6.1.42.1 – Os Registradores do Estado não poderão efetuar registro sem que seja apresentada a expressa anuência do agente financeiro credor de instrumentos particulares de contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, quando celebrados entre particulares. 6.1.43 – No caso de cédulas de crédito em que figure imóvel dado em garantia hipotecária, a cédula será registrada no Livro de Registro Auxiliar, e a hipoteca na matrícula do imóvel, fazendo-se nesta remissão àquela. 6.1.44 – Será registrada no Livro 3 a convenção de condomínio, arquivando-se o original, quando se tratar de instrumento particular. 6.1.45 – Será feita, a requerimento do interessado, a averbação de construção, de reconstrução, de demolição ou modificação de prédio, de unificação ou de desmembramento de imóvel, devendo o pedido ser instruído com certidão comprobatória expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 6.1.45.1 – Será dispensável a apresentação dessa certidão comprobatória no caso de fusão de matrículas de imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, especialmente se o requerimento vier instruído com a aprovação da planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da fusão, adotando-se, em qualquer caso, rigorosa cautela na verificação da área, medidas, características e confrontações desse imóvel final.** 6.1.46 – Será averbada, à vista de requerimento instruído com documento comprobatório do óbito e do imposto devido, se for o caso, a extinção do usufruto por morte do usufrutuário. 6.1.47 – O registro do pacto antenupcial, sem prejuízo das averbações previstas nos artigos 167, II, ‘1’, e 244 da Lei de Registros Públicos, será feito, após a celebração do casamento, na circunscrição do domicílio conjugal declarado na escritura ou a requerimento da parte interessada. 6.1.48 – Quando o instrumento, público ou judicial, indicar o número da matrícula do imóvel, poderá o Oficial considerar cumpridas as exigências do artigo 225 da Lei 6.015/73, nos atos que contiverem a transmissão do domínio ou de direitos, bem como a constituição de ônus reais e de garantia. 6.1.49 – Será exigida, para a averbação da emancipação, certidão de sua prévia anotação no assento de nascimento do emancipado. 6.1.50 – Figurando como locador massa falida, concordatário, herança jacente ou vacante, ou havendo cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel locado, não se fará o registro de instrumento do contrato de locação sem alvará judicial. 6.1.51 – Mesmo quando determinados pelo Juiz da causa, são devidos os emolumentos relativos a registro de ações e de penhora, ressalvados os casos de isenção legal. 6.1.52 – Os Oficiais de Registro de Imóveis são obrigados a indagar do interessado se este está adquirindo, pela primeira vez, imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a fim de fazer jus aos benefícios do artigo 290 da Lei 6.015/73, exigindo do interessado declaração por escrito nesse sentido. 6.1.53 – Quando o imóvel estiver registrado nos atuais Ofícios de Registro de imóveis, o novo título, devido à criação de outros Ofícios e fixação de nova competência territorial, será apresentado a registro no Ofício da circunscrição onde o imóvel esteja situado, juntamente com a certidão atualizada comprobatória do registro anterior e dos ônus existentes. Atualização CNGCE nº 08/2012 – Provimento nº 35/2012-CGJ, de 21/09/2012 6.1.53.1 – Será feita pelo Serviço onde estiver registrada, que fornecerá certidão correspondente, a averbação do cancelamento de registro de ônus reais. As demais certidões referentes ao imóvel serão fornecidas pelo Serviço da Circunscrição em que este esteja, mediante requisição das informações necessárias ao Serviço no qual estiver registrado. 6.1.53.2 – As certidões serão fornecidas no prazo de cinco dias, contados do pedido, tendo validade de trinta dias as relativas a ônus reais, contados da data de sua expedição. Nas revalidações de certidões serão observados iguais prazos. 6.1.54 – Será processada ex officio a averbação das modificações do registro do loteamento ou do último registro correspondente, quando a designação e numeração das unidades urbanas do Estado de Mato Grosso forem alteradas por lei. 6.1.55 – Os senhores titulares dos Registros Gerais de Imóveis só poderão expedir certidões negativas comprobatórias da inexistência de domínio particular quando de posse de circunstanciado relatório da autoridade que proceder à pesquisa nos registros públicos ou de certidão do próprio INCRA ou INTERMAT, declarando a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional, ficando assim a responsabilidade por possíveis erros em tais certidões a serem expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis transferida à autoridade ou ao órgão fornecedor dos elementos de convicção utilizados pelo Cartório. 6.1.56 – Os registradores imobiliários deverão consultar o INTERMAT ou o INCRA, conforme o caso, sempre que lhes forem apresentadas certidões ou títulos desses órgãos, e estas consultas devem ser respondidas no prazo de 30(trinta) dias. (* Redação alterada pelo Provimento n.º 14/10-CGJ) 6.1.57 – Nenhum título expedido pelo INTERMAT poderá ser levado a registro se estiver desacompanhado do DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – DIRI. 6.1.58 – Não serão registrados ou averbados os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, ou de constituição de ônus reais sobre imóveis situados na zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas expedida pelo IBAMA, referentes a multas previstas no Código Florestal e nas leis supletivas.** 6.1.59 – Determina que todas as matrículas dos imóveis localizados na fronteira com a Bolívia sejam escritas na cor vermelha. (item acrescido pelo Provimento nº 35/2012CGJ) 6.1.60 – Determina que os registradores de imóveis das serventias localizadas nos municípios de fronteira mantenham também em arquivo identificado e separado das demais, as matrículas referentes aos imóveis da fronteira entre Brasil e Bolívia. (item acrescido pelo Provimento nº 35/2012-CGJ) 6.1.61 – Que seja atualizado o sistema eletrônico dos Cartórios para otimizar o acesso às matrículas nele cadastradas e que pertençam à fronteira internacional de Mato Grosso. (item acrescido pelo Provimento nº 35/2012-CGJ) Atualização CNGCE nº 08/2012 – Provimento nº 35/2012-CGJ, de 21/09/2012