TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RS000659/2008
23/12/2008
MR024514/2008
46218.021327/2008-36
18/12/2008
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO
46218.015985/2008PRINCIPAL:
99
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
03/11/2008
PRINCIPAL:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS NO
RAMO DE RODOVIAS E ESTRADAS EM GERAL NO ESTADO DO RGS, CNPJ n.
04.016.880/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO
CARLOS MADEIRA, CPF n. 188.412.010-53;
E
RIO GUAIBA SERVICOS RODOVIARIOS LTDA, CNPJ n. 07.765.643/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FERNANDO LUIS CASAGRANDE,
CPF n. 664.181.600-10;
celebram o presente TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho
no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e a data-base da categoria
em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos
trabalhadores em empresas concessionárias de rodovias, com abrangência territorial
em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS
A SEGUNDA ACORDANTE concederá aos seus empregados,
integrantes da categoria profissional representada pelo PRIMEIRO
ACORDANTE, a partir de 1º de setembro de 2008, uma correção salarial
a incidir sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2007, no
percentual de 6,06% (seis vírgula zero sies por cento) no período
compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de agosto de 2009.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após 1º de setembro de
2008 terão os seus salários reajustados proporcionalmente, de acordo com
a data de suas respectivas admissões.
Parágrafo Segundo – Segundo critérios de sua própria conveniência a
SEGUNDA ACORDANTE poderá proceder, ou não, a compensação de
todos os reajustes ou as majorações salariais ocorridas nos período de 1º de
setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009, tenham sido elas espontâneas ou
compulsórias.
Parágrafo Terceiro – As PARTES ajustam os seguintes salários
normativos:
- Piso 1: arrecadadores, auxiliar de pista, recepcionistas e assemelhados =
R$ 572,72 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) por
mês;
- Piso 2: inspetores de tráfego e operadores de tráfego = R$ 662,87
(seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) por mês;
- Piso 3: Operadores de Balança fixa e móvel = R$ 715,90 (setecentos e
quinze reais e noventa centavos) por mês;
- Piso 4: ajudantes e serventes = R$ 471,96 (quatrocentos e setenta e um
reais e noventa e seis centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO DE 2
A empresa concederá a todos os seus empregados, com mais de 8 meses de
contrato, atingidos pelo presente acordo, uma correção salarial de 2% (dois
por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2008.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
DESCONTOS – A SEGUNDA ACORDANTE fica autorizada a
proceder descontos nos salários de seus empregados, que os autorizem
por escrito, relativos às mensalidades sindicais e de planos de assistência
médica, hospitalar, odontológica, de seguros, de previdência privada, de
entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus
trabalhadores, ou de quaisquer outras parcelas objeto de autorização
prévia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PERÍODOS À DISPOSIÇÃO
PERÍODOS À DISPOSIÇÃO – A SEGUNDA ACORDANTE não
pagará qualquer parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre
a residência do empregado e o local de sua apresentação (escritório de
obra ou praça de pedágio) e vice-versa, ainda que transportado em
veículo da empresa e que presentes àquelas hipóteses contidas na parte
final do art. 58 da Norma Consolidada.
Parágrafo primeiro – O empregado somente será remunerado pelo
tempo gasto em transporte realizado em veículos de propriedade da
empresa, ou não, entre o local de apresentação (escritório de obra ou
praça de pedágio) e as frentes de trabalho (locais de execução de obras
civis, atendimentos aos usuários da rodovia e outros) e vice-versa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A segunda acordante firmou acordo coletivo de participação dos resultados com o
primeiro acordante, acordo este que passa a fazer parte integrante do acordo coletivo de
trabalho, a partir de 30 de setembro de 2008.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
VALE REFEIÇÃO – A SEGUNDA ACORDANTE poderá subsidiar
para os seus empregados à aquisição de gêneros alimentícios, refeições,
e/ou fornecer-lhes alimento em espécie, podendo, também, fazê-lo
através do fornecimento de vales refeições e/ou de cestas básicas,
mediante a participação do empregado no custeio respectivo, nos termos
da Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, ficando desde logo autorizados
os respectivos descontos em salários de demais parcelas salariais.
Parágrafo Primeiro – A SEGUNDA ACORDANTE fornecerá aos seus
empregados vale refeição no valor de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta
centavos) para o período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e
31 de agosto de 2009.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
TRANSPORTE – A SEGUNDA ACORDANTE concederá aos seus
empregados transporte de pontos predeterminados até os pontos de
trabalho (praças de pedágio e escritórios).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
AUXÍLIO EDUCAÇÃO – No mês de março de 2009, juntamente com o
respectivo salário, as SEGUNDA ACORDANTE pagará aos seus
empregados estudantes, que contem com mais de doze (12) meses de
serviço contínuo ao mesmo empregador, cujos salários não ultrapassem
os R$ 795,45 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco
centavos), um auxílio educação no valor de R$ 75,00 (setenta reais), sem
caracterizar natureza salarial ou remuneratória.
Parágrafo Primeiro – Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá
comprovar estar cursando estabelecimento oficial ou reconhecido de
ensino de primeiro, segundo ou terceiro grau.
Parágrafo Segundo – O empregado não sendo estudante, mas
preenchidas as condições do caput e dos parágrafos desta cláusula, o
benefício deverá ser pago a um dos filhos dele.
Parágrafo Terceiro – Para os efeitos da cláusula, será considerado
trabalho contínuo na empresa a prestação laboral, que não tenha sofrido
qualquer solução de continuidade.
Parágrafo Quarta – O empregador se compromete formar parcerias com
instituições de ensino com o intuito de proporcionar aos empregados
bolsas de descontos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA/FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO NATALINA
AUXÍLIO DOENÇA/FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA –
Para efeitos de cálculo das férias e gratificação natalina será considerado
como tempo de serviços efetivo o período de afastamento do empregado
por gozo de auxílio doença, na hipótese de o auxilio previdenciário ter
tido duração inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
AUXÍLIO CRECHE – A SEGUNDA ACORDANTE, se obriga a
realizar um estudo de viabilidade para fornecer o pagamento de um
auxílio creche aos seus empregados, para tanto, após a conclusão do
referido estudo, irá a mesma submeter tal auxílio ao seu Conselho de
Administração para deliberação nesse sentido.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTADO
GARANTIA AO APOSENTADO – O empregado com mais de três anos
de serviços contínuos ao mesmo empregador e que esteja a um máximo de
doze meses do tempo para obter direito à aposentadoria por tempo de
serviço terá garantido o emprego e os salários, apenas pelo período que
faltar para implementação do direito à aposentadoria, desde que, prévia e
expressamente, comunique a sua situação ao empregador, no mínimo
quinze (15) dias antes do termo inicial do prazo da garantia.
Parágrafo Primeiro – A garantia aqui pactuada não sobreviverá nas
hipóteses em que o empregado venha a ser despedido por questões
técnicas, econômicas, financeiras ou disciplinares.
Parágrafo Segundo – O empregado eventualmente despedido no curso da
garantia, imotivadamente, deverá ratificar, ao seu empregador, a sua
condição de aposentado, em que até trinta dias contados da data em que
tiver tido ciência da respectiva dissolução, sob pena de decair do direito à
proteção aqui ajustada.
Parágrafo Terceiro – A violação da garantia prevista nesta cláusula não
autorizará, em hipótese alguma, a reintegração do empregado despedido ao
emprego, salvo se tanto interessar à empresa que, ao contrario haverá de
indenizar o empregado em valor igual ao montante dos salários que o
mesmo perceberia até o termo da garantia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA – Na hipótese de rescisão
contratual de iniciativa do empregador e por alegada justa causa, quando
solicitada por escrito e diretamente pelo empregado despedido no prazo de
30 (trinta) dia contados da rescisão havida, a empresa comunicará, também
por escrito, os motivos ensejadores da despedidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RECISÓRIAS
ATRAVES DE CHEQUE
PAGAMENTO DE VERBAS RECISÓRIAS ATRAVES DE
CHEQUE – As verbas decorrentes da rescisão contratual, quando esta
ocorrer nas sextas-feiras, somente poderão, ser pagas através de cheques,
se o pagamento for realizado até às 13:00h.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – Sempre que no curso do aviso
prévio, de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção
de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar o trabalhador do
cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do
pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO
TRABALHO TEMPORÁRIO – Somente na hipótese de atendimento
de necessidades transitórias de substituição pessoal, ou acréscimo
extraordinário de serviços é que poderão ser contratados trabalhadores
sob o regime da Lei 6.019/74.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO – As PARTES convencionam que a
jornada de trabalho da SEGUNDA ACORDANTE será composta de três
turnos fixos de oito horas, sendo sete horas e trinta minutos trabalhadas e
remuneradas, e trinta minutos de intervalo para alimentação, também
remunerados, eis que a SEGUNDA ACORDANTE preenche os
requisitos impostos pelo § 3° do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Os turnos estabelecidos no caput serão das 06:00h
às 14:00h, das 14:00h às 22:00h e das 22:00h às 06:00h.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que trabalharem em turnos
ininterruptos fica assegurado o gozo de repouso semanal remunerado,
sendo que, pelo menos uma vez a cada mês, o dia destinado ao repouso
deverá recair em domingo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ACESSÓRIA
JORNADA DE TRABALHO ACESSÓRIA – As PARTES
convencionam que a jornada de trabalho acessória da SEGUNDA
ACORDANTE será composta de dois turnos fixos de doze horas, sendo
dez horas trabalhadas e remuneradas e duas horas de intervalo para
alimentação, não remuneradas. As horas trabalhadas que excederem as 44
(quarenta e quatro) horas normais da jornada semanal serão remuneradas
como horas extras a 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Primeiro – Os turnos estabelecidos no caput serão das 06:00h
às 18:00h, das 18:00h às 06:00h.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que trabalharem em turnos
ininterruptos fica assegurado o gozo de repouso semanal remunerado,
sendo que, pelo menos uma vez a cada mês, o dia destinado ao repouso
deverá recair em domingo.
Parágrafo Terceiro – A disponibilidade para ocupação das vagas nesta
jornada de trabalho é facultativa aos colaboradores com contrato em
vigor com a segunda acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHOS
REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHOS – Independentemente de
ajustes individuais ou coletivos com seus empregados, a SEGUNDA
ACORDANTE fica autorizada a praticar regimes especiais de horários
para os serviços de atendimento mecânico e médico emergenciais aos
usuários da rodovia, podendo adotar jornadas horárias de até 24 (vinte
quatro) horas trabalhadas por 24 (vinte quatro) de folga, mas poderão
adotar, também, jornadas com menor número de horas trabalhadas e
maior tempo de folga, observando, em qualquer hipótese as regras da
CLT e deste ACORDO COLETIVO.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
URGENTES
SERVIÇOS RODOVIÁRIOS URGENTES – Nos casos de acidentes
graves e fatos da natureza capazes de afetar a normalidade dos serviços
rodoviários, com riscos à saúde, à integridade física, à segurança ou à
vida dos usuários e para restabelecer a regularidade dos serviços poderá a
duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de
horas, incumbindo ao empregador zelar pela incolumidade dos seus
empregados e pela possibilidade de revezamento das turmas,
assegurando, ao pessoal, repouso correspondente e pagamento
extraordinário das horas excedentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
REGIME DE TEMPO PARCIAL – Na hipótese de caso fortuito ou de
força maior, inclusive por decisão judicial, a SEGUNDA
ACORDANTE fica autorizada a adotar o regime de tempo parcial
previsto no art. 58 – A da CLT.
Parágrafo primeiro – Em face das hipóteses previstas no caput, esse
regime poderá perdurar pelo prazo necessário, a critério da SEGUNDA
ACORDANTE, à superação das dificuldades decorrentes daqueles
eventos.
Parágrafo segundo – A adoção do regime previsto no caput só poderá
efetivar-se mediante anuência expressa e individual de cada empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
COMPENSAÇÃO HORÁRIA – A SEGUNDA ACORDANTE fica
autorizada a praticar regime de compensação horária com seus
trabalhadores, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas
trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas
em outro, considerando-se como limite semanal 44 (quarenta e quatro)
horas de trabalho ordinário, sem que as horas trabalhadas a mais em um
dia venham a adquirir caráter extraordinário, tudo nos termos do artigo
7º, XIII, da CF/88.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR EM
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA
DIA DO TRABALHADOR EM CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIA – As PARTES acordantes elegem o dia 28 de outubro como
sendo o dia do trabalhador em concessionária de rodovias, sendo que
neste dia haverá expediente normal de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
INTERNAÇÃO HOSPITALAR – O empregado poderá faltar ao serviço
por um dia, sem prejuízo dos salários, em caso de internação hospitalar do
cônjuge ou filho, desde que comprove a baixa hospitalar, em trinta dias
contados da respectiva alta. A falta ao serviço, contudo, poderá ser de até
dois dias, sob os mesmos motivos e condições previstos acima, se a
internação venha a se dar fora do município ou região em que o empregado
estiver prestando serviços e desde que à distância, entre o seu local de
trabalho e o da internação, exija um tempo de deslocamento que justifique
a ampliação do período de faltas aqui mencionado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE – A SEGUNDA
ACORDANTE abonará as faltas de seus empregados, para a efetivação de
matrícula ou exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido
de qualquer grau, desde que os mesmo se realizem em horário de trabalho.
Para fazer jus a essa vantagem, o empregado deverá comunicar, ao seu
empregador, com setenta e duas horas de antecedência, a necessidade de
faltar aos serviços, devendo, ainda, comprovar a efetivação do exame ou
matrícula nas setenta e duas horas seguintes às suas realizações.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS – Acordam as PARTES, que fica prorrogado e
válido o banco de horas até 31 de agosto de 2009. O BANCO DE
HORAS é implantado na forma prevista pelos parágrafos segundo e
terceiro do artigo 59 da CLT, mediante o acréscimo de horas
suplementares à duração normal de trabalho, sem qualquer acréscimo à
remuneração pactuada, absorvendo-se o excesso de horas trabalhadas
com a correspondente diminuição, total ou parcial, em outros dias.
Parágrafo Primeiro – A jornada, acrescida das horas suplementares, não
poderá ultrapassar dez horas diárias.
Parágrafo Segundo – As horas excedentes a quarenta e quatro por
semana e até o limite de sessenta serão creditadas ao empregado no
denominado BANCO DE HORAS e as reduzidas ou não trabalhadas,
desde que inferiores a quarenta e quatro, serão debitadas, ao trabalhador,
no mesmo BANCO DE HORAS.
Parágrafo Terceiro – Não haverá qualquer diminuição no valor hora
salarial, ainda que a carga horária venha a ser substancialmente reduzida.
Aos efeitos de equilíbrio do regime aqui pactuado, ressalva-se a hipótese
da adoção do regime de tempo parcial, prevista no art. 58 – A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS
INÍCIO DE FÉRIAS – O início das férias individuais ou coletivas não
poderá coincidir com dia que o empregado não esteja obrigado a prestar
serviços.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
EMPREGADA GESTANTE – A empregada gestante não poderá sofrer
dissolução arbitrária e/ou sem justa causa de seu contrato de trabalho,
desde a confirmação de sua gravidez e até cinco meses após o parto.
Parágrafo Primeiro – Considera-se arbitrária aquela despedida que não
tiver como fundamento questões técnicas financeiras e ou disciplinares.
Parágrafo Segundo – A empregada gestante cujo contrato de trabalho
sofrer dissolução arbitrária ou sem justa causa deverá comunicar, ao seu
empregador, o seu estado gravídico, até a data do pagamento das parcelas
rescisórias, independentemente do aviso prévio ser indenizado.
Parágrafo Terceiro – A violação da garantia prevista nesta cláusula não
autorizará, em hipótese alguma, a reintegração, ao emprego, da empregada
despedida, salvo se tanto interessar ao empregador, que, ao contrário,
haverá de indenizar a empregada em valor igual ao montante dos salários
que a mesma perceberia até o termo final da garantia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – A SEGUNDA ACORDANTE
se obriga a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, os EPIs previstos
pela NR6, da Portaria 3.214/78, comprometendo-se a substituí-los em
caso de danificação ou extravio, responsabilizando-se o trabalhador não
só pela comunicação de algum desses eventos, mas, ainda, pela
danificação em face de uso inadequado dos mesmos ou fora das
atividades a que os mesmos se destinam e pelo extravio, sem prejuízo de
outras.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO/DOENÇA
PROFISSIONAL
ATESTADO
MÉDICO/DOENÇA
PROFISSIONAL
–
A
caracterização de doença profissional somente poderá ser atestada por
médico do INSS.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL DE PRIMEIROS
SOCORROS
MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS – A SEGUNDA
ACORDANTE se obriga a manter, em suas dependências materiais para
prestação de primeiros socorros, assim definidos pela portaria nº
3.214/78. Constatada a inobservância da obrigação aqui pactuada o
PRIMEIRO ACORDANTE notificará a empresa, a fim de que esta
atenda a obrigação em até dez dias, sob pena de incidência de uma multa
equivalente a um salário mínimo em favor do PRIMEIRO
ACORDANTE a cada notificação expedida e não cumprida.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO E SAÚDE DO
TRABALHADOR
PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR – As PARTES
acordantes realizarão seminários conjuntos a respeito da prevenção da
saúde do trabalhador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADE SINDICAL
ATIVIDADE SINDICAL – A SEGUNDA ACORDANTE permitirá o
acesso de membros da diretoria do PRIMEIRO ACORDANTE em seus
estabelecimentos no intuito de ser observado o cumprimento das
condições ajustadas neste ACORDO, bem como, para que sejam
desenvolvidas ações que aprimorem as relações empregado/empresa.
Poderá, ainda, a diretoria do PRIMEIRO ACORDANTE, aproveitando
o acesso aqui permitido, desenvolver ação incrementadora à
sindicalização dos empregados, desde que essa ação se desenvolva fora
do horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS – A SEGUNDA ACORDANTE permitirá, ao
PRIMEIRO ACORDANTE, a colocação de um quadro de avisos em
seus estabelecimentos, para a afixação de comunicados oficiais, na forma
e para cumprir suas finalidades estatutárias, de interesse dos empregados,
sendo que a localização e as dimensões do referido quadro ficarão ao
arbítrio da SEGUNDA ACORDANTE.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL DOS
TRABALHADORES
REPRESENTANTE SINDICAL DOS TRABALHADORES – As
PARTES acordam, forte no artigo 11 da Constituição Federal de 1988,
que a SEGUNDA ACORDANTE credenciará um empregado seu, com a
finalidade de promover o entendimento com a empresa, representando os
trabalhadores juntamente com o SINDECON-RS, no cumprimento deste
acordo.
Parágrafo Primeiro – O empregado credenciado pela SEGUNDA
ACORDANTE será indicado pelo PRIMEIRO ACORDANTE no
prazo de 10 (dez) dias, com a garantia do art. 543 da CLT, durante a
vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a contar da
assinatura deste.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS – A SEGUNDA ACORDANTE
não obstará que seus empregados participem de eventos promovidos pelo
PRIMEIRO ACORDANTE, desde que não decorra qualquer tipo de
comprometimento ao funcionamento normal dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - A SEGUNDA
ACORDANTE, se empregadora de dirigentes sindicais do PRIMEIRO
ACORDANTE abaixo nominados poderá liberá-los do trabalho,
assumindo, contudo, a responsabilidade, apenas na vigência do presente
ACORDO, pelos salários e demais encargos sociais dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL/PARTICIPAÇÃO
EM REUNIÕES - ABONO DE FALTAS
DIRIGENTE SINDICAL/PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES – Os
integrantes da atual diretoria do PRIMEIRO ACORDANTE terão
direito a, de dois em dois meses, na vigência deste ACORDO, ao abono
de faltas para poderem participar de reuniões junto ao sindicato
profissional desde que a empresa empregadora seja cientificada das datas
dessas reuniões com antecedência mínima de sete dias. O abono de faltas
aqui ajustado fica limitado a um dia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
MENSALIDADES SINDICAIS – A SEGUNDA ACORDANTE
deverá descontar mensalmente, de seus empregados, os valores relativos
às mensalidades daqueles que forem associados dos PRIMEIRO
ACORDANTE comprometendo-se a recolher o valor descontado aos
cofres deste, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação do desconto,
sob pena de incidência de uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor descontado e não recolhido, acrescido de juros moratórios de 0,5%
(meio por cento) ao mês e de correção monetária. A presente obrigação
somente sobreviverá se o PRIMEIRO ACORDANTE comunicar por
escrito, à SEGUNDA ACORDANTE, os nomes dos seus associados que
mantenham contratos de trabalhos com esta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL NEGOCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL – A empresa
descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, atingidos ou não
pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, 2% (dois por
cento), a título de contribuição assistencial negocial, nos salários bases
dos meses de novembro de 2008 e maio de 2009, devendo tais
importâncias serem recolhidas à entidade sindical no prazo máximo de 15
(quinze) dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento).
Parágrafo Primeiro – O empregado que se opuser em contribuir deverá
formalizar sua oposição por escrito, entregando-a ao seu empregador no
prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da comunicação que dele
receber a respeito dessa cláusula.
Parágrafo Segundo – Os recolhimentos acima convencionados deverão
vir acompanhados de relação dos empregados que concordaram com o
desconto, onde deverá constar, além dos respectivos nomes, funções
exercidas, o valor descontado e o salário mensal percebido.
Parágrafo Terceiro – Os empregados em exercício de funções
regulamentadas ficarão dispensados desta contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DÚVIDA EMERGENTE DA
INTERPRETAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO
Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas
neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será dirimida por
comissão paritária formada por integrantes das PARTES acordantes, cuja
comissão será especialmente constituída aos efeitos de resolver a dúvida
surgida.
Parágrafo Único – As PARTES acordantes deverão criar a comissão
paritária prevista no caput em até quarenta e oito horas contadas da
reclamação formalizada junto a qualquer delas, comissão essa que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para a edição de parecer acerca do conflito
havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o
interessado a adotar as medidas que entender cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO
ACORDO
As PARTES e os trabalhadores da respectiva categoria econômica
continuarão cumprindo este ACORDO COLETIVO até que outro o
modifique e, nessas circunstâncias, o terão por válido e vigente, sem
prejuízo do disposto no art. 616 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA DOS
EFEITOS DO ACORDO
Todo e qualquer efeito que puder resultar deste ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO, inclusive os de natureza patrimonial, restringir-se-ão,
apenas, aos contratos individuais de trabalho vigentes na data da assinatura
do presente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – As PARTES, neste ato,
instituem a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, na forma
prevista no art. 625 – C, da CLT, ou seja, no âmbito do Sindicato dos
Empregados.
Parágrafo primeiro – A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA,
que se regerá pelo disposto no art. 625, alíneas “A”, “C”, “D”, “E”, “F” e
“G” da CLT, será constituída por seis membros, sendo três dirigentes
sindicais e três representantes da SEGUNDA ACORDANTE, que serão
indicados por cada uma das PARTES.
Parágrafo segundo – A comissão é instituída pelo prazo de vigência do
presente ACORDO COLETIVO.
JOAO CARLOS MADEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS NO
RAMO DE RODOVIAS E ESTRADAS EM GERAL NO ESTADO DO RGS
FERNANDO LUIS CASAGRANDE
Diretor
RIO GUAIBA SERVICOS RODOVIARIOS LTDA
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Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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Acordo Coletivo 2008/2009