TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RS000659/2008 23/12/2008 MR024514/2008 46218.021327/2008-36 18/12/2008 NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO 46218.015985/2008PRINCIPAL: 99 DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO 03/11/2008 PRINCIPAL: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS NO RAMO DE RODOVIAS E ESTRADAS EM GERAL NO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 04.016.880/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO CARLOS MADEIRA, CPF n. 188.412.010-53; E RIO GUAIBA SERVICOS RODOVIARIOS LTDA, CNPJ n. 07.765.643/0001-75, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FERNANDO LUIS CASAGRANDE, CPF n. 664.181.600-10; celebram o presente TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e a data-base da categoria em 1º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores em empresas concessionárias de rodovias, com abrangência territorial em RS. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS A SEGUNDA ACORDANTE concederá aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo PRIMEIRO ACORDANTE, a partir de 1º de setembro de 2008, uma correção salarial a incidir sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2007, no percentual de 6,06% (seis vírgula zero sies por cento) no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de agosto de 2009. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2008 terão os seus salários reajustados proporcionalmente, de acordo com a data de suas respectivas admissões. Parágrafo Segundo – Segundo critérios de sua própria conveniência a SEGUNDA ACORDANTE poderá proceder, ou não, a compensação de todos os reajustes ou as majorações salariais ocorridas nos período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009, tenham sido elas espontâneas ou compulsórias. Parágrafo Terceiro – As PARTES ajustam os seguintes salários normativos: - Piso 1: arrecadadores, auxiliar de pista, recepcionistas e assemelhados = R$ 572,72 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) por mês; - Piso 2: inspetores de tráfego e operadores de tráfego = R$ 662,87 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) por mês; - Piso 3: Operadores de Balança fixa e móvel = R$ 715,90 (setecentos e quinze reais e noventa centavos) por mês; - Piso 4: ajudantes e serventes = R$ 471,96 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) por mês. CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO DE 2 A empresa concederá a todos os seus empregados, com mais de 8 meses de contrato, atingidos pelo presente acordo, uma correção salarial de 2% (dois por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2008. Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DESCONTOS – A SEGUNDA ACORDANTE fica autorizada a proceder descontos nos salários de seus empregados, que os autorizem por escrito, relativos às mensalidades sindicais e de planos de assistência médica, hospitalar, odontológica, de seguros, de previdência privada, de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, ou de quaisquer outras parcelas objeto de autorização prévia. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - PERÍODOS À DISPOSIÇÃO PERÍODOS À DISPOSIÇÃO – A SEGUNDA ACORDANTE não pagará qualquer parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre a residência do empregado e o local de sua apresentação (escritório de obra ou praça de pedágio) e vice-versa, ainda que transportado em veículo da empresa e que presentes àquelas hipóteses contidas na parte final do art. 58 da Norma Consolidada. Parágrafo primeiro – O empregado somente será remunerado pelo tempo gasto em transporte realizado em veículos de propriedade da empresa, ou não, entre o local de apresentação (escritório de obra ou praça de pedágio) e as frentes de trabalho (locais de execução de obras civis, atendimentos aos usuários da rodovia e outros) e vice-versa. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS A segunda acordante firmou acordo coletivo de participação dos resultados com o primeiro acordante, acordo este que passa a fazer parte integrante do acordo coletivo de trabalho, a partir de 30 de setembro de 2008. Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO VALE REFEIÇÃO – A SEGUNDA ACORDANTE poderá subsidiar para os seus empregados à aquisição de gêneros alimentícios, refeições, e/ou fornecer-lhes alimento em espécie, podendo, também, fazê-lo através do fornecimento de vales refeições e/ou de cestas básicas, mediante a participação do empregado no custeio respectivo, nos termos da Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, ficando desde logo autorizados os respectivos descontos em salários de demais parcelas salariais. Parágrafo Primeiro – A SEGUNDA ACORDANTE fornecerá aos seus empregados vale refeição no valor de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) para o período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de agosto de 2009. Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE TRANSPORTE – A SEGUNDA ACORDANTE concederá aos seus empregados transporte de pontos predeterminados até os pontos de trabalho (praças de pedágio e escritórios). Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO AUXÍLIO EDUCAÇÃO – No mês de março de 2009, juntamente com o respectivo salário, as SEGUNDA ACORDANTE pagará aos seus empregados estudantes, que contem com mais de doze (12) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, cujos salários não ultrapassem os R$ 795,45 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), um auxílio educação no valor de R$ 75,00 (setenta reais), sem caracterizar natureza salarial ou remuneratória. Parágrafo Primeiro – Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comprovar estar cursando estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino de primeiro, segundo ou terceiro grau. Parágrafo Segundo – O empregado não sendo estudante, mas preenchidas as condições do caput e dos parágrafos desta cláusula, o benefício deverá ser pago a um dos filhos dele. Parágrafo Terceiro – Para os efeitos da cláusula, será considerado trabalho contínuo na empresa a prestação laboral, que não tenha sofrido qualquer solução de continuidade. Parágrafo Quarta – O empregador se compromete formar parcerias com instituições de ensino com o intuito de proporcionar aos empregados bolsas de descontos. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA/FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA AUXÍLIO DOENÇA/FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA – Para efeitos de cálculo das férias e gratificação natalina será considerado como tempo de serviços efetivo o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio doença, na hipótese de o auxilio previdenciário ter tido duração inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE AUXÍLIO CRECHE – A SEGUNDA ACORDANTE, se obriga a realizar um estudo de viabilidade para fornecer o pagamento de um auxílio creche aos seus empregados, para tanto, após a conclusão do referido estudo, irá a mesma submeter tal auxílio ao seu Conselho de Administração para deliberação nesse sentido. Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTADO GARANTIA AO APOSENTADO – O empregado com mais de três anos de serviços contínuos ao mesmo empregador e que esteja a um máximo de doze meses do tempo para obter direito à aposentadoria por tempo de serviço terá garantido o emprego e os salários, apenas pelo período que faltar para implementação do direito à aposentadoria, desde que, prévia e expressamente, comunique a sua situação ao empregador, no mínimo quinze (15) dias antes do termo inicial do prazo da garantia. Parágrafo Primeiro – A garantia aqui pactuada não sobreviverá nas hipóteses em que o empregado venha a ser despedido por questões técnicas, econômicas, financeiras ou disciplinares. Parágrafo Segundo – O empregado eventualmente despedido no curso da garantia, imotivadamente, deverá ratificar, ao seu empregador, a sua condição de aposentado, em que até trinta dias contados da data em que tiver tido ciência da respectiva dissolução, sob pena de decair do direito à proteção aqui ajustada. Parágrafo Terceiro – A violação da garantia prevista nesta cláusula não autorizará, em hipótese alguma, a reintegração do empregado despedido ao emprego, salvo se tanto interessar à empresa que, ao contrario haverá de indenizar o empregado em valor igual ao montante dos salários que o mesmo perceberia até o termo da garantia. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA – Na hipótese de rescisão contratual de iniciativa do empregador e por alegada justa causa, quando solicitada por escrito e diretamente pelo empregado despedido no prazo de 30 (trinta) dia contados da rescisão havida, a empresa comunicará, também por escrito, os motivos ensejadores da despedidas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RECISÓRIAS ATRAVES DE CHEQUE PAGAMENTO DE VERBAS RECISÓRIAS ATRAVES DE CHEQUE – As verbas decorrentes da rescisão contratual, quando esta ocorrer nas sextas-feiras, somente poderão, ser pagas através de cheques, se o pagamento for realizado até às 13:00h. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – Sempre que no curso do aviso prévio, de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias não trabalhados. Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO TRABALHO TEMPORÁRIO – Somente na hipótese de atendimento de necessidades transitórias de substituição pessoal, ou acréscimo extraordinário de serviços é que poderão ser contratados trabalhadores sob o regime da Lei 6.019/74. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO JORNADA DE TRABALHO – As PARTES convencionam que a jornada de trabalho da SEGUNDA ACORDANTE será composta de três turnos fixos de oito horas, sendo sete horas e trinta minutos trabalhadas e remuneradas, e trinta minutos de intervalo para alimentação, também remunerados, eis que a SEGUNDA ACORDANTE preenche os requisitos impostos pelo § 3° do artigo 71 da CLT. Parágrafo Primeiro – Os turnos estabelecidos no caput serão das 06:00h às 14:00h, das 14:00h às 22:00h e das 22:00h às 06:00h. Parágrafo Segundo – Aos empregados que trabalharem em turnos ininterruptos fica assegurado o gozo de repouso semanal remunerado, sendo que, pelo menos uma vez a cada mês, o dia destinado ao repouso deverá recair em domingo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ACESSÓRIA JORNADA DE TRABALHO ACESSÓRIA – As PARTES convencionam que a jornada de trabalho acessória da SEGUNDA ACORDANTE será composta de dois turnos fixos de doze horas, sendo dez horas trabalhadas e remuneradas e duas horas de intervalo para alimentação, não remuneradas. As horas trabalhadas que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas normais da jornada semanal serão remuneradas como horas extras a 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Primeiro – Os turnos estabelecidos no caput serão das 06:00h às 18:00h, das 18:00h às 06:00h. Parágrafo Segundo – Aos empregados que trabalharem em turnos ininterruptos fica assegurado o gozo de repouso semanal remunerado, sendo que, pelo menos uma vez a cada mês, o dia destinado ao repouso deverá recair em domingo. Parágrafo Terceiro – A disponibilidade para ocupação das vagas nesta jornada de trabalho é facultativa aos colaboradores com contrato em vigor com a segunda acordante. CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHOS REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHOS – Independentemente de ajustes individuais ou coletivos com seus empregados, a SEGUNDA ACORDANTE fica autorizada a praticar regimes especiais de horários para os serviços de atendimento mecânico e médico emergenciais aos usuários da rodovia, podendo adotar jornadas horárias de até 24 (vinte quatro) horas trabalhadas por 24 (vinte quatro) de folga, mas poderão adotar, também, jornadas com menor número de horas trabalhadas e maior tempo de folga, observando, em qualquer hipótese as regras da CLT e deste ACORDO COLETIVO. Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS RODOVIÁRIOS URGENTES SERVIÇOS RODOVIÁRIOS URGENTES – Nos casos de acidentes graves e fatos da natureza capazes de afetar a normalidade dos serviços rodoviários, com riscos à saúde, à integridade física, à segurança ou à vida dos usuários e para restabelecer a regularidade dos serviços poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo ao empregador zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento das turmas, assegurando, ao pessoal, repouso correspondente e pagamento extraordinário das horas excedentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE TEMPO PARCIAL REGIME DE TEMPO PARCIAL – Na hipótese de caso fortuito ou de força maior, inclusive por decisão judicial, a SEGUNDA ACORDANTE fica autorizada a adotar o regime de tempo parcial previsto no art. 58 – A da CLT. Parágrafo primeiro – Em face das hipóteses previstas no caput, esse regime poderá perdurar pelo prazo necessário, a critério da SEGUNDA ACORDANTE, à superação das dificuldades decorrentes daqueles eventos. Parágrafo segundo – A adoção do regime previsto no caput só poderá efetivar-se mediante anuência expressa e individual de cada empregado. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA COMPENSAÇÃO HORÁRIA – A SEGUNDA ACORDANTE fica autorizada a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas em outro, considerando-se como limite semanal 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho ordinário, sem que as horas trabalhadas a mais em um dia venham a adquirir caráter extraordinário, tudo nos termos do artigo 7º, XIII, da CF/88. Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR EM CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DIA DO TRABALHADOR EM CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA – As PARTES acordantes elegem o dia 28 de outubro como sendo o dia do trabalhador em concessionária de rodovias, sendo que neste dia haverá expediente normal de trabalho. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR INTERNAÇÃO HOSPITALAR – O empregado poderá faltar ao serviço por um dia, sem prejuízo dos salários, em caso de internação hospitalar do cônjuge ou filho, desde que comprove a baixa hospitalar, em trinta dias contados da respectiva alta. A falta ao serviço, contudo, poderá ser de até dois dias, sob os mesmos motivos e condições previstos acima, se a internação venha a se dar fora do município ou região em que o empregado estiver prestando serviços e desde que à distância, entre o seu local de trabalho e o da internação, exija um tempo de deslocamento que justifique a ampliação do período de faltas aqui mencionado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE – A SEGUNDA ACORDANTE abonará as faltas de seus empregados, para a efetivação de matrícula ou exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, desde que os mesmo se realizem em horário de trabalho. Para fazer jus a essa vantagem, o empregado deverá comunicar, ao seu empregador, com setenta e duas horas de antecedência, a necessidade de faltar aos serviços, devendo, ainda, comprovar a efetivação do exame ou matrícula nas setenta e duas horas seguintes às suas realizações. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS BANCO DE HORAS – Acordam as PARTES, que fica prorrogado e válido o banco de horas até 31 de agosto de 2009. O BANCO DE HORAS é implantado na forma prevista pelos parágrafos segundo e terceiro do artigo 59 da CLT, mediante o acréscimo de horas suplementares à duração normal de trabalho, sem qualquer acréscimo à remuneração pactuada, absorvendo-se o excesso de horas trabalhadas com a correspondente diminuição, total ou parcial, em outros dias. Parágrafo Primeiro – A jornada, acrescida das horas suplementares, não poderá ultrapassar dez horas diárias. Parágrafo Segundo – As horas excedentes a quarenta e quatro por semana e até o limite de sessenta serão creditadas ao empregado no denominado BANCO DE HORAS e as reduzidas ou não trabalhadas, desde que inferiores a quarenta e quatro, serão debitadas, ao trabalhador, no mesmo BANCO DE HORAS. Parágrafo Terceiro – Não haverá qualquer diminuição no valor hora salarial, ainda que a carga horária venha a ser substancialmente reduzida. Aos efeitos de equilíbrio do regime aqui pactuado, ressalva-se a hipótese da adoção do regime de tempo parcial, prevista no art. 58 – A da CLT. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS INÍCIO DE FÉRIAS – O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com dia que o empregado não esteja obrigado a prestar serviços. Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE EMPREGADA GESTANTE – A empregada gestante não poderá sofrer dissolução arbitrária e/ou sem justa causa de seu contrato de trabalho, desde a confirmação de sua gravidez e até cinco meses após o parto. Parágrafo Primeiro – Considera-se arbitrária aquela despedida que não tiver como fundamento questões técnicas financeiras e ou disciplinares. Parágrafo Segundo – A empregada gestante cujo contrato de trabalho sofrer dissolução arbitrária ou sem justa causa deverá comunicar, ao seu empregador, o seu estado gravídico, até a data do pagamento das parcelas rescisórias, independentemente do aviso prévio ser indenizado. Parágrafo Terceiro – A violação da garantia prevista nesta cláusula não autorizará, em hipótese alguma, a reintegração, ao emprego, da empregada despedida, salvo se tanto interessar ao empregador, que, ao contrário, haverá de indenizar a empregada em valor igual ao montante dos salários que a mesma perceberia até o termo final da garantia. Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – A SEGUNDA ACORDANTE se obriga a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, os EPIs previstos pela NR6, da Portaria 3.214/78, comprometendo-se a substituí-los em caso de danificação ou extravio, responsabilizando-se o trabalhador não só pela comunicação de algum desses eventos, mas, ainda, pela danificação em face de uso inadequado dos mesmos ou fora das atividades a que os mesmos se destinam e pelo extravio, sem prejuízo de outras. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO/DOENÇA PROFISSIONAL ATESTADO MÉDICO/DOENÇA PROFISSIONAL – A caracterização de doença profissional somente poderá ser atestada por médico do INSS. Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS – A SEGUNDA ACORDANTE se obriga a manter, em suas dependências materiais para prestação de primeiros socorros, assim definidos pela portaria nº 3.214/78. Constatada a inobservância da obrigação aqui pactuada o PRIMEIRO ACORDANTE notificará a empresa, a fim de que esta atenda a obrigação em até dez dias, sob pena de incidência de uma multa equivalente a um salário mínimo em favor do PRIMEIRO ACORDANTE a cada notificação expedida e não cumprida. Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR – As PARTES acordantes realizarão seminários conjuntos a respeito da prevenção da saúde do trabalhador. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADE SINDICAL ATIVIDADE SINDICAL – A SEGUNDA ACORDANTE permitirá o acesso de membros da diretoria do PRIMEIRO ACORDANTE em seus estabelecimentos no intuito de ser observado o cumprimento das condições ajustadas neste ACORDO, bem como, para que sejam desenvolvidas ações que aprimorem as relações empregado/empresa. Poderá, ainda, a diretoria do PRIMEIRO ACORDANTE, aproveitando o acesso aqui permitido, desenvolver ação incrementadora à sindicalização dos empregados, desde que essa ação se desenvolva fora do horário de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS QUADRO DE AVISOS – A SEGUNDA ACORDANTE permitirá, ao PRIMEIRO ACORDANTE, a colocação de um quadro de avisos em seus estabelecimentos, para a afixação de comunicados oficiais, na forma e para cumprir suas finalidades estatutárias, de interesse dos empregados, sendo que a localização e as dimensões do referido quadro ficarão ao arbítrio da SEGUNDA ACORDANTE. Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL DOS TRABALHADORES REPRESENTANTE SINDICAL DOS TRABALHADORES – As PARTES acordam, forte no artigo 11 da Constituição Federal de 1988, que a SEGUNDA ACORDANTE credenciará um empregado seu, com a finalidade de promover o entendimento com a empresa, representando os trabalhadores juntamente com o SINDECON-RS, no cumprimento deste acordo. Parágrafo Primeiro – O empregado credenciado pela SEGUNDA ACORDANTE será indicado pelo PRIMEIRO ACORDANTE no prazo de 10 (dez) dias, com a garantia do art. 543 da CLT, durante a vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a contar da assinatura deste. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS – A SEGUNDA ACORDANTE não obstará que seus empregados participem de eventos promovidos pelo PRIMEIRO ACORDANTE, desde que não decorra qualquer tipo de comprometimento ao funcionamento normal dos serviços. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - A SEGUNDA ACORDANTE, se empregadora de dirigentes sindicais do PRIMEIRO ACORDANTE abaixo nominados poderá liberá-los do trabalho, assumindo, contudo, a responsabilidade, apenas na vigência do presente ACORDO, pelos salários e demais encargos sociais dos mesmos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL/PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES - ABONO DE FALTAS DIRIGENTE SINDICAL/PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES – Os integrantes da atual diretoria do PRIMEIRO ACORDANTE terão direito a, de dois em dois meses, na vigência deste ACORDO, ao abono de faltas para poderem participar de reuniões junto ao sindicato profissional desde que a empresa empregadora seja cientificada das datas dessas reuniões com antecedência mínima de sete dias. O abono de faltas aqui ajustado fica limitado a um dia. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS MENSALIDADES SINDICAIS – A SEGUNDA ACORDANTE deverá descontar mensalmente, de seus empregados, os valores relativos às mensalidades daqueles que forem associados dos PRIMEIRO ACORDANTE comprometendo-se a recolher o valor descontado aos cofres deste, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação do desconto, sob pena de incidência de uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e de correção monetária. A presente obrigação somente sobreviverá se o PRIMEIRO ACORDANTE comunicar por escrito, à SEGUNDA ACORDANTE, os nomes dos seus associados que mantenham contratos de trabalhos com esta. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL – A empresa descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, atingidos ou não pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, 2% (dois por cento), a título de contribuição assistencial negocial, nos salários bases dos meses de novembro de 2008 e maio de 2009, devendo tais importâncias serem recolhidas à entidade sindical no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Parágrafo Primeiro – O empregado que se opuser em contribuir deverá formalizar sua oposição por escrito, entregando-a ao seu empregador no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da comunicação que dele receber a respeito dessa cláusula. Parágrafo Segundo – Os recolhimentos acima convencionados deverão vir acompanhados de relação dos empregados que concordaram com o desconto, onde deverá constar, além dos respectivos nomes, funções exercidas, o valor descontado e o salário mensal percebido. Parágrafo Terceiro – Os empregados em exercício de funções regulamentadas ficarão dispensados desta contribuição. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DÚVIDA EMERGENTE DA INTERPRETAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será dirimida por comissão paritária formada por integrantes das PARTES acordantes, cuja comissão será especialmente constituída aos efeitos de resolver a dúvida surgida. Parágrafo Único – As PARTES acordantes deverão criar a comissão paritária prevista no caput em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada junto a qualquer delas, comissão essa que terá o prazo de 15 (quinze) dias para a edição de parecer acerca do conflito havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o interessado a adotar as medidas que entender cabíveis. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO As PARTES e os trabalhadores da respectiva categoria econômica continuarão cumprindo este ACORDO COLETIVO até que outro o modifique e, nessas circunstâncias, o terão por válido e vigente, sem prejuízo do disposto no art. 616 da CLT. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DO ACORDO Todo e qualquer efeito que puder resultar deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, inclusive os de natureza patrimonial, restringir-se-ão, apenas, aos contratos individuais de trabalho vigentes na data da assinatura do presente. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – As PARTES, neste ato, instituem a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, na forma prevista no art. 625 – C, da CLT, ou seja, no âmbito do Sindicato dos Empregados. Parágrafo primeiro – A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que se regerá pelo disposto no art. 625, alíneas “A”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G” da CLT, será constituída por seis membros, sendo três dirigentes sindicais e três representantes da SEGUNDA ACORDANTE, que serão indicados por cada uma das PARTES. Parágrafo segundo – A comissão é instituída pelo prazo de vigência do presente ACORDO COLETIVO. JOAO CARLOS MADEIRA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS NO RAMO DE RODOVIAS E ESTRADAS EM GERAL NO ESTADO DO RGS FERNANDO LUIS CASAGRANDE Diretor RIO GUAIBA SERVICOS RODOVIARIOS LTDA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .