ESTATUTO DA CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO
BRASIL - CTB
Capítulo I – Da Constituição
Art. 1°. A Central dos Trabalhadores e Trabalhador as do Brasil, também denominada CTB, é
uma entidade associativa de direito privado, constituída por prazo indeterminado de duração,
de acordo com o Art. 44, I, da Lei nº 10.406/2002, novo Código Civil composta por entidades
sindicais que reúnem trabalhadores, trabalhadoras, servidores e servidoras públicas,
aposentados, aposentadas e pensionistas, com foro na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo e sede na Avenida Liberdade, 113, 4º andar, Bairro Liberdade, Capital, Estado de São
Paulo, CEP 01503-000, com as seguintes características:
1.
A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil é uma organização de caráter
sindical, classista, autônoma e democrática;
2.
É uma entidade de grau máximo de representação sindical que reconhece o papel
determinante da luta de classes, afirma a superioridade do socialismo sobre o
capitalismo e se propõe a organizar e representar os trabalhadores e trabalhadoras, no
âmbito nacional, segundo princípios e normas definidos neste estatuto;
3.
A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil é uma única pessoa jurídica no
território nacional;
4.
As instâncias estaduais e do Distrito Federal da CTB, eleitas em congresso estadual,
funcionarão para fins administrativos, legais, contábeis e políticos como seções da CTB,
e gozando de personalidade jurídica própria;
5.
O número de entidades sindicais que poderão associar-se à CTB é ilimitado;
6.
A CTB não tem finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição de lucros ou
resultados aos diretores e associados;
7.
A CTB tem personalidade jurídica distinta de seus associados que não respondem,
solidariamente ou subsidiariamente, pelos atos praticados pela entidade.
8.
A CTB é uma entidade que não pratica e não aceita qualquer tipo de discriminação ou
preconceito de cor, de origem racial, de gênero, de opção sexual, religiosa ou políticopartidária.
Capítulo II – Dos Objetivos
Art. 2°- A CTB tem como objetivo fundamental organi zar, representar e dirigir a luta dos
trabalhadores e trabalhadoras Brasileiras da cidade e do campo, do setor público e privado,
ativos, aposentados e pensionistas, na defesa dos seus interesses imediatos e históricos, bem
como:
1.
Orientar a sua ação pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da
independência de classe e da solidariedade;
2.
Defender como forma democrática de organização a unicidade sindical, lutar pelo seu
aperfeiçoamento,
como
meio
de
fortalecimento
dos
sindicatos,
federações
e
confederações;
3.
Combater o autoritarismo e todas as formas de opressão;
4.
Defender as liberdades democráticas, o direito incondicional à greve e os direitos e
conquistas dos trabalhadores e trabalhadoras;
5.
Celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com organizações sindicais de
outros países; baseadas na solidariedade entre os trabalhadores e trabalhadoras do
mundo respeitando a independência de cada organização;
6.
Defender a expressão e expansão da subjetividade feminina e superação da divisão
sexual do trabalho;
7.
Desenvolver, organizar e apoiar todas as ações que visem à conquista de melhores
condições de vida e trabalho para o conjunto da classe trabalhadora;
8.
Defender e assegurar o direito à organização nos locais de trabalho, através de
comissões unitárias, ligadas aos sindicatos, com o objetivo de representar os interesses
do conjunto dos trabalhadores e trabalhadoras;
9.
Apoiar as lutas do movimento popular na cidade e no campo, desenvolvendo uma
relação de unidade de ação;
10.
Representar as entidades sindicais associadas perante as autoridades administrativas
e interpor ações judiciais como substituto processual;
11.
Defender os direitos e interesses dos trabalhadores e trabalhadoras nos locais de
trabalho, nas relações de trabalho, nas relações de emprego e na negociação coletiva,
em nome das entidades sindicais que se associarem à CTB;
12.
Contribuir para a elevação do nível de consciência social, cultural e de formação
política e sindical dos trabalhadores e trabalhadoras.
Capítulo III – Dos Associados
Seção I – Da Condição de Associado
Art. 3º - Podem associar-se à CTB os sindicatos de trabalhadores e trabalhadoras, servidores e
servidoras públicas, as federações e confederações sindicais de trabalhadores e trabalhadoras,
entidades de trabalhadores e trabalhadoras do setor informal, as associações, federações e
confederações de aposentados e pensionistas, as associações de classe, inclusive militares,
que aceitem este Estatuto.
§ 1º Os associados contribuintes são as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º Os associados fundadores são as pessoas naturais que subscreveram a ficha de
qualificação na Assembléia Geral de Fundação da CTB.
Art. 4º - O pedido de inscrição do associado deverá ser dirigido à Secretaria Geral em
formulário fornecido pela CTB.
Art. 5º - A aceitação ou recusa do pedido de inscrição é de competência privativa da Executiva
da CTB.
Seção II – Dos Direitos
Art. 6º - São direitos dos associados em dia com suas obrigações estatutárias:
1.
Participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas, nos termos do
presente estatuto;
2.
Receber regularmente, informações das decisões tomadas pela CTB e das atividades
programadas e/ou desenvolvidas;
3.
Receber as previsões orçamentárias, assim como os balanços de prestação de
contas;
4.
Definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno respeitando o
princípio da unidade dos trabalhadores e trabalhadoras;
5.
Ter assegurado o amplo direito de defesa, do contraditório e de recurso às instâncias
superiores da CTB;
6.
Eleger e destituir os membros dos órgãos deliberativos e do conselho fiscal da CTB,
nos termos do presente estatuto;
7.
Ser votado, por meio de seus delegados e delegadas, para os órgãos deliberativos.
8.
Demitir-se do quadro de associados da CTB, quando entender conveniente, através de
carta encaminhada à secretaria geral.
Seção III – Dos Deveres
Art. 7º - São deveres dos associados:
1.
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as decisões dos órgãos
deliberativos;
2.
Acatar e respeitar a decisão da maioria;
3.
Participar das atividades da CTB;
4.
Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos;
5.
Pagar mensalmente os valores da contribuição associativa.
Seção IV – Das Penalidades
Art. 8º - A entidade associada à CTB está sujeita às seguintes penalidades:
1.
Advertência, quando:
<!--[if !supportLists]-->a)
deliberativas;
<!--[endif]-->desacatar as decisões das instâncias
<!--[if !supportLists]-->b)
<!--[endif]-->violar este estatuto;
<!--[if !supportLists]-->c) <!--[endif]-->deixar de efetuar o pagamento da
contribuição associativa.
1.
Suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias, quando reincidir nas faltas estabelecidas
no inciso anterior;
2.
Exclusão do quadro associativo quando:
<!--[if !supportLists]-->a)
<!--[endif]-->violar gravemente este estatuto;
<!--[if !supportLists]-->b)
<!--[endif]-->já suspensa, reincidir nas faltas;
<!--[if !supportLists]-->c) <!--[endif]-->ausência do pagamento de contribuição
associativa, por mais de 12 (doze) meses.
§ 1º A penalidade será aplicada pela Executiva da CTB, após relatório da Secretaria Geral ou
parecer de comissão especial escolhida pela Executiva para este fim.
§ 2º A penalidade de exclusão será aplicada pela Executiva ad referendum do Congresso da
CTB.
Seção V - Perda da Qualidade de Associado
Art. 9º – Nas seguintes situações, a entidade sindical perderá a condição de associada da CTB:
1.
Desassociação voluntária.
<!--[if !supportLists]-->a) <!--[endif]-->o pedido de desassociação de entidade
sindical da CTB produzirá efeitos a partir da comunicação e deverá ser
homologado pela executiva.
1.
Que tenha sido punida com a penalidade de exclusão;
2.
Perder a personalidade sindical, por unificação, fusão, cisão, desmembramento,
dissociação e dissolução, voluntária ou judicial;
Capítulo IV – Dos Órgãos Deliberativos
Art. 10 – A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil compõe-se dos seguintes
órgãos:
1.
Congresso;
2.
Conselho;
3.
Direção Plena;
4.
Executiva;
5.
Conselho Fiscal.
Capítulo V – Do Funcionamento dos Órgãos
Art. 11 - O funcionamento de cada órgão da CTB será objeto de regimento aprovado no
respectivo órgão, assegurando:
1.
Reuniões, com a participação efetiva de todos os seus membros;
2.
Fixação de reuniões ordinárias;
3.
Fixação de quorum para reuniões;
4.
Deliberação por maioria simples, sem prejuízo da exigência da maioria qualificada em
casos especiais;
5.
Elaboração de atas das reuniões;
6.
Um voto por dirigente sempre que houver votação.
Seção I – Congresso
Art. 12 - O Congresso é a instância máxima de deliberação da CTB e compõe-se de delegados
e delegadas das entidades associadas com direito à voz e voto.
§ 1º. - Para os fins do art. 59, parágrafo único do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de
2.002, o Congresso da CTB é revestido das mesmas atribuições da Assembléia Geral,
aplicando-se para sua convocação as mesmas formalidades da Assembléia Geral.
§ 2º - O Congresso reúne-se em caráter ordinário a cada quatro anos em local e datas
previamente fixados, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Congresso anterior,
por dois terços dos membros do Conselho, pelo Presidente ad-referendo da Executiva
Nacional, ou por requerimento assinado por 1/5 das entidades associadas.
§ 3º - Em qualquer hipótese a convocação do Congresso deve ser feita por meio de edital
assinado pelo Presidente, publicado com no mínimo trinta dias de antecedência, em jornal de
circulação nacional, contendo a pauta completa dos assuntos a serem tratados.
§ 4º - O Congresso adotará as suas próprias normas através de regimento interno votado logo
após a sua instalação.
§ 5º - Ao Congresso cabe definir a política estratégica e as diretrizes gerais da CTB.
§ 6º - Além das atribuições previstas no parágrafo anterior, o Congresso é soberano para:
1.
Reconhecer seus membros;
2.
Discutir e votar as teses, recomendações, propostas e moções apresentadas por
qualquer de seus membros;
3.
Deliberar sobre a destituição de dirigentes e conselheiros fiscais da CTB, exigindo-se
para tal a presença de dois terços dos membros do congresso.
4.
Receber e deliberar sobre os relatórios da direção e sua prestação de contas.
5.
Eleger a direção e conselho fiscal da CTB;
6.
Referendar a aplicação de punição nos termos deste estatuto.
7.
Reformar este estatuto, exigindo-se para tal a presença de dois terços dos membros do
congresso.
§ 7º - As decisões do Congresso serão tomadas por maioria simples de votos dos delegados e
delegadas das entidades associadas presentes, observando-se ainda que:
<!--[if !supportLists]-->
I)
<!--[endif]-->a quantidade das delegadas e delegados eleitos
nos sindicatos será proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados;
<!--[if !supportLists]--> II)
<!--[endif]-->a quantidade dos delegados e delegados, eleitos
pelas federações e confederações, será proporcional ao número de sindicatos filiados,
àquelas entidades, nunca superior a cinco delegadas ou delegados para as
confederações e de três delegadas ou delegados para as federações;
III) - A proporcionalidade a que se referem os incisos I, e II, o número de delegados, assim
como a forma de eleição serão definidas por resolução da direção plena.
§ 8º Os integrantes da Direção Executiva Nacional serão Delegados e Delegadas natos, com
direito de voz e voto no Congresso Nacional
§ 9º - Os quantitativos de delegados e delegadas a que se referem os incisos I, e II do § 7º,
assim como a forma de eleição, serão definidos por resolução da Direção Plena.
§ 10º - Para inscrição, o delegado ou delegado deverá, obrigatoriamente, ter participado do
Congresso da respectiva seção da CTB Estadual ou do Distrito Federal. Excetuando se a
direção executiva nacional
Seção II - Conselho
Art. 13 - O Conselho da CTB reúne-se a cada dois anos, intercalando-se entre os Congressos,
sendo convocado e organizado pela direção plena da CTB.
§ 1º - O Conselho tratará prioritariamente da revisão e atualização do plano de ação da CTB.
§ 2º - O Conselho é composto por:
1.
membros da direção plena;
2.
delegadas e delegados eleitos pelos encontros nos estados e no distrito federal,
obedecendo ao critério de proporcionalidade, estabelecido pela direção plena;
3.
a direção plena, ao convocar o conselho, estabelece o número de delegadas e
delegados e define a pauta de assuntos que serão tratados.
Seção III – Direção Plena
Art. 14 - A Direção Nacional da CTB será composta por 82 (oitenta e dois) membros eleitos
pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único: Para as reuniões da Direção Plena serão convidados, exclusivamente, os
presidentes ou presidentas da CTB estaduais que não fazem parte da direção nacional, tendo
direito a voz e voto
Art. 15 - A Direção Plena reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, convocada pela
Secretaria Geral com um mês de antecedência da data de sua realização.
§ 1º - No seu Regimento, previsto no Art. 11, caput, deste Estatuto, a Direção Plena poderá,
entre suas atribuições, dispor sobre fusão ou desmembramento de Secretarias, desde que
seus membros sejam convocados especialmente para tal fim.
§ 2º - Caso a Secretaria Geral não convoque a reunião da Direção Plena no período previsto
neste artigo, a convocação poderá ser feita por 1/3 dos integrantes da executiva.
§ 3º -. Havendo necessidade a Direção Plena da CTB pode ser convocada pelo Presidente,
extraordinariamente.
Seção IV – Executiva
Art. 16 - A Executiva será composta por trinta e nove cargos:
1.
Presidência;
2.
Vice-presidência;
3.
Vice-presidência;
4.
Vice-presidência;
5.
Vice-presidência;
6.
Secretaria geral;
7.
Secretaria geral adjunta;
8.
Secretaria de finanças;
9.
Secretaria de finanças adjunta;
10.
Secretaria de formação e cultura;
11.
Secretaria de políticas sociais, esporte e lazer;
12.
Secretaria de política sindical e relações institucionais;
13.
Secretaria de relações internacionais;
14.
Secretaria de relações internacionais adjunta;
15.
Secretaria de imprensa e comunicação;
16.
Secretaria da mulher trabalhadora;
17.
Secretaria de políticas para a juventude trabalhadora;
18.
Secretaria de políticas de promoção da igualdade racial;
19.
Secretária de defesa do meio ambiente;
20.
Secretaria de saúde do trabalhador e segurança no trabalho;
21.
Secretaria de política agrícola e agrária;
22.
Secretaria de previdência, aposentados e pensionistas;
23.
Secretaria dos Serviços Públicos e dos Trabalhadores Públicos;
24.
Dezesseis diretorias executivas;
Art. 17 - Compete à Executiva:
1.
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações do congresso, do
conselho, da direção e suas próprias deliberações:
2.
Dirigir e administrar a CTB;
3.
Gerir e zelar pelo seu patrimônio;
4.
Representar, por delegação da presidência, a CTB perante as autoridades
administrativas e judiciárias e junto a qualquer pessoa física ou jurídica;
5.
Indicar os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras nos colegiados dos
órgãos públicos.
6.
Elaborar os regimentos de prestação e execução de serviços internos;
7.
Reunir-se ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, quando se fizer
necessário, mediante convocação do presidente;
8.
Celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com organizações de estudos,
pesquisas, cultura, esporte ou entidades privadas ou públicas, nacionais ou
internacionais, em qualquer de suas esferas;
9.
Fixar a contribuição devida pelas entidades filiadas à CTB, em reunião convocada
especialmente para tal fim.
Art. 18 - Das atribuições dos membros da Executiva da CTB:
§ 1º - São atribuições do Presidente ou Presidenta:
1.
Assinar o edital de convocação do congresso;
2.
Presidir as reuniões da executiva, direção e conselho;
3.
Garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelos fóruns e
instâncias da CTB;
4.
Assegurar que a atuação e a organização das instâncias da CTB se desenvolvam de
acordo com este estatuto;
5.
Representar a CTB em juízo ou fora dele;
6.
Representar a CTB nacional e internacionalmente;
7.
Assinar, em conjunto com o secretário de finanças, cheques, documentos financeiros e
contábeis necessários ao funcionamento da CTB.
8.
Delegar poderes aos demais membros da executiva para representar a CTB em juízo
ou fora dele.
§ 2º - São atribuições dos Vice-Presidentes ou Vice-Presidentas:
1.
Substituir o presidente ou presidenta, quando
designado nos
impedimentos e
afastamentos não superiores a trinta (30) dias;
2.
Cumprir outras atribuições designadas pelo presidente ou presidenta;
3.
Participar de atividades de interesse da CTB.
§ 3º - São atribuições do secretário geral ou secretária geral:
1.
Garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções às entidades associadas e o
cumprimento do estatuto da CTB;
2.
Organizar as reuniões da executiva, da direção plena, do conselho e do congresso;
3.
Encaminhar as resoluções, acompanhar sua aplicação e organizar as atividades
deliberadas;
4.
Elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto das
secretarias;
5.
Organizar e administrar o arquivo geral, as atas, documentos legais e as atividades
nacionais da CTB;
6.
Organizar e manter atualizado o cadastro de associados e ex-associados, emitindo
listagens dos associados com direito a voto nas instâncias deliberativas da CTB;
7.
Organizar e supervisionar a equipe de apoio jurídico da CTB;
8.
Fazer, após a apreciação da executiva, as indicações das representações da CTB nos
organismos tripartites e nos conselhos, bem como coordenar o trabalho dos mesmos;
§ 4º - São atribuições do secretário geral adjunto ou secretária geral adjunta:
1.
Substituir o secretário geral ou secretaria geral nos seus afastamentos temporários e
definitivos;
2.
Auxiliar o Secretário Geral ou Secretária Geral em suas atribuições.
§ 5º - São atribuições do Secretário de finanças ou Secretária de finanças:
<!--[if !supportLists]-->
I.
<!--[endif]-->garantir a aplicação financeira e sustentação
material de acordo com as normas deste estatuto;
<!--[if !supportLists]-->
II.
orçamentário da CTB;
<!--[if !supportLists]-->
pessoal;
III.
<!--[endif]-->organizar e administrar as finanças e o plano
<!--[endif]-->administrar o patrimônio da CTB e a política de
<!--[if !supportLists]-->
IV. <!--[endif]-->organizar e manter atualizado o inventário dos bens
da CTB, bem como seu patrimônio;
<!--[if !supportLists]-->
V.
<!--[endif]-->ter sob sua guarda e responsabilidade os
documentos financeiros e contábeis da CTB;
<!--[if !supportLists]-->
VI.
<!--[endif]-->administrar a sede da CTB;
<!--[if !supportLists]-->
VII.
<!--[endif]-->coordenar e aplicar a política de pessoal;
<!--[if !supportLists]--> VIII. <!--[endif]-->elaborar balancetes mensais e um balanço anual
com o parecer do conselho fiscal para aprovação da direção;
<!--[if !supportLists]-->
IX.
<!--[endif]-->coordenar e administrar financeiramente os
convênios, parcerias, acordos e projetos de cooperação estabelecidos através das
secretarias;
<!--[if !supportLists]-->
X.
<!--[endif]-->assinar, em conjunto com o presidente ou
presidenta, cheques, documentos financeiro
e contábeis necessários ao
funcionamento da CTB.
§ 6º - São atribuições do Secretário de finanças adjunto ou Secretária de finanças adjunta:
1.
Substituir o Secretário de finanças nos seus afastamentos temporários e definitivos;
2.
Auxiliar o Secretário de finanças em suas atribuições.
§ 7º - São atribuições do Secretário ou Secretária de Formação e Cultura
1.
Desenvolver as atividades de formação política, sindical, cultura, em consonância com
os objetivos da CTB;
2.
Buscar a memória histórica, documentando as lutas e experiências dos trabalhadores e
trabalhadoras, criando arquivo das deliberações dos órgãos, fóruns e instâncias da CTB;
3.
Estabelecer convênios com entidades sindicais, escolas e centros especializados em
formação política e sindical que possam contribuir com as atividades da CTB;
4.
Elaborar estudos e projetos de sua área, organizando a documentação pertinente e
transmitir as informações aos demais membros da executiva.
§ 8º - São atribuições do Secretário ou Secretária de políticas sociais, esporte e lazer;
1.
Elaborar estudos e projetos da área organizando arquivo e banco de dados sobre as
questões sociais de interesse dos trabalhadores;
2.
Trabalhar na preparação das comissões de negociações nas questões sociais;
3.
Elaborar e coordenar a execução das políticas sociais da CTB;
4.
Viabilizar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, debates, seminários e outras
atividades sobre as questões sociais que envolvem a classe trabalhadora;
5.
Elaborar estudos e projetos da área, organizar a documentação pertinente e transmitir
as informações aos demais membros da executiva.
6.
Elaborar e aplicar estudos e projetos com vista à promoção de esporte recreação e
lazer:
§ 9º - São atribuições do Secretário ou Secretária de política sindical e relações institucionais:
1.
Elaborar estudos e projetos da área organizando arquivo e banco de dados sobre as
questões econômicas de interesse dos trabalhadores;
2.
Manter acompanhamento permanente sobre tramitação de projetos de interesse da
classe trabalhadora junto aos poderes executivo, legislativo e judiciário;
3.
Trabalhar na preparação das comissões de negociações nas questões econômicas;
4.
Implementar e organizar, em conjunto com a secretaria de formação, o setor de
negociação coletiva da CTB;
5.
Elaborar e coordenar a execução das políticas sindicais da CTB;
6.
Elaborar estudos e projetos da área, organizar a documentação pertinente e transmitir
as informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 10 - São atribuições do Secretário ou Secretária de Relações Internacionais:
<!--[if !supportLists]-->
I.
<!--[endif]-->representar a CTB nos fóruns internacionais;
<!--[if !supportLists]--> II.
<!--[endif]-->aplicar a política internacional da CTB assegurando
que as relações com o movimento sindical internacional sejam regidas pelos princípios
deste estatuto;
<!--[if !supportLists]--> III.
<!--[endif]-->formular e definir políticas internacionais da CTB;
<!--[if !supportLists]--> IV.
<!--[endif]-->estabelecer relações com todas as entidades
sindicais e organizações congêneres, em âmbito mundial;
<!--[if !supportLists]--> V.
<!--[endif]-->estabelecer ações comuns de solidariedade e
intercâmbio com os trabalhadores de outros países.
§ 11 - São atribuições do Secretário ou Secretária de Relações Internacionais Adjunto:
1.
Substituir o Secretário de Relações Internacionais em seus afastamentos temporários
ou definitivos;
2.
Auxiliar o Secretário de Relações Internacionais a exercer suas atribuições.
§ 12 - São atribuições do Secretário ou Secretária de Imprensa e Comunicação:
1.
Coordenar os órgãos de divulgação, editar as publicações e o material de propaganda
da CTB;
2.
Preservar a imagem pública da CTB e a padronização dos símbolos que a identificam;
3.
Estabelecer e coordenar os contatos com órgãos de comunicação;
4.
Elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as
informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 13 - São atribuições da Secretária ou Secretário da mulher trabalhadora:
1.
Pugnar em todos os ambientes pela efetiva emancipação da mulher na sociedade
Brasileira;
2.
Elaborar e cuidar da execução do plano de ação da CTB para a mulher trabalhadora;
3.
Manter permanente e efetiva integração com organismos, sindicais ou não, onde a luta
e a defesa dos interesses da mulher estejam presentes
4.
Elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as
informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 14 - São atribuições do Secretário ou Secretária de políticas para a juventude trabalhadora:
1.
Pugnar em todos os ambientes pela integração do jovem trabalhador ou da jovem
trabalhadora na luta mais geral dos trabalhadores;
2.
Elaborar e cuidar da execução do plano de ação da CTB para a juventude
trabalhadora;
3.
Manter permanente e efetiva integração com organismos sindicais ou não, onde a luta
e a defesa dos interesses da juventude trabalhadora estejam presentes;
4.
Elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as
informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 15 - São atribuições do Secretário ou Secretária de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial:
1.
Elaborar e cuidar da execução do plano de ação da CTB para o combate a qualquer
tipo de discriminação;
2.
Manter permanente e efetiva integração com organismos sindicais ou não, onde a luta
contra qualquer tipo de discriminação esteja presente;
3.
Elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as
informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 16 - São atribuições do Secretário ou Secretária de defesa do meio ambiente:
<!--[if !supportLists]-->
I.
<!--[endif]-->elaborar e executar o plano anual de ações da
CTB com vistas a defender o meio ambiente equilibrado como patrimônio da
humanidade;
<!--[if !supportLists]--> II.
<!--[endif]-->manter integração com todas as organizações
nacionais e internacionais, onde haja identidade de ações na luta por um meio
ambiente equilibrado e com desenvolvimento sustentável;
<!--[if !supportLists]--> III.
<!--[endif]-->lutar pela melhoria das condições do meio
ambiente de trabalho, tendo por objetivo erradicar as doenças que atingem os
trabalhadores e trabalhadoras.
§ 17 - São atribuições do Secretário ou Secretária de Saúde dos Trabalhadores e
Trabalhadoras e Segurança no Trabalho:
1.
Elaborar e coordenar a execução da política de saúde e segurança no trabalho da
CTB;
2.
Viabilizar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, debates, seminários e outras
atividades sobre saúde dos trabalhadores e trabalhadoras;
3.
Elaborar estudos e projetos da área, organizar a documentação pertinente e transmitir
as informações aos demais membros da executiva.
§18 - São atribuições do Secretário ou Secretária de Política Agrícola e Agrária:
<!--[if !supportLists]-->
I.
<!--[endif]-->orientar a luta pela reforma agrária no Brasil;
<!--[if !supportLists]--> II.
<!--[endif]-->lutar contra o trabalho escravo e todas as formas
degradação de exploração do trabalho.
<!--[if !supportLists]--> III.
<!--[endif]-->elaborar o plano de política agrícola e agrária,
buscando sempre a promoção de distribuição da terra vinculada a uma política de
assistência técnica.
<!--[if !supportLists]--> IV.
<!--[endif]-->lutar por crédito diferenciado e acesso à tecnologia
e aos mercados,
<!--[if !supportLists]--> V.
<!--[endif]-->atuar sempre junto ao movimento de trabalhadores
e trabalhadoras rurais;
§ 19 - São atribuições do Secretário ou Secretária de previdência, aposentados e pensionistas:
<!--[if !supportLists]-->
I.
<!--[endif]-->coordenar e acompanhar ações e atividades
relacionadas e de interesse dos aposentados e pensionistas;
<!--[if !supportLists]-->
II.
<!--[endif]-->implementar a política de aposentados e
pensionistas definida pela executiva da CTB;
<!--[if !supportLists]--> III.
<!--[endif]-->estabelecer política global em defesa dos
interesses dos trabalhadores e trabalhadoras em questões relativas à previdência
pública.
§ 20 – São atribuições do Secretário ou Secretária dos Serviços Públicos e dos Trabalhadores
Públicos:
1.
Promover Encontros nas três esferas e aplicar o plano de lutas;
2.
Elaborar levantamento de todas as representações em Território Nacional e combater a
fragmentação e tratamentos diferenciados;
3.
Defender a unificação da luta dos trabalhadores e trabalhadoras das três esferas;
4.
Lutar contra o reajuste diferenciado entre categorias no serviço público;
5.
Defender a continuidade das contratações pelo sistema de concursos públicos;
6.
Defender o sistema de negociação coletiva de trabalho e de acordos coletivos pelas
entidades de representação sindical;
7.
Pesquisar e estudar problemas gerais ou específicos dos servidores públicos, bem
como a legislação federal, estadual e municipal respectiva;
8.
Coordenar as atividades perante o Congresso Nacional e órgãos administrativos
colegiados;
§ 21 - São atribuições dos Diretores Executivos e das Diretoras Executivas:
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I.
<!--[endif]-->participar das comissões, grupos de trabalho, das
secretarias da CTB, visando apresentar subsídios e contribuições para o cumprimento
dos objetivos previstos neste estatuto;
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II.
<!--[endif]-->substituir nos afastamentos temporários ou
definitivos os secretários ou secretárias mediante deliberação da executiva;
<!--[if !supportLists]--> III.
<!--[endif]-->coordenar os departamentos das confederações
que poderão ser criados pela executiva da CTB;
<!--[if !supportLists]--> IV.
<!--[endif]-->coordenar, por deliberação da executiva, a defesa
dos direitos e interesses das categorias profissionais, em nível nacional, através da
constituição de secretaria específica do setor, se não existir confederação ou federação
nacional associadas à CTB;
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V.
<!--[endif]-->elaborar propostas de políticas públicas para
educação, saúde, segurança, moradia e outras definidas pela CTB;
<!--[if !supportLists]--> VI.
<!--[endif]-->desincumbir-se de outras atribuições definidas em
resolução da executiva.
Seção V - Conselho Fiscal
Art. 19 - Os órgãos deliberativos da CTB terão suas atividades financeiras fiscalizadas por um
Conselho Fiscal constituído por três membros efetivos e três suplentes.
Parágrafo único. O cargo no Conselho Fiscal é incompatível com cargo na Executiva ou na
Direção plena da CTB.
Art. 20 - São atribuições do Conselho Fiscal, entre outras inerentes ao órgão:
1.
Ter acesso a todas as informações contábeis;
2.
Zelar pela correta aplicação e investimento do patrimônio móvel, imóvel e financeiro da
CTB, exercendo permanente atividade fiscalizadora;
3.
Reunir-se com os dirigentes responsáveis por assuntos financeiros e patrimoniais;
4.
Formular pareceres sempre que houver obrigação estatutária de prestação de contas
ou previsões orçamentárias.
Capítulo VI – Das Eleições
Art. 21 - As eleições da Direção Plena e do Conselho Fiscal serão realizadas em Congresso e
por chapa para um mandato de 4 (quatro) anos e obedecerão aos critérios definidos pelo
regimento eleitoral aprovado na reunião do Conselho imediatamente anterior ao Congresso da
CTB.
§ 1º – Para garantir a pluralidade de idéias e a democracia interna, o regimento eleitoral
estabelecerá entre outros critérios, voto secreto, cargos preenchidos proporcionalmente aos
votos obtidos pela chapa e presença de no mínimo 30 (trinta) por cento de cada um dos
gêneros nos órgãos deliberativos.
§ 2º– no caso de chapa única o voto será aberto mediante o levantamento de crachá.
Capítulo VII - Da Vacância
Art. 22 - Na ausência temporária ou definitiva de membro da Direção Plena ou Executiva,
esgotados os remanejamentos internos, será convocado pela Secretaria Geral o delegado ou
delegada que tenha participado da chapa no último congresso.
§ 1º - A proporcionalidade da votação obtida pela chapa no respectivo congresso deve ser
respeitada.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica ao Conselho Fiscal, se não houver mais suplentes.
§ 3º - Na hipótese de ter havido chapa única, a Direção Plena da CTB promoverá o
preenchimento do cargo vago, para completar o mandato.
Capítulo VIII - Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 23 – Os integrantes da Direção Plena, da Executiva, do Conselho Fiscal efetivo ou
suplente, poderão ser suspensos do exercício de seus mandatos, por deliberação do próprio
órgão a que pertençam, após relatório da Secretaria Geral ou parecer de comissão especial
escolhida pela Executiva para este fim, nos seguintes casos:
1.
Malversação ou dilapidação do patrimônio da CTB;
2.
Violação deste estatuto;
3.
Abandono de cargo;
1.
Considera-se abandono do cargo a ausência em reuniões do integrante das
instâncias da CTB por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas, sem
justificativa, aceita pelos seus pares.
4.
Uso indevido ou não autorizado do nome da CTB;
5.
Aceitação de função que obrigue o afastamento do exercício do cargo, temporário ou
definitivo;
Parágrafo único - É assegurado às entidades associadas requerer a destituição de qualquer
membro da Direção Plena ou Conselho Fiscal, mediante a apresentação de requerimento
subscrito por 2/5 dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Capítulo IX - Do Patrimônio
Art. 24 - O patrimônio da CTB é constituído por:
1.
Bens móveis e imóveis;
2.
Títulos de crédito;
3.
Doações;
4.
Legados;
5.
Juros sobre aplicações financeiras.
Capítulo X – Da Receita
Art. 25 - Constitui receita da CTB:
1.
As contribuições das entidades associadas;
2.
Repasse da cota da contribuição sindical pelo governo federal;
3.
As rendas provenientes da exploração dos seus bens, da realização de eventos, de
multas e outras rendas eventuais;
4.
Venda de publicações de sua própria autoria;
5.
Taxas e inscrições de seminários, plenárias, conselhos e congressos;
6.
Contratações, parcerias ou convênios e verbas que lhe sejam destinados pelos
poderes públicos municipal, estadual, distrital ou federal, bem como entidades nacionais
e estrangeiras.
Capítulo XI – Da Descentralização da CTB e dos Núcleos de Base
Art. 26 - Serão constituídas Direções da CTB nos Estados e no Distrito Federal, eleitas em
Congresso, cujas atribuições, fontes de financiamentos e estrutura funcional seguirão
orientação estabelecida por decisão da Executiva Nacional da CTB.
Parágrafo único: A realização de Congressos Extraordinários nas Seções Estaduais e no
Distrito Federal deve ser precedida de autorização previa da Executiva Nacional da CTB.
Art. 27 – A critério da Direção da Seção Estadual ou do Distrito Federal da CTB, poderão ser
criadas CTB’s Regionais.
Art. 28. A critério e para atender à política da CTB Nacional, e ad-referendo da Executiva
Nacional, poderão ser criados Núcleos de Base somente nos sindicatos que não são filiados a
CTB, ficando ainda, facultado à CTB Nacional intervir ou extinguir tais núcleos, quando assim
entender.
Capítulo XII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29 – A dissolução da CTB pode ser realizada em Congresso especialmente convocado,
com a presença mínima de delegação de 2/3 (dois terços) das entidades associadas.
Parágrafo Único. - Em caso de dissolução, o patrimônio da CTB será revertido para entidade
congênere, conforme deliberação congressual que não tenha vínculo com o Estado e que atue
em defesa dos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras.
Art. 30 - Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos nas instâncias deliberativas
da CTB.
O presente estatuto foi lido, discutido e aprovado na Assembléia Geral de Fundação da Central
dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, realizada em 12, 13 e 14 de dezembro de 2007,
nas dependências do Serviço Social do Comércio - Sesc Venda Nova- situado em Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Maria Borboleta s/nº, Jardim dos Comerciários,
CEP 31650-380. Enquanto que suas alterações posteriores foram aprovadas no 2º Congresso
realizado nos dias 24, 25 e 26 de setembro de 2009, no Centro de Convenções do Anhembi,
situado na Avenida Olavo Fontoura, 1209, Anhembi Parque, Bairro Santana, São Paulo, SP,
CEP 02012-021.
Pascoal Carneiro
Wagner Gomes
Secretário
Presidente
Antônio Renan Arrais
OAB/SP 115933
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estatuto da central dos trabalhadores e trabalhadoras do - CTB-RS