REGULAMENTO ADMINISTRATIVO I DE 2012 Dispõe sobre o fomento educacional com a criação do Programa de Bolsas de Escola Pública - PROBESP A Direção Geral, Financeira e de Controladoria, no uso das atribuições que lhes conferem o Código de Normas UNIFAMMA – CNU, resolvem: CAPÍTULO I Do Programa de Bolsas de Escola Pública - PROBESP Art. 1º Instituir o Programa de Bolsa de Escola Pública – PROBESP e regulamentar a concessão do benefício. Art. 2º De forma a fomentar o acesso de alunos ao ensino superior, o Programa de Bolsas de Escola Pública – PROBESP será destinado a novos alunos, inclusive provenientes de transferências, que tenham cursado pelo menos 70% da grade curricular em escola pública, ou em escola particular comprovadamente na qualidade de bolsista. CAPÍTULO II Da Concessão do Benefício Art. 3º O benefício será concedido a alunos que atendam, sem prejuízo do art. 2º, os seguintes requisitos: I. Não possuir diploma de ensino superior; II. Apresentar renda Familiar per capita de até 03 salários mínimos; III. Não ter optado por outra modalidade de bolsa ou desconto como PROBEM, PROUNI, PROMUBE, FIES ou quaisquer outras que forem instituídas. Art. 4º A comprovação dos requisitos deverá ser feita no momento da matrícula, pelo aluno. Art. 5º O PROBESP será válido apenas para os cursos de graduação da Instituição. CAPÍTULO III Do Valor do Benefício Art. 6º Após a opção pelo PROBESP, o aluno terá desconto na anuidade, de acordo com o curso de sua preferência, a ser verificada em tabela própria no momento da matrícula. Art. 7º O benefício será restrito apenas à mensalidade da graduação, outros encargos financeiros deverão ter o pagamento efetuado pelo valor integral. CAPÍTULO IV Da Perda do Benefício Art. 8º O aluno perderá o benefício do Programa nas seguintes situações: I. Desistir ou trancar o curso; II. Punição por falta grave em afronta ao Regulamento Interno da Instituição; III. Por solicitação do aluno referente à migração para outro programa de bolsa da Instituição ou do Governo, considerando que o benefício não poderá ser cumulativo com nenhum outro programa; IV. Por inadimplência das parcelas do curso; V. Poderá, ainda, perder o benefício em caso de mais de uma reprovação em qualquer período do curso. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral e de Ensino. Art. 10º Este Regulamento entra em vigor na presente data. Maringá - PR, 05 de Janeiro de 2012. Evandro B de Freitas Oliveira Claudemir Gomes Ramos Francielle Vieira Fiorindo Graziele Santin