68 Seção 1 nQ 11-E, terça-feira, 16 de janeiro de 2001 ISSN 1415-1537 Anexo 1 PETIÇÃODE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS . IDENTIFICAÇÃO 1. Nome I 1 . 1 1 2. CNPJ I I 1 II 1 1 1 1 1 1 1 I til 1 1 1 1 1 li li 1 I 1 1 .3. Endereço Completo 1 1 I 1 1 1 I I I I I I I 1 1.1 1 I I 1 1 I I 1 II 1 I 1 1 1 1 I 1 I I I 1 I 1 I I 1 1 I 1 1 1 1 I I 1 1 1 I I I 1 1 1 1 I 1 1 I 1 1 1 1-1 1 I 1 1 1 1 I 1 I 1 I 1 1 1 I 1 1 1 1 I I I 1 I I 1 1 3.4. Município 1 3.5. Telefone 3.8.E-mall I I 3.3. Bairro 3.5. LIF I I I 3.2. Complemento 1 1 3.1. Número 1 1 I I 1 I I . 3.7. Fax 1 1 1111 I 1 1 1 4. Localização da Empresa: 1 1 1 1 I I 1 I 1 1 1 1 1 1 1 1 1-1 1 1 I 1 1 I I I 1 1 I I I I I I I I 5. Área Ocupada 6. Tipo de Prestação de Serviço 7. Nome do Responsável Técnico ( se for o caso ) 8. N° do Registro no Conselho de Classe . 9. Listagem nominal do ( s ) legal da empresa. 10. Listagem nominal dos servidores da empresa habilitados legalmente ( Procuração em cartório ) acompanharem a inspeção sanitária bem como a recepção termos legais expedidos pela Autoridade Sanitária assinado por um dos representantes legal da empresa. 11. Cópia do Contrato Social da Empresa. 12. Cópia do,Contrato de Cessão de Área Física Portuária, se for o caso. . 13. Local 1 111 il 1 1 " 1 I I I I 114. Datai 1 I 1 1 1 1 15. Representante Legal da Empresa • MINISTÉRIO DA SAÚDE AGENCIA NACIONAL bE -VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS n1 1- UNID. FISCAL , , 1 - 1 I I 1 2- N° EMIS. DO SIST . I 1 I 3- MÁCIEMIS.DOC. - 1 I I 1 1 1 1 1 I 4. DATA DE EMIS.DOC. 1_1 1 1 1 1 1 I 1 1 1 CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EMPRESAS PRESTADORAS . DE SERVIÇOS Certifico que a: Nome da Empresa 1 1 I I I I I I I 1 1 1 1 1 I 1 CNPJ I 1 I 1 1 I 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 está autorizada perante a esta Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, 1 I 1 1 1 1 1 1 I 1 I .1 1 1 Aeroporto; e Fronteiras, no Estado do 1 1 1 1 I I I I a prestar serviço de ( identificar a Prestaçao de Serviço ) no (s) (Identificar nome do porto , aeroporto , estação de passagem de fronteira e terminais aduaneiros). 1 Assinatura do Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras da UF Emissora do Certificado 1 1 1 I I 1 1 Mat. SIAPE / Unid. Origem 1 • A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária , no uso da atribuição que lhe confere o art. 111, inciso I, alínea "b" do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2001, considerando a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991; considerando a necessidade de instituir o Certificado Nacional de Desratização e o Certificado Nacional de Isenção de Desratização, bem como instruir o seu preenchimento; considerando a necessidade de definir a lista de postos e subpostos de controle sanitário autorizados a emitirem o Certificado Nacional de Desratização e o Certificado Nacional de Isenção de Desratização; • considerando a necessidade de definir obrigações às empresas de navegação, bem como às que prestem serviços de desinsetização e desratização de embarcações; considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelos servidores no exercício das atividades de vigilância sanitária em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional; adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor- Presidente, substituto, determino a sua publicação: Art. 1° Para efeito deste Regulamento define-se: 1- Autoridade Sanitária: autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua demarcação territorial, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território nacional e tratados internacionais. II - Desratização: operação praticada para controlar ou eliminar roedores, em embarcações, na área portuária, mercadorias, bagagens , contêineres e seus conteúdos; III.c - Lista de Códigos da Unidade Fiscal referentes a Postos e Subpostos Portuários, conforme Anexo IV d - Quadro de Classificação das Embarcações, conforme Anexo V. Art. 2° As embarcações de que trata esta Resolução que efetuem trânsito exclusivamente nacional ou encontrem-se instaladas em águas sob juridição nacional, deverão dispor, a bordo, do Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização, emitido pela autoridade sanitária competente em exercício em portos organizados e -terminais aquaviários. Art. 3 0 Os Postos e Subpostos portuários de controle sanitário instalados no território nacional integrantes do Anexo IV desta Resolução estão autorizados a emitir o Certificado Nacional de Desratização ou o Certificado Nacional de Isenção de Desratização. Art. 4° As embarcações de que trata esta Resolução devem manter-se isentas de roedores vetores ou reservatórios de doenças integrantes da listagem de notificação compulsória obrigatória no território nacional. § 1° No caso 'de constatação a bordo de vestígioi ou presença de roedores, será obrigatória a desratização da embarcação, bem como a instalação a bórdo de equipamentos ( ratoeiras ) destinados a captura de roedores nos compartimentos onde foram constatados os vestígios. § 2° Será obrigatória a desinSetização ( aplicação residual ) e a desratização dos compartimentos de uma embarcação com presença a bordo de casos, suspeito ou confirmado, de viajante portador de doenças transmissíveis que envolvam roedores, vetores ou reservatórios de agentes enológicos. § 3° A desinsetização obrigatória de embarcações no território nacional de que trata o § 2° deste artigo deverá ser realizada por empresa especializada, licenciada e fiscalizada pelo órgão estadual ou municipal competente, bem como ser detentora de Autorização de Funcionamento para a Prestação de Serviço de Desinsetização em Embarcações e Áreas Portuárias, emitida pelo órgão competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 4° A empresa que presta serviço de desinsetização, ao término de cada operação, deverá expedir certificado próprio e relatório técnico descrevendo a metodologia empregada ( método de aplicação e dosagem por compartimento ), a(s) substância(s) ativa(s) inseticida e inertes utilizados e as concentrações de uso, ambos assinados pelo responsável técnico da empresa. § 5° A desratização de embarcações no território nacional quando obrigatória, de que trata o § deste artigo, deverá ser realizada por empresas licenciadas e fiscalizadas pelo órgão estadual ou municipal competente e ser detentora de Autorização de Funcionamento para a Prestação de Serviço de Desratização de Embarcações emitida pelo órgão competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 6° A empresa que presta serviço de desratização, ao término da operação, deverá expedir certificado próprio e relatório técnico descrevendo a metodologia empregada ( método de aplicação e dosagem por compartimento ), a substância ativa raticida e inertes utilizadas e as concentrações de uso, ambos assinados pelo responsável técnico da empresa. Art. 4 0 Na constatação pela autoridade sanitária da não existência de empresa prestadora de serviços de desinsetização ou desratização no municipio ou em municípios vizinhos ao porto de atracação da embarcação que necessite ser submetida a um desses tipos de prestação de serviço, será autorizado que tais práticas sejam desenvolvidas por tripulante .embarcado mediante a orientação e acompanhamento da autoridade sanitária em exercício no porto, que orientará quanto a eleição de formulações com substâncias ativas autorizadas, metodologia de aplicação, doses eficazes e obrigatoriedade de emprego de EPI. Art. 5 0 Para o cumprimento do § 2° do artigo 4°, desta Resolução, fica proibido o uso de formulações ou preparações inseticidas ou raticidas contendo substância ativa ou forma de apresentação não autorizadas pelo Ministério da Saúde, bem como a utilização de concentrações de emprego do acima dos limites autorizados. Art. 6° A embarcação quando atracada deverá manter instalados equipamentos de prevenção contra roedores, rateiras ou ratoneiras, que deverão ser fixados em todos os cabos de amarração da embarcação, distantes 01( um ) metro a partir do casco, construídos de modo a garantir sua eficácia durante o período de atracação. Art. 7° As alterações desta Resolução, serão aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e publicadas no DOU. Art. 8° A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o Infrator às penalidades previstas nesse diploma legal. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. r __ RESOLUÇÃO-RDC N 2 16, DE 12 DE JANEIRO DE 2001 VIII- Porto Organizado: aquele construído e aparelhado para atender necessidades da navegação, movimentação e armazenagem de mercadorias e deslocamento de viajantes, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de uma Autoridade Portuária. IX - Rateiras ou Ratoneiras: equipamentos que têm como finalidade evitar o deslocamento cle roedores entre uma embarcação atracada e um porto ou vice e versa. X - Terminais Aquaviários: pontos de acostagem de embarcações, tais como terminais pesqueiros, matinas e outros não enquadrados nos conceitos portuários da lei 8.630/93. Art. 2° Fica instituído o Certificado Nacional de Desratização e o Certificado Nacional de Isenção de Desratização e suas instruções de preenchimento, conforme os Anexos I. § 1° A validade dos Certificados de que trata este artigo é de 6 (seis) meses a contar da data de sua emissão, podendo esse prazo ser estendido por mais 30 (trinta) dias, quando se tratar de embarcações procedentes de porto não autorizado a emitir Certificado, ou sem condições de proceder inspeção sanitária para a sua emissão. § 2° O certificado de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida quando da solicitação da Livre Prática ou, no caso de embarcações sob reparos, antes que ocorra sua partida do porto de reparos. § 3° Para fins de subsidiar o preenchimento da documentação sanitária de que trata este artigo ficam aprovadas as seguintes listagens: a - Lista de Siglas e Códigos das Unidades Federadas, conforme Anexo II b - Lista de Códigos de todos os Países, conforme Anexo - Embarcação: qualquer construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando ou abrigando peSsoas ou cargas. São tipos de embarcação: balsa, barcaça, bote, cabrea, carga geral, carga resfriada, chata, cisterna, dique flutuante, draga, escuna, ferry boat, flutuante, gases liquefeitos, graneleiros, graneleiro (ore — oil ), graneleiro alto-descarregável, overcraft, lancha, lancha do prático, passageiro/carga geral, passageiro / roll-on-roll-off, passageiro, pesqueiro, pesquisa, porta contentor, quebra gelo, químicos, rebocador/empurrador, roll-on roll-off, saveiro, sonda, supridores de plataformas (suply), traineira e veleiro. Será considerada Para os termos deste Regulamento como embarcação, as plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indireta com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo IV- Doença de Notificação Compulsória: aquela cuja notificação é obrigatória à autoridade sanitária. V - Notificação Compulsória de Doenças — informação periódica ou imediata do registro de doenças de notificação compulsória, obtidas por meio de fontes de notificação; VI -Notificação de Doenças: comunicação oficial da ocorrência de casos de determinada doença à autoridade sanitária competente por um notificante ( médicos, hospitais, laboratórios ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de caso da mesma) . Destina-se a conhecer os casos de interesse da saúde pública na comunidade; VII- Portos de Controle Sanitário: portos organizados e terminais aquaviários estratégicos, do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional onde encontra-se instalada uma unidade de vigilância sanitária, com a finalidada de promover a fiscalização sanitária das embarcações, dos terminais de cargas e viajantes e dos demais serviços prestados e bens produzidos na área sob jurisdição do porto, bem como emitir documentos sanitários exigidos pela legislação sanitária vigente. LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA / t i s r) i 2 I J , c , 1!1-41 3 Diario Oficial n° 11-E, terça-feira, 16 de janeiro de 2001 Seção 1 ISSN 1415-1537 Anexo I MINISTÊMO DA SAODE .AGENCIA NACKMAL DE WG1LÁNCLe 1- UNJO. FISCAL 2- No EM IS. 00 SISTEMA SANITÁRIA GERÊNCIA GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3- MACLEMIS.DOC. 1 1 1 1 INSTRUÇÕES CE PREENCHMENTO CERTIFICADO NINCIONAL DE DESRATIZAÇÃO CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE DESRAlIZAÇÃO I I 4. DATA DE EMIS.DOC. 1_1_1_1 1 1 1 I 1 I 1 1 1 'DERRAMA° DO DOCUMENTO CERTIFICADO NACIONAL DE DESRATIZAÇÃO CERTIFICADO NACIONAL DE ISENÇÃO,DE DESRATIZAÇÃO ( Válido somente no Teriltedd Nacional) 5. IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO 5.1. Nome 1 I 5.2.Bandelra/Pais 5.3. N. de IdenDficaçâo 11111111111111111111_11111111111111 5.4. CLASSIFICAÇÃO 5.4.1. Navegação 5.4.2.AD/idade 5.4.3. Prispulsâo 5.4,4.11po 5.5. ArqUeaçáo Liguei° 5.7.Data de Inspeçâo I 1 1 I I I 1 1 I 5.8. Data de validade I I 1 1 5 - IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO 5.6. Podo de expediçâo 111111161. 1 1 1111111.11111 I 1 I 6. DADOS DA DESRATIZAÇÃO 6.1. Emprese Dearatleadora 1__1 1 1 I 6.3.N• licença / Ong. cornpet 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 I 1 1 I 1_1_1 6.4. Munklpio / 1 6.6. N. Cedi/içado de Desratiantio 1 1 1 1 13.2.CNPJ 1 1 1 1 1 1 1 . 1 1_1 1 1 1 1 1 I .1 1 1 1 1 1 I 1 1 1 1 II 1 1 1 6 5 UF 1 I 6.7,00ta devemissão 1__1_1_1_11_1 1 1 1 13.8.Data de validade 1 1 1 1 1 •1 1_1 I 1 6.9.COMPAR1IMENTOS DESRATIZADOS Portes -O Entreponte OSala de Máquinas 0Compartimento de Proa O Compartimento de popa • D Barcos salva . vIdast1Sala de navegaçâo Mala de mapas El Área de 'frendo ['Cozinha D Copa Et p aiol de vNeiros O AlojamenloaD Alojamento de Oficiais O Camarote de passageiros 135010 de banho ElSanItárlos 13 . Enfermaria de bordo0 6.10.Nerne do produto raticida 6.11.50 do Registro/ 1_1 11111111111111 11111111111111 6.12.74oma do pflnchao ativo 1 I 1 1 1 I 1 1 . 7.2.7,1* Ema. Sist. II 1 1 1 1 1 1 7.3.Mag.Emls.Doc. 1111 1 1 1 1 . I 1 1 '1 .1111 6.13. Concentraçâo de uso 1 I 1 1 f 1 1% I MS 7. NP do BISE 7.1. Unidade Fiscal 1 1 1 1 I 1 . BISE 13.1.1.144. SAFEI Unld. Origem • 1111111111111 111111111 - 5.2. Bom da autoridade sanitária / BISE I- 1 111111111 - Assinatura I 1 7.4.0014 de.Emls. Doc. 1 SEQUIPESE INSPEÇÃO 8.1. Nume da autoridade militada / 1 8.2.1.1601. SIAPE / Unld. Orfgern 1_1111'11111111111111 I Assinatura 9. CIENTE: RECEBI A P. VIA AS 1_,_11_1_1 HORAS, DATA 1 1 1_,1 1 • 1 1 1 I I 1 CAMPO 1- Preencher utilizado os 7 ( sete ) dígitos representativos da Unidade Fiscal onde encontra-se instáada a máquina embscra do dcarnento, conforme anon XIV. CAMPO 2- Preencher utilizado os 6( seis ) díçitos representativos que identifiquemsabenciai o' numérico aescente então pelo sistema CAMPO 3 - Premira utilizado os 3 ( três ) dígitos representativos que indiquem a (máquina emissora do doctrnenb. CAMPO 4 - Preencher can a data (DE2P2 dígitos / NEW digtes / Ak-4 dígitos ) da errimão do docunento. 1 I 1 1 1 1 9.1. CAMPO 5.1. Preencher miro nome da embarcação. CAMPO 5.2. Preencha com o cócfigo representativo do País a que se refere a bandeira da embarcação, conforme Anexo XII. CAMPO 5.3. Preencher ccm o n° de inscrição/ registro que identifique a altercação. CAMPO 5.4.1. 5.42, 5.4.3, e 5.4.4. Preenc:her com o oSago representativo, caíamo anexo XV. CAMPO 5.5. Preencher mia arqueaçãolíquida da altercação. CAMPO 5.6. Reencher cern o nane do porto que expedu o Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacienc4 de Isenção de Desratização CAMPO 5.7. Reencher ccm a data da inspeção da embarcação. CAMPO 5.8. Preencher mi a data de validade do Certificado Nacional de Desratização ou Certificado de Isenção de Desratização. CAMPO 6.1. Preencher com o nome da enbresa responsável peia desratização. CAMPO 6.2. Registrar o número do ( CNPJ ) ao qual a empresa está cadastrada. CAMPO 62. Reencher cano número de libença da empresa no órgão conpetente. CAMPO 6.4. Preencher can o nome do munícípiti onde a arpresa está situada. CAMPO 6.5. Pneencher miro cargo da Uridade Federada code a errgesa está situada CAMPO 6.6. Preencher can o número do Certificado de Desratização'emitido peia ernaesa CAMPO 6.7. Preencher coma data de emissão do Certificado de Desratização. CAMPO 6.8. Reencher ccm a data de expiração do prazo de validade da desratização. . CAMPO 6.9. Assindarcair un "X" os quadros correspondentes aos caripatimentos da embarcação que foral] submetidos desratização. CAMPO 6.10. Preencher= o nome do produto raticida utilizado na desratização da embarcagbo. • CAMPO 6.11. Reencher mio número de registro do produto raticida no Mnistétio da Saúde. CAMPO 6.12. Reencher mio nome do princípio ativo Ch produto raticida. CAMPO 6.13. Preencher com a catentra?ão de uso C/3 produto raticida. CAMPO 7.1: Preencher cair a Unidade Fiscal referente WEicietim de Inspeção SanitMa da Entarcaçãs. CAMPO 7.2. Preencher mio nimero de emissão no sistema referente ao BISE • CAMPO 7.1 Preencher com o ninem da máquina enissaa cio doamento referente 20 BISE CAMPO 7.4. Predicher can a data de emissão do BISE CAMPO 8.1 e&2, Preencher can os ()nes e assinaturas das autoddaies sanitárias responsáveis pela arátise das informaçees e enissão do presente' Certificado. CAMPO 6.1.1 e 8.2.1. Registare números das ~aias S1APE / Unidade de Origem carespondentes aos servidores responsáveis pela anal ' ise das iriam:pães e missão do presente Certificado. CAMPO 91. Solicitara assinatura do comandante ou do Resparávei (Ereto peia entaração. Comandante / Resp. Direto pela Embarcaçâo - . (Verso) (Anverso) ANEXOU LISTA DE SIGLAS E CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS UNIDADE FEDERADA - UF SIGLAS CÓDIGOS . Rondônia . RO - 11 Acre AC 12 Alagoas AL 27 Amapá AP 16 Amazonas AM 13 Bahia BA 29 Ceará CE " 23 Espirito Santo ES 32 Maranhão MA 21 Mato Grosso do Sul MT 50 Minas Gerais MG 31 Pará PA 15 Paraíba PB 25 Paraná PR 41 Pernambuco PE 26 Piauí PI 22 Rio de Janeiro RJ 33 Rio Grande do Norte RN 24 Rio Grande do Sul RS 43 Roraima RR 14 Santa Catarina SC 42 São Paulo SP 35 Sergipe SE 28 Tocantins TO 17 Mato Grosso MT 51 Goiás GO 52 Distrito Federal DF 53 Fonte: Ministério de Planejamento e Orçamento Instituto Brasileiro .cle Geografia e Estatística - IBGE -Divisão Territorial do Brasil - 1997 ANEXO III LISTA DE CÓDIGOS DE PAÍSES' CÓD. 8 13 17 20 23 25 PAÍSES ABU DHABI AFEGANISTÃO ALBANIA ALBORAN-PEREJIL ALEMANHA ALEMANHA REP.DEM. 31 37 40 41 43 47 53 59 63 64 65 69 72 73 77 80 81 83 85 87 ' 88 90 93 97 98 101 105 106 108 111 119 127 131 137 141 145 149 150 151 152 153 154 158 160 161 163 BURKINA FASO ANDORRA ANGOLA ANGUILLA ANTIGUA BARBUDA ANTILHAS. HOLAND ARABIA SAUDITA ARGELIA ARGENTINA ARMENIA ARUBA AUSTRALIA ÁUSTRIA ARZERBAUÃO BAHAMAS BAREIN BANGLADESH BARBADOS BELARUS BELGICA - • BELIZE BERMUDAS . MIANMA BÓLIVIA BOSNIA-HERZEGOVINA BOTSUANA BRAQSIL FRETADO P/ BRASIL BRUNEI DARUSSALAM BULGARIA BUTÃO CABO VERDE CACHEMIRA CAYMAN ILHAS CAMBOJA CAMARÕES CANADÁ CANAL ( ILHAS DO JERSEY E GUERNSEY CANÁRIAS ILHAS CANAL, ILHAS CASAQUISTÃO CATAR CHILE CHINA TAIWAN ( FORMOSA) CHIPRE 165 169 173 177 183 187 190 193 195 196 198 199 229 232 235 237 239 240 243 244 245 246 247 249 251 253 255 259 263 267 271 275 281 285 285 289 291 293 297 301 305 309 313 317 325 - 329 COCOS-KEELING, I. COLÔMBIA COMORES CONGO COOK ILHAS CORREIA R.P.D. NORTE CORREIA, REP. SUL COSTA DO MARFIM CROÁCIA REP. DA COSTA COVEITE CUBA BENIN DINAMARCA DOMINICA DUBAI . • EQUADOR EGITO ER1TREIA EMIRADOS ARABES UNIDOS ESPANHA ESLOVENIA, REP. ESLOVACA, REP. ESTADOS UNIDOS ESTONIA, REP. DA ETIOPIA FALKLAND, ILHAS MALVINAS FEROE,- ILHAS FEZZAN FILLIPINAS FINLANDIA FRANÇA GABÃO GAMBIA GAZA E JERICó GANA GEORGIA REP. DA GIBRALTAR GRANADA GRECIA GROELANDIA GUADALUPE GUAM GUATEMALA GUIANA FRANCESA • GUINÉ 70 Diário-Oficial Seção 1 nQ 11-E, terça-feira, 16 de janeiro de 2001 ISSN 1415-1537 • • 331 334 337 341 345 351 355 357 358 361 365 367 369 372 375 379 383 386 388 391 395 396 399 403 441 420 423 426 427 431 434 438 440 442 445 447 449 .450 452 461 464 467 472 474 476 477 485 .488 490 493 - 494 495 497 499 501 505 507 508. . 511 517 521 525 528 531 535 538 542 545 ' 548 551 556 563 566 569 573 575 576 580 583 586 589 593 599 603 607 611 623 625 68 . 640 647 660 665 670 675 GUINÉ E UATORIAL GUINE BISSAU GUIANA HAITI HONDURAS HONG KONG HUNGRIA IEMEM IEMEM DEMOCRÁTICO ÍNDIA INDONÉSIA INGLATERRA IRAQUE IRA REP.ISL.D0 IRLÂNDA ISLÂNDIA ISRAEL ITÁLIA IUGOSLÁVIA JAMAICA JAMMUJOHNSTON ILHA . JÁPAO JORDÂNIA KIRIBATI LAOS, REP.PORDEM. LEBUAN, ILHA LESOTO LETONIA, REP. DA LIBANO LIBERIA LÍBIA LIECHTENSTEIN LITUÂNIA REP. DA LUXEMBURGO MACAU MACEDONIA, ANTIGA R. IUGOSLAVIA MADAGASCAR MADEIRA, ILHA DA MALDIVAS MALI MALTA MARIANAS DO NORTE. MARROCOS MARSHALL, ILHA MARITNICA MAÍRICIO MURITANIA MIDWAY, ILHA MEXICO . MOLDAVIA. REP. DA MONACO MONGÓLIA MICRONÉSIA, EST.FED.DA MONTSERRAT MOÇAMBIQUE NANÍBIA NAURU NAVIDAD, CHRIST. I. NEPAL NEPAL NICARAGUÁ NIGER NIGÉRIA NIUE 1n10RFOLK, ILHA NORUEGA NOVA CALEDÔNIA PAPUÁ NOVA GUINÉ NOVA ZELÂNDIA VANUATU OlvIA PACE ILHA DA USA PACIF. ILHA DOS , EUA PACIFI.ILHA TER. EUA PAíSÈS.BAIXOS PALAU PAQUISTÃO . PANAMÁ PAPUÁ TERRITÓRIO DE,' PARAGUAI PERU 1 PITCAIRN POLINÉSIA FRANCESA POLÔNIA PORTUGAL PORTO RICO QUÉNIA OUIRGUIZIA, REP. REINO 'UNIDO REP. CENTRO AFR. REP. DOMINICANA REUNIÃO ZIMBABUE ROMÊNIA . 676 677 685 687 690 961 695 697 700 705 710 715 . 720 728 731 735 738 741 744 748 750 754 756 759 764 767 770 772 776 780 782 783 786 788 790 791 795 800 805 810 815 820 823 824 827 828 831 833 840 845 847 848 850 855 858 863 866 870 873 875 888 890 895 RUANDA RUSSIA RED. DA SALOMÃO SAARA OCIDENDAL EL SALVADOR SAMOA SAMOA AMERICANA S. CRIST. E NEVIS SAN MARIN° S. PEDRO MIQUELON SÃO VICENTE SANTA HELENA SANTA LUCIA SÃO TOMÉ E PRINC.SNEGAL SEYCHELLES SERRA LEOA SIKKIM SINGAPURA SÍRIA, REP. ÁRABE SOMÁLIA SRI LANKA SUAZILÂNDIA AFRICA DO SUL SUDÃO SUÉCIA SUIÇA SURINAME TADJIQUESTÃO RAILÃNDIA TANZANIA TER.BR.00ÍNDICO DJIBUTI TERRIT. ANTART. BRITÂNICO CHADE TCHECOSLOVAQUIA TCHECA REP. TIOMOR ORIENTAL TOGO TOQUELAU TONGA TRINIDAD E TOBAGO TUNÍSIA TURCAS E CAICOS TURCOMENISTÃO TURQUIA TUVALU UCRÂNIA UGANDA U.R.S.S. URUGAUI UZBEQUISTÃO RER VATICANO VENEZUELA VIETINAME DO NORTE VITNÃ VIRGENS, ILHAS .BR VIRGENS, ILHA EUA FIGI WAKE, ILHA WALLIS FUTUNAL ILHA CONGO, REP. DEM. DO ZAMBIA ZONA CAN. PANAMÁ Fonte: ALICE / SISCOMEX PA PB PE PI PR RJ RO RR RS SC SE SP 2180270 2180280 2190310 2190312 2190313 2190320 2190330 2200340 2200350 2210360 2210370 2220380 2220390 2230400 2230402 2230403 2230410 2240420 2240430 2240440 2250450 2260460 2260462 2260463 2260470 CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES A - TIPO DE NAVEGAÇA0 - LISTA DE CÓDIGOS DAS UNIDADES FISCAIS PÓSTOS PORTUÁRIOS Posto Portuário , Aeroportuário e de Fronteira de Cruzeiro do Sul Posto Portuário e Aeroportuário de . Rio Branco AL Posto Portuário de Maceió AM Posto Portuário Manaus Posto Portuário, Aeroportuário e de Fronteira de Tabatinga Posto Portuário de Itacoatiara AP Posto Portuário de Santana( Macapá) BA Posto Portuário e Aeroportuário de Porto Seguro Posto Portuário de Salvador Posto Portuário e Aeroportuário de Ilhéus CE Posto Portuário de Fortaleza ES Posto Portuário de Tubarão Posto Portuário de Vila Velha MA Posto Portuário de Itaqui MS Posto de Portuário , Aeroportuário e de Fronteira de Corumbá Porto Portuário e de Fronteira de Porto Murtinho MT Posto Portuário, Aeroportuário e de Fronteira de Giceres 2170250 2170260 ANEXO V ANEXO IV HP AC 2140190 2140200 2150210 2160220 2160230 2160240 Posto Portuário de Belém Posto Portuário de Vila do Conde Posto Portuário de Cabedelo Posto Portuário de Recife Posto Portuário de Suape Posto Portuário e Aeroportuário de Fernando de Noronha Posto Portuário e Aeroportuário de Parnaíba Posto Portuário de Tatus / Ilha Grande Posto Portuário de Paranaguá Posto Portuário e de Fronteira de Guaíra Posto Portuário do Rio de Janeiro Sub Posto Portuário I do Rio de ianeiro Sub Posto Portuário 2 do Rio de ianeiro Posto Portuário de Sepetiba Posto Portuário de Angra dos Reis Posto Portuário de Natal Posto Portuário de Areia Branca Posto Portuário de Porto Velho Posto Portuário, Aeroportuário e de Fronteira de Guajara-Mirim Posto Portuário de Caracaraí Posto Portuário e de Fronteira de Bonfim Posto Portuário de Rio Grande Sub Posto P. 1 de Rio Grande (Tra) Sub Posto P. 2 de Rio Grande (Parqueamento) Posto Portuário de Porto Alegre Posto Portuário de Imbituba Posto Portuário de Itajaí Posto Portuário de São Francisco do Sul Posto Portuário de Aracajú Posto Portuário de Santos Sub Posto P. 1 de Santos (tra) Sub Poáto P. 2 de Santos (Parqueeam.) Posto Portuário de São Sebastião CÓDIGO 2010010 2010020 2020030 2030040 2030050 2030060 2040070 2050080 2050090 2050100 2060110 2080120 2080130 2100150 2120160 2120170 2130180 IA Mar Aberto - Longo Curso IB Mar Aberto - Cabotagem 1C Mar Aberto - Apoio Marítimo 02 Interior 03 Apoio B — ATIVIDADES OU SERVIÇOS 01 Passageiros 02 Cargas 03 Rebocador 04 Pesca 05 Esporte e Recreio 06 Outra Atividade ou- Serviço C — PROPULSÃO 01 Com Propulsão . 02 Sem Propulsão D —TIPO DE EMBARCAÇÃO 01 Balsa 02 Barcaça 03 Bote 04 Cabrea 05 Carga Geral 06 Carga Resfriada 07 Chata 08 Cistema 09 Dique Flutuante . 10 Draga 11 Escuna 12 Ferry Boat 13 Flutuante 14 Gases Liquefeitos 15 Graneleiro 16 .Graneleiro (`Dre - Oil 1 • 17 Graneleiro Alto - Descarregável 18 Overcraft 19 Jangada 20 Lancha 21 Lancha do Prático 22 Outras Embarcações . 23 Outros Granéis Líquidos 24 Passageiro / Carga Geral 25 Passageiro / roll-on-roll-off 26 Passageiro 27 Pesqueiro 28 Pesquisa 29 Petroleiro Plataforma 30 Plataforma 31 Porta Contentor 32 Quebra Gelo 33 Químicos 34 Rebocador / Empurrador 35 Roll-on roll-off 36 Saveiro 37 • Sonda Supridores de Plataformas ( Suplv ) 38 39 Traineira 40 Veleiro . .