INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL/CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
AÇOREANA VITAL
PROTECÇÃO VIDA
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Companhia de Seguros Açoreana SA, adiante designada por Segurador, e o
Tomador de Seguro identificado nas Condições Particulares, é celebrado o presente
contrato de seguro, que se regula pelas Condições Gerais e Particulares da apólice,
de harmonia com as declarações constantes da proposta e do questionário clínico
que lhe serviram de base e da qual faz parte integrante.
DEVER DE DECLARAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
1. O contrato tem por base as declarações constantes da proposta, na qual o
tomador e/ou pessoa(s) segura(s) deve(m) mencionar com inteira veracidade, todos
os factos ou circunstâncias que permitam a exacta apreciação do risco e que possam
influir na aceitação do contrato e na determinação do prémio aplicável, mesmo os
que não resultem do eventual questionário fornecido pelo segurador e de que
tenha(m) conhecimento ou deva(m) ter.
2. Do dever de declaração referido no numero anterior o tomador e/ ou pessoa(s)
segura(s) tomou(aram) conhecimento prévio á celebração do contrato tendo
entendido o seu real alcance, importância e efeitos.
3. A violação do dever referido no número 1 pode dar lugar à anulação do contrato
nos termos e com os efeitos previstos na lei e nos respectivos capítulos do presente
clausulado, dos quais o tomador/ pessoa(s) segura(s) também foi (ram) avisado(s) ,
entendeu(ram) e ficou(aram) ciente(s).
1. DEFINIÇÕES
Para os efeitos do presente contrato considera-se:
Segurador: COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A. .
Tomador do Seguro: A entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador
e que é responsável pelo pagamento dos prémios.
Pessoa Segura: A pessoa sobre quem impende a eventual materialização dos riscos
seguros.
Beneficiário: A entidade a favor da qual é celebrado o contrato.
Apólice: Documentos que titulam o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e
o Segurador, que englobam as respectivas Condições Gerais, Especiais e
Particulares acordadas bem como as eventuais Actas Adicionais que alterem estas
últimas.
Seguro Principal: Garantia ou conjunto de garantias, tituladas por uma Condição
Especial, que podem subsistir como única modalidade de seguro contratada.
Seguro Complementar: Garantia ou conjunto de garantias, tituladas por uma
Condição Especial, que só podem ser contratadas conjuntamente com o Seguro
Principal.
Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o
singular o plural e vice-versa.
2. OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATO
O presente contrato de Seguro de Vida é constituído pelas Condições Gerais,
Especiais, Particulares, bem como pelas declarações prestadas pelo Tomador do
Seguro e pela Pessoa Segura, que servem de base à aceitação do contrato, as quais
se consideram como partes integrantes do mesmo. Fazem também parte do contrato
as Actas Adicionais emitidas durante a sua vigência.
As Condições Especiais serão as correspondentes a uma das seguintes modalidades
de seguro principal:
• Temporário Anual Renovável
• Temporário Anual Renovável Conjunto
Para além da garantia principal o Tomador do Seguro poderá contratar as seguintes
garantias complementares que deverão constar das Condições Particulares:
•
•
•
•
•
•
•
•
Morte por Acidente
Morte por Acidente de Circulação
Duplo Efeito
Invalidez Absoluta e Definitiva
Invalidez Total e Permanente
Invalidez Total e Permanente por Acidente
Invalidez Total e Permanente por Acidente de Circulação
Doenças Graves
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Os riscos de morte ou de invalidez não se encontram
cobertos quando devidos a:
a) Suicídio ou tentativa de suicídio de qualquer Pessoa
Segura, sempre que este se verifique no primeiro ano de
vigência da apólice ou no decorrer do ano que se seguir à
data de qualquer revalidação. Sendo ampliadas as garantias,
o prazo de um ano será, no que se refere à ampliação,
contado a partir da alteração introduzida;
b) Homicídio voluntário da Pessoa Segura, consumado ou
tentado, de que o Beneficiário ou o Tomador do Seguro sejam
autores, cúmplices, instigadores, encobridores materiais ou
morais;
CG-36-12-V002
2009-05-01
c) Participação em operações de guerra, declarada ou não,
como componente, voluntário ou involuntário, das Forças
Armadas ou de organizações paramilitares;
d) Acção directa ou indirecta de reacção ou radiação nuclear
ou de contaminação radioactiva;
e) Desastre de aviação, salvo quando a Pessoa Segura for
passageira de avião de carreira comercial ou particular
munido de certificado de navegabilidade válido.
3.2. As coberturas dos riscos de morte ou de invalidez podem,
no entanto, ser extensivas aos casos previstos nas alíneas c),
d) e e) do 3.1., mediante convenção especial e pagamento dos
sobreprémios que o Segurador porventura venha a estabelecer.
3.3. Quando a morte ou a invalidez da Pessoa Segura for
causada por qualquer dos factos previstos em 3.1., sem
extensão prévia da garantia admitida em 3.2., o contrato
resolve-se sem que o Tomador do Seguro tenha direito a
qualquer restituição de prémios.
Assistem, porém, ao Tomador do Seguro os direitos
respeitantes ao resgate, de acordo com o estabelecido nas
Condições Especiais.
4. DECLARAÇÃO DO RISCO
4.1. As declarações prestadas pela Pessoa Segura nos documentos necessários à
apreciação do risco proposto ao Segurador, servem de base à aceitação da
respectiva adesão.
4.2. A(s) Pessoa(s) Segura está(ão) obrigada(s), antes da celebração da adesão ao
contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça(m) e
razoavelmente deva(m) ter por significativas para a apreciação do risco pelo
segurador.
4.3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja
menção não seja solicitada expressamente no(s) questionário(s), inclusive médico(s),
eventualmente fornecido(s) pelo segurador para o efeito.
4.4. Para efeito do estabelecido no número anterior e independentemente dos
conhecimentos técnicos que permitam à Pessoa Segura avaliar correctamente o
risco ou a extensão do prejuízo causado ao Segurador, é relevante o conhecimento
razoável que normalmente deveria ter sobre a importância ou gravidade de qualquer
facto ou situação objecto de declaração viciosa.
4.5. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do
seguro ou da pessoa segura com o propósito de obter uma vantagem, não pode
prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser
inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e
notórias.
5. EXAMES DE SELECÇÃO MÉDICA
5.1. Para efeitos de avaliação do risco, será aplicável a Grelha de Selecção Médica
(GSM), cujos exames clínicos a realizar dependem da Idade da Pessoa Segura e do
respectivo capital seguro.
5.2. O Segurador, através do prestador contratado para o efeito, contactará a Pessoa
Segura a fim de proceder à marcação dos exames, agendando o local e a hora onde
os mesmos deverão ser realizados e demais informações legais.
5.3. Sendo os exames referidos nos pontos anteriores efectuados em
Clínica/prestador médico indicado pelo Segurador, os custos dos mesmos será
liquidado pelo Segurador directamente à entidade que os realizou.
5.4. Os resultados destes exames serão enviados directamente ao Segurador pelo
prestador.
5.5. O resultado dos exames médicos deve ser comunicado,
quando solicitado, à pessoa segura ou a quem esta
expressamente indique.
5.6. A comunicação deve ser feita por um médico, salvo se as circunstâncias forem já
do conhecimento da pessoa segura ou se puder supor, à luz da experiência comum,
que já as conhecia.
5.7. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à comunicação ao tomador
do seguro ou pessoa segura quanto ao efeito do resultado dos exames médicos na
decisão do segurador, designadamente no que respeite à não aceitação do seguro
ou à sua aceitação em condições especiais.
5.8. O segurador não pode recusar-se a fornecer à pessoa
segura todas as informações de que disponha sobre a sua
saúde, devendo, quando instado, disponibilizar tal informação
por meios adequados do ponto de vista ético e humano.
Companhia de Seguros Açoreana, S.A. – Serviços Centrais: Av. Duque d’Ávila, 171 – 1069-031 Lisboa – Fax: 213 554 021
Sede Social: Largo da Matriz, 45/52 – 9500–094 Ponta Delgada – Fax: 296 302 800
Tel.: 707 20 12 48 / Contribuinte Nº 512 004 048 / Capital Social 107.500.000€ / C.R.C. de Ponta Delgada
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5.9. O Segurador reserva-se ainda o direito de solicitar os relatórios e exames
médicos/meios de diagnóstico complementares e outros elementos clínicos que
entender necessários à correcta avaliação do risco, cabendo à Pessoa Segura
providenciar pela sua obtenção e enviá-los ao Segurador nos moldes que forem
indicados na comunicação que lhe for dirigida para o efeito. O custo dos mesmos é
da responsabilidade das Pessoas Seguras.
5.10. A recusa das Pessoas Seguras em efectuar os exames ou apresentar os
relatórios e elementos clínicos referidos nos pontos anteriores determinará a recusa
de aceitação do risco.
6. INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO
INICIAL DO RISCO
6.1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido em 4.1. e 4.2., o contrato é
anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro/pessoa
segura.
6.2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser
enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
6.3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido
conhecimento do incumprimento doloso referido em 4.1. e 4.2. ou no decurso do
prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
6.4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido em 4.2.,
salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu
representante.
6.5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou da pessoa segura com o propósito de
obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
o segurador:
a) Cobre o risco, efectuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido
correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o
prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o
prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais
circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e
tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do
seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios
vencidos.
8.6. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o
agravamento do risco resultante de facto da pessoa segura, o segurador não
está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum,
celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse
agravamento do risco.
9. INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato produz os seus efeitos após aceitação do seguro por parte do
segurador, tendo o seu início às zero horas da data estipulada nas Condições
Particulares e termina nos termos estabelecidos nas Condições Especiais e
Particulares.
10. BENEFICIÁRIO
7. INCONTESTABILIDADE E INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO
DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
7.1. O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes
na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do
contrato/adesão individual.
7.2. O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de
invalidez complementares de um seguro de vida
7.3. Sem prejuízo do disposto em 6.1., em caso de incumprimento com negligência
do dever referido em 4.1. e 4.2., o segurador pode, mediante declaração a enviar ao
tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato/adesão individual, fixando um prazo, não
inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato/adesão individual, demonstrando que, em caso algum,
celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou
declarado inexactamente.
7.4. O contrato/adesão individual cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da
declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da
proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
• O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, alterar o Beneficiário, mas tal
alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente
comunicação escrita. Este direito cessa no momento em que o Beneficiário
adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras.
• A designação do Beneficiário será considerada irrevogável sempre que tenha
havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do
Tomador do Seguro em a alterar. Esta renúncia do Tomador do Seguro, assim
como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja
validade depende da efectiva comunicação ao Segurador.
• Sendo a designação do Beneficiário irrevogável não só será necessário o seu
prévio acordo para qualquer modificação das condições contratuais que tenham
incidência sobre os seus direitos, (tais como: redução, resgate, concessão de
adiantamentos), como fica o Segurador obrigado a comunicar ao Beneficiário, nos
moldes e prazos referidos no n.º 9, qualquer situação de falta de pagamento de
prémios e respectivas consequências.
11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Este contrato não concede direito a participação nos resultados.
12. PRÉMIO
8.5. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis
atendendo à cobertura havida.
12.1. O prémio é calculado de acordo com o estipulado nas Condições Especiais do
seguro principal e complementar.
7.6. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato/adesão individual, ocorrer um
sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto
relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
12.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser aplicáveis ao
contrato:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o
prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse
conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se
tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro
e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
7.7. O erro sobre a idade da pessoa segura é causa de anulabilidade do
contrato/adesão individual se a idade verdadeira divergir dos limites mínimo e
máximo estabelecidos pelo segurador para a celebração deste tipo de contrato de
seguro.
7.8. Não sendo causa de anulabilidade, em caso de divergência, para mais ou para
menos, entre a idade declarada e a verdadeira, a prestação do segurador reduz-se
na proporção do prémio pago ou o segurador devolve o prémio em excesso,
consoante o caso.
8. AGRAVAMENTO DO RISCO
8.1. Uma vez contratadas as coberturas de invalidez por acidente ou doença, a
pessoa segura tem o dever de, durante a execução do contrato e no prazo de 14 dias
a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias
que agravem o risco, nomeadamente os factos relacionados com a alteração da
profissão, o local do seu exercício e o início da prática de qualquer actividade que
possa provocar uma alteração do risco, desde que estas, caso fossem conhecidas
pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na
decisão de contratar ou nas condições do contrato.
8.2. O disposto no número anterior não se aplica às circunstâncias relacionadas com
agravamento do estado de saúde da pessoa segura.
8.3. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do
agravamento do risco, o segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro e à pessoa segura uma proposta de
modificação do contrato, que estes devem aceitar ou recusar em igual prazo, findo
o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Reduzir o contrato à garantia principal do risco morte, demonstrando que, em
caso algum, o segurador celebraria contratos que cobrissem o risco das
coberturas complementares com as características resultantes desse agravamento
do risco.
8.4. A redução produzirá efeitos no 14º dia subsequente à sua declaração.
8.5. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na
cláusula anterior ocorrer o sinistro relacionado com as coberturas complementares
cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco,
a) Condições de restrição às garantias contratuais;
b) Sobreprémios, por maior risco, resultantes de, nomeadamente, se verificar na
Pessoa Segura doença ou incapacidade pré-existente ou existirem factores de
risco que possam condicionar ou agravar o seu estado de saúde, sendo o seu
regime de cálculo informado à Pessoa Segura.
12.3. O pagamento do prémio é devido pelo Tomador do Seguro, antecipadamente
por uma só vez - um prémio único - ou anualmente, de acordo com o estabelecido
nas Condições Particulares.
12.4. O Segurador facultará o pagamento dos prémios anuais em fracções, desde
que o Tomador do Seguro expressamente o solicite e satisfaça o respectivo encargo.
12.5. Sem prejuízo do número anterior o prémio da anuidade é sempre devido por
inteiro. Em caso de sinistro, as fracções de prémio vincendas da anuidade são
sempre devidas, e serão deduzidas ao valor da Indemnização que houver a liquidar.
12.6. São de conta do Tomador do Seguro todos os encargos adicionais ao prémio
decorrentes da lei.
12.7. O segurador deve avisar a pessoa obrigada ao pagamento do prémio com uma
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se vence o prémio, ou
fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento.
12.8. O prémio pode ser pago por terceiro, interessado ou não no cumprimento da
obrigação, sem que o segurador possa recusar o recebimento.
12.9. A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador o
direito à resolução do contrato/adesão individual.
13. FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
13.1. O não pagamento do prémio dentro dos trinta dias posteriores ao seu
vencimento concede ao Segurador a faculdade de, sem prejuízo dos direitos que,
nos termos destas Condições, assistam ao Beneficiário Irrevogável, após pré-aviso
em carta registada com, pelo menos, oito dias de antecedência, proceder:
• Á redução do contrato, se a modalidade comportar tal direito
• Á sua resolução, no caso contrário
13.2. A utilização da faculdade concedida no ponto anterior não prejudica o direito do
Segurador ao prémio correspondente ao período decorrido.
13.3. O Titular dos direito ressalvados neste contrato, pode proceder ao pagamento
do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num período não
superior a 30 dias subsequentes à data de vencimento.
13.4. O pagamento do prémio ao abrigo do disposto no número anterior determina a
reposição em vigor do contrato, mas o pagamento não implica a cobertura do
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risco/sinistro ocorrido entre a data do vencimento e a data do pagamento do prémio.
16. REGIME FISCAL
13.5. Qualquer reposição solicitada em data posterior ao período indicado ficará
dependente de aceitação por parte do Segurador, após apreciação dos elementos
que considere necessários.
Estas modalidades encontram-se abrangidas pelo regime fiscal previsto para as
Apólices de seguro de vida. Os montantes pagos aos Beneficiários designados não
estão sujeitos a Imposto Municipal sobre Transmissões.
14. PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
17. DIREITO DE RENÚNCIA
14.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado após a apresentação
da seguinte documentação:
• O Tomador do Seguro, não sendo uma pessoa colectiva,
dispõe de um prazo de trinta dias a contar da recepção da
apólice para expedir carta registada renunciando aos efeitos
do contrato.
• O exercício deste direito determina a resolução do contrato,
extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeitos
a partir do início havendo lugar à devolução do prémio
eventualmente já pago e tendo o Segurador direito aos
prémios calculados “pro rata temporis”.
• Prova da data de nascimento da Pessoa Segura (Certidão de Nascimento ou
Bilhete de Identidade).
• Documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário.
Se a importância segura for pagável sob a forma de Renda Vitalícia, de duração
dependente da vida do Beneficiário, também em relação a este é necessária a
apresentação da respectiva prova da data de nascimento.
a) Nas modalidades em que o pagamento das importâncias seguras dependa da
Morte da Pessoa Segura:
• Atestado do médico que a assistiu indicando as causas e evoluções da doença
ou lesão corporal que causou o falecimento.
• Certificado de óbito.
b) Nas modalidades em que o pagamento das importâncias seguras dependa da
Invalidez da Pessoa Segura:
• Atestado detalhado passado por médicos que tratam e/ou trataram a Pessoa
Segura indicando as circunstâncias, causas, início, natureza, evolução e
provável duração do estado de Invalidez.
• Relatório circunstanciado sobre a actividade exercida pela Pessoa Segura na
data da ocorrência do estado de Invalidez.
c) Nas modalidades em que o pagamento das importâncias seguras dependa da
sobrevivência da Pessoa Segura:
• Prova de vida
14.2. Nas modalidades em que o pagamento das importâncias seguras dependa da
ocorrência de um acidente não só deve ser feita a sua prova como também a sua
relação causal directa com o sinistro.
14.3. O Segurador reserva-se o direito de solicitar outros elementos ou de proceder
às averiguações que entender convenientes para melhor conhecimento da natureza
e extensão das suas responsabilidades. Para este efeito a Pessoa Segura deve
prestar e/ou autorizar a prestação de todas as informações que sejam solicitadas,
quer ao seu médico quer a estabelecimentos hospitalares, incluindo autorização para
facultarem fotocópias de certificados médicos, de fichas clínicas ou de outros
elementos afins.
14.4. Os diferendos que surjam sobre a natureza e extensão das responsabilidades
do Segurador serão submetidos a uma arbitragem, para o que cada uma das partes
nomeará um perito. Se os dois não chegarem a acordo será nomeado um terceiro
que decidirá. Não havendo acordo quanto à nomeação deste, será o mesmo tirado à
sorte entre dois designados pelo Segurador e dois designados pelo Tomador do
Seguro. Cada parte pagará os honorários do seu perito e metade dos do terceiro.
18. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
• Para os efeitos deste contrato serão considerados domicílios do Tomador do
Seguro e das Pessoas Seguras os indicados, respectivamente, nas Condições
Particulares e nos Boletins de Adesão ou, em caso de mudança, quaisquer outros
que, por escrito, tenham sido comunicados ao Segurador.
• O Tomador do Seguro e/ou Pessoas Seguras que fixarem residência fora de
Portugal devem designar locais de cobrança ou de contacto neste território para os
efeitos do presente contrato.
19. LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
Para tudo o que não se encontre expresso no contrato tanto o Segurador, como o
Tomador do Seguro ou as Pessoas Seguras se conformarão com a lei portuguesa
em vigor.
Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente
contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e,
bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver
recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.
20. FORO
O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o da Comarca de
Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
14.5. É da responsabilidade da Pessoa Segura e/ou do Beneficiário a prova dos
factos sobre os quais sustenta a existência e reclamação do sinistro.
14.6. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado. Não existindo
Beneficiário designado, ou no caso de este já ter falecido, as importâncias seguras
serão pagas ao Tomador do Seguro e, na sua falta aos seus herdeiros legais ou na
falta destes aos indicados na lei.
14.7. Em caso de pluralidade de Beneficiários o pagamento das importâncias
seguras será regularizado por quitação conjunta dos interessados.
14.8. Sendo a designação feita a favor de vários beneficiários, no caso de
premoriência, ou seja pré-morte de um deles, o segurador realizará a prestação aos
respectivos herdeiros na parte que lhe couber.
14.9. Na falta de qualquer um dos beneficiários indicados nos números anteriores
seguir-se-ão os critérios legais expressamente previstos no regime jurídico do
contrato de seguro no que concerne quer à designação quer à interpretação da
cláusula beneficiaria.
14.10. Se o Beneficiário for menor o Segurador depositará em nome daquele e do
seu representante legal, numa Instituição Bancária, as importâncias seguras.
14.11. As diferenças verificadas entre as idades declaradas na proposta e as
constantes da prova da data de nascimento dão lugar à redução das importâncias
seguras, se os prémios pagos forem inferiores aos que deveriam ter sido
estabelecidos. Caso contrário, se os prémios pagos tiverem sido superiores, ao
Segurador devolverá a parte dos prémios em excesso, sem juros.
14.12. No acto de pagamento das importâncias seguras o Segurador descontará
todas as verbas que lhe forem devidas pelo Tomador do Seguro e relacionadas com
o contrato.
14.13. Sem prejuízo do disposto em 14.3 e 14.4. o Segurador compromete-se a
liquidar as importâncias seguras antes de decorrido um prazo de trinta dias após a
recepção dos respectivos documentos.
15. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Com ressalva do estabelecido no § 3 do n.º 10, o Tomador do
Seguro pode resolver o presente contrato, em qualquer altura,
mediante declaração escrita, sem perda dos eventuais direitos
adquiridos que a modalidade comporte.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEGURO INDIVIDUAL - TEMPORÁRIO ANUAL RENOVÁVEL
1. OBJECTO DO CONTRATO
A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., e o Tomador do Seguro
contratam um Seguro de Vida na modalidade Temporário Anual Renovável sobre a
Pessoa Segura cujo estado de saúde foi avaliado pelo Segurador.
Em caso de morte da Pessoa Segura, durante o prazo de duração do contrato o
Segurador obriga-se a pagar o Capital Seguro, cessando o contrato.
2. DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato vigorará pelo prazo de um ano, renovável por iguais e
sucessivos períodos, se não for denunciado por qualquer das partes, por meio de
carta registada, com pré aviso de trinta dias sobre a data do termo inicial do contrato
ou de qualquer das suas renovações.
3. PRÉMIOS
O prémio será calculado no início do contrato e recalculado em cada uma das
renovações, em função da idade actuarial da Pessoa Segura e do Capital Seguro,
nessas datas, e ainda da tarifa de prémios então praticada pelo Segurador.
4. ENCARGOS
Os encargos, incluídos no prémio anual comercial, são relativos às despesas de
aquisição, gestão e cobrança e correspondem, no máximo, a dezassete por cento
desse prémio.
5. RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO
A taxa de juro mínima garantida para toda a vigência do contrato é de três por cento.
6. CESSAÇÃO DA GARANTIA
6.1. O presente contrato cessa, por verificação do pagamento
do capital seguro no âmbito desta cobertura ou de um seguro
complementar.
6.2. Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no
condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares
da Apólice.
6.3. No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinge os
75 anos de idade.
7. RESOLUÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO
O Tomador do Seguro ou o Segurador podem resolver o
presente contrato, não renová-lo ou fazer proposta de
renovação sob condições diferentes das contratadas
inicialmente, por meio de carta registada com antecedência
mínima de trinta dias relativamente à data da resolução ou da
renovação.
8. REDUÇÃO, RESGATE E ADIANTAMENTOS SOBRE A APÓLICE
Este contrato não confere direito a valores de redução, resgate
ou adiantamentos sobre a apólice.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEGURO INDIVIDUAL
CONJUNTO
-
TEMPORÁRIO
ANUAL
RENOVÁVEL
1. OBJECTO DO CONTRATO
A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., e o Tomador do Seguro
contratam um Seguro de Vida na modalidade Temporário Anual Renovável Conjunto
sobre duas Pessoas Seguras, cujo estado de saúde foi avaliado pelo Segurador.
Em caso de morte de qualquer das Pessoas Seguras, durante o prazo de duração do
contrato o Segurador obriga se a pagar o Capital Seguro, cessando o contrato.
Mesmo que se verifique o falecimento simultâneo das duas Pessoas Seguras este
contrato só concede o direito ao pagamento de um Capital Seguro.
2. DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato vigorará pelo prazo de um ano, renovável por iguais e
sucessivos períodos, se não for denunciado por qualquer das partes, por meio de
carta registada, com pré aviso de trinta dias sobre a data do termo inicial do contrato
ou de qualquer das suas renovações.
3. PRÉMIOS
O prémio será calculado no início do contrato e recalculado em cada uma das
renovações, em função das idades actuariais de cada Pessoa Segura e do Capital
Seguro, nessas datas, e ainda da tarifa de prémios então praticada pelo Segurador.
4. ENCARGOS
Os encargos, incluídos no prémio anual comercial, são relativos às despesas de
aquisição, gestão e cobrança e correspondem, no máximo, quinze por cento desse
prémio.
5. RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO
A taxa de juro mínima garantida para toda a vigência do contrato é de três por cento.
6. CESSAÇÃO DA GARANTIA
6.1. O presente contrato cessa, por verificação do pagamento
do capital seguro no âmbito desta cobertura ou de um seguro
complementar.
6.2. Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no
condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares
da Apólice.
6.3. No termo da anuidade em que qualquer das Pessoas
Seguras atinjam os 75 anos de idade.
7. RESOLUÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO
O Tomador do Seguro ou o Segurador podem resolver o
presente contrato, não renová-lo ou fazer proposta de
renovação sob condições diferentes das contratadas
inicialmente, por meio de carta registada com antecedência
mínima de trinta dias relativamente à data da resolução ou da
renovação.
8. REDUÇÃO, RESGATE E ADIANTAMENTOS SOBRE A APÓLICE
Este contrato não confere direito a valores de redução, resgate
ou adiantamentos sobre a apólice.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE MORTE POR
ACIDENTE
DE MORTE POR ACIDENTE, na parte aplicável, todas as
disposições que constam das Condições Gerais e Especiais do
Seguro Principal.
1. OBJECTO DO CONTRATO
A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um Capital
Adicional ao capital seguro em caso de Morte pelo Seguro Principal, de valor
indicado nas Condições Particulares por falecimento da Pessoa Segura em
consequência de acidente, durante o prazo de duração do contrato.
O Capital Adicional só é devido se a Morte da Pessoa Segura ocorrer antes de
decorridos 180 dias após o acidente e depois de comprovado ser sua consequência
directa.
Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com
os prémios do Seguro Principal.
2. DEFINIÇÃO
Entende-se por ACIDENTE o acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa
exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões
corporais susceptíveis de constatação médica objectiva.
3. JUSTIFICAÇÃO
GARANTIAS
E
RECONHECIMENTO
DO
DIREITO
ÀS
A prova de que a morte da Pessoa Segura foi resultante
exclusivamente das lesões sofridas num acidente fica a cargo
do Beneficiário, que se obriga a apresentar ao Segurador toda a
documentação que este lhe exigir para o efeito.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das
Condições Gerais da Apólice, o Capital Adicional garantido por
este Seguro Complementar deixa de ser devido se a morte da
Pessoa Segura for proveniente de:
a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de
salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou
alheia;
b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendendo-se
como tal a verificação duma taxa de alcoolémia no sangue
superior à legalmente permitida para a condução de veículos
automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição
médica;
c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública,
distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves,
revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros
(declarada ou não);
d) Acidentes devidos à utilização de veículos motorizados de
duas rodas em que a Pessoa Segura seja condutor ou
passageiro;
e) Acidentes devido à participação como amador ou
profissional em provas desportivas integradas em
campeonatos, torneios, estágios e respectivos treinos;
f) Prática de desportos de inverno, boxe, artes marciais,
tauromaquia,
pára-quedismo,
asa
delta,
alpinismo,
espeleologia, pesca submarina, motonáutica e outras
actividades análogas que pela sua perigosidade se possam
considerar equiparadas.
4.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode,
no entanto, ser extensiva aos casos previstos nas alíneas c), d),
e) e f) do número anterior, mediante convenção especial e
pagamento do sobreprémio que o Segurador porventura venha
a estabelecer.
5. CESSAÇÃO DA GARANTIA
A garantia complementar cessa automaticamente, para cada
Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer
importância segura ou estorno de prémio, quando se verificar
uma das seguintes situações:
a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal;
b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no
condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares
da Apólice;
c) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinge os 70
anos de idade.
6. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Consideram-se inerentes a este SEGURO COMPLEMENTAR
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
6. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE MORTE POR
ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO
Consideram-se inerentes a este SEGURO COMPLEMENTAR
DE MORTE POR ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO, na parte
aplicável, todas as disposições que constam das Condições
Gerais e Especiais do Seguro Principal.
1. OBJECTO DO CONTRATO
A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um Capital
Adicional ao capital seguro em caso de Morte pelo Seguro Principal, de valor
indicado nas Condições Particulares por falecimento da Pessoa Segura em
consequência de acidente, durante o prazo de duração do contrato.
O Capital Adicional só é devido se a Morte da Pessoa Segura ocorrer antes de
decorridos 180 dias após o acidente e depois de comprovado ser sua consequência
directa.
Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com
os prémios do Seguro Principal.
2. DEFINIÇÃO
Para efeitos do presente contrato, considera-se:
ACIDENTE - O acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e
estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais
susceptíveis de constatação médica objectiva.
ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO – Todo e qualquer acidente provocado ou ocorrido
com qualquer veículo de transporte público ou particular, quando verificado em vias
normais de circulação terrestre, marítima ou aérea.
3. JUSTIFICAÇÃO
GARANTIAS
E
RECONHECIMENTO
DO
DIREITO
ÀS
A prova de que a morte da Pessoa Segura foi resultante
exclusivamente das lesões sofridas num acidente fica a cargo
do Beneficiário, que se obriga a apresentar ao Segurador toda a
documentação que este lhe exigir para o efeito.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das
Condições Gerais da Apólice, o Capital Adicional garantido por
este Seguro Complementar deixa de ser devido se a morte da
Pessoa Segura for proveniente de:
a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de
salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou
alheia;
b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendendo-se
como tal a verificação duma taxa de alcoolémia no sangue
superior à legalmente permitida para a condução de veículos
automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição
médica;
c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública,
distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves,
revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros
(declarada ou não);
d) Acidentes devidos à utilização de veículos motorizados de
duas rodas em que a Pessoa Segura seja condutor ou
passageiro;
e) Acidentes devido à participação como amador ou
profissional em provas desportivas integradas em
campeonatos, torneios, estágios e respectivos treinos;
f) Prática de desportos de inverno, boxe, artes marciais,
tauromaquia,
pára-quedismo,
asa
delta,
alpinismo,
espeleologia, pesca submarina, motonáutica e outras
actividades análogas que pela sua perigosidade se possam
considerar equiparadas.
4.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode,
no entanto, ser extensiva aos casos previstos nas alíneas c), d),
e) e f) do número anterior, mediante convenção especial e
pagamento do sobreprémio que o Segurador porventura venha
a estabelecer.
5. CESSAÇÃO DA GARANTIA
A garantia complementar cessa automaticamente, para cada
Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer
importância segura ou estorno de prémio, quando se verificar
uma das seguintes situações:
a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal;
b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no
condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares
da Apólice;
c) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinge os 70
anos de idade.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DUPLO EFEITO
1. OBJECTO DO CONTRATO
1. A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar aos
Beneficiários, em caso de morte do cônjuge da Pessoa Segura, o valor seguro por
esta garantia, desde que, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:
a) A morte do cônjuge ocorra, no máximo, até 180 dias após a morte da Pessoa
Segura;
b) A morte da Pessoa Segura tenha dado origem ao pagamento de indemnização
por morte, ao abrigo das Condições Especiais do Seguro Principal de que esta
cobertura é complemento;
c) Exista, pelo menos, um filho a cargo do cônjuge da Pessoa Segura.
2. Esta cobertura só pode ser contratada conjuntamente com a modalidade de
Seguro Principal de que constitui garantia complementar.
3. Para efeitos desta garantia, considera-se:
a) Cônjuge da Pessoa Segura a pessoa que, à data do falecimento da Pessoa
Segura, com ela vivesse como tal, com carácter de permanência e em comunhão
de mesa e habitação, ou que, não sendo com ela casada, tenha com ela vivido
nas mesmas circunstâncias, por um período mínimo de um ano;
b) Filhos a cargo do cônjuge da Pessoa Segura os seus filhos naturais, os
enteados e os que por tiverem sido adoptados em vida da Pessoa Segura,
enquanto abrangidas pela legislação aplicável à concessão de abono de família e
que convivessem com o cônjuge da Pessoa Segura em comunhão de mesa e
habitação à data do falecimento desta.
4. Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com
os prémios do Seguro Principal.
2. EXCLUSÕES
As exclusões constantes das Condições Gerais e Especiais,
aplicáveis ao Seguro Principal, são extensivas ao cônjuge da
Pessoa Segura ou equiparado.
3. CESSAÇÃO DAS GARANTIAS
Em complemento do estabelecido nas Condições Gerais e nas
Condições Especiais da modalidade de Seguro Principal de que
esta cobertura é complemento, a presente cobertura deixa de
produzir efeitos em qualquer das seguintes situações:
a) Cento e oitenta dias após a morte da Pessoa Segura, em
conformidade com a garantia prevista no número 1. destas
Condições Especiais;
b) No termo da anuidade contratual em que a Pessoa Segura
atinja a idade mencionada nas Condições Particulares para
extinção desta cobertura;
c) A partir do momento em que seja pago o valor seguro
garantido por esta cobertura.
4. BENEFICIÁRIOS
Se outros não tiverem sido especificamente designados, consideram-se Beneficiários
desta garantia as pessoas referidas em 3. b) do n.º 1, destas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ
ABSOLUTA E DEFINITIVA
1. OBJECTO DO CONTRATO
A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um capital de
valor indicado nas Condições Particulares em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva
da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo de duração do contrato.
Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com
os prémios do Seguro Principal.
2. DEFINIÇÃO
Entende-se por INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA o estado resultante de
doença ou acidente, que incapacite total e definitivamente a Pessoa Segura para o
exercício de qualquer profissão e que implique a indispensabilidade da assistência
constante de uma terceira pessoa.
§ único - O reconhecimento da Invalidez Absoluta e Definitiva necessita ser clínica e
objectivamente comprovada por um médico da Seguradora.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das
Condições Gerais da Apólice, o Capital garantido por este
Seguro Complementar deixa de ser devido se a Invalidez da
Pessoa Segura for resultante de:
a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de
salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou
alheia;
b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendendo-se
como tal a verificação duma taxa de alcoolémia no sangue
superior à legalmente permitida para a condução de veículos
automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição
médica;
c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública,
distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves,
revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros
(declarada ou não).
3.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode,
no entanto, ser extensiva ao caso previsto na alínea c) do
número anterior mediante convenção especial e pagamento do
sobreprémio que a Seguradora porventura venha a estabelecer.
3.3. Quando a Invalidez da Pessoa Segura for causada por
qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da
garantia admitida em 3.2., este Seguro Complementar resolvese sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer
restituição de prémios.
4. CESSAÇÃO DA GARANTIA
A garantia complementar cessa automaticamente para cada
Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer
indemnização ou estorno de prémio, quando se verificar uma
das seguintes situações:
a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal;
b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no
condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares
da Apólice;
c) No caso da Pessoa Segura provocar ou agravar
intencionalmente o seu estado de Invalidez;
d) No temo da anuidade em que a Pessoa Segura completa os
65 anos de idade.
5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Consideram-se inerentes a este Seguro Complementar de
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA, na parte aplicável,
todas as disposições que constam das Condições Gerais e
Especiais do Seguro Principal.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE
as disposições que constam das Condições Gerais e Especiais
do Seguro Principal.
1. OBJECTO DO CONTRATO
A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um capital de
valor indicado nas Condições Particulares, em caso de Invalidez Total e Permanente
da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo de duração do contrato.
Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com
os prémios do Seguro Principal.
2. DEFINIÇÃO
Entende-se por INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE o estado resultante de doença
ou acidente, que incapacite total e permanentemente a Pessoa Segura para o
exercício da sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada compatível
com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. O reconhecimento da Invalidez
Total e Permanente pressupõe cumulativamente:
• Ser clínica e objectivamente comprovada por um médico do Segurador.
• Ser precedida de uma incapacidade total para o trabalho com uma duração
mínima de 180 dias. Esse período será alargado para dois anos nos casos de
alienação mental ou de perturbações psíquicas.
§ único - O Segurador reconhece a Pessoa Segura em estado de Invalidez Total e
Permanente se, para além dos requisitos acima referidos, esta apresentar um grau
de desvalorização não inferior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades.
Para a fixação do grau de desvalorização a atribuir no âmbito deste Seguro
Complementar, não concorrerá o grau de Invalidez Permanente correspondente aos
defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora à data de inclusão na
Apólice.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das
Condições Gerais da Apólice, o Capital garantido por este
Seguro Complementar deixa de ser devido se a Invalidez da
Pessoa Segura for resultante de:
a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de
salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou
alheia;
b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendo-se
como tal a verificação duma taxa de alcoolemia no sangue
superior à legalmente permitida para a condução de veículos
automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição
médica;
c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública,
distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves,
revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros
(declarada ou não).
3.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode
ser extensiva aos casos previstos na alínea c) do número
anterior mediante convenção especial e pagamento do
sobreprémio que o Segurador porventura venha a estabelecer.
3.3. Quando a Invalidez da Pessoa Segura for causada por
qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da
garantia admitida em 3.2., este Seguro Complementar resolvese sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer
restituição de prémios.
4. CESSAÇÃO DA GARANTIA
A garantia complementar cessa automaticamente para cada
Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer
indemnização ou estorno de prémio, quando se verificar uma
das seguintes situações:
a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal;
b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no
condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares
da Apólice;
c) No caso da Pessoa Segura provocar ou agravar o seu
estado de Invalidez;
d) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinja os
65 anos de idade.
5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Consideram-se inerentes a este Seguro Complementar de
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE, na parte aplicável, todas
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
4. CESSAÇÃO DA GARANTIA
SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE
A garantia complementar cessa automaticamente para cada
Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer
indemnização ou estorno de prémio, quando se verificar uma
das seguintes situações:
1. OBJECTO DO CONTRATO
A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um capital de
valor indicado nas Condições Particulares, em caso de Invalidez Total e Permanente
da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo de duração do contrato e resultante
única e exclusivamente de acidente.
O Capital só é devido se a Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura tiver o
seu início antes de decorridos 180 dias após o acidente e depois de comprovado ser
sua consequência directa.
Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com
os prémios do Seguro Principal.
2. DEFINIÇÃO
Entende-se por INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE o estado resultante de
acidente que incapacite total e permanentemente a Pessoa Segura para o exercício
da sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada compatível com as
suas capacidades, conhecimentos e aptidões. O reconhecimento da Invalidez Total e
Permanente pressupõe cumulativamente:
• Ser clínica e objectivamente comprovada por um médico do Segurador.
• Ser precedida de uma incapacidade total para o trabalho com uma duração
mínima de 180 dias. Esse período será alargado para dois anos nos casos de
alienação mental ou de perturbações psíquicas.
a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal;
b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no
condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares
da Apólice;
c) No caso da Pessoa Segura provocar ou agravar o seu
estado de Invalidez;
d) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinja os
70 anos de idade.
5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Consideram-se inerentes a este Seguro Complementar de
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE, na
parte aplicável, todas as disposições que constam das
Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal.
§ único - O Segurador reconhece a Pessoa Segura em estado de Invalidez Total e
Permanente se, para além dos requisitos acima referidos, esta apresentar um grau
de desvalorização não inferior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades.
Entende-se por ACIDENTE o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a
causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões
corporais susceptíveis de constatação médica objectiva.
Para a fixação do grau de desvalorização a atribuir no âmbito deste Seguro
Complementar, não concorrerá o grau de Invalidez Permanente correspondente aos
defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora à data de inclusão na
Apólice.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das
Condições Gerais da Apólice, o Capital garantido por este
Seguro Complementar deixa de ser devido se a Invalidez da
Pessoa Segura for resultante de:
a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de
salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou
alheia;
b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendo-se
como tal a verificação duma taxa de alcoolemia no sangue
superior à legalmente permitida para a condução de veículos
automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição
médica;
c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública,
distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves,
revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros
(declarada ou não);
d) Acidentes devidos à utilização de veículos motorizados de
duas rodas, em que a Pessoa Segura seja condutor ou
passageiro;
e) Acidentes devido à participação como amador ou
profissional em provas desportivas integradas em
campeonatos, torneios, estágios e respectivos treinos;
f) Prática de desportos de Inverno, boxe, artes marciais,
tauromaquia,
paraquedismo,
asa
delta,
alpinismo,
espeleologia, pesca submarina, motonáutica e outras
actividades análogas que pela sua perigosidade se possam
considerar equiparadas;
g) Hérnias qualquer que seja a sua natureza.
3.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode,
no entanto, ser extensiva aos casos previstos na alínea c) a f)
do número anterior mediante convenção especial e pagamento
do sobreprémio que o Segurador porventura venha a
estabelecer.
3.3. Quando a Invalidez da Pessoa Segura for causada por
qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da
garantia admitida em 3.2., este Seguro Complementar resolvese sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer
restituição de prémios.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
restituição de prémios.
SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO
4. CESSAÇÃO DA GARANTIA
1. OBJECTO DO CONTRATO
A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga-se a pagar um capital de
valor indicado nas Condições Particulares, em caso de Invalidez Total e Permanente
da Pessoa Segura, ocorrida durante o prazo de duração do contrato, e resultante
única e exclusivamente de acidente de circulação.
O Capital só é devido se a Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura tiver o
seu início antes de decorridos 180 dias após o acidente de circulação e depois de
comprovado ser sua consequência directa.
Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com
os prémios do Seguro Principal.
2. DEFINIÇÃO
Entende-se por INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE o estado resultante de
acidente de circulação que incapacite total e permanentemente a Pessoa Segura
para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada
compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. O reconhecimento
da Invalidez Total e Permanente pressupõe cumulativamente:
• Ser clínica e objectivamente comprovada por um médico do Segurador.
• Ser precedida de uma incapacidade total para o trabalho com uma duração
mínima de 180 dias após o acidente. Esse período será alargado para dois anos
nos casos de alienação mental ou de perturbações psíquicas.
A garantia complementar cessa automaticamente para cada
Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer
indemnização ou estorno de prémio, quando se verificar uma
das seguintes situações:
a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal;
b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no
condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares
da Apólice;
c) No caso da Pessoa Segura provocar ou agravar o seu
estado de Invalidez;
d) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinja os
70 anos de idade.
5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Consideram-se inerentes a este Seguro Complementar de
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE DE
CIRCULAÇÃO, na parte aplicável, todas as disposições que
constam das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal.
§ único - O Segurador reconhece a Pessoa Segura em estado de Invalidez Total e
Permanente se, para além dos requisitos acima referidos, esta apresentar um grau
de desvalorização não inferior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades.
Para os efeitos do presente contrato, considera-se:
ACIDENTE - O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e
estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais
susceptíveis de constatação médica objectiva.
ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO – Todo e qualquer acidente provocado ou ocorrido
com qualquer veículo de transporte público ou particular, quando verificado em vias
normais de circulação terrestre, marítima ou aérea.
Para a fixação do grau de desvalorização a atribuir no âmbito deste Seguro
Complementar, não concorrerá o grau de Invalidez Permanente correspondente aos
defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora à data de inclusão na
Apólice.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Para além das exclusões referidas no ponto 3 das
Condições Gerais da Apólice, o Capital garantido por este
Seguro Complementar deixa de ser devido se a Invalidez da
Pessoa Segura for resultante de:
a) Actos intencionais da Pessoa Segura, salvo os actos de
salvação de pessoas e bens ou de legítima defesa própria ou
alheia.
b) Alcoolismo, consumo excessivo de álcool (entendo-se
como tal a verificação duma taxa de alcoolemia no sangue
superior à legalmente permitida para a condução de veículos
automóveis) e uso de estupefacientes fora da prescrição
médica.
c) Cataclismos da natureza, perturbações de ordem pública,
distúrbios laborais, actos de terrorismo e sabotagem, greves,
revoluções, guerra civil ou com países estrangeiros
(declarada ou não).
d) Acidentes devidos à utilização de veículos motorizados de
duas rodas, em que a Pessoa Segura seja condutor ou
passageiro.
e) Acidentes devido à participação como amador ou
profissional em provas desportivas integradas em
campeonatos, torneios, estágios e respectivos treinos.
f) Prática de desportos de Inverno, boxe, artes marciais,
tauromaquia,
paraquedismo,
asa
delta,
alpinismo,
espeleologia, pesca submarina, motonáutica e outras
actividades análogas que pela sua perigosidade se possam
considerar equiparadas.
g) Hérnias qualquer que seja a sua natureza.
3.2. A cobertura garantida por este Seguro Complementar pode
ser extensiva aos casos previstos na alínea c) a f) do número
anterior mediante convenção especial e pagamento do
sobreprémio que a Seguradora porventura venha a estabelecer.
3.3. Quando a Invalidez da Pessoa Segura for causada por
qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da
garantia admitida em 3.2., este Seguro Complementar resolvese sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
2.5. SIDA
SEGURO INDIVIDUAL - SEGURO COMPLEMENTAR DE DOENÇAS
GRAVES
O síndrome de imuno-deficiência humana adquirida, também designada por SIDA, ou
qualquer outra condição ou síndroma similar ou relacionado, desde que se cumpram,
cumulativamente, as seguintes condições:
1. OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATO
A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., obriga se a pagar um capital de
valor indicado nas Condições Particulares, no caso de ser diagnosticada à Pessoa
Segura qualquer das Doenças Graves definidas nestas condições, após decorrido o
Período de Carência de noventa dias e durante o prazo de duração do contrato.
Considera se Período de Carência o tempo decorrido entre a data de inicio desta
cobertura e a data de efeito das respectivas garantias .
Entende se como Doenças Graves as seguintes: Cancro, Enfarte do Miocárdio,
Cirurgia das Artérias Coronárias, Acidente Vascular Cerebral, Sida, Insuficiência
Renal, Transplante de órgãos Vitais, Cirurgia Cardíaca Valvular, Cirurgia da Artéria
Aorta, Paralisia, Queimaduras, Cegueira, Surdez, Mudez, Coma e Esclerose Múltipla.
a) A doença, síndroma ou condição seja adquirida através de infecção por um
qualquer vírus de imuno-deficiência humana, devido a transfusão sanguínea
recebida, após o início do Contrato, em Portugal ou em qualquer país da União
Europeia;
b) A unidade hospitalar onde se efectuou a transfusão admita a responsabilidade
ou esta lhe seja imputada legal e judicialmente ou, se não tiver havido recurso a
Tribunal, pelas Autoridades Sanitárias competentes;
c) A Pessoa Segura, receptora da transfusão, não tenha sido a única pessoa
infectada.
2.6. INSUFICIÊNCIA RENAL
A fase final da falência crónica e irreversível do funcionamento de ambos os rins,
sendo necessário proceder a diálise renal em intervalos regulares (duas ou mais
vezes por semana).
Esta cobertura só pode ser concedida conjuntamente com uma modalidade de
Seguro Principal de que constitui garantia complementar.
2.7. TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS VITAIS
Os prémios devidos por este Seguro Complementar são pagos conjuntamente com
os prémios do Seguro Principal.
A cirúrgica de transplante como receptor dos seguintes órgãos: coração, coração e
pulmão, fígado, pâncreas, rim ou medula óssea.
2. DEFINIÇÕES
2.8. CIRURGIA CARDÍACA VALVULAR
Entende se por:
2.1. CANCRO
2.1.1. O tumor maligno caracterizado pelo crescimento desorganizado de células
atípicas com a consequente invasão local de tecidos ou disseminação à distância.
Incluem se nesta cobertura a leucemia, os linfomas e a doença de Hodgkin.
2.1.2. Nos termos do número anterior e para efeitos desta garantia, devem
observar se, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O diagnóstico histológico, obrigatório, deve evidenciar inequivocamente as
características malignas do tumor;
b) o tumor deve ser considerado, clinicamente, como capaz de colocarem risco
a vida da Pessoa Segura;
c) o início da doença deverá ser, inequivocamente, posterior ao início do
Contrato.
2.1.3. Não são objecto desta cobertura:
a) Os cancros 'in situ';
b) Os cancros localizados, não invasivos;
c) Os cancros da pele com excepção do meianoma maligno;
d) Os tumores em presença de qualquer vírus de imuno-deficiência humana
adquirida.
2.2. ENFARTE DO MIOCÁRDIO
2.2.1. A morte de parte do músculo cardíaco (Miocárdio) como resultado de um
bloqueio das artérias coronárias. O diagnóstico deve ser confirmado por todos e
cada um dos seguintes sintomas e exames:
a) Um episódio de dor peitoral típica;
b) Alterações compatíveis nos electrocardiogramas recentes;
c) Elevação das enzimas cardíacas.
2.2.2. Consideram se necessários à fundamentação da evidência e avaliação do
compromisso da função cardíaca resultante do enfarte do miocárdio, os seguintes
exames auxiliares de diagnóstico:
a)
Electrocardiograma,
em
que
sejam
demonstráveis
alterações
electrocardiográficas compatíveis, não existentes em anteriores exames do
mesmo tipo;
b) Ecocardiograma, em que sejam demonstráveis alterações compatíveis ou
imputáveis, não existentes em anteriores exames do mesmo tipo, se
efectuados;
c) Eventual estudo hemodinâmico.
2.3. CIRURGIA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS
2.3.1. A intervenção cirúrgica efectuada numa ou mais artérias coronárias a fim de
corrigir o seu estreitamento ou bloqueio e restaurar a irrigação sanguínea
adequada ao músculo cardíaco, desde que se observem, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) A intervenção seja efectuada com abertura cirúrgica da cavidade toráxica;
b) A correcção cirúrgica compreenda enxertos de by pass coronário ou aortocoronário;
c) A intervenção cirúrgica seja considerada clinicamente necessária,
fundamentando se, pelo menos, na existência de uma angina incapacitante, que
seja condição determinante para a respectiva indicação cirúrgica.
2.3.2. Estão excluídas desta cobertura, nomeadamente, as
angioplastias e os tratamentos por laser.
2.4. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
O acidente vascular cerebral, qualquer que seja a sua natureza, desde que produza
deficiência neurológica que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A deficiência neurológica deve ser permanente, não se observando qualquer
regressão nas primeiras 72 horas;
b) Deve ser demonstrada clinicamente de forma objectiva e determinar, por si só,
uma incapacidade funcional igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) de
acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor sem aplicação dos
factores correctivos nela estabelecidos para o cálculo das desvalorizações finais
em função da possibilidade de reconversão para o posto de trabalho ou profissão.
2.8.1. A intervenção cirúrgica efectuada para substituição de uma ou mais válvulas
cardíacas devido a estenose, incompetência ou uma combinação destas duas
situações, desde que se observem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A intervenção seja efectuada com abertura cirúrgica do coração;
b) A intervenção cirúrgica seja considerada clinicamente necessária.
2.8.2. De acordo com o número anterior, estão formalmente
excluídas desta cobertura, nomeadamente:
a) As valvulotomias;
b) As valvulopatias congénitas, as secundárias a hipertensão arterial e as já
constituídas ou as resultantes de doenças preexistentes à data início do
Contrato.
2.9. CIRURGIA DA ARTÉRIA AORTA
2.9.1. A intervenção cirúrgica efectuada com excisão e substituição por enxerto de
parte da artéria aorta toráxica ou abdominal, desde que se observem,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) A intervenção seja efectuada com abertura cirúrgica do tórax ou do abdómen;
b) A intervenção cirúrgica seja considerada clinicamente necessária.
2.9.2 De acordo com o número anterior, estão excluídas desta
cobertura, nomeadamente:
a) As intervenções cirúrgicas por lesão traumática da artéria aorta;
b) Qualquer intervenção cirúrgica a qualquer ramo da artéria aorta, seja qual for
a causa que a determine.
2.10. PARALISIA
A perda completa e permanente de movimento e sensibilidade em dois ou mais
membros, por causa traumática ou por doença directa e sequelas, confirmada 12
meses após o evento.
2.11. QUEIMADURAS
A destruição de uma superfície da pele maior ou igual a 20% e que possa ser
classificada, no mínimo, no grau III (três).
2.12. CEGUEIRA
A perda total e irrecuperável da visão de ambos os olhos resultante de doença ou
lesão traumática, desde que exista base orgânica objectiva, clinicamente
demonstrável.
2.13. SURDEZ
A perda total e irrecuperável da audição de ambos os ouvidos resultante de doença
ou lesão traumática, desde que exista base orgânica objectiva, clinicamente
demonstrável.
2.14. MUDEZ
A perda total e irrecuperável da fala resultante de doença ou lesão traumática, desde
que exista base orgânica objectiva, clinicamente demonstrável.
2.15. COMA
2.15.1. O estado de inconsciência profundo, não reactivo a estímulos externos ou
orgânicos internos, persistindo continuamente com aplicação de meios de suporte
à vida.
2.15.2. Nos termos do número anterior e para efeitos desta garantia, devem
observar se, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O estado de coma deve persistir, ininterruptamente, por mais de 96 horas;
b) Após esse período mínimo deve existir recuperação permanente da
consciência; do estado de coma devem resultar uma deficiência neurológica
permanente, clinicamente demonstrável de forma objectiva, que determine, por
si só, uma incapacidade funcional igual ou superior a 25% (vinte e cinco por
cento) de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor sem
aplicação dos factores correctivos nela estabelecidos para o cálculo das
desvalorizações finais em função da possibilidade de reconversão para o posto
de trabalho ou profissão.
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2.16. ESCLEROSE MÚLTIPLA
O diagnóstico inequívoco de um neurologista especialista que confirme anomalias
neurológicas com uma duração superior a seis meses ou com pelo menos uma
recaída destas. A esclerose múltipla deve evidenciar se por sintomas típicos de
desmielinização e deterioração das funções motoras e sensoriais e por biópsia
muscular conclusiva de atrofia como sequela.
3. PAGAMENTO DO VALOR SEGURO
3.1 Sendo diagnosticada uma doença grave, deverá ser apresentado ao Segurador,
para além dos elementos indicados nas Condições Gerais, um relatório do médico
assistente da especialidade respectiva, contendo o diagnóstico preciso e detalhado,
que mencione e caracterize expressamente a data dos primeiros sintomas, meios de
diagnóstico utilizados, evolução, situação clínica actual, terapêuticas e prognóstico,
em conformidade com a especificidade da situação em causa, tal como é definida
nestas Condições Especiais.
3.2 A Pessoa Segura obriga se a fazer os exames que se revelem necessários para
a comprovação da doença grave, a entregar os respectivos resultados ao Segurador
e a autorizar o seu médico assistente a prestar, a médico designado pelo Segurador,
todas as informações necessárias para o mesmo fim.
3.3 Em caso de divergência entre o médico da Pessoa Segura e o médico designado
pela Seguradora sobre o diagnóstico ou condição de gravidade da situação em
causa, será a mesma dirimida em tribunal arbitrai nos termos das Condições Gerais.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Em complemento do estabelecido nas Condições Gerais e
nestas Condições Especiais para cada uma das situações
previstas e definidas no número 2., estão excluídas todas as
doenças, síndromas ou condições que sejam anteriores ao
início do efeito desta cobertura.
5. EXTINÇÃO DA COBERTURA
Em complemento do estabelecido nas Condições Gerais e nas
Condições Especiais da modalidade de Seguro Principal de que
esta cobertura é complemento, a presente cobertura cessa
automaticamente, sem haver lugar a pagamento de qualquer
importância segura ou estorno de prémio, quando se verificar
uma das seguintes situações:
5.1. Resolução ou liquidação do seguro principal.
5.2. No termo da anuidade do Contrato de seguro em que a
Pessoa Segura atinja a idade de 60 anos.
5.3. A partir do momento em que seja pago o valor seguro
garantido por esta cobertura.
5.4. Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no
condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares
da Apólice.
6. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Consideram se inerentes a este Seguro Complementar de
Doenças Graves, na parte aplicável, todas as disposições que
constam das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal.
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Condições Gerais - Açoreana Vital Protecção Vida