Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Quebra de estoque - Tratamento
fiscal
1.
2.
3.
4.
5.
6.
SUMÁRIO
Introdução
Quebra ocorrida no processo de industrialização
Quebra no estoque de insumos
Quebra no estoque de produtos acabados
Produtos objeto de furto ou roubo
Falta de produtos no estoque
1. INTRODUÇÃO
Nesse sentido, o art. 523 do Regulamento do IPI,
aprovado pelo Decreto no 7.212/2010, dispõe que as
quebras alegadas pelo contribuinte, no estoque ou no
processo de industrialização, para justificar diferenças
apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão
técnico competente, para que se pronuncie, mediante
laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não
forem convenientemente comprovadas ou excederem
os limites normalmente admissíveis para o caso.
Neste texto, veremos o tratamento fiscal dispensado à quebra ocorrida no processo de industrialização, assim como a verificada no estoque de insumos
ou de produtos acabados.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, ao
promover o exame da escrita fiscal do estabelecimento
industrial, adotará como elementos subsidiários
(RIPI/2010, art. 522, caput, § 1o, e art. 523)
para o cálculo da produção e para o correspondente pagamento do IPI o valor
O contribuinte
e a quantidade de matérias-primas,
poderá manter em sua
2. QUEBRA OCORRIDA
produtos intermediários e embalaescrita fiscal o crédito do IPI
NO PROCESSO DE
gens adquiridos e empregados
relativo a matérias-primas, produtos
INDUSTRIALIZAÇÃO
na industrialização e no acondiintermediários e materiais de embalagem
cionamento de outros produtos, o
2.1 Limite de tolerância
que tenham sido objeto de quebra
valor das despesas gerais efetivaocorrida no processo de
É dever do contribuinte obmente ocorridas, o da mão de obra
industrialização
servar
o limite de tolerância para
empregada e o dos demais compoa
quebra
ocorrida no processo de
nentes do custo da produção, assim como
industrialização.
as variações dos estoques de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem.
Sob esse aspecto, a Coordenação do Sistema de
Tributação do Ministério da Fazenda vem sustentando
Esse critério de cálculo possibilita ao Fisco apurar,
reiteradamente que esse limite deve ser previamente esmediante elementos subsidiários, o volume da produtabelecido pela autoridade fiscal, para cada empresa,
ção do estabelecimento industrial ocorrido em deteratendendo às condições peculiares do estabelecimenminado período. Apurada qualquer falta no confronto
to, como se verifica, entre outras normas, nos Pareceres
da produção resultante do cálculo efetuado com a
Normativos CST nos 144/1971, 65/1975 e 45/1977 e no
registrada pelo contribuinte, será exigido o imposto
Ato Declaratório (Normativo) CST no 27/1979.
correspondente à diferença verificada.
Por outro lado, a quebra ocorrida no processo de
industrialização, ou após esse processo (quebra no
estoque), será igualmente levada em conta pelo Fisco
no cálculo da produção, desde que convenientemente comprovada pelo contribuinte.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42
A título de ilustração, reproduzimos a seguir alguns acórdãos do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a Decisão no 3/1999
da Secretaria da Receita Federal, que versam sobre
o assunto:
PR
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Acórdão no 201-64.727 - DOU de 02.02.1989
Proc. N 10.166.000-006/85-00
o
Recurso no 77.494
Recorrente:
Recorrida: DRF em Brasília - DF
Sessão de 15 de junho de 1988
IPI - Diferenças apuradas através da produção, saídas registradas e estoque, verificado pelas aquisições de sacos
(cimento). Admissível uma quebra de cerca de 2,5% no
processo de embalagem e industrialização. Recurso a que
se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ……………
Acordam os Membros da Primeira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso.
Haroldo Braga Lobo
Presidente
Osvaldo Tancredo de Oliveira
Relator
Iran de Lima
Procurador-Representante da Fazenda Nacional
344 do RIPI. Processo que se anula a partir da decisão de
primeira instância, inclusive.
Acórdão no 201-71.003 - DOU de 28.04.1998
Processo no: 10.675-000298/96-11
Sessão de: 15.09.97
Recurso no 100.209
Recorrente:
Recorrida: DRJ em Belo Horizonte - MG
Relator: Luiza Helena Galante de Moraes
IPI - Auditoria de Produção - A presunção legal somente alcança a hipótese em que a produção apurada é superior
à resgatada (art. 343, parágrafo 1o, do RIPI). É necessário,
entretanto, que haja elementos de convicção quanto à efetividade dessas diferenças, sobretudo no que se refere ao
cômputo de perdas peculiares ao processo produtivo. Não
se observando esses elementos de convicção e sendo as
quebras alegadas muito razoáveis, segundo laudo do INT, é
de se acolher a tese do contribuinte. No caso de omissão de
matérias primas, só é admissível lançamento do tributo sobre
os insumos, a não ser que o lançamento seja efetuado com
base em ingressos financeiros. Recurso voluntário provido.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Acórdão no 202-02.464 - DOU de 20.10.1989
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Proc.: 10.325-000440/87-55
DECISÃO No 3 de 30 de Junho de 1999
Rec.: 81.032
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Sessão: 18.05.1989
EMENTA: QUEBRAS DE ESTOQUE. Poderão ser aceitas
quebras nos estoques ou no processo de industrialização,
desde que devidamente comprovadas ou situadas dentro
de limites compatíveis com a situação apresentada.
Recte.:
Recda.: DRF em Imperatriz - MA
IPI - Quebras. Diferenças entre a produção, estoque e saídas, apuradas em levantamento fiscal. Aumento no valor
das embalagens, em prejuízo da base de cálculo. Aceitável a quebra de 2% no processo de industrialização, estocagem e movimentação interna dos produtos. Recurso
provido em parte.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para excluir da exigência os valores decorrentes
das diferenças apuradas no exercício de 1986. Ausentes,
justificadamente, o conselheiro Elio Rothe, Hélvio Escovedo Barcellos (Pres.), Osvaldo Tancredo de Oliveira (Rel.),
José Carlos de Almeida Lemos (PRFN).
Vista em Sessão de 19.05.89.
Acórdão no 202-09.419 - DOU de 20.04.1998
Proc. No: 10.925-000124/95-15
Sessão de: 27.08.97
Recurso no 102.583
Recorrente:
Recorrida: DRJ em Florianópolis - SC
Relator: Hélvio Escovedo Barcellos
IPI - Quebras - Não Comprovação - As quebras alegadas
pelo contribuinte para justificar diferenças apuradas pela
fiscalização, caso não estejam devidamente comprovadas,
devem ser submetidas ao órgão técnico competente para
que o mesmo se pronuncie através de laudo. Teor do artigo
2 PR
2.2 Manutenção do crédito fiscal
O contribuinte poderá manter em sua escrita fiscal o crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que tenham sido objeto de quebra ocorrida no processo de
industrialização.
(RIPI/2010, art. 255)
2.3 Sucatas, aparas, resíduos e outros detritos
resultantes do processo de industrialização
É assegurado o direito à manutenção do crédito
do IPI nas saídas de sucatas, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do emprego de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem no processo de industrialização.
Quanto às saídas desses materiais, deve-se observar que eles figuram ora como não tributados, ora
como beneficiados com alíquota zero, segundo a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006/2006.
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
A adoção da classificação fiscal própria e o controle desses materiais nas saídas, ainda que não sujeitos ao
lançamento do IPI, são de fundamental importância, visto que no levantamento da produção toda e qualquer diferença deverá ser justificada pelo contribuinte.
A título de ilustração, vejamos alguns exemplos extraídos da TIPI:
1o) Desperdícios ou resíduos não tributados
Código
NCM
47.07
4707.10.00
4707.20.00
4707.30.00
4707.90.00
55.05
5505.10.00
5505.20.00
72.04
7204.10.00
7204.2
7204.21.00
7204.29.00
7204.30.00
7204.4
7204.41.00
7204.49.00
Descrição
Papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
- Papéis ou cartões, kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados)
- Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa
- Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)
- Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
- De fibras sintéticas
- De fibras artificiais
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
- Desperdícios e resíduos de ferro fundido
- Desperdícios e resíduos de ligas de aço
- De aços inoxidáveis
- Outros
- Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados
- Outros desperdícios e resíduos
- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem
ou do corte, mesmo em fardos
Outros
Alíquota
(%)
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
2o) Desperdícios, sucatas ou resíduos beneficiados com alíquota zero
No Capítulo 81 da TIPI (outros metais comuns), pode-se observar que a maioria dos desperdícios e resíduos
dos vários metais comuns ali classificados (cádmio, titânio, zircônio, manganês etc.) estão contemplados com
a alíquota de 0% do IPI.
No Capítulo 39 da TIPI, temos os plásticos e suas obras, cujos desperdícios constantes dos códigos
3915.10.00, 3915.20.00 e 3915.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) também estão contemplados com a alíquota de 0% do IPI.
3o) Desperdícios, sucatas ou resíduos tributados
No Capítulo 43 (peleteria e suas obras, peleteria artificial) da TIPI, os resíduos e as aparas de peleteria,
classificados no código 4302.20.00 da NCM, são normalmente tributados pelo IPI.
(RIPI/2010, art. 255; TIPI - Decreto no 6.006/2006)
3. QUEBRA NO ESTOQUE DE INSUMOS
Poderá ser constatada quebra no estoque de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em decorrência, por exemplo, de perecimento, deterioração, evaporação e outros eventos no almoxarifado.
Essa quebra será admitida em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo na
repartição fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Parecer Normativo CST no 45/1977, item 5)
3.1 Estorno de crédito fiscal
O crédito do IPI relativo aos insumos objeto de quebra (perecimento, deterioração etc.) deve ser estornado
na escrita fiscal, no período de apuração em que se verificar a ocorrência. Havendo mais de uma aquisição de
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42
PR
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
produtos e não sendo possível determinar aquela
correspondente ao estorno, este será calculado com
base no preço médio das aquisições.
O estorno do crédito será lançado diretamente no
livro Registro de Apuração do IPI, item 010 - “Estornos
de Créditos”.
Exemplo:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009 POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL
010 ESTORNO DE CRÉDITOS:
Perecimento de material verificado no 1.000,00
estoque - Período de apuração: Mês__
___20XX.
011 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS
012 OUTROS DÉBITOS:
013 TOTAL
(RIPI/2010, art. 254, IV, §§ 1o e 5o, e art. 477)
4. QUEBRA NO ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS
As tolerâncias de quebra de estoque de produtos
acabados devem ser previamente admitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Somente após o
despacho da fiscalização será feita a baixa da quebra
no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.
A quebra regularmente admitida permite ao estabelecimento industrial proceder aos necessários registros no mencionado livro e, consequentemente, obsta a
exigência do imposto sobre as diferenças de estoque.
(RIPI/2010, art. 461; Parecer Normativo CST no 65/1975,
item 2)
4.1 Estorno de crédito fiscal
Deverá ser estornado na escrita fiscal o crédito do
IPI efetuado por ocasião da entrada de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, utilizados no processo de industrialização de produtos tornados irrecuperáveis por motivo de quebra,
deterioração etc. Havendo mais de uma aquisição de
produtos e não sendo possível determinar aquela correspondente ao estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
O estorno do crédito será lançado diretamente no
livro Registro de Apuração do IPI, item 010 - “Estornos
de Créditos”.
(RIPI/2010, art. 254, IV, e art. 477; Parecer Normativo CST
no 65/1975, item 4)
4 PR
4.2 Manutenção do crédito fiscal
A inutilização de produtos, quando o material resultante seja destinado ao reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda de matéria-prima, não determina a obrigatoriedade de anulação do crédito respectivo.
Essa hipótese se configura, principalmente, na
quebra de frascos de vidro obsoletos e em seu correspondente reaproveitamento.
(Parecer Normativo CST no 342/1971, item 7)
4.3 Destruição ou inutilização
A destruição ou a inutilização de produtos objeto
de quebra ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis deve ocorrer dentro do próprio estabelecimento industrial.
Todavia, no caso de produtos deteriorados ou
defeituosos, podem surgir razões de ordem técnica
ou de saúde pública que exijam a destruição fora do
estabelecimento.
Os pedidos de certificação da destruição de bens
devem ser requeridos, instruídos com perfeita justificativa e acompanhados de relação completa dos
bens, conforme modelo que reproduzimos adiante.
O referido modelo, o roteiro e os requisitos para os
pedidos de certificação de destruição, que também
reproduzimos a seguir, foram aprovados pela Comunicação de Serviço no G/80.000 - 05/73, de 12.04.1973,
do Delegado da Receita Federal de São Paulo, não
existindo até o presente momento instruções específicas em nível federal.
No entanto, o roteiro a seguir demonstrado, a nosso ver, poderá servir para o atendimento das exigências legais nas jurisdições onde não existam instruções específicas sobre o assunto:
a) o pedido deverá indicar:
a.1) em epígrafe, o objeto: “Destruição de
bens deteriorados, obsoletos, invendáveis ou danificados”;
a.2) o local em que se encontram esses bens;
a.3) o local onde serão destruídos;
a.4) a forma de remoção ou transporte;
a.5) o processo de destruição a ser utilizado
(incineração, processo mecânico etc.);
b) o pedido será instruído com uma relação completa dos bens (veja modelo adiante), preenchida em 2 vias:
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
b.1) que poderá ser atualizada pela empresa
requerente no ato do comparecimento
do agente fiscal, devendo conter, relativamente a cada espécie de produto, matéria-prima ou material de embalagem,
nela discriminadas, as especificações
mínimas exigidas no modelo;
b.2) cuja falta, ou o seu preenchimento incompleto, determinará, por proposta do
agente fiscal, o arquivamento sumário do
pedido, que somente poderá ser renovado respeitando-se o prazo de 3 meses;
c) até que sejam removidos para o local de destruição, o estabelecimento manterá todos os
bens discriminados na relação no estado em
que se encontram, organizados em lotes separados, de modo a facilitar sua conferência;
d) comparecendo ao estabelecimento, o agente
fiscal designado verificará e conferirá a existência e a quantidade, por unidade-padrão,
dos bens constantes da relação:
d.1) serão automaticamente excluídos da relação, pelo agente fiscal, que consignará
o fato em “Observações”, os produtos,
as matérias-primas ou os materiais de
embalagem:
d.1.1) quando imperfeitamente individualizados na relação ou cujos lotes não
estejam devidamente organizados
e separados;
d.1.2) quando verificada qualquer discrepância de sua quantidade,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42
qualidade ou identidade efetiva
com a indicada na relação;
d.2) em caso de dúvida quanto à natureza
ou à identidade de qualquer produto ou
matéria-prima, o agente fiscal, mediante
as cautelas de praxe em coleta, encaminhamento e controle das amostras ou
espécimes respectivos, poderá exigir da
empresa responsável a apresentação de
laudo técnico emitido por instituto ou laboratório oficial de análise;
e) concluída a conferência, o agente fiscal assistirá
in loco à operação de destruição dos bens integrantes da relação, finda a qual lavrará, em 3 vias,
o termo de verificação e visará ambas as vias da
relação de bens, rubricando todas as suas folhas;
f) quando a destruição ocorrer fora do estabelecimento da empresa, esta emitirá nota fiscal
para cobertura dos bens no percurso, cuja 1a
via retornará ao estabelecimento;
g) mediante recibo passado nas 2as vias respectivas, o agente fiscal fará entrega, ao interessado, das 1as vias da relação de bens e do termo
de verificação, devendo aquele conservá-las
em pasta especial no seu estabelecimento, à
disposição da fiscalização.
A seguir, reproduzimos modelo de relação de
bens, acompanhado de modelo de termo de verificação e destruição de bens.
(Parecer Normativo CST no 65/1975; Comunicação de Serviço no G/80.000 - 5/1973)
PR
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5. PRODUTOS OBJETO DE FURTO OU ROUBO
O contribuinte poderá efetuar a baixa no estoque de produtos comprovadamente desaparecidos em virtude
de furto ou roubo, desde que estejam relacionados em documento fornecido por autoridade policial competente.
Atente-se que, nas mencionadas ocorrências, o contribuinte deverá estornar o crédito do IPI relativo aos
insumos empregados na fabricação dos produtos que tenham sido objeto de furto ou roubo.
(RIPI/2010, art. 254, IV; Parecer Normativo CST no 112/1971)
6 PR
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5.1 Ocorrências verificadas após a saída (produtos
em trânsito)
O critério de estorno de que trata o item anterior
não se aplica aos casos em que as ocorrências sejam
verificadas após a saída do produto do estabelecimento industrial (produtos em trânsito).
Essas ocorrências (furto, roubo e eventos semelhantes, de produtos em trânsito) não extinguem
o crédito tributário já constituído (débito lançado na
nota fiscal), uma vez que já ocorreu o fato gerador do
imposto.
(Parecer Normativo CST no 95/1977)
6. FALTA DE PRODUTOS NO ESTOQUE
As diversas hipóteses de quebra ora examinadas
são aquelas de origens comprovadas pelo contribuinte
perante o Fisco, as quais não ensejam, portanto, lançamento do imposto (salvo quanto ao estorno do crédito a que nos referimos nos subitens 3.1 e 4.1).
Há que se observar, por outro lado, que o contribuinte eventualmente poderá se deparar com situações em que são apuradas diferenças de mercadorias no estoque em confronto com o livro modelo 3 ou
controle equivalente, sem conhecimento das causas
que deram origem a essas diferenças. A regularização dessa diferença deverá ser efetuada no momento
em que for verificada, por meio de emissão de nota
fiscal, com lançamento do IPI.
Nas mencionadas regularizações, os contribuintes deverão agir com as cautelas de praxe, inclusive
comunicando o fato ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição, o qual poderá estabelecer outras exigências
(além da emissão da nota fiscal) para lançamento do
IPI e respectiva baixa no estoque relativa à diferença
verificada.
(RIPI/2010, art. 182, I, “o”, e II, “c”; Parecer Normativo CST
no 569/1971)

 Estadual
ICMS - Emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais
por meio do sistema eletrônico de
processamento de dados
SUMÁRIO
Introdução
Documentos fiscais
Livros fiscais
Obrigatoriedade
Pedido de uso
Serviços de terceiros
Sistemas informatizados
Fiscalização
Emissão fora do estabelecimento
Prazo de conservação
Documentação técnica
Condições específicas
Envio do arquivo
Impossibilidade técnica
Formulários destinados à emissão de documentos
fiscais
16. Registro fiscal
17. Penalidades
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
1. INTRODUÇÃO
A emissão de documentos fiscais, assim como a
escrituração de livros fiscais, por sistema eletrônico
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42
de processamento de dados, poderão ser efetuadas
na forma e nas condições estabelecidas pela legislação estadual do Paraná.
Assim, neste procedimento, trataremos das disposições acerca da emissão de documentos fiscais e da
escrituração de livros por meio do sistema eletrônico de
processamento de dados, com base no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto no 1.980/2007.
2. DOCUMENTOS FISCAIS
A legislação estadual permite a emissão, por processamento eletrônico de dados, dos documentos
fiscais. Assim, a seguir elencamos os documentos fiscais citados na legislação:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8;
g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9;
PR
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
h) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 11;
j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
k) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
n) Despacho de Transporte, modelo 17;
o) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
p) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
q) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
r) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22;
s) Manifesto de Carga, modelo 25;
t) Autorização de Carregamento e Transporte,
modelo 24;
u) Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas, modelo 26;
v) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
(RICMS-PR/2007, art. 136, I a XXII, art. 399)
2.1 Nota fiscal
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, além das
exigências previstas na legislação do ICMS, deverá
conter as indicações do RICMS-PR/2007, art. 138.
Cabe observar que as indicações, referentes ao
transportador, às características dos volumes e à data
da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento
emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de
qualquer meio gráfico indelével.
(RICMS-PR/2007, art. 408, parágrafo único)
2.1.1 Vias
A nota fiscal referida no subitem 2.1 será emitida,
no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:
a) a 1 via acompanhará as mercadorias e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
a
b) a 2 via ficará em poder do emitente para fins
de controle e exibição ao Fisco;
a
c) a 3 via:
a
c.1) nas operações internas, ficará em poder
do emitente e à disposição do Fisco;
8 PR
c.2) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação
de destino;
c.3) nas saídas para o exterior, acompanhará
a mercadoria para ser entregue ao Fisco
estadual do local de embarque;
d) a 4a via deverá acompanhar a mercadoria e
poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Entretanto, fica facultada ao contribuinte a emissão de nota fiscal em 3 vias, hipótese em que a falta
da 4a via será suprida pela utilização da 3a via nas
operações internas, e por cópia reprográfica da 1a via
nas operações interestaduais, nas importações e nas
exportações.
Ademais, a cópia reprográfica da 1a via da nota
fiscal poderá também ser utilizada quando a legislação exigir uma via adicional, exceto quando esta deva
acobertar o trânsito de mercadoria.
(RICMS-PR/2007, art. 409, I a IV e art. 410, parágrafo único)
2.2 Conhecimentos de transportes: rodoviário,
aquaviário e aéreo
Nos casos de emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados de Conhecimento de transporte rodoviário de cargas, Conhecimento de transporte aquaviário de cargas e Conhecimento aéreo,
fica dispensada a via adicional para controle do Fisco
de destino, prevista no Convênio Sinief no 6/1989.
(RICMS-PR/2007, art. 411)
2.3 Documentos fiscais emitidos em via única
A emissão, escrituração, manutenção e prestação
das informações relativas aos documentos fiscais a
seguir elencados, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, terão
tratamento específico:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22;
d) qualquer outro documento fiscal relativo à
prestação de serviço de comunicação ou ao
fornecimento de energia elétrica.
(RICMS-PR/2007, art. 412, I a IV)
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.3.1 Disposições
Em relação à emissão dos documentos fiscais elencados no subitem 2.3, além dos demais requisitos, é necessário ser observadas as seguintes disposições:
a) fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF);
b) em substituição à 2a via do documento fiscal,
cuja impressão é dispensada, as informações
constantes da 1a via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5o dia do mês subsequente àquele do período de apuração em
meio eletrônico não regravável;
c) os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1
a 999.999.999, reiniciada a numeração a cada
novo período de apuração;
d) será realizado cálculo de chave digital gerada por programa de informática desenvolvido
especificadamente para a autenticação de dados informatizados.
Nota
A chave de codificação digital referida na letra “d” será:
a) gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a.1) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
a.2) número do documento fiscal;
a.3) valor total da nota;
a.4) base de cálculo do ICMS;
a.5) valor do ICMS;
b) obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest”
5, de domínio público;
c) impressa na 1a via do documento fiscal, conforme instruções
contidas no Manual de Orientação de que trata a Tabela III do
Anexo VI deste Regulamento.
(RICMS-PR/2007, art. 413, I a IV, parágrafo único)
2.3.2 Integridade das informações
A integridade das informações do documento fiscal
gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
a) gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico
não regravável):
a.1) CD-R -”Compact Disc Recordable” - com
capacidade de 650 MB (“megabytes”),
para contribuintes com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais;
a.2) DVD-R -”Digital Versatile Disc” -com capacidade de 4,7 GB (“gigabytes”), para contribuintes com volume de emissão mensal
superior a 1 milhão de documentos fiscais;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42
b) vinculação do documento fiscal às informações gravadas em meio eletrônico através das
seguintes chaves de codificação digital:
b.1) chave de codificação digital do documento fiscal, definida na letra “d” do
subitem 2.2.1;
b.2) chave de codificação digital calculada com
base em todas as informações do documento
fiscal gravadas em meio eletrônico.
Cabe observar ainda que a via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados
nele constantes gravados em meio óptico não regravável e com as chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal
para todos os fins legais.
(RICMS-PR/2007, art. 414, I e II, parágrafo único)
2.3.3 Manutenção das informações
A manutenção, em meio óptico, das informações
constantes nos documentos fiscais emitidos em uma via
única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
a) “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;
b) “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) “Identificação e Controle” - com a identificação
do contribuinte, o resumo das quantidades de
registros e o somatório dos valores constantes
nos arquivos de que tratam as letras “a” a “c”.
(RICMS-PR/2007, art. 415, I a IV)
2.3.4 Organização e agrupamento
Os arquivos tratados no subitem 2.3.3 deverão ser
organizados e agrupados, conforme os gabaritos e as
definições constantes no Manual de Orientação, de que
trata o RICMS-PR/2007, Anexo VI, Tabela III, sendo necessário ser mantidos na sede do estabelecimento emitente e conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram. Esses arquivos serão gerados
com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do
contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
A legislação define, a esse respeito, que será gerado um conjunto de arquivos, descritos no subitem
PR
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.3.3, distinto para cada modelo e série de documento
fiscal emitido em via única. Tal conjunto de arquivos
será dividido em volumes sempre que a quantidade
de documentos fiscais alcançar:
a) 100 mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até
1 milhão de documentos fiscais;
b) 1 milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a este referido valor.
(RICMS-PR/2007, art. 415, §§ 1o a 4o)
2.3.5 Integridade dos arquivos
A integridade dos arquivos será garantida pela
vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em
cada arquivo, e que constarão em arquivo de controle
e identificação, bem como em recibo de entrega do
volume.
(RICMS-PR/2007, art. 415, § 5o)
2.3.6 Escrituração
Os documentos fiscais referidos no subitem 2.3
deverão ser escriturados de forma resumida no livro
Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores
contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e
agrupados de acordo com o previsto no subitem 2.3.4,
nas colunas próprias sob os títulos, conforme segue:
a) “Documento Fiscal”: o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
b) “Valor Contábil”: a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”;
c) “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou
Prestações com Débito do Imposto”:
c.1) na coluna “Base de Cálculo”: a soma do
valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos
no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”;
c.2) na coluna “Imposto Debitado”: a soma
do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo “Mestre de Documento Fiscal”;
d) “ICMS -Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:
d.1) na coluna “Isenta ou Não Tributada”: a
soma do valor das operações ou pres10
PR
tações relativas aos documentos fiscais
contidos no volume do arquivo “Mestre
de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de mercadoria ou
serviço cuja saída ou prestação tiver sido
beneficiada com isenção ou amparada
por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
d.2) na coluna “Outras”: a soma dos outros
valores relativos aos documentos fiscais
contidos no volume do arquivo “Mestre
de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de mercadoria ou
serviço cuja saída ou prestação tiver sido
efetivada sem lançamento do imposto,
por ter sido atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo seu pagamento;
e) “Observações”:
e.1) o nome do volume do arquivo “Mestre de
Documento Fiscal” e a respectiva chave de codificação digital calculada com
base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
e.2) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie,
de natureza meramente financeira, que
reduzam o valor contábil da prestação
ou da operação e não tenham nenhuma
repercussão tributária;
e.3) um resumo, por Unidade da Federação,
com o somatório dos valores de base de
cálculo do ICMS e dos valores de ICMS
retidos antecipadamente por substituição tributária.
Ademais, a validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:
a) pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume do arquivo “Mestre de
Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais;
b) pela comparação dos somatórios escriturados
com os somatórios obtidos no volume do arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais.
(RICMS-PR/2007, art. 416, I a V, parágrafo único)
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.3.7 Entrega dos arquivos
A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico,
nos termos do subitem 2.3.3, será realizada:
a) mensalmente, até o dia 15 de cada mês, com
registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
b) mediante a entrega das cópias dos arquivos,
devidamente identificados, conservando-se os
originais, que poderão ser novamente exigidos
durante o prazo constante no RICMS-PR/2007,
art. 111, parágrafo único;
c) acompanhada de duas vias do recibo de entrega devidamente preenchido, conforme modelo
constante no Manual de Orientação, de que trata o RICMS-PR/2007, Anexo VI, Tabela III.
Nota
O recibo de entrega referido na letra “c” deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
a) identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) assinatura do responsável pela entrega das informações;
d) identificação do arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados,
data de emissão e número do 1o documento fiscal, data de
emissão e número do último documento fiscal, somatório do
“Valor Total”, “Base de Cálculo do ICMS”, “ICMS Destacado”,
“Operações Isentas ou Não Tributadas” e “Outros Valores”;
e) identificação do arquivo “Item de Documento Fiscal”, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de registros,
quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do 1o documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do “Valor Total”,
“Base de Cálculo do ICMS”, “ICMS Destacado”, “Operações
Isentas ou Não Tributadas” e “Outros Valores”;
f)
identificação do arquivo “Dados Cadastrais do Destinatário do
Documento Fiscal”, contendo: nome do volume de arquivo,
chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e
quantidade de registros.
Cabe também observar que:
a) as informações serão prestadas sob responsabilidade de um representante legal do contribuinte ou por um procurador com poderes
específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de
mandato;
b) o controle de integridade dos arquivos recebidos
será realizado por meio da comparação da chave
de codificação digital dos volumes dos arquivos
apresentados com a chave de codificação digital
consignada em respectivo recibo de entrega, no
momento da recepção dos arquivos;
c) confirmado que o recibo de entrega contém
a chave de codificação digital sem divergênBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42
cias, uma de suas vias será retida e a outra
visada por autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte;
d) caso seja constatada divergência na chave de
codificação digital, os arquivos serão devolvidos
ao contribuinte no ato da sua apresentação;
e) a não entrega dos arquivos devolvidos por haver
a constatação de divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 dias, ou da entrega de arquivos com “nova divergência na chave
de codificação digital” sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas na legislação;
f) o recibo de entrega, contendo as chaves de
codificação digital individuais dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade
e integridade, permitindo sua utilização como
uma prova para todos os fins.
(RICMS-PR/2007, art. 417, I a III, §§ 1o a 7o)
2.3.8 Substituição ou retificação de arquivo
A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico, já escriturado no livro Registro de Saídas, obedecerá aos procedimentos
descritos na legislação, e deve ser registrada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo
circunstanciado, contendo as seguintes informações:
a) data da ocorrência da substituição ou retificação do arquivo;
b) os motivos da substituição ou retificação do
arquivo óptico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de
codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave
de codificação digital vinculada.
Importante observar que os arquivos que forem
substituídos deverão ser conservados até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações ou prestações a que eles se refiram.
(RICMS-PR/2007, art. 111, parágrafo único e art. 418, I a
IV, parágrafo único)
2.3.9 Dispensa da geração de registros
A legislação define que fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens
20A e 20B do Manual de Orientação, de que trata o
RICMS-PR/2007, Anexo VI, Tabela I, para os documentos fiscais emitidos em via única.
(RICMS-PR/2007, art. 419)
PR 11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3. LIVROS FISCAIS
3.2 Prazo para encadernação
A legislação estadual define que poderão ser escriturados pelo sistema eletrônico de processamento
de dados os seguintes livros fiscais:
Cabe observar que os livros fiscais escriturados
por sistema eletrônico de processamento de dados
serão encadernados em até 120 dias, contados da
data do último lançamento.
a) livro Registro de Entradas;
b) livro Registro de Saídas;
c) livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque;
d) livro Registro de Inventário;
e) livro Registro de Apuração do ICMS;
f) livro Movimentação de Combustíveis.
Esses livros fiscais, anteriormente indicados, obedecerão aos modelos constantes no RICMS-PR/2007,
Anexo VI, Tabela I, exceto o livro Movimentação de
Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pelo
Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).
A legislação permite, nesse sentido, a utilização
de formulários em branco, desde que, em cada um
deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos pelo referido sistema eletrônico.
Os formulários mencionados deverão:
a) ser numerados por sistema de processamento
eletrônico de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite, e obedecida
a independência de cada livro;
b) ser encadernados, referentes a cada livro fiscal, por exercício de apuração, em grupos de
até 500 folhas.
(RICMS-PR/2007, art. 399, § 1o e art. 426, §§ 1o a 3o)
3.1 Faculdade de encadernação
Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e
do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis,
fica facultado encadernar:
a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b) 2 ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados
por contracapas com identificação do tipo de
livro fiscal e expressamente nominados na
capa da encadernação.
(RICMS-PR/2007, art. 426, § 1o)
12
PR
Entretanto, no caso do livro Registro de Inventário,
o prazo de 120 dias para encadernação será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não
mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
(RICMS-PR/2007, art. 426, §§ 5o e 6o)
3.3 Emissão única
É facultada a escrituração das operações ou
prestações de todo o período de apuração, através
de emissão única. Entretanto, havendo qualquer disparidade entre os períodos de apuração do IPI e do
ICMS, será tomado por base o menor.
(RICMS-PR/2007, art. 427, § 1o)
3.4 Disponibilidade
Os livros fiscais escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos
10 dias úteis, contados do encerramento do período
de apuração.
(RICMS-PR/2007, art. 427, § 2o)
3.5 Livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque
Os lançamentos nos formulários constitutivos do
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a
utilização de formulário autônomo para cada espécie,
marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Entretanto, o exercício da faculdade anteriormente mencionada não excluirá a possibilidade de o Fisco
exigir, em emissão específica de formulário autônomo,
a apuração dos estoques, bem como as entradas e as
saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo
de mercadoria.
(RICMS-PR/2007, art. 428, parágrafo único)
3.6 Utilização de códigos
A utilização de códigos é facultada:
a) de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de EnManual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
tradas, elaborando-se lista de códigos de emitentes, que deverá ser mantida em todos os
estabelecimentos usuários do sistema;
b) de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e
do Estoque, elaborando-se tabela de códigos
de mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Cabe observar que a lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias deverão ser
encadernadas por exercício, juntamente com cada
livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas de ocorrência.
Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado
o estabelecimento interessado, podendo essa competência ser delegada a critério da referida autoridade.
Assim, o contribuinte deverá apresentar o Pedido/
Comunicação de Uso de Sistema de Processamento
de Dados, individualmente por sistema, conforme a
finalidade de uso do contribuinte, preenchido em 3
vias, o qual conterá as seguintes indicações:
a)
b)
c)
d)
e)
(RICMS-PR/2007, art. 429, I e II, parágrafo único)
4. OBRIGATORIEDADE
O contribuinte do ICMS fica obrigado ao cumprimento das exigências da legislação, exceto o microempreendedor individual (MEI), em relação à emissão de
documentos e à escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, quando:
a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais
em equipamento que utilize ou tenha condições
de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
Nota
Entende-se por equipamento a utilização de, no mínimo, um computador e uma impressora para o preenchimento de documento
fiscal ou escrituração de livros fiscais.
b) utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a
outro computador, em relação às obrigações
previstas no item 12 mais adiante;
c) utilizar serviços de terceiros com essa finalidade, não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio.
Cabe observar que a legislação estadual define que
os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados
no Simples Nacional, ficam obrigados a escriturar o livro
Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro
Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos da legislação.
(RICMS-PR/2007, art. 399, § 2o e art. 400)
5. PEDIDO DE USO
A utilização do sistema de processamento de dados deverá ser autorizada pelo Delegado Regional da
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42
f)
g)
h)
o motivo do preenchimento;
os dados do sistema;
a identificação do usuário;
os documentos e os livros objeto do requerimento;
os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados,
do repositório e a respectiva localização dos
equipamentos;
as especificações técnicas do sistema de backup;
a forma de acesso e os endereços do usuário
na Internet;
a identificação e a assinatura do declarante.
Após apresentado o pedido/comunicação referido e atendidos os requisitos exigidos, o Fisco deverá
apreciá-lo no prazo de 30 dias.
Notas
(1) A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso
do sistema de processamento de dados obedecerá também ao disposto no
art. 401, conforme referência legal, e deverá ser apresentada ao Fisco com
antecedência mínima de 30 dias da ocorrência.
(2) O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a
substituição de sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no item 10.
Esse pedido/comunicação deverá estar acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento e dos demais documentos exigidos em norma de
procedimento, e suas vias terão a seguinte destinação:
a) a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
b) uma via será devolvida ao requerente para
servir como comprovante de autorização.
(RICMS-PR/2007, art. 401, §§ 1o a 4o e 6o)
5.1 Contabilista
O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados poderá ser requerido
pelo contabilista responsável, caso em que deverá ser
elaborado um único pedido para todos os contribuintes
por ele atendidos, ficando vedado o pedido parcial.
(RICMS-PR/2007, art. 401, § 5o)
PR 13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6. SERVIÇOS DE TERCEIROS
O contribuinte que utilizar serviço de terceiros
prestará, no pedido de que trata o item 5, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador,
apresentando Termo de Responsabilidade específico
que estabelecerá a responsabilidade do prestador
quanto à conformidade dos programas aplicativos
com a legislação vigente e à entrega das informações
mencionadas no item 11.
Entretanto, quando da prestação de serviços de terceiros, para o provimento do sistema de natureza fiscal,
bem como para a centralização de servidor de dados e
outros serviços essenciais para a sua disponibilização,
o prestador será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos, em conformidade com
a legislação tributária vigente, e pela observação e pelo
cumprimento das obrigações fiscais acessórias.
Nota
Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, será
aplicada a penalidade prevista na Lei no 11.580/996, art. 55, § 1o, XIV, “n”.
Ademais, o estabelecimento do prestador de serviços será considerado, para efeitos de atendimento à
fiscalização, como uma extensão do estabelecimento
do contribuinte.
(RICMS-PR/2007, art. 399, §§ 11, 12, 15 e art. 402)
7. SISTEMAS INFORMATIZADOS
Os sistemas informatizados para a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais, por processamento eletrônico de dados, e para a interligação a ECF
deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela Coordenação da Receita do Estado, de acordo
com a Norma de Procedimento Fiscal CRE no 18/2001.
Além disso, o sistema de processamento de dados para preenchimento e escrituração de documentos e livros fiscais, o “sistema de retaguarda de ECF”
e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos
deverão ser armazenados e mantidos:
a) na sede do estabelecimento autorizado para o
uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dados para local diverso;
b) no estabelecimento do contabilista autorizado,
no caso de autorização de uso de processamento eletrônico de dados para escrituração
fiscal concedida ao contabilista.
Nota
Os contribuintes que atendam as disposições do subitem 2.3 ficam dispensados das exigências mencionadas.
14
PR
Nos casos em que o uso de sistema integrado e
interligado em tempo real, cuja armazenagem e manutenção referidas forem centralizadas remotamente em
um único estabelecimento do contribuinte ou do prestador de serviços mencionado no item 6, o contribuinte
deverá disponibilizar ao Fisco o acesso imediato aos
sistemas de processamento eletrônico de dados, por
meio de chave de acesso que possibilite a realização
de consultas em tela, a impressão de relatórios e a
extração da totalidade dos dados fiscais e contábeis
desses sistemas em questão autorizados, a partir de
estabelecimento localizado no território paranaense.
Nota
Os contribuintes que atendam as disposições do subitem 2.3 ficam dispensados dessas exigências.
Vale observar que a exigência da disponibilização
do acesso imediato aos sistemas de processamento
eletrônico de dados não se aplica às hipóteses de que
trata o RICMS-PR/2007, art. 113, § 8o e o art. 225.
(RICMS-PR/2007, art. 399, § 5o a 9o)
8. FISCALIZAÇÃO
O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados deverá fornecer ao Fisco, quando notificado, no prazo de 15 dias, arquivos eletrônicos em
formato texto (padrão ASCII), contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) livros fiscais e contábeis emitidos;
b) documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no item 12;
c) registros dos pagamentos e recebimentos de
títulos relativos aos documentos fiscais recebidos ou emitidos;
d) movimentação de estoque discriminado por
produto;
e) Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal
e registros do sistema de retaguarda de ECF.
Ademais, a legislação define, também, que o contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido:
a) no prazo de 5 dias, contados da data da exigência, os documentos e o arquivo magnético,
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações em
meios magnéticos;
Nota
Entende-se por acesso imediato o fornecimento de recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer
dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b) no prazo de 10 dias, contados da data da exigência, através de emissão específica de formulário
autônomo, os registros ainda não impressos.
(RICMS-PR/2007, art. 399, § 10 e art. 430, I e II, §1 )
o
9. EMISSÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
A utilização de terminal portátil ou equipamento
similar, para a emissão de documento fiscal fora do
estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso tratado no item 5, poderá ser autorizada, mediante regime especial.
(RICMS-PR/2007, art. 399, § 13)
10. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados autorizados, para
emissão de documentos e livros fiscais, bem como
dos sistemas de interligação a equipamento ECF deverá ser conservada e mantida até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
Nota
Na hipótese de descumprimento do disposto anteriormente, será aplicada a penalidade prevista na Lei no 11.580/996, art. 55, § 1o, XIV, “n”.
(RICMS-PR/2007, art. 111, parágrafo único e art. 399, §§
14 e 15)
11. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
O usuário do sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado,
documentação minuciosa, completa e atualizada do
sistema, contendo descrição, gabarito de registro
(leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as
alterações ocorridas no exercício de apuração, de
acordo com o período compreendido entre 1o de janeiro e 31 de dezembro.
(RICMS-PR/2007, arts. 405 e 431)
12. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
O contribuinte de que trata o item 4 estará obrigado a manter, observado o disposto no RICMS-PR/2007,
art. 111, parágrafo único, as informações atinentes ao
registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos
por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e
prestações realizadas no exercício de apuração:
a) por totais de documento fiscal e por item de
mercadoria (classificação fiscal), quando se
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42
tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota
Fiscal Eletrônica, modelo 55;
b) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
b.1) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6;
b.2) Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7;
b.3) Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8;
b.4) Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo 9;
b.5) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
b.6) Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas, modelo 11;
b.7) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21;
b.8) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
b.9) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
b.10) Conhecimento de Transporte Eletrônico,
modelo 57;
c) por total diário, por equipamento, quando se
tratar de documento emitido por ECF;
d) por total mensal por item de mercadoria e serviços
contidos nos cupons fiscais emitidos por ECF;
e) por item contido no registro de inventário;
f) por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
O registro fiscal por item de mercadoria, de que
tratam as letras “a”, “d” e “e”, fica dispensado quando
o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração
de livro fiscal.
O contribuinte, neste caso, deverá fornecer arquivo magnético contendo as informações referidas,
atendendo às especificações técnicas descritas no
RICMS-PR/2007, Anexo VI, Tabela I, Manual de Orientação, vigente na data de entrega do arquivo.
(RICMS-PR/2007, art. 406, I a VI, §§ 2o e 3o)
13. ENVIO DO ARQUIVO
O contribuinte deverá remeter às Secretarias de
Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da
Federação, até o dia 15 de cada mês, arquivo com
registro fiscal das operações e prestações efetuadas
no mês anterior.
PR 15
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Nos casos em que a operação for informada em arquivo e não ocorrer a circulação física da mercadoria, será
efetuada a geração de arquivo com o código de finalidade “5” - item 9.1.3 do Manual de Orientação do RICMSPR/2007, Anexo VI, Tabela I, que será remetido juntamente
com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
Cabe ainda observar que o arquivo:
a) remetido a cada Unidade da Federação ficará
restrito às operações e prestações com contribuintes nela localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir, no arquivo
a ser remetido a este Estado, todas as operações e prestações que realizar;
b) deverá ser submetido, previamente, visando
verificação da sua consistência, ao programa validador, fornecido pelo Fisco, que ficará
disponível na página da Internet - http://www.
fazenda.pr.gov.br.
Nota
Não deverão constar no arquivo referido os Conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
O contribuinte paranaense então que remeter, ao Fisco deste Estado, arquivo contendo todas as operações
e prestações realizadas no período, fica dispensado da
remessa deste às demais Unidades da Federação.
A legislação define, por isso, que é considerado
irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo Fisco, for transmitido:
a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
c) sem apresentar movimento, quando constatada a
realização de alguma operação no período.
(RICMS-PR/2007, art. 407, §§ 1o a 6o)
14. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA
No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento eletrônico de
dados, em caráter excepcional, poderá o documento
ser preenchido de outra forma, hipótese em que os
dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema.
Ademais, as vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500, obedecida
a ordem numérica sequencial.
(RICMS-PR/2007, arts. 420 e 421)
16
PR
15. FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais, a que se refere o art. 399, deverão:
a) ser numerados tipograficamente, por modelo, em
ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão, por sistema de processamento eletrônico de dados, da série e subsérie, se for o caso, e
no que se refere à identificação do emitente:
b.1) do endereço do estabelecimento;
b.2) do número de inscrição no CNPJ;
b.3) do número de inscrição estadual;
c) ter o número do documento fiscal impresso por
sistema de processamento eletrônico de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente
da numeração tipográfica do formulário;
d) conter o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
formulário, a data e a quantidade da impressão,
os números de ordem, do 1o e do último formulário impressos, e o número da AIDF;
e) quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em
grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem
numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, observado o
disposto no parágrafo único do art. 111;
f) na hipótese de uso de impressora matricial,
poderá ser deixado espaço em branco de até
5,0 cm na margem superior.
Todavia, a emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser realizada, exclusivamente, por sistema de processamento eletrônico de
dados, autorizado nos termos do item 5, com AIDF específica para este tipo de documento, e sendo vedada a sua
emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada ou similar,
salvo o disposto no parágrafo primeiro do item 14.
A legislação autoriza, nesse caso, à empresa que
possua mais de um estabelecimento neste Estado, o
uso do formulário, com numeração tipográfica única,
desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, onde o controle de utilização
será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
O uso de formulário, com numeração tipográfica
única, poderá, desse modo, ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização,
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
desde que a sua utilização seja aprovada previamente
pela repartição fiscal a que este estiver vinculado.
(RICMS-PR/2007, art. 422, I a VI, parágrafo único e art.
423, §§ 1o e 2o)
15.1 Autorização para confecção de formulário
A autorização para confecção de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais será efetuada
de forma única, indicando-se nela a quantidade total de
formulários, a serem impressos e utilizados em comum,
e os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.
Em relação às impressões subsequentes, a respectiva autorização somente será concedida mediante
a apresentação da anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará nesta a circunstância de que foi
autorizada a impressão de documentos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
Para a autorização de impressão dos formulários,
importa também observar, no que couber, o disposto
no art. 237.
(RICMS-PR/2007, art. 424, §§ 1o e 2o)
16. REGISTRO FISCAL
A legislação do ICMS define o registro fiscal como
sendo as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Assim, o arquivo magnético de registros fiscais
conterá as seguintes informações:
a) tipo do registro;
b) a data de lançamento;
c) a Unidade da Federação e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, do
remetente e do destinatário;
d) a identificação do documento fiscal: modelo,
série, subsérie e número de ordem;
e) o Código Fiscal de Operações e Prestações;
f) os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
g) o Código da Situação Tributária da operação
ou da prestação.
Nas operações e prestações internas, relacionadas
ao ativo imobilizado e material de uso e consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou da prestação.
Cabe, por isso, observar que:
a) a captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos
fiscais, para inserção destes em meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não
poderão ser prorrogadas por mais de 5 dias
úteis, contados da data da operação ou da
prestação a que se referir;
b) os contribuintes ficam autorizados a retirar do
estabelecimento os documentos fiscais para o
registro fiscal tratado, de acordo com o RICMS
em referência legal, desde que estes retornem
no prazo de 10 dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
(RICMS-PR/2007, art. 425, §§ 1o a 4o)
17. PENALIDADES
O contribuinte que não cumprir fielmente as disposições contidas na legislação tributária está sujeito a penalidades, entre as quais destacamos, multa equivalente a
24 UPF/PR, ao sujeito passivo que utilize, sem autorização, o sistema de processamento eletrônico de dados, o
qual emita documento fiscal, ou cupom que o substitua,
ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado.
(RICMS-PR/2007, art. 669, § 1o, XVII, “a”)

 IOB Entende
ESTADUAL
ICMS - Utilização do equipamento ECF
- Emissão da NF-e
O Convênio ICMS no 85/2001, cláusula segunda,
e o RICMS-PR/2007, art. 347, definem que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é um equipaBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42
mento de automação comercial com capacidade para
emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de
mercadorias, ou bens, e a prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal.
O RICMS-PR/2007 citado dispõe então que está
obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerPR 17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ça a atividade de venda ou revenda de mercadorias,
ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa, física ou jurídica, não
contribuinte do imposto estadual.
Entretanto, tal obrigatoriedade não se aplica:
a) às operações:
a.1) promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
a.2) realizadas fora do estabelecimento;
a.3) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas
com o fornecimento de energia ou de gás
canalizado e a distribuição de água;
a.4) promovidas por contribuintes com receita
bruta anual inferior a R$ 360.000,00;
b) às prestações de serviços de transporte de
carga e valores e de comunicações;
c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, de que trata o RICMSPR/2007, Título III, Capítulo XVII, que emitam, para
acobertar as operações e prestações que realizem,
somente a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16;
d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria, ou bem, ou a prestação de serviços a pessoa
física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior a 10% do total
das vendas realizadas pelo estabelecimento.
Ademais, o contribuinte estará obrigado à utilização do ECF desde que não se enquadre nas hipóteses de não aplicabilidade apresentadas. Em relação
então a esse, o Regulamento do ICMS dispõe que as
prerrogativas, para uso de ECF, não vedam a emissão
de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
Nesse contexto, quando a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) passou a ser exigida, surgem dúvidas, como: se um
contribuinte obrigado à utilização do ECF e da NF-e poderia emiti-la em virtude da operação praticada, por exemplo, a interestadual, devido ao fato de a legislação em sua
redação citar somente a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Salientamos que a implantação da NF-e tem
como objetivo a criação de um modelo nacional de
documento fiscal eletrônico que substitua a sistemática atual de emissão em papel da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Assim, entendemos que as regras dispostas para a
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na legislação, continuam
válidas para a NF-e. Por isso, transcrevemos tal entendimento contido no site da Receita Estadual (www.fazenda.pr.gov.br), caminhos “Perguntas Mais Frequentes”,
“Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)”, “Perguntas e Respostas
no 15.4”:
15.4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e se aplica a
todas as operações praticadas pelo contribuinte?
R. Sim, uma vez obrigado ao uso, o estabelecimento fica
obrigado a emitir NF-e para 100% das suas operações
que utiliza a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, seja qual for a
natureza, exceto nas hipóteses de exceção previstas na
Norma de Procedimento Fiscal CRE no 41/2009 e Norma
de Procedimento Fiscal CRE no 95/2009.
(Convênio ICMS no 85/2001, cláusula segunda; RICMSPR/2007, arts. 347, 349, § 1o, art. 351)

 IOB Perguntas e Respostas
a) quando houver divergência ou incorreção na
grafia do nome associado ao CPF existente no
Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda;
c) falta de apresentação do instrumento de procuração (original ou cópia autenticada), quando for o caso;
d) procuração por instrumento particular sem reconhecimento de firma;
e) nome e CPF informados pertencerem a pessoas diversas;
f) CPF suspenso, cancelado ou nulo;
g) quando o envio do Termo de Adesão ultrapassar 30 dias da data da respectiva solicitação.
b) falta do reconhecimento da firma do signatário;
◙
PR/ICMS - Receita/PR - Indeferimento da solicitação
Quando ocorrerá o indeferimento da solicitação de
uso da Receita/PR?
O indeferimento da solicitação de uso da Receita/PR ocorrerá nas seguintes situações:
18
PR
(Norma de Procedimento Fiscal CRE no 77/2010, item 2.5)
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ICMS
PMPF de gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás natural Aplicação a partir de 16.10.2010
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de
petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural para as
Unidades da Federação indicadas na tabela constante do Ato Cotepe/PMPF no 19/2010, com aplicação a partir
de 16.10.2010.
(Ato Cotepe/PMPF no 19/2010 - DOU 1 de 08.10.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
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IOB Atualiza Estadual
ICMS
Pedido de inscrição no CAD/ICMS Alteração
ECF - Alterações - Republicação
O Assessor Geral da Coordenação da Receita do
Estado republicou o ato que alterou a legislação que
trata sobre o equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF). Dentre as alterações, destacamos aquelas referentes às disposições sobre:
a) o pedido de uso do ECF;
b) o pedido de cessação de uso do ECF;
c) o credenciamento, a competência e as atribuições dos responsáveis pela intervenção técnica em ECF.
(Norma de Procedimento Fiscal CRE no 74/2010 - DOE PR
de 17.09.2010 - Rep. DOE PR de 1o.10.2010)
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Informativo - Out/2010 - No 42
O Assessor Geral da Coordenação da Receita
do Estado alterou a legislação que trata do pedido
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD/ICMS).
Assim, ficou definido que a competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:
a) do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de
transportador revendedor retalhista (TRR);
b) do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior, em se tratando de inscrição de
substituto tributário estabelecido em outros Estados;
c) do Delegado Regional da Receita, na hipótese
de a requerente atuar em qualquer das atividaPR
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
des relacionadas na Norma de Procedimento
Fiscal CRE no 89/2006, Anexo I, exceto em relação às referidas nas letras anteriores;
d) do Chefe da Agência da Receita Estadual
(ARE), nos demais casos.
Nas hipóteses das letras “a” e “b”, a ARE, após a
emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o
processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão do Parecer Homologação.
Em relação à letra “c”, a ARE, após a emissão de
parecer conclusivo, deverá encaminhá-lo à Delegacia
Regional da Receita (DRR) para emissão do Parecer
Homologação do Delegado Regional da Receita.
(Norma de Procedimento Fiscal CRE no 80/2010 - DOE PR
de 04.10.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
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Assim, com as alterações, ficou definido que:
a) na hipótese de exclusão do Simples Nacional,
de ofício, pela Coordenação da Receita do Estado, será expedido o Termo de Exclusão do
Simples Nacional, do qual o contribuinte será
cientificado pessoalmente, ou por via postal ou
por meio eletrônico, ou, ainda, por edital publicado no Diário Oficial do Estado, conforme o
disposto em norma de procedimento fiscal;
b) caberá apreciação administrativa de pedido
de reconsideração quando for proferida decisão irreformável em processo administrativo
fiscal de lançamento de crédito tributário que
tenha sido fundamentado no mesmo fato de
que decorreu a exclusão e que conclua pela
sua improcedência com base na inexistência
do ilícito ou na diversidade de autoria;
c) as microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional estarão
sujeitas, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes;
d) quando, em virtude da exclusão, houver o
dever de apresentar a Guia de Informação e
Apuração do ICMS (GIA-ICMS) relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:
Percentuais para fins de exclusão
dos acréscimos financeiros da base
de cálculo do imposto no Paraná Fixação para o mês de outubro
d.1) reconstituirá a conta-gráfica, registrando as
operações nos livros fiscais na condição de
empresa sob o regime normal de apuração;
A Coordenação da Receita do Estado fixou, para o
mês de outubro/2010, os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo
do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas para consumidor final pessoa física.
d.2) poderá recuperar o imposto do estoque;
Para fins dessa exclusão, deverá ser observada a
tabela anexa à norma em referência.
d.5) poderá apropriar crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples
Nacional, ou em denúncia espontânea,
de até 100 Unidades Padrão Fiscal do
Estado do Paraná (UPF/PR);
(Norma de Procedimento Fiscal CRE no 82/2010 - DOE PR
de 1o.10.2010)
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Simples Nacional - Alterações
O Governador do Estado do Paraná alterou, no
Regulamento do ICMS, as disposições que tratam do
Simples Nacional.
2 PR
d.3) fará a apropriação do crédito do ICMS
relativo às entradas;
d.4) totalizará os débitos do imposto emitindo
uma nota fiscal resumo do mês;
e) nos procedimentos de restituição de valores
indevidamente recolhidos, sem prejuízo das
disposições constantes na Resolução CGSN
no 39/2008, na Lei no 11.580/1996, art. 30 e seguintes, e no RICMS-PR/2007, art. 80 e seguintes, deverá ser observado que:
e.1) quanto ao mês da ocorrência do indébito,
deverão ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto na Lei Complementar no
123/2006, art. 3o, e à respectiva faixa de
recolhimento;
Informativo - Out/2010 - No 42
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
e.2) as verificações de que trata a letra “e.1”
poderão ser feitas por amostragem em
relação a, no mínimo, 1 mês entre os 12
imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito;
Substituição tributária de cervejas,
refrigerantes e água mineral - Tabelas
de valores de base de cálculo
e.3) não será exigida a autorização de que trata o RICMS-PR/2007, art. 83, II;
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado publicou novas tabelas de valores de base de
cálculo do ICMS relativas à substituição tributária
nas operações com cervejas, refrigerantes e água
mineral.
e.4) a restituição será efetuada em espécie,
com depósito na conta-corrente indicada
no requerimento;
e.5) outros procedimentos, inclusive quanto à
competência decisória, estarão sujeitos
às regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS.
(Norma de Procedimento Fiscal CRE no 78/2010 - DOE PR
de 1o.10.2010)
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(Decreto no 8.442/2010 - DOE PR de 29.09.2010)
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Tabela de valores de café - Período de
04 a 10.10.2010
Sistema de Controle da Transferência
e Utilização dos Créditos Acumulados
- Alterações
O Assessor Geral da Coordenação da Receita do
Estado alterou a legislação que trata do Sistema de
Controle da Transferência e Utilização dos Créditos
Acumulados (Siscred). Dentre as alterações, destacamos:
a) a vedação da concessão de credenciamento
no Siscred ao estabelecimento inscrito como
substituto tributário ou com inscrição auxiliar de
empresa beneficiada em programas de incentivo, tais como o Programa Bom Emprego de
Apoio ao Investimento Produtivo (Paraná Mais
Empregos) e o Programa de Desenvolvimento
Tecnológico e Social do Paraná (Prodepar);
b) os procedimentos elencados na legislação
para serem adotados pelos contribuintes que
possuírem processos de habilitação de créditos em andamento e desejarem habilitar os
créditos a que se refere o RICMS-PR/2007, art.
41, V.
O valor por saca de café cru, em grão, utilizado de 04 a 10.10.2010 para cobrança de crédito
do ICMS em operações interestaduais será aquele
constante da tabela de valores publicada no ato em
referência.
A tabela determinou que os valores, em dólar, por
saca de café são de US$ 180,5000 (arábica) e US$
103,0000 (conillon).
Esses valores são resultantes da média ponderada das exportações efetuadas do 1o ao último dia útil
da 2a semana imediatamente anterior, nos Portos de
Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e
de Paranaguá.
O valor do dólar da tabela será a taxa cambial do
dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo
Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2o dia anterior ao da saída de mercadorias.
Assim, o valor da base de cálculo da tabela convertido em reais será o resultante do valor, em dólar,
por saca multiplicado pelo valor do dólar.
(Norma de Procedimento Fiscal CRE no 81/2010 - DOE PR
de 1o.10.2010)
(Norma de Procedimento Fiscal CRE no 83/2010 - DOE PR
de 04.10.2010)
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Informativo - Out/2010 - No 42
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PR
3
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Taxa de juros incidentes no recolhimento de créditos tributários em atraso no
Paraná - Mês de outubro
A Coordenação da Receita do Estado do Paraná divulgou a taxa de juros de 0,85%.
Essa taxa é referente ao mês de setembro/2010 e será aplicada no recolhimento de créditos tributários em
atraso no mês de outubro/2010.
(Norma de Procedimento Fiscal CRE no 84/2010 - DOE PR de 06.10.2010)
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Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
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