ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009180/2011
23/08/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
MR037488/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
46254.002797/2011-60
NÚMERO DO PROCESSO:
03/08/2011
DATA DO PROTOCOLO:
SINDTRAN-SIND TRAB TRANSP RODOV PASSAG URB E INT CARGAS
SECAS E MOLH. E TRANSP. GERAL BAURU PRES. ALVES E AGUDOS, CNPJ
n. 51.510.642/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
RODRIGUES DA SILVA;
E
OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA,
CNPJ n. 04.189.451/0001-70, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a).
JULIANO SALES PINZAN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º
de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS MALOTEIROS,
CONFERENTES, AJUDANTES DE CARGAS, com abrangência territorial em
Bauru/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS E DOS REAJUSTES E DOS PRAZOS
E FORMAS
As partes signatárias convencionam expressamente que ficam quitadas todas
e quaisquer eventuais perdas salariais em anos anteriores e as decorrentes
de planos econômicos originários do Governo Federal e ainda, reconhecem
que a variação dos índices inflacionários dos meses anteriores já se encontra
repassada e incorporada totalmente para o salário normativo do motorista
maloteiro aqui ajustado, que representa o valor mínimo a ser pago
mensalmente a partir de 01/05/11, qual seja, R$ - 913,57 (Novecentos e
Treze reais e Cinqüenta e Sete Centavos), e o salário piso de Conferente a
partir de 01/05/2011 será de R$ 913,57 (Novecentos e Treze
Reais e Cinqüenta e Sete Centavos).
Diante da particularidade dos contratos da empresa acordante com os
tomadores de seus serviços, a correção salarial dos empregados, observará
única e exclusivamente a política governamental e negociações de acordo
coletivo, devendo-se considerar que a data-base do maloteiro é maio.
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada
mês subseqüente ao vencido e, recaindo em dia de sábado, poderá ser
efetuado na sexta-feira antecedente.
O reajuste salarial coletivo, desse acordo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha
recebido antecipadamente os salários correspondentes não gerando posterior
complementação direito a multa.
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao
empregado, intervalo remunerado não superior a trinta minutos, a critério da
empresa, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços, para
que o mesmo receba o seu ganho, sendo que esse intervalo não
corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição.
Ao empregado admitido para exercer a mesma função de outro, cujo contrato
de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, desde
que observados os requisitos do art. 461 e parágrafos da CLT, será garantido
ressalvado as vantagens pessoais e do tempo de serviço, o mesmo salário
normativo da função, ou propriamente dito o salário normativo para ela
existente, quando da admissão.
A empresa acordante fornecerá aos seus empregados,comprovante de
pagamento, que deverá conter sua identificação, a discriminação de todas as
verbas e os descontos por ela efetuados.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fornecerá, quando solicitado pelo empregado, vale de
adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual,
podendo ser abatidos outros vales e ou eventual saldo negativo do mês
anterior, devendo o pagamento do mesmo ser efetivado até quinze dias após
o pagamento do salário mensal.
DESCONTOS SALARIAIS
Imprimindo-se à presente em tela sentido de acordo autorizando expresso em
observância dos preceitos contidos nos artigos. 462 "caput" e parágrafo 1º, e,
545, todos da CLT, têm-se que a empresa poderá descontar em folha de
pagamento as mensalidades associativas em favor do sindicato laboral, além
de seguros, convênios e outros, que os descontos salariais, em casos de
multa de trânsito, de multas decorrentes de contratos com os tomadores de
serviços, de quebra de veículo e de avaria ou extravio de malotes, furto e
roubo, ou em condições previstas neste instrumento, só serão admitidos, se
resultar configurada a culpa ou o dolo do empregado, sendo que as despesas
com a obtenção dos Boletins de Ocorrência e similares, que têm presunção
"júris tantum" de veracidade, serão suportadas pela empresa acordante.
Todos os descontos aqui facultados à empresa acordante independem de
autorização específica dos empregados, observando-se a soberana isenção
de responsabilidade da cláusula oitava desse acordo.
Os descontos salariais por danos não poderão exceder de 25% (vinte e cinco
por cento) da remuneração total mensal do empregado, inclusive em férias e
13º salário, com exceção de em eventual rescisão de contrato de trabalho,
motivada ou não, onde não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do
valor total bruto das verbas rescisórias /indenizatórias.
Para fins do que dispõe o "caput" desta cláusula, a caracterização de culpa
ou dolo dos empregados se dará pelo conteúdo de Boletins de Ocorrência,
Autos de Infração e ou de Imposição de Penalidades e similares, bem como
por diligências da empresa, e, o montante dos danos devem ser
comprovados por orçamentos, guias de recolhimento, recibos, declarações,
notas fiscais ou documentos equivalentes. Tal caracterização/ montante
independe de concordância expressa do empregado, o qual, em caso de
discordância, poderá apresentar defesa fundamentada por escrito à direção
da empresa, no prazo de dez dias corridos a contar do fato originador
independentemente de qualquer aviso da empresa, que tomará a decisão
final, a qual é soberana.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - PTS PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O "PTS" (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz jus todo empregado com 02
(dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à
base de 05% (cinco por cento) sobre o salário do motorista maloteiro, da área
operacional e também os demais funcionários da área administrativa.
O "PTS" não tem natureza salarial para quaisquer fins, nem será cumulativo
ou integralizável à remuneração, dado o seu caráter especial, sendo devido a
partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o biênio a serviço
da mesma empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - P.L.R. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS
PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Será concedido a todos os funcionários Participação em Lucros e Resultados
no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a serem pagos em 02
(duas) parcelas, até o dia 20/09/2011 e outra até 20/03/2012.
Sobre as importâncias pagas como Participação em Lucros e Resultados não incidirão
quaisquer encargos trabalhistas e não se lhe aplica o princípio da habitualidade,
conforme prevê o artigo 3º da Lei 10.101 de 19.12.2000.
Aos trabalhadores admitidos após 01/05/2011, ou demitidos antes de 30/04/2012, será
devido proporcionalmente o valor de 1/12 avos do valor a este título por mês
trabalhado ou fração igual a quinze dias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS E DA CESTA DE ALIMENTOS
Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de
almoço, sem integrar a remuneração, e de forma condicionada aos critérios
atinentes à sua exigibilidade, a importância de R$ 13,00 (treze reais), que
será paga ao maloteiro, quando em serviços externos, em percursos que
ultrapassem um raio de 100 quilômetros da empresa, que sai em viagem
antes das 12:00 horas e que não retorna até tal horário.
Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso de despesas,
poderão implicar na apresentação de comprovantes hábeis, a critério da
empresa, observando sempre os valores mínimos vigentes.
A empresa fornecerá gratuita e mensalmente aos funcionários, com arrimo
na Lei nº 6.321/76 e no Decreto n. º 05/91 que a regulamenta, visando à
realização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), uma cestabásica, sem natureza salarial e não gerando direito a qualquer tipo de
integração nas demais verbas, a ser entregue no dia do pagamento
respectivo. A cesta-básica terá desde que possível, podendo haver
variação/alteração, considerando a disponibilidade de mercado local, a
seguinte composição média:
QTE. -- UNID.
010
Kg.
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS.
Arroz Tipo 1 (Anseli, Pateco, Rosalito, Camil, Tio João)
005
002
002
002
001
001
001
002
001
001
002
001
001
Kg. Açúcar Refinado (União, Dolce, Caravela, Alto Alegre)
Lt.
Óleo de Soja (Lisa, Salada, Soya, Sadia)
Kg. Feijão Carioquinha (Pedretti, Tio Nico,Rosalito, Anseli)
Pcte. Macarrão com ovos - 500 Gr.(Orsi, Petibom, Basilar)
Pcte. Café Torrado e Moído 500 Gr. (Caboclo, Pilão, Brasileiro)
Kg. Sal Refinado (cisne, lebre)
Kg. Farinha de Trigo (Dona Benta, Sol. Nita, Paloma)
Latas Extrato de Tomate140 G (Etti, Arisco, Pomodoro, Quero)
Pcte. Biscoito Maizena - 200 Gr. (Marilan, Zabetti, Balducco)
Embg. Detergente Líquido - 500 Ml. (Minerva, Minuano, Ypê)
Pcte. Bombril ou assolan
Cxa. Sabão Em Pó - 500 Gr. (Omo, Minerva)
Pcte. Sabão Em Pedra - 200 Gr. (Minerva, Ypê, Minuano)
Acordam as partes que a cesta básica acima descrita poderá ser substituída,
a critério da empresa, por vale alimentação fornecido ao trabalhador no valor
da Cesta acima citada, igualmente com supedâneo na Lei nº 6.321/76 Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sem natureza salarial e não
gerando direito a qualquer tipo de integração nas demais verbas.
O empregado que faltar injustificadamente por 02 dias ou mais no mesmo
mês perderá o direito ao recebimento da cesta básica ora concedida.
A cesta de alimentos deverá ser entregue aos trabalhadores até no máximo
dia 10 (dez) de cada mês.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, a empresa fica obrigada a pagar à
viúva legal ou dependente legal habilitado perante a previdência social, o
valor equivalente a 01 (Um) salário normativo por ocasião do evento, a título
de auxílio funeral, servindo como indenização plena do luto e funeral de que
trata a legislação civil.
Caso a empresa forneça seguro de vida em grupo aos seus funcionários,
automaticamente ficará desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MOTORISTA
OBRIGAÇÕES DO MOTORISTA
O motorista maloteiro zelará pela conservação do veículo que lhe for
confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo
com sua capacitação, sendo que a manutenção regular, lavagem e
abastecimento do mesmo não estão incluídos nas suas obrigações.
Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de malotes, ferramentas e
acessórios que comprovadamente lhe forem confiada.
Fica vedado ao motorista fazer-se acompanhar por terceiros nos veículos, ou
desviar/sair do roteiro sem autorização expressa por escrito da empresa
empregadora respectiva.
Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito
por ele cometido, quando ficar configurada a sua culpa ou dolo. O motorista
fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de
multa de trânsito ou qualquer outra infração.
CLÁUSULA NONA - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS
ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS
A empresa cuidará para que nas carteiras profissionais de seus empregados
sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de
cargos e salários existentes na mesma. Ademais, a empresa fica obrigada,
quando da admissão de seus empregados, a fornecer-lhes cópias do contrato
de trabalho e de quaisquer outros documentos que resultem do vínculo
empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes se ajustam no sentido de que o "Contrato
de Experiência" terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo aí eventual
prorrogação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS RECISÓRIAS
VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados da
empresa acordante serão homologadas pelo sindicato representativo dos
empregados, mediante apresentação dos documentos necessários ao ato
homologatório.
As homologações das rescisões do contrato de trabalho, quando com a
documentação exigida, são obrigatórias em qualquer caso, e somente serão
admitidas como válidas ressalvas fundamentadas.
Não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias,
no prazo estipulado pelo art. 477, parágrafo 6º da CLT, a empresa ficará
isenta do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo,
desde que faça comunicação por escrito ao sindicato profissional, que
obrigatoriamente emitirá contra-recibo.
A empresa fornecerá, quando solicitada, aos empregados demitidos sem
justa causa, carta de apresentação relativa ao período que prestou serviços
na mesma, sendo certo que é desnecessário justificar a dispensa imotivada
do trabalhador, que fica ao livre arbítrio da empresa acordante com expressa
autorização e concordância da categoria laboral aqui representada.
Aos empregados demitidos com alegação de justa causa, dar-se-á ciência
por escrito e contra-recibo, sem necessidade de especificar o enquadramento
legal, com menção dos fatos, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
Eventual reversão da demissão por justa causa, desde que não ocorra dolo
gravíssimo e direto da empresa, não gerará direito à reintegração ao não
estável e ou dano moral ao empregado, o qual fará jus às verbas laborais e
fundiárias decorrentes da dispensa sem motivação, única e tão somente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE A GESTANTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante aplica-se o contido no art. 7º, inc. XVIII da
Constituição Federal e no art. 10, inc. II, alínea "b" de seu ADCT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SERVIÇO MILITAR
ESTABILIDADE DE SERVIÇO MILITAR
A empresa se obriga, na forma do quanto previsto na Lei nº 4.375/64 e por
força dela, a concederem estabilidade ao empregado em idade de prestação
do serviço militar regular, desde o alistamento e efetiva prestação na
localidade da prestação do serviço laboral até trinta dias após a baixa ou
dispensa da corporação, devendo o empregado informar e comprovar isso.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DE
APOSENTADORIA
GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTAR
A empresa acordante assegurará ao empregado que estiver
comprovadamente a um ano da aquisição do direito à aposentadoria simples
assegurada pela Constituição Federal, e que tenha no mínimo cinco (05)
anos de serviços prestados contínuos, terá assegurado o emprego ou o
salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os
casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, de
encerramento de linha ou motivo de força maior comprovada, desde que essa
condição do empregado seja por ele informada, por escrito, à empresa
empregadora com a respectiva comprovação do tempo de serviço mediante
atestado do INSS.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE POR ADOÇÃO
LICENÇA ADOTANTES
A empregada que adotar legalmente crianças de zero á oito anos, terá direito
á licença maternidade na forma do Art. 392-A, da C.L. T, conforme regimento
dos parágrafos 1º ao 4º do mesmo artigo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DURAÇÃO E DOS INTERVALOS
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada laboral diária do motorista maloteiro não ultrapassará as 08 (oito) horas
normais, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Geralmente
iniciar-se-á às 07h00min com o término às 19h00min, podendo haver alterações, com
intervalo para repouso e alimentação de 05 (cinco) horas, com compensação aos
sábados.
Conforme o artigo 62, da CLT, os empregados que exerçam função externa,
sem possibilidade de controle de horário, não estarão sujeitos à jornada de
trabalho estabelecida na CLT, independentemente de anotação na CTPS
deles.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO E DA
EXTRAJORNADA
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do motorista maloteiro, que exige intervalo para
repouso e alimentação (intrajornada) de 05 horas, será executado de
segunda e sexta-feira, e ainda em razão do intervalo intrajornada elastecido,
os motoristas receberão da empresa acordante, o pagamento das horas
extraordinárias das seguintes formas:
a)
Nas linhas do Aeroporto, Marília, Bauru, os motoristas receberão
mensalmente 40 (quarenta) horas extraordinárias com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento);
b) Nas demais linhas os motoristas receberão mensalmente 25 (vinte e
cinco) horas extraordinárias com o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento);
c) Haverá revezamento entre os motoristas das linhas do item “ a e b” ,
mensalmente de maneira a haver uma compensação paritária.
As partes se ajustam, para os fins do quanto previsto no art. 7.º, inc. XIII, da
Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade e eficácia, os
acordos individuais ou coletivos, e ou contratos individuais ou coletivos, de
prorrogação de jornada, de escala de revezamento, de compensação de
horas de trabalho e folgas e, de ampliação de intervalo intrajornada de
repouso e alimentação, firmados pelo emprego com a empresa empregadora,
quando da admissão, ou durante a vigência de seu contrato de trabalho,
podendo, ainda, serem firmados acordos mensais entre empregado e
empregador, para atender aos interesses comuns.
Fica permitida a compensação de horários, para o caso de empregados que
executem tarefas inadiáveis e intransferíveis, compensando-se as horas
extraordinárias logo após o término da execução dos referidos serviços.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO AOS ESTUDANTES
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados que sejam estudantes em estabelecimento de ensino oficial,
autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terão abonadas as faltas,
para prestação de exames escolares semestrais, desde que avise a empresa
empregadora acordante, por escrito, com antecedência mínima de setenta e
duas horas, sujeitando-se ainda a comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INICIO DAS FÉRIAS
FÉRIAS
As férias do empregado, garantidas por lei e observando o disposto no art.
135 da CLT, só poderão ter início em dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS E.P.I.`S
UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, esta será obrigada a
fornecê-lo, gratuitamente, aos seus empregados, dispensando igual
tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em
lei, ou em face da natureza do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos
pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por
convênios assinados, deverão ser aceitos pelo empregador.
Caso a empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou
convênios assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus
funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais
constantes dessa cláusula.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA READPTAÇÃO POR SEQUELAS
DE ACIDENTE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional de
que resulte redução da capacidade laborativa, ou seqüela de recuperação
certa, cuja garantia de emprego decorrente depende de lei complementar
federal, desde que haja possibilidade, será assegurada readaptação em
função compatível com seu estado físico, e com salário compatível com a
nova função, podendo haver redução se for o caso.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PREENCHIMENTO DE
FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Fica ajustado, que a empresa, desde que solicitada por escrito e com
antecedência mínima de quarenta e oito horas úteis, fornecerá aos seus
empregados atestado de afastamento e salários, para a obtenção de
benefícios previdenciários.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição do sindicato da categoria profissional,
quadro de avisos na sua sede local, para afixação de comunicados oficiais da
categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos
não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja,
devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa,
que se encarregará de afixá-lo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
A empresa acordante descontará de seus empregados, as contribuições
devidas por força de norma legal e ou fixadas em assembléias gerais dos
trabalhadores da categoria e, recolherão o valor descontado diretamente aos
cofres do sindicato da categoria laboral, com exceção da contribuição sindical
que é recolhida em guia própria em instituição financeira, até o décimo dia útil
do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de pagamento de multa não
superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do recolhimento, além dos juros
da lei. Toda e qualquer informação de assembléia e ou de contribuição dela
emanada, bem como eventual oposição do empregado, que tem tal direito
preservado, serão de responsabilidade única e exclusiva do sindicato da
categoria laboral acordante, cabendo ao mesmo informar à empresa
acordante por escrito qualquer ocorrência e ou restrição, seja de que
natureza for.
Taxa Negocial – As empresas descontarão de seus empregados, associados
ou não, uma taxa negocial de 1% (um por cento) sobre a remuneração do
trabalhador (salário base + adicionais), recolhendo o valor a favor do
Sindicato representativo dos empregados.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO AOS
DESCONTOS SINDICAIS
Fica assegurado a todo empregado, o direito de opor-se efetivamente ao
desconto respectivo, oposição esta que poderá ser exercida a qualquer
tempo, enquanto perdurar o desconto. O direito de oposição aqui previsto
poderá ser exercido diretamente na sede do sindicato, pelo correio ou por
qualquer outro meio documental idôneo, que comprove o direito de oposição
do trabalhador. Será devida a taxa negocial mensalmente sobre o salário do
empregado, inclusive no 13º salário.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO COMPROMISSO DE
NEGOCIAÇÕES
COMPROMISSO
O sindicato da categoria laboral e a empresa acordante, de comum acordo,
se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para
a superação de conflitos, durante a vigência do ajuste, assumindo, a entidade
profissional, a obrigação de não deflagar, ou patrocinar, qualquer pedido de
fiscalização a órgãos públicos e ou movimento de greve, sem que antes disso
mantenha conversações com a empresa acordante, para a busca de solução
amigável em face de qualquer eventual conflito. Ademais, as partes
acordantes assumem o compromisso de impor todas as cláusulas
convencionadas perante as autoridades civis, fazendárias e judiciárias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
MULTA
Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por infração,
na hipótese de violação de quaisquer cláusulas contidas neste acordo,
revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, empregado ou empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS DENOMINAÇÕES DE CARGOS
DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado neste acordo coletivo,
não será admitida alteração de denominação de cargos e funções que
objetivem isentar a empresa do cumprimento do salário normativo ora
ajustado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem as Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114 da
Constituição Federal, para dirimir não só as dúvidas oriundas deste
instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes às contribuições
sindical/ confederativa/assistencial.
JOSE RODRIGUES DA SILVA
Presidente
SINDTRAN-SIND TRAB TRANSP RODOV PASSAG URB E INT CARGAS
SECAS E MOLH. E TRANSP. GERAL BAURU PRES. ALVES E AGUDOS
JULIANO SALES PINZAN
Gerente
OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) Oliveira Silva Transportes