Ercias Rodrigues de Sousa - Procurador da República Procurador Eleitoral Auxiliar A PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO O HORÁRIO POLÍTICO ELEITORAL GRATUITO “Lei das Eleições - Lei 9504/97” PRINCIPAIS NOÇÕES INÍCIO E TÉRMINO DO PRAZO art. 47 - para o primeiro turno - nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições - ou seja a partir de 17 de agosto de 2010. Para o segundo turno - artigo 49 - a partir de 48 hs da proclamação dos resultados do primeiro turno até a antevéspera da eleições. OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES: a) Vedada a propaganda paga no rádio e na televisão; b) Obrigatória a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS c) Vedada qualquer propaganda, ainda que subliminar, no horário eleitoral gratuito; d) A PARTIR DE 01 DE JULHO DO ANO DA ELEIÇÃO - artigo 45 - várias vedações : por exemplo, em noticiários e jornais - transmitir imagens de pesquisa ou consulta popular com identificação de eleitor entrevistado; divulgar programas apresentados por candidatos e a utilização de trucagem, montagem ou outro recurso que degrade ou ridicularize candidato (segundo o artigo 55, o partido ou coligação também pode ser apenado ). DEBATES NO RÁDIO E TELEVISÃO - artigo 46. Principais regras: - Assegurada a participação de partido com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais; - Eleições majoritárias - assegurado o convite a todos os candidatos, podendo ser apresentado em blocos, presentes no mínimo três candidatos; - Eleições proporcionais - deve-se assegurar número equivalente de candidatos, por partido ou coligação, podendo ser realizado o debate em mais de um dia. O mesmo candidato não pode participar de mais de um debate pela mesma emissora. ARTIGO 56 DA LEI - pena para as emissoras que descumprirem obrigações relativas à propaganda eleitoral - SUSPENSÃO POR 24 HORAS. Em caso de reiteração o período de suspensão será duplicado. EXTENSÃO DA LEI RELATIVAMENTE À PROPAGANDA ELEITORAL - Emissoras de TV que operam em VHF e UHF e canais de TV por assinatura sob a responsabilidade de qualquer dos poderes legislativos. ARTIGO 54 - é VEDADA, no horário eleitoral gratuito, a participação de candidato filiado a outro partido ou coligação. Vedada também qualquer aparição mediante remuneração. NO SEGUNDO TURNO, não será permitida a participação de filiados a partidos que tenham formalizado apoio a outros candidatos. ARTIGO “53-A” - veda a propaganda de candidatos majoritários em horário destinado a candidaturas proporcionais e vice-versa. MAS PODE - depoimentos recíprocos, desde que relativos a candidatos do mesmo partido ou coligação e exclusivamente para pedido de votos ao candidato que cedeu o tempo. O DIREITO DE RESPOSTA - principais regras artigo 58 da lei das eleições PRAZOS para interposição e para a formulação da defesa. EFEITOS - variam conforme se trate de ofensa por meio da imprensa escrita ou por meio de rádio e TV (neste último caso variam os efeitos, também, conforme se trate de ofensa em programação normal ou no horário eleitoral gratuito).