TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO N.º 024/2009 – TCE – 2ª Câmara 1. Processo Nº: 7693/2008 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Jullyane Nyelle Santos e Amannda Lorrayne Santos – Filhas –– Pensionista PREV/SEDUC/TO. 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Secretaria da Educação do Estado do Tocantins – SEDUC. 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Pensão por morte de Assistente Administrtivo (SEDUC). Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 07 693/2008, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 049/PE, de 22 de Julho de 2 008, publicado no DOE de nº 2.697/2008, de 24 de Julho de 2008, que concedeu a partir de 10 de fevereiro de 2008, pensão temporária no percentual de 100% (cem por cento), às filhas: Jullyane Nyelle Santos, nascida em 25 de Julho de 1989 e Amannda Lorrayne Santos, nascida em 26 de Novembro de 1994, por morte de Deusilene Pereira dos Santos Lima, matrícula 683221-1, ex-integrante do Quadro Geral de servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Assistente Administrtivo, Classe II, Referência “G”, fixando a pensão no valor de 1.167,00 (Hum mil cento e sessenta e sete reais), correspondente ao subsídio integral percebido pela ex-segurada, na data do óbito, com base no que consta do processo n° 2008/2441/000 161. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – ESTABELECE a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle Santos Lima, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne Santos Silva, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010 e de 100% (cem por cento), no período de 26 de julho de 2010 a 26 de novembro de 2015. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 049/PE, de 22 de Julho de 2008, publicado no DOE de nº 2.697/2008, de 24 de Julho de 2008, que concedeu a partir de 10 de fevereiro de 2008, pensão temporária no percentual de 100% (cem por cento), às filhas: Jullyane Nyelle Santos, nascida em 25 de Julho de 1989 e Amannda Lorrayne Santos, nascida em 26 de Novembro de 1994, por morte de Deusilene Pereira dos Santos Lima, matrícula 683221-1, ex-integrante do Quadro Geral de servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Assistente Administrtivo, Classe II, Referência “G”, fixando a pensão no valor de 1.167,00 (Hum mil cento e sessenta e sete reais), correspondente ao subsídio integral percebido pela ex-segurada, na data do óbito, com base no que consta do processo n° 200 8/2441/000161. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – ESTABELECE a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle Santos Lima, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne Santos Silva, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010 e de 100% (cem por cento), no período de 26 de julho de 2010 a 26 de novembro de 2015. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2009. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 7693/2008 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Jullyane Nyelle Santos e Amannda Lorrayne Santos – Filhas –– Pensionista PREV/SEDUC/TO. 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Secretaria da Educação do Estado do Tocantins – SEDUC. 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 009/2009 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 049/PE, de 22 de Julho de 2008, publicado no DOE de nº 2.697/2008, de 24 de Julho de 2008, que concedeu a partir de 10 de fevereiro de 2008, pensão temporária no percentual de 100% (cem por cento), às filhas: Jullyane Nyelle Santos, nascida em 25 de Julho de 1989 e Amannda Lorrayne Santos, nascida em 26 de Novembro de 1994, por morte de Deusilene Pereira dos Santos Lima, matrícula 683221-1, exintegrante do Quadro Geral de servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Assistente Administrtivo, Classe II, Referência “G”, fixando a pensão no valor de 1.167,00 (Hum mil cento e sessenta e sete reais), correspondente ao subsídio integral percebido pela ex-segurada, na data do óbito, com base no que consta do processo n° 2008/2441/000161. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – ESTABELECE a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle Santos Lima, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne Santos Silva, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010 e de 100% (cem por cento), no período de 26 de julho de 2010 a 26 de novembro de 2015. 8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico nº 0718/2008, no seguinte sentido: “... Restou comprovado aos requerentes o direito a pensão. ...Em razão de todo o exposto, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da sua Lei Orgânica, decida pela LEGALIDADE do presente ato concessório.” 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 2113/2008, manifesta-se da seguinte forma: “... manifestamo-nos no sentido de que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, da Portaria – IGEPREV n° 49, de 22.07.2008, ato esse que concedeu Pensão as filhas Jullyane Nyelle Santos Lima e Amannda Lorrayne Santos Silva, em virtude da morte de Deusilene Pereira dos Santos Lima; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001”. 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2686/2008, “... em consonância ao entendimento exarado pela Ilustre Auditoria, entende ser LEGAL a 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Portaria nº 049/PE/07, do IGEPREV, publicada no DOE nº 2.697, de 24.07.08, e, por conseqüência, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.” É o Relatório. 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N° 049/PE, de 22 de Julho de 2008, publicado no DOE de nº 2.697/2008, de 24 de Julho de 2008, que concedeu a partir de 10 de fevereiro de 2008, pensão temporária no percentual de 100% (cem por cento), às filhas: Jullyane Nyelle Santos, nascida em 25 de Julho de 1989 e Amannda Lorrayne Santos, nascida em 26 de Novembro de 1994, por morte de Deusilene Pereira dos Santos Lima, matrícula 683221-1, exintegrante do Quadro Geral de servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Assistente Administrtivo, Classe II, Referência “G”, fixando a pensão no valor de 1.167,00 (Hum mil cento e sessenta e sete reais), correspondente ao subsídio integral percebido pela ex-segurada, na data do óbito, com base no que consta do processo n° 2008/2441/000161. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – ESTABELECE a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle Santos Lima, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne Santos Silva, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010 e de 100% (cem por cento), no período de 26 de julho de 2010 a 26 de novembro de 2015. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, os Pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 049/PE, de 22 de Julho de 2008, publicado no DOE de nº 2.697/2008, de 24 de Julho de 2008, que concedeu a partir de 10 de fevereiro de 2008, pensão temporária no percentual de 100% (cem 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS por cento), às filhas: Jullyane Nyelle Santos, nascida em 25 de Julho de 1989 e Amannda Lorrayne Santos, nascida em 26 de Novembro de 1994, por morte de Deusilene Pereira dos Santos Lima, matrícula 683221-1, ex-integrante do Quadro Geral de servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Assistente Administrtivo, Classe II, Referência “G”, fixando a pensão no valor de 1.167,00 (Hum mil cento e sessenta e sete reais), correspondente ao subsídio integral percebido pela ex-segurada, na data do óbito, com base no que consta do processo n° 200 8/2441/000161. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – ESTABELECE a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Jullyane Nyelle Santos Lima, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010; 2 – Amannda Lorrayne Santos Silva, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no periodo de 10 de fevereiro de 2008 a 25 de Julho de 2010 e de 100% (cem por cento), no período de 26 de julho de 2010 a 26 de novembro de 2015. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2009. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 20 DE: 20-02-09 CIRCULAÇÃO: 26-02-09 PÁGINA: 18-19 5