TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CINTEL N° 200.2003.515.648-4/001
ORIGEM
: 2' Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE : HSBC Seguros Brasil S/A e American Express do Brasil S/A.
ADVOGADO : Tânia Vainsencher e outro.
APELADO : Gildo Leite Bastos e outros.
ADVOGADO : Dioclécio de Oliveira Barbosa.
EMENTA: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM GRAU MÉDIO (50"/o).
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE A 7,50% DO VALOR DA
APÓLICE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO
NO VALOR TOTAL DA APÓLICE. APELAÇÃO. RAZÕES QUE REPISAM OS
ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM 15% SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBEDECIDOS.
MANUTENÇÃO.
Havendo previsão no Certificado Individual de Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais, o
pagamento do seguro deverá corresponder ao percentual de invalidez constada no exame pericial.
Os honorários advocaticios devem ser fixados dentro dos parâmetros previstos no Artigo 20, § 4 0 ,
do Código de Processo Civil.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n°
200.2003.515.648-4/001 pertinente à Sentença proferida pelo Juízo da 2 Vara Cível da
Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Dar a Coisa Certa,
com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Gildo Leite Bastos e outros em face de
HSBC Seguros Brasil S/A e American Express do Brasil S/A.
ACORDAM os Membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do
Recurso e dar-lhe provimento parcial.
VOTO
Gildo Leite Bastos ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Dar Coisa Certa
com Pedido de Antecipação de Tutela contra o HSBC Seguros Brasil S/A e American
Express do Brasil S/A, alegando que, em 12/08/2002, sofreu acidente que lhe ocasionou
invalidez permanente parcial do membro superior direito, decorrente de fratura/luxação
de seu cotovelo direito, e anquilose do ombro e punho direito, tendo requerido
administrativamente o pagamento do Segtiro de Vida Pessoal, sob apólice n° 320 7,
contratado pela estipulante American Expiless do Brasil S/A, empresa responsável pelo
seu cartão de crédito, tendo recebido em 05/09/2003 a quantia de R$ 15.707,23
equivalente a 7,83% da importância senracia.
Mencionou a inobservância por parte da Primeira Promovida do laudo de exame
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médico-pericial e demais documentação médica anexada aos autos, aduzindo fazer jus ao
recebimento integral da indenização securitária, no valor de R$ 140.374,43, equivalente a
70% do capital segurado.
Requereu a concessão dos efeitos da antecipação de tutela, a ser confirmada ao
final, e a condenação das Promovidas ao pagamento de R$ 124.667,15 referente a
diferença entre o valor quitado administrativamente e o previsto na apólice do seguro,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, além das custas processuais e
honorários advocatícios.
O Juízo a quo, f. 174, indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado.
Citada, a HSBC Seguros Brasil S/A, apresentou Contestação, f. 70/85, afirmando
que o valor da apólice é de R$ 165.662,80, vigente à época do sinistro (12/08/2002), e
que submetido o Promovente a exame médico-pericial pela seguradora ficou constatado
sequelas instáveis, comprometendo em apenas 30% a limitação do cotovelo direito, razão
pela qual efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 15.707,23,
equivalente a 7,83% do valor da apólice, em total observância às cláusulas contratuais,
inexistindo complementação financeira a ser paga, devendo a ação ser julgada
improcedente, ou, alternativamente, no caso de condenação, requereu a observância do
que prevê a tabela de invalidez e dos cálculos do seguro contratado.
Citada, a American Express do Brasil S/A, contestou, f. 104/113, arguindo a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por não cumprir a função de seguradora,
atuando tão somente como estipulante e administradora do cartão American Express do
Promovente, no qual são debitados mensalmente as prestações do referido seguro,
requerendo a total improcedência da demanda.
O Promovente apresentou impugnação, f. 117/134, defendendo a permanência da
American Express do Brasil S/A no polo passivo da demanda por ter intermediado a
realização do negócio jurídico junto a HSBC Seguros Brasil S/A, devendo responder
solidariamente pelo ressarcimento da diferença de R$ 124.667,15 do valor segurado na
Apólice n° 320-7.
Em seguida, atravessou petição, f. 142/143, requerendo a reunião desse processo
com o de número 200.2004.003.378-5, também em andamento, perante o Juizo da 2 Vara
Cível da Capital, em face da constatação de conexão, evitando-se, assim, decisões
conflitantes.
Posteriormente, o Advogado do Promovente peticionou em 22/01/2010, f. 202,
informando o falecimento de seu Constituinte em 19/01/2010, comprovado pela Certidão
de Óbito, f. 203, motivo pelo qual requereu, f. 204/207, a utilização, como prova
emprestada, o exame pericial produzido no processo n° 200.2004.003.378-5, no qual
restou evidenciada a incapacidade funcional definitiva do membro superior direito do
falecido no percentual de 50% (grau médio), solicitando em seguida, f. 211, a habilitação
dos herdeiros legítimos e beneficiários indicados na apólice de seguro, Gildo Coelho
Bastos e Mônica Coelho Bastos.
Na Sentença, f. 235/241, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar apenas a HSBC Seguros Brasil S/A ao pagamento da complementação do
valor do seguro contratado, correspondente a 62,17% do valor da Apólice n° 320-7,
vigente na data da ocorrência do sinistro, acrescido de juros de 0,5% ao mês até
11/01/2003, a partir de quando os juros devem ser estabelecidos no percentual de 1°A ao
mês, nos termos do art. 406, do CC/2002, além de correção monetária a contar da data do
aviso do sinistro.
Condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor da condenação, a ser apdrada em liquidação de sentença.
Contra essa Decisão, a HSBC SegurosBrasil S/A opôs Embargos de Declaração,
f. 243/246, apontado omissão quanto ao pedido de substituição processual ante o
falecimento do Segurado e do levantamen do valor depositado a título de honorários
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periciais, que foram acolhidos pela Decisão de f. 253/257, para declarar a legitimidade
dos herdeiros do de cujus para figurarem no pólo ativo da demanda em razão da
substituição processual e determinação de que os valores depositados a títulos de
honorários periciais sejam devolvidos à Embargante.
A HSBC Seguros Brasil S/A interpôs Apelação, f. 259/273, fundamentando suas
razões recursais na ausência de comprovação de invalidez permanente total do Segurado.
enfatizando que a tabela das condições gerais do seguro contratado não estabelece
indenização para os casos de anquilose parcial, mas, total, devendo a interpretação do
contrato ser restritiva, restando claro que a obrigação da Seguradora foi totalmente
adimplida, pugnando, ao final, pela redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelos Apelados, Gildo Coelho Bastos e Mônica
Coelho Bastos, f. 285/296, pugnando pela manutenção da Sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito, por inexistir
interesse público primário, f. 302/304.
É o relatório.
Incontroverso que, aos 12/08/2002, o Segurado, Gildo Leite Bastos, sofreu
acidente, conforme se depreende do documento de f. 93, restando induvidosa a invalidez
parcial permanente do seu membro superior direito, contudo, as partes se insurgem quanto
ao valor a ser indenizado.
Os Apelados, herdeiros legítimos e beneficiários do Segurado falecido, defendem
que a Tabela de Invalidez e a cláusula 2.2.3 constante da apólice do seguro, f. 38v,
estabeleceu para os casos de anquilose de um dos cotovelos, ombros e punhos, cobertura
cumulativa de 25%, 25% e 20%, respectivamente, totalizando 70% da importância
segurada (R$ 200.534,84), resultando no montante a receber de R$ 140.374,38,
deduzindo o valor de R$ 15.707,23 quitado administrativamente, f. 41, obtém-se o valor
de R$ 124.667,15 correspondente ao prêmio do seguro contratado.
Pondera a HSBC Seguros S/A, ora Apelante, assegurando que, o valor quitado
administrativamente a título de indenização securitária (R$ 15.707,23), foi baseado na
real invalidez parcial e permanente do Segurado, em observância aos termos das
condições gerais do Seguro e da Tabela da Superintendência de Seguros Privados —
SUSEP, equivalente a 30% do percentual de 25% do valor devido para os casos de
anquilose total de um dos cotovelos, restando, assim, adimplida sua obrigação.
Todavia, o laudo de exame médico pericial, f. 149/150, utilizado como prova
emprestada dos autos n° 200.2004.003.378-5, processado perante o mesmo Juízo de
Conhecimento (2' Vara Cível da Capital), que passou à categoria de prova documental nos
presentes autos, ao responder os quesitos formulados pelas partes informou:
Quesitos da parte autora.
1 — Qual o grau de limitação para os membros atingidos pelo acidente?
R. Ao nosso ver, existe incapacidade funcional do Membro Superior Direito de grau
médio (50%).
2. Poderá no decorrer de toda a sua vida ter os seus movimentos de ombros cotovelos e
mão restaurados?
R. Não, as limitações são de caráter irreversível.
(-..)
5. Quanto ao ombro e mão qual o grau de limitação funcional?
R. Existe limitação da abdução do membro superior direito ao nível do ombro, bem
como dos movimentos de rotação, quanto à mão evidencia-se diminuição de força e da
prono-supinação, ocasionada pela fratura do cotovelo.
Quesitos da parte ré.
1- Informe o Sr. Perito se o pericliando sofre de alguma lesão ou pertur6ação médica?
R. Sim, incapacidade parcial definitiva do membro superior direito.
Qual a origem da referida lesão
leso ou pertubação?
R. Decorrente de fratura com utiva grave ao nível do cotovelo direito.
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(...)
4 — A lesão ou perturbação, se encontrada, gerou incapacidade laborativa? Em caso
positivo informe o Dr. Perito se ela é total ou parcial, temporária ou permanente, bom
como sua extensão e grau de redução funcional (mínimo, médio ou máximo) sobre o
ombro direito, cotovelo e punho do periciando?
R. Sim, de caráter parcial e definitivo, levando o membro superior direito como um
todo, a uma limitação de 50% de suas funções.
9 — Qual o tratamento médico recomendado para eventual incapacidade encontrada no
periciando?
R. Ao nosso ver no momento atual da traumato-ortopedia, nenhum.
10. Informe Sr. Peito, qual o estágio e grau da referida lesão?
R. Diminuição da força, limitação da flexo-extensão do cotovelo e dos movimentos de
prono-supinação do membro superior direito.
Outrossim, das condições do Seguro de Vida Pessoal "Instant Protection Plus"
celebrado entre o Segurado e a HSBC Seguros S/A, sob a Apólice n° 320-7, acerca da
garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente, f. 38v, extrai-se da cláusula
2.2.1 que: "não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a
indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista nesta
tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado: Na falta de
indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau da mesma
(máximo, médio e mínimo) a indenização será calculada, respectivamente, na base das
percentagens de 75%, 50% e 25%".
Considerando que as lesões sofridas pelo ex-segurado no membro superior direito,
resultou numa invalidez parcial permanente de grau médio, medida em 50%, decorrente
de fratura cominutiva grave ao nível do cotovelo direito, conforme concluiu a perícia
judicial de f. 149/150, juntada como prova emprestada conclui-se que os Apelados têm
direito ao recebimento do quantum indenizatório correspondente à metade do percentual
previsto para os casos de perda total do uso de um dos membros superiores, que é de
setenta por cento (70%), resultando daí ao direito a perceber trinta e cinco por cento
(35%) do valor total da Apólice à época do sinistro, f. 99, que era de R$ 165.662,82, a
ser apurado em liquidação de sentença.
Desse valor indenizatório deve ser deduzindo a quantia de R$ 15.707,23, cujo
pagamento foi efetuado administrativamente em 05/09/2003, f. 41, pela Seguradora.
Vale salientar que a jurisprudência dos Tribunais tem entendido, de forma pacífica,
que as tabelas emitidas pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP podem ser
adotadas para estabelecer padrões quanto ao pagamento da indenização e à forma de sua
concretização, mas não podem ser utilizadas nos casos em que o contrato define o valor
indenizatório, tampouco violar o disposto no art. 757 do CC/2002, diante da contratação
para cobertura do risco, devendo a boa-fé ser observada não só pelos Apelados, como,
também, pela Apelante.
A propósito, observa-se o seguinte aresto deste Tribunal neste sentido:
APELAÇÃO CINTEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO,
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE SOFRIDO. PREVISÃO NO
CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O objeto
principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto
que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora de saúde. - Sendo
comprovada a invalidez do segurado, independentemente de acidente ou doença
degenerativa, não pode a seguradora se eximir do pagamento pactuado. (TJPB, AC n°
200.2002.391.090-0/001, Relator Desembargador João Alves da Silva, julgado em
18/05/2010).
No que se refere aos • honorários advocaticios, não assiste razão a
Seguradora/Apelante, eis que a fixação ein 15% sobre o valor da condenação revela-se
dentro da razoabilidade, considerando- oá, parâmetros elencados pelo artigo 20, §§ 3 0 e
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4°, do Código de Processo Civil, em especial, a natureza e importância da causa, o grau de
zelo profissional, o tempo de trâmite da ação (oito anos), como os incidentes processuais
ocorridos.
Demais disso, não se pode perder de vista que toda profissão tem uma dignidade
e o profissional que a exerce não pode, de um lado, locupletar-se ilicitamente, nem, por
outro, ter o seu trabalho aviltado.
Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe provimento parcial, para
reformar a Sentença recorrida, fixando a complementação da indenização do seguro
de vida pessoal no valor correspondente a 35% do valor de R$ 165.662,82 da apólice
n° 320-7, vigente na data da ocorrência do sinistro, deduzindo-se o valor de RS
15.707,23 pago administrativamente em 05/09/2003, sendo mantidos os demais
termos da Sentença.
É o voto.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 25 de outubro de 2011, conforme certidão de
julgamento, o Exmo. Des. João Alves da Silva, dele participando, além deste Relator, a
Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza Convocada para substituir o Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). Presente a sessão, a Sra. Dra. Marilene de
Lima Campos de Carvalho, Procuradora de Justiça.
- ■
Gabinete- 2 TJ/PB, em-João Pessoa-PB, 04 de novembro de-2011.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Relator
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Coardeaaeloria Judiciaxia
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acórdão ementa: indenização securitária. seguro de vida e