REGULAMENTO ADMINISTRATIVO I DE 2012
Dispõe sobre o fomento educacional com a criação do
Programa de Bolsas de Escola Pública - PROBESP
A Direção Geral, Financeira e de Controladoria, no uso das atribuições que lhes conferem o Código de
Normas UNIFAMMA – CNU, resolvem:
CAPÍTULO I
Do Programa de Bolsas de Escola Pública - PROBESP
Art. 1º Instituir o Programa de Bolsa de Escola Pública – PROBESP e regulamentar a concessão do benefício.
Art. 2º De forma a fomentar o acesso de alunos ao ensino superior, o Programa de Bolsas de Escola Pública –
PROBESP será destinado a novos alunos, inclusive provenientes de transferências, que tenham cursado pelo
menos 70% da grade curricular em escola pública, ou em escola particular comprovadamente na qualidade
de bolsista.
CAPÍTULO II
Da Concessão do Benefício
Art. 3º O benefício será concedido a alunos que atendam, sem prejuízo do art. 2º, os seguintes requisitos:
I.
Não possuir diploma de ensino superior;
II.
Apresentar renda Familiar per capita de até 03 salários mínimos;
III.
Não ter optado por outra modalidade de bolsa ou desconto como PROBEM, PROUNI, PROMUBE,
FIES ou quaisquer outras que forem instituídas.
Art. 4º A comprovação dos requisitos deverá ser feita no momento da matrícula, pelo aluno.
Art. 5º O PROBESP será válido apenas para os cursos de graduação da Instituição.
CAPÍTULO III
Do Valor do Benefício
Art. 6º Após a opção pelo PROBESP, o aluno terá desconto na anuidade, de acordo com o curso de sua
preferência, a ser verificada em tabela própria no momento da matrícula.
Art. 7º O benefício será restrito apenas à mensalidade da graduação, outros encargos financeiros deverão ter
o pagamento efetuado pelo valor integral.
CAPÍTULO IV
Da Perda do Benefício
Art. 8º O aluno perderá o benefício do Programa nas seguintes situações:
I.
Desistir ou trancar o curso;
II.
Punição por falta grave em afronta ao Regulamento Interno da Instituição;
III.
Por solicitação do aluno referente à migração para outro programa de bolsa da Instituição ou do
Governo, considerando que o benefício não poderá ser cumulativo com nenhum outro programa;
IV.
Por inadimplência das parcelas do curso;
V.
Poderá, ainda, perder o benefício em caso de mais de uma reprovação em qualquer período do
curso.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral e de Ensino.
Art. 10º Este Regulamento entra em vigor na presente data.
Maringá - PR, 05 de Janeiro de 2012.
Evandro B de Freitas Oliveira
Claudemir Gomes Ramos
Francielle Vieira Fiorindo
Graziele Santin
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