O NOVO CÓDIGO CIVIL E A INTERNET Elaborado em 01.2003. Renato Opice Blum Advogado e economista em São Paulo (SP), professor da FGV, PUC, IBMEC/IBTA, UFRJ, FIAP e ITA/CTA, árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP). Site: www.opiceblum.com.br Ainda que o Novo Código Civil Brasileiro (NCC), já em vigor, não conte com um capítulo específico para as questões eletrônicas, algumas disposições são diretamente aplicadas às questões jurídicas da internet, de forma positiva, ampliando os mecanismos legais de proteção nesse novíssimo ramo do direito. Inicialmente, destacamos o reforço legal (1) na responsabilidade do administrador, que, agora, ainda mais, deverá não só agir nas questões preventivas, mas também nas reparatórias. Vale dizer que os diretores, gerentes ou CSOs (Chief Security Officers – Chefes de Segurança - responsáveis por sistemas informáticos) tem o dever legal de não só "fechar" vulnerabilidades em sistemas eletrônicos, mas também processar os responsáveis por invasões, fraudes e outros ilícitos digitais, conforme consta no Livro II, o direito da empresa (parte especial). Os negócios eletrônicos também foram privilegiados com as disposições da recente Lei exaltando a boa-fé, finalidade social, usos e costumes. Significa dizer que houve uma preocupação em garantir a manifestação de vontade por qualquer meio, especialmente no eletrônico, já incorporado à nossa tradição tecnológica e que pode ser equiparado à contratação via telefone, nas situações em que efetivamente ocorra a transação "ao vivo", configurando-se uma contratação entre presentes, como preceitua o Livro I, das obrigações (parte especial). A prova eletrônica foi, final e taxativamente reconhecida, o que deve fomentar o comércio eletrônico com certificação digital nos termos da Medida Provisória 2.200-2/01, que ensejou, inclusive, veto presidencial parcial à incorporação ao parágrafo único (2), do art. 154. Anotamos, ainda, a admissibilidade a emissão de títulos de crédito a partir de caracteres criados em computador. Quanto à responsabilidade civil, importantes reflexos poderão afetar os mais diversos entes que transacionarem na internet. Dentre inúmeras questões trazidas, selecionamos duas: a responsabilidade do provedor e daquele que envia mensagens não solicitadas (spammer). O primeiro deverá, preventivamente, rever e aditar os contratos celebrados com seus respectivos clientes (hóspedes) de modo a garantir a possibilidade legal da participação conjunta em processos judiciais. Isso em função do instituto da responsabilidade objetiva (independente da culpa) trazida pelo citado diploma e que poderá gerar interpretações nesse sentido, ainda que contrária à nossa opinião, ou seja, de que o provedor seria o responsável direto pelas atividades dos clientes que hospedam seus sites em seus servidores. Exemplificando: identificado um site na internet de conteúdo difamatório, o magistrado poderá interpretar a norma como sendo o provedor o responsável primário pelo ato ilegal, o que colocaria em risco tal atividade, caso não haja a possibilidade da responsabilização do efetivo causador do prejuízo (hóspede) no mesmo processo, exceções feitas às situações que envolverem o Código do Consumidor. Acrescente-se que, quanto ao registro de logs, acessos informações e cadastros, o provedor fica integralmente responsável pela preservação de tais dados por no mínimo três anos, sob pena de responsabilidade pela omissão (o que poderá gerar, sem qualquer dúvida, impunidade aos ilícitos eletrônicos, e que jamais poderá subsistir na ordem legal nacional). O segundo (spammer) encontrará mais dificuldades na sua atividade, repudiada por grande parte da população mundial, que consiste no envio indiscriminado de mensagens eletrônicas com os mais criativos conteúdos, muitas vezes nocivos aos destinatários. O Livro III, dos fatos jurídicos, abre a possibilidade de restrição na fonte, ou seja, impedir a conduta descrita em conjunto com indenizações contra o spammer que poderá sofrer óbices do Judiciário na respectiva prática. É uma grande inovação, vez que até a entrada em vigor do Novo Código as possibilidades de atuação eram restritas ao momento posterior ao envio. Dessa forma, apenas indenizações foram pleiteadas, sem a possibilidade legal de restrição da atividade em função do princípio constitucional da reserva legal. Agora o cenário é outro, inclusive quanto a atuação do Ministério Público. A privacidade, igualmente, não foi esquecida. Pelo contrário, notamos uma preocupação do legislador nessa proteção, ainda que de forma genérica e com ampliação do poder do magistrado, que formará sua convicção, caso a caso, com a possibilidade de adotar quaisquer providências necessárias à proteção, incluindo multas e outras restrições adequadas ao ambiente eletrônico. O Livro I, das pessoas, trata do tema e destaca a proteção da divulgação de escritos, da transmissão da palavra, e da exposição ou utilização da imagem das pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser proibidas de imediato, inclusive se o intuito for apenas comercial, sem falar em prejuízo no tocante à fama, honra e respeitabilidade, questões também protegidas pelas normas citadas. A disposição poderá ser aplicada, ainda, em ocorrências relacionadas à coleta de dados, comercialização, cessão e compartilhamento de endereços eletrônicos, bem como utilização de recursos específicos para o registro e vinculação de informações de internautas, tais como cookies, webbugs e spywares. Por fim, cabe destacar o instituto do enriquecimento sem causa, muito útil em situações relacionadas à proteção de idéias, sistemas, métodos, projetos, planos, esquemas, etc., que fogem da proteção autoral e industrial em determinadas características, mas que beiram a má-fé e a concorrência desleal, condutas ilícitas reiteradamente combatidas pelo Novo Código. Não obstante serem positivas as inovações do Novo Diploma e suas repercussões no campo do direito eletrônico, o ideal seria contar com disposições mais específicas e adequadas ao ambiente digital, o que evitaria, inclusive, na discussão, muitas vezes isolada, dos mais de cento e cinqüenta projetos em tramitação no Congresso Nacional sobre o tema. Talvez fosse interessante o estudo conjunto dessas proposições visando incorporá-las às futuras alterações no Novo Código, já em discussão em projeto de lei específico. Notas 01. A Lei das S.A.s dispõe de forma semelhante. 02. Parágrafo único. “Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos.”