Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais
Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública
Curso de Formação de Agentes Penitenciários
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1- ABORDAGENS TEÓRICAS EM SOCIOLOGIA DO CRIME E DA VIOLÊNCIA
A intenção desta disciplina é promover um estudo das possíveis causas da criminalidade e
da reação do Estado a elas. Para isso, este material tratará do desenvolvimento histórico
da criminologia (ciência do crime), no decorrer dos séculos XIX e XX , a fim de analisar as
principais contribuições de estudiosos para a compreensão do crime.
A Criminologia se divide em três ramos: a sociologia do direito (que estuda as condições
de desenvolvimento das leis penais), a etiologia criminal (que estuda as causas da
criminalidade), e a penalogia (que estuda a luta contra a criminalidade), segundo
Sutherland (apud Dias e Andrade, 1997). Esta apostila se concentrará nos ramos da
etiologia criminal e da penalogia.
Partiremos de algumas noções fundamentais para, em seguida, passarmos ao estudo do
crime. Estudaremos as teorias que partem da noção de crime centrada no indivíduo e as
teorias que partem da noção de crime centrada na sociedade. Complementando o estudo
destas últimas teorias, há um anexo no final da apostila.
Algumas noções preliminares:
Em 1879, há registros de que o antropólogo francês Topinard teria utilizado, pela primeira
vez, o termo criminologia e, em 1885, ele apareceu no título da obra de Garófalo, “A
Criminologia”. Em razão de circunstâncias como essas, autores tendem a vincular o
nascimento da criminologia como ciência, com o nascimento da Escola Positiva. No
entanto, conforme explicam Dias e Andrade (1997), embora a criminologia tenha passado a
apresentar-se como ciência com o Positivismo, sendo definida como “estudo etiológicoexplicativo do crime”, a preocupação sistemática com o problema do crime se deu desde a
Escola Clássica. Na verdade, a preocupação com o crime tem uma existência muito mais
antiga, que pode ser percebida já em Platão (As Leis) e Aristóteles (Ética a Nicômaco).
Segundo Dias e Andrade (1997), a Escola Clássica analisou o problema do crime sob o
prisma dos ideais filosóficos e políticos do racionalismo moderno. Para eles, essa escola se
baseia em dois princípios: o primeiro é concernente ao principal objetivo do direito criminal
e da ciência criminal que seria previnir os abusos por parte das autoridades, e o segundo
seria a visão que se tem do crime, pois ele é tido não como uma entidade de fato, mas uma
entidade de direito. Nessa perspectiva, destaca-se a obra “Dei delitti e delle pene”, em
1764, de Cesare Beccaria, que encontrou no contrato social o fundamento legítimo do
direito de punir, assim como sua utilidade.
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A Escola Positivista, ante o desmoronamento das expectativas trazidas pelo Iluminismo nas
reformas penais e penitenciárias (ou seja, ao invés de reduzir a dimensão da criminalidade,
esta não só havia aumentado como se diversificado, apontando altas taxas de
reincidência), passou a se concentrar na natureza e nas causas do crime. Essa escola,
inaugurada com a publicação de “L‟Uomo delinquente”, em 1876, de Cesare Lombroso,
conforme esclarece Dias e Andrade (1997), pauta-se pelos seguintes critérios: negação do
livre-arbítrio, determinismo, previsibilidade dos fenômenos humanos que reconduzem às
leis, separação entre ciência e moral, neutralidade axiológica da ciência, método indutivoquantitativo.
Destaca-se ainda nessa escola as obras de Ferri e Garófalo que, embora tenham sido
discípulos de Lombroso, guardam algumas divergências entre si e quanto ao mestre.
Enquanto Lombroso se ateve ao fator antropológico, Ferri trouxe à tona as condicionantes
sociológicas, e Garófalo, o elemento psicológico.
O século XX vem marcando o abandono do antropologismo de Lombroso e o surgimento
da sociologia criminal americana, caracterizada por sua organização, profissionalização e
divulgação, por meio de manuais, revistas e congressos. A sociologia criminal
desenvolveu-se juntamente com a própria sociologia americana que se deu, segundo Dias
e Andrade (1997), tanto no plano teórico como no empírico, tratando o crime como um
comportamento desviante e enquadrando-o no conceito de fato social. O desenvolvimento
da sociologia criminal americana apresenta as seguintes etapas: nos anos 20 e 30, a
escola ecológica de Chicago; em seguida, as teorias culturalistas e funcionalistas, as
perspectivas interacionistas; e, mais recentemente, as teorias críticas (o labeling approach,
a etnometodologia e a criminologia radical).
Essa criminologia rompe com a criminologia tradicional, e essa ruptura é tanto
metodológica quanto epistemológica, marcada, como lembram os referidos autores, pelo
abandono da perspectiva etiológica-determinista e pela substituição do referencial estático
e descontínuo pelo referencial dinâmico e contínuo na abordagem do comportamento
desviante. Esse rompimento é também e, sobretudo, evidenciado pela reformulação do
problema, ou seja:
As questões centrais da teoria e da prática criminológicas deixam de se reportar ao
„delinquente‟ ou mesmo ao „crime‟, para se dirigirem, sobretudo, ao próprio sistema de
controlo, como conjunto articulado de instâncias de produção normativa e de audiências
de reacção. Em vez de se perguntar „por que é que o criminoso comete crimes‟, passa a
indagar-se primacialmente porque é que determinadas pessoas são tratadas como
criminosos, quais as consequências desse tratamento e qual a fonte da sua legitimidade.
Não são, em síntese, os „motivos‟ do delinquente mas antes os critérios (os mecanismos
de seleção) das agências ou instâncias de controlo que constituem o campo natural desta
nova criminologia (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 42-43).
Como se pode perceber nesse breve relato histórico, que será aprofundado nos próximos
tópicos, a diferente perspectiva das escolas criminológicas evidenciará diferentes
perspectivas quanto ao objeto estudado, assim como quanto ao método.
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2- Sobre o objeto da Criminologia:
A Criminologia pode ser entendida, segundo Zaffaroni e Pierangeli (2004), como uma
disciplina que estuda, sob o aspecto biopsicossocial, a questão criminal. Sendo assim, ela
se integra com as ciências da conduta aplicadas às condutas criminais.
Segundo Bleger (apud ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 152):
São chamadas „ciências da conduta‟ as que estudam a conduta humana desde o ponto de
vista do ser desta conduta. O direito penal determina que condutas são desvaloradas e
como se traduz este desvalor em conseqüências jurídicas, mas não se pergunta acerca do
ser desta conduta, do que ela representa na biografia do sujeito, da problemática geral das
condutas criminosas na vida social etc. Essas questões correspondem a outras ciências,
que são a biologia, a psicologia e a sociologia, ou seja, as ciências que estudam a conduta
humana. Não se trata de ciências que estudam objetos distintos, e sim de disciplinas que
estudam um mesmo objeto (conduta humana) em três níveis diferentes de complexidade.
Inicialmente, afirmam Zaffaroni e Pierangeli (2004), a criminologia era vista como uma
disciplina “causal-explicativa” do delito, capaz, pelo menos, de “esclarecer as causas ou as
origens das condutas criminais”. Dessa forma, o objeto de estudo da referida disciplina era
dado pela lei penal, ou seja, por um ato do poder político. Daí derivam algumas
contradições apresentadas pelos autores em análise:
Como uma “ciência” objetiva e asséptica ideologicamente podia ter um objeto delimitado
pelo poder político?
Como a criminologia pode se ater a causas do delito, se este é presumido pelo direito penal
como resultante de uma capacidade humana de escolha?
Em razão dessas e de outras críticas, buscou-se um conceito sociológico de crime, que
pode ser remontado a Garófalo, com a teoria do delito natural. Essa teoria, pautada por um
consenso universal, capaz de evitar a arbitrariedade do poder, como diz Zaffaroni e
Pierangeli (2004), corresponderia à violação dos sentimentos altruísticos fundamentais,
como piedade e probidade. Segundo Dias e Andrade (1997), o delito natural existiria na
sociedade independentemente das concepções particulares ou exigências de determinada
época, ou seja, ele configuraria a “ofensa feita ao senso moral da humanidade civilizada”.
Com a teoria sociológico-criminal, também se tentou definir o crime como uma unidade
autônoma e anterior à definição jurídico-penal. Segundo Dias e Andrade (1997), há na
criminologia americana um consenso da ideia de deviance como conceito sociológico de
crime, no entanto, há divergências quanto à definição de deviance.
[…] há quem defina a deviance como a „violação das expectativas da maioria dos
membros duma sociedade‟ (COHEN); outros englobam nela „todo o comportamento que
provoca reações negativas de terceiros‟ (WHEELER); outros ainda caracterizam-na „pela
circunstância de a maior parte das pessoas duma sociedade entender que se devem
aplicar sanções negativas‟ (ERIKSON). (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 74).
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Para a criminologia radical, a definição de crime deve-se dar a partir dos direitos humanos,
logo, crime seria toda violação, individual ou coletiva, aos direitos humanos. Apesar dessa
diversidade de conceitos, há entre eles um núcleo comum, como lembram Dias e Andrade
(1997), ou seja, ambos trazem uma referência jurídica e uma referência sociológica. É
como diz Vold (apud DIAS; ANDRADE, 1997, p. 84): “O crime implica sempre duas coisas:
um comportamento humano, e o julgamento ou a definição desse comportamento por parte
de outros homens que o consideram como próprio e permitido, ou impróprio e proibido”.
Em suma, concluem Dias e Andrade (1997, p. 90) que a criminologia:
[…] terá de operar com uma pluralidade de conceitos de crime. Na medida em que, para
efeitos de exposição e de síntese, se afigura útil um conceito criminológico geral de crime,
este deverá conceber-se como algo mais do que um mero conceito sociológico (como
comportamento desviante, socialmente danoso, capaz de provocar reacções emotivas) e,
simultaneamente, como algo mais do que um puro conceito jurídico-legal. Será, por outro
lado, um conceito intrinsecamente animado de uma intencionalidade crítica em relação ao
direito penal vigente.
3- Sobre as teorias criminológicas: o paradigma etiológico-explicativo
Segundo Dias e Andrade (1997), as teorias etiológico-explicativas do crime se dividem em:
3.1 Teorias de nível individual (Teorias do controle): o homem delinquente
Bioantropológicas
Psicodinâmicas
Psico-sociológicas
3.2 Teorias de nível sociológico: a sociedade criminógena
Etiológicas
Ecológicas
Subcultura delinquente
Anomia
Interacionistas
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4- O homem delinquente
O estudo científico-explicativo do crime, inicialmente, foi feito em caráter individual. As
teorias que foram surgindo pautavam-se, como ressalta Shah (apud DIAS E ANDRADE,
1997), nos processos e condições característicos do organismo e não do ambiente.
Aqui são privilegiados os fatores constitutivos do homem como responsáveis por seu
comportamento, e não por fatores resultantes de seu processo de socialização. Ou seja,
nessa perspectiva, pode-se dizer que o criminoso não é totalmente responsável pelo crime,
pois os fatores que o influenciam escapam a seu controle (DIAS E ANDRADE, 1997).
5- Teorias bioantropológicas
No século XIX, surgem as teorias bioantropológicas, que têm seu maior representante em
Lombroso, cuja tese central era o atavismo. Segundo essas teorias, há “tipos-de-pessoas”
predispostas ao crime. Para Lombroso, por exemplo, criminoso nato seria o indivíduo que
manifestasse os ferozes instintos, seja do homem primitivo, seja dos próprios animais
inferiores.
Dentro dessa perspectiva, Hooton pretendeu dar bases científicas à tese de Lombroso do
“tipo físico”. Segundo Dias e Andrade (1997), comentando a tese de Hooton, esse autor
teria analisado mais de 13.000 reclusos e solidificado a tese da inferioridade. Para ele, o
delinquente seria um ser humano físico, moral e intelectualmente inferior. Sendo assim, o
crime só poderia ser evitado com a eliminação ou segregação absoluta dos indivíduos
inferiores fisica, moral ou intelectualmente.
Atualmente, com o desenvolvimento de disciplinas como a genética, a bioquímica, a
endocrinologia e a psicofisiologia, surgiram as “modernas teorias bioantropológicas” para
tentar dar explicações para o crime. Para essas teorias, embora permaneça o pressuposto
de que o comportamento será melhor compreendido se forem compreendidas as
determinantes biológicas, elas se diferenciam das antigas teorias bioantropológicas a partir
da mudança na explicação do crime. Como dizem Dias e Andrade (1997, p. 175):
[…] o que verdadeiramente caracteriza as modernas teorias bioantropológicas, mais do
que o conteúdo das suas hipóteses, é a sua atitude fundamental face ao problema da
explicação do crime. Abandonaram-se, desde logo, as pretensões de definitividade e
exclusividade, características de autores como Lombroso ou Hooton. As teorias
explicativas são acompanhadas de marcados coeficientes de dúvida e provisoriedade. Por
seu turno, parece ter-se superado a velha controvérsia natureza/educação […] Não se
pretende que as variáveis bioantropológicas sejam de per si determinantes do crime em
geral ou de qualquer forma específica de criminalidade. Entende-se, pelo contrário, que
estas variáveis funcionam em interacção contínua com as variáveis de índole sociológica
ou ambiental. Como escrevem dois autores [S.Shah e L.Roth] que mais têm contribuído
para a fundamentação desta nova perspectiva: „Partimos do postulado de que o
comportamento tem de ser entendido como implicando uma interacção entre um
organismo e um ambiente determinado. Por variáveis orgânicas entendemos os factores
psicológicos, fisiológicos, bioquímicos, genéticos e outros factores biológicos que dotam o
organismo com certas predisposições e capacidades de resposta e um sistema nervoso
central, permitindo respostas muito diferenciadas a estímulos ambientais. (…) Desejamos
também explicitar que não há nenhuma categoria de crime, nem mesmo os casos de
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violência episódica, que seja especificamente determinada por factores biológicos. Não
sustentamos que exista qualquer nexo exclusivo de causalidade entre os factores
bioantropológicos e o crime‟.
6- Teorias psicodinâmicas
O surgimento dessas teorias significa a passagem do plano bioantropológico para o plano
da psicologia criminal.
Para essas teorias, o homem é um ser anti-social e, partindo dessa premissa, elas se
colocam a seguinte questão: Por que a generalidade das pessoas não comete crimes?
Como bem explicam Dias e Andrade (1997), a diferença entre o delinquente e o cidadão
normal encontra-se no sucesso ou insucesso dos processos de aprendizagem e
socialização. Como diz Cohen (1968, p. 117 apud DIAS; ANDRADE, 1997, p. 178): “As
fontes de variação do impulso e das variáveis de controlo estão na biografia do indivíduo ou
na situação contemporânea e não na sua constituição biológica”.
A preocupação dessas teorias gira em torno dos mecanismos de indução do
comportamento normal e não em torno do cometimento do crime. Como dizem Dias e
Andrade (1997), “a explicação do crime é relativamente fácil”, visto ser resultante do
conflito interior entre os impulsos naturais e as resistências adquiridas pela aprendizagem
de um sistema de normas (consciência ou super ego). Assim se percebe a preocupação
com o estudo dos mecanismos de socialização para a investigação criminológica.
Há uma fórmula criada por Abrahansen (apud DIAS; ANDRADE, 1997, p. 179) que explicita
bem essa percepção: C = T + S / R, onde C = crime; T = tendências impulsivas; S = peso
das variáveis situacionais e R = resistências racionais e emocionais do indivíduo ao
cometimento do crime. Destaca ainda o autor que as resistências podem ser interiores ou
exteriores. Sendo interiores, elas se exprimem na culpa e, sendo exteriores, na vergonha
ou no medo.
Dentre essas teorias, vale a pena destacar a “criminologia psicanalítica”, cujas primeiras
manifestações se deram com as obras de Freud, Adler e Jung, e que objetiva “explicar o
crime como um ato individual e analisar a psicologia da sociedade punitiva”. Conforme Dias
e Andrade (1997, p. 191), a criminologia psicanalítica se baseia em três princípios:
1.º – O homem é, por natureza, um ser a-social. Por isso é que FREUD refere a criança
como um perverso polimórfico e Stekel como um criminoso universal.
2.º – A causa do crime é, em última instância, social. „O crime – escreve GLOVER –
representa uma das parcelas do preço pago pela domesticação de um animal selvagem
por natureza; ou, numa formulação mais atenuada, é uma das consequências de uma
domesticação sem êxito‟.
3.º – É durante a infância que se modela a personalidade. É, noutros termos, durante a
infância que se definem os equilíbrios ou desequilíbrios que, com carácter duradoiro, hãode dar origem ao comportamento desviante ou às condutas socialmente aceites.
A tese central dessa teoria consiste, portanto, na explicação de que o crime se dá quando o
Super ego não consegue inibir o Ego, deixando-o livre para as demandas do Id. O crime
significa uma fuga à vigilância do Super ego (DIAS: ANDRADE, 1997).
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Para fins de ilustração dessa teoria, vale destacar as categorias do criminoso por
sentimento de culpa e do criminoso normal.
O criminoso por sentimento de culpa pratica um crime pela necessidade de ser punido, ou
seja, a culpa é a causa e não a consequência.
É comum nesses criminosos formas inconscientes de autodenúncia e de confissão, como,
por exemplo, deixar certos vestígios, ou mesmo, a tendência de voltar ao local do crime. Já
o criminoso normal é aquele cuja personalidade se identifica com o crime, não havendo
conflito, portanto, entre o Super ego e o Id. Trata-se do sujeito socializado conforme modos
de vida desviantes, como exemplo temos a “delinquência juvenil mais ou menos
organizada e a delinquência habitual” (DIAS; ANDRADE, 1997).
No que tange à psicanálise da sociedade punitiva, pode-se dizer que a criminologia
psicanalítica antecipou-se à teoria do labeling, tentando descobrir os mecanismos que
levam uma sociedade a punir criminosos.
A psicanálise da sociedade punitiva procura, assim, responder a um conjunto de questões
do género: como deve compreender-se a indignação colectiva que o crime desperta?
Como se explica que o crime exerça um fascínio latente tão poderoso e funcione como um
“exemplo corruptor” com uma tão eficaz força infecciosa? Onde se situam as raízes dos
sentimentos individuais e coletivos de vingança, expiação e retribuição? Como se explica
o sentimento de justiça que preside à sociedade? Que funções desempenha o criminoso
na vida espiritual da comunidade e dos seus membros? (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 202).
Nessa perspectiva, a pena tem a função de legitimação da ordem vigente. A punição
reforça o Ego social, evitando o contágio do crime, pois castigar o delinquente significa
reconfortar aquele que cumpre a lei. Os sentimentos de ambivalência da sociedade frente
ao crime (ou seja, ora a sociedade se identifica com a vítima ora com o agressor) se
exprimem na pena. Portanto, a pena – violência legítima – livra a sociedade do uso de seus
instintos de agressão quando essa se identifica com a vítima, pois quem aplica a pena, de
forma legítima, também pratica atos criminosos. E quando a identidade é com o criminoso,
a pena atua como uma espécie de “autopunição e expiação” dos sentimentos coletivos de
culpa, ou seja, a sociedade se pune, punindo o delinquente, transferindo sua culpa para ele
(teoria do bode expiatório) (DIAS; ANDRADE, 1997).
Em razão das diferentes perspectivas da teoria psicanalítica do crime, diversas são as
propostas de política criminal. Enquanto a interpretação etiológica do crime propõe para o
criminoso um “tratamento” pautado na psicanálise, a interpretação da sociedade punitiva
propõe: “[…] a mais radical superação dos modelos tradicionais de sociedade, dos seus
sistemas jurídico-institucionais, dos seus valores culturais e dos seus mecanismos de
educação e socialização” (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 205).
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7- Teorias psicossociológicas
As teorias psicossociológicas se caracterizam pela abordagem dos vínculos do indivíduo
com a sociedade, procurando detectar as resistências interiores e exteriores que conduzem
o sujeito à obediência da lei. Dentre essas, se destacam a “containment theory” de Walter
Reckless e a “teoria do vínculo social” de Travis Hirschi.
Para a “containment theory”, os processos de controle social se distinguem em internos
(resistências do próprio indivíduo) e externos (resistências da estrutura social, cultural e
moral do indivíduo). A importância desses dois tipos de controle varia de sociedade para
sociedade, ou seja, o controle externo, proveniente, por exemplo, da família e da
vizinhança é maior numa sociedade fechada do que numa sociedade de mobilidade e
diversidade, como a sociedade industrial.
É importante diferenciar, pormenorizando, o controle externo do controle interno (ou
autocontrole).
Segundo Dias e Andrade (1997, p. 221), controle externo:
Trata-se das pressões, no sentido da conformidade às normas e às expectativas
comunitárias, oriundas das estruturas socioculturais em que o indivíduo se insere. As suas
componentes fundamentais são: a existência de uma estrutura ocupacional e de papéis
aberta ao indivíduo; um quadro de oportunidades de acesso ao status; a forte coesão do
grupo ou comunidade em que o indivíduo se integra e a identificação com uma ou várias
pessoas deste grupo ou comunidade; sistemas alternativos de meios para a satisfação
das necessidades socialmente aceites. Em síntese, a eficácia do outer containment será,
sobretudo, função da existência, no indivíduo, de um sentimento de pertença a uma
comunidade e a uma tradição.
Já controle interno (ou autocontrole) configura-se com a interiorização do controle
(consciência). A presença dessa consciência, desse autocontrole, dá-se através de cinco
indicadores, como descrevem Dias e Andrade (1997):
Uma imagem favorável de si mesmo (“um bom conceito-de-si mesmo”) como pessoa
responsável e fiel aos valores legais e morais;
Orientação para objetivos (legais e legítimos);
Tolerância da frustração;
Realismo nos objetivos;
Identificação com a ordem legal e moral vigente.
A “teoria do vínculo social”, também teoria do controle, caracteriza-se pela perspectiva de
que a delinquência é resultante do enfraquecimento ou rompimento do vínculo entre o
indivíduo e a sociedade (HIRSCHI apud DIAS; ANDRADE, 1997).
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Essa teoria, que sustenta críticas às teorias da subcultura delinquente e da anomia, que
serão tratadas mais adiante, traz um equilíbrio entre os elementos psicológicos (quanto ao
conteúdo) e sociológicos (quanto à metodologia e à linguagem). Tal teoria se vale de
quatro elementos para analisar o vínculo social, quais sejam: apego (ou simpatia),
empenho, envolvimento e crença. Explicam Dias e Andrade (1997, p. 225-228):
Apego: “É o elemento emocional do vínculo social. Consiste na ligação afectiva de apego,
simpatia, empatia e atracção do indivíduo para com o outro convencional; a sociedade, que
aos olhos do jovem se mostra sobretudo através do pais, professores e amigos.”
Empenho: “Este elemento corresponde, noutros termos, ao cálculo custos-ganhos que
empresta racionalidade à decisão de cometer ou não um crime […] Quanto mais o
indivíduo investir (tempo, recursos, energia) em carreiras convencionais, quanto mais
expressivas forem as gratificações realizadas ou esperadas, menos interessante surgirá a
solução delinquente.”
Envolvimento: “Representa a medida das energias e do tempo dispendidos em carreiras
convencionais. Sendo as energias e o tempo bens escassos, o seu consumo em
actividades legais reduz as oportunidades delinquentes.”
Crença: “Significa a „validação moral‟ das normas convencionais e o grau de respeito que
merecem por parte dos indivíduos.”
8- A sociedade criminógena
Neste tópico, serão analisadas teorias relativas à criminologia de conflito. A criminologia de
conflito é contrária à criminologia de consenso. Enquanto esta corresponde à criminologia
tradicional (ou positiva) e, portanto, a seus pressupostos já acima analisados, aquela se
caracteriza pela percepção da distribuição da criminalidade condicionada pelos modelos
institucionais (em especial o modelo econômico).
8.1 Ecologia criminal e Teoria da Desorganização social
A teoria ecológica deu início à criminologia americana nas décadas de 20 e 30. A escola
criminológica de Chicago tratou o crime como um “[…] fenômeno ligado a uma área natural.
Historicamente coincidente com o período das grandes migrações e da formação das
grandes metrópoles, teve a escola de Chicago que afrontar-se com o problema
característico do ghetto.”
Segundo Dias e Andrade (1997, p. 273), a teoria da desorganização social se define como:
„[…] o afrouxamento da influência das regras sociais de conduta existentes sobre os
membros individuais do grupo‟ [Thomas]. A desorganização social significa, do ponto de
vista institucional, do grupo ou da comunidade, a impossibilidade de definir e impor
modelos colectivos de acção. E corresponde, para o indivíduo, a uma condição de total
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liberdade para a expressão das suas inclinações. Ainda segundo THOMAS, a
desorganização social não passa de uma fase de um processo dinâmico de mudança,
alternando, por isso, com fases de organização social.
Reforçando esse entendimento, vale a pena reproduzir o depoimento de Stanley no livro de
Shaw, aqui analisado por Dias e Andrade (1997, p. 277):
[…] „a vida nas ruas – conta Stanley – tornou-se para mim fascinante e excitante (…). Eu
era como uma canoa no meio duma forte corrente (…), as possibilidades que eu tinha de
dominar os desejos de me deixar levar no sentido da corrente do mundo subterrâneo,
eram iguais aos que teria uma frágil canoa de vencer a corrente‟. E acrescenta: „Furtar na
vizinhança era uma prática comum entre os rapazes e aprovada pelo pais. Sempre que os
rapazes se juntavam era para falar de furtos e para o planear (…). Os mais velhos
entregavam-se a tarefas mais sérias como roubos, assaltos e furto de automóveis. Os
mais novos admiravam os „grandes golpes‟ e aguardavam ansiosamente o dia de
poderem participar neles‟.
Em razão dessa perspectiva, a proposta de política criminal apropriada, esclarem ainda os
autores mencionados, deve-se dar na pequena comunidade em que vivem os delinquentes,
por meio da mobilização das instituições sociais locais, como, vizinhança, igreja, escolas,
etc, a fim de que seja reconstruída a solidariedade social, atuante no controle dos
delinquentes.
8.2 Teorias da subcultura delinquente
Diferentemente da teoria da desorganização social, as teorias da subcultura delinquente
partem da perspectiva de que há, na verdade, uma integração, por parte do criminoso nos
valores culturalmente dominantes, ou seja, a busca por sucesso e status. No entanto,
muitos são condenados à frustração, e esta acaba por conduzi-los à alternativas
subculturais.
Segundo as teorias da subcultura delinquente, o crime resulta da interiorização e da
obediência a um código moral ou cultural que torna a delinquência imperativa. À
semelhança do que acontece com o comportamento conforme à lei, também a
delinquência significa a conversão de um sistema de crenças e valores em acções. À luz
destas teorias, não é só o delinquente que é visto como normal. Igualmente normal é o
seu processo de aprendizagem, socialização e motivação. Com efeito, ao obedecer às
normas subculturais, o delinquente mais não pretende do que corresponder à expectativa
dos outros significantes que definem o seu meio cultural e funcionam como grupo de
referência para efeitos de status e de sucesso. Isto é, segundo a expressiva
caracterização de HIRSCHI, „as teorias da subcultura partem do princípio de que
delinquentes são as culturas e não as pessoas‟ (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 291-292).
8.3 Teoria da Anomia
Essa teoria parte da perspectiva de que o crime é produto do sistema e é tratado como um
resultado normal, ou seja, esperado e funcional para o próprio sistema. A teoria da anomia
parte do pressuposto de que os indivíduos são homogeneizados na identificação com os
valores do american dream. A ambição, por exemplo, conduz o comportamento desviante.
Como diz Merton (apud DIAS; ANDRADE, 1997), a anomia é um conceito sociológico que
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se refere à “ruptura dos padrões sociais que comandam a conduta”. O grau de anomia
aumenta com a diminuição da força das regras na regulação da conduta.
É por conta da frustração socialmente induzida que o sujeito recorre à delinquência, ou
seja, para a realização dos objetivos culturais (sucesso). Não tendo meios legítimos, o
sujeito recorre aos ilegítimos. Trata-se da defasagem entre a estrutura cultural e a estrutura
social, como diz o referido autor.
9- Considerações finais:
A partir dos anos 60, ganham relevância três correntes criminológicas: o labeling approach
(década de 60), a etnometodologia (década de 60) e a criminologia radical (década de 70).
Enquanto o labeling se ocupa de programas de descriminalização e despenalização, a
criminologia radical só enxerga como solução do problema criminal a superação
revolucionária do sistema capitalista. Essas correntes serão abordadas detalhadamente
nos anexos seguintes.
Anexo I: A Criminologia Crítica como crítica à pena privativa de liberdade
A “[...] perspectiva radical de uma política criminal alternativa não carece de
autorizadas antecipações na cultura burguesa mais iluminada. Foi Gustav
Radbruch, um idealista social-democrático e também um profundo conhecedor da
história e dos limites do direito penal burguês, que escreveu que a melhor reforma
do direito penal seria a de substituí-lo, não por um direito penal melhor, mas por
qualquer coisa melhor que o direito penal. Nós sabemos que substituir o direito
penal por qualquer coisa melhor somente poderá acontecer quando substituirmos a
nossa sociedade por uma sociedade melhor, mas não devemos perder de vista que
uma política criminal alternativa e a luta ideológica e cultural que a acompanha
devem desenvolver-se com vistas à transição para uma sociedade que não tenha
necessidade do direito penal burguês, e devem realizar, no entanto, na fase de
transição, todas as conquistas possíveis para a reapropriação, por parte da
sociedade, de um poder alienado, para o desenvolvimento de formas alternativas de
autogestão da sociedade, também no campo do controle do desvio” (BARATTA,
2002, p. 207).
Neste ponto serão tratadas algumas das teorias criminológicas da reação social integrantes
da Criminologia Crítica. Tais terorias são as responsáveis pelo esfacelar-se dos princípios
ideológicos da defesa social, e promovem, a partir do novo enfoque do etiquetamento ou
“reação social” – labeling approach1 – o mutamento da perspectiva da investigação
criminológica, deslocando, portanto, a perspectiva analítica do sujeito criminalizado para o
sistema penal e para os processos de criminalização, ou seja, para o complexo da reação
social ao desvio (BARATTA, 2002).
1
“O labelling approach (teoria do etiquetamento) é uma corrente crítica da Sociologia e da Criminologia, que teve
bastante sucesso no clima progressista dos anos sessenta. Segundo os teóricos do labelling, a deliquência não é um ente
em si, mas o resultado de um processo de definição, de construção social (etiquetamento). Substancialmente, delinquente
é quem é definido e tratado como tal por parte dos sujeitos (ou instituições) aos quais é atribuído o poder de impor
determinadas definições (médicos, juízes, patologistas sociais etc.).” (DE GIORGI, 2000, p. 22, tradução nossa).
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A teoria do etiquetamento pode ser explicada a partir de três pontos levantados por Ian
Taylor, Paul Walton e Jock Young em The New Criminology, obra clássica da posterior
Criminologia Crítica: 1) Só vem a ser taxado de criminoso aquele que é visto pela
sociedade como tal, isto é, a atividade dita criminosa vem descrita como tal por aqueles
integrantes de estruturas de controle social formais ou informais; 2) O controle social induz
ao desvio, pois há uma interação entre o criminoso e aquele que o controla a ponto de o
sujeito considerar-se criminoso; 3) Não existe desvio se não há controle, ou seja, a
existência de instituições voltadas ao controle social ocasiona aumentos estatísticos dos
eventos desviantes (MELOSSI, 2002).
É oportuno precisar que com o termo nova criminologia não é possível indicar um
movimento científico homogêneo nem uma definida comunidade de especialistas; é
oportuno também recordar que, não obstante a ênfase que foi dada à adjetivação nova –
quase indicando uma absoluta estranheza com a outra criminologia – as teorizações de
quem se define, ou mais facilmente é definido, novo criminólogo não são nada além do
desenvolvimento coerente ou a extremação dos resultados ao qual chegou uma certa
cultura da criminologia tradicional. Creio que se posso afirmar que, com o termo nova
criminologia, pode-se abarcar uma pluralidade de iniciativas político-culturais e um
conjunto de obras científicas que, a partir dos ano sessenta nos E.U.A, e sucessivamente
na Inglaterra e nos outros países da Europa ocidental, ulteriormente desenvolveram as
indicações metodológicas dos teóricos da reação social e do conflito até o ponto de
superá-las criticamente. E, na revisão crítica dos resultados atingidos, alguns foram em
direção a uma interpretação marxista – certamente não de tipo ortodoxa – dos
processos de criminalização nos países de capitalismo avançado: estes últimos são
reconhecidos – ou mais comumente amam reconhecer-se – como criminológos críticos
(PAVARINI, 1980, p. 133, grifos do autor, tradução nossa).
A criminologia crítica2 promove questionamentos seja em torno do próprio sistema penal
seja em torno da pena carcerária. Essa escola criminológica se opõe à criminologia
positivista3, pois enquanto esta tem por objeto de análise as causas da delinquência,
aquela tem por objeto as causas da criminalização das condutas. Segundo essa
perspectiva:
Uma conduta não é criminal „em si‟ (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu
autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influências de seu meio
ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a
determinados indivíduos mediante um duplo processo: a „definição‟ legal de crime, que
atribui à conduta o caráter criminal, e a „seleção‟ que etiqueta e estigmatiza um autor como
criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas (ANDRADE, 2003, p. 41).
2
Esta Escola criminológica recupera: “[...] a análise das condições objetivas, estruturais e funcionais que originam, na
sociedade capitalista, os fenômenos de desvio, interpretando-os separadamente, conforme se tratem de condutas das
classes subalternas ou condutas das classes dominantes [...] Nesta perspectiva, „O progresso na análise do sistema penal
como sistema de direito desigual está constituído pelo trânsito da descrição da fenomenologia da desigualdade à
interpretação dela, isto é, ao aprofundamento da lógica desta desigualdade. Esse aprofundamento evidencia o nexo
funcional que existe entre os mecanismos seletivos do processo de criminalização e a lei de desenvolvimento da formação
econômica em que vivemos [...]” (ANDRADE, 2003, p. 48).
3
A Criminologia positivista pode ser definida como: “[...] uma Ciência causal explicativa da criminalidade; ou seja, que
tendo por objeto a criminalidade concebida como um fenômeno natural, causalmente determinado, assume a tarefa de
explicar as causas segundo o método científico ou experimental e o auxílio das estatísticas criminais oficiais e de prever
os remédios para combatê-la. Ela indaga, fundamentalmente, o que o homem (criminoso) faz e por que o faz.”
(ANDRADE, 2003, p. 35).
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A Criminologia positivista estrutura-se sobre as causas ontológicas do crime, buscando-as
no criminoso, seja em aspectos biológico-naturais ou psíquicos (Lombroso), seja na junção
desses critérios ao aspecto social (Ferri). Esse segmento criminológico, partindo do
pressuposto de que a tendência para delinquir é um elemento natural pertencente a certo
grupo de pessoas, busca identificar os tipos de pessoas propensas ao crime,
esteriotipando-os e, dessa forma, contribuindo para a formação de uma imagem
preconceituosa da criminalidade e do criminoso, vinculando-o às camadas sociais mais
baixas (ANDRADE, 2003). Esse modelo de criminologia positivista de tipo clínico impera
completamente em toda a Europa até o final dos anos 60, afirma Pavarini (1980).
Segundo Zaffaroni e Pierangeli (2004, p. 155):
[…] uma „criminologia positivista‟ ou „tradicional‟, que estuda as condutas dos
criminalizados e que, ao deixar o sistema penal fora de seu objeto, está aceitando a
ideologia veiculada por ele, desta maneira convertendo-se em uma ideologia de
justificação do sistema penal e do controle social de que este faz parte [...] Há uma série
de conhecimentos tecnológicos e psicológicos que, aplicados ao sistema penal e à sua
operatividade, evidenciam processos de seleção estigmatizantes, corrupção e
compartimentalização que denunciam claramente o conteúdo ideológico dos discursos
jurídicos e criminológicos tradicionais.
Já a Criminologia crítica, reflexo evolutivo do labelling approach4, utiliza os pressupostos
metodológicos desse paradigma norte-americano e vai além, segundo Baratta (2002), visto
que, além de assumir a perspectiva de criminalização das condutas, envereda pelo método
materialista marxista de análise da realidade social no tocante ao crime e à pena, além de
ater-se ao enfoque histórico-filosófico da crise da modernidade.
No que concerne à influência metodológica marxista, é possível afirmar que, dos estudos
de Marx sobre a economia capitalista, pode-se extrair uma “natureza estrutural” dos
processos criminológicos e do fenômeno criminal, a partir da constatação da formação de
uma camada social marginalizada, constituída do subproletariado (consequência
necessária do modelo de produção capitalista).
O subproletariado é uma formação social moderna como o proletariado: nasce, de fato, da
quebra do relacionamento de subordinação de tipo feudal e da submissão da força de
trabalho às novas leis do mercado capitalista. Estas leis impõem que diante de uma força
de trabalho empregada (proletariado) exista necessariamente uma não-empregada
(exército industrial de reserva ou subproletariado), nestes termos a pobreza adquire
características específicas e estruturais na sociedade burguesa (PAVARINI, 1890, p. 129,
tradução nossa).
Logo, partindo do pressuposto de que a criminalidade tem grande parte de seu fundamento
nos fenômenos de marginalização social, o modelo marxista é bastante explicativo,
4
“Surge nos Estados Unidos da América, final da década de 50 e início da década de 60, como paradigma da reação
social. O labelling afirma que a criminalidade não tem uma ontologia natural, mas social e assim promove uma
abordagem das causas do crime não na pessoa do criminoso, mas na reação social da conduta desviada. Portanto, o
labelling tem uma metodologia de observação do objeto diferente da Criminologia positivista, pois enquanto esta indaga
„quem é o criminoso?‟ e „por que o criminoso comete crime?‟; aquela passa a indagar „quem é definido como desviante?‟
e „por que determinados indivíduos são definidos como tais?‟.” (ANDRADE, 2003, p. 39 e 42-44).
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remetendo o referido processo de marginalização ao modelo de produção capitalista, que
também expulsa as pessoas do mercado de trabalho e gera pobreza. Essa metodologia
marxista se confronta, evidentemente, como diz Pavarini, com os modelos explicativos ahistóricos de natureza criminal componentes da criminologia burguesa.
Marx percebe, em primeiro lugar, este nexo entre estrutura sócio-econômica e sistema
repressivo no momento de passagem do sistema feudal ao capitalista de produção,
quando afirma que a população vagabunda era conduzida por leis, entre o grotesco e o
terrorista, a submeter-se à força de chicote, de marca de fogo, de tortura, àquela disciplina
que era necessária ao sistema de trabalho assalariado. A burguesia, no seu surgir, tem
necessidade de fato do poder do Estado, e dele faz uso, para regular o salário, isto é, para
forçá-lo a permanecer dentro dos limites convenientes para quem quer acumular lucro,
para prolongar a jornada de trabalho e para manter o próprio operário em um grau normal
de dependência. Mas este nexo entre as exigências do capitalismo nascente e do sistema
penal será por Marx ulteriormente especificado também em uma segunda fase quando
individuará, na necessidade de educar a massa de camponeses expropriados à disciplina
de fábrica, a origem do sistema repressivo burguês, vale ressaltar a origem do cárcere
como instituição berço da manufatura. É, de fato, durante os séculos XVII e XVIII que,
paralelamente ao surgir da manufatura, assiste-se ao progressivo desaparecimento das
velhas formas de punição corporal e ao nascimento de novas instituições (casas de
trabalho, casas de correção, e só em seguida o cárcere) desconhecidas no período
precedente, no interior das quais, de modos diversos, impõem-se coativamente as formas
da disciplina proletária, aquela disciplina que o subproletariado, o futuro proletariado, será
levado a submeter-se e, portanto, aprender, para tornar possível a própria existência da
sociedade burguesa, vale dizer a acumulação do capital, a abstração do lucro (PAVARINI,
1890, p. 130-131, tradução nossa).
O que diferencia, praticamente, a Criminologia Crítica da Positivista, na visão de Pavarini
(1980), é mais o método de análise que o objeto de estudo, pois aquela retoma temas
tradicionais analisados já por esta, como criminalidade econômica, crimes contra a
propriedade, estatísticas criminais, etc, todos analisados sob uma nova perspectiva, que
toma, por exemplo, os crimes contra a propriedade como tentativa de defesa das classes
subalternas; que analisa as estatísticas criminais em paralelo com o movimento do
mercado de trabalho; e que observa o sistema penal, principalmente o sistema carcerário,
como instrumento de repressão de classe, tendo em vista a seletividade no
aprisionamento.
Um dos grupos teóricos responsáveis pela crítica à legitimidade do Direito Penal, que ataca
em particular o aspecto concernente à função preventiva da pena, é constituído pelas
teorias psicanalíticas. Segundo essas teorias, a reação do sistema penal ao
comportamento delituoso não tem por objetivo expurgar a criminalidade, e, sim, satisfazer
mecanismos psicilógicos, em razão dos quais a conduta desviante criminalizada não só é
necessária como também inafastável da sociedade. Dessa forma:
A função psicossocial que atribuem à reação punitiva permite interpretar como mistificação
racionalizante as pretensas funções preventivas, defensivas e éticas sobre as quais se
baseia a ideologia da defesa social (princípio de legitimidade) e em geral toda ideologia
penal (BARATTA, 2002, p. 50).
Consoante o entendimento de que o objetivo real da pena tem fundamento no efeito
dissuasivo por ela imposto aos impulsos proibitivos do delinquente ou da sociedade, Reik
(1971, p. 9 apud BARATTA, 2002, p. 49) constata:
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[...] a tendência de desenvolvimento do direito penal é a da superação da pena: „talvez virá
um tempo em que a necessidade de punição será menor do que na atualidade, e em que
os meios de que se dispõe para evitar o delito estarão para a pena assim como o arco-íris
está para o tremendo temporal que o precedeu.
Partindo da concepção de que, para se compreender a criminalidade, é mister
compreender a atuação do sistema penal (que a define e visa sua reprimenda), o labeling
approach volta-se ao estudo das reações das instâncias oficiais de controle social, tais
como polícia, juízes, instituições penitenciárias. Tais instâncias, por sua vez, operam como
instâncias constitutivas da criminalidade, na medida em que o indivíduo, que embora tenha
cometido o mesmo delito daquele alcançado por essas instâncias, não recebe o mesmo
estigma. O elemento característico do contraste de orientação da criminologia tradicional
com a orientação da criminonlogia crítica, pode ser assim tratado:
O que distingue a criminologia tradicional da nova sociologia criminal é visto, pelos
representantes do labeling approach, principalmente, na consciência crítica que a nova
concepção traz consigo, em face da definição do próprio objeto da investigação
criminológica e em face do problema gnosiológico e de sociologia do conhecimento que
está ligado a este objeto (a „criminalidade‟, o „criminoso‟), quando não o consideramos
como um simples ponto de partida, uma entidade natural para explicar, mas como uma
realidade social que não se coloca como préconstituída à experiência cognoscitiva e
prática, mas é construída dentro desta experiência, mediante os processos de interação
que a caracterizam. Portanto, esta realidade deve, antes de tudo, ser compreendida
criticamente em sua construção (BARATTA, 2002, p. 86).
Há de fato, como diz Barata, uma grande diferença entre a perspectiva norteadora do
labeling e a da criminologia positivista. Enquanto o labeling sofre grande influência da
psicologia social e da sociolinguística inspirada por George Mead (o interacionismo
simbólico)5 e da sociologia fenomenológica de Alfred Schutz (a etnometodologia)6; a
criminologia positivista, assim como em grande parte a criminologia liberal contemporânea,
sofre influência das definições jurídicas de comportamento criminoso e detém-se a estudar
tal comportamento como um atributo existente objetivamente. Considera as normas e
princípios transgredidos como valores universais, perceptíveis pela razão e presentes em
qualquer ser humano. Vale a pena ressaltar as diferenças metodológicas na abordagem da
questão criminal em cada uma dessas perspectivas criminológicas:
Os criminólogos tradicionais examinam problemas do tipo „quem é criminoso?‟, „como se
torna desviante?‟, „em quais condições um condenado se torna reincidente?‟, „com que
meios se pode exercer controle sobre o criminoso?‟. Ao contrário, os interacionistas, como
em geral os autores que se inspiram no labeling approach, se perguntam: „quem é definido
como desviante?‟, „que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo?‟, „em que
condições este indivíduo pode se tornar objeto de uma definição?‟ e, enfim, „quem define
quem?‟ A pergunta relativa à natureza do sujeito e do objeto, na definição do
comportamento desviante, orientou a pesquisa dos teóricos do labeling approach em duas
direções: uma direção conduziu ao estudo da formação da „identidade‟ desviante, e do que
se define como „desvio secundário‟, ou seja, o efeito da aplicação da etiqueta de
5
“Segundo o interacionismo simbólico, a sociedade – ou seja, a realidade social – é constituída por uma infinidade de
interações concretas entre indivíduos, aos quais um processo de tipificação confere um significado que se afasta das
situações concretas e continua a estender-se através da linguagem.” (BARATTA, 2002, p. 87).
6
“Também segundo a etnometodologia, a sociedade não é uma realidade que se possa conhecer sobre o plano objetivo,
mas o produto de uma „construção social‟, obtida graças a um processo de definição e de tipificação por parte de
indivíduos e de grupos diversos.” (BARATTA, 2002, p. 87).
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„criminoso‟ (ou também de „doente mental‟) sobre a pessoa em quem se aplica a etiqueta;
a outra direção conduz ao problema da definição, da constituição do desvio como
qualidade atribuída a comportamentos e a indivíduos, no curso da interação e, por isto,
conduz também para o problema da distribuição do poder de definição, para o estudo dos
que detêm em maior medida, na sociedade, o poder de definição, ou seja, para o estudo
das agências de controle social (BARATTA, 2002, p. 88-89).
Pode-se dizer ainda que a teoria do labeling approach ataca criticamente os princípios da
prevenção e do fim, além da ideologia ressocializante da pena, evidenciando o abismo
existente entre tal ideologia e a função real do tratamento. Isso porque, segundo o referido
autor, essa teoria tem por base o fato de que o poder de criminalização e seu exercício
estão diretamente relacionados à estratificação social, ou seja, o sistema penal exerce uma
função seletiva relativamente aos interesses das diferentes camadas sociais. Serve o
sistema penal, portanto, de instrumento de repressão e marginalização das camadas
inferiores.
Como exemplo, pode-se destacar os crimes de colarinho branco, que apesar da baixa
punitividade, têm uma elevada “cifra negra”. Essa questão suscita dois tipos de análise: o
primeiro consiste na da estreita relação existente entre o estrato social ocupado e a
possibilidade de criminalização ou, até mesmo, de punição das condutas referentes a seus
integrantes; o segundo consiste na de valoração e interpretação das estatísticas criminais.
Este tipo visa observar a criminalidade nos vários estratos sociais, assim como a
elaboração de teorias da criminalidade com base nesses resultados, o que obviamente
contribui para a constatação de uma forte concentração da criminalidade nos estratos
sociais mais baixos e pouco concentrada nos estratos superiores. No entanto, a teoria do
labeling, assim como as demais teorias liberais contemporâneas, com base na diversidade
metodológica e teórica na observação do fenômeno delitivo, não só não podem ser
enquadradas num modelo único de análise da criminalidade, como também não
apresentam uma proposta positiva de substituição à defesa social. É mister destacar que,
entre essas teorias, o labeling é a que oferece um modelo mais completo de crítica à
defesa social, atingindo a máxima autonomia na definição do próprio objeto de análise,
desprendendo-se dos conceitos legais e negando consistência ontológica à criminalidade
(BARATTA, 2002).
É certo, porém, que as teorias liberais contemporâneas7 representam um avanço com
relação ao pensamento criminológico burguês e suas concepções patológicas da
criminalidade8. Logo:
7
“[...] as teorias integrantes da criminologia liberal contemporânea inverteram a relação da criminologia com a ideologia
e a dogmática penal. Elas sustentaram o caráter normal e funcional da criminalidade (teoria funcionalista), a sua
dependência de mecanismos de socialização a que os indivíduos estão expostos, não em função de pretensos caracteres
biopsicológicos, mas da estratificação social (teoria das subculturas); deslocaram cada vez mais a atenção do
comportamento criminoso para a função punitiva e para o direito penal (teoria psicanalítica da sociedade punitiva), para
os mecanismos seletivos que guiam a criminalização e a estigmatização de determinados sujeitos (teoria do labeling).
Elas mostraram como esta função e estes mecanismos, mais que com a defesa de interesses sociais preoemnentes, tinham
a ver com o conflito, que se desenvolve no inconsciente, entre impulsos individuais e inibições sociais (teoria
psicanalítica) ou com as relações de hegemonia entre classes (poder de definição, por um lado, submissão à
criminalização, por outro: teorias conflituais).” (BARATTA, 2002, p. 148).
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O novo sistema de controle social do desvio, que a ideologia das teorias liberais
racionaliza, como demonstra a experiência prática, até hoje, dos países capitalistas mais
avançados, pode ser interpretado como uma racionalização e uma integração do sistema
penal e do sistema de controle social, em geral, com o fim de torná-lo mais eficaz e mais
econômico em relação à sua função principal: contribuir para a reprodução das relações
sociais de produção. Do ponto de vista da „visibilidade‟ sociológica, isto significa contribuir
para a manutenção da escala social vertical, da estratificação e da desigualdade dos
grupos sociais. A ideologia racionalizante se baseia, principalmente, na tese da
universalidade do fenômeno criminoso e da função punitiva (BARATTA, 2002, p. 150).
Além do mais, ressalta Baratta (2002, p. 153):
A ideologia substitutiva construída pelas teorias liberais contemporâneas da criminalidade
é uma ideologia complexa, que supera os pressupostos éticos e matafísicos que ainda se
aninham na ideologia penal da defesa social (princípio do bem e do mal, princípio de
culpabilidade etc.) para pôr o controle social do desvio na típica plataforma tecnocrática,
reformista e eficientista que caracteriza a mediação política das contradições sociais, nos
sistemas de máxima concentração capitalista. A estratégia político-criminal
correspondente às exigências do capital monopolista é, portanto, baseada: a) sobre a
máxima efetividade do controle social das formas de desvio disfuncionais ao sistema de
valorização e de acumulação capitalista (delitos contra a propriedade e desvio político),
compatível com a medida mínima de transformação do próprio sistema; b) sobre a máxima
imunidade assegurada a comportamentos socialmente danosos e ilícitos, mas funcionais
ao sistema (poluição, criminalidade política, conluio entre órgãos do Estado e interesses
privados) ou que exprimem só contradições internas aos grupos sociais hegemônicos
(certas formas de delitos econômicos relativos à concorrência e ao antagonismo entre
grupos capitalistas, no caso em que as relações de força entre eles não permitem o
predomínio de uns sobre os outros).
É possível afirmar, portanto, que as observações trazidas pela criminologia crítica,
baseadas na teoria marxista, promovem uma crítica do sistema penal por inteiro. Aqui,
conforme orientação de Baratta, o direito penal é entendido como um “sistema dinâmico”,
ao invés de um “sistema estático de normas”. Um sistema que se move em três dimensões:
uma de produção normativa, correspondente ao processo de criminalização primária, outra
de aplicação normativa que corresponde ao processo penal e suas instâncias de atuação,
produtoras da criminalização secundária e, por fim, a dimensão executiva da pena. A partir
desse entendimento, denota-se a desigualdade característica do direito penal, assim como
dos demais ramos do direito moderno, do direito burguês. Constata então Baratta (2002, p.
164):
O sistema penal de controle do desvio revela, assim como todo o direito burguês, a
contradição fundamental entre igualdade formal dos sujeitos de direito e desigualdade
substancial dos indivíduos, que, nesse caso, se manifesta em relação às chances de
serem definidos e controlados como desviantes. Em relação a este setor do direito a
8
“As teorias patológicas da criminalidade tinham, de fato, em face da ideologia penal da defesa social, uma função
essencialmente conservadora. Considerando os criminosos como sujeitos possuidores de características biopsicológicas
anormais em relação aos indivíduos íntegros e respeitadores da lei, justificava-se a intervenção repressiva ou curativa do
Estado, em face de uma minoria anormal, em defesa de uma maioria normal. A falta de uma adequada dimensão social
da investigação (ou a mera e acrítica justaposição dos fatores sociais aos presumidos fatores biopsicológicos) tinha como
consequência o fato de que a criminologia positivista era constrangida a emprestar do direito, de modo não-refletido, a
definição de criminoso. Em outras palavras, o objeto da investigação etiológica lhe era prescrito pela lei e pela dogmática
penal.” (BARATTA, 2002, p. 147).
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ideologia jurídica da igualdade é ainda mais radicada na opinião pública, e também na
classe operária, do que ocorre com outros setores do direito.
Logo, fazer parte da população criminosa é sinônimo de pertencer à classe social menos
favorecida. A desocupação, a falta de qualificação profissional, os problemas de
socialização familiar e escolar – problemas frequentemente apontados como característicos
da classe social mais baixa – eram interpretados pela criminologia positivista como causas
da criminalidade – e são vistos pela criminologia crítica, diz o autor em comento, como
elementos basilares para a formação do status de criminoso. Afirma, então, Baratta (2002,
p. 197):
Construir uma teoria materialista (econômico-política) do desvio, dos comportamentos
socialmente negativos e da criminalização, e elaborar as linhas de uma política criminal
alternativa, de uma política das classes subalternas no setor do desvio: estas são as
principais tarefas que incumbem aos representantes da criminologia crítica, que partem de
um enfoque materialista e estão convencidos de que só uma análise radical dos
mecanismos e das funções reais do sistema penal, na sociedade tardo-capitalista, pode
permitir uma estratégia autônoma e alternativa no setor do controle social do desvio, ou
seja, uma “política criminal” das classes atualmente subordinadas.
Tais afirmações por parte dos estudiosos da criminologia crítica baseiam-se em dados
estatísticos que indicam uma população carcerária de maioria subproletária nos países de
capitalismo avançado. Indicam ainda as estatísticas: mais de 80% dos delitos que vêm a
ser punidos nesses países são contra a propriedade. “Estes delitos constituem reações
individuais e não políticas às contradições típicas do sistema de distribuição da riqueza e
das gratificações sociais próprias da sociedade capitalista [...]” (BARATTA, 2002, p. 198199).
Contudo, explica ainda o referido autor, tais indicações estatísticas não conduzem à
conclusão, que pode parecer evidente e imediata, de que a criminalidade é uma atividade
própria da classe operária e que os delitos mais cometidos concentram-se sobre a
propriedade. Pois outras pesquisas, movidas pela mesma criminologia liberal, referentes
aos crimes de colarinho branco, aos crimes políticos e à cifra negra demonstram quão é
bem distribuído na sociedade, independentemente do estrato social, o comportamento
criminoso. Toda essa análise faz constatar também como vivemos em meio a uma
criminalização seletiva, na qual os atos delitivos são punidos ou não de acordo com a
classe social e o exercício de poder de cada indivíduo.
A criminologia crítica compreende uma série de discursos que guardam entre si um
aspecto em comum – diverso tratamento dado à definição do objeto e demais termos da
questão criminal – que caracteriza a distinção entre tal pensamento criminológico e a
criminologia tradicional. O que se pode denotar é propriamente uma mudança de
paradigma.9
9
“A introdução do labeling approach (teoria da rotulação), devida, principalmente, à influência de correntes sociológicas
de origem fenomenológica (como o interacionismo simbólico e etnometodológico) na sociologia do desvio e do controle
social, e de outros desenvolvimentos da reflexão sociológica e histórica sobre o fenômeno criminal e sobre o direito
penal, determinaram, no interior da criminologia contemporânea, uma mudança de paradigma, mediante a qual estes
mecanismos de definição e de reação social foram ocupando um lugar cada vez mais central no objeto da investigação
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É importante destacar ainda que a criminologia crítica não constitui um saber científico que
se esgota com o labeling approach. Há certas limitações na utilização, seja prática seja
teórica do labeling, já apontadas pela crítica de cunho marxista que, posteriormente, foram
recepcionados pela criminologia crítica. Três foram os pontos principais apontados pela
crítica de esquerda:
[...] a) avaliar a criminalidade e o desvio como resultados de um processo de definições
pode provocar, nesse contexto, a ocultação de situações socialmente negativas e de
sofrimentos reais, que em muitos casos pode-se considerar como o ponto de referência
objetivo das definições; b) fazer derivar do reconhecimento de efeitos estigmatizantes da
pena, ou de outras intervenções institucionais, a tese da „radical não-intervenção‟, significa
criar um óbice para as intervenções socialmente adequadas e justas; c) concentrar as
investigações sobre certos setores do desvio e da criminalidade, sobre os quais, de fato,
se concentram, com seu funcionamento socialmente seletivo, os processos de
etiquetamento e de criminalização (as camadas mais débeis e marginalizadas do
proletariado urbano), pode contribuir para a consolidação do esteriótipo dominante da
criminalidade e do desvio, como comportamento normal destes grupos sociais, e deslocar,
assim, a atenção dos comportamentos socialmente negativos da delinquência de colarinho
branco e dos poderosos (BARATTA, 2002, p. 211-212).
O estudo criminológico, na verdade, não constitui um universo à parte em relação ao
sistema penal. A criminologia tradicional executou sempre uma importante tarefa na
legitimação do referido sistema punitivo, visto que se detinha no estudo da criminalidade
definida pelo sistema como tal, ao invés de mover-se sob o parâmero do questionamento
em torno desse modelo de criminalidade descrito pelo sistema penal. Tal contribuição pode
ser caracterizada a partir do emprego de seu “[...] saber causal (a teoria das causas da
„criminalidade‟) e de seu saber tecnológico (teoria das medidas penais e alternativas) a
serviço dos fins declarados pelo sistema [...]” (BARATTA, 2002, p. 214-215).
Logo, para a criminologia crítica, a criminalidade não constitui uma qualidade natural, mas
cultural, pois é reflexo de um mecanismo ideológico que se manifesta na elaboração de um
conjunto de definições.
Contudo, não resulta possível, do ponto de vista epistemológico, propor uma investigação
das causas (assim como uma política eficaz para combatê-las) dos comportamentos
definidos como „criminalidade‟ e „desvio‟, sem aceitar, ao mesmo tempo, suas definições e
acreditar, em consequência, os mecanismos de comunicação e de poder às quais estas
correspondem. Quem nega, sobre a base de uma análise histórica e sociológica do
sistema penal existente, que sua principal função real coincide com a função declarada de
combater a criminalidade e, ao contrário, identifica a função real do sistema na reprodução
das relações sociais de desigualdade e de subordinação, não pode, ao mesmo tempo,
aceitar participar na construção ideológica dos problemas sociais desde a ótica do sistema
penal e do sentido comum que lhe é complementar (BARATTA, 2002, p. 218).
criminológica. Consolidou-se, assim, um paradigma alternativo com relação ao paradigma etiológico, e que é chamado,
justamente, paradigma da „reação social‟ ou „paradigma da definição‟. Sobre a base do novo paradigma a investigação
criminológica tem a tendência a deslocar-se das causas do comportamento criminoso para as condições a partir das quais,
em uma sociedade dada, as etiquetas de criminalidade e o status de criminoso são atribuídos a certos comportamentos e a
certos sujeitos, assim como para o funcionamento da reação social informal e institucional (processo de criminalização).”
(BARATTA, 2002, p. 210-211).
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O fato é que, seja a noção de criminalidade como a de desvio, entendidas a partir das
definições do sistema penal, estão impregnadas na psique social. No entanto, essas
noções não podem se configurar como uma certeza de ordem natural no momento de
construção de formas de resolução dos conflitos sociais. De fato, a criminologia crítica
apresenta outras vias de abordagem e resolução dos problemas penais, atendo-se,
principalmente, ao movimento seletista deste e propondo a relativização do momento penal
como técnica de solução de conflitos, considerando “[...] os efeitos nocivos e os custos
sociais da pena, avaliados à luz de um sério controle empírico de sua efetividade.”
(BARATTA, 2002, p. 221).
A perspectiva de reforma radical que surge de uma criminologia crítica, parte do
conhecimento dos mecanismos seletivos e das funções reais do sistema, ligadas à
desigual distribuição do „bem negativo‟ criminalidade; parte, como bem o formulou E.
Resta, da „consciência da desigualdade‟. Desigualdade não significa, somente, uma
desigual distribuição do status de criminoso entre os indivíduos. No campo da proteção
dos „bens jurídicos‟ ela se traduz num isolamento, extremamente parcial e fragmentário,
de âmbitos suscetíveis de ser ofendidos e de situações de ofensa a interesses ou valores
importantes. Trata-se de um mecanismo sutil de concretização do „bem jurídico‟, para o
qual concorrem todas as instâncias operantes nos diversos níveis ou segmentos do
sistema penal, desde o legislador até os órgãos de aplicação. E concorre, igualmente, o
homem da rua e da classe média. Desigualdade quer dizer, neste caso, resposta desigual
às situações negativas e aos problemas sociais homólogos. Este caráter desigual
(fragmentário) da proteção penal é justificado, habitualmente, pela maior ou menor
disposição das situações de ofensa destinadas a ser objeto de intervenção penal. Esta
justificação é um círculo vicioso. Com efeito, argumentando desta forma, a intervenção
penal e suas características tecno-jurídicas, que serão consolidadas na tradição e na
prática, são consideradas como elementos naturais, que correspondem aos âmbitos
naturais da medida penal dos problemas (BARATTA, 2002, p. 220).
Com base nesse entendimento, é possível afirmar que entre desvio e criminalidade há uma
relação de gênero-espécie segundo a qual a criminalidade se apresenta como um desvio
que chegou a ser criminalizado. É mister, portanto, buscar os motivos pelos quais essa
forma de análise passou a ser dominante no contexto americano. Explica Pavarini que esse
fato pode ser justificado através da implantação de um “modelo consensual de integração”
a uma sociedade manifestamente desigual, permeada de tantos conflitos e muito
atomizada.
O modelo apto a novamente propor este mito de uma sociedade integrada foi, na
realidade estadunidense, aquele estrutural-funcionalista [...] no qual a sociedade é
interpretada como sistema organizado em torno de normas e valores institucionalizados
cujo escopo é essencialmente a manutenção do equilíbrio através da auto-regulação
coletiva. É evidente que só o consenso universal aos valores institucionais pode ser a
base de um similar modelo de sociedade; não existem portanto conflitos de tipo
estrutural, como expressão de dissenso, mas só situações marginais e individuais de
integração negativa, de claro desvio. Mas como o sistema apresenta-se perfeito por si,
enquanto integrado e capaz, pela sua lógica interna, de adaptar-se dinamicamente, o
desviante pode-se justificar só em termos patológicos, como quem, por alguma razão,
sofreu de uma má socialização, de uma imperfeita integração social (PAVARINI, 1980,
p. 46-47, grifos do autor, tradução nossa).
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A função manifesta do direito penal é, portanto, como diz Baratta (2002), aquela de
“conservar e reproduzir a realidade social existente”. Para tanto, posiciona-se como meio
de defesa social, ao invés de meio de transformação dessa realidade social.
Defesa, antes de tudo, do direito penal em face dos ataques realizados em nossos dias
contra as garantias liberais asseguradas nas constituições dos Estados de direito. Defesa,
em segundo lugar, em face do próprio direito penal, no que signifique contenção e redução
de seu campo de intervenção tradicional e, sobretudo, de seus efeitos negativos e dos
custos sociais que pesam, particularmente, sobre as camadas mais débeis e
marginalizadas do proletariado, e que contribuem, desta forma, para dividi-lo e para
debitá-lo material e politicamente. Defesa, finalmente, através do direito penal, na medida
em que, no momento, pode ser ainda considerado como uma resposta legítima ante a
falta de alternativas para resolver os problemas sociais, no marco de um modelo integrado
(BARATTA, 2002, p. 221).
É difícil compreender a consistência realmente revolucionária de certos melhoramentos no
sistema penal quando, ao observar analiticamente o referido sistema, visualizamos sua
prática seletiva na aplicação dos esteriótipos de criminoso. Configura-se o sistema penal,
portanto, como um instrumento ideológico de manutenção da sociedade como tal, ou seja,
hierarquizada, ao invés de servir como instrumento transformador.
Desse tipo de análise pode-se chegar a uma conclusão de superação radical, ou não, do
sistema penal.
Propor tal perspectiva [superação do sistema penal] não significa a rejeição de toda
reforma possível no presente, para esperar o futuro de uma sociedade que haja superado
o uso da pena, mas afirmar um critério segundo o qual orientá-la, e mediante o qual
possam medir-se as escolhas de política criminal. Nas teorias radicais de política criminal,
como são as teorias abolicionistas, o critério funciona no sentido de avaliar as reformas
como se estas tivessem a capacidade de superar o sistema penal tradicional, e que dita
superação fosse efetivamente possível. Neste sentido, um representante desta
perspectiva radical propõe uma tática baseada sobre a distinção estratégica entre
reformas positivas (que servem para conservar o sistema em suas funções reais) e
reformas negativas (que produzem mais transformações qualificativas do sistema e
servem para superá-lo parcialmente). Deve-se remarcar, também, que as perspectivas
radicais de reformas desse tipo podem ser propostas, e são propostas, em relação com
teorias da sociedade e modelos de sociedade futura bastante diferentes um do outro, e
que não é possível reunir a todos sob as mesmas características, salvo de um ponto de
vista estritamente formal. A perspectiva abolicionista da reforma penal encontrou em G.
Radbruch uma expressão que merece ser citada: „a melhor reforma do direito penal não
consiste em sua substituição por um direito penal melhor, mas sua substituição por uma
coisa melhor que o direito penal‟. Do ponto de vista formal, esta expressão pode servir
para qualificar todas as teorias que pertencem à perspectiva „abolicionista‟, todos os
projetos de políticas e de práticas que não vacilam em saltar a linha divisória que separa
os sistemas penais alternativos das alternativas ao direito penal (BARATTA, 2002, p. 221222, grifo nosso).
Já Zaffaroni (2001, p. 27) analisa a falência do sistema jurídico penal sob o argumento de
que esse sistema é falso, e afirma:
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A seletividade estrutural do sistema penal – que só pode exercer seu poder regressivo
legal em um número insignificante das hipóteses de intervenção planificadas – é a mais
elementar demonstração da falsidade da legalidade processual proclamada pelo discurso
jurídico-penal. Os órgãos executivos têm „espaço legal‟ para exercer poder repressivo
sobre qualquer habitante, mas operam quando e contra quem decidem.
Essa seletividade do sistema penal nada mais é que uma seletividade na perspectiva de
criminalização das condutas, consistente na focalização do fenômeno criminoso sob a
perspectiva não das causas da criminalidade, ou seja, do criminoso, mas da ótica do
Estado, que criminaliza certas condutas e outras não no intuito de perpetrar a cisão entre
as classes sociais e evitar a ascensão daquela menos favorecida. Assim, o cárcere atende
à finalidade de perpetuar a exclusão social:
[...] as normas do direito penal não só se aplicam seletivamente, refletindo as relações de
desigualdade existentes (aquela que é tradicionalmente definida a função de classe do
direito penal), mas o sistema penal exercita também uma função ativa de reprodução e
produção no que concerne às relações de desigualdade [...] De fato, a aplicação seletiva
das sanções penais, pela sua natureza fortemente estigmatizante no processo de
criminalização secundário, é um momento supraestrutural essencial para a manutenção
da escala vertical da sociedade; incidindo negativamente sobretudo sobre o status social
dos indivíduos que fazem parte dos estratos sociais mais baixos, a sanção penal age de
modo a contrastar a ascensão social destes. Este fenômeno é macroscopicamente
perceptível na função desenvolvida pela pena carcerária, tradicional e universal
depositário da marginalidade econômica, social e cultural [...] Mas ainda mais essencial é
a função realizada pelo cárcere em produzir não só a relação de desigualdade, mas os
próprios sujeitos passíveis dessa relação. Isto se torna claro se se considerar que a
relação de desigualdade se dá essencialmente como relação de subordinação. Hoje o
cárcere produz, recrutando sobretudo das zonas mais baixas da sociedade, um setor de
marginalização social particularmente qualificado pelo intervento estigmatizante do
sistema punitivo [...] a pena e, em particular, o cárcere são claramente os instrumentos
essenciais para a criação de uma população criminal recrutada quase exclusivamente nas
filas da população marginal e separada, portanto, da sociedade (PAVARINI, 1996, p. 8688, tradução nossa).
A inversão metodológica proposta pela criminologia crítica é coerente com toda a
discussão já referenciada de crise do cárcere e da pena privativa de liberdade. É só mais
um viés interpretativo da falência do sistema penal, das incoerências do cárcere e do
fracasso ideológico da pena privativa.
Desenvolver um ponto, ainda que pequeno, sobre a transição da análise criminológica de
uma versão positivista a uma crítica significa reforçar, de outro ponto de vista, a falência do
sistema penal pela falência de suas verdades “inquestionáveis”. Não só por isso, mas
também pela contaminação de princípios modernos racionalistas, hoje colocados em
cheque por não servirem mais à justificação de uma sociedade igualitária, visto a manifesta
desigualdade histórica em tantas óticas constatadas.
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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998.
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MATHIESEN, Thomas. Perché il carcere?. Tradução: Enrico Pasini e Maria Grazia Terzi. Torino:
Gruppo Abele, 1996.
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PAVARINI, Massimo. Introduzione a... La Criminologia. Firenze: Le Monier, 1980.
RESTA, Eligio. Il diritto fraterno. Roma-Bari: Laterza, 2006.
SANTORO, Emilio. Carcere e società liberale. Torino: Giappichelli, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Tradução: Vânia Romano Pedroso e
Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro:
parte geral. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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