DEIZE MARY CAVALCANTE BENEFÍCIOS DA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO NO ÂMBITO DAS FORÇAS ARMADAS Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Ten Cel Psc R/1 Denise Pellegrini Maia Rovina Rio de Janeiro 2013 C2013 ESG Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG. _________________________________ ENG DEIZE MARY CAVALCANTE Biblioteca General Cordeiro de Farias Cavalcante, Deize Mary. Benefícios da implementação de uma política de Segurança e Saúde do Trabalho no Âmbito das Forças Armadas/ Engenheira Deize Mary Cavalcante. - Rio de Janeiro: ESG, 2013. 79 f.: il. Orientador: Ten Cel Psc R/1 Denise Pellegrini Maia Rovina. Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2013. 1. Política. 2. Segurança e Saúde do Trabalho. 3. Forças Armadas 4. Prevenção. A minha família, mãe, irmão, marido e filhos que tiveram a paciência de me ver ir e vir para me dedicar as atividades da ESG. AGRADECIMENTOS Ao Comando da Aeronáutica, ao Subdiretor Técnico do DECEA, Brig Eng Fernando César Pereira Santos, ao Diretor do Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de janeiro, Cel Av Adilson da Silva Lemos Junior que contribuíram para a realização do curso. Aos meus colegas de trabalho, pela minha ausência. A TCel Denise Maia, orientadora incansável do TCC e TCel Neyde Lucia, meu primeiro contato na ESG. Ao corpo permanente, professores e auxiliares do curso pela contribuição. A minha família, meu marido e meus queridos filhos pelas minhas ausências e pelo apoio. Aos meus pais, por tudo que sou e alcancei. Aos meus colegas e as minhas novas e queridas amigas de Turma Força Brasil, obrigada pelo companheirismo e amizade. Ao Cel Chagas pela dedicação que conduziu a turma, na alegria e na tristeza. EPÍGRAFE "Deveria ser lembrado que não há nada mais difícil de levar em conta, mais perigoso de se conduzir ou mais incerto no seu sucesso, do que tomar a iniciativa na apresentação de uma inovação. Porque o inovador tem por inimigos todos aqueles que estavam bem sob as condições anteriores e defensores desinteressados entre aqueles que possam não se dar bem sob as novas condições. Esta frieza surge, em parte, com medo dos adversários, que têm a regra do seu lado e, em parte, a partir da incredulidade dos homens, que não prontamente acreditam em coisas novas, até que eles adquiram uma longa experiência com elas”. O Príncipe – 1513 - Niccolò Machiavelli RESUMO O presente trabalho identifica e vislumbra os benefícios da implementação de uma política de Segurança e Saúde do Trabalho no âmbito das Forças Armadas, que estimule a prevenção de riscos, sem distinção de categoria, sejam funcionários civis, militares ou terceirizados, contribuindo para a consolidação das expressões do Poder Nacional, com destaque para a área psicossocial e econômica. Tais benefícios contribuirão para reter o profissional preservando sua vida e sua saúde física e mental, estimulando dessa forma o compromisso mútuo entre o servidor e a nação, com consequente redução de despesas relativas a indenizações, aposentadoria precoce, pensões e a perda de um cidadão brasileiro. A pesquisa fundamenta-se em legislações nacionais e internacionais que amparam o trabalhador nas questões relativas à Segurança e Saúde do Trabalho, trazendo para o corpo deste trabalho exemplos de gestão de segurança bem sucedida, tais como a Petrobrás, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA e o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA e também os cuidados relativos ao cumprimento das legislações em vigor, para que possam servir de estímulo e apoio a implementação de uma política prevencionista. Entende-se que cada vez mais, os recursos são escassos e preciosos, tendo em vista que a capacitação de um servidor para o bom cumprimento de sua missão, não se dá de forma imediata e não se deve, portanto, desperdiçar a oportunidade de preservá-lo. Palavras chave: Política. Segurança e Saúde do Trabalho. Forças Armadas. Prevenção. ABSTRACT This work identifies and sees the benefits of implementing a policy for Health and Safety in the Armed Forces, which encourages the prevention of risks, irrespective of the person´s category, as civil servants, military personnel or outsourced workers helping to consolidate the expressions of National Power, with emphasis in the psychosocial and economical area. These benefits contribute to retain the professional by safeguarding his life as well as his physical and mental health, in this way stimulating the mutual commitment between the servant and the nation, with a resulting reduction of expenses for indemnities, early retirement pensions and the loss of a Brazilian citizen. The research is based on national and international laws that support the employee in matters relating to Health and Safety at Work, bringing the body of this work examples of successful security management such as Petrobrás, Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA and Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, and care concerning compliance with the laws in force, in order to provide the stimulate and support for the implementation of a preventive policy, because increasingly, the resources are more scarce and precious, keeping in mind that the training of a professional for the proper accomplishment of his mission, does not happen immediately and therefore, the opportunity should not be missed to preserve it. such as Petrobras, the Center for Research and Prevention of Aeronautical Accidents - CENIPA and Alcantara Launch Center - CLA and also Keywords: Policy. Health and Safety. Armed Forces. Prevention. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1 Acidentes com e sem afastamento ........................................................ 25 Figura 2 Consequências para o Acidentado, Família e Colegas .......................... 26 Figura 3 Consequências para a Empresa e para o País ...................................... 26 Figura 4 Modelo do “Queijo Suíço” ....................................................................... 30 Figura 5 Comparativo de Acidentes de Trabalho no Brasil de 2007 a 2011 ......... 41 Figura 6 Comparativo de Acidentes de Trabalho nas Macrorregiões no Brasil de 2011. ................................................................................................. 41 Figura 7 Distribuição dos Serviços Regionais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SERIPA......................................................... 53 Figura 8 Indicadores de Acidentes Aéreos de 1918 a 2010 ................................. 56 LISTA DE TABELAS Tabela 1 Servidores do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS .................. 38 Tabela 2 Quantidade de Acidentes de Trabalho no Brasil de 2007 a 2011 ............ 39 Tabela 3 Quantidade de Acidentes de Trabalho no Brasil em 2011 ....................... 40 Tabela 4 Quantidade e Tipo de Doenças Notificadas ............................................. 43 Tabela 5 Número de Fatalidades na Petrobrás ....................................................... 52 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................... 12 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ..................................................................... 14 2.1 AMPARO LEGAL SOBRE AS QUESTÕES RELATIVAS À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO ................................................................................. 14 2.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil ........................................ 14 2.1.2 Declaração Universal dos Direitos Humanos ............................................. 15 2.1.3 Organização Internacional do Trabalho – OIT ............................................ 15 2.1.4 Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO ......................................................................... 16 2.1.5 ABNT – NBR 18.801 – Sistema de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho – Requisitos .................................................................................. 16 2.1.6 Lei 8.112 - Servidores Públicos Civis da União ......................................... 16 2.1.7 Portaria Normativa No 3, de 07 de maio de 201 .......................................... 17 2.1.8 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT................................................. 18 2.1.9 Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares ....................................................... 19 2.1.10 Responsabilidade do tomador de serviço nas terceirizações .................. 20 2.1.11 Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (CONAP) ............................................................ 21 2.2 SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO - SST ............................................ 23 2.2.1 Doenças profissionais.................................................................................. 23 2.2.2 Acidentes do trabalho .................................................................................. 24 2.2.3 Consequências do acidente ........................................................................ 25 2.3 RISCOS .......................................................................................................... 26 2.3.1 Gerenciamento de risco ............................................................................... 27 2.3.2 Fatores de risco ............................................................................................ 27 2.4 RESILIÊNCIA ................................................................................................. 29 2.5 ERRO ............................................................................................................. 29 2.6 PREVENÇÃO ................................................................................................. 31 2.7 CULTURA ORGANIZACIONAL ...................................................................... 32 2.8 FATOR HUMANO ........................................................................................... 33 3 CONTEXTUALIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO ....... 34 3.1 BREVE HISTÓRICO ....................................................................................... 34 11 3.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .......................................................................... 36 3.3 ACIDENTE DE TRABALHO E AS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO BRASIL ........................................................................................................... 38 3.4 ACIDENTES DE TRABALHO E AS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO MUNDO .......................................................................................................... 42 4 JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO ............... 45 4.1 JUDICIALIZAÇÃO .......................................................................................... 45 4.2 TERCEIRIZAÇÃO ........................................................................................... 46 4.3 A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO .................................................. 49 5 BOAS PRÁTICAS .......................................................................................... 50 5.1 PETROBRÁS.................................................................................................. 50 5.2 CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS – CENIPA .......................................................................... 52 5.3 CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA – CLA.................................. 57 5.4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ..................................................................... 60 6 ANÁLISE CRÍTICA COM VISTAS A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO ............................. 62 7 CONCLUSÃO ................................................................................................. 65 REFERÊNCIAS .............................................................................................. 67 ANEXO A - QUANTITATIVO DE SERVIDORES SEGUNDO O VÍNCULO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS ....................... 74 ANEXO B - PROCESSOS NA JUSTIÇA RELATIVOS A ACIDENTES DO TRABALHO ................................................................................................... 75 12 1 INTRODUÇÃO Os incidentes e acidentes de trabalho no âmbito da Administração Pública, bem como nas Forças Armadas - FFAA têm sido tratados de forma singular e heterogênea pela ausência de uma legislação específica e uma prática sistêmica no tratamento da Segurança e Saúde do Trabalho – SST dos servidores civis e dos militares. Isto, por vezes, suscita a inquietações pela busca de soluções para abrigar a todos os seus integrantes. Com base nesta necessidade o trabalho aborda os benefícios da implementação de uma política de Segurança e Saúde do Trabalho no âmbito das FFAA, excetuando-se aquelas atividades essencialmente militares. Um conjunto de exemplos é usado para identificar o atual cenário e, assim subsidiar, quem sabe, um futuro estudo para a implementação desta política.O trabalho expõe práticas de prevenção, a ausência de indicadores capazes de refletirem os riscos de incidentes, acidentes e as doenças profissionais, mesmo com a constante evolução dos trabalhos nas FFAA, incluindo os serviços contratados, mas ainda são bastante tímidas as intervenções realizadas com um viés prevencionista. O objetivo da pesquisa é destacar os fatores contribuintes para a Segurança e Saúde do Trabalho no âmbito da Administração Pública e das FFAA de modo a propagar as atuais práticas. Mesmo em organizações com forte cultura organizacional podem ser propostas mudanças que agreguem uma maior valorização ao homem, passando pelo aspecto educacional, por projetos que ampliem a prevenção, a obtenção de verbas específicas, estudo dos riscos de acidentes mais comuns, medidas de prevenção e controle, tudo isso emoldurado por legislações e normas de segurança. Não faz parte do escopo deste trabalho o levantamento das organizações militares que possuem a Segurança e Saúde do Trabalho constituída, bem como seus diversos graus de maturidade, nem tão pouco o detalhamento das atividades desenvolvidas. Embora as organizações e suas necessidades sejam diferentes entre si possuem muitas atividades em comum, podendo, com algum esforço, ser padronizadas para sua universalização. São também destacadas as legislações pertinentes, embora não se pretenda alterá-las e sim propor uma maior reflexão sobre o assunto. 13 Além da importante contribuição acadêmica com a exploração do tema, uma contribuição prática é percebida, pois são abordadas as atividades desenvolvidas cotidianamente, onde poderão ser empregadas técnicas e cuidados para que estas se realizem de forma mais segura. O estudo pode, ainda, servir de base para os próximos trabalhos relacionados ao tema, tanto no âmbito das FFAA como na Administração Pública em geral. Podem também ser propostos indicadores, métodos de planejamento e controle e padrões para operacionalização da Segurança e Saúde do Trabalho. Com relação à metodologia da pesquisa o trabalho passa por uma pesquisa bibliográfica na literatura existente e por consultas a leis, normas e deliberações que versam sobre a matéria. Realiza também, uma pesquisa descritiva qualitativa junto a profissionais dos setores administrativos, justiça do trabalho, justiça federal e justiça militar com objetivo de estabelecer o atual cenário. São exemplificados casos no âmbito da Administração Pública que incentivem a busca por melhorias e também para um tratamento sistêmico da Segurança e Saúde do Trabalho nas FFAA. Para um melhor entendimento sobre a abordagem do tema proposto o trabalho encontra-se estruturado em sete capítulos, conforme descrição a seguir: a. O segundo capítulo trata da fundamentação teórica necessária que suporta o entendimento da Segurança e Saúde do Trabalho evidenciando leis, normas, instituições e conceitos; b. O terceiro capítulo contextualiza os acontecimentos que envolvem a Segurança e Saúde do Trabalho na Administração Pública e destaca os acidentes de trabalho no Brasil e no mundo; c. O quarto capítulo aborda a judicialização da Segurança e Saúde do Trabalho, pois pela ausência de legislação específica, as soluções são cada vez mais, encontradas nos tribunais de justiça. d. No quinto capítulo são evidenciadas boas práticas na área de Segurança e Saúde do Trabalho, na Petrobrás, CENIPA e CLA identificando oportunidades de melhoria para subsidiar a reflexão sobre do tema; e. No sexto capítulo é realizada uma análise crítica do conteúdo abordado nos capítulos anteriores, com vistas a exaltar a prática de uma política de Segurança e Saúde do Trabalho; e f. No sétimo capítulo são descritas as conclusões. 14 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Neste capítulo são evidenciados conceitos, definições, legislações e termos que apoiam o desenvolvimento do trabalho, passando por questões que podem influenciar e contribuir para um ambiente mais seguro, abordando também os fatores que podem influenciar o atual cenário. 2.1 AMPARO LEGAL SOBRE AS QUESTÕES RELATIVAS À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Tendo em vista que o presente trabalho evidencia a necessidade da normatização e de um programa de ação voltado à redução dos riscos inerentes ao trabalho do servidor ocupante de cargo público, este item destaca as citações referentes às leis, resoluções, portarias e normas utilizadas para nortear tais questões no país. 2.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu Capítulo II refere-se aos Direitos Sociais. No seu Título II cuida dos Direitos e Garantias Fundamentais, possibilitando aos trabalhadores uma série de direitos, dentre os quais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dito em seu Artigo 7o. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, conforme Seção II do capítulo VII, em seu parágrafo 2º do Artigo 39. Porém o texto ressalva os “servidores públicos militares”, tratado na Seção III, do mesmo capítulo em seu parágrafo 11º do Artigo 42. 15 2.1.2 Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, é constituída por cláusulas de vários tipos de proteção a todas as pessoas, proteção à vida, à segurança pessoal, à segurança social, e também condições justas de trabalho, em seu Artigo 23, incluindo-se, portanto os servidores ocupantes de cargo público. Art 23: Item 1 - Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2.1.3 Organização Internacional do Trabalho - OIT A Organização Internacional do Trabalho – OIT, instituída pelo Tratado de Versailles, em 1919 é a agência das Nações Unidas que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerada condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Sobre os Serviços de Saúde do Trabalho, cuidou a Convenção nº 161 da OIT, em vigor no território brasileiro por intermédio do Decreto 127, de 22 de maio de 1991, em seu Artigo 3o, Parte I - Princípios de uma Política Nacional. Art 3º - Item 1: Todo membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas. Voltada à Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o Brasil aprovou o texto da Convenção nº 155, pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1992. Vale destacar que em seu Artigo 3o, os funcionários públicos e a administração pública são incluídos nas seguintes definições: Áreas de atividade econômica - todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública; Trabalhadores - todas as pessoas empregadas, inclusive os 16 funcionários públicos; Local de trabalho - todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto, do empregador; Regulamentos - todas as disposições às quais as autoridades competentes tiverem dado força de lei; e Saúde com relação ao trabalho - ausência de afecções ou de doenças, ausência de elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estejam diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. 2.1.4 Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO A Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, por delegação da OIT, possui a atribuição de tratar de questões na América Latina. Instituída pela Lei 5.161, de 21 de outubro de 1966, que lhe incumbiu da criação e manutenção de um Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, com o objetivo de realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho. Em 16 de dezembro de 1978, a Lei 6.618 alterou a nomenclatura para Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. 2.1.5 ABNT – NBR 18.801 – Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho – Requisitos Esta norma se propõe a fornecer elementos para desenvolver e executar a política e os objetivos que levam em conta requisitos legais e informação sobre o Sistema de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho. Porém o MTE solicitou o adiamento do início da sua vigência, tendo em vista a elaboração de uma Norma Regulamentadora específica, o que foi acatado pela ABNT, e agendado para o dia 01 de dezembro de 2014, conforme Ata 68, de 13/14 mar 2012 da Comissão Tripartite Paritária Permanente do MTE. 2.1.6 Lei 8.112 - Servidores Públicos Civis da União A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o Regime Jurídico relativo aos Servidores Públicos Civis da União, embora editada após o advento da Constituição de 1988, não tratou do tema em questão. 17 2.1.7 Portaria Normativa No 3, de 07 de maio de 2010 A Portaria Normativa No3, de 07 de maio de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG institui a Norma Operacional de Saúde do Servidor – NOSS, que possui por objetivo estabelecer diretrizes para implementação das ações de vigilância aos ambientes e processos de trabalho e promoção à saúde do Servidor Público Federal para os órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC. Esta norma integra o conjunto de ações da Política de Atenção à Segurança e Saúde do Trabalho do Servidor Público Federal sendo direcionada a todos que trabalham em instituições públicas federais e reconhece o direito de cada servidor, destaca a integralidade, acesso a informação para todo servidor, transversalidade que integra todas as áreas de conhecimento, intra e intersetorialidade, articulando em diferentes áreas, setores e poderes do Estado, cogestão, embasamento epidemiológico, formação e capacitação, transdisciplinaridade, pesquisa e intervenção. Nela a implementação da Política de Atenção à Segurança e Saúde do Trabalho do Servidor Público Federal conta com a participação de atores como o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor, Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor, Dirigentes de Organizações, Gestores de Pessoas, Equipe de Vigilância e Promoção, Comissão Interna de Saúde do Servidor Público (CISSP) e o Servidor. As atribuições da Equipe de Vigilância e Promoção e da Comissão Interna de Saúde do Servidor Público (CISSP) assemelha-se respectivamente à Norma Regulamentadora 4 (NR4) - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a Norma Regulamentadora 5 (NR5) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A estratégia prevista para a implantação desta norma envolve avaliações ambientais, processos de trabalho, acompanhamento da saúde do servidor e ações educativas em saúde. Destaca-se como elemento alavancador o desenvolvimento de um Plano de Ação para cada Organização, onde constem os objetivos, metas, prazos, responsabilidades, prioridades, recursos humanos e financeiros. 18 Esta norma é de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, ressalva que o MPOG é o responsável por estabelecer normas complementares e na ausência de regulamentação deve-se buscar referência em normas nacionais, internacionais e informações científicas atualizadas. Ressalva-se que as Normas Regulamentadoras da CLT não são referenciadas de forma explícita. 2.1.8 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT Já a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT possibilitou aos trabalhadores regidos por esta, uma tutela estatal preventiva e repressiva com razoável eficácia social. A Portaria n.° 3.214, 08 de junho de 1978 (DOU de 06/07/78 – Suplemento) aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Art. 1º aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: Normas Regulamentadoras. Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho A Norma Regulamentadora 4 (NR4) - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela CLT de organizar e manter em funcionamento deste serviço, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, no local de trabalho. Esta norma tem sua existência jurídica assegurada, no artigo 162 da CLT. A forma mais eficiente de se promover e preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores é prevenir os riscos ocupacionais. Uma vez conhecido o nexo causal entre diversas manifestações de enfermidades e a exposição a determinados riscos, fica claro que, toda vez que se atua na eliminação ou neutralização desses riscos, está-se prevenindo uma doença ou impedindo o seu agravamento. 19 Saliente-se a importância dos profissionais de área de Segurança do Trabalho como forma de contribuição nos processos industriais, ergonômicos e de gerenciamento nas organizações. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e seu dimensionamento está relacionado com o grau de risco da principal atividade e ao número total de empregados, conforme os Quadros I e II da referida NR. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes A Norma Regulamentadora 5 (NR5) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Ela é composta por representantes do empregador e dos empregados e dimensionada de acordo com o Quadro I desta NR. O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por estes designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, participando apenas os empregados interessados obedecendo ao dimensionamento previsto no Quadro I desta NR. O mandato terá duração de um ano. 2.1.9 Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares O Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas das Forças Armadas que são constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica. Estas são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, subordinadas ao Presidente da República destinandose a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. Esta legislação ampara os afastamentos causados por acidentes e por doenças conforme descritos no Art. 108. a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: 20 I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. 2.1.10 Responsabilidade do tomador de serviço nas terceirizações Quando uma atividade é terceirizada é estabelecido um envolvimento entre a empresa e o contratado, que pode ter maior ou menor grau de envolvimento. Em pesquisa sobre o processo de terceirização em 180 empresas européias, realizado por Quélin e Duhamel (2003), foram destacadas 18 atividades, das quais logística, manutenção, industrial, TI, recrutamento, gerenciamento de gastos e produção são as mais citadas, tanto com relação à terceirização parcial da atividade (menos que 80% da atividade terceirizada), como a terceirização quase completa (mais que 80% da atividade terceirizada). Este fato suscita a questão da necessidade de estender a política de prevenção de acidentes da organização contratante à empresa contratada nas mais diversas atividades. Este é mais um motivo da sistematização da prevenção, tendo em vista que uma organização isolada não é capaz de instituir todos os procedimentos aplicáveis àqueles serviços temporariamente contratados. Na terceirização surge um ator denominado tomador de serviços, que é aquele que contrata uma empresa ou pessoa física, para intermediar a prestação de serviços. É então estabelecida uma relação trilateral, com contrato entre a empresa tomadora dos serviços (cliente) e a empresa prestadora dos serviços (terceira) e entre esta e o empregado. 21 A relação de emprego se estabelece com a empresa ou pessoa física, cuja atividade consiste em disponibilizar o serviço / mão-de-obra para o cliente, havendo uma dissociação dos elementos que caracterizam a relação de emprego, nos moldes tradicionalmente previstos pela legislação trabalhista, uma vez que o beneficiário final dos serviços não é o empregador dos trabalhadores envolvidos no processo produtivo (PINTO, 2004). Conforme os fundamentos do Acórdão da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro destacam-se os seguintes itens do Enunciado da Súmula no 331, após reformulação do Tribunal Superior do Trabalho: IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Quem contrata deve fazê-lo da melhor forma possível, caso contrário poderá responder subsidiariamente, por tratar-se de uma culpa administrativa. Para esta, não é necessário imputar objetivamente a autoria de um dano a ninguém, basta para tanto a prova do dano em si. Ao contratante presume-se, sempre, a culpa “in elegendo”, “in vigilando” e “in contraindo”, portanto o contratante deverá zelar para eleger o melhor fornecedor, firmar um contrato e fiscaliza-lo adequadamente, lembrando que a Administração Pública cabe provar que contratou bem (FONSECA, 2010). As regras sobre prevenção de acidentes e doenças ocupacionais estarão presentes também nas atividades terceirizadas. 2.1.11 Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (CONAP) O Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do Ministério Público da União, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, 22 que possui autonomia funcional e administrativa. Atua, como órgão independente dos poderes legislativo, executivo e judiciário e dentre as suas áreas de atuação destaca-se, para fins deste estudo, a Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho – CODEMAT e a Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública – CONAP. A CONAP promove ações integradas de combate às irregularidades trabalhistas na administração pública, especialmente, contratações sem concurso público, terceirização ilícita, desvirtuamento da contratação temporária e empregos em comissão, além da improbidade administrativa. Para este fim são implementados projetos de atuação uniforme e coordenada, que apoiam e integram seus membros, com a promoção e troca de experiências e discussões sobre o tema, estabelece parcerias com órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil, com vista ao combate às fraudes e à regularização das relações de trabalho na administração pública. A Coordenadoria implementou em 2011, dois projetos estratégicos, um voltado ao combate à terceirização ilícita e outro à regularização do meio ambiente de trabalho na administração pública. Neste segmento também são tratadas as questões relativas a Segurança e Saúde de Trabalho. Conforme publicado no site do MPT em 19/09/2013 foi promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Programa Nacional de Prevenção e Acidentes de Trabalho – Trabalho Seguro, o II Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, em Brasília. O seminário foi voltado principalmente para a promoção de segurança no transporte de trabalhadores e contou com a participação dos ministros do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. De acordo com dados divulgados no evento, os gastos com os acidentes no Brasil chegam a R$ 71 bilhões, equivalente a 4% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial. Entre as causas estão condições insalubres de trabalho, falta de equipamentos de proteção e segurança, assédio moral e sexual e excesso de carga horária. O presidente do TST ressaltou a importância do evento e afirmou que não há mais dúvidas que a justiça trabalhista pode colaborar para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Houve também a assinatura de cooperação entre o TST e o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) que prevê o compartilhamento de informações de ações fiscais sobre insalubridade no meio ambiente de trabalho, identificando empresas com agentes nocivos e obrigando-as a eliminar ou neutralizar os perigos à saúde do trabalhador. Na impossibilidade de 23 solução, as companhias deverão pagar o adicional aos seus empregados, tal medida visa colaborar com a diminuição do número de ações judiciais por insalubridade. 2.2 SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO - SST É uma área multidisciplinar relacionada com a segurança, saúde e qualidade de vida de pessoas no trabalho que visa proteger empregados, prestadores de serviços, clientes, fornecedores e público em geral que possam ser afetados pelo ambiente de trabalho. Neste enfoque, saúde não se limita a ausência de doenças, mas trata do completo bem-estar biológico, psicológico e social e de acordo com o Artigo 196 da Constituição Federal. Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As questões de Segurança e Saúde do Trabalho se relacionam diretamente com o Poder Nacional que deve ser entendido como um todo, uno e indivisível, e suas manifestações se processam por intermédio das cinco expressões do poder (ESG, 2009). Na Expressão Política as questões envolvem o disposto na Constituição Federal no que diz respeito ao povo e ao papel do Estado, na Expressão Econômica por intermédio da força de trabalho o que reflete a população economicamente ativa, no que diz respeito a qualificação de pessoal e todo o sistema produtivo, na Expressão Psicossocial que passa pela dignidade do homem, a saúde, a previdência, a assistência social, a qualidade de vida e a dinâmica familiar e social, a Expressão Militar com os valores e a imagem da instituição e a Expressão Científica e Tecnológica pela constante inovação e a necessidade que nossos técnicos e cientistas sejam preservados. 2.2.1 Doenças profissionais A OIT, em seu relatório de 28/04/2013, define que as doenças profissionais são contraídas como resultado da exposição a fatores de risco subjacentes a atividade profissional. O reconhecimento da origem profissional de uma doença, ao 24 nível individual, exige que se estabeleça uma relação causal entre a doença e a exposição do trabalhador a determinados agentes perigosos no local de trabalho. Esta relação é apoiada em dados clínicos e patológicos, histórico ocupacional (anamnese), análise das funções profissionais, identificação e avaliação dos riscos profissionais, e verificação da exposição. Quando uma doença é clinicamente diagnosticada e se estabelece uma relação causal, a doença é então reconhecida como profissional. 2.2.2 Acidentes do trabalho A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, 2001) define acidente do trabalho como uma ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou que possa resultar lesão pessoal. O acidente inclui tanto ocorrências que podem ser identificadas em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável. A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições ou circunstâncias verificadas na vigência do exercício do trabalho. No período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Além das definições propostas na legislação, verificam-se outras definições na literatura. Para Chiavenato (1999), o acidente é um fato não premeditado que resulta em dano considerável. Segundo ele, o National Safety Council define acidente como uma ocorrência numa série de fatos que, sem intenção, produz lesão corporal, morte ou dano material. Barbosa Filho (2001) entende que o acidente tem como resultado, uma resposta abrupta, em curto prazo, e, geralmente, associada a danos pessoais e perdas materiais, com uma ocorrência mais aparente. Já a doença apresenta na maioria dos casos uma resposta mais lenta, manifesta-se a médio e longo prazo de forma insidiosa e sorrateira. 25 Contudo, isso não é a regra, pois, apesar de um número reduzido, verificamse algumas teorias que enfocam o acidente como decorrência das condições de trabalho sobre o trabalhador, entre elas fatores ambientais, técnicos e organizacionais. 2.2.3 Consequências do acidente No primeiro momento o empregador deve prestar ao empregado toda a assistência necessária e consequente acompanhamento. O acidente de trabalho sempre gera algum tipo de prejuízo, seja de ordem material ou moral, mas que pode produzir transtornos nas relações de trabalho gerando por muitas vezes conflitos que só conseguem ser solucionados na justiça. A Figura 1 mostra as diferentes consequências de um acidente com e sem afastamento, considerando todas as formalidades previstas para o tratamento de acidentes com afastamento, como a obrigatoriedade de registro. CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO Acidentes sem afastamento do trabalho (O acidente não deve ser registrado) ACIDENTE DO TRABALHO Acidentes com afastamento do trabalho (O acidente deve ser registrado) Incapacidade temporária Incapacidade parcial permanente Incapacidade total permanente Morte Figura 1: Acidentes com e sem afastamento. Fonte: Própria Autora. O acidente, além do trabalhador, pode atingir outras pessoas, como familiares, amigos e colegas de trabalho, como mostra a Figura 2, atingindo também a empresa e o país, conforme indicado na Figura 3. CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO ACIDENTADO FAMÍLIA Sofrimento físico e moral RELAÇÃO HUMANA RELAÇÃO MATERIAL Diminuição do potencial de trabalho Sofrimento moral Perda de salário Diminuição do potencial profissional Dificuldades econômicas COLEGAS Mal estar Inquietação Pânico Perda de tempo Excesso de trabalho Capacitação do substituto Figura 2: Consequências para o Acidentado, Família e Colegas. Fonte: Própria Autora O dano material refere-se a tudo que o trabalhador perdeu ou despendeu, como despesas hospitalares, tratamentos e acompanhamento médico, exames, 26 fornecimento de prótese, e, em caso de óbito, despesas com o funeral, pensionamento e benefícios previdenciários. Já o dano moral decorre da violação dos direitos fundamentais do trabalhador, como a não proteção ao meio ambiente do trabalho. Outro aspecto reside na frustração dos planos de vida do trabalhador. Todas as consequências deverão ser trabalhadas com objetivo de mitigar os potenciais danos. Outros efeitos do acidente de trabalho podem ocorrer na área trabalhista, previdenciária, civil trabalhista e até mesmo a criminal. CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO EMPRESA RELAÇÃO HUMANA Baixa do clima organizacional PAÍS Baixa da força de trabalho Má reputação da empresa RELAÇÃO MATERIAL Equipamentos parados Perda de produção Queda e atraso na produção Custo da recuperação Capacitação do substituto Custo da aposentadoria precoce Despesas diversas Custo da reeducação Maior prêmio de seguro Queda do poder de compra Figura 3: Consequências para a Empresa e para o País Fonte: Própria Autora 2.3 RISCOS De acordo com Huaiss (2001), risco é a probabilidade de perigo, geralmente com ameaça física para o homem e / ou para o meio ambiente. A palavra “risco” é derivada do italiano “resicare” que significa “ousar”. Neste sentido, o risco é uma opção e não um destino. É das ações que os homens ousam tomar, que dependem do grau de liberdade de opção, que trata a história do risco. E essa história ajuda a definir o que é um ser humano (BERNSTEIN, 1997). Segundo o padrão NBR ISO 31.000:2009, risco é o efeito da incerteza nos objetivos. Segundo Hillson (2009), esta definição de risco aparece de forma clara e não ambígua, com apenas cinco palavras, mas que três são vitais e que qualquer definição de risco deveria incluir: Risco fala sobre incerteza e ela pode nunca acontecer; Risco importa e deve ser gerenciado porque ele tem um efeito; e Mensuramos aquele efeito contra objetivos definidos. Hillson (2009) interpreta que a definição de risco da NBR ISO 31.000:2009 tenha ficado simples em demasia, e parece improvável que a prática de gestão de 27 risco estabelecida (“Risco é uma incerteza que, se ocorrer, terá um efeito nos objetivos”) mude a direção para adaptar-se à nova definição. Taleb (2008) define o evento do “Cisne Negro” como um evento que possui três características elementares: é imprevisível, ocasiona resultados impactantes e, após sua ocorrência, inventa-se um meio de torná-lo menos aleatório e mais explicável. Declara que os “Cisnes Negros” são a base de quase tudo que acontece no mundo, da ascensão das religiões à vida pessoal. Para Maccrimmon e Wehrung (1986), são três as condições para definir um risco: magnitude da perda; possibilidade de perda; e exposição à perda. Eles determinam fontes do risco marcadas pelas ausências de controle, informações e tempo. O futuro deve ser construído no presente, com ações direcionadas à estratégia da organização. Se o tratamento de riscos faz parte da estratégia da organização, devem ser estabelecidos planos de ação no seu desenvolvimento, pois há um longo caminho a ser trilhado. 2.3.1 Gerenciamento de risco Conforme March e Shapira (1987), embora o risco faça parte da rotina de gerentes e executivos, ele passa despercebido, vindo a provocar uma convivência natural. Por isso gerenciá-lo não é natural, despendendo um grande esforço para tal. A gestão do risco consiste em obter informações adequadas para conhecer melhor a situação de risco e/ou intervir nela, tendo como resultado a melhoria da qualidade das decisões nesta situação, com possibilidade de perda ou dano. 2.3.2 Fatores de risco O erro humano ganha destaque entre os fatores que contribuem para o risco quando observada a interface entre o homem e os diversos processos produtivos, não se falando apenas do contato entre o homem e a máquina diretamente, mas também na elaboração de políticas empresariais pela alta gerência.Fatores como a inovação podem também contribuir na formação do risco. A inovação consiste na elaboração de novas combinações entre os diferentes recursos da empresa e sua relação com o mercado (DAVEL E VERGARA, 2001). À medida que o 28 desenvolvimento de uma inovação a ser bem sucedida caminha, um número crescente de indivíduos tende a aderir-se às novas práticas. A ordem e a inovação vão operando transações, sempre em busca da ordem, mesmo que seja uma ordem transformada. A aceitação do risco pode ser interpretada como uma transgressão das formas sociais estabelecidas (DAVEL E VERGARA, 2001). As empresas perceberam uma relação estreita entre o fato de aceitar o risco e o fato de dispor de alguma autonomia para operá-lo. Há sempre uma parte das atividades que corresponde a um comportamento transgressor, aquele que leva o trabalhador a tomar iniciativas não previstas pelas regras de gestão. Tal iniciativa é considerada normal, do ponto de vista do trabalhador, uma vez que se permite trabalhar eficazmente (DAVEL E VERGARA, 2001). Ao buscar respostas no seu próprio meio, depara-se com colegas próximos que também praticam tais ações. Os gestores, de uma maneira geral, tendem a não perceber o comportamento transgressor, já que há contribuição direta para o bom funcionamento do conjunto. Quanto mais alto o indivíduo se encontra na hierarquia, mais ele é, de fato, autorizado a transgredir as regras, pois é ele que define sua interpretação ou sua criação. Sendo assim, a transgressão é totalmente relativa, e mesmo aos olhos de quem a utiliza, ela é extremamente confusa, e, aos olhos da sociedade, não é definida precisamente pelas ações, mas pelo julgamento, que tem como objeto as ações. Curiosamente, a transgressão não é sempre percebida, e por isso, não é sempre objeto de sanção. No mundo empresarial, os grupos inovadores são geralmente mantidos fora das sanções que representam potencialmente suas ações, mas isto não impede que se encontre em situações de risco; evidentemente, é mais fácil viver sem riscos. Portanto, uma gestão que leva em conta toda uma adversidade de acontecimentos e, junto a estes, todos os riscos inerentes ao negócio, com certeza estará criando uma vantagem competitiva. A destruição criadora é bem mais que uma destruição seguida de uma criação. Ela representa a articulação social e econômica necessária ao movimento de inovação, vinculado a um emaranhado de circunstâncias, no qual o risco e a transgressão tornam-se uma situação corriqueira (DAVEL E VERGARA, 2001). 29 2.4 RESILIÊNCIA Resiliência, para a física, é a propriedade de alguns materiais em acumular energia quando exigidos ou submetidos a estresse sem ocorrer ruptura, ou de retornar à forma ou posição original quando cessada a pressão sobre o mesmo. Para Hamel e Välikangas (2003) é a capacidade de se adaptar constantemente diante de circunstâncias adversas, mantendo a essência da organização, mas com mudanças de processos e condutas. As organizações que pensam em resiliência, além dos cuidados relacionados à segurança, observam atentamente outros fatores, tais como, relacionamentos mais colaborativos e fortes e cultura corporativa mais específica. (MICCUCI, 2008). A resiliência entendida por Sabbag (2012) é a capacidade de enfrentamento de crises, traumas, perdas, graves adversidades, transformações, rupturas e desafios elaborando as situações e recuperando-se dela. Ações como reformular estratégias, ajustar-se às novas oportunidades e tendências, buscar a construção de um futuro melhor e não se limitar a defender-se do passado, trilhar passos evolucionários e ritmados nas mudanças necessárias evitando ações abruptas e sem controle contribuem para aumentar o grau de resiliência e, por conseguinte reduzir a sua vulnerabilidade ao risco (MICCUCI, 2008). Empresas resilientes são empresas com alto poder de recuperação, para HAMEL E VÄLIKANGAS (2003). Elas não se limitam apenas a responder bem a uma crise. Elas se mantêm atentas ao seu entorno para se antecipar e se adaptar às adversidades, antes que as mudanças sejam absolutamente necessárias. Para Reason (1997), um gerenciamento de segurança efetivo navega pelo espaço de segurança buscando atingir e permanecer em uma zona de resiliência máxima. 2.5 ERRO Um estudo relacionado ao gerenciamento de risco nas empresas lançou a proposição de que fatores associados à organização e à gestão contribuem para a ocorrência dos acidentes nas organizações, constituindo falhas latentes dos sistemas de trabalho. Acredita-se em uma lógica para ocorrência de acidentes organizacionais, a combinação dos fatores para gerá-los é acidental. Isto é fruto do 30 rompimento de barreiras e de proteções entre pessoas ou ativos, perigos e avarias (REASON, 1997). A produção e a proteção são responsáveis pelas falhas nas defesas, com a participação dos fatores humanos, técnicos e organizacionais. Como os recursos, materiais e humanos estão ligados à produção, esta se sobrepõe à proteção. Para Reason (1997), um acidente tem causa em vários fatores contribuintes desencadeados por eventos que conseguem romper as barreiras defensivas. No modelo de Reason, ilustrado na Figura 4, as barreiras são como fatias de “queijo suíço” com muitos furos, e quando momentaneamente se alinham, permitem que a trajetória do acidente ocorra. Os buracos nas defesas surgem por duas razões: falhas ativas e condições latentes. As falhas ativas são representadas pelos atos inseguros cometidos pelas pessoas que estão em contato direto com o sistema,geralmente têm um impacto de curta duração sobre as defesas. As condições latentes são representadas pelas patologias intrínsecas do sistema, e surgem a partir de decisões dos projetistas, construtores, elaboradores de procedimentos e do nível gerencial mais alto. Tais decisões podem se constituir de erros ou não. Toda decisão estratégica pode potencialmente introduzir um patógeno no sistema. As condições latentes têm dois tipos de efeitos adversos: podem contribuir para o erro no local de trabalho e podem criar buracos ou fraquezas duradouras nas defesas. REASON FALHAS ATIVAS E CONDIÇÕES LATENTES DEFESAS INADEQUADAS FALHAS ATIVAS ATOS INSEGUROS CONDIÇÕES LATENTES CONDIÇÕES LATENTES CONDIÇÕES LATENTES Figura 4: Modelo do “Queijo Suíço”. Fonte: Reason, 1997 As condições latentes, como o nome sugere, podem permanecer dormentes no sistema por anos, antes que se combinem com as falhas ativas provocando acidentes. As falhas ativas não podem ser previstas facilmente, mas 31 as condições latentes podem ser identificadas e corrigidas antes de um evento adverso. A compreensão deste fato leva ao gerenciamento proativo ao invés do reativo (REASON, 2000). O modelo traz uma melhor compreensão do acidente e destaca a importância do envolvimento dos fatores humanos nas circunstâncias imediatamente anteriores a um acidente, na medida em que condições latentes surgem a partir de falhas em nível de tomada de decisões, de deficiências em nível de linhas de gestão, de condições e fatores psicológicos preexistentes. Correa e Cardoso Junior (2007), sobre Reason enfatiza a busca incessante das causas latentes de acidentes na organização, ajudando o investigador no reconhecimento dessas causas. É aplicável aos acidentes industriais auxiliando aos profissionais ligados ao processo produtivo. Isto contribui para a eliminação da visão de que os acidentes ocorrem por obra do acaso encerrando na atribuição de culpa ao próprio acidentado. Para Sheffi (2006), uma empresa que pensa em segurança é aquela que cria barreiras de defesa, monitoramento e respostas a incidentes, aumenta a participação de todos os empregados nos esforços de segurança, e colabora com agências governamentais, parceiros comerciais e mesmo o competidor. Entender como acontecem os erros humanos e como estes se desdobram apesar da existência de regras e processos, poderá contribuir para a definição de mecanismos para contingenciar os riscos. 2.6 PREVENÇÃO Antecipar-se às consequências de uma determinada ação, com objetivo de garantir o resultado previsto, pode ir além de aguardar pelo desfecho, essa garantia permite correções e redirecionamentos do percurso observado frente a novas situações. No caso da prevenção de acidentes no trabalho, muitas ações devem ser desencadeadas, começando pela formação de uma consciência prevencionista para que a partir dela possam ser avaliados os mais diversos riscos que envolvem uma atividade. Uma forma atual e moderna para prevenção de acidentes, segundo Correa e Cardoso Junior (2007), baseia-se na identificação antecipada de falhas latentes da organização e do sistema. Uma gestão proativa, com certeza contribui para a diminuição do impacto dos acidentes do trabalho no processo produtivo. 32 2.7 CULTURA ORGANIZACIONAL A cultura organizacional carrega as manifestações de cultura de todos os indivíduos que compõem cada cenário. É necessário o ajuste de diversidades existentes para que os interesses individuais não suplantem os organizacionais e que os indivíduos convivam em harmonia para possibilitar o alcance das metas (FLEURY, 1989). O autor ainda destaca que dentro da cultura organizacional estão depositados, nos mais diversos aspectos, fatores que podem interferir entre si e impactar no desenvolvimento das atividades, caso sejam negligenciados. Podem ser destacados os seguintes fatores: a existência de mais que uma cultura organizacional ou de subculturas; a maneira que uma organização encara e é influenciada pelo ambiente externo; a conexão entre cultura organizacional e a distribuição de poder; aspectos implícitos ao pensamento e ao comportamento das pessoas; as raízes históricas e o grande peso na administração das organizações; e a política de pessoal, as formas de recrutamento, socialização, crescimento e recompensas. De acordo com Correa e Cardoso Junior (2007), a política organizacional reflete a diretriz oficial que norteiam as decisões gerenciais, enquanto que a cultura organizacional refere-se às regras não oficiais, valores, atitudes, crenças e costumes de uma organização, representando a forma real de como as coisas funcionam na empresa. Nesse sentido, o desenvolvimento de uma organização vem de uma clara percepção do que ocorre nos ambientes interno e externo da organização, de uma análise e decisão do que precisa ser mudado e da intervenção necessária para provocar a mudança, tornando a organização mais eficaz e adaptável às mudanças, não se esquecendo de conciliar as necessidades humanas fundamentais com os objetivos e metas da organização. Para sucesso do processo de mudança é necessária a participação dos envolvidos e um profundo respeito pela pessoa humana (MAXIMIANO, 2010). Blake e Mouton (1987) destacam três diferentes estratégias de mudança: Evolucionária - quando a mudança é pequena, lenta e suave em relação ao padrão existente; Revolucionária - quando a mudança é rápida, intensa, brutal e contradiz o padrão existente; e Sistemática - quando modelos são delineados pelos responsáveis da mudança, enquanto aqueles, cujas ações serão afetadas pelo 33 desenvolvimento sistemático, estudam, avaliam e criticam o modelo, recomendam ajustes, e onde o resultado das mudanças vem acompanhado por apoio se sobrepondo a resistências, consideradas normais em relação aos movimentos de mudança. Em todos os modelos de desenvolvimento da organização, o fator humano está presente e deve ser tratado de forma a contribuir com o trabalho, sejam eles relacionados às alterações estruturais e/ou comportamentais. 2.8 FATOR HUMANO De acordo com a Instrução de Aviação Civil - IAC 060-1002/2005, que trata do Treinamento em Gerenciamento de Recursos de Equipes (Corporate Resource Management – CRM), o Fator Humano é um conjunto de ciências que estudam os elementos que contribuem com a relação interativa do homem, em um determinado ambiente, com os sistemas que o cercam. Foca na otimização do bem estar humano e na performance global que envolve as etapas de atividade dos sistemas (projeto, operação e manutenção), contribuindo para a adaptação do ambiente de trabalho às características, habilidades e limitações das pessoas, com vistas ao seu desempenho eficiente, eficaz, confortável e seguro.Não se deve ignorar como a qualidade pode ser afetada em seus diversos aspectos, principalmente pelo fator humano, que é o responsável por várias fases do processo, desde a concepção até a sua aceitação. O homem é essencial ao processo da busca pela qualidade. A maioria dos programas de melhoria contempla processos e tecnologia, embora a maturidade de uma empresa seja focada em processos, pessoas e tecnologia. Os processos são abordados pelas normas e modelos de qualidade, a tecnologia fica por conta do que está sendo ofertado pelo mercado e com relação às pessoas, não há uma regra ou um padrão definido. Segundo Cockburn e Highsmith (2001), o processo pode propiciar uma padronização vantajosa para grupos e indivíduos, mas este, por si só, não pode se sobrepor a falhas de competência, enquanto que a competência pode superar as extravagâncias do processo. 34 3 CONTEXTUALIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Este capítulo aborda a Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil e no mundo e destaca a Administração Pública. Os dados sobre acidentes do trabalho são referentes somente aos trabalhadores formais, ou seja, aqueles trabalhadores que possuem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social e não levam em conta os servidores públicos civis e os militares, pois estes dados não são catalogados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e nem pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Este tema se alinha a todas as expressões do Poder Nacional, pois o país precisa ser saudável e produtivo, e para isso a sua força produtiva, incluindo os servidores públicos, deve estar protegida contra todos os riscos ocupacionais que possam ser evitados. A contribuição à nação se dará pela existência de uma Política de SST na Administração Pública pela valorização da categoria, pela diminuição de baixas de pessoal, e de gastos com afastamentos para tratamento de saúde, indenizações e reposição de pessoal. 3.1 BREVE HISTÓRICO Conforme publicação no Portal do Ministério do Trabalho e do Emprego, a tragédia ocorrida em 28 de abril de 1969, com a explosão de uma mina em Farmington, matou 78 trabalhadores, marcou a data como o Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes do Trabalho. Com foco na prevenção de acidentes, a Organização Internacional do Trabalho instituiu no ano de 2003, o dia 28 de abril, como o Dia Mundial da Segurança e Saúde do Trabalho. Também, no dia 27 de julho comemora-se o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, pois é fundamental que a Segurança e Saúde do Trabalho se integrem às políticas da geração de emprego e renda, sendo necessária a avaliação de riscos e também sua gestão, publicado no Portal da Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes - ABPA. Em 27 de julho de 1972 o Ministro do Trabalho regularizou o artigo 164 da CLT, publicando a Portaria 3.236 que se refere à formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e a Portaria 3.237, obrigando a existência de Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do 35 Trabalho - SESMT nas empresas com mais de 100 funcionários, tornando Brasil, o primeiro país a possuir este serviço. Informações publicadas no Portal da Saúde do Governo Federal destacam que em 7 de novembro de 2011 foi assinado pela presidenta Dilma Rousseff o Decreto nº 7.602 que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho - PNSST. Esta política foi elaborada por uma Comissão Tripartite instituída em 2008 e formada por representantes do governo dos ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, e por representantes das principais organizações dos empregadores e trabalhadores do país. Tais ações estão alinhadas com a Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho de 22 de junho de 1981, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho estabelecendo o dever do Estado de elaborar a política e também alinhadas com o Plano de Ação Mundial sobre a Saúde dos Trabalhadores da Organização Mundial da Saúde, que reforça a necessidade de uma política. Conforme publicação no portal do Ministério do Trabalho e do Emprego, em 27 de abril de 2012 foi lançado o Plano Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho (PLANSAT), pelos Ministérios da Previdência Social, Saúde e Trabalho e Emprego, durante as comemorações do Dia Mundial de Segurança e Saúde do Trabalho, também elaborado pela Comissão Tripartite. O PLANSAT é composto por oito objetivos com tarefas de caráter permanente e outras para curto, médio e longo prazo. A educação continuada é uma de suas diretrizes que prevê a inclusão de conhecimentos básicos em prevenção de acidentes e Segurança e Saúde do Trabalho no currículo do ensino fundamental e médio da rede pública e privada. A elaboração de Norma Regulamentadora sobre a gestão em Segurança e Saúde do Trabalho e a harmonização entre as legislações trabalhista, sanitária e previdenciária são medidas a serem implementadas em curto prazo. Já a fiscalização de máquinas e equipamentos é um objetivo permanente, mas que prevê em contrapartida a criação de linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outras instituições, para a retirada e substituição de máquinas e equipamentos que não atendam às normas, para o desenvolvimento de tecnologias seguras e também incentivos fiscais. A busca pela diminuição de acidentes do trabalho é responsabilidade de todos, pois seus danos trazem consequências negativas ao país. Com foco nesta 36 redução a Justiça do Trabalho vem promovendo ações que contribuem para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes, com a valorização da saúde e da vida dos trabalhadores. Em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituíram o Programa Trabalho Seguro – Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, em parceria com instituições públicas e privadas visando elaborar e executar projetos, implementar ações prevencionistas e buscar o fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho. O Conselho Superior de Justiça do Trabalho – CSJT divulgou em seu site a realização de uma homenagem ao Dia Mundial da Segurança e Saúde do Trabalho de 2013, onde pela primeira vez estabeleceu a realização de uma semana temática, de 20 a 24 de maio dedicada exclusivamente ao julgamento de processos relativos a acidentes de trabalho. Para esta semana temática foi proposto o julgamento de 4 mil agravos de instrumentos em recurso de revista onde todas as Turmas e Seções foram envolvidas. Foi destacado que em 2012, cerca de 2.717 trabalhadores perderam a vida em serviço, segundo dados do Ministério da Previdência Social, obtidos dos registros da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Outras iniciativas tomadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) com o lançamento em 28 de setembro de 2011, do livro Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil, disponível no site do IPEA. Ele aborda aspectos institucionais, os sistemas de informação e indicadores e possui por objetivo consolidar estudos sobre políticas públicas nesta área. Nele os temas relacionados a Saúde, Segurança do Trabalho e Previdência Social foram abordados de forma integral pelos representantes dos três ministérios. 3.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FORÇAS ARMADAS A Constituição incorporou princípios internacionais de Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho para todos os brasileiros, mas há ainda necessidade de concretizar as ações no âmbito da Administração Pública Direta. É necessária a existência de um tratamento sistêmico na área Segurança e Saúde do Trabalho estabelecendo as obrigações e competências visando diminuir os prejuízos morais e materiais à saúde, que possam contribuir de forma negativa 37 para a prestação de serviços públicos eficientes. Tendo em vista que os recursos orçamentários são finitos, o investimento no homem e na preservação de sua saúde física e mental deve preceder a qualquer investimento material. As medidas preventivas tratadas nas Normas Regulamentadoras - NR, Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são hoje o conjunto mais completo de regulação e orientação de procedimentos relacionados à Segurança e Saúde do Trabalho no país. Estas normas são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A inovação na área da Segurança e Saúde do Trabalho se dará pela extensão desse direito ao Servidor Público. A matéria do presente trabalho aborda especificamente os servidores civis e os militares no âmbito das Forças Armadas, e seus prestadores de serviço. A prevenção se dará a partir de estudos contínuos sobre os riscos, erros e falhas ocorridas nos diversos segmentos da administração pública. Para os servidores públicos civis da União, regidos pela Lei 8.112, há respaldo para os casos decorrentes de doenças profissionais e de acidentes de trabalho dando-lhes o direito a aposentadoria especial, assemelhando-se, neste aspecto, ao Estatuto dos Militares. No âmbito da Administração Pública e das FFAA, diversas atividades são desenvolvidas, desde as administrativas, que oferecem menos riscos, até aquelas mais complexas, sejam em razão da tecnologia empregada ou em razão de grande esforço físico despendido. Seja como for há sempre uma possibilidade de realizar uma tarefa com maior nível de segurança, independente da legislação a qual os trabalhadores e servidores estejam subordinados, tendo em vista que grande parte das atividades e dos ambientes é comum a todos. A autora do presente trabalho, servidora das FFAA vem participando de várias ações educativas, que assumem formatos de curso, workshop, seminários, exposições de casos, compartilhamento de experiências, e orientações técnicas que contribuem para a propagação e o fortalecimento da Segurança e Saúde do Trabalho. Destaca que tais ações são desencadeadas por necessidades pontuais ou por características específicas das atividades, às vezes ainda motivadas por algum 38 acidente ocorrido, ou por uma cobrança mais contundente, mas que poderão ser interrompidas ou descontinuadas por falta de uma política prevencionista de caráter sistêmico. Considera-se hoje que para o trabalho privado e para os empregados públicos sob o regime celetista, a busca por soluções encontra-se em um nível mais satisfatório, já que estes casos estão apoiados pela CLT e fiscalizados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, embora deva continuar a busca incessante pela diminuição de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, pois é uma meta do Estado para todos os segmentos produtivos do país. 3.3 ACIDENTE DE TRABALHO E AS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO BRASIL Problemas no meio produtivo são destacados, tais como a falta de treinamento, o não fornecimento e a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI e o incentivo, com remuneração extra, por uma maior produção. A partir da instituição do regime próprio, por lei, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pertencem ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sim ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal. A Tabela 1 resume a quantidade de funcionários públicos no país, com base nos dados do site do Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizados no Anexo A. RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL Quantidade de Servidores Ativos Inativos Estados e Municipios 5.284.960 1.785.666 2010 União* 1.111.633 543.722 Estados e Municipios 5.295.010 1.836.026 2011 União* 1.131.178 548.942 Estados e Municipios 4.826.354 1.859.610 2012 União* 1.130.460 557.295 * Executivo, legislativo e Judiciário Pensionistas 649.950 406.126 669.228 408.606 665.730 409.674 Tabela 1: Servidores do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social. Os indicadores de acidentes do trabalho utilizados pelo Ministério de Previdência e Assistência Social permitem mensurar a exposição dos trabalhadores aos níveis de risco das atividades econômicas, as quais estão inseridos. Possibilitam acompanhar a tendência histórica, o impacto na própria vida do trabalhador, na 39 empresa, na sua região e no país e um melhor planejamento na área de Segurança e Saúde do Trabalhador e consequente contribuição nas condições de trabalho. Os indicadores apresentados a seguir estão compreendidos entre os anos 2007 e 2011, e referem-se aos acidentes com e sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registrada no MTE. Como não há disponibilizado de forma centralizada, um indicador de acidente de trabalho e de doença ocupacional dos órgãos públicos, toma-se como exemplo os indicadores da iniciativa privada, para visualizar o problema no país, conforme indicado na Tabela 2. Vale ressaltar que seria de grande valia a existência de indicadores relacionados à SST na Administração Pública direta e indireta, bem como aqueles que acontecem no âmbito das FFAA, para uma melhor compreensão destas questões, e para propostas de soluções sistêmicas. Todo acidente ocorrido vale como lição aprendida, que pode servir de subsídio para que sejam evitados novos acidentes, desde aquele com pequenas consequências até aqueles de consequências catastróficas. Como exemplo, no âmbito das FFAA, os acidentes de grande porte, com o que aconteceu com o Veículo Lançador de Foguete, VLS-1, no Centro de Lançamento de Alcântara em 22 de agosto de 2003 e o incêndio na Estação Antártica Comandante Ferraz em 25 de fevereiro de 2012 são, com certeza, fontes inesgotáveis de estudo para que sejam evitados outros de natureza semelhante. Tanto o conhecimento adquirido, com a consciência renovada de segurança serão responsáveis por alterarem procedimentos de operação e de manutenção, bem como estabelecer parâmetros construtivos mais seguros. ACIDENTES DE TRABALHO NO PERÍODO DE 2007 A 2011 TRABALHADORES FORMAIS* ANOS 2007 2008 2009 2010 2011 ACIDENTES TÍPICOS % INCREMENTO QTD COMPARAÇÃO COM TRAB FORMAIS QTD 4,88 4,48 6,94 5,09 0,00 37.607.430 39.441.566 41.207.546 44.068.355 46.310.631 1,11% 1,12% 1,03% 0,95% 0,91% 417.036 441.925 424.498 417.295 423.167 23,14% 1,47% ACIDENTES DE TRAJETO DOENÇAS OCUPACIONAIS TOTAL DE ACIDENTES COMPARAÇÃO COM TRAB FORMAIS 0,21% 0,22% 0,22% 0,22% 0,22% QTD 79.005 88.742 90.180 95.321 100.230 26,87% COMPARAÇÃO COM TRAB FORMAIS 0,06% 0,05% 0,05% 0,04% 0,03% QTD COMPARAÇÃO COM TRAB FORMAIS QTD 22.374 20.356 19.570 17.177 15.083 1,75% 1,92% 1,78% 1,61% 1,54% 659.523 755.980 733.365 709.474 711.164 -32,58% 7,83% MORTES SEM CAT COMPARAÇÃO COMPARAÇÃO COM TRAB QTD COM TRAB FORMAIS FORMAIS 0,01% 0,01% 0,01% 0,01% 0,01% 2.845 2.817 2.560 2.753 2.884 1,37% 0,38% 0,52% 0,48% 0,41% 0,37% QTD 141.108 204.957 199.117 179.681 172.684 22,38% * O número de trabalhadores formais registrados pelo MPAS (Ministério da Previdência e Assistência Social) foram extraidos da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais RAIS) Tabela 2: Quantidade de Acidentes de Trabalho no Brasil de 2007 a 2011 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 40 Observa-se que os números apresentados são alarmantes e não incluem os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas, o que provoca enorme impacto social e econômico e também sobre a saúde pública no Brasil. Para analise dos dados é necessário que seja considerado o incremento médio de 5% ao ano no número de trabalhadores formais. Com exceção do número de doenças ocupacionais que diminui em 32% no período de 2007 a 2011, todos os demais valores aumentaram. Destaca-se a quantidade de acidentes de trajeto e do número de acidentes sem CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), mas que comparados com o aumento do número de trabalhadores formais se mantiveram quase constantes. Em 2011 foram registrados 711.164 acidentes, como destacado na Tabela 3, os acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social. Foram contabilizadas 15.083 doenças relacionadas ao trabalho, onde parte destes acidentes e doenças tiveram como consequência o afastamento das atividades de 611.576 trabalhadores devido à incapacidade temporária (309.631 até 15 dias e 301.945 com tempo de afastamento superior a 15 dias), 14.811 trabalhadores por incapacidade permanente, e o óbito de 2.884 cidadãos. ACIDENTE DE TRABALHO 711.164 AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE DOENÇA TEMPORÁRIA ≤ TEMPORÁRIA OCUPACIONAL PERMANENTE 15 dias > 15 dias 309.631 301.945 15.083 14.811 611.576 MORTE 2.884 Tabela 3: Quantidade de Acidentes de Trabalho no Brasil em 2011 Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social Observa-se a ocorrência média de 1 morte a cada 3 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho. Cerca de 82 acidentes e doenças do trabalho são registrados a cada 1 hora na jornada diária, uma média de 48 trabalhadores/dia que não retornaram ao trabalho por causa de invalidez ou morte. De acordo com a Figura 5 houve uma queda acentuada dos acidentes no período de 2008 a 2010 voltando a crescer em 2011, não projetando, portanto um cenário favorável. É necessário um esforço contínuo e políticas adequadas para efetivar a redução gradativa do número de acidentes. 41 Figura 5: Comparativo de Acidentes de Trabalho no Brasil de 2007 a 2011. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. Outra observação pode ser realizada ainda para o ano de 2011, como mostra a Figura 6, onde a maior concentração de acidentes se dá nas regiões Sul e Sudeste em virtude do maior nível de emprego. O Ministério da Previdência e Assistência Social, em análise no seu site, destaca que se for considerado exclusivamente o pagamento, pelo INSS, de benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho somado-se ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho em 2011, o valor é da ordem de R$ 15,9 bilhões/ano. Caso sejam adicionadas as despesas do custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins, o custo global atinge valor da ordem de R$ 63,60 bilhões. Sul e Sudeste 69% Figura 6: Comparativo de 69 Acidentes de Trabalho nas Macrorregiões no Brasil de 2011. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 42 Os valores são bastante significativos e as consequência dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais ratificam a necessidade de construção de políticas públicas e implementação de ações para alterar esse cenário. As informações foram extraídas do site do Ministério da Previdência e Assistência Social e o Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) 2011. 3.4 ACIDENTES DE TRABALHO E AS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO MUNDO Em todo o mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as doenças ocupacionais são a principal causa de mortes relacionadas ao trabalho. A estimativa é de 2,34 milhões de mortes no trabalho ao ano, dos quais 321 mil são relativas a acidentes e as demais 2,02 milhões de mortes são causadas por doenças relacionadas ao trabalho, o que corresponde a uma média diária de mais de 5.500 mortes, um indicador inaceitável para obtenção de um trabalho decente. A falta de prevenção ou uma prevenção não adequada às doenças ocupacionais causam efeitos negativos ao próprio trabalhador, seus familiares e a sociedade, tendo em vista os altos custos relacionados à perda de produtividade e à sobrecarga da previdência, pois a prevenção se faz mais eficiente do que a reabilitação. O relatório publicado pela OIT em 28 /04/2013, Dia Mundial da Segurança e Saúde do Trabalho, aborda especificamente as Doenças do Trabalho, descreve a situação de domínio das doenças profissionais e apresenta propostas para o grave déficit no domínio do trabalho digno. Destaca que elas são anualmente responsáveis pela morte de seis vezes mais pessoas do que os acidentes de trabalho, mas que permanecem invisíveis, e que a natureza destas doenças está em mutação, tendo em vista as mudanças tecnológicas e sociais, aliadas às condições da economia mundial, mas que agravam os atuais perigos para a saúde e geram novos fatores de risco. Aconselha um esforço colaborativo entre governos e organizações de trabalhadores e de empregadores, pois afirma que a luta contra esta “epidemia oculta” deva ocupar um lugar de destaque nas novas agendas globais e nacionais para a segurança e a saúde. Na Tabela 4 são mostradas as doenças profissionais representativas na contribuição de doenças profissionais, destacando-se os Estados Unidos com grande número de doenças e a China com um número baixo perante a sua população. 43 QUANTIDADE E TIPO DE DOENÇAS NOTIFICADAS DOENÇAS PROFISSIONAIS ANO PAÍS 2010 China QTD 27.420 TIPOS Poeira 2010 Argentina 22.013 Pertubação Músculo-Esquelética e Respiratória 2011 Japão 7.779 Lombalgias e Pneumoconiose 2011 Reino Unido 5.920 Pneumoconiose, Mesotelioma Difuso e a Osteoartrose 2011 Estados Unidos 207.500 Doenças da Pele, Perda de Audição e Doenças Respiratórias Tabela 4: Quantidade e Tipo de Doenças Notificadas. Fonte: Relatório da OIT de 28 /04/2013. Como consequência para a economia os custos relacionados às doenças profissionais podem levar os trabalhadores e as suas famílias à pobreza, reduzir a produtividade e a capacidade de trabalho, aumentar de gastos nos cuidados à saúde. A OIT estima que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais resultam numa perda anual de 4 % no produto interno bruto (PIB) mundial, ou cerca de 2,8 bilhões de dólares, em custos diretos e indiretos de lesões e doenças. Na União Europeia estimou-se que o custo das doenças profissionais é, no mínimo, de 145 mil milhões de euros por ano. O Governo francês estima que o custo das indenizações por doenças relacionadas com o amianto, para o período entre 2001 a 2020, estará entre 27 e 30 mil milhões de euros, equivalente a 1,3 - 1,9 mil milhões de euros por ano. Nos Estados Unidos, as seguradoras pagaram 21,6 mil milhões de dólares para os casos de exposição ao amianto no período entre 1990 e 2000, adicionando-se aos 32 mil milhões de dólares pagos em indemnizações pelas empresas alvo de processos judiciais. Na República da Coreia, o custo com doenças músculo-esqueléticas foi de 6,89 mil milhões de dólares, o que corresponde a 0,7 % do PIB do país em 2011. Estima-se que, na Nova Zelândia, as mesmas doenças tenham custado mais de 4,71 mil milhões de dólares por ano, o que representa cerca de um quarto do total de gastos anuais em cuidados com a saúde. Um fator de grande relevância apontado como fundamental para o estabelecimento de uma estratégia preventiva eficaz é a qualidade dos dados. Atualmente são obtidos principalmente pelas notificações dos empregadores aos ministérios do trabalho no cumprimento de requisitos legais, pedidos de proteção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais e informações fornecidas pelos médicos. De uma forma geral, mais de metade dos países ainda não possuem 44 dados estatísticos adequados sobre doenças profissionais. Os dados disponíveis refletem principalmente lesões e mortes. Poucos países também possuem dados por gênero, o que dificulta a identificação de doenças e lesões profissionais de homens e mulheres, prejudicando a formulação de medidas preventivas eficazes. Muitos países dispõem de seguro social, no entanto, a cobertura está limitada aos trabalhadores da economia formal e, por conseguinte, apenas certo número de acidentes de trabalho é objeto de notificação, tratamento e indemnização. A situação relativa às doenças profissionais é ainda mais complicada: com efeito, na maior parte dos países, apenas uma fração dos casos está abrangida, o que reflete os desafios envolvidos na sua definição, reconhecimento e notificação. Da mesma forma, os trabalhadores rurais, trabalhadores de pequenas e médias empresas e trabalhadores da economia informal, que representam grande número da população ativa, enfrentam provavelmente elevados níveis de risco, uma vez que tendem a ficar fora dos sistemas de prevenção, notificação e indenização de doenças profissionais. A intensificação dos fluxos migratórios, o envelhecimento da população ativa e o crescente número de trabalhadores em trabalho temporário, ocasional e em tempo parcial não só aumentam a predisposição para aceitar condições de trabalho inseguras, como também dificultam a vigilância médica, a monitoração do ambiente de trabalho, o registro e a notificação de doenças profissionais e a implementação de estratégias de prevenção. Além disso, não há reconhecimento para a exposição a substâncias ainda não identificadas como perigosas e também, por diagnósticos ainda não classificados a sua origem como profissional e outros que deixam de acontecer por falta de conhecimento e experiência específica. Em alguns países, a responsabilidade pela e segurança no trabalho está dividida entre os Ministérios da Saúde, do Trabalho e de Segurança Social, dificultando a coleta de dados. Dada a dificuldade, alguns países recorrem a inquéritos para obter dados sobre doenças profissionais. 45 4 JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO 4.1 JUDICIALIZAÇÃO De uma forma geral o entendimento da judicialização está relacionado a determinação de uma sentença pelo juiz, como resultado de uma contenda ou conflito, quando precedida por falta de acordo entre as partes. A judicialização é um fenômeno bastante complexo e possui diferentes dimensões, embora não decorrente da vontade do Judiciário, e sim do constituinte. Segundo Barroso (2012), a judicialização significa que algumas questões estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais, quais sejam o Congresso e o Poder Executivo, onde se encontram o Presidente da República, os Ministérios e a Administração Pública. O que pode acarretar na transferência de poder para juízes e tribunais, alterando a linguagem, a argumentação e o modo de participação da sociedade. O que pode estar fundamentado em inúmeras causas, algumas que apontam para uma tendência mundial e outras relacionadas ao modelo institucional brasileiro. O autor considera que três são as causas da judicialização. A primeira maior causa foi a redemocratização do Brasil, culminada pela promulgação da Constituição de 1988 e que nas últimas décadas, o Judiciário deixou de ser um departamento técnico-especializado para se transformar em um poder político que faz valer a Constituição e leis, mesmo confrontando outros Poderes. Adicionando ao fato que, o ambiente democrático estimulou a cidadania, acarretando um nível maior de informação e da consciência dos direitos a população, que passou então, buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais. Em paralelo deu-se a expansão institucional do Ministério Público, com aumento da relevância de sua atuação fora da área estritamente penal, bem como a presença crescente da Defensoria Pública em diferentes partes do Brasil. A redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira. A segunda causa foi a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária. Na medida em que uma questão seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público é disciplinada em uma 46 norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma pretensão jurídica, que pode ser formulada sob a forma de ação judicial. A terceira e última causa da judicialização, é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política Segundo Tate (1995), é possível caracterizar o desenvolvimento de uma "política de direitos" tendo em vista a aproximação entre Direito e Política e, não raramente torna-se difícil a distinção entre um "direito" e um "interesse político" com base na judicialização da política porque os tribunais são chamados a se pronunciar onde o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostram insuficientes ou insatisfatórios. Segundo Tate e Vallinder (1995), a judicialização da política é a reação do Judiciário frente à provocação de um terceiro que tem por finalidade revisar a decisão de um poder político tomando como base a Constituição. Para Shapiro e Sweet (2002), este processo é acelerado quando se incorpora à Constituição um catálogo de direitos humanos fundamentais. O processo de judicialização pode ser visto como um mal para a sociedade, por levá-la a uma desmobilização quando da discussão política de seus problemas. O Poder Judiciário tende a transformar-se em um substituto dos partidos, da família e da religião, tendo em vista que cada vez mais são chamados a responder por problemas específicos de indivíduos e de forma isolada (VIANNA et al, 1999). Isso estabelece uma rotina, pois as decisões judiciais, por sua característica, são casuísticas e fragmentárias, resolvendo os problemas que lhes são postos muito mais em termos de direitos individuais do que em termos de organização da sociedade (KOOPMANS, 2003). 4.2 TERCEIRIZAÇÃO Matéria publicada no site do STJ, em 03/07/2011, aponta questões que envolvem trabalhadores terceirizados dentro e fora do serviço público. Menciona que o mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do SINDEPRESTEM, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros, atuando 47 em diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, regidos pela CLT. Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o STJ pode ser acionado. Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, relativa à Responsabilidade Civil, a Empresa Pública ou Prestadora de Serviço Público que utiliza força de trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário terceirizado. Essa doutrina vem apresentando posições divergentes acerca da responsabilização do tomador dos serviços, nos casos de descumprimento por parte da empresa terceirizada das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Para uns, a responsabilidade deve ser solidária e para outros, apenas subsidiária. Tratando da terceirização, em 24/11/2010, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16/DF, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da L.8.666/93. O artigo diz que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. O §1º diz que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. O relator, Ministro Cezar Peluso, votou pelo arquivamento da reclamação por entender que o E.331/TST não declarava a inconstitucionalidade do §1° do art. 71 da Lei.nº 8.666/93, mas foi vencido pela tese sustentada pela ministra Carmen Lúcia. No mérito, prevaleceu o entendimento de que a mera inadimplência do contratado não transferia à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos haveres devidos pelo prestador aos seus empregados diretos, o que não significava dizer que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de licitar corretamente, e de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse atrair esse tipo de responsabilidade. Essa culpa não deriva do propósito de lesar, mas da infração do dever de cautela para prevenir danos. A responsabilidade subsidiária explicitada na Súmula nº 331 - TST é entendida com base na teoria da responsabilidade subjetiva, decorrente de dano causado por ato doloso ou culposo, se baseia nas culpas “in elegendo”, “in 48 vigilando” e “in contraindo” daquele que contrata. Na primeira observa-se a falta com relação a escolha do prestador de serviços, na segunda relativa a não fiscalização correta do contrato e a terceira por falhas no contrato. Pois quem contrata deve fazêlo bem, incumbindo-se de vigiar e fiscalizar o contratado. Não cabendo a contratada provar que a Administração contratou mal, mas sim a Administração, que contratou bem. A partir do pronunciamento do STF, o TST reformulou o Enunciado da Súmula nº 331, ficando assim redigido: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Acrescentou-se um item (V) à Súmula: V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por unanimidade foi aprovado o item VI: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Com base nesses fundamentos, a interpretação a seguir é dada pela 2a Turma do TRT da 1ª Região. A culpa administrativa não é a culpa em sentido penal, pois na culpa criminal, a imputação é objetiva e na culpa administrativa, não é necessário imputar objetivamente a ninguém a autoria do dano. Basta a prova do dano em si para que haja a culpa administrativa, por falta de exação, de zelo, descuido, desmazelo, falta de controle daquela regularidade mínima. No comércio jurídico entre empresas privadas e entes da administração pública, exige-se da Administração zelo acima da média porque não está gestando negócio próprio, no qual deva e possa assumir os riscos dessa gestão. A Administração Pública é mera mandatária de um interesse coletivo, social, e deve redobrar seus cuidados quando cuida daquilo que não é seu e que recebe da sociedade civil por delegação. Não basta dizer que não teve culpa, não geria os contratos, não fiscalizava e não impunha o rigor da sua atuação. Ao dizer isso como defesa, na verdade apenas 49 declara a falha no cumprimento daquela cautela mínima que o delegante esperava do delegatário. Licitar regularmente, escolher o melhor preço, a maior qualidade, o menor tempo e o prestador mais apetrechado e sério são cuidados mínimos do administrador público e isso em nada o ajuda quando se trata de responsabilização pelo dano. Essa regularidade inicial é apenas parte do processo licitatório. Não é preciso estar escrito em lugar nenhum que a Administração Pública, como tomadora de um serviço ao particular, tem o dever de fiscalizar o contrato, de cobrar responsabilidades e de se responsabilizar, nos termos da lei, até mesmo por eventual acidente dos prestadores do serviço público. Se não cumpre essa obrigação complementar, age com culpa. A culpa administrativa, que se perfaz na evidência de que, podendo fiscalizar o cumprimento da obrigação que o terceiro assumiu, e tendo por lei essa incumbência, não o faz, confiando na possibilidade de que o terceiro vá cumprir o combinado, mas admitindo, ainda que não o diga, a possibilidade de que os custos de sua falta de cuidado sejam, no futuro, repartidos entre os cidadãos, justamente aqueles que, precisando do serviço público, mas não podendo executá-los confiaram essa tarefa à Administração Pública. Há, evidente culpa administrativa, o que de modo algum permite o afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 4.3 A SEGURANÇA E A SAÚDE DO TRABALHO A SST não toma caminhos diferentes dos citados neste capítulo, e se integra ao conjunto de casos que são resolvidos em juízo de forma singular na busca por soluções que não foram encontradas nas leis existentes para aqueles que integram a administração. De acordo com a natureza de cada caso vão as instâncias em diversos juízos. No Anexo B estão exemplificados alguns casos de resolução nos diversos juízos e instâncias, alguns, relativos a Empresas Públicas e outros a Administração Publica Direta. Muitos poderiam ter sido evitados se houvesse caráter preventivo e a cultura da SST. Os recursos são finitos e escassos, como tempo, homem-hora e indenizações e por esse motivo poderiam ser mais preservados, tanto aqueles que são vitimados pelos acidentes, àqueles que chegam a óbito, como também todo recurso despendido por aqueles que julgam os processos. Em muitos casos são solicitadas nos tribunais aposentadorias por invalidez com proventos integrais, indenizações por danos materiais e morais e ressarcimento de despesas médicas e ressarcimento ao INSS. Podendo haver apelação por parte da União e assim vão desenrolando os processos. Não há ainda indicadores que reúnam essas ocorrências e suas causas para que sirvam de base de estudo para um trabalho preventivo em larga escala. 50 5 BOAS PRÁTICAS Neste capítulo é citada a Petrobrás por possuir uma forte política de Segurança e Saúde do Trabalho para seus funcionários regidos pela CLT. São destacadas duas organizações da Força Aérea Brasileira – FAB, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA por ser um centro de referência em investigação de acidentes aeronáuticos e também na área de segurança operacional. Sua estrutura organizacional e seu funcionamento são interessantes que podem ser tomados como exemplo para criação de uma estrutura semelhante para a área de Segurança e Saúde do Trabalho. O Centro de Lançamento de Alcântara - CLA que após o acidente com a explosão do foguete VLS-1 V03, fortaleceu toda a sua estrutura de segurança, com normas e instalações mais seguras, pessoal técnico mais treinado e simulações operacionais periódicas. Também é citado entre os artigos disponibilizados na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região do Ministério Público do Trabalho o artigo que destaca a proteção do meio ambiente do trabalho no serviço público, indo ao encontro da matéria tratada no presente trabalho. 5.1 PETROBRÁS A Petrobras tem como um de seus valores corporativos o respeito à vida em todas as suas formas, manifestações e situações e a busca da excelência em questões de SMS. Para promover a capacitação e o engajamento dos profissionais nos temas relacionados à Segurança e Saúde do Trabalho, oferece a todos empregados, cursos na Universidade Petrobras que abrangem essas questões e realiza atividades, como Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho, simulação de emergência (locais, regionais ou nacionais) e campanhas em datas institucionais como o Dia Mundial de Saúde e também em épocas como carnaval, meses com maior concentração de férias e feriados prolongados, treinamentos dos Grupos dos Trabalhadores do Benzeno, Prevenção de Acidentes do Trânsito. Fora do Brasil, destacam-se as ações de prevenção à malária em Angola. É também realizado o assessoramento aos colaboradores e dependentes em casos de risco à saúde, vacinação, testes para identificar o agente patológico da 51 doença, planejamento de visita domiciliar programada às famílias, tratamento médico ambulatorial e hospitalar. São desenvolvidos programas específicos que incentivam estilos de mais saudáveis e que apoiam o combate ao tabagismo e ao uso nocivo e indevido do álcool e outras drogas, visando à promoção da saúde integral das pessoas. Os resultados dessas iniciativas são monitorados por meio de indicadores como o indicador de Risco Coronariano dos empregados. É adotada uma política para HIV/AIDS, que tem por objetivos cooperar com o desenvolvimento de políticas públicas de orientação e prevenção da doença e evitar a discriminação no local de trabalho. Os empregados podem realizar gratuitamente testes de diagnóstico. Aos portadores da doença, empregados ou seus dependentes, são oferecidos medicamentos e atendimento com profissionais capacitados. Os temas referentes à saúde e segurança também estão presentes nos acordos formais celebrados com os sindicatos, envolvendo questões como o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, a realização de simulados de emergência, a implantação de brigadas de incêndio e a proteção da força de trabalho contra a exposição a eventuais fatores de risco. O Relatório de Sustentabilidade de 2012 aborda entre outras questões a gestão da área de Segurança e Saúde do Trabalho, onde estão apresentados o desempenho social, ambiental e econômico, a estratégia e estrutura de governança corporativa, bem como os principais desafios e oportunidades para ampliar e consolidar sua atuação nos diferentes segmentos de mercado e suas contribuições ao desenvolvimento sustentável. Para garantir condições mais adequadas de saúde, segurança, ergonomia e higiene no trabalho são desenvolvidos programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de Prevenção de Riscos Ambientais e de Promoção da Saúde. De posse dos diagnósticos é possível eliminar ou controlar riscos ocupacionais, adotar processos de organização do trabalho e estilos de vida mais saudáveis, combater o sedentarismo e estimular uma alimentação equilibrada dos empregados. Todos os empregados do Sistema Petrobras, considerando sua distribuição regional e por unidade operacional, são representados em comitês formais de segurança e saúde. 52 É enfatizada a importância de que todos, inclusive os executantes, avaliem previamente os riscos envolvidos em cada atividade como condição para sua realização. Mesmo com todo cuidado preventivo, conforme Tabela 5, foram registrados em 2012, 13 fatalidades com empregados de empresas prestadoras de serviços, seis delas ocorreram em atividades de construção e montagem de novos empreendimentos e duas aconteceram no transporte de carga perigosa. NÚMERO DE FATALIDADES NA PETROBRÁS ANO EMPREGADOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TOTAL 2008 4 14 18 2009 1 6 7 2010 3 7 10 2011 3 13 16 0 13 13 2012 Inclui as fatalidades em acidentes de trânsito na área de distribuição Tabela 5: Número de Fatalidades na Petrobrás. Fonte: Relatório de Sustentabilidade 2012 / Práticas Trabalhistas e Direitos Humanos. As Políticas e Diretrizes de Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS) da Petrobrás são de grande valia para a sistematização da prevenção, sendo destacados: a educação, capacitação e comprometimento dos trabalhadores com as questões de SMS, envolvendo fornecedores, comunidades, órgãos competentes, entidades representativas dos trabalhadores e demais partes interessadas; o estimulo ao registro e tratamento das questões de SMS; atuação na promoção da saúde e na proteção do ser humano e do meio ambiente mediante identificação, controle e monitoramento de riscos; e a garantia da sustentabilidade de projetos, empreendimentos e produtos ao longo do seu ciclo de vida. 5.2 CENTRO DE INVESTIGAÇÃO AERONÁUTICOS - CENIPA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES Um bom exemplo de prevenção de acidentes nas FFAA é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA, Organização do Comando da Aeronáutica subordinada diretamente ao Comandante. É responsável por promover a prevenção de acidentes aeronáuticos, preservando os recursos humanos e materiais, visando o progresso da aviação brasileira. 53 São sete os Serviços Regionais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SERIPA, conforme apresentado na Figura 7, com subordinação técnica e operacional ao CENIPA e administrativa aos respectivos Comandos Aéreos. São encarregados pelo planejamento, gerenciamento e execução das atividades de Segurança de Voo em suas respectivas áreas de atuação. SERIPA I – Belém SERIPA II – Recife SERIPA III – Rio de Janeiro SERIPA IV – São Paulo SERIPA V – Canoas SERIPA VI – Brasília SERIPA VII - Manaus Figura 7: Distribuição dos Serviços Regionais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SERIPA. Fonte: Site do CENIPA. O Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira é o documento que consolida as orientações do CENIPA para a Aviação Civil Brasileira, no âmbito das competências de prevenção de acidentes aeronáuticos do SIPAER. A filosofia do SIPAER é atingir o objetivo de prevenir acidentes aeronáuticos com base no conhecimento e conscientização. A responsabilidade pela realização do Programa é dividida pelos Elos do SIPAER de cada organização e pelo detentor do mais elevado cargo executivo de cada organização no apoio e incentivo às atividades de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. Tanto o CENIPA como os SERIPA poderão apoiar os Elos do SIPAER da Aviação Civil no desenvolvimento das atividades de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. A Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, segundo o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira de 2012 se fundamenta nos conceitos da cultura da organização, na atividade especifica e no homem. 54 Recomenda que os provedores de serviço, quais sejam, operadores de aeronaves, oficinas de manutenção, órgãos de controle do tráfego aéreo e operadores de aeroportos mantenham um profissional com formação SIPAER, gerenciando a Segurança Operacional de Voo da organização. O CENIPA proporciona cursos de especialização para atender os provedores que recomendações não possuem decorrentes de profissionais formados investigações de pelo acidentes SIPAER. e As incidentes aeronáuticos são consideradas para a identificação de perigos. A divulgação é feita pelo CENIPA a todos os envolvidos para a disseminação interna e externa de informações sobre prevenção de acidentes e a coleta de informações é feita através de relatórios. É prevista também pelo menos uma vistoria anual, para atuar de forma próativa, pois realiza um diagnóstico com levantamento de informações sobre os perigos e riscos latentes do sistema. A condução da vistoria deve ser preferencialmente por profissional SIPAER pertencente à organização e tem caráter de assessoramento à Direção. O CENIPA está desenvolvendo um banco de dados para uso coletivo com a finalidade de maximizar o uso da informação. Realiza também atividades educativas com a finalidade de conscientizar a coletividade da organização por intermédio de: palestras; seminários; painéis; estágios; simpósios; e congressos. Recomenda-se que os Elos do SIPAER estabeleçam um programa de trabalho anual com atividades educativas e pelo menos uma jornada de prevenção de acidentes aeronáuticos, voltada principalmente para seu público interno. As atividades educativas deverão ser adequadas à realidade de cada organização, abordando assuntos específicos, onde o CENIPA e os SERIPA poderão realizar o assessoramento necessário. É previsto um Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos sob a direção e coordenação do CENIPA, com a finalidade de reunir representantes das diversas entidades nacionais, públicas ou privadas, envolvidas direta ou indiretamente com a Segurança Operacional de Voo. O Comitê se reúne regularmente duas vezes por ano para trocar informações e a participação em uma reunião do Comitê é aberta a todos os órgãos envolvidos direta ou indiretamente com a Aviação Brasileira. Tendo em vista que o homem é o elemento chave de qualquer atividade, a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) reconhece a importância dos 55 Fatores Humanos na Segurança Operacional de Voo, que tem por objetivo aumentar a segurança da aviação, fazendo com que os Estados se mostrem mais conscientes e atentos à importância do fator humano nas operações de aviação civil. No Brasil, a atuação dos Fatores Humanos na aviação desenvolve-se por meio da atuação multidisciplinar dos profissionais da Psicologia, Medicina, Engenharia, Ergonomia, Fisiologia Humana, Biologia, Antropometria, Sociologia, Estatística, entre outros, promovendo o desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos especializados que auxiliam no entendimento da atuação do homem junto ao meio e à máquina, consolidando ferramentas, técnicas, instrumentos e medidas que contribuem para maximizar a segurança na aviação brasileira. É necessário capacitar tecnicamente o pessoal do SIAPAER, o que envolve uma formação básica, por meio de cursos de prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos e a atualização técnico-profissional que ocorre pela participação em diversos eventos no Brasil e no exterior, nas diversas áreas de conhecimento afetas ao SIPAER. Programas específicos são utilizados com objetivo de estabelecer procedimentos e desenvolver mecanismos para o enfrentamento de condições inseguras. Cursos também são ministrados pelo CENIPA, que comparam-se aos melhores no cenário mundial e fornecem o conhecimento necessário à condução das atividades de prevenção de acidentes aeronáuticos e refletem os programas citados. Conforme publicado no site do Senado, após a colisão entre um Boeing 737800, da Gol, e um jato Legacy de companhia de táxi-aéreo norte-americana, em 2006, que matou 154 pessoas em um voo entre Manaus e Brasília, foi apresentada pela CPI do Tráfego Aéreo um Projeto de Lei da Câmara 102/2012 com o objetivo de identificar causas para evitar novas ocorrências. No Senado sofreu alterações e o seu substitutivo retornou a Câmara dos Deputados. Pelo texto, sempre terá precedência o SIPAER, cujo órgão executivo é o CENIPA. É assegurado o acesso da comissão investigadora à aeronave acidentada, destroços, cargas, laudos, autópsias e outros documentos. Para preservar informações, o avião e os destroços poderão ser interditados, com remoção apenas se for necessário para salvar vidas, preservar segurança ou proteger evidências. Entre as alterações propostas destacam-se que: para as investigações de aeronaves militares brasileiras será preservada a hierarquia militar e as ações 56 ficarão a cargo do Comando do Exército, Marinha ou Aeronáutica; caso o avião militar seja de origem estrangeira, a investigação será coordenada pelo Comando da Aeronáutica; mesmo com a investigação em andamento poderão ser emitidas recomendações de segurança; se constatado que a investigação não traz proveito à prevenção de novos acidentes, a autoridade do SIPAER poderá interromper a investigação, comunicando os fatos à autoridade policial; autorização do uso de fontes da investigação do SIPAER como elementos, em inquérito ou processo judicial ou administrativo; e para uso dos elementos como prova, o juiz deverá ouvir representante do SIPAER, que terá até 72 horas para se pronunciar. De acordo com o relatório do Escritório de Registros de Acidentes Aéreos sediado em Genebra, na Suíça, publicado no site do Senado, ocorreram de 1918 a 2010, 17.369 acidentes, incluindo jatos a aeronaves convencionais, voos comercias e militares, aviões de passageiros e de carga, totalizando 121.870 mortes e 93.624 feridos, conforme indicado na Figura 8. Figura 8: Indicadores de Acidentes Aéreos de 1918 a 2010. Fonte: Site do Senado. 57 Em penas 5,95% dos casos o mau tempo foi considerado a causa principal do acidente, mas a maioria foi causada por erro humano com 67,57% e 20,72% por falha técnica. Com relação ao momento do acidente, 43,1% ocorreram no pouso e 13,7% na aproximação ao pouso totalizando 56,8%. Esses dados refletem a necessidade da realização de esforço a ser despendido para mitigar principalmente o erro humano e o momento de pouso e aproximação ao pouso. As indicações das ocorrências do Relatório da IATA de 2008, publicado no G1.Globo.com em 04/06/09 apontam que: dos 109 acidentes, 30 tiveram contribuição de problemas na cabine; 70% envolveram aviões a jato; 21% foram fatais; 65% envolveram aviões de passageiros, 31% de carga e 4% de translados; mais da metade (53%) ocorreram durante o pouso; 7% envolveram descompressão da cabine; 7% envolveram fogo a bordo, como causa, não como consequência; em 37% dos casos o avião saiu da pista, ou o aeroporto estava fora das especificações ou a tripulação cometeu um erro; em 28% das vezes em que uma falha da aeronave causou um acidente, houve erro de manutenção; e em 43% dos acidentes ocorridos no pouso foram detectados erros cometidos pela tripulação e falhas em seu treinamento. 5.3 CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA - CLA O Centro de Lançamento de Alcântara – CLA é uma organização do Comando da Aeronáutica, subordinado ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, e atua nas missões de lançamento e de rastreio de engenhos aeroespaciais, coleta e processamento de dados de suas cargas úteis, incluindo testes e experimentos científicos de interesse da Aeronáutica, relacionados com a política nacional de desenvolvimento aeroespacial. Em 22 de agosto de 2003, o terceiro protótipo do veículo lançador de satélites brasileiros (VLS-1 V03) foi destruído por um incêndio, durante os preparativos para o lançamento, que terminou em tragédia com a morte de 21 técnicos civis e a destruição da torre de lançamento. De acordo com Taleb (2008), este acidente se aproxima do evento do “cisne negro”, pois foi imprevisível, ocasionou resultados impactantes e, após sua ocorrência ele sai do status de aleatório para o mais explicável possível. Aproxima-se também do modelo REASON em que as falhas latentes relacionadas à deficiência de recursos 58 humanos e financeiros durante a terceira fase do programa espacial brasileiro contribuíram para o acidente. Segundo o relatório da investigação, os acidentes raramente são obras do acaso, mas sim o último elo de uma cadeia de eventos. Por esta razão foram instituídas comissões de investigação para que os resultados sejam instrumentos de diagnóstico para que sejam atingidos níveis mais seguros de desempenho operacional. Por essa razão a Comissão Técnica de Investigação foi dividida em quatro grupos: Subcomissão do Fator Meteorológico, do Fator Material, do Fator Operacional e do Fator Humano. As Subcomissões de Fator Meteorológico e de Material tiveram como objetivo principal identificar as possíveis causas físicas do acidente. As Subcomissões do Fator Operacional e Humano estariam responsáveis pelos aspectos individuais, psicossociais e organizacionais, visando uma melhor compreensão do acidente e das circunstâncias em que ele ocorreu. A Comissão Técnica de Investigação considera essencial para a continuidade e o sucesso do programa, que as atividades espaciais sejam um Programa de Estado e não de Governo e que sejam realizadas sob o primado da segurança. O grupo de vítimas é composto por 10 (dez) servidores de nível técnico e auxiliar e 11 (onze) por servidores de nível superior. Não foi possível avaliar o conhecimento e as atitudes dos servidores quanto à segurança do trabalho nas suas atividades no projeto VLS-1 e na Operação São Luís, que consistia em colocar em órbita o satélite meteorológico SATEC, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o nanossatélite Unosat, da Universidade do Norte do Paraná. As avaliações basearam-se nos currículos dos servidores e na entrevista com o técnico de segurança do trabalho do Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE, que os acompanhou tanto no trabalho diário no Instituto quanto em suas participações na Operação. Quando do acidente, o setor contava com um técnico de nível médio e um auxiliar de nível intermediário, abaixo do número recomendado pela NR-4, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da CLT que é de um engenheiro e quatro técnicos. Outros indicadores apontam para uma perda relativa de capacitação, quer pela diminuição significativa dos investimentos em capacitação, quer pela perda de 59 servidores qualificados, sem substituição, como é o caso dos engenheiros e técnicos de segurança do trabalho do Instituto. Para a Agência Espacial Brasileira - AEB, o Brasil aprendeu muito com a tragédia, principalmente no que diz respeito à prevenção de acidentes. Vale ressaltar que o relatório de investigação faz referência a NR-4 que é aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT e não aos servidores públicos. E do ponto de vista prevencionista e sistêmico, que é objeto de estudo do presente trabalho, mesmo que as recomendações de segurança constantes no relatório tenham sido atendidas e a quantidade de técnicos tenha sido contemplada para a formação do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho, a ausência de uma política de Segurança do Trabalho é uma vulnerabilidade para o atingimento do sucesso na área de Segurança e Saúde do Trabalho. De acordo com Hamel e Välikangas (2003), as empresas resilientes possuem um alto poder de recuperação, não se limitam a responder bem a uma crise, mas se mantêm atentas ao seu entorno para se antecipar e se adaptar às adversidades, antes que as mudanças sejam absolutamente necessárias. No caso específico deste acidente a recuperação está acontecendo em um tempo médio de 10 anos, para recuperação dos equipamentos, da infraestrutura, de técnicos e da imagem da instituição, sem contar no atraso tecnológico. Alguns lançamentos vêm acontecendo, segundo a Agência Brasil de Comunicação um foguete de médio porte, o VSB-30 V07 foi lançado com sucesso em 12/12/2010, seguido do VS-30 Orion em 11 de dezembro de 2012, e outro de Treinamento Básico, em 8 de agosto de 2013, segundo a Agencia Espacial Brasileira. Em 17/07/2012 foi publicado no site da FAB, uma simulação de acidente com o objetivo treinar equipes médicas para uma eventual situação de emergência. A simulação faz parte do cronograma de atividades da Operação Salina, iniciada no último dia 20/06/2012, pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço. A atividade simulou uma situação de acidente nas imediações da Torre Móvel de Integração. Durante a atividade, também foram testados os sistemas de fuga da torre de escape instalada ao lado da nova Torre. Na Operação Salina, foi realizado o transporte, a preparação e a integração mecânica do VLS-1, com uma estrutura real do veículo com substância inerte em substituição do propelente sólido, ensaios e simulações para 60 verificação da integração física, elétrica e lógica da Torre e dos meios de solo do CLA associados à preparação para voo do VLS-1. 5.4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Villela (2012), em seu artigo que trata da Proteção do Meio Ambiente do Trabalho no Serviço Público, disponibilizado no site da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região ressalta: Onde haja o dispêndio de energia laborativa por pessoa física em favor de um tomador, com vistas à produção de bens e/ou prestação de serviços, ter-se-á configurada uma relação de trabalho, reivindicando a observância de todas as normas de higiene, saúde e de segurança do trabalho, de modo a dar efetividade e concretude ao princípio ambiental da prevenção, evitando-se infortúnios e doenças decorrentes da incúria patronal. O autor interpreta que o meio ambiente do trabalho se insere em um contexto ambiental mais amplo, conceituando-o como um conjunto de condições e interações de ordem física, psíquica, química e biológica que incidem e/ou influenciam as relações de trabalho de forma semelhante ao conceito de meio ambiente estabelecido na Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, tutelando todos os aspectos inerentes ao meio ambiente, sejam de ordem natural, artificial, cultural ou do trabalho. O servidor público, não diferente dos demais trabalhadores, tem assegurado o direito a um meio ambiente do trabalho salutar e equilibrado, proporcionando uma qualidade de vida saudável. Portanto o Estado não deve mitigar ou dificultar a aplicação das normas de higiene, saúde e de segurança do trabalho, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, sejam celetistas ou estatutários. Incongruente, que órgãos de fiscalização exijam que empresas observem as normas de Segurança e Saúde do Trabalho, que reduzam os riscos ocupacionais, se os próprios entes públicos não se debruçarem nesta tarefa, para propiciar aos servidores um meio ambiente do trabalho digno. Diferentemente daqueles celetistas, onde não há duvida da aplicação das disposições contidas na CLT, destacadas na Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais sobre a 61 obrigatoriedade e abrangência, pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da Administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT. Proliferando os debates doutrinários e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade aos servidores públicos estatutários ou não das normas de Segurança e Saúde do Trabalho, referentes aos trabalhadores celetistas. Refutando o artigo 39, § 3º, da Constituição, que enumera entre os direitos sociais aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público (estatutários) o previsto no artigo 7º, inciso XXII, do texto, referente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, tem-se tornado cada vez mais comum que em um mesmo local de trabalho laborem servidores celetistas e/ou estatutários, além de empregados de empresas terceirizadas. Caso não haja uma equiparação do tratamento relativo a esta matéria, não estará se perpetuando o princípio da igualdade ou da não discriminação e à própria indivisibilidade inerente ao conceito de meio ambiente. Ainda segundo Villela (2012), no sentido de confirmar a posição relatada neste item, a Orientação nº 07 da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do Ministério Público do Trabalho: Administração Pública. Atuação na Defesa do Meio Ambiente do Trabalho O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para exigir o cumprimento, pela Administração Pública direta e indireta, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratarem de direitos sociais dos servidores, ainda que exclusivamente estatutários. (Redação alterada na 6ª reunião Nacional dos Membros da CODEMAT, ocorrida em agosto de 2008). O que legitima o Ministério Público do Trabalho a exigir que a Administração Pública direta e indireta observe as normas de higiene, de saúde e de segurança do trabalho em relação a seus servidores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos. Caso seja constatado o descumprimento compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que tenham como causa pedir esta inobservância. Soma-se a este posicionamento, o consubstanciado na Súmula nº 736 do Supremo Tribunal federal: “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. 62 6 ANÁLISE CRÍTICA COM VISTAS A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Nos capítulos anteriores foram destacadas publicações que norteiam a Segurança e Saúde do Trabalho tanto no país como no mundo, bem como práticas adotadas por organizações na área de Segurança e Saúde do Trabalho e causas da judicialização dessas questões. Do ponto de vista legal e também prático, há um grande hiato entre a Constituição, as Convenções da OIT, as leis que amparam o servidor público e o militar, a CLT e suas Normas Regulamentadoras e o que vem sendo praticado no âmbito da Administração Pública e, por conseguinte nas Forças Armadas. Visitas técnicas realizadas pelo Curso de Altos Estudos e Políticas Estratégicas – CAEPE em 2013 em Organizações Militares pôde ser observada a existência de uma cultura relacionada à SST, seja motivada pelo grau de risco das atividades técnicas desenvolvidas ou pelo grau de rusticidade de atividades que demandam grande resistência física. Entre as organizações destacam-se: Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A – EMBRAER, localizada em São José dos Campos – SP fabricante de aviões comerciais, executivos, agrícolas e militares; os funcionários são celetistas, e, portanto orientados pelas Normas Regulamentadoras da CLT; Centro Experimental ARAMAR da Marinha do Brasil - MB, localizado em Sorocaba – SP, que realiza pesquisas na área nuclear (testes de enriquecimento de urânio), onde funcionam o Laboratório de Enriquecimento Isotópico e a Usina de Demonstração de Enriquecimento; parte do efetivo são militares da MB e parte são celetistas orientados pelas Normas Regulamentadoras e, por conseguinte toda organização, por seu elevado grau de risco, acaba sendo orientada pelas Normas Regulamentadoras da CLT; e Centro de Instrução de Guerra na Selva – CIGS do Exército Brasileiro EB, localizado em Manaus – AM, que prepara militares para combate na selva; em sua maioria formada por militares do EB, não há uma estrutura formal como preconiza as Normas Regulamentadoras da CLT, mas há profissionais, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos e orientadores que cumprem o papel da prevenção na rotina das atividades, 63 tendo em vista a rusticidade e o trabalho físico intenso, inerente do serviço. Mas não há, portanto um tratamento sistêmico e nem um órgão centralizador que regule e controle as atividades, ficando por conta da organização ou do seu gestor, o nível de tratamento que deve ser dado às questões de SST. O que, em não havendo uniformização e nem controle estatístico de casos, não haverá também memória, ou seja, lições aprendidas para que sejam implementados programas contínuos. O que acontece em uma determinada organização poderia ser utilizado para aprimoramento na própria organização, como também repassado a outras, que possuam problemas iguais ou semelhantes. Haveria, portanto a possibilidade de formar e manter um grande repositório técnico e jurídico no âmbito das FFAA, já que não há nada mais eficaz que exemplos vivenciados nas próprias organizações. Também nas visitas técnicas, pode ser observado que o conhecimento sobre SST nas organizações restringe-se a existência de uma CIPA constituída, o que não deixa de ser importante, mas não suficiente para a existência de uma política de SST, pois não são orientadas por profissionais especializados da área. Com relação às organizações referenciadas no Capítulo 5, se sobressaíram por dispensarem um elevado grau de tratamento as questões relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho, motivadas por suas próprias características e necessidades. A Petrobrás, pelos riscos relacionados a todas as fases de processamento do petróleo e seus derivados, desde a prospecção até sua distribuição. O CENIPA, pela responsabilidade da investigação de acidentes aeronáuticos, por nortear o aprimoramento da segurança operacional na aviação, pela sua estrutura e cultura organizacional e por ser uma organização militar que realiza estas atividades de forma bastante profissional e se destacando no cenário mundial. E o CLA pelo seu nível de resiliência, desencadeado pelo acidente do veículo lançador de satélites (VLS-1 V03), hoje realiza várias simulações de emergência com foco na segurança operacional e também na SST. Poucas organizações possuem efetivamente uma cultura e uma política de SST, mas sejam organizações de caráter predominantemente operacional, industrial, administrativa, técnica, pesquisa e de saúde necessitam urgentemente serem amparadas por uma política prevencionista, a exemplo do CENIPA, tido como um centro de excelência no desenvolvimento de atividades de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. Vale ressaltar que a estrutura prevista nas Normas 64 Regulamentadoras - NR relativas à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é semelhante àquela adotada pelo CENIPA. Esse Centro utiliza pessoal altamente especializado, realiza cursos, treinamentos, analisa relatórios de ocorrência, propõe medidas preventivas, faz divulgações, permite acesso às informações, propõe padronização de ações, e possui um banco de dados capaz de ser utilizado como instrumento de prevenção de acidentes e incidentes relacionados à segurança operacional. Essa semelhança reforça a ideia de ser absolutamente viável para as demais organizações das FFAA adotar modelos semelhantes a este para a SST. Essa estrutura modelo permitirá um nivelamento de conhecimento, poupando esforços, pois para aquelas situações mais comuns, o tratamento estaria disponível, e para outras estariam sendo conduzidas no sentido de resolver questões e manter uma memória para futuras soluções. Sem contar a existência de indicadores para monitoramento e controle das ações. Outros benefícios poderão ser percebidos em diversos segmentos, como a minimização de prejuízos causados à administração pública quando do afastamento temporário ou permanente do servidor, seja em função de uma paralisação temporária de suas atividades, ou pela perda da força de trabalho, o que implica em novos concursos e treinamento, com consequências ao meio ambiente do trabalho e ao ambiente familiar, sem falar dos prejuízos materiais como indenizações, multas, e pensões. Mesmo que as leis existentes no âmbito da Administração Pública não sejam explícitas com relação à Segurança e Saúde do Trabalho, e até mesmo congruentes com a nossa Carta Magna é necessário a implementação de uma política prevencionista que atinja os servidores civis e os militares, pois independente da lei pelas quais são regidos, a integridade da saúde física e mental deve ser preservada. A situação destacada por Villela (2012) corrobora com a matéria desse estudo, pois independente da legislação e jurisprudências adotadas e do poder da justiça é premente o cuidado com o meio ambiente do trabalho e, por conseguinte o cuidado com o homem, na prevenção de doenças ocupacionais e de acidentes. 65 7 CONCLUSÃO O presente trabalho propôs a implementação de uma Política de Segurança e Saúde do Trabalho que permita de forma sistêmica tratar as questões e atividades nas FFAA, sempre com um viés prevencionista. Apresentou o sistema de segurança aplicado no CENIPA e na Petrobrás que podem ser tomados como um bom exemplo para uma futura implementação. E também a posição do Ministério Público do Trabalho, incluindo o servidor público em um ambiente de trabalho seguro. Foi destacado o acidente de grandes proporções no Centro de Lançamento de Alcântara, tomado como exemplo para que não volte a se repetir, mas que também foi capaz de se reerguer com as lições aprendidas do acidente do VLS-1. Foram citadas diferentes legislações, indicadores de acidentes e de doenças ocupacionais ocorridas, no país e no mundo, bem como suas consequências econômicas. Embora não faça parte do escopo deste trabalho o levantamento das organizações militares que possuem a SST constituída e o grau de maturidade destas, é claro que tais organizações e suas necessidades são diferentes entre si, mas também possuem muitas atividades em comum, podendo, com algum esforço, ser padronizadas para sua universalização. A realização de atividades administrativas, de menor exposição ao risco, e até as atividades técnicas e operacionais, mais complexas, que empregam tecnologias diversas e que despendem grande esforço físico podem ser realizadas por todos, independente da legislação que estejam subordinados, com um maior grau de segurança. Para isso devem ser estabelecidos programas educativos, exposições de casos, compartilhamento de experiências, orientações técnicas, análise de risco, programas de prevenção de riscos, programas na área de saúde ocupacional, sistemas de controle e monitoramento para garantir a Segurança e Saúde do Trabalho. Vale ressaltar que a CIPA constituída nas organizações é um elo de suma importância, mas não uma proposta suficiente para garantir a existência de um sistema de segurança eficaz. A implementação de uma política de SST deverá ser precedida por estudo e acompanhamento, por especialistas da área, tais como Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos, Técnicos e Enfermeiros do Trabalho, tal como ocorre na iniciativa privada com os trabalhadores regidos pela CLT. 66 O trabalho chama a atenção sobre uma necessidade real e urgente de tratar as questões relativas à SST, mas que permanecem veladas, contribuindo para que algumas organizações invistam mais em prevenção que outras. Para garantir a unicidade das ações e fortalecimento da prevenção não se deve permitir que o elo mais fraco comprometa o conjunto de organizações que compõem as FFAA, se expondo mais aos riscos de doenças e de acidentes prejudicando a instituição como um todo. Uma boa prática de Saúde e Segurança do Trabalho além de contribuir para disponibilidade de um efetivo saudável, para a realização de suas tarefas contribui também para diminuir o número de afastamentos temporários e permanentes, bem como o diminuir a quantidade de causas que irão para os tribunais de justiça à busca por indenizações, conforme exemplificado no Anexo B. Com relação à continuidade do trabalho, as questões aqui reunidas poderão ser utilizadas em pesquisas futuras. Durante o estudo vários aspectos, do ponto de vista da autora, despertaram interesse para que fossem pesquisados com maior grau de profundidade e alguns despontaram por uma curiosidade natural em conhecer os resultados das implementações sugeridas. Com base neste raciocínio são sugeridas as seguintes pesquisas: a. Relacionar todas as atividades realizadas pelas Forças, agrupar aquelas semelhantes para sugestão de modelos e sistemas de segurança mais específicos; b. Sugerir métodos para implementação de sistemas prevencionistas; c. Criar um banco de dados, com os principais riscos e erros, com descrição de propostas de soluções possíveis; d. Identificar as necessidades de proteção e estabelecer os diversos equipamentos de proteção individual e coletiva, formação e o treinamento necessário para as diversas atividades; e e. Desenvolver um modelo reativo para mitigar os possíveis incidentes, acidentes e doenças do trabalho. 67 REFERÊNCIAS A MAIORIA dos acidentes tem como causa falha humana durante pouso. Brasil. Senado, Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/revista-em-discussao-ediaonovembro-2010/infografico-maioria-dos-acidentes-tem-como-causa-falha-humanadurante-pouso.aspx>. Acesso em: 24 ago. 2013. A PREVENÇÃO Doenças Profissionais. Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, 28 Abril 2013. 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Acesso em: 25 jun. 2013. . 74 ANEXO A - QUANTITATIVO DE SERVIDORES SEGUNDO O VÍNCULO DO Quantidade de Servidores da União por Poder,- segundo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS a situação de vínculo Quantitativo de Servidores da União Poderes da União Executivo Civil Administração Direta Autarquias Fundações Banco Central do Brasil Ministério Público da União Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Anos Ativos Aposentados Inst. Pensão Total 2010 2011 2012 2010 970.605 984.330 999.661 630.542 516.635 522.707 530.384 377.771 397.280 400.256 251.675 250.549 1.884.520 1.907.293 1.781.720 1.258.862 2011 2012 635.743 585.910 381.762 379.930 253.322 251.675 1.270.827 1.217.515 2010 248.185 210.637 187.119 645.941 2011 2012 244.216 235.357 213.211 214.116 189.394 188.577 646.821 638.494 2010 2011 2012 2010 2011 2012 2010 2011 2012 2009 2010 2011 237.223 245.569 259.981 91.807 91.107 90.572 4.882 4.604 4.380 8.384 8.384 9.167 2010 2011 2012 24.511 25.398 26.918 121.920 121.965 124.983 39.814 40.833 40.831 3.919 4.258 4.601 1.481 1.481 1.495 - 2010 12.068 - 45.337 45.259 45.296 17.156 17.672 17.802 315 357 383 622 622 640 - - - 404.480 412.793 431.027 148.777 149.612 131.403 9.116 9.219 9.364 10.487 10.487 11.302 24.511 25.398 26.918 - - 12.068 - - 15.500 16.474 625.658 636.466 643.169 35.018 34.516 32.911 141.943 146.917 130.720 2.061.481 2.088.726 2.097.429 3.515 2011 2012 2010 2011 2012 2010 2011 2012 2010 2011 2012 2010 2011 2012 2010 15.500 16.474 340.063 348.587 350.741 25.289 25.088 25.828 115.739 121.760 104.971 1.111.633 1.131.178 1.130.460 - 138.864 140.945 144.096 6.645 6.888 7.083 20.442 19.347 19.828 543.722 548.942 557.295 2.807 Transf. Intergovernamentais 2011 2012 2010 100.101 2.807 1.882 30.566 708 680 9.523 3.515 2.562 140.190 Fundo Constitucional 2011 2012 101.855 105.249 35.029 36.956 8.614 8.846 145.498 151.051 Militares Legislativo Judiciário Total 146.731 146.934 148.332 3.084 2.540 2.657 5.762 5.810 5.921 406.126 408.606 409.674 708 75 ANEXO B - PROCESSOS NA JUSTIÇA RELATIVOS A ACIDENTES DO TRABALHO 1. Superior Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico | Jul / 2008 Revista dos Tribunais | vol. 876 | p. 149 | Out / 2008 | JRP\B2008\1039 STJ – C Comp 95.413 - 2.ª Seção - j. 25/6/2008 - v.u. - rel. Fernando Gonçalves - DJe 1/7/2008 – Área do Direito: Civil COMPETÊNCIA Ação indenizatória - Danos moral e material - Acidente do trabalho Demanda proposta por viúva e filhos de empregado que prestava serviços em empresa pública federal, morto em serviço - Natureza jurídica da lide de índole estritamente civil - Julgamento afeto à Justiça Federal - Inteligência do art. 109, I, da CF. Acaso não houvesse a participação da CEF, a competência seria da Justiça Comum Estadual: "Conflito de competência”. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. 2. “Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum" (CC 54.210-RO, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.12.2005). Entretanto, figurando empresa pública federal, a hipótese é de aplicação da regra geral de competência da Justiça Federal, em razão da pessoa, inclusive porque o Juiz Federal é quem deve definir se há interesse do ente público (Súm. 150 do STJ). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. 2. Revista de Direito do Trabalho | vol. 146 | p. 433 | Abr / 2012 DTR\2012\44691 Telma Maria Santos Pós-graduada em Direito Processual Público pela UFF. Ex-Auditora de Tributos Estaduais. Ex-Promotora de Justiça. Ex-Procuradora da República. Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe. Juíza Federal Titular da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe. Área do Direito: Trabalho; Previdenciário O descumprimento das Normas de Segurança do Trabalho confere ao INSS o direito de ser ressarcido pelos valores pagos a Título de Benefícios Previdenciários, nos termos do Art. 120 da Lei 8.213/1991 Resumo Este artigo discorrerá sobre os fundamentos que levaram ao acolhimento da retensão do INSS ao ressarcimento pelo que despender a título de pensão por morte, decorrente de acidente ocorrido com 76 trabalhadores durante a instalação de uma árvore de Natal cuja altura recorde fora reconhecida no Guiness Book. A referida autarquia previdenciária se embasou no art. 120 da Lei 8.213/1991 para fundamentar o pleito, sob a alegação de que houve infração às normas de segurança e medicina do trabalho, e de que, à tomadora do serviço, por força do contrato, cabia fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança. Não obstante houvesse pedido em relação a duas empresas contratadas, restou evidenciado, por laudo técnico, que o acidente decorreu das péssimas condições da estrutura fornecida pela contratante, não se reconhecendo provado nexo de causalidade entre as irregularidades apuradas das outras duas rés e a morte dos trabalhadores. Conclusão Para a julgadora, o fato de ter restado induvidoso o dever de fiscalizar e de orientar quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, e a respectiva comprovação de que a ré condenada não se desincumbiu deste dever, tal como era exigido que o fizesse, justificou a imputação de responsabilidade pelas consequências de tal descumprimento, uma vez presente o nexo causal entre tal fato e a morte dos trabalhadores, redundando na condenação da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia Elétrica S.A. a ressarcir ao INSS o valor das prestações vencidas pagas a título de pensão por morte até a data da liquidação da sentença, acrescido de juros no patamar de 1% ao mês a partir da citação, e de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal (Res. CJF 561, de 02.07.2007); e a pagar ao INSS, mensalmente, até o dia 20 do mês correspondente, o valor das prestações vincendas da referida pensão por morte, enquanto não ocorrer a cessação do benefício por uma das causas legais. 3. 6ª TURMA do TRT da 1a Região Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-000095619.2011.5.01.0053, em que são partes: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT (recurso voluntário) como recorrente Carla Cristina Borges Santos de Araújo e Executive Service Segurança e Vigilância LTDA. como recorridas. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT às folhas 723/742, em face da decisão proferida, às folhas 717/722, pela MM. Juíza do Trabalho Alessandra Jappone Rocha Magalhães, da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou o pedido procedente em parte. Contestação da EBCT às folhas 81/98. A Executive Service, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência sendo considerada revel e confessa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, colhido o voto de desempate do Desembargador José Antonio Teixeira da Silva, por maioria, dar provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária deferida em sentença, julgando o feito improcedente face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Theocrito Borges dos Santos Filho e José Antonio Piton, que mantinham a sentença recorrida. 77 Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2012. 4. AC 200134000221130 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200134000221130 JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR e-DJF1 DATA:21/09/2012 PAGINA:1377 Decisão A Turma Suplementar, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Ementa Administrativo. Servidor Público Civil vinculado ao Ministério da Defesa. Acidente em serviço, comprovada invalidez para exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez, juros e correção monetária. 1. O laudo emitido pela Junta de Inspeção de Saúde da 11ª Região Militar constata a incapacidade da servidora civil para o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, mas a considera apta ao serviço público. 2. Os requisitos para configuração da invalidez do servidor civil estão previstos no art. 186, inciso I e seu § 3º da Lei nº 8.112/90, que estabelece que esta se dá quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ocupado, como no caso concreto. 3. Reconhecida a incapacidade para o exercício do cargo público, diante das sequelas decorrentes de acidente em serviço, deve ser convertida a aposentadoria proporcional, deferida administrativamente, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4. Juros de mora fixados em 0,5%, pois a ação foi intentada após o advento da Medida Provisória n. 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, não podendo ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculados a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 5. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 5. Ação Ordinária nº 2009.71.00.027375-9/RS, ajuizada por Marcelo Casaro Nascimento perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário) Nº 2009.71.00.027375-9/RS AUTOR : Marcelo Casaro Nascimento ADVOGADO : Eduardo Morais Nedel RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Decisão (liminar/antecipação da tutela) Após a realização da perícia, retornam os autos conclusos para exame do pedido antecipatório de reintegração no Exército com licença para tratamento de saúde. 78 Decido. O laudo emitido por perito da confiança deste juízo aponta que o autor não estava apto para o exercício da atividade militar quando do licenciamento, apresentado "além da lesão meniscal, lesão do ligamento cruzado anterior". O perito esclareceu que o paciente, mesmo submetido à cirurgia para correção de lesão do menisco medial, por via artroscópica, restou com instabilidade antero posterior, por lesão do ligamento cruzado anterior. O expert informa, ainda, que o autor carece de procedimento cirúrgico para reconstrução do ligamento cruzado anterior, podendo ficar recuperado em período máximo de seis meses após a cirurgia. Por resolver o regime jurídico em que se insere o autor durante esse tratamento, determinante inclusive das eventuais repercussões financeiras. Reza a L. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar): "Art. 34. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento. Parágrafo único. Os licenciados terão direito, dentro de 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ao transporte e alimentação por conta da União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados." No cumprimento daquela norma legal, baixou-se sua regulamentação no D. 57.654/66, assim dispondo no que interessa à lide: "Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por partes da autoridade militar." Ou seja, segundo essa normativa, viável o licenciamento ainda que o militar necessite de cuidados de saúde, contanto que se continue tratá-lo -prioritariamente o sistema de saúde castrense, agora porém já não mais na qualidade de militar, porque já licenciado. Posto de outra forma: preserva-se o tratamento médico, porém sem pagamento de soldo ou proventos, porque rompido o vínculo estatutário. Aí, parece haver uma correta harmonização de duas regras do Estatuto dos Militares: aquela que consagra o direito à saúde dos militares, e aquele outro que defere reforma e mais importante, seus proventos só para quem seja efetivamente inválido ou incapaz definitivamente para o serviço militar. Assim, aplicando-se aquele citado art. 149, era sim possível seu licenciamento o que elimina o direito à remuneração, porém mantendo-se o amparo de saúde, porque, repise-se, o perito constatou incapacidade temporária, sanável mediante tratamento cirúrgico. Somente se inviabilizaria o licenciamento caso houvesse direito à reforma, porquanto um é evidentemente excludente do outro: quem merece reforma não pode ser licenciado, pena de extinção do vínculo com as forças armadas que a justifica. Nesse sentido, em todo aplicável o infra decidido. 79 Administrativo Militar. Acidente em serviço. Incapacidade temporária. Reforma. Impossibilidade. Reintegração para fins de tratamento de saúde. Possibilidade. danos morais. Juros de mora. 1. A reforma dos militares com proventos integrais é concedida, tão somente, nos casos de incapacidade definitiva, não havendo como se estender o referido benefício para aqueles que possuem apenas incapacidade temporária, já que existe uma real possibilidade de recuperação da doença. Aliás, o próprio expert (fls.198) refere que o recorrente, mediante tratamento cirúrgico, tem possibilidade de voltar a ter condições para o pleno exercício de atividades laborativas. 2. Tendo o expert atestado que a incapacidade decorrente da fratura da vértebra cervical, ocorrida em atividade física realizada no âmbito militar, sem que o autor tenha agido de modo imprudente, caracteriza o acidente em serviço, não há dúvida de que cabe à União subsidiar o tratamento médico necessário para a recuperação do autor. 3. No que tange ao pleito indenizatório, melhor sorte não socorre o apelante. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra pertubação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Neste passo, não há evidência de o caso vertente caracterizar a configuração de dano moral. 4. Juros moratórios fixados em 12% a.a., a contar da citação, face o caráter alimentar dos vencimentos. 5. Parcial provimento da apelação do autor e improvimento da apelação da União Federal e da remessa oficial. Em face do exposto, defiro o pedido antecipatório, para determinar à União preste ao autor o tratamento médico sugerido pelo perito (cirúrgico para reconstrução do ligamento cruzado anterior) assim como o acompanhamento pós-operatório necessário, inclusive fisioterapia. Intime-se a União. Reabro o prazo de contestação da União, em virtude de os autos terem ficado conclusos para análise do feito. Porto Alegre, 23 de novembro de 2009. Gabriel Menna Barreto von Gehlen Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena