DESPACHO SEJUR N.º 243/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 12/05/2015)
Expediente nº 3285/2015
Ementa: A troca de laudos entre o perito do juízo e assistentes técnicos pode levar
uma suspeição desse e até a nulidade de todo processo.
Trata-se de questionamento e pedido de parecer sobre a possibilidade do médico
perito e assistentes compartilharem cópia de seus laudos, antes de apresentá-los em juízo.
A dúvida está alicerçada na Resolução CREMESP nº 126/2005 que permite o
compartilhamento dos laudos entres o perito judicial e assistentes das partes.
Do ponto de vista estritamente jurídico, o compartilhamento de laudos entre o
perito judicial e os assistentes técnicos das partes não tem amparo legal, sendo até mesmo
motivo de uma suspeição do perito, se comprovado que essa troca de alguma forma retirou
a parcialidade do expert.
Cabe lembrar que o art. 138 do Código de Processo Civil estabelece a
possibilidade da suspeição do perito judicial, tendo como motivos os mesmos fixados no art.
134 para o Juiz.
Logo, como já alertado acima, o compartilhamento de laudos poderá levar ao
questionamento da parcialidade do perito que forneceu o laudo ao assistente técnico,
preterindo alguma das partes, tumultuando ainda mais o já moroso andamento do processo.
Sendo assim, acreditamos que essa troca de laudos entre perito e assistentes
técnicos não tem razão fática e nem legal para ser disciplinada por Resolução do
CREMESP.
Sendo assim, opinamos para que o CFM questione ao CREMESP a legalidade e
qual foi o escopo ético da Resolução CREMESP nº 126/2005.
É o que nos parece, S.M.J.
Brasília, 07 de maio de 2015.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Advogado do CFM
De acordo:
José Alejandro Búllon
Chefe do SEJUR
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