NotíciasdoDireito Agosto a Outubro de 2011 ENERGIA E RECURSOS NATURAIS APROVADO NOVO CÓDIGO MINEIRO ANGOLANO Em 19 de Junho de 2011, a Assembleia Nacional aprovou o novo Código Mineiro, agora publicado no Diário da República como Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro. O novo Código Mineiro materializa uma abrangente reformulação do regime jurídico actual da exploração mineira, revogando os diplomas mais significativos (e.g. Lei das Actividades Geológicas e Mineiras, Lei dos Diamantes e os diplomas sobre Comercialização de Diamantes, Regime Aduaneiro do Sector Mineiro e Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira). O novo Código Mineiro aplica-se a todas as actividades de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e comercialização de recursos minerais, com excepção dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos. Com o propósito de garantir maior transparência na concessão de direitos mineiros pelo Executivo, o novo Código Mineiro atribui um papel central aos procedimentos de concurso público, que poderão ser opcionais ou obrigatórios. Outro aspecto relevante do novo regime jurídico é a adopção de um modelo de contrato único, que cobre desde o início as fases de prospecção e exploração e comercialização. NOVAS REGRAS NA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS A Assembleia Nacional aprovou a Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, que vem estabelecer as bases gerais da organização e do funcionamento do sector dos derivados do petróleo e regular o exercício das actividades de refinação de petróleo bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos. A nova lei, além de consagrar os objectivos e princípios fundamentais das actividades downstream, vem dispor designadamente sobre organização e licenciamento, concessão de incentivos fiscais, cambiais e aduaneiros, direitos dos consumidores, planeamento de infra-estruturas e acesso por terceiros às mesmas, expropriações e servidões, segurança técnica e medidas cautelares, taxas, inspecções e transgressões, obrigações de informação, e recursos e reclamações. NOVO REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO DO MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS O Decreto Executivo n.º 141/11, de 21 de Setembro vem estabelecer a organização e o funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério dos Petróleos. Esta lei determina as circunstâncias em que este Gabinete é responsável pela inspecção da legalidade e regularidade das actividades dos serviços que estão sob a tutela do Ministério dos Petróleos bem como das empresas daquele sector. As competências deste Gabinete são, entre outras: desenvolver auditorias, bem como, quaisquer tipos de inspecções e inquéritos respeitantes aos serviços e às empresas que estão sob a tutela do Ministério dos Petróleos; monitorizar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelo Ministério; formular e propor programas bem como os necessários procedimentos a respeitar na realização de inspecções e auditorias; receber e dar o devido tratamento a reclamações e denúncias que lhe sejam dirigidas e consequentemente aplicar multas e sanções e; zelar pela aplicação da lei, regulamentos e outras disposições sobre saúde, segurança, higiene e ambiente. As empresas que estão sobre a tutela do Ministério dos Petróleos estão obrigadas a cooperar e a fornecer qualquer informação requerida pelos inspectores, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e criminal. FISCAL E ADUANEIRO APROVADO O REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR TÉCNICO ADUANEIRO Através do Decreto Executivo n.º 174/11, de 19 de Outubro, foi aprovado o Regulamento do Conselho Superior Técnico Aduaneiro (CSTA). Este Regulamento estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento do CSTA e regula a tramitação dos processos técnicos e dos recursos sobre classificação pautal, origem e valor das mercadorias importadas, complementando as normas constantes do Código Aduaneiro sobre estas matérias. APROVADO REGULAMENTO DE ANÁLISES IMPORTADAS E DE PRODUÇÃO NACIONAL LABORATORIAIS DE MERCADORIAS Foi aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 275/11, de 28 de Outubro, o Regulamento de Análises Laboratoriais de Mercadorias Importadas e de Produção Nacional. Este Regulamento estabelece, nomeadamente: (i) a sujeição de determinadas mercadorias importadas ou produzidas em território nacional a análise laboratorial obrigatória; (ii) o regime e procedimento a que a análise laboratorial das mercadorias deverá obedecer; (iii) as condições aplicáveis ao licenciamento de laboratórios; (iv) a regra de que a análise laboratorial das mercadorias importadas não exclui a sua sujeição a inspecção pré-embarque; (v) a proibição de importar, exportar, reimportar ou reexportar mercadorias sujeitas a análise laboratorial que não satisfaçam as condições necessárias ou se apresentem em mau estado de conservação. A violação das disposições constantes deste diploma é punida com o pagamento de multa e sanções acessórias. Os procedimentos previstos no Regulamento não se aplicam às operações de importação e de exportação com apresentação de mercadorias ou de meios de transporte às Alfândegas que estejam em curso à data da entrada em vigor deste Decreto Presidencial. NOVAS REGRAS SOBRE AS TARIFAS PROTUÁRIAS APLICÁVEIS EM ANGOLA O Decreto Executivo Conjunto n.º 122/11, de 16 de Agosto, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 132/11, de 9 de Setembro, alteram o Regulamento das Tarifas Portuárias de Angola constante do Decreto Executivo Conjunto n.º 323/08, de 16 de Dezembro. Apesar de publicados em datas diferentes, os Decretos Executivos Conjuntos n.º 122/11 e n.º 132/11 respeitam à mesma alteração legislativa do Regulamento das Tarifas Portuárias: redução, para metade, das taxas de armazenagem de carga geral e de contentores (Tabelas IX e X do Regulamento). Esta redução surgiu na sequência do estudo para avaliar o impacto da revisão dos encargos portuários sobre os preços de consumo final dos produtos da cesta básica, que apontou para a necessidade de reduzir em 50% a taxa aplicável à sobreestadia de contentores em Angola. TAXA DE CIRCULAÇÃO DE VIATURAS PARA 2011 O Despacho n.º 580/11, de 25 de Agosto, fixou o montante da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito A partir de Kz. 2.500,00 (cerca de 26,23 USD) para motociclos, Kz. 7.500,00 (cerca de 78,70 USD) para veículos ligeiros e Kz. 12.500,00 (cerca de 131,16 USD) para veículos pesados. A taxa relativa aos veículos que iniciaram a sua circulação em Dezembro de 2011, deverão pagar a Taxa de Circulação dentro dos 30 dias subsequentes à respectiva data de entrada em circulação; todos os restantes veículos deverão pagar a Taxa de Circulação que lhes respeita durante os meses de Setembro a Dezembro de 2011. BANCÁRIO E CAMBIAL REGIME DE CONCESSÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO O Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro, veio estabelecer o regime de concessão de crédito bancário destinado: i) à aquisição de habitação (já construída ou em construção); ii) à construção e realização de obras de conservação e beneficiação de habitação própria permanente ou secundária e iii) à aquisição de terreno para a construção de habitação própria permanente. O referido diploma estipula que os créditos atrás aludidos poderão ser concedidos ao abrigo do regime geral de crédito ou do regime de crédito bonificado, regulando as condições de aplicação de cada regime. Determinadas condições do regime bonificado necessitam ainda de ser objecto de regulamentação específica, nomeadamente quanto aos valores máximos da habitação a adquirir ou a construir, ao custo máximo das obras a realizar e dos terrenos a adquirir, assim como à taxa de referência para o cálculo das bonificações, a suportar pelo Orçamento Geral do Estado. Nota-se que foi estabelecido um regime transitório relativamente ao acesso ao crédito bonificado de que poderão beneficiar créditos à habitação já contratualizados e pedidos de empréstimo ainda não aprovados, desde que reunidas as condições previstas para concessão de crédito bonificado. REGIME JURÍDICO DAS CONTAS POUPANÇA – HABITAÇÃO O Decreto Presidencial n.º 265/11, de 14 de Outubro, aprovou o regime jurídico das Contas Poupança Habitação. De entre outras disposições legais a este respeito relevantes, destacam se aquelas que estabelecem: i) o prazo contratual mínimo de 1 (um) ano; ii) as condições de mobilização do respectivo saldo; iii) o direito à obtenção de um empréstimo à habitação pelo respectivo titular; iv) a isenção do imposto sobre a aplicação de capitais relativamente aos juros; v) o direito de preferência dos respectivos titulares na aquisição de habitação própria e permanente no âmbito do programa de fomento habitacional e vi) as consequências da mobilização do saldo da conta para outros fins que não os previstos no respectivo regime. LABORAL NOVO REGULAMENTO TRABALHADORES JURÍDICO SOBRE A CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE O novo Regulamento Jurídico sobre a Cedência Temporária de Trabalhadores, promulgado através do Decreto Presidencial n.º 272/11, de 26 de Outubro de 2011 foi publicado com entrada em vigor imediata. Esta legislação é adoptada ao abrigo do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho (Lei 2/00, de 11 de Fevereiro de 2000). Este regulamento diz respeito à cedência temporária de trabalhadores pelas empresas de trabalho temporário. De entre outros aspectos, o Regulamento fixa os requisitos formais e mínimos dos: (i) contratos (temporários) de trabalho entre as empresas de trabalho temporário e os seus trabalhadores e, (ii) contratos realizados entre a própria empresa de trabalho temporário e o consumidor final. As condições sob as quais estes contratos deverão reger-se bem como a sua duração estão especialmente especificadas neste Regulamento. A actividade de cedência temporária de trabalhadores está sujeita a autorização prévia do Ministério do Trabalho e obedece a um conjunto de condições fixadas neste Regulamento. Todas as empresas de trabalho temporário existentes deverão estar em conformidade com o disposto neste Regulamento dentro de 180 dias desde a data da sua publicação, ou seja, até 26 de Abril de 2012. Após esta data, quaisquer contratos para cedência temporária de trabalhadores serão considerados nulos e inválidos e os trabalhadores em questão serão considerados como trabalhadores da própria empresa. COMERCIAL E SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO NOVA LEI SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS A Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, estabelece as normas relativas ao tratamento diferenciado que devem merecer as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), bem como as condições de acesso aos respectivos incentivos e facilidades. A política de apoio às MPME integra programas de incentivos fiscais e financeiros, organizacionais, de criação de competências, de inovação e de capacitação tecnológica, a criar ou implementar pelo Executivo. Os incentivos, apoios e benefícios às MPME integram, entre outros: (i) a implementação de sistema simplificado de formalidades de procedimento para a constituição de empresas e de licenciamento da sua actividade; (ii) a simplificação de actos e procedimentos de tributação; (iii) a disponibilização de programas dirigidos ao financiamento das MPME através de linhas de crédito com juros bonificados; (iv) a isenção de emolumentos e encargos legais no acto de aumento de capital; e (v) a redução das taxas previstas no Código do Imposto Industrial. A nova lei entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2012. As MPME já existentes e interessadas nos benefícios e incentivos devem, no prazo de 1 ano contado a partir do início do ano fiscal seguinte à sua publicação, obter a respectiva certificação. REGULAMENTO GERAL DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS No âmbito da reforma legislativa que se encontra em curso no sector das telecomunicações, foi publicado o Decreto Presidencial n.º 225/11, de 15 de Agosto de 2011, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas. Este Regulamento é fundamental no sector das telecomunicações, uma vez que estabelece o regime e requisitos aplicáveis à prestação de qualquer tipo de serviços, redes e infraestruturas de comunicações electrónicas. Entre as disposições mais relevantes do Regulamento encontra-se a previsão de que as comunicações electrónicas apenas podem ser prestadas por pessoas colectivas que tenham sido legalmente constituídas em Angola e obtido uma licença, concessão ou autorização específica, cujas características serão determinadas consoante o tipo e âmbito dos serviços, redes ou infra-estruturas em causa. As multas pelo incumprimento do Regulamento podem ascender a 5 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Para mais informações acerca do conteúdo destas Notícias do Direito por favor contacte: Fátima Freitas: [email protected] Fátima Freitas Advogados Edif. Monumental, R. Major Kanhangulo, 290 – 1D LUANDA – ANGOLA Tel.: +244 222 372 030 Fax: +244 222 372 092 www.fatimafreitas.com © Fátima Freitas Advogados, 2011. A reprodução total ou parcial desta obra é autorizada desde que sejam mencionados os titulares do respectivo direito de autor. Aviso: Os textos desta comunicação contêm informação de natureza geral e não têm por objectivo ser fonte de publicidade, oferta de serviços ou aconselhamento jurídico; assim, o leitor não deverá basear-se apenas na informação aqui consignada, cuidando sempre de aconselhar-se com advogado. Este boletim é distribuído gratuitamente aos nossos clientes, colegas e amigos. Caso pretenda deixar de o receber, por favor responda a este e-mail. Fátima Freitas Advogados é membro de