INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL/CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS AÇOREANA VITAL PROTECÇÃO VIDA ARTIGO PRELIMINAR Entre a Companhia de Seguros Açoreana SA, adiante designada por Segurador, e o Tomador de Seguro identificado nas Condições Particulares, é celebrado o presente contrato de seguro, que se regula pelas Condições Gerais e Particulares da apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta e do questionário clínico que lhe serviram de base e da qual faz parte integrante. DEVER DE DECLARAÇÃO E DE INFORMAÇÃO 1. O contrato tem por base as declarações constantes da proposta, na qual o tomador e/ou pessoa(s) segura(s) deve(m) mencionar com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exacta apreciação do risco e que possam influir na aceitação do contrato e na determinação do prémio aplicável, mesmo os que não resultem do eventual questionário fornecido pelo segurador e de que tenha(m) conhecimento ou deva(m) ter. 2. Do dever de declaração referido no numero anterior o tomador e/ ou pessoa(s) segura(s) tomou(aram) conhecimento prévio á celebração do contrato tendo entendido o seu real alcance, importância e efeitos. 3. A violação do dever referido no número 1 pode dar lugar à anulação do contrato nos termos e com os efeitos previstos na lei e nos respectivos capítulos do presente clausulado, dos quais o tomador/ pessoa(s) segura(s) também foi (ram) avisado(s) , entendeu(ram) e ficou(aram) ciente(s). 1. DEFINIÇÕES Para os efeitos do presente contrato considera-se: Segurador: COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A. . Tomador do Seguro: A entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador e que é responsável pelo pagamento dos prémios. Pessoa Segura: A pessoa sobre quem impende a eventual materialização dos riscos seguros. Beneficiário: A entidade a favor da qual é celebrado o contrato. Apólice: Documentos que titulam o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, que englobam as respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas bem como as eventuais Actas Adicionais que alterem estas últimas. Seguro Principal: Garantia ou conjunto de garantias, tituladas por uma Condição Especial, que podem subsistir como única modalidade de seguro contratada. Seguro Complementar: Garantia ou conjunto de garantias, tituladas por uma Condição Especial, que só podem ser contratadas conjuntamente com o Seguro Principal. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa. 2. OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATO O presente contrato de Seguro de Vida é constituído pelas Condições Gerais, Especiais, Particulares, bem como pelas declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pela Pessoa Segura, que servem de base à aceitação do contrato, as quais se consideram como partes integrantes do mesmo. Fazem também parte do contrato as Actas Adicionais emitidas durante a sua vigência. As Condições Especiais serão as correspondentes a uma das seguintes modalidades de seguro principal: • Temporário Anual Renovável • Temporário Anual Renovável Conjunto Para além da garantia principal o Tomador do Seguro poderá contratar as seguintes garantias complementares que deverão constar das Condições Particulares: • • • • • • • • Morte por Acidente Morte por Acidente de Circulação Duplo Efeito Invalidez Absoluta e Definitiva Invalidez Total e Permanente Invalidez Total e Permanente por Acidente Invalidez Total e Permanente por Acidente de Circulação Doenças Graves 3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1. Os riscos de morte ou de invalidez não se encontram cobertos quando devidos a: a) Suicídio ou tentativa de suicídio de qualquer Pessoa Segura, sempre que este se verifique no primeiro ano de vigência da apólice ou no decorrer do ano que se seguir à data de qualquer revalidação. Sendo ampliadas as garantias, o prazo de um ano será, no que se refere à ampliação, contado a partir da alteração introduzida; b) Homicídio voluntário da Pessoa Segura, consumado ou tentado, de que o Beneficiário ou o Tomador do Seguro sejam autores, cúmplices, instigadores, encobridores materiais ou morais; CG-36-12-V002 2009-05-01 c) Participação em operações de guerra, declarada ou não, como componente, voluntário ou involuntário, das Forças Armadas ou de organizações paramilitares; d) Acção directa ou indirecta de reacção ou radiação nuclear ou de contaminação radioactiva; e) Desastre de aviação, salvo quando a Pessoa Segura for passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido. 3.2. As coberturas dos riscos de morte ou de invalidez podem, no entanto, ser extensivas aos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do 3.1., mediante convenção especial e pagamento dos sobreprémios que o Segurador porventura venha a estabelecer. 3.3. Quando a morte ou a invalidez da Pessoa Segura for causada por qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da garantia admitida em 3.2., o contrato resolve-se sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer restituição de prémios. Assistem, porém, ao Tomador do Seguro os direitos respeitantes ao resgate, de acordo com o estabelecido nas Condições Especiais. 4. DECLARAÇÃO DO RISCO 4.1. As declarações prestadas pela Pessoa Segura nos documentos necessários à apreciação do risco proposto ao Segurador, servem de base à aceitação da respectiva adesão. 4.2. A(s) Pessoa(s) Segura está(ão) obrigada(s), antes da celebração da adesão ao contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça(m) e razoavelmente deva(m) ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 4.3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada expressamente no(s) questionário(s), inclusive médico(s), eventualmente fornecido(s) pelo segurador para o efeito. 4.4. Para efeito do estabelecido no número anterior e independentemente dos conhecimentos técnicos que permitam à Pessoa Segura avaliar correctamente o risco ou a extensão do prejuízo causado ao Segurador, é relevante o conhecimento razoável que normalmente deveria ter sobre a importância ou gravidade de qualquer facto ou situação objecto de declaração viciosa. 4.5. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou da pessoa segura com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. 5. EXAMES DE SELECÇÃO MÉDICA 5.1. Para efeitos de avaliação do risco, será aplicável a Grelha de Selecção Médica (GSM), cujos exames clínicos a realizar dependem da Idade da Pessoa Segura e do respectivo capital seguro. 5.2. O Segurador, através do prestador contratado para o efeito, contactará a Pessoa Segura a fim de proceder à marcação dos exames, agendando o local e a hora onde os mesmos deverão ser realizados e demais informações legais. 5.3. Sendo os exames referidos nos pontos anteriores efectuados em Clínica/prestador médico indicado pelo Segurador, os custos dos mesmos será liquidado pelo Segurador directamente à entidade que os realizou. 5.4. Os resultados destes exames serão enviados directamente ao Segurador pelo prestador. 5.5. O resultado dos exames médicos deve ser comunicado, quando solicitado, à pessoa segura ou a quem esta expressamente indique. 5.6. A comunicação deve ser feita por um médico, salvo se as circunstâncias forem já do conhecimento da pessoa segura ou se puder supor, à luz da experiência comum, que já as conhecia. 5.7. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à comunicação ao tomador do seguro ou pessoa segura quanto ao efeito do resultado dos exames médicos na decisão do segurador, designadamente no que respeite à não aceitação do seguro ou à sua aceitação em condições especiais. 5.8. O segurador não pode recusar-se a fornecer à pessoa segura todas as informações de que disponha sobre a sua saúde, devendo, quando instado, disponibilizar tal informação por meios adequados do ponto de vista ético e humano. Companhia de Seguros Açoreana, S.A. – Serviços Centrais: Av. Duque d’Ávila, 171 – 1069-031 Lisboa – Fax: 213 554 021 Sede Social: Largo da Matriz, 45/52 – 9500–094 Ponta Delgada – Fax: 296 302 800 Tel.: 707 20 12 48 / Contribuinte Nº 512 004 048 / Capital Social 107.500.000€ / C.R.C. de Ponta Delgada Página 1 de 14 5.9. O Segurador reserva-se ainda o direito de solicitar os relatórios e exames médicos/meios de diagnóstico complementares e outros elementos clínicos que entender necessários à correcta avaliação do risco, cabendo à Pessoa Segura providenciar pela sua obtenção e enviá-los ao Segurador nos moldes que forem indicados na comunicação que lhe for dirigida para o efeito. O custo dos mesmos é da responsabilidade das Pessoas Seguras. 5.10. A recusa das Pessoas Seguras em efectuar os exames ou apresentar os relatórios e elementos clínicos referidos nos pontos anteriores determinará a recusa de aceitação do risco. 6. INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 6.1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido em 4.1. e 4.2., o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro/pessoa segura. 6.2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 6.3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido em 4.1. e 4.2. ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 6.4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido em 4.2., salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 6.5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou da pessoa segura com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato. o segurador: a) Cobre o risco, efectuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior; b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos. 8.6. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto da pessoa segura, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. 9. INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO O presente contrato produz os seus efeitos após aceitação do seguro por parte do segurador, tendo o seu início às zero horas da data estipulada nas Condições Particulares e termina nos termos estabelecidos nas Condições Especiais e Particulares. 10. BENEFICIÁRIO 7. INCONTESTABILIDADE E INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 7.1. O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato/adesão individual. 7.2. O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida 7.3. Sem prejuízo do disposto em 6.1., em caso de incumprimento com negligência do dever referido em 4.1. e 4.2., o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato/adesão individual, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato/adesão individual, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 7.4. O contrato/adesão individual cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. • O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, alterar o Beneficiário, mas tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita. Este direito cessa no momento em que o Beneficiário adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras. • A designação do Beneficiário será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Tomador do Seguro em a alterar. Esta renúncia do Tomador do Seguro, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende da efectiva comunicação ao Segurador. • Sendo a designação do Beneficiário irrevogável não só será necessário o seu prévio acordo para qualquer modificação das condições contratuais que tenham incidência sobre os seus direitos, (tais como: redução, resgate, concessão de adiantamentos), como fica o Segurador obrigado a comunicar ao Beneficiário, nos moldes e prazos referidos no n.º 9, qualquer situação de falta de pagamento de prémios e respectivas consequências. 11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Este contrato não concede direito a participação nos resultados. 12. PRÉMIO 8.5. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. 12.1. O prémio é calculado de acordo com o estipulado nas Condições Especiais do seguro principal e complementar. 7.6. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato/adesão individual, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: 12.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser aplicáveis ao contrato: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. 7.7. O erro sobre a idade da pessoa segura é causa de anulabilidade do contrato/adesão individual se a idade verdadeira divergir dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo segurador para a celebração deste tipo de contrato de seguro. 7.8. Não sendo causa de anulabilidade, em caso de divergência, para mais ou para menos, entre a idade declarada e a verdadeira, a prestação do segurador reduz-se na proporção do prémio pago ou o segurador devolve o prémio em excesso, consoante o caso. 8. AGRAVAMENTO DO RISCO 8.1. Uma vez contratadas as coberturas de invalidez por acidente ou doença, a pessoa segura tem o dever de, durante a execução do contrato e no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, nomeadamente os factos relacionados com a alteração da profissão, o local do seu exercício e o início da prática de qualquer actividade que possa provocar uma alteração do risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. 8.2. O disposto no número anterior não se aplica às circunstâncias relacionadas com agravamento do estado de saúde da pessoa segura. 8.3. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode: a) Apresentar ao tomador do seguro e à pessoa segura uma proposta de modificação do contrato, que estes devem aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta; b) Reduzir o contrato à garantia principal do risco morte, demonstrando que, em caso algum, o segurador celebraria contratos que cobrissem o risco das coberturas complementares com as características resultantes desse agravamento do risco. 8.4. A redução produzirá efeitos no 14º dia subsequente à sua declaração. 8.5. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro relacionado com as coberturas complementares cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a) Condições de restrição às garantias contratuais; b) Sobreprémios, por maior risco, resultantes de, nomeadamente, se verificar na Pessoa Segura doença ou incapacidade pré-existente ou existirem factores de risco que possam condicionar ou agravar o seu estado de saúde, sendo o seu regime de cálculo informado à Pessoa Segura. 12.3. O pagamento do prémio é devido pelo Tomador do Seguro, antecipadamente por uma só vez - um prémio único - ou anualmente, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares. 12.4. O Segurador facultará o pagamento dos prémios anuais em fracções, desde que o Tomador do Seguro expressamente o solicite e satisfaça o respectivo encargo. 12.5. Sem prejuízo do número anterior o prémio da anuidade é sempre devido por inteiro. Em caso de sinistro, as fracções de prémio vincendas da anuidade são sempre devidas, e serão deduzidas ao valor da Indemnização que houver a liquidar. 12.6. São de conta do Tomador do Seguro todos os encargos adicionais ao prémio decorrentes da lei. 12.7. O segurador deve avisar a pessoa obrigada ao pagamento do prémio com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento. 12.8. O prémio pode ser pago por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação, sem que o segurador possa recusar o recebimento. 12.9. A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador o direito à resolução do contrato/adesão individual. 13. FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS 13.1. O não pagamento do prémio dentro dos trinta dias posteriores ao seu vencimento concede ao Segurador a faculdade de, sem prejuízo dos direitos que, nos termos destas Condições, assistam ao Beneficiário Irrevogável, após pré-aviso em carta registada com, pelo menos, oito dias de antecedência, proceder: • Á redução do contrato, se a modalidade comportar tal direito • Á sua resolução, no caso contrário 13.2. A utilização da faculdade concedida no ponto anterior não prejudica o direito do Segurador ao prémio correspondente ao período decorrido. 13.3. O Titular dos direito ressalvados neste contrato, pode proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num período não superior a 30 dias subsequentes à data de vencimento. 13.4. O pagamento do prémio ao abrigo do disposto no número anterior determina a reposição em vigor do contrato, mas o pagamento não implica a cobertura do Página 2 de 14 risco/sinistro ocorrido entre a data do vencimento e a data do pagamento do prémio. 16. REGIME FISCAL 13.5. Qualquer reposição solicitada em data posterior ao período indicado ficará dependente de aceitação por parte do Segurador, após apreciação dos elementos que considere necessários. Estas modalidades encontram-se abrangidas pelo regime fiscal previsto para as Apólices de seguro de vida. Os montantes pagos aos Beneficiários designados não estão sujeitos a Imposto Municipal sobre Transmissões. 14. PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS 17. DIREITO DE RENÚNCIA 14.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado após a apresentação da seguinte documentação: • O Tomador do Seguro, não sendo uma pessoa colectiva, dispõe de um prazo de trinta dias a contar da recepção da apólice para expedir carta registada renunciando aos efeitos do contrato. • O exercício deste direito determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeitos a partir do início havendo lugar à devolução do prémio eventualmente já pago e tendo o Segurador direito aos prémios calculados “pro rata temporis”. • Prova da data de nascimento da Pessoa Segura (Certidão de Nascimento ou Bilhete de Identidade). • Documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário. Se a importância segura for pagável sob a forma de Renda Vitalícia, de duração dependente da vida do Beneficiário, também em relação a este é necessária a apresentação da respectiva prova da data de nascimento. a) Nas modalidades em que o pagamento das importâncias seguras dependa da Morte da Pessoa Segura: • Atestado do médico que a assistiu indicando as causas e evoluções da doença ou lesão corporal que causou o falecimento. • Certificado de óbito. b) Nas modalidades em que o pagamento das importâncias seguras dependa da Invalidez da Pessoa Segura: • Atestado detalhado passado por médicos que tratam e/ou trataram a Pessoa Segura indicando as circunstâncias, causas, início, natureza, evolução e provável duração do estado de Invalidez. • Relatório circunstanciado sobre a actividade exercida pela Pessoa Segura na data da ocorrência do estado de Invalidez. c) Nas modalidades em que o pagamento das importâncias seguras dependa da sobrevivência da Pessoa Segura: • Prova de vida 14.2. Nas modalidades em que o pagamento das importâncias seguras dependa da ocorrência de um acidente não só deve ser feita a sua prova como também a sua relação causal directa com o sinistro. 14.3. O Segurador reserva-se o direito de solicitar outros elementos ou de proceder às averiguações que entender convenientes para melhor conhecimento da natureza e extensão das suas responsabilidades. Para este efeito a Pessoa Segura deve prestar e/ou autorizar a prestação de todas as informações que sejam solicitadas, quer ao seu médico quer a estabelecimentos hospitalares, incluindo autorização para facultarem fotocópias de certificados médicos, de fichas clínicas ou de outros elementos afins. 14.4. Os diferendos que surjam sobre a natureza e extensão das responsabilidades do Segurador serão submetidos a uma arbitragem, para o que cada uma das partes nomeará um perito. Se os dois não chegarem a acordo será nomeado um terceiro que decidirá. Não havendo acordo quanto à nomeação deste, será o mesmo tirado à sorte entre dois designados pelo Segurador e dois designados pelo Tomador do Seguro. Cada parte pagará os honorários do seu perito e metade dos do terceiro. 18. DISPOSIÇÕES DIVERSAS • Para os efeitos deste contrato serão considerados domicílios do Tomador do Seguro e das Pessoas Seguras os indicados, respectivamente, nas Condições Particulares e nos Boletins de Adesão ou, em caso de mudança, quaisquer outros que, por escrito, tenham sido comunicados ao Segurador. • O Tomador do Seguro e/ou Pessoas Seguras que fixarem residência fora de Portugal devem designar locais de cobrança ou de contacto neste território para os efeitos do presente contrato. 19. LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa. Para tudo o que não se encontre expresso no contrato tanto o Segurador, como o Tomador do Seguro ou as Pessoas Seguras se conformarão com a lei portuguesa em vigor. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt). Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei. 20. FORO O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. 14.5. É da responsabilidade da Pessoa Segura e/ou do Beneficiário a prova dos factos sobre os quais sustenta a existência e reclamação do sinistro. 14.6. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado. Não existindo Beneficiário designado, ou no caso de este já ter falecido, as importâncias seguras serão pagas ao Tomador do Seguro e, na sua falta aos seus herdeiros legais ou na falta destes aos indicados na lei. 14.7. Em caso de pluralidade de Beneficiários o pagamento das importâncias seguras será regularizado por quitação conjunta dos interessados. 14.8. Sendo a designação feita a favor de vários beneficiários, no caso de premoriência, ou seja pré-morte de um deles, o segurador realizará a prestação aos respectivos herdeiros na parte que lhe couber. 14.9. Na falta de qualquer um dos beneficiários indicados nos números anteriores seguir-se-ão os critérios legais expressamente previstos no regime jurídico do contrato de seguro no que concerne quer à designação quer à interpretação da cláusula beneficiaria. 14.10. Se o Beneficiário for menor o Segurador depositará em nome daquele e do seu representante legal, numa Instituição Bancária, as importâncias seguras. 14.11. As diferenças verificadas entre as idades declaradas na proposta e as constantes da prova da data de nascimento dão lugar à redução das importâncias seguras, se os prémios pagos forem inferiores aos que deveriam ter sido estabelecidos. Caso contrário, se os prémios pagos tiverem sido superiores, ao Segurador devolverá a parte dos prémios em excesso, sem juros. 14.12. No acto de pagamento das importâncias seguras o Segurador descontará todas as verbas que lhe forem devidas pelo Tomador do Seguro e relacionadas com o contrato. 14.13. Sem prejuízo do disposto em 14.3 e 14.4. o Segurador compromete-se a liquidar as importâncias seguras antes de decorrido um prazo de trinta dias após a recepção dos respectivos documentos. 15. RESOLUÇÃO DO CONTRATO Com ressalva do estabelecido no § 3 do n.º 10, o Tomador do Seguro pode resolver o presente contrato, em qualquer altura, mediante declaração escrita, sem perda dos eventuais direitos adquiridos que a modalidade comporte. Página 3 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO INDIVIDUAL - TEMPORÁRIO ANUAL RENOVÁVEL 1. OBJECTO DO CONTRATO A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., e o Tomador do Seguro contratam um Seguro de Vida na modalidade Temporário Anual Renovável sobre a Pessoa Segura cujo estado de saúde foi avaliado pelo Segurador. Em caso de morte da Pessoa Segura, durante o prazo de duração do contrato o Segurador obriga-se a pagar o Capital Seguro, cessando o contrato. 2. DURAÇÃO DO CONTRATO O presente contrato vigorará pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, se não for denunciado por qualquer das partes, por meio de carta registada, com pré aviso de trinta dias sobre a data do termo inicial do contrato ou de qualquer das suas renovações. 3. PRÉMIOS O prémio será calculado no início do contrato e recalculado em cada uma das renovações, em função da idade actuarial da Pessoa Segura e do Capital Seguro, nessas datas, e ainda da tarifa de prémios então praticada pelo Segurador. 4. ENCARGOS Os encargos, incluídos no prémio anual comercial, são relativos às despesas de aquisição, gestão e cobrança e correspondem, no máximo, a dezassete por cento desse prémio. 5. RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO A taxa de juro mínima garantida para toda a vigência do contrato é de três por cento. 6. CESSAÇÃO DA GARANTIA 6.1. O presente contrato cessa, por verificação do pagamento do capital seguro no âmbito desta cobertura ou de um seguro complementar. 6.2. Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice. 6.3. No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinge os 75 anos de idade. 7. RESOLUÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO O Tomador do Seguro ou o Segurador podem resolver o presente contrato, não renová-lo ou fazer proposta de renovação sob condições diferentes das contratadas inicialmente, por meio de carta registada com antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da resolução ou da renovação. 8. REDUÇÃO, RESGATE E ADIANTAMENTOS SOBRE A APÓLICE Este contrato não confere direito a valores de redução, resgate ou adiantamentos sobre a apólice. Página 4 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO INDIVIDUAL CONJUNTO - TEMPORÁRIO ANUAL RENOVÁVEL 1. OBJECTO DO CONTRATO A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., e o Tomador do Seguro contratam um Seguro de Vida na modalidade Temporário Anual Renovável Conjunto sobre duas Pessoas Seguras, cujo estado de saúde foi avaliado pelo Segurador. Em caso de morte de qualquer das Pessoas Seguras, durante o prazo de duração do contrato o Segurador obriga se a pagar o Capital Seguro, cessando o contrato. Mesmo que se verifique o falecimento simultâneo das duas Pessoas Seguras este contrato só concede o direito ao pagamento de um Capital Seguro. 2. DURAÇÃO DO CONTRATO O presente contrato vigorará pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, se não for denunciado por qualquer das partes, por meio de carta registada, com pré aviso de trinta dias sobre a data do termo inicial do contrato ou de qualquer das suas renovações. 3. PRÉMIOS O prémio será calculado no início do contrato e recalculado em cada uma das renovações, em função das idades actuariais de cada Pessoa Segura e do Capital Seguro, nessas datas, e ainda da tarifa de prémios então praticada pelo Segurador. 4. ENCARGOS Os encargos, incluídos no prémio anual comercial, são relativos às despesas de aquisição, gestão e cobrança e correspondem, no máximo, quinze por cento desse prémio. 5. RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO A taxa de juro mínima garantida para toda a vigência do contrato é de três por cento. 6. CESSAÇÃO DA GARANTIA 6.1. O presente contrato cessa, por verificação do pagamento do capital seguro no âmbito desta cobertura ou de um seguro complementar. 6.2. Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice. 6.3. No termo da anuidade em que qualquer das Pessoas Seguras atinjam os 75 anos de idade. 7. RESOLUÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO O Tomador do Seguro ou o Segurador podem resolver o presente contrato, não renová-lo ou fazer proposta de renovação sob condições diferentes das contratadas inicialmente, por meio de carta registada com antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da resolução ou da renovação. 8. REDUÇÃO, RESGATE E ADIANTAMENTOS SOBRE A APÓLICE Este contrato não confere direito a valores de redução, resgate ou adiantamentos sobre a apólice. Página 5 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE MORTE POR ACIDENTE DE MORTE POR ACIDENTE, na parte aplicável, todas as disposições que constam das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal. 1. OBJECTO DO CONTRATO A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um Capital Adicional ao capital seguro em caso de Morte pelo Seguro Principal, de valor indicado nas Condições Particulares por falecimento da Pessoa Segura em consequência de acidente, durante o prazo de duração do contrato. O Capital Adicional só é devido se a Morte da Pessoa Segura ocorrer antes de decorridos 180 dias após o acidente e depois de comprovado ser sua consequência directa. Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com os prémios do Seguro Principal. 2. DEFINIÇÃO Entende-se por ACIDENTE o acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais susceptíveis de constatação médica objectiva. 3. JUSTIFICAÇÃO GARANTIAS E RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS A prova de que a morte da Pessoa Segura foi resultante exclusivamente das lesões sofridas num acidente fica a cargo do Beneficiário, que se obriga a apresentar ao Segurador toda a documentação que este lhe exigir para o efeito. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das Condições Gerais da Apólice, o Capital Adicional garantido por este Seguro Complementar deixa de ser devido se a morte da Pessoa Segura for proveniente de: a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou alheia; b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendendo-se como tal a verificação duma taxa de alcoolémia no sangue superior à legalmente permitida para a condução de veículos automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição médica; c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública, distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves, revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros (declarada ou não); d) Acidentes devidos à utilização de veículos motorizados de duas rodas em que a Pessoa Segura seja condutor ou passageiro; e) Acidentes devido à participação como amador ou profissional em provas desportivas integradas em campeonatos, torneios, estágios e respectivos treinos; f) Prática de desportos de inverno, boxe, artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, asa delta, alpinismo, espeleologia, pesca submarina, motonáutica e outras actividades análogas que pela sua perigosidade se possam considerar equiparadas. 4.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode, no entanto, ser extensiva aos casos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior, mediante convenção especial e pagamento do sobreprémio que o Segurador porventura venha a estabelecer. 5. CESSAÇÃO DA GARANTIA A garantia complementar cessa automaticamente, para cada Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer importância segura ou estorno de prémio, quando se verificar uma das seguintes situações: a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal; b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice; c) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinge os 70 anos de idade. 6. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Consideram-se inerentes a este SEGURO COMPLEMENTAR Página 6 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS 6. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE MORTE POR ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO Consideram-se inerentes a este SEGURO COMPLEMENTAR DE MORTE POR ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO, na parte aplicável, todas as disposições que constam das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal. 1. OBJECTO DO CONTRATO A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um Capital Adicional ao capital seguro em caso de Morte pelo Seguro Principal, de valor indicado nas Condições Particulares por falecimento da Pessoa Segura em consequência de acidente, durante o prazo de duração do contrato. O Capital Adicional só é devido se a Morte da Pessoa Segura ocorrer antes de decorridos 180 dias após o acidente e depois de comprovado ser sua consequência directa. Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com os prémios do Seguro Principal. 2. DEFINIÇÃO Para efeitos do presente contrato, considera-se: ACIDENTE - O acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais susceptíveis de constatação médica objectiva. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO – Todo e qualquer acidente provocado ou ocorrido com qualquer veículo de transporte público ou particular, quando verificado em vias normais de circulação terrestre, marítima ou aérea. 3. JUSTIFICAÇÃO GARANTIAS E RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS A prova de que a morte da Pessoa Segura foi resultante exclusivamente das lesões sofridas num acidente fica a cargo do Beneficiário, que se obriga a apresentar ao Segurador toda a documentação que este lhe exigir para o efeito. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das Condições Gerais da Apólice, o Capital Adicional garantido por este Seguro Complementar deixa de ser devido se a morte da Pessoa Segura for proveniente de: a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou alheia; b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendendo-se como tal a verificação duma taxa de alcoolémia no sangue superior à legalmente permitida para a condução de veículos automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição médica; c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública, distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves, revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros (declarada ou não); d) Acidentes devidos à utilização de veículos motorizados de duas rodas em que a Pessoa Segura seja condutor ou passageiro; e) Acidentes devido à participação como amador ou profissional em provas desportivas integradas em campeonatos, torneios, estágios e respectivos treinos; f) Prática de desportos de inverno, boxe, artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, asa delta, alpinismo, espeleologia, pesca submarina, motonáutica e outras actividades análogas que pela sua perigosidade se possam considerar equiparadas. 4.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode, no entanto, ser extensiva aos casos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior, mediante convenção especial e pagamento do sobreprémio que o Segurador porventura venha a estabelecer. 5. CESSAÇÃO DA GARANTIA A garantia complementar cessa automaticamente, para cada Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer importância segura ou estorno de prémio, quando se verificar uma das seguintes situações: a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal; b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice; c) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinge os 70 anos de idade. Página 7 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DUPLO EFEITO 1. OBJECTO DO CONTRATO 1. A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar aos Beneficiários, em caso de morte do cônjuge da Pessoa Segura, o valor seguro por esta garantia, desde que, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições: a) A morte do cônjuge ocorra, no máximo, até 180 dias após a morte da Pessoa Segura; b) A morte da Pessoa Segura tenha dado origem ao pagamento de indemnização por morte, ao abrigo das Condições Especiais do Seguro Principal de que esta cobertura é complemento; c) Exista, pelo menos, um filho a cargo do cônjuge da Pessoa Segura. 2. Esta cobertura só pode ser contratada conjuntamente com a modalidade de Seguro Principal de que constitui garantia complementar. 3. Para efeitos desta garantia, considera-se: a) Cônjuge da Pessoa Segura a pessoa que, à data do falecimento da Pessoa Segura, com ela vivesse como tal, com carácter de permanência e em comunhão de mesa e habitação, ou que, não sendo com ela casada, tenha com ela vivido nas mesmas circunstâncias, por um período mínimo de um ano; b) Filhos a cargo do cônjuge da Pessoa Segura os seus filhos naturais, os enteados e os que por tiverem sido adoptados em vida da Pessoa Segura, enquanto abrangidas pela legislação aplicável à concessão de abono de família e que convivessem com o cônjuge da Pessoa Segura em comunhão de mesa e habitação à data do falecimento desta. 4. Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com os prémios do Seguro Principal. 2. EXCLUSÕES As exclusões constantes das Condições Gerais e Especiais, aplicáveis ao Seguro Principal, são extensivas ao cônjuge da Pessoa Segura ou equiparado. 3. CESSAÇÃO DAS GARANTIAS Em complemento do estabelecido nas Condições Gerais e nas Condições Especiais da modalidade de Seguro Principal de que esta cobertura é complemento, a presente cobertura deixa de produzir efeitos em qualquer das seguintes situações: a) Cento e oitenta dias após a morte da Pessoa Segura, em conformidade com a garantia prevista no número 1. destas Condições Especiais; b) No termo da anuidade contratual em que a Pessoa Segura atinja a idade mencionada nas Condições Particulares para extinção desta cobertura; c) A partir do momento em que seja pago o valor seguro garantido por esta cobertura. 4. BENEFICIÁRIOS Se outros não tiverem sido especificamente designados, consideram-se Beneficiários desta garantia as pessoas referidas em 3. b) do n.º 1, destas Condições Especiais. Página 8 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA 1. OBJECTO DO CONTRATO A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um capital de valor indicado nas Condições Particulares em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo de duração do contrato. Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com os prémios do Seguro Principal. 2. DEFINIÇÃO Entende-se por INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA o estado resultante de doença ou acidente, que incapacite total e definitivamente a Pessoa Segura para o exercício de qualquer profissão e que implique a indispensabilidade da assistência constante de uma terceira pessoa. § único - O reconhecimento da Invalidez Absoluta e Definitiva necessita ser clínica e objectivamente comprovada por um médico da Seguradora. 3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das Condições Gerais da Apólice, o Capital garantido por este Seguro Complementar deixa de ser devido se a Invalidez da Pessoa Segura for resultante de: a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou alheia; b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendendo-se como tal a verificação duma taxa de alcoolémia no sangue superior à legalmente permitida para a condução de veículos automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição médica; c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública, distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves, revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros (declarada ou não). 3.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode, no entanto, ser extensiva ao caso previsto na alínea c) do número anterior mediante convenção especial e pagamento do sobreprémio que a Seguradora porventura venha a estabelecer. 3.3. Quando a Invalidez da Pessoa Segura for causada por qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da garantia admitida em 3.2., este Seguro Complementar resolvese sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer restituição de prémios. 4. CESSAÇÃO DA GARANTIA A garantia complementar cessa automaticamente para cada Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer indemnização ou estorno de prémio, quando se verificar uma das seguintes situações: a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal; b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice; c) No caso da Pessoa Segura provocar ou agravar intencionalmente o seu estado de Invalidez; d) No temo da anuidade em que a Pessoa Segura completa os 65 anos de idade. 5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Consideram-se inerentes a este Seguro Complementar de INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA, na parte aplicável, todas as disposições que constam das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal. Página 9 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE as disposições que constam das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal. 1. OBJECTO DO CONTRATO A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um capital de valor indicado nas Condições Particulares, em caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo de duração do contrato. Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com os prémios do Seguro Principal. 2. DEFINIÇÃO Entende-se por INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE o estado resultante de doença ou acidente, que incapacite total e permanentemente a Pessoa Segura para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. O reconhecimento da Invalidez Total e Permanente pressupõe cumulativamente: • Ser clínica e objectivamente comprovada por um médico do Segurador. • Ser precedida de uma incapacidade total para o trabalho com uma duração mínima de 180 dias. Esse período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou de perturbações psíquicas. § único - O Segurador reconhece a Pessoa Segura em estado de Invalidez Total e Permanente se, para além dos requisitos acima referidos, esta apresentar um grau de desvalorização não inferior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. Para a fixação do grau de desvalorização a atribuir no âmbito deste Seguro Complementar, não concorrerá o grau de Invalidez Permanente correspondente aos defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora à data de inclusão na Apólice. 3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das Condições Gerais da Apólice, o Capital garantido por este Seguro Complementar deixa de ser devido se a Invalidez da Pessoa Segura for resultante de: a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou alheia; b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendo-se como tal a verificação duma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida para a condução de veículos automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição médica; c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública, distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves, revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros (declarada ou não). 3.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode ser extensiva aos casos previstos na alínea c) do número anterior mediante convenção especial e pagamento do sobreprémio que o Segurador porventura venha a estabelecer. 3.3. Quando a Invalidez da Pessoa Segura for causada por qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da garantia admitida em 3.2., este Seguro Complementar resolvese sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer restituição de prémios. 4. CESSAÇÃO DA GARANTIA A garantia complementar cessa automaticamente para cada Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer indemnização ou estorno de prémio, quando se verificar uma das seguintes situações: a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal; b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice; c) No caso da Pessoa Segura provocar ou agravar o seu estado de Invalidez; d) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinja os 65 anos de idade. 5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Consideram-se inerentes a este Seguro Complementar de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE, na parte aplicável, todas Página 10 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS 4. CESSAÇÃO DA GARANTIA SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE A garantia complementar cessa automaticamente para cada Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer indemnização ou estorno de prémio, quando se verificar uma das seguintes situações: 1. OBJECTO DO CONTRATO A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um capital de valor indicado nas Condições Particulares, em caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo de duração do contrato e resultante única e exclusivamente de acidente. O Capital só é devido se a Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura tiver o seu início antes de decorridos 180 dias após o acidente e depois de comprovado ser sua consequência directa. Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com os prémios do Seguro Principal. 2. DEFINIÇÃO Entende-se por INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE o estado resultante de acidente que incapacite total e permanentemente a Pessoa Segura para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. O reconhecimento da Invalidez Total e Permanente pressupõe cumulativamente: • Ser clínica e objectivamente comprovada por um médico do Segurador. • Ser precedida de uma incapacidade total para o trabalho com uma duração mínima de 180 dias. Esse período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou de perturbações psíquicas. a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal; b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice; c) No caso da Pessoa Segura provocar ou agravar o seu estado de Invalidez; d) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinja os 70 anos de idade. 5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Consideram-se inerentes a este Seguro Complementar de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE, na parte aplicável, todas as disposições que constam das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal. § único - O Segurador reconhece a Pessoa Segura em estado de Invalidez Total e Permanente se, para além dos requisitos acima referidos, esta apresentar um grau de desvalorização não inferior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. Entende-se por ACIDENTE o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais susceptíveis de constatação médica objectiva. Para a fixação do grau de desvalorização a atribuir no âmbito deste Seguro Complementar, não concorrerá o grau de Invalidez Permanente correspondente aos defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora à data de inclusão na Apólice. 3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das Condições Gerais da Apólice, o Capital garantido por este Seguro Complementar deixa de ser devido se a Invalidez da Pessoa Segura for resultante de: a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou alheia; b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendo-se como tal a verificação duma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida para a condução de veículos automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição médica; c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública, distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves, revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros (declarada ou não); d) Acidentes devidos à utilização de veículos motorizados de duas rodas, em que a Pessoa Segura seja condutor ou passageiro; e) Acidentes devido à participação como amador ou profissional em provas desportivas integradas em campeonatos, torneios, estágios e respectivos treinos; f) Prática de desportos de Inverno, boxe, artes marciais, tauromaquia, paraquedismo, asa delta, alpinismo, espeleologia, pesca submarina, motonáutica e outras actividades análogas que pela sua perigosidade se possam considerar equiparadas; g) Hérnias qualquer que seja a sua natureza. 3.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode, no entanto, ser extensiva aos casos previstos na alínea c) a f) do número anterior mediante convenção especial e pagamento do sobreprémio que o Segurador porventura venha a estabelecer. 3.3. Quando a Invalidez da Pessoa Segura for causada por qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da garantia admitida em 3.2., este Seguro Complementar resolvese sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer restituição de prémios. Página 11 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS restituição de prémios. SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO 4. CESSAÇÃO DA GARANTIA 1. OBJECTO DO CONTRATO A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um capital de valor indicado nas Condições Particulares, em caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura, ocorrida durante o prazo de duração do contrato, e resultante única e exclusivamente de acidente de circulação. O Capital só é devido se a Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura tiver o seu início antes de decorridos 180 dias após o acidente de circulação e depois de comprovado ser sua consequência directa. Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com os prémios do Seguro Principal. 2. DEFINIÇÃO Entende-se por INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE o estado resultante de acidente de circulação que incapacite total e permanentemente a Pessoa Segura para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. O reconhecimento da Invalidez Total e Permanente pressupõe cumulativamente: • Ser clínica e objectivamente comprovada por um médico do Segurador. • Ser precedida de uma incapacidade total para o trabalho com uma duração mínima de 180 dias após o acidente. Esse período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou de perturbações psíquicas. A garantia complementar cessa automaticamente para cada Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer indemnização ou estorno de prémio, quando se verificar uma das seguintes situações: a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal; b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice; c) No caso da Pessoa Segura provocar ou agravar o seu estado de Invalidez; d) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinja os 70 anos de idade. 5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Consideram-se inerentes a este Seguro Complementar de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO, na parte aplicável, todas as disposições que constam das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal. § único - O Segurador reconhece a Pessoa Segura em estado de Invalidez Total e Permanente se, para além dos requisitos acima referidos, esta apresentar um grau de desvalorização não inferior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. Para os efeitos do presente contrato, considera-se: ACIDENTE - O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais susceptíveis de constatação médica objectiva. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO – Todo e qualquer acidente provocado ou ocorrido com qualquer veículo de transporte público ou particular, quando verificado em vias normais de circulação terrestre, marítima ou aérea. Para a fixação do grau de desvalorização a atribuir no âmbito deste Seguro Complementar, não concorrerá o grau de Invalidez Permanente correspondente aos defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora à data de inclusão na Apólice. 3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das Condições Gerais da Apólice, o Capital garantido por este Seguro Complementar deixa de ser devido se a Invalidez da Pessoa Segura for resultante de: a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou alheia. b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendo-se como tal a verificação duma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida para a condução de veículos automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição médica. c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública, distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves, revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros (declarada ou não). d) Acidentes devidos à utilização de veículos motorizados de duas rodas, em que a Pessoa Segura seja condutor ou passageiro. e) Acidentes devido à participação como amador ou profissional em provas desportivas integradas em campeonatos, torneios, estágios e respectivos treinos. f) Prática de desportos de Inverno, boxe, artes marciais, tauromaquia, paraquedismo, asa delta, alpinismo, espeleologia, pesca submarina, motonáutica e outras actividades análogas que pela sua perigosidade se possam considerar equiparadas. g) Hérnias qualquer que seja a sua natureza. 3.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode ser extensiva aos casos previstos na alínea c) a f) do número anterior mediante convenção especial e pagamento do sobreprémio que a Seguradora porventura venha a estabelecer. 3.3. Quando a Invalidez da Pessoa Segura for causada por qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da garantia admitida em 3.2., este Seguro Complementar resolvese sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer Página 12 de 14 CONDIÇÕES ESPECIAIS 2.5. SIDA SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE DOENÇAS GRAVES O síndrome de imuno-deficiência humana adquirida, também designada por SIDA, ou qualquer outra condição ou síndroma similar ou relacionado, desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: 1. OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATO A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga se a pagar um capital de valor indicado nas Condições Particulares, no caso de ser diagnosticada à Pessoa Segura qualquer das Doenças Graves definidas nestas condições, após decorrido o Período de Carência de noventa dias e durante o prazo de duração do contrato. Considera se Período de Carência o tempo decorrido entre a data de inicio desta cobertura e a data de efeito das respectivas garantias . Entende se como Doenças Graves as seguintes: Cancro, Enfarte do Miocárdio, Cirurgia das Artérias Coronárias, Acidente Vascular Cerebral, Sida, Insuficiência Renal, Transplante de órgãos Vitais, Cirurgia Cardíaca Valvular, Cirurgia da Artéria Aorta, Paralisia, Queimaduras, Cegueira, Surdez, Mudez, Coma e Esclerose Múltipla. a) A doença, síndroma ou condição seja adquirida através de infecção por um qualquer vírus de imuno-deficiência humana, devido a transfusão sanguínea recebida, após o início do Contrato, em Portugal ou em qualquer país da União Europeia; b) A unidade hospitalar onde se efectuou a transfusão admita a responsabilidade ou esta lhe seja imputada legal e judicialmente ou, se não tiver havido recurso a Tribunal, pelas Autoridades Sanitárias competentes; c) A Pessoa Segura, receptora da transfusão, não tenha sido a única pessoa infectada. 2.6. INSUFICIÊNCIA RENAL A fase final da falência crónica e irreversível do funcionamento de ambos os rins, sendo necessário proceder a diálise renal em intervalos regulares (duas ou mais vezes por semana). Esta cobertura só pode ser concedida conjuntamente com uma modalidade de Seguro Principal de que constitui garantia complementar. 2.7. TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS VITAIS Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com os prémios do Seguro Principal. A cirúrgica de transplante como receptor dos seguintes órgãos: coração, coração e pulmão, fígado, pâncreas, rim ou medula óssea. 2. DEFINIÇÕES 2.8. CIRURGIA CARDÍACA VALVULAR Entende se por: 2.1. CANCRO 2.1.1. O tumor maligno caracterizado pelo crescimento desorganizado de células atípicas com a consequente invasão local de tecidos ou disseminação à distância. Incluem se nesta cobertura a leucemia, os linfomas e a doença de Hodgkin. 2.1.2. Nos termos do número anterior e para efeitos desta garantia, devem observar se, cumulativamente, as seguintes condições: a) O diagnóstico histológico, obrigatório, deve evidenciar inequivocamente as características malignas do tumor; b) o tumor deve ser considerado, clinicamente, como capaz de colocarem risco a vida da Pessoa Segura; c) o início da doença deverá ser, inequivocamente, posterior ao início do Contrato. 2.1.3. Não são objecto desta cobertura: a) Os cancros 'in situ'; b) Os cancros localizados, não invasivos; c) Os cancros da pele com excepção do meianoma maligno; d) Os tumores em presença de qualquer vírus de imuno-deficiência humana adquirida. 2.2. ENFARTE DO MIOCÁRDIO 2.2.1. A morte de parte do músculo cardíaco (Miocárdio) como resultado de um bloqueio das artérias coronárias. O diagnóstico deve ser confirmado por todos e cada um dos seguintes sintomas e exames: a) Um episódio de dor peitoral típica; b) Alterações compatíveis nos electrocardiogramas recentes; c) Elevação das enzimas cardíacas. 2.2.2. Consideram se necessários à fundamentação da evidência e avaliação do compromisso da função cardíaca resultante do enfarte do miocárdio, os seguintes exames auxiliares de diagnóstico: a) Electrocardiograma, em que sejam demonstráveis alterações electrocardiográficas compatíveis, não existentes em anteriores exames do mesmo tipo; b) Ecocardiograma, em que sejam demonstráveis alterações compatíveis ou imputáveis, não existentes em anteriores exames do mesmo tipo, se efectuados; c) Eventual estudo hemodinâmico. 2.3. CIRURGIA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS 2.3.1. A intervenção cirúrgica efectuada numa ou mais artérias coronárias a fim de corrigir o seu estreitamento ou bloqueio e restaurar a irrigação sanguínea adequada ao músculo cardíaco, desde que se observem, cumulativamente, as seguintes condições: a) A intervenção seja efectuada com abertura cirúrgica da cavidade toráxica; b) A correcção cirúrgica compreenda enxertos de by pass coronário ou aortocoronário; c) A intervenção cirúrgica seja considerada clinicamente necessária, fundamentando se, pelo menos, na existência de uma angina incapacitante, que seja condição determinante para a respectiva indicação cirúrgica. 2.3.2. Estão excluídas desta cobertura, nomeadamente, as angioplastias e os tratamentos por laser. 2.4. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL O acidente vascular cerebral, qualquer que seja a sua natureza, desde que produza deficiência neurológica que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições: a) A deficiência neurológica deve ser permanente, não se observando qualquer regressão nas primeiras 72 horas; b) Deve ser demonstrada clinicamente de forma objectiva e determinar, por si só, uma incapacidade funcional igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor sem aplicação dos factores correctivos nela estabelecidos para o cálculo das desvalorizações finais em função da possibilidade de reconversão para o posto de trabalho ou profissão. 2.8.1. A intervenção cirúrgica efectuada para substituição de uma ou mais válvulas cardíacas devido a estenose, incompetência ou uma combinação destas duas situações, desde que se observem, cumulativamente, as seguintes condições: a) A intervenção seja efectuada com abertura cirúrgica do coração; b) A intervenção cirúrgica seja considerada clinicamente necessária. 2.8.2. De acordo com o número anterior, estão formalmente excluídas desta cobertura, nomeadamente: a) As valvulotomias; b) As valvulopatias congénitas, as secundárias a hipertensão arterial e as já constituídas ou as resultantes de doenças preexistentes à data início do Contrato. 2.9. CIRURGIA DA ARTÉRIA AORTA 2.9.1. A intervenção cirúrgica efectuada com excisão e substituição por enxerto de parte da artéria aorta toráxica ou abdominal, desde que se observem, cumulativamente, as seguintes condições: a) A intervenção seja efectuada com abertura cirúrgica do tórax ou do abdómen; b) A intervenção cirúrgica seja considerada clinicamente necessária. 2.9.2 De acordo com o número anterior, estão excluídas desta cobertura, nomeadamente: a) As intervenções cirúrgicas por lesão traumática da artéria aorta; b) Qualquer intervenção cirúrgica a qualquer ramo da artéria aorta, seja qual for a causa que a determine. 2.10. PARALISIA A perda completa e permanente de movimento e sensibilidade em dois ou mais membros, por causa traumática ou por doença directa e sequelas, confirmada 12 meses após o evento. 2.11. QUEIMADURAS A destruição de uma superfície da pele maior ou igual a 20% e que possa ser classificada, no mínimo, no grau III (três). 2.12. CEGUEIRA A perda total e irrecuperável da visão de ambos os olhos resultante de doença ou lesão traumática, desde que exista base orgânica objectiva, clinicamente demonstrável. 2.13. SURDEZ A perda total e irrecuperável da audição de ambos os ouvidos resultante de doença ou lesão traumática, desde que exista base orgânica objectiva, clinicamente demonstrável. 2.14. MUDEZ A perda total e irrecuperável da fala resultante de doença ou lesão traumática, desde que exista base orgânica objectiva, clinicamente demonstrável. 2.15. COMA 2.15.1. O estado de inconsciência profundo, não reactivo a estímulos externos ou orgânicos internos, persistindo continuamente com aplicação de meios de suporte à vida. 2.15.2. Nos termos do número anterior e para efeitos desta garantia, devem observar se, cumulativamente, as seguintes condições: a) O estado de coma deve persistir, ininterruptamente, por mais de 96 horas; b) Após esse período mínimo deve existir recuperação permanente da consciência; do estado de coma devem resultar uma deficiência neurológica permanente, clinicamente demonstrável de forma objectiva, que determine, por si só, uma incapacidade funcional igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor sem aplicação dos factores correctivos nela estabelecidos para o cálculo das desvalorizações finais em função da possibilidade de reconversão para o posto de trabalho ou profissão. Página 13 de 14 2.16. ESCLEROSE MÚLTIPLA O diagnóstico inequívoco de um neurologista especialista que confirme anomalias neurológicas com uma duração superior a seis meses ou com pelo menos uma recaída destas. A esclerose múltipla deve evidenciar se por sintomas típicos de desmielinização e deterioração das funções motoras e sensoriais e por biópsia muscular conclusiva de atrofia como sequela. 3. PAGAMENTO DO VALOR SEGURO 3.1 Sendo diagnosticada uma doença grave, deverá ser apresentado ao Segurador, para além dos elementos indicados nas Condições Gerais, um relatório do médico assistente da especialidade respectiva, contendo o diagnóstico preciso e detalhado, que mencione e caracterize expressamente a data dos primeiros sintomas, meios de diagnóstico utilizados, evolução, situação clínica actual, terapêuticas e prognóstico, em conformidade com a especificidade da situação em causa, tal como é definida nestas Condições Especiais. 3.2 A Pessoa Segura obriga se a fazer os exames que se revelem necessários para a comprovação da doença grave, a entregar os respectivos resultados ao Segurador e a autorizar o seu médico assistente a prestar, a médico designado pelo Segurador, todas as informações necessárias para o mesmo fim. 3.3 Em caso de divergência entre o médico da Pessoa Segura e o médico designado pela Seguradora sobre o diagnóstico ou condição de gravidade da situação em causa, será a mesma dirimida em tribunal arbitrai nos termos das Condições Gerais. 4. RISCOS EXCLUÍDOS Em complemento do estabelecido nas Condições Gerais e nestas Condições Especiais para cada uma das situações previstas e definidas no número 2., estão excluídas todas as doenças, síndromas ou condições que sejam anteriores ao início do efeito desta cobertura. 5. EXTINÇÃO DA COBERTURA Em complemento do estabelecido nas Condições Gerais e nas Condições Especiais da modalidade de Seguro Principal de que esta cobertura é complemento, a presente cobertura cessa automaticamente, sem haver lugar a pagamento de qualquer importância segura ou estorno de prémio, quando se verificar uma das seguintes situações: 5.1. Resolução ou liquidação do seguro principal. 5.2. No termo da anuidade do Contrato de seguro em que a Pessoa Segura atinja a idade de 60 anos. 5.3. A partir do momento em que seja pago o valor seguro garantido por esta cobertura. 5.4. Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice. 6. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Consideram se inerentes a este Seguro Complementar de Doenças Graves, na parte aplicável, todas as disposições que constam das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal. Página 14 de 14