,3 Bruxelas, 12 de Fevereiro de 2002 /XWD FRQWUD D LPLJUDomR LOHJDO H R WUiILFR GH VHUHV KXPDQRV DR SURSRU XPD DXWRUL]DomR GH UHVLGrQFLD jV YtWLPDVTXH FRRSHUHP D &RPLVVmR UHOHPEUD DRV (VWDGRV0HPEURV TXH HVWH IHQyPHQR QmR SRGH VHU DERUGDGRH[FOXVLYDPHQWHjHVFDODQDFLRQDO $ &RPLVVmR (XURSHLD DSURYRX XPD SURSRVWD GH 'LUHFWLYD GR &RQVHOKR UHODWLYD j DXWRUL]DomR GH UHVLGrQFLD GH FXUWD GXUDomR FRQFHGLGD jV YtWLPDV GR DX[tOLR j LPLJUDomR FODQGHVWLQD RX GR WUiILFR GH VHUHV KXPDQRV TXH FRRSHUHP FRP DV DXWRULGDGHV FRPSHWHQWHV (VWD SURSRVWD UHVSRQGH j QHFHVVLGDGH GH OXWDU FRQWUD DV UHGHV GH SDVVDGRUHV RX GH WUDILFDQWHV HVWDEHOHFHQGR RUHJLPH DSOLFiYHO j YtWLPDV TXH DSUHVHQWHP XPD TXHL[D RX IRUQHoDP LQIRUPDo}HV j SROtFLD H j MXVWLoD (VWH WH[WR DQXQFLDGR QD &RPXQLFDomR GD &RPLVVmR GH GH 1RYHPEUR GH UHODWLYD D XPD SROtWLFD FRPXP HP PDWpULD GH LPLJUDomR FODQGHVWLQD &20 UHWRPDGR LJXDOPHQWH QDV FRQFOXV}HV GD &LPHLUD GH /DHNHQ SRQWR Q p FRPSOHPHQWDUGHRXWUDVLQLFLDWLYDVHPIDVHGHDGRSomRSHOR&RQVHOKR António Vitorino, Comissário responsável pela Justiça e Assuntos Internos declarou: "A luta contra o tráfico de seres humanos e contra a imigração clandestina só pode ser eficaz se estabelecermos objectivos e instrumentos jurídico/administrativos a nível da União. Os criminosos que praticam estes actos odiosos estão organizados em redes transnacionais e não pudemos permitir que tirem partido das diferenças ou das lacunas existentes nas legislações nacionais para se subtraírem à justiça". O Comissário Vitorino lembrou ainda que: "Esta proposta é essencial, na medida em que dá resposta à grande dificuldade enfrentada pela luta contra o auxílio à imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, que é precisamente conseguir que as vítimas cooperem com as autoridades competentes. Por conseguinte, trata-se apenas de um dos elementos de uma estratégia global que deve procurar um equilíbrio entre os elementos repressivos da criminalidade e o respeito dos direitos humanos e o auxílio às vítimas. Estou confiante de que este debate poderá avançar substancialmente durante a actual Presidência espanhola" A proposta de Directiva apresentada pela Comissão pretende dar resposta a um problema cada vez mais preocupante: o aumento da imigração ilegal, nomeadamente sob as suas duas formas mais odiosas: o desenvolvimento de redes de passadores que agem por razões não humanitárias e a exploração de estrangeiros no âmbito do tráfico de seres humanos. O desmantelamento destas redes implica que as autoridades dos Estados-Membros possam recolher informações com esta finalidade. Nestes contexto, as vítimas podem dar o seu contributo, mas devido à sua situação irregular hesitam muitas vezes em fazê-lo. Assim, a ideia é a de instaurar um regime de residência especial, que incentive as vítimas a cooperar com as autoridades, estabelecendo simultaneamente determinadas condições a fim de evitar os abusos. Com efeito, as autoridades dos Estados-Membros devem pronunciar-se sobre os três critérios necessários à emissão da autorização de residência (utilidade da presença da vítima, uma vontade clara de cooperação e a ruptura de qualquer ligação com os autores presumidos das infracções). Para além do critério da vítima, as razões de ordem pública e de segurança interna podem intervir em qualquer altura, devendo este procedimento decorrer em três fases: informação da vítima, prazo de reflexão e decisão sobre a emissão de autorização de residência. A proposta de directiva visa prioritariamente as vítimas adultas, mas prevê exposições específicas no caso de um Estado-Membro pretender abranger as vítimas menores. Em primeiro lugar, uma vez informada da existência de autorização da residência e das condições para a sua obtenção, a vítima pode decidir avançar com o processo. Para tal, deve cumprir um primeiro acto, que consiste na ruptura de qualquer relação com os presumidos infractores, beneficiando a partir desse momento de um prazo de reflexão de trinta dias. Esse período, deverá permitir-lhe tomar em consciência a decisão de cooperar, tendo em conta, nomeadamente, os ricos que corre. Para o efeito, a vítima tem acesso a um conjunto de medidas de assistência e de cuidados, não podendo afastar-se durante este período. Por seu lado, as autoridades competentes em matéria de investigação e repressão devem pronunciar-se sobre estes elementos, dispondo para tal de dez dias suplementares no máximo. Esses três elementos são a utilidade da presença da vítima, se a vítima demonstrou claramente vontade de cooperar, se a vítima cessou efectivamente qualquer ligação com os autores das infracções. O segundo elemento, uma vontade clara de cooperação, pode constituir uma primeira declaração substancial às autoridades ou a apresentação de uma queixa. Se estas três condições estiverem reunidas e se não existirem razões de ordem pública ou de segurança interna, é concedida à vítima, uma autorização de residência por um período de seis meses. A autorização de residência é renovável por um período de seis meses nas mesmas condições que as aplicáveis à sua emissão. Deixa de o ser se uma decisão judicial tiver encerrado o processo. Com a emissão da autorização de residência, os Estados-Membros permitem o acesso ao mercado do trabalho, à formação profissional e à educação, assim como aos cuidados de saúde primários. Se um Estado-Membro aplicar estas disposições aos menores, deve ter em conta o interesse superior da criança e velar por que o procedimento lhe seja adequado. A criança tem acesso à educação. Estão previstas medidas específicas (estabelecimento da identidade, representação jurídica) quando se trata de um menor não acompanhado. Os Estados-Membros terão em conta circunstâncias específicas nos dois casos seguintes: a emissão dessa autorização a uma vítima quando outros membros da sua família são igualmente vítimas e o contributo da vítima quando apresenta um pedido de autorização de residência de outra categoria, no termo de validade da autorização da residência emitida. 2 A presente proposta é o reflexo da determinação patenteada pelos Chefes de Estado e de Governo por ocasião do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999 de "travar na origem o problema da imigração ilegal e, nomeadamente, combater os indivíduos que estão envolvidos no tráfico de seres humanos e na exploração económica dos migrantes". Perante este fenómeno crescente e especialmente odioso, vários Estados-Membros adoptaram nos últimos anos disposições próximas das apresentadas nesta proposta da Comissão (a Bélgica, a Itália, os Países Baixos e a Espanha, já adoptaram estes dispositivos, encontrando-se actualmente em fase de adopção propostas legislativas em França e na Grécia). 3