PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO
PROVIMENTO Nº T2-PVC-2011/00018 DE 10 DE JUNHO DE 2011.
Altera as disposições da Consolidação de Normas da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região de modo a permitir
que advogados, procuradores e membros do Ministério Público
devidamente cadastrados, mas não vinculados a processo específico,
tenham acesso automático a atos e documentos de autos eletrônicos,
desde que demonstrem interesse, para fins de mero registro, ressalvados
os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça
.
O CORREGEDOR DO TRF DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições;
CONSIDERANDO o Procedimento de Controle Administrativo nº 000054784.2011.2.00.0000, instaurado perante o Eg. Conselho Nacional de Justiça pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de invalidar o
artigo 7º do Provimento nº T2-PVC-2010/00089, de 17 de dezembro de 2010, desta
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
CONSIDERANDO a decisão proferida, em 23 de maio de 2011, naquele
procedimento pelo Eg. CNJ, invalidando o referido dispositivo e determinando o
estabelecimento de nova redação compatível com a Resolução nº 121, de 05 de outubro de
2010 daquele Conselho.
CONSIDERANDO que a alteração do mencionado artigo 195 da Consolidação
de Normas ocasiona a necessidade de adequação da redação dos artigos 193 e 194 a fim
de evitar eventuais dúvidas a respeito da aplicação das novas regras.
RESOLVE:
Classif. documental
00.08.00.01
T2PVC201100018A
CONSIDERANDO que as disposições do referido artigo 7º do Provimento nº T2PVC-2010/00089 foram incorporadas ao artigo 195 da nova Consolidação de Normas da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (T2-PVC-2011/00011).
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Art. 1º. Os artigos 193, 194 e 195 da Consolidação de Normas da CorregedoriaRegional da 2ª Região, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 193. O uso das funcionalidades disponíveis no sistema de autos de
processo eletrônico terá por requisito o prévio cadastramento das partes e advogados.
§ 1º. O cadastramento das partes e advogados será realizado pela via
eletrônica, sujeito a habilitação presencial na unidade judiciária responsável pela distribuição
da Seção ou Subseção Judiciária, que também se incumbirá de promover a vinculação da
parte autora e de seu advogado ao respectivo processo, por ocasião da distribuição da
ação.
§ 2º. A vinculação da parte autora e de seu advogado a processo já distribuído,
bem como da parte ré, de terceiros intervenientes e de seus advogados, será promovida
pelo Juízo.
Art. 194. O inteiro teor dos autos de processo eletrônico estará disponível às
partes do processo cadastradas e habilitadas, aos respectivos advogados e aos membros
do Ministério Público.
§ 1º. O acesso de advogado de parte ainda não constituído nos autos será
realizado por meio de login e senha provisórios, indicados no mandado de citação ou
intimação, que serão cancelados por ocasião da vinculação do advogado constituído nos
autos, cujo acesso será realizado por meio de seu login e senha.
§ 2º. Não constando do mandado login e senha provisórios, referidos no
parágrafo anterior, proceder-se-á ao cadastramento na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 193.
§ 3º. Para que tenha acesso a atos e documentos de autos de processo
eletrônico, o terceiro que não esteja vinculado a processo previamente identificado, deverá,
Art. 195. Os advogados, procuradores e membros do Ministério Público
cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, podem acessar
automaticamente todos os atos e documentos de autos eletrônicos, desde que demonstrado
interesse, para fins de mero registro, ressalvados os casos de processos submetidos a sigilo
ou segredo de justiça.
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T2PVC201100018A
mediante petição, submeter ao Juízo competente o seu interesse na consulta, cuja liberação
do acesso será realizada pela Secretaria do respectivo Juízo.
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§ 1º. A unidade judiciária responsável pela tecnologia da informação manterá,
pelo prazo de 1 (um) ano, o registro de todos os acessos realizados com base neste artigo,
contado da data de cada acesso.
§ 2º. Ficará disponível, às partes e respectivos advogados, a relação dos
acessos efetuados com base neste artigo, com a indicação do nome, número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou na Ordem dos Advogados do Brasil, daqueles que os
realizaram, bem como a identificação dos atos ou documentos acessados, condicionada à
viabilidade técnica de armazenamento e processamento de informações."
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições do artigo 7º do Provimento nº T2-PVC2010/00089, de 17 de dezembro de 2010, e demais disposições em sentido contrário.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua disponibilização
eletrônica.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
T2PVC201100018A
ANDRÉ FONTES
Corregedor do TRF da 2ª Região
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provimento nº 018 de 10 de junho de 2011