Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO;
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Gonçalo Machado da Silva, Presidente da Cooperativa
Agropecuária Mista e Eletrificação Rural da Região de Jales Ltda. - COOPERJAL.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
responsável, proveniente da não-aprovação da prestação de contas da quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais), repassada à COOPERJAL, devido ao não cumprimento do
objeto do Convênio nº 001/96, que consistia em “promover o desenvolvimento da atividade
leiteira da região mediante a adequação de um galpão, visando a melhoria, produção e
inovação tecnológica, por meio de cursos e treinamentos nas áreas de nutrição animal,
formação de pastagens, manejo de rebanho, profilaxia e melhoramento genético”; e
Considerando que, devidamente citado, o responsável não se manifestou nem comprovou o
recolhimento do débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gonçalo Machado da Silva ao
pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 21/02/1996
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação.
8.3. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto
que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender
cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; e
Colegiado:
Primeira Câmara
Classe:
Classe II
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas. Citação. Revelia.
Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inscrição no CADIN.
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Data da Sessão:
14/08/2001
Relatório do Ministro Relator:
Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Gonçalo Machado da Silva, instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural SDR/MAARA em decorrência da não-aprovação da prestação de contas da quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais), repassada à Cooperativa Agropecuária Mista e Eletrificação
Rural da Região de Jales Ltda. - COOPERJAL em 21/02/1996, devido ao não-cumprimento
do objeto do Convênio nº 001/96, que consistia em “promover o desenvolvimento da
atividade leiteira da região mediante a adequação de um galpão, visando a melhoria,
produção e inovação tecnológica, por meio de cursos e treinamentos nas áreas de nutrição
animal, formação de pastagens, manejo de rebanho, profilaxia e melhoramento genético”.
Devidamente citado por carta e edital, o responsável não se manifestou nem comprovou o
recolhimento do débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
Parecer da Unidade Técnica
A SECEX/SP, com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, emitiu parecer no sentido de (fls. 320/321):
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gonçalo Machado da Silva ao
pagamento da quantia de R$ 100.00,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 21/02/1996
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não seja atendida a notificação.
Parecer do Ministério Público
De acordo com o parecer da unidade técnica (fl. 324).
Voto do Ministro Relator:
O controle interno verificou que o responsável, além de não cumprir o objeto do Convênio nº
001/96, apresentou documentos que demonstram a intenção de fraudar a prestação de
contas, a exemplo de comprovantes de emissão de passagens aéreas com data anterior à
vigência do convênio e sem a apresentação dos bilhetes; da compra de material não incluído
entre os previstos no ajuste; e do pagamento de hospedagem, apesar de os instrutores
residirem no próprio município.
2. Considerando que tais irregularidades indicam a ocorrência de desvio de valores públicos,
entendo que o julgamento destas contas deve ter como base o art. 16, inciso III, alínea “d”,
da Lei nº 8.443/92, com o conseqüente envio de cópia dos autos e do Acórdão a ser
proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da
União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do § 3º do citado artigo.
3. Feita essa ressalva, acolho os pareceres da SECEX/SP e do Ministério Público e Voto por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Interessados:
Responsável: Gonçalo Machado da Silva - CPF 145.808.538-49
Grupo:
Grupo I
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MAARA; Cooperativa; Produto Agropecuário; SP;
Zona Rural; Inexecução de Obra ou Serviço; Responsável em Débito; Inscrição de
Responsável; Cadastro;
Data da Aprovação:
21/08/2001
Unidade Técnica:
SECEX-SP - Secretaria de Controle Externo - SP;
Quorum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MAARA. Cooperativa Agropecuária Mista e
Eletrificação Rural da Região de Lajes Ltda. Inexecução do objeto pactuado. Responsável
revel. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Inclusão
do nome do responsável no CADIN.
Data DOU:
23/08/2001
Número da Ata:
28/2001
Entidade:
Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista e Eletrificação Rural da Região de Jales Ltda. COOPERJAL
Processo:
012.067/1999-7
Ministro Relator:
MARCOS VINICIOS VILAÇA;
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