2714 X Salão de Iniciação Científica PUCRS Responsabilidade solidária na saúde pública dos entes federados no fornecimento de medicamentos Simoni Tarter da Silveira1, Eduardo Kroeff Machado Carrion1 (orientador) 1 Faculdade de Direito, FMP, Escola Superior do Ministério Público Resumo Introdução Um número crescente de demandas judiciais com o propósito de garantir o fornecimento de medicamentos pela administração pública evidencia a discussão sobre a responsabilidade solidária entre os entes federados e enseja a proposta de súmula vinculante. Contextualizamos a carência de regulamentação legislativa da EC 29/2000, a premente atuação do Ministério Público e do Tribunal de Contas, priorizando os direitos fundamentais do cidadão face a um modelo de administração pública gerencial, almejando a equidade nas ações e serviços de saúde pública, incluído o uso racional de medicamentos. Limitar-nos-emos ao exame comparativo entre a legislação e a jurisprudência romanogermânicas do Brasil, ampla, e da Espanha, que é mais concisa e específica, apresentando alternativas de ingerências. Metodologia Foi realizada uma pesquisa do tema no Ministério da Saúde, Ministério Público-RS, no Tribunal de Contas-RS e no Supremo Tribunal Federal. Também, na legislação e jurisprudência do Brasil e da Espanha, destacando-se aquelas mais significativas e as que tenham representado uma inflexão na orientação. A. Legislação e jurisprudência no Brasil : 1. Legislação: funcionamento dos L.8.080/90: serviços promoção, proteção..da correspondentes...; saúde, L.8.142/90: organização e transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde... ; L.8.429/92: sanções aplicáveis aos agentes públicos...; L.9.908/93 (RS): fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes. 2. Ministério da Saúde (MS): Portarias 1.886/97: Programa de Saúde da Família (PSF); 2.332/2001(redefinição): PSF; 372/2002: NOAS; 399/2006: Pacto pela Saúde; X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2715 2.577/2006: RENAME; 2.012/2008: RENAME; Gestão Administrativa e Financeira do SUS: CONASS, 2007; Financiamento da Saúde: CONASS, 2007. 3. Ministério Público-RS: L.7.347/85: L.Civil Pública; L.8.625/93: L.Orgânica Nacional do Ministério Público. 4. Supremo Tribunal Federal (STF): Art. 103-A da CF/88; L.9.784/99: Processo Administrativo na Administração Pública Federal Direta e Indireta; L.11.417/2006: Súmula Vinculante; Resoluções: 381 e 388/2008: Proposta de Súmula Vinculante (PSV). 5. Tribunal de Contas-RS: Resoluções: 606/2002 e 843/2009. 6. STF: ex: Ag. Reg. no RExtraord. 393.175 RS (www.stf.gov.br). B. Legislação e jurisprudência na Espanha: 1. Legislação: L.14/86: L.Geral da Saúde; L.3/1996: Modifica parcialmente a L.8/1980: Financiamento às Comunidades Autônomas; L.25/1990: Medicamento; L.7/2001: Modifica a L.8/1980; L.16/2003: L. Coesão e Qualidade do Sistema Nacional de Saúde; L.29/2006: Garantias e uso Racional dos Medicamentos e Produtos Sanitários. 2. Jurisprudência: Tribunal Constitucional (TC): ex: Sentença do TC 98/2004 (www.tribunalconstitucional.es). Resultados 1. Percebe-se a preocupação do CONASS (livro 2, 2007) em explanar aos consectários da administração pública gerencial, a importância da função de gestão ou ação administrativa que pressupõe, imprescindivelmente: planejamento, execução, direção e controle (L.8.429/92). 2. Constata-se coerência na necessidade da regulamentação da EC 29/2000 pelo Congresso Nacional e incremento dos recursos orçamentários e financeiros para a saúde, porquanto instados tanto pelo CONASS quanto pelo MS (CONASS, livro 3, 2007; MS/Port. 399/06; SIOPS 49/2006: a Lei 4.320/64 define o detalhamento de despesas apenas até o nível de elemento, não permitindo uma melhor análise pela falta de detalhamento de determinadas receitas e despesas). 3. Encontra-se normatização constitucional e infraconstitucional para o custeio das ações de saúde, cuja responsabilidade é das três esferas de gestão do SUS (CF; Lei orgânica SUS; MS/Port.698/06). 4. Não se justifica que os não carentes não se beneficiem da garantia de acesso e equidade às ações de saúde, Princípio do SUS, incluindo a Assistência Farmacêutica, relativa X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2716 ao uso racional de medicamentos (art. 2°, inc. I da Resol. CNS 338/04 sobre Política Nacional de Assistência Farmacêutica). 5. Encontra-se pactuado entre as três esferas de gestão do SUS o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional, com forma de aquisição e execução financeira segundo os princípios da descentralização e economia de escala (Portaria MS 698/2006) e, portanto, cabendo seu controle, posto que sua solicitação, autorização e fornecimento exigem laudo para solicitação/autorização de medicamentos de dispensação excepcional (LME) preenchido com o quadro clínico do paciente e assinado por profissional médico com especialidade compatível, reconhecida no órgão de classe e a autorização pelo órgão responsável após avaliação dessas informações (Portaria MS 2.577/2006). 6. De maneira semelhante, oportuniza-se tal controle, quando o nosso Estado, de forma complementar, fornece medicamentos excepcionais (não disponíveis na rede pública) para pessoas carentes, desde que o beneficiário comprove por escrito e de forma documentada os seus rendimentos, bem como os encargos próprios e de sua família, de forma que atestem sua condição de pobre (L.9.908/93-RS). Conclusão 1. A escassez de recursos é tema comum a ambas legislações, brasileira e espanhola (Lei 7/2001 e 16/2003). Contudo, a perspectiva de soluções respaldada nesse contexto não dimensiona a complexidade da questão, que abarca uma administração pública gerencial, que a par de ser um problema, também configura-se em sua própria solução. 2. A administração pública gerencial, submetida aos princípios constitucionais do Direito Administrativo, carece de regulamentação legislativa para a sua concreção (regulamentação da EC 29/2000, norma técnica SIOPS 49/2006). 3. A adoção de critérios insuficientes gera discrepâncias na definição dos percentuais constitucionais em relação à saúde (artigos 165 e 198 da CF e Lei 8.080/90). 4. O fornecimento dos medicamentos excepcionais a pessoas carentes mediante comprovação (Lei Estadual 9.908/93) garante um controle administrativo público gerencial e fiscalização dos órgãos competentes. Há previsão semelhante na L.1.060/50 e no art. 3° do CPC, proporcionando ao Ministério Público através de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (Lei 7.347/85, Lei 8.625/93) promover uma redução nas demandas judiciais, ao priorizar critérios de equidade às ações e serviços de saúde pública (Portaria MS 399/2006), incluído o uso racional de medicamentos a semelhança com a legislação espanhola (Lei 16/2003, STC 98/2004). X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009