Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Gonçalo Machado da Silva, Presidente da Cooperativa Agropecuária Mista e Eletrificação Rural da Região de Jales Ltda. - COOPERJAL. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o responsável, proveniente da não-aprovação da prestação de contas da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), repassada à COOPERJAL, devido ao não cumprimento do objeto do Convênio nº 001/96, que consistia em “promover o desenvolvimento da atividade leiteira da região mediante a adequação de um galpão, visando a melhoria, produção e inovação tecnológica, por meio de cursos e treinamentos nas áreas de nutrição animal, formação de pastagens, manejo de rebanho, profilaxia e melhoramento genético”; e Considerando que, devidamente citado, o responsável não se manifestou nem comprovou o recolhimento do débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gonçalo Machado da Silva ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 21/02/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 8.3. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; e Colegiado: Primeira Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inscrição no CADIN. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 14/08/2001 Relatório do Ministro Relator: Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Gonçalo Machado da Silva, instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural SDR/MAARA em decorrência da não-aprovação da prestação de contas da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), repassada à Cooperativa Agropecuária Mista e Eletrificação Rural da Região de Jales Ltda. - COOPERJAL em 21/02/1996, devido ao não-cumprimento do objeto do Convênio nº 001/96, que consistia em “promover o desenvolvimento da atividade leiteira da região mediante a adequação de um galpão, visando a melhoria, produção e inovação tecnológica, por meio de cursos e treinamentos nas áreas de nutrição animal, formação de pastagens, manejo de rebanho, profilaxia e melhoramento genético”. Devidamente citado por carta e edital, o responsável não se manifestou nem comprovou o recolhimento do débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92). Parecer da Unidade Técnica A SECEX/SP, com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, emitiu parecer no sentido de (fls. 320/321): a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gonçalo Machado da Silva ao pagamento da quantia de R$ 100.00,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 21/02/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não seja atendida a notificação. Parecer do Ministério Público De acordo com o parecer da unidade técnica (fl. 324). Voto do Ministro Relator: O controle interno verificou que o responsável, além de não cumprir o objeto do Convênio nº 001/96, apresentou documentos que demonstram a intenção de fraudar a prestação de contas, a exemplo de comprovantes de emissão de passagens aéreas com data anterior à vigência do convênio e sem a apresentação dos bilhetes; da compra de material não incluído entre os previstos no ajuste; e do pagamento de hospedagem, apesar de os instrutores residirem no próprio município. 2. Considerando que tais irregularidades indicam a ocorrência de desvio de valores públicos, entendo que o julgamento destas contas deve ter como base o art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, com o conseqüente envio de cópia dos autos e do Acórdão a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do § 3º do citado artigo. 3. Feita essa ressalva, acolho os pareceres da SECEX/SP e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2001. MARCOS VINICIOS VILAÇA Interessados: Responsável: Gonçalo Machado da Silva - CPF 145.808.538-49 Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MAARA; Cooperativa; Produto Agropecuário; SP; Zona Rural; Inexecução de Obra ou Serviço; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Data da Aprovação: 21/08/2001 Unidade Técnica: SECEX-SP - Secretaria de Controle Externo - SP; Quorum: Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MAARA. Cooperativa Agropecuária Mista e Eletrificação Rural da Região de Lajes Ltda. Inexecução do objeto pactuado. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Data DOU: 23/08/2001 Número da Ata: 28/2001 Entidade: Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista e Eletrificação Rural da Região de Jales Ltda. COOPERJAL Processo: 012.067/1999-7 Ministro Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA;