TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CINTEL N° 200.2003.515.648-4/001 ORIGEM : 2' Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : HSBC Seguros Brasil S/A e American Express do Brasil S/A. ADVOGADO : Tânia Vainsencher e outro. APELADO : Gildo Leite Bastos e outros. ADVOGADO : Dioclécio de Oliveira Barbosa. EMENTA: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM GRAU MÉDIO (50"/o). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE A 7,50% DO VALOR DA APÓLICE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE. APELAÇÃO. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBEDECIDOS. MANUTENÇÃO. Havendo previsão no Certificado Individual de Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais, o pagamento do seguro deverá corresponder ao percentual de invalidez constada no exame pericial. Os honorários advocaticios devem ser fixados dentro dos parâmetros previstos no Artigo 20, § 4 0 , do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n° 200.2003.515.648-4/001 pertinente à Sentença proferida pelo Juízo da 2 Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Dar a Coisa Certa, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Gildo Leite Bastos e outros em face de HSBC Seguros Brasil S/A e American Express do Brasil S/A. ACORDAM os Membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento parcial. VOTO Gildo Leite Bastos ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Dar Coisa Certa com Pedido de Antecipação de Tutela contra o HSBC Seguros Brasil S/A e American Express do Brasil S/A, alegando que, em 12/08/2002, sofreu acidente que lhe ocasionou invalidez permanente parcial do membro superior direito, decorrente de fratura/luxação de seu cotovelo direito, e anquilose do ombro e punho direito, tendo requerido administrativamente o pagamento do Segtiro de Vida Pessoal, sob apólice n° 320 7, contratado pela estipulante American Expiless do Brasil S/A, empresa responsável pelo seu cartão de crédito, tendo recebido em 05/09/2003 a quantia de R$ 15.707,23 equivalente a 7,83% da importância senracia. Mencionou a inobservância por parte da Primeira Promovida do laudo de exame - Ro\foo TM. ilfg"f"' —6esember9ador médico-pericial e demais documentação médica anexada aos autos, aduzindo fazer jus ao recebimento integral da indenização securitária, no valor de R$ 140.374,43, equivalente a 70% do capital segurado. Requereu a concessão dos efeitos da antecipação de tutela, a ser confirmada ao final, e a condenação das Promovidas ao pagamento de R$ 124.667,15 referente a diferença entre o valor quitado administrativamente e o previsto na apólice do seguro, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo a quo, f. 174, indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado. Citada, a HSBC Seguros Brasil S/A, apresentou Contestação, f. 70/85, afirmando que o valor da apólice é de R$ 165.662,80, vigente à época do sinistro (12/08/2002), e que submetido o Promovente a exame médico-pericial pela seguradora ficou constatado sequelas instáveis, comprometendo em apenas 30% a limitação do cotovelo direito, razão pela qual efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 15.707,23, equivalente a 7,83% do valor da apólice, em total observância às cláusulas contratuais, inexistindo complementação financeira a ser paga, devendo a ação ser julgada improcedente, ou, alternativamente, no caso de condenação, requereu a observância do que prevê a tabela de invalidez e dos cálculos do seguro contratado. Citada, a American Express do Brasil S/A, contestou, f. 104/113, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por não cumprir a função de seguradora, atuando tão somente como estipulante e administradora do cartão American Express do Promovente, no qual são debitados mensalmente as prestações do referido seguro, requerendo a total improcedência da demanda. O Promovente apresentou impugnação, f. 117/134, defendendo a permanência da American Express do Brasil S/A no polo passivo da demanda por ter intermediado a realização do negócio jurídico junto a HSBC Seguros Brasil S/A, devendo responder solidariamente pelo ressarcimento da diferença de R$ 124.667,15 do valor segurado na Apólice n° 320-7. Em seguida, atravessou petição, f. 142/143, requerendo a reunião desse processo com o de número 200.2004.003.378-5, também em andamento, perante o Juizo da 2 Vara Cível da Capital, em face da constatação de conexão, evitando-se, assim, decisões conflitantes. Posteriormente, o Advogado do Promovente peticionou em 22/01/2010, f. 202, informando o falecimento de seu Constituinte em 19/01/2010, comprovado pela Certidão de Óbito, f. 203, motivo pelo qual requereu, f. 204/207, a utilização, como prova emprestada, o exame pericial produzido no processo n° 200.2004.003.378-5, no qual restou evidenciada a incapacidade funcional definitiva do membro superior direito do falecido no percentual de 50% (grau médio), solicitando em seguida, f. 211, a habilitação dos herdeiros legítimos e beneficiários indicados na apólice de seguro, Gildo Coelho Bastos e Mônica Coelho Bastos. Na Sentença, f. 235/241, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar apenas a HSBC Seguros Brasil S/A ao pagamento da complementação do valor do seguro contratado, correspondente a 62,17% do valor da Apólice n° 320-7, vigente na data da ocorrência do sinistro, acrescido de juros de 0,5% ao mês até 11/01/2003, a partir de quando os juros devem ser estabelecidos no percentual de 1°A ao mês, nos termos do art. 406, do CC/2002, além de correção monetária a contar da data do aviso do sinistro. Condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apdrada em liquidação de sentença. Contra essa Decisão, a HSBC SegurosBrasil S/A opôs Embargos de Declaração, f. 243/246, apontado omissão quanto ao pedido de substituição processual ante o falecimento do Segurado e do levantamen do valor depositado a título de honorários dâ?eseue"' 1"í"-n,,ornb8rdad0r periciais, que foram acolhidos pela Decisão de f. 253/257, para declarar a legitimidade dos herdeiros do de cujus para figurarem no pólo ativo da demanda em razão da substituição processual e determinação de que os valores depositados a títulos de honorários periciais sejam devolvidos à Embargante. A HSBC Seguros Brasil S/A interpôs Apelação, f. 259/273, fundamentando suas razões recursais na ausência de comprovação de invalidez permanente total do Segurado. enfatizando que a tabela das condições gerais do seguro contratado não estabelece indenização para os casos de anquilose parcial, mas, total, devendo a interpretação do contrato ser restritiva, restando claro que a obrigação da Seguradora foi totalmente adimplida, pugnando, ao final, pela redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelos Apelados, Gildo Coelho Bastos e Mônica Coelho Bastos, f. 285/296, pugnando pela manutenção da Sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito, por inexistir interesse público primário, f. 302/304. É o relatório. Incontroverso que, aos 12/08/2002, o Segurado, Gildo Leite Bastos, sofreu acidente, conforme se depreende do documento de f. 93, restando induvidosa a invalidez parcial permanente do seu membro superior direito, contudo, as partes se insurgem quanto ao valor a ser indenizado. Os Apelados, herdeiros legítimos e beneficiários do Segurado falecido, defendem que a Tabela de Invalidez e a cláusula 2.2.3 constante da apólice do seguro, f. 38v, estabeleceu para os casos de anquilose de um dos cotovelos, ombros e punhos, cobertura cumulativa de 25%, 25% e 20%, respectivamente, totalizando 70% da importância segurada (R$ 200.534,84), resultando no montante a receber de R$ 140.374,38, deduzindo o valor de R$ 15.707,23 quitado administrativamente, f. 41, obtém-se o valor de R$ 124.667,15 correspondente ao prêmio do seguro contratado. Pondera a HSBC Seguros S/A, ora Apelante, assegurando que, o valor quitado administrativamente a título de indenização securitária (R$ 15.707,23), foi baseado na real invalidez parcial e permanente do Segurado, em observância aos termos das condições gerais do Seguro e da Tabela da Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, equivalente a 30% do percentual de 25% do valor devido para os casos de anquilose total de um dos cotovelos, restando, assim, adimplida sua obrigação. Todavia, o laudo de exame médico pericial, f. 149/150, utilizado como prova emprestada dos autos n° 200.2004.003.378-5, processado perante o mesmo Juízo de Conhecimento (2' Vara Cível da Capital), que passou à categoria de prova documental nos presentes autos, ao responder os quesitos formulados pelas partes informou: Quesitos da parte autora. 1 — Qual o grau de limitação para os membros atingidos pelo acidente? R. Ao nosso ver, existe incapacidade funcional do Membro Superior Direito de grau médio (50%). 2. Poderá no decorrer de toda a sua vida ter os seus movimentos de ombros cotovelos e mão restaurados? R. Não, as limitações são de caráter irreversível. (-..) 5. Quanto ao ombro e mão qual o grau de limitação funcional? R. Existe limitação da abdução do membro superior direito ao nível do ombro, bem como dos movimentos de rotação, quanto à mão evidencia-se diminuição de força e da prono-supinação, ocasionada pela fratura do cotovelo. Quesitos da parte ré. 1- Informe o Sr. Perito se o pericliando sofre de alguma lesão ou pertur6ação médica? R. Sim, incapacidade parcial definitiva do membro superior direito. Qual a origem da referida lesão leso ou pertubação? R. Decorrente de fratura com utiva grave ao nível do cotovelo direito. • lei, brio Web da Fon OlivrN , rOvs rn a dor (...) 4 — A lesão ou perturbação, se encontrada, gerou incapacidade laborativa? Em caso positivo informe o Dr. Perito se ela é total ou parcial, temporária ou permanente, bom como sua extensão e grau de redução funcional (mínimo, médio ou máximo) sobre o ombro direito, cotovelo e punho do periciando? R. Sim, de caráter parcial e definitivo, levando o membro superior direito como um todo, a uma limitação de 50% de suas funções. 9 — Qual o tratamento médico recomendado para eventual incapacidade encontrada no periciando? R. Ao nosso ver no momento atual da traumato-ortopedia, nenhum. 10. Informe Sr. Peito, qual o estágio e grau da referida lesão? R. Diminuição da força, limitação da flexo-extensão do cotovelo e dos movimentos de prono-supinação do membro superior direito. Outrossim, das condições do Seguro de Vida Pessoal "Instant Protection Plus" celebrado entre o Segurado e a HSBC Seguros S/A, sob a Apólice n° 320-7, acerca da garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente, f. 38v, extrai-se da cláusula 2.2.1 que: "não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista nesta tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado: Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau da mesma (máximo, médio e mínimo) a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%". Considerando que as lesões sofridas pelo ex-segurado no membro superior direito, resultou numa invalidez parcial permanente de grau médio, medida em 50%, decorrente de fratura cominutiva grave ao nível do cotovelo direito, conforme concluiu a perícia judicial de f. 149/150, juntada como prova emprestada conclui-se que os Apelados têm direito ao recebimento do quantum indenizatório correspondente à metade do percentual previsto para os casos de perda total do uso de um dos membros superiores, que é de setenta por cento (70%), resultando daí ao direito a perceber trinta e cinco por cento (35%) do valor total da Apólice à época do sinistro, f. 99, que era de R$ 165.662,82, a ser apurado em liquidação de sentença. Desse valor indenizatório deve ser deduzindo a quantia de R$ 15.707,23, cujo pagamento foi efetuado administrativamente em 05/09/2003, f. 41, pela Seguradora. Vale salientar que a jurisprudência dos Tribunais tem entendido, de forma pacífica, que as tabelas emitidas pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP podem ser adotadas para estabelecer padrões quanto ao pagamento da indenização e à forma de sua concretização, mas não podem ser utilizadas nos casos em que o contrato define o valor indenizatório, tampouco violar o disposto no art. 757 do CC/2002, diante da contratação para cobertura do risco, devendo a boa-fé ser observada não só pelos Apelados, como, também, pela Apelante. A propósito, observa-se o seguinte aresto deste Tribunal neste sentido: APELAÇÃO CINTEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO, INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE SOFRIDO. PREVISÃO NO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora de saúde. - Sendo comprovada a invalidez do segurado, independentemente de acidente ou doença degenerativa, não pode a seguradora se eximir do pagamento pactuado. (TJPB, AC n° 200.2002.391.090-0/001, Relator Desembargador João Alves da Silva, julgado em 18/05/2010). No que se refere aos • honorários advocaticios, não assiste razão a Seguradora/Apelante, eis que a fixação ein 15% sobre o valor da condenação revela-se dentro da razoabilidade, considerando- oá, parâmetros elencados pelo artigo 20, §§ 3 0 e 1 '6 Regnef0 4‘°*1251 or De se mb a rg ad 4°, do Código de Processo Civil, em especial, a natureza e importância da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de trâmite da ação (oito anos), como os incidentes processuais ocorridos. Demais disso, não se pode perder de vista que toda profissão tem uma dignidade e o profissional que a exerce não pode, de um lado, locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado. Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar a Sentença recorrida, fixando a complementação da indenização do seguro de vida pessoal no valor correspondente a 35% do valor de R$ 165.662,82 da apólice n° 320-7, vigente na data da ocorrência do sinistro, deduzindo-se o valor de RS 15.707,23 pago administrativamente em 05/09/2003, sendo mantidos os demais termos da Sentença. É o voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 25 de outubro de 2011, conforme certidão de julgamento, o Exmo. Des. João Alves da Silva, dele participando, além deste Relator, a Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza Convocada para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). Presente a sessão, a Sra. Dra. Marilene de Lima Campos de Carvalho, Procuradora de Justiça. - ■ Gabinete- 2 TJ/PB, em-João Pessoa-PB, 04 de novembro de-2011. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇ" Coardeaaeloria Judiciaxia negutrado emõ •