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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 2010
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 22 DE ABRIL DE 2010
PUBLICADA EM 23 DE ABRIL DE 2010
ACÓRDÃOS NºS 1600 a 1730
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ATA Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 2010
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença do Ministro Raimundo Carreiro, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti,
Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro José Jorge) e André Luís de Carvalho,
bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o
Presidente, Ministro Benjamin Zymler, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às
onze horas, havendo registrado as ausências dos Ministros Aroldo Cedraz, com causa justificada, e José
Jorge, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I,
alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 11, da Sessão Extraordinária realizada em 13 de abril corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1600 a 1697, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 9);
ACÓRDÃO Nº 1600/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s).
1. Processo TC-019.258/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jorge Tanus Atem Neto (072.453.947-68); Maria da Penha Santos de Lima
(337.601.607-00); Paulo Cesar Fernandes Affonso (246.306.757-87)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1601/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
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parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s).
1. Processo TC-021.239/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alifonsina Celma da Luz Santos (385.684.626-34); Aluísio Eustaquio da Silva
(104.184.746-72); Helington Franck (051.323.476-49); Jacy Dias Campos de Andrade (109.567.786-15);
Manoel Flausino Lucinda (054.608.836-87); Maria de Jesus Carvalho do Amaral (174.247.126-91);
Maria do Carmo da Silva Barbosa (329.960.986-68); Virginia Vianna Sa Brito (265.956.727-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1602/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), exceto aquele de interesse de Suely de Azevedo, em razão de sua inépcia, nos termos do
parecer do Ministério Público.
1. Processo TC-025.276/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Balbina Lúcio Lorena Cardoso (385.857.407-44); Doralice Vieira Brayner Nunes
dos Santos (067.484.307-04); Humberto Feliciano Garcia (082.729.567-72); Maria Candida Izento
Campos (246.165.247-34); Maria da Conceição Martins Pinheiro (905.174.077-87); Suely de Azevedo
(004.528.747-34); Wanda de Gusmão França Batista (024.003.757-04); Wilma Ferraro Costa
(020.870.817-00)
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar ao Colégio Pedro II que providencie, no prazo de sessenta dias, contados da
ciência deste acórdão, novo ato de aposentadoria de Suely de Azevedo, com a correção das
inconsistências apontadas nos pareceres.
ACÓRDÃO Nº 1603/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s).
1. Processo TC-025.875/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wilson Benedito de Medeiros Vieira (001.034.462-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1604/2010 - TCU - 2ª Câmara
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.514/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cristiane Rosa Moreira (003.908.670-47)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1605/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.518/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alex Gomes Carrasco (880.145.929-72); Edmary Freire Silveira Mendes
(575.091.585-91); Lívia Fernanda Leal Macedo (882.083.973-34); Nelma Suely Andrade Castro Pereira
(472.378.305-97); Raimunda Chaves da Rocha (701.215.163-34); Sérgio Barbosa Gomes (556.007.27100); Teresa Cristina Hitomi Kikuchi Bueres (460.491.932-15)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Técnica Federal de Palmas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1606/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.523/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Klênio Dias Timóteo (906.221.543-20)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1607/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.574/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessados: Flavia de Andrade Soares (840.233.501-25); Paulo Henrique Maluli Mendes
(269.313.238-06)
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1608/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.663/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson Felicori Fernandes (036.096.106-11); Ariel Novodvorski (011.718.99602)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1609/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.667/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Moreira de Oliveira (656.346.756-34)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1610/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.671/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Kassia Carvalho Figueiredo (071.243.916-10); Renata Apocalypse Nogueira
Pereira (968.832.006-49)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Machado - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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ACÓRDÃO Nº 1611/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.679/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Suellen Goularte da Silva (098.552.087-65)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1612/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.703/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Joelma de Fátima Rodrigues Batista Freitas (026.557.926-02)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1613/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, aplicado de forma analógica.
1. Processo TC-006.707/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalcileio Lúcio de Souza Duarte (050.210.652-20); Damiana Alves de Oliveira
(510.669.202-49); Hamilton Mendes Figueiredo (174.980.822-68); José Carlos Ferreira Araújo
(281.072.502-06); Marcia Cristina Lopes e Silva (430.731.742-49); Margareth de Souza Zampieri
(511.853.509-34)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1614/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
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1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º
206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.711/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abdon Tapia Tadeo (036.848.786-50); Cledinaldo Borges Leal (634.147.083-53);
Elaine Pontes Bezerra (884.579.743-00); Jonathan da Rocha Martins (900.148.203-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1615/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-011.989/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adauto Gomes Barbosa (854.564.384-53); Adriano Jorge Meireles Holanda
(465.682.553-00); Alessandero José de Souza (877.479.794-87); Alessandro José de Souza (877.479.79487); Andrea Maria de Araujo Lacerda (023.936.224-11); Bruno Sielly Jales Costa (055.121.024-94);
Carlos Alberto da Silva Junior (031.506.324-63); Carlos Alberto de Negreiros (410.656.201-44);
Clediane de Araujo Guedes (916.284.154-87); Edvaldo Balbuino Bispo (897.906.004-10); Elizama das
Chagas Lemos (052.209.794-42); Emmanuelle de Paiva Telemaco (852.832.744-20); Francisco Angelo
Gurgel da Rocha (480.799.364-04); Geraldo Maximo da Silva (720.560.294-72); Ismael Felix Coutinho
Neto (023.449.674-60); Jean Carlos da Silva Galdino (020.257.024-00); Jonathan Paulo Pinheiro Pereira
(034.710.844-01); Josenilson Júnior da Silva (023.237.574-74); José Luiz de Carvalho Filho
(942.854.624-00); Maria José Marjorie Ramos da Silva (490.476.984-87); Maria Luiza de Medeiros
Galvão (057.117.384-53); Paulo Roberto Camelo de Mendonça (944.129.797-68); Xênia Silva Gomes
(054.430.394-66)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1616/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007.
1. Processo TC-002.530/2010-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daniel Regis Lima Correa (815.692.465-72); Ricardo Regis Lima Correia
(815.692.895-49)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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ACÓRDÃO Nº 1617/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das concessões de pensão a Dalva de Oliveira Brito, Dulcinea Barbosa da Silva e Nilza de
Moares Maia, por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007, e julgar legais as
demais concessões.
1. Processo TC-002.568/2010-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Célia Maria da Silva Mandarino (852.909.637-15); Dalva de Oliveira Brito
(410.446.577-15); Dulcinea Barbosa da Silva (442.729.957-15); Elizabeth Moraes Maia (491.876.00749); Francisca Duarte Barreto (677.950.137-91); Geny de Souza Carvalho (042.833.527-64); Maria
Aparecida dos Santos (346.523.107-49); Maria Helena Leopoldina Biancatto Oscar (308.253.427-91);
Nilza de Moares Maia (264.470.107-49); Vera Simas (387.592.337-53); Zilda Lourenço Virgílio
(349.194.577-15)
1.2. Órgão/Entidade: Representação do MEC no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1618/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento do ato do beneficiário Nelson Ferreira da Costa, por perda de objeto, nos termos do art. 7º da
Resolução n.º 206/2007, e julga legais os demais atos e determinar seus registros.
1. Processo TC-002.570/2010-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Leda Soares Sampaio (026.462.257-09); Marília da Silva (330.835.257-53);
Nelson Ferreira da Costa (072.187.887-34)
1.2. Órgão/Entidade: Representação do MEC no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1619/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.531/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Susana Engelhard Nogueira (072.198.027-90); Tailane de Souza Besighini
(121.661.217-05); Tania Maria Almenara da Silva Pereira (832.292.727-49); Tania Pessanha Paula
(359.393.207-59); Tatiana Leite da Silva (092.148.887-44); Telma de Araujo Barboza (773.285.317-20);
Teresa Cristina de Jesus Moura Martins (611.198.147-15); Thiago Branas de Melo (058.483.326-14);
Thiago Lobo Fonseca (055.149.147-71); Thiago de Moura Aresta (109.826.057-06); Tiago Giannerini da
Costa (079.776.557-30); Valeria Batista Dias (038.665.007-18); Valeria Henrique Correa de Mello
(032.441.826-40); Valeska da Rocha Caffarena (037.689.137-83); Valéria Barbosa Borges (787.201.25372); Vanessa dos Santos Emidio (100.432.157-00); Vania Ferreira Diniz (739.050.897-34); Vania da
9
Silva Venancio (053.559.867-06); Veronica Adler Mattedi (029.494.137-14); Veronica Eloi de Almeida
(023.822.757-07); Veronica Wanderley Assunção (100.201.667-37); Victor Arantes Nunes (106.934.87755); Victor Henrique Cabral Pinheiro (120.371.197-20); Victor Rosetti Netto dos Reys Burns
(076.915.257-02); Vinicius Machado Santos (086.532.487-57); Vinícius Olivieri (581.812.027-91); Vitor
Apolinario Alves (114.807.617-45); Vitor Luiz Bastos de Jesus (004.003.427-58); Vitor Pimenta Gusmao
(047.612.677-04); Vivian de Almeida Silva (084.772.257-02); Viviane Pereira Larosa (055.314.067-11);
Viviane da Fonseca Moura (080.445.337-37); Wagner Alexandre dos Santos Costa (023.791.607-08);
Wagner Felippe Pacheco (072.630.977-02); Wagner Francisco Marinho da Silva (036.049.336-09);
Waldmir Nascimento de Araujo Neto (932.380.297-20); Wallace Vallory Nunes (033.233.687-54);
Wanderley Carreira de Souza Junior (008.867.587-42); Wanderson Antonio Vicente Jardim
(052.253.207-16); Wania Regina Coutinho Gonzalez (020.512.947-12); Wellington Moreira de Oliveira
(094.080.827-70); William Eduardo da Silva (082.252.777-40); Willian da Silva Leal (041.576.787-37);
Wilton José Ferreira (892.707.896-91); Yure Rodrigues Leal (115.739.347-04)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal do Rio de Janeiro/unid. RJ - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1620/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s).
1. Processo TC-029.129/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Auta Maria do Nascimento Teixeira (818.811.424-34)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
b) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 10);
ACÓRDÃO Nº 1621/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em prorrogar por mais 60 dias, a contar da notificação, o prazo para o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento cumprir o subitem 9.5 do Acórdão 5352/2009-2ª Câmara, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.324/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nelson Suassuna da Mota, Coordenador-Geral e Administração de Recursos
Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1622/2010 - TCU - 2ª Câmara
10
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos pela 1ª Secex e Ministério
Público.
1. Processo TC-013.088/2005-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Alberto Monteiro de Queiroz Netto (843.603.807-04); Alexandre Magalhães da
Silveira (024.715.747-34); Aloisio Marcos Vasconcelos Novais (011.136.156-72); Antonio de Padua
Ferreira Passos (121.595.901-00); Beatriz Oliveira Fortunato (051.674.477-12); Charles Carvalho Guedes
(539.600.681-15); Cleber Wilson Oliveira Passos (789.090.237-91); Darc Antonio da Luz Costa
(242.165.507-20); Dilma Vana Rousseff (133.267.246-91); Glauco Antonio Truzzi Arbix (518.652.11834); Isabel da Silva Ramos Kemmelmeier (016.751.727-90); Jairez Elói de Sousa Paulista (059.622.00144); José Drumond Saraiva (219.954.277-72); João Vicente Amato Torres (835.931.107-25); Kurt Janos
Toth (193.789.557-20); Luiz Pinguelli Rosa (023.504.757-00); Lívia Xavier de Mello (078.320.417-57);
Marco Antonio Martins Almeida (221.163.621-72); Maurício Benício dos Santos (921.943.977-87);
Milton Murakami (486.297.318-34); Naria da Conceição de Almeida Tavares (178.723.917-91); Osvaldo
Petersen Filho (012.933.890-72); Otaviano Canuto dos Santos Filho (120.081.095-34); Priscila de Souza
Cavalcante de Castro (553.597.791-87); Ricardo de Gusmao Dornelles (221.173.181-34); Roberto Garcia
Salmeron (032.502.887-72); Rogério da Silva (609.549.738-87); Ronaldo Schuck (172.125.450-15); Silas
Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68); Tania Gomes Ribeiro de Moraes (504.403.141-00); Valter
Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34)
1.2. Unidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETRONORTE
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Retirar o sobrestamento das presentes contas;
1.6. Julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis: Alberto Monteiro de Queiroz Netto
(843.603.807-04); Alexandre Magalhães da Silveira (024.715.747-34); Aloisio Marcos Vasconcelos
Novais (011.136.156-72); Antonio de Padua Ferreira Passos (121.595.901-00); Beatriz Oliveira Fortunato
(051.674.477-12); Charles Carvalho Guedes (539.600.681-15); Cleber Wilson Oliveira Passos
(789.090.237-91); Darc Antonio da Luz Costa (242.165.507-20); Dilma Vana Rousseff (133.267.246-91);
Glauco Antonio Truzzi Arbix (518.652.118-34); Isabel da Silva Ramos Kemmelmeier (016.751.727-90);
Jairez Elói de Sousa Paulista (059.622.001-44); José Drumond Saraiva (219.954.277-72); João Vicente
Amato Torres (835.931.107-25); Kurt Janos Toth (193.789.557-20); Luiz Pinguelli Rosa (023.504.75700); Lívia Xavier de Mello (078.320.417-57); Marco Antonio Martins Almeida (221.163.621-72);
Maurício Benício dos Santos (921.943.977-87); Milton Murakami (486.297.318-34); Naria da Conceição
de Almeida Tavares (178.723.917-91); Osvaldo Petersen Filho (012.933.890-72); Otaviano Canuto dos
Santos Filho (120.081.095-34); Priscila de Souza Cavalcante de Castro (553.597.791-87); Ricardo de
Gusmao Dornelles (221.173.181-34); Roberto Garcia Salmeron (032.502.887-72); Rogério da Silva
(609.549.738-87); Ronaldo Schuck (172.125.450-15); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68);
Tania Gomes Ribeiro de Moraes (504.403.141-00); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34),
dando-lhes quitação, os termos dos artigos 1º, inciso I, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
1.7. Determinado à Eletrobrás que:
1.7.1. Faça constar do Relatório de Gestão das futuras contas:
1.7.1.1. As metas, os indicadores e os resultados alcançados, com as devidas justificativas para o
seu não atingimento, pertinentes aos departamentos vinculados às Diretorias da Eletrobrás, em
observância às disposições contidas nos itens 02 a 04 da Parte “A” do Anexo II da Decisão Normativa
TCU-100/2009;
1.7.1.2. Informações sobre a correta aplicação dos recursos repassados mediante convênio, bem
como quanto aos projetos e programas financiados com recursos externos, indicando se foram alcançados
os objetivos e metas programadas, em conformidade com os itens 06 e 08 da Parte “A” do Anexo II da
Decisão Normativa TCU 100/2009;
11
1.7.2. Observe as recomendações da SFC contidas no Relatório nº 166978 – Auditoria Projeto
PNUD BRA/01/001, especificamente quanto aos fatos apontados nos itens 8.1.1.1, 9.1.1.1, 9.1.1.2,
9.2.1.1 e 10.1.1.1 daquele relatório;
1.8. Determinar à Secretaria de Controle Interno que:
1.8.1. Acompanhe e informe, nas próximas contas, as providências adotadas pela Eletrobrás para o
cumprimento integral da determinação constante do item 9.2 do Acórdão nº 1802/2003, Plenário;
1.8.2. Acompanhe e informe, nas próximas contas, as providências adotadas pela Eletrobrás para
atendimento às demais determinações relativas às falhas examinadas no âmbito das presentes contas; e
1.9. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1623/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-2ª e o
Ministério Público, em:
1. Processo TC-014.042/2003-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1. Responsáveis: Aldo Luiz Mendes (210.530.301-34); Alkimar Ribeiro Moura (031.077.288-53);
Andrea Costa Cenachi (541.762.986-34); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Enio Pereira Botelho
(265.845.496-15); Fernando Hector Ribeiro Andalo (004.530.309-63); Joao Mendes da Rocha Neto
(958.185.537-87); Joilson Rodrigues Ferreira (945.772.268-04); José Luis Salinas (334.827.800-72);
Jucemara Castro Veloso (343.934.981-00); Lacy Dias da Silva (029.456.307-53); Marcus Pereira Aucélio
(393.486.601-87); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Rossano Maranhão Pinto (151.467.40178); Selene Peres Peres Nunes (807.793.607-53)
1.2. Unidade: BB Banco de Investimento S.A. – BB-BI
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Ana Carolina Reis Magalhães- OAB/DF 17.700, Joaquim
Portes de Cerqueira César- OAB/SP 072110B, André Luiz de Medeiros e Silva- OAB/DF 5539, Ângelo
Altoé Neto- OAB/BA 7410, Antonio Pedro da Silva Machado- OAB/DF 1.739-A, Áurea Faria MartinsOAB/AM 189-A, Hortência Maria de Medeiros e Silva- OAB/ 3.744, Leonardo Gauland de Magalhães
Bortoluzzzi- OAB/DF 18.056, Lucinéia Possar- OAB/ PR 19599, Luiz Antonio Borges TeixeiraOAB/DF 18.452, Luiz de França Pinheiro Torres- OAB/DF 8.523, Marco Aurélio Aguiar BarretoOAB/BA 8.755, Maurício Doff Sotta- OAB/PR 13.489, Nivaldo Pelizzer Junior- OAB/RS 17.904, Orival
Grahl- OAB/SC 6.266, Pedro Afonso Bezerra de Oliveira- OAB/DF 5.098, Vítor Augusto Ribeiro
Coelho- OAB/DF 3.364, Agnaldo Garcia Campos- OAB/SP 130.036, Alberto Lemos Giani- OAB/DF
10.801, Alexandre Pocai Pereira- OAB/SC 8.652, Altemir Bohrer- OAB/DF 23.260, Amir Vieira
Sobrinho- OAB/GO 15.235, Ana Carolina Reis Magalhães- OAB/DF 17700, Ana Diva Teles Ramos
Ehrich- OAB/CE 4.149, Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz- OAB/SP 74.864, Antônio Carlos RosaOAB/MT 4990-B, Antônio Jonas Madruga- OAB/SC 12.195, Auderi Luiz de Marco- OAB/SC 20.525-B,
Célio Cota de Queiroz- OAB/DF 18.265, Celismar Coelho de Figueiredo- OAB/GO 19.029, César José
Dhein Hoefling- OAB/RS 47413-B, Danielle Costa Do Amaral- OAB/PE 13.736, Edino Cézar Franzio de
Souza- OAB/SP 113.937, Elda Ettinger de Menezes- OAB/BA 6.597, Eneida de Vargas e BernardesOAB/SP 135.811-B, Érica Cristina Frageti Santoro- OAB/SP 128.776, Fernando Alves de PinhoOAB/RJ 97.492, Flávio Márcio Firpe Paraíso- OAB/DF 4.866, Gilberto Eifler Moraes- OAB/RS 13.637,
Herbert Leite Duarte- OAB/DF 14.949, Jairo Waisros- OAB/DF 24.769, Jeferson Luis Matias ThoméOAB/DF 20.666, Jorge Elias Nehme- OAB/MT 4.642, Jorge Luis Correia- OAB/PE 10.059, Luciano
Henrique Pereira de Menezes- OAB/RJ 126.407, Luis Alberto da Silva- OAB/RS 52.502, Luis Carlos
Kader- OAB/RS 46.088, Luis Esmeraldino Eduardo Marques- OAB/SP 117.402, Luzimar de SouzaOAB/GO 7.680, Magda Montenegro- OAB/DF 8.055, Marly Figueiredo Mubarac- OAB/AC 1.180,
Mayris Fernandes Rosa- OAB/DF 5.451, Nélson Buganza Júnior- OAB/SP 128.870, Paulo Sérgio
França- OAB/SP 115.012, Samis Antônio de Queiroz- OAB/SP 115.698, Solon Mendes da SilvaOAB/RS 32.356, Stella Maria Ferreira de Castro- OAB/DF 21.935, Vilmon Malcorra Villagran- OAB/PE
12
860-B, Vítor da Costa de Souza- OAB/DF 17.542, Wagner Martins Prado de Lacerda- OAB/SP 11.593,
Wilderson Botto- OAB/MG 66.037, Antônio Rugero Guibo- OAB/SP 114.145, Neila Maria Barreto LealOAB/DF 15.547, Jorge Vergueiro da Costa Machado Neto- OAB/DF 6.744, Nilo Alfredo Moroni –
OAB/DF 210.605, Sebastião Donizete Batista Pires- OAB/SP 76.652, Wilson Roberto ParpinelliOAB/SP 135.266.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Alkimar Ribeiro Moura, CPF 031.077.288-53,
Aldo Luiz Mendes (210.530.301-34); Andrea Costa Cenachi (541.762.986-34); Eloir Cogliatti
(397.355.597-49); Enio Pereira Botelho (265.845.496-15); Fernando Hector Ribeiro Andalo
(004.530.309-63); Joao Mendes da Rocha Neto (958.185.537-87); Joilson Rodrigues Ferreira
(945.772.268-04); José Luis Salinas (334.827.800-72); Jucemara Castro Veloso (343.934.981-00); Lacy
Dias da Silva (029.456.307-53); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Otávio Ladeira de Medeiros
(065.675.548-27); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78); Selene Peres Peres Nunes (807.793.60753), dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 16, II, 18 e 23 da Lei 8.443/92, considerando que as
contas evidenciam impropriedade de natureza formal, de que não resultou dano ao erário: ressalva: a não
disponibilização dos relatórios elaborados pela Auditoria Interna do Banco do Brasil, no âmbito do BB –
Banco de Investimentos S.A. à Secretaria Federal de Controle Interno;
1.6. Apor a chancela de sigilo aos volumes 1 e 2 destes autos, nos termos dos artigos 2º, inciso XXI;
9º, § 1º e 10º, todos da Resolução TCU 191/2006; e
1.7. Arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1624/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 17, inciso I;
143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em Julgar as contas regulares, dando-se
quitação aos responsáveis Nilton Melo Almeida e Cláudia Sousa Leitão, ex-Secretários de Cultura e
Desporto do Estado do Ceará e ao Sr. Francisco de Assis Santiago, Ex-Presidente da Casa dos Amigos de
Russas – CARUS, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 23, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o
artigo 17 da mesma lei, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-CE e pelo Ministério
Público.
1. Processo TC-000.537/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claudia Sousa Leitão (136.712.353-49); Francisco de Assis de Santiago
(112.444.373-87); Nilton Melo Almeida (154.584.583-20)
1.2. Unidade: Secretaria de Cultura e Desporto do Estado do Ceará – SCD/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1625/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III; 235; 237, VII e § único, 213, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la
improcedente, dando ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e da Instrução da
Unidade Técnica e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.822/2010-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Milton Ferreira da Silva, ex-Prefeito
1.2. Unidade: Município de Santo Hipólito - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1626/2010 - TCU - 2ª Câmara
13
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III, 237, VII e § único e 235, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la
improcedente, dando ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a,
conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.827/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Milton Ferreira da Silva, ex-Prefeito
1.2. Unidade: Município de Santo Hipólito - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1627/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM,
por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de
admissibilidade, dando-se ciência ao representante, nos termos previstos nos arts. 235, § único, c/c o art.
237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG.
1. Processo TC-007.455/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: ABCE – Associação Brasileira de Consultores de Engenharia
1.2. Unidade: CEMIG – Geração e Transmissão S.A.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas de Minas Gerais para as providências que
entender cabíveis, deixando cópia nos arquivos do TCU.
c) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relação nº 10);
ACÓRDÃO Nº 1628/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 22/26, relativo ao sr.
Jaime Mosic, em face do retorno do servidor à atividade, e julgar legais os demais atos de concessão,
ressalvando que a rubrica VPI, conquanto irregularmente incluída de forma integral no ato de fls. 12/16
(Henrique Siqueira Chiste), não está mais presente nos proventos do aposentado, e que a incorreção da
proporcionalidade dos proventos do interessado do ato de fls. 47/51 (Jaime Mosic) já foi corrigida pelo
Órgão concedente.
1. Processo TC-016.228/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Annita Korkes (990.491.718-34); Débora Silveira Silva (006.316.538-48);
Henrique Siqueira Chiste (046.905.678-91); Ivete Cassiani Furegatti (868.435.328-53); Jaime Mosic
(077.237.508-97); Jaime Mosic (077.237.508-97); Jose Paulo Delegado (145.801.528-91); Manoel Carlos
Stamponi (748.756.558-00); Sonia Ferreira Pedroza (033.164.591-20); Vilma Dias Bernardes Gil
(011.315.728-23)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1629/2010 - TCU - 2ª Câmara
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, ressalvando que a rubrica VPI, conquanto
irregularmente incluída de forma integral nos atos de fls. 02/06 (Francisca Zilma Pereira de Moura), de
fls. 07/11 (Josilene Maria de Almeida Lima), de fls. 17/21 (Maria de Lourdes Medeiros Nóbrega), de fls.
22/26 (Maria do Rosário Batista do Nascimento) e de fls. 27/31 (Maria do Socorro Pereira Coutinho), foi
excluída dos proventos das aposentadas; que a(s) rubrica(s) judicial(is) presente(s) nos atos de fls. 02/06,
de fls. 22/26 e de fls. 27/31 não mais estão presentes nos proventos das interessadas; e que o pagamento
de quintos com o benefício do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 deixou de se fazer presente nos proventos do
aposentado do ato de fls. 32/36 (Marinésio Justino dos Santos).
1. Processo TC-016.234/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca Zilma Pereira de Moura (112.090.544-34); Josilene Maria de Almeida
Lima (112.084.734-68); Juarez Aurelio de Araujo (095.561.764-20); Maria de Lourdes Medeiros
Nóbrega (109.361.064-68); Maria do Rosário Batista do Nascimento (109.788.954-87); Maria do Socorro
Pereira Coutinho (058.887.274-15); Marinesio Justino dos Santos (058.548.734-00); Otoniel de
Figueiredo Melo (002.620.994-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1630/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.923/2006-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnobio Ferreira da Silva (045.338.361-00); Carlos Afonso Loango
(073.511.001-87)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1631/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão nº
5953/2009-TCU- 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/11/2009, Ata nº 40/2009, como a seguir onde se
lê "R$ 49.949,39 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos)" leiase " R$ 49.939,39 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos)", de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.990/2008-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos José Esteves (127.131.551-34); Geoplus
(01.819.644/0001-79)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Maués/AM
Perfuracões
Ltda.
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1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Gilvan Simões Pires da Motta, OAB/AM 1.662; Maiara
Carvalho da Motta, OAB/MA 3.994; Gibran de Almeida Maquiné, OAB/AM 3.960; Luiz Pereira Júnior,
OAB/AM 5.736.
ACÓRDÃO Nº 1632/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.854/2004-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Adailton da Rocha Teixeira (488.219.776-68); Drault Ernani de Oliveira
(287.180.461-34); Eduardo da Silva Pereira (505.180.976-68); Elza Mazieiro Teles (115.940.711-87);
Eva Maria Cella Dal Chiavon (400.606.759-34); Fernando Roth Schmidt (000.955.675-34); Geraldo
Riesenbeck (235.072.680-00); Luiz Carlos Andrade Janot (080.174.415-68); Manoel Pereira Barros Neto
(432.078.207-00); Marcio Tancredi (462.916.106-63); Paulo Eduardo Castello Parucker (297.788.24134); Paulo Machado (282.021.206-91); Rogerio Baptista Teixeira Fernandes (843.052.747-87); Sandra
Meira Starling (132.083.066-87); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - Mte
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1633/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 237 e 252,
caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, converter os autos em tomada de contas especial; e fazer a seguinte determinação, de
acordo com o parecer da unidade técnica.
1. Processo TC-000.198/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Cid Hoffmann Madureira (086.544.238-03); Construtora Central Brasil
(02.156.313/0001-69); Construtora Central do Brasil Ltda (02.156.313/0001-69); Fábio Levy Rocha
(229.765.746-34); Paulo Sidnei Antunes (025.713.661-49); Wilton José Machado (301.127.101-15)
1.2. Interessados: Prefeitura Municipal de Araguaina/TO
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaina/TO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – TO (SECEX-TO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Secex/TO que promova a citação solidária, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos II, do Regimento Interno/TCU dos srs. Paulo Sidnei
Antunes, ex-Prefeito Municipal de Araguaína/TO, Fábio Levy Rocha, ex-Secretário de Obras do
Município de Araguaína/TO e da empresa Construtora Central do Brasil Ltda., na pessoa de seu sócioadministrador Wilton Jose Machado, para que, após a conversão dos presentes autos em Tomada de
Contas Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolham aos cofres
do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 86.439,55 (oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida a partir das datas dos pagamentos feitos à empresa,
em virtude dos indícios de superfaturamento detectadas na execução das obras de pavimentação e
drenagem no Setor Carajás da Cidade de Araguaína/TO, objeto do Contrato de Repasse n. 0049.39635/97/MPO/CEF.
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ACÓRDÃO Nº 1634/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e
considerá-la improcedente, arquivando-se os autos após comunicação aos interessados, conforme os
pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-001.681/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Cezar da Costa Santos (CPF 303.632.332-53)
1.2. Interessado: Simplex Ltda. (CNPJ 34.872.853/0001-35)
1.3. Unidade: Senac - Administração Regional/AP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1635/2010 – TCU – 2ª Câmara
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de Representação oriunda do encaminhamento a este
Tribunal, por parte da Advocacia Geral da União – Núcleo de Assessoramento Jurídico em Macapá, de
cópia do processo 46810.000009/2008-42, que versa sobre possíveis irregularidades no 3º Termo Aditivo,
então em vias de ser firmado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amapá –
SRTE/AP, com vistas à prorrogação do Contrato 1/2007, cujo objeto é o fornecimento de passagens
aéreas, rodoviárias e fluviais,
Considerando o aspecto de a documentação em tela preencher os requisitos legais e regulamentares,
em especial o disposto no inc. VII do art. 237 do Regimento Interno, para ser conhecida como
Representação, passando-se ao exame de seu mérito;
Considerando que, a partir do exame inicial da documentação que deu origem a esta Representação,
restaram identificadas irregularidades relacionadas com: (a) realização de licitação na modalidade tomada
de preços (Tomada de Preços 3/2006 – CPL/DRT/AP), quando deveria ser utilizado o Pregão,
preferencialmente na forma eletrônica; (b) ausência de divisão do objeto a contratar, ao licitar-se,
simultaneamente, o fornecimento de passagens aéreas, fluviais e rodoviárias; (c) assinatura do Contrato
1/2007-DRT/AP com base na dispensa de licitação definida no inc. V do art. 24 da Lei 8.666/93, sem que
restasse comprovado o atendimento das exigências para tanto, já que o contrato foi assinado pelo valor de
aproximadamente R$ 215.000,00 anuais, enquanto o valor estimado na licitação era de cerca de R$
40.000,00 anuais (vide fls. 467); (d) ausência de menção, no contrato firmado, do percentual de desconto
a ser ofertado pela empresa contratada; (e) prorrogação do Contrato 1/2007-DRT/AP, com fulcro no art.
57 da Lei 8.666/93, sem que restasse comprovada a vantajosidade de tal providência;
Considerando que, em função da identificação de tais ocorrências, foi promovida tanto a audiência
de responsáveis quanto diligências junto à SRTE/AP;
Considerando que, ainda que haja concluído pela rejeição das justificativas apresentadas pelos
gestores da SRTE/AP, a Secex/AP apresenta, como atenuantes, as seguintes circunstâncias: (a) além da
demonstração de que a forma eletrônica do Pregão era inviável, na época (em função de limitações até
então existentes no sistema de compras eletrônicas do Governo Federal), a realização da Tomada de
Preços 3/2006 – CPL/DRT/AP foi precedida de pregão presencial, que restou deserto (vide fls. 25); (b)
embora o Contrato 1/2007-DRT/AP haja sido firmado, mediante dispensa de licitação, pelo valor de
aproximadamente R$ 215.000,000 anuais, enquanto, da Tomada de Preços 3/2006 – CPL/DRT/AP,
anteriormente promovida e que restou deserta (vide fls. 35), constara a estimativa do valor do objeto
como em torno de R$ 40.000,00 anuais, verificou-se, durante a execução, um gasto anual inferior a R$
40.000,00; (c) não se constataram indicativos de que a intenção dos gestores da SRTE/AP tenha sido de
beneficiar empresa ou pessoa, não se configurando afronta grave a norma legal ou dano ao Erário, sendo
conclusão da unidade técnica de que as falhas aqui tratadas possam ser equiparadas a impropriedades de
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natureza formal; (d) os valores pagos à contratada são relativamente baixos (R$ 10.988,94 em 2007, R$
38.558,67 em 2008 e R$ 2.379,10 em 2009);
Considerando o entendimento do órgão instrutivo de que as ocorrências identificadas nesta
Representação somente ensejariam, nas contas anuais da SRTE/AP atinentes ao exercício de 2007,
período de ocorrência dos atos aqui tratados, que o seu julgamento se desse pela regularidade com
ressalvas, sendo que estas últimas, constantes do TC-013.914/2008-8, já foram objeto de proposta nesse
sentido;
Considerando a informação, prestada pela SRTE/AP, no sentido de não se haver assinado o 3º
termo aditivo ao Contrato 1/2007-DRT/AP (vide fls. 122, anexo 1), após ciência do parecer contrário
exarado pela Consultoria Jurídica, e da adoção de providências com vistas a uma nova contratação do
serviço (fls. 12/34, anexo 1);
Considerando a conveniência, apontada pela unidade técnica, de serem estabelecidas determinações
à SRTE/AP;
Considerando as conclusões da Secex/AP e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, por
unanimidade, em:
a) com fundamento no inc. VII do art. 237 do Regimento Interno desta Casa, conhecer da presente
Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) determinar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amapá – STRE/AP que:
b.1) nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, utilize a modalidade pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, em obediência ao que preceitua o § 1º do art. 4º do Decreto
5.450/2005, observando que o sistema de compras eletrônicas do Governo Federal, em sua forma atual, já
permite a utilização da modalidade eletrônica para licitações do tipo “maior desconto”;
b.2) nos termos da Súmula 247 desta Corte de Contas, parcele adequadamente o objeto de suas
licitações, em especial quando se identificar que o agrupamento de determinados produtos ou serviços
tem potencial para restringir a competitividade do certame, a exemplo do que se observou, nesta
Representação, ao prever-se o fornecimento de passagens rodoviárias e fluviais em conjunto com
passagens aéreas;
b.3) quando se utilizar da dispensa de licitação prevista no inc. V do art. 24 da Lei 8.666/93,
mantenha inalteradas todas as condições preestabelecidas no certame licitatório anteriormente realizado;
b.4) inclua, em seus contratos administrativos, cláusula com a discriminação dos valores a serem
pagos às contratadas, especificando custos estimados total e mensal e, ainda, quando for o caso, o
percentual do desconto ofertado e a qual valor esse desconto deverá ser aplicado, consoante mandamento
do inc. III do art. 55 da Lei 8.666/93;
b.5) ao motivar a prorrogação de vigência de seus contratos administrativos, bem como o caráter
contínuo do serviço objeto do contrato a ser prorrogado, comprove a vantagem do ato, em obediência ao
disposto no inc. II do art. 57 da Lei 8.666/93;
c) determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação e da instrução acostada às fls. 565/75 à
SRTE/AP e à Representante;
d) arquivar estes autos, nos termos do inc. IV do art. 169 do Regimento Interno.
1. Processo TC-003.898/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) (com 2 volumes e 1 anexo)
1.1. Responsáveis: Glicério Tavares da Silva (163.520.092-04); Marcos dos Santos Marinho
(264.155.182-91); Maria do Socorro Fernandes Monteiro (106.222.682-87)
1.2. Interessados: Advocacia Geral da União – Núcleo de Assessoramento Jurídico em Macapá
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amapá – SRTE/AP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1636/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º,
18
inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar novamente a matéria em
processo distinto, caso presentes elementos que justifiquem tal medida, dando ciência desta deliberação à
Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais.
1. Processo TC-013.927/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 028.135/2009-9 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1637/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I e II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237 todos do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, fazendo-se as determinações sugeridas, de
acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-024.216/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 007.753/2010-1 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia/PR
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Fábio Ciuffi (OAB/PR 7.724), Amani Khalil Muhd
(OAB/PR 40.827), Adriana Andréia de S. Salvador Ferraz (OAB/DF 13.620)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 Promover audiência prévia do Sr. Ermensson Luiz Jorge, ex-Presidente do Conselho Regional
de Odontologia do Paraná, em decorrência dos seguintes indícios de irregularidades detectados no âmbito
do setor de pessoal e de licitações e contratos daquele CRO/PR:
1.6.1.1. convocação, nomeação e posse de Daniel Pinheiro da Silva e Elter Flávio Rabelo para os
cargos de Assistente de Departamento Contábil – Curitiba, concurso lançado por meio do Edital nº
02/2008, de 18/1/2009, a despeito de terem sido eliminados pelas regras do concurso (subitens 1.1 c/c
8.2.2 do referido Edital), dado que sua notas não alcançaram o mínimo legal estabelecido e, considerando,
ainda, que os candidatos não foram relacionado na lista pública final referente a esse concurso (Edital nº
04/2008), em desrespeito ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.2. ausência de motivação fundamentada para a desclassificação dos dois primeiros colocados
(Eduardo Joakinson e Jean Aparecido Romano da Silva) para o cargo de Assistente de Departamento
Contábil – Curitiba, concurso lançado por meio do Edital nº 02/2008, de 18/1/2009, em desrespeito ao art.
37, caput, da Constituição Federal;
1.6.1.3. convocação, nomeação e posse do candidato José Alexander Oliveira Barbosa para o cargo
de auditor em Maringá/PR, a despeito de ter sido eliminado pelas regras do concurso (subitem 8.3.1 do
Edital nº 01/2008, de 2/3/2008), dado que sua nota de redação não alcançou o mínimo legal estabelecido
e, considerando, ainda, que este candidato não foi relacionado na lista pública final referente a esse
concurso (Editais nº 06/2008 e nº 07/2008), em desrespeito ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição
Federal;
1.6.1.4. ausência de motivação fundamentada para a desclassificação da única candidata aprovada
para o cargo de auditor em Maringá/PR, concurso lançado por meio do Edital nº 01/2008, de 2/3/2008,
em desrespeito ao art. 37, caput, da Constituição Federal;
1.6.1.5. manutenção de Arrejane Bernardett Benedetti, contratada sem concurso público, nos
quadros funcionais do CRO/PR, mesmo não tendo logrado aprovação no concurso lançado por meio do
Edital nº 01/2008, de 2/3/2008, para o cargo de Supervisora Administrativa‐ Curitiba, considerando ter
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sido ela relacionada como desclassificada após a correção da prova de redação (Edital nº 04/2008) e não
aparecer na relação final de aprovados (Editais nº 06/2008 e nº 07/2008), tampouco ter logrado aprovação
no concurso lançado por meio do Edital nº 02/2008, de 18/1/2009, para o cargo de Assistente de
Departamento – Curitiba, conforme resultado final desse certame (Edital nº 04/2008), em desrespeito ao
art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.6. convocação, nomeação e posse da candidata Isabela Presinato para o cargo de auditor em
Foz do Iguaçu/PR, sob fundamento do concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2008, de
2/3/2008, não obstante constar ela como reprovada na redação (Edital nº 04/2008), não constar da lista
pública oficial de aprovados (Editais nº 06/2008 e nº 07/2008) e, não obstante ter interposto recurso
referente a prova dissertativa/redação, obteve parecer pela rejeição (Edital nº 09/2008), em desrespeito ao
art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.7. convocação, nomeação e posse da candidata Regilane Pereira Carvalho para o cargo de
Auxiliar Administrativo ‐ Foz do Iguaçu/PR, sob fundamento do concurso público realizado por meio do
Edital nº 01/2008, de 2/3/2008, não obstante constar ela como reprovada na redação (Edital nº 04/2008),
não constar da lista pública oficial de aprovados (Editais nº 06/2008 e nº 07/2008), uma vez não ter
interposto recurso referente a prova dissertativa/redação (Edital nº 09/2008), em desrespeito ao art. 37,
caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.8. manutenção de Simone França dos Santos, contratada sem concurso público, nos quadros
funcionais do CRO/PR, mesmo não tendo logrado aprovação no concurso lançado por meio do Edital nº
01/2008, de 2/3/2008, considerando não ter sido ela arrolada na relação final de aprovados (Editais nº
06/2008 e nº 07/2008), tampouco ter logrado aprovação no concurso lançado por meio do Edital nº
02/2008, de 18/1/2009, para o cargo de Assistente de Departamento – Curitiba, conforme resultado final
desse certame (Edital nº 04/2008), em desrespeito ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.9. celebração de contrato emergencial com a empresa Pró-Gestão Consultoria e Assessoria
Contábil Ltda., CNPJ 06.317.491/0001-85, sem licitação, em desrespeito ao art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, fundamentada sob o afastamento por licença maternidade da empregada Paula Antunes
Vicentin, considerando que tal licença - originada de gravidez -, não pode ser considerada um
acontecimento imprevisível ou incontrolável, a dar azo à aplicação do normativo citado, considerando
ainda, que, desde o Acórdão nº 578/2006 – Plenário, Sessão de 19/4/2006, reiterado pelo Acórdão nº
713/2007 – Plenário, Sessão de 25/4/2007, já se havia ordenada a demissão dessa empregada,
descaracterizando, mais uma vez, a situação de imprevisibilidade;
1.6.1.10. formalização de aditivo contratual, em 31/3/2009, com a empresa Pró-Gestão Consultoria
e Assessoria Contábil Ltda., CNPJ 06.317.491/0001-85, fundamentado sob a determinação deste TCU
para demissão de servidores não-concursados, o que incidiria sobre a empregada Paula Antunes Vicentin,
dado que, por meio do Acórdão nº 2578/2009 – TCU – Plenário, constatou-se que a empregada em
questão não fora demitida.
1.6.2. Encaminhar cópia do ofício encaminhado ao CRO/PR aos Srs. Daniel Pinheiro da Silva, Elter
Flávio Rabelo, José Alexander Oliveira Barbosa, Arrejane Bernardett Benedetti, Isabela Presinato,
Regilane Pereira Carvalho e Simone França dos Santos para que, apresentem argumentos de defesa, a fim
de assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa ante a possibilidade de superveniência de decisão que
possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que tenha beneficiado esses interessados;
1.6.3 Encaminhar cópia da instrução e desta deliberação para ser apensada ao TC-001.100/2009-4,
ora em fase de recurso, para conhecimento, naqueles autos, das providências alvitradas nestes;
1.6.4 Determinar a formação de processo apartado, em atenção ao disposto no art. 37 da Resolução
TCU nº 191/2006, a partir do desentranhamento das peças de fls. 175/426-anexo 2 do presente feito, além
de cópia desta deliberação, para a constituição de uma representação, a fim de proceder à análise acurada
da matéria relacionada às obras de construção da nova sede do Conselho Regional de Odontologia no
Paraná/PR, em Curitiba, já autorizando a realização desses trabalhos de fiscalização nos moldes definidos
pela Resolução-TCU nº 223, de 18 de março de 2009.
ACÓRDÃO Nº 1638/2010 - TCU - 2ª Câmara
20
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17 e 143, inciso V, alínea “a”, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em promover o seu apensamento ao TC024.516/2007-0 para subsidiar a análise daqueles autos, dando-se ciência ao interessado.
1. Processo TC-025.199/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
d) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação nº 1);e
ACÓRDÃO Nº 1639/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de aposentadoria em favor
dos Srs. Marcio Borges Xavier e Lourival Chaves, e das Sras. Clarice Lucena de Carvalho e Waldise
Henriques de Araujo, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, e legais para
fins de registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.513/2006-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clarice Lucena de Carvalho (002.835.764-72); Elza Pereira Marinho Falcão
(007.131.394-04); Jose Nonato Moreira Aquino (085.169.955-34); Lourival Chaves (008.528.644-34);
Marcio Borges Xavier (005.979.454-20); Maria Valmiria da Costa (068.703.684-49); Rosilene Lira
Amorim (048.536.874-91); Waldise Henriques de Araujo (161.574.354-53); Zuleide Jusselino de
Almeida (039.962.204-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba – SRTE//PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1640/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.862/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leandra Maria Barbosa Aguiar de Brito (009.694.017-44); Marcio Peixoto Cesar
(002.907.847-43); Paulo Henrique Amaro da Silva (039.919.444-48); Vanessa Luiza de Souza Henriques
(087.041.877-76).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo – TRE/ES – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1641/2010 - TCU - 2ª Câmara
21
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.905/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Whemerson Luis Silveira Cabral (004.771.353-40).
1.2. Órgão/Entidade: 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1642/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.923/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Luiz Antunes Pereira (122.619.447-80).
1.2. Órgão/Entidade: 14º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1643/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.182/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Romerson Avelino da Cunha (127.987.967-09); Ronaldo Gomes dos Santos
Junior (118.952.427-97); Ronaldo Mariano Almeida (120.602.567-04); Rômulo Santos Pereira
(084.525.386-77); Sergio Henrique de Rezende Lopes (090.164.136-77); Thiago Antonio Tavares
(065.525.726-89); Thiago Cardoso dos Santos (122.223.067-44); Thiago Conceição Braga (119.054.80709); Thiago Lourenço de Brito (125.366.997-06); Thiago Oliveira Bonifacio da Silva (122.579.167-78);
Thiago da Rocha Vieira (118.736.927-65); Thiago de Almeida Netto (124.418.687-21); Tiago Porto
Pereira (100.988.906-03); Victor Paulo Fernandes de Oliveira (125.547.427-07); Vinicius Cabral Pereira
(092.746.036-06); Vinicius Corrêa Procópio (110.073.197-04); Vinicius Gammaro Simões de Souza
(028.110.161-20); Vinicius dos Santos Lima (121.581.847-52); Wilder Pinto Mendes (086.700.596-30);
William Faria da Costa (105.671.427-10); Yuri Fontoura do Rosário (119.179.377-09).
1.2. Órgão/Entidade: 10º Batalhão de Infantaria – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
22
ACÓRDÃO Nº 1644/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.689/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Valmir da Silva Santos (093.662.548-10).
1.2. Órgão/Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1645/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.694/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Janete Isoton (667.170.279-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso – TRE/MT – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1646/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.701/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andreia Bassiquetti (189.293.558-97); Renato Monteiro Olino (259.299.028-36);
Veranilza Maria dos Santos (290.177.695-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1647/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
23
1. Processo TC-000.503/2010-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Amelia Rocha Goes (390.875.815-72); Elza Marques Motta (390.113.215-53);
Jose Ribeiro Goes (136.362.435-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1648/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.530/2010-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Adeildo Coutinho Beltrão (043.376.544-53); Alda Ivanoska Fernandes Ribeiro
Dantas (230.597.614-34); Amara Vieira de Souza (610.779.094-20); Ana Maria Freire (505.906.424-72);
Arcelina Coutinho de Araujo (061.658.144-09); Deisiane Cruz da Silva (085.971.644-92); Diniz Delgado
Pípolo (002.783.274-00); Estrela Maria Soares da Silva (235.279.514-15); Eudocia Felix do Carmo
(864.097.514-00); Eunice Cavalcante de Silva (110.250.774-15); Francisca Luciano da Silva
(966.343.164-49); Gleufa Castro Dória Teixeira (049.118.104-32); Josefa Rodrigues de Brito
(868.374.194-04); Landolfo Jose dos Santos (036.076.404-59); Manoel Sobral de Medeiros
(011.046.674-87); Maria Amélia de Araújo (490.076.534-15); Maria Dalva de Souza Nascimento
(013.277.974-96); Maria Francisca de Oliveira (762.482.834-00); Maria José de Sousa Araújo
(334.386.174-04); Maria Rodrigues da Silva (281.039.394-04); Maria Salete Mendes Pedrosa
(225.693.754-20); Maria de Lourdes Cruz da Silva (241.076.464-91); Maria de Lurdes Nunes de Almeida
Dionísio (053.965.494-91); Maria de Sousa Barbosa (663.850.244-15); Nina Sales de Goes (383.334.14400); Nivaldo Soares de Pinho (053.844.354-53); Paulo Lobo Assunção (005.825.494-34); Rita Gomes de
França (474.100.004-49); Rizalva Maria Fernandes da Silva (160.318.224-15); Sebastião Teixeira de
Freitas (068.397.203-06); Severina Monteiro Coelho (578.513.444-68); Sinforoza Augusto Canuto
(894.818.364-87); Teresinha Santos Laime (511.666.234-91); Terezinha Cordeiro de Albuquerque
(167.519.494-72); Verônica Maria Silva de Vasconcelos (916.952.104-25); Zenilde Bezerra Soares
(198.256.764-34).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1649/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.532/2010-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Celina Alves Ramos Costa (200.479.321-04); Nila de Melo Dias (362.957.60104).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
24
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1650/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.547/2010-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Ana Maria Morgado Figueiredo (522.526.126-49); Aurea Margarida Policarpo
(003.793.329-90); Francisco das Chagas Gomes (088.304.793-49); Luiz Fernando Nobrega Carneiro
(006.760.398-04); Marcia Aparecida Mahler (461.784.737-53); Maria Helena Brant de Carvalho
(085.925.668-51); Marisa Morgado Erlach (373.005.047-87); Neuza Oliveira de Toledo Moares
(006.928.717-13); Neyde Barcelos Bittencourt (253.798.957-00); Rosinete da Silva Montarroyos
(755.033.444-72); Waldemiro Padoan (129.707.009-72).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1651/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.507/2010-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Abinel da Cruz Lopes (034.495.287-85); Alipia Veronica Dantas Galindo
(313.345.047-68); Ana Luiza dos Santos Jacintho Blois (078.613.067-98); Arlete de Oliveira Guimarães
(013.771.717-28); Carleusa Dantas Galindo (051.564.567-23); Celia Maria Binoti (023.060.177-43);
Celina Teixeira Martins (076.742.307-08); Celma Regina Binoti (023.945.137-64); Celmy de Alencar
Araripe Quilelli Correa (128.676.837-34); Clara Alice Seixas do Nascimento (002.658.057-83); Dalni
Camargo Teixeira (109.461.247-28); Dilma Camargo Teixeira (272.560.067-72); Diva Camargo Teixeira
(028.030.707-15); Divalda Cardoso de Castro (852.009.137-72); Edna Maria de Deus Cristino
(045.241.187-48); Eliete Santos Barreto (492.766.897-53); Eulina Maria Silva Soares (609.657.387-87);
Frederico Marinho Silva (123.816.457-99); Irinith Rodrigues da Silva (133.076.618-09); Isabel Cristina
Seixas de Albuquerque Melo (857.768.077-00); Izabel Cristina Pasa Pinto e Silva (012.835.477-16);
Izabel Cruz dos Santos (006.192.347-84); Izabel da Cruz Barud (841.606.917-49); Jane Leila Galindo de
Freitas (352.381.277-15); Kaua Eduardo Souza dos Santos (132.592.137-83); Lea Burdman
(546.890.907-34); Leila de Jesus Guterres Azevedo (613.510.673-20); Liana Oliveira Puccini
(432.770.557-87); Lydia de Almeida Secundino (865.919.757-72); Marcia Tereza de Oliveira Marmo
Pereira (106.405.267-30); Maria Alice Machado Coelho (371.661.907-87); Maria Amelia Guterres
Aranha (069.264.247-13); Maria Angelina Gomes Guterres (348.092.527-87); Maria Benedita Guterres
Mendes (315.525.017-87); Maria Carolina Meira Mattos Vicente de Azevedo (099.457.668-48); Maria
Electa Louzada Machado (754.570.597-15); Maria Helena Woisky Falcao (010.944.597-04); Maria da
Conceição Oliveira Senna (923.234.567-68); Maria da Penha Machado Amaral Rosa (098.440.428-79);
Marilene Barreto Santos (666.930.207-04); Marta da Motta Bastos (975.452.797-00); Myria Ramos e
25
Silva (305.767.927-72); Nancy Veronica Froede (192.221.140-00); Neide Maria Dantas Galindo
(313.339.237-91); Nelia Gomes Guterres (329.984.307-91); Nivan Dantas Galindo Dinamarco
(275.247.107-63); Nyreide Dantas Galindo (275.247.447-49); Odalice Miranda Priosti (434.339.367-49);
Rami Wreidt (455.694.017-68); Rany Wreidt Santana (798.927.957-68); Raquel Cruz da Silveira
(402.570.967-87); Regina de Figueiredo Silva (010.715.457-95); Reyes Ponce (876.062.917-72); Rolanda
Leite de Sequeira Dias (045.398.267-00); Rozaura da Cunha Pinto (781.242.637-87); Sandra Helena da
Cruz Barud (770.329.427-68); Solange Mattos Wreidt (041.108.047-44); Sylvia Lucia Rey de Jesus
Martins (001.603.597-67); Taciana Rey de Jesus Sobral (078.810.857-38); Tereza Maria Silva Soares
(795.872.407-15); Thelma Lucia Rey de Jesus da Silva (068.540.197-96); Therezinha Parish Ferreira
(046.980.537-49); Valdinea Barreto Santos (843.278.637-34); Vera Lucia Pereira dos Santos
(118.510.587-53); Vera Lucia Santos Bomfim (016.569.407-60); Vera Regina dos Santos Jacintho
Bordini Racy (109.209.857-77); Veralice Miranda Pereira (394.171.407-44); Virginia Cruz de Aragão
(399.182.204-06); Yeda Guterres Mathias (004.815.667-16).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1652/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.509/2010-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana da Conceiçao Rangel Ferreira (071.194.717-16); Alcidina Figueira Jorge
Galdino (069.198.287-23); Ana Lucia Portugal da Cruz (059.130.287-08); Ana Maria Botafogo Ribeiro
(628.507.507-78); Ana Regina Portugal (026.211.607-35); Anna Luiza da Silva Rocha Adnet
(865.937.811-34); Argelia Araújo Lima Martins (807.703.397-00); Aurea Elisabeth da Silva Araujo
(440.957.757-34); Bellquice Pereira Rangel (601.811.337-68); Bernadete Rosa (550.624.587-49); Celia
Cunha de Lima (042.522.207-18); Celma Cunha de Lima Assis (042.485.367-14); Cilmar Pinto Santos
(085.499.357-60); Claudia de Santana Barcelos (030.127.237-90); Diva Marques Rodrigues
(054.369.517-40); Dulcilene Parras da Costa (069.244.367-30); Dulcinea Macedo da Costa (067.197.67704); Ecilda Lira Furtado (069.205.547-98); Elaine Teresinha Rosa (836.553.527-00); Eliana Branco
Leitao (694.259.907-78); Elizabete Perestrelo Garcia (336.454.187-68); Ephigenia Araujo da Cunha Lima
(275.592.387-34); Fabiano Liberatori Siqueira de Freitas (051.708.247-00); Fabio Teles Ferreira
(019.578.711-05); Georgina Parras da Costa (602.993.127-04); Gracia Maria Portugal Cardoso
(405.388.427-68); Jorgete da Penha Vieira dos Santos (338.366.042-72); Juliano Leberatori Siqueira de
Freitas (051.708.287-05); Laudiceria Rodrigues da Silva (196.300.857-04); Lucia Regina Madeira
Mendes (463.039.367-68); Luciana Portugal (056.196.827-65); Marcia Maria Parras da Costa
(071.476.557-02); Margareth Rosa Torres Gonçalves (550.623.937-87); Maria Angelica da Silva
Azevedo (632.149.977-34); Maria Bernarda da Silva (158.481.597-34); Maria Cristina Portugal Cardoso
(591.344.107-91); Maria Célia Cunha Marinho (796.010.907-97); Maria Helena Aurora Costa
(775.133.397-91); Maria Jose Aquino Brunelli (600.051.577-49); Maria Lucia Cordeiro (297.522.30725); Maria Virginia Ruas Santos (179.055.917-00); Maria de Fatima de Paula Rosmaninho (455.400.12704); Marilia Ruas Santos (054.262.467-26); Marlene de Oliveira Madeira (942.305.287-87); Marta dos
Santos Portugal de Almeida (025.568.467-39); Nicea Apolo da Silva (661.049.047-34); Nilce Pereira de
Paula (307.237.877-00); Nilza Lima Costa Pereira (093.059.237-98); Nirla Ramos Borrigueiro
(337.579.847-49); Norma Nubia Madeira (739.422.867-34); Odette Carreira Oliveira (831.458.007-44);
Paula de Santana Barcelos Penna (033.425.937-17); Pedro Henrique Teles Ferreira (138.079.737-37);
Roseli de Fatima da Silva Barbosa (829.639.247-04); Sara Ribeiro de Paula (072.582.907-96); Silvia de
26
Lima Castilho (011.054.387-40); Silvia de Lima de Castilho (011.054.387-40); Solange Aurora Costa
(484.419.297-34); Solange Cesario (544.564.107-44); Sonia Maria Madeira (401.289.207-00); Sonia
Santos Correia Lima (067.932.077-68); Tais Costa Claro (409.743.407-15); Telites dos Santos Malleti
(001.504.977-92); Vanda Pereira de Paula (017.422.439-75); Vania Maria Portugal Ribeiro (535.546.55791); Wilma Lucia Rigoni de Lourenço (028.060.957-43).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1653/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.272/2010-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Clemente Albino Dombrowski (233.056.730-87); Clesio Ribeiro (064.600.20744); Cosme de Souza Neres (072.388.197-91); Daisson Saraiva (055.618.507-25); Damaso da Costa
Veiga (018.268.407-53); Danton Ibraim Ribeiro (010.919.131-53); Deacil de Oliveira (318.158.128-34);
Delcide Jose Cadete (040.847.052-68); Dirson Gevasio Pereira (023.517.228-68); Domingos Neres de
Souza (005.313.161-49); Doraci Rocha da Silva (011.105.860-00); Dorival Ferreira da Silva
(109.123.209-15); Drocil Pedreira Santos (029.609.745-49); Edenir Pinheiro Ferreira (129.987.027-91);
Edgard Barros Aguiar (061.364.787-49); Edgard do Carmo Wendler (110.179.539-53); Eduardo Cerger
(109.625.579-00); Egidio Silva (003.558.954-04); Eloir Borba Goulart (046.402.170-72); Elson Alves
Nascimento (023.119.331-91); Elson Echeverria (127.001.341-68); Ely Luvizotto (008.272.079-72); Eris
Jerola (113.971.289-68); Ermivaldo Dourado Boa Sorte (021.722.591-87); Erondy João de Oliveira
(059.282.570-15); Errol Flinn Rodrigues de Sena (007.537.772-15); Ery Antonio Beck (102.133.419-72);
Eudes Miranda (022.543.791-00); Evaldo Bento Camilo (089.230.191-00); Faustino Vaccari
(079.583.231-15); Felipe Neri Charmorro (079.581.531-04); Fidencio Sanabria (086.221.321-53); Flavio
Ronei Gesat dos Santos (123.989.180-68); Florisvaldo Souza Cayres (006.121.541-49); Fortunato dos
Santos Oliveira (044.427.410-34); Francisco Alves da Costa (111.641.901-72); Francisco Arruda do
Amaral (079.922.621-15); Francisco Braz da Silva (077.611.711-49); Francisco da Silva (118.596.10978); Francisco de Oliveira (066.393.807-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1654/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.274/2010-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: João Acelino Freski (111.276.949-87); João Batista Ferreira (102.759.751-34);
João Carlos Lisboa (131.456.730-68); João Carlos Trindade Garcia (101.213.077-00); João Domingos
Alves (008.515.740-68); João Peixoto de Carvalho (079.958.141-00); João Roberto Rubi (055.225.289-
27
15); João Valdoir Salvade Marques (066.255.920-72); João Walter Pinheiro Cavalcanti (037.173.567-04);
João da Cruz Pacheco (086.221.911-68); Joel Felix (051.470.501-91); Joel Torres Campeiro
(051.606.261-15); Jonas Borges de Souza (076.422.027-68); Jorge Alves de Queiroz (098.309.527-20);
Jorge Luiz de Queiroz Prestes (001.531.500-25); Jorge Mendes de Araujo (024.500.896-91); Jorge
Moreira de Menezes (060.014.246-91); Jorge da Rocha Santos (040.921.716-68); Jose Antonio Oliveira
(002.588.651-72); Jose Barros (102.843.541-04); Jose Bonifacio de Jesus Filho (003.786.661-34); Jose
Candido da Silva Filho (094.580.187-49); Jose Carlos Fernandes (068.281.161-00); Jose Carlos Tarifa
(024.532.661-87); Jose Carlos de Miranda Rosa (243.458.577-91); Jose Carlos de Santana (005.359.15500); Jose Cordeiro Lira (075.292.952-68); Jose Evandro Silva Calvalcante (058.292.757-91); Jose
Francisco Bento (517.738.998-72); Jose Francisco de Paula (356.640.611-20); Jose Gomes de Moraes
(007.953.992-00); Jose Guido Chaves Nunes (128.703.827-15); Jose Japiro Carrilho Monteiro
(457.192.768-15); Jose Luiz Silveira Santos (070.176.930-00); Jose Maria Gomes Sales (044.934.27272); Jose Maria Soares de Araujo (012.815.504-34); Jose Maria de Oliveira (039.416.202-15); Jose
Oliveira Sobrinho (039.400.981-91); Jose Raimundo de Barros (074.234.117-87); Jose de Moraes
Gonçalves (124.910.639-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1655/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.276/2010-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Miguel Maciel Monteiro Chmielewsky (029.786.607-91); Milton Barreto dos
Santos (066.744.297-91); Milton Sils de Andrade (613.210.878-53); Moacir Fernades Machado
(059.801.430-68); Moacir Salles (081.772.957-72); Moacyr Neto (040.701.191-91); Natalino Para
(070.116.951-68); Nelci Rocha Siqueira (036.210.900-10); Nelsi Mota Holzschuh (004.211.201-00);
Nelson Borges Molinari (003.971.729-15); Nelson Greff (100.848.867-49); Nelson Silva Guedes
(035.264.100-20); Nelzio Verissimo (062.209.751-20); Neri Rodrigues (191.739.030-00); Nessias
Machado de Morais (078.129.571-87); Nilson Nora de Oliveira (035.511.487-91); Odair Pereira de
Araujo (005.838.559-20); Odemar Jose Miranda de Farias (213.543.750-68); Odilon Franco Batista
(105.096.317-20); Oladis Penteado Krauz (009.439.671-04); Olavo Procopio de Abreu (035.112.197-87);
Oldemar Silva Rotterdan (019.781.522-72); Oli Aires Batista (066.701.210-91); Oli Castro da Costa
(008.886.050-72); Olmiro Pillan Bolzan (044.057.816-72); Orisvaldo Luz Ribeiro (092.642.990-68);
Orisvaldo Queiroz Pontes (001.130.422-72); Orlando Pereira Bohrer (019.356.079-87); Oscar Costa e
Silva Junior (009.337.750-91); Oswaldo Fantinato (109.782.679-15); Oswaldo do Amaral Lageano
(075.238.071-00); Pascoal Matos Gamaro (031.654.260-15); Paulo Celso Bandeira de Souza
(002.219.885-72); Paulo Cesar Cunha de Araujo (192.991.687-68); Paulo Cezar Matos Cabral
(094.183.007-10); Paulo Delamar Serafim (008.841.700-04); Paulo Edison Rodrigues (044.577.220-49);
Paulo Lima Teixeira (073.289.237-68); Paulo Maximo Cascão Gomes (011.320.163-04); Paulo Roberto
de Camargo Mello (056.868.306-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1656/2010 - TCU - 2ª Câmara
28
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.277/2010-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Paulo Roberto Vasconcelos de Araujo (005.887.842-49); Paulo Tadeu Flores
Borges (031.868.650-34); Pedro Nolasco de Souza (086.221.401-72); Pedro Nunes (048.641.901-00);
Pedro Rodrigues (079.580.481-49); Pedro Verissimo da Silveira (025.241.550-72); Pericles Augusto
Arocha da Cunha (044.282.187-53); Pery Caldara (064.605.777-49); Rafael Marassi Gomes
(053.033.971-49); Raimundo Bernardino de Souza (034.388.723-15); Raimundo Fernandes da Silva
(290.134.027-04); Raimundo Pereira de Souza (078.783.702-49); Ramao Bernades Pereira (006.083.94149); Ramao Karaczack (143.109.888-49); Raul Silva (114.967.119-04); Rejes D'avila Fernandes
(067.049.480-15); Renato Denardim Guimarães (334.485.237-04); Renato Molina da Silva (066.715.27091); Rinaldo Balbino de Oliveira (017.694.050-20); Roberto Alves Barreto (055.757.700-44); Rogerio
Pereira (033.593.289-49); Ronaldo Sergio de Vasconcelos Lins (010.192.014-87); Ronan Barbosa
Marques (044.053.661-87); Roque Nunes da Silva (080.517.129-00); Rosalino Hernandes Candia
(060.704.930-87); Rosendo Eduardo Carpes Marcon (056.872.416-04); Ruy Joao Wolff (003.283.40200); Sady Sell (138.006.988-20); Salvador Francisco da Silva (048.646.461-04); Samuel Pereira
(102.730.181-91); Sebastião Rodolfo Carneiro da Silva (074.584.952-00); Semiliano Lipu (103.715.83187); Sergio Henrique Carneiro Tavares (022.542.477-00); Sergio Rego Miranda (006.814.821-68); Sergio
de Oliveira e Silva (090.970.907-68); Sidnei Garcia da Costa (019.483.269-49); Sidney Fernandes dos
Santos (020.925.735-00); Simeao Magalhaes (043.043.062-00); Sylvio Cardoso Ururahy (193.679.96772); Tamir Bukowski (003.924.210-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1657/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.278/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Telmo Cidade Lopes Junior (142.862.380-91); Timoteo Clodoveo Machado
(035.214.940-04); Troadio Vasques (063.478.601-63); Uberdan de Menezes Matos (024.678.012-68);
Ulisses Evangelista (045.262.951-91); Valdemir Rodrigues Vieira (277.684.497-20); Valdivino Coelho
de Souza (048.385.721-15); Valmir Pacheco (080.209.497-04); Valmor Valente (168.278.480-00); Valter
Alves de Oliveira (074.952.420-00); Valter Miranda Regina (045.229.151-87); Veroni Fernandes de
Oliveira (059.109.600-59); Vicente Dias Pereira (106.738.579-72); Vicente Manoel da Silva
(067.914.250-91); Vicente Paz (102.906.801-15); Vitorio Bernardino Taffarel (125.838.559-72);
Waldenor Florencio da Silva (050.781.481-91); Walter Biscaya Mangelo (027.459.171-53); Walter Leite
Pereira (003.853.281-68); Walter da Silveira Gomes (068.591.601-44); Walter de Souza Maia
(009.576.311-20); Wanderland Xavier Pinto (018.173.024-34); Wanderlei Cosme Mendonça
(007.499.151-53); Wanderlei Sergio do Nascimento (003.251.715-72); Wandiney Lourenço Ribeiro
(107.052.447-68); Wilson do Prado Mallmann (045.956.880-91); Wolney da Silva Garcia (005.621.06049).
29
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1658/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas do Sr. Manoel Rangel Neto e da Sra. Maria Pedrinha de Barros regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.697/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Jaime Flaksman (268.691.877-20); Alex Braga Muniz (079.839.03790); Anna Suelly Macedo Samico (603.388.907-00); Aurelino da Rosa Machado Filho (073.585.047-04);
Carlos Eduardo Azevedo Guimaraes (380.115.657-53); Carlos Eduardo Bonini (294.595.808-23); Carlos
Frederico Ribeiro Gonçalves (304.511.244-72); Cassio Soares Cardoso (076.742.007-10); Elani Mendes
da Mota Silva (334.176.101-25); Elson Clovis da Silva (203.124.407-82); Emanuel de Melo Vieira
(324.085.107-59); Guilherme Alvaro Deppe da Costa (866.671.227-91); Jose Elano de Assis Junior
(724.014.277-91); José Jorge Gonçalves de Mendonça (344.143.717-91); José Roberto Pereira Gomes
(753.041.207-87); Katia Andreia Alves (033.900.587-45); Leopoldo Nunes da Silva (109.520.508-03);
Lucia Helena Tavares Viegas (599.689.667-20); Luiz Antonio da Silva Couto (332.265.717-53); Luiz
Fernando Noel de Souza (285.182.097-49); Luiz Fernando Zugliani (755.429.357-53); Manoel Diniz
Pestana (334.908.137-15); Manoel Rangel Neto (136.524.478-40); Marcelo Gil Ikeda (000.804.047-82);
Marcelo da Silveria Carvalho (028.105.867-99); Maria Pedrinha de Barros (098.831.501-72); Maria do
Carmo Almeida Cunha (812.437.157-15); Maria dos Anjos Vieira Labres (603.551.407-30); Marilia
Moreira (003.601.561-00); Mario Diamante (003.641.457-30); Mario Luiz Borges da Cunha
(756.027.847-72); Nilson Rodrigues da Fonseca (297.052.231-49); Ricardo Paiva Cavalcante
(719.500.797-91); Rodrigo Albuquerque Camargo (271.392.898-24); Rogerio de Alvarenga Ferreira
(468.992.787-15); Ronaldo Leite Pacheco Amaral (226.322.471-87); Rosana dos Santos Alcantara
(021.496.387-03); Ruth Figueiredo de Albuquerque (264.736.907-00); Sandro Ramos de Lima
(993.701.828-53); Selmo Kaufmann (515.316.317-20); Tiago Mafra dos Santos (095.915.187-73); Tulio
Faraco (016.700.287-20); Valerio Nunes Vieira (792.355.657-15); Vera Zaverucha (405.994.267-72);
Walter Gomes (199.270.107-53); Zélia Maria Barreto (167.561.006-10)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema – Ancine/MinC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendação:
1.5.1. determinar à Agência Nacional do Cinema que:
1.5.1.1. nas concessões de diárias e passagens, alerte os servidores sobre as suas responsabilidades e
cobre tempestivamente as prestações de contas, considerando que, nas concessões ns. 425/2007 (OB
901221) e 434/2007 (OB 901215), verificou-se que não constava a comprovação documental de todas as
despesas, após expirado o prazo máximo de cinco dias previsto no art. 3º da Portaria n. 98/2003 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG;
1.5.1.2. observe, nas futuras contratações de serviços terceirizados, as disposições do Decreto n.
2.271/1997 e a jurisprudência do TCU, abstendo-se de contratar atividades inerentes às categorias
funcionais pertencentes ao plano de cargos da Autarquia, bem como substitua, se já não o fez, o
quantitativo dos postos de trabalho terceirizados de Assistente Operacional I e II, previstos no Contrato n.
30
05/2007, por servidores do quadro funcional, no prazo máximo de 1 (um) ano, mediante concurso
público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Brasileira;
1.5.1.3. suspenda os pagamentos a título de taxa de administração ou similar nos convênios
firmados pela Ancine, a exemplo da ocorrência de pagamentos da referida taxa na execução do Convênio
n. 1/2007 (n. Siafi n. 594.026), efetuados em desacordo com o previsto no art. 8º, inciso I, da IN/STN n.
1/1997, e inclua, caso seja necessário, o custeio das despesas com alocação de estagiários pelas
convenentes, cláusula específica nos termos de convênio, exigindo a prestação de contas de cada repasse,
conforme o art. 3º, parágrafo único, da Portaria/MPOG n. 8/2001;
1.5.1.4. promova, se já não o fez, no prazo máximo de 1 (um) ano, a substituição de todos os
servidores requisitados de outros órgãos nomeados para o exercício de cargos comissionados técnicos por
servidores do quadro da Ancine, abstendo-se de efetuar novas nomeações da mesma espécie, em
observância ao disposto no art. 33 da Lei n. 10.870/2004, cuidando, ainda, para que a referida substituição
não prejudique a continuidade dos trabalhos da Autarquia;
1.5.1.5. empreenda esforços com vistas a dotar a Autarquia de indicadores que permitam a análise
do desempenho da instituição, a avaliação do grau de atingimento das metas institucionais e a
comparação histórica dos resultados.
ACÓRDÃO Nº 1659/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.811/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Pinto Silva (036.168.357-04); Raymundo Nonato de Cerqueira
Filho (031.607.267-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando de Operações Terrestres – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1660/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.813/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Bráulio de Paula Machado (497.046.997-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 11ª Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1661/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
31
contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.857/2009-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Marius Luiz Carvalho Teixeira Neto (059.906.700-44), Jarbas Bueno da Costa
(007.540.302-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Comando Militar do Nordeste – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1662/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.915/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Marcos Antonio de Oliveira (727.933.257-91)
1.2. Órgão/Entidade: Laboratório Químico Farmacêutico do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1663/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.281/2009-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Eduardo Diniz (569.163.617-00), Roberto Escoto (654.389.307-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão do Exército Brasileiro em Washington – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1664/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.305/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Darke Nunes de Figueiredo (033.922.107-06), Luis Carlos Gomes Mattos
(175.267.527-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Ciência e Tecnologia – MD/CE.
32
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1665/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.414/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Paulo Ricardo Bochi Dorneles (429.585.390-91).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Alegrete – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1666/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.429/2009-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: José Maria Fernandes de Amorim (318.478.117-87).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Comandante do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1667/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações/recomendação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.931/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Beatriz Figueiredo Franco (213.657.171-00); Leonardo Sapiência Santos
(764.185.531-87); Vitor Barboza Lenza (004.700.151-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (Secex/GO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendação:
1.5.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás que:
1.5.1.1. promova o julgamento dos processos administrativos de maneira tempestiva, tendo em vista
o ocorrido com os Processos ns. 139.313/2003, 221.619/2006, 239.958/2007 e 215.747/2006, cujos
33
arquivamentos encontravam-se pendentes até o envio, ao TCU, da Tomada de Contas relativa ao
exercício de 2008, além do significativo tempo transcorrido entre a conclusão da Comissão Sindicante e
os pronunciamentos da Diretoria Geral e do Presidente do TRE/GO;
1.5.1.2. somente confeccione o Termo de Aceitação Definitiva da Obra quando sua execução física
estiver totalmente concluída, conforme o disposto no art. 73 da Lei n. 8.666/1993, de forma a evitar o
ocorrido com os cartórios de Uruaçu e Campos Belos, que tiveram seu Termos assinados quando ainda
havia pendência com respeito à sua execução física;
1.5.2. recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás que envide esforços no
sentido de aparelhar as unidades do TRE/GO envolvidas com a análise de prestação de contas dos
partidos políticos que receberam recursos que compõem o Fundo Partidário, bem como dos candidatos a
cargos eletivos e comitês financeiros.
ACÓRDÃO Nº 1668/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 4.686/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/11/2008, Ata n.
43/2008, relativamente à tabela do subitem 9.1, onde se lê: “CR$ 312,14 30/03/1994; CR$ 329,92
27/04/1994; CR$ 420,24 27/05/1994; e CR$ 513,58 28/06/1994”, leia-se: “CR$ 202.110,65 30/03/1994;
CR$ 307.172,02 27/04/1994; CR$ 556.364,14 27/05/1994; e CR$ 980.259,87 28/06/1994”, mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.364/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fabrício Francisco de Souza (119.591.267-68).
11.2. Órgão/Entidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA, extinta.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1669/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e excluir a
responsabilidade, desta Tomada de Contas Especial, da empresa Fernandes Veiga & Cia Ltda.,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.308/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior (174.789.105-30); Fernandes Veiga & Cia
Ltda. (03.313.363/0001-75).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uruçuca/BA.
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex-7).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1670/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 39, § 3º,
da Resolução/TCU n. 191/2006, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo e em julgar
34
as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.214/2001-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2000)
1.1. Responsáveis: Carlos Henrique Loureiro (124.730.653-49); Carlos Sérgio Carneiro Alhadeff
(331.061.003-97); Cloves de Jesus Cardoso Conceição (089.075.873-53); César Augusto Serpa Nunes
(813.822.867-91); Ferdinand Gil Cardoso Pereira Lima (333.086.753-15); Jamil de Miranda Gedeon Neto
(153.098.863-20); Maria Dulce Soares Clementino (013.418.043-72); Maria Irtes de Oliveira Cavalgnac
(074.909.253-04); Marita Marques Memória (074.963.623-87); Simei Silva Campos (224.297.193-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1671/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, e no art. 2º, § 3º, da Portaria/TCU n. 121/2005, em conhecer da presente representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia das peças de fls. 13/16 e desta
deliberação à Ouvidoria/TCU e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte
determinação/recomendação, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-001.960/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RN.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação/Recomendação:
1.5.1. determinar à Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN que adote as providências
necessárias à regularização do cadastro do Conselho de Acompanhamento, Fiscalização e Controle Social
– CACS do FUNDEB, junto à homepage do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE,
zelando pelo regular funcionamento do Conselho, inclusive quanto à infraestrutura e condições materiais
adequadas necessárias, conforme o disposto nos arts. 10 e 14, da Portaria FNDE n. 430/2008; 1.5.2.
recomendar ao Conselho de Acompanhamento, Fiscalização e Controle Social – CACS do FUNDEB do
Município de Coronel Ezequiel/RN que adote medidas no sentido do seu regular funcionamento,
notadamente quanto à realização das reuniões bimestrais previstas no registro da homepage do FNDE.
ACÓRDÃO Nº 1672/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar copia
das peças de fls. 50/53 e desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/MG:
1. Processo TC-002.212/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Exmo. Sr. João Luiz Wentz, Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Laranjeiras
do Sul – 9ª Região – TRT/PR – JT.
1.2. Órgão/Entidade: 2º Batalhão Ferroviário – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais (Secex/MG).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
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1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1673/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos:
1. Processo TC-003.723/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária do Rio Grande do Norte –
SAPE/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1674/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls. 445/461 aos
interessados, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
Secex/BA:
1. Processo TC-011.736/2002-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Srs. Gilvan Vieira Menezes (261.115.785-53); Jose Wilson Matos Vitor
(239.911.195-87); José Milton de Abreu (046.546.255-34), Vereadores do Município de Euclides da
Cunha/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1675/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls. 285/287 e 289 aos
interessados, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte
determinação, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-013.729/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Adalto Marques do Bomfim (060.789.138-67); Sônia Maciel de Almeida
(334.207.771-91), Vereadores de Município de Santana/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Santana/BA, no tocante à aplicação de recursos federais, que
abstenha-se de estabelecer, nos instrumentos de contratação de obras e serviços, cláusulas contratuais que
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prevejam a possibilidade de antecipação de pagamentos, a qualquer título, observando fielmente o que
dispõem os arts. 62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/1964.
ACÓRDÃO Nº 1676/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 85/87 e
desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-016.827/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: James Moreira Batista, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1677/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, converter os autos em Tomada de Contas Especial, com base no art. 47, caput, da
Lei n. 8.443/1992, encaminhá-los à Secex/RS para a realização das citações e audiências, nos termos
propostos pela unidade técnica, e enviar cópia da instrução de fls. 1.986/1.997 e desta deliberação ao
interessado, de acordo com o parecer da Secex/RS:
1. Processo TC-018.185/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Aristeu Jorge dos Santos (002.777.110-53); Fabiano Caldasso Chemin
(558.925.900-20); Fernando Antonio Santos Ferreira (029.354.537-51); Francisco Carlos da Silva
(250.217.370-15); Helio Cardoso Câmara Canto (734.109.187-87); Nilton Rodrigues Pain (123.327.98072); Rodrigo Costa Mattos (262.532.160-15); Sergio Monteiro Soares (924.855.888-72); Sergio
Nicolaiewsky (004.315.830-72); Silvia Maria Gonçalves Hofmeister (222.256.330-53).
1.2. Interessados: Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul – PR/RS/MPF.
1.3. Órgão/Entidade: 1ª Divisão de Levantamento/RS – Diretoria do Serviço Geográfico/DSG –
MD/CE.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1678/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 31/32 e
desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-019.801/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Rodrigo Mota de Macedo, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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ACÓRDÃO Nº 1679/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente e fazer a seguinte recomendação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos,
sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 58/62 e desta deliberação ao interessado e ao
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o parecer da
Secex/RJ:
1. Processo TC-022.690/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro – MPF/PR/RJ.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro – TRE/RJ – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendação:
1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro que, por intermédio de sua
Auditoria Interna, analise a oportunidade e a conveniência da realização de trabalho específico nas áreas
de suprimento de fundos e aquisição de material de consumo, ante o teor da denúncia constante do
Protocolo TRE/RJ n. 9.172/2008.
ACÓRDÃO Nº 1680/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia das
peças de fls. 347/351 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações:
1. Processo TC-029.909/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, se ainda não o fez,
instaure, conclua e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da ciência desta deliberação, as Tomadas de Contas Especiais atinentes aos Convênios
TC/407/MDS/2004 (Siafi n. 524.890), TC/1223/MDS/2004 (Siafi n. 529.610), TC/1.386/MDS/2004
(Siafi n. 529.952), TC/1.012/MDS/2004 (Siafi n. 524.636) e TCV/MAS/496/2003 (Siafi n. 498.951);
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo e encaminhe
ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, as Tomadas de Contas Especiais a
que se refere o subitem precedente;
1.5.3. à Secex/BA que, com fulcro o art. 43 da Resolução/TCU n. 191/2006, monitore o
cumprimento das determinações supra.
e) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 9).
ACÓRDÃO Nº 1681/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando o longo tempo decorrido desde a data de publicação desses atos, mais de 13 (treze)
anos, e que nesses casos faz-se indispensável a oitiva prévia dos interessados, conforme orientação
expedida pelo Tribunal no Acórdão nº 522/2009-TCU-Plenário, de minha Relatoria;
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Considerando que o ato de Volnei Jose da Rosa, CPF 070.572.459-04, não contêm vícios ou
ilegalidades;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em promover o destaque dos atos de concessão de aposentadoria em favor dos
Srs. Adão Zacarias Vergilio, CPF 223.911.779-68; Eber Tinoco Machado, CPF 023.680.641-68; Edgar
Rodrigues de Jesus, CPF 120.641.810-91; Gilmar Barbosa do Sacramento, CPF 061.716.481-91; e Jose
Bonifacio Correa, CPF 091.879.360-20, promovendo-lhes a oitiva prévia; e considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de Volnei Jose da Rosa, CPF 070.572.459-04, sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação à Sefip, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.737/2003-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adão Zacarias Vergilio (CPF 223.911.779-68); Eber Tinoco Machado (CPF
023.680.641-68); Edgar Rodrigues de Jesus (CPF 120.641.810-91); Gilmar Barbosa do Sacramento (CPF
061.716.481-91); Jose Bonifacio Correa (CPF 091.879.360-20); e Volnei Jose da Rosa (CPF
070.572.459-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Sefip para que proceda ao destaque dos atos dos servidores Adão Zacarias Vergilio, CPF
223.911.779-68; Eber Tinoco Machado, CPF 023.680.641-68; Edgar Rodrigues de Jesus, CPF
120.641.810-91; Gilmar Barbosa do Sacramento, CPF 061.716.481-91; e Jose Bonifacio Correa, CPF
091.879.360-20, autuando-os em novo processo, e promova a oitiva dos respectivos interessados para que
se pronunciem sobre as ilegalidades apontadas nos autos (fls. 2/15).
ACÓRDÃO Nº 1682/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.187/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Leonardo Souza de Morais (CPF 082.004.317-62); Claudio Antonio
Ribeiro (CPF 026.033.547-95); Homero Rodrigues de Souza (CPF 833.433.857-00); Karine Pestana
Antonio (CPF 113.102.577-60); Natalia da Silva Coelho (CPF 137.319.357-32); Priscila Pereira de Souza
Albino Duarte (CPF 097.861.007-51); Renan Melo Azevedo Carvalho (CPF 122.772.497-77); Samuel
Elias Souza Abugoche (CPF 099.418.137-01); e Severina Norberto da Silva (CPF 005.833.737-71).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais – CM/MD.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1683/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 5.741/2008 – TCU – 2ª
Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 3/12/2008, Ata nº 44/2008, relativamente ao seu subitem
39
9.2, onde se lê: “...os atos de concessão de aposentadoria ....”, leia-se: “...os atos de concessão de pensão
civil...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os autos à
Sefip, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.018/2007-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adalberto Guimarães Menezes (CPF 006.358.394-15); Adélia Azevedo Sette
(CPF 001.916.496-35); Ana Carolina Ferreira (CPF 013.951.336-11); Carmen Reinaldo de Faria (CPF
428.341.986-91); Claúdia Maria Menezes Monteiro de Almeida Pinto (CPF 900.999.746-49); Célia
Juracy Guedes Santana (CPF 456.487.436-53); Edna Alves Tito Zardini (CPF 553.850.876-53); Eudália
de Moraes Antunes (CPF 002.320.996-85); Helena de Araujo (CPF 150.885.886-15); Maria Helena
Brandão Côrtes (CPF 779.401.996-68); Maria Helena Dias Dornelas (CPF 672.199.776-20); Maria
Onolita Peixoto Catão (CPF 003.222.966-68); Maria da Conceição Soares (CPF 954.325.826-00); Maria
de Lourdes Ribeiro Pires (CPF 118.432.256-20); Maria do Rosário Viana Guimarães (CPF 967.915.35687); Neide de Oliveira Alves (CPF 029.478.186-28); Neiva Maria dos Reis Valle (CPF 281.866.216-87);
Olga Malta de Oliveira (CPF 432.347.636-15); Raimunda Nunes de Medeiros (CPF 066.192.546-32);
Rayla Tito Zardini (CPF 073.009.166-00); Rochane Tito Zardini (CPF 073.052.686-07); Rochele Tito
Zardini (CPF 073.009.246-11); Silce Rosa Martins (CPF 750.553.846-20); e Therezinha Pessoa Marques
(CPF 707.291.156-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1684/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, sem prejuízo das seguintes recomendações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.008/2009-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Carlos Henriques Gomes (CPF 347.463.077-68); Edesio Teixeira Lima Junior
(CPF 439.239.927-34); Éverton Luiz Batistella (CPF 816.671.401-91); Indalécio Castilho Villa Alvarez
(CPF 370.592.387-00); Israel Luiz Stal (CPF 812.642.757-49); José Ricardo Campos Vieira (CPF
317.027.837-15); Luiz Claudio Pereira (CPF 730.460.787-49); Marcelio Carmo de Castro Pereira (CPF
100.229.027-91); Marcelo David Davis (CPF 000.803.317-00); Marcus Vinicius Oliveira dos Santos
(CPF 093.328.717-87); Robério da Cunha Coutinho (CPF 033.628.847-68); Sergio Luiz de Andrade
(CPF 491.887.557-20); e Vinicius Pinto de Menezes (CPF 471.560.151-68).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais – CM/MD.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex-RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendações:
1.5.1. à Empresa Gerencial de Projetos Navais que faça constar em tópico específico dos próximos
Relatórios de Gestão informações a respeito das seguintes questões:
1.5.1.1. valor do débito da Transnave Estaleiros de Reparos cuja cobrança estaria, segundo registro
da Ata da Reunião do Conselho Fiscal da Emgepron, de 29/10/2008, aos cuidados da Assessoria Jurídica
da Empresa e providências em andamento;
1.5.1.2. criação de norma interna na Emgepron, sugerida pelo Relatório de Auditoria de Gestão nº
03/2009, estabelecendo procedimentos internos de atuação do Órgão de Pessoal, definindo
responsabilidades e cumprimento de prazos de cadastramento dos atos no Sistema de Apreciação e
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Registro dos Atos de Admissão e Concessões (SISAC), com vista ao cumprimento das prescrições
contidas na IN nº 55/2007-TCU e RES/TCU nº 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 1685/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Hilton Gomes
Pereira, CPF 049.605.991-20; Carmem Lúcia de Souza Antunes, CPF 103.763.214-15; e Maria do
Socorro Bernardino, CPF 194.168.652-49, dando-lhes quitação; e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, julgar regulares as contas dos
demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.925/2008-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Almir Morgado (CPF 542.615.378-68); Ananias Frota de Oliveira
(CPF 026.097.702-00); André Veiga da Silva (CPF 140.112.989-72); Antonio Ribeiro das Neves
(CPF 035.727.652-34); Ari Paes Barreto Pinto (CPF 143.112.242-49); Augusto Cesar Maia Pyles
(202.981.291-91); Carmem Lúcia de Souza Antunes (CPF 103.763.214-15); Dirceu Hoffmann
(624.143.219-20); Eni Paizanti de Laia Ferreira (CPF 762.113.087-63); Enrique Egea Pacheco
(CPF 307.833.648-49); Francisco Ribeiro da Silva (CPF 030.686.762-15); Francisco Teixeira Linhares
(CPF 046.702.991-15); Giselle Araujo dos Santos (CPF 160.474.238-09); Gladstone Nogueira Frota
(CPF 266.013.113-91); Joaquim Vandeli de Aguiar (CPF 039.339.382-87); José Benedito Martins de
Souza (CPF 344.240.671-49); José Ramalho de Lima (CPF 115.852.857-49); José Ribamar de Oliveira
(CPF 223.051.223-49); José Sálvio Coelho (CPF 001.268.452-00); José Soares Barbosa
(CPF 106.845.492-04); Hilton Gomes Pereira (CPF 049.605.991-20); Lindomar Carrero da Silva
(CPF 348.670.411-04); Marcello Teixeira da Silva (CPF 316.749.332-15); Márcia Harue Higashi Lobo
(CPF 496.145.689-68); Maria do Socorro Bernardino (CPF 194.168.652-49); Maria Fabiola Moraes de
Assumpção Santos (CPF 828.063.904-78); Ocenir Sanches (CPF 002.358.468-80); Osvino Juraszek (CPF
485.249.569-68); Ozimar Vieira dos Reis (CPF 350.252.982-53); Raniery Araújo Coelho
(CPF 597.497.501-44); e Roberval Xavier de Souza (CPF 080.207.104-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional em
Rondônia - Senac/RO – MTE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (Secex-RO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional em Rondônia
(Senac/RO) que:
1.5.1.1. elabore normativo específico sobre o uso e controle dos veículos, com o intuito de
regulamentar a correta utilização dos veículos, o registro tempestivo das movimentações desses veículos,
bem como das obrigações e das penalidades dos usuários;
1.5.1.2. oriente seus servidores quanto ao tempestivo e adequado preenchimento dos formulários de
controle dos veículos da Entidade;
1.5.1.3. promova melhorias no sistema de controle dos veículos implementado pela Entidade, de
modo que contenha críticas aos dados inseridos, a fim de evitar a inserção de dados inoportunos e
intempestivos;
1.5.1.4. faça constar dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, consulta de preços
correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de
registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43,
inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três
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orçamentos de fornecedores distintos, e justificando sempre que não for possível obter número razoável
de cotações;
1.5.1.5. se abstenha de contratar profissionais por recrutamento interno, de modo que as novas
contratações obedeçam a processo seletivo simplificado, sempre se pautando pelos princípios da
legalidade, moralidade, isonomia e publicidade.
ACÓRDÃO Nº 1686/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, c/c o art. 33 da Resolução/TCU nº 191/2006, em apensar o presente processo ao
TC 006.358/2006-3 (Representação):
1. Processo TC-002.541/2009-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (Secex-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1687/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V; e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o presente processo e fazer a seguinte determinação à
Secex/PR, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.569/2010-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Simone Cristina da Conceição de Oliveira (CNPJ 061.232.209-26).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária – Itepa.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/PR que informe ao Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária –
Itepa a respeito da conclusão obtida no presente Relatório de Auditoria.
ACÓRDÃO Nº 1688/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V; e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.190/2010-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Gerson Luiz Apoliano Albuquerque (CPF 190.134.183-68); Jose Edmilson
Eugenio Nascimento (CPF 208.753.713-53); José Marlei Pontes (CPF 283.518.513-53); M. C. Parente
Premoldados Ltda. (CNPJ 09.620.624/0001-86).
1.2. Órgão/Entidade: Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE-SCMS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Santa Casa de Misericórdia de Sobral que adote, de imediato, as providências saneadoras no
sentido da correção das falhas de execução infraelencadas relativas às obras de reforma e ampliação das
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UTI´s Neonatal e Pediátrica, objeto do Contrato s/n-2009 decorrente da Tomada de Preços nº
11050001/2009, realizadas com recursos oriundos do Ministério da Saúde - Convênio nº 2830/2007 fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS:
1.5.1.1. prédio da UTI Neonatal:
1.5.1.1.1. instalações sanitárias executadas com auxílio de fogo;
1.5.1.1.2. péssimo acabamento das arestas do reboco;
1.5.1.1.3. não aplicação de blindex nos visores que dão da circulação para dentro da UTI, conforme
projeto arquitetônico;
1.5.1.2. prédio da UTI Pediátrica:
1.5.1.2.1. telhado mal executado com as telhas em fibrocimento levantadas e inexistência de rufos;
1.5.1.2.2. impermeabilização mal executada ao redor da viga invertida do forro do prédio;
1.5.1.2.3. destinos finais da drenagem pluvial e de esgoto sanitário ainda não definidos;
1.5.1.2.4. forro molhado em virtude de chuva;
1.5.1.2.5. lavatórios populares em desacordo com projeto arquitetônico;
1.5.1.2.6. resto de canteiro de obra exposto e fios elétricos à mostra;
1.5.1.2.7. tampas de inspeção em desacordo com o projeto de instalações;
1.5.1.3. em comum aos dois prédios de UTIs:
1.5.1.3.1. colocação de luminárias antes da execução das instalações de ar condicionado e do forro
de gesso;
1.5.1.3.2. material elétrico linha popular com parafusos a mostra;
1.5.2. à Secex/CE que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de
fls. 44/45, à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional para fins de acompanhamento.
ACÓRDÃO Nº 1689/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações à Secex/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.758/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Germano Rocha Fonteles, Coordenador Regional da Fundação Nacional de
Saúde no Ceará.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Morada Nova – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/CE que:
1.5.1.1. expeça comunicação à Coordenação Regional da Funasa no Estado do Ceará informando
que incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos
recursos transferidos, cabendo-lhe, em caso de não aprovação da prestação de contas, e exauridas todas as
providências cabíveis, a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência,
sob pena de responsabilidade.
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 229/232, à
Coordenação Regional da Funasa no Estado do Ceará, à Presidência da Fundação Nacional de Saúde e à
Controladoria Regional da União no Estado do Ceará;
1.6.1.3. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1690/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso
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IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as
seguintes determinações à Secex/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.323/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE
(CNPJ 06.750.319/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itapipoca – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/CE que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 8/10, ao
interessado;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1691/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que no cumprimento da determinação prevista no subitem 5.1.3 do Acórdão
nº 1.986/2008-TCU-2ª Câmara foi identificado que os recursos questionados não são de origem federal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, |inciso
IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as
seguintes determinações à Secex/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.942/2004-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA
(CNPJ 32.634.420/0001-16).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Piraí do Norte – BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/BA que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 141/142, ao
interessado;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1692/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso
IV, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; e fazer as
seguintes determinações à Secex/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.447/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará (CNPJ 09.499.757/0001-46).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará – Seduc.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/CE que:
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1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 1.532/1.534,
ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1693/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.137/2005-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público de Roraima (CNPJ 40.125.330/0001-83).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Luiz – RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (Secex-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1694/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.883/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito Municipal de Japura/AM.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Japurá - AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Caixa Econômica Federal/Superintendência do Amazonas, que:
1.5.1.1. verifique a realização física da obra, relativa ao Contrato de Repasse 0252180-98 (Siafi
622785), firmado com a Prefeitura de Japurá/AM, tendo em vista que o Relatório de Acompanhamento
do Empreendimento, de 31/7/2008, informa que a obra encontrava-se com 1,58% executada, havendo
assim, a possibilidade de se perder a parcela de recursos liberados, em 8/8/2008, no valor de R$
300.376,00 (trezentos mil, trezentos e setenta e seis reais);
1.5.1.2. avalie a necessidade de instaurar tomada de contas especial, na forma prevista nos arts. 1º e
2º da IN TCU nº 56/2007;
1.5.1.3. informe a Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM), as providências adotadas;
1.5.2. ao Ministério do Turismo, que conclua a Tomada de Contas Especial concernente ao
Convênio nº 543/2008, encaminhando-a à Secretaria Federal de Controle Interno;
1.5.3. ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, que instaure, se ainda não o fez, e conclua a Tomada
de Contas Especial relativa ao Convênio nº 575675, remetendo-a à Secretaria Federal de Controle Interno,
considerando que referido termo encontra-se na situação de inadimplência, desde 12/11/2009, em razão
de não apresentação de documentação complementar;
1.5.4. ao Ministério da Integração Nacional, que conclua a Tomada de Contas Especial concernente
ao Convênio 2114/2001-MI, encaminhando-a à Secretaria Federal de Controle Interno;
1.5.5. à Secretaria Federal de Controle Interno que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do
recebimento das Tomadas de Contas Especiais a que se referem os subitens 1.5.2, 1.5.3, 1.5.4, conclua os
respectivos exames e encaminhe os processos a essa Corte de Contas;
1.5.6. à Secex/AM que:
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1.5.6.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 132/136, ao
Representante;
1.5.6.2. apense oportunamente o presente processo à Tomada de Contas Especial do Contrato de
Repasse 0252180-98 (siafi 622785), e junte, por meio de cópia da documentação pertinente, às Tomadas
de Contas Especiais relativas ao Convênio nº 543/2008-Ministério do Turismo, Convênio nº 575675Fundo Nacional do Meio Ambiente e Convênio 2114/2001-Ministério da Integração Nacional.
ACÓRDÃO Nº 1695/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V; 169, inciso IV, e 237, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o presente processo e fazer a seguinte
determinação à Secex/RS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.148/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Dra. Ana Carolina Schild Crespo, Juíza do Trabalho - 4ª Vara do Trabalho de
Pelotas/RS – JT.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Pelotas – RS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (Secex-RS).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/RS que comunique à representante, Juíza do Trabalho Ana Carolina Schild Crespo, a
realização da Auditoria no 7858 pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, em cumprimento ao
item 1.5.1 do Acórdão no 5.672/2008, prolatado por este TCU em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, nos autos da Representação (TC 020.148/2008-2) originada pela cópia da sentença proferida no
processo nº 00534-2008-104-04-00-3, relativo à Execução de Termo de Ajustamento de Conduta
promovida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região,
encaminhando cópia do respectivo Relatório (fls. 65 a 75).
ACÓRDÃO Nº 1696/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.384/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – RR (Secex-RR).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Superintendência Estadual no Estado de Roraima - Ibama/RR – MMA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (Secex-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis em Roraima – IBAMA/RR que em eventuais repactuações e/ou futuras contratações
de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte:
1.5.1.1. no caso de serviços de apoio administrativo, atente para o disposto no Acórdão
nº 1.520/2006 – TCU – Plenário para substituir gradativamente os terceirizados que ocupam funções de
cargos efetivos no seu quadro de pessoal, bem como, ao elaborar o instrumento convocatório, discrimine
a forma como a atividade terceirizada é normalmente prestada no mercado em geral, de modo que a
descrição das funções realizadas não integre o plexo de atribuições dos servidores da Entidade;
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1.5.1.2. não aceite a elevação injustificada do percentual relativo aos Encargos Sociais incidentes
sobre a remuneração dos prestadores, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na
execução dos serviços que importe em majoração dos custos;
1.5.1.3. não aceite a presença do item “Reserva Técnica” no quadro de Insumos e de Remuneração,
sem a indicação prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item;
1.5.1.4. não aceite no quadro dos Insumos a presença de item relativo a “Treinamento/Capacitação
e/ou Reciclagem de Pessoal”, vez que esses custos já estão englobados nas despesas administrativas da
contratada;
1.5.1.5. atente para as alíquotas dos tributos PIS e COFINS, notadamente quanto ao regime de
incidência em que se enquadra cada contratada;
1.5.1.6. não aceite a inclusão, no quadro dos tributos da planilha da contratada, de tributos de
caráter personalístico, como IRPJ e CSLL, assim como a presença de contribuições já extintas, como o
caso da CPMF;
1.5.2. à Secex/RR que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 9/18, à
Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
em Roraima – IBAMA/RR, a fim de subsidiar a adoção das providências indicadas no subitem 1.5.1;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1697/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a ausência de elementos nos autos suficientes à verificação da ocorrência de
irregularidades no recebimento, por parte da Sra. Adelma Teixeira Saraiva, de recursos oriundos de
programas sociais do Governo Federal;
Considerando que a Sra. Adelma Teixeira Saraiva recebeu de programas sociais do Governo
Federal as quantias de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) durante
os exercícios de 2005 e 2006, respectivamente, somando um total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais);
Considerando que os valores questionáveis são de baixa materialidade, e resultariam num custo de
cobrança bem maior que as importâncias a serem eventualmente ressarcidas, e
Considerando a necessidade de racionalização do trabalho administrativo mediante a simplificação
de processos e a supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja
evidentemente superior ao risco.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.660/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE
(06.750.319/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Senador Pompeu – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/CE que:
1.5.1.1. comunique à Secretaria Nacional de Rendas e Cidadania do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, para adoção das medidas cabíveis, que a Senhora Adelma Teixeira Saraiva
(CPF 754.329.603-97), irmã do Prefeito, residente no Município de Senador Pompeu, com vínculo
contratual com o empregador CNPJ 06.750.525/001-20, recebeu de programas sociais do Governo
Federal as quantias de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais),
respectivamente, durante os exercícios de 2005 e 2006;
47
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 23/25, ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e à Vereadora Maria Lúcia do Nascimento;
1.5.1.3. arquive os presentes autos.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Auditor André Luís de
Carvalho, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: nºs 004.645/2001-1,
019.388/2009-4 e 022.899/2009-7
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta, de forma unitária, sob o nº 12, organizada em 15 de abril
corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1698 a 1730, que se inserem no
Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação,
bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134,
138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 015.522/1999-7, 001.235/2002-8, 015.264/2005-6, 006.263/2006-8, 017.225/2007-3,
000.305/2009-7, 004.888/2009-5 e 012.715/2009-8, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
b) Procs. nºs 021.731/2003-1, 006.866/2005-4, 009.009/2006-6, 020.990/2006-3, 028.774/2007-3 e
018.370/2008-7, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
c) Procs. nºs 014.733/2004-4, 019.317/2006-8, 019.693/2006-6, 005.034/2007-9, 005.072/2007-0,
005.411/2007-6, 008.341/2007-3, 012.092/2008-0, 016.326/2009-8 e 007.507/2010-0, relatados pelo
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti;
d) Procs. nºs 024.601/2007-3, 025.314/2007-0, 024.221/2008-2 e 007.873/2009-6, relatados pelo
Auditor Marcos Bemquerer Costa; e
e) Procs. n ºs 002.818/2003-2, 018.191/2004-3, 016.193/2006-5 (com o Apenso nº 004.872/2000-1),
011.210/2007-3 e 017.287/2009-2, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1698/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.866/2005-4.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Responsável: Roosevelt Antônio de Rosa (CPF n.º 624.129.738-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Ibitinga (SP).
5. Relatores:
5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
48
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de
Reconsideração em face do Acórdão n.º 5.865/2009-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Roosevelt Antônio de Rosa, com
fundamento no art. 32, I, e no art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.3 dar ciência da presente deliberação ao interessado.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1698-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1699/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.009/2006-6.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados: Flávio José Rossi (CPF: 131.186.410-53).
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF); Ministério da Justiça (MJ)
(vinculante).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1 Relator da decisão recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogados constituídos nos autos: Cassandra Lena Dorneles (OAB/RS 58.232); Thais Gomes
Duranti (OAB/RS 68.672).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase tratam de Pedido de Reexame interposto
pelo Sr. Flávio José Rossi, contra o Acórdão nº 1.840/2008 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal seu ato de aposentadoria e negou-lhe registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 286 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
inalterado o Acórdão nº 1.840/2008 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao recorrente e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1699-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1700/2010 – TCU – 2ª Câmara
49
1. Processo nº TC 018.370/2008-7.
2. Grupo II – Classe I Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Célio Alves Pinto (CPF n.º 069.028.396-20), ex-Prefeito.
4. Órgão/Entidade: Município de Serra dos Aimorés (MG).
5. Relatores:
5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa (OAB/DF
n.º 18.712); Paulo Maurício Braz Siqueira (OAB/DF n.° 18.114); Ivo Teixeira Gico Junior (OAB
n.º 15.396).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de
Reconsideração em face do Acórdão n.º 1.707/2009–2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Célio Alves Pinto, com fundamento
nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2 dar nova redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão n.º 1707/2009–2ª Câmara, nos termos a seguir:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o
Sr. Célio Alves Pinto, ex-Prefeito Municipal de Serra dos Aimorés/MG, ao pagamento da quantia original
de R$ 17.270,00 (dezessete mil, duzentos e setenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 03/7/1996, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Célio Alves Pinto a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443, de
1992, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, na forma da legislação em vigor;”
9.3 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992
c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o
Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5 remeter cópia do presente Acórdão, e ainda do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para adoção das providências que julgar
pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.6 dar ciência da presente deliberação aos interessados.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1700-12/10-2.
50
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1701/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.990/2006-3.
1.1. Apensos: 026.945/2006-5; 018.408/2008-6
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em Representação)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS; Procuradoria da República/RS MPF/MPU.
3.2. Responsável: Vilmar Ballin (CPF: 263.579.840-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Maritânia Lúcia Dallagnol (OAB/RS 25.419); Andréa Almeida
(OAB/RS 30.655).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Vilmar
Ballin, contra os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 6.110/2009 - TCU - 2ª Câmara, em especial contra o
item 9.1 que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo em
seus exatos termos as determinações contidas nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 6.110/2009 - TCU - 2ª
Câmara, e alterando o subitem 9.1 do citado Acórdão, que passa a ter a seguinte redação:
"9.1. aplicar ao responsável Vilmar Ballin, Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul/RS, a multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 1.841,00 (um mil, oitocentos e
quarenta e um reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento;”
9.2. autorizar, desde logo, o parcelamento da dívida do responsável em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar
perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. alertar o responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria
da República no Município de Canoas/RS;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1701-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
51
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1702/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.731/2003-1.
2. Grupo II – Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Ministério da Saúde.
3.2. Responsável: Vicente Arouche Santos (CPF: 137.641.443-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer/MA.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Vicente
Arouche Santos, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, ao Acórdão nº 5511/2009-2ª
Câmara, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao Recurso de Reconsideração por ele
interposto, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 925/2008 - 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer, com supedâneo nos arts. 32, II e parágrafo único, e 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992
c/c o art. 287 do RI/TCU, dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Vicente Arouche Santos;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1702-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1703/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC nº 028.774/2007-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Henrique Antônio Fonseca da Mota (CPF 374.144.887-72)
4. Entidade: Município de Capistrano (CE)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex (CE)
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em razão do cumprimento parcial do objeto
do Convênio nº PGE 181/2001, firmado com a Prefeitura Municipal de Capistrano (CE), com vistas à
execução de obras de construção do Açude Manga do Riacho do Padre, na localidade da Fazenda Riacho,
e do Açude Abelha, na localidade do Sítio Abelha,
52
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, condenando-o
ao pagamento da quantia original de R$ 52.306,64 (cinquenta e dois mil, trezentos e seis reais e sessenta e
quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
9/8/2002 até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS), nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota, a multa referida no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.443/92 c/c
o art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU, caso seja do interesse do responsável, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e
quatro) parcelas, incidindo sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS).
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1703-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1704/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-005.034/2007-9
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Auzilene Pinheiro da Silva (437.798.833-68); José Haroldo Evaristo Cavalcante
(467.513.603-63); Lindalva Ferreira Nobre (476.372.423-15); Maria do Socorro Uchôa Oliveira
(452.529.123-00); Raimunda Alves de Melo (466.866.493-68); Sonia Maria Carlos de Sá Silva
(128.346.293-15).
4. Unidade: Município de Lago da Pedra/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho (OAB/MA 6757, Enéas
Garcia Fernandes Neto (OAB/MA 6756) e Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8192).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da não aprovação de prestação de
contas do Convênio 846454/2002, celebrado com o Município de Lago da Pedra/MA, cujo objeto era a
53
execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola – Fundescola, decorrente do Acordo
de Empréstimo 4487/BR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Srª Raimunda Alves de Melo;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao
pagamento das quantias também especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas
correspondentes até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis Solidários
Raimunda
Alves
de
Melo,
CPF 466.866.493-68
José Haroldo Evaristo Cavalcante,
CPF 467.513.603-63
Raimunda
Alves
de
Melo,
CPF 466.866.493-68
Lindalva
Ferreira
Nobre,
CPF 476.372.423-15
Raimunda
Alves
de
Melo,
CPF 466.866.493-68
Auzilene
Pinheiro
da
Silva,
CPF 437.798.833-68
Raimunda
Alves
de
Melo,
CPF 466.866.493-68
Sonia Maria Carlos de Sá Silva,
CPF 128.346.293-15
Raimunda
Alves
de
Melo,
CPF 466.866.493-68
Maria do Socorro Uchoa Oliveira,
CPF 452.529.123-00
Data
Valor (R$)
05/08/2003
6.119,64
06/08/2003
6.713,34
05/08/2003
2.865,19
05/08/2003
8.918,89
05/08/2003
3.844,18
9.3. aplicar à Srª Raimunda Alves de Melo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar aos Srs. José Haroldo Evaristo Cavalcante, Lindalva Freire Nobre, Aurilene Pinheiro da
Silva, Sonia Maria Carlos de Sá Silva e Maria do Socorro Uchoa Oliveira, individualmente, a multa
disposta no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.6. encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei
8.443/92.
54
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1704-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1705/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-005.072/2007-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo Erre Rodrigues Filho, CPF 043.986.703-78, ex-Prefeito.
4. Unidade: Município de São Benedito do Rio Preto/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável
Raimundo Erre Rodrigues Filho, ex-Prefeito do Município de São Benedito do Rio Preto/MA, instaurada
em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal
de São Benedito do Rio Preto/MA objetivando o apoio à Festa da Padroeira do município – Nossa
Senhora do Amparo, realizada no período de 17 a 19 de dezembro de 2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho ao pagamento do
valor de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 18/12/2001 até a efetiva quitação do débito, na forma
da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com fundamento
no disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1705-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
55
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1706/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-008.341/2007-3
2. Grupo I - Classe II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: James Ribeiro de Souza, ex-Prefeito (CPF 102.469.912-91).
4. Unidade: Município de São João do Caru/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA 6.550); Elizaura Maria
Rayol de Araújo (OAB/MA 8.307); Keno de Jesus Sodré de Souza (OAB/MA 8.328); Thainara Cristiny
Sousa Almeida (OAB/MA 8.252)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. James Ribeiro de Souza, ex-Prefeito do
Município de São João do Caru/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas do Convênio
840136/2004, que transferiu à municipalidade a quantia de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), em
3/7/2004, com vistas à execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola (Fundescola),
compreendendo a adequação física de prédios escolares, de modo a contribuir para o alcance do padrão
mínimo de funcionamento da escola, e a fornecer às salas de aula condições mínimas para receber o
mobiliário e equipamentos que lhes forem destinados pelo FNDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. James Ribeiro de
Souza, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil
reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 3/7/2004,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. James Ribeiro de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1706-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1707/2010 – TCU – 2ª Câmara
56
1. Processo TC-012.092/2008-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: José Soares Monte Neto, CPF 042.977.332-34, ex-Prefeito, e Construtora Costa
Ltda., CNPJ 03.273.457/0001-68.
4. Unidade: Município de Presidente Médici/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsáveis
o Sr. José Soares Monte Neto, ex-Prefeito do Município de Presidente Médici/MA, e a Construtora Costa
Ltda., instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pela
Funasa à Prefeitura Municipal de Presidente Médici/MA, mediante o Convênio 1393/1999, visando à
construção do Sistema de Abastecimento de Água nos povoados de Izídio, São Joaquim e Urubuçu, com
a construção “de poços tubular, prof. 100 m, revest.PVC Geomecânico 154S, Aquisição e instalação de
conjunto motor – compressor, 40 pcm e Construção de chafariz e lavanderia, incluindo o reservatório de
fibra de 5.000 litros em torre de concreto”, conforme Plano de Trabalho, no valor de R$ 94.442,69
(noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e com vigência de
27/12/1999 a 23/1/2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c” e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o Sr. José Soares Monte Neto
e a Construtora Costa Ltda. ao pagamento das quantias de R$ 47.221,00 (quarenta e sete mil e duzentos e
vinte e um reais) e R$ 47.221,69 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e nove
centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres da Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados a partir de
20/6/2000 e 30/10/2000, respectivamente, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. José Soares Monte Neto e à Construtora Costa Ltda. a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, os recolhimentos das referidas quantias ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1707-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1708/2010 – TCU – 2ª Câmara
57
1. Processo TC-016.326/2009-8
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsável: Antônio Carlos de Carvalho (CPF 126.127.741-49).
4. Unidade: Município de Arapoema/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (Secex/TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Antônio Carlos de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Arapoema/TO, instaurada a partir da conversão
de elementos constantes de processo de denúncia apreciada pelo Tribunal mediante o Acórdão
1.403/2009 – Plenário, em razão de indícios de irregularidades na movimentação da conta específica do
Contrato de Repasse 0146460-41 – Siafi 469.818,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos de Carvalho, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias
abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor Histórico (R$)
10.110,00
35.171,81
Data da ocorrência
22/8/2005
14/5/2006
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antônio Carlos de Carvalho, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Tocantins,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1708-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1709/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.693/2006-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
58
3. Unidade: Município de Alagoinhas/BA.
4. Responsável: José Francisco dos Reis (CPF 079.050.175-91).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
José Francisco dos Reis, ex-Prefeito Municipal de Alagoinhas/BA, instaurada em razão da execução a
menor do objeto (obras de drenagem) pactuado com o extinto Ministério do Bem Estar Social (Portaria
1.002/1992),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Francisco dos Reis, ex-Prefeito
Municipal de Alagoinhas/BA, ao pagamento do valor de Cr$ 1.063.019.880,00 (um bilhão, sessenta e três
milhões, dezenove mil e oitocentos e oitenta cruzeiros), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir de 22/12/1992, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992, e
9.5. dar ciência deste acórdão ao responsável.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1709-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1710/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-005.411/2007-6
2. Grupo II - Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Município de Bom Lugar/MA.
4. Responsável: Antônio Marcos Bezerra Miranda (CPF 569.642.423-68) e Poli Construtécnica
Ltda. (CNPJ 01.926.446/0001-04).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
59
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Antônio Marcos Bezerra Miranda, ex-Prefeito Municipal de Bom Lugar/MA, instaurada em razão de
indícios de inexecução parcial do objeto do Convênio MMA/SRH 036/2001 (instalação de quatro
sistemas simplificados de abastecimento de água nos povoados de Matinha, Alto Bonito, Olhos D’Água
dos Mirandas e Centro do Zé Machado, celebrado com o Ministério do Meio Ambiente – MMA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda ao
pagamento dos valores de R$ 1.388,24 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 31/3/2002 e 25/10/2001, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. excluir a responsabilidade da empresa Poli Construtécnica Ltda.;
9.5. com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92, encaminhar cópia deste acórdão ao
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Procuradoria da República no mesmo Estado, para
conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis em seus âmbitos de atuação; e
9.6. dar ciência deste acórdão ao responsável.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1710-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1711/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-007.507/2010-0
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessada: W. R. Comércio de Artigos Esportivos Ltda. (CNPJ 08.685.277/0001-07).
4. Unidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6).
8. Advogado constituído nos autos: André Luiz Porcionato (OAB/SP 245.603).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa W.R.
Comércio de Artigos Esportivos Ltda. contra o Pregão Eletrônico 10/2010, lançado após a revogação do
Pregão 52/2009, cujo objeto é o registro de preços para o direito de preferência na aquisição de material
esportivo, para realização do Programa Segundo Tempo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
60
9.1. não conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento
Interno/TCU, vez que formulada contra o Pregão 10/2010 com fundamento em irregularidades havidas no
Pregão 52/2009, já revogado pela Administração;
9.2. determinar, em caráter preventivo, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério do Esporte – Spoa/ME, que:
9.2.1. procure planejar melhor suas licitações, de modo a somente lançar edital após haver certeza
quanto às especificações dos bens a serem adquiridos em face das reais necessidades que motivaram a
intenção de contratá-los, a fim de evitar riscos de aquisição de bens com especificações excessivas,
desnecessárias e que causem injustificada elevação dos custos, mormente quando há alternativas que
privilegiem o atendimento às demandas desse órgão e de seus programas sem perder de vista o princípio
da economicidade, evitando-se, assim, situações como a verificada no Pregão 52/2009, cuja especificação
culminou na estimativa de preço tão elevada que necessitou ser revogado para o lançamento de novo
certame com redução do preço estimado em setenta por cento;
9.2.2. atente para o disposto no art. 21, § 4º, do Decreto 5.450/2005, segundo o qual a retirada da
proposta pelo licitante somente poderá ocorrer até a abertura da sessão do pregão, atentando, se for o
caso, para as penalidades previstas no art. 28 desse decreto;
9.2.3. ao proceder à revogação dos certames licitatórios, deixe claramente explícita a motivação
condutora dessa revogação, a fim de que não fique sujeita a interpretações várias dos licitantes quanto aos
reais motivos que conduziram à decisão de desfazimento, bem como para que se possa, adequadamente,
permitir o acesso ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 49, § 3º, c/c o art. 109, inciso I, da Lei
8.666/1993 e art. 9º da Lei 10.520/2002;
9.2.4. quando do desfazimento do procedimento licitatório na modalidade pregão, observe o
disposto nos arts. 49, § 3º, e 109, inciso I, da Lei 8.666/1993 quanto ao estabelecimento de contraditório e
ampla defesa, a teor do que dispõe o art. 9º da Lei 10.520/2002, e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Esporte e à representante, arquivando-se em
seguida os autos.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1711-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1712/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-014.733/2004-4
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Walzenir de Oliveira Falcão (CPF 046.524.362-20).
4. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura Indepa.Br.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogados constituídos nos autos: Alonso Oliveira de Souza (OAB/AM 1.976) e Edson Cunha
Nascimento (OAB/AM 5.024).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em desfavor do
Sr. Walzenir de Oliveira Falcão, Presidente do Instituto Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da
Pesca Artesanal e Aquicultura – Indepa.Br, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa,
em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados à entidade por
61
meio do Convênio 033/2001, no valor de R$ 65.700,00 (sessenta e cinco mil e setecentos reais),
objetivando a execução do projeto “Desenvolvimento Sustentável para Agronegócios da Pesca e da
Aquicultura Brasileira”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. notificar o Sr. Walzenir de Oliveira Falcão que, em razão de erro na atualização monetária dos
valores das parcelas pagas, bem como no cálculo dos valores dos acréscimos legais incidentes, nos temos
do Acórdão 2342/2007-TCU-2ª Câmara que autorizou o parcelamento do débito, remanesce não quitado
o valor residual de R$ 27.868,25 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco
centavos) decorrente da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, de cujo pagamento depende
a expedição de quitação por parte deste Tribunal;
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para o Sr. Walzenir de
Oliveira Falcão comprove ao Tribunal o recolhimento da quantia indicada no item 9.1. acima, aos cofres
da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, informando ao responsável que após essa
data os valores sofrerão incidência de correção monetária;
9.3. recomendar à Segecex que oriente as unidades técnicas deste Tribunal para que, ao expedir
notificações acerca da autorização de parcelamento de débitos, faça-o observando os estritos termos do
acórdão autorizatório, bem como informe os responsáveis que o cálculo dos valores das parcelas a serem
pagas deve ser fornecido pela própria unidade técnica, sob requisição do devedor, e
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1712-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1713/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.317/2006-8
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Antonio Epaminondas de Barros França (111.622.014-87); Antonio Fernando
Rebouças Sampaio (027.769.792-15); Antonio Pereira da Silva (059.078.453-68); Clovis Ustra da Rosa
Chagas (154.116.050-91); Decio Lucio de Souza (115.842.381-00); Domingos Pinto Gonçalves
(128.970.861-49); Elisabeth Csernik Costa (874.189.918-00); Eurico Martins de Godoy (055.909.14191); Evandro Silveira Rosas (266.609.897-49); Francisco Alberto de Azevedo (076.127.531-20); Heitor
Gonçalves Costa (231.869.410-91); Mozael Resplande Trindade (143.534.151-15); Osvaldo Gomes
(200.829.596-68); Oswaldo Roberto Varella (180.786.056-68); Wagner Tiezerin (143.409.330-15).
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal/MJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadorias deferidas pelo Departamento
de Polícia Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 7/11, 12/16, 17/21, 22/26, 32/36, 37/41, 47/51, 52/56, 57/61 e
62
62/66, relativos às aposentadorias de Antônio Fernando Rebouças Sampaio, Antônio Pereira da Silva,
Clóvis Ustra da Rosa Chagas, Domingos Pinto Gonçalves, Elisabeth Csernik Costa, Eurico Martins de
Godoy, Francisco Alberto de Azevedo, Heitor Gonçalves Costa, Mozael Resplande Trindade e Osvaldo
Gomes, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno/TCU;
9.2. considerar legais, em caráter excepcional, os atos de fls. 2/6, 67/71 e 72/76, relativos às
aposentadorias de Antônio Epaminondas de Barros França, Oswaldo Roberto Varella e Wagner Tiezerin,
nessa ordem, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno/TCU;
9.3. considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de fls. 27/31 e 42/46, referentes às
aposentadorias de Decio Lucio de Souza e Evandro Silveira Rosas, com fundamento nos § § 6º e 7º do
art. 3º da Resolução 206/2007, por inépcia no preenchimento dos dados referentes aos tempos de serviço
para aposentadoria e o tempo informado e averbado no formulário das concessões;
9.4. determinar ao órgão de origem que providencie, no prazo de trinta dias, a emissão de novos
atos concessórios relativos às aposentadorias de Decio Lucio de Souza e Evandro Silveira Rosas,
corretamente preenchidos, disponibilizando-os no Sistema Sisac para oportuna deliberação do Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação da medida determinada nos item 9.4 supra;
9.5.2. dê ciência deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1713-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1714/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-007.873/2009-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Adriana de Souza, Alan de Moraes Figueiredo, Aldarino de Moraes Figueiredo,
Alecio de Andrade, Ana Correa Braga, Angelina Lemes da Silva, Antonia Maria Augusto, Carmelia
Alves do Nascimento, Carmélia Luzia dos Santos, Clara de Souza Carmadela, Denver de Moraes
Figueiredo, Elvia da Cruz Gramacho do Espírito Santo, Eunice Lucia da Silva, Gabrielle Macedo Vera
Cruz, Geraldina Silva de Souza, Gerusa Macedo Vera Cruz, Geruza Crispim da Cruz, Ildenir de Souza
Figueiredo, Inaele de Moraes Figueiredo, Irene Nezio Guedes, Itajara Pires Macau, Janete Magalhães
Silva, Juracy Francisca dos Santos, Katia Regina Lira Alves, Magnolia Fernandes de Andrade, Mari Celi
Pequeno de Melo, Maria Alves da Silva, Maria Imaculada da Silva Santos, Maria José dos Santos
Nogueira, Maria Marlene Mendonça dos Santos, Maria Zaggo Medina, Maria da Conceição Mafra da
Silva, Maria da Conceição de Melo Silva, Maria do Carmo de Sousa, Marina Barbosa de Lima, Nadir
Vieira da Silva, Nordires Pereira de Souza Silva, Nubia Alaíde do Carmo de Souza, Paulo Henrique
Gomes Pereira, Regina Ribeiro Fionda, Rosa Bispo Ferreira, Ruth da Silva Miranda, Sarina de Moraes
Figueiredo, Sebastiana Ferreira dos Santos, Selma Shin Shimizu Melnikoff, Sinara de Moraes Figueiredo,
Sonia Regina Macedo Vera Cruz, Therezinha Amaral Rocha de Moraes, Vilma Sereno de Jesus Ferreira.
4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensões
civis instituídas por ex-servidores do Comando da Aeronáutica, acima identificados.
63
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões em favor de Alecio de Andrade, Angelina Lemes da Silva,
Antonia Maria Augusto, Carmelia Alves do Nascimento, Carmélia Luzia dos Santos, Clara de Souza
Carmadela, Elvia da Cruz Gramacho do Espírito Santo, Eunice Lucia da Silva, Gabrielle Macedo Vera
Cruz, Geraldina Silva de Souza, Gerusa Macedo Vera Cruz, Irene Nezio Guedes, Itajara Pires Macau,
Janete Magalhães Silva, Juracy Francisca dos Santos, Katia Regina Lira Alves, Magnolia Fernandes de
Andrade, Mari Celi Pequeno de Melo, Maria Alves da Silva, Maria Imaculada da Silva Santos, Maria
José dos Santos Nogueira, Maria Marlene Mendonça dos Santos, Maria Zaggo Medina, Maria da
Conceição Mafra da Silva, Maria da Conceição de Melo Silva, Maria do Carmo de Sousa, Marina
Barbosa de Lima, Nadir Vieira da Silva, Nordires Pereira de Souza Silva, Nubia Alaíde do Carmo de
Souza, Paulo Henrique Gomes Pereira, Regina Ribeiro Fionda, Rosa Bispo Ferreira, Ruth da Silva
Miranda, Sebastiana Ferreira dos Santos, Selma Shin Shimizu Melnikoff, Sonia Regina Macedo Vera
Cruz e Vilma Sereno de Jesus Ferreira, autorizando-se os correspondentes registros;
9.2. considerar prejudicado o exame de mérito dos seguintes atos de concessão, pelas razões a
seguir indicadas:
9.2.1. pensões instituídas pelo Sr. Alcir Figueiredo, em favor de Adriana de Souza, Alan de Moraes
Figueiredo, Aldarino de Moraes Figueiredo, Denver de Moraes Figueiredo, Ildenir de Souza Figueiredo,
Inaele de Moraes Figueiredo, Sarina de Moraes Figueiredo e Sinara de Moraes Figueiredo (fls. 06/12),
por inépcia, à vista da inclusão da beneficiária Sarina de Moraes Figueiredo, maior de idade não
cadastrada no Siape;
9.2.2 pensões instituídas pelo Sr. Eurides Ferreira Braga, em nome de Ana Correa Braga e Geruza
Crispim da Cruz (fls. 29/33), ante a perda de objeto, considerando a exclusão das referidas beneficiárias
da folha de pagamentos efetivada pela Administração;
9.3. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Therezinha Amaral Rocha de Moraes,
instituída por Manoel Ignácio de Moraes, recusando registro ao ato de fls. 116/119;
9.4. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pela interessada
mencionada no subitem retro, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.5. determinar ao órgão de origem que:
9.5.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato constante do subitem 9.3 acima, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno
do TCU;
9.5.2. comunique à interessada referida no subitem 9.3 supra do teor deste Acórdão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.6. alertar ao Comando da Aeronáutica, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RI/TCU, sobre a
possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontada nestes autos, para que sejam
submetidos a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do aludido Regimento Interno;
9.7. determinar à Sefip que monitore o cumprimento deste Acórdão, representando a este Tribunal,
caso necessário.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1714-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1715/2010 – TCU – 2ª Câmara
64
1. Processo TC-024.221/2008-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Inaudo Marinho da Silva.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Esmeralda Rabello Cerqueira, OAB/RJ n. 123.776.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria
do ex-servidor do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, Sr. Inaudo Marinho da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1.considerar ilegal a concessão de aposentadoria do ex-servidor Inaudo Marinho da Silva,
negando registro ao seu ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato constante do subitem 9.1 acima, no
prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno
do TCU;
9.3.2. comunique ao interessado indicado no subitem 9.1 acerca do teor deste Acórdão, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. alertar ao DPRF, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RI/TCU, sobre a possibilidade de emissão
de novo ato, calculado na proporcionalidade de 26/30 avos, para que seja submetido a este Tribunal, na
forma do art. 260, caput, do aludido Regimento Interno;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento deste Acórdão, representando a este Tribunal,
caso necessário.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1715-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N. 1716/2010 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC 024.601/2007-3.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Evilásio dos Santos Brasil, CPF n. 383.637.985-68, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Cafarnaum/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: José Souza Pires, OAB/BA n. 9.755.
9. Acórdão:
65
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, tendo como responsável o Sr. Evilásio
dos Santos Brasil, ex-Prefeito, em decorrência da não-comprovação da regular aplicação dos recursos
federais repassados ao Município de Cafarnaum/BA, mediante o Termo de Responsabilidade n. 2.157 –
MPAS/SAS/1998, com vistas à construção de um Centro de Integração para Geração de Renda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Evilásio dos Santos Brasil, ex-Prefeito do Município
de Cafarnaum/BA, condenando-o ao pagamento de R$ 66.645,00 (sessenta e seis mil e seiscentos e
quarenta e cinco reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de
09/11/1998 até a efetiva quitação do débito, deduzindo-se a parcela de R$ 3.606,79, devolvida em
31/12/2002, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social - MDS, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1716-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N. 1717/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC n. 025.314/2007-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ailton da Costa Pereira – CPF 005.132.535-72.
4. Entidade: Município de Itamaraju/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq, tendo como responsável o Sr. Ailton da Costa Pereira,
ex-Prefeito do Município de Itamaraju/BA, em decorrência de o Deliq não haver encontrado em seus
arquivos a prestação de contas atinente aos recursos federais repassados àquela municipalidade mediante
o Convênio n. 897/1988, celebrado com o extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, com
vistas à construção de 100 unidades habitacionais, por meio do “Programa Mutirão da Moradia”.
66
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1°, do RI/TCU,
considerar iliquidáveis as presentes contas, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1717-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1718/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.210/2007-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Furtado de Araújo (261.671.407-82).
4. Órgão: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ceará.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria em favor de
Francisco Furtado de Araújo, ex-servidor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do
Ceará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal, com negativa de registro, o ato de aposentadoria em favor de Francisco
Furtado de Araújo (fls. 2/6);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
no Enunciado da Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ceará que, no prazo de 15
(quinze) dias, adote medidas para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno;
9.3.3. orientar o servidor no sentido de que poderá optar entre:
9.3.3.1. retornar imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para aposentadoria,
conforme as regras ora vigentes;
9.3.3.2. recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade
rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
67
aposentadoria estatutária;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação constante do item 9.3.2.
supra, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1718-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1719/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.193/2006-5.
1.1. Apenso: 004.872/2000-1
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas – Exercício: 2005.
3. Responsáveis: Carlos Prudêncio (028.650.929-68); Denise Goulart Schlickmann (576.723.85968); Ilenia Schaeffer Sell (216.044.529-00); Isabela Bertoncini (658.983.899-20); José Gaspar Rubik
(009.272.799-91); José Luiz Sobierajski Junior (613.589.089-15); Lúcia Meyer Kotzias (481.238.46991); Orli de Ataíde Rodrigues (032.396.599-72); Pedro Manoel Abreu (179.621.379-91); Rafael
Alexandre Machado (001.244.909-13); Salésio Bauer (444.073.789-72); Silvana Rudolfo (507.093.21953); Solange do Carmo Brasil dos Santos (707.398.209-82); Sonia Maria Campos (543.363.849-91);
Suzete Miria Virgilio Ziert (555.976.379-91); Tânia Aparecida Vieira Virgílio (607.228.009-91); Vilson
Raimundo Rezzadori (538.222.939-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina – TRE/SC, relativa ao exercício de 2005;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Carlos Prudêncio e da Sra. Denise Goulart
Schlikmann, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra,
dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 1992;
9.3. recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que:
9.3.1. promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a implementação de indicadores de gestão
que permitam aferir objetivamente a economicidade, eficiência e eficácia da administração do TRE/SC,
com vistas à adoção tempestiva de medidas capazes de corrigir distorções, prevenir desvios e otimizar a
gestão dos recursos públicos sob sua administração;
9.3.2. informe o Tribunal de Contas da União, mediante relatório circunstanciado, acerca das
medidas adotadas pela administração do TRE/SC para dar cumprimento à determinação contida no
subitem anterior, após o término do prazo ora estabelecido;
9.4. determinar à Secex/SC que monitore o cumprimento da medida constante do subitem 9.3.2
supra;
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9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, e
cópia integral destes autos ao Ministério da Fazenda, para fins de exame, pela autoridade tributária
competente, acerca da ausência de recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda,
pelo TRE/SC, relativamente ao pagamento das parcelas atrasadas de URV de 1997 a 2007, e também, se
for o caso, com vistas à constituição do crédito tributário pertinente, conforme a legislação tributária
aplicável.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1719-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1720/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.287/2009-2.
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessada/Responsáveis:
3.1. Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo.
3.2. Responsáveis: Fernanda da Silva Pereira (CPF 519.883.560-91), Maria Emília Nascimento
Santos (CPF 557.970.595-68) e Ruy Cesar de Vasconcellos Azeredo (CPF 116.987.051-15)
4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela 6ª Secex, com pedido
de adoção de medida cautelar, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU,
noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 2/2009, conduzido
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cujo objeto é a prestação de serviços de
cerimonial e atividades afins, com fornecimento de infra-estrutura e apoio logístico, para atendimento de
todas as ações promovidas por aquele instituto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelas Sras. Fernanda da Silva Pereira e Maria
Emília Nascimento Santos e pelo Sr. Ruy Cesar de Vasconcellos Azeredo, aplicando-lhes a multa prevista
no art. 58, incisos II, da Lei nº 8.443, de 1992, individualmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a” do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente nos termos da legislação em vigor;
9.3. determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com amparo no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e com o art. 251
do RITCU, que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias à anulação do Pregão
Eletrônico nº 2/2009, bem como de todos os atos dele decorrentes, inclusive a Ata de Registro de Preços e
o Contrato nº 39/2009;
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9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o
parcelamento das dívidas a que se refere o item 9.2 deste Acórdão em até (24) vinte e quatro prestações
mensais e sucessivas, caso requerido;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere o item 9.2 deste Acórdão,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.6. alertar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional que:
9.6.1. as licitações, para fins de registro de preços, devem conter estimativa de preços fundamentada
em ampla pesquisa de mercado, consoante o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c o art. 3º, caput e §
2º, IV, do Decreto nº 3.931, de 2001;
9.6.2. a desclassificação de licitantes pela apresentação de propostas que contenham preços
considerados inexequíveis, sem que antes lhe seja facultada a oportunidade de apresentar justificativas
para os valores ofertados, vai de encontro ao contido no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, e à
jurisprudência desta Corte (Acórdãos 612/2004 e 559/2009, ambos da 1ª Câmara, e 1.100/2008-Plenário);
9.6.3. o orçamento-base da licitação contendo o detalhamento de todos os serviços previstos, bem
como a previsão dos quantitativos que serão executados no âmbito do ajuste a ser firmado, deve ser
disponibilizado aos licitantes, em atendimento ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c
art. 9º, inciso II, do Decreto nº 3.931, de 2001;
9.6.4. é vedada a indicação de marcas de produtos em edital quando tal indicação não for
tecnicamente justificada, dependendo ainda de parecer técnico, nesse sentido, que conste do processo, nos
termos do artigo 7º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1720-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1721/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.191/2004-3.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sylvio de Carvalho Filho (089.175.902-68); Clélia Maria Reis do Nascimento
(101.329.612-53).
4. Entidade: Conselho Regional de Economia da 9ª Região – Corecon/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secex/PA.
8. Advogados constituídos nos autos: André Leão Rocha (OAB/PA 15.213); Ivone Souza Lima
(OAB/PA 9.524).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 3.316/2009-TCU-2ª Câmara, para apurar as irregularidades
praticadas por ex-funcionários do Conselho Regional de Economia da 9ª Região – Corecon/PA, nos
exercícios de 1999 a 2004, que consistiram na apropriação indevida das anuidades pagas pelos
profissionais cadastrados naquela autarquia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Sylvio de
Carvalho Filho, solidariamente com a Sra. Clélia Maria Reis do Nascimento (CPF 101.329.612-53), ao
70
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional de Economia da 9ª
Região;
Data
31/12/1999
31/12/2000
31/12/2001
31/12/2002
31/12/2003
31/12/2004
Valor - R$
27.564,97
30.852,07
45.600,08
28.498,70
22.161,78
4.186,10
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Sylvio de Carvalho Filho e à Sra. Clélia Maria Reis do
Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Pará, com fundamento no art. 16, § 3º, da
Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1721-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1722/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.818/2003-2.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Alberto da Silva Lopes (CPF 108.386.355-04); Município de Palmeiras/BA
(CNPJ 13.922.638/0001-21).
4. Entidade: Município de Palmeiras/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Raul Carvalho (OAB/BA 2557).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por este
Tribunal a partir de conversão do processo de representação autuado com o objetivo de apurar
irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef por parte do Sr. Carlos Alberto da Silva Lopes, exprefeito do Município de Palmeiras/BA, nos exercícios de 1999 a 2004.
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e
regular no âmbito deste Tribunal, com fulcro no inciso II, do art. 169, c/c art. 212 do RITCU;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da União no Estado da Bahia (representante), à Prefeitura Municipal de
Palmares/BA, ao Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundeb de Palmares/BA e ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, para conhecimento;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia,
para as medidas que entenderem necessárias quanto ao ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, ante
a previsão do § 2º, art. 10º, da Instrução Normativa TCU nº 60, de 4 de dezembro de 2009.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1722-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1723/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 000.305/2009-7.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Coelho Vieira (CPF: 426.752.194-87).
4. Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia - Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador -Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra o Sr. Paulo Coelho Vieira, em
face do descumprimento dos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa CNPq nº 5, de 04/07/1987, e dos
itens 12 a 15 do Termo de Compromisso assumido junto à agência, uma vez que, agraciado com bolsa de
estudo para cursar Doutorado em Economia na Bélgica, não logrou comprovar a conclusão do doutorado
e o retorno ao Brasil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Paulo Coelho Vieira;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência, consoante disposto no art.
12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 202, §§ 2º, 3º e 4º, do RITCU, para que o responsável comprove
o recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da quantia
de R$ 29.959,91 (vinte e nove mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e noventa e um centavos),
atualizada monetariamente desde 20/07/1994 (data da primeira notificação) até a data da efetiva quitação
do débito, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1723-12/10-2.
72
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1724/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-012.715/2009-8 (c/ 1 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
3.2. Recorrente: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul Sebrae/RS (87.112.736/0001-30).
4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - Sebrae/RS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades: Secretaria de Controle Externo e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Lamachia – OAB/RS 47.477
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - Sebrae/RS contra o Acórdão nº 4666/2009- 2a
Câmara, proferido em sede de Representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas no Rio Grande do Sul - Sebrae/RS, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de modo a
conferir nova redação ao subitem 1.5.2, que passa a compor dois comandos distintos, nos seguintes
termos:
1.5.2. divulgue, em seu sítio na internet, a relação de todos os candidatos aprovados, destacando,
caso exista, a natureza de vínculo preexistente com o SEBRAE (estagiário, funcionário), e publicando as
notas obtidas em cada etapa;
1.5.3.torne pública a conclusão de cada etapa do processo seletivo, de forma a possibilitar a
interposição de recursos por parte dos candidatos irresignados com a sua avaliação, conforme consta no
Acórdão nº 2305/2007-P;
9.2. promover a renumeração dos demais subitens contidos no item 1.5 do Acórdão nº 4666/2009-2a
Câmara, de forma a conferir-lhes nova sequência lógica;
9.3. manter inalterado os demais itens do acórdão recorrido;
9.4. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão à Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1724-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1725/2010– TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.264/2005-6.
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2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Armando de Souza Porto (CPF n. 846.734.278-15), ex-Prefeito do Município de
Macarani/BA.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Macarani - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - BA (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: Milonaldo Cardoso Lia (OAB/BA n. 11.637), Marcos Adriano
Cardoso de Oliveira (OAB/BA n. 20.630) e Juracy Silva Varges (OAB/BA n. 29544).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.
3.304/2009 - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do Sr. Armando de
Souza Porto, ex-Prefeito do Município de Macarani/BA, condenando-o ao pagamento do débito apurado
nos autos e aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos
novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.443/92 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno
do TCU;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1725-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1726/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.522/1999-7.
1.1. Apenso: 017.097/2006-3.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Embargante: Messias Ribeiro Batista Filho, ex-Prefeito (CPF 305.692.813-34).
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Brasileira - PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI 2.525), Raimundo
Nonato B. T. de Miranda (OAB/PI 1.447), Astrogildo Mendes de Assunção Fiho (OAB/PI 3.525), Kelson
Dias Feitosa (OAB/PI 2.311/92), Fernando Lima Leal (OAB/PI 4.300), Geórgia Ferreira Nunes Madeira
Campos (OAB/PI 4.314), Eduardo Antonio Leão Coelho (OAB/DF 10.628), Thiago Frederico Chaves
Tajra (OAB/DF 25.406) e Hugo Napoleão do Rego Neto (OAB/RJ 15.538 e OAB/DF 18.433).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Messias
Ribeiro Batista contra o Acórdão n. 5.441/2008 – 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou
provimento ao Recurso de Reconsideração anteriormente interposto em face do Acórdão n. 320/2006 – 2ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e aplicando-lhe multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 2ª Câmara,
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ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez presentes os requisitos de
admissibilidade exigidos no art. 34 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, acolhê-los;
9.2. informar ao embargante que, não obstante o suprimento da omissão, as alegações analisadas no
âmbito deste acórdão não têm o condão de elidir sua condenação ao pagamento do débito apurado nos
autos e a multa aplicada, uma vez que tal responsabilização fundamentou-se na ausência de documentos
idôneos para comprovar o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as despesas
efetuadas;
9.3. manter em seus exatos termos o acórdão embargado;
9.4. dar ciência ao embargante do teor desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1726-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1727/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.235/2002-8.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Aa Comércio e Representações Ltda. (04.306.966/0001-02); Andrade e Aragão
Ltda. (32.737.744/0001-80); Constantino Dias Neto (392.685.196-15); Construtora Racional Ltda.
(00.502.207/0001-64); José Júlio Nunes de Santana Gomes (085.601.615-20); Juliana Valença Gomes
(805.224.165-00); Lenimarx Correia Moreira de Mattos (252.462.755-15); Manoel Messias de Sá
(290.649.375-91); Marco Antonio Caldas Cardoso (102.654.144-15); Marcos de Santana (556.619.20504); Mirna Quindere Belmino Chaves (328.661.001-15); Neyde Alves da Silva (190.067.725-34); Pedro
Lomanto de Rezende (402.585.725-15); Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier (383.109.375-04);
Wilquerlan Rodrigues de Oliveira (899.398.835-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE).
8. Advogado constituído nos autos: Mamede Fernandes Dantas Neto (OAB/SE nº 1.814); José Melo
Santos (OAB/SE nº 2.645); Isla de Oliveira Almeida (OAB/SE nº 3.105) e Marcus Vinícius Santos
Cardoso (OAB/SE nº 3.566).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a
ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município de Porto da
Folha/SE por meio do Programa Nacional de Combate às Carências Nutricionais, do Projeto Alvorada e
do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº. 8.443/92, considerar revéis os Srs. José Júlio Nunes de
Santana, Pedro Lomanto de Rezende, Marco Antônio Caldas Cardoso, Marcos de Santana, Manoel
Messias de Sá, a Sra. Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e as empresas AA Comércio e
Representações Ltda., Construtora Racional Ltda. e Andrade Aragão Ltda. (CNPJ 32.737.744/0001-80);
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9.2. rejeitar as alegações de defesa da Sra. Juliana Valença Gomes referente à aquisição
superfaturada de 10.500kg de leite em pó integral (convite 03/2001) no âmbito do Programa Nacional de
Combate à Carências Nutricionais –PNCCN no Município de Porto da Folha/SE;
9.3. julgar irregulares as contas dos seguintes responsáveis: Sr. José Júlio Nunes de Santana Gomes,
Manoel Messias de Sá, Sra. Juliana Valença Gomes, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier, Pedro
Lomanto de Rezende, Marco Antônio Caldas, Marcos de Santana, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.443/92, c/c o §6º do art. 202 do Regimento Interno/TCU;
9.4. condenar solidariamente em débito os Srs. José Júlio Nunes de Santana Gomes, Manoel
Messias de Sá, Sra. Juliana Valença Gomes, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier, Pedro Lomanto de
Rezende, Marco Antônio Caldas Cardoso, Marcos de Santana e as empresas Andrade Aragão Ltda.
(CNPJ 32.737.744/0001-80), AA Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 04.306.966/0001-80) e
Construtora Racional Ltda. (CNPJ 00.502.207/0001-64) com fundamento no caput do art. 19 da Lei nº
8.443/92, conforme as informações da tabela abaixo e as correspondentes quantias, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados das respectivas datas de aquisição até a data da
efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
Ocorrência
Data
Superfaturamen
to na aquisição de leite em pó
31/01/2001
integral
(Convite 03/2001)
30/06/2001
Superfaturamen
to na aquisição de leite em pó
integral
(Dispensa de Licitação)
28/02/2002
31/12/2001
Superfaturamen
to na aquisição de leite em pó 31/07/2001
integral (Convite 24/2001)
Responsáveis Solidários
Valor do Débito
José Júlio Nunes de Santana (CPF
085.601.615-20), Manoel Messias
de Sá (CPF: 290.649.375-91),
Quitéria Regina Barbosa Feitosa
Xavier (CPF: 383.109.375-04), R$
Juliana Valença Gomes (CPF
805.224.165-00),
a
empresa
Andrade e Aragão Ltda. (CNPJ:
32.737.744/0001-80)
José Júlio Nunes de Santana (CPF R$
085.601.615-20)
eEmpresa
Andrade e Aragão Ltda.
R$
(CNPJ: 32.737.744/0001-80)
José Júlio Nunes de Santana (CPF
085.601.615-20) e Empresa AA
Comércio e Representações Ltda. R$
(CNPJ: 04.306.966/0001-02)
José Júlio Nunes de Santana (CPF
085.601.615-20), Manoel Messias
de Sá (CPF: 290.649.375-91),
Quitéria Regina Barbosa Feitosa
Xavier (CPF: 383.109.375-04), R$
Marcos
de
Santana
(CPF:
556.619.205-04) e a Empresa AA
Comércio e Representações Ltda.
(CNPJ: 04.306.966/0001-02)
19.723,55
1.489,76
686,51
800,02
16.533,57
76
Ocorrência
Data
Irregularidades constatadas na
execução do Contrato oriundo
do Convite n° 10/2001, com
15/05/2001
recursos do Contrato de
Repasse
n°
010647134/SEDU/CEF.
irregularidades constatadas na
30/06/2001
execução do Programa de
Combate
à
Carência
Nutricional
–
PCCN
(diferenças entre as compras
28/02/2002
efetuadas e as quantidades
distribuídas de leite em pó
integral.)
Responsáveis Solidários
Valor do Débito
José Júlio Nunes de Santana (CPF
085.601.615-20), Pedro Lomanto
de Rezende (CPF: 402.585.725-15) R$
e Construtora Racional Ltda.
(CNPJ: 00.502.207/0001-64)
25.796,16
R$
24.094,00
José Júlio Nunes de Santana (CPF
085.601.615-20), Marco Antônio
Caldas Cardoso
R$
(CPF: 102.654.144-15)
28.609,00
9.5. aplicar Sr. Marcos de Santana multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)com fundamento nos arts.
57 e 58, III, da Lei 8.443/92 fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional;
9.6. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
aos Srs. José Júlio Nunes de Santana Gomes, Pedro Lomanto de Rezende, Marco Antônio Caldas
Cardoso, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e as
empresas AA Comércio e Representações Ltda., Construtora Racional Ltda. e Andrade Aragão Ltda., ,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, nos termos do art. 16, §3°, da Lei n° 8.443/92, o envio de cópia dos presentes autos à
Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.9. dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e voto que o fundamentam, aos denunciantes;
9.10. autorizar a Secex/SE a proceder ao arquivamento do presente processo logo após o trânsito em
julgado do Acórdão que vier a ser proferido.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1727-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1728/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 004.888/2009-5.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Andrea Frota Sampaio (CPF: 461.513.543-20).
4. Entidade: Ministério da Educação - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES).
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5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES)
contra a Sra. Andrea Frota Sampaio, em virtude do descumprimento do Termo de Compromisso de
Bolsista no Exterior diante da não conclusão de curso de Doutorado Pleno em Psicologia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e condenar a responsável, Sra. Andrea Frota Sampaio (CPF:
461.513.543-20), ao pagamento da importância de R$ 79.542,82 (setenta e nove mil, quinhentos e
quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 25/01/2006, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES), nos
termos do artigo 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, alínea “a”, do
RITCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92, c/c art. 209, § 6º, do RI/TCU, para adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1728-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1729/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.225/2007-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Guamaré/RN
4. Responsáveis: João Pedro Filho (CPF nº 041.178.324-68), Acesso Serviços Gerais Ltda. (CNPJ
nº 03.965.411/0001-00) e Nordeste Brasil Construções Ltda. (CNPJ nº 04.422.785/0001-41)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/RN
8. Advogado constituído nos autos: Tiago Fernandes de Souza (OAB/RN nº 6584), Felipe Augusto
Mendonça Krepker Leiros (OAB/RN nº 5837) e Marise de Siqueira Brandão (OAB/RN nº 6533)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte em virtude da não
aprovação da prestação de contas do Convênio nº 2.085/2000, celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Guamaré/RN e a Funasa.
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Pedro Filho (CPF nº 041.178.324-68),
nos termos do art. 202, § 6º, do RITCU;
9.2 declarar a revelia das empresas Acesso Serviços Gerais Ltda. (CNPJ nº 03.965.411/0001-00) e
Nordeste Brasil Construções Ltda. (CNPJ nº 04.422.785/0001-41), consoante o art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92;
9.3 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando:
9.3.1 o Sr. João Pedro Filho (CPF nº 041.178.324-68) ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas para cada parcela, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214,
inciso III, do RITCU, deduzida a quantia de R$ 6.257,30 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e
trinta centavos), em 12/3/2003, bem assim deduzidos os valores repassados à empresa Acesso Serviços
Gerais Ltda. (CNPJ nº 03.965.411/0001-00) e à empresa Nordeste Brasil Construções Ltda. (CNPJ nº
04.422.785/0001-41), a partir do momento em que se caracterizou a solidariedade com essas empresas, a
saber, das datas dos respectivos pagamentos:
Valor histórico (R$)
146.600,00
146.600,00
Data de ocorrência
27/9/2001
29/10/2001
9.3.2 o Sr. João Pedro Filho (CPF nº 041.178.324-68) solidariamente com a empresa Acesso
Serviços Gerais Ltda. (CNPJ nº 03.965.411/0001-00) ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas para cada parcela, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214,
inciso III, do RITCU:
Valor histórico
(R$)
71.000,00
10.000,00
37.000,00
28.600,00
Data de ocorrência
28/11/2001
26/11/2001
27/12/2001
26/2/2002
9.3.3 o Sr. João Pedro Filho (CPF nº 041.178.324-68) solidariamente com a empresa Nordeste
Brasil Construções Ltda. (CNPJ nº 04.422.785/0001-41) ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas para cada parcela, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214,
inciso III, do RITCU:
Valor histórico (R$)
47.500,01
39.052,01
33.185,39
23.000,00
Data de ocorrência
22/1/2002
22/3/2002
17/5/2002
19/6/2002
79
3.862,59
14/1/2003
9.4 aplicar, individualmente, ao Sr. João Pedro Filho (CPF nº 041.178.324-68) e às empresas
Acesso Serviços Gerais Ltda. (CNPJ nº 03.965.411/0001-00) e Nordeste Brasil Construções Ltda. (CNPJ
nº 04.422.785/0001-41) multas nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e comprovem perante
este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6 remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria Regional da República no Estado do
Rio Grande do Norte, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU;
9.7 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, à Prefeitura Municipal de Guamaré/RN e aos responsáveis interessados.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1729-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1730/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.263/2006-8.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Admissão
3. Interessado: Expedito Suliano Lima Filho (457.274.225-15).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 39 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a admissão de Expedito Suliano Lima Filho e negar registro ao respectivo ato;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1730-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
SUSTENTAÇÃO ORAL
80
No tocante ao processo nº 015.264/2005-6, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o Ministro
Raimundo Carreiro, informou à Segunda Câmara que o Dr. Juracy Silva Varges, requereu e teve deferido
pedido para promover sustentação oral em nome de Armando de Souza Porto. E, que devidamente
notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceu para promover a
referida sustentação oral.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 12/2010 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 015.519/2001-4 (Ministro Benjamin Zymler);
b) nº 008.430/2008-3 (Auditor Marcos Bemquerer Costa); e
c) nºs 001.057/2008-3 e 033.715/2008-1 (Auditor André Luís de Carvalho).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo Carreiro, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Benjamin Zymler.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às onse horas e trinta minutos e
eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente
Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 20 de abril de 2010.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 2010
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1600 a 1697 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
RELAÇÃO Nº 9/2010 – 2ª Câmara
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 1600/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s).
81
1. Processo TC-019.258/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jorge Tanus Atem Neto (072.453.947-68); Maria da Penha Santos de Lima
(337.601.607-00); Paulo Cesar Fernandes Affonso (246.306.757-87)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1601/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s).
1. Processo TC-021.239/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alifonsina Celma da Luz Santos (385.684.626-34); Aluísio Eustaquio da Silva
(104.184.746-72); Helington Franck (051.323.476-49); Jacy Dias Campos de Andrade (109.567.786-15);
Manoel Flausino Lucinda (054.608.836-87); Maria de Jesus Carvalho do Amaral (174.247.126-91);
Maria do Carmo da Silva Barbosa (329.960.986-68); Virginia Vianna Sa Brito (265.956.727-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1602/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), exceto aquele de interesse de Suely de Azevedo, em razão de sua inépcia, nos termos do
parecer do Ministério Público.
1. Processo TC-025.276/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Balbina Lúcio Lorena Cardoso (385.857.407-44); Doralice Vieira Brayner Nunes
dos Santos (067.484.307-04); Humberto Feliciano Garcia (082.729.567-72); Maria Candida Izento
Campos (246.165.247-34); Maria da Conceição Martins Pinheiro (905.174.077-87); Suely de Azevedo
(004.528.747-34); Wanda de Gusmão França Batista (024.003.757-04); Wilma Ferraro Costa
(020.870.817-00)
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar ao Colégio Pedro II que providencie, no prazo de sessenta dias, contados da
ciência deste acórdão, novo ato de aposentadoria de Suely de Azevedo, com a correção das
inconsistências apontadas nos pareceres.
ACÓRDÃO Nº 1603/2010 - TCU - 2ª Câmara
82
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s).
1. Processo TC-025.875/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wilson Benedito de Medeiros Vieira (001.034.462-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1604/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.514/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cristiane Rosa Moreira (003.908.670-47)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1605/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.518/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alex Gomes Carrasco (880.145.929-72); Edmary Freire Silveira Mendes
(575.091.585-91); Lívia Fernanda Leal Macedo (882.083.973-34); Nelma Suely Andrade Castro Pereira
(472.378.305-97); Raimunda Chaves da Rocha (701.215.163-34); Sérgio Barbosa Gomes (556.007.27100); Teresa Cristina Hitomi Kikuchi Bueres (460.491.932-15)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Técnica Federal de Palmas - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1606/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.523/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Klênio Dias Timóteo (906.221.543-20)
83
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1607/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.574/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Flavia de Andrade Soares (840.233.501-25); Paulo Henrique Maluli Mendes
(269.313.238-06)
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1608/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.663/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson Felicori Fernandes (036.096.106-11); Ariel Novodvorski (011.718.99602)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1609/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.667/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Moreira de Oliveira (656.346.756-34)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1610/2010 - TCU - 2ª Câmara
84
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.671/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Kassia Carvalho Figueiredo (071.243.916-10); Renata Apocalypse Nogueira
Pereira (968.832.006-49)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Machado - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1611/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.679/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Suellen Goularte da Silva (098.552.087-65)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1612/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.703/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Joelma de Fátima Rodrigues Batista Freitas (026.557.926-02)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1613/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007, aplicado de forma analógica.
1. Processo TC-006.707/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
85
1.1. Interessados: Adalcileio Lúcio de Souza Duarte (050.210.652-20); Damiana Alves de Oliveira
(510.669.202-49); Hamilton Mendes Figueiredo (174.980.822-68); José Carlos Ferreira Araújo
(281.072.502-06); Marcia Cristina Lopes e Silva (430.731.742-49); Margareth de Souza Zampieri
(511.853.509-34)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1614/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das admissões seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º
206/2007, por analogia.
1. Processo TC-006.711/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abdon Tapia Tadeo (036.848.786-50); Cledinaldo Borges Leal (634.147.083-53);
Elaine Pontes Bezerra (884.579.743-00); Jonathan da Rocha Martins (900.148.203-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1615/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-011.989/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adauto Gomes Barbosa (854.564.384-53); Adriano Jorge Meireles Holanda
(465.682.553-00); Alessandero José de Souza (877.479.794-87); Alessandro José de Souza (877.479.79487); Andrea Maria de Araujo Lacerda (023.936.224-11); Bruno Sielly Jales Costa (055.121.024-94);
Carlos Alberto da Silva Junior (031.506.324-63); Carlos Alberto de Negreiros (410.656.201-44);
Clediane de Araujo Guedes (916.284.154-87); Edvaldo Balbuino Bispo (897.906.004-10); Elizama das
Chagas Lemos (052.209.794-42); Emmanuelle de Paiva Telemaco (852.832.744-20); Francisco Angelo
Gurgel da Rocha (480.799.364-04); Geraldo Maximo da Silva (720.560.294-72); Ismael Felix Coutinho
Neto (023.449.674-60); Jean Carlos da Silva Galdino (020.257.024-00); Jonathan Paulo Pinheiro Pereira
(034.710.844-01); Josenilson Júnior da Silva (023.237.574-74); José Luiz de Carvalho Filho
(942.854.624-00); Maria José Marjorie Ramos da Silva (490.476.984-87); Maria Luiza de Medeiros
Galvão (057.117.384-53); Paulo Roberto Camelo de Mendonça (944.129.797-68); Xênia Silva Gomes
(054.430.394-66)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1616/2010 - TCU - 2ª Câmara
86
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução
n.º 206/2007.
1. Processo TC-002.530/2010-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daniel Regis Lima Correa (815.692.465-72); Ricardo Regis Lima Correia
(815.692.895-49)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1617/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento das concessões de pensão a Dalva de Oliveira Brito, Dulcinea Barbosa da Silva e Nilza de
Moares Maia, por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007, e julgar legais as
demais concessões.
1. Processo TC-002.568/2010-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Célia Maria da Silva Mandarino (852.909.637-15); Dalva de Oliveira Brito
(410.446.577-15); Dulcinea Barbosa da Silva (442.729.957-15); Elizabeth Moraes Maia (491.876.00749); Francisca Duarte Barreto (677.950.137-91); Geny de Souza Carvalho (042.833.527-64); Maria
Aparecida dos Santos (346.523.107-49); Maria Helena Leopoldina Biancatto Oscar (308.253.427-91);
Nilza de Moares Maia (264.470.107-49); Vera Simas (387.592.337-53); Zilda Lourenço Virgílio
(349.194.577-15)
1.2. Órgão/Entidade: Representação do Mec no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1618/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento do ato do beneficiário Nelson Ferreira da Costa, por perda de objeto, nos termos do art. 7º da
Resolução n.º 206/2007, e julga legais os demais atos e determinar seus registros.
1. Processo TC-002.570/2010-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Leda Soares Sampaio (026.462.257-09); Marília da Silva (330.835.257-53);
Nelson Ferreira da Costa (072.187.887-34)
1.2. Órgão/Entidade: Representação do Mec no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1619/2010 - TCU - 2ª Câmara
87
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-006.531/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Susana Engelhard Nogueira (072.198.027-90); Tailane de Souza Besighini
(121.661.217-05); Tania Maria Almenara da Silva Pereira (832.292.727-49); Tania Pessanha Paula
(359.393.207-59); Tatiana Leite da Silva (092.148.887-44); Telma de Araujo Barboza (773.285.317-20);
Teresa Cristina de Jesus Moura Martins (611.198.147-15); Thiago Branas de Melo (058.483.326-14);
Thiago Lobo Fonseca (055.149.147-71); Thiago de Moura Aresta (109.826.057-06); Tiago Giannerini da
Costa (079.776.557-30); Valeria Batista Dias (038.665.007-18); Valeria Henrique Correa de Mello
(032.441.826-40); Valeska da Rocha Caffarena (037.689.137-83); Valéria Barbosa Borges (787.201.25372); Vanessa dos Santos Emidio (100.432.157-00); Vania Ferreira Diniz (739.050.897-34); Vania da
Silva Venancio (053.559.867-06); Veronica Adler Mattedi (029.494.137-14); Veronica Eloi de Almeida
(023.822.757-07); Veronica Wanderley Assunção (100.201.667-37); Victor Arantes Nunes (106.934.87755); Victor Henrique Cabral Pinheiro (120.371.197-20); Victor Rosetti Netto dos Reys Burns
(076.915.257-02); Vinicius Machado Santos (086.532.487-57); Vinícius Olivieri (581.812.027-91); Vitor
Apolinario Alves (114.807.617-45); Vitor Luiz Bastos de Jesus (004.003.427-58); Vitor Pimenta Gusmao
(047.612.677-04); Vivian de Almeida Silva (084.772.257-02); Viviane Pereira Larosa (055.314.067-11);
Viviane da Fonseca Moura (080.445.337-37); Wagner Alexandre dos Santos Costa (023.791.607-08);
Wagner Felippe Pacheco (072.630.977-02); Wagner Francisco Marinho da Silva (036.049.336-09);
Waldmir Nascimento de Araujo Neto (932.380.297-20); Wallace Vallory Nunes (033.233.687-54);
Wanderley Carreira de Souza Junior (008.867.587-42); Wanderson Antonio Vicente Jardim
(052.253.207-16); Wania Regina Coutinho Gonzalez (020.512.947-12); Wellington Moreira de Oliveira
(094.080.827-70); William Eduardo da Silva (082.252.777-40); Willian da Silva Leal (041.576.787-37);
Wilton José Ferreira (892.707.896-91); Yure Rodrigues Leal (115.739.347-04)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal do Rio de Janeiro/unid. RJ - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1620/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260,
parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s).
1. Processo TC-029.129/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Auta Maria do Nascimento Teixeira (818.811.424-34)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 12/2010 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
88
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 10/2010 – 2ª Câmara
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 1621/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em prorrogar por mais 60 dias, a contar da notificação, o prazo para o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento cumprir o subitem 9.5 do Acórdão 5352/2009-2ª Câmara, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.324/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nelson Suassuna da Mota, Coordenador-Geral e Administração de Recursos
Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1622/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos pela 1ª Secex e Ministério
Público.
1. Processo TC-013.088/2005-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Alberto Monteiro de Queiroz Netto (843.603.807-04); Alexandre Magalhães da
Silveira (024.715.747-34); Aloisio Marcos Vasconcelos Novais (011.136.156-72); Antonio de Padua
Ferreira Passos (121.595.901-00); Beatriz Oliveira Fortunato (051.674.477-12); Charles Carvalho Guedes
(539.600.681-15); Cleber Wilson Oliveira Passos (789.090.237-91); Darc Antonio da Luz Costa
(242.165.507-20); Dilma Vana Rousseff (133.267.246-91); Glauco Antonio Truzzi Arbix (518.652.11834); Isabel da Silva Ramos Kemmelmeier (016.751.727-90); Jairez Elói de Sousa Paulista (059.622.00144); José Drumond Saraiva (219.954.277-72); João Vicente Amato Torres (835.931.107-25); Kurt Janos
Toth (193.789.557-20); Luiz Pinguelli Rosa (023.504.757-00); Lívia Xavier de Mello (078.320.417-57);
Marco Antonio Martins Almeida (221.163.621-72); Maurício Benício dos Santos (921.943.977-87);
Milton Murakami (486.297.318-34); Naria da Conceição de Almeida Tavares (178.723.917-91); Osvaldo
Petersen Filho (012.933.890-72); Otaviano Canuto dos Santos Filho (120.081.095-34); Priscila de Souza
Cavalcante de Castro (553.597.791-87); Ricardo de Gusmao Dornelles (221.173.181-34); Roberto Garcia
Salmeron (032.502.887-72); Rogério da Silva (609.549.738-87); Ronaldo Schuck (172.125.450-15); Silas
Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68); Tania Gomes Ribeiro de Moraes (504.403.141-00); Valter
Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34)
1.2. Unidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETRONORTE
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Retirar o sobrestamento das presentes contas;
1.6. Julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis: Alberto Monteiro de Queiroz Netto
(843.603.807-04); Alexandre Magalhães da Silveira (024.715.747-34); Aloisio Marcos Vasconcelos
89
Novais (011.136.156-72); Antonio de Padua Ferreira Passos (121.595.901-00); Beatriz Oliveira Fortunato
(051.674.477-12); Charles Carvalho Guedes (539.600.681-15); Cleber Wilson Oliveira Passos
(789.090.237-91); Darc Antonio da Luz Costa (242.165.507-20); Dilma Vana Rousseff (133.267.246-91);
Glauco Antonio Truzzi Arbix (518.652.118-34); Isabel da Silva Ramos Kemmelmeier (016.751.727-90);
Jairez Elói de Sousa Paulista (059.622.001-44); José Drumond Saraiva (219.954.277-72); João Vicente
Amato Torres (835.931.107-25); Kurt Janos Toth (193.789.557-20); Luiz Pinguelli Rosa (023.504.75700); Lívia Xavier de Mello (078.320.417-57); Marco Antonio Martins Almeida (221.163.621-72);
Maurício Benício dos Santos (921.943.977-87); Milton Murakami (486.297.318-34); Naria da Conceição
de Almeida Tavares (178.723.917-91); Osvaldo Petersen Filho (012.933.890-72); Otaviano Canuto dos
Santos Filho (120.081.095-34); Priscila de Souza Cavalcante de Castro (553.597.791-87); Ricardo de
Gusmao Dornelles (221.173.181-34); Roberto Garcia Salmeron (032.502.887-72); Rogério da Silva
(609.549.738-87); Ronaldo Schuck (172.125.450-15); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68);
Tania Gomes Ribeiro de Moraes (504.403.141-00); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34),
dando-lhes quitação, os termos dos artigos 1º, inciso I, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
1.7. Determinado à Eletrobrás que:
1.7.1. Faça constar do Relatório de Gestão das futuras contas:
1.7.1.1. As metas, os indicadores e os resultados alcançados, com as devidas justificativas para o
seu não atingimento, pertinentes aos departamentos vinculados às Diretorias da Eletrobrás, em
observância às disposições contidas nos itens 02 a 04 da Parte “A” do Anexo II da Decisão Normativa
TCU-100/2009;
1.7.1.2. Informações sobre a correta aplicação dos recursos repassados mediante convênio, bem
como quanto aos projetos e programas financiados com recursos externos, indicando se foram alcançados
os objetivos e metas programadas, em conformidade com os itens 06 e 08 da Parte “A” do Anexo II da
Decisão Normativa TCU 100/2009;
1.7.2. Observe as recomendações da SFC contidas no Relatório nº 166978 – Auditoria Projeto
PNUD BRA/01/001, especificamente quanto aos fatos apontados nos itens 8.1.1.1, 9.1.1.1, 9.1.1.2,
9.2.1.1 e 10.1.1.1 daquele relatório;
1.8. Determinar à Secretaria de Controle Interno que:
1.8.1. Acompanhe e informe, nas próximas contas, as providências adotadas pela Eletrobrás para o
cumprimento integral da determinação constante do item 9.2 do Acórdão nº 1802/2003, Plenário;
1.8.2. Acompanhe e informe, nas próximas contas, as providências adotadas pela Eletrobrás para
atendimento às demais determinações relativas às falhas examinadas no âmbito das presentes contas; e
1.9. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1623/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-2ª e o
Ministério Público, em:
1. Processo TC-014.042/2003-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1. Responsáveis: Aldo Luiz Mendes (210.530.301-34); Alkimar Ribeiro Moura (031.077.288-53);
Andrea Costa Cenachi (541.762.986-34); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Enio Pereira Botelho
(265.845.496-15); Fernando Hector Ribeiro Andalo (004.530.309-63); Joao Mendes da Rocha Neto
(958.185.537-87); Joilson Rodrigues Ferreira (945.772.268-04); José Luis Salinas (334.827.800-72);
Jucemara Castro Veloso (343.934.981-00); Lacy Dias da Silva (029.456.307-53); Marcus Pereira Aucélio
(393.486.601-87); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Rossano Maranhão Pinto (151.467.40178); Selene Peres Peres Nunes (807.793.607-53)
1.2. Unidade: BB Banco de Investimento S.A. – BB-BI
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Ana Carolina Reis Magalhães- OAB/DF 17.700, Joaquim
Portes de Cerqueira César- OAB/SP 072110B, André Luiz de Medeiros e Silva- OAB/DF 5539, Ângelo
90
Altoé Neto- OAB/BA 7410, Antonio Pedro da Silva Machado- OAB/DF 1.739-A, Áurea Faria MartinsOAB/AM 189-A, Hortência Maria de Medeiros e Silva- OAB/ 3.744, Leonardo Gauland de Magalhães
Bortoluzzzi- OAB/DF 18.056, Lucinéia Possar- OAB/ PR 19599, Luiz Antonio Borges TeixeiraOAB/DF 18.452, Luiz de França Pinheiro Torres- OAB/DF 8.523, Marco Aurélio Aguiar BarretoOAB/BA 8.755, Maurício Doff Sotta- OAB/PR 13.489, Nivaldo Pelizzer Junior- OAB/RS 17.904, Orival
Grahl- OAB/SC 6.266, Pedro Afonso Bezerra de Oliveira- OAB/DF 5.098, Vítor Augusto Ribeiro
Coelho- OAB/DF 3.364, Agnaldo Garcia Campos- OAB/SP 130.036, Alberto Lemos Giani- OAB/DF
10.801, Alexandre Pocai Pereira- OAB/SC 8.652, Altemir Bohrer- OAB/DF 23.260, Amir Vieira
Sobrinho- OAB/GO 15.235, Ana Carolina Reis Magalhães- OAB/DF 17700, Ana Diva Teles Ramos
Ehrich- OAB/CE 4.149, Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz- OAB/SP 74.864, Antônio Carlos RosaOAB/MT 4990-B, Antônio Jonas Madruga- OAB/SC 12.195, Auderi Luiz de Marco- OAB/SC 20.525-B,
Célio Cota de Queiroz- OAB/DF 18.265, Celismar Coelho de Figueiredo- OAB/GO 19.029, César José
Dhein Hoefling- OAB/RS 47413-B, Danielle Costa Do Amaral- OAB/PE 13.736, Edino Cézar Franzio de
Souza- OAB/SP 113.937, Elda Ettinger de Menezes- OAB/BA 6.597, Eneida de Vargas e BernardesOAB/SP 135.811-B, Érica Cristina Frageti Santoro- OAB/SP 128.776, Fernando Alves de PinhoOAB/RJ 97.492, Flávio Márcio Firpe Paraíso- OAB/DF 4.866, Gilberto Eifler Moraes- OAB/RS 13.637,
Herbert Leite Duarte- OAB/DF 14.949, Jairo Waisros- OAB/DF 24.769, Jeferson Luis Matias ThoméOAB/DF 20.666, Jorge Elias Nehme- OAB/MT 4.642, Jorge Luis Correia- OAB/PE 10.059, Luciano
Henrique Pereira de Menezes- OAB/RJ 126.407, Luis Alberto da Silva- OAB/RS 52.502, Luis Carlos
Kader- OAB/RS 46.088, Luis Esmeraldino Eduardo Marques- OAB/SP 117.402, Luzimar de SouzaOAB/GO 7.680, Magda Montenegro- OAB/DF 8.055, Marly Figueiredo Mubarac- OAB/AC 1.180,
Mayris Fernandes Rosa- OAB/DF 5.451, Nélson Buganza Júnior- OAB/SP 128.870, Paulo Sérgio
França- OAB/SP 115.012, Samis Antônio de Queiroz- OAB/SP 115.698, Solon Mendes da SilvaOAB/RS 32.356, Stella Maria Ferreira de Castro- OAB/DF 21.935, Vilmon Malcorra Villagran- OAB/PE
860-B, Vítor da Costa de Souza- OAB/DF 17.542, Wagner Martins Prado de Lacerda- OAB/SP 11.593,
Wilderson Botto- OAB/MG 66.037, Antônio Rugero Guibo- OAB/SP 114.145, Neila Maria Barreto LealOAB/DF 15.547, Jorge Vergueiro da Costa Machado Neto- OAB/DF 6.744, Nilo Alfredo Moroni –
OAB/DF 210.605, Sebastião Donizete Batista Pires- OAB/SP 76.652, Wilson Roberto ParpinelliOAB/SP 135.266.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Alkimar Ribeiro Moura, CPF 031.077.288-53,
Aldo Luiz Mendes (210.530.301-34); Andrea Costa Cenachi (541.762.986-34); Eloir Cogliatti
(397.355.597-49); Enio Pereira Botelho (265.845.496-15); Fernando Hector Ribeiro Andalo
(004.530.309-63); Joao Mendes da Rocha Neto (958.185.537-87); Joilson Rodrigues Ferreira
(945.772.268-04); José Luis Salinas (334.827.800-72); Jucemara Castro Veloso (343.934.981-00); Lacy
Dias da Silva (029.456.307-53); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Otávio Ladeira de Medeiros
(065.675.548-27); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78); Selene Peres Peres Nunes (807.793.60753), dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 16, II, 18 e 23 da Lei 8.443/92, considerando que as
contas evidenciam impropriedade de natureza formal, de que não resultou dano ao erário: ressalva: a não
disponibilização dos relatórios elaborados pela Auditoria Interna do Banco do Brasil, no âmbito do BB –
Banco de Investimentos S.A. à Secretaria Federal de Controle Interno;
1.6. Apor a chancela de sigilo aos volumes 1 e 2 destes autos, nos termos dos artigos 2º, inciso XXI;
9º, § 1º e 10º, todos da Resolução TCU 191/2006; e
1.7. Arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1624/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 17, inciso I;
143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em Julgar as contas regulares, dando-se
quitação aos responsáveis Nilton Melo Almeida e Cláudia Sousa Leitão, ex-Secretários de Cultura e
Desporto do Estado do Ceará e ao Sr. Francisco de Assis Santiago, Ex-Presidente da Casa dos Amigos de
Russas – CARUS, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 23, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o
artigo 17 da mesma lei, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-CE e pelo Ministério
Público.
91
1. Processo TC-000.537/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claudia Sousa Leitão (136.712.353-49); Francisco de Assis de Santiago
(112.444.373-87); Nilton Melo Almeida (154.584.583-20)
1.2. Unidade: Secretaria de Cultura e Desporto do Estado do Ceará – SCD/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1625/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III; 235; 237, VII e § único, 213, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la
improcedente, dando ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e da Instrução da
Unidade Técnica e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.822/2010-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Milton Ferreira da Silva, ex-Prefeito
1.2. Unidade: Município de Santo Hipólito - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1626/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III, 237, VII e § único e 235, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la
improcedente, dando ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a,
conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.827/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Milton Ferreira da Silva, ex-Prefeito
1.2. Unidade: Município de Santo Hipólito - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1627/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM,
por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de
admissibilidade, dando-se ciência ao representante, nos termos previstos nos arts. 235, § único, c/c o art.
237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG.
1. Processo TC-007.455/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: ABCE – Associação Brasileira de Consultores de Engenharia
1.2. Unidade: CEMIG – Geração e Transmissão S.A.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas de Minas Gerais para as providências que
entender cabíveis, deixando cópia nos arquivos do TCU.
Ata n° 12/2010 – Segunda Câmara
92
Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 10/2010 – 2ª Câmara
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 1628/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 22/26, relativo ao sr.
Jaime Mosic, em face do retorno do servidor à atividade, e julgar legais os demais atos de concessão,
ressalvando que a rubrica VPI, conquanto irregularmente incluída de forma integral no ato de fls. 12/16
(Henrique Siqueira Chiste), não está mais presente nos proventos do aposentado, e que a incorreção da
proporcionalidade dos proventos do interessado do ato de fls. 47/51 (Jaime Mosic) já foi corrigida pelo
Órgão concedente.
1. Processo TC-016.228/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Annita Korkes (990.491.718-34); Débora Silveira Silva (006.316.538-48);
Henrique Siqueira Chiste (046.905.678-91); Ivete Cassiani Furegatti (868.435.328-53); Jaime Mosic
(077.237.508-97); Jaime Mosic (077.237.508-97); Jose Paulo Delegado (145.801.528-91); Manoel Carlos
Stamponi (748.756.558-00); Sonia Ferreira Pedroza (033.164.591-20); Vilma Dias Bernardes Gil
(011.315.728-23)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/sp
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1629/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, ressalvando que a rubrica VPI, conquanto
irregularmente incluída de forma integral nos atos de fls. 02/06 (Francisca Zilma Pereira de Moura), de
fls. 07/11 (Josilene Maria de Almeida Lima), de fls. 17/21 (Maria de Lourdes Medeiros Nóbrega), de fls.
22/26 (Maria do Rosário Batista do Nascimento) e de fls. 27/31 (Maria do Socorro Pereira Coutinho), foi
excluída dos proventos das aposentadas; que a(s) rubrica(s) judicial(is) presente(s) nos atos de fls. 02/06,
de fls. 22/26 e de fls. 27/31 não mais estão presentes nos proventos das interessadas; e que o pagamento
de quintos com o benefício do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 deixou de se fazer presente nos proventos do
aposentado do ato de fls. 32/36 (Marinésio Justino dos Santos).
1. Processo TC-016.234/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca Zilma Pereira de Moura (112.090.544-34); Josilene Maria de Almeida
Lima (112.084.734-68); Juarez Aurelio de Araujo (095.561.764-20); Maria de Lourdes Medeiros
Nóbrega (109.361.064-68); Maria do Rosário Batista do Nascimento (109.788.954-87); Maria do Socorro
93
Pereira Coutinho (058.887.274-15); Marinesio Justino dos Santos (058.548.734-00); Otoniel de
Figueiredo Melo (002.620.994-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/pb
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1630/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.923/2006-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnobio Ferreira da Silva (045.338.361-00); Carlos Afonso Loango
(073.511.001-87)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Mj
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1631/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão nº
5953/2009-TCU- 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/11/2009, Ata nº 40/2009, como a seguir onde se
lê "R$ 49.949,39 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos)" leiase " R$ 49.939,39 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos)", de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.990/2008-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos José Esteves (127.131.551-34); Geoplus Perfuracões Ltda.
(01.819.644/0001-79)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Maués/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Gilvan Simões Pires da Motta, OAB/AM 1.662; Maiara
Carvalho da Motta, OAB/MA 3.994; Gibran de Almeida Maquiné, OAB/AM 3.960; Luiz Pereira Júnior,
OAB/AM 5.736.
ACÓRDÃO Nº 1632/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.854/2004-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Adailton da Rocha Teixeira (488.219.776-68); Drault Ernani de Oliveira
(287.180.461-34); Eduardo da Silva Pereira (505.180.976-68); Elza Mazieiro Teles (115.940.711-87);
Eva Maria Cella Dal Chiavon (400.606.759-34); Fernando Roth Schmidt (000.955.675-34); Geraldo
94
Riesenbeck (235.072.680-00); Luiz Carlos Andrade Janot (080.174.415-68); Manoel Pereira Barros Neto
(432.078.207-00); Marcio Tancredi (462.916.106-63); Paulo Eduardo Castello Parucker (297.788.24134); Paulo Machado (282.021.206-91); Rogerio Baptista Teixeira Fernandes (843.052.747-87); Sandra
Meira Starling (132.083.066-87); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - Mte
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1633/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 237 e 252,
caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, converter os autos em tomada de contas especial; e fazer a seguintes determinação, de
acordo com o parecer da unidade técnica.
1. Processo TC-000.198/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Cid Hoffmann Madureira (086.544.238-03); Construtora Central Brasil
(02.156.313/0001-69); Construtora Central do Brasil Ltda (02.156.313/0001-69); Fábio Levy Rocha
(229.765.746-34); Paulo Sidnei Antunes (025.713.661-49); Wilton José Machado (301.127.101-15)
1.2. Interessados: Prefeitura Municipal de Araguaina/TO
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaina/TO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Secex/TO que promova a citação solidária, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos II, do Regimento Interno/TCU dos srs. Paulo Sidnei
Antunes, ex-Prefeito Municipal de Araguaína/TO, Fábio Levy Rocha, ex-Secretário de Obras do
Município de Araguaína/TO e da empresa Construtora Central do Brasil Ltda., na pessoa de seu sócioadministrador Wilton Jose Machado, para que, após a conversão dos presentes autos em Tomada de
Contas Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolham aos cofres
do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 86.439,55 (oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida a partir das datas dos pagamentos feitos à empresa,
em virtude dos indícios de superfaturamento detectadas na execução das obras de pavimentação e
drenagem no Setor Carajás da Cidade de Araguaína/TO, objeto do Contrato de Repasse n. 0049.39635/97/MPO/CEF.
ACÓRDÃO Nº 1634/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e
considerá-la improcedente, arquivando-se os autos após comunicação aos interessados, conforme os
pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-001.681/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Cezar da Costa Santos (CPF 303.632.332-53)
1.2. Interessado: Simplex Ltda. (CNPJ 34.872.853/0001-35)
1.3. Unidade: Senac - Administração Regional/AP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
95
ACÓRDÃO Nº 1635/2010 – TCU – 2ª Câmara
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de Representação oriunda do encaminhamento a este
Tribunal, por parte da Advocacia Geral da União – Núcleo de Assessoramento Jurídico em Macapá, de
cópia do processo 46810.000009/2008-42, que versa sobre possíveis irregularidades no 3º Termo Aditivo,
então em vias de ser firmado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amapá –
SRTE/AP, com vistas à prorrogação do Contrato 1/2007, cujo objeto é o fornecimento de passagens
aéreas, rodoviárias e fluviais,
Considerando o aspecto de a documentação em tela preencher os requisitos legais e regulamentares,
em especial o disposto no inc. VII do art. 237 do Regimento Interno, para ser conhecida como
Representação, passando-se ao exame de seu mérito;
Considerando que, a partir do exame inicial da documentação que deu origem a esta Representação,
restaram identificadas irregularidades relacionadas com: (a) realização de licitação na modalidade tomada
de preços (Tomada de Preços 3/2006 – CPL/DRT/AP), quando deveria ser utilizado o Pregão,
preferencialmente na forma eletrônica; (b) ausência de divisão do objeto a contratar, ao licitar-se,
simultaneamente, o fornecimento de passagens aéreas, fluviais e rodoviárias; (c) assinatura do Contrato
1/2007-DRT/AP com base na dispensa de licitação definida no inc. V do art. 24 da Lei 8.666/93, sem que
restasse comprovado o atendimento das exigências para tanto, já que o contrato foi assinado pelo valor de
aproximadamente R$ 215.000,00 anuais, enquanto o valor estimado na licitação era de cerca de R$
40.000,00 anuais (vide fls. 467); (d) ausência de menção, no contrato firmado, do percentual de desconto
a ser ofertado pela empresa contratada; (e) prorrogação do Contrato 1/2007-DRT/AP, com fulcro no art.
57 da Lei 8.666/93, sem que restasse comprovada a vantajosidade de tal providência;
Considerando que, em função da identificação de tais ocorrências, foi promovida tanto a audiência
de responsáveis quanto diligências junto à SRTE/AP;
Considerando que, ainda que haja concluído pela rejeição das justificativas apresentadas pelos
gestores da SRTE/AP, a Secex/AP apresenta, como atenuantes, as seguintes circunstâncias: (a) além da
demonstração de que a forma eletrônica do Pregão era inviável, na época (em função de limitações até
então existentes no sistema de compras eletrônicas do Governo Federal), a realização da Tomada de
Preços 3/2006 – CPL/DRT/AP foi precedida de pregão presencial, que restou deserto (vide fls. 25); (b)
embora o Contrato 1/2007-DRT/AP haja sido firmado, mediante dispensa de licitação, pelo valor de
aproximadamente R$ 215.000,000 anuais, enquanto, da Tomada de Preços 3/2006 – CPL/DRT/AP,
anteriormente promovida e que restou deserta (vide fls. 35), constara a estimativa do valor do objeto
como em torno de R$ 40.000,00 anuais, verificou-se, durante a execução, um gasto anual inferior a R$
40.000,00; (c) não se constataram indicativos de que a intenção dos gestores da SRTE/AP tenha sido de
beneficiar empresa ou pessoa, não se configurando afronta grave a norma legal ou dano ao Erário, sendo
conclusão da unidade técnica de que as falhas aqui tratadas possam ser equiparadas a impropriedades de
natureza formal; (d) os valores pagos à contratada são relativamente baixos (R$ 10.988,94 em 2007, R$
38.558,67 em 2008 e R$ 2.379,10 em 2009);
Considerando o entendimento do órgão instrutivo de que as ocorrências identificadas nesta
Representação somente ensejariam, nas contas anuais da SRTE/AP atinentes ao exercício de 2007,
período de ocorrência dos atos aqui tratados, que o seu julgamento se desse pela regularidade com
ressalvas, sendo que estas últimas, constantes do TC-013.914/2008-8, já foram objeto de proposta nesse
sentido;
Considerando a informação, prestada pela SRTE/AP, no sentido de não se haver assinado o 3º
termo aditivo ao Contrato 1/2007-DRT/AP (vide fls. 122, anexo 1), após ciência do parecer contrário
exarado pela Consultoria Jurídica, e da adoção de providências com vistas a uma nova contratação do
serviço (fls. 12/34, anexo 1);
Considerando a conveniência, apontada pela unidade técnica, de serem estabelecidas determinações
à SRTE/AP;
Considerando as conclusões da Secex/AP e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, por
unanimidade, em:
96
a) com fundamento no inc. VII do art. 237 do Regimento Interno desta Casa, conhecer da presente
Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) determinar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amapá – STRE/AP que:
b.1) nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, utilize a modalidade pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, em obediência ao que preceitua o § 1º do art. 4º do Decreto
5.450/2005, observando que o sistema de compras eletrônicas do Governo Federal, em sua forma atual, já
permite a utilização da modalidade eletrônica para licitações do tipo “maior desconto”;
b.2) nos termos da Súmula 247 desta Corte de Contas, parcele adequadamente o objeto de suas
licitações, em especial quando se identificar que o agrupamento de determinados produtos ou serviços
tem potencial para restringir a competitividade do certame, a exemplo do que se observou, nesta
Representação, ao prever-se o fornecimento de passagens rodoviárias e fluviais em conjunto com
passagens aéreas;
b.3) quando se utilizar da dispensa de licitação prevista no inc. V do art. 24 da Lei 8.666/93,
mantenha inalteradas todas as condições preestabelecidas no certame licitatório anteriormente realizado;
b.4) inclua, em seus contratos administrativos, cláusula com a discriminação dos valores a serem
pagos às contratadas, especificando custos estimados total e mensal e, ainda, quando for o caso, o
percentual do desconto ofertado e a qual valor esse desconto deverá ser aplicado, consoante mandamento
do inc. III do art. 55 da Lei 8.666/93;
b.5) ao motivar a prorrogação de vigência de seus contratos administrativos, bem como o caráter
contínuo do serviço objeto do contrato a ser prorrogado, comprove a vantagem do ato, em obediência ao
disposto no inc. II do art. 57 da Lei 8.666/93;
c) determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação e da instrução acostada às fls. 565/75 à
SRTE/AP e à Representante;
d) arquivar estes autos, nos termos do inc. IV do art. 169 do Regimento Interno.
1. Processo TC-003.898/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) (com 2 volumes e 1 anexo)
1.1. Responsáveis: Glicério Tavares da Silva (163.520.092-04); Marcos dos Santos Marinho
(264.155.182-91); Maria do Socorro Fernandes Monteiro (106.222.682-87)
1.2. Interessados: Advocacia Geral da União – Núcleo de Assessoramento Jurídico em Macapá
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amapá – SRTE/AP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1636/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º,
inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar novamente a matéria em
processo distinto, caso presentes elementos que justifiquem tal medida, dando ciência desta deliberação à
Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais.
1. Processo TC-013.927/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 028.135/2009-9 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1637/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I e II, da Lei 8.443, de
97
16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237 todos do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, fazendo-se as determinações sugeridas, de
acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-024.216/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 007.753/2010-1 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia/PR
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR(SECEX-PR)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Fábio Ciuffi (OAB/PR 7.724), Amani Khalil Muhd
(OAB/PR 40.827), Adriana Andréia de S. Salvador Ferraz (OAB/DF 13.620)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 Promover audiência prévia do Sr. Ermensson Luiz Jorge, ex-Presidente do Conselho Regional
de Odontologia do Paraná, em decorrência dos seguintes indícios de irregularidades detectados no âmbito
do setor de pessoal e de licitações e contratos daquele CRO/PR:
1.6.1.1. convocação, nomeação e posse de Daniel Pinheiro da Silva e Elter Flávio Rabelo para os
cargos de Assistente de Departamento Contábil – Curitiba, concurso lançado por meio do Edital nº
02/2008, de 18/1/2009, a despeito de terem sido eliminados pelas regras do concurso (subitens 1.1 c/c
8.2.2 do referido Edital), dado que sua notas não alcançaram o mínimo legal estabelecido e, considerando,
ainda, que os candidatos não foram relacionado na lista pública final referente a esse concurso (Edital nº
04/2008), em desrespeito ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.2. ausência de motivação fundamentada para a desclassificação dos dois primeiros colocados
(Eduardo Joakinson e Jean Aparecido Romano da Silva) para o cargo de Assistente de Departamento
Contábil – Curitiba, concurso lançado por meio do Edital nº 02/2008, de 18/1/2009, em desrespeito ao art.
37, caput, da Constituição Federal;
1.6.1.3. convocação, nomeação e posse do candidato José Alexander Oliveira Barbosa para o cargo
de auditor em Maringá/PR, a despeito de ter sido eliminado pelas regras do concurso (subitem 8.3.1 do
Edital nº 01/2008, de 2/3/2008), dado que sua nota de redação não alcançou o mínimo legal estabelecido
e, considerando, ainda, que este candidato não foi relacionado na lista pública final referente a esse
concurso (Editais nº 06/2008 e nº 07/2008), em desrespeito ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição
Federal;
1.6.1.4. ausência de motivação fundamentada para a desclassificação da única candidata aprovada
para o cargo de auditor em Maringá/PR, concurso lançado por meio do Edital nº 01/2008, de 2/3/2008,
em desrespeito ao art. 37, caput, da Constituição Federal;
1.6.1.5. manutenção de Arrejane Bernardett Benedetti, contratada sem concurso público, nos
quadros funcionais do CRO/PR, mesmo não tendo logrado aprovação no concurso lançado por meio do
Edital nº 01/2008, de 2/3/2008, para o cargo de Supervisora Administrativa‐ Curitiba, considerando ter
sido ela relacionada como desclassificada após a correção da prova de redação (Edital nº 04/2008) e não
aparecer na relação final de aprovados (Editais nº 06/2008 e nº 07/2008), tampouco ter logrado aprovação
no concurso lançado por meio do Edital nº 02/2008, de 18/1/2009, para o cargo de Assistente de
Departamento – Curitiba, conforme resultado final desse certame (Edital nº 04/2008), em desrespeito ao
art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.6. convocação, nomeação e posse da candidata Isabela Presinato para o cargo de auditor em
Foz do Iguaçu/PR, sob fundamento do concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2008, de
2/3/2008, não obstante constar ela como reprovada na redação (Edital nº 04/2008), não constar da lista
pública oficial de aprovados (Editais nº 06/2008 e nº 07/2008) e, não obstante ter interposto recurso
referente a prova dissertativa/redação, obteve parecer pela rejeição (Edital nº 09/2008), em desrespeito ao
art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.7. convocação, nomeação e posse da candidata Regilane Pereira Carvalho para o cargo de
Auxiliar Administrativo ‐ Foz do Iguaçu/PR, sob fundamento do concurso público realizado por meio do
Edital nº 01/2008, de 2/3/2008, não obstante constar ela como reprovada na redação (Edital nº 04/2008),
não constar da lista pública oficial de aprovados (Editais nº 06/2008 e nº 07/2008), uma vez não ter
98
interposto recurso referente a prova dissertativa/redação (Edital nº 09/2008), em desrespeito ao art. 37,
caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.8. manutenção de Simone França dos Santos, contratada sem concurso público, nos quadros
funcionais do CRO/PR, mesmo não tendo logrado aprovação no concurso lançado por meio do Edital nº
01/2008, de 2/3/2008, considerando não ter sido ela arrolada na relação final de aprovados (Editais nº
06/2008 e nº 07/2008), tampouco ter logrado aprovação no concurso lançado por meio do Edital nº
02/2008, de 18/1/2009, para o cargo de Assistente de Departamento – Curitiba, conforme resultado final
desse certame (Edital nº 04/2008), em desrespeito ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal;
1.6.1.9. celebração de contrato emergencial com a empresa Pró-Gestão Consultoria e Assessoria
Contábil Ltda., CNPJ 06.317.491/0001-85, sem licitação, em desrespeito ao art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, fundamentada sob o afastamento por licença maternidade da empregada Paula Antunes
Vicentin, considerando que tal licença - originada de gravidez -, não pode ser considerada um
acontecimento imprevisível ou incontrolável, a dar azo à aplicação do normativo citado, considerando
ainda, que, desde o Acórdão nº 578/2006 – Plenário, Sessão de 19/4/2006, reiterado pelo Acórdão nº
713/2007 – Plenário, Sessão de 25/4/2007, já se havia ordenada a demissão dessa empregada,
descaracterizando, mais uma vez, a situação de imprevisibilidade;
1.6.1.10. formalização de aditivo contratual, em 31/3/2009, com a empresa Pró-Gestão Consultoria
e Assessoria Contábil Ltda., CNPJ 06.317.491/0001-85, fundamentado sob a determinação deste TCU
para demissão de servidores não-concursados, o que incidiria sobre a empregada Paula Antunes Vicentin,
dado que, por meio do Acórdão nº 2578/2009 – TCU – Plenário, constatou-se que a empregada em
questão não fora demitida.
1.6.2. Encaminhar cópia do ofício encaminhado ao CRO/PR aos Srs. Daniel Pinheiro da Silva, Elter
Flávio Rabelo, José Alexander Oliveira Barbosa, Arrejane Bernardett Benedetti, Isabela Presinato,
Regilane Pereira Carvalho e Simone França dos Santos para que, apresentem argumentos de defesa, a fim
de assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa ante a possibilidade de superveniência de decisão que
possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que tenha beneficiado esses interessados;
1.6.3 Encaminhar cópia da instrução e desta deliberação para ser apensada ao TC-001.100/2009-4,
ora em fase de recurso, para conhecimento, naqueles autos, das providências alvitradas nestes;
1.6.4 Determinar a formação de processo apartado, em atenção ao disposto no art. 37 da Resolução
TCU nº 191/2006, a partir do desentranhamento das peças de fls. 175/426-anexo 2 do presente feito, além
de cópia desta deliberação, para a constituição de uma representação, a fim de proceder à análise acurada
da matéria relacionada às obras de construção da nova sede do Conselho Regional de Odontologia no
Paraná/PR, em Curitiba, já autorizando a realização desses trabalhos de fiscalização nos moldes definidos
pela Resolução-TCU nº 223, de 18 de março de 2009.
ACÓRDÃO Nº 1638/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17 e 143, inciso V, alínea “a”, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em promover o seu apensamento ao TC024.516/2007-0 para subsidiar a análise daqueles autos, dando-se ciência ao interessado.
1. Processo TC-025.199/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 12/2010 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
99
Presidente
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 1/2010 – 2ª Câmara
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 1639/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de aposentadoria em favor
dos Srs. Marcio Borges Xavier e Lourival Chaves, e das Sras. Clarice Lucena de Carvalho e Waldise
Henriques de Araujo, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, e legais para
fins de registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.513/2006-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clarice Lucena de Carvalho (002.835.764-72); Elza Pereira Marinho Falcão
(007.131.394-04); Jose Nonato Moreira Aquino (085.169.955-34); Lourival Chaves (008.528.644-34);
Marcio Borges Xavier (005.979.454-20); Maria Valmiria da Costa (068.703.684-49); Rosilene Lira
Amorim (048.536.874-91); Waldise Henriques de Araujo (161.574.354-53); Zuleide Jusselino de
Almeida (039.962.204-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba – SRTE//PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1640/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.862/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leandra Maria Barbosa Aguiar de Brito (009.694.017-44); Marcio Peixoto Cesar
(002.907.847-43); Paulo Henrique Amaro da Silva (039.919.444-48); Vanessa Luiza de Souza Henriques
(087.041.877-76).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo – TRE/ES – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1641/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
100
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.905/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Whemerson Luis Silveira Cabral (004.771.353-40).
1.2. Órgão/Entidade: 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1642/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.923/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Luiz Antunes Pereira (122.619.447-80).
1.2. Órgão/Entidade: 14º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1643/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.182/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Romerson Avelino da Cunha (127.987.967-09); Ronaldo Gomes dos Santos
Junior (118.952.427-97); Ronaldo Mariano Almeida (120.602.567-04); Rômulo Santos Pereira
(084.525.386-77); Sergio Henrique de Rezende Lopes (090.164.136-77); Thiago Antonio Tavares
(065.525.726-89); Thiago Cardoso dos Santos (122.223.067-44); Thiago Conceição Braga (119.054.80709); Thiago Lourenço de Brito (125.366.997-06); Thiago Oliveira Bonifacio da Silva (122.579.167-78);
Thiago da Rocha Vieira (118.736.927-65); Thiago de Almeida Netto (124.418.687-21); Tiago Porto
Pereira (100.988.906-03); Victor Paulo Fernandes de Oliveira (125.547.427-07); Vinicius Cabral Pereira
(092.746.036-06); Vinicius Corrêa Procópio (110.073.197-04); Vinicius Gammaro Simões de Souza
(028.110.161-20); Vinicius dos Santos Lima (121.581.847-52); Wilder Pinto Mendes (086.700.596-30);
William Faria da Costa (105.671.427-10); Yuri Fontoura do Rosário (119.179.377-09).
1.2. Órgão/Entidade: 10º Batalhão de Infantaria – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1644/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
101
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.689/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Valmir da Silva Santos (093.662.548-10).
1.2. Órgão/Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1645/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.694/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Janete Isoton (667.170.279-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso – TRE/MT – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1646/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.701/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andreia Bassiquetti (189.293.558-97); Renato Monteiro Olino (259.299.028-36);
Veranilza Maria dos Santos (290.177.695-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1647/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.503/2010-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Amelia Rocha Goes (390.875.815-72); Elza Marques Motta (390.113.215-53);
Jose Ribeiro Goes (136.362.435-00).
102
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1648/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.530/2010-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Adeildo Coutinho Beltrão (043.376.544-53); Alda Ivanoska Fernandes Ribeiro
Dantas (230.597.614-34); Amara Vieira de Souza (610.779.094-20); Ana Maria Freire (505.906.424-72);
Arcelina Coutinho de Araujo (061.658.144-09); Deisiane Cruz da Silva (085.971.644-92); Diniz Delgado
Pípolo (002.783.274-00); Estrela Maria Soares da Silva (235.279.514-15); Eudocia Felix do Carmo
(864.097.514-00); Eunice Cavalcante de Silva (110.250.774-15); Francisca Luciano da Silva
(966.343.164-49); Gleufa Castro Dória Teixeira (049.118.104-32); Josefa Rodrigues de Brito
(868.374.194-04); Landolfo Jose dos Santos (036.076.404-59); Manoel Sobral de Medeiros
(011.046.674-87); Maria Amélia de Araújo (490.076.534-15); Maria Dalva de Souza Nascimento
(013.277.974-96); Maria Francisca de Oliveira (762.482.834-00); Maria José de Sousa Araújo
(334.386.174-04); Maria Rodrigues da Silva (281.039.394-04); Maria Salete Mendes Pedrosa
(225.693.754-20); Maria de Lourdes Cruz da Silva (241.076.464-91); Maria de Lurdes Nunes de Almeida
Dionísio (053.965.494-91); Maria de Sousa Barbosa (663.850.244-15); Nina Sales de Goes (383.334.14400); Nivaldo Soares de Pinho (053.844.354-53); Paulo Lobo Assunção (005.825.494-34); Rita Gomes de
França (474.100.004-49); Rizalva Maria Fernandes da Silva (160.318.224-15); Sebastião Teixeira de
Freitas (068.397.203-06); Severina Monteiro Coelho (578.513.444-68); Sinforoza Augusto Canuto
(894.818.364-87); Teresinha Santos Laime (511.666.234-91); Terezinha Cordeiro de Albuquerque
(167.519.494-72); Verônica Maria Silva de Vasconcelos (916.952.104-25); Zenilde Bezerra Soares
(198.256.764-34).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1649/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.532/2010-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Celina Alves Ramos Costa (200.479.321-04); Nila de Melo Dias (362.957.60104).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
103
ACÓRDÃO Nº 1650/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.547/2010-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Ana Maria Morgado Figueiredo (522.526.126-49); Aurea Margarida Policarpo
(003.793.329-90); Francisco das Chagas Gomes (088.304.793-49); Luiz Fernando Nobrega Carneiro
(006.760.398-04); Marcia Aparecida Mahler (461.784.737-53); Maria Helena Brant de Carvalho
(085.925.668-51); Marisa Morgado Erlach (373.005.047-87); Neuza Oliveira de Toledo Moares
(006.928.717-13); Neyde Barcelos Bittencourt (253.798.957-00); Rosinete da Silva Montarroyos
(755.033.444-72); Waldemiro Padoan (129.707.009-72).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1651/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.507/2010-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Abinel da Cruz Lopes (034.495.287-85); Alipia Veronica Dantas Galindo
(313.345.047-68); Ana Luiza dos Santos Jacintho Blois (078.613.067-98); Arlete de Oliveira Guimarães
(013.771.717-28); Carleusa Dantas Galindo (051.564.567-23); Celia Maria Binoti (023.060.177-43);
Celina Teixeira Martins (076.742.307-08); Celma Regina Binoti (023.945.137-64); Celmy de Alencar
Araripe Quilelli Correa (128.676.837-34); Clara Alice Seixas do Nascimento (002.658.057-83); Dalni
Camargo Teixeira (109.461.247-28); Dilma Camargo Teixeira (272.560.067-72); Diva Camargo Teixeira
(028.030.707-15); Divalda Cardoso de Castro (852.009.137-72); Edna Maria de Deus Cristino
(045.241.187-48); Eliete Santos Barreto (492.766.897-53); Eulina Maria Silva Soares (609.657.387-87);
Frederico Marinho Silva (123.816.457-99); Irinith Rodrigues da Silva (133.076.618-09); Isabel Cristina
Seixas de Albuquerque Melo (857.768.077-00); Izabel Cristina Pasa Pinto e Silva (012.835.477-16);
Izabel Cruz dos Santos (006.192.347-84); Izabel da Cruz Barud (841.606.917-49); Jane Leila Galindo de
Freitas (352.381.277-15); Kaua Eduardo Souza dos Santos (132.592.137-83); Lea Burdman
(546.890.907-34); Leila de Jesus Guterres Azevedo (613.510.673-20); Liana Oliveira Puccini
(432.770.557-87); Lydia de Almeida Secundino (865.919.757-72); Marcia Tereza de Oliveira Marmo
Pereira (106.405.267-30); Maria Alice Machado Coelho (371.661.907-87); Maria Amelia Guterres
Aranha (069.264.247-13); Maria Angelina Gomes Guterres (348.092.527-87); Maria Benedita Guterres
Mendes (315.525.017-87); Maria Carolina Meira Mattos Vicente de Azevedo (099.457.668-48); Maria
Electa Louzada Machado (754.570.597-15); Maria Helena Woisky Falcao (010.944.597-04); Maria da
Conceição Oliveira Senna (923.234.567-68); Maria da Penha Machado Amaral Rosa (098.440.428-79);
Marilene Barreto Santos (666.930.207-04); Marta da Motta Bastos (975.452.797-00); Myria Ramos e
Silva (305.767.927-72); Nancy Veronica Froede (192.221.140-00); Neide Maria Dantas Galindo
(313.339.237-91); Nelia Gomes Guterres (329.984.307-91); Nivan Dantas Galindo Dinamarco
(275.247.107-63); Nyreide Dantas Galindo (275.247.447-49); Odalice Miranda Priosti (434.339.367-49);
Rami Wreidt (455.694.017-68); Rany Wreidt Santana (798.927.957-68); Raquel Cruz da Silveira
104
(402.570.967-87); Regina de Figueiredo Silva (010.715.457-95); Reyes Ponce (876.062.917-72); Rolanda
Leite de Sequeira Dias (045.398.267-00); Rozaura da Cunha Pinto (781.242.637-87); Sandra Helena da
Cruz Barud (770.329.427-68); Solange Mattos Wreidt (041.108.047-44); Sylvia Lucia Rey de Jesus
Martins (001.603.597-67); Taciana Rey de Jesus Sobral (078.810.857-38); Tereza Maria Silva Soares
(795.872.407-15); Thelma Lucia Rey de Jesus da Silva (068.540.197-96); Therezinha Parish Ferreira
(046.980.537-49); Valdinea Barreto Santos (843.278.637-34); Vera Lucia Pereira dos Santos
(118.510.587-53); Vera Lucia Santos Bomfim (016.569.407-60); Vera Regina dos Santos Jacintho
Bordini Racy (109.209.857-77); Veralice Miranda Pereira (394.171.407-44); Virginia Cruz de Aragão
(399.182.204-06); Yeda Guterres Mathias (004.815.667-16).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1652/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.509/2010-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana da Conceiçao Rangel Ferreira (071.194.717-16); Alcidina Figueira Jorge
Galdino (069.198.287-23); Ana Lucia Portugal da Cruz (059.130.287-08); Ana Maria Botafogo Ribeiro
(628.507.507-78); Ana Regina Portugal (026.211.607-35); Anna Luiza da Silva Rocha Adnet
(865.937.811-34); Argelia Araújo Lima Martins (807.703.397-00); Aurea Elisabeth da Silva Araujo
(440.957.757-34); Bellquice Pereira Rangel (601.811.337-68); Bernadete Rosa (550.624.587-49); Celia
Cunha de Lima (042.522.207-18); Celma Cunha de Lima Assis (042.485.367-14); Cilmar Pinto Santos
(085.499.357-60); Claudia de Santana Barcelos (030.127.237-90); Diva Marques Rodrigues
(054.369.517-40); Dulcilene Parras da Costa (069.244.367-30); Dulcinea Macedo da Costa (067.197.67704); Ecilda Lira Furtado (069.205.547-98); Elaine Teresinha Rosa (836.553.527-00); Eliana Branco
Leitao (694.259.907-78); Elizabete Perestrelo Garcia (336.454.187-68); Ephigenia Araujo da Cunha Lima
(275.592.387-34); Fabiano Liberatori Siqueira de Freitas (051.708.247-00); Fabio Teles Ferreira
(019.578.711-05); Georgina Parras da Costa (602.993.127-04); Gracia Maria Portugal Cardoso
(405.388.427-68); Jorgete da Penha Vieira dos Santos (338.366.042-72); Juliano Leberatori Siqueira de
Freitas (051.708.287-05); Laudiceria Rodrigues da Silva (196.300.857-04); Lucia Regina Madeira
Mendes (463.039.367-68); Luciana Portugal (056.196.827-65); Marcia Maria Parras da Costa
(071.476.557-02); Margareth Rosa Torres Gonçalves (550.623.937-87); Maria Angelica da Silva
Azevedo (632.149.977-34); Maria Bernarda da Silva (158.481.597-34); Maria Cristina Portugal Cardoso
(591.344.107-91); Maria Célia Cunha Marinho (796.010.907-97); Maria Helena Aurora Costa
(775.133.397-91); Maria Jose Aquino Brunelli (600.051.577-49); Maria Lucia Cordeiro (297.522.30725); Maria Virginia Ruas Santos (179.055.917-00); Maria de Fatima de Paula Rosmaninho (455.400.12704); Marilia Ruas Santos (054.262.467-26); Marlene de Oliveira Madeira (942.305.287-87); Marta dos
Santos Portugal de Almeida (025.568.467-39); Nicea Apolo da Silva (661.049.047-34); Nilce Pereira de
Paula (307.237.877-00); Nilza Lima Costa Pereira (093.059.237-98); Nirla Ramos Borrigueiro
(337.579.847-49); Norma Nubia Madeira (739.422.867-34); Odette Carreira Oliveira (831.458.007-44);
Paula de Santana Barcelos Penna (033.425.937-17); Pedro Henrique Teles Ferreira (138.079.737-37);
Roseli de Fatima da Silva Barbosa (829.639.247-04); Sara Ribeiro de Paula (072.582.907-96); Silvia de
Lima Castilho (011.054.387-40); Silvia de Lima de Castilho (011.054.387-40); Solange Aurora Costa
(484.419.297-34); Solange Cesario (544.564.107-44); Sonia Maria Madeira (401.289.207-00); Sonia
Santos Correia Lima (067.932.077-68); Tais Costa Claro (409.743.407-15); Telites dos Santos Malleti
105
(001.504.977-92); Vanda Pereira de Paula (017.422.439-75); Vania Maria Portugal Ribeiro (535.546.55791); Wilma Lucia Rigoni de Lourenço (028.060.957-43).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1653/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.272/2010-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Clemente Albino Dombrowski (233.056.730-87); Clesio Ribeiro (064.600.20744); Cosme de Souza Neres (072.388.197-91); Daisson Saraiva (055.618.507-25); Damaso da Costa
Veiga (018.268.407-53); Danton Ibraim Ribeiro (010.919.131-53); Deacil de Oliveira (318.158.128-34);
Delcide Jose Cadete (040.847.052-68); Dirson Gevasio Pereira (023.517.228-68); Domingos Neres de
Souza (005.313.161-49); Doraci Rocha da Silva (011.105.860-00); Dorival Ferreira da Silva
(109.123.209-15); Drocil Pedreira Santos (029.609.745-49); Edenir Pinheiro Ferreira (129.987.027-91);
Edgard Barros Aguiar (061.364.787-49); Edgard do Carmo Wendler (110.179.539-53); Eduardo Cerger
(109.625.579-00); Egidio Silva (003.558.954-04); Eloir Borba Goulart (046.402.170-72); Elson Alves
Nascimento (023.119.331-91); Elson Echeverria (127.001.341-68); Ely Luvizotto (008.272.079-72); Eris
Jerola (113.971.289-68); Ermivaldo Dourado Boa Sorte (021.722.591-87); Erondy João de Oliveira
(059.282.570-15); Errol Flinn Rodrigues de Sena (007.537.772-15); Ery Antonio Beck (102.133.419-72);
Eudes Miranda (022.543.791-00); Evaldo Bento Camilo (089.230.191-00); Faustino Vaccari
(079.583.231-15); Felipe Neri Charmorro (079.581.531-04); Fidencio Sanabria (086.221.321-53); Flavio
Ronei Gesat dos Santos (123.989.180-68); Florisvaldo Souza Cayres (006.121.541-49); Fortunato dos
Santos Oliveira (044.427.410-34); Francisco Alves da Costa (111.641.901-72); Francisco Arruda do
Amaral (079.922.621-15); Francisco Braz da Silva (077.611.711-49); Francisco da Silva (118.596.10978); Francisco de Oliveira (066.393.807-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1654/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.274/2010-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: João Acelino Freski (111.276.949-87); João Batista Ferreira (102.759.751-34);
João Carlos Lisboa (131.456.730-68); João Carlos Trindade Garcia (101.213.077-00); João Domingos
Alves (008.515.740-68); João Peixoto de Carvalho (079.958.141-00); João Roberto Rubi (055.225.28915); João Valdoir Salvade Marques (066.255.920-72); João Walter Pinheiro Cavalcanti (037.173.567-04);
João da Cruz Pacheco (086.221.911-68); Joel Felix (051.470.501-91); Joel Torres Campeiro
(051.606.261-15); Jonas Borges de Souza (076.422.027-68); Jorge Alves de Queiroz (098.309.527-20);
106
Jorge Luiz de Queiroz Prestes (001.531.500-25); Jorge Mendes de Araujo (024.500.896-91); Jorge
Moreira de Menezes (060.014.246-91); Jorge da Rocha Santos (040.921.716-68); Jose Antonio Oliveira
(002.588.651-72); Jose Barros (102.843.541-04); Jose Bonifacio de Jesus Filho (003.786.661-34); Jose
Candido da Silva Filho (094.580.187-49); Jose Carlos Fernandes (068.281.161-00); Jose Carlos Tarifa
(024.532.661-87); Jose Carlos de Miranda Rosa (243.458.577-91); Jose Carlos de Santana (005.359.15500); Jose Cordeiro Lira (075.292.952-68); Jose Evandro Silva Calvalcante (058.292.757-91); Jose
Francisco Bento (517.738.998-72); Jose Francisco de Paula (356.640.611-20); Jose Gomes de Moraes
(007.953.992-00); Jose Guido Chaves Nunes (128.703.827-15); Jose Japiro Carrilho Monteiro
(457.192.768-15); Jose Luiz Silveira Santos (070.176.930-00); Jose Maria Gomes Sales (044.934.27272); Jose Maria Soares de Araujo (012.815.504-34); Jose Maria de Oliveira (039.416.202-15); Jose
Oliveira Sobrinho (039.400.981-91); Jose Raimundo de Barros (074.234.117-87); Jose de Moraes
Gonçalves (124.910.639-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1655/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.276/2010-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Miguel Maciel Monteiro Chmielewsky (029.786.607-91); Milton Barreto dos
Santos (066.744.297-91); Milton Sils de Andrade (613.210.878-53); Moacir Fernades Machado
(059.801.430-68); Moacir Salles (081.772.957-72); Moacyr Neto (040.701.191-91); Natalino Para
(070.116.951-68); Nelci Rocha Siqueira (036.210.900-10); Nelsi Mota Holzschuh (004.211.201-00);
Nelson Borges Molinari (003.971.729-15); Nelson Greff (100.848.867-49); Nelson Silva Guedes
(035.264.100-20); Nelzio Verissimo (062.209.751-20); Neri Rodrigues (191.739.030-00); Nessias
Machado de Morais (078.129.571-87); Nilson Nora de Oliveira (035.511.487-91); Odair Pereira de
Araujo (005.838.559-20); Odemar Jose Miranda de Farias (213.543.750-68); Odilon Franco Batista
(105.096.317-20); Oladis Penteado Krauz (009.439.671-04); Olavo Procopio de Abreu (035.112.197-87);
Oldemar Silva Rotterdan (019.781.522-72); Oli Aires Batista (066.701.210-91); Oli Castro da Costa
(008.886.050-72); Olmiro Pillan Bolzan (044.057.816-72); Orisvaldo Luz Ribeiro (092.642.990-68);
Orisvaldo Queiroz Pontes (001.130.422-72); Orlando Pereira Bohrer (019.356.079-87); Oscar Costa e
Silva Junior (009.337.750-91); Oswaldo Fantinato (109.782.679-15); Oswaldo do Amaral Lageano
(075.238.071-00); Pascoal Matos Gamaro (031.654.260-15); Paulo Celso Bandeira de Souza
(002.219.885-72); Paulo Cesar Cunha de Araujo (192.991.687-68); Paulo Cezar Matos Cabral
(094.183.007-10); Paulo Delamar Serafim (008.841.700-04); Paulo Edison Rodrigues (044.577.220-49);
Paulo Lima Teixeira (073.289.237-68); Paulo Maximo Cascão Gomes (011.320.163-04); Paulo Roberto
de Camargo Mello (056.868.306-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1656/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
107
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.277/2010-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Paulo Roberto Vasconcelos de Araujo (005.887.842-49); Paulo Tadeu Flores
Borges (031.868.650-34); Pedro Nolasco de Souza (086.221.401-72); Pedro Nunes (048.641.901-00);
Pedro Rodrigues (079.580.481-49); Pedro Verissimo da Silveira (025.241.550-72); Pericles Augusto
Arocha da Cunha (044.282.187-53); Pery Caldara (064.605.777-49); Rafael Marassi Gomes
(053.033.971-49); Raimundo Bernardino de Souza (034.388.723-15); Raimundo Fernandes da Silva
(290.134.027-04); Raimundo Pereira de Souza (078.783.702-49); Ramao Bernades Pereira (006.083.94149); Ramao Karaczack (143.109.888-49); Raul Silva (114.967.119-04); Rejes D'avila Fernandes
(067.049.480-15); Renato Denardim Guimarães (334.485.237-04); Renato Molina da Silva (066.715.27091); Rinaldo Balbino de Oliveira (017.694.050-20); Roberto Alves Barreto (055.757.700-44); Rogerio
Pereira (033.593.289-49); Ronaldo Sergio de Vasconcelos Lins (010.192.014-87); Ronan Barbosa
Marques (044.053.661-87); Roque Nunes da Silva (080.517.129-00); Rosalino Hernandes Candia
(060.704.930-87); Rosendo Eduardo Carpes Marcon (056.872.416-04); Ruy Joao Wolff (003.283.40200); Sady Sell (138.006.988-20); Salvador Francisco da Silva (048.646.461-04); Samuel Pereira
(102.730.181-91); Sebastião Rodolfo Carneiro da Silva (074.584.952-00); Semiliano Lipu (103.715.83187); Sergio Henrique Carneiro Tavares (022.542.477-00); Sergio Rego Miranda (006.814.821-68); Sergio
de Oliveira e Silva (090.970.907-68); Sidnei Garcia da Costa (019.483.269-49); Sidney Fernandes dos
Santos (020.925.735-00); Simeao Magalhaes (043.043.062-00); Sylvio Cardoso Ururahy (193.679.96772); Tamir Bukowski (003.924.210-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1657/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.278/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Telmo Cidade Lopes Junior (142.862.380-91); Timoteo Clodoveo Machado
(035.214.940-04); Troadio Vasques (063.478.601-63); Uberdan de Menezes Matos (024.678.012-68);
Ulisses Evangelista (045.262.951-91); Valdemir Rodrigues Vieira (277.684.497-20); Valdivino Coelho
de Souza (048.385.721-15); Valmir Pacheco (080.209.497-04); Valmor Valente (168.278.480-00); Valter
Alves de Oliveira (074.952.420-00); Valter Miranda Regina (045.229.151-87); Veroni Fernandes de
Oliveira (059.109.600-59); Vicente Dias Pereira (106.738.579-72); Vicente Manoel da Silva
(067.914.250-91); Vicente Paz (102.906.801-15); Vitorio Bernardino Taffarel (125.838.559-72);
Waldenor Florencio da Silva (050.781.481-91); Walter Biscaya Mangelo (027.459.171-53); Walter Leite
Pereira (003.853.281-68); Walter da Silveira Gomes (068.591.601-44); Walter de Souza Maia
(009.576.311-20); Wanderland Xavier Pinto (018.173.024-34); Wanderlei Cosme Mendonça
(007.499.151-53); Wanderlei Sergio do Nascimento (003.251.715-72); Wandiney Lourenço Ribeiro
(107.052.447-68); Wilson do Prado Mallmann (045.956.880-91); Wolney da Silva Garcia (005.621.06049).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
108
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1658/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas do Sr. Manoel Rangel Neto e da Sra. Maria Pedrinha de Barros regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.697/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Jaime Flaksman (268.691.877-20); Alex Braga Muniz (079.839.03790); Anna Suelly Macedo Samico (603.388.907-00); Aurelino da Rosa Machado Filho (073.585.047-04);
Carlos Eduardo Azevedo Guimaraes (380.115.657-53); Carlos Eduardo Bonini (294.595.808-23); Carlos
Frederico Ribeiro Gonçalves (304.511.244-72); Cassio Soares Cardoso (076.742.007-10); Elani Mendes
da Mota Silva (334.176.101-25); Elson Clovis da Silva (203.124.407-82); Emanuel de Melo Vieira
(324.085.107-59); Guilherme Alvaro Deppe da Costa (866.671.227-91); Jose Elano de Assis Junior
(724.014.277-91); José Jorge Gonçalves de Mendonça (344.143.717-91); José Roberto Pereira Gomes
(753.041.207-87); Katia Andreia Alves (033.900.587-45); Leopoldo Nunes da Silva (109.520.508-03);
Lucia Helena Tavares Viegas (599.689.667-20); Luiz Antonio da Silva Couto (332.265.717-53); Luiz
Fernando Noel de Souza (285.182.097-49); Luiz Fernando Zugliani (755.429.357-53); Manoel Diniz
Pestana (334.908.137-15); Manoel Rangel Neto (136.524.478-40); Marcelo Gil Ikeda (000.804.047-82);
Marcelo da Silveria Carvalho (028.105.867-99); Maria Pedrinha de Barros (098.831.501-72); Maria do
Carmo Almeida Cunha (812.437.157-15); Maria dos Anjos Vieira Labres (603.551.407-30); Marilia
Moreira (003.601.561-00); Mario Diamante (003.641.457-30); Mario Luiz Borges da Cunha
(756.027.847-72); Nilson Rodrigues da Fonseca (297.052.231-49); Ricardo Paiva Cavalcante
(719.500.797-91); Rodrigo Albuquerque Camargo (271.392.898-24); Rogerio de Alvarenga Ferreira
(468.992.787-15); Ronaldo Leite Pacheco Amaral (226.322.471-87); Rosana dos Santos Alcantara
(021.496.387-03); Ruth Figueiredo de Albuquerque (264.736.907-00); Sandro Ramos de Lima
(993.701.828-53); Selmo Kaufmann (515.316.317-20); Tiago Mafra dos Santos (095.915.187-73); Tulio
Faraco (016.700.287-20); Valerio Nunes Vieira (792.355.657-15); Vera Zaverucha (405.994.267-72);
Walter Gomes (199.270.107-53); Zélia Maria Barreto (167.561.006-10)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema – Ancine/MinC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendação:
1.5.1. determinar à Agência Nacional do Cinema que:
1.5.1.1. nas concessões de diárias e passagens, alerte os servidores sobre as suas responsabilidades e
cobre tempestivamente as prestações de contas, considerando que, nas concessões ns. 425/2007 (OB
901221) e 434/2007 (OB 901215), verificou-se que não constava a comprovação documental de todas as
despesas, após expirado o prazo máximo de cinco dias previsto no art. 3º da Portaria n. 98/2003 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG;
1.5.1.2. observe, nas futuras contratações de serviços terceirizados, as disposições do Decreto n.
2.271/1997 e a jurisprudência do TCU, abstendo-se de contratar atividades inerentes às categorias
funcionais pertencentes ao plano de cargos da Autarquia, bem como substitua, se já não o fez, o
quantitativo dos postos de trabalho terceirizados de Assistente Operacional I e II, previstos no Contrato n.
05/2007, por servidores do quadro funcional, no prazo máximo de 1 (um) ano, mediante concurso
público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Brasileira;
109
1.5.1.3. suspenda os pagamentos a título de taxa de administração ou similar nos convênios
firmados pela Ancine, a exemplo da ocorrência de pagamentos da referida taxa na execução do Convênio
n. 1/2007 (n. Siafi n. 594.026), efetuados em desacordo com o previsto no art. 8º, inciso I, da IN/STN n.
1/1997, e inclua, caso seja necessário, o custeio das despesas com alocação de estagiários pelas
convenentes, cláusula específica nos termos de convênio, exigindo a prestação de contas de cada repasse,
conforme o art. 3º, parágrafo único, da Portaria/MPOG n. 8/2001;
1.5.1.4. promova, se já não o fez, no prazo máximo de 1 (um) ano, a substituição de todos os
servidores requisitados de outros órgãos nomeados para o exercício de cargos comissionados técnicos por
servidores do quadro da Ancine, abstendo-se de efetuar novas nomeações da mesma espécie, em
observância ao disposto no art. 33 da Lei n. 10.870/2004, cuidando, ainda, para que a referida substituição
não prejudique a continuidade dos trabalhos da Autarquia;
1.5.1.5. empreenda esforços com vistas a dotar a Autarquia de indicadores que permitam a análise
do desempenho da instituição, a avaliação do grau de atingimento das metas institucionais e a
comparação histórica dos resultados.
ACÓRDÃO Nº 1659/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.811/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Pinto Silva (036.168.357-04); Raymundo Nonato de Cerqueira
Filho (031.607.267-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando de Operações Terrestres – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1660/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.813/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Bráulio de Paula Machado (497.046.997-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 11ª Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1661/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
110
1. Processo TC-013.857/2009-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Marius Luiz Carvalho Teixeira Neto (059.906.700-44), Jarbas Bueno da Costa
(007.540.302-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Comando Militar do Nordeste – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1662/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.915/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Marcos Antonio de Oliveira (727.933.257-91)
1.2. Órgão/Entidade: Laboratório Químico Farmacêutico do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1663/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.281/2009-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Eduardo Diniz (569.163.617-00), Roberto Escoto (654.389.307-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão do Exército Brasileiro em Washington – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1664/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.305/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Darke Nunes de Figueiredo (033.922.107-06), Luis Carlos Gomes Mattos
(175.267.527-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Ciência e Tecnologia – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
111
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1665/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.414/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Paulo Ricardo Bochi Dorneles (429.585.390-91).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Alegrete – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1666/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.429/2009-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: José Maria Fernandes de Amorim (318.478.117-87).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Comandante do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1667/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações/recomendação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.931/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Beatriz Figueiredo Franco (213.657.171-00); Leonardo Sapiência Santos
(764.185.531-87); Vitor Barboza Lenza (004.700.151-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (Secex/GO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendação:
1.5.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás que:
1.5.1.1. promova o julgamento dos processos administrativos de maneira tempestiva, tendo em vista
o ocorrido com os Processos ns. 139.313/2003, 221.619/2006, 239.958/2007 e 215.747/2006, cujos
arquivamentos encontravam-se pendentes até o envio, ao TCU, da Tomada de Contas relativa ao
112
exercício de 2008, além do significativo tempo transcorrido entre a conclusão da Comissão Sindicante e
os pronunciamentos da Diretoria Geral e do Presidente do TRE/GO;
1.5.1.2. somente confeccione o Termo de Aceitação Definitiva da Obra quando sua execução física
estiver totalmente concluída, conforme o disposto no art. 73 da Lei n. 8.666/1993, de forma a evitar o
ocorrido com os cartórios de Uruaçu e Campos Belos, que tiveram seu Termos assinados quando ainda
havia pendência com respeito à sua execução física;
1.5.2. recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás que envide esforços no
sentido de aparelhar as unidades do TRE/GO envolvidas com a análise de prestação de contas dos
partidos políticos que receberam recursos que compõem o Fundo Partidário, bem como dos candidatos a
cargos eletivos e comitês financeiros.
ACÓRDÃO Nº 1668/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 4.686/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/11/2008, Ata n.
43/2008, relativamente à tabela do subitem 9.1, onde se lê: “CR$ 312,14 30/03/1994; CR$ 329,92
27/04/1994; CR$ 420,24 27/05/1994; e CR$ 513,58 28/06/1994”, leia-se: “CR$ 202.110,65 30/03/1994;
CR$ 307.172,02 27/04/1994; CR$ 556.364,14 27/05/1994; e CR$ 980.259,87 28/06/1994”, mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.364/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fabrício Francisco de Souza (119.591.267-68).
11.2. Órgão/Entidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA, extinta.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1669/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e excluir a
responsabilidade, desta Tomada de Contas Especial, da empresa Fernandes Veiga & Cia Ltda.,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.308/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior (174.789.105-30); Fernandes Veiga & Cia
Ltda. (03.313.363/0001-75).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uruçuca/BA.
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex-7).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1670/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 39, § 3º, da
Resolução/TCU n. 191/2006, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo e em julgar as
113
contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.214/2001-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2000)
1.1. Responsáveis: Carlos Henrique Loureiro (124.730.653-49); Carlos Sérgio Carneiro Alhadeff
(331.061.003-97); Cloves de Jesus Cardoso Conceição (089.075.873-53); César Augusto Serpa Nunes
(813.822.867-91); Ferdinand Gil Cardoso Pereira Lima (333.086.753-15); Jamil de Miranda Gedeon Neto
(153.098.863-20); Maria Dulce Soares Clementino (013.418.043-72); Maria Irtes de Oliveira Cavalgnac
(074.909.253-04); Marita Marques Memória (074.963.623-87); Simei Silva Campos (224.297.193-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1671/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, e no art. 2º, § 3º, da Portaria/TCU n. 121/2005, em conhecer da presente representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia das peças de fls. 13/16 e desta
deliberação à Ouvidoria/TCU e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte
determinação/recomendação, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-001.960/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RN.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação/Recomendação:
1.5.1. determinar à Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN que adote as providências
necessárias à regularização do cadastro do Conselho de Acompanhamento, Fiscalização e Controle Social
– CACS do FUNDEB, junto à homepage do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE,
zelando pelo regular funcionamento do Conselho, inclusive quanto à infraestrutura e condições materiais
adequadas necessárias, conforme o disposto nos arts. 10 e 14, da Portaria FNDE n. 430/2008; 1.5.2.
recomendar ao Conselho de Acompanhamento, Fiscalização e Controle Social – CACS do FUNDEB do
Município de Coronel Ezequiel/RN que adote medidas no sentido do seu regular funcionamento,
notadamente quanto à realização das reuniões bimestrais previstas no registro da homepage do FNDE.
ACÓRDÃO Nº 1672/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar copia
das peças de fls. 50/53 e desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/MG:
1. Processo TC-002.212/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Exmo. Sr. João Luiz Wentz, Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Laranjeiras
do Sul – 9ª Região – TRT/PR – JT.
1.2. Órgão/Entidade: 2º Batalhão Ferroviário – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais (Secex/MG).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
114
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1673/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos:
1. Processo TC-003.723/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária do Rio Grande do Norte –
SAPE/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1674/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls. 445/461 aos
interessados, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
Secex/BA:
1. Processo TC-011.736/2002-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Srs. Gilvan Vieira Menezes (261.115.785-53); Jose Wilson Matos Vitor
(239.911.195-87); José Milton de Abreu (046.546.255-34), Vereadores do Município de Euclides da
Cunha/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1675/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls. 285/287 e 289 aos
interessados, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte
determinação, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-013.729/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Adalto Marques do Bomfim (060.789.138-67); Sônia Maciel de Almeida
(334.207.771-91), Vereadores de Município de Santana/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Santana/BA, no tocante à aplicação de recursos federais, que
abstenha-se de estabelecer, nos instrumentos de contratação de obras e serviços, cláusulas contratuais que
115
prevejam a possibilidade de antecipação de pagamentos, a qualquer título, observando fielmente o que
dispõem os arts. 62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/1964.
ACÓRDÃO Nº 1676/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 85/87 e
desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-016.827/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: James Moreira Batista, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1677/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, converter os autos em Tomada de Contas Especial, com base no art. 47, caput, da
Lei n. 8.443/1992, encaminhá-los à Secex/RS para a realização das citações e audiências, nos termos
propostos pela unidade técnica, e enviar cópia da instrução de fls. 1.986/1.997 e desta deliberação ao
interessado, de acordo com o parecer da Secex/RS:
1. Processo TC-018.185/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Aristeu Jorge dos Santos (002.777.110-53); Fabiano Caldasso Chemin
(558.925.900-20); Fernando Antonio Santos Ferreira (029.354.537-51); Francisco Carlos da Silva
(250.217.370-15); Helio Cardoso Câmara Canto (734.109.187-87); Nilton Rodrigues Pain (123.327.98072); Rodrigo Costa Mattos (262.532.160-15); Sergio Monteiro Soares (924.855.888-72); Sergio
Nicolaiewsky (004.315.830-72); Silvia Maria Gonçalves Hofmeister (222.256.330-53).
1.2. Interessados: Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul – PR/RS/MPF.
1.3. Órgão/Entidade: 1ª Divisão de Levantamento/RS – Diretoria do Serviço Geográfico/DSG –
MD/CE.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1678/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 31/32 e
desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-019.801/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Rodrigo Mota de Macedo, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
116
ACÓRDÃO Nº 1679/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente e fazer a seguinte recomendação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos,
sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 58/62 e desta deliberação ao interessado e ao
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o parecer da
Secex/RJ:
1. Processo TC-022.690/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro – MPF/PR/RJ.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro – TRE/RJ – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendação:
1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro que, por intermédio de sua
Auditoria Interna, analise a oportunidade e a conveniência da realização de trabalho específico nas áreas
de suprimento de fundos e aquisição de material de consumo, ante o teor da denúncia constante do
Protocolo TRE/RJ n. 9.172/2008.
ACÓRDÃO Nº 1680/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia das
peças de fls. 347/351 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações:
1. Processo TC-029.909/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, se ainda não o fez,
instaure, conclua e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da ciência desta deliberação, as Tomadas de Contas Especiais atinentes aos Convênios
TC/407/MDS/2004 (Siafi n. 524.890), TC/1223/MDS/2004 (Siafi n. 529.610), TC/1.386/MDS/2004
(Siafi n. 529.952), TC/1.012/MDS/2004 (Siafi n. 524.636) e TCV/MAS/496/2003 (Siafi n. 498.951);
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo e encaminhe
ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, as Tomadas de Contas Especiais a
que se refere o subitem precedente;
1.5.3. à Secex/BA que, com fulcro o art. 43 da Resolução/TCU n. 191/2006, monitore o
cumprimento das determinações supra.
Ata n° 12/2010 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
117
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 9/2010 – 2ª Câmara
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 1681/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando o longo tempo decorrido desde a data de publicação desses atos, mais de 13 (treze)
anos, e que nesses casos faz-se indispensável a oitiva prévia dos interessados, conforme orientação
expedida pelo Tribunal no Acórdão nº 522/2009-TCU-Plenário, de minha Relatoria;
Considerando que o ato de Volnei Jose da Rosa, CPF 070.572.459-04, não contêm vícios ou
ilegalidades;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em promover o destaque dos atos de concessão de aposentadoria em favor dos
Srs. Adão Zacarias Vergilio, CPF 223.911.779-68; Eber Tinoco Machado, CPF 023.680.641-68; Edgar
Rodrigues de Jesus, CPF 120.641.810-91; Gilmar Barbosa do Sacramento, CPF 061.716.481-91; e Jose
Bonifacio Correa, CPF 091.879.360-20, promovendo-lhes a oitiva prévia; e considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de Volnei Jose da Rosa, CPF 070.572.459-04, sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação à Sefip, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.737/2003-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adão Zacarias Vergilio (CPF 223.911.779-68); Eber Tinoco Machado (CPF
023.680.641-68); Edgar Rodrigues de Jesus (CPF 120.641.810-91); Gilmar Barbosa do Sacramento (CPF
061.716.481-91); Jose Bonifacio Correa (CPF 091.879.360-20); e Volnei Jose da Rosa (CPF
070.572.459-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Sefip para que proceda ao destaque dos atos dos servidores Adão Zacarias Vergilio, CPF
223.911.779-68; Eber Tinoco Machado, CPF 023.680.641-68; Edgar Rodrigues de Jesus, CPF
120.641.810-91; Gilmar Barbosa do Sacramento, CPF 061.716.481-91; e Jose Bonifacio Correa, CPF
091.879.360-20, autuando-os em novo processo, e promova a oitiva dos respectivos interessados para que
se pronunciem sobre as ilegalidades apontadas nos autos (fls. 2/15).
ACÓRDÃO Nº 1682/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.187/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Leonardo Souza de Morais (CPF 082.004.317-62); Claudio Antonio
Ribeiro (CPF 026.033.547-95); Homero Rodrigues de Souza (CPF 833.433.857-00); Karine Pestana
Antonio (CPF 113.102.577-60); Natalia da Silva Coelho (CPF 137.319.357-32); Priscila Pereira de Souza
Albino Duarte (CPF 097.861.007-51); Renan Melo Azevedo Carvalho (CPF 122.772.497-77); Samuel
Elias Souza Abugoche (CPF 099.418.137-01); e Severina Norberto da Silva (CPF 005.833.737-71).
118
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais – CM/MD.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1683/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 5.741/2008 – TCU – 2ª
Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 3/12/2008, Ata nº 44/2008, relativamente ao seu subitem
9.2, onde se lê: “...os atos de concessão de aposentadoria ....”, leia-se: “...os atos de concessão de pensão
civil...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os autos à
Sefip, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.018/2007-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adalberto Guimarães Menezes (CPF 006.358.394-15); Adélia Azevedo Sette
(CPF 001.916.496-35); Ana Carolina Ferreira (CPF 013.951.336-11); Carmen Reinaldo de Faria (CPF
428.341.986-91); Claúdia Maria Menezes Monteiro de Almeida Pinto (CPF 900.999.746-49); Célia
Juracy Guedes Santana (CPF 456.487.436-53); Edna Alves Tito Zardini (CPF 553.850.876-53); Eudália
de Moraes Antunes (CPF 002.320.996-85); Helena de Araujo (CPF 150.885.886-15); Maria Helena
Brandão Côrtes (CPF 779.401.996-68); Maria Helena Dias Dornelas (CPF 672.199.776-20); Maria
Onolita Peixoto Catão (CPF 003.222.966-68); Maria da Conceição Soares (CPF 954.325.826-00); Maria
de Lourdes Ribeiro Pires (CPF 118.432.256-20); Maria do Rosário Viana Guimarães (CPF 967.915.35687); Neide de Oliveira Alves (CPF 029.478.186-28); Neiva Maria dos Reis Valle (CPF 281.866.216-87);
Olga Malta de Oliveira (CPF 432.347.636-15); Raimunda Nunes de Medeiros (CPF 066.192.546-32);
Rayla Tito Zardini (CPF 073.009.166-00); Rochane Tito Zardini (CPF 073.052.686-07); Rochele Tito
Zardini (CPF 073.009.246-11); Silce Rosa Martins (CPF 750.553.846-20); e Therezinha Pessoa Marques
(CPF 707.291.156-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1684/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, sem prejuízo das seguintes recomendações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.008/2009-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Carlos Henriques Gomes (CPF 347.463.077-68); Edesio Teixeira Lima Junior
(CPF 439.239.927-34); Éverton Luiz Batistella (CPF 816.671.401-91); Indalécio Castilho Villa Alvarez
(CPF 370.592.387-00); Israel Luiz Stal (CPF 812.642.757-49); José Ricardo Campos Vieira (CPF
317.027.837-15); Luiz Claudio Pereira (CPF 730.460.787-49); Marcelio Carmo de Castro Pereira (CPF
100.229.027-91); Marcelo David Davis (CPF 000.803.317-00); Marcus Vinicius Oliveira dos Santos
(CPF 093.328.717-87); Robério da Cunha Coutinho (CPF 033.628.847-68); Sergio Luiz de Andrade
(CPF 491.887.557-20); e Vinicius Pinto de Menezes (CPF 471.560.151-68).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais – CM/MD.
119
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex-RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendações:
1.5.1. à Empresa Gerencial de Projetos Navais que faça constar em tópico específico dos próximos
Relatórios de Gestão informações a respeito das seguintes questões:
1.5.1.1. valor do débito da Transnave Estaleiros de Reparos cuja cobrança estaria, segundo registro
da Ata da Reunião do Conselho Fiscal da Emgepron, de 29/10/2008, aos cuidados da Assessoria Jurídica
da Empresa e providências em andamento;
1.5.1.2. criação de norma interna na Emgepron, sugerida pelo Relatório de Auditoria de Gestão nº
03/2009, estabelecendo procedimentos internos de atuação do Órgão de Pessoal, definindo
responsabilidades e cumprimento de prazos de cadastramento dos atos no Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões (SISAC), com vista ao cumprimento das prescrições
contidas na IN nº 55/2007-TCU e RES/TCU nº 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 1685/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Hilton Gomes
Pereira, CPF 049.605.991-20; Carmem Lúcia de Souza Antunes, CPF 103.763.214-15; e Maria do
Socorro Bernardino, CPF 194.168.652-49, dando-lhes quitação; e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, julgar regulares as contas dos
demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.925/2008-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Almir Morgado (CPF 542.615.378-68); Ananias Frota de Oliveira
(CPF 026.097.702-00); André Veiga da Silva (CPF 140.112.989-72); Antonio Ribeiro das Neves
(CPF 035.727.652-34); Ari Paes Barreto Pinto (CPF 143.112.242-49); Augusto Cesar Maia Pyles
(202.981.291-91); Carmem Lúcia de Souza Antunes (CPF 103.763.214-15); Dirceu Hoffmann
(624.143.219-20); Eni Paizanti de Laia Ferreira (CPF 762.113.087-63); Enrique Egea Pacheco
(CPF 307.833.648-49); Francisco Ribeiro da Silva (CPF 030.686.762-15); Francisco Teixeira Linhares
(CPF 046.702.991-15); Giselle Araujo dos Santos (CPF 160.474.238-09); Gladstone Nogueira Frota
(CPF 266.013.113-91); Joaquim Vandeli de Aguiar (CPF 039.339.382-87); José Benedito Martins de
Souza (CPF 344.240.671-49); José Ramalho de Lima (CPF 115.852.857-49); José Ribamar de Oliveira
(CPF 223.051.223-49); José Sálvio Coelho (CPF 001.268.452-00); José Soares Barbosa
(CPF 106.845.492-04); Hilton Gomes Pereira (CPF 049.605.991-20); Lindomar Carrero da Silva
(CPF 348.670.411-04); Marcello Teixeira da Silva (CPF 316.749.332-15); Márcia Harue Higashi Lobo
(CPF 496.145.689-68); Maria do Socorro Bernardino (CPF 194.168.652-49); Maria Fabiola Moraes de
Assumpção Santos (CPF 828.063.904-78); Ocenir Sanches (CPF 002.358.468-80); Osvino Juraszek (CPF
485.249.569-68); Ozimar Vieira dos Reis (CPF 350.252.982-53); Raniery Araújo Coelho
(CPF 597.497.501-44); e Roberval Xavier de Souza (CPF 080.207.104-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional em
Rondônia - Senac/RO – MTE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (Secex-RO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional em Rondônia
(Senac/RO) que:
120
1.5.1.1. elabore normativo específico sobre o uso e controle dos veículos, com o intuito de
regulamentar a correta utilização dos veículos, o registro tempestivo das movimentações desses veículos,
bem como das obrigações e das penalidades dos usuários;
1.5.1.2. oriente seus servidores quanto ao tempestivo e adequado preenchimento dos formulários de
controle dos veículos da Entidade;
1.5.1.3. promova melhorias no sistema de controle dos veículos implementado pela Entidade, de
modo que contenha críticas aos dados inseridos, a fim de evitar a inserção de dados inoportunos e
intempestivos;
1.5.1.4. faça constar dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, consulta de preços
correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de
registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43,
inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três
orçamentos de fornecedores distintos, e justificando sempre que não for possível obter número razoável
de cotações;
1.5.1.5. se abstenha de contratar profissionais por recrutamento interno, de modo que as novas
contratações obedeçam a processo seletivo simplificado, sempre se pautando pelos princípios da
legalidade, moralidade, isonomia e publicidade.
ACÓRDÃO Nº 1686/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, c/c o art. 33 da Resolução/TCU nº 191/2006, em apensar o presente processo ao
TC 006.358/2006-3 (Representação):
1. Processo TC-002.541/2009-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (Secex-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1687/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V; e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o presente processo e fazer a seguinte determinação à
Secex/PR, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.569/2010-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Simone Cristina da Conceição de Oliveira (CNPJ 061.232.209-26).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária – Itepa.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/PR que informe ao Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária –
Itepa a respeito da conclusão obtida no presente Relatório de Auditoria.
ACÓRDÃO Nº 1688/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V; e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
121
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.190/2010-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Gerson Luiz Apoliano Albuquerque (CPF 190.134.183-68); Jose Edmilson
Eugenio Nascimento (CPF 208.753.713-53); José Marlei Pontes (CPF 283.518.513-53); M. C. Parente
Premoldados Ltda. (CNPJ 09.620.624/0001-86).
1.2. Órgão/Entidade: Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE-SCMS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Santa Casa de Misericórdia de Sobral que adote, de imediato, as providências saneadoras no
sentido da correção das falhas de execução infraelencadas relativas às obras de reforma e ampliação das
UTI´s Neonatal e Pediátrica, objeto do Contrato s/n-2009 decorrente da Tomada de Preços nº
11050001/2009, realizadas com recursos oriundos do Ministério da Saúde - Convênio nº 2830/2007 fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS:
1.5.1.1. prédio da UTI Neonatal:
1.5.1.1.1. instalações sanitárias executadas com auxílio de fogo;
1.5.1.1.2. péssimo acabamento das arestas do reboco;
1.5.1.1.3. não aplicação de blindex nos visores que dão da circulação para dentro da UTI, conforme
projeto arquitetônico;
1.5.1.2. prédio da UTI Pediátrica:
1.5.1.2.1. telhado mal executado com as telhas em fibrocimento levantadas e inexistência de rufos;
1.5.1.2.2. impermeabilização mal executada ao redor da viga invertida do forro do prédio;
1.5.1.2.3. destinos finais da drenagem pluvial e de esgoto sanitário ainda não definidos;
1.5.1.2.4. forro molhado em virtude de chuva;
1.5.1.2.5. lavatórios populares em desacordo com projeto arquitetônico;
1.5.1.2.6. resto de canteiro de obra exposto e fios elétricos à mostra;
1.5.1.2.7. tampas de inspeção em desacordo com o projeto de instalações;
1.5.1.3. em comum aos dois prédios de UTIs:
1.5.1.3.1. colocação de luminárias antes da execução das instalações de ar condicionado e do forro
de gesso;
1.5.1.3.2. material elétrico linha popular com parafusos a mostra;
1.5.2. à Secex/CE que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de
fls. 44/45, à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional para fins de acompanhamento.
ACÓRDÃO Nº 1689/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações à Secex/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.758/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Germano Rocha Fonteles, Coordenador Regional da Fundação Nacional de
Saúde no Ceará.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Morada Nova – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/CE que:
122
1.5.1.1. expeça comunicação à Coordenação Regional da Funasa no Estado do Ceará informando
que incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos
recursos transferidos, cabendo-lhe, em caso de não aprovação da prestação de contas, e exauridas todas as
providências cabíveis, a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência,
sob pena de responsabilidade.
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 229/232, à
Coordenação Regional da Funasa no Estado do Ceará, à Presidência da Fundação Nacional de Saúde e à
Controladoria Regional da União no Estado do Ceará;
1.6.1.3. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1690/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso
IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as
seguintes determinações à Secex/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.323/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE
(CNPJ 06.750.319/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itapipoca – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/CE que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 8/10, ao
interessado;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1691/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que no cumprimento da determinação prevista no subitem 5.1.3 do Acórdão
nº 1.986/2008-TCU-2ª Câmara foi identificado que os recursos questionados não são de origem federal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, |inciso
IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as
seguintes determinações à Secex/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.942/2004-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA
(CNPJ 32.634.420/0001-16).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Piraí do Norte – BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/BA que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 141/142, ao
interessado;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1692/2010 - TCU - 2ª Câmara
123
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso
IV, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; e fazer as
seguintes determinações à Secex/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.447/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará (CNPJ 09.499.757/0001-46).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará – Seduc.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/CE que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 1.532/1.534,
ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1693/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.137/2005-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público de Roraima (CNPJ 40.125.330/0001-83).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Luiz – RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (Secex-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1694/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.883/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito Municipal de Japura/AM.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Japurá - AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Caixa Econômica Federal/Superintendência do Amazonas, que:
1.5.1.1. verifique a realização física da obra, relativa ao Contrato de Repasse 0252180-98 (Siafi
622785), firmado com a Prefeitura de Japurá/AM, tendo em vista que o Relatório de Acompanhamento
do Empreendimento, de 31/7/2008, informa que a obra encontrava-se com 1,58% executada, havendo
assim, a possibilidade de se perder a parcela de recursos liberados, em 8/8/2008, no valor de R$
300.376,00 (trezentos mil, trezentos e setenta e seis reais);
1.5.1.2. avalie a necessidade de instaurar tomada de contas especial, na forma prevista nos arts. 1º e
2º da IN TCU nº 56/2007;
124
1.5.1.3. informe a Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM), as providências adotadas;
1.5.2. ao Ministério do Turismo, que conclua a Tomada de Contas Especial concernente ao
Convênio nº 543/2008, encaminhando-a à Secretaria Federal de Controle Interno;
1.5.3. ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, que instaure, se ainda não o fez, e conclua a Tomada
de Contas Especial relativa ao Convênio nº 575675, remetendo-a à Secretaria Federal de Controle Interno,
considerando que referido termo encontra-se na situação de inadimplência, desde 12/11/2009, em razão
de não apresentação de documentação complementar;
1.5.4. ao Ministério da Integração Nacional, que conclua a Tomada de Contas Especial concernente
ao Convênio 2114/2001-MI, encaminhando-a à Secretaria Federal de Controle Interno;
1.5.5. à Secretaria Federal de Controle Interno que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do
recebimento das Tomadas de Contas Especiais a que se referem os subitens 1.5.2, 1.5.3, 1.5.4, conclua os
respectivos exames e encaminhe os processos a essa Corte de Contas;
1.5.6. à Secex/AM que:
1.5.6.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 132/136, ao
Representante;
1.5.6.2. apense oportunamente o presente processo à Tomada de Contas Especial do Contrato de
Repasse 0252180-98 (siafi 622785), e junte, por meio de cópia da documentação pertinente, às Tomadas
de Contas Especiais relativas ao Convênio nº 543/2008-Ministério do Turismo, Convênio nº 575675Fundo Nacional do Meio Ambiente e Convênio 2114/2001-Ministério da Integração Nacional.
ACÓRDÃO Nº 1695/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V; 169, inciso IV, e 237, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o presente processo e fazer a seguinte
determinação à Secex/RS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.148/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Dra. Ana Carolina Schild Crespo, Juíza do Trabalho - 4ª Vara do Trabalho de
Pelotas/RS – JT.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Pelotas – RS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (Secex-RS).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/RS que comunique à representante, Juíza do Trabalho Ana Carolina Schild Crespo, a
realização da Auditoria no 7858 pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, em cumprimento ao
item 1.5.1 do Acórdão no 5.672/2008, prolatado por este TCU em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, nos autos da Representação (TC 020.148/2008-2) originada pela cópia da sentença proferida no
processo nº 00534-2008-104-04-00-3, relativo à Execução de Termo de Ajustamento de Conduta
promovida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região,
encaminhando cópia do respectivo Relatório (fls. 65 a 75).
ACÓRDÃO Nº 1696/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.384/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – RR (Secex-RR).
125
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Superintendência Estadual no Estado de Roraima - Ibama/RR – MMA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (Secex-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis em Roraima – IBAMA/RR que em eventuais repactuações e/ou futuras contratações
de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte:
1.5.1.1. no caso de serviços de apoio administrativo, atente para o disposto no Acórdão
nº 1.520/2006 – TCU – Plenário para substituir gradativamente os terceirizados que ocupam funções de
cargos efetivos no seu quadro de pessoal, bem como, ao elaborar o instrumento convocatório, discrimine
a forma como a atividade terceirizada é normalmente prestada no mercado em geral, de modo que a
descrição das funções realizadas não integre o plexo de atribuições dos servidores da Entidade;
1.5.1.2. não aceite a elevação injustificada do percentual relativo aos Encargos Sociais incidentes
sobre a remuneração dos prestadores, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na
execução dos serviços que importe em majoração dos custos;
1.5.1.3. não aceite a presença do item “Reserva Técnica” no quadro de Insumos e de Remuneração,
sem a indicação prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item;
1.5.1.4. não aceite no quadro dos Insumos a presença de item relativo a “Treinamento/Capacitação
e/ou Reciclagem de Pessoal”, vez que esses custos já estão englobados nas despesas administrativas da
contratada;
1.5.1.5. atente para as alíquotas dos tributos PIS e COFINS, notadamente quanto ao regime de
incidência em que se enquadra cada contratada;
1.5.1.6. não aceite a inclusão, no quadro dos tributos da planilha da contratada, de tributos de
caráter personalístico, como IRPJ e CSLL, assim como a presença de contribuições já extintas, como o
caso da CPMF;
1.5.2. à Secex/RR que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 9/18, à
Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
em Roraima – IBAMA/RR, a fim de subsidiar a adoção das providências indicadas no subitem 1.5.1;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1697/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a ausência de elementos nos autos suficientes à verificação da ocorrência de
irregularidades no recebimento, por parte da Sra. Adelma Teixeira Saraiva, de recursos oriundos de
programas sociais do Governo Federal;
Considerando que a Sra. Adelma Teixeira Saraiva recebeu de programas sociais do Governo
Federal as quantias de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) durante
os exercícios de 2005 e 2006, respectivamente, somando um total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais);
Considerando que os valores questionáveis são de baixa materialidade, e resultariam num custo de
cobrança bem maior que as importâncias a serem eventualmente ressarcidas, e
Considerando a necessidade de racionalização do trabalho administrativo mediante a simplificação
de processos e a supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja
evidentemente superior ao risco.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.660/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
126
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE
(06.750.319/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Senador Pompeu – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/CE que:
1.5.1.1. comunique à Secretaria Nacional de Rendas e Cidadania do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, para adoção das medidas cabíveis, que a Senhora Adelma Teixeira Saraiva
(CPF 754.329.603-97), irmã do Prefeito, residente no Município de Senador Pompeu, com vínculo
contratual com o empregador CNPJ 06.750.525/001-20, recebeu de programas sociais do Governo
Federal as quantias de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais),
respectivamente, durante os exercícios de 2005 e 2006;
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 23/25, ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e à Vereadora Maria Lúcia do Nascimento;
1.5.1.3. arquive os presentes autos.
Ata n° 12/2010 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ANEXO II DA ATA Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 2010
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberaçao emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 1698 a 1730, aprovados pela Segunda Câmara em 20 de abril de 2010 (Regimento Interno,
artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e
195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 006.866/2005-4
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Município de Ibitinga (SP)
Responsável: Roosevelt Antônio de Rosa (CPF n.º 624.129.738-49), ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Roosevelt Antônio de Rosa, ex-Prefeito
do Município de Ibitinga (SP) (fls. 1/2, Anexo 1) em face do Acórdão n.º 5.865/2009-TCU-2ª Câmara (fl.
124, v. Principal).
A Tomada de Contas Especial julgada mediante o acórdão recorrido tratou do Convênio
n.º 90.198/1998 (fls. 5/12, v. Principal), celebrado entre o município e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujos recursos foram transferidos, em 3/6/1998, no montante de
127
R$ 45.000,00 (fls. 46/49, v. Principal). O objeto do convênio era a transferência de recursos financeiros
para a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de estudantes matriculados no ensino
público fundamental, nas redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural (fl. 5,
v. Principal).
São os seguintes os termos da decisão recorrida:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Roosevelt Antônio de Rosa e aplicar-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, parágrafo único, 23, inciso III, do referido diploma legal,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante o
Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei n. 8.443/92;
9.3. dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
9.4. arquivar os presentes autos
O Exmo. Sr. Ministro-Relator havia consignado, em seu voto (fls. 296/297, v. 1), que foram
apresentados documentos que comprovavam a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos,
mas que a omissão no dever de prestar contas não fora justificada.
A Serur, ao promover o exame preliminar de admissibilidade do recurso interposto, concluiu por
que fosse conhecido, nos termos do art. 32, I, e do art. 33, da Lei 8.443, de 1992 (fl. 4, Anexo 1).
Transcrevo, a seguir, em atenção ao art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.443, de 1992, excerto da instrução na
qual a Secretaria de Recursos (Serur) examinou as razões recursais oferecidas pelo responsável (fls.8/10,
Anexo 1).
Argumentos
4. O recorrente afirma que ficou “surpreso” ao receber o Ofício que comunicou o julgamento das
contas como irregulares, com aplicação de multa, pois “em nenhum momento da tramitação deste
processo” ele recebeu informações sobre o mesmo, nem tão pouco lhe foi proporcionada oportunidade
de defesa.
5. Acrescenta que, depois de apropriadamente comunicado do julgamento, percebeu que o Tribunal
só havia consultado a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibitinga e não o responsável.
Ademais, acredita que pelo fato de considerar o Prefeito sucessor um “adversário político”, o mesmo
não apresentou documentos importantes para análise em Tomada de Contas Especial.
6. Portanto, solicita a revisão da decisão e a oportunidade de defesa.
Análise
7. Não obstante a argumentação apresentada pelo recorrente, observa-se que, de acordo com a
documentação presente às fls. 59 a 83 do volume principal, o responsável, antes do julgamento exarado
pela Corte de Contas, havia apresentado alegações de defesa, após sua citação (fls. 56 e 58 v.p.). Assim,
manifestou inequívoco conhecimento do processo e das irregularidades a ele imputadas.
8. Destaca-se que, após a análise das referidas alegações de defesa, a Unidade Técnica realizou
diligência com a finalidade de obtenção de documentação adicional. Entretanto, essa diligência foi
direcionada à Prefeitura de Ibitinga, após tentativas frustradas de comunicação com o responsável (fls.
89 a 93, v.p.).
9. Ressalta-se que a existência da referida diligência não afastou a validade das alegações de
defesa do responsável e que esse procedimento de saneamento processual somente foi realizado porque a
documentação enviada pelo recorrente foi considerada incompleta.
10. Nesse sentido, os documentos acrescidos pela prefeitura acabaram por contribuir com o
afastamento do débito em questão, que acabou por não ser imputado ao responsável. Além disso,
conforme se observa na instrução da Unidade Técnica, o julgamento das contas como irregulares e a
128
aplicação de multa por parte do TCU foram fundamentados no “atraso injustificado na apresentação
das contas” (fls.118).
11. Logo, tendo sido devidamente citado no decorrer do processo, apresentado alegações de defesa
e, posteriormente, beneficiado pela realização de diligências por parte do TCU, entende-se que não há
reforma a fazer no presente acórdão em favor do recorrente.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Roosevelt Antonio de Rosa para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 5.865/2009 – 2ª Câmara;
b) comunicar o recorrente acerca da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.
O titular da unidade técnica manifestou sua concordância com a proposta registrada na instrução
transcrita e encaminhou os autos ao Ministério Público junto ao TCU (fl. 10, Anexo 1), que, em cota
singela, pronunciou-se favorável à proposta da unidade técnica (fl. 10, verso, Anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
O recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Roosevelt Antônio de Rosa, ex-Prefeito do
Município de Ibitinga (SP), pode ser conhecido, uma vez que foram atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos para a espécie no art. 32, I, e no art. 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992.
2. Mediante a decisão recorrida, o Acórdão n.º 5.865/2009-TCU-2ª Câmara, o recorrente teve suas
contas julgadas irregulares e foi condenado à multa prevista no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/1992, no valor
de R$ 2.000,00. Esta decisão deveu-se à omissão injustificada no dever de prestar contas da utilização dos
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferidos ao município para a
execução do Convênio n.º 90.198/1998. O objeto deste ajuste era a transferência de recursos financeiros
para a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de estudantes matriculados no ensino
público fundamental, nas redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural.
3. Considerando que o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento que elidisse as
irregularidades verificadas ou afastasse sua autoria, acolho as conclusões da unidade técnica, as quais
adoto como razões para decidir.
4. Acrescento, ainda, que em sua defesa, em fl. 59, volume principal, alega que “acreditava que ao
deixar a Prefeitura dão final de 2000, a Prefeitura já havia prestado contas e encerrado definitivamente o
referido convênio” demonstrando que o recorrente não tinha controle sobre sua gestão, que só veio a se
encerrar em 31/12/2000, porquanto não tinha conhecimento dos compromissos por ele assumidos.
5. O recorrente alegou apenas que não teria sido informado da tramitação deste processo, tendo sido
comunicado tão-somente da decisão proferida. Entretanto, não merece ser acatado tal argumento, haja
vista o responsável ter atendido tempestivamente à citação que lhe fora destinada.
Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do recurso de reconsideração, para, no mérito,
negar-lhe provimento e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1698/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.866/2005-4.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Responsável: Roosevelt Antônio de Rosa (CPF n.º 624.129.738-49).
4. Órgão/Entidade : Município de Ibitinga (SP).
129
5. Relatores:
5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2 Relator da deliberação recorrida: Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de
Reconsideração em face do Acórdão n.º 5.865/2009-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Roosevelt Antônio de Rosa, com
fundamento no art. 32, I, e no art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.3 dar ciência da presente deliberação ao interessado.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1698-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 009.009/2006-6
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).
Órgão vinculante: Ministério da Justiça (MJ).
Interessado: Flávio José Rossi (CPF: 131.186.410-53).
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
Advogados constituídos nos autos: Cassandra Lena Dorneles (OAB/RS 58.232); Thais Gomes
Duranti (OAB/RS 68.672).
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. ALUNO APRENDIZ. NÃO APROVEITAMENTO DA
CONTAGEM DE TEMPO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Flávio José Rossi, contra o Acórdão
nº 1.840/2008 – 2ª Câmara (fl. 58, v. p.), vazado nos seguintes termos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadorias deferidas pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
130
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/16, relativos às aposentadorias de Flávio José Rossi, José
Eutimio Brandão e Nivaldo dos Santos Rodrigues, negando-lhes os correspondentes registros, nos termos
do § 1º do art. 260 do Regimento Interno/TCU;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que;
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes
dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. oriente os interessados de que poderão retornar à atividade para complementação de tempo
para aposentadoria com proventos integrais, ou aproveitar o tempo de inatividade, nos termos da
Súmula 74 deste Tribunal, para aposentação com proventos proporcionais, nos seus parâmetros
mínimos, correspondente a 30/35 avos, com fundamento na Lei 8.112/1990, devendo ser disponibilizados
novos atos no sistema Sisac para deliberação do Tribunal.
9.3.3. alerte os interessados de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de
recurso, no caso de desprovimento, não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a notificação deste acórdão;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 e 9.3.3 supra;
9.4.2. dê ciência deste acórdão bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem”.
2. Insurge-se o recorrente contra o citado desisum para, diante dos elementos trazidos na peça
recursal, pedir o reexame do ato concessório, de modo que seja considerado legal sua aposentadoria (fls.
1/7, anexo 3).
3. Cumpre registrar que o interessado impetrou Embargos de Declaração contra a mesma decisão
ora atacada, culminando no Acórdão nº 1.868/2009 – 2ª Câmara (fl. 65, v. p.), proferido nos seguintes
termos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento
no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se os
exatos termos do Acórdão 1.840/2008-TCU-2ª Câmara, ora embargado;
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante, bem como do relatório e da proposta de deliberação
que o fundamentam”.
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 24/25, Anexo 3) concluiu pelo conhecimento do
recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, com efeito suspensivo em
relação aos itens 9.1, 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão recorrido. Por intermédio do Despacho à fl. 27 do Anexo 3,
foi determinado o encaminhamento dos autos à Serur para análise de mérito.
5. A peça recursal (fls. 1/7, Anexo 3) apresenta, no essencial, os argumentos a seguir descritos e
analisados.
Argumento: contagem do tempo como aluno aprendiz.
6. Alega o recorrente que “Conforme declaração prestada pelo Colégio Murialdo, instalado no
Município de Ana Rech, em Caxias do Sul/RS, o referido estabelecimento de ensino recebia, à época em
que o recorrente laborava na instituição como aluno aprendiz, verbas federais destinadas aos projetos de
Agricultura e Pecuária, constantes no currículo escolar do curso Normal Rural”. Apresenta cópias de
documentos com os registros que apontam o recebimento de verbas federais em livro de contabilidade.
Segundo o interessado, a certidão de tempo de serviço de aluno aprendiz contida nos autos preenche os
requisitos legais e necessários exigíveis na época da inativação, estando de acordo com a Súmula nº 96.
131
7. Cita, ainda, a jurisprudência de Tribunais Regionais Federais (TRF4, AC nº 2001.71.00.0256787/RS; TRF1, AC nº 94.01.33147-2/BA), “o tempo de estudante laborado na condição de aluno aprendiz
em escola técnica particular, visando à concessão de benefícios previdenciários, podem ser computados
para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja comprovação da retribuição pecuniária
pelos serviços prestados e de que a escola técnica tenha sido mantida pelos cofres públicos” (fls. 3/4,
Anexo 3).
Análise
8. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cabe esclarecer que este Tribunal, por meio do
Acórdão nº 2.024/2005 – Plenário, tendo como base a jurisprudência do STJ, decidiu ser possível a
contagem de tempo de aluno-aprendiz, após a edição da Lei nº 3.552/1959, para fins de aposentadoria.
Para tanto, haveria de se cumprir os requisitos estabelecidos na Súmula TCU nº 96, que dispõe, in vebis:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
9. A declaração e as cópias dos registros contábeis apresentadas pelo recorrente (fls. 19/22, Anexo
3) não cumprem as exigências previstas na retrocitada súmula. Ainda que contivessem referências
expressas ao período efetivamente laborado sem a contagem das férias e a correspondente remuneração
percebida, os documentos foram emitidos por instituição privada de ensino, sendo vedado pela
jurisprudência desta Corte de Contas o aproveitamento do tempo de aluno aprendiz nesses casos.
10. Dessa forma, não há como acolher os argumentos apresentados. Registre-se que os fundamentos
da rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente ao acórdão em tela são nesse mesmo
sentido (fls. 61/65, v. p.).
Argumento: Prescrição quinquenal (decadência), direito adquirido, segurança jurídica e boa-fé.
11. O recorrente aposentou-se no ano 2000 e o seu ato de concessão de aposentadoria foi
considerado ilegal pelo TCU em 31 de julho de 2007. Transcorridos 11 (onze) anos concessão da
aposentadoria, a Administração não poderia, segundo seu entendimento, anular o ato, nos termos do
artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que o ato irradiou efeitos concretos, devendo ser
acobertados pelo direito adquirido, pela boa-fé e pela estabilidade e certeza das relações jurídicas. (fls.
4/6, Anexo 3).
Análise
12. Não assiste razão ao recorrente. A alegada decorrência do prazo decadencial previsto da Lei nº
9.784/1999, não pode ser acolhida, em virtude de ser o ato ora examinado classificado como complexo, o
qual só se aperfeiçoa com o respectivo registro no Tribunal de Contas da União, a partir do qual tem
início o prazo decadencial previsto na retrocitada norma.
13. É oportuno registrar que, em 7/4/2008, o STF, ao decidir sobre o MS 25.552/DF, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU.
Abaixo, a ementa do referido julgado:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N.
1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO
CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n.
1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço
(no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira.
O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990.
2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem
pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no
cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal
pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro
no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua
publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4.
132
A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o
princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada”.
14. Desse modo, não há de se falar em decadência no caso vertente, pois os atos de aposentadoria
somente se aperfeiçoam após o exame de legalidade procedido por este Tribunal, quando se verifica a
adequação desses às normas legais vigentes à época do implemento das condições para a inativação.
15. No que tange ao direito adquirido, é cabível destacar que tal preceito constitucional não
legitima a aquisição de aposentadorias consideradas ilegais por esta Corte de Contas (Acórdão
nº 494/2007 – 1ª Câmara e Acórdão nº 110/2007 – 2ª Câmara), assim como o entendimento do STF,
conforme excerto de Voto a seguir transcrito:
“A proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim
declarada pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais.”
(Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. RE 163301/AM).
16. Portanto, levando-se em conta que os argumentos apresentados não foram suficientes para
alterar o teor do Acórdão nº 1.840/2008 – 2ª Câmara, o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Flávio
José Rossi deve ser considerado ilegal.
17. Face ao exposto a unidade técnica, em pareceres uniformes, propôs que o Pedido de Reexame
fosse conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida (fl.
36).
18. O Ministério Público, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, acompanhou
a proposta supra (fl. 37).
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Flávio José Rossi, contra o Acórdão nº
1.840/2008 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal sua aposentadoria, negando-lhe
registro, ante o aproveitamento de tempo de serviço na qualidade de aluno aprendiz em estabelecimento
de ensino particular.
2. Ratifico Despacho à fl. 27 do Anexo 3 no sentido de que seja o presente Pedido de Reexame
conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos os requisitos inerentes à espécie, previstos no art. 286
do RI/TCU, concedendo efeito suspensivo, somente quanto ao recorrente, aos subitens 9.1, 9.3.1 e 9.3.2
da decisão recorrida.
3. Passando ao mérito da questão, vejo que a análise empreendida pela Secretaria de Recursos, a
qual incorporo às minhas razões de decidir, foi precisa. Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que o
pedido não possui o condão de alterar a cognição primária desta Corte sobre os argumentos apresentados.
4. Conforme exposto no Relatório precedente, não há como considerar válido para a aposentação
do recorrente o tempo contado como aluno aprendiz, tendo em vista ter sido este cumprido em instituição
de ensino privado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, consolidado na Súmula TCU nº 96.
5. Quanto às questões da prescrição e do direito adquirido, suscitados pelo Sr. Flávio José Rossi, os
argumentos foram afastados pela análise da unidade técnica e, conforme demonstrado, as matérias estão
pacificadas neste Tribunal e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Acolho, portanto, os exames técnicos empreendidos pela unidade especializada, que conta com a
total anuência do Ministério Público e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
consideração desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1699/2010 – TCU – 2ª Câmara
133
1. Processo nº TC 009.009/2006-6.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados: Flávio José Rossi (CPF: 131.186.410-53).
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF); Ministério da Justiça (MJ)
(vinculante).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1 Relator da decisão recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogados constituídos nos autos: Cassandra Lena Dorneles (OAB/RS 58.232); Thais Gomes
Duranti (OAB/RS 68.672).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase tratam de Pedido de Reexame interposto
pelo Sr. Flávio José Rossi, contra o Acórdão nº 1.840/2008 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal seu ato de aposentadoria e negou-lhe registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 286 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
inalterado o Acórdão nº 1.840/2008 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao recorrente e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1699-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 018.370/2008-7
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Entidade: Município de Serra dos Aimorés (MG)
Interessado: Célio Alves Pinto (CPF n.º 069.028.396-20), ex-Prefeito
Advogados: Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa (OAB/DF n.º 18.712); Paulo
Maurício Braz Siqueira (OAB/DF n.° 18.114); Ivo Teixeira Gico Junior (OAB n.º 15.396).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS RECEBIDOS MEDIANTE
CONVÊNIO. PROVIMENTO PARCIAL.
134
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Célio Alves Pinto, ex-Prefeito do
Município de Serra dos Aimorés/MG (fls. 1/8, Anexo 2), em face do Acórdão n.º 1707/2009–2ª Câmara
(fls. 327/328, Volume Principal), que tratou da Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao município, no montante de R$ 70.047,00,
em 3/7/1996, por força do Convênio n.º 3841/1996 (fls. 31/35, v. Principal), firmado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a promoção de melhorias da qualidade do
espaço físico e da expansão do atendimento do ensino.
2. Acompanhando a proposta do Ministro-Relator, por meio do acórdão recorrido, este Tribunal
decidiu:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o
Sr. Célio Alves Pinto, ex-Prefeito Municipal de Serra dos Aimorés/MG, ao pagamento da quantia
original de R$ 70.047,00 (senta mil e quarenta e sete reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 03/7/1996, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Célio Alves Pinto a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443, de
1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu ProcuradorChefe, para a adoção das medidas julgadas cabíveis
3. A Serur, ao promover o exame preliminar de admissibilidade do recurso interposto, concluiu por
que fosse conhecido, nos termos dos nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
devendo ser suspensos os efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido, com fulcro no artigo 285,
caput, do Regimento Interno (fls. 52, Anexo 2).
4. Transcrevo, a seguir, em atenção ao art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.443/92, excerto da instrução na qual
são analisadas as razões recursais oferecidas pelos responsáveis (fls.55/60, Anexo 2).
MÉRITO
Argumentos
2. O recorrente trouxe, em síntese, as seguintes alegações recursais:
a) apresentou prestação parcial das contas (fl. 69 do volume principal);
b) como o convênio vigeu até 20/2/1997, período em que já havia terminado seu mandato, a
obrigação da respectiva prestação de contas, por força da Súmula n.º 230 do TCU, cabia ao prefeito
sucessor;
c) não apresentou de pronto as razões de defesa porque não recebeu pessoalmente a citação de fls.
119 do volume principal, conforme declaração anexada à fl. 11 do anexo 2;
d) a tomada de contas especial foi instaurada intempestivamente, contrariando os termos do art.
1º, §§ 1º e 2º da IN/TCU n. º 13/1996;
e) o recorrente não se locupletou dos recursos do convênio.
3. Em razão do exposto, requereu o julgamento pela insubsistência dos termos da decisão
recorrida, julgando suas contas regulares, ainda que com ressalvas, com a quitação do recorrente.
Sucessivamente, se assim não entender essa Corte, que seja anulada a decisão recorrida para que haja
135
citação do ex-prefeito Dalmo Costa de Sousa, sucessor do recorrente, proferindo novo julgamento.
Subsistindo eventual condenação do recorrente, sejam excluídas as penalidades dos arts. 19, caput, e 57
da Lei n.º 8.443/1992.
Análise dos argumentos
Prestação de contas parcial
4. De acordo com dados levantados no volume principal do presente processo (fls. 37/38 e 54/73),
o valor do débito inicialmente levantado era de R$ 43.447,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e
quarenta e sete reais), tendo em vista que R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) haviam tido sua aplicação
comprovada (fls. 54/55 e 73 do volume principal) por meio de dados do SIAFI. Há uma solicitação de
restituição do processo pelo Coordenador-Geral de Auditoria Especial (fl. 66 do volume principal), após
o qual o débito volta a ser tratado em sua integralidade (fl. 76 do volume principal), R$ 70.047,00
(setenta mil e quarenta e sete reais), sem, no entanto, haver qualquer menção ao valor comprovado via
SIAFI.
5. Considerando que há dados corroborando essa prestação parcial das contas no valor de R$
26.000,00 (vinte e seis mil reais), que, inclusive, foi considerado inicialmente no cômputo do débito,
proponho que seja descontado esse valor do débito imputado ao recorrente.
Responsabilidade do prefeito sucessor
6. Conforme informações apontadas pelo recorrente e confirmadas no termo do Convênio n.º
3841/1996 (fls. 31/35 do volume principal) e no Relatório de Auditoria (fls. 108/110 do volume
principal), o mencionado ajuste foi assinado em 26/6/1996 e tinha vigência até 20/2/1997. Nesta data,
conforme destacado pelo recorrente, já havia terminado seu mandato, mas dava-se início ao prazo de
trinta dias para prestação de contas, de acordo com cláusula sétima do convênio (fl. 34 do volume
principal).
7. Ocorre, no entanto, que todo o recurso do convênio foi repassado à Prefeitura Municipal de
Serra dos Aimorés/MG em 3/7/1996 (fl. 35 do volume principal), ou seja, ainda durante a gestão do
recorrente na prefeitura. Desse modo, de acordo com o art. 70, parágrafo único, da CF/88, caberia a ele
o ônus de prestar as contas desse valor repassado, independentemente da prestação das contas do
convênio caber ou não ao prefeito sucessor. Em verdade, o prefeito sucessor não recebeu qualquer
parcela desse convênio, não cabendo a ele, portanto, o ônus de comprovar a regular aplicação de seus
valores.
8. Assim, a discussão quanto à aplicação da Súmula 230 do TCU no presente caso é desnecessária
para o deslinde da questão, tendo em vista que o fato do prefeito sucessor ter ou não apresentado as
contas não alterar em nada a responsabilidade do recorrente pelo débito que lhe foi imputado. Pelo
contrário, o texto da referida súmula não afasta a obrigação do prefeito antecessor de prestar contas dos
recursos que tenha recebido em sua gestão, tendo em vista que essa é uma obrigação de natureza
constitucional, conforme já apontado (art. 70, parágrafo único, CF/88).
9. Por conseguinte, cabia ao recorrente a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos recebidos por meio do Convênio n.º 3841/1996. Com intuito de demonstrar essa aplicação, o
recorrente trouxe diversos documentos (fls. 19/49 do anexo 2) que passamos a analisar a seguir.
10.
Nas fls. 19/30 do anexo 2, foram acostados documentos que trataram do Convite n.º 34/96,
que foi realizado para contratação de reforma de escola. Conforme dados de fl. 19 do anexo 2, esse
convite foi expedido em 20/6/1996, ou seja, seis dias antes da data da formalização do convênio ora
tratado. Desse modo, fica difícil estabelecer o nexo causal da aplicação dos recursos repassados pelo
referido ajuste com a licitação objeto de análise, tendo em vista que teve seu início antes mesmo de
qualquer formalização convenial.
11.
Às fls., 31/35 do anexo 2, foram anexadas notas de empenho e notas fiscais referentes às
compras de material permanente para escolas. Não há menção tanto nas notas fiscais quanto nas notas
de empenho do convênio ao qual se destinam as referidas aquisições. Em razão disso, não há como
estabelecer o nexo causal entre a aplicação dos recursos do convênio e seu respectivo objeto.
12.
As notas fiscais anexadas às fls. 36/44 do anexo 2 referem-se ao contrato firmado para
execução da obra licitada por meio do Convite n.º 34/96 (fls. 45/47 do anexo 2), que, conforme já
destacado, não há como estabelecer seu nexo causal com o referido convênio, tendo em vista que a
licitação foi iniciada antes da formalização do contrato.
136
13.
Percebe-se do exposto que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a regular
aplicação dos recursos do Convênio n.º 3841/1996 por meio dos documentos novos trazidos aos autos.
Desse modo, permaneço com a proposta anterior de apenas reduzir o valor do débito imputado na
quantia parcialmente comprovada nos autos originários.
14.
Por fim, quanto à alegação recursal pela responsabilização do prefeito sucessor, trago à
colação trecho do voto do Ministro-Relator no Acórdão n.º 119/2009 – Primeira Câmara, que, pela sua
clareza, facilitará o deslinde da presente questão:
“Nos termos das Cláusulas Oitava e Nona do Convênio 1568/2003 (fls. 32/3), c/c o 1º Termo de
Prorrogação de Vigência do Convênio (fls. 67), a prestação de contas final do ajuste deveria ser
apresentada até 12/8/2005, circunstância que, a princípio, também implicaria responsabilidade, por tal
obrigação, do Prefeito Sucessor, Sr. Ivaldo Antônio Cavalcante (mandato de 2005 a 2008). Para isso, no
entanto, seria necessário que seu antecessor lhe houvesse transmitido suficiente documentação relativa à
execução anterior do ajuste ou que, no mínimo, se identificasse que o Prefeito sucessor também
executou o convênio, ao haver recebido recursos financeiros a ele atinentes.”(grifei)
15.
Assim, fica claro que, para se poder responsabilizar o prefeito sucessor precisaria ficar
demonstrado que ele recebeu os recursos financeiros atinentes ao Convênio, o que, conforme já
salientado não ocorreu, tendo em vista que todo o recurso foi repassado à Prefeitura Municipal de Serra
dos Aimorés/MG, em 3/7/1996 (fl. 35 do volume principal). Desse modo, aplicando a mesma inteligência
adotada no referido acórdão ao caso em tela, entendo que não há como dar provimento ao pedido do
recorrente quanto à anulação da decisão ora guerreada para que seja responsabilizado o prefeito
sucessor, Sr. Dalmo Costa de Sousa.
Demais argumentos (itens “c”, “d” e “e”)
16.
O argumento de que não apresentou de pronto as alegações de defesa porque não recebeu
pessoalmente a citação em razão de seu extravio, conforme fl. 11 do anexo 2, não altera em nada o
mérito do acórdão recorrido, tendo em vista que esse fato por si só não afasta sua revelia, uma vez que o
recorrente foi regularmente citado.
17.
Quanto à alegação de que a TCE foi instaurada intempestivamente, é importante que se
diga que o prazo fixado de 180 dias no parágrafo primeiro do artigo 1º da IN/TCU n.º 13/1996 é para a
autoridade administrativa tomar as devidas providências diante da constatação de qualquer das
irregularidades elencadas no caput do mesmo dispositivo, sob pena de receber sanções e responder
solidariamente pelas referidas irregularidades. Desse modo, o fato de ter transcorrido mais de 180 dias
para a instauração da TCE objeto do acórdão recorrido não vicia em nada os seus termos.
18.
Por fim, quanto ao argumento de que não se locupletou com os recursos do convênio, isso
não altera em nada o julgamento do acórdão recorrido, tendo em vista que independentemente do que foi
feito com esse recurso, a responsabilização do recorrente se deu pelo fato de que ele não comprovou sua
boa e regular aplicação. É essa a inteligência do julgado que tem por base a obrigação constitucional de
prestar contas todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens, dinheiro ou
valores públicos (art. 70, parágrafo único, CF/88).
CONCLUSÃO
19.
Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do recurso interposto pelo Sr. Célio Alves Pinto, ex-prefeito municipal de Serra dos
Aimorés para, no mérito, dar-lhe provimento parcial no que tange à redução do débito no valor de R$
26.000,00 (vinte e seis mil reais), em razão da comprovação da aplicação dessa quantia por meio dos
dados do SIAFI (fls. 54/55 e 73 do volume principal);
informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.
5. A Diretora da 2ª DT manifestou sua concordância com a proposta registrada na instrução
transcrita e, com fulcro na Portaria-Serur n.º 2/2009, encaminhou os autos ao Ministério Público junto ao
TCU (fl. 60, Anexo 2).
6. O Ministério Público, por sua vez, discordou do entendimento alcançado pela unidade técnica,
conforme parecer de fls. 61/62 do Anexo 2. Considerou que há correspondência significativa entre os
valores e as datas dos cheques emitidos e os dados constantes das notas fiscais apresentadas. Em sua
137
opinião, o conjunto probatório apresentado demonstra a regular aplicação dos recursos transferidos, tendo
sido evidenciado o necessário nexo de causalidade.
7. O Parquet deixou ainda consignado em seu parecer que:
8. poder-se-ia cogitar de falha consistente na apresentação intempestiva da prestação de contas
pelo recorrente. No entanto, cabe lembrar que o apelante exerceu o cargo de prefeito até 31/12/1996, ao
passo que o convênio em tela teve vigência até 20/02/1997, com prazo para prestação de contas até
22/03/1997, o que equivale a dizer que cabia ao seu sucessor o dever de apresentar a documentação no
prazo ajustado.
É o Relatório.
VOTO
O recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Célio Alves Pinto pode ser conhecido, uma vez que
foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie no art. 32, I, e no art. 33 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992.
9. Mediante a decisão recorrida, o Acórdão n.º 1.707/2009–2ª Câmara, o responsável teve suas
contas julgadas irregulares e foi condenado ao pagamento de débito no valor de R$ 70.047,00 e da multa
prevista no art. 57, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00. A decisão deveu-se à omissão no
dever de prestar contas da utilização dos recursos transferidos ao Município de Serra dos Aimorés (MG)
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a promoção de melhorias da
qualidade do espaço físico e da expansão do atendimento do ensino.
10. Ao analisar as razões recursais oferecidas pelo responsável, a Serur concluiu que o valor do
débito deveria ser reduzido. A unidade técnica entendeu que dados constantes do Siafi em 14/9/2004, em
16/12/2004 e em 13/9/2006 (fls. 54/55 e 73 do volume principal) deveriam ser aceitos como evidência da
adequada aplicação de recursos no valor de R$ 26.000,00, restando débito no valor de R$ 44.047,00.
11. As demais alegações de defesa apresentadas pelo responsável não foram aceitas pela unidade
técnica, que as analisou conforme se segue.
11.1 Os documentos apresentados não comprovariam o nexo de causalidade entre a utilização dos
recursos e a execução do objeto do convênio. A uma, porque a licitação realizada para contratação de
parte do serviço iniciou-se em data anterior à de assinatura do convênio. A duas, porque as notas de
empenho e as notas fiscais apresentadas não continham em seu corpo menção de que se relacionavam ao
convênio.
11.2 Não caberia ao prefeito sucessor responsabilidade sobre a utilização dos recursos do convênio,
posto que estes foram integralmente recebidos durante a gestão do responsável. Mesmo tendo sido
consumido o prazo para a apresentação da prestação de contas durante a gestão de seu sucessor, sua
responsabilidade pela comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos não poderia ser afastada.
11.3 Apesar de o responsável não ter recebido pessoalmente a citação, esta é válida, de acordo com
as normas aplicáveis.
11.4 O fato de ter transcorrido mais de 180 dias para a instauração da TCE objeto do acórdão
recorrido não viciaria em nada os seus termos.
11.5 O argumento de que o responsável não se locupletou com os recursos do convênio não
afastaria a obrigação de o recorrente comprovar sua boa e regular aplicação.
12. O Ministério Público, no entanto, discordou deste entendimento. Considerou que há
correspondência significativa entre os valores e as datas dos cheques emitidos e os dados constantes das
notas fiscais apresentadas. Em sua opinião, o conjunto probatório apresentado demonstra a regular
aplicação dos recursos transferidos, tendo sido evidenciado o necessário nexo de causalidade. As
considerações suscitadas pela Serur acerca da documentação apresentada não seriam relevantes para
desqualificar as evidências apresentadas pelo recorrente.
13. O Parquet deixou ainda consignado em seu parecer que:
8. poder-se-ia cogitar de falha consistente na apresentação intempestiva da prestação de contas
pelo recorrente. No entanto, cabe lembrar que o apelante exerceu o cargo de prefeito até 31/12/1996, ao
passo que o convênio em tela teve vigência até 20/02/1997, com prazo para prestação de contas até
138
22/03/1997, o que equivale a dizer que cabia ao seu sucessor o dever de apresentar a documentação no
prazo ajustado.
14. No entanto, com as devidas vênias, devo discordar em parte dos pareceres apresentados pela
unidade técnica e pelo Ministério Público. Diante das evidências constantes dos auto, deve ser mantido o
julgamento pela irregularidade das contas do responsável, porém sob outra fundamentação legal e
alterado-se o valor atribuído ao débito e, consequentemente, à multa. Vejamos.
15. Foi comprovada a adequada aplicação de parte dos recursos transferidos, no valor de
R$ 52.777,00, dado a correspondência entre os valores e datas de algumas das notas fiscais apresentadas e
dos cheques registrados em extrato da conta corrente própria do convênio, seguindo-se a linha defendida
pelo Ministério Público. Nenhum dos documentos apresentados, contudo, comprova o destino dos
R$ 17.270,00 restantes, pois a data de emissão da nota fiscal que registra a compra de bens nesse valor
não corresponde a nenhum saque realizado na conta corrente própria do convênio. Isto, somado ao fato de
que, como relatado pela unidade técnica, não há nesta nota menção ao convênio, impede a convicção de
que há nexo de causalidade entre a despesa descrita da nota e a utilização de recursos destinados à
execução do convênio.
16. Seguindo o entendimento da unidade técnica acerca das alegações de defesa apresentadas
registrado nos itens 4.2 a 4.5, acima, concluo que houve o desvio de parte dos recursos do convênio para
outra finalidade que não sua execução, o que dá azo à condenação em débito do ex-prefeito no valor de
R$ 17.270,00 e ao enquadramento de sua conduta do no disposto no art. 16, III, “d”.
17. Posto isto, manifesto-me pelo conhecimento do recurso de reconsideração, para, no mérito, darlhe provimento parcial. Deve ser alterada a decisão proferida por meio do Acórdão n.º 1.707/2009–
2ª Câmara nos seus itens 9.1 e 9.2, para adequação do valor do débito e da multa.
Face ao exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1700/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.370/2008-7.
2. Grupo II – Classe I Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Célio Alves Pinto (CPF n.º 069.028.396-20), ex-Prefeito.
4. Órgão/Entidade : Município de Serra dos Aimorés (MG).
5. Relatores:
5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2 Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa (OAB/DF
n.º 18.712); Paulo Maurício Braz Siqueira (OAB/DF n.° 18.114); Ivo Teixeira Gico Junior (OAB
n.º 15.396).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de
Reconsideração em face do Acórdão n.º 1.707/2009–2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Célio Alves Pinto, com fundamento
nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2 dar nova redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão n.º 1707/2009–2ª Câmara, nos termos a seguir:
139
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o
Sr. Célio Alves Pinto, ex-Prefeito Municipal de Serra dos Aimorés/MG, ao pagamento da quantia original
de R$ 17.270,00 (dezessete mil, duzentos e setenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 03/7/1996, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Célio Alves Pinto a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443, de
1992, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, na forma da legislação em vigor;”
9.3 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992
c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o
Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5 remeter cópia do presente Acórdão, e ainda do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para adoção das providências que julgar
pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.6 dar ciência da presente deliberação aos interessados.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1700-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 020.990/2006-3 [Apensos: TC 026.945/2006-5, TC 018.408/2008-6]
Natureza(s): Pedido de Reexame (em Representação)
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS
Responsável: Vilmar Ballin (CPF: 263.579.840-00)
Interessados: Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS; Procuradoria da República/RS MPF/MPU.
Advogado(s): Maritânia Lúcia Dallagnol (OAB/RS 25.419); Andréa Almeida (OAB/RS 30.655).
140
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. DILIGÊNCIA. NÃO
ATENDIMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA. CIÊNCIA AO
INTERESSADO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL.
Quando verificadas, em sede recursal, a satisfação dos requisitos de admissibilidade e a presença de
elementos aptos à revisão, em parte, do juízo a quo, cabe conhecer dos argumentos contestatórios e darlhes provimento parcial.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, a bem
lançada instrução da lavra do Auditor Diógenes Corrêa Vieira de Faria, da Secretaria de Recursos – Serur
(fls. 174/178 do Anexo 4), a qual mereceu a anuência dos dirigentes da unidade técnica, in verbis:
“Trata-se de pedido de reexame interposto por Vilmar Ballin, Prefeito do Município de Sapucaia do
Sul/RS, contra os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 6.110/2009 – 2ª Câmara (fls. 256, v. 1), que lhe aplicou
multa de R$ 5.000,00, fixou prazo de 15 dias para recolhimento dessa quantia e autorizou a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a correspondente notificação.
2. O recorrente requer: (a) recebimento do presente recurso como pedido de reexame ou se lhe
aplique o princípio da fungibilidade; (b) juntada de documentação complementar em 30 dias; (c)
comunicação pessoal de seus procuradores sobre a inclusão do presente processo em pauta, para
possibilitar sustentação oral; e (d) provimento integral para afastar a multa imposta ou, alternativamente,
redução do valor da multa e parcelamento da dívida, com base no art. 217 do Regimento Interno, em até
24 meses.
HISTÓRICO
3. O recorrente, por meio do Ofício de Comunicação 3/2009-TCU/Secex-RS (fls. 231, v. 1), aviso
de recebimento de 16/1/2009 (fls. 237, v. 1), foi comunicado para que, em atendimento ao Acórdão
1.065/2008 – 2ª Câmara, retificado pelo Acórdão 5.573/2008 – 2ª Câmara (Relação 41/2008 – Ministro
Aroldo Cedraz – 2ª Câmara, Sessão de 3/12/2008), cumprisse a seguinte determinação:
“8.1.7. informe a este Tribunal no prazo de 90 dias, as medidas adotadas para cumprimento do
Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPF/RS em 16/10/2007, detalhando as melhorias
implementadas para sanear as falhas verificadas e os procedimentos que vem utilizando na execução do
programa de merenda escolar a partir do exercício de 2008, em especial no que tange à contratação de
empresas fornecedoras de merenda escolar, enviando cópias dos documentos pertinentes (editais de
licitação, contratos firmados, projetos básicos, orçamentos e planilhas de custos apresentadas pelos
licitantes);”.
4. Esgotado o prazo fixado, o Prefeito não apresentou as informações requeridas pelo Tribunal.
Diante dessa omissão, a Secex-RS encaminhou ao mencionado prefeito o Ofício 486/2009 – TCU/SecexRS (fls. 243, v. 1), aviso de recebimento de 28/4/2009 (fls. 244, v. 1), reiterando o comunicado inicial,
concedendo o prazo de 15 dias e informando que o não-atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, à diligência ou à decisão do Tribunal, sujeitaria o responsável à multa prevista no art. 58,
inciso IV, da Lei 8.443/1992.
5. Novamente, esgotado o segundo prazo concedido, em 13/5/2009, o recorrente, sem qualquer
manifestação perante este Tribunal, não cumpriu a determinação constante do mencionado item 8.1.7.
6. Diante disso, passados mais de dois meses do segundo prazo concedido, configurado o nãocumprimento de determinação do Tribunal, sem causa justificada, e tendo em vista o disposto no
parágrafo 3° do art. 265 do Regimento Interno, que prevê multa nos casos elencados, sem a necessidade
de prévia audiência do responsável, a Secex/RS encaminhou os autos ao Gabinete do Ministro Aroldo
Cedraz, propondo aplicação da alertada multa.
7. Com os presentes autos no Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz, o recorrente protocolou, em
22/10/2009, extemporaneamente, resposta ao Ofício 486/2009 – TCU/Secex-RS, na qual informa não ter
localizado o termo de ajuste de conduta a que se refere a diligência (fls. 249, v.1).
8. O Relator Ministro Aroldo Cedraz, no voto condutor do Acórdão 6.110/2009 – 2ª Câmara, por
meio do qual se imputou a multa sob este recurso, concluiu (fls. 255, v.1):
141
“4. De fato, a partir do momento em que o dirigente municipal deixou de atender à diligência
realizada, sem causa justificada, e considerando que constou do respectivo expediente o alerta quanto à
possibilidade, nessas circunstâncias, de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992, está caracterizada a situação que autoriza a imposição da multa prevista no art. 268, § 3º, do
Regimento Interno deste Tribunal.
5. Nesse aspecto, é oportuno ressaltar que o documento recentemente juntado aos autos, após
passados mais de seis meses da data do expediente encaminhado ao gestor, não descaracteriza a sua
omissão em atender à diligência do Tribunal, além de limitar-se a informar que o Termo de Ajustamento
de Conduta referido não foi localizado.”
ADMISSIBILIDADE
9. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fl. 171, anexo 4), ratificado às fls. 173, anexo
4, pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro, que concluiu pelo conhecimento do recurso,
suspendendo-se o item 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 6.110/2009-2ª Câmara (fls. 256, v. 1), eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
10. Observa-se que, embora o recorrente, em sua peça de recurso (fls. 2/3, anexo 4), tenha feito
referência à deliberação do Tribunal que teria ocorrido em 3/12/2008, a multa contra a qual ele está
recorrendo foi aplicada, na sessão de 17/11/2009, por meio do Acórdão 6.110/2009 – 2ª Câmara.
11. Na sessão do dia 3/12/2008, foi prolatado o Acórdão 5.573/2008 – 2ª Câmara (Relação 41/2008
– Ministro Aroldo Cedraz – 2ª Câmara) que retificou o Acórdão 1.065/2008 – 2ª Câmara, no sentido de
lhe determinar o envio de informações a este Tribunal a respeito do termo de ajuste de conduta celebrado,
conforme item 8.1.7 deste acórdão.
12. Apenas como esclarecimento meramente formal, observa-se, ainda, o equívoco ocorrido na
numeração das folhas 171 a 173 do anexo 4 destes autos.
MÉRITO
Argumento
13. O recorrente alega que estaria totalmente impossibilitado de apresentar, com presteza e
diligência, as informações solicitadas pelo Tribunal, em resumo, pelo seguinte: (a) o ex-prefeito, que lhe
antecedeu, teria sido afastado, por cinco dias, no mês 11/2008, em decorrência de ato de improbidade em
licitações para o fornecimento de merenda escolar e que nesse ato o Ministério Público Federal teria
apreendido diversos documentos com registros de atos da administração, localizados no centro
administrativo, nas secretarias do município e nas casas dos administradores; (b) houve notícia de que
documentos públicos do município (processos, pastas, relatórios e arquivos digitalizados) teriam sido
retirados do centro administrativo e das secretarias municipais com o fim de destruir provas de fatos que
ainda estariam sendo investigados; (c) em meio à desorganização que se encontrava a administração,
inúmeros documentos não foram localizados e, dentre estes documentos não localizados, inclui-se o
termo de ajuste de conduta que teria sido firmado com o Ministério Público Federal.
Análise
14. Estes argumentos são insuficientes para justificar a conduta inquinada (Lei 8.443/1992, inciso
IV, “não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do
Tribunal”) e para afastar a multa imputada, pois não localizar fisicamente o mencionado documento não
impediria informar a este Tribunal as medidas adotadas para cumprimento do Termo de Ajuste de
Conduta firmado com o MPF/RS, em 16/10/2007.
Argumento
15. O recorrente alega, também, que as intimações constantes dos autos não foram entregues
diretamente a ele e que os servidores municipais que receberam tais comunicações encaminharam ao
gabinete do prefeito depois de expirado o prazo deferido.
Análise
16. Este argumento não procede, pois a unidade técnica da Secretaria do Tribunal, na forma prevista
no art. 179, inciso II e § 1°, do Regimento Interno, por duas vezes, emitiu carta registrada, com aviso de
recebimento comprovando a entrega no endereço do destinatário, para que informasse as medidas
adotadas para cumprimento do referido TAC (fls. 231, 237, 243 e 244, vol. 1).
Argumento
142
17. O recorrente alega que: (a) seu ofício, para responder à diligência do Tribunal, teria informado
“as medidas adotadas pela administração, destacando-se que a partir da Administração do Prefeito Vilmar
Ballin a merenda escolar foi municipalizada, evitando-se, assim, as irregularidades ocorridas no passado”;
(b) o momento que a informação sobre o TAC foi prestada, tal regramento não era mais vigente, pois
diante da municipalização da merenda escolar, as regras contidas no TAC não se aplicavam ao novo
cenário; e (c) o contrato com a SP Alimentação fora rescindido ainda sob a administração do ex-prefeito e
que, atualmente, o serviço de fornecimento da merenda é prestado pelo município, por meio de seus
funcionários.
18. Requer, ainda, caso não seja excluída a multa, que seja reduzido seu valor e que faculte o
parcelamento da dívida.
Análise
19. Embora o recorrente não apresente elementos que justifiquem o não cumprimento de
determinação do Tribunal, no prazo fixado, capazes de afastar essa irregularidade cometida e a multa
imputada, observa-se, diante das informações presentes neste argumento, que o Prefeito trouxe
extemporaneamente elementos que dão conta de medidas adotadas por aquele município relativas ao
objeto que teria resultado na formulação do termo de ajuste de conduta celebrado com Ministério Público
Federal.
20. Segundo consta, o recorrente teria determinado ao Secretário de Educação e demais órgãos da
gestão municipal a municipalização da merenda escolar, que estaria sendo fornecida na integralidade pelo
município.
21. Assim, considerando as medidas adotadas pelo município a respeito da correção da
irregularidade objeto do ajuste celebrado com o Ministério Público Federal, parece ser razoável manter a
multa em função do não atendimento da diligência no prazo determinado pelo Tribunal, mas parece
razoável também atender ao pedido do recorrente no sentido de reduzir o valor da multa aplicada, no
valor de R$ 5.000,00, por se referir à conduta irregular de natureza meramente processual que, diante dos
elementos presentes nos autos, não representou grave ou média ameaça aos recursos públicos federais ali
geridos.
22. Entendemos, ainda, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, seja cabível autorizar o recolhimento parcelado do valor da multa.
CONCLUSÃO
23. Cabe considerar como pedido de sustentação oral o requerimento formulado pelo recorrente, às
fls. 2 e 9 do anexo 4, assegurando-lhe, assim, a ampla defesa.
24. Ressalva-se, entretanto, que, nos termos do art. 143, §§ 3º e 4º, do RI/TCU, as pautas das
sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal,
bem como publicadas nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da
União, além de disponibilizadas na página www.tcu.gov.br. Não há, portanto, previsão legal para atender
ao pedido do recorrente de intimar seu procurador para a sessão de julgamento do recurso interposto,
cabendo aos interessados acompanharem o julgamento dos processos que lhes dizem respeito.
25. A publicação das pautas das sessões do TCU na imprensa oficial mostra-se suficiente para
promover a intimação dos interessados, como dispõe o art. 3º da Portaria TCU 239/2000:
“Art. 3º Considerar-se-á intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a
publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até
quarenta e oito horas da Sessão, e da qual deverá constar a observação de sustentação oral e o nome da
pessoa que a fará.”
26. Posto isto, propõe-se:
a) conhecer, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, do Pedido de Reexame interposto por
Vilmar Ballin, Prefeito do Município de Sapucaia do Sul/RS, contra os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão
6.110/2009-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) reduzir o valor da multa aplicada ao recorrente por meio do item 9.1 do acórdão recorrido;
c) autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, o Sr. Vilmar Ballin a recolher ao Tesouro Nacional, em 24 (vinte e quatro) parcelas,
fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, e o
143
das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo cada parcela ser atualizada monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor;
d) alertar ao recorrente que a falta do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU) e a subsequente cobrança
judicial da dívida, conforme autorizado no subitem 9.3 do acórdão recorrido;
e) alertar para o pedido do recorrente de sustentação oral durante a sessão que apreciará o presente
recurso; e
f) dar ciência desta deliberação ao recorrente, enviando-lhes cópia do acórdão que vier a ser
proferido, acompanhando do relatório e voto que o fundamentarem.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Vilmar Ballin, contra os subitens 9.1, 9.2 e 9.3
do Acórdão nº 6.110/2009 - TCU - 2ª Câmara. No voto condutor do referido decisum, o Relator a quo
entendeu que em virtude do não atendimento à Diligência deste Tribunal, estaria justificada a aplicação
da multa prevista no art. 58, inciso IV da Lei nº 8.443/92, sem a necessidade de prévia audiência, uma vez
que no ofício constou alerta no sentido de que a falta de atendimento à Diligência do Tribunal justificaria
a aplicação da sanção.
2. Por meio do presente Pedido de Reexame, o recorrente traz à apreciação argumentos que entende
necessários à revisão do Acórdão atacado.
3. No que diz respeito à admissibilidade da peça vestibular, restaram preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie, o que autoriza seja conhecido o recurso ora em análise.
4. Isso posto, passo ao exame das matérias trazidas à apreciação.
5. Quanto à preliminar de irregularidade do envio de informações por meio de Carta Registrada,
questionada pelo recorrente, verifica-se, da análise dos autos, que as comunicações processuais seguiram
o rito previsto no inciso II do art. 179 do RI/TCU, que estabelece que a citação, a audiência ou a
notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-ão: "mediante carta registrada, com aviso de
recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário". Este comando está reiterado nos
artigos 3º, inciso III, e 4º, inciso II, da Resolução TCU nº 170/2004, que disciplina a expedição das
comunicações processuais no âmbito do Tribunal de Contas da União. Frise-se, ainda, que de acordo com
o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, as comunicações realizadas pelo Tribunal devem observar a
forma estabelecida no Regimento Interno do TCU.
6. Verifica-se, pois, que não se faz necessária a entrega pessoal das comunicações processuais
realizadas pelo TCU. Em vista disso, o aviso de recebimento não precisa ser assinado pelo próprio
destinatário. A validade dos critérios de comunicação processual é referendada pela jurisprudência deste
Tribunal, conforme os seguintes Acórdãos: 14/2007 – 1ª Câmara; 3.300/2007 – 1ª Câmara; 48/2007 – 2ª
Câmara; 338/2007 – Plenário.
7. O entendimento do TCU também encontra amparo em deliberação Plenária do Supremo Tribunal
Federal - STF, proferida em sede de agravo regimental em mandado de segurança (MS-AgR 25.816/DF,
relator Ministro Eros Grau), conforme excerto a seguir transcrito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179
DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA
REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO
AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os
meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da
entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. (grifos acrescidos)
8. Em assim sendo, para que se tenha uma notificação válida é preciso que ela seja realizada em
conformidade com o disposto no art. 179, inciso II, do RI/TCU e que o AR, referente ao ofício
144
notificatório, tenha sido encaminhado para o endereço correto do destinatário. Portanto, o fato deste não
ter recebido a comunicação em mãos, na época própria, não torna a notificação inválida, apta a afastar a
responsabilidade do recorrente pelo não atendimento de Diligência do TCU.
9. Em relação ao mérito, saliento que a Serur realizou cuidadoso exame, razão pela qual expresso,
de logo, entendimento favorável aos pronunciamentos uniformes exarados no âmbito da Unidade
Técnica, no sentido de dar provimento parcial ao pleito do recorrente, de modo a alterar o subitem 9.1 do
Acórdão nº 6.110/2009 - TCU - 2ª Câmara, reduzindo o valor da multa outrora imputada. Diante da linha
argumentativa traçada, sugere também a Serur que seja autorizado o parcelamento do valor devido.
10. Com base nos elementos presentes nos autos, vejo que o objetivo do Termo de Ajuste de
Conduta firmado com MPF/RS era melhorar o desempenho do Programa de Merenda Escolar no
Município, por essa razão é que foi feita determinação (item 8.1.7 do Acórdão TCU nº 5573/2008 – 2ª
Câmara) para que o município, por meio de seu Prefeito, informasse ao TCU no prazo de 90 (noventa)
dias:
“as medidas adotadas para cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPF/RS
em 16/10/2007, detalhando as melhorias implementadas para sanear as falhas verificadas e os
procedimentos que vem utilizando na execução do programa de merenda escolar a partir do exercício de
2008, em especial no que tange à contratação de empresas fornecedoras de merenda escolar, enviando
cópias dos documentos pertinentes (editais de licitação, contratos firmados, projetos básicos, orçamentos
e planilhas de custos apresentadas pelos licitantes);”
11. Em cumprimento ao comando contido no item 8.2.2 do Acórdão TCU nº 5573/2008 – 2ª
Câmara (Relação nº 41 – Ata 44/2008 – Sessão 3/12/2008 – retificou, por erro material, o Acórdão
1065/2008-2ª Câmara – fl. 230 do Volume 1), no qual constou determinação para que a Secex/RS
providenciasse monitoramento acerca do cumprimento das determinações, expediu-se o Ofício Secex/RS
nº 3/2009 (fl. 231 do Volume 1). Não cumprida a determinação no prazo inicialmente concedido (90
dias), enviou-se novo Ofício para a Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul (Ofício Secex/RS nº
486/2009 - fl. 243 do Volume 1), para fins de reiterar os termos da comunicação processual anterior e
alertar ao gestor que a falta de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as medidas adotadas para
o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPF/RS, ensejaria a aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso IV da Lei nº 8.443/92.
12. Vê-se, então, que no âmbito do TCU foram adotadas todas as medidas necessárias à verificação
do cumprimento da determinação contida no item 8.1.7 do Acórdão nº 5573/2008 – 2ªC. O responsável,
simplesmente, ignorou, sem causa justificada, o chamamento do TCU, situação essa que sem dúvida,
autorizou a aplicação da multa, haja vista que foi devidamente alertado sobre a aplicação da penalidade
em caso de não atendimento de Diligência (§3º do art. 268 do RI/TCU). Conforme item 9.1 do Acórdão
nº 6110/2009-2ª Câmara, a multa, contra a qual o recorrente se insurge, foi aplicada no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
13. Todavia, mesmo considerando a insuficiência dos argumentos traçados pelo gestor para
legitimar a conduta inquinada e a persistência da ocorrência prevista na fundamentação legal contida no
art. 58, inciso IV da Lei nº 8.443/92, que justifica a aplicação da penalidade pecuniária, qual seja: não
atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, em
linha de consonância com a Unidade Técnica, vejo que, mesmo extemporaneamente, o Gestor municipal
trouxe aos autos elementos que demonstram as medidas adotadas pela municipalidade para proporcionar
melhorias na execução do programa de merenda escolar. Uma dessas medidas foi, justamente,
municipalizar a gestão da merenda escolar, o que faz com que a responsabilidade pelo fornecimento da
alimentação dos alunos seja de responsabilidade do município.
14. Demais disso, em termos conclusivos, cabe considerar que não restou caracterizada conduta que
desencadeasse prejuízo aos cofres públicos, tampouco desvio de recursos públicos federais geridos no
âmbito do município, relacionados à merenda escolar, situações essas que justificam a redução do valor
da multa.
15. No que pertine à solicitação no sentido de que o procurador do recorrente seja intimado para a
Sessão de julgamento do recurso ora analisado, a observação da Serur mostra-se bastante pertinente, uma
vez que a própria publicação das pautas das sessões na imprensa oficial dispensa a intimação dos
interessados, conforme disciplinamento consignado no art. 3º da Portaria TCU nº 239/2000. Destarte, os
145
interessados é que devem ficar atentos para a data em que os processos serão pautados, sendo plenamente
cabível pedido de sustentação oral que vise proporcionar a ampla defesa assegurada pelo art. 5º, inciso
LV da CF/88.
16. Entendo importante, ainda, cientificar o Ministério Público do Rio Grande do Sul acerca da
situação, uma vez que figura como interessado no processo, pois foi responsável pela emissão do Termo
de Ajuste de Conduta monitorado por esta Corte de Contas.
17. O pleito de parcelamento do valor devido é perfeitamente cabível, de acordo com o que reza o
art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU.
18. Diante do exposto, na linha dos pronunciamentos precedentes, Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1701/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.990/2006-3.
1.1. Apensos: 026.945/2006-5; 018.408/2008-6
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em Representação)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS; Procuradoria da República/RS MPF/MPU.
3.2. Responsável: Vilmar Ballin (CPF: 263.579.840-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Maritânia Lúcia Dallagnol (OAB/RS 25.419); Andréa Almeida
(OAB/RS 30.655).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Vilmar
Ballin, contra os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 6.110/2009 - TCU - 2ª Câmara, em especial contra o
item 9.1 que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo em
seus exatos termos as determinações contidas nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 6.110/2009 - TCU - 2ª
Câmara, e alterando o subitem 9.1 do citado Acórdão, que passa a ter a seguinte redação:
"9.1. aplicar ao responsável Vilmar Ballin, Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul/RS, a multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 1.841,00 (um mil, oitocentos e
quarenta e um reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento;”
9.2. autorizar, desde logo, o parcelamento da dívida do responsável em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar
perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. alertar o responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
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importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria
da República no Município de Canoas/RS;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1701-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 021.731/2003-1
Natureza(s): Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração)
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer/MA
Responsável: Vicente Arouche Santos (CPF: 137.641.443-00)
Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Ministério da Saúde
Advogado(s): Não há.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE
DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DE
INFORMAÇÕES AO RECORRENTE.
RELATÓRIO
Em exame Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Vicente Arouche Santos, ex-Prefeito do
Município de São Vicente Férrer/MA, contra o Acórdão nº 5511/2009-2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal negou provimento ao Recurso de Reconsideração por ele interposto (fls. 01 a 06 do Anexo 2),
mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 925/2008, proferido pela 2ª Câmara, no sentido de julgar
irregulares as contas e imputar débito e multa ao recorrente.
2. O Serviço de Admissibilidade da Serur, ao analisar o preenchimento dos requisitos para a
admissão recursal, assim se pronunciou (fls. 10 a 12 do Anexo 3):
● Quanto à tempestividade recursal: o recurso foi interposto dentro do prazo previsto na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCU, uma vez que a notificação da deliberação data de 15/1/2010
(fl. 227, Volume Principal) e a data de protocolização de 25/1/2010 (fl. 1, Anexo 3).
● Quanto à legitimidade: o recorrente é parte legítima para interpor o recurso, por ser responsável já
arrolado nos autos, nos termos do art. 144, § 1°, do RI/TCU. O recurso indicado também foi considerado
adequado para impugnar a decisão recorrida.
147
● Quanto ao preenchimento de requisitos específicos: em conformidade com o art. 287, caput, do
RI/TCU, os embargos de declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou
contradição em acórdão do Tribunal.
Quanto ao tema, o TCU já se pronunciou e “firmou orientação no sentido de que, em recursos da
espécie, se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência
de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o
seu juízo de mérito (Acórdãos nºs 637/2005-TCU-Plenário e 855/2003-TCU-2ª Câmara)” (Item 2 do Voto
condutor do Acórdão 941/2008-TCU-1ª Câmara, proferido pelo Exmo. Ministro Marcos Vinícius Vilaça).
Nota-se que os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, omissão ou
contradição em deliberações do Tribunal (artigo 287 do RITCU). Seu objetivo não é o de proporcionar
novo julgamento da questão posta nos autos, mas, tão-somente, o de esclarecer, interpretar ou completar o
pronunciamento anteriormente emitido, em benefício de sua compreensão ou inteireza.
Isto posto, uma vez apontada a existência de contradição, omissão ou obscuridade não caberia a
Serur, no exame de admissibilidade, verificar se há ou não o vício. No entanto, em virtude do Despacho,
de 2/2/2010, de f. 9, Anexo 3, passa-se a análise do feito.
No caso em exame, o Embargante alega que os presentes embargos visam “o aperfeiçoamento e
perfeito esclarecimento do Acórdão (...)”, pois pretende impugná-lo perante o Supremo Tribunal Federal.
Alegação 1: O recorrente inicia a peça tratando do “Termo Inicial para o Cálculo dos Juros da
Mora” e citando o artigo 219 do Código de Processo Civil, argumenta que o termo inicial para cálculo dos
juros de mora deveria ser a citação válida e não a partir de julho/2000, conforme adotado pelo TCU.
Ademais, cita julgados de Tribunais Superiores que corroborariam sua tese.
Análise: A alegação não deve prosperar, os julgados dos Tribunais Superiores citados referem-se a
normas não aplicadas no âmbito do Tribunal de Contas da União. A norma aplicável para a contagem da
data para incidência de juros de mora e atualização monetária está disciplinada no art. 8º, inc. I, da INTCU 56/2007, verbis:
“Art. 8° Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre os débitos apurados devem
ser calculados com observância da legislação vigente e com incidência a partir:
I – da data do recebimento dos recursos ou da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária,
no caso de ocorrência relativa a convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;”
Logo, não se aplica no âmbito do TCU os prazos definidos no art. 219 do CPC e alegados, em razão
do disciplinamento específico do Tribunal.
Por oportuno, lembra-se que os recursos necessários à implementação do objeto do convênio, no
montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram repassados ao município por intermédio da ordem
bancária de fl. 87, emitida em 7/6/2000. Esta é a data do início da contagem do prazo para atualização
monetária e incidência de juros nos termos do art. 8º, inc. I, da IN-TCU 56/2007.
Alegação 2: A seguir, o Sr. Vicente Arouche Santos passa a atacar o percentual fixado para os juros
da mora no Demonstrativo de Débito – Sistema Débito/TCU, de 1%, no período anterior à vigência da
Lei 10.406/2002, afirmando que a matéria está pacificada nos Tribunais Pátrios no sentido de antes da
vigência da referida lei, os juros cobrados seriam de 0,5%.
Análise: Com relação ao questionamento referente à atualização do valor de débito a ele imputado,
vale lembrar que o referido montante foi obtido pelo sistema débito deste TCU e utilizado pela
administração pública para cobrança de inadimplências, como a que está sendo analisada, que utiliza a
incidência do IPCA como índice de atualização monetária dos débitos e multas imputados por este
Tribunal, e a incidência de 1% de juros de mora incidentes nos casos de débitos, nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.383/1991, procedimento aprovado pela Decisão nº 1.122/2000-TCU-Plenário, de 13/12/2000.
Os questionamentos apontados referem-se, tão somente, aos cálculos dos juros, a atualização
monetária incidente e ao início da contagem do prazo. Entende-se que os presentes embargos questionam
a metodologia e os fundamentos legais dos cálculos do sistema débito e não o Acórdão - TCU 5.511/2009 – 2ª Câmara.
Por isso, propõe-se não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do art. 34, §1º, da Lei
8.443/92 c/c art. 287, do RI/TCU, por não questionar o Acórdão recorrido, sem prejuízo de esclarecer ao
embargante que os prazos para a contagem da data de incidência de juros de mora e atualização monetária
está disciplinada no art. 8º e seus incisos, da IN-TCU 56/2007, a incidência de 1% de juros de mora nos
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casos de débitos está amparada no art. 59 da Lei nº 8.383/1991, e todo o procedimento do Sistema
Débito/TCU utilizado foi aprovado pela Decisão nº 1.122/2000-TCU-Plenário, de 13/12/2000.
3. Em termos conclusivos, ao Auditor responsável pela análise do feito, assim se pronunciou,
litteris:
“não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do art. 34, §1º, da Lei 8.443/92 c/c art. 287,
do RI/TCU, por não questionar o acórdão recorrido, sem prejuízo de esclarecer ao embargante que os
prazos para a contagem da data de incidência de juros de mora e atualização monetária está disciplinada
no art. 8, e seus incisos, da IN-TCU 56/2007, a incidência de 1% de juros de mora nos casos de débitos
está amparada no art. 59 da Lei 8.383/1991, e todo o procedimento do Sistema Débito/TCU utilizado na
presente atualização foi aprovado pela Decisão nº 1.122/2000-TCU-Plenário, de 13/12/2000;
encaminhar, nos termos do Despacho de f. 9, Anexo 3, os autos ao Gabinete do Exmo. MinistroRelator Raimundo Carreiro;
dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados do teor da decisão que vier a ser adotada.”
4. A análise realizada foi recepcionada pelo Chefe do Serviço de Admissibilidade e pelo Secretário
da Unidade Técnica (fl. 12 do Anexo 3).
É o relatório.
VOTO
Em exame Embargos de Declaração opostos pelo senhor Vicente Arouche Santos, ex-Prefeito do
Município de São Vicente Ferrer/MA, contra o Acórdão nº 5511/2009-2ª Câmara, o qual negou
provimento ao Recurso de Reconsideração por ele interposto em relação ao Acórdão nº 925/2008 – 2ª
Câmara.
2. Quanto à admissibilidade, há nos autos elementos aptos a comprovar que os presentes Embargos
de Declaração são tempestivos. Todavia, muito embora opostos por escrito pelo responsável, não foram
apontadas obscuridades, omissões ou contradições no Acórdão 5511/2009-2ª Câmara. O objetivo dessa
espécie recursal, portanto, é corrigir ditos vícios processuais.
3. Todavia, o responsável busca, na verdade, dar efeitos infringentes à Decisão recorrida, uma vez
não apontou quaisquer vícios e quer demonstrar a necessidade de mudança na forma de cálculo do valor
devido, trazendo para isso excertos de decisões judiciais e normas processuais do ordenamento jurídico
pátrio que tratam da incidência de juros moratórios. Nessas circunstâncias, concordo com o
posicionamento da Serur no sentido do não conhecimento recursal, porquanto não preenchidos todos os
pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie (arts. 30, 32, inciso II, 34, §1º da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 287 do RI/TCU).
4. Cumpre destacar, por importante, que os embargos de declaração, em regra, não se prestam à
alteração do mérito da decisão embargada, haja vista que o recurso em destaque tem por finalidade
precípua corrigir omissões, contradições, obscuridades, nos termos do art. 34, caput da Lei Orgânica do
Tribunal e do art. 535 do Código de Processo Civil que estabelece que cabem embargos de declaração
quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Assim, quando inexistentes vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade, não se deve conhecer do recurso interposto.
5. No caso ora analisado, resta claro que o embargante empenha-se em fazer valer teses que
apontam erros não só na data a partir da qual incidem juros de mora e atualização monetária, como
também no percentual aplicado para o cálculo dos juros de mora. Busca, ao final, na via estreita dos
embargos de declaração, rediscutir o mérito de matéria já decidida por este Colegiado, à luz de
argumentações que lhe são mais favoráveis. Nesse ponto, importa frisar que a jurisprudência desta Corte
de Contas é firme no sentido de que a via dos embargos não é cabível para a rediscussão do mérito de
processos já apreciados (Acórdãos nºs 92 e 338/2004, ambos do Plenário).
6. Nessa linha, é importante ressaltar que em Recurso Extraordinário movido perante o STF (RE
327376/PR – DJ 12/6/2002 – p. 00114), o Ministro Carlos Veloso, Relator do feito, deixou claro ao tratar
do cabimento de embargos de declaração que esta não é uma via recursal cabível para discutir o mérito de
matéria já julgada. Vejamos:
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"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO
MUNICIPAL - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA - Os efeitos da condenação de prefeito em crime de responsabilidade, da perda do cargo e a
inabilitação pelo prazo de cinco (5) anos para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, só operam depois e se a condenação se tornar definitiva, mas devem constar expressamente
da sentença condenatória. Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a
matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância."
7. Sublinho, ainda, que, ao contrário do afirmado na análise efetuada no âmbito do Serviço de
Admissibilidade da Serur, não determinei, por meio de Despacho de fl. 9 (Anexo 3) que a análise dos
vícios apontados fosse realizada em sede de exame de admissibilidade. Especifiquei, na ocasião,
embasado no art. 48, inciso II da Resolução TCU 214/2008, abaixo transcrito, a necessidade de realização
do exame de admissibilidade e de instrução dos embargos. Assim, em caso de não conhecimento dos
Embargos, a Unidade Técnica poderia deixar de tecer considerações sobre as alegações recursais trazidas
à apreciação, mas optou, previdentemente, por apreciá-las.
“Art. 48. Compete à Secretaria de Recursos:
I – examinar a admissibilidade e instruir os recursos de reconsideração, de revisão e de pedido de
reexame interpostos contra deliberação proferida pelo Tribunal;
II – examinar a admissibilidade e instruir, quando solicitado pelo relator ou pelo Presidente , os
embargos de declaração opostos contra deliberação proferida pelo Tribunal e os agravos interpostos
contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Câmara ou do relator;”
8. Mesmo entendendo que os embargos não devem ser conhecidos, passo a tecer algumas
considerações sobre as razões recursais produzidas, ressaltando, de logo, que acolho as análises efetuadas
no âmbito da Serur, por pertinentes.
9. Inicialmente, noto que o recorrente pondera que, segundo o art. 219 do Código de Processo Civil
– CPC, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora deveria ser a data da citação válida. Nesse
contexto, é importante ter em conta que o art. 8º, inciso I da IN/TCU nº 56/2007, trasladado em seguida,
não deixa dúvida de que os juros moratórios e a atualização monetária incidente sobre os débitos devem
ser apurados a partir da data do recebimento dos recursos ou do crédito nas respectivas contas bancárias.
“Art. 8° Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre os débitos apurados devem
ser calculados com observância da legislação vigente e com incidência a partir:
I – da data do recebimento dos recursos ou da data do crédito na respectiva conta-corrente
bancária, no caso de ocorrência relativa a convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;”
10. Como o TCU, nos termos da Constituição Federal (art. 71, inciso II), é Órgão de Controle
Externo competente para, dentre outras atribuições, julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao Erário, a sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92) lhe atribui poder de
regulamentação, podendo, para isso, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas
atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 3º da Lei nº 8.443/92). Diante dessa competência,
rechaço, de pronto, o entendimento do recorrente de que o termo inicial para o cálculo dos juros de mora
é a data da citação válida, visto que o TCU já regulamentou a matéria, conforme colocado no parágrafo
retro.
11. No que concerne ao ponto em que o recorrente se insurge contra o percentual fixado para o
cálculo dos juros de mora contido no demonstrativo de débito, ressalto que o valor devido é calculado por
meio de demonstrativo de débito elaborado pelo TCU com base no art. 59 da Lei nº 8.383/1991, que
estabelece juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, para fins de atualização do débito.
Com base no valor do débito, formaliza-se decisão definitiva, nos termos colocados no Regimento
Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá, no caso de contas
irregulares, obrigação de o responsável comprovar perante o Tribunal, no prazo fixado, que recolheu aos
cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado (art. 23, inciso III, alínea
“a” da Lei nº 8.443/92). Todo esse procedimento foi regularmente observado por este Tribunal.
12. Além do mais, a decisão condenatória em débito, torna a dívida líquida e certa em conformidade
com o art. 24, caput, da Lei nº 8.443/92 e com a disposição contida no art. 1º da Lei n º 6.822, de
150
22/9/1980, que dispõe sobre a Cobrança Executiva dos Débitos Fixados em Acórdãos do Tribunal de
Contas da União. Se não vejamos:
“As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a
Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva, cumprindo ao Ministério Público
Federal, ou, nos Estados e Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos procuradores das entidades da
administração indireta, promover a sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras
formalidades, na forma do disposto na alínea c do art. 50 do Decreto- lei nº 199, de 25 de fevereiro de
1967.” (grifei)
13. Visando afastar questionamentos sobre a forma de cálculo utilizada pelo TCU para corrigir os
valores de débito, releva acentuar que, por meio do Processo TC 700.184/1997-0, a Secex/SP e a 4ª Secex
formularam Representações para discutir a sistemática de cálculo adotada pelo Tribunal para atualização
monetária e cálculo de juros de mora incidentes sobre débitos e multas impostos por acórdãos desta Corte.
Foram discutidas questões como: utilização da TR, amortizações de débitos, utilização da Taxa SELIC,
superveniência da extinção da UFIR a partir de 27.10.2000. Levou-se em consideração, na ocasião, a
Jurisprudência do STF e STJ no sentido de que atualização monetária objetiva, apenas, a reposição do
poder aquisitivo da moeda.
14. As discussões travadas naquela oportunidade proporcionaram uma melhor interpretação de
dispositivos da Lei nº 8.443/92, que estabelecem que multas e débitos imputados pelo Tribunal deverão
ser atualizados monetariamente. Definiu-se, outrossim, que o índice de atualização monetária seria o
IPCA, com aplicação dos juros de mora definidos no art. 59 da Lei nº 8.383/91.
15. Com isso, determinou-se à SEGECEX, por meio da Decisão Plenária nº 1.122/2000, que
procedesse aos ajustes necessários no demonstrativo de débito adotado por este Tribunal, com vistas a
inserir a incidência do IPCA como índice de atualização monetária dos débitos e multas imputados por
este Tribunal, a partir de 27.10.2000, data da extinção da UFIR, mantendo-se em 1% os juros de mora
incidentes nos casos de débitos. Diante dessas informações, resta límpido que os reajustes dos valores
devidos são feitos com base em normativos legais e que o TCU procura, sempre, soluções mais justas e
menos onerosas para os responsáveis.
16. Destarte, corrigido o valor devido (R$ 50.000,00 – item 9.1 do Acórdão TCU nº 925/2008 – fl.
208 do Volume Principal) de conformidade com as normas vigentes sobre a matéria, não assiste razão ao
interessado quando reprova o percentual fixado para os juros de mora no Demonstrativo de Débito –
Sistema Débito – TCU.
17. Destarte, considerando que não houve, em momento algum, questionamento quanto à
ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão recorrido; considerando que o
recorrente, ao contrário, buscou, a todo momento, afastar a metodologia de cálculo utilizada, de forma a
proporcionar um novo julgamento da questão posta nos autos; considerando, enfim, que as alegações
tiveram o objetivo de operacionalizar situação mais vantajosa quanto ao valor do débito, ora pela
diminuição substancial do tempo de atualização, ora pela redução dos percentuais aplicados na
atualização do débito; reafirmo que não cabe o conhecimento da peça recursal que ora se analisa.
18. Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a apreciação da 2ª
Câmara deste Tribunal.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1702/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.731/2003-1.
2. Grupo II – Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Ministério da Saúde.
3.2. Responsável: Vicente Arouche Santos (CPF: 137.641.443-00).
151
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer/MA.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Vicente
Arouche Santos, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, ao Acórdão nº 5511/2009-2ª
Câmara, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao Recurso de Reconsideração por ele
interposto, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 925/2008 - 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer, com supedâneo nos arts. 32, II e parágrafo único, e 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992
c/c o art. 287 do RI/TCU, dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Vicente Arouche Santos;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1702-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC nº 028.774/2007-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Capistrano (CE)
Responsável: Henrique Antônio Fonseca da Mota (CPF 374.144.887-72)
Advogado constituído nos autos: Não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS). INEXECUÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO EM DÉBITO E APLICAÇÃO DE
MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. COMUNICAÇÃO.
A inexecução parcial do convênio importa no julgamento pela irregularidade das contas do
responsável, na sua condenação em débito, correspondente às verbas não empregadas no objeto da
avença, e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Como parte deste Relatório, reproduzo excertos da instrução inicial elaborada no âmbito da
Secretaria de Controle Externo no Ceará (Secex/CE), presente às fls. 66/68 do Vol. Principal:
152
“(...)
2.1.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas – DNOCS, em decorrência do cumprimento parcial do objeto do Convênio nº PGE
181/2001, celebrado com a Prefeitura Municipal de Capistrano – CE, que tinha por objeto a execução das
obras de construção do Açude Manga do Riacho do Padre, na localidade da Fazenda Riacho, e do Açude
Abelha, na localidade do Sítio Abelha, com vigência de 18/01/2002 a 15/01/2003 (fls. 47).
2.2. Os recursos necessários à implementação do objeto do referido Convênio foram orçados e
aprovados no valor total de R$ 252.000,00, sendo R$ 240.000,00 à conta do Concedente e R$ 12.000,00
como contrapartida da Convenente, liberados mediante Ordens Bancárias de nºs 2002OB003186, de
10/06/2002, 2002OB003942, de 31/07/2002, e 220OB004037, de 09/08/2002 (fls. 49).
2.3. A presente Tomada de Contas foi instaurada intempestivamente, considerando que, entre o fim
da vigência do Convênio em 15/01/2003 (fls.47), até a instauração da Tomada de Contas Especial em
02/03/2006 (fls. 01), decorreu prazo superior a 180 dias, descumprindo-se, dessa forma, o estabelecido no
art. 1º §§ 1º e 2° da IN/TCU n.º 13/96.
2.4. O ex.–Prefeito Municipal de Capistrano – CE, Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota,
apresentou a prestação de contas do Convênio nº PGE – 181/2001 ao DNOCS mediante Ofício nº
215/2003, de 06/05/2003 , tendo dado entrada no protocolo do DNOCS no dia 02/06/2003. A Auditoria
Interna do órgão ao apreciar a referida prestação de contas identificou diversas pendências, tendo o
processo sido devolvido à Prefeitura para a solução das pendências indicadas (fls.02/04).
2.5. Consta às fls. 13 expediente datado de 27/04/2004, do Eng. Civil, Dr. José Roberto Lira, Fiscal
do Convênio nº PGE 181/2001 , contendo as seguintes informações:
- que os serviços de construção dos açudes públicos Abelha, no Sítio Abelha, e Manga, na Fazenda
Riacho, referentes ao PGE – 181/2001, foram executados parcialmente de acordo com o plano de trabalho
apresentado ao DNOCS pela Prefeitura Municipal de Capistrano – CE;
- que a fiscalização do citado Convênio elaborou quatro planilhas: duas (02) dos serviços
executados e duas (02) dos serviços não executados;
- que para a fiscalização emitir parecer técnico no relatório de execução físico – financeiro e
elaborar relatório de alcance social da obra, a Prefeitura deverá devolver ao DNOCS, a soma das duas
(02) planilhas dos serviços não executadas correspondente a importância de R$ 52.306,64;
- e apresentar cópias dos seguintes documentos:
01 – Comprovante de devolução dos recursos não aplicados;
02 – Laudo técnico fornecido pela firma contratada com visto do Eng.º fiscal da Prefeitura
Municipal;
03 – ART da execução da obra;
04 – Cópia dos projetos dos Açudes Abelha e Manga
2.6. Após reexame da documentação apresentada em atendimento à solicitação efetuada no
despacho de fls. 13, a Auditoria Interna do DNOCS emitiu despacho de fls. 14 declarando que a
Prefeitura Municipal de Capistrano – CE, não efetuou as despesas constantes dos Anexos III – Relatório
de Execução Físico – Financeira, IV – Execução da Receita e Despesa e, V – Relação de Pagamentos,
relacionados nos itens 1.4, 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 5.3, 6.1, e 6.2 do documento de fls. 11 (AÇUDE ABELHA),
totalizando o valor de R$ 33.382,57. E itens 1.4, 4.5, 5.3, 6.1 e 6.2 de fls. 12 (AÇUDE MANGA),
totalizando o valor de R$ 18.924,07, sugerindo a instauração de Tomada de Contas Especial no valor de
R$ 52.306,64.
2.7. O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, expediu as Notificações de nºs
32/2004-TCE, de 11/05/2004 (fls. 07/08), e 180/2005-TCE, de 17/10/2005 (fls. 18/19), ao Sr. Henrique
Antônio Fonseca da Mota - ex. – Prefeito Municipal de Capistrano – CE, solicitando a devolução parcial
dos recursos repassados no Convênio nº 181/2001, sob pena de instauração de Tomada de Contas
Especial.
2.8. Constam dos autos, às fls. 39/43, cópia da Ação de Ressarcimento de Recursos oriundos do
Tesouro Nacional, impetrada pelo representante legal do Município de Capistrano – CE no Juízo de
Direito da Vara Única Comarca de Capistrano - CE, em desfavor do ex. – Prefeito, Sr. Henrique Antônio
Fonseca da Mota, relativamente aos recursos repassados à conta do Convênio nº 181/2001.
153
2.9. O Concedente adotou, embora intempestivamente, as ações próprias buscando o saneamento da
irregularidade constatada, não obtendo, contudo, o resultado esperado, o que ensejou a instauração da
presente Tomada de Contas Especial.
(...)”
2. A partir dessa análise inicial, a Srª Auditor Federal de Controle Externo submeteu os autos à
consideração superior, propondo: a) a citação do responsável, Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota,
para que, no prazo de 15 dias, apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do DNOCS a
quantia devida; b) a expedição de diligência à então Administração Municipal, solicitando
esclarecimentos e documentos acerca da prestação de contas do Convênio nº PGE 181/2001.
3. Após a concordância da Srª Diretora Técnica, foram expedidos os ofícios de citação e diligência,
regularmente entregues nos endereços dos destinatários, como comprovam os Avisos de Recebimento
juntados aos autos (Vol. Principal, fls. 63 e 69/74); no entanto, apenas o Prefeito que sucedeu ao
responsável respondeu à Unidade Técnica, por meio do Ofício 266/2008, de 3/6/2008 (Vol. Principal, fl.
81).
4. Na sequência, a Secex/CE elaborou a instrução de mérito, da qual — com fundamento no inciso I
do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 — transcrevo o trecho a seguir (Vol. Principal, fls. 82/85):
“(...)
2. EXAME DA CITAÇÃO
2.1. Trata- se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - DNOCS, em decorrência do cumprimento parcial do objeto do Convênio nº PGE
181/2001, celebrado com a Prefeitura Municipal de Capistrano – CE, que tinha por objeto a execução das
obras de construção do Açude Manga do Riacho do Padre, na localidade da Fazenda Riacho, e do Açude
Abelha, na localidade do Sítio Abelha, com vigência de 18/01/2002 a 15/01/2003.
2.2. Na instrução de fls. 66/68 foi proposta citação do Sr. Henrique Antônio Fonseca da mota –
ex.– Prefeito Municipal de Capistrano – CE, nos termos dos arts. 10, § 1°, e 12, inciso II, da Lei n°
8.443/92 c/c art. 202, inciso II, do Regimento Interno, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos
cofres do DNOCS o valor de R$ 52.306,64, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, e
diligência à atual Administração Municipal solicitando esclarecimentos/documentos objetivando o
saneamento da prestação de contas do Convênio nº PGE 181/2001, tendo em vista que o DNOCS
constatou o não cumprimento do seu objeto, e, após realizar fiscalização no referido objeto, emitiu as
Tabelas de Orçamento de Obras às fls. 17/18, constatando que não foram efetuadas as despesas constantes
dos Anexos III – Relatório de Execução Físico – Financeira, IV – Execução da Receita e Despesa e, V –
Relação de Pagamentos, relacionados nos itens 1.4, 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 5.3, 6.1, e 6.2 – Açude Abelha
totalizando R$ 33.382,57 e itens 1.4, 4.5, 5.3, 6.1 e 6.2 – Açude Manga.
2.3. Em cumprimento ao Despacho de fls. 68, foi promovida a citação do senhor – Henrique
Antônio Fonseca da mota, ex. - Prefeito Municipal mediante Ofício 425/2008-TCU/SECEX-CE, de
16/04/2008 (fls. 70/71), e diligência ao atual Prefeito Sr. José Renato Cavalcante Lima, mediante Ofício
nº 424/2008-TCU/SECEX-CE, de 16/04/2008 (fls. 69).
2.4. Transcorrido o prazo regimental fixado, o Sr. Henrique Antônio Fonseca da mota ex. - Prefeito
Municipal de Capistrano - CE, não apresentou suas alegações de defesa quanto as irregularidades
verificadas nem efetuou o recolhimento do débito, caracterizando, portanto, revelia, nos termos do
disposto no art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/92.
2.5. Quanto ao Ofício de Diligência nº 424/2008-TCU/SECEX-CE, de 16/04/2008 (fls. 69),
endereçado ao Sr. José Renato Cavalcante Lima – Prefeito Municipal de Capistrano – CE, o mesmo
encaminhou resposta de diligência mediante Ofício nº 266/2008, de 03/06/2008, informando que o atraso
na remessa das informações solicitadas deveu-se a dificuldade na realização dos levantamentos
indigitados, e que conforme vistoria realizada in loco pelo Setor Técnico, não identificaram a realização
dos serviços identificados nas planilhas em referência, nem localizaram os documentos relativos à
respectiva prestação de contas.
2.6. Análise:
2.6.1. A instauração da presente tomada de contas especial decorreu do cumprimento parcial do
objeto do Convênio PGE nº 181/2001, que tinha por objetivo a execução das obras de construção do
Açude Manga do Riacho do Padre, e do Açude Abelha.
154
2.6.2.O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, após fiscalização emitiu as
Tabelas de Orçamento de Obras contendo os serviços executados na construção dos Açudes Públicos
Abelha e Manga (fls. 17/18), restando como serviços não executados o valor de R$ 52.306,64.
2.6.3. Constam dos autos (fls. 39/43), cópia da Ação de Ressarcimento de Recursos Oriundos do
Tesouro Nacional impetrada pelo Município de Capistrano – CE, contra o ex. – Prefeito, Sr. Henrique
Antônio Fonseca da Mota, relativamente aos recursos repassados à conta do Convênio nº 181/2001.
2.6.4. Apesar de diversas tentativas mediante Notificações do DNOCS, ao ex. – Prefeito Municipal
de Capistrano – CE, solicitando a devolução parcial dos recursos repassados no Convênio nº 181/2001, o
mesmo não obteve êxito, emitindo então o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 02/2006
(fls.01/04).
3.
CONCLUSÃO
3.1. Considerando que os serviços de construção dos açudes públicos Abelha e Manga foram
executados parcialmente de acordo com o Plano de Trabalho apresentado ao DNOCS pela Prefeitura
Municipal de Capistrano – CE;
3.2. Considerando que o DNOCS, após fiscalização, elaborou quatro planilhas: duas dos serviços
executados e duas dos serviços não executados, restando o valor de R$ 52.306,64;
3.3. Considerando que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS expediu
Notificações (fls. 07/08 e 18/19), ao Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota, solicitando a devolução
parcial dos recursos do convênio, sob pena de instauração de tomada de contas especial;
3.4. Considerando que transcorrido o prazo regimental, o ex. - Prefeito Municipal de Capistrano CE não apresentou alegações de defesa quanto à irregularidade verificada nem efetuou o recolhimento do
débito, razão pela qual deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com
o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, propomos:
a)
Considerar revel o Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota – ex. Prefeito Municipal de
Capistrano - CE, com base no que dispõe o § 3° do art. 12 da Lei n° 8.443/92 c/c o § 8° do art. 202 do
Regimento Interno/TCU;
b)
Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 23, inciso III,
alínea “a” da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento da
importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 09/08/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando
o prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do DNOCS;
(...)
c)
Com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar multa ao responsável Sr. Henrique
Antônio Fonseca da mota – ex. Prefeito Municipal de Capistrano - CE , fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
d)
Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92;
e)
Enviar ao Sr. Procurador – Chefe da República no Estado do Ceará, cópia do acórdão e
do relatório e voto que o fundamentam, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, nos termos do
art. 16, § 3° da Lei n° 8.443/92, considerando que o desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos, consiste em irregularidade grave.”
5. A Srª Diretora da 1ª DT da Secex/CE manifestou-se de acordo com a proposição de mérito
exposta na instrução (fl. 86).
6. Encaminhados os autos ao Ministério Público que atua junto a esta Corte, o ilustre Procurador
Sergio Ricardo Costa Caribé expressou sua anuência à proposta oferecida pela Unidade Técnica (fl. 87).
É o relatório.
VOTO
155
Como visto no Relatório que precede este Voto, a presente Tomada de Contas Especial foi
instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), contra o Sr. Henrique
Antônio Fonseca da Mota, ex-Prefeito municipal de Capistrano (CE), em razão do cumprimento parcial
do Convênio nº PGE 181/2001, celebrado em 18/01/2002, cujo objeto consistiu na execução de obras de
construção do Açude Manga do Riacho do Padre, na localidade da Fazenda Riacho, e do Açude Abelha,
na localidade do Sítio Abelha.
2. Instado pelo Tribunal a apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres públicos os
valores referentes aos repasses não aplicados no objeto do Convênio, o ex-Prefeito não ofereceu resposta
à citação desta Corte.
3. A propósito da revelia, destaco que a citação foi enviada à residência do responsável, no
endereço constante na base de dados CPF da Receita Federal, conforme faz prova o Aviso de
Recebimento dos Correios anexado aos autos (fl. 74). Dessa forma, considero regular a comunicação, por
estar conforme o que estabelecem os arts. 3º, inciso III, e 4º, inciso II, da Resolução TCU nº 170/2004,
que dispõe sobre a elaboração e a expedição das comunicações processuais emitidas por esta Corte,
verbis:
“Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de
órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes
expressos no mandato para esse fim, por meio de:
(...)
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
Art. 4º Consideram-se entregues as comunicações:
(...)
II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de
recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário”
4. Diante do silêncio do responsável, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito, caracteriza-se
a sua revelia, devendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92.
5. No que tange ao mérito das presentes contas, que o valor do débito apurado (R$ 52.306,64)
corresponde aos serviços não executados, como se vê nas planilhas elaboradas pelo engenheiro
encarregado de fiscalizar, in loco (fl. 18), o convênio; sendo R$ 33.382,57 referentes à não execução de
serviços no Açude Abelha e R$ 18.924,07 relativos aos serviços não realizados no Açude Manga (fls. 11
e 12, respectivamente).
6. Registro ainda que, consoante descrito no Relatório precedente, em diligência realizada junto à
Prefeitura de Capistrano, o Sr. Prefeito que sucedeu ao responsável corroborou a inexecução parcial do
objeto do convênio, ao afirmar que “não se verificou a realização dos serviços identificados nas
planilhas em referência, tampouco foram localizados documentos relativos à respectiva prestação de
contas” (fls. 69 e 81).
7. Em face das circunstâncias descritas, acompanho a Secex/CE e o Ministério Público que atua
junto a este Tribunal, por também entender cabível a reprovação das contas, com a condenação do
responsável em débito, relativamente às quantias não empregadas no objeto do Convênio, bem como a
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica desta Corte, que estou estipulando em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
8. Quanto ao enquadramento legal para o julgamento pela irregularidade, entendo mais apropriado
fundamentar na alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, por considerar que os autos
mencionam que o responsável prestou contas, embora de modo incompleto (fls. 2), configurando-se, em
face das irregularidades detectadas, a prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico.
9. Entendo oportuno, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU, autorizar, desde logo e se requerido, o parcelamento das dívidas que ora proponho sejam
imputadas ao responsável.
Diante do exposto, ao acolher, no essencial, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público que atua junto a esta Casa, Voto por que esta Câmara aprove a minuta de acórdão que ora
submeto à deliberação de meus pares.
156
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1703/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC nº 028.774/2007-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Henrique Antônio Fonseca da Mota (CPF 374.144.887-72)
4. Entidade: Município de Capistrano (CE)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex (CE)
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em razão do cumprimento parcial do objeto
do Convênio nº PGE 181/2001, firmado com a Prefeitura Municipal de Capistrano (CE), com vistas à
execução de obras de construção do Açude Manga do Riacho do Padre, na localidade da Fazenda Riacho,
e do Açude Abelha, na localidade do Sítio Abelha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, condenando-o
ao pagamento da quantia original de R$ 52.306,64 (cinquenta e dois mil, trezentos e seis reais e sessenta e
quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
9/8/2002 até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS), nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota, a multa referida no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.443/92 c/c
o art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU, caso seja do interesse do responsável, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e
quatro) parcelas, incidindo sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS).
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1703-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
157
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-005.034/2007-9
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Lago da Pedra/MA
Responsáveis: Auzilene Pinheiro da Silva (437.798.833-68); José Haroldo Evaristo Cavalcante
(467.513.603-63); Lindalva Ferreira Nobre (476.372.423-15); Maria do Socorro Uchôa Oliveira
(452.529.123-00); Raimunda Alves de Melo (466.866.493-68); Sonia Maria Carlos de Sá Silva
(128.346.293-15)
Advogados constituídos nos autos: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho (OAB/MA 6757), Enéas
Garcia Fernandes Neto (OAB/MA 6756), Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8192).
SUMÁRIO: TCE DECORRENTE DA NÃO APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS DO FUNDESCOLA. CITAÇÕES. ELEMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS TÃO
SOMENTE PELA EX-PREFEITA MUNICIPAL. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES E
QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DE APENAS PARTE DOS
RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTAS.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE em decorrência da não aprovação de prestação de contas do Convênio
846454/2002, celebrado com o Município de Lago da Pedra/MA, cujo objeto era a execução de ações do
Programa Fundo de Fortalecimento da Escola – Fundescola, decorrente do Acordo de Empréstimo
4487/BR.
2. O referido Programa prevê a Adequação Física de Prédios Escolares – Pape, de modo a contribuir
com a escola para o alcance do Padrão Mínimo de Funcionamento e fornecer às salas de aula condições
mínimas para receber o mobiliário e equipamento que lhes forem destinados, conforme Plano de Trabalho
de fls. 06/42, com vigência de 09/12/2002 a 05/08/2003 (execução) e 04/10/2003 (prestação de contas).
3. Após examinar as alegações de defesa, a unidade técnica elaborou a instrução de fls. 504 a 513,
que ora passo a reproduzir quase na íntegra:
“3. Os autos foram instruídos às fls. 200/203, e, após diligências ao Banco do Brasil, solicitando o
encaminhamento de cópia de documentos bancários, e à Srª Raimunda Alves de Melo, ex-Prefeita, para
envio da documentação complementar da prestação de contas; foi feita nova instrução, fls. 431/440,
destacando irregularidades na documentação e propondo a citação dos responsáveis, realizadas na forma
abaixo:
Ofício
856/2009,
444/446
857/2009,
447/449
Responsável
Recebido em
15/06/2009, fls. 464
Resposta
em
-------------
Evaristo 10/06/2009, fls. 463
-------------
fls. Lindalva Ferreira Nobre
fls. José
Haroldo
Cavalcante
158
858/2009,
fls.
450/455
859/2009,
fls.
456/458
860/2009,
fls.
459/461
Edital 1547/2009,
fls. 469/470
Raimunda Alves de Melo
12/06/2009, fls. 471
Maria do Socorro Uchoa 18/06/2009, fls. 472
Oliveira
Sonia Maria Carlos de Sá Silva 15/06/2009, fls. 462
Auzilene Pinheiro da Silva
09/07/2009,
fls. 473/490
-------------------------
Publicado em 29/06/2009, -----------fls. 469/470
3.1. A Srª Raimunda Alves de Melo constituiu os Srs. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Enéas
Garcia Fernandes Neto e Diego José Fonseca Moura seus advogados, conforme procuração de fls. 07anexo1 e 491 do volume principal. Todos os responsáveis, à exceção da Srª Auzilene Pinheiro da Silva,
devidamente citada via editalícia, solicitaram e obtiveram prorrogação do prazo de defesa, conforme
documentos do Anexo 1 e às fls. 492/496 do volume principal, não tendo, no entanto, apresentado as
devidas alegações de defesa, sendo revéis nos presentes autos, conforme art. 12, § 3º, da Lei 8.666/1993.
4. Passa-se à análise das alegações de defesa apresentadas pela Srª Raimunda Alves de Melo, por
meio de procurador constituído.
4.1. Irregularidades:
4.1.1. De responsabilidade da Srª Raimunda Alves de Melo, solidariamente com o Sr. José Haroldo
Evaristo Cavalcante, da Associação de Pais e Mestres do Grupo Escolar Sirino Rodrigues, pela quantia de
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a contar de 27/12/2002:
a) falta de conciliação entre as notas fiscais e os cheques, como demonstrado abaixo:
Nº
24
39
46
Nota Fiscal
Data
Valor (R$)
05/05/2003 14.400,00
05/06/2003 10.796,69
08/07/2003 8.996,94
Nº
850001
850002
850003
Cheque
Data
05/05/2003
12/06/2003
10/07/2003
Valor (R$)
12.960,00
9.717,02
8.097,25
b) emissão do Cheque nº 850004, em 05/08/2003, no valor de R$ 6.119,64 (seis mil, cento e
dezenove reais e sessenta e quatro centavos), tendo por beneficiário o grupo escolar;
c) diferença entre o valor repassado, o somatório das notas fiscais apresentadas na prestação de
contas e o total dos cheques emitidos pelas unidades executoras, da forma abaixo:
Total recebido
(R$)
36.000,00
Total Notas Fiscais
(R$)
40.313,27
Total cheques emitidos
(R$)
36.893,91
d) utilização da Nota Fiscal 49, no valor de R$ 6.119,64, sem data de emissão, portanto,
considerada documento inidôneo;
e) falta de aplicação imediata dos recursos, deixando de obter na aplicação financeira o valor
abaixo:
Data do crédito
Data da aplicação
27/12/2002
25/04/2003
Valor que deixou de ser
obtido em aplicação
1.182,54
f) indício de simulação de procedimento licitatório, visto que, em primeiro lugar, as cinco unidades
escolares executoras do convênio realizaram licitação na modalidade Convite, todas de nº 01/2003, com
os procedimentos feitos na mesma data, conforme quadro abaixo, julgados às 10:00 (dez) horas do dia
28/03/2003, cada um na sala de reuniões da correspondente unidade gestora, com a participação do
mesmo representante da empresa Ipanema Construções e Serviços Ltda., seu gerente geral, Sr. Walcilon
159
R. Aciole, que assinou todas as cinco atas de julgamento. Em segundo lugar, inspeção realizada no
convênio pelo Ministério da Educação em 24/04/2003 (Relatório de Auditoria Interna nº 147/2003),
constatou que ainda não haviam sido realizadas as pesquisas de preços e os serviços também não tinham
sido iniciados, quando, de acordo com a documentação licitatória, naquela data já haviam sido assinados
os contratos, emitidas as ordens de serviço, como também preenchidos os demonstrativos de Verificação
do Menor Preço.
Procedimento licitatório
Convites
Propostas
Atas de julgamento
Adjudicações
Contratos
Ordens de serviços
Verificações do menor preço
Editais
Data
21/03/2003
28/03/2003
28/03/2003
04/04/2003
10/04/2003
11/04/2003
28/03/2003
21/03/2003
4.1.2. De responsabilidade da Srª Raimunda Alves de Melo, solidariamente com a Srª Lindalva
Ferreira Nobre, da Associação de Pais e Mestres do Colégio Municipal Professora Ilze Vieira de Melo
Cordeiro, pela quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a contar de 27/12/2002:
a) falta de conciliação entre as notas fiscais e os cheques, como demonstrado abaixo:
Nº
28
36
44
Nota Fiscal
Data
Valor (R$)
05/05/2003 14.400,00
05/06/2003 10.796,33
08/07/2003 8.996,94
Nº
850001
850002
850003
Cheque
Data
05/05/2003
05/06/2003
09/07/2003
Valor (R$)
12.960,00
9.716,70
8.097,25
b) emissão do Cheque nº 850004, em 06/08/2003, no valor de R$ 6.713,34 (seis mil, setecentos e
treze reais e trinta e quatro centavos), tendo por beneficiário o emitente;
c) diferença entre o valor repassado, o somatório das notas fiscais apresentadas na prestação de
contas e o total dos cheques emitidos pelas unidades executoras, da forma abaixo:
Total recebido (R$)
36.000,00
Total Notas Fiscais
(R$)
40.906,61
Total cheques
emitidos (R$)
37.487,29
d) falta de aplicação imediata dos recursos, deixando de obter na aplicação financeira o valor
abaixo:
Data do crédito
Data da aplicação
27/12/2002
06/02/2003
Valor que deixou de
ser
obtido
em
aplicação
365,45
e) indício de simulação de procedimento licitatório, visto que, em primeiro lugar, as cinco unidades
escolares executoras do convênio realizaram licitação na modalidade Convite, todas de nº 01/2003, com
os procedimentos feitos na mesma data, conforme quadro abaixo, julgados às 10:00 (dez) horas do dia
28/03/2003, cada um na sala de reuniões da correspondente unidade gestora, com a participação do
mesmo representante da empresa Ipanema Construções e Serviços Ltda., seu gerente geral, Sr. Walcilon
R. Aciole, que assinou todas as cinco atas de julgamento. Em segundo lugar, inspeção realizada no
convênio pelo Ministério da Educação em 24/04/2003 (Relatório de Auditoria Interna nº 147/2003),
160
constatou que ainda não haviam sido realizadas as pesquisas de preços e os serviços também não tinham
sido iniciados, quando, de acordo com a documentação licitatória, naquela data já haviam sido assinados
os contratos, emitidas as ordens de serviço, como também preenchidos os demonstrativos de Verificação
do Menor Preço.
Procedimento licitatório
Convites
Propostas
Atas de julgamento
Adjudicações
Contratos
Ordens de serviços
Verificações do menor preço
Editais
Data
21/03/2003
28/03/2003
28/03/2003
04/04/2003
10/04/2003
11/04/2003
28/03/2003
21/03/2003
4.1.3. Responsabilidade da Srª Raimunda Alves de Melo, solidariamente com a Srª Auzilene
Pinheiro da Silva, da Associação de Pais e Mestres do Grupo Escolar Artur Costa e Silva, pela quantia de
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a contar de 27/12/2002:
a) falta de conciliação entre as notas fiscais e os cheques, como demonstrado abaixo:
Nº
23
38
45
Nota Fiscal
Data
Valor (R$)
05/05/2003 7.200,00
05/06/2003 5.395,37
08/07/2003 5.035,67
Nº
850045
850046
850047
Cheque
Data
06/05/2003
06/06/2003
09/07/2003
Valor (R$)
6.480,00
4.855,83
4.532,11
b) emissão do Cheque nº 850048, em 05/08/2003, no valor de R$ 2.865,19 (dois mil, oitocentos e
sessenta e cinco reais e dezenove centavos), tendo por beneficiário o grupo escolar;
c) diferença entre o valor repassado, o somatório das notas fiscais apresentadas na prestação de
contas e o total dos cheques emitidos pelas unidades executoras, da forma abaixo:
Total recebido (R$)
18.000,00
Total Notas Fiscais
(R$)
20.496,23
Total cheques emitidos
(R$)
18.733,13
d) falta de aplicação imediata dos recursos, deixando de obter na aplicação financeira o valor
abaixo:
Data do crédito
Data da aplicação
27/12/2002
11/02/2003
Valor que deixou de ser
obtido em aplicação
203,72
e) indício de simulação de procedimento licitatório, visto que, em primeiro lugar, as cinco unidades
escolares executoras do convênio realizaram licitação na modalidade Convite, todas de nº 01/2003, com
os procedimentos feitos na mesma data, conforme quadro abaixo, julgados às 10:00 (dez) horas do dia
28/03/2003, cada um na sala de reuniões da correspondente unidade gestora, com a participação do
mesmo representante da empresa Ipanema Construções e Serviços Ltda., seu gerente geral, Sr. Walcilon
R. Aciole, que assinou todas as cinco atas de julgamento. Em segundo lugar, inspeção realizada no
convênio pelo Ministério da Educação em 24/04/2003 (Relatório de Auditoria Interna nº 147/2003),
constatou que ainda não haviam sido realizadas as pesquisas de preços e os serviços também não tinham
sido iniciados, quando, de acordo com a documentação licitatória, naquela data já haviam sido assinados
161
os contratos, emitidas as ordens de serviço, como também preenchidos os demonstrativos de Verificação
do Menor Preço.
Procedimento licitatório
Convites
Propostas
Atas de julgamento
Adjudicações
Contratos
Ordens de serviços
Verificações do menor
preço
Editais
Data
21/03/2003
28/03/2003
28/03/2003
04/04/2003
10/04/2003
11/04/2003
28/03/2003
21/03/2003
4.1.4. Responsabilidade da Srª Raimunda Alves de Melo, solidariamente com a Srª Sônia Maria
Carlos de Sá Silva, da Associação de Pais e Mestres da Unidade Escolar Professora Josefa Agostinho
Pereira, pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a contar de 27/12/2002:
a) falta de conciliação entre as notas fiscais e os cheques, como demonstrado abaixo:
Nº
26
37
43
56
60
Nota Fiscal
Data
Valor (R$)
05/05/2003
24.000,00
05/06/2003
17.994,15
08/07/2003
16.794,54
05/08/2003
8.918,89
09/07/2003
600,00
Nº
850001
850005
850006
850007
Aviso Débito
Cheque
Data
05/05/2003
05/06/2003
09/07/2003
05/08/2003
05/08/2003
Valor (R$)
21.600,00
16.194,73
15.115,09
8.918,89
600,00
b) emissão do Cheque nº 850007, em 05/08/2003, no valor de R$ 8.918,89 (oito mil, novecentos e
dezoito reais e oitenta e nove centavos), tendo por beneficiário o emitente;
c) diferença entre o valor repassado, o somatório das notas fiscais apresentadas na prestação de
contas e o total dos cheques emitidos pelas unidades executoras, da forma abaixo:
Total recebido (R$)
Total Notas Fiscais
Total cheques emitidos
(R$)
(R$)
60.000,00
68.307,58
62.428,71
d) falta de aplicação imediata dos recursos, deixando de obter na aplicação financeira o valor
abaixo:
Data do crédito
Data da aplicação
27/12/2002
10/02/2003
Valor que deixou de ser
obtido em aplicação
679,08
e) indício de simulação de procedimento licitatório, visto que, em primeiro lugar, as cinco unidades
escolares executoras do convênio realizaram licitação na modalidade Convite, todas de nº 01/2003, com
os procedimentos feitos na mesma data, conforme quadro abaixo, julgados às 10:00 (dez) horas do dia
28/03/2003, cada um na sala de reuniões da correspondente unidade gestora, com a participação do
mesmo representante da empresa Ipanema Construções e Serviços Ltda., seu gerente geral, Sr. Walcilon
R. Aciole, que assinou todas as cinco atas de julgamento. Em segundo lugar, inspeção realizada no
convênio pelo Ministério da Educação em 24/04/2003 (Relatório de Auditoria Interna nº 147/2003),
constatou que ainda não haviam sido realizadas as pesquisas de preços e os serviços também não tinham
sido iniciados, quando, de acordo com a documentação licitatória, naquela data já haviam sido assinados
162
os contratos, emitidas as ordens de serviço, como também preenchidos os demonstrativos de Verificação
do Menor Preço.
Procedimento licitatório
Convites
Propostas
Atas de julgamento
Adjudicações
Contratos
Ordens de serviços
Verificações do menor preço
Editais
Data
21/03/2003
28/03/2003
28/03/2003
04/04/2003
10/04/2003
11/04/2003
28/03/2003
21/03/2003
4.1.5. Responsabilidade da Srª Raimunda Alves de Melo, solidariamente com a Srª Maria do
Socorro Uchôa Oliveira, da Caixa Escolar da Unidade Escolar Francisca Nascimento da Silva, pela
quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a contar de 27/12/2002:
a) falta de conciliação entre as notas fiscais e os cheques, como demonstrado abaixo:
Nº
27
33
Nota Fiscal
Data
Valor (R$)
05/05/2003 4.800,00
05/06/2003 4.795,20
Nº
850018
850019
Cheque
Data
Valor (R$)
05/05/2003 4.320,00
05/06/2003 4.315,68
b) emissão do Cheque nº 850013, em 05/08/2003, no valor de R$ 3.844,18 (três mil, oitocentos e
quarenta e quatro reais e dezoito centavos), tendo por beneficiária a Srª Maria do Socorro Uchôa Oliveira,
emitente;
c) diferença entre o valor repassado, o somatório das notas fiscais apresentadas na prestação de
contas e o total dos cheques emitidos pelas unidades executoras, da forma abaixo:
Total recebido (R$)
12.000,00
Total Notas Fiscais
(R$)
13.439,38
Total cheques emitidos
(R$)
12.479,86
d) falta de aplicação imediata dos recursos, deixando de obter na aplicação financeira o valor
abaixo:
Data do crédito
Data da aplicação
27/12/2002
10/02/2003
Valor que deixou de ser
obtido em aplicação
132,31
e) indício de simulação de procedimento licitatório, visto que, em primeiro lugar, as cinco unidades
escolares executoras do convênio realizaram licitação na modalidade Convite, todas de nº 01/2003, com
os procedimentos feitos na mesma data, conforme quadro abaixo, julgados às 10:00 (dez) horas do dia
28/03/2003, cada um na sala de reuniões da correspondente unidade gestora, com a participação do
mesmo representante da empresa Ipanema Construções e Serviços Ltda., seu gerente geral, Sr. Walcilon
R. Aciole, que assinou todas as cinco atas de julgamento. Em segundo lugar, inspeção realizada no
convênio pelo Ministério da Educação em 24/04/2003 (Relatório de Auditoria Interna nº 147/2003),
constatou que ainda não haviam sido realizadas as pesquisas de preços e os serviços também não tinham
sido iniciados, quando, de acordo com a documentação licitatória, naquela data já haviam sido assinados
os contratos, emitidas as ordens de serviço, como também preenchidos os demonstrativos de Verificação
do Menor Preço.
163
Procedimento licitatório
Convites
Propostas
Atas de julgamento
Adjudicações
Contratos
Ordens de serviços
Verificações do menor
preço
Editais
Data
21/03/2003
28/03/2003
28/03/2003
04/04/2003
10/04/2003
11/04/2003
28/03/2003
21/03/2003
4.2. Alegações de defesa apresentadas pela Srª Raimunda Alves de Melo: seu procurador
inicialmente alega, em preliminar, que os recursos foram repassados diretamente às unidades escolares,
sendo geridos pelas unidades executoras (Associações de Pais e Professores), nos termos do plano de
trabalho elaborado pela municipalidade, cabendo a seus responsáveis legais todos os atos de gestão dos
recursos, como deflagração, fiscalização e homologação dos processos licitatórios, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, prestação de contas perante o município, dentre outras;
não havendo, portanto, qualquer fundamento fático ou jurídico para manter a ex-Prefeita como
responsável solidária na presente tomada de contas especial, sob pena de ferir princípios basilares do
ordenamento jurídico pátrio.
4.2.1. Alega que o Tribunal de Contas da União já possui o entendimento sedimentado de que o
prefeito municipal só será responsabilizado solidariamente com os caixas escolares se a entidade
beneficiada deixar de prestar contas dos recursos ao FNDE e o mesmo deixar de efetuar diligências junto
a essas unidades e de efetuar a ocorrência ao concedente, conforme destacado no Acórdão 781/2008-2ª
Câmara. Ressalta que, apesar de não ser o caso desta TCE, já que as contas foram devidamente prestadas
pelas unidades executoras por intermédio da municipalidade, na forma determinada nas normas que
regem a matéria, a Súmula TCU 071 sedimenta de uma vez por todas a impossibilidade de qualquer
imputação de responsabilidade à Srª Raimunda Alves de Melo, ao enunciar que, quando o ordenador de
despesas não houver gerido recursos, proceder-se-á à exclusão do seu nome do rol de responsáveis. Da
mesma forma, a jurisprudência do TCU entende que o gestor municipal não pode ser responsabilizado
pela aplicação dos recursos repassados diretamente aos estabelecimentos de ensino do município, mas tão
somente pelos valores transferidos para atendimento de escolas que não se constituam em unidades
executoras próprias (Acórdão 2426/2006-2ª Câmara, ao analisar recursos do PDDE/2000).
4.2.2. Enfatiza que o que se verifica com a destinação dos recursos diretamente às escolas (unidades
executoras) é a consagração da delegação de poderes, incentivada e tutelada pelo próprio Governo
Federal, através do Fundescola e do Programa Dinheiro Direto na Escola, onde as escolas são
apresentadas no plano de trabalho como unidades executoras dos recursos federais, estando consignado
sua qualificação como denominação sócia, número de cadastro no CNPJ e número da conta bancária,
como também a qualificação de seu responsável, sendo que a prefeitura atua tão somente como
interveniente. Destaca parecer da Advocacia-Geral da União e trecho de doutrinário enfatizando que, na
delegação de competência, o delegante não é responsável pelos atos praticados pelo delegado.
4.2.3. Em relação à irregularidades elencadas, alega que a ausência de documentos (planilha de
Verificação do Menor Preço, Ordem de Compra/Serviço e Termo de Aceitação Definitivo das obras) são
falhas formais que não ensejaram qualquer prejuízo ao Erário, pois não há nos autos qualquer menção de
que as obras de adequação física das escolas não foram realizadas, como destacado nos Acórdãos 41/2002
e 9/2007-TCU-1ª Câmara, ressaltando que a prestação de contas possui outros elementos capazes de
comprovar a efetiva utilização dos valores transferidos, como cópias de cheques, recibos e notas fiscais
dos fornecedores contratados, não havendo indício de malversação dos recursos federais em análise,
sendo, portanto, apta de julgamento pela regularidade com ressalvas, conforme Acórdão 148/2006-TCU1ª Câmara.
4.2.3.1. Sobre a falta de conciliação entre as notas fiscais e os cheques, alega que a cláusula terceira
do contrato celebrado pelas unidades executoras com a empresa Ipanema consigna expressamente que as
164
faturas contratuais serão pagas conforme medições elaboradas pelo engenheiro da contratante, sendo que
ficará retido 10% de cada medição, devolvidos após a liberação do termo de recebimento definitivo da
obra, correspondendo a uma caução adimplida pela empresa, motivo da diferença entre os valores das
notas fiscais e dos cheques. Mesmo caso da diferença entre o valor repassado, o somatório das notas
fiscais e o total dos cheques emitidos.
4.2.3.2. Alega que a falta de aplicação financeira imediata dos recursos caracteriza falha formal, de
acordo com entendimento do TCU manifestado no Acórdão 1843/2003-1ª Câmara.
4.2.3.3. Quanto à suspeita de fraude licitatória e de emissão de cheque tendo como beneficiárias as
unidades executoras, alega que tais atos foram realizados por terceiros, sem qualquer intromissão da exPrefeita, e, como visto em item anterior, não podem ser imputados como responsabilidade da Srª
Raimunda Alves de Melo.
4.2.4. Ao final, salienta que não há razão para que o processo impute a devolução integral dos
recursos repassados, o que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e
moralidade, visto que o objeto central do convênio foi cumprido.
4.3. Análise: inicialmente, cabe delimitar a responsabilidade da Srª Raimunda Alves de Melo, em
preliminar de defesa levantada por seu procurador constituído. De fato, há casos em que o Tribunal
entende não caber a responsabilização do agente que não movimentou os recursos federais, como
destacado na defesa. Mas há também situações em que não se pode excluir a responsabilidade desse
agente, como se verifica em acórdãos condenatórios do titular da municipalidade em recursos do
Fundescola. Depende das regras estabelecidas no termo de convênio. No presente caso, verifica-se que há
a responsabilização da Srª Raimunda Alves de Melo, como convenente, pelos seguintes itens constantes
do termo de Convênio 846454/2002, fls. 49/62, dispostos na Cláusula Segunda, III – Das Obrigações do
Convenente:
a) assegurar a plena execução do objeto deste convênio pelas UNIDADES EXECUTORAS, (...),
inclusive no que se refere aos procedimentos licitatórios (alínea ‘d’, fls. 52);
b) responsabilizar-se perante o CONCEDENTE pela restituição dos recursos transferidos às
UNIDADES EXECUTORAS, caso estas não o façam, nas hipóteses previstas neste convênio (alínea ‘i’,
fls. 52);
c) ter ciência de que sujeitar-se á à instauração de Tomada de Contas Especial, nas hipóteses
previstas neste convênio e nas normas e legislação a ele aplicáveis, ainda que as irregularidades
tenham sido praticadas diretamente pelas UNIDADES EXECUTORAS (alínea ‘m’, fls. 53).
4.3.1. Assim, está expressamente atribuída a responsabilidade da Srª Raimunda Alves de Melo na
execução do convênio em tela, a que ela acordou ao assinar o documento.
4.3.2. A ausência de documentos destacada pelo FNDE não foi objeto das citações, pelo fato de que
consta dos autos documentação capaz de demonstrar a execução do convênio, conforme alegado pelo
procurador da Srª Raimunda Alves de Melo.
4.3.3. As alegações de defesa sobre a falta de conciliação entre as notas fiscais e os cheques e a
diferença entre o valor repassado, o somatório das notas fiscais e o total dos cheques emitidos podem ser
aceitas, pois, como comprovam as fls. 259, 261, 263, 294, 296, 298, 328, 330, 332, 362, 364, 366, 398 e
400, há diferença entre o valor das notas fiscais e dos cheques emitidos em razão do ‘valor referente a
retenção de 10% da fatura’, ou ‘desconto retido de 10%’, a título de caução, como estabelece a Cláusula
Terceira dos Contratos firmados entre as Unidades Executoras e a empresa Ipanema, sendo que somente a
última medição não teve tal retenção, coincidindo com o valor do cheque. Ressalta-se que, apesar da
revelia dos demais responsáveis, a defesa da ex-Prefeita pode ser a eles aproveitada, em razão da verdade
material dos fatos.
4.3.4. Em relação à falta de aplicação financeira imediata dos recursos, poderia ser desconsiderada,
em razão da baixa materialidade dos valores envolvidos, se fosse a única irregularidade existente nos
autos. Entretanto, considera-a passível de multa.
4.3.5. A irregularidade relativa aos procedimentos licitatórios e à emissão de cheques tendo como
beneficiárias as unidades executoras não foram justificadas pela ex-Prefeita, por acreditar não serem a
elas imputáveis. Entretanto, como visto acima, a sua responsabilidade estende-se aos procedimentos
licitatórios e à execução realizados pelas Unidades Executoras.
165
4.3.6. Quanto à imputação do valor total conveniado, ocorreu em razão das irregularidades
envolverem a totalidade dos recursos repassados, e não apenas algumas despesas glosadas. Verifica-se
que, ante a aceitação da defesa da irregularidade tratada no subitem 4.3.3. acima, o valor do débito será
alterado, referindo-se apenas aos cheques emitidos em nome da Unidade Executora ou seu responsável.
5. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior
encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, propondo ao
Tribunal que decida por:
I) acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Srª Raimunda Alves de Melo;
II) caracterizar a revelia dos Srs. José Haroldo Evaristo Cavalcante, Lindalva Freire Nobre,
Auzilene Pinheiro da Silva, Sonia Maria Carlos de Sá Silva e Maria do Socorro Uchôa Oliveira;
III) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
‘b’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, e em débito os responsáveis solidários abaixo relacionados,
condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas, até a efetiva quitação do
débito, na forma da legislação vigente; fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante
este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU.
Responsáveis Solidários
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
José Haroldo Evaristo Cavalcante, CPF 467.513.603-63
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
Lindalva Ferreira Nobre, CPF 476.372.423-15
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
Auzilene Pinheiro da Silva, CPF 437.798.833-68
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
Sonia Maria Carlos de Sá Silva, CPF 128.346.293-15
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
Maria do Socorro Uchoa Oliveira, CPF 452.529.123-00
Data
Valor (R$)
05/08/2003
6.119,64
06/08/2003
6.713,34
05/08/2003
2.865,19
05/08/2003
8.918,89
05/08/2003
3.844,18
VI) aplicar aos Srs. Raimunda Alves de Melo, José Haroldo Evaristo Cavalcante, Lindalva Freire
Nobre, Aurilene Pinheiro da Silva, Sonia Maria Carlos de Sá Silva e Maria do Socorro Uchoa Oliveira,
individualmente, a multa disposta no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
VII) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
VIII) remeter cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada dos correspondentes Relatório e
Voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com
fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 71, inciso XI, da Constituição Federal, e
209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.”
4. As propostas de encaminhamento apresentadas pela instrução contam com a anuência do Titular
da Secex/MA e do MP/TCU.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE em decorrência da não aprovação de prestação de contas do Convênio 846454/2002,
166
celebrado com o Município de Lago da Pedra/MA, cujo objeto era a execução de ações do Programa
Fundo de Fortalecimento da Escola – Fundescola, decorrente do Acordo de Empréstimo 4487/BR.
2.
Os responsáveis foram citados, porém, apenas a Srª Raimunda Alves de Melo, ex-Prefeita de
Lago da Pedra/MA, apresentou alegações de defesa.
3.
Desde já, acolho entendimento da unidade técnica no sentido de que não remanesce
caracterizada parte do débito pelos quais foram citados os gestores.
4.
Quanto à falta de conciliação entre o somatório das notas fiscais e o total dos valores dos
cheques emitidos, pode ser aceita alegação de que a diferença ocorreu em razão do “valor referente à
retenção de 10% da fatura”, a título de caução, conforme estabelece a Cláusula Terceira dos contratos
celebrados entre as unidades executoras e a Ipanema Construções e Serviços Ltda. (v.g. termo contratual
de fl. 390).
5.
De fato, é isso o que demonstram os documentos de fls. 259, 261, 363, 294, 296, 298, 328,
330, 332, 362, 364, 366, 398 e 400. Os valores retidos, conforme mencionado dispositivo contratual,
seriam devolvidos após a liberação do termo de recebimento definitivo da obra (fl. 390). Visto que afasta
a própria existência de parte do débito, tais alegações podem ser aproveitadas aos demais responsáveis.
6.
Assim como a instrução, penso que a falha relacionada à falta de aplicação financeira
imediata dos recursos pode ser desconsiderada, haja vista a baixa materialidade dos valores envolvidos.
7.
Relativamente aos indícios de fraude nos procedimentos licitatórios e à emissão de cheques
tendo como beneficiárias as unidades executoras, a responsável afirma que os recursos foram repassados
às unidades escolares e geridos pelas unidades executoras (associações de pais e professores). Argumenta
que todos os atos questionados foram executados por terceiros, não havendo intromissão de sua parte.
8.
Sustenta, também, que o Tribunal já teria entendimento sedimentado no sentido de que o
prefeito municipal somente será responsabilizado solidariamente com as caixas escolares se a entidade
beneficiada deixar de prestar contas dos recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e o prefeito deixar de fazer as devidas diligências às unidades executoras ou deixar de
fazer a comunicação da falta de prestação de contas ao órgão concedente. Apresenta jurisprudência
favorável à não responsabilização do gestor municipal, consubstanciada num caso de aplicação de
recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE (Acórdão 2426/2006-2ª Câmara).
9.
A mencionada jurisprudência não afasta ou mitiga a responsabilidade assumida pela Srª
Raimunda Alves de Melo por ocasião da celebração do Convênio, mormente porque os termos dos
convênios suportados com recursos do Fundescola estabelecem a obrigação do gestor municipal de
fiscalizar e garantir a correta utilização dos recursos.
10. Neste caso, a responsabilidade da ex-prefeita decorre de dispositivos insertos na Cláusula
Segunda, item III, do Termo do Convênio 846454/2002, donde destaco as alíneas “d”, “i” e “m”, in
verbis:
“d) assegurar a plena execução do objeto deste convênio pelas UNIDADES EXECUTORAS, em
conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e com as normas e procedimentos aplicáveis a este
convênio e as diretrizes estabelecidas no Acordo de Empréstimo, inclusive no que se refere aos
procedimentos licitatórios (alínea ‘d’, fls. 52);
(...)
i) responsabilizar-se perante o CONCEDENTE pela restituição dos recursos transferidos às
UNIDADES EXECUTORAS, caso estas não o façam, nas hipóteses previstas neste convênio;
(...)
m) ter ciência de que sujeitar-se á à instauração de Tomada de Contas Especial, nas hipóteses
previstas neste convênio e nas normas e legislação a ele aplicáveis, ainda que as irregularidades
tenham sido praticadas diretamente pelas UNIDADES EXECUTORAS;” (destacamos, fls. 52 e 53
do volume principal)
11. Dentre as hipóteses previstas no Termo do Convênio para a restituição dos recursos ao
Concedente, destaco as descritas na Cláusula Segunda, item III (que trata das obrigações do convenente),
alínea “s”, subitem 12:
“s) imputar às UNIDADES EXECUTORAS indicadas no plano de trabalho aprovado, as
obrigações abaixo relacionadas, necessárias à boa e regular execução do convênio:
(...)
167
12) restituir ao CONCEDENTE, o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do
recebimento, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda
Nacional, nos seguintes casos:
- quando não for executado o objeto do convênio;
- quando não for apresentada a prestação de contas final, no prazo estabelecido;
- quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida”. (fl. 55 do volume
principal)
12. Dessa forma, não há como se afastar a responsabilidade da ex-prefeita, sobretudo porque as
irregularidades dizem respeito a irregularidades no procedimento licitatório e à inexistência de
informações quanto à destinação dada a parte dos recursos.
13. Na verdade, as falhas caracterizadoras da fraude nos procedimentos licitatórios não implicam,
necessariamente, na ocorrência de dano ao erário. O mesmo não se pode dizer quanto aos recursos
relativos aos cheques emitidos pelas unidades executoras entre os dias 5 e 6/8/2003, nos importes de R$
6.119,64, R$ 6.713,34, R$ 2.865,19, R$ 8.918,89 e R$ 3.844,18.
14. A responsável não buscou explicar a destinação dada aos recursos correspondentes aos
cheques que tiveram como beneficiários as próprias unidades executoras (fls. 215, 225, 239 e 249) e, no
caso do cheque no valor R$ 3.844,18, a Srª Maria do Socorro Uchoa Oliveira, responsável por uma das
unidades executoras (fl. 210). Sendo assim, restou configurado o débito composto dos valores
consignados nos referidos cheques.
15. Não vislumbrando a caracterização de boa-fé na conduta dos responsáveis, entendo presentes
os requisitos para que estas contas sejam, desde logo, julgadas irregulares, imputando-se débito e multa
aos responsáveis.
Por todo o exposto, acolhendo os pareceres apresentados pela unidade técnica e pelo MP/TCU,
manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1704/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-005.034/2007-9
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Auzilene Pinheiro da Silva (437.798.833-68); José Haroldo Evaristo Cavalcante
(467.513.603-63); Lindalva Ferreira Nobre (476.372.423-15); Maria do Socorro Uchôa Oliveira
(452.529.123-00); Raimunda Alves de Melo (466.866.493-68); Sonia Maria Carlos de Sá Silva
(128.346.293-15).
4. Unidade: Município de Lago da Pedra/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho (OAB/MA 6757, Enéas
Garcia Fernandes Neto (OAB/MA 6756) e Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8192).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da não aprovação de prestação de
contas do Convênio 846454/2002, celebrado com o Município de Lago da Pedra/MA, cujo objeto era a
execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola – Fundescola, decorrente do Acordo
de Empréstimo 4487/BR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
168
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Srª Raimunda Alves de Melo;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao
pagamento das quantias também especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas
correspondentes até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis Solidários
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
José Haroldo Evaristo Cavalcante, CPF 467.513.603-63
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
Lindalva Ferreira Nobre, CPF 476.372.423-15
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
Auzilene Pinheiro da Silva, CPF 437.798.833-68
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
Sonia Maria Carlos de Sá Silva, CPF 128.346.293-15
Raimunda Alves de Melo, CPF 466.866.493-68
Maria do Socorro Uchoa Oliveira, CPF 452.529.123-00
Data
Valor (R$)
05/08/2003
6.119,64
06/08/2003
6.713,34
05/08/2003
2.865,19
05/08/2003
8.918,89
05/08/2003
3.844,18
9.3. aplicar à Srª Raimunda Alves de Melo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar aos Srs. José Haroldo Evaristo Cavalcante, Lindalva Freire Nobre, Aurilene Pinheiro
da Silva, Sonia Maria Carlos de Sá Silva e Maria do Socorro Uchoa Oliveira, individualmente, a multa
disposta no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.6. encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei
8.443/92.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1704-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
169
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–005.072/2007-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de São Benedito do Rio Preto/MA
Responsável: Raimundo Erre Rodrigues Filho, CPF 043.986.703-78
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
em face da não comprovação da execução do objeto pactuado junto ao concedente.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade da Secretaria
Executiva do Ministério da Cultura, em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos
liberados à Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto/MA, por intermédio do Convênio
552/2001-CGPRO/SPMAP (fls. 08-15), tendo como objeto apoio à Festa da Padroeira do município –
Nossa Senhora do Amparo, realizada no período de 17 a 19 de dezembro de 2001. Os recursos
necessários à implementação do objeto do convênio foram orçados em R$ 31.500,00, sendo R$ 28.350,00
à conta do concedente, liberados por meio da Ordem Bancária 2001OB003331, de 18/12/2001 (fls. 17).
2. Ao constatar a inadimplência da Prefeitura de São Benedito do Rio Preto/MA, o Ministério da
Cultura promoveu várias diligências junto ao Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho, à época Prefeito da
municipalidade, visando à apresentação da prestação de contas ou à restituição dos recursos recebidos por
conta do mencionado convênio.
3. Em resposta às diligências, o responsável apresentou prestação de contas mediante Ofício 050 de
09/07/2003 (fls. 38). A análise dessa prestação de contas ocorreu em momento posterior à realização de
fiscalização pela Controladoria-Geral da União, consignada no Relatório nº 107782/2003 (fls. 29/33),
cuja conclusão foi no sentido de que o convênio não foi executado e, por conseguinte, o objetivo do
mesmo não foi atingido, tendo em vista que a festa da padroeira não foi realizada, conforme relato do
item 7 do Relatório:
“07. Realizamos entrevistas com a Comunidade local e todos os munícipes foram unânimes em
afirmar que, no ano de 2001, não houve festa ou evento para comemorar os festejos de Nossa Senhora do
Amparo, nos termos propostos no Plano de Trabalho. Houve tão somente missa e procissão, no dia 18 de
dezembro de 2001. O Padre da cidade, Ismael, também declarou que, além da missa e da procissão
supracitadas, nada houve referente à festa de Nossa Senhora do Amparo no município São Benedito do
Rio Preto (MA).”
4. Como restou caracterizada a responsabilidade do Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho, e apesar de
todo o esforço do concedente no sentido de que os recursos fossem restituídos ao Ministério da Cultura,
foi instaurada a presente tomada de contas especial.
5. A Secretaria Federal de Controle Interno verificou a correta organização da TCE, com a ressalva
de sua instauração intempestiva, e atestou a irregularidade das contas, conforme Relatório e Certificado
de Auditoria 187954, de 10/11/2006 (fls. 104/109). Também consta dos autos, às fls. 110,
pronunciamento do Ministro de Estado da Cultura, de 12/12/2006, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/92.
6. Chegando os autos a esta Corte de Contas, a Secex/MA manifestou-se pela responsabilização do
Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho em decorrência da falta de comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos públicos repassados por meio do Convênio 552/2001-CGPRO/SPMAP, propondo, assim,
sua citação pela totalidade dos recursos repassados (R$ 28.350,00).
7. Promovida a citação e decorrido o prazo estipulado para a apresentação das alegações de defesa,
a unidade técnica redigiu a seguinte instrução com proposta de mérito:
170
“2. EXAME DA CITAÇÃO
2.1 Em cumprimento ao despacho de fls. 120 foi promovida a citação do Sr. Raimundo Erre
Rodrigues Filho, por meio do Ofício 293/2008-TCU/Secex/AM de 19/08/2008 (fls. 121/122). A referida
comunicação processual foi recebida pelo responsável no endereço obtido por meio de consulta à base de
dados da Receita Federal (fls. 123), conforme aviso de recebimento juntado à fl. 128, o que comprova a
entrega da correspondência no endereço do destinatário, o que seria suficiente, conforme estabelece o
RI/TCU, art. 179, inciso II, c/c Resolução TCU 170/04, art. 4º, inciso II, § 1º.
2.2 Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa
quanto às irregularidades verificadas, tampouco efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos
que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o § 3º, inciso IV,
art. 12 da Lei 8.443/92, c/c art. 4º, inciso II da Resolução 170/2004.
2.3 Considerando a constatação do item dois da instrução inicial (fls. 119/120) de que não houve a
realização do objeto do Convênio 552/2001-CGPRO/SPMAP, fato este atestado pela fiscalização da
Controladoria-Geral da União – Relatório 107782/2003 (fls. 29/33) e que mesmo assim o responsável
apresentou uma prestação de contas, poderá ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92.
Além disso, entende-se pertinente a remessa do acórdão que vier a ser proferido ao Ministério Público da
União para ajuizamento das ações penal e civil cabíveis.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
3.1. A presente conta seja julgada irregular e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias
para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Raimundo Erre Rodrigues Filho
Ocorrência: Falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto/MA, pelo Ministério da Cultura, no exercício de
2001, por meio do Convênio 552/2001-CGPRO/SPMAP, tendo como objeto apoio à Festa da Padroeira
do município – Nossa Senhora do Amparo, a ser realizada no período de 17 a 19 de dezembro.
Valor Original do Débito: R$ 28.350,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta reais).
Data da Ocorrência: 18/12/2001
VALOR ATUALIZADO ATÉ 22/01/2009: R$ 84.225,44 (oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e
cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Dispositivo Violado: art. 93 do Decreto-lei 200 c/c Arts. 145 e 148 do Decreto 93.872/86.
3.2. Seja aplicada ao responsável, Raimundo Erre Rodrigues Filho, individualmente, a multa
prevista no art. 57, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
3.3. Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.
3.4. Seja remetida cópia do acórdão que vier a ser proferido ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações penal e civil cabíveis.”
8. Em sua manifestação, o Ministério Público concordou com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada pela Coordenação de Contabilidade da
Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em decorrência da não aprovação da prestação de contas
171
dos recursos liberados à Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto/MA, por intermédio do
Convênio 552/2001-CGPRO/SPMAP (fls. 8-15), tendo como objeto apoio à Festa da Padroeira do
município – Nossa Senhora do Amparo, realizada no período de 17 a 19 de dezembro de 2001.
2. Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofício de citação ao ex-prefeito,
remetido para o endereço obtido junto ao Sistema CPF (fls. 121/128) e que foi recebido pelo responsável,
no valor da totalidade dos recursos repassados.
3. Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o exprefeito, apesar de haver solicitado vista e cópia dos autos (anexo 1), não apresentou suas alegações de
defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele imputado, operando, portanto, contra o Sr. Raimundo
Erre Rodrigues Filho os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o
que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
4. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu dano ao
erário decorrente de ato de gestão ilegítimo. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas
como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alínea
“c”, da Lei 8.443/92.
5. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92
ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações cabíveis em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1705/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-005.072/2007-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo Erre Rodrigues Filho, CPF 043.986.703-78, ex-Prefeito.
4. Unidade: Município de São Benedito do Rio Preto/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável
Raimundo Erre Rodrigues Filho, ex-Prefeito do Município de São Benedito do Rio Preto/MA, instaurada
em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal
de São Benedito do Rio Preto/MA objetivando o apoio à Festa da Padroeira do município – Nossa
Senhora do Amparo, realizada no período de 17 a 19 de dezembro de 2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho ao pagamento do
valor de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 18/12/2001 até a efetiva quitação do débito, na forma
da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
172
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com fundamento
no disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1705-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-008.341/2007-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de São João do Caru/MA
Responsável: James Ribeiro de Souza (CPF 102.469.912-91)
Advogado constituído nos autos: Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA 6.550); Elizaura Maria
Rayol de Araújo (OAB/MA 8.307); Keno de Jesus Sodré de Souza (OAB/MA 8.328); Thainara Cristiny
Sousa Almeida (OAB/MA 8.252)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, evidenciada pela omissão no
dever de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação do
responsável em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, excerto das instruções elaboradas pela Secex/AM, que receberam anuência
do MP/TCU (fls. 87/88, 98/101 e 107/113).
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 840136/2004, firmado
com a Prefeitura Municipal de São João do Carú/MA, tendo como objeto a execução de ações do
Programa Fundo de Fortalecimento da Escola – Fundescola, decorrente do Empréstimo nº 4487/BR,
compreendendo: a adequação física de prédios escolares – Pape – de modo a contribuir com a escola para
173
o alcance do padrão mínimo de funcionamento e fornecer às salas de aula condições mínimas para
receber o mobiliário e equipamentos que lhes forem destinados pelo FNDE.
Os recursos foram liberados por intermédio da Ordem Bancária 2000OB840559, de 3/7/2004
(fls. 47).
Tendo em vista a não apresentação da prestação de contas dos recursos e expirado os prazos
concedidos ao responsável para que sanasse a irregularidade, sem que houvesse sua manifestação, foi
instaurada a presente Tomada de Contas Especial.
(...)
Instaurada a TCE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a
Prefeitura Municipal de São João do Carú/MA, foram os autos preliminarmente instruídos nas folhas
81/82 com conclusão por citação do Sr. James Ribeiro de Souza, para, na condição de responsável pela
execução do Convênio 840136/2004, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, os valores descentralizados pela União.
Regularmente citado – (fls. 86) – e não opondo defesa aos fatos elencados, concluiu-se por proposta
de irregularidade das contas do responsável por revelia, conforme instrução nas folhas 87 e 88.
Em 17 de outubro o responsável deu entrada junto a este tribunal de pedido de prorrogação de
prazo, sob alegação de falta de acesso aos autos – (fls. 91/92).
Deferido o seu pedido consoante Despacho do Ministro-Relator – (fl.93) foi novamente citado em
4/2/2009 – (fl.95).
Em 13/2/2009 seus representantes legais ingressaram com novo pedido de prorrogação de prazo
alegando não terem conhecimento do resultado de seu pedido anterior. Tal alegação não procedia, pois
houve a notificação em 4/2/2009 do atendimento do pedido de prorrogação de prazo, tendo seus
advogados obtido vista dos autos com as respectivas cópias em 16/2/2009.
Igualmente, o responsável foi notificado, mediante Ofício 572/2009-TCU/Secex/AM de 4/6/2009,
recebido e recibado em 15.6.2009 – (fls. 12 e 13, Anexo 1), da decisão concedente do deferimento de
prorrogação de prazo, proporcionando-lhe tempo mais que razoável para a apresentação de sua defesa
sobre os fatos alegados, a qual, no entanto, não se faz presente aos autos.
Considerando que o responsável teve o prazo e as informações necessárias para o exercício de sua
defesa concluiu-se ante seu silêncio pela revelia e pela proposta de irregularidade com débito de suas
contas.
Em apreciação superior (fl. 102) concluiu-se pela audiência do responsável nos termos do item 9.5
do Acórdão 1792/2009 – Plenário.
Notificado em audiência (Ofício 1108/2009-TCU/Secex/AM de 3/9/2009, fls. 104 a 106) para
apresentar suas razões de justificativa quanto ao descumprimento do prazo originariamente previsto para
a prestação de contas do convênio em exame, o responsável não se manifestou nos autos mantendo-se o
estado original de revelia.
Ante os elementos examinados conclui-se pela manutenção da proposta de irregularidade das contas
e imputação do débito ao responsável.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, sugerindo o encaminhamento do
presente processo, por intermédio da Douta Procuradoria, ao Ministro-Relator propondo:
a.
sejam julgadas as presentes contas irregulares e em débito o Sr. JAMES RIBEIRO DE
SOUZA, nos termos dos art. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92,
condenando-o ao pagamento dos valores originais abaixo relacionados atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno/TCU;
Valor Original do Débito: R$ 82.000,00.
Data da Ocorrência: 3/7/2004.
Ocorrência: Falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de São João do Carú/MA, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
por meio do Convênio 840136/2004, com vistas a atender despesas com ações do Programa Fundo de
Fortalecimento da Escola – Fundescola - compreendendo: a adequação física de prédios escolares – Pape
174
– de modo a contribuir com a escola para o alcance do padrão mínimo de funcionamento e fornecer às
salas de aula condições mínimas para receber o mobiliário e equipamento que lhes forem destinados pelo
FNDE.
b.
seja aplicada ao Sr. JAMES RIBEIRO DE SOUZA a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
c.
seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d.
seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria-Geral da República no Estado do Amazonas para ajuizamento da ações
civis e penais cabíveis.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Expirado o prazo para apresentação da prestação de contas do Convênio 840136/2004, verificou-se
que o Prefeito gestor dos recursos, Sr. James Ribeiro de Souza, não adimpliu a obrigação instituída pelos
arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei 200/67.
2. O responsável não se manifestou em face da notificação enviada pelo FNDE.
3. O ex-dirigente também não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito, em resposta à
citação encaminhada por este Tribunal.
4. Conforme demonstrado nos autos, o Sr. James Ribeiro de Souza não apresentou a prestação de
contas dos recursos do Convênio 840136/2004, o que configurou a omissão no dever de prestar contas, a
ausência de comprovação da regular aplicação da quantia transferida pelo FNDE e a infração às normas
acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das
contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à
condenação do responsável em débito.
5. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, bem como enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, para ajuizamento das ações cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno.
Ante o exposto, submeto a este Colegiado o acórdão a seguir para apreciação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1706/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-008.341/2007-3
2. Grupo I - Classe II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: James Ribeiro de Souza, ex-Prefeito (CPF 102.469.912-91).
4. Unidade: Município de São João do Caru/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA 6.550); Elizaura Maria
Rayol de Araújo (OAB/MA 8.307); Keno de Jesus Sodré de Souza (OAB/MA 8.328); Thainara Cristiny
Sousa Almeida (OAB/MA 8.252)
175
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. James Ribeiro de Souza, ex-Prefeito do
Município de São João do Caru/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas do Convênio
840136/2004, que transferiu à municipalidade a quantia de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), em
3/7/2004, com vistas à execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola (Fundescola),
compreendendo a adequação física de prédios escolares, de modo a contribuir para o alcance do padrão
mínimo de funcionamento da escola, e a fornecer às salas de aula condições mínimas para receber o
mobiliário e equipamentos que lhes forem destinados pelo FNDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. James Ribeiro de
Souza, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil
reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 3/7/2004,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. James Ribeiro de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1706-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–012.092/2008-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Presidente Médici/MA
Responsáveis: José Soares Monte Neto, CPF 042.977.332-34 e Construtora Costa Ltda., CNPJ
03.273.457/0001-68
Advogado constituído nos autos: não há
176
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
em face da não comprovação da execução do objeto pactuado no convênio.
RELATÓRIO
Reproduzo, como parte do relatório, a instrução de lavra da Secex/SC:
“2. APURAÇÃO DOS FATOS:
2.1
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), face a irregularidades apuradas na execução do Convênio 1393/99 (fls. 24-31), celebrado em
27.12.1999 entre a Funasa e o Município de Presidente Médici (MA). O objeto do convênio era a
‘Construção do Sistema de Abastecimento de Água’ (cláusula primeira). O Plano de Trabalho (fls. 5-7)
descreveu as ações programadas como a ‘Construção de poços tubular, prof. 100 m, revest.PVC
Geomecânico 154S, Aquisição e instalação de conjunto motor – compressor, 40 pcm e Construção de
chafariz e lavanderia, incluindo o reservatório de fibra de 5.000 litros em torre de concreto’. (sic!)
2.2
O convênio previu vigência idêntica ao período de execução do Plano de Trabalho (nov/99
a nov/2000), acrescido de 60 dias para a prestação de contas (cláusula nona). Entretanto, face a atrasos na
publicação e liberação da verba, o prazo final foi ajustado posteriormente para 23.01.2002, mediante o
Termo de Prorrogação nº 1633/2000 de 21.11.2000 (fl.28). O repasse federal previsto era de R$
94.442,69 (cláusula terceira), cabendo ao município a contrapartida de R$ 9.432,07 (cláusula quarta). Os
recursos foram disponibilizados mediante as OBs 2000OB004794 de 15.6.2000 (R$ 47.221,00) e
2000OB009078 de 24.10.2000 (R$ 47.221,69), creditadas em 20.6.2000 e 30.10.2000 respectivamente
(OB à fl.165 e extratos às fls. 105-114). Consta nos autos que a prestação de contas teria sido
encaminhada à Funasa em 4.4.2002 e reenviada em 2003, tendo em vista a Fundação não acusar o
recebimento (fls. 77-115).
2.3
A Funasa analisou a prestação de contas e a execução do convênio mediante o Memorando
376/02 de 27.5.2002 (fls. 51-52), Relatório Fotográfico (fl.53-56), Parecer Técnico de 2.6.2003 (fl.123),
Relatório s/nº de 9.7.03 (fls. 123-124), Parecer 106/2003 de 4.8.2003 (fls. 135-136) e Relatório s/nº de
4.8.2003 (fl.131-138). Após visita em 8 e 9.5.02 às localidades de São Joaquim, Urubuçu e Isídio, onde
deveriam ter sido implantados os sistemas simplificados de abastecimento de água, o técnico relatou que
em cada localidade foi perfurado um poço tubular de 30 metros, revestido com geomecânico de 6’,
porém, sem proteção sanitária, sem instalação dos equipamentos de recalque, sem conclusão dos
reservatórios de 5 mil litros e chafarizes. Concluiu o técnico pela execução de 0% (zero por cento),
passando a Funasa, doravante, a exigir a totalidade do repasse.
2.4
As ações do concedente solicitando justificativas do convenente ou ressarcimento ao erário
constam da Notificação 00019 de 8.1.2002 (fl.38), Notificação 01 de 31.12.02 (fl.60) e Notificação 02 de
19.12.03 (fl.139-140), além dos ARs de fl.41 e fl.145 e Demonstrativos de Débito (fls. 39-40, 57-58, 6162 e 141-142). O Relatório do Tomador de Contas de 30.1.2004 contém a apuração dos fatos, a
identificação do responsável e a quantificação do dano, segundo o art. 8º da Lei 8.443/92 (fls. 148-150).
Às fls. 170-174, verifica-se o Relatório e Certificado de Auditoria da Controladoria-Geral da União sob o
nº 207103, de 10.12.2007, opinando pela irregularidade das contas, seguidos do Pronunciamento
Ministerial em 1.4.08, que atesta conhecimento das conclusões (fl.176). À fl.177, consta o Exame
Preliminar do TCU.
2.5
Na presente TCE, observa-se que o ex-Prefeito expediu Termo de Aceitação Definitiva da
Obra e Relatório de Cumprimento do Objeto em 30.12.2000 e 31.12.2000 respectivamente (fls. 103 e 79),
em desconformidade com o verificado pelo técnico da Funasa posteriormente. Os documentos do
ex-Prefeito atestam que a construção foi aceita dentro dos padrões e especificações exigidas,
encontrando-se em perfeito funcionamento e atendendo plenamente as comunidades. Entretanto, o
Relatório Fotográfico e as conclusões do técnico da Fundação em 2002 certificaram a inexecução da obra,
salientando-se que os poços tinham profundidade de apenas 30 metros, em detrimento aos 100 metros
previstos no Plano de Trabalho, além de verificar-se a falta de diversos itens.
177
2.6
Apontou-se na Relação de Pagamentos à fl.100 que os recursos foram integralmente
repassados à adjudicada, Construtora Costa Ltda., em 17.7.2000 e 3.11.2000, por serviços prestados
referentes à Nota Fiscal 041. Entretanto, não há nos autos documentos originais fiscais ou equivalentes,
faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios emitidos em nome do
convenente ou do executor, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio, em
desacordo com o previsto pelo art. 30 da Instrução Normativa 1/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.
2.7
Por outra via, verificando-se os extratos bancários de fls. 105 e 112, constatam-se saques
avulsos realizados em espécie nos dias 17.7.2000 e 3.11.2000, em desacordo com o previsto pelo art. 20
da IN STN 1/97, que prevê que a movimentação realizar-se-á, exclusivamente, mediante cheque
nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada
pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o
credor. Também não há na prestação de contas comprovação da contrapartida realizada no valor de R$
14.301,39, acima do valor ajustado. Há apenas uma demonstração formal de que o valor teria sido pago à
empresa adjudicada, sem se comprovar os serviços prestados mediante o valor. Face às ocorrências, a
Funasa concluiu pela não aprovação das contas.
2.8
Conforme se verifica no Termo de Convênio, a cláusula segunda, item II preceituava que
ao convenente caberia executar as ações necessárias à consecução do objeto, aplicar os recursos
exclusivamente na execução das ações pactuadas e devolver a parte não aplicada, inclusive da
contrapartida. A cláusula décima previa a obrigação de restituir os valores transferidos atualizados em
caso de não execução e utilização dos recursos em finalidade diversa, dentre outros. Diante, pois, das
múltiplas evidências de irregularidades, o Sr. José Soares Monte Neto é responsável na presente TCE,
face ao não cumprimento de suas obrigações, uma vez que foi o ex-Prefeito municipal que assinou o
pacto, apresentou a irregular prestação de contas e atestou o recebimento de obra irregular no ano 2000,
ocasião em que foram efetivamente realizados os recursos.
2.9
Consoante o disposto no art. 1º, c/c o art. 3º, § 1º e art. 4º da IN TCU 56/2007, a
Secex/SC atesta que a TCE foi instaurada depois de esgotadas as medidas cabíveis no âmbito
administrativo, contendo as peças processuais de acordo com as normas do TCU, segundo Exame
Preliminar à fl. 177. Observa, porém, neste documento, que no campo ‘situação do processo’, deve-se ler
‘em conformidade com o art. 4º da IN TCU 56, de 5 de dezembro de 2007’, visto que esta última norma
revogou a IN TCU 13/96.
2.10
Cabe salientar que não se responsabilizou o sucessor municipal a partir de 2001, nos
termos da Súmula 230 do TCU, em que pese a prestação de contas recair em sua gestão, visto que o
responsável da presente TCE e titular da prefeitura até o ano 2000 apresentou a prestação de contas,
atestando a conclusão de obra, o que de fato não se comprovou, além do que as despesas foram
efetivamente realizadas em sua gestão (2000), não apresentando a parte a comprovação da contrapartida e
a comprovação das despesas com documentos obrigatórios previstos em prestação de contas.
2.11
Observa a unidade técnica, ainda, para fins de citação, que além da responsabilidade
imputada ao ex-gestor municipal, deve ser responsabilizado o terceiro que, de qualquer modo, haja
concorrido para o cometimento do dano, nos termos do art. 12 c/c o art. 16, § 2º ‘b’ da Lei 8.443/92. Pela
inexecução da obra, com recebimentos antecipados em 17.7.2000 e 3.11.2000, respectivamente, conforme
Relação de Pagamentos (fl.100), responde solidariamente a empresa adjudicada, Construtora Costa Ltda.
3. CONCLUSÃO
3.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação dos
responsáveis abaixo arrolados, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, pelo valor do
débito indicado, para que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentem
alegações de defesa ou recolham aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa a quantia devida,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das
ocorrências relatadas nos subitens 2.1 a 2.11 desta instrução:
RESPONSÁVEL: José Soares Monte Neto – ex-Prefeito Municipal de Presidente Médici (MA)
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA: Construtora Costa Ltda.
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO: R$ 47.221,00, a partir de 20.6.2000, e R$ 47.221,69, a partir
de 30.10.2000.
VALOR TOTAL ATUALIZADO EM 30.09.2008: R$ 318.335,12 (fls. 180-181)
178
OCORRÊNCIAS: Irregularidades na execução do convênio 1393/99, celebrado em 27.12.1999
entre a Funasa e o Município de Presidente Médici (MA), cujo objeto era a ‘Construção do Sistema de
Abastecimento de Água’, face à não execução do objeto pactuado, não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos, não comprovação da aplicação dos recursos de contrapartida, ausência de notas
fiscais e recibos, saques avulsos, pagamentos irregulares e aceite de obra irregular, em relação ao exprefeito, José Soares Monte Neto, culminando com a não aprovação das contas, em desrespeito ao art. 62
e 63 da Lei 4.320/64, art. 20 e 30 da IN STN 01/97 e Termo de Convênio – cláusula segunda – item II,
‘a’, ‘b’ e ‘g’ e cláusula décima, ‘a’ e ‘c’, com dano ao erário, nos termos do art. 16, Inciso III, ‘c’, além da
inexecução da obra e recebimentos irregulares, com dano ao erário, em relação à empresa adjudicada,
Construtora Costa Ltda., nos termos do art. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e art. 16, § 2º, ‘c’ da Lei 8.443/92”
2. Promovidas as citações propostas, tomando por base as informações trazidas aos autos, a
Secex/SC redigiu a seguinte instrução com proposta de mérito, que obteve a concordância do Ministério
Público.
“2. EXAME DA CITAÇÃO E CONCLUSÃO
2.1 Em cumprimento ao Despacho do Diretor da 2ª Diretoria Técnica da Secex/TCU-SC, com
delegação de competência do Relator, Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman, à fl. 186, foram promovidas
as citações dos responsáveis solidários, Sr. José Soares Monte Neto, ex-Prefeito, e da empresa
Construtora Costa Ltda., por meio dos Ofícios 1840 e 1841-2008-TCU/Secex/SC, ambos datados de
10/10/2008, respectivamente, haja vista a omissão em prestar contas do Convênio CV – 1393/99, firmado
em 27/12/1999, entre a Prefeitura Municipal de Presidente Médice/MA e a Funasa (Siafi 391037 e
publicação do extrato no DOU de 18/01/2000).
2.2 Os mencionados ofícios de citação foram entregues nos endereços dos responsáveis, conforme
indicado nos autos e conforme os registros oficiais da empresa constantes no cadastro da Secretaria de
Receita Federal (fls. 42, 115, 195 e 197). No caso da empresa, devido à alteração de seu endereço (fl.
193), nova citação foi feita, porém, dessa vez, no endereço de seu sócio-administrador, Sr. Luiz Costa
(fls. 196 e 198), e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentaram suas alegações de defesa
quanto às irregularidades verificadas nem efetuaram o recolhimento do débito. Por isso, entende-se que
devam ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV,
§ 3º, da Lei 8.443/92 c/c art. 202, § 8º do Regimento Interno/TCU.
2.3 Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis solidários abaixo
relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’, § 2º, alínea ‘b’, e 19, caput,
da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.3, 2.5, 2.7/2.8 e 2.10/2.11 da
instrução de fls. 182/185, condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsáveis solidários: José Soares Monte Neto e Construtora Costa Ltda.
Valor Original: R$ 94.442,69, sendo R$ 47.221,00 (1ª parcela) e R$ 47.221,69 (2ª parcela), nas
respectivas datas de ocorrência dos créditos na conta específica do convênio, as quais foram 20/06/2000 e
30/10/2000.
b) seja aplicada ao responsável, Sr. José Soares Monte Neto, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, fixando-lhe (s) o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da (s) dívida (s) nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
179
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde Funasa em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pela Fundação à
Prefeitura Municipal de Presidente Médici/MA mediante o Convênio 1393/1999, celebrado em
27/12/1999 e com vigência até 23/1/2002, visando à construção do Sistema de Abastecimento de Água
nos Povoados de Izídio, São Joaquim e Urubuçu, com a construção “de poços tubular, prof. 100 m,
revest. PVC Geomecânico 154S, Aquisição e instalação de conjunto motor – compressor, 40 pcm e
Construção de chafariz e lavanderia, incluindo o reservatório de fibra de 5.000 litros em torre de
concreto”, conforme Plano de Trabalho. O repasse federal foi de R$ 94.442,69 (cláusula terceira),
cabendo ao município a contrapartida de R$ 9.432,07 (cláusula quarta). Os recursos foram
disponibilizados mediante as OBs 2000OB004794 de 15/6/2000 (R$ 47.221,00) e 2000OB009078 de
24/10/2000 (R$ 47.221,69), creditadas em 20/6/2000 e 30/10/2000 respectivamente. (fls. 39).
2. Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofícios de citação ao ex-prefeito e à
empresa apontada como executora do objeto do convênio, no valor total dos recursos repassados, face à
não execução do objeto pactuado, não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, não
comprovação da aplicação dos recursos de contrapartida, ausência de notas fiscais e recibos, saques
avulsos, pagamentos irregulares e aceite de obra irregular, em relação ao ex-prefeito, José Soares Monte
Neto, culminando com a não aprovação das contas, em desrespeito ao art. 62 e 63 da Lei 4.320/64, art. 20
e 30 da IN STN 01/97 e Termo de Convênio – cláusula segunda – item II, “a”, “b” e “g” e cláusula
décima, “a” e “c”, com dano ao erário, nos termos do art. 16, inciso III, “c”, além da inexecução da obra e
recebimentos irregulares, com dano ao erário, em relação à empresa adjudicada, Construtora Costa Ltda.,
nos termos do art. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e art. 16, § 2º, “c” da Lei 8.443/92. Os ofícios foram remetidos
para os endereços informados nos sistemas da Receita Federal, que foram recebidos pelos destinatários
responsáveis – fls. 197/198.
3. Regularmente citados na forma prevista no art. 179, inciso I, do Regimento Interno/TCU os
responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa nem efetuaram o recolhimento do débito a eles
imputado. Operam, portanto, contra o Sr. José Soares Monte Neto e a Construtora Costa Ltda. os efeitos
da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/92.
4. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que a não
comprovação da regular aplicação da quantia repassada configura infração à norma legal e conseqüente
dano ao erário. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com
que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92.
5. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92
ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes ao Ministério Público Federal,
para ajuizamento das ações cabíveis em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1707/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-012.092/2008-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: José Soares Monte Neto, CPF 042.977.332-34, ex-Prefeito, e Construtora Costa
Ltda., CNPJ 03.273.457/0001-68.
4. Unidade: Município de Presidente Médici/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
180
7. unidade técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsáveis
o Sr. José Soares Monte Neto, ex-Prefeito do Município de Presidente Médici/MA, e a Construtora Costa
Ltda., instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pela
Funasa à Prefeitura Municipal de Presidente Médici/MA, mediante o Convênio 1393/1999, visando à
construção do Sistema de Abastecimento de Água nos povoados de Izídio, São Joaquim e Urubuçu, com
a construção “de poços tubular, prof. 100 m, revest.PVC Geomecânico 154S, Aquisição e instalação de
conjunto motor – compressor, 40 pcm e Construção de chafariz e lavanderia, incluindo o reservatório de
fibra de 5.000 litros em torre de concreto”, conforme Plano de Trabalho, no valor de R$ 94.442,69
(noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e com vigência de
27/12/1999 a 23/1/2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c” e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o Sr. José Soares Monte Neto
e a Construtora Costa Ltda. ao pagamento das quantias de R$ 47.221,00 (quarenta e sete mil e duzentos e
vinte e um reais) e R$ 47.221,69 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e nove
centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres da Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados a partir de
20/6/2000 e 30/10/2000, respectivamente, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. José Soares Monte Neto e à Construtora Costa Ltda. a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, os recolhimentos das referidas quantias ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1707-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
181
TC-016.326/2009-8
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Arapoema/TO
Responsável: Antonio Carlos de Carvalho (CPF 126.127.741-49)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ORIGINÁRIA DA CONVERSÃO DE
DENÚNCIA. CONTRATO DE REPASSE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CITAÇÃO.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, evidenciada pela falta de nexo
de causalidade entre a movimentação bancária e as respectivas despesas informadas na documentação
relativa à prestação de contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, condenação em
débito e aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Antônio Carlos de Carvalho,
ex-Prefeito do Município de Arapoema/TO, instaurada a partir da conversão de elementos constantes de
processo de denúncia apreciada pelo Tribunal mediante o Acórdão 1.403/2009 – Plenário, em razão de
indícios de irregularidades na movimentação da conta específica do Contrato de Repasse 0146460-41 –
Siafi 469.818, bem como diante do não atingimento dos seus objetivos.
2. Referido contrato de repasse tinha como objeto a execução de melhoria das condições de
habitabilidade, sendo previsto o repasse de recursos no montante de até R$ 100.000,00 (fls. 45/50),
provenientes da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. O Plano de
Trabalho previa a construção de unidades habitacionais do tipo popular nas quadras QW8 e QW9
localizadas no referido município.
3. As irregularidades que ensejaram a instauração de tomada de contas especial foram descritas no
Relatório de Fiscalização 286/2009, elaborado pela Secex/TO, e apreciado pelo Tribunal (fls. 01/33).
Desse relatório, extraem-se as seguintes informações sobre a movimentação dos recursos:
“3.1.1.6. Contrato de repasse 0146460-41 (Siafi 469.818) 2002 – Melhoria das condições de
habitabilidade:
Verificamos que a movimentação financeira deste Contrato de Repasse deveria ocorrer na conta
50.989-5, Agência 1116, na Caixa Econômica Federal.
Analisando o extrato desta conta e os registros contábeis da prefeitura, constatamos as seguintes
transferências para outras da municipalidade:
- No dia 22/8/2005, foi realizada uma transferência no valor de R$ 10.110,00;
- No dia 14/5/2007, foi realizada uma transferência no valor de R$ 35.171,81.
Os extratos em relação ao ano de 2006 não foram fornecidos pela CEF.
O extrato bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal não discrimina em seu histórico qual
conta e banco foram os destinatários de tais transferências financeiras. Entretanto, analisando os extratos
fornecidos pelo departamento de contabilidade, verificamos que consta o histórico: TRANSFERÊNCIA
ENTRE CONTAS, o que nos leva a concluir que o destino de tais recursos foram outras contas bancárias
da própria municipalidade.
Agravando a situação a ausência de nexo de causalidade entre estas transferências para outras
contas da municipalidade e os documentos de despesas utilizados para justificar os recursos gastos
apresentados a título de prestação de contas.
(...)
3.1.6 – Conclusão da equipe:
Com base nos extratos da conta específica dos objetos das transferências voluntárias (contratos de
repasses e convênios), verificamos que os recursos repassados pela União foram transferidos para outras
contas bancárias da Prefeitura Municipal de Arapoema/TO, ou tomaram destino não determinável, não
sendo possível estabelecer o nexo causal entre os recursos repassados e os documentos apresentados a
título de prestação de contas.
182
Cabe destacarmos, ainda, em relação a este tópico, as informações levantadas em campo quando da
execução da inspeção. Pois conforme inúmeros entrevistados, inclusive funcionários de bancos e o
Promotor de Justiça da Comarca, era prática comum do prefeito municipal (gestão 2004-2008) a
realização de vultosos saques em dinheiro das contas da prefeitura através de cheques avulsos, inclusive
tais documentos podem ser evidenciados em cópias existentes na documentação apresentada a título de
prestação de contas fornecida pela municipalidade.
Tal fato vem a agravar mais ainda a irregularidade já apontada de se efetuar a transferência dos
recursos das contas específicas dos contratos de repasse/convênios para a conta geral onde seriam
livremente aplicados em gastos desvinculados dos objetos acordados nos contratos de repasse e
convênios. (...)”.
4. Mais adiante, no mesmo relatório, a equipe reportou que pela inspeção dos documentos do
processo licitatório, diversos indícios de irregularidade foram verificados:
“3.3.1.5 Contrato de repasse 0146460-41 (Siafi 469.818) 2002 – Melhoria das condições de
habitabilidade:
Foram apresentados os seguintes processos licitatórios que seriam em tese relacionados a este
contrato de repasse: Convite 038/2006; Convite 033-A/2006; Convite 030-A/2006; Convite 019/2008;
Convite 001-L/2006 e Convite 005/2005.
Na análise documental, realizada em tais processos licitatórios, não localizamos elementos que
identificassem que tais processos se destinavam à execução do objeto do Contrato de Repasse 014646041, e foram encontrados, ainda, os seguintes indícios de montagem dos processos:
- ausência de especificação precisa do objeto licitado, o que tornaria inviável a apresentação de
propostas com apenas os elementos de informações que foram disponibilizados aos possíveis licitantes;
- não existe nos autos a planilha de custo nem a relação dos materiais que deveria estar anexa ao
Edital;
- ausência de documentação de habilitação das empresas participantes;
- ausência de assinaturas em muitos dos documentos dos processos licitatórios (comissão de
licitação, assessor jurídico e licitantes participantes).”
5. Diante dessas constatações, o Tribunal deliberou, no mencionado acórdão, no sentido de
instaurar-se a presente tomada de contas especial com o fim de citar o responsável para que apresentasse
alegações de defesa ou o recolhimento de débito imputado no valor das movimentações realizadas.
6. Após a citação do responsável e a constatação de sua revelia, dando prosseguimento ao processo
a unidade técnica elaborou instrução de mérito de fls. 166/168 da lavra da Gerente de Divisão, e cujas
propostas foram acolhidas pelo titular daquela secretaria (fl. 169), sendo vazada nos termos seguintes:
“(...)
2. Ressaltamos que este processo foi constituído a partir do relatório de fiscalização realizada no Município de
Arapoema/TO (TC-013.572/2008-0), que resultou na formalização de 8 (oito) processos de TCE, Acórdão
1403/2009 – TCU – Plenário, cujo encaminhamento dado será o mesmo destes autos.
3. Inicialmente, esta Secretaria tentou citar o responsável por via postal, no entanto o ofício retornou dos Correios
com a indicação de ‘mudou-se’ (fls. 146). Diante disso, foi realizada a citação por Edital (fls. 147 e 148).
4. Cabe informar que, ao representar neste Tribunal contra o Sr. Antonio Carlos de Carvalho, ex-Prefeito, no
âmbito de processo de representação TC-018.790/2009-0 (fls. 149), o atual Gestor do Município de Arapoema/TO
informou um novo endereço do responsável, como sendo Rua Antonio Coelho da Silva, 65, Centro, São Félix do
Xingu – Pará. Informamos, também, que foi enviado ofício de citação para o referido endereço, conforme
documentos de fls. 150/152.
5. Ainda com relação ao paradeiro do Sr. Antonio Carlos de Carvalho, em consulta realizada na Rede Infoseg, da
Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp (fls. 153), foi constatado como endereço do mesmo o seguinte:
Av. dos Garimpeiros, 1185, Arapoema/TO.
6. Instado a manifestar-se no âmbito do TC-016.323/2009-6, formalizado a partir da fiscalização citada acima, o
representante do Ministério Público/TCU discordou da proposta de julgamento feita por esta unidade técnica, pelo
fato de o responsável ter sido citado no endereço da sede do governo municipal, quando já não exercia o cargo de
prefeito, embora seja esse endereço constante na base de dados da Receita Federal (Sistema CPF), tendo o
representante do Parquet localizado no documento que dispunha sobre o plano de trabalho acordado entre as
partes, o endereço da sede do poder executivo e o endereço do domicílio do chefe do poder executivo, como sendo:
Rua dos Garimpeiros, nº 1186 – Arapoema/TO.
183
7. Também, naquela oportunidade, o representante do Ministério Público/TCU não concordou com o motivo da
citação constante no ofício citatório, visto que, segundo ele, a simples referência a indícios de irregularidades na
movimentação da conta específica do repasse e o não atingimento de seus objetivos não é suficiente para assegurar
o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tendo o ilustre Procurador sugerido naquela oportunidade, os
seguintes termos para a citação: ‘Ausência de nexo de causalidade entre o débito de R$ 44.800,46 na contaespecífica do Contrato de Repasse 2636-0144754-43 (Siafi: 469777/2002, em 31/10/2006, e as despesas
informadas na prestação de Contas.’
8. Portanto, para que não pairasse dúvidas quanto à promoção da citação do responsável, assegurando ao mesmo o
exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, foi realizada nova citação do Sr. Antonio Carlos de Carvalho,
nos endereços abaixo mencionados, conforme Ofício 1580/2009-TCU-Secex/TO, de 20/11/2009 (fls. 158/159)
Endereços: Rua dos Garimpeiros, nº 1186 – Arapoema/TO;
Rua dos Garimpeiros, nº 1185 – Arapoema/TO e
Rua Antonio Coelho da Silva, nº 65, Centro, São Félix do Xingu – PA.
9. Os envelopes enviados para os endereços de Arapoema/TO retornaram com a informação de ‘MUDOU-SE’. No
entanto, o enviado para o endereço de São Félix do Xingu/PA foi recebido no endereço constante no envelope,
conforme Aviso de Recebimento às fls. 160, motivo pelo qual entendemos que o responsável foi devidamente
citado, nos termos do art. 179, inciso II do RI/TCU.
10. Transcorrido o prazo regimental fixado, o ex-gestor não apresentou suas alegações de defesa quanto às
irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado
revel, dando-se prosseguimento ao processo de acordo como o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92.
11. Diante do exposto, somos pelo encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete do Relator, Ministro
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, via Ministério Público junto ao TCU, com as seguintes propostas:
a) seja considerado revel o Sr. Antonio Carlos de Carvalho, ex-Prefeito de Arapoema/TO, nos termos do art. 12,
inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92;
b) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Antonio Carlos de Carvalho,
CPF 126.127.741-49, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, tendo
em vista a ausência de nexo de causalidade entre os débitos de R$ 10.110,00 e R$ 35.171,81 na conta-específica do
Contrato de Repasse 0146460-41 (Siafi: 469818/2002), e as despesas eventualmente executadas, ante a ausência de
documentos de prestação de contas, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas abaixo,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Valor Histórico (R$)
10.110,00
35.171,81
Data da ocorrência
22/8/2005
14/5/2006
c) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data de publicação do acórdão condenatório até a data do efetivo
recolhimento, se paga em atraso, na forma da legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso
não atendidas às notificações;
e) seja encaminhada cópia dos elementos pertinentes ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16, da Lei 8.443/92.”
7. O Ministério Público/TCU, neste feito representado pelo Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha
Furtado, anuiu ao encaminhamento proposto pela secretaria (fl. 170).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Como visto no relatório precedente, esta tomada de contas especial teve origem no processo de
denúncia apreciado pelo Tribunal mediante o Acórdão 1.403/2009 – Plenário, no qual os indícios de
184
irregularidade relativos ao contrato de repasse objeto destes autos foram confirmados mediante
fiscalização empreendida pela Secex/TO.
2. Constatou-se que a movimentação de recursos da conta bancária específica do contrato de
repasse não se apresentava de acordo com os documentos examinados. Da conta bancária específica do
contrato de repasse, mantida na CEF, foram efetuadas duas transferências, ao que se infere, para contas da
prefeitura, das quais, segundo apurado pela equipe, eram comuns à época saques em dinheiro ou mediante
cheques avulsos, incapazes de comprovar o recebedor.
3. Assim, portanto, restou configurada a ausência de nexo de causalidade entre os recursos
transferidos e as despesas declaradas. Entrementes, o responsável, devidamente citado por este Tribunal,
não apresentou alegações de defesa, razão pela qual se tornou revel. Conduzido o feito a exame de mérito,
a secretaria e o Ministério Público alvitram o julgamento pela irregularidade das contas, com condenação
em débito e aplicação de multa.
4. Ora, de fato, a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, evidenciada
pela falta de nexo de causalidade entre a movimentação bancária e as respectivas despesas informadas na
documentação relativa à prestação de contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas,
condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, mormente quando o ônus de provar a
regularidade das despesas recai sobre o gestor que administra o dinheiro público transferido, razão pela
qual endosso o encaminhamento alvitrado nos pareceres.
Assim, com essas considerações, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério
Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1708/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-016.326/2009-8
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsável: Antônio Carlos de Carvalho (CPF 126.127.741-49).
4. Unidade: Município de Arapoema/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (Secex/TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Antônio Carlos de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Arapoema/TO, instaurada a partir da conversão
de elementos constantes de processo de denúncia apreciada pelo Tribunal mediante o Acórdão
1.403/2009 – Plenário, em razão de indícios de irregularidades na movimentação da conta específica do
Contrato de Repasse 0146460-41 – Siafi 469.818,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos de Carvalho, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias
abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
185
Valor Histórico (R$)
10.110,00
35.171,81
Data da ocorrência
22/8/2005
14/5/2006
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antônio Carlos de Carvalho, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Tocantins,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1708-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-019.693/2006-6
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Alagoinhas/BA
Responsáveis: José Francisco dos Reis (CPF 079.050.175-91)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INTEGRAL E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO EQUIVALENTE AO MONTANTE EXECUTADO A MENOR. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução lançada aos autos pela 7ª Secex (fls. 118 a 124):
“(...)
2.1. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação – Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr. José Francisco dos
Reis, ex-Prefeito do Município de Alagoinhas/BA, em razão da não comprovação da execução do
correspondente a 36,11% das metas físicas possíveis de serem executadas relativamente ao Plano de
Aplicação dos recursos consignados na Lei 8.409/1992, aprovado pela Portaria 1.002/1992 (Siafi
240503), do extinto Ministério do Bem Estar Social, a qual destinou recursos, no montante de Cr$
186
2.997.800.000,00, ao Município de Alagoinhas/BA com vistas à execução de obras de drenagem, uma
vez que foram executados 25,24% das metas pactuadas, quando os recursos permitiriam uma execução
física da ordem de 39,51%, depois de considerada a corrosão inflacionária apurada entre a solicitação e a
efetiva liberação dos recursos, resultando o débito originário no valor de Cr$ 1.082.505.580,00 (cf. fls.
3/6, 7, 13, 15 e 46/48).
2.2. A vigência do referido termo era de 60 dias, contados a partir da liberação dos recursos
financeiros (cf. Plano de Trabalho – fl. 3), os quais foram creditados em 22/12/1992, no montante de
Cr$ 2.997.800.000,00 (cf. Extrato Bancário - fl. 13).
2.3. Consoante o Decreto 5.433/2005 (DOU de 26/4/2005), competia ao Departamento de Extinção
e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP analisar as prestações de
contas relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos, incumbindo-se,
ainda, dos procedimentos que visassem a sua regularização.
2.4. O Deliq, ao examinar a prestação de contas dos recursos do convênio em questão (cf.
documentos de fls. 09/20), elaborou a Informação 244/2005 (fls. 29/30), in verbis:
‘4.1. Irregularidades:
a)
redução das metas físicas inicialmente propostas, verificada no confronto entre o
Relatório de Execução Físico-Financeira à fl. 84 e o Plano de Trabalho às fls. 21/24.
(...)’.
2.5. Por meio do Parecer Técnico 339/2005 (fls. 31/34), constata-se que, para a avaliação da
execução das metas possíveis de serem executadas, o Deliq apurou a inflação verificada entre as datas da
solicitação e a efetiva liberação dos recursos, tomando por base o Índice Nacional de Construção Civil, da
Fundação Getúlio Vargas (INCC-FGV), cuja síntese é a seguinte:
Execução Possível: 39,51%
Execução Comprovada:
25,24%
Incompatibilidade Financeira:
14,27%
2.6. Com base no aludido parecer técnico, o Deliq ressaltou que não ficou devidamente comprovada
a utilização dos recursos (cf. Informação Complementar 244/2005-01 – fls. 35/36):
‘3. Com base no (s) novo (s) fato (s) trazido (s) aos autos, destaca-se:
a)
... segundo o setor de engenharia, a Prefeitura deixou de executar o equivalente a 36,11%
das metas físicas possíveis de serem alcançadas, visto que a documentação apresentada pelo responsável
comprova a execução de 25,24% das metas propostas, quando os recursos eram suficientes para
executar 39,51% dessas metas, depois de considerada a corrosão inflacionária no período entre a
solicitação e a efetiva liberação dos mesmos, correspondendo essa não execução ao montante original de
Cr$ 1.082.505.580,00;
(...)’.
2.7. No intuito de sanear as irregularidades verificadas na prestação de contas, o Deliq diligenciou
junto ao Sr. José Francisco dos Reis para que fossem prestados os esclarecimentos devidos (cf. fls.
37/38). Todavia, embora tenha sido comprovada a entrega da notificação (cf. Aviso de Recebimento - fl.
41), não houve resposta por parte do responsável. Por conseguinte, foi instaurada a presente TCE, em
8/9/2005 (cf. Relatório de Tomada de Contas Especial nº 234/2005 - fls. 46/48).
2.8. A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela responsabilização do Sr. José Francisco
dos Reis, ex-Prefeito Municipal de Alagoinhas/BA, em débito perante a Fazenda Nacional pelo valor
original de Cr$ 1.082.505.580,00 (Cf. Relatório de Auditoria 181.475/2006 – fls. 59/61). Nesse sentido,
foi expedido o Certificado de Auditoria (fl. 62), bem como o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle
Interno (fl. 63), pela irregularidade das contas tratadas neste processo.
2.9. Nos termos do Pronunciamento Ministerial (fl. 69), o Sr. Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no
Certificado de Auditoria, bem com do Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União da Presidência da República.
2.10. No âmbito deste Tribunal, coube à Secex/BA a instrução inicial dos autos (cf. fls. 74/75), por
meio da qual foi proposta a citação do Sr. José Francisco dos Reis, tendo em vista a constatação da
187
inexecução parcial do objeto previsto no Plano de Trabalho de fls. 03/06, com base no valor apurado pelo
Deliq.
2.11. A propósito, cumpre-nos informar que a instrução do presente feito está a cargo desta
Secretaria por força da Portaria Segecex 07/2007 a qual dispôs sobre a redistribuição de processos de
tomada de contas especial relacionados no anexo da mencionada portaria, da Secex/BA para a 7ª Secex,
para exame e instrução (cf. despacho de fl. 76).
2.12. Dessa forma, e consoante o Despacho de fl. 79, foi efetuada a citação do responsável para a
apresentação de alegações de defesa e/ou recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do débito apurado
nos autos (in Ofício 1.923/2007-TCU/Secex/7, de 16/10/2007 – fls. 90/92). Em resposta, o responsável
encaminhou suas alegações de defesa (fls. 93/96).
2.13. Não obstante isso, esta unidade técnica propôs o arquivamento dos autos, com base no
subitem 9.2 do Acórdão 2647/2007 – Plenário (in Ata 51/2007-Plenário), tendo em vista o longo decurso
de prazo, mais de 10 anos, entre a ocorrência dos fatos que geraram a TCE e a notificação do responsável
pela autoridade administrativa federal competente (cf. fl. 100).
2.14. Referida proposta teve a anuência do Ministério Público junto ao TCU (cf. fl. 102).
2.15. Todavia, o Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, consoante o Despacho de
fl. 103, divergiu da proposta de arquivamento do processo por entender que deveria ser promovida a
análise de mérito, considerando, in verbis: ‘o elevado valor do débito, o fato de já ter sido efetivada a
citação do responsável e apresentada defesa, e ainda, por ser possível a análise da defesa frente aos
elementos contidos nos autos’ (fl. 103).
2.16. Com vistas ao atendimento do aludido despacho, foram efetuadas, preliminarmente, as
seguintes diligências (cf. instrução de fls. 104/105):
a)
ao Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (cf. Ofício 1796/2008-TCU/Secex/7 – fl. 106): solicitando cópia da Planilha
Orçamentária e da Planilha de Medição da Comissão de Sindicância, de que trata o Parecer Técnico
339/2005 (fls. 31/34); cópia dos documentos anexados ao Ofício 120/93, de 15/06/93, subscrito pelo
ex-Prefeito Murilo Coelho Cavalcanti (gestão 1993/1996);
b)
à Superintendência do Banco do Brasil no Estado da Bahia (cf. Ofício 1797/2008TCU/Secex/7 – fl. 107): solicitando cópia dos extratos bancários, dos cheques (frente e verso) e de outros
documentos porventura existentes, emitidos no período de 20 a 31/12/1992, pertinentes à conta dos
recursos conveniados; informações sobre os beneficiários de saques ou transferências pertinentes aos
recursos da referida conta corrente;
c)
à Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA (cf. Ofício 1798/2008-TCU/Secex/7 – fl. 108):
solicitando cópia dos documentos anexados ao Ofício 120/93, de 15/06/93, subscrito pelo ex-Prefeito
Murilo Coelho Cavalcanti (Gestão: 1993/1996).
2.17. Com relação aos documentos e informações encaminhados ao Tribunal pelos órgãos
diligenciados, verificou-se que:
2.17.1. O Deliq remeteu a esta Corte de Contas, além da Planilha Orçamentária (fls. 15/16 – Anexo
1), elaborada pela Coordenação de Engenharia aos Municípios, e da Planilha de Medição de Serviços
Apurados pela Comissão de Sindicância (fls. 46/48 – Anexo 1), outros documentos pertinentes à
prestação de contas, os quais já haviam sido juntados a esta TCE (cf. fls. 02/14 e 17/45).
2.17.1.1. Quanto às citadas planilhas, ressaltamos que o Deliq baseou-se nas informações ali
contidas, para a elaboração do Parecer Técnico 339/2005 (cf. fls. 31/34).
2.17.1.2. Dessa forma, depois de efetuado o exame da referida documentação, em confronto com as
metas estabelecidas no Plano de Trabalho (fls. 03/06), verificou-se que os parâmetros adotados pelo
Deliq, relativamente ao percentual apurado de execução das obras realizadas pela Prefeitura Municipal de
Alagoinhas/BA com os recursos repassados pelo ex-MBES, estão condizentes com as conclusões do
Parecer Técnico 339/2005 (fls. 31/34), salvo quanto ao valor unitário do item ‘Exec. de aterro com areia’,
para o qual o Deliq utilizou equivocadamente o dado corrrespondente à quantidade e não referente ao
preço unitário (cf. fl. 15 – Anexo 1; e fl. 31 – Volume Principal).
2.17.1.3. Corrigindo o valor unitário do item ‘Exec. de aterro com areia’ para 75.254,00 (cf.
Planilha Orçamentária de fl. 15 – Anexo 1) apura-se:
. Total Pactuado..............................................................................
2.997.800.000,00
188
. Total Geral executado...................................................................
764.362.339,67
. Percentual executado (Total geral ÷ total pactuado).....................
25,50%
. Execução Possível (fl. 33 – Volume Principal).............................
39,51%
. Diferença entre a execução possível e o percentual executado.....
14,01%
. Percentual executado em relação ao possível (25,50 ÷ 39,51 x 100) 64,54%
. Percentual não executado (100 – 64,54).......................................
35,46%
. Montante retificado do débito (2.997.800.000,00 x 35,46%).......
1.063.019.880,00
2.17.2. Com relação à diligência ao Banco do Brasil, informou-se que não foi possível a localização
da conta bancária indicada no ofício do Tribunal (fl. 50 – Anexo 2).
2.17.2.1. A esse respeito, assinala-se que a ausência de cópia dos documentos e informações sobre a
movimentação bancária requeridos pelo Tribunal não prejudica a continuidade do exame dos presentes
autos, haja vista que, por meio da cópia do extrato da conta corrente (fl. 13), verifica-se que os valores
correspondentes aos débitos efetuados guardam coerência com a Relação de Pagamentos (fl. 11)
constante da prestação de contas dos recursos conveniados.
2.17.3. No que se refere à resposta da diligência promovida junto à Prefeitura Municipal de
Alagoinhas, no sentido de que não foi possível a identificação dos documentos solicitados pelo Tribunal,
informamos que, por meio do atendimento do pleito por parte do Deliq, já foi encaminhada a
documentação em questão.
2.18. Feitas essas considerações, será apresentada, a seguir, síntese das alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. José Francisco dos Reis (cf. fls. 93/96), em resposta à citação do Tribunal, bem
como a correspondente análise:
2.18.1. Alegações de Defesa: ‘...foi Prefeito de Alagoinhas no período de 1989 a 1992, ou seja,
afastou-se do executivo há 15 anos atrás, o que não se permitiria nesse momento, a realização de perícia
para verificação in loco do quanto foi aplicado, para que o réu pudesse integrar a relação jurídica com a
garantia do contraditório e da ampla defesa... que a Portaria 1002/1992 é de 16 de dezembro de 1992.
Em sendo o valor repassado a 15 dias para o término do mandato, os serviços encerraram-se na Gestão
seguinte, cujo Gestor da época era que estava obrigado a prestar contas... ‘ (fl. 93).
2.18.1.1. Análise: a alegação não tem como prosperar, haja vista que consta dos autos cópia do
extrato da conta corrente destinada à movimentação dos recursos conveniados (fl. 13), por meio da qual
verifica-se que o crédito dos recursos ocorreu em 22/12/1992, tendo ocorrido quatro débitos, por meio de
Recibos, em 24/12/1992, ou seja, ainda no período do mandato do responsável, relativos aos pagamentos
relacionados no Anexo V da prestação de contas apresentada (fl. 11). Portanto, cabe ao Sr. José Francisco
dos Reis, ex-Prefeito do Município de Alagoinhas/BA (gestão 1989/1992), a responsabilização pela
aplicação dos recursos em comento.
2.18.2. Alegação de Defesa: ‘... o próprio Gestor de 1993 tratou de nomear uma Comissão para
verificar se os serviços tinham sido realizados em sua integralidade... ficando constatada pela Comissão,
após a medição e cálculos, e ouvidas várias pessoas nos locais do serviço, que a obra foi realizada em
volume superior ao valor manejado, o que resultou na Declaração (anexa)... e prova com suficiência a
integral aplicação do valor posto à disposição do requerido...’ (93).
2.18.2.1. Análise: de igual modo a alegação não procede, considerando que o Deliq, após efetuar a
análise da documentação pertinente à prestação de contas, constatou que houve execução a menor das
metas físicas inicialmente pactuadas, correspondente a 36,11% da totalidade dos serviços que deveriam
ser executados, levando-se em consideração a corrosão inflacionária apurada entre a data de solicitação e
o efetivo repasse dos recursos (cf. Informação Complementar 244/2005-01 - fls. 35/36). Dessa forma,
restou impugnado o valor de Cr$ 1.082.505.580,00, a título de não comprovados como aplicados no
objeto.
2.18.2.2. Com relação à Declaração anexada à defesa do responsável (fl. 95), verifica-se que se
trata de documento pertinente à prestação de contas dos recursos conveniados, com data de 15/06/1993, já
consideradas quando da instauração desta TCE.
2.18.2.3. Outro documento anexado pelo responsável refere-se ao relatório apresentado por uma
comissão da Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA, em 17/2/1993 (fl. 96), tendo por objetivo apurar a
execução das obras de drenagem pluvial realizadas no Jardim Petrolar, naquela municipalidade, em razão
de convênio realizado com o extinto Ministério da Ação Social/MAS. Considerando que o então
189
Ministério do Bem Estar Social repassou os recursos à Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA (cf. fl. 7),
e que referido ministério sucedeu o MAS, pode ter havido um equívoco na identificação do órgão
concedente por parte da referida comissão.
2.18.2.4. Registre-se, no entanto, que o relatório em questão já constava dos autos (cf. fl. 20), e que
restaram apuradas as seguintes irregularidades:
a) diferença, a maior, de 38 metros lineares nos serviços de assentamento de manilha;
b) diferença de metragem em relação às medições pagas e as encontradas;
c) não foram obedecidas as seguintes especificações, estabelecidas no Plano de Trabalho:
assentamento de manilha sobre berço de areia ou brita, ao invés de concreto; uso de tampões e tampas
grelhadas de concreto em substituição a de ferro fundido, nos poços de visita e caixa de recepção;
d) as ruas beneficiadas foram: Avenida Juracy Magalhães; Av. ‘D’, Rua 17 A, Rua 17 B, Rua ‘C’ e
Rua 14, sendo que só as duas primeiras estavam previstas no Plano de Trabalho.
2.18.2.5. Embora o referido relatório não tenha sido conclusivo, ressaltamos que para a apuração
dessas irregularidades, o Deliq levou em consideração as informações contidas na Planilha Orçamentária
(fls. 15/16 – Anexo 1) e na Planilha de Medição da Comissão de Sindicância (fls. 46/48 – Anexo 1),
ambas em confronto com o previsto no Plano de Trabalho (cf. Parecer Técnico 339/2005 - fls. 31/34).
2.18.3. Alegações de Defesa: ‘... para argumentar... o que aqui se alega é que deixou de aplicar
36,11% desse valor... o qual atualizado remonta em R$ 747.042,67, cujo valor é inexequível, pois, não se
tratando de débito fiscal, não caberia a aplicação da UFIR para a sua atualização... Ademais, é sabido
da grande discussão que tem ocorrido quando se trata de definir o histórico das correções que se faz na
transformação de valores de Cruzeiros para Reais, com aplicação intermediária da UFIR e do IPCA,
que tornam os valores assim corrigidos, fora da realidade... De outra feita, a demora do TCU em apurar
irregularidades em administrações municipais, a aplicação de juros tornará qualquer dívida impagável,
como no caso... principalmente quando o requerido já é aposentado por invalidez e, portanto, isento de
pagamento de vários impostos, o que leva o ‘devedor’ a reconhecer que, caso tivesse cometido alguma
irregularidade, não reuniria as mínimas condições para pagar o suposto débito ora cobrado, até porque
não tem qualquer atividade extra-aposentadoria (SIC) e nem assume qualquer cargo político’ (fl. 94).
2.18.3.1. Análise: A análise da prestação de contas relativa aos recursos repassados pelo ex-MBES
à Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA foi efetuada pelo Deliq por força do Decreto 5.433/2005 (DOU
de 26/04/2005). Muito embora a alegação do responsável seja plausível, de que o tempo decorrido entre a
aplicação dos recursos conveniados e a apuração da irregularidade, acarrete o aumento nos juros cobrados
da dívida, assinalamos que, desde 02/08/2005, o responsável já havia sido notificado a respeito das
irregularidades detectadas na prestação de contas (cf. Notificação de fls. 37/38 e 41), sem, contudo, adotar
qualquer providência a respeito.
2.18.3.2. Quanto à alegação do responsável, de que a atualização monetária da dívida, acrescida de
juros de mora, nos termos da citação do responsável (in Ofício 1.923/2007-TCU/Secex/7, de 16/10/2007
– fls. 90/92), torna-a impagável, ressalta-se que esse procedimento está de acordo com a legislação em
vigor, não sendo, dessa forma, passível de aceitação a presente alegação.
2.18.4. Alegações de Defesa: ‘ (...) Assim, sendo esta a defesa que tem, depois de 15 anos de final
do mandato, espera ter seus argumentos devidamente apreciados pelo TCU para, ao final, declarar a
dívida inexistente e determinar o arquivamento do presente processos, como de direito e de Justiça’ (fl.
94).
2.18.4.1. Análise: o pedido de arquivamento desta TCE, com base nas razões invocadas pelo
responsável não tem como prosperar em face da documentação concernente à inexecução parcial do
objeto pactuado juntada aos autos, nos termos dos subitens de análise precedentes.
2.19. Conforme se observa, a defesa não se faz respaldada em documentação comprobatória da
execução do objeto, mas, tão somente refuta qualquer irregularidade na aplicação dos recursos. Dessa
forma, entende-se que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Francisco dos Reis não são
capazes de elidir as ressalvas apontadas na presente instrução, bem como na análise consubstanciada no
Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 46/48), impondo-se, no entanto, o ajuste no valor do débito
conforme demonstrado no subitem 2.17.1.3, retro.
2.20. Em atenção ao disposto no art. 202, § 2º, do Regimento Interno/TCU, não há elementos nos
autos em que se possa reconhecer a boa-fé do ex-prefeito, podendo, desde logo, este Tribunal proferir o
190
julgamento de mérito pela irregularidade das presentes contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do
normativo citado.
2.21. Tendo em vista a inexecução parcial do objeto previsto no Plano de Trabalho, de que trata a
Portaria 1.002/1992 (ex-MBES), e que tal fato deve ser considerado falha grave do agente que detém a
prerrogativa de gerir recursos públicos, será apresentada proposta de ser aplicada ao responsável a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
3. CONCLUSÃO:
3.1. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo-se que o Tribunal
de Contas da União:
a) julgue irregulares as contas do Sr. José Francisco dos Reis (CPF 079.050.175-91), ex-Prefeito do
Município de Alagoinhas/BA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19,
caput, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento de Cr$ 1.063.019.880,00, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 22/12/1992 até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei
c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
d) determine a remessa de cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Voto e
Relatório que a fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das
ações cíveis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.’.
2. O Sr. Secretário da Secex/MA manifestou-se de acordo com a instrução (fl. 126).
3. O ilustre Representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou sua concordância
com as conclusões contidas na instrução da unidade técnica nos seguintes termos (fls. 127 a 130):
‘Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação –
Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr. José Francisco dos Reis,
ex-Prefeito do Município de Alagoinhas/BA, em razão da não comprovação da execução das metas
físicas possíveis de serem executadas do plano de aplicação dos recursos repassados ao município por
meio da Portaria 1.002/1992 (Siafi 240503) do extinto Ministério do Bem-Estar Social, no montante de
Cr$ 2.997.800.000,00. O plano de aplicação previa a execução de obras de drenagem no município.
Com vistas ao saneamento do feito, a 7ª Secex promoveu a citação do responsável para que
apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o débito apurado (fls. 90/2).
Após a apresentação de alegações de defesa pelo responsável (fls. 93/6), a unidade técnica formulou
proposta de arquivamento do presente feito (fls. 100/1), com base no art. 5º c/c art. 10 da IN TCU
56/2007, tendo em vista que a data de referência do débito era 21.12.1992 (cf. fl. 15) e o responsável só
foi chamado a prestar esclarecimentos a respeito pelo órgão instaurador da TCE em 2.8.2005 (cf. fls. 37/8
e 41), quase treze anos depois.
Essa proposta contou com o assentimento deste representante do Ministério Público (fl. 102).
No entanto, o Relator entendeu que deveria ser promovida a análise de mérito, ante as razões
expendidas no despacho de fls. 103.
Diante disso, em nova instrução, a unidade técnica, ante a ausência de elementos que permitissem
caracterizar a boa-fé do responsável, propôs julgar irregulares as respectivas contas, condenando-o ao
ressarcimento do débito e impondo-lhe multa (fls. 118/26).
II
O Parquet especializado anui ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica.
Antes de expor os motivos dessa concordância, convém rememorar como o débito foi apurado. Em
15.8.1992, quando foi aprovado o Plano de Trabalho, o valor de Cr$ 2.997.800.000,00 era suficiente para
concluir as obras. Já em 22.12.1992, quando esse valor foi efetivamente liberado, só permitia a execução
191
de 39,51% delas, devido ao aumento dos custos da construção civil no período, medido pelo Índice
Nacional de Custos da Construção – INCC.
Na gestão do Prefeito sucessor do responsável, foi nomeada uma comissão de sindicância para
efetuar a medição dos serviços efetivamente executados nas ‘obras de drenagem pluvial realizadas no
Jardim Petrolar, nesta cidade’ (fls. 45/8, An. 1).
Tomando por base as quantidades de serviços executados levantadas por essa comissão e utilizando
os preços unitários obtidos nas planilhas orçamentárias que integravam o Plano de Trabalho (fls. 15/6,
An. 1), o Deliq procurou determinar o valor dos serviços efetivamente executados, chegando ao total de
Cr$ 756.783.651,67 (fls. 31/2). A unidade técnica, no entanto, percebeu que havia um equívoco nesse
cálculo e que o valor correto era Cr$ 764.362.339,67 ou 25,50% das obras (Cr$ 764.362.339,67 ÷
Cr$ 2.997.800.000,00 x 100).
Se, como visto, os Cr$ 2.997.800.000,00 liberados possibilitavam a execução de 39,51% das obras
em dezembro de 1992, os 25,50% efetivamente executados pela prefeitura poderiam tê-lo sido com
somente Cr$ 1.934.780.120,00 (25,50% ÷ 39,51% x Cr$ 2.997.800.000,00, utilizando os critérios de
arredondamento da unidade técnica). Isto é, a prefeitura pagou Cr$ 1.063.019.880,00 além do necessário
(Cr$ 2.997.800.000,00 – Cr$ 1.934.780.120,00), remunerando, na verdade, serviços que não foram
realmente executados. Por isso, esse valor foi considerado como débito pela unidade técnica.
III
Nada há a opor ao cálculo do débito, que se mostra essencialmente correto. Na verdade, foi até
favorável ao responsável.
Note-se que a comissão de sindicância afirma que ‘os itens 01 de SERVIÇOS PRELIMINARES e o
02 de DRENAGEM PLUVIAL constam nas planilhas, mas não pode ser atestada a sua veracidade, tendo
em vista que (...), ao término das obras é impossível proceder-se a medição’. As ‘planilhas’ a que se
refere a comissão são as das empresas contratadas pelo município, que contêm as medições que serviram
de base para os pagamentos efetuados. Isso significa que esses itens não foram realmente medidos pela
comissão, que simplesmente aceitou os valores informados pelas empresas. Ou seja, a execução de tais
itens pode ter sido bem menor que a levada em conta pela comissão. Assim, mesmo considerando que o
débito tenha sido parcial, o débito verdadeiro pode ter sido maior que o apurado.
Ocorre que, a rigor, o débito deveria ser integral. Isso porque os documentos que permitiriam
estabelecer o devido vínculo entre os recursos repassados por meio da Portaria 1.002/1992 e as obras
inspecionadas, tais como cheques e notas fiscais, não foram trazidos aos autos, apesar dos diligentes
esforços da unidade técnica. Não há como, pois, estabelecer com completa segurança que as obras
inspecionadas tenham sido realmente executadas com os recursos repassados.
É certo que o dever de formalizar e apresentar a prestação de contas era do Prefeito sucessor.
Afinal, os recursos foram recebidos somente em 22.12.1992, restando poucos dias para o término do
mandato do responsável. Porém, como foi este, e não seu sucessor, quem utilizou os recursos, que foram
sacados quase integralmente em 24.12.1992 (cf. fl. 13), era sua a responsabilidade, não de apresentar a
prestação de contas formal ao concedente, mas sim de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
perante os órgãos de fiscalização, tão logo viesse a ser chamado a fazê-lo, como efetivamente ocorreu,
primeiro, por meio da notificação pelo Controle Interno, e depois, da citação pelo TCU.
Essa demonstração, insistimos, não foi completa. A única evidência a respeito do destino dos
recursos repassados pela Portaria 1.002/1992 é a inspeção realizada pela comissão de sindicância. O
relatório da comissão menciona que as obras a serem inspecionadas teriam sido executadas com recursos
do Ministério da Ação Social. Ora, isso é muito pouco para dar como certo que esses recursos seriam os
repassados pela portaria, inclusive porque esta foi expedida pelo Ministério do Bem-Estar Social.
Também é preciso considerar que a credibilidade dos dados informados pela comissão é muito
relativa. Isso porque não há nenhuma referência nos autos sobre a qualificação profissional dos
integrantes da comissão. Na verdade, o relatório da comissão contém apenas o nome e assinatura dos seus
integrantes. Ora, para execução de tarefa eminentemente técnica, como a medição de obra de engenharia,
que exige rigor e precisão, seria de esperar que fosse convocado pelo menos um profissional da área. A
aparente ausência desse profissional representa sério óbice à validade técnica e formal dos dados
informados pela comissão.
192
A despeito dessas considerações, a imposição de débito parcial ainda parece a melhor solução, ao
ver do Ministério Público.
O longo tempo decorrido antes que o responsável fosse chamado a justificar o emprego dos
recursos repassados não impede esta Corte de Contas de imputar-lhe débito. Afinal, é consabido que o
STF, em recente decisão (MS 26.210/DF, publicado em 10.10.2008), firmou o entendimento de que as
ações de ressarcimento de valores devidos ao erário são imprescritíveis, de acordo com o art. 37, § 5º, da
Constituição Federal. Em plena sintonia com esse entendimento, a Instrução Normativa TCU 56/2007, ao
dispensar a instauração de tomada de contas especial após o decurso de 10 anos desde o fato gerador,
abriu exceção para o caso em que houvesse ‘determinação do Tribunal em contrário’. Por isso o TCU
pode perfeitamente levar a cabo esta TCE, a despeito do tempo decorrido.
No entanto, é certo que essa demora fragilizou, em alguma medida, a possibilidade de defesa do
responsável. Por isso, o juízo sobre sua conduta deve comportar temperamentos e pode basear-se em
probabilidades, o que não seria aceitável em outras situações. O objetivo deve ser a busca da solução que
mais se aproxime da verdade real, ainda que não se atenha estritamente aos elementos dos autos.
Analisando os dados levantados pela comissão sob essa ótica, verifica-se que a proximidade
temporal entre o recebimento dos recursos da Portaria 1.002/1992 (dezembro de 1992) e a inspeção
realizada pela comissão (fevereiro de 1993) torna muito remota a possibilidade de que as obras
vistoriadas não tenham sido custeadas com esses recursos. É altamente provável que estes tenham sido
realmente empregados ali. Por outro lado, o relatório da comissão apresenta-se suficientemente preciso e
detalhado para que se lhe dê confiança, a despeito da incerteza sobre a qualificação de seus autores. São
aceitáveis, pois, as evidências de que os recursos repassados foram empregados nas obras vistoriadas pela
comissão e de que esta mediu adequadamente os serviços executados.
Diante disso, o Ministério Público endossa as conclusões da unidade técnica, no sentido de impor
débito parcial ao responsável.
IV
Pode surgir algum questionamento sobre a utilização do INCC como parâmetro da variação dos
preços dos insumos empregados nas obras em questão, o que, a final de contas, acabou sendo um dos
pilares do débito levantado.
É verdade que o INCC destina-se a aferir a evolução dos custos de construções habitacionais e não
de obras de saneamento. A Fundação Getúlio Vargas, responsável por sua apuração e divulgação, explica
em seu sítio na Internet como o índice era calculado em 1992, após a mais recente revisão metodológica:
‘Em janeiro de 1986 foram efetuadas atualizações de itens e ponderações. Além disso, expandiu-se
o número de municípios de capitais para 18. Os prédios de oito andares, de menor expressão nas licenças
de ‘habite-se’, foram excluídos do índice, e a estrutura de custos foi revista, de forma que se chegou a
especificação de 56 tipos de materiais e 16 categorias de mão-de-obra, levando-se em consideração os
seguintes padrões de construção habitacional:
H1 - casa de 1 pavimento, com sala, 1 quarto e demais dependências, medindo em média 30 metros
quadrados;
H4 - edifício habitacional de 4 pavimentos, constituído por unidades autônomas de sala, 3 quartos e
dependências, com área total média de 2520 metros quadrados;
H12 - edifício habitacional de 12 pavimentos, composto de apartamentos de sala, 3 quartos e
dependências, com área total média de 6013 metros quadrados.’
Essa exposição deixa claro que os padrões de construção considerados pelo INCC nada têm a ver
com obras de saneamento, o que torna esse índice pouco adequado para avaliar os custos dessas obras.
Outro problema é o fato de o INCC ser um índice nacional, que resulta da média dos custos
apurados em 18 capitais, o que não o torna ideal para avaliar custos de uma obra específica no interior do
país. O ideal seria, sem dúvida, a utilização de um índice regionalizado.
Mesmo assim, a utilização do INCC, no presente processo, não pode ser tida como inválida. Afinal,
era o melhor índice disponível à época e, se não contém os custos dos exatos insumos utilizados em obras
de saneamento, sem dúvida contém os de insumos semelhantes.
Além disso, se os custos dos insumos de obras de construções habitacionais e de obras de
saneamento obviamente diferem entre si em determinado momento, é certo que suas variações ao longo
do tempo são bastante similares.
193
Por isso, parece induvidoso ao Ministério Público que foi correta a utilização do INCC como
parâmetro para a determinação do débito.
V
Existe outro aspecto potencialmente problemático que merece atenção. Se o município pagou às
empresas contratadas valores que eram suficientes para completar determinada percentagem das obras e
verificou-se que a percentagem realmente concluída foi bem menor, é claro que essas empresas tiveram
ganho indevido. O Prefeito que determinou a realização desses pagamentos deve, sem dúvida, ser
responsabilizado, nos termos da lei, pois deu causa a prejuízo ao erário, mas as empresas que se
beneficiaram deles também deveriam ser responsabilizadas solidariamente, na medida desse benefício. A
rigor, também deveriam ser chamadas aos autos.
Ocorre que são inúmeros os inconvenientes dessa medida. O andamento do processo seria bastante
retardado, o que é sumamente inconveniente no caso de um processo que trata de um débito tão antigo. O
próprio Prefeito responsável poderia ser prejudicado pelo alongamento do período de incidência de juros,
notadamente se nenhuma das empresas fosse localizada. Por outro lado, se já foi tardia a sua oitiva, é
óbvio que a das empresas, caso realizada agora, o seria mais ainda e traria, agravados, os inconvenientes
já tratados acima.
O melhor então é limitar a imputação do débito ao Prefeito, a quem já se concedeu oportunidade de
defesa e que já apresentou suas alegações. Nisso não há nenhuma injustiça. Afinal, cumpre lembrar que o
instituto da solidariedade passiva é um benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode
exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, o pagamento da integralidade da dívida,
bem como renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, assistindo ao
devedor que satisfaz a dívida por inteiro o direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (arts.
275, 282 e 283 do Código Civil). Não é, de modo algum, direito subjetivo do devedor.
VI
Pelo exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que o Tribunal de Contas da União
adote a proposta da unidade técnica, formulada às fls. 124/6.”.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pelo Representante do Ministério
Público junto a esta Corte, como razões de decidir.
2.
Conforme relatado, os recursos federais, no montante de Cr$ 2.997.800.000,00, foram
transferidos ao Município de Alagoinhas/BA extemporaneamente, o que, em vista da corrosão
inflacionária, permitiria à Administração Municipal executar apenas 39,51% das metas pactuadas. Não
obstante, a análise da prestação de contas encaminhada pelo Responsável, Sr. José Francisco dos Reis,
apontou a execução em percentual menor, da ordem de 25,24%, o que, considerando a utilização integral
dos recursos, resultou em débito equivalente à diferença, ou seja, Cr$ 1.082.505.580,00.
3.
Diligências efetuadas pela unidade técnica junto ao Deliq permitiram reduzir o valor do débito
para Cr$ 1.063.019.880,00. Diligências dirigidas à Superintendência do Banco do Brasil no Estado da
Bahia e à própria Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA nada acrescentaram aos autos.
4.
Apesar do longo prazo decorrido desde a ocorrência das irregularidades, mas considerando o
elevado valor do débito (de aproximadamente R$ 1 milhão, atualizado), que já havia sido efetuada a
citação do responsável e apresentada defesa, e, ainda, ser possível a análise da defesa frente aos elementos
constantes dos autos, determinei por despacho (fl. 103) o prosseguimento da instrução.
5.
A análise das alegações de defesa pela unidade técnica concluiu pela manutenção do débito,
com a consequente irregularidade das contas, vez que não foram oferecidos argumentos ou documentos
novos que afastassem ou justificassem a execução a menor.
6.
Conforme salientado pelo Ministério Público, os cálculos relacionados ao montante do débito
são conservadores e utilizaram parâmetros favoráveis ao responsável, inclusive com relação à utilização
do INCC como índice de correção. Concordo, ainda, com o Parquet no sentido de que a citação das
194
empresas contratadas a essa altura do desenvolvimento processual, apesar de devida, não seria
conveniente, especialmente em razão do atraso que provocaria na conclusão de processo já tão antigo.
7.
Feitos esses comentários, concordo com as conclusões da unidade técnica, no sentido do
julgamento imediato das presentes contas pela irregularidade, da imputação de débito parcial no montante
apontado pela unidade técnica, da aplicação de multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, e,
ainda, acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no
Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis.
Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica, endossadas
pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1709/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.693/2006-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Município de Alagoinhas/BA.
4. Responsável: José Francisco dos Reis (CPF 079.050.175-91).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
José Francisco dos Reis, ex-Prefeito Municipal de Alagoinhas/BA, instaurada em razão da execução a
menor do objeto (obras de drenagem) pactuado com o extinto Ministério do Bem Estar Social (Portaria
1.002/1992),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Francisco dos Reis, ex-Prefeito
Municipal de Alagoinhas/BA, ao pagamento do valor de Cr$ 1.063.019.880,00 (um bilhão, sessenta e três
milhões, dezenove mil e oitocentos e oitenta cruzeiros), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir de 22/12/1992, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992, e
9.5. dar ciência deste acórdão ao responsável.
195
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1709-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-005.411/2007-6
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Bom Lugar/MA.
Responsáveis: Antônio Marcos Bezerra Miranda (CPF 569.642.423-68); POLI Construtécnica Ltda.
(CNPJ 01.926.446/0001-04)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. AUDIÊNCIA DA
EMPRESA CONTRATADA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução lançada aos autos pela Secex/MA (fls. 341 a 352):
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
(MMA), em desfavor do Sr. ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA, ex-Prefeito Municipal de
Bom Lugar/MA (cf. fls. 149; 152/156), em razão da execução parcial do objeto do Convênio
MMA/SRH/Nº 036/2001 (Registro Siafi 422639), destinado à instalação de quatro sistemas simplificados
de abastecimento de água nos povoados de Matinha, Alto Bonito, Olho D’Água dos Mirandas e Centro
do Zé Machado no Município de Bom Lugar/MA.
2. Em atenção ao Despacho de fls. 262, foram promovidas citação e audiência: citação do Sr.
ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA, ex-Prefeito Municipal de Bom Lugar/MA, por meio do
Ofício 1170/2009 (fls. 264/268), datado de 20/5/2009, com prazo de quinze dias; o responsável acima
citado tomou ciência do aludido ofício, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR às fls. 274
(17/6/2009); audiência, do Sr. ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA e da empresa POLI
ENGENHARIA TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES LTDA., hoje POLI CONSTRUTÉCNICA
LTDA., CNPJ-01.926.446/0001-04, por meio dos Ofícios 1172/2009 (fls. 269/270) e 1602/2009 (fls.
279), datados de 20/5/2009 e 10/7/2009, respectivamente, ambos com prazo de quinze dias, tendo havido
ciência dos aludidos ofícios, conforme atestam os AR de fls. 275 (17/6/2009) e 334 (15/7/2009),
respectivamente.
3. Transcorrido o prazo regimentalmente fixado, a empresa POLI CONSTRUTÉCNICA LTDA.
não apresentou suas razões de justificativa quanto à audiência consubstanciada no Ofício 1602/2009. Por
isso, entendemos que deva ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92.
4. Por seu turno, o Sr. ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA (em 30/6/2009) apresentou
alegações de defesa e razões de justificativa (fls. 280/333), oportunidade em que solicitou vista e cópia
196
dos autos, cf. fls. 282. F:\ConvertePDF\in\2ef0b34b-26e8-4bed-9e81-c90d3ec3d24d.doc 5 Em atenção ao
pedido feito, os autos foram colocados à disposição do responsável solicitante, nos termos da
comunicação de fls. 335, entregue em 20/8/2009 (v. A. R., fls. 336). TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Maranhão fls. 2/2
Secex/ Ma-2ª DT fls.
5. Em atenção ao pedido feito, os autos foram colocados à disposição do responsável solicitante,
nos termos da comunicação de fls. 335, entregue em 20/8/2009 (v. A. R., fls. 336).
II. ANÁLISE
II.1 ALEGAÇÕES PRELIMINARES
6. Nulidade da citação – O Sr. ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA questionou a
existência de duas citações, uma veiculada pelo Ofício 1170/2009 (para apresentação de alegações de
defesa, com base no art. 12, II, da Lei 8.443/92) e outra pelo Ofício 1172/2009 (para apresentação de
razões de justificativa, baseada no art. 12, III, da mesma lei), com fundamentos e finalidades diversos e
menciona o § 1º do art. 12 que interpretou no sentido de que ‘somente após eventualmente rejeitada a
defesa pelo Tribunal, o responsável seria cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido
no regimento interno, recolher a importância devida’.
7. Acrescenta que o art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 estabelece a possibilidade de o Relator ou
de o Tribunal, no que se refere a fiscalização, determinar a audiência do responsável para apresentação de
razões de justificativa e que, por esse motivo, o Relator do presente processo, ao determinar a audiência
do responsável, ‘proferiu decisão de natureza preliminar, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das
contas, sobrestando o julgamento, fixando prazo de quinze dias para a apresentação de justificativas’.
8. Assim, crê que a audiência deve anteceder a citação, pois as razões de justificativa podem trazer
esclarecimentos acerca de ‘todas as pendências porventura existentes’, assim como ‘à possível dano ao
erário’. Por esses motivos, pugna pela nulidade da citação objeto do Ofício 1170/2009.
9. Por outro lado, em relação às razões de justificativa, entende que já foram apresentadas ao
Ministério do Meio Ambiente e devidamente aceita, tendo em vista a aprovação das contas do convênio.
10. Análise: Para esclarecimento da situação, reportemo-nos ao art. 12 da Lei 8.443/1992, inserto
na Seção II, sob o título de ‘Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas’:
‘art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido
no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; não resulte dano ao Erário;
IV - adotará outras medidas cabíveis.’ (grifamos)
11. Observamos que o mencionado artigo determina que, em caso de irregularidade de contas,
sejam os fatos divididos em dois grupos: aqueles que importam em débito e aquele que não implicam em
débito. Quanto aos primeiros, serão objeto de citação, para que o responsável possa apresentar sua defesa
ou recolher a quantia devida (inciso II); em relação aos outros, não implicando em débito, serão
comunicados ao responsável em forma de audiência, para apresentação de razões de justificativa (inciso
III).
12. Quanto à aprovação das contas pelo Ministério do Meio Ambiente, reiteramos observação feita
no item 16 da instrução de fls. 257/262 no sentido de que tal aprovação não considerou a quebra do nexo
causal evidenciada na tabela de fls. 191, ao se demonstrar que o último cheque sacado da conta corrente
do Convênio foi utilizado para dois pagamentos distintos. Em apreciação mais aprofundada da questão,
no item 15 da mencionada instrução, observa-se que todos os cheques foram sacados pela Prefeitura
Municipal de Bom Lugar, em seu favor. Considerando que o rompimento de nexo causal implica em não
demonstração de boa e regular aplicação de recursos de convênio (v. Acórdão TCU 27/2004 – SC),
estabeleceu-se a necessidade de avançar nesse ponto e obter do responsável os devidos esclarecimentos.
13. O procedimento adotado no presente processo para citação e audiência do interessado, como
visto no item 2, seguiu esse entendimento, a partir da aplicação do art. 12. O parágrafo 1° desse artigo
trata de momento posterior, após apresentada a defesa em sede de citação. Já o art. 43 reporta-se aos casos
de fiscalização, seguindo rito que lhe é peculiar. O presente processo cuida de ser uma Tomada de Contas
197
Especial; e a atual fase processual pugnou pelo estabelecimento do contraditório, tendo sido atendidos os
dispositivos legais aplicáveis, oferecendo-se ao responsável a oportunidade de opor-se à imputação de
débito e às pugnações de prática de irregularidades. Temos, então, como legal e legítima a citação
realizada, pelos seus fundamentos, negando-se, então, por descabido, o pedido de sua declaração de
nulidade.
II.2 DOS FATOS APRESENTADOS
II.2 IRREGULARIDADES OBJETO DE CITAÇÃO
14. Irregularidade: falhas na elaboração de planilhas orçamentárias e no seu cumprimento (item
5 da Instrução de fls. 257/262)
Alegações de Defesa apresentadas (fls. 283/284):
14.1. O responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:
‘Quanto ao não cumprimento do cronograma físico-financeiro (itens 4 a 8)
A planilha de preços apresentados pela empresa Poli engenharia, juntado à prestação de contas
aprovada pelo Ministério do Meio Ambiente, não corresponde aos valores de preço unitário e
quantidades indicadas na instrução do TCU, conforme se pode verificar da copia ora juntada (doc. 02).
Portanto, em respeito ao princípio da ampla defesa, torna-se imperiosa a dilação probatória, requerendo
seja concedido novo prazo para complementação de defesa, após a disponibilidade das cópias acima
requeridas.
O quantitativo de montagem e instalação de caixa-d’água de fibra – capacidade de 10.000 litros foi
requerido através de aditivo, alterando o projeto original, que cuja implantação ainda previa motores a
diesel, quando na verdade foi implantado bombas elétricas, tendo sido reduzida a quantidade de caixasd’água e aumentado o volume de água, conforme prova a planta junta ao aditivo (docs. 03 e 04). Tal
alteração necessitou de acréscimo de instalação de casa de bomba, compressor e demais instalações
elétricas, conforme prova a juntada do projeto e execução de eletrificação dos poços dos povoados
objetos deste convenio (sic) (doc 05). Desta forma, não há que se discutir a redução analítica,
simplificada do cálculo aritmético, não sendo correto concluir pela redução de uma quantidade de
serviço, sem considerar o aumento na implantação de outro. Assim, não se aplica ao caso a redução do
equivalente financeiro de R$ 535,50 apontado na instrução.
Da mesma forma, mostra-se equivocado o cálculo do custo da construção do chafariz, a partir da
análise dos fatos já aprovados pelo próprio Ministério Convenente, haja vista que os chafarizes, apesar
de devidamente instalados, ficariam praticamente sem uso a partir da implantação da rede de
distribuição de água dos poços às residências dos povoados, como mostram as fotos (anexo 03-A, 03-B e
03-C). Destarte, não resta correção na exigência de devolução de R$ 8.000,00 referente aos supostos
chafarizes não construídos.
Quanto à redução do valor da contrapartida do município, prevista originalmente de R$ 25.830,40
para R$ 24.168,40 como resultado de uma dedução de uma previsão orçamentária supostamente
equivocada, e ainda pendente de discussão, conforme acima requerido, parece-nos, no mínimo
precipitada, haja vista que o município arcou com a contrapartida no valor originalmente previsto,
aprovado no plano de trabalho (doc. 06) e efetivamente executado, além de já devidamente aprovado
pelo MMA. Ademais, fosse efetivamente confirmado o equívoco, nenhum prejuízo traria à fiel execução
dos recursos repassados pela União, uma vez que a municipalidade teria apresentado contrapartida
maior do que o previsto e não a menor.’
Análise:
14.2. A planilha de preços juntada pelo responsável às fls. 288/290 corresponde a proposta de
preços da empresa POLI ENGENHARIA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA., e não à
proposta orçamentária que fundamentou a proposta de convênio apresentada ao Concedente (v. fls. 3;
38/45). Sendo assim, não é admitida como documento hábil a afastar irregularidades na formulação da
proposta de concessão do convênio, conforme evidenciado nos presentes autos.
14.3 Trata-se de planilha de preços única para construção nos quatro povoados envolvidos, com
indício, inclusive, de redução na profundidade dos poços de 120 m para 85 m (ver item 1.4, fls. 38 versus
item 2.4.1, fls. 288). De fato, não seguiu o mesmo padrão de distribuição de itens de serviços utilizado na
proposta orçamentária, o que dificulta estabelecimento de comparações (v. grupos de itens 1.0 a 7.0 da
Planilha versus itens 1.0 a 8.0 da Proposta Orçamentária).
198
14.4 A informação de que teria havido alteração da proposta orçamentária mediante termo aditivo
não foi validada pela documentação apresentada. O termo aditivo de fls. 293/294 refere-se a alteração do
prazo de vigência do Convênio, sem alterar o seu objeto. Os desenhos juntados às fls. 296/297 não
possuem qualquer indicação do processo de origem, são idênticos e não identificam seus autores e
responsáveis, sequer se referem ao Convênio ou aos povoados a serem beneficiados.
14.5 Ademais, os documentos apresentados referentes a instalações elétricas (ART de projeto e
execução, fls. 298; Termo de recebimento de obras da fornecedora de energia elétrica, fls. 299; projeto
elétrico, fls. 300/321) dizem mais a respeito da execução da obra do que sobre o orçamento em tela, visto
que, como dito no item anterior, não foram juntadas evidências de ajustes com o órgão concedente para
adequação da proposta.
14.6 A esse respeito, registre-se que o Ministério do Meio Ambiente chegou a pronunciar-se sobre
alteração na execução do projeto, na execução de redes elétrica e de distribuição de água, ‘ditas
construídas nos quatro povoados beneficiados com os recursos advindos da redução de custos dos
equipamentos de recalque e da inexecução de outros itens da planilha de custos aprovada’, com a
conclusão de que as obras de instalação dos sistemas de abastecimento de água dos povoados em questão
‘foram concluídas a contento e estão atendendo satisfatoriamente as quatro localidades beneficadas’
(excertos do Parecer Técnico GAS/DPE/SRH/MMA nº 218, de 20/12/2006, fls. 185, que sugeriu a
aprovação técnica da prestação de contas apresentada).
14.7 Temos, então, que o entendimento esposado pelo Ministério do Meio Ambiente, de que houve
uma compensação que se reverteu em benefícios para as comunidades envolvidas, é capaz de afastar o
débito advindo da não execução da proposta orçamentária mas não afasta a falha em si mesma, isto é, o
fato de que houve descumprimento do orçamento previsto sem prévia anuência do concedente, em
violação aos arts. 15 e 22 da Instrução Normativa STN 1, de 15 de janeiro de 1997. Desse modo, não há
como acolher a defesa apresentada em relação ao quantitativo de caixas-d’água.
14.8 Nesses termos, afastado o documento apresentado, sem o acréscimo de informações adicionais,
tendo em vista o não exercício do direito de defesa solicitado, ainda que disponibilizados os autos para
cópia e manifestação (cf. item 5), temos como prevalentes as irregularidades apontadas na elaboração da
proposta orçamentária adiantes arroladas:
a) item 1.3: o total do custo do item, que resultaria da multiplicação da quantidade pelo preço
unitário, não está correto, pois o resultado da multiplicação de 120,00 por R$ 84,00 é R$ 10.080.00. O
valor encontrado é R$ 120,00 (cento e vinte reais) superior ao valor informado nas planilhas (R$ 9.960,00
– fls. 38, 40, 42 e 44);
b) item 6.9: o quantitativo de montagem e instalação de caixa-d’água de fibra - capacidade 10.000
litros indicado é 2 (dois) em vez de um, uma vez que o item 6.1 informa que se trata de apenas uma caixad’água. Assim, há redução de uma quantidade desse serviço e do equivalente financeiro (R$ 535,50);
c) item 7.1: na apuração do custo de construção de Chafariz com 10 torneiras presume-se que houve
uma inversão de registro de valores da quantidade (indicada no montante de 2.000,00 unidades) e do
preço unitário (indicado no valor de R$ 2,00 – dois reais). Entendemos que o correto seria 2 (duas)
unidades a R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada.
14.9 Em relação a não execução de um conjunto de chafarizes, argumenta que sua instalação seria
contraproducente, em virtude de implantação de rede de distribuição de água, conforme demonstra ter
sido feita, por meio das fotos de fls. 322/24. O que se pondera é que não houve ajuste orçamentário
aprovado pelo concedente e há evidência de descumprimento da proposta (conjunto de chafariz não
executado, como se vez nas fotos dos chafarizes juntadas ao Relatório de Supervisão nº FM 009/2003, de
26/5/2003, fls. 124/134), com execução total dos recursos, o que importaria na devolução de R$ 2.000,00
por cada chafariz não construído, ou seja, R$ 8.000,00. A respeito de cumprimento parcial do objeto mas
aproveitamento dos recursos em favor de serviços complementares, em benefício das comunidades
envolvidas, a análise apresentada nos subitens 14.6 e 14.7 permitem afastar os argumentos ora
apresentados e manter o registro da irregularidade na execução do orçamento.
14.10 Acolhemos, de forma geral, a defesa referente à contrapartida do município; não
concordamos, entretanto, com a pugnação de que fora precipitada a análise feita, pois se pautou nos
elementos já presentes nos autos. No entanto, como se verá adiante, à míngua de defesa referente ao
rompimento do nexo causal, a apuração do montante devido da contrapartida é relevante, pois importará
199
em débito, por ter sido sujeita ao controle financeiro dos recursos repassados via movimentação na conta
corrente do convênio.
15 Irregularidade: rendimentos não auferidos decorrentes da não aplicação regular dos recursos
do convênio (itens 12 a 14 da Instrução de fls. 257/262)
Alegações de Defesa apresentadas:
15.1 Não houve manifestação do responsável sobre esse tópico.
Análise:
15.2 Prejudicada, considerando a ausência de manifestação do responsável.
15.3 Desse modo, nos termos dos itens 12 e 13 da Instrução de fls. 257/262, remanesceram débitos
conforme as tabelas abaixo:
TABELA I – APLICAÇÕES FINANCEIRAS – ESTIMATIVA DE RENDIMENTOS NÃO
AUFERIDOS EM VIRTUDE DO ADIANTAMENTO PAGO EM 30/10/2001
DATA DE
SALDO
SAQUES ESTIMADOS (R$)
REFERÊNCIA
(R$)*
**
RENDIMENTOS (R$) ***
30/10/2001
160.000,00
(82.416,00)
30/11/2001
78.384,00
(66.976,00)
800,00
30/12/2001
11.799,92
(10.608,00)
391,92
30/1/2002
1.250,92
59,00
28/2/2002
1.257,17
6,25
30/3/2002
1.263,46
6,29
TOTAL
(160.000,00)
1.263,46
* Resultado da soma do rendimento financeiro com o saldo após o saque estimado
**51,51% no primeiro pagamento (30 dias), 41,86% no segundo pagamento (60 dias) e 6,63 % no
terceiro pagamento (90 dias) (v. fls. 46/49)
***0,5% ao mês pago pelas cadernetas de poupança, juros compostos, incidente sobre o saldo do
mês anterior.
TABELA II – APLICAÇÕES FINANCEIRAS – ESTIMATIVA DE RENDIMENTOS NÃO
AUFERIDOS EM VIRTUDE SALDOS NÃO APLICADOS
DATA DE REFERÊNCIA SALDO (R$) * SAQUES (R$) RENDIMENTOS (R$) **
30/10/2001
20.000,00
30/11/2001
20.100,00
100,00
6/12/2001
1.600,00
18.500,00
30/12/2001
1.608,00
8,00
30/1/2002
1.616,04
8,04
28/2/2002
1.624,12
8,08
28/3/2002
132,24
1.500,00
30/3/2002
132,90
0,66
TOTAL
20.000,00
124,78
* Resultado da soma do rendimento financeiro com o saldo após o saque estimado
**0,5% ao mês pago pelas cadernetas de poupança, juros compostos, incidente sobre o saldo do
mês anterior.
16. Irregularidade: rompimento do nexo causal entre os pagamentos feitos e os saques realizados,
com infração do art. 20, caput, da Instrução Normativa STN/MF nº 1, de 15 de janeiro de 1997,
considerando que todos os cheques foram sacados pela Prefeitura Municipal de Bom Lugar, em seu
favor (item 15 da Instrução de fls. 257/262)
Alegações de Defesa apresentadas:
16.1 Não houve manifestação do responsável sobre esse tópico.
200
Análise:
16.2 Prejudicada, considerando a ausência de manifestação do responsável.
16.3 Desse modo, nos termos dos itens 14 e 15 da Instrução de fls. 257/262, remanesceu débito
conforme a tabela abaixo, em virtude do rompimento de nexo causal:
TABELA III – SAQUES REALIZADOS NA CONTA CORRENTE 10789-1
DOCUMENTO DATA DE DATA
DO VALOR FAVORECIDO
EMISSÃO MOVIMENTO (R$)
CHEQUE
nº 30/10/2001 30/10/2001
160.000,00 PREFEITURA
0850002
MUNICIPAL DE BOM
LUGAR
TESOURARIA
CHEQUE
nº 8/9/2001
06/12/2001
18.500,00 O EMITENTE
0850005
CHEQUE
nº 28/3/2002 28/3/2002
27.330,40 PREFEITURA
0850008
MUNICIPAL DE BOM
LUGAR
TESOURARIA
TOTAL
205.830,40
REFERÊNCIA
FLS. 216/217
FLS. 220/221
FLS. 218/219
II.2 IRREGULARIDADES OBJETO DE AUDIÊNCIA
17. Irregularidade: não cumprimento do cronograma físico-financeiro (cf. itens 4 e 8 desta
Instrução e registros de que a obra só fora concluída após conclusão da fase interna da TCE, fls. 156 e
ss.; fls. 185, onde se registra que os comprovantes da conclusão da obra foram apresentados em
4/3/2005)
Razões de Justificativa apresentadas:
17.1 Não houve manifestação do responsável sobre esse tópico.
Análise:
17.2 Prejudicada, considerando a ausência de manifestação do responsável.
18. Irregularidade: pela ausência de identificação dos documentos comprobatório das despesas
com o número do Convênio (v. item 10 da Instrução de fls. 257/262);
Razões de Justificativa apresentadas (fls. 284/285):
18.1 Em atenção à audiência realizada, o responsável apresentou as seguintes razões de
justificativa:
‘Quanto à ausência de identificação dos documentos comprobatórios das despesas com o número
do convênio (v. item 10)
A nota fiscal apresentada não faz referencia (sic) específica ao número do convenio (sic) 036/2001,
entretanto identifica o serviço e a localidade a fim de não deixar dúvidas quanto ao seu objeto. De ponto
de vista meramente técnico, não resta dúvidas de que ocorreu a irregularidade apontada, efetivamente
ocorreu, mas o próprio TCU, já se manifestou em decisões de casos análogos, a aplicação da regra
contida no artigo 18 da Lei 8.443/92.
Contas Regulares com Ressalva
art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e
lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das
impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.’
Análise:
18.2 Em suma, o responsável reconhece a ocorrência da irregularidade apontada, mas pugna que
seja tratada como ressalva, a invocar os casos de aplicação do art. 18 da Lei Orgânica do TCU.
18.3 Discordamos, contudo, da tentativa de mitigação da relevância da irregularidade, tendo em
vista a necessária vinculação do comprovante de despesas à origem dos recursos, para que não haja
dúvidas de que aquela despesa fora, efetivamente, custeada com os recursos em questão e não por outras
201
fontes, prevenindo o uso do mesmo comprovante de despesas para comprovação da aplicação de mais de
uma fonte de recursos.
18.4 Desse modo, tem-se caracterizado o descumprimento do Parágrafo Terceiro da Cláusula
Quinta do respectivo Termo, que estabelecia a necessidade de que os documentos comprobatórios de
despesas fossem devidamente identificados com o número do Convênio, vez que a Nota Fiscal de fls. 233
não possui tal identificação.
19. Irregularidade: por ter aceitado nota fiscal inidônea (v. item 11 da Instrução de fls. 257/262)
Razões de Justificativa apresentadas (fls. 285):
19.1 Em resposta a audiência, o responsável assim se pronunciou:
‘Quanto à acusação de ter aceitado nota fiscal inidônea (v. item 11)
O contrato firmado entre as partes, para a execução do objeto do convênio em comento, previa na
cláusula décima a garantia total pela execução da obra, o que foi devidamente prestado pela empresa
adjudicada (sic), haja vista que, uma vez feito o pagamento integral, nada mais correto do que exigir a
respectiva nota fiscal. Em caso de descumprimento da obrigação pactuada, seria a referida nota fiscal
objeto de cobrança das penalidades previstas na cláusula décima primeira e suas sub cláusulas.
Desta forma, não há que se considerar inidôneo o documento que corresponde ao objeto nele
descrito, haja vista que o risco do tempo de pagamento da obra, já havia sido reduzido à garantia
apresentada e, ao final, a entrega da obra confirmava o acerto na decisão do executivo municipal.
Da mesma forma, órgãos federais e instituições financeiras, críveis de idoneidade da (sic) partes
que firmam convênio e contratos, também antecipam parcelas de investimentos, a fim de viabilizar a
realização do negócio pretendido, sempre em nome do bem da coletividade, garantindo-se em caso de
eventual dano e punindo o responsável, o que não se aplica ao caso em tela, uma vez que o objeto
pactuado foi integralmente cumprido e as contas devidamente aceitas.’
Análise:
19.2 Alega o responsável que exigir a nota fiscal fora uma forma de garantir a execução do objeto
do contrato, feito o pagamento integral, trazendo a informação de que, na verdade, houve pagamento
antecipado da obra, que não teria causado prejuízo ao Erário, considerando entender ter sido entregue a
obra contratada. Em reforço à tese de adequação do procedimento, diz ser prática de órgãos federais a
realização de adiantamentos, para viabilização do ‘negócio pretendido’.
19.3 Verificamos que houve pagamento antecipado de despesa, o que infringiu ao disposto nos arts.
62 e 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A eventual repetição dessa prática não a legitima. Nesse
sentido, tem-se pronunciado o Tribunal de Contas da União, a saber:
Acórdão 2204-43/07-P, Sessão: 25/03/09 - Grupo: II - Classe: I - Relator: Ministro Raimundo
Carreiro:
RELATÓRIO
‘4.1.4.1 Ao contrário do que alega o justificante, a legislação acerca da matéria em análise não
autoriza, ainda que com prestação de garantias, pagamento de parcela contratual sem o adimplemento
da correspondente obrigação contratual.
4.1.4.2 A Lei 8.666/93, ao discriminar no seu artigo 40 o conteúdo obrigatório do edital incluiu,
nesse conteúdo, e no inciso XIV do referido artigo, as condições de pagamento. Da leitura da letra ‘a’
desse inciso XIV c/c o § 3º do mesmo artigo 40, fica evidenciado que a Lei distinguiu na execução
contratual, e aqui trataremos só no pertinente a obras, dois momentos distintos e logicamente ordenados:
a data do adimplemento de cada parcela e a data do correspondente pagamento, sendo que esta não deve
distar 30 dias daquela.
(...)
4.1.4.6 Outro preceito da Lei 8.666/93 também confirma a sequência lógica dos eventos
adimplemento da obrigação e pagamento correspondente, nessa ordem. É o que se verifica do artigo 55
que trata das cláusulas necessárias de serem estabelecidas em todos os contratos. No seu inciso III estão
listadas como necessárias, entre outras, as cláusulas que estabeleçam as condições de pagamento e os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento. Ou seja, a atualização monetária, equivalente à atualização financeira prevista no artigo,
40, inciso XIV, letra „c‟ da Lei 8.666/93 [...] é prevista de ser paga pela Administração para proteger o
202
contratado que cumpre sua obrigação mas só recebe o correspondente pagamento após esse marco do
adimplemento; o que só confirma a cronologia dos eventos adimplemento da obrigação e correspondente
pagamento.
4.1.4.7 De igual modo é a previsão do artigo 65, II, „c‟, da Lei 8.666/93, que trata da
possibilidade da alteração, com as devidas justificativas, dos contratos, por acordo das partes, quando
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes. Além
da previsão da manutenção do valor inicial atualizado do contrato, preceitua ali a lei ser vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. A antecipação de pagamento
de que ali se trata é exatamente aquela mesma da letra „d‟ do inciso XIV do artigo 40 da Lei 8.666/93
[...]. A leitura devida de ser feita é a seguinte: ainda que por imposição de circunstâncias supervenientes
[...] venha a ser modificada a forma de pagamento, para alterar o prazo de pagamento inicialmente
estabelecido [...], e, em consequência, o cronograma de desembolso financeiro [...], é vedado encurtar o
interstício „data de adimplemento-data de pagamento‟, sempre mantida essa ordem, sem o
adimplemento da obrigação. Ou seja, o limite dessa antecipação do prazo de pagamento é exatamente
fazer coincidir as duas datas: de adimplemento da obrigação e de pagamento correspondente, nessa
ordem cronológica. Assim, não há exceção prevista em lei que permita a inversão dessa ordem de
eventos: adimplemento-pagamento.
4.1.4.8 Tais preceitos aqui comentados da Lei 8.666/93 estão plenamente em consonância com as
disposições da Lei 4.320/64, em seus artigos 61, 62 e 63 que cuidam das fases da despesa pública, bem
como do Decreto 93.872/86, especialmente seus artigos 42 (mesma finalidade do artigo 62 da Lei
4.320/64) que afirma que o pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação, e o 38, que veda expressamente a inversão daquela ordem „adimplementopagamento‟ e admite, à vista do adimplemento parcelado, o pagamento contratual também em
correspondentes parcelas, segundo cronograma previsto em edital.’ (AC-2204-43/07-P - Sessão:
17/10/07 - Grupo: II - Classe: VII - Relator: Ministro Raimundo Carreiro)
VOTO
‘6. O referido „adiantamento‟ à empresa [omissis] configura desrespeito ao art. 63, § 2º, da Lei
4.320/1964 e ao art. 36, § 2º, e 42 do Decreto 93.872/1986, dispositivos legais que normatizam a fase de
liquidação da despesa. Não se verificou, no caso, qualquer excepcionalidade capaz de justificar o
procedimento, nos termos do art. 38 do citado decreto, situação que, ademais, exigiria previsão no
instrumento convocatório e ser acompanhada da prestação de garantia da execução (Decisões nº
227/1994 e 173/1996, da 2ª Câmara; e Acórdãos 31/1994, 1.235/2004, 606/2006 e 683/2006, do
Plenário).
7. Entendo que o pagamento antecipado de 30% do total da despesa prevista reflete negativamente
na gestão dos Srs. [omissis] (Diretor do PAMB/RJ e ordenador de despesas) e [omissis] (Presidente da
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Obras, responsável por seu acompanhamento e pelas
medições dos serviços realizados) e enseja o julgamento pela irregularidade das contas desses
responsáveis relativas ao exercício de 2001, nos termos do art. 16, inciso III, alínea „b‟, da Lei
8.443/1992, bem como a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da citada lei.
(...)
12. Em conclusão, acolho o parecer do Ministério Público junto ao TCU no sentido de dar
provimento ao recurso de revisão e julgar irregulares as contas dos Srs. [omissis], com fundamento no
art. 16, inciso III, alínea „b‟, da Lei 8.443/92, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no
artigo 58, inciso I, da citada lei, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas. Acrescento,
apenas, determinação autorizando o desconto da dívida na remuneração dos servidores.
[ACÓRDÃO]
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso
III, da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 2.035/2003TCU-2ª Câmara no tocante ao julgamento pela regularidade com ressalvas das contas dos Srs. [omissis].
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „b‟, da Lei 8.443/92, julgar
irregulares as contas dos Srs. [omissis];
203
9.3. aplicar aos responsáveis mencionados no item anterior, individualmente, a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 1.750,00 (…)’
19.4 Nesses termos, rejeitamos as razões de justificativa apresentadas.
20. Irregularidade: não-aplicação, dos recursos não utilizados, no mercado financeiro (v. itens 12
e 13 da Instrução de fls. 257/262)
Razões de Justificativa apresentadas:
20.1 Não houve manifestação do responsável sobre esse tópico.
Análise:
20.2 Prejudicada, considerando a ausência de manifestação do responsável.
21. Irregularidade: emissão de nota fiscal inidônea (Nota Fiscal 162, de 30/10/2001, fls. 233), por
não haver correspondência entre os serviços declarados na nota e os efetivamente realizados [POLI
ENGENHARIA TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES LTDA., hoje POLI CONSTRUTÉCNICA
LTDA., CNPJ-01.926.446/0-0001-04]
Razões de Justificativa apresentadas:
21.1 Não houve manifestação da empresa sobre esse tópico.
Análise:
21.2 Prejudicada, considerando a ausência de manifestação da empresa.
21.3 Considerando a inexistência de débito associado à irregularidade em questão, de fraude à
licitação, que poderia ensejar a declaração de inidoneidade da empresa, entendemos que as suas contas
devam ser julgadas regulares com ressalva.
II.3 DO DÉBITO
22. A obra foi orçada em R$ 205.830,40, cabendo ao Concedente R$ 180.000,00 e, ao Convenente,
R$ 25.830,40, respectivamente (v. item 4). Feitos os ajustes (itens 5 a 7), chegou-se a conclusão que o
custo real da obra seria de R$ 204.168,40, sendo R$ 180.000,00 do Concedente e R$ 24.168,40 do
Convenente.
23. Considerando os rendimentos não auferidos e o rompimento do nexo causal, fica o Convenente
obrigado a devolver a quantia, em valor original, de R$ 205.556,64 (duzentos e cinco mil, quinhentos e
cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), assim composta pelo (a):
a) íntegra dos valores repassados, no valor de R$ 180.000,00, com data de ocorrência em
25/10/2001 (dia do crédito do valor na conta corrente do convênio, fls. 240);
b) equivalente à contrapartida devida, no valor de R$ 24.168,40, neste caso, em virtude do
compromisso firmado na Cláusula Segunda, item II, alínea ‘p’ do Termo de Convênio, que estabeleceu o
dever de restituição, à conta do Concedente, do valor da contrapartida pactuada, não aplicada na
consecução do objeto do convênio (fls. 64. v. art. 7º, inciso XIII, IN STN/MF nº 1/1997); a data da
ocorrência seria também 25/10/2001, data a partir da qual restou exigível o aporte da contrapartida, pelo
Convenente, para a conta corrente do Convênio;
c) o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, no valor de
R$ 1.388,24 (hum mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), resultado da soma dos
valores apurados nos itens 15.3 e 16.3, referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e
sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha
feito aplicação (cf. Cláusula Segunda, item II, alínea ‘q’ do Termo de Convênio, fls. 64); conta-se como
data de ocorrência o dia 31/3/2002 (Termo aditivo, fls. 83), data prevista para conclusão da execução do
Convênio, nos termos do art. 21, § 6º, da IN STN/MF nº 1/1997.
24. Ao final de sua manifestação, o responsável reiterou pedido de vistas e de cópia, de defesa
complementar, a partir do recebimento das cópias, pugnando pela aprovação das contas com as ressalvas
já apontadas e arquivamento do presente processo de Tomada de Contas Especial (fls. 285/286). O pedido
fora atendido, conforme já registrado no item 5; considerando os débitos apurados e incontestes, afasta-se
a possibilidade de ter como regular as contas, ainda que com ressalvas.
III. CONCLUSÃO:
25. Em atenção ao art. 202, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que cuida
da necessária análise da boa-fé dos responsáveis após a resposta da citação, temos a observar que falta de
contestação para os tópicos objeto dos itens 15, 16, 17 e 21, e a assunção da prática de adiantamento com
simulação de regular operação de remuneração de serviços prestados (cf. item 19), práticas que amparam
204
fortemente a possibilidade de desvio de recursos, afasta-se a possibilidade de atuação de boa-fé dos
responsáveis.
26. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior:
a) considerar revel a empresa POLI ENGENHARIA TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES
LTDA., hoje POLI CONSTRUTÉCNICA LTDA., CNPJ-01.926.446/0-0001-04, nos termos do o art. 12,
inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. ANTONIO MARCOS BEZERRA
MIRANDA, CPF-569.642.423-68, e julgadas irregulares as presentes contas e em débito o mencionado
responsável, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei 8.443/1992,
considerando as ocorrências relatadas nos subitens 15.3 e 16.3 e nos itens 22 e 23 desta instrução,
condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Irregularidade b.1: rendimentos não auferidos decorrentes da não aplicação regular dos recursos
do convênio (item 15, subitem 15.3; item 23, ‘c’).
Quantificação do Débito b.1:
VALOR
HISTÓRICO (R$)
1.388,24
DATA DE
OCORRÊNCIA
31/3/2002
Valor total atualizado b.1 até 30/9/2009: R$ 4.295,42
Irregularidade b.2: rompimento do nexo causal entre os pagamentos feitos e os saques realizados
(item 16, subitem 16.3; item 23, ‘a’ e ‘b’).
Quantificação do Débito b.2:
VALOR
HISTÓRICO (R$)
180.000,00
24.168,40
DATA DE
OCORRÊNCIA
25/10/2001
25/10/2001
Valor total atualizado b.2 até 30/9/2009: R$ 668.457,55
c) aplicar ao Sr. ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA, CPF-569.642.423-68, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
d) julgar regular com ressalvas as contas da empresa POLI ENGENHARIA TRANSPORTE E
REPRESENTAÇÕES LTDA., hoje POLI CONSTRUTÉCNICA LTDA., CNPJ-01.926.446/0-0001-04,
com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992, considerando a ocorrência relatada
no item 21 desta instrução, dando-se quitação ao responsável;
e) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92;
f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação para recolhimento dos valores previstos nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’
acima.”.
2. O Secretário da Secex/MA manifestou-se de acordo com a instrução (fl. 352), no que foi
acompanhado, em cota singela, pelo Representante do Ministério Público junto a esta Corte (fl. 353).
É o relatório.
205
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pelo Representante do Ministério
Público junto a esta Corte, como razões de decidir.
2.
Conforme relatado, a presente tomada de contas especial foi instaurada em razão de indícios
de diversas irregularidades na aplicação de recursos transferidos ao Município de Bom Lugar/MA pelo
Ministério do Meio Ambiente – MMA para a construção de 4 sistemas simplificados de abastecimentos
de água.
3.
Os elementos contidos nos autos apontam (a) falhas na elaboração de planilhas orçamentárias
e no seu cumprimento, (b) antecipação de pagamentos, (c) não cumprimento do cronograma físicofinanceiro, (d) inidoneidade de nota fiscal, emitida para justificar o pagamento antecipado, antes da
conclusão das obras e serviços, (e) não aplicação de recursos repassados no mercado financeiro, e (f)
totalidade dos recursos sacados da conta específica pela própria Prefeitura Municipal ou pelo signatário
do cheque.
4.
Esse conjunto de irregularidades, nenhuma delas justificada ou afastada pelo responsável em
suas alegações de defesa, impede que os recursos repassados sejam considerados como integral e
adequadamente aplicados. Ainda mais relevante, o saque integral dos recursos, ainda que em três datas
diferentes, efetuados pela própria Prefeitura Municipal, impede se estabeleça o necessário vínculo com os
sistemas de abastecimento alegadamente executados.
5.
Nesse sentido, concordo com as conclusões da unidade técnica, endossadas pelo representante
do Ministério Público, no sentido do julgamento imediato das presentes contas pela irregularidade, da
imputação de débito equivalente ao montante transferido ao responsável, da aplicação de multa com
fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, e, ainda, acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos
pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
6.
Concordo, ainda, que não existem elementos nos autos, especialmente em razão de não ter
restado comprovada a vinculação entre os recursos repassados e os demais atos relacionados com a
alegada execução do objeto, para imputar responsabilidade à empresa Poli Construtécnica Ltda., pelo que,
uma vez ouvida em audiência, e ainda que tenha permanecido revel, deve ter sua responsabilidade
excluída dos autos.
7.
Não obstante essas concordâncias, divirjo do valor do débito apontado nos autos, no qual a
unidade técnica incluiu a contrapartida municipal. Entendo que apenas o montante transferido pela União
pode e deve ter sua restituição aos cofres do Tesouro Nacional exigida por esta Corte. A meu ver, o
eventual destino dado à contrapartida municipal deve ser apreciado pelo Tribunal de Contas estadual, a
quem proponho seja encaminhada cópia dos elementos pertinentes.
Feitas essas considerações, e divergindo apenas parcialmente das propostas apresentadas pela
unidade técnica, endossadas pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1710/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-005.411/2007-6
2. Grupo II - Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Município de Bom Lugar/MA.
4. Responsável: Antônio Marcos Bezerra Miranda (CPF 569.642.423-68) e Poli Construtécnica
Ltda. (CNPJ 01.926.446/0001-04).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
206
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Antônio Marcos Bezerra Miranda, ex-Prefeito Municipal de Bom Lugar/MA, instaurada em razão de
indícios de inexecução parcial do objeto do Convênio MMA/SRH 036/2001 (instalação de quatro
sistemas simplificados de abastecimento de água nos povoados de Matinha, Alto Bonito, Olhos D’Água
dos Mirandas e Centro do Zé Machado, celebrado com o Ministério do Meio Ambiente – MMA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda ao
pagamento dos valores de R$ 1.388,24 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 31/3/2002 e 25/10/2001, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. excluir a responsabilidade da empresa Poli Construtécnica Ltda.;
9.5. com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92, encaminhar cópia deste acórdão ao
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Procuradoria da República no mesmo Estado, para
conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis em seus âmbitos de atuação; e
9.6. dar ciência deste acórdão ao responsável.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1710-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-007.507/2010-0
Natureza: Representação
Unidade: Ministério do Esporte
Interessada: W. R. Comércio de Artigos Esportivos Ltda. (CNPJ 08.685.277/0001-07)
207
Advogado constituído nos autos: André Luiz Porcionato (OAB/SP 245.603).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR LICITANTE. IRREGULARIDADES
RELATIVAS A PREGÃO REVOGADO. ESPECIFICAÇÕES DOS BENS A SEREM ADQUIRIDOS
EM NOVO PREGÃO REALIZADA COM BASE NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES APONTADAS QUANTO AO PREGÃO EM ANDAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES DE CARÁTER PREVENTIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pela empresa W.R. Comércio de Artigos Esportivos Ltda.
contra o Pregão Eletrônico 10/2010, lançado após a revogação do Pregão 52/2009, cujo objeto é o registro
de preços para o direito de preferência na aquisição de material esportivo, para realização do Programa
Segundo Tempo.
2. De acordo com a representante, no Pregão 52/2009 sagrou-se vencedora a empresa Office Mix
Atacadista Ltda. com proposta 70,94% abaixo do estimado pela Administração, levando a representante a
suscitar dúvidas sobre a sua exequibilidade e sobre a compatibilidade das amostras com as especificações
constantes em edital, muito embora o Ministério as houvesse habilitado.
3. Entrementes, em momento posterior a empresa vencedora pediu a liberação da obrigação
assumida em sua proposta mediante o cancelamento da Ata de Registro de Preços, conforme aduzido pela
representante, sob a alegação de não ser possível a entrega dos itens citados, pois a fornecedora das bolas
constantes dos kits havia repassado cotações do produto em PVC, em vez de Poliuretano.
4. De acordo com a representante, houve, em seguida, a revogação da licitação, sem possibilidade
de recurso e sem dar conhecimento dos verdadeiros motivos que conduziram à revogação, quando o
correto seria a convocação das demais proponentes para apresentar seus documentos de habilitação e
amostras. Depois lançou o Pregão Eletrônico 10/2010, atualmente em fase de recebimento de propostas,
com alteração das especificações dos materiais, aproximando-os daqueles cotados pela empresa
vencedora do certame revogado.
5. Diante desse quadro, requer a representante seja recebida a representação e cautelarmente
suspenso o novo pregão até decisão de mérito deste Tribunal sobre o teor da representação.
6. A 6ª Secex, ao instruir o feito, entendeu não estarem presentes os requisitos para suspensão do
pregão por meio de medida cautelar inaudita altera pars (fls. 148/155). Assim, entende que, na fase atual
do processo licitatório, e, tendo em vista os indícios de irregularidade, que são remetidos ao certame
anterior, não ao atual, deva o Tribunal realizar a oitiva prévia da administração licitante a fim de melhor
esclarecer os fatos, conforme o seguinte exame constante da instrução de fls. 148/154, anuído pela titular
da unidade técnica (fl. 155):
“5. EXAME DA REPRESENTAÇÃO
5.1. Cumpre examinar, nesta etapa processual, o pedido de suspensão cautelar do Pregão 10/2010,
notadamente quanto à sua concessão sem a oitiva prévia da unidade condutora do certame.
5.2. Pelas razões que se passa a expor, entende-se não atendidos os requisitos autorizadores da
medida.
Do risco da demora do julgamento (‘periculum in mora’):
5.3. O Pregão 10/2010 está em fase de recebimento de propostas (§ 4.1).
5.4. Como ocorre em grande parte das situações que envolvem pregões, de fato há o risco de o
pronunciamento definitivo do Tribunal sobre o mérito do processo ocorrer após a conclusão do certame.
A celeridade própria dessa modalidade licitatória contrasta com a necessidade de se assegurar, no
processo, o exercício dos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
5.5. Daí não se segue, contudo, que necessariamente deva ser atendido o pleito de suspensão
cautelar do procedimento licitatório. É preciso examinar se está atendido o segundo requisito
indispensável à adoção da medida, a saber: a plausibilidade jurídica (relevância) dos fundamentos
invocados no pedido.
208
5.6. Quanto a esse segundo requisito, um exame breve dos autos, próprio do juízo de cognição
sumária que se exige no momento, revela não assistir razão à representante. É o que se demonstra a
seguir.
Da plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’):
5.7. A Representante busca suspender o Pregão 10/2010 não por vícios próprios desse certame, mas
pela pretensão de manter o pregão anterior (52/2009), que, a seu ver, foi revogado indevidamente.
5.8. Para isso, invoca vícios de procedimento e questiona o próprio mérito do ato revogatório.
5.9. Do ponto de vista procedimental, de fato há aspectos que deveriam ter sido observados pela
Spoa/ME e, segundo se alega, não o foram.
5.10. Com efeito, realizado o certame, oferecida a proposta, atestada a conformidade das amostras
com as exigências do edital, adjudicado o objeto à vencedora e homologado o resultado do certame (fl.
110), não poderia a Administração aceitar a simples alegação de erro pela proponente, assegurando-lhe,
sem maiores questionamentos (pelo que até agora consta dos autos), a desistência da proposta.
5.11. Até porque o pedido de desistência funda-se em alegação que contraria provas até então
existentes nos autos do procedimento licitatório. Veja-se que a adjudicatária alega ‘que não será possível
a entrega dos itens citados no pregão, pois as características da bola que foi cotada em nossa proposta
não atende às especificações do edital, uma vez que nosso fornecedor nos passou as cotações como bola
de PVC ao invés de bola de Poliuretano’ (fl. 89).
5.12. No entanto, havia no processo atestado de aprovação das amostras (fl. 107), declarando a
conformidade com as exigências do edital, após a devida análise pela área competente do Ministério
(Coordenação-Geral de Eventos e Suprimentos).
5.13. Assim, ou era improcedente a alegação da empresa (que além de cotar o que foi pedido,
apresentara amostras compatíveis) e, por isso, deveria ela ser compelida a honrar sua proposta, sob pena
de arcar com os ônus da recusa, ou o atesto de que seus produtos atendiam à especificação do edital não
correspondia à realidade dos fatos. Esse aspecto precisa ser cabalmente esclarecido pela Administração.
5.14. Também procede o argumento da representante de que a revogação do certame deveria ser
detalhadamente motivada e previamente comunicada aos licitantes, assegurando-lhes o direito de recurso.
5.15. Mesmo que ainda se estivesse em uma fase pré-contratual, à Administração Pública também
se impõe o mesmo dever de lealdade e boa fé com que todos devem conduzir-se no comércio jurídico, por
força do princípio da confiança.
5.16. Note-se que, ao apreciar o pedido de desistência da adjudicatária, a análise feita pela Pregoeira
(Nota Explicativa de 16/03/2010, § 7° - fl. 135) apenas rememora os fatos ocorridos no certame e afirma
que ‘a melhor decisão para o certame em apreço é a revogação do mesmo, e a consequente autorização
de abertura de novo certame licitatório’, após ‘a revisão das especificações técnicas do termo de
referência’. Não se demonstram os fundamentos dessa conclusão.
5.17. Ademais, a sequência dos atos do processo licitatório (fls. 136/143) indica ser plausível a
alegação de inobservância do direito ao contraditório e a recurso, assegurados pelos arts. 49, § 3°, e 109,
I, ‘c’, da Lei de Licitações.
5.18. Ademais, estava expressamente previsto na Cláusula 16.5 do edital que ‘no caso de
desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa’. E, como se sabe,
‘a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada’ (art. 41 da Lei 8.666/1993).
5.19. Esses aspectos podem e devem ser apreciados pelo Tribunal no âmbito desta representação,
para verificar a conformidade dos atos da Administração com o procedimento legal aplicável à espécie.
5.20. Daí não se segue necessariamente que devam ser mantidas as especificações constantes do
Pregão 52/2009, como pretende a Representante. Pelo menos não a partir da análise do que até agora se
contém nos autos.
5.21. Com efeito, o Pregão 52/2009 continha especificações excessivas, que não se justificavam à
luz das necessidades do Programa Segundo Tempo, como reconhece a própria Administração, ao alterar
as especificações originais.
5.22. Veja-se, por exemplo, a exigência de que as bolas deveriam ser as aceitas pela confederação
brasileira de cada modalidade esportiva (CBB, de basquete; CBF, de futebol; CBHB, de handebol, etc.).
Não era suficiente nem mesmo a aceitação por uma federação estadual congênere.
209
5.23. Ou, como outro exemplo, a exigência de bola de futebol confeccionada em poliuretano típico
(PU) de alta resistência, quando a necessidade do programa poderia ser atendida por bola confeccionada
em PVC, de mais baixo custo, como reconhece a própria Administração, ao alterar as especificações
licitadas (vd. as especificações de fls. 65/67, em confronto com as de fls. 121/123).
5.24. Apesar dos argumentos, invocados pela Representante, de melhor qualidade e maior
durabilidade dos materiais especificados originalmente, é ainda significativa a diferença de preços entre
sua proposta no Pregão 52/2009 (R$ 58,8 milhões, fl. 44) e o preço máximo estabelecido para o novo
certame (R$ 30,5 milhões, fl. 142).
5.25. A Administração, gestora de recursos escassos, deve sempre ponderar a relação entre o custo e
o benefício de suas ações. Se a especificação feita para o segundo pregão atende às necessidades do
Programa Segundo Tempo, não se justificaria a aquisição pelo valor superior, mesmo que associada a
uma qualidade maior, mas não requerida pelos fins a que se destina a aquisição.
5.26. Essas as razões por que não se verifica, em um juízo sumário, próprio desta fase processual,
razões suficientes para a imediata suspensão do ato impugnado, como requer a Representante.
6. CONCLUSÃO
6.1. Conclui-se, do exposto, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida
cautelar requerida (suspensão do Pregão 10/2010), notadamente sem a oitiva prévia da unidade
responsável pelo certame.
6.2. Feita a oitiva e prestados os esclarecimentos devidos, poderá ser reavaliado tal entendimento,
conforme o disposto no art. 276, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal.
7. ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que o Tribunal:
I. conheça da presente Representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237,
VII, do RI/TCU;
II. promova, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte para, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, apresentar justificativas (e os documentos que as comprovem) sobre o teor da representação, em
especial sobre:
a) a efetiva adequação das propostas apresentadas pela empresa Office Mix Atacadista Ltda. no
Pregão 52/2009, atestada pelo Ministério (Memorando 19/2010/CGES/DEEIC/SNEED/ME), mas negada,
posteriormente, pela própria empresa, ao pedir a desistência de sua participação no certame (Ofício
143/2010);
b) as razões da reformulação das especificações somente após a conclusão do certame e adjudicação
do objeto, sinalizando para deficiências na preparação do certame e criação do risco (embora não
concretizado com a revogação do procedimento) de compra de material de qualidade e preço superiores
ao exigido pelas necessidades do programa Segundo Tempo;
c) as alegações de ausência de motivação do ato revogatório e de inobservância do direito de
contraditório e recurso pelos participantes, assegurado pela Cláusula 16.5 do edital e pelos arts. 49, § 3°,
e 109, I, ‘c’, da Lei de Licitações;
d) a convocação da adjudicatária para a assinatura da Ata de Registro de Preço;
III. encaminhe à Spoa/ME, como subsídio, cópia da representação (fls. 1/52) e desta instrução.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme visto no relatório precedente, insurge-se a representante quanto aos procedimentos
adotados no Pregão Eletrônico 52/2009, conduzido pelo Ministério do Esporte, o qual fora revogado e
substituído pelo Pregão Eletrônico 10/2010, com alterações na especificação dos bens a serem adquiridos.
2. Nessa linha, entende a empresa que, com base nas irregularidades apontadas, haveria o Tribunal
que determinar a manutenção do pregão revogado, com a consequente convocação da licitante melhor
colocada, após a desistência da licitante vencedora, para apresentar documentos de habilitação e amostras,
e, até essa providência, seja adotada medida cautelar para suspender o pregão em andamento.
210
3. Não vejo motivos bastantes para a adoção de quaisquer das providências pleiteadas pela
representante. Primeiro porque, conforme apontado pela unidade técnica, em exame da documentação, o
Pregão 52/2009 continha especificações excessivas, que não se justificavam à luz das necessidades do
Programa Segundo Tempo, fato esse reconhecido pela Administração ao alterar as especificações
originais para atendimento às confederações esportivas.
4. Nesse sentido, por exemplo, a unidade técnica aponta excessiva exigência de que as bolas
deveriam ser as aceitas pela confederação brasileira de cada modalidade esportiva (CBB, de basquete;
CBF, de futebol; CBHB, de handebol, etc.), não sendo suficiente a aceitação por uma federação estadual
congênere, e, ainda, que a exigência de bola de futebol confeccionada em poliuretano típico (PU) de alta
resistência, implicaria custos significativamente mais altos quando a necessidade do programa poderia ser
atendida por bola confeccionada em PVC, de mais baixo custo, sendo essa uma das providências adotadas
pela Administração ao rever a especificação antes de lançar novo certame. Como resultado, tem-se a
significativa diferença de preços entre a proposta da representante no Pregão 52/2009 (R$ 58,8 milhões,
fl. 44) e o preço máximo estabelecido para o novo certame (R$ 30,5 milhões, fl. 142).
5. Percebe-se, portanto, que o motivo que conduziu à revogação do certame, embora não claramente
explícito na nota técnica de fls. 134/135, foi a descoberta posterior de que as especificações do material
estavam excessivas, do ponto de vista do atendimento ao programa, o que importaria gastos
significativamente mais elevados.
6. Cito a propósito que na referida nota técnica consta expresso o interesse em revogar o
certame por motivo de conveniência ou oportunidade, nos termos da Súmula 473/STF e do art.
29 do Decreto 5.450/2005, este último, repetindo o disposto no art. 49 da Lei 8.666/1993 quanto
à disposição de que “a autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório
somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato
escrito e fundamentado.” No documento consta um histórico dos acontecimentos que permite
chegar-se à conclusão, embora não tão direta e explícita, de que o órgão estava a licitar kits
esportivos com especificações muito superiores às mínimas necessárias ao programa, e por isso
com preço também muito superior.
7. A meu ver, faltou apenas, na fundamentação, melhor explicitação do motivo de interesse
público consistente na necessidade de que as especificações do material fossem alteradas para que
atendessem às necessidades do programa com economia de recursos. Ora, duas são as informações
extraídas da nota técnica que sugeriu a revogação: a existência de documento da Confederação
Brasileira de Futebol sobre a aceitação do material ofertado (bola de PVC) e o novo valor
máximo para o certame, reduzido de R$ 105.769.100,00 para R$ 30.582.200,00, após o
conhecimento da oferta da licitante vencedora do certame anterior com material que também
atenderia ao programa.
8. A título de mera argumentação, vez que não suscitada a questão na representação em
exame, conclui-se, ainda, que de maneira alguma essa alteração de especificação, no pregão atual,
poderia ser taxada de direcionada à empresa vencedora do certame anterior, pois o novo certame
lançado contará com propostas de diversas empresas interessadas, inclusive da empresa
anteriormente declarada vencedora, porém desistente, e vez que os materiais ali previstos
correspondem a bens comuns facilmente encontrados no mercado de material esportivo.
9. Assim, pelo que consta dos autos, há, a meu ver, real motivo de interesse público superveniente
capaz de conduzir à revogação do certame, amoldando-se a situação ao que prevê o art. 29 do Decreto
5.450/2005. Assim, mesmo que houvesse convocação da segunda colocada, à ocasião, poderia a
Administração deixar de com ela contratar se acaso apresentasse justificativa de necessidade de alteração
das especificações para melhor atender ao interesse público, procedendo assim a revogação do certame
antes da assinatura de contrato.
10. Desse modo, compreende-se que não há elementos para infirmar o mérito da revogação. E, uma
vez corretamente revogado o certame, como me parece ter ocorrido, as demais irregularidades apontadas,
no tocante ao desenrolar dos procedimentos de aceitação de amostras, desistência da licitante vencedora e
211
convocação de interessado em seguida melhor convocado, deixam de ter relevância, esvaindo-se quanto
ao objeto principal que é validade do certame.
11. Assim, em face do exposto, entendo que não se deva conhecer da presente representação, vez
que se intenta a suspensão cautelar do Pregão 10/2010 e sua anulação com base em supostos vícios
apontados em relação a outro procedimento já revogado, não se apontando, para esse novo certame,
qualquer irregularidade sujeita a apreciação deste Tribunal.
12. Nada obstante, vislumbro oportunidade de que este Tribunal faça algumas determinações de
caráter preventivo, em face das oportunidades de melhoria identificadas nestes autos, no que tange ao
planejamento das especificações dos materiais a serem adquiridos por meio de licitação, à necessidade de
maior clareza na motivação dos atos que conduzam à revogação dos certames e à observância do
contraditório em casos de desfazimento do processo licitatório, a teor do disposto no art. 49, § 3º, da Lei
8.666/1993, em que pese a omissão a respeito, por parte do art. 29 do Decreto 5.450/2005.
Feitas essas considerações, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1711/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-007.507/2010-0
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessada: W. R. Comércio de Artigos Esportivos Ltda. (CNPJ 08.685.277/0001-07).
4. Unidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6).
8. Advogado constituído nos autos: André Luiz Porcionato (OAB/SP 245.603).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa W.R.
Comércio de Artigos Esportivos Ltda. contra o Pregão Eletrônico 10/2010, lançado após a revogação do
Pregão 52/2009, cujo objeto é o registro de preços para o direito de preferência na aquisição de material
esportivo, para realização do Programa Segundo Tempo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento
Interno/TCU, vez que formulada contra o Pregão 10/2010 com fundamento em irregularidades havidas no
Pregão 52/2009, já revogado pela Administração;
9.2. determinar, em caráter preventivo, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério do Esporte – Spoa/ME, que:
9.2.1. procure planejar melhor suas licitações, de modo a somente lançar edital após haver certeza
quanto às especificações dos bens a serem adquiridos em face das reais necessidades que motivaram a
intenção de contratá-los, a fim de evitar riscos de aquisição de bens com especificações excessivas,
desnecessárias e que causem injustificada elevação dos custos, mormente quando há alternativas que
privilegiem o atendimento às demandas desse órgão e de seus programas sem perder de vista o princípio
da economicidade, evitando-se, assim, situações como a verificada no Pregão 52/2009, cuja especificação
culminou na estimativa de preço tão elevada que necessitou ser revogado para o lançamento de novo
certame com redução do preço estimado em setenta por cento;
9.2.2. atente para o disposto no art. 21, § 4º, do Decreto 5.450/2005, segundo o qual a retirada da
proposta pelo licitante somente poderá ocorrer até a abertura da sessão do pregão, atentando, se for o
212
caso, para as penalidades previstas no art. 28 desse decreto;
9.2.3. ao proceder à revogação dos certames licitatórios, deixe claramente explícita a motivação
condutora dessa revogação, a fim de que não fique sujeita a interpretações várias dos licitantes quanto aos
reais motivos que conduziram à decisão de desfazimento, bem como para que se possa, adequadamente,
permitir o acesso ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 49, § 3º, c/c o art. 109, inciso I, da Lei
8.666/1993 e art. 9º da Lei 10.520/2002;
9.2.4. quando do desfazimento do procedimento licitatório na modalidade pregão, observe o
disposto nos arts. 49, § 3º, e 109, inciso I, da Lei 8.666/1993 quanto ao estabelecimento de contraditório e
ampla defesa, a teor do que dispõe o art. 9º da Lei 10.520/2002, e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Esporte e à representante, arquivando-se em
seguida os autos.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1711-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-014.733/2004-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Instituto Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura Indepa.Br
Responsável: Walzenir de Oliveira Falcão (CPF 046.524.362-20)
Advogados constituídos nos autos: Alonso Oliveira de Souza (OAB/AM 1.976) e Edson Cunha
Nascimento (OAB/AM 5.024)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONDENAÇÃO PELA IRREGULARIDADE DAS
CONTAS COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. PAGAMENTO DA MULTA. AUTORIZAÇÃO
PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DÉBITO COM ERRO NA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E NO CÁLCULO DOS JUROS, RESULTANDO EM PAGAMENTO DE VALORES MENORES QUE OS
DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Walzenir de Oliveira Falcão,
presidente do Instituto Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura –
Indepa.Br, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas relativas aos recursos repassados à entidade por meio do Convênio 033/2001, no
valor de R$ 65.700,00, objetivando a execução do projeto “Desenvolvimento Sustentável para
Agronegócios da Pesca e da Aquicultura Brasileira”.
2. Por meio do Acórdão 16/2007-TCU-2ª Câmara (fl. 223), o responsável teve suas contas julgadas
irregulares com imputação de débito e aplicação de multa.
213
3. O recurso de reconsideração interposto contra o acórdão condenatório resultou improvido por
meio do Acórdão 1925/2007-TCU-2ª Câmara (fl. 242).
4. O pleito de parcelamento do débito em 24 prestações (fl. 249) foi deferido por meio do Acórdão
2342/2007-TCU-2ª Câmara (fl. 253).
5. A multa imputada foi quitada, conforme demonstrativo à fl. 264.
6. As parcelas do débito foram pagas, conforme demonstrativos às fls. 265/333.
7. Por meio do ofício à fl. 332, o responsável, ao encaminhar ao Tribunal o comprovante do
pagamento da última parcela do débito, requereu a emissão da certidão de quitação.
8. A Secex/AM, ao analisar o pleito por meio da instrução às fls. 338/340, apresenta as seguintes
considerações acerca dos pagamentos realizados:
“4.4. O valor do débito foi parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações, porém, o responsável teve o
cálculo da correção monetária efetivado erroneamente, razão por que resultou um débito, a ser quitado, de
R$ 45.682,83 – (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), consoante
demonstrativo de cálculo nas folhas 341 a 351 do Volume 1).
4.5. O erro de cálculo resultou da aposição das variações do IPCA apenas sobre o valor do primeiro
pagamento, efetivado em 17/10/2007, no montante de R$ 6.945,71 (seis mil novecentos e quarenta e
cinco reais e setenta e um centavos). O cálculo correto deveria ser feito com a incidência do índice do
IPCA de cada mês sobre a parcela corrigida do mês anterior. Ademais, nos cálculos fornecidos ao
devedor não foram acrescidos os juros de mora.
4.6. Em vista do recolhimento parcial, na razão de 75,5% (setenta e cinco ponto cinco por cento) do
valor devido corrigido para 30/11/2009, não se poderá expedir o certificado de quitação nos termos do
artigo 218 do Regimento Interno do TCU, razão por que se conclui pela notificação ao responsável,
dando-lhe conhecimento do valor residual a ser recolhido, no montante de R$ 45.682,83 – (quarenta e
cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).”
9. O MP/TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se, em
cota singela aposta no verso da fl. 352, de acordo com a análise da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Entendo caber razão à Secex/AM quanto à sua análise que concluiu pela inexatidão dos cálculos
utilizados na atualização das parcelas do débito quando da efetivação do pagamento junto à Suframa.
2.Em que pese a notificação do acórdão que autorizou o parcelamento da dívida, expedida pela
unidade técnica (fl. 254), não ter mencionado a incidência dos acréscimos legais sobre cada parcela
corrigida monetariamente, o referido acórdão é bem claro quanto à incidência desses acréscimos.
3. Por outro lado, verifica-se, conforme demonstrado pela Secex/AM, que o cálculo da correção
monetária de cada parcela foi efetuado sem se corrigir o valor da parcela anterior, sobre o qual incidia a
variação do IPCA do mês.
4. Entretanto, nota-se que, em princípio, os cálculos dos valores das parcelas quando da quitação
foram efetuados pela própria Suframa, entidade credora, tendo em vista que alguns dos comprovantes de
pagamento encaminhados a este Tribunal estão acompanhados de demonstrativos de débito elaborados
por aquela Superintendência (fls. 285, 297, 301, 305, 309 e 327). Dessa forma, pode-se inferir que os
erros de cálculo apontados não são de responsabilidade do devedor. Tivessem esses cálculos sido
realizados de forma correta, é de se supor que os valores devidos teriam sido pagos tempestivamente.
5. Portanto, entendo que resta demonstrada a boa vontade do responsável em quitar seu débito. Se
essa quitação não ocorreu como deveria, os erros na atualização dos valores das parcelas podem, a meu
ver, ser atribuídos às falhas tanto na notificação da Secex/AM quanto nos cálculos elaborados pela
Suframa. Assim, embora entenda inafastável o pagamento da diferença entre o valor pago e aquele
efetivamente devido, considero que não devem ser imputadas correções monetárias e juros adicionais
referentes aos períodos decorridos entre os pagamentos já efetuados e a data atual. Ante essas
considerações, a tabela a seguir demonstra o valor residual a ser pago:
214
Parcela
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
Data
do
Pagamento
3/10/2007
14/11/2007
16/12/2007
17/1/2008
18/2/2008
17/3/2008
17/4/2008
16/5/2008
17/6/2008
29/7/2008
29/8/2008
29/9/2008
29/10/2008
1/12/2008
29/12/2008
29/1/2009
27/2/2009
27/3/2009
29/4/2009
28/5/2009
29/6/2009
29/7/2009
28/8/2009
29/9/2009
Valor
Parcela atualizada
pago
monetariamente
6.945,72
6.945,72
7.036,23
6.966,56
7.041,83
6.992,95
7.067,09
7.044,35
7.053,06
7.082,55
7.049,55
7.117,28
7.048,85
7.151,31
7.053,76
7.190,21
7.070,60
7.247,16
7.067,09
7.301,34
7.052,36
7.339,54
7.034,82
7.360,38
7.033,42
7.379,13
7.046,75
7.412,47
7.046,75
7.438,87
7.034,82
7.459,70
7.048,85
7.495,82
7.053,76
7.536,80
7.029,21
7.552,08
7.048,85
7.588,20
7.048,14
7.623,62
7.040,33
7.651,41
7.032,01
7.669,46
7.025,70
7.681,27
Total (valor residual a ser pago)
Juros
0,00
69,67
139,86
211,33
283,30
355,86
429,08
503,31
579,77
657,12
733,95
809,64
885,50
963,62
1.041,44
1.118,96
1.199,33
1.281,26
1.359,37
1.441,76
1.524,72
1.606,80
1.687,28
1.766,69
Valor
devido
6.945,72
7.036,23
7.132,81
7.255,68
7.365,85
7.473,14
7.580,39
7.693,52
7.826,93
7.958,46
8.073,49
8.170,02
8.264,63
8.376,09
8.480,31
8.578,66
8.695,15
8.818,06
8.911,45
9.029,96
9.148,34
9.258,21
9.356,74
9.447,96
Diferença
0,00
0,00
90,98
188,59
312,79
423,59
531,54
639,76
756,33
891,37
1.021,13
1.135,20
1.231,21
1.329,34
1.433,56
1.543,84
1.646,30
1.764,30
1.882,24
1.981,11
2.100,20
2.217,88
2.324,73
2.422,26
27.868,25
6. Dessa forma, sou por que o responsável seja notificado para que comprove o pagamento do valor
residual de R$ 27.868,25, decorrente das diferenças entre os valores pagos e os valores que eram devidos
em relação a cada parcela do débito apurado como condição para que lhe seja expedida a quitação
solicitada.
7. Tendo em vista as falhas cometidas tanto pela Secex/AM na sua notificação quanto pela Suframa
quando da elaboração dos demonstrativos de débito, considero pertinente expedir recomendação à
Segecex no sentido de que as unidades técnicas deste Tribunal sejam orientadas, ao expedir notificações
acerca da autorização do parcelamento de débitos, para que o façam observando os estritos termos do
acórdão autorizatório, bem como informem os responsáveis que o cálculo dos valores das parcelas a
serem pagas deve ser fornecido pela própria unidade técnica, sob requisição do devedor.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1712/2010 – TCU – 2ª Câmara
215
1. Processo TC-014.733/2004-4
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Walzenir de Oliveira Falcão (CPF 046.524.362-20).
4. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura Indepa.Br.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogados constituídos nos autos: Alonso Oliveira de Souza (OAB/AM 1.976) e Edson Cunha
Nascimento (OAB/AM 5.024).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em desfavor do
Sr. Walzenir de Oliveira Falcão, Presidente do Instituto Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da
Pesca Artesanal e Aquicultura – Indepa.Br, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa,
em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados à entidade por
meio do Convênio 033/2001, no valor de R$ 65.700,00 (sessenta e cinco mil e setecentos reais),
objetivando a execução do projeto “Desenvolvimento Sustentável para Agronegócios da Pesca e da
Aquicultura Brasileira”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. notificar o Sr. Walzenir de Oliveira Falcão que, em razão de erro na atualização monetária dos
valores das parcelas pagas, bem como no cálculo dos valores dos acréscimos legais incidentes, nos temos
do Acórdão 2342/2007-TCU-2ª Câmara que autorizou o parcelamento do débito, remanesce não quitado
o valor residual de R$ 27.868,25 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco
centavos) decorrente da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, de cujo pagamento depende
a expedição de quitação por parte deste Tribunal;
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para o Sr. Walzenir de
Oliveira Falcão comprove ao Tribunal o recolhimento da quantia indicada no item 9.1. acima, aos cofres
da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, informando ao responsável que após essa
data os valores sofrerão incidência de correção monetária;
9.3. recomendar à Segecex que oriente as unidades técnicas deste Tribunal para que, ao expedir
notificações acerca da autorização de parcelamento de débitos, faça-o observando os estritos termos do
acórdão autorizatório, bem como informe os responsáveis que o cálculo dos valores das parcelas a serem
pagas deve ser fornecido pela própria unidade técnica, sob requisição do devedor, e
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1712-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
216
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-019.317/2006-8
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Departamento de Polícia Federal/MJ
Interessados: Antonio Epaminondas de Barros França, 111.622.014-87, Antonio Fernando
Rebouças Sampaio, 027.769.792-15, Antonio Pereira da Silva, 059.078.453-68, Clovis Ustra da Rosa
Chagas, 154.116.050-91, Domingos Pinto Gonçalves, 128.970.861-49, Decio Lucio de Souza,
115.842.381-00, Elisabeth Csernik Costa, 874.189.918-00, Eurico Martins de Godoy, 055.909.141-91,
Evandro Silveira Rosas, 266.609.897-49, Francisco Alberto de Azevedo, 076.127.531-20, Heitor
Gonçalves Costa, 231.869.410-91, Mozael Resplande Trindade, 143.534.151-15, Osvaldo Gomes,
200.829.596-68, Oswaldo Roberto Varella, 180.786.056-68, e Wagner Tiezerin, 143.409.330-15.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. QUINZE APOSENTADORIAS. INCONGRUÊNCIA NAS
INFORMAÇÕES DO TEMPO AVERBADO E DO TEMPO DE SERVIÇO INFORMADO PARA
APOSENTADORIA EM DOIS ATOS. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO POR INÉPCIA NO
PREENCHIMENTO DE DADOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 206/2007. DEZ ATOS
CONCESSÓRIOS EMITIDOS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85 EDITADOS
POSTERIORMENTE À EC 20/1998. NOVO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO A PARTIR
DO ACÓRDÃO 379/2009 – TCU – PLENÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. APROVEITAMENTO
DO TEMPO FICTO DA LEI 3.313/57 EM TRÊS ATOS. SUPRESSÃO DO TEMPO
INDEVIDAMENTE CONSIGNADO. EXIGUIDADE DO TEMPO FALTANTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO CONFORME ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL. LEGALIDADE E REGISTRO.
A Lei Complementar 51, de 1985, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelas
Emendas Constitucionais 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005, continuando, por conseguinte, válida e
eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Federal/MJ,
em favor de Antonio Epaminondas de Barros França, Antonio Fernando Rebouças Sampaio, Antonio
Pereira da Silva, Clovis Ustra da Rosa Chagas, Domingos Pinto Gonçalves, Decio Lucio de Souza,
Elisabeth Csernik Costa, Eurico Martins de Godoy, Evandro Silveira Rosas, Francisco Alberto de
Azevedo, Heitor Gonçalves Costa, Mozael Resplande Trindade, Osvaldo Gomes, Oswaldo Roberto
Varella e Wagner Tiezerin, conforme os termos constantes das fls. 2/76.
2. Os atos decorrentes das concessões mencionadas foram encaminhados ao Tribunal por
intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa 55/2007, com parecer do
controle interno pela legalidade.
3. Em face do novo entendimento firmado por este Tribunal no tocante à recepção ou da Lei
Complementar 51/85 pela Carta Política de 1988, a unidade lavrou a instrução final de fls. 135/137, nos
seguintes termos:
“(...)
Os autos foram sobrestados por determinação do Exmº Relator mediante Despacho de fl. 134, em
razão de recursos pendentes de apreciação pela Corte de Contas que versam sobre a possibilidade de
aposentadoria especial de policial aos 30 anos de serviço, com exercício mínimo de 20 anos de atividade
estritamente policial, com fundamento na Lei Complementar 51/1985, após a edição da EC 20/1998.
Este Tribunal, reconhecendo a existência de divergência entre deliberações anteriores que trataram
da matéria, apreciou o processo TC-010.598/2006-6 sobre Incidente de Uniformização de Jurisprudência
suscitado pela Secretaria de Recursos e manifestou entendimento favorável à recepção da Lei
Complementar 51/1985 pelo atual ordenamento jurídico porquanto com ele compatível e, neste sentido,
proferiu o Acórdão 379/2009-Plenário, que resolveu:
217
‘9.1. firmar o entendimento no sentido de que a Lei Complementar 51, de 1985, foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, 41, de 2003, e 47,
de 2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou
modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de previsão de
aposentadoria especial de que trata a referida lei complementar;
9.2. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual,
autorizar, excepcionalmente, que:
9.2.1. os processos de aposentadoria e os recursos envolvendo exclusivamente a questão atinente à
não recepção da Lei Complementar 51, de 1985, sejam considerados legais por relação, ainda que
contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidades;
9.2.2. os processos de aposentadoria considerados ilegais pelo Tribunal em decorrência da não
recepção da Lei Complementar 51, de 1985, inclusive os julgados há mais de cinco anos, sejam revistos
de ofício, podendo ser considerados legais por meio de relação dos relatores originários, ainda que
contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; (...)’ (grifos acrescidos)
Tendo em vista a ressalva constante do § 4º do art. 40 da CF/1988, com a redação dada pela EC
20/1998, que possibilita, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para concessão de aposentadoria nos casos de atividades exercidas sob condições especiais e, ainda, o
entendimento firmado pelo Tribunal de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pelo
ordenamento jurídico e que continua, portanto, válida e eficaz até a edição de nova norma
regulamentadora, as aposentadorias constantes dos autos poderiam prosperar.
Todavia, verifica-se, nos atos relativos às aposentadorias de Antônio Epaminondas de Barros
França (fls. 2/6), Elisabeth Csernik Costa (fls. 32/36), Francisco Alberto de Azevedo (fls. 47/51),
Oswaldo Roberto Varella (fls. 67/71), e Wagner Tiezerin (fls. 72/76), o cômputo de tempo de serviço
fictício correspondente a 20% do tempo cumprido sob a égide da Lei 3.313/1957, conforme consta da
linha 26 do Quadro de Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações. Vale destacar que, enquanto
a Lei 3.313/1957 previa a aposentadoria voluntária integral ao policial aos vinte e cinco anos de serviço, a
Lei Complementar 51/1985, que revogou o referido diploma legal, passou a exigir trinta anos de serviço.
O Departamento de Polícia Federal passou a computar no tempo de serviço para fins de
aposentadoria um acréscimo de 20% sobre o tempo total de serviço desde o ingresso do servidor no órgão
até a data da revogação da Lei 3.313/1957, como forma de compensação do aumento do tempo mínimo
de aposentadoria.
Este Tribunal, ao analisar a matéria, entendeu que a contagem ficta é indevida face à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico e à ausência de expressa previsão legal do direito à contagem fictícia
do tempo de serviço prestado durante a vigência da Lei 3.313/1957.
Nessa linha de entendimento, em diversas assentadas, deliberou no sentido de que ‘É ilegal a
contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/1957, proporcional ao aumento do
tempo de serviço para aposentadoria implementado pela Lei Complementar 51/1985.’ (Acórdão
3324/2007, 1ª Câmara, in Ata 37/2007; Acórdão 3651/2007-1ª Câmara, in Ata 41/2007; Acórdão
708/2008-1ª Câmara, in Ata 06/2008).
Vale esclarecer, por oportuno, que apesar de constar o referido tempo nos atos dos interessados
Domingos Pinto Gonçalves (fls. 22/26), Mozael Resplande Trindade (fls. 57/61) e Osvaldo Gomes
(fls. 62/66), o mesmo não tem repercussão na contagem do tempo exigido para efeito da aposentadoria
especial. Assim, estas aposentadorias estão em conformidade com a legislação pertinente.
Desse modo, pelo motivo explanado, as concessões de aposentadorias dos interessados Antônio
Epaminondas de Barros França (fls. 2/6), Elisabeth Csernik Costa (fls. 32/36), Francisco Alberto de
Azevedo (fls. 47/51), Oswaldo Roberto Varella (fls. 67/71) e Wagner Tiezerin (fls. 72/76), não
merecem prosperar por estarem em desconformidade com a legislação que rege a matéria.
Por fim, os atos dos interessados Décio Lúcio de Souza (fls. 27/31) e Evandro Silveira Rosas (fls.
42/46), apresentam nas informações constantes da ‘Discriminação dos tempos de serviço e averbações’,
períodos insuficientes para as aposentadorias na forma como foram deferidas e, além disso, divergentes
do campo ‘28 – Tempo de serviço para aposentadoria’.
218
Diante da inépcia do órgão de origem no preenchimento dos dados, fica prejudicada a análise de
mérito destas aposentadorias tendo em vista que não se conhece da natureza dos supostos períodos
faltantes, de sua legalidade ou não para fins de aposentadoria.”
4. Pelas razões acima esposadas, a unidade técnica concluiu sua instrução com as seguintes
propostas:
a) julgamento pela legalidade e registro dos atos relativos às aposentadorias de Antônio Fernando
Rebouças Sampaio (fls. 7/11), Antônio Pereira da Silva (fls. 12/16), Clóvis Ustra da Rosa Chagas (fls.
17/21), Domingos Pinto Gonçalves (fls. 22/26), Eurico Martins de Godoy (fls. 37/41), Heitor Gonçalves
Costa (fls. 52/56), Mozael Resplande Trindade (fls. 57/61) e Osvaldo Gomes (fls. 62/66);
b) julgamento pela ilegalidade e negativa de registro dos atos referentes às aposentadorias de
Antônio Epaminondas de Barros França (fls. 2/6), Elisabeth Csernik Costa (fls. 32/36), Francisco Alberto
de Azevedo (fls. 47/51), Oswaldo Roberto Varella (fls. 67/71) e Wagner Tiezerin (fls. 72/76);
c) considerar, com fundamento nos § § 6º e 7º do art. 3º da Resolução 206/2007, prejudicado o
exame de mérito das aposentadorias de Décio Lúcio de Souza (fls. 27/31) e de Evandro Silveira Rosas
(fls. 42/46), por inépcia no preenchimento dos dados referentes aos tempos de serviço e averbações,
determinando-se ao órgão de origem que providencie o encaminhamento, por meio do sistema Sisac, de
novos atos concessórios devidamente corrigidos.
5. O Ministério Público, neste ato representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, em cota simples vista às fls. 137 v, anuiu à proposição da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de concessão de aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Federal, com
fulcro na Lei Complementar 51/85, que contempla aos interessados proventos integrais após trinta anos
de serviço dos quais vinte anos tenham se dado no exercício de cargo de natureza exclusivamente policial,
tendo a unidade especializada detectado, também, contagem irregular de tempo ficto da Lei 3.313/57.
2. As aposentadorias especiais fundadas na Lei Complementar 51/85, cujos atos concessórios
tivessem sido emitidos posteriormente à Emenda Constitucional 20/98, até recentemente eram
consideradas ilegais em face do entendimento de que a sobredita norma complementar não fora
recepcionada pela Carta Política de 1988. Essa questão, todavia, restou solucionada com o advento do
Acórdão 379/2009 – TCU – Plenário que assim deliberou: “A Lei Complementar 51, de 1985, foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, 41, de
2003, e 47, de 2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada
ou modificada por nova lei complementar federal”, de sorte que esse assunto está encerrado.
3. Assim, diante desse entendimento, creio que as aposentadorias de Antônio Fernando Rebouças
Sampaio, Antônio Pereira da Silva, Clóvis Ustra da Rosa Chagas, Domingos Pinto Gonçalves, Eurico
Martins de Godoy, Heitor Gonçalves Costa, Mozael Resplande Trindade e Osvaldo Gomes, cujos atos
encontram-se espelhados às fls. 7/11, 12/16, 17/21, 22/26, 37/41, 52/56, 57/61 e 62/66, nessa ordem,
estão de acordo com a regência, merecendo o registro na Corte de Contas.
4. Quanto à questão relativa à contagem ponderada de tempo, esta Corte de Contas já decidiu no
âmbito do TC-020.155/2007-9, precursor do Acórdão 451/2008 – TCU – 1ª Câmara, cuja relatoria coube
ao ilustre Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, seguido de outros de igual teor, o seguinte:
“(...)
5. Outro ponto levantado pelo Secretário da Sefip refere-se à contagem de tempo fictício, com base
na Lei 3.313/1957, por servidores que, à época de vigência do referido diploma, ainda não tinham
preenchido todos os requisitos necessários para a inativação.
6. Primeiramente, registro ser pacífico no TCU o entendimento de que o direito à aposentadoria
rege-se pela lei em vigor na ocasião em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou
ainda no momento da passagem para a inatividade.
219
7. Por outro lado, consoante bem notou a unidade instrutiva, é importante esclarecer que os
tribunais pátrios, capitaneados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, vêm decidindo reiteradamente que
não há direito adquirido a regime jurídico.
8. A partir dessas premissas, é lícito concluir que os ex-servidores do Departamento de Polícia
Federal não têm direito adquirido a determinada fórmula de contagem de tempo de serviço prevista na Lei
3.313/1957, porquanto tal diploma legal já se encontrava revogado no momento em que eles se
inativaram e tendo em vista que os interessados não preenchiam todos os requisitos para a aposentação
quando a lei ainda estava em vigor.
9. Por pertinente, trago à baila alguns julgados bastante elucidativos a esse respeito, oriundos de
diversos Tribunais Regionais Federais, os quais confirmam o posicionamento acima defendido:
‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/85. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade e o
direito adquirido é reconhecido ao servidor que já tinha preenchido os requisitos necessários para a
concessão do benefício na época em que se verificou a alteração legislativa.
2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no regime de aposentadoria
previsto na Lei 3.313/57, de forma proporcional, no novo e mais rigoroso regime de aposentadoria
instituído pela LC nº 51/85. Precedentes deste Tribunal.
3. Não faz jus o servidor à aposentadoria especial pois, quando requereu a aposentadoria, não
preenchia os requisitos previstos na Lei Complementar 51/85 que estava em vigor.
4. Apelação não provida’. (TRF - 1ª Região, Relator Desembargador Antônio Sávio de Oliveira
Chaves, Apelação Cível 200001000720065, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data da decisão: 23/10/2006, DJ
de 4/12/2006, p. 16)
‘POLICIAIS FEDERAIS - APOSENTADORIA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS. 3.313/57 E 4.878/65 DE ACORDO COM SUAS
REGRAS (PELO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE) - DESCABIMENTO - DIREITO
ADQUIRIDO INEXISTENTE.
1 - O direito à aposentadoria se rege pela norma vigente na data em que se reúnem todos os
pressupostos para seu exercício, inclusive o temporal. Não pode o servidor pretender aplicação à sua
futura aposentadoria de critério de leis já revogadas.
2 - A Lei Complementar 51, de 20/12/85, regulou inteiramente a aposentadoria dos servidores
policiais, revogando, nessa parte, as Leis 3.313/57 e 4.878/65, e apenas ressalvando a eficácia das
aposentadorias já concedidas com base nelas. Impossível, assim, contar-se o tempo de serviço prestado
sob a vigência dessas leis de acordo com suas regras, proporcionalmente.
3 - Apelação desprovida’. (TRF - 4ª Região, Relator Desembargador Antonio Albino Ramos de
Oliveira, Apelação Cível 9804068559, Órgão Julgador: 4ª Turma, Data da decisão: 15/08/2000, DJ de
13/09/2000, p. 302)
‘ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA. LEI
3.313/57. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI 4.878/65. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 4.878/65, regulamentada pelo Decreto 59.310/66, regulou inteiramente a matéria atinente à
aposentadoria do policial federal, revogando as disposições contidas na Lei 3.313/57 (art. 2º, parágrafo 1º,
do DL 4.657/42).
2. Incabível a tese de direito adquirido à contagem de tempo de serviço nos moldes fixados pela Lei
3.313/57, desde que, à época da vigência dessa norma, o servidor ainda não tenha reunido as condições
necessárias à aposentadoria. Precedente: TRF5, AMS 83.792/AL, Rel. Des. Federal MARCELO
NAVARRO, DJU 30/07/04, p. 928.
3. Apelação improvida’. (TRF - 5ª Região, Relator Desembargador Napoleão Maia Filho, Apelação
Cível 373023, Órgão Julgador: 2ª Turma, Data da decisão: 14/03/2006, DJ de 07/04/2006, p. 1205)
10. Dessa forma, tendo em vista que os interessados não fazem jus à contagem de tempo de serviço
nos moldes previstos na Lei 3.313/1957, observo que os atos em questão foram emitidos após a edição da
Emenda Constitucional 20/1998, quando não mais vigia a Lei Complementar 51/1985, sendo que nessa
220
ocasião os interessados tinham menos de 30 anos de serviço (expurgado o tempo fictício da Lei
(3.313/1957), tempo esse insuficiente, portanto, para a aposentação com proventos proporcionais, muito
menos com proventos integrais.
(...)”.
5. Como a contagem ponderada fulcrada na citada Lei 3.313/57 não encontra amparo legal, não
resta dúvida de que os atos espelhados às fls. 2/6, 32/36, 47/51 67/71 e 72/76, relativos às aposentadorias
de Antônio Epaminondas de Barros França, Elisabeth Csernik Costa, Francisco Alberto de Azevedo,
Oswaldo Roberto Varella e Wagner Tiezerin, prima facie poderiam ser tidos por ilegais com negativa de
seus registros, na linha jurisprudencial adotada nesta Corte de Contas.
6. A unidade técnica, quanto aos atos de fls. 22/26, 57/61 e 62/66, relativos às aposentadorias de
Domingos Pinto Gonçalves, Mozael Resplande Trindade e Osvaldo Gomes, propõe, com propriedade,
que sejam considerados legais uma vez que, extirpados os tempos fictos da Lei 3.313/57, esses
interessados ainda contam tempo suficiente para o deferimento de suas aposentadorias especiais nos
termos em que foram deferidas.
7. Já em face dos atos de fls. 32/36 e 47/51, atinentes às aposentadorias de Elisabeth Csernik Costa
e Francisco Alberto de Azevedo, a unidade técnica pugna pela ilegalidade e negativa de seus registros, ao
entendimento de que estariam à margem da legislação a eles aplicada.
8. Entretanto, compulsando os autos mais detidamente, verifico que, mesmo excluindo os tempos
indevidamente consignados, resta à Srª Elisabeth Csernik Costa tempo igual a 30 anos, 1 mês e 8 dias, e
ao Sr. Francisco Alberto de Azevedo, 30 anos e 2 meses, de modo que, malgrado o posicionamento da
unidade técnica, deve ser aplicado, em relação a esses benefícios, o mesmo entendimento esposado no
item 6, desta proposta de deliberação, podendo prosperar, também, essas aposentadorias com fulcro nas
mesmas razões de fato e de direito.
9. Deixo de acolher, também, a proposta de julgamento pela ilegalidade alvitrada pela unidade
instrutiva especializada, no tocante aos atos de fls. 2/6, 67/71 e 72/76, correspondentes às aposentadorias
de Antônio Epaminondas de Barros França, Oswaldo Roberto Varella e Wagner Tiezerin, nessa ordem.
10. Ao primeiro interessado foi consignado tempo para aposentadoria igual a 31 anos, 6 meses e 6
dias (fls. 2). Suprimindo-se o tempo de 2 anos e 28 dias relativo à Lei 3.313/57 (fls. 4), resta-lhe somente
29 anos, 5 meses e 8 dias faltando, assim, 6 meses e 22 dias para inteirar 30 anos, tempo exigido para a
concessão de sua aposentadoria com lastro na Lei Complementar 51/85.
11. Ao segundo interessado foi assinado o tempo para aposentadoria igual a 31 anos, 9 meses e 10
dias (fls. 67). Excluindo-se o tempo 1 anos 9 meses e 16 dias da Lei 3.313/57 (fls. 69), resta-lhe apenas 6
dias para completar 30 anos, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria especial.
12. Por derradeiro, ao terceiro interessado foi contemplado tempo para aposentadoria equivalente a
31 anos, 1 mês e 7 dias (fls. 72). Retirando-se o tempo de 1 anos, 9 meses e 19 dias da Lei 3.313/57 (fls.
74), resta-lhe somente 28 anos, 3 meses e 18 dias, da mesma forma insuficiente para o deferimento da
aposentadoria especial.
13. Em várias assentadas, entretanto, esta Corte de Contas, tratando de casos semelhantes, em face
da exiguidade do tempo faltante, em caráter excepcional, vem consolidando o entendimento pela
legalidade e registro desses atos de concessão trazidos ao seu deslinde, em homenagem aos princípios da
razoabilidade e da segurança jurídica, evitando o retorno à atividade de ex-servidores já aposentados há
muito tempo, no caso sub examine a aproximadamente 7 anos, por não atender ao interesse público, além
de comprometer o princípio da eficiência, nos termos confirmados nos Acórdãos 592/2004 e 687/2006,
ambos da 1ª Câmara, e 2.348/2005, 722/2008, 1.645/2008 e 3.924/2008, estes da 2ª Câmara, entre outros,
de sorte que essas aposentadorias podem ser consideradas legais.
14. Relativamente às aposentadorias de Décio Lúcio de Souza (fls. 27/31) e de Evandro Silveira
Rosas (fls. 42/46), está correto o posicionamento manifestado pela unidade técnica. Com efeito, o tempo
para aposentadoria consignado para o primeiro interessado é de 31 anos, 10 meses e 27 dias (fls. 27,
enquanto o tempo apurado e averbado às fls. 29, é de 29 anos, 3 meses e 21 dias. Já o tempo para
aposentadoria assinalado para o segundo interessado é de 31 anos, 10 meses e 21 (fls. 42), enquanto o
tempo apurado e averbado às fls. 44 é de 29 anos, 9 meses e 16 dias.
15. Em face da discrepância verificada, tenho por prejudicado o exame de mérito de ambos os atos,
com fundamento nos § § 6º e 7º do art. 3º da Resolução 206/2007, por inépcia no preenchimento dos
221
dados referentes aos tempos de serviço para aposentadoria e o tempo informado e averbado no formulário
das concessões, o que vem a configurar hipótese de determinação ao órgão de origem para que
providencie o encaminhamento, por meio do sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente
corrigidos.
Ex positis, divergindo, em parte, da proposta alvitrada pela unidade técnica a qual anuiu a ilustre
representante do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto
à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1713/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.317/2006-8
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Antonio Epaminondas de Barros França (111.622.014-87); Antonio Fernando
Rebouças Sampaio (027.769.792-15); Antonio Pereira da Silva (059.078.453-68); Clovis Ustra da Rosa
Chagas (154.116.050-91); Decio Lucio de Souza (115.842.381-00); Domingos Pinto Gonçalves
(128.970.861-49); Elisabeth Csernik Costa (874.189.918-00); Eurico Martins de Godoy (055.909.14191); Evandro Silveira Rosas (266.609.897-49); Francisco Alberto de Azevedo (076.127.531-20); Heitor
Gonçalves Costa (231.869.410-91); Mozael Resplande Trindade (143.534.151-15); Osvaldo Gomes
(200.829.596-68); Oswaldo Roberto Varella (180.786.056-68); Wagner Tiezerin (143.409.330-15).
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal/MJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadorias deferidas pelo Departamento
de Polícia Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 7/11, 12/16, 17/21, 22/26, 32/36, 37/41, 47/51, 52/56, 57/61 e
62/66, relativos às aposentadorias de Antônio Fernando Rebouças Sampaio, Antônio Pereira da Silva,
Clóvis Ustra da Rosa Chagas, Domingos Pinto Gonçalves, Elisabeth Csernik Costa, Eurico Martins de
Godoy, Francisco Alberto de Azevedo, Heitor Gonçalves Costa, Mozael Resplande Trindade e Osvaldo
Gomes, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno/TCU;
9.2. considerar legais, em caráter excepcional, os atos de fls. 2/6, 67/71 e 72/76, relativos às
aposentadorias de Antônio Epaminondas de Barros França, Oswaldo Roberto Varella e Wagner Tiezerin,
nessa ordem, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno/TCU;
9.3. considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de fls. 27/31 e 42/46, referentes às
aposentadorias de Decio Lucio de Souza e Evandro Silveira Rosas, com fundamento nos § § 6º e 7º do
art. 3º da Resolução 206/2007, por inépcia no preenchimento dos dados referentes aos tempos de serviço
para aposentadoria e o tempo informado e averbado no formulário das concessões;
9.4. determinar ao órgão de origem que providencie, no prazo de trinta dias, a emissão de novos
atos concessórios relativos às aposentadorias de Decio Lucio de Souza e Evandro Silveira Rosas,
corretamente preenchidos, disponibilizando-os no Sistema Sisac para oportuna deliberação do Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação da medida determinada nos item 9.4 supra;
222
9.5.2. dê ciência deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1713-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC-007.873/2009-6
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica.
Interessados: Adriana de Souza, Alan de Moraes Figueiredo, Aldarino de Moraes Figueiredo,
Alecio de Andrade, Ana Correa Braga, Angelina Lemes da Silva, Antonia Maria Augusto, Carmelia
Alves do Nascimento, Carmélia Luzia dos Santos, Clara de Souza Carmadela, Denver de Moraes
Figueiredo, Elvia da Cruz Gramacho do Espírito Santo, Eunice Lucia da Silva, Gabrielle Macedo Vera
Cruz, Geraldina Silva de Souza, Gerusa Macedo Vera Cruz, Geruza Crispim da Cruz, Ildenir de Souza
Figueiredo, Inaele de Moraes Figueiredo, Irene Nezio Guedes, Itajara Pires Macau, Janete Magalhães
Silva, Juracy Francisca dos Santos, Katia Regina Lira Alves, Magnolia Fernandes de Andrade, Mari Celi
Pequeno de Melo, Maria Alves da Silva, Maria Imaculada da Silva Santos, Maria José dos Santos
Nogueira, Maria Marlene Mendonça dos Santos, Maria Zaggo Medina, Maria da Conceição Mafra da
Silva, Maria da Conceição de Melo Silva, Maria do Carmo de Sousa, Marina Barbosa de Lima, Nadir
Vieira da Silva, Nordires Pereira de Souza Silva, Nubia Alaíde do Carmo de Souza, Paulo Henrique
Gomes Pereira, Regina Ribeiro Fionda, Rosa Bispo Ferreira, Ruth da Silva Miranda, Sarina de Moraes
Figueiredo, Sebastiana Ferreira dos Santos, Selma Shin Shimizu Melnikoff, Sinara de Moraes Figueiredo,
Sonia Regina Macedo Vera Cruz, Therezinha Amaral Rocha de Moraes, Vilma Sereno de Jesus Ferreira.
SUMÁRIO: PESSOAL. CONCESSÃO DE PENSÕES CIVIS. PAGAMENTO DE VANTAGENS
INTEGRAIS EM PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
ILEGALIDADE, COM NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
Segundo a jurisprudência dominante, as únicas parcelas pecuniárias que integram os proventos de
aposentadorias e as pensões e são isentas da proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo
de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
RELATÓRIO
Em exame trinta e sete atos de concessão de pensão civil a beneficiários de ex-servidores do
Comando da Aeronáutica, acima identificados.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, ao instruir os autos, às fls. 146/148, registra, em
síntese, o que se segue:
2.1. com relação ao ato de fls. 29/33, do instituidor Eurides Ferreira Braga:
a) o exame de mérito desse ato pode ser considerado prejudicado por perda de objeto, em face da
exclusão das beneficiárias da folha de pagamento;
223
b) a companheira designada foi excluída por motivo de falecimento (fl. 143) e a viúva por decisão
administrativa (fl. 144);
2.2. com respeito ao ato de fls. 06/12, atinente a Sarina de Moraes Figueredo, pensionista instituída
por Alcir Figueiredo:
a) o Controle Interno destacou que a beneficiária, maior de idade, não foi incluída no Siape porque
seu CPF está pendente de regularização, não havendo geração de contracheque para essa interessada;
b) assim, o respectivo ato pode ser considerado prejudicado por inépcia, por incluir beneficiária não
cadastrada no Siape (fl. 12-a);
2.3. quanto à Sra. Therezinha Amaral Rocha de Moraes, beneficiária do instituidor Manoel Ignácio
de Moraes (ato de fls. 116/119):
a) foi verificado o pagamento integral da vantagem GEAD – Gratificação Específica de Atividade
Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico, instituída pela Lei n. 10.971/2004,
irregularmente, haja vista que o ex-servidor aposentou-se com proventos proporcionais a 29/35 de tempo
de serviço;
b) tal procedimento vai de encontro à jurisprudência reinante neste Tribunal, segundo a qual as
únicas parcelas do provento isentas de observar a proporcionalidade são a Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.
8.112/1990;
c) em consequência, o Tribunal vem impugnando cálculos de proventos nos quais tenham sido
excluídas da proporcionalidade parcelas outras, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência
(Decisão n. 242/2002 – 1ª Câmara, Acórdão n. 1.303/2003 – 1ª Câmara e Acórdão n. 139/2005 – 2ª
Câmara), a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, (Acórdão n. 277/2007 – 1ª
Câmara) e a Vantagem Pecuniária Individual de que trata a Lei n. 10.698/2003 (Acórdão n. 2.138/2008 –
1ª Câmara).
3. Ante as observações que expôs, a Sefip apresenta a seguinte proposta de encaminhamento (fls.
147 e 148):
3.1. julgar ilegal a concessão da pensão do instituidor Manoel Ignácio de Moraes (fls. 116/119),
negando registro ao ato;
3.2. considerar prejudicado o exame de mérito dos seguintes atos, pelas razões a seguir descritas:
a) do ato do ex-servidor Eurides Ferreira Braga (fls. 29/33), por perda de objeto, em face da
exclusão de suas beneficiárias da folha de pagamento;
b) do ato de fls. 06/12, relativo ao instituidor Alcir Figueiredo, por inépcia, à vista da inclusão da
Sra. Sarina de Moraes Figueiredo como beneficiária, sendo que ela não é cadastrada no Siape;
3.3. considerar legais os demais atos constantes deste processo, autorizando-se os correspondentes
registros;
3.4. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal que:
a) faça cessar todo e qualquer pagamento à Sra. Therezinha Amaral Rocha de Moraes, beneficiária
do ex-servidor Manoel Ignácio de Moraes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
b) aplicar a Súmula/TCU n. 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa fé
pela beneficiária;
c) proceda à correção do cálculo da GEAD nos proventos da beneficiária do instituidor Manoel
Ignácio de Moraes, a fim de que o seu valor seja proporcionalizado à razão de 29/35;
d) providencie o envio de novos atos a este Tribunal, livres das irregularidades ora apontadas, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Acórdão a ser adotado pelo TCU, relativamente
aos instituidores Manoel Ignácio de Moraes e Alcir Figueiredo, esse último prevendo todos os
beneficiários ativos, exceto a Sra. Sarina Moraes Figueiredo, haja vista o seu não-cadastramento no
Siape;
e) remeter a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da beneficiária do ex-servidor
Manoel Ignácio de Moraes acerca da deliberação que sobrevier, o respectivo documento de ciência;
3.5. orientar à Diretoria de Administração do Pessoal, que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda
ao levantamento de todas as aposentadorias e pensões calculadas com proventos proporcionais e retifique,
no sistema Siape, o pagamento da GEAD, a fim de que tal parcela seja proporcionalizada.
224
4. A Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifesta-se de acordo com o
encaminhamento acima sugerido (fl. 148-v.).
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado trinta e sete atos de concessão de pensão civil a beneficiários de
ex-servidores do Comando da Aeronáutica.
2. Consoante consta do Relatório que antecede este Voto, a Sefip, com o endosso do Ministério
Público junto a este Tribunal, propõe a legalidade das concessões em causa, exceto no que concerne aos
atos de fls. 06/12, 29/33 e 116/119.
3. No que diz respeito aos dois primeiros atos retromencionados, a proposta consiste em considerar
prejudicado o exame do mérito de cada concessão, e no que se relaciona ao ato de fls. 116/119, sugere-se
a sua ilegalidade, com a negativa de registro.
4. Acolho as propostas formuladas neste processo, ante as constatações mencionadas na instrução
da Secretaria especializada, cabendo somente consignar comentários em reforço ao encaminhamento
alvitrado.
5. Quanto ao ato de fls. 06/12, pensões instituídas pelo Sr. Alcir Figueiredo, cumpre considerar
prejudicado o seu exame de mérito, por inépcia, à vista da inclusão da beneficiária Sarina de Moraes
Figueiredo, maior de idade não cadastrada no Siape.
6. Relativamente ao ato de fls. 29/33, atinente ao ex-servidor Eurides Ferreira Braga, também devese considerar prejudicado o exame de mérito, por perda de objeto, considerando que a Administração
procedeu à exclusão da folha de pagamento das beneficiárias, Sras. Ana Correa Braga e Geruza Crispim
da Cruz.
7. No que se refere à concessão de fls. 116/119, observou-se que a pensão instituída pelo Sr.
Manoel Ignácio de Moraes em relação à beneficiária Therezinha Amaral Rocha de Moraes, padece de
erro, porquanto foi verificado o pagamento integral da vantagem GEAD – Gratificação Específica de
Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico, instituída pela Lei n. 10.971/2004, de
forma integral, indevidamente, visto que o ex-servidor aposentou-se com proventos proporcionais a 29/35
de tempo de serviço.
8. O pagamento de vantagens integrais em aposentadorias proporcionais já suscitou debates em
diversas oportunidades neste Tribunal, sendo firmado o entendimento de que, nos casos de a
aposentadoria ser proporcional ao tempo de contribuição, a referida gratificação deve obedecer à simetria
dessa proporcionalidade, raciocínio que se estende à pensão civil.
9. Nesse diapasão, as únicas parcelas pecuniárias que integram os proventos de aposentadorias e as
pensões e são isentas da proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a
Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Assim,
acrescento aos precedentes invocados pela Sefip os Acórdãos ns. 128/2009 – 1ª Câmara e 1.054/2009 – 2ª
Câmara.
10. Desse modo, cumpre considerar ilegal a aludida concessão, negando-se registro ao respectivo
ato, aplicando-se, ainda, o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU às parcelas
indevidamente recebidas pela beneficiária, consoante os pareceres acostados aos autos.
11. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica que faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, podendo ser emitido novo ato, livre da irregularidade ora apontada.
12. Deve-se também determinar ao órgão de origem que comunique à interessada a respeito deste
Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso aqueles não
sejam providos.
13. Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres exarados nos autos e voto por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto a esta Câmara.
225
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de abril de 2010.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1714/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-007.873/2009-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Adriana de Souza, Alan de Moraes Figueiredo, Aldarino de Moraes Figueiredo,
Alecio de Andrade, Ana Correa Braga, Angelina Lemes da Silva, Antonia Maria Augusto, Carmelia
Alves do Nascimento, Carmélia Luzia dos Santos, Clara de Souza Carmadela, Denver de Moraes
Figueiredo, Elvia da Cruz Gramacho do Espírito Santo, Eunice Lucia da Silva, Gabrielle Macedo Vera
Cruz, Geraldina Silva de Souza, Gerusa Macedo Vera Cruz, Geruza Crispim da Cruz, Ildenir de Souza
Figueiredo, Inaele de Moraes Figueiredo, Irene Nezio Guedes, Itajara Pires Macau, Janete Magalhães
Silva, Juracy Francisca dos Santos, Katia Regina Lira Alves, Magnolia Fernandes de Andrade, Mari Celi
Pequeno de Melo, Maria Alves da Silva, Maria Imaculada da Silva Santos, Maria José dos Santos
Nogueira, Maria Marlene Mendonça dos Santos, Maria Zaggo Medina, Maria da Conceição Mafra da
Silva, Maria da Conceição de Melo Silva, Maria do Carmo de Sousa, Marina Barbosa de Lima, Nadir
Vieira da Silva, Nordires Pereira de Souza Silva, Nubia Alaíde do Carmo de Souza, Paulo Henrique
Gomes Pereira, Regina Ribeiro Fionda, Rosa Bispo Ferreira, Ruth da Silva Miranda, Sarina de Moraes
Figueiredo, Sebastiana Ferreira dos Santos, Selma Shin Shimizu Melnikoff, Sinara de Moraes Figueiredo,
Sonia Regina Macedo Vera Cruz, Therezinha Amaral Rocha de Moraes, Vilma Sereno de Jesus Ferreira.
4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensões
civis instituídas por ex-servidores do Comando da Aeronáutica, acima identificados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões em favor de Alecio de Andrade, Angelina Lemes da Silva,
Antonia Maria Augusto, Carmelia Alves do Nascimento, Carmélia Luzia dos Santos, Clara de Souza
Carmadela, Elvia da Cruz Gramacho do Espírito Santo, Eunice Lucia da Silva, Gabrielle Macedo Vera
Cruz, Geraldina Silva de Souza, Gerusa Macedo Vera Cruz, Irene Nezio Guedes, Itajara Pires Macau,
Janete Magalhães Silva, Juracy Francisca dos Santos, Katia Regina Lira Alves, Magnolia Fernandes de
Andrade, Mari Celi Pequeno de Melo, Maria Alves da Silva, Maria Imaculada da Silva Santos, Maria
José dos Santos Nogueira, Maria Marlene Mendonça dos Santos, Maria Zaggo Medina, Maria da
Conceição Mafra da Silva, Maria da Conceição de Melo Silva, Maria do Carmo de Sousa, Marina
Barbosa de Lima, Nadir Vieira da Silva, Nordires Pereira de Souza Silva, Nubia Alaíde do Carmo de
Souza, Paulo Henrique Gomes Pereira, Regina Ribeiro Fionda, Rosa Bispo Ferreira, Ruth da Silva
Miranda, Sebastiana Ferreira dos Santos, Selma Shin Shimizu Melnikoff, Sonia Regina Macedo Vera
Cruz e Vilma Sereno de Jesus Ferreira, autorizando-se os correspondentes registros;
9.2. considerar prejudicado o exame de mérito dos seguintes atos de concessão, pelas razões a
seguir indicadas:
9.2.1. pensões instituídas pelo Sr. Alcir Figueiredo, em favor de Adriana de Souza, Alan de Moraes
Figueiredo, Aldarino de Moraes Figueiredo, Denver de Moraes Figueiredo, Ildenir de Souza Figueiredo,
Inaele de Moraes Figueiredo, Sarina de Moraes Figueiredo e Sinara de Moraes Figueiredo (fls. 06/12),
226
por inépcia, à vista da inclusão da beneficiária Sarina de Moraes Figueiredo, maior de idade não
cadastrada no Siape;
9.2.2 pensões instituídas pelo Sr. Eurides Ferreira Braga, em nome de Ana Correa Braga e Geruza
Crispim da Cruz (fls. 29/33), ante a perda de objeto, considerando a exclusão das referidas beneficiárias
da folha de pagamentos efetivada pela Administração;
9.3. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Therezinha Amaral Rocha de Moraes,
instituída por Manoel Ignácio de Moraes, recusando registro ao ato de fls. 116/119;
9.4. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pela interessada
mencionada no subitem retro, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.5. determinar ao órgão de origem que:
9.5.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato constante do subitem 9.3 acima, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno
do TCU;
9.5.2. comunique à interessada referida no subitem 9.3 supra do teor deste Acórdão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.6. alertar ao Comando da Aeronáutica, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RI/TCU, sobre a
possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontada nestes autos, para que sejam
submetidos a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do aludido Regimento Interno;
9.7. determinar à Sefip que monitore o cumprimento deste Acórdão, representando a este Tribunal,
caso necessário.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1714-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC-024.221/2008-2
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF.
Interessado: Inaudo Marinho da Silva.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE USUFRUTO DE DOIS BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE, COM NEGATIVA DE REGISTRO
DO ATO.
É ilegal a concessão de aposentadoria civil na qual se verificou a contagem do tempo de serviço
militar já utilizado para a obtenção de reforma, ainda que parte desse tempo seja amparada pelas normas
da Anistia, as quais não dão ensejo a essa interpretação, de dupla contagem.
RELATÓRIO
227
Trata-se do ato de aposentadoria do Sr. Inaudo Marinho da Silva no cargo de Patrulheiro
Rodoviário Federal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça (fls. 02/06).
2. A presente concessão foi destacada do TC-006.787/2008-3, para exame em separado, conforme
determinação contida no Acórdão n. 2.414/2008 (inserto na Relação n. 107/2008 da 1ª Câmara do
Gabinete deste Relator, fls. 07/09).
3. De acordo com o Parecer do Ministério Público exarado no mencionado processo, o Sr. Inaudo
Marinho da Silva aposentou-se no cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal em 06/09/1994, contados 30
anos, 9 meses e 23 dias de serviço, mas consta do Sistema Sisac, TC-014.190/2006-4, formulário de
concessão de reforma do interessado, ocorrida em 13/04/1998, computados 27 anos, 8 meses e 3 dias para
o benefício, com indícios de contagem concomitante de tempo de serviço para as duas concessões.
4. Segundo registros do referido processo, o ato de reforma do interessado objeto do TC014.190/2006-4 foi considerado legal pela Primeira Câmara, na sessão de 07/08/2007 (in Ata n. 26/2007).
5. Reproduzo, a seguir, parte da instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip,
efetivada nestes autos (fls. 38 e 39):
“3. Esta Sefip diligenciou o DPRF para obter cópia do mapa de tempo de serviço do servidor, bem
como enviou ao interessado o Ofício de Oitiva n. 1.238/Sefip, de 11/08/2009, de modo que ele pudesse
apresentar os esclarecimentos que entendesse cabíveis sobre sua situação jurídica (v. fl. 17).
4. Os documentos solicitados ao DPRF estão insertos às fls. 11/16 e a defesa do Sr. Inaudo Marinho
está presente às fls. 18/25.
5. Por intermédio de advogada legalmente constituída (v. fl. 26), o servidor informou, em síntese,
que sua aposentadoria junto ao DPRF ‘(...) tem caráter salarial, ou seja, é provento’(fl. 25), enquanto que
a reforma militar decorreu do fato de ter sido ‘ANISTIADO POLÍTICO’ (fl. 25).
6. De fato, de acordo com a sentença judicial proferida em 04/07/1986, o interessado foi transferido
para inatividade remunerada militar (fl. 37). Em 08/03/2005, a Portaria n. 212 do Ministério da Justiça
declarou o Sr. Inaudo Marinho ‘(...) anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço,
para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação
de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente (...)’ (fl. 38).
7. De qualquer modo, o tempo de serviço militar averbado pelo interessado junto ao DPRF (de
1º/04/1960 a 28/12/1964, ou seja, 4 anos e 9 meses, fls. 11 e 16) conflita com a reforma militar, mesmo
que o benefício tenha sido obtido pela via da anistia política (Lei n. 10.559/2002). O fato é que o mesmo
tempo de serviço está sendo contado para a obtenção de dois benefícios previdenciários – situação
rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal (v. Acórdãos ns. 2954/2004 e 3579/2006, ambos da 1ª
Câmara, entre muitos outros).
8. Sendo assim, o período de tempo vergastado deve ser excluído do tempo de serviço averbado
junto ao DPRF, o que resulta na impossibilidade de o Sr. Inaudo Marinho manter a aposentadoria integral
como Policial Rodoviário Federal. Contudo, o interessado pode permanecer aposentado desde que seus
proventos sejam calculados na proporcionalidade de 26/30 avos, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei
Complementar n. 51/1985, mantendo assim o benefício da reforma. A redação contida no § 6º do art. 40
da CF/1988, vale destacar, não se aplica ao presente caso.”.
6. Ante o exposto, a unidade especializada, com o endosso do representante do Ministério Público
junto ao Tribunal, sugere as seguintes providências (fls. 39 e 40):
6.1. considerar ilegal o ato de interesse de Inaudo Marinho da Silva (fls. 02/06);
6.2. aplicar a Súmula/TCU n. 106, em relação às importâncias recebidas de boa-fé pelo interessado;
6.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fulcro no art. 262, caput, do
Regimento deste Tribunal, que:
a) faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável;
b) comprove que o interessado tomou conhecimento do julgamento pela ilegalidade de seu ato de
aposentadoria;
6.4. esclarecer ao Sr. Inaudo Marinho da Silva que pode optar pela aposentadoria integral como
Policial Rodoviário Federal ou pelo benefício da reforma militar; ou ainda permanecer aposentado com
228
proventos calculados na proporção de 26/30 avos, com base nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei
Complementar n. 51/1985, mantendo assim os proventos da reforma.
É o Relatório.
VOTO
Consoante relatado, a concessão de aposentadoria do Sr. Inaudo Marinho da Silva no cargo de
Patrulheiro Rodoviário Federal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça
(fls. 02/06) está sendo examinada em destacado do TC-006.787/2008-3, junto ao qual foi inicialmente
autuado, tendo em vista os indícios de utilização de tempo de serviço para fins de usufruto de dois
benefícios, sendo que já constava dos Sistemas deste Tribunal a informação de que ato de reforma do
interessado, objeto do TC-014.190/2006-4, foi considerado legal por esta Primeira Câmara, pelo Acórdão
n. 2.224/2007.
2. Após as diligências pertinentes, comprovou-se que o ex-servidor do DPRF foi transferido para a
inatividade remunerada militar e, em 08/03/2005, o Ministério da Justiça declarou-o anistiado político,
com base na Lei n. 10.559/2002, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até
a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os
proventos do posto de Segundo Tenente (fl 38).
3. Ocorre que, como bem pondera a Sefip, o tempo de serviço militar averbado pelo interessado
junto ao DPRF (de 1º/04/1960 a 28/12/1964, ou seja, 4 anos e 9 meses) está sendo contado indevidamente
para a obtenção de dois benefícios, ainda que um deles seja amparado pelas normas da Anistia, as quais
não dão ensejo a essa interpretação, dupla contagem.
4. Assim, excluído o tempo do Ministério da Marinha, para efeito de contagem junto ao DPRF, não
há como o Sr. Inaudo Marinho da Silva manter a aposentadoria integral como Policial Rodoviário
Federal, motivo pelo qual o ato em comento, da forma que foi constituído, deve ser considerado ilegal,
negando-se-lhe o correspondente registro, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
5. Por outro lado, o interessado pode usufruir de proventos decorrentes da presente aposentadoria
calculados na proporcionalidade de 26/30 avos, como sugerido pela Sefip, mantendo-se o benefício da
reforma, situação que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, consoante o Acórdão n.
1.310/2005 – Plenário, que abordou as situações de acumulação de proventos, na vigência da Constituição
Federal de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional n. 20/1998.
6. O subitem 9.1.4 da aludida Deliberação foi expresso nos seguintes termos:
“9.1.4. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC 20/1998, perceba proventos oriundos
de reserva remunerada ou reforma e implemente as condições para se aposentar no novo cargo, poderá
fazê-lo, apenas nessa hipótese, acumulando os proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva
remunerada ou reforma anterior."
7. Ante o exposto, cabe ao órgão de origem emitir novo ato de concessão para o Sr. Inaudo Marinho
da Silva, se for do seu interesse.
8. Acerca do contido no subitem 6.4 do Relatório antecedente, quanto à possibilidade de o
interessado optar pela aposentadoria integral como Policial Rodoviário Federal, importa ressaltar que tal
alternativa somente seria possível mediante a renúncia e o consequente cancelamento da reforma que o
Sr. Inaldo Marinho da Silva já usufrui, benefício cujo processo foi apreciado por este Tribunal, pela
legalidade da concessão, por intermédio do Acórdão n. 2.224/2007 – 1ª Câmara, consoante assinalado
acima.
9. Outrossim, deve ser aplicada a Súmula/TCU n. 106 às parcelas indevidamente recebidas pelo
interessado de boa-fé e, de conformidade com o art. 262 do RI/TCU, importa determinar ao DPRF que
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa.
10. Deve-se também determinar ao órgão de origem que comunique o interessado sobre a
deliberação do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso esses não sejam providos.
229
11. Por fim, considero pertinente dirigir determinação à Sefip para que proceda à verificação do
cumprimento das providências endereçadas ao DPRF.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de abril de 2010.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1715/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-024.221/2008-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Inaudo Marinho da Silva.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Esmeralda Rabello Cerqueira, OAB/RJ n. 123.776.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria
do ex-servidor do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, Sr. Inaudo Marinho da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1.considerar ilegal a concessão de aposentadoria do ex-servidor Inaudo Marinho da Silva,
negando registro ao seu ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato constante do subitem 9.1 acima, no
prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno
do TCU;
9.3.2. comunique ao interessado indicado no subitem 9.1 acerca do teor deste Acórdão, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. alertar ao DPRF, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RI/TCU, sobre a possibilidade de emissão
de novo ato, calculado na proporcionalidade de 26/30 avos, para que seja submetido a este Tribunal, na
forma do art. 260, caput, do aludido Regimento Interno;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento deste Acórdão, representando a este Tribunal,
caso necessário.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1715-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
230
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 024.601/2007-3.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Cafarnaum/BA.
Responsável: Evilásio dos Santos Brasil, CPF n. 383.637.985-68.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
DÉBITO E MULTA.
1. Julgam-se irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito apurado
nos autos e aplicando-lhe multa, quando não comprovado o correto emprego dos recursos federais no
objeto pactuado.
2. O ônus de comprovar a regularidade integral da aplicação dos recursos públicos compete ao
gestor, por meio de documentação consistente que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim
o liame de causalidade entre as despesas executadas e os recursos federais repassados.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, tendo como responsável o Sr. Evilásio dos Santos Brasil, ex-Prefeito, em razão da nãocomprovação da regular aplicação dos recursos transferidos mediante o Termo de Responsabilidade n.
2.157 - MPAS/SAS/98 (fls. 15/19), celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o
Município de Cafarnaum/BA com vistas à construção de um Centro de Integração para Geração de
Renda, cujo montante repassado totalizou R$ 66.645,00, conforme Plano de Trabalho de fls. 08/10.
2. Transcrevo, abaixo, com os ajustes de forma, trecho da instrução de fls. 118/124, elaborada no
âmbito da 7ª Secex, que bem historia e resume as etapas pelas quais passou a presente TCE:
“2.2. O repasse dos recursos financeiros foi autorizado por meio da Portaria n. 683/1998 (fl. 19) e
efetivado aos 09/11/1998 (cf. fl. 105 – Anexo 2). Quanto à contrapartida do município, embora o valor
não tenha sido consignado no referido termo de responsabilidade, consta à fls. 54/55 o valor de R$
7.405,00. Dessa forma, o total de recursos previstos para a obra foi de R$ 74.050,00.
2.3. A vigência do ajuste, celebrado em 03/07/1998, era de 10 meses para execução do objeto
pactuado e mais 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas. Todavia, a documentação foi
apresentada fora do prazo, em 14/10/1999 (cf. fl. 27), havendo sido composta dos seguintes elementos:
a) Relatório de Execução Físico-financeira (fl. 08 – Anexo 2);
b) Relação de Bens (fl. 09 – Anexo 2);
c) Relação de Pagamentos (fl. 10 – Anexo – 2);
d) Demonstrativo da Receita e Despesa (fl. 11 – Anexo – 2);
e) Conciliação Bancária (fl. 12 – Anexo – 2);
f) Declaração da Autoridade Competente (fl. 13 – Anexo – 2);
g) Termo de Aceitação Definitiva da obra (fl. 14 – Anexo – 2);
h) Extratos Bancários (fls. 15/16 – Anexo – 2);
i) Cópia de Notas Fiscais (fls. 17; 19; 21; 26; 31; 36 e 41 – Anexo – 2);
j) Procedimentos Licitatórios (fls. 43/68– Anexo – 2);
l) Contrato de Execução de Obras (fls. 69/71).
231
2.4. O órgão responsável pelo exame da referida prestação de contas, pertencente à Secretaria de
Estado de Assistência Social/MPAS, elaborou a Informação Técnica de 21/12/1999 (fls. 28/29), por meio
da qual foi assinalado, in verbis:
‘(...)
1.
O Município deixou de apresentar os seguintes documentos:
- Relatório do Cumprimento do Objeto;
- Portaria que designou a Comissão de Licitação;
- Relatório de ganhos sociais;
- Fotografias internas e externas da construção;
- Declaração do bom uso dos recursos;
- declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis;
- Termos de adjudicação.
4. Considerando que o objeto do convênio não teve visita técnica in loco;
5. Considerando os documentos apresentados pela Prefeitura, podemos informar que as metas e os
objetivos foram atingidos, tendo em vista o que ficou evidenciado na aplicação dos recursos;
6. Diante do exposto, sugerimos que a presente prestação de contas, quanto ao aspecto técnico, seja
aprovada com ressalva. Por tratar-se de obra, recomendamos parecer de engenharia quanto ao término da
obra e funcionamento (SIC);
7. Sugerimos, ainda, o envio do processo ao DGFNAS para análise financeira e demais
providências que se fizerem necessárias.’
2.5. Por meio do Despacho de fl. 30, o Sr. Diretor da DGFNAS/SEAS/MPAS aprovou a prestação
de contas, sob o aspecto técnico do cumprimento do objeto (cf. item 6 do subitem 2.4., retro), bem como
encaminhou referida documentação ‘ao Setor de Análise da Execução Financeira da prestação de contas
final e demais providências que julgar necessárias’.
2.6. Nesse sentido, no intuito de sanear as irregularidades verificadas (...), o MPAS diligenciou
junto ao Sr. Evilásio dos Santos Brasil para que fosse enviada a documentação ausente na prestação de
contas, bem como fossem apresentados os seguintes esclarecimentos (cf. fls. 31/33 e 38):
a) justificativa para a aquisição de 01 microcomputador Pentium II 350 e acessórios, no valor de
R$ 3.900,00, o qual não estava previsto no Plano de Trabalho;
b) comprovação da aplicação do valor de R$ 2.302,80, correspondente à aquisição de 8 máquinas de
datilografia e 6 máquinas de costura.
2.7. Em resposta ao MPAS (fls. 43/46), o responsável informou, in verbis: ‘os valores atinentes à
compra de equipamentos pactuados no convênio, bem como o saldo remanescente da conta foram
devidamente devolvidos ao Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS-SEAS, em 30/12/02, consoante
faz prova cópia do comprovante de depósito anexa’ (cf. fl. 45). Todavia, cumpre ressaltar que o
recolhimento dos recursos foi feito à Conta Única do Tesouro Nacional, no valor de R$ 3.606,79 (cf. fl.
43).
2.8 Após análise dos elementos apresentados pelo Sr. Evilásio dos Santos Brasil, o MPAS efetuou
nova diligência ao responsável, em 20/04/2004, para que fosse recolhido o valor complementar do débito
então apurado, de R$ 1.263,85, bem como foi reiterado o envio dos documentos pertinentes à prestação
de contas (cf. fls. 47/49). Ressalte-se que consta à fl. 53 o pedido de atualização do valor do débito feito
pelo responsável. Entretanto, não há informações nos autos de que referido valor tenha sido recolhido.
2.9. Com base na Informação Técnica de 21/07/2004 (fls. 54/55), o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – MDS efetuou nova cobrança da documentação complementar ao Sr. Evilásio
dos Santos Brasil (cf. fls. 56/58). Todavia, embora tenha sido comprovada a entrega da notificação (cf.
Aviso de Recebimento - fl. 58), não houve resposta por parte do responsável.
2.10. Foi encaminhada pelo prefeito sucessor cópia da Ação Civil Pública de Ressarcimento (fls.
60/65), impetrada junto à Vara Cível da Comarca de Cafarnaum/BA, bem como cópia da Representação
Criminal (fls. 67/70), impetrada junto ao Ministério Público no Estado da Bahia, pelo Município de
Cafarnaum/BA, contra o Sr. Evilásio dos Santos Brasil.
2.11. Considerando que o responsável não atendeu às reiteradas diligências do concedente (MPAS e
MDS), foi instaurada a presente TCE, em 19/04/2006 (cf. Relatório do Tomador de Contas – fls. 75/80),
com base no valor total repassado, de R$ 66.645,00, com a ressalva de que deverá ser deduzido o valor de
232
R$ 3.606,79, restituído pelo Município de Cafarnaum/BA, em 30/12/2002, quando do recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - MDS.”
3. Atestando a irregularidade das contas, emitiu a Secretaria Federal de Controle Interno o
Relatório, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente n. 195562/2007 (fls. 84/89), tendo a
autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl. 92).
4. Ingressando o feito no TCU, foi devidamente citado o responsável em razão da não-comprovação
da regular aplicação dos recursos federais repassados (fls. 101/102), bem como foram diligenciadas a
Superintendência Regional do Banco do Brasil no Estado da Bahia (fl. 103), a fim de encaminhar os
extratos bancários da conta corrente vinculada, bem como quaisquer outros documentos que
identificassem eventuais beneficiários dos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de
Cafarnaum/BA, e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fl. 104), solicitando todos
os documentos apresentados pelo responsável, relativos ao Termo de Responsabilidade n. 2157 MPAS/SAS/98.
5. Quanto às informações requeridas ao Banco do Brasil, foi encaminhada pela instituição
financeira cópia dos extratos bancários e dos saques avulsos efetuados na conta específica do convênio.
Informou, entretanto, que a documentação não continha dados referentes ao destino de tais recursos, “e a
única forma de obter esses dados seria através da fita-detalhe do caixa que efetuou as transações, porém,
essas fitas, anteriores ao ano de 2002, ficaram arquivadas pelo período de 5 anos, sendo que, após esse
período foram expurgadas” (fl. 93, Anexo 1). Por seu turno, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome encaminhou cópia da documentação relativa à prestação de contas do ex-Prefeito (fls.
03/81).
6. Apresentadas suas alegações de defesa (fls. 82/92, Anexo 1), sustentou o responsável, em síntese,
a prescrição do direito de exame de suas contas pelo TCU, por terem decorridos mais de cinco anos entre
o repasse dos recursos federais e a instauração da TCE por esta Corte e, no mérito, alegou a plena
execução do objeto do convênio, subsistindo tão-somente impropriedades formais, insuficientes à rejeição
de suas contas.
7. Em análise das alegações de defesa (fls. 118/124), a 7ª Secex refutou a preliminar apresentada
pelo responsável, sustentando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, conforme
previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, bem como o fato de o órgão repassador ter enviado
notificações ao responsável ainda em 2003, antes do decurso de cinco anos do repasse dos recursos. No
mérito, constatou a Unidade Técnica que os valores da avença foram sacados em espécie, com a anuência
do Sr. Evilásio dos Santos Brasil, conforme suas assinaturas apostas nos cheques avulsos,
impossibilitando o estabelecimento do nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e os
desembolsos efetuados.
8. Ao final da instrução de mérito, propõe a unidade instrutiva sejam julgadas irregulares as contas
do ex-Prefeito, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, da Lei n.
8.443/1992, condenando-o ao pagamento do respectivo débito e imputando-lhe a multa prevista no art. 57
da Lei n. 8.443/1992, em razão da não-comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados
pelo MPAS ao Município de Cafarnaum/BA e a execução da obra prevista no Plano de Trabalho
pertinente ao Termo de Responsabilidade n. 2157/MPAS/SEAS/1998.
9. O Ministério Público junto a esta Corte expressa sua concordância com a proposta supra (fl. 126v).
É o Relatório.
VOTO
Em exame a presente Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
mediante o Termo de Responsabilidade n. 2.157 – MPAS/SAS/1998, celebrado entre o Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Município de Cafarnaum/BA em 03/07/1998, com vistas à
construção de um Centro de Integração para Geração de Renda naquela localidade.
2. Conforme visto no Relatório precedente, citado regularmente, encaminhou o responsável suas
alegações de defesa, fundadas, no essencial, em dois argumentos. Preliminarmente, argui a ocorrência da
233
prescrição, em razão da superação do prazo de cinco anos entre o repasse dos recursos e a instauração da
TCE por esta Corte de Contas. No mérito, sustenta a correta aplicação dos recursos federais, subsistindo
apenas falhas de ordem formal.
3. A defesa oferecida foi devidamente analisada pela 7ª Secex, com o respaldo do Ministério
Público junto ao TCU, cujas conclusões acolho como razões de decidir, havendo sido rebatidos os pontos
suscitados pelo ex-Prefeito de Cafarnaum/BA.
4. No tocante ao ressarcimento ao erário do débito imputado ao responsável, não há que se falar em
prescrição, como argumenta o ex-Prefeito. Nesse sentido, cumpre registrar que o Supremo Tribunal
Federal, no MS-2610/DF, deu interpretação acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento em
favor do erário, no caso de prática de atos irregulares, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
5. Importa lembrar que, no âmbito deste Tribunal, nos autos do TC-005.378/2000-2, foi suscitado
incidente de uniformização de jurisprudência que culminou no Acórdão n. 2.709/2008 – Plenário,
proferido na sessão de 26/11/2008, quando se decidiu deixar assente que o art. 37 da Constituição Federal
conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes
causadores de danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando-se a possibilidade de dispensa de
instauração de tomada de contas especial prevista no § 4º do art. 5º da IN/TCU n. 56/2007.
6. No tocante à demonstração cabal da regular aplicação dos recursos federais, é jurisprudência
pacífica deste Tribunal de que o ônus da prova compete ao gestor que, por meio de documentação
consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos,
obrigação essa decorrente de disposições constitucionais e legais, a teor dos arts. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, 93 do Decreto-lei n. 200/1967 e 66 do Decreto n. 93.872/1986.
7. No presente caso, da documentação acostada aos autos, restou demonstrado que foram retirados
recursos em espécie da conta específica da avença mediante cheques avulsos, impossibilitando o
estabelecimento do nexo de causalidade entre os desembolsos efetuados e as notas fiscais apresentadas
pelo responsável, que comprovariam os pagamentos realizados às empresas, a título de execução do
Termo de Responsabilidade n. 2.157 - MPAS/SAS/1998.
8. Desse modo, ante a ausência de elementos que possibilitem verificar a correta aplicação dos
recursos federais que foram confiados ao ex-Prefeito do Município de Cafarnaum/BA, impõe-se o
julgamento pela irregularidade de suas contas, com a condenação em débito e a aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, na linha do parecer da Unidade Técnica, corroborado pelo
Ministério Público junto ao TCU.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de abril de 2009.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO N. 1716/2010 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC 024.601/2007-3.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Evilásio dos Santos Brasil, CPF n. 383.637.985-68, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Cafarnaum/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: José Souza Pires, OAB/BA n. 9.755.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, tendo como responsável o Sr. Evilásio
dos Santos Brasil, ex-Prefeito, em decorrência da não-comprovação da regular aplicação dos recursos
234
federais repassados ao Município de Cafarnaum/BA, mediante o Termo de Responsabilidade n. 2.157 –
MPAS/SAS/1998, com vistas à construção de um Centro de Integração para Geração de Renda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Evilásio dos Santos Brasil, ex-Prefeito do Município
de Cafarnaum/BA, condenando-o ao pagamento de R$ 66.645,00 (sessenta e seis mil e seiscentos e
quarenta e cinco reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de
09/11/1998 até a efetiva quitação do débito, deduzindo-se a parcela de R$ 3.606,79, devolvida em
31/12/2002, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social - MDS, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1716-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 025.314/2007-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Itamaraju/BA.
Responsável: Ailton da Costa Pereira – CPF 005.132.535-72.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SUPOSTA OMISSÃO NO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. LONGO DECURSO DE PRAZO ATÉ A PRIMEIRA
NOTIFICAÇÃO. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTAS
ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
A instauração de processo de tomada de contas especial com mais de 15 anos de atraso compromete
o exercício pleno do contraditório e dificulta o acesso do responsável aos meios e recursos inerentes à
ampla defesa, devendo, por isso, ser as contas consideradas iliquidáveis, ordenando-se o respectivo
235
trancamento e o arquivamento do processo, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.443/1992.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq (fl. 3), tendo como responsável o Sr. Ailton da
Costa Pereira, ex-Prefeito de Itamaraju/BA, em decorrência de o Deliq não haver encontrado em seus
arquivos a prestação de contas atinente aos recursos federais repassados àquela municipalidade mediante
o Convênio n. 897/1988, celebrado com o extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, com
vistas à construção de 100 unidades habitacionais, por meio do “Programa Mutirão da Moradia” (fls.
7/13).
2. Para a consecução do ajuste em tela, foi transferida à conta corrente específica da Prefeitura a
importância de NCz$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos cruzados novos), em 13/10/1989,
consoante ordem bancária de fl. 15.
3. Em janeiro de 2006 o responsável foi instado a apresentar a prestação de contas pelo Deliq (fl.
19), tendo se manifestado por meio do expediente de fls. 23/26, no qual suscita a prescrição e a
decadência e alega que, embora não possua a documentação comprobatória, o objeto do convênio foi
integralmente executado.
4. Em vista disso, a Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das contas (fl.
50) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões
contidas no Certificado (fl. 56).
5. Em sua primeira intervenção nos feito (fl. 61), a 7ª Secex propôs, com fulcro na IN/TCU n.
56/2007 e no subitem 9.2 do Acórdão n. 2.647/2007 – TCU – Plenário, o arquivamento deste processo
por ter se passado mais de 10 anos entre o fato gerador e a primeira notificação do responsável pela
autoridade administrativa competente.
6. O Ministério Público, em parecer do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, dissentiu
desse encaminhamento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 62/63):
“Mediante o aludido Acórdão n. 2.647/2007, o Plenário do TCU aprovou a Instrução Normativa n.
56/2007, ato que passou a regular a instauração e a organização de processos de tomada de contas
especial. Entre as inovações trazidas pela referida IN, figuram as que estabelecem critérios de valor
mínimo de débito e de prazo máximo para a instauração da tomada de contas especial, contado esse prazo
da ocorrência do fato que gerou a TCE, para se admitir o trâmite desse tipo de processo no âmbito do
Tribunal de Contas da União. Ademais, por meio do item 9.2 da mencionada deliberação do TCU,
autorizou-se que sejam arquivados, desde logo, os processos de tomada de contas especial em andamento
no âmbito do Tribunal que envolvam débito cujo valor atualizado seja inferior a R$ 23.000,00 ou que
tratem de caso em que o fato gerador da TCE já tenha ocorrido há mais dez anos sem que o responsável
tenha sido notificado pela autoridade administrativa federal competente. Essas inovações normativas
foram apresentadas pelo Tribunal como medidas de racionalidade administrativa e de economia
processual na jurisdição de contas.
Temos, pois, no que tange aos processos de tomadas de contas especiais que já tramitam no TCU,
que o Tribunal autorizou seu arquivamento quando configurada a ocorrência de qualquer uma das duas
hipóteses a que acima se referiu.
No que diz respeito a situações em que os responsáveis foram notificados pela autoridade
administrativa federal competente com atraso superior a dez anos, é necessário estabelecer, segundo nossa
compreensão, distinção entre a situação do gestor omisso e a daquele que buscou cumprir a sua obrigação
de prestar contas, para fins de aplicação do arquivamento previsto na mencionada instrução normativa.
Vejamos, primeiro, o caso do gestor que presta contas a tempo, mas que, por qualquer razão, não as
tem aprovadas pelo concedente. Nessas condições, se o responsável é chamado a se justificar muitos anos
após ter satisfeito a obrigação, poderá encontrar dificuldades para obter provas a seu favor, o que, por
certo, acarretará prejuízos a sua defesa. Nesse caso, é forçoso reconhecer que as dificuldades impostas ao
agente são decorrentes de inércia da Administração, que teria levado tempo excessivo para analisar as
contas prestadas. Como o gestor não contribuiu para a demora que deu causa à situação, a
responsabilidade pelo fato é do Poder Público, que não agiu com o desembaraço que dele se esperava.
236
Diversa, porém, é a situação do gestor omisso. Ainda que as dificuldades a ele impostas em razão
do longo tempo decorrido sejam as mesmas, não se pode atribuir a responsabilidade por tal fato
unicamente à Administração. Com efeito, sendo a prestação de contas um dever de natureza
constitucional e legal, cuja satisfação se exige de todo aquele que gere recursos públicos, bastaria que
tivesse cumprido sua obrigação para que o dever de agir, caracterizado pela necessária análise das contas,
fosse transferido ao Poder Público. Ao optar pela omissão, descumprindo a lei, o responsável abre mão
dessa prerrogativa, não podendo, pois, beneficiar-se de sua opção indevida. Nesse caso, as dificuldades
que vier a enfrentar na busca de provas decorrem, segundo entendemos, não da inércia da Administração,
mas do longo tempo em que permaneceu omisso, fato que somente poderia ser relevado na hipótese de a
obrigação estar prescrita, o que não aconteceu no caso que ora se analisa.
A distinção entre a situação do responsável omisso e a do que prestou contas é relevante, na medida
em que a Lei n. 8.443/1992 definiu, como condição para contas iliquidáveis, que o gestor não tenha sido
responsável pelo fato gerador do trancamento, senão vejamos: ‘Art. 20. As contas serão consideradas
iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável,
tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei’.
Desse modo, tendo em mente que a razão para autorizar-se o arquivamento do processo, consoante
previsto na IN/TCU n. 56/2007, reside na verificação empírica de que, nesses casos, constantemente o
Tribunal acaba por considerar iliquidáveis as contas em análise, determinando o seu trancamento com
arrimo no art. 20 acima transcrito, e considerando que o aludido dispositivo legal estabelece como
requisito para a iliquidabilidade das contas não ter o responsável contribuído para a situação que tornou
materialmente impossível o julgamento de mérito do processo, posicionamo-nos pela continuidade de
processos em que o gestor não tenha adimplido o seu dever de prestar contas perante o órgão concedente.
Ante todo o exposto, manifestamo-nos por que seja dada continuidade ao trâmite deste feito,
restituindo-o à unidade técnica a fim de promover-se a citação do responsável.”. (grifos no original)
7. Em atenção ao parecer do Parquet especializado, autorizei a citação do ex-Gestor para que
apresentasse alegações de defesa acerca de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos
por força do Convênio n. 897/1988 (fl. 64), o que foi efetivado pela 7ª Secex mediante a expedição do
Ofício de fls. 65/66.
8. O responsável apresentou alegações de defesa (anexo 1), analisadas na instrução de fls. 71/74, da
qual destaco o seguinte excerto:
2.6 Examinando-se as justificativas apresentadas, podemos verificar que o responsável não
apresentou a documentação comprobatória da boa e regular aplicação dos recursos recebidos e nem
justificativas para sua omissão. Deixou de esclarecer porque o objeto do Convênio não pôde ser realizado
e porque houve a mudança da meta física.
2.7 Alega em sua defesa para descaracterizar a citação recebida, os institutos da prescrição e da
decadência da cobrança, após 20 (vinte anos), dos recursos recebidos, entretanto, a jurisprudência deste
Tribunal é predominante no sentido da imprescritibilidade de créditos da União de natureza não tributária
conforme o apreciado a seguir:
2.8 Em Sessão de 26/11/2008, ao apreciar processo de incidente de uniformização de jurisprudência
suscitado quando do julgamento de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito de Tacaratu/PE
contra o Acórdão 266/2003-2ª Câmara, o Plenário desta Corte de Contas deliberou no sentido de
(Acórdão 2709/2008 – Plenário – TC-005.378/2000-2):
‘(...)’
2.9 Como visto, a questão da prescrição já se encontra consolidada no âmbito do Tribunal, nos
termos do incidente de uniformização de jurisprudência constante do Acórdão transcrito acima, e,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, conforme exposto no Voto condutor da referida deliberação.
2.10 Ademais, o responsável fora omisso em seu dever constitucional de prestar contas e esta
irregularidade não foi justificada.
2.11 É incontroverso que cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos
alocados sob sua responsabilidade, a teor das disposições dos arts. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; 93 do Decreto-lei n. 200/1967; 66 do Decreto n. 93.872/1986; e 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992.
A ausência de sua comprovação, em decorrência da omissão no dever de prestar contas faz nascer a
presunção de desvio dos recursos, conforme assentado na jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos
237
162/2004, 129/2004, 94/2004, 61/2004 e 1.498/2003, todos da 2ª Câmara) e importa no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa ao gestor faltoso.
2.12 No presente caso, a omissão do responsável levaria a tais conseqüências, como indicado pelo
Ministério Público junto ao TCU, caso não fosse o decurso de tão longo interstício (cerca de 16 anos)
entre o vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas e a cobrança efetuada pela
Administração Pública.
2.13 De fato, a vigência do convênio findou em dezembro de 1989 e somente em janeiro de 2006
houve cobrança da prestação de contas pela Administração Pública Federal (fls. 19/22). No âmbito
administrativo, o responsável requereu que a documentação pertinente ao convênio em questão fosse
solicitada junto ao Município de Itamaraju, já que suas buscas no arquivo municipal teriam sido
infrutíferas (fl. 25). O Deliq encaminhou ofício ao então Prefeito de Itamaraju (fls. 27 e 30), que deixou
de atender à diligência (fl. 35).
2.14 A demora na cobrança da prestação de contas pela Administração Pública trouxe ao
responsável dificuldades que impossibilitaram o pleno exercício de seu direito de ampla defesa, o que
impede, a nosso ver, a regular condenação do ex-gestor à devolução dos recursos recebidos.
2.15 Por outro lado, a omissão no dever de prestar contas restou injustificada, portanto, não há que
se considerar as contas iliquidáveis, ante o disposto nos artigos 16, II, alínea a e 19, p. único, ambos da
Lei nº 8.443/92, e na jurisprudência desta Corte que reputa iliquidáveis apenas as contas em que não
houve omissão no dever de prestar contas: ‘... tal omissão, quando injustificada, constitui mácula
gravíssima e insanável, que enseja a irregularidade das contas e concomitante aplicação de multa, nos
termos do art. 19, parágrafo único, c/c o 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei n.º 8.443/92,
independentemente da comprovação ou não da regular aplicação dos recursos no objeto pactuado’ (Voto
condutor do Acórdão n.º 1.191/2006 - Plenário e do Acórdão n.º 1.038/2006 - 2ª Câmara,). No mesmo
sentido, Acórdãos n.º 1.567/2006 - 2ª Câmara, 2.750/2005 - 1ª Câmara, 1.849/2005 - 2ª Câmara.’
9. Ao final, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propõe o acolhimento parcial das alegações
de defesa, para excluir o débito imputado ao responsável e julgar irregulares as suas contas, com a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992.
10. O Ministério Público discorda do encaminhamento proposto, por entender que o gestor deve
responder pelo débito, uma vez que, no caso, as dificuldades enfrentadas na busca de provas decorrem,
não da inércia da Administração, mas do longo tempo em que ele permaneceu omisso. (fls. 77/78).
É o Relatório.
VOTO
Por força do Convênio n. 897/1988, foram transferidos recursos federais ao Município de
Itamaraju/BA no valor de NCz$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos cruzados novos), em
13/10/1989, com vistas à construção de 100 unidades habitacionais, por meio do “Programa Mutirão da
Moradia” (fls. 7/13).
2. Conforme visto no Relatório precedente, cerca de 16 anos após o repasse dos recursos o Deliq
notificou o ex-Prefeito, Sr. Ailton da Costa Pereira, comunicando-o não haver encontrado em seus
arquivos a prestação de contas atinente ao Convênio n. 897/1988 (fl. 27), motivo pelo qual foi instaurada
a presente TCE.
3. Em um primeiro momento, a unidade técnica propôs o arquivamento do feito, ante o longo tempo
transcorrido entre o fato gerador e a notificação do responsável.
4. Não obstante tal circunstância, autorizei a citação do ex-Gestor pela sua omissão, em
concordância com o encaminhamento proposto pelo Representante do MP/TCU.
5. Devidamente citado, o Sr. Ailton da Costa Pereira apresentou alegações de defesa, as quais foram
parcialmente acolhidas pela unidade técnica, para afastar o débito a ele imputado e julgar irregulares as
respectivas contas, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, em
decorrência da não-apresentação da prestação de contas.
6. O Ministério Público manifestou-se contrário ao acolhimento parcial das justificativas, propondo
a irregularidade das contas em exame, com a imputação de débito e a aplicação de multa ao responsável,
238
em vista de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos federais que lhe foram repassados no ano
de 1989.
7. A propósito, observo que em situações dessa espécie, em que o responsável foi supostamente
omisso e a instauração da TCE pelo concedente se deu de forma tardia, a jurisprudência mais recente do
TCU tem caminhado no sentido de se considerar tais contas iliquidáveis, ante o evidente prejuízo ao
exercício da ampla defesa causado ao ex-Gestor pela mora da Administração Pública (v.g. Acórdãos ns.
1.178/2008, 1.183/2008 e 368/2009 da 2ª Câmara, e Acórdãos ns. 2.303/2009 e 1.915/2009 da 1ª
Câmara).
8. Convém transcrever, por pertinentes, as considerações feitas pelo Ministro-Substituto André Luis
de Carvalho ao relatar o TC 019.418/2007-9, objeto do Acórdão n. 1.183/2008 acima mencionado, com
cujos fundamentos estou de pleno acordo:
“3. Pois bem, observa-se, consoante aviso de recebimento dos correios juntado à fl. 16, que o exgestor somente fora notificado pelo Deliq em 23/5/2005, ou seja, mais de 14 anos e 8 meses após a data
de término do prazo para prestação de contas.
4. Diante desses fatos, devo registrar minha concordância com a proposta formulada pela Secretaria
incumbida da instrução do feito, já chancelada pelo parquet especializado, consistente em considerar as
presentes contas iliquidáveis, ordenando-se seu trancamento, tendo em vista o comprometimento, in casu,
do exercício da ampla defesa.
5. Com efeito, após mais de quatorze anos deve-se reconhecer que fica absolutamente prejudicado o
exercício pleno do contraditório, com a ampla defesa que lhe é inerente, isto é, nos dizeres de Alexandre
de Moraes, ‘o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo
todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender
necessário’.
6. Entretanto, no caso em análise, conforme bem ressaltou a unidade técnica, transcorridos mais de
17 anos desde a data em que se encerrara o prazo para a prestação de contas referente ao convênio em
debate, não há como se exigir do gestor que traga aos autos todos os elementos suficientes e necessários
para comprovar a boa e regular gestão dos recursos federais que lhe foram repassados, pois, além de
outras dificuldades, ‘não é mais possível ter acesso aos extratos bancários, nem mesmo microfilmados,
sem falar nas notas fiscais, faturas, cujo crédito tributário já prescreveu faz tempo, impossibilitando,
assim, a obtenção de uma segunda via’.
7. Ressalto haver entendimento contrário por parte deste Tribunal quando se trata de omissão no
dever de prestar contas, por entender-se que tal conduta, por si só, consistiria em violação de princípio
fundamental da República e constituir-se-ia ato de improbidade administrativa, fazendo nascer a
presunção de desvio dos recursos.
8. Todavia, entendo que o raciocínio acima não se aplica ao caso em debate, não só porque a
própria omissão do ex-prefeito não está cabalmente comprovada nos autos, havendo apenas menção de
não haver sido encontrada nos arquivos do Deliq a documentação referente ao convênio em tela, mas
também porque seria materialmente impossível exigir-se do gestor, neste momento, a comprovação dessa
prestação de contas, passados mais de quatorze anos da data do ajuste.
9. Nesse contexto, recordo que, em se tratando de tomadas de contas especiais instauradas pelo
Deliq, não raras vezes esta Corte de Contas constatou, não obstante a TCE haver sido instaurada por
suposta omissão no dever de prestar contas, que o ex-gestor havia sim enviado a respectiva documentação
ao órgão concedente, mas essa extraviara-se em algum momento entre a extinção do órgão e o
recebimento de seu acervo documental no Deliq, valendo citar, apenas a título exemplificativo, os
Acórdãos ns. 324/2006 e 222/2006, ambos da 2ª Câmara.
10. A propósito, calha transcrever parecer exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal no
bojo do TC 009.584/2005-0, em caso que muito se assemelha ao ora em debate:
‘embora o Convênio tenha sido firmado em 1989, os documentos presentes nos autos revelam que
apenas em 2004 foi cobrada a omissão do responsável pelo Departamento de Extinção e Liquidação da
Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 12/16). O largo lapso
temporal não permite que se infira a existência de cobrança anterior, tampouco é capaz de afastar a
possibilidade extravio de documentos eventualmente encaminhados para fins de prestação de contas.
239
Ademais, dificulta a produção de prova documental pelo responsável, situação que vai de encontro aos
princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.’
11. Assim, trilhando idêntico entendimento ao acima transcrito, penso que, devido ao decurso de
mais de 14 anos entre o repasse de recursos em exame e a primeira notificação recebida pelo ex-gestor
cobrando providências, até mesmo a ampla defesa com relação à imputação de omissão nos presentes
autos resta comprometida, pois não há como se exigir desse responsável a produção de provas quanto à
remessa, oportuno tempore, da prestação de contas aqui discutida.
12. Desse modo, em vista dos fatos acima narrados, creio que o caso ora em exame comporta
solução correlata à dos precedentes trazidos pela Secex/ES, razão pela qual devem as presentes contas ser
consideradas iliquidáveis, determinando-se o arquivamento destes autos”.
9. Retornando ao caso em análise, percebe-se que a questão tratada neste feito guarda perfeita
similitude com o precedente supra, razão pela qual creio deva receber desta Corte o mesmo tratamento
conferido às situações análogas, considerando-se iliquidáveis as presentes contas, eis que a instauração
desta TCE, passados quase 16 anos do repasse dos recursos, constitui fator nitidamente dificultador ou até
mesmo impeditivo à produção de provas, bem como alheio à vontade do responsável.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de abril de 2010.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO N. 1717/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC n. 025.314/2007-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ailton da Costa Pereira – CPF 005.132.535-72.
4. Entidade: Município de Itamaraju/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq, tendo como responsável o Sr. Ailton da Costa Pereira,
ex-Prefeito do Município de Itamaraju/BA, em decorrência de o Deliq não haver encontrado em seus
arquivos a prestação de contas atinente aos recursos federais repassados àquela municipalidade mediante
o Convênio n. 897/1988, celebrado com o extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, com
vistas à construção de 100 unidades habitacionais, por meio do “Programa Mutirão da Moradia”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1°, do RI/TCU,
considerar iliquidáveis as presentes contas, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1717-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
240
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 011.210/2007-3
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/CE.
Interessado: Francisco Furtado de Araujo (261.671.407-82).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE
ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. OITIVA DO INTERESSADO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
REGISTRO. DETERMINAÇÃO.
Para efeito de contagem recíproca, é indispensável a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, seja de tempo de atividade rural, seja de forma indenizada, nos termos do
art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, c/c o art. 45, §§3º e 4º, da Lei nº 8.212, de 1991,
entendimento fixado ex vi do Acórdão 1.893/2006-Plenário, que contou com a chancela do STF ao
apreciar o MS nº 26.919 e, mais recentemente, no julgamento do MS nº 26.461.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria em favor de ex-servidor da Superintendencia
Regional do Trabalho e Emprego do Ceará, examinada pela Sefip mediante a instrução de fls. 51/53, a
seguir reproduzida, verbis:
“Trata-se de processo de aposentadoria concedida com aproveitamento de período de atividade
rural mediante contagem recíproca de tempo de serviço.
2. Foi realizada diligência preliminar ao órgão de origem (fl. 7) para que fosse enviada cópia do
pronunciamento formal do INSS sobre a legitimidade da certidão de tempo de serviço rural, que deveria
atestar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
3. À vista de que os elementos encaminhados, em cumprimento à diligência supracitada, não
comprovaram o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural, esta Sefip opinou pela
ilegalidade da concessão de aposentadoria e recusa do seu registro (fls. 36 e 37), proposta essa acolhida
pelo Ministério Público (fl. 38).
4. Em face da orientação estabelecida no Acórdão 522/2009-TCU-Plenário, com respeito ao longo
tempo de vigência da aposentadoria, e por tratar-se de situação análoga, o Ministro-Relator determinou,
mediante despacho (fl. 39) a oitiva do interessado.
5. Esta Secretaria Técnica realizou a oitiva do ex-servidor, pelo Ofício 890/Sefip, de 9/6/2009 (fl.
40), para que apresentasse elementos em sua defesa, quanto ao cômputo indevido de tempo de atividade
rural, para efeito de aposentadoria, sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, alertando-o quanto à possibilidade de comprovação do referido recolhimento, mesmo a
posteriori, de acordo com o contido no item 9.4 do Acórdão 740/2006-Plenário, com a redação dada
pelo Acórdão 1.893/2006-Plenário.
241
6. Foram encaminhados os documentos de fls. 41/50, que, após analisados, conclui-se mais uma
vez que os recolhimentos para a previdência, quanto ao tempo rural, não foram efetuados.
7. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, inicialmente, assentava-se no sentido da
impossibilidade de utilização destes períodos, sem a devida comprovação dos recolhimentos
previdenciários, efetuados em épocas próprias, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço na
concessão de aposentadorias estatutárias, nos termos do Acórdão 740/2006-Plenário.
8. Este entendimento, contudo, foi modificado com a prolação do Acórdão 1893/2006-Plenário, em
que o Tribunal passou a considerar a viabilidade de recolhimento posterior à atividade rural, de forma
indenizada. Nesse sentido as decisões proferidas nos Acórdãos 2580/2006 e 2439/2006 da Segunda
Câmara, 2577/2006 da Primeira Câmara, entre diversas outras.
9. Recentemente, ao apreciar o MS-26.919/DF, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
indeferiu mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU que, em sede de recurso, considerou
ilegal aposentadoria, em face da exclusão do tempo de serviço rural por ausência de contribuição, ou
seja, em situação análoga à que se observa nos presentes autos.
10. Na decisão que indeferiu o pedido, assim restou resumida a espécie:
‘APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE TRABALHO RURAL – CONTAGEM
RECÍPROCA – CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a
contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições.’
11. Naquela ocasião, o relator, Exmº Ministro Marco Aurélio Mello, citou os reiterados
pronunciamentos daquele Tribunal afastando, na espécie, a incidência do disposto no art. 54 da Lei
nº 9.784/99, ante a ausência de homologação de ato de natureza complexa pela Corte de Contas.
12. Consignou que a contagem recíproca de período de atividade rural para fins de aposentadoria
em cargo público pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do disposto no § 9º
do artigo 201 da Constituição Federal/1988, e anotou que esse enfoque foi sufragado pelo Judiciário,
conforme decidiu, nos Recursos Especiais nº 497.143/RS e nº 315.701/RS, o Superior Tribunal de Justiça.
13. Em conclusão, a Suprema Corte ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou o Verbete nº 10, com o seguinte teor:
‘O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de
contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao
de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.’
14. Nesse sentido os julgamentos do MS 26.461, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ nº
43/2009 e do MS 26.734, Relator Ministro Eros Grau, DJe nº 45/2009.
15. Observe-se que o interessado conta com 30 anos e 11 dias de tempo de serviço para sua
aposentadoria com proventos proporcionais. Todavia, com a exclusão do período impugnado (de
26/9/1962 a 8/7/1966), num total de 3 anos, 9 meses e 13 dias, não possui tempo suficiente para
aposentação em qualquer modalidade.
16. Vale destacar, ainda, que não lhe aproveita a contagem do período de inatividade (Súmula
TCU 74), tendo em vista que a vigência da concessão é a partir de 15/12/1998, e o tempo faltante (3
anos, 9 meses e 2 dias) seria implementado somente após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998.
17. Diante desse quadro, a concessão somente poderá prosperar mediante comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, da atividade rural, cuja certidão
deverá estar devidamente ratificada pelo INSS, em atenção à Decisão 108/2000-Plenário.
18. Pelas razões expostas e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III e IX, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, VIII, e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, propõe-se considerar a ilegal, para fins de registro, a presente aposentadoria, com as
seguintes determinações:
18.1. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento, pelo
órgão de origem, do acórdão que vier a ser proferido, de conformidade com o Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
18.2. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
242
18.2.1. no prazo de quinze dias, fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta
Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art.
262 do Regimento Interno/TCU;
18.2.2. dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
18.2.3. no prazo de trinta dias, encaminhar a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que
o interessado tomar conhecimento da decisão desta Corte; e
18.3. esclarecer ao interessado sobre a possibilidade de:
18.3.1. retornar à atividade para completar os requisitos legais para aposentadoria, alertando-o
que esta dar-se-á pelas regras vigentes no momento da concessão; ou
18.3.2. comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, do
período de atividade rural, hipótese em que a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo
ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, com
fundamento nos artigos 262, § 2º, e 260, caput, do Regimento Interno desta Corte.”
2. O MPTCU, neste feito representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, anuiu ao
encaminhamento sugerido pela Sefip (fl. 54).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
O Sr. Francisco Furtado de Araújo aposentou-se no cargo de técnico de nível médio da Delegacia
Regional do Trabalho/CE, em 15/12/1998, com proventos proporcionais, contando com 30 anos e 11 dias
de serviço, sendo 3 anos, 9 meses e 13 dias correspondentes a tempo de serviço rural.
2. Conforme apontou a Sefip em sua instrução, a documentação encaminhada pelo órgão de origem
não foi suficiente para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias concernentes ao
tempo de serviço rural, o que, de acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte de Contas acerca da
matéria, implicaria a ilegalidade da concessão.
3. Em vista do longo interregno observado entre a concessão do benefício e a apreciação do ato por
esta Corte de Contas, determinei à Sefip que promovesse a oitiva do interessado, consoante o
entendimento esposado no Acórdão 522/2009-TCU-Plenário.
4. Devidamente notificado, o Sr. Francisco Furtado de Araújo não logrou êxito em afastar a
irregularidade em tela, levando a unidade técnica a propor a ilegalidade da concessão (fls. 51/53), tendo o
MPTCU manifestado anuência ao encaminhamento sugerido pela Sefip (fl. 54).
5. No caso em apreço, não é dado ao interessado, como bem destacou a Sefip, utilizar esse tempo de
serviço para auferir benefício diverso junto ao Tesouro, porquanto, para fins de contagem recíproca, é
indispensável a comprovação do recolhimento, à época própria ou de forma indenizada, das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, c/c o
art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, entendimento fixado ex vi do Acórdão
1.893/2006-Plenário, que contou com a chancela do STF ao apreciar o MS nº 26.919 e, mais
recentemente, no julgamento do MS nº 26.461, em cuja ementa constou o seguinte entendimento, verbis:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM
DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA NEGADA.
I – É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no
serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
II – Precedentes.
III – Segurança negada.” (grifos do Relator)
6. Sendo assim, em face dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas e do Egrégio STF,
observo que, com a exclusão do tempo rural, o interessado contaria, na data de vigência do ato de
243
aposentadoria (15/12/1998), com 26 anos, 3 meses e 2 dias de serviço, o que configura tempo insuficiente
para a concessão do benefício em qualquer modalidade admitida em lei.
7. Faz-se necessário, portanto, que o Sr. Francisco Furtado de Araújo seja orientado a retornar à
atividade para completar o tempo necessário para aposentadoria, conforme as regras ora vigentes, ou a
recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma
indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária
proporcional.
8. Quanto às quantias recebidas indevidamente, de boa-fé, entendo que sua devolução pode ser
dispensada, nos termos Enunciado da Súmula nº 106 deste Tribunal.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres da Sefip e do MPTCU, propugno por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de abril de 2010.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1718/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.210/2007-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Furtado de Araújo (261.671.407-82).
4. Órgão: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ceará.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria em favor de
Francisco Furtado de Araújo, ex-servidor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do
Ceará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal, com negativa de registro, o ato de aposentadoria em favor de Francisco
Furtado de Araújo (fls. 2/6);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
no Enunciado da Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ceará que, no prazo de 15
(quinze) dias, adote medidas para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno;
9.3.3. orientar o servidor no sentido de que poderá optar entre:
9.3.3.1. retornar imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para aposentadoria,
conforme as regras ora vigentes;
9.3.3.2. recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade
rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
244
aposentadoria estatutária;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação constante do item 9.3.2.
supra, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1718-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 016.193/2006-5
Apenso: TC 004.872/2000-1
Natureza: Tomada de Contas – Exercício: 2005.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina TRE/SC.
Responsáveis: Carlos Prudêncio (028.650.929-68); Denise Goulart Schlickmann (576.723.859-68);
Ilenia Schaeffer Sell (216.044.529-00); Isabela Bertoncini (658.983.899-20); José Gaspar Rubik
(009.272.799-91); José Luiz Sobierajski Junior (613.589.089-15); Lúcia Meyer Kotzias (481.238.46991); Orli de Ataíde Rodrigues (032.396.599-72); Pedro Manoel Abreu (179.621.379-91); Rafael
Alexandre Machado (001.244.909-13); Salésio Bauer (444.073.789-72); Silvana Rudolfo (507.093.21953); Solange do Carmo Brasil dos Santos (707.398.209-82); Sonia Maria Campos (543.363.849-91);
Suzete Miria Virgilio Ziert (555.976.379-91); Tânia Aparecida Vieira Virgílio (607.228.009-91); Vilson
Raimundo Rezzadori (538.222.939-20).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2005. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE SANTA CATARINA. IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PAGAMENTO A MAIOR DE VALORES DE FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGOS EM
COMISSÃO. ATOS DE GESTÃO ESTRANHOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA TOMADA DE
CONTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PARA DECIDIR SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONTAS
REGULARES COM RESSALVA DE DOIS GESTORES. CONTAS REGULARES DOS DEMAIS
GESTORES. INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Não cabe ao TCU promover o cálculo nem o lançamento de tributos, em face do não-pagamento ou
do pagamento a menor, cuja apuração, lançamento e fiscalização competem aos órgãos fiscalizadores
tributários.
RELATÓRIO
Trata-se da tomada de contas do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC,
referentes ao exercício de 2005.
2. A análise inicial a cargo da Secex/SC, unidade técnica responsável pelo exame do feito, resultou
na instrução de fls. 370/387, a seguir reproduzida, verbis:
245
“Exame das contas.
3.1. Trata-se de processo de Tomada de Contas do exercício de 2005 do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, após a realização de diligência (fl. 359) e de inspeção (fls. 364/369), com
vistas a obter as seguintes informações:
a) sobre a não-adoção de medidas determinadas por esta Corte de Contas, por meio do Acórdão
1.902/2004-TCU-Plenário, que manteve os exatos termos da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, a qual
determinava a regularização dos pagamentos das funções comissionadas conforme o art. 14 da Lei nº
9.421/1996, especialmente o seu § 2º;
b) informações de como estão sendo contestadas as ações que permitem o não-desconto do imposto
de renda e da contribuição para a seguridade social que deveriam ser descontadas das verbas pagas a
título de URV;
c) quais ações garantem o não-desconto do imposto de renda e contribuição para a seguridade
social sobre algumas rubricas da remuneração de alguns funcionários.
3.2. As respostas à diligência (fls. 361/363) não foram suficientes para esclarecer as dúvidas
questionadas, por isto a decisão de realizar inspeção a fim de colher elementos necessários à instrução
das contas do referido exercício.
3.3. Antes, porém, de analisar as informações obtidas com a inspeção, faz-se necessário um
comentário sobre as contas do exercício de 2005, em sentido global. No geral, os relatórios e
informações demonstram o cumprimento dos programas de trabalho estabelecidos.
3.4. Um ponto a destacar é a forma como o TRE/SC apresentou Indicadores de Gestão (fls. 31/41),
com dados e informações por meio dos quais se possa avaliar objetivamente a economicidade, eficiência
e eficácia da ação administrativa, como preceitua a IN/TCU nº 12, de 24/4/1996, art. 14, inc. II, alínea
‘c’ (vigente à época e posteriormente revogada pela IN TCU nº 47/2004), e que foi objeto de
determinação por ocasião da apreciação das contas do exercício de 2003, Acórdão 1.357/2005 – 2ª
Câmara.
3.5. É certo que não constava na referida determinação a forma como os indicadores deveriam ser
apresentados, mas com certeza há informações mais relevantes para aferir o desempenho do Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina que as apresentadas neste Relatório de Gestão, tais como o
consumo de canetas esferográficas azuis, de copos plásticos descartáveis de 180 ml, de papel ofício
tamanho A4. É de se esperar que nas próximas contas os Relatórios tragam dados e informações mais
importantes do ponto de vista da Gestão do Órgão.
Da Inspeção
3.6. Como resultado da inspeção, uma série de dados e informações foi obtida junto aos
responsáveis pela Direção-Geral e Secretaria de Gestão de Pessoas, que demonstraram disposição em
atender a todas as solicitações formuladas. Parte dos documentos se encontra no Anexo, que passará a
integrar este processo.
3.7. O primeiro ponto da diligência (a) buscava informações sobre a adoção de medidas
necessárias ao cumprimento do Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário, que manteve os exatos termos da
Decisão 320/2001-TCU-Plenário, a qual determinava a regularização dos pagamentos das funções
comissionadas conforme o art. 14 da Lei nº 9.421/96, especialmente o seu § 2º.
3.7.1. Para relembrar o caso, o Tribunal Regional Eleitoral/SC pagou aos seus servidores,
detentores de cargos/funções comissionados, em desacordo com a legislação, em especial as Leis
nºs 9.421/1996 e 10.475/2002. Tais irregularidades foram detectadas pelo TCU na Decisão 320/2001TCU-Plenário.
3.7.2. Inconformado, o TRE/SC interpôs recurso, julgado improcedente pelo Tribunal de Contas da
União, que proferiu o Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário, mantendo os exatos termos da Decisão
recorrida.
3.7.3. Como o órgão teve ciência do referido Acórdão somente em 15/12/2004, já no final do
exercício, relatou nas contas do exercício de 2004 que as providências seriam adotadas nas folhas de
janeiro e fevereiro de 2005.
3.7.4. Na inspeção realizada e pelos documentos apresentados, vê-se que nenhuma medida
corretiva foi realizada, como mostra um trecho do Procedimento Administrativo (fl. 7/Anexo):
246
‘Tendo em vista a notificação acerca do Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário, recebida na presente
data, que julgou improcedente o pedido de reexame apresentado por esta Corte quanto aos itens 8.1.1 e
8.1.3 da Decisão 320/2001-TCU-Plenário (fls. 44-52), impõe-se regularizar a situação, cientificando-se
os servidores das conseqüências advindas daquela decisão (item 9.1.1 – fl. 181), que manteve na íntegra
a Decisão 320/2001, ficando dispensada a devolução de valores pretéritos.’ (grifos acrescidos)
3.7.5. Não foi este o teor do Acórdão 1.902/2004. Ao negar o recurso interposto, mantendo os
exatos termos da decisão recorrida, o cumprimento do Acórdão tem de se dar a partir da data da
referida decisão, ou seja, desde 12/6/2001. E esse cumprimento implica a regularização dos pagamentos
conforme o estabelecido na Lei n° 9.421/1996 e na Lei nº 10.475/2002, promovendo-se a devolução dos
valores recebidos indevidamente. Em ponto algum do referido Acórdão foi dispensada a devolução de
valores pretéritos. Nem poderia o TCU fazê-lo, pois sequer se pode alegar a boa-fé, uma vez que já havia
sido prolatada a Decisão 320/2001 e, ainda assim, o TRE/SC se valeu da suspensividade do recurso para
continuar pagando irregularmente as FC’s.
3.7.6. Essa questão parece bastante clara, pois desde a primeira Decisão do TCU, já estava
assinalado que os pagamentos dos cargos e funções comissionados não estavam de acordo com a
legislação nem com a jurisprudência deste Tribunal de Contas.
3.7.7. No período que separa as duas decisões acima, Decisão 320/2001 e Acórdão 1.902/2004, o
Tribunal Superior Eleitoral – TSE – formulou consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade de
percepção cumulativa dos vencimentos do cargo efetivo, com Função Comissionada integral e Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, estas últimas originadas da incorporação de quintos e
décimos.
3.7.8. A resposta veio por intermédio do Acórdão 582/2003-TCU-Plenário, de 4/6/2003, abaixo
transcrito em parte:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta;
9.2. informar à Entidade Consulente que:
9.2.1. no período compreendido entre as publicações das Leis nºs 9.421/96 e 10.475/02, o servidor
investido em função comissionada poderia optar pelo recebimento do valor integral correspondente à
função comissionada ou pelo recebimento do valor da remuneração de seu cargo efetivo, aí incluída a
VPNI, adicionado de 70% do valor integral correspondente à função comissionada (art. 14, § 2º, c/c art.
15, § 2º, da citada Lei), não sendo possível acumular, portanto, o recebimento do valor integral
correspondente à função comissionada com o valor da remuneração do cargo efetivo ou, isoladamente,
da VPNI;
9.2.2. após a publicação da Lei nº 10.475/2002, o servidor investido em função comissionada ou
nomeado para cargo em comissão pode optar pelo recebimento do valor integral da função ou cargo em
comissão, constante dos anexos IV e V (art. 5º, caput, da citada Lei), ou pelo valor correspondente a
remuneração do respectivo cargo efetivo, incluída a VPNI, adicionado dos valores constantes dos anexos
VI e VII, correspondentes aos valores reduzidos dos cargos em comissão ou funções (art. 5º, §§ 1º e 2º,
da citada Lei), não sendo possível, portanto, o recebimento do valor correspondente à remuneração do
cargo efetivo, incluída a VPNI, ou mesmo essa isoladamente, cumulado com os valores integrais das
funções ou cargos em comissão constantes dos citados anexos IV e V;
9.3. encaminhar cópia desta decisão aos Órgãos do Poder Judiciário jurisdicionados a esta Corte
de Contas;
9.4. determinar ao controle interno dos Órgãos referidos no item anterior que se manifestem
expressamente, nas próximas contas anuais, sobre a observância da orientação normativa contida nos
itens 9.2.1 e 9.2.2. a partir da data da publicação deste Acórdão.’
3.7.9. Observa-se que o TRE/SC já tinha conhecimento de que o pagamento aos seus funcionários
investidos em função/cargo de confiança não estava de acordo com a legislação vigente nem com a
orientação deste Tribunal. Mesmo assim, por sua conta e risco, continuou efetuando os pagamentos de
forma irregular, causando sérios prejuízos ao erário.
3.7.10. Procedeu assim na implementação da Lei nº 9.421/96, como também da Lei nº 10.475/2002.
Na concretização desta Lei nº 10.475/2002, o Tribunal Regional Eleitoral/SC pagou aos seus
247
funcionários detentores de função/cargo comissionado ‘diferença individual variável’, alegando que
houve redução da remuneração destes servidores. As tabelas apresentadas pelo órgão (fls. 43/45-anexo)
mostram as significativas diferenças de pagamento. Apesar de constar nas tabelas a Lei nº 10.474/2002,
deve-se entender Lei nº 10.475/2002, que efetivamente contém as tabelas apresentadas.
3.7.11. Cabe destacar que as tabelas do TRE/SC aparecem completamente distorcidas da
realidade. Os dados apresentados nas colunas l e 2 querem fazer crer que haveria valores para 2002 e
para 2005. Ocorre que os valores ali apresentados são todos de 2002, conforme os anexos IV, V, VI e VII
da Lei nº 10.475/2002 (fls. 38-41/Anexo). Nos anexos IV e V estão os valores integrais das funções
comissionadas e cargos em comissão (FC-01 a FC-06 e CJ-1 a CJ-4) com valores de R$ 1.552,43 a R$
7.714,03. Já os anexos VI e VII trazem os valores reduzidos para os servidores designados para funções
comissionadas e nomeados para cargos em comissão optantes pela remuneração do cargo efetivo ou
emprego permanente.
3.7.12. A partir destes valores, todos instituídos pela Lei nº 10.475/2002, o TRE/SC construiu a sua
própria tabela de pagamento (fls. 43/45-anexo). Os valores dos anexos IV e V foram dispostos como
funções FC-01 a FC-10 VALOR 2002 e os valores dos anexos VI e VII como VALOR 2005. Da subtração
entre estas colunas chegou-se à coluna da DIFERENÇA entre o VALOR 2002 e o VALOR 2005. Como o
art. 13 da citada Lei previa a implementação do novo Plano de Cargos em várias etapas, era aplicado o
percentual de cada etapa sobre a DIFERENÇA e o resultado abatido do VALOR 2002, chegando-se
finalmente ao valor que o órgão ‘entendia’ ser o devido. Em resumo, os valores pagos irregularmente
pelo Órgão foram sendo absorvidos pelos aumentos previstos na referida Lei, à medida que esta era
implementada.
3.7.13. A Lei nº 10.475/2002 é muito clara, não deixando nenhuma margem de dúvida quanto a sua
implementação, com anexos bem definidos para cada situação funcional. As tabelas abaixo mostram a
forma como o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina realizava os pagamentos e o que
determinavam as Leis nºs 9.421/1996 e 10.475/2002. A partir desses dados, chegou-se a um valor
aproximado dos gastos indevidos feitos no período, com o estimado dano causado ao Erário. Frise-se: é
um mero exercício para quantificar o montante pago. Por ocasião da devolução, o TRE/SC deverá
proceder aos cálculos individualizados dos valores ilegalmente pagos aos detentores de função/cargo
comissionado, oportunidade em que se conhecerá o valor exato do prejuízo causado ao Erário pela
renitência do Órgão em cumprir a legislação e decisões do TCU.
Tabela 1 – Valores Pagos e Devidos – Lei nº 9.421/1996 (valores corrigidos em 10,94%, URV )
Cargos
Valor Pago Valor Devido Diferença nº de Cargos Dano ao Erário (R$)
FC 1
1.486,00
566,13
919,87
10
9.198,70
FC 2
1.727,85
735,42
992,43
7
6.947,01
FC 3
2.010,74
933,45
1.077,29
7
7.541,03
FC 4
2.828,46
1.188,17
1.640,29
35
57.410,15
FC 5
3.254,92
1.443,66
1.811,26
36
65.205,36
FC 6
4.479,66
1.698,38
2.781,28
0
FC 7
5.020,37
1.981,06
3.039,31
0
FC 8
5.753,85
2.264,51
3.489,34
18
62.808,12
FC 9
6.540,97
2.547,18
3.993,79
4
15.975,16
FC 10
7.383,96
2.830,63
4.553,33
1
4.553,33
TOTAL mensal
229.638,86
PERÍODO julho 2001 a maio 2002( x 12,25*)
2.813.076,04
*para o cálculo do período- 11 meses- acrescentou-se o 13º salário (11/12) mais 1/3 de
férias(0,33)
Tabela 2 – Valores Pagos e Devidos – Lei nº 10.475/2002
Cargos
Valor Pago Valor Devido Diferença nº de Cargos
FC 1
1.325,29
591,43
733,86
10
FC 2
1.561,34
768,29
793,05
7
Dano ao Erário (R$)
7.338,60
5.551,35
248
FC 3
FC 4
FC 5
FC 6
FC 7
FC 8
FC 9
FC 10
1.837,45
2.551,74
2.956,62
3.993,06
4.495,47
5.150,70
5.848,18
6.590,06
975,17
862,28
7
6.035,96
1.241,28
1.310,46
35
45.866,10
1.508,19
1.448,43
36
52.143,48
1.774,30
2.218,76
0
2.069,61
2425,86
0
2.365,73
2.784,97
18
50.129,46
2.661,05
3.187,13
4
12748,52
2.957,17
3.662,89
1
3.632,89
TOTAL mensal
183.446,36
PERÍODO junho 2002 a maio 2003 ( x 13,33*)
2.445.339,98
*para o cálculo do período – 12 meses- acrescentou-se o 13º salário mais 1/3 de férias
Tabela 3 – Valores Pagos e Devidos – Lei nº 10.475/2002
Cargos
Valor Pago Valor Devido Diferença nº de Cargos Dano ao Erário (R$)
FC 1
1.119,97
591,43
528,54
10
5.280,54
FC 2
1.338,52
768,29
570,23
7
3.991,61
FC 3
1.594,17
975,17
619,00
7
4.333,00
FC 4
2.183,76
1.241,28
942,48
35
32.986,80
FC 5
2.548,91
1.508,19
1.040,72
36
37.465,92
FC 6
3.372,38
1.774,30
1.598,08
0
FC 7
3.815,94
2.069,61
1.746,33
0
FC 8
4.370,64
2.365,73
2.004,91
18
36.088,38
FC 9
4.955,82
2.661,05
2.294,77
4
9.179,08
FC 10
5.573,44
2.957,17
2.616,27
1
2.616,27
TOTAL mensal
131.941,60
PERÍODO junho 2003 a dezembro 2003 ( x 7,78*)
1.026.505,65
*para o cálculo do período – 7 meses- acrescentou-se o 13º salário(7/12) mais 1/3 de férias (0,33x
7/12)
Tabela 4 – Valores Pagos e Devidos – Lei nº 10.475/2002
Cargos Valor Pago Valor Devido Diferença nº de Cargos Dano ao Erário (R$)
FC 1
839,99
591,43
248,56
10
5.485,56
FC 2
1.037,76
768,29
269,47
7
1.886,29
FC 3
1.269,10
975,17
293,93
7
2.057,51
FC 4
1.686,37
1.241,28
445,09
35
15.578,15
FC 5
2.001,06
1.508,19
492,87
36
17.743,32
FC 6
2.525,76
1.774,30
751,46
0
FC 7
2.892,03
2.069,61
822,42
0
FC 8
3.309,83
2.365,73
944,10
18
16.993,80
FC 9
3.741,17
2.661,05
1.080,12
4
4.320,48
FC 10
4.187,85
2.957,17
1.230,68
1
1.230,68
TOTAL mensal
62.295,79
PERÍODO janeiro 2004 a dezembro 2004 ( x 13,33*)
830.402,88
*para o cálculo do período - 12 meses- acrescentou-se o 13º salário mais 1/3 de férias
Tabela 5 – Estimativa de Gastos Indevidos/Dano ao Erário
Período
Estimativa de Pagamento
Indevido/Dano ao Erário (R$)
Julho 2001/maio 2002
2.813.076,00
Junho 2002/maio 2003
2.445.339,00
249
Junho 2003/dezembro 2003
Janeiro 2004/dezembro 2003
TOTAL
1.026.505,00
830.402,00
7.115.322,00
3.7.14. Por esses motivos, considera-se que as medidas determinadas pelo Acórdão 1.902/2004 não
foram atendidas pelo TRE/SC, devendo o órgão proceder à imediata regularização dos pagamentos
indevidos feitos aos seus servidores detentores de cargos/funções comissionados, promovendo os
descontos em folha de pagamento das parcelas indevidamente recebidas desde 12/6/2001, data da
publicação da Decisão 320/2001.
3.7.15. O fato de ter sido interposto recurso à Decisão acima, suspende, mas não afasta nem anula
a irregularidade detectada, já que o Pedido de Reexame foi negado. Este entendimento está assentado em
inúmeras decisões deste TCU, entre as quais o Acórdão 961/2006-Plenário, Acórdão 74/2006-2ªCâmara
e o Acórdão 62/2007-1ª Câmara, do qual extraímos a seguinte passagem:
‘9.4.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;’
3.7.16. Como se pode observar, a não-adoção das medidas determinadas pelo TCU ao Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina causou um grande dano ao Erário, estimado em mais de 7 milhões
de reais (Tabela 5, em valores históricos), desde a Decisão 320/2001. Se fosse levado em consideração o
período anterior à Decisão supra, no qual as funções começaram a ser pagas de forma irregular, a
partir de 1º de janeiro de 1997, o prejuízo deveria ser acrescido de mais R$ 11.708.137,00 (onze milhões,
setecentos e oito mil, cento e trinta e sete reais), se os valores e número de cargos fossem os mesmos de
julho de 2002. Assim, somando os valores até a Decisão e os posteriores, chegar-se-ia à soma de
aproximadamente R$ 18.823.459,00 (dezoito milhões, novecentos e quatorze mil, quatrocentos reais e
setenta e nove centavos).
3.8. O segundo ponto da inspeção (b) buscava informações de como estão sendo contestadas as
ações que permitem o não desconto do imposto de renda e da contribuição para a seguridade social que
deveriam ser descontadas das verbas pagas a título de URV, conforme determinação do
Acórdão 2.228/2005-TCU-Plenário.
3.8.1. A Corte Eleitoral de SC adotou as providências necessárias ao cumprimento do referido
Acórdão, cientificando os interessados e realizando o desconto dos valores devidos a título de imposto de
renda e contribuição previdenciária.
3.8.2. Em decorrência dos procedimentos adotados pelo TRE/SC, alguns servidores ingressaram
com Ação Declaratória na Justiça Federal em Santa Catarina, visando evitar os descontas nas suas
folhas de pagamentos, sob a alegação do caráter indenizatório da verba (atrasados relativos à URV),
como também, quanto à forma de cobrança de valores considerados devidos pela Administração.
3.8.3. A sentença prolatada (fls. 46/50-Anexo) reconheceu parcialmente o pedido, nos seguintes
termos:
‘4. Isso posto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, para declarar a ilegalidade no procedimento de cobrança das quantias relativas ao
imposto de renda e à contribuição para o plano de seguridade social, que deveriam ter incidido sobre os
valores pagos administrativamente como diferenças de URV em 2004, como desconto a título de
reposição ao erário.’ (grifado no original)
3.8.4. Como está claro na sentença, o juízo de primeira instância considerou ilegal somente a
forma como os descontos foram efetuados, não reconhecendo caráter indenizatório nas verbas
descontadas, como está cristalinamente afirmado na referida sentença:
‘No que tange à natureza das verbas pagas na via administrativa, não procede a insurgência da
parte autora, visto que o fato de o pagamento ter ocorrido em razão de decisão judicial não modifica o
caráter salarial do débito. Com efeito, as quantias pagas administrativamente originaram-se da
ilegalidade na conversão dos vencimentos para URV em 1994, o que teria implicado redução salarial. A
correção do critério de conversão com a conseqüente apuração dos valores desde quando devidos e o
250
seu pagamento posterior não têm o condão de transmudar a natureza da verba, que é eminentemente
salarial, para indenizatória.
O procedimento adotado pela Administração para a cobrança dos valores não exigidos em época
própria, contudo, não encontra amparo legal.’ (grifos acrescidos)
3.8.5. Sobre a questão, tramita naquela Casa o Procedimento Administrativo nº 213/2003 –
Consulta. Segundo informações obtidas junto ao Secretário de Gestão de Pessoas, o entendimento do
Órgão se coaduna com a sentença proferida e está em estudo nova forma de desconto dessas parcelas,
que poderá ser por meio de emissão de uma Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
Retificadora.
3.8.6. Assim, propõe-se o monitoramento das medidas que serão implementadas pelo Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, haja vista o montante dos valores envolvidos, em torno de R$
1.529.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil reais), conforme relatórios do próprio Órgão (fls.
51-56/Anexo).
3.9. O último ponto da inspeção (c), tratava de quais ações garantem o não desconto do imposto de
renda e contribuição para a seguridade social sobre algumas rubricas da remuneração de alguns
funcionários.
3.9.1. O TRE/SC apresentou uma série de processos/procedimentos que tramitaram nas esferas
judicial e administrativa, que discutiam questões acerca da incidência da mencionada contribuição
previdenciária, em especial quanto a base de cálculo a ser considerada para a incidência do desconto,
bem como sobre quais parcelas haveria ou não incidência.
3.9.2. Chama a atenção a isenção do desconto previdenciário sobre a VPNI. Em diversas ocasiões,
o Tribunal Regional Eleitoral tem afirmado que tal isenção está garantida judicialmente, por meio do
Acórdão TRE/SC nº 16.294, de 2 de agosto de 2000, atendendo a Mandado de Segurança 209, Classe II,
impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Santa Catarina –
Sintrajusc.
3.9.3. Alega o órgão que o referido Acórdão garantiu aos servidores ativos do quadro da
Secretaria do TRE/SC a base de cálculo da Lei nº 9.630/1998, ou seja, o desconto previdenciário incide
sobre a remuneração conforme o art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.852/1994, excluindo-se as vantagens ali
expressamente previstas, principalmente as vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI. Isto
no entendimento da Corte Eleitoral.
3.9.4. Este ponto merece alguns reparos. Em primeiro lugar, como mostram os documentos
apresentados pelo próprio Órgão (fls. 135/136-Anexo), a isenção do desconto previdenciário sobre a
VPNI foi concedida administrativamente em 5 de abril de 1999, bem antes do referido Acórdão,
prolatado em 2 de agosto de 2000. Essa questão já seria suficiente para caracterizar a ilegalidade do
procedimento administrativo adotado. Mas há mais.
3.9.5. No mesmo procedimento administrativo, a Seção de Legislação e Normas informa ter tomado
conhecimento de que há tribunais no país onde não é feito o desconto previdenciário sobre a parcela da
vantagem pessoal nominalmente identificada-VPNI, tendo em vista a legislação em vigor. Esta consulta é
de 5 de novembro de 1998, e a referida Seção de Legislação e Normas transcreve partes da legislação
que garantiriam tal isenção, como a Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998 (fl.98/Anexo):
‘Art. 1º A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano
de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição
mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do
custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei n. 8.852, de 04 de fevereiro de 1994 e
sobre o total de proventos (grifou-se)’
3.9.6. A supra citada Lei nº 8.852/1994, na versão apresentada pelo órgão, conceitua remuneração
nos seguintes termos:
‘Art. 1º Para efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta,
indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
(...)
251
III – como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62
da Lei n.8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
(...)
s) vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente de enquadramento e décimos
incorporados (redação dada pela Medida Provisória n. 1.480-25 de 16/12/96)’ (grifado no original).
3.9.7. É preocupante como a Seção de Legislação e Normas interpreta a legislação. Ela sabia que
a alínea ‘s’ do inciso III, art. 1º da Lei nº 8.852/1994 só teve vigência por 2 meses, introduzida por meio
das reedições 25 e 26 da Medida Provisória nº 1.480, com vigência entre 20/12/1996 e 13/2/1997,
deixando de existir a partir da 27ª edição. Sabia, também, que após a 40º edição a referida Medida
Provisória foi convertida na Lei nº 9.624/98, sem excluir a VPNI do conceito de remuneração.
3.9.8. Portanto, desde 14 de fevereiro de 1997, bem antes da informação prestada pela Seção de
Legislação e Normas, em 5 de novembro de 1998, a VPNI não estava mais excluída do conceito de
remuneração estabelecido pela Lei nº 8.852/1994, devendo sobre ela incidir a contribuição
previdenciária. Mas, a despeito de tudo, a isenção foi concedida em 5 de abril de 1999, sem nenhum
amparo legal ou judicial, em despacho manuscrito pelo então Diretor-Geral, Sr. Samir Claudino Beber
(fl. 136/Anexo – fl. 51-verso no documento fornecido pelo Órgão).
3.9.9. Em segundo lugar, causa estranheza o fato de o Mandado de Segurança ser decidido pelo
próprio TRE/SC. A Constituição de 1988 foi enfática ao estabelecer as competências do judiciário:
‘Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;’.
3.9.10. A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ao proferir o já citado
Acórdão, deve ser declarada nula, por absoluta incompetência de juízo. Mas esta é matéria que deverá
ser tratada no devido lugar, através do acionamento da Advocacia Geral da União, para a adoção das
devidas providências que achar necessárias.
3.9.11. Mas mesmo que se tenha por válido tal Acórdão do TRE/SC, ainda assim não se poderia
excluir a VPNI da incidência da contribuição previdenciária, pois a Petição Inicial do Mandado de
Segurança (fls. 58/67-Anexo) é instruída, corretamente, com a Lei nº 8.852/94, não constando das
alíneas do inciso III, do art. 1º, a alínea ‘s’, VPNI ( fl. 62/63-anexo), objeto do requerimento do
Sintrajusc, letra ‘c’, abaixo transcrito:
‘c) ao final, prestadas ou não as informações e ouvido o representante do Ministério Público, seja
confirmada a liminar e concedida em definitivo a segurança, para o efeito de, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade da exação, afastar a cobrança da contribuição da contribuição social de que
tratam os art. 1º e 2º da Lei 9.783/99 sobre qualquer vantagem que já não integrasse o conceito de
remuneração previsto na lei 8.852/94, mantendo-se a mesma base de cálculo da contribuição, tal qual
prevista na lei 9.630/98, relativamente a todos os servidores ativos da Justiça do Trabalho da 12ª
Região, relacionados em anexo (doc. 5) ou, se for este o entendimento dos eminentes julgadores, com
relação aos servidores ativos associados ao Sindicato, arrolados à parte (doc. 6).’ (fl. 66/Anexo)
3.9.12. Assim, o Tribunal Regional de Santa Catarina pronunciou-se pela concessão parcial da
segurança, ‘determinando a manutenção da base de cálculo da contribuição e respectivas alíquotas,
conforme solicitado no pedido (item ‘c’, intertítulo 13’) (fls. 93-94/Anexo).
3.9.13. Nem poderia ser diferente, já que a decisão do juízo está adstrita ao pedido formulado,
conforme dita a regra de congruência do Código de Processo Civil:
‘Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
‘Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.’
3.9.14. Repita-se: o impetrante não formulou pedido de exclusão da VPNI da base de cálculo da
contribuição previdenciária, como atestam os documentos apresentados (fls. 2/20). A isenção da
cobrança previdenciária sobre a VPNI foi decidida administrativamente bem antes do referido Acórdão
252
TRE/SC nº 16.294, de 2 de agosto de 2000. Prova disso é que o próprio Diretor-Geral, à época em que
foi concedida a isenção da cobrança, Sr. Samir Claudino Beber, reconheceu isso, como mostra a
passagem abaixo (fl. 208/Anexo):
‘b) a segunda conclusão, corolária da primeira, consubstancia-se na impossibilidade de entenderse que o Acórdão 16.294 assegurou a ausência do desconto da contribuição previdenciária sobre a
VPNI. Assim não requereu o Sintrajusc, assim não poderia o citado Acórdão determinar e assim não
determinou.
Em suma, a decisão que possibilitou a exclusão dos décimos incorporados da remuneração a ser
levada em conta para proceder-se aos descontos da contribuição social dos servidores desta Casa é
aquela inserta à fl. 51 verso, destes autos, subscrita por este Diretor-Geral.’
3.9.15. Depois de ‘garantir’ aos servidores ativos a isenção da contribuição previdenciária sobre a
VPNI, novas consultas foram formuladas para saber se tal decisão alcançava novos servidores, como
também se estaria garantido o carreamento de tal parcela para a aposentadoria, tendo em vista o novo
ordenamento jurídico estabelecido pelas emendas constitucionais nº 20 e 41.
3.9.16. A partir dessas novas consultas, ao que parece, o TRE/SC passou a ter o ‘entendimento’ de
que o citado Acórdão garantiria a isenção da contribuição previdenciária sobre a VPNI, como mostra
trecho de consulta formulada, novamente, pela Seção de Legislação e Normas, no Processo SRH/CP nº
59/98 (fl. 139/Anexo):
‘Atualmente, na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores deste
Tribunal exclui-se qualquer vantagem que não integre o conceito de remuneração previsto pelo art. 1º,
inciso III, da Lei n. 8.852, de 1994, consoante Acórdão TRE/SC nº 16.294, de 2 de agosto de 2000,
proferido nos autos do Processo nº 209 – Classe II – Mandado de Segurança, transitado em julgado.’
3.9.17. Na continuação, transcreve o art. 1º, inciso III, com todas as alíneas, de ‘a’ até ‘q’. Nessa
transcrição não aparece, corretamente, a alínea ‘s’, vigente por dois meses, em virtude da Medida
Provisória nº 1.480-25/26.
3.9.18. Mas, para justificar a exclusão da VPNI do conceito de remuneração definido legalmente,
faz-se uma certa alquimia, utilizando-se de outro artigo da referida Medida Provisória:
‘Art. 16. Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos
nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.’ (grifos
acrescidos).
3.9.19. Perceba-se a sutil, mas fundamental diferença. Uma coisa é o conceito de remuneração
definido pelo art. 1º, inciso III; outra, completamente diferente, é o estabelecimento do limite máximo de
remuneração, contido no art. 3º, da mesma Lei. Toda a argumentação do Órgão se baseia no respeito ao
conceito de remuneração definido pelo art. 1º do referido diploma legal.
3.9.20. O próprio parecer da assessoria da Direção-Geral, encampado pelo Diretor-Geral, já
alertava para este fato (fl.1185/Anexo):
‘O art. 16 da Medida Provisória n. 1.487-27 foi específico quando cuidou da exclusão dos décimos
incorporados – atual VPNI – da remuneração a ser considerada para efeito de cálculo do teto
constitucional de que trata o art. 3º da Lei 8.852/1994.
E ao fazer expressa menção ao art. 3º da Lei 8.852/1994, e não ao inciso III do art. 1º desse mesmo
diploma legal, tornou inoperante a determinação contida no art. 16 da Medida Provisória n. 1.480-25.
Isto porque, as novas disposições, contrárias ou com texto diverso das anteriores, revogaram estas
últimas, nada obstante terem sido aplicáveis aos fatos ocorridos enquanto vigentes as edições das
medidas provisórias que as continham, em observância à cláusula de convalidação.’
3.9.21. E conclui seu parecer nos seguintes termos (fl. 192/Anexo):
‘Diante do exposto e em resposta à consulta formulada, conclui-se pela revisão do entendimento
anteriormente firmado neste processo acerca da questão, haja vista que apenas no período compreendido
entre 20/12/1996 e 14/2/1997, a VPNI esteve expressamente excluída da remuneração de que trata o
inciso III do art. 1º da Lei n. 8.852/1994, para efeito de contribuição previdenciária. Nessa linha, é de ser
revisto, também, o cálculo adotado pela Seção de Pagamento da Coordenadoria de pessoal, de molde a
incluir a parcela da VPNI na base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.’
253
3.9.22. Vai mais além o dito parecer, ao analisar a nova sistemática para cálculo das
aposentadorias, definida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que estabeleceu o critério de tempo de
contribuição para a concessão dos benefícios (fl. 187/Anexo):
‘Entretanto, no período em que não se verificou a incidência da contribuição previdenciária sobre
a VPNI, o sistema já detinha, repisa-se, caráter contributivo, em que o custeio da aposentadoria requer a
participação do servidor público (...)
Sob esse prisma, à exceção do período compreendido entre 20.12.1996 e 14.2.1997, o restante do
tempo de serviço somente poderá ser computado para fins de aposentadoria mediante o pagamento da
respectiva contribuição previdenciária.
Há que se mencionar, ainda, que as importâncias que deixaram de ser descontadas dos servidores
representam pagamentos indevidos que ensejam restituição, sob pena de locupletamento ilícito.’
3.9.23 Mas a despeito disso, a Coordenadoria de Controle Interno, emitiu parecer, abonado pela
sua titular, Sra. Denise Goulart Schlickmann Sobierajski , no sentido de se manter o ‘entendimento’ de
que é legal a exclusão da VPNI da base de cálculo da contribuição previdenciária (fl. 199/Anexo):
‘Nesse passo, considerando que o Acórdão TRESC n.16.294/2000 alcançou o status de coisa
julgada, as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores deste Tribunal sob o seu amparo
permanecem intangíveis, ou seja, não merecem qualquer crítica, porquanto foram efetuadas com
supedâneo em decisão judicial que possui força de lei nos limites da lide, na forma do art. 468 do Código
de processo Civil.’ (grifado no original)
3.9.24. Diante de pareceres divergentes do Diretor-Geral e da Coordenadoria de Controle Interno,
o então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Exmo. Desembargador Carlos
Prudência alinhou-se à manifestação da Coordenadoria de Controle Interno, cujos fundamentos adotou
como razão de decidir, baseado no referido Acórdão do TRE/SC, mencionando também trecho do
relatório de auditoria que ensejou a Decisão 320/2001-TCU-Plenário (fl. 217/Anexo):
‘(...)Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, de verbas pagas a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
15. O Presidente do TRESC, obedecendo decisão judicial proferida nos autos do Mandado de
Segurança n. 209 daquela Corte Regional, determinou que se excluísse da base de cálculo da
contribuição previdenciária a parcela correspondente aos quintos/décimos transformados em Vantagem
pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
16. Entendeu a Unidade Técnica que referida atitude contraria os termos da decisão judicial
adotada no referido mandamus, tendo em vista que foi determinado que se mantivesse a base de cálculo
efetuada na base do pedido inicial que expressamente solicitava fosse afastado da cobrança da
contribuição previdenciária qualquer vantagem que não integrasse o conceito de remuneração previsto
na lei n. 9.630/98.
17. No entender da equipe de auditoria, as vantagens acima indicadas estariam abrangidas pela
remuneração de contribuição prevista pela lei n. 9.630/98. Entretanto, não parece ser este o melhor
entendimento do decisum supra, pois, segundo o entendimento jurisprudencial daquela Corte Eleitoral,
mesmo sob a égide da Lei n. 9.630/98, já não se podia incluir as parcelas sob comento na base de
cálculo da contribuição previdenciária. Essa a razão pela qual o pedido limitou-se a solicitar o retorno
da referida base de cálculo.
18. Por conseguinte, entendo que as medidas adotadas pelo TRE/SC, no que pertine aos
quintos/décimos transformados em VPNI, limitaram-se a cumprir decisão judicial transitada em julgado,
razão pela qual entendo que não há motivo para, no ponto específico, realizar determinação ao
mencionado Órgão. (grifado no original)’
3.9.25. É preciso analisar o contexto do qual foi extraído o trecho acima. Foi do Voto do MinistroRelator para fundamentar a Decisão 320/2001-TCU-Plenário, que tratava de auditoria efetivada no
tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, na área de pessoal. Essa auditoria foi realizada no ano de
2000, na qual se cuidava de analisar pontos específicos sobre a contribuição previdenciária, conforme
assinala o Relatório do Ministro-Relator na mesma Decisão:
‘Trata o presente feito de auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina –
TRE/SC na área de pessoal, especificamente para verificar (...)
254
2.Mediante Relatório de Auditoria de fls. 1/27, acompanhado dos documentos de fls. 28/151, a
equipe da SECEX/SC verificou a existência de indícios de várias impropriedades, a seguir resumidas:
(...) d) compensação da contribuição regularmente cobrada sobre as parcelas incorporadas de
quintos/décimos e VPNI – Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, no período de fevereiro a
junho de 1994 e de julho/98 a abril/99, com contribuição previdenciária devida;
e) ausência de desconto da contribuição incidente sobre VPNI e sobre os adicionais por tempo de
serviço, de férias e pela prestação de serviço extraordinário, no período de maio a outubro de 1999,
contrariando o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.783/99;’
3.9.26. No mesmo sentido é a decisão proferida, determinando ao TRE/SC que:
‘8.1.2. regularize a cobrança da contribuição social incidente sobre as vantagens pessoais
nominalmente identificadas – VPNI’s, e sobre os adicionais por tempo de serviço, de férias e pela
prestação de serviço extraordinário, no período de maio a outubro de 1999, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº 9.783/99, tendo em vista que o referido período não foi abrangido pela liminar
deferida em 16.12.1999, nos autos do Mandado de Segurança nº 209, classe II, do TRE/SC;’
3.9.27. Observa-se que os limites da Decisão 320/2001 estão claramente definidos. Entender que a
deliberação deste TCU está a reconhecer efeitos de coisa julgada ao Acórdão TRE/SC nº 16.294/2000 é
ir muito além do que realmente foi decidido, é fazer interpretação extensiva de forma inaceitável, pois se
prestaria a encobrir uma irregularidade que tem causado sérios prejuízos aos cofres públicos.
3.9.28. Reafirma-se o que já se disse antes sobre o alcance do Acórdão TRE/SC 16.294: ele não
garantiu a exclusão da VPNI da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não constava da
Petição Inicial do impetrante do Mandado de Segurança 209 nem foi assim decidido. Ele determinou que
tal contribuição levasse em consideração o conceito de remuneração estabelecido no art. 1º, inciso III,
da Lei nº 8.852/94. E como ficou demonstrado nesta instrução, a VPNI não estava entre as alíneas
excluídas deste conceito, devendo obrigatoriamente fazer parte da base de cálculo da contribuição
previdenciária dos servidores do TRE/SC, como faz parte da contribuição de todos os servidores
públicos da União.
3.9.29. E faz parte da base de cálculo porque é uma vantagem que será carreada para a
aposentadoria. Se os servidores não tiverem sobre a VPNI a devida contribuição, não poderão ser
contemplados com esta vantagem no momento da jubilação.
3.9.30. Por isso, faz-se necessário cessar imediatamente esta isenção do desconto previdenciário,
bem como se deve proceder à cobrança dos valores não recolhidos. Com base em relatórios de
pagamentos fornecidos pelo órgão (fls. 220/243-anexo), chegou-se a um valor aproximado do montante
que deixou de ser recolhido dos servidores daquela Corte Eleitoral, conforme tabela abaixo. Com base
nos gastos com VPNI apontados nestes relatórios, aplicou-se o percentual de 11%, valor devido
mensalmente. Multiplicado este valor por 13 (12 meses, mais o 13º salário), chegou-se ao resultado
anual indevidamente dispensado. Em 2007 levou-se em consideração o período de 6 meses e em 1999, 9
meses. Em ambos os anos, acresceu-se o 13º salário.
Tabela 6 – Valores aproximados da contribuição previdenciária sobre a VPNI não recolhidos pelo
TRE/SC (valores históricos)
Período
Estimativa de Dano ao Erário
(R$)
2007 (janeiro/junho)
313.049,00
2006
677.445,00
2005
669.900,00
2004
525.281,00
2003
517.541,00
2002
524.057,00
2001
505.918,00
2000
521.576,00
1999 (maio/dezembro)
296.380,00
TOTAL
4.551.147,00
255
3.9.31. As informações constantes desta instrução foram obtidas diretamente junto ao Órgão e
sobre a VPNI, especificamente, baseou-se no Mandado de Segurança nº 209, classe II e no Processo
SRH/CP nº 059/98, dos quais extraíram-se algumas cópias, como também da legislação que trata do
assunto, dispostas em forma de Anexo.
Conclusão
3.10. Constatou-se na apreciação das contas do exercício de 2005, bem como na inspeção
realizada, uma série de irregularidades, que causaram sérios danos ao Erário.
3.10.1. A primeira irregularidade constatada diz respeito à não-observância do
Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário, que negou o Pedido de Reexame sobre a Decisão 320/2001-TCUPlenário. Nessa decisão, o TCU determinou ao TRE/SC a regularização dos pagamentos das funções
comissionadas conforme o art. 14 Lei nº 9.421/1996, especialmente o seu § 2º.
3.10.2. A informação dada pelo órgão era que a regularização se daria nas folhas de janeiro e
fevereiro de 2005. Por coincidência, no mês de janeiro de 2005 estaria totalmente implementado o Plano
de Cargos e Salários de acordo com a Lei nº 10.475. Assim, não existiria mais a chamada ‘diferença
individual’, mecanismo utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para continuar
pagando indevidamente os servidores detentores de cargos e funções comissionadas.
3.10.3. Todavia, a efetiva regularização não ocorreu. Os pagamentos indevidos deverão ser
restituídos desde a data da ciência da Decisão 320/2001, em junho de 2001.
3.10.4. A outra irregularidade detectada é a isenção da contribuição previdenciária sobre a
parcela denominada VPNI. O TRE/SC alega que há decisão transitado em julgado garantindo a exclusão
desta parcela do conceito legal de remuneração. Entretanto, toda documentação prova em contrário,
uma vez que a isenção da contribuição se deu por decisão administrativa do Órgão, sem amparo legal.
3.10.5. Quanto ao outro ponto abordado na inspeção, sobre a cobrança do imposto de renda e
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas em atraso a título de URV, há indícios de que está
sendo dado o devido tratamento, no sentido de se efetivar as cobranças, devendo tal questão ser
monitorada pelo TCU.
3.10.6. Dessa forma, as medidas apontadas nas propostas de encaminhamento devem atender às
necessidades de regularização das situações encontradas. A proposta de Representação, para o caso da
isenção da contribuição previdenciária sobre a VPNI, justifica-se pelo fato de não estar restrito às
contas do exercício de 2005, já que vem ocorrendo desde 1999 e que, se não for estancada, ainda terá
repercussão por muitos anos.
3.10.7. Propõe-se, também, o envio desta instrução e cópia do material obtido junto ao TRE/SC
para a Advocacia Geral da União analisar e tomar as medidas que achar cabíveis.
EXAME DAS CONTAS
4.1. Procedido o exame das contas, conforme as instruções vigentes, constatou-se que:
4.2. O Relatório sintético de Auditoria contém os elementos relacionados no art. 24, inciso IV, da
DN nº 62/2004.
4.3. Os demonstrativos contábeis, constantes dos autos, refletem a exatidão contábil atestada nos
pareceres da auditoria.
4.4. Houve manifestação do Controle Interno sobre as determinações do TCU expedidas em contas
e exercícios anteriores ou em outros processos (fls. 158/171).
4.5. O Controle Interno aprovou as contas.
PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO:
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
5.1. quanto ao pagamento irregular das funções e cargos comissionados:
5.1.1. a AUDIÊNCIA do responsável, Exmo. Desembargador Carlos Prudêncio, ex-Presidente do
TRE/SC, com fulcro no art.12, III, da Lei nº 8.443/92 e no art. 202, III, do Regimento Interno do TCU,
para que se manifeste quanto ao não cumprimento, pelo TRE/SC, do Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário
(DOU 16/12/2004), que negou o pedido de reexame, mantendo os exatos termos da Decisão 320/2001TCU-Plenário, que considerou irregular o pagamento das funções e cargos comissionados dos
servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ensejando, conseqüentemente, a devolução
das parcelas indevidamente recebidas a partir de junho de 2001;
256
5.1.2. a OITIVA do TRE/SC, na pessoa de seu atual Presidente, para que se manifeste quanto ao
não cumprimento, pelo Órgão, do Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário(DOU 16/12/2004), que negou o
pedido de reexame, mantendo os exatos termos da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, que considerou
irregular o pagamento das funções e cargos comissionados dos servidores do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, ensejando, conseqüentemente, a devolução das parcelas indevidamente
recebidas a partir de junho de 2001;
5.2. a autuação de REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 237 do Regimento Interno, para apurar
as irregularidades na isenção da cobrança da contribuição para a seguridade social sobre a VPNI dos
servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, medida que vem causando um dano de
aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por ano e que, se for levado em consideração
todo o período de isenção – desde abril de 1999-, chega-se a um valor estimado de aproximadamente R$
4.551.147,00 (quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e sete reais), em valores
históricos;
5.3. o MONITORAMENTO, com base no art. 243 do Regimento Interno, dos procedimentos
tendentes a regularizar o desconto do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os
pagamentos atrasados a título de URV, conforme determinado pelo Acórdão 2.228/2005-TCU-Plenário.”
3. O então Relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (fls. 388/389), mediante
despacho, determinou à unidade técnica que realizasse, inicialmente, a audiência do Desembargador
Carlos Prudêncio, ex-presidente do TRE/SC, e, adicionalmente, dos seus sucessores, os Desembargadores
José Gaspar Rubik, Orli de Ataíde e José Trindade dos Santos. E, após o atendimento das notificações
processuais pertinentes por parte dos responsáveis, o AUFC da Secex/SC produziu a instrução de mérito
de fls. 488/502, parcialmente reproduzida a seguir, verbis:
“2. Exame das audiências.
2.1. Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro Marcos Bemquerer Costa, às
fls. 388/389, foi promovida a audiência dos Srs. Desembargadores Carlos Prudêncio, ex-presidente do
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, bem como dos seus sucessores, José Gaspar Rubik, Orli
de Ataíde e José Trindade dos Santos, por meio dos Ofícios nºs 217, 2006, 2007 e 2008/2007TCU/SECEX-SC, datados de 2/8/2007, às fls. 390/397, retificados pelos Ofícios nºs 229, 2029, 2030 e
2031/2007-TCU/SECEX-SC, datados de 16/8/2007, às fls. 401/416.
2.2. Os responsáveis tomaram ciência dos aludidos ofícios, conforme docs. às fls. 390/397 e
409/416, tendo apresentado tempestivamente suas razões de justificativas, de acordo com docs. às fls.
417/445.
2.3. Irregularidade: descumprimento, por parte do TRE/SC, do item 8.1.1 da Decisão 320/2001TCU-Plenário (Sessão de 30/5/2001), que determinou a regularização do pagamento das funções e
cargos comissionados conforme o art. 14, § 2°, da Lei n° 9.421/96, cuja determinação foi mantida pelo
Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário (Sessão de 1º/12/2004), quando do julgamento do pedido de reexame
interposto pelo TRE/SC, negando-se provimento ao referido recurso, cujo descumprimento originou, no
período de junho de 2001 a dezembro de 2004, o pagamento de parcelas indevidas a servidores do
TRE/SC (itens 3.7.1 a 3.7.16 da instrução de fls. 371/376).
2.4. Justificativas apresentadas:
2.4.1. Desembargador José Trindade dos Santos (fls. 417/427):
‘(...) Preliminarmente consigno que, à época do alegado descumprimento do Acórdão 1.902/2004,
a Presidência deste Tribunal não era por mim ocupada, da mesma forma que não é de minha lavra o
despacho exarado à fl. 186 dos autos do Procedimento Administrativo SRH n° 157/2001, relativamente
às providências adotadas para dar cumprimento às determinações contidas na já mencionada decisão
desse Tribunal de Contas, e que dispensou a devolução de valores pretéritos relativamente aos
pagamentos tidos como irregulares.
(...) 3.4 .O então Presidente da Casa, em 17/12/2004, determinou a regularização das questões
suscitadas na Decisão 320/2001-TCU-Plenário, em especial do item 8.1.1, nos termos ora transcritos:
‘Tendo em vista a notificação acerca do Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário, recebida na presente
data, que julgou improcedente o pedido de reexame apresentado por esta Corte quanto aos itens 8.1.1 e
8.1.3 da Decisão 320/2001-TCU-Plenário (fls. 44/52), impõe-se regularizar a situação, cientificando-se
257
os servidores das consequências advindas daquela decisão (item 9.1.1 - fl. 181), que manteve na íntegra
a Decisão 320/2001, ficando dispensada a devolução de valores pretéritos.
(...) 3.5. De tal decisão foi dada a devida ciência a esse Tribunal de Contas, mediante o Ofício
SRH/CP n° 36/2005 (anexo), protocolizado na Secex/SC em 7 de janeiro de 2005. Da mesma forma,
foram cientificados os servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas, consoante cópia anexa do
Ofício-Circular n° CP/SLN n° 001/2005.
3.6. Salienta-se que a regularização da questão abordada no item 8.1.1 da Decisão 320/2001-TCUPlenário somente se deu a partir de janeiro de 2005, nas folhas de pagamento, pelo fato de que, quando
da notificação desta Corte (15/12/2004), já havia sido ‘fechada’ a folha de pagamento do mês de
dezembro daquele ano.
(...) 4.1. Houve, sim, a determinação de regularização quanto ao pagamento de funções e cargos
comissionados, consoante se constata do despacho da Presidência da Casa, antes transcrito. A partir de
janeiro de 2005, o TRE/SC pagou corretamente os valores referentes às funções comissionadas/cargos
em comissão, em conformidade com as tabelas consignadas na Lei n° 10.475, de 27/6/2002.
4.2. Eventual dúvida a esse respeito pode ter derivado do fato de que, coincidentemente, por
ocasião do cumprimento daquele acórdão, ou seja, em janeiro de 2005, houve a implementação da
última parcela de reajuste estabelecida pela Lei n° 10.475/2002, a qual estabeleceu um decréscimo
gradativo no valor das funções comissionadas e dos cargos em comissão, denotando aparente
similaridade dos valores dos pagamentos efetivados em dezembro de 2004 e janeiro de 2005. De fato, a
completa implementação da Lei n° 10.475/2002, com a aplicação integral de sua tabela acabou por
tornar prejudicada, na prática, qualquer medida referente ao contido, nesse ponto, na determinação do
Acórdão 1.902/2004.
(...) 5.1. A Administração da Casa dispensou a devolução de valores pretéritos em face da
inexistência de tal determinação no Acórdão 1.902/2004. Tal ocorrência não pode, porém, ser tomada
como de má-fé.
5.2. Esse fato, aliás, certamente há de ser considerado por Vossa Excelência: constata-se que o
Acórdão 1.902/2004, consoante o item 9.1.1, julgou improcedente o pedido de reexame interposto pelo
TRE/SC, mantendo os exatos termos da Decisão 320/2001-TCU-Plenário.
5.3. Por seu turno, a Decisão 320/2001-TCU-Plenário determinou, tão-somente, a regularização
do pagamento das funções/cargos comissionados de acordo com o art. 14 da Lei n° 9.421/1996,
especialmente o seu parágrafo 2º (item 8.1.1), deixando de determinar qualquer providência acerca da
devolução dos valores tidos por indevidamente percebidos.
5.4. Nada obstante, restou determinado no item 8 da referida decisão, litteris:
‘8. Dessa forma, acompanho a Unidade Técnica na proposta de determinar-se ao TRE/SC que
providencie a regularização do pagamento e a devolução das parcelas pagas indevidamente. (item 8):
(alterado pela Decisão 19/2002-TCU-Plenário. Supressão da expressão ‘e a devolução das parcelas
pagas indevidamente’;) (grifei).’
5.5. A mencionada decisão (19/2002-TCU-Plenário), que alterou a Decisão 320/2001, foi proferida
em sede de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo Ministério Público no TCU,
ao argumento de existência de contradição no referido julgado, porquanto o item 8 do voto sugere a
adoção de decisão que determine, além da regularização dos futuros pagamentos, a devolução das
parcelas pagas indevidamente, enquanto a decisão nada determinou a respeito.
5.6. O Ministro-Relator, Augusto Sherman Cavalcanti, considerando a natureza alimentar da
parcela remuneratória, a evidente boa-fé dos servidores e, ainda, que não poderiam eles ser onerados
diante de interpretação equivocada de dispositivo legal pela Administração, suprimiu a expressão
relativa à devolução das parcelas pagas indevidamente, conforme se verifica do trecho da decisão a
seguir transcrito:
‘8.2 suprimir do oitavo parágrafo do voto condutor da Decisão 320/2001, prolatada pelo Plenário
na Sessão de 30.05.2001, a expressão ‘e a devolução das parcelas pagas indevidamente’.
5.7. E isso se deu em virtude do entendimento de que incidente a Súmula n° 249 do TCU, como se
destaca do exame do voto do Ministro-Relator, ad litteram:
‘(...) 9. A aquiescência do Relator à proposta oferecida pela Unidade Técnica restringiu-se à
determinação para que o órgão adotasse providências com vistas à regularização do pagamento da
258
função comissionada. Isso por acompanhar a orientação que ora predomina nesta Casa, atenuando o
rigor da Súmula 235, no sentido de que a devolução dos valores pagos indevidamente pode ser
dispensada quando decorrerem de interpretação errônea de lei. Nessa linha, cito as Decisões 463/2000,
671/2000, 672/2000, 891/2000 e o Acórdão 224/2001, todos prolatados pelo Plenário desta Casa. Além
disso, verifico que os servidores não participaram da elaboração do ato concessório, beneficiando-se, de
boa-fé, do entendimento da Administração.
10. Entendo que, em vista da natureza alimentar da parcela remuneratória e da evidência da boafé, esses servidores não devam ser onerados diante da equivocada interpretação que a Administração
deu ao dispositivo legal que regulamenta a matéria.’
5.8. Ressalto, na oportunidade, que a referida Decisão 19/2002-TCU-Plenário, não chegou a ser
mencionada no relatório de inspeção.
5.9. Ademais, vale relembrar: a decisão que determinou o cumprimento do Acórdão 1.902/2004,
dispensando a devolução dos valores pretéritos, foi comunicada de imediato ao TCU, por meio do já
referido Ofício SRH/CP n° 36/2005, o que, por si só, é suficiente para afastar qualquer alusão a má-fé,
como afirmado no relatório de inspeção. A providência tomada por este Sodalício tinha, justamente, por
escopo cientificar essa Corte de Contas a respeito da decisão da Presidência, razão pela qual qualquer
impropriedade a esse respeito poderia, de plano, ser apontada, o que, no entanto, não ocorreu.
5.10. Assim, não me parece apropriada a afirmação constante do já referido relatório, no sentido
de que competia a este Tribunal a devolução dos valores pretéritos percebidos pelo pagamento indevido
das funções/cargos comissionados, conduzindo à compreensão de que este Tribunal agiu de má-fé (itens
3.7.5 e 3.7.6).
6. Ainda em relação ao item 3.7.5, in fine, mostra-se de todo oportuno realçar que a Administração
desta Casa, na ocasião em que entendeu possível o pagamento cumulativo da integralidade da função
comissionada com a globalidade dos valores referentes ao cargo efetivo e com a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), estava acompanhada pela Administração de outros órgãos.
6.1. Com efeito, tal assertiva é corroborada por arestos do próprio Tribunal de Contas da União,
dos quais transcrevo os seguintes excertos:
‘Decisão 1.080/2001-TCU-Plenário:
Quanto à devolução das importâncias já recebidas, entendo que dela se devam dispensar os
servidores, eis que a interpretação de que se seria possível a acumulação da VPNI com o valor integral
da Função Comissionada foi placitada, no PA n° 98.24.0046 (fls. 24/27), pelo Conselho da Justiça
Federal, órgão incumbido da supervisão administrativa da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instância (art. 105,
parágrafo único, da Constituição Federal) e cujas decisões são de observância obrigatória pelos órgãos
supervisionados, por força do parágrafo único do art. 5º da Lei n° 8.472/91. Impende notar que o
próprio TST adotou essa exegese antes da decisão administrativa do STF de 17/03/99. Tenho
conhecimento, outrossim, de que vários Tribunais Regionais do Trabalho permitiram
administrativamente a acumulação proscrita.
(...) Acórdão 1.849/2003-TCU-Plenário:
(...) 7.2.1 Acrescenta, ainda, que por ocasião da decisão do TRE/RJ, proferida em 20.09.1998,
diversos outros órgãos da Justiça Eleitoral, além do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da
Justiça Federal já haviam concedido tal integralização.
(...) 6.2. Rememore-se, ainda, que essa matéria foi, inclusive, debatida no seio do Tribunal de
Contas da União, merecendo parecer favorável de sua Consultoria-Geral, de acordo com o contido no
citado Acórdão 1.849/2003-TCU-Plenário:
(...) 7.2.2. Por fim, ressalta o responsável os termos do parecer exarado pela Consultoria Geral do
Tribunal de Contas da União, de novembro de 1997, que concluiu no mesmo sentido, qual seja, a
extinção da incorporação, transformada em vantagem pessoal do servidor, passando a inexistir a
necessidade de opção para os ocupantes de função comissionada, anteriormente aplicável, em face do
óbice à cumulatividade de remunerações de quintos incorporados com a integralidade da função
comissionada eventualmente exercida pelo servidor.
(...) 6.3. Importante esclarecer que, embora tenha havido aval da Conjur do TCU quanto à
possibilidade de se acumular a remuneração do cargo efetivo, a VPNI e a integralidade da função
comissionada, o entendimento não logrou êxito ao ser examinado pela Corte. A respeito, urge trazer a
259
lume o inserido no Relatório da Decisão 219/2002-TCU-Plenário (Relator Ministro Guilherme Palmeira,
j. 20/3/2002, DOU de 11/4/2002):
(...) Posteriormente, considerando que os pareceres suscitaram questionamentos associados à
estrutura remuneratória adotada nesta Corte (antes do advento da Lei n° 10.356/2001), determinei o
encaminhamento dos autos à Segedam para que se pronunciasse a respeito.
A Secretária de Recursos Humanos, em judicioso parecer, esclareceu que, apesar dos argumentos
aduzidos pela Consultoria-Geral no TC 011.361/1996-4, não houve, na prática, a adoção de nenhum
procedimento administrativo que permitisse a acumulação de VPNI, fruto de quintos ou décimos
incorporados, com o recebimento integral da retribuição pelo exercício de função comissionada.
(...) 6.4. Observe-se que as decisões acima citadas foram proferidas posteriormente à
Decisão 320/2001-TCU-Plenário.
6.5. Assim, é de se reconhecer que o pedido de reexame à mencionada Decisão, no ano de 2001, foi
interposto num momento em que havia, sim, muitas decisões contrárias emanadas do TCU. Não se pode,
contudo, esquecer o fato de que muitos outros órgãos haviam firmado entendimentos coincidentes com o
desta Casa — e continuavam, na ocasião, efetuando o pagamento na forma tida, após, como indevida.
6.5.1. Perfeitamente cabível, pois, que este Tribunal pleiteasse, via pedido de reexame, a
modificação do entendimento do Tribunal de Contas da União.
6.5.2. Oportuno salientar o disposto no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União, que estabelece:
‘Art. 278. O relator do recurso apreciará sua admissibilidade e fixará os itens do acórdão sobre os
quais ele incide, na hipótese e para os fins do § 1º do art. 285, em prazo a ser definido em ato normativo,
após exame preliminar da unidade técnica.
(...) §2º Entendendo não ser admissível, mesmo que por motivo decorrente de erro grosseiro, má-fé
ou atitude meramente protelatória, ou por estar prejudicado em razão da manifesta perda de seu objeto,
o relator, ouvido o Ministério Público, quando cabível, não conhecerá do recurso mediante despacho
fundamentado ou, a seu critério, submetê-lo-á ao colegiado.’
6.5.3. Assim, o recebimento do pedido de reexame interposto por este Tribunal contra a
Decisão 320/2001, em juízo de admissibilidade, nos termos do dispositivo regimental transcrito,
evidencia a ausência de má-fé, erro grosseiro ou atitude meramente protelatória por parte deste
Tribunal.
6.6. Ante tudo o que foi aqui explanado, evidencia-se de todo infundada a assertiva do Senhor
Analista no sentido de que ‘[..] sequer se pode alegar a boa-fé, uma vez que já havia sido prolatado [sic]
a Decisão 320/2001 e, ainda, assim, o TRE/SC se valeu da suspensividade do recurso para continuar
pagando irregularmente as FC’s’.
7. Acerca dos tópicos 3.7.11, 3.7.12, no tocante à aplicação das tabelas de função e cargo em
comissão a partir de junho de 2002, depreende-se, do disposto no art. 13 da Lei n° 10.475, de 27 de
junho de 2002 – que altera dispositivo da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, que a diferença entre as remunerações fixadas
pelas Leis n° 10.475/2002 e n° 9.421/1996 seria implementada em parcelas sucessivas, observados os
percentuais e as datas contidos nos respectivos incisos.
7.1. Os anexos VI e VII da Lei n° 10.475/2002 referem-se, respectivamente, à remuneração das
funções comissionadas e dos cargos em comissão do servidor optante pela remuneração de seu cargo
efetivo. Em face, contudo, da decisão proferida pela Presidência desta Corte, nos autos do Processo
SRH/CP n° 062/98, autorizando a percepção cumulativa da remuneração do cargo efetivo com a
integralidade da retribuição das funções comissionadas e dos cargos em comissão dos servidores desta
Casa, designados para os respectivos exercícios na vigência da Lei n° 9.421/1996, aplicou-se tabela
contendo a correlação entre os valores da FC e CJ insertos nos Anexos da Lei n° 10.475/2002 e a
integralidade dos valores das funções comissionadas e dos cargos em comissão da Lei n° 9.421/1996.
7.2. Alerte-se para o fato de que, qualquer que fosse a tabela aplicada, ocorreria decesso
remuneratório aos servidores ocupantes de funções e cargos comissionados. Em qualquer situação,
portanto, até a total implementação do plano, seria devida parcela a título de diferença individual, ex vi
do disposto no art. 6º da Lei n° 10.475/2002.
260
8. Relativamente ao item 3.7.16 do relatório de inspeção, mister registrar que as decisões
apontadas – acerca das consequências advindas do desprovimento de recursos com efeito suspensivo –
são, todas, recentes (2006 e 2007), indicando que tal entendimento da Corte de Contas somente veio a
ser firmado em ocasião bem posterior à prolação da decisão que dispensou o pagamento dos valores
pretéritos.’
2.4.2. Desembargador Orli de Ataíde Rodrigues (fls. 432/434):
‘(...) Preliminarmente faz-se imprescindível consignar que, na época do alegado descumprimento
do Acórdão 1.902/2004, a Presidência daquele Tribunal não era por mim exercida, de sorte que não é da
minha lavra o despacho exarado à fl. 186 dos autos do Procedimento Administrativo SRH n° 157/2001,
relativamente às providências adotadas para dar cumprimento às determinações contidas na já
mencionada decisão desse Tribunal de Contas, que dispensou a devolução de valores pretéritos
relativamente ao pagamento tido como irregular
(...) Minha gestão à frente da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral ocorreu no período
compreendido entre 28 de março de 2006 a 26 de março de 2007.
Assim, tratando-se, in casu, de tomada de contas relativa ao exercício de 2005, este subscritor não
pode ser considerado responsável, haja vista que, consoante já registrado, não teve qualquer
participação no alegado descumprimento do Acórdão 1.902/2004, somente vindo a ter conhecimento dos
fatos que são objeto desta diligência quando do recebimento da notificação encaminhada pela Secex/SC.
Mais não fosse, este Desembargador, na condição de ex-presidente, não tem poder nem
competência para expedir qualquer determinação acerca da questão ora tratada’.
2.4.3. Desembargador Gaspar Rubik (fls. 435/437):
‘(...) Inicialmente faz-se imprescindível consignar que, na época do alegado descumprimento do
Acórdão 1.902/2004, a Presidência do TRE/SC não era por mim exercida, de sorte que o despacho
exarado à fl. 186 dos autos do Procedimento Administrativo SRH n° 157/2001 relativamente às
providências adotadas para dar cumprimento às determinações contidas na já mencionada decisão desse
Tribunal de Contas, que dispensou a devolução de valores pretéritos relativamente ao pagamento tido
como irregular – não foi por mim proferido.
(...) Com efeito, em que pese a tomada de contas em epígrafe referir-se ao exercício de 2005, e
minha gestão à frente da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral ter ocorrido no período
compreendido entre 22 de março de 2005 a 28 de março de 2006, o ato cuja legalidade ora se questiona
data de dezembro de 2004.
Ademais (...) a notificação do Acórdão 1.902/2004 se deu em 15 de dezembro de 2004, de modo que
a adoção das medidas necessárias à regularização da questão abordada no item 8.1.1 da
Decisão 320/2001-TCU-Plenário ocorreu já nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de
2005, ou seja, também em data anterior ao início da minha gestão naquela Corte Eleitoral.
Assim, este subscritor não pode ser considerado responsável, visto que, conforme registrado
anteriormente, não teve nenhuma participação no suposto descumprimento do Acórdão 1.902/2004,
somente vindo a ter conhecimento dos fatos que são objeto desta diligência quando do recebimento da
notificação encaminhada pela Secex/SC.
Ademais, este Desembargador, na condição de ex-presidente, não tem poder nem competência para
expedir qualquer determinação acerca da questão que ora se trata’.
2.4.4. Desembargador Carlos Prudêncio (fls. 438/445):
‘(...) Registra-se que o TRE/SC foi formalmente cientificado do Acórdão em referência por meio do
Ofício n° 898/2004, proveniente da Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina – Secex/SC do
Tribunal de Contas da União, protocolizado naquela Corte Eleitoral em 15 de dezembro de 2004.
Após a juntada daquele expediente aos autos do Procedimento Administrativo SRH n° 157/2001,
foram estes conclusos à Presidência daquele Regional Eleitoral – à época, por mim exercida –
oportunidade na qual exarei despacho determinando a regularização das questões suscitadas na
Decisão 320/2001-TCU-Plenário, em especial, do item 8.1.1, nos termos ora transcritos:
‘Tendo em vista a notificação acerca do Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário, recebida na presente
data, que julgou improcedente o pedido de reexame apresentado por esta Corte quanto aos itens 8.1.1 e
8.1.3 da Decisão 320/2001-TCU-Plenário (fls. 44/52), impõe-se regularizar a situação, cientificando-se
261
os servidores das consequências advindas daquela decisão (item 9.1.1 – fl. 181), que manteve na íntegra
a Decisão 320/2001, ficando dispensada a devolução de valores pretéritos.
(...) Foi determinado, ainda, o encaminhamento da decisão proferida por aquela Corte de Contas
ao Tribunal Superior Eleitoral, e a cientificação do Tribunal de Contas da União quanto às providências
por mim determinadas, naquela oportunidade, o que foi cumprido pelo Ofício SRH/CP n° 36/2005 (anexo
1).
No que tange à adoção de medidas necessárias à regularização da questão abordada no item 8.1.1
da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, salienta-se que sua efetivação ocorreu apenas nas folhas de
pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2005, porquanto a notificação do Acórdão 1.902/2004
deu-se somente em 15 de dezembro de 2004, ou seja, já no final do exercício e após o fechamento da
folha de dezembro daquele ano – conforme certidão da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (anexo
2).
A esse respeito, cumpre, ainda, registrar que os servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos
pelo acórdão em referência foram cientificados por meio do Ofício-Circular CP/SLN n° 001/2005 (anexo
3).
Dito isso, cabe abordar alguns pontos acerca do exame efetuado pelo Analista de Controle Externo
desse Tribunal de Contas, constantes no relatório que acompanha o despacho de Vossa Excelência, no
processo em comento.
Merece destaque, primeiramente, a afirmação do referido técnico de que o TRE/SC – então sob
minha Presidência – não tomou nenhuma medida corretiva em observância à determinação da Corte de
Contas (item 3.7.5). A tal conclusão chegou após transcrever trecho da decisão por mim exarada no
Procedimento Administrativo SRH n° 157/2001, destacando, em negrito, a parte relativa à dispensa da
devolução dos valores pretéritos considerados indevidamente pagos.
Ouso dissentir – com veemência – dessa ilação. Ao Acórdão 1.902/2004 foi, sim, dado
cumprimento. A partir de janeiro de 2005, o TRE/SC pagou corretamente os valores referentes às
funções comissionadas/cargos em comissão, em conformidade com as tabelas consignadas na Lei n°
10.475, de 27 de junho de 2002.
A conclusão a que se chegou, na época, derivou de minucioso exame do Acórdão 1.902/2004.
Extrai-se daquele aresto que, ao negar o pedido de reexame apresentado pelo TRE/SC, o TCU manteve
os exatos termos da Decisão 320/2001-TCU-Plenário (item 9.1.1 daquela decisão), que determinou
apenas a regularização do pagamento das funções comissionadas de acordo com o art. 14 da Lei n°
9.421/1996, especialmente o seu parágrafo 2º (item 8.1.1), não havendo nenhuma menção expressa
acerca de determinação da devolução dos valores pretéritos percebidos indevidamente.
Com efeito, da leitura do voto da referida decisão, restou determinado no item 8, litteris:
‘8. Dessa forma, acompanho a unidade técnica na proposta de determinar-se ao TRE/SC que
providencie a regularização do pagamento e a devolução das parcelas pagas indevidamente. (item 8):
(alterado pela Decisão 19/2002-TCU-Plenário. Supressão da expressão ‘e a devolução das parcelas
pagas indevidamente’;) [grifou-se].
A mencionada Decisão 19/2002-TCU-Plenário, que alterou a Decisão 320/2001, é oriunda de
embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos contra esta última pelo Ministério Público no
TCU, nos quais apontava a existência de contradição no referido julgado, porquanto o item 8 do voto
sugere a adoção de decisão que determine, além da regularização dos futuros pagamentos da função
comissionada, a devolução das parcelas pagas indevidamente, ao passo que a decisão nada dispôs a
respeito.
O Min° Relator, Augusto Sherman Cavalcanti – considerando a natureza alimentar da parcela
remuneratória, a evidente boa-fé dos servidores e, ainda, que estes não podem ser onerados diante de
erro escusável de interpretação, pela Administração, acerca de dispositivo legal –, suprimiu a expressão
relativa à devolução das parcelas pagas indevidamente, conforme se verifica do trecho da decisão, que
se transcreve:
‘8.2. suprimir do oitavo parágrafo do voto condutor da Decisão 320/2001, prolatada pelo Plenário
na Sessão de 30/5/2001, a expressão ‘e a devolução das parcelas pagas indevidamente.’
E isso se deu em face do entendimento de que é, in casu, incidente a Súmula n° 249 do TCU, como
se destaca do exame do voto do Min° Relator, que, por oportuno, se transcreve:
262
(...) 9. A aquiescência do Relator à proposta oferecida pela Unidade Técnica restringiu-se à
determinação para que o Órgão adotasse providências com vistas à regularização do pagamento da
função comissionada. Isso por acompanhar a orientação que ora predomina nesta Casa, atenuando o
rigor da Súmula 235, no sentido de que a devolução dos valores pagos indevidamente pode ser
dispensada quando decorrerem de interpretação errônea de lei. Nessa linha, cito as Decisões 463/2000,
671/2000, 672/2000, 891/2000 e o Acórdão 224/2001, todos prolatados pelo Plenário desta Casa. Além
disso, verifico que os servidores não participaram da elaboração do ato concessório, beneficiando-se, de
boa-fé, do entendimento da Administração.
10. Entendo que, em vista da natureza alimentar da parcela remuneratória e da evidência da boafé, esses servidores não devam ser onerados diante da equivocada interpretação que a Administração
deu ao dispositivo legal que regulamenta a matéria.
Em vista disso, deixei de determinar a devolução, pelos servidores, dos valores tidos como
recebidos indevidamente a partir de junho de 2001, ou seja, em face da ausência de tal determinação no
Acórdão 1.902/2004.
Destarte, não parece apropriada a assertiva inserida no referido relatório (itens 3.7.5 e 3.7.6), no
sentido de que competia ao Tribunal promover a devolução dos valores já referidos, conduzindo à
compreensão de que aquele órgão, então sob a minha presidência, agiu de má-fé.
Importante ressaltar que a Decisão 19/2002-TCU-Plenário deixou de ser mencionada no préfalado relatório de inspeção.
Eventual dúvida acerca do cumprimento do Acórdão 1.902/2004 pode ter surgido do fato de que,
coincidentemente, ou seja, em janeiro de 2005, houve a implementação da última parcela de reajuste
estabelecida pela Lei n° 10.475/2002, a qual estabeleceu um decréscimo gradativo no valor das funções
comissionadas e dos cargos em comissão, configurando aparente similaridade dos valores dos
pagamentos efetivados em dezembro de 2004 e janeiro de 2005. De fato, a completa implementação da
referida Lei, com a aplicação integral de sua tabela, acabou por tornar prejudicada, na prática,
qualquer medida referente ao contido na determinação elencada no Acórdão TCU n° 1.902/2004.
Vale consignar novamente que a decisão de minha lavra – que determinou o cumprimento do
Acórdão 1.902/2004, dispensando a devolução dos valores pretéritos – foi comunicada, de imediato ao
TCU, por meio do Ofício SRH/CP n° 36/2005 (anexo 1), o que, por si só, é suficiente para afastar
qualquer alusão a má-fé, como afirmado no relatório de inspeção. A providência antes mencionada
tinha, justamente, por escopo dar conhecimento à Corte de Contas sobre a decisão da Presidência, razão
pela qual qualquer impropriedade a esse respeito poderia, de plano, ser apontada; o que, no entanto,
não ocorreu.
Não bastassem as razões acima explicitadas, oportuno frisar que a Administração desta Casa, na
ocasião em que entendeu possível o pagamento cumulativo da integralidade da função comissionada com
a globalidade dos valores referentes ao cargo efetivo e com a Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI), estava amparada em posicionamentos de outros Órgãos do Poder Judiciário
Federal.
A propósito, convém colacionar arestos do próprio Tribunal de Contas da União, que corroboram
tal assertiva. Vejam-se os seguintes excertos:
‘- Decisão 1.080/2001:
Quanto à devolução das importâncias já recebidas, entendo que dela se devam dispensar os
servidores, eis que a interpretação de que se seria possível a acumulação da VPNI com o valor integral
da Função Comissionada foi placitada, no PA n° 98.24.0046 (fls. 24/27), pelo Conselho da Justiça
Federal, órgão incumbido da supervisão administrativa da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instância (art. 105,
parágrafo único, da Constituição Federal) e cujas decisões são de observância obrigatória pelos órgãos
supervisionados, por força do parágrafo único do art. 5º da Lei n° 8.472/91. Impende notar que o
próprio TST adotou essa exegese antes da decisão administrativa do STF de 17/03/99. Tenho
conhecimento, outrossim, de que vários Tribunais Regionais do Trabalho permitiram
administrativamente a acumulação proscrita
(...) Acórdão 1.849/2003:
263
(...) 7.2.1 Acrescenta, ainda, que por ocasião da decisão do TRE/RJ, proferida em 20/9/1998,
diversos outros órgãos da Justiça Eleitoral, além do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da
Justiça Federal já haviam concedido tal integralização.
(...) Essa matéria, é bom lembrar, foi debatida no âmbito desse Tribunal, merecendo parecer
favorável de sua Consultoria-Geral, consoante se extrai do citado Acórdão 1.849/2003-TCU-Plenário:
(...) 7.2.2 Por fim, ressalta o responsável os termos do parecer exarado pela Consultoria Geral do
Tribunal de Contas da União, de novembro de 1997, que concluiu no mesmo sentido, qual seja, a
extinção da incorporação, transformada em vantagem pessoal do servidor, passando a inexistir a
necessidade de opção para os ocupantes de função comissionada, anteriormente aplicável, em face do
óbice à cumulatividade de remunerações de quintos incorporados com a integralidade da função
comissionada eventualmente exercida pelo servidor
(...) Importante ressaltar que, apesar do aval da Conger do TCU quanto à possibilidade de
acumular-se a remuneração do cargo efetivo, VPNI e a integralidade da função comissionada, o
entendimento não logrou êxito ao ser examinado pela Corte de Contas. Do relatório da
Decisão 219/2002-TCU-Plenário (Relator Ministro Guilherme Palmeira, j. 20/3/2002, DOU de
11/4/2002) retira-se:
(...) Posteriormente, considerando que os pareceres suscitaram questionamentos associados à
estrutura remuneratória adotada nesta Corte (antes do advento da Lei n° 10.356/2001), determinei o
encaminhamento dos autos à Segedam para que se pronunciasse a respeito.
A Secretária de Recursos Humanos, em judicioso parecer, esclareceu que, apesar dos argumentos
aduzidos pela Consultoria-Geral no TC 011.361/1996-4, não houve, na prática, a adoção de nenhum
procedimento administrativo que permitisse a acumulação de VPNI, fruto de quintos ou décimos
incorporados, com o recebimento integral da retribuição pelo exercício de função comissionada.
(...) Observe-se, ainda, que as decisões acima citadas foram proferidas posteriormente à
Decisão 320/2001.
De se reconhecer, pois, que o pedido de reexame à mencionada decisão, no ano de 2001, foi
interposto num momento em que havia decisões contrárias emanadas do TCU. Todavia, muitos outros
órgãos tinham posicionamentos na mesma linha do adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral, de modo
que continuavam efetuando o pagamento tido, após, como indevido.
Razoável, pois, que este Tribunal pleiteasse, via pedido de reexame, a modificação do entendimento
do TCU, uma vez que se tratava de matéria até então controvertida.
A respeito, não é demais salientar o disposto no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, que estabelece:
‘Art. 278. O relator do recurso apreciará sua admissibilidade e fixará os itens do acórdão sobre os
quais ele incide, na hipótese e para os fins do § 1º do art. 285, em prazo a ser definido em ato normativo,
após exame preliminar da unidade técnica.
(...) § 2º Entendendo não ser admissível, mesmo que por motivo decorrente de erro grosseiro, má-fé
ou atitude meramente protelatória, ou por estar prejudicado em razão da manifesta perda de seu objeto,
o relator, ouvido o Ministério Público, quando cabível, não conhecerá do recurso mediante despacho
fundamentado ou, a seu critério, submetê-lo-á ao colegiado.
Assim, o recebimento do pedido de reexame interposto por este egrégio Tribunal contra a
Decisão 320/2001, em juízo de admissibilidade, nos termos do art. 278, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, evidencia a ausência de má-fé, erro grosseiro ou atitude meramente protelatória por parte deste
Tribunal.
Descabida, portanto, a afirmação do técnico desse Tribunal de que ‘sequer se pode alegar a boafé, uma vez que já havia sido prolatada a Decisão 320/2001 e, ainda, assim, o TRE/SC se valeu da
suspensividade do recurso para continuar pagando irregularmente as FC’s’
No que concerne ao contido no item 3.7.16 do relatório de inspeção, é essencial deixar bem claro
que as decisões apontadas – acerca das consequências advindas do desprovimento de recursos com
efeito suspensivo – são todas dos anos de 2006 e 2007. Vale dizer: esse entendimento da Corte de Contas
é bem posterior ao despacho que proferi determinando o cumprimento da decisão em referência.
Diante do exposto, reafirmo que, no exercício da presidência do TRE/SC, cumpri com os exatos
termos da Decisão 1.902/2004, a partir da folha de pagamento de janeiro de 2005, e, tendo em vista o
264
teor da Decisão 320/2001, devidamente aclarada pela Decisão 19/2002, deixei de determinar a
devolução de valores posteriormente tidos por indevidos.’
2.5. Análise:
2.5.1. Em resumo, e principalmente, o que se discute nos presentes autos é:
a) valores (parte deles) relativos a funções e/ou cargos comissionados, julgados como irregulares
pelo TCU, por estarem em desacordo com o art. 14, § 2°, da Lei n° 9.421/1996 (alterada pelo Lei n°
10.475/2002), e pagos durante o período da suspensividade (de junho/2001 a dezembro/2004) do recurso
interposto pelo TRE/SC (pedido de reexame), para o qual foi negado provimento pelo TCU, devem ser
ressarcidos pelos respectivos servidores do TRE/SC?
b) é o caso julgar irregulares as contas do então presidente do TRE/SC, Desembargador Carlos
Prudêncio, inclusive com aplicação de multa ao mesmo, em função de ter dispensado a devolução de
valores recebidos por servidores do TRE/SC durante a suspensividade do pedido de reexame interposto,
causando dano ao Erário de aproximadamente 7 (sete) milhões de reais (fl. 376)?
2.5.2. Assim, entendemos que os argumentos e análises devem se ater somente às alíneas ‘a’ e ‘b’
supra.
2.5.3. Cronologicamente os fatos podem assim serem dispostos:
2.5.3.1. Em 19/4/2000 autuou-se neste Tribunal o processo de auditoria (TC n° 004.872/2000-1)
realizada pela Secex/SC na área de pessoal do TRE/SC.
2.5.3.2. Dentre outras irregularidades, constatou-se que, desde a vigência da Lei n° 9.527, de
10/12/1997, o TRE/SC passou a pagar a remuneração das Funções e Cargos Comissionados dos seus
servidores cumulativamente com a do cargo efetivo e com a Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, em total desacordo com o art. 14, § 2°, da Lei n° 9.421/96.
2.5.3.3. Após procedimentos regulamentares daquela auditoria no âmbito deste Tribunal
(diligência, audiência, análises, pareceres e julgamento), no período de 20/3/2000 a 30/5/2001, o
processo nº TC 004.872/2000-1 foi apreciado, conforme Decisão 320/2001-TCU-Plenário, Sessão de
30/5/2001, Ata n° 21/2001, julgando-se irregular o procedimento acima e determinando-se ao TRE/SC
que regularizasse o pagamento das referidas funções e cargos comissionados nos termos do art. 14, § 2°,
da Lei n° 9.421/96. Conforme se extrai do § 7° do Voto do Exm° Sr. Ministro-Relator Benjamin Zymler,
as remunerações das funções e cargos comissionados somente deveriam ser pagas da seguinte forma:
a) pagamento pelo valor integral da função, com as parcelas indicadas pelo caput do art. 14; ou
b) pagamento da remuneração do cargo efetivo, acrescido de 70% do valor-base da FC respectiva.
2.5.3.4. Por conseguinte, não havia a hipótese de acúmulo de remuneração do valor total da função
comissionada com o cargo efetivo constatada na auditoria.
2.5.3.5. O TRE/SC recebeu formalmente a comunicação dessa Decisão 320/2001-TCU-Plenário
(Sessão de 30/5/2001, Ata n° 21/2001), em 6/6/2001 (fl. 211-verso, volume principal, do
TC nº 004.872/2000-1), por intermédio do Aviso n° 2.384-SGS-TCU.
2.5.3.6. Em 21/6/2001, o TRE/SC interpôs recurso – pedido de reexame – com efeito suspensivo
(fls. 2/10, volume 4, do TC n° 004.872/2000-1).
2.5.3.7. Constatando-se divergência entre o § 8° do Voto do Exm° Sr. Ministro-Relator Benjamin
Zymler, onde se registrou: ‘8. Dessa forma, acompanho a Unidade Técnica na proposta de determinar-se
ao TRE/SC que providencie a regularização do pagamento e a devolução das parcelas pagas
indevidamente’, e o item 8.1.1 da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, onde constou apenas: ‘8.1.1.
regularize o pagamento das funções comissionadas conforme o art. 14 da Lei nº 9.421/96, especialmente
o seu § 2º’, omitindo, consequentemente, a expressão relativa à ‘(...) e a devolução das parcelas pagas
indevidamente’, em 30/1/2002, por meio da Decisão 19/2002-TCU-Plenário, Ata n° 2/2002, este Tribunal
decidiu suprimir aquela expressão (‘(...) e a devolução das parcelas pagas indevidamente’) constante
daquele Voto (grifamos).
2.5.3.8. Assim, ratificaram-se os termos determinados anteriormente no referido item 8.1.1 da
Decisão 320/2001-TCU-Plenário, qual seja: a regularização, a partir de 6/6/2001 (data do recebimento
pelo TRE/SC, da comunicação do TCU a respeito do assunto), do pagamento dos cargos e funções
comissionadas, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96.
2.5.3.9. O TRE/SC recebeu formalmente a comunicação dessa Decisão 19/2002-TCU-Plenário
(Sessão de 30/1/2002, Ata n° 2/2002), em 1º/3/2002 (fl. 8, volume 3, do TC n° 004.872/2000-1), por
265
intermédio do Ofício n° 66/2002-GAB-Secex/SC-TCU e, pelos documentos constantes de autos neste
Tribunal, não há comunicação por parte do TRE/SC a respeito de eventuais providências adotadas
quando desta comunicação.
2.5.3.10. Em 1º/12/2004, por meio do Acórdão 1.904/2004-TCU-Plenário (Ata n° 46/2004), no seu
item 9.1.1, este Tribunal julgou o recurso – pedido de reexame – negando provimento ao referido recurso
interposto pelo TRE/SC, e mantendo os exatos termos da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, qual seja,
neste caso: a regularização, a partir de 6/6/2001 (data do recebimento pelo TRE/SC, da comunicação do
TCU a respeito do assunto), do pagamento dos cargos e funções comissionadas, nos termos do art. 14, §
2º, da Lei nº 9.421/1996. Assim, confirmou-se, na via recursal, o fato de estar dispensado o recolhimento
somente até a data da ciência da Decisão 320/2001-TCU-Plenário. O TRE/SC foi formalmente notificado
dos termos desse Acórdão em 15/12/2004, por intermédio do Ofício n° 898/2004-TCU/SECEX-SC, de
8/12/2004 (fl. 145-verso, volume 4, do TC n° 004.872/2000-1).
2.5.3.11. Em inspeção realizada por esta Secex/SC no TRE/SC, e sobre essa questão – itens 3.7.1 a
3.7.16 (fls. 371/376) – constatou-se que, no período compreendido entre junho de 2001 (data do
recebimento pelo TRE/SC da comunicação pelo TCU acerca do julgamento pela irregularidade do
pagamento de funções e cargos comissionados em desacordo com o art. 14, § 2°, da Lei n° 9.421/96, e
determinando a sua regularização), e o mês de dezembro de 2004, o TRE/SC continuou pagando
indevidamente esses valores aos seus funcionários, em desacordo, portanto, com a legislação
referenciada e em desobediência à Decisão 320/2001-TCU-Plenário, valendo-se da suspensividade do
recurso interposto (pedido de reexame) em 21/6/2001, no processo TC n° 004.872/2000-1.
2.5.3.12. Em suma, no período compreendido entre junho/2001 a dezembro/2004 (3 anos e 7
meses), valendo-se da suspensividade requerida no pedido de reexame, em 21/6/2001
(TC n° 004.872/2000-1), o TRE/SC pagou indevidamente aos seus servidores detentores de funções e
cargos comissionados o montante aproximado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em valores
históricos (fl. 376 – tabela 5), resultado do descumprimento do item 8.1.1 da Decisão 320/2001-TCUPlenário, de 30/5/2001, que mandava regularizar, a partir da ciência (6/6/2001), aqueles pagamentos,
nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, cuja Decisão foi mantida pelo Acórdão 1.904/2004-TCUPlenário, de 1º/12/2004.
2.5.3.13. Acrescente-se a esse período mais 42 (quarenta e dois) meses de dispensa, pelo TCU, da
devolução dos valores recebidos indevidamente, no período de dezembro de 1997 (início de vigência da
Lei n° 9.527, de 10/12/1997) a maio de 2001 (conforme Decisão 320/2001-TCU-Plenário – Sessão de
30/5/2001).
2.5.4. Como se pode observar (item 3.7.16, fl. 376), a não adoção das medidas determinadas pelo
TCU ao TRE/SC causou um grande dano ao Erário, estimado em mais de 7 (sete) milhões de reais, desde
a Decisão 320/2001-TCU-Plenário. Se fosse levado em consideração o período anterior à Decisão
supra, no qual as funções começaram a ser pagas de forma irregular o prejuízo deveria ser acrescido de
mais 12 (doze) milhões de reais, aproximadamente. Assim, somando os valores até a Decisão e os
posteriores, chegar-se-ia à soma de aproximadamente 19 milhões de reais (em valores históricos).
2.5.5. Na realidade o TRE/SC, por sua conta e risco, continuou pagando irregularmente os seus
servidores detentores de funções e cargos comissionados, no período de junho de 2001 a dezembro de
2004, somente com base na suspensividade do recurso interposto ao TCU em 21/6/2001, em
descumprimento ao item 8.1.1 da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, e mantida pelo Acórdão 1.904/2004TCU-Plenário, de 1º/12/2004, que mandava regularizar esses pagamentos nos termos art. 14, § 2°, da
Lei nº 9.421/1996. Então, se ao referido recurso interposto pelo TRE/SC foi negado provimento por parte
do TCU, é lógico, claro e evidente que acabou a suspensividade do cumprimento da determinação feita e,
consequentemente, a arriscada continuidade adotada tem a partir de então os seus efeitos, quais sejam: a
regularização dos valores pagos pelo TRE/SC e a consequente devolução desses valores recebidos
ilegalmente por parte dos servidores do TRE/SC.
(...) 2.5.6. Aliás, prudente teria sido se – e nesse caso, sim, poder-se-ia comprovar a boa-fé dos
responsáveis – quando do recebimento pelo TRE/SC da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, em 6/6/2001, o
TRE/SC, paralelamente à interposição de recurso junto ao TCU feita em 21/6/2001, tivesse regularizado
o pagamento das funções e cargos comissionados do seu pessoal conforme preceituava o art. 14, § 2°, da
Lei nº 9.421/96, nos termos determinados na referida Decisão do TCU. Em caso de provimento do
266
recurso, passaria a ser lícito o TRE/SC quitar os correspondentes créditos de seus funcionários relativos
ao período em que o referido recurso esteve em análise no TCU. Mas não, ao contrário disso, preferiu o
TRE/SC correr o risco de continuar afrontando o art. 14, § 2°, da Lei nº 9.421/1996, e a
Decisão 320/2001-TCU-Plenário, valendo-se da suspensividade do recurso interposto.
2.5.7. Pior que isso, quando da comunicação das providências adotadas, após o recebimento do
julgamento do seu recurso por meio do Acórdão 1.904/2004-TCU-Plenário, de 1º/12/2004, recebido pelo
TRE/SC em 15/12/2004, o TRE/SC, por despacho do seu então presidente, Desembargador Carlos
Prudêncio, adicionou, por sua livre e espontânea interpretação e/ou vontade, a expressão ‘ficando
dispensada a devolução de valores pretéritos’, mas sem indicar o período de tal dispensa. Esta questão
parece bastante clara, pois desde a primeira Decisão do TCU, já estava assinalado que os pagamentos
dos cargos e funções comissionados estavam em desacordo com a legislação e com a jurisprudência
deste Tribunal de Contas da União.
2.5.8. No período que separa a Decisão 320/2001-TCU-Plenário e o Acórdão 1.904/2004-TCUPlenário, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE – formulou consulta a esta Corte de Contas acerca da
possibilidade de percepção cumulativa dos vencimentos do cargo efetivo, com Função Comissionada
integral e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, estas últimas originadas da
incorporação de quintos e décimos. A resposta veio por intermédio do Acórdão 582/2003-TCU-Plenário,
de 4/6/2003, abaixo transcrito:
‘[...]9.2. informar à Entidade Consulente que:
9.2.1. no período compreendido entre as publicações das Leis nºs 9.421/96 e 10.475/2002, o
servidor investido em função comissionada poderia optar pelo recebimento do valor integral
correspondente à função comissionada ou pelo recebimento do valor da remuneração de seu cargo
efetivo, aí incluída a VPNI, adicionado de 70% do valor integral correspondente à função comissionada
(art. 14, § 2º, c/c art. 15, § 2º, da citada Lei), não sendo possível acumular, portanto, o recebimento do
valor integral correspondente à função comissionada com o valor da remuneração do cargo efetivo ou,
isoladamente, da VPNI;
9.2.2. após a publicação da Lei nº 10.475/2002, o servidor investido em função comissionada ou
nomeado para cargo em comissão pode optar pelo recebimento do valor integral da função ou cargo em
comissão, constante dos anexos IV e V (art. 5º, caput, da citada Lei), ou pelo valor correspondente a
remuneração do respectivo cargo efetivo, incluída a VPNI, adicionado dos valores constantes dos anexos
VI e VII, correspondentes aos valores reduzidos dos cargos em comissão ou funções (art. 5º, §§ 1º e 2º,
da citada Lei), não sendo possível, portanto, o recebimento do valor correspondente à remuneração do
cargo efetivo, incluída a VPNI, ou mesmo essa isoladamente, cumulado com os valores integrais das
funções ou cargos em comissão constantes dos citados anexos IV e V;
9.3. encaminhar cópia desta decisão aos Órgãos do Poder Judiciário jurisdicionados a esta Corte
de Contas;
9.4. determinar ao controle interno dos Órgãos referidos no item anterior que se manifestem
expressamente, nas próximas contas anuais, sobre a observância da orientação normativa contida nos
itens 9.2.1 e 9.2.2. a partir da data da publicação deste Acórdão’.
2.5.9. Além dessa, pelo menos em mais quatro oportunidades (Decisões 1080/2001, de 11/12/2001,
80/2002, de 20/2/2002, 219/2002, de 20/3/2002, e 873/2003, de 9/7/2003), o Plenário do TCU apreciou a
matéria, tendo concluído, por unanimidade, que o aludido procedimento é ilegal.
2.5.10. Observa-se, dessa forma, que o TRE/SC já tinha pleno conhecimento de que o pagamento
aos seus funcionários investidos em função/cargo de confiança não estava de acordo com a legislação
vigente nem com a orientação deste Tribunal. Mesmo assim, por sua conta e risco, continuou efetuando
os pagamentos de forma irregular, causando sérios prejuízos ao erário.
2.5.11. Nessa linha, vale registrar também o contido no item 10 do Relatório proferido pelo Exm°
Sr. Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, no Acórdão 1.186/2003-TCU-1ª Câmara:
‘(...)10. Como se vê, a desobrigação vai somente até a data do conhecimento da decisão pelo
TRE/ES. Entendimento diverso constituiria descabido prêmio de incentivo à interposição de recursos e
afronta direta ao Princípio da Legalidade, não sendo admissíveis entendimentos favoráveis à
continuidade de pagamentos já julgados contrários à lei’.
267
2.5.12. A propósito, sobre a implementação da Lei n° 10.475/2002, que alterou dispositivos da Lei
nº 9.421/1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, é importante
destacar parte da bem lançada instrução de fls. 373/376 (itens 3.7.9 a 3.7.16):
(...)
2.5.13. Nesse sentido, convém lembrar ainda parte do Voto do Exm° Sr. Ministro-Relator Walton
Alencar Rodrigues constante do Acórdão 1.909/2003-TCU-Plenário:
‘(...) Há de destacar-se, também, que, em se tratando de despesa pública, custeada pelo esforço
coletivo de toda a sociedade e, por isso mesmo, jungida ao princípio da legalidade estrita, a
interpretação da lei acerca da concessão de vantagens pecuniárias aos servidores deve orientar-se
sempre no sentido da proteção do Erário e da sociedade-contribuinte, contra desmedidas pretensões
remuneratórias, não se olvidando que o legislador, quando quer conceder vantagens, o faz de maneira
clara, a dispensar, na imensa maioria dos casos, complexas e engenhosas interpretações’.
2.5.14. O alegado ‘decesso remuneratório’, em função da aplicação da Lei n° 10.475/2002,
somente haveria em razão da forma ilegal que o TRE/SC calculava os valores das referidas
funções/cargos comissionados na vigência da Lei n° 9.421/1996, ilegalidade essa já proscrita pelo TCU
por ocasião da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, em 30/5/2001.
2.5.15. O fato de ter sido interposto recurso à Decisão 320/2001-TCU-Plenário, suspende, mas não
afasta nem anula a irregularidade detectada, já que foi negado provimento ao Pedido de Reexame. Esse
entendimento há muito tempo está assentado em inúmeras decisões deste TCU, dentre as quais a Decisão
188/1995-TCU-Plenário, de 10/5/1995 (DOU de 22/5/1995, pág. 7277):
‘(...) 6 – considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos
pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as
Decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não
autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar
qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da
decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa prevista na Lei 8.443/92.’
2.5.16. A admissibilidade do recurso interposto não implica, por si só, reconhecimento de boa-fé
por parte de responsável.
2.5.17. A comunicação feita pelo TRE/SC a esta Secex/SC-TCU, por meio do Ofício SRH/CP nº
36/3005, a respeito da providência então adotada (fls. 447/448) em nada justifica, pois este Tribunal não
é o controle interno concomitante do TRE/SC, e o assunto pode, nos termos legais e/ou regulamentares,
merecer oportuno questionamento por parte deste Tribunal, como nesta ocasião se faz, ao se apreciarem
os atos de gestão do exercício de 2005, no início do qual deveriam ter sido adotados os procedimentos de
ressarcimento. Ademais, ressalte-se que não constou do referido Ofício o período em que ficou
‘dispensada a devolução de valores pretéritos’ (grifamos). A propósito, não consta que o TRE/SC tenha
comunicado a esta Secex/SC acerca da eventual adoção de providências quando do recebimento da
Decisão 19/2002-TCU-Plenário (Sessão de 30/1/2002, Ata n° 2/2002), em 1º/3/2002 (fl. 8, volume 3, do
TC 004.872/2000-1), que esclarecia a divergência existente entre o Voto e a Decisão 320/2001-TCUPlenário, quanto à devolução das parcelas pagas indevidamente tratadas nesta Decisão. Precisava este
Tribunal ser mais claro ainda, no sentido de que estava sendo dispensada a devolução somente até a
data daquela Decisão 320/2001-TCU-Plenário? Por que o TRE/SC dispensou a devolução até
dezembro/2004, se sabia, pelo menos em duas oportunidades (em 6/6/2001 e em 1º/3/2002), que essa
dispensa estava fixada pelo TCU somente até junho/2001?
2.5.18. Por todos esses motivos, considera-se que as medidas determinadas pela Decisão 320/2001TCU-Plenário e mantidas pelo Acórdão 1.904/2004-TCU-Plenário não foram atendidas pelo TRE/SC,
devendo o órgão proceder à imediata regularização dos pagamentos indevidos feitos aos seus servidores
detentores de cargos/funções comissionados, promovendo os descontos em folha de pagamento das
parcelas indevidamente recebidas desde 6/6/2001, data da ciência, pelo TRE/SC, da referida
Decisão 320/2001-TCU-Plenário.
2.5.19. No tocante à culpabilidade pelos fatos decorrentes da irregularidade registrada no item 2.3
desta instrução, entendemos que os Desembargadores José Gaspar Rubik, Orli de Ataíde e José Trindade
dos Santos não concorreram para o seu cometimento.
Conclusão.
268
3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
3.1.1. sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’ e 19,
parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2° e 6°, do Regimento Interno/TCU,
considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.3, 2.4.4 e 2.5 desta instrução, com aplicação de
multa ao responsável, Sr. Carlos Prudêncio, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, com base nos art. 58, inciso III, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 202,
§ 7º, do RITCU;
3.1.2. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor;
3.1.3. sejam julgadas regulares as contas dos demais responsáveis;
3.1.4. seja determinada ao responsável pelo TRE/SC a adoção das seguintes medidas:
3.1.4.1. regularizar, em prazo a ser fixado por este Tribunal, o pagamento das funções e cargos
comissionados dos seus servidores, conforme o art. 14, § 2°, da Lei n° 9.421/1996, alterada pela Lei
n° 10.475/2002, promovendo a devolução dos valores recebidos indevidamente a partir de 6/6/2001
(data da ciência pelo TRE/SC da referida Decisão 320/2001-TCU-Plenário, e mantida pelo
Acórdão 1.904/2004-TCU-Plenário), nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990;
3.1.4.2. elaborar demonstrativo comprovando o atendimento ao item acima, bem como cópia dos
respectivos documentos (relação dos servidores, valores devidos e devolvidos, folhas de
pagamento/desconto etc.);
3.1.4.3. o monitoramento, com base no art. 243 do Regimento Interno/TCU, dos procedimentos da
regularização acima determinada;
3.1.4.4. o monitoramento, com base no art. 243 do Regimento Interno/TCU, dos procedimentos
tendentes a regularizar o desconto do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os
pagamentos atrasados a título de URV, conforme determinado pelo Acórdão 2.228/2005-TCU-Plenário
(itens 3.8 a 3.8.6 – fls. 376/377 – item 5.3 – fl. 386 e item 11 – fl. 389); e
3.1.4.5. alertar o TRE/SC que, conforme Decisão 188/1995-TCU-Plenário, de 10/5/1995 (DOU de
22/5/1995, pág. 7277), tem caráter normativo neste Tribunal o entendimento de que o efeito suspensivo
dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra
as decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas
não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar
qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da
decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa prevista na Lei n° 8.443/92.”
4. O diretor da unidade técnica, mediante parecer acostado às fls. 503/507, manifestou concordância
parcial com a proposta de encaminhamento supra, tendo contado com a concordância do titular da
Secex/SC (fl. 507), conforme transcrição a seguir, verbis:
“Registrando a devida vênia, manifesto discordância relativamente às conclusões e à proposta de
encaminhamento da informação de fl. 488/502, pois não me parece ter ficado claramente caracterizada
qual a falha que enseja a proposta de irregularidade das contas, nem quem deve por ela responder.
2. Ilustro meu ponto de vista, preliminarmente, com a cronologia esquematizada dos fatos:
a) fiscalização realizada pelo TCU em abr/2000 constatou que o TRE/SC vinha pagando a
remuneração das funções e cargos comissionados de seus servidores em desacordo com o art. 14, § 2º,
da Lei nº 9.421/1996 (vide resumo na fl.496);
b) em 30/5/2001 o Tribunal adotou a Decisão 320/2001-TCU-Plenário, determinando ao TRE/SC
que regularizasse os referidos pagamentos;
c) em 6/6/2001 o TRE/SC recebeu formalmente a comunicação da Decisão 320/2001-TCUPlenário;
d) em 21/6/2001 o TRE/SC interpôs pedido de reexame daquela decisão, continuando a proceder
aos referidos pagamentos da forma como vinha fazendo até então, fundado na suspensividade do recurso
(art. 48 da LOTCU);
269
e) por meio de documento datado de 15/8/2001 (não consta a data de recepção no TCU), o
MP/TCU interpôs embargos de declaração no sentido de eliminar contradição existente entre o Voto do
Relator e o item ‘8.1.1’ da Decisão 320/2001-TCU-Plenário (necessidade ou não de devolução dos
valores pretéritos; fl.1 do V.3 do processo nº TC 004.872/2000-1);
f) em 30/1/2002 o Tribunal adotou a Decisão 19/2002-TCU-Plenário, por meio da qual dispensou a
devolução dos valores pretéritos;
g) em 1º/3/2002 o TRE/SC recebeu a comunicação da Decisão 19/2002-TCU-Plenário;
h) em 1º/12/2004 o TCU julgou o pedido de reexame interposto pelo TRE/SC, desprovendo-o e
mantendo a Decisão 320/2001-TCU-Plenário, nos termos em que foi adotada, com a modificação
proporcionada pela Decisão 19/2002-TCU-Plenário (Acórdão 1.904/2004-TCU-Plenário);
i) em 15/12/2004 o TRE/SC foi formalmente comunicado acerca da decisão que desproveu o
recurso interposto.
Continuidade dos pagamentos irregulares após a Decisão 320/2001-TCU-Plenário
3. Aponta-se como irregularidade o fato de se ter continuado a pagar a remuneração questionada
após a primeira decisão do TCU (Decisão 320/2001-TCU-Plenário), com base na suspensividade do
recurso interposto (vide, principalmente, fl.498). Sustenta-se que a interposição de recurso suspende,
mas não permite que o recorrente pratique qualquer ato contrário à decisão recorrida, colacionando-se
decisão em que este posicionamento foi adotado em caráter normativo pelo TCU (Decisão 188/1995Plenário; vide fl.501).
4. Registrando a máxima vênia, e ressalvado um melhor e mais abalizado juízo da parte das
instâncias superiores desta Corte, parecem-me inconciliáveis entre si os termos da referida decisão, que
ora transcrevo:
‘6. considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos de
reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as Decisões do
Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza o
recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou
adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão
recorrida, sujeitando-se o infrator à multa (...)’
5. O efeito suspensivo do recurso interposto atua no plano da eficácia da decisão recorrida, ou
seja, embora se trate de decisão válida, porque produzida legitimamente, acha-se temporariamente
desprovida de eficácia, não estando apta a gerar os seus jurídicos efeitos. Se entendermos que o
recorrente não pode praticar atos que contrariem a decisão recorrida, estaremos considerando que tal
decisão continua eficaz (produzindo efeitos), o que vai de encontro à disposição legal (art. 48 da
LOTCU) que expressamente lhe retira tal eficácia, enquanto pendente a apreciação do apelo. Novamente
registrando vênias, quer me parecer que a providência mais adequada a impedir a continuidade de atos
que podem trazer vultosos prejuízos ou causarem dano de difícil ou improvável reparação, seria a
adoção de uma medida cautelar.
6. No caso presente, pode-se até criticar o gestor por continuar praticando os atos que o TCU
entendera, num primeiro juízo, irregulares (de fato, um gestor responsável deveria passar a adotar, por
precaução, o entendimento que esta Corte de Contas julgara mais consentâneo com a legalidade e o
interesse público, mesmo interpondo recurso com efeito suspensivo), mas me parece que tinha ele o
direito de continuar a praticá-los, mormente se tivesse a firme convicção – embora equivocada – de que
tais atos eram regulares. A continuidade do ato questionado pode até agravar a situação do gestor ou
dos beneficiários se, no futuro, o recurso não for provido (como, de fato, não o foi), mas não me parece
que isso possa ser considerado, per si, uma irregularidade passível de punição.
7. Mas, ainda que se entenda que a continuidade dos pagamentos indevidos constitua
irregularidade, tal fato não pode ser atribuído ao gestor das contas sob exame. Consultando a lista de
Presidentes no sítio do TRE/SC na rede mundial de computadores (internet), temos os seguintes períodos
de gestão:
a) 26/3/2001 a 31/1/2002: Des. Antônio Fernando do Amaral e Silva;
b) 2/4/2002 a 26/3/2003: Des. Anselmo Cerello;
c) 26/3/2003 a 30/1/2004: Des. Jorge Mussi;
d) 26/3/2004 a 21/3/2005: Des. Carlos Prudêncio;
270
e) 22/3/2005 a 28/3/2006: Des. José Gaspar Rubik.
8. Ainda que a lista não seja precisa (há superposições e claros nos períodos de gestão), pode-se,
correlacionando tais períodos com a cronologia descrita no item 2 deste parecer, perceber que quem deu
continuidade aos pagamentos irregulares teria sido o Des. Antônio Fernando do Amaral e Silva, gestor à
época da primeira decisão (jun/2001), e este fato deveria ser apreciado nas contas do exercício de 2001,
já julgadas (processo nº TC 005.304/2002-5; atualmente arquivado no Serviço de Arquivo do TCU/Sede),
o que faz com que somente possa ser analisado mediante a interposição de recurso de revisão pelo
MP/TCU, visando à reabertura das precitadas contas.
Não adoção de providências visando ao ressarcimento do Erário.
9. Aponta-se, também como falha, a não adoção de providências, a partir de 15/12/2004 (data do
recebimento da notificação do desprovimento do recurso; Acórdão 1.904/2004-TCU-Plenário), no
sentido de reaver as parcelas pagas a partir de 6/6/2001 (data do recebimento da notificação da
Decisão 320/2001-TCU-Plenário; vide, principalmente, fl.499). Tais providências estariam a cargo,
principalmente, dos Desembargadores Carlos Prudêncio (gestor até 21/3/2005; fl.3) e José Gaspar
Rubik (gestor a partir de 22/3/2005); subsidiariamente, também poderiam responder os demais
sucessores, se comprovado que tinham ciência da omissão de seus antecessores e nada fizeram. Cita-se
que o Desembargador Carlos Prudêncio, então Presidente do TRE/SC, teria, em despacho no processo
administrativo interno que cuidava do assunto (Procedimento Administrativo SRH nº 157/2001), por sua
livre e espontânea interpretação ou vontade, dispensado a devolução dos valores pretéritos (vide
primeiro parágrafo da fl.499).
10. Uma análise mais acurada dos fatos, no entanto, nos mostra que, embora o Relator da
Decisão 320/2001-TCU-Plenário consignasse em seu voto o entendimento de que deveria haver a
devolução dos valores pagos indevidamente (item 8 do Voto, fl.207, V.Princ., do processo
nº TC 004.872/2000-1), constou do decisum, tão-somente, determinação ao TRE/SC para que
regularizasse o pagamento das funções comissionadas conforme o art. 14 da Lei nº 9.421/1996,
especialmente o seu § 2º (item 8.1.1, fl.209, V.Princ., do processo nº TC 004.872/2000-1), circunstância
que motivou a interposição de Embargos de Declaração pelo MP/TCU, visando à inclusão, no item 8.1.1
da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, de determinação visando à adoção de providências no sentido de se
reaver os valores pretéritos (V.3 do processo nº TC 004.872/2000-1). Ocorre que, no julgamento de tais
embargos, o TCU adotou tese diametralmente oposta, vindo a suprimir o item 8 do Voto, tornando
inequívoca a dispensa de recolhimento dos valores pretéritos (Decisão 19/2002-TCU-Plenário, fl.6, V.3,
processo nº TC 004.872/2000-1).
11. Ademais, não consta de nenhuma das comunicações de decisão (Aviso nº 2384-SGS-TCU, de
30/5/2001, fl.212, V.Princ. processo nº TC 004.872/2000-1; Ofício Secex/SC nº 066/2002-GAB, de
25/2/2002, fl.8 V.3 processo nº TC 004.872/2000-1; Ofício Secex/SC nº 898/2004, de 8/12/2004, fl.145
V.4 processo nº TC 004.872/2000-1) a expressa menção de que a regularização determinada deveria
envolver a devolução dos valores recebidos após a ciência da primeira decisão (6/6/2001). Assim, ao
proferir o despacho inquinado de irregular, o Exmº. Des. Carlos Prudêncio nada mais fez do que
reproduzir o teor da Decisão 320/2001-TCU-Plenário, com a modificação procedida pela
Decisão 19/2002-TCU-Plenário, as quais expressamente dispensavam os recolhimentos pretéritos, não
se vislumbrando, ao menos com os elementos que constam dos autos, má-fé ou dolo de burlar o decidido
pelo TCU.
12. É certo que a dispensa de devolução de valores recebidos indevidamente funda-se, segundo a
jurisprudência dominante nesta Casa, na boa-fé quando de seu recebimento, mormente se os pagamentos
decorrem de interpretação equivocada da legislação. Também é certo que a presunção de boa-fé cede
com o recebimento da primeira comunicação de decisão noticiando a irregularidade, ou seja, a partir da
ciência da primeira decisão do Tribunal, a continuidade do pagamento de verbas salariais questionadas
pelo TCU é opção administrativa que pode ter como conseqüência a obrigação de devolver os valores
recebidos, por não mais se poder admitir a boa-fé.
13. Ocorre que, no caso concreto, como as decisões (e, consequentemente, as comunicações) não
explicitaram claramente o termo final para a dispensa de devolução dos valores preteritamente
recebidos, plausível que o gestor acreditasse que tal data se fixasse no dia do recebimento da última
comunicação, mormente porque a decisão original mandava apenas regularizar os pagamentos.
271
Conclusão
14. Pelo exposto, e pelo que mais consta dos autos, entendo terem ficado caracterizadas as
seguintes falhas:
14.1. Adoção, a título de cumprimento de determinação constante do Acórdão 1.357/2005-TCU-2ª
Câmara, que julgou as contas do exercício de 2004, de indicadores de gestão que medem ações
absolutamente irrelevantes e inadequados para aferir objetivamente o desempenho do TRE/SC quanto à
economicidade, eficiência e eficácia da ação administrativa (beira ao gracejo adotar, para esse mister,
índices como consumo de canetas esferográficas azuis e de copos plásticos descartáveis de 180 ml) (vide
itens 3.4 e 3.5, fl.371);
14.2. Falta de adoção, a partir de 15/12/2004 (data do recebimento da comunicação do resultado
do julgamento do recurso interposto), de providências visando a reaver as parcelas pagas a título de
remuneração de funções e cargos comissionados, em desacordo com o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/1996,
desde 6/6/2001 (data do recebimento da comunicação da primeira decisão do TCU sobre a matéria) até
a data da efetiva cessação dos pagamentos irregulares. Entretanto, pelas circunstâncias descritas nos
itens 9 a 13 deste parecer, parece-nos inadequado imputar a falha aos gestores do TRE/SC, por não se
ter discriminado expressamente nas decisões e respectivas comunicações o termo a partir do qual não
mais se poderia dispensar a devolução.
Proposta de Encaminhamento
15. Assim, novamente registrando a devida vênia, proponho:
15.1. Julgamento das contas:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992
(LOTCU), que as contas dos gestores Des. Carlos Prudêncio e José Gaspar Rubik, Presidentes, sejam
julgadas regulares, com ressalvas, em virtude das ocorrências relatadas no item 14 deste parecer;
b) com o mesmo fundamento, sejam as contas da gestora Denise Goulart Schlikmann, Secretária de
Administração e Orçamento, julgadas regulares, com ressalvas, em virtude da ocorrência relatada no
subitem 14.1 deste parecer;
c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, do mesmo diploma legal,
sejam julgadas regulares as contas dos demais responsáveis;
15.2. seja determinado ao TRE/SC que:
a) proceda, no prazo de 60 dias, ao desconto, observando os limites impostos pela legislação de
regência (Lei nº 8.112/1990), dos valores recebidos como remuneração de funções e cargos
comissionados em desacordo com o art. 14, § 2°, da Lei n° 9.421/1996 a partir de 6/6/2001 (data em que
o TRE/SC foi formalmente comunicado dos termos da Decisão 320/2001-TCU-Plenário) até a data da
cessação do pagamento indevido, considerando que cessa a boa-fé (e, consequentemente, a dispensa de
devolução) a partir da ciência da primeira decisão do TCU que repute irregular o recebimento de
determinada vantagem, ainda que tal decisão permaneça temporariamente ineficaz em virtude da
interposição de recurso com efeito suspensivo, devendo enviar ao TCU, em 90 dias, relação dos
servidores atingidos, valor total histórico a ser devolvido e valor das parcelas mensais do desconto;
b) inicie, em prazo julgado adequado à realidade administrativa do TRE/SC, a implementação de
indicadores de gestão, escolhendo aqueles que a entidade julgue mais adequados, mas que sejam,
diferentemente dos atuais, sérios, relevantes e adequados para aferir objetivamente a economicidade,
eficiência e eficácia da ação administrativa do TRE/SC, de modo que o Tribunal possa fazer
comparações horizontais (com outros órgãos e entidades semelhantes) e verticais (evolução do indicador
ao longo do tempo), que subsidiem o processo decisório administrativo e permitam adotar
tempestivamente medidas capazes de corrigir distorções, prevenir desvios e otimizar a gestão dos
recursos públicos sob sua administração;
15.3. seja determinado ao controle interno do TRE/SC que inclua os seguintes itens específicos no
Relatório de Auditoria de Gestão do primeiro exercício após o recebimento da comunicação de
julgamento das presentes contas e até o cumprimento final das determinações:
a) análise dos procedimentos adotados, em cada exercício, para cumprir a determinação constante
do item 15.2. ‘a’ deste parecer, mencionando, além de outros aspectos julgados pertinentes, os valores
descontados em cada exercício, a aplicação dos encargos financeiros legalmente previstos (atualização
monetária, se for o caso), o montante ainda a ser descontado, o número de servidores afetados, emitindo,
272
ao final da análise, prognóstico sobre o efetivo cumprimento da determinação (se vem sendo cumprida a
contento, se houve intercorrências – contestações judiciais, p.ex. – ou qualquer outro evento que tenha
influenciado a sua implementação etc.);
b) análise semelhante no que tange aos procedimentos adotados pelo TRE/SC tendentes a
regularizar o desconto do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os pagamentos
atrasados a título de URV, conforme determinado pelo Acórdão 2.228/2005-TCU-Plenário (itens 3.8 a
3.8.6 – fls. 376/377 – item 5.3 – fl. 386 e item 11 – fl. 389);”
5. O MPTCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, mediante parecer
acostado às fls. 508/511, manifestou concordância parcial com a proposta de encaminhamento da
Secex/SC, nos termos a seguir transcritos, verbis:
“No exame das defesas apresentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC)
e por seus dirigentes do exercício de 2005 acerca de audiência pelo suposto descumprimento da
Decisão 320/2001-TCU-Plenário (Sessão de 30/5/2001), divergem a instrução final e o parecer do titular
da Secex/SC quanto à avaliação da responsabilidade do Presidente do órgão, Desembargador Carlos
Prudêncio, em atentar para as repercussões do Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário, proferido na Sessão
de 1º/12/2004 (subitem 3.1.1 à fl. 502 e subitem 15.1, letra ‘a’, à fl. 506).
2. Entretanto, são uniformes as propostas da instrução final e do parecer em determinar ao
TRE/SC que obtenha, junto aos servidores atingidos pela decisão inicial do TCU, a devolução dos
valores pagos em desacordo com o disposto no art. 14, § 2.º, da Lei nº 9.421/1996 no período em que os
efeitos da Decisão 320/2001-Plenário ficaram suspensos em virtude do Pedido de Reexame a ela
interposto (subitens 3.1.4.1, 3.1.4.2 e 3.1.5 à fl. 502 e subitem 15.2, letra ‘a’, à fl. 506).
3. A nosso ver, o ponto determinante da questão discutida nos presentes autos está vinculado, na
verdade, à conduta do dirigente do TRE/SC no exercício de 2001, Desembargador Alberto Luiz da Costa,
a partir do momento em que tomou conhecimento da Decisão 320/2001-Plenário (mais precisamente, em
6/6/2001) e interpôs recurso na modalidade de Pedido de Reexame em 21/6/2001. Noutras palavras, a
conduta do Presidente do TRE/SC e, por conseguinte, de seus sucessores até dezembro de 2004 em dar
continuidade ao pagamento de valores integrais da remuneração de funções comissionadas e cargos de
confiança acumulados com os da remuneração do cargo efetivo, no período em que a decisão inicial do
TCU foi proferida e, em seguida, ficaram suspensos seus efeitos (de 30/5/2001 a 1º/12/2004), é a causa
primária do entendimento uniforme da unidade técnica por exigir do TRE/SC, em decorrência do
Acórdão 1.902/2004-Plenário, providências para obter a devolução dos valores recebidos pelos
servidores.
4. Nesse caso, verifica-se inicialmente que o TCU possui entendimento firmado em sede normativa
desde os idos de 1995, nos termos da Decisão 188/95-Plenário (TC 006.098/1993-2, Ata nº 18), no
sentido de que ‘o efeito suspensivo dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos
de declaração, impetrados contra as decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas
até o julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal
sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou
indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa prevista
no art. 58, II, da Lei 8.443/92, combinado com o art. 220, II, do Regimento Interno’.
5. Com as devidas escusas ao dirigente da Secex/SC, não compartilhamos de seu parecer no
tocante a reputar inconciliáveis entre si os termos dessa decisão (item 4 à fl. 503). Ponderamos que, já
nos fundamentos do voto ali acolhido, está bem explicitado que não se confunde o mérito da decisão
proferida (ou seja, o entendimento de índole jurídica nela firmado permanece em vigor no período da
suspensão advinda do recurso interposto) com os efeitos da decisão (atingidos pela suspensão), que se
correlacionam com o cumprimento obrigatório, no caso concreto, do conteúdo do entendimento jurídico
firmado. Em suma, fica suspensa apenas a eficácia da decisão.
6. Contudo, a par de admitirmos que a matéria não é de tranquila e imediata apreensão nem está
isenta de controvérsias, parece-nos que o procedimento adequado na atualidade consiste em avaliar os
precedentes do Tribunal em situações semelhantes quanto ao grau de reprovação que tem imprimido à
conduta dos gestores e suas repercussões, atentando-se ainda para as particularidades do presente caso
concreto.
273
7. Nessa linha de raciocínio, veja-se que a Decisão 188/95-Plenário foi proferida em processo de
terceiro órgão jurisdicionado – então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) –, no
qual o ato de gestão do responsável pela inobservância do mérito da decisão de efeitos suspensos não foi
gravado de penalidade. Ademais, para os anos seguintes, não obtivemos êxito em identificar algum
processo ou situação em que o TCU tenha considerado irregulares as contas ou aplicado penalidade em
virtude do cometimento da infração de que trata a Decisão 188/95.
8. Tudo indica que, por ausência de comunicação à instância interessada sobre o entendimento
contido na Decisão 188/95 contemporaneamente ao resultado dos exames de admissibilidade de recursos
interpostos com efeito suspensivo, o Tribunal tem mitigado o rigor da medida em relação à conduta dos
gestores. Tal conclusão se extrai dos subitens 9.2.2 e 9.3 do Acórdão 266/2007-TCU-Plenário (TC
004.287/2004-4, Ata 8), cujos termos contêm determinação à Segecex para que estude e submeta à
Presidência a adoção de procedimentos para dar conhecimento expresso e formal, aos destinatários das
deliberações do Tribunal, do entendimento adotado em caráter normativo na Decisão Plenária 188/95,
bem como encaminham a matéria tratada na Decisão 188/95 à Comissão de Jurisprudência para avaliar
a possibilidade de sumulá-la, ante a sua relevância.
9. No caso concreto, é razoável admitir-se, então, que a ausência de comunicação ao Presidente
do TRE/SC no exercício de 2001 acerca do teor da Decisão 188/95-Plenário tenha contribuído em parte
para a subsistência dos pagamentos naquela instância no decorrer do período suspensivo. Agregado a
esse aspecto procedimental, note-se que, no mérito, a aplicação da norma legal referente à possibilidade
ou não de acumular a remuneração do cargo efetivo com o valor integral de funções comissionadas ou
cargos de confiança estava pendente de uma posição genérica e abstrata no âmbito da Justiça Eleitoral
até o exercício de 2003, quando, enfim, o TCU, embora houvesse proferido deliberações uniformes em
anos anteriores (a exemplo das Decisões 1080/2001, 219/2002 e 1031/2002 do Plenário e Acórdão
701/2002-1.ª Câmara), respondeu à consulta do Tribunal Superior Eleitoral expressamente sobre o tema
nos termos do Acórdão 582/2003-TCU-Plenário (TC-005.425/2000-4, Sessão de 4/6/2003, Ata 19),
confirmando-se a inviabilidade de acumular as remunerações indicadas, extensiva também à situação
dos servidores detentores de vantagem pessoal individualmente identificada (VPNI).
10. Ainda em favor dos gestores do TRE/SC nos exercícios de 2001 a 2004, também não se pode
desconsiderar que a instância fiscalizatória do TCU já detinha conhecimento, em duas oportunidades no
ano de 2003, da continuidade dos pagamentos indevidos pelo TRE/SC no decurso do período suspensivo
dos efeitos da Decisão 320/2001-Plenário, sem que a fiscalização houvesse adotado ou proposto alguma
providência para o TRE/SC cumprir o entendimento da Decisão 188/95 ou outra medida acautelatória,
por considerar os efeitos suspensivos advindos do pedido de reexame interposto. Tal circunstância se
depreende expressamente do relatório de monitoramento autuado no TC 016.040/2003-1 (Acórdão
754/2004-Plenário, Sessão de 16/6/2004, Ata 21), os quais reproduzem trechos de fiscalização anterior
realizada sobre tema correlato no processo TC 002.089/2003-0 (grifos nossos):
‘4. Fiscalizações anteriores: processo 002.089/2003-0
4.1.No primeiro semestre de 2003, foi realizada nova auditoria no TRE/SC na área de pessoal, com
o objetivo de verificar a conformidade e a correção do pagamento, no período de janeiro de 1995 a
dezembro de 2002, da remuneração dos servidores ocupantes dos cargos comissionados (...).
4.2 Nesse processo, além da manutenção do pagamento da remuneração do cargo efetivo
juntamente com a remuneração integral da função comissionada (por estar suspensa a determinação
contida no item 8.1.1 da Decisão 320/2001-TCU-Plenário), foi relatado o pagamento a maior da
remuneração dos servidores ocupantes de função comissionada e de cargos em comissão, optantes pela
remuneração do cargo efetivo, agora na vigência da Lei nº 10.475/2002, conforme reproduzido a seguir:
(...)
‘10.4 Apesar de acreditarmos que a implantação da Lei nº 10.475/2002, levada a cabo pelo
TRE/SC, esteja sendo realizada de maneira incorreta (pagamentos a maior), essa irregularidade decorre
daquela já apontada na auditoria de 2000 (pagamento integral da função comissionada com a
remuneração do cargo efetivo), da qual resultou a Decisão 320/2001-TCU-Plenário, cujo item 8.1.1. foi
objeto de pedido de reexame. Por esse motivo, apesar de pagamentos indevidos de montante significativo
ainda estarem sendo realizados pelo TRE/SC, entendemos que não deva ser feita nenhuma determinação
ao Órgão até que se tenha uma decisão definitiva no TC nº 004.872/2000-1’.
274
4.4 Esse processo ainda não foi apreciado pelo Tribunal.’
11. Nesse contexto, o conjunto das condicionantes relacionadas com o lapso de tempo para decidir
sobre o mérito da matéria no pedido de reexame, com a ausência de comunicação prévia dos gestores
acerca do entendimento normativo do TCU e com a falta de outras providências acautelatórias nas
fiscalizações realizadas no período nos leva a reputar como mitigada a falha de gestão do Presidente do
TRE/SC no exercício de 2001 e de seus sucessores até o término de 2004, quanto à continuidade dos
pagamentos impugnados, em inobservância do teor da Decisão 188/95-TCU-Plenário.
12. Como corolário desse raciocínio, é factível concluir-se que, a despeito dos pagamentos
irregulares, permaneceram inalterados no período suspensivo os critérios que fundamentaram a
Decisão 19/2002-TCU-Plenário (que deliberou sobre contradição existente no voto acolhido pela
Decisão 320/2001-TCU-Plenário), no tocante a não exigir dos servidores beneficiários a devolução dos
valores recebidos. De fato, consoante se depreende da avaliação da conduta dos gestores do TRE/SC
neste parecer, pode-se dizer que houve interpretação errônea pelo TRE/SC de norma jurídica atinente ao
procedimento a ser adotado em virtude do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto, bem como
não houve participação dos servidores em dar continuidade aos pagamentos indevidos, beneficiando-se,
de boa-fé, do entendimento da Administração. Portanto, subsiste intacto o entendimento original do
Relator da Decisão 19/2002-TCU-Plenário no sentido de que, ‘em vista da natureza alimentar da
parcela remuneratória e da evidência da boa-fé, esses servidores não devam ser onerados diante da
equivocada interpretação que a Administração deu ao dispositivo legal que regulamenta a matéria’.
13. Observe-se também que, sob outra perspectiva jurídica de ordem processual, também restaria
inviável exigir de imediato na atualidade, apenas por força do Acórdão 1.902/2004-Plenário, a
devolução dos valores pelos servidores. Isso porque, num primeiro aspecto, não houve tal exigência na
deliberação inicial – Decisão 320/2001-TCU-Plenário, mantida pela Decisão 19/2002-Plenário – cujos
termos foram proferidos em processo de auditoria realizada na área de pessoal no exercício de 2000 (TC
004.872/2000-1), sem ter havido procedimento de contraditório e ampla defesa dos gestores responsáveis
pelo TRE/SC à época nem dos servidores beneficiados.
14. Em última análise e ainda com influência mais determinante, os procedimentos processuais
atualmente vigentes no Tribunal obedecem ao regime consignado na Resolução TCU nº 213/2008 para
dar efetividade à Súmula STF nº 3. Entre outras medidas, consistem em realizar o contraditório e ampla
defesa de um conjunto de interessados ainda não quantificados e identificados nos autos, sobre os quais
há possibilidade de prejuízo a direito subjetivo pela decisão a ser exarada ou por outra razão legítima
para intervir no processo, mediante comunicações processuais dirigidas especificamente a tais
interessados, inclusive no caso de existir associação representativa de servidores e de empregados
públicos.
15. Portanto, caso não seja acolhido o entendimento desenvolvido neste parecer por não se exigir
a devolução de valores recebidos pelos servidores do TRE/SC a contar da data da Decisão 320/2001Plenário, devem ser observados os procedimentos de contraditório e ampla defesa daquele contingente
de interessados na forma disciplinada na Resolução TCU nº 36/95, com as alterações dadas pela de nº
213/2008, sob pena de nulidade absoluta da deliberação.
16. Especificamente quanto à responsabilidade do Presidente do TRE/SC no exercício de 2005,
Desembargador Carlos Prudêncio, as razões consignadas neste parecer evidenciam também que não
cabia àquele dirigente concluir por exigir dos servidores a devolução dos valores pagos apenas com base
nos termos do Acórdão 1.902/2004-Plenário, seja por não haver determinação explícita do TCU nesse
sentido na deliberação, seja pelas condicionantes que incidiram em favor dos gestores que o
antecederam. Quanto aos demais atos de gestão do exercício de 2005, estamos de acordo com os exames
efetuados pela Unidade Técnica acerca da ressalva indicada nos autos.
17. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se no seguinte sentido:
a) seja acolhida a proposta de julgamento das contas dos gestores do Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina no exercício de 2005, conforme indicado no subitem 15.1 do parecer do dirigente da
Secex/SC à fl. 506; e
b) pelas razões indicadas neste parecer, sejam excluídas as determinações de que trata a letra ‘a’
do subitem 15.2 à fl. 506 e a letra ‘a’ do subitem 15.3 à fl. 507, resultando em não se exigir a devolução
de valores pelos servidores beneficiários dos pagamentos indevidos; ou
275
c) alternativamente, caso não seja adotada a alínea ‘b’ anterior, sejam realizados os
procedimentos de contraditório e ampla defesa dos servidores beneficiários dos valores, na forma da
Resolução TCU nº 36/95, com as alterações dadas pela de nº 213/2008, especificamente quanto à
devolução dos valores indevidos a contar da data da Decisão 320/2001-TCU-Plenário; e
d) em qualquer caso, dar conhecimento ao TRE/SC sobre o entendimento contido na
Decisão 188/1995-Plenário acerca da repercussão do efeito suspensivo de recursos interpostos às
decisões do TCU, conforme proposto no subitem 3.1.7 à fl. 502.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Examina-se tomada de contas ordinária do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativas
ao exercício financeiro de 2005.
2. Conforme consta das instruções técnicas e do parecer do MPTCU, os pontos principais em
discussão nestes autos dizem respeito: (i) ao pagamento de vantagens remuneratórias indevidas aos
servidores do TRE/SC; e (ii) dispensa de recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária
incidentes sobre valores atrasados pagos a título de URV.
3. A incorreção identificada pela unidade técnica na folha de pagamento do órgão consiste no
pagamento, aos servidores do quadro do TRE/SC investidos em função comissionada, do valor integral da
remuneração do cargo efetivo, aí incluídas eventuais Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas –
VPNIs, cumulativamente com o valor cheio das referidas funções, constituindo ofensa ao art. 14, § 2º, da
Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, verbis:
“§ 2° Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função
Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valorbase da FC, fixado no Anexo VI.” (grifei)
4. A matéria já havia sido objeto de deliberação desta Corte de Contas na Sessão Plenária de 30 de
maio de 2001, quando o Tribunal, ao apreciar o relatório de auditoria realizada pela Secex/SC na área de
pessoal do TRE/SC (TC 004.872/2000-1), proferiu a Decisão 320/2001-TCU-Plenário, determinando a
este mesmo órgão a suspensão do pagamento das parcelas em apreço, verbis:
“8.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que:
8.1.1. regularize o pagamento das funções comissionadas conforme o art. 14 da Lei nº 9.421, de
1996, especialmente o seu § 2º;”
5. Mais tarde, em outra assentada, o Tribunal negou provimento a pedido de reexame impetrado
pelo TRE/SC contra o julgado supra, conforme subitem 9.1.1 Acórdão 1.902/2004-TCU-Plenário, verbis:
“9.1. conhecer dos presentes recursos, por encontrarem-se atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito:
9.1.1. negar provimento ao recurso interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa
Catarina – TRE/SC, mantendo os exatos termos da Decisão nº 320/2001 – Plenário;”
6. Tendo identificado que o gestor responsável deixou de dar cumprimento ao Acórdão 1.902/2004Plenário, o AUFC da Secex/SC propôs a irregularidade das presentes contas, com aplicação de multa ao
ex-presidente do TRE/SC, sugerindo, ainda, a expedição de determinação ao órgão com vistas à
restituição dos valores indevidamente pagos aos seus servidores. E a proposta foi endossada em parte pelo
titular da Secex/SC, que divergiu apenas quanto ao mérito das contas, propondo o julgamento pela
regularidade com ressalvas.
7. O MPTCU, por seu turno, anuiu parcialmente à proposição do titular da Secex/SC, concordando
quanto à proposta de regularidade com ressalvas e divergindo quanto à necessidade de restituição das
parcelas remuneratórias pagas indevidamente. O Parquet, neste feito representado pela Procuradora
Cristina Machado da Costa e Silva, aduziu, em síntese, que:
7.1. o ato administrativo ora questionado está, na verdade, vinculado à gestão do dirigente do
TRE/SC no exercício de 2001, o Desembargador Alberto Luiz da Costa, a partir do momento em que
tomou conhecimento da Decisão 320/2001-TCU-Plenário e interpôs Pedido de Reexame;
276
7.2. o TRE/SC não foi notificado a respeito do entendimento contido no item 6 da Decisão 188/95Plenário, prolatado em processo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, verbis:
“6 - considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos
de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as decisões
do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza
o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou
adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão
recorrida, sujeitando-se o infrator à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, combinado com o art. 220, inciso II, do Regimento Interno.”
7.3. a ausência de comunicação ao Presidente do TRE/SC, no exercício de 2001, acerca do
entendimento normativo do item 6 da Decisão 188/1995-Plenário contribuiu em parte para a subsistência
dos pagamentos no órgão durante o período suspensivo;
7.4. a instância fiscalizadora do TCU já detinha conhecimento, em duas oportunidades no exercício
de 2003, da continuidade dos pagamentos indevidos pelo TRE/SC no decurso do período suspensivo, sem
que houvesse proposto qualquer determinação ao órgão com vistas ao cumprimento da Decisão 320/2001Plenário;
7.5. eventual determinação ao TRE/SC para proceder à restituição dos valores indevidamente pagos
constituiria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi dada
oportunidade de defesa aos servidores interessados.
8. Em vista das considerações expostas na fase instrutiva e no parecer do MPTCU, peço vênias para
dissentir do encaminhamento sugerido pela unidade técnica, para alinhar-me, no essencial, à proposição
formulada pelo Parquet, no sentido de que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, sem
qualquer determinação ao TRE/SC com vistas à restituição dos valores questionados, pelas razões que
passo a expor.
9. Preliminarmente ao exame da questão preponderante destes autos, entendo necessário discutir
questão processual relacionada ao alcance desta tomada de contas, visto que a irregularidade em tela teve
espaço nas gestões de 2001 a 2004 do TRE/SC: os pagamentos indevidos ocorreram exclusivamente
nesse período.
10. Se os pagamentos irregulares ocorreram em período estranho à gestão de 2005, exercício
financeiro objeto desta tomada de contas, é válido concluir que o débito eventualmente apurado em cada
um dos exercícios anteriores deveria ser remetido às respectivas contas (2001 a 2004), com a consequente
responsabilização dos dirigentes do órgão em cada em desses períodos de gestão, e não em 2005.
11. Ocorre que todas as contas do TRE/SC relativas a esses exercícios já foram julgadas por este
Tribunal no sentido da regularidade ou da regularidade com ressalvas, conforme os registros contidos no
quadro a seguir:
Exercício
2001
2002
2003
2004
Processo
TC 005.304/2002-5
TC 005.262/2003-1
TC 005.737/2004-4
TC 014.442/2005-5
Deliberação
AC 187/2001-1C
AC 857/2004-2C
AC 1.357/2005-2C
AC 2.077/2008-2C
Mérito das contas
Regulares
Regulares com ressalva
Regulares com ressalva
Regulares
12. Convém esclarecer que, a partir de janeiro de 2005 (exercício a que se referem estas contas), a
folha de pagamentos do TRE/SC já estava regularizada, não mais havendo extrapolação dos limites
estabelecidos Lei nº 9.421, de 1996. E que, nesse sentido, não há que se falar em pagamentos irregulares
no exercício de competência destas contas, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de existência de
débito, relativamente aos pagamentos de pessoal questionados pela Secex/SC, na gestão objeto do
presente processo.
13. Ora, se o próprio Tribunal deu quitação aos dirigentes do TRE/SC de 2001 a 2004, exercícios
em que os pagamentos indevidos efetivamente ocorreram, entendo que o julgamento pela irregularidade
das contas de 2005, por vícios ocorridos de 2001 a 2004, constituiria afronta ao princípio da
razoabilidade, mormente quando se verifica que naquele exercício não ocorreram pagamentos indevidos.
277
14. Nessa linha de raciocínio, penso ser razoável concluir que, em 2005, houve, por parte dos
gestores responsáveis, apenas o descumprimento parcial de decisão do Tribunal, sendo que o possível
débito resultante desse descumprimento deve ser considerado insubsistente, já que o TCU promoveu o
julgamento pela regularidade das contas de 2001 a 2004, dando sinais aos gestores do TRE de que os
pagamentos seriam regulares, naquele período, além de reforçar a boa-fé dos beneficiários dos
pagamentos.
15. Com tais considerações é que me alinho à proposição do Parquet, ressalvando, contudo, a
necessidade de notificação do TRE/SC acerca da orientação normativa contida no item 6 da
Decisão 188/1995-Plenário.
16. Nesse ponto, entendo que não há, no ordenamento jurídico vigente, norma que obrigue este
Tribunal a notificar seus jurisdicionados acerca do teor de suas decisões de caráter normativo, mesmo
porque, no caso específico do item 6 da Decisão 188/1995-Plenário, trata-se de questão processual a ser
observada no âmbito judicante desta Corte de Contas, e não de norma procedimental a ser observada pela
administração pública como um todo.
17. Enfim, quanto à proposta de monitoramento, conforme consta da instrução técnica, acerca da
restituição das contribuições previdenciárias e imposto de renda que, em época própria, não foram
recolhidas pelo TRE, quando do pagamento de valores atrasados de URV, permito-me divergir, também,
das conclusões havidas na fase instrutiva.
18. É que, segundo a jurisprudência mais recente deste Tribunal sobre o tema, matéria tributária não
está incluída, em primeiro plano, no arcabouço de competências legal e constitucionalmente conferidas a
esta Corte de Contas. Esse, aliás, é o entendimento acolhido pelo Plenário do TCU no Acórdão
2.105/2009, de minha relatoria, em que ficou registrado, verbis:
“5. A despeito das considerações expendidas na fase instrutiva e no percuciente parecer do
Parquet, observo que a discussão levada a efeito nos presentes autos envolve aspectos relacionados à
matéria tributária, tais como decadência de crédito tributário, competência para efetuar o lançamento,
inscrição de eventuais débitos em dívida ativa da União e ação de cobrança dos respectivos créditos
tributários.
6. Com efeito, a apreciação em primeiro plano de matéria dessa natureza não está inserida no
arcabouço de competências constitucional e legalmente conferidas a esta Corte de Contas, já que cabe
originalmente aos órgãos arrecadadores tributários federais promover a apuração desses valores fiscais,
sem prejuízo, é claro, de que o TCU promova a fiscalização dos atos praticados pelos agentes
arrecadadores.
7. Há precedentes jurisprudenciais do TCU nessa linha de entendimento, a teor dos Acórdãos
467/2007-TCU-Plenário e 1.089/2007-TCU-Plenário, em cuja ementa consta a seguinte assertiva:
‘Não cabe a esta Corte apurar prejuízo ao Erário decorrente do não-pagamento ou pagamento a
menor de tributo, cuja apuração, lançamento e fiscalização compete aos órgãos arrecadadores, bem
assim a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido.’
8. Também não há que se discutir a natureza tributária das contribuições previdenciárias,
reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, reiteradas vezes, inclusive ao decidir a Ação Direta
de Inconstitucionalidade 3105/DF, quando reafirmou o entendimento nesse sentido, in verbis:(...)”
(grifou-se)
19. E, na ementa do referido aresto, também se fez registrar:
“1. Não cabe ao TCU promover o cálculo nem o lançamento de tributos, em face do nãopagamento ou do pagamento a menor, cuja apuração, lançamento e fiscalização compete aos órgãos
arrecadadores;” (grifou-se)
20. Diante disso, considero que a medida mais apropriada quanto a esse ponto consiste no
encaminhamento ao Ministério da Fazenda, para fins de exame pela autoridade tributária competente, de
informação acerca da ausência de recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda,
pelo TRE/SC, relativamente ao pagamento das parcelas atrasadas de URV de que tratam as presentes
contas, e também, se for o caso, com vistas à constituição do crédito tributário pertinente, conforme a
legislação tributária aplicável.
Por todo o exposto, proponho que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
278
TCU, Sala das Sessões, em 20 de abril de 2010.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1719/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.193/2006-5.
1.1. Apenso: 004.872/2000-1
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas – Exercício: 2005.
3. Responsáveis: Carlos Prudêncio (028.650.929-68); Denise Goulart Schlickmann (576.723.85968); Ilenia Schaeffer Sell (216.044.529-00); Isabela Bertoncini (658.983.899-20); José Gaspar Rubik
(009.272.799-91); José Luiz Sobierajski Junior (613.589.089-15); Lúcia Meyer Kotzias (481.238.46991); Orli de Ataíde Rodrigues (032.396.599-72); Pedro Manoel Abreu (179.621.379-91); Rafael
Alexandre Machado (001.244.909-13); Salésio Bauer (444.073.789-72); Silvana Rudolfo (507.093.21953); Solange do Carmo Brasil dos Santos (707.398.209-82); Sonia Maria Campos (543.363.849-91);
Suzete Miria Virgilio Ziert (555.976.379-91); Tânia Aparecida Vieira Virgílio (607.228.009-91); Vilson
Raimundo Rezzadori (538.222.939-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina – TRE/SC, relativa ao exercício de 2005;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Carlos Prudêncio e da Sra. Denise Goulart
Schlikmann, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-lhes
quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de
1992;
9.3. recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que:
9.3.1. promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a implementação de indicadores de gestão
que permitam aferir objetivamente a economicidade, eficiência e eficácia da administração do TRE/SC,
com vistas à adoção tempestiva de medidas capazes de corrigir distorções, prevenir desvios e otimizar a
gestão dos recursos públicos sob sua administração;
9.3.2. informe o Tribunal de Contas da União, mediante relatório circunstanciado, acerca das
medidas adotadas pela administração do TRE/SC para dar cumprimento à determinação contida no
subitem anterior, após o término do prazo ora estabelecido;
9.4. determinar à Secex/SC que monitore o cumprimento da medida constante do subitem 9.3.2
supra;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, e
cópia integral destes autos ao Ministério da Fazenda, para fins de exame, pela autoridade tributária
competente, acerca da ausência de recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda,
pelo TRE/SC, relativamente ao pagamento das parcelas atrasadas de URV de 1997 a 2007, e também, se
for o caso, com vistas à constituição do crédito tributário pertinente, conforme a legislação tributária
aplicável.
279
10. Ata n° 12/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/4/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1719-12/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 017.287/2009-2
Natureza: Representação
Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
Interessada: 6ª Secex.
Responsáveis: Fernanda da Silva Pereira (CPF 519.883.560-91), Maria Emília Nascimento Santos
(CPF 557.970.595-68) e Ruy Cesar de Vasconcellos Azeredo (CPF 116.987.051-15).
Advogados constituídos nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA
REGISTRO DE PREÇOS. INDÍCIOS DE EXCEDENTE DE PREÇO NOS VALORES ESTIMADOS
PARA OS ITENS LICITADOS. FIXAÇÃO DE LIMITES MÍNIMOS DE EXEQUIBILIDADE DAS
PROPOSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DA AUTORIZAÇÃO DE NOVAS ADESÕES À ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS. OITIVAS. AUDIÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS. RAZÕES DE
JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES PARA ELIDIR AS IRREGULARIDADES APURADAS.
MULTA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À ANULAÇÃO DO
CERTAME E DE TODOS OS ATOS DELE DECORRENTES. DETERMINAÇÕES. ALERTAS.
RELATÓRIO
Tratam os autos de representação formulada pela 6ª Secex, com pedido de adoção de medida
cautelar, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, noticiando supostas
irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 2/2009, conduzido pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, cujo objeto é a prestação de serviços de cerimonial e
atividades afins, com fornecimento de infra-estrutura e apoio logístico, para atendimento de todas as
ações promovidas pelo instituto.
2. Preliminarmente, por intermédio do despacho de fls. 156/160, datado de 19/8/2009, conheci da
presente representação e determinei, cautelarmente, ao Iphan, com base no art. 45 da Lei nº 8.443, de
1992, e no art. 276 do RITCU, que suspendesse a autorização de novas adesões à ata de registro de preços
resultante do aludido pregão, até que este Tribunal se manifestasse sobre o mérito da questão.
3. Em Sessão do dia 26/8/2009, o Plenário referendou a referida medida, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 276 do RITCU (Ata nº 34/2009).
4. Ainda no despacho que determinou ao Iphan a suspensão cautelar de novas adesões à ata de
registro de preços, decidi pela adoção das seguintes providências:
“III) determino à 6ª Secex que:
280
a) promova, com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Iphan para
que, relativamente ao Pregão Eletrônico 2/2009, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência, a respeito dos questionamentos apresentados nos presentes autos, em especial:
a.1) estabelecimento, por meio das observações ‘b’ e ‘c’ do Anexo II-A do edital, de preços
mínimos para cada item e para o valor global da proposta, sem que fosse prevista oportunidade de as
licitantes comprovarem a exequibilidade de sua proposta, o que pode ter prejudicado a escolha da
proposta mais vantajosa, constituindo afronta ao disposto nos arts. 3 e 40, inciso X, ambos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
a.2) especificação de marca no item 52 do anexo II (rádio Nextel), sem indicação de aceitação de
produto similar, em afronta ao disposto no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/93, de 1993; e
a.3) divergência entre os preços orçados e os praticados no mercado.
b) realize diligência junto ao Iphan para que, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao Pregão
Eletrônico 2/2009:
b.1) encaminhe cópia da seguinte documentação:
b.1.1) solicitação de orçamento encaminhada a fornecedores por ocasião da elaboração da
pesquisa de preços;
b.1.2) orçamentos encaminhados pelas empresas contatadas, utilizados para elaboração do
orçamento dos valores constantes no Anexo II-A do edital;
b.1.3) análise técnicas efetuadas sobre os valores obtidos na pesquisa de preços, de forma a
constatar eventuais discrepâncias em relação aos preços de mercado;
b.1.4) pareceres jurídicos emitidos no âmbito do processo;
b.1.5) relação de adesões à Ata de Registro de Preços resultante do Pregão Eletrônico 2/2009
autorizadas até o presente momento, contendo valor de cada contratação;
b.2) justifique o exíguo prazo para agendamento dos serviços (itens I e II da Cláusula Quinta da
Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico 2/2009) e informe os tipos de eventos a que se referem
(item 2.18 desta instrução);
c) promova, com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da empresa
Dialog para que, se assim desejar, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, a
respeito dos pontos tratados nesta representação;
d) promova a audiência dos responsáveis no âmbito do Iphan acerca das irregularidades indicadas
no item III.a acima;
e) encaminhe diligência à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do
Planejamento – SLTI/MP, na qualidade de gestora do sistema Comprasnet, com base no art. 157 do
Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique, encaminhando
documentação comprobatória correspondente, a ordem de chamada das licitantes empatadas no âmbito
do Pregão Eletrônico 2/2009 (UASG 343026), tendo em vista que, aparentemente, empresas que
efetuaram lances no decorrer da sessão pública foram convocadas antes das empresas que tinham o
mesmo valor como proposta inicial, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 24, § 4º, do
Decreto 5.450/05 (item 2.21 desta instrução); e
f) encaminhe cópia deste despacho, bem como da instrução dos autos ao Iphan, à SLTI/MP e à
empresa Dialog, para subsidiar suas manifestações.
IV) autorizo, desde logo, a 6ª Secex a realizar as inspeções julgadas necessárias.”
5. Permito-me reproduzir a seguir, com ajustes de forma, a instrução de mérito elaborada no âmbito
da 6ª Secex, de fls. 235/255, que passa a integrar este Relatório, verbis:
“(...) 2.1 A sessão pública do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 2/2009 foi realizada
em 19/5/2009, sendo o certame adjudicado à empresa DIALOG Serviços de Comunicação e Eventos
Ltda., pelo valor de R$ 27.207,25 (fl. 92). Conforme informações constantes na Ata de Realização do
Pregão Eletrônico (fls. 92/109), outras empresas cotaram o mesmo valor que a DIALOG, mas foram
desclassificadas ou inabilitadas pelo pregoeiro.
2.2 O pregão resultou no Contrato nº 39/2009 (fls. 126/144), assinado em 2/6/2009, cujo valor
estimado para a prestação dos serviços de cerimonial e atividades afins é de R$ 4.000.000,00 (cláusula
sexta do contrato). Nos termos do edital da licitação (fls. 1/91), a Ata de Registro de Preços resultante do
281
certame possui validade de 12 meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada na
forma do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
2.3 O critério de julgamento do certame foi o menor preço global ofertado, composto pela soma
dos valores unitários dos itens que podem ser demandados no âmbito do contrato. De acordo com o
anexo II do edital, a soma dos 234 itens que compunham o objeto do certame possuía valor estimado de
R$ 38.867,50 (fl. 48).
2.4 O ponto central da presente representação reside no fato de o Iphan, por meio das observações
‘b’ e ‘c’ da planilha de preços do certame (anexo II-A do edital, à fl. 63), ter estabelecido preços
mínimos para os itens licitados (limites mínimos de exequibilidade das propostas), conforme disposto a
seguir:
‘b) Nenhum item poderá ter preço inferior a 50% (cinquenta por cento) ao preço máximo
estipulado pelo órgão, conforme anexo II do Edital;
c) o valor total da proposta não poderá ser menor que 70% (setenta por cento) do valor máximo
estipulado pelo órgão.’
2.5 Ocorre que esse fato estaria em afronta ao que dispõe o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993:
‘Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que
será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
......................................................................................................................................................
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação
de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)‘ (grifou-se)
2.6 Conforme mencionado na instrução inicial (fl. 149), licitantes foram desclassificados por
ofertar proposta com preço inferior aos 70% estipulados pela Administração como preço global mínimo
(observação ‘c’ do anexo II-A), ou seja, valores globais inferiores a R$ 27.207,25.
2.7 Houve casos ainda de licitantes que foram desclassificados por ofertarem proposta contendo
item com preço inferior aos 50% estipulados pela Administração como preço mínimo do serviço
(observação ‘b’ do anexo II - A).
2.8 O estabelecimento de preços mínimos para o certame teria sido agravado diante da observação
de que as pesquisas de preços realizadas pelo Iphan não refletiam a realidade dos preços praticados no
mercado, consoante mencionado na instrução de fls. 148/154.
(...)
2.11 As comunicações expedidas por esta 6ª Secex e os respectivos documentos e anexos
encaminhados em resposta ao Tribunal encontram-se a seguir discriminados:
a) Ofício nº 1062/2009 – cautelar/oitiva/diligência encaminhada ao Iphan (fls. 161/161-A do v.p.) e
Ofício nº 208/2009/GAB/DPA/Iphan (resposta à oitiva, fls. 180/184 do v.p.) e Ofício
nº 202/2009/GAB/DPA/Iphan (resposta à diligência, fls. 192/246 do anexo 1);
b) Ofício nº 1063/2009 – diligência encaminhada à SLTI (fl. 162 do v.p.) e Ofício nº 2002/DLSGMP (resposta à diligência, fl. 194 do v.p.);
c) Ofício nº 1069/2009 – oitiva encaminhada à DIALOG (fl. 163 do v.p.) e resposta da empresa (fls.
173/179 do v.p.) ;
d) Ofício nº 1097/2009 – diligência encaminhada ao Iphan (fl. 172 do v.p.) e Ofício
nº 201/2009/GAB/DPA/Iphan (resposta à diligência, fls. 2/191 do anexo 1);
e) Ofício nº 1179/2009 – audiência encaminhada ao pregoeiro, Sr. Ruy Cesar de Vasconcelos
Azeredo (fls. 188/189 do v.p.) e resposta à audiência (fls. 196/200 do v.p.);
f) Ofício nº 1180/2009 – audiência encaminhada à Chefe de Gabinete da Presidência do Iphan,
Sra. Fernanda da Silva Pereira (fls. 190/191 do v.p.) e resposta à audiência (fls. 208/214 do v.p.);
g) Ofício nº 1181/2009 – audiência encaminhada à Diretora do Departamento de Planejamento e
Administração do Iphan (fls. 192/193) e resposta à audiência (fls. 247/251 do anexo 1).
3 – DAS RESPOSTAS ÀS DILIGÊNCIAS AO IPHAN
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3.1 Consoante verificado no subitem 2.11 desta instrução (alíneas ‘a’ e ‘d’), foram efetuadas duas
diligências ao Iphan (Ofícios nº 1062/2009 e 1097/2009).
3.2 Quanto às informações solicitadas por intermédio do Ofício nº 1062/2009, verificou-se que o
Iphan não apresentou cópia da solicitação de orçamento encaminhada aos fornecedores por ocasião da
elaboração da pesquisa de preço para a prestação dos serviços, objeto do subitem ‘a.1’ do ofício.
Consoante informado pelo órgão à fl. 194 do anexo 1, as solicitações aos fornecedores teriam sido feitas
por meio de correio eletrônico, mas não foram encaminhadas cópias dessas mensagens. Não foram
também apresentadas análises técnicas acerca dos valores obtidos na pesquisa de preços, objeto do
subitem ‘a.3’ do referido ofício. O Iphan informou que considerou os registros de preços realizados no
âmbito dos Ministérios da Cultura e da Justiça e ainda três orçamentos de preços, com vistas à definição
de uma planilha referencial de preços máximos. Esses orçamentos, objeto do subitem ‘a.2’ do ofício,
encontram-se às fls. 194/234 do anexo 1.
3.3 Em relação ao subitem ‘a.4’ do Ofício nº 1062/2009, foi encaminhado, às fls. 235/239 do anexo
1, o Parecer nº 16/09-PROFER/Iphan/AE, relativo à análise do processo licitatório para contratação de
serviços de cerimonial e afins. Consta do referido parecer (fl. 238 do anexo 1), informação de que o
edital preenche os requisitos e pressupostos exigidos pela legislação pertinente, comportando apenas
pequenos ajustes de forma.
3.4 As autorizações para adesões à Ata de Registro de Preços resultante do Pregão Eletrônico
nº 2/2009, objeto do subitem ‘a.5’ do Ofício nº 1062/2009, encontram-se às fls. 240/246 do anexo 1. É
mencionado, à fl. 194 do anexo 1, que o Iphan não pode precisar se ocorreu ou não a contratação da
DIALOG pelos órgãos solicitantes.
3.5 Por fim, quanto ao item ‘b’ do referido ofício, em que é solicitada justificativa para o exíguo
prazo para agendamento dos serviços (itens I e II da Cláusula Quinta da Ata de Registro de Preços do
Pregão Eletrônico 2/2009, fl. 66 do v.p.), informou o órgão (fl. 194 do anexo 1) tratar-se de previsão
para o caso de emergência, condição experimentada anteriormente pelo Iphan.
3.6 Quanto às informações solicitadas por meio do Ofício nº 1097/2009, mencione-se que foram
encaminhados a minuta do edital e seus anexos (fls. 2/93 do anexo 1), o Parecer nº 16/09PROFER/Iphan/AE (fls. 95/99 do anexo 1), o mesmo documento mencionado no subitem 3.3 acima, e a
versão final do edital (fls. 101/191 do anexo 1).
4 – DAS RESPOSTAS ÀS OITIVAS E AUDIÊNCIAS E ANÁLISES
4.1 Registre-se, preliminarmente, que a resposta à oitiva apresentada pelo Iphan (fls. 180/184 do
v.p.) possui teor idêntico às razões de justificativas apresentadas pelo pregoeiro, Sr. Ruy Cesar de V.
Azeredo (fls. 195/200 do v.p.). Por essa razão, não se transcreverá a oitiva do órgão.
4.2 Mencione-se ainda que as informações trazidas aos autos serão abordadas na seguinte
sequência: a) resposta à oitiva da empresa DIALOG Comunicação e Eventos Ltda., b) razões de
justificativa apresentadas pelo pregoeiro, c) razões de justificativa apresentadas pelo Chefe de Gabinete
da Presidência do Iphan, e d) razões de justificativa apresentadas pela Diretora do Departamento de
Planejamento e Administração do Iphan.
4.3 Para melhor entendimento das questões tratadas nesta instrução, considerou-se necessário
abordar primeiro o subitem a.3 do Despacho do Relator (‘divergência entre os preços orçados e os
praticados no mercado’), em seguida o subitem a.1 (‘estabelecimento, por meio das observações ‘b’ e ‘c’
do anexo II-A do edital, de preços mínimos para cada item e para o valor global da proposta’) e, por fim,
o subitem a.2 (especificação de marca no item 52 do anexo II (rádio Nextel)).
‘a.3) divergência entre os preços orçados e os praticados no mercado.’
4.4 Resposta à oitiva da DIALOG Comunicação e Eventos Ltda. (fls. 177/178 do v.p.)
‘(...) a cotação de preços reflete dezenas de variáveis que se alteram com o passar do tempo, tais
como oferta, qualidade do produto orçado, leis de regulação de mercado, estação do ano, empresas
pesquisadas, entre outros.
Ou seja, da mesma forma que a r. Secex indicou esses dois itens [garrafa de água mineral e m² do
serviço de limpeza], existem outros que seguramente estão mais baixos que aqueles próprios contratados
pelo TCU, inclusive com tal diferença. Nenhuma licitação é igual à outra, assim como nenhuma cotação
é igual à outra. O que importa é que o preço médio contratado está em consonância com aqueles
praticados no mercado.
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Frise-se ainda que os preços dos referidos itens estão correlacionados ao ambiente em que serão
servidos ou prestados. A grande maioria dos eventos previstos serão realizados em locais locados, os
quais obrigam a submissão às suas regras e prestadores de serviços.
Isso só não ocorre com o ambiente hoteleiro, mas em diversos outros locais, como centros de
convenção, auditórios privados e centros universitários. Assim, por mais que a empresa consiga comprar
água mineral por R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), ela estará vedada de levar tal produto, tendo
de comprar do fornecedor do espaço locado.
Dessa forma, fica claro que tal diferença não pode também ter o condão de lançar dúvidas ou
suspeitas sobre o referido contrato, o qual assevere-se mais uma vez que está e
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União