Processo de Regularização
das Cooperativas
Contribuições para Audiência Pública
AP nº 040/04 - ANEEL
25.11.2004
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1
CONTRIBUIÇÕES PARA A AUDIÊNCIA
PÚBLICA N° 040/2004
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Atendendo ao chamamento da ANEEL, através desta
Audiência Pública – AP 040/2004, estamos encaminhando algumas
sugestões e propostas para o aperfeiçoamento do PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS.
Inicialmente queremos manifestar a nossa total
contrariedade, pelo exíguo e diminuto tempo disponibilizado para o
envio das nossas sugestões, apesar da solicitação de prazo maior
feita para a ANEEL, o que não permitiu que pudéssemos
MELHOR ELABORAR E OFERECER AS
NOSSAS
CONTRIBUIÇÕES .
Queremos também deixar registrado que não
consideramos, sob hipótese alguma, encerrada a nossa participação
neste processo, com esta AP 040/2004, mas que estamos apenas
procurando cumprir o prazo(exíguo) determinado pela ANEEL.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2004
Jânio Vital Stefanello
Presidente
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1°) SOBRE A ORIGEM, A EVOLUÇÃO DO SISTEMA
COOPERATIVADO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, E
A LEGISLAÇÃO.
(As Sociedades Cooperativas são regidas por legislação própria – a Lei 5.764/71 que
disciplina a política nacional do cooperativismo e instituiu o regime jurídico dessas
sociedades. O Novo Código Civil – Lei 10.406/02 tipifica no seu Art. 1.093 como tipo societária
a Sociedade Cooperativa e sua Legislação Específica.)
1.1 Breve histórico.
As cooperativas surgiram e desenvolveram as áreas onde atuam, (i) primeiro pela total falta de
interesse das concessionárias em expandir suas redes e levar energia à área rural, (ii) segundo pelo
surgimento, na década dos anos 70, de financiamentos do BID – Banco Interamericano de
Desenvolvimento, que era exclusivamente para cooperativas de eletrificação rural, repassados, na
época, pelo Ministério da Agricultura, através do GEER – Grupo Executivo de Eletrificação Rural.
Deste modo as propriedades rurais isoladas e pequenos povoados, constituídos de pequenos e
médios agricultores, fundaram as cooperativas, construíram as redes de energia elétrica, passaram
também a mantê-las, operá-las e expandi-las, criando sistemas isolados de distribuição de energia
elétrica, no meio rural.
O dia 2 de abril de 1941 marca o nascimento do Cooperativismo Brasileiro de
Eletrificação Rural, no interior do Estado Rio Grande do Sul.
A data de l941 registra a fundação da Cooperativa Força e Luz, localizada na Região do
Município de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul, hoje desativada e que no seu
lugar atua a cooperativa CRERAL-RS.
A partir do ano de l941, as cooperativas, em 63 anos de muitas lutas e adversidades,
com recursos próprios e apoio dos seus associados, eletrificaram 650 mil propriedades
rurais, nos rincões e grotões do meio rural brasileiro.
Construíram, com a poupança dos seus associados, mantém e operam 120 mil
quilômetros de redes de energia;
Beneficiam uma população estimada de 3 milhões de brasileiros, que na sua grande
maioria (80%) são pequenos proprietários rurais, subsistindo da agricultura familiar,
através da produção de aves, suínos, gado leiteiro, piscicultura, horticultura, fruticultura
e com a plantação básica de feijão, milho e mandioca;
Nos estados brasileiros onde as cooperativas atuam, são elevados os índices de
eletrificação rural, chegando a 80%;
Diferentemente é a situação global da área rural brasileira, onde se estima que 60% está
eletrificada;
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As cooperativas, por outro lado, preocupadas com a dependência energética,
construíram e têm em operação 19 micro e pequenas centrais hidrelétricas, com
potência instalada 48 MW, que representa apenas 8% da demanda total do Sistema
Cooperativado de Eletrificação.
As cooperativas representam apenas 0,7% do consumo de energia e 1,5% do total de
consumidores das concessionárias estatais e privadas.
1.2 A Permissão Inicial das Cooperativas.
As cooperativas de energia e desenvolvimento rural, receberam no início de seus trabalhos
permissão do Poder Concedente (DNAEE) para atuarem em determinadas regiões, distribuindo
energia elétrica a consumidores rurais, com a titulação de “permissão para uso exclusivo de
consumidores rurais”, cumprindo o que consta no Decreto nº 62.655/68.
Ocorre que com o passar do tempo outros consumidores, não classificados como rurais, foram
sendo ligados às redes das cooperativas e, mais que isso, aquele pequeno conjunto de casas, em
um distrito longínquo qualquer, após “a chegada da luz”, anos depois, torna-se sede de município e
o atendimento com serviços de energia permaneceu com a cooperativa. É essa a situação atual. As
cooperativas, pelo seu pioneirismo, fizeram muito mais do que a legislação previa.
Devemos ter presente que não são os fatos que estão errados, mas
sim a legislação que não se atualizou para acompanhar a necessidade
de desenvolvimento sócio econômico das regiões atendidas pelas
cooperativas. Temos a certeza de que se isto tivesse ocorrido à
realidade da eletrificação rural brasileira, hoje, estaria nos níveis dos
países desenvolvidos.
1.3 Comparativo entre o Mercado das Cooperativas e o das
Concessionárias.
As cooperativas possuem, em média, 4 associados por quilômetro de rede, as concessionárias têm
24 consumidores por quilômetro de rede, ou seja, o número de consumidores por quilômetros de
rede, das concessionárias, é 6 vezes maior do que o das cooperativas.
Por outro lado, os associados proporcionam às cooperativas um consumo médio de energia elétrica,
por quilômetro de rede, na ordem de 20 MWh ao ano, ao passo que os consumos médios dos
consumidores das concessionárias proporcionam, um consumo médio de 152 MWh por ano, isto
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quer dizer que o consumo médio de energia elétrica, das concessionárias, por
Km de rede, é 7,6 vezes maior do que o das cooperativas.
ITENS
EMPRESAS
COOPERATIVAS
CONCESSIONÁRIAS
CONSUMO MÉDIO DE
ENERGIA(MWh)
POR KM DE REDE POR
ANO
20
152
NÚMERO DE
CONSUMIDORES
POR KM DE REDE
4
24
Conclusão:
As concessionárias por terem mais consumidores por quilômetro de rede, possuem um consumo
médio anual, por quilômetro de rede, 7,6 vezes maior do que as cooperativas, por conseqüência,
considerando-se que as cooperativas e as concessionárias pratiquem os mesmos valores de tarifas
de energia elétrica, a receita média por quilômetro de rede, das concessionárias é 7,6 vezes maior.
Este é um dos grandes diferenciais entre o trabalho de desenvolvimento rural, realizado pelas
cooperativas, de inclusão social, no mercado rural rarefeito de consumidores/associados, e o das
concessionárias que é realizado onde há grande concentração de carga e de consumidores, cujas
características são urbanas.
Por isso é que apenas 60% das propriedades rurais brasileiras contam com os
benefícios da energia elétrica, são 12 milhões de brasileiros que estão no
escuro e sem “luz” em pleno Século XXI .
1.4 A Origem da Proposta de Regularização das Cooperativas,
pela a ANEEL.
Fazer uma análise na legislação que dá a base e o ordenamento legal para que a ANEEL, em nome
do Poder Concedente – Governo Federal, outorgue as permissões ou autorizações, para a
prestação do serviço público de energia elétrica é de basilar importância.
O Governo Federal no início do ano de 1995, sancionou a Lei nº 8.987, de 13 de janeiro de 1995, em
cumprimento ao Art. 175 da Constituição Federal, e em 07 de julho de 1995, a Lei nº 9.074,
estabelecendo as normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços
públicos.
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Nos itens II e IV do Art. 2º, da Lei 8.987/95, estão definidos os termos e o que é considerado
concessão e permissão de serviço público, para prestação de quaisquer serviços, exceção feita à
radiodifusão sonora e de sons e imagens:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco.
Porém, no Parágrafo Único, do Art. 40, desta lei, está dito que tudo que se aplica à concessão vale
para a permissão, aqui não há diferenciação, se é de energia ou de outro serviço.
Somos por demais sabedores e a sociedade brasileira, em especial a que atua no setor de energia,
que tanto uma como outra lei (8.987/95 e 9.074/95) foi editada para atender ao chamamento de
capital privado nacional e internacional para as privatizações, que iriam ocorrer.
Assim as cooperativas de eletrificação foram envolvidas e
enquadradas sob o comando destas normas legais, como se
empresas concessionárias fossem.
Em decorrência disto tudo e sendo estas leis do ano 1995, somente
em 1999, passados 04 (quatro) anos e com o setor elétrico estatal já
parcialmente privatizado, a ANEEL atentando para o Art. 23, da Lei
9.074/95, que facultava regularizar as cooperativas de eletrificação,
reconhecendo as situações de fato ou de direito, deu início ao
processo de regularização das cooperativas.
Assim foi editada, pela ANEEL, a Resolução 333/99, que posteriormente foi revogada pela
Resolução 012/02, porém ambas com base em diretrizes do Governo que foram editados para
atender a um fim (atrair o capital privado nacional e internacional para as privatizações), sem
ser
considerado o trabalho desenvolvido pelas cooperativas, cuja
formação jurídica tem ordenamentos próprios, especialmente na Lei
Cooperativista – Lei nº 5.764/71.
Uma cooperativa, pela sua natureza, não tem finalidade lucrativa e ela atua em nome de seus
associados, em benefício coletivo; ao passo que uma concessionária distribuidora de energia, pela
sua característica de atuação empresarial, aufere lucros.
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A partir daí começaram os embates na busca de soluções para o
“conflito” estabelecido; a ANEEL querendo regularizar as
cooperativas e as cooperativas de todas as formas se defendendo DA
FORMA de regularização proposta, preocupadas com as
conseqüências desta regularização e principalmente pela falta de um
projeto consistente, que tivesse uma visão de longo prazo e
contemplasse também as leis do cooperativismo.
1.5 Vigência das Outorgas Por 30 Anos e a Partir de 1995.
Conforme está relatado no item 1.4 deste documento, as cooperativas foram colocadas em leis que
tinham objetivos claros de atrair investidores para a privatização do setor elétrico brasileiro, e que
não tem nada a ver com o trabalho desenvolvido por elas.
O § 3º do Art. 4º , da Lei 9074/95, diz que:
“As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta
Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado
da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual
período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato”.
a) As cooperativas também estarão contratando com o poder concedente a partir da Lei
9074/95, tal qual as concessionárias privatizadas e também precisarão fazer investimentos para o
aperfeiçoamento e aprimoramento da prestação dos serviços elétricos, conforme os critérios
definidos pela ANEEL (DEC, FEC, DIC, FIC, TMA, perdas, reclassificação dos consumidores,
adaptação contábil aos padrões do setor, estruturação de “call center”, aquisição de religadores,
reguladores, capacitores, atendimento aos “baixa renda”, universalização dos serviços, etc...).
b) As cooperativas não estão prorrogando seus contratos de permissionárias de uso
exclusivo, porém estão sendo enquadradas em uma nova titulação de agente do setor elétrico,
deixando a titulação de “uso exclusivo”( que nunca foi exclusivo, mas abrangente) e passando a
prestadoras de serviço público de energia elétrica, a público indistinto, com novas atribuições e
com a imputação de novos encargos financeiros, contribuições e taxas, até então inexistentes
e/ou isentas. (Aqui as únicas novidades, para as cooperativas, são os novos
encargos.)
O § 1º do Art. 27 , da Lei 9074/95, volta a referir que a contratação de 30 anos, se
justifica pela necessária amortização dos investimentos:
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“ Art.27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle
direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de
nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto
aos serviços públicos de telecomunicações, poderá:
I – ..............................................
II – ..............................................
§ 1º Na hipótese de prorrogação, esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de
forma a que os termos finais de todas as concessões prorrogadas ocorram no mesmo
prazo que será o necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos,
contado a partir da assinatura do novo contrato de concessão”.
CONCLUSÃO E JUSTIFICATIVA PARA QUE AS OUTORGAS
DAS COOPERATIVAS SEJAM DE 30 ANOS:
Diante do vimos e considerando que as cooperativas não estão em processo de prorrogação de
permissão, e considerando também, e principalmente, que o mercado delas é na média 60%
rural e que o número de consumidores, por quilômetro de rede, é na média de 4 associados/Km
de rede, se comparado com o das concessionárias que têm 20 consumidores/Km de rede, isto
tudo confirma e faz com que o tempo de retorno do investimento para as
cooperativas, seja muito maior do que às concessionárias, por isso é que com os
novos custos e para a amortização dos investimentos, que as cooperativas terão que fazer, com
a nova titulação de agente do setor elétrico, deve ser de no mínimo 30 anos (prorrogáveis
por igual período).
1.6 Argumentos para não edição da Resolução Normativa e
para o atendimento ao Decreto 4.855/03, pela ANEEL.
Os processos de regularização das cooperativas, em andamento na ANEEL, estão sendo feitos
para além de regularizar uma situação de fato, também para sanar ou diminuir os conflitos
existentes entre as concessionárias e as cooperativas; quer por área de atuação, quer por
fornecimento de energia e/ou pela expansão da carga.
Diante destes fatos se a ANEEL já editar resoluções definindo as
cooperativas como permissionárias ou autorizadas, estará sinalizando
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para o setor elétrico brasileiro que a regularização está concluída e
que as cooperativas já devem atender a todas as regras do setor.
Porém sabemos ANEEL e as Cooperativas que muitos pontos da regularização ainda precisam
ser melhor definidos e esclarecidos, tais como:
-
inclusão no preâmbulo do contrato das permissionárias, a Lei 5764/71 ( Lei
Cooperativa).
tarifas de fornecimento (autorizadas).
os critérios objetivos das áreas de atuação das cooperativas.
a adequação da regularização as leis que amparam o cooperativismo.
do relacionamento da autorizada com a concessionária.
a garantia do equilíbrio econômico – financeiro das outorgas.
Além de tudo isto, as cooperativas acreditam que a solução para os
problemas, que não foram por elas criados, deve ter regras claras e
abrangentes, e não pontuais.
SUGESTÃO:
A ANEEL precisa ter a radiografia econômico - financeira e
técnica das cooperativas, para melhor encaminhar as
soluções e as outorgas; é isto que está proposto no Art. 2º,
do Decreto 4.855/03, de 09 de outubro de 2003:
“ Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, no prazo
de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto,
proceder à avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação
rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme
estabelecido no art. 23 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995.”
Deste modo a ANEEL, as Cooperativas, o Governo Federal e
o Congresso Nacional, poderão melhor definir e encaminhar
as soluções, quem sabe como uma política de Governo,
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para o setor das cooperativas de eletrificação rural,
analisando o contexto como um todo.
1.7 Citações Legais que Devem Ser Incluídas na Regularização
das Cooperativas.
O Texto a seguir fez parte do documento enviado pelas cooperativas por ocasião da
audiência pública que originou a Resolução nº333/1999 – ANEEL e que por
permanecer atualizado o reproduzimos:
“ É impossível apreender todas as variáveis que auxiliam na
compreensão dos textos que ora se comenta sem que se proceda a
uma completa revisão do nosso Sistema Normativo.
A começar é claro, pela Lei Maior.
Assim é que citou-se o Artigo 174, parágrafo 2o e o Artigo 187, Incisos
VI e VII por tratarem-se de comandos absolutamente imperativos ao
legislador infraconstitucional, bem como à Administração, na sua
função regulatória.
É de se ver que constam destes comandos ditames claríssimos que a
obrigam Administração, prever formas de apoio e estímulo ao
cooperativismo de energia em qualquer Lei, Decretos e/ou
regulamentações que contiverem regras a conduta pública na
elaboração da POLÍTICA AGRÍCOLA NACIONAL e, por
conseqüência a eletrificação do interior brasileiro,
Desta forma, todos os regulamentos hão de obedecer ao princípio geral
de isonomia estabelecido na Constituição que, em, análise conjunta e
simultânea com o artigo 174, conduz ao raciocínio insofismável da
obrigatoriedade das Normas previrem tratamento diferenciado ao
Cooperativismo de Energia, haja vista suas características de
atendimento a populações esparsas, de baixo consumo de energia
elétrica e de altos custos de instalação operação e manutenção.
Nesse sentido é que foi elaborada a Lei Agrícola no 8171/91, onde se
sobressai com meridiana clareza o comando da constituição que acima
aludiu-se. Efetivamente, os seus artigos 93 e 94, que cuidam da
eletrificação e energização, determinam ao Poder Público a
obrigatoriedade de incentivar as cooperativas, seja através de
mecanismo tarifário, seja de mecanismo creditício.
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Em suma, citar a Constituição Federal, a Lei Agrícola e demais
legislações apontadas é um imperativo para que o órgão
Regulamentador não se olvide de necessariamente proceder a uma
interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, sem o que
poderia produzir-se um regulamento caricatural, impregnado de i)
ilegalidade, ii) parcialidade, iii) provisoriedade que, além de trazer
conseqüências absolutamente indesejáveis para o desenvolvimento
sócio-econômico do Brasil, seria também um Regulamento passível de
correção judicial, em cujo transcurso desnecessariamente se
consumiriam esforços e tempo preciosos. ”
Citações legais referidas no texto acima e que devem ser considerados na
regularização das cooperativas: (com nossos destaques)
a) Constituição Federal
Art. 5o , Incisos 18 e 26
• A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem
de
autorização,
SENDO
VEDADA
A
INTERFERÊNCIA ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO.
• A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada.
Art. 22 , Inciso IV
Compete privativamente à União legislar sobre:
Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Art. 174 e § 2º
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da Lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 2o
A lei APOIARÁ O COOPERATIVISMO e outras formas de
associativismo.
b) Lei 8171/91 – Lei Agrícola
Art. 93
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Compete ao Poder Público implementar a política
de
eletrificação rural com a participação dos produtores rurais,
cooperativas e outras entidades associativas.
Art. 94
O Poder Público INCENTIVARÁ prioritariamente:
I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais
através de financiamentos das instituições de crédito oficiais,
assistência técnica na implantação de projetos e TARIFAS DE
COMPRA E VENDA DE ENERGIA COMPATÍVEIS COM OS
CUSTOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
centrais hidrelétricas e
II – a construção de pequenas
termelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas passadas,
presentes e futuras. Ora, não ressalvar, já no primeiro artigo, as
situações fáticas pendentes de regularização junto à ANEEL é
deixar lacuna para o surgimento de dúvidas quanto tais
pendências.
c) Lei 4504/64 - Estatuto da Terra
Art. 89
Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão,
obrigatoriamente, as providências de valorização, relativas a
eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura,
tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos
cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem,
irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação
do solo, além do sistema viário indispensável à realização do
projeto.
Art. 90
Os órgão públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, §
2º, alíneas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Crédito
Cooperativo, na medida de suas disponibilidades técnicas e
financeiras, promoverão a difusão das atividades de
reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente
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através de cooperativas de eletrificação e industrialização
rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.
§ 1° Os mesmos órgãos especialmente as entidades de
economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural,
deverão manter serviços para atender à orientação, planificação,
execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de infraestrutura, referidas neste artigo.
§ 2º Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída
através de cooperativa de eletrificação e industrialização rural
ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
§ 3º Os projetos de eletrificação rural feitos pelas
cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e
poderão receber auxílio do Governo Federal, estadual e
municipal.
d) Lei 5764/71 – Lei Cooperativista
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
e) Código Civil - Lei 10406/02
Art. 1093.
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente
Capítulo, ressalvada a legislação especial.
f) Decreto 1717/95
Art. 11
Quando da prorrogação das atuais concessões de distribuição, o
DNAEE diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas
concedidas às empresas distribuidoras com as áreas
efetivamente atendidas pela requerente.
g) Lei 9074/95 – Lei das Concessões
Art. 25
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As prorrogações de prazos de que trata esta lei somente terão
eficácia com a assinatura de contratos de concessão que
contenham cláusula de renuncia de eventuais direitos
preexistentes que contrariem a Lei 8987/95.
2°) Sobre a Nota Técnica n° 087/2004:
• No item “11”, da NOTA TÉCNICA, a ANEEL reconhece que
foi detectada a necessidade de serem estabelecidos procedimentos, prazos e
critérios a serem observados após o enquadramento das cooperativas para criar
condições para que as mesmas possam se estruturar de maneira adequada para
ingressar no ambiente regulado. Há clara inversão procedimental, já que
primeiro as cooperativas são jogadas no ambiente regulado, sem o prévio
e indispensável estudo econômico-financeiro estabelecido no Decreto
4.855/2003, para depois ser definida a estrutura adequada para que
possam atuar no referido ambiente regulado.
Há a necessidade de esclarecimento dos critérios objetivos no
procedimento da avaliação econômica-financeira das cooperativas de
eletrificação rural, bem como o enquadramento jurídico, supressão do
processo formal estabelecidos pelo Decreto 4.855, de 9 de outubro de 2003.
Cumpre, ainda, se dizer que a Administração Pública, pelo
Poder Normativo, possui a faculdade de disciplinar matéria não privativa de
lei com objetivo de explicá-la nos seus pormenores, assim como suas
omissões.
De forma sucinta, os principais aspectos que ensejam referida
manifestação: a publicação no Diário Oficial do Decreto nº 4.855 de 9 de
outubro de 2003 que acrescentou ao art. 1º do Decreto 4.562, de 31 de
dezembro de 2002, estabelecendo o prazo de trezentos e sessenta dias a contar
da data de publicação deste Decreto, proceder à avaliação econômicafinanceira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus
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respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei
9074, de 7 de julho de 1995.
Imperativo, no entanto, ressaltar que, embora o Decreto tenha
esse objetivo de clarear e suprir tais omissões, estes critérios de avaliação não
foram estabelecidos no veículo legislativo em questão, muito menos
apresentados às Cooperativas de eletrificação rural a fim de conhecerem os
padrões e requisitos exigidos.
Consignou-se apenas que a ANEEL estabeleceria
regularização necessária à aplicação no disposto no Decreto em questão.
a
Percebe-se, com isso, uma supressão do processo formal
estabelecido, uma vez que as Cooperativas de Eletrificação Rural, como
verdadeiras agentes legitimadas, não foram integradas com tal finalidade.
Além de desconhecerem os elementos objetivos da análise estabelecida,
haja vista que lhes impossibilitaram conhecer e trazer para o presente
processo todos os elementos tendentes a contribuir com dados e elementos
técnicos.
As Cooperativas de Eletrificação Rural sofreram, portanto,
grave prejuízo em desconhecerem os critérios objetivos do seu
enquadramento, uma vez que poderiam ter participado plenamente do
processo, bem como contribuindo com elementos técnicos e informações
calcadas nas suas realidades.
• No item “16”, da NOTA TÉCNICA 87/2004, está havendo
INTERFERÊNCIA ESTATAL no funcionamento das cooperativas, já
que há a clara proposição de transformar associados em consumidores,
interferindo na relação jurídica mantida entre a cooperativa e seus
associados. É clara a ofensa ao artigo 5°, XVIII, da CF.
• No item “26”, letra “a”, da NOTA TÉCNICA, a ANEEL
reconhece expressamente a impossibilidade de serem aplicadas as
metodologias de Empresa de Referência e do Valor Novo de Referência,
utilizadas para as concessionárias de distribuição nos processos de revisão
tarifária periódica, as tarifas iniciais a serem estabelecidas para as
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permissionárias terão como premissa a manutenção do valor representativo
dos custos gerenciáveis da cooperativa de eletrificação rural na atividade de
distribuição de energia elétrica, vigente em 31.12.2003. Para fins deste
processo será considerado como valor representativo dos custos gerenciáveis,
vigente em 31.12.2003, o montante anual resultante da diferença entre a
receita de fornecimento de energia elétrica aos cooperados e a despesa com
energia elétrica comprada, verificadas mensalmente em 2003 e atualizados
monetariamente, pelo IGP-M, para 31.12.2003.
Desta forma, percebe-se que as cooperativas de
eletrificação rural estão na iminência de se submeterem a uma
regularização específica, para tornarem-se agentes em regime de
prestação de serviço público delegado, sem que a ANEEL tenha
previamente realizada a competente avaliação econômico – financeira;
preocupação essa inclusive da União, por intermédio da Presidência da
Republica, que através do Decreto 4.855/2003, conforme visto,
expressamente prevê como condição indispensável para o processo de
regularização, um detalhado estudo econômico-financeiro, já que envolve
o futuro de mais de 650.000 famílias associadas de cooperativas, que não
vêem na cooperativa apenas um agente de distribuição de energia elétrica, mas
um agente de economia social, preocupada com o desenvolvimento coletivo
das comunidades onde estão inseridas.
O processo de regularização como está sendo proposto, ignorando
o citado Decreto, não atende os preceitos legais e coloca em risco iminente a
viabilidade de cooperativas de eletrificação rural que estão a mais de quarenta
anos alavancando o desenvolvimento do país, em regiões onde o Poder
Público não investiu e as concessionárias não tiveram interesse de atender.
Inobstante a omissão destes agentes as cooperativas fizeram a sua parte,
levando a energia elétrica aos mais distantes rincões, não podendo agora ser
penalizadas por esse processo de regularização, além de não atender os
preceitos legais, não reconhece todo esse trabalho realizado.
3°) Sobre a Minuta de Resolução Normativa:
Inicialmente queremos destacar que a proposta sobre compra e venda de
energia elétrica, do Art. 15 ao Art. 21, para as cooperativas, como consta
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nesta resolução, por não terem sido feitas simulações e por não ter sido
cumprido o que determina o Art. 2º do Decreto 4.855/03; ( nossos grifos)
“ Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, no prazo
de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto,
proceder à avaliação econômico - financeira das cooperativas de eletrificação
rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme
estabelecido no art. 23 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995.”
Fica prejudica a nossa manifestação a respeito, se é valida ou não, pois
acreditamos que a sua confirmação ou retificação, somente se dará quando for
atendido o referido Decreto.
Art. 14 (...)
Sugestão: alterar para
§ 2º Será aplicada, à parcela de uso do sistema de distribuição ou de
transmissão superior ao montante contratado por ponto de conexão, a título de
penalidade, uma tarifa de ultrapassagem igual a 3 (três) vezes a tarifa de uso
estabelecida, quando a demanda de potência verificada por medição, no ponto
de conexão, for superior a 15% (quinze por cento) do montante
contratado.
Justificativa:
Devido a sazonalidade e as caraterísticas das cargas atendidas pelas
cooperativas, cujo consumo depende diretamente da produção agrícola, que é
dependente por sua vez das condições climáticas (chuvas e secas), o
percentual proposto de 5% deixa a cooperativa exposta a incidência desta
multa, quase que mensalmente. Por outro lado lembramos que durante o
período de transição das outorgas( até 4 anos para revisão tarifária), haverá
também um tempo de aprendizagem, por isso a nossa sugestão de passar para
15%.
Art. 15. (...)
§ 2o Para fins desta Resolução será considerado como valor representativo do
custo gerenciável, vigente em 31 de dezembro de 2003, o montante anual
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resultante da diferença entre a receita de fornecimento de energia elétrica aos
então cooperados e a despesa com energia elétrica comprada, verificada
mensalmente em 2003 e atualizada monetariamente, pelo IGP-M, para 31 de
dezembro de 2003.
Sugestão:
Art. 15. (...)
§ 2o Para fins desta Resolução será considerado como valor representativo do
custo gerenciável, vigente em 31 de dezembro de 2003, o montante anual
resultante da diferença entre a receita de fornecimento de energia elétrica aos
cooperados e a despesa com energia elétrica comprada, verificada
mensalmente em 2003 e atualizada monetariamente, pelo IGP-M, para 31 de
dezembro de 2003.
Justificativa:
É importante que não nos distanciemos dos apontamentos legais estruturais do
setor elétrico, porém não podemos deixar de considerar a legislação
cooperativista. O cooperado será sempre cooperado nas relações de atuação de
uma cooperativa, assim, não se pode excluir esta relação da análise, portanto
não pode o parágrafo apontar – aos então cooperados -, eles continuarão a ser
sempre cooperados, apesar de que, sob a ótica legal do setor elétrico a
cooperativa poderá ter também consumidores não associados.
Art. 17. (...)
Incluir neste artigo um novo item, IV:
IV – A ANEEL ao definir a tarifa de referência do uso do sistema de
distribuição, diligenciará para esta não afete o equilíbrio econômico financeiro
das cooperativas.
Justificativa:
TRATA-SE DE UM NOVO CUSTO PARA AS COOPERATIVAS, portanto,
como não se encontra entre aqueles avaliados em 31 de dezembro de 2.003,
deve se ter citação de que o mesmo não poderá ter valor de significância ao
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ponto de agregar importância que desequilibre a gestão econômica e
financeira das cooperativas.
Art. 38 (...)
Incluir neste artigo o item I, com a seguinte redação:
I – As penalidades serão aplicadas a partir de 36 meses da assinatura do
contrato de permissão, permitindo assim a consolidação estrutural das
cooperativas sob a nova égide de regras a que estarão sendo submetidas.
Justificativa:
É PRECISO CONSIDERAR QUE AS COOPERATIVAS atuantes no
setor elétrico brasileiro, estarão vivenciando um momento totalmente novo,
não tendo capacidade de absorção em tão curto espaço de tempo de normas
que até então desconheciam, e mais já estarem sujeitas a penalidades. Não se
quer absolver as agentes de seus erros, mas sim, dar-lhes condições para em
um prazo razoável, estejam adaptadas sem porém serem colocadas a
julgamento. A de se lembrar que até mesmo o nosso Novo Código Civil pátrio
entrou em vigor somente 12 meses após sua edição, para que todo cidadão
brasileiro, tivesse tempo para as adaptações pertinentes.
4°) Sobre o Contrato de Permissão:
PREÂMBULO
A UNIÃO, doravante designada apenas PODER
CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere
o artigo 21, inciso XII, letra “b”, da Constituição
Federal, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em conformidade com o
disposto no inciso IV, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, autarquia em regime especial,
com sede no SGAN, Quadra 603, Módulo “I ” e “J”,
Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sobo
nº 02.270.669/0001-29, representada pelo seu
Diretor-Geral, JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO, nos
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termos do inciso V, art. 10, Anexo I e sua Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, doravante designada apenas
ANEEL, e a Cooperativa ----------- - COOP--------, com sede
na cidade de ---------, Estado de-------------, na Rua-----------nº ----------- inscrita no CNPJ/MF sob nº ----------,
representada na forma de seu Contrato Social, por
seu Presidente ------------- e seu----------- (cargo)----------,
doravante na forma simplesmente PERMISSIONÁRIA,
por este instrumento e, na melhor forma de direito
têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE
PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
DISTRIBUIÇÃO
DE
ENERGIA
ELÉTRICA,
Com
fundamento no Código de Águas, aprovado pelo
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 852, de
11 de novembro de 1938, no Regulamento dos
Serviços de Energia Elétrica aprovado pelo Decreto
nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no Decreto nº
1.717, de 24 de novembro de 1995, nas Leis nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, nº
9.648, de 27 de maio de 1998, nº 10.438, de 26 de
abril de 2002, e nº 10.848, de 15 de março de 2004,
nas Resoluções ANEEL nº 012, de 11 de janeiro de
2002, nº--------, de --------de--------de 2004 (Resolução
Normativa de Regulamentação), nº-----,de------de------de
2004 (Resolução Homologatória de Delimitação de
Área)
e
nº------,de------de-----de
2004
(Resolução
Autorizada de Enquadramento), na legislação
superveniente e complementar, nas normas e
regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e
pela ANEEL, que reger-se-á, cumulativamente, pelas
condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes:
No
preâmbulo do CONTRATO DE PERMISSÃO foi
arrolada toda a legislação que o regerá. No entanto, não foram
incluídos os dispositivos legais aplicáveis ao sistema cooperativista,
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devendo haver a inclusão dos mesmos. Sugere-se então a seguinte
redação para o preâmbulo:
A UNIÃO, doravante designada apenas PODER
CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere
o artigo 21, inciso XII, letra “b”, da Constituição
Federal, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em conformidade com o
disposto no inciso IV, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, autarquia em regime especial,
com sede no SGAN, Quadra 603, Módulo “I ” e “J”,
Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sobo
nº 02.270.669/0001-29, representada pelo seu
Diretor-Geral, JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO, nos
termos do inciso V, art. 10, Anexo I e sua Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, doravante designada apenas ANEEL,
e a Cooperativa ----------- - COOP--------, com sede na
cidade de ---------, Estado de-------------, na Rua-----------nº ----------- inscrita no CNPJ/MF sob nº ----------,
representada na forma de seu Contrato Social, por seu
Presidente ------------- e seu----------- (cargo)----------,
doravante na forma simplesmente PERMISSIONÁRIA,
por este instrumento e, na melhor forma de direito
têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE
PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, Com
fundamento no Código de Águas, aprovado pelo
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 852, de 11
de novembro de 1938, no Regulamento dos Serviços
de Energia Elétrica aprovado pelo Decreto nº 41.019,
de 26 de fevereiro de 1957, no Decreto nº 1.717, de
24 de novembro de 1995, nas Leis nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº
9.427, de 26 dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de
maio de 1998, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº
10.848, de 15 de março de 2004, nas Resoluções
ANEEL nº 012, de 11 de janeiro de 2002, nº--------, de Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736
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-------de--------de 2004 (Resolução Normativa de
Regulamentação),
nº-----,de------de------de
2004
(Resolução Homologatória de Delimitação de Área) e
nº------,de------de-----de 2004 (Resolução Autorizada de
Enquadramento), na legislação superveniente e
complementar, nas normas e regulamentos expedidos
pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, observando
sempre o regime jurídico próprio que rege as
Sociedades
Cooperativas, especialmente a
Lei
5.764/71, o Código Civil - Lei 10.406/02, no seu
Art.1.093 e demais legislação aplicável, superveniente
ou complementar do sistema cooperativista, que
orientarão a regência do presente Contrato e,
cumulativamente, pelas condições estabelecidas nas
Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA – REGIME LEGAL
A PERMISSIONÁRIA reconhece e aceita como
instrumentos de regência o presente Contrato,
aplicando-se automaticamente
ao seu objeto,
representando condições implícitas e integrantes
desta outorga todas as disposições constantes na
legislação vigente, superveniente ou complementar,
genericamente relativas aos serviços públicos e,
especificamente, à energia elétrica, bem como nas
normas e regulamentos expedidos pelo PODER
CONCEDENTE e pela ANELL, sem prejuízo da
legislação ambiental, naquilo que couber.
No proposto CONTRATO DE PERMISSÃO, especialmente
nas cláusulas quarta, quinta (caput e sub-cláusula 1ª) e nona (subcláusula 5ª), o regime jurídico das cooperativas está sendo ignorando.
Não está sendo reconhecido o regime próprio das cooperativas e demais
disposições legais aplicáveis ao sistema cooperativo.
A Audiência Pública nº 040/2004 tem por objetivo promover a
regularização da permissão às cooperativas de eletrificação rural, de
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forma que o regime legal destas sociedades não pode ser ignorado,
devendo o texto do CONTRATO ser retificado.
A proteção das cooperativas é constitucionalmente assegurada
no Artigo 174, § 2º (CF) e pela Lei 5.764/71 que regulamenta a
Política Nacional do Cooperativismo e que instituiu o regime jurídico
das sociedades cooperativas. Devem ser respeitadas as Sociedades
Cooperativas como permissionárias do serviço público de energia,
segundo o seu regime jurídico próprio.
Está sendo dado ênfase específica à legislação ambiental,
sendo, no entanto, ignoradas as Leis 5.764/71 (Lei das Cooperativas),
8.171/91 (Lei Agrícola) e Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), que
seguramente merecem destaque especial.
Nestas condições, propõe-se a alteração
QUARTA, que deverá ter a seguinte redação.
da
cláusula
CLÁUSULA QUARTA – REGIME LEGAL
O PODER CONCEDENTE e a ANEEL, por força do
disposto nos artigo 5º, XVIII e 174, § 2º, da
Constituição Federal, reconhecem o regime legal
próprio da cooperativa PERMISSIONÁRIA e o ato
cooperativo, de forma que a Lei 5.764/71 e demais
disposições
legais
vigentes,
superveniente
ou
complementar, aplicáveis ao sistema cooperativo, é
que orientarão a regência do presente Contrato.
Subcláusla 1ª. Ressalvado o disposto na legislação
cooperativista, a PERMISSIONÁRIA reconhece e aceita
como instrumentos subsidiários de regência o
presente Contrato, aplicando-se automaticamente ao
seu objeto, representando condições implícitas e
integrantes desta outorga todas as disposições
constantes na legislação vigente, superveniente ou
complementar, genericamente relativas aos serviços
públicos e, especificamente, à energia elétrica, bem
como nas normas e regulamentos expedidos pelo
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PODER CONCEDENTE e pela ANELL, sem prejuízo da
legislação ambiental, naquilo que couber, observando
sempre, contudo, o regime legal próprio das
cooperativas.
CLÁUSULA QUINTA
CLÁUSULA QUINTA – COMPROMISSO DOS DÓCIOS
QUOTISTAS.
Os Sócios quotistas, “ad referendum” da
Assembléia Geral , declaram aceitar e submeter-se às
condições e Cláusulas deste Contrato, obrigando-se a
introduzir, no Estatuto Social da PERMISSIONÁRIA,
disposição no sentido de não transferir, cede ou de
qualquer forma alienar, direta ou indiretamente,
gratuita ou onerosamente, as quotas integrantes do
controle do capital social da PERMISSIONÁRIA, sem
prévia concordância da ANEEL.
Subcláusula Primeira – No caso de transferência
integral das quotas fazem parte do controle do
capital social da PERMISSIONÁRIA, o(s) novo(s) sócio(s)
quotista(s) deverá(ão) assinar, com a ANEEL, termo de
anuência e submissão às disposições deste Contrato,
bem como às normas legais e regulamentares
aplicáveis à permissão, nos termos da Cláusula
anterior.
Subcláusula Segunda – Na hipótese da transferência
de quotas não implicar em alteração do contrato de
seu capital social, a PERMISSIONÁRIA, anualmente,
encaminhará a ANEEL, até o último dia útil do mês
de abril do ano subeqüente, relatório acerca de todas
a transferências de adesões ocorridas no ano
anterior.
Percebe-se que a redação da cláusula QUINTA do proposto
CONTRATO DE PERMISSÃO também ignora o regime das
sociedades cooperativas. Além da omissão, confunde as cooperativas
com uma sociedade comercial (sociedade anônima ou por quotas de
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responsabilidade limitada), o que merece reparos. Ao que tudo indica
a redação do contrato segue fielmente os termos dos contratos
firmados com outros tipos de sociedades, que não COOPERATIVAS.
Inexiste nas cooperativas “controle do capital social”
(sociedade anônima, limitada, etc), que é figura exclusiva de outros
tipos de sociedades, sendo absolutamente inaplicável às cooperativas.
A sociedade cooperativa é de pessoas e não de CAPITAL.
Inexiste ações, mas apenas quotas-partes.
Inexiste CAPITAL. Inexiste controle de “capital”.
Diante do princípios da singularidade de voto, consagrado no
artigo 4º, VI, da Lei 5.764/71, independe o valor da quota-parte de
cada associado. O voto é sempre singular. Como já referido, a
sociedade é de pessoas e não de capital.
Além disso, as determinações contidas no caput da cláusula
quinta interferem diretamente no funcionamento e no Estatuto das
Cooperativas, proposição que encontra vedação expressa no artigo
5º, inciso XVIII da Constituição Federal, não sendo possível se falar
em “submissão” à ANEEL de qualquer alteração no Estatuto Social
das cooperativas.
A cláusula QUINTA (com suas duas sub-cláusulas) devem ser
excluídas do CONTRATO DE PERMISSÃO, vez que além de serem
completamente incompatíveis com o regime e características das
sociedades de pessoas, há expressa vedação constitucional de
interferência no funcionamento destas sociedades.
CLÁUSULA SEXTA:
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO PERMITIDO.
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Sem prejuízo da sujeição a normatização técnica
aplicável à prestação do serviço público ora
contratado, a PERMISSIONÁRIA reconhece a caeita,
nos moldes da CLÁUSULA QUARTA, que deverá
observar as disposições legais e regulamentares
inerentes ao objeto deste Contrato, especialmente no
que concerne às Leis nº 8.987, de 1995, nº 9.074, de
1995, nº 9.427, de 1996, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 9.648, de 1998, e nº
10.438, de 2002, cumulativamente com a Resolução
nº 456, de 29 de novembro de 2000, com as
alterações promovidas pelas Resoluções nº 068, de
23 de fevereiro de 2001, nº 090, de 27 de março de
2001, e nº 226, de 24 de abril de 2002, na Resolução
nº 012, de 2002, na Lei 10.848, de 2004, e demais
regulamentos expedidos pela ANEEL e pelo PODER
CONCEDENTE.
Subcláusula Primeira. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a
adotar, na prestação do serviço público de
distribuição
de
energia
elétrica,
tecnologia
adequada e a empregar materiais, equipamentos,
instalações e métodos operativos que, atendidas as
normas técnicas brasileiras, garantam níveis de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e
modicidade das tarifas.
Subcláusula segunda. As instalações de transmissõa
de âmbito próprio da distribuição são consideradas
integrantes da permissão de distribuição de que
trata este Contrato.
Subcláusula Terceira – A PERMISSIONÁRIA atenderá
aos pedidos dos interessados na utilização do
serviço permitido nos prazos e condições fixados nas
normas e regulamentos editados pelo PODER
CONCEDENTE e pela ANEEL, e nos termos do Anexo III –
Qualidade dos Serviços de Energia Elétrica, deste
Contrato, prevalecendo o menor prazo, sendo-lhe
vedado condicionar a ligação ou religação da
unidade consumidora ou usuária de energia elétrica
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ao pagamento de valores não previstos nas normas
do serviço ou de débito não imputável ao solicitante.
Subcláusula Quarta – A PERMISSIONARIA deve
submeter-se a toda e qualquer regulamentação de
caráter geral existente ou que venha a ser
estabelecida pela ANEEL, respondendo por todos os
prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos
consumidores, aos usuários ou a terceiros, no
exercício da atividade objeto desta permissão.
A exemplo do ocorrido com a cláusula quarta, na redação
proposta para a cláusula SEXTA do contrato de PERMISSÃO não
há menção ao ato cooperativo, não havendo ainda nenhuma
referência à Lei 5.764/71, que deve ser expressamente reconhecida.
A cláusula deve ser retificada, incluindo em seu caput o
reconhecimento expresso do ATO COOPERATIVO, da legislação
cooperativista. Para tanto, sugere-se a seguinte redação:
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO PERMITIDO.
Ressalvado expressamente o disposto na legislação
cooperativista,
vigente,
superveniente
ou
complementar, especialmente a Lei 5.764/74, cujos
princípios e normas orientarão o cumprimento do
presente Contrato, a PERMISSIONÁRIA observará a
normatização técnica aplicável à prestação do serviço
público ora contratado, reconhecendo ainda, nos
moldes da CLÁUSULA QUARTA, que deverá observar
as disposições legais e regulamentares inerentes ao
objeto deste Contrato, especialmente no que concerne
às Leis nº 8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº
9.427, de 1996, com as alterações introduzidas pelas
Leis nº 9.648, de 1998, e nº 10.438, de 2002,
cumulativamente com a Resolução nº 456, de 29 de
novembro de 2000, com as alterações promovidas
pelas Resoluções nº 068, de 23 de fevereiro de 2001,
nº 090, de 27 de março de 2001, e nº 226, de 24 de
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abril de 2002, na Resolução nº 012, de 2002, na Lei
10.848, de 2004, e demais regulamentos expedidos
pela ANEEL e pelo PODER CONCEDENTE.
Subcláusula Primeira. A PERMISSIONÁRIA obriga-se
a adotar, na prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica, tecnologia adequada e
a empregar materiais, equipamentos, instalações e
métodos operativos que, atendidas as normas
técnicas brasileiras, garantam níveis de regularidade,
continuidade,
eficiência,
segurança,
atualidade,
generalidade, cortesia no atendimento e modicidade
das tarifas.
Subcláusula segunda. As instalações de transmissõa
de âmbito próprio da distribuição são consideradas
integrantes da permissão de distribuição de que trata
este Contrato.
Subcláusula Terceira – A PERMISSIONÁRIA atenderá
aos pedidos dos interessados na utilização do serviço
permitido nos prazos e condições fixados nas normas
e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE e
pela ANEEL, e nos termos do Anexo III – Qualidade dos
Serviços
de
Energia
Elétrica,
deste
Contrato,
prevalecendo o menor prazo, sendo-lhe vedado
condicionar a ligação ou religação da unidade
consumidora ou usuária de energia elétrica ao
pagamento de valores não previstos nas normas do
serviço ou de débito não imputável ao solicitante.
Subcláusula
Quarta
–
A
PERMISSIONARIA,
ressalvado o que dispõe a legislação cooperativista,
cumprirá as regulamentações de caráter geral
existente ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL,
respondendo por todos os prejuízos causados ao
PODER CONCEDENTE, aos consumidores, aos usuários
ou a terceiros, no exercício da atividade objeto desta
permissão.
CLÁUSULA SÉTIMA:
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DA PERMISSÃO
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28
A permissão objeto deste contrato é válida até o
dia 15 de julho de 2.015, perfazendo o prazo de 20
(vinte) anos, contados a partir de 8 de julho de 1995,
data de publicação da Lei 9.074, de 1995.
A vigência proposta para a PERMISSÃO
estabelecida de forma retroativa a 08/07/1995.
está
sendo
No parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 9.074/95 consta que o prazo
das concessões/permissões de transmissão/distribuição de energia
elétrica terão seu prazo contado da data da assinatura do imprescindível
contrato.
Na sugestão de redação de CONTRATO DE PERMISSÃO estão
sendo utilizadas as normas atinentes à prorrogação de concessão,
conforme consta no parágrafo 2º do artigo 22 da mesma Lei 9.074/95,
tanto em relação ao prazo (vinte anos), quanto ao início de vigência
(de forma retroativa a publicação da 9.074).
Só que no caso das cooperativas não se está diante de
prorrogação, tanto é que no próprio artigo 4° da Resolução proposta,
há referência expressa ao artigo 4° da Lei 9.074/95, que é claro ao
definir que o prazo da permissão será contado da assinatura do referido
contrato.
Deve então haver a retificação da cláusula, de forma a permissão
deverá ter o prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da assinatura
do contrato. Propõe-se então a alteração da cláusula sétima, que
poderá ter a seguinte redação:
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DA PERMISSÃO
A permissão objeto deste contrato é válida pelo
prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da
assinatura do presente contrato, nos termos do artigo
4º da Lei 9.074/95.
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29
CLÁUSULA NONA (sub-cláusula quinta):
CLÁUSULA NONA
(...)
Subcláusula Quinta. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a
submeter à prévia aprovação da ANEEL qualquer
alteração de seu estatuto social, transferência ou
cessões de direitos que resulte em mudanças diretas
ou indiretas no objeto desta permissão, sobretudo
quando implicar mudança da natureza jurídica da
entidade, ou ainda nas seguintes hipóteses:
I – em caso de fusão ou cisão com outra entidade;
II – pretender desfazer-se de ativos vinculados à
permissão objeto deste contrato;
III – utilizar-se de ativos vinculados à permissão
para dar em garantia;
IV – pretender desenvolver outra atividade de
negócio que não seja e de serviço público de
distribuição de energia elétrica;
V – Subcontratar serviços vinculados à permissão,
objeto deste contrato.
Na redação da cláusula NONA (subcláusula quinta) do
proposto CONTRATO DE PERMISSÃO, a exemplo do ocorrido na
cláusula quinta, está sendo ignorado o regime das sociedades
cooperativas, confundindo ainda estas sociedades de pessoas com
sociedade de capital. Está ainda havendo interferência estatal,
através do Poder Concedente, no funcionamento da cooperativa
titular da permissão.
A redação da cláusula deve então ser retificada, sugerindo-se
o seguinte texto:
CLÁUSULA NONA
(...)
Subcláusula Quinta. Em caso de alteração do
Estatuto Social, que implique fusão ou cisão com
outra entidade, a PERMISSIONÁRIA encaminhará à
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30
ANEEL, até o último dia do mês de abril do ano
subseqüente, cópia do Estatuto Social alterado.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS E DEVERES
DOS CONSUMIDORES.
A PERMISSIONÁRIA assegurará aos consumidores
os direitos que lhes couberem, conforme disposto nas
Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990; nº 8.987, de
1995, nº 9.074, de 1995, nº 9.648, de 27 de maio de
1998, e nº 9.791, de 24 de março de 1999, bem
assim aqueles instituídos por força de legislação
superveniente ou complementar, e regulamentados
nos termos da Resolução nº 456, de 2000, que
estabelece as condições gerais de fornecimento de
energia elétrica, com as alterações promovidas pelas
Resoluções nº 068, de 23 de fevereiro de 2001, nº
090, de 27 de março de 2.001 e nº 226, de 24 de
abril de 2.002, nº 058, de 26 de abril de 2004, e nº
061, de 29 de abril de 2.004.
Subcláusula Primeira – A PERMISSIONÁRIA deve
constituir, no prazo de 90 (noventa) dias após o início de
vigência deste Contrato, o Conselho de Consumidores de
sua área de permissão, de caráter consultivo e voltado
para orientação, análise e avaliação do serviço e da
qualidade do atendimento prestado e para a
formulação de sugestões e propostas de melhoria dos
serviços, nos termos do art. 13º da Lei 8.631, de 4 de
março de 1993, e da Resolução nº 138, de 10 de
maio de 2000.
Subcláusula Segunda – Deve ser fornecida energia
elétrica aos consumidores localizados na área de
permissão, nos pontos de entrega definidos nas
normas de serviços, pelas tarifas homologadas pela
ANEEL, e nas condições estabelecidas nos respectivos
contratos de fornecimento e na legislação.
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31
Subcláusula Terceira – O atendimento ao mercado
da área de permissão deve ser abrangente, sem
exclusão das populações de baixa renda e das áreas
de baixa densidade populacional, atendidas as
normas e regulamentos do PODER CONCEDENTE e da
ANEEL.
Subcláusula Quarta – Os contratos de Fornecimento
de Energia Elétrica, quando celebrados entre a
PERMISSIONÁRIA e os consumidores cativos, deverão
indicar, além das condições gerais da prestação de
serviços;
I – a identificação do interessado;
II – a localização da unidade de consumo;
III – a tensão e as demais características técnicas
do fornecimento, bem como a classificação da
unidade de consumo;
IV – a carga instalada e, se for o caso, os valores
de consumo e de demanda contratados, com as suas
condições de revisão para mais ou para menos;
V – a indicação dos critérios de medição de
demanda e potência, de consumo de energia ativa e
reativa, de fator de potência, tarifa a ser aplicada,
encargos
fiscais
incidentes
e
critérios
de
faturamento;
VI – as condições especiais do fornecimento, se for
o caso, e prazo de sua aplicação; e
VII – as penalidades aplicáveis, conforme a
legislação em vigor.
Subcláusula Quinta – O serviço de distribuição de
energia elétrica somente poderá ser interrompido em
situação de emergência ou mediante prévio aviso,
quando ocorrer:
I – motivo de ordem ou de segurança das
instalações; e
II – irregularidades praticadas pelo consumidor,
inadequação de suas instalações, falta ou atraso nos
pagamentos devidos à PERMISSIONÁRIA, e caso
notificado nos moldes a legislação específica, não
efetuar, no prazo estabelecido, os pagamentos
devidos ou não cessar a prática que configure
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utilização irregular da energia elétrica ou, ainda,
não atender à recomendação que lhe tenha sido feita
no sentido de adequar suas instalações aos
requisitos de segurança prescritos pelas normas
técnicas e de segurança.
Subcláusula Sexta – A PERMISSIONÁRIA deve
submeter à apreciação da ANEEL, em até 180 (cento e
oitenta) dias do início de vigência deste Contrato, o Plano
de Universalização dos Serviços de Energia Elétrica
atendendo
as
disposições
legais
e
as
regulamentações emitidas pela ANEEL.
Na cláusula DÉCIMA-PRIMEIRA, que deveria tratar dos
DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES, em verdade há
apenas garantia dos direitos dos consumidores.
A redação da cláusula deve ter caráter dúplice, assegurando os
direitos, mas também ressalvado expressamente os deveres dos
consumidores, conforme definido na legislação citada na própria
cláusula em análise.
Em relação a referência contida à Lei 8.078/90 é necessário esclarecer
que as cooperativas não mantêm relação de consumo com qualquer dos seus
associados. A relação envolvida na distribuição de energia elétrica será sempre
SOCIETÁRIA e não de CONSUMO. O ATO COOPERATIVO NÃO SE
INSERE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, PORQUE O ASSOCIADO NÃO
É CONSUMIDOR, MAS SIM UM DOS TITULARES DA
SOCIEDADE, com quotas de capital e direito a voto.
Deve ser afastada a incidência da Lei 8.078/90, modificando-se a
redação da cláusula DÉCIMA-PRIMEIRA, excluindo a referência à
referida lei.
Em relação ao Conselho de Consumidores, as cooperativas já
possuem vários Conselhos, dentre eles os Conselhos de Administração e
Fiscal, Conselho Consultivo, Nucleação de Associados, Assembléias
Gerais com a presença de associados, com Direito a Voz e Voto, que
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constantemente fazem a análise e avaliação da qualidade dos serviços e
do atendimento prestado pela cooperativa.
Nestas condições, é proposta a seguinte redação para a cláusula 11ª:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DEVERES DOS CONSUMIDORES.
–
DIREITOS
E
Incide sobre a permissão objeto do presente
contrato os DIREITOS e DEVERES atribuídos aos
associados e usuários, conforme disposto nas Leis nº
8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº 9.648, de 27 de
maio de 1998, e nº 9.791, de 24 de março de 1999,
bem assim aqueles instituídos por força de legislação
superveniente ou complementar, e regulamentados
nos termos da Resolução nº 456, de 2000, que
estabelece as condições gerais de fornecimento de
energia elétrica, com as alterações promovidas pelas
Resoluções nº 068, de 23 de fevereiro de 2001, nº
090, de 27 de março de 2.001 e nº 226, de 24 de abril
de 2.002, nº 058, de 26 de abril de 2004, e nº 061, de
29 de abril de 2.004.
Subcláusula Primeira – A PERMISSIONÁRIA, no prazo
de 180 (cento e oitenta ) dias após o início de vigência
deste Contrato, deverá informar as formas específicas
de participação dos associados e de como é feita
análise e a avaliação do serviço e da qualidade do
atendimento prestado e para a formulação de
sugestões e propostas de melhoria dos serviços, nos
termos do art. 13º da Lei 8.631, de 4 de março de
1993, e da Resolução nº 138, de 10 de maio de 2000.
Subcláusula Segunda – Deve ser fornecida energia
elétrica aos consumidores localizados na área de
permissão, nos pontos de entrega definidos nas
normas de serviços, pelas tarifas homologadas pela
ANEEL, e nas condições estabelecidas nos respectivos
contratos de fornecimento e na legislação.
Subcláusula Terceira – O atendimento ao mercado
da área de permissão deve ser abrangente, sem
Rua Pinheiro Machado, 12 – Fone: (51)3311-3200 – Fax: (51)3311.3736
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exclusão das populações de baixa renda e das áreas de
baixa densidade populacional, atendidas as normas e
regulamentos do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
Subcláusula Quarta – Os contratos de Fornecimento
de Energia Elétrica, quando celebrados entre a
PERMISSIONÁRIA e os consumidores cativos, deverão
indicar, além das condições gerais da prestação de
serviços;
I – a identificação do interessado;
II – a localização da unidade de consumo;
III – a tensão e as demais características técnicas
do fornecimento, bem como a classificação da
unidade de consumo;
IV – a carga instalada e, se for o caso, os valores de
consumo e de demanda contratados, com as suas
condições de revisão para mais ou para menos;
V – a indicação dos critérios de medição de
demanda e potência, de consumo de energia ativa e
reativa, de fator de potência, tarifa a ser aplicada,
encargos fiscais incidentes e critérios de faturamento;
VI – as condições especiais do fornecimento, se for
o caso, e prazo de sua aplicação; e
VII – as penalidades aplicáveis, conforme a
legislação em vigor.
Subcláusula Quinta – O serviço de distribuição de
energia elétrica, além das hipóteses previstas na
legislação vigente, superveniente ou complementar
que o disciplina, especialmente as Leis 8.987/95,
9.427/96 e a Resolução 456, de 29 de novembro de
2000, poderá ser também interrompido em situação
de emergência ou mediante prévio aviso, quando
ocorrer:
I – motivo de ordem ou de segurança das
instalações; e
II – irregularidades praticadas pelo consumidor,
inadequação de suas instalações, falta ou atraso nos
pagamentos devidos à PERMISSIONÁRIA, e caso
notificado nos moldes a legislação específica, não
efetuar, no prazo estabelecido, os pagamentos devidos
ou não cessar a prática que configure utilização
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irregular da energia elétrica ou, ainda, não atender à
recomendação que lhe tenha sido feita no sentido de
adequar suas instalações aos requisitos de segurança
prescritos pelas normas técnicas e de segurança.
Subcláusula Sexta – A PERMISSIONÁRIA deve
submeter à apreciação da ANEEL, em até 180 (cento e
oitenta) dias do início de vigência deste Contrato, o Plano
de Universalização dos Serviços de Energia Elétrica
atendendo as disposições legais e as regulamentações
emitidas pela ANEEL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (subcláusula 4ª)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA REVERSÃO E DA
INDENIZAÇÃO
Para efeitos de reversão, os bens vinculados à
prestação do serviço público permitido são os utilizados,
direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na
prestação do serviço público de distribuição de energia
elétrica.
(...)
Subcláusula Segunda - Extinta a permissão, operarse-á, de pleno direito, a reversão, ao PODER
CONCEDENTE, dos bens e instalações vinculados ao
serviço, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações,
bem como a determinação do montante da indenização
devida à PERMISSIONÁRIA, observados os valores e as
datas de sua incorporação ao sistema elétrico.
(...)
Quanto ao patrimônio das Cooperativas de Eletrificação Rural, todo
os sistemas de distribuição de energia que passarão a serem bens
vinculados a prestação de serviço público, já são de propriedade das
Cooperativas e em conseqüência de todos os associados, os quais no
decorrer dos anos contribuíram para a implantação dos respectivos
sistemas, fato esse que o Poder Concedente deve levar em consideração,
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uma vez que a lógica é diferente de uma Concessão, em que o Poder
Público repassa para o Concessionário explorar um sistema que até então
era Público e a Concessionária que assume os ativos somente amplia os
sistemas.
Desta forma, o Poder Concedente deve proceder juntamente com a
regularização das Cooperativas como Permissionárias de Serviço Público,
o inventário referido na Subcláusula Segunda, para assim garantir no
futuro quais são os bens vinculados e os bens e instalações de propriedade
dos associados, para no caso de ocorrer a reversão, se proporcione a
indenização de todo o patrimônio e não somente o que sobrevier a
regularização, uma vez que tal patrimônio não é de um grupo econômico
que explora a distribuição e comercialização de energia, mas sim de um
conjunto de associados que são consumidores associados e donos do
próprio sistema.
Subcláusula Quarta – Alternativamente à declaração
de caducidade, poderá o PODER CONCEDENTE restringir
a área de permissão, promover a subpermissão ou
desapropriar as ações que compõe o controle societário da
PERMISSIONÁRIA, mediante indenização. No caso de
desapropriação, a indenização devida, na forma da lei, se
dará com recursos provenientes da alienação, em leilão
público, das ações desapropriadas.
Na redação proposta à cláusula 24ª, sub-cláusula quarta, a
desapropriação por ventura aplicável contraria o artigo 5°, inciso XXIV, pois
a indenização tem que se justa e prévia. A indenização não pode aguardar o
proposto leilão público, mas deve ser PRÉVIA. Qualquer forma de
desapropriação deve submeter-se ás regras constitucionais.
Além disso, como nas sociedades de pessoas inexiste o referido
“controle societário”, não é possível implementar a desapropriação nos termos
propostos na referida subcláusula em análise.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA REVERSÃO E
DA INDENIZAÇÃO
(...)
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Subcláusula Quarta – Alternativamente à declaração
de caducidade, poderá o PODER CONCEDENTE
restringir a área de permissão, promover a subpermissão
ou desapropriar a PERMISSIONÁRIA, mediante justa e
prévia indenização, nos termos do artigo 5º, XXIV, da
Constituição Federal.
DO ANEXO III
III – ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO
A implementação dos indicadores de qualidade será composta por 5(cinco)
etapas descritas a seguir. Se durante as etapas 1 a 4 forem estabelecidos novos
indicadores devem ser apurados de acordo com os prazos informados na
legislação que os definem, e em caso de constatação de irregularidades devem
ser aplicadas penalidades cabíveis, exceto para os indicadores que irão
depender da formação de histórico para o estabelecimento de padrões, cujos
prazos de apuração e de aplicação de penalidades devem ser fixados pela
ANEEL.
Sugestão:
A implementação dos indicadores de qualidade será composta por 5(cinco)
etapas descritas a seguir. Se durante as etapas 1 a 4 forem estabelecidos novos
indicadores devem ser apurados de acordo com os prazos informados na
legislação que os definem, e em caso de constatação de irregularidades devem
ser aplicadas penalidades cabíveis, exceto para os indicadores que irão
depender da formação de histórico para o estabelecimento de padrões, cujos
prazos de apuração e de aplicação de penalidades devem ser fixados pela
ANEEL. As penalidades serão aplicadas a partir do terceiro ano de vigência do
contrato, concedendo-se esta carência para perfeita adaptação dos novos
agentes a nova realidade de atuação em mercado regulado.
Justificativa:
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Não se pode implementar uma nova realidade sem que ao menos se
tenha um período de transição e adaptação, com a redação original ficarão
sujeitas as cooperativas punição já de imediato, quando das primeiras
avaliações por parte da ANEEL, sem que ao menos tenham tido o devido
período de adaptação. Portanto, é imperativo que seja regrado e determinado
como prazo de transição pelo menos 24 meses, sob pena de desequilíbrio
estrutural desde o início do novo momento para as cooperativas. Os
parâmetros que se tem para análise de paralelos são completamente contrários
a realidade prática das cooperativas, principalmente pelo tipo de mercado que
atuam, não podendo a ANEEL, desconsiderar este fato.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2004.
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Processo de Regularização das Cooperativas