Ercias Rodrigues de Sousa - Procurador da República
Procurador Eleitoral Auxiliar
A PROPAGANDA ELEITORAL
NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
O HORÁRIO POLÍTICO ELEITORAL GRATUITO
“Lei das Eleições - Lei 9504/97”
PRINCIPAIS NOÇÕES
INÍCIO E TÉRMINO DO PRAZO
art. 47 - para o primeiro turno - nos 45 dias anteriores
à antevéspera das eleições - ou seja a partir de 17 de
agosto de 2010.
Para o segundo turno - artigo 49 - a partir de 48 hs da
proclamação dos resultados do primeiro turno até a
antevéspera da eleições.
OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES:
a) Vedada a propaganda paga no rádio e na
televisão;
b) Obrigatória a utilização da Linguagem Brasileira
de Sinais - LIBRAS
c) Vedada qualquer propaganda, ainda que
subliminar, no horário eleitoral gratuito;
d) A PARTIR DE 01 DE JULHO DO ANO DA
ELEIÇÃO - artigo 45 - várias vedações : por
exemplo, em noticiários e jornais - transmitir
imagens de pesquisa ou consulta popular com
identificação de eleitor entrevistado; divulgar
programas apresentados por candidatos e a
utilização de trucagem, montagem ou outro recurso
que degrade ou ridicularize candidato (segundo o
artigo 55, o partido ou coligação também pode ser
apenado ).
DEBATES NO RÁDIO E TELEVISÃO - artigo 46.
Principais regras:
- Assegurada a participação de partido com
representação na Câmara dos Deputados e
facultada a dos demais;
- Eleições majoritárias - assegurado o convite a
todos os candidatos, podendo ser apresentado em
blocos, presentes no mínimo três candidatos;
- Eleições proporcionais - deve-se
assegurar número equivalente de
candidatos, por partido ou coligação,
podendo ser realizado o debate em mais
de um dia. O mesmo candidato não pode
participar de mais de um debate pela
mesma emissora.
ARTIGO 56 DA LEI - pena para as emissoras
que descumprirem obrigações relativas à
propaganda eleitoral - SUSPENSÃO POR 24
HORAS. Em caso de reiteração o período de
suspensão será duplicado.
EXTENSÃO DA LEI RELATIVAMENTE À
PROPAGANDA ELEITORAL - Emissoras de TV
que operam em VHF e UHF e canais de TV por
assinatura sob a responsabilidade de qualquer
dos poderes legislativos.
ARTIGO 54 - é VEDADA, no horário eleitoral
gratuito, a participação de candidato filiado a
outro partido ou coligação. Vedada também
qualquer aparição mediante remuneração.
NO SEGUNDO TURNO, não será permitida a
participação de filiados a partidos que tenham
formalizado apoio a outros candidatos.
ARTIGO “53-A” - veda a propaganda de
candidatos majoritários em horário
destinado a candidaturas proporcionais e
vice-versa.
MAS PODE - depoimentos recíprocos, desde
que relativos a candidatos do mesmo partido
ou coligação e exclusivamente para pedido
de votos ao candidato que cedeu o tempo.
O DIREITO DE RESPOSTA - principais regras
artigo 58 da lei das eleições
PRAZOS para interposição e para a formulação
da defesa.
EFEITOS - variam conforme se trate de ofensa
por meio da imprensa escrita ou por meio de
rádio e TV (neste último caso variam os efeitos,
também, conforme se trate de ofensa em
programação normal ou no horário eleitoral
gratuito).
Download

Ercias Rodrigues de Sousa - Procurador da República