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X Salão de
Iniciação Científica
PUCRS
Responsabilidade solidária na saúde pública dos entes federados
no fornecimento de medicamentos
Simoni Tarter da Silveira1, Eduardo Kroeff Machado Carrion1 (orientador)
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Faculdade de Direito, FMP, Escola Superior do Ministério Público
Resumo
Introdução
Um número crescente de demandas judiciais com o propósito de garantir o
fornecimento de medicamentos pela administração pública evidencia a discussão sobre a
responsabilidade solidária entre os entes federados e enseja a proposta de súmula vinculante.
Contextualizamos a carência de regulamentação legislativa da EC 29/2000, a premente
atuação do Ministério Público e do Tribunal de Contas, priorizando os direitos fundamentais
do cidadão face a um modelo de administração pública gerencial, almejando a equidade nas
ações e serviços de saúde pública, incluído o uso racional de medicamentos.
Limitar-nos-emos ao exame comparativo entre a legislação e a jurisprudência romanogermânicas do Brasil, ampla, e da Espanha, que é mais concisa e específica, apresentando
alternativas de ingerências.
Metodologia
Foi realizada uma pesquisa do tema no Ministério da Saúde, Ministério
Público-RS, no Tribunal de Contas-RS e no Supremo Tribunal Federal. Também, na
legislação e jurisprudência do Brasil e da Espanha, destacando-se aquelas mais significativas
e as que tenham representado uma inflexão na orientação.
A. Legislação e jurisprudência no Brasil :
1.
Legislação:
funcionamento
dos
L.8.080/90:
serviços
promoção,
proteção..da
correspondentes...;
saúde,
L.8.142/90:
organização
e
transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde... ; L.8.429/92: sanções
aplicáveis aos agentes públicos...; L.9.908/93 (RS): fornecimento de medicamentos
excepcionais para pessoas carentes.
2. Ministério da Saúde (MS): Portarias 1.886/97: Programa de Saúde da Família
(PSF); 2.332/2001(redefinição): PSF; 372/2002: NOAS; 399/2006: Pacto pela Saúde;
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2.577/2006: RENAME; 2.012/2008: RENAME; Gestão Administrativa e Financeira do SUS:
CONASS, 2007; Financiamento da Saúde: CONASS, 2007.
3. Ministério Público-RS: L.7.347/85: L.Civil Pública; L.8.625/93: L.Orgânica
Nacional do Ministério Público.
4. Supremo Tribunal Federal (STF): Art. 103-A da CF/88; L.9.784/99: Processo
Administrativo na Administração Pública Federal Direta e Indireta; L.11.417/2006: Súmula
Vinculante; Resoluções: 381 e 388/2008: Proposta de Súmula Vinculante (PSV).
5. Tribunal de Contas-RS: Resoluções: 606/2002 e 843/2009.
6. STF: ex: Ag. Reg. no RExtraord. 393.175 RS (www.stf.gov.br).
B. Legislação e jurisprudência na Espanha:
1. Legislação: L.14/86: L.Geral da Saúde; L.3/1996: Modifica parcialmente a
L.8/1980: Financiamento às Comunidades Autônomas; L.25/1990: Medicamento; L.7/2001:
Modifica a L.8/1980; L.16/2003: L. Coesão e Qualidade do Sistema Nacional de Saúde;
L.29/2006: Garantias e uso Racional dos Medicamentos e Produtos Sanitários.
2. Jurisprudência: Tribunal Constitucional (TC): ex: Sentença do TC 98/2004
(www.tribunalconstitucional.es).
Resultados
1. Percebe-se a preocupação do CONASS (livro 2, 2007) em explanar aos consectários
da administração pública gerencial, a importância da função de gestão ou ação administrativa
que
pressupõe, imprescindivelmente:
planejamento, execução, direção e controle
(L.8.429/92).
2. Constata-se coerência na necessidade da regulamentação da EC 29/2000 pelo
Congresso Nacional e incremento dos recursos orçamentários e financeiros para a saúde,
porquanto instados tanto pelo CONASS quanto pelo MS (CONASS, livro 3, 2007; MS/Port.
399/06; SIOPS 49/2006: a Lei 4.320/64 define o detalhamento de despesas apenas até o nível
de elemento, não permitindo uma melhor análise pela falta de detalhamento de determinadas
receitas e despesas).
3. Encontra-se normatização constitucional e infraconstitucional para o custeio das
ações de saúde, cuja responsabilidade é das três esferas de gestão do SUS (CF; Lei orgânica
SUS; MS/Port.698/06).
4. Não se justifica que os não carentes não se beneficiem da garantia de acesso e
equidade às ações de saúde, Princípio do SUS, incluindo a Assistência Farmacêutica, relativa
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ao uso racional de medicamentos (art. 2°, inc. I da Resol. CNS 338/04 sobre Política Nacional
de Assistência Farmacêutica).
5. Encontra-se pactuado entre as três esferas de gestão do SUS o Programa de
Medicamentos de Dispensação Excepcional, com forma de aquisição e execução financeira
segundo os princípios da descentralização e economia de escala (Portaria MS 698/2006) e,
portanto, cabendo seu controle, posto que sua solicitação, autorização e fornecimento exigem
laudo para solicitação/autorização de medicamentos de dispensação excepcional (LME)
preenchido com o quadro clínico do paciente e assinado por profissional médico com
especialidade compatível, reconhecida no órgão de classe e a autorização pelo órgão
responsável após avaliação dessas informações (Portaria MS 2.577/2006).
6. De maneira semelhante, oportuniza-se tal controle, quando o nosso Estado, de
forma complementar, fornece medicamentos excepcionais (não disponíveis na rede pública)
para pessoas carentes, desde que o beneficiário comprove por escrito e de forma documentada
os seus rendimentos, bem como os encargos próprios e de sua família, de forma que atestem
sua condição de pobre (L.9.908/93-RS).
Conclusão
1. A escassez de recursos é tema comum a ambas legislações, brasileira e espanhola (Lei
7/2001 e 16/2003). Contudo, a perspectiva de soluções respaldada nesse contexto não
dimensiona a complexidade da questão, que abarca uma administração pública gerencial, que
a par de ser um problema, também configura-se em sua própria solução.
2. A administração pública gerencial, submetida aos princípios constitucionais do Direito
Administrativo, carece de regulamentação legislativa para a sua concreção (regulamentação
da EC 29/2000, norma técnica SIOPS 49/2006).
3. A adoção de critérios insuficientes gera discrepâncias na definição dos percentuais
constitucionais em relação à saúde (artigos 165 e 198 da CF e Lei 8.080/90).
4. O fornecimento dos medicamentos excepcionais a pessoas carentes mediante
comprovação (Lei Estadual 9.908/93) garante um controle administrativo público gerencial e
fiscalização dos órgãos competentes. Há previsão semelhante na L.1.060/50 e no art. 3° do
CPC, proporcionando ao Ministério Público através de Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (Lei 7.347/85, Lei 8.625/93) promover uma redução nas demandas
judiciais, ao priorizar critérios de equidade às ações e serviços de saúde pública (Portaria MS
399/2006), incluído o uso racional de medicamentos a semelhança com a legislação espanhola
(Lei 16/2003, STC 98/2004).
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