ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009180/2011 23/08/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: MR037488/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 46254.002797/2011-60 NÚMERO DO PROCESSO: 03/08/2011 DATA DO PROTOCOLO: SINDTRAN-SIND TRAB TRANSP RODOV PASSAG URB E INT CARGAS SECAS E MOLH. E TRANSP. GERAL BAURU PRES. ALVES E AGUDOS, CNPJ n. 51.510.642/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA SILVA; E OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 04.189.451/0001-70, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). JULIANO SALES PINZAN; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS MALOTEIROS, CONFERENTES, AJUDANTES DE CARGAS, com abrangência territorial em Bauru/SP. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS E DOS REAJUSTES E DOS PRAZOS E FORMAS As partes signatárias convencionam expressamente que ficam quitadas todas e quaisquer eventuais perdas salariais em anos anteriores e as decorrentes de planos econômicos originários do Governo Federal e ainda, reconhecem que a variação dos índices inflacionários dos meses anteriores já se encontra repassada e incorporada totalmente para o salário normativo do motorista maloteiro aqui ajustado, que representa o valor mínimo a ser pago mensalmente a partir de 01/05/11, qual seja, R$ - 913,57 (Novecentos e Treze reais e Cinqüenta e Sete Centavos), e o salário piso de Conferente a partir de 01/05/2011 será de R$ 913,57 (Novecentos e Treze Reais e Cinqüenta e Sete Centavos). Diante da particularidade dos contratos da empresa acordante com os tomadores de seus serviços, a correção salarial dos empregados, observará única e exclusivamente a política governamental e negociações de acordo coletivo, devendo-se considerar que a data-base do maloteiro é maio. O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido e, recaindo em dia de sábado, poderá ser efetuado na sexta-feira antecedente. O reajuste salarial coletivo, desse acordo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes não gerando posterior complementação direito a multa. Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado não superior a trinta minutos, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços, para que o mesmo receba o seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição. Ao empregado admitido para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, desde que observados os requisitos do art. 461 e parágrafos da CLT, será garantido ressalvado as vantagens pessoais e do tempo de serviço, o mesmo salário normativo da função, ou propriamente dito o salário normativo para ela existente, quando da admissão. A empresa acordante fornecerá aos seus empregados,comprovante de pagamento, que deverá conter sua identificação, a discriminação de todas as verbas e os descontos por ela efetuados. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO A empresa fornecerá, quando solicitado pelo empregado, vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, podendo ser abatidos outros vales e ou eventual saldo negativo do mês anterior, devendo o pagamento do mesmo ser efetivado até quinze dias após o pagamento do salário mensal. DESCONTOS SALARIAIS Imprimindo-se à presente em tela sentido de acordo autorizando expresso em observância dos preceitos contidos nos artigos. 462 "caput" e parágrafo 1º, e, 545, todos da CLT, têm-se que a empresa poderá descontar em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor do sindicato laboral, além de seguros, convênios e outros, que os descontos salariais, em casos de multa de trânsito, de multas decorrentes de contratos com os tomadores de serviços, de quebra de veículo e de avaria ou extravio de malotes, furto e roubo, ou em condições previstas neste instrumento, só serão admitidos, se resultar configurada a culpa ou o dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência e similares, que têm presunção "júris tantum" de veracidade, serão suportadas pela empresa acordante. Todos os descontos aqui facultados à empresa acordante independem de autorização específica dos empregados, observando-se a soberana isenção de responsabilidade da cláusula oitava desse acordo. Os descontos salariais por danos não poderão exceder de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração total mensal do empregado, inclusive em férias e 13º salário, com exceção de em eventual rescisão de contrato de trabalho, motivada ou não, onde não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor total bruto das verbas rescisórias /indenizatórias. Para fins do que dispõe o "caput" desta cláusula, a caracterização de culpa ou dolo dos empregados se dará pelo conteúdo de Boletins de Ocorrência, Autos de Infração e ou de Imposição de Penalidades e similares, bem como por diligências da empresa, e, o montante dos danos devem ser comprovados por orçamentos, guias de recolhimento, recibos, declarações, notas fiscais ou documentos equivalentes. Tal caracterização/ montante independe de concordância expressa do empregado, o qual, em caso de discordância, poderá apresentar defesa fundamentada por escrito à direção da empresa, no prazo de dez dias corridos a contar do fato originador independentemente de qualquer aviso da empresa, que tomará a decisão final, a qual é soberana. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA QUARTA - PTS PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO O "PTS" (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 05% (cinco por cento) sobre o salário do motorista maloteiro, da área operacional e também os demais funcionários da área administrativa. O "PTS" não tem natureza salarial para quaisquer fins, nem será cumulativo ou integralizável à remuneração, dado o seu caráter especial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o biênio a serviço da mesma empresa. Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA QUINTA - P.L.R. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PLR) Será concedido a todos os funcionários Participação em Lucros e Resultados no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a serem pagos em 02 (duas) parcelas, até o dia 20/09/2011 e outra até 20/03/2012. Sobre as importâncias pagas como Participação em Lucros e Resultados não incidirão quaisquer encargos trabalhistas e não se lhe aplica o princípio da habitualidade, conforme prevê o artigo 3º da Lei 10.101 de 19.12.2000. Aos trabalhadores admitidos após 01/05/2011, ou demitidos antes de 30/04/2012, será devido proporcionalmente o valor de 1/12 avos do valor a este título por mês trabalhado ou fração igual a quinze dias. Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS E DA CESTA DE ALIMENTOS Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de almoço, sem integrar a remuneração, e de forma condicionada aos critérios atinentes à sua exigibilidade, a importância de R$ 13,00 (treze reais), que será paga ao maloteiro, quando em serviços externos, em percursos que ultrapassem um raio de 100 quilômetros da empresa, que sai em viagem antes das 12:00 horas e que não retorna até tal horário. Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes hábeis, a critério da empresa, observando sempre os valores mínimos vigentes. A empresa fornecerá gratuita e mensalmente aos funcionários, com arrimo na Lei nº 6.321/76 e no Decreto n. º 05/91 que a regulamenta, visando à realização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), uma cestabásica, sem natureza salarial e não gerando direito a qualquer tipo de integração nas demais verbas, a ser entregue no dia do pagamento respectivo. A cesta-básica terá desde que possível, podendo haver variação/alteração, considerando a disponibilidade de mercado local, a seguinte composição média: QTE. -- UNID. 010 Kg. DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS. Arroz Tipo 1 (Anseli, Pateco, Rosalito, Camil, Tio João) 005 002 002 002 001 001 001 002 001 001 002 001 001 Kg. Açúcar Refinado (União, Dolce, Caravela, Alto Alegre) Lt. Óleo de Soja (Lisa, Salada, Soya, Sadia) Kg. Feijão Carioquinha (Pedretti, Tio Nico,Rosalito, Anseli) Pcte. Macarrão com ovos - 500 Gr.(Orsi, Petibom, Basilar) Pcte. Café Torrado e Moído 500 Gr. (Caboclo, Pilão, Brasileiro) Kg. Sal Refinado (cisne, lebre) Kg. Farinha de Trigo (Dona Benta, Sol. Nita, Paloma) Latas Extrato de Tomate140 G (Etti, Arisco, Pomodoro, Quero) Pcte. Biscoito Maizena - 200 Gr. (Marilan, Zabetti, Balducco) Embg. Detergente Líquido - 500 Ml. (Minerva, Minuano, Ypê) Pcte. Bombril ou assolan Cxa. Sabão Em Pó - 500 Gr. (Omo, Minerva) Pcte. Sabão Em Pedra - 200 Gr. (Minerva, Ypê, Minuano) Acordam as partes que a cesta básica acima descrita poderá ser substituída, a critério da empresa, por vale alimentação fornecido ao trabalhador no valor da Cesta acima citada, igualmente com supedâneo na Lei nº 6.321/76 Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sem natureza salarial e não gerando direito a qualquer tipo de integração nas demais verbas. O empregado que faltar injustificadamente por 02 dias ou mais no mesmo mês perderá o direito ao recebimento da cesta básica ora concedida. A cesta de alimentos deverá ser entregue aos trabalhadores até no máximo dia 10 (dez) de cada mês. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL AUXÍLIO FUNERAL Em caso de falecimento de empregado, a empresa fica obrigada a pagar à viúva legal ou dependente legal habilitado perante a previdência social, o valor equivalente a 01 (Um) salário normativo por ocasião do evento, a título de auxílio funeral, servindo como indenização plena do luto e funeral de que trata a legislação civil. Caso a empresa forneça seguro de vida em grupo aos seus funcionários, automaticamente ficará desobrigada do cumprimento desta cláusula. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MOTORISTA OBRIGAÇÕES DO MOTORISTA O motorista maloteiro zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação, sendo que a manutenção regular, lavagem e abastecimento do mesmo não estão incluídos nas suas obrigações. Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de malotes, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiada. Fica vedado ao motorista fazer-se acompanhar por terceiros nos veículos, ou desviar/sair do roteiro sem autorização expressa por escrito da empresa empregadora respectiva. Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometido, quando ficar configurada a sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multa de trânsito ou qualquer outra infração. CLÁUSULA NONA - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS A empresa cuidará para que nas carteiras profissionais de seus empregados sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma. Ademais, a empresa fica obrigada, quando da admissão de seus empregados, a fornecer-lhes cópias do contrato de trabalho e de quaisquer outros documentos que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência. CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA As partes acordantes se ajustam no sentido de que o "Contrato de Experiência" terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo aí eventual prorrogação. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS RECISÓRIAS VERBAS RESCISÓRIAS As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados da empresa acordante serão homologadas pelo sindicato representativo dos empregados, mediante apresentação dos documentos necessários ao ato homologatório. As homologações das rescisões do contrato de trabalho, quando com a documentação exigida, são obrigatórias em qualquer caso, e somente serão admitidas como válidas ressalvas fundamentadas. Não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, no prazo estipulado pelo art. 477, parágrafo 6º da CLT, a empresa ficará isenta do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, desde que faça comunicação por escrito ao sindicato profissional, que obrigatoriamente emitirá contra-recibo. A empresa fornecerá, quando solicitada, aos empregados demitidos sem justa causa, carta de apresentação relativa ao período que prestou serviços na mesma, sendo certo que é desnecessário justificar a dispensa imotivada do trabalhador, que fica ao livre arbítrio da empresa acordante com expressa autorização e concordância da categoria laboral aqui representada. Aos empregados demitidos com alegação de justa causa, dar-se-á ciência por escrito e contra-recibo, sem necessidade de especificar o enquadramento legal, com menção dos fatos, sob pena de presumir-se dispensa imotivada. Eventual reversão da demissão por justa causa, desde que não ocorra dolo gravíssimo e direto da empresa, não gerará direito à reintegração ao não estável e ou dano moral ao empregado, o qual fará jus às verbas laborais e fundiárias decorrentes da dispensa sem motivação, única e tão somente. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE A GESTANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante aplica-se o contido no art. 7º, inc. XVIII da Constituição Federal e no art. 10, inc. II, alínea "b" de seu ADCT. Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SERVIÇO MILITAR ESTABILIDADE DE SERVIÇO MILITAR A empresa se obriga, na forma do quanto previsto na Lei nº 4.375/64 e por força dela, a concederem estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar regular, desde o alistamento e efetiva prestação na localidade da prestação do serviço laboral até trinta dias após a baixa ou dispensa da corporação, devendo o empregado informar e comprovar isso. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DE APOSENTADORIA GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTAR A empresa acordante assegurará ao empregado que estiver comprovadamente a um ano da aquisição do direito à aposentadoria simples assegurada pela Constituição Federal, e que tenha no mínimo cinco (05) anos de serviços prestados contínuos, terá assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, de encerramento de linha ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado seja por ele informada, por escrito, à empresa empregadora com a respectiva comprovação do tempo de serviço mediante atestado do INSS. Estabilidade Adoção CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE POR ADOÇÃO LICENÇA ADOTANTES A empregada que adotar legalmente crianças de zero á oito anos, terá direito á licença maternidade na forma do Art. 392-A, da C.L. T, conforme regimento dos parágrafos 1º ao 4º do mesmo artigo. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DURAÇÃO E DOS INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO A jornada laboral diária do motorista maloteiro não ultrapassará as 08 (oito) horas normais, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Geralmente iniciar-se-á às 07h00min com o término às 19h00min, podendo haver alterações, com intervalo para repouso e alimentação de 05 (cinco) horas, com compensação aos sábados. Conforme o artigo 62, da CLT, os empregados que exerçam função externa, sem possibilidade de controle de horário, não estarão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida na CLT, independentemente de anotação na CTPS deles. Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO E DA EXTRAJORNADA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho do motorista maloteiro, que exige intervalo para repouso e alimentação (intrajornada) de 05 horas, será executado de segunda e sexta-feira, e ainda em razão do intervalo intrajornada elastecido, os motoristas receberão da empresa acordante, o pagamento das horas extraordinárias das seguintes formas: a) Nas linhas do Aeroporto, Marília, Bauru, os motoristas receberão mensalmente 40 (quarenta) horas extraordinárias com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento); b) Nas demais linhas os motoristas receberão mensalmente 25 (vinte e cinco) horas extraordinárias com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento); c) Haverá revezamento entre os motoristas das linhas do item “ a e b” , mensalmente de maneira a haver uma compensação paritária. As partes se ajustam, para os fins do quanto previsto no art. 7.º, inc. XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade e eficácia, os acordos individuais ou coletivos, e ou contratos individuais ou coletivos, de prorrogação de jornada, de escala de revezamento, de compensação de horas de trabalho e folgas e, de ampliação de intervalo intrajornada de repouso e alimentação, firmados pelo emprego com a empresa empregadora, quando da admissão, ou durante a vigência de seu contrato de trabalho, podendo, ainda, serem firmados acordos mensais entre empregado e empregador, para atender aos interesses comuns. Fica permitida a compensação de horários, para o caso de empregados que executem tarefas inadiáveis e intransferíveis, compensando-se as horas extraordinárias logo após o término da execução dos referidos serviços. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO AOS ESTUDANTES ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Os empregados que sejam estudantes em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terão abonadas as faltas, para prestação de exames escolares semestrais, desde que avise a empresa empregadora acordante, por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas, sujeitando-se ainda a comprovação posterior. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INICIO DAS FÉRIAS FÉRIAS As férias do empregado, garantidas por lei e observando o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dia útil. Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS E.P.I.`S UNIFORME E EPI Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, esta será obrigada a fornecê-lo, gratuitamente, aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei, ou em face da natureza do trabalho. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão ser aceitos pelo empregador. Caso a empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou convênios assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes dessa cláusula. Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA READPTAÇÃO POR SEQUELAS DE ACIDENTE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, ou seqüela de recuperação certa, cuja garantia de emprego decorrente depende de lei complementar federal, desde que haja possibilidade, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico, e com salário compatível com a nova função, podendo haver redução se for o caso. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO Fica ajustado, que a empresa, desde que solicitada por escrito e com antecedência mínima de quarenta e oito horas úteis, fornecerá aos seus empregados atestado de afastamento e salários, para a obtenção de benefícios previdenciários. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS QUADRO DE AVISOS A empresa colocará à disposição do sindicato da categoria profissional, quadro de avisos na sua sede local, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-lo. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS A empresa acordante descontará de seus empregados, as contribuições devidas por força de norma legal e ou fixadas em assembléias gerais dos trabalhadores da categoria e, recolherão o valor descontado diretamente aos cofres do sindicato da categoria laboral, com exceção da contribuição sindical que é recolhida em guia própria em instituição financeira, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de pagamento de multa não superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do recolhimento, além dos juros da lei. Toda e qualquer informação de assembléia e ou de contribuição dela emanada, bem como eventual oposição do empregado, que tem tal direito preservado, serão de responsabilidade única e exclusiva do sindicato da categoria laboral acordante, cabendo ao mesmo informar à empresa acordante por escrito qualquer ocorrência e ou restrição, seja de que natureza for. Taxa Negocial – As empresas descontarão de seus empregados, associados ou não, uma taxa negocial de 1% (um por cento) sobre a remuneração do trabalhador (salário base + adicionais), recolhendo o valor a favor do Sindicato representativo dos empregados. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS SINDICAIS Fica assegurado a todo empregado, o direito de opor-se efetivamente ao desconto respectivo, oposição esta que poderá ser exercida a qualquer tempo, enquanto perdurar o desconto. O direito de oposição aqui previsto poderá ser exercido diretamente na sede do sindicato, pelo correio ou por qualquer outro meio documental idôneo, que comprove o direito de oposição do trabalhador. Será devida a taxa negocial mensalmente sobre o salário do empregado, inclusive no 13º salário. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÕES COMPROMISSO O sindicato da categoria laboral e a empresa acordante, de comum acordo, se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação de conflitos, durante a vigência do ajuste, assumindo, a entidade profissional, a obrigação de não deflagar, ou patrocinar, qualquer pedido de fiscalização a órgãos públicos e ou movimento de greve, sem que antes disso mantenha conversações com a empresa acordante, para a busca de solução amigável em face de qualquer eventual conflito. Ademais, as partes acordantes assumem o compromisso de impor todas as cláusulas convencionadas perante as autoridades civis, fazendárias e judiciárias. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO MULTA Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por infração, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas contidas neste acordo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, empregado ou empresa. Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS DENOMINAÇÕES DE CARGOS DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO Para fins e efeitos do quanto disciplinado neste acordo coletivo, não será admitida alteração de denominação de cargos e funções que objetivem isentar a empresa do cumprimento do salário normativo ora ajustado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO JUÍZO COMPETENTE As partes elegem as Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114 da Constituição Federal, para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes às contribuições sindical/ confederativa/assistencial. JOSE RODRIGUES DA SILVA Presidente SINDTRAN-SIND TRAB TRANSP RODOV PASSAG URB E INT CARGAS SECAS E MOLH. E TRANSP. GERAL BAURU PRES. ALVES E AGUDOS JULIANO SALES PINZAN Gerente OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .