Processo de Regularização das Cooperativas Contribuições para Audiência Pública AP nº 040/04 - ANEEL 25.11.2004 Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 1 CONTRIBUIÇÕES PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 040/2004 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Atendendo ao chamamento da ANEEL, através desta Audiência Pública – AP 040/2004, estamos encaminhando algumas sugestões e propostas para o aperfeiçoamento do PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS. Inicialmente queremos manifestar a nossa total contrariedade, pelo exíguo e diminuto tempo disponibilizado para o envio das nossas sugestões, apesar da solicitação de prazo maior feita para a ANEEL, o que não permitiu que pudéssemos MELHOR ELABORAR E OFERECER AS NOSSAS CONTRIBUIÇÕES . Queremos também deixar registrado que não consideramos, sob hipótese alguma, encerrada a nossa participação neste processo, com esta AP 040/2004, mas que estamos apenas procurando cumprir o prazo(exíguo) determinado pela ANEEL. Porto Alegre, 19 de novembro de 2004 Jânio Vital Stefanello Presidente Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 2 1°) SOBRE A ORIGEM, A EVOLUÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVADO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, E A LEGISLAÇÃO. (As Sociedades Cooperativas são regidas por legislação própria – a Lei 5.764/71 que disciplina a política nacional do cooperativismo e instituiu o regime jurídico dessas sociedades. O Novo Código Civil – Lei 10.406/02 tipifica no seu Art. 1.093 como tipo societária a Sociedade Cooperativa e sua Legislação Específica.) 1.1 Breve histórico. As cooperativas surgiram e desenvolveram as áreas onde atuam, (i) primeiro pela total falta de interesse das concessionárias em expandir suas redes e levar energia à área rural, (ii) segundo pelo surgimento, na década dos anos 70, de financiamentos do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, que era exclusivamente para cooperativas de eletrificação rural, repassados, na época, pelo Ministério da Agricultura, através do GEER – Grupo Executivo de Eletrificação Rural. Deste modo as propriedades rurais isoladas e pequenos povoados, constituídos de pequenos e médios agricultores, fundaram as cooperativas, construíram as redes de energia elétrica, passaram também a mantê-las, operá-las e expandi-las, criando sistemas isolados de distribuição de energia elétrica, no meio rural. O dia 2 de abril de 1941 marca o nascimento do Cooperativismo Brasileiro de Eletrificação Rural, no interior do Estado Rio Grande do Sul. A data de l941 registra a fundação da Cooperativa Força e Luz, localizada na Região do Município de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul, hoje desativada e que no seu lugar atua a cooperativa CRERAL-RS. A partir do ano de l941, as cooperativas, em 63 anos de muitas lutas e adversidades, com recursos próprios e apoio dos seus associados, eletrificaram 650 mil propriedades rurais, nos rincões e grotões do meio rural brasileiro. Construíram, com a poupança dos seus associados, mantém e operam 120 mil quilômetros de redes de energia; Beneficiam uma população estimada de 3 milhões de brasileiros, que na sua grande maioria (80%) são pequenos proprietários rurais, subsistindo da agricultura familiar, através da produção de aves, suínos, gado leiteiro, piscicultura, horticultura, fruticultura e com a plantação básica de feijão, milho e mandioca; Nos estados brasileiros onde as cooperativas atuam, são elevados os índices de eletrificação rural, chegando a 80%; Diferentemente é a situação global da área rural brasileira, onde se estima que 60% está eletrificada; Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 3 As cooperativas, por outro lado, preocupadas com a dependência energética, construíram e têm em operação 19 micro e pequenas centrais hidrelétricas, com potência instalada 48 MW, que representa apenas 8% da demanda total do Sistema Cooperativado de Eletrificação. As cooperativas representam apenas 0,7% do consumo de energia e 1,5% do total de consumidores das concessionárias estatais e privadas. 1.2 A Permissão Inicial das Cooperativas. As cooperativas de energia e desenvolvimento rural, receberam no início de seus trabalhos permissão do Poder Concedente (DNAEE) para atuarem em determinadas regiões, distribuindo energia elétrica a consumidores rurais, com a titulação de “permissão para uso exclusivo de consumidores rurais”, cumprindo o que consta no Decreto nº 62.655/68. Ocorre que com o passar do tempo outros consumidores, não classificados como rurais, foram sendo ligados às redes das cooperativas e, mais que isso, aquele pequeno conjunto de casas, em um distrito longínquo qualquer, após “a chegada da luz”, anos depois, torna-se sede de município e o atendimento com serviços de energia permaneceu com a cooperativa. É essa a situação atual. As cooperativas, pelo seu pioneirismo, fizeram muito mais do que a legislação previa. Devemos ter presente que não são os fatos que estão errados, mas sim a legislação que não se atualizou para acompanhar a necessidade de desenvolvimento sócio econômico das regiões atendidas pelas cooperativas. Temos a certeza de que se isto tivesse ocorrido à realidade da eletrificação rural brasileira, hoje, estaria nos níveis dos países desenvolvidos. 1.3 Comparativo entre o Mercado das Cooperativas e o das Concessionárias. As cooperativas possuem, em média, 4 associados por quilômetro de rede, as concessionárias têm 24 consumidores por quilômetro de rede, ou seja, o número de consumidores por quilômetros de rede, das concessionárias, é 6 vezes maior do que o das cooperativas. Por outro lado, os associados proporcionam às cooperativas um consumo médio de energia elétrica, por quilômetro de rede, na ordem de 20 MWh ao ano, ao passo que os consumos médios dos consumidores das concessionárias proporcionam, um consumo médio de 152 MWh por ano, isto Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 4 quer dizer que o consumo médio de energia elétrica, das concessionárias, por Km de rede, é 7,6 vezes maior do que o das cooperativas. ITENS EMPRESAS COOPERATIVAS CONCESSIONÁRIAS CONSUMO MÉDIO DE ENERGIA(MWh) POR KM DE REDE POR ANO 20 152 NÚMERO DE CONSUMIDORES POR KM DE REDE 4 24 Conclusão: As concessionárias por terem mais consumidores por quilômetro de rede, possuem um consumo médio anual, por quilômetro de rede, 7,6 vezes maior do que as cooperativas, por conseqüência, considerando-se que as cooperativas e as concessionárias pratiquem os mesmos valores de tarifas de energia elétrica, a receita média por quilômetro de rede, das concessionárias é 7,6 vezes maior. Este é um dos grandes diferenciais entre o trabalho de desenvolvimento rural, realizado pelas cooperativas, de inclusão social, no mercado rural rarefeito de consumidores/associados, e o das concessionárias que é realizado onde há grande concentração de carga e de consumidores, cujas características são urbanas. Por isso é que apenas 60% das propriedades rurais brasileiras contam com os benefícios da energia elétrica, são 12 milhões de brasileiros que estão no escuro e sem “luz” em pleno Século XXI . 1.4 A Origem da Proposta de Regularização das Cooperativas, pela a ANEEL. Fazer uma análise na legislação que dá a base e o ordenamento legal para que a ANEEL, em nome do Poder Concedente – Governo Federal, outorgue as permissões ou autorizações, para a prestação do serviço público de energia elétrica é de basilar importância. O Governo Federal no início do ano de 1995, sancionou a Lei nº 8.987, de 13 de janeiro de 1995, em cumprimento ao Art. 175 da Constituição Federal, e em 07 de julho de 1995, a Lei nº 9.074, estabelecendo as normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 5 Nos itens II e IV do Art. 2º, da Lei 8.987/95, estão definidos os termos e o que é considerado concessão e permissão de serviço público, para prestação de quaisquer serviços, exceção feita à radiodifusão sonora e de sons e imagens: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Porém, no Parágrafo Único, do Art. 40, desta lei, está dito que tudo que se aplica à concessão vale para a permissão, aqui não há diferenciação, se é de energia ou de outro serviço. Somos por demais sabedores e a sociedade brasileira, em especial a que atua no setor de energia, que tanto uma como outra lei (8.987/95 e 9.074/95) foi editada para atender ao chamamento de capital privado nacional e internacional para as privatizações, que iriam ocorrer. Assim as cooperativas de eletrificação foram envolvidas e enquadradas sob o comando destas normas legais, como se empresas concessionárias fossem. Em decorrência disto tudo e sendo estas leis do ano 1995, somente em 1999, passados 04 (quatro) anos e com o setor elétrico estatal já parcialmente privatizado, a ANEEL atentando para o Art. 23, da Lei 9.074/95, que facultava regularizar as cooperativas de eletrificação, reconhecendo as situações de fato ou de direito, deu início ao processo de regularização das cooperativas. Assim foi editada, pela ANEEL, a Resolução 333/99, que posteriormente foi revogada pela Resolução 012/02, porém ambas com base em diretrizes do Governo que foram editados para atender a um fim (atrair o capital privado nacional e internacional para as privatizações), sem ser considerado o trabalho desenvolvido pelas cooperativas, cuja formação jurídica tem ordenamentos próprios, especialmente na Lei Cooperativista – Lei nº 5.764/71. Uma cooperativa, pela sua natureza, não tem finalidade lucrativa e ela atua em nome de seus associados, em benefício coletivo; ao passo que uma concessionária distribuidora de energia, pela sua característica de atuação empresarial, aufere lucros. Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 6 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] A partir daí começaram os embates na busca de soluções para o “conflito” estabelecido; a ANEEL querendo regularizar as cooperativas e as cooperativas de todas as formas se defendendo DA FORMA de regularização proposta, preocupadas com as conseqüências desta regularização e principalmente pela falta de um projeto consistente, que tivesse uma visão de longo prazo e contemplasse também as leis do cooperativismo. 1.5 Vigência das Outorgas Por 30 Anos e a Partir de 1995. Conforme está relatado no item 1.4 deste documento, as cooperativas foram colocadas em leis que tinham objetivos claros de atrair investidores para a privatização do setor elétrico brasileiro, e que não tem nada a ver com o trabalho desenvolvido por elas. O § 3º do Art. 4º , da Lei 9074/95, diz que: “As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato”. a) As cooperativas também estarão contratando com o poder concedente a partir da Lei 9074/95, tal qual as concessionárias privatizadas e também precisarão fazer investimentos para o aperfeiçoamento e aprimoramento da prestação dos serviços elétricos, conforme os critérios definidos pela ANEEL (DEC, FEC, DIC, FIC, TMA, perdas, reclassificação dos consumidores, adaptação contábil aos padrões do setor, estruturação de “call center”, aquisição de religadores, reguladores, capacitores, atendimento aos “baixa renda”, universalização dos serviços, etc...). b) As cooperativas não estão prorrogando seus contratos de permissionárias de uso exclusivo, porém estão sendo enquadradas em uma nova titulação de agente do setor elétrico, deixando a titulação de “uso exclusivo”( que nunca foi exclusivo, mas abrangente) e passando a prestadoras de serviço público de energia elétrica, a público indistinto, com novas atribuições e com a imputação de novos encargos financeiros, contribuições e taxas, até então inexistentes e/ou isentas. (Aqui as únicas novidades, para as cooperativas, são os novos encargos.) O § 1º do Art. 27 , da Lei 9074/95, volta a referir que a contratação de 30 anos, se justifica pela necessária amortização dos investimentos: Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 7 “ Art.27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá: I – .............................................. II – .............................................. § 1º Na hipótese de prorrogação, esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de forma a que os termos finais de todas as concessões prorrogadas ocorram no mesmo prazo que será o necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado a partir da assinatura do novo contrato de concessão”. CONCLUSÃO E JUSTIFICATIVA PARA QUE AS OUTORGAS DAS COOPERATIVAS SEJAM DE 30 ANOS: Diante do vimos e considerando que as cooperativas não estão em processo de prorrogação de permissão, e considerando também, e principalmente, que o mercado delas é na média 60% rural e que o número de consumidores, por quilômetro de rede, é na média de 4 associados/Km de rede, se comparado com o das concessionárias que têm 20 consumidores/Km de rede, isto tudo confirma e faz com que o tempo de retorno do investimento para as cooperativas, seja muito maior do que às concessionárias, por isso é que com os novos custos e para a amortização dos investimentos, que as cooperativas terão que fazer, com a nova titulação de agente do setor elétrico, deve ser de no mínimo 30 anos (prorrogáveis por igual período). 1.6 Argumentos para não edição da Resolução Normativa e para o atendimento ao Decreto 4.855/03, pela ANEEL. Os processos de regularização das cooperativas, em andamento na ANEEL, estão sendo feitos para além de regularizar uma situação de fato, também para sanar ou diminuir os conflitos existentes entre as concessionárias e as cooperativas; quer por área de atuação, quer por fornecimento de energia e/ou pela expansão da carga. Diante destes fatos se a ANEEL já editar resoluções definindo as cooperativas como permissionárias ou autorizadas, estará sinalizando Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 8 para o setor elétrico brasileiro que a regularização está concluída e que as cooperativas já devem atender a todas as regras do setor. Porém sabemos ANEEL e as Cooperativas que muitos pontos da regularização ainda precisam ser melhor definidos e esclarecidos, tais como: - inclusão no preâmbulo do contrato das permissionárias, a Lei 5764/71 ( Lei Cooperativa). tarifas de fornecimento (autorizadas). os critérios objetivos das áreas de atuação das cooperativas. a adequação da regularização as leis que amparam o cooperativismo. do relacionamento da autorizada com a concessionária. a garantia do equilíbrio econômico – financeiro das outorgas. Além de tudo isto, as cooperativas acreditam que a solução para os problemas, que não foram por elas criados, deve ter regras claras e abrangentes, e não pontuais. SUGESTÃO: A ANEEL precisa ter a radiografia econômico - financeira e técnica das cooperativas, para melhor encaminhar as soluções e as outorgas; é isto que está proposto no Art. 2º, do Decreto 4.855/03, de 09 de outubro de 2003: “ Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, proceder à avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995.” Deste modo a ANEEL, as Cooperativas, o Governo Federal e o Congresso Nacional, poderão melhor definir e encaminhar as soluções, quem sabe como uma política de Governo, Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 9 para o setor das cooperativas de eletrificação rural, analisando o contexto como um todo. 1.7 Citações Legais que Devem Ser Incluídas na Regularização das Cooperativas. O Texto a seguir fez parte do documento enviado pelas cooperativas por ocasião da audiência pública que originou a Resolução nº333/1999 – ANEEL e que por permanecer atualizado o reproduzimos: “ É impossível apreender todas as variáveis que auxiliam na compreensão dos textos que ora se comenta sem que se proceda a uma completa revisão do nosso Sistema Normativo. A começar é claro, pela Lei Maior. Assim é que citou-se o Artigo 174, parágrafo 2o e o Artigo 187, Incisos VI e VII por tratarem-se de comandos absolutamente imperativos ao legislador infraconstitucional, bem como à Administração, na sua função regulatória. É de se ver que constam destes comandos ditames claríssimos que a obrigam Administração, prever formas de apoio e estímulo ao cooperativismo de energia em qualquer Lei, Decretos e/ou regulamentações que contiverem regras a conduta pública na elaboração da POLÍTICA AGRÍCOLA NACIONAL e, por conseqüência a eletrificação do interior brasileiro, Desta forma, todos os regulamentos hão de obedecer ao princípio geral de isonomia estabelecido na Constituição que, em, análise conjunta e simultânea com o artigo 174, conduz ao raciocínio insofismável da obrigatoriedade das Normas previrem tratamento diferenciado ao Cooperativismo de Energia, haja vista suas características de atendimento a populações esparsas, de baixo consumo de energia elétrica e de altos custos de instalação operação e manutenção. Nesse sentido é que foi elaborada a Lei Agrícola no 8171/91, onde se sobressai com meridiana clareza o comando da constituição que acima aludiu-se. Efetivamente, os seus artigos 93 e 94, que cuidam da eletrificação e energização, determinam ao Poder Público a obrigatoriedade de incentivar as cooperativas, seja através de mecanismo tarifário, seja de mecanismo creditício. Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 10 Em suma, citar a Constituição Federal, a Lei Agrícola e demais legislações apontadas é um imperativo para que o órgão Regulamentador não se olvide de necessariamente proceder a uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, sem o que poderia produzir-se um regulamento caricatural, impregnado de i) ilegalidade, ii) parcialidade, iii) provisoriedade que, além de trazer conseqüências absolutamente indesejáveis para o desenvolvimento sócio-econômico do Brasil, seria também um Regulamento passível de correção judicial, em cujo transcurso desnecessariamente se consumiriam esforços e tempo preciosos. ” Citações legais referidas no texto acima e que devem ser considerados na regularização das cooperativas: (com nossos destaques) a) Constituição Federal Art. 5o , Incisos 18 e 26 • A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, SENDO VEDADA A INTERFERÊNCIA ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO. • A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Art. 22 , Inciso IV Compete privativamente à União legislar sobre: Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Art. 174 e § 2º Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Parágrafo 2o A lei APOIARÁ O COOPERATIVISMO e outras formas de associativismo. b) Lei 8171/91 – Lei Agrícola Art. 93 Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 11 Compete ao Poder Público implementar a política de eletrificação rural com a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas. Art. 94 O Poder Público INCENTIVARÁ prioritariamente: I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais através de financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na implantação de projetos e TARIFAS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA COMPATÍVEIS COM OS CUSTOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. centrais hidrelétricas e II – a construção de pequenas termelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas passadas, presentes e futuras. Ora, não ressalvar, já no primeiro artigo, as situações fáticas pendentes de regularização junto à ANEEL é deixar lacuna para o surgimento de dúvidas quanto tais pendências. c) Lei 4504/64 - Estatuto da Terra Art. 89 Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto. Art. 90 Os órgão públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 12 através de cooperativas de eletrificação e industrialização rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região. § 1° Os mesmos órgãos especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural, deverão manter serviços para atender à orientação, planificação, execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de infraestrutura, referidas neste artigo. § 2º Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório. § 3º Os projetos de eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e poderão receber auxílio do Governo Federal, estadual e municipal. d) Lei 5764/71 – Lei Cooperativista Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. e) Código Civil - Lei 10406/02 Art. 1093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial. f) Decreto 1717/95 Art. 11 Quando da prorrogação das atuais concessões de distribuição, o DNAEE diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras com as áreas efetivamente atendidas pela requerente. g) Lei 9074/95 – Lei das Concessões Art. 25 Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 13 As prorrogações de prazos de que trata esta lei somente terão eficácia com a assinatura de contratos de concessão que contenham cláusula de renuncia de eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei 8987/95. 2°) Sobre a Nota Técnica n° 087/2004: • No item “11”, da NOTA TÉCNICA, a ANEEL reconhece que foi detectada a necessidade de serem estabelecidos procedimentos, prazos e critérios a serem observados após o enquadramento das cooperativas para criar condições para que as mesmas possam se estruturar de maneira adequada para ingressar no ambiente regulado. Há clara inversão procedimental, já que primeiro as cooperativas são jogadas no ambiente regulado, sem o prévio e indispensável estudo econômico-financeiro estabelecido no Decreto 4.855/2003, para depois ser definida a estrutura adequada para que possam atuar no referido ambiente regulado. Há a necessidade de esclarecimento dos critérios objetivos no procedimento da avaliação econômica-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como o enquadramento jurídico, supressão do processo formal estabelecidos pelo Decreto 4.855, de 9 de outubro de 2003. Cumpre, ainda, se dizer que a Administração Pública, pelo Poder Normativo, possui a faculdade de disciplinar matéria não privativa de lei com objetivo de explicá-la nos seus pormenores, assim como suas omissões. De forma sucinta, os principais aspectos que ensejam referida manifestação: a publicação no Diário Oficial do Decreto nº 4.855 de 9 de outubro de 2003 que acrescentou ao art. 1º do Decreto 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabelecendo o prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, proceder à avaliação econômicafinanceira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 14 respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei 9074, de 7 de julho de 1995. Imperativo, no entanto, ressaltar que, embora o Decreto tenha esse objetivo de clarear e suprir tais omissões, estes critérios de avaliação não foram estabelecidos no veículo legislativo em questão, muito menos apresentados às Cooperativas de eletrificação rural a fim de conhecerem os padrões e requisitos exigidos. Consignou-se apenas que a ANEEL estabeleceria regularização necessária à aplicação no disposto no Decreto em questão. a Percebe-se, com isso, uma supressão do processo formal estabelecido, uma vez que as Cooperativas de Eletrificação Rural, como verdadeiras agentes legitimadas, não foram integradas com tal finalidade. Além de desconhecerem os elementos objetivos da análise estabelecida, haja vista que lhes impossibilitaram conhecer e trazer para o presente processo todos os elementos tendentes a contribuir com dados e elementos técnicos. As Cooperativas de Eletrificação Rural sofreram, portanto, grave prejuízo em desconhecerem os critérios objetivos do seu enquadramento, uma vez que poderiam ter participado plenamente do processo, bem como contribuindo com elementos técnicos e informações calcadas nas suas realidades. • No item “16”, da NOTA TÉCNICA 87/2004, está havendo INTERFERÊNCIA ESTATAL no funcionamento das cooperativas, já que há a clara proposição de transformar associados em consumidores, interferindo na relação jurídica mantida entre a cooperativa e seus associados. É clara a ofensa ao artigo 5°, XVIII, da CF. • No item “26”, letra “a”, da NOTA TÉCNICA, a ANEEL reconhece expressamente a impossibilidade de serem aplicadas as metodologias de Empresa de Referência e do Valor Novo de Referência, utilizadas para as concessionárias de distribuição nos processos de revisão tarifária periódica, as tarifas iniciais a serem estabelecidas para as Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 15 permissionárias terão como premissa a manutenção do valor representativo dos custos gerenciáveis da cooperativa de eletrificação rural na atividade de distribuição de energia elétrica, vigente em 31.12.2003. Para fins deste processo será considerado como valor representativo dos custos gerenciáveis, vigente em 31.12.2003, o montante anual resultante da diferença entre a receita de fornecimento de energia elétrica aos cooperados e a despesa com energia elétrica comprada, verificadas mensalmente em 2003 e atualizados monetariamente, pelo IGP-M, para 31.12.2003. Desta forma, percebe-se que as cooperativas de eletrificação rural estão na iminência de se submeterem a uma regularização específica, para tornarem-se agentes em regime de prestação de serviço público delegado, sem que a ANEEL tenha previamente realizada a competente avaliação econômico – financeira; preocupação essa inclusive da União, por intermédio da Presidência da Republica, que através do Decreto 4.855/2003, conforme visto, expressamente prevê como condição indispensável para o processo de regularização, um detalhado estudo econômico-financeiro, já que envolve o futuro de mais de 650.000 famílias associadas de cooperativas, que não vêem na cooperativa apenas um agente de distribuição de energia elétrica, mas um agente de economia social, preocupada com o desenvolvimento coletivo das comunidades onde estão inseridas. O processo de regularização como está sendo proposto, ignorando o citado Decreto, não atende os preceitos legais e coloca em risco iminente a viabilidade de cooperativas de eletrificação rural que estão a mais de quarenta anos alavancando o desenvolvimento do país, em regiões onde o Poder Público não investiu e as concessionárias não tiveram interesse de atender. Inobstante a omissão destes agentes as cooperativas fizeram a sua parte, levando a energia elétrica aos mais distantes rincões, não podendo agora ser penalizadas por esse processo de regularização, além de não atender os preceitos legais, não reconhece todo esse trabalho realizado. 3°) Sobre a Minuta de Resolução Normativa: Inicialmente queremos destacar que a proposta sobre compra e venda de energia elétrica, do Art. 15 ao Art. 21, para as cooperativas, como consta Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 16 nesta resolução, por não terem sido feitas simulações e por não ter sido cumprido o que determina o Art. 2º do Decreto 4.855/03; ( nossos grifos) “ Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, proceder à avaliação econômico - financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995.” Fica prejudica a nossa manifestação a respeito, se é valida ou não, pois acreditamos que a sua confirmação ou retificação, somente se dará quando for atendido o referido Decreto. Art. 14 (...) Sugestão: alterar para § 2º Será aplicada, à parcela de uso do sistema de distribuição ou de transmissão superior ao montante contratado por ponto de conexão, a título de penalidade, uma tarifa de ultrapassagem igual a 3 (três) vezes a tarifa de uso estabelecida, quando a demanda de potência verificada por medição, no ponto de conexão, for superior a 15% (quinze por cento) do montante contratado. Justificativa: Devido a sazonalidade e as caraterísticas das cargas atendidas pelas cooperativas, cujo consumo depende diretamente da produção agrícola, que é dependente por sua vez das condições climáticas (chuvas e secas), o percentual proposto de 5% deixa a cooperativa exposta a incidência desta multa, quase que mensalmente. Por outro lado lembramos que durante o período de transição das outorgas( até 4 anos para revisão tarifária), haverá também um tempo de aprendizagem, por isso a nossa sugestão de passar para 15%. Art. 15. (...) § 2o Para fins desta Resolução será considerado como valor representativo do custo gerenciável, vigente em 31 de dezembro de 2003, o montante anual Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 17 resultante da diferença entre a receita de fornecimento de energia elétrica aos então cooperados e a despesa com energia elétrica comprada, verificada mensalmente em 2003 e atualizada monetariamente, pelo IGP-M, para 31 de dezembro de 2003. Sugestão: Art. 15. (...) § 2o Para fins desta Resolução será considerado como valor representativo do custo gerenciável, vigente em 31 de dezembro de 2003, o montante anual resultante da diferença entre a receita de fornecimento de energia elétrica aos cooperados e a despesa com energia elétrica comprada, verificada mensalmente em 2003 e atualizada monetariamente, pelo IGP-M, para 31 de dezembro de 2003. Justificativa: É importante que não nos distanciemos dos apontamentos legais estruturais do setor elétrico, porém não podemos deixar de considerar a legislação cooperativista. O cooperado será sempre cooperado nas relações de atuação de uma cooperativa, assim, não se pode excluir esta relação da análise, portanto não pode o parágrafo apontar – aos então cooperados -, eles continuarão a ser sempre cooperados, apesar de que, sob a ótica legal do setor elétrico a cooperativa poderá ter também consumidores não associados. Art. 17. (...) Incluir neste artigo um novo item, IV: IV – A ANEEL ao definir a tarifa de referência do uso do sistema de distribuição, diligenciará para esta não afete o equilíbrio econômico financeiro das cooperativas. Justificativa: TRATA-SE DE UM NOVO CUSTO PARA AS COOPERATIVAS, portanto, como não se encontra entre aqueles avaliados em 31 de dezembro de 2.003, deve se ter citação de que o mesmo não poderá ter valor de significância ao Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 18 ponto de agregar importância que desequilibre a gestão econômica e financeira das cooperativas. Art. 38 (...) Incluir neste artigo o item I, com a seguinte redação: I – As penalidades serão aplicadas a partir de 36 meses da assinatura do contrato de permissão, permitindo assim a consolidação estrutural das cooperativas sob a nova égide de regras a que estarão sendo submetidas. Justificativa: É PRECISO CONSIDERAR QUE AS COOPERATIVAS atuantes no setor elétrico brasileiro, estarão vivenciando um momento totalmente novo, não tendo capacidade de absorção em tão curto espaço de tempo de normas que até então desconheciam, e mais já estarem sujeitas a penalidades. Não se quer absolver as agentes de seus erros, mas sim, dar-lhes condições para em um prazo razoável, estejam adaptadas sem porém serem colocadas a julgamento. A de se lembrar que até mesmo o nosso Novo Código Civil pátrio entrou em vigor somente 12 meses após sua edição, para que todo cidadão brasileiro, tivesse tempo para as adaptações pertinentes. 4°) Sobre o Contrato de Permissão: PREÂMBULO A UNIÃO, doravante designada apenas PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 21, inciso XII, letra “b”, da Constituição Federal, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em conformidade com o disposto no inciso IV, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autarquia em regime especial, com sede no SGAN, Quadra 603, Módulo “I ” e “J”, Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sobo nº 02.270.669/0001-29, representada pelo seu Diretor-Geral, JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO, nos Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 19 termos do inciso V, art. 10, Anexo I e sua Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, doravante designada apenas ANEEL, e a Cooperativa ----------- - COOP--------, com sede na cidade de ---------, Estado de-------------, na Rua-----------nº ----------- inscrita no CNPJ/MF sob nº ----------, representada na forma de seu Contrato Social, por seu Presidente ------------- e seu----------- (cargo)----------, doravante na forma simplesmente PERMISSIONÁRIA, por este instrumento e, na melhor forma de direito têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, Com fundamento no Código de Águas, aprovado pelo Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, no Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica aprovado pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nas Resoluções ANEEL nº 012, de 11 de janeiro de 2002, nº--------, de --------de--------de 2004 (Resolução Normativa de Regulamentação), nº-----,de------de------de 2004 (Resolução Homologatória de Delimitação de Área) e nº------,de------de-----de 2004 (Resolução Autorizada de Enquadramento), na legislação superveniente e complementar, nas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, que reger-se-á, cumulativamente, pelas condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes: No preâmbulo do CONTRATO DE PERMISSÃO foi arrolada toda a legislação que o regerá. No entanto, não foram incluídos os dispositivos legais aplicáveis ao sistema cooperativista, Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 20 devendo haver a inclusão dos mesmos. Sugere-se então a seguinte redação para o preâmbulo: A UNIÃO, doravante designada apenas PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 21, inciso XII, letra “b”, da Constituição Federal, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em conformidade com o disposto no inciso IV, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autarquia em regime especial, com sede no SGAN, Quadra 603, Módulo “I ” e “J”, Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sobo nº 02.270.669/0001-29, representada pelo seu Diretor-Geral, JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO, nos termos do inciso V, art. 10, Anexo I e sua Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, doravante designada apenas ANEEL, e a Cooperativa ----------- - COOP--------, com sede na cidade de ---------, Estado de-------------, na Rua-----------nº ----------- inscrita no CNPJ/MF sob nº ----------, representada na forma de seu Contrato Social, por seu Presidente ------------- e seu----------- (cargo)----------, doravante na forma simplesmente PERMISSIONÁRIA, por este instrumento e, na melhor forma de direito têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, Com fundamento no Código de Águas, aprovado pelo Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, no Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica aprovado pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nas Resoluções ANEEL nº 012, de 11 de janeiro de 2002, nº--------, de Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 21 -------de--------de 2004 (Resolução Normativa de Regulamentação), nº-----,de------de------de 2004 (Resolução Homologatória de Delimitação de Área) e nº------,de------de-----de 2004 (Resolução Autorizada de Enquadramento), na legislação superveniente e complementar, nas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, observando sempre o regime jurídico próprio que rege as Sociedades Cooperativas, especialmente a Lei 5.764/71, o Código Civil - Lei 10.406/02, no seu Art.1.093 e demais legislação aplicável, superveniente ou complementar do sistema cooperativista, que orientarão a regência do presente Contrato e, cumulativamente, pelas condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes: CLÁUSULA QUARTA – REGIME LEGAL A PERMISSIONÁRIA reconhece e aceita como instrumentos de regência o presente Contrato, aplicando-se automaticamente ao seu objeto, representando condições implícitas e integrantes desta outorga todas as disposições constantes na legislação vigente, superveniente ou complementar, genericamente relativas aos serviços públicos e, especificamente, à energia elétrica, bem como nas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANELL, sem prejuízo da legislação ambiental, naquilo que couber. No proposto CONTRATO DE PERMISSÃO, especialmente nas cláusulas quarta, quinta (caput e sub-cláusula 1ª) e nona (subcláusula 5ª), o regime jurídico das cooperativas está sendo ignorando. Não está sendo reconhecido o regime próprio das cooperativas e demais disposições legais aplicáveis ao sistema cooperativo. A Audiência Pública nº 040/2004 tem por objetivo promover a regularização da permissão às cooperativas de eletrificação rural, de Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 22 forma que o regime legal destas sociedades não pode ser ignorado, devendo o texto do CONTRATO ser retificado. A proteção das cooperativas é constitucionalmente assegurada no Artigo 174, § 2º (CF) e pela Lei 5.764/71 que regulamenta a Política Nacional do Cooperativismo e que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. Devem ser respeitadas as Sociedades Cooperativas como permissionárias do serviço público de energia, segundo o seu regime jurídico próprio. Está sendo dado ênfase específica à legislação ambiental, sendo, no entanto, ignoradas as Leis 5.764/71 (Lei das Cooperativas), 8.171/91 (Lei Agrícola) e Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), que seguramente merecem destaque especial. Nestas condições, propõe-se a alteração QUARTA, que deverá ter a seguinte redação. da cláusula CLÁUSULA QUARTA – REGIME LEGAL O PODER CONCEDENTE e a ANEEL, por força do disposto nos artigo 5º, XVIII e 174, § 2º, da Constituição Federal, reconhecem o regime legal próprio da cooperativa PERMISSIONÁRIA e o ato cooperativo, de forma que a Lei 5.764/71 e demais disposições legais vigentes, superveniente ou complementar, aplicáveis ao sistema cooperativo, é que orientarão a regência do presente Contrato. Subcláusla 1ª. Ressalvado o disposto na legislação cooperativista, a PERMISSIONÁRIA reconhece e aceita como instrumentos subsidiários de regência o presente Contrato, aplicando-se automaticamente ao seu objeto, representando condições implícitas e integrantes desta outorga todas as disposições constantes na legislação vigente, superveniente ou complementar, genericamente relativas aos serviços públicos e, especificamente, à energia elétrica, bem como nas normas e regulamentos expedidos pelo Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 23 PODER CONCEDENTE e pela ANELL, sem prejuízo da legislação ambiental, naquilo que couber, observando sempre, contudo, o regime legal próprio das cooperativas. CLÁUSULA QUINTA CLÁUSULA QUINTA – COMPROMISSO DOS DÓCIOS QUOTISTAS. Os Sócios quotistas, “ad referendum” da Assembléia Geral , declaram aceitar e submeter-se às condições e Cláusulas deste Contrato, obrigando-se a introduzir, no Estatuto Social da PERMISSIONÁRIA, disposição no sentido de não transferir, cede ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as quotas integrantes do controle do capital social da PERMISSIONÁRIA, sem prévia concordância da ANEEL. Subcláusula Primeira – No caso de transferência integral das quotas fazem parte do controle do capital social da PERMISSIONÁRIA, o(s) novo(s) sócio(s) quotista(s) deverá(ão) assinar, com a ANEEL, termo de anuência e submissão às disposições deste Contrato, bem como às normas legais e regulamentares aplicáveis à permissão, nos termos da Cláusula anterior. Subcláusula Segunda – Na hipótese da transferência de quotas não implicar em alteração do contrato de seu capital social, a PERMISSIONÁRIA, anualmente, encaminhará a ANEEL, até o último dia útil do mês de abril do ano subeqüente, relatório acerca de todas a transferências de adesões ocorridas no ano anterior. Percebe-se que a redação da cláusula QUINTA do proposto CONTRATO DE PERMISSÃO também ignora o regime das sociedades cooperativas. Além da omissão, confunde as cooperativas com uma sociedade comercial (sociedade anônima ou por quotas de Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 24 responsabilidade limitada), o que merece reparos. Ao que tudo indica a redação do contrato segue fielmente os termos dos contratos firmados com outros tipos de sociedades, que não COOPERATIVAS. Inexiste nas cooperativas “controle do capital social” (sociedade anônima, limitada, etc), que é figura exclusiva de outros tipos de sociedades, sendo absolutamente inaplicável às cooperativas. A sociedade cooperativa é de pessoas e não de CAPITAL. Inexiste ações, mas apenas quotas-partes. Inexiste CAPITAL. Inexiste controle de “capital”. Diante do princípios da singularidade de voto, consagrado no artigo 4º, VI, da Lei 5.764/71, independe o valor da quota-parte de cada associado. O voto é sempre singular. Como já referido, a sociedade é de pessoas e não de capital. Além disso, as determinações contidas no caput da cláusula quinta interferem diretamente no funcionamento e no Estatuto das Cooperativas, proposição que encontra vedação expressa no artigo 5º, inciso XVIII da Constituição Federal, não sendo possível se falar em “submissão” à ANEEL de qualquer alteração no Estatuto Social das cooperativas. A cláusula QUINTA (com suas duas sub-cláusulas) devem ser excluídas do CONTRATO DE PERMISSÃO, vez que além de serem completamente incompatíveis com o regime e características das sociedades de pessoas, há expressa vedação constitucional de interferência no funcionamento destas sociedades. CLÁUSULA SEXTA: CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PERMITIDO. Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 25 Sem prejuízo da sujeição a normatização técnica aplicável à prestação do serviço público ora contratado, a PERMISSIONÁRIA reconhece a caeita, nos moldes da CLÁUSULA QUARTA, que deverá observar as disposições legais e regulamentares inerentes ao objeto deste Contrato, especialmente no que concerne às Leis nº 8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº 9.427, de 1996, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.648, de 1998, e nº 10.438, de 2002, cumulativamente com a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 068, de 23 de fevereiro de 2001, nº 090, de 27 de março de 2001, e nº 226, de 24 de abril de 2002, na Resolução nº 012, de 2002, na Lei 10.848, de 2004, e demais regulamentos expedidos pela ANEEL e pelo PODER CONCEDENTE. Subcláusula Primeira. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a adotar, na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, tecnologia adequada e a empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que, atendidas as normas técnicas brasileiras, garantam níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas. Subcláusula segunda. As instalações de transmissõa de âmbito próprio da distribuição são consideradas integrantes da permissão de distribuição de que trata este Contrato. Subcláusula Terceira – A PERMISSIONÁRIA atenderá aos pedidos dos interessados na utilização do serviço permitido nos prazos e condições fixados nas normas e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, e nos termos do Anexo III – Qualidade dos Serviços de Energia Elétrica, deste Contrato, prevalecendo o menor prazo, sendo-lhe vedado condicionar a ligação ou religação da unidade consumidora ou usuária de energia elétrica Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 26 ao pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não imputável ao solicitante. Subcláusula Quarta – A PERMISSIONARIA deve submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral existente ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, respondendo por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos consumidores, aos usuários ou a terceiros, no exercício da atividade objeto desta permissão. A exemplo do ocorrido com a cláusula quarta, na redação proposta para a cláusula SEXTA do contrato de PERMISSÃO não há menção ao ato cooperativo, não havendo ainda nenhuma referência à Lei 5.764/71, que deve ser expressamente reconhecida. A cláusula deve ser retificada, incluindo em seu caput o reconhecimento expresso do ATO COOPERATIVO, da legislação cooperativista. Para tanto, sugere-se a seguinte redação: CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PERMITIDO. Ressalvado expressamente o disposto na legislação cooperativista, vigente, superveniente ou complementar, especialmente a Lei 5.764/74, cujos princípios e normas orientarão o cumprimento do presente Contrato, a PERMISSIONÁRIA observará a normatização técnica aplicável à prestação do serviço público ora contratado, reconhecendo ainda, nos moldes da CLÁUSULA QUARTA, que deverá observar as disposições legais e regulamentares inerentes ao objeto deste Contrato, especialmente no que concerne às Leis nº 8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº 9.427, de 1996, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.648, de 1998, e nº 10.438, de 2002, cumulativamente com a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 068, de 23 de fevereiro de 2001, nº 090, de 27 de março de 2001, e nº 226, de 24 de Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 27 abril de 2002, na Resolução nº 012, de 2002, na Lei 10.848, de 2004, e demais regulamentos expedidos pela ANEEL e pelo PODER CONCEDENTE. Subcláusula Primeira. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a adotar, na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, tecnologia adequada e a empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que, atendidas as normas técnicas brasileiras, garantam níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas. Subcláusula segunda. As instalações de transmissõa de âmbito próprio da distribuição são consideradas integrantes da permissão de distribuição de que trata este Contrato. Subcláusula Terceira – A PERMISSIONÁRIA atenderá aos pedidos dos interessados na utilização do serviço permitido nos prazos e condições fixados nas normas e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, e nos termos do Anexo III – Qualidade dos Serviços de Energia Elétrica, deste Contrato, prevalecendo o menor prazo, sendo-lhe vedado condicionar a ligação ou religação da unidade consumidora ou usuária de energia elétrica ao pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não imputável ao solicitante. Subcláusula Quarta – A PERMISSIONARIA, ressalvado o que dispõe a legislação cooperativista, cumprirá as regulamentações de caráter geral existente ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, respondendo por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos consumidores, aos usuários ou a terceiros, no exercício da atividade objeto desta permissão. CLÁUSULA SÉTIMA: CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DA PERMISSÃO Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 28 A permissão objeto deste contrato é válida até o dia 15 de julho de 2.015, perfazendo o prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir de 8 de julho de 1995, data de publicação da Lei 9.074, de 1995. A vigência proposta para a PERMISSÃO estabelecida de forma retroativa a 08/07/1995. está sendo No parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 9.074/95 consta que o prazo das concessões/permissões de transmissão/distribuição de energia elétrica terão seu prazo contado da data da assinatura do imprescindível contrato. Na sugestão de redação de CONTRATO DE PERMISSÃO estão sendo utilizadas as normas atinentes à prorrogação de concessão, conforme consta no parágrafo 2º do artigo 22 da mesma Lei 9.074/95, tanto em relação ao prazo (vinte anos), quanto ao início de vigência (de forma retroativa a publicação da 9.074). Só que no caso das cooperativas não se está diante de prorrogação, tanto é que no próprio artigo 4° da Resolução proposta, há referência expressa ao artigo 4° da Lei 9.074/95, que é claro ao definir que o prazo da permissão será contado da assinatura do referido contrato. Deve então haver a retificação da cláusula, de forma a permissão deverá ter o prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da assinatura do contrato. Propõe-se então a alteração da cláusula sétima, que poderá ter a seguinte redação: CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DA PERMISSÃO A permissão objeto deste contrato é válida pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da assinatura do presente contrato, nos termos do artigo 4º da Lei 9.074/95. Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 29 CLÁUSULA NONA (sub-cláusula quinta): CLÁUSULA NONA (...) Subcláusula Quinta. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a submeter à prévia aprovação da ANEEL qualquer alteração de seu estatuto social, transferência ou cessões de direitos que resulte em mudanças diretas ou indiretas no objeto desta permissão, sobretudo quando implicar mudança da natureza jurídica da entidade, ou ainda nas seguintes hipóteses: I – em caso de fusão ou cisão com outra entidade; II – pretender desfazer-se de ativos vinculados à permissão objeto deste contrato; III – utilizar-se de ativos vinculados à permissão para dar em garantia; IV – pretender desenvolver outra atividade de negócio que não seja e de serviço público de distribuição de energia elétrica; V – Subcontratar serviços vinculados à permissão, objeto deste contrato. Na redação da cláusula NONA (subcláusula quinta) do proposto CONTRATO DE PERMISSÃO, a exemplo do ocorrido na cláusula quinta, está sendo ignorado o regime das sociedades cooperativas, confundindo ainda estas sociedades de pessoas com sociedade de capital. Está ainda havendo interferência estatal, através do Poder Concedente, no funcionamento da cooperativa titular da permissão. A redação da cláusula deve então ser retificada, sugerindo-se o seguinte texto: CLÁUSULA NONA (...) Subcláusula Quinta. Em caso de alteração do Estatuto Social, que implique fusão ou cisão com outra entidade, a PERMISSIONÁRIA encaminhará à Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 30 ANEEL, até o último dia do mês de abril do ano subseqüente, cópia do Estatuto Social alterado. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES. A PERMISSIONÁRIA assegurará aos consumidores os direitos que lhes couberem, conforme disposto nas Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990; nº 8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e nº 9.791, de 24 de março de 1999, bem assim aqueles instituídos por força de legislação superveniente ou complementar, e regulamentados nos termos da Resolução nº 456, de 2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 068, de 23 de fevereiro de 2001, nº 090, de 27 de março de 2.001 e nº 226, de 24 de abril de 2.002, nº 058, de 26 de abril de 2004, e nº 061, de 29 de abril de 2.004. Subcláusula Primeira – A PERMISSIONÁRIA deve constituir, no prazo de 90 (noventa) dias após o início de vigência deste Contrato, o Conselho de Consumidores de sua área de permissão, de caráter consultivo e voltado para orientação, análise e avaliação do serviço e da qualidade do atendimento prestado e para a formulação de sugestões e propostas de melhoria dos serviços, nos termos do art. 13º da Lei 8.631, de 4 de março de 1993, e da Resolução nº 138, de 10 de maio de 2000. Subcláusula Segunda – Deve ser fornecida energia elétrica aos consumidores localizados na área de permissão, nos pontos de entrega definidos nas normas de serviços, pelas tarifas homologadas pela ANEEL, e nas condições estabelecidas nos respectivos contratos de fornecimento e na legislação. Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 31 Subcláusula Terceira – O atendimento ao mercado da área de permissão deve ser abrangente, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, atendidas as normas e regulamentos do PODER CONCEDENTE e da ANEEL. Subcláusula Quarta – Os contratos de Fornecimento de Energia Elétrica, quando celebrados entre a PERMISSIONÁRIA e os consumidores cativos, deverão indicar, além das condições gerais da prestação de serviços; I – a identificação do interessado; II – a localização da unidade de consumo; III – a tensão e as demais características técnicas do fornecimento, bem como a classificação da unidade de consumo; IV – a carga instalada e, se for o caso, os valores de consumo e de demanda contratados, com as suas condições de revisão para mais ou para menos; V – a indicação dos critérios de medição de demanda e potência, de consumo de energia ativa e reativa, de fator de potência, tarifa a ser aplicada, encargos fiscais incidentes e critérios de faturamento; VI – as condições especiais do fornecimento, se for o caso, e prazo de sua aplicação; e VII – as penalidades aplicáveis, conforme a legislação em vigor. Subcláusula Quinta – O serviço de distribuição de energia elétrica somente poderá ser interrompido em situação de emergência ou mediante prévio aviso, quando ocorrer: I – motivo de ordem ou de segurança das instalações; e II – irregularidades praticadas pelo consumidor, inadequação de suas instalações, falta ou atraso nos pagamentos devidos à PERMISSIONÁRIA, e caso notificado nos moldes a legislação específica, não efetuar, no prazo estabelecido, os pagamentos devidos ou não cessar a prática que configure Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 32 utilização irregular da energia elétrica ou, ainda, não atender à recomendação que lhe tenha sido feita no sentido de adequar suas instalações aos requisitos de segurança prescritos pelas normas técnicas e de segurança. Subcláusula Sexta – A PERMISSIONÁRIA deve submeter à apreciação da ANEEL, em até 180 (cento e oitenta) dias do início de vigência deste Contrato, o Plano de Universalização dos Serviços de Energia Elétrica atendendo as disposições legais e as regulamentações emitidas pela ANEEL. Na cláusula DÉCIMA-PRIMEIRA, que deveria tratar dos DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES, em verdade há apenas garantia dos direitos dos consumidores. A redação da cláusula deve ter caráter dúplice, assegurando os direitos, mas também ressalvado expressamente os deveres dos consumidores, conforme definido na legislação citada na própria cláusula em análise. Em relação a referência contida à Lei 8.078/90 é necessário esclarecer que as cooperativas não mantêm relação de consumo com qualquer dos seus associados. A relação envolvida na distribuição de energia elétrica será sempre SOCIETÁRIA e não de CONSUMO. O ATO COOPERATIVO NÃO SE INSERE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, PORQUE O ASSOCIADO NÃO É CONSUMIDOR, MAS SIM UM DOS TITULARES DA SOCIEDADE, com quotas de capital e direito a voto. Deve ser afastada a incidência da Lei 8.078/90, modificando-se a redação da cláusula DÉCIMA-PRIMEIRA, excluindo a referência à referida lei. Em relação ao Conselho de Consumidores, as cooperativas já possuem vários Conselhos, dentre eles os Conselhos de Administração e Fiscal, Conselho Consultivo, Nucleação de Associados, Assembléias Gerais com a presença de associados, com Direito a Voz e Voto, que Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 33 constantemente fazem a análise e avaliação da qualidade dos serviços e do atendimento prestado pela cooperativa. Nestas condições, é proposta a seguinte redação para a cláusula 11ª: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DEVERES DOS CONSUMIDORES. – DIREITOS E Incide sobre a permissão objeto do presente contrato os DIREITOS e DEVERES atribuídos aos associados e usuários, conforme disposto nas Leis nº 8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e nº 9.791, de 24 de março de 1999, bem assim aqueles instituídos por força de legislação superveniente ou complementar, e regulamentados nos termos da Resolução nº 456, de 2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 068, de 23 de fevereiro de 2001, nº 090, de 27 de março de 2.001 e nº 226, de 24 de abril de 2.002, nº 058, de 26 de abril de 2004, e nº 061, de 29 de abril de 2.004. Subcláusula Primeira – A PERMISSIONÁRIA, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias após o início de vigência deste Contrato, deverá informar as formas específicas de participação dos associados e de como é feita análise e a avaliação do serviço e da qualidade do atendimento prestado e para a formulação de sugestões e propostas de melhoria dos serviços, nos termos do art. 13º da Lei 8.631, de 4 de março de 1993, e da Resolução nº 138, de 10 de maio de 2000. Subcláusula Segunda – Deve ser fornecida energia elétrica aos consumidores localizados na área de permissão, nos pontos de entrega definidos nas normas de serviços, pelas tarifas homologadas pela ANEEL, e nas condições estabelecidas nos respectivos contratos de fornecimento e na legislação. Subcláusula Terceira – O atendimento ao mercado da área de permissão deve ser abrangente, sem Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 34 exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, atendidas as normas e regulamentos do PODER CONCEDENTE e da ANEEL. Subcláusula Quarta – Os contratos de Fornecimento de Energia Elétrica, quando celebrados entre a PERMISSIONÁRIA e os consumidores cativos, deverão indicar, além das condições gerais da prestação de serviços; I – a identificação do interessado; II – a localização da unidade de consumo; III – a tensão e as demais características técnicas do fornecimento, bem como a classificação da unidade de consumo; IV – a carga instalada e, se for o caso, os valores de consumo e de demanda contratados, com as suas condições de revisão para mais ou para menos; V – a indicação dos critérios de medição de demanda e potência, de consumo de energia ativa e reativa, de fator de potência, tarifa a ser aplicada, encargos fiscais incidentes e critérios de faturamento; VI – as condições especiais do fornecimento, se for o caso, e prazo de sua aplicação; e VII – as penalidades aplicáveis, conforme a legislação em vigor. Subcláusula Quinta – O serviço de distribuição de energia elétrica, além das hipóteses previstas na legislação vigente, superveniente ou complementar que o disciplina, especialmente as Leis 8.987/95, 9.427/96 e a Resolução 456, de 29 de novembro de 2000, poderá ser também interrompido em situação de emergência ou mediante prévio aviso, quando ocorrer: I – motivo de ordem ou de segurança das instalações; e II – irregularidades praticadas pelo consumidor, inadequação de suas instalações, falta ou atraso nos pagamentos devidos à PERMISSIONÁRIA, e caso notificado nos moldes a legislação específica, não efetuar, no prazo estabelecido, os pagamentos devidos ou não cessar a prática que configure utilização Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 35 irregular da energia elétrica ou, ainda, não atender à recomendação que lhe tenha sido feita no sentido de adequar suas instalações aos requisitos de segurança prescritos pelas normas técnicas e de segurança. Subcláusula Sexta – A PERMISSIONÁRIA deve submeter à apreciação da ANEEL, em até 180 (cento e oitenta) dias do início de vigência deste Contrato, o Plano de Universalização dos Serviços de Energia Elétrica atendendo as disposições legais e as regulamentações emitidas pela ANEEL. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (subcláusula 4ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA REVERSÃO E DA INDENIZAÇÃO Para efeitos de reversão, os bens vinculados à prestação do serviço público permitido são os utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. (...) Subcláusula Segunda - Extinta a permissão, operarse-á, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens e instalações vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações, bem como a determinação do montante da indenização devida à PERMISSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema elétrico. (...) Quanto ao patrimônio das Cooperativas de Eletrificação Rural, todo os sistemas de distribuição de energia que passarão a serem bens vinculados a prestação de serviço público, já são de propriedade das Cooperativas e em conseqüência de todos os associados, os quais no decorrer dos anos contribuíram para a implantação dos respectivos sistemas, fato esse que o Poder Concedente deve levar em consideração, Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 36 uma vez que a lógica é diferente de uma Concessão, em que o Poder Público repassa para o Concessionário explorar um sistema que até então era Público e a Concessionária que assume os ativos somente amplia os sistemas. Desta forma, o Poder Concedente deve proceder juntamente com a regularização das Cooperativas como Permissionárias de Serviço Público, o inventário referido na Subcláusula Segunda, para assim garantir no futuro quais são os bens vinculados e os bens e instalações de propriedade dos associados, para no caso de ocorrer a reversão, se proporcione a indenização de todo o patrimônio e não somente o que sobrevier a regularização, uma vez que tal patrimônio não é de um grupo econômico que explora a distribuição e comercialização de energia, mas sim de um conjunto de associados que são consumidores associados e donos do próprio sistema. Subcláusula Quarta – Alternativamente à declaração de caducidade, poderá o PODER CONCEDENTE restringir a área de permissão, promover a subpermissão ou desapropriar as ações que compõe o controle societário da PERMISSIONÁRIA, mediante indenização. No caso de desapropriação, a indenização devida, na forma da lei, se dará com recursos provenientes da alienação, em leilão público, das ações desapropriadas. Na redação proposta à cláusula 24ª, sub-cláusula quarta, a desapropriação por ventura aplicável contraria o artigo 5°, inciso XXIV, pois a indenização tem que se justa e prévia. A indenização não pode aguardar o proposto leilão público, mas deve ser PRÉVIA. Qualquer forma de desapropriação deve submeter-se ás regras constitucionais. Além disso, como nas sociedades de pessoas inexiste o referido “controle societário”, não é possível implementar a desapropriação nos termos propostos na referida subcláusula em análise. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA REVERSÃO E DA INDENIZAÇÃO (...) Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 37 Subcláusula Quarta – Alternativamente à declaração de caducidade, poderá o PODER CONCEDENTE restringir a área de permissão, promover a subpermissão ou desapropriar a PERMISSIONÁRIA, mediante justa e prévia indenização, nos termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. DO ANEXO III III – ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO A implementação dos indicadores de qualidade será composta por 5(cinco) etapas descritas a seguir. Se durante as etapas 1 a 4 forem estabelecidos novos indicadores devem ser apurados de acordo com os prazos informados na legislação que os definem, e em caso de constatação de irregularidades devem ser aplicadas penalidades cabíveis, exceto para os indicadores que irão depender da formação de histórico para o estabelecimento de padrões, cujos prazos de apuração e de aplicação de penalidades devem ser fixados pela ANEEL. Sugestão: A implementação dos indicadores de qualidade será composta por 5(cinco) etapas descritas a seguir. Se durante as etapas 1 a 4 forem estabelecidos novos indicadores devem ser apurados de acordo com os prazos informados na legislação que os definem, e em caso de constatação de irregularidades devem ser aplicadas penalidades cabíveis, exceto para os indicadores que irão depender da formação de histórico para o estabelecimento de padrões, cujos prazos de apuração e de aplicação de penalidades devem ser fixados pela ANEEL. As penalidades serão aplicadas a partir do terceiro ano de vigência do contrato, concedendo-se esta carência para perfeita adaptação dos novos agentes a nova realidade de atuação em mercado regulado. Justificativa: Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 38 Não se pode implementar uma nova realidade sem que ao menos se tenha um período de transição e adaptação, com a redação original ficarão sujeitas as cooperativas punição já de imediato, quando das primeiras avaliações por parte da ANEEL, sem que ao menos tenham tido o devido período de adaptação. Portanto, é imperativo que seja regrado e determinado como prazo de transição pelo menos 24 meses, sob pena de desequilíbrio estrutural desde o início do novo momento para as cooperativas. Os parâmetros que se tem para análise de paralelos são completamente contrários a realidade prática das cooperativas, principalmente pelo tipo de mercado que atuam, não podendo a ANEEL, desconsiderar este fato. Porto Alegre, 19 de novembro de 2004. Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736 CEP 90035-180 – Bairro: independência – Porto Alegre – RS e-mail: [email protected] 39