! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! Anais do ! V Seminário Nacional Sociologia & Política ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! 14, 15 e 16 de maio de 2014, Curitiba - PR! ISSN: 2175-6880 O ENVELHECIMENTO SOCIAL COMO ATRIBUTO DA RECLUSÃO Carlos Augusto dos Santos1 Luan Lacerda Ramos2 Orientadora: Sandra Costa dos Santos3 “Bem antes de ser um destino biológico, o envelhecimento é um destino social”. (André Gorz) RESUMO O tempo social é aquele criado e seguido pelos indivíduos de maneira coletiva. Quando unidos, os homens necessitam estabelecer um parâmetro de orientação para a padronização periódica de atividades da própria sociedade. Trabalha-se aqui com a perspectiva de tempo social definida por Norbert Elias. Desta forma o objetivo definido é analisar um dos efeitos provocados pelo encarceramento: o envelhecimento social. Neste contexto, nota-se que o tempo está ligado às atividades cotidianas da sociedade, pois é ele que serve de parâmetro para a vida social. Observa-se, pois, que alguns indivíduos distanciam-se destes parâmetros. É o que ocorre com o detento, tendo em vista que ele é privado de sua liberdade fazendo com que perca o contato com o tempo social. Tem-se por hipótese que o presidiário, ao sair do sistema carcerário, sofre com o envelhecimento social, distanciando-se da realidade da sociedade que irá acolhê-lo pós cumprimento de pena. Assim, o indivíduo sofre um esvaziamento de suas expectativas. A pesquisa será desenvolvida tendo como base análises bibliográficas que demonstrem a relação entre o tempo social e o sistema prisional, análises estatísticas extraídas do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e entrevistas estruturadas com ex-detentos. Ao término da pesquisa será possível oferecer elementos como resposta à seguinte pergunta: Afinal, o sistema prisional consegue cumprir com seu papel ressocializador? Palavras-chave: tempo social, envelhecimento social, reclusão ABSTRACT The social time that is created and followed by individuals collectively. When united, men need establish a parameter of guidance for periodic standardization of society itself. We work here the prospect of social time defined by Norbert Elias. Thus, the objective is analyze an of effects caused by incarceration: the social aging. In this context, we note that the time is connected to the daily activities of the society, because serve as parameter for the social life. It is observed that some 1 Graduando em direito. Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS). E:mail: carlos.augusto1992 @hotmail.com. 2 Graduando em Licenciatura em Ciências Sociais. Universidade Nove de Julho (UNINOVE). E-mail: [email protected] 3 Professora do curso de Ciências Sociais da UNINOVE, Doutoranda em Educação, Mestre em Ciências Sociais. Email: [email protected] individuals are far away these parameter. Is what happens with the detainee, considering that he is deprived of his liberty causing miss the contact with social time. Has the hypothesis that the prisoner, when leaving the prision system, suffers with social aging, distancing themselves from reality of the society that will welcome him after serve sentence. Thus, the individual suffers an undermining of your expectations. The research will be developed based on bibliographic analyzes demonstrating the relationship between social time and pricional system, statistical analyzes extracted from the National Penitentiary Department and structured interviews with former detainees. At the end of the search will be possible to provide answers to the following question: The prison system fulfills its role resocializing? Keywords: social time, social aging, confinement 1. INTRODUÇÃO A vida em sociedade suscita um comprometimento cada dia maior com as necessidades, as relações sociais e o ritmo que a vida nos apresenta. O indivíduo, na medida em que as mudanças se tornam concretas, carrega consigo também um conjunto de transformações psicológicas e sociais. É necessário adaptação ao mundo real e constituição de uma nova subjetividade. De tal forma, definiu-se como objeto de estudo para este artigo uma relação do homem com o tempo, na perspectiva de Norbert Elias, o tempo social. Nossa vida é perpassada por tempo biológico, tempo psicológico, mas também pela capacidade de viver o tempo da sociedade. Assim, da mesma forma que envelhecemos biologicamente ao passar dos anos, saindo da infância e chegando à velhice, o mesmo pode ocorrer na relação com a sociedade. É o que se define como envelhecimento social. Delimitou-se para como objeto de estudo, a relação com tempo social e envelhecimento social entre indivíduos que estão reclusos do convívio com a sociedade por terem infringido as normas que a regem. Para tanto, aqui se analisam as causas que levam o detento, no cumprimento de sua pena, a sofrer com o fenômeno do envelhecimento social, tal qual se apresenta na obra de André Gorz. Segundo o autor, o envelhecimento social seria aquele que se dá a partir do momento em que o indivíduo em particular passa a não ter mais condições para recomeçar sua vida – como uma característica da juventude. Há que se considerar que este artigo não visa propor a solução para o envelhecimento, no sentido aqui colocado, ante ao detento, uma vez que a condição do envelhecer socialmente trata-se de uma construção e manifestação cultural que afeta a todos os indivíduos de uma maneira ou de outra. O que se pretende é levantar a questão propondo, apenas, reflexão sobre tal assunto. Isto feito a partir das propostas de solução e de tentativas de se alcançar o ideal de regresso harmonioso do detento a sociedade definidas pela legislação brasileira através da Lei de Execução Penal. Ela define uma série de assistências que tenderão a contribuir para o alcance deste propósito. Adiante, veremos quais os impactos destas assistências e como se dá a prática das mesmas, observando em que elas contribuem ou não. Trabalharemos através de leituras de artigos, livros, legislações pertinentes e análise de dados quantitativos que visam mostrar a situação em que se encontra inserido o reeducando, ou seja, aquele que, por teoria, deverá regressar à sociedade de forma harmoniosa. 2. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E ENVELHECIMENTO SOCIAL Norbert Elias (1998) coloca que a noção de tempo, como a concebemos nos dias de hoje, é resultado de uma construção simbólica que se deu ao longo do correr da história do homem e das sociedades humanas. Essa construção nascente de necessidades muito específicas nos ajuda a compreender o envelhecimento como parte dessa criação. “Assim como os relógios e os barcos, o tempo é algo que se desenvolveu em relação a determinadas intenções e a tarefas específicas dos homens” (ELIAS, 1998, p. 15). A apreensão do significado de tempo foi transmitida através das gerações. Os mais velhos ensinam os mais novos a se familiarizarem com esse mecanismo que ora é tido como meio de orientação, ora como agente capaz de nos situar ante aos acontecimentos. [...] ao crescer, com efeito, toda criança vai-se familiarizando com o “tempo” como símbolo de uma instituição social cujo caráter coercitivo ela experimenta desde cedo. Se, no decorrer de seus primeiros dez anos de vida, ela não aprender a desenvolver um sistema de autodisciplina conforme a essa instituição, se não aprender a se portar e a modelar sua sensibilidade em função do tempo, ser-lhe-á muito difícil, se não impossível, desempenhar o papel de um adulto no seio dessa sociedade. (ELIAS, 1998, p. 14). Com a passagem dos significados do tempo para as novas gerações, aos poucos a noção de criação começou a se naturalizar. Hoje é difícil apreendermos o tempo como uma criação cultural e simbólica, pois, à medida que as sociedades tornam-se mais dependentes da estrutura temporal, os homens passam a interiorizar esse símbolo concebendo-o como natural. Segundo Elias “Os homens das sociedades mais recentes, em regra geral, não têm verdadeira consciência de estarem manejando, em sua vida cotidiana, símbolos decorrentes de um altíssimo nível de síntese, tais como ‘tempo” (1998, p. 138). Podemos deduzir, dessa colocação, que o envelhecimento tido como social também nasce de uma criação. Noções como infância, juventude e velhice fazem parte de um processo de construção simbólica que se deu ao longo da história em paralelo à criação e aperfeiçoamento da noção de temporalidade. O detento que cumpre pena em regime de privação de liberdade, passa a sofrer de forma precoce e acentuada com um problema gerado pelo cárcere: o envelhecimento social. Toda fase que se constitui com base na faixa etária, tal como a infância, juventude e velhice, apresenta uma característica que é inerente a sua natureza. Para melhor compreensão analisemos o que é a juventude e a velhice. A juventude (considere também a adolescência), em seu aspecto natural, é marcada pelo vigor da saúde e pelas transformações corporais, como a chegada da puberdade e a descoberta das funções de outras partes do corpo. Socialmente é a fase em que se começa a construir o futuro. Neste momento a sociedade impõe ao jovem o dever de definir-se em seus estudos, trabalho, aquisição de patrimônios, constituição de uma família e outros fatores que são levados em consideração para a construção de uma imagem e identidade social. O poder de escolha que os jovens possuem em relação à constituição deste futuro é grande, podendo reconstruir quantas vezes for necessário seu projeto de vida, desde que se tenham condições econômicas e sociais para isto. Se hoje ele estuda Ciências Contábeis, amanhã poderá se formar em Sociologia; se hoje trabalha como metalúrgico, amanhã poderá atuar como músico. Quando esta flexibilidade de reconstrução começa a se tornar cada vez mais rígida e inalterável, por diversos motivos, esse indivíduo começa a envelhecer. Como apresenta André Gorz, “ele entra na idade em que não se recomeça mais, a idade em que se começa a envelhecer, em que é preciso aceitar ocupar na sociedade um lugar que nos fará como um Outro entre os Outros” (GORZ, 2009, p. 15). Com base neste pensador, podemos entender o envelhecimento como um fenômeno que ultrapassa a simples ideia de fragilização da saúde. Nesta fase, o sujeito passa a vivenciar o que a juventude se propôs a construir. A partir deste momento a vida já não poderá ser recomeçada com a mesma facilidade de outrora. Esta falta de perspectiva de futuro é um dos traços que marcam esse período. Outra característica importante está associada à delimitação do espaço social do sujeito que começa a envelhecer. O lugar que este indivíduo ocupa na sociedade começa a se tornar restrito e inflexível, sendo que a sociedade delimita seu espaço dentro da mesma. Dessa forma, podemos dizer que a velhice se propõe a vivenciar o futuro que a juventude lhe prefigurou. Nas palavras de Josué Pereira da Silva, o envelhecimento é colocado da seguinte forma: Ter uma vida temporalmente limitada significa a impossibilidade de se recomeçar indefinidamente, de construir novos projetos; significa que a partir de certo momento da vida as possibilidades de recomeço se estreitam para o individuo. Por isso, envelhecer é a impossibilidade de escolher, o velho já foi escolhido, seu lugar na sociedade está dado. (SILVA, 2009, p. 41). De tal maneira que é possível inferir que o detento vive a mesma relação de envelhecimento. O sujeito, ao término do cumprimento de sua pena e ao regressar à sociedade, estará vivenciando a realidade própria do envelhecimento. Dizemos que esta condição é imposta ao indivíduo de forma precoce, pois, certamente, ela não acompanhará o curso comum da idade do apenado, ocorrendo antes do tempo devido. O grau de intensidade do envelhecimento se acentua de acordo com a forma em que a sociedade passa a enxergar e tratar o apenado. Na maioria das vezes ele é tido como “delinquente perigoso” que poderá praticar os atos ilícitos de seu passado, provocando novos desconfortos sociais oriundos da prática criminosa em seu passado. Há nesta questão um paradoxo. Como sociedade, desejamos que o apenado possa voltar reabilitado para nosso meio, no entanto deixamos de oferecer a ele as devidas oportunidades capazes de efetivar tal mudança; daí o envelhecimento: A certa altura da vida, quiçá aos 35 anos de idade, o indivíduo envelhece porque não lhe é permitido recomeçar; porque seu passado já prefigurou seu futuro. Ainda que ele queira recomeçar, restrições sociais, que lhe escapam ao controle, tornam difícil o recomeço, limitando seu campo de ação. (SILVA, 2009, p. 42) Para a total reabilitação do apenado, não basta que o sistema penitenciário promova ações que atendam a este propósito, a sociedade deverá estar disposta a receber o sujeito, dando-lhe novas oportunidades para recomeçar. O detento, ao término do cumprimento de sua penitência, passará a sofrer as consequências do envelhecimento de forma precoce por dois motivos principais: por questões de ordem moral; e por imposições burocráticas que passarão a delimitar o seu espaço dentro da sociedade. Ao sair do sistema prisional e retornar para o seio social, o detento sofre com o preconceito e o receio da população causado, de forma justificada, pela descrença na efetiva mudança subtendida que este sujeito deverá ter sofrido no cumprimento da pena. Parte deste preconceito nasce da ideia social de querer vingar-se do sujeito pelo dano que este provocou em seu passado, o que nos leva a concluir que há no senso comum e coletivo a crença de que a punição promovida pela instituição carcerária é insuficiente, e que este mesmo sujeito ainda deverá pagar pelos seus erros mesmo já tendo sido punido pelo sistema. Surge, pois, a pseudoideia de impunidade. Por pensar dessa forma, há um temor social que leva as pessoas a acreditarem que o detento recém-liberto poderá, muito provavelmente, voltar a praticar os mesmos atos cometidos em seu passado, dando origem a uma exclusão social. Costumeiramente, quando se realiza um concurso destinado ao preenchimento de cargos públicos, há a prática de o sujeito recém-liberto não poder assumir certos postos mesmo que tenha sido um dos candidatos aprovados. Ao ser convocado para o preenchimento da vaga, é exigido que o aprovado entregue sua ficha de antecedentes criminais e, constando alguma infração, não poderá tomar posse no cargo. Essa prática burocrática está sendo inserida nos processos seletivos do setor privado, delimitando ainda mais o espaço do ex-detento. O que se percebe é mais uma vez a presença da contradição: por um lado pretende-se que o detento seja ressocializado, por outro, a delimitação de seu espaço na sociedade não permite que ele efetivamente o seja. Como fazer a reintegração social de alguém restringindo seu acesso a um dos fundamentais meios para a manutenção de vida em sociedade, qual seja o trabalho? O indivíduo que passar sua juventude dentro do sistema carcerário, ao alcançar sua velhice, não estará vivendo num momento prefigurado pela juventude, mas pela sociedade que provavelmente lhe reservará um futuro condenatório, ainda que já tenha cumprido suas obrigações punitivas. 3. RETRIBUIÇÃO E REPRESSÃO COMO DETERMINANTES PARA O ENVELHECIMENTO SOCIAL Ao passo que insurgiu a figura do crime, consequentemente, agregou-se a ela uma retribuição, isto é, aquele que cometesse um ilícito penal sofreria uma penalidade no sentido de lhe retribuir o mal feito a outrem, como afirma FOUCAULT (2012). Neste diapasão a pena era apenas retributiva, com o propósito de que a sociedade se vingasse do agente pelo mal que este lhe causou. Entretanto, esta ideia no Brasil está ultrapassada, em virtude de que, segundo Greco (2007): Muito se tem discutido ultimamente a respeito das funções que devem ser atribuídas às penas. O nosso Código Penal, por intermédio de seu art. 59, diz que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com a nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais. (GRECO, 2007, p. 487, grifo do autor). Infere-se, portanto, que o Brasil adota um sistema em que a pena possui diversos objetivos, buscando-se, pois, que dentro deste sistema possa o Direito Penal alcançar seu objetivo sancionador sem se esquecer da prevenção de novas práticas delituosas, mas deixando, a vingança social, de elencar os objetivos da pena. Não é recente, entretanto, a ideia de que a pena não é mais um instrumento de vingança social. DURKHEIM (2012), em se tratando do objetivo da pena, alicerça que: Hoje, dizem, a natureza da pena mudou; não é mais para se vingar que a sociedade pune, é para se defender. A dor que ela inflige não é mais, em suas mãos, senão um instrumento metódico de proteção. Ela pune, não porque o castigo lhe oferece, por si mesmo, alguma satisfação, mas para que o temor da pena paralise as más vontades malignas. (DURKHEIM, 2012, p. 57). De um modo geral esta ideia aplica-se ao nosso cotidiano. A pena não possui mais o caráter retributivo como alvo único de sua investida. Busca, outrossim, a exemplificação, cujo objetivo é reprimir condutas ofensivas, para impedir que novos crimes sejam cometidos. Soma-se aos anteriores o caráter ressocializador, que anseia a reinserção do apenado na sociedade, de modo que neste retorno esteja ele apto a conviver harmonicamente, distante de atitudes ilícitas no campo penal. Embora com tratamentos etimológicos divergentes dos usados anteriormente, preservando o conteúdo – retribuição e exemplo – a doutrina atual subdivide a pena em três teorias: as teorias absolutistas, teorias relativas e teorias mistas. As teorias absolutistas, defendidas, em especial, por Kant e Hegel, sustentam que a pena encontra justificativa em si mesma. Isto é, o objetivo da pena é punir aquele que transgrediu a lei. Em outras palavras, ela só existe em função de seu caráter retributivo, de modo que devolve ao agente o mal que ele causou. Por outro lado, as teorias relativas, de acordo com Bittencourt (2013), sugerem que a pena é um meio de se angariar objetivos ulteriores, podendo ocorrer de duas formas: prevenção da prática de novos delitos pelo acusado e prevenção da prática de novos delitos por outros membros da sociedade em cujo campo jurídico está o apenado inserido. Já as teorias mistas aduzem, no entendimento de Bittencourt (2013) que a pena é uma forma de retribuição ao crime praticado pelo acusado. No entanto, vão além, asseverando que, afora seu caráter retributivo, a pena possui também caráter repressivo. Além de penalizar o agente criminoso pela prática do delito, busca, através da sanção exemplar ao condenado, reprimir a prática de novas condutas delituosas tanto pelo agente como por outros membros da sociedade em que está ele inserido. De modo mais abrangente, os objetivos da aplicação da pena, na atualidade brasileira, são voltados à ressocialização do detento, para que ele possa tornar à sociedade livre de condutas criminosas, apto ao convívio social de forma harmônica, deixando de interferir delituosamente na vida dos demais. Entretanto, a pena não perdeu o seu caráter retributivo, haja vista que a sociedade clama por penalização daqueles que cometem condutas reprováveis. Logo, num contexto amplo, notamos que a pena possui os objetivos relacionados anteriormente. Isto é, o caráter ressocializador, o caráter retributivo (teorias absolutistas) e o caráter repressivo – voltado à repressão de novas condutas criminosas por outros membros da sociedade (teorias relativas) como também pelo próprio agente apenado. No Brasil existem três tipos distintos de pena, sendo eles: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e a pena de multa. No entanto, este trabalho busca abordar apenas um deles, a pena privativa de liberdade que exerce maior influência sobre o sujeito apenado no decorrer do tempo contribuindo para o envelhecimento social. 4. PENITENCIÁRIAS E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL A penitenciária, no modelo como projetamos atualmente em nosso país, trata-se de um prédio estruturado para recluir os contraventores, constituído por artimanhas que tentam impedir qualquer tipo de fuga, penalizando os detentos através da privação da liberdade. Encontram-se abarrotadas de criminosos com capacidade completamente esgotada, chegando quase ao dobro o número de aprisionados em relação às vagas existentes em todas as unidades. Conforme relatório gerado pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen – em 2012, o número total de apenados era de 548.003. Já o número de vagas destinadas a eles era de 310.687. O sistema carcerário encontra-se, portanto, em crise, haja vista que a demanda por vagas é muito superior à oferta garantida pelo Poder Público. Os detentos habitantes destas unidades prisionais convivem diariamente e, em geral, trocam experiência, conversam e se interagem, de modo que são indivíduos excluídos da sociedade que criam sua própria “sociedade” em cada “raio”. Eles se agrupam, criando círculos de amizade, trocando favores, fazendo tudo que, em liberdade, fariam entre seus pares. Ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado nesse mundo novo e peculiar é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. (PIMENTEL, apud MENDES, 2013, p. 115 ). Este agrupamento naturalmente forma uma espécie de “sociedade carcerária”. Os indivíduos que nela estão inseridos criam regras exclusivas de conduta, muitas vezes à luz dos próprios regramentos emanados do Sistema Penitenciário, a fim de que encontrem alguma ordem em meio a pessoas dos mais variados costumes e condutas. Uma das enormes falhas ocorridas na execução da pena é o desrespeito, em muitas unidades prisionais, ao estabelecido no artigo 5º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984): “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. O que ocorre na prática é a mistura dos detentos onde os réus primários são inseridos em alas em que habitam criminosos muito mais ofensivos e experientes, causando um choque cultural aos primários, em virtude da superlotação das prisões brasileiras. Portanto, É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições. Assim, um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se apenas de um homem prisionado. (PIMENTEL, 1983, apud MENDES, 2013, p. 115). Logo, a sociedade carcerária possui os mais distintos aspectos comportamentais, tendo em vista que, devido à superlotação das penitenciárias, torna-se difícil a separação dos detentos de acordo com seus antecedentes e personalidade, prejudicando indubitavelmente a recuperação social do detento. 5. GARANTIAS DOS DETENTOS, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL A Lei de Execução Penal – L.E.P – brasileira trabalha com a ideia de ressocialização do detento. O que se pretende é pôr em prática alguns métodos que são julgados como capazes de resgatar o indivíduo aos padrões de comportamento tidos como “normais” à sociedade. Os motivos que levam o sistema penitenciário a desenvolver este tipo de trabalho são plausíveis, porém, se não forem tomadas as devidas precauções, este ideal será apenas mais uma utopia legislativa. De acordo com a L.E.P alguns direitos são resguardados ao preso. São por meio deles que as possibilidades de amenizar o envelhecimento social ocorrem. Mas a aplicação de tais instrumentos não garante, dentro dos presídios brasileiros, resultados positivos. Trabalho, educação e religião são os três pilares aqui definidos para a verificação do tempo social e do envelhecimento social entre os apenados. 5.1. Trabalho Inicialmente cumpre esclarecer que, nos termos do art. 28, §2º da LEP, o trabalho do detento não está sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e encontra respaldo nas normatizações advindas da LEP. Esculpido na referida Lei, o trabalho do detento é tido como dever social: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. (Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984) Portanto, o trabalho do apenado é um direito imprescindível para sua reformulação social, por meio da qual se busca a ressocialização. Imbuído por este propósito de reformulação, o legislador estabeleceu um incentivo ao trabalho. O presidiário, enquanto cumpre sua pena e trabalha, dentro ou fora do cárcere, reduzirá sua carga temporal de detenção, como prevê a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. §1° A contagem do tempo referida no caput será feita à razão de: [...] II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984) Quando se criou esta estrutura, o que se encontrava no cerne da questão era a crença de que o trabalho poderia ser tomado como uma medida educativa. Longe do mundo do dever-ser, a realidade do sistema carcerário é diversa daquela imaginada pelo legislador quando da elaboração da LEP (Lei de Execução Penal), pois a fragmentação excessiva do trabalho prisional constitui um óbice à profissionalização do detento. Ao ser selecionado para o trabalho, o detento aprende um oficio tão restrito que a sua única habilidade laboral é insignificante diante da complexa cadeia de produção industrial fora da prisão. Um bom exemplo que pode complementar o que foi exposto se dá quando em determinado presídio o indivíduo é colocado na linha de produção de parafusamento de uma pequena peça que, após industrialização completa, se tornará um simples suporte metálico para fios de postes diversos. Assim, quando o detento deixar o sistema carcerário jamais encontrará uma profissão formal que contemple o seu aprendizado profissional como “parafusador de peças metálicas”. O dinamismo da sociedade atual impõe que o sujeito saiba ser flexível diante do exercício profissional. O trabalhador deve aprender a lidar e superar os desafios nascentes do dia-a-dia no interior de sua profissão. Essa colocação foi proposta por Richard Sennett ao alegar que Em termos ideais, o comportamento humano flexível deve ter a mesma força tênsil 4: ser adaptável a circunstancias variáveis, mas não quebrado por elas. A sociedade hoje busca meios de destruir os males da rotina com a criação de instituições mais flexíveis. As práticas de flexibilidade, porém, concentram-se mais nas forças que dobram as pessoas. (SENNETT, 2011, p. 53). 4 Em alusão ao “ceder e recuperar-se da árvore” feita pelo próprio autor. Ver, SENNETT, p.53. Tal exigência social não é acompanhada pelo detento, pois este, enquanto prisioneiro aprende práticas fixas de modos de produção e de trabalho. Essa prática limita o espaço de trabalho do detento provocando seu envelhecimento por meio da aplicação de um método alienatório de aprendizado. A resposta a esta questão encontra-se na tentativa de se juntar o pluralismo de capacitação profissional do detento com a teoria do serviço aprendido. Portanto, com base no que foi levantado até o momento concluímos que, além de se aumentar as opções profissionais, o sujeito deveria passar por um processo de capacitação semelhante aos de cursos profissionalizantes oferecidos fora do sistema prisional, desde que sejam capazes de associar a teoria à prática do ofício. 5.2. Assistência Educacional Outro direito resguardado ao encarcerado é a assistência educacional. O detento não pode ser privado do estudo, compreendido como a instrução escolar e a formação profissional. Conforme prevê o artigo 17 da Lei de Execução Penal. Neste diapasão, insurgem diversas questões ligadas à formação escolar do apenado. De um lado se tem a crença na reabilitação por meio da educação, por outro há a crítica ao investimento na formação do detento, a despeito da crescente demanda educacional do restante da população. Alheio a isso, indubitavelmente, o preso possui o direito-dever de estudar enquanto encarcerado. Aliás, a própria LEP em seu artigo 18 traz essa obrigação: “o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa”. No entanto, embora seja direito e, principalmente, dever do preso estudar até o término do antigo primeiro grau (ensino fundamental), o Estado não cumpre com o seu dever. Hoje garante formação educacional a, aproximadamente, 9% (47.353) de toda a população carcerária, segundo dados do próprio InfoPen. Ao analisarmos o grau de escolaridade da população carcerária que se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade constatamos que o baixo nível educacional está diretamente relacionado à prática de crimes. Como podemos observar no quadro abaixo, elaborado com base nos dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Quantidade de presos por grau de instrução (2012). Fonte: InfoPen. Grau de instrução Quantidade de detentos Variação (em %) Analfabeto a Ensino Fundamental incompleto 308.184 63,62 Ensino Fundamental completo a Ensino Médio completo 147.751 30,50 Ensino Superior incompleto a acima de Ensino Superior 5.552 1,15 Não informado 22.920 4,73 Total 484.407 100 Tabela 1: Quantidade de presos por grau de escolaridade. Informações retiradas do banco de dados do InfoPen. Tabela criada pelos autores. Observa-se que a maior proporção de detentos encontra-se em níveis de educação que contemplam até o grau de Ensino Médio completo, 94,15%. Logo, investir na educação carcerária significa trazer, possivelmente, para o apenado, a oportunidade de poder se recompor de forma a efetivar seu processo de ressocialização. Um dos motores que ajuda a acentuar o envelhecimento social do detento é a ausência de acesso à educação, uma vez que a sociedade coloca como uma das colunas principais de sua estrutura a exigência de níveis educacionais cada vez mais elevados. A discussão a respeito de investigar se esta pratica é politicamente correta não compete a este trabalho. Assim, podemos inferir que a falta de acesso à educação promove a dificuldade de readaptação do egresso do sistema carcerário à sociedade, em outros termos, acentua-se o envelhecimento social do detento. É através da educação que começamos a nos perceber como sujeitos que constituem e participam de uma estrutura social. A educação é a responsável por criar em nós a consciência do espaço que ocupamos e daquilo que podemos mudar na sociedade, ou seja, de promover a socialização. Considere, portanto, que a educação pode ser transmitida para o sujeito através de duas maneiras: burocrática e informal. A educação burocrática é aquela que se dá dentro de um ambiente fixo, marcado por uma estrutura já concebida e, na maioria das vezes, inalterável. É o caso das escolas e faculdades. Nestas, o que se percebe é a presença de uma estrutura que, na maioria das vezes, se coloca como rígida e inflexível. A principal característica deste sistema se faz notar na maneira como o conhecimento é transmitido e avaliado. O ensino conduzido por estas estruturas está voltado para a formação técnicoprofissional na tentativa de se ensinar o indivíduo a como se tornar um cidadão produtivo. De maneira diferente da burocrática, o sistema de ensino informal é aquele que ocorre por intermédio das relações de afetividade ou de trabalho. A família se coloca no cerne desse sistema. É através dela que o sujeito começará a ter o primeiro contato com o mundo e que também o amparará em outros momentos. A igreja, as rodas de amizade, o trabalho, etc., também são agrupamentos que fazem parte deste sistema. Sua principal característica é a ausência de avaliações. O que se têm no lugar é a presença de um código moral de aprovações ou reprovações que são expressas de acordo com as atitudes praticadas pelos indivíduos. O que nos faz lembrar a teoria proposta por Durkheim. A ausência de uma boa influencia por parte do sistema burocrático ou informal de educação leva o sujeito a não se perceber como um agente social. Vimos, portanto, que a maior parcela da população carcerária que se apresenta nos moldes deste estudo não está envolvida em atividades educacionais, agravando sobremaneira a questão do envelhecimento social no aspecto educacional. 5.3. Assistência religiosa Os direitos elencados anteriormente dizem respeito à formação do detento para a cidadania, buscando sua reabilitação à vida em sociedade após o término da sanção que lhe é imposta. Não obstante, outro fator para a formação moral do apenado, a religião. Pensando nisso o legislador definiu que o detento possui direito à liberdade religiosa, garantindo-lhe o exercício de sua crença mesmo dentro do sistema carcerário. A religião está elencada entre as assistências garantidas ao preso e ao egresso, conforme art. 10 e 11 da LEP: Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V social; VI - religiosa. (Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984). Daí se vê a importância de garantir ao preso o exercício de sua religião, afinal será ela quem irá auxiliá-lo em sua reformulação moral tanto dentro quanto fora do sistema carcerário, buscando, especialmente, orientar o seu retorno à convivência em sociedade, como aduz a própria Lei. Cada ente federativo possui suas próprias normas quanto ao exercício da religião dentro do sistema carcerário. No entanto, tomando por base os parâmetros adotados pelo sistema penitenciário federal que abrange todas as penitenciárias federais, temos o seguinte: Art. 1º. Os presos recolhidos nas penitenciárias federais têm direito à liberdade de crença e de culto, permitindo-se a manifestação religiosa e o exercício do culto, bem como a participação nos serviços religiosos organizados no estabelecimento, sem prejuízo da ordem e da disciplina. Parágrafo único. O direito previsto no caput envolve a dieta especial e as refeições em horários específicos. (DEPEN, Portaria nº 120, de 19/09/2007). Destarte todos os detentos têm direito à manifestação religiosa que lhe apraz, sendo dever do Estado lhe garantir esta assistência, razão pela qual a encontramos estampada em todos os importantes regulamentos do sistema penitenciário como uma assistência imprescindível ao detento. Além disso, o legislador brasileiro assegurou ao preso assistência religiosa independente do credo ou crença, ainda que não seja aquela cuja a maioria é adepta: Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. [...] § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. (Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984). Sendo esta assistência tão importante para o preso enquanto cumpre sua pena, ainda mais o será quando for posto em liberdade. Isto porque as mais diversas religiões, por meio de suas doutrinas, fundamentarão a reabilitação moral do detento e lhe guiará e acolherá durante seu retorno a sociedade que agora lhe é estranha. Supõe-se que o alimento espiritual que recebe neste contato com a fé lhe mantêm com expectativas para o futuro contribuindo para que o envelhecimento social a que estaria submetido seja refreado. Assim, estas entidades não são, para o preso, apenas uma das poucas liberdades que não lhe foi subtraída pela sua condenação criminal. Trata-se de um instrumento que possui o condão de amenizar uma das grandes influências que o cárcere exerce sobre o detento, qual seja, o envelhecimento social. Oferece uma alternativa ao ex-detento, auxiliando em sua vida espiritual, profissional e social. Neste sentido, não são raros os casos de egressos do sistema carcerário que manifestam profunda fé e tornam-se exemplos de superação e abandonando toda uma vida delituosa. CONCLUSÃO Se observarmos o envelhecimento social como um problema da sociedade perceberemos que para eliminá-lo será necessário alterar toda uma cultura e uma construção que já está enraigada não só entre as relações dos indivíduos, mas, também, em cada consciência. Afinal ninguém se escusa de sofrer com este fator. Por mais que todos os indivíduos sejam alcançados pelo envelhecimento social, os detentos, ao término do cumprimento da pena, estarão destinados a sofrer de forma mais intensa que aqueles que não passaram pelo encarceramento. Isto se dá pela própria condição social imposta a eles, a saber, a condição de merecerem tal padecimento. Se por um lado o encarceramento potencializa o envelhecimento social, por outro, há fatores que atenuam sua incidência sobre o sujeito. Como vimos, o legislador se preocupou em garantir diversas assistências ao detento, sendo elas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Dentre elas algumas figuram com supremacia sobre as demais, no que tange ao envelhecimento social, pois, bem aplicadas, seriam eficientes em sua amenização. Em primeiro lugar a garantia educacional deveria abranger a todos os interessados por sua formação – e não a um número restrito de detentos – oferecendo a todos não só a amplitude de vagas aos regimes de estudo, mas condições de qualidades aplicadas ao ensino no que concerne às estruturas e conceitos referentes à questão. Outra melhoria a ser levada em consideração, que pode ajudar no processo de amenização do envelhecimento social do detento, está relacionada à condição de ampliar os conhecimentos educacionais básicos – que se materializam através da aplicação de matérias como química, português, matemática, etc. – para conhecimentos voltados à capacitação profissional tais como técnicas administrativas, informática, entre outros. Por fim, temos a religião como um baluarte da reconstrução moral do apenado, que, por meio de suas doutrinas, busca fornecer meios para o retorno harmônico do detento à sociedade. Mas, não é dessa forma que ocorre. Ao término do cumprimento da pena e ao regressar para a sociedade, o detento não terá conseguido acompanhar os desenvolvimentos sociais que estavam ocorrendo enquanto ele permanecia detido. A educação que recebeu não atenderá aos critérios exigidos por dadas instituições sociais, sua capacitação profissional. Por ser alienada, também não trará ao sujeito as condições para se exercer outras profissões que não aquelas que lhe foram ensinadas, o que ajuda a acentuar seu envelhecimento. Nesta perspectiva, a única força que pode ser capaz de mediar a atualização do exdetento com a realidade social aqui fora é a religião, pois esta, acredita-se, será capaz não só de gerar no indivíduo um código moral que o ajude a se ressocializar, mas é uma das poucas que, de fato, poderá acolhe-lo. O tema não se esgota nesta pesquisa inicial. Necessário se faz dar aprofundamento maior buscando, por exemplo, ouvir detentos e ex-detentos para investigar o olhar deste indivíduo dentro de regras de exclusão e como estas interferiram em sua reinserção na vida social. REFERÊNCIAS BITTENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Institui a lei de execução penal. 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