TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 001/2009 - TCE – 1ª Câmara
1. Processo n.º: 6086/2008 apenso 06134/2008, 03646/2008
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato / 05 - Contrato de Prestação de Serviços
3. Responsável: Sandra Cristina Gondim – Secretária de Administração do
Estado do Tocantins
4. Interessados: Sandra Cristina Gondim – Secretária de Administração do Estado
do Tocantins
FIAT Automóveis S.A – representada pelo Sr. José Silva Tavares e Roberto
Gioria
Grande Rio Comércio de Veículos Ltda - representada pelo Sr. Marco Antonio
Costa Junior
5. Orgão: Secretaria de Administração do Estado do Tocantins
6. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
8. Advogado: Não atuou
Análise de Edital e respectivos Contratos – objetivando a aquisição de veículos –
Secretaria da Administração do Estado - Recurso Estadual – Atendimento às
exigências da Lei nº 8.666/93 – Legalidade formal – Recomendações quanto a
fiscalização na execução dos contratos – Encaminhamento a origem.
9. Decisão:
Vistos, discutidos e relatados os autos de nº 06086/2008 apenso 06134/2008 e
03646/2008, sobre a análise do Edital de Licitação na modalidade Pregão
Presencial nº 149/2008, fls. 13/20 (Proc. nº 03646/2008), de interesse da
Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, objetivando a aquisição de
veículos, e os Contratos nº 014/2008, fls. 131/140 (Proc. nº 06086/2008), e
015/2008, fls. 198/201 (Proc. nº 06134/2008).
Considerando os entendimentos expostos pela Equipe Técnica desta Corte, do
ilustre Corpo Especial de Auditores em Parecer nº 3.080/2008, fls. 174/177 e do
douto Ministério Público Especial em Parecer nº 2.974/2008, fls. 178/179;
Considerando a análise sob a ótica da veracidade ideológica presumida a
regularidade sob os aspectos formais com que foi realizado o procedimento em
tela;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em
vista o disposto nas determinações do art. 1º, VI, § 1º, da Lei Estadual 1.284, de
2001, c/c com art. 92, inciso II, art.104 do Regimento Interno e Instrução
Normativa-TCE/TO nº 002/2008, em:
9.1. Manifestar-se pela legalidade formal do Edital de Licitação, na modalidade
Pregão Presencial nº 149/2008, fls. 13/20 (Proc. nº 03646/2008), de interesse da
Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, objetivando a aquisição de
veículos, e os termos contratuais que seguem: I) Contrato nº 014/2008, fls.
131/140 (Proc. nº 06086/2008), celebrado com a Empresa FIAT Automóveis S.A,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ sob nº 16.701.716/0001-56, objetivando a aquisição de 05 (cinco) veículos
marca Fiat, modelo Siena Fire Flex, tipo sedan, ano/modelo 2008/2008, motor 1.0,
no valor total de R$ 172.297,60 (cento e setenta e dois mil, duzentos e noventa e
sete reais e sessenta centavos), com o elemento de despesa nº 44.90.52 e fontes
de recursos 0100, 0240 e 0242. II) Contrato nº 015/2008, fls. 198/201 (Proc. nº
06134/2008), celebrado com a Empresa Grande Rio Comércio de Veículos Ltda,
CNPJ sob nº 8.989.359/0001-45, objetivando a aquisição de 01 (um) veículo tipo
sedan, marca Honda, modelo New Civic LXS MT, ano/modelo 2008/2008, motor
1.8, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme Portaria de
Dispensa de Licitação nº 001, de 11 de julho de 2008.
9.2. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução do respectivo contrato, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias.
9.3. Determinar o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
responsável, Excelentíssima Senhora Sandra Cristina Gondim – Secretária de
Administração do Estado do Tocantins, para conhecimento.
9.4. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial junto
ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento da
presente decisão.
9.5. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas Estado do Tocantins, nos termos
do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno
desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.
9.6. Após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Diretoria Geral de
Controle Externo, para as providências de mister, e em seguida à Coordenadoria
de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 22 dias do mês de janeiro de 2009.
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente / Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processo n.º: 6086/2008 apenso 06134/2008, 03646/2008
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato / 05 - Contrato de Prestação de Serviços
3. Responsável: Sandra Cristina Gondim – Secretária de Administração do Estado
do Tocantins
4. Interessados: Sandra Cristina Gondim – Secretária de Administração do Estado
do Tocantins
FIAT Automóveis S.A – representada pelo Sr. José Silva Tavares e Roberto
Gioria
Grande Rio Comércio de Veículos Ltda - representada pelo Sr. Marco Antonio
Costa Junior
5. Órgão: Secretaria de Administração do Estado do Tocantins
6. Relator: Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
7. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
8. Advogado: Não atuou
9. RELATÓRIO Nº 005/2009
9.1. Versam os presentes autos sobre a análise do Edital de Licitação na
modalidade Pregão Presencial nº 149/2008, fls. 13/20 (Proc. nº 03646/2008), de
interesse da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, objetivando a
aquisição de veículos, e os termos contratuais que seguem:
9.1.1. Contrato nº 014/2008, fls. 131/140 (Proc. nº 06086/2008), celebrado com a
Empresa FIAT Automóveis S.A, CNPJ sob nº 16.701.716/0001-56, objetivando a
aquisição de 05 (cinco) veículos marca Fiat, modelo Siena Fire Flex, tipo sedan,
ano/modelo 2008/2008, motor 1.0, no valor total de R$ 172.297,60 (cento e
setenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com o
elemento de despesa nº 44.90.52 e fontes de recursos 0100, 0240 e 0242.
9.1.2. Contrato nº 015/2008, fls. 198/201 (Proc. nº 06134/2008), celebrado com a
Empresa Grande Rio Comércio de Veículos Ltda, CNPJ sob nº 8.989.359/000145, objetivando a aquisição de 01 (um) veículo tipo sedan, marca Honda, modelo
New Civic LXS MT, ano/modelo 2008/2008, motor 1.8, no valor de R$ 65.000,00
(sessenta e cinco mil reais), conforme Portaria de Dispensa de Licitação nº 001,
de 11 de julho de 2008.
9.2. Através do Parecer Técnico Jurídico nº 491/2008, fls. 163/164, a
Coordenadoria Técnico-Jurídica, ressaltou a ausência do comprovante de
publicação do extrato do termo contratual.
9.3. Em fls. 165/166, foram juntados os comprovantes de publicação dos extratos
dos termos contratuais no Diário Oficial do Estado nº 2.692 e 2.695.
9.4. A matéria é encaminhada, na forma regimental, ao Corpo Especial de
Auditores deste Egrégio Tribunal, onde através do Parecer nº 2.244/2008, fls.
167/170, da lavra do Auditor Jesus Luiz de Assunção, entendeu que: “Pelo
exposto, considerando os termos do artigo 5º, (§1°- V), artigo 110 da Lei Estadual
nº 1.284/2001 c/c o artigo 95 do Regimento Interno e artigo 12 e 13 da Instrução
Normativa nº 002/2008, deste Órgão, este membro do Corpo Especial de
Auditores, sugere ao relator da 5ª Relatoria que decida pela legalidade formal do
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Pregão Presencial nº 149/2008, bem como do contrato nº 14/2008, tendo em vista
o interesse público e a oportunidade de sua celebração.”
9.5. Esta Relatoria, através do Despacho nº 831/2008, fls. 171, determinou o
apensamento dos autos nº 06086/2008 ao 06134/2008, por tratarem de matérias
conexas e objetivando manter a unidade das decisões.
9.6. Reencaminhados os autos para a Coordenadoria Técnico-Jurídica, em
Parecer nº 537/2008, fls. 172/173, manifestou-se no seguinte sentido, em síntese:
“Após a instauração dos procedimentos licitatórios, quando da abertura da
licitação dos (2) dois lotes do edital apenas (1) um obteve lances (fls. 68/69 –
Proc. nº 6068/2008). Em seguida foi desvinculado o lote 2 (dois) do edital (fls.
87/2008 – Proc. nº 6134/2008). Os procedimentos seguiram dentro das normas
cumprindo todos os requisitos legais. Posteriormente foi aberto novo
procedimento licitatório para licitar o lote remanescente. Mas a licitação foi
considerada fracassada (fls. 146 – Proc. 06134/2008). Atendendo aos preceitos
legais, já que as duas tentativas de licitar foram improlíficas e fundamentando no
art. 24, inciso V, foi realizada a compra direta. O processo encontra-se
regularmente formalizado e instruído com documentação exigida pelas normas
legais que regulamentam a matéria, preenchendo assim, todos os requisitos
necessários.”
9.7. O Corpo Especial de Auditores deste Egrégio Tribunal, através do Parecer nº
3.080/2008, fls. 174/177, da lavra do Auditor Jesus Luiz de Assunção, entendeu
que: “Pelo exposto, considerando os termos do artigo 5º, (§1°-V), artigo 110 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 95 do Regimento Interno e artigo 12 e 13
da Instrução Normativa nº 002/2008, deste Órgão, este membro do Corpo
Especial de Auditores, sugere ao relator da 5ª Relatoria que decida pela
legalidade formal do Pregão Presencial nº 149/2008 e 190/2008, bem como dos
contratos nrsº 14 e 015/2008, tendo em vista o interesse público e a oportunidade
de suas celebrações.”
9.8. O Douto Representante do Ministério Público Especial, em Parecer nº
2.974/2008, fls. 178/179, “manifesta-se pela legalidade dos Contratos nº
014/2008, fls. 131/140 e 015/2008, fls. 198/214, firmados entre o Estado do
Tocantins através da Secretaria da Administração e as empresas Fiat Automóveis
S.A e a Grande Rio Comércio de Veículos Ltda, e seus respectivos editais,
manifestando pelo prosseguimento normal dos feitos nos termos dos artigos, 10,
IV da Lei Estadual nº 1.284/2001 e 92, inciso I do Regimento Interno do TCE-TO.”
É o Relatório.
10. VOTO
10.1. Consoante o art.10, IV da Lei Estadual n.º 1.284/2001, determina que o
Tribunal de Contas deverá apreciar contratos celebrados entre a Administração
Pública e particulares. Nesse sentido, o art. 95, § 1º, do Regimento Interno desta
Corte de Contas estabelece que:
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“Art. 95 - A apreciação dos contratos compreenderá, além dos aspectos formais,
o exame de seu objeto em face da legislação aplicável, o interesse público e a
oportunidade de sua celebração, bem assim a conformidade dos valores
estipulados com aqueles praticados no mercado, tendo em vista, inclusive,
qualidade e quantidade.
§ 1º. Os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado, bem como os da
Administração Indireta e Fundacional, compreendendo Autarquias, Empresas
públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Estado, como também os fundos especiais, os dirigentes
dos demais Poderes e do Ministério Público, encaminharão, por cópia, ao Tribunal
de Contas, no prazo de 05 dias após a publicação e na forma definida em
Instrução Normativa, os contratos decorrentes de tomada de preços e
concorrência para compra, serviços, e de concorrência, para obras e serviços de
engenharia.”
10.2. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “Contrato Administrativo é reservado
para designar tão-somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade,
celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a
consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”.1
10.3. Analisando a documentação apresentada e sob a ótica da veracidade
ideológica presumida, observei que foram obedecidos os requisitos e as
formalidades extrínsecas exigidas, dando cumprimento ao que determina o art. 55
da Lei 8.666/93 e que os contratos vinculam-se ao Edital.
10.4. Contudo, é importante ressaltar que o Contrato nº 015/2008, foi celebrado
com fundamento no art. 24, V da Lei nº 8.666/93, através da Portaria de Dispensa
de Licitação nº 001, de 11 de julho de 2008, conforme a justificativa de fls.
187/188 (Proc. nº 06134/2008), apresentada pela Secretária da Administração –
Sra. Sandra Cristina Gondim, nos seguintes termos:
“O histórico deste procedimento da conta de que a aquisição de veículos foi
iniciada em 04 de abril 2008, (...) Pregão Presencial nº 149/2008, do qual consta a
aquisição de 2 (dois) lotes de veículos, sendo que o que se refere a este processo
foi objeto do 2º lote.
Para este primeiro certame quatorze foram as empresas que retiraram os
correspondentes editais, sendo que apenas duas compareceram.
Das que compareceram apenas uma apresentou proposta referente ao segundo
lote, sendo entretanto, desclassificada por não atender a todas as condições
estampadas no Edital.
Para que não houvesse solução de continuidade os lotes foram então
desmembrados, pelo que se originou o presente processo.
Novo certame licitatório foi levado a efeito, o Pregão Presencial nº 190/2008.
1
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo”, Ed. Atlas, 2003. p. 207
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Novamente, conforme fls. 91 e 92, 14 empresas retiraram os correspondentes
editais. Apenas uma compareceu que novamente foi desclassificada.
Imperativo reconhecer, portanto, que a todos os procedimentos licitatórios foram
infrutíferos, já que não acudiram ao chamamento da Administração participantes
interessados aptos (tanto do ponto de vista tributário, quanto fiscal e societário) à
contratar com a Administração Pública.
A aquisição de veículos para uso pelos órgãos da administração pública, que
deles necessita como instrumento necessário a cumprimento de suas finalidades
reveste-se de claro interesse público e límpida conveniência administrativa.
Eis porque a aquisição direta do bem objeto deste à empresa Grande Rio
Comércio de Veículos Ltda, é plenamente justificável mediante a dispensa de
licitação tudo com supedâneo no inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93, inclusive
no que tange à questão do preço e prazo de entrega. Senão vejamos:
O preço apresentado pela empresa que se pretende contratar diretamente é de
R$ 65.000,00.
Esse preço encontra-se alinhado com os valores do mercado, vez que a Secad
procedeu àpesquisa de preço quando da fase interna de licitação.
O já mencionado preço, entretanto, compulsados os autos, mostra-se inferior, e
quando não, no máximo, igual ao preço apresentado pelas empresas que não
foram qualificadas. (...)
É de se chamar a atenção que veículos de qualidade semelhante tem preço de
R$ 72.000,00.”
10.5. Em face do exposto, em conformidade com a documentação acostada aos
autos e em consonância com o entendimento do ilustre Corpo Especial de
Auditores e pelo douto MPEjTCE, consoante as determinações do art. 1º, VI, § 1º,
da Lei Estadual 1.284, de 2001, c/c com art. 92, inciso III, art. 95 do Regimento
Interno e Instrução Normativa-TCE/TO nº 002/2008, considerando a análise sob a
ótica da veracidade ideológica presumida a regularidade sob os aspectos formais,
com que foi realizado o procedimento em tela, VOTO no sentido de que este
Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
10.6. Manifeste-se pela legalidade formal do Edital de Licitação na modalidade
Pregão Presencial nº 149/2008, fls. 13/20 (Proc. nº 03646/2008), de interesse da
Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, objetivando a aquisição de
veículos, e os termos contratuais que seguem:
I) Contrato nº 014/2008, fls. 131/140 (Proc. nº 06086/2008), celebrado com a
Empresa FIAT Automóveis S.A, CNPJ sob nº 16.701.716/0001-56, objetivando a
aquisição de 05 (cinco) veículos marca Fiat, modelo Siena Fire Flex, tipo sedan,
ano/modelo 2008/2008, motor 1.0, no valor total de R$ 172.297,60 (cento e
setenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com o
elemento de despesa nº 44.90.52 e fontes de recursos 0100, 0240 e 0242.
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II) Contrato nº 015/2008, fls. 198/201 (Proc. nº 06134/2008), celebrado com a
Empresa Grande Rio Comércio de Veículos Ltda, CNPJ sob nº 8.989.359/000145, objetivando a aquisição de 01 (um) veículo tipo sedan, marca Honda, modelo
New Civic LXS MT, ano/modelo 2008/2008, motor 1.8, no valor de R$ 65.000,00
(sessenta e cinco mil reais), conforme Portaria de Dispensa de Licitação nº 001,
de 11 de julho de 2008.
10.7. Esclarece que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio
de inspeções ou auditorias.
10.8. Determine o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução à
responsável, Excelentíssima Senhora Sandra Cristina Gondim – Secretária de
Administração do Estado do Tocantins, para conhecimento.
10.9. Determine a intimação do representante do Ministério Público Especial junto
ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento da
presente decisão.
10.10. Determine à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas Estado do Tocantins, nos termos
do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno
desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.
10.11. Após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à Diretoria
Geral de Controle Externo para as providências de mister, e em seguida à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,Gabinete da Quinta Relatoria , em
Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de janeiro de 2009.
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº18 DE: 06-02-09
CIRCULAÇÃO: 09-02-09
PÁGINA: 35-36
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