29 A EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: os princípios da proteção integral e prioridade absoluta Luciano Franco Ribeiro1 Vera Carmem de Ávila Dutra2 RESUMO O presente trabalho abordou a evolução do Direito Social à Saúde e seus principais aspectos ao longo do tempo, concomitante com evolução das Garantias e dos Direitos das Crianças e Adolescentes, culminando na sua difícil efetivação pelo Estado, com enfoque ao papel do Estado-juiz na tomada de decisões que envolvem o acesso aos serviços de saúde pública. Para realização do trabalho monográfico fora realizada pesquisa bibliográfica e documental, buscando as melhores e modernas doutrinas, a lei pátria e a jurisprudência das cortes superiores. Tal estudo tenta apontar a consagração do Direito à Saúde, sua evolução, até assumir na Constituição de 1988 o caráter e direito fundamental, à luz do pensamento neoconstitucionalista, como uma garantia de todos e um dever prestacional do Estado, com enfoque ao acesso à saúde da criança e do adolescente. Iniciando pela evolução histórica do Direito da Criança e do Adolescente, abordando os principais aspectos do movimento internacional na luta pelos direitos das crianças. No histórico jurídico brasileiro, vamos do Código de Menores ao atual Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que concretizou todos os modernos princípios protecionistas, oriundos da Constituição Federal de 1988 e do atual cenário internacional. Neste caminho, falamos sobre o papel fundamental do legislador constituinte, na redação primorosa do art.227 da constituição e seu reflexo 1 Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior. 2015. Juiz de Fora - MG. Bacharelando em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais. Ex-Conciliador Cível e Criminal do TJMG. Advogado. 2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Mestra pela Universidade Gama Filho. Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Advogada. 30 no atual cenário jurídico brasileiro, levantando questões como o neoconstitucionalismo e neoprocessualismo e a elevação dos direitos infantojuvenis como direitos fundamentais de exigência imediata. Em um segundo momento, observa-se o direito à saúde e sua elevação ao status de fundamental, seus principais aspectos pós Constituição Cidadã, com a criação da Lei Orgânica da Saúde, que trouxe ao mundo jurídico a opção legislativa pela construção de um Sistema Único de Saúde (SUS) que preserva a universalização e municipalização do atendimento, bem como a estrutura do acesso à saúde no ECA, finalizando neste ponto com a explicação sobre o Sistema de Garantias de Direitos das Crianças e Adolescentes (SGD). Por ultimo, levantamos o tema da difícil tarefa do gestor público na concretização do acesso à saúde diante da escassez de recursos e da imperiosidade da lei constitucional, abordando com maior profundidade a polêmica do tema proposto, dialogando com a doutrina vigente questões como o neoprocessualismo e o efeito da jurisdicionalização da saúde, o papel dos atores do SGD, finalizando com ativismo judicial e suas nuances na efetivação do direito à saúde da criança e do adolescente. Deste modo concluímos que, acompanhando os esforços mundiais na proteção dos direitos das crianças e adolescente, a Constituição de 1988 configurase como verdadeiro divisor de águas na proteção e promoção dos direitos infantojuvenis, quebrando com o velho paradigma do Código de Menores, adotando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, art.227 da CF, fortalecendo a condição especial das crianças e adolescentes como seres em desenvolvimento. Já o pensamento neoconstitucionalista e neoprocessualista consagraram o entendimento de que as políticas públicas na área da saúde não constituem mera faculdade do gestor público, nem podem se amparar na questão de serem normas programáticas, ao contrário, por forma do art.6º e 5º, § 2º da CF combinado com o art.7º do ECA, o acesso à saúde é garantia fundamental, sendo passível a sua exigência imediata, à luz do art.5º, §1º da CF. Assim, evidencia-se a necessidade dos gestores do orçamento público promoverem um melhor aproveitamento das verbas públicas, bem como a 31 necessidade do Estado gestor em respeitar os princípios vinculantes do ECA, os quais compreendem a proteção integral e, principalmente, a prioridade absoluta na efetivação de seus direitos, de forma ainda mais robusta, aqueles que possuem o caráter de fundamental. Por este caminho, também se concluiu a necessidade da participação ativa dos atores do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, nos três eixos de atuação - promoção de direitos, controle social e defesa e responsabilização - a fim de materializarem as políticas públicas inerentes aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, articulando ações e promovendo, cada qual em sua função típica, a busca da efetivação dos direitos infantojuvenis. Neste sentido, a omissão do Estado gestor, compreendido na figura do legislativo e executivo, em promover as políticas públicas necessárias para o atendimento eficaz à saúde das crianças e adolescentes, faz nascer ao judiciário a capacidade de exigir, através da jurisdição e devidamente incitado, a reformulação das políticas publicas em andamento, para que, no caso concreto, se realize o atendimento eficaz à saúde das crianças e adolescentes, sendo pacífico o recolhimento de verbas, pagamento de multas, sendo este o entendimento jurisprudencial das mais altas cortes brasileiras, sem se olvidar contudo, dos cuidados inerentes ao preferir tais decisões.