TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 024/2009 – TCE – 2ª Câmara
1. Processo Nº: 7693/2008
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Jullyane Nyelle Santos e Amannda Lorrayne Santos – Filhas ––
Pensionista PREV/SEDUC/TO.
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Secretaria
da Educação do Estado do Tocantins – SEDUC.
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Pensão por morte de Assistente Administrtivo (SEDUC). Legalidade do Ato
(Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal.
Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos
autos a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 07 693/2008, sobre a Legalidade e
Registro da Portaria N° 049/PE, de 22 de Julho de 2 008, publicado no DOE de nº
2.697/2008, de 24 de Julho de 2008, que concedeu a partir de 10 de fevereiro de
2008, pensão temporária no percentual de 100% (cem por cento), às filhas: Jullyane
Nyelle Santos, nascida em 25 de Julho de 1989 e Amannda Lorrayne Santos,
nascida em 26 de Novembro de 1994, por morte de Deusilene Pereira dos Santos
Lima, matrícula 683221-1, ex-integrante do Quadro Geral de servidores do Poder
Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e
Cultura, no cargo de Assistente Administrtivo, Classe II, Referência “G”, fixando a
pensão no valor de 1.167,00 (Hum mil cento e sessenta e sete reais),
correspondente ao subsídio integral percebido pela ex-segurada, na data do óbito,
com base no que consta do processo n° 2008/2441/000 161. Custeio: Fundo de
Previdência do Estado do Tocantins. II – ESTABELECE a seguinte distribuição das
cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle Santos Lima, em caráter temporário, no
percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25
de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne Santos Silva, em caráter temporário, no
percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25
de Julho de 2010 e de 100% (cem por cento), no período de 26 de julho de 2010 a
26 de novembro de 2015.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério
Público Especial.
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9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 049/PE, de 22 de Julho de
2008, publicado no DOE de nº 2.697/2008, de 24 de Julho de 2008, que concedeu a
partir de 10 de fevereiro de 2008, pensão temporária no percentual de 100% (cem
por cento), às filhas: Jullyane Nyelle Santos, nascida em 25 de Julho de 1989 e
Amannda Lorrayne Santos, nascida em 26 de Novembro de 1994, por morte de
Deusilene Pereira dos Santos Lima, matrícula 683221-1, ex-integrante do Quadro
Geral de servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Assistente Administrtivo, Classe II,
Referência “G”, fixando a pensão no valor de 1.167,00 (Hum mil cento e sessenta e
sete reais), correspondente ao subsídio integral percebido pela ex-segurada, na data
do óbito, com base no que consta do processo n° 200 8/2441/000161. Custeio: Fundo
de Previdência do Estado do Tocantins. II – ESTABELECE a seguinte distribuição
das cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle Santos Lima, em caráter temporário, no
percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25
de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne Santos Silva, em caráter temporário, no
percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25
de Julho de 2010 e de 100% (cem por cento), no período de 26 de julho de 2010 a
26 de novembro de 2015.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que
a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital
do Estado, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2009.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
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1. Processo Nº: 7693/2008
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Jullyane Nyelle Santos e Amannda Lorrayne Santos – Filhas ––
Pensionista PREV/SEDUC/TO.
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Secretaria
da Educação do Estado do Tocantins – SEDUC.
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 009/2009
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N°
049/PE, de 22 de Julho de 2008, publicado no DOE de nº 2.697/2008, de 24 de Julho
de 2008, que concedeu a partir de 10 de fevereiro de 2008, pensão temporária no
percentual de 100% (cem por cento), às filhas: Jullyane Nyelle Santos, nascida em
25 de Julho de 1989 e Amannda Lorrayne Santos, nascida em 26 de Novembro de
1994, por morte de Deusilene Pereira dos Santos Lima, matrícula 683221-1, exintegrante do Quadro Geral de servidores do Poder Executivo do Estado do
Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Assistente
Administrtivo, Classe II, Referência “G”, fixando a pensão no valor de 1.167,00 (Hum
mil cento e sessenta e sete reais), correspondente ao subsídio integral percebido
pela ex-segurada, na data do óbito, com base no que consta do processo n°
2008/2441/000161. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II –
ESTABELECE a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle
Santos Lima, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no
periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne
Santos Silva, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no
periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010 e de 100% (cem por
cento), no período de 26 de julho de 2010 a 26 de novembro de 2015.
8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu
o Parecer Técnico nº 0718/2008, no seguinte sentido: “... Restou comprovado aos
requerentes o direito a pensão. ...Em razão de todo o exposto, opinamos no sentido
de que este Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da sua Lei
Orgânica, decida pela LEGALIDADE do presente ato concessório.”
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 2113/2008,
manifesta-se da seguinte forma: “... manifestamo-nos no sentido de que este Órgão
decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, da Portaria –
IGEPREV n° 49, de 22.07.2008, ato esse que concedeu Pensão as filhas Jullyane
Nyelle Santos Lima e Amannda Lorrayne Santos Silva, em virtude da morte de
Deusilene Pereira dos Santos Lima; e conseqüentemente, que julgue legal a
despesa decorrente, nos termos do art. 10, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001”.
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2686/2008, “... em
consonância ao entendimento exarado pela Ilustre Auditoria, entende ser LEGAL a
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Portaria nº 049/PE/07, do IGEPREV, publicada no DOE nº 2.697, de 24.07.08, e, por
conseqüência, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.”
É o Relatório.
9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N°
049/PE, de 22 de Julho de 2008, publicado no DOE de nº 2.697/2008, de 24 de Julho
de 2008, que concedeu a partir de 10 de fevereiro de 2008, pensão temporária no
percentual de 100% (cem por cento), às filhas: Jullyane Nyelle Santos, nascida em
25 de Julho de 1989 e Amannda Lorrayne Santos, nascida em 26 de Novembro de
1994, por morte de Deusilene Pereira dos Santos Lima, matrícula 683221-1, exintegrante do Quadro Geral de servidores do Poder Executivo do Estado do
Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Assistente
Administrtivo, Classe II, Referência “G”, fixando a pensão no valor de 1.167,00 (Hum
mil cento e sessenta e sete reais), correspondente ao subsídio integral percebido
pela ex-segurada, na data do óbito, com base no que consta do processo n°
2008/2441/000161. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II –
ESTABELECE a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle
Santos Lima, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no
periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne
Santos Silva, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no
periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010 e de 100% (cem por
cento), no período de 26 de julho de 2010 a 26 de novembro de 2015.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então,
que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos
com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que
disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos
e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, os Pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial;
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do TCE,
VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 049/PE, de 22 de Julho de
2008, publicado no DOE de nº 2.697/2008, de 24 de Julho de 2008, que concedeu a
partir de 10 de fevereiro de 2008, pensão temporária no percentual de 100% (cem
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por cento), às filhas: Jullyane Nyelle Santos, nascida em 25 de Julho de 1989 e
Amannda Lorrayne Santos, nascida em 26 de Novembro de 1994, por morte de
Deusilene Pereira dos Santos Lima, matrícula 683221-1, ex-integrante do Quadro
Geral de servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Assistente Administrtivo, Classe II,
Referência “G”, fixando a pensão no valor de 1.167,00 (Hum mil cento e sessenta e
sete reais), correspondente ao subsídio integral percebido pela ex-segurada, na data
do óbito, com base no que consta do processo n° 200 8/2441/000161. Custeio: Fundo
de Previdência do Estado do Tocantins. II – ESTABELECE a seguinte distribuição
das cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle Santos Lima, em caráter temporário, no
percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25
de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne Santos Silva, em caráter temporário, no
percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25
de Julho de 2010 e de 100% (cem por cento), no período de 26 de julho de 2010 a
26 de novembro de 2015.
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara,
em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2009.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 20 DE: 20-02-09
CIRCULAÇÃO: 26-02-09
PÁGINA: 18-19
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