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Seção 1
nQ
11-E, terça-feira,
16 de janeiro de 2001
ISSN 1415-1537
Anexo 1
PETIÇÃODE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS .
IDENTIFICAÇÃO
1. Nome
I
1
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2. CNPJ
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.3. Endereço Completo
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3.4. Município
1
3.5. Telefone
3.8.E-mall I
I
3.3. Bairro
3.5. LIF
I
I
I
3.2. Complemento
1
1
3.1. Número
1
1
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1
I
I
.
3.7. Fax
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4. Localização da Empresa:
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5. Área Ocupada
6. Tipo de Prestação de Serviço
7. Nome do Responsável Técnico ( se for o caso ) 8. N° do Registro no Conselho de Classe
.
9. Listagem nominal do ( s ) legal da empresa. 10. Listagem nominal dos servidores da empresa habilitados legalmente ( Procuração em cartório ) acompanharem a inspeção sanitária bem como a recepção
termos legais expedidos pela Autoridade Sanitária assinado por um dos representantes legal da empresa.
11. Cópia do Contrato Social da Empresa.
12. Cópia do,Contrato de Cessão de Área Física Portuária, se for o caso. .
13. Local 1
111
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114. Datai
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1 15.
Representante Legal da Empresa
•
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGENCIA NACIONAL bE -VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS
n1
1- UNID. FISCAL
,
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1
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2- N° EMIS. DO SIST .
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3- MÁCIEMIS.DOC.
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4. DATA DE EMIS.DOC.
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1
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EMPRESAS PRESTADORAS . DE SERVIÇOS
Certifico que a:
Nome da Empresa
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CNPJ
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1 está autorizada perante a esta Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos,
1
I
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Aeroporto; e Fronteiras, no Estado do
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I
I
I
I
a prestar serviço de
( identificar a Prestaçao de Serviço )
no (s)
(Identificar nome do porto , aeroporto , estação de passagem de fronteira e terminais aduaneiros).
1
Assinatura do Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras da UF
Emissora do Certificado
1
1
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I
I
1
1
Mat. SIAPE / Unid. Origem
1
•
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária , no uso da atribuição que lhe confere o art. 111, inciso I,
alínea "b" do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria
n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2001,
considerando a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991;
considerando a necessidade de instituir o Certificado Nacional de Desratização e o Certificado Nacional de Isenção de Desratização, bem como instruir o seu preenchimento;
considerando a necessidade de definir a lista de postos e
subpostos de controle sanitário autorizados a emitirem o Certificado
Nacional de Desratização e o Certificado Nacional de Isenção de
Desratização;
• considerando a necessidade de definir obrigações às empresas de navegação, bem como às que prestem serviços de desinsetização e desratização de embarcações;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a
serem cumpridos pelos servidores no exercício das atividades de
vigilância sanitária em portos organizados e terminais aquaviários
instalados no território nacional;
adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor- Presidente, substituto, determino a sua publicação:
Art. 1° Para efeito deste Regulamento define-se:
1- Autoridade Sanitária: autoridade que tem diretamente a
seu cargo, em sua demarcação territorial, a aplicação das medidas
sanitárias apropriadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes
no território nacional e tratados internacionais.
II - Desratização: operação praticada para controlar ou eliminar roedores, em embarcações, na área portuária, mercadorias, bagagens , contêineres e seus conteúdos;
III.c - Lista de Códigos da Unidade Fiscal referentes a Postos e
Subpostos Portuários, conforme Anexo IV
d - Quadro de Classificação das Embarcações, conforme
Anexo V.
Art. 2° As embarcações de que trata esta Resolução que
efetuem trânsito exclusivamente nacional ou encontrem-se instaladas
em águas sob juridição nacional, deverão dispor, a bordo, do Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção
de Desratização, emitido pela autoridade sanitária competente em exercício em portos organizados e -terminais aquaviários.
Art. 3 0 Os Postos e Subpostos portuários de controle sanitário instalados no território nacional integrantes do Anexo IV desta
Resolução estão autorizados a emitir o Certificado Nacional de Desratização ou o Certificado Nacional de Isenção de Desratização.
Art. 4° As embarcações de que trata esta Resolução devem
manter-se isentas de roedores vetores ou reservatórios de doenças
integrantes da listagem de notificação compulsória obrigatória no
território nacional.
§ 1° No caso 'de constatação a bordo de vestígioi ou presença
de roedores, será obrigatória a desratização da embarcação, bem como a instalação a bórdo de equipamentos ( ratoeiras ) destinados a
captura de roedores nos compartimentos onde foram constatados os
vestígios.
§ 2° Será obrigatória a desinSetização ( aplicação residual ) e
a desratização dos compartimentos de uma embarcação com presença
a bordo de casos, suspeito ou confirmado, de viajante portador de
doenças transmissíveis que envolvam roedores, vetores ou reservatórios de agentes enológicos.
§ 3° A desinsetização obrigatória de embarcações no território nacional de que trata o § 2° deste artigo deverá ser realizada
por empresa especializada, licenciada e fiscalizada pelo órgão estadual ou municipal competente, bem como ser detentora de Autorização de Funcionamento para a Prestação de Serviço de Desinsetização em Embarcações e Áreas Portuárias, emitida pelo órgão
competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 4° A empresa que presta serviço de desinsetização, ao
término de cada operação, deverá expedir certificado próprio e relatório técnico descrevendo a metodologia empregada ( método de
aplicação e dosagem por compartimento ), a(s) substância(s) ativa(s)
inseticida e inertes utilizados e as concentrações de uso, ambos assinados pelo responsável técnico da empresa.
§ 5° A desratização de embarcações no território nacional
quando obrigatória, de que trata o §
deste artigo, deverá ser
realizada por empresas licenciadas e fiscalizadas pelo órgão estadual
ou municipal competente e ser detentora de Autorização de Funcionamento para a Prestação de Serviço de Desratização de Embarcações emitida pelo órgão competente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
§ 6° A empresa que presta serviço de desratização, ao término da operação, deverá expedir certificado próprio e relatório técnico descrevendo a metodologia empregada ( método de aplicação e
dosagem por compartimento ), a substância ativa raticida e inertes
utilizadas e as concentrações de uso, ambos assinados pelo responsável técnico da empresa.
Art. 4 0 Na constatação pela autoridade sanitária da não existência de empresa prestadora de serviços de desinsetização ou desratização no municipio ou em municípios vizinhos ao porto de atracação da embarcação que necessite ser submetida a um desses tipos
de prestação de serviço, será autorizado que tais práticas sejam desenvolvidas por tripulante .embarcado mediante a orientação e acompanhamento da autoridade sanitária em exercício no porto, que orientará quanto a eleição de formulações com substâncias ativas autorizadas, metodologia de aplicação, doses eficazes e obrigatoriedade
de emprego de EPI.
Art. 5 0 Para o cumprimento do § 2° do artigo 4°, desta
Resolução, fica proibido o uso de formulações ou preparações inseticidas ou raticidas contendo substância ativa ou forma de apresentação não autorizadas pelo Ministério da Saúde, bem como a
utilização de concentrações de emprego do acima dos limites autorizados.
Art. 6° A embarcação quando atracada deverá manter instalados equipamentos de prevenção contra roedores, rateiras ou ratoneiras, que deverão ser fixados em todos os cabos de amarração da
embarcação, distantes 01( um ) metro a partir do casco, construídos
de modo a garantir sua eficácia durante o período de atracação.
Art. 7° As alterações desta Resolução, serão aprovadas pela
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
publicadas no DOU.
Art. 8° A inobservância ou desobediência ao disposto na
presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma
da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o Infrator às
penalidades previstas nesse diploma legal.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
r
__
RESOLUÇÃO-RDC N 2 16, DE 12 DE JANEIRO DE 2001
VIII- Porto Organizado: aquele construído e aparelhado para
atender necessidades da navegação, movimentação e armazenagem de
mercadorias e deslocamento de viajantes, concedido ou explorado
pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição
de uma Autoridade Portuária.
IX - Rateiras ou Ratoneiras: equipamentos que têm como
finalidade evitar o deslocamento cle roedores entre uma embarcação
atracada e um porto ou vice e versa.
X - Terminais Aquaviários: pontos de acostagem de embarcações, tais como terminais pesqueiros, matinas e outros não enquadrados nos conceitos portuários da lei 8.630/93.
Art. 2° Fica instituído o Certificado Nacional de Desratização
e o Certificado Nacional de Isenção de Desratização e suas instruções
de preenchimento, conforme os Anexos I.
§ 1° A validade dos Certificados de que trata este artigo é de
6 (seis) meses a contar da data de sua emissão, podendo esse prazo
ser estendido por mais 30 (trinta) dias, quando se tratar de embarcações procedentes de porto não autorizado a emitir Certificado,
ou sem condições de proceder inspeção sanitária para a sua emissão.
§ 2° O certificado de que trata o parágrafo anterior deverá ser
requerida quando da solicitação da Livre Prática ou, no caso de
embarcações sob reparos, antes que ocorra sua partida do porto de
reparos.
§ 3° Para fins de subsidiar o preenchimento da documentação
sanitária de que trata este artigo ficam aprovadas as seguintes listagens:
a - Lista de Siglas e Códigos das Unidades Federadas, conforme Anexo II
b - Lista de Códigos de todos os Países, conforme Anexo
- Embarcação: qualquer construção sujeita à inscrição no
órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na
água, por meios próprios ou não, transportando ou abrigando peSsoas
ou cargas. São tipos de embarcação: balsa, barcaça, bote, cabrea,
carga geral, carga resfriada, chata, cisterna, dique flutuante, draga,
escuna, ferry boat, flutuante, gases liquefeitos, graneleiros, graneleiro
(ore — oil ), graneleiro alto-descarregável, overcraft, lancha, lancha do
prático, passageiro/carga geral, passageiro / roll-on-roll-off, passageiro, pesqueiro, pesquisa, porta contentor, quebra gelo, químicos,
rebocador/empurrador, roll-on roll-off, saveiro, sonda, supridores de
plataformas (suply), traineira e veleiro. Será considerada Para os termos deste Regulamento como embarcação, as plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas
sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indireta com a
pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas
interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou
de seu subsolo
IV- Doença de Notificação Compulsória: aquela cuja notificação é obrigatória à autoridade sanitária.
V - Notificação Compulsória de Doenças — informação periódica ou imediata do registro de doenças de notificação compulsória, obtidas por meio de fontes de notificação;
VI -Notificação de Doenças: comunicação oficial da ocorrência de casos de determinada doença à autoridade sanitária competente por um notificante ( médicos, hospitais, laboratórios ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de caso da mesma) . Destina-se
a conhecer os casos de interesse da saúde pública na comunidade;
VII- Portos de Controle Sanitário: portos organizados e terminais aquaviários estratégicos, do ponto de vista epidemiológico e
geográfico, localizados no território nacional onde encontra-se instalada uma unidade de vigilância sanitária, com a finalidada de promover a fiscalização sanitária das embarcações, dos terminais de
cargas e viajantes e dos demais serviços prestados e bens produzidos
na área sob jurisdição do porto, bem como emitir documentos sanitários exigidos pela legislação sanitária vigente.
LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA
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1!1-41
3
Diario Oficial
n° 11-E, terça-feira, 16 de janeiro de 2001
Seção 1
ISSN 1415-1537
Anexo I
MINISTÊMO DA SAODE
.AGENCIA NACKMAL DE WG1LÁNCLe
1- UNJO. FISCAL
2- No EM IS. 00 SISTEMA
SANITÁRIA
GERÊNCIA GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS
1
1
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1
3- MACLEMIS.DOC.
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INSTRUÇÕES CE PREENCHMENTO
CERTIFICADO NINCIONAL DE DESRATIZAÇÃO
CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE DESRAlIZAÇÃO
I
I
4. DATA DE EMIS.DOC.
1_1_1_1
1
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I
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I
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1
'DERRAMA° DO DOCUMENTO
CERTIFICADO NACIONAL DE DESRATIZAÇÃO
CERTIFICADO NACIONAL DE ISENÇÃO,DE DESRATIZAÇÃO
( Válido somente no Teriltedd Nacional)
5. IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
5.1.
Nome
1
I
5.2.Bandelra/Pais
5.3. N. de IdenDficaçâo
11111111111111111111_11111111111111
5.4. CLASSIFICAÇÃO
5.4.1. Navegação
5.4.2.AD/idade
5.4.3. Prispulsâo
5.4,4.11po
5.5. ArqUeaçáo Liguei°
5.7.Data de Inspeçâo I
1
1
I
I
I
1
1
I
5.8. Data de validade
I
I
1
1
5 - IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
5.6. Podo de expediçâo
111111161.
1 1
1111111.11111
I
1
I
6. DADOS DA DESRATIZAÇÃO
6.1.
Emprese Dearatleadora 1__1 1
1
I
6.3.N• licença / Ong. cornpet 1
1
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I
1
1
I
1_1_1 6.4. Munklpio /
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6.6. N. Cedi/içado de Desratiantio
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13.2.CNPJ 1
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I
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1
II
1
1 1
6 5 UF
1
I
6.7,00ta devemissão
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1
1
1
13.8.Data de validade
1
1
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1
1
•1
1_1
I
1
6.9.COMPAR1IMENTOS DESRATIZADOS
Portes -O Entreponte OSala de Máquinas 0Compartimento de Proa O Compartimento de popa • D Barcos salva . vIdast1Sala de navegaçâo Mala de mapas El
Área de 'frendo ['Cozinha D Copa Et p aiol de vNeiros O AlojamenloaD Alojamento de Oficiais O Camarote de passageiros 135010 de banho ElSanItárlos 13 .
Enfermaria de bordo0
6.10.Nerne do produto raticida
6.11.50 do Registro/
1_1
11111111111111
11111111111111
6.12.74oma do pflnchao ativo
1 I 1 1 1 I 1 1
.
7.2.7,1* Ema. Sist.
II
1
1
1
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7.3.Mag.Emls.Doc.
1111
1
1
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1
.
I
1
1
'1
.1111
6.13. Concentraçâo de uso
1 I 1 1 f 1 1%
I
MS
7. NP do BISE
7.1. Unidade Fiscal
1 1 1 1 I
1
.
BISE
13.1.1.144. SAFEI Unld. Origem
•
1111111111111
111111111
- 5.2. Bom da autoridade sanitária / BISE
I-
1
111111111
-
Assinatura
I
1
7.4.0014 de.Emls. Doc.
1
SEQUIPESE INSPEÇÃO
8.1. Nume da autoridade militada /
1
8.2.1.1601. SIAPE / Unld. Orfgern
1_1111'11111111111111
I
Assinatura
9. CIENTE: RECEBI A P. VIA AS 1_,_11_1_1 HORAS,
DATA 1
1
1_,1
1
• 1
1
1
I
I
1
CAMPO 1- Preencher utilizado os 7 ( sete ) dígitos representativos da Unidade Fiscal onde encontra-se instáada a máquina embscra do
dcarnento, conforme anon XIV.
CAMPO 2- Preencher utilizado os 6( seis ) díçitos representativos que identifiquemsabenciai
o'
numérico aescente então pelo sistema
CAMPO 3 - Premira
utilizado os 3 ( três ) dígitos representativos que indiquem a (máquina emissora do doctrnenb.
CAMPO 4 - Preencher can a data (DE2P2 dígitos / NEW digtes / Ak-4 dígitos ) da errimão do docunento.
1
I
1
1
1
1 9.1.
CAMPO 5.1. Preencher miro nome da embarcação.
CAMPO 5.2. Preencha com o cócfigo representativo do País a que se refere a bandeira da embarcação, conforme Anexo XII.
CAMPO 5.3. Preencher ccm o n° de inscrição/ registro que identifique a altercação.
CAMPO 5.4.1. 5.42, 5.4.3, e 5.4.4. Preenc:her com o oSago representativo, caíamo anexo XV.
CAMPO 5.5. Preencher mia arqueaçãolíquida da altercação.
CAMPO 5.6. Reencher cern o nane do porto que expedu o Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacienc4 de Isenção de Desratização
CAMPO 5.7. Reencher ccm a data da inspeção da embarcação.
CAMPO 5.8. Preencher mi a data de validade do Certificado Nacional de Desratização ou Certificado de Isenção de Desratização.
CAMPO 6.1. Preencher com o nome da enbresa responsável peia desratização.
CAMPO 6.2. Registrar o número do ( CNPJ ) ao qual a empresa está cadastrada.
CAMPO 62. Reencher cano número de libença da empresa no órgão conpetente.
CAMPO 6.4. Preencher can o nome do munícípiti onde a arpresa está situada.
CAMPO 6.5. Pneencher miro cargo da Uridade Federada code a errgesa está situada
CAMPO 6.6. Preencher can o número do Certificado de Desratização'emitido peia ernaesa
CAMPO 6.7. Preencher coma data de emissão do Certificado de Desratização.
CAMPO 6.8. Reencher ccm a data de expiração do prazo de validade da desratização. .
CAMPO 6.9. Assindarcair un "X" os quadros correspondentes aos caripatimentos da embarcação que foral] submetidos desratização.
CAMPO 6.10. Preencher= o nome do produto raticida utilizado na desratização da embarcagbo. •
CAMPO 6.11. Reencher mio número de registro do produto raticida no Mnistétio da Saúde.
CAMPO 6.12. Reencher mio nome do princípio ativo Ch produto raticida.
CAMPO 6.13. Preencher com a catentra?ão de uso C/3 produto raticida.
CAMPO 7.1: Preencher cair a Unidade Fiscal referente WEicietim de Inspeção SanitMa da Entarcaçãs.
CAMPO 7.2. Preencher mio nimero de emissão no sistema referente ao BISE •
CAMPO 7.1 Preencher com o ninem da máquina enissaa cio doamento referente 20 BISE
CAMPO 7.4. Predicher can a data de emissão do BISE
CAMPO 8.1 e&2, Preencher can os ()nes e assinaturas das autoddaies sanitárias responsáveis pela arátise das informaçees e enissão do
presente' Certificado.
CAMPO 6.1.1 e 8.2.1. Registare números das ~aias S1APE / Unidade de Origem carespondentes aos servidores responsáveis pela anal
' ise
das iriam:pães e missão do presente Certificado.
CAMPO 91. Solicitara assinatura do comandante ou do Resparávei (Ereto peia entaração.
Comandante / Resp. Direto pela Embarcaçâo
-
.
(Verso)
(Anverso)
ANEXOU
LISTA DE SIGLAS E CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS
UNIDADE FEDERADA - UF
SIGLAS
CÓDIGOS
.
Rondônia .
RO -
11
Acre
AC
12
Alagoas
AL
27
Amapá
AP
16
Amazonas
AM
13
Bahia
BA
29
Ceará
CE "
23
Espirito Santo
ES
32
Maranhão
MA
21
Mato Grosso do Sul
MT
50
Minas Gerais
MG
31
Pará
PA
15
Paraíba
PB
25
Paraná
PR
41
Pernambuco
PE
26
Piauí
PI
22
Rio de Janeiro
RJ
33
Rio Grande do Norte
RN
24
Rio Grande do Sul
RS
43
Roraima
RR
14
Santa Catarina
SC
42
São Paulo
SP
35
Sergipe
SE
28
Tocantins
TO
17
Mato Grosso
MT
51
Goiás
GO
52
Distrito Federal
DF
53
Fonte: Ministério de Planejamento e Orçamento
Instituto Brasileiro .cle Geografia e Estatística - IBGE
-Divisão Territorial do Brasil - 1997
ANEXO III
LISTA DE CÓDIGOS DE PAÍSES'
CÓD.
8
13
17
20
23
25
PAÍSES
ABU DHABI
AFEGANISTÃO
ALBANIA
ALBORAN-PEREJIL
ALEMANHA
ALEMANHA REP.DEM.
31
37
40
41
43
47
53
59
63
64
65
69
72
73
77
80
81
83
85
87
' 88
90
93
97
98
101
105
106
108
111
119
127
131
137
141
145
149
150
151
152
153
154
158
160
161
163
BURKINA FASO
ANDORRA
ANGOLA
ANGUILLA
ANTIGUA BARBUDA
ANTILHAS. HOLAND
ARABIA SAUDITA
ARGELIA
ARGENTINA
ARMENIA
ARUBA
AUSTRALIA
ÁUSTRIA
ARZERBAUÃO
BAHAMAS
BAREIN
BANGLADESH
BARBADOS
BELARUS
BELGICA
-
•
BELIZE
BERMUDAS
.
MIANMA
BÓLIVIA
BOSNIA-HERZEGOVINA
BOTSUANA
BRAQSIL
FRETADO P/ BRASIL
BRUNEI DARUSSALAM
BULGARIA
BUTÃO
CABO VERDE
CACHEMIRA
CAYMAN ILHAS
CAMBOJA
CAMARÕES
CANADÁ
CANAL ( ILHAS DO JERSEY E GUERNSEY
CANÁRIAS ILHAS
CANAL, ILHAS
CASAQUISTÃO
CATAR
CHILE
CHINA
TAIWAN ( FORMOSA)
CHIPRE
165
169
173
177
183
187
190
193
195
196
198
199
229
232
235
237
239
240
243
244
245
246
247
249
251
253
255
259
263
267
271
275
281
285
285
289
291
293
297
301
305
309
313
317
325
- 329
COCOS-KEELING, I.
COLÔMBIA
COMORES
CONGO
COOK ILHAS
CORREIA R.P.D. NORTE
CORREIA, REP. SUL
COSTA DO MARFIM
CROÁCIA REP. DA
COSTA
COVEITE
CUBA
BENIN
DINAMARCA
DOMINICA
DUBAI
.
•
EQUADOR
EGITO
ER1TREIA
EMIRADOS ARABES UNIDOS
ESPANHA
ESLOVENIA, REP.
ESLOVACA, REP.
ESTADOS UNIDOS
ESTONIA, REP. DA
ETIOPIA
FALKLAND, ILHAS MALVINAS
FEROE,- ILHAS
FEZZAN
FILLIPINAS
FINLANDIA
FRANÇA
GABÃO
GAMBIA
GAZA E JERICó
GANA
GEORGIA REP. DA
GIBRALTAR
GRANADA
GRECIA
GROELANDIA
GUADALUPE
GUAM
GUATEMALA
GUIANA FRANCESA
•
GUINÉ
70
Diário-Oficial
Seção 1
nQ 11-E, terça-feira, 16 de janeiro de 2001
ISSN 1415-1537
•
•
331
334
337
341
345
351
355
357
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365
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369
372
375
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383
386
388
391
395
396
399
403
441
420
423
426
427
431
434
438
440
442
445
447
449
.450
452
461
464
467
472
474
476
477
485
.488
490
493
- 494
495
497
499
501
505
507
508. .
511
517
521
525
528
531 535
538
542
545 '
548
551
556
563
566
569
573
575
576
580
583
586
589
593
599
603
607
611
623
625
68
. 640
647
660
665
670
675
GUINÉ E UATORIAL
GUINE BISSAU
GUIANA
HAITI
HONDURAS
HONG KONG
HUNGRIA
IEMEM
IEMEM DEMOCRÁTICO
ÍNDIA
INDONÉSIA
INGLATERRA
IRAQUE
IRA REP.ISL.D0
IRLÂNDA
ISLÂNDIA
ISRAEL
ITÁLIA
IUGOSLÁVIA
JAMAICA
JAMMUJOHNSTON ILHA
. JÁPAO
JORDÂNIA
KIRIBATI
LAOS, REP.PORDEM.
LEBUAN, ILHA
LESOTO
LETONIA, REP. DA
LIBANO
LIBERIA
LÍBIA
LIECHTENSTEIN
LITUÂNIA REP. DA
LUXEMBURGO
MACAU
MACEDONIA, ANTIGA R. IUGOSLAVIA
MADAGASCAR
MADEIRA, ILHA DA
MALDIVAS
MALI
MALTA
MARIANAS DO NORTE.
MARROCOS
MARSHALL, ILHA
MARITNICA
MAÍRICIO
MURITANIA
MIDWAY, ILHA
MEXICO
.
MOLDAVIA. REP. DA
MONACO
MONGÓLIA
MICRONÉSIA, EST.FED.DA
MONTSERRAT
MOÇAMBIQUE
NANÍBIA
NAURU
NAVIDAD, CHRIST. I.
NEPAL
NEPAL
NICARAGUÁ
NIGER
NIGÉRIA
NIUE
1n10RFOLK, ILHA
NORUEGA
NOVA CALEDÔNIA
PAPUÁ NOVA GUINÉ
NOVA ZELÂNDIA
VANUATU
OlvIA
PACE ILHA DA USA
PACIF. ILHA DOS , EUA
PACIFI.ILHA TER. EUA
PAíSÈS.BAIXOS
PALAU
PAQUISTÃO
.
PANAMÁ
PAPUÁ TERRITÓRIO DE,'
PARAGUAI
PERU
1
PITCAIRN
POLINÉSIA FRANCESA
POLÔNIA
PORTUGAL
PORTO RICO
QUÉNIA
OUIRGUIZIA, REP.
REINO 'UNIDO
REP. CENTRO AFR.
REP. DOMINICANA
REUNIÃO
ZIMBABUE
ROMÊNIA
.
676
677
685
687
690
961
695
697
700
705
710
715
. 720
728
731
735
738
741
744
748
750
754
756
759
764
767
770
772
776
780
782
783
786
788
790
791
795
800
805
810
815
820
823
824
827
828
831
833
840
845
847
848
850
855
858
863
866
870
873
875
888
890
895
RUANDA
RUSSIA RED. DA
SALOMÃO
SAARA OCIDENDAL
EL SALVADOR
SAMOA
SAMOA AMERICANA
S. CRIST. E NEVIS
SAN MARIN°
S. PEDRO MIQUELON
SÃO VICENTE
SANTA HELENA
SANTA LUCIA
SÃO TOMÉ E PRINC.SNEGAL
SEYCHELLES
SERRA LEOA
SIKKIM
SINGAPURA
SÍRIA, REP. ÁRABE
SOMÁLIA
SRI LANKA
SUAZILÂNDIA
AFRICA DO SUL
SUDÃO
SUÉCIA
SUIÇA
SURINAME
TADJIQUESTÃO
RAILÃNDIA
TANZANIA
TER.BR.00ÍNDICO
DJIBUTI
TERRIT. ANTART. BRITÂNICO
CHADE
TCHECOSLOVAQUIA
TCHECA REP.
TIOMOR ORIENTAL
TOGO
TOQUELAU
TONGA
TRINIDAD E TOBAGO
TUNÍSIA
TURCAS E CAICOS
TURCOMENISTÃO
TURQUIA
TUVALU
UCRÂNIA
UGANDA
U.R.S.S.
URUGAUI
UZBEQUISTÃO RER
VATICANO
VENEZUELA
VIETINAME DO NORTE
VITNÃ
VIRGENS, ILHAS .BR
VIRGENS, ILHA EUA
FIGI
WAKE, ILHA
WALLIS FUTUNAL ILHA
CONGO, REP. DEM. DO
ZAMBIA
ZONA CAN. PANAMÁ
Fonte: ALICE / SISCOMEX
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RO
RR
RS
SC
SE
SP
2180270
2180280
2190310
2190312
2190313
2190320
2190330
2200340
2200350
2210360
2210370
2220380
2220390
2230400
2230402
2230403
2230410
2240420
2240430
2240440
2250450
2260460
2260462
2260463
2260470
CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
A - TIPO DE NAVEGAÇA0
-
LISTA DE CÓDIGOS DAS UNIDADES FISCAIS
PÓSTOS PORTUÁRIOS
Posto Portuário , Aeroportuário e de
Fronteira
de Cruzeiro do Sul
Posto Portuário e Aeroportuário de
. Rio Branco
AL Posto Portuário de Maceió
AM Posto Portuário Manaus
Posto Portuário, Aeroportuário e de
Fronteira de Tabatinga
Posto Portuário de Itacoatiara
AP Posto Portuário de Santana( Macapá)
BA Posto Portuário e Aeroportuário de Porto Seguro
Posto Portuário de Salvador
Posto Portuário e Aeroportuário de
Ilhéus
CE Posto Portuário de Fortaleza
ES
Posto Portuário de Tubarão
Posto Portuário de Vila Velha
MA Posto Portuário de Itaqui
MS Posto de Portuário , Aeroportuário e
de Fronteira de Corumbá
Porto Portuário e de Fronteira de Porto Murtinho
MT Posto Portuário, Aeroportuário e de
Fronteira de Giceres
2170250
2170260
ANEXO V
ANEXO IV
HP
AC
2140190
2140200
2150210
2160220
2160230
2160240
Posto Portuário de Belém
Posto Portuário de Vila do Conde
Posto Portuário de Cabedelo
Posto Portuário de Recife
Posto Portuário de Suape
Posto Portuário e Aeroportuário de Fernando de Noronha
Posto Portuário e Aeroportuário de Parnaíba
Posto Portuário de Tatus / Ilha Grande
Posto Portuário de Paranaguá
Posto Portuário e de Fronteira de Guaíra
Posto Portuário do Rio de Janeiro
Sub Posto Portuário I do Rio de ianeiro
Sub Posto Portuário 2 do Rio de ianeiro
Posto Portuário de Sepetiba
Posto Portuário de Angra dos Reis
Posto Portuário de Natal
Posto Portuário de Areia Branca
Posto Portuário de Porto Velho
Posto Portuário, Aeroportuário e de
Fronteira de Guajara-Mirim
Posto Portuário de Caracaraí
Posto Portuário e de Fronteira de Bonfim
Posto Portuário de Rio Grande
Sub Posto P. 1 de Rio Grande (Tra)
Sub Posto P. 2 de Rio Grande (Parqueamento)
Posto Portuário de Porto Alegre
Posto Portuário de Imbituba
Posto Portuário de Itajaí
Posto Portuário de São Francisco do
Sul
Posto Portuário de Aracajú
Posto Portuário de Santos
Sub Posto P. 1 de Santos (tra)
Sub Poáto P. 2 de Santos (Parqueeam.)
Posto Portuário de São Sebastião
CÓDIGO
2010010
2010020
2020030
2030040
2030050
2030060
2040070
2050080
2050090
2050100
2060110
2080120
2080130
2100150
2120160
2120170
2130180
IA
Mar Aberto - Longo Curso
IB
Mar Aberto - Cabotagem
1C
Mar Aberto - Apoio Marítimo
02
Interior
03
Apoio
B — ATIVIDADES OU SERVIÇOS
01
Passageiros
02
Cargas
03
Rebocador
04
Pesca
05
Esporte e Recreio
06
Outra Atividade ou- Serviço
C — PROPULSÃO
01
Com Propulsão .
02
Sem Propulsão
D —TIPO DE EMBARCAÇÃO
01
Balsa
02
Barcaça
03
Bote
04
Cabrea
05
Carga Geral
06
Carga Resfriada
07
Chata
08
Cistema
09
Dique Flutuante .
10
Draga
11
Escuna
12
Ferry Boat
13
Flutuante
14
Gases Liquefeitos
15
Graneleiro
16
.Graneleiro (`Dre - Oil 1
•
17
Graneleiro Alto - Descarregável
18
Overcraft
19
Jangada
20
Lancha
21
Lancha do Prático
22
Outras Embarcações .
23
Outros Granéis Líquidos
24
Passageiro / Carga Geral
25
Passageiro / roll-on-roll-off
26
Passageiro
27
Pesqueiro
28
Pesquisa
29
Petroleiro Plataforma
30
Plataforma
31
Porta Contentor
32
Quebra Gelo
33
Químicos
34
Rebocador / Empurrador
35
Roll-on roll-off
36
Saveiro
37 •
Sonda
Supridores de Plataformas ( Suplv )
38
39
Traineira
40
Veleiro
.
.
Download

68 Seção 1