Direito Penal e Constituição Sumário: 1. Introdução. 2. As relações entre Direito Penal, Constituição e Direitos Fundamentais. 3. Constitucionalismo de gerações. 4. As velocidades do Direito Penal e o modelo constitucional adotado: uma relação necessária. 5. A adoção dos princípios penais pela Constituição Brasileira: uma análise histórica. 6. Princípios constitucionais do Direito Penal. 7. Constituição, Direito Penal e Garantismo. 8. Constituição e bens jurídicos penais. 9. Teorias da Constituição como limites ao Direito Penal. 10. Considerações finais. 1. Introdução As relações entre o Direito Penal e a Constituição são delineadas especialmente pela forma pela qual o Estado de Direito explicita seu sistema de proteção aos direitos fundamentais. Duas especiais formas de relações são apontadas: da Constituição como limite negativo ao Direito Penal e da Constituição como limite positivo ao Direito Penal. A depender da teoria prevalente na ordem jurídica constitucional de um país, pode a Constituição servir como base, como fundamento ao poder de punir do Estado ou pode ela ser o principal limite ao legislador infraconstitucional na tutela dos bens jurídicopenais, por intermédio da tipificação. Na presente dissertação, pretende-se, portanto, analisar as relações entre Direito Penal e Constituição à luz da teoria dos Direitos Fundamentais. Para tanto, serão analisadas as gerações de constitucionalismo existentes, a fim de verificar em qual delas se enquadra a atual Constituição Brasileira e qual o modelo teórico respectivo que se pode verificar na atividade legiferante penal. Serão ainda abordadas velocidades do Direito Penal e o modelo constitucional adotado, pois se trata de uma relação necessária, especialmente para se constatar como tem sido previstas as penas atualmente existentes no Brasil, especialmente no que tange à pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direito, que denotam uma opção do legislador e demonstra a velocidade do Direito Penal do país respectivo. Abordar-se-ão os princípios penais esposados pela Constituição Brasileira, a partir da previsão expressa da Carta atual e de uma análise histórica e da influência filosófica. Por fim, será analisada a teoria do Direito Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] Penal mínimo como anseio constitucional, concluindo-se com os principais aspectos que delineiam a relação entre Direito Penal e Constituição. 2. As relações entre Constituição, Direito Penal e Direitos Fundamentais Pode-se conceituar direitos humanos, a partir de uma visão histórica de seu conteúdo, como um núcleo mínimo de direitos que devem ser tutelados pelo Estado e que podem servir, ao mesmo tempo, como limites ao poder estatal e como norte a ser seguido para implementação de garantias que devem ser efetivadas pelo poder estatal. São direitos, segundo a doutrina clássica, inerentes ao ser humano, inalienáveis, imprescritíveis, que devem ser necessariamente previstos na Lei Maior de um país, para que esse possa vir a ser caracterizado como verdadeiro Estado Democrático de Direito. Na medida em que tais direitos humanos passam a ser previstos na Constituição, portanto dotados de um status diferenciado em relação aos demais direitos, fala-se que passam a possuir a característica da fundamentalidade, e então se fala de direitos fundamentais. Além da previsão constitucional, grande parte dos direitos humanos é prevista nos principais instrumentos internacionais, formando um sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Cite-se, como um dos principais exemplos, o Pacto de São José da Costa Rica1, do qual o Brasil é signatário. Costuma-se classificar os direitos humanos em gerações ou dimensões, que se referem ao modelo de Estado, à titularidade e à forma pela qual tais direitos serão exercidos. Norberto Bobbio, em sua obra “A era dos Direitos”, faz a classificação, nesse passo em três gerações de direitos humanos2. Em relação aos direitos humanos de primeira geração, têm-se os direitos humanos relativos às liberdades individuais, são direitos negativos, oponíveis ao Estado, e que se caracterizam, pois, por serem direitos de resistência e de titularidade individual. Nesse conceito, encontram-se os direitos à liberdade, à propriedade, à vida privada, dentre outros e se referem ao modelo de estado liberal, pois para o exercício de tal geração de direitos é suficiente o non facere estatal. 1 Quando os direitos humanos são previstos em normas internacionais, sua violação pelo direito interno poderia ensejar o controle de convencionalidade, mencionado, dentre outros, por Luiz Flávio Gomes. De se recordar que a Constituição Federal de 1988 trouxe uma cláusula aberta de previsão dos direitos humanos no art. 5º, §2º. 2 Há quem fale ainda em quarta e quinta geração de direitos humanos. Cite-se, nesse sentido, Paulo Bonavides, que se refere a direitos ligados à informática e à bioética. Para os fins dessa dissertação, trabalharemos com a classificação tradicional de Norberto Bobbio. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] Na segunda geração dos direitos humanos, encontram-se os direitos sociais. A titularidade já não é mais individual, mas pertencente a grupos sociais determinados. Relacionam-se tais direitos humanos ao modelo de estado de bem-estar social, o chamado welfare state. Para serem concretizados, não basta uma abstenção do Estado. Pelo contrário, é necessário um agir estatal, o que deve ser feito não somente por intermédio da previsão normativa de tais direitos3, mas também por meio de uma prestação material4. São exemplos de direitos humanos de segunda geração o direito à saúde e o direito à educação. Com relação à terceira geração dos direitos humanos, fala-se em direitos transindividuais, de titularidade difusa, relativo a bens cuja titularidade não é apenas de um grupo social determinado, mas à coletividade. Relacionase ao estado neoliberal e como exemplo pode ser citado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Analisando o modelo normativo penal brasileiro 5, seja pela ampla diversidade dos bens tutelados, seja pela variedade de medidas sancionatórias e de garantias adotadas, é possível afirmar-se que há um padrão eclético, preocupando-se o sistema penal em garantir e tutelar direitos de primeira, segunda e terceira geração, não sendo, pois, um modelo puramente liberalindividualista e nem somente social-coletivista. A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o Direito Penal, dessa maneira, e diferentemente de outros modelos constitucionais possíveis, não buscou lidar apenas com direitos de primeira dimensão, atuando na previsão de possíveis formas de restrição à liberdade e ao mesmo tempo à tutela da garantia do direito à liberdade, mas também houve uma preocupação constitucional de atuação do estado como agente normativo e regulador da atividade penal. Houve, portanto, quando da redação da chamada Constituição 6 cidadã , uma opção político-filosófica tanto em privilegiar a tutela aos direitos e interesses individuais, como em proteger coletividade. Aponta-se, portanto, um distanciamento do padrão meramente negativo ou de non facere estatal no que tange à tutela de bens jurídicos, com a ampliação do foco de tutela tanto para 3 Recordando-se, nessa seara, que a previsão normativa pode ser efetuada tanto por intermédio de leis ordinárias como por intermédio de previsão constitucional e até mesmo internacional. A distinção é que, ao serem previstos na Carta Magna, passam tais direitos a serem intitulados como direitos fundamentais. 4 A prestação material se refere à efetiva concretização desses direitos. No exemplo do direito à assistência pré-escolar seria a real construção de escolas, no direito à saúde a construção de hospitais etc. 5 Refiro-me, neste ponto, não somente à Constituição Federal, mas ao sistema jurídico-penal como um todo. 6 Expressão utilizada pelo Deputado Ulysses Guimarães quando da promulgação do texto constitucional. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] os bens coletivos como transindividuais. Como exemplo desse último, é possível citar a previsão constitucional de ampliação da responsabilidade penal além da pessoa física. Nesse passo, previu-se a possibilidade de lei ordinária criminalizar condutas da pessoa jurídica em relação aos crimes contra o meio ambiente7. Portanto, tem-se que o sistema penal, à luz do modelo constitucional adotado no país, foi além das funções de garantia individual contra o poder punitivo estatal, buscando uma função social e transformadora do Direito Penal, mas sem abandonar o perfil liberal, ou seja, em uma postura eclética. Segundo a teoria da Constituição Dirigente Aplicada a Países de Modernidade Tardia (TCDAPMT), lecionada por Lenio Luiz Streck e André Copetti, no texto “O Direito Penal e os influxos legislativos pós-Constituição de 1988: um modelo normativo eclético consolidado ou em fase de transição”), a concretização das atribuições penais interventivas constituem uma das formas de efetivação da teoria da Constituição Dirigente. Demonstra nosso sistema constitucional, portanto, enquadrar-se no constitucionalismo de terceira geração, a seguir melhor explicitado. 3. Constitucionalismo de gerações Em palestra proferida em Brasília, em 15 de outubro de 2013, Luigi Ferrajoli trouxe importante lição sobre os aspectos relacionais entre Direito Penal e Constituição, como acima delineado. Asseverou que as Constituições dos diversos países, no Século XIX, caracterizaram-se como um freio ao jus puniendi do poder estatal, referindo-se o professor italiano, portanto, ao modelo de prescrição relativo aos direitos de primeira geração, já explanados no tópico precedente. Essas constituições seriam, em um paralelo com os direitos de primeira geração, no que se refere ao direito penal, Constituições de primeira geração, preocupadas, pois, em limitar o poder estatal contra eventuais arbitrariedades ou possíveis abusos. A partir da segunda metade do Século XIX, como fenômeno observável na maioria dos países ocidentais, houve uma maior preocupação em garantir os direitos relacionados ao Direito Penal, mas a maioria dessas garantias foi prevista por meio de leis penais e não na própria Constituição, motivo pelo qual Ferrajoli caracterizou esse período como sendo a época do poder dos parlamentos e convencionou chamar as Constituições respectivas de Constituições de Segunda Geração. 7 Cabe salientar a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao tema, aplicando a teoria da dupla imputação, prescrevendo, portanto, que além da imputação feita à pessoa jurídica, faz-se necessária a individualização da conduta à pessoa física responsável pelo ato. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] Já as Constituições do Século XX, diversamente, preocuparam-se em ir além da criação de limites e freios ao poder estatal, ocupando-se também em criar obrigações políticas respectivas em relação aos cidadãos. Os direitos fundamentais relacionados à área penal foram elevados ao patamar de direitos constitucionais, passando assim as Constituições em funcionar como verdadeiras “réguas”8 para a atuação dos Estados, sendo assim um passo a frente em relação às Constituições de primeira e segunda geração. É o que Ferrajoli chamou de Constituição de Terceira Geração, afirmando, em seguida, que a Constituição Brasileira estaria inserida nesse conceito, sendo uma das mais desenvolvidas da América Latina. De fato, verifica-se que a Constituição preocupou-se, já em seu art. 1º, inciso III, em preceituar o princípio da dignidade da pessoa humana, que tem profunda relação como o direito penal, como fundamento da República Federativa do Brasil. Em seguida, no art. 5º, ao preceituar os direitos e garantias fundamentais, preocupou-se em elencar diversos princípios penais, erigindo-os à categoria de fundamentalidade. Com relação às penas, também se preocupou a Constituição brasileira em dar um tratamento de fundamentalidade às mesmas, seguindo o padrão das velocidades do Direito Penal assinalado por Silva Sanches. 4. As velocidades do Direito Penal e o modelo constitucional adotado: uma relação necessária Ao analisar a sistemática pela qual a Constituição brasileira tratou a temática das penas, pode-se verificar que há uma profunda relação entre a realidade social que se reflete no texto legislativo e o momento do Direito Penal esposado pela Lei Maior. Analisando sociologicamente essa relação, Silva Sanches traz importante lição ao classificar o direito penal em três velocidades, a partir da forma pela qual é tratado o assunto da segregação cautelar. Nessa seara, na primeira velocidade do Direito Penal, tem-se uma aplicação predominante da aplicação de penas privativas de liberdade, no que já se chamou de obsessão pelo cárcere9, mas com respeito às garantias individuais. Na segunda velocidade do Direito Penal, faz-se um escalonamento dos crimes e, para os chamados crimes de menor gravidade, cria-se a possibilidade de aplicação de penas restritivas de direito em substituição às penas privativas de liberdade ou mesmo de forma autônoma, 8 Expressão utilizada pro Luigi Ferrajoli na palestra mencionada. Expressão utilizada por Denival Silva, em Dissertação de Mestrado homônima apresentada à Universidade Federal de Pernambuco. 9 Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] flexibilizando-se, para tanto, algumas garantias penais. No Brasil, é possível destacar, como exemplo, a previsão dos crimes de menor potencial ofensivo pela Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. Esse mesmo diploma normativo criou a possibilidade de aplicação, atendidos os requisitos ali previstos, do instituto da transação penal, pelo qual há imediata aplicação de pena não privativa de liberdade, mas há a consequente relativização do princípio da presunção de inocência. Na terceira velocidade do Direito Penal, tem-se um recrudescimento do regime relativo à aplicação das penas, com a aplicação de pena privativa de liberdade, mas, ao mesmo tempo, com a redução de garantias. Essa velocidade do direito penal se relaciona com a teoria do direito penal do inimigo10. Fala-se ainda em uma quarta velocidade do Direito Penal , que no entanto não é criação de Silva Sanches. Tem seu berço na Itália e prega tratamento penal diferenciado a quem já é ou foi chefe de Estado. Essa velocidade estaria relacionada ao direito penal internacional11, mas especificamente a regras de extraterritorialidade. Analisando o sistema constitucional penal brasileiro, é possível se identificar, embora sem exclusão completa das demais velocidades do direito penal, uma maior preocupação do legislador em aproximar-se da segunda velocidade do Direito Penal. Com efeito, já se proibiu, no próprio texto constitucional, as penas de morte12, perpétua, de banimento, cruel e de trabalho forçado, nos termos do art. 5º, inciso XLVII. Previu-se ainda expressamente a possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos, cabendo ao legislador infraconstitucional a individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI). O legislador infraconstitucional, nesse passo, tem escalonado os crimes e as penas respectivas a partir da gravidade da infração, sendo a pena privativa de liberdade, na atualidade, restrita à aplicação aos crimes de maior gravidade. Assim, é possível afirmar que o sistema constitucional penal brasileiro reflete uma segunda velocidade. Além dessa previsão relativa à forma de segregação, o legislador constituinte se preocupou em prever, dotar de fundamentalidade, os princípios penais mais importantes àquele momento histórico e social, o que se passará a abordar. 10 JACKOBS, Günter. Direito Penal do Inimigo. Tradução de André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli – Livraria do Advogado, 2005. 11 De se ressaltar que, no Brasil, a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o §4º ao art. 5º da CF, dispondo que o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Penal Internacional – TPI/ Haia. 12 Salvo hipótese também preceituada no texto, de guerra declarada pelo Presidente da República. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] 5. A adoção dos princípios penais pela Constituição Brasileira: uma análise histórica Uma característica que se pode observar em diversas Constituições de distintos países, e que no Brasil não foi diferente, é a previsão expressa de princípios penais consagrados. Nota-se, nessa característica, forte influência do pensamento de Cesare Beccaria, na obra “Dos Delitos e das Penas”, originalmente publicada em 1764. Para chegar ao momento atual do sistema penal constitucional brasileiro, pode-se ver que um longo caminho foi percorrido. Afirma-se que a maioria das Constituições tem como base a Magna Carta de João Sem Terra de 1215, mas o pensamento sobre os direitos fundamentais relacionados ao direito penal e o respeito à pessoa do criminoso parecem ter grandes reflexos da mencionada obra de Beccaria. Nesse sentido, a Constituição brasileira de 1824 preceituou as primeiras regras sobre direito penitenciário, já se podendo assim fazer relação com os pensamentos do Iluminismo e da obra de Beccaria, muito embora ainda se tenha permitido a aplicação das penas de morte, de banimento e penas de galés. Previu-se, por outro lado, o princípio da legalidade, tão propalado por Beccaria e também o do devido processo legal. Na Constituição de 1891 foram abolidas as penas acima, havendo pois um grande avanço no que tange à segregação e seus mecanismo, mas não inovações mais importantes em relação aos princípios penais constitucionais. Na Constituição de 1934 foram preceituadas as garantias do processo criminal, pode-se ainda destacar o surgimento da fiança, o estabelecimento do princípio da presunção de inocência, entre outros, o que configurou importante avanço. Em um retrocesso histórico, a Constituição de 1937 efetivou a redução de garantias processuais, mas a de 1946 consagrou o Estado Liberal, retornando à previsão de importantes princípios constitucionais penais. Preceituou-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição13. Estabeleceu-se ainda o júri popular e o princípio da individualização da pena. A Constituição de 1967 manteve o respeito as garantias anteriores e a de 1969 também manteve as garantias da anterior, mas com viés mais severo da censura e cassação de direitos políticos, face ao momento histórico então vivido. 13 Com relação a tal princípio, de se destacar a atual posição do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o mesmo não possui previsão constitucional como garantia, embora tenha previsão expressa no Pacto de São José da Costa Rica. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] Finalmente, a Constituição de 1988 sistematizou e previu de forma mais completa os princípios penais, como adiante se analisará, e trouxe grande novidade ao prever os direitos fundamentais como cláusulas pétreas, em seu art. 5º, §4º. Previu, dentre os princípios já afirmados por Cesare Beccaria, os seguintes princípios: a. b. c. d. e. f. g. anterioridade, legalidade, responsabilidade pessoal, irretroatividade da lei penal mais maléfica, proporcionalidade das penas, publicidade e presunção de inocência 6. Princípios constitucionais do Direito Penal Inicialmente, faz-se necessário afirmar o caráter principiológico dos direitos humanos14. Podendo as normas jurídicas se apresentar como regras ou princípios15, e tendo estes uma maior grau de abstração, caráter normogenética, menor densidade na aplicação e não se submetendo às regras de revogação, mas sim convivendo harmonicamente no sistema jurídico, ainda que em colisão16, os direitos humanos possuem natureza principiológica. Dessa forma, e na medida em que previstos na Constituição e, portanto, dotados de fundamentalidade, os princípios penais nela previstos são cláusulas pétreas. Com essa premissa, tem-se que a teoria dos direitos humanos como objeto e limite do direito penal, explicitada por Alessandro Baratta, tem 14 Cf., a respeito, Norberto Bobbio, “A era dos Direitos”. O autor, além dessa característica, aponta o caráter normogenético dos princípios e, portanto, dos direitos fundamentais: são os princípios (direitos fundamentais) que dão origem às demais normas. 15 Assim afirma grande parcela da doutrina e os adeptos da teoria clássica da argumentação jurídica, mas é de se ressaltar que essa opinião não é pacífica e que há entendimentos mais atuais sobre as possíveis formas de apresentação das normas jurídicas. Para os fins da presente dissertação, que pretende abordar as relações entre Direito Penal e Constituição e não a teoria da argumentação jurídica adotar-se-á a classificação de normas em regras e princípios. 16 Mediante a aplicação da técnica de ponderação de valores em caso de colisão de princípios ou de direitos fundamentais, muito utilizada pela jurisprudência pátria. Como exemplos de colisão, pode-se citar a colisão entre liberdade e segurança social, na decisão pelo deferimento ou não de liberdade provisória; de privacidade e segurança, na decisão sobre interceptação das comunicações telefônicas, todos com previsão constitucional. Para aplicação da técnica, há a previsão de três subprincípios, quais sejam: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Sobre o tema, cf. Robert Alexy; Lenio Streck, Suzana de Toledo Barros. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] como paradigma o fato de que os direitos humanos relativos ao direito penal, previstos na Constituição como princípios, possuem dupla função. Na primeira função identificável, os princípios penais constitucionais se apresentam com uma carga negativa, impondo portanto limites à intervenção penal. Em sua segunda função, os princípios penais constitucionais são dotados de um aspecto positivo, no sentido de uma possibilidade de definição do objeto da tutela penal por intermédio do direito penal, à luz das previsões constitucionais. Pode-se dividir tais princípios constitucionais em princípios intrassistemátivos da mínima intervenção penal e princípios extrassistemáticos. No primeiro deles, faz-se uma classificação em três grupos: 1. Princípios de limitação formal, 2. Princípio de limitação funcional 3. Princípios de limitação pessoal ou de limitação da responsabilidade penal. Dentre os princípios de limitação formal, destaca-se em primeiro lugar o princípio da reserva da lei ou legalidade em sentido estrito, sob a fórmula “nullum crimen, nula poena sine praevia lege”, previsto tanto na Magna Carta (art. 5º, inciso XXXIX), como no Código Penal (art. 1º). Tal princípio estabelece que não há crime sem lei anterior que o preveja, nem pena sem prévia cominação legal, relacionando-se de forma direta aos direitos fundamentais de primeira dimensão, mais especificamente ao direito de liberdade. De se ressaltar que os direitos humanos não são absolutos e que, portanto, são passíveis de restrição, desde que respeitado o seu núcleo essencial. Sendo assim, o princípio da legalidade no Direito Penal estabelece que somente poderá haver restrição do direito à liberdade, em face do Direito Penal, se houver previsão legal, seja em relação ao crime, seja em relação à pena cominada. O segundo princípio desse grupo é o princípio da taxatividade, profundamente relacionado ao princípio da legalidade. A previsão de crimes, pela lei, somente pode ser feita de forma taxativa, expressa, mediante o processo de subsunção direta, não se admitindo formas analógicas de criação de tipos penais, senão mediante previsão taxativa de tipo, pela lei respectiva. O terceiro princípio é o da irretroatividade da lei penal mais maléfica ou da extra-atividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição. Por esse princípio, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O princípio do primado da lei penal substancial é o quarto desse grupo, e visa assegurar a extensão das garantias contidas no princípio da legalidade aos três níveis possíveis de aplicação da lei penal: de ações da Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] polícia (inquérito e investigações), dentro do processo (ação penal e incidentes) e na execução da pena. O quinto e último princípio do grupo é o princípio da representação popular, que preceitua o respeito dos requisitos mínimos do Estado do Direito no que tange à representatividade da assembleia legislativa e ao seu funcionamento regular para criação de tipos penais. Dentre os princípios de limitação funcional, destaca-se o princípio da resposta não contingente, pelo qual “a lei penal é um ato solene de resposta aos problemas sociais fundamentais que se apresentam como gerais e duradouros em uma sociedade”; o princípio da proporcionalidade abstrata, que especifica que somente graves violações ao direito devem ser tuteladas pelo Direito Penal e ainda que as penas devem guardar proporcionalidade à gravidade da infração praticada. Em segundo lugar, o princípio da idoneidade preceitua a necessidade de estudo dos efeitos socialmente úteis que cabe esperar da pena e da tipificação da conduta. O princípio da subsidiariedade, em complemento afirma que o Direito Penal deve atuar como ultima ratio, somente se tipificando condutas que, por outros mecanismos, não poderiam ser coibidas17. O princípio da proporcionalidade concreta ou de adequação do custo social assevera os elevados custos sociais da pena, de forma que há a necessidade de uma proporcionalidade concreta na cominação. O princípio da implementação administrativa da lei, ressaltando a importância da estrita observância do sistema penal como um todo, estabelece que a aplicação correta da lei bastaria por si mesmo para reduzir drasticamente ao mínimo a área de intervenção da lei. Fala-se ainda do princípio do respeito pelas autonomias culturais, no que se pode citar a importante discussão acerca da tipificação ou não de condutas de grupos culturais dentro da mesma coletividade de um país (exemplo de determinadas práticas indígenas, dentre outros) e da relação entre conflitos culturais e criminalidade. Por fim, nesse grupo, tem-se o princípio do primado da vitima, que se relaciona às teorias da justiça restaurativa, dentre outras, destacando o importante papel restitutivo e restaurativo que deve ser relacionado ao sujeito passivo da infração penal. 17 Nesse sentido, Michel Foucault, na obra “Vigiar e Punir”, estabelece as conhecidas regras a serem observadas para implementação desse caráter do direito penal: 1. Regra da quantidade mínima; 2. Regra da idealidade suficiente, 3. Regra dos efeitos colaterais, 4. Regra da certeza perfeita, 5. Regra da verdade comum e 6. Regra da especificação ideal. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] No terceiro grupo, tem-se os princípios de limitação pessoal ou limitativos da responsabilidade penal; dentre eles o princípio da imputação pessoal ou personalidade, em relação ao qual a pena não passará da pessoa do condenado, previsto expressamente em nossa Constituição; o princípio da responsabilidade pelo fato, que se relaciona às teorias do direito penal do autor e direito penal do fato, dando preferência a este último; e o princípio da exigibilidade social do comportamento conforme a lei; que guarda relação com o conceito de culpabilidade. Ressalto ainda a previsão, em nossa Constituição, do princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI. Dentre os princípios extrassistemáticos da mínima intervenção penal, destacam-se os princípios da descriminalização de condutas que não tenham ofensividade ou lesividade, princípio da não intervenção inútil; princípio da privatização dos conflitos; princípio da politização dos conflitos; princípio da preservação das garantias formais. Outra classificação destacada por Alessandro Baratta diz respeito aos princípios metodológicos da construção alternativa dos conflitos, com maior relação entre o Direito Penal e a sociologia, visando propiciar uma visão inovadora e mais diferenciada dos conflitos e problemas sociais; o princípio da subtração metodológica dos conceitos de criminalidade e da pena , que “propõe o uso, em uma função heurística, de um experimento metodológico: a subtração hipotética de determinados conceitos de um arsenal preestabelecido, ou a suspensão (epoché) de sua validez”18. No mesmo grupo, menciona-se o princípio de não especificação dos conflitos e dos problemas, o princípio geral de prevenção e o princípio da articulação autônoma dos conflitos e das necessidades reais19. Em face dessa sistemática de previsão constitucional dos princípios penais, é possível afirmar que a Constituição Federal de 1988 traz importantes passos de uma constituição garantista. 7. Constituição, Direito Penal e Garantismo O garantismo penal é uma teoria jusfilosófica que tem como um de seus principais defensores Luigi Ferrajoli20. Embora melhor desenvolvida no fim do Século XX, tal teoria tem suas raízes no iluminismo, Século XVIII e pretende se apresentar como um modelo normativo de direito, ou seja, 18 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica del diritto penal. Milino, Bologna, 1982. Cf. BARATTA, Alessandro. Sur la criminologie critique et as fonctions dans la politique criminalle. Milino, Bologna, 1983 e BARATTA, Alessandro. La teoria dela prevenzione-integrazione. Uma “nuova” fondazione dela pena all “interno dela teoria sistêmica, in Dei Delitti e dele Pene. Milino, Bologna, 1984. 20 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica e outros. SP: RT, 2006. 19 Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] estabelecendo um sistema de vínculos impostos ao poder estatal em garantia dos direitos dos cidadãos, relacionando-se, portanto, aos direitos fundamentais de primeira geração; uma teoria crítica do direito, que busca questionar o papel do direito penal no desenvolvimento e concretização da validade e efetividade do direito e uma teoria de filosofia política, para a qual é necessário ao direito penal, especialmente ao tipificar condutas, uma justificação ética-política ao estado do direito, não bastando a justificação jurídica. Nessa seara, é possível afirmar que o legislador constituinte brasileiro, ao optar por erigir ao status constitucional de direitos humanos e, portanto, de princípios penais constitucionais as principais diretrizes do Direito Penal, destacando-se, nesse sentido, o princípio da legalidade, da irretroatividade da lei penal mais maléfica, da individualização da pena, da proibição de penas especificamente previstas no texto maior, buscou criar um sistema de limitações ao legislador infraconstitucional, que não pode relativizar tais garantias penais. Esse sistema de garantias penais, dessa maneira, funciona não somente com uma função positiva de criação e efetivação de direitos do cidadão contra o jus puniendi estatal, mas como uma técnica de limitação ao próprio legislador e ao aplicador da lei penal, que não poderá descumprir ou não observar esses standards mínimos previstos pelo constituinte. Nisso se verifica o avanço da Constituição brasileira mencionado por Luigi Ferrajoli, ao classificá-la como uma Constituição de Terceira Geração. Desta feita, destaca-se a relação entre Direito Penal, Constituição e Direitos Fundamentais, desempenhando a Constituição brasileira um papel nitidamente garantidor de direitos, muito embora não se limite a esse papel de garantia, como já se destacou em linhas anteriores. É de se analisar, nesse ponto, a relação entre a Carta Magna garantista e os bens jurídicos penais. 8. Constituição e bens jurídicos penais Ao se falar em bens jurídicos penais, referimo-nos aqueles bens que, à luz dos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, foram eleitos pelo legislador para serem tutelados pelo arcabouço penal, não sendo suficiente, portanto, à tutela de outros ramos do Direito. O bem jurídico penal funcionada como limite ao Direito Penal, na medida em que, se não há violação a um bem jurídico penal, não pode haver a tipificação de condutas e/ou a imposição de penas21. 21 Nessa esteira, cabe colacionar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à posse de arma desmuniciada, referindo-se ainda aos crimes de perigo concreto e de perigo abstrato. A norma penal deve cuidar de condutas que tenham ofensividade e lesividade ao bem jurídico penal tutelado. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] A Constituição, como norma suprema, deve refletir esses bens jurídicos penais, como valores mais caros para a sociedade à qual se relaciona. Para tanto, o legislador constituinte deve partir de estudos sociológicos, auferindo quais os valores mais importantes para determinada sociedade, elegendo dentre esses valores quais justificam a imposição da ultima ratio que é o Direito Penal. Enquanto o legislador constituinte deve identificar quais são esses bens na própria sociedade, o legislador infraconstituinte deve retirar tais valores da própria Constituição – e aqui se encontra uma das mais importantes relações entre Direito Penal e Constituição. Ao analisar a relação entre os valores sociais e a Constituição, pode-se identificar concepções formais do bem jurídico, pela qual o legislador, de forma nem sempre pautada na realidade social, mas em uma análise meramente formal, elege ou escolhe os bens que devem ser tutelados pelo Direito Penal. Por outro lado, nas concepções mais aceitas, as materiais, – o legislador escolhe e cria bens penais por intermédio da valoração social. É da sociedade, portanto, que devem ser retirados os bens jurídicos a serem protegidos potencialmente pelo Direito Penal, como aqueles mais importantes ao convívio social. Destaca-se, no sentido das concepções materiais do bem jurídico, a noção de Luigi Ferrajoli em relação à função limitadora do bem jurídico. Para o autor, a lesão ao bem jurídico potencialmente tutelado é condição necessária, mas nunca suficiente para a proibição e punição. Pode-se apontar, ainda no sentido dessas concepções materiais, duas revoluções, a primeira do legalismo formal, que distancia o Estado de Direito do absolutismo, e a segunda do legalismo substancial, relacionada à concepção material do bem jurídico e que prega a necessidade das escolhas legislativas refletirem valores sociais mais importantes. Após a escolha desses bens, segundo essa concepção, a Constituição é verdadeiro limite ao Direito Penal, havendo duas principais teorias que justificam o tema. 9. Teorias da Constituição como limites ao Direito Penal Partindo dos pressupostos da teoria dos garantismo penal e das relações entre Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Penal, duas principais teorias explicitam como a Constituição desempenha o papel limitador ao direito penal. Segundo a teoria da Constituição como limite negativo ao Direito Penal, toda a atividade do legislador infraconstitucional, desde que não desrespeite frontalmente o texto constitucional, será admitida. Da mesma maneira, poderia o legislador infraconstitucional tipificar, segundo a teoria dos limites negativos, condutas atentatórias a valores Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] não reconhecidos pelo legislador constituinte, desde que não fira valores constitucionais22. Por outro lado, a teoria da Constituição como limite positivo ao Direito Penal preceitua que o legislador ordinário deve se ater a utilizar a tutela penal apenas para a proteção de bens jurídicos reconhecidos pela Constituição como valores precípuos de determinada sociedade23. Para essa teoria, não basta que a lei penal não fira ou contrarie a Constituição. Além disso, ela deve se ater a tutelar condutas que firam valores de relevância constitucional, ou seja, extrair tais valores da Constituição. Decorrem dessa segunda teoria – do limite positivo – duas subdivisões. Para a primeira delas, a do Direito Penal como potencial espelho do texto constitucional, independente da importância que um determinado valor possui dentro da sistemática constitucional, poderá haver a criminalização da conduta ofensiva a esse valor. Como exemplo, pode-se citar que, como a família é um valor descrito no art. 226 da Constituição, é possível, ainda nos dias atuais, tipificar-se o crime de adultério24, independente da importância desse valor para a sociedade em dado momento histórico. Na segunda subdivisão, tem-se o Direito Penal como instrumento de tutela dos direitos fundamentais. Para essa teoria, para cada preceito penal, para cada tipificação ou cada crime, deve haver um valor com status de direito fundamental no texto constitucional. Não basta estar previsto na Constituição Federal, fazendo-se, assim, necessário que o bem jurídico tenha status de direito fundamental, apesar de nem todo direito fundamental poder ser considerado um bem jurídico penal25, mas somente aqueles que, segundo análise sociológica, forem mais importantes e caros à sociedade. Nessa linha de pensamento, justifica-se, por exemplo, a descriminalização do crime de adultério, considerando a análise sociológica 22 Cf. Nilo Batista. Giordio Marinucci e Emilio Dolcini. Constituição e escolha dos bens jurídicos. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra : Aequitas-editorial noticias, ano 4, fasc 2, abr-jun 1994, p. 185 ressaltam que não existem obrigações constitucionais implícitas de incriminação deduzíveis do caráter dos direitos fundamentais dos bens em jogo. 24 A propósito, ressalte-se que o adultério não se encontra mais tipificado como crime, embora o valor família permaneça intacto no texto constitucional, não tendo havido qualquer alteração formal em relação a esse valor. 25 Domenico Pulitanò menciona o insolúvel o conflito verificado entre direitos fundamentais como instrumentos de garantia contra o estado e direitos fundamentais como fundamento e consequentemente propulsor do poder punitivo desse mesmo estado. A busca de um Direito Penal mínimo não pode conviver com CF que traz em seu bojo necessidade automáticas e não concretas de criminalização. Assim, a CF não pode ser tomada como fundamento, mas sim como limite positivo do direito penal. 23 Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] refletida pela opção do legislador infraconstitucional. Essa teoria se relaciona com a posição do caráter histórico dos direitos fundamentais26. 10. Considerações finais As relações entre Direito Penal e Constituição são fortes, marcadas, pela adoção do Estado de Direito, pela presença dos Direitos Fundamentais que denotam valores constitucionais precípuos ao Direito Penal. Analisando a Constituição brasileira, pode-se verificar que se adotou o modelo de uma Constituição de Terceira Geração, segundo o qual o Estado não atua apenas com papel negativo, de abstenção ou de non facere, mas desempenha importante função de definição dos bens jurídicos penais mais importantes, bens estes que são variáveis no tempo e no espaço, por se relacionarem ao caráter histórico dos direitos fundamentais. Conclui-se também que a Constituição pátria demonstra relação com a segunda velocidade do Direito Penal, ocupando-se de dar primazia ao conceito de dignidade da pessoa humana, que é erigido como fundamento da República Federativa do Brasil, prevendo não somente penas privativas de liberdade, mas penas restritivas de direitos e outras, conforme escalonamento dos crimes em máximo, médio e menor potencial ofensivo. Segundo uma análise histórica da adoção dos princípios constitucionais penais, é possível verificar a atual opção pelo garantismo penal, cuidando o legislador constituinte de criar mecanismo de limites ao jus puniendi estatal, efetivando esses limites por intermédio de garantias ao cidadão, sem descuidar, ao mesmo tempo, da tutela de direitos sociais (segunda geração) e transindividuais (terceira geração). Ao limitar o Direito Penal, apesar da divergência existente na doutrina, entendo que a Constituição optou pela teoria dos limites positivos ao Direito Penal como instrumento de tutela dos direitos fundamentais, de forma que o legislador infraconstitucional somente deve tipificar condutas que reflitam valores constitucionais que se relacionem com os direitos fundamentais, até porque, se interpretada de forma diversa ou extensivamente, justificar-se-ia a incidência do direito penal em toda e qualquer forma de conduta humana, afastando-se o sistema constitucional de um Direito Penal mínimo e passando a justificar, em contrapartida, um Direito Penal máximo. Qualquer que seja a teoria adotada, de toda forma, o principal objetivo de delinear as relações entre Constituição e Direito Penal é de delinear 26 Há três principais teorias sobre o tema: jusnaturalismo, juspositivismo e historicismo. Filiamo-nos a esta terceira, que também é compartilhada pelo pensamento de Norberto Bobbio, na obra “A era dos Direitos”. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] os limites ao poder punitivo estatal, garantia contra arbítrios e retrocessos. É preciso, por fim, evitar-se a adoção de um Direito Penal do inimigo, evitando o hábito do direito penal de emergência, fundado na “luta” contra formas de criminalidade, sob pena de se instituir um Direito Penal simbólico. Portanto, os direitos fundamentais devem ser considerados como instrumentos de garantia como estado, como limitador do poder punitivo estatal, de forma que a Constituição é um limite positivo ao Direito Penal, pautando-se este, em consequência, na necessidade efetiva, e não na necessidade meramente formal, da tutela penal. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected]