CAMILA RODRIGUES DE SOUSA RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO ELETRÔNICO SÃO PAULO 2008 CAMILA RODRIGUES DE SOUSA RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO ELETRÔNICO Monografia Jurídica de Conclusão de Curso como exigência para graduação no curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, sob orientação do Professor Brunno Pandori Giancoli. FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS SÃO PAULO 2008 CAMILA RODRIGUES DE SOUSA RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO ELETRÔNICO Trabalho apresentado à disciplina Direito do Consumidor, do curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, sob orientação do Professor Brunno Pandori Giancoli. Defendido e aprovado em de de , pela banca examinadora constituída pelos professores: ___________________________________________ Prof. Dr. Brunno Pandori Giancoli FMU - Orientador ___________________________________________ Prof. Dr. ___________________________________________ Prof. Dr. FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS SÃO PAULO DEDICATÓRIA À minha mãe, principal incentivadora no processo de minha formação À minha vó querida, que deixou lembranças agradáveis e o exemplo de grande mulher. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, principalmente, por tudo que me proporciona na vida. Ao meu pai e minha mãe, pelo amor, apoio e compreensão e por representarem meu alicerce, meu passado e meu futuro, e por terem contribuído ao processo de minha formação. Aos meus queridos amigos e colegas pelos momentos de descontração e apoio, sem os quais meus resultados não seriam os mesmos. Ao meu orientador que me auxiliou na evolução do presente trabalho. "O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer." [Albert Einstein] Resumo Essa monografia é o estudo das relações bancárias realizado pelo meio eletrônico. O estudo foi baseado no Código de Defesa do Consumidor, para verificação da responsabilidade civil, nos casos em que houver o defeito na prestação do serviço. Não há legislação que regule especificamente o tema tratado: “Responsabilidade pelo defeito do serviço bancário eletrônico”, assim foi de extrema importância a análise de diversas doutrinas e jurisprudências. Não foi achada doutrina trate esse tema de forma ampla, mas cada um dos livros utilizados para a elaboração do estudou regulou uma parte do trabalho, de forma que com o apoio da jurisprudência foi possível concluir o assunto. SUMÁRIO Introdução ..................................................................................................................10 1 – Conceito de Banco ..............................................................................................11 2 – Evolução Histórica do Direito Bancário ...............................................................13 2.1 – Antiguidade ............................................................................................13 2.1.1 – Israel.........................................................................................14 2.1.2 - Na Babilônia..............................................................................14 2.1.3 – Grécia.......................................................................................14 2.1.4 – Roma........................................................................................15 2.2 – Idade Média ...........................................................................................15 2.3 – Renascença até os dias atuais ..............................................................16 3 – O Direito Bancário no Brasil ................................................................................18 4 – Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários ...................................22 4.1 – Responsabilidade Contratual e Extracontratual ....................................23 4.2 – A Responsabilidade Civil do Banco e Código de Defesa do Consumidor ....................................................................................................24 4.3 – A proteção do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade Objetiva..............................................................................26 4.4 - Defeito do Serviço...................................................................................28 5 – Contratos Bancários ............................................................................................31 5.1 – O Contrato Bancário e o Código de Defesa do Consumidor .................34 6 – Contrato Eletrônico...............................................................................................35 6.1 – Formação ...............................................................................................36 6.1.1 - Formação entre presentes.........................................................37 6.1.2 - Formação entre ausentes..........................................................38 6.2 – Local da Formação do Contrato ............................................................39 6.3 – Legislação ..............................................................................................41 6.4 – Documento Eletrônico ............................................................................42 6.5 - Identificação e Segurança dos Contratos Eletrônicos ............................43 7 - A Relação de Consumo e os Contratos Eletrônicos ............................................45 7.1 - O Direito de Recesso nos Contratos Eletrônicos ...................................46 7.1.1 - Despesas e Direito de Recesso ...............................................47 7.2 - O Conteúdo do Contrato Eletrônico nas Relações de Consumo ...........49 7.3 - Responsabilidade do Provedor de Acesso nas Relações de Consumo Firmadas pela Internet ...................................................................50 8 - Contrato Eletrônico Bancário ...............................................................................52 8.1 - Decisões Jurisprudenciais.......................................................................56 Conclusão...................................................................................................................62 Bibliografia..................................................................................................................66 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo desenvolver uma pesquisa sobre a relação existente entre o Código de Defesa do Consumidor e os serviços fornecidos pelas Instituições Bancárias no tocante aos contratos eletrônicos. Para tanto foi necessário analisar como o Código de Defesa do Consumidor trata a Responsabilidade Civil nas relações bancárias. Assim, a realização do estudo foi elaborada em partes, sendo elas: a compreensão do conceito de banco; a evolução histórica do banco; a responsabilidade civil do banco quando há defeito do serviço fornecido, com relação ao Código de defesa do Consumidor; e finalmente o estudo das operações realizadas por meio eletrônico. O desenvolvimento do presente trabalho foi de grande complexidade, haja vista que não há muitas doutrinas que tratam do assunto, portanto, além das doutrinas foi necessário o estudo das decisões reiteradas dos tribunais. A jurisprudência bem como a doutrina em sua maioria concorda em aplicar a responsabilidade objetiva aos bancos, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumir, conforme se perceberá na análise desse estudo. 1 – CONCEITO DE BANCO “Banco é espécie do gênero instituição financeira, sendo esta por definição legal, a pessoa jurídica pública ou privada que tenha “como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros” (Lei nº 4..595, de 31/12/1964, art. 17). Como se vê, o dispositivo legal brasileiro equipara o gênero a espécie, não prescrevendo qualquer diferença entre instituição financeira e banco” 1 . Ou, no sentido etimológico banco é definido como estabelecimento, particular ou estatal que guarda e empresta dinheiro, transaciona com títulos de crédito, etc. 2 Por sua vez, na Idade Média Banco era a designação que se dava a mesa onde os cambistas expunham as moedas, objeto de troca em seu comércio. Com o passar do tempo Banco passou a designar a própria casa onde se negociava o dinheiro, até chegar a definição que temos hoje, já exposta acima. Conforme visto, a lei nº 4.595/64 ( Lei de Mercados e Capitais), em seu artigo 17 conceitua Banco: “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação 1 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Pgs 03 e 04. 2 DICIONÁRIO AURÉLIO de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Por fim, nas palavras da doutrinadora Maria Helena Diz, Banco é a: “empresa financeira que tem por fim realizar a mobilização do crédito, mediante recebimento, em depósito de capitais de terceiros, e o empréstimo de importância em seu próprio nome dos que necessitam de capita – domina a vida quotidiana”. 3 Certo é, que todas as definições mencionadas levam a crer que Banco, atualmente, é muito mais do que mero estabelecimento comercial, é uma instituição financeira muito bem organizada e harmônica, na qual estão presentes três elementos básicos: mediação ou interposição de crédito, pluralidade dos atos interponentes e o exercício profissional 4 , que atuam exercendo uma atividade econômica de produção ou de troca de bens e serviços. 3 DINIZ; Maria Helena, Responsabilidade Civil, 21ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2007. 4 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pg 15 2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO BANCÁRIO A evolução histórica da atividade bancária possui três fases fundamentais: a embrionária que se passou durante a Antiguidade; a institucional, referente à Idade Média e a Capitalista que surgiu na renascença e perdura até os dias atuais. Antes de adentrarmos as fases pertinentes a evolução histórica da atividade bancária, vale mencionar que não se sabe ao certo quando surgiu a primeira instituição bancária, embora tenha-se registros de que no século VI a.C., em regiões como a Grécia, Babilônia e Israel, já eram realizadas algumas primárias atividades bancárias, tal como empréstimos em dinheiro - essa seria a fase embrionária do Direito Bancário 5 . O nosso modelo de Banco, porém, não surgiu nos moldes do século VI a.C. Adveio da comunidade Greco Romana, local onde já eram realizadas operações mais sofisticadas, dentre elas, empréstimos a juros e depósito em moedas de valores. 2.1 - Antiguidade Durante a Antiguidade, conforme foi visto, as operações bancárias surgiram em diferentes localidades. Contudo, desenvolveu-se diferentemente em 5 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. pg. 13 cada região, de acordo com o que se verá a seguir. 2.1.1 - Israel Em Israel a Economia era predominantemente baseada na troca, havia a atividade bancária, mas era restrita, não tinha amplos poderes, isso porque a chamada “Lei de Moisés” proibia alguma das atividades exercidas pelo Banco, dentre elas o empréstimo de dinheiro a juros, visto como usura naquela época. Apesar da restrição à atividade bancária, seus registros de veracidade aparecem, inclusive na Bíblia, livro do Deuterônimo. 2.1.2 - Na Babilônia O exercício da atividade bancária, na Babilônia, era restrito, apenas quem podia usufruir seus benefícios era o Estado e o Clero, posteriormente os serviços do Banco foram abertos para utilização do restante da população. 2.1.3 - Grécia Essa foi a época de grande ascensão para a Grécia, no tocante ao desenvolvimento da atividade bancária e ocasionou o desenvolvimento da profissão dos bancários, denominados trapezistas que exerciam função de grande poder e responsabilidade: recebiam dinheiro em depósito, abriam crédito, efetuavam pagamento por conta dos clientes, dentre muitas outras atividades. 2.1.4 - Roma Sua economia era principalmente agrária e o comércio era visto como indigno pelo cidadão romano, por esta razão a atividade bancária tardou a surgir. Surgiu por necessidade, haja vista que alguns dos povos e terras conquistados militarmente já eram desenvolvidos economicamente, sendo assim, visando o seu fortalecimento, Roma, introduziu a moeda em sua cultura, e posteriormente surgiu o comércio bancário. Depois do surgimento da atividade bancária, o seu rápido desenvolvimento foi conseqüência, criaram um avançado sistema de escrituração contábil, além disso, para seus controles utilizavam uma espécie de livro de caixa e diário. 2.2 – Idade Média Esta é a Fase Institucional do Direito Bancário. Desenvolveu-se de forma lenta, isto em razão do domínio da Igreja, que proibia a usura. Nos Sécs. XII e XII, com o progresso da indústria e do comércio houve uma transformação na economia medieval e atreladamente desenvolvimento da atividade bancária 6 . 6 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Pg14 ocorreu Durante esse período surgiram os bancos particulares por iniciativa dos judeus. Diante de tal quadro, a Igreja deixou de ver os juros como usura, e assim surgiram os primeiros banqueiros cristãos. Não obstante, surge nessa época a figura dos “Montes” que eram responsáveis por arrecadar as contribuições em favor do órgão público. 2.3 – Renascença até os dias atuais Tem-se aqui a fase capitalista que perdura até os dias atuais. Durante esse período apareceram importantes figuras do capitalismo bancário. Foi durante essa época que surgiram os bancos comerciais como o de Nápoles (1537) e Banco de Giro. Ademais, surgiu a internacionalização das operações bancárias, bem como instituiu-se as primeiras taxas sobre as operações financeiras bancárias 7 . Ainda, com o óbice de financiar a navegação surge nesse período poderosas associações, tal como a Companhia Holandesa das Índias, em 1662. 7 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Pg 15 Ademais, em conseqüência do mercantilismo aparecem grandes bancos, nos moldes que conhecemos hoje, destacando-se o de Amsterdã e o da Inglaterra. Com a Revolução Industrial o capitalismo liberal se consolidou e em 1775 surgiu a Primeira Câmara de Compensação, destarte o cheque e a Conta Corrente adentraram os costumes da população. Somente no século XVIII, os bancos difundiram-se pela América, tornando-se a alma da economia moderna. 3 – O DIREITO BANCÁRIO NO BRASIL A primeira instituição bancária do Brasil foi criada em razão da vinda da família real portuguesa, em 1808. Denominado Banco do Brasil, foi fundado em 12 de outubro de 1808 e extinto em 1835 8 . Sempre influenciado pelo poder público, sua extinção teve origem devido à aprovação da assembléia geral. Chegou-se a ter projeto de lei para instituir um novo Banco do Brasil, após extinto o primeiro, entretanto o projeto não foi colocado em prática. Em vista de desenvolver o comércio, bem como de angariar maiores recursos financeiros, indispensáveis à construção de um forte centro comercial, não tardou para que a iniciativa privada participasse da atividade bancária. Assim surgem os primeiros bancos privados no Brasil, todavia, paralelo a criação dos bancos surge a discussão sobre a necessidade de autorização do Poder Público para que os bancos privados pudessem funcionar, debate este que somente foi solucionado em 1849, por meio de Decreto Lei, que passa a estabelecer normas para a formação de instituição bancária, evitando assim, que ela fosse criada a deriva. 8 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Com o advento do Decreto Lei, as empresas bancárias, que na época já funcionavam pelo tipo de Sociedade Anônima, passaram a necessitar de autorização estatal para poder iniciar o seu funcionamento. Em 1851 e em 1858 explode a primeira grande crise bancária, de forma a solucionar tal crise, foi necessária a intervenção imperial em diversas instituições bancárias privadas. Posteriormente entrou em vigor o sistema pelo qual o Poder público passava a tutelar todas as instituições bancárias, além disso, em 1860 foi criado um decreto declarando que a criação, organização e a incorporação de qualquer Banco estabelecido no país, somente poderiam se possíveis por autorização do Poder Público 9 . Tais mudanças contribuíram muito para o país, pois a rigidez com a qual os bancos passaram a ser tratados trouxe maior segurança nas relações bancárias, pois além de regular as disposições das empresas comerciais, definia a responsabilidade dos membros da diretoria. Apesar da maior segurança proporcionada pelos bancos aos seus clientes, devido à rigorosa forma com que passou a ser tratado, não impediu que, no mesmo ano da criação do Decreto, 1860, uma grande empresa bancária do Rio de Janeiro fosse levada a falência, além de outras pequenas, causando pânico à economia brasileira. 9 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. O forte impacto dado à economia forçou a criação de novas regulamentações às empresas comerciais bancárias, assim, foi elaborada norma especial de liquidação forçada às empresas bancárias, pois passou a ser decretada por decisão judicial, ao invés de por lei ordinária. Para curiosidade, tal norma especial tinha caráter provisório, entretanto vigorou até 1908, ano em que foi promulgado novo decreto. O novo decreto aboliu o tratamento diferenciado às instituições bancárias, bem como a qualquer outra empresa. Tal decisão se deu, pois concomitantemente a extinção do primeiro Decreto foi promulgado outro, regulando o processo de falência no país, a partir de então todas as empresas ficaram submetidas ao regime comum de falência. Após inúmeros os conflitos e mudanças relativas as instituições bancárias, somente no início do século XX, foi incorporado definitivamente no Brasil o princípio segundo o qual as empresas bancárias nacionais e estrangeiras, somente podem funcionar no país mediante prévia autorização do Poder Público, sendo que a cassação poderia se dar a qualquer tempo, desde que a instituição não estivesse nos moldes exigidos pela legislação que regia o assunto. Nova crise explode no mundo, a queda da bolsa de Nova York (1929) desencadeou uma larga crise financeira no Brasil e no mundo, levando o governo brasileiro a intervir no sistema bancário, e com o óbice de garantir a segurança do país instituiu para as empresas bancárias um regime de liquidação extrajudicial. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 ocorre nova alteração, pois o artigo 52 do ato de Disposições Transitórias suspende a instalação de novas agências no Brasil, cujas instituições bancárias fossem de domicílio exterior, o mesmo acontece com o capital estrangeiro introduzido nas instituições de sede brasileira. A suspensão foi determinada até que fossem estabelecidas normas específicas tratando da questão, e por lei complementar. Depois de tantas mudanças ocorridas no decorrer do tempo, desde a vinda da família real ao Brasil, o mercado financeiro se especializou e criou normas rígidas, que garantem a segurança da população. Vale ressaltar que mesmo hoje as mudanças não pararam de ocorrer, principalmente porque lidamos com operações financeiras, e estas alteram a todo o tempo, em todo o mundo. 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS Entende-se por responsabilidade civil a circunstância de alguém ser compelido a ressarcir algum prejuízo causado a outrem pela prática de uma ato ilícito, quer por dolo ou por culpa 10 . Assim, a responsabilidade dos bancos estará relacionado as inúmeras atividades proporcionadas por essas instituições, dividindo-se em operações ativas, tais como empréstimos, descontos, aberturas de crédito e financiamento; e as operações passivas como o depósito e o redesconto 11 . Todas essas operações bancárias poderão ser consideradas como contrato, logo, seu descumprimento pode acarretar na responsabilidade contratual do estabelecimento comercial bancário. Daí a importância em analisar de que forma essas instituições irão responder É importante ressaltar que a responsabilidade contratual é com relação aos clientes, em relação a terceiros o inadimplemento gera a responsabilidade extracontratual. 10 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 08ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005. 11 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade Civil. 06ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. 4.1 – Responsabilidade Contratual e Extracontratual Responsabilidade Contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo se dará se houver o inadimplemento de um dever gerado em negócio jurídico, ou seja, se preexistir um vínculo obrigacional advindo de um dever jurídico criado pelas partes 12 . Por sua vez, a responsabilidade extracontratual se dará se houver falha no cumprimento do dever jurídico imposto pela lei. Se houver ofensa a sujeito, sem que entre as partes (ofensor e vítima) preexista qualquer relação jurídica haverá a responsabilidade extracontratual 13 . Entendido a diferença entre esses dois tipos de responsabilidades, conclui-se que em ambas há violação a dever jurídico. Diferem-se, dessa forma, pois na responsabilidade contratual o dever jurídico violado está previsto em contrato e este já define o comportamento dos contratantes e o dever específico em caso de descumprimento da cláusula, enquanto que na responsabilidade extracontratual o dever jurídico não está previsto em contrato, mas sim na lei ou ordem jurídica. O código de defesa do Consumidor deu tratamento unitário, superando a clássica distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual. Como se 12 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade Civil. 06ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. 13 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade Civil. 06ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. observa, o artigo 17 do Código do Consumidor equiparou a consumidor todas as vítimas do acidente de consumo, e submeteu a um tratamento unitário a responsabilidade do fornecedor. 4.2 – A Responsabilidade Civil do Banco e o Código de Defesa do Consumidor A atividade bancária, enquanto prestadora de serviços está expressamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor, artigo 3º, § 2º: “ Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (grifos nossos) É verdade que parte da doutrina entende que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado a algumas das atividades bancárias, tais como empréstimo e financiamento, isso porque o dinheiro utilizado é apenas meio de pagamento que circula na sociedade e não produtos adquiridos ou usados pelo destinatário final, princípio básico para a aplicação do código de defesa do consumidor. Essa, contudo é posição minoritária. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, por sua vez, em seu livro Programa de Responsabilidade Civil, cita alguns autores e sua visão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com relação aos defeitos do produto ou serviço prestados pelo Banco, mencionando dentre eles o douto Nelson Nery Jr., um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, segundo ele: “Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo não será destinatário final e, portanto não há qualquer relação de consumo. Como as regras normais de experiência nos dão conta de que a pessoa física que empresta dinheiro ou toma crédito de banco o faz para sua utilização pessoal, como destinatário final, existe aqui a presunção hominis júris tantum, de que se trata de relação de consumo, quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo”. 14 Dessa forma, por qualquer ótica que se examine a questão, quer seja como produto, quer seja como serviço, não existe fundamento jurídico para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias. Conclui-se, dessa maneira, que os bancos como empresas comerciais que são, captam recurso do sistema financeiro e os retribui nas operações de crédito. Sendo que, se o produto da atividade bancária for o dinheiro e o crédito conferido ao cliente para ser utilizados no consumo de produtos e serviços, só não haverá relação de consumo caso o devedor tome o dinheiro do banco para repassálo. 14 ANDRADE, Ronaldo Aves. Contrato Eletrônico no Novo Código Civil e no Código do Consumidor. São Paulo: Editora Manole, 2004. 4.3 – A proteção do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade Objetiva O Código de Defesa do Consumidor, com o óbice de fornecer um tratamento igualitário às relações jurídicas, passou a reconhecer a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Nesse sentido, considera-se consumidor “aquele que no mercado de consumo adquire bens ou contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial” 15 . No sentido prático, são consumidores do banco os clientes que dele utilize os serviços oferecidos, como destinatário final. A vulnerabilidade do consumidor, acima mencionado, é considerada não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico, sendo certo que pode estar presente como hipossuficiente, na posição de consumidor, a pessoa jurídica , quando esta não tiver o controle da produção. 15 BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. 02ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Pg. 26. Pois bem, visando proteger o consumidor hipossuficiente na relação jurídica, o Código de Defesa do Consumidor passou a adotar o regime da responsabilidade objetiva dos fornecedores participantes na cadeia de produção. Responderá, pois, o fornecedor, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, é o que prevê os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nas palavras do doutrinador João Batista de Almeida, o fundamento objetivo para o dever de indenizar justifica-se pela teoria do risco, “que tem o sentido de atribuir ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores pelo fato de desenvolver determinada atividade potencialmente danosa, ou seja, faz com que o agente fornecedor assuma todos os riscos de sua atividade 16 ”. Nesse sentido, o fornecedor, no caso a instituição financeira apenas não responderá se provar alguma das hipóteses do § 3º, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) 16 BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. 02ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Pg. 84. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. 4.4 - Defeito do Serviço A responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais está objetivada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação na prestabilidade) 17 . O artigo 8o 18 do Código de Defesa do Consumidor materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Sendo que se o fizer responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor 19 . Sendo que defeito do serviço é definido como “anomalias constatadas em serviços que não apenas os tornem inadequados para os fins a que se destinam, 17 BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. 02ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Pg. 11. 18 Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 19 Artigos Jurídicos. http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/fatodoprodutoeservico.htm. Acesso em 02/03/2008 como também causem danos aos seus consumidores, ou então representem risco à vida, saúde ou segurança dos efetivos ou potenciais consumidores 20 ”. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor é claro, definiu como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar 21 . São elencados em três modalidades os defeitos que geram a responsabilização do fornecedor, disposto no parágrafo 1º, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo eles o defeito de fabricação, ou seja, aquele decorrente de fabricação, produção, montagem, manipulação ou construção; defeito de concepção, portanto referente ao projeto ou fórmula; e por fim o defeito de comercialização que se dá por insuficiência ou inadequação de informações sobre os riscos da utilização. Com o advento do Código de defesa do Consumidor o fornecedor passa a ter a obrigação de prestar um serviço com qualidade e segurança, evitando o defeito na prestação do serviço e conseqüente o acidente de consumo que cause danos à segurança do consumidor-destinatário final do serviço. Além disso, há um imperativo 20 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 08ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005. Pg. 173. 21 Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam” III - a época em que foi fornecido. na qualidade que faz com que todos que estiverem na cadeia, atuando como responsável pela causação do dano responda solidariamente pela reparação, é o que dispõe os artigos 7º e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, vale mencionar que não é considerado defeito, nos termos do artigo 14, § 2º, o serviço pela adoção de novas técnicas, pois não quer dizer que um serviço de melhor qualidade ou mais elaborado faça do menos moderno um serviço defeituoso. No tocante aos defeitos existentes quanto ao fornecimento do serviço bancário, a doutrinadora Claudia Lima Marquês dispõe: “A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança é pacifica (...) A descoberta das senhas em caixas eletrônicos também pode ser consideradas acidentes de consumo, e regulado ex vi art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 22 ”. 22 BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. 02ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Pg. 84. Pgs 250,251. 5 – CONTRATOS BANCÁRIOS O contrato bancário não se diferencia dos outros contratos, sejam eles civis ou comerciais, no entanto, pelo fato de advir de instituições financeiras economicamente organizadas, acabam por ter certas peculiaridades que os distinguem das outras figuras contratuais. Podem ser definidos, os contratos bancários, como obrigação comercial e bancária, a qual é constituída através da concordância das partes, sobre o objeto da convenção. Tem por regra, como em todos os contratos que envolvem situações complexas, ser escrito. Referente às partes, de um lado estará sempre a pessoa jurídica, que é a instituição financeira, portanto, o banco; na outra ponta estará a pessoa jurídica ou física, desde que capaz de praticar atos constitutivos de obrigação comercial. Quanto ao objeto, este deverá ser lícito, possível e determinado. Por fim, para ter validade faz-se necessário observar a forma prescrita e não defesa em lei. A principal característica do contrato bancário é o fato de se realizar em massa, ou seja, os bancos contratam com grande número de pessoas uma série infinita de operações financeiras idênticas. Pela facilidade de se contratar, o que resulta em lucro ao banco, os contratos bancários passaram a ser celebrados por meio de formulários com cláusulas gerais e uniformes para todos os contratos de igual natureza. 23 Dessa maneira, as condições contratuais passaram a ser previamente fixadas pelo banco, de forma a não admitir contraproposta por parte do cliente. Essa característica básica existente nos contratos bancários enquadra-se no tipo de contrato muito utilizado, principalmente quando uma das partes é pessoa jurídica, chamado “contrato de adesão”. Esse tipo de contrato somente é celebrado se há aceitação in totum das condições fixadas pela outra parte, que geralmente é a parte mais forte na relação de consumo. Por assim dizer, quem contrata com banco não tem a possibilidade de discutir as cláusulas contratuais estabelecidas na relação jurídica envolvidas, podendo apenas aceitá-las em bloco ou recusá-las em sua totalidade, caso que, se assim fizer, deixará de celebrar o contrato. No Brasil, essa padronização dos contratos bancários, se deve principalmente à intervenção dos Estados, por meio do Banco Central na vida dos demais Bancos, é o que entende o doutrinador Miriam Junqueira 24 . Ainda, segundo 23 ANDRADE, Ronaldo Aves. Contrato Eletrônico no Novo Código Civil e no Código do Consumidor. São Paulo: Editora Manole, 2004. 24 JUNQUEIRA, Miriam. Contratos Eletrônicos. Rio de Janeiro: Editora Mauad, 1997. este autor, as circulares e resoluções do Banco Central faz com que as operações bancárias sejam praticadas com uniformidade, chegando, muitas vezes, a determinar a própria minuta do contrato. O resultado que se tem, com isso, é que no contrato bancário, o consentimento do cliente se manifesta mediante adesão ao esquema proposto pelo banco, assim, o ciente fica praticamente obrigado a aceitar, visto que a forma contratual é adotada por todos os bancos, de maneira a padronizálos. Com a celebração, percebe-se que participam do contrato de um lado parte excessivamente forte economicamente, e que de alguma forma dominam o mercado; e do outro, parte considerada fraca, ou incapacitada de fazer qualquer tipo de imposição, com relação ao objeto contratado. Portanto, esses instrumentos contratuais pré–elaborados, com suas cláusulas definidas e fechadas, e que não geram nenhuma alternativa ao cliente, coloca-o em posição de inferioridade. A crescente utilização dos contratos de adesão no mercado ocorre devido a uma necessidade operacional. O crescimento populacional e o aumento da demanda por negócios bancários acabam por tornar inviável o contrato individual, feito para atender cada relação contratual individualmente. 5.1 – O Contrato Bancário e o Código de Defesa do Consumidor. Celebrado o contrato, resta interpretá-lo sobre a ótica do ordenamento jurídico, lembrando que apesar de tratar-se de contrato de adesão, quando celebrado está presente no mesmo, o consentimento ou acordo de vontades entre as partes para regular seu objeto, dando origem a um vínculo jurídico, composto de obrigações e direitos para ambas as partes, mas exige a interpretação sistemática e metódica do que as partes hajam querido ao efetuarem a operação. Deve-se estudar de forma individual a manifestação da vontade de cada um dos contratantes, como ocorre nos contratos unilaterais, independente do que se estiver escrito no contrato deve-se principalmente entender qual era a verdadeira vontade das partes naquele momento 25 . Isso porque nem sempre o contrato é realizado de modo que traduza fielmente a intenção dos contratantes, especialmente nos contratos bancário, o qual é celebrado por meio do contrato de adesão, cujas disposições estão prefixadas pelo banco. 25 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade Civil. 06ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. 6 – CONTRATO ELETRÔNICO O doutrinador Ronaldo Alves de Andrade traz em seu livro a definição de Contrato Eletrônico segundo o ponto de vista de diversos autores. Dentre eles cita o renomado Semy Glaz, que define contrato eletrônico como sendo aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas 26 . Pode se entender assim que o contrato eletrônico é o negócio jurídico, cuja celebração ocorre durante a transferência de informações dos computadores. Poderão ser celebrados por meio da utilização da internet, correio eletrônico, Intranet ou qualquer outro meio eletrônico. Não tem natureza jurídica distinta das dos demais contratos, pois não trata-se de nova espécie de contrato, como seria o contrato de franquia ou de leasing, é apenas uma nova forma de se efetivar o contrato, trazida em virtude da modernização e acentuado desenvolvimento da sociedade. Conclui-se que quase todos os tipos de contrato poderão ser celebrados eletronicamente, ou seja, por meio da rede de computadores, desde que sua forma, seu objeto e suas partes respeitem as normas gerais legais do contrato. 26 ANDRADE, Ronaldo Aves, op cit, loc. cit 6.1 – Formação Difere-se dos outros contratos apenas porque a manifestação da vontade é exteriorizada por meio de instrumento tecnológico, transmitida entre computadores. Nas palavras de Ruggiero, “é o encontro de duas declarações de vontades, que partindo de dois sujeitos diversos, se dirigem a um fim comum, fundindo-se 27 ”. Forma-se, portanto, quando há o encontro da manifestação de vontade das partes, para melhor explicar, quando o oblato manifesta sua aceitação, com relação ao contrato expedido pelo policitante. A aceitação nos contratos eletrônicos não poderá ocorrer de forma tácita, o oblato obrigatoriamente deverá manifestar sua vontade de contratar enviando sua resposta, a qual ficará armazenada em suporte eletrônico. Na opinião do autor do livro Contratos Eletrônicos, Ronaldo Alves de Andrade, a manifestação será sempre expressa, mesmo quando o contrato se forma pelo simples clique no mouse de um computador, pois esse ato ficará gravado no computador do policitante como vontade do oblato de aceitar o combinado. 27 Ibidem 6.1.1 - Formação entre presentes Da mesma forma que ocorre nos outros tipos de contrato, o contrato eletrônico também poderá ser formado entre presentes ou ausentes. Será celebrado entre presentes quando a contratação se der de forma online, isso significa dizer, quando tanto o computador do proponente como o do ofertado estiverem ligados à internet e fisicamente conectados um ao outro, de modo que a minuta do proponente possa ser emitida de imediato ao oblato, e este por sua vez a possa receber no mesmo instante, podendo em ato posterior efetivar sua aceitação, que do mesmo modo será enviada e recebida de imediato pelo proponente. Dá-se ao contrato eletrônico a mesma forma tratada em contrato via telefone, no qual, mesmo as partes não estando presentes fisicamente, estão ligadas por um fio telefônico que possibilita a conversação simultânea e imediata. Portanto, para os contratos eletrônicos é aplicado o artigo 428 do Código Civil: “Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”.(grifos nossos) Portanto, entre presentes é o contrato realizado por meio eletrônico online, cuja proposta ocorre de forma simultânea, e sua celebração é formada no exato momento que o oblato manifesta a aceitação. 6.1.2 - Formação entre ausentes Ao contrário do contrato entre presentes que se dá de forma on-line, o contrato entre ausente, por sua vez, ocorrerá quando as partes não estiveram operando por comunicação simultânea, portanto quando não for celebrado on-line. Tal situação acontecerá sempre que o computador do oblato não estiver conectado a rede de computadores a qual estará conectado o proponente, estará, pois, off-line. Entretanto, ainda que off-line, a formação do contrato entre ausentes é possível, devido ao avanço tecnológico da informação, que possibilita a utilização do correio eletrônico, conhecido mundialmente por e-mail (eletronic mail), este permite que uma pessoa conectada a rede de computadores envie um mensagem a outra pessoa, tal mensagem ficará armazenada no computador desta, que poder visualizá-la quando conectada a rede. Neste caso a formação do contrato entre ausentes se dará no momento do envio da mensagem de aceitação por parte do oblato ao computador do proponente, isso porque foi no momento do envio da mensagem que o oblato externou sua vontade de formar o contrato, mesmo que no momento do envio, para o policitante ainda não haja o conhecimento da resposta. São aplicadas a este tipo de formação de contrato eletrônico às regras do art. 428, do Código Civil Brasileiro. “Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: (...) II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente”. (grifos nossos) Os incisos II, III, IV tratam da formação entre ausentes, por este instituto é possível a retratação da aceitação, esses artigos terão aplicação na vida prática quando o proponente tiver se comprometido em esperar a resposta do oblato ou quando, apesar do envio o aceite, a resposta não tenha chegado no momento convencionado. 6.2 – Local da Formação do Contrato Considerando que não há lei específica que regule os contratos eletrônicos, até porque, como já foi visto, o contrato eletrônico não é espécie de contrato, e sim mais uma nova forma de celebração do mesmo, existe uma divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao local de formação do contrato. São duas as teorias: Uma delas baseia-se no artigo 435 do Código Civil, que dispõe que o contrato se reputa celebrado no lugar onde foi proposto. Aplicando esta teoria aos contratos eletrônicos, pode-se concluir que o local de formação do contrato será onde se encontra o computador daquele que enviou a proposta. A outra teoria, por sua vez, baseia-se no artigo 9º, §2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dita o artigo: “Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. (...) § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente”. Estabelecendo, assim, que a obrigação considera-se constituída no local onde residir o proponente. Ocorre que, se para os contratos eletrônicos seguirmos a regra do Código Civil Brasileiro poderemos nos deparar com algumas situações inusitadas. Por exemplo, considerando que pelo meio eletrônico a proposta é feita por computador, e a modernidade faz com que a utilização do computador possa ser feita em lan houses, navios, automóveis, bem como considerando o artigo 434 código em questão, que entende como local de formação do contrato eletrônico o local em que se encontra o computador que foi enviada a proposta, poderíamos nos deparar com a formação do contrato nesses lugares mencionados (automóveis, navios e lan houses). Por essa razão o doutrinador Ronaldo Alves de Andrade é da posição que em se tratando de contratos eletrônicos, o dispositivo a ser seguido deverá der o artigo 9º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois o mesmo autor considera incoerente o fato do contrato poder se formar em remotos locais, como os mencionado no exemplo acima, somente porque um dos contratantes dali emitiu a aceitação ou emitiu a resposta. Nesse sentido, o referido autor, faz a seguinte afirmação: “ O contrato celebrado por meio eletrônico é formado no local de domicílio de proponente e não no local onde está situado o computador utilizado para o envio da resposta ou da aceitação”. 28 6.3 – Legislação De acordo com o que já foi explicado não há lei específica que regule os contratos eletrônicos, pois é forma e não espécie de contrato. Sendo assim, é aplicada a lei dos contratos em geral, legislação específica da compra e venda, da troca, da prestação de serviços etc. Isso, desde que seja celebrado no Brasil, pois estas são as regras da lei brasileira. Justamente por esse motivo é que a repercussão da lei aplicável, somente toma força quando se refere a contratos internacionais. Nesse caso, tratando-se de contrato eletrônico que envolva relação de consumo e estando uma das partes domiciliada em país estrangeiro, as partes terão o livre arbítrio para decidir qual a norma deverá ser obedecida. 28 Ibidem, pg 49. E se nada dispuser sobre o assunto, aplica-se o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, caso em que será observada a lei do país em que houver sido celebrado o contrato. 6.4 - Documento Eletrônico O contrato eletrônico pode ser representado em documento, na medida em que tenha ele uma base física (CD, pen drive, etc), também definida como base eletrônica de multimídia 29 . Nesse sentido, a dúvida a ser esclarecida, a qual a doutrina diverge, é se esse tipo de documento, o eletrônico, refere-se a documento escrito. O autor estudado para elaboração do presente trabalho entende que o documento eletrônico é sim documento escrito, pois ainda que esteja configurado em base eletrônica, conforme já visto, o que nela estiver inserido pode ser convertido para a linguagem escrita, ainda que a base esteja codificada 30 . Preceitua o artigo 368 do Código de Processo Civil que as declarações contidas em documento particular, quando escritos e/ou assinados, só presumem-se verdadeira para aquele que o assinou, portanto, como o Código Civil não previu na época de sua criação os contratos estabelecidos no mundo digital, por esse motivo tal artigo não pode produzir efeitos jurídicos ao mesmo. Isso como foi dito, no plano jurídico, pois analisando a praticidade do fato, tanto o documento escrito sobre o 29 30 Ibidem, pg 62. Ibidem, pg 62. papel, como aquele produzido via internet são passiveis de serem passados para a linguagem escrita. 6.5 - Identificação e Segurança dos Contratos Eletrônicos Tendo em vista que os contratos eletrônicos são celebrados sem a presença física dos contratantes, somente pelo mundo virtual, pelo simples preenchimento de formulários, as partes acabam por não ter certeza de quem está do outro lado da relação contratual, existindo, dessa maneira, um considerável risco para quem entra nesse tipo de relação. O risco até existe, mas não é tão maior do que em outros tipos de contratos utilizados habitualmente pela sociedade, como por exemplo a utilização de cartão de crédito para pagamento, até porque muitas vezes não é exigida a senha, e a assinatura pode ser facilmente falsificada. Se compararmos a segurança desses dois institutos perceberemos que o cartão de crédito, garante sua seguridade através de sua senha e assinatura, enquanto que no contrato eletrônico é contida a senha eletrônica, que aprofundando seu conceito e levando em consideração o alto grau de desenvolvimento nos sistemas da informação existente hoje, concluiremos que trata-se de um código ou senha formada por símbolos que compõem letras e números, capazes de identificar precisamente uma pessoa, na medida que somente ela tem conhecimento. Os números e letras utilizados conjuntamente para formação da identificação pessoal e da senha, faz com que uma pessoa estranha a relação dificilmente consiga ter acesso aos dados, já que estes símbolos são capazes de gerar infinitas formas de combinações, garantindo a seguridade do contrato. Se diferenciarmos a assinatura manual da digital encontraremos como principal diferença o fato da manuscrita somente poder ser aposta por seu titular, enquanto que na digital é possível a utilização por terceiro, como por exemplo a mãe que empresta ao filho o cartão do banco com sua respectiva senha, claro, sendo ilegal se a senha houver sido obtida por meios fraudulentos. Ademais, a assinatura manuscrita, se aposta de forma fraudulenta, será falsa e sua comprovação é possível através da realização de perícia grafológica, já a assinatura digital comporta difícil forma probatória, uma vez que a perícia feita na base material comprova apenas se a assinatura aposta confere com a digital, mas não define quem a apôs. 7 - A RELAÇÃO DE CONSUMO E OS CONTRATOS ELETRONICOS Os contratos eletrônicos na maioria das vezes estarão configurando uma relação de consumo, isso porque a maioria dos contratos eletrônicos envolve situações de compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços, em se tratando desses tipos de contratos, maioria nos contratos eletrônicos, serão regidos sob a óptica do Direito do Consumidor. Sob esse prisma, o primeiro aspecto a ser observado no contrato eletrônico será o princípio da boa-fé. A boa-fé implica lealdade nos contratos, mais do que princípio de ordem contratual, é princípio de ordem moral, e deve existir não somente no mundo jurídico, mas em qualquer relação humana. Tal regra dita que o ser humano, em suas relações, deve se comportar com sinceridade, honestidade, lealdade, de forma a não prejudicar o outro com quem se relaciona. A boa-fé não pode ser considerada conceito técnico, e deve ser observada principalmente em dois momentos contratuais: quando de sua formação e execução; pois são nesses dois momentos que, geralmente, será possível constatar se alguma das partes agiu de má-fé. A análise da boa-fé nem sempre é possível de ser detectada, nesses casos competirá ao órgão julgado analisar o caso concreto, verificando os comportamentos exteriores do ato e o comportamento anterior à realização do contrato. Destarte, para a análise da boa-fé, a doutrina diferencia a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva. Esta seria um estado psicológico, uma crença de o sujeito estar agindo de boa-fé; aquela trata-se de um valor exteriorizado que revela as normas de comportamento e de bom senso, ou seja, um ação refletida, respeitando o parceiro contratual, cooperando com lealdade e sem abuso, para atingir o cumprimento da obrigação contratual e a realização dos interesses das partes. Em se tratando de contratos eletrônicos, a boa-fé passa a ter mais relevância, uma vez que não haverá qualquer contato físico entre as partes contratantes. 7.1 - O Direito de Recesso nos Contratos Eletrônicos O Contrato eletrônico, ainda que celebrado entre presentes, que conforme já visto neste trabalho, se dá pela comunicação simultânea, é um contrato celebrado a distancia, uma vez que será concebido sem a presença física dos contratantes. Por essa razão o consumidor na maioria das vezes fica numa posição frágil, já que não tem contato real com o produto ou serviço, objeto do contrato, dessa forma, por mais fiel que seja a idéia do serviço, ela será sempre uma idéia, uma representação, pois não demonstra com clareza os seus efeitos, e por essa razão poderá não corresponder às expectativas do consumidor. Por esse motivo, apesar de Código de defesa do Consumidor não ter regulado especificamente os contratos celebrados a distância, dispôs no artigo 49 o prazo para o contribuinte exercer o direito de recesso, também chamado direito de arrependimento, pois permitiu ao consumidor o direito de desistir do produto ou serviço adquirido no prazo de sete dias, recebendo de volta a importância depositada para aquisição, acrescida da correção monetária. O artigo 49 existe para estabelecer o equilíbrio na relação entre consumidores e fornecedores, por esse motivo deve ser analisado concomitantemente ao artigo 4º, inciso III do Código de defesa do Consumidor. Isso significa dizer que será aplicado o artigo 49 do diploma legal em questão, dependendo do caso concreto. Nesse sentido, o professor Ronaldo Alves de Andrade, cita um exemplo 31 do Nelson Nery Junior, um dos autores do Código de defesa do Consumidor, concluindo que o consumidor que habitualmente faz compras por telefone com o mesmo fornecedor não pode alegar o direito de recesso. 7.1.1 - Despesas e Direito de Recesso O presente tema é de relevância importância, bem como conflitante entre os juristas, e o motivo da discussão se deve ao fato de que há custos para processar o pedido formulado e enviar o produto ou serviço solicitado pelo consumidor, assim como para se proceder a devolução do produto ou serviço, sendo certo que a dúvida estará lançada, para saber quem deverá arcar com todas essas despesas. Quanto à primeira parte, a doutrina e jurisprudência concordam que o fornecedor deve arcar com as despesas havidas para processar a remessa do produto ao consumidor, afinal, constitui despesa natural referente ao exercício de sua atividade. É considerado risco de negócio, pois o fornecedor tem a ciência da possibilidade que tem o consumidor em resolver o contrato, com base no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 31 ANDRADE, Ronaldo Aves, op cit, loc. cit Pg 112 Já, no tocante à custa despendida para devolução do produto ou serviço, no caso do consumidor exercer o seu direito de recesso, o Código de Defesa do Consumidor nada dispôs, e a doutrina se divide quanto ao tema abordado. O doutrinador Ronaldo Alves de Andrade, em sua obra Contratos Eletrônicos, posiciona-se no seguinte sentido: “Parece-nos correto, como já sustentamos, que as despesas havidas pelo fornecedor para o envio do produto devam por ele ser suportadas em caso do exercício do direito de recesso do consumidor, mas não parece equânime imputar ao fornecedor as despesas para devolução dom produto”. Como se observa, o doutrinador contrapõe as despesas decorrentes do direito de recesso ao artigo 4º, inciso III do Código de defesa do Consumidor, pois entende que se o fornecedor arcasse com as custas advindas da devolução do produto estaríamos ferindo o princípio do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Mais adiante, em sua obra, o professor Ronaldo Alves de Andrade ainda lembra que não tendo o fornecedor agido de má-fé, não há razão alguma para impor-lhe esse ônus. 7.2 - O Conteúdo do Contrato Eletrônico nas Relações de Consumo A maioria dos negócios jurídicos celebrados por intermédio da internet, os chamados contratos eletrônicos, são por adesão e observadas as condições gerais impostas pelo fornecedor. Ante o quadro exposto, em que o fornecedor fica numa posição extremamente superior ao consumidor, que por sua vez nada pode fazer para equilibrar a relação, torna-se óbvio que quaisquer cláusulas abusivas – qualquer cláusula que coloque o consumidor em posição de franca e desproporcional desvantagem 32 - serão consideradas nulas, nos exatos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Principalmente, porque além de ser contrato eletrônico é contrato celebrado a distância, situação em que o consumidor fica mais desprotegido. O Contrato eletrônico para ser justo deve ser equânime, respeitando o disposto no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Para atingir o objetivo do contrato que deve ser realizado de forma justa, o Código de Defesa do Consumidor outorga ampla proteção ao Consumidor contra as cláusulas abusivas, que como foi visto, aparece na maioria das vezes como parte mais fraca da relação jurídica. Destarte, para atingir a equanimidade é estabelecido que o fornecedor deverá fazer constar no conteúdo do seu contrato: suas informações cadastrais; todos os dados sobre o produto ou o serviço, inclusive sobre assistência técnica e garantia; preço e impostos incidentes;despesas de remessa; forma de pagamento; prazo de validade da proposta; duração mínima do contrato, em caso de prestação de serviço ou fornecimento de produto de forma continuada; prazo para entrega e direito de recesso. Não sendo o bastante, devido a peculiar forma que é o contrato eletrônico, o fornecedor deverá fornecer em seu site, diversos meios que comprovem que o consumidor que mesmo contratar, por exemplo, indagando várias 32 ANDRADE, Ronaldo Aves, op cit, loc. cit Pg 122 vezes – você tem certeza? – prezando para que a vontade do consumidor seja expressa, livre de vícios. Além disso, o site deverá possibilitar que o consumidor imprima o contrato e o fornecedor por sua vez deverá notificar o consumidor por escrito sobre a celebração do contrato, a aceitação da proposta pelo consumidor, caso em que na maioria das vezes o fornecedor fará tal notificação pelo envio de mensagem no correio eletrônico. Para maior segurança das partes contratantes, o mais conveniente seria que o contrato celebrado ficasse arquivado pelo prazo mínimo de cinco anos, pois é o prazo prescricional estabelecido no Código de defesa do Consumidor, artigo 27. 7.3 - Responsabilidade do Provedor de Acesso nas Relações de Consumo Firmadas pela Internet Na maioria das vezes há um intermediário no acesso à Internet, chamado provedor de acesso, que serve como ponte de acesso dos usuário a Internet, sendo certo que são poucos os usuários que tem acesso direto à grande rede. Contudo, esses provedores de acesso que servem de ponte ao usuário e internet, não se limitam a isso, o provedor dentre outras funções armazena as mensagens recebidas pelos seus clientes, hospeda suas respectivas páginas de internet – home pages – além de prestarem outros serviços. Por isso a importância da análise de sua responsabilidade quando servirem de ponte na celebração de contrato eletrônico.Nos termos do artigo 389 do Código Civil é evidente que o Provedor de acesso responderá aos danos emergidos de sua relação contratual. No entanto, quanto aos danos causados ao consumidor em razão da aquisição de produto ou serviço, pela Internet, utilizando-se do contrato eletrônico firmado com outra empresa, pode-se dizer que não há qualquer responsabilidade do provedor, quando da análise dos artigos 12, 13, 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, desde que não exista nenhuma interligação do provedor de acesso, somente servido de ponte para as partes contratantes. Isso se deve ao fato do provedor de acesso não participar de todas as cadeias de relação de consumo realizadas na grande rede, não podendo assim garantir a transparência de todos os fornecedores. Além do que, ninguém poderá responder por danos que nem remotamente provocou. Todavia, atualmente os provedores deixaram de ser apenas fornecedor de acesso e passaram a integrar a cadeia de fornecedores, ou seja, deixando de fornecer simples acesso para oferecer também outros serviços, que vão desde a propaganda de um determinado serviço até o efetivo fornecimento deste e de outros produtos. Este fato é tão notório, que basta observar que o internauta ao acessar a rede entra primeiro no site de seu provedor, e lá encontra uma gama de informações que por sua vez o remete a outros sites de interesse do provedor, todos os sites interligados ao ramo principal que é o provedor, pois este faz parcerias com empresas de publicidade e informação e acabam por controlar por onde seus clientes irão navegar. Nestes casos, se ficar caracterizada a efetiva participação na cadeia de fornecedores, o provedor de acesso responderá solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ao passo que se não ficar caracterizada a efetiva participação do provedor na relação de consumo pelo seu cliente, não poderá a ele ser argüida quaisquer responsabilidade. Portanto, ter certeza da efetiva responsabilidade ou não do provedor de acesso será necessária a análise do caso concreto, o que certamente nem sempre simples de se estabelecer. No acesso da página inicial de um provedor visualizamos uma gama de produtos oferecido, mas o fato é que nem sempre podemos distinguir se o provedor tem ou não participação nos negócios anunciados; entretanto, o que se pode notar é que atualmente as atividades empresárias dos provedores vão muito além do que meno fornecimento de acesso. A conclusão que se tira sobre a responsabilidade dos provedores de acesso em razão dos contratos eletrônicos firmados pela internet é que somente irá responder perante o consumidor, caso os danos que este venha a sofrer tenha sido causado devido à relação de consumo operada pela Internet e no qual o provedor de acesso tenha participação direta como parceiro do fornecedor. 8 - CONTRATO ELETRÔNICO BANCÁRIO Antes de adentrarmos ao tema faz-se interessante esclarecer que o contrato eletrônico bancário não é um tipo específico de contrato, é simplesmente um contrato bancário efetivados pela utilização do meio eletrônico. Dentre os que mais utilizam o meio eletrônico para realização de negócios jurídicos são as instituições financeiras, pois seus serviços eletrônicos vão desde a utilização dos caixas eletrônicos e realização de pagamentos com cartões de créditos até a transferência de dinheiro para outras contas bancárias. Enfim, como se pode perceber são inúmeros os serviços disponibilizados pelos bancos e que envolvem a forma eletrônica de se contratar. É evidente neste setor a migração que existe dos meios tradicionais para os meios eletrônicos, sendo certo que são os bancos, inclusive, os principais incentivadores para que seus clientes utilizem essa nova forma de contratar, pois além dos contratos eletrônicos serem celebrados mais rápidamente são também mais econômicos aos bancos e podem ser efetivados em qualquer lugar que disponha de internet. Destarte, atualmente com a atual tecnologia de ponta que possuímos a maioria dos contratos bancários podem ser celebrados eletronicamente, por meio da utilização da Internet ou do caixa eletrônico. E sobre isso é necessário verificar a validade e a prova da realização desses contratos. Na maioria das vezes os contratos eletrônicos bancários são criados através da utilização de um programa de computador disponibilizado pela instituição financeira a seu cliente, e por meio desses programas os clientes podem realizar praticamente todos os contatos que celebraria tradicionalmente, pelo meio eletrônico. Para tanto, se o cliente resolver realizar um contrato pela internet deverá digitar uma senha que servirá para identificá-lo – identificação eletrônica – e quando a transação bancária é efetuada pela Internet exige-se do mesmo outra senha, a denominada assinatura digital. Por sua vez, nos contratos celebrados por meio do caixa eletrônico, além da senha, a identificação também é feita pela inserção do cartão a máquina (caixa eletrônico). Principalmente em se tratando de programas eletrônicos utilizados pelo sistema bancário, pode-se dizer que são confiáveis e gozam de boa reputação, afinal são sistemas avançados e de constante aprimoramento e atualizações diárias, objetivando proporcionar aos clientes segurança e maior confiabilidade no sistema, e assim conseguir um significante aumento das pessoas que deixam de utilizar o sistema tradicional migrando para os meios eletrônicos de tratar suas relações jurídicas. Contudo, apesar da alta reputação e segurança, nem sempre os sistemas bancários estão livres das fraudes em seus sistemas, que geralmente são causadas pela ocorrência de saques indevidos, clonagem de cartão, transações não realizadas pelo titular da conta. Sendo que na ocorrência dessas hipóteses é indubitavelmente necessário verificar a responsabilidade civil das partes contratantes, estabelecendo portanto quem arcará com os danos decorrentes dessas práticas fraudulentas. Conforme estudado anteriormente, os contratos eletrônicos são equiparados aos documentos escritos se assinado eletronicamente e se a certificadora integrar o sistema da ICP-Brasil. Contudo, as senhas e as assinaturas eletrônicas utilizadas pelo banco não são sequer certificadas, isso faz com que as transações eletrônicas não sejam equiparadas e não tenham a mesma validade legal dos documentos escritos. Na situação prática, não sendo o contrato eletrônico equiparado ao escrito, será considerado verbal, caso em que se inverterá o ônus da prova e caberá ao banco ou à instituição financeira demonstrar a realização da transação eletrônica. A prova no contrato eletrônico é extremamente difícil, pois geralmente carece de perícia técnica para extração de seu conteúdo e nesse sentido, mesmo que no contrato realizado entre as partes esteja estabelecido que o cliente será responsável por todas as transações eletrônicas realizadas com a utilização da senha ou do cartão magnético fornecidos pelo banco, não tendo o contrato a característica de documento escrito caberá ao banco ou instituição financeira, ante a negativa do cliente, provar a efetiva realização da transação bancária. Não obstante, como a maioria dos contratos bancários encerram uma relação de consumo, na qual, tornaria difícil o consumidor fazer provas nos autos, o ônus será legalmente invertido, conforme o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conclui-se sobre esse tema que mesmo que os contratos eletrônicos não possuam assinatura eletrônica, nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2, será válido, porém a prova de sua realização será passada ao banco, que por sua vez poderá lançar mão de todos os meios de prova para tal finalidade, inclusive a prova testemunhal, constituindo o instrumento eletrônico como indício de sua realização. Realmente, conforme o exposto, faz-se difícil a realização de prova nos contratos eletrônicos, entretanto não é impossível de ser levado a efeito, afinal, apesar da contratação ter sido efetivada pelo meio virtual, seus efeitos são produzidos na vida real, de forma que sempre haverá indícios de sua realização capazes de demonstrar a fraude. 8.1 - Decisões Jurisprudenciais O entendimento jurisprudência é de total importância para a realização do presente trabalho, haja vista que conforme foi visto não há lei que regule contratos bancários eletrônicos. Nesse sentido, será verificado se a jurisprudência está de acordo com a doutrina, a qual concorda que a Responsabilidade dos Estabelecimentos Bancários será objetiva, em se tratando do feito do serviço, bem como haverá a inversão do ônus da prova, já que o consumidor é figura hipossuficiente quando comparada a instituição Bancária. Nesse sentido segue recentíssimas decisões de São Paulo: Ementa: VOTO 07-2007 Correntista vítima de fraude via internet - Saques indevidos e empréstimo pessoal realizado em nome do correntista - Alegação do Banco de que o sistema é seguro e que os saques e o empréstimo somente poderiam ter sido realizados pelo próprio correntista ou alguém que tinha acesso à senha e dados pessoais daquele - Defeito do serviço reconhecido - Responsabilidade civil objetiva - Aplicação do art. 14 do CDC- Condenação mantida - Recurso improvido. (RECURSO 29422; Relator: Jorge Tosta. São Paulo. Órgão julgador: 1ª Turma Cível. Data do julgamento: 06/12/2007. Data de registro: 11/02/2008) Ementa: INDENIZAÇÃO – BANCO- TRANSAÇÃO ELETRÔNICA - SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DANO MORAL, PORÉM, NÃO CONFIGURADO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE - SANÇÃO CANCELADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA. (Apelação Com Revisão 3004861200 SP. Relator(a): Matheus Fontes. Comarca: Comarca Não Identificada. Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado. Data do julgamento: 18/09/2007. Data de registro: 01/10/2007) Conforme se denota acima, o entendimento jurisprudencial de São Paulo está em conformidade com a doutrina, pois foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco. É nesse mesmo sentido que seguem as jurisprudências de outros estados. TRANSACAO VIA ESTABELECIMENTO INTERNET BANCARIO SAQUES DEVOLUCAO INDEVIDOS FORMA SIMPLES Processual Civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada. Saques indevidos via Internet. Revelia do estabelecimento de crédito a quem competia a prova da segurança do sistema. Valor indenizatório estabelecido dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Devolução dos saques, todavia, de forma simples, porquanto não comprovada a má-fé do estabelecimento. Provimento parcial ao recurso. I- Entendimento consagrado no Colendo STJ é no sentido de que "incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha"; II- Revel, não comprovando a segurança do seu sistema, responde o estabelecimento de crédito pelas operações apontadas como indevidas pelos correntistas, inclusive danos morais oriundos dos transtornos que resultaram do evento danoso; III- A condenação no dobro do indevidamente debitado somente está autorizada se comprovada a malícia ou dolo do banco por parte do correntista; IVParcial provimento no sentido de que a devolução se faça de forma simples, embora devidamente atualizada. (2007.001.10657 Rio de Janeiro APELACAO CIVEL - 1ª Ementa. DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 13/06/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL. Ementário: 41/2007 N. 17 - 25/10/2007) O entendimento do desembargador do Rio de Janeiro, no acórdão acima, é pacífico com o estudo do presente trabalho. Ressalta o nobre desembargador que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento que cabe ao Banco o ônus da prova. No acórdão abaixo, também do Rio de Janeiro, têm-se que o Banco responderá pela má prestação dos serviços. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RETIRADA DE QUANTIA DA CONTACORRENTE DA AUTORA POR MEIO DA INTERNET. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIRADO DE SUA CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (2007.001.55332 – Rio de Janeiro - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa. DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 24/10/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL ) O acórdão abaixo é do Rio Grande do Sul, seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, a Colenda Turma acorda no sentido de que o Banco responderá pela ação dos hackers, pois responde independente de culpa – responsabilidade objetiva, e, portanto, deverá ressarcir o consumidor pelos valores sacados indevidamente e pelo dano moral decorrente da violação da segurança de seu patrimônio. EMENTA: CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÃO FALHA FRAUDULENTA DE DO SERVIÇO CONTA VIA BANCÁRIO. INTERNET. I. Operações bancárias via Internet. Invasão da conta bancária da autora por terceiro, que efetuou saques, numa primeira oportunidade reembolsados pelo banco, mas negados numa segunda ocasião sob imputação de desídia à cliente. II. Sendo incontroversa a ação de hackers na conta da autora, verifica-se a falha do serviço por insegurança, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pela reparação de danos (CDC, art. 14). Culpa exclusiva da vítima não caracterizada, diante de tal situação, simplesmente porque supostamente terceiros (secretária e filha) teriam tido acesso à senha, dado que isso não foi causa adequada para os danos. III. Dever do banco depositário de ressarcir pelos valores sacados indevidamente e pelo dano moral decorrente da violação da segurança patrimonial do consumidor. IV. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001209618, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 31/05/2007. Rio Grande do Sul) Conforme se denota, o entendimento jurisprudencial de Minas Gerais vai de encontro com o restante da jurisprudência, já expostas acima. INDENIZAÇÃO - INTERNET OBRIGAÇÃO - DANO MORAL - DA TRANSAÇÕES INSTITUIÇÃO FEITAS PELA FINANCEIRA EM OFERECER SEGURANÇA. A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do correntista, e sim da instituição financeira; A instituição bancária é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus correntistas pelos serviços por ela prestados; Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil.( Número do processo 1.0024.06.215178-2/0011. Relator: MOTA E SILVA Data do Julgamento: 29/11/2007 Data da Publicação: 18/12/2007. Minas gerais) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA. Ao disponibilizar a realização de transações bancárias pela internet, prometendo segurança, responsabiliza-se civilmente a instituição financeira pelos prejuízos sofridos por correntistas que tiverem suas contas invadidas por hackers.( Número do processo: 1.0035.06.082957-5/003(1) Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA Data do Julgamento: 22/08/2007 Data da Publicação: 10/09/2007. Minas Gerais) Na região norte do país o entendimento jurisprudência não se diferencia, entendendo os digníssimos julgadores que havendo defeito na prestação do serviço bancário, a responsabilidade será objetiva e haverá a inversão do ônus da prova. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO VIA INTERNET - NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM ARBITRADO EM ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (Processo: 2003.001485-9. Apelação Cível. Data: 25/07/2006. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Publicação: 05/08/2006. Rio Grande do Norte) Após o entendimento tido nos órgãos julgadores nas diferentes regiões do país, cumpre expor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já foi mencionado no acórdão acima, do Rio de Janeiro. STJ EMENTA CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. - Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratandose de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. - Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de suas alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente. Recurso não conhecido.( REsp 557030 / RJ. Recurso Especial 2003.012952-1. Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data do julgamento – 16/12/2004. Data da Publicação / Fonte: DJ 01.02.2005 p.542. RSTJ vol. 191 p.301). Percebe-se dessa forma, que o entendimento dos tribunais de justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, vai de encontro com o que foi estudado nas doutrinas, sobre a responsabilidade civil dos bancos. CONCLUSÃO O Banco, estabelecimento estatal ou particular que dentre outras atividades empresta dinheiro e transaciona títulos é hoje muito mais do que mero estabelecimento comercial, é uma instituição financeira muito bem organizada, que se tornou indispensável à vida da sociedade. Quanto a sua origem, não se sabe ao certo quando surgiu a primeira instituição bancária, mas há registros de que desde o século VI a.C. já eram realizadas algumas primárias atividades bancárias, em regiões como a Grécia, Babilônia e Israel; embora o modelo de banco que temos hoje tenha surgido na comunidade Greco Romana. No Brasil, a primeira instituição bancária foi criada com a vinda da família real ao Brasil, em 1808, ocorreram diversas mudanças no funcionamento e criação das instituições bancária, e o Estado passou a atuar mais diretamente, intervindo nas instituições financeiras por meio do Banco Central, de forma a tornar mais segura as relações estabelecidas entre o banco e o consumidor de seus serviços. Nos dias atuais, as relações bancárias tornaram-se mais seguras do que as praticadas no passado, entretanto não é infalível. Nesse sentido foi analisada a responsabilidade civil do banco nos casos em que houver o defeito na prestação do serviço bancário eletrônico. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor, no caso o Banco, responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor no tocante aos defeitos do serviço, portanto a responsabilidade é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre dano consumidor vítima. Defeito do serviço bancário é definido como as anomalias constatadas em serviço que não apenas os tornem inadequados aos fins a que se destinam como também causem danos aos seus consumidores, representando risco à vida, saúde ou segurança dos efetivos ou potenciais consumidores. Para a análise do serviço bancário eletrônico foi visto o significado de contrato eletrônico que é aquele contrato celebrado por meio de computador ou aparelhos com tais programas. O contrato eletrônico não tem natureza distinta, pois não se trata de nova espécie de contrato, é apenas uma nova forma de efetivar sua realização. Não obstante, o contrato eletrônico poderá se realizado entre presentes, quando há uma comunicação instantânea na internet, ou entre ausentes, quando não estão conectados entre si no mesmo momento, neste caso poderá se formar por e-mail, por exemplo. Quanto a formação do contrato eletrônico há divergência na doutrina e jurisprudência, já que enquanto uns entendem que é no local onde se encontra o computador daquele que enviou a resposta, outros entendem que é o local onde residir o proponente. Não há lei específica que regule os contratos eletrônicos, por essa razão é aplicada a lei dos contratos em geral. O documento eletrônico pode fazer prova no contrato eletrônico, na medida em que tenha ele uma base física; constitui, entretanto, meio indireto de prova, pois tem caráter subjetivo, emana da mente humana. Por não haver cartório eletrônico, os contratos celebrados eletronicamente só podem ser válidos em se tratando de documento particular. Para servir como prova considerada documento escrito particular a assinatura digital deverá ser certificada por certificadora que integre a ICP- Brasil; e ainda que não seja considerado documento escrito poderá ser provado por qualquer meio lícito de prova. Mesmo nos contrato eletrônicos o consumidor poderá exercer seu direito de recesso, neste caso o doutrinador Ronaldo Alves de Andrade entende que as custas do exercício da devolução do produto deve ser arcada pelo consumidor. Obviamente, nos contratos eletrônicos, onde geralmente são firmados por formulário de adesão são nulas toda e qualquer cláusula abusiva. Nos contratos celebrados pelo meio eletrônico geralmente há o intermédio do provedor de acesso que serve como ponte de acesso dos usuários da internet. Nesse sentido foi necessário estudar sua responsabilidade quando houver defeito na prestação do serviço. Assim chegou-se a conclusão de que os provedores de acesso apenas respondem solidariamente se o provedor tiver participação direta como parceiro do fornecedor. Finalmente, referente aos contratos eletrônicos bancários, se viu que as senhas e assinaturas eletrônicas fornecidas pelo banco não são certificadas, por isso as transações eletrônicas não são equiparadas e não tem a mesma validade legal dos documentos escritos. Na situação prática o contrato eletrônico bancário será considerado verbal, conforme visto no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do banco, decorrente dos serviços prestados será objetiva, responderá independente de culpa, não obstante inverterá o ônus da prova e caberá ao banco ou a instituição financeira demonstrar a realização da transação eletrônica. Bibliografia ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 05ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. ANDRADE, Ronaldo Aves. Contrato Eletrônico no Novo Código Civil e no Código do Consumidor. São Paulo: Editora Manole, 2004. BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. 02ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. EFING, Antônio Carlos. Direito do Consumido. Curitiba: Editora Jurilá, 2002). FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade Civil. 06ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 08ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005. JUNQUEIRA, Miriam. Contratos Eletrônicos. Rio de Janeiro: Editora Mauad, 1997. LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios Jurídicos Bancários: O banco múltiplo e seus contratos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. MARQUES, Claudia Lima; ALMEIDA, João Batista de; PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Bancos : Adin 2.59. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor: Um Estudo dos Negócios Jurídicos de Consumo do Comércio Eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. QUEIROZ, Odete Novaes Carneiro. Da responsabilidade por vício do produto e serviço. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. ARTIGOS JURÍDICOS. http://www.advogado.adv.br. Acesso em 02/03/2008 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O Tribunal da Cidadania. http://www.stj.gov.br. Acesso em 23/02/2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. http://www.tjmg.gov.br. Acesso em 23/02/2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. http://www.tjrn.gov.br. Acesso em 23/02/2008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 23/02/2008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. http://www.tj.rj.gov.br. Acesso em 23/02/2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. http://www.tj.sp.gov.br. Acesso em 23/02/2008.