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A EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE: os princípios da proteção integral e prioridade absoluta
Luciano Franco Ribeiro1
Vera Carmem de Ávila Dutra2
RESUMO
O presente trabalho abordou a evolução do Direito Social à Saúde e seus
principais aspectos ao longo do tempo, concomitante com evolução das Garantias e
dos Direitos das Crianças e Adolescentes, culminando na sua difícil efetivação pelo
Estado, com enfoque ao papel do Estado-juiz na tomada de decisões que envolvem
o acesso aos serviços de saúde pública. Para realização do trabalho monográfico
fora realizada pesquisa bibliográfica e documental, buscando as melhores e
modernas doutrinas, a lei pátria e a jurisprudência das cortes superiores.
Tal estudo tenta apontar a consagração do Direito à Saúde, sua evolução, até
assumir na Constituição de 1988 o caráter e direito fundamental, à luz do
pensamento neoconstitucionalista, como uma garantia de todos e um dever
prestacional do Estado, com enfoque ao acesso à saúde da criança e do
adolescente.
Iniciando pela evolução histórica do Direito da Criança e do Adolescente,
abordando os principais aspectos do movimento internacional na luta pelos direitos
das crianças. No histórico jurídico brasileiro, vamos do Código de Menores ao atual
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que concretizou todos os modernos
princípios protecionistas, oriundos da Constituição Federal de 1988 e do atual
cenário internacional. Neste caminho, falamos sobre o papel fundamental do
legislador constituinte, na redação primorosa do art.227 da constituição e seu reflexo
1
Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior. 2015. Juiz de Fora - MG.
Bacharelando em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Pós-Graduando em
Direito Tributário pela Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais. Ex-Conciliador Cível e
Criminal do TJMG. Advogado.
2
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Mestra pela Universidade Gama
Filho. Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Advogada.
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no
atual
cenário
jurídico
brasileiro,
levantando
questões
como
o
neoconstitucionalismo e neoprocessualismo e a elevação dos direitos infantojuvenis
como direitos fundamentais de exigência imediata.
Em um segundo momento, observa-se o direito à saúde e sua elevação ao
status de fundamental, seus principais aspectos pós Constituição Cidadã, com a
criação da Lei Orgânica da Saúde, que trouxe ao mundo jurídico a opção legislativa
pela construção de um Sistema Único de Saúde (SUS) que preserva a
universalização e municipalização do atendimento, bem como a estrutura do acesso
à saúde no ECA, finalizando neste ponto com a explicação sobre o Sistema de
Garantias de Direitos das Crianças e Adolescentes (SGD).
Por ultimo, levantamos o tema da difícil tarefa do gestor público na
concretização do acesso à saúde diante da escassez de recursos e da
imperiosidade da lei constitucional, abordando com maior profundidade a polêmica
do tema proposto, dialogando com a doutrina vigente questões como o
neoprocessualismo e o efeito da jurisdicionalização da saúde, o papel dos atores do
SGD, finalizando com ativismo judicial e suas nuances na efetivação do direito à
saúde da criança e do adolescente.
Deste modo concluímos que, acompanhando os esforços mundiais na
proteção dos direitos das crianças e adolescente, a Constituição de 1988 configurase como verdadeiro divisor de águas na proteção e promoção dos direitos
infantojuvenis, quebrando com o velho paradigma do Código de Menores, adotando
os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, art.227 da CF,
fortalecendo a condição especial das crianças e adolescentes como seres em
desenvolvimento.
Já o pensamento neoconstitucionalista e neoprocessualista
consagraram o entendimento de que as políticas públicas na área da saúde não
constituem mera faculdade do gestor público, nem podem se amparar na questão de
serem normas programáticas, ao contrário, por forma do art.6º e 5º, § 2º da CF
combinado com o art.7º do ECA, o acesso à saúde é garantia fundamental, sendo
passível a sua exigência imediata, à luz do art.5º, §1º da CF.
Assim, evidencia-se a necessidade dos gestores do orçamento público
promoverem um melhor aproveitamento das verbas públicas, bem como a
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necessidade do Estado gestor em respeitar os princípios vinculantes do ECA, os
quais compreendem a proteção integral e, principalmente, a prioridade absoluta na
efetivação de seus direitos, de forma ainda mais robusta, aqueles que possuem o
caráter de fundamental. Por este caminho, também se concluiu a necessidade da
participação ativa dos atores do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, nos três eixos de atuação - promoção de direitos, controle social e
defesa e responsabilização - a fim de materializarem as políticas públicas inerentes
aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, articulando ações e
promovendo, cada qual em sua função típica, a busca da efetivação dos direitos
infantojuvenis.
Neste sentido, a omissão do Estado gestor, compreendido na figura do
legislativo e executivo, em promover as políticas públicas necessárias para o
atendimento eficaz à saúde das crianças e adolescentes, faz nascer ao judiciário a
capacidade de exigir, através da jurisdição e devidamente incitado, a reformulação
das políticas publicas em andamento, para que, no caso concreto, se realize o
atendimento eficaz à saúde das crianças e adolescentes, sendo pacífico o
recolhimento de verbas, pagamento de multas, sendo este o entendimento
jurisprudencial das mais altas cortes brasileiras, sem se olvidar contudo, dos
cuidados inerentes ao preferir tais decisões.
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