DEIZE MARY CAVALCANTE
BENEFÍCIOS DA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO NO ÂMBITO
DAS FORÇAS ARMADAS
Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia
apresentada ao Departamento de Estudos da
Escola Superior de Guerra como requisito à
obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos
de Política e Estratégia.
Orientador: Ten Cel Psc R/1 Denise Pellegrini
Maia Rovina
Rio de Janeiro
2013
C2013 ESG
Este trabalho, nos termos de legislação
que resguarda os direitos autorais, é
considerado propriedade da ESCOLA
SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É
permitido a transcrição parcial de textos
do trabalho, ou mencioná-los, para
comentários e citações, desde que sem
propósitos comerciais e que seja feita a
referência bibliográfica completa.
Os conceitos expressos neste trabalho
são de responsabilidade do autor e não
expressam
qualquer
orientação
institucional da ESG.
_________________________________
ENG DEIZE MARY CAVALCANTE
Biblioteca General Cordeiro de Farias
Cavalcante, Deize Mary.
Benefícios da implementação de uma política de Segurança e
Saúde do Trabalho no Âmbito das Forças Armadas/ Engenheira
Deize Mary Cavalcante. - Rio de Janeiro: ESG, 2013.
79 f.: il.
Orientador: Ten Cel Psc R/1 Denise Pellegrini Maia Rovina.
Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao
Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como
requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de
Política e Estratégia (CAEPE), 2013.
1. Política. 2. Segurança e Saúde do Trabalho. 3. Forças Armadas
4. Prevenção.
A minha família, mãe, irmão,
marido e filhos que tiveram a paciência
de me ver ir e vir para me dedicar as
atividades da ESG.
AGRADECIMENTOS
Ao Comando da Aeronáutica, ao Subdiretor Técnico do DECEA, Brig Eng
Fernando César Pereira Santos, ao Diretor do Parque de Material de Eletrônica da
Aeronáutica do Rio de janeiro, Cel Av Adilson da Silva Lemos Junior que
contribuíram para a realização do curso.
Aos meus colegas de trabalho, pela minha ausência.
A TCel Denise Maia, orientadora incansável do TCC e TCel Neyde Lucia,
meu primeiro contato na ESG.
Ao corpo permanente, professores e auxiliares do curso pela contribuição.
A minha família, meu marido e meus queridos filhos pelas minhas ausências
e pelo apoio.
Aos meus pais, por tudo que sou e alcancei.
Aos meus colegas e as minhas novas e queridas amigas de Turma Força
Brasil, obrigada pelo companheirismo e amizade.
Ao Cel Chagas pela dedicação que conduziu a turma, na alegria e na
tristeza.
EPÍGRAFE
"Deveria ser lembrado que não há nada mais difícil
de levar em conta, mais perigoso de se conduzir ou
mais incerto no seu sucesso, do que tomar a
iniciativa na apresentação de uma inovação. Porque
o inovador tem por inimigos todos aqueles que
estavam bem sob as condições anteriores e
defensores desinteressados entre aqueles que
possam não se dar bem sob as novas condições.
Esta frieza surge, em parte, com medo dos
adversários, que têm a regra do seu lado e, em
parte, a partir da incredulidade dos homens, que não
prontamente acreditam em coisas novas, até que
eles adquiram uma longa experiência com elas”.
O Príncipe – 1513 - Niccolò Machiavelli
RESUMO
O presente trabalho identifica e vislumbra os benefícios da implementação de uma
política de Segurança e Saúde do Trabalho no âmbito das Forças Armadas, que
estimule a prevenção de riscos, sem distinção de categoria, sejam funcionários civis,
militares ou terceirizados, contribuindo para a consolidação das expressões do
Poder Nacional, com destaque para a área psicossocial e econômica. Tais
benefícios contribuirão para reter o profissional preservando sua vida e sua saúde
física e mental, estimulando dessa forma o compromisso mútuo entre o servidor e a
nação, com consequente redução de despesas relativas a indenizações,
aposentadoria precoce, pensões e a perda de um cidadão brasileiro. A pesquisa
fundamenta-se em legislações nacionais e internacionais que amparam o
trabalhador nas questões relativas à Segurança e Saúde do Trabalho, trazendo para
o corpo deste trabalho exemplos de gestão de segurança bem sucedida, tais como a
Petrobrás, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos –
CENIPA e o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA e também os cuidados
relativos ao cumprimento das legislações em vigor, para que possam servir de
estímulo e apoio a implementação de uma política prevencionista. Entende-se que
cada vez mais, os recursos são escassos e preciosos, tendo em vista que a
capacitação de um servidor para o bom cumprimento de sua missão, não se dá de
forma imediata e não se deve, portanto, desperdiçar a oportunidade de preservá-lo.
Palavras chave: Política. Segurança e Saúde do Trabalho. Forças Armadas.
Prevenção.
ABSTRACT
This work identifies and sees the benefits of implementing a policy for Health and
Safety in the Armed Forces, which encourages the prevention of risks, irrespective of
the person´s category, as civil servants, military personnel or outsourced workers
helping to consolidate the expressions of National Power, with emphasis in the
psychosocial and economical area. These benefits contribute to retain the
professional by safeguarding his life as well as his physical and mental health, in this
way stimulating the mutual commitment between the servant and the nation, with a
resulting reduction of expenses for indemnities, early retirement pensions and the
loss of a Brazilian citizen. The research is based on national and international laws
that support the employee in matters relating to Health and Safety at Work, bringing
the body of this work examples of successful security management such as
Petrobrás, Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos –
CENIPA and Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, and care concerning
compliance with the laws in force, in order to provide the stimulate and support for
the implementation of a preventive policy, because increasingly, the resources are
more scarce and precious, keeping in mind that the training of a professional for the
proper accomplishment of his mission, does not happen immediately and therefore,
the opportunity should not be missed to preserve it.
such as Petrobras, the Center for Research and Prevention of Aeronautical
Accidents - CENIPA and Alcantara Launch Center - CLA and also
Keywords: Policy. Health and Safety. Armed Forces. Prevention.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1
Acidentes com e sem afastamento ........................................................ 25
Figura 2
Consequências para o Acidentado, Família e Colegas .......................... 26
Figura 3
Consequências para a Empresa e para o País ...................................... 26
Figura 4
Modelo do “Queijo Suíço” ....................................................................... 30
Figura 5
Comparativo de Acidentes de Trabalho no Brasil de 2007 a 2011 ......... 41
Figura 6
Comparativo de Acidentes de Trabalho nas Macrorregiões no Brasil
de 2011. ................................................................................................. 41
Figura 7
Distribuição dos Serviços Regionais de Investigação e Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos – SERIPA......................................................... 53
Figura 8
Indicadores de Acidentes Aéreos de 1918 a 2010 ................................. 56
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 Servidores do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS .................. 38
Tabela 2 Quantidade de Acidentes de Trabalho no Brasil de 2007 a 2011 ............ 39
Tabela 3 Quantidade de Acidentes de Trabalho no Brasil em 2011 ....................... 40
Tabela 4 Quantidade e Tipo de Doenças Notificadas ............................................. 43
Tabela 5 Número de Fatalidades na Petrobrás ....................................................... 52
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ............................................................................................... 12
2
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ..................................................................... 14
2.1
AMPARO LEGAL SOBRE AS QUESTÕES RELATIVAS À SEGURANÇA E
SAÚDE DO TRABALHO ................................................................................. 14
2.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil ........................................ 14
2.1.2 Declaração Universal dos Direitos Humanos ............................................. 15
2.1.3 Organização Internacional do Trabalho – OIT ............................................ 15
2.1.4 Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO ......................................................................... 16
2.1.5 ABNT – NBR 18.801 – Sistema de Gestão da Segurança e Saúde do
Trabalho – Requisitos .................................................................................. 16
2.1.6 Lei 8.112 - Servidores Públicos Civis da União ......................................... 16
2.1.7 Portaria Normativa No 3, de 07 de maio de 201 .......................................... 17
2.1.8 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT................................................. 18
2.1.9 Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares ....................................................... 19
2.1.10 Responsabilidade do tomador de serviço nas terceirizações .................. 20
2.1.11 Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas
na Administração Pública (CONAP) ............................................................ 21
2.2
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO - SST ............................................ 23
2.2.1 Doenças profissionais.................................................................................. 23
2.2.2 Acidentes do trabalho .................................................................................. 24
2.2.3 Consequências do acidente ........................................................................ 25
2.3
RISCOS .......................................................................................................... 26
2.3.1 Gerenciamento de risco ............................................................................... 27
2.3.2 Fatores de risco ............................................................................................ 27
2.4
RESILIÊNCIA ................................................................................................. 29
2.5
ERRO ............................................................................................................. 29
2.6
PREVENÇÃO ................................................................................................. 31
2.7
CULTURA ORGANIZACIONAL ...................................................................... 32
2.8
FATOR HUMANO ........................................................................................... 33
3
CONTEXTUALIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO ....... 34
3.1
BREVE HISTÓRICO ....................................................................................... 34
11
3.2
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .......................................................................... 36
3.3
ACIDENTE DE TRABALHO E AS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO
BRASIL ........................................................................................................... 38
3.4
ACIDENTES DE TRABALHO E AS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO
MUNDO .......................................................................................................... 42
4
JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO ............... 45
4.1
JUDICIALIZAÇÃO .......................................................................................... 45
4.2
TERCEIRIZAÇÃO ........................................................................................... 46
4.3
A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO .................................................. 49
5
BOAS PRÁTICAS .......................................................................................... 50
5.1
PETROBRÁS.................................................................................................. 50
5.2
CENTRO
DE
INVESTIGAÇÃO
E
PREVENÇÃO
DE
ACIDENTES
AERONÁUTICOS – CENIPA .......................................................................... 52
5.3
CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA – CLA.................................. 57
5.4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL
DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ..................................................................... 60
6
ANÁLISE CRÍTICA COM VISTAS A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA
POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO ............................. 62
7
CONCLUSÃO ................................................................................................. 65
REFERÊNCIAS .............................................................................................. 67
ANEXO A - QUANTITATIVO DE SERVIDORES SEGUNDO O VÍNCULO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS ....................... 74
ANEXO B - PROCESSOS NA JUSTIÇA RELATIVOS A ACIDENTES DO
TRABALHO ................................................................................................... 75
12
1 INTRODUÇÃO
Os incidentes e acidentes de trabalho no âmbito da Administração Pública,
bem como nas Forças Armadas - FFAA têm sido tratados de forma singular e
heterogênea pela ausência de uma legislação específica e uma prática sistêmica no
tratamento da Segurança e Saúde do Trabalho – SST dos servidores civis e dos
militares. Isto, por vezes, suscita a inquietações pela busca de soluções para abrigar
a todos os seus integrantes.
Com base nesta necessidade o trabalho aborda os benefícios da
implementação de uma política de Segurança e Saúde do Trabalho no âmbito das
FFAA, excetuando-se aquelas atividades essencialmente militares. Um conjunto de
exemplos é usado para identificar o atual cenário e, assim subsidiar, quem sabe, um
futuro estudo para a implementação desta política.O trabalho expõe práticas de
prevenção, a ausência de indicadores capazes de refletirem os riscos de incidentes,
acidentes e as doenças profissionais, mesmo com a constante evolução dos
trabalhos nas FFAA, incluindo os serviços contratados, mas ainda são bastante
tímidas as intervenções realizadas com um viés prevencionista.
O objetivo da pesquisa é destacar os fatores contribuintes para a Segurança
e Saúde do Trabalho no âmbito da Administração Pública e das FFAA de modo a
propagar as atuais práticas. Mesmo em organizações com forte cultura
organizacional podem ser propostas mudanças que agreguem uma maior
valorização ao homem, passando pelo aspecto educacional, por projetos que
ampliem a prevenção, a obtenção de verbas específicas, estudo dos riscos de
acidentes mais comuns, medidas de prevenção e controle, tudo isso emoldurado por
legislações e normas de segurança.
Não faz parte do escopo deste trabalho o levantamento das organizações
militares que possuem a Segurança e Saúde do Trabalho constituída, bem como
seus diversos graus de maturidade, nem tão pouco o detalhamento das atividades
desenvolvidas. Embora as organizações e suas necessidades sejam diferentes entre
si possuem muitas atividades em comum, podendo, com algum esforço, ser
padronizadas para sua universalização. São também destacadas as legislações
pertinentes, embora não se pretenda alterá-las e sim propor uma maior reflexão
sobre o assunto.
13
Além da importante contribuição acadêmica com a exploração do tema, uma
contribuição prática é percebida, pois são abordadas as atividades desenvolvidas
cotidianamente, onde poderão ser empregadas técnicas e cuidados para que estas
se realizem de forma mais segura. O estudo pode, ainda, servir de base para os
próximos trabalhos relacionados ao tema, tanto no âmbito das FFAA como na
Administração Pública em geral. Podem também ser propostos indicadores,
métodos de planejamento e controle e padrões para operacionalização da
Segurança e Saúde do Trabalho.
Com relação à metodologia da pesquisa o trabalho passa por uma pesquisa
bibliográfica na literatura existente e por consultas a leis, normas e deliberações que
versam sobre a matéria. Realiza também, uma pesquisa descritiva qualitativa junto a
profissionais dos setores administrativos, justiça do trabalho, justiça federal e justiça
militar com objetivo de estabelecer o atual cenário. São exemplificados casos no
âmbito da Administração Pública que incentivem a busca por melhorias e também
para um tratamento sistêmico da Segurança e Saúde do Trabalho nas FFAA.
Para um melhor entendimento sobre a abordagem do tema proposto o
trabalho encontra-se estruturado em sete capítulos, conforme descrição a seguir:
a. O segundo capítulo trata da fundamentação teórica necessária que
suporta o entendimento da Segurança e Saúde do Trabalho evidenciando
leis, normas, instituições e conceitos;
b. O terceiro capítulo contextualiza os acontecimentos que envolvem a
Segurança e Saúde do Trabalho na Administração Pública e destaca os
acidentes de trabalho no Brasil e no mundo;
c. O quarto capítulo aborda a judicialização da Segurança e Saúde do
Trabalho, pois pela ausência de legislação específica, as soluções são
cada vez mais, encontradas nos tribunais de justiça.
d. No quinto capítulo são evidenciadas boas práticas na área de Segurança
e Saúde do Trabalho, na Petrobrás, CENIPA e CLA identificando
oportunidades de melhoria para subsidiar a reflexão sobre do tema;
e. No sexto capítulo é realizada uma análise crítica do conteúdo abordado
nos capítulos anteriores, com vistas a exaltar a prática de uma política de
Segurança e Saúde do Trabalho; e
f. No sétimo capítulo são descritas as conclusões.
14
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Neste capítulo são evidenciados conceitos, definições, legislações e termos
que apoiam o desenvolvimento do trabalho, passando por questões que podem
influenciar e contribuir para um ambiente mais seguro, abordando também os fatores
que podem influenciar o atual cenário.
2.1 AMPARO LEGAL SOBRE AS QUESTÕES RELATIVAS À SEGURANÇA E
SAÚDE DO TRABALHO
Tendo em vista que o presente trabalho evidencia a necessidade da
normatização e de um programa de ação voltado à redução dos riscos inerentes ao
trabalho do servidor ocupante de cargo público, este item destaca as citações
referentes às leis, resoluções, portarias e normas utilizadas para nortear tais
questões no país.
2.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de
outubro de 1988, em seu Capítulo II refere-se aos Direitos Sociais. No seu Título II
cuida dos Direitos e Garantias Fundamentais, possibilitando aos trabalhadores uma
série de direitos, dentre os quais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança dito em seu Artigo 7o.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
conforme Seção II do capítulo VII, em seu parágrafo 2º do Artigo 39. Porém o texto
ressalva os “servidores públicos militares”, tratado na Seção III, do mesmo capítulo
em seu parágrafo 11º do Artigo 42.
15
2.1.2 Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das
Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, é constituída por cláusulas de vários
tipos de proteção a todas as pessoas, proteção à vida, à segurança pessoal, à
segurança social, e também condições justas de trabalho, em seu Artigo 23,
incluindo-se, portanto os servidores ocupantes de cargo público.
Art 23: Item 1 - Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2.1.3 Organização Internacional do Trabalho - OIT
A Organização Internacional do Trabalho – OIT, instituída pelo Tratado de
Versailles, em 1919 é a agência das Nações Unidas que tem por missão promover
oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho
decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade
humanas, sendo considerada condição fundamental para a superação da pobreza, a
redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o
desenvolvimento sustentável.
Sobre os Serviços de Saúde do Trabalho, cuidou a Convenção nº 161 da
OIT, em vigor no território brasileiro por intermédio do Decreto 127, de 22 de maio
de 1991, em seu Artigo 3o, Parte I - Princípios de uma Política Nacional.
Art 3º - Item 1: Todo membro se compromete a instituir, progressivamente,
serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais
se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de
produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as
empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder
aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.
Voltada à Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o Brasil aprovou o texto
da Convenção nº 155, pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1992.
Vale destacar que em seu Artigo 3o, os funcionários públicos e a
administração pública são incluídos nas seguintes definições: Áreas de atividade
econômica - todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a
administração pública; Trabalhadores - todas as pessoas empregadas, inclusive os
16
funcionários públicos; Local de trabalho - todos os lugares onde os trabalhadores
devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle,
direto ou indireto, do empregador; Regulamentos - todas as disposições às quais as
autoridades competentes tiverem dado força de lei; e Saúde com relação ao trabalho
- ausência de afecções ou de doenças, ausência de elementos físicos e mentais que
afetam a saúde e estejam diretamente relacionados com a segurança e a higiene no
trabalho.
2.1.4 Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO
A Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho
– FUNDACENTRO, por delegação da OIT, possui a atribuição de tratar de questões
na América Latina. Instituída pela Lei 5.161, de 21 de outubro de 1966, que lhe
incumbiu da criação e manutenção de um Centro Nacional de Segurança, Higiene e
Medicina do Trabalho, com o objetivo de realização de estudos e pesquisas
pertinentes aos problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho. Em 16 de
dezembro de 1978, a Lei 6.618 alterou a nomenclatura para Fundação Jorge Duprat
Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
2.1.5 ABNT – NBR 18.801 – Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no
Trabalho – Requisitos
Esta norma se propõe a fornecer elementos para desenvolver e executar a
política e os objetivos que levam em conta requisitos legais e informação sobre o
Sistema de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho. Porém o MTE solicitou o
adiamento do início da sua vigência, tendo em vista a elaboração de uma Norma
Regulamentadora específica, o que foi acatado pela ABNT, e agendado para o dia
01 de dezembro de 2014, conforme Ata 68, de 13/14 mar 2012 da Comissão
Tripartite Paritária Permanente do MTE.
2.1.6 Lei 8.112 - Servidores Públicos Civis da União
A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o Regime Jurídico
relativo aos Servidores Públicos Civis da União, embora editada após o advento da
Constituição de 1988, não tratou do tema em questão.
17
2.1.7 Portaria Normativa No 3, de 07 de maio de 2010
A Portaria Normativa No3, de 07 de maio de 2010, da Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG
institui a Norma Operacional de Saúde do Servidor – NOSS, que possui por objetivo
estabelecer diretrizes para implementação das ações de vigilância aos ambientes e
processos de trabalho e promoção à saúde do Servidor Público Federal para os
órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal – SIPEC.
Esta norma integra o conjunto de ações da Política de Atenção à Segurança
e Saúde do Trabalho do Servidor Público Federal sendo direcionada a todos que
trabalham em instituições públicas federais e reconhece o direito de cada servidor,
destaca a integralidade, acesso a informação para todo servidor, transversalidade
que integra todas as áreas de conhecimento, intra e intersetorialidade, articulando
em diferentes áreas, setores e poderes do Estado, cogestão, embasamento
epidemiológico,
formação
e
capacitação,
transdisciplinaridade,
pesquisa
e
intervenção.
Nela a implementação da Política de Atenção à Segurança e Saúde do
Trabalho do Servidor Público Federal conta com a participação de atores como o
Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor, Departamento de Saúde,
Previdência e Benefícios do Servidor, Dirigentes de Organizações, Gestores de
Pessoas, Equipe de Vigilância e Promoção, Comissão Interna de Saúde do Servidor
Público (CISSP) e o Servidor.
As atribuições da Equipe de Vigilância e Promoção e da Comissão Interna
de Saúde do Servidor Público (CISSP) assemelha-se respectivamente à Norma
Regulamentadora 4 (NR4) - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a Norma Regulamentadora 5 (NR5) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
A estratégia prevista para a implantação desta norma envolve avaliações
ambientais, processos de trabalho, acompanhamento da saúde do servidor e ações
educativas em saúde.
Destaca-se como elemento alavancador o desenvolvimento de um Plano de
Ação para cada Organização, onde constem os objetivos, metas, prazos,
responsabilidades, prioridades, recursos humanos e financeiros.
18
Esta norma é de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, ressalva que o MPOG é o responsável por
estabelecer normas complementares e na ausência de regulamentação deve-se
buscar referência em normas nacionais, internacionais e informações científicas
atualizadas. Ressalva-se que as Normas Regulamentadoras da CLT não são
referenciadas de forma explícita.
2.1.8 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Já a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT possibilitou aos
trabalhadores regidos por esta, uma tutela estatal preventiva e repressiva com
razoável eficácia social.
A Portaria n.° 3.214, 08 de junho de 1978 (DOU de 06/07/78 – Suplemento)
aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da CLT,
relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro
de 1977, Art. 1º aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título
II,
da
CLT,
relativas
à
Segurança
e
Medicina
do
Trabalho:
Normas
Regulamentadoras.
 Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho
A Norma Regulamentadora 4 (NR4) - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) estabelece a
obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados
regidos pela CLT de organizar e manter em funcionamento deste serviço, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, no local de
trabalho. Esta norma tem sua existência jurídica assegurada, no artigo 162 da CLT.
A forma mais eficiente de se promover e preservar a saúde e integridade
física dos trabalhadores é prevenir os riscos ocupacionais. Uma vez conhecido o
nexo causal entre diversas manifestações de enfermidades e a exposição a
determinados riscos, fica claro que, toda vez que se atua na eliminação ou
neutralização desses riscos, está-se prevenindo uma doença ou impedindo o seu
agravamento.
19
Saliente-se a importância dos profissionais de área de Segurança do
Trabalho como forma de contribuição nos processos industriais, ergonômicos e de
gerenciamento nas organizações. Os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do
Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do
Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e seu
dimensionamento está relacionado com o grau de risco da principal atividade e ao
número total de empregados, conforme os Quadros I e II da referida NR.
 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A Norma Regulamentadora 5 (NR5) - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho. Ela é composta por representantes do empregador e dos
empregados e dimensionada de acordo com o Quadro I desta NR.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA e
os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por estes
designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, participando apenas os empregados interessados obedecendo ao
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR. O mandato terá duração de um
ano.
2.1.9 Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares
O Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas
das Forças Armadas que são constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica.
Estas são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, subordinadas ao Presidente da República destinandose a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. Esta
legislação ampara os afastamentos causados por acidentes e por doenças conforme
descritos no Art. 108. a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
20
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem
pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas
situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias
que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item
V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por
Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela
incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada
Força Singular.
2.1.10 Responsabilidade do tomador de serviço nas terceirizações
Quando uma atividade é terceirizada é estabelecido um envolvimento entre
a empresa e o contratado, que pode ter maior ou menor grau de envolvimento.
Em pesquisa sobre o processo de terceirização em 180 empresas
européias, realizado por Quélin e Duhamel (2003), foram destacadas 18 atividades,
das quais logística, manutenção, industrial, TI, recrutamento, gerenciamento de
gastos e produção são as mais citadas, tanto com relação à terceirização parcial da
atividade (menos que 80% da atividade terceirizada), como a terceirização quase
completa (mais que 80% da atividade terceirizada). Este fato suscita a questão da
necessidade de estender a política de prevenção de acidentes da organização
contratante à empresa contratada nas mais diversas atividades. Este é mais um
motivo da sistematização da prevenção, tendo em vista que uma organização
isolada não é capaz de instituir todos os procedimentos aplicáveis àqueles serviços
temporariamente contratados.
Na terceirização surge um ator denominado tomador de serviços, que é
aquele que contrata uma empresa ou pessoa física, para intermediar a prestação de
serviços. É então estabelecida uma relação trilateral, com contrato entre a empresa
tomadora dos serviços (cliente) e a empresa prestadora dos serviços (terceira) e
entre esta e o empregado.
21
A relação de emprego se estabelece com a empresa ou pessoa física, cuja
atividade consiste em disponibilizar o serviço / mão-de-obra para o cliente, havendo
uma dissociação dos elementos que caracterizam a relação de emprego, nos
moldes tradicionalmente previstos pela legislação trabalhista, uma vez que o
beneficiário final dos serviços não é o empregador dos trabalhadores envolvidos no
processo produtivo (PINTO, 2004).
Conforme os fundamentos do Acórdão da 2a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro destacam-se os seguintes itens do Enunciado da
Súmula no 331, após reformulação do Tribunal Superior do Trabalho:
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral.
Quem contrata deve fazê-lo da melhor forma possível, caso contrário poderá
responder subsidiariamente, por tratar-se de uma culpa administrativa. Para esta,
não é necessário imputar objetivamente a autoria de um dano a ninguém, basta para
tanto a prova do dano em si. Ao contratante presume-se, sempre, a culpa “in
elegendo”, “in vigilando” e “in contraindo”, portanto o contratante deverá zelar para
eleger o melhor fornecedor, firmar um contrato e fiscaliza-lo adequadamente,
lembrando que a Administração Pública cabe provar que contratou bem (FONSECA,
2010).
As regras sobre prevenção de acidentes e doenças ocupacionais estarão
presentes também nas atividades terceirizadas.
2.1.11 Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na
Administração Pública (CONAP)
O Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do Ministério Público
da União, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado,
22
que possui autonomia funcional e administrativa. Atua, como órgão independente
dos poderes legislativo, executivo e judiciário e dentre as suas áreas de atuação
destaca-se, para fins deste estudo, a Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio
Ambiente do Trabalho – CODEMAT e a Coordenadoria Nacional de Combate às
Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública – CONAP.
A CONAP promove ações integradas de combate às irregularidades
trabalhistas na administração pública, especialmente, contratações sem concurso
público, terceirização ilícita, desvirtuamento da contratação temporária e empregos
em comissão, além da improbidade administrativa. Para este fim são implementados
projetos de atuação uniforme e coordenada, que apoiam e integram seus membros,
com a promoção e troca de experiências e discussões sobre o tema, estabelece
parcerias com órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil, com vista
ao combate às fraudes e à regularização das relações de trabalho na administração
pública. A Coordenadoria implementou em 2011, dois projetos estratégicos, um
voltado ao combate à terceirização ilícita e outro à regularização do meio ambiente
de trabalho na administração pública. Neste segmento também são tratadas as
questões relativas a Segurança e Saúde de Trabalho.
Conforme publicado no site do MPT em 19/09/2013 foi promovido pelo
Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Programa Nacional de Prevenção
e Acidentes de Trabalho – Trabalho Seguro, o II Seminário Nacional de Prevenção
de Acidentes de Trabalho, em Brasília. O seminário foi voltado principalmente para a
promoção de segurança no transporte de trabalhadores e contou com a participação
dos ministros do Trabalho e Emprego e da Previdência Social.
De acordo com dados divulgados no evento, os gastos com os acidentes no
Brasil chegam a R$ 71 bilhões, equivalente a 4% do Produto Interno Bruto (PIB)
mundial. Entre as causas estão condições insalubres de trabalho, falta de
equipamentos de proteção e segurança, assédio moral e sexual e excesso de carga
horária. O presidente do TST ressaltou a importância do evento e afirmou que não
há mais dúvidas que a justiça trabalhista pode colaborar para garantir um meio
ambiente de trabalho seguro e saudável. Houve também a assinatura de
cooperação entre o TST e o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) que prevê
o compartilhamento de informações de ações fiscais sobre insalubridade no meio
ambiente de trabalho, identificando empresas com agentes nocivos e obrigando-as a
eliminar ou neutralizar os perigos à saúde do trabalhador. Na impossibilidade de
23
solução, as companhias deverão pagar o adicional aos seus empregados, tal
medida visa colaborar com a diminuição do número de ações judiciais por
insalubridade.
2.2 SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO - SST
É uma área multidisciplinar relacionada com a segurança, saúde e qualidade
de vida de pessoas no trabalho que visa proteger empregados, prestadores de
serviços, clientes, fornecedores e público em geral que possam ser afetados pelo
ambiente de trabalho. Neste enfoque, saúde não se limita a ausência de doenças,
mas trata do completo bem-estar biológico, psicológico e social e de acordo com o
Artigo 196 da Constituição Federal.
Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
As questões de Segurança e Saúde do Trabalho se relacionam
diretamente com o Poder Nacional que deve ser entendido como um todo, uno e
indivisível, e suas manifestações se processam por intermédio das cinco
expressões do poder (ESG, 2009). Na Expressão Política as questões envolvem
o disposto na Constituição Federal no que diz respeito ao povo e ao papel do
Estado, na Expressão Econômica por intermédio da força de trabalho o que
reflete a população economicamente ativa, no que diz respeito a qualificação de
pessoal e todo o sistema produtivo, na Expressão Psicossocial que passa pela
dignidade do homem, a saúde, a previdência, a assistência social, a qualidade de
vida e a dinâmica familiar e social, a Expressão Militar com os valores e a imagem
da instituição e a Expressão Científica e Tecnológica pela constante inovação e a
necessidade que nossos técnicos e cientistas sejam preservados.
2.2.1 Doenças profissionais
A OIT, em seu relatório de 28/04/2013, define que as doenças profissionais
são contraídas como resultado da exposição a fatores de risco subjacentes a
atividade profissional. O reconhecimento da origem profissional de uma doença, ao
24
nível individual, exige que se estabeleça uma relação causal entre a doença e a
exposição do trabalhador a determinados agentes perigosos no local de trabalho.
Esta relação é apoiada em dados clínicos e patológicos, histórico ocupacional
(anamnese), análise das funções profissionais, identificação e avaliação dos riscos
profissionais, e verificação da exposição. Quando uma doença é clinicamente
diagnosticada e se estabelece uma relação causal, a doença é então reconhecida
como profissional.
2.2.2 Acidentes do trabalho
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, 2001) define acidente
do trabalho como uma ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não,
relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou que possa resultar lesão
pessoal. O acidente inclui tanto ocorrências que podem ser identificadas em relação
a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou
intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo
provável. A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos
prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições ou
circunstâncias verificadas na vigência do exercício do trabalho. No período
destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
Além das definições propostas na legislação, verificam-se outras definições
na literatura.
Para Chiavenato (1999), o acidente é um fato não premeditado que resulta
em dano considerável. Segundo ele, o National Safety Council define acidente como
uma ocorrência numa série de fatos que, sem intenção, produz lesão corporal, morte
ou dano material.
Barbosa Filho (2001) entende que o acidente tem como resultado, uma
resposta abrupta, em curto prazo, e, geralmente, associada a danos pessoais e
perdas materiais, com uma ocorrência mais aparente. Já a doença apresenta na
maioria dos casos uma resposta mais lenta, manifesta-se a médio e longo prazo de
forma insidiosa e sorrateira.
25
Contudo, isso não é a regra, pois, apesar de um número reduzido, verificamse algumas teorias que enfocam o acidente como decorrência das condições de
trabalho
sobre
o
trabalhador,
entre
elas
fatores
ambientais,
técnicos
e
organizacionais.
2.2.3 Consequências do acidente
No primeiro momento o empregador deve prestar ao empregado toda a
assistência necessária e consequente acompanhamento.
O acidente de trabalho sempre gera algum tipo de prejuízo, seja de ordem
material ou moral, mas que pode produzir transtornos nas relações de trabalho
gerando por muitas vezes conflitos que só conseguem ser solucionados na justiça. A
Figura 1 mostra as diferentes consequências de um acidente com e sem
afastamento, considerando todas as formalidades previstas para o tratamento de
acidentes com afastamento, como a obrigatoriedade de registro.
CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Acidentes sem afastamento do trabalho (O acidente não deve ser registrado)
ACIDENTE DO
TRABALHO
Acidentes com afastamento do trabalho (O acidente deve ser registrado)
Incapacidade
temporária
Incapacidade parcial
permanente
Incapacidade total
permanente
Morte
Figura 1: Acidentes com e sem afastamento.
Fonte: Própria Autora.
O acidente, além do trabalhador, pode atingir outras pessoas, como
familiares, amigos e colegas de trabalho, como mostra a Figura 2, atingindo também
a empresa e o país, conforme indicado na Figura 3.
CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
ACIDENTADO
FAMÍLIA
Sofrimento físico e moral
RELAÇÃO
HUMANA
RELAÇÃO
MATERIAL
Diminuição do potencial de trabalho
Sofrimento moral
Perda de salário
Diminuição do potencial profissional
Dificuldades econômicas
COLEGAS
Mal estar
Inquietação
Pânico
Perda de tempo
Excesso de trabalho
Capacitação do substituto
Figura 2: Consequências para o Acidentado, Família e Colegas.
Fonte: Própria Autora
O dano material refere-se a tudo que o trabalhador perdeu ou despendeu,
como despesas hospitalares, tratamentos e acompanhamento médico, exames,
26
fornecimento de prótese, e, em caso de óbito, despesas com o funeral,
pensionamento e benefícios previdenciários.
Já o dano moral decorre da violação dos direitos fundamentais do
trabalhador, como a não proteção ao meio ambiente do trabalho. Outro aspecto
reside na frustração dos planos de vida do trabalhador.
Todas as consequências deverão ser trabalhadas com objetivo de mitigar os
potenciais danos. Outros efeitos do acidente de trabalho podem ocorrer na área
trabalhista, previdenciária, civil trabalhista e até mesmo a criminal.
CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
EMPRESA
RELAÇÃO HUMANA
Baixa do clima organizacional
PAÍS
Baixa da força de trabalho
Má reputação da empresa
RELAÇÃO MATERIAL
Equipamentos parados
Perda de produção
Queda e atraso na produção
Custo da recuperação
Capacitação do substituto
Custo da aposentadoria precoce
Despesas diversas
Custo da reeducação
Maior prêmio de seguro
Queda do poder de compra
Figura 3: Consequências para a Empresa e para o País
Fonte: Própria Autora
2.3 RISCOS
De acordo com Huaiss (2001), risco é a probabilidade de perigo, geralmente
com ameaça física para o homem e / ou para o meio ambiente.
A palavra “risco” é derivada do italiano “resicare” que significa “ousar”. Neste
sentido, o risco é uma opção e não um destino. É das ações que os homens ousam
tomar, que dependem do grau de liberdade de opção, que trata a história do risco. E
essa história ajuda a definir o que é um ser humano (BERNSTEIN, 1997).
Segundo o padrão NBR ISO 31.000:2009, risco é o efeito da incerteza nos
objetivos. Segundo Hillson (2009), esta definição de risco aparece de forma clara e
não ambígua, com apenas cinco palavras, mas que três são vitais e que qualquer
definição de risco deveria incluir:
 Risco fala sobre incerteza e ela pode nunca acontecer;
 Risco importa e deve ser gerenciado porque ele tem um efeito; e
 Mensuramos aquele efeito contra objetivos definidos.
Hillson (2009) interpreta que a definição de risco da NBR ISO 31.000:2009
tenha ficado simples em demasia, e parece improvável que a prática de gestão de
27
risco estabelecida (“Risco é uma incerteza que, se ocorrer, terá um efeito nos
objetivos”) mude a direção para adaptar-se à nova definição.
Taleb (2008) define o evento do “Cisne Negro” como um evento que possui
três características elementares: é imprevisível, ocasiona resultados impactantes e,
após sua ocorrência, inventa-se um meio de torná-lo menos aleatório e mais
explicável. Declara que os “Cisnes Negros” são a base de quase tudo que acontece
no mundo, da ascensão das religiões à vida pessoal.
Para Maccrimmon e Wehrung (1986), são três as condições para definir um
risco: magnitude da perda; possibilidade de perda; e exposição à perda. Eles
determinam fontes do risco marcadas pelas ausências de controle, informações e
tempo.
O futuro deve ser construído no presente, com ações direcionadas à
estratégia da organização. Se o tratamento de riscos faz parte da estratégia da
organização, devem ser estabelecidos planos de ação no seu desenvolvimento, pois
há um longo caminho a ser trilhado.
2.3.1 Gerenciamento de risco
Conforme March e Shapira (1987), embora o risco faça parte da rotina de
gerentes e executivos, ele passa despercebido, vindo a provocar uma convivência
natural. Por isso gerenciá-lo não é natural, despendendo um grande esforço para tal.
A gestão do risco consiste em obter informações adequadas para conhecer
melhor a situação de risco e/ou intervir nela, tendo como resultado a melhoria da
qualidade das decisões nesta situação, com possibilidade de perda ou dano.
2.3.2 Fatores de risco
O erro humano ganha destaque entre os fatores que contribuem para o risco
quando observada a interface entre o homem e os diversos processos produtivos,
não se falando apenas do contato entre o homem e a máquina diretamente, mas
também na elaboração de políticas empresariais pela alta gerência.Fatores como a
inovação podem também contribuir na formação do risco. A inovação consiste na
elaboração de novas combinações entre os diferentes recursos da empresa e sua
relação com o mercado (DAVEL E VERGARA, 2001). À medida que o
28
desenvolvimento de uma inovação a ser bem sucedida caminha, um número
crescente de indivíduos tende a aderir-se às novas práticas. A ordem e a inovação
vão operando transações, sempre em busca da ordem, mesmo que seja uma ordem
transformada.
A aceitação do risco pode ser interpretada como uma transgressão das
formas sociais estabelecidas (DAVEL E VERGARA, 2001). As empresas
perceberam uma relação estreita entre o fato de aceitar o risco e o fato de dispor de
alguma autonomia para operá-lo.
Há sempre uma parte das atividades que corresponde a um comportamento
transgressor, aquele que leva o trabalhador a tomar iniciativas não previstas pelas
regras de gestão. Tal iniciativa é considerada normal, do ponto de vista do
trabalhador, uma vez que se permite trabalhar eficazmente (DAVEL E VERGARA,
2001). Ao buscar respostas no seu próprio meio, depara-se com colegas próximos
que também praticam tais ações. Os gestores, de uma maneira geral, tendem a não
perceber o comportamento transgressor, já que há contribuição direta para o bom
funcionamento do conjunto. Quanto mais alto o indivíduo se encontra na hierarquia,
mais ele é, de fato, autorizado a transgredir as regras, pois é ele que define sua
interpretação ou sua criação. Sendo assim, a transgressão é totalmente relativa, e
mesmo aos olhos de quem a utiliza, ela é extremamente confusa, e, aos olhos da
sociedade, não é definida precisamente pelas ações, mas pelo julgamento, que tem
como objeto as ações. Curiosamente, a transgressão não é sempre percebida, e por
isso, não é sempre objeto de sanção.
No mundo empresarial, os grupos inovadores são geralmente mantidos fora
das sanções que representam potencialmente suas ações, mas isto não impede que
se encontre em situações de risco; evidentemente, é mais fácil viver sem riscos.
Portanto, uma gestão que leva em conta toda uma adversidade de acontecimentos
e, junto a estes, todos os riscos inerentes ao negócio, com certeza estará criando
uma vantagem competitiva. A destruição criadora é bem mais que uma destruição
seguida de uma criação. Ela representa a articulação social e econômica necessária
ao movimento de inovação, vinculado a um emaranhado de circunstâncias, no qual
o risco e a transgressão tornam-se uma situação corriqueira (DAVEL E VERGARA,
2001).
29
2.4 RESILIÊNCIA
Resiliência, para a física, é a propriedade de alguns materiais em acumular
energia quando exigidos ou submetidos a estresse sem ocorrer ruptura, ou de
retornar à forma ou posição original quando cessada a pressão sobre o mesmo.
Para Hamel e Välikangas (2003) é a capacidade de se adaptar constantemente
diante de circunstâncias adversas, mantendo a essência da organização, mas com
mudanças de processos e condutas.
As organizações que
pensam em
resiliência,
além
dos cuidados
relacionados à segurança, observam atentamente outros fatores, tais como,
relacionamentos mais colaborativos e fortes e cultura corporativa mais específica.
(MICCUCI, 2008).
A resiliência entendida por Sabbag (2012) é a capacidade de enfrentamento
de crises, traumas, perdas, graves adversidades, transformações, rupturas e
desafios elaborando as situações e recuperando-se dela. Ações como reformular
estratégias, ajustar-se às novas oportunidades e tendências, buscar a construção de
um futuro melhor e não se limitar a defender-se do passado, trilhar passos
evolucionários e ritmados nas mudanças necessárias evitando ações abruptas e
sem controle contribuem para aumentar o grau de resiliência e, por conseguinte
reduzir a sua vulnerabilidade ao risco (MICCUCI, 2008).
Empresas resilientes são empresas com alto poder de recuperação, para
HAMEL E VÄLIKANGAS (2003). Elas não se limitam apenas a responder bem a
uma crise. Elas se mantêm atentas ao seu entorno para se antecipar e se adaptar às
adversidades, antes que as mudanças sejam absolutamente necessárias. Para
Reason (1997), um gerenciamento de segurança efetivo navega pelo espaço de
segurança buscando atingir e permanecer em uma zona de resiliência máxima.
2.5 ERRO
Um estudo relacionado ao gerenciamento de risco nas empresas lançou a
proposição de que fatores associados à organização e à gestão contribuem para a
ocorrência dos acidentes nas organizações, constituindo falhas latentes dos
sistemas de trabalho. Acredita-se em uma lógica para ocorrência de acidentes
organizacionais, a combinação dos fatores para gerá-los é acidental. Isto é fruto do
30
rompimento de barreiras e de proteções entre pessoas ou ativos, perigos e avarias
(REASON, 1997). A produção e a proteção são responsáveis pelas falhas nas
defesas, com a participação dos fatores humanos, técnicos e organizacionais. Como
os recursos, materiais e humanos estão ligados à produção, esta se sobrepõe à
proteção. Para Reason (1997), um acidente tem causa em vários fatores
contribuintes desencadeados por eventos que conseguem romper as barreiras
defensivas. No modelo de Reason, ilustrado na Figura 4, as barreiras são como
fatias de “queijo suíço” com muitos furos, e quando momentaneamente se alinham,
permitem que a trajetória do acidente ocorra. Os buracos nas defesas surgem por
duas razões: falhas ativas e condições latentes. As falhas ativas são representadas
pelos atos inseguros cometidos pelas pessoas que estão em contato direto com o
sistema,geralmente têm um impacto de curta duração sobre as defesas. As
condições latentes são representadas pelas patologias intrínsecas do sistema, e
surgem a partir de decisões dos projetistas, construtores, elaboradores de
procedimentos e do nível gerencial mais alto. Tais decisões podem se constituir de
erros ou não. Toda decisão estratégica pode potencialmente introduzir um patógeno
no sistema. As condições latentes têm dois tipos de efeitos adversos: podem
contribuir para o erro no local de trabalho e podem criar buracos ou fraquezas
duradouras nas defesas.
REASON
FALHAS ATIVAS E
CONDIÇÕES LATENTES
DEFESAS INADEQUADAS
FALHAS
ATIVAS
ATOS INSEGUROS
CONDIÇÕES
LATENTES
CONDIÇÕES
LATENTES
CONDIÇÕES
LATENTES
Figura 4: Modelo do “Queijo Suíço”.
Fonte: Reason, 1997
As condições latentes, como o nome sugere, podem permanecer
dormentes no sistema por anos, antes que se combinem com as falhas ativas
provocando acidentes. As falhas ativas não podem ser previstas facilmente, mas
31
as condições latentes podem ser identificadas e corrigidas antes de um evento
adverso. A compreensão deste fato leva ao gerenciamento proativo ao invés do
reativo (REASON, 2000). O modelo traz uma melhor compreensão do acidente e
destaca a importância do envolvimento dos fatores humanos nas circunstâncias
imediatamente anteriores a um acidente, na medida em que condições latentes
surgem a partir de falhas em nível de tomada de decisões, de deficiências em
nível de linhas de gestão, de condições e fatores psicológicos preexistentes.
Correa e Cardoso Junior (2007), sobre Reason enfatiza a busca incessante
das causas latentes de acidentes na organização, ajudando o investigador no
reconhecimento dessas causas. É aplicável aos acidentes industriais auxiliando
aos profissionais ligados ao processo produtivo. Isto contribui para a eliminação
da visão de que os acidentes ocorrem por obra do acaso encerrando na atribuição
de culpa ao próprio acidentado.
Para Sheffi (2006), uma empresa que pensa em segurança é aquela que cria
barreiras de defesa, monitoramento e respostas a incidentes, aumenta a participação
de todos os empregados nos esforços de segurança, e colabora com agências
governamentais, parceiros comerciais e mesmo o competidor. Entender como
acontecem os erros humanos e como estes se desdobram apesar da existência de
regras e processos, poderá contribuir para a definição de mecanismos para
contingenciar os riscos.
2.6 PREVENÇÃO
Antecipar-se às consequências de uma determinada ação, com objetivo de
garantir o resultado previsto, pode ir além de aguardar pelo desfecho, essa garantia
permite correções e redirecionamentos do percurso observado frente a novas
situações. No caso da prevenção de acidentes no trabalho, muitas ações devem ser
desencadeadas, começando pela formação de uma consciência prevencionista para
que a partir dela possam ser avaliados os mais diversos riscos que envolvem uma
atividade. Uma forma atual e moderna para prevenção de acidentes, segundo
Correa e Cardoso Junior (2007), baseia-se na identificação antecipada de falhas
latentes da organização e do sistema. Uma gestão proativa, com certeza contribui
para a diminuição do impacto dos acidentes do trabalho no processo produtivo.
32
2.7 CULTURA ORGANIZACIONAL
A cultura organizacional carrega as manifestações de cultura de todos os
indivíduos que compõem cada cenário. É necessário o ajuste de diversidades
existentes para que os interesses individuais não suplantem os organizacionais e
que os indivíduos convivam em harmonia para possibilitar o alcance das metas
(FLEURY, 1989). O autor ainda destaca que dentro da cultura organizacional estão
depositados, nos mais diversos aspectos, fatores que podem interferir entre si e
impactar no desenvolvimento das atividades, caso sejam negligenciados. Podem ser
destacados os seguintes fatores: a existência de mais que uma cultura
organizacional ou de subculturas; a maneira que uma organização encara e é
influenciada pelo ambiente externo; a conexão entre cultura organizacional e a
distribuição de poder; aspectos implícitos ao pensamento e ao comportamento das
pessoas; as raízes históricas e o grande peso na administração das organizações; e a
política de pessoal, as formas de recrutamento, socialização, crescimento e
recompensas.
De acordo com Correa e Cardoso Junior (2007), a política organizacional
reflete a diretriz oficial que norteiam as decisões gerenciais, enquanto que a
cultura organizacional refere-se às regras não oficiais, valores, atitudes, crenças e
costumes de uma organização, representando a forma real de como as coisas
funcionam na empresa.
Nesse sentido, o desenvolvimento de uma organização vem de uma clara
percepção do que ocorre nos ambientes interno e externo da organização, de uma
análise e decisão do que precisa ser mudado e da intervenção necessária para
provocar a mudança, tornando a organização mais eficaz e adaptável às mudanças,
não se esquecendo de conciliar as necessidades humanas fundamentais com os
objetivos e metas da organização. Para sucesso do processo de mudança é
necessária a participação dos envolvidos e um profundo respeito pela pessoa
humana (MAXIMIANO, 2010).
Blake e Mouton (1987) destacam três diferentes estratégias de mudança:
Evolucionária - quando a mudança é pequena, lenta e suave em relação ao padrão
existente; Revolucionária - quando a mudança é rápida, intensa, brutal e contradiz o
padrão existente; e Sistemática - quando modelos são delineados pelos
responsáveis da mudança, enquanto aqueles, cujas ações serão afetadas pelo
33
desenvolvimento sistemático, estudam, avaliam e criticam o modelo, recomendam
ajustes, e onde o resultado das mudanças vem acompanhado por apoio se
sobrepondo a resistências, consideradas normais em relação aos movimentos de
mudança.
Em todos os modelos de desenvolvimento da organização, o fator humano
está presente e deve ser tratado de forma a contribuir com o trabalho, sejam eles
relacionados às alterações estruturais e/ou comportamentais.
2.8 FATOR HUMANO
De acordo com a Instrução de Aviação Civil - IAC 060-1002/2005, que trata
do Treinamento em Gerenciamento de Recursos de Equipes (Corporate Resource
Management – CRM), o Fator Humano é um conjunto de ciências que estudam os
elementos que contribuem com a relação interativa do homem, em um determinado
ambiente, com os sistemas que o cercam. Foca na otimização do bem estar humano
e na performance global que envolve as etapas de atividade dos sistemas (projeto,
operação e manutenção), contribuindo para a adaptação do ambiente de trabalho às
características, habilidades e limitações das pessoas, com vistas ao seu
desempenho eficiente, eficaz, confortável e seguro.Não se deve ignorar como a
qualidade pode ser afetada em seus diversos aspectos, principalmente pelo fator
humano, que é o responsável por várias fases do processo, desde a concepção até
a sua aceitação.
O homem é essencial ao processo da busca pela qualidade. A maioria dos
programas de melhoria contempla processos e tecnologia, embora a maturidade de
uma empresa seja focada em processos, pessoas e tecnologia. Os processos são
abordados pelas normas e modelos de qualidade, a tecnologia fica por conta do que
está sendo ofertado pelo mercado e com relação às pessoas, não há uma regra ou
um padrão definido.
Segundo Cockburn e Highsmith (2001), o processo pode propiciar uma
padronização vantajosa para grupos e indivíduos, mas este, por si só, não pode se
sobrepor a falhas de competência, enquanto que a competência pode superar as
extravagâncias do processo.
34
3 CONTEXTUALIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Este capítulo aborda a Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil e no
mundo e destaca a Administração Pública. Os dados sobre acidentes do trabalho
são referentes somente aos trabalhadores formais, ou seja, aqueles trabalhadores
que possuem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social e não levam em
conta os servidores públicos civis e os militares, pois estes dados não são
catalogados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e nem pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Este tema se alinha a todas as expressões do Poder Nacional, pois o país
precisa ser saudável e produtivo, e para isso a sua força produtiva, incluindo os
servidores públicos, deve estar protegida contra todos os riscos ocupacionais que
possam ser evitados. A contribuição à nação se dará pela existência de uma Política
de SST na Administração Pública pela valorização da categoria, pela diminuição de
baixas de pessoal, e de gastos com afastamentos para tratamento de saúde,
indenizações e reposição de pessoal.
3.1 BREVE HISTÓRICO
Conforme publicação no Portal do Ministério do Trabalho e do Emprego, a
tragédia ocorrida em 28 de abril de 1969, com a explosão de uma mina em
Farmington, matou 78 trabalhadores, marcou a data como o Dia Mundial em
Memória às Vítimas de Acidentes do Trabalho. Com foco na prevenção de
acidentes, a Organização Internacional do Trabalho instituiu no ano de 2003, o dia
28 de abril, como o Dia Mundial da Segurança e Saúde do Trabalho.
Também, no dia 27 de julho comemora-se o Dia Nacional de Prevenção de
Acidentes de Trabalho, pois é fundamental que a Segurança e Saúde do Trabalho
se integrem às políticas da geração de emprego e renda, sendo necessária a
avaliação de riscos e também sua gestão, publicado no Portal da Associação
Brasileira de Prevenção de Acidentes - ABPA. Em 27 de julho de 1972 o Ministro do
Trabalho regularizou o artigo 164 da CLT, publicando a Portaria 3.236 que se refere
à formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e a Portaria 3.237,
obrigando a existência de Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do
35
Trabalho - SESMT nas empresas com mais de 100 funcionários, tornando Brasil, o
primeiro país a possuir este serviço.
Informações publicadas no Portal da Saúde do Governo Federal destacam
que em 7 de novembro de 2011 foi assinado pela presidenta Dilma Rousseff o
Decreto nº 7.602 que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde do
Trabalho - PNSST. Esta política foi elaborada por uma Comissão Tripartite instituída
em 2008 e formada por representantes do governo dos ministérios do Trabalho e
Emprego, da Previdência Social e da Saúde, e por representantes das principais
organizações dos empregadores e trabalhadores do país. Tais ações estão
alinhadas com a Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho de 22
de junho de 1981, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o
Meio Ambiente de Trabalho estabelecendo o dever do Estado de elaborar a política
e também alinhadas com o Plano de Ação Mundial sobre a Saúde dos
Trabalhadores da Organização Mundial da Saúde, que reforça a necessidade de
uma política.
Conforme publicação no portal do Ministério do Trabalho e do Emprego, em
27 de abril de 2012 foi lançado o Plano Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho
(PLANSAT), pelos Ministérios da Previdência Social, Saúde e Trabalho e Emprego,
durante as comemorações do Dia Mundial de Segurança e Saúde do Trabalho,
também elaborado pela Comissão Tripartite.
O PLANSAT é composto por oito objetivos com tarefas de caráter
permanente e outras para curto, médio e longo prazo. A educação continuada é uma
de suas diretrizes que prevê a inclusão de conhecimentos básicos em prevenção de
acidentes e Segurança e Saúde do Trabalho no currículo do ensino fundamental e
médio da rede pública e privada. A elaboração de Norma Regulamentadora sobre a
gestão em Segurança e Saúde do Trabalho e a harmonização entre as legislações
trabalhista, sanitária e previdenciária são medidas a serem implementadas em curto
prazo. Já a fiscalização de máquinas e equipamentos é um objetivo permanente,
mas que prevê em contrapartida a criação de linhas de crédito do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outras instituições, para a
retirada e substituição de máquinas e equipamentos que não atendam às normas,
para o desenvolvimento de tecnologias seguras e também incentivos fiscais.
A busca pela diminuição de acidentes do trabalho é responsabilidade de
todos, pois seus danos trazem consequências negativas ao país. Com foco nesta
36
redução a Justiça do Trabalho vem promovendo ações que contribuem para o
desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes, com a valorização da
saúde e da vida dos trabalhadores.
Em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho instituíram o Programa Trabalho Seguro – Programa Nacional de
Prevenção de Acidentes de Trabalho, em parceria com instituições públicas e
privadas visando elaborar e executar projetos, implementar ações prevencionistas e
buscar o fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho.
O Conselho Superior de Justiça do Trabalho – CSJT divulgou em seu site a
realização de uma homenagem ao Dia Mundial da Segurança e Saúde do Trabalho
de 2013, onde pela primeira vez estabeleceu a realização de uma semana temática,
de 20 a 24 de maio dedicada exclusivamente ao julgamento de processos relativos a
acidentes de trabalho. Para esta semana temática foi proposto o julgamento de 4 mil
agravos de instrumentos em recurso de revista onde todas as Turmas e Seções
foram envolvidas. Foi destacado que em 2012, cerca de 2.717 trabalhadores
perderam a vida em serviço, segundo dados do Ministério da Previdência Social,
obtidos dos registros da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Outras iniciativas tomadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA) e pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho (FUNDACENTRO) com o lançamento em 28 de setembro de 2011, do
livro Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil, disponível no site do IPEA. Ele
aborda aspectos institucionais, os sistemas de informação e indicadores e possui
por objetivo consolidar estudos sobre políticas públicas nesta área. Nele os temas
relacionados a Saúde, Segurança do Trabalho e Previdência Social foram
abordados de forma integral pelos representantes dos três ministérios.
3.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FORÇAS ARMADAS
A Constituição incorporou princípios internacionais de Higiene, Segurança e
Saúde do Trabalho para todos os brasileiros, mas há ainda necessidade de
concretizar as ações no âmbito da Administração Pública Direta.
É necessária a existência de um tratamento sistêmico na área Segurança e
Saúde do Trabalho estabelecendo as obrigações e competências visando diminuir
os prejuízos morais e materiais à saúde, que possam contribuir de forma negativa
37
para a prestação de serviços públicos eficientes. Tendo em vista que os recursos
orçamentários são finitos, o investimento no homem e na preservação de sua saúde
física e mental deve preceder a qualquer investimento material.
As medidas preventivas tratadas nas Normas Regulamentadoras - NR,
Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são hoje o
conjunto mais completo de regulação e orientação de procedimentos relacionados à
Segurança e Saúde do Trabalho no país. Estas normas são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
A inovação na área da Segurança e Saúde do Trabalho se dará pela
extensão desse direito ao Servidor Público. A matéria do presente trabalho aborda
especificamente os servidores civis e os militares no âmbito das Forças Armadas, e
seus prestadores de serviço. A prevenção se dará a partir de estudos contínuos
sobre os riscos, erros e falhas ocorridas nos diversos segmentos da administração
pública.
Para os servidores públicos civis da União, regidos pela Lei 8.112, há
respaldo para os casos decorrentes de doenças profissionais e de acidentes de
trabalho dando-lhes o direito a aposentadoria especial, assemelhando-se, neste
aspecto, ao Estatuto dos Militares.
No âmbito da Administração Pública e das FFAA, diversas atividades são
desenvolvidas, desde as administrativas, que oferecem menos riscos, até aquelas
mais complexas, sejam em razão da tecnologia empregada ou em razão de grande
esforço físico despendido. Seja como for há sempre uma possibilidade de realizar
uma tarefa com maior nível de segurança, independente da legislação a qual os
trabalhadores e servidores estejam subordinados, tendo em vista que grande parte
das atividades e dos ambientes é comum a todos.
A autora do presente trabalho, servidora das FFAA vem participando de
várias ações educativas, que assumem formatos de curso, workshop, seminários,
exposições de casos, compartilhamento de experiências, e orientações técnicas que
contribuem para a propagação e o fortalecimento da Segurança e Saúde do
Trabalho. Destaca que tais ações são desencadeadas por necessidades pontuais ou
por características específicas das atividades, às vezes ainda motivadas por algum
38
acidente ocorrido, ou por uma cobrança mais contundente, mas que poderão ser
interrompidas ou descontinuadas por falta de uma política prevencionista de caráter
sistêmico.
Considera-se hoje que para o trabalho privado e para os empregados
públicos sob o regime celetista, a busca por soluções encontra-se em um nível mais
satisfatório, já que estes casos estão apoiados pela CLT e fiscalizados pelo
Ministério do Trabalho e do Emprego, embora deva continuar a busca incessante
pela diminuição de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, pois é uma
meta do Estado para todos os segmentos produtivos do país.
3.3 ACIDENTE DE TRABALHO E AS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO BRASIL
Problemas no meio produtivo são destacados, tais como a falta de
treinamento, o não fornecimento e a utilização de Equipamento de Proteção
Individual - EPI e o incentivo, com remuneração extra, por uma maior produção.
A partir da instituição do regime próprio, por lei, os servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
pertencem ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sim ao Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS, conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal.
A Tabela 1 resume a quantidade de funcionários públicos no país, com base
nos dados do site do Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizados
no Anexo A.
RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
Quantidade de Servidores
Ativos
Inativos
Estados e Municipios
5.284.960
1.785.666
2010
União*
1.111.633
543.722
Estados e Municipios
5.295.010
1.836.026
2011
União*
1.131.178
548.942
Estados e Municipios
4.826.354
1.859.610
2012
União*
1.130.460
557.295
* Executivo, legislativo e Judiciário
Pensionistas
649.950
406.126
669.228
408.606
665.730
409.674
Tabela 1: Servidores do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social.
Os indicadores de acidentes do trabalho utilizados pelo Ministério de
Previdência e Assistência Social permitem mensurar a exposição dos trabalhadores
aos níveis de risco das atividades econômicas, as quais estão inseridos. Possibilitam
acompanhar a tendência histórica, o impacto na própria vida do trabalhador, na
39
empresa, na sua região e no país e um melhor planejamento na área de Segurança
e Saúde do Trabalhador e consequente contribuição nas condições de trabalho. Os
indicadores apresentados a seguir estão compreendidos entre os anos 2007 e 2011,
e referem-se aos acidentes com e sem Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT), registrada no MTE.
Como não há disponibilizado de forma centralizada, um indicador de acidente
de trabalho e de doença ocupacional dos órgãos públicos, toma-se como exemplo
os indicadores da iniciativa privada, para visualizar o problema no país, conforme
indicado na Tabela 2. Vale ressaltar que seria de grande valia a existência de
indicadores relacionados à SST na Administração Pública direta e indireta, bem
como aqueles que acontecem no âmbito das FFAA, para uma melhor compreensão
destas questões, e para propostas de soluções sistêmicas. Todo acidente ocorrido
vale como lição aprendida, que pode servir de subsídio para que sejam evitados
novos acidentes, desde aquele com pequenas consequências até aqueles de
consequências catastróficas.
Como exemplo, no âmbito das FFAA, os acidentes de grande porte, com o
que aconteceu com o Veículo Lançador de Foguete, VLS-1, no Centro de
Lançamento de Alcântara em 22 de agosto de 2003 e o incêndio na Estação
Antártica Comandante Ferraz em 25 de fevereiro de 2012 são, com certeza, fontes
inesgotáveis de estudo para que sejam evitados outros de natureza semelhante.
Tanto o conhecimento adquirido, com a consciência renovada de segurança serão
responsáveis por alterarem procedimentos de operação e de manutenção, bem
como estabelecer parâmetros construtivos mais seguros.
ACIDENTES DE TRABALHO NO PERÍODO DE 2007 A 2011
TRABALHADORES
FORMAIS*
ANOS
2007
2008
2009
2010
2011
ACIDENTES TÍPICOS
%
INCREMENTO
QTD
COMPARAÇÃO
COM TRAB
FORMAIS
QTD
4,88
4,48
6,94
5,09
0,00
37.607.430
39.441.566
41.207.546
44.068.355
46.310.631
1,11%
1,12%
1,03%
0,95%
0,91%
417.036
441.925
424.498
417.295
423.167
23,14%
1,47%
ACIDENTES DE TRAJETO DOENÇAS OCUPACIONAIS TOTAL DE ACIDENTES
COMPARAÇÃO
COM TRAB
FORMAIS
0,21%
0,22%
0,22%
0,22%
0,22%
QTD
79.005
88.742
90.180
95.321
100.230
26,87%
COMPARAÇÃO
COM TRAB
FORMAIS
0,06%
0,05%
0,05%
0,04%
0,03%
QTD
COMPARAÇÃO
COM TRAB
FORMAIS
QTD
22.374
20.356
19.570
17.177
15.083
1,75%
1,92%
1,78%
1,61%
1,54%
659.523
755.980
733.365
709.474
711.164
-32,58%
7,83%
MORTES
SEM CAT
COMPARAÇÃO
COMPARAÇÃO
COM TRAB QTD
COM TRAB
FORMAIS
FORMAIS
0,01%
0,01%
0,01%
0,01%
0,01%
2.845
2.817
2.560
2.753
2.884
1,37%
0,38%
0,52%
0,48%
0,41%
0,37%
QTD
141.108
204.957
199.117
179.681
172.684
22,38%
* O número de trabalhadores formais registrados pelo MPAS (Ministério da Previdência e Assistência Social) foram extraidos da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais RAIS)
Tabela 2: Quantidade de Acidentes de Trabalho no Brasil de 2007 a 2011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
40
Observa-se que os números apresentados são alarmantes e não incluem os
trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas, o
que provoca enorme impacto social e econômico e também sobre a saúde pública
no Brasil.
Para analise dos dados é necessário que seja considerado o incremento
médio de 5% ao ano no número de trabalhadores formais. Com exceção do número
de doenças ocupacionais que diminui em 32% no período de 2007 a 2011, todos os
demais valores aumentaram. Destaca-se a quantidade de acidentes de trajeto e do
número de acidentes sem CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), mas que
comparados com o aumento do número de trabalhadores formais se mantiveram
quase constantes.
Em 2011 foram registrados 711.164 acidentes, como destacado na Tabela 3,
os acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da
Previdência Social. Foram contabilizadas 15.083 doenças relacionadas ao trabalho,
onde parte destes acidentes e doenças tiveram como consequência o afastamento
das atividades de 611.576 trabalhadores devido à incapacidade temporária (309.631
até 15 dias e 301.945 com tempo de afastamento superior a 15 dias), 14.811
trabalhadores por incapacidade permanente, e o óbito de 2.884 cidadãos.
ACIDENTE DE
TRABALHO
711.164
AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE
DOENÇA
TEMPORÁRIA
≤ TEMPORÁRIA
OCUPACIONAL
PERMANENTE
15 dias
> 15 dias
309.631
301.945
15.083
14.811
611.576
MORTE
2.884
Tabela 3: Quantidade de Acidentes de Trabalho no Brasil em 2011
Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social
Observa-se a ocorrência média de 1 morte a cada 3 horas, motivada pelo
risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho. Cerca de 82 acidentes e
doenças do trabalho são registrados a cada 1 hora na jornada diária, uma média de
48 trabalhadores/dia que não retornaram ao trabalho por causa de invalidez ou
morte.
De acordo com a Figura 5 houve uma queda acentuada dos acidentes no
período de 2008 a 2010 voltando a crescer em 2011, não projetando, portanto um
cenário favorável. É necessário um esforço contínuo e políticas adequadas para
efetivar a redução gradativa do número de acidentes.
41
Figura 5: Comparativo de Acidentes de Trabalho no Brasil de 2007 a 2011.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Outra observação pode ser realizada ainda para o ano de 2011, como
mostra a Figura 6, onde a maior concentração de acidentes se dá nas regiões Sul e
Sudeste em virtude do maior nível de emprego.
O Ministério da Previdência e Assistência Social, em análise no seu site,
destaca que se for considerado exclusivamente o pagamento, pelo INSS, de
benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho somado-se ao pagamento das
aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho em
2011, o valor é da ordem de R$ 15,9 bilhões/ano.
Caso sejam adicionadas as despesas do custo operacional do INSS mais as
despesas na área da saúde e afins, o custo global atinge valor da ordem de R$
63,60 bilhões.
Sul e
Sudeste
69%
Figura 6: Comparativo de 69
Acidentes de Trabalho nas Macrorregiões no Brasil de
2011.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
42
Os valores são bastante significativos e as consequência dos acidentes do
trabalho e das doenças profissionais ratificam a necessidade de construção de
políticas públicas e implementação de ações para alterar esse cenário. As
informações foram extraídas do site do Ministério da Previdência e Assistência
Social e o Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) 2011.
3.4 ACIDENTES DE TRABALHO E AS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO MUNDO
Em todo o mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT),
as doenças ocupacionais são a principal causa de mortes relacionadas ao trabalho.
A estimativa é de 2,34 milhões de mortes no trabalho ao ano, dos quais 321
mil são relativas a acidentes e as demais 2,02 milhões de mortes são causadas por
doenças relacionadas ao trabalho, o que corresponde a uma média diária de mais
de 5.500 mortes, um indicador inaceitável para obtenção de um trabalho decente. A
falta de prevenção ou uma prevenção não adequada às doenças ocupacionais
causam efeitos negativos ao próprio trabalhador, seus familiares e a sociedade,
tendo em vista os altos custos relacionados à perda de produtividade e à sobrecarga
da previdência, pois a prevenção se faz mais eficiente do que a reabilitação.
O relatório publicado pela OIT em 28 /04/2013, Dia Mundial da Segurança e
Saúde do Trabalho, aborda especificamente as Doenças do Trabalho, descreve a
situação de domínio das doenças profissionais e apresenta propostas para o grave
déficit no domínio do trabalho digno. Destaca que elas são anualmente responsáveis
pela morte de seis vezes mais pessoas do que os acidentes de trabalho, mas que
permanecem invisíveis, e que a natureza destas doenças está em mutação, tendo
em vista as mudanças tecnológicas e sociais, aliadas às condições da economia
mundial, mas que agravam os atuais perigos para a saúde e geram novos fatores de
risco. Aconselha um esforço colaborativo entre governos e organizações de
trabalhadores e de empregadores, pois afirma que a luta contra esta “epidemia
oculta” deva ocupar um lugar de destaque nas novas agendas globais e nacionais
para a segurança e a saúde.
Na Tabela 4 são mostradas as doenças profissionais representativas na
contribuição de doenças profissionais, destacando-se os Estados Unidos com
grande número de doenças e a China com um número baixo perante a sua
população.
43
QUANTIDADE E TIPO DE DOENÇAS NOTIFICADAS
DOENÇAS PROFISSIONAIS
ANO
PAÍS
2010
China
QTD
27.420
TIPOS
Poeira
2010
Argentina
22.013
Pertubação Músculo-Esquelética e Respiratória
2011
Japão
7.779
Lombalgias e Pneumoconiose
2011
Reino Unido
5.920
Pneumoconiose, Mesotelioma Difuso e a Osteoartrose
2011
Estados Unidos
207.500
Doenças da Pele, Perda de Audição e Doenças Respiratórias
Tabela 4: Quantidade e Tipo de Doenças Notificadas.
Fonte: Relatório da OIT de 28 /04/2013.
Como consequência para a economia os custos relacionados às doenças
profissionais podem levar os trabalhadores e as suas famílias à pobreza, reduzir a
produtividade e a capacidade de trabalho, aumentar de gastos nos cuidados à
saúde. A OIT estima que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais
resultam numa perda anual de 4 % no produto interno bruto (PIB) mundial, ou cerca
de 2,8 bilhões de dólares, em custos diretos e indiretos de lesões e doenças. Na
União Europeia estimou-se que o custo das doenças profissionais é, no mínimo, de
145 mil milhões de euros por ano. O Governo francês estima que o custo das
indenizações por doenças relacionadas com o amianto, para o período entre 2001 a
2020, estará entre 27 e 30 mil milhões de euros, equivalente a 1,3 - 1,9 mil milhões
de euros por ano. Nos Estados Unidos, as seguradoras pagaram 21,6 mil milhões de
dólares para os casos de exposição ao amianto no período entre 1990 e 2000,
adicionando-se aos 32 mil milhões de dólares pagos em indemnizações pelas
empresas alvo de processos judiciais. Na República da Coreia, o custo com doenças
músculo-esqueléticas foi de 6,89 mil milhões de dólares, o que corresponde a 0,7 %
do PIB do país em 2011. Estima-se que, na Nova Zelândia, as mesmas doenças
tenham custado mais de 4,71 mil milhões de dólares por ano, o que representa
cerca de um quarto do total de gastos anuais em cuidados com a saúde.
Um fator de grande relevância apontado como fundamental para o
estabelecimento de uma estratégia preventiva eficaz é a qualidade dos dados.
Atualmente são obtidos principalmente pelas notificações dos empregadores aos
ministérios do trabalho no cumprimento de requisitos legais, pedidos de proteção
contra acidentes de trabalho e doenças profissionais e informações fornecidas pelos
médicos. De uma forma geral, mais de metade dos países ainda não possuem
44
dados estatísticos adequados sobre doenças profissionais. Os dados disponíveis
refletem principalmente lesões e mortes. Poucos países também possuem dados
por gênero, o que dificulta a identificação de doenças e lesões profissionais de
homens e mulheres, prejudicando a formulação de medidas preventivas eficazes.
Muitos países dispõem de seguro social, no entanto, a cobertura está limitada aos
trabalhadores da economia formal e, por conseguinte, apenas certo número de
acidentes de trabalho é objeto de notificação, tratamento e indemnização. A situação
relativa às doenças profissionais é ainda mais complicada: com efeito, na maior
parte dos países, apenas uma fração dos casos está abrangida, o que reflete os
desafios envolvidos na sua definição, reconhecimento e notificação. Da mesma
forma, os trabalhadores rurais, trabalhadores de pequenas e médias empresas e
trabalhadores da economia informal, que representam grande número da população
ativa, enfrentam provavelmente elevados níveis de risco, uma vez que tendem a
ficar fora dos sistemas de prevenção, notificação e indenização de doenças
profissionais. A intensificação dos fluxos migratórios, o envelhecimento da
população ativa e o crescente número de trabalhadores em trabalho temporário,
ocasional e em tempo parcial não só aumentam a predisposição para aceitar
condições de trabalho inseguras, como também dificultam a vigilância médica, a
monitoração do ambiente de trabalho, o registro e a notificação de doenças
profissionais e a implementação de estratégias de prevenção.
Além disso, não há reconhecimento para a exposição a substâncias ainda
não identificadas como perigosas e também, por diagnósticos ainda não
classificados a sua origem como profissional e outros que deixam de acontecer por
falta
de
conhecimento
e
experiência
específica.
Em
alguns
países,
a
responsabilidade pela e segurança no trabalho está dividida entre os Ministérios da
Saúde, do Trabalho e de Segurança Social, dificultando a coleta de dados. Dada a
dificuldade, alguns países recorrem a inquéritos para obter dados sobre doenças
profissionais.
45
4 JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
4.1 JUDICIALIZAÇÃO
De uma forma geral o entendimento da judicialização está relacionado a
determinação de uma sentença pelo juiz, como resultado de uma contenda ou
conflito, quando precedida por falta de acordo entre as partes.
A judicialização é um fenômeno bastante complexo e possui diferentes
dimensões, embora não decorrente da vontade do Judiciário, e sim do constituinte.
Segundo Barroso (2012), a judicialização significa que algumas questões estão
sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas
tradicionais, quais sejam o Congresso e o Poder Executivo, onde se encontram o
Presidente da República, os Ministérios e a Administração Pública. O que pode
acarretar na transferência de poder para juízes e tribunais, alterando a linguagem, a
argumentação e o modo de participação da sociedade. O que pode estar
fundamentado em inúmeras causas, algumas que apontam para uma tendência
mundial e outras relacionadas ao modelo institucional brasileiro. O autor considera
que três são as causas da judicialização.
A primeira maior causa foi a redemocratização do Brasil, culminada pela
promulgação da Constituição de 1988 e que nas últimas décadas, o Judiciário
deixou de ser um departamento técnico-especializado para se transformar em um
poder político que faz valer a Constituição e leis, mesmo confrontando outros
Poderes. Adicionando ao fato que, o ambiente democrático estimulou a cidadania,
acarretando um nível maior de informação e da consciência dos direitos a
população, que passou então, buscar a proteção de seus interesses perante juízes e
tribunais. Em paralelo deu-se a expansão institucional do Ministério Público, com
aumento da relevância de sua atuação fora da área estritamente penal, bem como a
presença crescente da Defensoria Pública em diferentes partes do Brasil. A
redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a
demanda por justiça na sociedade brasileira.
A segunda causa foi a constitucionalização abrangente, que trouxe para a
Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político
majoritário e para a legislação ordinária. Na medida em que uma questão seja um
direito individual, uma prestação estatal ou um fim público é disciplinada em uma
46
norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma pretensão jurídica,
que pode ser formulada sob a forma de ação judicial.
A terceira e última causa da judicialização, é o sistema brasileiro de controle
de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo. A judicialização, no
contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo
constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política
Segundo Tate (1995), é possível caracterizar o desenvolvimento de uma
"política de direitos" tendo em vista a aproximação entre Direito e Política e, não
raramente torna-se difícil a distinção entre um "direito" e um "interesse político" com
base na judicialização da política porque os tribunais são chamados a se pronunciar
onde o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostram insuficientes ou
insatisfatórios.
Segundo Tate e Vallinder (1995), a judicialização da política é a reação do
Judiciário frente à provocação de um terceiro que tem por finalidade revisar a
decisão de um poder político tomando como base a Constituição.
Para Shapiro e Sweet (2002), este processo é acelerado quando se
incorpora à Constituição um catálogo de direitos humanos fundamentais.
O processo de judicialização pode ser visto como um mal para a sociedade,
por levá-la a uma desmobilização quando da discussão política de seus problemas.
O Poder Judiciário tende a transformar-se em um substituto dos partidos, da família
e da religião, tendo em vista que cada vez mais são chamados a responder por
problemas específicos de indivíduos e de forma isolada (VIANNA et al, 1999). Isso
estabelece uma rotina, pois as decisões judiciais, por sua característica, são
casuísticas e fragmentárias, resolvendo os problemas que lhes são postos muito
mais em termos de direitos individuais do que em termos de organização da
sociedade (KOOPMANS, 2003).
4.2 TERCEIRIZAÇÃO
Matéria publicada no site do STJ, em 03/07/2011, aponta questões que
envolvem trabalhadores terceirizados dentro e fora do serviço público.
Menciona que o mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de
trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do SINDEPRESTEM, o
sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros, atuando
47
em diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, regidos pela
CLT. Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador
vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo,
quando o conflito extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito,
o STJ pode ser acionado.
Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, relativa à Responsabilidade
Civil, a Empresa Pública ou Prestadora de Serviço Público que utiliza força de
trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário
terceirizado. Essa doutrina vem apresentando posições divergentes acerca da
responsabilização do tomador dos serviços, nos casos de descumprimento por parte
da empresa terceirizada das obrigações trabalhistas para com seus empregados.
Para uns, a responsabilidade deve ser solidária e para outros, apenas subsidiária.
Tratando da terceirização, em 24/11/2010, o Plenário do STF julgou
parcialmente procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal na
Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16/DF, para declarar a
constitucionalidade do art. 71, §1º, da L.8.666/93. O artigo diz que “o contratado é
responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato”. O §1º diz que “a inadimplência do contratado,
com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis”. O relator, Ministro Cezar Peluso, votou pelo
arquivamento da reclamação por entender que o E.331/TST não declarava a
inconstitucionalidade do §1° do art. 71 da Lei.nº 8.666/93, mas foi vencido pela tese
sustentada pela ministra Carmen Lúcia. No mérito, prevaleceu o entendimento de
que a mera inadimplência do contratado não transferia à Administração Pública a
responsabilidade pelo pagamento dos haveres devidos pelo prestador aos seus
empregados diretos, o que não significava dizer que eventual omissão da
Administração Pública na obrigação de licitar corretamente, e de fiscalizar as
obrigações do contratado, não pudesse atrair esse tipo de responsabilidade.
Essa culpa não deriva do propósito de lesar, mas da infração do dever de
cautela para prevenir danos. A responsabilidade subsidiária explicitada na Súmula nº
331 - TST é entendida com base na teoria da responsabilidade subjetiva, decorrente
de dano causado por ato doloso ou culposo, se baseia nas culpas “in elegendo”, “in
48
vigilando” e “in contraindo” daquele que contrata. Na primeira observa-se a falta com
relação a escolha do prestador de serviços, na segunda relativa a não fiscalização
correta do contrato e a terceira por falhas no contrato. Pois quem contrata deve fazêlo bem, incumbindo-se de vigiar e fiscalizar o contratado. Não cabendo a contratada
provar que a Administração contratou mal, mas sim a Administração, que contratou
bem.
A partir do pronunciamento do STF, o TST reformulou o Enunciado da
Súmula nº 331, ficando assim redigido:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
Acrescentou-se um item (V) à Súmula:
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Por unanimidade foi aprovado o item VI:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral.
Com base nesses fundamentos, a interpretação a seguir é dada pela 2a
Turma do TRT da 1ª Região.
A culpa administrativa não é a culpa em sentido penal, pois na culpa
criminal, a imputação é objetiva e na culpa administrativa, não é necessário
imputar objetivamente a ninguém a autoria do dano. Basta a prova do dano
em si para que haja a culpa administrativa, por falta de exação, de zelo,
descuido, desmazelo, falta de controle daquela regularidade mínima. No
comércio jurídico entre empresas privadas e entes da administração
pública, exige-se da Administração zelo acima da média porque não está
gestando negócio próprio, no qual deva e possa assumir os riscos dessa
gestão. A Administração Pública é mera mandatária de um interesse
coletivo, social, e deve redobrar seus cuidados quando cuida daquilo que
não é seu e que recebe da sociedade civil por delegação. Não basta dizer
que não teve culpa, não geria os contratos, não fiscalizava e não impunha o
rigor da sua atuação. Ao dizer isso como defesa, na verdade apenas
49
declara a falha no cumprimento daquela cautela mínima que o delegante
esperava do delegatário. Licitar regularmente, escolher o melhor preço, a
maior qualidade, o menor tempo e o prestador mais apetrechado e sério são
cuidados mínimos do administrador público e isso em nada o ajuda quando
se trata de responsabilização pelo dano. Essa regularidade inicial é apenas
parte do processo licitatório. Não é preciso estar escrito em lugar nenhum
que a Administração Pública, como tomadora de um serviço ao particular,
tem o dever de fiscalizar o contrato, de cobrar responsabilidades e de se
responsabilizar, nos termos da lei, até mesmo por eventual acidente dos
prestadores do serviço público. Se não cumpre essa obrigação
complementar, age com culpa. A culpa administrativa, que se perfaz na
evidência de que, podendo fiscalizar o cumprimento da obrigação que o
terceiro assumiu, e tendo por lei essa incumbência, não o faz, confiando na
possibilidade de que o terceiro vá cumprir o combinado, mas admitindo,
ainda que não o diga, a possibilidade de que os custos de sua falta de
cuidado sejam, no futuro, repartidos entre os cidadãos, justamente aqueles
que, precisando do serviço público, mas não podendo executá-los
confiaram essa tarefa à Administração Pública. Há, evidente culpa
administrativa, o que de modo algum permite o afastamento da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
4.3 A SEGURANÇA E A SAÚDE DO TRABALHO
A SST não toma caminhos diferentes dos citados neste capítulo, e se integra
ao conjunto de casos que são resolvidos em juízo de forma singular na busca por
soluções que não foram encontradas nas leis existentes para aqueles que integram
a administração. De acordo com a natureza de cada caso vão as instâncias em
diversos juízos.
No Anexo B estão exemplificados alguns casos de resolução nos diversos
juízos e instâncias, alguns, relativos a Empresas Públicas e outros a Administração
Publica Direta. Muitos poderiam ter sido evitados se houvesse caráter preventivo e a
cultura da SST. Os recursos são finitos e escassos, como tempo, homem-hora e
indenizações e por esse motivo poderiam ser mais preservados, tanto aqueles que
são vitimados pelos acidentes, àqueles que chegam a óbito, como também todo
recurso despendido por aqueles que julgam os processos.
Em muitos casos são solicitadas nos tribunais aposentadorias por invalidez
com proventos integrais, indenizações por danos materiais e morais e ressarcimento
de despesas médicas e ressarcimento ao INSS. Podendo haver apelação por parte
da União e assim vão desenrolando os processos.
Não há ainda indicadores que reúnam essas ocorrências e suas causas para
que sirvam de base de estudo para um trabalho preventivo em larga escala.
50
5 BOAS PRÁTICAS
Neste capítulo é citada a Petrobrás por possuir uma forte política de
Segurança e Saúde do Trabalho para seus funcionários regidos pela CLT. São
destacadas duas organizações da Força Aérea Brasileira – FAB, o Centro de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA por ser um centro
de referência em investigação de acidentes aeronáuticos e também na área de
segurança operacional. Sua estrutura organizacional e seu funcionamento são
interessantes que podem ser tomados como exemplo para criação de uma estrutura
semelhante para a área de Segurança e Saúde do Trabalho. O Centro de
Lançamento de Alcântara - CLA que após o acidente com a explosão do foguete
VLS-1 V03, fortaleceu toda a sua estrutura de segurança, com normas e instalações
mais seguras, pessoal técnico mais treinado e simulações operacionais periódicas.
Também é citado entre os artigos disponibilizados na Procuradoria Regional do
Trabalho da 1ª Região do Ministério Público do Trabalho o artigo que destaca a
proteção do meio ambiente do trabalho no serviço público, indo ao encontro da
matéria tratada no presente trabalho.
5.1 PETROBRÁS
A Petrobras tem como um de seus valores corporativos o respeito à vida em
todas as suas formas, manifestações e situações e a busca da excelência em
questões de SMS.
Para promover a capacitação e o engajamento dos profissionais nos temas
relacionados à Segurança e Saúde do Trabalho, oferece a todos empregados,
cursos na Universidade Petrobras que abrangem essas questões e realiza
atividades, como Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho,
simulação de emergência (locais, regionais ou nacionais) e campanhas em datas
institucionais como o Dia Mundial de Saúde e também em épocas como carnaval,
meses com maior concentração de férias e feriados prolongados, treinamentos dos
Grupos dos Trabalhadores do Benzeno, Prevenção de Acidentes do Trânsito. Fora
do Brasil, destacam-se as ações de prevenção à malária em Angola.
É também realizado o assessoramento aos colaboradores e dependentes
em casos de risco à saúde, vacinação, testes para identificar o agente patológico da
51
doença, planejamento de visita domiciliar programada às famílias, tratamento
médico ambulatorial e hospitalar.
São desenvolvidos programas específicos que incentivam estilos de mais
saudáveis e que apoiam o combate ao tabagismo e ao uso nocivo e indevido do
álcool e outras drogas, visando à promoção da saúde integral das pessoas. Os
resultados dessas iniciativas são monitorados por meio de indicadores como o
indicador de Risco Coronariano dos empregados.
É adotada uma política para HIV/AIDS, que tem por objetivos cooperar com
o desenvolvimento de políticas públicas de orientação e prevenção da doença e
evitar a discriminação no local de trabalho. Os empregados podem realizar
gratuitamente testes de diagnóstico. Aos portadores da doença, empregados ou
seus dependentes, são oferecidos medicamentos e atendimento com profissionais
capacitados.
Os temas referentes à saúde e segurança também estão presentes nos
acordos formais celebrados com os sindicatos, envolvendo questões como o
funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, a realização de
simulados de emergência, a implantação de brigadas de incêndio e a proteção da
força de trabalho contra a exposição a eventuais fatores de risco.
O Relatório de Sustentabilidade de 2012 aborda entre outras questões a
gestão da área de Segurança e Saúde do Trabalho, onde estão apresentados o
desempenho social, ambiental e econômico, a estratégia e estrutura de governança
corporativa, bem como os principais desafios e oportunidades para ampliar e
consolidar sua atuação nos diferentes segmentos de mercado e suas contribuições
ao desenvolvimento sustentável.
Para garantir condições mais adequadas de saúde, segurança, ergonomia e
higiene no trabalho são desenvolvidos programas de Controle Médico de Saúde
Ocupacional, de Prevenção de Riscos Ambientais e de Promoção da Saúde. De
posse dos diagnósticos é possível eliminar ou controlar riscos ocupacionais, adotar
processos de organização do trabalho e estilos de vida mais saudáveis, combater o
sedentarismo e estimular uma alimentação equilibrada dos empregados. Todos os
empregados do Sistema Petrobras, considerando sua distribuição regional e por
unidade operacional, são representados em comitês formais de segurança e saúde.
52
É enfatizada a importância de que todos, inclusive os executantes, avaliem
previamente os riscos envolvidos em cada atividade como condição para sua
realização.
Mesmo com todo cuidado preventivo, conforme Tabela 5, foram registrados
em 2012, 13 fatalidades com empregados de empresas prestadoras de serviços,
seis delas ocorreram em atividades de construção e montagem de novos
empreendimentos e duas aconteceram no transporte de carga perigosa.
NÚMERO DE FATALIDADES NA PETROBRÁS
ANO
EMPREGADOS
EMPREGADOS DE EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
TOTAL
2008
4
14
18
2009
1
6
7
2010
3
7
10
2011
3
13
16
0
13
13
2012
Inclui as fatalidades em acidentes de trânsito na área de distribuição
Tabela 5: Número de Fatalidades na Petrobrás.
Fonte: Relatório de Sustentabilidade 2012 / Práticas Trabalhistas e Direitos Humanos.
As Políticas e Diretrizes de Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS) da
Petrobrás são de grande valia para a sistematização da prevenção, sendo
destacados: a educação, capacitação e comprometimento dos trabalhadores com as
questões de SMS, envolvendo fornecedores, comunidades, órgãos competentes,
entidades representativas dos trabalhadores e demais partes interessadas; o
estimulo ao registro e tratamento das questões de SMS; atuação na promoção da
saúde e na proteção do ser humano e do meio ambiente mediante identificação,
controle e monitoramento de riscos; e a garantia da sustentabilidade de projetos,
empreendimentos e produtos ao longo do seu ciclo de vida.
5.2 CENTRO DE INVESTIGAÇÃO
AERONÁUTICOS - CENIPA
E
PREVENÇÃO
DE
ACIDENTES
Um bom exemplo de prevenção de acidentes nas FFAA é o Centro de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA, Organização do
Comando da Aeronáutica subordinada diretamente ao Comandante. É responsável
por promover a prevenção de acidentes aeronáuticos, preservando os recursos
humanos e materiais, visando o progresso da aviação brasileira.
53
São sete os Serviços Regionais de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos – SERIPA, conforme apresentado na Figura 7, com subordinação
técnica e operacional ao CENIPA e administrativa aos respectivos Comandos
Aéreos. São encarregados pelo planejamento, gerenciamento e execução das
atividades de Segurança de Voo em suas respectivas áreas de atuação.
SERIPA I – Belém
SERIPA II – Recife
SERIPA III – Rio de Janeiro
SERIPA IV – São Paulo
SERIPA V – Canoas
SERIPA VI – Brasília
SERIPA VII - Manaus
Figura 7: Distribuição dos Serviços Regionais de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos – SERIPA.
Fonte: Site do CENIPA.
O Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil
Brasileira é o documento que consolida as orientações do CENIPA para a Aviação
Civil Brasileira, no âmbito das competências de prevenção de acidentes
aeronáuticos do SIPAER. A filosofia do SIPAER é atingir o objetivo de prevenir
acidentes aeronáuticos com base no conhecimento e conscientização.
A responsabilidade pela realização do Programa é dividida pelos Elos do
SIPAER de cada organização e pelo detentor do mais elevado cargo executivo de
cada organização no apoio e incentivo às atividades de Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos. Tanto o CENIPA como os SERIPA poderão apoiar os Elos do SIPAER
da Aviação Civil no desenvolvimento das atividades de Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos.
A Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, segundo o Programa de Prevenção
de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira de 2012 se fundamenta nos
conceitos da cultura da organização, na atividade especifica e no homem.
54
Recomenda que os provedores de serviço, quais sejam, operadores de aeronaves,
oficinas de manutenção, órgãos de controle do tráfego aéreo e operadores de
aeroportos mantenham um profissional com formação SIPAER, gerenciando a
Segurança Operacional de Voo da organização.
O CENIPA proporciona cursos de especialização para atender os
provedores
que
recomendações
não
possuem
decorrentes
de
profissionais
formados
investigações
de
pelo
acidentes
SIPAER.
e
As
incidentes
aeronáuticos são consideradas para a identificação de perigos. A divulgação é feita
pelo CENIPA a todos os envolvidos para a disseminação interna e externa de
informações sobre prevenção de acidentes e a coleta de informações é feita através
de relatórios.
É prevista também pelo menos uma vistoria anual, para atuar de forma próativa, pois realiza um diagnóstico com levantamento de informações sobre os
perigos e riscos latentes do sistema. A condução da vistoria deve ser
preferencialmente por profissional SIPAER pertencente à organização e tem caráter
de assessoramento à Direção.
O CENIPA está desenvolvendo um banco de dados para uso coletivo com a
finalidade de maximizar o uso da informação. Realiza também atividades educativas
com a finalidade de conscientizar a coletividade da organização por intermédio de:
palestras; seminários; painéis; estágios; simpósios; e congressos. Recomenda-se
que os Elos do SIPAER estabeleçam um programa de trabalho anual com atividades
educativas e pelo menos uma jornada de prevenção de acidentes aeronáuticos,
voltada principalmente para seu público interno. As atividades educativas deverão
ser adequadas à realidade de cada organização, abordando assuntos específicos,
onde o CENIPA e os SERIPA poderão realizar o assessoramento necessário.
É previsto um Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos sob
a direção e coordenação do CENIPA, com a finalidade de reunir representantes das
diversas
entidades nacionais,
públicas ou
privadas,
envolvidas
direta
ou
indiretamente com a Segurança Operacional de Voo.
O Comitê se reúne regularmente duas vezes por ano para trocar
informações e a participação em uma reunião do Comitê é aberta a todos os órgãos
envolvidos direta ou indiretamente com a Aviação Brasileira.
Tendo em vista que o homem é o elemento chave de qualquer atividade, a
Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) reconhece a importância dos
55
Fatores Humanos na Segurança Operacional de Voo, que tem por objetivo aumentar
a segurança da aviação, fazendo com que os Estados se mostrem mais conscientes
e atentos à importância do fator humano nas operações de aviação civil.
No Brasil, a atuação dos Fatores Humanos na aviação desenvolve-se por
meio da atuação multidisciplinar dos profissionais da Psicologia, Medicina,
Engenharia, Ergonomia, Fisiologia Humana, Biologia, Antropometria, Sociologia,
Estatística, entre outros, promovendo o desenvolvimento de um conjunto de
conhecimentos especializados que auxiliam no entendimento da atuação do homem
junto ao meio e à máquina, consolidando ferramentas, técnicas, instrumentos e
medidas que contribuem para maximizar a segurança na aviação brasileira.
É necessário capacitar tecnicamente o pessoal do SIAPAER, o que envolve
uma formação básica, por meio de cursos de prevenção e investigação de acidentes
aeronáuticos e a atualização técnico-profissional que ocorre pela participação em
diversos eventos no Brasil e no exterior, nas diversas áreas de conhecimento afetas
ao SIPAER.
Programas específicos são utilizados com objetivo de
estabelecer
procedimentos e desenvolver mecanismos para o enfrentamento de condições
inseguras. Cursos também são ministrados pelo CENIPA, que comparam-se aos
melhores no cenário mundial e fornecem o conhecimento necessário à condução
das atividades de prevenção de acidentes aeronáuticos e refletem os programas
citados.
Conforme publicado no site do Senado, após a colisão entre um Boeing 737800, da Gol, e um jato Legacy de companhia de táxi-aéreo norte-americana, em
2006, que matou 154 pessoas em um voo entre Manaus e Brasília, foi apresentada
pela CPI do Tráfego Aéreo um Projeto de Lei da Câmara 102/2012 com o objetivo
de identificar causas para evitar novas ocorrências. No Senado sofreu alterações e o
seu substitutivo retornou a Câmara dos Deputados. Pelo texto, sempre terá
precedência o SIPAER, cujo órgão executivo é o CENIPA. É assegurado o acesso
da comissão investigadora à aeronave acidentada, destroços, cargas, laudos,
autópsias e outros documentos. Para preservar informações, o avião e os destroços
poderão ser interditados, com remoção apenas se for necessário para salvar vidas,
preservar segurança ou proteger evidências.
Entre as alterações propostas destacam-se que: para as investigações de
aeronaves militares brasileiras será preservada a hierarquia militar e as ações
56
ficarão a cargo do Comando do Exército, Marinha ou Aeronáutica; caso o avião
militar seja de origem estrangeira, a investigação será coordenada pelo Comando da
Aeronáutica; mesmo com a investigação em andamento poderão ser emitidas
recomendações de segurança; se constatado que a investigação não traz proveito à
prevenção de novos acidentes, a autoridade do SIPAER poderá interromper a
investigação, comunicando os fatos à autoridade policial; autorização do uso de
fontes da investigação do SIPAER como elementos, em inquérito ou processo
judicial ou administrativo; e para uso dos elementos como prova, o juiz deverá ouvir
representante do SIPAER, que terá até 72 horas para se pronunciar.
De acordo com o relatório do Escritório de Registros de Acidentes Aéreos
sediado em Genebra, na Suíça, publicado no site do Senado, ocorreram de 1918 a
2010, 17.369 acidentes, incluindo jatos a aeronaves convencionais, voos comercias
e militares, aviões de passageiros e de carga, totalizando 121.870 mortes
e 93.624 feridos, conforme indicado na Figura 8.
Figura 8: Indicadores de Acidentes Aéreos de 1918 a 2010.
Fonte: Site do Senado.
57
Em penas 5,95% dos casos o mau tempo foi considerado a causa principal
do acidente, mas a maioria foi causada por erro humano com 67,57% e 20,72% por
falha técnica. Com relação ao momento do acidente, 43,1% ocorreram no pouso e
13,7% na aproximação ao pouso totalizando 56,8%.
Esses dados refletem a necessidade da realização de esforço a ser
despendido para mitigar principalmente o erro humano e o momento de pouso e
aproximação ao pouso.
As indicações das ocorrências do Relatório da IATA de 2008, publicado no
G1.Globo.com
em
04/06/09
apontam
que:
dos
109
acidentes, 30 tiveram
contribuição de problemas na cabine; 70% envolveram aviões a jato; 21% foram
fatais; 65% envolveram aviões de passageiros, 31% de carga e 4% de translados;
mais da metade (53%) ocorreram durante o pouso; 7% envolveram descompressão
da cabine; 7% envolveram fogo a bordo, como causa, não como consequência;
em 37% dos casos o avião saiu da pista, ou o aeroporto estava fora das
especificações ou a tripulação cometeu um erro; em 28% das vezes em que uma
falha da aeronave causou um acidente, houve erro de manutenção; e em 43% dos
acidentes ocorridos no pouso foram detectados erros cometidos pela tripulação e
falhas em seu treinamento.
5.3 CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA - CLA
O Centro de Lançamento de Alcântara – CLA é uma organização do
Comando da Aeronáutica, subordinado ao Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial - DCTA, e atua nas missões de lançamento e de rastreio de engenhos
aeroespaciais, coleta e processamento de dados de suas cargas úteis, incluindo
testes e experimentos científicos de interesse da Aeronáutica, relacionados com a
política nacional de desenvolvimento aeroespacial. Em 22 de agosto de 2003, o
terceiro protótipo do veículo lançador de satélites brasileiros (VLS-1 V03) foi
destruído por um incêndio, durante os preparativos para o lançamento, que terminou
em tragédia com a morte de 21 técnicos civis e a destruição da torre de lançamento.
De acordo com Taleb (2008), este acidente se aproxima do evento do “cisne negro”,
pois foi imprevisível, ocasionou resultados impactantes e, após sua ocorrência ele
sai do status de aleatório para o mais explicável possível. Aproxima-se também do
modelo REASON em que as falhas latentes relacionadas à deficiência de recursos
58
humanos e financeiros durante a terceira fase do programa espacial brasileiro
contribuíram para o acidente.
Segundo o relatório da investigação, os acidentes raramente são obras do
acaso, mas sim o último elo de uma cadeia de eventos. Por esta razão foram
instituídas comissões de investigação para que os resultados sejam instrumentos de
diagnóstico para que sejam atingidos níveis mais seguros de desempenho
operacional. Por essa razão a Comissão Técnica de Investigação foi dividida em
quatro grupos: Subcomissão do Fator Meteorológico, do Fator Material, do Fator
Operacional e do Fator Humano.
As Subcomissões de Fator Meteorológico e de Material tiveram como
objetivo principal identificar as possíveis causas físicas do acidente. As
Subcomissões do Fator Operacional e Humano estariam responsáveis pelos
aspectos individuais, psicossociais e organizacionais, visando uma melhor
compreensão do acidente e das circunstâncias em que ele ocorreu.
A Comissão Técnica de Investigação considera essencial para a
continuidade e o sucesso do programa, que as atividades espaciais sejam um
Programa de Estado e não de Governo e que sejam realizadas sob o primado da
segurança.
O grupo de vítimas é composto por 10 (dez) servidores de nível técnico e
auxiliar e 11 (onze) por servidores de nível superior. Não foi possível avaliar o
conhecimento e as atitudes dos servidores quanto à segurança do trabalho nas suas
atividades no projeto VLS-1 e na Operação São Luís, que consistia em colocar em
órbita o satélite meteorológico SATEC, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
- INPE, e o nanossatélite Unosat, da Universidade do Norte do Paraná.
As avaliações basearam-se nos currículos dos servidores e na entrevista
com o técnico de segurança do trabalho do Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE,
que os acompanhou tanto no trabalho diário no Instituto quanto em suas
participações na Operação.
Quando do acidente, o setor contava com um técnico de nível médio e um
auxiliar de nível intermediário, abaixo do número recomendado pela NR-4, Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da CLT que
é de um engenheiro e quatro técnicos.
Outros indicadores apontam para uma perda relativa de capacitação, quer
pela diminuição significativa dos investimentos em capacitação, quer pela perda de
59
servidores qualificados, sem substituição, como é o caso dos engenheiros e técnicos
de segurança do trabalho do Instituto.
Para a Agência Espacial Brasileira - AEB, o Brasil aprendeu muito com a
tragédia, principalmente no que diz respeito à prevenção de acidentes.
Vale ressaltar que o relatório de investigação faz referência a NR-4 que é
aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT e não aos servidores públicos. E do
ponto de vista prevencionista e sistêmico, que é objeto de estudo do presente
trabalho, mesmo que as recomendações de segurança constantes no relatório
tenham sido atendidas e a quantidade de técnicos tenha sido contemplada para a
formação do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho, a
ausência de uma política de Segurança do Trabalho é uma vulnerabilidade para o
atingimento do sucesso na área de Segurança e Saúde do Trabalho.
De acordo com Hamel e Välikangas (2003), as empresas resilientes
possuem um alto poder de recuperação, não se limitam a responder bem a uma
crise, mas se mantêm atentas ao seu entorno para se antecipar e se adaptar às
adversidades, antes que as mudanças sejam absolutamente necessárias. No caso
específico deste acidente a recuperação está acontecendo em um tempo médio de
10 anos, para recuperação dos equipamentos, da infraestrutura, de técnicos e da
imagem da instituição, sem contar no atraso tecnológico.
Alguns lançamentos vêm acontecendo, segundo a Agência Brasil de
Comunicação um foguete de médio porte, o VSB-30 V07 foi lançado com sucesso
em 12/12/2010, seguido do VS-30 Orion em 11 de dezembro de 2012, e outro de
Treinamento Básico, em 8 de agosto de 2013, segundo a Agencia Espacial
Brasileira.
Em 17/07/2012 foi publicado no site da FAB, uma simulação de acidente
com o objetivo treinar equipes médicas para uma eventual situação de emergência.
A simulação faz parte do cronograma de atividades da Operação Salina, iniciada no
último dia 20/06/2012, pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço. A atividade simulou
uma situação de acidente nas imediações da Torre Móvel de Integração. Durante a
atividade, também foram testados os sistemas de fuga da torre de escape instalada
ao lado da nova Torre. Na Operação Salina, foi realizado o transporte, a preparação
e a integração mecânica do VLS-1, com uma estrutura real do veículo com
substância inerte em substituição do propelente sólido, ensaios e simulações para
60
verificação da integração física, elétrica e lógica da Torre e dos meios de solo do
CLA associados à preparação para voo do VLS-1.
5.4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Villela (2012), em seu artigo que trata da Proteção do Meio Ambiente do
Trabalho no Serviço Público, disponibilizado no site da Procuradoria Regional do
Trabalho da 1ª Região ressalta:
Onde haja o dispêndio de energia laborativa por pessoa física em favor de
um tomador, com vistas à produção de bens e/ou prestação de serviços,
ter-se-á configurada uma relação de trabalho, reivindicando a observância
de todas as normas de higiene, saúde e de segurança do trabalho, de modo
a dar efetividade e concretude ao princípio ambiental da prevenção,
evitando-se infortúnios e doenças decorrentes da incúria patronal.
O autor interpreta que o meio ambiente do trabalho se insere em um
contexto ambiental mais amplo, conceituando-o como um conjunto de condições e
interações de ordem física, psíquica, química e biológica que incidem e/ou
influenciam as relações de trabalho de forma semelhante ao conceito de meio
ambiente estabelecido na Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, tutelando
todos os aspectos inerentes ao meio ambiente, sejam de ordem natural, artificial,
cultural ou do trabalho.
O servidor público, não diferente dos demais trabalhadores, tem assegurado
o direito a um meio ambiente do trabalho salutar e equilibrado, proporcionando uma
qualidade de vida saudável. Portanto o Estado não deve mitigar ou dificultar a
aplicação das normas de higiene, saúde e de segurança do trabalho,
independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, sejam celetistas
ou estatutários. Incongruente, que órgãos de fiscalização exijam que empresas
observem as normas de Segurança e Saúde do Trabalho, que reduzam os riscos
ocupacionais, se os próprios entes públicos não se debruçarem nesta tarefa, para
propiciar aos servidores um meio ambiente do trabalho digno. Diferentemente
daqueles celetistas, onde não há duvida da aplicação das disposições contidas na
CLT, destacadas na Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais sobre a
61
obrigatoriedade e abrangência, pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da Administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT. Proliferando os
debates doutrinários e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade aos servidores
públicos estatutários ou não das normas de Segurança e Saúde do Trabalho,
referentes aos trabalhadores celetistas.
Refutando o artigo 39, § 3º, da Constituição, que enumera entre os direitos
sociais aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público (estatutários) o previsto
no artigo 7º, inciso XXII, do texto, referente à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, tem-se tornado cada
vez mais comum que em um mesmo local de trabalho laborem servidores celetistas
e/ou estatutários, além de empregados de empresas terceirizadas.
Caso não haja uma equiparação do tratamento relativo a esta matéria, não
estará se perpetuando o princípio da igualdade ou da não discriminação e à própria
indivisibilidade inerente ao conceito de meio ambiente.
Ainda segundo Villela (2012), no sentido de confirmar a posição relatada
neste item, a Orientação nº 07 da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio
Ambiente do Trabalho do Ministério Público do Trabalho:
Administração Pública. Atuação na Defesa do Meio Ambiente do Trabalho O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para exigir o
cumprimento, pela Administração Pública direta e indireta, das normas
laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas
nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por se
tratarem de direitos sociais dos servidores, ainda que exclusivamente
estatutários. (Redação alterada na 6ª reunião Nacional dos Membros da
CODEMAT, ocorrida em agosto de 2008).
O que legitima o Ministério Público do Trabalho a exigir que a Administração
Pública direta e indireta observe as normas de higiene, de saúde e de segurança do
trabalho em relação a seus servidores, independentemente do regime jurídico a que
estejam submetidos. Caso seja constatado o descumprimento compete à Justiça do
Trabalho o julgamento das ações que tenham como causa pedir esta inobservância.
Soma-se a este posicionamento, o consubstanciado na Súmula nº 736 do Supremo
Tribunal federal: “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores”.
62
6 ANÁLISE CRÍTICA COM VISTAS A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Nos capítulos anteriores foram destacadas publicações que norteiam a
Segurança e Saúde do Trabalho tanto no país como no mundo, bem como práticas
adotadas por organizações na área de Segurança e Saúde do Trabalho e causas da
judicialização dessas questões.
Do ponto de vista legal e também prático, há um grande hiato entre a
Constituição, as Convenções da OIT, as leis que amparam o servidor público e o
militar, a CLT e suas Normas Regulamentadoras e o que vem sendo praticado no
âmbito da Administração Pública e, por conseguinte nas Forças Armadas.
Visitas técnicas realizadas pelo Curso de Altos Estudos e Políticas
Estratégicas – CAEPE em 2013 em Organizações Militares pôde ser observada a
existência de uma cultura relacionada à SST, seja motivada pelo grau de risco das
atividades técnicas desenvolvidas ou pelo grau de rusticidade de atividades que
demandam grande resistência física. Entre as organizações destacam-se:
 Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A – EMBRAER, localizada em São
José dos Campos – SP fabricante de aviões comerciais, executivos,
agrícolas e militares; os funcionários são celetistas, e, portanto orientados
pelas Normas Regulamentadoras da CLT;
 Centro Experimental ARAMAR da Marinha do Brasil - MB, localizado
em Sorocaba – SP, que realiza pesquisas na área nuclear (testes de
enriquecimento
de urânio),
onde
funcionam
o Laboratório
de
Enriquecimento Isotópico e a Usina de Demonstração de Enriquecimento;
parte do efetivo são militares da MB e parte são celetistas orientados
pelas Normas Regulamentadoras e, por conseguinte toda organização,
por seu elevado grau de risco, acaba sendo orientada pelas Normas
Regulamentadoras da CLT; e
 Centro de Instrução de Guerra na Selva – CIGS do Exército Brasileiro EB, localizado em Manaus – AM, que prepara militares para combate na
selva; em sua maioria formada por militares do EB, não há uma estrutura
formal como preconiza as Normas Regulamentadoras da CLT, mas há
profissionais,
médicos,
enfermeiros,
farmacêuticos,
psicólogos
e
orientadores que cumprem o papel da prevenção na rotina das atividades,
63
tendo em vista a rusticidade e o trabalho físico intenso, inerente do
serviço.
Mas não há, portanto um tratamento sistêmico e nem um órgão centralizador
que regule e controle as atividades, ficando por conta da organização ou do seu
gestor, o nível de tratamento que deve ser dado às questões de SST. O que, em não
havendo uniformização e nem controle estatístico de casos, não haverá também
memória, ou seja, lições aprendidas para que sejam implementados programas
contínuos. O que acontece em uma determinada organização poderia ser utilizado
para aprimoramento na própria organização, como também repassado a outras, que
possuam problemas iguais ou semelhantes. Haveria, portanto a possibilidade de
formar e manter um grande repositório técnico e jurídico no âmbito das FFAA, já que
não há nada mais eficaz que exemplos vivenciados nas próprias organizações.
Também nas visitas técnicas, pode ser observado que o conhecimento
sobre SST nas organizações restringe-se a existência de uma CIPA constituída, o
que não deixa de ser importante, mas não suficiente para a existência de uma
política de SST, pois não são orientadas por profissionais especializados da área.
Com relação às organizações referenciadas no Capítulo 5, se sobressaíram
por dispensarem um elevado grau de tratamento as questões relacionadas à
Segurança e Saúde do Trabalho, motivadas por suas próprias características e
necessidades. A Petrobrás, pelos riscos relacionados a todas as fases de
processamento do petróleo e seus derivados, desde a prospecção até sua
distribuição. O CENIPA, pela responsabilidade da investigação de acidentes
aeronáuticos, por nortear o aprimoramento da segurança operacional na aviação,
pela sua estrutura e cultura organizacional e por ser uma organização militar que
realiza estas atividades de forma bastante profissional e se destacando no cenário
mundial. E o CLA pelo seu nível de resiliência, desencadeado pelo acidente do
veículo lançador de satélites (VLS-1 V03), hoje realiza várias simulações de
emergência com foco na segurança operacional e também na SST.
Poucas organizações possuem efetivamente uma cultura e uma política de
SST, mas sejam organizações de caráter predominantemente operacional,
industrial, administrativa, técnica, pesquisa e de saúde necessitam urgentemente
serem amparadas por uma política prevencionista, a exemplo do CENIPA, tido como
um centro de excelência no desenvolvimento de atividades de Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos. Vale ressaltar que a estrutura prevista nas Normas
64
Regulamentadoras - NR relativas à segurança e medicina do trabalho, de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos
da administração direta e indireta, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é
semelhante àquela adotada pelo CENIPA.
Esse Centro utiliza pessoal altamente especializado, realiza cursos,
treinamentos, analisa relatórios de ocorrência, propõe medidas preventivas, faz
divulgações, permite acesso às informações, propõe padronização de ações, e
possui um banco de dados capaz de ser utilizado como instrumento de prevenção
de acidentes e incidentes relacionados à segurança operacional. Essa semelhança
reforça a ideia de ser absolutamente viável para as demais organizações das FFAA
adotar modelos semelhantes a este para a SST. Essa estrutura modelo permitirá um
nivelamento de conhecimento, poupando esforços, pois para aquelas situações mais
comuns, o tratamento estaria disponível, e para outras estariam sendo conduzidas
no sentido de resolver questões e manter uma memória para futuras soluções. Sem
contar a existência de indicadores para monitoramento e controle das ações.
Outros benefícios poderão ser percebidos em diversos segmentos, como a
minimização de prejuízos causados à administração pública quando do afastamento
temporário ou permanente do servidor, seja em função de uma paralisação
temporária de suas atividades, ou pela perda da força de trabalho, o que implica em
novos concursos e treinamento, com consequências ao meio ambiente do trabalho e
ao ambiente familiar, sem falar dos prejuízos materiais como indenizações, multas, e
pensões. Mesmo que as leis existentes no âmbito da Administração Pública não
sejam explícitas com relação à Segurança e Saúde do Trabalho, e até mesmo
congruentes com a nossa Carta Magna é necessário a implementação de uma
política prevencionista que atinja os servidores civis e os militares, pois
independente da lei pelas quais são regidos, a integridade da saúde física e mental
deve ser preservada.
A situação destacada por Villela (2012) corrobora com a matéria desse
estudo, pois independente da legislação e jurisprudências adotadas e do poder da
justiça é premente o cuidado com o meio ambiente do trabalho e, por conseguinte o
cuidado com o homem, na prevenção de doenças ocupacionais e de acidentes.
65
7 CONCLUSÃO
O presente trabalho propôs a implementação de uma Política de Segurança
e Saúde do Trabalho que permita de forma sistêmica tratar as questões e atividades
nas FFAA, sempre com um viés prevencionista. Apresentou o sistema de segurança
aplicado no CENIPA e na Petrobrás que podem ser tomados como um bom exemplo
para uma futura implementação. E também a posição do Ministério Público do
Trabalho, incluindo o servidor público em um ambiente de trabalho seguro. Foi
destacado o acidente de grandes proporções no Centro de Lançamento de
Alcântara, tomado como exemplo para que não volte a se repetir, mas que também
foi capaz de se reerguer com as lições aprendidas do acidente do VLS-1. Foram
citadas diferentes legislações, indicadores de acidentes e de doenças ocupacionais
ocorridas, no país e no mundo, bem como suas consequências econômicas.
Embora não faça parte do escopo deste trabalho o levantamento das
organizações militares que possuem a SST constituída e o grau de maturidade
destas, é claro que tais organizações e suas necessidades são diferentes entre si,
mas também possuem muitas atividades em comum, podendo, com algum esforço,
ser padronizadas para sua universalização.
A realização de atividades administrativas, de menor exposição ao risco, e
até as atividades técnicas e operacionais, mais complexas, que empregam
tecnologias diversas e que despendem grande esforço físico podem ser realizadas
por todos, independente da legislação que estejam subordinados, com um maior
grau de segurança. Para isso devem ser estabelecidos programas educativos,
exposições de casos, compartilhamento de experiências, orientações técnicas,
análise de risco, programas de prevenção de riscos, programas na área de saúde
ocupacional, sistemas de controle e monitoramento para garantir a Segurança e
Saúde do Trabalho.
Vale ressaltar que a CIPA constituída nas organizações é um elo de suma
importância, mas não uma proposta suficiente para garantir a existência de um
sistema de segurança eficaz. A implementação de uma política de SST deverá ser
precedida por estudo e acompanhamento, por especialistas da área, tais como
Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos, Técnicos e Enfermeiros do
Trabalho, tal como ocorre na iniciativa privada com os trabalhadores regidos pela
CLT.
66
O trabalho chama a atenção sobre uma necessidade real e urgente de tratar
as questões relativas à SST, mas que permanecem veladas, contribuindo para que
algumas organizações invistam mais em prevenção que outras. Para garantir a
unicidade das ações e fortalecimento da prevenção não se deve permitir que o elo
mais fraco comprometa o conjunto de organizações que compõem as FFAA, se
expondo mais aos riscos de doenças e de acidentes prejudicando a instituição como
um todo.
Uma boa prática de Saúde e Segurança do Trabalho além de contribuir para
disponibilidade de um efetivo saudável, para a realização de suas tarefas contribui
também para diminuir o número de afastamentos temporários e permanentes, bem
como o diminuir a quantidade de causas que irão para os tribunais de justiça à
busca por indenizações, conforme exemplificado no Anexo B.
Com relação à continuidade do trabalho, as questões aqui reunidas poderão
ser utilizadas em pesquisas futuras. Durante o estudo vários aspectos, do ponto de
vista da autora, despertaram interesse para que fossem pesquisados com maior
grau de profundidade e alguns despontaram por uma curiosidade natural em
conhecer os resultados das implementações sugeridas. Com base neste raciocínio
são sugeridas as seguintes pesquisas:
a. Relacionar todas as atividades realizadas pelas Forças, agrupar aquelas
semelhantes para sugestão de modelos e sistemas de segurança mais
específicos;
b. Sugerir métodos para implementação de sistemas prevencionistas;
c. Criar um banco de dados, com os principais riscos e erros, com descrição
de propostas de soluções possíveis;
d. Identificar as necessidades de proteção e estabelecer os diversos
equipamentos de proteção individual e coletiva, formação e o treinamento
necessário para as diversas atividades; e
e. Desenvolver um modelo reativo para mitigar os possíveis incidentes,
acidentes e doenças do trabalho.
67
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.
74
ANEXO A - QUANTITATIVO DE SERVIDORES SEGUNDO O VÍNCULO DO
Quantidade
de Servidores
da União por
Poder,- segundo
REGIME
PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
RPPS a situação de vínculo
Quantitativo de Servidores da União
Poderes da União
Executivo
Civil
Administração Direta
Autarquias
Fundações
Banco Central do Brasil
Ministério Público da União
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Anos
Ativos
Aposentados Inst. Pensão
Total
2010
2011
2012
2010
970.605
984.330
999.661
630.542
516.635
522.707
530.384
377.771
397.280
400.256
251.675
250.549
1.884.520
1.907.293
1.781.720
1.258.862
2011
2012
635.743
585.910
381.762
379.930
253.322
251.675
1.270.827
1.217.515
2010
248.185
210.637
187.119
645.941
2011
2012
244.216
235.357
213.211
214.116
189.394
188.577
646.821
638.494
2010
2011
2012
2010
2011
2012
2010
2011
2012
2009
2010
2011
237.223
245.569
259.981
91.807
91.107
90.572
4.882
4.604
4.380
8.384
8.384
9.167
2010
2011
2012
24.511
25.398
26.918
121.920
121.965
124.983
39.814
40.833
40.831
3.919
4.258
4.601
1.481
1.481
1.495
-
2010
12.068
-
45.337
45.259
45.296
17.156
17.672
17.802
315
357
383
622
622
640
-
-
-
404.480
412.793
431.027
148.777
149.612
131.403
9.116
9.219
9.364
10.487
10.487
11.302
24.511
25.398
26.918
-
-
12.068
-
-
15.500
16.474
625.658
636.466
643.169
35.018
34.516
32.911
141.943
146.917
130.720
2.061.481
2.088.726
2.097.429
3.515
2011
2012
2010
2011
2012
2010
2011
2012
2010
2011
2012
2010
2011
2012
2010
15.500
16.474
340.063
348.587
350.741
25.289
25.088
25.828
115.739
121.760
104.971
1.111.633
1.131.178
1.130.460
-
138.864
140.945
144.096
6.645
6.888
7.083
20.442
19.347
19.828
543.722
548.942
557.295
2.807
Transf. Intergovernamentais
2011
2012
2010
100.101
2.807
1.882
30.566
708
680
9.523
3.515
2.562
140.190
Fundo Constitucional
2011
2012
101.855
105.249
35.029
36.956
8.614
8.846
145.498
151.051
Militares
Legislativo
Judiciário
Total
146.731
146.934
148.332
3.084
2.540
2.657
5.762
5.810
5.921
406.126
408.606
409.674
708
75
ANEXO B - PROCESSOS NA JUSTIÇA RELATIVOS A ACIDENTES DO
TRABALHO
1. Superior Tribunal de Justiça
Diário da Justiça Eletrônico | Jul / 2008
Revista dos Tribunais | vol. 876 | p. 149 | Out / 2008 | JRP\B2008\1039
STJ – C Comp 95.413 - 2.ª Seção - j. 25/6/2008 - v.u. - rel. Fernando Gonçalves - DJe 1/7/2008 –
Área do Direito: Civil
COMPETÊNCIA
Ação indenizatória - Danos moral e material - Acidente do trabalho
Demanda proposta por viúva e filhos de empregado que prestava serviços em empresa pública
federal, morto em serviço - Natureza jurídica da lide de índole estritamente civil - Julgamento afeto
à Justiça Federal - Inteligência do art. 109, I, da CF.
Acaso não houvesse a participação da CEF, a competência seria da Justiça Comum Estadual:
"Conflito de competência”. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização
proposta pela esposa e pelo filho do falecido.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo
filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a
demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou,
tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam
direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu.
2. “Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum" (CC 54.210-RO, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.12.2005). Entretanto, figurando empresa pública federal, a
hipótese é de aplicação da regra geral de competência da Justiça Federal, em razão da pessoa,
inclusive porque o Juiz Federal é quem deve definir se há interesse do ente público (Súm. 150 do
STJ). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4.ª Vara Cível
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.
2.
Revista de Direito do Trabalho | vol. 146 | p. 433 | Abr / 2012 DTR\2012\44691
Telma Maria Santos
Pós-graduada em Direito Processual Público pela UFF. Ex-Auditora de Tributos Estaduais.
Ex-Promotora de Justiça. Ex-Procuradora da República. Presidente da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe.
Juíza Federal Titular da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe.
Área do Direito: Trabalho; Previdenciário
O descumprimento das Normas de Segurança do Trabalho confere ao INSS o direito de ser
ressarcido pelos valores pagos a Título de Benefícios Previdenciários, nos termos do Art. 120 da
Lei 8.213/1991
Resumo
Este artigo discorrerá sobre os fundamentos que levaram ao acolhimento da retensão do INSS ao
ressarcimento pelo que despender a título de pensão por morte, decorrente de acidente ocorrido com
76
trabalhadores durante a instalação de uma árvore de Natal cuja altura recorde fora reconhecida no
Guiness Book. A referida autarquia previdenciária se embasou no art. 120 da Lei 8.213/1991 para
fundamentar o pleito, sob a alegação de que houve infração às normas de segurança e medicina do
trabalho, e de que, à tomadora do serviço, por força do contrato, cabia fiscalizar o cumprimento das
determinações e procedimentos de segurança. Não obstante houvesse pedido em relação a duas
empresas contratadas, restou evidenciado, por laudo técnico, que o acidente decorreu das péssimas
condições da estrutura fornecida pela contratante, não se reconhecendo provado nexo de
causalidade entre as irregularidades apuradas das outras duas rés e a morte dos trabalhadores.
Conclusão
Para a julgadora, o fato de ter restado induvidoso o dever de fiscalizar e de orientar quanto ao
cumprimento das normas de segurança do trabalho, e a respectiva comprovação de que a ré
condenada não se desincumbiu deste dever, tal como era exigido que o fizesse, justificou a
imputação de responsabilidade pelas consequências de tal descumprimento, uma vez presente o
nexo causal entre tal fato e a morte dos trabalhadores, redundando na condenação da Energisa
Sergipe – Distribuidora de Energia Elétrica S.A. a ressarcir ao INSS o valor das prestações vencidas
pagas a título de pensão por morte até a data da liquidação da sentença, acrescido de juros no
patamar de 1% ao mês a partir da citação, e de correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal (Res. CJF 561, de 02.07.2007); e a
pagar ao INSS, mensalmente, até o dia 20 do mês correspondente, o valor das prestações vincendas
da referida pensão por morte, enquanto não ocorrer a cessação do benefício por uma das causas
legais.
3. 6ª TURMA do TRT da 1a Região
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-000095619.2011.5.01.0053, em que são partes: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT
(recurso voluntário) como recorrente Carla Cristina Borges Santos de Araújo e Executive Service
Segurança e Vigilância LTDA. como recorridas.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT às folhas 723/742, em face da decisão proferida, às folhas 717/722, pela MM. Juíza do
Trabalho Alessandra Jappone Rocha Magalhães, da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que
julgou o pedido procedente em parte.
Contestação da EBCT às folhas 81/98. A Executive Service, embora devidamente intimada, não
compareceu à audiência sendo considerada revel e confessa.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, colhido o voto de desempate do
Desembargador José Antonio Teixeira da Silva, por maioria, dar provimento ao recurso para
afastar a responsabilidade subsidiária deferida em sentença, julgando o feito improcedente
face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do voto do Exmo. Sr.
Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Theocrito Borges dos Santos Filho e José
Antonio Piton, que mantinham a sentença recorrida.
77
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2012.
4. AC 200134000221130
AC - APELAÇÃO CIVEL – 200134000221130
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR
e-DJF1 DATA:21/09/2012 PAGINA:1377
Decisão
A Turma Suplementar, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
Administrativo. Servidor Público Civil vinculado ao Ministério da Defesa. Acidente em serviço,
comprovada invalidez para exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, conversão da
aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez, juros e correção monetária.
1. O laudo emitido pela Junta de Inspeção de Saúde da 11ª Região Militar constata a incapacidade da
servidora civil para o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, mas a considera apta ao serviço
público.
2. Os requisitos para configuração da invalidez do servidor civil estão previstos no art. 186, inciso I e
seu § 3º da Lei nº 8.112/90, que estabelece que esta se dá quando caracterizada a incapacidade
para o desempenho das atribuições do cargo ocupado, como no caso concreto.
3. Reconhecida a incapacidade para o exercício do cargo público, diante das sequelas decorrentes
de
acidente
em
serviço,
deve
ser
convertida
a
aposentadoria
proporcional,
deferida
administrativamente, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
4. Juros de mora fixados em 0,5%, pois a ação foi intentada após o advento da Medida Provisória n.
2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, não podendo ultrapassar o
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculados a partir da citação; quanto às parcelas vencidas
posteriormente à citação, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que
se verificou a mora.
5. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida
(Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
5.
Ação Ordinária nº 2009.71.00.027375-9/RS, ajuizada por Marcelo Casaro Nascimento
perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário) Nº 2009.71.00.027375-9/RS
AUTOR
: Marcelo Casaro Nascimento
ADVOGADO : Eduardo Morais Nedel
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Decisão (liminar/antecipação da tutela)
Após a realização da perícia, retornam os autos conclusos para exame do pedido antecipatório de
reintegração no Exército com licença para tratamento de saúde.
78
Decido.
O laudo emitido por perito da confiança deste juízo aponta que o autor não estava apto para o
exercício da atividade militar quando do licenciamento, apresentado "além da lesão meniscal, lesão
do ligamento cruzado anterior". O perito esclareceu que o paciente, mesmo submetido à cirurgia para
correção de lesão do menisco medial, por via artroscópica, restou com instabilidade antero posterior,
por lesão do ligamento cruzado anterior.
O expert informa, ainda, que o autor carece de procedimento cirúrgico para reconstrução do
ligamento cruzado anterior, podendo ficar recuperado em período máximo de seis meses após a
cirurgia.
Por resolver o regime jurídico em que se insere o autor durante esse tratamento, determinante
inclusive das eventuais repercussões financeiras.
Reza a L. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar):
"Art. 34. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará de acordo com
as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos
Planos de Licenciamento.
Parágrafo único. Os licenciados terão direito, dentro de 30 (trinta) dias que se seguirem ao
licenciamento, ao transporte e alimentação por conta da União até o lugar, dentro do País,
onde tinham sua residência ao serem convocados."
No cumprimento daquela norma legal, baixou-se sua regulamentação no D. 57.654/66, assim
dispondo no que interessa à lide:
"Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de
serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas
ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a
pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por
partes da autoridade militar."
Ou seja, segundo essa normativa, viável o licenciamento ainda que o militar necessite de cuidados de
saúde, contanto que se continue tratá-lo -prioritariamente o sistema de saúde castrense, agora porém
já não mais na qualidade de militar, porque já licenciado. Posto de outra forma: preserva-se o
tratamento médico, porém sem pagamento de soldo ou proventos, porque rompido o vínculo
estatutário. Aí, parece haver uma correta harmonização de duas regras do Estatuto dos Militares:
aquela que consagra o direito à saúde dos militares, e aquele outro que defere reforma e mais
importante, seus proventos só para quem seja efetivamente inválido ou incapaz definitivamente para
o serviço militar.
Assim, aplicando-se aquele citado art. 149, era sim possível seu licenciamento o que elimina o direito
à remuneração, porém mantendo-se o amparo de saúde, porque, repise-se, o perito constatou
incapacidade temporária, sanável mediante tratamento cirúrgico. Somente se inviabilizaria o
licenciamento caso houvesse direito à reforma, porquanto um é evidentemente excludente do outro:
quem merece reforma não pode ser licenciado, pena de extinção do vínculo com as forças
armadas que a justifica. Nesse sentido, em todo aplicável o infra decidido.
79
Administrativo Militar. Acidente em serviço. Incapacidade temporária. Reforma. Impossibilidade.
Reintegração para fins de tratamento de saúde. Possibilidade. danos morais. Juros de mora.
1. A reforma dos militares com proventos integrais é concedida, tão somente, nos casos de
incapacidade definitiva, não havendo como se estender o referido benefício para aqueles que
possuem apenas incapacidade temporária, já que existe uma real possibilidade de recuperação da
doença. Aliás, o próprio expert (fls.198) refere que o recorrente, mediante tratamento cirúrgico, tem
possibilidade de voltar a ter condições para o pleno exercício de atividades laborativas.
2. Tendo o expert atestado que a incapacidade decorrente da fratura da vértebra cervical, ocorrida
em atividade física realizada no âmbito militar, sem que o autor tenha agido de modo imprudente,
caracteriza o acidente em serviço, não há dúvida de que cabe à União subsidiar o tratamento médico
necessário para a recuperação do autor.
3. No que tange ao pleito indenizatório, melhor sorte não socorre o apelante. O dano moral não
decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra pertubação
do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais que isso, projeção objetiva que
se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação
que implique a degradação do indivíduo no meio social. Neste passo, não há evidência de o caso
vertente caracterizar a configuração de dano moral.
4. Juros moratórios fixados em 12% a.a., a contar da citação, face o caráter alimentar dos
vencimentos.
5. Parcial provimento da apelação do autor e improvimento da apelação da União Federal e da
remessa oficial.
Em face do exposto, defiro o pedido antecipatório, para determinar à União preste ao autor o
tratamento médico sugerido pelo perito (cirúrgico para reconstrução do ligamento cruzado
anterior) assim como o acompanhamento pós-operatório necessário, inclusive fisioterapia.
Intime-se a União.
Reabro o prazo de contestação da União, em virtude de os autos terem ficado conclusos para análise
do feito.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2009.
Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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CAVALCANTE, Deize Mary. Benefícios da implementação de