Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública 1- ABORDAGENS TEÓRICAS EM SOCIOLOGIA DO CRIME E DA VIOLÊNCIA A intenção desta disciplina é promover um estudo das possíveis causas da criminalidade e da reação do Estado a elas. Para isso, este material tratará do desenvolvimento histórico da criminologia (ciência do crime), no decorrer dos séculos XIX e XX , a fim de analisar as principais contribuições de estudiosos para a compreensão do crime. A Criminologia se divide em três ramos: a sociologia do direito (que estuda as condições de desenvolvimento das leis penais), a etiologia criminal (que estuda as causas da criminalidade), e a penalogia (que estuda a luta contra a criminalidade), segundo Sutherland (apud Dias e Andrade, 1997). Esta apostila se concentrará nos ramos da etiologia criminal e da penalogia. Partiremos de algumas noções fundamentais para, em seguida, passarmos ao estudo do crime. Estudaremos as teorias que partem da noção de crime centrada no indivíduo e as teorias que partem da noção de crime centrada na sociedade. Complementando o estudo destas últimas teorias, há um anexo no final da apostila. Algumas noções preliminares: Em 1879, há registros de que o antropólogo francês Topinard teria utilizado, pela primeira vez, o termo criminologia e, em 1885, ele apareceu no título da obra de Garófalo, “A Criminologia”. Em razão de circunstâncias como essas, autores tendem a vincular o nascimento da criminologia como ciência, com o nascimento da Escola Positiva. No entanto, conforme explicam Dias e Andrade (1997), embora a criminologia tenha passado a apresentar-se como ciência com o Positivismo, sendo definida como “estudo etiológicoexplicativo do crime”, a preocupação sistemática com o problema do crime se deu desde a Escola Clássica. Na verdade, a preocupação com o crime tem uma existência muito mais antiga, que pode ser percebida já em Platão (As Leis) e Aristóteles (Ética a Nicômaco). Segundo Dias e Andrade (1997), a Escola Clássica analisou o problema do crime sob o prisma dos ideais filosóficos e políticos do racionalismo moderno. Para eles, essa escola se baseia em dois princípios: o primeiro é concernente ao principal objetivo do direito criminal e da ciência criminal que seria previnir os abusos por parte das autoridades, e o segundo seria a visão que se tem do crime, pois ele é tido não como uma entidade de fato, mas uma entidade de direito. Nessa perspectiva, destaca-se a obra “Dei delitti e delle pene”, em 1764, de Cesare Beccaria, que encontrou no contrato social o fundamento legítimo do direito de punir, assim como sua utilidade. Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública A Escola Positivista, ante o desmoronamento das expectativas trazidas pelo Iluminismo nas reformas penais e penitenciárias (ou seja, ao invés de reduzir a dimensão da criminalidade, esta não só havia aumentado como se diversificado, apontando altas taxas de reincidência), passou a se concentrar na natureza e nas causas do crime. Essa escola, inaugurada com a publicação de “L‟Uomo delinquente”, em 1876, de Cesare Lombroso, conforme esclarece Dias e Andrade (1997), pauta-se pelos seguintes critérios: negação do livre-arbítrio, determinismo, previsibilidade dos fenômenos humanos que reconduzem às leis, separação entre ciência e moral, neutralidade axiológica da ciência, método indutivoquantitativo. Destaca-se ainda nessa escola as obras de Ferri e Garófalo que, embora tenham sido discípulos de Lombroso, guardam algumas divergências entre si e quanto ao mestre. Enquanto Lombroso se ateve ao fator antropológico, Ferri trouxe à tona as condicionantes sociológicas, e Garófalo, o elemento psicológico. O século XX vem marcando o abandono do antropologismo de Lombroso e o surgimento da sociologia criminal americana, caracterizada por sua organização, profissionalização e divulgação, por meio de manuais, revistas e congressos. A sociologia criminal desenvolveu-se juntamente com a própria sociologia americana que se deu, segundo Dias e Andrade (1997), tanto no plano teórico como no empírico, tratando o crime como um comportamento desviante e enquadrando-o no conceito de fato social. O desenvolvimento da sociologia criminal americana apresenta as seguintes etapas: nos anos 20 e 30, a escola ecológica de Chicago; em seguida, as teorias culturalistas e funcionalistas, as perspectivas interacionistas; e, mais recentemente, as teorias críticas (o labeling approach, a etnometodologia e a criminologia radical). Essa criminologia rompe com a criminologia tradicional, e essa ruptura é tanto metodológica quanto epistemológica, marcada, como lembram os referidos autores, pelo abandono da perspectiva etiológica-determinista e pela substituição do referencial estático e descontínuo pelo referencial dinâmico e contínuo na abordagem do comportamento desviante. Esse rompimento é também e, sobretudo, evidenciado pela reformulação do problema, ou seja: As questões centrais da teoria e da prática criminológicas deixam de se reportar ao „delinquente‟ ou mesmo ao „crime‟, para se dirigirem, sobretudo, ao próprio sistema de controlo, como conjunto articulado de instâncias de produção normativa e de audiências de reacção. Em vez de se perguntar „por que é que o criminoso comete crimes‟, passa a indagar-se primacialmente porque é que determinadas pessoas são tratadas como criminosos, quais as consequências desse tratamento e qual a fonte da sua legitimidade. Não são, em síntese, os „motivos‟ do delinquente mas antes os critérios (os mecanismos de seleção) das agências ou instâncias de controlo que constituem o campo natural desta nova criminologia (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 42-43). Como se pode perceber nesse breve relato histórico, que será aprofundado nos próximos tópicos, a diferente perspectiva das escolas criminológicas evidenciará diferentes perspectivas quanto ao objeto estudado, assim como quanto ao método. Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública 2- Sobre o objeto da Criminologia: A Criminologia pode ser entendida, segundo Zaffaroni e Pierangeli (2004), como uma disciplina que estuda, sob o aspecto biopsicossocial, a questão criminal. Sendo assim, ela se integra com as ciências da conduta aplicadas às condutas criminais. Segundo Bleger (apud ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 152): São chamadas „ciências da conduta‟ as que estudam a conduta humana desde o ponto de vista do ser desta conduta. O direito penal determina que condutas são desvaloradas e como se traduz este desvalor em conseqüências jurídicas, mas não se pergunta acerca do ser desta conduta, do que ela representa na biografia do sujeito, da problemática geral das condutas criminosas na vida social etc. Essas questões correspondem a outras ciências, que são a biologia, a psicologia e a sociologia, ou seja, as ciências que estudam a conduta humana. Não se trata de ciências que estudam objetos distintos, e sim de disciplinas que estudam um mesmo objeto (conduta humana) em três níveis diferentes de complexidade. Inicialmente, afirmam Zaffaroni e Pierangeli (2004), a criminologia era vista como uma disciplina “causal-explicativa” do delito, capaz, pelo menos, de “esclarecer as causas ou as origens das condutas criminais”. Dessa forma, o objeto de estudo da referida disciplina era dado pela lei penal, ou seja, por um ato do poder político. Daí derivam algumas contradições apresentadas pelos autores em análise: Como uma “ciência” objetiva e asséptica ideologicamente podia ter um objeto delimitado pelo poder político? Como a criminologia pode se ater a causas do delito, se este é presumido pelo direito penal como resultante de uma capacidade humana de escolha? Em razão dessas e de outras críticas, buscou-se um conceito sociológico de crime, que pode ser remontado a Garófalo, com a teoria do delito natural. Essa teoria, pautada por um consenso universal, capaz de evitar a arbitrariedade do poder, como diz Zaffaroni e Pierangeli (2004), corresponderia à violação dos sentimentos altruísticos fundamentais, como piedade e probidade. Segundo Dias e Andrade (1997), o delito natural existiria na sociedade independentemente das concepções particulares ou exigências de determinada época, ou seja, ele configuraria a “ofensa feita ao senso moral da humanidade civilizada”. Com a teoria sociológico-criminal, também se tentou definir o crime como uma unidade autônoma e anterior à definição jurídico-penal. Segundo Dias e Andrade (1997), há na criminologia americana um consenso da ideia de deviance como conceito sociológico de crime, no entanto, há divergências quanto à definição de deviance. […] há quem defina a deviance como a „violação das expectativas da maioria dos membros duma sociedade‟ (COHEN); outros englobam nela „todo o comportamento que provoca reações negativas de terceiros‟ (WHEELER); outros ainda caracterizam-na „pela circunstância de a maior parte das pessoas duma sociedade entender que se devem aplicar sanções negativas‟ (ERIKSON). (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 74). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública Para a criminologia radical, a definição de crime deve-se dar a partir dos direitos humanos, logo, crime seria toda violação, individual ou coletiva, aos direitos humanos. Apesar dessa diversidade de conceitos, há entre eles um núcleo comum, como lembram Dias e Andrade (1997), ou seja, ambos trazem uma referência jurídica e uma referência sociológica. É como diz Vold (apud DIAS; ANDRADE, 1997, p. 84): “O crime implica sempre duas coisas: um comportamento humano, e o julgamento ou a definição desse comportamento por parte de outros homens que o consideram como próprio e permitido, ou impróprio e proibido”. Em suma, concluem Dias e Andrade (1997, p. 90) que a criminologia: […] terá de operar com uma pluralidade de conceitos de crime. Na medida em que, para efeitos de exposição e de síntese, se afigura útil um conceito criminológico geral de crime, este deverá conceber-se como algo mais do que um mero conceito sociológico (como comportamento desviante, socialmente danoso, capaz de provocar reacções emotivas) e, simultaneamente, como algo mais do que um puro conceito jurídico-legal. Será, por outro lado, um conceito intrinsecamente animado de uma intencionalidade crítica em relação ao direito penal vigente. 3- Sobre as teorias criminológicas: o paradigma etiológico-explicativo Segundo Dias e Andrade (1997), as teorias etiológico-explicativas do crime se dividem em: 3.1 Teorias de nível individual (Teorias do controle): o homem delinquente Bioantropológicas Psicodinâmicas Psico-sociológicas 3.2 Teorias de nível sociológico: a sociedade criminógena Etiológicas Ecológicas Subcultura delinquente Anomia Interacionistas Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública 4- O homem delinquente O estudo científico-explicativo do crime, inicialmente, foi feito em caráter individual. As teorias que foram surgindo pautavam-se, como ressalta Shah (apud DIAS E ANDRADE, 1997), nos processos e condições característicos do organismo e não do ambiente. Aqui são privilegiados os fatores constitutivos do homem como responsáveis por seu comportamento, e não por fatores resultantes de seu processo de socialização. Ou seja, nessa perspectiva, pode-se dizer que o criminoso não é totalmente responsável pelo crime, pois os fatores que o influenciam escapam a seu controle (DIAS E ANDRADE, 1997). 5- Teorias bioantropológicas No século XIX, surgem as teorias bioantropológicas, que têm seu maior representante em Lombroso, cuja tese central era o atavismo. Segundo essas teorias, há “tipos-de-pessoas” predispostas ao crime. Para Lombroso, por exemplo, criminoso nato seria o indivíduo que manifestasse os ferozes instintos, seja do homem primitivo, seja dos próprios animais inferiores. Dentro dessa perspectiva, Hooton pretendeu dar bases científicas à tese de Lombroso do “tipo físico”. Segundo Dias e Andrade (1997), comentando a tese de Hooton, esse autor teria analisado mais de 13.000 reclusos e solidificado a tese da inferioridade. Para ele, o delinquente seria um ser humano físico, moral e intelectualmente inferior. Sendo assim, o crime só poderia ser evitado com a eliminação ou segregação absoluta dos indivíduos inferiores fisica, moral ou intelectualmente. Atualmente, com o desenvolvimento de disciplinas como a genética, a bioquímica, a endocrinologia e a psicofisiologia, surgiram as “modernas teorias bioantropológicas” para tentar dar explicações para o crime. Para essas teorias, embora permaneça o pressuposto de que o comportamento será melhor compreendido se forem compreendidas as determinantes biológicas, elas se diferenciam das antigas teorias bioantropológicas a partir da mudança na explicação do crime. Como dizem Dias e Andrade (1997, p. 175): […] o que verdadeiramente caracteriza as modernas teorias bioantropológicas, mais do que o conteúdo das suas hipóteses, é a sua atitude fundamental face ao problema da explicação do crime. Abandonaram-se, desde logo, as pretensões de definitividade e exclusividade, características de autores como Lombroso ou Hooton. As teorias explicativas são acompanhadas de marcados coeficientes de dúvida e provisoriedade. Por seu turno, parece ter-se superado a velha controvérsia natureza/educação […] Não se pretende que as variáveis bioantropológicas sejam de per si determinantes do crime em geral ou de qualquer forma específica de criminalidade. Entende-se, pelo contrário, que estas variáveis funcionam em interacção contínua com as variáveis de índole sociológica ou ambiental. Como escrevem dois autores [S.Shah e L.Roth] que mais têm contribuído para a fundamentação desta nova perspectiva: „Partimos do postulado de que o comportamento tem de ser entendido como implicando uma interacção entre um organismo e um ambiente determinado. Por variáveis orgânicas entendemos os factores psicológicos, fisiológicos, bioquímicos, genéticos e outros factores biológicos que dotam o organismo com certas predisposições e capacidades de resposta e um sistema nervoso central, permitindo respostas muito diferenciadas a estímulos ambientais. (…) Desejamos também explicitar que não há nenhuma categoria de crime, nem mesmo os casos de Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública violência episódica, que seja especificamente determinada por factores biológicos. Não sustentamos que exista qualquer nexo exclusivo de causalidade entre os factores bioantropológicos e o crime‟. 6- Teorias psicodinâmicas O surgimento dessas teorias significa a passagem do plano bioantropológico para o plano da psicologia criminal. Para essas teorias, o homem é um ser anti-social e, partindo dessa premissa, elas se colocam a seguinte questão: Por que a generalidade das pessoas não comete crimes? Como bem explicam Dias e Andrade (1997), a diferença entre o delinquente e o cidadão normal encontra-se no sucesso ou insucesso dos processos de aprendizagem e socialização. Como diz Cohen (1968, p. 117 apud DIAS; ANDRADE, 1997, p. 178): “As fontes de variação do impulso e das variáveis de controlo estão na biografia do indivíduo ou na situação contemporânea e não na sua constituição biológica”. A preocupação dessas teorias gira em torno dos mecanismos de indução do comportamento normal e não em torno do cometimento do crime. Como dizem Dias e Andrade (1997), “a explicação do crime é relativamente fácil”, visto ser resultante do conflito interior entre os impulsos naturais e as resistências adquiridas pela aprendizagem de um sistema de normas (consciência ou super ego). Assim se percebe a preocupação com o estudo dos mecanismos de socialização para a investigação criminológica. Há uma fórmula criada por Abrahansen (apud DIAS; ANDRADE, 1997, p. 179) que explicita bem essa percepção: C = T + S / R, onde C = crime; T = tendências impulsivas; S = peso das variáveis situacionais e R = resistências racionais e emocionais do indivíduo ao cometimento do crime. Destaca ainda o autor que as resistências podem ser interiores ou exteriores. Sendo interiores, elas se exprimem na culpa e, sendo exteriores, na vergonha ou no medo. Dentre essas teorias, vale a pena destacar a “criminologia psicanalítica”, cujas primeiras manifestações se deram com as obras de Freud, Adler e Jung, e que objetiva “explicar o crime como um ato individual e analisar a psicologia da sociedade punitiva”. Conforme Dias e Andrade (1997, p. 191), a criminologia psicanalítica se baseia em três princípios: 1.º – O homem é, por natureza, um ser a-social. Por isso é que FREUD refere a criança como um perverso polimórfico e Stekel como um criminoso universal. 2.º – A causa do crime é, em última instância, social. „O crime – escreve GLOVER – representa uma das parcelas do preço pago pela domesticação de um animal selvagem por natureza; ou, numa formulação mais atenuada, é uma das consequências de uma domesticação sem êxito‟. 3.º – É durante a infância que se modela a personalidade. É, noutros termos, durante a infância que se definem os equilíbrios ou desequilíbrios que, com carácter duradoiro, hãode dar origem ao comportamento desviante ou às condutas socialmente aceites. A tese central dessa teoria consiste, portanto, na explicação de que o crime se dá quando o Super ego não consegue inibir o Ego, deixando-o livre para as demandas do Id. O crime significa uma fuga à vigilância do Super ego (DIAS: ANDRADE, 1997). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública Para fins de ilustração dessa teoria, vale destacar as categorias do criminoso por sentimento de culpa e do criminoso normal. O criminoso por sentimento de culpa pratica um crime pela necessidade de ser punido, ou seja, a culpa é a causa e não a consequência. É comum nesses criminosos formas inconscientes de autodenúncia e de confissão, como, por exemplo, deixar certos vestígios, ou mesmo, a tendência de voltar ao local do crime. Já o criminoso normal é aquele cuja personalidade se identifica com o crime, não havendo conflito, portanto, entre o Super ego e o Id. Trata-se do sujeito socializado conforme modos de vida desviantes, como exemplo temos a “delinquência juvenil mais ou menos organizada e a delinquência habitual” (DIAS; ANDRADE, 1997). No que tange à psicanálise da sociedade punitiva, pode-se dizer que a criminologia psicanalítica antecipou-se à teoria do labeling, tentando descobrir os mecanismos que levam uma sociedade a punir criminosos. A psicanálise da sociedade punitiva procura, assim, responder a um conjunto de questões do género: como deve compreender-se a indignação colectiva que o crime desperta? Como se explica que o crime exerça um fascínio latente tão poderoso e funcione como um “exemplo corruptor” com uma tão eficaz força infecciosa? Onde se situam as raízes dos sentimentos individuais e coletivos de vingança, expiação e retribuição? Como se explica o sentimento de justiça que preside à sociedade? Que funções desempenha o criminoso na vida espiritual da comunidade e dos seus membros? (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 202). Nessa perspectiva, a pena tem a função de legitimação da ordem vigente. A punição reforça o Ego social, evitando o contágio do crime, pois castigar o delinquente significa reconfortar aquele que cumpre a lei. Os sentimentos de ambivalência da sociedade frente ao crime (ou seja, ora a sociedade se identifica com a vítima ora com o agressor) se exprimem na pena. Portanto, a pena – violência legítima – livra a sociedade do uso de seus instintos de agressão quando essa se identifica com a vítima, pois quem aplica a pena, de forma legítima, também pratica atos criminosos. E quando a identidade é com o criminoso, a pena atua como uma espécie de “autopunição e expiação” dos sentimentos coletivos de culpa, ou seja, a sociedade se pune, punindo o delinquente, transferindo sua culpa para ele (teoria do bode expiatório) (DIAS; ANDRADE, 1997). Em razão das diferentes perspectivas da teoria psicanalítica do crime, diversas são as propostas de política criminal. Enquanto a interpretação etiológica do crime propõe para o criminoso um “tratamento” pautado na psicanálise, a interpretação da sociedade punitiva propõe: “[…] a mais radical superação dos modelos tradicionais de sociedade, dos seus sistemas jurídico-institucionais, dos seus valores culturais e dos seus mecanismos de educação e socialização” (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 205). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública 7- Teorias psicossociológicas As teorias psicossociológicas se caracterizam pela abordagem dos vínculos do indivíduo com a sociedade, procurando detectar as resistências interiores e exteriores que conduzem o sujeito à obediência da lei. Dentre essas, se destacam a “containment theory” de Walter Reckless e a “teoria do vínculo social” de Travis Hirschi. Para a “containment theory”, os processos de controle social se distinguem em internos (resistências do próprio indivíduo) e externos (resistências da estrutura social, cultural e moral do indivíduo). A importância desses dois tipos de controle varia de sociedade para sociedade, ou seja, o controle externo, proveniente, por exemplo, da família e da vizinhança é maior numa sociedade fechada do que numa sociedade de mobilidade e diversidade, como a sociedade industrial. É importante diferenciar, pormenorizando, o controle externo do controle interno (ou autocontrole). Segundo Dias e Andrade (1997, p. 221), controle externo: Trata-se das pressões, no sentido da conformidade às normas e às expectativas comunitárias, oriundas das estruturas socioculturais em que o indivíduo se insere. As suas componentes fundamentais são: a existência de uma estrutura ocupacional e de papéis aberta ao indivíduo; um quadro de oportunidades de acesso ao status; a forte coesão do grupo ou comunidade em que o indivíduo se integra e a identificação com uma ou várias pessoas deste grupo ou comunidade; sistemas alternativos de meios para a satisfação das necessidades socialmente aceites. Em síntese, a eficácia do outer containment será, sobretudo, função da existência, no indivíduo, de um sentimento de pertença a uma comunidade e a uma tradição. Já controle interno (ou autocontrole) configura-se com a interiorização do controle (consciência). A presença dessa consciência, desse autocontrole, dá-se através de cinco indicadores, como descrevem Dias e Andrade (1997): Uma imagem favorável de si mesmo (“um bom conceito-de-si mesmo”) como pessoa responsável e fiel aos valores legais e morais; Orientação para objetivos (legais e legítimos); Tolerância da frustração; Realismo nos objetivos; Identificação com a ordem legal e moral vigente. A “teoria do vínculo social”, também teoria do controle, caracteriza-se pela perspectiva de que a delinquência é resultante do enfraquecimento ou rompimento do vínculo entre o indivíduo e a sociedade (HIRSCHI apud DIAS; ANDRADE, 1997). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública Essa teoria, que sustenta críticas às teorias da subcultura delinquente e da anomia, que serão tratadas mais adiante, traz um equilíbrio entre os elementos psicológicos (quanto ao conteúdo) e sociológicos (quanto à metodologia e à linguagem). Tal teoria se vale de quatro elementos para analisar o vínculo social, quais sejam: apego (ou simpatia), empenho, envolvimento e crença. Explicam Dias e Andrade (1997, p. 225-228): Apego: “É o elemento emocional do vínculo social. Consiste na ligação afectiva de apego, simpatia, empatia e atracção do indivíduo para com o outro convencional; a sociedade, que aos olhos do jovem se mostra sobretudo através do pais, professores e amigos.” Empenho: “Este elemento corresponde, noutros termos, ao cálculo custos-ganhos que empresta racionalidade à decisão de cometer ou não um crime […] Quanto mais o indivíduo investir (tempo, recursos, energia) em carreiras convencionais, quanto mais expressivas forem as gratificações realizadas ou esperadas, menos interessante surgirá a solução delinquente.” Envolvimento: “Representa a medida das energias e do tempo dispendidos em carreiras convencionais. Sendo as energias e o tempo bens escassos, o seu consumo em actividades legais reduz as oportunidades delinquentes.” Crença: “Significa a „validação moral‟ das normas convencionais e o grau de respeito que merecem por parte dos indivíduos.” 8- A sociedade criminógena Neste tópico, serão analisadas teorias relativas à criminologia de conflito. A criminologia de conflito é contrária à criminologia de consenso. Enquanto esta corresponde à criminologia tradicional (ou positiva) e, portanto, a seus pressupostos já acima analisados, aquela se caracteriza pela percepção da distribuição da criminalidade condicionada pelos modelos institucionais (em especial o modelo econômico). 8.1 Ecologia criminal e Teoria da Desorganização social A teoria ecológica deu início à criminologia americana nas décadas de 20 e 30. A escola criminológica de Chicago tratou o crime como um “[…] fenômeno ligado a uma área natural. Historicamente coincidente com o período das grandes migrações e da formação das grandes metrópoles, teve a escola de Chicago que afrontar-se com o problema característico do ghetto.” Segundo Dias e Andrade (1997, p. 273), a teoria da desorganização social se define como: „[…] o afrouxamento da influência das regras sociais de conduta existentes sobre os membros individuais do grupo‟ [Thomas]. A desorganização social significa, do ponto de vista institucional, do grupo ou da comunidade, a impossibilidade de definir e impor modelos colectivos de acção. E corresponde, para o indivíduo, a uma condição de total Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública liberdade para a expressão das suas inclinações. Ainda segundo THOMAS, a desorganização social não passa de uma fase de um processo dinâmico de mudança, alternando, por isso, com fases de organização social. Reforçando esse entendimento, vale a pena reproduzir o depoimento de Stanley no livro de Shaw, aqui analisado por Dias e Andrade (1997, p. 277): […] „a vida nas ruas – conta Stanley – tornou-se para mim fascinante e excitante (…). Eu era como uma canoa no meio duma forte corrente (…), as possibilidades que eu tinha de dominar os desejos de me deixar levar no sentido da corrente do mundo subterrâneo, eram iguais aos que teria uma frágil canoa de vencer a corrente‟. E acrescenta: „Furtar na vizinhança era uma prática comum entre os rapazes e aprovada pelo pais. Sempre que os rapazes se juntavam era para falar de furtos e para o planear (…). Os mais velhos entregavam-se a tarefas mais sérias como roubos, assaltos e furto de automóveis. Os mais novos admiravam os „grandes golpes‟ e aguardavam ansiosamente o dia de poderem participar neles‟. Em razão dessa perspectiva, a proposta de política criminal apropriada, esclarem ainda os autores mencionados, deve-se dar na pequena comunidade em que vivem os delinquentes, por meio da mobilização das instituições sociais locais, como, vizinhança, igreja, escolas, etc, a fim de que seja reconstruída a solidariedade social, atuante no controle dos delinquentes. 8.2 Teorias da subcultura delinquente Diferentemente da teoria da desorganização social, as teorias da subcultura delinquente partem da perspectiva de que há, na verdade, uma integração, por parte do criminoso nos valores culturalmente dominantes, ou seja, a busca por sucesso e status. No entanto, muitos são condenados à frustração, e esta acaba por conduzi-los à alternativas subculturais. Segundo as teorias da subcultura delinquente, o crime resulta da interiorização e da obediência a um código moral ou cultural que torna a delinquência imperativa. À semelhança do que acontece com o comportamento conforme à lei, também a delinquência significa a conversão de um sistema de crenças e valores em acções. À luz destas teorias, não é só o delinquente que é visto como normal. Igualmente normal é o seu processo de aprendizagem, socialização e motivação. Com efeito, ao obedecer às normas subculturais, o delinquente mais não pretende do que corresponder à expectativa dos outros significantes que definem o seu meio cultural e funcionam como grupo de referência para efeitos de status e de sucesso. Isto é, segundo a expressiva caracterização de HIRSCHI, „as teorias da subcultura partem do princípio de que delinquentes são as culturas e não as pessoas‟ (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 291-292). 8.3 Teoria da Anomia Essa teoria parte da perspectiva de que o crime é produto do sistema e é tratado como um resultado normal, ou seja, esperado e funcional para o próprio sistema. A teoria da anomia parte do pressuposto de que os indivíduos são homogeneizados na identificação com os valores do american dream. A ambição, por exemplo, conduz o comportamento desviante. Como diz Merton (apud DIAS; ANDRADE, 1997), a anomia é um conceito sociológico que Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública se refere à “ruptura dos padrões sociais que comandam a conduta”. O grau de anomia aumenta com a diminuição da força das regras na regulação da conduta. É por conta da frustração socialmente induzida que o sujeito recorre à delinquência, ou seja, para a realização dos objetivos culturais (sucesso). Não tendo meios legítimos, o sujeito recorre aos ilegítimos. Trata-se da defasagem entre a estrutura cultural e a estrutura social, como diz o referido autor. 9- Considerações finais: A partir dos anos 60, ganham relevância três correntes criminológicas: o labeling approach (década de 60), a etnometodologia (década de 60) e a criminologia radical (década de 70). Enquanto o labeling se ocupa de programas de descriminalização e despenalização, a criminologia radical só enxerga como solução do problema criminal a superação revolucionária do sistema capitalista. Essas correntes serão abordadas detalhadamente nos anexos seguintes. Anexo I: A Criminologia Crítica como crítica à pena privativa de liberdade A “[...] perspectiva radical de uma política criminal alternativa não carece de autorizadas antecipações na cultura burguesa mais iluminada. Foi Gustav Radbruch, um idealista social-democrático e também um profundo conhecedor da história e dos limites do direito penal burguês, que escreveu que a melhor reforma do direito penal seria a de substituí-lo, não por um direito penal melhor, mas por qualquer coisa melhor que o direito penal. Nós sabemos que substituir o direito penal por qualquer coisa melhor somente poderá acontecer quando substituirmos a nossa sociedade por uma sociedade melhor, mas não devemos perder de vista que uma política criminal alternativa e a luta ideológica e cultural que a acompanha devem desenvolver-se com vistas à transição para uma sociedade que não tenha necessidade do direito penal burguês, e devem realizar, no entanto, na fase de transição, todas as conquistas possíveis para a reapropriação, por parte da sociedade, de um poder alienado, para o desenvolvimento de formas alternativas de autogestão da sociedade, também no campo do controle do desvio” (BARATTA, 2002, p. 207). Neste ponto serão tratadas algumas das teorias criminológicas da reação social integrantes da Criminologia Crítica. Tais terorias são as responsáveis pelo esfacelar-se dos princípios ideológicos da defesa social, e promovem, a partir do novo enfoque do etiquetamento ou “reação social” – labeling approach1 – o mutamento da perspectiva da investigação criminológica, deslocando, portanto, a perspectiva analítica do sujeito criminalizado para o sistema penal e para os processos de criminalização, ou seja, para o complexo da reação social ao desvio (BARATTA, 2002). 1 “O labelling approach (teoria do etiquetamento) é uma corrente crítica da Sociologia e da Criminologia, que teve bastante sucesso no clima progressista dos anos sessenta. Segundo os teóricos do labelling, a deliquência não é um ente em si, mas o resultado de um processo de definição, de construção social (etiquetamento). Substancialmente, delinquente é quem é definido e tratado como tal por parte dos sujeitos (ou instituições) aos quais é atribuído o poder de impor determinadas definições (médicos, juízes, patologistas sociais etc.).” (DE GIORGI, 2000, p. 22, tradução nossa). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública A teoria do etiquetamento pode ser explicada a partir de três pontos levantados por Ian Taylor, Paul Walton e Jock Young em The New Criminology, obra clássica da posterior Criminologia Crítica: 1) Só vem a ser taxado de criminoso aquele que é visto pela sociedade como tal, isto é, a atividade dita criminosa vem descrita como tal por aqueles integrantes de estruturas de controle social formais ou informais; 2) O controle social induz ao desvio, pois há uma interação entre o criminoso e aquele que o controla a ponto de o sujeito considerar-se criminoso; 3) Não existe desvio se não há controle, ou seja, a existência de instituições voltadas ao controle social ocasiona aumentos estatísticos dos eventos desviantes (MELOSSI, 2002). É oportuno precisar que com o termo nova criminologia não é possível indicar um movimento científico homogêneo nem uma definida comunidade de especialistas; é oportuno também recordar que, não obstante a ênfase que foi dada à adjetivação nova – quase indicando uma absoluta estranheza com a outra criminologia – as teorizações de quem se define, ou mais facilmente é definido, novo criminólogo não são nada além do desenvolvimento coerente ou a extremação dos resultados ao qual chegou uma certa cultura da criminologia tradicional. Creio que se posso afirmar que, com o termo nova criminologia, pode-se abarcar uma pluralidade de iniciativas político-culturais e um conjunto de obras científicas que, a partir dos ano sessenta nos E.U.A, e sucessivamente na Inglaterra e nos outros países da Europa ocidental, ulteriormente desenvolveram as indicações metodológicas dos teóricos da reação social e do conflito até o ponto de superá-las criticamente. E, na revisão crítica dos resultados atingidos, alguns foram em direção a uma interpretação marxista – certamente não de tipo ortodoxa – dos processos de criminalização nos países de capitalismo avançado: estes últimos são reconhecidos – ou mais comumente amam reconhecer-se – como criminológos críticos (PAVARINI, 1980, p. 133, grifos do autor, tradução nossa). A criminologia crítica2 promove questionamentos seja em torno do próprio sistema penal seja em torno da pena carcerária. Essa escola criminológica se opõe à criminologia positivista3, pois enquanto esta tem por objeto de análise as causas da delinquência, aquela tem por objeto as causas da criminalização das condutas. Segundo essa perspectiva: Uma conduta não é criminal „em si‟ (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influências de seu meio ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a „definição‟ legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal, e a „seleção‟ que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas (ANDRADE, 2003, p. 41). 2 Esta Escola criminológica recupera: “[...] a análise das condições objetivas, estruturais e funcionais que originam, na sociedade capitalista, os fenômenos de desvio, interpretando-os separadamente, conforme se tratem de condutas das classes subalternas ou condutas das classes dominantes [...] Nesta perspectiva, „O progresso na análise do sistema penal como sistema de direito desigual está constituído pelo trânsito da descrição da fenomenologia da desigualdade à interpretação dela, isto é, ao aprofundamento da lógica desta desigualdade. Esse aprofundamento evidencia o nexo funcional que existe entre os mecanismos seletivos do processo de criminalização e a lei de desenvolvimento da formação econômica em que vivemos [...]” (ANDRADE, 2003, p. 48). 3 A Criminologia positivista pode ser definida como: “[...] uma Ciência causal explicativa da criminalidade; ou seja, que tendo por objeto a criminalidade concebida como um fenômeno natural, causalmente determinado, assume a tarefa de explicar as causas segundo o método científico ou experimental e o auxílio das estatísticas criminais oficiais e de prever os remédios para combatê-la. Ela indaga, fundamentalmente, o que o homem (criminoso) faz e por que o faz.” (ANDRADE, 2003, p. 35). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública A Criminologia positivista estrutura-se sobre as causas ontológicas do crime, buscando-as no criminoso, seja em aspectos biológico-naturais ou psíquicos (Lombroso), seja na junção desses critérios ao aspecto social (Ferri). Esse segmento criminológico, partindo do pressuposto de que a tendência para delinquir é um elemento natural pertencente a certo grupo de pessoas, busca identificar os tipos de pessoas propensas ao crime, esteriotipando-os e, dessa forma, contribuindo para a formação de uma imagem preconceituosa da criminalidade e do criminoso, vinculando-o às camadas sociais mais baixas (ANDRADE, 2003). Esse modelo de criminologia positivista de tipo clínico impera completamente em toda a Europa até o final dos anos 60, afirma Pavarini (1980). Segundo Zaffaroni e Pierangeli (2004, p. 155): […] uma „criminologia positivista‟ ou „tradicional‟, que estuda as condutas dos criminalizados e que, ao deixar o sistema penal fora de seu objeto, está aceitando a ideologia veiculada por ele, desta maneira convertendo-se em uma ideologia de justificação do sistema penal e do controle social de que este faz parte [...] Há uma série de conhecimentos tecnológicos e psicológicos que, aplicados ao sistema penal e à sua operatividade, evidenciam processos de seleção estigmatizantes, corrupção e compartimentalização que denunciam claramente o conteúdo ideológico dos discursos jurídicos e criminológicos tradicionais. Já a Criminologia crítica, reflexo evolutivo do labelling approach4, utiliza os pressupostos metodológicos desse paradigma norte-americano e vai além, segundo Baratta (2002), visto que, além de assumir a perspectiva de criminalização das condutas, envereda pelo método materialista marxista de análise da realidade social no tocante ao crime e à pena, além de ater-se ao enfoque histórico-filosófico da crise da modernidade. No que concerne à influência metodológica marxista, é possível afirmar que, dos estudos de Marx sobre a economia capitalista, pode-se extrair uma “natureza estrutural” dos processos criminológicos e do fenômeno criminal, a partir da constatação da formação de uma camada social marginalizada, constituída do subproletariado (consequência necessária do modelo de produção capitalista). O subproletariado é uma formação social moderna como o proletariado: nasce, de fato, da quebra do relacionamento de subordinação de tipo feudal e da submissão da força de trabalho às novas leis do mercado capitalista. Estas leis impõem que diante de uma força de trabalho empregada (proletariado) exista necessariamente uma não-empregada (exército industrial de reserva ou subproletariado), nestes termos a pobreza adquire características específicas e estruturais na sociedade burguesa (PAVARINI, 1890, p. 129, tradução nossa). Logo, partindo do pressuposto de que a criminalidade tem grande parte de seu fundamento nos fenômenos de marginalização social, o modelo marxista é bastante explicativo, 4 “Surge nos Estados Unidos da América, final da década de 50 e início da década de 60, como paradigma da reação social. O labelling afirma que a criminalidade não tem uma ontologia natural, mas social e assim promove uma abordagem das causas do crime não na pessoa do criminoso, mas na reação social da conduta desviada. Portanto, o labelling tem uma metodologia de observação do objeto diferente da Criminologia positivista, pois enquanto esta indaga „quem é o criminoso?‟ e „por que o criminoso comete crime?‟; aquela passa a indagar „quem é definido como desviante?‟ e „por que determinados indivíduos são definidos como tais?‟.” (ANDRADE, 2003, p. 39 e 42-44). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública remetendo o referido processo de marginalização ao modelo de produção capitalista, que também expulsa as pessoas do mercado de trabalho e gera pobreza. Essa metodologia marxista se confronta, evidentemente, como diz Pavarini, com os modelos explicativos ahistóricos de natureza criminal componentes da criminologia burguesa. Marx percebe, em primeiro lugar, este nexo entre estrutura sócio-econômica e sistema repressivo no momento de passagem do sistema feudal ao capitalista de produção, quando afirma que a população vagabunda era conduzida por leis, entre o grotesco e o terrorista, a submeter-se à força de chicote, de marca de fogo, de tortura, àquela disciplina que era necessária ao sistema de trabalho assalariado. A burguesia, no seu surgir, tem necessidade de fato do poder do Estado, e dele faz uso, para regular o salário, isto é, para forçá-lo a permanecer dentro dos limites convenientes para quem quer acumular lucro, para prolongar a jornada de trabalho e para manter o próprio operário em um grau normal de dependência. Mas este nexo entre as exigências do capitalismo nascente e do sistema penal será por Marx ulteriormente especificado também em uma segunda fase quando individuará, na necessidade de educar a massa de camponeses expropriados à disciplina de fábrica, a origem do sistema repressivo burguês, vale ressaltar a origem do cárcere como instituição berço da manufatura. É, de fato, durante os séculos XVII e XVIII que, paralelamente ao surgir da manufatura, assiste-se ao progressivo desaparecimento das velhas formas de punição corporal e ao nascimento de novas instituições (casas de trabalho, casas de correção, e só em seguida o cárcere) desconhecidas no período precedente, no interior das quais, de modos diversos, impõem-se coativamente as formas da disciplina proletária, aquela disciplina que o subproletariado, o futuro proletariado, será levado a submeter-se e, portanto, aprender, para tornar possível a própria existência da sociedade burguesa, vale dizer a acumulação do capital, a abstração do lucro (PAVARINI, 1890, p. 130-131, tradução nossa). O que diferencia, praticamente, a Criminologia Crítica da Positivista, na visão de Pavarini (1980), é mais o método de análise que o objeto de estudo, pois aquela retoma temas tradicionais analisados já por esta, como criminalidade econômica, crimes contra a propriedade, estatísticas criminais, etc, todos analisados sob uma nova perspectiva, que toma, por exemplo, os crimes contra a propriedade como tentativa de defesa das classes subalternas; que analisa as estatísticas criminais em paralelo com o movimento do mercado de trabalho; e que observa o sistema penal, principalmente o sistema carcerário, como instrumento de repressão de classe, tendo em vista a seletividade no aprisionamento. Um dos grupos teóricos responsáveis pela crítica à legitimidade do Direito Penal, que ataca em particular o aspecto concernente à função preventiva da pena, é constituído pelas teorias psicanalíticas. Segundo essas teorias, a reação do sistema penal ao comportamento delituoso não tem por objetivo expurgar a criminalidade, e, sim, satisfazer mecanismos psicilógicos, em razão dos quais a conduta desviante criminalizada não só é necessária como também inafastável da sociedade. Dessa forma: A função psicossocial que atribuem à reação punitiva permite interpretar como mistificação racionalizante as pretensas funções preventivas, defensivas e éticas sobre as quais se baseia a ideologia da defesa social (princípio de legitimidade) e em geral toda ideologia penal (BARATTA, 2002, p. 50). Consoante o entendimento de que o objetivo real da pena tem fundamento no efeito dissuasivo por ela imposto aos impulsos proibitivos do delinquente ou da sociedade, Reik (1971, p. 9 apud BARATTA, 2002, p. 49) constata: Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública [...] a tendência de desenvolvimento do direito penal é a da superação da pena: „talvez virá um tempo em que a necessidade de punição será menor do que na atualidade, e em que os meios de que se dispõe para evitar o delito estarão para a pena assim como o arco-íris está para o tremendo temporal que o precedeu. Partindo da concepção de que, para se compreender a criminalidade, é mister compreender a atuação do sistema penal (que a define e visa sua reprimenda), o labeling approach volta-se ao estudo das reações das instâncias oficiais de controle social, tais como polícia, juízes, instituições penitenciárias. Tais instâncias, por sua vez, operam como instâncias constitutivas da criminalidade, na medida em que o indivíduo, que embora tenha cometido o mesmo delito daquele alcançado por essas instâncias, não recebe o mesmo estigma. O elemento característico do contraste de orientação da criminologia tradicional com a orientação da criminonlogia crítica, pode ser assim tratado: O que distingue a criminologia tradicional da nova sociologia criminal é visto, pelos representantes do labeling approach, principalmente, na consciência crítica que a nova concepção traz consigo, em face da definição do próprio objeto da investigação criminológica e em face do problema gnosiológico e de sociologia do conhecimento que está ligado a este objeto (a „criminalidade‟, o „criminoso‟), quando não o consideramos como um simples ponto de partida, uma entidade natural para explicar, mas como uma realidade social que não se coloca como préconstituída à experiência cognoscitiva e prática, mas é construída dentro desta experiência, mediante os processos de interação que a caracterizam. Portanto, esta realidade deve, antes de tudo, ser compreendida criticamente em sua construção (BARATTA, 2002, p. 86). Há de fato, como diz Barata, uma grande diferença entre a perspectiva norteadora do labeling e a da criminologia positivista. Enquanto o labeling sofre grande influência da psicologia social e da sociolinguística inspirada por George Mead (o interacionismo simbólico)5 e da sociologia fenomenológica de Alfred Schutz (a etnometodologia)6; a criminologia positivista, assim como em grande parte a criminologia liberal contemporânea, sofre influência das definições jurídicas de comportamento criminoso e detém-se a estudar tal comportamento como um atributo existente objetivamente. Considera as normas e princípios transgredidos como valores universais, perceptíveis pela razão e presentes em qualquer ser humano. Vale a pena ressaltar as diferenças metodológicas na abordagem da questão criminal em cada uma dessas perspectivas criminológicas: Os criminólogos tradicionais examinam problemas do tipo „quem é criminoso?‟, „como se torna desviante?‟, „em quais condições um condenado se torna reincidente?‟, „com que meios se pode exercer controle sobre o criminoso?‟. Ao contrário, os interacionistas, como em geral os autores que se inspiram no labeling approach, se perguntam: „quem é definido como desviante?‟, „que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo?‟, „em que condições este indivíduo pode se tornar objeto de uma definição?‟ e, enfim, „quem define quem?‟ A pergunta relativa à natureza do sujeito e do objeto, na definição do comportamento desviante, orientou a pesquisa dos teóricos do labeling approach em duas direções: uma direção conduziu ao estudo da formação da „identidade‟ desviante, e do que se define como „desvio secundário‟, ou seja, o efeito da aplicação da etiqueta de 5 “Segundo o interacionismo simbólico, a sociedade – ou seja, a realidade social – é constituída por uma infinidade de interações concretas entre indivíduos, aos quais um processo de tipificação confere um significado que se afasta das situações concretas e continua a estender-se através da linguagem.” (BARATTA, 2002, p. 87). 6 “Também segundo a etnometodologia, a sociedade não é uma realidade que se possa conhecer sobre o plano objetivo, mas o produto de uma „construção social‟, obtida graças a um processo de definição e de tipificação por parte de indivíduos e de grupos diversos.” (BARATTA, 2002, p. 87). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública „criminoso‟ (ou também de „doente mental‟) sobre a pessoa em quem se aplica a etiqueta; a outra direção conduz ao problema da definição, da constituição do desvio como qualidade atribuída a comportamentos e a indivíduos, no curso da interação e, por isto, conduz também para o problema da distribuição do poder de definição, para o estudo dos que detêm em maior medida, na sociedade, o poder de definição, ou seja, para o estudo das agências de controle social (BARATTA, 2002, p. 88-89). Pode-se dizer ainda que a teoria do labeling approach ataca criticamente os princípios da prevenção e do fim, além da ideologia ressocializante da pena, evidenciando o abismo existente entre tal ideologia e a função real do tratamento. Isso porque, segundo o referido autor, essa teoria tem por base o fato de que o poder de criminalização e seu exercício estão diretamente relacionados à estratificação social, ou seja, o sistema penal exerce uma função seletiva relativamente aos interesses das diferentes camadas sociais. Serve o sistema penal, portanto, de instrumento de repressão e marginalização das camadas inferiores. Como exemplo, pode-se destacar os crimes de colarinho branco, que apesar da baixa punitividade, têm uma elevada “cifra negra”. Essa questão suscita dois tipos de análise: o primeiro consiste na da estreita relação existente entre o estrato social ocupado e a possibilidade de criminalização ou, até mesmo, de punição das condutas referentes a seus integrantes; o segundo consiste na de valoração e interpretação das estatísticas criminais. Este tipo visa observar a criminalidade nos vários estratos sociais, assim como a elaboração de teorias da criminalidade com base nesses resultados, o que obviamente contribui para a constatação de uma forte concentração da criminalidade nos estratos sociais mais baixos e pouco concentrada nos estratos superiores. No entanto, a teoria do labeling, assim como as demais teorias liberais contemporâneas, com base na diversidade metodológica e teórica na observação do fenômeno delitivo, não só não podem ser enquadradas num modelo único de análise da criminalidade, como também não apresentam uma proposta positiva de substituição à defesa social. É mister destacar que, entre essas teorias, o labeling é a que oferece um modelo mais completo de crítica à defesa social, atingindo a máxima autonomia na definição do próprio objeto de análise, desprendendo-se dos conceitos legais e negando consistência ontológica à criminalidade (BARATTA, 2002). É certo, porém, que as teorias liberais contemporâneas7 representam um avanço com relação ao pensamento criminológico burguês e suas concepções patológicas da criminalidade8. Logo: 7 “[...] as teorias integrantes da criminologia liberal contemporânea inverteram a relação da criminologia com a ideologia e a dogmática penal. Elas sustentaram o caráter normal e funcional da criminalidade (teoria funcionalista), a sua dependência de mecanismos de socialização a que os indivíduos estão expostos, não em função de pretensos caracteres biopsicológicos, mas da estratificação social (teoria das subculturas); deslocaram cada vez mais a atenção do comportamento criminoso para a função punitiva e para o direito penal (teoria psicanalítica da sociedade punitiva), para os mecanismos seletivos que guiam a criminalização e a estigmatização de determinados sujeitos (teoria do labeling). Elas mostraram como esta função e estes mecanismos, mais que com a defesa de interesses sociais preoemnentes, tinham a ver com o conflito, que se desenvolve no inconsciente, entre impulsos individuais e inibições sociais (teoria psicanalítica) ou com as relações de hegemonia entre classes (poder de definição, por um lado, submissão à criminalização, por outro: teorias conflituais).” (BARATTA, 2002, p. 148). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública O novo sistema de controle social do desvio, que a ideologia das teorias liberais racionaliza, como demonstra a experiência prática, até hoje, dos países capitalistas mais avançados, pode ser interpretado como uma racionalização e uma integração do sistema penal e do sistema de controle social, em geral, com o fim de torná-lo mais eficaz e mais econômico em relação à sua função principal: contribuir para a reprodução das relações sociais de produção. Do ponto de vista da „visibilidade‟ sociológica, isto significa contribuir para a manutenção da escala social vertical, da estratificação e da desigualdade dos grupos sociais. A ideologia racionalizante se baseia, principalmente, na tese da universalidade do fenômeno criminoso e da função punitiva (BARATTA, 2002, p. 150). Além do mais, ressalta Baratta (2002, p. 153): A ideologia substitutiva construída pelas teorias liberais contemporâneas da criminalidade é uma ideologia complexa, que supera os pressupostos éticos e matafísicos que ainda se aninham na ideologia penal da defesa social (princípio do bem e do mal, princípio de culpabilidade etc.) para pôr o controle social do desvio na típica plataforma tecnocrática, reformista e eficientista que caracteriza a mediação política das contradições sociais, nos sistemas de máxima concentração capitalista. A estratégia político-criminal correspondente às exigências do capital monopolista é, portanto, baseada: a) sobre a máxima efetividade do controle social das formas de desvio disfuncionais ao sistema de valorização e de acumulação capitalista (delitos contra a propriedade e desvio político), compatível com a medida mínima de transformação do próprio sistema; b) sobre a máxima imunidade assegurada a comportamentos socialmente danosos e ilícitos, mas funcionais ao sistema (poluição, criminalidade política, conluio entre órgãos do Estado e interesses privados) ou que exprimem só contradições internas aos grupos sociais hegemônicos (certas formas de delitos econômicos relativos à concorrência e ao antagonismo entre grupos capitalistas, no caso em que as relações de força entre eles não permitem o predomínio de uns sobre os outros). É possível afirmar, portanto, que as observações trazidas pela criminologia crítica, baseadas na teoria marxista, promovem uma crítica do sistema penal por inteiro. Aqui, conforme orientação de Baratta, o direito penal é entendido como um “sistema dinâmico”, ao invés de um “sistema estático de normas”. Um sistema que se move em três dimensões: uma de produção normativa, correspondente ao processo de criminalização primária, outra de aplicação normativa que corresponde ao processo penal e suas instâncias de atuação, produtoras da criminalização secundária e, por fim, a dimensão executiva da pena. A partir desse entendimento, denota-se a desigualdade característica do direito penal, assim como dos demais ramos do direito moderno, do direito burguês. Constata então Baratta (2002, p. 164): O sistema penal de controle do desvio revela, assim como todo o direito burguês, a contradição fundamental entre igualdade formal dos sujeitos de direito e desigualdade substancial dos indivíduos, que, nesse caso, se manifesta em relação às chances de serem definidos e controlados como desviantes. Em relação a este setor do direito a 8 “As teorias patológicas da criminalidade tinham, de fato, em face da ideologia penal da defesa social, uma função essencialmente conservadora. Considerando os criminosos como sujeitos possuidores de características biopsicológicas anormais em relação aos indivíduos íntegros e respeitadores da lei, justificava-se a intervenção repressiva ou curativa do Estado, em face de uma minoria anormal, em defesa de uma maioria normal. A falta de uma adequada dimensão social da investigação (ou a mera e acrítica justaposição dos fatores sociais aos presumidos fatores biopsicológicos) tinha como consequência o fato de que a criminologia positivista era constrangida a emprestar do direito, de modo não-refletido, a definição de criminoso. Em outras palavras, o objeto da investigação etiológica lhe era prescrito pela lei e pela dogmática penal.” (BARATTA, 2002, p. 147). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública ideologia jurídica da igualdade é ainda mais radicada na opinião pública, e também na classe operária, do que ocorre com outros setores do direito. Logo, fazer parte da população criminosa é sinônimo de pertencer à classe social menos favorecida. A desocupação, a falta de qualificação profissional, os problemas de socialização familiar e escolar – problemas frequentemente apontados como característicos da classe social mais baixa – eram interpretados pela criminologia positivista como causas da criminalidade – e são vistos pela criminologia crítica, diz o autor em comento, como elementos basilares para a formação do status de criminoso. Afirma, então, Baratta (2002, p. 197): Construir uma teoria materialista (econômico-política) do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização, e elaborar as linhas de uma política criminal alternativa, de uma política das classes subalternas no setor do desvio: estas são as principais tarefas que incumbem aos representantes da criminologia crítica, que partem de um enfoque materialista e estão convencidos de que só uma análise radical dos mecanismos e das funções reais do sistema penal, na sociedade tardo-capitalista, pode permitir uma estratégia autônoma e alternativa no setor do controle social do desvio, ou seja, uma “política criminal” das classes atualmente subordinadas. Tais afirmações por parte dos estudiosos da criminologia crítica baseiam-se em dados estatísticos que indicam uma população carcerária de maioria subproletária nos países de capitalismo avançado. Indicam ainda as estatísticas: mais de 80% dos delitos que vêm a ser punidos nesses países são contra a propriedade. “Estes delitos constituem reações individuais e não políticas às contradições típicas do sistema de distribuição da riqueza e das gratificações sociais próprias da sociedade capitalista [...]” (BARATTA, 2002, p. 198199). Contudo, explica ainda o referido autor, tais indicações estatísticas não conduzem à conclusão, que pode parecer evidente e imediata, de que a criminalidade é uma atividade própria da classe operária e que os delitos mais cometidos concentram-se sobre a propriedade. Pois outras pesquisas, movidas pela mesma criminologia liberal, referentes aos crimes de colarinho branco, aos crimes políticos e à cifra negra demonstram quão é bem distribuído na sociedade, independentemente do estrato social, o comportamento criminoso. Toda essa análise faz constatar também como vivemos em meio a uma criminalização seletiva, na qual os atos delitivos são punidos ou não de acordo com a classe social e o exercício de poder de cada indivíduo. A criminologia crítica compreende uma série de discursos que guardam entre si um aspecto em comum – diverso tratamento dado à definição do objeto e demais termos da questão criminal – que caracteriza a distinção entre tal pensamento criminológico e a criminologia tradicional. O que se pode denotar é propriamente uma mudança de paradigma.9 9 “A introdução do labeling approach (teoria da rotulação), devida, principalmente, à influência de correntes sociológicas de origem fenomenológica (como o interacionismo simbólico e etnometodológico) na sociologia do desvio e do controle social, e de outros desenvolvimentos da reflexão sociológica e histórica sobre o fenômeno criminal e sobre o direito penal, determinaram, no interior da criminologia contemporânea, uma mudança de paradigma, mediante a qual estes mecanismos de definição e de reação social foram ocupando um lugar cada vez mais central no objeto da investigação Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública É importante destacar ainda que a criminologia crítica não constitui um saber científico que se esgota com o labeling approach. Há certas limitações na utilização, seja prática seja teórica do labeling, já apontadas pela crítica de cunho marxista que, posteriormente, foram recepcionados pela criminologia crítica. Três foram os pontos principais apontados pela crítica de esquerda: [...] a) avaliar a criminalidade e o desvio como resultados de um processo de definições pode provocar, nesse contexto, a ocultação de situações socialmente negativas e de sofrimentos reais, que em muitos casos pode-se considerar como o ponto de referência objetivo das definições; b) fazer derivar do reconhecimento de efeitos estigmatizantes da pena, ou de outras intervenções institucionais, a tese da „radical não-intervenção‟, significa criar um óbice para as intervenções socialmente adequadas e justas; c) concentrar as investigações sobre certos setores do desvio e da criminalidade, sobre os quais, de fato, se concentram, com seu funcionamento socialmente seletivo, os processos de etiquetamento e de criminalização (as camadas mais débeis e marginalizadas do proletariado urbano), pode contribuir para a consolidação do esteriótipo dominante da criminalidade e do desvio, como comportamento normal destes grupos sociais, e deslocar, assim, a atenção dos comportamentos socialmente negativos da delinquência de colarinho branco e dos poderosos (BARATTA, 2002, p. 211-212). O estudo criminológico, na verdade, não constitui um universo à parte em relação ao sistema penal. A criminologia tradicional executou sempre uma importante tarefa na legitimação do referido sistema punitivo, visto que se detinha no estudo da criminalidade definida pelo sistema como tal, ao invés de mover-se sob o parâmero do questionamento em torno desse modelo de criminalidade descrito pelo sistema penal. Tal contribuição pode ser caracterizada a partir do emprego de seu “[...] saber causal (a teoria das causas da „criminalidade‟) e de seu saber tecnológico (teoria das medidas penais e alternativas) a serviço dos fins declarados pelo sistema [...]” (BARATTA, 2002, p. 214-215). Logo, para a criminologia crítica, a criminalidade não constitui uma qualidade natural, mas cultural, pois é reflexo de um mecanismo ideológico que se manifesta na elaboração de um conjunto de definições. Contudo, não resulta possível, do ponto de vista epistemológico, propor uma investigação das causas (assim como uma política eficaz para combatê-las) dos comportamentos definidos como „criminalidade‟ e „desvio‟, sem aceitar, ao mesmo tempo, suas definições e acreditar, em consequência, os mecanismos de comunicação e de poder às quais estas correspondem. Quem nega, sobre a base de uma análise histórica e sociológica do sistema penal existente, que sua principal função real coincide com a função declarada de combater a criminalidade e, ao contrário, identifica a função real do sistema na reprodução das relações sociais de desigualdade e de subordinação, não pode, ao mesmo tempo, aceitar participar na construção ideológica dos problemas sociais desde a ótica do sistema penal e do sentido comum que lhe é complementar (BARATTA, 2002, p. 218). criminológica. Consolidou-se, assim, um paradigma alternativo com relação ao paradigma etiológico, e que é chamado, justamente, paradigma da „reação social‟ ou „paradigma da definição‟. Sobre a base do novo paradigma a investigação criminológica tem a tendência a deslocar-se das causas do comportamento criminoso para as condições a partir das quais, em uma sociedade dada, as etiquetas de criminalidade e o status de criminoso são atribuídos a certos comportamentos e a certos sujeitos, assim como para o funcionamento da reação social informal e institucional (processo de criminalização).” (BARATTA, 2002, p. 210-211). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública O fato é que, seja a noção de criminalidade como a de desvio, entendidas a partir das definições do sistema penal, estão impregnadas na psique social. No entanto, essas noções não podem se configurar como uma certeza de ordem natural no momento de construção de formas de resolução dos conflitos sociais. De fato, a criminologia crítica apresenta outras vias de abordagem e resolução dos problemas penais, atendo-se, principalmente, ao movimento seletista deste e propondo a relativização do momento penal como técnica de solução de conflitos, considerando “[...] os efeitos nocivos e os custos sociais da pena, avaliados à luz de um sério controle empírico de sua efetividade.” (BARATTA, 2002, p. 221). A perspectiva de reforma radical que surge de uma criminologia crítica, parte do conhecimento dos mecanismos seletivos e das funções reais do sistema, ligadas à desigual distribuição do „bem negativo‟ criminalidade; parte, como bem o formulou E. Resta, da „consciência da desigualdade‟. Desigualdade não significa, somente, uma desigual distribuição do status de criminoso entre os indivíduos. No campo da proteção dos „bens jurídicos‟ ela se traduz num isolamento, extremamente parcial e fragmentário, de âmbitos suscetíveis de ser ofendidos e de situações de ofensa a interesses ou valores importantes. Trata-se de um mecanismo sutil de concretização do „bem jurídico‟, para o qual concorrem todas as instâncias operantes nos diversos níveis ou segmentos do sistema penal, desde o legislador até os órgãos de aplicação. E concorre, igualmente, o homem da rua e da classe média. Desigualdade quer dizer, neste caso, resposta desigual às situações negativas e aos problemas sociais homólogos. Este caráter desigual (fragmentário) da proteção penal é justificado, habitualmente, pela maior ou menor disposição das situações de ofensa destinadas a ser objeto de intervenção penal. Esta justificação é um círculo vicioso. Com efeito, argumentando desta forma, a intervenção penal e suas características tecno-jurídicas, que serão consolidadas na tradição e na prática, são consideradas como elementos naturais, que correspondem aos âmbitos naturais da medida penal dos problemas (BARATTA, 2002, p. 220). Com base nesse entendimento, é possível afirmar que entre desvio e criminalidade há uma relação de gênero-espécie segundo a qual a criminalidade se apresenta como um desvio que chegou a ser criminalizado. É mister, portanto, buscar os motivos pelos quais essa forma de análise passou a ser dominante no contexto americano. Explica Pavarini que esse fato pode ser justificado através da implantação de um “modelo consensual de integração” a uma sociedade manifestamente desigual, permeada de tantos conflitos e muito atomizada. O modelo apto a novamente propor este mito de uma sociedade integrada foi, na realidade estadunidense, aquele estrutural-funcionalista [...] no qual a sociedade é interpretada como sistema organizado em torno de normas e valores institucionalizados cujo escopo é essencialmente a manutenção do equilíbrio através da auto-regulação coletiva. É evidente que só o consenso universal aos valores institucionais pode ser a base de um similar modelo de sociedade; não existem portanto conflitos de tipo estrutural, como expressão de dissenso, mas só situações marginais e individuais de integração negativa, de claro desvio. Mas como o sistema apresenta-se perfeito por si, enquanto integrado e capaz, pela sua lógica interna, de adaptar-se dinamicamente, o desviante pode-se justificar só em termos patológicos, como quem, por alguma razão, sofreu de uma má socialização, de uma imperfeita integração social (PAVARINI, 1980, p. 46-47, grifos do autor, tradução nossa). Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública A função manifesta do direito penal é, portanto, como diz Baratta (2002), aquela de “conservar e reproduzir a realidade social existente”. Para tanto, posiciona-se como meio de defesa social, ao invés de meio de transformação dessa realidade social. Defesa, antes de tudo, do direito penal em face dos ataques realizados em nossos dias contra as garantias liberais asseguradas nas constituições dos Estados de direito. Defesa, em segundo lugar, em face do próprio direito penal, no que signifique contenção e redução de seu campo de intervenção tradicional e, sobretudo, de seus efeitos negativos e dos custos sociais que pesam, particularmente, sobre as camadas mais débeis e marginalizadas do proletariado, e que contribuem, desta forma, para dividi-lo e para debitá-lo material e politicamente. Defesa, finalmente, através do direito penal, na medida em que, no momento, pode ser ainda considerado como uma resposta legítima ante a falta de alternativas para resolver os problemas sociais, no marco de um modelo integrado (BARATTA, 2002, p. 221). É difícil compreender a consistência realmente revolucionária de certos melhoramentos no sistema penal quando, ao observar analiticamente o referido sistema, visualizamos sua prática seletiva na aplicação dos esteriótipos de criminoso. Configura-se o sistema penal, portanto, como um instrumento ideológico de manutenção da sociedade como tal, ou seja, hierarquizada, ao invés de servir como instrumento transformador. Desse tipo de análise pode-se chegar a uma conclusão de superação radical, ou não, do sistema penal. Propor tal perspectiva [superação do sistema penal] não significa a rejeição de toda reforma possível no presente, para esperar o futuro de uma sociedade que haja superado o uso da pena, mas afirmar um critério segundo o qual orientá-la, e mediante o qual possam medir-se as escolhas de política criminal. Nas teorias radicais de política criminal, como são as teorias abolicionistas, o critério funciona no sentido de avaliar as reformas como se estas tivessem a capacidade de superar o sistema penal tradicional, e que dita superação fosse efetivamente possível. Neste sentido, um representante desta perspectiva radical propõe uma tática baseada sobre a distinção estratégica entre reformas positivas (que servem para conservar o sistema em suas funções reais) e reformas negativas (que produzem mais transformações qualificativas do sistema e servem para superá-lo parcialmente). Deve-se remarcar, também, que as perspectivas radicais de reformas desse tipo podem ser propostas, e são propostas, em relação com teorias da sociedade e modelos de sociedade futura bastante diferentes um do outro, e que não é possível reunir a todos sob as mesmas características, salvo de um ponto de vista estritamente formal. A perspectiva abolicionista da reforma penal encontrou em G. Radbruch uma expressão que merece ser citada: „a melhor reforma do direito penal não consiste em sua substituição por um direito penal melhor, mas sua substituição por uma coisa melhor que o direito penal‟. Do ponto de vista formal, esta expressão pode servir para qualificar todas as teorias que pertencem à perspectiva „abolicionista‟, todos os projetos de políticas e de práticas que não vacilam em saltar a linha divisória que separa os sistemas penais alternativos das alternativas ao direito penal (BARATTA, 2002, p. 221222, grifo nosso). Já Zaffaroni (2001, p. 27) analisa a falência do sistema jurídico penal sob o argumento de que esse sistema é falso, e afirma: Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública A seletividade estrutural do sistema penal – que só pode exercer seu poder regressivo legal em um número insignificante das hipóteses de intervenção planificadas – é a mais elementar demonstração da falsidade da legalidade processual proclamada pelo discurso jurídico-penal. Os órgãos executivos têm „espaço legal‟ para exercer poder repressivo sobre qualquer habitante, mas operam quando e contra quem decidem. Essa seletividade do sistema penal nada mais é que uma seletividade na perspectiva de criminalização das condutas, consistente na focalização do fenômeno criminoso sob a perspectiva não das causas da criminalidade, ou seja, do criminoso, mas da ótica do Estado, que criminaliza certas condutas e outras não no intuito de perpetrar a cisão entre as classes sociais e evitar a ascensão daquela menos favorecida. Assim, o cárcere atende à finalidade de perpetuar a exclusão social: [...] as normas do direito penal não só se aplicam seletivamente, refletindo as relações de desigualdade existentes (aquela que é tradicionalmente definida a função de classe do direito penal), mas o sistema penal exercita também uma função ativa de reprodução e produção no que concerne às relações de desigualdade [...] De fato, a aplicação seletiva das sanções penais, pela sua natureza fortemente estigmatizante no processo de criminalização secundário, é um momento supraestrutural essencial para a manutenção da escala vertical da sociedade; incidindo negativamente sobretudo sobre o status social dos indivíduos que fazem parte dos estratos sociais mais baixos, a sanção penal age de modo a contrastar a ascensão social destes. Este fenômeno é macroscopicamente perceptível na função desenvolvida pela pena carcerária, tradicional e universal depositário da marginalidade econômica, social e cultural [...] Mas ainda mais essencial é a função realizada pelo cárcere em produzir não só a relação de desigualdade, mas os próprios sujeitos passíveis dessa relação. Isto se torna claro se se considerar que a relação de desigualdade se dá essencialmente como relação de subordinação. Hoje o cárcere produz, recrutando sobretudo das zonas mais baixas da sociedade, um setor de marginalização social particularmente qualificado pelo intervento estigmatizante do sistema punitivo [...] a pena e, em particular, o cárcere são claramente os instrumentos essenciais para a criação de uma população criminal recrutada quase exclusivamente nas filas da população marginal e separada, portanto, da sociedade (PAVARINI, 1996, p. 8688, tradução nossa). A inversão metodológica proposta pela criminologia crítica é coerente com toda a discussão já referenciada de crise do cárcere e da pena privativa de liberdade. É só mais um viés interpretativo da falência do sistema penal, das incoerências do cárcere e do fracasso ideológico da pena privativa. Desenvolver um ponto, ainda que pequeno, sobre a transição da análise criminológica de uma versão positivista a uma crítica significa reforçar, de outro ponto de vista, a falência do sistema penal pela falência de suas verdades “inquestionáveis”. Não só por isso, mas também pela contaminação de princípios modernos racionalistas, hoje colocados em cheque por não servirem mais à justificação de uma sociedade igualitária, visto a manifesta desigualdade histórica em tantas óticas constatadas. Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública BIBLIOGRAFIA: ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Maximo x Cidadania Minima. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998. DE GIORGI, Alessandro. Zero Tolleranza: Strategie e pratiche della società di controllo. Roma: Derive Approdi, 2000. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia. O homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. MATHIESEN, Thomas. Perché il carcere?. Tradução: Enrico Pasini e Maria Grazia Terzi. Torino: Gruppo Abele, 1996. MELOSSI, Dario. Stato, controllo sociale, devianza. Milano: Bruno Mondadori, 2002. PAVARINI, Massimo. Introduzione a... La Criminologia. Firenze: Le Monier, 1980. RESTA, Eligio. Il diritto fraterno. Roma-Bari: Laterza, 2006. SANTORO, Emilio. Carcere e società liberale. Torino: Giappichelli, 2004. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Tradução: Vânia Romano Pedroso e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 2001. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 04- Criminologia e Execuções Penais Disciplina: Criminologia Aplicada à Segurança Pública