1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AUTOR ALESSANDRA FEITOSA XAVIER ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Alessandra Feitosa Xavier. 3 AGRADECIMENTOS: À Deus, por ter me concedido o maior de todos os privilégios: a vida. À minha família, pelo convívio harmonioso e carinhoso, sem o apoio de vocês, talvez eu sequer tivesse chegado até aqui e, seguramente, a minha vida não teria tantas alegrias. 4 DEDICATÓRIA Dedico esta obra a memória do meu pai, Joel Pedro, meu grande amigo e incentivador. Muito obrigada pela compreensão, apoio, dedicação e orgulho. Saiba que eu não seria o que sou hoje sem sua ajuda. Te amo demais e sinto todos os dias a sua falta. 5 RESUMO A flexibilização das leis trabalhistas é uma realidade mundial e que está batendo as portas da legislação brasileira, como o próprio nome diz, flexibilizar é tornar adaptável, elástico, flexível ou móvel, leis consideradas ultrapassadas, rígidas e que não condiz com as atuais relações de trabalho. Existe três teorias a respeito da flexibilização do Direito do Trabalho, o que torna a questão controvertida. A Flexibilização das normas trabalhistas possui vantagens para o empregado e o empregador, mais nem tudo sem flores, pois as desvantagens, principalmente para a segurança do emprego são muitas. O objetivo da flexibilização do Direito do Trabalho é entre outros a manutenção do emprego para o trabalhador e a possibilidade do empregador em manter funcionando a empresa, tendo em vista, a globalização e a competitividade cada vez mais acirrada, bem como as constantes crises financeiras que assolam o país. Sendo necessário, mesmo que temporariamente, a flexibilização de direitos trabalhistas, como forma de adaptação das condições de trabalho a realidade do país. 6 METODOLOGIA O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das características jurídicas do tema em estudo, do tratamento conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro, tudo sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro e da doutrina. Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do método da pesquisa bibliográfica, como livros, revistas jurídicas especializadas, bem como artigos publicados, além da legislação oficial. Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi empreendida através do método dogmático, porque teve como marco referencial e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista, porque buscou apenas identificar a realidade atual em estudo e o tratamento jurídico a ela conferido, sob o ponto de vista específico do direito do trabalho. Adicionalmente, o estudo que resultou nesta monografia identificase, também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender equilibrar a relação existente entre empregado e empregador, melhorando o conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e qualificação do tema estudado; identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................................. 8 CAPÍTULO I O QUE É FLEXIBILIZAÇÃO?......................................................................... 10 1.1 – Classificação Das Flexibilizações....................................................... 12 1.2 – Correntes ................................................................................................13 1.3 - Causas Da Flexibilização .......................................................................14 CAPÍTULO II QUAIS AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ................................................................................... 17 2.1 – Flexibilização E Princípios Do Direito Do Trabalho ............................21 CAPÍTULO III QUAL O OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS......23 CONCLUSÃO................................................................................................... 28 BIBLIOGRAFIA................................................................................................ 30 ANEXOS ................................................................................................. .......31 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho é um estudo sobre a flexibilização das leis trabalhistas. Nesse contexto, o trabalho dedica-se a analisar os objetivos da necessidade de flexibilização de algumas normas trabalhistas para adaptar as relações de trabalho a realidade econômica dos dias atuais; dedica-se, ainda, a identificar o significado da flexibilização das normas, bem como as classificações e correntes da flexibilização das leis trabalhistas, defendidas pelos doutrinadores. Adicionalmente, o presente estudo apresenta as possibilidades de flexibilização das normas trabalhistas elencadas na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Relata também os fatos que justificam a necessidade de flexibilização das normas trabalhistas como forma de manutenção dos empregos, criação de novos postos de trabalho e, principalmente, a sobrevida da empresa diante do fenômeno da globalização. A analise das vantagens e desvantagens da flexibilização das leis trabalhistas no sentido de proteger tanto o empregado quanto o empregado, de forma que exista uma segurança jurídica na relação de emprego, em vista das crises econômicas, políticas e sociais que atingem o país e o mundo. O estudo do tema e das questões analisadas em torno do mesmo justifica-se pelo fato de que nos dias atuais a rigidez das normas trabalhistas ao invés de criar novos postos de trabalhos vem fazendo com que a empresa reduza os quadros de funcionários para aumentar seus lucros em tempos de crises econômicas. A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida o pressuposto da necessidade de equilibrar a relação entre empregado e empregador, melhorando o mercado de trabalho e incentivando a criação de novos postos de trabalho. 9 Visando um trabalho objetivo, cujo objeto de estudo seja bem delineado e especificado, a presente monografia dedica-se, especificamente, às questões relativas ao direito do trabalho brasileiro e da Justiça do Trabalho brasileira como forma de conhecer melhor a tema em estudo e assim poder melhorar as relações de trabalho no Brasil. A pesquisa apresentou o entendimento dos doutrinadores e legisladores sobre o tema flexibilização das leis trabalhistas como sendo um mal necessário para manter a competitividade das empresas face a automação industrial e as crises econômicas globais e constantes. A monografia apresenta como objetivo principal a necessidade da flexibilização das normas trabalhista, todavia de modo controlado e provisório, visto que, traz a redução de direitos trabalhistas que a principio são irrenunciáveis. Ressalta também que essa flexibilização deve ser analisada em conjunto com outros fatores que influencia a relação de trabalho entre empregado e empregador. A pesquisa buscou analisar sob a ótica tanto do empregado como do empregador as vantagens e desvantagens trazidas pela flexibilização das normas do Direito do Trabalho, em especial as que podem causar prejuízos aos empregados em decorrência da redução de direitos conquistados ao longo dos anos e positivados pelo legislador constitucional e infra-constitucional. Ao identificar os objetivos que leva os doutrinadores e legisladores a defender a necessidade de flexibilização das leis trabalhistas, seja, através de instrumento coletivo, seja, através de instrumento legal, busca-se, uma melhor forma de lidar com as dificuldades atuais decorrentes das constantes crises econômicas e do mercado cada vez mais competitivo. Visando, a melhoria das relações de trabalho e a garantia da continuidade do emprego e da sobrevivência da empresa. 10 CAPÍTULO I O QUE É FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS O verbo flexibilizar vem do latim flecto, flectis, flectere, flexi, flectum. Tem o sentido de curvar, dobrar, fletir.1 A palavra flexibilização é um neologismo, não encontrado nos dicionários. É originada do espanhol flexibilización. É o ato ou efeito de tornar flexível, de flexibilizar. O verbo flexibilizar tem o sentido de tornar-se flexível, assim como a palavra flexibilizar, que significa qualidade de flexível, elasticidade, agilidade.2 Outros usam as expressões desregulamentação ou deslegalização, que significa substituir a norma estatal pela norma das partes, ou seja, pela norma coletiva ou individual. Utiliza-se a denominação flexibilização para dar mais elasticidade às regras trabalhistas, em contrapartida àquela fixação rígida que sempre se preconizou. Seria uma nova forma de enfrentar as crises econômicas. A denominação flexibilização parece mais adequada. O adjetivo flexível significa dobrar ou curvar. O substantivo flexibilidade indica qualidade de flexível; elasticidade, destreza, agilidade, flexão, flexura; faculdade de ser manejado; maleabilidade; aptidão para variadas coisas ou aplicações; é o que pode dobrar ou curvar; é o contrario da rigidez. Na pratica, os estudiosos acabaram preferindo a palavra flexibilização.3 1 Martins, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho.São Paulo. Ed. Atlas. 2009. P.9. 2 id. Idib. 3 Op. Cit., p. 11. 11 Do ponto de vista sociológico, a flexibilização é a capacidade de renúncia a determinados costumes e de adaptação a novas situações. Para certas pessoas, é a forma de salvar a pátria dos males do desemprego, para outras, é uma forma de destruir tudo aquilo que o trabalhador conquistou em séculos de reivindicações, que apenas privilegiam os interesses do capital, sendo uma forma de fazer com que o empregado pague a conta da crise econômica. 4 O direito do trabalho é um ramo da ciência do direito muito dinâmico, que vem sendo modificado constantemente, principalmente para resolver o problema do capital e do trabalho. Para adaptar esse dinamismo à realidade laboral, surgiu uma teoria chamada de flexibilização dos direitos trabalhistas. Essa teoria surge com base nas crises econômicas existentes na Europa por volta de 1973, em razão do choque dos preços do petróleo.5 Alguns usam as expressões adaptabilidade e capacidade de acomodação que significam o ajustamento das regras trabalhistas à realidade dos dias atuais. A crise não é apenas uma das questões que compreendem a necessidade de mudança das normas trabalhistas rígidas, mas também as novas tecnologias, o desemprego, a falta de criação de novos empregos, a globalização, etc. Antes de se analisar o conceito da flexibilização, é possível dizer que se trata de uma reação aos padrões até então vigentes das legislações que estão em desacordo com a realidade, das legislações extremamente rígidas que não resolvem todos os problemas trabalhistas, principalmente diante das crises econômicas. 4 Martins, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. São Paulo. Ed. Atlas, 2009. P.1. 5 Op. Cit., p. 5. 12 A flexibilidade do Direito do Trabalho consiste nas medidas ou procedimentos de natureza jurídica que tem a finalidade social e econômica de conferir a possibilidade de ajustar a sua produção, emprego e condições de trabalho às contingências rápidas ou continuas do sistema econômico.6 1.1 - Classificação Das Flexibilizações; A doutrina classifica os meios de flexibilização em diferentes categorias. Na primeira,quanto à finalidade, podem ser de proteção ou de adaptação. De proteção quando preservar a tutela do bem social e de adaptação quando houver abolir direitos adquiridos. Quanto ao conteúdo, pode ser normativo ou misto. No normativo, tudo é absolutamente legislado. Enquanto que, no misto, as leis conferem aos trabalhadores as garantias básicas, primordiais, e o restante fica a cargo da autonomia privada com os contratos coletivos. Quanto às formas de contratação, pode dar-se a flexibilização com o aumento do número de contratos de atípicos ou com a manutenção de contratos típicos, aumentando, nesse último caso, a possibilidade de negociação das cláusulas através de convenção coletiva. Pode ainda ser ampliada a utilização de terceirização, contratos por prazo determinado e a tempo parcial. Quanto aos direitos trabalhistas, discute a doutrina suas funções dentro da flexibilização que seria ou de manter a tutela máxima sobre todos os institutos que norteiam as relações de trabalho ou de redirecioná-la, limitando-se a tutelar os bens jurídicos fundamentais que não são passíveis de negociação. 7 6 BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2. Flexibilização no direito do trabalho. p. 38. 7 Op.cit.,p. 56/57 13 Há ainda a divisão entre flexibilização externa e interna. A primeira, emergente das mudanças nas relações trabalhistas, tecnologia, mercado de trabalho, enfim, a fatores externos ao direito trabalhista e contratos de trabalho. A segunda é oriunda do contrato de trabalho, dos direitos do trabalhador.8 1.2 – Correntes; Há pelo menos três corrente sobre a flexibilização e seus efeitos, a flexibilista, a antiflexibilista e a semiflexibilista. A primeira corrente entende que o Direito do Trabalho passa por fases distintas, a primeira fase compreende o fato de se assegurar os direitos trabalhistas. Trata-se de uma conquista dos trabalhadores. A segunda fase diz respeito ao momento promocional do Direito do Trabalho. Concerne à terceira fase a adaptação à realidade dos fatos, como no que diz respeito às crises, o que é feito por meio das convenções coletivas, que tanto podem assegurar melhores condições de trabalho como também situações in pejus. Num momento em que a economia está normal, aplica-se a lei. Na fase em que ela apresenta as crises, haveria a flexibilização das regras trabalhistas, inclusive para pior. A teoria antiflexibilista mostra que a flexibilização do Direito do Trabalho é algo nocivo para os trabalhadores e vem a eliminar certas conquistas que foram feitas ao longo dos anos, as duras penas. Seria uma forma de reduzir direitos dos trabalhadores. Poderia haver agravo das condições dos trabalhadores, sem que houvesse qualquer aperfeiçoamento ou fortalecimento das relações de trabalho. Prega a teoria semiflexibilista a observância da autonomia privada coletiva e também sua valorização plena. A flexibilização seria feita pela norma 8 BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2. Flexibilização no direito do trabalho. p. 57 14 coletiva, havendo uma desregulamentação do Direito Coletivo do Trabalho, por meio das convenções ou acordo coletivos. Sob a ótica da teoria semiflexibilista, seria possível afirma a existência de uma norma legal mínima, estabelecendo regras básicas, e o restante seria determinado pelas convenções ou acordos coletivos.9 1.3 – Causas Da Flexibilização: As causas da flexibilização desenvolvimento econômico ; (2) compreendem vários fatores: (1) Globalização; (3) crises econômicas; (4) mudanças tecnológicas; (5) encargos sociais; (6) aumento do desemprego; (7) aspectos culturais; (8) economia informal; (9) aspectos sociológicos. 1 – o desenvolvimento econômico de cada pais pode influenciar a contratação ou dispensa de trabalhadores. Se o pais está em desenvolvimento, pode ocorrer a necessidade de flexibilização das regras trabalhistas para a manutenção ou criação de postos de trabalho. Nos países desenvolvidos, a tendência tem sido a flexibilização, como forma de diminuir o desemprego. 2 – a globalização determina a competição econômica internacional. Houve a expansão do comercio internacional. A partir da década de 1990, a tendência do sistema internacional foi a competição entre as empresas, para onde são levados os capitais, são criados empregos. Os capitais fogem de economias excessivamente regulamentadas, do ponto de vista do custo do trabalho. O mundo tem sido extremamente competitivo, para efeito da colocação dos produtos das empresas, como a concorrência entre Japão, Europa e Estados Unidos, em que se pretende colocar um produto 9 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. SÃO PAULO. Ed. Atlas. 2009, p. 29. 15 pelo preço mais baixo possível, mas com a melhor qualidade desejada pelo consumidor. 3 – as crises econômicas começaram a surgir a partir de 1973, primeiro, com a crise do petróleo, aumentando os preços desses produtos. Em seguida, vieram varias outras crises, como a das bolsas de valores nos países, do dólar, dos bancos, etc. As crises acabaram sendo permanentes e cíclicas, trouxeram as crises um agravamento do processo inflacionário nos países tanto desenvolvidos quanto em desenvolvimento. 4 – as mudanças tecnológicas ocorreram a partir da automação, com a sustituição dos trabalhadores por máquinas. Tecnologia é a sistemática aplicação da ciência a tarefas de ordem publica. Uma maquina faz o serviço de vários trabalhadores ao mesmo tempo, não reclama, não fica doente, nem falta ao serviço, trabalha no frio ou no calor, no escuro ou no claro, etc. com a automação, são necessários menos trabalhadores para fazer as mesmas tarefas anteriormente desenvolvidas. 5 – quando os encargos sociais são altos, dificultam a contratação de trabalhadores, pretendendo-se estabelecer flexibilidade de certas condições de trabalho, até dos próprios encargos sociais. Se não houvesse a rigidez legal dos encargos sociais, talvez fosse possível a contratação de mais trabalhadores. Os desempregados também tem maior dificuldade de nova contratação pela rigidez da legislação. A carga tributária excessiva incidente sobre as empresas é suscetível de afetar sua competitividade num contexto global. 6 – o aumento do desemprego também é causado, entre outras hipóteses, pela rigidez da legislação trabalhista. Daí se pretender flexibilizar a relação de trabalho para a diminuição do desemprego, a eliminação de horas extras, o trabalho a tempo parcial, a divisão do posto de trabalho, etc. 7 – os aspectos culturais mostram que as pessoas dos países mais desenvolvidos passam a ingressar no mercado de trabalho mais tarde, pela 16 necessidade de terem melhor formação escolar. Que as mulheres passaram a ingressar no mercado de trabalho e a desenvolver as mesmas atividades realizadas pelos homens, causando também o desemprego, já que anteriormente não trabalhava. Houve uma migração das pessoas da área rural para o âmbito urbano o que também contribui para o desemprego nas grandes cidades. 8 – a economia informal ocorre pela rigidez da legislação trabalhista, no Brasil, o empregador ou contrata o trabalhador com todos os direitos ou simplesmente não o registra e o coloca na informalidade. 9 – os aspectos sociológicos mostram que a estrutura da legislação trabalhista foi determinada em razão do trabalho na industria. Com a mudança do trabalho.10 10 BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2. Flexibilização no direito do trabalho. p. 78/79. 17 CAPITULO II QUAIS AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. A legislação trabalhista pode ser classificada em rígida ou flexível, no sistema rígido, a intervenção estatal é acentuada, havendo pouco ou nenhum espaço para a negociação coletiva. No sistema flexível, há pouca ou nenhuma legislação, que, quando existente, apenas estabelece regras mínimas, cabendo a negociação coletiva definir as demais condições de trabalho. No direito individual do trabalho, a flexibilização seria feito pelo contrato de trabalho, pelo regulamento da empresa, mediante adaptação das regras de trabalho as condições econômicas e as necessidades da empresa. No direito Coletivo do Trabalho, a flexibilização seria realizada por intermédio da convenção ou acordo coletivo, da greve e da co-gestão.11 A flexibilização das normas do Direito do Trabalho visa assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em épocas de crise econômica. Para fiscalizar a flexibilização, essa maleabilidade, é que o sindicato passa a deter papel principal, ou seja, na participação das negociações coletivas que irão conduzir ao acordo ou à convenção coletiva de trabalho, de modo a permitir também a continuidade do emprego do trabalhador e a sobrevivência da empresa, assegurando um grau de lucro razoável à ultima e certas garantias mínimas ao trabalhador. É uma forma de 11 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. SÃO PAULO. Ed. Atlas. 2009. P. 31/32. 18 adaptação das normas vigentes às necessidades e conveniências de trabalhadores e empresas12 A consequência mais esperada com o advento da flexibilização é a da redução das taxas de desemprego atuais e nas épocas de crise. As possibilidades de aumento de postos de trabalho poderiam ser minimizadas se as possibilidades de convenções e acordos fossem majoradas. Outra consequência decorrente dessa mudança seria a redução da intervenção estatal nas relações de trabalho e a ampliação da autonomia privada. As leis, até então rigorosas, dariam lugar a direitos básicos que propiciariam maiores possibilidades de negociação. A possibilidade de redução de salário e da carga tributária, aliadas à redução de carga horária, permitiria que, com o excedente, a empresa contratasse outro trabalhador. Com a diminuição dos gastos com os empregados, a empresa poderia investir mais, criar novos postos de trabalho – o que inclusive minimizaria os períodos críticos causados por problemas na economia.13 Outro efeito da flexibilização que merece destaque é o fortalecimento dos sindicatos e entidades de representação. Isso ocorreria de forma natural e gradualmente à medida que seria uma necessidade, já que essas entidades seriam o instrumento para o exercício das negociações. Se hoje, em muitos setores, o valor pago em contribuição sindical beira a inutilidade, com o advento da flexibilização, seria um gasto necessário para que o trabalhador visse, efetivamente, seus direitos representados.14 12 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. SÃO PAULO. Ed. Atlas. 2009. p. 39 13 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 247, ago. 2010 14 Op. Cit., p. 253. 19 Ainda como consequência pode-se citar a segurança no contrato de trabalho que ambos passam a ter. Na forma da legislação atual no Brasil, os direitos trabalhistas são indisponíveis. O empregado pode abdicar verbal ou expressamente de seus direitos, mas a renúncia não terá valor. Se o empregador combina com o empregado uma forma diversa de contrato, pode estar infringindo a lei, e o empregado, que se beneficiou até então dessa condição, ao ser demitido, procurará a justiça em detrimento a palavra que havia dado. Se as leis fossem flexibilizadas e houvesse a possibilidade de disposição de direitos, ambos poderiam firmar um contrato mais seguro, sem medo de incorrer nas penas da lei. Defende-se a modernização do direito trabalhista brasileiro principalmente através da ampliação das possibilidades de negociação coletiva por meio da diminuição, ao menos em parte, do intervencionismo estatal nas relações de trabalho.15 As tendências do direito brasileiro voltam-se para a prática da negociação coletiva como amplo e efetivo processo de autocomposição de interesses entre trabalhadores e empregadores, visando a fixar condições de trabalho bem como regular as relações entre as partes estipulantes, possibilitando, assim, o ajuste não só de cláusulas normativas destinadas a estabelecer direitos e deveres entre as partes que figuram no contrato individual de trabalho como também de cláusulas obrigacionais que vincularão as entidades e sujeitos estipulantes.16 A flexibilização presente nas normas vigentes atuais, no entanto, não é predominante. Isso se deve a vários fatores, dentre os quais, o conservacionismo e os princípios específicos inerentes a essa área do Direito. 15 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 255, ago. 2010 16 Op. Cit., p. 257. 20 Princípios que apregoam um favorecimento maior ao empregado além de impedir uma liberdade para transacionarem direitos. Exemplo disso é o princípio da proteção do Direito do Trabalho. Segundo os preceitos deste, a disparidade entre empregado e empregador deve ser compensada por meio de um ordenamento que proteja o primeiro integralmente. A constituição de 1988 prestigiou em vários momentos a flexibilização das regras do Direito do Trabalho, determinando que os salários poderão ser reduzidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º, VI), que a compensação ou redução da jornada de trabalho só poderá ser feita mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII), o aumento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para mais de 6 (seis) horas diárias, por intermédio de negociação coletiva (art. 7º XIV). O inciso XXVI do art. 7º do Estatuto Supremo reconheceu não só as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho. Estatuiu o inciso VI do art. 8º da mesma norma a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.17 Como se verifica, há uma flexibilização de certas regras do Direito do Trabalho que só podem ser realizadas com a participação do sindicato, podendo tanto ser instituídas condições de trabalho in mellius (redução da jornada) ou in pellius (para pior), como aumento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento ou redução de salários.18 Há também a possibilidade de se instituir formas de proteção ao trabalhador, visando assegurar vantagens mínimas ao obreiro, como de segurança no emprego, da criação de empregos ou de políticas de empregos, etc. 17 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 259, ago. 2010 18 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p. 125. 21 A flexibilização deveria ocorrer por meio de normas coletivas, principalmente do acordo coletivo, que melhor teria condições de adaptar as peculiaridades de cada empresa. Muitas das regras jurídicas que temos são rígidas e ultrapassadas, já que foram idealizadas para outro momento histórico. Em épocas de crise, não se pode estabelecer regras rígidas sobre salários e jornadas de trabalho.19 Os principais limites à flexibilização são as normas de ordem publicas, que não podem ser modificadas pelas partes, sendo um mínimo assegurado ao trabalhador. É o caso da observância da norma mínima contida na própria Constituição ou nas leis. Outro limite a flexibilização seria quando a mesma for contraria a política de governo. A norma coletiva tem, portanto, limite na proibição do Estado. É expresso o art. 623 da CLT de que será nula disposição de convenção ou acordo coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos.20 A norma coletiva não pode suprimir ou reduzir intervalo, pois trata-se de norma de ordem publica e de higiene do trabalho a concessão do intervalo contido no art. 71 da CLT. As condições de trabalho deveriam, ainda, respeitar a clausula rebus sic stantibus. Enquanto as coisas permanecerem como estão, não haveria modificação da situação de fato. Havendo alteração das condições econômicas, como as crises, é que devem existir mecanismos jurídicos para estabelecer a flexibilização.21 19 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p. 126. 20 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 263, ago. 2010 21 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p. 135/137. 22 2.1 – Flexibilização E Princípios Do Direito Do Trabalho O principio protecionista mostra que as normas trabalhistas devem ser estabelecidas com o objetivo de proteger o trabalhador, que é o pólo mais fraco da relação trabalhista. As regras trabalhistas são irrenunciáveis. Toda vez que o empregador tiver por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, seu procedimento não terá nenhum valor (art. 9º da CLT). Embora nascido no contexto do Direito Econômico e também na Economia, a flexibilização, tem reflexos em todas as áreas, principalmente no campo do Direito do Trabalho, a tese da flexibilização ganha hoje generalizada aplicação em qualquer ramo da ordem jurídica que necessite adaptar-se à realidade da atual sociedade.22 A flexibilização tem sido a resposta ao Estado onipotente, onipresente e onisciente, que representa muito mais um fator de atraso e de recessão econômica do que de progresso. O Brasil ainda está numa fase inicial da flexibilização, pois não são muitos os dispositivos que a regulam. Há necessidade de outras normas tratando da flexibilização, de forma a adaptar a legislação à realidade. Não se pode negar, porém, a necessidade premente que é a flexibilização, diante das crises. A realidade é que uma minoria tem emprego e é protegida, enquanto a grande maioria trabalha, mas está desamparada pela legislação.23 22 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p. 149/150. 23 op. Cit., p. 138. 23 CAPITULO III QUAL O OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS A necessidade de proteção ao trabalhador com vistas a se alcançar "justiça social" vem sendo defendida ao longo da história. Sucede que o passar dos anos acabou testemunhando a crescente e excessiva rigidez das normas de proteção ao trabalhador de tal maneira que se chegou à necessidade de se flexibilizarem alguns direitos como mecanismo para tornar possível um controle relativo sobre um dos problemas sociais mais graves deste fim de século, o desemprego.24 A flexibilização tem sido pregada como uma saída para o desemprego. o argumento é que se o contrato de trabalho for flexibilizado e o Estado deixar de intervir com normas tão rigorosas nas relações de emprego, mais postos serão criados. Assim, se for permitido flexibilizar a jornada de trabalho para meio turno, dois trabalhadores poderão desenvolver suas tarefas em vez de apenas um. Se for permitida uma redução de salário, com o excedente a empresa pode contratar outro. Caso se diminua a carga tributária e os gastos sociais com os empregados, a empresa pode investir em si própria criando mais postos de trabalho.25 Entretanto, o que se vem notando em outros países que adotaram tais medidas, isto é, que flexibilizaram suas leis trabalhistas, como o Japão e a Europa de um modo geral, a realidade é bem diferente. Os resultados alcançados de fato não foram os prometidos pela 24 AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012. 25 SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 14/07/2012. 24 doutrina flexibilizante. As mais diferentes vozes afirmam que o modelo, como está implantado, tem trazido prejuízo aos trabalhadores. O desemprego continua alto, o nível salarial tem baixado muito, e os empregos têm um grau de precariedade maior do que os que deixam de existir. 26 A flexibilização não é idéia dos trabalhadores, mas das classes dominantes. Não se imaginem que estas não fariam pensando no bem estar dos menos favorecidos. Se, como visto acima, os trabalhadores têm perdido empregos, salários e garantias, alguém ganha, e o ente beneficiado é o capital. 27 Com o aumento do desemprego, as empresas têm mão-de-obra barata à sua disposição. O aumento do número de trabalhadores desempregados, o chamado exército de reserva, deixa os capitalistas em posição confortável diante da necessidade de utilização desses trabalhadores. Oferecem pouco, por pouco tempo e sem muitas garantias, aumentando suas margens de lucro. Com a diminuição dos recolhimentos previstos pela legislação social, utilizados pelo Estado para garantir algum benefício aos trabalhadores, perdem estes e ganham os empresários que passam aumentar sua margem de lucro. 28 O enfraquecimento dos sindicatos leva os trabalhadores a negociarem diretamente nas empresas, reduzindo seu poder perante os empregadores. A entidade que sempre defendeu seus filiados contra a exploração passa a ter que fazer concessões para poder sobreviver. Os empregadores ficam mais livres para impor suas condições.29 O trabalhador inseguro, com medo de perder seu emprego, é mais fácil de ser dominado. Com efeito, essa possibilidade faz com que ele se integre 26 AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012. 27 SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 14/07/2012. 28 Id. Ibid. 29 Id. Ibid. 25 cada vez mais à empresa em que trabalha, tornando-se mais afastado de seu ambiente externo. A conseqüência de tudo, claro, é uma concentração cada vez maior de capital nas mãos da classe dominante.30 Não se pode negar que há a preocupação com os trabalhadores e o trabalho desenvolvido por eles. Mas na visão dos economistas e dos empregadores, o trabalhador é mão-de-obra e nada mais que isso. Sua preocupação é com a produção deles, diferentemente da perspectiva jurídica, que vê no trabalhador um hipossuficiente necessitado de amparo jurídico. A flexibilização, no entanto, deve ter como foco uma melhor adequação do direito à situação fática trabalhista atual, o que não pode ser usado para mitigação dos direitos dos trabalhadores, pois, se assim fosse, o resultado da desregulamentação seria catastrófica. 31 Finalmente, acima de tudo, será necessária uma conscientização dos envolvidos nas relações laborais, incultando nesses o princípio constitucional da dignidade humana acima de tudo, pois de nada adiantaria normas flexíveis, maior oferta de empregos, menos dissídios nas Varas do Trabalho, se a flexibilização for usada como instrumento de desacato ao ser humano e abusos da minoria privilegiada.32 A idéia de que o Estado deve tudo prover está mudando e precisa mudar para adaptar as normas à realidade social. Deve ser repensado o papel do Estado, de um sistema excessivamente intervencionista para regular a relação entre empregado e empregador. A legislação estatal não pode ser integralmente suprimida, estabelecendo-se a total desregulamentação do Direito do Trabalho. 30 SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 14/07/2012. 31 AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012. 32 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 263, ago. 2010 26 A lei representa um mínimo de proteção e estabilidade financeira ao empregado. A flexibilização não pode ser entendida como precarização, sem garantias de direitos mínimos ao trabalhador, que não pode ficar totalmente desprotegido, sujeito a lei do mais forte ou à do mercado.33 Um dos obstáculos à flexibilização é a legislação ultrapassada, rígida e corporativista, como ainda existe no Brasil, pois apenas em certas situações previstas legalmente é que a flexibilização poderá ser feita. A nossa legislação trabalhista já não cumpre seu papel, em razão das transformações da realidade social trabalhista, que abrange globalização, automação, crises econômicas, etc.34 A melhor forma de flexibilização é a negociação coletiva, que inclusive é mais democrática. Deve ser fomentada a utilização de acordos coletivos, por apanharem situações peculiares na empresa, em vez da convenção coletiva, que generaliza as questões, tendo aplicação para toda a categoria. Deve a flexibilização ser observada por prazo determinado e não por prazo indeterminado, enquanto as alterações existirem, enquanto persistirem as crises. A partir do momento em que deixarem de existir, retorna-se à situação anterior.35 A flexibilização também passa pela necessidade de se estabelecer uma nova política tributária e previdência, no que diz respeito aos encargos sociais pagos pelo empregador e incidentes sobre a folha de pagamentos. Há necessidade da diminuição de encargos sociais como forma de contratação de novos trabalhadores. Entretanto, o nosso sistema tributário é dependente do principio da estrita legalidade. Só são criados ou diminuídos tributos mediante lei, não podendo, nesse ponto, ser feitas reformas por negociação coletiva. O sistema nacional de encargos sociais e trabalhistas é permanente e rígido, não 33 Martins, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. Rio de Janeiro. Ed. Atlas, 2009. P.153. 34 Op. Cit., p.154/155. 35 Op. Cit., p.156. 27 admitindo negociação, enquanto o sistema contratado é flexível e temporário, podendo ser adaptado às necessidades das partes e as crises econômicas.36 Diante do desemprego, das inovações tecnológicas, da internacionalização das economias, das crises econômicas, é preciso um sistema trabalhista dotado de maior flexibilização. Não pode existir um sistema rígido, em que o Estado tudo estipula. Há, assim, maior espaço para a flexibilização das normas trabalhistas, indicando também um pluralismo democrático, porque não é apenas o Estado que estabelece normas trabalhistas, mas os próprios interessados. As normas coletivas podem melhor se adaptar às crises, às inovações tecnológicas, pois são flexíveis. 37 A flexibilização importa sacrifícios de todos: do Estado, com perda de arrecadação de contribuições sociais; do empregado, com a perda temporária de certos direitos; do empregador, com a diminuição de seus lucros, mas com a manutenção dos empregos e da empresa. As crises devem ser resolvidas pelo Estado e pelos interessados e não as custas do empregado, reduzindo seus direitos trabalhistas de forma definitiva. Se só uma pessoa perde com a flexibilização, a qual, no caso, é o empregado, há renuncia de direitos trabalhistas o que é vedado pela Constituição e Leis Infraconstitucionais (CLT), pois, certos direitos trabalhistas são irrenunciáveis. 36 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. São Paulo. Ed. Atlas S/A.p. 154 37 Op. Cit., p. 155. 28 CONCLUSÃO Este estudo concluiu que a flexibilização das leis trabalhistas tornou-se inquestionável, sob o ponto de vista tanto do empregado como do empregador, como forma de equilibrar a relação existente entre as partes envolvidas, melhorando e aprimorando o mercado de trabalho com vistas a segurança e continuidade do emprego. Muitos se questionaram se a flexibilização das leis trabalhistas seria um retrocesso na luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, que foi conquistada ao longo da historia brasileira com muita dificuldade e luta. Outros defenderam a necessidade de flexibilização das leis trabalhistas, uma vez que o direito legislado não consegue acompanhar as mudanças ocorridas no país e principalmente no mundo, como forma de adaptar as condições atuais de trabalho a realizada do mundo globalizado. A flexibilização das leis trabalhistas é uma forma de permitir que as empresas possam, num momento de crise, negociar diretamente com o empregado ou a classe sindical que o representa, meios de reduzir alguns direito legais para equilibrar a situação da empresa diante desta crise. Todavia, essa flexibilização não pode ser permanente nem significar redução dos direitos trabalhistas como forma de aumentar o lucro das empresas, pois existe a imposição de respeitar o direito mínimo essencial para a dignidade da pessoa humana. A pesquisa analisou as vantagens e desvantagens que a flexibilização das leis trabalhistas trouxe para o empregado e para o empregador, pois a relação de trabalho deve ser analisada sob o prisma de ambas as partes. 29 Outro ponto analisado na presente monografia, foi que a norma Constitucional elenca alguns artigos que podem ser flexibilizados através de negociação coletiva, assim, permitiu o legislador a flexibilização de direitos dos trabalhadores, deste que, conjugadas com outros fatores determinantes para a possibilidade desta flexibilização. A presente monografia busca estudar a fundo o fenômeno da flexibilização das leis trabalhistas visando a melhoria das relações de emprego e a proteção do trabalhador contra as imposições e arbitrariedades do empregador, pessoa detentora do poder econômico. Muitos doutrinadores buscam entender e classificar esse fenômeno como forma de orientar os empregados e empregadores a cerca das possibilidades e necessidades de flexibilização das normas do direito do trabalho, com o objetivo de garantir a continuidade do emprego e a segurança das relações trabalhistas, diante das constantes crises econômicas, políticas, sociais, principalmente do fenômeno da globalizado e da redução de fronteiras e mercados. Desta forma, atualmente, a necessidade de flexibilização das leis trabalhistas é uma realidade brasileira e mundial. O que constitui a principal questão a ser negociada entre as partes é e será se essa flexibilização tem como objetivo a continuidade do emprego num momento de crise econômica ou se visa a redução dos direitos trabalhistas para o aumento do lucro das empresas devido a competição cada vez mais acirrada do mercado. Esta pesquisa concluiu que o flexibilização das leis trabalhistas nos dias atuais, se realizada através de negociação coletiva, onde as partes pactuariam o prazo e a forma de aplicação dessa flexibilização, seria uma forma de adaptar e melhorar as condições de trabalho. Permitindo uma segurança jurídica para as partes envolvidas no processo. 30 BIBLIOGRAFIA AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012. BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2. Flexibilização no direito do trabalho. BRASIL, Constituição da Republica Federativa do. 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional nº 67. BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualizada até 2º semestre de 2011. MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. Rio de Janeiro. Ed. Atlas, 2009. P.156. Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 263, ago. 2010 SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 14/07/2012. . 31 ANEXOS 32 ÍNDICE RESUMO........................................................................................................... 5 METODOLOGIA.............................................................................. ................. 6 SUMÁRIO.......................................................................................................... 7 INTRODUÇÃO................................................................................................... 8 CAPÍTULO I O QUE É FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ............................. 10 1.1 – CLASSIFICAÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO ............................................. 12 1.2 – CORRENTES ....................................................................................... 13 1.3 – CAUSAS DA FLEXIBILIZAÇÃO ............................................................ 14 CAPÍTULO II VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ........................................................... ................................. 17 2.1 - FLEXIBILIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO .........22 CAPÍTULO III QUAL O OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS .....23 CONCLUSÃO.................................................................................................. 28 BIBLIOGRAFIA............................................................................................... 30 ANEXOS.......................................................................................... ............... 31