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Bruxelas, 12 de Fevereiro de 2002
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António Vitorino, Comissário responsável pela Justiça e Assuntos Internos declarou:
"A luta contra o tráfico de seres humanos e contra a imigração clandestina só pode
ser eficaz se estabelecermos objectivos e instrumentos jurídico/administrativos a
nível da União. Os criminosos que praticam estes actos odiosos estão organizados
em redes transnacionais e não pudemos permitir que tirem partido das diferenças
ou das lacunas existentes nas legislações nacionais para se subtraírem à justiça". O
Comissário Vitorino lembrou ainda que: "Esta proposta é essencial, na medida em
que dá resposta à grande dificuldade enfrentada pela luta contra o auxílio à
imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, que é precisamente conseguir que as
vítimas cooperem com as autoridades competentes. Por conseguinte, trata-se
apenas de um dos elementos de uma estratégia global que deve procurar um
equilíbrio entre os elementos repressivos da criminalidade e o respeito dos direitos
humanos e o auxílio às vítimas. Estou confiante de que este debate poderá avançar
substancialmente durante a actual Presidência espanhola"
A proposta de Directiva apresentada pela Comissão pretende dar resposta a um
problema cada vez mais preocupante: o aumento da imigração ilegal,
nomeadamente sob as suas duas formas mais odiosas: o desenvolvimento de redes
de passadores que agem por razões não humanitárias e a exploração de
estrangeiros no âmbito do tráfico de seres humanos.
O desmantelamento destas redes implica que as autoridades dos Estados-Membros
possam recolher informações com esta finalidade. Nestes contexto, as vítimas
podem dar o seu contributo, mas devido à sua situação irregular hesitam muitas
vezes em fazê-lo. Assim, a ideia é a de instaurar um regime de residência especial,
que incentive as vítimas a cooperar com as autoridades, estabelecendo
simultaneamente determinadas condições a fim de evitar os abusos. Com efeito, as
autoridades dos Estados-Membros devem pronunciar-se sobre os três critérios
necessários à emissão da autorização de residência (utilidade da presença da
vítima, uma vontade clara de cooperação e a ruptura de qualquer ligação com os
autores presumidos das infracções). Para além do critério da vítima, as razões de
ordem pública e de segurança interna podem intervir em qualquer altura, devendo
este procedimento decorrer em três fases: informação da vítima, prazo de reflexão e
decisão sobre a emissão de autorização de residência.
A proposta de directiva visa prioritariamente as vítimas adultas, mas prevê
exposições específicas no caso de um Estado-Membro pretender abranger as
vítimas menores.
Em primeiro lugar, uma vez informada da existência de autorização da residência e
das condições para a sua obtenção, a vítima pode decidir avançar com o processo.
Para tal, deve cumprir um primeiro acto, que consiste na ruptura de qualquer
relação com os presumidos infractores, beneficiando a partir desse momento de um
prazo de reflexão de trinta dias. Esse período, deverá permitir-lhe tomar em
consciência a decisão de cooperar, tendo em conta, nomeadamente, os ricos que
corre. Para o efeito, a vítima tem acesso a um conjunto de medidas de assistência e
de cuidados, não podendo afastar-se durante este período.
Por seu lado, as autoridades competentes em matéria de investigação e repressão
devem pronunciar-se sobre estes elementos, dispondo para tal de dez dias
suplementares no máximo. Esses três elementos são a utilidade da presença da
vítima, se a vítima demonstrou claramente vontade de cooperar, se a vítima cessou
efectivamente qualquer ligação com os autores das infracções. O segundo
elemento, uma vontade clara de cooperação, pode constituir uma primeira
declaração substancial às autoridades ou a apresentação de uma queixa.
Se estas três condições estiverem reunidas e se não existirem razões de ordem
pública ou de segurança interna, é concedida à vítima, uma autorização de
residência por um período de seis meses. A autorização de residência é renovável
por um período de seis meses nas mesmas condições que as aplicáveis à sua
emissão. Deixa de o ser se uma decisão judicial tiver encerrado o processo.
Com a emissão da autorização de residência, os Estados-Membros permitem o
acesso ao mercado do trabalho, à formação profissional e à educação, assim como
aos cuidados de saúde primários.
Se um Estado-Membro aplicar estas disposições aos menores, deve ter em conta o
interesse superior da criança e velar por que o procedimento lhe seja adequado. A
criança tem acesso à educação. Estão previstas medidas específicas
(estabelecimento da identidade, representação jurídica) quando se trata de um
menor não acompanhado.
Os Estados-Membros terão em conta circunstâncias específicas nos dois casos
seguintes: a emissão dessa autorização a uma vítima quando outros membros da
sua família são igualmente vítimas e o contributo da vítima quando apresenta um
pedido de autorização de residência de outra categoria, no termo de validade da
autorização da residência emitida.
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A presente proposta é o reflexo da determinação patenteada pelos Chefes de
Estado e de Governo por ocasião do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de
1999 de "travar na origem o problema da imigração ilegal e, nomeadamente,
combater os indivíduos que estão envolvidos no tráfico de seres humanos e na
exploração económica dos migrantes". Perante este fenómeno crescente e
especialmente odioso, vários Estados-Membros adoptaram nos últimos anos
disposições próximas das apresentadas nesta proposta da Comissão (a Bélgica, a
Itália, os Países Baixos e a Espanha, já adoptaram estes dispositivos,
encontrando-se actualmente em fase de adopção propostas legislativas em França
e na Grécia).
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Luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos