7J
CEP/Resoludgo 358
4 de malo de 1977
COMITÉ- EXECUTIVO PERMANENTE
RESOLUQX0 358
Modificaglo da lista de van
tagens nao-extensivas outor
ganas pelo Brasil ao Uruguai
O COMIT2 EXECUTIVO PERMANENTE,
TEMO EM VISTA A Resolugao 231 (VIII) da ConferZncia,
CONSIDERANDO Que durante o Oitavo Periodo de SessZes Ordinlrias da Confe
ancla o Brasil outorgou ao Uruguai uma concesslo tariféria para as importagte:
de "queimadores de mecha e seus componentes, para fogareiros a querosene"e"cord
ponentes para aquecedores de alimentos a querosene con presslo (tipo priaus)",—
classificados no itera 73.36.8.99 da NABAIAIC;
Que, de acordo COM o estabelecido nas respectivas planilhas
de negocia*, as importagZes origiulrias do Uruguai dos referidos prodntos acerara sujeitas ao pagamento de um elreito aduaneiro de dez por cento ad valorem
(cinco por cento correspondente ao imposto le importaglo e cinco por cento á ta
xa de despacho aduaneiro), assim ccuo tambLudeumpor cento por conceitodataxad-e
melhoramento de partos; e
e
Que ao ser incluida 5 referida concessao na Ata de Negociaves do Oitavo Periodo de SessZes Ordinarias da ConferZncia deslizou-se un erro
de transcriqlo no que se refere ao 1,ontante axigivel da taxa , demelhoramentode
portos (coluna 5 da lista respectiva), registrando-se seis por cento guando na
• ealidade deveu ser tan por cento,
REX)LVE:
PNIMEIRO.- Declarar que é procedente a emenda do erro verificado na lista
de vantagens nao-extensivas outorgadas pelo Brabil ao Uruguai no que se refere
ao montante da taxa de meIhoramento de portos na concessao outorgada ao itero
73.36.8.99 para a importaqao de "peinadores de mecha e seus componentes, para
regtreiros a querosene" e "componentes -para aquecedores de alimentos a querose
presslo (tipo primas)", estabelecendo-se o que efetivamente corresponde,
ne
ou sLja, um por cento.
,TGUNDO.- Notificar as Partes Contratantes a presente Resolugaotpantsuacb
servandia mediata e informar a Conferencia em seu Décimo Sétimo Periodo de Se:
Zes-Ordinérias para os efeitos da retificagao correspondente.
Download

(cinco por cento correspondente ao imposto le importaglo e