que não venha responder por atitudes que eventualmente não concordou, isentando-se de eventual ação ressarcitória, ou mesmo de problemas éticos e/ou disciplinares com a Ordem dos Advogados do Brasil. Importante ressaltarmos a responsabilidade civil das sociedades de advogados. Sabemos que é cada vez mais comum advogados reunidos em sociedade para seu exercício profissional. A necessidade de reduzir custos de instalação de escritório, o intercâmbio de idéias jurídicas imposto pela especialização do direito e a própria competitividade dos dias atuais, obriga a união de esforços que resultam nas Sociedades de Advogados. Não raro, encontramos sociedades de advogados que estabelecem escritórios de porte empresarial, com filiais em todo país e muitas vezes até no exterior, em que se aglomeram advogados empregados. Devemos distinguir os advogados que compõem a pessoa jurídica como sócios daqueles advogados que são funcionários de determinadas sociedades de advogados, como explica Alex Ribeiro (2003): Uma coisa é a pessoa jurídica e os advogados que compõem o seu quadro societário. Outra é o seu quadro de funcionários, compostas por advogados, estagiários, contadores, engenheiros, peritos de toda sorte. A prática tem-nos demonstrado, ainda, que esses grandes escritórios contam em seus quadros com profissionais mestres da oratória e da persuasão que se prestam apenas a 40 atender e convencer o cliente. Depois, quando é contratado o escritório, a pendência jurídica é enviada para outros profissionais, que cuidarão de promover a ação e conduzi-la até o seu ápice. Em assim sendo, a questão da pessoalidade se esvai célere com o vento. Se esses funcionários do escritório de advocacia, no exercício de sua profissão e em razão dela, causarem danos ao cliente, quem deve ser responsabilizado civilmente é o ente jurídico (p. 15). O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabeleceu em seu artigo 15 a união de advogados em sociedade civil para prestação de serviços, mas no § 3º do mesmo artigo impõe que as procurações sejam outorgadas individualmente aos advogados com indicação da sociedade de que fazem parte. De outra banda, estabelece em seu artigo 17 que o sócio de uma sociedade de advogados responde "subsidiária e ilimitadamente" pelos danos causados a seus clientes. Ênio Santarelli Zuliani (2003) analisa e explica: O novo Código Civil não inclui a sociedade de advogados (ou outros profissionais) entre as pessoas jurídicas de direito privado, exatamente porque não assume tal entidade responsabilidade obrigacional distinta da pessoa de seus membros (que é condição sinne qua non da pessoa jurídica regular) de modo que não há na sociedade de advogados, separação patrimonial dos sócios contra execuções por dívidas da sociedade (p. 148). Essas sociedades possuem características distintas das demais sociedades civis, como relata Paulo Luiz Neto Lôbo (1994): É uma sociedade profissional sui generis, que não se confunde com as demais sociedades civis... o Estatuto manteve a natureza da sociedade de advogados como sociedade civil exclusivamente de pessoas e finalidades profissionais... rejeitou-se o modelo empresarial existente em vários países, para que não se desfigurasse a atividade da advocacia (p. 76). 41 Quando os serviços advocatícios são prestados por sociedade de advogados, o cliente não busca no advogado individualmente os serviços, e, sim, no conjunto de serviços que esta sociedade oferece. Não há, assim, relação intuitu personae, e o preceito da responsabilidade subjetiva do profissional liberal, prevista no artigo 14, § 4º, de nosso código consumerista, é afastado, devendo ser aplicada a regra geral das relações de consumo, ou seja, a da responsabilidade objetiva. É como explica Ênio Santarelli Zuliani (2003): O preceito do artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.078-90 (responsabilidade subjetiva do profissional liberal), aplica-se ao advogado que trabalha individualmente. Quando o serviço é prestado por sociedades de advogados, a responsabilidade deixa de ser subjetiva (dependente de culpa) e regula-se pela objetiva, ou seja, independente de prova de culpa (p. 147). Por outro lado, em face da natureza diferenciada da sociedade de advogados, Sérgio Novais Dias (1999) entende que a responsabilidade sempre será subjetiva: Sendo o advogado subsidiariamente responsável para com a sociedade, conforme regra do artigo 17 do Estatuto do Advogado e da OAB, atribuir responsabilidade objetiva da sociedade decorrente da atuação de um de seus sócios ou de advogado empregado seria indiretamente derrogar o artigo 32 do Estatuto da Advocacia e o § 4º do artigo 14 do CDC, que atribuem ao advogado a responsabilidade subjetiva (p. 42). Independente da divergência doutrinária quanto a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, e se for esta, ainda é possível, se verificada a hipossuficiência do cliente, a inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas o importante é 42 sabermos que a sociedade responde com seu patrimônio, em caso de dano causado por sócio ou por advogado empregado, e se o conjunto patrimonial da sociedade não satisfazer o quantum indenizatório, os demais sócios respondem subsidiariamente e de forma ilimitada no que toca a seu patrimônio pessoal, resguardado o direito de regresso contra quem deu causa ao prejuízo do cliente. Quanto ao cliente e sua relação com a sociedade de advogados, são inúmeras as hipóteses. Pode o cliente procurar determinado profissional específico que é membro de uma sociedade, pode contratar um advogado amigo que trabalha com outro colega para reduzir custos, como também procurar um escritório de porte empresarial, especializado em determinadas demandas de grande volume, com relação totalmente impessoal. No entanto, dentro da dialética do direito, todo exame do tipo de responsabilidade civil a ser aplicada se dará no caso concreto. Como podemos observar, tanto o advogado como a sociedade de advogados pode responder civilmente pelos danos causados a um cliente. Como verificamos ser possível a responsabilização do advogado e da sociedade em que ele atua, relevante examinarmos em que casos ela se dará, ou melhor, quais os atos desse profissional que podem ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade civil. 43 3.Responsabilidade por erro de fato e de direito Os erros de fato e direito são causas que podem produzir prejuízos ao mandante com origens diversas, bem como é distinta a fundamentação probatória para que clientes dos profissionais do direito proponham eventuais demandas indenizatórias. O erro de fato é de fácil visualização, porque está na aplicação defeituosa das informações que seu cliente lhe entregou, já o erro de direito é complexo e possui relação direta do advogado com seu conhecimento e diligência para com seu dever profissional. O erro de fato é a utilização incompleta ou errada das informações passadas pelo seu cliente, que na elaboração de um contrato, de uma petição inicial, no curso do processo, entre outras hipóteses, resulta em prejuízos relevantes para ele. No erro de fato não há escusa do profissional mesmo que este não seja grave, e a opinião de Alex Sandro Ribeiro (2003) é no sentido de que: Erro de fato haverá toda vez que o acontecimento, que a realidade, for compreendida e interpretada incorretamente. Independente da gravidade do erro de fato, não se escusará o advogado da responsabilidade civil, acaso danos ocorram em virtude de sua desatenção (p. 11). Sergio Novais Dias (1999) relata e exemplifica: O advogado responde pelos erros de fato por ele cometidos, como, por exemplo, quando, ao elaborar uma defesa trabalhista admite que o reclamante trabalhava até às 20 horas todos os dias, fazendo jus a 2 horas extras por dia, conquanto no relatório escrito entregue a ele pelo cliente para a elaboração da defesa estivesse dito que o reclamante trabalhava apenas até às 18 horas (p. 34). 44 O erro de direito é mais abrangente e complexo, sua verificação está fundada na correta aplicação do remédio jurídico proposto pelo advogado frente ao caso concreto a ele confiado. É o dever de o advogado possuir os conhecimentos necessários da área em que milita, mantendo-se atualizado da lei, doutrina e jurisprudência. Não é admissível que um profissional do direito proponha uma demanda totalmente inadequada, ou pior, que perca prazos para interposição de recursos. José da Aguiar Dias (1995) esclarece o erro de direito: Quanto aos erros de direito, é preciso distinguir: só o erro grave, como a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento do texto expresso da lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda, podem autorizar a indenização contra o advogado, porque traduzem desinteresse pelo estudo da causa ou do direito a aplicar, ou então, caracterizando ignorância, que se torna indesculpável, porque o profissional é obrigado a conhecer o seu oficio sem que seja obrigado a mostrar um valor excepcional na profissão. O fato de ter um diploma não estabelece presunção a favor do profissional, mas e um índice que ele tem que honrar (p. 293). Este erro está diretamente relacionado com o permanente estudo, atualização e cuidado do advogado com sua atividade laboral. Paulo Osório Gomes Rocha (2005), citando Eduardo Couture, prescreve que "o direito está em constante transformação. Se não acompanhas, serás cada vez menos advogado" (p. 21). O erro de direito deriva da negligência do advogado com sua profissão, traduzindo seu despreparo ou irresponsabilidade com a matéria em questão. Sabemos que o legislador brasileiro sempre atende os reclames sociais com novas leis, o que impossibilita qualquer profissional conhecer todos os nossos diplomas legais; entretanto, sempre será exigido um dever médio de conhecimento e se necessário estudo para fazer jus à causa que lhe foi patrocinada. 45 3.1. Responsabilidade por conselhos e pareceres Como já vimos, o advogado não precisa ser contratado ,necessariamente para demandar em juízo. É cada vez mais comum e freqüente uma postura preventiva de pessoas e empresas na busca de conselhos e pareceres jurídicos para evitar futuros problemas na esfera judicial ou mesmo para adequar sua demanda para que a probabilidade de resultado favorável seja maior. Os conselhos e pareceres devem estar de acordo com a jurisprudência, com a lei e com a doutrina, e, além disso, o parecerista deve embasar e fundamentar com toda cautela, a indagação de seu cliente. É como ensina Aguiar Dias (1995): Um parecer ou conselho visivelmente desautorizado pela doutrina, pela lei ou pela jurisprudência acarreta, para o advogado que o dá, a obrigação de reparar o dano resultante de lhe haver o cliente seguido o raciocínio absurdo, de cuja extravagância não poderia aquilatar... até na ausência de dolo, é possível verificar-se a responsabilidade do advogado... desde que o profissional tinha meios de saber que o resultado seria aquele, matéria que deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias (p. 345-346). Silvio Venosa (2005) trilha o mesmo entendimento: Questão complexa é saber se o advogado responde pelo sucesso da causa nos pareceres e opiniões legais. A nosso ver, seu exame deve seguir a regra geral: o advogado deve responder quando comete erro crasso e injustificável, portanto com culpa. Não é necessário que se prove o dolo, como sustentam alguns (p. 3). 46 Há também a possibilidade do advogado responder pela omissão de um conselho que deveria ser auferido pelo cliente. É o caso em que a ausência ou insuficiência do conselho dado leva seu cliente ao insucesso de sua pretensão. Nesse sentido, Sergio Novais Dias (1999) prescreve: Sendo mais raro, também não é impossível o caso de responder o advogado por omissão de conselho, o que pode suceder quando permite que seu cliente enverede por caminho errôneo, quando poderia aconselhá-lo a adotar fórmula garantidora de sucesso (p. 36). No mesmo sentido, segue Paulo Luiz Neto Lôbo (1994): Na hipótese de consulta jurídica, o conselho insuficiente deve ser equiparado a ausência de conselho, sendo, também, imputável ao advogado a responsabilidade civil. O parecer não é apenas uma opinião, mas uma direção técnica a ser seguida, e quando é visivelmente colidente com a legislação, a doutrina ou a jurisprudência, acarreta danos ao cliente que o acompanha (p. 120). Sérgio Novais Dias (1999) traz casos concretos de tais situações: Há um caso de um advogado que aconselhou seu cliente a não comparecer em audiência trabalhista onde deveria apresentar defesa, porque a notificação fora entregue ao porteiro na sede da empresa, pois pensava o advogado que a notificação só seria válida se entregue ao representante legal da empresa... Esse erro grosseiro de informação causou enorme dano ao seu cliente, que foi considerado revel e aplicado a pena de confissão quanto a matéria de fato, sendo condenado em quantia vultosíssima, conquanto existissem inúmeros documentos comprovadores do pagamento de várias parcelas pleiteadas, que deixaram de 47 ser apresentados... as quais ficaram sem contestação (p. 36). Relata também caso ocorrido no direito alienígena: Na Inglaterra em Ross V. Counters... foi condenado o advogado que preparara deficientemente um testamento, porque não advertira, como lhe competia, que a esposa do beneficiário não poderia, segundo a lei inglesa, servir de testemunha. Constitui, pois em erro de direito por nãofornecimento de informação que o advogado tinha obrigação de saber e advertir o cliente (DIAS, 1999, p. 36-37). Indiscutivelmente, assim como em outras atividades profissionais, no direito há uma especialização dentro de seus diversos ramos; de outra banda, é cada vez mais usual que os consumidores de serviços jurídicos adotem uma postura preventiva para evitar futuros problemas. Sergio Novais Dias (1999) explica: É certo que, com a crescente especialização do conhecimento, pessoas e empresas passam a tomar várias decisões baseadas em consultas a especialistas. No caso dos advogados a falta de informação adequada ou a má informação podem gerar danos incomensuráveis aos seus clientes, razão da qual se faz necessário apreciar cada caso, de acordo com o padrão de conhecimento que se esperava do profissional que se habilitou a essa tarefa, para decidir ou não pela responsabilidade (p. 37). Não se pode esconder que existe uma tendência mundial de responsabilizar os profissionais de nível superior, não só por suas atividades, mas também por opiniões e conselhos proferidos a pedido de cliente, e nesse contexto está o exercício da advocacia que pode produzir prejuízos por conselhos e pareceres ruinosos. Essa tendência tem suporte na atenção que 48 os legisladores e os tribunais brasileiros têm em estabelecer um padrão mínimo no exercício da atividade profissional com o objetivo de proteger o interesse coletivo. 3.2 A Perda de uma Chance . O advogado, no exercício de sua atividade profissional, atua com independência técnica na condução do processo que busca satisfazer os interesses de seu cliente. Entretanto, essa independência não pode colidir ou exceder os poderes que lhe foram conferidos e, muito menos, pode ser utilizada para prejudicá-lo. Já vimos que o advogado pode recusar a causa sem dever de justificativa se não concordar com as instruções do constituinte. A desobediência às instruções do constituinte pode causar prejuízos ao mandante, e se provada, responderá por eles o profissional que deu causa, como prescreve Paulo Luiz Neto Lôbo (1994): "Incorre em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente, não segue as recomendações de seu cliente nem lhe pede instruções para as seguir" (p. 120). Aguiar Dias, segundo Lôbo (1995), segue na mesma direção: "A qualidade do advogado não lhe dá direito a dispor dos direitos alheios" (p. 297). São diversas as possibilidades do advogado que, se afastando das instruções do seu cliente, pode causar-lhe danos. Porém, a mais comum é a transação realizada em desconformidade com a vontade do constituinte. Sérgio Novais Dias (1998), transcrevendo obra de Carvalho Santos, cita antiga decisão de juiz paulista que condenou advogado a compor os danos causados a seu cliente quando, à revelia deste, desatendendo à sua orientação, resolveu firmar acordo para evitar a falência da empresa devedora, recebendo 25% do crédito. Ocorre que seu cliente lhe havia recomendado que somente aceitaria o mínimo de 60% do crédito, pois, caso contrário, era para deixar que a falência fosse decretada (p. 38). Os tribunais seguem o mesmo entendimento com o 49 julgado que trazemos à baila.(TJSP - 14ª C. - Ap. Rel. Ruiter Oliva - j. 13.6.95 JTJ-LEX 172/9). Ação de indenização por danos morais e materiais. Mandato mal cumprido por advogada que se apossa e não presta contas de dinheiro pertencente aos clientes, dentre os quais, uma menor. Equívocos da sentença, por incorreta observação das variações do padrão monetário brasileiro. Provimento da apelação. Providências junto às promotorias criminais da comarca de Pelotas. (Apelação Cível nº 70000481762, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/05/2000). Resta incontroverso que o advogado desobediente em relação às instruções de seu constituinte deverá indenizá-lo, se por este motivo lhe trouxe prejuízo. Nunca é demais recordar que o advogado não está obrigado a aceitar a demanda, e se nela estiver atuando, poderá renunciar o mandato, respeitando a forma e o prazo legal, se discordar das orientações de seu cliente para proteger sua ética profissional e independência técnica. A perda de uma chance é o erro de direito que o advogado comete por não ser atento, diligente, no seu exercício profissional. Neste caso, o cliente é privado de seu direito ou tem sua pretensão prejudicada pela má atuação de seu mandatário. É uma forma muito peculiar das outras situações que envolvem perdas e danos, porque nunca – ou dificilmente – será visualizado, com certeza, o resultado do julgamento se o ato fosse praticado. "Chance" é uma palavra de origem francesa que significa "ocasião favorável, oportunidade". Para Sérgio Novais Dias (1999), a perda de uma chance é: a responsabilidade pela perda não de um bem presente, mas de um bem futuro, correspondente a chance de obtenção de provimento judicial favorável. Na perda de uma chance, no caso específico da atuação do advogado, nunca se saberá qual seria realmente a decisão do órgão jurisdicional que, por falha do advogado, deixou, para sempre, de apreciar a pretensão de seu cliente (p. 13). 50 Silvio de Salvo Venosa (2005) também se manifesta com proficiência: Na esfera da responsabilidade do advogado, em muitas oportunidades vem à baila sua desídia ou retardamento na propositura de uma ação judicial; perda do prazo de contestar ou recorrer etc. Nesse campo tem aplicação a denominada perda de chance, matéria que por si só enseja um estudo monográfico. Sob esse prisma, deve haver cuidado ao se propiciar a indenização ao cliente ou mandante judicial (p. 2). A perda de uma chance é a causa culposa mais freqüente de produzir danos ao cliente que o advogado comete, e por esse motivo nos remete a um profundo estudo, mesmo que com raras posições doutrinárias e poucas jurisprudenciais. As hipóteses em que o advogado pode perder uma oportunidade em favor de seu cliente são inúmeras. No presente estudo, examinamos apenas os principais casos. É como relata Sérgio Novais Dias (1999): A perda de uma chance não ocorre somente nas hipóteses de perda de prazo de interposição de recurso, sucede, por exemplo, no esquecimento de propor uma ação antes do prazo decadencial ou prescricional, perdendo, então, o cliente a chance de ver a pretensão da ação examinada pelo Poder Judiciário. Verifica-se, ainda, quando o advogado deixa de formular pedido essencial para o alcance da pretensão de seu cliente, ou de promover prova indispensável para o acolhimento de determinado pedido, ou ainda quando não promove a restauração de autos, ou quando não apresenta contra-razões de recurso, ou não comparece a sessão de julgamento no tribunal para a sustentação oral, ou, em determinadas circunstancias não propõe ação rescisória. Cada uma dessas situações tem 51 suas características e peculiaridades que exigem exame específico (p. 14). Outro aspecto que deve ser analisado na perda de oportunidade que o cliente sofre por culpa de seu mandatário é o fundamento do quantum indenizatório. A medida do quantum indenizatório em uma eventual condenação do advogado que perdeu uma chance não possui relação direta com a pretensão do cliente que não foi examinada, pois não há certeza de decisão favorável e dependerá sempre da análise do caso.(TJPR, Ap. 833, Rel. Des. Carlos Hoffmann, 5ª Câmara Cível, publ. 22/04/1996) (p. 3). Nos casos de perda de uma chance o advogado é responsável pelos danos sofridos pelo cliente desde que exista uma relação de causalidade adequada entre o ato ou a omissão do advogado e o dano, ou seja, que, em termos de probabilidade, num prognóstico feito a posteriori os danos tenham decorrido necessariamente, direta e imediatamente, da falha cometida pelo advogado (p. 15). O trato do fundamento do quantum indenizatório traz inúmeras dificuldades que somente poderão ser esclarecidas no caso em concreto. Há casos em que a pretensão do autor frente ao órgão julgador é plenamente favorável, em outros seu insucesso é absolutamente provável. Embora a doutrina seja escassa, quando requeridos, os tribunais têm dado respostas neste sentido, e trazemos a baila alguns julgados que demonstram essas possibilidades extremas, que variam da restituição dos honorários até a obrigação de indenizar a totalidade da pretensão do autor. (1º TACSP - 2ª C. Ap. - Rel. Jobina Rabello - JTACSP - RT 123/45 e TJSP - 1ª C. - Ap. 113.443-1 - Rel. Luiz de Azevedo - j. 15.02.90). Nesse sentido, devemos entender que o estudo da perda de uma chance fica diretamente vinculado à problemática da incerteza do resultado das decisões judiciais, pois é impossível prever com absoluta certeza em todos os casos o resultado do julgamento; aliás, a incerteza é constante nas 52 demandas judiciais. A interpretação das normas não é única e absoluta, a sociedade evolui e o direito é "levado a reboque". Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 400 que impossibilita recurso extraordinário de decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor. Por outro lado, devemos entender que a doutrina e a jurisprudência são referências essenciais para os advogados, possibilitando a realização de um juízo de resultado provável. De forma intocável, Sérgio Novais Dias (1999) prescreve: É impossível prever, com absoluta certeza em todos os casos, o resultado de um julgamento, porque o ato de julgar envolve um juízo de valor e há sempre a irredutível margem de livre apreciação por parte do juiz...Isso não quer dizer que as decisões judiciais sejam absolutamente incertas e que, portanto, não há como fazer um juízo de probabilidade do resultado da decisão que não ocorreu, na perda de uma chance. Não se deseja, nem espera que as decisões sejam absurdas, destemperadas e totalmente destoantes da melhor doutrina e jurisprudência. Na avaliação da probabilidade do julgamento, deve-se contar sempre com decisões razoáveis (p. 47-48). No mesmo sentido, segue José de Aguiar Dias (1995), explicando a natureza do dano na perda de uma chance: Confundiram o an debeatur e o quantum debeatur, por má informação sobre o conceito do dano. Sem dúvida que este deve ser certo e provado desde loga na ação. Mas o dano, na espécie, era a perda de um direito, o de ver a coisa julgada em instancia superior. Se a vitória não podia ser afirmada, também o insucesso não o podia. E este, ainda que não ocorresse, correspondia a um quantum debeatur, o que muda muitas vezes do que supõem os que 53 desconhecem a distinção, pois, ainda que ganha a causa, a liquidação pode ser negativa, isto é, não apresentar valor pecuniário (p. 297). Quanto à demonstração judicial na perda de uma chance, caberá ao cliente provar (responsabilidade subjetiva do profissional liberal, CDC, art. 14, § 4º) que seu advogado deixou de promover determinado ato que impediu o exame judicial que pretendia, e agindo assim lhe produziu prejuízos que poderão ser morais e/ou materiais, como veremos adiante. O pedido não formulado é uma falha profissional do advogado que impossibilita a apreciação judicial da pretensão do cliente. Cabe ao profissional, por sua formação, identificar, diante dos fatos apresentados pelo cliente, todos os pedidos possíveis para assegurar as vantagens que a lei autoriza no caso. O mesmo vale para o advogado do cliente-réu que não formula requerimento que deveria ser feito na defesa. Vejamos julgado abaixo: Apelação cível. Ação ordinária de responsabilidade civil. Advogado que recebe citação em nome de seus clientes. Omissão e falta de zelo na defesa dos interesses e direitos dos outorgantes. Se recebida a citação em nome dos mesmos, e entendendo que não era mais seu procurador, seu dever era imediatamente comunicar aos clientes e a seus novos procuradores. Pretendem as apelantes obter o que não foi objeto do pedido inicial, importando em infringência ao art. 294, do CPC. Desprovimento de ambos os recursos (TJRJ, Ap. Cív. 7931 /96 - Reg. 12/12/97 Fls.39065/39069 - Unân.- Des. JOSÉ PIMENTEL MARQUES - Julg: 30/09/97). A não-interposição de recurso é a perda de uma chance com peculiaridades próprias, porque, em determinados casos, havendo poucas chances de êxito no recurso, frente à doutrina e jurisprudência, sua nãointerposição implica uma relação de custo-benefício favorável ao cliente que 54 não será onerado com mais custas e honorários; de outra banda, na maioria dos casos, a não-interposição impede a reapreciação do interesses do cliente da decisão do juiz ou tribunal a quo. Em ambos os casos, nunca se saberá qual seria a decisão da instância superior, o que possibilita uma ação indenizatória por parte do cliente por ter perdido uma oportunidade que a legislação lhe faculta. Já o advogado, para evitar uma eventual demanda indenizatória, deverá advertir seu cliente da possibilidade recursal e de suas conseqüências, e se a decisão for de não recorrer, que esta seja formalizada. Vejamos alguns julgados neste sentido, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: direito civil. responsabilidade civil do advogado. Indenização. Ausência de interposição de recurso ordinário cabível. O advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto atuar no patrocínio da causa. A omissão, sem o consentimento prévio do constituinte quanto à interposição, de qualquer recurso ordinário que se impunha necessário para defesa dos interesses do patrocinado, configura-se desídia de todos os outorgados do mandado judicial, quando os poderes foram conferidos para atuação em conjunto ou isoladamente de cada advogado. Recurso especial não conhecido (Recurso Especial nº 2003/0177102-6, Quarta Turma Cível, Superior Tribunal de Justiça, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 19/02/2004). ação ordinária de indenização por inexecução de obrigação contratual ação movida pelo demandante contra exadvogado a quem outorgara mandato para defesa, em processo crime. Sentença penal condenatória. Processo de liquidação da indenização. Sentença de procedência. 55 Inexistência de recurso. Alegação de desídia profissional pela não interposição improcedência. Nega-se de recurso. provimento. Sentença Prova idônea de e suficiente, no sentido de que o demandante foi aconselhado pelo demandado a não recorrer e anuiu com a orientação. Razoabilidade de tal procedimento ou orientação profissional, ante às circunstâncias do caso concreto (Apelação Cível Nº 596191353, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Hanke, Julgado em 17/12/1996). Nos casos de não-interposição de recursos de natureza extraordinária, como os recursos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista, que exigem requisitos mais rigorosos para seu processamento, o cliente deverá provar que este recurso era viável e sua pretensão deixou de ser apreciada em última instância por culpa de seu advogado. Nestes casos, caberá ao cliente, ao alegar a ocorrência de dano por falta desse recurso, demonstrar que este tinha viabilidade, porque a situação permitia o enquadramento da hipótese num dos permissivos legais. Caso contrário, dano não houve em face da ausência de recurso, porque, não sendo ele cabível, o tribunal que por último proferiu a decisão era, à luz da lei processual, a última instância para aquela decisão (p. 77), como explica Sérgio Novais Dias (1999). A falta de propositura de ação judicial que resulta na prescrição ou decadência do direito do cliente é a situação mais evidente da perda de uma chance. Se o cliente provar que contratou o profissional e entregou a documentação e as informações antes do prazo que impossibilitou a apreciação de sua pretensão, é evidente a falha de seu procurador-mandatário, não restando dúvida quanto ao dever de indenizar seu mandante, e nesta 56 hipótese de perda de uma chance é comum a condenação ser equivalente ao desejo originário do cliente, mas cada caso deve ser analisado individualmente. (1º TACIVIL - 8ª C.; Ap. n.º 680.655-1 Martinópolis; Rel. Juiz José Araldo da Costa Teles; j. 23.10.1996 e TJRJ-Ap. Cív. 3933 /95 - Reg. 01/11/95 - Fls. 28667/28673 - Unân. - DES. GUSTAVO KUHL LEITE - Julg: 15/08/95). Na medida em que uma prova essencial deixa de ser produzida por omissão do advogado e o mandante vê prejudicada a justa decisão de sua demanda. São situações específicas em que somente será identificado o dano pela inércia do advogado na profunda análise do caso concreto e se a prova não produzida era fundamental na decisão do feito. Sergio Novaes Dias (1999) ,explica a omissão do advogado na produção de provas: Inúmeras são as situações em que o advogado pode deixar de produzir provas consideradas essenciais e seu cliente ver julgada contra si à pretensão, vindo então a acusá-lo de ter promovido a perda de uma chance de ter a pretensão decidida de maneira diferente, se a prova houvesse sido produzida (p. 75). No recurso, evitando que este seja julgado sem contraditório ou que se apresentem documentos novos essenciais para o resultado da demanda. Indiscutivelmente, a ausência de contra-razões é menos grave que a falta de contestação ou de interposição do próprio recurso, mas pode, dependendo do caso, ocasionar danos. É como prescreve Sérgio Novais Dias (1999): "Caberá ao juiz da ação indenizatória fazer uma avaliação cuidadosa, em cada caso, para perceber em que medida a ausência de contra-razões implicou mesmo o prejuízo ao cliente" (p. 79). Dito isto, passa-se à hipótese da responsabilidade do advogado pelo extravio dos autos. 57 3.3.Responsabilidade pela quebra do dever de sigilo profissional O dever de sigilo na relação cliente-advogado é uma obrigação ao desempenho da profissão. A sua violação é uma infração ética, prevista no artigo 34, inciso VII, do Estatuto da Advocacia: "violar, sem justa causa, sigilo profissional"; e Penal, conforme artigo 154 do Código Penal: "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem". Também poderá ser acionado e responderá civilmente o advogado que divulgar as informações que lhe foram confiadas no exercício profissional, pois são inúmeras as situações em que o cliente pode vir a suportar prejuízos pela quebra do sigilo. Imaginemos um advogado contratado para orientar uma transação societária de grande vulto, em que cada informação pode fazer com que as ações da empresa em questão subam ou caiam significativamente num curto espaço de tempo, o que, por vezes, pode até inviabilizar o negócio, ou alertar outros interessados com o vazamento de informações a respeito do negócio. É como prescreve José de Aguiar Dias (1995): "O segredo profissional é imposição de ordem pública, e o advogado, como qualquer outro membro das profissões liberais, responde pela sua infração" (p. 351). Silvio Venosa (2005) explica: O segredo profissional é outra imposição ao advogado, como em outras profissões liberais. Assim, responde perante o cliente se divulgar fatos que soube em razão da profissão e, dessa forma, acarretou prejuízos à parte. Nesse sentido, é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, 58 bem como sobre fato que constitua sigilo profissional (artigo 7º, inciso XIX, da Lei n. 8906/94) (p. 4). Comungando desse entendimento, segue Alex Ribeiro (2003): Muitas são as confissões feitas ao advogado. Culpas e responsabilidades são assumidas. Ouve-as, atentamente o advogado. Não pode, jamais, torná-las pública, à míngua das recomendações do cliente e das próprias disposições ético-profissionais. Se o fizer, será indisputavelmente responsabilizado pelos danos causados, ainda que de cunho estritamente moral (p. 16). Cabe salientar em nosso estudo que as violações das normas contidas no Estatuto do Advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil, por si só, não configuram responsabilidade civil do advogado perante seu cliente. É necessário o procedimento adequado, para verificar a culpa, a existência do dano e o nexo causal dessa relação obrigacional, para que a pretensão indenizatória do cliente seja reconhecida. Tal procedimento, lembramos, também deve ser adotado no caso de uma eventual pretensão indenizatória por quebra do sigilo profissional. 59 CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E SUAS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES 1.RESPONSABILIDADE SOB OS BENS Como já visto, no pedido de abertura, o próximo passo do juiz será a nomeação do inventariante, a quem cabe a administração e representação da herança. Tal nomeação deve recair, em ordem de preferência, sobre cônjuge sobrevivente, sendo de comunhão o regime de casamento, salvo se a mulher não estiver convivendo com o marido ao tempo da morte deste ; sobre o herdeiro que se achar na posse e administração de bens do de cujus; sobre o herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens, sobre testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro que possa exercer a função e lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; sobre o inventariante judicial, onde houver, e em pessoa estranha, da confiança do juízo, inexistindo inventariante judicial(art.990 CPC). Procede-se também pelo inventário a identificação dos sucessores, da herança das eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, para futura partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros. É o inventário, a sede própria para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato, estas quando se acharem comprovadas por documento, relacionadas à sucessão, remetendo-se para os meios ordinários os conflitos que demandarem alta indagação ou dependerem de instrução probatória. Não há óbice segundo Francisco José Cahali seja o companheiro(a) requeira a abertura do inventário bem como seja nomeado(a) inventariante, a lei requer somente que em primeiro momento que o requerente esteja na posse 60 e administração dos bens do espólio e que o falecimento tenha ocorrido na vigência da união estável. O objetivo da enumeração preferencial é dar preferência para o cargo de inventariante ao cônjuge casado sob o regime de comunhão de bens, especialmente , como meeiro, embora não seja qualidade indispensável, bastando estar vigente a sociedade conjugal quando do falecimento do autor da herança. Questão polêmica é a aceitação do cargo de inventariante pelo concubina sobrevivente antes qualificada como pessoa idônea e estranha à sucessão do falecido. Não se convinha outorgar-lhe a inventário em detrimento de outras pessoas possíveis de nomeação. O inventário é processo de caráter contencioso, é indispensável mesmos quando o falecido deixa um único herdeiro e, nesta hipótese não se procede à partilha, mas apenas à adjudicação. Há hoje também o arrolamento sumário abrangendo bens de qualquer valor( arts. 982 e seguinte CPC, art. 1.031 a 1.038 CPC conforme redação da Lei 7.019/1982), para a hipótese de todos os interessados terem maiores e capazes e concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos. A responsabilidade do inventariante tem início com a assinatura do compromisso e normalmente cessa com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (CPC, art. 1.027). O Código indica as atribuições do inventariante ,no seu art. 991, in verbis: “Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º; II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; III – prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; 61 IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI – trazer à colação os bens recebidos, pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII – requerer a declaração de insolvência (art. 748)”. Primeiramente, chama-se a atenção, pelo dispositivo destacado, inc. I, ser o inventariante representante legal da herança em todos os atos jurídicos, judiciais ou extrajudiciais. Todavia, para praticar certos atos que exorbitam da administração ordinária, como, por exemplo, “alienar bens de qualquer espécie” ou transigir em juízo ou fora dele” exigem-se prévia audiência dos interessados e autorização do juiz do inventário, formalizada pelo competente alvará. “Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bem de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio ” (CPC, art. 992). A alienação de bens de qualquer espécie, inclusive os deterioráveis e perecíveis, é providência que incumbe ao inventariante no resguardo dos interesses do espólio”. ( CPC Comentado, vol. V, Ed. José Konfino, 1974, ps. 140 e 141.) Mais adiante, anota o autor: “Para transigir com os interesses do espólio, carece o inventariante de autorização do juiz, após audiência dos demais interessados na herança, inclusive da Fazenda, quando for o caso”. Estando os bens já partilhados e, portanto, não existindo mais o espólio, será ilegítima a representação deste pelo inventariante, pois cabe a cada herdeiro cuidar do seu bem conforme a partilha. O inventariante deve administrar os bens do espólio com a mesma diligência que teria se eles 62 fossem seus. Essa é, talvez, a atribuição principal do inventariante, já que tem sobre si um encargo judicial, um múnus, que gera responsabilidade a quem o exerce. Revendo os incisos III a VIII do art. 991 acima transcritos, tem-se a enumeração de outras atribuições do inventariante, destacando-se a função de prestar contas de sua gestão “ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar”, dever esse funcional e que está delimitado pela duração do processo de inventário e partilha. Conseqüentemente, “o inventariante só pode ser demandado para prestar contas da administração do espólio enquanto pendente o processo de inventário e partilha” (in RT 532/103). Não devemos esquecer que a prestação de contas será feita em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado inventariante. “Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal - diz o art. 919 do CPC – o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar28o prêmio ou gratificação a que teria direito”. Quanto à posse dos bens do espólio, o inventariante exerce-a em razão de seu cargo, e sua transmissão aos herdeiros está prevista pelo art. 1.784 e 1.791, parágrafo único. Art. 1.784 do CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”; art. 1.791, par. único.: “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Assim, tal posse vale em função de terceiro, e não em relação aos herdeiros. 63 2. DOS BENS ADMINISTRADOS “O administrador provisório, até que o inventariante preste compromisso, é quem deve representar ativa e passivamente o espólio, ex vi do art.986 do CPC” (in RT 762/352). A ementa do acórdão destacado mostra a função do administrador provisório. Com efeito, falecendo o autor da herança, somente após a nomeação e compromisso do inventariante no processo é que o espólio será legitimamente representado (CPC, art. 12, V) e administrado. Haverá, então, um período de tempo compreendido entre a abertura da sucessão e a nomeação e o compromisso do inventariante em que a massa hereditária ficará sem administrador legítimo. Por isso, diz a lei, art. 985 do CPC: “Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório”. O administrador provisório será quem se encontra na posse dos bens a inventariar, geralmente o cônjuge sobrevivente que estava vivendo com o falecido, ou o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ou, se houver mais de um nessas condições, o mais velho (CC, art. 1.797, II). Não existindo essas pessoas, caberá ao testamenteiro ou à pessoa de confiança do juiz, a administração dos bens, isto na falta ou escusa das indicadas anteriormente, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. O administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu. Tem também, direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (CPC, art. 986). É uma situação de fato e automática, pois não há nomeação, ocorrendo naturalmente, tão logo ocorra o óbito, mas a lei atribui a esse ato efeitos jurídicos, isto porque a massa hereditária não pode ficar sem administrador. O administrador provisório, deve prestar contas ao inventariante dos frutos recebidos desde a abertura da sucessão, para 64 que tais frutos figurem no inventário. O dispositivo supratranscrito chama a atenção da responsabilidade que tem o administrador provisório, pois responde por quaisquer danos que tenha ocasionado ao espólio, por dolo ou culpa, embora tenha direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que tiver feito para a preservação dos bens da herança. 3. Bens Sonegados Sonegação de Bens de Inventário é o ato doloso de ocultar os bens da herança, praticado pelo herdeiro de má-fé. Deve-se atentar que essa sonegação pressupõe a vontade, o dolo, portanto é um ato ilícito. A omissão culposa, involuntária dos bens não configura sonegação, mas tão-somente uma falta de atenção do herdeiro. Segundo o que dispõe o art. 1.992 do Código Civil, a pena para o sonegador de bens é bastante dura, visto que ele terá que devolver os bens que omitiu, bem como perderá o direito que porventura viesse a ter sobre os mesmos, vejamos: "O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituílos, perderá o direito que sobe eles lhe cabia." Há um detalhe, se o herdeiro sonegador cumular as funções de herdeiro propriamente dito e inventariante, sua sanção será ainda pior, na conformidade do art. 1.993, verbis: "Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados." 65 É necessário, para que seja imposta tal sanção ao sonegado, que os outros herdeiros ou credores impetrem uma ação judicial chamada de Ação de Sonegados, da qual falaremos posteriormente, conforme o disposto no art. 1.994: "A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou credores da herança. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados." Após o julgamento da Ação de Sonegados, o sonegador deverá apresentar os bens que dolosamente escondeu ou omitiu, e sofrer as devidas sanções impostas pela lei civil. Caso não possa entregar os bens que foram sonegados, o Código Civil cria a possibilidade de gerar uma obrigação de indenizar do sonegador, para com os outros herdeiros, na conformidade do art. 1.995, verbis: "Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos." 3.1 – Aspectos Gerais da Ação de Sonegados Trata-se essa ação da via judicial existente destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro sonegador a apresentar os bens que, dolosamente, ocultou, bem como a impor as sanções previstas no diploma civil. Na práxis forense, para evitar uma proposição dessa Ação de Sonegados (que é uma ação autônoma, que corre independente da Ação de Inventário) contra o Inventariante, este, quando de suas declarações finais, protesta pela apresentação de outros bens que ainda possam surgir, 66 encobrindo-se, dessa maneira, com o manto da boa-fé processual e evitando a temida Ação. Contudo, uma vez proposta a Ação de Sonegados, o magistrado encarregado de julgar a Ação deverá analisar o caso concreto, no intuito de verificar a existência de dolo, visto que este é um elemento essencial para a imposição das penas civis cominadas ao ato. Devemos lembrar que o dolo jamais deve ser presumido, ao contrário, os fatos apresentados e as provas colhidas é que deverão comprova-lo, de modo a evitar que se imponha essa pena sobre alguém inocente. Depois de comprovado o dolo e apreciadas todas as provas e o mérito da questão, o juiz poderá prolatar a sentença, que é feita em uma ação separada da de inventário, condenando o sonegador e impondo a pena civil de devolver os bens sonegando e, cerceando-lhe qualquer direito sobre os bens sonegados. Então será feita uma sobrepartilha sobre os bens sonegados, em separado da partilha normal do processo, não contemplando, logicamente, o sonegador. 67 CAPÍTULO IV DA FRAUDE 1.DA FRAUDE E SUA MUDANÇA NO TIPO SOCIAL No plano juridico a fraude é sinomino de lesão causada pela conduta desleal. No ato conjugal , de quebra da unidade na partilha dos bens , a parte mais débil do casamento ou da união precisa ser processualmente protegido pelos mecanismos legais ,que buscam eliminar os resultados de desiquilibrio economico e financeiro na divisão dos bens . A fraudes e engenhosas simulações ferem de morte o príncipio da igualdade dos bens nos regimes de comunidades matrimonial . O objeto da norma é impedir que o cônjuge administrador subtraia bens da massa comunicável , deles dispondo em transferências fictícias , ou através de aparentes alienações de regular visibilidade , muitas vezes acobertados pelo outorga de esquecidas procurações , quando não sucedido pelo uso de interposta pessoa . A fraude bem se presta a este vil proposito , valendo-se a pessoa de um ardil para extrair partido das regras juridicos e se beneficiar de um direito ou de uma vantagem sobre a qual não deveria se aproveitar . A fraude é um artíficio que se estabelece pelo engano , pela ascútica imposta com a vontade de extrair um indevido proveito deste dissimulado ardil. No todo é dizer que o artíficio , maquinação ou acustica tendente a impedir ou iludir um legítimo interesse de terceiros ou obter um resultados contrário ao direito sob a aparência de legalidade . No âmbito do casamento e da união estável , a fraude resultará eficaz sempre que causar por seu intermédio uma redução no acervo comum , e por conseqüência , uma diminuição na meação do cônjuge logrado . Ocorre através de atos de diposição de bens , como consignam os artigos 158 e seguintes do código civil , colocando em grau máximo de suspeição , atos 68 como os de transmissão gratuita ou onerosa de bens ou mesmo a remissão de dívidas de pessoas insolventes , e neste quadro genérico não há como afastar o cônjuge que em vésperas de separação se movimenta para esvaziar a massa de bens conjugais , ganhado maior evidência se esta movimentação toma corpo depois de ajuizada a separação do casal . Na pratica processual esta tem sido uma das formas mais corriqueiras de fraude à meação conjugal pela expedita via da manipulação do estatuto social , especialmente eficaz naquelas típicas sociedades de família ou de capital fechado ,quando buscam os esposos empresários inviabilizar com esta estratégia a parcial dissolução da sociedade comercial ,particularmente nestas sociedades fechadas , não se compadecem com as intromissões de estranhos .Companhias fechadas contam com com um pequeno número de sócios e suas ações não são ofertadas ao público no mercado de valores imóbiliarios , pois não captam recursos para o seu financiamento que vem da contribuição dos próprios acionistas .Empresas familiares são comuns na economia brasileira , e quando algum de seus integrantes enfrenta processo de separação judicial , pondo em pauta a partilha do seu capital social , repentinamente estas empresas alteram o seu tipo societário . Ao compulsor demandas seperatórias discutindo divisão de patrimonio é prática corriqueira deparar com cônjuge e convivente empresário valendo-se de sociedades anônimas para acobertar e proteger patrimonio , que procuram afastar da partilha conjugal . É de cristalina evidência , o abuso , o mau uso e o desvio da função societário , apenas manejada no propósito de afastar o ingresso do cônjuge na empresa familiar , o que fica mais visível ainda quamdo são detectados as irregularidades ou omissões pertinentes à real administração dos gestores de uma sociedade anônima . Na sociedade anônima simulada , os acionistas não se reúnem e nem são convocados assembléia gerais para deliberações , pois ,usualmente é o cônjuge separando , como acionista controlador , que exprime a vontade social que se confunde com a sua própria administração .São atos como estes que devem ser considerados dentro da margem de movimentação processual encabeçada para a episódica aplicação 69 da desconsideração da personalidade jurídica ,quando patente que a alteração do tipo societário não passou de uma vil transgressão com finalidade de para boicotar o acesso do outro cônjuge ou convivente a sua meação patrimonial , espacialmente ao assimirlarmos a advertência ,de não precisar que o cônjuge figure como sócio da empresa, para ser caracterizada a fraude com a utilização da personalidade jurídica . ( 4º turma do STJ no Resp. 11294 /Pr julgado em 19 de setembro de 2000 com relatória do Ministro Barros Monteiro , lavrando o voto vencedor o Ministro César Asfor Rocha , ao admitir a dissolução da sociedade anônima familiar .) Outra prática de fraude societária acontece na sucessão empresarial , com danosos efeitos tanto para meação do conjuge ou convivente , isto quando não for projetada para ferir direitos hereditários .A desconsiderações da personalidade juridica não são desconhecidas para o direito sucessório , especialmente quando o art. 1846 do Código Civil dispõe pertencer aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança , constituindo-se na intangível legítima que obedece á ordem de vocação hereditária do art. 1829 da vigente lei civil . O herdeiro necessário tem direito de garantir a intangibilidade da legítima , podendo recuperar o seu quinhão na herança , ainda que doações ocultas sejam dissimuladas em contratos de constituição e de alteração de sociedade e enfatiza com o clássico exemplo das sociedades constituídas entre pais e filhos , realizados para beneficiar alguns em detrimento de outros herdeiros . Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira também não se escusam de enfrentar tão instingante tema que possibilita a fraude à legítima por meio da transmissão disfarçada de bens a certos herdeiros na forma societária . Constitui ato abusivo a constituição de sociedade com atribuição de cotas ou ações em favor de herdeiros sem o efetivo ingresso de capital por parte deles sendo cabível , em tais circustâncias , desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade , para que se reintegre o herdeiro prejudicado na plenitude dos direitos legitimários na herança .Este éo recurso capaz de alterar o regime legal e de ordem pública , aplicável à legítima dos herdeiros necessários , não podendo ser esquecido que na atualidade herdeiro necessário também éo 70 cônjuge que pode ser prejudicado com o abuso societário tanto na legítima quanto na meação . Mas ,nem todas as separações contam com o sotisficado uso da máscara societária como bem elaborado instrumento de fraude à meação conjugal sofre um abuso da sociedade é comparada ao auxílio fraudatório de um a interposta pessoa , representa neste caso o ente jurídico , mas que no direito de Família também encontra-se larga prática pela interposta pessoa física de terceiros usualmente arrecadados entre os amigos mais próximos do cônjuge , seus parentes , ou subalternos que bem se prestam para servir como testas – de- ferro , prontos para sevir à fraude e darem de legalidade aos atos de disposição , resultantes na diminuição da meação conjugal.Induvidoso seria considerar que a incorporação de bens em uma empresa equivale à sua alienação em nome de terceiro , como uma versão mais popular da desconsideração da personalidade jurídica , posta à serviço o cônjuge ou convivente ,mas não podendo contar com o véu societário utilizado por terceiro que lhe empresta o nome para contracenar a faucatrua . 2.FRAUDE NO CASAMENTO Os bens comunicaveis de um dos esposos podem sair legitimamente de seu patrimônio mediante a sua regular disposição , muito embora tenham saído em caso , em virtude de negócio simulado , ou um negócio verdadeiro realizado com a intenção de prejudicar o consorte .A fraude no regime matrimonial é toda a manobra de um cônjuge falsear o resultado da partilha e grassa com certa facilidade no campo do casamento ,muito embora tenha melhor trânsito no livre território da união estável , com a enda de bens a terceiros , escondendo de seu parceiro a reaização da transação com bens comunicaveis , omitindo o seu estado civil ou sua relação de união estável . Começa que nem sempre irá constar dos registros imóbiliarios o estado conjugal do titular de bem imóvel , como acontece no regime de comunhão universal quando não foi averbado no ofício de imobiliária , o posterior casamento . Já no regime da comunhão limitada , a fraude surge 71 quando proposta a separação juducial , ficando para outro momento a partilha dos bens . Contudo consigam no registro de imovéis a separação judicial e omitem a ausência da partilha a alienação unilateral de imóveis . A hipótese da venda de imóvel após a separação judicial , sem que tenha sido informada a reconciliação oficial dos conjuges , sendo procedida a venda dos bens que voltarem a se comunicar . 3. DA BOA- FÉ E A FRAUDE NA FORMAÇÃO DE DÍVIDAS Todas as dívidas contraídas depois da separação ou com relação a herança de fato são de quem as contraiu , que por elas responde com seus próprios bens ou quinhões . Apenas as divídas comuns são exigíveis aos cônjuges contratantes do respectivo débito , desde que demonstrado terem sido contraídos em beníficio da família . Entenda-se por gastos familiares todos aqueles custos que ingresssam na esfera de responsabilidade dos cônjuges para dar suporte econômico à familiar , como alimentação , educação , e os custos ordínarios na manutenção da habitação conjugal .Embora tenham sido contraídos apenas por um dos cônjuges , em nome próprio , são considerados dívidas comuns porque destinadas a atender ao regime conjugal. Conforme Silvio Rodrigues , a lei nº 4121 de 1962 alterou o panorama da comunicação das dívidas conjugais , não comprometendo a meação da mulher , a constituição de dívidas do marido para com terceiros , por títulos que não contivessem a assinatura de sua esposa , apenas respondendo a meação do marido pelo resgate de tais débitos . E acrescenta que não raro acontecia de o cônjuge varão , devido a maus negócios , reiterados e sucessivos ,iria aumentando seu débito sem conhecimento da esposa . Num dado momento era esta surpreendida com série de execuções contra o patrimônio comum e via ,de uma hora para outra ,todos os bens do casal serem , pelos credores ,penhorados e praceados . A família era conduzida de uma situação de relativa fastígio para a total miséria , em decorrência do comportamento desastrado do marido com a total ignorância da esposa.Mas as dívidas realmente haviam sido contraídas pelo marido e, sem nenhuma habilidade na administração , que 72 numa sucessão de equivocos na prática dos negócios , acabou compremetendo o ativo conjugal . Também não raro , acontecia o marido forjar dívidas comdiversas pessoas porele interpostas , na falsa formação de débitos , geralmente encenados pela criação de contratos ou confissões de dívidas ou pela emissão de cheques e de notas prmissórias sem qualquer real correspondência de débito ,para permitir a sua cobrança e se necessário , o praceamento judicialmente , reduzindo fictimamente o ativo conjugal , que depois da separação judicial retorna para mão do marido . Foi o art. 3º da lei nº 4121 de 1962 que amparou especialmente a mulher , tendo em mira a sua proteção ao ser usualmente visada na fraude conjugal . Ao não firmar títulos de dívidas , pode defender a sua meação , salvo se demonstrado que as dívidas beneficiaram a família . O princínpio da boa -fé objetiva , inicialmente abordado , também faz presunção de veracidade dos documentos acostados pelo licitante , no momento da habilitação ,pois a administração pública não pode partir do princípio que o licitante está com intuito de fraudar ,deve ,sim , acreditar no seu parceiro comercial , até que paire alguma dúvida justificada . Se o próprio judiciário ,que tem a função precípua de dizer o direito , não exige autenticação de documentos ( a não ser quando haja dúvida ) , quiçá a administração pública ,pois , apesar de ser uma esfera autônoma , deve pautar-se pelo direito .Vou mais além , entendo que somente no momento da assinatura do contrato os documentos ( originais ou cópias autenticadas ) deveriam ser exebidos à adinistração pública , somente para se ter uma segurança jurídica das relações . No mesmo sentido , mais moderna jurisprudência do TJRJ vem entendo em seus processos judiciais : 2006.002.12659 – Agravo de Instrumento Des.Ricardo Rodrigues cardozo – Décima quinta Câmara civel . Inventário . Habilitação . Herdeira . Prova da filiação . A agravada juntou cópia do seu registro civil para fazer prova da sua qualidade de herdeira , na qual figura como filha do falecido .Pelo que se depreende ,pretende a 73 Agravante que a agravada apresente provas de que é legitíma herdeira do falecido .Ora ,prova foi feita com a juntada da certidão de casamento e corroborada com a juntada da segunda segunda via da certidão de nascimento .Não há qualuqer imposição legal que imponha a autenticação para que o documento tenha força probatória .Recurso manifestamente improcedente ,e que nos termos do art. 557 cód. De processo civil , nega-se seguimento . 2005.001.18747 – Apelação civil .Des. Edson Vasconcelos – Décima sétima Câmara civel – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Indeferimento da inicial por ausência de autenticação de alguns documentos – Rejeição da preliminar de nulidade por não haver prova de prejuízo . Código de processo civil autoriza o indeferimento da inicial quando presentes irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito . A falta de autenticação de alguns documentos pode ser regularizada até a decisão de saneamento do processo e é , a toda vista ,incapaz de causar prejuízo ao desfecho da lide . Provimento do apelo . 2005.001.24824 – Apelção civil .Des. Carlos Eduardo Passos – Segunda Câmara Civel. Despejo por falta de pagamento . Desnecessidade de autenticação de cópia do instrumento do contrato , se o documento não é inquinado de falso . Permissão à locatário de purgar aquilo que supunha devido ,oportunidade por ela não aproveitada .Mora que autoriza a recisão da locação Recurso desprovido. 2004.001.11185 – Apelação civil – Des.Murilo Andrade de Carvalho – Terceira Câmara Civel . Tributário . Cobrança de IPTU progressiva .Taxa de coleta de lixo 74 domiciliar e de iluminação pública . Inconstitucionalidade e Ilegalidade . Certidões do RGI que atestam a titularidade dos autores e a consequente lehitimidade ad causam ativa . Ociosa a tese de falta de autenticação de documentos , se o conteúdo e a autenticidade não são questionados . 2004.001.07246 – APELAÇÃO CIVEL – DES. LUIZ ZVEITER – SEXTA CÂMARA CIVEL . IPTU TAXA DE COLETA DE LIXO TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Apelação civel . Trbutário . Preliminares de ausência de autenticação mecãnica nas guias de IPTU,ilegitimidade ativa do promitente comprador ,necessidade de comprovação de assunção do ônus tributário em relação aos imovéis locados . Possui legitimidade ativa o promitente comprador .O contribuinte do IPTU é aquele titular do domínio útil ou posuidor a qualquer título do imovél urbano – inteligência do art . 34 do Cód. Tributário nacional .irrelevância da existência de locação dos imovéis.Eventual assunção da responsabilidade , pelo locatário , do pagamento do IPTU , como avença particular , é inoponível ao fisco . A exigência de autenticação da documentação somente se mostra indispensável quando impugnado o conteúdo do documento. 75 CONCLUSÃO: Uma das principais conseqüências civis da morte, é a abertura da sucessão, com a transferência da herança aos herdeiros, por força de disposição legal ou testamentária Pode ser morte real ou a presumida(como a do ausente). O inventário, contudo, não é atributivo de propriedade, sua finalidade é elencar adequadametne todos os direitos e obrigações que se transmitem com a abertura da sucessão partilhando-o mais tarde, entre os diversos herdeiros, ou adjudicando-os ao um herdeiro único, o que permitirá regularizar a situação dos bens imóveis perante o RGI. Enquanto não houver inventário e partilha, o bem continuará registrado em nome do de cujus, e nenhum direito real constituído pelos herdeiros poderá ser registrado, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade do RGI. Três espécies de inventário: o solene ou o inventário propriamente dito; o arrolamento sumário(quando só há maiores e capazes e inexiste divergência sobre a partilha) e arrolamento comum( só cabível se o espólio superar a 2.000 ORTNs). Porém para o levantamento de valores depositados em contas de poupança, saldos bancários, FGTS e PIS-PASEP desde que de pequena monta na forma da Lei 6.858/80, dispensa-se o inventário, bastando um simples alvará judicial. "Ao inventariante cabe prestar declarações pessoalmente ou por producrador com poderes espeiciais, sendo desnecessário o mandado judciail com poderes 76 espeiais, se comparecer ao ato" (Ac. Unân. Da 1 a . Câmara do TJPR de 4.3.86, no agr.487/85, rel. des. Sílvio Romero, Adcoas 1986, n0. 107.874). Não há como confundir o inventário com a partilha que o sucede. A finalidade é distinta: aquele limita-se a enumerar e descrever bens que integram o acervo hereditário; esta apontará qual o quinhão que cabe a cada herdeiro. Se, depois de ultimada a partilha, outros bens aparecerem far-se-á sua sobrepartilha nos próprios autos do inventário. O inventário tradicional é o adequado quando não estiverem preenchidos os requisitos para a adoção dos outros dois procedimentos. No Brasil, o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, serão processados perante o foro do domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro( art. 96,I, CPC). É a regra da competência relativa, o que impede o juiz declara-se incompetente(Súmula 33STJ). Face a admissão pela lei substantiva da multiplicidade de domicílios, neste caso, a competência será determinada por prevenção(o juízo que despachar em primeiro lugar o cite-se aos interessados). Se o falecido contudo, não possuía domicílio certo, a competência do foro orfanológico será a da situação dos bens, e, se estes forem também diversos, será então o do lugar aonde ocorreu o óbito do de cujus . " Mesmo sem conduta culposa ou dolosa do inventariante, é determinada a sua substituição por se verificar impedimento legal 77 ou falta de legitimação para o exercício do cargo" identificando a situação como destituição. As primeiras declarações é aonde se promove a identificação e individualização de todo o acervo hereditário com a especificação detalhada e completa de bens, direitos e obrigações , com a respectiva situação jurídica. Superada a fase da avaliação, com a aceitação dos interessados do respectivo laudo, acrescido da decisão sobre questões suscitadas, procedem-se as últimas declarações( ou declarações finais) representam a peça processual em que o inventariante, por derradeiro, modifica ou complementa as primeiras declarações e,d esta forma, deixa o inventário apto à partilha. É peça obrigatória, ainda que o inventariante ratifique plenamente as primeiras declarações. Também só a partilha não tem força translativa da propriedade, que se transmite com a abertura da sucessão, mas declaratória de qual o quinhão que cabe a cada herdeiro e quais os bens que o integram. A partilha será feita depois que as dívidas do espólio tiverem sido pagas, e recairá sobre os bens remanesceram no acervo, excluída a meação do cônjuge sobrevivente. "O trânsito em julgado da sentença de partilha extingue o munus do inventariante; após este evnto nulos serão os seus atos praticados na qualidade de inventariante do espólio"(Ac. Unân. 3a. Câmara TAMG de 1.12.87, na apel. 34.989, rel. Pedro Lima, RJTAMG 33/118) A partilha pode ser amigável ou judicial. Esta última, é a que segue conforme o previsto no art. 1.022 do CPC, com a formulação 78 de pedidos de quinhão em dez dias, e posterior a decisão do juiz no mesmo prazo. Contra o despacho que aprecia o pedido de quinhão, caberá agravo de instrumento. Proferida a decisão, será organizador, pelo partidor, o esboço de partilha fixado na ordem prevista no art. 1.023 do CPC.As partes devem se manifestar sobre o esboço da partilha em cinco dias. O arrolamento é uma forma simplificada de inventariar os bens, quando eles forem de pequeno valor até o limite de dois mil ORTNs que correspondem a 13.840 BTNs. A existência de algum credor do espólio não impede a homologação da partilha ou a da adjudicação, desde que sejam reservados bens suficiente para o pagamento da dívida. Tal reserva será feita pelo valor estimado dos bens, salvo se for impugnado pelo credor, caso em deverá ser refeita a avaliação patrimonial. Homologada a partilha ou a adjudicação será expedido o formal ou a carta. É curial para a melhor compreensão das questões abordadas a leitura da jurisprudência abaixo: "Havendo herdeiros menores, é nula a a venda de bens do espólio, se realizada sem autorização judicial, nos termos do art. 142, IV do CC".(Ac. Unân. Da 2 ª Turma do STF, de 4.6.76, no RE 83.846-CE, rel. min. Carlos Thompson Flores, DJ 6.8.86 p.6802). "A busca e apreensão pode ser medida cautelar ou satisfativa. É cautelar quando serve à autuação de outras medidas cautelares ou quando por si só desempenha a função de assegurar o estado de fato necessário à útil e eficiente atuação do processo principal, diante do perigo de mora. É medida satisfativa, quando serve não à hipotetática eficiência do processo, mas à concreta reealização de 79 um direito, como, por exemplo, no caso de execução para entrega de coisa certa(art.625) ou no da sentença de mérito que determine a guarda definitiva de incapaz a uma das partes ou a terceiro. Ou exemplo de medida satisfativa é a do art. 998, em que autoriza a busca e apreensão para compelir o inventariantes removido a entregar os bens móveis do espólio ao novo inventariante."(Ac. Unân. Da 13 ª Câma. Do TJSP de 23.8.88, na pel. 130.164-2, rel. des. Isidoro Carmona, RTJSP 118/214). "A apuração de haveres, ainda que alguns entendam como incidente do processo de inventário, é na realidade, é processo de forma autônoma, emobra apensado aos autos principais. E, no princípio, se o ato do juiz puser fim ao processo incidente, ele deve ser considerado como sentença, daí ser apelável." (Do ac. Unân. Da 5 ª Câmara do TJRJ de 26.11.85 no agr. 10.147 re.des., Jorge Fernando Loretti). "A renúncia à herança é ato formal, que não se confunde com a desistência, para a qual a lei não prescreve forma especial. Quem renuncia não aceita a herança e é como se não tivesse herdado; Quem desiste aceita e depois transfere sua quota, por liberdade, a terceiro. Na renúncia, a lei dá destino à parte do renunciante arts. 588 e 1589 do CC; na desistência, este destino é dado por quem desiste."(Ac. Unân. Da 3a. Câm. Do TJSC de 7.10.86, na apel. 25.384, rel.des. Norberto Ungaretti). "Esboço é proposta.(...) Ao juiz cabe examinar-lhe o acerto e a justiça na divisão e atribuição dos quinhões, ainda que contra a contade de muitos. Portanto, mesmo que não resulte de acordo dos interessados, o esboço deve ser examinado em confronto com as 80 impugnações, quando as houver, e forem instituiídos para serem observados".(Ac. Unân. Da 1 ª Câm. Do TJRJ de 20.8.85, no agr. 9.329, rel. des. Doreste Baptista). 81 ANEXOS Índice de anexos O autor utiliza esse espaço para trazer conteúdos de apoio, objetivando aprofundar a prática da pesquisa e suas diferentes formas de produção. Assim, o educando recebe uma bibliografia de apoio na confecção de questionários, entrevistas, mensuração dos resultados entre outros. Anexo 1 >> eventos Anexo 2 >> jurisprudências 82 ANEXO 1 ( Comprovantes de Entradas em Eventos Culturais) 83 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BEVILAQUA, Clovis. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1978. Carlos Roberto Gonçalves .Responsabilidade Civil , Ed.Saraiva – São Paulo /2003 – ( de acordo com novo cód. Civil)- 8º edição . THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar, s/ ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito Ltda., 1992, p. 287. MARINS, Victor A. A. Bonfim. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 12: do processo cautelar, arts. 813 a 889, coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 258. Definição encontrada em: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 28. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 435. Doutrina das acções, § 100, p. 226-227 apud MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit.,, p. 259. Sergio filho ; CAVALIERI , P.24 – 2006 , PROG. DE RESPONSABILIDADE CIVIL ; 5º ED. SÃO PAULO : MALHEIROS 2003 SAVATIER ,P.18 , 1939 - “TRAITÉ de la responsabilité civile “. Paris V.1 A equa viva , marcus claúdio ( p. 675 /2003 – dicionário Acadêmico de direito 3º ed. São paulo : jurídica brasileira ) Maria helena ;diniz , p.57 /2004 – Curso de direito civil – 2ºed. SãoPaulo Caio mario pereira ; da silva - v.5/6 – Curso de direito civil – 12 ºed.saraiva 84 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I – Da Responsabilidade 11 1 - Da Responsabilidade 11 2 – Responsabilidade do Inventariante 15 3 – Da ausência 17 3.1- Curadoria dos bens do ausente 18 3.2 – Sucessão Provisória 20 3.3 – Sucessão Definitiva 24 3.4 – Do Retorno do ausente 25 3.5 – A ausência como causa de disolução da sociedade conjugal 27 CAPÍTULO II – Responsabilidade entre cliente e advogado 28 1.- Relação jurídica 28 2.- A responsabilidade civil do advogado e das sociedades de advogados 33 3. - Responsabilidade por erro de fato e de direito 42 3.1.- Responsabilidade por conselhos e pareceres 44 3.2 - A perda de uma chance 47 3.3 – Responsabilidade pela quebra do dever de sigilo profissional 56 CAPÍTULO III – Da administração dos Bens e suas Respectivas responsabilidades 58 1.- Responsabilidade sob os Bens 58 2 – Dos Bens administrados 62 3 – Dos Bens Sonegados 63 3.1 – Aspectos geral da ação de sonegados 65 85 CAPÍTULO IV – FRAUDE 66 1 – Da Fraude e sua mudança tipo social 66 2 – Fraude no casamento 69 3 – Da Boa – Fé e a Fraude na formação de dividas 70 CONCLUSÃO 74 ANEXOS 77 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 82 ÍNDICE 83 86 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: