Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 3 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADA EM 4 DE DEZEMBRO DE 2015
ACÓRDÃOS Nºs 2923 a 2988
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Tribunal de Contas da União
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ATA Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro, Ana Arraes, Vital do Rêgo e Bruno Dantas; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público,
Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado. Ausente, em férias, o Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 44, referente à sessão ordinária realizada em 4 de novembro
corrente (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
- Presença em Plenário de representantes da Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos de
Língua Portuguesa, que estão em Brasília para participar do I Encontro dos Quadros de Gestão
Orçamentária dos Parlamentos de Língua Portugues.
- Realização de Diálogo Público: Sustentabilidade dos Regimes Previdenciários no Brasil, em
17/11/2015.
- Providências adotadas, pela Presidência, para dar vazão aos processos conexos com os fatos
noticiados em relação à Operação Lava Jato. Os Ministros Benjamin Zymler e Bruno Dantas agradeceram
as informações e parabenizaram a Presidência. Na oportunidade, o Ministro Walton Alencar Rodrigues
externou preocupação com a situação de lotação de unidades do Tribunal. O Presidente, então, disse que
compreendia o problema e que determinaria a realização de estudo a ser apresentado ao Plenário.
- Retificação, quanto ao ônus, da cessão do servidor Henrique Moraes Ziller para exercer o cargo de
Controlador Geral do Distrito Federal.
- Participação, no período de 10 a 11 de novembro de 2015, da 67ª Reunião do Comitê Diretivo da
Intosai, ocasião em que o TCU foi escolhido para comandar o Comitê de Normas Profissionais (PSC), a partir
de 2017.
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Do Ministro Augusto Nardes:
- Apresentação de projeto de resolução que altera dispositivos da Resolução-TCU nº 215/2008 e dá
outras providências. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões.
Do Ministro Raimundo Carreiro:
- Apresentação de projeto de instrução normativa que disciplina os procedimentos relativos ao cálculo
dos coeficientes de participação, ao acompanhamento e à fiscalização da entrega dos recursos a que se refere o
art. 161, parágrafo único da Constituição Federal. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e
sugestões.
- Apresentação de projetos de instrução normativa visando alterar a IN nº 71/2012, que dispõe sobre
instauração, organização e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de Tomada de
Contas Especial, e de decisão normativa para detalhar peças e procedimentos relativos aos processos de
Tomada de Contas Especial. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões.
- Homenagem ao servidor Ary Braga Pacheco Filho por sua aposentadoria ocorrida no dia 13 de
novembro de 2015. A Presidência, os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (texto em anexo), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Vital do Rêgo, o Ministro-Substituto Weder
de Oliveira e o Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado, associaram-se às manifestações.
Do Ministro Bruno Dantas;
- Projeto de resolução que disciplina a execução do plano de fiscalização de obras (Fiscobras),
notadamente no que se refere ao atendimento do que dispõem as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias. Foi
aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões.
Do Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado:
- Representação acerca do rompimento da Barragem do Fundão no Município de Mariana/MG
MEDIDA CAUTELAR RESTABELECIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal,
o restabelecimento, determinado pelo Ministro Raimundo Carreiro em razão da concessão de efeito suspensivo
a recurso contra a decisão que anulou o processo de aquisição de participação acionária na empresa Rio Linhas
Aéreas S.A., da medida cautelar exarada no processo nº TC-001.577/2015-8, pelo Ministro Bruno Dantas, para
que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se abstenha de prosseguir com o processo de aquisição da
empresa Rio Linhas Aéreas S/A;
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 12 a 18 de novembro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Recurso: 006.290/2007-3/R001
Recorrente: Manoel Lídio Alves de Matos
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
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Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 001.135/2009-0/R001
Recorrente: Antônio Luciano Batista de Lucena
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 022.599/2009-0/R001
Recorrente: Suleima Fraiha Pegado
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 022.599/2009-0/R002
Recorrente: Leila Nazaré Gonzaga Machado
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 022.599/2009-0/R003
Recorrente: Ana Catarina Peixoto de Brito
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 008.142/2011-4/R001
Recorrente: Maria Carmélia Pereira D'Alencar
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 017.119/2012-0/R001
Recorrente: Joaquim Antônio de Carvalho Brito
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 017.119/2012-0/R002
Recorrente: FUNDAÇÃO TEOTÔNIO VILELA - FTV
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 004.308/2013-1/R001
Recorrente: Silvio Alves dos Santos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 004.308/2013-1/R002
Recorrente: Ana Marcia Menezes de Oliveira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 030.266/2013-0/R001
Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
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Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 000.427/2014-4/R001
Recorrente: José Vieira de Andrade Neto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 002.357/2014-3/R003
Recorrente: Luís Antônio Paulino
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 002.357/2014-3/R004
Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DE SÃO PAULO, Antonio de Sousa Ramalho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 002.448/2014-9/R002
Recorrente: Adécimo Gomes dos Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 010.203/2014-1/R001
Recorrente: Ubiraci Rocha Levi
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 017.659/2014-0/R001
Recorrente: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
INTERLAGOS – CEDECA, Isabel Aparecida de Araújo Oliveira, Francisco Helder da Silva Oliveira,
Fábio Silvestre da Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 004.066/2015-4/R003
Recorrente: RD TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 008.578/2015-0/R002
Recorrente: IMUNIZAR CLÍNICA DE VACINAS LTDA - EPP
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Processo: 000.201/2014-6
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, parágrafo
único do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
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Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 006.574/2011-4
Interessado: Elizabeth Mitiko Kobayashi, Lisiane C. Braecher - Procuradora da República,
/CONSÓRCIO ENGELUX/GALVÃO
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, parágrafo
único do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 007.759/2011-8
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 025.215/2015-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 025.278/2015-0
Interessado: Fábio Moreira Fabrini
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, parágrafo
único do RI.
Tipo do sorteio: Recurso da Lei de Acesso à Informação
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 030.260/2015-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 030.720/2014-1
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III)
RESOLUÇÃO TCU Nº 272 – “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a competência
para julgamento a que se refere o art. 141 da Lei nº 8.112/1990, e dá outras providências.”
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
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Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº
007.519/2008-7 (Ata nº 33/2015) e o Plenário aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2958/2015.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo nº TC-011.156/2010-4, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, o
Dr. Rodrigo Jansen – OAB/RJ nº 111.830, produziu sustentação oral em nome da empresa Odebrecht
Global S.A.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC027.419/2012-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (v. textos no anexo V desta Ata).
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-007.670/20125, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, em função de pedido de vista formulada pela Ministra Ana Arraes.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-028.612/2015-9, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-025.014/2008-1, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes;
TC-011.461/2014-4, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
TC-003.377/2015-6 e TC-020.008/2010-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
TC-014.651/2006-3, TC-022.925/2014-7 e 024.197/2014-9, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti;
TC-001.554/2015-8 e TC-010.546/2009-4, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho; e
TC-003.130/2015-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 2923 a 2956.
RELAÇÃO Nº 49/2015 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 2923/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
Considerando que, de acordo com as regras previstas no Edital nº 6 –TCU-AUFC, de 9/6/2015, por
ocasião da convocação dos candidatos aprovados no concurso público para Auditor Federal de Controle
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Externo, foi devidamente observada a reserva legal mínima de cinco por cento das vagas para os
portadores de deficiências, bem assim os demais dispositivos do Decreto 3.298/1999;
Considerando que é defeso à administração, após a realização do certame, modificar as regras
estabelecidas no Edital;
Considerando que os requerimentos formulados pelos candidatos aprovados no concurso devem ser
apreciados pela administração do Tribunal.
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 237, inciso I e parágrafo
único; e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
a)conhecer da representação e considerá-la improcedente;
b)determinar o arquivamento dos autos;
c) encaminhar o requerimento do candidato José Marcos Araújo dos Santos (doc. 6) à Segedam e ao
ISC, para as providências pertinentes.
1. Processo TC-030.739/2015-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União (vinculador)
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 58/2015 – Plenário
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 2924/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 2.138/2015 - TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 26/8/2015, Ata nº 34/2015,
relativamente ao item 9, onde se lê “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Regional
do Ceará – ECT-DR/CE”; leia-se “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT”; mantendo-se
os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.834/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maurivã Gomes Tavares (580.388.332-87)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2925/2015 - TCU - Plenário
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso III, 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-027.899/2014-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde do Município de Suzano/SP
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. considerar como atendidas as determinações constantes dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão
1864/2014 – Plenário;
1.6.2. dar ciência deste acórdão à Prefeitura Municipal de Suzano/SP, ao Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), à Superintendência Nacional de Transferência de
Recursos Públicos da Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Saúde;
1.6.3. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2926/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 243
do Regimento Interno, e tendo em vista as conclusões dos pareceres emitidos nos autos, em fazer as
determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-011.124/2009-0 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Benedito Ferreira Marques (003.157.613-34); Edward Madureira Brasil
(288.468.771-87); Jeblin Antonio Abraao (003.963.461-20); Winston Garcia (170.901.991-34)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Goiás
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Universidade Federal de Goiás que, em consonância com as disposições do
Acórdão 3.004/2009-Plenário, alterado pelo Acórdão 835/2012-Plenário, adote as providências
necessárias para:
1.7.1.1. corrigir, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o valor das parcelas de “quintos de FC”
pagas aos beneficiários da decisão proferida no processo judicial 2003.35.00015061-8, do TRF da 1ª
Região, utilizando, para tanto, os valores de referência de Funções Comissionadas cadastrados no sistema
Siape, haja vista que o reajustamento da vantagem exclusivamente pelos índices gerais concedidos ao
funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, não ofende a irredutibilidade de
vencimentos assegurada pela respectiva sentença judicial;
1.7.1.2. corrigir, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o valor das parcelas de “quintos de FC”
pagas a Walter Nilton Celestino da Silva (CPF 052.191.591-00), Ronaldo Veloso Naves (CPF
088.893.251-00), Waldemar Wolney Filho (CPF 009.758.771-00), Venerando Ribeiro de Campos (CPF
102.548.701-04) e Pedro Celio Alves Borges (CPF:167.607.191-15), beneficiários das decisões proferidas
no Mandado de Segurança 2000.35.00.003606-5 e no Agravo de Instrumento 2008.01.00.065065-0/GO,
utilizando, para tanto, os valores de referência de Funções Comissionadas cadastrados no sistema Siape,
correspondentes aos valores nominais da vantagem devidos à época da prolação das respectivas
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sentenças, já atualizados pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo.
1.7.2. Esclarecer à Universidade Federal de Goiás que o entendimento firmado no Acórdão
835/2012-Plenário se aplica à situação dos inativos Mauro Inácio Carneiro, Ildeu Moreira Coelho e Edna
Luisa de Melo Taveira, uma vez que, nos casos em que já foi deferido o registro das concessões, a
retribuição dos “quintos de FC” se apresentava, no momento em que iniciada a vigência dos respectivos
atos, compatível com as tabelas de referência do Siape para as Funções Comissionadas.
1.7.3. Determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas indicadas nos subitens
anteriores.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 34/2015 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 2927/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, os acórdãos abaixo relacionados como se segue:
no Acórdão 2510/2009-Plenário, retificado pelo Acórdão 2850/2009-Plenário, relativamente ao
item 3.2.2, onde se lê: “Centro de Consultoria e Pesquisa – CECOPE (40.813.057/0001- 24)”, leia-se:
“Centro de Consultoria e Pesquisas – CECOPE ( 40.813.057/0001-24)”;
no Acórdão 116/2010-Plenário, relativamente ao item 9.5, onde se lê: “Centro de Consultoria e
Pesquisa - Cecope”, leia-se: “Centro de Consultoria e Pesquisas- Cecope”;
no Acórdão 2090/2011-Plenário, relativamente ao item 3, onde se lê: “Centro de Consultoria e
Pesquisa – Cecope (CNPJ 40.813.057/0001-24)”, leia-se: “Centro de Consultoria e Pesquisas – Cecope
(CNPJ 40.813.057/0001-24)”; e relativamente ao item 9.2, onde se lê: “César Augusto Mendes de
Resende Lara” e “Centro de Consultoria e Pesquisa – Cecope”, leia-se “César Augusto Mendes Resende
Lara” e “Centro de Consultoria e Pesquisas – Cecope”;
no Acórdão 934/2012-Plenário, relativamente ao item 1.2, onde se lê: “Centro de Consultoria e
Pesquisa - Cecope (40.813.057/0001-24)”, leia-se: “Centro de Consultoria e Pesquisas - Cecope
(40.813.057/0001-24)”;
no Acórdão 201/2014-Plenário, relativamente ao item 3.2, onde se lê: “Centro de Consultoria e
Pesquisa – Cecope (40.813.057/0001-24)”, leia-se: “Centro de Consultoria e Pesquisas – Cecope
(40.813.057/0001-24)”; e relativamente ao item 9., onde se lê “VISTOS, relatados e discutidos estes autos
em que se examinam embargos de declaração opostos por Cesar Augusto Mendes Lara em face do
Acórdão 2.090/2011 – Plenário”, leia-se: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se
examinam embargos de declaração opostos por Cesar Augusto Mendes Resende Lara em face do
Acórdão 2.090/2011 – Plenário”;
no Acórdão 1183/2014-Plenário, onde se lê: “Trata-se de peça inominada, apresentada pelo Sr.
Faustino Cavalcanti de Albuqueque Neto”, leia-se: “Trata-se de peça inominada, apresentada pelo Sr.
Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto”; na alínea “a”, onde se lê “Faustino Cavalcanti de
Albuquerque Neto”, leia -se “Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto”, mantendo-se
inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados.
1. Processo TC-006.322/2002-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2001)
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Secretaria das Sessões
1.1. Apensos: 008.373/2009-3 (SOLICITAÇÃO); 007.407/2001-3 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA); 000.486/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Alencar Soares de Freitas (024.911.337-68); Ana Elizabete Santiago Teixeira
(179.598.101-68); Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto (002.577.104-34); Benivaldo Alves
de Azevedo (019.883.794-15); Carlos Eduardo Leão de Vasconcelos Lima (023.549.804-18); Centro de
Consultoria e Pesquisas - Cecope (40.813.057/0001-24); César Augusto Mendes Resende Lara
(285.035.111-34); Esacheu Cipriano Nascimento (171.797.189-04); Fabio Almeida Monteiro
(095.690.063-15); Fernando Luiz Gonçalves Bezerra (003.420.414-87); Guilherme Carloni Salzedas
(137.224.628-27); José Carlos de Moraes Júnior (141.026.339-87); Manuel Marcos Maciel Formiga
(032.706.374-20); Marcus Aurélio Borges Eugênio (002.641.214-49); Mario Capp Filho (147.853.58653); Ney Robinson Suassuna (038.480.517-53); Norberto Augusto Costa Filho (223.995.501-53); Pedro
Augusto Sanguinetti Ferreira (000.973.814-20); Ramez Tebet (002.548.191-68); Simão Cirineu Dias
(004.476.253-49); Vitalino Fonseca Neto (004.380.491-87)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Gestão Interna - MI
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social (SecexPrevi).
1.7. Representação legal: Antonio Domingos da Silva Maia (20171/OAB-PE), representando
Centro de Consultoria e Pesquisas - Cecope; Paulo Azevedo da Silva (4568/OAB-PE), representando
Carlos Eduardo Leão de Vasconcelos Lima; Flavia Leal Coelho de Souza e Oliveira (09832/E/OAB-DF)
e outros, representando Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Encaminhar os autos ao Gabinete da Ministra Ana Arraes para apreciação formal
do recurso de revisão interposto pelo Sr. Carlos Eduardo Leão de Vasconcelos Lima (peça 145)
com o intuito de modificar o mérito do Acórdão nº 2510/2009-Plenário, nos termos do parecer do MP
(peça 261) dos autos.
ACÓRDÃO Nº 2928/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a)indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela Empresa Teczap Comércio e
Distribuição Ltda., tendo em vista a perda de objeto da referida medida em função da intempestividade
para sua adoção;
b)com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, autorizar a
audiência da Sra. Thaísa Rios Marciano, da Sra. Mirian Ramos Quebaud e do Sr. Ricardo Luiz da Mata
Machado (CPF: 027.303.506-16), na forma proposta pela unidade técnica (peça 71 – pag. 33, item “b”);
c)com fundamento no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e no art. 250, inciso V, do RI/TCU,
autorizar à oitiva da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para que se manifeste, no prazo
de quinze dias, acerca das evidências trazidas pela segunda inspeção in loco realizada por equipe técnica
do TCU (entre 9/9/2015 e 10/9/2015) que indicam não ter sido plenamente cumprido o escopo dos
Trabalhos Iniciais do PER, e da possibilidade de devolução dos valores cobrados de forma supostamente
indevida, uma vez que a cláusula 18.1.1 do contrato de concessão condiciona o início da cobrança das
tarifas de pedágio à conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário;
d)com fundamento no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e no art. 250, inciso V, do RI/TCU,
autorizar a oitiva da Concessionária Via 040 S.A., para que se manifeste, se assim o desejar, no prazo de
quinze dias, acerca das evidências trazidas pela segunda inspeção in loco realizada por equipe técnica do
TCU (entre 9/9/2015 e 10/9/2015) que indicam não ter sido plenamente cumprido o escopo dos Trabalhos
Iniciais do PER, e da possibilidade de devolução dos valores cobrados de forma supostamente indevida,
12
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
uma vez que a cláusula 18.1.1 do contrato de concessão condiciona o início da cobrança das tarifas de
pedágio à conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário;
1. Processo TC-014.731/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 018.181/2015-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Concessionária Br 040 S.a. (19.726.048/0001-00)
1.3. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77)
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod).
1.8. Representação legal: Renata Amado Ferreira e outros, representando Agência Nacional de
Transportes Terrestres; Rebecca Sampaio Bellaguarda e outros, representando Concessionária Br 040
S.A..
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. Encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 71 aos responsáveis ouvidos em
audiência, à ANTT e à Via 040, bem como encaminhar cópia das peças 8, 9 e 10 destes autos aos
responsáveis ouvidos em audiência;
1.9.2. Dar ciência ao representante do teor desta deliberação;
1.9.3. Retornar os autos à SeinfraRodovia para prosseguimento do feito
ACÓRDÃO Nº 2929/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, e em homenagem aos princípios da insignificância e da economia processual, em expedir quitação
ao Sr. Jonas Pereira de Souza Filho, ante a comprovação do recolhimento da multa a ele aplicada por
intermédio do Acórdão 849/2009-Plenário (peça 4, pág. 15), conforme proposta da unidade técnica (Peça
88).
1. Processo TC-027.882/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Francisco Antonio Saraiva de Farias (045.644.802-00); Fundação Universidade
Federal do Acre (04.071.106/0001-37); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06); Jonas Pereira de
Souza Filho (058.733.712-53); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/AC (00.414.607/0027-57)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 50/2015 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 2930/2015 - TCU - Plenário
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Município de Patos (PB), no âmbito da
Tomada de Preços 15/2015 que tem como objeto a conclusão da construção de uma quadra poliesportiva
coberta na Escola Municipal de Ensino Fundamental Aristides Hamad Timenes com valor máximo
orçado em R$ 433.880,73 (peça 1, p. 18), após instrução inicial e adoção de medida cautelar.
Considerando o recebimento na Secex-PE de cópia do Diário Oficial do Município de Patos (PB)
onde está expressa a revogação do procedimento licitatório em questão.
Considerando que o item 3.2 do edital (peça 1, p. 19) indica como fonte de recursos o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio do Termo de Compromisso TC/PAC2
10428/2014.
Considerando que a presente representação tratou de exigência de presença de responsável técnico
vinculado à licitante na visita anterior à habilitação para a licitação, mas que perdeu o objeto devido a
revogação da tomada de preços efetivada após ter sido dado conhecimento, por parte deste Tribunal de
Contas da União, à Prefeitura Municipal de Patos (PB) da irregularidade, o que conduz à perda do objeto
da medida cautelar.
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III, 237, VII e 250, II do Regimento Interno/TCU,
em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, em face da confirmação de parte dos indícios de
irregularidade apontados;
b) considerar prejudicada a medida cautelar requerida, ante a perda do seu objeto com a revogação
da Tomada de Preços 15/2015 do Município de Patos (PB);
c) dar ciência à senhora Francisca Gomes Araújo Mota que o não cumprimento de diligência deste
Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, pode ensejar a aplicação de multa prevista no art. 58,
inciso IV, da Lei 8.443/1992;
d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Patos (PB) sobre a ilegalidade da exigência de que a visita
técnica ao local da obra seja realizada por responsável técnico da empresa licitante, identificada no item
6.1.13 do seu edital da Tomada de Preços 15/2015, o que afronta a jurisprudência deste Tribunal de
Contas da União, conforme Acórdãos 234/2015, 2913/2014 e 2826/2014, todos do Plenário;
e) dar ciência à Prefeitura Municipal de Patos/PB e à Representante Soconstroi Construções e
Comércio Ltda., CNPJ 03.446.956/0001-00, do teor do presente Acórdão;
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-024.309/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Soconstroi Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 03.446.956/0001-00)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Patos (PB) – CNPJ 09.084.815/0001-70 – Prefeita: Sra.
Francisca Gomes Araújo Mota (CPF 950.996.974-53)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.6. Representação legal: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
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Secretaria das Sessões
RELAÇÃO Nº 55/2015 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 2931/2015 - TCU - Plenário
Processo TC-026.709/2010-4 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1. Apenso: TC 012.693/2006-4 (Relatório de Levantamento)
2. Recorrente: Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69)
3. Unidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
7. Unidades Técnicas: Serur e SeinfraUrbana
8. Advogados constituídos nos autos: Ariosto Mila Peixoto (OAB/SP 125.311) e outros
representando Minerbo-Fuchs Engenharia S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto por
Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. contra os itens 1.8.1.1.1, 1.8.1.2.1, 1.8.1.3.1 e 1.8.1.5.1 do Acórdão
422/2015 – Plenário, que determinaram a citação da empresa pelos valores indicados na decisão.
Considerando que, nos termos do art. 279 do Regimento Interno do TCU, é vedada a interposição
de recurso em face de decisão que determinar a realização de citação;
Considerando que, determinação para a realização de citação não gera sucumbência, inexistindo,
portanto, interesse recursal;
Considerando que o parágrafo único do art. 279 do Regimento Interno do TCU dispõe que a
documentação encaminhada como recurso será aproveitada, sempre que possível, sem prejuízo da
realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em não
conhecer do presente recurso, sem prejuízo de que essa peça seja recebida como elemento complementar
de defesa, nos termos do parágrafo único do art. 279 do RI/TCU.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 29/2015 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 2932/2015 - TCU - Plenário
Vistos estes embargos de declaração opostos por Medix Brasil Produtos Hospitalares e
Odontológicos Ltda. -ME contra o acórdão 2.162/2013 – Plenário, que a condenou em débito e aplicoulhe multa.
considerando que a deliberação recorrida data de 15/8/2013 e que o embargante dela teve ciência
em 13/9/2013 (peça 126);
considerando que o recorrente apresentou recurso de reconsideração contra o acórdão 2.162/2013 –
Plenário no dia 25/9/2013 (peça 137) e que o referido recurso foi apreciado por meio do acórdão
15
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
901/2015 – Plenário, retificado pelo acórdão 2.244/2015 – Plenário, dos quais teve ciência no dia
15/10/2015 (peça 220);
considerando que o acórdão 1.140/2015 – Plenário, do qual o embargante teve conhecimento
também em 15/10/2015 (peça 220), retificou o acórdão ora recorrido;
considerando que as aludidas retificações tão somente corrigiram erro material concernente à grafia
do nome das empresas condenadas (“...onde se lê ‘Sobieski & Sobieski Ltda-ME’, leia-se ‘Sobieski e
Sobieski Ltda-ME’,... onde se lê ‘Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.’, leia-se
‘Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda-ME’, mantendo-se os demais termos da
deliberação ora retificada”);
considerado que o embargo em exame, contra o acórdão 2.162/2013 – Plenário, foi apresentado em
23/10/2015 e, portanto, extrapolou o prazo estabelecido pelo art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer destes embargos de
declaração, dar ciência desta deliberação à recorrente e arquivar o presente processo.
1. Processo TC-044.445/2012-1 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1.1. Apensos: TC 024.833/2013-4 e TC 026.208/2011-3.
1.2. Classe de Assunto: I
1.3. Recorrente: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.-ME (CNPJ
10.268.780/0001-09).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu/PR.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Representação legal: Adriano Miotto, representando Medix Brasil Produtos Hospitalares e
Odontológicos Ltda.-ME.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2933/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno, em considerar parcialmente atendida a determinação do item 1.7.1 do acórdão
2.626/2014-Plenário; em considerar atendida a determinação do item 1.7.2 do acórdão 726/2013-Plenário,
bem como a recomendação constante do item 1.8 do referido acórdão (tópicos “G” e “F” da instrução,
itens 68 a 77 e 61 a 67, respectivamente); em dar ciência à SPU de que a reincidência no descumprimento
de decisão do Tribunal, a exemplo do item 1.7.1 do acórdão 2.626/2014-Plenário, poderá ensejar
aplicação de multa aos responsávei, nos termos do artigo 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992; em apensar
estes autos ao TC 018.689/2012-4; e em fazer a determinação constante do item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.686/2015-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Unidade: Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à SPU-OC, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 30
dias, complemente o Anexo III do Plano Nacional de Caracterização – PNC, de forma que, além do já
informado, contemple as seguintes informações para cada ano, até 2020, para a SPU-OC e por
16
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
superintendência: (i) recursos financeiros, materiais e de pessoal necessários à consecução da meta de
demarcação; (ii) prazos de execução, responsáveis técnicos e situação atual relativos à implantação do
ambiente de visualização de dados geoespaciais, conforme mencionado no item 5.9 do PNC; (iii) situação
atual do Estado do Espírito Santo em relação aos quilômetros de LMEO demarcados.
ACÓRDÃO Nº 2934/2015 - TCU - Plenário
Visto este pedido de reexame interposto pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra o
acórdão 2.164/2014 – Plenário, que apreciou auditoria de conformidade realizada naquela autarquia por
solicitação do Congresso Nacional (TC 001.588/2013-1);
considerando ser possível afirmar que o recorrente foi devidamente notificado no endereço de seu
procurador no dia 11.09.2014, conforme se verifica na peça 71;
considerando haver sido pedido de reexame interposto no dia 11.11.2014;
considerando haver se esgotado o prazo para interposição do pedido de reexame no dia 26.9.2014;
considerando não haver fatos novos no expediente recursal; e
considerando demonstrarem os argumentos recursais, em verdade, a intenção do recorrente
decumprir as determinações do acórdão 2.164/2014 - Plenário;
ACORDAM, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por
unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer deste pedido de reexame,
com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992; em encaminhar os autos à Secretaria de Controle
Externo de Aquisições Logísticas (Selog), para análise das justificativas, audiências e expedientes
juntados e em dar ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-001.320/2014-9 (RECURSO)
1.1. Apenso: TC 018.588/2013-1 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.2. Classe de Assunto: I.
1.3. Recorrente: Conselho Federal de Enfermagem.
1.4. Unidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.8. Representação legal: Carlos Victor Azevedo Silva (9664/DF-OAB) e outros, Giovane Brandao
Monteiro dos Santos (14.541/E/DF-OAB) e outros, Elísio de Azevedo Freitas (18596/DF-OAB) e outros,
Stephany Marques Monteiro (13.606/E/DF-OAB) e outros, Thais Maria Riedel de Resende Zuba
(20.001/DF-OAB) e outros.
1.9. Orientações/Determinações/Recomendações:
1.9.1. determinar o encaminhamento destes autos à Secretaria de Controle Externo de Aquisições
Logísticas (Selog) para análise das razões de justificativa, audiências e expedientes juntados e ciência
desta deliberação ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 2935/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno, em autorizar a
prorrogação de prazo solicitada pelo Auditor-Chefe do Banco Central do Brasil e conceder-lhe mais 60
(sessenta) dias, a contar do término da prorrogação de prazo anteriormente concedido, para cumprimento
da determinação contida no item 9.1 do acórdão 1.870/2015-Plenário, conforme proposto pela Unidade
Técnica.
17
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-004.667/2012-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 014.720/2015-9 (SOLICITAÇÃO); 019.221/2015-0 (SOLICITAÇÃO);
019.500/2013-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Classe de Assunto: III.
1.3. Responsáveis: Ailton Eleuterio Nogueira (CPF 270.732.546-53); Anthero de Moraes Meirelles
(CPF 485.661.796-68); Barbara Wanderley Scrignoli (CPF 223.419.728-70); Daniel Cardim Heller (CPF
473.401.261-04); Eliatan de Castro Machado (CPF 053.228.803-30); Francisco Antonio Landim
Cavalcante Lemos (CPF 263.663.711-72); Gilberto Cassar da Silva (CPF 096.540.201-06); Jonvenil
Marques de Faria (CPF 073.211.981-20); Pedro Manfredo Honinger Von Heuss (CPF 462.372.161-20);
Ricardo Paiva Martins (CPF 114.332.301-78).
1.4. Interessado: Ailton de Aquino Santos – Auditor-Chefe do Banco Central do Brasil.
1.5. Unidade: Banco Central do Brasil.
1.6. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.7. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.8. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
1.9. Representação legal: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2936/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação a Paulo Sérgio Souto Maia, ante o
recolhimento integral da multa que lhe fora imputada; e em dar ciência desta deliberação, bem como da
instrução constante à peça 125, ao responsável.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do acórdão 2.669/2014 - Plenário.
Paulo Sérgio Souto Maia
Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 8/10/2014
Valor recolhido: R$ 5.081,90Data do recolhimento: 8/5/2015
(última parcela)
1. Processo TC-012.576/2005-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsável: Paulo Sergio Souto Mota (CPF 359.853.803-00).
1.3. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2937/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do acórdão
1.922/2015-Plenário; em dar ciência desta deliberação à SEP/PR, mediante envio de cópia da mesma,
acompanhada da instrução da unidade técnica; e em encerrar e arquivar este processo.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-020.335/2014-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
1.3. Unidade: Secretaria de Portos.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2938/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em
expedir quitação a Nilton Bezerra Guedes, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada; em
dar ciência desta deliberação, ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
Quitação relativa ao subitem 9.1 do acórdão 1.396/2014 - Plenário.
Nilton Bezerra Guedes
Valor original do débito: R$ 3.000,00Data de origem do débito: 28/5/2014
Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 25/11/2014
(última parcela)
1. Processo TC-030.448/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsável: Nilton Bezerra Guedes (CPF 540.189.359-00).
1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2939/2015 - TCU - Plenário
Vistos estes embargos de declaração opostos pela empresa Mariana Van Erven Santos contra o
acórdão 2.131/2015 - Plenário, que tratou do monitoramento do acórdão 1.391/2014 – Plenário.
Considerando que, para interposição de embargos, é condição necessária que o interessado seja
reconhecido como parte no processo;
considerando que, na qualidade de representante, a empresa embargante só seria parte no processo
se reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para sua intervenção no processo (art. 144,
§2º, do Regimento Interno);
considerando que a jurisprudência recente deste Tribunal tem entendido que o representante cumpre
seu papel ao trazer os fatos ao conhecimento do TCU e, nos autos, cuida-se do interesse público a ser
tutelado pelo próprio Tribunal;
considerando que o pedido formulado pela representante para ingresso nos autos como parte
interessada foi indeferido por meio do despacho de 17/2/2014 (peças 7, 13 e 18), ante a falta de razão
19
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
legítima para intervir no processo ou de direito subjetivo próprio prejudicado por eventual decisão do
TCU; e
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer destes embargos de
declaração; em esclarecer que as providências adotadas pela administração para dar cumprimento ao
acórdão 2.131/2015 - Plenário devem ser avaliadas em etapa subsequente de monitoramento; em dar
ciência desta deliberação à recorrente e em arquivar o presente processo.
1. Processo TC-002.627/2014-0 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1.1. Apenso: TC 002.950/2014-6 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Classe de Assunto: I.
1.3. Recorrente: Mariana Van Erven Santos (CNPJ 10.462.672/0001-72).
1.4. Unidade: Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
– Seppir/PR.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes.
1.7. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.8. Unidade Técnica: não atuou.
1.9. Representação legal: André Puppin Macedo (12.004/DF-OAB) e outros, representando a
empresa Mariana Van Erven Santos; Marçal Justen Neto (35912/PR-OAB) e outros, representando Ctis
Tecnologia S/A.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2940/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 243 do
Regimento Interno, em considerar atingida a finalidade do item 9.3 do acórdão 1.496/2015-Plenário, sem
prejuízo de que as orientações efetuadas por meio da referida deliberação sejam consideradas na revisão
da Instrução Normativa SLTI 2/2008, e, portanto, cumpridos os fins do presente monitoramento; e em
encerrar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno, c/c o art. 33, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-024.555/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Interessado: Call Tecnologia e Serviços Ltda. (CNPJ 05.003.257/0001-10).
1.3. Unidade: Secretaria de Políticas para as Mulheres/PR.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.7. Representação legal: Tathiana Passoni Reis (31.414/OAB-DF), representando Call Tecnologia
e Serviços Ltda.; Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF) e outros, representando - Mariana Van
Erven Santos-EPP.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2941/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 235 e no inciso III
do art. 237 do Regimento Interno, em conhecer desta representação; em encaminhar cópia desta decisão à
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Prefeitura Municipal de Mazagão/AP, à Câmara de Vereadores de Mazagão/AP e ao Conselho Municipal
de Saúde de Mazagão/AP; em dar ciência desta deliberação aos representantes; em arquivar o presente
processo; e em dar as ciências e fazer a determinação constante dos itens 1.8 e 1.9 abaixo.
1. Processo TC-027.535/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Representantes: Lucirene da Silva Pires (CPF 341.996.672-53), José Hosana Nunes da Silva
(CPF 388.866.932-49) e Raimundo Silveira dos Santos (CPF 324.840.112-53).
1.3. Unidade: município de Mazagão - AP.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex-AP).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. dar ciência aos órgãos adiante nominados dos seguintes fatos, relacionados a recursos federais
transferidos ao Município de Mazagão/AP, com a remessa integral de cópia dos autos, para que adotem as
providências adequadas, no âmbito de suas competências, e informem ao Tribunal, nos próximos
relatórios de gestão, as medidas adotadas, de acordo com a orientação contida no parágrafo único do art.
237, c/c o art. 250, inciso III, e art. 254, do Regimento Interno, e com o art. 106, § 3º, inciso I, e §§ 4º, 5º
e 6º, da Resolução TCU 259/2014:
1.8.1. à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa: (i) ausência do aporte de contrapartida e de
inserção de dados da execução no Siconv em relação aos Convênios 791051/2013, 791176/2013 e
787413/2013, sendo que, em relação a esses dois últimos, as obras apresentam indícios de paralisação,
sem conclusão do objeto até o presente momento; (ii) término iminente da vigência do Convênio
786645/2013 com liberação de apenas 50% (cinquenta por cento) dos recursos pactuados; (iii)
encerramento da vigência dos Convênios 787284/2013 e 786638/2013 sem apresentação da prestação de
contas final até o presente momento, o que enseja instauração de tomada de contas especial, com fulcro
no art. 8º da Lei 8.443/1992.
1.8.2. à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde: paralisação, sem conclusão, das obras de
construção de duas unidades básicas de saúde, cujas propostas foram aprovadas pela Portaria GM/MS
1380, de 9/7/2013, anexo III.
1.9. determinar à Controladoria-Geral da União, que, nos próximos relatórios de auditoria de gestão
da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa e do Fundo Nacional de Saúde, avalie o cumprimento das
providências adotadas em razão dos fatos supramencionados;
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 45/2015 – Plenário
Relator – Ministro BRUNO DANTAS
ACÓRDÃO Nº 2942/2015 - TCU - Plenário
Considerando a materialidade envolvida nos valores glosados, R$ 7.072.582,88 (atualizados) pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
Considerando que o Acórdão 408/2015-TCU-Plenário determina que o MCTI, com respeito aos
contratos especificados em seu item 1.6.1, decorrentes do Convênio 530.534, quantifique os prejuízos
porventura apurados e identifique os respectivos responsáveis, informando ao Tribunal sobre as
providências adotadas, inclusive no que diz respeito à instauração da competente tomada de contas
especial;
21
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando que o MCTI informou que o processo de apuração será longo para firmar quanto à
instauração ou não de TCE;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em conceder mais 180 (cento e
oitenta) dias, improrrogáveis, para o MCTI cumprir o item 1.6.1 do Acórdão 408/2015-TCU-Plenário,
inclusive no que diz respeito à instauração da competente tomada de contas especial, se for o caso, e em
adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.574/2011-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. encaminhar cópia deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 69), e do Acórdão
408/2015-TCU-Plenário (peça 62) ao MCTI, para conhecimento e adoção da medida prevista no subitem
1.6.1;
1.7. alertar, por ocasião da notificação ao MCTI, que o não cumprimento de determinação deste
Tribunal poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde
de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2943/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em dar quitação a Telma Lucia de Almeida Nunes Leite (530.852.484-04), ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada no Acórdão 2991/2013-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.021/2012-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: João Azevedo Lins Filho (087.091.304-20); Maria Navegante da Silva
(132.139.974-04); Telma Lucia de Almeida Nunes Leite (530.852.484-04); Washington Luis Soares
Ramalho (468.412.614-53)
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.3. Órgão/Entidade: Estado da Paraíba; Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2944/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1435/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.739/2013-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.6. Representação legal: Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP) e outros, representando Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2945/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1436/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.740/2013-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.6. Representação legal: Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando
Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2946/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1437/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.741/2013-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 022.306/2015-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.7. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (58372/OAB-RS) e outros, representando Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2947/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
23
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1438/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.742/2013-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.6. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (58372/OAB-RS) e outros, representando Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2948/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1439/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.744/2013-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.6. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (58372/OAB-RS e 38717/OAB-DF) e outros,
representando a empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2949/2015 - TCU - Plenário
Considerando se tratar de representação oferecida pelo MP/TCU, em que foram identificados casos
de acumulação de rendimentos com indícios de extrapolação do teto constitucional;
Considerando que a relação processual se estabeleceu, neste primeiro momento, apenas entre a
Secretaria-Geral de Administração (Segedam) do TCU e o próprio TCU, que, no exercício de sua missão
constitucional, limitou-se a expedir àquela, objetivamente, comando de natureza mandamental, na forma
do art. 71, inciso IX, da Carta Maior e do art. 45 da Lei 8443/92;
Considerando que a Súmula Vinculante n. 3 do STF não se aplica às decisões em que o TCU, no
uso de sua competência prevista no art. 71, IX, da CF, apenas determina ao órgão jurisdicionado a adoção
de providências para o cumprimento da lei, sem ele próprio anular o ato questionado (Acórdão
2878/2008-TCU-Plenário e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal);
Considerando que o Tribunal exerceu a chamada jurisdição objetiva, em uma relação que envolveu
apenas o órgão jurisdicionado a esta Corte;
Considerando a inexistência de sucumbência nos presentes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei nº 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por José Roberto de Paiva Martins
24
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(peça 58), em razão da ausência de legitimidade e do interesse recursal, recepcionando-o como elementos
complementares à oitiva determinada por meio do item 9.1.1 do Acórdão 1994/2015-TCU-Plenário (peça
36), dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.632/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 025.484/2008-8 (SOLICITAÇÃO); 027.583/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsável: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01)
1.3. Recorrente: José Roberto de Paiva Martins (012.259.601-34)
1.4. Interessado: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
1.5. Órgão/Entidade: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
1.6. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.9. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.10. Representação legal: Nilton Antônio de Almeida Maia (67.460/OAB-RJ), representando
Petróleo Brasileiro S.A., entre outros.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 48/2015 – Plenário
Relator – Ministro VITAL DO RÊGO
ACÓRDÃO Nº 2950/2015 - TCU – Plenário
Trata-se de tomada de contas especial - TCE instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), em desfavor do Sr. Valter dos Santos Canuto, na condição de ex-prefeito de
Traipu/AL (2005-2008), em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos federais
repassados ao Município de Traipu/AL por força do convênio 9.000/2005, celebrado com o Incra.
Considerando que a instauração da presente TCE decorreu de interpretação equivocada do Incra,
acerca do conteúdo de comunicação que lhe foi dirigida por este Corte, na qual se informou da conversão
de processo de representação em TCE relacionada ao convênio 9.000/2005;
Considerando que os fatos que motivaram a instauração da TCE em apreço já foram apreciados por
meio do processo 008.965/2012-9, resultando no Acórdão 2.391/2013-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a)apensar os presentes autos ao TC 008.965/2012-9, em obediência ao art. 169, inciso I e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014
b)dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional do Incra em Alagoas, nos termos do
art. 169, § 1º, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-002.286/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Valter dos Santos Canuto (530.284.224-68).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Traipu – AL.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (Secex-AL).
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2951/2015 - TCU – Plenário
Trata-se de monitoramento determinado pelo Acórdão 2.488/2010-TCU-Plenário, objetivando
verificar o atendimento das determinações constantes dos subitens 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão
1.936/2009 – Plenário, direcionadas à Coordenação Regional da Funasa no Maranhão, à Controladoria
Geral da União no Estado do Maranhão e à Auditoria Interna da Fundação Nacional de Saúde, e cujo
deslinde foi apreciado por meio do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário.
Considerando que as ações interpostas na Justiça Federal pela Cooperativa Rádio Táxi de
Autosserviços e Turismo - Coopersat tiveram sentenças desfavoráveis à autora, e que não há qualquer
decisão judicial que obste o cumprimento da determinação expedida pelo TCU à Presidência da Funasa
no item 1.5 do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário;
Considerando que a recomendação expedida à GCU por meio do item 1.7 do 1.583/2011-TCUPlenário não foi identificada nas contas da Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão, nos
exercícios de 2011, 2012 e 2013;
Considerando, entretanto, que a mencionada recomendação tornar-se-á desnecessária, diante da
determinação especificada no item 1.7 adiante;
Considerando que a orientação expedida à Auditoria Interna da Funasa foi cumprida, resultando na
análise quanto à adequação do Relatório Complementar do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
Core/MA 662.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a)considerar atendida a orientação constante do item 1.6 do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário;
b)tornar sem efeito a recomendação expedida no item 1.7 do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário;
c)fazer a determinação apresentada no item 1.7 adiante.
1. Processo TC-028.239/2010-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no MA (00.414.607/0008-94).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, que, se ainda não o fez, dê
cumprimento ao item 1.5 do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário, manifestando-se conclusivamente a este
Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pagamento das despesas referentes aos processos de
pagamento
25170.000.881/2007-12,
25170.001.626/2007-97,
25170.001.847/2007-65,
25170.001.906/2007-03, 25170.002.804/2007-05, 25170.003.098/2007-19, 25170.002.890/2007-48,
25170.002.797/2007-33, 25170.003.114/2007-65, 25170.002.798/2007-88, 25170.002.799/2007-22,
25170.003.574/2007-93, 25170.003.581/2007-95, 25170.003.579/2007-16, 25170.003.870/2007-94,
25170.003.871/2007-39, 25170.004.099/2007-72, 25170.003.872/2007-83, 25170.003.869/2007-60,
25170.004.563/2007-21, 25170.004.417/2007-03, 25170.004.562/2007-86, 25170.004.560/2007-97,
25170.004.561/2007-31, 25170.001.843/2007-87, 25170.004.559/2007-62, 25170.005.767/2007-89,
25170.005.760/2007-67, 25170.005.766/2007-34, 25170.005.768/2007-23 e 25170.005.769/2007-78, nos
termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, sob pena de aplicação da multa prevista no
art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 2952/2015 - TCU - Plenário
26
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
item 9.1 do Acórdão 2.737/2015-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 28/10/2015-Ordinária, Ata
43/2015-Plenário, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado:
Onde se lê:
" 9.1. informar a Petrobras que a aplicação imediata dos comandos estabelecidos nos subitens 9.1.1,
9.1.2 e 9.1.6. do Acórdão 1.441/2015- TCU- Plenário poderá ser dispensada nos casos de processos
licitatórios de obras e serviços de engenharia em que as propostas oferecidas pelas empresas participantes
já tenham sido abertas, consoante relação que integra o Anexo II da peça 107 dos presentes autos,
devendo para tanto serem registradas, nos respectivos processos licitatórios, as razões que justifiquem a
não aplicação dos mencionados dispositivos;”
Leia-se:
" 9.1. informar a Petrobras que a aplicação imediata dos comandos estabelecidos nos subitens 9.1.1,
9.1.2 e 9.1.6. do Acórdão 1.441/2015- TCU- Plenário poderá ser dispensada nos casos de processos
licitatórios de obras e serviços de engenharia em que as propostas oferecidas pelas empresas participantes
já tenham sido abertas, consoante relação que integra o Anexo I da peça 107 dos presentes autos, devendo
para tanto serem registradas, nos respectivos processos licitatórios, as razões que justifiquem a não
aplicação dos mencionados dispositivos;”
1. Processo TC-007.315/2011-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 007.316/2011-9 (Relatório de Auditoria); 007.317/2011-5 (Relatório de Auditoria).
1.2. Responsável: Aldemir Bendine (043.980.408-62).
1.4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e
Mineração (SeinfraPetroleo).
1.8. Representação legal: Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15345), Carlos Roberto de
Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Carolina Bastos Lima (OAB/RJ 135073), Daniele Domingues Lima e
Silva (OAB/AL 7286), Geórgia Valverde Leão Romeiro (18578/OAB-BA), Lais Estorani de Faria
(OAB/MG 131272), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67460), Polyanna Ferreira Silva
Vilanova (OAB/DF 19273), Raphaela Cristina Nascimento Perini Rodrigues (OAB/RJ 129398), Taísa
Oliveira Maciel (OAB/RJ 118488), Samara da Silva Bernardes (OAB/RJ 59121) e Ésio Costa Júnior
(OAB/RJ 59121).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2953/2015 - TCU – Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pela Sra. Maria do Carmo Martins Lima,
ex-prefeita municipal de Santarém/PA, para atender a determinação do item 9.4 do Acórdão 537/2015TCU-Plenário.
Considerando o argumento apresentado pela requerente, qual seja, a dificuldade de resgatar todos os
documentos necessários e imprescindíveis à sua defesa, visto que os fatos apurados ocorreram há cerca de
8 anos e as provas estão arquivadas na Prefeitura de Santarém/PA;
Considerando a solicitação de vista e cópia do inteiro teor dos autos, encaminhada junto ao pedido
de prorrogação (peça 10).
27
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea “e”, 163 e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em prorrogar, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para atendimento à
determinação contida no item 9.4 do Acórdão 537/2015-TCU-Plenário, e deferir o pedido de vista e cópia
integral do processo à responsável.
1. Processo TC-026.596/2015-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Maria do Carmo Martins Lima (117.863.102-87).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará; e
Ministério das Cidades.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
1.6. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546); Guilherme Lopes Mair
(OAB/DF 32.261); Cristiana Muraro Tarsia (OAB/DF 48.254) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 59/2015 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 2954/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 26, parágrafo único, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, 217, §§ 1º e 2º, e 218, todos do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em autorizar o parcelamento da multa (peça 272), imputada ao Sr. Cláudio
Gilberto Garcia, referente ao subitem 9.5 do Acórdão 1945/2015-TCU- Plenário (peça 247), em 36 (trinta
e seis) parcelas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, e, ainda, alertando-o da
necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamentos das parcelas a este Tribunal.
1. Processo TC-006.477/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 010.660/2014-3 (MONITORAMENTO); 020.114/2014-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cláudio Gilberto Garcia (430.780.871-15); Prefeitura Municipal de Palmas - TO
(24.851.511/0001-85); Raul de Jesus Lustosa Filho (170.256.211-53); Samuel Braga Bonilha
(263.837.131-91)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas - TO
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (SECEX-TO).
1.7. Representação legal: Gustavo Bottos de Paula (OAB/TO 4121-B)
ACÓRDÃO Nº 2955/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no
art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir
certificado de quitação à Sra. Maria Socorro de Menezes (455.797.683-20), ante o recolhimento integral
28
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
da multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) que lhe foi cominada mediante o item 9.1 do
Acórdão nº 2699/2013-TCU-Plenário (peça 36), de acordo com os comprovantes acostados às peças 82
a 84.
1. Processo TC-034.420/2011-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.270/2011-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: José Vandevelder Freitas Francelino (351.638.524-34); Maria Socorro de
Menezes (455.797.683-20); PA Construções Eventos e Serviços Ltda. (09.390.403/0001-69)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Farias Brito - CE
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
1.7. Representação legal: Tatiana Francelino Moreira Leitão (16604/OAB-CE), representando
Prefeitura Municipal de Farias Brito - CE e José Vandevelder Freitas Francelino.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2956/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217, §§
1º e 2º, todos do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar o
parcelamento da multa individual, conforme formulado pelo Sr. Gilvamar Moreira de Sousa, referente ao
subitem 9.2 do Acórdão 2326/2015-TCU-Plenário, em 10 (dez) parcelas, atualizadas monetariamente,
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, e, ainda, alertando-o da necessidade de encaminhamento dos comprovantes
de pagamentos das parcelas a este Tribunal.
1. Processo TC-014.596/2011-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Gilvamar Moreira de Sousa, Gerente de Engenharia da Prefeitura Municipal de
Gurupi e fiscal do Contrato 342/2008 (CPF 196.067.531-15)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit); Prefeitura
Municipal de Gurupi/TO
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod).
1.6. Representação legal: Marco Antonio Mundim (OAB/DF 941); Jeferson Roberto Disconsi de Sá
(OAB/GO 15.154); Adriano Ferreira Guimarães (OAB/GO 14.853); Taíssa Tormim Mundim (OAB/RJ
88.914).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2957 a 2988,
a seguir transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios, votos ou propostas
de deliberação em que se fundamentaram.
29
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 2957/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.156/2010-4
2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Marco Antônio de Araújo Fireman (CPF 410.988.204-44), Maria Frida Nunes
Gomes (CPF 412.889.044-87) e Ricardo Felipe Valle Rego Aragão (CPF 039.946.138-84)
4. Órgãos: Ministério da Integração Nacional e Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas
(Seinfra/AL)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SeinfraHid
8. Advogados constituídos nos autos: Tathiane Vieira Viggiano Fernades (OAB/DF 27154), Arthur
Lima Guedes (OAB/DF 18073), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB/DF 34308), Rodrigo
Benício Jansen Ferreira (OAB/RJ 111830), Daniele de Oliveira Nunes (OAB/RJ 165787) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da auditoria realizada nas obras do Canal
Adutor do Sertão Alagoano, no âmbito do Fiscobras 2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), com fundamento
no art. 45, caput da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251, caput do Regimento Interno que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, adote as providências necessárias para a repactuação dos Contratos
nº 19/2010 (firmado com a empresa Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A.) e 58/2010
(firmado com a Construtora Queiroz Galvão S.A.), com vistas à adequação dos preços unitários
contratuais aos limites máximos de preços calculados nos autos (Anexo II da instrução de peça 340), de
modo a sanear os sobrepreços de R$ 33.931.699,46 e R$ 48.331.865,89, respectivamente, apontados nos
referidos contratos em suas condições originais (data-base janeiro/2010), bem como os sobrepreços
decorrentes dos termos aditivos celebrados posteriormente, promovendo, inclusive, o desconto nas futuras
medições dos valores indevidamente pagos, observando que:
9.1.1. caso se confirme a utilização das rochas das escavações obrigatórias dos canais como
insumos do processo de britagem no serviço de brita corrida, o preço referencial a ser adotado na
repactuação dos contratos deverá prever essa forma de produção do insumo brita, conforme item
específico constante do Anexo III da instrução de peça 340;
9.1.2. caso se confirme a utilização preponderante de escavadeiras hidráulicas nas escavações dos
canais em materiais de 1ª e 2ª categorias, os preços referenciais devem ser definidos com base nas
composições de custos que apresentam equipamentos compatíveis, conforme item de serviço específico
do Anexo III da instrução de peça 340;
9.2. determinar à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que:
9.2.1. efetue aferições periódicas acerca da execução dos serviços de escavação em túneis,
principalmente quanto à efetiva produtividade do serviço, tempos operativos e improdutivos de todos os
equipamentos, produção da equipe, quantitativo de mão de obra e de materiais efetivamente utilizados
para a execução do serviço, de modo a formar convicção quanto à razoabilidade dos preços contratados
para o serviço de escavação de túneis em material de 3ª categoria nos Trechos 4 e 5 do Canal do Sertão,
avaliando a necessidade de alteração dos preços contratuais em função dos resultados das observações
realizadas;
9.2.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a documentação probatória das
medidas adotadas em razão da determinação contida no item 9.1 acima;
9.3. determinar à SeinfraHid que:
30
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3.1. converta os presentes autos em tomada de contas especial, mediante autuação de processo
específico para esse fim, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 e do art. 252 do Regimento Interno, e na
forma do art. 41 da Resolução-TCU nº 259/2014, para, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.3.3.1. apurar as responsabilidades e quantificar o superfaturamento decorrente de sobrepreço da
ordem de 8% (R$ 37.146.913,90, data-base de janeiro/2010) identificado no Contrato nº 18/2010 em suas
condições originais (sem aditivos), celebrado entre a Seinfra/AL e a Construtora OAS Ltda., que tem por
objeto a execução das obras do Trecho 3 do Canal do Sertão;
9.3.3.2. considerar, para fins do cálculo do superfaturamento identificado no referido Contrato nº
18/2010, as alterações nos quantitativos contratuais promovidas pelos 1º, 2º e 3º Termos Aditivos,
especialmente naqueles itens nos quais foram identificados sobrepreço em suas condições originais;
9.3.2. autue processo de monitoramento com vistas à verificação do atendimento das determinações
dos itens 9.1 e 9.2 desta deliberação;
9.3.3. no caso do não atendimento do item 9.1 supra, dê imediata ciência ao relator, propondo, se
for o caso, as medidas inscritas no art. 45, § 2º, da Lei nº 8.443/1992;
9.3.4. junte cópia da presente instrução e das peças 278, 280 e 333 ao TC 028.502/2006-5, com
vistas a subsidiar a consolidação do sobrepreço nas obras do Trecho 2 do Canal do Sertão;
9.4. alertar o Ministério da Integração Nacional e a Secretaria de Infraestrutura do Estado de
Alagoas sobre o significativo descolamento entre o avanço físico das obras do Trecho 4 do Canal do
Sertão e o prazo de execução originalmente previsto, bem como o atraso no pagamento das faturas
referentes aos serviços já executados e medidos, situação esta que causa atrasos na conclusão da obra,
aumento nos valores inicialmente previstos para a administração local e custos financeiros adicionais
relacionados aos pagamentos em atraso, que elevam o custo total do empreendimento;
9.5. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram como IG-P, nos termos do
art. 112, § 1º, inciso IV, da Lei nº 13.080/2015 (LDO 2015), no Contrato nº 58/2010 firmado entre a
Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL) e a Construtora Queiroz Galvão S/A,
relativo às obras de construção do Trecho 5 do Canal do Sertão, com vistas a suspender a execução do
referido contrato até a comprovação da sua repactuação, nos termos no item 9.1 deste acórdão;
9.6. encaminhar cópia integral deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam,
bem como da instrução de peça 340 e seus anexos, à Seinfra/AL, à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do
Ministério da Integração Nacional (SIH/MI) e à Secex/AL;
9.7. encaminhar, por solicitação do Sr. Ramon Santos Menezes, Delegado de Polícia Federal,
autuada como TC 007.113/2011-0 e apensada aos presentes autos, cópia deste acórdão, acompanhado do
relatório e voto que o fundamentam, bem como da instrução de peça 340 e seus anexos, ao Departamento
de Polícia Federal – Superintendência Regional em Alagoas;
9.8. encerrar o presente processo e apensá-lo à tomada de contas especial de que trata o item 9.3
acima, com fundamento no art. 41 da Resolução-TCU nº 259/2014 c/c art. 169, inciso I, do Regimento
Interno.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2957-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo (declaração de voto).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2958/2015 – TCU – Plenário
31
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 007.519/2008-7.
1.1. Apensos: 012.663/2006-5; 008.161/2009-1; 033.602/2008-8; 002.418/2009-0; 013.642/2014-6;
001.182/2009-0; 021.319/2008-6
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de revisão em tomada de contas especial
3. Recorrente: Nilson Antônio Preto (134.790.911-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mara Rosa - GO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado
de Goiás (SECEX-GO).
8. Advogado constituído nos autos Regis Antônio Caetano (OAB/TO 1863)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão
6489/2010-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de
revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a dar a seguinte redação ao item 9.1 do Acórdão
6489/2010-2ª Câmara:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Nilson Antônio Preto, dando-lhe quitação, nos
termos dos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2958-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor),
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes,
Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2959/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.144/2015-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3.2. Responsáveis: Adonis de Aquino Sales Júnior (424.230.154-53); Benigno Pontes de Araújo
(052.235.854-37); D.R. Projetos e Construções Ltda, (07.913.242/0001-15); José Gildeilson Marcelino
Jacinto (058.502.424-30); José Roberto Marcelino Pereira (568.300.504-30); Roberto Carlos Nunes
(568.095.904-63).
32
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Estradas - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, originária de
representação formulada pela Secretaria de Controle Externo na Paraíba, contra o ex-prefeito de Duas
Estradas/PB, a empresa DR Projetos e Construções Ltda. e seus sócios, em virtude de irregularidades na
aplicação de recurso de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e o município, para aquisição de equipamentos e obra de ampliação de escola municipal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar revéis Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José Roberto
Marcelino Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior, Benigno Pontes de Araújo e a empresa DR Projetos e
Construções Ltda., conforme disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
9.2. julgar irregulares as contas de Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José
Roberto Marcelino Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior, Benigno Pontes de Araújo e da empresa DR
Projetos e Construções Ltda., condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia abaixo
discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
especificada até a efetiva quitação do débito, sem prejuízo de abater valores eventualmente ressarcidos,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, desde a ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
VALOR ORIGINAL (R$)
15.743,35
14.225,66
20.724,72
15.451,79
19.419,51
14.349,03
20.215,40
DATA DA OCORRÊNCIA
9/2/2007
26/1/2007
22/12/2006
1/12/2006
27/10/2006
20/10/2006
15/9/2006
9.3. aplicar a Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José Roberto Marcelino
Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior, Benigno Pontes de Araújo e à empresa DR Projetos e
Construções Ltda. a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. declarar a empresa DR Projetos e Construções Ltda. inidônea para participar de licitação da
Administração Pública Federal, por cinco anos, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.443/92;
33
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.6. inabilitar Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José Roberto Marcelino
Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior e Benigno Pontes de Araújo para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, por oito anos, nos termos
do art. 60, da Lei nº 8.443/92, em razão da gravidade das infrações cometidas;
9.7. remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da
República na Paraíba, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno;
9.8. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2959-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2960/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.040/2011-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e
Mineração (SeinfraPetro).
8. Representação legal: Igor Fellipe Araujo de Sousa (41.605/OAB-DF) e outros, representando
Consorcio Rnest - Conest; Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF), Geórgia Valverde Leão
Romeiro (18578/OAB-BA) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento decorrente de determinação
constante do subitem 9.6 do Acórdão 3.362/2010-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, combinados com o art.
252 do Regimento Interno, converter o presente processo em tomada de contas especial, mediante a
instauração de processo específico para esse fim, devendo a unidade técnica, na medida do possível,
ampliar o tamanho da amostra considerada para averiguar a existência de sobrepreço nos Contratos
UHDT-Rnest e UDA-Rnest;
9.2. tornar sem efeito as oitivas realizadas em face dos sobrepreços originalmente apurados nos
Contratos UHDT-Rnest e UDA-Rnest, em cumprimento ao Acórdão 3.362/2010-Plenário;
9.3. apensar o presente feito e o TC 003.586/2011-1 ao processo de tomada de contas especial
suscitado no item anterior, nos termos do art. 41 da Resolução-TCU 259/2014;
9.4. determinar à SeinfraPetro que inclua como peça processual o "Cadastro de Informações com
34
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Restrição de Acesso" (Anexo 1), autorizando, caso solicitado, a concessão de vistas e cópias destes autos
de acordo com a classificação prevista no aludido anexo;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Consórcio Rnest-Conest, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, à Comissão
Parlamentar de Inquérito da Petrobras 2015, ao Departamento de Polícia Federal, ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria da
República no Paraná e a Petróleo Brasileiro S/A.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2960-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2961/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.062/2015-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação
3. Órgão: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
4. Representante: Multi Segurança Eletrônica e Patrimonial (00.741.759/0001-25)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog
8. Advogados constituídos nos autos: Donne Pisco (OAB/DF 22.813) e outros
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pela empresa
Multi Segurança Eletrônica e Patrimonial noticiando possíveis irregularidades relacionadas à condução do
Pregão Eletrônico 2/2015, promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VII e § único, do RITCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Susana Rocha Filgueiras (339.816.20160) e pelo Sr. Sílvio Rogerio Potier dos Santos (403.535.759-68);
9.3 aplicar aos responsáveis citados no subitem 9.2 a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4 autorizar o desconto da dívida na remuneração dos responsáveis, observado o disposto no art. 46
da Lei 8.112/1990;
9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado no subitem 9.4;
35
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.6 autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento da dívida em até trinta e seis
parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RITCU, com a incidência sobre cada parcela dos devidos
encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU);
9.7 recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com fundamento no art.
250, inciso, III, do RITCU, que avalie a conveniência e oportunidade de prorrogar o contrato decorrente
do Pregão Eletrônico 2/2015 após o término de sua vigência inicial, tendo em vista as impropriedades
identificadas na condução do certame, dando notícia a este Tribunal em até 60 (sessenta) dias; e
9.8 dar ciência do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentaram, à
representante e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2961-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2962/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.168/2015-2.
2. Grupo II – Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessados/ Representante:
3.1. Interessado: Coel - Companhia de Obras de Engenharia Eireli – EPP (03.571.257/0001-91)
3.2. Representante: PPO Pavimentação e Obras Ltda. (14.811.429/0001-73)
4. Entidades: Fundação Nacional de Saúde e Município de Novo Horizonte do Norte – MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
8. Representação legal: Mário Borges Junqueira (CPF 926.033.191-91), em nome de Coel Companhia de Obras de Engenharia – EPP (03.571.257/0001-91)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária
PPO Pavimentação e Obras Ltda., com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na
condução da Concorrência 1/2015, aberta pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição da República, c/c o art. 45 da Lei nº
8.443/1992, fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do
Norte/MT adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo a anulação do ato
que inabilitou a empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda. da Concorrência 1/2015, bem como dos atos
36
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
subsequentes a ele, em razão de vício insanável no motivo determinante daquele ato administrativo,
ficando a unidade jurisdicionada autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao certame a partir da
etapa em que ocorreu o vício identificado, informando ao TCU no mesmo prazo as medidas adotadas;
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT que:
9.3.1. o não cumprimento da medida corretiva estabelecida no item 9.2 supra no prazo assinalado
poderá dar ensejo à sustação da execução dos atos decorrentes da Concorrência 1/2015 com recursos
federais transferidos por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 419/2014, nos termos do art. 71,
inciso X, da Constituição Federal, podendo o Município, nesse caso e se for do seu interesse, dar
continuidade à licitação com recursos próprios ou oriundos de outra fonte diferente do orçamento da
União;
9.3.2. a jurisprudência deste Tribunal tem se sedimentado no sentido de que a penalidade de
suspensão temporária e de impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993
incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, a exemplo dos Acórdãos 3.243/2012,
3.439/2012 e 1.064/2013, todos do Plenário;
9.4. dar ciência da deliberação, assim como do relatório e do voto que a fundamentam, à
representante, a Coel - Companhia de Obras de Engenharia Eireli - EPP, à Prefeitura Municipal e à
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2962-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2963/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.574/2012-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Previdência Social (vinculador) ()
3.2. Responsáveis: Antônio Fernando Laranjeira Froes (035.516.445-00); Arlinda Pereira Silva
Viana (872.954.075-53); Edivaldo Passos de Souza (040.621.595-20); Fanny Naricy de Oliveira
(252.801.475-91); Gerda Maria Mota de Souza (086.251.405-30); Irênio Félix de Oliveira (021.944.53547); Iverlando Barboza (046.381.315-49); Maria Rosa de Jesus Almeida (001.004.365-95); Tania
Marinho dos Santos Falcão (101.728.405-97).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
8. Representação legal:
8.1. Aldaci Ferreira da Cruz (7289/OAB-BA), representando Iverlando Barboza;
8.2. Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa (20381/OAB-BA), representando Gerda Maria Mota de
Souza;
8.3. Aline Ribeiro Correia Alves (18142/OAB-BA), representando Antônio Fernando Laranjeira
Froes;
8.4. Aline Ribeiro Correia Alves (18142/OAB-BA), representando Edivaldo Passos de Souza;
37
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.5. Anamaria Santos Maia (25241/OAB-BA), representando Tania Marinho dos Santos Falcão;
8.6. Bruna Novais Santos Gagliano (25508/OAB-BA), representando Tania Marinho dos Santos
Falcão;
8.7. Fernanda Cerqueira Campos Luna (31689/OAB-BA), representando Gerda Maria Mota de
Souza;
8.8. Ilma da Silva Confessor Cândido (26644/OAB-BA), representando Gerda Maria Mota de
Souza;
8.9. Jorge Maia (4752/OAB-BA), representando Tania Marinho dos Santos Falcão;
8.10. Rodrigo Maia Santos (25363/OAB-BA), representando Tania Marinho dos Santos Falcão.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em razão do prejuízo causado pela Sra. Tânia Marinho dos Santos
Falcão, servidora da entidade à época da ocorrência das irregularidades, apurado no Processo
Administrativo Disciplinar – PAD n. 35013.000440/2004-34,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade nos autos de Edivaldo Passos Souza (CPF 040.621.595-20);
Iverlando Barboza (CPF 046.381.315-49); Gerda Maria Mota de Souza (CPF 086.251.405-30); Antônio
Fernando Laranjeira Froes (CPF 035.516.445-00); Maria Rosa de Jesus Almeida (CPF 001.004.365-95);
Irênio Felix de Oliveira (CPF 021.944.535-47); Arlinda Pereira Silva Viana (CPF 872.954.075-53) e
Fanny Narici de Oliveira (CPF 252.801.475-91);
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão (CPF 101.728.405-97),
ex-servidora do INSS, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
VALOR ORIGINAL
DATA DA
(R$)
OCORRÊNCIA
74,66
30/11/1996
140,00
31/12/1996
112,00
31/01/1997
112,22
28/02/1997
112,22
31/3/1997
112,22
30/04/1997
112,22
31/05/1997
112,22
30/6/1997
120,24
31/7/1997
120,24
31/8/1997
120,24
30/9/1997
120,24
31/10/1997
120,24
30/11/1997
240,48
31/12/1997
120,24
31/1/1998
120,24
28/2/1998
120,24
31/3/1998
120,24
30/4/1998
38
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
120,24
130,26
130,26
130,26
130,26
130,26
130,26
130,26
474,82
1.335,86
4.579,38
3.572,84
2.711,80
4.433,88
2.718,31
4.433,88
3.781,08
3.781,02
3.778,29
3.778,29
7.573,86
3.808,29
3.808,29
3.808,29
3.808,29
3.838,11
3.838,11
4.020,96
4.020,96
4.020,96
4.020,96
4.020,96
8.044,98
4.020,96
4.023,10
4.023,10
4.026,32
4.084,54
4.084,54
4.327,12
4.327,12
4.700,52
4.688,48
4.688,48
9.149,17
4.688,48
4.688,48
4.876,62
31/5/1998
30/6/1998
31/7/1998
31/8/1998
30/9/1998
31/10/1998
30/11/1998
31/12/1998
31/1/1999
15/1/1999
28/2/1999
31/3/1999
30/4/1999
31/5/1999
30/6/1999
31/7/1999
31/8/1999
30/9/1999
31/10/1999
30/11/1999
31/12/1999
31/1/2000
29/2/2000
31/3/2000
30/4/2000
31/5/2000
30/6/2000
31/7/2000
31/8/2000
30/9/2000
31/10/2000
30/11/2000
31/12/2000
31/1/2001
28/2/2001
31/3/2001
30/4/2001
31/5/2001
30/6/2001
31/7/2001
31/8/2001
30/9/2001
31/10/2001
30/11/2001
31/12/2001
31/1/2002
28/2/2002
31/3/2002
39
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4.751,58
4.830,89
4.830,89
5.090,39
5.177,39
5.177,39
5.177,39
5.177,39
10.344,90
5.177,39
4.775,87
4.775,87
4.775,87
4.856,18
4.856,18
5.594,45
4.315,60
4.315,60
1.278,85
3.125,72
1.374,11
1.343,99
2.687,99
1.343,99
959,35
958,45
958,45
958,45
1.032,78
1.032,78
1.032,78
1.032,78
1.032,78
1.032,78
2.452,01
1.032,78
1.032,78
1.032,78
1.074,85
1.065,89
1.065,89
1.065,89
1.065,89
1.834,21
1.066,14
1.066,02
1.834,49
1.066,02
30/4/2002
31/5/2002
30/6/2002
31/7/2002
31/8/2002
30/9/2002
31/10/2002
30/11/2002
31/12/2002
31/1/2003
28/2/2003
31/3/2003
30/4/2003
31/5/2003
30/6/2003
31/7/2003
31/8/2003
30/9/2003
31/10/2003
30/9/2004
31/10/2004
30/11/2004
31/12/2004
31/1/2005
28/2/2005
31/3/2005
30/4/2005
31/5/2005
30/6/2005
31/7/2005
31/8/2005
30/9/2005
31/10/2005
30/11/2005
31/12/2005
31/1/2006
28/2/2006
31/3/2006
30/4/2006
31/5/2006
30/6/2006
31/7/2006
31/8/2006
30/9/2006
31/10/2006
30/11/2006
31/12/2006
31/1/2007
40
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.074,53
1.074,53
1.074,53
1.084,92
1.117,63
1.117,63
1.083,50
1.877,25
28/2/2007
31/3/2007
30/4/2007
31/5/2007
30/6/2007
31/7/2007
31/8/2007
30/9/2007
9.3. aplicar à Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando à responsável o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. declarar a Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, nos
termos do art. 60 da Lei 8443/1992;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à
responsável, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República na Bahia, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2963-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2964/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.422/2014-4.
2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ana Paula Soares dos Santos (CPF 777.202.887-34); Sérgio Barroso Leopoldino
(CPF 074.429.368-57); Aralinda Sarro de Lima (CPF 709.112.587-87); Dina Miranda (CPF 437.884.24753); João Carlos de Moraes (CPF 435.441.937-87); José Carlos Soares Rodrigues (CPF 275.635.107-53);
José Roberto Martins Gomes (CPF 535.004.747-72); José Sebastião Abreu da Silva (CPF 402.763.17734); Maria do Carmo (CPF 026.892.776-62); Walter Lopes de Lima (CPF 261.203.647-49).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Representação legal: Defensor Público Federal Thales Arcoverde Treiger – Defensoria Pública
da União no Estado do Rio de Janeiro, representando Sérgio Barroso Leopoldino.
41
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência
da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual os segurados os segurados Aralinda Sarro de Lima, Dina Miranda,
João Carlos de Moraes, José Carlos Soares Rodrigues, José Roberto Martins Gomes, José Sebastião
Abreu da Silva, Maria do Carmo e Walter Lopes de Lima;
9.2. arquivar as contas do Sr. Sérgio Barroso Leopoldino, nos termos do art. 6.º, inciso II, c/c o art.
19 da IN/TCU 71/2012
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Ana Paula Soares dos Santos, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, e com arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso III do Regimento Interno do
TCU, , condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente
data até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular
de benefícios previdenciários aos seguintes segurados:
9.3.1. Aralinda Sarro de Lima (CPF 709.112.587-87)
Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
9/10/2001
4.589,86
9/11/2001
489,86
11/12/2001
976,71
9/1/2002
489,86
8/2/2002
489,86
8/3/2002
489,86
8/4/2002
489,86
10/5/2002
489,86
10/6/2002
489,86
8/7/2002
534,02
9/8/2002
534,02
10/9/2002
534,02
14/10/2002
534,02
11/11/2002
534,02
11/12/2002
1.061,03
10/1/2003
534,02
11/2/2003
534,02
12/3/2003
534,02
9.3.2. Dina Miranda (CPF 437.884.247-53)
Data da Ocorrência
18/9/2001
11/10/2001
14/11/2001
13/12/2001
25/1/2002
20/2/2002
Valor Original (R$)
28,10
279,06
279,06
371,41
279,06
279,06
42
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
14/3/2002
11/4/2002
14/5/2002
13/6/2002
11/7/2002
13/8/2002
12/9/2002
14/10/2002
13/11/2002
12/12/2002
15/1/2003
13/2/2003
17/3/2003
11/4/2003
279,06
279,06
279,06
279,06
300,14
300,14
300,14
300,14
300,14
593,25
300,14
300,14
300,14
300,14
9.3.3. José Carlos Soares Rodrigues (CPF 275.635.107-53)
Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
22/3/2002
550,09
2/4/2002
1.030,91
3/5/2002
1.030,91
4/6/2002
1.030,91
2/7/2002
1.049,98
2/8/2002
1.049,98
3/9/2002
1.049,98
2/10/2002
1.049,98
4/11/2002
1.049,98
3/12/2002
2.009,63
3/1/2003
1.049,98
4/2/2003
1.049,98
7/3/2003
1.049,98
2/4/2003
1.049,98
5/5/2003
1.049,98
3/6/2003
1.049,98
2/7/2003
1.256,73
4/8/2003
1.256,73
2/9/2003
1.256,73
2/3/2004
1.256,73
2/4/2004
1.256,73
5/5/2004
1.256,73
2/6/2004
1.313,42
2/7/2004
1.313,42
3/8/2004
1.313,42
2/9/2004
1.313,42
10/9/2004
8.824,63
3/11/2004
1.313,48
2/12/2004
2.622,95
7/1/2005
1.313,48
2/2/2005
1.313,69
3/3/2005
1.313,58
43
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4/4/2005
3/5/2005
2/6/2005
4/7/2005
2/8/2005
2/9/2005
4/10/2005
3/11/2005
2/12/2005
3/1/2006
2/2/2006
3/3/2006
4/4/2006
3/5/2006
2/6/2006
4/7/2006
2/8/2006
4/9/2006
3/10/2006
3/11/2006
4/12/2006
1.313,58
1.313,58
1.397,32
1.397,32
1.395,64
1.395,64
1.395,64
1.395,64
2.788,96
1.395,64
1.395,64
1.395,64
1.395,89
1.467,07
1.467,07
1.467,07
1.467,07
2.200,86
1.467,11
1.467,09
2.196,87
9.3.4. José Sebastião Abreu da Silva (CPF 402.763.177-34)
Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
18/9/2001
168,85
5/10/2001
180,48
1/11/2001
180,48
3/12/2001
255,76
3/1/2002
180,48
1/2/2002
180,48
1/3/2002
180,48
1/4/2002
180,48
3/5/2002
200,53
3/6/2002
200,53
1/7/2002
200,53
1/8/2002
200,53
2/9/2002
200,53
1/10/2002
200,53
1/11/2002
200,53
9.4. aplicar à Sra. Ana Paula Soares dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, no
valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificações, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não
sejam pagas no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.5. aplicar à responsável Ana Paula Soares dos Santos a penalidade de inabilitação para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 8 (oito)
anos, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992;
44
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.6. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a
adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens da responsável Ana Paula Soares dos Santos, com
base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, acaso não haja, dentro
do prazo estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido
quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com
amparo no art. 28, inciso II da Lei 8.443, de 1992,;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443, de 1992;
9.9. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro que a decisão contida no subitem 9.1 deste acórdão não impedirá a adoção de providências
administrativas e/ou judiciais contra os beneficiários dos pagamentos previdenciários inquinados, com
vistas à recuperação dos valores indevidamente pagos.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2964-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2965/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.073/2013-3.
2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alaide Pires Garcia (025.320.969-26); Anita da Silva (028.696.939-40); Celina
Gatner (384.700.049-72); Cleverson dos S. Andrade (051.081.879-04); Datolina Simão da Silva
(028.970.729-38); Deonilia Drago (646.752.209-59); Ecilda Guetten (310.180.929-00); Edite Tibes de
Oliveira (893.953.959-15); Francisco Gabriel Ribeiro (049.347.419-68); Itamira Rodrigues de Vargas
(032.959.969-03); José Albino de Moraes (247.031.179-91); João Maria Veiga Simão (154.110.019-00);
Juvelina Felix dos Santos (848.097.959-34); Laurentina Ribeiro (014.796.069-01); Leonina Pires dos
Santos (027.503.989-75); Leonir Alves de Oliveira (749.644.619-04); Malvina V. C. de Maragigo
(893.942.599-53); Marcolino Fermino (509.507.469-91); Maria de Paula G. Rodrigues (769.330.169-00);
Marinez Piovesan (216.436.959-91); Orandina Alves de Castilho (385.557.789-72); Seoli Ferreira Pires
(848.098.929-72); Thereza Maria de J. Tibes (656.887.599-68); Valdirene Fernandes (007.572.789-73);
Vandina Furtado dos Santos (653.323.009-30); Vitalina Furtado Belli (802.604.119-49); e Vivaldino
Melo de Souza (480.114.609-00).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Florianópolis/SC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no estado de Santa Catarina – Secex/SC.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência
da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social,
45
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual os segurados Alaide Pires, Anita da Silva, Celina Gatner dos
Santos Goeten, Cleveston dos Santos Andrade, Datolina Simão da Silva, Deonilia Drago, Ecilda Goetten,
Edite Tibes de Oliveira, Francisco Gabriel Ribeiro, Graziane Fernandes Goetten, Itamira Rodrigues de
Vargas, João Maria Veiga Simão, Juvelina Felix dos Santos, Laurentina Ribeiro, Leonina Pires dos
Santos, Leonir Alves de Oliveira, Malvina Varela da Costa Marafigo, Marcolino Fermino, Maria de Paula
Goetten Rodrigues, Orandina Alves de Castilhos, Seoli Ferreira Pires, Tereza Maria de Jesus Tibes,
Vandina Furtado dos Santos, Vitalina Furtado Belli e Vivaldino Mello de Souza;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Albino de Moraes e da Sra. Marinez Piovesan, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar a Sra. Marinez Piovesan, solidariamente com o espólio do Sr. José Albino de Moraes
ou seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do valor do patrimônio
transferido, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente data até o
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de
benefícios previdenciários aos seguintes segurados:
9.3.1. Benefício NB 110.538.580-6 – Beneficiário(a): Anita da Silva:
VALOR ORIGINAL (R$)
130,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
272,00
136,00
136,00
136,00
136,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
302,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
14/05/1999
15/06/1999
14/07/1999
13/08/1999
15/09/1999
15/10/1999
16/11/1999
14/12/1999
14/01/2000
14/02/2000
16/03/2000
14/04/2000
15/05/2000
14/06/2000
14/07/2000
14/08/2000
15/09/2000
16/10/2000
16/11/2000
14/12/2000
15/01/2001
14/02/2001
14/03/2001
9.3.2. Benefício NB 106.488.270-3 – Beneficiário(a): Cleveston dos Santos Andrade:
46
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
130,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
336,69
360,74
363,58
363,58
363,58
363,58
363,58
636,26
363,58
363,58
363,58
363,58
363,58
363,58
380,34
380,34
380,34
380,34
380,34
760,68
380,34
380,34
380,34
380,34
380,34
380,34
402,43
402,43
402,43
402,43
402,43
804,86
402,43
403,00
403,00
403,00
403,00
403,00
434,00
434,00
DATA DA OCORRÊNCIA
14/05/1999
15/06/1999
14/07/1999
13/08/1999
15/09/1999
15/10/1999
16/11/1999
02/06/1998
15/06/1998
14/07/1998
14/08/1998
15/09/1998
15/10/1998
16/11/1998
14/12/1998
15/01/1999
12/02/1999
12/03/1999
16/04/1999
14/05/1999
15/06/1999
14/07/1999
16/08/1999
15/09/1999
15/10/1999
16/11/1999
14/12/1999
14/01/2000
14/02/2000
16/03/2000
14/04/2000
15/05/2000
14/06/2000
14/07/2000
14/08/2000
15/09/2000
16/10/2000
16/11/2000
15/12/2000
15/01/2001
14/02/2001
14/03/2001
16/04/2001
15/05/2001
15/06/2001
16/07/2001
14/08/2001
47
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
433,25
433,25
866,50
433,25
433,25
433,25
434,00
DATA DA OCORRÊNCIA
15/10/2001
16/11/2001
14/12/2001
15/01/2002
18/02/2002
14/03/2002
17/09/2011
9.3.3. Benefício NB 107.656.653-4 – Beneficiário(a): Datolina Simão da Silva:
VALOR ORIGINAL (R$)
182,00
130,00
130,00
325,00
130,00
130,00
130,00
130,00
130,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
272,00
136,00
136,00
136,00
136,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
21/09/1998
05/10/1998
05/11/1998
07/12/1998
06/01/1999
03/02/1999
03/03/1999
07/04/1999
05/05/1999
04/06/1999
05/07/1999
04/08/1999
03/09/1999
05/10/1999
04/11/1999
03/12/1999
05/01/2000
03/02/2000
03/03/2000
05/04/2000
04/05/2000
05/06/2000
05/07/2000
03/08/2000
05/09/2000
9.3.4. Benefício NB 113.393.085-6 – Beneficiário(a): Deonilia Drago:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
113,33
07/02/2000
136,00
09/03/2000
136,00
07/04/2000
151,00
08/05/2000
151,00
07/06/2000
151,00
07/07/2000
151,00
07/08/2000
151,00
08/09/2000
151,00
06/10/2000
48
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
151,00
302,00
151,00
151,00
151,00
151,00
180,00
180,00
180,00
DATA DA OCORRÊNCIA
08/11/2000
07/12/2000
08/01/2001
07/02/2001
07/03/2001
06/04/2001
08/05/2001
07/06/2001
06/07/2001
9.3.5. Benefício NB 105.245.941-0 – Beneficiário(a): Francisco Gabriel Ribeiro:
VALOR ORIGINAL (R$)
232,00
120,00
130,00
130,00
130,00
130,00
130,00
130,00
260,00
130,00
130,00
130,00
130,00
130,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
272,00
136,00
136,00
136,00
136,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
604,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
06/04/1998
07/05/1998
05/06/1998
07/07/1998
07/08/1998
08/09/1998
07/10/1998
03/11/1998
01/12/1998
04/01/1999
01/02/1999
01/03/1999
05/04/1999
03/05/1999
01/06/1999
01/07/1999
02/08/1999
01/09/1999
01/10/1999
01/11/1999
01/12/1999
03/01/2000
01/02/2000
01/03/2000
03/04/2000
02/05/2000
01/06/2000
04/07/2000
01/08/2000
01/09/2000
02/10/2000
15/01/2001
01/02/2001
01/03/2001
02/04/2001
49
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
180,00
180,00
180,00
DATA DA OCORRÊNCIA
02/05/2001
01/06/2001
02/07/2001
9.3.6. Benefício NB 109.559.724-5 – Beneficiário(a): Laurentina Ribeiro:
VALOR ORIGINAL (R$)
229,66
130,00
130,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
272,00
136,00
136,00
136,00
136,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
15/03/1999
08/04/1999
06/05/1999
07/06/1999
06/07/1999
05/08/1999
06/09/1999
06/10/1999
05/11/1999
06/12/1999
06/01/2000
04/02/2000
08/03/2000
06/04/2000
05/05/2000
06/06/2000
06/07/2000
04/08/2000
06/09/2000
05/10/2000
9.3.7. Benefício NB 109.559.944-2 – Beneficiário(a): Leonina Pires dos Santos:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
156,00
07/06/1999
136,00
07/07/1999
272,00
06/08/1999
136,00
06/09/1999
136,00
06/10/1999
136,00
05/11/1999
249,33
06/12/1999
136,00
07/01/2000
136,00
04/02/2000
136,00
08/03/2000
136,00
06/04/2000
151,00
05/05/2000
151,00
06/06/2000
151,00
06/07/2000
151,00
04/08/2000
151,00
06/09/2000
151,00
05/10/2000
151,00
07/11/2000
50
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
302,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
06/12/2000
05/01/2001
06/02/2001
06/03/2001
9.3.8. Benefício NB 106.488.019-0 – Beneficiário(a): Leonir Alves de Oliveira:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
56,00
30/03/1998
120,00
15/04/1998
120,00
14/05/1998
130,00
12/06/1998
130,00
13/07/1998
130,00
13/08/1998
130,00
14/09/1998
130,00
14/10/1998
130,00
13/11/1998
238,33
11/12/1998
130,00
14/01/1999
130,00
12/02/1999
130,00
12/03/1999
130,00
15/04/1999
130,00
13/05/1999
136,00
15/06/1999
136,00
13/07/1999
136,00
12/08/1999
136,00
15/09/1999
136,00
14/10/1999
136,00
12/11/1999
272,00
13/12/1999
136,00
14/01/2000
136,00
11/02/2000
136,00
15/03/2000
136,00
13/04/2000
151,00
12/05/2000
151,00
13/06/2000
151,00
14/07/2000
151,00
11/08/2000
151,00
14/09/2000
151,00
13/10/2000
9.3.9. Benefício NB 106.488.274-6 – Beneficiário(a): Malvina Varela da Costa Marafigo:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
112,00
01/06/1998
130,00
05/06/1998
130,00
06/07/1998
130,00
06/08/1998
130,00
04/09/1998
130,00
06/10/1998
51
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
130,00
227,50
130,00
130,00
130,00
130,00
130,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
272,00
136,00
136,00
136,00
136,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
06/11/1998
07/12/1998
07/01/1999
05/02/1999
09/03/1999
08/04/1999
10/05/1999
08/06/1999
08/07/1999
09/08/1999
09/09/1999
14/10/1999
05/11/1999
07/12/1999
07/01/2000
07/02/2000
09/03/2000
06/04/2000
15/05/2000
14/06/2000
14/07/2000
14/08/2000
15/09/2000
9.3.10. Benefício NB 107.656.830-8 – Beneficiário(a): Maria de Paula Goetten Rodrigues:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
169,00
23/09/1998
130,00
15/10/1998
130,00
16/11/1998
184,16
15/12/1998
130,00
15/01/1999
130,00
12/02/1999
130,00
12/03/1999
130,00
19/04/1999
130,00
14/05/1999
136,00
18/06/1999
136,00
23/07/1999
136,00
16/08/1999
136,00
21/09/1999
136,00
15/10/1999
136,00
18/11/1999
272,00
17/12/1999
136,00
17/01/2000
136,00
15/02/2000
136,00
16/03/2000
136,00
17/04/2000
151,00
16/05/2000
151,00
15/06/2000
52
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
151,00
21/07/2000
151,00
22/08/2000
9.3.11. Benefício NB 107.656.667-4 – Beneficiário(a): Orandina Alves de Castilhos:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
299,00
28/09/1998
130,00
09/10/1998
130,00
11/11/1998
195,00
11/12/1998
130,00
12/01/1999
130,00
09/02/1999
130,00
09/03/1999
130,00
13/04/1999
130,00
11/05/1999
136,00
10/06/1999
136,00
09/07/1999
136,00
10/08/1999
136,00
10/09/1999
136,00
11/10/1999
136,00
10/11/1999
272,00
09/12/1999
136,00
11/01/2000
136,00
09/02/2000
136,00
13/03/2000
136,00
11/04/2000
151,00
10/05/2000
151,00
09/06/2000
151,00
11/07/2000
151,00
09/08/2000
9.3.12. Benefício NB 105.245.931-2 – Beneficiário(a): Seoli Ferreira Pires:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
236,00
01/04/1998
120,00
04/05/1998
130,00
01/06/1998
130,00
02/07/1998
130,00
03/08/1998
130,00
01/09/1998
130,00
01/10/1998
130,00
03/11/1998
249,16
03/12/1998
130,00
04/01/1999
130,00
05/02/1999
130,00
03/03/1999
130,00
05/04/1999
130,00
03/05/1999
136,00
02/06/1999
136,00
05/07/1999
136,00
05/08/1999
53
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
136,00
01/09/1999
136,00
01/10/1999
136,00
03/11/1999
272,00
06/12/1999
136,00
06/01/2000
136,00
01/02/2000
136,00
01/03/2000
136,00
03/04/2000
151,00
02/05/2000
151,00
01/06/2000
151,00
04/07/2000
151,00
01/08/2000
151,00
01/09/2000
9.3.13. Benefício NB 105.245.918-5 – Beneficiário(a): Vandina Furtado dos Santos:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
124,00
19/03/1998
120,00
15/04/1998
120,00
14/05/1998
130,00
10/06/1998
130,00
10/07/1998
130,00
12/08/1998
130,00
11/09/1998
130,00
15/10/1998
130,00
12/11/1998
249,16
10/12/1998
130,00
13/01/1999
130,00
10/02/1999
130,00
10/03/1999
130,00
14/04/1999
130,00
12/05/1999
136,00
11/06/1999
136,00
12/07/1999
136,00
11/08/1999
136,00
13/09/1999
136,00
13/10/1999
136,00
11/11/1999
272,00
10/12/1999
136,00
13/01/2000
136,00
10/02/2000
136,00
14/03/2000
136,00
12/04/2000
151,00
11/05/2000
151,00
12/06/2000
151,00
12/07/2000
151,00
10/08/2000
151,00
13/09/2000
151,00
11/10/2000
151,00
13/11/2000
54
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
302,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
12/12/2000
11/01/2001
12/02/2001
12/03/2001
9.3.14. Benefício NB 105.245.919-3 – Beneficiário(a): Vitalina Furtado Belli:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
124,00
31/03/1998
120,00
15/04/1998
120,00
14/05/1998
130,00
12/06/1998
130,00
13/07/1998
130,00
14/08/1998
130,00
14/09/1998
130,00
14/10/1998
130,00
13/11/1998
249,16
11/12/1998
130,00
14/01/1999
130,00
11/02/1999
130,00
11/03/1999
130,00
15/04/1999
130,00
13/05/1999
136,00
14/06/1999
136,00
13/07/1999
136,00
12/08/1999
136,00
14/09/1999
136,00
14/10/1999
136,00
12/11/1999
272,00
13/12/1999
136,00
13/01/2000
136,00
11/02/2000
136,00
15/03/2000
136,00
13/04/2000
151,00
12/05/2000
151,00
13/06/2000
151,00
13/07/2000
151,00
11/08/2000
151,00
14/09/2000
151,00
13/10/2000
151,00
14/11/2000
302,00
13/12/2000
151,00
12/01/2001
151,00
13/02/2001
151,00
13/03/2001
9.4.condenar a Sra. Marinez Piovesan ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional
55
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir
da correspondente data até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência da
concessão irregular de benefícios previdenciários aos seguintes segurados:
9.4.1. Benefício NB 106.488.028-0 – Beneficiário(a): Alaide Pires Garcia:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
52,00
30/03/1998
120,00
14/04/1998
120,00
13/05/1998
130,00
10/06/1998
130,00
10/07/1998
130,00
12/08/1998
130,00
11/09/1998
130,00
13/10/1998
130,00
12/11/1998
238,33
10/12/1998
130,00
13/01/1999
130,00
10/02/1999
130,00
10/03/1999
130,00
14/04/1999
130,00
12/05/1999
136,00
11/06/1999
136,00
12/07/1999
136,00
11/08/1999
136,00
13/09/1999
136,00
13/10/1999
136,00
11/11/1999
272,00
10/12/1999
136,00
12/01/2000
136,00
10/02/2000
136,00
14/03/2000
136,00
12/04/2000
151,00
11/05/2000
151,00
12/06/2000
151,00
12/07/2000
151,00
10/08/2000
151,00
13/09/2000
906,00
12/02/2001
151,00
12/03/2001
9.4.2. Benefício NB 105.245.967-3 – Beneficiário(a): Celina Gatner dos Santos Goeten:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
104,00
06/04/1998
120,00
07/05/1998
120,00
08/06/1998
130,00
06/07/1998
130,00
04/08/1998
130,00
11/08/1998
130,00
15/09/1998
130,00
14/10/1998
56
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
130,00
249,16
130,00
130,00
130,00
130,00
130,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
272,00
136,00
136,00
136,00
136,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
302,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
12/11/1998
09/12/1998
12/01/1999
12/02/1999
10/03/1999
13/04/1999
12/05/1999
15/06/1999
09/07/1999
11/08/1999
10/09/1999
11/10/1999
11/11/1999
10/12/1999
11/01/2000
14/02/2000
13/03/2000
11/04/2000
10/05/2000
13/06/2000
11/07/2000
15/08/2000
12/09/2000
13/10/2000
13/11/2000
11/12/2000
10/01/2001
12/02/2001
12/03/2001
9.4.3. Benefício NB 105.245.882-0 – Beneficiário(a): Ecilda Goetten:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
164,00
25/03/1998
120,00
02/04/1998
120,00
05/05/1998
130,00
02/06/1998
130,00
02/07/1998
130,00
05/08/1998
130,00
03/09/1998
130,00
05/10/1998
130,00
05/11/1998
249,16
03/12/1998
130,00
07/01/1999
130,00
04/02/1999
130,00
03/03/1999
130,00
07/04/1999
130,00
06/05/1999
136,00
02/06/1999
57
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
272,00
136,00
136,00
136,00
136,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
302,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
05/07/1999
04/08/1999
02/09/1999
05/10/1999
04/11/1999
03/12/1999
05/01/2000
03/02/2000
03/03/2000
07/04/2000
05/05/2000
09/06/2000
12/07/2000
11/08/2000
15/09/2000
06/10/2000
06/11/2000
07/12/2000
04/01/2001
05/02/2001
05/03/2001
9.4.4. Benefício NB 105.245.686-0 – Beneficiário(a): Edite Tibes de Oliveira:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
718,00
17/03/1998
120,00
09/03/1998
120,00
14/04/1998
60,00
13/05/1998
65,00
08/06/1998
65,00
10/07/1998
65,00
12/08/1998
65,00
16/09/1998
65,00
13/10/1998
65,00
11/11/1998
130,00
16/12/1998
65,00
11/01/1999
65,00
11/02/1999
65,00
09/03/1999
65,00
16/04/1999
65,00
12/05/1999
68,00
15/06/1999
68,00
13/07/1999
68,00
10/08/1999
68,00
16/09/1999
68,00
08/10/1999
68,00
11/11/1999
136,00
13/12/1999
68,00
11/01/2000
58
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
68,00
68,00
68,00
75,50
75,50
75,50
75,50
75,50
75,50
DATA DA OCORRÊNCIA
11/02/2000
14/03/2000
11/04/2000
11/05/2000
08/06/2000
11/07/2000
09/08/2000
14/09/2000
13/10/2000
9.4.5. Benefício NB 110.538.546-6 – Beneficiário(a): Itamira Rodrigues de Vargas:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
199,33
27/05/1999
136,00
10/06/1999
136,00
08/07/1999
136,00
09/08/1999
136,00
09/09/1999
136,00
08/10/1999
136,00
09/11/1999
249,33
09/12/1999
136,00
10/01/2000
136,00
08/02/2000
136,00
10/03/2000
136,00
10/04/2000
151,00
09/05/2000
151,00
09/06/2000
151,00
10/07/2000
151,00
08/08/2000
151,00
11/09/2000
151,00
09/10/2000
151,00
10/11/2000
302,00
08/12/2000
151,00
09/01/2001
151,00
09/02/2001
151,00
08/03/2001
9.4.6. Benefício NB 105.245.842-1 – Beneficiário(a): João Maria Veiga Simão:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
72,00
02/03/1998
120,00
04/03/1998
120,00
02/04/1998
120,00
05/05/1998
130,00
12/06/1998
130,00
13/07/1998
130,00
04/08/1998
130,00
02/09/1998
130,00
02/10/1998
130,00
04/11/1998
59
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
260,00
130,00
130,00
130,00
130,00
130,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
136,00
272,00
136,00
136,00
136,00
136,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
02/12/1998
05/01/1999
02/02/1999
02/03/1999
06/04/1999
04/05/1999
02/06/1999
02/07/1999
04/08/1999
02/09/1999
04/10/1999
03/11/1999
02/12/1999
04/01/2000
04/02/2000
02/03/2000
04/04/2000
03/05/2000
05/06/2000
06/07/2000
02/08/2000
05/09/2000
9.4.7. Benefício NB 107.656.847-2 – Beneficiário(a): Juvelina Felix dos Santos:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
34,66
21/09/1998
164,66
21/09/1998
130,00
09/10/1998
130,00
11/11/1998
184,16
09/12/1998
130,00
12/01/1999
130,00
09/02/1999
130,00
10/03/1999
130,00
13/04/1999
130,00
11/05/1999
136,00
10/06/1999
136,00
16/07/1999
136,00
10/08/1999
136,00
10/09/1999
136,00
11/10/1999
136,00
10/11/1999
272,00
09/12/1999
136,00
11/01/2000
136,00
09/02/2000
136,00
13/03/2000
136,00
11/04/2000
151,00
10/05/2000
151,00
09/06/2000
60
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
302,00
151,00
151,00
151,00
151,00
180,00
180,00
350,00
350,00
525,00
350,00
350,00
700,00
350,00
350,00
350,00
350,00
380,00
380,00
380,00
DATA DA OCORRÊNCIA
11/07/2000
09/08/2000
12/09/2000
10/10/2000
10/11/2000
11/12/2000
10/01/2001
09/02/2001
09/03/2001
11/04/2001
10/05/2001
11/06/2001
24/07/2006
03/08/2006
04/09/2006
03/10/2006
03/11/2006
04/12/2006
04/01/2007
05/02/2007
05/03/2007
03/04/2007
08/05/2007
05/06/2007
06/07/2007
9.4.8. Benefício NB 107.656.896-0 – Beneficiário(a): Marcolino Fermino:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
117,00
28/09/1998
130,00
28/10/1998
130,00
10/11/1998
184,16
08/12/1998
130,00
11/01/1999
130,00
08/02/1999
130,00
08/03/1999
130,00
12/04/1999
130,00
10/05/1999
136,00
10/06/1999
136,00
12/07/1999
136,00
09/08/1999
136,00
09/09/1999
136,00
13/10/1999
136,00
10/11/1999
272,00
08/12/1999
136,00
10/01/2000
136,00
08/02/2000
136,00
10/03/2000
136,00
10/04/2000
61
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
151,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
09/05/2000
08/09/2000
10/07/2000
08/08/2000
9.4.9. Benefício NB 105.245.999-1 – Beneficiário(a): Teresa Maria de Jesuz Tibes:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
76,00
08/04/1998
120,00
15/04/1998
120,00
15/05/1998
130,00
15/06/1998
130,00
15/07/1998
130,00
13/08/1998
130,00
14/09/1998
130,00
14/10/1998
130,00
13/11/1998
249,16
11/12/1998
130,00
14/01/1999
130,00
11/02/1999
130,00
11/03/1999
130,00
15/04/1999
130,00
13/05/1999
136,00
14/06/1999
136,00
13/07/1999
136,00
12/08/1999
136,00
14/09/1998
136,00
14/10/1999
136,00
16/11/1999
272,00
14/12/1999
136,00
13/01/2000
136,00
11/02/2000
136,00
15/03/2000
136,00
13/04/2000
151,00
12/05/2000
151,00
13/06/2000
151,00
13/07/2000
151,00
11/08/2000
151,00
14/09/2000
151,00
13/10/2000
151,00
14/11/2000
302,00
14/12/2000
151,00
12/01/2001
151,00
13/02/2001
151,00
13/03/2001
9.4.10. Benefício NB 111.531.546-0 – Beneficiário(a): Valdirene Fernandes:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
290,13
12/08/1999
62
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL (R$)
136,00
136,00
136,00
215,33
136,00
136,00
136,00
136,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
151,00
DATA DA OCORRÊNCIA
06/10/1999
08/10/1999
09/11/1999
08/12/1999
10/01/2000
08/02/2000
10/03/2000
11/04/2000
10/05/2000
09/06/2000
10/07/2000
08/08/2000
11/09/2000
09/10/2000
9.4.11. Benefício NB 108.642.803-7 – Beneficiário(a): Vivaldino Mello de Souza:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
47,66
25/11/1998
151,66
03/12/1998
130,00
06/01/1999
130,00
03/02/1999
130,00
03/03/1999
130,00
07/04/1999
130,00
05/05/1999
136,00
04/06/1999
136,00
06/07/1999
136,00
04/08/1999
136,00
03/09/1999
136,00
05/10/1999
136,00
04/11/1999
272,00
03/12/1999
136,00
05/01/2000
136,00
03/02/2000
136,00
03/03/2000
136,00
05/04/2000
151,00
05/05/2000
151,00
05/06/2000
151,00
05/07/2000
151,00
04/08/2000
151,00
05/09/2000
151,00
04/10/2000
151,00
06/11/2000
302,00
05/12/2000
151,00
11/01/2001
151,00
05/02/2001
151,00
05/03/2001
151,00
04/04/2001
180,00
04/05/2001
63
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5. aplicar à responsável Marinez Piovesan a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, no
valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificações, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não
sejam pagas no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar à responsável Marinez Piovesan a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 8 (oito) anos,
com fundamento no art. 60 da Lei 8.443, de 1992;
9.7. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, com
base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, a adoção das medidas
necessárias ao arresto dos bens da responsável Marinez Piovesan, caso não haja, dentro do prazo
estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido quanto à
liberação dos bens arrestados e à sua restituição;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com
amparo no art. 28, inciso II da Lei 8.443, de 1992,;
9.9. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado de Santa
Catarina, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443, de 1992;
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2965-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2966/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.124/2014-6.
2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Castilho (CPF 214.681.908-14).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no estado de São Paulo – Secex/SP.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência
da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Paulo Castilho, nos termos do art. 12, §3º da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Castilho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16,
inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com
64
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso III do Regimento Interno do TCU,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente data até o
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de
benefícios previdenciários aos seguintes segurados fictícios:
Data da ocorrência
Valor original (R$)
Armando Daniel Silva Souza
8/2/2007
2.120,68
7/3/2007
1.060,34
9/4/2007
1.060,34
8/5/2007
1.095,33
8/6/2007
1.095,33
6/7/2007
1.095,33
7/8/2007
1.095,33
Everton Silva
13/2/2007
12/3/2007
4/4/2007
5/6/2007
4/7/2007
3/8/2007
4.694,74
1.096,05
1.096,05
1.129,15
1.129,15
2.301,23
Félix de Freitas
10/8/2006
11/8/2006
31/8/2006
6/9/2006
5/10/2006
7/11/2006
6/12/2006
5/1/2007
6/2/2007
6/3/2007
5/4/2007
7/5/2007
6/6/2007
5/7/2007
6/8/2007
6.718,70
2.485,00
7.991,18
1.634,04
1.275,60
1.275,48
2.142,45
1.275,48
1.275,48
1.275,48
1.275,48
1.317,57
1.317,57
1.317,57
1.317,57
Juvenaldo Mariano
13/3/2007
2/4/2007
2/5/2007
1/6/2007
2/7/2007
1/8/2007
15.497,81
1.353,56
1.398,22
1.398,22
2.302,00
2.302,00
65
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Maria Andreza de Souza
19/10/2006
4/12/2006
3/4/2007
3/5/2007
4/6/2007
2/8/2007
6.725,22
2.340,26
1.170,13
1.208,74
1.208,74
2.370,00
Maria José Silva Dias Viana
29/9/2006
5/10/2006
7/11/2006
6/12/2006
5/1/2007
6/2/2007
6/3/2007
5/4/2007
7/5/2007
6/6/2007
5/7/2007
6/8/2007
12.133,89
1.076,69
1.076,69
2.153,38
1.076,69
1.076,69
1.076,69
1.076,69
1.112,22
1.112,22
1.112,22
1.112,22
Reginaldo Feliciano
5/1/2007
6/2/2007
6/3/2007
5/4/2007
7/5/2007
6/6/2007
6/8/2007
1.007,14
1.007,14
1.007,14
1.007,14
1.031,41
1.031,41
2.375,00
Paulo Castilho, em seu próprio nome
31/8/2006
9.576,85
31/8/2006
71,10
29/9/2006
9.886,46
1/11/2006
1.163,50
1/12/2006
2.327,00
2/1/2007
1.163,50
1/2/2007
1.163,50
1/3/2007
1.163,50
2/4/2007
1.163,50
2/5/2007
1.201,89
1/6/2007
1.201,89
2/7/2007
1.201,89
1/8/2007
1.201,89
66
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3. aplicar ao responsável Paulo Castilho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, no
valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificações, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não
sejam pagas no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao responsável Paulo Castilho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 8 (oito) anos, com
fundamento no art. 60 da Lei 8.443, de 1992;
9.5. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, com
base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, a adoção das medidas
necessárias ao arresto dos bens do responsável Paulo Castilho, caso não haja, dentro do prazo
estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido quanto à
liberação dos bens arrestados e à sua restituição;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com
amparo no art. 28, inciso II da Lei 8.443, de 1992,;
9.7. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443, de 1992.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2966-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2967/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 031.957/2014-5.
2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Denise Seice Gierkens (CPF 775.167.707-44); Nádia Helena da Silva (CPF
540.282.567-04); Alcides Paschoal Amado (CPF 237.832.907-59); Cleone Braga (CPF 542.542.647-04);
Geraldo Brito de Carvalho (CPF 047.843.912-15); Jader Rosa (CPF 410.783.907-97); José Elias Ferreira
(CPF 297.066.107-15); Marco Antonio Artigas da Rocha (CPF 482.917.307-68); Renato Temtemples
(CPF 280.693.907-00); José Luiz Rodrigues (CPF 006.146.297-72); Vicente de Paula Mainenti Filho
(CPF 114.872.751-53); e Ubirajara de Souza Rosa (CPF 420.009.127-53).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Representação legal: Arthur Carlos da Silva (OAB/RJ 71.499), Augusto César Amorim Filho
(OAB 95.798) e Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência
da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social,
67
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual os segurados Alcides Paschoal Amado, Cleone Braga, Geraldo
Brito de Carvalho, Jader Rosa, José Elias Ferreira, José Luiz Rodrigues, Marco Antonio Artigas da
Rocha, Renato Temtemples, Ubirajara de Souza Rosa e Vicente de Paula Mainenti Filho;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Denise Seice Gierkens, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, e 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e
com arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso III do Regimento Interno do TCU, ,
condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente data até o
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de
benefícios previdenciários aos seguintes segurados:
9.2.1. Alcides Paschoal Amado (CPF: 237.832.907-59)
Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
15/07/2004
4.917,66
09/08/2004
1.636,76
08/09/2004
1.636,76
06/10/2004
1.636,76
08/11/2004
1.636,76
06/12/2004
2.864,61
06/01/2005
1.636,76
04/02/2005
1.636,96
08/03/2005
1.636,86
08/04/2005
1.636,86
05/05/2005
1.636,86
06/06/2005
1.740,46
06/07/2005
1.740,46
05/08/2005
1.740,46
08/09/2005
1.740,46
06/10/2005
1.740,46
06/11/2005
1.740,46
06/12/2005
3.481,79
05/01/2006
1.740,46
06/02/2006
1.740,46
06/03/2006
1.740,46
07/04/2006
1.740,55
05/05/2006
1.827,55
07/06/2006
1.827,55
06/07/2006
1.827,55
04/08/2006
1.827,55
12/09/2006
2.741,55
05/10/2006
1.828,60
07/11/2006
1.828,57
06/12/2006
2.738,57
10/01/2007
1.828,57
06/02/2007
1.828,09
9.2.2. Cleone Braga (CPF: 542.542.647-04)
68
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Data da Ocorrência
15/05/2001
15/06/2001
13/07/2001
14/08/2001
17/09/2001
15/10/2001
16/11/2001
14/12/2001
15/01/2002
18/02/2002
14/03/2002
12/04/2002
15/05/2002
14/06/2002
12/07/2002
14/08/2002
08/09/2002
14/10/2002
14/11/2002
13/12/2002
15/01/2003
14/02/2003
17/03/2003
14/04/2003
15/05/2003
13/06/2003
14/07/2003
14/08/2003
12/09/2003
14/10/2003
14/11/2003
12/12/2003
15/01/2004
13/02/2004
12/03/2004
07/04/2004
07/05/2004
07/06/2004
07/07/2004
06/08/2004
08/09/2004
07/10/2004
08/11/2004
07/12/2004
07/01/2005
09/02/2005
07/03/2005
Valor Original (R$)
888,00
1.268,18
1.285,73
1.285,73
1.285,73
1.285,73
1.285,73
2.249,10
1.285,73
1.285,73
1.285,63
1.284,91
1.284,91
1.284,91
1.403,12
1.403,12
1.403,12
1.403,12
1.403,12
2.806,24
1.403,12
1.403,12
1.403,12
1.403,12
1.403,12
1.403,12
1.679,67
1.679,67
1.679,67
1.679,67
1.679,67
3.359,34
1.679,67
1.679,67
1.679,67
1.679,67
1.679,67
1.755,75
1.755,75
1.755,75
1.755,75
1.755,75
1.755,75
3.511,50
1.755,75
1.755,75
1.755,75
69
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
07/04/2005
1.755,75
06/05/2005
1.755,75
07/06/2005
1.867,32
07/07/2005
1.867,32
05/08/2005
1.867,32
08/09/2005
1.867,32
07/10/2005
1.867,32
08/11/2005
1.867,32
08/12/2005
3.734,64
06/01/2006
1.867,32
07/02/2006
1.867,32
07/03/2006
1.867,32
07/04/2006
1.867,32
08/05/2006
1.960,68
07/06/2006
1.960,68
07/07/2006
1.960,68
07/08/2006
1.960,68
08/09/2006
2.941,02
06/10/2006
1.961,04
08/11/2006
1.960,86
07/12/2006
2.941,38
08/01/2007
1.960,86
07/02/2007
1.960,86
9.2.3. Geraldo Brito de Carvalho (CPF: 047.843.912-15)
Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
15/01/2004
1.006,00
13/02/2004
1.183,78
12/03/2004
1.183,78
07/04/2004
1.183,78
07/05/2004
1.183,22
07/06/2004
1.215,52
07/07/2004
1.215,52
06/08/2004
1.215,52
08/09/2004
1.215,52
07/10/2004
1.215,52
08/11/2004
1.215,52
07/12/2004
2.431,04
07/01/2005
1.215,52
09/02/2005
1.215,52
07/03/2005
1.215,52
07/04/2005
1.215,52
06/05/2005
1.215,82
07/06/2005
1.292,76
07/07/2005
1.292,76
05/08/2005
1.292,76
08/09/2005
1.292,76
07/10/2005
1.292,76
08/11/2005
1.292,76
70
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
07/12/2005
06/01/2006
07/02/2006
07/03/2006
07/04/2006
08/05/2006
07/06/2006
07/07/2006
07/08/2006
08/09/2006
06/10/2006
08/11/2006
07/12/2006
08/01/2007
07/02/2007
9.2.4. Jader Rosa (CPF 410.783.907-97)
Data da Ocorrência
30/12/2003
03/02/2004
02/03/2004
02/04/2004
04/05/2004
02/06/2004
02/07/2004
03/08/2004
02/09/2004
04/10/2004
03/11/2004
02/12/2004
04/01/2005
02/02/2005
02/03/2005
04/04/2005
04/05/2005
02/06/2005
04/07/2005
02/08/2005
02/09/2005
04/10/2005
03/11/2005
02/12/2005
03/01/2006
02/02/2006
02/03/2006
04/04/2006
03/05/2006
02/06/2006
04/07/2006
2.585,52
1.292,76
1.292,76
1.292,76
1.292,76
1.357,39
1.357,39
1.357,39
1.357,39
2.036,08
1.357,65
1.357,52
2.036,35
1.357,52
1.357,52
Valor Original (R$)
2.948,23
1.474,12
1.474,12
1.474,12
1.474,12
1.519,96
1.519,96
1.519,96
1.519,96
1.519,96
1.519,96
3.039,92
1.519,96
1.519,96
1.519,96
1.519,96
1.519,96
1.616,55
1.616,55
1.616,55
1.616,55
1.616,55
1.616,55
3.233,10
1.616,55
1.616,55
1.616,55
1.616,55
1.697,37
1.697,37
1.697,37
71
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
02/08/2006
04/09/2006
03/10/2006
03/11/2006
04/12/2006
03/01/2007
02/02/2007
9.2.5. José Elias Ferreira (CPF: 297.066.107-15)
Data da Ocorrência
09/10/2003
13/11/2003
11/12/2003
14/01/2004
12/02/2004
11/03/2004
06/04/2004
06/05/2004
04/06/2004
06/07/2004
05/08/2004
06/09/2004
06/10/2004
05/11/2004
06/12/2004
06/01/2005
06/02/2005
04/03/2005
06/04/2005
05/05/2005
06/06/2005
06/07/2005
04/08/2005
06/09/2005
06/10/2005
07/11/2005
06/12/2005
05/01/2006
06/02/2006
06/03/2006
06/04/2006
05/05/2006
06/06/2006
06/07/2006
04/08/2006
06/09/2006
05/10/2006
07/11/2006
06/12/2006
1.697,37
2.546,05
1.697,69
1.697,53
2.546,38
1.697,53
1.697,53
Valor Original (R$)
773,08
1.159,62
1.546,16
1.159,62
1.159,62
1.159,62
1.159,62
1.159,62
1.210,17
1.210,17
1.210,17
1.210,17
1.210,17
1.210,17
2.420,34
1.210,17
1.210,17
1.210,17
1.210,17
1.210,17
1.287,07
1.287,07
1.287,07
1.287,07
1.287,07
1.287,07
2.574,14
1.287,07
1.287,07
1.287,07
1.287,07
1.351,42
1.351,42
1.351,42
1.351,42
2.027,13
1.351,66
1.351,54
2.027,37
72
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
05/01/2007
1.351,54
06/02/2007
1.351,54
9.2.6. Marco Antonio Artigas da Rocha (CPF: 482.917.307-68)
Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
11/07/2001
178,00
7/08/2001
533,00
06/09/2001
533,00
04/10/2001
533,00
07/11/2001
533,00
06/12/2001
798,63
07/01/2002
533,00
07/02/2002
533,00
07/03/2002
533,00
08/04/2002
533,00
07/05/2002
533,00
07/06/2002
533,00
05/07/2002
581,00
08/08/2002
581,00
06/09/2002
581,00
08/10/2002
581,00
08/11/2002
581,00
08/12/2002
1.162,81
08/01/2003
581,00
06/02/2003
581,00
10/03/2003
581,00
04/04/2003
581,00
07/05/2003
581,00
05/06/2003
581,00
07/07/2003
696,00
06/08/2003
696,00
04/09/2003
696,00
06/10/2003
696,00
06/11/2003
696,00
04/12/2003
1.390,96
07/01/2004
696,00
05/02/2004
696,00
04/03/2004
696,00
07/04/2004
696,00
06/05/2004
696,00
07/06/2004
727,00
06/07/2004
727,00
05/08/2004
727,00
06/09/2004
727,00
06/10/2004
727,00
05/11/2004
727,00
06/12/2004
1.454,16
06/01/2005
727,00
04/02/2005
727,00
73
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
04/03/2005
06/04/2005
05/05/2005
06/06/2005
06/07/2005
04/08/2005
06/09/2005
06/10/2005
07/11/2005
07/12/2005
05/01/2006
05/02/2006
06/03/2006
06/04/2006
05/05/2006
06/06/2006
06/07/2006
04/08/2006
11/09/2006
06/10/2006
07/11/2006
06/12/2006
05/01/2007
06/02/2007
9.2.7. Renato Tentemples (CPF: 280.693.907-00)
Data da Ocorrência
18/12/2003
08/01/2004
04/02/2004
03/03/2004
05/04/2004
05/05/2004
03/06/2004
05/07/2004
04/08/2004
03/09/2004
05/10/2004
04/11/2004
03/12/2004
05/01/2005
03/02/2005
03/03/2005
05/04/2005
04/05/2005
03/06/2005
05/07/2005
03/08/2005
05/09/2005
727,00
727,00
727,00
774,00
774,00
774,00
774,00
774,00
774,00
1.546,67
774,00
774,00
774,00
774,00
812,00
812,00
812,00
812,75
1.217,75
812,75
812,75
1.217,83
812,11
812,11
Valor Original (R$)
4.206,01
1.869,70
1.869,34
1.869,34
1.869,34
1.869,34
2.213,39
2.213,39
2.213,39
2.213,39
2.213,39
2.213,39
4.426,78
2.213,39
2.213,39
2.213,39
2.213,39
2.213,39
2.354,05
2.354,05
2.354,05
2.354,05
74
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
05/10/2005
04/11/2005
05/12/2005
04/01/2006
03/02/2006
03/03/2006
05/04/2006
04/05/2006
05/06/2006
05/07/2006
03/08/2006
05/09/2006
04/10/2006
06/11/2006
05/12/2006
04/01/2007
05/02/2007
2.354,05
2.354,05
4.708,10
2.354,05
2.354,05
2.354,05
2.354,05
2.471,75
2.471,75
2.471,75
2.471,75
3.707,62
2.472,21
2.471,98
3.708,09
2.471,98
2.471,98
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Nádia Helena da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, e 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, e
com arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso III do Regimento Interno do TCU, ,
condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente data até o
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de
benefícios previdenciários aos seguintes segurados:
9.3.1. José Luiz Rodrigues (CPF: 006.146.297-72)
Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
25/11/1996
5.478,50
11/12/1996
1.294,73
13/01/1997
706,22
14/02/1997
706,22
12/03/1997
706,22
10/04/1997
706,22
13/05/1997
706,22
11/06/1997
706,22
10/07/1997
761,02
12/08/1997
761,02
10/09/1997
761,02
10/10/1997
761,02
12/11/1997
761,02
10/12/1997
1.522,04
13/01/1998
764,06
11/02/1998
761,02
01/03/1998
761,02
06/04/1998
761,02
13/05/1998
761,02
10/06/1998
761,02
75
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10/07/1998
12/08/1998
11/09/1998
13/10/1998
13/11/1998
10/12/1998
13/01/1999
11/02/1999
11/03/1999
16/04/1999
13/05/1999
11/06/1999
12/07/1999
12/08/1999
15/09/1999
13/10/1999
11/11/1999
10/12/1999
12/01/2000
10/02/2000
14/03/2000
12/04/2000
11/05/2000
12/06/2000
12/07/2000
10/08/2000
13/09/2000
11/10/2000
13/11/2000
12/12/2000
11/01/2001
12/02/2001
12/03/2001
11/04/2001
11/05/2001
06/06/2001
11/07/2001
10/08/2001
13/09/2001
10/10/2001
13/11/2001
12/12/2001
11/01/2002
14/02/2002
12/03/2002
10/04/2002
13/05/2002
12/06/2002
797,62
797,62
797,62
797,62
797,62
1.595,24
797,62
797,62
797,62
797,62
797,62
797,62
834,39
834,39
834,39
834,39
834,39
1.668,78
834,39
834,39
834,39
834,39
834,39
834,39
882,86
882,86
882,86
882,86
882,86
1.765,72
882,86
882,86
882,86
882,86
882,86
882,86
950,48
950,48
950,48
950,48
950,48
1.900,96
950,48
950,48
950,48
950,48
950,48
950,48
76
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10/07/2002
12/08/2002
11/09/2002
10/10/2002
12/11/2002
11/12/2002
12/01/2003
12/02/2003
13/03/2003
10/04/2003
13/05/2003
11/06/2003
10/07/2003
12/08/2003
10/09/2003
10/10/2003
12/11/2003
10/12/2003
13/01/2004
11/02/2004
10/03/2004
05/04/2004
05/05/2004
03/06/2004
05/07/2004
04/08/2004
03/09/2004
05/10/2004
04/11/2004
03/12/2004
05/01/2005
03/02/2005
03/03/2005
05/04/2005
04/05/2005
03/06/2005
05/07/2005
03/08/2005
05/09/2005
05/10/2005
04/11/2005
05/12/2005
04/01/2006
03/02/2006
03/03/2006
05/04/2006
04/05/2006
05/06/2006
1.037,92
1.037,92
1.037,92
1.037,92
1.037,92
2.075,84
1.037,92
1.037,92
1.037,92
1.037,92
1.037,92
1.037,92
1.242,49
1.242,49
1.242,49
1.242,49
1.242,49
2.484,98
1.242,49
1.242,49
1.242,49
1.242,49
1.242,49
1.298,77
1.298,77
1.298,77
1.298,77
1.298,77
1.298,77
3.276,32
1.875,90
1.879,03
1.649,37
1.650,01
1.651,02
1.749,05
1.749,99
1.749,67
1.749,49
1.749,20
1.749,21
3.371,45
1.751,04
1.751,69
1.752,26
1.752,44
1.833,77
1.833,84
77
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
05/07/2006
1.833,92
03/08/2006
1.833,73
05/09/2006
2.684,99
04/10/2006
1.834,07
06/11/2006
1.834,13
05/12/2006
2.686,19
04/01/2007
1.835,52
05/02/2007
1.836,56
9.3.2. Vicente de Paula Mainenti Filho (CPF: 114.872.751-53)
Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
06/06/2005
1.428,13
05/07/2005
1.225,13
04/08/2005
1.225,13
02/09/2005
1.225,13
04/10/2005
1.225,13
03/11/2005
1.225,13
02/12/2005
2.042,21
04/01/2006
1.225,62
02/02/2006
1.225,62
02/03/2006
1.225,62
04/04/2006
1.225,23
03/05/2006
1.286,84
02/06/2006
1.286,44
04/07/2006
1.286,44
02/08/2006
1.286,44
04/09/2006
1.930,13
03/10/2006
1.287,16
03/11/2006
1.287,14
04/12/2006
1.929,45
03/01/2007
1.287,14
02/02/2007
1.286,78
9.4. julgar irregulares as contas das Sras. Denise Seice Gierkins e Nádia Helena da Silva, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno do TCU, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir da correspondente data até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, em decorrência da concessão irregular de benefício previdenciário ao segurado Ubirajara de Souza
Rosa (CPF 420.009.127-53):
Data da Ocorrência
13/06/2001
10/07/2001
09/08/2001
12/09/2001
09/10/2001
Valor Original (R$)
183,00
789,00
789,00
789,00
789,00
78
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12/11/2001
11/12/2001
10/01/2002
13/02/2002
11/03/2002
09/04/2002
10/05/2002
11/06/2002
09/07/2002
09/08/2002
10/09/2002
09/10/2002
10/11/2002
10/12/2002
10/01/2003
11/02/2003
13/03/2003
09/04/2003
12/05/2003
10/06/2003
09/07/2003
11/08/2003
09/09/2003
09/10/2003
11/11/2003
09/12/2003
12/01/2004
10/02/2004
09/03/2004
02/04/2004
04/05/2004
02/06/2004
02/07/2004
03/08/2004
02/09/2004
04/10/2004
03/11/2004
02/12/2004
04/01/2005
02/02/2005
02/03/2005
04/04/2005
03/05/2005
02/06/2005
04/07/2005
02/08/2005
02/09/2005
04/10/2005
789,00
1.248,95
789,00
789,00
789,00
789,00
789,00
789,00
861,00
861,00
861,00
861,00
861,00
1.722,10
861,00
861,00
861,00
861,00
861,00
861,00
1.031,00
1.031,00
1.031,00
1.031,00
1.031,00
2.060,72
1.030,36
1.030,36
1.030,36
1.030,36
1.030,36
1.077,03
1.077,03
1.077,03
1.077,03
1.077,03
1.077,03
2.154,06
1.077,03
1.077,03
1.077,03
1.077,03
1.077,03
1.145,47
1.145,47
1.145,47
1.145,47
1.145,47
79
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
03/11/2005
02/12/2005
03/01/2006
02/02/2006
02/03/2006
04/04/2006
03/05/2006
02/06/2006
04/07/2006
02/08/2006
04/09/2006
03/10/2006
03/11/2006
04/12/2006
03/01/2007
02/02/2007
1.145,47
2.290,94
1.145,47
1.145,47
1.145,47
1.145,47
1.202,74
1.202,74
1.202,74
1.202,74
1.804,11
1.202,96
1.202,85
1.804,33
1.202,85
1.202,85
9.5. aplicar às responsáveis Denise Seice Gierkins e Nádia Helena da Silva, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, respectivamente nos valores de R$ 398.000,00 (trezentos
e noventa e oito mil reais) e R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificações, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
“a” da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do
efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar às responsáveis Denise Seice Gierkins e Nádia Helena da Silva Porto a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443, de 1992;
9.7. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a
adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens das responsáveis indicadas no subitem 9.6, acima,
com base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, acaso não haja,
dentro do prazo estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser
ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com
amparo no art. 28, inciso II da Lei 8.443, de 1992,;
9.9. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443, de 1992;
9.10. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro que a decisão contida no subitem 9.1 deste acórdão não impedirá a adoção de providências
administrativas e/ou judiciais contra os beneficiários dos pagamentos previdenciários inquinados, com
vistas à recuperação dos valores indevidamente pagos.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2967-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
80
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 2968/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 031.214/2015-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto II: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional oriunda da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, por meio da qual
solicita cópia de documentos relacionados ao TC 005.335/2015-9, que trata das Contas do Governo de
2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer a presente Solicitação do Congresso Nacional, por terem sido cumpridos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e o art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. autorizar a remessa da documentação solicitada em meio eletrônico;
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU e do art. 14 , inciso IV, da Resolução TCU 215/2008;
9.4. apensar o presente processo ao TC 005.335/2015-9.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2968-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes (Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2969/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.539/2014-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alysson Sander de Souza (828.554.711-68); André Luís Correia Gomes de
Bento (099.711.768-07); Diego Ribeiro de Barros (721.471.051-04); Eduardo Rodrigues da Silva
(655.671.701-06); Jamir Silva Sampaio (802.562.281-91); Maurício Souza Guimarães (264.648.881-53);
Thays Karla Maciel Costa (792.443.941-20); Agrimat Engenharia e Empr. Ltda., CNPJ 07.095.509/000104.
4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado de Mato Grosso; Superintendência Regional do Dnit no
Estado do Mato Grosso - DNIT/MT.
81
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul (SECEXMS).
8. Representação legal :
8.1. José Carlos de O. Guimarães Junior (5959/OAB-MT) e outros, representando Agrimat
Engenharia e Empreendimentos Ltda.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação acerca de supostas
irregularidades, praticadas pelo DNIT/MT – Superintendência Regional do DNIT em Mato Grosso, no
âmbito do Termo de Compromisso 764/2011, celebrado entre o DNIT e o Governo do Estado de Mato
Grosso para a execução das obras do Contorno Norte/Sul nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande/MT.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, com fulcro no artigo 237, inciso IV e parágrafo único, c/c artigo
235 do RITCU, para, no mérito, considera-la parcialmente procedente;
9.2. considerar revel o Sr. Eduardo Rodrigues da Silva, Presidente da Comissão de Licitação da
Secopa/MT, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 12, parágrafo 3°, da Lei
8.443/1992;
9.3. acolher parcialmente as razões de justificativas do Sr. André Luís Correia Gomes de Bento e
da Sra. Thays Karla Maciel Costa, membros da Comissão de Licitação da Secopa/MT, aproveitando-as
em favor do Sr. Eduardo Rodrigues da Silva, nos termos do artigo 161 do RITCU, relativamente à não
divulgação do valor do orçamento estimado da Administração, ao final do certame RDC Presencial
1/2013, em razão das circunstâncias envolvidas, ou seja, utilização de legislação nova no âmbito da
Administração Pública, referente ao Regime Diferenciado de Contratação-RDC;
9.4. acolher parcialmente as razões de justificativas do Sr. Jamir Silva Sampaio, do Sr. Maurício
Souza Guimarães e do Sr. Alysson Sander de Souza, em face da adoção de base de cálculo indevida para
definição de valor da garantia no Edital RDC Presencial 1/2013, uma vez que embora a Secopa/MT tenha
adotado base de cálculo indevida, o valor exigido como garantia de proposta se situou abaixo do valor
máximo permitido no art. 31, III, da Lei 8.666/93;
9.5. afastar a responsabilidade do Sr. Jamir Silva Sampaio e Sr. Alysson Sander de Souza pela
exigência de comprovação de capital social mínimo, cumulativamente, ao recolhimento de garantia de
proposta, como requisito de habilitação, no Edital RDC Presencial 1/2013, em razão de que as respectivas
participações ficaram adstritas à elaboração e à aprovação do anteprojeto, restando concluído que tal peça
não teve contribuição para a impropriedade identificada no referido edital;
9.6. rejeitar as razões de justificativas do Sr. Diego Ribeiro de Barros, Assessor Especial da
Secopa/MT, que aprovou a minuta do Edital RDC Presencial 1/2013 contendo exigência de comprovação
de capital social mínimo, cumulativamente, ao recolhimento de garantia de proposta, como requisito de
habilitação do certame;
9.7. considerar revel o Sr. Maurício Souza Guimarães, Secretário Extraordinário da Copa 2014 do
Estado de Mato Grosso, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 12, parágrafo 3°, da
Lei 8.443/1992, no que se refere à audiência relativa à exigência de comprovação de capital social
mínimo, cumulativamente, ao recolhimento de garantia de proposta, como requisito de habilitação,
identificada no Edital RDC Presencial 1/2013, por ter homologado o parecer jurídico que aprovou a
minuta do referido edital e pela homologação do resultado do certame RDC Presencial 1/2013, objeto do
Ofício 345/2015;
9.8. deixar de aplicar a multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992 aos Srs. Diego Ribeiro de
Barros, Assessor Especial da Secopa/MT, e Maurício Souza Guimarães, Secretário Extraordinário da
Copa 2014 do Estado de Mato Grosso, com amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
82
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
assim como em diversos precedentes desta Corte de Contas (Acórdãos-TCU-2.401/2011; 8.075/2010;
2.305/2010; 3.385/2009; e 6.940/2004, todos da Primeira Câmara, Acórdão-TCU-1.692/2003-Segunda
Câmara e Acórdãos-TCU-1.420/2009 e 1.066/2004, ambos do Plenário);
9.9. determinar ao DNIT que:
9.9.1. na condição de Unidade Gestora do Termo de Compromisso 764/2011, quando da avaliação e
da aprovação do anteprojeto das obras do Contorno Norte/Sul nas cidades de Cuiabá e Várzea
Grande/MT, a serem licitadas pelo Governo do Mato Grosso, com amparo no Termo de Compromisso
764/2011, mediante RDC “contratação integrada”, dispense especial atenção para a adequada valoração
do projeto básico, a ser previsto no orçamento-base, sob risco de pagamento em duplicidade para o
mesmo produto;
9.9.2. tão logo realize a avaliação mencionada no item 9.9.1, encaminhe a este Tribunal sua
manifestação sobre o assunto;
9.10. dar ciência, com fulcro no artigo 7° da Resolução TCU 265/2014, à Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso (SINFRA/MT), sobre:
9.10.1. a adoção de base de cálculo indevida para a definição do valor da garantia, considerando que
deveria ter sido adotado o valor estimado da contratação e não o valor do Termo de Compromisso
764/2011, firmado com o DNIT, identificada no Edital RDC Presencial 1/2013, o que afronta o disposto
no artigo 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, aplicável a licitações realizadas sob a égide do RDC, por força
do disposto no artigo 14 da Lei 12.462/2011;
9.10.2. a ausência de divulgação do valor do orçamento estimado pela Administração ao final do
certame, identificada na Licitação RDC Presencial 1/2013, o que afronta o disposto no artigo 6º da Lei
12.462/2011;
9.10.3. a exigência de comprovação de capital social mínimo, cumulativamente, ao recolhimento de
garantia de proposta, como requisito de habilitação, identificada no Edital RDC Presencial 1/2013, o que
afronta o disposto no artigo 31, parágrafo 2º, da Lei 8.666/1993, aplicável a licitações realizadas sob a
égide do RDC, por força do disposto no artigo 14 da Lei 12.462/2011;
9.11. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao representante e aos demais interessados e responsáveis;
9.12. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do RITCU.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2969-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2970/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 009.926/2015-1
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Levantamento de Auditoria
3. Interessado: TCU
4. Órgão/Entidade/Unidade: Presidência da República, Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e Ministério da Fazenda
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SecexAdmin
8. Representação legal: não há
83
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria para construção de
Avaliação de Governança do Centro de Governo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 aprovar o Referencial para Avaliação da Governança do Centro de Governo, bem como seus
apêndices I e II (peça eletrônica 23);
9.2. autorizar a Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado a realizar fiscalizações
com vistas a estabelecer diagnósticos do estágio de desenvolvimento em que se situa o sistema de
governança do Centro de Governo;
9.3. encaminhar, para ciência, cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório Voto que o
fundamentam, bem assim o Referencial para Avaliação da Governança do Centro de Governo e seus
apêndices I e II (peça eletrônica 23) aos seguintes órgãos: Casa Civil/PR, Secretaria-Geral/PR, Secretaria
de Relações Institucionais/PR, Secretaria de Assuntos Estratégicos/PR, Secretaria de Comunicação
Social/PR, Controladoria-Geral da União/PR, Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda
(SPE/MF) e Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SPI/MPOG);
9.4. arquivar os autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2970-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2971/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.513/2008-2.
1.1. Apenso: 029.555/2009-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: Recurso de Revisão (em Prestação de Contas - exercício de 2007)
3. Recorrente/Responsáveis:
3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - TCU
3.2. Responsáveis: João dos Reis Ribeiro Barros (CPF 315.353.051-34), Sidney Mariano de Brito
(CPF 549.175.141-34), Locadora e Comércio de Veículos Araguaia Ltda. (CNPJ 01.419.973/0001-22),
World Service Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 04.386.852/0001-10) e LRC Silvestre – ME (CNPJ
03.605.370/0001-40)
4. Órgão: Fundação Nacional de Saúde – Superintendência Regional no Estado do Tocantins –
Funasa/TO
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator do acórdão recorrido: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Tocantins – Secex/TO
84
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8. Advogados com procuração nos autos: Talyanna B. Leobas de F. Antunes (OAB/TO 2.144) e
outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União - TCU contra o Acórdão 1.464/2010-TCU-2ª Câmara, que julgou
regulares e regulares com ressalva as contas relativas ao exercício de 2007 da Fundação Nacional de
Saúde – Superintendência Regional no Estado do Tocantins – Funasa/TO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento no art. 32, inciso III e art. 35, inciso
III, da Lei 8.443/1992, c/c art. 288, inciso III e § 2º do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, darlhe provimento, tornando insubsistente a deliberação proferida por meio do Acórdão 1.464/2010-TCU-2ª
Câmara, no que concerne apenas aos Srs. João dos Reis Ribeiro Barros e Sidney Mariano de Brito;
9.2. acolher, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, João dos Reis
Ribeiro Barros e Sidney Mariano de Brito, e rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos demais
responsáveis;
9.3. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c‟; 19, caput, 23, inciso
III, alínea "a"; todos da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas de João dos Reis Ribeiro Barros e
Sidney Mariano de Brito condenando-os ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
9.3.1. solidariamente com a empresa LRC Silvestre - ME, por darem causa a dano ao erário
decorrente das contratações antieconômicas, celebradas sob a alegação de emergência, para prestação de
serviços de locação de veículos utilitários, incluindo motorista e combustível (Contrato nº 012/2007), nas
quais se verificou o estabelecimento, em cláusula contratual de franquia de quilometragem, em patamar
inferior à estimativa apresentada pelo setor responsável, e o posterior pagamento de quilômetros
excedentes, a partir de cálculo extremamente lesivo ao erário, por incluir parcelas que não sofreriam
alteração em função do aumento da quilometragem utilizada;
Dispositivos violados: art. Lei 8666/1993, art. 15, inciso V; art. 26, § único, inciso 3º;
Quantificação do débito:
Valor Histórico Data de ocorrência
R$ 17.714,40 07/05/2007
R$ 22.374,00 13/06/2007
R$ 8.182,67
28/08/2007
R$ 618,51
05/12/2007
R$ 3.488,99
10/12/2007
R$ 1.670,56
14/12/2007
9.3.2 solidariamente com a empresa World Service Serviços Gerais Ltda., por darem causa dano ao
erário decorrente das contratações antieconômicas, celebradas sob a alegação de emergência, para
prestação de serviços de locação de veículos utilitários, incluindo motorista e combustível (Contrato nº
013/2007), nas quais se verificou o estabelecimento, em cláusula contratual de franquia de
quilometragem, em patamar inferior à estimativa apresentada pelo setor responsável, e o posterior
pagamento de quilômetros excedentes, a partir de cálculo extremamente lesivo ao erário, por incluir
parcelas que não sofreriam alteração em função do aumento da quilometragem utilizada;
Dispositivos violados: art. Lei 8666/1993, art. 15, inciso V; art. 26, § único, inciso 3º;
85
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Quantificação do débito:
Valor Histórico Data de ocorrência
R$ 17.714,40 07/05/2007
R$ 22.374,00 13/06/2007
R$ 8.182,67
28/08/2007
R$ 618,51
05/12/2007
R$ 3.488,99
10/12/2007
R$ 1.670,56
14/12/2007
9.3.3. solidariamente com a empresa Locadora e Comércio de Veículos Araguaia Ltda., por darem
causa a dano ao erário decorrente das contratações antieconômicas, celebradas sob a alegação de
emergência, para prestação de serviços de locação de veículos utilitários, incluindo motorista e
combustível (Contrato nº 014/2007), nas quais se verificou o estabelecimento, em cláusula contratual de
franquia de quilometragem, em patamar inferior à estimativa apresentada pelo setor responsável, e o
posterior pagamento de quilômetros excedentes, a partir de cálculo extremamente lesivo ao erário, por
incluir parcelas que não sofreriam alteração em função do aumento da quilometragem utilizada;
Dispositivos violados: art. Lei 8666/1993, art. 15, inciso V; art. 26, § único, inciso 3º;
Quantificação do débito:
Valor Histórico Data de ocorrência
R$ 4.014,15
22/05/2007
R$ 19.927,95 14/06/2007
R$ 6.732,13
28/08/2007
R$ 5.254,07
04/12/2007
R$ 4.387,85
10/12/2007
R$ 1.183,14
11/12/2007
9.4. aplicar aos Srs. João dos Reis Ribeiro Barros (CPF 315.353.051-34) e Sidney Mariano de Brito
(CPF 549.175.141-34), e às empresas Locadora e Comércio de Veículos Araguaia Ltda. (CNPJ
01.419.973/0001-22), World Service Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 04.386.852/0001-10) e LRC Silvestre
– ME (CNPJ 03.605.370/0001-40), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia do presente acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Tocantins e à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2971-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
86
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 2972/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº 026.309/2015-7
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Representante: Crisóstomo e Castro Advocacia e Assessoria Jurídica S/S (10.361.992/0001-36)
4. Unidade: Celg Distribuição S.A.
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogados constituídos nos autos: Luciana F. Crisóstomo P. Lacerda (OAB-GO 18.483) e
Carlos Gustavo Pereira (OAB-GO 21.242)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação do escritório Crisóstomo e Castro
Advocacia e Assessoria Jurídica S/S, com pedido de suspensão cautelar da Concorrência PR-SPLC2.0003/14-PR, promovida pela CELG Distribuição S.A. para contratação de serviços advocatícios, em
razão de possíveis irregularidades em sua desclassificação do certame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal,
nos arts. 43, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno e com o art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. confirmar a medida cautelar adotada por despacho do Relator (peça 17), para efeito do disposto
no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. fixar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a Celg Distribuição S.A. adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir os atos de
desclassificação dos concorrentes, os quais tiveram como motivo o fato de não terem estes apresentado o
contrato social em razão da exigência disposta no Anexo V alínea “A”, item 5, referente ao conteúdo da
proposta técnica (Invólucro II), do edital da Concorrência DA-SPLC-2.0003/14-PR, abrindo-lhes nova
oportunidade para atendimento do referido quesito, e podendo, assim, prosseguir com o certame;
9.4. arquivar os presentes autos, após dar ciência do decidido ao representante.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2972-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2973/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 028.420/2011-0
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Rosana Zago Valente (CPF 3200.523.751-04, ex-prefeita)
3.1. Outros responsáveis: Gervásio Gonçalves da Silva (CPF 198.246.101-20) e João Ferreira da
Paz (CPF 620.443.701-15), ex-prefeitos
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos/GO
87
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/GO e Serur
8. Representação legal: Eurilena de Oliveira Franco, em nome de Rosana Zago Valente e de
Gervásio Gonçalves da Silva
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS, em desfavor de Gervásio Gonçalves da Silva, João Ferreira da Paz e Rosana
Zago Valente, ex-prefeitos Municipais de São Domingos/GO, em razão da utilização irregular dos
recursos destinados aos Programas Piso de Atenção Básica Fixo (PAB), Farmácia Básica e Saúde da
Família (PSF), nos exercícios de 2002 a 2008, no montante de R$ 436.555,63.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 174, 175, parágrafo único, e 176, parágrafo
único, inciso II, do Regimento Interno e Súmula TCU nº 145, em:
9.1. retificar o item 9.1 da referida deliberação, por inexatidão material no que se refere ao cofre
para recolhimento do débito, a fim de que, onde se lê “Fundo Nacional de Saúde”, leia-se “Fundo
Municipal de Saúde de São Domingos/GO”;
9.2. declarar, de ofício, a nulidade do julgamento das contas da ex-prefeita Rosana Zago Valente,
ante o vício insanável ocorrido no procedimento processual relativo à instrução desta TCE, decorrente da
falta de análise de sua defesa integrante da peça 28, e, em consequência:
9.2.1. tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão nº 3.322/2014-TCU-2ª Câmara;
9.2.2. alterar o item 9.4 do acórdão, com exclusão da referência a Rosana Zago Valente, de modo
que passe a ter a seguinte redação e continue a produzir efeitos somente em relação ao ex-prefeito João
Ferreira da Paz:
“9.4. aplicar a João Ferreira da Paz a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor”;
9.3. receber como mera petição o recurso impetrado pela responsável, devendo as novas alegações e
os documentos que as acompanham ser tratados como elementos adicionais de defesa, quando da
reinstrução dos autos;
9.4. dar ciência desta deliberação a Rosana Zago Valente;
9.5. restituir o presente processo ao Relator a quo, para a reinstrução dos autos a partir das
alegações de defesa da responsável que teve o julgamento de mérito de suas contas anulado pelo Tribunal.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2973-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2974/2015 – TCU – Plenário
88
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC 008.239/2012-6.
2. Grupo I – Classe I – Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessados: Aderson Tavares Medeiros (CPF 045.366.903-44) e Izabel Salles Serzedello (CPF
693.738.847-00).
4. Unidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação original: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Representação legal: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti (OAB/DF 27.463) e outro,
representando Izabel Salles Serzedello.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do acórdão 2.017/2012-TCU-1ª
Câmara, que apreciou aposentadorias deferidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pela relatora e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 259 a 263 do Regimento Interno, no art. 15
da Instrução Normativa TCU 55/2007 e na Súmula TCU 106, em:
9.1. reconhecer, de ofício, a nulidade do acórdão 2.017/2012-1ª Câmara e torná-lo insubsistente;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Aderson Tavares Medeiros e Izabel Salles
Serzedello e negar-lhes registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários;
9.4. determinar ao órgão de origem:
9.4.1. a suspensão, em 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, do pagamento
decorrente dos atos acima considerados ilegais, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa
omissa;
9.4.2. a comprovação, perante este Tribunal, em 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, da
notificação dos interessados cujos atos foram considerados ilegais, com o alerta de que eventual
interposição de recurso junto ao TCU não acarretará, em caso de não provimento do apelo, dispensa de
restituição de quantias indevidamente percebidas após a notificação;
9.4.3. a emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada, e sua submissão à apreciação do
Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas determinadas neste acórdão e
represente a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2974-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, Ana
Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2975/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 016.415/2015-9.
2. Grupo I – Classe VII – Administrativo.
89
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU.
4. Unidade: Tribunal de Contas da União – TCU.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Comissão de Estudos constituída pela Ordem de Serviço TCU 2/2015 e
Consultoria Jurídica – Conjur.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o processo administrativo que tem por objetivo, entre outras
providências, regulamentar, no âmbito desta Corte, a competência para julgamento de procedimentos
disciplinares concernentes a condutas funcionais de servidores do TCU.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 79, 81 e 169, inciso V, do Regimento Interno,
em:
9.1. aprovar o projeto de resolução anexo a esta deliberação;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à
Comissão de Regimento Interno, a fim de que sejam avaliadas a conveniência e a oportunidade de alterar
a redação dos artigos 28, inciso XXXVIII, e 32, inciso II, do RITCU; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2975-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, Ana
Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2976/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 017.917/2011-5.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de reconsideração.
3. Recorrentes: José Edson da Costa Silva (CPF 282.809.464-20) e João Pedro da Silva (CPF
293.513.085-53).
4. Unidades: Município de Lagoa de Dentro/PB e Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Representação legal: Antônio Eudes Nunes da Costa Filho (OAB/PB 16.683), José Leonardo de
Souza Lima Júnior (OAB/PB 16.682) e outro, representando João Pedro da Silva; e José Francisco de
Lira (OAB/PB 4.234), representando José Edson da Costa Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por João Pedro da
Silva e José Edson da Costa Silva, ex-prefeitos de Lagoa de Dentro/PB, contra o acórdão 2.458/2014 –
Plenário.
90
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2976-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, Ana
Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2977/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 023.859/2015-6.
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Câmara dos Deputados.
4. Unidades: Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies / Fundo de Garantia
de Operações de Crédito Educativo – Fgeduc.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto –
SecexEducação.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pela Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados, em que se requer análise, informações e providências sobre possíveis
irregularidades na edição do Decreto 8.495/2015, que autorizou a integralização de cotas ao Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo – Fgeduc pela União, permitida pelo art. 7º, III, da Lei
12.087/2009, mediante transferência de ações ordinárias de sua titularidade e de emissão do IRB-Brasil
Resseguros S.A.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento no inciso I do art. 38 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169 e
232, inciso I, do Regimento Interno, c/c o art. 4º, inciso I, alínea "a", e 17 da Resolução TCU 215/2008,
em:
9.1. conhecer da solicitação;
9.2. informar ao presidente da Câmara dos Deputados que a integralização das cotas do Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo – Fgeduc, na forma do Decreto 8.495/2015, com ações do
IRB-Brasil Resseguros S.A. de propriedade da União está amparada no art. 7º, inciso III e § 1º, inciso III,
da Lei 12.087/2009;
9.3. informar ao presidente da Câmara dos Deputados que não foi verificado impacto dos
procedimentos adotados pela União sobre o patrimônio do IRB-Brasil Resseguros S.A.;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e do voto que o fundamentaram, à
Presidência do Senado Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão;
9.5. considerar a solicitação integralmente atendida; e
9.6. arquivar os autos.
91
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2977-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2978/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 024.822/2014-0.
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: ASM – Aircraft Suporte e Manutenção Ltda. (CNPJ 10.891.530/0001-20).
4. Unidade: Grupamento de Apoio Logístico do Comando da Aeronáutica – GAL (Ministério da
Defesa).
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Representação legal: Daniele de Oliveira Nunes (OAB/RJ 165.787) e Rodrigo Benício Jansen
Ferreira (OAB/RJ 111.830).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por ASM – Aircraft Suporte e
Manutenção Ltda. contra o acórdão 3.568/2014-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Grupamento de Apoio Logístico do Comando da
Aeronáutica – GAL.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2978-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2979/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 027.891/2011-9.
1.1. Apensos: TC 009.058/2013-3, TC 025.540/2014-9, TC 005.646/2015-4 e TC 014.254/2015-8.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Construções e Comércio Camargo Correa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02).
4. Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92.114), Marcia Heloisa P. S.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Buccolo (OAB/SP 36.434), Adriana Barbosa Felix (OAB/DF 32.396), Ana Carolina da Silva Boretto
(OAB/SP 325.474) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Construções e Comércio
Camargo Correa S/A contra o acórdão 2.317/2015-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno, e ante as razões expostas
pela relatora, em:
9.1. conhecer dos embargos e rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram, à
embargante e à Furnas Centrais Elétricas S/A.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2979-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2980/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 034.015/2012-4.
1.1. Apenso: TC 029.794/2014-5.
2. Grupo I – Classe V – Acompanhamento.
3. Responsáveis: Consórcio Ivaí - Aterpa M. Martins - SD (CNPJ 19.135.853/0001-69), Ivaí
Engenharia de Obras S.A. (CNPJ 76.592.542/0001-62), José da Silva Tiago (CPF 089.172.641-15) e
Rolando Marreta (CPF 099.261.864-91).
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária – SeinfraRodovias.
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.208) e outros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este acompanhamento, decorrente de determinação constante do
acórdão 2.245/2012-Plenário, que tem por fim o exame do processo de contratação das obras de
implantação e pavimentação do lote 3 da BR-158/PR (km 225,5 a km 290,4), conduzido pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento no art. 43, II, parágrafo único, e 58, II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 250 do Regimento Interno, em:
9.1. acolher as justificativas de José da Silva Tiago;
9.2. rejeitar as justificativas de Rolando Marreta e aplicar-lhe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão
até o pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal,
do recolhimento da dívida acima imputada;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
93
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5. autorizar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observado
o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.6. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso
venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da
notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada
parcela;
9.8. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.9. dar ciência desta decisão aos responsáveis e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2980-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2981/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.320/2007-4.
1.1. Apensos: 013.726/2008-8 e 015.598/2009-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
4. Embargante: Manoel José de Lima Vasconcelos (199.379.545-68).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.2. Redator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Representação legal: Glover Rúbio dos Santos Castro (OAB/SE 3705), representando Manoel
José de Lima Vasconcelos (199.379.545-68).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão
2.835/2010-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, acolhê-los parcialmente;
9.2. esclarecer ao embargante que:
9.2.1. o TCU não desrespeitou a coisa julgada ao apreciar seu ato de inativação, uma vez que a
sentença referente ao MS 98.0005419-7 não contemplou qualquer medida que permita a contagem ficta
de tempos ponderados para fins de aposentadoria especial de policial com base na Lei Complementar
51/1985;
9.2.2. para fins de aposentadoria comum, é válido o cômputo do tempo de serviço prestado sob
condições insalubres, perigosas ou penosas, majorado segundo a legislação vigente, pelo servidor público
celetista que, por força da Lei 8.112/1990, foi alçado à condição de estatutário;
94
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2.3. para fins de aposentadoria especial de servidor policial com base na Lei Complementar
51/1985, inclusive daqueles que eram celetistas anteriormente à Lei 8.112/1990, é vedada a contagem
ponderada de tempo de atividade policial, porquanto isso significaria admitir que um único fato dê ensejo,
simultaneamente, a dois benefícios, de idêntica natureza, com dupla redução do tempo de serviço
necessário à aposentadoria, configurando, claramente, bis in idem que não encontra amparo à luz da
legislação em vigor;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao embargante, na pessoa do representante legalmente
constituído nos autos, e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2981-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2982/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 027.570/2015-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Desestatização
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Agência Nacional de Telecomunicações e Tribunal de Contas da União.
3.2. Responsável: João Batista de Rezende (CPF 472.648.709–44) – Presidente da Anatel.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e Comunicações
(SeinfraAeroTelecom).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do primeiro estágio de licitação
para outorga de autorização de uso de sobras de radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e
2.500 MHz, pelo prazo de quinze anos, prorrogável uma única vez por igual período, conduzido pela
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os
motivos expostos pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 258, II,
do Regimento Interno do TCU e com os arts. 1º e 7º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 27/1998, em:
9.1 considerar que, no presente processo, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de
Telecomunicações atendeu aos requisitos previstos quanto ao primeiro estágio de que trata a Instrução
Normativa-TCU 27/1998 para a outorga de autorização de uso de sobras de radiofrequências nas faixas de
1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz em diversas regiões do país;
9.2 considerar que, dentro do escopo de trabalho, não foram detectadas desconformidades
relevantes no estudo de viabilidade técnica e econômica do empreendimento, de acordo com os princípios
e as normas aplicáveis;
9.3 recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 250, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, que avalie, para as próximas licitações, a pertinência de se considerar:
95
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3.1 na estimativa de receitas, eventuais valores obtidos com receitas acessórias ao serviço, como,
por exemplo, receitas advindas do aluguel de torres, compartilhamento de fibras ópticas ou outra
infraestrutura de rede; e
9.3.2 na estimativa de investimentos para o Serviço Móvel Pessoal, na ausência de compromisso de
cobertura no edital ou em regulamento, a possibilidade de um cenário de aumento gradual de cobertura na
área urbana dos municípios, com um foco inicial em regiões mais atrativas, em oposição à premissa de
80% de cobertura desde o primeiro ano de operação;
9.4 enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Agência
Nacional de Telecomunicações; e
9.5 restituir os autos à SeinfraAeroTelecom para acompanhamento do segundo, do terceiro e do
quarto estágios deste processo de desestatização.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2982-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2983/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.519/2014-1.
1.1. Apensos: 013.318/2014-4; 032.344/2012-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: Relatório de Auditoria Operacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto
(SecexEduc).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Auditoria de Natureza Operacional
realizada com o objetivo de avaliar as ações da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh)
voltadas para melhoria da gestão e da infraestrutura dos Hospitais Universitários Federais (HUF), bem
como avaliar a substituição dos terceirizados que atuam com vínculo precário nessas unidades
hospitalares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do
TCU, determinar:
9.1.1. à Casa Civil da Presidência da República que, em conjunto com os Ministérios envolvidos, no
prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para corrigir o descompasso entre o que
estabelece o art. 4º do Decreto 7.082/2010, que regulamenta o financiamento partilhado dos HUFs entre
as áreas da saúde e da educação, e o que os respectivos Ministérios efetivamente têm alocado de seus
orçamentos para esses hospitais, tendo em vista a situação descrita nos itens 53 a 68 do voto que
fundamenta o presente acórdão, e informe a este Tribunal as medidas adotadas;
96
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1.1.1. alertar a Casa Civil da Presidência da República sobre a possibilidade de aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, em caso de não atendimento à determinação acima;
9.1.2. à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e às secretarias de saúde listadas
abaixo que, no prazo de 90 (noventa) dias, formalizem adequadamente os instrumentos de
contratualização com o SUS que se encontram fora da validade, afrontando as diretrizes estabelecidas na
Portaria GM/MS 3.410/2013, situação que foi constatada nos seguintes hospitais (itens 12 e 16-17 do
voto), e informem a este Tribunal:
Secretaria de Saúde
Hospital Universitário Federal
Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB)
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Hospital Universitário Walter Cantídeo (HUWCUFC)
Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza
Hospital Universitário Maternidade Escola Assis
Chateaubriand (MEAC-UFC)
Secretaria Municipal de Saúde de Juiz de Fora
Hospital Universitário de Juiz de Fora (HU-UFJF)
Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUACSecretaria Municipal de Saúde de Campina Grande
UFCG)
Hospital Universitário João de Barros Barreto
Secretaria de Estado de Saúde de Belém
(HUJBB-UFPA)
Maternidade Escola da Universidade Federal do
Rio de Janeiro (ME-UFRJ)
Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Instituto de Ginecologia da Universidade Federal
Rio de Janeiro
do Rio de Janeiro (IG-UFRJ)
Instituto de Doenças do Tórax (IDT-UFRJ)
9.1.3. à Ebserh e às secretarias de saúde listadas abaixo que, no prazo de 90 (noventa) dias,
constitua a Comissão de Acompanhamento da Contratualização (CAC) e/ou promova seu funcionamento
adequado, em atendimento ao disposto no art. 32 da Portaria GM/MS 3.410/2013, com relação aos
hospitais listados no quadro abaixo (itens 13 e 16-17 do voto), e informem a este Tribunal:
Secretaria de Saúde
Hospital Universitário Federal
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB)
Federal
Secretaria Municipal de Saúde de São Hospital Universitário da Universidade Federal
Luis
do Maranhão (HU-UFMA)
Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOLUFRN)
Secretaria Municipal de Saúde de Natal
Hospital Universitário Maternidade Escola
Januário Cicco (MJC-UFRN)
Secretaria Municipal de Saúde de Santa Hospital Universitário Ana Bezerra (HUABCruz
UFRN)
Hospital Universitário Walter Cantídeo
Secretaria Municipal de Saúde de (HUWC-UFC)
Fortaleza
Hospital Universitário Maternidade Escola
Assis Chateaubriand (MEAC-UFC)
Secretaria de Saúde do Município de Hospital Universitário da Universidade Federal
Sergipe
de Sergipe (HU-UFS)
Secretaria Municipal de Saúde de Juiz de Hospital Universitário de Juiz de Fora (HUFora
UFJF)
Hospital Escola da Universidade Federal de
Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas
Pelotas (HE-UFPeL)
Secretaria Municipal de Saúde de Hospital Universitário Alcides Carneiro
97
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Campina Grande
(HUAC-UFCG)
Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAPFundação Municipal de Saúde de Niterói
UFF)
Hospital Universitário João de Barros Barreto
Secretaria de Estado de Saúde de Belém
(HUJBB-UFPA)
Instituto de Neurologia Deolindo Couto
(INDC-UFRJ)
Instituto de Ginecologia da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (IG-UFRJ)
Secretaria Municipal de Saúde e Defesa
Instituto de Doenças do Tórax (IDT-UFRJ)
Civil do Rio de Janeiro
Hospital Escola São Francisco de Assis
(HESFA-UFRJ)
Maternidade Escola da Universidade Federal
do Rio de Janeiro (ME-UFRJ)
Fonte: TCU - SecexEducação
9.1.4. ao Ministério da Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote providências, no âmbito de
suas competências, no sentido de estimular as secretarias estaduais e municipais de saúde a dar
transparência aos instrumentos formais de contratualização de todos os hospitais que compõem a rede
assistencial, bem como publicar informações relativas ao repasse dos recursos financeiros do SUS até o
nível de destinatário final, a fim de viabilizar o controle social e obedecer ao princípio da transparência
(item 15 do voto), e informe a este Tribunal;
9.1.5. à Ebserh que, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.1.5.1. elabore e apresente a este Tribunal Plano de Ação, individualizado por hospital e
contemplando todos os hospitais filiados, para substituição dos trabalhadores terceirizados que se
encontrem em desacordo com o Decreto 2.271/1997, o qual deverá indicar as medidas a serem adotadas,
bem como os responsáveis por tais medidas e prazos para implementação de cada uma delas, a fim de que
haja a plena substituição dos terceirizados que desempenham atividades não previstas no Decreto
2.271/1997 (itens 20-30 do voto);
9.1.5.2. promova a transferência total da gestão financeira de cada um dos hospitais filiados para a
correspondente Unidade Gestora (UG) da Ebserh Filial, com as respectivas sub-rogações dos contratos
que se fizerem necessárias (item 44 do voto), e informe a este Tribunal;
9.1.6. às universidades constantes da tabela abaixo que, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborem e
apresentem a este Tribunal Plano de Ação contendo as medidas a serem adotadas, os responsáveis por tais
medidas e os prazos para que sejam implementadas, com vistas a promover a substituição dos
terceirizados irregulares que desempenham atividades não previstas no Decreto 2.271/1997 (itens 31 a 38
do voto):
Quantidade de HUF
UF
Instituição Federal de Ensino Superior
vinculados
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
1
RJ
Universidade Federal do Rio de Janeiro
8
Totais 2
9
Fonte: Resposta ao Ofício 25-2015-TCU-SecexEducação, peça 7,p. 5-8.
9.2. com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar:
9.2.1. à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA e à Secretaria Municipal de Saúde de
Teresina/PI que, no prazo de 90 (noventa) dias, adotem providências no sentido de realizar avaliação da
organização, do controle, do gerenciamento e da priorização do acesso executados pelo respectivo órgão
responsável pela ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde local, visando otimizar a alocação
98
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
dos leitos e serviços hospitalares disponibilizados pelo HU-UFMA e HU-UFPI (item 14 do voto), e
informem a este Tribunal;
9.2.2. à Ebserh que, no prazo de 90 (noventa) dias,:
9.2.2.1. realize estudos com vistas a identificar os hospitais universitários federais que estão com
capacidade ociosa decorrente de problemas na regulação de acesso a assistência e, quando necessário,
incentivar a articulação do hospital com os gestores do SUS no intuito de reduzir possíveis
inconformidades detectadas (item 14 do voto), e informe a este Tribunal;
9.2.2.2. nos próximos contratos a serem firmados com Instituições Federais de Ensino Superior
(Ifes) com vistas a assunção da gestão de hospitais universitários, inclua cláusula contratual no sentido de
exigir que a instituição contratante formalize a cessão de servidores estatutários atuantes no hospital
universitário tão logo o contrato passe a viger (item 39 do voto);
9.2.3. às Universidades constantes do quadro abaixo e ao Ministério da Saúde que, no prazo de 90
(noventa) dias, formalizem a cessão, caso ainda não o tenham feito, de todos os servidores que atuam no
âmbito dos HUF filiados à Ebserh, conforme indicado no art. 7º da Lei 12.550/2011 (item 39 do voto):
IFES
Hospital
Universidade Federal de Goiás
Hospital das Clínicas da UFG
Universidade Federal de Alagoas
Hospital Universitário Professor Alberto Antunes
Hospital Universitário Walter Cantídio
Universidade Federal do Ceará
Maternidade Escola Assis Chateaubriand
Universidade
Federal
de
Hospital das Clínicas da UFPE
Pernambuco
Universidade Federal do Vale do
Hospital Universitário
São Francisco
Hospital Universitário Ana Bezerra
Universidade Federal do Rio
Maternidade Escola Januário Cicco
Grande do Norte
Hospital Universitário Onofre Lopes
Universidade Federal do Tocantins Hospital de Doenças Tropicais
Universidade Federal do Amazonas Hospital Universitário Getúlio Vargas
Universidade Federal de Minas
Hospital das Clínicas da UFMG
Gerais
Universidade Federal de Juiz de
Hospital Universitário da UFJF
Fora
Universidade Federal de Santa
Hospital Universitário da UFSM
Maria
Universidade Federal de Pelotas
Hospital Escola da UFPel
Universidade Federal do Paraná
Hospital de Clínicas da UFPR
Universidade de Brasília
Hospital Universitário de Brasília
Universidade Federal do Maranhão Hospital Universitário da UFMA
Universidade Federal do Espírito
Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes
Santo
Universidade Federal do Triangulo
Hospital de Clínicas da UFTM
Mineiro
Universidade Federal do Piauí
Hospital Universitário da UFPI
Universidade Federal da Paraíba
Hospital Universitário Lauro Wanderley
Universidade Federal de Sergipe
Hospital Universitário da UFS
Universidade Federal do Paraná
Maternidade Victor Ferreira do Amaral
99
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3. juntar cópias do presente relatório, voto e acórdão aos autos do TC 023.653/2015-9, em
cumprimento ao Acórdão 2634/2015-TCU-Plenário, bem como encaminhá-las ao presidente do Senado
Federal, para fins de complementar as informações daquela Solicitação do Congresso Nacional;
9.4. determinar à Secretaria de Controle Externo da Educação da Cultura e do Desporto que
monitore o cumprimento das determinações encerradas no item 9.1 e seus subitens e da recomendação
constante do subitem 9.2.2.1;
9.5. considerar atendida a determinação 9.3 do Acórdão 3.424/2015-TCU-1ª Câmara, proferido no
âmbito do TC 013.318/2014-4.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2983-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2984/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 005.580/2015-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53).
4. Entidade: Gerência Executiva do INSS - ANÁPOLIS/GO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Gerência
Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Anápolis/GO, em desfavor de Benedito José de
Azevedo Neto, à época agente de serviços diversos, no âmbito da Agência da Previdência Social em
Catalão/GO, por prática de atos irregulares que geraram a concessão indevida de benefícios
previdenciários;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 71, inciso II, da Constituição Federal, em:
9.1. excluir da relação processual os segurados beneficiados Aurora Teodoro da Silva, Carola
Machado da Silveira, Mariana Pereira da Silva, Geni Ferreira Sobrinho, Joana Pereira Olimpo, Joana
Francisca Mota, José Moneiro da Silva Neto, Iracy Reinaldo Pereira, Liolina Maria Ribeiro, Maria
Ribeiro Borges, Maria Izabel de Andrade e Maria Pereira de Almeida;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/92, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno,
sejam julgadas irregulares as contas do Senhor Benedito José de Azevedo Neto para condená-lo ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias a contar da
notificação, devendo ele comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea a, do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito (R$)
Data
100
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2.807,50
3.163,00
4.652,00
3.582,17
2.847,00
10.741,87
7.376,00
2.756,00
6.735,00
1.588,01
8.828,00
4.387,92
18/5/2006
21/3/2006
15/3/2006
17/3/2006
17/5/2006
12/1/2010
28/4/2005
15/3/2006
25/5/2006
25/4/2006
5/4/2005
7/3/2006
9.3. aplicar ao Sr. Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992 c/c
o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança
judicial, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela
em 15 dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem
prejuízo de alertar o responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. declarar Benedito José de Azevedo Neto inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos, nos termos do art.
60 da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o §7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2984-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2985/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.190/2015-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Erivaldo dos Santos (651.403.898-00); Marcos Delfin Ferreira (053.054.248-01);
Sebastião Quintela de Almeida (003.064.228-08).
101
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Entidade: Gerência Executiva do INSS em Santos/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Gerência
Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Santos/SP, em desfavor do ex-servidor Marcos
Delfin Ferreira e dos beneficiários Erivaldo dos Santos e Sebastião Quintela de Almeida, em decorrência
de fraude na concessão de aposentadoria na Agência da Previdência Social em Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. excluir da relação processual os Srs. Erivaldo dos Santos e Sebastião Quintela de Almeida;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Marcos Delfin Ferreira, condenando-o ao
pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas originais dos débitos a seguir indicadas até a sua efetiva quitação, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do INSS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Data
3/1/2003
13/1/2003
13/1/2003
11/2/2003
12/3/2003
9/4/2003
12/5/2003
10/6/2003
10/7/2003
11/8/2003
9/9/2003
9/10/2003
11/11/2003
9/12/2003
9/12/2003
12/1/2004
10/2/2004
9/3/2004
2/4/2004
4/5/2004
2/6/2004
2/7/2004
3/8/2004
2/9/2004
4/10/2004
3/11/2004
Valor (R$)
2.832,62
1.416,31
354,07
1.416,31
1.416,31
1.416,31
1.416,31
1.416,31
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.638,24
1.712,45
1.712,45
1.712,45
1.712,45
1.712,45
1.712,45
102
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2/12/2004
2/12/2004
4/1/2005
2/2/2005
2/3/2005
4/4/2005
3/5/2005
2/6/2005
4/7/2005
2/8/2005
2/9/2005
4/10/2005
3/11/2005
2/12/2005
2/12/2005
3/1/2006
2/2/2006
2/3/2006
4/4/2006
3/5/2006
2/6/2006
4/7/2006
1.712,45
1.712,45
1.712,45
1.712,45
1.712,45
1.712,45
1.712,45
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.821,27
1.912,33
1.912,33
1.912,33
Data
13/5/2003
13/5/2003
11/6/2003
10/7/2003
12/8/2003
10/9/2003
10/10/2003
12/11/2003
10/12/2003
10/12/2003
13/1/2004
11/2/2004
10/3/2004
5/4/2004
5/5/2004
3/6/2004
5/7/2004
4/8/2004
3/9/2004
5/10/2004
4/11/2004
3/12/2004
3/12/2004
5/1/2005
Valor (R$)
1.541,02
3.082,04
1.541,02
1.612,98
1.612,98
1.612,98
1.612,98
1.612,98
1.612,98
1.478,56
1.612,98
1.612,98
1.612,98
1.612,98
1.612,98
1.686,04
1.686,04
1.686,04
1.686,04
1.686,04
1.686,04
1.686,04
1.686,04
1.686,04
103
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3/2/2005
3/3/2005
5/4/2005
4/5/2005
3/6/2005
5/7/2005
5/10/2005
4/11/2005
12/12/2005
12/12/2005
4/1/2006
3/2/2006
3/3/2006
1.686,04
1.686,04
1.686,04
1.686,04
1.793,18
1.793,18
1.793,18
1.793,18
1.793,18
1.793,18
1.793,18
1.793,18
1.793,18
9.3. aplicar ao Sr. Marcos Delfin Ferreira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não
seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança
judicial, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela
em 15 dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem
prejuízo de alertar a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. inabilitar o Sr. Marcos Delfin Ferreira para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, com fundamento no art. 60 da
Lei 8.443/1992; e
9.7. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da
Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2985-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2986/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 030.589/2013-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante/Interessados/Responsáveis:
104
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.1. Representante: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações (SefidEnergia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, do Ministério Público junto ao TCU, questionando a “fundamentação
aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na celebração de
contrato de penhor de petróleo com a então empresa OGX Petróleo e Gás S.A., atual OGpar, como
garantia de Programa Exploratório Mínimo (PEM), estabelecido na 11ª Rodada de Licitações, realizada
pela Agência em 2013”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 237, VII e
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 81, I, e 82, caput, ambos da Lei
8.443/92, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fulcro no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, determinar à ANP que:
9.2.1. realize estudo técnico e defina criteriosamente as condições e os procedimentos de aceitação
do penhor de petróleo e gás natural nas licitações e contratações para atividades de exploração e produção
de petróleo e gás natural, regulamentando a forma e os critérios de aceitação de garantia para essas
contratações;
9.2.2. caso entenda adequado aceitar a produção futura de campos que estejam em fase de
desenvolvimento de produção, e não apenas com produção já iniciada (produção efetiva), como garantia
de execução de PEM, estabeleça critérios técnicos rigorosos e restritivos para a avaliação da produção
futura desses campos, tendo em vista que cabe ao administrador certificar que o objeto a ser empenhado é
suficiente e adequado para garantir eventual descumprimento por parte das empresas (situação de
necessidade de execução da garantia);
9.3. determinar à ANP que, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ciência, informe este Tribunal
acerca das providências adotadas em relação à determinação inserta no item 9.2 acima;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Ministério de Minas e Energia, à ANP e ao Procurador do MPTCU Marinus Eduardo De Vries Marsico;
9.5. arquivar os autos após as devidas comunicações processuais.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2986-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2987/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC-003.714/2013-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.1. Responsáveis: Antônio Valdy Fontenele, CPF 071.143.383-68; Carlos Wagner Briglia Rocha,
CPF 046.621.562-20; Gregório Almeida Júnior, CPF 382.402.702-04; Marcelo Mesquita da Silva, CPF
199.727.332-20; Pedro Hees, CPF 823.600.817-72 e Walter de Oliveira Mello, CPF 075.690.172-34.
4. Entidades/Órgão: Caixa Econômica Federal – CAIXA, Estado de Roraima, Coema Paisagismo,
Urbanismo e Serviços Ltda., Architech Consultoria e Planejamento Ltda. e Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação –
SecobEdif.
8. Representação Legal:
8.1. Caixa Econômica Federal: Jailton Zanon, OAB/RJ 77.366.
8.2. Coema Paisagismo, Urbanismo e Serviços Ltda.: Érico Carlos Teixeira, OAB/RR 679.
8.3. Architech Consultoria e Planejamento Ltda.: Sergio Antonio Gonçalves Junior, OAB/DF
39.788.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da auditoria referente às obras de reforma e construção
do Complexo Esportivo Canarinho, em Boa Vista/RR, realizada em cumprimento ao Acórdão 448/2013 –
Plenário, no âmbito do Fiscobras 2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor:
Responsável
Valor
Carlos Wagner Briglia Rocha
R$ 10.000,00
Gregório Almeida Júnior
R$ 8.000,00
Antônio Valdy Fontenele
R$ 5.000,00
Marcelo Mesquita da Silva
R$ 5.000,00
Pedro Hees
R$ 5.000,00
Walter de Oliveira Mello
R$ 5.000,00
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo aos responsáveis que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do
Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. reiterar determinação à Caixa Econômica Federal no sentido de que incorpore os novos
quantitativos da estrutura metálica aprovados por sua equipe técnica ao orçamento contratado e informe o
Tribunal as providências levadas a efeito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência deste
Acórdão;
9.5. determinar à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Roraima que adote medidas no sentido
de repactuar o Contrato 3/2012, de modo a observar os preços máximos calculados pela equipe de
auditoria, correspondentes à coluna Preço Total (Análise), na Tabela constante da peça 283, pp. 35/37,
cuja cópia ser-lhe-á enviada, e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência
deste Acórdão, documentação comprobatória das providências adotadas;
9.6. determinar à Caixa Econômica Federal que, nas futuras transferências de recursos efetuadas
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
com base no Contrato de Repasse 3227.0348.435-05/2010, efetue a glosa do valor de R$ 5.751.645,16
(cinco milhões, setecentos e cinquenta e um reais, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis
centavos) em relação às obrigações da União, correspondente ao sobrepreço identificado no Contrato
3/2012 e nos respectivos termos aditivos, celebrados pelo Estado de Roraima/RR com a empresa Coema
Paisagismo, Urbanismo e Serviços Ltda., de modo que o somatório de todas as parcelas já repassadas e
das que forem transferidas doravante até o final da execução contemplem a redução do montante do
sobrepreço apontado na coluna “Sobrepreço (MLPG)” da Tabela constante da peça 283, pp. 35/37 e
encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência deste Acórdão, documentação
comprobatória das providências adotadas;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o fundamentam, bem como cópia da peça 283 (pp. 35/37), à Secretaria de Infraestrutura do Estado de
Roraima, à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, com o objetivo
de subsidiar a adoção das providências que lhes compete;
9.8. dar ciência desta decisão ao Ministério do Esporte, mediante o envio deste Acórdão, bem como
do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam;
9.9. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, sem
prejuízo do monitoramento das determinações dos subitens 9.4, 9.5 e 9.6 supra.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2987-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2988/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 018.515/2014-2.
1.1. Apenso: TC 012.423/2014-9.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB (CNPJ 00.438.999/000155).
4. Unidade: Banco do Brasil S.A. – Centro de Apoio aos Negócios e Operações Logísticas de São
Paulo.
5. Relator: ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Alessandro Zerbini Ruiz Barbosa (OAB/RJ 108.741), Alexandre Pocai
Pereira (OAB/SC 8.652), Aline Crivelari (OAB/SP 230.844), Helena Patrícia Freitas (OAB/MG 19.760),
Ênio Galan Déo (OAB/SP 141.362), Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva (OAB/MG 65.572), José
Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG 79.757), Luana Katarine Rocha de Souza (OAB/SP 284.566), Luiz
Knob (OAB/PR 31.578), Márcio Antônio Sasso (OAB/PR 28.922), Rodrigo Augusto da Fonseca
(OAB/MG 84.523), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698), Tatiane Rodrigues Soares (OAB/DF
16.141), Thiago de Oliveira Santoro (OAB/RJ 159.610), Tatiana Martins da Costa Camarão
(OAB/MG 61.066) e outros.
9. Acórdão:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Associação dos
Advogados do Banco do Brasil – ASABB contra o acórdão 2.706/2015-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 287 e 289 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos, dar-lhes provimento e conceder-lhes efeitos infringentes para tornar
insubsistente o acórdão 2.706/2015-Plenário;
9.2. conhecer do pedido recursal à peça 250 deste feito, apresentado pela ASABB contra o despacho
à peça 241 para, no mérito, rejeitá-lo e ratificar a não admissão da peça interposta pela interessada como
pedido de reexame e enviá-la ao relator a quo para avaliação da admissibilidade enquanto agravo;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Centro de Apoio aos Negócios e Operações
Logísticas de São Paulo.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2988-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 18 horas e 26 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária do Plenário, em substituição
Aprovada em 3 de dezembro de 2015.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ANEXO I DA ATA Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pelo Presidente, Ministro Aroldo Cedraz;
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Registro a presença neste Plenário de representantes da Associação dos Secretários-Gerais dos
Parlamentos de Língua Portuguesa, que estão em Brasília para participar do I Encontro dos Quadros de
Gestão Orçamentária dos Parlamentos de Língua Portuguesa. As reuniões começaram na última segundafeira, dia 16 de novembro e se estenderão até a próxima sexta-feira, dia 20 de novembro.
Na tarde de hoje, os membros assistirão a palestras sobre o Controle Externo Brasileiro e o processo
de elaboração do parecer prévio das contas de governo.
O evento tem por objetivo compartilhar práticas e experiências na elaboração e na execução
orçamentária e de controle interno nos Parlamentos.
Participam do encontro as comitivas de Angola, Cabo Verde, Guiné-Equatorial, Moçambique,
Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de novembro de 2015.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências, em cumprimento ao art. 4º da Resolução TCU 211/2008, que o
Tribunal celebrou, durante o evento “Diálogo Público: Sustentabilidade dos Regimes Previdenciários no
Brasil”, em 17/11/2015, Acordo de Cooperação Técnica para o intercâmbio de experiências, informações,
tecnologias e metodologias de trabalho, visando à capacitação; ao aperfeiçoamento e à especialização de
recursos humanos; e ao fortalecimento institucional e da gestão pública.
O Evento contou com a participação do Exmo. Vice-Presidente do TCU, Ministro Raimundo
Carreiro, do Exmo. Ministro Augusto Nardes, do Exmo. Ministro Vital do Rêgo e do Exmo. Ministro de
Estado do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto.
Como exemplos das ações em andamento a partir do referido Acordo, destaco o desenvolvimento
de um modelo de supervisão integrada dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores
Públicos, bem como a realização de programa de capacitação em “Gestão e Fiscalização dos RPPS”, para
técnicos dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios de todo o país.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de novembro de 2015.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências as seguintes providências já adotadas pela Presidência para dar
vazão aos processos conexos com os fatos noticiados em relação à Operação Lava Jato.
Atualmente, na diretoria especializada em obras de infraestrutura de petróleo da SeinfraPetróleo
trabalham sete auditores, com dedicação integral, somente com processos e atividades relacionadas à
Lava Jato.
Na SecexEstatais, outros dez auditores atuam exclusivamente em questões afetas à Petrobras. Entre
esses, oito estão alocados atualmente em trabalhos que possuem alguma relação com a aludida Operação.
Na SeinfraElétrica, três auditores atuam em fiscalização decorrente do compartilhamento de
informações dessa Operação.
Além desse número, como sabido, existe a força-tarefa constituída pelo então Presidente desta Casa,
Exmo. Ministro Nardes. Por minha determinação, essa força-tarefa passou também a ter a missão de dar
celeridade às instruções de processos relacionados à Lava Jato, bem como de realizar ações de controle
para o tratamento de indícios de irregularidades identificados a partir da análise dos documentos
compartilhados pela Justiça. Atuam na força-tarefa outros doze auditores de diferentes Unidades
Técnicas.
Cito, também, o apoio dado pela Segepres, por intermédio da Secretaria de Soluções de Tecnologia
da Informação, além da Segecex, que, com a colaboração da SeinfraHidroferrovia, SeinfraElétrica,
SeinfraRodovia, SecexRJ, Secex-MG, Secex-SC e Secex-PE, viabilizou a alocação de auditores na forçatarefa.
Em todas essas Unidades Técnicas, determinei que fossem priorizadas as instruções de processos
relacionados à Operação Lava Jato, especialmente aquelas cujas informações compartilhadas pela Justiça
Federal podem vir a contribuir para o deslinde desses processos.
Nesse sentido, muito já foi feito. Em decorrência do empenho das equipes da força-tarefa e da
diretoria especializada em obras de infraestrutura de petróleo, por exemplo, já foram instruídos ao menos
6 processos que se utilizaram de informações compartilhadas e estão em andamento mais de 16 trabalhos,
entre processos e fiscalizações. Na SecexEstatais, por sua vez, outros 5 processos estão em instrução e 5
já foram despachados.
Registro, também, que estão sendo feitas auditorias inovadoras com o uso de informações fiscais,
como é o caso da fiscalização pioneira na UCR da Rnest, relatada pelo Ministro Zymler; trabalhos em
áreas antes não exploradas, a exemplo do levantamento em Plataformas de Exploração e Produção de
Petróleo, já autorizado pelo Ministro José Múcio; além da estruturação, classificação e indexação dos
dados obtidos pelas ações de busca e apreensão da Polícia Federal, que muito em breve devem gerar
frutos para o controle externo.
Finalmente, agradeço aos Eminentes Ministros o apoio que tenho recebido para que este Tribunal
exerça com eficácia e eficiência sua missão constitucional, especialmente nesse momento histórico em
que é chamado a dar sua contribuição para prevenir e reprimir a corrupção.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de novembro de 2015.
110
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Na Sessão Plenária do dia 21 de outubro, este Colegiado aprovou a cessão temporária do servidor
deste Tribunal Henrique de Moraes Ziller para exercer na Controladoria Geral do Distrito Federal o cargo
de natureza política de Controlador Geral.
Constou da respectiva Comunicação que o ônus seria para o TCU limitado à remuneração relativa
ao cargo efetivo. Ocorre que, nos termos do § 1º do art. 93 da lei nº 8.112/1990 e conforme constante do
TC-028.888/2015-4, o ônus será para o órgão cessionário.
Assim, a Presidência desta Casa fará as retificações cabíveis.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de novembro de 2015.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que participei, no período de 10 a 11 de novembro de 2015, na
cidade de Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos, da 67ª Reunião do Comitê Diretivo da Intosai.
No encontro, além das decisões tomadas sobre diversos assuntos de natureza administrativa,
aprovaram-se as ações adotadas relativamente aos projetos que estão sendo desenvolvidos, a serem
concluídas e aprovadas no Incosai, a ser realizado no final do próximo ano.
Tenho a satisfação de comunicar a Vossas Excelências que, nessa reunião, o Tribunal foi escolhido
para comandar o Comitê de Normas Profissionais da Intosai (PSC), a partir de 2017.
Entendo que essa conquista representa o reconhecimento da Intosai ao sério e consistente trabalho
que o Tribunal tem realizado no âmbito daquela organização.
Parabenizo os Senhores Ministros, os servidores e as unidades que têm atuado no âmbito da Intosai
e também de seu braço regional, a Olacefs, todos responsáveis pela construção da imagem de parceiro
qualificado e confiável.
Em relação ao processo que culminou com a nossa eleição, não poderia deixar de parabenizar a
equipe da Secretaria de Relações Internacionais do Tribunal que, com o apoio da Semec, possibilitaram o
alcance do resultado desejado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de novembro de 2015.
111
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
Comunicação proferida pelo Ministro Augusto Nardes;
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que fui sorteado relator do processo administrativo TC030.777/2015-1, anteprojeto de resolução que altera dispositivos da Resolução/TCU nº 215/2008 e dá
outras providências.
Na forma do art. 75, § 1º, do Regimento Interno, proponho a abertura do prazo de quinze dias para
oferecimento de emendas pelos senhores ministros e de sugestões pelos senhores ministros-substitutos e
pelo senhor Procurador-Geral.
A propósito, solicito à Secretaria das Sessões que providencie o encaminhamento, aos gabinetes de
Vossas Excelências, de cópia de toda a documentação que embasa a proposta de normativo em questão.
É a matéria que trago à consideração do Plenário, Senhor Presidente.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de novembro de 2015.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Ministro
Comunicações proferias pelo Ministro Raimundo Carreio;
Comunicação ao Plenário
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público
Comunico que fui sorteado para relatar o TC 013.591/2015-0, processo a respeito de projeto de
Instrução Normativa que disciplina os procedimentos relativos ao cálculo dos coeficientes de
participação, ao acompanhamento e à fiscalização da entrega dos recursos a que se refere o art. 161,
parágrafo único da Constituição Federal.
Dessa forma, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 75 do Regimento Interno desta Corte,
submeto à elevada apreciação deste Plenário proposta de abertura de prazo de 15 dias para apresentação
de emendas pelos Srs. Ministros e sugestões pelos Srs. Ministros-Substitutos e pelo Sr. Procurador-Geral
do Ministério Público junto ao TCU.
Para melhor conhecimento da matéria, solicito que a Secretaria das Sessões torne disponível cópia
dos projetos aos Gabinetes de Vossas Excelências.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2015.
112
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Raimundo Carreiro
Ministro
Comunicação ao Plenário
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público
Comunico que fui sorteado para relatar o TC 025.244/2015-9, processo sobre dois projetos de atos
normativos: a) Instrução Normativa visando a alterar a IN 71/2012, que dispõe sobre instauração,
organização e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de Tomada de Contas
Especial; e b) Decisão Normativa para detalhar peças e procedimentos relativos aos processos de Tomada
de Contas Especial.
Dessa forma, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 75 do Regimento Interno desta Corte,
submeto à elevada apreciação deste Plenário proposta de abertura de prazo de 15 dias para apresentação
de emendas pelos Srs. Ministros e sugestões pelos Srs. Ministros-Substitutos e pelo Sr. Procurador-Geral
do Ministério Público junto ao TCU.
Para melhor conhecimento da matéria, solicito que a Secretaria das Sessões torne disponível cópia
dos projetos aos Gabinetes de Vossas Excelências.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2015.
Raimundo Carreiro
Ministro
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que no dia 13/11/2015 foi publicada no DOU a aposentadoria do
servidor Ary Braga Pacheco Filho. Ary tem trabalhado comigo desde que ingressei neste Tribunal, a
princípio como Assessor e desde 2008 como meu Chefe de Gabinete.
Seu currículo é extenso, mas, em suma, é Engenheiro Civil, formado pela Universidade de BrasíliaUnB, Administrador de Empresas, formado pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal –
AEUDF, tendo várias pós graduações. Começou sua vida laboral como engenheiro na Siderurgia
Brasileira S. A – Siderbras e na Aços Minas Gerais S/A. Trabalhou na Câmara dos Deputados como
Assessor do Primeiro Vice-Presidente.
Além disso, trilhou trajetória brilhante no âmbito desta Corte, com mais de 20 anos de relevantes
serviços prestados, haja vista que aqui ingressou em 1994. Atuou na antiga SAUDI – Secretaria de
Auditoria e, posteriormente, na área de Auditoria de Obras Públicas. Ocupou destacadas funções na
assessoria direta a autoridades. Foi Chefe de Gabinete dos Ministros Fernando Gonçalves e Adylson
Motta.
Sempre atento às questões políticas, jurídicas, sociais, econômicas e culturais do nosso país, tem
posicionamentos firmes e prudentes sobre todas as questões que lhe são submetidas à apreciação, sempre
agindo com uma postura ética e de atenção aos princípios fundamentais que regem a Administração
Pública.
113
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Certamente, deixará saudades, pois além de estar aberto ao diálogo, age com respeito e cordialidade
para com todos que o cercam, utilizando seus conhecimentos multidisciplinares com a humildade própria
daqueles que têm grandeza de espírito. Destarte o “chefe de gabinete” se aposenta, mas deixa como
legado vários “chefes de gabinete” em seu lugar, pois o trabalho sempre foi desenvolvido em equipe, de
forma a proporcionar que todos pudessem desenvolver plenamente suas capacidades intelectuais, numa
visão plena de alteridade.
A singeleza dos meus elogios não representa a grandeza deste servidor público que é considerado
como um exemplo por todos os que com ele convivem. Essa homenagem vem seguida de um desejo
sincero de que essa nova etapa de sua vida, Ary, seja plena de realizações. É o que tinha a comunicar.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2015.
RAIMUNDO CARREIRO.
Ministro.
Comunicação do Ministro Bruno Dantas; e
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
PROPOSTA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS OU SUGESTÕES A
PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA A EXECUÇÃO DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS.
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas excelências que fui sorteado relator do TC 002.205/2014-9, em que se examina
projeto de resolução que disciplina a execução do plano de fiscalização de obras (Fiscobras), notadamente
no que se refere ao atendimento do que dispõem as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias.
O processo foi instaurado em cumprimento ao subitem 9.16.5 do Acórdão 448/2013-TCU-Plenário.
Na forma do art. 75, § 1º, do Regimento Interno, submeto à deliberação do Plenário proposta no
sentido de que seja aberto o prazo de quinze dias para o oferecimento de emendas pelos senhores
Ministros e de sugestões pelos senhores Ministros-Substitutos e pelo senhor Procurador-Geral.
Solicito, ainda, que a Secretaria das Sessões adote as providências necessárias para disponibilizar a
Vossas Excelências o conteúdo do referido processo.
Esta é a matéria que trago à consideração do Plenário, Senhor Presidente.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2015.
Ministro BRUNO DANTAS
Comunicação do Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado.
Comunicação
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Comunico a Vossas Excelências que, nesta data, protocolei representação, com fulcro no artigo 81,
inciso I, da Lei 8.443/1992, e no artigo 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, requerendo ao
Tribunal sejam adotadas medidas tendentes a:
I - em relação ao rompimento, ocorrido em 5/11/2015, no Município de Mariana/MG, da barragem
do Fundão, de uso da empresa Samarco Mineração S.A. para a deposição e a contenção de rejeitos
minerais:
a) verificar se os competentes órgãos e entidades da União moveram-se no sentido de promover a
adequada apuração dos danos ambientais infligidos ao Rio Doce em decorrência do rompimento da
barragem do Fundão, a efetiva reparação daqueles danos e a devida aplicação de sanções aos responsáveis
por aquele acidente;
b) avaliar a atuação dos órgãos e das entidades federais responsáveis pela regulação e pela
fiscalização das atividades da referida empresa mineradora, apontando, se for o caso, falhas e
irregularidades desses órgãos e entidades que possam ter concorrido para aquele acidente;
c) promover o acompanhamento da utilização dos valores que de qualquer modo forem pagos pelos
responsáveis pelo considerado acidente com a finalidade de reparação dos danos ambientais infligidos ao
Rio Doce; e
II - com a finalidade de prevenir acidentes semelhantes ao ocorrido na Samarco Mineração S.A.,
identificar os principais atores institucionais, os programas, as ações, o arcabouço normativo e as demais
informações relevantes alusivas à matéria, a fim de obter insumos para o adequado planejamento do
exercício do controle externo sobre a gestão federal de regulação e de fiscalização de barragens de
deposição e contenção de rejeitos da atividade de mineração.
Esclareço que esta representação se soma à importante iniciativa do Exmo. Ministro Vital do Rego
comunicada ao Plenário em sessão de 11/11/2015, no sentido de sugerir, com vistas a evitar que novas
tragédias como a ocorrida em Mariana se repitam, a realização de auditoria no DNPM, com vistas a
avaliar a atuação da entidade na fiscalização dos Planos de Segurança das Barragens de Mineração.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2015.
Lucas Rocha Furtado
Subprocurador-Geral
115
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ANEXO II DA ATA Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDA CAUTELAR
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Raimundo Carreiro.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Com fundamento nos parágrafos 1º e 5º do art. 276 do Regimento Interno, submeto a este Plenário
Decisão exarada em 11/11/2015, mediante o qual, no âmbito do processo TC-001.577/2015-8, em
conformidade com a análise preliminar de admissibilidade efetuada pela Serur, conheci do recurso de
Pedido de Reexame interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o Acórdão nº
1.985/2015-TCU-Plenário, conferindo-lhe, em consequência, o correspondente efeito suspensivo em
relação ao subitem 9.2 do Acórdão recorrido.
Entretanto, determinei o restabelecimento da medida cautelar anteriormente deferida pelo Ministro
Bruno Dantas, Relator a quo do presente processo, por meio do Despacho à peça nº 50, verbis:
“20.1. tendo em vista a existência dos pressupostos necessários, adotar medida cautelar, com
fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c art. 276 do Regimento Interno do TCU, a fim de determinar
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que se abstenha de prosseguir com o processo de
aquisição da empresa Rio Linhas Aéreas S/A, até que o TCU delibere sobre o mérito da matéria objeto
deste processo;”
Isso porque, com a prolação do Acórdão nº 1.985/2015-TCU-Plenário, a medida cautelar foi
implicitamente revogada, pois na deliberação recorrida foi proferida decisão de mérito sobre a licitação
objeto da cautelar (item 9.2):
“9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 45 da Lei
8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
anule o atual processo de aquisição de participação acionária na empresa Rio Linhas Aéreas S/A, ante a
ilegalidade de sua motivação, qual seja, a contratação direta da empresa investida com dispensa de
licitação, em afronta ao princípio da motivação, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988,
ao art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, e ao Acórdão 894/2015-TCU-Plenário.”
Nesse contexto, conferindo efeito suspensivo ao presente recurso, deve a cautelar ser restabelecida,
em consonância e analogia com as disposições dos arts. 520, inciso IV, e 807, caput, do Código do
Processo Civil.
A situação fática e os fundamentos que embasam o restabelecimento da medida cautelar estão
postos na Decisão que fiz distribuir previamente a Vossas Excelências e que acompanha a presente
Comunicação.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2015.
Ministro Raimundo Carreiro
Relator
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
TC 001.577/2015-8
Natureza: Pedido de Reexame em Representação.
Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
DECISÃO
Cuidam os autos de Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de
Aviação Civil e Comunicações do TCU em face de irregularidades na aquisição de participação acionária
e eventual contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da empresa de transporte
aéreo de cargas Rio Linhas Aéreas S/A.
2. Por meio do Despacho Relator a quo à peça 50, de 23/6/2015, o ilustre Ministro Bruno Dantas
decidiu adotar medida cautelar, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c art. 276 do Regimento
Interno do TCU, a fim de determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que se abstivesse de
prosseguir com o processo de aquisição da empresa Rio Linhas Aéreas S/A, até que o TCU deliberasse
sobre o mérito da matéria objeto deste processo.
3. A medida foi ratificada pelo Plenário do Tribunal na Sessão de 24/6/2015.
4. Por intermédio do Acórdão nº 1.985/2015 – Plenário, de 12/8/2015, o Tribunal deliberou sobre
o mérito do processo, nos termos a seguir transcritos, verbis:
“9.1. conhecer da presente representação, nos termos dos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 45 da Lei
8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
anule o atual processo de aquisição de participação acionária na empresa Rio Linhas Aéreas S/A, ante
a ilegalidade de sua motivação, qual seja, a contratação direta da empresa investida com dispensa de
licitação, em afronta ao princípio da motivação, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de
1988, ao art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, e ao Acórdão 894/2015-TCU-Plenário;
9.3. à luz do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos de que, para fins de aplicação do art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, entende-se por
controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, em analogia ao conceito insculpido no art. 165, § 5º, inciso II, da CF/1988, que baliza a
noção de empresa controlada para fins de direito público no nível infraconstitucional;
9.4. conhecer do agravo interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (peças 6163), preenchidos os requisitos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-lo
prejudicado por perda de objeto;
9.5. enviar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, à Advocacia-Geral da União, ao Ministério das Comunicações, ao Ministério da Fazenda, à
Casa Civil da Presidência da República e ao Departamento de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.6. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, após efetuadas as devidas comunicações e expirados os prazos dos recursos cabíveis dotados de
efeito suspensivo.” (grifei)
5. Contra o referido Acórdão, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos interpôs Pedido de
Reexame. A análise de admissibilidade do recurso foi elaborada pela Serur às peças 87 e 88, com
proposta de conhecimento, suspensão dos efeitos do item 9.2 da deliberação recorrida e reestabelecimento
da medida cautelar.
6. Como visto, previamente à decisão de mérito estava em vigência a medida cautelar adotada por
meio do despacho de peça 50. Com a prolação do Acórdão nº 1.985/2015 – Plenário, ora recorrido, a
cautelar foi tacitamente revogada, em vista do disposto no item 9.2.
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Secretaria das Sessões
7. Tendo em vista que o conhecimento do Pedido de Reexame enseja a aplicação de efeito
suspensivo à decisão recorrida, o que acarreta o status quo do certame com a permanência tanto do
fumus boni iuris quanto do periculum in mora, a cautelar deve ser reestabelecida.
8. Sendo assim, DECIDO:
8.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
com fulcro no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do RI/TCU,
suspendendo-se os efeitos do item 9.2 do Acórdão nº 1.985/2015-Plenário, em relação ao recorrente;
8.2. em face do efeito suspensivo decorrente do Pedido de Reexame, reestabelecer a medida
cautelar adotada com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c art. 276 do Regimento Interno do
TCU, ratificada pelo Plenário na Sessão de 24/6/2015, a fim de determinar à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos que se abstenha de prosseguir com o processo de aquisição da empresa Rio
Linhas Aéreas S/A, até que o TCU delibere sobre o mérito do Pedido de Reexame em análise;
8.3. alertar os responsáveis pelo processo de aquisição de participação acionária na empresa
Rio Linhas Aéreas S/A, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de que a
eventual consumação de irregularidades em decorrência do prosseguimento dos atos do certame
sujeitará os respectivos agentes às sanções legais previstas na Lei nº 8.443/92;
8.4. encaminhar cópia da presente Decisão para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e aos
demais órgãos e entidades cientificados do Acórdão recorrido.
9. Encaminhe-se o processo à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e
Comunicações do TCU para efetuar as necessárias comunicações para a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e aos demais órgãos e entidades cientificados do Acórdão recorrido, informando acerca do
efeito suspensivo concedido em face do presente recurso e alertando sobre o reestabelecimento da
medida cautelar. Posteriormente, restituam-se os autos à Serur para análise de mérito do Pedido de
Reexame.
Brasília, 11 de novembro de 2015.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
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ANEXO III DA ATA Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
ATO NORMATIVO APROVADO
RESOLUÇÃO - TCU Nº 272, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a competência para julgamento a que se
refere o art. 141 da Lei nº 8.112/1990, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 96,
inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal; o art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992; e o art. 1º, inciso XXXIII, do Regimento Interno/TCU;
considerando o disposto no inciso II do art. 32 do Regimento Interno/TCU, que incumbe o
corregedor de “relatar os processos administrativos referentes a deveres dos ministros, ministrossubstitutos do Tribunal e dos servidores da Secretaria”;
considerando a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 199/2015-TCU-Plenário;
considerando a Ordem de Serviço nº 2, de 13 de abril de 2015, que constituiu grupo de estudo com
o fim de adequar as normas internas desta Corte aos regramentos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 e recentes deliberações do Supremo Tribunal Federal – STF;
considerando o julgamento de mérito proferido no Mandado de Segurança 32.434-DF, no âmbito do
STF, o qual deliberou pela incompetência originária do Plenário do TCU para julgamento de processo
administrativo disciplinar;
considerando o julgamento de mérito proferido no Mandado de Segurança 28.033-DF, também no
âmbito do STF, que, em face do que prevê o inciso II do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, deliberou
cumprir “à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre
as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o
período de trinta dias”;
considerando a necessidade de alterar a redação do inciso IV do art. 1º; do inciso VI do art. 3º; e do
caput do art. 7º, todos da Resolução-TCU nº 159, de 19 de março de 2003, e de revogar o inciso IV do
art. 6º da referida norma, adequando as competências do Ministro Corregedor do Tribunal sob a ótica das
decisões de mérito do STF acima mencionadas, levando em conta o que regem os arts. 141, incisos I a IV,
e 143, § 3º, in fine, da Lei nº 8.112, de 1990;
considerando, a consequente necessidade de adequação dos demais normativos desta Corte que
dispõem acerca da organização interna, das competências e das atividades das unidades da Secretaria
deste Tribunal afetadas pela edição da presente norma, dentre as quais a Portaria-Segedam nº 49, de 15 de
maio de 2015, e a Portaria-Segep nº 49, de 15 de maio de 2015;
considerando, ainda, os estudos e os pareceres constantes do processo TC 016.415/2015-9, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE SINDICÂNCIA E DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 1º A competência para o julgamento de sindicância e de processo administrativo disciplinar
destinados a apurar responsabilidade de servidor deste Tribunal de Contas por infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido obedecerá ao disposto nesta Resolução, observada a legislação de regência sobre a matéria.
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Art. 2º Após o regular andamento de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e da
emissão do respectivo relatório conclusivo pela Comissão Disciplinar, o processo será encaminhado:
I - no caso de ser reconhecida pela comissão a inocência do servidor, à autoridade instauradora do
processo, que determinará o seu arquivamento, salvo se a inocência for flagrantemente contrária à prova
dos autos;
II - na hipótese de ser proposta a aplicação de penalidades, à autoridade julgadora competente.
Art. 3º O processo será julgado pelas autoridades a seguir indicadas, de acordo com a penalidade
disciplinar cabível e as disposições do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990:
I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor;
II - Secretário-Geral de Administração – Segedam, quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III - Secretário de Gestão de Pessoas – Segep, quando se tratar de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
IV - Autoridade nomeante, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Os arts. 1º, inciso IV, 3º, inciso VI e 7º, caput, da Resolução TCU nº 159, de 2003 passam a
vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados os incisos I e II no referido art. 7º:
“Art. 1º ........................
IV - apurar infrações de dever funcional cometidas por membro do Tribunal e por servidores da
Secretaria”.
“Art. 3º ........................
VI - relatar ao Plenário processos administrativos referentes a infração de dever funcional por
membro do Tribunal e a recursos interpostos contra os julgamentos efetuados pelo Presidente do TCU nos
processos administrativos relativos a servidores do Tribunal.”
“Art. 7º Concluída a instrução da representação, o Corregedor poderá:
I - em relação a membros do Tribunal, relatar o processo ao Plenário, propondo a abertura de
procedimento, ou determinar o arquivamento dos autos;
II - em relação a servidores da Secretaria do Tribunal, propor ao Presidente a abertura de
sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar ou determinar o arquivamento dos
autos.”
Art. 5º Revoga-se o inciso IV do art. 6º da Resolução-TCU nº 159, de 19 de março de 2003.
Art. 6º Caberá à Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal – Segedam, no prazo de 30
(trinta) dias contados da edição desta norma, adotar as providências necessárias à adequação de seus
normativos ao disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
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ANEXO IV DA ATA Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos relatores, bem como os
Acórdãos de nº 2957 a 2988, aprovados pelo Plenário.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 011.156/2010-4 [Apensos: TC 017.788/2015-3, TC 006.050/2011-5, TC 007.113/2011-0]
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgãos: Ministério da Integração Nacional e Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas
(Seinfra/AL)
Responsáveis: Marco Antônio de Araújo Fireman (CPF 410.988.204-44), Maria Frida Nunes
Gomes (CPF 412.889.044-87) e Ricardo Felipe Valle Rego Aragão (CPF 039.946.138-84)
Advogados constituídos nos autos: Tathiane Vieira Viggiano Fernades (OAB/DF 27154), Arthur
Lima Guedes (OAB/DF 18073), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB/DF 34308), Rodrigo
Benício Jansen Ferreira (OAB/RJ 111830), Daniele de Oliveira Nunes (OAB/RJ 165787) e outros
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2010. AUDITORIA NAS OBRAS DE EXECUÇÃO DOS TRECHOS 3,
4 E 5 DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO. SOBREPREÇOS. OITIVAS DOS
RESPONSÁVEIS E DOS CONSÓRCIOS EXECUTORES DAS OBRAS. REALIZAÇÃO DE DOIS
GRUPOS DE TRABALHO COM O OBJETIVO DE DIRIMIR AS QUESTÕES IDENTIFICADAS
NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES DE CAMPO CONJUNTAS. ANÁLISE DE
DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL.
REDUÇÃO DO SOBREPREÇO INICIALMENTE VERIFICADO PELA EQUIPE DE AUDITORIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA DE
ALAGOAS (SEINFRA/AL) REPACTUE OS CONTRATOS Nº 19/2010 E 58/2010, REFERENTES ÀS
OBRAS DOS TRECHOS 4 E 5 DO CANAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL, PARA APURAR RESPONSABILIDADES E QUANTIFICAR O
SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DO CONTRATO Nº 18/2010, REFERENTE ÀS OBRAS
DO TRECHO 3 DO CANAL. OUTRAS DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
APENSAMENTO DOS AUTOS À TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A SER CONSTITUÍDA.
RELATÓRIO
Tratam os autos do relatório da auditoria realizada na Secretaria de Estado da Infraestrutura de
Alagoas (Seinfra/AL) entre 3/5/2010 e 11/6/2010, no âmbito do Fiscobras 2010, com o objetivo de
fiscalizar as obras de construção do Canal do Sertão Alagoano, mais especificamente analisar três
licitações realizadas para contratação de empresas para execução dos Trechos 3, 4 e 5 do canal adutor (fls.
101/186 – Volume Principal).
2.Ao concluir os trabalhos, a equipe de auditoria da então denominada Secob-1 apontou indícios de
sobrepreço em diversos serviços constantes das planilhas orçamentárias das Concorrências Públicas nº
40/2009 (Trecho 3), 41/2009 (Trecho 4) e 12/2010 (Trecho 5) e nas propostas vencedoras das licitações
dos Trechos 3 e 4 (peça 3 e peça 4, p. 1-37). Em consequência, propôs classificá-las como graves com
recomendação de paralisação (IGP) e a suspensão cautelar dos atos atinentes às referidas licitações.
3.Diante do caráter excepcional da adoção de medida cautelar, fixei prazo para que a Seinfra/AL
apresentasse as medidas administrativas adotadas para a correção ou esclarecimento das irregularidades,
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alertando que a proposta de medida cautelar seria reexaminada depois de expirado o prazo fixado (peça 4,
p. 49-53).
4.No período entre a manifestação da Seinfra/AL (peça 5, p. 5 e peças 45 a 48) e as respectivas
análises por parte da unidade técnica (peça 5, p. 6-9 e peça 6, p. 8-52) foram firmados os seguintes
contratos: nº 18/2010 e 19/2010 (Trechos 3 e 4), assinados em 24/6/2010, e nº 58/2010 (Trecho 5),
assinado em 5/8/2010. O valor original total dos contratos é de R$ 1.399.754.039,77.
5.Ao julgar o presente processo, por meio do Acórdão nº 3146/2010-TCU-Plenário, este Tribunal
determinou à Seinfra/AL que se abstivesse de emitir ordem de serviço para o início das obras relativas aos
Trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão Alagoano até que as empresas detentoras de cada um dos contratos
apresentassem fiança bancária ou outra garantia dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº
8.666/93, revestida de abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no TCU
acerca de eventual dano ao erário. Em consequência, por meio do Acórdão nº 779/2012-TCU-Plenário, a
irregularidade de sobrepreço referente ao contrato das obras e serviços do Trecho 3 foi convertida de
irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P) para irregularidade grave com
recomendação de retenção parcial de valores (IG-R). Ainda sobre o assunto, registro que as garantias
propostas no Acórdão nº 3146/2010-TCU-Plenário foram tornadas sem efeito pelo Tribunal, ante o
entendimento de que haviam sido afastados os pressupostos de sua prolação (Acórdão nº 1211/2013TCU-Plenário).
6.Em atendimento à solicitação do Governo do Estado de Alagoas e ao despacho por mim
proferido, o Tribunal fez constar no Acórdão nº 3146/2010-TCU-Plenário autorização para a Secob-1
compor um grupo de trabalho, em conjunto com a Seinfra/AL, para dirimir as questões apontadas pela
unidade técnica como serviços com sobrepreço e de realizar inspeção in loco nas obras do canal. As
atividades desse grupo de trabalho resultaram na instrução de peça 26 do TC 006.050/2011-5, apenso a
estes autos, na qual foram reanalisadas as composições de referência de diversos serviços com base na
inspeção realizada na obra, especificamente no Trecho 2.
7.Em 6/10/2011, recebi integrantes da Seinfra/AL, que solicitaram a formação de novo grupo de
trabalho, agora com a composição do grupo ampliada com a participação, além dos membros deste
Tribunal e da Seinfra/AL, de representantes das empresas contratadas para a execução dos Trechos 2 a 5,
da empresa gerenciadora e da projetista.
8.No âmbito desse novo grupo de trabalho, os trabalhos de planejamento iniciaram-se em 5/3/2012.
As inspeções conjuntas de campo e as reuniões foram realizadas no município de Delmiro Gouvêa/AL e
no canteiro de obras do Trecho 2, e ocorreram nos períodos de 19/3 a 30/3/2012 e 9/4 a 13/4/2012. A
reunião de fechamento teve lugar nas instalações do TCU em Brasília, nos dias 6/7 e 7/7/2012, momento
em que foram apresentadas as principais conclusões da equipe do Tribunal em relação às informações
apresentadas e colhidas durante as atividades do grupo de trabalho e a repercussão dessas conclusões nos
custos dos serviços objeto de discussão. Tais informações foram consolidadas pela equipe de fiscalização
(instrução de peça 124, com evidências às peças 80/123).
9.A fim de permitir a manifestação formal da Seinfra/AL e das empresas responsáveis pelo projeto,
pela execução e pelo gerenciamento das obras, este Tribunal determinou a realização de oitivas para o
pronunciamento a respeito das análises dos custos dos serviços e das divergências dos critérios de
medição relativos aos serviços de transportes e de escavação de material de 3ª categoria (Acórdão nº
2814/2012-TCU-Plenário). Em atendimento foram protocolados no Tribunal os seguintes
pronunciamentos: Consórcio Concremat-Hidroconsult (peça 201), Construtora Norberto Odebrecht Brasil
S/A (peça 202), Seinfra/AL (peça 203), Construtora OAS Ltda. (peça 204), Cohidro - Consultoria,
Estudos e Projetos S/C Ltda. (peça 205) e Construtora Queiroz Galvão S/A (peças 206 a 238 e 267 a 274).
10.Essas manifestações foram analisadas pela então denominada SecobHidro (peça 280). Com o
objetivo de apresentar todas as informações mais relevantes trazidas aos autos, assim como as análises
levadas a efeito pela área técnica do Tribunal, transcrevo a seguir a manifestação da SecobHidro, com os
ajustes de redação que considero pertinentes, exceto os seus anexos, que podem ser consultados pelos
gabinetes nos sistemas informatizados deste Tribunal:
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"(...)
EXAME TÉCNICO
I.Oitiva do Consórcio Concremat-Hidroconsult (peça 201)
18.O Consórcio Concremat-Hidroconsult esclarece que, tendo em vista o objeto do contrato firmado
com a Seinfra/AL (Contrato 81/2010-CPL/AL) e o termo de referência da licitação, as atribuições do
consórcio compreenderiam: (i) o controle orçamentário e de custos das obras; (ii) a análise e execução das
medições dos serviços realizados e; (iii) o controle dos quantitativos de serviços executados pelas
construtoras e do atendimento às normas de qualidade e quantidades referidas nas especificações técnicas
e demais documentos do projeto.
19.Assim, não constituiria atividade do consórcio a análise dos preços unitários constantes das
planilhas de preços dos contratos firmados pelo estado de Alagoas com as construtoras. Considerando que
tais preços foram previamente analisados e aprovados em processo regular de licitação, o consórcio
apenas os adota como um dado para efeito de medição.
20.Quanto à divergência do critério de medição dos serviços de transporte de material de 3ª
categoria, o Consórcio Concremat-Hidroconsult entende que compete à Seinfra/AL proceder à
uniformização julgada adequada, caso assim entenda necessário para evitar potenciais conflitos entre os
envolvidos na execução das obras. Informa que tem medido os serviços de transporte de material de 3ª
categoria efetivamente executados pelas construtoras, observando os procedimentos técnicos e
operacionais aplicáveis a este tipo de medição, e adotando os preços unitários contratuais na medição dos
serviços, sem efetuar análise de custo de tais valores.
I.1.Análise
21.O Consórcio Concremat-Hidroconsult não se pronunciou acerca dos custos dos serviços
apontados com indícios de sobrepreço pelo TCU, sob o argumento de que não faria parte do escopo do
seu contrato firmado com a Seinfra/AL, tendo em vista que tais custos foram definidos em licitações
realizadas anteriormente à contratação do consórcio.
22.Sobre esse aspecto, ressalta-se que a presente etapa processual não busca apurar eventuais
responsabilidades acerca dos indícios de sobrepreço identificados. A oitiva do Consórcio ConcrematHidroconsult foi realizada a fim de permitir a sua manifestação, em observância aos princípios da ampla
defesa e do contraditório.
23.Além disso, o Consórcio Concremat-Hidroconsult, na função de gerenciadora e supervisora da
obra, poderia acrescentar elementos para subsidiar as análises de custos, mesmo não se considerando
parte interessada. No entanto, o consórcio preferiu não se pronunciar acerca dos serviços apontados com
sobrepreço pelo TCU.
24.Quanto aos critérios de medição dos serviços de transporte de material de 3ª categoria, o
consórcio apenas esclarece que tem medido os serviços efetivamente executados pelas construtoras, o que
permite interpretar que a regra prevista nas especificações dos Trechos 3 a 5, relativa a uma distância
mínima de transporte de 3 km, não está sendo considerada. No entanto, a gerenciadora não se manifestou
acerca do critério utilizado para enquadrar os volumes transportados em um dos dois serviços de
transporte, seja no transporte com velocidade média de 10 km/h ou no transporte com velocidade média
de 30 km/h.
II.Oitiva da Cohidro - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda. (peça 205)
25.A Cohidro manifestou-se em relação a cada um dos serviços apresentados a seguir:
II.1.Transporte de qualquer natureza com velocidades médias de 10 km/h e 30 km/h
26.Para comprovar que os preços desses serviços orçados pela Cohidro são vantajosos para a
Administração, a Cohidro elaborou novas composições de carga, transporte e descarga com distância
média de transporte (DMT) de 1 km, adotando a metodologia do Sicro. Os custos obtidos foram de
R$ 8,51/m³, para material de 1ª categoria, e de R$ 11,12/m³, para material de 2ª categoria.
27.Tais custos seriam inferiores aos custos obtidos a partir das composições da Cohidro (orçamento
base). Somando-se os custos dos serviços de transporte (composições CP.96 e CP.97) com o custo do
serviço de carga e descarga (composição CP.98), obtêm-se os valores de R$ 5,37/m³, para material de 1ª
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categoria, e de R$ 6,64/m³, para material de 2ª categoria, inferiores, portanto, aos custos obtidos com a
metodologia do Sicro.
II.2.Análise
28.De início, cabe registrar que o referencial de preço utilizado pela Secob para este serviço foram
as próprias composições da Cohidro (CP.96 e CP.97). Substituiu-se apenas o custo do equipamento
“Caminhão Basculante – 20t” com base no custo do Sicro 2, código E432, na data-base adequada aos
contratos. Logo, foram acatadas as produtividades e características do serviço previstas pela requerente na
elaboração do projeto, de modo que o único ponto de divergência encontra-se no custo do aludido
veículo. No entanto, a Cohidro não apresentou justificativa para comprovar o custo superior do caminhão
em suas composições em comparação ao valor previsto no Sicro.
29.De outro modo, preferiu apresentar novas composições, atrelando o transporte aos serviços de
carga e descarga de material de 1ª e 2ª categorias, supostamente elaboradas conforme a metodologia do
Sicro. No entanto, será demonstrado que existem inconsistências nas novas composições apresentadas, de
modo que não representam qualquer fato novo no processo capaz de confirmar a moderação dos valores
licitados.
30.Diante de tal contexto, cabe tecer breves comentários quanto aos cuidados que devem ser
tomados na utilização dos sistemas de referencias de custos, sobretudo no tocante aos ajustes realizados
com intuito de adequá-los às particularidades da obra. A respeito desse tema, transcreve-se o seguinte
trecho extraído do relatório que embasou o Acórdão 2.065/2007-TCU-Plenário:
Para a contratação de uma obra pública, deve haver coerência no orçamento de referência do edital.
Normalmente adotam-se coeficientes e consumos médios, avaliando que, apesar de especificidades em
cada serviço possam demandar ajustes em cada composição, na média e globalmente, o orçamento
encontra-se plenamente adequado para uma correta estimativa de custos e embasamento para o bom
andamento do contrato.
O que não é razoável e proporcional é efetuar tais ajustes somente naquilo que onera o preço de
cada composição. (...) Deve haver o mínimo de coerência na metodologia utilizada.
31.Assim sendo, deve haver coerência nas adequações realizadas no sistema. Não é admissível
adaptar os paradigmas somente naquilo que onere os orçamentos, pois, caso contrário, o orçamento com
base no Sicro pode apresentar preços superestimados.
32.Além disso, as adaptações realizadas devem ser compatíveis com a metodologia orçamentária do
sistema de custos, sob pena de se adotarem premissas que já embutem em seus valores considerações que
são tratadas separadamente por meio de coeficientes próprios do sistema.
33.Explica-se. O Sicro adota fatores de correção, cuja finalidade é de adaptar as produtividades dos
equipamentos às condições reais em que os serviços são realizados, são eles: fator de eficiência, fator de
conversão e fator de carga.
34.O fator de eficiência de um equipamento é a relação entre o tempo de produção efetiva e o
tempo de produção nominal. Assim, considera-se que há uma perda de produtividade devida aos tempos
gastos em alterações de serviço ou deslocamentos, preparação da máquina para o trabalho e sua
manutenção. Supondo uma produção efetiva de 50 minutos, o fator de eficiência será de 0,83 (50 min/ 60
min).
35.O fator de conversão é a relação entre o volume do material para o qual está sendo calculado o
custo unitário e o volume do mesmo material que está sendo manuseado. Na terraplenagem, representa a
relação entre o volume do corte e o volume do material solto.
36.O fator de carga é a relação entre a capacidade efetiva do equipamento e sua capacidade
nominal. Ou seja, considera-se que os equipamentos não são aproveitados em sua capacidade máxima. Os
valores adotados pelo Sicro encontram-se nas faixas recomendadas pelos fabricantes.
37.Tendo isso em mente, analisa-se a composição de custo originalmente elaborada pela Cohidro
(peça 40, p. 27). A capacidade nominal do caminhão é de 20 toneladas e a velocidade média foi definida
pela projetista como sendo 10 km/h. Assim, a produtividade teórica do caminhão seria de 20 t x 10 km/h /
2 = 100 t.km/h (divide-se por dois pois, na volta, o caminhão está vazio). Esta foi a produtividade adotada
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na composição da Cohidro, evidenciada no coeficiente de utilização do caminhão basculante de 0,01 hora
(1/0,01 = 100).
38.Isso significa que a projetista não considerou nenhum fator de correção, ou seja, considerou o
caminhão com sua capacidade máxima e andando 100% do tempo a uma velocidade de 10 km/h. No
entanto, como não seria razoável elaborar uma composição de custos sem as perdas de produtividade,
verifica-se que, na realidade, a projetista embutiu tais perdas na baixa velocidade considerada.
39.De fato, conforme já discutido em instrução anterior (peça 124, p. 40) a velocidade adotada pela
Cohidro, de 10 km/h, é muito inferior à do Sicro, que, para transporte local em serviços de construção é
de 35 km/h, enquanto que para serviços de conservação, de restauração e de transporte de rocha é de 30
km/h.
40.Portanto, a velocidade média de 10 km/h indicada na composição da Cohidro não é equivalente à
velocidade nominal considerada no Sicro, e já embute as perdas de produtividade que, na metodologia do
Sicro, são representadas pelos fatores de correção.
41.Dessa forma, identifica-se nas novas composições de custos apresentadas pela projetista (peça
205, p. 4) uma primeira inconsistência, que é a consideração da velocidade de 10 km/h, ou 167 m/min,
cumulativamente com a aplicação dos fatores de carga e de eficiência do Sicro.
42.Ao adotar a metodologia do Sicro, a projetista não poderia ter considerado como premissa a
velocidade média definida no seu orçamento original, o que acabou por gerar uma sobreposição de perdas
de produtividade oriundas de metodologias diferentes, uma embutida na baixa velocidade definida pela
Cohidro e outra explícita nos fatores de correção do Sicro. Ao contrário, por coerência, deveria a
projetista ter mantido as velocidades do Sicro, tendo em vista que toda a metodologia de elaboração da
composição de custos foi baseada nesse sistema referencial.
43.Verifica-se que a composição do Sicro código 2 S 01 100 13 – “Escav. carga e transp. mat. 1a
cat. DMT 800 a 1000 m c / carreg” (peça 277, p. 1) adota uma velocidade de ida do caminhão de 250
m/min e de retorno de 470 m/min, o que equivale a uma velocidade média de 360 m/min, ou 21,6 km/h.
As mesmas velocidades são consideradas no serviço de escavação, carga e transporte de material de 2ª
categoria, código 2 S 01 101 13. Tais composições foram as que serviram de base para a Cohidro elaborar
sua nova composição referencial e, para que a coerência da metodologia do Sicro fosse mantida, as
velocidades não poderiam ter sido alteradas.
44.Outra adaptação indevida realizada pela projetista foi a redução do fator de eficiência. Nas
composições apresentadas foi adotado um percentual de 67% de eficiência para veículos e equipamentos
utilizados na equipe do serviço, diferentemente do fator de eficiência adotado pelo Sicro como padrão, de
83%, conforme se observa na tabela de produção da equipe mecânica dos serviços de escavação, carga e
transporte de materiais de 1ª e 2ª categorias, códigos 2 S 01 100 13 e 2 S 01 101 13 (peça 277, p. 1-2).
45.O Sicro prevê apenas uma redução de 10% do fator de eficiência para os serviços de transporte
local. Segundo o Manual de Custos Rodoviários, para os transportes locais, o fator de eficiência é
multiplicado por 0,90, que supõe a perda de 10% do tempo realmente utilizado no trabalho em esperas
causadas por interferências de outras frentes ou equipamentos em serviço na obra; desta forma, para os
transportes locais o fator de eficiência fica: 0,90 x 0,83 = 0,75 (Dnit, Manual de Custos Rodoviários,
Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 85).
46.A Cohidro poderia ter adotado um fator de eficiência de 0,75, de acordo com a metodologia do
Sicro, desde que utilizasse uma composição de serviço de transporte local, conforme ilustrado na peça
277, p. 3. Nota-se que, no entanto, essa composição considera uma velocidade média de 35 km/h. Assim,
considerando a necessidade de se manter a coerência do orçamento referencial, evitando adaptações
somente naquilo que onere os orçamentos, conforme o citado Acórdão 2.065/2007-TCU-Plenário, não
seria razoável reduzir o fator de eficiência da composição utilizada como parâmetro, que já considera uma
velocidade média reduzida de 21,6 km/h.
47.Logo, em incoerência com o método prescrito no Sicro, a Cohidro adotou em suas composições
o fator de eficiência de 0,67 para todos os equipamentos, com o argumento de que esse percentual seria
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mais adequado para as condições locais de trabalho da obra e que esse índice já teria sido aceito pela
Secob.
48.Advirta-se, no entanto, que a Secob aceitou esse fator de eficiência especificamente para as
escavações do canal e exclusivamente para alguns equipamentos utilizados nesse serviço, consoante
retratado no seguinte trecho da instrução (peça 124, p. 12):
Ponderou-se, contudo, que, entre as causas de paradas de equipamentos, estão as esperas devidas a
outros equipamentos, a topografia e principalmente a dimensão da área de trabalho, condições que,
especificamente nas escavações do canal em rocha, são relevantes. Dessa forma, para o caminhão e para a
escavadeira será adotado o fator de eficiência defendido pela OAS, de 0,67.
Esclarece-se, entretanto, que essa distinção não se estende à perfuratriz, já que as condições de
trabalho a que está submetida são distintas daquelas que afetam o caminhão e a escavadeira.
Essencialmente, na maioria do tempo esse equipamento opera estacionado, fazendo eventuais
deslocamentos e manobras em terrenos rochosos, ou seja, em condições normais de sua operação, não
havendo, assim, outro fator externo que afete seu funcionamento.
49.Ademais, avaliados os contrapontos de defesa, o motivo alegado para a redução do fator de
eficiência nas composições de transporte local seriam as condições locais de trabalho pesado. Contudo, de
acordo com o consignado no manual do Sicro, tal condição deve ser espelhada no custo horário dos
equipamentos, por meio da redução da sua vida útil, e não pela redução do aludido fator de eficiência.
50.Conforme consignado no item II.1.3.3 da última instrução desta unidade técnica (peça 124, p.
11), já foi realizado o ajuste da vida útil dos caminhões, em decorrência do regime de trabalho em
condições pesadas. Dessa forma, o custo dos caminhões previstos na composição de escavação em
material de 3ª categoria foi majorado.
51.Ressalva-se que não seria apropriado considerar a redução da vida útil dos caminhões também
nas composições de transporte, pois essas composições servem para remunerar os transportes de materiais
em geral, de 1ª, 2ª e 3ª categorias, oriundos das escavações do canal ou de áreas de empréstimo. Assim,
boa parte do transporte é realizado em condições normais de rolamento.
52.As condições pesadas de trabalho, caracterizadas por terreno rochoso irregular e rampas
elevadas, são observadas apenas nas seções de canal durante a escavação em rocha, o que corresponde
apenas a uma parcela dos volumes de transporte remunerados pelos serviços de transporte. Portanto, os
ajustes já realizados na composição de escavação em material de 3ª categoria são suficientes para
incorporar as condições pesadas de trabalho impostas aos equipamentos.
53.Assim, resta demonstrado que as novas composições apresentadas pela Cohidro apresentaram
inconsistências em relação à metodologia do Sicro, no que tange ao fator de eficiência e à velocidade do
caminhão.
54.Portanto, caso sejam adotadas as composições propostas pela projetista, de acordo com a
metodologia do Sicro, ou seja, sem redução da velocidade e sem redução do fator de eficiência, os custos
referenciais seriam de R$ 4,62 para carga, transporte e descarga de material de 1ª categoria e de R$
6,32 para carga, transporte e descarga de material de 2ª categoria (peça 277, p. 5-6). Tais valores
referenciais são inferiores aos custos obtidos com as composições originalmente elaboradas pela Cohidro
(peça 205, p. 5), de forma que os argumentos apresentados não lograram elidir o sobrepreço dos serviços
de transporte.
II.3.Escavação mecânica com trator, em materiais de 1ª e 2ª categorias, com distância de transporte
entre 50,00 e 100,00m
55.Para comprovar que os preços desses serviços orçados pela Cohidro não foram desfavoráveis
para a Administração, a Cohidro elaborou novas composições adotando a metodologia do Sicro, com
fatores de carga e conversão especificados para materiais de 1ª e 2ª categorias, fator de eficiência de 0,67,
preços de insumos do Sicro e distância média de transporte de 75 m. Os custos obtidos foram de
R$ 4,53/m³, para material de 1ª categoria, e de R$ 6,90/m³, para material de 2ª categoria. Os valores
orçados inicialmente pela Cohidro haviam sido R$ 4,43/m³ e R$ 6,98/m³, os quais estariam coerentes com
os correspondentes custos compostos com a metodologia do Sicro.
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II.4.Análise
56.As composições de referência até então adotadas pela Secob (códigos 2 S 01 100 01 e 2 S 01 101
01) aplicam-se a distâncias de transporte de até 50 metros, sendo que a tabela de cálculo da produtividade
do serviço adota a DMT de 25 metros.
57.Considerando que os serviços previstos nos orçamentos das obras do Canal do Sertão
especificam que as distâncias de transporte variam de 50 a 100 metros, é pertinente a consideração de
uma DMT de 75 metros.
58.Assim, procedendo-se à adaptação das composições do Sicro por meio da modificação da DMT
para 75 m, obtêm-se os custos referenciais de R$ 4,31/m³ e R$ 7,20/m³, para 1ª e 2ª categorias,
respectivamente. Com base em tais referenciais, persistiria apenas um sobrepreço de 2,9% no serviço de
escavação de material de 1ª categoria no contrato do Trecho 4 e de 2,1% e 5,7% nos serviços de
escavação de materiais de 1ª e 2ª categorias, respectivamente, no contrato do Trecho 5.
59.Entretanto, ressalta-se que, em vistoria realizada no Trecho 2 da obra, a equipe de auditoria
averiguou o uso preponderante de escavadeiras nas atividades de escavação de solo (peça 124, p. 38). Tal
fato se explica haja vista a antieconomicidade no uso de tratores de esteiras para escavações com
distâncias superiores a 50 metros, devido à sua baixa velocidade e mobilidade, porquanto o equipamento
executa todas as etapas do serviço sozinho. Citam-se a seguir trechos de literatura nesse sentido:
Sempre que a distância entre os centros de massa de corte e aterro for pequena (inferior a 50m), a
execução da terraplanagem de pequenos volumes deve ser feita com trator de esteira com lâmina, que
conduz a preços unitários bastantes baixos, se comparados com outros equipamentos. (Ricardo, Hélio de
Souza; Catalani, Guilherme. Manual Prático de Escavação: terraplanagem e escavação em rocha. 3. ed.
ver. e ampl. São Paulo : Pini, 2007. p. 248)
Para distâncias maiores, comumente, o modo mais competitivo e universalmente utilizado para
serviços de ECT é a composição escavadeira/caminhão basculante. (Campelo, Valmir. Obras públicas:
comentários à jurisprudência do TCU. Belo Horizonte : Fórum, 2012. p. 381)
60.A jurisprudência do TCU também apresenta diversos julgados indicando que a composição
escavadeira/caminhão basculante é mais econômica para distâncias maiores, a exemplo dos Acórdãos
2.396/2010-TCU-Plenário, 2.144/2010-TCU-Plenário, 3.056/2009-TCU-Plenário e 1.502/2009-TCUPlenário.
61.Nessa vereda, foram elaboradas composições de escavação de materiais de 1ª e 2ª categorias
com escavadeira hidráulica, tomando por base as composições do Sicro códigos 2 S 01 100 22 e 2 S 01
101 22. Essas composições foram adaptadas para a DMT de 75 m e reduziu-se o fator de eficiência para
0,67. Os custos referenciais obtidos confirmam a hipótese de que a utilização da escavadeira hidráulica é
mais econômica em relação ao trator de esteiras para distâncias maiores.
62.Portanto, caso seja utilizada a escavadeira hidráulica na escavação de materiais de 1ª e 2ª
categorias nos Trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão, os custos referenciais devem ser definidos com base
nas composições de custos que apresentam equipamentos compatíveis, e não com base no serviço de
escavação com trator previsto nos orçamentos licitados.
II.5.Transporte de água
63.A Cohidro argumenta que sua composição para o serviço de transporte de água (código CP.239)
adota coeficiente de utilização de 0,1042 resultante da adoção dos seguintes parâmetros: caminhão tanque
de 6 t, fator de eficiência de 0,75 e velocidade de 42,5 km/h. Nesse aspecto, a velocidade adotada seria
superior à recomendada pelo Sicro, de 35 km/h, e o fator de eficiência corresponderia ao adotado pelo
Sicro para condições normais de trabalho, o que não é o caso das obras do Canal do Sertão. Ressalta ainda
que a composição da Cohidro não previu o insumo conjunto moto-bomba.
64.A projetista elaborou então duas composições com base nos parâmetros do Sicro. Uma com
caminhão tanque de 6 t, velocidade média de 35 km/h, fator de eficiência de 0,67 e incluindo o conjunto
moto-bomba. A outra com caminhão tanque de 13 t, velocidade média de 30 km/h, fator de eficiência
igualmente de 0,67 e também com conjunto moto-bomba. As composições resultaram em custos de
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R$ 1,02/t.km (caminhão tanque de 13 t) e R$ 1,35/t.km (caminhão tanque de 6 t), os quais são superiores
ao custo de R$ 1,00/t.km da composição CP.239 da Cohidro.
II.6.Análise
65.A requerente utilizou-se de composições do Sicro reduzindo o fator de eficiência de 0,75 para
0,67, sem apresentar elementos técnicos para tanto, em dissonância às premissas do referido sistema de
custos, conforme já discutido no subitem 0 desta instrução. A Secob admitiu a redução do fator de
eficiência excepcionalmente para alguns equipamentos dos serviços de escavação na seção do canal, em
razão de restrições e interferências decorrentes das dimensões da área de trabalho, as quais não se
refletem no serviço de transporte de água.
66.Ademais, é bom reprisar que, conforme constatado em auditorias anteriores (peça 124, p. 42-43),
os caminhões para fornecimento de água rodam em estradas pavimentadas e não pavimentadas, quando
considerados os trechos da obra e os diferentes serviços que são atendidos. A título de exemplo, na
produção de concretos, o transporte de água se encerra nos canteiros industriais, não exigindo que os
caminhões trafeguem nos caminhos de serviço internos à obra.
67.Logo, o paradigma adotado pela Secob indica o caráter conservador da análise empreendida,
haja vista que considerou toda a atividade realizada em caminhos não pavimentados (1 A 00 201 70 "Transp. local água c/ cam. tanque rodov. não pav."), e assim sendo adotou na referência uma eficiência
de 0,75, ou seja, inferior ao fator de 0,83 utilizado na maioria dos serviços de construção do Sicro.
68.Quanto à utilização de caminhão tanque de 6.000 litros, destaca-se que o Sicro utiliza esse
equipamento apenas no serviço de transporte de água para conservação rodoviária (código 3 S 09 201 70),
sendo que para a construção utiliza-se o caminhão de 13.000 litros (código 1 A 00 201 70), pois os
volumes de água necessários para a construção são significativamente maiores, justificando o emprego de
um caminhão de maior capacidade. Igualmente, a construção de um canal do porte do Canal do Sertão
demanda grandes volumes de água, de forma que seria antieconômico utilizar um caminhão de 6.000
litros.
69.As próprias composições de custos unitários das empresas contratadas utilizam caminhões
tanque com maior capacidade, variando de 9.000 a 20.000 litros (peça 108, p. 33-34).
70.As justificativas apresentadas pela Cohidro, portanto, não devem ser acolhidas.
II.7.Escavação, carga e descarga de material de 2ª categoria nas áreas de empréstimo
71.A Cohidro esclarece que, em razão da diversidade de situações que poderiam ocorrer durante as
obras de construção do canal, o ciclo de serviços de movimento de terra foi dissociado em duas
composições, uma contemplando escavação, carga e descarga e outra contemplando o transporte. No
entanto, para comprovar que os preços da Cohidro não oneram a Administração, utilizou a metodologia
do Sicro para compor o ciclo completo de escavação, carga, descarga e transporte de material de 2ª
categoria nas áreas de empréstimo.
72.Acrescenta que as jazidas existentes de material de 2ª categoria são, em sua grande maioria, de
baixa profundidade e de pouco volume aproveitável. Nesse ponto, refuta o argumento anterior da Secob
de que seria possível a utilização do serviço "escavação mecânica com trator, em material de 2ª categoria,
com distância de transporte entre 50,00 e 100,00 m". Como este serviço contempla apenas a etapa de
escavação, para utilizá-lo seria necessário incluir as etapas de carga, descarga e transporte, o que foi feito
na atual manifestação da Cohidro.
73.Assim, foram elaboradas duas composições a partir da metodologia do Sicro, uma com
escavadeira hidráulica e outra com trator de esteira. A DMT adotada foi de 5 km, como consta nas
memórias de cálculo do projeto; os tempos de carga foram calculados com base em fórmula publicada em
literatura especializada; o fator de eficiência para escavadeira hidráulica foi de 0,67 e para trator de esteira
foi de 0,83; e os demais parâmetros foram os estabelecidos pelo Sicro.
74.Como resultado, para o ciclo completo de escavação, carga, transporte e descarga com DMT de
5 km, obtiveram-se os valores de R$ 17,31/m³ com escavadeira hidráulica e de R$ 14,98/m³ com trator de
esteira. O mesmo ciclo de serviços custaria R$ 15,33/m³ a partir das composições orçadas originalmente
pela Cohidro para o Canal do Sertão, o que demonstraria sua adequabilidade. Ressaltou ainda que a
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composição elaborada com trator de esteira, cujo custo foi menor, foi elaborada com fator de eficiência de
0,83, que representa excelentes condições de trabalho e de eficiência mecânica dos equipamentos.
II.8.Análise
75.Ao afirmar que, na elaboração do orçamento básico, o ciclo de serviços de movimento de terra
foi dissociado em duas composições, uma contemplando escavação, carga e descarga e outra
contemplando o transporte, a requerente evidencia a impropriedade de sua composição CP.27 (peça 39, p.
31), na qual o custo predominante é devido ao caminhão basculante, utilizado como unidade
transportadora.
76.Chama atenção o fato de que, se o custo desse equipamento for retirado da composição de preço
elaborada pela projetista no âmbito do orçamento básico, obtém-se um custo total de R$ 3,79/m³ para o
serviço, valor bem próximo ao custo referencial adotado pela Secob, de R$ 3,77/m³.
77.Ademais, conforme relatório da inspeção realizada em 2011 (peça 26, p. 30-33, TC
006.050/2011-5), verificou-se que a composição CP.27 da Cohidro reproduz quase que integralmente a
composição do Sicro código 2 S 01 101 22 – “Escavação Carga e Transp. Mat. 2a Cat. DMT 50 a 200m
c/ e”. Observa-se que a composição do Sicro engloba a etapa de transporte até 200 metros, a qual deveria
ter sido desconsiderada pela Cohidro quando da elaboração do orçamento, tendo em vista que o transporte
é remunerado por meio de outro serviço. A Secob realizou tal ajuste, reduzindo a quantidade de
caminhões da composição, considerando apenas o tempo de carga, manobra e descarga do referido
equipamento.
78.Quanto às novas composições apresentadas pela projetista em sua defesa, com arrimo na
metodologia do Sicro, verifica-se uma adaptação indevida já tratada nesta instrução: a redução do fator de
eficiência para 0,67. Relembra-se que a Secob aceitou esse fator de eficiência especificamente para as
escavações do canal e exclusivamente para alguns equipamentos utilizados nesse serviço, em razão das
dimensões restritas da área de trabalho. Tal situação não ocorre nas áreas de empréstimo.
79.A nova composição de custos apresentada pela Cohidro também apresentaria sobrepreço caso se
adote o fator de eficiência utilizado pelo Sicro. O custo referencial resultaria em R$ 13,59/m³, inferior
portanto ao custo de R$ 15,33/m³ calculado com base nas composições originais da Cohidro (peça 205, p.
16). Como esse custo engloba a etapa de transporte, a apuração do sobrepreço apenas do serviço em
análise (escavação, carga e descarga) deve ser feita conforme a composição referencial já adotada pela
Secob, código 2 S 01 101 22, considerando apenas o tempo de carga, manobra e descarga do caminhão
basculante.
80.Nesse contexto, as justificativas apresentadas pela Cohidro não lograram alterar o custo
referencial do serviço de escavação, carga e descarga de material de 2ª categoria nas áreas de empréstimo.
II.9.Brita corrida, inclusive transporte com DMT até 7,5 km
81.Igualmente ao que fez em relação aos serviços anteriores, a Cohidro elaborou uma composição
de custos para o serviço em questão com base na metodologia do Sicro. Para o transporte da rocha desde
o bota-fora até a central de britagem, foi feita uma composição auxiliar, considerando DMT de 7,5 km,
velocidade de transporte de 30 km/h, e consumo de rocha de 0,81 m³ para cada metro cúbico de brita
aplicada.
82.Outra composição auxiliar elaborada foi a de transporte de brita, na qual foram adotados fator de
eficiência de 0,67, tempos de carga calculados com base em fórmula publicada em literatura
especializada, velocidade de transporte de 30 km/h e demais parâmetros usuais do Sicro. Em razão de o
transporte ser remunerado em composição auxiliar, a pá carregadeira e o caminhão basculante foram
retirados da composição principal. Como resultado, a Cohidro obteve o custo de R$ 82,94/m³, sendo
R$ 24,56 referentes ao transporte da rocha e R$ 17,73 referentes ao transporte da brita. Os demais custos
dessa composição referem-se aos equipamentos (R$ 1,31), mão de obra (R$ 0,57) e ao insumo “brita
produzida” (R$ 14,22).
II.10.Análise
83.Inicialmente, cumpre destacar que a composição de custos apresentada pela Cohidro (peça 205,
p. 22) apresenta um erro de aritmética. O custo total do serviço elaborado pela projetista deveria ser de
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R$ 58,39, e não de R$ 82,94 como informado. O valor correto é obtido pelo simples somatório dos
seguintes subtotais: equipamentos - R$ 1,31; mão de obra - R$ 0,57; materiais - R$ 14,22; e composições
auxiliares - R$ 42,29.
84.Além disso, observa-se que o serviço auxiliar de transporte de rocha do bota-fora até a central de
britagem não é necessário. Caso se utilize a rocha extraída das escavações do canal, o transporte da rocha
já será remunerado por meio de item específico da planilha orçamentária: “Transporte de qualquer
natureza com velocidade média de 10 km/h”, código CP.97. Após a escavação do canal, em vez de se
transportar a rocha para um bota-fora, a rocha já seria transportada até próximo à central de britagem.
Assim, não é pertinente a consideração feita pela Cohidro de uma DMT de 7,5 km pra transporte da rocha
de um bota-fora até a central de britagem.
85.Caso a rocha para britagem seja obtida de pedreira, o transporte da rocha já é considerado na
composição auxiliar do Sicro “Rocha p/ britagem c/ perfur. sobre esteira” (código 1 A 01 150 01), que é
insumo da composição adotada no referencial da Secob “Brita produzida em central de britagem de 80
m3/h” (código 1 A 01 200 01).
86.Em relação à outra composição auxiliar elaborada pela Cohidro, para transporte da brita até o
local de aplicação, destaca-se que a composição referencial da Secob já considerou esse transporte, por
meio do mesmo custo do serviço existente nos orçamentos da obra: “Transporte de qualquer natureza com
velocidade média de 30 km/h”, código CP.96. A carga e a descarga do material também são remuneradas
na composição elaborada pela Secob, mediante os equipamentos caminhão basculante e pá carregadeira.
87.Assim, os argumentos apresentados pela Cohidro não conseguiram alterar o custo da composição
referencial da Secob para o serviço de brita corrida. De forma complementar, impende esclarecer que no
Trecho 2 foram utilizadas as rochas das escavações obrigatórias dos canais como insumos do processo de
britagem, realidade esta também observada no Trecho 3 quando da visita realizada no âmbito do
Fiscobras 2013. Entretanto, de forma conservadora, utilizou-se a extração de brita em pedreira para a
formação dos custos referenciais. Caso as rochas das escavações dos canais estiverem sendo efetivamente
aproveitadas como insumos para o serviço de brita corrida nos Trechos 3 a 5, o preço referencial adotado
deverá ser compatível com a forma de execução dos serviços (peça 278, p. 26-28).
II.11.Escavação a fogo em material de 3ª categoria, em taludes, valas ou cavas, perfuração a ar
comprimido
88.Inicialmente, a Cohidro contesta a afirmação da Secob de que a perfuratriz manual existente na
composição CP.83 da Cohidro seria empregada apenas em serviços que exigem pequena produção. Para
isso, baseou-se em trecho do manual do Sicro que informa que, na escavação de material de 3ª categoria
com a utilização de perfuratrizes manuais, considerou-se a exploração de uma pedreira com 5 m de altura
e 24 m de largura (frente de ataque).
89.No entanto, reconhece que a discussão perde o sentido quando se sabe que as empresas
vencedoras dos Trechos 3, 4 e 5 cotaram a perfuração para detonação de material de 3ª categoria com
perfuratrizes sobre esteiras, a exemplo do que efetivamente ocorreu nas obras do Trecho 2.
90.Quanto à inconsistência apontada pela Secob em relação à produtividade da escavadeira, a
Cohidro reconhece o erro de sua composição.
91.Em relação à informação da Secob de que o serviço de carga está sendo considerado em
duplicidade, uma vez pela escavadeira da composição CP.83 e outra pela carregadeira da composição
CP.98, a Cohidro esclarece que concebeu que a carga do material de 3ª categoria comportaria dois
estágios.
92.Entretanto, admite que, caso a logística para a execução do serviço em pauta nos Trechos 3, 4 e 5
demande um único estágio para a carga do material de 3ª categoria extraído das escavações, este realizado
pela escavadeira hidráulica, deve-se desconsiderar o quantitativo previsto no item específico de "Carga e
descarga mec. de mat. a granel, c/ caminhão basculante" expresso na CP.98, serviço realizado pela
carregadeira.
93.Finalmente, a Cohidro apresenta uma composição de custos elaborada segundo a metodologia do
Sicro, a qual contempla todo o ciclo de escavação, carga, transporte e descarga. Para tanto, adotou como
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parâmetros, além de valores estabelecidos no Sicro, informações constantes dos autos, informações
prestadas pela gerenciadora da obra e fórmula de literatura especializada. Incluiu também um trator de
esteiras D6 como equipamento de apoio. O custo obtido da nova composição elaborada foi de
R$ 76,82/m³.
94.Já o custo resultante das composições originalmente elaboradas pela Cohidro para o Canal do
Sertão foi de R$ 76,37/m³, que corresponde à soma do serviço de escavação (CP.83), no valor de
R$ 60,98/m³, com o serviço de transporte (CP.97), no valor de R$ 15,39/m³. A Cohidro conclui, portanto,
que suas composições conduzem a um preço compatível com o preço composto com a metodologia do
Sicro, para a situação analisada. Reconhece, no entanto, que para diferentes parâmetros de plano de fogo
e distância de transporte seria necessária nova análise de custos.
II.12.Análise
95.Conforme exposto, a Cohidro optou por apresentar nova composição, que contemple o ciclo do
serviço em sua integralidade, ou seja, escavação, carga, transporte e descarga. Preliminarmente, deve-se
reiterar que essa não é a estrutura apresentada no orçamento base licitado, que remunera o transporte em
item separado na planilha orçamentária. Entretanto, em atenção ao trabalho desenvolvido pela defendente,
a seguir serão analisadas todas as premissas adotadas nessa nova composição:
95.1.Distância de Transporte de 3 Km: primeiramente, esse número corresponde à DMT observada
no Trecho 3, o que inviabiliza a extrapolação de um possível preço referencial para os demais trechos.
Ademais, o estabelecimento de uma DMT nesse momento se mostra um procedimento meramente formal,
visto que o transporte será remunerado conforme efetivamente incorrido, pois é tratado em item
específico da planilha orçamentária.
95.2.Alteração na malha do plano de fogo: No que se refere às distâncias de afastamento e
espaçamento dos furos, de fato é pertinente a revisão da composição referencial adotada. A defendente
propõe que sejam considerados afastamentos de 1,51m e espaçamentos de 2,67m, conforme média dos
planos de fogo para as seções trapezoidais dos canais do Trecho 2 (peça 122). Entretanto, apesar de os
números serem bastante próximos, entende-se que o procedimento mais correto para estabelecer os
valores de afastamento e espaçamento é a realização de média ponderada dessas variáveis, em função dos
volumes escavados, considerando-se as seções trapezoidais e retangulares. Com isso, alcançam-se os
valores de 1,42m para afastamento e de 2,85m para espaçamento.
95.3.Alteração na profundidade média de perfuração: Em relação à profundidade média dos furos,
importa ressaltar que a análise empreendida pelo defendente é pertinente, porém incompleta. Foi proposta
uma redução da profundidade média de 5m para 3,16m (conforme acompanhamento de perfuração do
Trecho 2 apresentado na peça 210), a ser considerada na composição referencial, o que, segundo o
defendente, implicaria em redução na produção da equipe. Entretanto, deve-se perceber que, mantida a
mesma velocidade de perfuração, quando se reduz a profundidade, o tempo de ciclo também deve ser
reduzido, o que determina que a produção da equipe se altere de forma diferente daquela proposta pelo
defendente.
95.4.De acordo com o Manual de Custos Rodoviários do Sicro – Volume 4, o tempo de cliclo de 35
minutos considerado para perfuração contempla quatro componentes: i) perfuração (5,6m / 0,5m/min = 11
min); ii) tempo para manuseio e colocação de hastes (3 hastes x 5 min = 15 min); iii) tempo de
deslocamento entre furos (4 min); iv) tempo de posicionamento no furo (5 min). Para adotar a
profundidade proposta pelo defendente, é necessário alterar o tempo de perfuração (3,16m / 0,5m/min =
6,3 min) e de manuseio e colocação de hastes (2 hastes x 5 min = 10 min). Mantendo-se inalterados os
demais tempos, o novo tempo de ciclo é de 25,3 minutos.
95.5.Capacidade da escavadeira e do caminhão basculante: a composição referencial da equipe de
auditoria considera as mesmas capacidades propostas pelo defendente para esses equipamentos (1,5 m³ e
12 m³, respectivamente).
95.6.Tempo de ciclo da escavadeira hidráulica: Conforme pode ser observado na composição
apresentada pelo defendente, verifica-se que o tempo de ciclo adotado para a escavadeira hidráulica (0,34
minutos) é compatível com as escavações em material de 2ª categoria, propostas no Sicro. A composição
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referencial adotada pela equipe de auditoria atribui valor de 0,27 minutos para esse mesmo parâmetro, o
que é compatível com os serviços de escavação em materiais de 1ª categoria apresentados no Sicro. Desse
modo, entende-se que o tempo de ciclo apresentado pelo defendente é mais adequado, visto que é o valor
disponível no Sicro que mais se aproxima do serviço em análise. Por conseguinte, o tempo de ciclo da
escavadeira hidráulica na composição referencial será alterado de 0,27 minutos para 0,34 minutos.
95.7.Velocidade de transporte de 10 km/h: esse item não merece acolhimento, conforme
amplamente demonstrado nos itens II.1 e II.2 do presente trabalho.
95.8.Alteração nos tempos de carga, descarga e manobra: conforme descrito na ficha da equipe
mecânica para a composição em tela, o tempo fixo adotado pelo Sicro e pela equipe de auditoria (3,5
minutos) já engloba essas três etapas, conforme descrito na ficha da equipe mecânica referente a esse
serviço, apresentada no Manual de Custos Rodoviários do Sicro.
95.9.Inclusão de trator de esteiras D6 como equipamento de apoio: o defendente não trouxe
nenhuma razão que fundamentasse a necessidade de inclusão desse equipamento na equipe mecânica
desse serviço. Além disso, o Sicro não contempla nenhum trator de esteiras na composição de escavação
de material de 3ª categoria.
96.Assim, conforme análise empreendida sobre a presente manifestação e sobre as manifestações
dos demais interessados no processo, serão adotadas as seguintes modificações na composição referencial
do serviço em tela: i) alteração na malha de perfuração de 2,00m x 2,50m para 1,42m x 2,85m; ii)
alteração na profundidade média de perfuração de 5,00m para 3,16m, com consequente alteração no
tempo de ciclo de 35 minutos para 25,3 minutos; e iii) alteração do tempo de ciclo da escavadeira
hidráulica de 0,27 minutos para 0,34 minutos. Com isso, o preço referencial desse serviço nos Trechos 3,
4 e 5 passa de R$ 28,82/m³ para R$ 34,53/m³, o que demonstra que os argumentos apresentados não
foram suficientes para elidir o sobrepreço. A nova composição referencial é apresentada na peça 278, p.
33-35.
II.13.Aço CA-50
97.A Cohidro salienta que, para o serviço em questão, baseou-se em composição do Sinapi, código
74254/2, na data-base de abril de 2009, com custo de R$ 6,99/kg. Argumenta que, se a composição
adotada pela Secob, também do Sinapi (código 10249/2), for composta pelos preços do Sinapi vigentes
em abril de 2009, o valor do serviço será de R$ 6,77/kg. Acrescenta que, caso sejam adotados os custos
dos insumos de mão de obra do Sicro, o custo do serviço seria de R$ 7,64/kg.
II.14.Análise
98.A projetista adaptou a composição de referência do Sinapi, substituindo os custos de mão de
obra com base no Sicro. No entanto, não é razoável adotar um sistema de custos apenas naquilo que lhe é
favorável, pois deve haver coerência no orçamento. Verifica-se que o Sicro também possui uma
composição para o fornecimento do aço: “Fornecimento, preparo e colocação formas aço CA 50”, código
2 S 03 580 02. Dessa forma, para se utilizar os insumos do Sicro, por coerência, deve-se adotar
preferencialmente uma composição do mesmo sistema referencial.
99.Portanto, elaborou-se uma composição referencial com base na composição do Sicro, código 2 S
03 580 02, contemplando os ajustes já reconhecidos pela Secob – o custo do transporte do aço de Maceió
até a obra e o custo do guindaste para transporte vertical (peça 278, p. 21-22). Essa composição de custos
mostrou-se mais favorável aos defendentes e, portanto, será adotada como novo referencial para o serviço
de fornecimento, corte, dobra e montagem de barra de aço CA-50. Com base no novo custo referencial
adotado restou elidido o sobrepreço do serviço em análise.
II.15.Forma em chapa de madeira compensada, 12 mm, plastificada
100.A projetista esclarece que sua composição, código CP.117, possui os coeficientes e valores dos
insumos da composição Sinapi código 74075/5. Argumenta que, se a composição adotada pela Secob,
também do Sinapi (código 73654), for composta pelos preços do Sinapi vigentes em abril de 2009, o
valor do serviço será de R$ 68,02/m². Acrescenta também que, caso sejam adotados os custos dos
insumos de mão de obra do Sicro, o custo do serviço seria de R$ 84,20/m², superior, portanto, ao custo
originalmente orçado pela Cohidro de R$ 70,62/m².
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II.16.Análise
101.De fato a composição de projetista, código CP.117, foi elaborada com base na composição do
Sinapi 74075/5. Entretanto, verifica-se que essa composição prevê reaproveitamento das formas de
apenas duas vezes e o material utilizado é a forma resinada. A composição adotada como referencial pela
Secob admitiu um reaproveitamento de três vezes para as formas, o que ainda assim é uma estimativa
conservadora considerando-se que as formas do serviço previsto no orçamento do Canal do Sertão são
plastificadas e, portanto, permitem um melhor reaproveitamento. Mesmo com as formas resinadas, o
Sinapi apresenta composições com reaproveitamento de até oito vezes (código 74075/ 8). Portanto, o
índice de reaproveitamento adotado pela Cohidro foi muito subestimado, não representando nem mesmo
as condições médias do mercado.
102.Quanto à cotação dos custos na data-base de abril de 2009, considera-se irrelevante para a
análise que está sendo empreendida na presente fase processual, que é a apuração do sobrepreço dos
contratos do Canal do Sertão. Os custos referenciais, portanto, devem ser identificados nas datas-bases
dos contratos, que são junho/2006 (Trecho 2) e janeiro/2010 (Trechos 3, 4 e 5).
103.Por fim, quanto à adoção dos custos do Sicro apenas para a mão de obra, não se considera
razoável tal procedimento. Na linha do que dispõe o Acórdão 2.065/2007-TCU-Plenário, deve haver
coerência no orçamento elaborado, não sendo razoável fazer adaptações apenas naquilo que onera o
orçamento. Assim, caso se deseje utilizar os custos da mão de obra do Sicro, devem ser utilizados seus
coeficientes, bem como os parâmetros dos demais insumos.
104.O Sicro dispõe de uma composição para formas de madeira plastificada, código 1 A 01 403 01,
que apresenta o custo de R$ 40,74/m² na data-base de janeiro de 2010 (peça 277, p. 8). O custo
referencial adotado pela Secob com base na composição do Sinapi é de R$ 66,58/m², na mesma database. Considerando que a Secob já adotou como referencial a composição do Sinapi, e que a alteração do
referencial para o Sicro seria desfavorável aos defendentes, será mantida a referência até então adotada.
II.17.Fornecimento e aplicação de geocomposto drenante com manta geotextil RT-09 nas duas
faces.
105.Para esse serviço, a Cohidro apenas apresenta um resumo da metodologia adotada e dos valores
obtidos pela Secob, sem apresentar argumentos contrários.
II.18.Manta de PEAD texturizada nas duas faces com 1,0 mm de espessura para revestimento do
Canal.
106.Para esse serviço, a Cohidro apresenta um resumo da metodologia adotada e dos valores
obtidos pela Secob, ressalvando apenas que a manta não é fabricada em Barueri/SP, mas em Canoas/RS,
como consta na proposta que integra o volume 86 dos autos, o que demandaria a correção da distância de
transporte na composição de referência da Secob.
II.19.Análise
107.O orçamento das mantas fornecido pela empresa Nortene realmente informa que, para a
geomembrana fabricada pelo processo de matriz plana, o transporte é realizado a partir de Canoas/RS
(peça 86, p. 12). Portanto, considerou-se uma distância de transporte de 3.396 km em rodovia
pavimentada, de Canoas/RS a Delmiro Gouveia/AL. As composições de custos referenciais corrigidas são
apresentadas na peça 278, p. 29-30.
II.20.Revestimento de talude e fundo de canal com solo-cimento (teor de cimento de 7,5%, em
peso), inclusive fornecimento de materiais, dosagem, controle tecnológico e transporte (DMT 7,5 km)
108.A Cohidro elaborou nova composição de custo unitário para o serviço em tela, com base na
metodologia do Sicro e na separação feita Secob, com uma composição para os taludes e outra para o
fundo do canal. Além de adotar os parâmetros usuais provenientes do Sicro, a Cohidro efetuou algumas
modificações: para a mão de obra do revestimento dos taludes, adotou os seguintes coeficientes: 3 h de
servente, 3 h de pedreiro e 0,6 h de encarregado; para o revestimento de fundo, adotou o caminhão tanque
de 13.000 litros e o caminhão basculante de 20 t (14 m³); e elaborou uma composição auxiliar de
transporte da mistura solo-cimento.
133
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
109.Com a ponderação adotada pela Secob (87% de serviço no talude e 13% no fundo do canal), o
novo custo unitário calculado pela Cohidro resultou em R$ 124,90/m³. Assim, diante desse novo
referencial, a Cohidro argumenta que o custo originalmente orçado por ela seria apenas 1,63% superior, e
que o sobrepreço seria elidido se tivesse sido adotado o fator de eficiência de 0,67 nas operações de
transporte, em virtude das más condições de trabalho encontradas da obra, ou se fosse alterado o número
de passadas da motoniveladora.
II.21.Análise
110.Verifica-se que a principal alteração do custo referencial obtido pela Cohidro foi decorrente da
modificação da mão de obra utilizada. A projetista adotou 3 h de pedreiro e 3 h de servente, enquanto a
composição da Codevasf na qual a Secob se baseou utiliza 6 h de servente. No entanto, não foram
apresentadas motivações técnicas para os ajustes na mão de obra realizados, de forma que não podem ser
aceitos, uma vez que podem ter sido considerados apenas com intuito de alcançar preços superiores para o
serviço.
111.Analisando a composição apresentada pela projetista na peça 205, p. 40, nota-se que o custo
horário do pedreiro é R$ 5,27 superior ao custo do servente, de forma que a substituição dos serventes por
pedreiros onerou em R$ 15,81 o custo por metro cúbico do revestimento de talude com solo-cimento.
Caso não tivesse sido realizada tal modificação, o custo do revestimento de taludes seria de R$ 117,23/m³
e o custo final do serviço, ponderado com o revestimento do fundo do canal, seria de R$ 111,14/m³. Esse
valor é inferior ao custo referencial já adotado pela Secob, de R$ 113,22/m³.
112.Quanto à consideração do fator de eficiência de 0,67 para a operação de transporte, já foi
discutido no subitem 0 que não se considera pertinente. E, em relação à necessidade de aumento do
número de passadas da motoniveladora em razão de o equipamento operar em apenas um sentido,
ressalta-se que a composição elaborada pela Secob já adota esta consideração, pois foi considerado em
cada ciclo o tempo de ida e de volta da motoniveladora (peça 109, p. 33).
113.Portanto, os argumentos apresentados pela projetista não lograram alterar o custo referencial
adotado pela Secob.
II.22.Concretos de 25 MPa e de 15 MPa
114.A Cohidro informa que os custos das composições CP.131 (Concreto de 25 MPa, lançamento e
transportes horizontal e vertical), CP.112 (Concreto de 25 MPa, lançamento e transporte horizontal) e
CP.110 (Concreto de 15 MPa, lançamento e transportes horizontal e vertical), são muito próximos aos os
custos de serviços do Sinapi/Maceió de abril de 2009, permitindo que se considerem os preços orçados
pela Cohidro como preços de mercado.
115.As composições do Sinapi adotadas pela Cohidro para comparação foram: código 1523
(Concreto usinado bombeado fck 15 MPa); código 1527 (Concreto usinado bombeado fck 25 MPa);
código 24746/001 (Lançamento e adensamento de concreto em fundações); e código 24746/002
(Lançamento manual de concreto em estruturas, inclusive vibração).
II.23.Análise
116.Observa-se que as composições adotadas agora pela Cohidro para o lançamento do concreto
diferem das composições adotadas pela própria projetista à época da elaboração do orçamento. A
composição então adotada também foi obtida do Sinapi, código 3306 – Lançamento concreto p/ peças
armadas prod. 2m³/h incl. apenas transp. horiz. c/ carrinhos até 20 m, colocação, adens. e acab., e
apresentava custo de R$ 25,82/m³, conforme composições CP.112 e CP.131 (peça 108, p. 7). Já as novas
composições de lançamento de concreto adotadas pela projetista, códigos 24746/001 e 24746/002, têm
custo de R$ 38,17/m³ e 73,68/m³, respectivamente.
117.Tendo sido adotada à época da elaboração do orçamento uma composição do Sinapi que foi
considerada adequada pela Cohidro, não se considera cabível substituí-la agora apenas a fim de alcançar
custos referenciais superiores.
118.Ademais, cabe ressaltar que, conforme analisado na última instrução da Secob (peça 124, p. 2229), o sistema referencial adequado para a definição do custo paradigma do concreto seria o Sicro, por
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
permitir considerar as condições reais da obra, principalmente o uso de areia extraída e brita produzida na
obra. Com base nesse sistema referencial, o custo dos concretos seria significativamente inferior.
119.Entretanto, excepcionalmente, mantiveram-se as referências do Sinapi com o objetivo manter a
coerência das análises anteriores, mantendo o caráter conservador das análises já empreendidas, a favor
das contratadas, tendo em vista que à época da fiscalização realizada no âmbito do Fiscobras 2010 não
existiam informações que comprovassem a adoção de agregados extraídos ou produzidos nas obras dos
Trechos 3, 4 e 5.
120.Portanto, os argumentos apresentados pela Cohidro não permitem modificar os custos
referenciais já adotados para os concretos de 15 MPa e 25 MPa.
II.24.Mão de obra indireta
121.A Cohidro argumenta que se deparou com a ausência de custos de fonte oficial para a grande
maioria das categorias profissionais da mão de obra indireta, razão pela qual optou por realizar pesquisa
salarial no mercado local.
122.Ressalta que a Secob também encontrou essa dificuldade, tendo adotado como referencial, além
do Sicro e Sinapi, a Folha de São Paulo para três categorias e a pesquisa salarial da Cohidro para sete
categorias.
123.A projetista acrescenta que os custos de mão de obra são muito variáveis, em razão de diversos
fatores, tais como a fonte de pesquisa (Sinapi, Sicro ou outros), a localização da obra e a situação do
mercado. Assim, conclui que o conhecimento dos valores efetivamente praticados pelo mercado depende
principalmente de elementos trazidos pelas construtoras instadas a se manifestar no presente processo, a
exemplo do que ocorreu com a categoria mestre de obras.
II.25.Análise
124.A dificuldade para obtenção de referenciais ocorreu apenas para algumas categorias de
profissionais, não sendo motivo para justificar o sobrepreço identificado. Observa-se que a planilha de
mão de obra indireta apresenta 63 tipos de profissionais, sendo que, conforme relatado pela projetista, o
Sicro e o Sinapi não foram utilizados em apenas dez categorias: três foram obtidas do Datafolha e sete da
pesquisa da Cohidro. Portanto, parte significativa da análise de custos foi realizada com base em sistemas
de custos oficiais.
125.Quanto à variabilidade dos custos de mão de obra, cumpre mencionar que a análise desta
unidade técnica visa avaliar a adequação dos custos contratados frente a valores médios de mercado, de
acordo com os valores pesquisados pelos sistemas referenciais de custos. A variabilidade de preços ocorre
com qualquer insumo, entretanto, em observância ao princípio constitucional da economicidade que
norteia as fiscalizações realizadas por este órgão de controle externo, não se devem admitir preços
superiores à média do mercado.
126.Portanto, a Cohidro não apresentou elementos que permitam modificar os referenciais de mão
de obra indireta já adotados pela Secob.
III.Oitiva da Seinfra/AL (peça 203)
127.Em relação à análise dos custos dos serviços, a Seinfra/AL entendeu ser de bom alvitre basearse nos esclarecimentos e justificativas da empresa projetista Cohidro, tendo em vista ter sido esta a
consultoria responsável pela elaboração das composições de custos dos serviços constantes do projeto
básico e do processo licitatório das obras dos Trechos 2, 3, 4 e 5 do Canal do Sertão Alagoano.
128.A Seinfra/AL apenas ressaltou que os diversos serviços do Canal do Sertão deveriam ser
considerados como de construção pesada, devido ao trabalho ser executado em seção confinada,
dificultando o acesso e imprimindo um maior tempo nos ciclos dos equipamentos, o que alteraria os
coeficientes das composições a serem adotadas e a metodologia executiva, além de reduzir a vida útil e o
fator de eficiência dos equipamentos.
129.Quanto às despesas de mão de obra indireta, a Seinfra/AL esclarece que os valores das diversas
categorias profissionais que compõem os quadros das obras foram obtidos de tabelas de fontes publicadas
no mercado e que as divergências nos valores adotados decorrem da pobreza do Sicro e do Sinapi em
135
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
relação à diversidade de categorias profissionais, da supervalorização dos profissionais capacitados e da
relação entre oferta e demanda.
130.Por fim, no que se refere às divergências nos critérios de medição dos serviços de transportes e
de escavação de 3ª categoria, a Seinfra/AL informa que exige do consórcio gerenciador que sejam
seguidas as especificações de serviços da obra. Quando se fazem necessárias alterações nessas
especificações, estas são elaboradas em conjunto pela Seinfra/AL, a consultora projetista e o consórcio
gerenciador. Foi o caso da distância média de transporte do Trecho 3, que deixou de ser no mínimo 3 km
e passou a ser considerada a distância real comprovada em campo.
131.Quanto ao transporte de rocha ou solo, informa que o serviço está sendo medido com
velocidade de 10 km/h para distâncias até 1 km, e para o transporte de solo em distâncias acima de 1 km,
mede-se com velocidade de 30 km/h. A consideração adotada pela Cohidro para volume de transporte,
com percentuais de 40% e 60%, serviram à época apenas como memória de cálculo de quantificação da
planilha contratual de licitação, não valendo como critério de medição.
132.E, quanto à escavação de 3ª categoria, a Seinfra/AL esclarece que a diferença nas medições dos
Trechos 2 e 3 está apenas nos overbreaks que são adotados. No Trecho 2 o overbreak é de 0,20 m para os
taludes e 0,30 m para o fundo do canal. No Trecho 3 é de 0,45 m para os taludes e 0,35 m para o fundo do
canal. Caso a seção real escavada apresente volume menor que a seção considerando o overbreak, medese apenas a seção real, não havendo medição de nada além destas seções determinadas, tanto para volume
escavado como para transporte executado.
III.1.Análise
133.Quanto à análise dos serviços nos quais foram identificados sobrepreço, a Seinfra/AL optou por
adotar os esclarecimentos prestados pela Cohidro, os quais já foram analisados no item II desta instrução.
134.O argumento apresentado em complemento, acerca das condições pesadas de execução, não
podem ser generalizados para todos os serviços do Canal do Sertão. Considera-se que apenas os serviços
de escavação na seção do canal podem estar sujeitos aos efeitos do confinamento, com restrições à
mobilidade dos equipamentos, diminuição da eficiência e perda de produtividade. Nesse sentido, as
composições referenciais adotadas foram adaptadas, com redução dos fatores de eficiência.
135.Em relação à mão de obra indireta, não procedem os argumentos de que o Sicro e o Sinapi
carecem de referências para as categorias profissionais. Dos 63 itens de mão de obra indireta, apenas dez
foram obtidos a partir de fontes subsidiárias. Os sistemas de custos como o Sicro e o Sinapi são baseados
em pesquisas de preço mensais no mercado, que permitem refletir a alegada supervalorização dos
profissionais, decorrente da demanda aquecida do mercado.
136.Quanto às divergências nos critérios de medição, a Seinfra/AL prestou esclarecimentos que
servirão como critério para a análise dos custos dos serviços relacionados, conforme itens seguintes desta
instrução.
IV.Oitiva da Construtora Queiroz Galvão S/A (peças 206 a 238; 240; e 267 a 274)
137.Antes de apresentar esclarecimentos acerca dos serviços apontados com sobrepreço pela Secob,
a Construtora Queiroz Galvão expõe as premissas e metodologias adotadas para exame dos contratos
firmados para a construção do Canal do Sertão.
138.A construtora argumenta que, ao participar de uma licitação, o particular elabora o seu preço de
forma a atender às especificações técnicas estabelecidas no edital e tendo como limites máximos os
preços unitário e global da Administração. Nesse procedimento, as composições de preços unitários
(CPU) seriam um parâmetro para a formulação dos preços, sem, no entanto, obrigarem a construtora a
executar determinado serviço com os exatos insumos ali previstos.
139.A forma de executar os serviços seria própria de cada empresa, segundo sua expertise, e a
remuneração dos serviços contratados não estaria vinculada à metodologia executiva empregada em sua
realização. Se a Administração Pública obteve os preços mais vantajosos para realizar a obra licitada, não
haveria nenhuma irregularidade em uma empresa se beneficiar de sua eventual eficiência na execução de
um determinado serviço. Do mesmo modo, não seria permitida à contratada reequilibrar o contrato se não
136
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
conseguiu executar algum serviço pelo preço que se propôs a realizá-lo. Tais exemplos revelariam
situações de álea ordinária, correspondentes ao risco normal do negócio.
140.Para justificar o argumento de que ganhos ou perdas de custos auferidos pelo particular em
virtude de sua expertise, eficiência e condições mercadológicas são regulares e lícitos, a Construtora
Queiroz Galvão transcreve manifestação do Ministério Público junto ao TCU no TC 014.508/2007-5, na
qual se discutem as características do contrato por empreitada e a finalidade das composições de preços
unitários.
141.Na sequência de seus argumentos, a Queiroz Galvão alega que, para avaliar a correlação entre a
remuneração e o serviço executado deve-se, em primeiro lugar, identificar a CPU paradigma que melhor
se amolda ao caso concreto e, posteriormente, ajustá-la à realidade das obras. A CPU paradigma pode ser
obtida de referenciais como o Sinapi e o Sicro, sendo que a Construtora Queiroz Galvão considera este
último mais adequado às obras do Canal do Sertão.
142.Nesse sentido, a construtora informa ter adotado a metodologia de buscar custos referenciais
primeiramente no Sicro e subsidiariamente no Sinapi, realizando ainda adaptações às composições
quando necessário ajustá-las à realidade da obra. A construtora ressalta, entretanto, que adotou atitude
conservadora por não ter incorporado em suas CPUs alguns custos que, apesar de serem efetivamente
incorridos pela empresa durante a execução das obras, não são considerados na metodologia de formação
de preço do Sicro. Tais custos referem-se à depreciação e aos juros no custo horário improdutivo dos
equipamentos e à influência da temperatura e da umidade do ar sobre a produtividade e foram
apresentados nas peças 208 e 209 para análise e ponderação deste Tribunal.
143.Finalmente, a empresa apresenta diversos elementos acerca de cada um dos serviços
questionados pela Secob em relação aos trechos sob sua responsabilidade (Trechos 2 e 5), os quais serão
resumidos a seguir, após a análise das questões preliminares apresentadas.
IV.1.Análise
144.Ao participar de uma licitação e firmar contrato com a Administração, o particular estabelece
uma relação entre os seus encargos e a justa retribuição para a remuneração da obra, conhecida como
equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No caso da licitação de uma obra, os encargos do contratado
estão consubstanciados, por exemplo, no projeto básico, nas especificações técnicas, na planilha de
quantitativos do orçamento e nas composições de custos unitários.
145.São comuns situações em que, na execução do contrato, os custos de execução de um serviço
são reduzidos em decorrência da alteração das especificações projetadas, ou seja, dos encargos previstos
inicialmente quando o contrato foi pactuado. Por exemplo, quando o serviço é executado com um insumo
ou uma metodologia distinta daquela constante do projeto e da composição de custo unitário. Nesses
casos, um termo aditivo deve ser feito para o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Há
inúmera jurisprudência do TCU nesse sentido, tais como os Acórdãos 1.608/2010-TCU-Plenário,
3.260/2011-TCU-Plenário, 1.962/2010-TCU-Plenário, 2.158/2010-TCU-Plenário e 1.923/2011-TCUPlenário.
146.Quando o orçamento de uma obra considera uma metodologia executiva claramente ineficiente,
antieconômica, ultrapassada ou contrária à boa técnica da engenharia, e o contratado adota outro método
construtivo, mais racional e econômico, tal alteração não se configura em ganho de eficiência legítimo de
ser auferido pelo contratado. O mesmo ocorre quando há a substituição de insumos comerciais por
insumos produzidos ou extraídos no local.
147.Não se pode alegar que o que foi pactuado no contrato foi a entrega de um produto ou de um
serviço, caracterizado apenas por suas especificações depois de concluído, sem a necessidade de que o
contratado observe as especificações relativas a materiais, equipamentos e metodologias executivas.
Quando se modifica o tipo de um insumo ou a forma de execução de um serviço, na verdade está sendo
modificado o próprio serviço. O concreto com resistência de 20 MPa executado em betoneira é um
serviço diferente do concreto de mesma resistência produzido em usina. A execução de um lastro de brita
adquirida comercialmente é um serviço distinto da execução de lastro com brita produzida na obra.
137
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
148.Nessas situações, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato visa
apenas a sanar um vício do projeto e do orçamento da licitação, adequando o preço contratado às
condições que já deveriam ter sido determinadas para todos os licitantes. Não se trata, portanto, de um
desvirtuamento do regime de empreitada. Assim, não se vislumbra conflito com a jurisprudência trazida
pelo defendente, pois não se espera que os custos dos insumos previstos nas composições de preços
unitários da contratada sejam obrigatoriamente seguidos. Consideram-se legítimos quaisquer ganhos
obtidos pelo contratado pela aquisição de insumos abaixo do preço de mercado ou pela execução de um
serviço com maior produtividade ou eficiência do que as normalmente obtidas.
149.Quanto à metodologia descrita pela Queiroz Galvão para a obtenção de um custo referencial,
por meio de composições paradigmas que melhor se ajustem às condições da obra, a partir de referenciais
oficiais, como o Sicro e o Sinapi, não há críticas a serem feitas. Esse procedimento também é seguido por
esta unidade técnica.
150.Discorda-se, no entanto, em relação à alegação de construtora de que alguns custos
efetivamente incorridos durante a execução das obras não são considerados na metodologia de formação
de preço do Sicro. Mais especificamente, a defendente refere-se aos custos de depreciação e juros no
custo horário improdutivo dos equipamentos e à influência da temperatura e da umidade do ar sobre a
produtividade (peças 208 e 209).
151.Quanto à depreciação e aos juros, de fato a metodologia do Sicro não contempla tais custos na
hora improdutiva dos equipamentos; entretanto isso não significa que os custos não são considerados de
nenhuma forma.
152.O cálculo do custo de depreciação adotado pelo Sicro distribui a perda de valor do equipamento
(representado pela diferença entre o valor de aquisição e o valor residual) pelo número de horas
trabalhadas durante sua vida útil (Dnit, Manual de Custos Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e
Conceitos, 2003, p. 50). Repare-se que o número de horas trabalhadas representa um valor menor do que
o número total de horas de vida útil do equipamento, o que resulta em um custo horário de depreciação
maior. Ou seja, optou-se por concentrar o custo de depreciação apenas nas horas produtivas do
equipamento.
153.Se, em vez disso, a metodologia do Sicro tivesse considerado a depreciação distribuída pelo
total de horas correspondente à vida útil do equipamento (produtivas e improdutivas), seria razoável
exigir que o custo improdutivo contemplasse parcela relativa a depreciação. Já o custo horário produtivo,
em contrapartida, deveria contemplar um menor valor de depreciação, pois esta teria sido diluída pelo
total de horas de vida útil. Assim, matematicamente, ao final da vida útil, a depreciação total seria a
mesma. Portanto, não procede o argumento da defendente quanto aos custos de depreciação. A
metodologia do Sicro apenas optou por concentrar o valor total da depreciação ocorrida durante a vida
útil nas horas produtivas do equipamento.
154.Em relação aos juros, ou custo de oportunidade, a metodologia do Sicro também não deixou de
considerá-los. O manual do Sicro é claro ao descrever duas possíveis maneiras de apropriar o custo
relativo aos juros do capital aplicado em equipamentos: diretamente no cálculo do custo horário do
equipamento ou por meio da taxa de lucro e despesas indiretas (LDI ou BDI). (Dnit, Manual de Custos
Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 50-51). Dentre as duas possibilidades, a
metodologia do Sicro optou por embutir os juros na margem do BDI.
155.Cabe anotar que o BDI atualmente adotado pelo Dnit é de 26,7% e considera uma margem de
lucro de 9,12% sobre o custo direto (http://www.dnit.gov.br/servicos/bdi). Assim, essa margem
considerada pelo Sicro permite remunerar, além do custo de oportunidade do capital aplicado nos
equipamentos mobilizados na obra, o lucro da empresa e os impostos sobre o resultado (IRPJ e CSLL).
156.Esta unidade técnica adotou conservadoramente um BDI referencial de 30,0%, o mesmo do
orçamento base elaborado pela Seinfra/AL e das propostas das empresas vencedoras dos Trechos 3, 4 e 5.
Nessa taxa de BDI, o lucro ou bônus estimado para a contratada foi de 9,78%, com exceção da vencedora
do Trecho 4, que estimou um lucro de 10,65% (peça 279). Assim, tanto as taxas de BDI quanto as
parcelas de lucro vigentes para os Trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão são superiores aos valores
138
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propugnados pelo Sicro, em cuja metodologia o custo de oportunidade dos equipamentos está embutido
no BDI.
157.Ressalta-se ainda o caráter conservador da análise da Secob, diante da jurisprudência mais
recente do TCU acerca de BDI (Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário), na qual o BDI médio para obras
hídricas é de 24,18%, com parcela de lucro de 8,04%.
158.Quanto ao BDI do Trecho 2, cumpre comentar que o valor contratual pactuado foi de 40% e a
análise da Secob adotou um BDI referencial de 31,21%. Entretanto, há uma diferença de abordagem em
relação aos Trechos 3, 4 e 5, tendo em vista que a administração local está incluída no BDI do Trecho 2.
Essa análise é objeto do TC 028.502/2006-5.
159.Por fim, quanto à influência da temperatura e da umidade do ar sobre a produtividade das
equipes, entende-se que a região da obra do Canal do Sertão não possui peculiaridades que justifiquem
considerações adicionais àquelas já realizadas pelo Sicro, que ao estabelecer os custos de seus insumos o
faz de forma regionalizada. Destaca-se que no custo horário dos equipamentos já estão incluídas despesas
de manutenção (reparos em geral, material rodante/pneus e itens de desgaste) que em parte se devem à
influência da temperatura e da umidade sobre os equipamentos (Dnit, Manual de Custos Rodoviários,
Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 39). Ademais, no que se refere a considerações adicionais
em virtude de características ambientais, destaca-se que o referido manual menciona apenas o caso de
ocorrência de chuvas, em que o orçamentista deve avaliar a necessidade de incidência de tempos
improdutivos.
IV.2.Escavação a fogo em material de 3ª categoria
160.A construtora alega que a produção da equipe de perfuração adotada pela Secob, de 36 m³/h, é
superior ao praticado no campo, que seria de 19 m³/h, conforme metodologia do Sicro. Para isso,
apresenta elementos que comprovariam os valores de afastamento, espaçamento e profundidade das
perfurações.
161.Conforme relatado em instrução anterior da Secob, a malha de furos observada nos planos de
fogo fornecidos pela construtora possui afastamento médio de 1,51 m e espaçamento de 2,67 m. Já a
composição referencial do Sicro adota 2,00 m de afastamento e 2,50 m de espaçamento. Outra adaptação
necessária seria a profundidade dos furos, que é de 5,00 m no Sicro, enquanto no Canal do Sertão seria de
3,16 m.
162.A profundidade média dos furos é apresentada nas fichas de acompanhamento de perfuração
(peças 210, 211 e 212), realizadas entre maio e dezembro de 2011, que representariam 70% de todo o
volume medido até novembro de 2012, e cujos apontamentos teriam sido feitos pelos profissionais
listados na peça 213.
163.Outra questão trazida pela Queiroz Galvão diz respeito ao overbreak. Com base na relação
entre o volume escavado e o volume efetivamente medido (peça 214), afirma-se que o percentual de
overbreak é de 21,89%. A construtora justifica esse valor com base no argumento de que o maciço da
região é fraturado a extremamente fraturado, conforme pareceres de especialistas já juntados aos autos
(peças 96 e 97) e novo parecer apresentado (peça 215).
164.O maior volume escavado implicaria em acréscimo dos volumes espalhado, empilhado,
carregado e transportado, com a necessidade, ainda, de limpeza do local. Portanto, a construtora propõe a
aplicação de um fator de redução de 21,89% sobre a produção da escavadeira e do caminhão basculante,
que resulta no valor de 50 m³/h para a escavadeira e 20 m³/h para o caminhão basculante.
165.Além disso, a necessidade de mitigar a ocorrência de overbreaks levaria à inclusão dos custos
de pré-fissuramento na composição do serviço de escavação. Para tanto, a construtora elaborou uma
composição auxiliar, cuja memória de cálculo consta da peça 216. O fator de eficiência adotado foi de
0,67, com base no argumento de que as condições de execução no Canal do Sertão são extremamente
pesadas, mesmo para a perfuratriz.
166.Ainda sobre a ocorrência de overbreaks, o defendente apresenta nas peças 267 a 274 estudo
desenvolvido pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, contendo análise profunda sobre as
características geotécnicas e geológicas do maciço rochoso do local de execução das obras do Canal do
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Sertão, notadamente quanto ao comportamento das escavações feitas em material de 3ª categoria. Em
suma, o laudo apresentado conclui que a ocorrência de overbreak em proporção considerável decorre
naturalmente do tipo de rocha verificada na região, a qual, ao ser escavada, desplaca uma grande
quantidade de rocha, superior ao limite de projeto. Pelo estudo realizado, o overbreak calculado em
desmonte executado ao maciço livre fica entre 0,50 e 070 metros.
167.Outro ponto discutido pela Construtora Queiroz Galvão refere-se à consideração do tempo de
espera dos caminhões em decorrência da impossibilidade de trânsito de dois caminhões ao mesmo tempo
no canal, o chamado "tempo morto". Esse tempo seria o tempo de ida e volta de um caminhão, que na
composição adotada pela Secob é de 2,03 minutos, e que deveria ser acrescentado ao tempo total de ciclo.
168.Por último, a empresa argumenta a necessidade de realizar a preparação do fundo do canal para
o trânsito dos caminhões, serviço para o qual apresenta composição de custo auxiliar, utilizando trator de
esteira e coeficiente de 0,16 m², conforme memória de cálculo apresentada na peça 216.
169.Diante das questões acima elencadas, ao ajustar a CPU referencial utilizada pela Secob (peça
217), a Construtora Queiroz Galvão obteve o valor paradigma de R$ 68,15/m³ para o Trecho 2 (data-base
junho/2006) e de R$ 73,53/m³ para o Trecho 5 (data-base janeiro/2010), os quais elidiriam o sobrepreço
apontado pela Secob.
IV.3.Análise
170.A defendente opta por propor alterações na composição referencial adotada pela equipe de
auditoria. De início, apresenta argumentos no sentido de alterar a produção da equipe de perfuração de 36
m³/h para 19 m³/h. Fundamenta sua tese na modificação dos valores de afastamento, espaçamento e
profundidade das perfurações. Retoma-se aqui a mesma análise empreendida no item II.12 retro, quando
das considerações acerca da manifestação trazida pela empresa Cohidro Consultoria, Estudos e Projetos
Ltda.
171.Especificamente em relação à alteração da profundidade média de perfuração, importa observar
que o defendente apresentou raciocínio equivocado em sua composição (peça 217, p. 1-9), visto que
manteve inalterado o tempo de ciclo da perfuratriz. Conforme já exposto, a alteração da profundidade
média de perfuração deve implicar em alteração de produtividade diferente daquela considerada pelo
defendente, pois que obrigatoriamente deve-se corrigir também o tempo de ciclo, o que não foi feito.
Desse modo, será acatada a alteração da profundidade média de perfuração para 3,16m, acompanhada da
redução do tempo de ciclo para 25,3 minutos, conforme demonstrado no item II.12.
172.O defendente insiste na tese de que o fator de eficiência da perfuratriz também deve ser
alterado para 0,67, conforme procedimento adotado para a escavadeira e para os caminhões, em
decorrência das condições pesadas de execução das obras. Entretanto, não trouxe elementos novos que
sustentassem sua convicção. Vale então reiterar o entendimento já esposado pela equipe técnica em
instrução anterior (peça 124, p. 12):
Esclarece-se, entretanto, que essa distinção não se estende à perfuratriz, já que as condições de
trabalho a que está submetida são distintas daquelas que afetam o caminhão e a escavadeira.
Essencialmente, na maioria do tempo esse equipamento opera estacionado, fazendo eventuais
deslocamentos e manobras em terrenos rochosos, ou seja, em condições normais de sua operação, não
havendo, assim, outro fator externo que afete seu funcionamento.
173.Sobre as ocorrências de overbreak, cabe reafirmar que não devem ser incorporadas às
composições unitárias de custos dos serviços, e sim previstas pela projetista, com base no conhecimento
geológico-geotécnico da região da obra e na experiência obtida de trechos executados anteriormente.
174.A defendente apresenta estudo (peça 214) que atribui um percentual de excedente de overbreak
de 21,89%, aferido por meio dos volumes de projeto, medido e executado, exclusivamente em relação ao
Trecho 2. Entretanto, importa observar o critério de remuneração dos excedentes de escavação, que no
Trecho 2 é de 20 cm na horizontal (paredes e taludes) e de 30 cm no fundo do canal. Já para os Trechos 3,
4 e 5, foram previstas sobre-escavações de 45 cm para os taludes e de 35 cm no fundo do canal. Ora, se os
critérios de medição são diferentes, não há que se falar em um único percentual de excedente de
140
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escavação, visto que nos Trechos 3, 4 e 5 este valor será representativamente menor, considerados os
critérios de medição supracitados.
175.Não se mostra razoável que os excedentes de escavação observados durante a execução sejam
utilizados para justificar preços que foram cotados quando do certame licitatório. Sobre esse tema, é
importante esclarecer que o projeto básico deve conter orçamento detalhado do custo global da obra,
discriminando, para cada serviço, o respectivo preço unitário, quantidade e preço total, nos termos do art.
7°, § 2°, II, da Lei 8.666/1993. Assim, o que se espera do gestor público é que realize, ainda na fase do
projeto básico, aqueles estudos necessários e suficientes para a precificação da obra, ainda que necessitem
ser complementados por ocasião do projeto executivo. Desse modo, não há que se falar, ao menos na
esfera de atuação dos agentes públicos, em estimativa de custos concomitante à execução dos serviços,
ainda que o particular assim proceda.
176.Desse modo, entende-se que o estudo apresentado pela defendente não deve ser aplicado aos
Trechos 3, 4 e 5, dados os diferentes critérios de medição. Cabe então à Seinfra/AL verificar a real
ocorrência de sobre-escavação nesses trechos, avaliando a conveniência e oportunidade de remunerar essa
parcela do serviço, atendendo aos princípios administrativos da economicidade e eficiência, que devem
nortear a atividade dos agentes públicos. A título de exemplo, poder-se-ia adotar um acréscimo de
quantitativos nos serviços de carga, descarga e transporte na planilha orçamentária, considerando que o
overbreak afetaria apenas essas etapas do ciclo de escavação. Frise-se que aumentar a tolerância de sobreescavação nos critérios de medição não é medida razoável, uma vez que os itens relativos a perfuração,
materiais e mão de obra não se alteram em decorrência desse fenômeno, pois a sobre-escavação é um
evento indesejado do processo de detonação.
177.Com relação ao laudo produzido pela UFPE e apresentado pela construtora Queiroz Galvão nas
peças 267 a 274 dos autos, o defendente apresenta sua tese de que é real e relevante a ocorrência de
overbreak. Sobre esse ponto, importa destacar que essa tese não é negada e nem mesmo questionada pela
equipe de auditoria. O que se defende na presente instrução é que não é procedente a remuneração dessa
parcela de sobre-escavação por meio de ônus a ser aplicado ao custo unitário do serviço de escavação em
material de 3ª categoria. Conforme amplamente demonstrado, trata-se de intercorrência que deve ser
prevista pela projetista, com base no conhecimento geológico-geotécnico da região da obra e na
experiência obtida de trechos executados anteriormente.
178.O defendente trata ainda da inclusão de uma composição auxiliar com a finalidade de
remunerar o serviço de prefissuramento, a ser realizado com o objetivo de minimizar os efeitos de
overbreak nas escavações de materiais de 3ª categoria. Nesse ponto, importa retomar análise já
empreendida pela equipe técnica do TCU em instrução anterior (peça124, p. 16), visto que não há
elementos novos nos autos:
118. Quanto à utilização da técnica de pré-fissuramento, os planos de fogo disponibilizados
relativos ao canal retangular mostram que, das 46 detonações, somente 13 utilizaram a técnica. Em
relação aos trechos em seção trapezoidal, os planos de fogo não indicaram a utilização de préfissuramento.
119. Ademais, no pré-fissuramento é executada uma linha reta de furos coplanares com
espaçamentos e cargas explosivas reduzidas, acompanhando o offset do talude. Ou seja, em um plano de
fogo com várias linhas de furos, somente nas duas linhas juntas aos offsets os espaçamentos são
reduzidos. Dessa forma, o impacto no custo unitário do serviço é muito reduzido. Frisa-se, ainda, que o
serviço de pré-fissuramento deve ser medido por metro quadrado.
179.Conforme demonstrado na análise supratranscrita, o pré-fissuramento foi utilizado em apenas
28% dos planos de fogo do Trecho 2. Desse modo, torna-se desarrazoada a alternativa de generalizar a
utilização de pré-fissuramento em todas as detonações.
180.Além disso, deve-se observar que a quantidade de explosivos foi ajustada na composição
referencial em análise em função dos planos de fogo apresentados pela defendente em oportunidade
anterior. Isso significa dizer que os quantitativos de explosivos contemplam a totalidade das detonações,
141
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ou seja, para os poucos planos de fogo em que se utilizou pré-fissuramento, os explosivos estão
devidamente remunerados.
181.De forma complementar, impende constatar que os dados dos planos de fogo referem-se apenas
ao Trecho 2. Considerando-se que a tolerância para sobre-escavações nos Trechos 3, 4 e 5 são
significativamente maiores, cabe à Seinfra/AL realizar nova avaliação sobre a real necessidade de
execução de pré-fissuramento nesses trechos. Ainda que a Seinfra/AL julgue pertinente a remuneração
pela execução do pré-fissuramento nesses trechos, esse intento não deve onerar o custo unitário do
serviço de escavação de material de 3ª categoria. Trata-se de um serviço independente e com a utilização
de critério de medição diferenciado do de escavação.
182.Sobre o pleito de inclusão, na composição da escavação, de parcela que remunere a preparação
do fundo do canal para a formação de caminho de serviço dos caminhões, verifica-se que o defendente
não demonstrou de forma inequívoca a necessidade da execução desses serviços, além de não ter
comprovado que esses serviços foram de fato executados no Trecho 2.
183.Ademais, deve-se observar que a contratada já está sendo remunerada em função das condições
pesadas a que estão submetidos os caminhões. Na composição de referência em análise, alterou-se o fator
de eficiência dos caminhões de 0,83 para 0,67, considerando a redução de sua vida útil em função do tipo
de solo com que o equipamento está operando e as condições da superfície de rolamento sobre a qual ele
trabalha. Desse modo, não assiste razão ao defendente o pleito de inclusão de parcela remuneratória para
a preparação do fundo do canal para a formação de caminho de serviço dos caminhões.
184.Sobre a consideração do “Tempo Morto”, o defendente não trouxe elementos novos, e sim
aqueles já amplamente debatidos no grupo de trabalho. Nesse contexto, vale ressaltar as condições de
execução do serviço de escavação constatadas pela equipe de auditoria na oportunidade da visita às obras
do Trecho 2. Verificou-se que existem duas situações distintas para a retirada de material detonado do
canal. Na primeira, nas cotas superiores à seção hidráulica, predominantes na obra, verificaram-se trajetos
curtos em marcha à ré, pelas facilidades encontradas para execução de acessos e formação de praças de
manobra mais amplas, permitindo– se que dois a três caminhões pudessem ficar a espera para
carregamento de material (peça 119, p. 19-20 e peça 120, p. 6-7). Para a segunda situação, na seção
hidráulica, verificou-se restrição à livre manobra de caminhões e trechos mais longos onde os caminhões
seguem em marcha à ré. Entretanto, esses trechos não são tão extensos, limitando-se a distâncias de até
250m, com raras exceções (peça 120, p.8). Desse modo, a condição de execução dos serviços verificada
na obra pela equipe de auditoria não condiz com a consideração de tempos adicionais, além daqueles já
computados para carga, manobra e descarga dos caminhões.
185.De forma complementar, vale transcrever análise já empreendida em instrução anterior (peça
124, p. 12-13):
91. Apenas a título argumentativo, ressalta-se que a condição de espera do caminhão para entrada
no canal, em função de suas dimensões restritas, se existir, será na fase final de escavação de uma seção,
na seção hidráulica, que tem geometria retangular. O canal nessa condição, conforme memorial descritivo
dos Trechos 3, 4 e 5, deve ter largura de 6,8 m (peça 91, p. 58, peça 110, p. 62 e peça 111, p. 59). Por
conseguinte, acima dessa seção, as dimensões do canal, que passa a apresentar uma seção trapezoidal e
uma berma em um dos taludes, já comportariam dois caminhões trabalhando concomitantemente,
considerando que o caminhão basculante tem largura de 2,4 m e precisaria de um metro adicional por
motivos de segurança. Ademais, as escavações em rocha nas seções trapezoidais do canal nas suas partes
superiores favorecem ainda mais a área de trabalho.
186.Ademais, importa destacar ainda que foi realizada, no âmbito da inspeção promovida em 2012,
uma análise do volume efetivamente retirado das escavações do canal em função do tempo de trabalho. A
metodologia se baseou nos registros do fluxo de caminhões e no controle da equipe de topografia para os
trechos selecionados em que estavam sendo realizados serviços de escavação de 3ª categoria. Dessa
forma, obtiveram-se as produtividades da equipe, escavadeira e caminhão, de 114 m³/h e 56 m³/h, para a
escavação em cota acima da seção hidráulica e para a seção hidráulica, respectivamente (peça 11, p. 2-5).
142
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187.Esses valores são significativamente superiores à produtividade da composição CP.83 adotada
pela Seinfra/AL, de 17 m³/h, e também superiores à produtividade da composição Sicro 2 S 01 102 02 ''Esc. carga transp. mat 3ª cat DMT 50 a 200m'', que para a equipe de escavadeira e caminhão é de 43
m³/h. Essa análise é corroborada ainda pelas planilhas de controle de produção (peça 92 e peça 121),
apresentadas pela Construtora Queiroz Galvão, que demonstram uma produtividade média da equipe de
95 m³/h. Desse modo, mesmo com as condições adversas reclamadas pelas construtoras para a escavação
do canal em rocha, como o "tempo morto", a necessidade de caminhos de serviço, e o menor fator de
eficiência, a produtividade média do ciclo de carga e transporte nas escavações em rocha do canal é
superior àquela definida pela composição de referência.
188.Assim, conforme análise empreendida sobre a presente manifestação e sobre as manifestações
dos demais interessados no processo, serão adotadas as seguintes modificações na composição referencial
do serviço em tela: i) alteração na malha de perfuração de 2,00m x 2,50m para 1,42m x 2,85m; ii)
alteração na profundidade média de perfuração de 5,00m para 3,16m, com consequente alteração no
tempo de ciclo de 35 minutos para 25,3 minutos; e iii) alteração do tempo de ciclo da escavadeira
hidráulica de 0,27 minutos para 0,34 minutos. Com isso, o preço referencial desse serviço nos Trechos 3,
4 e 5 passa de R$ 28,82/m³ para R$ 34,53/m³, o que demonstra que os argumentos apresentados não
foram suficientes para elidir o sobrepreço. A nova composição referencial é apresentada na peça 278, p.
33-35.
IV.4.Transporte com velocidades médias de 10 km/h e 30 km/h
189.Inicialmente, a Construtora Queiroz Galvão ressalta que, com base nos custos referenciais
adotados pela Secob, esses serviços não apresentam sobrepreço no Trecho 2. Já em relação ao Trecho 5, o
sobrepreço existe, porém é pequeno. Ainda assim, a construtora argumenta haver necessidade de ajustar
as composições referenciais utilizadas pela Secob.
190.Um dos ajustes seria a consideração do mesmo caminhão que a Secob adotou para o serviço
"Escavação e carga de material de 3ª categoria", ou seja, caminhão basculante para rocha com o custo
ajustado em razão da redução da vida útil e com fator de eficiência de 0,67. Tais ajustes seriam
necessários em função das condições pesadas de execução, caracterizadas por transporte essencialmente
de rochas, terreno irregular, com pedras, cascalhos e afloramentos de rochas, rampas de acesso, caminhos
de serviço temporários e não uniformes e resistência ao rolamento superior a 7%.
191.Ademais, como as etapas de escavação, carga e transporte são intimamente ligadas, as
condições pesadas de execução, admitidas para a escavação, seriam apropriadas também para a carga e o
transporte.
192.Tais considerações valeriam para os dois serviços de transporte (10 km/h e 30 km/h), tendo em
vista que as escavações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias seriam realizadas conjuntamente, com o
mesmo tipo de caminhão, por razões logísticas. Assim, o caminhão de minério seria usado tanto para
transportar rochas quanto solos.
193.Outra consideração feita pela construtora foi a necessidade de inclusão dos tempos de manobra
e descarga do caminhão basculante. Fazendo tais ajustes, a construtora apresenta CPUs e memórias de
cálculo (peça 218) com base nas quais o sobrepreço estaria elidido.
IV.5. Análise
194.Quanto à adoção do fator de eficiência de 0,67, retoma-se a análise realizada no subitem 0 desta
instrução, onde se destacou que a Secob admitiu a utilização desse fator de eficiência apenas para alguns
equipamentos que operam em espaços restritos, na escavação dentro da seção do canal. Nesses casos, o
caminhão basculante presente na composição de custos do serviço de escavação já teve seu fator de
eficiência reduzido para 0,67. Ademais, apenas um pequeno trecho do transporte é realizado na seção do
canal, portanto não seria cabível a redução do fator de eficiência.
195.Em relação às alegadas condições pesadas de trabalho, também já foi comentado no subitem 0
que a consequência é a redução da vida útil do equipamento e que tais condições seriam válidas apenas
para as seções de escavação do canal em rocha. No entanto, as composições de transporte servem para
remunerar os transportes de materiais em geral, de 1ª, 2ª e 3ª categorias, não apenas oriundos das
143
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escavações do canal, mas também de áreas de empréstimo, que são áreas previamente selecionadas.
Assim, não seria adequada a redução da vida útil do caminhão além daquela já considerada na
composição do serviço de escavação em material de 3ª categoria.
196.A respeito da necessidade de se considerar os tempos de manobra e descarga do caminhão
basculante, ressalta-se que os custos relacionados são remunerados em item específico das planilhas
orçamentárias: “Carga e descarga mec. de mat. a granel, c/ caminhão basculante”.
197.Quanto à utilização do mesmo caminhão considerado no serviço de escavação em material de
3ª categoria, o pleito da construtora é parcialmente procedente. De fato, na referida composição de
escavação o caminhão considerado foi o caminhão para rocha, código E433 do Sicro. Por coerência, o
mesmo caminhão deve ser considerado no transporte de material de 3ª categoria. No entanto, não há um
item específico de transporte de material rochoso. Como sabemos, os serviços de transporte são
diferenciados apenas em relação à velocidade média, sendo uma de 10 km/h e outra de 30 km/h.
198.De início, deve-se refutar a alegação de que o mesmo caminhão é utilizado para o transporte de
todos os tipos de materiais, por questões logísticas. Conforme será demonstrado, os volumes de escavação
de materiais de 1ª e 2ª categorias previstos no orçamento são superiores ao volume de escavação de 3ª,
além de contemplarem escavações em áreas de empréstimo, ou seja, em frentes de serviço distintas da
escavação do canal. Portanto, é perfeitamente viável a existência de parte da frota de caminhões na
configuração tradicional para transporte de solos e parte preparada para transporte de rocha.
199.Assim, faz-se necessário estimar a parcela do momento de transporte referente ao material de 3ª
categoria, em cada um dos serviços. Conforme os esclarecimentos prestados pela Seinfra/AL a respeito
dos critérios de medição do serviço de transporte, o material de 3ª categoria é sempre medido no
transporte com velocidade de 10 km/h. Portanto, não há necessidade de se considerar o caminhão
basculante para rocha no serviço de transporte com velocidade de 30 km/h.
200.Já o transporte de solos de 1ª e 2ª categorias é medido por meio do serviço de transporte com
velocidade de 10 km/h quando a DMT é igual ou inferior a 1 km e, quando a DMT ultrapassa 1 km, na
velocidade de 30 km/h.
201.Considerando a memória de cálculo do projeto (peça 90, p. 15), observa-se que a DMT dos
empréstimos de 1ª e 2ª categorias é de 5 km, e a DMT dos bota-foras de escavação de 1ª, 2ª e 3ª
categorias é de 1 km. Assim, pode-se estimar a proporção entre rocha e solo no transporte com velocidade
de 10 km/h por meio da proporção entre as quantidades previstas de escavação, excetuando-se o volume
escavado nas áreas de empréstimo, cuja DMT é de 5 km. A Tabela 2 a seguir apresenta os quantitativos
de escavação de materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias.
Tabela 2. Volumes de escavação para estimativa do transporte a 10 km/h.
144
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Trecho
Trecho 3
Trecho 4
Trecho 5
Trecho 3
Trecho 4
Trecho 5
Serviço
Volume (m³)
Peso (ton)
Escavação mecânica com trator , em material de 1ª categoria (CP.94)
692.532,56
1.177.305,35
Escavação mecânica com trator , em material de 1ª categoria (CP.94)
142.437,13
242.143,12
Escavação mecânica com trator , em material de 1ª categoria (CP.94)
194.121,17
330.005,99
Escavação mecânica com trator , em material de 2ª categoria (CP.95)
309.757,95
650.491,70
Escavação mecânica com trator , em material de 2ª categoria (CP.95)
174.093,93
365.597,25
Escavação mecânica com trator , em material de 2ª categoria (CP.95)
156.743,42
329.161,18
Subtotal (1ª e 2ª)
35% >> 3.094.704,59
Trecho 3 Escavação a fogo em material de 3ª categoria (CP.83 e CP.88)
866.240,35
2.338.848,95
Trecho 4 Escavação a fogo em material de 3ª categoria (CP.83 e CP.88)
665.770,29
1.797.579,78
Trecho 5 Escavação a fogo em material de 3ª categoria (CP.83 e CP.88)
560.006,43
1.512.017,36
Subtotal (3ª)
65% >> 5.648.446,09
Total a 10 km/h
100% >> 8.743.150,68
Trecho 3
Trecho 4
Trecho 5
Trecho 3
Trecho 4
Trecho 5
Esc., carga e desc. de mat. de 1ª cat. nas áreas de empréstimo (CP.28)
Esc., carga e desc. de mat. de 1ª cat. nas áreas de empréstimo (CP.28)
Esc., carga e desc. de mat. de 1ª cat. nas áreas de empréstimo (CP.28)
Esc., carga e desc. de mat. de 2ª cat. nas áreas de empréstimo (CP.27)
Esc., carga e desc. de mat. de 2ª cat. nas áreas de empréstimo (CP.27)
Esc., carga e desc. de mat. de 2ª cat. nas áreas de empréstimo (CP.27)
Total a 30 km/h
536.253,46
491.801,03
287.962,50
1.180.069,40
1.583.845,58
814.255,18
911.630,88
836.061,75
489.536,25
2.478.145,74
3.326.075,72
1.709.935,88
9.751.386,21
Fonte: quantitativos do orçamento original dos Trechos 4 e 5 e do Trecho 3 após 1º termo aditivo.
202.Dessa forma, observa-se na Tabela 2 que a proporção entre rocha (material de 3ª) e solos
(materiais de 1ª e 2ª) é de 65% e 35%, respectivamente. Portanto, pode-se ajustar a composição da
Cohidro de transporte com velocidade de 10 km/h, adotada até então como referencial, por meio da
consideração de dois caminhões para rocha (código E433) e um caminhão convencional (código E432). A
composição obtida consta da peça 278, p. 48-49. Observa-se que o custo paradigma passou de
R$ 1,81/t.km para R$ 2,01/t.km.
203.Portanto, em razão da consideração do caminhão para rocha (código E433 do Sicro), restou
elidido o sobrepreço do serviço “Transporte de qualquer natureza c/ velocidade média de 10 km/h em
caminhão basculante”. Já para o serviço de transporte com velocidade média de 30 km/h não foram
acatados os argumentos apresentados, permanecendo o sobrepreço apontado.
IV.6.Escavação de material de 1ª categoria
204.A construtora argumenta que a escavação não é realizada apenas com o trator de esteira, mas
também com a escavadeira, conforme já relatado pela Secob. Esclarece que a escavadeira é o
equipamento líder do serviço, sendo o trator de esteira um equipamento de apoio.
205.Além disso, informa que seria necessário incluir na composição paradigma o caminhão
basculante, que teria a função de remover o material escavado das frentes de serviço. Nesse contexto, a
Queiroz Galvão apresenta uma composição do Sicro que considera ser mais adequada à realidade (Esc.
carga transp. material 1ª cat DMT 50 a 200m c/ e - código 2 S 100 22).
206.A referida composição foi ainda ajustada, alterando o fator de eficiência para 0,67 e adotando
considerações já aceitas pela Secob - operador de escavadeira considerado como operador de
equipamento especial e caminhão basculante considerado caminhão para rocha.
207.De acordo com a nova composição apresentada (peça 219), restaria elidido o sobrepreço do
serviço no Trecho 5 e, quanto ao Trecho 2, o pequeno sobrepreço ainda existente seria elidido quando se
analisa o conjunto de serviços de escavação, carga e transporte.
208.Ademais, acrescenta que, de forma conservadora, eventual desmoronamento do material de 1ª
categoria ocorrido em função do overbreak da escavação de rocha ensejaria a necessidade de
carregamento do referido material, o qual não foi levado em conta na presente análise.
IV.7.Análise
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209.Conforme analisado no subitem 0, o serviço de escavação em material de 1ª categoria pode ser
realizado mediante a utilização de trator de esteiras ou de escavadeira hidráulica, havendo uma
composição de custos específica para cada tipo de equipamento utilizado: código 2 S 01 100 01 (trator de
esteiras) e código 2 S 01 100 22 (escavadeira hidráulica), ambos do Sicro. De forma geral, a escavadeira
hidráulica mostra-se mais econômica, porém pode ser necessária a execução do serviço com o trator de
esteiras nos casos em que a espessura da camada é pequena.
210.A Queiroz Galvão elaborou uma composição de referência em que os dois equipamentos estão
presentes. A princípio, tal metodologia não estaria incorreta, porém seria necessário estimar quais os
coeficientes de utilização de cada equipamento quando ambos trabalham em conjunto, o que não está
disponível no Sicro. Isso porque a inclusão do trator de esteiras na composição de escavação com
escavadeira hidráulica pressupõe a necessidade de ajuste da composição, em razão do aumento de
produtividade. Entretanto, a Queiroz Galvão não realizou tal ajuste.
211.Aliás, a produtividade do serviço apresentado pela construtora foi calculada de forma
equivocada. Com base nos parâmetros adotados na página 4 da peça 219 a produtividade seria de 155
m³/h e não 127,21 m³/h. Além disso, a Queiroz Galvão deixou de corrigir a DMT da composição do
Sicro, que é de 125 m, enquanto a DMT do serviço do Canal do Sertão é de 75 m.
212.Outro ajuste indevido realizado pela construtora foi a modificação do caminhão basculante para
caminhão para rocha. Conforme já discutido no subitem 0, não há razão para se utilizar caminhão para
rocha no transporte de solos. Quanto à consideração do operador de escavadeira como operador especial,
não são necessários ajustes, tendo em vista que o custo do Sicro contempla essa consideração (Dnit,
Manual de Custos Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 73).
213.Também não merecem ser acolhidos os argumentos de que a escavação apresenta condições
pesadas de trabalho de forma a diminuir a vida útil dos equipamentos. Tais condições foram admitidas
apenas nas seções de escavação em rocha. Por fim, quanto a eventual desmoronamento do material em
função do overbreak, o custo de carregamento não apresenta nenhuma repercussão no serviço de
escavação ora em análise. O carregamento é remunerado mediante o item do orçamento “Carga e
descarga mec. de mat. a granel, c/caminhão basculante”.
214.Portanto, os custos referenciais para o serviço de escavação em material de 1ª categoria, com
distância de transporte entre 50 e 100 m, são aqueles já definidos no subitem 0.
IV.8.Escavação de material de 2ª categoria
215.As justificativas apresentadas pela Queiroz Galvão em relação ao serviço de escavação em
material de 2ª categoria coincidem, em parte, com aquelas trazidas para o serviço de escavação em
material de 1ª categoria. Referem-se à necessidade de inclusão da escavadeira e do caminhão basculante
na composição de custos. Adicionalmente, haveria a necessidade de trator dotado de escarificador.
216.Também foi apresentada uma composição do Sicro considerada mais adequada à realidade
(Esc. carga transp. material 2ª cat DMT 50 a 200m c/ e - código 2 S 101 22), alterando o fator de
eficiência para 0,67 e adotando considerações já aceitas pela Secob - operador de escavadeira considerado
como operador de equipamento especial e caminhão basculante considerado caminhão para rocha.
217.De acordo com a nova composição apresentada (peça 220), restaria elidido o sobrepreço do
serviço no Trecho 5 e, quanto ao Trecho 2, o pequeno sobrepreço ainda existente seria elidido quando se
analisa o conjunto de serviços de escavação, carga e transporte. A construtora também salientou que,
conservadoramente, não foi considerado o serviço ocasionado em decorrência do overbreak.
IV.9.Análise
218.Fazem-se aqui as mesmas observações já realizadas em relação ao serviço de escavação em
material de 1ª categoria. Não é adequado incluir em uma mesma composição os tratores de esteiras e a
escavadeira hidráulica sem realizar ajustes que compatibilizem a produtividade de todos equipamentos
em conjunto.
219.A composição apresentada pela Queiroz Galvão (peça 220, p. 4) adota os parâmetros do Sicro
para esses equipamentos quando trabalham separadamente, seja na composição de código 2 S 01 101 01
(tratores de esteira) ou na composição de código 2 S 01 101 22 (escavadeira hidráulica). Entretanto,
146
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observa-se que a produtividade dos tratores foi limitada pela produtividade da escavadeira hidráulica,
como se todos os equipamentos fizessem parte de um mesmo ciclo de escavação.
220.Ocorre que os tratores desempenham a escavação e o transporte a pequenas distâncias
independentemente da escavadeira. No caso do serviço em análise, a DMT é de 75 m. Para distâncias
maiores, seriam necessários o carregamento e o transporte em caminhões basculantes, serviços que são
remunerados separadamente em itens específicos do orçamento. Portanto, a inclusão dos tratores de
esteira na composição levaria a um aumento da produtividade do serviço, além da capacidade da
escavadeira hidráulica, o que não foi considerado na composição da Queiroz Galvão.
221.A distância de transporte de 125 m do Sicro também não foi ajustada para 75 m na composição
apresentada pela construtora. E, conforme já analisado em relação ao serviço de escavação em material de
1ª categoria, não são pertinentes a adoção de caminhão basculante para rocha, a consideração de
condições pesadas de trabalho e a remuneração da carga de material desmoronado pelo overbreak.
222.Assim, são mantidos os custos referenciais definidos no subitem 0 desta instrução, que
estabelecem custos diferenciados para os tipos de escavação, em função dos tipos de equipamentos
utilizados: tratores de esteiras ou escavadeiras hidráulicas.
IV.10.Escavação, carga e descarga de material de 2ª categoria nas áreas de empréstimo
223.A construtora argumenta que, de acordo com o Sicro, o serviço apresenta condições pesadas de
execução, apesar de ser executado em áreas de empréstimo e não no canal. Tais condições seriam
decorrentes da irregularidade do terreno escavado, de caminhos de serviço temporários e não uniformes e
de resistência ao rolamento superior a 7%. Portanto, estaria justificada a utilização de fator de eficiência
de 0,67 para os equipamentos.
224.Além disso, por se tratar de escavação de material de 2ª categoria, seria necessário incluir na
composição o trator de esteiras Caterpillar D8R/RB com escarificador.
225.Outro equipamento requerido seria o cavalo mecânico com reboque para transporte das
escavadeiras e dos tratores de esteira, pois a pequena profundidade dos barreiros tornaria necessária a
constante mudança de localização dos equipamentos.
226.A composição de referência do Sicro (código 2 S 01 101 22) foi também ajustada de forma a
considerar caminhão para rocha e operador de equipamento especial para a escavadeira. O tempo de
utilização do caminhão basculante considerou apenas o tempo de carga (2,75 minutos), visto que o tempo
de manobra já estaria inserido no serviço de transporte.
227.Como resultado das considerações mencionadas, a construtora apresentou CPU e memória de
cálculo para o serviço em questão (peça 221). O custo do serviço com base na nova composição foi de
R$ 7,41/m³, enquanto o custo contratado foi de R$ 9,51/m³. Apesar de ainda existir sobrepreço no serviço
isoladamente, o sobrepreço estaria elidido quando se analisa o conjunto de serviços de escavação, carga e
transporte.
IV.11.Análise
228.Primeiramente, quanto às alegadas condições pesadas de execução, reitera-se que a
metodologia do Sicro considera as condições de trabalho a fim de ajustar a vida útil dos equipamentos, e
consequentemente seus custos horários, não havendo previsão de redução do fator de eficiência em tais
casos. Ainda assim, não se considera cabível a consideração de condições pesadas de execução na
escavação de material de 2ª categoria em áreas de empréstimo, tendo em vista que são áreas selecionadas
para servir como jazida de materiais, com condições semelhantes a qualquer grande obra de
infraestrutura.
229.Também não se julga pertinente a redução do fator de eficiência. Conforme já discutido, a
redução do fator de eficiência foi admitida excepcionalmente para alguns equipamentos que trabalham em
condições restritivas na seção do canal. Já as áreas de empréstimo são muito mais amplas do que a seção
do canal, permitindo aos equipamentos trabalhar sob menor interferência e com maior rapidez de
manobra.
230.Quanto à inclusão do trator de esteiras com escarificador, frisa-se que a composição de
escavação em material de 2ª categoria com escavadeira hidráulica do Sicro (código 2 S 01 101 22) não
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prevê o referido trator, o que permite concluir que a escavadeira hidráulica é capaz de escavar esse tipo de
material sozinha.
231.A composição elaborada pela Queiroz Galvão adotou a mesma produtividade da escavadeira
hidráulica da composição do Sicro, porém acrescentou o trator de esteiras realizando a escarificação
prévia de todo o material escavado. No entanto, com essa situação, seria esperado que a escavadeira
hidráulica tivesse uma produtividade muito superior à da composição do Sicro, na qual ela realiza a
escavação do material intacto, sem escarificação prévia. Portanto, não se pode acatar a composição de
custos proposta pela construtora.
232.Quanto ao cavalo mecânico com reboque, sua inclusão na composição de custos é indevida,
pois sua eventual utilização não guarda relação com o volume de material escavado, sendo necessário
apenas para mobilização e desmobilização dos equipamentos quando esgotada a exploração da jazida.
Além disso, o transporte de equipamentos é necessário em diversas etapas da obra, sendo o correto prever
o custo do cavalo mecânico no item de serviços gerais do orçamento, onde há previsão de recursos para a
administração local e serviços diversos da obra.
233.Por fim, conforme já discutido em relação aos serviços de escavação em materiais de 1ª e 2ª
categorias, não é razoável considerar a necessidade de transporte em caminhões para rocha nem tampouco
a inclusão de operador especial para a escavadeira, já contemplado pelo Sicro.
234.Portanto após análise das alegações aduzidas pela Construtora Queiroz Galvão em relação ao
serviço de escavação, carga e descarga de material de 2ª categoria nas áreas de empréstimo, considera-se
que o custo referencial já definido anteriormente pela Secob não merece reparos.
IV.12.Forma de chapa de madeira compensada
235.Com base na composição referencial adotada pela Secob, que já havia sido adaptada com a
inserção de serra circular, grupo gerador e acessórios de fixação, a Queiroz Galvão propôs novas
adaptações, quais sejam: valores de mão de obra do Sicro e inclusão de encarregado de turma com
coeficiente de 0,20 h. A nova CPU paradigma foi apresentada na peça 222, com base na qual restaria
elidido o sobrepreço da forma.
IV.13.Análise
236.Conforme já analisado no subitem 0 desta instrução, não se considera pertinente a adoção dos
custos do Sicro apenas para a mão de obra. Na linha do que dispõe o Acórdão 2.065/2007-TCU-Plenário,
deve haver coerência no orçamento elaborado, não sendo razoável fazer adaptações apenas naquilo que
onera o orçamento. Assim, caso se deseje utilizar os custos da mão de obra do Sicro, devem ser utilizados
seus coeficientes, bem como os parâmetros dos demais insumos. No entanto, a adoção da composição de
formas plastificadas do Sicro (código 1 A 01 403 01) resultaria em um custo inferior àquele já adotado
pela Secob com base no Sinapi.
237.Também não se apresenta justificável a inclusão de encarregado de turma na composição
referencial, considerando que as composições de forma de madeira do Sinapi e do Sicro não adotam esse
profissional. Portanto, não serão acatadas as justificativas da Queiroz Galvão quanto ao serviço de formas
de madeira compensada plastificada.
IV.14.Concreto de 25 MPa
238.A Queiroz Galvão adotou como composição referencial a composição do Sinapi código
74138/003, em virtude de que a composição adotada pela Secob (código 26311/8) não estava disponível
na data-base de janeiro de 2010. No entanto, adotou os valores de mão de obra do Sicro, considerado mais
compatível com a obra do Canal do Sertão.
239.Além disso, realizou a inclusão de um encarregado de turma, de serviço auxiliar de transporte
em betoneira (código 1 A 00 001 50 do Sicro) e de caminhão tanque para a cura do concreto, conforme
CPU e memória de cálculo apresentada na peça 223. O custo referencial obtido a partir dessas adaptações
demonstraria a inexistência de sobrepreço do concreto de 25 MPa.
240.A construtora ressaltou ainda que, de forma conservadora, não foram considerados os custos de
cura química e de trabalho noturno (decorrente da alta temperatura e da baixa umidade do ar). Por último,
148
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
salientou que, mesmo sem nenhum ajuste, o custo da composição 74138/003 elidiria o sobrepreço do
serviço.
IV.15.Análise
241.Inicialmente, cumpre esclarecer que a composição do Sinapi código 26311/8, constante da base
de dados “Nacional Caixa”, é a mesma que atualmente consta da base de dados “Caixa Referencial”, com
o código 74138/3 (peça 277, p. 9-10).
242.Na sequência da análise, ressalta-se que a composição referencial elaborada pela Queiroz
Galvão (peça 223) contemplou diversos ajustes à composição do Sinapi, tais como inclusão de vibrador
de imersão, caminhão tanque, encarregado de turma, armador, carpinteiro e transporte em caminhão
betoneira.
243.Entretanto, conforme já mencionado no subitem 0 desta instrução, bem como na última análise
realizada pela Secob (peça 124, p. 22-29), o Sinapi não é o referencial mais adequado para se definir o
custo dos serviços de concreto do Canal do Sertão. A composição do Sinapi adota o concreto usinado
como um insumo fornecido comercialmente, com todos os encargos e materiais inclusos, especialmente
areia e brita comerciais. Já a realidade das obras do Canal do Sertão consiste na confecção dos concretos
em usinas montadas na própria obra, com a utilização de brita produzida e areia extraída no local.
244.Assim, quaisquer considerações que sejam necessárias para melhor representar a realidade da
execução dos serviços de concreto no Canal do Sertão devem partir de uma composição de custos que já
considere o concreto usinado na obra com agregados produzidos ou extraídos no local. Essa análise foi
feita pela Secob na instrução da peça 124, na qual se adotou a composição do Sicro para concreto
estrutural de 25 MPa, código 2 S 03 329 00, considerando o concreto usinado na obra com areia extraída
e brita produzida, conforme a composição auxiliar código 1 A 01 656 00 – “Usinagem para concreto de
cimento portland c/ forma deslizante”.
245.Foram ainda realizadas diversas adaptações à composição do Sicro, contemplando argumentos
apresentados pelas construtoras por ocasião do grupo de trabalho, a exemplo da redução da produtividade
da usina de concreto, o aumento do consumo de cimento, a inclusão de caminhão tanque para
fornecimento de água para cura, de guindaste para transporte vertical, de insumo protetor de cura e de
atividade auxiliar de limpeza de juntas e consideração de todos os transportes.
246.O custo referencial obtido para o concreto de 25 MPa com transporte vertical, na data-base de
janeiro de 2010, foi de R$ 270,48/m³, o que demonstra que o custo de R$ 396,24/m³ adotado previamente
pela Secob com base no Sinapi serve para remunerar o serviço, sem necessidade de adaptações.
247.Portanto, os ajustes pleiteados pela Queiroz Galvão, quando aplicados à composição de custos
do Sicro, que é a que melhor reflete as efetivas condições da obra, não permitem a alteração do custo
referencial já adotado para o serviço em análise.
IV.16.Concreto de 15 MPa
248.A Queiroz Galvão adotou como composição referencial a composição do Sinapi código
74138/001, em virtude de que a composição adotada pela Secob (código 26311/2) não estava disponível
na data-base de janeiro de 2010. No entanto, adotou os valores de mão de obra do Sicro, considerado mais
compatível com a obra do Canal do Sertão. Especificamente para o Trecho 2, foi inserido ainda o
adicional de ferramentas de 5% incidente sobre a mão de obra.
249.Além disso, realizou a inclusão de um encarregado de turma, de serviço auxiliar de transporte
em betoneira (código 1 A 00 001 50 do Sicro) e de insumo protetor de cura de concreto, conforme CPU e
memória de cálculo apresentada na peça 224. O custo referencial obtido a partir dessas adaptações
demonstraria a inexistência de sobrepreço do concreto de 15 MPa. A construtora ressaltou ainda que, de
forma conservadora, não foi considerado o custo do trabalho noturno, necessário em razão da alta
temperatura e da baixa umidade do ar.
IV.17.Análise
250.Inicialmente, cumpre esclarecer que a composição do Sinapi código 26311/2, constante da base
de dados “Nacional Caixa”, é a mesma que atualmente consta da base de dados “Caixa Referencial”, com
o código 74138/1 (peça 277, p. 11-12).
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251.Quanto às adaptações à composição do Sinapi realizadas pela Queiroz Galvão para justificar os
custos do serviço, valem as mesmas observações já feitas no subitem 0. A análise realizada com base nas
composições do Sicro demonstra que o custo referencial já adotado pela Secob serve para remunerar o
serviço, sem necessidade de adaptações.
IV.18.Brita corrida
252.A construtora alega inicialmente que a produtividade da composição referencial adotada pela
Secob (176 m³/h) seria incompatível e que, se tal produtividade fosse realizada, seria possível executar a
camada de brita em toda a extensão do canal no Trecho 2 (20 km) em apenas uma semana.
253.A composição referencial adotada pela Queiroz Galvão considera fator de eficiência de 0,67
para refletir as condições pesadas de execução e inclui um encarregado de turma. Quanto à taxa de
empolamento da brita, adotou o valor médio dos ensaios realizados em campo (peça 225). Ainda quanto
ao consumo de brita, a construtora argumenta que o critério de medição não considera as perdas de 5%,
que são decorrentes do manuseio, do carregamento e do transporte.
254.Em relação ao custo da brita, a construtora admite que a licitação do Trecho 2 foi realizada
considerando-se brita comercial, mas que posteriormente verificou-se a possibilidade de utilizar brita
produzida. No entanto, argumenta que o ganho oriundo dessa otimização não deve ser utilizado para a
redução do contrato, conforme justificativas já discorridas no item 0.
255.Mesmo assim, a construtora adotou em sua composição referencial, para o Trecho 2, brita
produzida. Já para o Trecho 5, adotou-se brita comercial, pois não existem informações sobre a
possibilidade de existência de rocha para britagem. As CPUs ajustadas e respectivas memórias de cálculo
foram apresentadas na peça 226. Com base nos custos dessas novas composições, não haveria sobrepreço
no serviço de brita corrida dos Trechos 2 e 5.
IV.19.Análise
256.A avaliação da construtora quanto ao tempo gasto para realizar a camada de brita em toda a
extensão do canal no Trecho 2 foi equivocada. O quadro de produção da equipe mecânica da composição
referencial (peça 109, p. 8) pressupõe a execução do serviço em camadas de 20 cm de espessura, com
base na composição 2 S 02 230 00 do Sicro. Assim, a construtora chegou ao alegado valor de uma
semana com base no tempo de ciclo da motoniveladora para executar uma camada de 20 cm com
extensão de 150 m. Esqueceu-se, no entanto, que o colchão drenante tem espessura de 65 cm, sendo
necessário no mínimo três camadas para a execução do serviço. Assim, o tempo calculado deve ser
multiplicado por três.
257.Além disso, foi adotado o tempo de ciclo nominal, sem a correção pelo fator de eficiência do
Sicro, que é de 0,83. Portanto, com base na produtividade da composição elaborada pela Secob, seriam
necessárias praticamente quatro semanas de trabalho (1 x 3 / 0,83 = 3,6), e não uma semana como alega a
Queiroz Galvão.
258.Em relação à redução do fator de eficiência do serviço, anota-se que a composição referencial
elaborada pela Secob já adotou premissas conservadoras quanto à produtividade do serviço, não sendo
cabível mais uma adaptação que implique em redução da produtividade. Conforme análise contida na
peça 124, p. 19-22, considerou-se a operação da motoniveladora em apenas um sentido, em razão da
dificuldade de manobra no canal, aumentou-se o número de passadas para seis, apesar de o Sicro
preconizar somente quatro passadas para a atividade de espalhamento, e considerou-se a velocidade de
115 m/min, enquanto o Sicro adota 130 m/min para o espalhamento.
259.Já a inclusão do encarregado de turma é pertinente, em harmonia com a metodologia do Sicro
para as composições de custo semelhantes ao serviço em análise. Assim, foi incluído o encarregado
conforme previsto na composição proposta pela Queiroz Galvão.
260.No que se refere à alteração do consumo da brita com base nos ensaios de campo de
empolamento, não se considera admissível adotar o consumo proposto pela construtora, de 1,403 m³. A
Secob adotou um consumo de brita de 1,35 m³ com base na relação entre o peso específico esperado para
um colchão drenante e o peso específico de material solto. Aumentar o consumo de brita significa
aumentar a compactação do material, prejudicando as condições drenantes da camada de brita. Além
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disso, nenhuma das composições de custos das propostas das empresas construtoras adota consumo de
brita maior que 1,35 m³ (peça 108, p. 5-6).
261.Quanto à à necessidade de se considerar perdas de 5%, destaca-se que, na composição similar
do Sicro, código 2 S 02 230 00 (Base de brita graduada), não há a consideração de perdas, tendo em vista
que para a realização de 1 m³ de base de brita utiliza-se 1 m³ do serviço auxiliar de usinagem de brita
graduada.
262.Em relação ao ganho oriundo da utilização de brita produzida, já foi discutido no subitem 0 que
se trata de uma alteração que enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo legítimo
que a construtora aproprie-se desse ganho.
263.Por fim, observa-se que a composição de custos apresentada pela construtora adota um tempo
fixo do caminhão basculante de 9,09 minutos, enquanto a composição elaborada pela Secob adotou 3,60
minutos. Verifica-se que o tempo adotado pela Secob é o correto, que representa o tempo de carga,
manobra e descarga quando a carga é feita com carregadeira e a descarga é livre. Já o tempo de 9,09
minutos ocorre quando a carga é feita em usina de solos e a descarga em distribuidor de agregados
autopropulsor (Dnit, Manual de Custos Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 86).
264.Assim, as novas composições referenciais, contemplando o encarregado de turma, são
apresentadas na peça 278, p. 23-25.
IV.20.Fornecimento, corte, dobra e montagem de barra de aço CA-50
265.A Queiroz Galvão argumenta que o Sicro é o referencial mais adequado para as obras do Canal
do Sertão, em razão de obras rodoviárias serem obras de infraestrutura, assim como as obras de canais.
Assim, considera inadequada a composição referencial do Sinapi adotada pela Secob (código 10249/002)
e elege a composição do Sicro (código 1 A 01 580 02) como referência.
266.A construtora ressalta que, sem qualquer ajuste, os custos da composição do Sicro são
superiores aos custos contratuais do serviço em tela. No entanto, ainda foram realizados ajustes já
reconhecidos como válidos pela Secob: inclusão dos transportes horizontal e vertical e de adicional de 5%
sobre a mão de obra relativo a ferramentas (peça 227). Dessa forma, restaria elidido o sobrepreço do
serviço de fornecimento de aço CA-50.
IV.21.Análise
267.Conforme discutido no subitem 0 desta instrução, verificou-se que o Sicro também contempla
uma composição para o fornecimento do aço, a qual passou a ser o referencial para o serviço em questão.
Ressalta-se que a composição adotada como referencial, código 2 S 03 580 02, é idêntica à composição
apresentada pela Queiroz Galvão, código 1 A 01 580 02. Foram admitidos ainda os ajustes já
reconhecidos anteriormente pela Secob – o custo do transporte do aço de Maceió até a obra e o custo do
guindaste para transporte vertical.
268.Cumpre destacar que o adicional de 5% sobre a mão de obra foi admitido apenas para o
contrato do Trecho 2, pois nos Trechos 3 a 5 há composição específica para ferramentas (CP.6035),
conforme consignado na peça 124, p. 31.
269. Portanto, consideram-se acatados os argumentos da Construtora Queiroz Galvão.
IV.22.Transporte de água
270.A construtora salienta que o transporte é realizado em condições pesadas de execução, haja
vista o tipo de solo e a superfície de operação (terreno irregular, com rochas fraturadas, pedras soltas,
cascalhos e afloramentos de rochas, caminhos de serviços temporários e não uniformes, rampas de acesso
e resistência ao rolamento superior a 7%). Dessa forma, justifica a utilização de fator de eficiência de
0,67, o que reduz a produção da equipe. De acordo com as composições de custos adaptadas (peça 228), o
sobrepreço do serviço em questão estaria elidido.
IV.23.Análise
271.Quanto às alegadas condições pesadas de execução, cita-se novamente que a metodologia do
Sicro considera as condições de trabalho a fim de ajustar a vida útil dos equipamentos, e
consequentemente seus custos horários, não havendo previsão de redução do fator de eficiência em tais
casos. Ainda assim, não se considera cabível a consideração de condições pesadas de execução no
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transporte de água, o qual é realizado em caminhos de serviço construídos para a obra, bem como em
rodovias pavimentadas.
272.Também não se julga pertinente a redução do fator de eficiência. Conforme já discutido, a
redução do fator de eficiência foi admitida excepcionalmente para alguns equipamentos que trabalham em
condições restritivas na seção do canal. Já o transporte em rodovias e caminhos de serviço não apresenta
tais restrições.
273.Ademais, ressalta-se que o paradigma adotado pela Secob indica o caráter conservador da
análise empreendida, haja vista que considerou toda a atividade realizada em caminhos não pavimentados
(1 A 00 201 70 - "Transp. local água c/ cam. tanque rodov. não pav."), e assim sendo adotou na referência
uma eficiência de 0,75, ou seja, inferior ao fator de 0,83 utilizado na maioria dos serviços de construção
do Sicro.
274.Portanto, os argumentos da Queiroz Galvão não devem ser acolhidos.
IV.24.Geocomposto drenante com manta geotêxtil
275.A empresa contratada para executar os Trechos 2 e 5 alega inicialmente que os custos de mão
de obra devem ser obtidos do Sicro e que, especificamente para o Trecho 2, deve ser incluído o adicional
de 5% sobre a mão de obra relativo a ferramentas. Também defende a inclusão do encarregado de turma
na composição referencial.
276.Quanto ao custo de transporte, salienta que é necessário ajustar o coeficiente de consumo para
incluir a perda de 10% já admitida pela Secob. Realizando tais ajustes, conforme as CPUs apresentadas
na peça 229, a construtora alega ter sido elidido o sobrepreço.
IV.25.Análise
277.Considerando que a composição de referência utilizada foi a composição da própria projetista,
código CP.48, é admissível que os custos da mão de obra sejam obtidos do Sicro e não do Sinapi.
Ressalta-se que o presente caso difere do serviço de formas de madeira, em que a composição de custos
foi baseada no Sinapi e, por isso, não se admitiu a substituição dos custos da mão de obra pelos custos do
Sicro, a fim de se manter a coerência da composição.
278.Também se admite que haja a incidência de adicional de 5% sobre o valor da mão de obra para
o Trecho 2, pois é razoável admitir a utilização de ferramentas manuais na execução do serviço e, de
acordo com o manual do Sicro: “O percentual referente às Ferramentas Manuais deverá ser incluído no
cálculo do custo unitário sempre que for necessário a execução do serviço.” (Dnit, Manual de Custos
Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 38).
279.Já a inclusão de encarregado de turma não se mostra justificável. Nem a composição de custos
da projetista nem as composições das empresas executoras previram a necessidade desse profissional
(peça 108, p.35-36).
280.Quanto à inclusão das perdas no quantitativo de transporte, importa observar que o Sicro prevê
redução de 10% do fator de eficiência apenas para os serviços de transporte locais. Segundo o Manual de
Custos Rodoviários, para os transportes locais, o fator de eficiência é multiplicado por 0,90, que supõe a
perda de 10% do tempo realmente utilizado no trabalho em esperas causadas por interferências de outras
frentes ou equipamentos em serviço na obra (Dnit, Manual de Custos Rodoviários, Volume 1 Metodologia e Conceitos, 2003, p. 85). Desse modo, não há que se falar em redução do fator de eficiência
para o transporte das mantas, visto que não se trata de um transporte local e de forma alguma sofre
interferência de outras frentes ou equipamentos em serviço na obra.
IV.26.Manta PEAD
281.A Queiroz Galvão argumenta que os custos de mão de obra devem ser obtidos do Sicro e que,
especificamente para o Trecho 2, deve ser incluído o adicional de 5% sobre a mão de obra relativo a
ferramentas. Também defende a inclusão do encarregado de turma na composição referencial.
282.Em relação ao custo de transporte, ressalta que a Secob havia adotado DMT desde a cidade de
Barueri/SP, mas a localização correta da fábrica da manta seria em Canoas/RS, o que resultaria em uma
DMT de 3.396 km até o canteiro de obras, em Delmiro Gouveia/AL.
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283.Efetuando-se os ajustes mencionados, conforme as CPUs apresentadas na peça 230, a
construtora alega ter sido elidido o sobrepreço do serviço de manta PEAD.
IV.27.Análise
284.As considerações já feitas em relação ao serviço de geocomposto drenante são válidas para o
serviço de manta de PEAD. Conforme discutido no subitem 0, admite-se a adoção de custos de mão de
obra do Sicro e o adicional de 5% para o Trecho 2. No entanto, a inclusão de encarregado de turma não se
mostra justificável.
285.Quanto à correção da distância de transporte, o orçamento das mantas fornecido pela empresa
Nortene realmente informa que, para a geomembrana fabricada pelo processo de matriz plana, o
transporte é realizado a partir de Canoas/RS (peça 86, p. 12). Assim, deve-se considerar a distância de
3.396 km para transporte das geomembranas. As composições de custos referenciais corrigidas são
apresentadas na peça 278, p. 29-30.
IV.28.Revestimento com solo-cimento
286.A Construtora Queiroz Galvão analisou a composição paradigma adotada pela Secob e alegou
que a unidade técnica desconsiderou o valor do custo horário improdutivo do equipamento E011 retroescavadeira e que, na composição do solo-cimento com 6%, considerou o custo do revestimento de
fundo do canal de R$ 45,91, enquanto a composição referencial teria o valor do R$ 59,18.
287.Em seguida, a construtora apresentou considerações a fim de ajustar as composições de custos
referenciais. Em relação à composição do serviço de revestimento de talude com solo-cimento, a
construtora apresentou os seguintes ajustes:
a)deve ser adicionado o custo de 5% sobre a mão de obra referente a ferramentas (régua de
alumínio, linha, espátula, esponja, etc.);
b)em vez de considerar a utilização de seis serventes, a equipe deveria ser formada por três
serventes e três pedreiros;
c)é necessária a consideração do caminhão tanque, não para o transporte de água, mas para manter a
umidade do material;
d)transferência do insumo cimento portland para a composição auxiliar "1 A 01 396 01 - Usinagem
de solo-cimento" para manter coerência com a composição da aplicação do fundo de canal.
288.As considerações apresentadas que repercutem tanto na composição de revestimento de talude
como na de fundo do canal referem-se à substituição da composição auxiliar de transporte do Sicro
(código 1 A 00 001 05) pela composição de referência do serviço contratual "Transporte de qualquer
natureza com velocidade de 30 km/h" e à necessidade de acréscimo do volume da mistura solo-cimento
em 5%, em razão de perdas de manuseio e transporte e da irregularidade da superfície a ser coberta.
289.Em relação às composições auxiliares, a construtora argumenta ser imprescindível acrescentar a
composição de peneiramento do Sicro (código 3 S 02 999 00) e substituir as composições de escavação e
carga de material de jazida e de solo do Sicro (códigos 1 A 01 120 01 e 2 S 01 100 22) pela composição
de referência do serviço contratual "Escavação de material de 1ª categoria".
290.De acordo com as considerações apresentadas e demais parâmetros constantes das CPUs e
respectivas memórias de cálculo (peça 231) a construtora obteve valores de custos referenciais superiores
aos valores contratados, descaracterizando o sobrepreço apontado pela Secob.
IV.29.Análise
291.É pertinente o pleito para que se considere o custo improdutivo da retroescavadeira, pois o
custo do equipamento foi obtido do Sicro, cuja metodologia adota a separação dos custos em produtivo e
improdutivo. Também procede a observação de que, na composição do solo-cimento com 6%, o custo do
revestimento do fundo do canal foi indevidamente considerado.
292.Quanto à necessidade de se considerar um adicional de 5% sobre os custos da mão de obra de
revestimento de taludes, relativo a ferramentas manuais, considera-se cabível apenas para o contrato do
Trecho 2, tendo em vista que os Trechos 3, 4 e 5 já contemplam item específico do orçamento para
remunerar ferramentas (item CP.6035).
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293.Em relação à alteração de serventes por pedreiros, não foram apresentados elementos que
justifiquem esse ajuste e tenham a capacidade de modificar a composição referencial da Codevasf, que
utiliza 6 serventes. O caminhão tanque também não está previsto na composição de revestimento de
taludes da Codevasf.
294.Considerou-se que o transporte do solo-cimento produzido, com DMT de 7,5 km, deve ser
remunerado com o mesmo custo da composição contratual CP.96 (Transporte de qualquer natureza com
velocidade média de 30 km/h), para manter a coerência do orçamento.
295.Já no que tange à necessidade de se considerar perdas de 5% da mistura de solo-cimento,
destaca-se que, de acordo com a composição do Sicro, código 2 S 02 241 01 (Base de solo cimento c/
mistura em usina), não há a consideração de perdas, tendo em vista que para a realização de 1 m³ de base
de solo-cimento utiliza-se 1 m³ do serviço auxiliar de usinagem de solo-cimento.
296.Em relação ao serviço de peneiramento, considera-se que não há necessidade de sua inclusão
nas composições referenciais. Nem a composição da Codevasf, nem a do Sicro, nem tampouco as
composições da projetista e das empresas contratadas (peça 108, p. 47-49) consignam um serviço auxiliar
de peneiramento. Ademais, a composição de usinagem de solo-cimento do Sicro, utilizada como
referencial pela Secob (código 1 A 01 396 01), emprega significativa mão de obra, que já permitiria
executar a etapa de peneiramento.
297.Por fim, não seria coerente adotar o serviço contratual de escavação de material de 1ª categoria
para a escavação de material de jazida, pois o serviço contratual também contempla o transporte do
material a uma distância de 50 a 100 metros.
298.Assim, considerando os argumentos acatados na presente análise, as composições referenciais
dos serviços de revestimento de taludes e fundo de canal foram ajustadas e são apresentadas na peça 278,
p. 2-18. Adianta-se que também foi considerado o custo do transporte do cimento, conforme solicitação
da Construtora OAS analisada no subitem0 desta instrução.
IV.30.Mão de obra indireta
299.Inicialmente, a Queiroz Galvão argumenta que o Sinapi não é adequado para servir de
referência de mão de obra na presente análise, tendo em vista que seus valores pressupõem a execução de
obras de construção civil, enquanto o Canal do Sertão é uma obra de infraestrutura.
300.Alega que, de acordo com os valores de mão de obra indireta efetivamente praticados no
Trecho 2 (peça 98), a remuneração da empresa teria sido inferior ao que foi gasto, e que essa situação será
mais desfavorável à contratada no Trecho 5, que envolve execução de serviços mais complexos.
301.Em relação à análise realizada pela Secob, a construtora alega que o procedimento correto para
considerar o custo do Sinapi seria primeiramente obter a referência e extrair, em seguida, o encargo
social, de forma que o valor paradigma da Secob não seria R$ 12.444.286,69, mas sim R$ 13.436.263,75.
302.Quanto ao custo de horas extras, argumenta que seu pagamento é uma prática consagrada nas
obras de infraestrutura, a ponto de ser abordado na convenção coletiva do sindicato dos trabalhadores da
construção, conforme peça 232. Acrescenta que, se a mão de obra direta executa serviços em horas extras,
a mão de obra indireta também deve trabalhar para dar o suporte.
303.Alega também que as horas extras são uma necessidade para evitar perda de trabalhos ou
retrabalhos decorrentes de interrupções, em razão da natureza e das características do empreendimento.
Ademais, para executar o empreendimento no prazo contratual sem a utilização de trabalho
extraordinário, seria necessário contratar mais pessoal, o que seria mais desvantajoso em termos
financeiros (maior gasto com refeições, encargos sociais, estrutura de canteiro, transporte de pessoal,
alojamento, recrutamento e seleção). A construtora apresenta ainda jurisprudência do TCU que reconhece
a necessidade de horas extras (Acórdão 1.624/2009-TCU-Plenário).
304.Desse modo, a construtora realizou levantamento das horas extras ocorridas no Trecho 2, no
período de junho de 2011 a dezembro de 2012, obtendo uma média de 49 horas extras por funcionário por
mês. Com base nessa estimativa, a construtora ajustou o valor referencial de mão de obra indireta da
Secob, obtendo o montante de R$ 16.018.080,27, o que elidiria o sobrepreço. Em outra análise, a Queiroz
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Galvão adotou os valores reais da folha de pagamento relativa ao Trecho 2, obtendo também valores
superiores ao previsto no contrato. Tais análises constam da peça 233.
IV.31.Análise
305.Primeiramente, no tocante à aplicabilidade do Sinapi para o presente caso, vale ressaltar que se
trata de um referencial de preços oficial, referendado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais como
balizador de custos de obras públicas. É um sistema fundamentado em pesquisas de preços mensais, o que
permite refletir de forma regionalizada e atualizada as condições de mercado.
306.De forma complementar, destaca-se que os valores pesquisados no Sinapi são a mediana da
pesquisa de preços realizada pela Caixa na região (capitais dos estados federativos), ou seja, 50% dos
valores pesquisados estão superiores e 50% dos valores pesquisados estão inferiores ao valor mediano
apontado nas tabelas referenciais. Assim, tal valor não pode ser considerado como sendo de cotação, mas
sim, como parâmetro máximo aceitável.
307.Ainda em relação à utilização do Sinapi, o defendente alega que esse sistema se adéqua melhor
a obras de construção civil, enquanto o Canal do Sertão é uma obra de infraestrutura. No entanto, não
apresentou nenhum elemento que demonstrasse maiores custos de mão de obra nesse segundo tipo de
obras em relação ao primeiro. Quanto a esse aspecto, importa clarificar que as obras de construção civil
exigem profissionais tão qualificados quanto os das obras de infraestrutura, visto que também são
empreendimentos vultosos e com suas especificidades. Por outro lado, quando se trata de obras de
infraestrutura, os trabalhadores fazem jus a benefícios adicionais, tais como alojamento, deslocamento
periódico para sua origem e maior quantidade de alimentação. Como todos esses benefícios integram de
forma direta a planilha orçamentária da obra, não há que se falar em utilização de referencial de preços
mais oneroso aos cofres públicos.
308.Com relação à utilização dos valores efetivamente incorridos no Trecho 2, essa metodologia é
válida apenas em casos de total inviabilidade de estabelecer referenciais com base em tabelas oficiais de
preços. Em outras palavras, não se pode onerar um custo referencial em função daquilo que de fato foi
pago. Da mesma forma, não é prática corrente nesta Corte de Contas a redução de preços referenciais em
virtude de ganhos por economia de escala ou mesmo por eficiência dos processos da contratada.
309.Sobre a forma de extrair os encargos sociais, entende-se que o defendente não foi
suficientemente claro em sua defesa, não possibilitando a compreensão plena de sua tese. Ainda assim,
pôde-se inferir pelas planilhas apresentadas (peça 233) que o defendente partiu do preço do Sinapi para
empregados horistas e procedeu à dedução dos encargos sociais referentes a empregados mensalistas, o
que não é um procedimento adequado. Desse modo, reitera-se a metodologia utilizada pela equipe de
auditoria.
310.No que se refere às horas extras, de forma geral, entende-se que sua prestação é uma decisão
gerencial da contratada e não pode ser mensurada com precisão pela Administração. Portanto, via de
regra, a Administração não deve remunerar essas horas. Contudo, em algumas situações, o prazo
estabelecido para conclusão da obra exige a aceitação de determinado percentual de horas-extras para os
empregados da contratada, que devem ser contempladas por meio de ajuste no percentual dos encargos
sociais. Trata-se do caso particular do Acórdão 1.624/2009-TCU-Plenário, citado pelo defendente em sua
argumentação.
311.Para o presente caso, não foram acostados aos autos elementos que demonstrem exigência, por
parte da administração, de redução do cronograma firmado, ou mesmo qualquer alteração no objeto
pactuado, que impliquem em necessidade de realização de horas extras. Desse modo, trata-se de uma
decisão gerencial da contratada, não cabendo incremento de horas extras nos preços referenciais de mão
de obra indireta.
312.Ademais, é imperioso constatar que nos encargos sociais adotados para a mão de obra das
composições de custos unitários (custos diretos) não existe qualquer menção à realização de horas extras.
Assim, considerá-las para os custos de mão de obra indireta seria uma incoerência na planilha
orçamentária.
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313.Pelo exposto, não assiste razão ao defendente, mantendo-se a composição referencial
inalterada.
IV.32.Serviços não verificados na inspeção in loco
314.Quanto aos serviços analisados pela Secob que não foram observados in loco, a Queiroz Galvão
esclarece que se referem a serviços apenas do Trecho 5, principalmente de execução de túneis. Nesse
aspecto, argumenta que a execução de um túnel é extremamente complexa e os custos são bastante
variáveis.
315.Salienta que o projeto executivo dos túneis é desenvolvido e adaptado durante a execução da
obra, de acordo com a condição encontrada em campo e que, para a estimativa de custos, são necessários
estudos geológico-geotécnicos preliminares que, no caso do Canal do Sertão, não foram realizados à
época da licitação. Tais argumentos são corroborados por parecer de especialista em escavação de rochas
(peça 234).
316.Dessa forma, a construtora alega que é prematura a discussão sobre os custos relacionados aos
túneis, tendo em vista que o projeto executivo ainda não foi elaborado e as particularidades envolvidas
são desconhecidas.
IV.33.Análise
317.Sobre esse tema, é importante esclarecer que o projeto básico deve conter orçamento detalhado
do custo global da obra, discriminando, para cada serviço, o respectivo preço unitário, quantidade e preço
total, bem como as taxas de BDI e de encargos sociais incidentes, nos termos do art. 7°, § 2°, II, da Lei
8.666/1993. Trata-se de um requisito indispensável a um projeto básico que será utilizado como elemento
basilar de um procedimento licitatório. Desse modo, não há que se falar, ao menos na esfera de atuação
dos agentes públicos, em estimativa de custos concomitante à execução dos serviços, ainda que o
particular proceda dessa forma.
318.Assim, o que se espera do gestor público é que realize, ainda na fase do projeto básico, aqueles
estudos necessários e suficientes para a precificação da obra, ainda que necessitem ser complementados
por ocasião do projeto executivo.
319.Entretanto, há que se ponderar a necessidade de avaliação excepcional apenas no tocante ao
serviço de “Escavação a fogo em material de 3.ª categoria, rocha viva, p/ abertura de túnel, c/ retirada
mecânica do material escavado até o emboque/desemboque.”. Em que pesem as considerações efetuadas
por esta equipe de auditoria no sentido de adaptar a composição referencial à realidade da obra, entendese que o preço obtido não deve ser utilizado como referência no caso em tela. Ao se comparar as
composições da Seinfra/AL e das empresas vencedoras com a composição do Sicro 3, verificaram-se
discrepâncias no que tange aos coeficientes de utilização dos equipamentos, produção da equipe,
quantidades de mão de obra e dos demais insumos, o que inviabilizou a conclusão acerca da
adequabilidade dos valores, tendo em vista a complexidade e a variabilidade do serviço em questão.
320.Desse modo, observa-se que não é razoável utilizar o preço referencial calculado diante das
diversas variáveis envolvidas no cálculo dos custos desse serviço e da escassez de parâmetros robustos
nos sistemas oficiais de preços. Ademais, o reduzido número de empresas especializadas no mercado para
a execução do serviço impossibilita a ampliação do conhecimento acerca de sua execução.
321.Por outro lado, cabe ressaltar que a não adoção de preço referencial não significa a validação do
preço do serviço contratado em cada um dos trechos, uma vez que não restou evidenciado a
adequabilidade dos coeficientes dos insumos utilizados pela Seinfra/AL e pelas empresas contratadas.
322.Para os demais serviços que não foram verificados in loco, tendo em vista que a defendente
optou por não se pronunciar acerca deles em sua oitiva, serão mantidas inalteradas as composições
referenciais anteriormente adotadas.
IV.34.Do BDI pactuado para o Trecho 2
323.A Construtora Queiroz Galvão esclarece que a Secob vem adotando no TC 028.502/2006-5 o
BDI referencial de 31,21% para o Trecho 2 do Canal do Sertão Alagoano, muito embora o percentual
pactuado entre as partes tenha sido de 40%.
156
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
324.A contratada argumenta que, em relação aos Trechos 3, 4 e 5, o TCU admitiu um percentual de
BDI de 30%, mediante o Acórdão 3.146/2010-Plenário, sendo que este valor não inclui a administração
local, que consta como item específico da planilha. Já para o Trecho 2, a administração local não foi
incluída no orçamento como item específico e teve de ser incluída no BDI. Dessa forma, descontando o
percentual alegado de 14,13% para a administração local, o BDI contratual do Trecho 2 seria inferior ao
valor admitido pelo TCU para os Trechos 3, 4 e 5.
325.Para justificar a taxa de 14,13% relativa à administração local, a construtora apresentou seu
livro razão (peça 235). A veracidade das informações ali contidas é atestada por contador, que se submete
ao disposto no art. 27, alínea d, do Decreto-Lei 9.295/1946. A construtora acrescenta ainda que não foram
consideradas no levantamento contábil as contas de (i) participação de lucros do efetivo estratégico; (ii)
gastos com advogados; (iii) energia do canteiro; (iv) segurança patrimonial; (v) seguros e garantias; (vi)
indenizações a terceiros; e (vii) serviços prestados por pessoas físicas - carreteiros e fretes.
326.De acordo com a contabilidade, o custo total da administração local do Trecho 2 teria sido de
R$ 30.462.986,51, enquanto o valor remunerado no contrato foi de R$ 21.062.859,05. Considerando o
valor medido no contrato do Trecho 2, o valor real de administração local seria de 20,44%. Assim, a
construtora alega que o BDI de 40% é regular, pois, quando são descontados os valores relativos à
administração local, obtém-se uma taxa dentro dos limites aceitos pelo TCU.
327.Não obstante as justificativas já apresentadas, a Queiroz Galvão argumenta ainda que a
apresentação de proposta considerando BDI de 40% não configura irregularidade em si, visto que, à
época da licitação, não havia norma sobre o assunto. Ademais, a composição do BDI seria muito variável
de empresa para empresa, não sendo possível adotar um modelo rígido para sua estrutura.
328.Outro ponto abordado no que se refere ao BDI do Trecho 2 é que, considerando os valores
máximos do Acórdão 325/2007-TCU-Plenário, o percentual de BDI máximo seria de 34,85%, sem
administração local.
IV.35.Análise
329.Sobre o BDI pactuado para o Trecho 2, em que pese ser um tema de fundamental importância,
não será tratado no presente processo. Conforme estabelecido pelo Acórdão 2.814/2012-TCU-Plenário, o
presente trabalho se presta a avaliar o pronunciamento da Seinfra/AL e das empresas contratadas “a
respeito das análises dos custos dos serviços e das divergências dos critérios de medição relativos aos
serviços de transportes e de escavação de material de 3ª categoria (itens II.8 e II.1.3.8 da instrução da
unidade técnica - peça 124)”. Frise-se que as composições tratadas na presente instrução referem-se a
custos unitários dos serviços, sem incidência de BDI. Desse modo, o BDI pactuado para o Trecho 2 será
objeto de análise no âmbito do TC 028.502/2006-5, que trata especificamente desse lote de obras.
IV.36.Da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
330.A Queiroz Galvão argumenta que os valores contratados foram os menores preços alcançados
nos certames, inferiores inclusive aos orçamentos da Seinfra/AL, e que por direito deveriam ser pagos à
construtora. De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a Lei 8.666/1993, a equação
econômico-financeira estabelecida a partir da proposta e da consequente celebração do contrato deveria
ser mantida durante toda a sua execução, expressando a correspondência entre os serviços a serem
prestados e a contraprestação financeira.
331.Assim, alega que o ordenamento jurídico não respalda a alteração unilateral de preços
contratuais e que as hipóteses de alterações unilaterais previstas no art. 65 da Lei 8.666/1993 não se
aplicam ao presente caso, de forma que é imprescindível a prévia anuência da construtora acerca de
eventual alteração de preço dos contratos.
IV.37.Análise
332. Quanto à alegação de que a alteração da equação econômico-financeira do contrato é vedada
pela Lei de Licitações, observa-se que não deve ser acatada no caso em análise. O Contrato pactuado com
preços superiores aos de mercado encontra-se viciado desde sua origem, pela afronta ao princípio da
eficiência, bem como a demais princípios da Administração Pública, como o da economicidade, da
indisponibilidade do interesse público e da vedação ao enriquecimento sem causa ou do justo pagamento.
157
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Neste sentido, a existência de preços acima dos praticados no mercado desconstitui o elemento basilar de
boa-fé presumida no negócio jurídico.
333.Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal, conforme trecho do voto do
Acórdão nº 2450/2009-TCU-Plenário transcrito a seguir:
88. Embora o mencionado art. 80, inciso IV, aplique-se a hipóteses de rescisão de contrato
determinada por ato unilateral e escrito da Administração, esse dispositivo demonstra que o princípio da
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, tantas vezes invocado pelas empresas consorciadas,
deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios que regem a Administração Pública, em
especial os da legalidade, da economicidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, e da
indisponibilidade do interesse público.
89. Em outras palavras, no âmbito dos contratos administrativos, a garantia de manutenção da
vontade das partes, mesmo com relação às condições econômico-financeiras pactuadas, não possui caráter
absoluto, haja vista existir, nos termos do art. 78, inciso XII, c/c os arts. 79, inciso I, e 80, inciso IV, da
Lei 8.666/1993, a possibilidade de rescisão determinada por ato unilateral da Administração Pública em
face do interesse público assente, verbi gratia, na constatação de superfaturamento, sem prejuízo à
retenção de valores até o limite do dano causado à Administração.
(...)
92. Ademais, conforme consignado no parecer da Secob, mais precisamente à fl. 3.217 do vol. 16, a
impugnação dos valores contratados, apesar de aparentemente contrária ao princípio pacta sunt servanda,
é proveniente da própria ilegalidade da proposta. Ao apresentar à Administração Pública um preço acima
dos praticados no mercado, desconstitui-se o elemento basilar de boa-fé presumida no negócio jurídico.
Acrescente-se a isso a mácula à função social do contrato e o consequente enriquecimento ilícito
proveniente daquele preço viciado.
93. Quanto à segurança jurídica tantas vezes apontada como supostamente violada pelo acórdão
3.070/2008-Plenário, entendo que a avaliação de eventual afronta não deve se pautar exclusivamente na
proposta de preços vencedora do certame. Antes disso, a licitante deve se inteirar das regras aplicáveis
aos contratos firmados com o Poder Público, entre elas o princípio da indisponibilidade do interesse
público, consubstanciado na necessidade de observância aos preços de mercado e insculpido, entre outros
nos arts. 15, § 6º, e 43, inciso IV, da lei de licitações e contratos administrativos.
334.Percebe-se, portanto, que a alegação de que os preços estavam previamente acordados entre as
partes não é impeditivo para que a União busque a reparação por dano decorrente de pagamento a maior,
em virtude de ocorrência de superfaturamento, em especial quando demonstrado que tais preços estariam
viciados desde sua origem.
335.Nesse sentido, tem-se ainda parecer do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU
no relatório do Acórdão nº 462/2010-TCU-Plenário, in verbis:
"Quanto à alegação da CNO de que a rescisão unilateral do Contrato CT 022/06 configura um ato
antijurídico, considerando que foram executados os serviços conforme previsto no instrumento negocial,
é de se ponderar que o superfaturamento apontado nestes autos representa descumprimento de princípios
básicos inerentes às contratações com o poder público, como o da economicidade, eficiência, lealdade
contratual, dentre outros. As cláusulas exorbitantes - importante peculiaridade do contrato administrativo
- tem exatamente a função de fazer prevalecer o interesse público. Ou seja, é como se houvesse implícita
uma cláusula no contrato firmado com a CNO que dissesse: 'caso se verifique, posteriormente, que os
valores contratados estão acima dos preços de mercado, aqueles deverão ser reduzidos ao patamar do
mercado, sob pena de rescisão unilateral ou anulação do contrato'.
O fato de os sobrepreços somente terem sido constatados após a celebração do contrato não os
convalidam. A verificação ulterior de preços acima de mercado ocorre por vários fatores, tais como a
complexidade do serviço ou produto licitado, o momento em que se dá a fiscalização, dentre outros. Do
contrário, os órgãos de controle teriam sua atuação limitada a fiscalizações prévias.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o contrato administrativo tem como características a
natureza comutativa (equivalência intrínseca entre as prestações) e sinalagmática (reciprocidade das
158
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obrigações). Daí porque poder-se dizer que o sobrepreço, ao afetar tais características, rompe o equilíbrio
econômico-financeiro que deveria ser preservado durante toda a contratação.
Com efeito, o contrato cujos valores estão superfaturados pode ser tido, sim, como um ato jurídico
nulo de pleno direito.
336.Desse modo, as alegações do defendente não merecem acolhimento.
V.Oitiva da Construtora OAS Ltda. (peça 204)
337.Após resumir o histórico do processo, a Construtora OAS informa estar apresentando
justificativas quanto a todos os serviços que estavam sendo executados à época da inspeção relativa ao
grupo de trabalho. Quanto aos serviços que ainda não se iniciaram, especialmente os relacionados à
escavação de túneis, a OAS requer o direito de complementar seus esclarecimentos tão logo tenha
iniciado a execução dos serviços.
338.Antes de entrar no mérito dos serviços apontados com sobrepreço, a Construtora OAS faz
considerações acerca da inaplicabilidade irrestrita dos parâmetros oficiais de preços. Alega que os
sistemas oficiais são referências médias, que devem ser ajustadas às reais condições de execução dos
serviços. A construtora cita ainda publicação técnica que aponta a possibilidade de variação de preços de
até 30% nos custos de obras de infraestrutura.
339.Outro ponto abordado preliminarmente foi a necessidade de realização de prova técnica pericial
imparcial e capaz de demonstrar quais são as efetivas e reais condições de execução de obras na região do
sertão de Alagoas. A construtora alega que o fato de a unidade técnica que acusa ser a mesma que avalia o
mérito das defesas apresentadas poderia gerar prejuízos à defendente. Dessa forma, solicita o deferimento
de prova pericial, nos termos do art. 2º, inciso X, da Lei 9.784/1999.
340.As demais considerações da Construtora OAS acerca dos preços dos serviços são resumidas
nos itens seguintes, após a análise das questões preliminares apresentadas.
V.1.Análise
341.Os sistemas oficiais de preços de fato representam condições médias de mercado, de forma que
não se afasta a necessidade de eventuais adaptações às composições de custos, a fim de que representem
com melhor fidelidade as condições específicas da obra. No entanto, tais ajustes devem ser devidamente
justificados e comprovados. No âmbito do presente processo, as composições de custos dos sistemas
oficias têm sido ajustadas sempre que se mostram motivos válidos e capazes de serem incorporados à
metodologia de elaboração de custos. Portanto, neste ponto os argumentos da construtora já estão sendo
observados.
342.Quanto à solicitação de prova técnica pericial, as normas processuais do Tribunal não
prescrevem a adoção dessas medidas, razão pela qual não deve ser provida referida pretensão, até porque
ao responsável foi oferecido o exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios que lhe
asseguraram a apresentação de toda e qualquer prova que pudesse elidir as irregularidades a ele
atribuídas.
343.Ademais, ressalte-se que o ônus da prova não cabe a este Tribunal, mas sim aos gestores dos
recursos públicos. O Regimento Interno do TCU, ao estabelecer a apresentação de razões de justificativa
ou alegações de defesa como o momento de apresentação das provas por parte do responsável, concedeulhe, em homenagem aos princípios da verdade material e do formalismo moderado que rege o rito
processual no âmbito deste Tribunal, ampla liberdade de apresentação de provas documentais, conforme
disposto no seu art. 160, § 1º.
V.2.Considerações sobre as condições gerais da obra
344.Observa-se que os argumentos apresentados pela Construtora OAS com o título de
“Considerações iniciais sobre condições gerais da obra”, subitem IV.1 de sua manifestação (peça 204, p.
19-27) é uma mera repetição, por vezes literal, dos argumentos sintetizados na instrução da Secob de peça
124, os quais foram apresentados pelas construtoras por ocasião do grupo de trabalho realizado em 2012.
Nessa instrução, esses argumentos já foram analisados; parte foram acatados e parte foram refutados
justificadamente. Quanto aos argumentos que não foram acatados, mantém-se a mesma opinião já
159
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esposada na instrução de peça 124, ante à falta de novos elementos. É desnecessário, portanto, repetir na
presente instrução a análise contida na peça 124 deste processo.
V.3.Condicionantes específicas da obra do Canal do Sertão
345.A Construtora OAS apresenta condicionantes mais específicas que influenciam os preços
praticados nas obras de construção do Canal do Sertão Alagoano. Segundo estudo apresentado, em
temperaturas acima de 15° C a produtividade cairia gradativamente, de modo que o clima da região do
Canal do Sertão (com temperaturas médias de 35° C durante o dia) deveria ser considerado na elaboração
das composições de custos.
346.Outra condicionante específica seria a influência do trabalho noturno nos custos dos serviços,
oriundos do adicional noturno à mão de obra e da necessidade de iluminação e de reforço de sinalização.
347.A construtora argumenta ainda quanto à deficiência da metodologia do Sicro para cálculo do
custo horário produtivo dos equipamentos, uma vez que não considera os custos de oportunidade do
capital. Tal metodologia estaria em dissonância com a literatura técnica apresentada. Igualmente, o custo
horário improdutivo do Sicro estaria incorreto, por não considerar a depreciação e os juros.
348.Em relação ao fator de eficiência operacional das equipes mecânicas, considerado por padrão
no Sicro no valor de 0,83, a OAS apresenta estudos indicando que esse valor seria aplicável a condições
excelentes de trabalho, o que não seria o caso do Canal do Sertão. Além disso, o fator de eficiência do
Sicro não consideraria as paradas para manutenção em oficina ou contingências de canteiro. Dessa forma,
o fator de eficiência deveria ser adaptado para representar as condições de trabalho do Canal do Sertão.
349.Quanto à influência do regime de trabalho em condições pesadas, a construtora argumenta que
não traria repercussão apenas na vida útil dos equipamentos, conforme defendeu a Secob, mas também
causaria uma redução do fator de eficiência.
V.4.Análise
350.Sobre a influência da temperatura nos preços referenciais, entende-se que a região da obra do
Canal do Sertão não possui peculiaridades que justifiquem considerações adicionais àquelas já realizadas
pelo Sicro, que ao estabelecer os custos de seus insumos o faz de forma regionalizada. Destaca-se que no
custo horário dos equipamentos já estão incluídas despesas de manutenção (reparos em geral, material
rodante/pneus e itens de desgaste) que em parte se devem à influência da temperatura sobre os
equipamentos (Dnit, Manual de Custos Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 39).
Ademais, no que se refere a considerações adicionais em virtude de características ambientais, destaca-se
que o referido manual menciona apenas o caso de ocorrência de chuvas, em que o orçamentista deve
avaliar a necessidade de incidência de tempos improdutivos.
351.Com relação ao trabalho noturno, entende-se que é uma decisão gerencial da contratada e não
pode ser mensurada com precisão pela Administração. Portanto, via de regra, a Administração não deve
remunerar esse adicional. Contudo, em algumas situações, o prazo estabelecido para conclusão da obra
exige a aceitação do adicional de trabalho noturno para os empregados da contratada, que deve ser
contemplado por meio de ajuste no percentual dos encargos sociais. Entretanto, não foram acostados aos
autos elementos que demonstrem exigência, por parte da administração, de redução do cronograma
firmado, ou mesmo qualquer alteração no objeto pactuado, que impliquem em necessidade de realização
de trabalho noturno. Desse modo, trata-se de uma decisão gerencial da contratada, não cabendo
incremento nos preços referenciais. Ademais, existindo alguma exigência executiva para a realização de
serviços em turno noturno, tal condição deveria constar da especificação técnica, devidamente motivada,
antes da realização do processo licitatório, o que não ocorreu.
352.Quanto à depreciação e aos juros, de fato a metodologia do Sicro não contempla tais custos na
hora improdutiva dos equipamentos; entretanto isso não significa que os custos não são considerados de
nenhuma forma.
353.O cálculo do custo de depreciação adotado pelo Sicro distribui a perda de valor do equipamento
(representado pela diferença entre o valor de aquisição e o valor residual) pelo número de horas
trabalhadas durante sua vida útil (Dnit, Manual de Custos Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e
Conceitos, 2003, p. 50). Repare-se que o número de horas trabalhadas representa um valor menor do que
160
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
o número total de horas de vida útil do equipamento, o que resulta em um custo horário de depreciação
maior. Ou seja, optou-se por concentrar o custo de depreciação apenas nas horas produtivas do
equipamento.
354.Se, em vez disso, a metodologia do Sicro tivesse considerado a depreciação distribuída pelo
total de horas correspondente à vida útil do equipamento (produtivas e improdutivas), seria razoável
exigir que o custo improdutivo contemplasse parcela relativa a depreciação. Já o custo horário produtivo,
em contrapartida, deveria contemplar um menor valor de depreciação, pois esta teria sido diluída pelo
total de horas de vida útil. Assim, matematicamente, ao final da vida útil, a depreciação total seria a
mesma. Portanto, não procede o argumento da defendente quanto aos custos de depreciação. A
metodologia do Sicro apenas optou por concentrar o valor total da depreciação ocorrida durante a vida
útil nas horas produtivas do equipamento.
355.Em relação aos juros, ou custo de oportunidade, a metodologia do Sicro também não deixou de
considerá-los. O manual do Sicro é claro ao descrever duas possíveis maneiras de apropriar o custo
relativo aos juros do capital aplicado em equipamentos: diretamente no cálculo do custo horário do
equipamento ou por meio da taxa de lucro e despesas indiretas (LDI ou BDI). (Dnit, Manual de Custos
Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 50-51). Dentre as duas possibilidades, a
metodologia do Sicro optou por embutir os juros na margem do BDI.
356.Cabe anotar que o BDI atualmente adotado pelo Dnit é de 26,7% e considera uma margem de
lucro de 9,12% sobre o custo direto (http://www.dnit.gov.br/servicos/bdi). Assim, essa margem
considerada pelo Sicro permite remunerar, além do custo de oportunidade do capital aplicado nos
equipamentos mobilizados na obra, o lucro da empresa e os impostos sobre o resultado (IRPJ e CSLL).
357.Esta unidade técnica adotou conservadoramente um BDI referencial de 30,0%, o mesmo do
orçamento base elaborado pela Seinfra/AL e das propostas das empresas vencedoras dos Trechos 3, 4 e 5.
Nessa taxa de BDI, o lucro ou bônus estimado para a contratada foi de 9,78%, com exceção da vencedora
do Trecho 4, que estimou um lucro de 10,65% (peça 279). Assim, tanto as taxas de BDI quanto as
parcelas de lucro vigentes para os Trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão são superiores aos valores
propugnados pelo Sicro, em cuja metodologia o custo de oportunidade dos equipamentos está embutido
no BDI.
358.No tocante ao fator de eficiência, importa rememorar análise empreendida em instrução
anterior (peça 124, p. 11-12). Nesse trabalho, demonstrou-se que as condições pesadas de serviço
enfrentadas no Canal do Sertão não devem ser contempladas pela redução do fator de eficiência, e sim
pela redução da vida útil dos equipamentos, que se reflete na alteração dos valores unitários de seus
custos horários. Esse foi o método adotado pela equipe de auditoria para compensar as condições pesadas
de trabalho da obra em tela.
359.De forma complementar, reitera-se que o fator de eficiência de um equipamento reflete a
relação entre o seu tempo de produção efetiva e o seu tempo de produção nominal. Assim, as condições
de trabalho efetivamente existentes, sejam médias ou pesadas, não guardam relação direta com o fator de
eficiência. Contudo, a equipe de auditoria ainda ponderou ser pertinente a redução do fator de eficiência
da escavadeira e dos caminhões de 0,83 para 0,67, para os serviços de escavação de 1ª, 2ª e 3ª categorias
nas seções do canal, de forma a contemplar as diversas paradas dos equipamentos. Desse modo, não há
que se falar em novas reduções nos fatores de eficiência.
V.5.Dos preços da obra
360.Nesta seção apresentam-se as justificativas da Construtora OAS em relação aos preços dos
serviços para os quais a construtora elaborou composições de custos específicas. Preliminarmente, a OAS
apresentou novamente um panorama da obra, apresentando as dificuldades encontradas. Mencionou a
precariedade da economia local e a dificuldade de abastecimento da obra com seus principais insumos. A
água é captada em açude do Dnocs no município de Delmiro Gouveia ou no lago de Moxotó e
transportada em caminhões pipa. A areia é extraída do leito do rio Capiá, no município de Canapi. O
transporte dos insumos exigiria a construção e manutenção de caminhos de serviço.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
361.A escavação do canal em cortes em rocha, com seções confinadas e rampas de acesso
distanciadas a cada 500 metros, obrigaria a entrada dos caminhões em marcha à ré, um de cada vez. Após
a escavação, os taludes devem ser regularizados e recebem a camada de solo-cimento, cuja aplicação é
manual. Em relação ao revestimento, a construtora argumenta que o concreto é aplicado no período
noturno, o que requer uma estrutura de segurança, enfermeiro, ambulância, além de remuneração extra e
adicional aos funcionários.
362.A construção do canal em seção retangular exigiria o uso de guindaste de 55 toneladas para
transporte de concreto, formas e armaduras até o fundo do canal. Quanto à execução do túnel Mandacaru,
a construtora afirma ser obra muito específica, que ainda não foi iniciada, e cujos custos são muito
variáveis e não possuem referenciais nos sistemas oficiais, razão pela qual os serviços relacionados à sua
execução não serão discutidos por ora.
363.Por fim, antes de adentrar nas especificidades de cada serviço, a Construtora OAS declara ter
utilizado como referencial de preços de mão de obra os valores do Sicro, que são regidos pelo Sindicato
da Construção Pesada, ao qual estão atrelados os funcionários das obras do Canal do Sertão. Nesse
aspecto, a construtora argumenta que o Sinapi seria inadequado, pois representaria os valores do
Sindicato da Construção Civil. Quanto aos equipamentos, também foram utilizados valores do Sicro, com
exceção do guindaste, que foi obtido do Sinapi. Já em relação aos custos dos materiais, a construtora
apresentou uma tabela onde indica ter utilizado referenciais do Sicro, Sinapi, Cohidro, além de cotações
de mercado retroagidas pelo INCC.
V.5.1.Análise
364.Quanto à dificuldade de obtenção de insumos para a obra, ressalta-se que, sempre que
necessário, considera-se nas composições de custos o transporte dos insumos desde o local de sua
obtenção. Especificamente quanto à obtenção de água para a obra, existe item específico do orçamento
(CP.239) para remunerar seu transporte. A construção de caminhos de serviço também foi prevista no
orçamento, na parte de serviços gerais (CP.136).
365.Em relação às dificuldades de escavação do canal em rocha, após análise realizada na última
instrução da Secob concluiu-se que:
(...) mesmo com as condições adversas reclamadas pelas construtoras para a escavação do canal em
rocha, como o "tempo morto", a necessidade de caminhos de serviço, e o menor fator de eficiência, a
produtividade média do ciclo de carga e transporte nas escavações em rocha do canal é superior àquela
definida pela composição de referência. (peça 124, p. 14)
366.Ademais, aplicam-se aqui as mesmas considerações empreendidas no presente trabalho no item
IV.3, referente à análise dos argumentos apresentados pela Construtora Queiroz Galvão para o serviço de
escavação do canal em rocha.
367.A aplicação manual do solo-cimento nos taludes já é considerada por meio da composição de
custos referencial, na qual são empregados seis serventes. Sobre o trabalho noturno para aplicação do
concreto de revestimento, entende-se que é uma decisão gerencial da contratada e não pode ser
mensurada com precisão pela Administração. Portanto, via de regra, a Administração não deve remunerar
esse adicional. Contudo, em algumas situações, o prazo estabelecido para conclusão da obra exige a
aceitação do adicional de trabalho noturno para os empregados da contratada, que devem ser
contempladas por meio de ajuste no percentual dos encargos sociais. Entretanto, não foram acostados aos
autos elementos que demonstrem exigência, por parte da administração, de redução do cronograma
firmado, ou mesmo qualquer alteração no objeto pactuado, que impliquem em necessidade de realização
de trabalho noturno. Desse modo, trata-se de uma decisão gerencial da contratada, não cabendo
incremento nos preços referenciais.
368.Quanto à necessidade de guindaste, o equipamento foi incluído na composição de fornecimento
de aço e na composição de fornecimento de concreto elaborada com base no Sicro. Apenas para as formas
de madeira não se considerou pertinente a inclusão de guindaste, conforme será discutido no subitem 0.
369.No que tange aos custos relacionados à execução do túnel, é importante esclarecer que o
projeto básico deve conter orçamento detalhado do custo global da obra, discriminando, para cada
162
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
serviço, o respectivo preço unitário, quantidade e preço total, bem como as taxas de BDI e de encargos
sociais incidentes, nos termos do art. 7°, § 2°, II, da Lei 8.666/1993. Trata-se de um requisito
indispensável a um projeto básico que será utilizado como elemento basilar de um procedimento
licitatório. Desse modo não há que se falar, ao menos na esfera de atuação dos agentes públicos, em
estimativa de custos concomitante à execução dos serviços, ainda que o particular proceda dessa forma.
370.Assim, o que se espera do gestor público é que realize, ainda na fase do projeto básico, aqueles
estudos necessários e suficientes para a precificação da obra, ainda que necessitem ser complementados
por ocasião do projeto executivo. Por conseguinte, tendo em vista que a defendente optou por não se
pronunciar acerca desses serviços em sua oitiva, serão mantidas inalteradas as composições referenciais
anteriormente adotadas.
371.Finalmente, a metodologia geral descrita pela construtora para obtenção de custos de insumos a
partir de sistemas referenciais mostra-se razoável.
V.5.2.Escavação a fogo em material de 3ª categoria, em taludes, valas ou cavas, perf. a ar
comprimido
372.A Construtora OAS argumenta que as condições de trabalho da obra do Canal do Sertão
caracterizam-se como condições pesadas de trabalho, de acordo com as características descritas no
manual do Sicro. Portanto, o fator de eficiência do Sicro, que por padrão é de 0,83, deve ser alterado para
0,67, que corresponde a um tempo de produção efetivo de 40 minutos a cada hora. Com esse ajuste, o
coeficiente unitário da escavadeira hidráulica passaria de 0,00790 para 0,00979, sendo equivalente a um
aumento de 23,88%.
373.Seguindo sua argumentação, acrescenta que, para os transportes de materiais, o manual do
Sicro supõe uma perda de 10% da eficiência para os transportes locais em decorrência de esperas
causadas por interferências de outras frentes ou equipamentos em serviço na obra. Assim, o fator de
eficiência para condições pesadas de transporte seria reduzido de 0,67 para 0,603.
374.Considerando essas premissas, a OAS apresenta uma composição de custos que considera
correta para o serviço de escavação em material de 3ª categoria, cujo valor é de R$ 45,71/m³ (peça 204, p.
68). Assim, em comparação ao custo contratado, de R$ 44,35/m³, o sobrepreço estaria elidido.
V.5.3.Análise
375.Sobre o fator de eficiência a ser adotado para a escavadeira hidráulica, cumpre destacar que a
utilização do coeficiente que retrata condições pesadas de trabalho já foi objeto de discussão anterior
(peça 122, p. 12) e esse argumento foi acatado pela equipe técnica do TCU, não cabendo aqui
considerações adicionais.
376.Quanto ao transporte, entende-se que não cabe redução do fator de eficiência. Importa
rememorar que a redução do fator de eficiência se dá em função de fatores que interfiram na vida útil dos
equipamentos, tais como o tipo de solo em que o equipamento está operando e as condições da superfície
de rolamento sobre a qual ele se desloca. Como a presente composição não trata do serviço de transporte
propriamente dito, visto que considera apenas o tempo fixo dos caminhões, o fator de eficiência a ser
adotado deve guardar coerência com o da escavadeira hidráulica, ou seja, deve ser aquele que reflita as
condições pesadas de trabalho (0,67), sem nenhuma redução adicional.
377.Em relação à composição apresentada, observa-se que o defendente traz considerações
diferentes daquelas que foram firmadas na composição referencial adotada pela equipe de auditoria, sem
que conste no corpo de sua defesa nenhuma fundamentação para essas alterações, razão pela qual elas não
serão acatadas. Dentre as mais significativas, destaca-se a produtividade considerada para a perfuratriz,
com a utilização de premissas que já foram amplamente discutidas e refutadas no presente processo, a
saber: consideração de fator de eficiência de 0,67 para a perfuratriz e alteração da profundidade de
perfuração sem o devido ajuste no tempo de ciclo. Ademais, incluiu itens na composição de forma
injustificada e que não integram a composição referencial do Sicro, tais como trator de esteiras e adicional
de periculosidade.
378.Assim, conforme análise empreendida sobre a presente manifestação e sobre as manifestações
dos demais interessados no processo, serão adotadas as seguintes modificações na composição referencial
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do serviço em tela: i) alteração na malha de perfuração de 2,00m x 2,50m para 1,42m x 2,85m; ii)
alteração na profundidade média de perfuração de 5,00m para 3,16m, com consequente alteração no
tempo de ciclo de 35 minutos para 25,3 minutos; e iii) alteração do tempo de ciclo da escavadeira
hidráulica de 0,27 minutos para 0,34 minutos. Com isso, o preço referencial desse serviço nos Trechos 3,
4 e 5 passa de R$ 28,82/m³ para R$ 34,53/m³, o que demonstra que os argumentos apresentados não
foram suficientes para elidir o sobrepreço. A nova composição referencial é apresentada na peça 278, p.
33-35.
V.5.4.Brita corrida, inclusive transporte com DMT até 7,5 km
379.A construtora utilizou a composição de custos elaborada pela Secob em sua última instrução,
porém ajustando o fator de eficiência e utilizando a mão de obra do Sicro. A defendente ressalta que o
valor obtido pela Secob é significativamente inferior ao custo elaborado pela empresa projetista e aos
custos propostos pelas empresas vencedoras de outros trechos das obras do Canal do Sertão.
380.Em seguida, a construtora apresenta a composição de custos que julga correta, com coeficientes
observados em campo, que poderiam ser comprovados por meio de apropriações e medições dos ciclos e
velocidades dos equipamentos envolvidos (peça 204, p. 71). O custo obtido foi de R$ 89,25/m³, que é
superior ao custo contratado.
V.5.5.Análise
381.Não se considera pertinente a redução do fator de eficiência do Sicro para o serviço em análise,
pois, conforme já discutido no subitem 0 desta instrução, os parâmetros adotados pela Secob para calcular
a produtividade da motoniveladora foram conservadores em relação ao que prevê o Sicro.
382.Quanto à composição elaborada pela OAS, com base em coeficientes supostamente observados
em campo, verifica-se que a principal modificação foi realizada na velocidade da motoniveladora. A
construtora adotou uma velocidade de 55 m/min, que resultou em uma produtividade do serviço de 45
m³/h. No entanto, tal velocidade não pode ser considerada admissível, por ser muito inferior aos
parâmetros considerados pelo Dnit.
383.Para o espalhamento de material, o Sicro prevê uma velocidade de 130 m/min. A Secob
considerou, conservadoramente, a velocidade de 115 m/min, que corresponde à atividade de
regularização. A menor velocidade existente para a motoniveladora é de 85 m/min, para o serviço de
escarificação, o qual exige um esforço maior do que o simples espalhamento de brita. Portanto, observase que o parâmetro adotado pela construtora é significativamente discrepante, não podendo ser
considerado real.
384.Ante o exposto, os argumentos apresentados pela Construtora OAS em relação ao serviço de
brita corrida devem ser refutados.
V.5.6.Concreto Fck 25 MPa inclusive material, confecção, lançamento e transporte horizontal e
vertical
385.Para esse serviço, a construtora apresentou composição de custos baseada na composição
elaborada pela Secob em sua última instrução, cujo valor é de R$ 396,24/m³ (peça 204, p. 73). Assim, o
custo contratado com a OAS não apresentaria sobrepreço.
V.5.7.Análise
386.De fato o serviço em questão não apresenta sobrepreço no contrato do Trecho 3, firmado com a
Construtora OAS. Assim, não foram apresentados argumentos para análise.
V.5.8.Concreto Fck 15 MPa inclusive material, confecção, lançamento e transporte horizontal e
vertical
387.A Construtora OAS adotou como referencial a composição do Sinapi 26311/2, com a inclusão
de vibrador para concreto, que resultou no custo de R$ 351,27/m³ (peça 204, p. 74), frente ao qual o custo
contratado não apresentaria sobrepreço.
V.5.9.Análise
388.Conforme discutido no subitem 0 desta instrução, e com base na análise realizada na última
instrução da Secob (peça 124, p. 22-29), os custos referenciais adotados com base no Sinapi não
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necessitam de ajustes para remunerar o serviço em questão, tendo em vista que são superiores aos custos
obtidos a partir das composições do Sicro adaptadas às condições da obra.
V.5.10.Fornecimento, corte, dobra e montagem de barra de aço CA-50, destinada a armadura de
concreto armado
389.A construtora adotou como referencial a composição do Sicro código 2 S 03 580 02, adaptada
com a inclusão do transporte de Maceió até a obra e do guindaste para transporte vertical da armadura a
uma altura média de 22 metros (peça 204, p. 75). O custo obtido foi de R$ 7,42/kg, superior ao custo
contratado com a OAS.
V.5.11.Análise
390.Na realidade, verificando a composição referencial apresentada pela OAS, observa-se que
foram obtidos da composição do Sicro apenas os custos e os coeficientes relativos à mão de obra,
mantendo-se os custos e coeficientes de equipamentos e materiais do Sinapi até então adotados pela
Secob. Conforme discutido no subitem 0, deve-se preferencialmente adotar a composição e os custos de
um mesmo sistema de referência, não sendo razoável eleger apenas os itens que são favoráveis ao
defendente. Assim, foi elaborada uma nova composição de custos referencial, com base na composição
do Sicro código 2 S 03 580 02, em relação à qual restou elidido o sobrepreço do serviço em análise.
V.5.12.Forma de chapa de madeira compensada, de 12 mm, plastificadas
391.A defendente apresentou a composição de custos do Sinapi 73654, adaptada com a inclusão do
transporte de Maceió até a obra, de grupo gerador e máquina de bancada, de guindaste para transporte
vertical e de aço para fixação das formas (peça 204, p. 76). O custo obtido foi de R$ 104,11/m², superior
ao custo contratado com a OAS.
V.5.13.Análise
392.A inclusão do grupo gerador, da máquina de bancada e do aço para fixação das formas já foi
realizada pela Secob em sua última instrução (peça 124, p. 32-34). Também nessa última instrução foram
feitos comentários acerca da falta de necessidade de se considerar a utilização de guindaste. Foi
consignado que o serviço de formas tem aplicação em uma ampla relação de estruturas como: bueiros,
comportas, overchuts, pontes-canal, travessias sob riachos e rodovias, travessias de animais e canal
retangular; dentre essas estruturas, somente as pontes-canal efetivamente têm no transporte vertical uma
etapa significativa do transporte das formas. No entanto, verificou-se que no Trecho 2 as pontes-canal
foram executadas com o serviço de forma deslizante metálica, serviço distinto daquele em análise.
393.Embora não tenha sido comentado pela construtora, verificou-se que sua composição também
adotou os custos de mão de obra do Sicro. Tal substituição não é pertinente, conforme já discutido nos
subitens 0 e IV.13.
394.Quanto ao transporte dos materiais de Maceió até a obra, considera-se válido o pleito da
construtora. A exemplo do ajuste feito na composição de fornecimento de aço, foi incluído o transporte
das formas de Maceió até a obra, considerando os índices da composição do Sicro 2 S 03 371 02. Dessa
forma, a composição de custos adaptada resulta no preço unitário de R$ 88,28/m² (peça 278, p. 19-20).
V.5.14.Escavação mecânica com trator, em material de 1ª categoria com distância de transporte
entre 50 e 100 m
395.A construtora adotou como referência a composição do Sicro código 2 S 01 100 01, ajustada
com o fator de eficiência de 0,67, a inclusão da motoniveladora como equipamento necessário de apoio e
a adequação do tempo de ciclo do trator de esteiras em função da distância média de 75 metros (peça 204,
p. 77). O custo unitário obtido foi de R$ 4,54/m³, em relação ao qual o custo do contrato não apresentaria
sobrepreço.
V.5.15.Análise
396.A composição de referência e as adaptações demandadas pela Construtora OAS já foram
acatadas na análise realizada no subitem II.4 desta instrução, com exceção da inclusão da motoniveladora.
A composição do Sicro não prevê esse equipamento como necessário e a construtora apenas indicou ser
um equipamento de apoio para a escavação, sem apresentar maiores justificativas. No entanto, não se
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vislumbra a necessidade da motoniveladora, tendo em vista que a lâmina do trator desempenha a mesma
função e que, para a regularização dos taludes, já existe item específico da planilha orçamentária.
397.Portanto, os argumentos apresentados não têm a capacidade de modificar os custos referenciais
já definidos para o serviço em análise.
V.5.16.Escavação mecânica com trator, em material de 2ª categoria com distância de transporte
entre 50 e 100 m
398.A Construtora OAS adotou como referência a composição do Sicro código 2 S 01 101 01,
ajustada com o fator de eficiência de 0,67, a inclusão da motoniveladora como equipamento necessário de
apoio e a adequação do tempo de ciclo do trator de esteiras em função da distância média de 75 metros
(peça 204, p. 79). O custo unitário obtido foi de R$ 11,22/m³, superior ao custo do contrato.
V.5.17.Análise
399.A composição de referência e as adaptações demandadas pela Construtora OAS já foram
acatadas na análise realizada no subitem II.4 desta instrução, com exceção da inclusão da motoniveladora.
A composição do Sicro não prevê esse equipamento como necessário e a construtora apenas indicou ser
um equipamento de apoio para a escavação, sem apresentar maiores justificativas. No entanto, não se
vislumbra a necessidade da motoniveladora, tendo em vista que a lâmina do trator desempenha a mesma
função e que, para a regularização dos taludes, já existe item específico da planilha orçamentária.
400.Portanto, os argumentos apresentados não têm a capacidade de modificar os custos referenciais
já definidos para o serviço em análise.
V.5.18.Escavação, carga e descarga de material de 2ª categoria nas áreas de empréstimo
401.A defendente apresentou composição de custo unitário baseada na composição do Sicro código
2 S 01 101 22, adaptada por meio da alteração do fator de eficiência para 0,67, da consideração do tempo
de carga e manobra para o caminhão basculante, da alteração do tempo de ciclo da escavadeira para 1,11
minuto (conforme observação em campo) e da substituição da motoniveladora por trator de esteira para
escavações a baixa profundidade (peça 204, p. 81). O custo obtido foi de R$ 9,92/m³.
V.5.19.Análise
402.Embora tenha informado que foi adotado o tempo de ciclo de 1,11 minuto para a escavadeira
(peça 204, p. 81), observa-se que de fato foi utilizado para cálculo da produtividade do serviço um tempo
de ciclo de 0,85 minuto (peça 204, p. 82). Ainda assim, esse valor é duas vezes e meia superior ao tempo
de ciclo da escavadeira da composição do Sicro, que é de 0,34 minuto. Tal adaptação, apenas com a
justificativa de que foi observada em campo, não merece ser acatada.
403.Também se considera inadmissível a redução do fator de eficiência para 0,67, frente ao valor
padrão de 0,83 do Sicro. Conforme já discutido, a redução do fator de eficiência foi admitida
excepcionalmente para alguns equipamentos que trabalham em condições restritivas na seção do canal. Já
as áreas de empréstimo são muito mais amplas do que a seção do canal, permitindo aos equipamentos
trabalhar sob menor interferência e com maior rapidez de manobra.
404.A modificação do tempo de ciclo da escavadeira, somada à consideração indevida de um fator
de eficiência de 0,67, resultaram em uma produtividade do serviço de 41 m³/h, significativamente inferior
à produtividade da composição do Sicro, de 127 m³/h.
405.Portanto, as justificativas apresentadas pela Construtora OAS quanto ao serviço em questão
devem ser refutadas.
V.5.20.Transporte de qualquer natureza com velocidade média de 10 km/h e caminhão basculante
406.A construtora adotou como composição de custo referencial a composição do Sicro código 1 A
00 002 08, com o ajuste do fator de eficiência de 0,603, considerando condições pesadas e perda de 10%
devido ao transporte ser local (peça 204, p. 83). O custo referencial obtido foi de R$ 3,02/t.km, em
relação ao qual não haveria sobrepreço contratual.
V.5.21.Análise
407.De início, ressalta-se que o sobrepreço do serviço em questão foi elidido após terem sido
acatadas parcialmente as justificativas da Construtora Queiroz Galvão, conforme análise constante do
subitem IV.5.
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408.Não obstante, analisam-se aqui os argumentos aduzidos pela Construtora OAS. A composição
elaborada pela construtora, com base na metodologia do Sicro, considerou fator de eficiência de 0,603 e
velocidade média de 10 km/h, conforme demonstrativo à peça 204, p. 84. No entanto, verifica-se que a
composição de transporte local do Sicro adotada como parâmetro pelo defendente (código 1 A 00 002 08)
apresenta parâmetros muito diferentes: fator de eficiência de 0,75 e velocidade média de 40 km/h (peça
277, p. 4).
409.Conforme discutido no subitem II.2 desta instrução, a projetista Cohidro adotou uma
velocidade média de 10 km/h em sua composição sem, no entanto, aplicar um fator de eficiência em seu
cálculo. De fato, a velocidade adotada pela projetista é significativamente inferior à velocidade
considerada na metodologia do Sicro, não sendo cabível a aplicação concomitante de um fator de
eficiência. Dessa forma, a Construtora OAS comete uma incorreção metodológica ao adotar um fator de
eficiência de 0,603 cumulativamente à velocidade média de 10 km/h.
410.Ademais, também já foi discutido anteriormente que a redução do fator de eficiência, além da
redução que o Sicro prevê, não é cabível para os serviços de transporte. A Secob considerou pertinente a
redução do fator de eficiência apenas para alguns equipamentos que operam em espaços restritos, na
escavação dentro da seção do canal. No entanto, apenas um pequeno trecho do transporte é realizado na
seção do canal, portanto não seria cabível a redução do fator de eficiência.
411.Dessa forma, as justificativas da Construtora OAS não merecem ser acatadas e permanece o
custo referencial de R$ 2,01 /t.km definido no subitem IV.5 desta instrução, com base no qual já havia
sido elidido o sobrepreço do serviço de transporte com velocidade média de 10 km/h.
V.5.22.Transporte de qualquer natureza com velocidade média de 30 km/h e caminhão basculante
412.A OAS adotou como composição de custo referencial a composição do Sicro código 1 A 00
002 08, com o ajuste do fator de eficiência de 0,603, considerando condições pesadas e perda de 10%
devido ao transporte ser local (peça 204, p. 83). O custo referencial obtido foi de R$ 1,00/t.km, superior
ao custo contratual.
V.5.23.Análise
413.As considerações a serem feitas são análogas àquelas da análise do serviço de transporte com
velocidade de 10 km/h. Os parâmetros da composição referencial do Sicro são fator de eficiência de 0,75
e velocidade média de 40 km/h. A construtora adotou indevidamente parâmetros reduzidos, considerando
cumulativamente fator de eficiência de 0,603 e velocidade de 30 km/h. Conforme já exposto, não seria
cabível a redução do fator de eficiência para o serviço de transporte.
414.Portanto, as alegações da Construtora OAS não lograram modificar o custo referencial do
serviço de transporte com velocidade de 30 km/h.
V.5.24.Transporte de água
415.A construtora apresentou a composição do Sicro código 1 A 00 201 70 como referencial,
realizando modificação no fator de eficiência para 0,603 e inclusão do conjunto moto-bomba para
carregamento do caminhão (peça 204, p. 87). Foi mantido o caminhão de 13.000 litros, mas ressaltou-se
que está sendo efetivamente utilizado na obras do Trecho 3 o caminhão de 20.000 litros, para o qual o
Sicro não apresenta referência de preço. A composição ajustada resultou no custo de R$ 1,05/m³.km, em
relação ao qual não haveria sobrepreço contratual.
V.5.25.Análise
416.A redução do fator de eficiência da composição de paradigma do Sicro não se mostra
justificável. Em decorrência das interferências existentes no transporte local, a composição do Sicro já
adota um fator de eficiência reduzido de 10% em relação ao valor padrão da maioria dos serviços de
construção. Não se vislumbram motivos para reduzir ainda mais o fator de eficiência adotado pelo Sicro.
417.Ademais, conforme constatado em auditorias anteriores (peça 124, p. 42-43), os caminhões
para fornecimento de água rodam em estradas pavimentadas e não pavimentadas, quando considerados os
trechos da obra e os diferentes serviços que são atendidos. Logo, o custo referencial adotado pela Secob
foi conservador, haja vista que considerou toda a atividade realizada em caminhos não pavimentados.
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418.Quanto à inclusão do conjunto moto-bomba para carregamento do caminhão, a composição
referencial da Secob já prevê esse equipamento. E, em relação à efetiva utilização de caminhão tanque de
20.000 litros, observa-se que, apesar do maior custo do equipamento, o ganho de produtividade originado
por ele provavelmente conduz a um menor custo do serviço. Como exemplo, pode-se apresentar a
comparação entre custos dos serviços do Sicro que utilizam caminhões de 6.000 litros (3 S 09 201 70 –
R$ 1,13/t x km) e de 13.000 litros (1 A 00 201 70 – R$ 0,83/t x km). Nesse caso, o custo do serviço
realizado com o caminhão de capacidade menor é cerca de 35% mais caro do que o mesmo serviço com
utilização do caminhão maior.
419.Portanto, os argumentos da Construtora OAS não lograram modificar o referencial de custos já
adotado pela Secob.
V.5.26.Fornecimento e aplicação de geocomposto drenante com manta geotêxtil RT-09 nas duas
faces
420.A OAS adotou como referência a composição da projetista Cohidro, incluindo o custo de
transporte, assim como já havia adotado a Secob. Além disso, substituiu os custos da mão de obra pelos
valores do Sicro (peça 204, p. 89). Com o custo referencial obtido de R$ 43,50/m² não haveria sobrepreço
contratual.
V.5.27.Análise
421.De acordo com a análise realizada no subitem IV.25 desta instrução, admitiu-se a utilização dos
custos de mão de obra do Sicro. Assim, acatam-se os argumentos da OAS para o serviço em análise,
conforme as composições de custos à peça 278, p. 31-32.
V.5.28.Manta de PEAD texturizada nas duas faces com 1,0 mm de espessura para revestimento do
canal
422.A defendente adotou como referência a composição da projetista Cohidro, considerando o
transporte da fábrica desde Canoas/RS e substituindo os custos da mão de obra pelos valores do Sicro
(peça 204, p. 90). Com o custo referencial obtido de R$ 17,84/m² não haveria sobrepreço contratual.
V.5.29.Análise
423.A adoção dos custos da mão de obra do Sicro e da distância de transporte da geomembrana a
partir de Canoas/RS já foi acatada conforme análise do subitem IV.27.
V.5.30.Mão de obra indireta
424.A construtora argumenta que as categorias profissionais envolvidas nesse item apresentam
salários muito variáveis, que dependem das políticas salariais de cada empresa, da capacitação do
profissional, do tempo de empresa, e de benefícios oferecidos, como auxílio moradia, adicional de
transferência e hora in intinere.
425.Ressalta ainda a diferença existente entre os custos da mão de obra do Sicro, baseada no setor
da construção pesada, e do Sinapi, baseada no setor da construção civil, de obras de edificações e obras
urbanas. Com base em três categorias profissionais pesquisadas em ambos os sistemas referenciais, a
construtora calculou uma diferença média de 72% a maior no Sicro.
426.Assim, a construtora elaborou seus custos referenciais de mão de obra indireta com preços do
Sicro e, quando ausentes nesse sistema referencial, adotou os custos do Sinapi majorados em 72%. Para
os demais casos, adotou os valores já definidos pela Secob. Como resultado, obteve um custo para mão de
obra indireta superior ao valor contratado.
V.5.31.Análise
427.Quanto à variabilidade dos custos de mão de obra, cumpre mencionar que a análise desta
unidade técnica visa avaliar a adequação dos custos contratados frente a valores médios de mercado, de
acordo com os valores pesquisados pelos sistemas referenciais de custos. A variabilidade de preços ocorre
com qualquer insumo, entretanto, em observância ao princípio constitucional da economicidade que
norteia as fiscalizações realizadas por este órgão de controle externo, não se devem admitir preços
superiores à média do mercado.
428.No que se refere à aplicabilidade do Sinapi para o presente caso, vale ressaltar que se trata de
um referencial de preços oficial, referendado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais como
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balizador de custos de obras públicas. É um sistema fundamentado em pesquisas de preços mensais, o que
permite refletir de forma regionalizada e atualizada as condições de mercado.
429.De forma complementar, destaca-se que os valores pesquisados no Sinapi são a mediana da
pesquisa de preços realizada pela Caixa na região (capitais dos estados federativos), ou seja, 50% dos
valores pesquisados estão superiores e 50% dos valores pesquisados estão inferiores ao valor mediano
apontado nas tabelas referenciais. Assim, tal valor não pode ser considerado como sendo de cotação, mas
sim, como parâmetro máximo aceitável. Contudo, conforme a instrução anterior (peça 124, p. 49)
excepcionalmente para a função de mestre de obras, de modo a contemplar a distorção causada pelas
condições aquecidas do mercado conforme observado daquela feita, foi utilizado o 3º quartil do Sinapi,
em vez de sua mediana.
430.Ainda em relação à utilização do Sinapi, o defendente alega que esse sistema se adéqua melhor
a obras de construção civil, enquanto o Canal do Sertão é uma obra de infraestrutura. No entanto, não
apresentou nenhum elemento que demonstrasse maiores custos de mão de obra nesse segundo tipo de
obras em relação ao primeiro. Quanto a esse aspecto, importa clarificar que as obras de construção civil
exigem profissionais tão qualificados quanto os das obras de infraestrutura, visto que também são
empreendimentos vultosos e com suas especificidades. Por outro lado, quando se trata de obras de
infraestrutura, os trabalhadores fazem jus a benefícios adicionais, tais como alojamento, deslocamento
periódico para sua origem e maior quantidade de alimentação. Como todos esses benefícios integram de
forma direta a planilha orçamentária da obra, não há que se falar em utilização de referencial de preços
mais oneroso aos cofres públicos.
431.Pelo exposto, os argumentos apresentados pelo defendente não foram suficientes para alterar a
composição referencial estabelecida.
V.5.32.Revestimento de talude com solo-cimento (teor de cimento 7,5%, em peso) inclusive
fornecimento de materiais, dosagem, controle tecnológico e transporte (DMT até 7,5 km)
432.A defendente utilizou como referencial a composição do Sicro código 2 S 02 241 01, ajustada
com o fator de eficiência de 0,67 e a inclusão do transporte do cimento do fornecedor em Maceió até o
canteiro de obras, numa distância de 305 km em vias pavimentadas (peça 204, p. 97). O preço referencial
obtido foi de R$ 140,36/m³, de modo que não haveria sobrepreço contratual.
V.5.33.Análise
433.A construtora não apresentou justificativas para a redução do fator de eficiência da composição
do Sicro para 0,67. Ademais, a composição referencial adotada pela Secob para o revestimento do fundo
do canal já contemplou uma redução do fator de eficiência de 0,83 para 0,75, além de considerar a
execução do serviço pela motoniveladora em apenas um sentido, de forma a refletir as dificuldades de
manobra no interior do canal.
434.Quanto ao transporte do cimento, considera-se pertinente sua inclusão, tendo em vista que o
informativo do Sicro consigna que o preço comercial do cimento é FOB (free on board), o que significa
que não inclui o frete.
435.Portanto, considerando o custo do transporte do cimento, além das justificativas apresentadas
pela Queiroz Galvão que foram acatadas no subitem IV.29, as composições referenciais para o serviço de
revestimento de taludes e fundo de canal com solo-cimento são apresentadas na peça 278, p. 2-18.
V.6.Conclusão e pedido
436.A Construtora OAS conclui sua manifestação afirmando que as condições praticadas pela OAS
são favoráveis aos cofres públicos, tendo em vista que são mais vantajosas quando comparadas aos preços
de mercado. Segundo seus cálculos, o valor de mercado seria 19,29% superior ao custo contratual.
Quanto aos serviços sobre os quais a OAS não se manifestou, pois ainda não estão em execução, a
empresa prontificou-se a apresentar justificativas assim que começar a executá-los, sem prejuízo de que
se prossiga a instrução do processo.
437.A defendente reitera o argumento de que os serviços do Canal do Sertão enquadram-se dentro
de condições de uma obra pesada, de elevado grau de dificuldade e condições desfavoráveis de execução,
resumindo as adaptações necessárias às composições de custos já apresentadas nos itens anteriores.
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438.A construtora renova o pedido de prova pericial, por meio de parecer técnico de terceiro isento,
e conclui o com o pedido de arquivamento do processo em relação à OAS. Após a conclusão de sua
manifestação, são ainda apresentados como anexos as composições de custos auxiliares dos serviços
discutidos, cotações de mercado de explosivos e acessórios, e relatório fotográfico da execução de
determinados serviços.
V.7.Conclusão da análise da oitiva da Construtora OAS
439.Em sua conclusão, o defendente reitera alguns argumentos que já haviam sido esposados ao
longo de sua manifestação, e que, por já terem sido analisados no presente trabalho, prescindem de nova
tratativa.
VI.Oitiva da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S/A (peça 202)
440.Após um resumo do histórico processual a Construtora Norberto Odebrecht apresentou suas
justificativas, que serão resumidas e analisadas nos itens a seguir.
VI.1.Da inexistência de sobrepreço - incertezas e equívocos dos referenciais utilizados
441.A Odebrecht argumenta que a obra do Canal do Sertão possui especificidades que dificultam a
análise dos preços contratuais pela mera comparação com os referenciais correntemente utilizados. O
Sinapi seria mais adequado às obras urbanas, e o Sicro seria próprio das obras rodoviárias.
442.Tais especificidades obrigaram a Secob a elaborar um orçamento composto por composições de
custos adaptadas com base em diferentes referenciais: Sicro, Sinapi, empresa projetista e empresas
construtoras. Assim, segundo a Odebrecht, as dificuldades técnicas de tal adaptação tornam impossível
afirmar que o orçamento da unidade técnica do TCU seja mais preciso que o orçamento elaborado pela
Cohidro, empresa projetista com conhecimento único sobre a obra.
443.A construtora argumenta ainda que o orçamento da licitação foi submetido a uma ampla
competição por meio do procedimento licitatório, de forma que os vendedores de cada trecho ofereceram
de fato a proposta mais vantajosa e que representaria o real preço de mercado. Assim, os preços
contratados nos demais trechos do Canal do Sertão deveriam também servir de parâmetro de comparação.
VI.2.Análise
444.Acerca do uso dos sistemas referenciais de preços Sicro e Sinapi, observa-se que o defendente
recorreu a argumentos já exaustivamente discutidos nesta Corte, a exemplo da alegação de que os
referidos sistemas não consideram as condições reais de execução da obra do Canal do Sertão e a
ausência de adaptações a situações particulares, questões já abarcadas nos Acórdãos 260/2004,
1.379/2004, 1.595/2006, 1.616/2006, 2.006/2006, 2.127/2006, 501/2009 e 1.140/2011, todos do TCUPlenário.
445.Em suma, o que se extrai das reiteradas decisões do Tribunal é que as dúvidas da utilização do
Sicro ou Sinapi como referencial de preços já foram superadas e o assunto está pacificado no âmbito do
TCU. Ademais, tais paradigmas são os sistemas de referência de preços oficiais do governo federal
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ano após ano. Ainda que seja necessária a consideração de
particularidades de cada obra, o uso dos referidos sistemas não somente é aceitável, como é
recomendável.
446.Destaca-se que a equipe de auditoria se dedicou a avaliar de forma detalhada as especificidades
da obra em apreço, em atenção aos diversos temas debatidos no âmbito dos grupos de trabalho, tendo
promovido diversas adaptações nas composições referenciais, tais como: alteração dos fatores de
eficiência, alteração de custos unitários de equipamentos, inclusão/supressão de insumos, ajustes de
produtividades, dentre outras.
447.A respeito desse tema, vale transcrever ainda o seguinte trecho extraído do relatório que
embasou o voto do Acórdão 2.065/2007-TCU-Plenário:
Para a contratação de uma obra pública, deve haver coerência no orçamento de referência do edital.
Normalmente adotam-se coeficientes e consumos médios, avaliando que, apesar de especificidades em
cada serviço possam demandar ajustes em cada composição, na média e globalmente, o orçamento
encontra-se plenamente adequado para uma correta estimativa de custos e embasamento para o bom
andamento do contrato.
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448.Desse modo, não há que se falar em considerar os preços contratados como referenciais de
mercado, sob pena de se valer de metodologia de análise de preços diversa daquela estabelecida na LDO
vigente e preconizada na vasta jurisprudência desta Corte de Contas.
VI.3.Análise pontual dos itens com alegação de sobrepreço
449.A Odebrecht esclarece que, como o Trecho 4 não foi iniciado ainda, suas alegações não serão
baseadas nos seus custos efetivos, mas de acordo com a sua experiência em obras similares, com as
cotações de preços que fez no mercado à época da licitação e com as composições constantes de sua
proposta.
450.A construtora salienta ainda que serão abordados apenas os itens cuja execução foi observada
em campo pela equipe de fiscalização. Quanto aos demais serviços, que estão ligados à execução de
túneis, cujos projetos ainda se encontram em elaboração, a Odebrecht considera prematuro e improdutivo
debater sobre composições que provavelmente serão alteradas.
451.A seguir são resumidas as justificativas apresentadas especificamente para cada serviço.
VI.3.1.Escavação a fogo em material de 3ª categoria, em taludes, valas ou cavas, perf. a ar
comprimido
452.A construtora argumenta que a composição do Sicro utilizada como referência pela Secob não é
adequada às obras de construção de canais, pois estas, diferentemente das obras de rodovias, apresentam
escavações confinadas, que dificultam o acesso e a manobra de equipamentos e obrigam a execução de
frentes de serviço de maneira descontínua e com produtividade inferior.
453.A Odebrecht cita literatura especializada sobre escavações em rocha, segundo a qual a seção é
considerada confinada quando a largura da seção é inferior a 1,5 da sua altura final. Assim, considerando
as dimensões de uma seção típica em corte do Canal do Sertão, com 21,85 m de largura e 15,41 m de
altura, estaria caracterizado o confinamento da escavação.
454.Por outro lado, a construtora acrescenta que, quando a altura de escavação é reduzida, exige-se
que seja utilizado o processo de furo de levante, o que aumentaria consideravelmente as razões de
perfuração e carga.
455.Assim, a Odebrecht considera que, dentre as composições do Sicro, a que melhor se compara
aos serviços do Canal do Sertão é a de código 2 S 04 020 00 - "Escavação em vala material de 3ª
categoria". Apesar de a Secob já haver discordado da utilização da citada composição do Sicro, a
Odebrecht argumenta que não há qualquer referência às dimensões da vala, podendo, assim, ser tal
composição utilizada para qualquer tipo de bancada, desde que a malha seja coerente com o objetivo do
fogo, cabendo ao orçamentista apenas enquadrá-la adequadamente.
456.De acordo com a Odebrecht, a composição do Sicro código 2 S 04 020 00 seria elaborada com
base em uma malha com 1,2 m de afastamento, 1,6 m de espaçamento e 1,5 m de altura, com razão de
perfuração de 0,52 m/m³, que seria muito mais próximo ao perfil do Canal do Sertão do que de uma
pequena vala de drenagem.
VI.3.2.Análise
457.O defendente insiste em tese que já foi amplamente discutida e refutada pela equipe de
auditoria, de que a composição referencial do Sicro destinada à escavação de valas se mostra mais própria
à obra do Canal do Sertão. Quanto a seu argumento de que é uma escavação confinada, cabe observar que
não foi citada a fonte da seção típica considerada em sua defesa. Sobre esse mesmo assunto, retoma-se
avaliação já empreendida em instrução anterior (TC 006.050/2011-5, peça 26, p. 19-30):
179. Conforme definição apresentada por Geraldi, José L. P. (O ABC das Escavações de Rocha, ed.
1, Rio de Janeiro/Interciências, 2011, p. 124), as frentes de escavação confinadas são aquelas em que a
largura da seção de projeto é inferior a uma vez e meia (1,5) a sua altura final. Essa relação no Canal do
Sertão, na condição mais restrita de escavação, qual seja, a seção hidráulica dos canais retangulares, tal
relação é de 1,6, conforme seção típica apresentada na Figura 6. Portanto, em termos estritamente
técnicos as escavações do Canal do Sertão não podem ser consideradas como confinadas.
458.Importa observar ainda que a composição que o defendente julga ser a mais adequada, em nada
guarda relação com a metodologia dos serviços que estão sendo executados no Trecho 2, os quais a
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equipe de auditoria teve a oportunidade de verificar. Basta perceber que todos os equipamentos que
integram a equipe mecânica dessa composição devem ser substituídos, pois que nenhum está sendo
utilizado para a execução do serviço (retroescavadeira, compressor de ar 400 PCM, martelete manual e
caminhão basculante de 5m³). Ademais, deveriam ser ajustados ainda os coeficientes dos materiais e
insumos a serem adotados. Desse modo, a composição proposta pelo defendente como referencial seria
descaracterizada em sua integralidade, em nada correspondendo à original.
459.Com relação à utilização de furos de levante, a defendente se restringiu a informar que o
procedimento aumentaria consideravelmente as razões de perfuração e carga. Essa pura e simples
alegação, sem apresentação de produtividades, custos ou outros elementos, não permite que a equipe de
auditoria faça qualquer inferência.
460.Desse modo, resta evidente que a composição referencial adotada pela equipe de auditoria se
mostra mais adequada, considerando-se os ajustes efetuados.
461.Assim, conforme análise empreendida sobre a presente manifestação e sobre as manifestações
dos demais interessados no processo, serão adotadas as seguintes modificações na composição referencial
do serviço em tela, conforme já tratado no item II.12: i) alteração na malha de perfuração de 2,00m x
2,50m para 1,42m x 2,85m; ii) alteração na profundidade média de perfuração de 5,00m para 3,16m, com
consequente alteração no tempo de ciclo de 35 minutos para 25,3 minutos e iii) alteração do tempo de
ciclo da escavadeira hidráulica de 0,27 minutos para 0,34 minutos. Com isso, o preço referencial desse
serviço nos Trechos 3, 4 e 5 passa de R$ 28,82/m³ para R$ 34,53/m³, o que demonstra que os argumentos
apresentados não foram suficientes para elidir o sobrepreço. A nova composição referencial é apresentada
na peça 278, p. 33-35.
VI.3.3.Brita corrida, inclusive transporte com DMT até 7,5 km
462.A Odebrecht alega que os dados utilizados pela Secob para o cálculo da produtividade da
motoniveladora não são coerentes com a realidade do serviço. Devido às dimensões da praça de trabalho,
de 1,5 m x 6 m, seria impossível operar simultaneamente os equipamentos, o que reduziria o fator de
eficiência para 0,7. O número de passadas deveria ser 10 e a velocidade de execução 75 m/min, que
corresponde à velocidade em primeira marcha (em torno de 4 km/h). Esses seriam os parâmetros do
DNER, conforme quadro de produção mecânica do serviço apresentada (peça 202, p. 15). Com essas
adaptações, a produtividade do serviço seria de 75 m³/h.
463.Quanto à consideração da Secob a respeito da redução do preço da brita, no caso de se utilizar a
rocha das escavações obrigatórias do canal, a construtora alega que tal situação é hipotética, pois as obras
ainda não iniciaram. Não obstante, defende o uso do preço da brita comercial em razão do elevado custo
da central de britagem, cuja instalação resulta no valor de R$ 11,00/m³.
VI.3.4.Análise
464.Os parâmetros utilizados pela Secob para calcular a produtividade da motoniveladora, tais
como velocidade e número de passadas, foram obtidos do manual do Sicro (Dnit, Manual de Custos
Rodoviários, Volume 4, Tomo 1 – Terraplenagem e pavimentação, 2003, p. 14). Embora o serviço
executado pela motoniveladora seja de espalhamento, consideraram-se conservadoramente os parâmetros
relativos à atividade de regularização, reduzindo a produtividade do equipamento. Portanto, a
produtividade adotada está de acordo com a metodologia do Dnit, não sendo admissível considerar outras
adaptações tendentes a reduzir a produtividade do serviço, tendo em vista que a Secob já adotou
parâmetros conservadores.
465.Verifica-se que os valores alegados pela construtora para velocidade e número de passadas da
motoniveladora, com base em documento do DNER, estão defasados, além de se referirem a serviço
distinto do espalhamento de brita. O quadro de produção da equipe apresentado refere-se a sub-base ou
base estabilizada granulometricamente com mistura, serviço para o qual o Dnit adota atualmente
velocidade de 110 m/min e 8 passadas, conforme publicado no manual do Sicro (Dnit, Manual de Custos
Rodoviários, Volume 4, Tomo 1 – Terraplenagem e pavimentação, 2003, p. 203-206).
466.Em relação à utilização das rochas da escavação do canal para britagem, ressalta-se que as
composições elaboradas pela Secob para os Trechos 3, 4 e 5 não adotaram tal consideração. Conforme a
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instrução de peça 124, p. 22, devido à inexistência de estudos geotécnicos o referencial considerou o
custo da rocha obtida em pedreira para produção em central de britagem. Apenas para o Trecho 2 a
composição referencial considerou que a rocha britada é oriunda das escavações obrigatórias do canal,
conforme já verificado.
467.Entretanto, de nenhuma forma considera-se admissível a adoção do custo comercial da brita,
tendo em vista ser mais econômico produzir a brita na obra. O alegado custo de instalação da central de
britagem já é considerado na composição auxiliar do Sicro, código 1 A 01 200 01 (Brita produzida em
central de britagem de 80 m³/h), mediante o equipamento E225 (Conjunto de Britagem - 80 m3/h, 292
kW).
468.Portanto, os argumentos apresentados pela Odebrecht não merecem ser acatados.
VI.3.5.Concretos com resistência de 15 MPa e de 25 MPa, inclusive material, confecção,
lançamento e transporte horizontal e vertical
469.A construtora argumenta que o preço referencial para o transporte do concreto utilizado pela
Secob (código 1 A 00 002 50 do Sicro) não considera a distância média de transporte, os tempos de carga,
de controle do slump test e de descarga do concreto. Assim, tal composição referencial serviria apenas
para remunerar o momento extraordinário de transporte.
470.A Odebrecht apresenta tabela com todos os parâmetros que julga necessários para o cálculo do
transporte do concreto, onde se obtém o custo de R$ 2,15/t.km. Apenas com a correção do valor do
transporte do concreto estaria elidido o sobrepeço dos serviços em questão.
VI.3.6.Análise
471.A construtora baseou sua defesa em trecho da instrução da Secob (peça 124, p. 25) na qual se
afirma que a origem de parte do sobrepreço da composição da Odebrecht encontra-se no custo do
transporte com caminhão betoneira, de R$ 2,15/t.km. No entanto, ao justificar o custo do transporte, não
se elidiria o sobrepreço do serviço, tendo em vista que o custo referencial elaborado pela Secob com base
nas composições do Sicro é significativamente inferior ao custo contratado para o serviço. A composição
elaborada pela Secob resultou num custo de R$ 270,48/m³ (peça 124, p. 28), enquanto o custo da
composição da Odebrecht é de R$ 416,67/m³ (peça 108, p. 8).
472.Apenas por hipótese, se considerarmos correto o custo de R$ 2,15/t.km para o transporte em
betoneira, o custo da composição da Secob passaria a valer R$ 295,62/m³. Assim, o argumento
apresentado pela construtora não permite elidir o sobrepreço existente no serviço em questão.
473.Ressalta-se que, excepcionalmente, o custo referencial do serviço de concreto não foi adotado
com base nas composições do Sicro elaboradas por ocasião das análises do grupo de trabalho
consolidadas na instrução de peça 124. Mantiveram-se as referências do Sinapi com o objetivo manter a
coerência das análises anteriores, mantendo o caráter conservador das análises já empreendidas, a favor
das contratadas.
VI.3.7.Fornecimento, corte, dobra e montagem de barra de aço CA-50, destinada a armadura de
concreto armado
474.A Odebrecht argumenta que, apesar de a Secob ter utilizado a produtividade do caminhão
guindauto da composição da própria Odebrecht, o índice estava subestimado. O guindauto trabalharia
com duas equipes de seis armadores, produzindo 12 x 10 kg = 120 kg/h. Assim, o índice correto deveria
ser 1/120 = 0,0083.
VI.3.8.Análise
475.O índice de utilização do guindaste adotado como referência foi o da própria Construtora
Odebrecht em sua composição de custos. O fato de a produtividade dos armadores ser inferior à
produtividade do guindaste não significa que o índice do equipamento deva ser adaptado. O equipamento
apenas não é necessário durante toda a execução do serviço, o que se reflete em um menor índice de
utilização operativa em comparação com os índices de mão de obra.
476.Portanto, o argumento da Odebrecht não merece ser acatado. No entanto, cabe registrar que, em
razão das justificativas apresentadas pelos demais defendentes, o custo referencial do serviço foi alterado,
restando elidido o seu sobrepreço.
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VI.3.9.Forma de chapa de madeira compensada, de 12mm plastificadas
477.A defendente alega a necessidade de inclusão de guindauto para transporte vertical das formas,
sem que isso implique em redução da mão de obra prevista na composição do Sinapi, pois o transporte
vertical seria um serviço adicional, que não seria realizado pela mão de obra utilizada na confecção e
montagem da forma.
478.Nesse sentido, a construtora calcula a utilização do guindauto com uma equipe de 15
carpinteiros, com produção horária de 7,5 m², resultando no índice de 0,13h/m². Adaptando-se a
composição referencial utilizada pela Secob, com a inclusão do guindauto, o custo de mercado seria
superior ao custo da Odebrecht.
VI.3.10.Análise
479.A necessidade de guindauto já foi analisada para o serviço de formas de madeira no item
V.5.13. Comentou-se que as formas são executadas em diversas estruturas como: bueiros, comportas,
overchuts, pontes-canal, travessias sob riachos e rodovias, travessias de animais e canal retangular. Dentre
essas estruturas, somente as pontes-canal efetivamente teriam no transporte vertical uma etapa
significativa do transporte das formas. Portanto, não seria cabível incluir o guindauto na composição de
maneira generalizada, quando ele é utilizado apenas em uma pequena parcela das estruturas. Ademais,
verificou-se que no Trecho 2 as pontes-canal não foram executadas com formas de madeira, e sim com
forma deslizante metálica, serviço distinto daquele em análise. Dessa forma, considera-se que os
argumentos da construtora não devem ser acatados.
VI.3.11.Escavação mecânica com trator, em material de 1ª e 2ª categorias, com distância de
transporte entre 50,00 e 100,00m
480.A construtora alega que as composições referenciais do Sicro adotadas pela Secob, embora
indiquem uma DMT entre 50 e 100 metros, apresentam um dimensionamento de equipe baseado em uma
DMT de apenas 25 metros.
481.Considerando a DMT correta, de 75 metros, a produção da escavação em material de 1ª
categoria cairia de 275 m³/h para 101,43 m³/h e em material de 2ª categoria reduziria de 208 m³/h para
91,25 m³/h.
VI.3.12.Análise
482.A observação quanto à necessidade de correção da DMT para 75 m já foi acatada nas
composições referenciais adotadas no subitem II.4 desta instrução.
VI.3.13.Escavação, carga e descarga de material de 2ª categoria nas áreas de empréstimo
483.A Odebrecht critica a composição referencial adotada pela Secob, no sentido de que ela não
teria considerado as interfaces entre os equipamentos. Considerando a produtividade do serviço, de 127
m³/h, seriam carregados 9 caminhões por hora, ou seja, 7 minutos de carga por caminhão. Este valor seria
muito superior ao tempo de carga considerado pelo Sicro, de 2,81 minutos por caminhão. Assim, devido à
incoerência apontada, a construtora considera que a composição referencial não pode ser utilizada.
VI.3.14.Análise
484.A crítica feita pela Odebrecht à composição de referência adota raciocínio simplista, com
desconhecimento da metodologia do Sicro. A produção de 127 m³/h refere-se ao volume de escavação
medido no corte. Para obter o volume do material solto, que será transportado, aplica-se o fator de
conversão, que é de 0,72 para material de 2ª categoria. Assim, o volume a ser transportado é de 176 m³/h.
485.O Sicro também considera que o caminhão não será carregado em sua capacidade máxima, por
isso aplica-se o fator de carga de 0,8, de forma que a capacidade do caminhão de 14 m³ fica reduzida para
11,2 m³. O tempo de carga considerado pelo Sicro, de 2,81 minutos, também sofre a incidência de um
fator de correção, o fator de eficiência de 0,83, que resulta num tempo de carga considerado de 3,39
minutos.
486.Com essas considerações, seriam carregados 15,7 caminhões por hora (176/11,2), o que
resultaria no tempo disponível para carga de 3,81 minutos. Como o Sicro supõe serem necessários 3,39
minutos, a operação é viável e a existência de tempo de folga é refletida nos índices de utilização
produtiva e improdutiva do equipamento.
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487.Portanto, mostra-se perfeitamente coerente a composição referencial adotada para o serviço.
VI.3.15.Transporte de qualquer natureza c/ velocidade média de 10 km/h e 30 km/h em caminhão
basculante
488.A Odebrecht não apresenta comentários em razão de não ter sido apontado sobrepreço no
serviço em questão.
VI.3.16.Transporte de água
489.A construtora argumenta que a composição adotada pela Secob (código 1 A 00 201 70 do
Sicro) não considera os tempos necessários para carga e descarga dos caminhões no manancial e nos
depósitos intermediários.
490.Acrescenta que, para os Trechos 4 e 5, com a expectativa de que a captação seja realizada no
próprio canal, o custo do transporte por metro cúbico seria reduzido, mas o custo do momento de
transporte em m³/km sofreria acréscimo.
VI.3.17.Análise
491.A defendente argui acerca da necessidade de se considerar os tempos de carga e descarga dos
caminhões sem, entretanto, apresentar o tempo necessário para tais operações nem sua repercussão sobre
o custo do serviço.
492.Mesmo sem informações concretas fornecidas pela construtora, não se vislumbra que os tempos
de carga e descarga sejam relevantes a ponto influenciar o custo do serviço, já que, em razão das grandes
distâncias, o tempo de ciclo será determinado principalmente pelo tempo gasto no transporte. Além disso,
durante a carga e a descarga o caminhão não está em operação, apresentando apenas o custo improdutivo
referente à mão de obra.
493.Não se pode desconsiderar também que a composição do Sicro já supõe que em 25% do tempo
o caminhão não estará em movimento (fator de eficiência de 0,75), sendo possível considerar o tempo
gasto com a carga e a descarga nessa perda de eficiência.
494.Quanto à possível redução das distâncias de transporte em razão da captação no próprio canal,
trata-se ainda de hipótese, e apenas em situação concreta poderá ser averiguado eventual desequilíbrio no
custo unitário do serviço.
495.Assim, os argumentos apresentados pela Odebrecht não permitem modificar o custo referencial
já adotado para o serviço de transporte de água.
VI.3.18.Fornecimento e aplicação de geocomposto drenante com manta geotêxtil RT09 nas duas
faces
496.A defendente argumenta que a cotação de preço utilizada como referencial para o custo do
geocomposto é inadequada e incapaz de afastar a cotação que balizou a elaboração do orçamento da
licitação, bem como a cotação realizada pela própria Odebrecht.
497.Ademais, seria necessário considerar o custo de um caminhão guindauto para a execução do
serviço, o que aumentaria o custo em cerca de R$ 8,00. Com essas adaptações, não haveria que se falar
em sobrepreço no insumo ou no serviço em questão.
VI.3.19.Análise
498.Não se considera que a cotação de preços feita pela construtora à época da licitação tenha
capacidade de desconstituir a cotação feita pela empresa projetista. Havendo duas fornecedoras com
preços diferentes, não há motivos para se escolher aquela com preço mais elevado.
499.Quanto à necessidade de inclusão de um caminhão guindauto, recupera-se análise realizada na
instrução da peça 124, p. 44:
Por fim, é relevante esclarecer que o índice de utilização de mão de obra para esse serviço,
conforme composição analítica da Cohidro, também utilizada para elaboração da composição paradigma,
é muito alto, de 3,0 homens/hora/m². Composições similares do Sinapi, de aplicação de geossintéticos,
utilizam de 0,06 a 0,40 homens/hora/m². As próprias construtoras utilizaram índices variando de 0,06 a
1,5 homens/hora/m².
Em que pese o supracitado, manteve-se, conservadoramente, o índice adotado pela projetista, por
falta de elementos capazes de estabelecer com precisão sua aplicação ao caso concreto da obra. Portanto,
175
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eventuais custos não incluídos diretamente no preço do geocomposto pelas construtoras, além daqueles
relativos à sua aplicação, como carga e descarga nas frentes de serviço, também estão sendo remunerados
na mão de obra.
500.Portanto, a intensa utilização de mão de obra da composição da Cohidro não seria compatível
com a inclusão de um caminhão guindauto, o qual, caso fosse utilizado, permitiria menor uso de pessoal.
501.Assim, os argumentos da Odebrecht não serão acatados. No entanto, registra-se que foram
acatados argumentos apresentados pelas demais construtoras, que implicaram na modificação do custo
referencial, conforme as composições da peça 278, p.31-32.
VI.3.20.Manta de PEAD texturizada nas duas faces com 1,0 mm de espessura para revestimento do
canal
502.A Odebrecht alega que o custo da manta utilizado como referencial pela Secob não reflete o
custo de mercado, tendo em vista a cotação de preço realizada pela construtora à época da licitação.
Considerando sua cotação, não haveria sobrepreço no serviço em análise.
VI.3.21.Análise
503.Da mesma forma que foi discutido em relação ao serviço de geocomposto drenante, não se
considera que a cotação de preços feita pela construtora à época da licitação tenha capacidade de
desconstituir a cotação feita pela empresa projetista. Além disso, a cotação de preços apresentada pela
Odebrecht apresenta o valor com o frete incluso, tendo em vista estar especificado ser o preço CIF (cost,
insurance and freight). No entanto, registra-se que foram acatados argumentos apresentados pelas demais
construtoras, que implicaram na modificação do custo referencial, conforme as composições da peça 278,
p.29-30.
VI.3.22.Mão de obra indireta
504.A Odebrecht argumenta que o custo da mão de obra depende muito das características
empresariais de cada construtora e, em seu caso, sua tradicional excelência na execução de obras de
engenharia seria devida em grande parte à qualidade e à experiência de sua mão de obra. Assim, seus
custos não poderiam ser comparados à média do mercado. A defendente considera que a comparação dos
custos de mão de obra com as demais construtoras do Canal do Sertão seria paradigma mais adequado
que os referenciais esparsos utilizados pela Secob.
VI.3.23.Análise
505.Quanto à variabilidade dos custos de mão de obra, cumpre mencionar que a análise desta
unidade técnica visa avaliar a adequação dos custos contratados frente a valores médios de mercado, de
acordo com os valores pesquisados pelos sistemas referenciais de custos. A variabilidade de preços ocorre
com qualquer insumo, entretanto, em observância ao princípio constitucional da economicidade que
norteia as fiscalizações realizadas por este órgão de controle externo, não se devem admitir preços
superiores à média do mercado.
VI.3.24.Revestimento de talude c/ solo-cimento (teor de cim. 7,5%, em peso) inclusive fornec. de
materiais, dosagem, controle tecnológico e transporte (DMT até 7,50 km)
506.A construtora alega que o custo do cimento utilizado na composição referencial da Secob não
está coerente com o mercado. Para isso, apresenta cotação realizada à época da licitação, com base na
qual o preço do serviço estaria adequado.
VI.3.25.Análise
507.Não se considera que a cotação de preços feita pela construtora à época da licitação tenha
capacidade de desconstituir o custo de um sistema referencial oficial de preços como o Sicro. No entanto,
registra-se que os argumentos apresentados pelas demais construtoras lograram modificar o custo
referencial do serviço em questão, conforme as composições apresentadas à peça 278, p. 2-19.
CONCLUSÃO
508.O presente trabalho se prestou a analisar as manifestações formais apresentadas pela
Seinfra/AL e pelas empresas responsáveis pelo projeto, execução e gerenciamento das obras, a respeito
das análises dos custos dos serviços e das divergências dos critérios de medição relativos aos serviços de
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transportes e de escavação de material de 3ª categoria, conforme consignado no Acórdão 2.814/2012TCU-Plenário.
509.Considerando-se que o grupo de trabalho formado em cumprimento ao Acórdão 3.146/2010TCU-Plenário teve por objetivo empreender ampla discussão sobre os serviços com sobrepreço nas obras
comuns dos Trechos 2 a 5 do Canal do Sertão Alagoano, serão apresentadas as conclusões e repercussões
em blocos referentes a cada trecho, além da fundamentação acerca da proposta de encaminhamento.
I.Trecho 2
510.Especificamente em relação às obras do Trecho 2, foram apontados indícios de sobrepreço em
serviços no âmbito do processo TC 028.502/2006-5, quantificados à época em R$ 26 milhões (data-base
de junho de 2006). O intuito do grupo de trabalho formado é o de aproveitar a discussão dos preços dos
serviços comuns também ao Trecho 2, de forma que a presente avaliação possa impactar o juízo de mérito
acerca do sobrepreço quantificado no referido processo.
511.Desse modo, não é objeto do presente processo o cálculo da repercussão financeira decorrente
das questões tratadas na presente instrução, no que se refere ao Trecho 2, o que será realizado no TC
028.502/2006-5. Nesse sentido, será proposta a juntada de cópia da presente instrução a esse processo, de
forma a permitir a utilização das discussões empreendidas nos presentes autos para a consolidação do
sobrepreço apontado no contrato das obras do Trecho 2.
512.Sobre o BDI pactuado para o Trecho 2, em que pese ser um tema de fundamental importância,
não será tratado no presente processo. Conforme estabelecido pelo Acórdão 2.814/2012-TCU-Plenário, o
presente trabalho se presta a avaliar o pronunciamento da Seinfra/AL e das empresas contratadas “a
respeito das análises dos custos dos serviços e das divergências dos critérios de medição relativos aos
serviços de transportes e de escavação de material de 3ª categoria (itens II.8 e II.1.3.8 da instrução da
unidade técnica - peça 124)”. Assim, o BDI pactuado para o Trecho 2 será objeto de análise no âmbito do
TC 028.502/2006-5, que trata especificamente desse lote de obras e no qual já existem argumentos e
análises acerca do BDI.
II.Trechos 3, 4 e 5
513.Conforme demonstrado nas análises anteriores, os argumentos apresentados pelos defendentes
foram suficientes para reduzir ou mesmo elidir o sobrepreço de alguns serviços. Em outros, foram
mantidos os preços referenciais propostos no Relatório de Fiscalização ou na instrução acostada à peça
124.
514.Com essas alterações, o sobrepreço identificado no Trecho 3, em relação aos preços do
Contrato 18/2010 caiu de R$ 82.541.519,78 para R$ 58.278.198,68, o que corresponde a uma redução de
20,1% para 13,4% em relação ao preço referencial do contrato.
515.Para o Trecho 4, o sobrepreço identificado em relação aos preços do contrato 19/2010 caiu de
R$ 72.657.397,46 para R$ 58.070.780,68, o que corresponde a uma redução de 18,8% para 14,5% em
relação ao preço referencial do contrato.
516.Quanto ao Trecho 5, o sobrepreço identificado em relação aos preços do Contrato 58/2010 caiu
de R$ 81.337.690,00 para R$ 63.025.654,70, o que corresponde a uma redução de 22,2% para 16,4% em
relação ao preço referencial do contrato.
517.Ressalta-se que o sobrepreço obtido foi calculado sem a compensação entre os subpreços e
sobrepreços unitários, conforme método delineado pelo Acórdão 2.319/2009-TCU-Plenário. O resumo da
consolidação do sobrepreço referente aos três trechos é apresentado na tabela 3 a seguir:
Tabela 3. Consolidação dos sobrepreços dos contratos de cada trecho.
SOBREPREÇO ANTES DA OITIVA SOBREPREÇO APÓS OITIVA
TRECHO VALOR DO CONTRATO
R$
%
R$
%
494.207.709,19
82.541.519,78
20,1%
58.278.198,68
13,4%
3
458.511.459,84
72.657.397,46
18,8%
58.070.780,68
14,5%
4
447.034.870,74
81.337.690,00
22,2%
63.025.654,70
16,4%
5
177
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Secretaria das Sessões
518.Os cálculos completos dos sobrepreços dos contratos de cada trecho antes e após as oitivas são
apresentados nas tabelas do Anexo II da presente instrução. Ademais, apresenta-se na tabela do Anexo I o
resumo das composições referenciais consideradas para a formação dos preços, com destaque para as
alterações empreendidas no presente trabalho.
519.Outro item que merece destaque no tocante aos Trechos 3 a 5 refere-se à metodologia de
escavação. Quando da inspeção realizada no Trecho 2, verificou-se a utilização preponderante de
escavadeiras hidráulicas nas escavações de 1ª e 2ª categorias, o que é razoável, dada a economia em
relação à utilização de trator de esteiras. Assim, caso seja utilizada a escavadeira hidráulica na escavação
de materiais de 1ª e 2ª categorias nos Trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão, os custos referenciais devem
ser definidos com base nas composições de custos que apresentam equipamentos compatíveis (peça 278,
p, 39-41 e p. 45-47), e não com base no serviço de escavação com trator previsto nos orçamentos licitados
e nas composições referenciais adotadas pela equipe de auditoria.
520.O mesmo raciocínio é aplicável para o serviço de brita corrida. Verificou-se que no Trecho 2
foram utilizadas as rochas das escavações obrigatórias dos canais como insumos do processo de britagem,
realidade esta também observada no Trecho 3 quando da visita realizada no âmbito do Fiscobras 2013.
Entretanto, de forma conservadora, utilizou-se a extração de brita em pedreira para a formação dos custos
referenciais. Caso as rochas das escavações dos canais estiverem sendo efetivamente aproveitadas como
insumos para o serviço de brita corrida nos Trechos 3 a 5, o preço referencial adotado deverá ser
compatível com a forma de execução dos serviços (peça 278, p. 26-28).
521.Por fim, salienta-se que todo o esforço de análise e identificação de sobrepreço dos serviços
desses trechos de obras do Canal Adutor do Sertão Alagoano poderia ter sido otimizado caso a
Seinfra/AL houvesse licitado as referidas obras com projeto básico suficientemente detalhado, contendo
as composições de custos unitários de todos os serviços, com a devida motivação quando da utilização de
custos diferentes dos definidos pelas referências oficiais, bem como a definição clara dos seus critérios de
medição. A referida boa prática poderia até mesmo ter evitado a adoção das garantias estipuladas para as
obras do presente processo.
III.Da proposta de encaminhamento
522.Preliminarmente à apresentação da proposta de encaminhamento, importa tecer breve histórico
dos fatos apresentados nos autos, com ênfase nas oportunidades de exercício do contraditório e da ampla
defesa, oferecidas a todos os interessados no processo.
523.Quando da realização do levantamento de auditoria nas obras de construção do Canal Adutor
do Sertão Alagoano, no âmbito do Fiscobras 2010, dados os indícios de irregularidades verificados, a
equipe técnica entendeu pertinente a expedição de proposta de medida cautelar, com a finalidade de
suspender os atos atinentes às licitações. Entretanto, o Ministro-Relator ressaltou a excepcionalidade da
medida cautelar e optou por fixar prazo para que a Seinfra/AL apresentasse as medidas administrativas
adotadas para a correção ou esclarecimento das irregularidades (peça 4, p. 49-53). Trata-se de uma
primeira oportunidade oferecida à Seinfra/AL, para que trouxesse aos autos os elementos que pudessem
desconstituir o entendimento firmado pela equipe de Auditoria.
524.O órgão estadual apresentou suas manifestações (peça 5, p. 5 e peças 45 a 48), que foram
analisadas pela unidade técnica (peça 5, p. 6-9 e peça 6, p. 8-52), havendo permanecido um potencial
risco de dano ao erário no montante de R$ 261.427.510,74, ou 18,22% dos orçamentos dos três trechos.
525.Após novo encaminhamento elaborado pela unidade técnica, novamente com proposta de
medida cautelar, o Governo do Estado de Alagoas solicitou a constituição de grupo de trabalho (peça 7, p.
15-16), com o objetivo de dirimir as questões relacionadas aos serviços com sobrepreço. O MinistroRelator entendeu pertinente oferecer novamente à Seinfra/AL oportunidade para que apresentasse seus
argumentos que pudessem elidir as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria e autorizou a
composição do referido grupo de trabalho, com inspeção in loco nas obras do Canal do Sertão (peça 7, p.
17). As atividades desse grupo de trabalho resultaram em instrução (peça 26, TC 006.050/2011-5) na qual
178
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foram reanalisadas as composições de referência de diversos serviços com base na inspeção realizada na
obra.
526.Com o término das atividades desse primeiro grupo de trabalho, foi realizada reunião entre a
Seinfra/AL e o Ministro-Relator na qual foi solicitada a formação de novo grupo de trabalho, agora com a
composição do grupo ampliada com a participação, além dos membros deste Tribunal e da Seinfra/AL, de
representantes das empresas contratadas para a execução dos Trechos 2 a 5, da empresa gerenciadora e da
projetista. Os participantes indicados pela Seinfra/AL constam dos ofícios acostados ao processo nas
peças 51 a 54. Frise-se que, ao deferir o pedido, o Ministro-Relator franqueou oportunidade para que a
Seinfra/AL mais uma vez se manifestasse nos autos acerca dos indícios de irregularidade e estendeu essa
oportunidade também às empresas contratadas, gerenciadora e projetista. As discussões desse segundo
grupo de trabalho e suas repercussões nos custos dos serviços foram consolidadas pela equipe de
fiscalização por meio da instrução que constitui a peça 124 e de suas evidências (peças 80 a 123).
527.A fim de permitir a manifestação formal da Seinfra/AL e das empresas responsáveis pelo
projeto, pela execução e pelo gerenciamento das obras, foi lavrado o Acórdão 2.814/2012-TCU-Plenário,
que determinou a realização de oitivas (que são objeto de análise do presente trabalho) a respeito das
análises dos custos dos serviços e das divergências dos critérios de medição relativos aos serviços de
transportes e de escavação de material de 3ª categoria, subsistentes após a realização do segundo grupo de
trabalho.
528.Em suma, pode-se verificar que a Seinfra/AL, por quatro vezes, foi instada formalmente a se
manifestar nos autos acerca dos indícios de irregularidades: i) manifestação prévia à concessão de
cautelar, realizada após a conclusão da auditoria; ii) participação no primeiro grupo de trabalho; iii)
participação no segundo grupo de trabalho; e iv) oitiva após o segundo grupo de trabalho. Quanto às
empresas responsáveis pelo projeto, pela execução e pelo gerenciamento das obras, foram chamadas a se
manifestar por duas vezes: no segundo grupo de trabalho e em sede de oitiva, analisadas no presente
trabalho.
529.Desse modo, não restam quaisquer dúvidas quanto à observância por parte deste Tribunal da
garantia ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inscritos no inciso LV do art. 5º da
Constituição Federal.
530.Especificamente em relação aos serviços não verificados in loco quando da execução dos
grupos de trabalho (túneis, tubos em aço carbono e sarjeta), cabem aqui algumas considerações
adicionais. Importa ponderar que a Seinfra/AL e as empresas interessadas tiveram oportunidade de se
manifestar nos autos sobre todos os serviços, inclusive aqueles que não estavam em execução quando das
inspeções realizadas na obra.
531.Destaca-se que a Seinfra/AL trouxe elementos sobre os preços referenciais de alguns desses
serviços em duas oportunidades: quando de sua manifestação após a realização da auditoria (peças 45 a
48) e nas discussões promovidas no primeiro grupo de trabalho (peça 26 do TC 006.050/2011-5, apenso
ao presente processo).
532.De forma complementar, conforme pode ser observado no Ofício 8-151/2010 (peça 81, p. 1415), a equipe técnica do TCU solicita de forma explícita que a Seinfra/AL se manifestasse em relação aos
serviços que não estavam em execução durante as reuniões do segundo grupo de trabalho, e que os
demais participantes também fizessem suas considerações, se assim o desejassem. Nessa oportunidade, a
Construtora OAS trouxe um especialista em túneis para apresentar sua experiência e tecer comentários
sobre o projeto do túnel do Trecho 3, registrando posteriormente suas impressões em documento
encaminhado ao Tribunal por meio da Seinfra/AL (peça 103, p.46-49).
533.Já a Construtora Queiroz Galvão alegou que a discussão dos serviços referentes à execução de
túneis demandariam estudos mais aprofundados quando de sua efetiva execução. Ainda assim, essa
construtora e a projetista apresentaram detalhamentos da formação do custo operativo de alguns
equipamentos envolvidos na execução dos serviços. Os demais interessados não se pronunciaram e os
elementos apresentados não foram suficientes para alterar os preços referenciais. Frisa-se, contudo, que
179
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Secretaria das Sessões
quando da análise dos argumentos apresentados no grupo de trabalho, alguns custos de equipamentos
foram alterados, com o corresponde ajuste no custo da escavação para túnel (peça 124, p. 63)
534.Novamente essas empresas foram chamadas a se manifestar quando da realização das oitivas,
após o segundo grupo de trabalho, conforme se verifica na leitura de trecho da instrução produzida pela
unidade técnica do TCU (peça 124, p. 57):
433. No que concerne a esses três serviços, os participantes terão nova oportunidade de apresentar
suas considerações quando das respostas às oitivas que serão propostas ao final dessa instrução.
535.Entretanto, as empresas optaram por não se pronunciar nas oitivas que são analisadas no
presente trabalho. As construtoras Queiroz Galvão e OAS alegaram que é prematura a discussão sobre os
custos relacionados a esses serviços, tendo em vista que o projeto executivo ainda não foi elaborado e as
particularidades envolvidas são desconhecidas. Frise-se que esse argumento não foi acolhido na presente
análise.
536.Assim, também em relação aos serviços não verificados in loco foram resguardados aos
interessados seus direitos de apresentar elementos capazes de desconstituir o entendimento de sobrepreço,
firmado pela equipe de auditoria.
537.Todavia, dentro desse grupo de serviços não verificados in loco, há que se ponderar a
necessidade de avaliação excepcional apenas no tocante ao serviço de “Escavação a fogo em material de
3.ª categoria, rocha viva, p/ abertura de túnel, c/ retirada mecânica do material escavado até o
emboque/desemboque.”. Em que pesem as considerações efetuadas por esta equipe de auditoria no
sentido de adaptar a composição referencial à realidade da obra, entende-se que o preço obtido não deve
ser utilizado como referência no caso em tela. Ao se comparar as composições da Seinfra/AL e das
empresas vencedoras com a composição do Sicro 3, verificaram-se discrepâncias no que tange aos
coeficientes de utilização dos equipamentos, produção da equipe, quantidades de mão de obra e dos
demais insumos, o que inviabilizou a conclusão acerca da adequabilidade dos valores, tendo em vista a
complexidade e variabilidade do serviço em questão.
538.Desse modo, observa-se que não é razoável utilizar o preço referencial calculado diante das
diversas variáveis envolvidas no cálculo dos custos desse serviço e da escassez de parâmetros robustos
nos sistemas oficiais de preços. Ademais, o reduzido número de empresas especializadas no mercado para
a execução do serviço impossibilita a ampliação do conhecimento acerca de sua execução.
539.Por outro lado, cabe ressaltar que a não adoção de preço referencial não significa a validação do
preço do serviço contratado em cada um dos trechos, uma vez que não restou evidenciado a
adequabilidade dos coeficientes dos insumos utilizados pela Seinfra/AL e pelas empresas contratadas.
Desse modo, considera-se válido, no presente momento, não adotar qualquer preço referencial para o
serviço “Escavação a fogo em material de 3.ª categoria, rocha viva, p/ abertura de túnel, c/ retirada
mecânica do material escavado até o emboque/desemboque.”, mas sim determinar à Seinfra/AL que, após
o início das obras, efetue aferições periódicas, em campo, da execução do serviço com o objetivo de obter
dados concretos acerca de sua composição, possibilitando aprofundamento do conhecimento sobre o
serviço, sem prejuízo de verificação posterior por parte deste Tribunal.
540.Para os demais serviços que não foram verificados in loco, tendo em vista que a defendente
optou por não se pronunciar acerca deles, serão mantidas inalteradas as composições referenciais
anteriormente adotadas.
541.Pelo exposto, considerando que restou demonstrada plena observância por parte desta Corte de
Contas da garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte de todos os interessados e
considerando que subsiste, após as análises empreendidas, sobrepreço materialmente relevante frente aos
valores contratados, entende-se como medida processual mais adequada a fixação de prazo para a
repactuação dos contratos 18/2010, 19/2010 e 58/2010, referentes respectivamente aos Trechos 3, 4 e 5.
542.Além disso, considerando que a verificação do cumprimento das aludidas deliberações
requererão a coleta e posterior análise de documentos obtidos junto à Seinfra/AL; considerando a etapa
em que se encontra o presente processo, com proposta de decisão definitiva de mérito; e considerando
que, após a expedição do acórdão, o presente feito terá cumprido o seu objetivo, podendo ser encerrado;
180
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
propõe-se também, com fulcro no princípio da boa organização processual e nos arts. 2º, § 1º, e 3º, da
Portaria Segecex 27/2009, a autuação de processo de monitoramento, com vistas à verificação do
cumprimento da repactuação dos Contratos 18/2010, 19/2010 e 58/2010."
11.Ante todo o exposto, a SecobHidro propôs o seguinte encaminhamento:
11.1.determinar à Seinfra/AL, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do
Regimento Interno que, no prazo de 60 dias a contar da notificação, tome as providências a seu alcance
para a repactuação dos Contratos nº 18/2010, 19/2010 e 58/2010, tomando como limites máximos os
preços dos serviços constantes das tabelas do Anexo III da instrução de peça 280, referentes aos itens em
que se identificou sobrepreço, promovendo, inclusive, a compensação dos valores indevidamente pagos,
observando que:
a) caso se confirme a utilização das rochas das escavações obrigatórias dos canais como insumos do
processo de britagem no serviço de brita corrida, o preço referencial a ser adotado na repactuação dos
contratos deverá prever essa forma de produção do insumo brita, conforme item especifico constante do
referido Anexo III;
b) caso se confirme a utilização preponderante de escavadeiras hidráulicas nas escavações dos
canais em materiais de 1ª e 2ª categorias, os preços referenciais devem ser definidos com base nas
composições de custos que apresentam equipamentos compatíveis, conforme item de serviço específico
do referido Anexo III;
11.2.determinar à Seinfra/AL, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, que efetue
aferições periódicas acerca da execução dos serviços de escavação em túneis, principalmente quanto à
efetiva produtividade do serviço, tempos operativos e improdutivos de todos os equipamentos, produção
da equipe, quantitativo de mão de obra e de materiais efetivamente utilizados para a execução do serviço,
de modo a formar convicção quanto a razoabilidade dos preços contratados para o serviço de escavação
de túneis em material de 3ª categoria nos Trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão, avaliando a necessidade de
alteração dos preços contratuais em função dos resultados das observações realizadas;
11.3.Determinar à SecobHidro (atual SeinfraHid) que:
a) autue processo de monitoramento com vistas à verificação do atendimento das determinações
acima;
b) no caso do não atendimento do item 11.1. supra, dê imediata ciência ao relator, propondo, se for
o caso, as medidas inscritas no art. 45, § 2º, da Lei nº 8.443/1992;
c) junte cópia da presente instrução e das composições referenciais adotadas (peça 278) ao TC
028.502/2006-5, com vistas a subsidiar a consolidação do sobrepreço nas obras do Trecho 2 do Canal do
Sertão;
11.4.encaminhar cópia integral da presente instrução e seus anexos, e do acórdão que o Tribunal
vier a adotar, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, à Seinfra/AL, à Secretaria de
Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI) e à Secex/AL;
11.5.encaminhar cópia integral da presente instrução e seus anexos, do acórdão que o Tribunal vier
a adotar, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, ao Departamento de Polícia Federal
– Superintendência Regional em Alagoas, conforme deliberado no âmbito do TC 007.113/2011-0, apenso
a estes autos;
11.6.encerrar o presente processo, com fundamento no art. 40, inciso V, da Resolução-TCU nº
191/2006 c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
12.Posteriormente à instrução da unidade técnica, a Construtora Norberto Odebrecht Brasil S/A
trouxe aos autos novos elementos referentes às obras do Trecho 4 do Canal do Sertão (peça 285). Em
homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, encaminhei os autos à SeinfraHid para a
análise desses novos elementos, bem como os seus possíveis reflexos na proposta de encaminhamento
apresentada pela unidade técnica na instrução de peça 280, apresentada no item 11 acima.
13.Desse modo, transcrevo a seguir, com os ajustes de redação que entendo pertinentes, a análise
empreendida pela SeinfraHid dos novos elementos e informações adicionais interpostos pela Construtora
181
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Norberto Odebrecht Brasil S/A (peça 340), excetuando-se os seus anexos, que podem ser consultados
pelos gabinetes nos sistemas informatizados deste Tribunal:
"(...)
EXAME TÉCNICO
18.A seguir serão avaliados cada um dos argumentos apresentados pelo Defendente, mantendo-se a
mesma estrutura (itens) do documento original (peça 285). Para cada tópico são apresentadas as alegações
interpostas seguidas das respectivas análises.
II.1 – Adequação dos custos horários dos equipamentos para condições pesadas e fator de
eficiência
Argumentos:
19.Inicialmente, o Defendente informa que a Secob acatou argumentação apresentada pelas
empresas contratadas sobre a necessidade de adequação das produtividades das equipes, especificamente
em relação ao serviço de escavação em material de 3ª categoria. Para tanto, alterou o custo horário
produtivo do equipamento, pela adoção de uma vida útil menor. Continua com o entendimento de que
essa metodologia deve ser adotada na maior parte dos serviços, tendo em vista as características da obra
de condição pesada.
20.Apresenta então a definição de condições pesadas constante do Manual de Custos Rodoviários
do Sicro e afirma que essas características podem ser facilmente verificadas nas obras do Canal Adutor do
Sertão Alagoano. Para os serviços de escavação e carga, afirma estarem presentes: pedras frequentes ou
afloramento de rochas; escarificação pesada em rocha (2ª categoria); carregamento contínuo em solos
compactados como xisto argiloso, cascalho consolidado, etc; valetamento em profundidades superiores a
3m; e restrições constantes do comprimento ou largura de operação. Para os serviços de transporte, alega
existirem: deslocamento contínuo em terreno rochoso, frequentes aclives, resistência ao rolamento maior
que 7% e piso em pedras soltas e lamelares (acessos para as escavações).
21.Por conseguinte, entende que, como ocorrido para os serviços de escavação, as condições
pesadas devem ser levadas em consideração também para a formação dos referenciais das atividades de
aterro/compactação, cujas características são similares. Apresenta ainda a relação dos equipamentos que
mais sofrem com essas condições de trabalho, citando excerto do próprio Relatório de Auditoria do TCU.
22.Afirma não lhe parecer razoável considerar a condição pesada apenas para o serviço de
escavação e para somente dois dos equipamentos a ele relacionados. Para corroborar o seu entendimento,
cita as oitivas apresentadas pelas demais empresas contratadas e pela Seinfra/AL, em que asseveram que
os serviços “deveriam ser considerados como de construção pesada”, com redução do fator de eficiência
dos equipamentos de 0,83 para 0,67.
23.Ainda na busca de lastro probatório para sua tese, apresenta os entendimentos e pareceres de
alguns fabricantes de equipamentos pesados, quais sejam: Terex, Komatsu, Volvo, Scania e Dynapac.
Todos esses aduzem em seus manuais que o fator de eficiência dos equipamentos é reduzido em piores
condições de trabalho.
24.Além disso, apresentou avaliação da Sobratema (Associação Brasileira de Tecnologia para
Construção e Mineração), a qual entende tratar-se de uma obra em que os equipamentos trabalham em
condições severas, com “Condição de Trabalho Pesado”, tanto para escavação e carga, quanto para
transporte, o que reduz a vida útil dos equipamentos. Dessa forma, estima para os equipamentos dessa
obra um fator de eficiência de 0,65.
25.Por fim, conclui que o reconhecimento das condições pesadas e fator de eficiência de 0,67
apenas para a escavadeira e o caminhão basculante está em desacordo com o Sicro. Entende necessária
nova análise, com a inclusão dos referidos custos horários e eficiências nas avaliações.
Análises:
26.Percebe-se aqui a necessidade de rememorar alguns conceitos utilizados nas análises de preços
empreendidas, sobretudo a respeito das condições pesadas de trabalho existentes nas obras do Canal
Adutor do Sertão Alagoano.
27.Com relação ao fator de eficiência dos equipamentos, cuja redução foi insistentemente
182
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reclamada pelo Defendente, cabe reiterar o seu conceito. Conforme Manual do Sicro (Dnit, Manual de
Custos Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 78), o fator de eficiência de um
equipamento é a relação entre o seu tempo de produção efetiva e o seu tempo de produção nominal. Desse
modo, esse fator deve retratar especialmente as causas de paradas de equipamentos, tais como as esperas
devidas a outros equipamentos, topografia, e principalmente a dimensão da área de trabalho.
28.Amparada por esse conceito, a equipe do TCU entende que esse fator deve sim ser reduzido,
porém exclusivamente naquelas situações em que as praças de trabalho e manobra determinam paradas
dos equipamentos. Tratam-se unicamente das escavações dos canais, por se tratar de uma área de trabalho
reduzida, e apenas para as escavadeiras e caminhões. Essa é uma condição excepcional de trabalho, não
cabendo, em nenhuma hipótese, sua ampliação para outros serviços ou equipamentos.
29.Assim sendo, não há que se falar nos presentes autos em redução do fator de eficiência dos
equipamentos em virtude de condições pesadas de trabalho existentes na obra. Essa não é a variável
adequada para retratar essas dificuldades.
30.Por outro lado, essas situações pesadas de trabalho não podem ser desprezadas pela equipe do
TCU, e conforme consignado no Manual do Sicro (Dnit, Manual de Custos Rodoviários, Volume 1 Metodologia e Conceitos, 2003, p. 3 e p. 39-40), tal condição deve ser espelhada no aumento do custo
horário dos equipamentos, por meio da redução de sua vida útil, e não pela redução do aludido fator de
eficiência.
31.Cumpre observar que, no entendimento da equipe do TCU, não é cabível aplicar condições de
trabalho pesadas, e consequente aumento no custo unitário dos equipamentos, de forma generalizada para
os serviços da obra em questão, conforme pleiteia o Defendente. Entende-se que as condições pesadas de
trabalho, caracterizadas nessa obra por terreno rochoso irregular e rampas extremamente elevadas, são
observadas apenas nas seções de canal, durante a escavação em rocha. Explica-se a seguir.
32.Para o serviço de escavação a fogo em material de 3ª categoria, já foram consideradas as
condições de trabalho pesadas às quais estão submetidos os equipamentos, tendo sido aumentados os
custos horários da escavadeira e dos caminhões, por estarem presentes algumas das condições elencadas
pelo Defendente.
33.Quanto às demais escavações (áreas de empréstimo, 1ª e 2ª categorias), a equipe do TCU, que
esteve por diversas vezes no local da obra, mantém seu entendimento de que não estão presentes os
requisitos suficientes para classificá-las como condições pesadas de trabalho. Avalia-se que as condições
pesadas, conforme caracterizadas no Manual do Sicro, são verificadas exclusivamente nas seções de
escavação em rocha. Para as demais escavações, as situações a que os equipamentos estão expostos
aproximam-se mais das condições médias de trabalho (já adotadas nos preços do Sicro), também
elencadas pelo defendente.
34.Sobre os serviços de transporte, não é cabível falar em condições pesadas de trabalho. Os itens
da planilha contratual referentes a transporte são utilizados para remunerar transportes de materiais em
geral, de 1ª, 2ª e 3ª categorias, oriundos das escavações do canal ou de áreas de empréstimo. Assim, a
maior parte dos transportes é realizada em condições normais de rolamento, em estradas de serviço
especialmente executadas para isso.
35.Assim sendo, não é cabível a redução do fator de eficiência, conforme demandado, por não se
tratar de variável própria para retratar as condições pesadas de trabalho da obra. De outra parte, também
não é cabível aumentar os custos unitários dos equipamentos dos serviços de transporte e escavações de
áreas de empréstimo, de 1ª e 2ª categorias, por não estarem presentes as condições pesadas de trabalho
que justifiquem essa medida.
II.2 – Inclusão dos Custos de Transporte Comercial em Rodovia Pavimentada
Argumentos:
36.A empresa observa que, tendo em vista a ausência do Sicro no estado de Alagoas no período da
data-base do contrato, foi utilizado o Sicro-PE de janeiro de 2010. Assim, entende que todos os valores
dos insumos são válidos para entregas em Recife, capital do estado de Pernambuco. Por esse motivo,
avalia necessária a inclusão de transporte comercial em rodovia pavimentada em todos os serviços, com
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distância média de transporte (DMT) de 402 km (distância entre Recife/PE e São José da Tapera/AL).
37.Faz observação especial em relação ao insumo “óleo diesel”, que a seu ver, estando inserido no
custo de cada equipamento, não teve o referido transporte considerado.
Análises:
38.Sobre a localidade do sistema referencial Sicro, cabe dizer que, na falta desse sistema na capital
do estado onde se executa a obra, os custos são pesquisados na capital mais próxima. Isso não significa
dizer que os materiais deverão ser transportados com origem em Recife, e sim que os preços obtidos são
muito semelhantes àqueles verificados no estado de Alagoas.
39.É importante que o Defendente observe que, em todas as composições em que restou
comprovada a necessidade, a equipe do TCU adicionou o transporte comercial em rodovia pavimentada
para a formação do preço referencial dos serviços. Cita-se como exemplo os transportes de cimento
(composições de concreto e solo-cimento), madeira (composições de forma), aço, manta PEAD,
geocomposto drenante, dentre outras. Essas composições podem ser observadas nas peças 109 e 278.
40.Especificamente sobre o insumo “óleo diesel”, novamente o defendente se equivocou em seu
raciocínio. O fato de o sistema referencial apresentar preços para Recife, ou Maceió, não obriga a
contratada a comprar seus insumos nessas capitais. O combustível pode ser adquirido nos fornecedores
das cidades localizadas nas adjacências da própria obra. Em breve pesquisa de preços no site da ANP –
Agência Nacional de Petróleo, sobre os preços do óleo diesel no estado de Alagoas (peça 320), verificouse que todas as cidades do interior do estado apresentaram preços inferiores quando comparados à capital
Maceió. Desse modo, não há razoabilidade em comprar combustível mais caro na capital e transportá-lo
até a obra, sendo que esse mesmo combustível é mais barato nas cidades próximas aos canteiros.
41.Assim, não assiste razão ao defendente em seu pleito de incluir outros custos referentes a
transporte nas composições, além daqueles já considerados.
III.1 – Serviços referentes ao Túnel 2 (km 121,38 ao km 122,90)
42.Conforme o Defendente, os serviços referentes ao Túnel 2 não haviam sido abrangidos pelas
suas considerações em outros momentos do processo em virtude da falta de detalhamentos executivos
suficientes para uma análise segura e que considerasse as especificidades da obra em tela. Com um
melhor detalhamento do projeto e conhecimento das condições em campo, entende que agora é possível
apresentar alguns esclarecimentos sobre tais serviços, os quais mostrariam desde logo o desacerto das
referências utilizadas pela Secob.
43.Passa a discorrer acerca das características e especificidades da execução das obras do Túnel 2,
que podem assim ser resumidas: i) forte inter-relação entre as atividades (perfuração, concreto projetado,
etc); ii) tipo de rocha a ser escavada (predominantemente classe V, que é extremamente fraturada); e iii)
metodologia de perfuração é o NATM, ou novo método mineiro.
44.Em seguida, apresenta os detalhes de cada uma das nove etapas de execução, quais sejam:
perfuração; carregamento, detonação e exaustão dos gases; limpeza do túnel, carregamento e transporte;
remoção do choco e execução do forro; execução da contenção imediata (concreto projetado); execução
da contenção primária (tirantes); execução da contenção primária ou adicional (cambotas); execução das
redes industriais; geotécnica e topografia.
45.Após minuciosa explanação acerca das etapas da execução dos túneis, conclui que os serviços
deveriam ser avaliados em conjunto, considerando as improdutividades das equipes em cada etapa e em
todas as composições que compõem o ciclo. Dessa forma, considera pertinente estender o entendimento
da Secob acerca da impossibilidade de definição de uma composição paradigma para todos os serviços do
túnel (a Secob manifestou esse entendimento apenas para a escavação de material de 3ª categoria para
abertura do túnel). Ainda assim, apresenta suas considerações sobre cada um dos serviços referentes ao
túnel.
III.1.1 – Concreto projetado com ou sem fibra aplicado em superfície vertical ou horizontal
Argumentos:
46.Alega inicialmente que a inclinação da superfície a ser projetada deve impactar nas perdas
consideradas na composição de preços unitários. Afirma que essa perda poderá ir de 20% a 60%
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simplesmente pela mudança de inclinação da superfície (um paramento vertical teria perdas bem menores
que a do talude negativo ou a da projeção no teto). Alega que essa circunstância não foi considerada
quando da definição da composição paradigma da Secob, que apresenta projeção em uma superfície
positiva e com baixíssima perda.
47.Apresenta um segundo aspecto, que é a restrição da movimentação, associada à limitação da
quantidade liberada para execução em função do avanço do túnel. Partindo das premissas de que o avanço
diário na escavação do túnel é de 0,80m, e de que o túnel será executado pelos dois emboques (duas
frentes), o Defendente estima uma produtividade de 0,35m³ por hora para o serviço.
48.Assim, entende adequada a substituição da composição paradigma da Secob pela do Sinapi,
código 73878/1, elaborada para volumes restritos. Além disso, propõe a substituição dos equipamentos
contemplados por essa última composição por aqueles que serão efetivamente utilizados na obra.
49.Nesse caso, a betoneira de 320 litros seria substituída por uma autobetoneira com capacidade de
3,5m³, que melhor se adequaria ao volume por ciclo. Alega que a utilização de central de concreto
mostra-se ineficiente para o caso, pois o traço a ser utilizado para a projeção é específico com baixa
umidade e volumes restritos. Além disso, o transporte por caminhão betoneira prejudicaria as
características do concreto necessárias à projeção, aumentando o desperdício do concreto por aderência
ao tambor e elevando os custos de limpeza dos equipamentos. Assim, conclui que a autobetoneira com
menor capacidade e que possa dosar o concreto próximo ao túnel, com estoques de agregados e cimento
específicos, mostra-se a melhor condição para execução.
50.Outra substituição de equipamento proposta é a de inserir um robô de projeção em lugar da
máquina de projetar concreto. Alega que é um equipamento mais seguro, e que permite ao operador uma
maior mobilidade para a execução da projeção. Mostra como benefício a redução da utilização do
compressor de ar, minimizando o impacto do custo desse equipamento.
51.Reitera que o dimensionamento da equipe foi realizado para duas frentes de serviço, e que a
produtividade da equipe é o volume liberado por dia de trabalho, e a ociosidade ficaria remunerada pela
hora improdutiva.
52.Para o concreto projetado com fibras, alega ser necessário ainda uma maior quantidade de
cimento e agregados, necessários para melhor homogeneizar a mistura. Isso demandaria um maior tempo
de ciclo no preparo na autobetoneira e um maior período para projeção.
53.Apresenta a composição do concreto projetado adicionado de fibras no Anexo V da sua defesa
(peça 285, p. 66).
Análises:
54.Inicialmente, observa-se que o Defendente não apresentou sua composição para o concreto
projetado sem fibras, não sendo possível realizar uma análise objetiva dos custos apenas com a suas
descrições textuais. Ainda assim, considerando que apresentou a composição para o concreto projetado
com fibras, suas considerações serão analisadas com base nessa segunda composição.
55.Sobre as perdas em função da inclinação da superfície a ser projetada, não há como o
Defendente afirmar que elas não foram consideradas na composição da Codevasf (100.25.42), utilizada
como referencial de preços pela Secob, visto que ela explicita apenas o consumo total de cada material.
Ainda assim, cabe uma análise comparativa sobre o consumo desses materiais na composição referencial
utilizada pela Secob em relação àquela proposta pelo Defendente:
Tabela 1 – Consumo de materiais nas composições de concreto projetado
Material
CPU Secob CPU Defendente
Cimento (kg)
500,00
495,00
Micro Sílica (kg)
0,75
0,00
Água Industrial (m³)
15,00
0,00
Areia Grossa / Média (m³)
1,40
0,90
Brita 1 e 2 (m³)
0,75
0,90
Dramix (kg)
30,00
30,00
Fonte: elaboração própria
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56.Como se pode verificar, à exceção do insumo brita, a composição da Secob não apresenta
nenhum insumo em quantidade inferior àquelas consideradas pelo Defendente, além de incluir dois
insumos a mais: água industrial e micro sílica. Desse modo, não prospera o argumento de que devem ser
adicionadas perdas ao consumo dos materiais na composição referencial adotada.
57.Sobre a produtividade do serviço, entende-se que a metodologia adotada pelo Defendente não é
adequada. Em seu raciocínio, a produtividade deveria ser definida em função do tempo total de ciclo de
todos os serviços necessários para a realização de um avanço da frente de escavação. Dessa forma,
considera que a equipe deve ficar à disposição durante todo o ciclo, mesmo quando o serviço em questão
não está sendo executado, sendo remunerada em sua ociosidade. No entanto, tal raciocínio não é correto,
conforme passa-se a demonstrar.
58.Relembra-se que a execução do túnel é constituída de diversas etapas: perfuração; carregamento,
detonação e exaustão dos gases; limpeza do túnel, carregamento e transporte; remoção do choco e
execução do forro; execução da contenção imediata (concreto projetado); execução da contenção primária
(tirantes); execução da contenção primária ou adicional (cambotas); execução das redes industriais;
geotécnica e topografia. Após a execução do concreto projetado na frente de serviço, a equipe pode ser
desmobilizada; os equipamentos são desligados ou, se possível, são empregados em outro serviço.
Também a mão de obra da equipe fica liberada para trabalhar em outros serviços. Não há razão para se
considerar que a equipe ficaria toda ociosa à espera do próximo ciclo, principalmente na escavação de um
túnel, em que os ciclos são de 8 horas, conforme aduzido pelo Defendente.
59.Além disso, segundo a metodologia do Sicro, o custo improdutivo dos equipamentos
corresponde apenas ao custo da mão de obra empregada para operá-los. Já o custo operativo compreende,
além da mão de obra, os custos de depreciação, operação e manutenção (Dnit, Manual de Custos
Rodoviários, Volume 1 - Metodologia e Conceitos, 2003, p. 77). Portanto, os custos que se teriam quando
o equipamento não está sendo utilizado na execução do serviço, que seriam a depreciação e a
manutenção, já são alocados no custo horário produtivo do Sicro.
60.Desse modo, o argumento de reduzir a produtividade do serviço em virtude do ciclo do túnel e
das interferências entre os serviços não merece acolhimento.
61.Cumpre ainda registrar que a composição de custos defendida pela construtora apresenta
inconsistências frente aos argumentos por ela aduzidos. Mesmo já se tendo refutado a metodologia de
cálculo da produtividade com base no tempo total de ciclo ao invés do tempo produtivo, registra-se que a
Defendente informou que essa produtividade seria de 0,35 m³/h, resultante da execução de 2,8 m³ (duas
frentes de 1,4 m³) em um ciclo de 8 horas. Já a sua composição adota uma produção de 2,8 m³ e considera
os equipamentos utilizados por 18 horas, somando-se as horas produtivas e improdutivas. A
produtividade seria então de apenas 0,15 m³/h, muito inferior àquela informada na argumentação trazida.
62.Sobre o argumento de adotar a composição do Sinapi, código 73878/1, é preciso tecer algumas
considerações. Com relação ao equipamento compressor, a composição do Sinapi adota 8 horas de
utilização, contra 0,55 horas, 0,0 horas e 0,25 horas das composições da contratada, da Cohidro e da
Codevasf, respectivamente. A quantidade de serventes adotada pelo Sinapi é de 24 horas, contra 0,8
horas, 1,4 horas e 0,48 horas das composições da contratada, da Cohidro e da Codevasf, respectivamente
(peça 321 e peça 1, p. 44). Assim, considerando-se as composições da contratada, da Cohidro, utilizada
pela Seinfra/AL no orçamento base da licitação, e da Codevasf, constata-se que alguns de seus índices
divergem de forma significativa daqueles do Sinapi. Além disso, foram identificadas inconsistências
matemáticas na composição do Sinapi, quando totaliza os custos dos grupos de mão de obra,
equipamentos e materiais. Nesse sentido, é relevante anotar que essa composição deixou de constar desse
sistema de referência a partir de julho/2014. Ainda que o Sinapi não tenha registrado o motivo de sua
exclusão do referido sistema, é um indicativo de que as significativas divergências de coeficientes e
outras inconsistências já mencionadas aqui tenham prejudicado sua utilização como referencial oficial de
custos. Ademais, pode-se verificar em relatório de manutenção das composições do banco referencial do
Sinapi (peça 334) que uma composição bastante análoga (“73878/2 – Execução de Argamassa Projetada,
com consumo de cimento 400kg/m³”) foi desativada para fins de manutenção.
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63.Assim, considerando a grande divergência de alguns índices entre as composições da Cohidro,
da Contratada e da Codevasf em relação à do Sinapi; considerando os erros matemáticos existentes na
composição; considerando que essa composição deixou de constar desse sistema de referência a partir de
julho/2014; entende-se que a composição Sinapi 73878/1 não se apresenta como um referencial adequado
para representar o serviço em questão.
64.Em relação à proposta de substituição dos equipamentos, cuida observar as especificações
técnicas do serviço e a composição ofertada pela contratada em sua proposta (peça 321). Ambas
consideram a utilização de equipamento de projeção, com compressor. O contratado é mais específico
ainda, detalhando: bomba de concreto projetado, manipulador telescópico, compressor de ar e transporte
em caminhão betoneira, o que pressupõe o concreto usinado em central. Não obstante ter idealizado a
execução do serviço com esses equipamentos, tenta agora desconstituir a vantajosidade dessa
metodologia.
65.Assim sendo, entende-se que é possível a realização do serviço conforme consignado nas
especificações técnicas, e conforme a proposta de preços do Defendente, o que está de acordo com o
referencial adotado pela Secob. Avalia-se que esse argumento possui o único intento de aumentar o preço
referencial do serviço, sem guardar relação com o que será executado. Ainda que a contratada opte por
um equipamento mais produtivo, trata-se de uma livre escolha da metodologia de execução que melhor
lhe convém, e a Administração não pode suportar esse acréscimo de custo.
66.Convém ainda registrar as observações já realizadas em relação ao serviço em questão, quando
da análise da primeira oitiva da Seinfra/AL, em instrução à peça 6, p. 41:
A despeito de todas as considerações feitas pelo justificante, é importante relembrar que a Equipe
de Auditoria, quando da orçamentação desses itens, coletou diversas referências de preços, todas com
valores bastante inferiores aos apresentados nos orçamentos base das obras do Canal do Sertão.
Três composições de serviços para concreto projetado foram identificadas no sistema Sinctran,
entre os quais o custo mais elevado era de valor igual a R$ 346,99, para a data-base janeiro/2010, contra
os mais de R$ 900,00 orçados pela Seinfra/AL.
A Equipe comparou ainda os preços desses serviços com aqueles praticados nas obras de Integração
do Rio São Francisco, bastante similares às obras do Canal do Sertão, na qual também será realizada a
execução de túneis. Para a data-base de janeiro/2010, foi identificado o custo de R$ 528,87 para o serviço
de concreto projetado nas obras de Integração do Rio São Francisco.
O custo fornecido pela Codevasf foi utilizado, pois foi o que apresentou maior custo entre os
sistemas de referência consultados pela Equipe de Auditoria, a qual tinha objetivo de ser conservadora na
análise efetuada.
III.1.2 – Tirante protendido de aço CA-50, Ø=22,5mm e 9,0 metros de comprimento (Com
bulbo preenchido de Resina)
Argumentos:
67.A empresa Odebrecht bserva que a composição da Secob para este item pode representar os
serviços que serão desenvolvidos, sendo necessária apenas a correção do custo horário do equipamento
Jumbo. Em sua visão, assim como os equipamentos de terraplanagem, existem diversos tipos de Jumbo
que possuem dois braços, sendo necessária uma melhor qualificação para que se possa defender o custo
horário do equipamento.
68.Além disso, apesar de considerar que o sobrepreço já seria afastado com base nos argumentos já
expostos, entende ainda que devem ser incorporadas as improdutividades do ciclo do túnel ao serviço em
questão.
Análises:
69.Entende-se que a composição referencial elaborada pela equipe do TCU atende às especificações
para o serviço em tela, valendo-se do equipamento Jumbo nela especificado. Caso a contratada opte por
um equipamento “melhor qualificado” ou mais produtivo, já que não especificou o motivo dessa
substituição, trata-se de uma livre escolha da metodologia de execução que melhor lhe convém, e a
Administração não pode suportar esse acréscimo de custo. Ademais, não especificou qual o equipamento
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adotado, qual a fonte do custo utilizado, sua produtividade, ou qualquer outro dado que pudesse subsidiar
sua escolha.
70.Ainda que o referencial apresentado pelo Defendente já tenha sido refutado, resta evidenciar que
seu raciocínio está equivocado quando apenas incrementa o custo do equipamento Jumbo ao trocá-lo por
um “melhor qualificado”. Ao trabalhar com um equipamento mais produtivo, deveria aumentar
proporcionalmente a produtividade da equipe em sua composição, o que não foi realizado.
71.Sobre o argumento de incorporar as improdutividades do ciclo do túnel ao serviço em questão,
esse argumento já foi afastado, conforme detalhado no item III.1.1 do presente trabalho.
72.Assim, permanecem inalterados os entendimentos anteriormente firmados para esse serviço.
III.1.3 – Enfilagem manchetada 2 ½” sch 40
Argumentos:
73.Afirma que a composição paradigma elaborada pela Secob precisa ser ajustada apenas na
quantidade de cimento, pois as características das rochas classe IV e classe V demandam um consumo
maior que o indicado, para algo próximo a 1,5 sacos por metro linear de enfilagem. Em sua avaliação, o
consumo de cimento considerado na composição referencial indicaria que não haveria necessidade de
enfilagens, e sim de tirantes.
74.Para dar suporte à sua tese, apresenta trecho de Relatório de Auditora do TCU na obra do
Cinturão das Águas do Ceará (CAC), em que se admite o consumo de 1,5 sacos de cimento por metro
linear do serviço.
75.Além disso, apesar de considerar que o sobrepreço já seria afastado com base nos argumentos já
expostos, entende ainda que devem ser incorporadas as improdutividades do ciclo do túnel ao serviço em
questão.
Análises:
76.É importante observar que a composição referencial adotada pela equipe do TCU para o serviço
de enfilagem foi galgada na própria composição da Cohidro, utilizada pela Seinfra/AL na formação do
orçamento base da licitação. Assim, o índice de consumo de cimento foi exatamente aquele que a Cohidro
entendeu como correto (21,25 kg/m), não tendo sido arbitrado pela equipe do TCU. Além disso, não há
registros de que o Defendente tenha questionado esse fato na formulação de sua proposta, tendo
apresentado uma composição de preços unitários que não permite verificar qual o consumo de cimento
adotado (peça 322).
77.Além disso, o Defendente não apresentou qualquer elemento técnico que justificasse a
necessidade de se considerar mais que o triplo da quantidade de cimento adotada. Desse modo, não é
razoável que a unidade técnica do TCU mude seu entendimento com base em simples alegações
apresentadas, desacompanhadas de qualquer elemento fático ou comprobatório que as suportem.
78.Por último, cabe analisar o excerto transcrito de Relatório de Auditoria do TCU na obra do
Cinturão das Águas do Ceará (CAC), em que se teria admitido um consumo de cimento de 1,5 sacos para
cada metro de enfilagem. Em uma análise comparativa, verifica-se que o preço do mesmo serviço
contratado no Lote 5 do CAC foi de R$ 337,55/m em 2013, contra R$ 521,31/m pactuados no Lote 4 das
obras do Canal do Sertão em 2010 (vide TC 003.482/2013-8, peça 109). Assim sendo, se o Defendente
entende que a composição utilizada no CAC é a que melhor representa a execução do serviço, haveria de
incorporar as demais partes daquela CPU da formação do seu preço. Selecionar apenas aquilo que lhe
convém constitui tentativa injustificada de onerar a composição referencial utilizada.
79.Sobre a alegação de incorporar as improdutividades do ciclo do túnel ao serviço em questão,
esse argumento já foi afastado, conforme detalhado no item III.1.1 do presente trabalho.
III.1.4 – Escavação a fogo em material de 3ª categoria, rocha viva p/ abertura de túnel, c/
retirada mecânica do material escavado até o emboque/desemboque
80.Sobre esse serviço, o Defendente limitou-se a rememorar que a Secob reconheceu a
complexidade do serviço e a grande variação de produtividades e equipamentos que podem ser utilizados.
Assim, a Secob teria preferido não elencar nenhuma composição paradigma devido à fragilidade dos
referenciais oficiais.
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81.Considerando o teor das alegações, não há necessidade de análise dos argumentos apresentados.
III.1.5 – Tirante protendido de Aço CA-50b, Ø=25,4mm, c/ compr. até 9,0m (para cortina
atirantada)
Argumentos:
82.A Construtora Norberto Odebrecht entende que devem ser incorporadas as improdutividades do
ciclo do túnel ao serviço em questão. Em sua avaliação, a produtividade da equipe é dada pela
disponibilidade da frente de serviço e pelos horários que o ciclo permite tal execução. Com a
incorporação da ineficiência do ciclo, estima uma produtividade de 0,5 unidade de tirante para cada hora
do serviço.
Análises:
83.Sobre o argumento de incorporar as improdutividades do ciclo do túnel ao serviço em questão,
esse argumento já foi afastado, conforme detalhado no item III.1.1 do presente trabalho.
III.2 – Escavação a fogo em material de 3ª categoria, em taludes, valas ou cavas, perf. a ar
comprimido
Argumentos:
84.O Defendente trata inicialmente da produção da equipe mecânica. Apresentou nos Anexos IX e
X à sua defesa três planos de fogo típicos, que em sua visão atenderiam às especificações da obra e suas
características de geologia local. Com esses novos dados, obteve a produtividade da perfuratriz,
mantendo-a como equipamento líder. Afirma ter proposto um novo plano de fogo em virtude de aquele
considerado pelo Sicro não ser adequado para utilização como referência na obra do Canal do Sertão.
85.Ainda em relação à produção da equipe, entendeu pertinente ajustar o fator de eficiência da
perfuratriz, visto que os estudos geológicos existentes indicam a existência constante de rochas fraturadas,
o que impacta significativamente no desenvolvimento das atividades de perfuração.
86.Para os demais equipamentos, afirma que foram ajustados os índices de horas produtivas e
improdutivas.
87.Especialmente em relação à escavadeira, realizou adequações nos padrões previstos no Sicro, a
partir das informações constantes no Manual de Produção de Equipamentos da fabricante Caterpillar
(fator de carga, tempo de ciclo e volume da concha). Tal procedimento teria sido adotado em virtude de o
Sicro não prever utilização de escavadeira em escavações de 3ª categoria.
88.Para o caminhão basculante, adotou os mesmos padrões da escavadeira hidráulica, inclusive
corrigindo o tempo de ciclo da atividade de carga conforme a produtividade da escavadeira.
89.Ainda em relação à escavadeira e ao caminhão basculante, assevera que deve ser considerado um
fator de redução de 21,89% (definido pela Construtora Queiroz Galvão para o Trecho 2) de modo a
remunerar as sobre-escavações (excedentes de overbreak). Esses excedentes ocorreriam devido à
geologia típica da região, que impossibilita a obtenção de desmontes precisos.
90.Ainda sobre o overbreak, afirma que a própria equipe do TCU indica a existência de sobreescavação. Assim, requer que os custos, não somente relacionados à escavação, mas também à limpeza,
carga, transporte e destinação desse material sejam contemplados no preço da escavação de 3ª categoria.
91.Também afirma que a equipe do TCU não só acatou a inclusão de parcela de pré-fissuramento,
como indicou que o item deveria ser medido por m². Afirma ainda que a equipe de auditoria preferiu
alterar o critério adotado pelo projetista e pela Seinfra, introduzindo a discussão de especificações,
critérios de medição, e montagem de planilha de quantidades e preço.
92.Alega ainda que foi acrescido na equipe um trator de esteiras com lâmina (tipo D6), como
necessário para a regularização de acessos provisórios e execução de praças de manobras, o que seria
diferente de caminhos de serviço. Afirma que a escavadeira não tem características para execução dessa
atividade, sendo inviável também a utilização da motoniveladora, considerando o material rochoso.
93.Assevera ainda que, de forma análoga aos demais equipamentos, os custos unitários foram
calculados para condições de utilização pesada.
94.Em continuidade, requer a adição de um caminhão tipo baú, necessário para a logística de
explosivos e acessórios entre o paiol e seu ponto de aplicação (desmonte). Como referência, propõe a
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utilização de um caminhão basculante, constante do Sicro.
95.O Defendente ajusta a quantidade de serventes da equipe de terraplanagem, de forma similar aos
demais itens de escavação. No seu entendimento, esse ajuste é necessário para possibilitar apoio
imprescindível à operação dos equipamentos (apoio aos serviços, orientações de manobras,
deslocamentos e sinalizações). Também inseriu servente para atuar no manuseio de explosivos e
acessórios, para auxiliar o blaster na atividade. Além disso, o custo desses serventes que atuam com
explosivos recebeu acréscimo de 30%, referente à periculosidade.
96.Além dos serventes, entende necessária a inclusão de um inspetor de segurança, necessário para
acompanhamento e controle das atividades que envolvem a utilização de explosivos. A esse item também
foi acrescido 30% referente à periculosidade.
97.Para a parcela dos materiais, afirma ter aumentado em sua composição o consumo de acessórios
para detonação (espoleta, cordel, etc.), baseado no plano de fogo de referência utilizado para
dimensionamento da perfuratriz, visto que o prescrito na composição do Sicro seria incompatível.
Adequou ainda o consumo dos acessórios de perfuração (haste, coroa, etc.), tendo em vista a maior razão
de perfuração no plano de fogo elaborado.
98.Quanto às atividades de transporte, o Defendente considera o custo de transporte dos explosivos
de Recife/PE para São José da Tapera/AL (402 km), utilizando como referência o custo da composição
Sicro para transporte comercial em rodovia pavimentada. Utilizou o peso de explosivos adotado por ele
(0,89 kg/m³), adicionado em 20% para incluir no consumo os acessórios de detonação.
99.Para encerrar suas alegações sobre esse serviço, apresenta a composição “C2777 – Escavação de
Material de 3ª cat a Fogo – Canais” da Seinfra-CE, cujo custo atual é de R$ 84,75/m³. Esse valor,
retroagido para a data base da obra em questão, alcançaria R$ 67,45/m³, o que seria maior que o preço
contratado.
Análises:
100.O que se percebe em uma primeira avaliação é que o Defendente optou por não utilizar a
composição referencial de preços adotada pela Secob para esse serviço como ponto de partida de seus
argumentos. Ao tecer suas críticas exclusivamente em relação à composição do Sicro, o Defendente não
considera as diversas alterações que já foram empreendidas, todas elas a favor dos responsáveis.
101.Sobre a produtividade do serviço em tela, preliminarmente à análise dos argumentos
apresentados, cabe rememorar que foram observadas durante as vistorias de campo promovidas em 2012
nessa obra duas situações distintas de operações de retirada do material detonado do canal. O assunto foi
tratado em instrução produzida no âmbito do TC 006.050/2011-5 (peça 26, p. 19-30), conforme
reproduzido a seguir:
170. Para aferir se essa produtividade condiz com a realidade das obras do Canal do Sertão foram
selecionados três trechos de escavação de 3ª categoria, dois relacionados a escavações acima da seção
hidráulica e um com a escavação da seção hidráulica. Em seguida, foram solicitadas as planilhas de
controle de produção de transporte com registro do fluxo de caminhões e o controle da equipe de
topografia com o levantamento dos volumes escavados nos respectivos trechos (peça 15, p. 1-54; peça 16,
p. 1-33 e peça 17, p. 1-7). Esses documentos permitem determinar quantos caminhões foram carregados
em determinado intervalo de tempo e qual o volume (em corte) transportado, reproduzindo a situação real
de campo.
171. Dessa forma, obtiveram-se as produtividades da equipe, escavadeira e caminhão, de 114 m³/h e
56 m³/h, para a escavação em cota acima da seção hidráulica e para a seção hidráulica, respectivamente
(peça 11, p. 2-5). Esses valores são significativamente superiores à produtividade da composição CP.83,
de 17 m³/h. Desse modo, conclui-se que embora a retirada de material da seção hidráulica do canal seja
realizada com produtividade inferior àquela realizada acima dessa seção, ambas as produtividades são
bem superiores ao valor adotado pela Seinfra/AL em sua composição.
172. Utilizando-se o mesmo raciocínio do item 169, a produtividade da composição Sicro 2 S 01
102 02 - ''Esc. carga transp. mat 3ª cat DMT 50 a 200m'' para a equipe de escavadeira e caminhão é de 43
m³/h, ou seja, menor que as produtividades obtidas nas obras do Canal do Sertão, mesmo considerando-se
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a retirada de material detonado na seção hidráulica. Essa produtividade é justificada pelas reduzidas
velocidades do caminhão adotadas pelo Sicro, sendo de 6 km/h e de 9,6 km/h, para a ida e retorno,
respectivamente (Manual de Custos Rodoviários do Dnit, Vol. 4, Tomo 1, pág. 166). Ou seja, mesmo
considerando a existência de trechos em marcha ré, as velocidades e, por consequência, as produtividades
reais são superiores às utilizadas na composição do Sicro.
173. Desse modo, conclui-se que o Sicro já apresenta produtividades conservadoras (reduzidas) e
menores que aquelas observadas e aferidas nas obras do Trecho 2 do Canal do Sertão, para as operações
de carga e transporte. Sendo assim, entende-se que a referência especificada pela Secob, nas diversas
instruções e relatórios lavrados acerca do assunto, mostra-se adequada para o item em análise, não
restando justificada, sob o ponto de vista técnico, a orçamentação usada pela Seinfra/AL.
102.Conforme esse estudo de campo realizado pela equipe da Secob, verifica-se que, quaisquer que
sejam os argumentos apresentados pelo Defendente, as produtividades atestadas em campo superam
significativamente aquelas consideradas na composição referencial adotada pelo TCU, demonstrando
desde já o conservadorismo da análise. Ainda assim, passa-se à avaliação de cada uma das alegações
apresentadas.
103.Foi apresentado um plano de fogo típico, que, no entender do Defendente, seria o mais
adequado para a obra em lugar do adotado pelo Sicro, que não seria “adequado para utilização como
referência na obra do Canal do Sertão”. Veja-se que essas alegações demonstram que não foi levado em
conta que o plano de fogo considerado pela Secob não foi o do Sicro. A composição referencial elaborada
pela equipe do TCU foi baseada em plano de fogo obtido pela média ponderada dos afastamentos e
espaçamentos dos furos, em função dos volumes escavados, considerando-se as seções trapezoidais e
retangulares efetivamente escavadas no Trecho 2 dessa mesma obra. Assim, entende-se que o plano de
fogo efetivamente realizado na mesma obra (porém em trecho diferente) apresenta maior confiabilidade
em relação a outro meramente teórico, apresentado pelo Defendente como adequado.
104.Para verificar que o plano de fogo teórico apresentado pelo Defendente é mais improdutivo,
basta comparar seu volume de desmonte por furo, que é de 9,48 m³, com aquele efetivamente realizado
pela empresa contratada no Trecho 2, que é de 12,79 m³. Assim, serão mantidos os dados de afastamento,
espaçamento e profundidade dos furos do plano adotado pela Secob.
105.Quanto ao tempo de ciclo adotado para a perfuratriz, cabe ponderar que essa variável é função
da profundidade de perfuração. Assim, não será possível adotar o tempo de ciclo pleiteado, visto que a
profundidade de perfuração por furo foi mantida aquela efetivamente realizada no plano de fogo do
Trecho 2 da mesma obra, utilizada pela Secob na composição referencial.
106.Outro aspecto que merece consideração é que em ambas as composições (Defendente e Secob),
o equipamento líder é a perfuratriz. No entanto, verificou-se que o Defendente considerou duas unidades
desse equipamento em sua equipe mecânica. Caso esse mesmo procedimento seja aplicado à composição
referencial da Secob, haverá uma otimização da equipe mecânica, com consequente aumento de
produtividade e redução do preço referencial. Essa modificação não será empreendida no presente
momento dos autos, a fim de se manter o conservadorismo desta análise, a favor dos responsáveis.
107.Quanto ao fator de eficiência a ser considerado para a perfuratriz, é proposta sua redução de
0,83 para 0,67, a exemplo do procedimento adotado para a escavadeira e para os caminhões. Dada a
inexistência de fatos novos, reitera-se o entendimento de que essa redução não é cabível, conforme já
analisado em instrução anterior (peça 124, p. 12):
Esclarece-se, entretanto, que essa distinção não se estende à perfuratriz, já que as condições de
trabalho a que está submetida são distintas daquelas que afetam o caminhão e a escavadeira.
Essencialmente, na maioria do tempo esse equipamento opera estacionado, fazendo eventuais
deslocamentos e manobras em terrenos rochosos, ou seja, em condições normais de sua operação, não
havendo, assim, outro fator externo que afete seu funcionamento.
108.Desse modo, considerando que não serão modificadas as variáveis de afastamento,
espaçamento, profundidade dos furos e fator de eficiência, permanece inalterada a produtividade do
equipamento perfuratriz, líder da equipe mecânica desse serviço.
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109.Para a etapa de carga e transporte, o defendente pleiteia o ajuste de algumas variáveis da
escavadeira, em função das especificações da fabricante Caterpillar. Propõe que sejam adotados os
valores médios das faixas propostas por essa empresa, quais sejam: volume da concha (0,74 a 1,64 m³),
fator de carga (0,6 a 0,75 m³) e tempo de ciclo (0,42 a 0,50 min). Com isso, alcançaria produtividade de
40 m³/h exclusivamente para a escavadeira. No entanto, a utilização de parâmetros específicos de um
fabricante não tem o condão de desconstituir os parâmetros do Sicro, sistema de custos oficial, que adota
metodologia própria e é consolidado como referencial de custos para obras públicas. Frise-se que o Sicro
adota parâmetros válidos para os diversos fabricantes de equipamentos, conforme se verifica no capítulo
4.2 do Manual do Sicro, onde são consideradas especificações dos fabricantes Caterpillar, Komatsu e
Fiat-Hitachi. Dessa forma, a utilização de parâmetros específicos de determinado fabricante em uma
análise pode implicar a distorção de toda a metodologia que o Sicro adota para o cálculo dos custos
horários e produtividades dos equipamentos. Raciocínio análogo se dá ao caminhão basculante, cujos
coeficientes também permanecem inalterados. Dessa forma, não serão modificadas as produtividades da
escavadeira e dos caminhões.
110.Com relação ao overbreak, ou sobre-escavação, o Defendente não trouxe nenhum elemento
novo aos autos, que não aqueles já apresentados pelos demais interessados e por ele mesmo em outras
oportunidades de defesa. Assim, transcreve-se a análise já empreendida na instrução da peça 280, p. 24:
173. Sobre as ocorrências de overbreak, cabe reafirmar que não devem ser incorporadas às
composições unitárias de custos dos serviços, e sim previstas pela projetista, com base no conhecimento
geológico-geotécnico da região da obra e na experiência obtida de trechos executados anteriormente.
174. A defendente apresenta estudo (peça 214) que atribui um percentual de excedente de
overbreak de 21,89%, aferido por meio dos volumes de projeto, medido e executado, exclusivamente em
relação ao Trecho 2. Entretanto, importa observar o critério de remuneração dos excedentes de escavação,
que no Trecho 2 é de 20 cm na horizontal (paredes e taludes) e de 30 cm no fundo do canal. Já para os
Trechos 3, 4 e 5, foram previstas sobre-escavações de 45 cm para os taludes e de 35 cm no fundo do
canal. Ora, se os critérios de medição são diferentes, não há que se falar em um único percentual de
excedente de escavação, visto que nos Trechos 3, 4 e 5 este valor será representativamente menor,
considerados os critérios de medição supracitados.
175. Não se mostra razoável que os excedentes de escavação observados durante a execução sejam
utilizados para justificar preços que foram cotados quando do certame licitatório. Sobre esse tema, é
importante esclarecer que o projeto básico deve conter orçamento detalhado do custo global da obra,
discriminando, para cada serviço, o respectivo preço unitário, quantidade e preço total, nos termos do art.
7°, § 2°, II, da Lei 8.666/1993. Assim, o que se espera do gestor público é que realize, ainda na fase do
projeto básico, aqueles estudos necessários e suficientes para a precificação da obra, ainda que necessitem
ser complementados por ocasião do projeto executivo. Desse modo, não há que se falar, ao menos na
esfera de atuação dos agentes públicos, em estimativa de custos concomitante à execução dos serviços,
ainda que o particular assim proceda.
176. Desse modo, entende-se que o estudo apresentado pela defendente não deve ser aplicado aos
Trechos 3, 4 e 5, dados os diferentes critérios de medição. Cabe então à Seinfra/AL verificar a real
ocorrência de sobre-escavação nesses trechos, avaliando a conveniência e oportunidade de remunerar essa
parcela do serviço, atendendo aos princípios administrativos da economicidade e eficiência, que devem
nortear a atividade dos agentes públicos. A título de exemplo, poder-se-ia adotar um acréscimo de
quantitativos nos serviços de carga, descarga e transporte na planilha orçamentária, considerando que o
overbreak afetaria apenas essas etapas do ciclo de escavação. Frise-se que aumentar a tolerância de sobreescavação nos critérios de medição não é medida razoável, uma vez que os itens relativos a perfuração,
materiais e mão de obra não se alteram em decorrência desse fenômeno, pois a sobre-escavação é um
evento indesejado do processo de detonação.
111.Sobre o argumento de que a equipe do TCU reconhece em seu relatório a existência de
overbreak, a empresa está parcialmente correta. O entendimento completo é de que essa sobre-escavação,
se existente, deverá ser paga conforme os limites estabelecidos nos critérios de medição. O que se
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defende é que não é procedente a remuneração dessa parcela com ônus a ser aplicado ao custo unitário do
serviço de escavação em material de 3ª categoria.
112.Sobre a parcela de pré-fissuramento, o entendimento do Defendente acerca da opinião da
equipe do TCU está equivocado. A unidade técnica não propôs qualquer alteração em critérios de
medição adotados pelo projetista e pela Seinfra/AL, muito menos introduziu qualquer discussão acerca de
especificações, critérios de medição, e montagem de planilha de quantidades e preços para o serviço de
pré-fissuramento.
113.Conforme pode ser verificado em instrução acostada à peça 124, p. 16, o pré-fissuramento foi
utilizado em apenas 28% dos planos de fogo do Trecho 2. Desse modo, torna-se desarrazoada a
alternativa de generalizar a utilização de pré-fissuramento em todas as detonações. O entendimento da
unidade técnica, externado em instrução anterior (peça 280, p. 24-25), é de que cabe à Seinfra/AL realizar
avaliação sobre a real necessidade de execução de pré-fissuramento nesses trechos. Ainda que a
Seinfra/AL julgue pertinente a remuneração pela execução do pré-fissuramento nesses trechos, esse
intento não deve onerar o custo unitário do serviço de escavação de material de 3ª categoria, pois trata-se
de serviços distintos que devem possuir critérios de medição diferenciados.
114.O Defendente demanda também a inclusão de um trator de esteiras do tipo D6 para remunerar a
execução de acessos provisórios e praças de manobras. Na avaliação desta equipe, trata-se de um serviço
de difícil mensuração, visto que em determinados locais será mais utilizado que em outros, não sendo
possível quantificar o quanto esses trabalhos onerariam cada m³ do serviço de escavação pois não guarda
relação direta com o serviço. Por exemplo, locais que exigissem mais praças de manobras e mais acessos
provisórios teriam sua escavação mais cara que nos outros locais. Assim, não se consegue visualizar de
que maneira ele estaria diretamente associado à escavação, na medida em que não participa diretamente
do processo. Além disso, não se demonstrou a origem dos coeficientes utilizados pelo Defendente para o
equipamento trator de esteiras em sua composição. Entende-se que a remuneração desta atividade auxiliar
deve ser contemplada em item contratual diverso, cabendo à Seinfra/AL a decisão discricionária quanto à
necessidade, a conveniência e a melhor forma de sua implementação.
115.No que se refere ao acréscimo de serventes proposto, cabe observar que nenhuma composição
de escavação em material de 3ª categoria constante no Sicro (2 S 01 102 01 até 2 S 01 102 07) atribui
mais que uma hora de servente como necessária, seja para suporte à terraplanagem ou para auxílio ao
blaster. Assim, não se vê nos argumentos apresentados elementos capazes de desconstituir o
entendimento do Sicro e da unidade técnica do TCU, não cabendo acréscimo de qualquer quantidade de
serventes além daquela já considerada.
116.Sobre a mão de obra adicionada para garantir a segurança da utilização de explosivos, observase que essa atividade é normalmente desenvolvida pelos Engenheiros e Técnicos de Segurança do
Trabalho. Desse modo, não cabe aqui onerar a composição de custos unitários da escavação, se essa mão
de obra já foi considerada na planilha orçamentária da contratada no item referente à “Administração
Local”, especificamente na rubrica “Saúde, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente” (peça 323).
117.Para a parcela dos materiais, novamente o Defendente critica a composição do Sicro, não
levando em conta os ajustes que já foram empreendidos pela unidade técnica nas últimas análises. Em sua
tese, os consumos dos acessórios de detonação e dos acessórios de perfuração devem ser ajustados em
função do plano de fogo que apresentou como sendo o mais adequado. Conforme já foi exposto, esse
plano não será admitido como referência, por ser significativamente menos produtivo que aquele
efetivamente realizado pela empresa contratada para execução do Trecho 2 dessa mesma obra. Além
disso, deve-se observar que a quantidade de explosivos já foi ajustada na composição referencial em
análise, em função dos planos de fogo apresentados pela construtora responsável pelo Trecho 2, em
oportunidade anterior. Assim, não serão alteradas as taxas de consumo dos acessórios de detonação e
perfuração.
118.Sobre o transporte dos explosivos, entende-se que o Defendente tem razão em solicitar que ele
seja considerado na composição referencial. Entretanto, a DMT adotada não é coerente. Conforme já foi
exposto, a não existência do sistema referencial do Sicro na capital do estado onde se executa a obra
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determina que os custos sejam pesquisados na capital mais próxima. Isso não significa dizer que os
materiais deverão ser transportados com origem em Recife, e sim que os preços obtidos são muito
semelhantes àqueles da capital Maceió. Assim, entende-se que a DMT mais correta é a distância entre
Maceió e a cidade de Delmiro Gouveia, conforme já considerado em composições referenciais de outros
serviços. Será incluído o transporte de carroceria em rodovia pavimentada (305 km) e não pavimentada
(10 km). Observa-se que o transporte adequado de explosivo deve ser realizado em caminhão baú,
conforme exposto nos argumentos apresentados. Entretanto, dada a inexistência de referenciais para
transporte com esse tipo de veículo nos sistemas oficiais (Sicro e Sinapi), adotou-se para fins de
estimativa de custo a mesma composição proposta pelo Defendente (Sicro 1 A 00 002 90),
complementando-a com a parcela de transporte em rodovia não pavimentada (Sicro 1 A 00 001 90). O
peso será adotado também conforme proposta do Defendente (0,89 kg/m³ + 20%).
119.A outra parcela de transporte alegada pelo Defendente é aquela necessária à logística de
explosivos e acessórios entre o paiol e seu ponto de aplicação (desmonte). Novamente o Defendente tem
razão, porém utilizou metodologia equivocada em sua análise ao inserir um caminhão na equipe mecânica
do serviço de escavação. Esse equipamento não guarda qualquer dependência em relação ao equipamento
líder da equipe, devendo ser considerado como um transporte auxiliar dentro da composição, da mesma
forma que o transporte de Maceió a Delmiro Gouveia. Para contemplar esse transporte, será considerado
que o trecho da obra contratada possui 30 km de extensão e que o depósito está localizado em seu ponto
médio. Dessa forma, será adotada uma DMT conservadora de 15 km para esse transporte local. As demais
premissas permanecem idênticas àquelas expostas no parágrafo anterior. Com a consideração dessas duas
parcelas de transporte, o preço referencial do serviço será acrescido em R$ 0,14/m³ (peça 333).
120.Em relação a referenciais de custos de outras regiões, como a composição da Seinfra-CE para
escavação de material de 3ª categoria apontada pelo Defendente, observa-se que sua aplicação direta e
sem ressalvas é temerosa. Como não se conhecem os detalhes dessa composição em particular, não se
pode tecer considerações aprofundadas. O que se pode dizer é que o preço do orçamento base elaborado
pela própria Seinfra-CE em 2013 para a obra do Cinturão das Águas do Ceará, para o serviço “ESC.
CARGA TRANSP. MAT 3A CAT DMT 50 A 200M” é de R$ 23,63/m³, bastante inferior ao contratado
para o Trecho 4 do Canal do Sertão Alagoano em 2010 (R$ 68,65/m³).
121.Assim, os argumentos apresentados pelo Defendente não foram capazes de elidir o sobrepreço
do serviço. Entretanto, foi acatada a inclusão do transporte de explosivos de Maceió até Delmiro Gouveia,
e o transporte local de explosivos ao longo do trecho de obra, o que incrementou o preço referencial do
serviço em R$ 0,14/m³. Assim, o novo preço referencial desse serviço é de R$ 34,67/m³, na data-base de
janeiro/2010.
III.3 – Escavação, carga e descarga de material de 2ª categoria nas áreas de empréstimo
Argumentos:
122.A empresa afirma que a composição de referência utilizada pela Secob (Sicro 2 S 01 101 22 –
Escavação, carga e transporte – 50 a 200m – de material de 2ª categoria com escavadeira) não é
compatível com as especificações técnicas do serviço. Alega que a Seinfra/AL classifica os materiais de
2ª categoria como “todos e quaisquer materiais que possam ser escavados por trator de esteiras tipo D-8,
com escarificador de 1 (um) dente ou escavadeira hidráulica de 40t (peso)”.
123.Com isso, elaborou novo quadro de produção de equipe mecânica, substituindo o equipamento
adotado pelo Sicro por uma escavadeira hidráulica de 40t (EH Caterpillar 345 DL). Utilizou os dados do
Sicro para os fatores de carga e conversão e alterou o fator de eficiência para 0,67 devido às condições
pesadas de trabalho. Para o volume da caçamba e o tempo de ciclo, utilizou os dados do fabricante.
124.Considerando a ausência de referencial de preços para essa escavadeira, o Defendente utilizou
o preço da escavadeira E062 do Sicro, e aplicou um acréscimo de 40%. Além disso, afirma que os custos
unitários foram calculados para condições de utilização pesada.
125.Ademais, foram ajustados os índices de horas produtivas e improdutivas dos caminhões
basculantes, também levando em conta as condições pesadas às quais esses equipamentos estariam
expostos.
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Análises:
126.Sobre a classificação dos materiais a serem escavados, o entendimento desta equipe é o mesmo
adotado pelo Dnit na elaboração do Sicro, que por sua vez segue a Especificação de Serviço DNER-ES
280/97. Esse documento normativo assim classifica os materiais de 2ª categoria:
3.3 Material de 2ª Categoria - compreende os de resistência ao desmonte mecânico inferior à da
rocha não alterada, cuja extração se processe por combinação de métodos que obriguem a utilização do
maior equipamento de escarificação exigido contratualmente; a extração eventualmente poderá envolver o
uso de explosivos ou processo manual adequado. Estão incluídos nesta categoria os blocos de rocha, de
volume inferior a 2 m³ e os matacões ou pedras de diâmetro médio compreendido entre 0,15 m e 1,00 m.
127.Veja-se que essa especificação não exige a utilização de escavadeiras de 40t, ou mesmo
especifica qualquer outro equipamento. Assim sendo, o Sicro utiliza em todas as duas composições de
escavação em material de 2ª categoria a escavadeira E062 (Caterpillar 330DL), cujo “peso operativo”
(operating weigth) é de 37,5t (informações do fabricante na peça 324 e não 30t como colocado pelo
Defendente.
128.Verifica-se ainda que a composição elaborada pela Cohidro (peça 325) e utilizada pela
Seinfra/AL no orçamento da licitação corrobora esse entendimento, e também adota a escavadeira
hidráulica especificada pelo Sicro (E062).
129.Além disso, pode-se observar a confirmação desse entendimento também na composição de
preços unitários apresentada pelo Defendente para o serviço em tela em sua proposta (peça 325), que
contempla o equipamento “Escavadeira Hidráulica 30t”. Com isso, entende-se que o próprio Defendente
considera o serviço exequível com a utilização da escavadeira E062, conforme especificação do Sicro.
130.Assim, não será acatada a substituição da escavadeira hidráulica proposta pelo Defendente, e
consequentemente, também não serão implementadas as alterações dela decorrentes.
131.Sobre a redução do fator de eficiência para 0,67, relembra-se que a Secob aceitou esse fator de
eficiência especificamente para as escavações do canal e exclusivamente para alguns equipamentos
utilizados nesse serviço, em razão das dimensões restritas da área de trabalho. Tal situação não ocorre nas
áreas de empréstimo.
132.Quanto às alegadas condições pesadas de execução, reitera-se que a metodologia do Sicro
considera as condições de trabalho a fim de ajustar a vida útil dos equipamentos, e consequentemente
seus custos horários, não havendo previsão de redução do fator de eficiência em tais casos. Ainda assim,
não se considera cabível a consideração de condições pesadas de execução na escavação de material de 2ª
categoria em áreas de empréstimo, tendo em vista que são áreas selecionadas para servir como jazida de
materiais, com condições semelhantes a qualquer grande obra de infraestrutura.
133.Pelo exposto, mantém-se inalterada a composição referencial adotada pela Secob para esse
serviço.
III.4 – Mão de obra indireta
Argumentos:
134.Em relação à mão de obra indireta, o Defendente propôs três alterações na composição
paradigma da Secob. A primeira delas se refere à substituição do salário do engenheiro de produção pelo
do engenheiro de planejamento. Isso porque não seria plausível que o responsável por implantar o
projetado e executar a obra fosse menos capacitado que o engenheiro de planejamento.
135.A segunda alteração foi proposta para o salário do Médico do Trabalho, adotando-se o piso
salarial definido pela Fenam (Federação Nacional dos Médicos). Esse valor foi dobrado, considerando
que a carga horária do piso é de 20h semanais.
136.A terceira alteração diz respeito ao salário dos vigias, visto que a categoria possui um encargo
salarial diferenciado devido à jornada de trabalho corrida, enquanto a composição paradigma da Secob
utiliza uma taxa de encargos única tanto para horistas quanto para mensalistas. Assim, seria adequada a
adoção da referência Sicro da tabela salarial para serviços de consultoria, Sicro A4.
137.Afora essas três adaptações, o Defendente adotou ainda o percentual de 25% para remuneração
do adicional de transferência para algumas funções da composição paradigma, conforme o art. 469, §3°,
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da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que esse fator foi aplicado apenas para as funções
classificadas como tipo 1 pelo projetista, tais como profissionais de nível universitário e categorias de
lideranças de equipes.
138.Ainda sobre o adicional de transferência, o Defendente rebate argumento da Secob em
instrução anterior, de que “somente tem direito ao adicional de transferência os profissionais contratados
em outras regiões...”. Afirma que a localidade da obra em questão não possibilita a contratação de grande
parte da mão de obra, principalmente aquela que compõe a estrutura indireta, por demandar maior
qualificação específica.
139.Outro argumento da Secob foi considerado, de que somente tem direito ao adicional de
transferência os profissionais que não exercem cargo de confiança e aqueles cujos contratos não tenham
como condição a transferência, quando esta decorra da necessidade de serviço. Sobre esse entendimento,
o Defendente assevera que, apesar da possibilidade de não pagamento do adicional para esta situação,
conforme descrito na CLT, é praxe no mercado remunerar seus profissionais desta forma, estabelecendo
assim uma medida compensatória à sua mobilidade e adaptabilidade de atuação em diferentes localidades.
Traz ainda o entendimento de jurisprudência do TST, para o qual “o fato de o empregado exercer cargo
de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
140.Finaliza com a alegação de que a utilização do Sinapi como referencial de valores para o item
em questão é inadequada, pois os serviços são característicos de obras de engenharia de diferente
natureza, como edificações e saneamento. Essas obras apresentariam estrutura de mão de obra indireta
consideravelmente diferente das obras de infraestrutura de grande porte (canais adutores, rodovias,
ferrovias, etc.), inclusive nos valores de referência praticados.
Análises:
141.Observa-se que a defesa apresentada em relação à mão de obra indireta carece de clareza e de
elementos probatórios em diferentes pontos, o que prejudica uma análise objetiva adequada por parte
desta unidade técnica. Apesar de o Defendente citar uma “composição paradigma ajustada”, ela não foi
apresentada. De qualquer forma, passa-se à análise de cada um dos pontos, evidenciando-se as lacunas
que inviabilizam o acatamento dos argumentos apresentados.
142.Sobre a substituição do salário do engenheiro de produção pelo de planejamento, cabe
considerar que são duas funções diferentes. Ressalta-se ainda que os sistemas referenciais de preços, no
caso o Sicro, são baseados em pesquisas mensais no mercado, o que permite refletir as diferenças de
preços entre as diferentes funções. Ainda que sejam duas funções importantes, elas são remuneradas de
forma diferenciada pelo mercado. Para corroborar esse entendimento, verifica-se que a composição
elaborada pela Cohidro e utilizada pela Seinfra na licitação estabelecem preços diferentes para as funções
de engenheiro de produção e de planejamento (R$ 7.064,86 e R$ 9.788,14, respectivamente). Assim, o
argumento do Defendente não procede.
143.Sobre o salário dos médicos, alega que a referência utilizada está abaixo do piso estabelecido
pela Fenam. Entretanto, não disse qual é o valor estabelecido pela Fenam e não apresentou qualquer
documento probatório em relação a esses valores, à carga horária e aos encargos sociais considerados por
essa entidade. Ainda, não trouxe o instrumento legal que obriga as empresas a seguirem o piso estipulado
pela Fenam. Desse modo, por insuficiência de informações e de documentação probatória, esses
argumentos não serão acatados.
144.Quanto ao salário dos vigias, limitou-se a dizer que eles devem ter encargos diferenciados, sem
apresentar quais seriam esses valores e sua fonte, alegando apenas que a Secob utiliza uma taxa única
para horistas e mensalistas. O Defendente não se fez compreensível nesse aspecto, considerando que, em
todos os cargos, por estarem representados na planilha orçamentária da Seinfra/AL com a unidade “mês”,
a Secob adotou os salários e encargos referentes a mensalistas. Assim, o argumento do Defendente não
procede. Sobre utilizar o custo da tabela de consultoria do Sicro para o vigia, observa-se que seu custo
sem encargos é inferior ao do Sinapi (R$ 510,00 contra R$ 585,62) e por isso não será substituído (ver
peça 326).
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145.Sobre o adicional de transferência, cabe frisar o entendimento da própria jurisprudência do TST
apresentada pelo Defendente, de que “O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado
adicional é a transferência provisória”. Pondera-se também que contratar os profissionais localmente não
significa que eles sejam residentes no local da obra. Eles podem ser profissionais contratados
especificamente para a obra, tendo o contrato firmado no local, embora residam anteriormente em outra
cidade, até mesmo na capital. Assim, não são todos os profissionais que fazem parte do quadro da
empresa e fazem jus ao adicional de transferência por terem se deslocado para a obra. Muitos engenheiros
e técnicos podem ser contratados especificamente para a obra, firmando o contrato já no local. Quando a
obra termina, esses profissionais são dispensados. Ainda que um ou outro engenheiro de fato venha com
contrato original de outra localidade, não há como generalizar essa premissa, conforme pretende o
Defendente. Dessa forma, afasta-se o pressuposto que legitima o direito, que é a transferência provisória
de todos os profissionais.
146.Outro ponto é que o orçamento da licitação não previu esse adicional, e a empresa participou da
licitação sem questionar o edital, além de não ter contemplado o referido direito em sua proposta de
preços. Dessa forma, se não há previsão editalícia de pagamento desse benefício, não cabe nesta etapa
arbitrar quais profissionais teriam direito a ele.
147.Por último, apresenta-se o entendimento desta Corte de Contas sobre esse assunto, tratado no
voto condutor do Acórdão 1.823/2013-TCU-Plenário:
No que tange ao Valor levantado pelo Consórcio relativo ao item “Administração Local” não se
deve levar em considerar o tópico cotado como “Adicional de Transferência”, visto que não compete ao
Poder Público arcar com a estratégia e com os custos operacionais de empresas privadas. Tal medida
aumentaria por demais os custos do trabalho para o empreendimento em análise, sendo que no fator risco,
acima já tratado neste Voto, deve-se ter embutido esse tipo de custo extra para a consecução do
empreendimento.
148.Sobre a aplicabilidade do Sinapi para o presente caso, vale ressaltar que se trata de um
referencial de preços oficial, referendado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais como balizador
de custos de obras públicas. O Defendente alega que esse sistema se adequa melhor a obras de construção
civil, enquanto o Canal do Sertão é uma obra de infraestrutura. No entanto, não apresentou nenhum
elemento que demonstrasse maiores custos de mão de obra nesse segundo tipo de obras em relação ao
primeiro. As obras de construção civil exigem profissionais tão qualificados quanto os das obras de
infraestrutura, visto que também são empreendimentos vultosos e com suas especificidades.
III.5 – Fornecimento e assentamento tubo aço carbono ASTM A36 DN 2.400 mm esp 7/16” e
½”
Argumentos:
149.Em relação à produtividade da equipe, alega ser necessária alteração em função da capacidade
de fornecimento dos tubos, conforme proposta anexa à sua defesa. Considerando o prazo do fabricante de
240 dias, foi obtida a produtividade estampada na composição, levando em conta 44 horas laborais
semanais.
150.Alega ainda que foram incluídos os equipamentos necessários para a descarga dos tubos
fornecidos, bem como para o manuseio e transporte no processo de montagem na frente de serviço. Ao
contrário do entendimento da Secob, afirma que o descarregamento não pode ser realizado com
guindastes tipo munck, por não terem capacidade de carga e alcance para tal atividade. O mesmo valeria
para os caminhões carroceria, cuja dimensão e capacidade de carga não se adequa a tubos de 12 m de
comprimento e até 9 t de peso. Assim, adotou um cavalo mecânico com reboque (Sicro) e um guindaste
(Sinapi retroagido pelo INCC).
151.Com relação aos materiais (tubos), apresenta as seguintes alegações: i) como os diâmetros são
distintos, apesar de considerar o consumo de aço de cada um deles, o procedimento não contempla a
maior dificuldade de usinagem (calandragem) e manuseio; ii) entende que os índices de reajustes
considerados não são confiáveis, ou seja, apesar de representar uma média de produtos de mesma
natureza, o índice pode não ser representativo para um item específico, o que é potencializado
197
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negativamente pelo longo período transcorrido; afirma que o custo de transporte não está incluso no preço
da Secob, porque o custo de transporte não é proporcional apenas à distância e ao peso do material em
questão, levando em conta também a geometria do material, a possibilidade de aproveitamento da carga
(o equipamento de transporte não necessariamente trafega com toda sua capacidade - não se transporta
um terço de tubo, por exemplo) e o local de entrega. Com isso, propõe que seja adotada como referência
para o preço do material uma cotação realizada pelo Defendente, por ocasião da elaboração de sua
proposta.
152.Afirma que foi incluído também o custo da madeira necessária para a confecção dos apoios e
travamentos dos tubos em estoque, de modo a evitar danos aos mesmos, e também acidentes por
movimentações não previstas no estoque.
153.No serviço terceirizado (subempreiteiros) foram acrescidos os custos dos ensaios não
destrutivos (EVS, LP e ultrassom) das soldas de campo. Afirma que esses serviços estão previstos na
especificação técnica da Seinfra/AL e não estão inclusos no serviço de montagem dos tubos.
Análises:
154.O raciocínio apresentado pelo Defendente para estimar a produtividade da equipe de
assentamento dos tubos encontra várias inconsistências. Inicialmente, não é razoável estimar a capacidade
de execução do serviço com base na capacidade do fornecedor dos tubos. A aquisição desses tubos deve
ser feita de forma planejada, com técnicas de gerenciamento de estoque, de forma que esse não seja um
fator limitante da produtividade da equipe. Além disso, a produtividade de um serviço deve ser arbitrada
pela capacidade do equipamento líder da equipe, devendo as demais interferências serem consideradas
pelos coeficientes produtivos e improdutivos dos demais equipamentos. Assim, a metodologia
apresentada não é correta, não devendo ser acolhidos esses argumentos.
155.Sobre os equipamentos, cabe observar que o Defendente não cotou em sua proposta de preços
(peça 327) os equipamentos que agora pretende inserir. Pelo contrário, em sua proposta de preços foi
contemplado “Transporte carga e descarga de material diverso com caminhão carroceria”, o que agora
vem desabonar. Ainda assim, não há como afirmar que a composição referencial não contempla os
equipamentos adequados, visto que a equipe da Secob acatou da composição da Seinfra/AL (código
CP.174) item cotado no mercado como “Montagem de tubo de aço”. Esse item possivelmente inclui os
equipamentos necessários e suficientes para a execução do serviço. Além disso, o Defendente não
demonstrou a origem dos coeficientes produtivos e improdutivos arbitrados para esses equipamentos.
Assim, mantém-se a referência adotada pela Secob e pela Seinfra/AL nesse aspecto.
156.Quanto à metodologia adotada para precificar os tubos (itens i e ii dos argumentos do
defendente), observa-se que ela já foi referendada como adequada no plenário desta Corte de Contas,
como pode ser verificado no excerto do Voto condutor do Acórdão 157/2009-TCU-Plenário, proferido
pelo Exmo. Ministro Relator Valmir Capelo, conforme segue:
22. Discordo da unidade especializada somente na base proposta para a ação acautelatória. Propõese determinação para que não se fature tubos em valores superiores aos calculados com base nas notas
fiscais. Entretanto, verifico que a Secob indicou haver similitudes entre os preços da CODEVASF
(paradigma oficial) e os de mercado. Na média, mesmo ajustados para a data-base da avença, os preços da
Companhia se aproximam bastante dos documentos fiscais colhidos pela Secex-PE (fls. 310 e 314).
23. Assim, visto se tratar de preço oficial perfeitamente acessível aos gestores e à contratada, e
sopesando tudo o que expus, proponho que a base da ação acautelatória sejam os preços da CODEVASF,
devidamente reajustados para a data base do contrato pela Secob (fls. 309 e 314). Nesse contexto, para os
tubos de ferro fundido, o sobrepreço cairia de 55,30% para 34,49% (fl. 309); para os tubos de aço
carbono, redução seria de 105,42% para 85,79% (fls. 314). Além disso, a folga gerada pela alteração da
base de retenção tem a vantagem de mitigar o perigo inverso de maiores comprometimentos financeiros
do contrato, questão sempre relevante em obras dessa importância.
157.Em seu Voto, o Exmo. Ministro Relator deixa claro o conservadorismo da metodologia
adotada, ao substituir o referencial baseado em notas fiscais por aquele da Codevasf. Cabe dizer ainda que
o Acórdão 2.630/2012-TCU-Plenário determinou a instauração de tomada de contas especial (TCE) sobre
198
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o contrato das obras da Adutora Pirapama, com base nos referenciais de tubos da Codevasf, nos mesmos
moldes do presente processo. Assim, entende-se que os argumentos do Defendente não são suficientes
para desconstituir a credibilidade dessa metodologia. Quanto à tese de que esses preços ainda podem
sofrer alteração quando das análises da aludida TCE, cabe considerar que os entendimentos desta Corte
são passíveis de revisão, desde que haja justa causa, não sendo razoável paralisar o curso deste processo
para aguardar mudanças de entendimento em qualquer um dos serviços analisados.
158.Sobre o frete, ao considerar o preço Codevasf e este ser superior ao das notas fiscais (produto
entregue na obra), entende-se que não cabe remuneração adicional por transportes, quaisquer que sejam
as condições envolvidas. Assim, não havendo elementos novos, o entendimento anterior será mantido,
conforme análise do Relatório de Fiscalização 183/2010 (peça 6, p. 8-52), do qual se transcreve o
seguinte trecho:
62. Ora, se o frete entre Cubatão/SP e Recife/PE já estava incluso no preço das notas fiscais
utilizadas para obtenção do preço por peso para os tubos de Pirapama (no valor de R$ 4,38/kg), e, ainda
assim, o Tribunal decidiu por utilizar o preço unitário da Codevasf (no valor de R$ 4,84/kg), é possível
concluir que o frete está incluso da mesma forma.
159.Quanto à madeira adotada para estocagem dos tubos, entende-se que não deve onerar
diretamente o custo unitário do fornecimento e assentamento dos tubos. Esta deve ser uma despesa
atinente ao canteiro de obras (estocagem); assim como se tem os almoxarifados e barracões para estocar
as conexões, fios, peças pequenas etc., sem que isso implique no custo dos serviços aos quais esses
insumos estão associados. Outros exemplos podem ser dados, como os estrados construídos para
armazenagem de barras de aço e os estaleiros para armazenagem dos tubos de PVC. Nenhuma dessas
estruturas incrementa os custos de armação ou das instalações hidráulicas.
160.Sobre a inclusão dos ensaios não destrutivos (EVS, LP e ultrassom), o Defendente não
demonstrou que eles não estariam inclusos no serviço de montagem dos tubos da composição referencial,
que seria o esperado. Também na sua composição alternativa, não apresentou o serviço de “montagem
dos tubos” em uma composição aberta, e sim como um item apenas, não havendo possibilidade de avaliar
a adequação dos custos nela envolvidos.
161.Por fim, supondo que o Defendente possa ter razão em alguma de suas alegações (o que não
conseguiu demonstrar), o conservadorismo da presente análise supera qualquer adequação dentre aquelas
propostas. Como já foi dito, a substituição do referencial de notas fiscais pelo da Codevasf por si já foi
suficiente para atribuir relevante ganho às contratadas. Outro ponto até então não abordado nos autos (e
também não o será agora) é o fato de inexistir aplicação de BDI Diferenciado para o fornecimento dos
tubos. Como se pode perceber, a composição referencial da Secob atribui o BDI de 30% a todos os itens,
incluindo a parcela de fornecimento dos tubos. Em respeito às manifestações já apresentadas nos autos, e
visando garantir o conservadorismo da análise, opta-se por não empreender tal correção neste momento.
III.6 - Brita corrida, inclusive transporte com DMT até 7,5 km
Argumentos:
162.A Odebrecht afirma que a composição da Secob, embora represente a execução da brita
corrida, precisa contemplar a especificidade do projeto em questão. Afirma que os drenos nos fundos dos
canais impossibilitam a compactação mecânica da camada de brita corrida e impedem o desenvolvimento
de maiores velocidades da motoniveladora no serviço de espalhamento. Assim, afirma que, além da
correção da produtividade da equipe mecânica, foi utilizada a composição “Sicro 1 A 01 893 01 –
Compactação Manual” como uma auxiliar, visando contemplar as áreas em que os serviços mecânicos
não possam ser executados.
163.Para a produção da equipe, adotou a produtividade de 58,29 m³/h, conforme tabela apresentada,
que em seu entendimento consideraria as reais condições de execução da atividade.
164.Alterou também o fator de eficiência e os custos unitários dos equipamentos, que foram
calculados para condição pesada de utilização.
165.Para os materiais, considerou o fator de 1,403 para o consumo de material solto, para cada m³
de material compactado, conforme dados obtidos em campo pela empresa Queiroz Galvão e apresentados
199
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em sua análise perante o TCU.
166.Alega ainda que o serviço se caracteriza por adoção de duas formas distintas de compactação:
manual e mecânica. A manual seria necessária para a atividade na região adjacente aos drenos
longitudinais e transversais, de modo a evitar danos a eles. Afirma que adotou a composição “Sicro 2 S
03 940 00 – Compactação Manual”, com índice de utilização de 0,4, de acordo com a proporção de
utilização no serviço.
Análises:
167.Observa-se que as alegações se mostraram incompletas, na medida em que o Defendente não
apresentou a composição modificada, que entende correta. Assim, restam prejudicados alguns
entendimentos, especialmente sobre a compactação, como se passa a demonstrar.
168.Inicialmente o defendente afirma que adotará para a compactação manual a composição do
Sicro 1 A 01 893 01, e adiante afirma que será utilizada a composição Sicro 2 S 03 940 00, com
coeficiente 0,4. Ao buscar no sistema do Sicro, verificou-se que essas duas composições possuem o
mesmo custo. Porém, não se demonstrou a origem desse coeficiente de utilização. Além disso, afirma que
são necessárias duas formas de compactação: manual e mecânica. Embora tenha informado que o
coeficiente de utilização da compactação manual seria de 0,4, não há informação se os coeficientes dos
equipamentos de compactação mecânica foram reduzidos ou foram mantidos.
169.Além disso, o Defendente não demonstrou que a composição referencial adotada pela Secob
não supre a alegada necessidade de compactação manual, a ponto de necessitar a inclusão de uma
composição de custos auxiliar. Entende-se, pelo contrário, que a composição adotada contempla o uso
intensivo de mão de obra e atende às especificidades do projeto, tendo em vista que a composição
referencial foi a da própria projetista Cohidro, código CP.159, que emprega 14 serventes. Além disso, a
Secob acatou a inclusão de um adicional de 5% sobre o custo de mão de obra referente a ferramentas,
conforme instrução à peça 124, p. 21. Portanto, não será acatada a inclusão de uma composição auxiliar
para a compactação manual.
170.Sobre a produtividade da motoniveladora (equipamento líder da equipe), novamente o
Defendente não demonstrou o porquê de se considerar menores velocidades no espalhamento, com
consequente redução no seu tempo de ciclo. Além disso, também alterou o número necessário de
passadas, de 6 para 8. Importa rememorar que, conforme análise contida na peça 124, p. 19-22,
considerou-se a operação da motoniveladora em apenas um sentido, em razão da dificuldade de manobra
no canal, aumentou-se o número de passadas para seis, apesar de o Sicro preconizar somente quatro
passadas para a atividade de espalhamento, e considerou-se a velocidade de 115 m/min, enquanto o Sicro
adota 130 m/min para o espalhamento. Assim, não há que se falar em qualquer redução adicional de
produtividade nesse equipamento.
171.Acerca da redução do fator de eficiência para 0,67, relembra-se que a Secob aceitou esse fator
de eficiência especificamente para as escavações do canal e exclusivamente para alguns equipamentos
utilizados nesse serviço. Quanto às alegadas condições pesadas de execução, reitera-se que a metodologia
do Sicro considera as condições de trabalho a fim de ajustar a vida útil dos equipamentos e,
consequentemente, seus custos horários, não havendo previsão de redução do fator de eficiência em tais
casos. Ainda assim, não se considera cabível a consideração de condições pesadas na execução do serviço
de brita corrida, que se dá em condições normais.
172.Sobre o fator de consumo da brita, esse assunto já foi avaliado, quando da análise de defesa da
Construtora Queiroz Galvão, conforme segue (peça 280, p. 35):
260. No que se refere à alteração do consumo da brita com base nos ensaios de campo de
empolamento, não se considera admissível adotar o consumo proposto pela construtora, de 1,403 m³. A
Secob adotou um consumo de brita de 1,35 m³ com base na relação entre o peso específico esperado para
um colchão drenante e o peso específico de material solto. Aumentar o consumo de brita significa
aumentar a compactação do material, prejudicando as condições drenantes da camada de brita. Além
disso, nenhuma das composições de custos das propostas das empresas construtoras adota consumo de
brita maior que 1,35 m³ (peça 108, p. 5-6).
200
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173.Assim, entende-se que deve ser mantida inalterada a composição referencial anteriormente
adotada para o serviço de brita corrida.
III.7 – Forma de chapa de madeira compensada, de 12mm plastificada
Argumentos:
174.A construtora defende a inclusão de caminhão guindauto de 15 t, que seria imprescindível para
a realização do serviço, em virtude da necessidade do transporte horizontal e/ou vertical dos painéis e
demais materiais. Considerando a utilização do guindauto para uma equipe de 30 carpinteiros, teria uma
produção de 15 m²/h (30 x 0,50 m²/h), resultando em um índice físico de 0,065 h/m².
175.Incluiu ainda um encarregado de turma, para supervisão tanto da confecção quanto aplicação
do serviço. Alega a necessidade do encarregado porque a atividade de fabricação, içamento e fechamento
de formas em obras de arte especiais (tais como pontes canais, comportas e sifão), estruturas civis que
fazem parte do Projeto do Canal do Sertão Alagoano, demandam uma tolerância dimensional e
estanqueidade das formas sob risco de impossibilitar ou prejudicar o desempenho da estrutura final.
Análises:
176.A necessidade de caminhão guindauto já foi analisada para o serviço de formas de madeira em
instrução anterior (peça 280, p. 61). Nessa oportunidade, avaliou-se que as formas são executadas em
diversas estruturas como: bueiros, comportas, overchuts, pontes-canal, travessias sob riachos e rodovias,
travessias de animais e canal retangular. Dentre essas estruturas, somente as pontes-canal efetivamente
teriam no transporte vertical uma etapa significativa do transporte das formas. Portanto, não seria cabível
incluir o guindauto na composição de maneira generalizada, quando ele é utilizado apenas em uma
pequena parcela das estruturas. Ademais, verificou-se que no Trecho 2 as pontes-canal não foram
executadas com formas de madeira, e sim com forma deslizante metálica, serviço distinto daquele em
análise e que dispensa o equipamento guindauto. Dessa forma, considera-se que os argumentos da
construtora não devem ser acatados.
177.Sobre a inclusão de encarregado para o acompanhamento dos serviços, esta equipe reconhece
sua importância, porém essa medida estaria em desacordo com a estrutura orçamentária da obra. Como se
pode verificar, a composição da mão de obra indireta, elaborada pela Cohidro e adotada pela Seinfra/AL
no orçamento base da licitação (peça 328), já inclui o “Encarregado de Carpinteiro” no item “2.4.2 – Mão
de obra tipo 2”, em uma quantidade de 80 meses. Inserir esse profissional na composição de custos
unitários do serviço configuraria pagamento em duplicidade.
178.Além disso, a inclusão de encarregado para o serviço de forma já foi refutada por esta equipe
em instrução anterior (peça 280, p. 32), “considerando que as composições de forma de madeira do Sinapi
e do Sicro não adotam esse profissional”.
179.Assim, será mantida inalterada a composição referencial para execução de formas.
III.8 – Concretos com Resistência de 15 MPa e de 25 MPa, inclusive material, confecção,
lançamento e transporte horizontal e vertical
Argumentos:
180.De início, afirma que utilizou a composição “Sinapi 74138/003”, tendo em vista que a
anteriormente utilizada não faz mais parte do sistema Sinapi.
181.Partindo dessa composição, realizou os seguintes ajustes: i) incluiu o item encarregado de
turma, utilizando referência de custo Sinapi; ii) excluiu os itens armador e carpinteiro de forma, no
concreto de fck 25 MPa, por não haver necessidade dessa mão de obra; iii) inseriu o custo do transporte
do concreto, em caminhão betoneira para o concreto de fck 15 MPa, e transporte horizontal para o
concreto de fck 25 MPa; e iv) reduziu a distância de transporte do cimento, mantendo a origem em
Maceió e alterando o destino para São José de Tapera/AL.
Análises:
182.Especificamente sobre o encarregado, como já foi dito anteriormente, sua inclusão não pode ser
acatada. A composição da mão de obra indireta, elaborada pela Cohidro e adotada pela Seinfra/AL no
orçamento base da licitação (peça 328), já inclui diversas categorias de encarregados no item “2.4.2 –
Mão de obra tipo 2”. Inserir esse profissional na composição de custos unitários do serviço configuraria
201
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pagamento em duplicidade.
183.Quanto à inclusão de outros itens na composição dos serviços de concreto, esse assunto já foi
tratado na instrução da peça 280, p. 33, conforme se transcreve a seguir:
243. Entretanto, conforme já mencionado no subitem 0 desta instrução, bem como na última análise
realizada pela Secob (peça 124, p. 22-29), o Sinapi não é o referencial mais adequado para se definir o
custo dos serviços de concreto do Canal do Sertão. A composição do Sinapi adota o concreto usinado
como um insumo fornecido comercialmente, com todos os encargos e materiais inclusos, especialmente
areia e brita comerciais. Já a realidade das obras do Canal do Sertão consiste na confecção dos concretos
em usinas montadas na própria obra, com a utilização de brita produzida e areia extraída no local.
244. Assim, quaisquer considerações que sejam necessárias para melhor representar a realidade da
execução dos serviços de concreto no Canal do Sertão devem partir de uma composição de custos que já
considere o concreto usinado na obra com agregados produzidos ou extraídos no local. Essa análise foi
feita pela Secob na instrução da peça 124, na qual se adotou a composição do Sicro para concreto
estrutural de 25 MPa, código 2 S 03 329 00, considerando o concreto usinado na obra com areia extraída
e brita produzida, conforme a composição auxiliar código 1 A 01 656 00 – “Usinagem para concreto de
cimento portland c/ forma deslizante”.
245. Foram ainda realizadas diversas adaptações à composição do Sicro, contemplando argumentos
apresentados pelas construtoras por ocasião do grupo de trabalho, a exemplo da redução da produtividade
da usina de concreto, o aumento do consumo de cimento, a inclusão de caminhão tanque para
fornecimento de água para cura, de guindaste para transporte vertical, de insumo protetor de cura e de
atividade auxiliar de limpeza de juntas e consideração de todos os transportes.
246. O custo referencial obtido para o concreto de 25 MPa com transporte vertical, na data-base de
janeiro de 2010, foi de R$ 270,48/m³, o que demonstra que o custo de R$ 396,24/m³ adotado previamente
pela Secob com base no Sinapi serve para remunerar o serviço, sem necessidade de adaptações.
184.Quanto à redução da distância de transporte, em que pese as obras do Lote 4, executadas pela
Construtora Odebrecht, sejam localizadas em São José de Tapera/AL, as análises empreendidas por esta
unidade técnica no presente processo abrangeram as obras dos Lotes 2 a 5, de forma que as distâncias de
transporte, quando necessárias, foram adotadas até a localidade mais distante, Delmiro Gouveia/AL.
185.Assim, os ajustes pleiteados pelo Defendente, quando aplicados à composição de custos do
Sicro, que é a que melhor reflete as efetivas condições da obra, não permitem a alteração do custo
referencial já adotado para o serviço em análise, que conservadora e excepcionalmente foi obtido do
Sinapi.
III.9 – Transporte de Água
Argumentos:
186.Alega que é necessário adequar o ciclo do equipamento, de forma a incorporar os tempos de
carga e descarga do caminhão. Afirma que a composição é específica para o momento extraordinário de
transporte, não incluindo nos seus índices as parcelas das atividades de carga e descarga de água.
187.Para isso, adota tempos de ciclo para a carga e descarga, sendo o segundo acrescido em 50%
em relação ao primeiro porque não seria contínuo. Para a definição desses tempos, considerou a
capacidade nominal do conjunto moto-bomba, com fator de eficiência 0,90.
Análises:
188.Preliminarmente, cabe compreender a metodologia utilizada pelo Defendente, que diverge
daquela considerada no Sicro. O Sicro estima a produtividade do caminhão tanque com base na sua
capacidade (13t), no fator de eficiência (0,75), e na velocidade adotada (30km/h). A produtividade do
serviço do Sicro é, portanto, de 146 t.km/h (13t x 0,75 x 30km/h / 2 = 146 t.km/h).
189.Por outro lado, o Defendente opta por estimar uma nova produtividade, considerando a DMT
estabelecida em projeto e os tempos de percurso, carga e descarga. Além disso, altera a capacidade do
caminhão tanque e aumenta o fator de eficiência para 0,90, já que agora os tempos de carga e descarga
estariam contemplados no tempo de ciclo do caminhão.
190.Sobre essas considerações, primeiramente discorda-se da diminuição injustificada da
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capacidade do caminhão tanque de 13 para 12,9 m³. Além disso, entende-se que a consideração dos
tempos de carga e descarga explicitamente impõem o aumento do fator de eficiência a um patamar para o
qual não se tem referência oficial; o valor adotado, de 0,90, torna-se significantemente arbitrário.
Considerando que o fator de eficiência é a relação entre o tempo de produção efetiva e o tempo de
produção nominal, e que o Defendente não aduziu outros fatores que reduzam a eficiência do serviço,
poder-se-ia adotar um fator de eficiência de até 1,0. Nesse caso, considerando os tempos de carga e
descarga alegados pela construtora, a produtividade do serviço resultaria em 150 t.km/h, maior portanto
do que a considerada pelo Sicro.
191.Portanto, opta-se por manter a metodologia do Sicro, referencial oficial de custos, de modo que
o preço de referência do serviço em análise mantém-se inalterado.
III.10 – Transporte de qualquer natureza c/ velocidade média de 10 km/h e 30 km/h em
caminhão basculante
Argumentos:
192.Para esse serviço, o Defendente se restringe a duas modificações no referencial adotado pela
Secob: alterar o fator de eficiência da equipe para 0,67 e calcular o custo unitário do caminhão para
condições de utilização pesada.
Análises:
193.Trata-se de assunto que já foi amplamente debatido no presente trabalho e nos anteriores. Sobre
a redução do fator de eficiência para 0,67, relembra-se que a Secob aceitou esse fator de eficiência
especificamente para as escavações do canal e exclusivamente para alguns equipamentos utilizados nesse
serviço.
194.Quanto às alegadas condições pesadas de execução, e consequente ajuste na vida útil dos
equipamentos, entende-se que ela não está presente nos serviços de transporte. Não seria apropriado
considerar a redução da vida útil dos caminhões, pois essas composições servem para remunerar os
transportes de materiais em geral, de 1ª, 2ª e 3ª categorias, oriundos das escavações do canal ou de áreas
de empréstimo. Assim, boa parte do transporte é realizado em condições normais de rolamento. As
condições pesadas de trabalho, caracterizadas por terreno rochoso irregular e rampas elevadas, são
observadas apenas nas seções de canal durante a escavação em rocha (curtas distâncias). Portanto, os
ajustes já realizados na composição de escavação em material de 3ª categoria são suficientes para
incorporar as condições pesadas de trabalho impostas aos equipamentos.
III.11 – Escavação mecânica com trator, em material de 1ª e 2ª categorias, com distância de
transporte entre 50,00 e 100,00 m
Argumentos:
195.O Defendente propõe apenas a incorporação das condições pesadas de trabalho à análise
empreendida pela Secob.
Análises:
196.Reitera-se o entendimento desta unidade técnica, de que as condições pesadas de trabalho,
caracterizadas especialmente por terreno rochoso irregular e rampas elevadas, estão presentes
exclusivamente no serviço de escavação em material de 3ª categoria, e apenas para escavadeira e
caminhões. Trata-se de condição excepcional, que não deve ser generalizada para os demais serviços e
equipamentos.
III.12 – Fornecimento e aplicação de geocomposto drenante com manta geotêxtil RT 09 nas
duas faces; e III.13 – Manta de PEAD texturizada nas duas faces com 1,0 mm de espessura para
revestimento do canal
197.Esses dois serviços serão avaliados em conjunto, visto que os argumentos apresentados e as
análises são idênticos.
Argumentos:
198.Apesar de o preço referencial da Secob para esses dois serviços estar acima do que foi
contratado, o Defendente propõe a inclusão do “encarregado de turma”, necessário para a coordenação
das atividades de instalação do geocomposto drenante e da manta de PEAD.
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Análises:
199.Observe-se que a execução desses dois serviços se dá em condições normais, e que os
referenciais utilizados pela Secob para ambos (composições da Cohidro com insumos do Sicro) não
preveem a utilização de encarregado. Entende-se que não é cabível incluir essa mão de obra adicional,
pois não há qualquer especificidade ou condição diferenciada que justifique.
200.Além disso, como já foi dito anteriormente, a composição da mão de obra indireta, elaborada
pela Cohidro e adotada pela Seinfra/AL no orçamento base da licitação (peça 328), já inclui diversas
categorias de encarregados no item “2.4.2 – Mão de obra tipo 2”. Inserir esse profissional na composição
de custos unitários desses serviços configuraria pagamento em duplicidade.
III.14 – Revestimento de talude c/ solo-cimento (teor de cim. 7,5% em peso) inclusive forn. de
materiais, dosagem, controle tecnológico e transporte (DMT até 7,5 km)
Argumentos:
201.O Defendente propõe os seguintes ajustes na composição referencial adotada pela Secob:
i) acréscimo de um carpinteiro na atividade de revestimento de talude, necessário para a instalação das
guias de referência; ii) inclusão de perda de 5% no insumo cimento; e iii) inclusão de perda de 5% no
consumo da atividade auxiliar de “usinagem de solo cimento”.
Análises:
202.Sobre a necessidade de inclusão de carpinteiro, cabe considerar que foram avaliadas as
seguintes composições desse mesmo serviço: i) composição apresentada pela contratada quando de sua
proposta (peça 329); ii) composição elaborada pela Cohidro e adotada pela Seinfra/AL no orçamento base
da licitação (peça 329); iii) composição do Sicro - 2 S 02 241 01 (utilizada como referencial para o
revestimento do fundo do canal); e iv) composição da Codevasf 100.27.13 (utilizada como referencial
para o revestimento dos taludes). Em nenhuma dessas composições, nem mesmo naquela apresentada
pelo Defendente em sua proposta de preços, há qualquer menção à utilização de carpinteiros para a
execução do serviço. Assim, não cabe acrescentar esse profissional aos custos da composição,
contrariando todas essas fontes que consideram a execução desse serviço sem a referida mão de obra.
203.Em relação às perdas de cimento, entende-se não ser prudente considerá-las. O transporte desse
insumo é feito a granel, por meio de carretas específicas e vedadas (silo reboque). Além disso, é
descarregado de forma pressurizada diretamente no silo da central de usinagem. Trata-se de um processo
altamente industrializado, cujas perdas não são materialmente relevantes. De forma análoga, verifica-se
que essas perdas não são consideradas nos serviços de concreto, também não devendo ser no revestimento
com solo-cimento.
204.O Defendente trata ainda das perdas no consumo da atividade de “usinagem de solo cimento”.
Observa-se que na composição do Sicro, código 2 S 02 241 01 (Base de solo cimento c/ mistura em
usina), não há a consideração de perdas, tendo em vista que para a realização de 1 m³ de base de solocimento utiliza-se 1 m³ do serviço auxiliar de usinagem de solo-cimento. Desse modo, considerando-se
que as análises desta equipe se baseiam nos referenciais oficiais de preços, essa perda também não será
considerada.
205.Assim, serão mantidas inalteradas as composições referenciais da Secob para o serviço em
análise.
III.15 – Fornecimento, corte, dobra e montagem de aço CA-50, destinada à armadura de
concreto armado
Argumentos:
206.Argumenta ser necessária a inclusão de um caminhão guindauto. Em sequência, afirma que foi
ajustado o índice de utilização do guindaste, baseado na premissa de demanda de um equipamento para
cada 5 equipes de 6 armadores.
Análises:
207.Novamente o Defendente não trouxe elementos que embasassem e justificassem seus
argumentos. Por não ter apresentado a composição alterada conforme sua proposta, não foi possível
esclarecer se foi considerado um caminhão guindauto cumulativamente com o guindaste que já existia na
204
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
composição referencial, quais os coeficientes considerados e qual o custo unitário desse caminhão
guindauto proposto. Também não foram apresentadas justificativas para inserir esse caminhão guindauto
e para alteração do índice de utilização do guindaste.
208.Ademais, ainda que as questões supracitadas estivessem claras em sua defesa, não seria
justificável inserir outro equipamento com a mesma função do guindaste já considerado, o que
configuraria duplicidade. Ressalta-se que a inclusão do guindaste na composição referencial foi acatada
após a realização do segundo grupo de trabalho, adotando-se o coeficiente de utilização da composição de
serviço apresentada pela própria Construtora Odebrecht na licitação (peça 124, p. 31).
209.Assim, os argumentos apresentados para o serviço em análise não serão acatados.
CONCLUSÃO
210.O presente trabalho prestou-se a analisar os novos elementos e informações adicionais
interpostos pela Construtora Norberto Odebrecht (peça 285) e seus reflexos na proposta de
encaminhamento apresentada na instrução anterior de mérito da peça 280.
I. Do sobrepreço identificado nos contratos
211.Grande parte dos argumentos apresentados já havia sido exaustivamente discutida durante os
dois grupos de trabalho empreendidos e por ocasião das análises das oitivas realizadas (peça 280). Desse
modo, apenas um serviço obteve variação em seu preço referencial na presente análise. Trata-se da
escavação em material de 3ª categoria, em que foi incorporado o transporte dos explosivos desde a capital
Maceió até a localidade da obra, bem como o transporte local desses artefatos do paiol de armazenamento
até o local de aplicação. Observa-se que se trata de uma alteração de pouca relevância, tendo em vista o
pequeno peso desses materiais a serem transportados. Ainda assim deve ser considerada, a fim de se
manter o caráter técnico desta análise.
212.Outro fator que também impacta no sobrepreço desses contratos é a metodologia de cálculo a
ser adotada para quantificá-lo, que, apesar de não ter sido tratada nos argumentos do Defendente, merece
algumas considerações. O entendimento desta Corte de Contas é de que a referida metodologia deve ser
avaliada em cada caso concreto. Em situações normais, o Método de Limitação dos Preços Unitários
Ajustado é cabível para avaliação de sobrepreço ainda na fase editalícia; enquanto o Método da Limitação
do Preço Global deve ser aplicado no caso de contratos assinados (Acórdão 3.650/2013-TCU-Plenário).
213.Para o caso em apreço, considerando que a constatação inicial do sobrepreço, em 2010, foi
realizada antes da assinatura dos contratos, a unidade técnica veio adotando o Método de Limitação dos
Preços Unitários Ajustado, ou seja, aquele em que não há compensação entre os serviços com sobrepreço
e aqueles que se encontram com preços inferiores aos valores de referência. Porém, considerando a
jurisprudência mais recente desta Corte de Contas e considerando já haverem sido firmados os contratos,
entende-se mais adequado neste momento processual a aplicação do Método da Limitação do Preço
Global, que parte da premissa que o preço final de uma obra não pode ser injustificadamente superior ao
orçamento paradigma, considerando-se somente os valores globais do contrato. Por consequência, nesse
método há compensação entre os serviços com sobrepreço e aqueles que se encontram com preços
inferiores aos valores de referência. Trata-se de alteração que impõe relevante redução no sobrepreço
identificado, conforme se pode perceber na Tabela 2 a seguir:
Tabela 2 – Redução do Sobrepreço no presente trabalho
MUDANÇA
DE
ARGUMENTOS
DO
REDUÇÃO TOTAL
MÉTODO
DEFENDENTE (A)
(A + B)
(B)
TRECHO
%
do
%
do
%
do
R$
R$
R$
Contrat
Contrato
Contrato
o
75.752,67
0,019%
21.055.532,11
5,3%
21.131.284,78
5,3%
3
80.975,28
0,022%
24.058.105,94
6,5%
24.139.081,22
6,5%
4
58.339,43
0,023%
14.635.449,38
4,3%
14.693.788,81
4,3%
5
Fonte: elaboração própria, a partir das tabelas do Anexo I e das informações da instrução da peça
205
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
280.
214.Conforme se percebe da Tabela 2, a redução no sobrepreço em virtude dos argumentos
apresentados pelo Defendente é irrelevante. A maior redução ocorre devido à adoção do Método da
Limitação do Preço Global para o cálculo do sobrepreço.
215.Consolidando-se as alterações empreendidas, pode-se resumir o sobrepreço remanescente pela
Tabela 3:
Tabela 3 – Sobrepreço Final
SOBREPREÇO
SOBREPREÇO
SOBREPREÇO
APÓS
ANÁLISE DA
VALOR DO ANTES DA OITIVA
APÓS OITIVA
TRECHO
PEÇA 285
CONTRATO
R$
%
R$
%
R$
%
494.207.709,1
20,1
13,4
82.541.519,78
58.278.198,68
3
37.146.913,90 8,1%
9
%
%
458.511.459,8
18,8
14,5
72.657.397,46
58.070.780,68
4
33.931.699,46 8,0%
4
%
%
447.034.870,7
22,2
16,4
12,1
81.337.690,00
63.025.654,70
5
48.331.865,89
4
%
%
%
Fonte: elaboração própria, a partir das tabelas do Anexo I e das informações da instrução da peça
280.
216.Pela Tabela 3 percebe-se a trajetória do sobrepreço nos contratos após a análise das oitivas
(peça 280) e após as considerações do presente trabalho (análise da peça 285). Como se verifica, os
argumentos apresentados pelo Defendente e principalmente a alteração na metodologia de seu cálculo
reduziram o sobrepreço, mas não foram capazes de elidir a irregularidade identificada.
II. Dos aditivos firmados aos Contratos
217.Importa observar que esse sobrepreço apontado foi calculado com base nos quantitativos
originais dos contratos, ou seja, sem considerar os aditivos que já foram firmados. Dessa forma,
considerando que desde a última instrução de mérito desses autos, em 29/11/2013, constataram-se
relevantes alterações nos contratos dos Trecho 3 e 4, conforme fiscalização realizada no âmbito do
Fiscobras 2015 (TC 003.632/2015-6) poder-se-ia aventar que os aditivos firmados poderiam ter
desconstituído a irregularidade, ou mesmo tê-la reduzido a patamares materialmente irrelevantes. Na
busca de eliminar essa dúvida, promoveu-se uma estimativa do sobrepreço, com base nos dados
atualizados dos contratos, obtidos do TC 003.632/2015-6.
218.Assim, foram atualizados os quantitativos da amostra em análise, com base nos acréscimos e
supressões de cada serviço realizadas em cada contrato. Para o Contrato 18/2010 (Trecho 3) foram
considerados os quantitativos contratuais consolidados até o 3º Termo Aditivo, firmado em 3/10/2014.
Para o Contrato 19/2010 (Trecho 4), utilizaram-se os quantitativos atualizados pelo 1º Termo Aditivo,
celebrado em 29/10/2014. Quanto ao Contrato 58/2010, foram mantidos seus quantitativos originais, pois
a obra sequer iniciou.
219.Verificou-se que o sobrepreço do Contrato 18/2010, atualizando-se os quantitativos dos
mesmos itens amostrados, sofreu um aumento global de R$ 8,0 milhões (peça 330). Quanto ao Contrato
19/2010, seu sobrepreço global manteve-se praticamente estável após a atualização dos quantitativos,
com um pequeno aumento de R$ 0,5 milhão (peça 331).
220.Como já foi mencionado, trata-se de um cálculo que não visa estabelecer com precisão o
sobrepreço após os aditivos, mas apenas demonstrar que a irregularidade se mantém relevante após esses
replanilhamentos. Para uma análise mais detida, seria necessário considerar ainda os serviços novos
inseridos nos contratos, os quais não são objeto do presente processo.
221.Assim, demonstra-se que a análise de sobrepreço com base nos quantitativos originais dos
contratos não inviabiliza uma proposta de mérito no presente momento. Por outro lado, alongar ainda
mais as discussões nos presentes autos, partindo para a análise completa dos termos aditivos,
provavelmente eliminaria as possibilidades de repactuação contratual ainda existentes, dado o avanço das
206
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
obras, fato já caracterizado em relação ao Trecho 3 do Canal do Sertão, conforme se discorrerá adiante.
222.Ademais, o estágio de instrução dos presentes autos, de forma a permitir uma proposta
conclusiva de mérito, foi ressaltado pelo Exmo. Ministro Raimundo Carreiro em seu Voto Complementar
ao Acórdão 2.361/2015-TCU-Plenário, no qual consignou ainda louvável busca de celeridade por um
posicionamento definitivo do TCU acerca dos sobrepreços aqui apontados.
III. Das propostas de encaminhamento
223.Preliminarmente, cabe considerar que houve total observância por parte deste Tribunal da
garantia ao pleno exercício do contraditório, inscrito no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Esse
assunto já foi tratado na instrução da peça 280, conforme se transcreve:
528. Em suma, pode-se verificar que a Seinfra/AL, por quatro vezes, foi instada formalmente a se
manifestar nos autos acerca dos indícios de irregularidades: i) manifestação prévia à concessão de
cautelar, realizada após a conclusão da auditoria; ii) participação no primeiro grupo de trabalho; iii)
participação no segundo grupo de trabalho; e iv) oitiva após o segundo grupo de trabalho. Quanto às
empresas responsáveis pelo projeto, pela execução e pelo gerenciamento das obras, foram chamadas a se
manifestar por duas vezes: no segundo grupo de trabalho e em sede de oitiva, analisadas no presente
trabalho.
224.Acrescente-se ainda a presente análise, que avalia mais uma manifestação de uma das empresas
contratadas, a Construtora Norberto Odebrecht.
225.Nesse sentido, considerando que os responsáveis já foram exaustivamente ouvidos nos
presentes autos; e considerando que a análise dos aditivos não será capaz de elidir a irregularidade,
entende-se que devem ser mantidas as propostas de mérito apresentadas na instrução da peça 280, à
exceção daquelas associadas ao Trecho 3 (Contrato 18/2010), conforme passa-se a demonstrar.
226.Observe-se que a instrução da peça 280 foi elaborada em 29/11/2013, e que os autos foram
restituídos a esta unidade para análise de novos elementos em Despacho de 14/9/2015. Ao longo desses
22 meses, as obras do Trecho 3 seguiram em andamento, alcançando o percentual de 90% do valor
executado e medido em 19/5/2015, conforme informado pela Seinfra/AL na peça 301. Além disso, em
outubro deste ano o Governo de Alagoas noticiou que o Trecho 3 do canal estaria concluído até o final do
mês, conforme reportagem publicada na internet (peça 332). As obras foram concluídas de acordo com o
previsto e inauguradas pela Exma. Sra. Presidente da República em 5/11/2015, conforme noticiado
também em reportagem publicada na internet (peça 338).
227.Assim, considerando o atual estágio das obras no Trecho 3, entende-se que não é razoável e
oportuna a proposta anteriormente apresentada para a repactuação do Contrato 18/2010 conforme os
preços referenciais estabelecidos por esta Corte de Contas. Por outro lado, a medida processual que se
mostra mais adequada ao estágio da obra é a imediata instauração de processo de Tomada de Contas
Especial (TCE), com vistas a apurar o superfaturamento efetivamente incorrido no Contrato 18/2010, bem
como identificar os responsáveis por essa irregularidade.
228.Com relação aos Trechos 4 e 5, as informações prestadas pela Seinfra/AL na peça 301 dão
conta que essas obras estão com 38% e 0% dos seus valores executados e medidos, respectivamente, na
data de 19/5/2015. Assim, serão mantidas as propostas de repactuação dos Contratos 19/2010 e 58/2010,
conforme apresentado na instrução da peça 280.
229.Além disso, considerando que a verificação do cumprimento das referidas repactuações
requererá a coleta e posterior análise de documentos obtidos junto à Seinfra/AL; considerando que o
presente processo se encontra com proposta de decisão definitiva de mérito; e considerando que, após a
expedição do acórdão, o presente feito terá cumprido o seu objetivo, podendo ser encerrado; propõe-se
também, com fulcro no princípio da boa organização processual e nos arts. 2º, § 1º, e 3º, da Portaria
Segecex 27/2009, a manutenção da proposta de autuação de processo de monitoramento, com vistas à
verificação do cumprimento da repactuação dos Contratos 19/2010 e 58/2010."
14.Ante todo o exposto, e após todas as análises expendidas pela unidade técnica deste Tribunal, a
SeinfraHid propôs o seguinte encaminhamento:
14.1determinar à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), com fundamento
207
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
no art. 45, caput da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251, caput do Regimento Interno que, no prazo de 15
dias a contar da notificação, adote as providências necessárias para a repactuação dos Contratos nº
19/2010 (firmado com a empresa Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A.) e 58/2010
(firmado com a Construtora Queiroz Galvão S.A.), com vistas à adequação dos preços unitários
contratuais aos limites máximos de preços calculados nesta instrução (Anexo II), de modo a sanear os
sobrepreços de R$ 33.931.699,46 e R$ 48.331.865,89, respectivamente, apontados nos referidos contratos
em suas condições originais (data-base janeiro/2010), bem como os sobrepreços decorrentes dos termos
aditivos celebrados posteriormente, promovendo, inclusive, o desconto nas futuras medições dos valores
indevidamente pagos, observando que:
a) caso se confirme a utilização das rochas das escavações obrigatórias dos canais como insumos do
processo de britagem no serviço de brita corrida, o preço referencial a ser adotado na repactuação dos
contratos deverá prever essa forma de produção do insumo brita, conforme item específico constante do
Anexo III desta instrução;
b) caso se confirme a utilização preponderante de escavadeiras hidráulicas nas escavações dos
canais em materiais de 1ª e 2ª categorias, os preços referenciais devem ser definidos com base nas
composições de custos que apresentam equipamentos compatíveis, conforme item de serviço específico
do Anexo III desta instrução;
14.2determinar à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que:
a) efetue aferições periódicas acerca da execução dos serviços de escavação em túneis,
principalmente quanto à efetiva produtividade do serviço, tempos operativos e improdutivos de todos os
equipamentos, produção da equipe, quantitativo de mão de obra e de materiais efetivamente utilizados
para a execução do serviço, de modo a formar convicção quanto à razoabilidade dos preços contratados
para o serviço de escavação de túneis em material de 3ª categoria nos Trechos 4 e 5 do Canal do Sertão,
avaliando a necessidade de alteração dos preços contratuais em função dos resultados das observações
realizadas;
b) encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 dias, a documentação probatória das medidas adotadas
em razão da determinação contida no item 14.1;
14.3determinar à SeinfraHid que:
a) converta os presentes autos em tomada de contas especial, mediante autuação de processo
específico para esse fim, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 e do art. 252 do Regimento Interno, e na
forma do art. 41 da Resolução-TCU nº 259/2014, para apurar as responsabilidades e quantificar o
superfaturamento decorrente de sobrepreço da ordem de 8% (R$ 37.146.913,90, data-base de
janeiro/2010) identificado no Contrato nº 18/2010 em suas condições originais (sem aditivos), celebrado
entre a Seinfra/AL e a Construtora OAS Ltda., que tem por objeto a execução das obras do Trecho 3 do
Canal do Sertão;
b) autue processo de monitoramento com vistas à verificação do atendimento das determinações
acima;
c) no caso do não atendimento do item 14.1 supra, dê imediata ciência ao relator, propondo, se for o
caso, as medidas inscritas no art. 45, § 2º, da Lei nº 8.443/1992;
d) junte cópia da presente instrução e das peças 278, 280 e 333 ao TC 028.502/2006-5, com vistas a
subsidiar a consolidação do sobrepreço nas obras do Trecho 2 do Canal do Sertão;
14.4encaminhar cópia integral da presente instrução e seus anexos, bem como do acórdão que o
Tribunal vier a adotar, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, à Seinfra/AL, à
Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI) e à Secex/AL;
14.5encaminhar cópia integral da presente instrução e seus anexos, bem como do acórdão que o
Tribunal vier a adotar, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, ao Departamento de
Polícia Federal – Superintendência Regional em Alagoas, conforme deliberado no âmbito do
TC 007.113/2011-0, apenso aos presentes autos;
14.6encerrar o presente processo e apensá-lo à tomada de contas especial de que trata o item 14.3,
208
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
com fundamento no art. 41 da Resolução-TCU nº 259/2014 c/c art. 169, inciso I, do Regimento Interno.
15.Registro, por fim, que recebi em meu gabinete dois memoriais, que faço juntar aos autos. O
primeiro, no dia 16/11/2015, dos representantes legais da Construtora Queiroz Galvão S/A, responsável
pela execução das obras do Trecho 5 do Canal do Sertão, repisando questões tratadas anteriormente nos
autos e requerendo que as discussões tratadas no presente processo sejam transferidas para o TC
003.632/2015-6. O segundo, no dia 17/11/2015, do representante legal da Odebrecht Global S/A, empresa
contratada para a execução das obras do Trecho 4 do Canal do Sertão, tratando de alguns aspectos
abordados nos autos, que farei menção no voto.
É o relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado o relatório da auditoria realizada na Secretaria de Infraestrutura
do Estado de Alagoas (Seinfra/AL) em cumprimento ao Acórdão nº 442/2010-TCU-Plenário, com o
objetivo de analisar três processos licitatórios destinados à contratação das obras de execução dos Trechos
3, 4 e 5 do Canal Adutor do Sertão Alagoano.
2.O empreendimento aumenta a disponibilidade hídrica da região do sertão e do agreste alagoano,
recorrentemente assoladas pela seca, trazendo a 42 municípios: oferta de água aos núcleos urbanos e
rurais ao longo de toda a extensão do canal, melhores condições para a contínua produção agrícola,
remanejamento das adutoras coletivas existentes diminuindo os custos de operação e manutenção,
abastecimento de água aos projetos de irrigação e desenvolvimento da piscicultura. Além do canal
propriamente dito, tais obras englobam drenagem, pontes-canais, túneis e travessias.
3.Estes autos foram submetidos ao descortino deste Plenário em cinco oportunidades anteriores, que
deliberou por adotar as seguintes providências, em síntese:
a) em 24/11/2010, autorizou a Secob-1 a compor grupo de trabalho com a Seinfra/AL para dirimir
as questões apontadas nos autos e a realizar inspeção in loco nas obras do Canal do Sertão ou em
empreendimentos assemelhados, bem como determinou à Seinfra/AL que se abstivesse de emitir ordem
de serviço para o início das obras dos Trechos 3, 4 e 5 até que as contratadas apresentassem fiança
bancária ou outra garantia, dentre aquelas previstas na Lei nº 8.666/1993, revestida de abrangência
suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no TCU acerca de eventual prejuízo ao erário
(Acórdão nº 3146/2010-TCU-Plenário);
b) em 4/4/2012, autorizou a Secob-1 a alterar a classificação da irregularidade "Sobrepreço
decorrente de preços excessivos frente ao mercado", referente ao Edital nº 40/2009, que resultou na
assinatura do Contrato nº 18/2010 (obras do Trecho 3), de irregularidade grave com recomendação de
paralisação (IG-P) para irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores (IG-R),
comunicando à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
que, com relação ao referido contrato, um acordo entre as partes estabeleceu a apresentação de garantia
suficiente à cobertura integral dos eventuais prejuízos, enquadrando a situação no conceito de IG-R, nos
termos da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012) (Acórdão nº 779/2012-TCU-Plenário);
c) em 17/10/2012, determinou à Secob-1 que promovesse as oitivas da Seinfra/AL, da Construtora
Queiroz Galvão S/A, da Construtora OAS Ltda., da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A,
do Consórcio Concremat-Hidroconsult e da Cohidro - Consultoria, Estudos e Projeto Ltda., para que se
pronunciassem, no prazo de 15 dias, a respeito das análises dos custos dos serviços e das divergências dos
critérios de medição relativos aos serviços de transportes e de escavação de material de 3ª categoria
objeto da instrução da unidade técnica à peça 124 dos autos, dando ciência desta deliberação à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (Acórdão nº 2814/2012TCU-Plenário);
d) em 5/12/2012, prorrogou por mais 90 dias o prazo para atendimento das oitivas referidas na
alínea "c" acima (Acórdão nº 3315/2012-TCU-Plenário);
209
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
e) em 22/5/2013, tornou sem efeito, nos termos do art. 276, § 5º, do Regimento Interno, o item 9.3 e
subitens do Acórdão nº 3146/2010-TCU-Plenário, por terem sido afastados os pressupostos de sua
prolação, dando ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional (Acórdão nº 1211/2013-TCU-Plenário). O referido item tratava da
exigência para o início das obras dos Trechos 3, 4 e 5 consistente na apresentação, pelas contratadas, de
fiança bancária ou outra garantia, dentre aquelas previstas na Lei nº 8.666/93, revestida de abrangência
suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no TCU acerca de eventual prejuízo ao erário.
4.As Concorrências Públicas nº 40/2009 (Trecho 3), 41/2009 (Trecho 4) e 12/2010 (Trecho 5),
objetos do presente trabalho, foram concluídas, sagrando-se vencedoras a Construtora OAS Ltda. (Trecho
3), a Norberto Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A (Trecho 4) e a Construtora Queiroz
Galvão S/A (Trecho 5). Segundo informações constantes dos autos, as obras do Trecho 3 foram
concluídas e inauguradas pela Exma. Sra. Presidente da República em 5/11/2015. Com relação aos
Trechos 4 e 5, a Seinfra/AL informou que as obras estavam, em 19/5/2015, com seus valores executados
e medidos nos percentuais de 38% (Trecho 4) e 0% (Trecho 5).
5.Ao concluir os trabalhos de auditoria, a equipe da então denominada Secob-1 detectou que muitos
dos preços especificados para os serviços mais relevantes da planilha orçamentária encontravam-se com
indícios de sobrepreço, ou seja, acima da média dos preços praticados no mercado. Em outras palavras,
foi apurado um sobrepreço nos orçamentos base e nas propostas vencedoras dos três trechos examinados,
irregularidade esta que se tornou a questão central do processo.
6.Ante o que consta dos autos, e considerando as percucientes e exaustivas análises efetuadas pela
atualmente denominada SeinfraHid, notadamente as duas últimas instruções de mérito que transcrevi no
relatório precedente, acolho na íntegra as conclusões a que chegou a unidade técnica e adoto como
minhas razões de decidir os fundamentos que apresentou.
7.A par de considerar que não há reparos a fazer na análise da SeinfraHid que embasou os valores
finais identificados como sobrepreço (e superfaturamento no caso do Trecho 3, uma vez que a obra foi
concluída), extraio dos autos dois aspectos que entendo relevantes.
8.O primeiro diz respeito à total observância, por parte do Tribunal, dos princípios do contraditório
e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De fato, a Seinfra/AL foi
chamada formalmente a se manifestar nos autos acerca dos indícios de irregularidade em quatro
oportunidades, a saber: a) manifestação prévia ao exame da concessão da medida cautelar proposta pela
equipe de auditoria, autorizada por este relator por despacho de fls. 198/202 do Volume Principal; b)
participação no primeiro grupo de trabalho, autorizada pelo Acórdão nº 3146/2010-TCU-Plenário; c)
participação no segundo grupo de trabalho, com composição ampliada, cuja constituição foi autorizada
por este relator em reunião com integrantes da referida Secretaria em 6/10/2011; e d) oitiva após a
conclusão da tarefa pelo segundo grupo de trabalho, autorizada pelo Acórdão nº 2814/2012-TCUPlenário.
9.No que concerne às empresas responsáveis pelo projeto, pela execução e pelo gerenciamento das
obras, estas foram chamadas a se manifestar por duas vezes: a) quando integraram o segundo grupo de
trabalho; e b) oitiva após a conclusão da tarefa pelo segundo grupo de trabalho, autorizada pelo Acórdão
nº 2814/2012-TCU-Plenário. Acrescente-se, ainda, a manifestação adicional de uma das empresas
contratadas, a Norberto Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A (peça 285). Não obstante ter
sido encaminhada ao Tribunal após concluída a fase de instrução pela SeinfraHid, determinei o retorno
dos autos àquela unidade técnica, para a análise desses elementos, o que resultou na instrução de peça
340, transcrita no relatório precedente.
10.O segundo aspecto que merece destaque refere-se à mudança da metodologia de cálculo adotada
para quantificar o sobrepreço apurado nos autos. Neste processo o sobrepreço foi inicialmente
identificado durante os trabalhos da auditoria realizada entre 3/5/2010 e 11/6/2010, anteriormente,
portanto à assinatura dos contratos, que foram firmados em 24/6/2010 (Contratos nº 18/2010 e 19/2010,
Trechos 3 e 4) e em 5/8/2010 (Contrato nº 58/2010, Trecho 5), e desde então a unidade técnica vem
adotando o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado para a sua apuração. Entretanto, em sua
210
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
última instrução (peça 340), ante a recente jurisprudência desta Casa adiante citada, a SeinfraHid
considerou mais adequado neste momento processual a aplicação do Método da Limitação do Preço
Global. Trata-se de alteração que impõe relevante redução no sobrepreço inicialmente identificado.
11.De fato, a jurisprudência recente desta Corte reconhece que não existe um método universal e
padrão para a apuração de sobrepreço; a metodologia mais adequada deve ser avaliada em cada caso
concreto. Em situações normais, este Tribunal vem considerando que o Método de Limitação dos Preços
Unitários Ajustado, em que não há compensação entre os serviços com sobrepreço e aqueles que se
encontram com preços inferiores aos valores de referência, é cabível para avaliação de sobrepreço ainda
na fase editalícia. Por sua vez, o Método da Limitação do Preço Global, que parte da premissa que o
preço final de uma obra não pode ser injustificadamente superior ao orçamento paradigma, considerandose somente os valores globais do contrato, aplica-se no caso de contratos assinados (Acórdãos nº
2731/2012, 3443/2012, 3650/2013, 1980/2014, 2173/2014, 2649/2014, 2993/2014, 3213/2014 e
2330/2015, do Plenário).
12.Concordo com a posição adotada pela SeinfraHid. Os contratos referentes aos Trechos 3, 4 e 5
do Canal do Sertão foram assinados logo após a conclusão dos trabalhos de auditoria. Então, durante
quase toda a tramitação dos autos tratou-se do sobrepreço identificado em contratos, não mais nas
planilhas orçamentárias que embasaram as licitações realizadas, como inicialmente apontado. Dessa
forma, reputo mais adequada a adoção do Método da Limitação do Preço Global para o caso concreto.
13.Em que pesem todos os argumentos trazidos aos autos pela Seinfra/AL e pelos consórcios
executores das obras, e mesmo com a alteração na metodologia de cálculo adotada para quantificar o
sobrepreço, que no caso concreto reduziu o montante a maior inicialmente identificado, a irregularidade
não foi elidida. Persiste ainda um significativo sobrepreço de R$ 37.146.913,90 no Contrato nº 18/2010
(Trecho 3), de R$ 33.931.699,46 no Contrato nº 19/2010 (Trecho 4) e de R$ 48.331.865,89 no Contrato
nº 58/2010 (Trecho 5), que deve ser saneado.
14.Importa observar que o sobrepreço apontado pela SeinfraHid foi calculado com base nos
quantitativos originais dos contratos, ou seja, sem considerar os aditivos que já foram firmados. No
entanto, uma análise expedita levada a cabo pela unidade técnica nos valores aditivados, que poderiam ter
desconstituído a irregularidade ou tê-la reduzido a patamares materialmente irrelevantes, demonstrou que
a irregularidade se manteve após os replanilhamentos examinados. Portanto, a análise de sobrepreço com
base nos quantitativos originais dos contratos não inviabiliza uma proposta de mérito no presente
momento, abrindo a possibilidade da repactuação dos contratos ainda em andamento.
15.Com respeito ao memorial que recebi dos representantes legais da Construtora Queiroz Galvão
S/A, responsável pela execução das obras do Trecho 5 do Canal do Sertão, entendo que as questões
abordadas no TC 003.632/2015-6 e neste processo são distintas. Naqueles autos discute-se a
adequabilidade do projeto básico, enquanto que neste processo cuida-se do sobrepreço apurado no
referido trecho. Assim, entendo que essas questões podem ser discutidas no âmbito de cada processo.
16.Finalmente, quanto ao memorial encaminhado pelo representante legal da Odebrecht Global
S/A, empresa contratada para a execução das obras do Trecho 4 do Canal do Sertão, destaco o
significativo descolamento entre o avanço físico da obra e o prazo de execução previsto, bem como o
atraso, por parte da Seinfra/AL, do pagamento das faturas referentes aos serviços já executados e medidos
que, segundo o defendente, totalizam mais de R$ 85 milhões. A situação relatada provoca, além de
atrasos na conclusão da obra, um aumento nos valores inicialmente previstos para a administração local e
custos financeiros relacionados aos pagamentos em atraso, que elevam o custo total do empreendimento.
Dessa forma, proponho que o Tribunal expeça uma alerta ao Ministério da Integração Nacional e à
Seinfra/AL relatando tal situação.
17.Ante o exposto, acolho na íntegra o parecer da unidade técnica e Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
DECLARAÇÃO DE VOTO
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Secretaria das Sessões
O relatório de fiscalização que ora se aprecia traz a análise de mérito das irregularidades verificadas
por este Tribunal quando do exame dos procedimentos licitatórios de três trechos das obras do Canal do
Sertão Alagoano.
Essa auditoria foi realizada na Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), com
o objetivo de analisar a contratação das obras de execução dos Trechos 3, 4 e 5 do aludido canal. O trecho
3 encontra-se concluído, o trecho 4 tem 38% das obras executadas e o trecho 5 ainda não foi iniciado.
Naquela oportunidade, a equipe identificou sobrepreço nos orçamentos base dos editais das obras
dos três lotes e comunicou ao Congresso Nacional o entendimento pela classificação das irregularidades
como do tipo IGP, ou indícios de irregularidade grave com recomendação de paralisação.
Posteriormente, as obras foram classificadas como irregularidades com recomendação de retenção
parcial de valores - IGR, ante a apresentação de garantia à cobertura integral de eventuais prejuízos até a
decisão de mérito pelo TCU.
Após a análise das primeiras oitivas, a medida cautelar associada à exigência da apresentação de
garantias para o início das obras desses trechos foi revogada, momento em que os contratos passaram a
ser classificados como IGC, ou irregularidade em que se recomenda a continuidade das obras.
Durante todo esse período, o ilustre Relator, Ministro Raimundo Carreiro, adotou medidas efetivas
para o completo deslinde das questões atinentes ao sobrepreço dessa importante obra hídrica do estado de
Alagoas.
Entre essas providências, trouxe ao Plenário proposta para a criação de grupo de trabalho que
examinasse as peculiaridades dos itens em discussão por meio de observação da execução dos serviços in
loco, com a subsequente realização de reuniões técnicas entre os auditores desta casa, os gestores da
Seinfra/AL e os funcionários das construtoras.
Após várias reuniões, duas visitas de campo e oitivas das empresas, a unidade técnica findou os
trabalhos e elaborou a instrução de mérito. Todavia, o processo só pôde ser de fato concluído após a
interposição de memorial pela empresa responsável pela execução do lote 4, cujas análises se findam
agora com o Voto trazido nesse momento ao Plenário.
Trago esse breve histórico para a formulação de juízo acerca da robustez dessas análises cuja
participação de vários atores levam à convicção de que o sobrepreço apontado foi exaustivamente
discutido e examinado.
Nesse particular, destaco o item de escavação a fogo de material em 3ª categoria, cujo sobrepreço
corresponde a 57,92% do sobrepreço total do trecho 4 e a 38,37% do total do trecho 5. As verificações
dos insumos, coeficientes de consumo e etapas de execução desse serviço foram empreendidas pela
equipe por meio do cálculo dos tempos de ciclo dos equipamentos, dos funcionários em campo e dos
materiais empregados.
Com efeito, todas as colocações aventadas pelas empresas foram consideradas e adotadas, de forma
que, caso o exame trouxesse algum tipo de dúvida ou hesitação, a equipe conservadoramente adotava a
posição dos defendentes.
Por tudo isso, considero pertinente o Voto e proposta de acórdão que o eminente Ministro Carreiro
traz à apreciação deste Plenário. Por certo, o trecho 3 já concluso demanda a autuação da devida tomada
de contas especial. Para os trechos 4 e 5, cabe a adoção de providências por parte da Seinfra para a
repactuação dos contratos, a fim de sanear o sobrepreço.
De outro modo, chamo a atenção para duas particularidades, uma vez que as negociações que
envolvem os processos de repactuação de alguns empreendimentos envolvem riscos que não podem ser
desprezados.
A primeira questão abrange as obras do trecho 4. Não obstante esse lote ter execução financeira de
38%, já se encontra com metade da execução física. Os serviços lá em construção albergam escavações e
revestimentos do canal, cuja eventual interrupção dos serviços pode trazer prejuízos ao andamento das
obras, inclusive com interrupção do funcionamento futuro do canal, porquanto os trechos 1, 2 e 3 já
possuem lâmina d’água. Nesse passo, concordo com as medidas apontadas no Voto.
212
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
O outro ponto refere-se ao Lote 5, cujas obras ainda não se iniciaram. O Tribunal pode rever, a
qualquer tempo, mediante ulterior decisão monocrática ou colegiada, os enquadramentos das
irregularidades anteriormente apontadas, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados
pelos interessados, nos termos do artigo 112, § 10, da LDO 2015.
Em virtude de as obras do Lote 5 ainda não terem sido iniciadas e da análise final acerca de 12,1%
de sobrepreço no referido lote, pugno pela necessidade de comunicar ao Congresso Nacional que foram
detectados indícios de irregularidades graves que se enquadram na classificação denominada IG-P, no
Contrato 58/2010, firmado entre a Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL) e a
Construtora Queiroz Galvão S.A., relativo às obras de implantação do Canal do Sertão (lote 5), com
vistas a suspender a execução do referido contrato até comprovação da sua repactuação, nos termos do
item 9.1 deste Acórdão e do inciso IV do § 1º do art. 112 da Lei 13.080/2015 (LDO/2015).
ACÓRDÃO Nº 2957/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.156/2010-4
2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Marco Antônio de Araújo Fireman (CPF 410.988.204-44), Maria Frida Nunes
Gomes (CPF 412.889.044-87) e Ricardo Felipe Valle Rego Aragão (CPF 039.946.138-84)
4. Órgãos: Ministério da Integração Nacional e Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas
(Seinfra/AL)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SeinfraHid
8. Advogados constituídos nos autos: Tathiane Vieira Viggiano Fernades (OAB/DF 27154), Arthur
Lima Guedes (OAB/DF 18073), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB/DF 34308), Rodrigo
Benício Jansen Ferreira (OAB/RJ 111830), Daniele de Oliveira Nunes (OAB/RJ 165787) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da auditoria realizada nas obras do Canal
Adutor do Sertão Alagoano, no âmbito do Fiscobras 2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), com fundamento
no art. 45, caput da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251, caput do Regimento Interno que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, adote as providências necessárias para a repactuação dos Contratos
nº 19/2010 (firmado com a empresa Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A.) e 58/2010
(firmado com a Construtora Queiroz Galvão S.A.), com vistas à adequação dos preços unitários
contratuais aos limites máximos de preços calculados nos autos (Anexo II da instrução de peça 340), de
modo a sanear os sobrepreços de R$ 33.931.699,46 e R$ 48.331.865,89, respectivamente, apontados nos
referidos contratos em suas condições originais (data-base janeiro/2010), bem como os sobrepreços
decorrentes dos termos aditivos celebrados posteriormente, promovendo, inclusive, o desconto nas futuras
medições dos valores indevidamente pagos, observando que:
9.1.1. caso se confirme a utilização das rochas das escavações obrigatórias dos canais como
insumos do processo de britagem no serviço de brita corrida, o preço referencial a ser adotado na
repactuação dos contratos deverá prever essa forma de produção do insumo brita, conforme item
específico constante do Anexo III da instrução de peça 340;
9.1.2. caso se confirme a utilização preponderante de escavadeiras hidráulicas nas escavações dos
canais em materiais de 1ª e 2ª categorias, os preços referenciais devem ser definidos com base nas
composições de custos que apresentam equipamentos compatíveis, conforme item de serviço específico
do Anexo III da instrução de peça 340;
213
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. determinar à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que:
9.2.1. efetue aferições periódicas acerca da execução dos serviços de escavação em túneis,
principalmente quanto à efetiva produtividade do serviço, tempos operativos e improdutivos de todos os
equipamentos, produção da equipe, quantitativo de mão de obra e de materiais efetivamente utilizados
para a execução do serviço, de modo a formar convicção quanto à razoabilidade dos preços contratados
para o serviço de escavação de túneis em material de 3ª categoria nos Trechos 4 e 5 do Canal do Sertão,
avaliando a necessidade de alteração dos preços contratuais em função dos resultados das observações
realizadas;
9.2.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a documentação probatória das
medidas adotadas em razão da determinação contida no item 9.1 acima;
9.3. determinar à SeinfraHid que:
9.3.1. converta os presentes autos em tomada de contas especial, mediante autuação de processo
específico para esse fim, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 e do art. 252 do Regimento Interno, e na
forma do art. 41 da Resolução-TCU nº 259/2014, para, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.3.3.1. apurar as responsabilidades e quantificar o superfaturamento decorrente de sobrepreço da
ordem de 8% (R$ 37.146.913,90, data-base de janeiro/2010) identificado no Contrato nº 18/2010 em suas
condições originais (sem aditivos), celebrado entre a Seinfra/AL e a Construtora OAS Ltda., que tem por
objeto a execução das obras do Trecho 3 do Canal do Sertão;
9.3.3.2. considerar, para fins do cálculo do superfaturamento identificado no referido Contrato nº
18/2010, as alterações nos quantitativos contratuais promovidas pelos 1º, 2º e 3º Termos Aditivos,
especialmente naqueles itens nos quais foram identificados sobrepreço em suas condições originais;
9.3.2. autue processo de monitoramento com vistas à verificação do atendimento das determinações
dos itens 9.1 e 9.2 desta deliberação;
9.3.3. no caso do não atendimento do item 9.1 supra, dê imediata ciência ao relator, propondo, se
for o caso, as medidas inscritas no art. 45, § 2º, da Lei nº 8.443/1992;
9.3.4. junte cópia da presente instrução e das peças 278, 280 e 333 ao TC 028.502/2006-5, com
vistas a subsidiar a consolidação do sobrepreço nas obras do Trecho 2 do Canal do Sertão;
9.4. alertar o Ministério da Integração Nacional e a Secretaria de Infraestrutura do Estado de
Alagoas sobre o significativo descolamento entre o avanço físico das obras do Trecho 4 do Canal do
Sertão e o prazo de execução originalmente previsto, bem como o atraso no pagamento das faturas
referentes aos serviços já executados e medidos, situação esta que causa atrasos na conclusão da obra,
aumento nos valores inicialmente previstos para a administração local e custos financeiros adicionais
relacionados aos pagamentos em atraso, que elevam o custo total do empreendimento;
9.5. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram como IG-P, nos termos do
art. 112, § 1º, inciso IV, da Lei nº 13.080/2015 (LDO 2015), no Contrato nº 58/2010 firmado entre a
Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL) e a Construtora Queiroz Galvão S/A,
relativo às obras de construção do Trecho 5 do Canal do Sertão, com vistas a suspender a execução do
referido contrato até a comprovação da sua repactuação, nos termos no item 9.1 deste acórdão;
9.6. encaminhar cópia integral deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam,
bem como da instrução de peça 340 e seus anexos, à Seinfra/AL, à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do
Ministério da Integração Nacional (SIH/MI) e à Secex/AL;
9.7. encaminhar, por solicitação do Sr. Ramon Santos Menezes, Delegado de Polícia Federal,
autuada como TC 007.113/2011-0 e apensada aos presentes autos, cópia deste acórdão, acompanhado do
relatório e voto que o fundamentam, bem como da instrução de peça 340 e seus anexos, ao Departamento
de Polícia Federal – Superintendência Regional em Alagoas;
9.8. encerrar o presente processo e apensá-lo à tomada de contas especial de que trata o item 9.3
acima, com fundamento no art. 41 da Resolução-TCU nº 259/2014 c/c art. 169, inciso I, do Regimento
Interno.
214
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2957-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo (declaração de voto).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 007.519/2008-7 [Apensos: TC 012.663/2006-5, TC 008.161/2009-1, TC 033.602/2008-8, TC
002.418/2009-0, TC 013.642/2014-6, TC 001.182/2009-0, TC 021.319/2008-6]
Natureza(s): Recurso de revisão em tomada de contas especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mara Rosa - GO
Recorrente: Nilson Antônio Preto (CPF 134.790.911-72).
Advogado constituído nos autos: Regis Antônio Caetano (OAB/TO 1863)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI. DÉBITO.
MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO
DÉBITO. OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE NA CONDUTA OMISSIVA.
PROVIMENTO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Nilson Antônio Preto contra o Acórdão
6489/2010-2ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial, instaurada em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI,
repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS ao Município de Mara
Rosa/GO.
2.Mediante esse acórdão, o responsável teve as suas contas julgadas irregulares, foi condenado em
débito pela quantia de R$ 64.235,73 e sofreu a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 6.000,00.
3.Em sede de recurso de reconsideração, mediante o Acórdão 6107/2013-2ª Câmara, foi dado
provimento parcial ao recurso do responsável de forma a ser afastado o débito a ele imputado, mantendose, entretanto, o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa com fulcro no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00.
4.O fundamento para a manutenção da irregularidade foi a apresentação intempestiva das contas
referentes aos exercícios de 2002 e 2003. Nesse sentido, menciona-se o seguinte trecho do voto condutor
do Acórdão 6107/2013-2ª Câmara:
O Parquet ainda chamou a atenção para o fato de que a descaracterização do débito não afasta a
reprovabilidade da conduta omissiva do responsável quanto ao dever de prestar contas. No entanto,
indicou a ausência de responsabilidade pela prestação de contas referente ao exercício de 2004, haja
vista que o prazo para sua apresentação venceu durante o mandato de seu sucessor. (grifou-se)
215
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5.Mantendo-se inconformado, com o entendimento do Tribunal, o responsável interpôs o recurso de
revisão ora em análise.
6.A Secretaria de Recursos assim se manifestou:
11.Esta unidade instrutiva, ao analisar a admissibilidade, propôs o não conhecimento, já que
inexistentes os requisitos naquele expediente recursal, peça 90, que foi seguido pelo MPTCU, peça 96.
12.O Ministro-Relator, no entanto, restituiu os autos a esta Secretaria para apreciação do mérito
do presente recurso de revisão, chamando atenção quanto ao enfrentamento de eventual nulidade da
decisão atacada, sob o argumento da inexistência, no ofício de citação, de menção sobre a omissão na
prestação das contas, peça 97.
EXAME TÉCNICO
13.Delimitação
13.1Constitui objeto do presente recurso definir se a entrega periódica de acompanhamento físico
junto à Superintendência de Assistência Social do Estado de Goiás supre, na forma do Decreto 3.409, de
10/4/2000, a necessidade de apresentação das contas dos Recursos do PETI.
Em razão da natureza continuada das ações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
(PETI), a apresentação periódica do Acompanhamento Físico compreende o dever de prestação de
contas.
14.Ao recorrer da multa que lhe foi aplicada na decisão atacada, o recorrente, para justificar a
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do PETI, argumenta que a
natureza continuada das ações do programa requereu a apresentação periódica do acompanhamento
físico, em vez da prestação de contas.
14.1Fundamentando-se no Decreto 3.409/2000 e na Cartilha do PETI de 2004, defende que a
apresentação dos documentos de Acompanhamento Físico junto à Superintendência de Assistência Social
do Estado, dispensa a prestação de contas do programa.
14.2Apresenta os demonstrativos dos Planos de Ação dos exercícios de 2001 a 2004,
acompanhados dos mapas de acompanhamento físico, entregues à época, na Superintendência de
Assistência Social do Estado de Goiás, fazendo encaminhar a documentação de gestão pertinente ao
órgão competente, conforme lhe orientara o repassador de recursos.
14.3Citando excerto do voto condutor da decisão recorrida, ressalta que a reprovação de sua
conduta omissiva restringiu-se somente ao exercício de 2003, precisamente durante o mês de dezembro,
quando se realizou pequenos dispêndios, que, somados, totalizam quantia de R$ 11.912,00.
14.4Finaliza, repisando que a conformidade da prestação de contas deu-se por meio da
apresentação continuada e periódica dos relatórios de acompanhamento à Superintendência de
Assistência Social do Estado de Goiás.
Análise
14.5O Decreto 3.409, de 10/4/2000, que define as ações continuadas de assistência social, em seu
primeiro de dois artigos que integram o citado ato normativo, define:
Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo
Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à
pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho
Infantil e da Juventude.
14.6Da leitura do excerto acima, percebe-se a incoerência do argumento recursal, quanto à
periodicidade das prestações de contas, uma vez que a continuidade refere-se às ações do programa, e
não à apresentação de documentos referentes ao PETI junto à Superintendência de Assistência Social do
Estado.
14.7Nesse sentido, não há como reconhecer, como sustenta o recorrente, nos documentos
intitulados “Acompanhamento Físico”, os requisitos de uma regular prestação de contas, porque, em
que pese datados de 2002, não possuem as peças elencadas na Instrução Normativa/STN/MF/01/97,
como: relatório de cumprimento do objeto, relatório de execução físico-financeira consolidado como
todo o recurso utilizado; relatório de execução da receita e despesa, evidenciando dos recursos
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recebidos do Concedente, a contrapartida; os rendimentos obtidos da aplicação dos recursos no
mercado financeiro e os eventuais saldos; Relação dos Pagamentos Efetuados; Relação dos bens
Adquiridos; Demonstrativo de Rendimentos; Cópia autenticada do Despacho Adjudicatório da Licitação
realizada, Declaração do Ordenador de Despesas quanto à boa e regular aplicação do recurso
transferido.
14.8Voltando ao argumento recursal, acerca da apresentação dos documentos intitulados
“Acompanhamento Físico”, de forma continuada no decorrer do programa PETI, ressalta-se que a sua
interpretação descola-se do normativo, vigente à época, que tratava do dever de prestar contas, qual
seja, a Portaria/MAPS 27/2003, que, em seu artigo 15, estabelecia o prazo de 60 dias do encerramento
do exercício ou 90 dias, a partir do último repasse.
14.9Ou seja, a natureza continuada das ações do programa PETI não requerem a apresentação
periódica do acompanhamento físico, mas a devida e regular prestação de contas na forma disposta na
Instrução Normativa/STN/MF/01/97 e na Portaria/MAPS 27/2003. De outra forma, a periodicidade das
ações do programa refere-se ao seu caráter social, e não ao prazo para a devida apresentação das
contas.
14.10Ademais, a mera apresentação dos Relatórios de Acompanhamento Físico nem podem ser
consideradas para caracterizar uma devida prestação de contas, porque desconstituídos de elementos
necessários de prova da ordinária e regular aplicação dos recursos recebidos. Isto é, falta aos Relatório
de Acompanhamento Físico a idoneidade suficiente para suprir, na forma dos citados normativos, a
prestação de contas.
14.11Poder-se-ia argumentar que o provimento parcial de seu recurso de reconsideração, Acórdão
6107/2013-TCU-2ª Câmara, peça 30, ao afastar-lhe o débito, suplantou a intempestividade da prestação
de contas, uma vez que reconheceu, nos documentos apresentados intempestivamente, indícios de
comprovação da boa aplicação dos recursos.
14.12No entanto, diante da disparidade de elementos constituintes dos Relatórios de
Acompanhamento Físico com os requisitos previstos para a regular prestação de contas, o saneamento,
no Recurso de Reconsideração, atinge apenas a demonstração da aplicação dos recursos por cuja gestão
era responsável o recorrente, mas não elide a infringência do prazo normativo de prestação de contas.
14.13É que a comprovação intempestiva da regular aplicação da totalidade dos recursos federais
repassados elide o débito, mas não sana a omissão inicial do gestor, que, no presente caso, dispôs
apenas Relatórios de Acompanhamentos Físico, sem o complemento documental previsto nos citados
normativos.
14.14Por isso que os documentos anexos às razões recursais, em que pese datados de 2002 a 2005,
peça 84, p. 5-46, não afastam a omissão do recorrente sobre o dever de prestar contas do PETI,
porquanto desconstituídas dos elementos necessários para considerá-los aptos à comprovação de
regularidade temporal do dever de prestação dos recursos repassados.
14.15Nesse sentido, oportuno lembrar que a omissão material significa a prestação de contas
deficiente de documentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Enquanto que,
quando se apresentam, intempestivamente, documentos suficientes à caracterização de regularidade das
contas, tem-se a omissão formal, conforme descrito no seguinte excerto da proposta de deliberação
constante do Acórdão 800/2008-TCU-2ª Câmara:
8. Nesse passo, vale lembrar também a distinção que se verifica entre omissão material e formal.
Na primeira, faltam os documentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos,
enquanto que, na hipótese da omissão formal, tais documentos foram apresentados, mas a destempo.
Quando o administrador omisso apresenta as contas intempestivamente e nenhuma falha é constatada,
ele automaticamente afasta a omissão material, mas continua a incorrer na omissão formal.
14.16Dessa forma, o Acórdão 6107/2013-TCU-2ª Câmara, peça 30, ao decidir pela exclusão do
débito determinado no Acórdão 6489/2010-TCU-2ª Câmara, peça 84, manteve a omissão formal, como
se verifica, acertadamente a multa, não apenas em razão da reprovabilidade da conduta omissiva do
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recorrente, mas do deficiente conteúdo dos documentos apresentados, anexos às presentes razões
recursais.
14.17Além disso, o argumento de que a sua conduta omissiva restringiu-se somente ao exercício de
2003, no total de R$ 11.912,00, confronta-se com o documento emitido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que, por meio do Ofício 1384/CPC/FNAS, peça 8, p. 30,
notificou o recorrente acerca do fim do prazo para apresentação da prestação de contas, totalizada em
R$ 115.875,00, em conformidade como o estabelecido na Portaria 4/MAPS/2003.
14.18Superado o exame das razões recursais, passa-se ao mérito do despacho do relator que
vislumbra eventual nulidade do acórdão recorrido pelo fato de o ofício de citação não ter instado o
recorrente a justificar a omissão na prestação de contas.
14.19O Ministro-Relator restituiu os autos a esta Secretaria, fundamentado na possibilidade de
nulidade do Acórdão 6489/2010-TCU-2ª Câmara, em razão de inexistência, no ofício citatório, de
menção sobre a necessidade de justificativa acerca da omissão na prestação de contas.
14.20Para melhor deslinde da matéria, transcreve-se o seguinte trecho do Ofício 663/2010TCU/Secex-GO, de 31/5/2010, peça 4, p. 1, por meio do qual se realizou a citação do recorrente:
a) Ato impugnado: omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados à execução das
ações do PETI programadas para os exercícios de 2001/2004, aplicação financeira de significativa
parcela dos recursos em detrimento da execução do objeto pactuado, não comprovação da aplicação da
regularidade das despesas efetuadas nos exercícios de 2003 e 2004 e não comprovação do valor que
permaneceu na instituição bancária em 31/12/2004. (grifos acrescidos)
14.21Assim, diante da menção, no ofício citatório, acerca da natureza do ato impugnado, dentre
elas a omissão no dever de prestação das contas do PETI, firma-se pela inexistência da eventual
nulidade do acórdão recorrido, na forma suscitada pelo Ministro-Relator.
CONCLUSÃO
15.Da presente análise, conclui-se que:
15.1o Decreto 3.409, de 10/4/2000, que define as ações continuadas de assistência social, não
possui interpretação extensiva quanto à periodicidade da prestação das contas, porque regulamentada
por normativos específicos: Instrução Normativa/STN/MF/01/97 e na Portaria/MAPS 27/2003.
15.2o Acórdão 6107/2013-TCU-2ª Câmara, ao afastar o débito, manteve a multa determinada no
Acórdão 6489/2010-TCU-2ª Câmara, porque reconheceu que comprovação da aplicação regular dos
recursos não sana a irregularidade inicial do gestor consistente na omissão de prestar contas.
15.3os relatórios de Acompanhamento Físico, não obstante datados de 2002 a 2005, não elidem a
omissão, porque desacompanhados dos documentos necessários para torná-los aptos ao reconhecimento
de uma devida e regular prestação de contas.
15.4diante da menção, no Ofício 663/2010-TCU/Secex-GO, sobre a necessidade de alegações de
defesa decorrente da omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados à execução das ações
do PETI, a eventual nulidade da decisão atacada, suscitada no despacho à peça 97, está superada.
PROPOSTA DE ENCAMIMHAMENTO
16.Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de revisão
interposto por Nilson Antônio Preto contra o Acórdão 6489/2010-TCU-2ª Câmara, propondo-se com
fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente e aos demais interessados no
processo.
7.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a unidade técnica.
...
Especificamente sobre o recorrente, tem-se que geriu recursos recebidos pelo PETI no valor de
R$ 64.235,73, entre 1/1/2001 e 31/12/2004 (peça 3, p. 42).
No presente Recurso de Revisão, o responsável alega ser indevida sua responsabilização pela
omissão de prestação de contas dos recursos do PETI, porque entende que tal obrigação tenha sido
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atendida por meio da alegada entrega periódica de relatórios de acompanhamento físico à
Superintendência de Assistência Social do Estado de Goiás, tendo em vista a natureza continuada
dessas ações, aduzindo ser suficiente a apresentação periódica daqueles relatórios e desnecessária uma
prestação de contas propriamente dita. Aduz que tal interpretação se coaduna com o Decreto 3.409, de
10/4/2000 e orientações do PETI, conforme cartilha editada em 2004.
Refere-se aos fundamentos do julgamento do recurso de reconsideração, concluindo no sentido de
que a omissão de prestação de contas não teria sido afastada apenas não ter sido comprovado que os
relatórios de acompanhamento estivessem sendo entregues ao órgão competente. Menciona isso para
inferir que a controvérsia não seria mais acerca da possibilidade de apresentação dos mencionados
relatórios, mas sim quanto ao próprio ato de apresentação dos mesmos que, no caso, a unidade técnica
teria equivocadamente entendido que não ocorreu.
Nesse sentido, diversamente, sustenta que tal documentação foi entregue, com demonstrativos dos
Planos de Ação dos exercícios de 2001 a 2004, acompanhados de mapas de acompanhamento físico
entregues à época. Ressalta que as comprovações da entrega e do recebimento estariam demonstradas
nos autos por meio de carimbos e assinaturas, datados e atestados. A propósito, esclarece que tais
relatórios não foram apresentados tão somente em dezembro/2013, naquela oportunidade, considerando
terem sido realizados apenas pequenos dispêndios no valor total de R$ 11.912,00.
Por sua vez, o exame preliminar de admissibilidade da SERUR (peça 90) foi pelo
não conhecimento do recurso, considerando que não foram atendidos os requisitos específicos de
admissibilidade, conclusão com a qual anuímos em nossa manifestação anterior (peça 96).
Nada obstante, em atenção ao princípio da busca da verdade material, o E. Relator (peça 97)
conheceu preliminarmente do recurso e determinou que fosse examinado no mérito, enfrentando-se
inclusive questão preliminar sobre uma eventual nulidade da deliberação recorrida em razão de o ofício
de citação eventualmente não ter instado o recorrente a justificar a omissão de prestação de contas,
conforme preceitua o art. 209, § 4º, do Regimento Interno/TCU.
Em sua nova instrução, a unidade técnica demonstra que desde o início da tomada de contas
especial a questão da omissão de prestação de contas do PETI foi mencionada expressamente no ofício
citatório (peça 4, p. 1), juntamente com as demais irregularidades em apuração, portanto, não se
vislumbrando nulidade na deliberação recorrida.
Analisando o mérito do recurso, a proposta de mérito da SERUR (peça 112) foi no sentido de que
há natureza continuada nas ações de assistência social, mas não quanto à prestação de contas referente
à execução do PETI. Ressaltou-se que um eventual acompanhamento físico dessas ações não substitui e
nem atende aos requisitos formais da prestação de contas. Nessas condições, em que pese se tenha
demonstrado a aplicação dos recursos, não foi satisfeita a obrigação de prestar contas, tampouco
justificada a respectiva conduta omissiva.
Feito esse relato, manifestamo-nos favoravelmente à proposta da SERUR (peça 112).
Primeiramente, cabe ressaltar a validade da citação do recorrente (peça 4, p. 1) e consequente
ausência de nulidade da deliberação recorrida nesse aspecto, considerando ter havido nela a menção
expressa e a descrição das condutas imputadas ao responsável, primeira delas, a própria “omissão no
dever de prestar contas dos recursos destinados à execução das ações do PETI programadas para os
exercícios de 2001/2004”.
No mérito, também não se sustenta a alegação de que as ações continuadas de assistência social de
que trata o Decreto 3.409/2000 comportem flexibilização nos aspectos de formalidade e periodicidade
da prestação de contas, tendo regulamentação específica na IN/TCU 1/97 e na Portaria/MAPS 27/2003.
Tais ações possuem natureza continuada, mas estão inseridas num contexto formal e regular de
prestação de contas. Ademais, nos termos do art. 209, § 4º, do Regimento Interno/TCU, com respaldo em
ampla jurisprudência, em regra, a omissão de prestação de contas não se descaracteriza mediante
posterior comprovação da regular aplicação dos recursos por meio de elementos diversos da prestação
de contas formal e tempestiva. Acrescente-se que essa documentação diversa que, na análise do TCU
desconstituiu o prejuízo ao erário atribuído ao responsável foi apresentada quanto já havia
219
Tribunal de Contas da União
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sido instaurada a tomada de contas especial. Anteriormente, não há nos autos comprovação efetiva de
que tais documentos – que, frise-se, não constituem uma prestação de contas formal – tenham sido
tempestivamente encaminhados ao órgão competente para prosseguir nos encaminhamentos, consolidálas e/ou realizar a correspondente análise.
Nessas condições, justifica-se a responsabilização do recorrente, com irregularidade de contas e
aplicação de multa que, aliás, já teve seu valor reduzido em sede de recurso de reconsideração, tendo
sido ademais afastada a condenação em débito inicialmente atribuída ao responsável,
não havendo elementos para motivar uma nova reforma no julgamento.
Desse modo, manifestamo-nos de acordo com a proposta da SERUR (peça 112), no sentido de que
o recurso seja conhecido e, no mérito, negado provimento.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Nilson Antônio Preto contra o Acórdão
6489/2010-2ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial, instaurada em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti,
repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS ao Município de Mara
Rosa/GO.
2.Mediante esse acórdão, o responsável, ex-prefeito municipal, teve as suas contas julgadas
irregulares, foi condenado em débito pela quantia de R$ 64.235,73 e sofreu a pena de multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00.
3.Em sede de recurso de reconsideração, mediante o Acórdão 6107/2013-2ª Câmara, foi dado
provimento parcial ao recurso do responsável de forma a ser afastado o débito a ele imputado, mantendose, entretanto, o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa com fulcro no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00.
4.O fundamento para a manutenção da irregularidade foi a apresentação intempestiva das contas
referentes aos exercícios de 2002 e 2003 (o responsável esteve a frente da municipalidade nos exercícios
de 2001 a 2004, porém não houve o repasse de recursos no exercício de 2001– peça 10, p. 28 – e, em
relação ao exercício de 2004, o dever de prestar contas cabia ao prefeito sucessor). Nesse sentido,
menciona-se o seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 6107/2013-2ª Câmara:
O Parquet ainda chamou a atenção para o fato de que a descaracterização do débito não afasta a
reprovabilidade da conduta omissiva do responsável quanto ao dever de prestar contas. No entanto,
indicou a ausência de responsabilidade pela prestação de contas referente ao exercício de 2004, haja
vista que o prazo para sua apresentação venceu durante o mandato de seu sucessor. (grifou-se)
5.Mantendo-se inconformado, com o entendimento do Tribunal, o responsável interpôs o recurso de
revisão ora em análise.
II
6.Em relação à admissibilidade do recurso, teço as seguintes considerações.
7.O responsável foi a instado a se manifestar nos seguintes termos (peça 4, p. 1-2):
Ato impugnado: omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados à execução das ações
do PETI programadas para os exercícios de 2001/2004, aplicação financeira de significativa parcela
dos recursos em detrimento da execução do objeto pactuado, não comprovação da aplicação da
regularidade das despesas efetuados nos exercícios de 2003 e 2004 e não comprovação do valor que
permaneceu na instituição bancária em 31/12/2004. (grifou-se)
8.Por outro lado, o art. 209, § 4º, do Regimento Interno do TCU, estabelece que:
§ 4º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, bem como instado a justificar essa
omissão, a apresentação posterior das contas, sem justificativa para a falta, não elidirá a respectiva
irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação comprobatória das despesas esteja
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Secretaria das Sessões
de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos,
sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 268. (grifou-se)
9.Entretanto, como a citação ocorreu no exercício de 2010, não foi seguida essa disposição
regimental pelo fato de a vigência do atual Regimento Interno do TCU ter-se iniciado a partir de
1º/1/2012.
10.Em sendo assim, a discussão acerca da ausência de justificativas para a omissão no dever de
prestar contas somente ocorreu no bojo da apreciação do recurso de reconsideração, quando as contas
foram apresentadas e foi considerada regular a aplicação dos recursos então impugnados.
11.Esse descompasso entre os fatos pelos quais o responsável foi instado a se manifestar e aqueles
considerados para sua condenação pode caracterizar violação ao princípio do devido processo legal e,
consequentemente, justificar que seja declarada a nulidade do acórdão condenatório.
12.Por outro lado, de acordo com o art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil:
§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade,
o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
13.Em sendo assim, diante da possibilidade de o recorrente justificar a sua conduta no recurso de
revisão, o que atrairia a aplicação do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, entendo
pertinente, por economia processual, o conhecimento do recurso.
III
14.Quanto ao mérito, teço as seguintes observações.
15.Consoante a Portaria n° 8/2001 da Secretaria de Estado e Assistência Social do Ministério da
Previdência Social, a prestação de contas deveria ocorrer da seguinte forma (Cartilha do Peti à peça 90):
Art. 8º - Os Gestores Municipais devem encaminhar aos Gestores Estaduais, ate a data fixada
pelos mesmos, o quadro de Acompanhamento Físico por Entidade (Anexo II) da Jornada Ampliada, e
da Bolsa quando houver.
...
Art. 14º - Os Gestores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios terão o prazo de 60
(sessenta) dias apos o encerramento do exercício para a apresentação da prestação de contas ou,
quando for o caso, 90 (noventa) dias apos o recebimento do ultimo repasse.
...
Art. 15º - A Prestação de Contas devera ser feita de acordo com a legislação vigente. (grifou-se)
16.Veja-se, pois, que havia a necessidade da apresentação de uma prestação de contas parcial, nos
termos do art. 8º da referida portaria, e uma prestação de contas referente a todo o exercício (art. 14).
17.De forma genérica, a norma dispunha que a prestação de contas referente ao exercício deveria
ocorrer de acordo com a “legislação vigente” (art. 15).
18.Pois bem, o recorrente, agora em sede de recurso de revisão, apresenta documentos
demonstrando que, desde o início do exercício de 2002 até o final do exercício de 2004, apresentou,
mensalmente, os relatórios de acompanhamento físico à Superintendência de Assistência Social do Estado
de Goiás (peça 84). Ou seja, foi dado cumprimento ao disposto no art. 8º da mencionada portaria.
19.Em sendo assim, embora efetivamente não tenha sido apresentada no devido tempo a prestação
de contas referentes a cada exercício, verifica-se que o gestor não se quedou inerte ante seu dever de
prestar contas, pois buscou apresentá-las. Parece, na verdade, ter havido uma equivocada interpretação
das disposições da referida portaria, possivelmente, em razão de não ter sido explicitado como deveria
ocorrer a prestação de contas final.
20.Desta feita, sempre considerando que foi demonstrada a regular aplicação dos recursos de que
trata esta tomada de contas especial, não vislumbro reprovabilidade suficiente na conduta do responsável
para justificar nada além de uma ressalva em suas contas. Proponho, pois, nesses termos, dar provimento
a seu recurso.
21Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 2958/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.519/2008-7.
1.1. Apensos: 012.663/2006-5; 008.161/2009-1; 033.602/2008-8; 002.418/2009-0; 013.642/2014-6;
001.182/2009-0; 021.319/2008-6
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de revisão em tomada de contas especial
3. Recorrente: Nilson Antônio Preto (134.790.911-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mara Rosa - GO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado
de Goiás (SECEX-GO).
8. Advogado constituído nos autos Regis Antônio Caetano (OAB/TO 1863)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão
6489/2010-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de
revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a dar a seguinte redação ao item 9.1 do Acórdão
6489/2010-2ª Câmara:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Nilson Antônio Preto, dando-lhe quitação, nos
termos dos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2958-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor),
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes,
Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE IV – Plenário
TC 004.144/2015-5.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Estradas – PB.
Responsáveis: Adonis de Aquino Sales Júnior (424.230.154-53); Benigno Pontes de Araújo
(052.235.854-37); D.R. Projetos e Construções Ltda. (07.913.242/0001-15); José Gildeilson Marcelino
Jacinto (058.502.424-30); José Roberto Marcelino Pereira (568.300.504-30); Roberto Carlos Nunes
(568.095.904-63)
222
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO REGULAR DOS RECURSOS FEDERAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE
FACHADA. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (doc. 67), com manifestação de acordo do
representante do Ministério Público (doc. 69), in verbis:
Cuidam os autos de tomada de contas especial originária de representação formulada por esta
Secretaria de Controle Externo, em desfavor do Sr. Roberto Carlos Nunes (CPF 568.095.904-63), exprefeito municipal, da empresa DR Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 07.913.242/0001-15) e dos Srs.
José Gildeilson Marcelino Jacinto (CPF 058.502.424-30), José Roberto Marcelino Pereira
(CPF 568.300.504-30), Adonis de Aquino Sales Júnior (CPF 424.230.154-53) e Benigno Pontes de
Araújo (CPF 052.235.854-37), sócios da empresa, em razão de irregularidades na aplicação de recursos
do Convênio 842165/2005 (Siafi 539985), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE e o município de Duas Estradas/PB, que teve por objeto a aquisição de equipamentos e
obra de ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Maria Dutra.
HISTÓRICO
2.As irregularidades verificadas na execução do Convênio 842165/2005 foram constatadas em
inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Duas Estradas/PB, no período de 22/10/2012 a
26/10/212, objeto do TC-006.155/2010-3, conforme consta do item 7 da instrução (peça 2, p. 8).
3.Em 29/1/2013, o Tribunal exarou o Acórdão 292/2013-1ª Câmara (peça 7), no qual deliberou por
conhecer da representação, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa DR Projetos e
Construções Ltda., autuar processos apartados de tomada de contas especial e autorizar a citação dos
responsáveis.
EXAME TÉCNICO
4. Em cumprimento ao referido decisum, foi promovida a citação dos Srs. Roberto Carlos Nunes,
José Gildeilson Marcelino Jacinto, José Roberto Marcelino Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior,
Benigno Pontes de Araújo, e da empresa DR Projetos e Construções Ltda., mediante os Ofícios
0358/2015, 0361/2015, 0587/2015 (peças 36, 39 e 56) e Edital 0071/2015 (peça 65).
5.Em que pese terem sido devidamente comunicados, conforme atestam os avisos de recebimento
(AR) que compõem as peças 46-47 e 63, não atenderam à citação e não se manifestaram quanto às
irregularidades verificadas.
6.Os Srs. Adonis de Aquino Sales Júnior, Benigno Pontes de Araújo e a empresa DR Projetos e
Construções Ltda., citados por via editalícia, não atenderam à citação e não se manifestaram quanto às
irregularidades verificadas. Destaca-se que antes da citação por edital foram adotadas providências que
esgotaram as tentativas de localização do responsável, conforme consta do Despacho à peça 64.
7.Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os aludidos responsáveis, impõe-se
que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992.
8.O efeito da revelia não se restringe ao prosseguimento dos atos processuais, como erroneamente
se pode inferir do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, vez que esse seguimento constitui
decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para que as partes produzam os atos de seu interesse.
O próprio dispositivo legal citado vai mais além ao dizer que o seguimento dos atos, uma vez
223
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configurada a revelia, se dará para todos os efeitos, inclusive para o julgamento pela irregularidade das
contas, como se pode facilmente deduzir.
9.O comando legal não vai ao extremo de dizer que, com a revelia, presumir-se-ão verdadeiras
todas as imputações levantadas no processo contra os responsáveis jurisdicionados a esta Corte, à
semelhança do que ocorre no processo civil, onde a revelia do réu opera a presunção da verdade dos
fatos narrados pelo autor. Certamente pela maior proximidade com o direito penal, o legislador
orgânico, ao não fazer menção expressa a qualquer tipo de presunção, não deixou espaço para o
incondicionalismo na avaliação da responsabilidade do agente decorrente de sua eventual revelia. Para
tanto, não se pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
10.Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação
dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta as normas que impõem aos gestores públicos a
obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que
demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei nº
200/67: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.”
11.Neste caso em específico, vale ressaltar que o débito consiste nos seguintes elementos:
I - Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais do Convênio
842165/2005 (Siafi 539985), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e o município de Duas Estradas/PB, para ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental
Professora Maria Dutra, contratada com a empresa DR Projetos e Construções Ltda. (CNPJ
07.913.242/0001-15), via Contrato 14/2008, uma vez que não resta comprovado o nexo causal entre a
execução financeira da despesa e a execução da obra, em razão de esta (obra) não ter sido executada
pela beneficiária do pagamento, empresa de fachada.
II - Condutas:
a) do ex-prefeito Roberto Carlos: contratação da empresa de fachada DR Projetos e Construções
Ltda. (CNPJ 07.913.242/0001-15), por meio de procedimento licitatório fraudulento, para ampliação da
escola municipal, objeto do Convênio 842165/2005 (Siafi 539985), contribuindo, assim, para ausência de
nexo causal entre as obras que teriam sido executadas, principalmente, em razão da falta de elementos
de comprovação de que existiam empregados vinculados à contratada que trabalharam na obra, e os
recursos federais repassados.
b) da empresa DR Projetos e Construções Ltda e respectivos sócios (José Gildeilson, José Roberto
Marcelino, Adonis de Aquino e Benigno Pontes): receber pagamentos feitos com recursos federais, sem
ter executado o objeto contratado, já que se trata de empresa de fachada, contratada por processo
licitatório fraudulento, que não tem condições físicas (pessoal e maquinário) para realização do objeto.
E fornecer documentos para comprovação de despesas fictícias.
IV - Nexo causal:
a) em relação ao ex-prefeito Roberto Carlos: os recursos federais transferidos ao município foram
utilizados, irregularmente, para pagamento a uma empresa que não executou o objeto do convênio,
acarretando dano ao Erário Federal. Portanto, o dano em questão é consequência direta das condutas
do ex-gestor, que contratou e pagou a essa empresa de fachada que não executou o objeto do convênio;
b) em relação à empresa DR Projetos: com o recebimento dos pagamentos feitos com recursos
federais, sem ter executado o objeto conveniado, a empresa de fachada concorreu e se beneficiou do
prejuízo suportado pelo Erário;
c) em relação aos sócios da empresa DR Projetos: ao usarem empresa de fachada para receber os
pagamentos feitos com recursos federais, sem ter executado o objeto conveniado, os responsáveis
concorreram e se beneficiaram do prejuízo suportado pelo Erário.
V - Evidências:
- inexistência de registro da obra no INSS (matrícula CEI), Peças 14 e 20;
- inexistência dos comprovantes de recolhimento das contribuições sociais (INSS / FGTS)
incidentes sobre a remuneração dos segurados/empregados alocados nas obras (GFIP/GRPS);
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- inexistência de empregados vinculados à contratada, à época da execução do objeto do convênio,
impossibilitando que a obra fosse por ela efetivamente realizada (Peça 20);
- presença da contratada DR Projetos e Construções na lista de empresas consideradas de fachada
pela Polícia Federal no âmbito da Operação Transparência (Processo Criminal 2009.82.00.005562-2,
Peças 10-19 e 23);
- pagamentos sacados de outras contas do município destinados à aquisição de material de
construção e de serviços prestados em obras de reforma e ampliação da escola Professora Maria Dutra
(Empenhos 225/2007, 364/2007, 052/2007, 063/2007, 064/2007, 116/2007, 215/2007, 389/2007,
390/2007 e 2658/2008 - Peças 32-33);
- a contratada foi inabilitada pela Receita Federal por inexistência de fato (Peça 31);
- as três participantes do Convite 14/2006 (FC Projetos e Construções Ltda., DR Projetos e
Construções Ltda., SJL Construções e Serviços Ltda.), que resultou no Contrato 14/2006, foram
identificadas na operação transparência como de fachada e eram controladas pela mesma pessoa, Sr.
José Roberto Marcelino Pereira (Peças 10-20 e 23).(*) Fonte: Sagres (Sistema de Acompanhamento da
Gestão dos Recursos da Sociedade).
c) Declaração (Peça 1, p. 204); extrato do Convite 22/2006 colhido no Sagres (Peça 3, p. 2); termo
de convênio (Peça 1, p. 35 e 54).
VI - Dispositivos violados:
a) pela empresa e respectivos sócios: arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17/3/64; art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal/88; art. 876 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 (Código Civil);
b) pelos ex-prefeitos: art. 70, § único, da Constituição Federal/88, c/c o art. 93 do Decreto-Lei nº
200, de 25/2/67; art. 20 da Instrução Normativa/STN nº 1/97; arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17/3/64.
VII - Quantificação do débito:
Datas de ocorrência
Valores históricos (R$)
9/2/2007
15.743,35
26/1/2007
14.225,66
22/12/2006
20.724,72
1/12/2006
15.451,79
27/10/2006
19.419,51
20/10/2006
14.349,03
15/9/2006
20.215,40
12.Configurada, então, a revelia frente à citação deste Tribunal e inexistindo nos autos elemento
que demonstre a execução do objeto conveniado e afaste os indícios de que a empresa contratada para
execução das obras é fictícia, provando, assim, a boa e regular aplicação dos recursos transferidos, não
resta alternativa senão dar seguimento ao processo proferindo julgamento sobre os elementos até aqui
presentes, que conduzem à irregularidade de suas contas.
13.Assim, devem as presentes contas ser julgadas irregulares, com a condenação em débito e
aplicação de multa individual, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e
‘c’, 19 e 23 da Lei nº 8.443/92, desconsiderando, antecipadamente, a personalidade jurídica da
contratada, para alcançar seus sócios. Deve ainda, perante a gravidade dos fatos, aplicar conforme o
caso, as sanções previstas nos arts. 46 e 60 da Lei nº 8.443/92. Também deve ser remetida cópia dos
elementos pertinentes ao Ministério Público da União, atendendo, assim, ao disposto no art. 16, § 3º, da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
CONCLUSÃO
14.Diante da revelia dos responsáveis e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir
pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, propõe-se que
sejam julgadas irregulares as contas dos responsáveis pessoas físicas e que sejam condenados em débito,
solidariamente com a contratada, bem como que lhes seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92. Deve ainda, perante a gravidade dos fatos, aplicar conforme o caso, as sanções previstas nos
arts. 46 e 60 da Lei nº 8.443/92. Também deve ser remetida cópia dos elementos pertinentes ao
225
Tribunal de Contas da União
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Ministério Público da União, atendendo, assim, ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
15.Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial, pode-se mencionar a devolução
dos recursos impugnados, no valor atualizado de R$ 200.966,50, e aplicação de sanção aos
responsáveis.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16.Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revéis, para todos os efeitos, a empresa DR Projetos e Construções Ltda. (CNPJ
07.913.242/0001-15), contratada para executar as obras do Convênio 842165/2005 (Siafi 539985), e os
Srs. Roberto Carlos Nunes (CPF 568.095.904-63), José Gildeilson Marcelino Jacinto (CPF 058.502.42430), José Roberto Marcelino Pereira (CPF 568.300.504-30), Adonis de Aquino Sales Júnior
(CPF 424.230.154-53) e Benigno Pontes de Araújo (CPF 052.235.854-37), nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas de Roberto Carlos Nunes (CPF
568.095.904-63), ex-prefeito municipal, José Gildeilson Marcelino Jacinto (CPF 058.502.424-30), José
Roberto Marcelino Pereira (CPF 568.300.504-30), Adonis de Aquino Sales Júnior (CPF 424.230.15453) e Benigno Pontes de Araújo (CPF 052.235.854-37), sócios da empresa DR Projetos e Construções
Ltda. (CNPJ 07.913.242/0001-15), condenando-os, em solidariedade, com a mesma empresa, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data
do(s) recolhimento(s), na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
15.743,35
9/2/2007
14.225,66
26/1/2007
20.724,72
22/12/2006
15.451,79
1/12/2006
19.419,51
27/10/2006
14.349,03
20/10/2006
20.215,40
15/9/2006
c) aplicar à empresa DR Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 07.913.242/0001-15), Roberto
Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José Roberto Marcelino Pereira, Adonis de Aquino
Sales Júnior e Benigno Pontes de Araújo, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
d) declarar a empresa DR Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 07.913.242/0001-15) inidônea para
participar de licitação da Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não atendidas as notificações;
f) autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
226
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recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
g) alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
h) considerar graves as infrações cometidas por Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino
Jacinto, José Roberto Marcelino Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior e Benigno Pontes de Araújo e
os inabilitar para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92;
i) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Paraíba, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
que entender cabíveis.
Concordando com a proposta da unidade técnica, o representante do Ministério Público
complementou:
[...]
Sobre o tema, cabe trazer a lume o seguinte trecho do relatório que precedeu o Acórdão 292/2013
– 1ª Câmara, o qual descreve as irregularidades ora apuradas (peça 5):
“7. Convênio 842165/2005-FNDE
7.1. Indícios de contratação de empresa de fachada
7.1.1. A PM de Duas Estradas/PB realizou o Convite 14/2006, tendo por objeto obras de ampliação
da Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Maria Dutra.
7.1.2. No referido certame licitatório, foram convidadas as empresas SJL Construções e Serviços
Ltda., DR Projetos e Construções Ltda. e FC Projetos e Construções Ltda., sagrando-se vencedora a
empresa DR Projetos e Construções Ltda., com a proposta no valor de R$ 120.129,46.
7.1.3. Cumpre ressaltar que as três empresas participantes do certame licitatório, conforme já
informado no item 5.3 da instrução precedente (peça 33), constam da relação de firmas de fachada
identificadas pela Polícia Federal na ‘operação transparência’ (Processo Criminal 2009.82.00.0055622, peças 4-8 e 29). A citada operação desarticulou organização criminosa que agia na constituição de
empresas de fachada, cuja única finalidade era fraudar licitações em municípios e órgãos públicos do
Estado da Paraíba, bem como desviar recursos que deveriam ser empregados na realização de obras ou
na execução de serviços.
7.1.4. Considerando os indícios de que a contratada seria empresa de fachada, a equipe de
inspeção requisitou, dentre outros documentos, cópias dos comprovantes de recolhimento dos encargos
sociais (FGTS e INSS) incidentes sobre a remuneração dos segurados/empregados alocados na obra
(guias GFIP/GRPS), bem como a matrícula CEI da obra, com o objetivo de buscar informações que
permitissem comprovar que havia empregados contratados pela empresa DR Projetos e Construções
Ltda. na execução da obra. A documentação requisitada possibilitaria confrontar seus dados com a
relação de empregados cadastrados na RAIS em nome da empresa contratada, relativa ao período da
execução da obra, de modo a comprovar efetivamente o vínculo desses empregados na execução da obra
em questão. No entanto, a documentação requisitada não foi apresentada à equipe.
7.1.5. O cadastro RAIS e o preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social-GFIP são obrigatórios, e considerando que o ônus de comprovar o bom e regular
emprego dos recursos públicos é do gestor, a ausência da referida documentação gera a presunção de
que a obra não foi realizada pela contratada.
7.1.6. Assim, considerando a inexistência do registro, no órgão competente, das obras vinculadas à
empresa contratada, bem como a não apresentação dos comprovantes de recolhimento de INSS e FGTS
de seus empregados e levando-se em consideração, ainda, que a firma se encontra no elenco de empresas
de fachada investigadas pela Polícia Federal, resta configurada a existência de sérios indícios de que os
serviços previstos não foram efetivamente por ela executados.
227
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Secretaria das Sessões
7.1.7. Prosseguindo, cumpre salientar que o Sr. Diretor Técnico, em pesquisa realizada, observou
que a contratada, nos exercícios de 2006 e 2007, época da execução do objeto do convênio, possuía
apenas um empregado registrado e, ainda assim, tal vínculo durou apenas dois meses (vide peça 8). Tal
fato leva a concluir que a firma não tinha condições de executar as obras contratadas e, muito
provavelmente, não o fez, tendo feito tão somente seu papel de empresa de fachada. Mais uma vez, no
esquema montado, a DR Projetos fornece os documentos necessários (notas fiscais, recibos) para dar
aparência de legalidade à contratação, à execução das obras e ao pagamento pelos supostos serviços
prestados.
7.1.8. Paralelamente, os serviços de ampliação da escola são efetivamente realizados por
funcionários da própria prefeitura ou por pequenos empreiteiros locais, sendo os custos envolvidos muito
menores que aqueles originalmente previstos. Dessa forma, ficam os recursos federais sem a correta
aplicação que lhes seria devida.
7.1.9. Outro ponto que foi constatado e que contribui para corroborar a conclusão acima diz
respeito aos diversos empenhos observados no Sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba (peças 90-91). Conforme listagem abaixo, verifica-se a existência de inúmeros valores
destinados ao pagamento da aquisição de material de construção e de serviços prestados na escola
Professora Maria Dutra.
Empenho
Data
Credor
Motivação
Valor
225
16/2/2007
Edson
de
Lima Pagamento da confecção e R$ 7.980,00
Leonardo
montagem de estrutura
metálica para a escola
364
9/3/2007
Severino Rodrigues da Pagamento de empreitada R$ 6.790,41
Silva
de mão de obra na
reforma da escola
052
19/1/2007
Comercial
de Pagamento
pelo R$ 1.220,00
Ferragens
Paulo fornecimento de fios para
Tomaz
a escola
063
22/1/2007
Márcia de Lourdes de Pagamento
pelo R$ 1.650,00
Lima Lira
fornecimento de sacos de
cimento para a ampliação
da escola
064
22/1/2007
Ferro Comércio de Pagamento
pelo R$ 1.119,00
Ferragens Ltda.
fornecimento de materiais
diversos para as obras da
escola
116
29/1/2007
Ferro Comércio de Pagamento
pelo R$ 1.557,05
Ferragens Ltda.
fornecimento de materiais
diversos para as obras da
escola
215
15/2/2007
Márcia de Lourdes de Pagamento
pelo R$ 1.700,00
Lima Lira
fornecimento de sacos de
cimento para obras da
escola
389
16/3/2007
Comercial
de Pagamento
pelo R$ 1.299,00
Ferragens
Paulo fornecimento de materiais
Tomaz
diversos para as obras de
reforma da escola
390
16/3/2007
Paulo
Tomaz Pagamento
pelo R$ 7.200,00
Construções
fornecimento de materiais
diversos para as obras de
228
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2658
10/12/2008
Paulo
Construções
reforma da escola
Tomaz Pagamento
pelo R$ 1.144,50
fornecimento de materiais
diversos para as obras da
escola
7.1.10. Conforme pode ser verificado, tais empenhos incluem ações que deveriam ter sido
executadas pela empresa contratada para as obras de ampliação da unidade escolar. Contudo, o que se
percebe é que os valores não são destinados à firma DR Projetos, mas sim a outros beneficiários.
Somando-se os valores listados, chega-se ao montante de R$ 31.659,96, empenhados (e posteriormente
pagos) para fazer frente a despesas com a compra de materiais de construção e com a prestação de
serviço nas obras da escola, as quais já eram objeto do contrato celebrado com a empresa DR,
constituindo-se em indício de custeio das obras com recursos próprios do município e de provável desvio
da verba federal transferida.
7.1.11. Em adição, cumpre frisar que, além desses empenhos listados que continham menção
explícita à escola Professora Maria Dutra, existem outros (abaixo elencados) em que os valores
envolvidos são destinados a ‘escolas do município’ ou ainda para o ‘almoxarifado da prefeitura’.
Empenho
Data
Credor
Motivação
Valor
010
8/1/2007
Madeireira
Pagamento
pelo R$ 1.118,05
Progresso
fornecimento de materiais
de construção para as
escolas do município
033
10/1/2007
Luciano Trajano de Pagamento
pelo R$ 1.593,45
Sousa
fornecimento de materiais
destinados às reformas das
escolas do município
057
19/1/2007
Comercial
de Pagamento
pelo R$ 4.439,00
Ferragens
Paulo fornecimento de materiais
Tomaz
diversos destinados ao
almoxarifado da prefeitura
365
27/2/2008
Comercial
de Pagamento
pelo R$ 1.955,50
Ferragens
Paulo fornecimento de materiais
Tomaz
diversos destinados ao
almoxarifado da prefeitura
395
16/3/2007
Comercial
de Pagamento
pelo R$ 501,00
Ferragens
Paulo fornecimento de materiais
Tomaz
diversos destinados ao
almoxarifado da prefeitura
1093
28/5/2008
Comercial
de Pagamento
pelo R$ 505,55
Ferragens
Paulo fornecimento de materiais
Tomaz
diversos destinados ao
almoxarifado da prefeitura
1892
29/10/2007
Comercial
de Pagamento
pelo R$ 3.241,00
Ferragens
Paulo fornecimento de materiais
Tomaz
diversos destinados ao
almoxarifado da prefeitura
2382
27/12/2007
Comercial
de Pagamento
pelo R$ 1.956,00
Ferragens
Paulo fornecimento de materiais
Tomaz
diversos destinados ao
almoxarifado da prefeitura
229
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2662
10/12/2008
2663
10/12/2008
2666
10/12/2008
Paulo
Tomaz Pagamento
pelo R$ 3.762,50
Construções
fornecimento de materiais
diversos destinados ao
almoxarifado da prefeitura
Paulo
Tomaz Pagamento
pelo R$ 1.935,00
Construções
fornecimento de materiais
diversos destinados ao
almoxarifado da prefeitura
Paulo
Tomaz Pagamento
pelo R$ 1.270,00
Construções
fornecimento de materiais
diversos destinados ao
almoxarifado da prefeitura
7.1.12. Assim, encontra-se configurado o prejuízo ao erário, no valor dos pagamentos efetuados à
contratada, uma vez que sua contratação se prestou tão somente à obtenção da documentação formal
necessária à realização do certame e, posteriormente, para a prestação de contas ao órgão concedente.
Ademais, o fato de a empresa ser fictícia leva a questionamentos acerca de quem efetivamente teria
executado as obras, quais recursos foram utilizados para sua consecução e qual o verdadeiro destino
dado ao montante repassado pelo FNDE. Mostra-se impossível afirmar, portanto, que a verba federal
custeou as obras porventura realizadas, uma vez que elas podem, perfeitamente, ter sido inteiramente
custeadas com recursos municipais, mediante a utilização de materiais, equipamentos e servidores
próprios ou pagos com dinheiro municipal, conforme os indícios apontam.
7.1.13. A título de encaminhamento, mostra-se pertinente propor a autuação, em apartado, de
Tomada de Contas Especial e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada, com
vistas à apuração do débito existente e a correta identificação dos responsáveis envolvidos, visando à
sua posterior citação.”
Ressalte-se, ainda, excerto do voto condutor do aludido julgado (peça 6):
“Sendo assim, considerando que as ocorrências levadas ao conhecimento da Secex/PB referiam-se
a fortes indícios de fraude à licitação e de desvio de recursos oriundos de convênios e termos de
compromissos firmados entre a Prefeitura Municipal de Duas Estradas/PB e órgãos federais, com fulcro
nos artigos 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conheci dos presentes autos como
representação e determinei à Secex/PB que realizasse inspeção no Município de Duas Estradas/PB, para
apuração dos fatos.
Realizada inspeção, a unidade técnica apresentou minudente trabalho, transcrito no relatório, do
qual destaco o trecho abaixo, que resume a gravidade das ocorrências identificadas pela equipe e
justifica a proposta de que este Tribunal determine a imediata instauração de tomadas de contas
especiais, bem assim a desconsideração da personalidade jurídica de algumas das empresas envolvidas,
para que seus sócios também respondam pelos prejuízos decorrentes das supostas fraudes a licitações
promovidas pelo município:
‘11. A título de conclusão, verifica-se que nas licitações deflagradas, notadamente aquelas em que
se adotou a modalidade convite, a Prefeitura Municipal de Duas Estradas limitava o universo de
participantes a poucas empresas, revelando ampla preferência por chamar as firmas DR Projetos e
Construções Ltda., Phoenix Investimentos e Construções Ltda., SJL Construções e Serviços Ltda., Arcoíris Construtora Ltda., Atlantis Incorporações, Construções e Serviços Ltda. e FC Projetos e Construções
Ltda.
12. Como descrito na presente instrução, diversas ocorrências foram constatadas em relação às
licitantes comumente chamadas a participar dos certames, a exemplo de semelhança na diagramação de
propostas apresentadas, cotações de preços unitários iguais e apresentação de certidões negativas
irregulares. Ademais, observou-se que a maior parte das firmas aqui tratadas figura na lista de empresas
consideradas ‘de fachada’ pela Polícia Federal.
230
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13. Prosseguindo, constatou-se, após a realização de pesquisa (peça 89), que as empresas Arco-íris
Construtora Ltda., DR Projetos e Construções Ltda., SJL Construções e Serviços Ltda. e FC Projetos e
Construções Ltda. são consideradas ‘inaptas’ e ‘inexistentes de fato’ pela Receita Federal do Brasil, o
que prova que elas são, de fato, empresas fictícias, criadas com o fito de violar a Lei 8.666/1993 e
desviar recursos públicos.
14. Assim, é possível concluir que a prefeitura montava os processos licitatórios, utilizando-se de
empresas que não executavam as obras e serviços contratados e que se limitavam a fornecer a
documentação necessária (notas fiscais e recibos, dentre outros) para dar um aspecto de legalidade ao
esquema engendrado.
15. Quanto à execução dos objetos pactuados, embora as obras tenham sido executadas, estas
eram empreitadas pela própria convenente, a qual se utilizava da contratação de pequenos empreiteiros
individuais ou de pessoal do próprio município, sendo os pagamentos efetuados com recursos de fontes
diversas, inclusive do Tesouro municipal. Tal modus operandi foi observado pela Polícia Federal por
ocasião da operação ‘Transparência’, oportunidade em que foi desbaratado o esquema criminoso
montado para facilitar o desvio de recursos federais repassados por meio de convênios, tendo sido
constatado o envolvimento de empresas, empresários e agentes públicos.
16. Corroborando a tese de que a própria prefeitura executava as obras e serviços, verificou-se que
as empresas contratadas não possuíam empregados ou, quando os tinham, estes eram em número
irrisório, e os respectivos vínculos de curtíssima duração, o que se mostra incompatível com a efetiva
execução dos objetos contratados.
17. Outro fato que confirma a ocorrência é a inexistência de registro no INSS das diversas obras
objeto dos convênios alvos da inspeção realizada. Embora requisitados, tais documentos não foram
apresentados pelo gestor tampouco localizados na vasta documentação examinada. O mesmo se pode
dizer acerca dos comprovantes de recolhimento das obrigações sociais pelas empresas contratadas.
Mesmo tendo sido requeridos, não foram fornecidos quaisquer documentos nesse sentido, notadamente
as GFIPs, o que aponta no sentido de que as ditas firmas não executaram quaisquer obras, tendo ficado
tal encargo nas mãos do próprio município.”
Conforme se verifica nos autos, restou apurado que a empresa DR Projetos e Construções Ltda.,
contratada para a execução das obras, era, em verdade, empresa “de fachada”, sem existência fática e
sem capacidade operacional, que servia para dar aparência de legalidade à licitação realizada para a
consecução do objeto pactuado e, ao final, para lesar os cofres públicos.
Os elementos apurados compõem o quadro clássico e típico de licitação fraudada e de desvio de
recursos públicos federais repassados a municípios. Falsas licitações são montadas com empresas de
fachada com o único objetivo de perpetrar o desvio dos recursos recebidos pelo município.
Ora, se a empresa contratada sequer existe na realidade, caem por terra todas as tentativas de
comprovar a realização de licitação, a prestação do serviço e o pagamento do objeto. Sendo assim, não
há como estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos repassados. Ainda
que provada a existência física do objeto do convênio, o fato não constitui, por si só, elemento apto a
comprovar a regular aplicação das verbas federais, uma vez que o objeto pactuado pode muito bem ter
sido executado com valores provenientes de outras fontes ou com valores bem inferiores aos repassados.
Sobre a questão, é remansosa a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que não basta
comprovar a realização da obra, é imperioso, também, demonstrar que esta foi executada com os
recursos repassados para este mister, conforme assente, v.g., nos Acórdãos 869/2012 – 1ª Câmara e
2.190/2012 e 719/2012, ambos da 2ª Câmara.
O ilícito ostenta extrema gravidade e, como não foi elidido pelos responsáveis, que se mantiveram
revéis, enseja a irregularidade das contas do agente público responsável e também da empresa citada e
de seus sócios, a sua condenação em débito solidário, a aplicação de multa individual a todos, bem como
a declaração de inidoneidade para licitar e a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. Essas apenações devem ter lastro nos
fortes indícios assinalados nos autos, sendo as evidências de fraude suficientes.
231
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
A respeito da força e da validade da prova indiciária e de sua aplicação nos processos do Tribunal
de Contas da União, veja-se o trecho do voto condutor proferido nos autos do TC-011.241/1999-3, no
qual foi prolatado o Acórdão 331/2002 – Plenário:
“Como seria de se esperar, não há documento formal autorizando o pagamento de cheques sem a
devida provisão de fundos. O bom senso indica que os responsáveis pelo ilícito, conhecedores das
normas que regem a matéria, teriam o cuidado de evitar a produção de evidências documentais dos seus
atos. Cabe aqui relembrar a tese defendida por este Relator na Sessão Plenária de 7 de agosto do
corrente. Na ocasião, apresentei declaração de voto em relação ao TC-008.291/1999-3, na qual pugnei
pela validade da prova por meio indiciário no sistema jurídico brasileiro, aplicável, portanto, aos
processos desta Corte.
Transcrevo, por relevante, excerto da aludida Declaração de Voto:
‘Indício é meio de prova amplamente utilizado em nosso País, tanto no processo penal – com
expressa previsão no art. 239 do Código de Processo Penal – quanto no processo civil – neste caso, em
decorrência de construção jurisprudencial, tendo por fulcro o art. 332 do Código de Processo Civil, bem
assim o art. 136 do Código Civil.
Indício é meio de prova indireto. É uma circunstância certa, da qual se pode extrair, por
construção lógica, uma conclusão do fato que se pretende provar.
Nesse ponto, cumpre relembrar ensinamento do renomado processualista E. Magalhães Noronha
(in Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 21ª ed., pág. 133):
‘Raciocínio indiciário é um silogismo: premissa maior - a proposição geral; premissa menor - o
fato ocorrido; conclusão lógica - a prática do delito. Os autores, em geral, exemplificam com o furto crime em que a prova frequentemente é indiciária. Um homem, que não é da casa, é visto sair, de
madrugada, sobraçando um objeto que não se distingue bem. No dia seguinte descobre-se que dali
furtaram uma bandeja. Há indícios de que seja ele o autor.
Premissa maior: a experiência, o quod plerumque accidit, mostra que o estranho que desse modo
sai de uma casa é ladrão. Essa premissa, como se vê, é abstrata e genérica. Premissa menor: foi aquele
homem visto nessa situação. É essa premissa concreta, real e particular. Conclusão lógica: é ele o autor
do furto praticado naquela madrugada.’
Farta é a jurisprudência em nossos Tribunais superiores quanto à validade da utilização de prova
indiciária. Assim se manifestou o Ministro Décio Miranda do Supremo Tribunal Federal (Ag. 73.8479/RJ):
‘O criticado voto, que espelha o entendimento do acórdão recorrido, embora tenha referido, ‘en
passant’, não se poder decidir com fundamento em ‘simples indícios’, na verdade mais se apoiou na
inconsistência dos indícios analisados, que não lhe permitiram fazer luz na complexidade dos negócios
entre as partes (...).
Assim, em resumo, não se negou em tese valor probatório a indícios, senão que se considerou
seriam, no caso concreto, incapazes de proporcionar convencimento contrário à expressão literal dos
contratos.’
Ao apreciar recurso de apelação, o Desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do
Distrito [Federal], ao proferir o Voto condutor em apelação cível em ação de investigação de
paternidade (AC 34.773/95 - Acórdão 86.523):
‘Nas ações de investigação de paternidade, conforme anteriormente salientado, deve o julgador
examinar com acuidade o conjunto probatório, sendo certo que tanto a doutrina, quanto a
jurisprudência, contentam-se com os elementos de convicção indiciários e circunstanciais, afirmando o
juiz sentencialmente que ‘há indícios suficientes que levam à conclusão de que houve a relação sexual’.’
Sobre esse mesmo tema, o renomado jurista Washington de Barros Monteiro assim se manifestou
(in Direito de Família, 1964):
‘Nessas causas, segundo prelecionam a doutrina e a jurisprudência, não deve o juiz ater-se a um
rigor exagerado no exame dos elementos de convicção carreados para os autos. Ele não deve ser
instrumento de aventuras audaciosas, mas, também, não deve faltar à alta missão social que lhe incumbe
232
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ao amparar as pretensões justas. Por exemplo, no tocante às relações sexuais, deve o juiz exigir prova
direta? Não, evidentemente, porque ela é, na maior parte dos casos, absolutamente impossível.’
Por essas razões, acolho os pareceres concordes da unidade técnica e do Ministério Público, no
sentido de ser aplicada multa aos srs. Jalaertem de Souza Campos Júnior, João Alberto Moretto e Irlandi
Paiva Santos, pela participação no acolhimento de cheque sem fundos emitido pela empresa denunciante,
em desacordo com as normas exaradas pelo Conselho Monetário Nacional.”
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 68.006/MG, decidiu
que “indícios vários e concordantes são prova” (STF – Revista Trimestral de Jurisprudência 52, fls.
140/1).
A responsabilidade pelo débito deve recair solidariamente sobre todos os que a ele deram causa,
uma vez que a obrigação de indenizar surge em razão da conduta integrante da cadeia causal
propiciadora do prejuízo, não sendo necessário nem mesmo que fique caracterizado o locupletamento
por parte do agente. Cumpre incluir, assim, tanto os agentes públicos que praticaram o ato irregular,
quanto os terceiros que, de qualquer modo, hajam concorrido para o cometimento do dano apurado, a
teor do disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
No caso, respondem solidariamente pelo débito os responsáveis relacionados pela Secex/PB, quais
sejam, o ex-prefeito, a empresa contratada e seus sócios (teoria de desconsideração da personalidade
jurídica).
O ex-prefeito, como gestor da avença, deve responder pela fraude ao procedimento licitatório e
pela contratação das empresas “de fachada”, inexistentes de fato e sem condições de operacionalidade,
com o claro intuito de desviar recursos públicos e, em consequência, por ter obstado o estabelecimento
do nexo causal entre os recursos repassados e as despesas porventura realizadas.
Sua conduta foi determinante para a ocorrência da totalidade do débito, pois, desde o momento da
realização do procedimento licitatório fictício e da contratação da empresa DR Projetos e Construções
Ltda., esse gestor já sabia que a obra não seria executada pela contratada, o que, como visto, ocorreu no
caso.
A empresa DR Projetos e Construções Ltda. e seus sócios (teoria de desconsideração da
personalidade jurídica) respondem por serem terceiros que, como partes interessadas na prática do ato
irregular, concorreram de forma decisiva para o seu cometimento (art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei
Orgânica/TCU), sendo diretamente beneficiados pela ilicitude.
A respeito, esta Corte já decidiu que “a imputação de débito a pessoa jurídica de direito privado
(...) ocorre quando comprovada sua participação na prática de ato lesivo ao patrimônio público ou seu
beneficiamento decorrente de pagamento indevido” (Acórdãos 366/2007 e 454/2007, ambos da 2ª
Câmara).
Cumpre ao Tribunal agir com rigor no presente caso e nos demais casos da espécie, o que, por
certo, estará contribuindo para desestimular futuras irregularidades da mesma natureza e, assim, para
melhorar a gestão das verbas federais conveniadas, em benefício do interesse público.
III
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas de acordo com a proposta da
Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex/PB) (peças 67 e 68), opinando, contudo, por que:
a) na alínea “b”:
a.1) sejam julgadas irregulares também as contas da empresa DR Projetos e Construções Ltda.;
a.2) seja retificado o nome do cofre credor para Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE;
b) na alínea “f”, seja registrado que, sobre a multa, não incidem juros de mora, conforme dispõe o
art. 59 da Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Trata-se de tomada de contas especial, originária de representação formulada pela Secretaria de
Controle Externo na Paraíba (Secex-PB), contra o ex-prefeito de Duas Estradas/PB, Roberto Carlos
Nunes, a empresa DR Projetos e Construções Ltda., e seus sócios, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José
Roberto Marcelino Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior e Benigno Pontes de Araújo, em virtude de
irregularidades na aplicação de recurso de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) e o município, para aquisição de equipamentos e obra de ampliação da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Professora Maria Dutra.
Por determinação do Acórdão 292/2013, da 1ª Câmara, que conheceu e considerou procedente a
representação, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa DR Projetos e Construções Ltda.
para que seus sócios respondessem, solidariamente com ela e os agentes públicos envolvidos, pelo dano
apontado em relação ao convênio.
A unidade técnica concluiu que houve dano ao Erário pela não comprovação da boa e regular
aplicação de recursos federais do convênio. Não foi comprovado o nexo causal entre a execução
financeira da despesa e a execução da obra, em razão da obra não ter sido executada pela beneficiária do
pagamento, empresa de fachada. O débito apurado corresponde ao valor original de R$ 120.129,46.
Conforme relatório que acompanha este voto, o ex-prefeito contratou a empresa de fachada DR
Projetos e Construções Ltda., por meio de procedimento licitatório fraudulento, para ampliação da escola
municipal, objeto do convênio, enquanto a empresa DR Projetos e Construções Ltda. e seus sócios
receberam pagamentos, feitos com recursos federais, sem terem executado o objeto contratado e
forneceram documentos para comprovação de despesas fictícias.
A responsabilidade pelo débito deve recair solidariamente sobre os agentes públicos que praticaram
o ato irregular, bem como sobre os terceiros que, de qualquer modo, hajam concorrido para o
cometimento do dano apurado, conforme o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92. No caso, respondem
solidariamente pelo débito o ex-prefeito, a empresa contratada e seus sócios (teoria de desconsideração da
personalidade jurídica).
Regularmente citados, o ex-prefeito, a empresa DR Projetos e Construções Ltda., e seus sócios,
responsáveis solidários pelo débito apurado nos autos, não se manifestaram quanto às irregularidades
verificadas, nem recolheram o débito.
Por não terem atendido à citação, considero caracterizada a revelia dos responsáveis, o que autoriza
o prosseguimento do feito, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Corretamente responsabilizados pelo dano ao Erário, Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson, José
Roberto Marcelino, Adonis de Aquino e Benigno Pontes e a empresa DR Projetos e Construções Ltda.,
revéis, não trouxeram elementos capazes de suprimir as irregularidades, nem demonstraram boa-fé ou
outros excludentes de culpabilidade.
Por esse motivo, julgo irregulares as contas de Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson, José Roberto
Marcelino, Adonis de Aquino e Benigno Pontes e da empresa DR Projetos e Construções Ltda., com base
no art. 16, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei nº 8.443/92, e os condeno, em solidariedade, ao pagamento
do débito apurado, aplicando-lhes, ainda, a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Diante da gravidade dos fatos, determino a declaração de inidoneidade da empresa DR Projetos e
Construções Ltda. para participar de licitação da Administração Pública Federal, por cinco anos, nos
termos do art. 46, da Lei nº 8.443/92, e a inabilitação de Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino
Jacinto, José Roberto Marcelino Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior e Benigno Pontes de Araújo para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal,
por oito anos, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, concordo com os pareceres uniformes da unidade técnica e do representante do
Ministério Público, e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2959/2015 – TCU – Plenário
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 004.144/2015-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3.2. Responsáveis: Adonis de Aquino Sales Júnior (424.230.154-53); Benigno Pontes de Araújo
(052.235.854-37); D.R. Projetos e Construções Ltda, (07.913.242/0001-15); José Gildeilson Marcelino
Jacinto (058.502.424-30); José Roberto Marcelino Pereira (568.300.504-30); Roberto Carlos Nunes
(568.095.904-63).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Estradas - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, originária de
representação formulada pela Secretaria de Controle Externo na Paraíba, contra o ex-prefeito de Duas
Estradas/PB, a empresa DR Projetos e Construções Ltda. e seus sócios, em virtude de irregularidades na
aplicação de recurso de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e o município, para aquisição de equipamentos e obra de ampliação de escola municipal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar revéis Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José Roberto
Marcelino Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior, Benigno Pontes de Araújo e a empresa DR Projetos e
Construções Ltda., conforme disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
9.2. julgar irregulares as contas de Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José
Roberto Marcelino Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior, Benigno Pontes de Araújo e da empresa DR
Projetos e Construções Ltda., condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia abaixo
discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
especificada até a efetiva quitação do débito, sem prejuízo de abater valores eventualmente ressarcidos,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, desde a ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
VALOR ORIGINAL (R$)
15.743,35
14.225,66
20.724,72
15.451,79
19.419,51
14.349,03
20.215,40
DATA DA OCORRÊNCIA
9/2/2007
26/1/2007
22/12/2006
1/12/2006
27/10/2006
20/10/2006
15/9/2006
9.3. aplicar a Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José Roberto Marcelino
Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior, Benigno Pontes de Araújo e à empresa DR Projetos e
Construções Ltda. a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
235
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. declarar a empresa DR Projetos e Construções Ltda. inidônea para participar de licitação da
Administração Pública Federal, por cinco anos, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.443/92;
9.6. inabilitar Roberto Carlos Nunes, José Gildeilson Marcelino Jacinto, José Roberto Marcelino
Pereira, Adonis de Aquino Sales Júnior e Benigno Pontes de Araújo para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, por oito anos, nos termos
do art. 60, da Lei nº 8.443/92, em razão da gravidade das infrações cometidas;
9.7. remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da
República na Paraíba, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno;
9.8. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2959-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 004.040/2011-2
Natureza: Acompanhamento
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
Representação legal: Igor Fellipe Araujo de Sousa (41.605/OAB-DF) e outros, representando
Consorcio Rnest - Conest; Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF), Geórgia Valverde Leão
Romeiro (18578/OAB-BA) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO DECORRENTE DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2010.
REFINARIA ABREU E LIMA (RNEST). CONTRATOS DE IMPLANTAÇÃO DAS UNIDADES DE
HIDROTRATAMENTO DE DIESEL (U-31 E U-32), DE HIDROTRATAMENTO DE NAFTA (U-33 E
U-34) E DE GERAÇÃO DE HIDROGÊNIO (U-35 E U-36) – CONTRATO UHDT-RNEST – E DE
IMPLANTAÇÃO DAS UNIDADES DE DESTILAÇÃO ATMOSFÉRICA - UDA (U-11 E U-12) –
CONTRATO UDA-RNEST. ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SUPOSTO
DANO AO ERÁRIO. USO DOS DEMONSTRATIVOS DE FORMAÇÃO DE PREÇOS (DFP) DO
CONSÓRCIO CONTRATADO E DE NOTAS FISCAIS TORNADAS PÚBLICAS EM PROCESSOS
JUDICIAIS. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PERDA DE OBJETO DAS OITIVAS OUTRORA DETERMINADAS.
RELATÓRIO
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Cuidam os autos de acompanhamento decorrente de determinação constante do subitem 9.6 do
Acórdão 3.362/2010-Plenário, lavrado no âmbito de auditoria realizada nas obras de implantação da
Refinaria Abreu e Lima (Rnest), localizada no Município de Ipojuca/PE e sob responsabilidade da
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) – TC 009.830/2010-3 (Fiscobras 2010).
2.Na referida fiscalização, o Tribunal identificou, em juízo preliminar, a ocorrência de indícios de
sobrepreço em vários contratos assinados pela Petrobras, tendo determinado, na deliberação mencionada,
a formação de processos apartados para exame das audiências determinadas e realização das demais
medidas processuais necessárias.
3.O presente feito cuida originalmente do Contrato 0800.0055148.09-2, referente à execução de
obras de implantação, sob o regime de empreitada por preço global, dos serviços e fornecimentos
necessários à implantação das Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U-32), de Hidrotratamento
de Nafta (U-33 e U-34) e de Geração de Hidrogênio (U-35 e U-36) da Refinaria Abreu e Lima S.A. –
Rnest. Por medida de simplificação, a unidade técnica denominou o ajuste de Contrato UHDT-Rnest.
4.O aludido contrato foi assinado com o Consórcio Rnest-Conest, composto pelas empresas
Construtora Norberto Odebrecht e OAS, em 10/12/2009, com valor de R$ 3.190.646.503,15 e prazo de
execução fixado em 1181 dias.
5.Por meio do item 9.5 do Acórdão 1.784/2011-Plenário, prolatado no TC 009.830/2010-3, o
Tribunal achou por bem sobrestar o presente feito, até que se confirmasse ou não, naquele processo, o
sobrepreço apontado no Acórdão 3.362/2010- Plenário.
6.Após nova análise realizada pela então denominada Secretaria de Fiscalização de Obras de
Energia e Saneamento (SecobEnerg), o TCU lavrou o Acórdão 572/2013-Plenário, mediante o qual
decidiu levantar o sobrestamento que incidia sobre este feito e determinar, no item 9.3.1, a “continuidade
ao exame do indício de irregularidade "sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado"
em cada um dos processos indicados no subitem 9.2 supra, por meio de análises específicas para cada
contrato, segundo as diretrizes especificadas no voto condutor desta deliberação e os procedimentos
definidos no processo TC 006.810/2011-0” (peça 48).
7.A despeito disso, o processo teve seguimento nos anos de 2013 e 2014 tão somente para tratar de
questões interlocutórias como solicitação de vista e cópia, juntada de instrumento de procuração e peças
de outros processos, além da expedição de despachos de mero expediente.
8.Cabe destacar que o principal motivo para o não andamento do processo foi a discussão travada
no âmbito do TC 046.098/2012-7 sobre a possibilidade de os consórcios contratados terem acesso ou não
às planilhas elaboradas pela então denominada Secob-3 para a apuração do sobrepreço. O aludido feito
cuidava de processo apartado do TC 009.830/2010-3 com o objetivo de apreciar pedido de reexame
interposto pela Petrobras contra o Acórdão 1.319/2011-Plenário, posteriormente retificado pelo Acórdão
1.784/2011-Plenário, que havia franqueado às empresas interessadas os documentos supramencionados.
9.A matéria somente foi resolvida de forma definitiva com a prolação dos Acórdãos 1160/2015Plenário e 1854/2015-Plenário e do despacho de expediente acostado na peça 147 daquele feito, quando
se deliberou pela rejeição do pedido formulado pela Petrobras para que as deliberações suscitadas no item
8 supra fossem tornadas insubsistentes, por violação do sigilo empresarial da entidade.
10.Apreciada a questão incidental, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 1854/2015-Plenário:
“9.2. conceder novo prazo de trinta (trinta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, para
que as empresas e consórcios mencionados no item 9.2 do Acórdão nº 3.362/2010 – Plenário se
manifestem no âmbito do TC 009.830/2010-3, caso julguem conveniente, acerca do indício de
irregularidade "sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado", apontado na referida
deliberação (valores conforme item 9.4 do mencionado acórdão), considerando a possibilidade de terem
direitos subjetivos atingidos caso este Tribunal determine à Petrobras, oportunamente, que repactue os
respectivos contratos”.
11.Nesse cenário, a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e
Mineração (SeinfraPetro), que assumiu a responsabilidade pela condução do feito, expediu o ofício oitiva
ao Consórcio Rnest-Conest, nos termos consignados na deliberação supramencionada (peça 108).
237
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12.Todavia, a alteração das circunstâncias fáticas relacionadas às obras de execução da Rnest,
especificamente a continuidade da execução da obra e a deflagração da denominada “Operação LavaJato” no âmbito da Justiça Federal, fez com que a unidade técnica realizasse, paralelamente, outras
medidas processuais voltadas ao saneamento do processo. Desse modo, a unidade técnica promoveu
inspeção na Petrobras a fim de obter a documentação necessária ao cálculo do suposto sobrepreço (peças
95 a 97).
13.Na ocasião, a SeinfraPetro incluiu no escopo da fiscalização o exame do Contrato
0800.0053456.09.2 (UDA-Rnest), referente aos serviços e fornecimentos necessários à implantação das
Unidades de Destilação Atmosférica - UDA (U-11 e U-12), da Rnest, também sob responsabilidade do
Consórcio Rnest-Conest. Cabe ressaltar que o aludido ajuste também está sendo tratado no TC
003.586/2011-1, autuado em cumprimento ao Acórdão 3.362/2010-Plenário, atualmente em fase de
oitiva.
14.Após a execução dos trabalhos de campo, a equipe elaborou o seguinte relatório, transcrito
parcialmente com os ajustes de forma que entendi pertinentes (peça 123):
“A presente fiscalização consiste em inspeção empreendida em dois contratos de unidades de
processo firmados no âmbito da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), de responsabilidade da Petrobras.
Ambos os instrumentos contratuais foram pactuados pelo mesmo consórcio Rnest-Conest, executor das
obras da UHDT e UDA, constituído pelas empresas Odebrecht Plantas Industriais e Participações S.A e
Construtora OAS LTDA. Adicionalmente, pode-se declarar que a presente fiscalização atende ao
acompanhamento insculpido na determinação constante do subitem 9.6 do Acórdão 3.362/2010-TCUPlenário, o qual se originou de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2010 nas obras de
implantação Rnest, localizada no Município de Ipojuca/PE.
Os objetivos visados versam sobre a coleta de informações atualizadas que facultem a continuidade
na apuração dos danos advindos de indícios de sobrepreço em ambos os contratos acima citados. Tal
meta ganha especial relevância perante declarada intenção da Petrobras em encerrar tais contratos,
conforme evidenciado no TC 002.922/2015-0 (peça 37).
Para tanto, as questões de auditoria buscarão responder se há indícios de sobrepreço no contrato
firmado e se os aditivos firmados podem majorar essa suposta sobreavaliação. Ademais, este relatório
abarcará questões complementares, tais quais: Os contratos foram rescindidos ou estão em processo de
rescisão? Houve a celebração de novos termos aditivos ou transações extrajudiciais nos contratos? Há
procedimentos licitatórios em curso para a contratação de remanescentes das obras? Quais medidas os
gestores da Petrobras adotaram para apurar eventuais prejuízos causados pelas contratadas, dado o
contexto da Operação Lava-Jato, que aponta para a atuação de cartel nos contratos ora fiscalizados?
No intuito de serem esclarecidas as sobreditas questões, diversos testes e técnicas de auditoria
foram empreendidos. Em especial, acerca das análises de preço dos contratos, pautou-se em metodologia
que, basicamente, adotou como preços paradigma os referenciais do Sinapi, Sicro 2, Caged, Abemi e
Cadterc. Com o uso dessas fontes sopesou-se a adequabilidade dos custos dos insumos de mão de obra,
materiais de construção e equipamentos de montagem. Adicionalmente, também foram utilizadas, como
referenciais de preço, notas fiscais de tubulações industriais tornadas públicas no âmbito da Operação
Lava-Jato.
O emprego de testes de auditoria mediante a metodologia alcançou uma amostra de R$ 1,63 bilhão
na UHDT-Rnest e R$ 739 milhões na UDA-Rnest, em um universo de volume de recursos fiscalizados de
R$ 4,6 bilhões.
Dos R$ 1,07 bilhão de prejuízo, R$ 746 milhões provieram do contrato da UHDT (45,7% da
amostra) e R$ 327 milhões do contrato da UDA (44,3% da amostra), o que motivou proposta de
encaminhamento no sentido da conversão dos autos em tomadas de contas especial. Desta maneira,
estima-se que os benefícios potenciais repercutam na recuperação aos cofres da estatal do montante
mínimo de R$ 1,07 bilhão, além de aumentar a expectativa quanto à eficiência na atuação do controle
externo diante da sinergia, no âmbito da Operação Lava-Jato, entre esta Corte e o Ministério Público
Federal. Há que se dizer que no âmbito das respectivas tomadas de contas especiais – como processos
238
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
específicos destinados a quantificação exata de danos e respectivas recuperações de débitos – os valores
dos sobrepreços poderão acrescer sobremaneira, em razão da ampliação das amostras de análises em
face da possibilidade de utilização de novas informações disponibilizadas por meio de decisão judicial
da 13ª Vara da Justiça Federal/PR, encarregada da Operação Lava-Jato.
(...)
I. Apresentação
1.O presente relatório trata de fiscalização realizada na Refinaria do Nordeste – Rnest,
especificamente em dois dos seus maiores contratos, referentes às unidades de processo UDA e UHDT,
oportunidade na qual objetivou-se, nesta novel fiscalização, o cotejamento de informações atualizadas a
fim de facultar, entre outras questões, uma análise contemporânea da aderência dos preços contratados
aos referenciais de mercado.
2.O Contrato UHDT-Rnest foi resultado de procedimento licitatório da Petrobras em que a
primeira licitação restou frustrada, devido ao não recebimento de propostas que se enquadrassem nos
limites de preço estabelecidos pela Companhia. A segunda licitação acabou por sagrar vencedor o
Consórcio Rnest-Conest, composto pelas empresas Odebrecht Plantas Industriais e Construtora OAS. O
contrato foi então firmado em 10/12/2009 com o valor de R$ 3.190.646.503,15, e o prazo de execução
fixado em 1.181 dias.
3.Hoje, mais de cinco anos passados da data de assinatura, o prazo de execução foi prorrogado
por diversas vezes até o mês de agosto de 2015 (totalizando quase setecentos dias de prorrogação –
cerca de 60% a mais de prazo de execução). Quanto ao valor, depois de 20 termos aditivos, encontra-se
atualmente em R$ 3.730.374.922,78 (acréscimo de R$ 540 milhões – 16,9%). Para tal contrato, já havia
fortes indícios de sobrepreço, os quais foram calculados ainda em fase embrionária da execução da
obra, o que se registra segundo o Acórdão 3.362/2010-Plenário/TCU. À época, tais indícios apontavam
para sobrepreço da ordem de R$ 351 milhões de reais, pouco mais de dez por cento do valor contratado.
4.Impende destacar que a peça 95 do TC 003.586/2011-1, recentemente apensado a este processo
(TC 004.040/2011-2), compreende a exame quanto à aderência aos preços de mercado da outra unidade
de processo objeto das presentes análises, a qual é voltada à destilação atmosférica (contrato UDARnest – 0800.0053456.09.2), executada pelo mesmo consórcio contratado para a construção da UHDTRnest, qual seja o consórcio Rnest-Conest. O contrato UDA-Rnest que estipulava em suas condições
iniciais um valor de R$ 1.485.103.583,21 com um prazo de 1185 dias, já alcançou a cifra de R$
1.771.132.447,06 (acréscimo de 19,2%) com um prazo final (depois de 27 termos aditivos) de 1866 dias
(+ 57,5%). Nessa unidade industrial, os indícios de sobrepreço apurados no início da execução
contratual apontavam, segundo o mesmo aresto 3.362/2010 do Plenário desta Corte, para valores da
ordem de pouco mais de R$ 133 milhões.
5.É forçoso comentar, ainda, no âmago dessa contextualização, que o sobrepreço dos dois
contratos, computado no ano de 2010, foi obtido por meio de metodologia que se valia da Estimativa de
Custos da Petrobras e não do orçamento do consórcio contratado, o qual se intitula Demonstrativo de
Formação de Preços (DFP). No âmbito do TC 004.025/2011-3 (contrato UCR-Rnest – peça 226 e
Acórdão 1.990/2015-TCU-Plenário) foram expostos de forma detalhada os motivos (reaproveitados na
presente inspeção) que justificaram a adoção de nova abordagem: agora pautando-se no DFP, em face
das novéis informações carreadas aos autos provenientes da Operação Lava-Jato, e de forma a viabilizar
um parâmetro comparativo (bem assim a possibilidade de se utilizarem dados fiscais das contratadas), a
fim de se calcular os eventuais valores além dos preços de mercado. Por fim, é importante gizar que os
dois instrumentos contratuais contemplam em seu escopo tanto o Trem 1 como o Trem 2 da Refinaria
Abreu e Lima.
6.De fato, não há como olvidar a influência dos desdobramentos da Operação Lava-Jato sobre os
dois contratos em espeque. Primeiramente, porque as duas firmas integrantes do consórcio Rnest-Conest
(Odebrecht e OAS) figuram entre as empresas envolvidas em robusto esquema de pagamentos de
propinas nas licitações das obras on-shore da Petrobras. E mais, as mesmas empresas estão fortemente
imbricadas em investigações em curso acerca da atuação de cartel no mesmo segmento, cujo objetivo era
239
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
se locupletarem ilicitamente de sobre valorações contratuais. Cumpre também comentar, como já
adiantado, que o MPF/PR, órgão que encabeça as ações da sobredita Operação, vem permitindo o
compartilhamento de provas aos processos deste TCU que busquem o ressarcimento de danos
provocados por sobrepreços/superfaturamentos contratuais que envolvam empresas investigadas na
Operação.
I.1. Importância socioeconômica
7.Decorridas três décadas da implantação da última refinaria de petróleo construída no país
(Refinaria Henrique Lage - Revap, em São José dos Campos - SP), a instalação da Refinaria Abreu e
Lima, na Região Nordeste, é um marco para o País, vez que se apresenta como opção à concentração de
refinarias nas Regiões Sul e Sudeste. O perfil de refino da Rnest, priorizando a produção de óleo diesel,
tende a reduzir o volume de importação desse derivado pelo Brasil. Segundo dados da Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, os gastos com importação do óleo diesel é o maior
entre todos os derivados do petróleo, desde 2006, chegando, em 2014, ao montante de US$ 8,7 bilhões
(FOB). Além do impacto positivo na balança comercial, a operação da Rnest deve conferir maior
confiabilidade e flexibilidade ao parque de refino brasileiro, de forma a otimizar a produção e
distribuição de derivados.
8.Para a operação plena da Rnest, de forma a produzir os derivados esperados, a Petrobras
estimou a criação de 1.600 empregos diretos e indiretos. Estimou, também, a criação de mais de 200 mil
empregos na fase das obras. Esses números, no entanto, merecem ser revistos devido aos problemas
enfrentados durante a implantação do empreendimento, bem como da atual fase de replanejamento do
restante das obras, fatos que alteram as previsões iniciais.
9.Pela atividade direta e indireta, o crescimento da receita tributária da região aumentará a
capacidade de investimento do Estado de Pernambuco e, especialmente, a do Município de Ipojuca. O
Complexo Industrial de Suape também terá incremento em sua atividade portuária, devido às operações
de embarque e desembarque de matérias primas e produtos relacionados à atividade da refinaria.
10.Destaca-se que as unidades de processo aqui cotejadas desempenham papel de relevo ao longo
de toda a cadeia de refino. Na UDA se realiza a destilação primária do petróleo. Já a HDT é responsável
pela purificação de derivados, essencial para atender aos requisitos ambientais vigentes. Essas etapas
ocorrem tanto no Trem I (em operação parcial) como no Trem II (não concluso) da Rnest, o que faz com
que essas unidades sejam imprescindíveis ao empreendimento. Atualmente, a refinaria iniciou em
dezembro/2014 a operação parcial do Trem I, processando 74 mil bpd, de uma capacidade de 115 mil
bpd. O segundo trem de refino foi postergado em razão de ações de preservação de caixa da Companhia.
11.Além do importante papel da Rnest na redistribuição logística da malha de refinarias da
Petrobras, como acima indicado, a implantação da refinaria ganhou destaque nos noticiários de todo o
Brasil e do mundo por estar no centro de uma crise institucional da Petrobras envolvendo ilícitos em
suas contratações. No que se refere ao pagamento de propinas, segundo o balanço divulgado da
Companhia relativo ao quarto trimestre de 2014, as perdas somam R$ 6,2 bilhões (não exclusivamente
referentes à Rnest). Também recentemente a Petrobras registrou perda contábil no valor de recuperação
de ativos relacionados à Rnest, no valor de R$ 9,14 bilhões. Entre as causas declaradas dessas perdas
estão “problemas no planejamento dos projetos”.
II. Introdução
II.1. Deliberação que originou o trabalho
12.Em cumprimento ao Despacho de 28/08/2015 da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de
Petróleo, Gás Natural e Mineração (TC 004.040/2011-2), realizou-se a auditoria Petróleo Brasileiro
S.A., no período compreendido entre 31/08/2015 e 18/09/2015.
13.A razão que motivou esta auditoria foi a necessidade de reanalisar os preços contratuais à luz
de informações atualizadas da execução contratual em relação às propostas das empresas contratadas
(DFP), de modo a confirmar ou não os indícios de sobrepreços apontados em análise inicial, com base
nas estimativas de custos da Petrobras.
II.2. Visão geral do objeto
240
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
14.As duas unidades de processo analisadas no bojo desta inspeção dizem respeito, sinteticamente,
aos seguintes produtos: Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U-32), de Hidrotratamento de
Nafta (U-33 e U-34) e de Geração de Hidrogênio (U-35 e U-36), que em conjunto nomeiam-se aqui
simplesmente como contrato UHDT-Rnest; e, Unidades de Destilação Atmosférica (U-11 e U-12),
alcunhadas nesse texto de contrato UDA-Rnest.
15.Na UDA-Rnest, cada uma das unidades terá capacidade de processamento de 115.000 bpd de
petróleo pesado (16º API), sendo que o processo contemplará o pré-aquecimento do óleo, e
posteriormente o dessalgamento e a destilação propriamente dita, resultando em 30% de Diesel, 5% de
Nafta e o restante em resíduos atmosféricos. Já na UHDT-Rnest o processo de refino utilizará o Diesel
(proveniente da UDA) e o gasóleo (vindo de outra unidade de processo – Coqueamento retardado) para
se produzir Diesel com especificações finais de ultrabaixo teor de enxofre (50 ppm).
16.O contrato de ambos instrumentos, firmado sob o regime de execução de EPC (Engineering,
Procurement and Construction), contempla o fornecimento de materiais, fornecimento parcial de
equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, préoperação, partida, assistência à operação, assistência técnica e treinamentos, além da engenharia de
detalhamento. As unidades ímpares (U-31, U-33, U-35 e U-11) integram o Trem I da Refinaria, ao passo
que as demais comporão o Trem II.
17.Ato contínuo, dada a influência direta que tais contratos têm sobre a Rnest, entende-se razoável
comentar an passant o atual estágio em que se encontra todo o empreendimento.
18.Embora inicialmente prevista para entrar em operação em 2010, A Refinaria Abreu e Lima –
Rnest entrou em operação parcial apenas do Trem 1, no final do ano de 2014. Parcial porque está
processando cerca de 74 mil barris de petróleo por dia (kbpd), enquanto a capacidade prevista é de 115
kbpd. Importante informação é que o petróleo que está sendo processado atualmente não é aquele
previsto em projeto. Isso porque as obras da Unidade de Abatimento de Emissões Atmosféricas (SNOX)
não foram concluídas, o que demanda óleos com baixo teor de enxofre como carga de processamento.
Segundo informações fornecidas pela Petrobras durante os trabalhos no âmbito do TC 002.922/2015-0,
o avanço físico das obras de implantação do Trem I da Rnest seria de 91% em janeiro de 2015. Todavia,
a respeito das obras do Trem 2, cumpre relatar que a perspectiva atual de conclusão, segundo dados
preliminares, aponta para o final de 2020 ou início de 2021.
19.Nessa perspectiva, haverá um período de hibernação das unidades do Trem 2, em que se estima
um gasto adicional da ordem de US$ 40 milhões por ano para preservação das estruturas construídas,
segundo informaram os gestores da Rnest durante a auditoria. Ainda segundo informações prestadas
pelos gestores, o atraso para a entrada em operação do Trem 2 da Rnest resultará em perdas de receita
para a Companhia da ordem de US$ 260 milhões por ano.
20.Na condução das análises empreendidas nos presentes trabalhos, observou-se a aplicação da
Lei de Diretrizes Orçamentárias 11.768/2008 e 12.017/2009, Decreto 2.745/1998, o qual regra as
contratações no âmbito da estatal de óleo e gás brasileira, jurisprudência desta Corte, além de princípios
gerais das licitações disciplinados na Lei Geral de Licitações e na Carta Magna.
II.3. Objetivo e questões de auditoria
21.A presente auditoria teve por objetivo inspecionar informações que tenham o condão de
atualizar os atuais indícios de sobrepreço.
22.A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
a) Questão 1: Há indícios de sobrepreço no contrato firmado?
b) Questão 2: Há indícios de que os aditivos firmados possam majorar o eventual sobrepreço
detectado?
23.Outras questões, de cunho complementar, foram abordadas no Ofício de Requisição 01/386TCU-SeinfraPetroleo (peças 104 e 105).
II.4. Metodologia utilizada
241
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
24.Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União (Portaria-TCU n. 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU n. 168
de 30 de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos
pelo TCU (Portaria-Segecex n. 26 de 19 de outubro de 2009).
25.Preliminarmente, importante adendo deve ser compartilhado.
26.Deve-se registrar que na auditoria realizada em 2010 nas obras de implantação da Rnest (TC
009.830/2010-3), a unidade técnica responsável – então SecobEnergia – decidiu por analisar a
adequabilidade dos preços contratuais das obras da Petrobras, tendo por base a estimativa de custos
elaborada pela Companhia. Isso ocorreu principalmente devido ao estágio embrionário em que se
encontravam as obras.
27.Assim, na auditoria realizada em 2010, a estratégia adotada foi semelhante à prevista no
Roteiro de Auditoria de Obras Públicas, aprovado pela Portaria-Segecex 33/2012, no qual se indica a
metodologia a ser utilizada em orçamentos de obras. Desta forma, ajustou-se a estimativa da Petrobras,
tal qual um orçamento orientador de contratação, segundo os critérios técnicos e referenciais de preços
de mercado, chegando-se a um valor considerado como limite máximo para a contratação. Nas situações
em que o valor do contrato firmado superou tal limite, o excedente foi caracterizado como sobrepreço.
28.Em resumo, naquela auditoria foram ajustados os custos dos insumos estimados, o percentual
de BDI aceitável e o critério de aceitabilidade das propostas (preço máximo admitido). Como resultado,
os itens que mais sofreram ajustes e os respectivos referenciais adotados são apresentados no quadro a
seguir:
Quadro 1 - Itens analisados e respectivos referenciais adotados
Item
Mão de obra direta - MOD
Mão de obra indireta - MOI
Materiais de aplicação
Equipamentos
de
construção
montagem
Alimentação
Transporte
BDI serviços
BDI fornecimentos
Faixa de aceitação das propostas
Referencial adotado
Sinapi ou acordos/convenções coletivas
Datafolha
Sinapi
e
Sinapi ou Abemi ou Sicro2
Cadterc
Cadterc
Acórdão 325/2007-TCU-Plenário
Acórdãos
1.020/2007,
325/2007,
818/2007,
2.649/2007, 1.607/2008, 1.599/2008, 1.803/2008,
1.988/2008, 1.947/2008, 157/2009 e 2.875/2008, todos
do Plenário desta Corte de Contas
Exclusão da aplicação do critério de aceitabilidade
sobre os valores relativos aos itens de quantidades
determinadas e bens tagueados
Fontes: TC 004.025/2011-3; 004.038/2011-8; 003.586/2011-1; 004.040/2011-2; 009.834/2010-9;
021.479/2009-8; 021.481/2009-6; 021.482/2009-3; e 007.318/2011-1.
29.Ocorre que, embora tecnicamente correta, essa metodologia acabou por esbarrar em algumas
limitações, que, apesar de não invalidar o método, desestimulam a continuidade de seu uso no caso
vertente, mormente após as revelações da “Operação Lava Jato”. No novo cenário, demonstra-se
razoável presunção de não ter havido competição nos certames licitatórios devido a fartos indícios
quanto
à
atuação
de
um
cartel
de
empreiteiras
(http://www.cade.gov.br/upload/HC%20Vers%C3%A3o_P%C3%BAblica.pdf
e
http://www.cade.gov.br/upload/Hist%C3%B3rico%20da%20conduta.pdf – acesso em 28/09/2015 às
07:15. Portanto, a partir do indício de sobrepreço, apontado com base na análise realizada em 2010,
242
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
levando-se em conta a estimativa de custos, e a coleta de informações atualizadas da execução
contratual, a presente análise foi realizada com base no DFP da contratada.
30.Em contraponto, um dos principais efeitos de abordar os preços contratuais a partir dos preços
indicados pelas empresas contratadas é provocado pelo modelo de DFP adotado pela Petrobras e
preenchido pelas licitantes. A quase absoluta ausência de transparência no que diz respeito aos custos
orçados para a obra prejudica sobremaneira o controle sobre as contratações realizadas pela
Companhia, reduzindo significativamente as amostras a que se consegue analisar nos procedimentos de
fiscalização. Essa situação é ainda mais agravada por conta da existência de número elevado de itens
que o Tribunal não dispõe de referenciais oficiais ou mesmo mecanismos aptos e suficientes para a
verificação de conformidade dos preços, como é o caso dos ditos materiais e equipamentos “tagueados”,
fornecidos pelas contratadas, a exemplo de bombas, torres e vasos. Recentemente, inclusive, o TCU
deliberou o acórdão 621/2015-TCU-Plenário, no qual determinou à Petrobras importantes
aprimoramentos nos modelos de DFP a serem exigidos em contratações de obras.
31.Não obstante, desde a deflagração da Operação Lava-Jato, diversos itens antes protegidos por
sigilo fiscal foram tornados públicos, como notas fiscais de tubulações industriais. Como adiantado,
essas notas fiscais permitiram a ampliação das amostras das presentes análises, por serem
contemporâneas às obras em tela e por serem oriundas de contratos no âmbito do mesmo
empreendimento (Rnest), de porte e complexidade similares às unidades de processo em apreço.
32.Frise-se que essa estratégia se encontra em linha a elucidativo trecho do voto condutor do
Acórdão 168/2011-TCU-Plenário, de relatoria do emérito Min. Valmir Campelo, que orienta no sentido
de sempre integrar as análises de preço com os dados mais adequados àquela fiscalização, considerando
as especificidades a ela inerentes:
Com efeito, diante da inexistência de referenciais nos sistemas federais tais como Sinapi e o Sicro,
não deve o Tribunal quedar-se manietado, eximindo-se de apreciar a compatibilidade dos preços de
obras públicas com os preços de mercado. Deve, portanto, utilizar-se de outros referenciais confiáveis
disponíveis, desde que adequados à avaliação da obra sob fiscalização, em razão das especificidades a
ela inerentes, sempre orientado pela busca da verdade material e zelando pela boa e regular aplicação
dos recursos públicos.
33.Assim, nas presentes análises de preço de contratos, a utilização de alguns documentos fiscais
públicos como paradigma de preço já permitiu ampliação das amostras, dada à representatividade que
esses bens possuem no valor total dos contratos.
34.Com isso, partindo dessa nova situação processual é que se desenvolveu a metodologia que se
apresentará em seguida. Encerrado esse adendo, que comporta informações preliminares acerca da
fundamentação metodológica das análises, passa-se à descrição da metodologia empregada
propriamente dita.
35.Especificamente no tocante às novas análises de preços executadas, pode-se assentar que a
amostra altercada de 44% no contrato UHDT-Rnest foi oriunda da comparação com os referenciais
paradigmas para mais de 321 itens (insumos de mão de obra, materiais e equipamentos) constantes no
Demonstrativos de Formação de Preços do consórcio vencedor, selecionados a partir da elaboração de
Curvas ABC para cada tipo de insumo, em conformidade com a estruturação presente no DFP. De
idêntica forma, para o contrato UDA-Rnest obteve-se 42% de amostra analisada, ou 294 itens do DFP
analisados individualmente (peça 111 – aba RESUMO ANÁLISE).
36.Visando estabelecer uma fácil rastreabilidade da metodologia adotada e, ao mesmo tempo, a
simplificação e otimização das análises de preço, estratificou-se o DFP das contratadas de forma a
possibilitar a seleção dos itens segundo o princípio de Paretto (20% dos itens representam 80% dos
custos). Dessa forma, o DFP foi inicialmente dividido conforme as tabelas seguintes:
Tabela 1 - Parcelas em que se segmentou o valor do contrato UHDT-Rnest
Parcela
Valor DFP
Rep. 1
Rep.
Acum. 2
243
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fornecimentos
Mão de obra
Aditivos
Subempreiteiros
Equipamentos de montagem
R$
R$
R$
R$
R$
1.092.582.416,58
710.590.977,22
539.728.419,63
388.988.109,41
247.903.928,39
29%
19%
14%
10%
7%
29%
48%
63%
73%
80%
Outros itens (não analisados)
R$
226.968.757,50
6%
86%
Alimentação, Transporte e Instalações R$
196.987.461,80
5%
91%
Projeto
R$
141.282.109,61
4%
95%
Materiais de consumo e acessórios
R$
120.398.734,75
3%
98%
Verba de chuvas
R$
65.000.000,00
Total
R$ 3.730.430.914,88
1 - Representatividade da parcela em relação ao valor contratual; e
2 - Representatividade acumulada em relação ao valor contratual.
2%
100%
100% 100%
Parcela
Rep. 1
Valor DFP
Rep.
Acum. 2
25%
46%
63%
74%
Fornecimentos
R$
450.771.338,33 25%
Mão de obra
R$
371.963.192,63 21%
Aditivos (não analisados)
R$
286.001.121,16 16%
Subempreiteiros
R$
209.686.135,74 12%
Materiais de consumo, acessórios e
R$
144.267.437,51 8%
83%
instalações
Outros itens (não analisados)
R$
124.519.896,22 7%
90%
Equipamentos de montagem
R$
105.841.881,13 6%
96%
Alimentação e Transporte
R$
51.081,444,34 3%
98%
Verba de chuvas (não analisada)
R$
27.000.000,00 2%
100%
Total
R$
1.771.132.447,06 100% 100%
1 - Representatividade da parcela em relação ao valor contratual; e
2 - Representatividade acumulada em relação ao valor contratual.
37.Apresentadas as tabelas acima, cumpre relatar que, para ambos os contratos em tela, três
parcelas deixaram de ser analisadas na presente instrução: "Verba de chuvas", "Outros itens" e
"Aditivos".
38.Em relação ao valor relativo a "Verba de chuvas", trata-se do item menos relevante do ponto de
vista material (2% em cada contrato), e que a sua regularidade já está sendo objeto de análise em outro
processo nesta Corte (TC 009.758/2009-3), de modo que não se realizou qualquer estudo de
adequabilidade técnica ou de preço nesta instrução para evitar eventual bis in idem.
39.Quanto aos termos aditivos, as duas tabelas a seguir retratam o impacto de tais modificações
contratuais em cada um dos dois contratos aqui considerados.
Tabela 03 - Detalhamento dos aditivos firmados em relação ao Contrato UHDT-Rnest
Aditivo Escopo
Custo
Rep.
Rep.
Acumul
ada
244
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12
14
7
10
11
Acréscimo de prazo e valor (relacionado ao
R$ 332.660.833,68
aumento de prazo)
Ajuste QD concreto e aço para concreto
armado
Alteração do Escopo contratual- Ajuste de
QD (estacas, estrutura metálica).Há
também fornecimentos de equipamentos
Ajuste no QD (inserts e chumbadores,
tubulação, estrutura metálica, montagem de
estrutura metálica pela alteração de
escopo). Inclusão da montagem de novos
tagueados, inclusão de bombas, demolição
de
pilar,
fornecimento
de
26
transformadores
Ajuste QD (tubulação), inclusão e exclusão
de instrumentos, inclusão de equipamentos
de combate a incêndio e de painéis de
aquecimento
49,27%
49,27%
R$ 74.500.000,00
11,04%
60,31%
R$ 73.237.284,56
10,85%
71,16%
R$ 65.740.878,24
9,74%
80,89%
R$ 53.179.100,06
7,88%
88,77%
13
Ajuste no QD de cabos elétricos
R$ 4.582.875,00
0,68%
89,45%
15
Adequação de escopo
R$ 1.100.000,00
0,16%
89,61%
6
Repenec sobre o saldo contratual em
19/03/2012 (6° do artigo 4°do Decreto n. R$ 12.863.612,04
7.320/2010
1,91%
91,52%
7,71%
99,23%
0,41%
99,64%
0,35%
99,99%
0,01%
100,00
%
5
17
18
19
Repenec sobre o saldo contratual em
02/01/2012 (6° do artigo 4°do Decreto n. R$ 52.044.380,20
7.320/2010
Cancelamento do fornecimento do Sistema
R$ 2.788.427,95
de Expansão de Condensado
Devolução de valores de Pis/Cofins pagos
R$ 2.341.868,28
em duplicidade
Serviços adicionais de engenharia
Total de alterações
R$ 82.000,00
R$ 539.728.419,63
Tabela 04 - Detalhamento dos aditivos firmados em relação ao Contrato UDA-Rnest
Aditivo Escopo
20
8
Custo
Acréscimo de prazo
R$
80.000.000,00
Alteração dos itens- quantitativos de
eletrodutos de aço galvanizado e alumínio- R$
acréscimo de estrutura metálica- ajuste 66.760.757,88
quantitativos tubos, conexões, flanges e
27,01%
Rep.
Acumul
ada
27,01%
22,54%
49,55%
Rep.
245
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
válvulas.
9
7
14
13
12
19
11
15
PAQD e PAE- quantitativo de eletroduto de
aço galvanizado- ajuste quantitativos tubos,
conexões, flanges e válvulas;- alterar
especificações de visores de nível- incluir e
excluir analisadores de BSW
Alteração do Escopo contratual- Ajuste de
QD (estacas, estrutura metálica)- Incluir o
fornecimento de novas bombas
Implantação do CEMSAjuste QD concreto
de fundação, tubos, conexões e válvulas
Inclui serviços extraordinários nas
Torres.Inclui instalações provisórias para a
CICAjuste QD de cabos de instrumentação
e estrutura metálica
PAQD e PAE- inclui o ressarcimento do
retrabalho e improdutividade na execução
das fundações - exclui a BFU de água
desmineralizada- altera a especificação de
bombas- inclui o fornecimento de
termopares- inclui o fornecimento de
material das telhas de cobertura- alterar
QD incluindo o complemento das
quantidades de concreto para estruturas
comuns, de estacas e aço para o concreto
armado
Retrabalhos de instrumentação, retrabalhos
de elétrica, modificação dos pilares do
pipe-rack, complemento concreto prémoldado, concreto fundação
PAQD E PAE- excluindo a motorização das
válvulas- modifica especificação dos
manômetros- altera o fornecimento de
painéis- inclui os serviços de usinagem de
flanges- ajuste QD concreto de caixas de
drenagem e cabos de instrumentação
R$
61.508.038,34
20,76%
70,31%
R$
30.699.852,53
10,36%
80,67%
R$
15.600.000,00
5,27%
85,94%
R$
9.530.848,91
3,22%
89,16%
R$
8.944.689,22
3,02%
92,18%
R$
4.943.624,58
1,67%
93,85%
R$
4.780.314,86
1,61%
95,46%
alteração de selos mecânicos, adequação
do fornecimento de tubos, galvanização de
spools, serviços extraordinárias nas R$
dessalgadoras
e
adequação
das 4.255.000,00
quantidades
de
concreto
para
pavimentação
1,44%
96,90%
246
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16
17
21
6
5
inclusão de revestimento das linhas de
incêndio, higienização dos uniformes,
R$
suportes de tubulação, guindastes dos Air
1.770.441,90
Coolers, adequação de válvulas e ajuste
nas quantidades de concreto de envelopes
Fornecimento e instalação de equipamentos
de combate a incêndioInclusão do
fornecimento
das
Câmaras
tipo
gaiolaFornecimento do mobiliário e
divisórias da SE
Interligação das linhas da Água de
Refrigeração
Repenec sobre o saldo contratual em
31/05/2012 (6° do artigo 4°do Decreto n.
7.320/2010
Repenec sobre o saldo contratual em
02/01/12 (6° do artigo 4°do Decreto n.
7.320/2010
Total de alterações
0,60%
97,49%
R$
1.352.267,16
0,46%
97,95%
R$
962.181,23
0,32%
98,28%
-R$
1.585.594,34
0,54%
98,81%
-R$
3.521.301,11
1,19%
100,00
%
R$
286.001.121,16
40.Não se mostrou necessário, ao menos nesta fase processual, a análise detalhada dos preços que
formam tais aditivos. O principal motivo é que os itens acrescidos e/ou majorados nos termos aditivos,
em grande parte, foram influenciados pelo preço de insumos para os quais já se havia detectado
expressivos indícios de sobrepreço. Isso porque o DFP serve de balizador para as negociações dos
valores em cada pedido de alteração, ou claim, em linguajar próprio. Assim, afasta-se a tese de que tais
adimplementos pudessem conter descontos capazes de infirmar o resultado das análises de preços com
base nos valores iniciais do contrato. Nessa linha, por exemplo, os aditivos de acréscimo de prazo (que
totalizam mais de R$ 410 milhões nos dois contratos) em muito são explicados pelo preço da mão de
obra (mobilizada a prazos maiores), que revelou sobrepreço na situação do contrato original de R$ 617
milhões, também para os dois contratos.
41.Ademais, esgotar neste momento a análise de todos os termos aditivos não se mostra racional
dado que há ao menos 98 pleitos ainda não totalmente quantificados e sujeitos a análises prévias dos
gestores da Petrobras. Mais ainda, há pleitos que, em função do seu objeto, devem comportar análises
levando em conta outros aditivos já firmados, no sentido aferir a existência de duplicidades ou
descabimentos dos valores requisitados. E, finalmente, porque há vários aditivos não fornecidos em
planilhas editáveis, dificultando análises quantitativas no presente momento.
42.Nessa toada, o tema dos aditivos necessariamente seria revisitado, razão pela qual soa mais
estratégico, no sentido da racionalidade processual, que esse trabalho seja feito em uma única etapa, no
âmbito de TCE, como proposta já adiantada.
43.Para a parcela remanescente de itens não integrantes da amostra, a exemplo das “despesas com
segurança, meio ambiente e saúde”, não há nível razoável de detalhamento que permita analisar a
razoabilidade dos preços.
44.Em cada uma dessas subdivisões de análises, a abordagem metodológica foi específica,
levando-se em conta as peculiaridades existentes de cada grupo, frente aos respectivos referenciais de
preços disponíveis. A título de simplificação e em privilégio à clareza textual, optou-se por aglutinar os
procedimentos metodológicos para os itens dos contratos da UDA e UHDT-Rnest, sempre que as
particularidades assim permitiram.
Premissas Gerais
247
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
45.Ao longo da exposição que segue, foram consideradas algumas premissas da metodologia
utilizada.
46.Nesse compasso, tem-se que para a cifra destinada a Benefícios das Despesas Indiretas (BDI)
empregou-se o percentual extraído dos próprios contratos. Isso tão somente para constituir uma das
várias parcelas de conservadorismo que grassam ao longo deste exame, uma vez que a taxa de 27,46%
foi aplicada inclusive para o fornecimento de equipamentos (normalmente, por serem os equipamentos
considerados em alguns casos itens de “mero fornecimento” as taxas de BDI são
diferenciadas/reduzidas). Para a mão de obra, balizou-se a construção dos referenciais valendo-se dos
encargos sociais (mensalistas – 74,32% - e horistas – 134,54%) contidos no SINAPI e de jornada de
trabalho que atingisse 220 horas mês. E, finalizando, para o custo de utilização de equipamentos,
considerou-se carga de trabalho mensal de 200 horas e o índice de atualização conforme estipulado pela
Abemi – Associação Brasileira de Engenharia Industrial – (sempre que utilizados dados dessa base).
47.Em linhas gerais, os pontos acima estão correlacionados ao uso das seguintes fontes
paradigma: SINAPI, Sicro 2, Caged/MTE, Cadterc, Abemi, Convenção Coletiva de Trabalho, além de
notas fiscais de acesso público.
48.Passa-se à apresentação da metodologia adotada para cada parcela do DFP de forma a
detalhar o emprego das premissas gerais aqui expostas.
Mão de obra
49.Para a parcela de preço relativa ao custo com mão de obra, a estratégia de análise adotada foi
subdividir os valores constantes no DFP em três partes: mão de obra direta; mão de obra indireta
horista; e mão de obra indireta mensalista. Registre-se que cada parte contou com itens e valores
relativos a construção civil e montagem eletromecânica.
50.Para os itens constantes da parte relativa a mão de obra direta, após classificá-los por ordem
de relevância material, fez-se a comparação de todos os itens com o respectivo referencial Sinapi.
Quando o cargo não foi encontrado no Sinapi, utilizou-se como referencial a convenção coletiva de
trabalho vigente na data-base da proposta (evidência 1), que também prevaleceu, por conservadorismo,
quando os salários se mostraram superiores aos indicados no Sinapi. Para todos os fins, nos cálculos
buscou-se a manutenção da representatividade das horas extras existente no DFP.
51.Metodologia semelhante foi empregada para a mão de obra indireta horista. O único
complemento fica por conta da adoção dos referenciais do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – Caged - diante da insuficiência do Sinapi e inadequação da convenção coletiva de
trabalho.
52.Para os itens constantes da parte relativa à mão de obra indireta mensalista, após classificá-los
por ordem de relevância material, fez-se o cotejamento dos valores propostos, constantes no DFP, com
os valores praticados à época da elaboração da proposta na região das obras, mediante a extração de
dados do Caged obtida no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
53.Registre-se que a extração dos dados do Caged foi realizada para a capital do Estado de
Pernambuco (assim como procede o Sinapi, de forma a imprimir algum grau de conservadorismo à
análise, vez que, em muitos casos, os salários nas capitais tendem a ser maiores do que nos interiores).
Foram pesquisados os salários referentes aos seis meses anteriores à data-base da proposta, de modo a
melhor refletir na amostra o conjunto de cargos previstos na contratação. Os dados extraídos foram
juntados à planilha eletrônica que cuida da análise detalhada dos preços (peça 111 – aba “1.4
CAGED”).
Equipamentos de montagem
54.Para o exame, classificaram-se os itens em ordem de relevância material em relação ao custo
total e, a partir da lista classificada, priorizou-se a obtenção de referenciais para os equipamentos de
montagem de maior custo. A análise desses itens foi realizada utilizando, prioritariamente, referenciais
de preço da mediana Sinapi, como orienta o Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU. Como
critério agregador de conservadorismo, diante da possibilidade de uso simultâneo do Sicro 2 e Sinapi,
pela concordância nas especificações, optou-se pelo referencial de maior valor.
248
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
55.No caso em tela, todavia, há ainda equipamentos não usuais, para os quais o Sinapi e o Sicro 2
não catalogam os custos, o que motivou, subsidiariamente, a procura por valores referenciais na Tabela
da Abemi e, em último caso para resguardar o conservadorismo, em notas fiscais de locação de
equipamentos similares na região da Rnest.
Subempreiteiros
56.Tendo em vista a dificuldade de se obter referencial adequado, seja pela ausência de
detalhamento do DFP ou pela própria singularidade dos serviços, a estratégia adotada foi identificar, na
lista de subempreiteiros, aqueles que pudessem ser comparados a algum tipo de referencial,
independentemente de suas relevâncias. Em outras palavras, não foi traçada curva ABC para o item
“Subempreiteiros”.
Materiais de consumo e acessórios, projeto, instalações, alimentação e transporte
57.Os itens atinentes aos materiais de consumo, acessórios e projeto, por retratarem insumos
típicos da construção civil (materiais e mão de obra), puderam ser aferidos mediante comparação direta
com os referenciais contidos no SINAPI. Os componentes da rubrica “instalações” foram igualmente
analisados via comparação com a base de preços mantida pela CAIXA e pelos valores máximos contidos
no CUB/PE, quando as especificações assim o permitiram. Complementando, para a alimentação e
transporte, entendeu-se como válido o uso das composições do Cadterc, fonte essa adotada pela própria
Petrobras em obras de porte e complexidade semelhantes, como visto no âmbito do TC 008.472/2008/3
(contrato de terraplenagem da Rnest).
II.5. Limitações inerentes à auditoria
58.Como limitações pode-se mencionar a forma com que os atuais 47 aditivos (contabilizados os
dois contratos: UHDT-Rnest e UDA-Rnest) foram disponibilizados, impedindo análises quantitativas face
a ausência de fornecimento de planilhas em formato editável.
II.6. Volume de recursos fiscalizados
59.O volume de recursos fiscalizados, conforme forma de apuração do item 37.5 do PAC (Padrões
de Auditoria de Conformidade – Portaria-Segecex n. 26, de 19 de outubro de 2009) e 127 da OAC
(Orientações para Auditorias de Conformidade), alcançou o montante de R$ 4.583.833.821,15,
representado pela soma dos valores dos contratos UHDT-Rnest e UDA-Rnest, excetuando-se os aditivos.
II.7. Benefícios estimados da fiscalização
60.Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a possibilidade de
recuperação aos cofres da Petrobras a quantia de R$ 1.073.114.548,48, a título de superfaturamento nos
contratos UHDT-Rnest e UDA-Rnest.
61.Além disso, soma-se ao rol dos benefícios o aumento da expectativa de controle por parte da
estatal de óleo e gás brasileira e das empresas privadas que com ela celebram contratos públicos.
III. Achados de auditoria
III.1. Sobrepreço do contrato em virtude dos preços pactuados serem além dos de mercado
Tipificação:
Irregularidade grave
Situação encontrada:
62.A situação encontrada, que retrata o presente achado, consiste na identificação de indícios de
sobrepreço por preço excessivo frente ao mercado no ato da assinatura dos dois contratos firmados pelo
consórcio Rnest-Conest no âmbito da Rnest. Os contratos UHDT-Rnest (0800.055148.09-2, data-base
06/2009) e UDA-Rnest (0800.0053456.09-2, data-base 05/2009) apresentaram respectivamente R$
746.070.704,35 milhões e R$ 327.043.844,13 milhões a título de sobrepreço no momento das propostas
comerciais apresentadas.
63.Os sobrepreços contratuais apontados podem ser detalhados conforme as tabelas abaixo:
Tabela 05 – Resumo da análise de sobrepreço – UHDT-Rnest
Valor
Sobrepreço(D = B Parcela
contratual
Amostra(B)
Referencial(C)
C)
DFP (A)
249
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Mão de obra
711
655
92% 254
Projeto
141
131
92% 95
Fornecimentos 1.093
121
11% 51
Equipamentos
248
216
87% 152
de montagem
Materiais
de
consumo
e 120
90
75% 74
acessórios
Subempreiteiro
389
236
61% 111
s
Alimentação,
Transporte
e 197
184
93% 158
Instalações
Outros
itens
(não
227
0%
analisados)
Aditivos
540
0%
Verba
de
65
0%
chuvas
Total
3.730
1.633
44% 894
Fonte: Peça 111 referente à análise de preços
Obs.: Valores em milhões de reais
Tabela 06 – Resumo da análise de sobrepreço – UDA-Rnest
Valor
Parcela
contratual
Amostra(B)
Referencial(C)
DFP (A)
Mão de obra
372
341
92% 123
Fornecimentos 451
39
9%
29
Equipamentos
106
88
83% 64
de montagem
Materiais
de
consumo,
144
113
78% 99
acessórios
e
instalações
Subempreiteiro
210
106
51% 49
s
Alimentação e
51
51
100% 47
Transporte
Outros
itens
(não
125
analisados)
Aditivos (não
286
analisados)
Verba
de
chuvas
(não 27
analisada)
Total
1.771
739
42% 412
Fonte: Peça 111 referente à análise de preços
Obs.: Valores em milhões de reais
402
36
70
61%
28%
64%
64
30%
15
17%
125
53%
27
14%
746
46%
Sobrepreço(D = B C)
218
10
64%
26%
24
27%
14
13%
57
54%
4
7%
327
44%
250
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
64.Detalha-se, adiante, o procedimento adotado que resultou nos sobrepreços contratuais, a partir
da aplicação da metodologia alhures colacionada.
Mão de obra
65.Para o contrato UHDT-Rnest, de um montante de R$ 711 milhões constante no DFP a título de
mão de obra, mediante a metodologia específica de análise adotada, foi possível analisar quase a
totalidade do contrato: R$ 655 milhões (92%). O resultado a que se chegou foi um indício de sobrepreço
de R$ 401 milhões, o que representa uma avaliação a maior correspondente a 61% da amostra
analisada. O detalhamento da análise encontra-se na planilha eletrônica elaborada (peça 111 – aba “1.
Mão de Obra Resumo”) e o sumário encontra-se a seguir apresentado:
Tabela 7 – Resumo do sobrepreço para a Mão de Obra no Contrato UHDT-Rnest (valores em
milhões de reais)
TCU c/
Sobrepreç
encargos Sobrepreç
Preço total - Amostra
o
Sobrepreç
c/ BDI o
na
DFP
c/ do DFP
percentual o % frente
Descrição
na
Amostra
encargos
c/ analisada
da
ao DFP (E
amostra (D = B BDI (A)
(B)
amostra
= D/A)
analisad C)
D/B
a (C)
32 100
324
4 %
168
156
48%
48%
Mão de obra direta
16
Mão de obra indireta
168
3 97% 59
104
64%
62%
horista
16
Mão de obra direta
219
9 77% 27
142
84%
65%
mensalista
65
711
5 92% 254
402
61%
57%
Total
66.De idêntica forma, para o contrato UDA-Rnest chega-se ao resultado abaixo reproduzido:
Tabela 8 – Resumo do sobrepreço para a Mão de Obra no Contrato UDA-Rnest (valores em
milhões de reais)
TCU
c/
Preço total encargos c/ Sobrepreço Sobrepreço Sobrepreço
Amostra
do
DFP
c/
BDI
na na
percentual % frente
Descrição
DFP analisada
encargos c/
amostra
Amostra
na amostra ao DFP (E
(B)
BDI (A)
analisada (D = B - C) (D/B)
= D/A)
(C)
100.00
Mão de obra
150
150 %
78
72
48%
48.19%
direta
Mão de obra
62
96.95% 21
41
67%
64.59%
indireta horista 64
Mão de obra
direta
158
129 81.64% 25
104
81%
65.76%
mensalista
372
341 91.66% 123
218
64%
Total
58.48%
67.Para desfechar a análise sobre a mão de obra, tornam-se proveitosos alguns comentários
adicionais.
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Secretaria das Sessões
68.Entende-se que os preços inicialmente estabelecidos para a contratação deveriam refletir
adequadamente a realidade do mercado local naquela oportunidade. Em outras palavras, os gestores da
Petrobras responsáveis pela contratação, bem como os propensos contratados, deveriam ser capazes de
estimar os custos da contratação com base na realidade do mercado local no momento da contratação.
Eventuais desajustes posteriores na relação contratual, provocado por fatores extracontratuais,
deveriam (se fosse o caso) ter sido satisfeitos por meio dos instrumentos adequados: aditamentos
contratuais.
69.Assim, eventual compensação de valores inicialmente cobrados acima dos preços de mercado
devido a posteriores onerações extracontratuais é considerada ilegal por esta Corte, por não ser dever
do gestor – tampouco dos contratados – prever aumentos em seus insumos que destoem da normalidade,
uma vez que existem remédios previstos na legislação para esses casos.
70.Ademais, registre-se que as obras em estudo se inserem naquelas investigadas pela Operação
Lava-Jato, como integrantes dos contratos realizados fora de ambiente competitivo, por atuação de
suposto cartel de empreiteiras em conluio com membros da alta administração da Companhia. Assim,
não se pode afastar do contexto de análise o ambiente da contratação, que pouco incentivava a busca
pela eficiência empresarial.
71.Não obstante, impende acrescentar que é dever do gestor probo zelar pelo uso eficiente dos
recursos públicos, em atendimento aos princípios constitucionais da economicidade, eficiência e
efetividade. Assim, mesmo que os contratos tivessem sido celebrados por decorrência de procedimentos
licitatórios espúrios, ainda assim competiria aos gestores certificarem se os preços das avenças estavam
consentâneos aos de mercado, antes das contratações.
72.Portanto, diante dos elementos que se dispunha à época da contratação e tendo por base a
legislação pátria e a melhor jurisprudência desta Corte de Contas, considera-se que há, nas parcelas
originais dos DFP relativas a mão de obra, sobrepreço contratual de R$ 619 milhões, para os dois
contratos sob análise.
Equipamentos de montagem
73.Em relação à parcela relativa a "Equipamentos de montagem" (peça 111 – aba “4.
Equipamentos de montagem”), cumpre registrar que se trata de equipamentos utilizados durante a
execução das obras para a realização ou auxílio à execução de serviços, tais como guindastes, diversos
caminhões, escavadeiras e plataformas elevatórias. A respeito desses itens, o DFP indicou total de R$
248 milhões na UHDT-Rnest e R$ 105 milhões na UDA-Rnest, se somados os valores incluídos nas
disciplinas “construção civil” e “montagem eletromecânica”. A respeito desse universo, esta análise
alcançou amostras de 87% (R$ 216 milhões – UHDT-Rnest) e de 83% (R$ 88 milhões – UDA-Rnest).
74.Retoma-se que, para todas as fontes de preços referenciais supracitadas no tópico “metodologia
adotada”, foram utilizados critérios altamente conservadores nas análises.
75.De fato, no que concerne ao Sinapi, compulsando-se a evidência 2, extrai-se diligente estudo do
Departamento da Polícia Federal que, em síntese, conclui pelo conservadorismo em se valer da mediana
da base de dados desse sistema da Caixa Econômica Federal como referencial paradigma. A explicação
diz respeito à desconsideração dos efeitos dos fatores de barganha e escala, sabidamente utilizados pelas
grandes empreiteiras do país, muitas das quais sócias-proprietárias de indústrias produtoras de insumos,
como cimento, a título de exemplo.
76.Não só isso, mas a própria Petrobras, conforme se depreende da leitura de sua manifestação em
outro processo no âmbito desta Corte de Contas (evidência 7), reconhece que o Sicro 2 estaria inflado
por retratar custos com combustível (tanto o preço como a taxa de consumo) muito distantes da
realidade do mercado. Apenas para ilustrar, naquele processo, a estatal defendeu que a base do DNIT
(Sicro 2) estava maculada, dado que o consumo do diesel dessa base oficial seria mais de três vezes
superior ao que teria sido verificado in loco.
77.Avançando-se nessa trajetória de conservadorismo, e, também se pautando em posturas da
própria estatal jurisdicionada, constata-se que o uso dos referenciais da Abemi tem se dado mediante a
252
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aplicação de deflatores de até 30%, como observado no contrato da Unidade de Abatimento de Emissões
Atmosféricas da Rnest (TC 011.256/2015-0, peça 12).
78.Por fim, e não menos relevante, há de se realçar que as investigações em curso no âmbito da
Operação Lava-Jato já sinalizaram que parte dos desvios efetuados para o pagamento de propinas era
oriunda de notas fiscais artificialmente infladas (ou superfaturadas), o que só contribui para explicitar a
real dimensão do conservadorismo deste trabalho.
79.Não obstante, mesmo imprimindo tal magnitude de conservadorismo às amostras, os valores de
sobrepreço para a rubrica de equipamentos de montagem atingiram os patamares lançados nas tabelas
abaixo.
Tabela 9 – Resumo do sobrepreço para a Equipamentos de Montagem no Contrato UHDT-Rnest
Proposta Total (DFP)
R$ 247.903.928,39
Amostra analisada (DFP)
R$ 216.325.426,13
Preço Referencial
R$ 151.853.218,95
Sobrepreço (amostra - referencial)
R$ 64.472.207,18
% sobrepreço (sobrepreço/amostra)
29,80%
Tabela 10 – Resumo do sobrepreço para a Equipamentos de Montagem no Contrato UDA-Rnest
Proposta Total (DFP)
R$ 105.841.881,13
Amostra analisada (DFP)
R$ 88.300.316,02
Preço Referencial
R$ 64.397.176,55
Sobrepreço (amostra - referencial)
R$ 23.903.139,47
% sobrepreço (sobrepreço/amostra)
27,07%
Subempreiteiros
80.Em relação aos subempreiteiros, foram incluídos os itens do DFP, tanto da parte de construção
civil, como de montagem eletromecânica. Dessa forma, o valor total dessa parcela nas amostras atingiu
R$ 388 milhões na UHDT-Rnest e R$ 209 milhões na UDA-Rnest (peça 111, aba “6. Subempreiteiros”).
81.Também para esta parcela há indubitável conservadorismo, já que, mesmo diante de serviços
subcontratados, aplicou-se o BDI contratual de 27,46%, quando, em alguns casos incidiria BDI de no
máximo 16,80% por se tratar de itens de mero fornecimento, conforme a jurisprudência mais atualizada
desta colenda Corte de Contas (Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário).
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82.Não obstante, mantendo as premissas em bases conservadoras de modo que os cálculos
efetivados indicassem os limites inferiores de sobrepreços contratuais, chegou-se aos seguintes
resultados:
Tabela 11 – Resumo do sobrepreço para a Subempreiteiros no Contrato UHDT-Rnest
Proposta Total (DFP)
R$ 388.988.109,41
Amostra analisada (DFP)
R$ 235.612.935,91
Preço Referencial
R$ 111.002.402,54
Sobrepreço (amostra - referencial)
R$ 124.610.533,37
% sobrepreço (sobrepreço/amostra)
52,89%
Tabela 12 – Resumo do sobrepreço para a Subempreiteiros no Contrato UDA-Rnest
Proposta Total (DFP)
R$ 209.686.135,74
Amostra analisada (DFP)
R$ 106.223.293,37
Preço Referencial
R$ 48.974.563,68
Sobrepreço (amostra - referencial)
R$ 57.248.729,69
% sobrepreço (sobrepreço/amostra)
53,89%
Materiais de consumo e acessórios, projeto, instalações, alimentação e transporte
83.Em relação à parcela que dá nome ao presente subtópico, foram igualmente estudados os itens
do DFP constantes tanto na parte de construção civil como de montagem eletromecânica. Com isso, as
amostras analisadas atingiram R$ 459 milhões (UHDT-Rnest) e R$ 195 milhões (UDA-Rnest).
84.Os resultados obtidos são reproduzidos nas tabelas a seguir (peça 111, abas “5. Mat. Cons.
Acess. e “7. Ali. Trans. e Instalações”):
Tabela 13 – Resumo do sobrepreço para Materiais de consumo e acessórios, projeto, instalações,
alimentação e transporte no Contrato UHDT-Rnest
Proposta Total (DFP)
R$ 458.668.306,16
Amostra analisada (DFP)
R$ 404.454.209,38
Preço Referencial
R$ 326.150.513,66
Sobrepreço (amostra - referencial)
R$ 78.303.695,72
% sobrepreço (sobrepreço/amostra)
19,36%
Tabela 14 – Resumo do sobrepreço para Materiais de consumo e acessórios, projeto, instalações,
alimentação e transporte no Contrato UDA-Rnest
Proposta Total (DFP)
R$ 195.348.881,85
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Amostra analisada (DFP)
R$ 164.246.569,10
Preço Referencial
R$ 146.137.395,94
Sobrepreço (amostra - referencial)
R$ 18.109.173,16
% sobrepreço (sobrepreço/amostra)
11,03%
85.Encerrada a discretização dos sobrepreços, vale rememorar que os critérios de auditoria,
enfatizados no tópico que explicou as metodologias adotadas, advêm das bases referenciais oficiais
existentes no SINAPI e no Sicro 2. Adicionalmente, foram empregados a Convenção Coletiva de
Trabalho, os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged - obtida no sítio
eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, as composições do Cadterc (TC 009.830/20103, peça 72) e as tabelas da Associação Brasileira de Montagem Industrial - Abemi. Também foram
utilizadas informações advindas de notas fiscais tornadas públicas por ocasião da Operação Lava-Jato.
Para maiores detalhes sobre a forma pela qual tais fontes foram utilizadas é suficiente consultar o item
“metodologia utilizada”.
86.Tendo em vista a miríade de itens examinados, há inúmeras evidências reunidas no processo,
variando desde a precificação dos custos dos insumos constantes nas bases paradigma supracitadas
(peça 112) até notas fiscais de prestação de serviços e fornecimento de tubulações industriais (peça 113).
Todo esse acervo probatório é expressamente citado nas planilhas de análises de preços (peça 111), no
intento de se facilitar a compreensão dos sobrepreços contratuais resultantes deste exame.
87.No mais, diante das severas irregularidades descortinadas pela Operação Lava-Jato, pode-se
assentar que a causa mais provável para os sobrepreços inquinados provém de ardiloso esquema de
favorecimento indevido de empresas em licitações de obras on-shore da Petrobras, envolvendo não
apenas empreiteiras que atuavam de modo cartelizado, como também agentes públicos servidores da
estatal. Ademais, pode-se admitir como raiz do problema falhas na elaboração das estimativas de custos
da Companhia e deficiências no que atine à maturidade dos projetos postos em licitação. Insta
rememorar ainda que os cofres da estatal estavam expostos a um contexto criminoso que influenciou
também a elaboração do projeto básico e executivo, já que até mesmo a engenharia de detalhamento era
incumbência das cartelizadas contratadas.
88.Nessa esteira, punge registrar que os nefastos efeitos, em parte já alertados no TC
002.922/2015-0, peça 37, dizem respeito à postergação para a entrada em operação do Trem II da Rnest,
o que implicará prejuízos adicionais aos cofres da estatal da ordem de, pelo menos, US$ 300 milhões
anuais. Sob um ponto de vista mais amplo, pode-se asseverar que a totalidade dos danos (sobrepreços
contratuais mais perdas econômicas) também impactaram as recentes restrições a novos investimentos
noticiadas por parte da Petrobras, o que se mostra particularmente desastroso diante da tão divulgada
potencialidade de exploração dos campos de óleo do Pré-Sal.
89.Por fim, haja vista os sólidos indícios de sobrepreços que somam R$ 1,07 bilhão, será proposta
a conversão dos autos em TCE, para que, no âmbito desse processo, apurarem-se as responsabilidades
dos gestores e empresas envolvidas. Com isso, torna-se despiciendo, pelo momento, a construção de
análises em torno de condutas, nexos de causalidade e culpabilidade dos agentes potencialmente
causadores do débito. Cabe sublinhar que a postergação das análises de responsabilização é medida de
todo pertinente face o compartilhamento contínuo de provas vindas da Operação Lava-Jato, as quais
tendem a auxiliar decisivamente na mais justa e escorreita delimitação dos gestores infratores e na mais
perfeita quantificação do dano.
Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato 0800/2009 - Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U-32), de Hidrotratamento
de Nafta (U-33 e U-34) e de Geração de Hidrogênio-UGH (U-35 e U-36), incluindo fornecimento de
materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica,
255
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preservação, condicionamento, testes, apoio a pré-operação, partida, operação assistida e assistência
técnica e treinamentos na Refinaria Abreu e Lima
Contrato 0800.0053456.09.2/2009 - Unidades de Destilação Atmosférica (U-11 e U-12), incluindo
fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil, montagem
eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, apoio a pré-operação, partida, operação assistida
e assistência técnica e treinamentos na Refinaria Abreu e Lima
Critérios: Acórdãos 1990/2015, 2163/2015, 2165/2015, 2166/2015, 2167/2015 e 2168/2015 – todos
do Plenário do Tribunal de Contas da União
Evidências:
Evidência 1 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - EVIDENCIA 1, folhas 2/3.
Evidência 2 - Estudo PF - efeito barganha - EVIDÊNCIA 2 .
Evidência 3 - Estrutura Metalica - EVIDÊNCIA 3.
Evidência 4 - Gases - Angra III - EVIDÊNCIA 4.
Evidência 5 - Honorários - Ibape - SP - EVIDÊNCIA 5.
Evidência 6 - NF pre moldado - EVIDÊNCIA 6.
Evidência 7 - Petrobras_Comperj_Sicro_custo_alto - EVIDÊNCIA 7.
IV. Análise dos comentários dos gestores
90.Apesar de o relatório de auditoria consignar achado complexo e proposta de encaminhamento
de relativo impacto, entende-se estarem reunidas algumas particularidades que tornam a dispensa do
envio do relatório preliminar aos gestores a medida mais salutar ao curso processual.
91.A primeira dessas nuanças que torna o caso em apreço ímpar, diz respeito aos efetivos
esclarecimentos já prestados pelos gestores ao longo da etapa de execução da presente inspeção.
92.Com efeito, compulsando-se as respostas trazidas pelo Ofício 01/386/2015 (peças 104 e 105),
não se observa nenhuma nova evidência que sirva para enfraquecer os indícios de sobrepreço no ato da
contratação. Pelo contrário, a Comissão Interna de Apuração instaurada pela própria Petrobras
reconheceu que há fortes suspeitas quanto à existência de ações colusivas nos dois certames em apreço,
o que, naturalmente, robustece a tese do sobrepreço pelos efeitos econômicos inerentes à ação de
qualquer cartel.
93.Outros fatos que corroboram, ainda que indiretamente, o reconhecimento por parte da
companhia que as contratações teriam sido celebradas além dos preços de mercado (presentes na
resposta ao sobredito ofício), residem em medidas tomadas pela estatal em busca de ressarcimentos.
Nesse rol de ações, em síntese, podem ser citados o bloqueio cautelar das empresas cartelizadas para
celebrar novas contratações, além de uma série de medidas judiciais cíveis e criminais (danos materiais,
multa civil, danos morais coletivos e bloqueio de bens) que buscam o ressarcimento pelos prejuízos
sofridos em valores pleiteados da ordem de R$ 4,5 bilhões de reais até o presente momento.
94.E mais: o histórico processual evidencia que os gestores da estatal já se manifestaram em
diversas outras oportunidades, sobre o mesmo achado de auditoria: sobrepreço (TC 009.830/2010-3).
Não se pode olvidar tal fato já que uma das funções do prévio envio do relatório preliminar seria não
surpreender o gestor com achado de auditoria complexo e/ou impactante de forma a agregar
imparcialidade ao relatório. Ou seja, para este caso concreto, o achado já era de pleno conhecimento do
corpo técnico e jurídico da Petrobras, pelo menos desde meados de 2010. Há de se dizer, nesse contexto,
que apenas recentemente a estatal passou a admitir a possibilidade de ter celebrado contratos com
sobrepreços. Nos primeiros apontamentos realizados por este Tribunal, momento em que os contratos
ainda se encontravam em estágios embrionários de execução, a Petrobras não se mostrou sensível às
evidências alardeadas pelo TCU.
95.Do exposto, exsurge que o envio de relatório preliminar aos gestores estaria na contramão dos
princípios da celeridade e economia processual, visto que já constam manifestações dos gestores nos
autos sobre o achado de sobrepreço, e, também porque no âmbito da inspeção buscou-se a coleta de
esclarecimentos de cunho complementar a fim de conferir maior solidez às conclusões desta peça.
Todavia, caso este TCU confirme a existência do sobrepreço contratual e acolha a proposta de
256
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Secretaria das Sessões
conversão dos presentes trabalhos de fiscalização em processo de tomada de contas especial,
necessariamente serão oferecidas aos responsáveis o exercício pleno de seus direitos constitucionais de
ampla defesa e contraditório.
96.Adicionalmente, torna-se cogente comentar acerca de outras informações trazidas pela estatal
em atendimento ao Ofício 01/386/2015:
a)tanto o contrato da UDA-Rnest como o da UHDT-Rnest não tiveram novos aditivos firmados
além daqueles já de conhecimento da Unidade Técnica do TCU. Com isso, ainda são 27 termos aditivos
celebrados para a UDA-Rnest e 20 para a UHDT-Rnest;
b)os dois contratos encontram-se suspensos até a data de 23/10/2015;
c)após extensas negociações que beiraram a rescisão contratual, atualmente está sendo analisado
por parte da Petrobras um Plano de Ação para a retomada dos serviços por parte do consórcio RnestConest. Foi informado que os últimos aditivos de prazo pactuados já se deram no sentido de comportar o
tempo necessário ao estudo dos pleitos apresentados pela contratada e do Plano de Ação para a
retomada dos serviços. Em um segundo momento, ainda serão altercados os valores inerentes aos
pleitos que forem recepcionados pela Petrobras;
d)por fim, impende citar medidas complementares adotadas pela companhia como resposta ao
contexto da Operação Lava-Jato: foram realizados investimentos nos sistemas de compliance; houve a
criação da Diretoria de Governança, Risco e Conformidade; a contratação de investigações
independentes conduzidas por escritórios de advocacia especializados; a implantação do Guia de
Conduta da Petrobras e do Manual do Programa Petrobras de Prevenção da Corrupção (PPPC);
atualização do Manual da Petrobras para Contratação e introdução de procedimentos corporativos de
qualificação por meio da aplicação de Due Diligence em todas as contratações (este último em
andamento).
V. Conclusão
97.A presente inspeção tratou de analisar a adequação dos preços contratados referentes ao
Contratos UDA-Rnest (0800.0053456.09-2) e UHDT-Rnest (0800.0055148.09-2). A partir dos indícios de
sobrepreço apontados por ocasião de auditoria realizada em 2010, que tiveram por base as estimativas
de custo da Companhia, bem como dos novos fatos e documentos trazidos ao conhecimento desta Corte
por meio do desenrolar da "Operação Lava Jato", fez-se novel análise; desta vez, tendo por base o
Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), documento apresentado pelas licitantes como forma de
demonstrar a composição de seus preços nas licitações de obras realizadas pela Petrobras, do Consórcio
Rnest-Conest, contratado para a execução das duas obras.
98.Antes de adentrar a exposição do achado de sobrepreço, porém, entendeu-se necessário
apresentar no corpo deste relatório contextualização do desenvolvimento processual e sucinta
explanação dos motivos que levaram esta unidade técnica a refazer a análise de adequabilidade de
preços, utilizando-se, agora, do DFP contratual.
99.Ato contínuo, o trabalho detalhou a metodologia de análise do DFP contratual, em que se
subdividiu os itens de tal documento em parcelas. Para cada uma dessas parcelas foi desenvolvida
estratégia de análise específica, conforme as peculiaridades de cada uma, para, ao final, empreender a
consolidação dos resultados a que se chegou.
100.Em termos de resultado, o que se constatou foram sobrepreços contratuais que alcançam R$
1,07 bilhão, nos dois contratos. No contrato da UHDT-Rnest foi apurado R$ 746 milhões de sobrepreço,
a partir da análise de amostra de R$ 1,6 bilhão, o que corresponde a quase 46%. Já no que tange à
UDA-Rnest, apurou-se sobrepreço contratual de R$ 327 milhões, em amostra de R$ 738 milhões
(44,28%).
101.Ressaltou-se, ainda, que os indícios demonstram que, caso haja expansão do valor amostral no
âmbito de processo de contas – por meio da possibilidade de uso de provas compartilhadas oriundas da
Operação Lava-Jato –, a tendência é que se aumente o sobrepreço constatado.
102. Apesar de os contratos não terem se encerrado – embora estejam suspensos –, já foram
executados mais de 91% dos serviços inicialmente previstos para o Trem I (TC 002.922/2015-0 – peça
257
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
37). Por essa razão, grande parte dos sobrepreços apontados que, pela metodologia adotada retoma o
momento da contratação, já se converteram em superfaturamento. Isso implica dizer que não há mais
medida preventiva a ser adotada. Resta ao Tribunal apenas a conversão dos autos em tomada de contas
especial, como medida última para buscar o ressarcimento dos valores cobrados e pagos pela estatal
acima dos preços de mercado. No âmbito da eventual TCE, será dado prosseguimento às análises no
sentido de concluir a total quantificação do dano causado, o que pode ser sobejamente facilitado pela
utilização de documentos fiscais dos contratos a serem compartilhados graças a conjunção de esforços
do TCU, MPF, SRFB e DPF no âmbito da Operação Lava-Jato.
103.Também na TCE, será possível a delimitação das condutas dos responsáveis em face das
informações a serem compartilhadas pelos órgãos federais atuantes na Operação Lava-Jato. Cumpre
frisar que tal medida revela-se como a mais eficiente, uma vez que há todo um conjunto probatório
proveniente de futuras fases investigativas da Operação Lava-Jato factível de compor os autos de uma
TCE, de modo a auxiliar na precisa identificação dos gestores responsáveis e na mais perfeita dosimetria
das sanções. Sob outro prisma, diligências neste momento, visando exaurir o tema da responsabilização,
têm altas chances de serem ineficientes, visto que a sobredita operação se encontra em pleno andamento
revelando a cada dia novas evidências.
104.No mais, vale anotar ser mais profícuo que essa eventual TCE comporte as análises
conjuntamente das duas unidades de processo (contrato UDA-Rnest e UHDT-Rnest), tendo em vista a
concomitância dessas obras, os profissionais envolvidos, a contiguidade dos canteiros e as semelhanças
nas análises de preços realizadas.
105.Em termos de informações adicionais, a presente inspeção trouxe aos autos elementos que
comprovam o interesse do Congresso Nacional acerca das análises realizadas do presente processo,
especialmente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Identifica-se, também,
interesse do Ministério Público Federal, do Departamento de Polícia Federal, do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil nas
informações constantes destes autos. Assim, será proposto o encaminhamento a esses órgãos e entidades
de cópias do relatório, voto e acórdão que vierem a ser proferidos.
106.De igual forma, será proposto o encaminhamento de documentação similar à própria
Petrobras, para que a principal interessada no processo tenha ciência das constatações e conclusões a
que chegou esta Corte de Contas.
107.Por fim, considerando as normas aplicáveis à proteção das informações sigilosas produzidas
ou custodiadas pelo TCU: Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, foi realizada uma análise
acerca das peças constantes no presente processo com o objetivo de classificar aquelas que necessitam
de controle de acesso, por serem de natureza sigilosa. Como resultado, foi inserido o Anexo 1 - Cadastro
de Informações com Restrição de Acesso, e se propõe que ele seja incluído como peça processual
norteadora de eventuais concessões de vistas e cópias, sem prejuízo da classificação pública da presente
instrução, por não apor ou espelhar conteúdo fiscal sigiloso.
VI. Proposta de encaminhamento
108.Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo o seu
encaminhamento ao gabinete do Ministro-Relator Benjamim Zymler com a seguinte proposta:
108.1.com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47, ambos, da Lei 8.443/1992, combinados
com o art. 252 do Regimento Interno do TCU, converter o presente processo em duas tomadas de contas
especiais, uma para cada contrato, em face do superfaturamento então estimado de R$ R$ 1,07 bilhão
nos contratos da UHDT-Rnest R$ 746 milhões, ou quase 46% da amostra analisada e R$ 327 milhões no
contrato para a construção da UDA-Rnest, ou 44,28% da amostra;
108.2.autorizar, desde logo, o uso, em cada uma das TCEs constituídas, das informações advindas
do compartilhamento de provas pelos órgãos encarregados da condução da Operação Lava-Jato, para
melhor quantificar o dano e identificar os responsáveis por condutas irregulares, bem assim a realização
de diligências e inspeções que se façam necessárias;
258
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
108.3.encaminhar cópia do inteiro teor da decisão que vier a ser prolatada, acompanhada do
respectivo relatório e voto que a fundamentar, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional; ao Departamento de Polícia Federal no Paraná; ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica; à Secretaria da Receita Federal do Brasil; à Procuradoria da
República no Paraná; e à Petróleo Brasileiro S/A, para as providências que entenderem cabíveis.
108.4.incluir como peça processual o "Cadastro de Informações com Restrição de Acesso" (Anexo
1), autorizando, caso solicitado, a concessão de vistas e cópias destes autos de acordo com a
classificação prevista no aludido anexo”.
15.O corpo diretivo da SeinfraPetro aquiesceu a aludida proposta (peças 124 e 125).
16.Estando os autos em meu gabinete, o Consórcio Rnest-Conest protocolou petição em que reitera
solicitação de cópia integral dos presentes autos e do TC 009.830/2010-3, sem restrições, bem como
prorrogação de prazo para a sua manifestação nesse feito (peça 127).
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de acompanhamento decorrente de determinação constante do subitem 9.6 do
Acórdão 3.362/2010-Plenário, lavrado no âmbito de auditoria realizada nas obras de implantação da
Refinaria Abreu e Lima (Rnest), localizada no Município de Ipojuca/PE e sob responsabilidade da
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) – TC 009.830/2010-3 (Fiscobras 2010).
2.Na referida fiscalização, o Tribunal identificou, em juízo preliminar, a ocorrência de indícios de
sobrepreço em vários contratos assinados pela Petrobras, tendo determinado, na deliberação mencionada,
a formação de processos apartados para exame das audiências determinadas e realização das demais
medidas processuais necessárias.
3.O presente feito cuida originalmente do Contrato 0800.0055148.09-2, referente à execução de
obras de implantação, sob o regime de empreitada por preço global, dos serviços e fornecimentos
necessários à implantação das Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U-32), de Hidrotratamento
de Nafta (U-33 e U-34) e de Geração de Hidrogênio (U-35 e U-36) da Refinaria Abreu e Lima S.A. –
Rnest. Por medida de simplificação, a unidade técnica denominou o ajuste de Contrato UHDT-Rnest.
4.O aludido contrato foi assinado com o Consórcio Rnest-Conest, composto pelas empresas
Construtora Norberto Odebrecht e OAS, em 10/12/2009, com valor inicial de R$ 3.190.646.503,15 e
prazo de execução fixado em 1181 dias.
5.Por meio do item 9.5 do Acórdão 1.784/2011-Plenário, prolatado no TC 009.830/2010-3, o
Tribunal achou por bem sobrestar o presente feito, até que se confirmasse ou não, naquele processo, o
sobrepreço apontado no Acórdão 3.362/2010- Plenário.
6.Após nova análise realizada pela então denominada Secretaria de Fiscalização de Obras de
Energia e Saneamento (SecobEnerg), o TCU lavrou o Acórdão 572/2013-Plenário, mediante o qual
decidiu levantar o sobrestamento que incidia sobre este feito e determinar, no item 9.3.1, a “continuidade
ao exame do indício de irregularidade "sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado"
em cada um dos processos indicados no subitem 9.2 supra, por meio de análises específicas para cada
contrato, segundo as diretrizes especificadas no voto condutor desta deliberação e os procedimentos
definidos no processo TC 006.810/2011-0” (peça 48).
7.A despeito disso, o feito teve seguimento nos anos de 2013 e 2014 tão somente para tratar de
questões interlocutórias como solicitação de vista e cópia, juntada de instrumento de procuração e peças
de outros processos, além da expedição de despachos de mero expediente.
8. Cabe destacar que o principal motivo para o não andamento do processo foi a discussão travada
no âmbito do TC 046.098/2012-7 sobre a possibilidade de os consórcios contratados terem acesso ou não
às planilhas elaboradas pela então denominada Secob-3 para a apuração do sobrepreço. O aludido feito
cuidava de processo apartado do TC 009.830/2010-3 com o objetivo de apreciar pedido de reexame
259
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
interposto pela Petrobras contra o Acórdão 1.319/2011-Plenário, posteriormente retificado pelo Acórdão
1.784/2011-Plenário, que havia franqueado às empresas interessadas os documentos supramencionados.
9.A matéria somente foi resolvida de forma definitiva com a prolação dos Acórdãos 1160/2015Plenário e 1854/2015-Plenário e do despacho de expediente acostado na peça 147 daquele feito, quando
se deliberou pela rejeição do pedido formulado pela Petrobras para que as deliberações suscitadas no item
8 supra fossem tornadas insubsistentes.
10.Apreciada a questão incidental, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 1854/2015-Plenário:
“9.2. conceder novo prazo de trinta (trinta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, para
que as empresas e consórcios mencionados no item 9.2 do Acórdão nº 3.362/2010 – Plenário se
manifestem no âmbito do TC 009.830/2010-3, caso julguem conveniente, acerca do indício de
irregularidade "sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado", apontado na referida
deliberação (valores conforme item 9.4 do mencionado acórdão), considerando a possibilidade de terem
direitos subjetivos atingidos caso este Tribunal determine à Petrobras, oportunamente, que repactue os
respectivos contratos”.
11.Nesse cenário, a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e
Mineração (SeinfraPetro), que assumiu a responsabilidade pela condução do feito, expediu o ofício oitiva
ao Consórcio Rnest-Conest, nos termos consignados na deliberação supramencionada (peça 108).
12.Todavia, a alteração das circunstâncias fáticas relacionadas às obras de execução da Rnest,
especificamente a continuidade da execução da obra e a deflagração da denominada “Operação LavaJato” no âmbito da Justiça Federal, fez com que a unidade técnica realizasse, paralelamente, outras
medidas processuais voltadas ao saneamento do processo. Desse modo, a SeinfraPetro promoveu
inspeção na Petrobras a fim de obter a documentação necessária ao cálculo do suposto sobrepreço (peças
95 a 97).
13.Na ocasião, a unidade técnica incluiu no escopo da fiscalização o exame do Contrato
0800.0053456.09.2 (UDA-Rnest), referente aos serviços e fornecimentos necessários à implantação das
Unidades de Destilação Atmosférica - UDA (U-11 e U-12), da Rnest, também assinado com o Consórcio
Rnest-Conest. O aludido ajuste tinha o valor inicial de R$ 1.485.103.583,21 e prazo de execução de 1185
dias, segundo as condições originais. Cabe ressaltar que o contrato é objeto do TC 003.586/2011-1,
autuado em cumprimento ao Acórdão 3.362/2010-Plenário, atualmente em fase de oitiva.
14.Segundo indicado no relatório que antecede este voto, a fiscalização em exame buscou responder
as seguintes questões de auditoria:
a) há indícios de sobrepreço no contrato firmado?
b) há indícios de que os aditivos firmados majoraram o eventual sobrepreço detectado?
15.Outrossim, o trabalho tratou das seguintes questões complementares relativas à situação atual
dos contratos e o andamento das obras: se os ajustes foram rescindidos ou estão em processo de rescisão;
se houve a celebração de novos termos aditivos ou transações extrajudiciais nos contratos; se há
procedimentos licitatórios em curso para a contratação de remanescentes das obras; e quais medidas os
gestores da Petrobras adotaram para apurar eventuais prejuízos causados pelas contratadas, dado o
contexto da Operação Lava-Jato.
16.Após a conclusão dos trabalhos, a equipe de auditoria elaborou relatório, cujas informações
principais destaco a seguir, de modo segmentado em duas partes: situação atual dos contratos e do
empreendimento; e metodologia para análise da ocorrência do sobrepreço e resultados da análise.
II
17.Conforme apurado pela unidade técnica, a Rnest entrou em operação parcial no final do ano de
2014, tendo havido um atraso de pelo menos quatro anos, se considerada a previsão inicial da Petrobras.
A produção do empreendimento se resume ao denominado Trem 1, com um volume processado de cerca
de 74 mil barris de petróleo por dia (kbpd), bem inferior à capacidade prevista que é de 115 kbpd apenas
para esse trem. Em plena operação, o projeto da refinaria prevê uma capacidade de processamento de 230
kbpd, operando com dois trens de 115 kbpd.
260
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
18.Segundo informações fornecidas pela Petrobras no âmbito do TC 002.922/2015-0, já trazido à
apreciação deste Colegiado (Acórdão 1988/2015-Plenário), o avanço físico das obras de implantação do
Trem 1 da Rnest era de 91%, segundo dados de janeiro de 2015. Todavia, a respeito das obras do Trem 2,
a perspectiva atual de conclusão, conforme dados preliminares, é o final de 2020 ou início de 2021.
19.Com relação ao Contrato UHDT-Rnest, a unidade técnica registrou que, passados mais de cinco
anos de sua assinatura, o prazo de execução foi prorrogado por diversas vezes, totalizando, segundo dados
de agosto/2015, quase setecentos dias de prorrogação – cerca de 60% a mais de prazo de execução.
21.Quanto ao valor da avença, depois de 20 termos aditivos, o preço total do ajuste passou para R$
3.730.374.922,78, o que equivale a um acréscimo de R$ 540 milhões ou 16,9%. O contrato havia sido
suspenso até 23/10/2015, por conta das discussões pendentes acerca de novos pleitos de aditivos da
contratada (prazo e valor) e da análise de um novo plano de ação para a retomada dos serviços. Segundo
contato firmado pela minha assessoria junto à SeinfraPetro, o Contrato UHDT-Rnest encontrava-se com
95,20% de evolução financeira, consoante dados de agosto/2015, e ainda permanece suspenso.
22.No respeitante ao Contrato UDA-Rnest, o quadro não é diferente. O seu valor atual passou para
R$ 1.771.132.447,06 (acréscimo de 19,2%) e, depois de 27 termos aditivos, seu prazo de conclusão foi
acrescido em 1866 dias (+ 57,5%). Da mesma forma, o ajuste também havia sido suspenso até
23/10/2015 e se encontrava, segundo dados de agosto/2015, com 98,10% de execução financeira. O
contrato ainda se encontra suspenso, conforme apurado pela SeinfraPetro, em consulta informal realizada
junto a Petrobras por solicitação de minha assessoria.
III
23.A metodologia usada para a verificação da ocorrência de sobrepreço nos Contratos UHDT-Rnest
e UDA-Rnest foi semelhante à seguida no TC 004.025/2011-3, que cuida do Contrato UCR-Rnest.
Ressalto que tal processo foi recentemente apreciado por meio do Acórdão 1990/2015–Plenário, que
reconheceu a adequação da sistemática e determinou a autuação de tomada de contas especial para a
quantificação exata do dano e posterior citação dos responsáveis.
24.Em síntese, a metodologia usada pela unidade técnica consistiu na análise dos preços contratuais
praticados pelo Consórcio Rnest-Conest, constantes dos Demonstrativos de Formação de Preços (DFP)
adotados pela Petrobras e preenchidos pelas licitantes.
25.Tal sistemática é distinta da utilizada originalmente pela unidade técnica na fiscalização que deu
ensejo ao Acórdão 3.362/2010-Plenário, a qual tomou por base o exame da estimativa de custos elaborada
pela Companhia, segundo os critérios técnicos e referenciais de preços de mercado indicados no relatório
que antecede a este voto (quadro 1) – Sinapi, DataFolha (mão de obra), Abemi, Sicro, Cadterc –
acrescidos do BDI do Acórdão 325/2007-Plenário.
26.Naquela oportunidade, foi obtido um valor de referência de mercado, que, na sequência, foi
comparado com o preço dos contratos, o que ensejou a indicação dos seguintes valores de sobrepreço,
segundo o item 9.4 do Acórdão 3.362/2010-Plenário:
a)Contrato UHDT-Rnest: R$ 351.443.396,04 (trezentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e
quarenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e quatro centavos);
b)Contrato UDA-Rnest: R$ 133.082.906,66 (cento e trinta e três milhões, oitenta e dois mil,
novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos);
27.Sobre a metodologia de apuração do sobrepreço, a unidade técnica ressaltou que, embora os
procedimentos adotados inicialmente estivessem tecnicamente corretos, os fatos novos surgidos após a
deflagração da “Operação Lava Jato”, que trouxe à tona a ocorrência de indícios robustos de cartel nas
licitações ocorridas na Rnest, a disponibilidade dos documentos fiscais das tubulações industriais e de
outros equipamentos de contratos do empreendimento, que foram tornados públicos pelo juiz titular dos
casos, e a possibilidade de remessa de novos documentos obtidos dos processos judiciais
supramencionados, motivaram o novo exame dos preços praticados nos contratos à luz da nova
sistemática.
261
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
28.Em síntese, a metodologia usada na inspeção envolveu a comparação dos preços constantes dos
DFPs dos contratos supramencionados com os preços paradigmas extraídos, prioritariamente, dos
referenciais do Sinapi, Sicro 2, Caged, Abemi e Cadterc, segundo os grupos de itens especificados (mão
de obra, subempreiteiros, equipa4mentos de montagem, alimentação, transporte, dentre outros). No caso
específico dos fornecimentos de materiais, foram utilizadas as notas fiscais de prestação de serviços e
fornecimento de tubulações industriais e de outros equipamentos, conforme discriminado nas peças 111 e
113.
29.A unidade técnica não promoveu o exame do item “verba de chuva”, tendo em vista a baixa
materialidade da parcela (2% em cada contrato) e, principalmente, porque a matéria já está sendo tratada
em outro processo nesta Corte (TC 009.758/2009-3), o que poderia ensejar, se fosse o caso, a eventual
ocorrência de bis in idem.
30Ademais, a SeinfraPetro reputou desnecessário incluir, nessa etapa processual, a análise da
economicidade dos aditivos, tendo em vista a pendência de exame prévio, por parte da Petrobras, de pelo
menos 98 pleitos ainda não totalmente quantificados, além da existência de vários aditivos não fornecidos
em planilhas editáveis, dificultando análises quantitativas no presente momento.
31.Tal situação possibilitará a ampliação da análise e, segundo a unidade técnica, não constitui um
fator capaz de infirmar o resultado da análise dos preços já efetuada, pois “os itens acrescidos e/ou
majorados nos termos aditivos, em grande parte, foram influenciados pelo preço de insumos para os
quais já se havia detectado expressivos indícios de sobrepreço. Isso porque o DFP serve de balizador
para as negociações dos valores em cada pedido de alteração, ou claim, em linguajar próprio”.
32.O emprego dessa metodologia, que foi descrita detalhadamente no relatório que antecede este
voto, alcançou uma amostra de R$ 1,63 bilhão na UHDT-Rnest e R$ 739 milhões na UDA-Rnest, que,
respectivamente, representam 44% e 42% dos contratos, perfazendo um total de 321 e 294 itens. Ao final
dos trabalhos, foram obtidos os seguintes valores de sobrepreço:
Tabela 1 - Contrato UHDT-Rnest (valores em milhão)
Parcela
Mão de obra
Projeto
Fornecimentos
Equipamentos
de montagem
Materiais
de
consumo
e
acessórios
Subempreiteiro
s
Alimentação,
Transporte
e
Instalações
Outros
itens
(não
analisados)
Aditivos
Verba
de
chuvas
Valor
contratu
al DFP
(A)
711
141
1.093
Amostra(B)
Referencia Sobrepreço
l(C)
(D = B - C)
655
131
121
92%
92%
11%
254
95
51
402
36
70
61%
28%
64%
248
216
87%
152
64
30%
120
90
75%
74
15
17%
389
236
61%
111
125
53%
197
184
93%
158
27
14%
227
-
0%
-
-
540
-
0%
-
-
65
-
0%
-
-
262
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Total
3.730
1.633
44%
894
746
46%
Tabela 2 - Contrato UDA-Rnest (valores em milhão)
Parcela
Mão de obra
Fornecimentos
Equipamentos
de montagem
Materiais
de
consumo,
acessórios
e
instalações
Subempreiteiro
s
Alimentação e
Transporte
Outros
itens
(não
analisados)
Aditivos (não
analisados)
Verba
de
chuvas
(não
analisada)
Total
Valor
contratual
DFP (A)
372
451
Amostra
(B)
341
39
92%
9%
Referenci
al (C)
123
29
106
88
83%
144
113
210
51
Sobrepreço
(D = B - C)
218
10
64%
26%
64
24
27%
78%
99
14
13%
106
51%
49
57
54%
51
100% 47
4
7%
739
42%
327
44%
125
286
27
1.771
412
33.Cabe ressaltar que a unidade técnica aventou a possibilidade de ampliar o tamanho da amostra
caso sobrevenham aos autos novas provas oriundas da Operação Lava-Jato, de forma similar ao ocorrido
no processo TC 004.025/2011-3, que cuida do Contrato UCR-Rnest.
34.Diante desse cenário de significativo dano ao erário identificado preliminarmente em contratos
com percentual elevado de execução física, a unidade técnica aduziu que grande parte dos sobrepreços
apontados já se converteram em superfaturamento, não havendo, portanto, medida preventiva a ser
adotada.
35.Por esses motivos, alvitrou a imediata conversão dos autos em tomada de contas especial, a fim
de prosseguir às análises no sentido de concluir a total quantificação do dano causado, “o que pode ser
sobejamente facilitado pela utilização de documentos fiscais dos contratos a serem compartilhados
graças a conjunção de esforços do TCU, MPF, SRFB e DPF no âmbito da Operação Lava-Jato”.
IV
36.Feita essa necessária exposição dos fatos, passo a decidir.
37.Inicialmente, ressalto que é preciso alterar dois registros pertinentes ao Contrato UHDT-Rnest na
tabela acostada no item 32, por conta de provável lapso na reprodução dos valores indicados nas planilhas
eletrônicas acostadas na peça 111. Trata-se do valor referencial dos itens “projeto”, que totaliza R$ 94
milhões ao invés de R$ 95 milhões, e “fornecimento”, cujo montante correto é R$ 44 milhões ao invés de
R$ 51 milhões. Como consequência, a soma da coluna “referencial” passa para R$ 887 milhões, ao invés
de R$ 894 milhões. Cabe ressaltar que não houve erro no registro da quantia total do débito, que soma, de
fato, R$ 746 milhões, como se deduz da planilha mencionada. A tabela a seguir reproduz as modificações
realizadas.
263
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Tabela 3 - Contrato UHDT-Rnest (valores em milhão) – itens retificados
Parcela
Projeto
Fornecimentos
Total
Valor
contratu
al DFP
(A)
141
1.093
3.730
Amostra(B)
Referencia Sobrepreço
l(C)
(D = B - C)
131
121
1.633
94
44
887
92%
11%
44%
36
70
746
28%
64%
46%
38.Quanto à metodologia adotada pela SeinfraPetro, compreendo, na linha do decidido no Acórdão
1990/2015–Plenário, que a sistemática se mostra adequada, uma vez que os valores de referências obtidos
expressam a estrutura de custos praticada pela própria contratada, com os valores do Sinapi, Sicro 2,
Caged, Abemi e Cadterc e, na ausência destes, de notas fiscais das tubulações industriais e outros itens de
contratos do empreendimento.
39.Conforme informado pela unidade técnica, em resposta a contato realizado por minha
Assessoria, do sobrepreço total apurado preliminarmente, R$ 746 milhões e R$ 327 milhões para os
Contratos UHDT-Rnest e UDA-Rnest, aproximadamente R$ 144 milhões e R$ 35 milhões,
respectivamente, foram obtidos com o uso de notas fiscais - documentos extraídos dos processos relativos
à Operação Lava Jato, que foram tornados públicos pelo juiz titular dos casos, mediante acesso às páginas
eletrônicas
<http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1a-instancia/denuncias-do-mpf>
e
<http://www.jfpr.jus.br/>. Tais montantes de dano equivalem a 19,3% e 10,7%, respectivamente, dos
totais de sobrepreço dos Contratos UHDT-Rnest e UDA-Rnest.
40.Por óbvio, a análise ora apresentada requer complementação, especificamente, para abarcar o
exame dos aditivos contratuais e dos documentos fiscais da presente contratação, caso evoluam as
tratativas de compartilhamento de provas junto ao juiz responsável pela condução do processo pertinente
às empresas do consórcio contratado, o que permitirá o exame, em momento oportuno, da
representatividade da amostra e do sobrepreço preliminar apurado, com vistas à citação dos responsáveis.
41.No momento, creio que a imediata instauração de tomada de contas especial para o
prosseguimento das medidas processuais tendentes à quantificação do débito e à responsabilização dos
agentes administrativos e das empresas contratadas é medida que se justifica pelo adiantado estágio de
execução dos contratos, o que torna inviável e de duvidosa eficácia uma eventual e futura proposta de
repactuação contratual, que poderia decorrer da continuidade do presente feito e do TC 003.586/2011-1.
42.Com isso, creio que as oitivas realizadas em face dos sobrepreços originalmente apurados no
Acórdão 3.362/2010-Plenário devem ser tornadas sem efeito, por conta da alteração da metodologia de
apuração do dano empreendida nestes autos e da perda de seu objeto, ante a proposta de instauração de
processo específico de tomada de contas especial. Afinal, se não é mais viável a proposta de repactuação
contratual, não há motivo para promover a oitiva das partes, que somente se justifica quando ainda é
possível, sob o ponto de vista fático-processual, a concretização do controle corretivo de contratos.
43.Como consequência, os autos em análise e o TC 003.586/2011-1 devem ser apensados ao novo
processo a ser autuado, nos termos do art. 41 da Resolução-TCU 259/2014.
44.Estando os autos em meu gabinete, o Consórcio Rnest-Conest protocolou petição em que reitera
solicitação de cópia integral dos presentes autos e do TC 009.830/2010-3, sem restrições, bem como
prorrogação de prazo para que respondesse à oitiva aduzida no item 11 supra (peça 127).
45.Diante da solução processual especificada nos itens 41 e 42 retro, o pedido de dilação de prazo e
de cópia integral do TC 009.830/2010-3 também perdem objeto, uma vez que as oitivas expedidas serão
tornadas sem efeito e, com relação às peças do referido feito, a análise da ocorrência de sobrepreço nos
Contratos UHDT-Rnest e UDA-Rnest se dará em novas bases e estará suportada em novos documentos
de convicção, distintos dos consignados na análise anterior.
264
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
46.Nesse cenário, não há qualquer violação à garantia constitucional de ampla defesa e
contraditório dos responsáveis e interessados, uma vez que os documentos supramencionados não foram
usados no juízo de valor firmado nessa oportunidade, nem compõem o acervo probatório da análise da
economicidade dos contratos, que ainda se encontra em estágio parcial e preliminar, como já ressaltado.
47.Quanto aos documentos que integram o presente feito, observo que o representante do consórcio
interessado teve acesso às cópias solicitadas, não havendo mais o que deliberar quanto ao tema (peças 131
e 132).
V
48.Por fim, registro que o Consórcio Rnest-Conest ingressou com um segundo memorial em que
alega: que a conversão do processo em tomada de contas especial nesse momento é medida prematura,
devendo prevalecer o trâmite processual conforme as determinações anteriores, facultando-se ao
consórcio se manifestar sobre o encaminhamento da unidade técnica; que o consórcio tem importantes
elementos a serem apresentados a esta Corte de Contas, aptos a demonstrar a compatibilidade dos preços
contratuais; que é possível constatar, desde logo, uma série de erros relevantes nas premissas adotadas
(listou); que é necessário o consórcio se manifestar antes da instauração de tomada de contas especial em
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; que apresentar defesa em sede de tomada de
contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer após esgotadas todas as providências
administrativas internas para se definir com precisão a existência de dano; que a tomada de contas
especial deve ser instaurada somente após o devido encerramento do processo de fiscalização que conclui
pela existência do fato danoso; que o consórcio tem o direito de se defender de qualquer decisão que
venha a prejudicá-lo; que deve ser garantido o direito de defesa sempre que o patrimônio jurídico e moral
de alguém puder ser afetado por uma decisão administrativa; que é corolário lógico do contraditório que
nenhuma decisão pode ser tomada com base em elemento novo surgido no processo, sem que a parte
afetada tenha oportunidade de se pronunciar; que não há como dizer que o acolhimento da proposta de
citação não teria a natureza de decisão, pois tal medida processual não é para mera manifestação mas sim
para recolher uma quantia determinada aos cofres públicos; que a proposta da Seinfra consiste em
relevante decisão interlocutória tomada pelo Pleno do TCU; que, nos termos do Acórdão 3044/2008Plenário, o juízo que decide pela conversão dos autos em tomada de contas especial deve ser feito após
uma análise aprofundada da questão; que é necessária a realização do contraditório nos termos da
manifestação do Ministro Raimundo Carreiro durante a discussão do Acórdão 3239/2012-Plenário
(transcrição da gravação da Sessão de 28/11/2012).
49.Com relação ao assunto, ressalto, inicialmente, que todo ato processual carrega consigo uma
razão de ser, que é a pretensão de servir ao objetivo final buscado pelo processo, a produção da decisão de
mérito. Qualquer ato carrega consigo as ideias de necessidade e utilidade para os resultados possíveis do
processo.
50.Tomando por base a noção de processo como um encadeamento lógico e formal de atos voltados
à produção da decisão de mérito, um ato somente deve ser legitimamente praticado ou autorizado quando
for necessário à prática de um ato posterior e assim sucessivamente até a deliberação que põe termo ao
processo. Afinal, não cabe praticar atos processuais por mero diletantismo, ou seja, para o puro propósito
de debater questões em tese, se eles não fazem parte do caminho jurídico-formal do processo e não são
úteis para o seu desfecho.
51.Conforme o art. 250, inciso V, do Regimento Interno, a oitiva é medida processual para que a
entidade fiscalizada e o terceiro interessado, in casu, o contratado, se manifestem sobre “fatos que
possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou
alterar contrato em seu desfavor”.
52.Sua razão de ser é possibilitar o controle corretivo de atos e contratos, o que exige o devido
contraditório das partes afetadas antes da eventual decisão terminativa do Tribunal que assinar prazo para
que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71,
inciso IX, da Constituição.
265
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
53.Na presente situação, se os contratos estão praticamente encerrados, não há viabilidade fáticoprocessual de promover o controle corretivo das avenças, e, por decorrência lógica, não é necessária a
adoção da medida processual preliminar a ele pertinente, uma vez que não será possível dela extrair, se
efetivada, a consequência jurídica associada a tal modalidade de controle, que é fixação de prazo para a
correção dos contratos.
54.Se o processo de fiscalização não teve regular desenvolvimento, a ponto de os contratos estarem
praticamente encerrados antes da decisão de mérito – no presente caso, os seguidos recursos interpostos
pela Petrobras contra a decisão que franqueou cópia de documentos ao consórcio foram os principais
motivos para o não andamento do feito – e se a unidade técnica, a despeito de ter modificado os critérios
desenvolvidos por ocasião do Acórdão 3.362/2010-Plenário, concluiu, ainda que de maneira preliminar,
que existe dano ao erário, não há outra alternativa processual que não a imediata instauração de tomada
de contas especial.
55.Afinal, o art. 47 da Lei 8.443/1992 estabelece, expressamente, que “ao exercer a fiscalização, se
configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial”, não
havendo a necessidade de adotar medida preliminar voltada ao contraditório dos interessados antes da
decisão de conversão.
56.Não é por outra razão que o art. 279 do Regimento Interno estabelece que “ressalvada a
hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa,
converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração, ou ainda que
determinar a realização de citação, audiência, diligência ou fiscalização”. Cuida-se de mera decisão
preliminar, de natureza interlocutória, que não aprecia o mérito do processo e, portanto, não gera
sucumbência às partes afetadas.
57.Nesse ponto, é preciso ressaltar que o contraditório dos responsáveis se dará no âmbito do
próprio processo de tomada de contas especial, após a conclusão das medidas preliminares pertinentes à
completa quantificação do dano e à identificação das pessoas que integram o nexo causal da
irregularidade, ocasião em que os elementos trazidos pelo consórcio nessa oportunidade poderão ser
apreciados pela unidade técnica, inclusive, de forma prévia ao saneamento do processo.
58.A desnecessidade de contraditório antes da conversão de processo de fiscalização em tomada de
contas especial, além de decorrer das normas processuais aplicáveis à matéria, constitui entendimento
pacífico da jurisprudência do TCU, como se depreende da Decisão 970/2001-Plenário e dos Acórdãos
161/2010, 1464/2013, 696/2014, 2423/2015, todos do Plenário.
59.Pelo seu didatismo, colho o posicionamento do eminente Ministro José Múcio Monteiro,
expedido no voto condutor do Acórdão 1464/2013-Plenário, no sentido de que a ausência de notificação
dos responsáveis “(...) acerca das apurações em curso no TCU antes da conversão do processo em
tomada de contas especial não configurou cerceamento de defesa ou trouxe qualquer outro prejuízo aos
seus interesses, uma vez que o contraditório foi regularmente instaurado nesta fase. As etapas
processuais anteriores tiveram natureza meramente preparatória e inquisitiva, com vistas à apuração da
irregularidade, quantificação do débito e identificação dos envolvidos, prescindindo da sua
participação”.
60.Entender de forma contrária é homenagear a procrastinação processual, pois ainda que o
eventual acatamento das alegações do consórcio, na hipótese de ser deferida oitiva preliminar, permita o
imediato arquivamento do feito, a situação contrária, de confirmação das irregularidades apontadas pela
unidade técnica, não possibilitará a condenação dos responsáveis em débito, o que somente será possível
se for adotada a medida compatível com a presente situação fático-processual que é a expedição de ofício
de citação. Para tanto, é preciso, desde logo, autorizar a conversão dos autos em tomada de contas
especial, o que, além de não gerar sucumbência aos interessados, como visto, constitui medida compatível
com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
61.Com relação ao Acórdão 3239/2012-Plenário, além de a tese invocada não ter sido acatada pelo
Colegiado, a situação processual daquele feito era distinta da do que ora se aprecia, uma vez que, naquele
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
caso, já tinha havido conversão em tomada de contas especial, de forma que a discussão residia na
necessidade de promover ou não uma diligência antes da citação dos responsáveis.
62.Por fim, registro que não é qualquer prejuízo que faz surgir o interesse de agir para uma parte.
Quando se fala em processo, o prejuízo apto a ensejar a necessária participação do interessado na
formação do ato processual, por meio do regular exercício contraditório, somente pode ser o de natureza
jurídico-processual, que se verifica quando a decisão do julgador tiver o potencial de atingir a esfera de
direitos juridicamente protegidos da parte. Não é, evidentemente, o caso da decisão que propõe a
conversão dos autos em tomada de contas especial, que, conforme já destacado, tem natureza
interlocutória e não alcança o patrimônio jurídico do interessado.
63.A teoria substancial do princípio do contraditório busca assegurar à parte um "poder de
influência", que consiste na possibilidade de influenciar a decisão do julgador, ou seja, de contribuir para
o seu convencimento. Porém, não é qualquer decisão que enseja a necessária participação das partes, mas
a que resolve o mérito do processo. Por óbvio, existem decisões preliminares que comportam o
contraditório, como no caso de cautelares em que se entende adequada a realização de oitiva prévia.
Porém, mesmo nesses casos é juridicamente possível a efetivação do contraditório posterior, se o Relator
preferir, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno.
64.Dessa forma, por entender inadequada a tese jurídica trazida pelo Consórcio Rnest-Conest, na
linha dos fundamentos ora expostos, rejeito o pedido formulado no referido memorial.
65.Diante de todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2960/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.040/2011-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e
Mineração (SeinfraPetro).
8. Representação legal: Igor Fellipe Araujo de Sousa (41.605/OAB-DF) e outros, representando
Consorcio Rnest - Conest; Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF), Geórgia Valverde Leão
Romeiro (18578/OAB-BA) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento decorrente de determinação
constante do subitem 9.6 do Acórdão 3.362/2010-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, combinados com o art.
252 do Regimento Interno, converter o presente processo em tomada de contas especial, mediante a
instauração de processo específico para esse fim, devendo a unidade técnica, na medida do possível,
ampliar o tamanho da amostra considerada para averiguar a existência de sobrepreço nos Contratos
UHDT-Rnest e UDA-Rnest;
9.2. tornar sem efeito as oitivas realizadas em face dos sobrepreços originalmente apurados nos
Contratos UHDT-Rnest e UDA-Rnest, em cumprimento ao Acórdão 3.362/2010-Plenário;
9.3. apensar o presente feito e o TC 003.586/2011-1 ao processo de tomada de contas especial
267
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Secretaria das Sessões
suscitado no item anterior, nos termos do art. 41 da Resolução-TCU 259/2014;
9.4. determinar à SeinfraPetro que inclua como peça processual o "Cadastro de Informações com
Restrição de Acesso" (Anexo 1), autorizando, caso solicitado, a concessão de vistas e cópias destes autos
de acordo com a classificação prevista no aludido anexo;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Consórcio Rnest-Conest, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, à Comissão
Parlamentar de Inquérito da Petrobras 2015, ao Departamento de Polícia Federal, ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria da
República no Paraná e a Petróleo Brasileiro S/A.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2960-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 019.062/2015-0
NATUREZA: Representação (com pedido de medida cautelar)
ÓRGÃO/ENTIDADE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
REPRESENTANTE: Multi Segurança Eletrônica e Patrimonial (00.741.759/0001-25)
Advogados constituídos nos autos: Donne Pisco (OAB/DF 22.813) e outros
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE
PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COM
FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO. INDEFERIMENTO
DA MEDIDA CAUTELAR. AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.
PROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO
CONTRATUAL. MULTAS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Controle Externo de
Aquisições Logísticas (Selog) e que constitui a peça 20 destes autos, verbis:
“INTRODUÇÃO
1.Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, relacionadas ao edital do pregão eletrônico 2/2015, cujo objeto é a
prestação de serviços de monitoramento eletrônico, com fornecimento, instalação dos equipamentos e
manutenção.
2.O valor estimado para a contratação era de R$ 48.433,33, tendo o contrato, no valor de R$
13.600,00, sido publicado em 10/08/2015 e já iniciada a execução do serviço.
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EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3.O exame de admissibilidade foi realizado na instrução pretérita (peça 3, p. 1, itens 3-4),
oportunidade em que se verificou que o processo preenchia os requisitos de admissibilidade constantes
no art. 235 c/c art 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, além de que a autora possuía
legitimidade para representar ao Tribunal, conforme exigência do art. 237, VII, dessa mesma norma c/c
o art. 113, §1º, da Lei 8.666/93.
4.Dessa forma, a representação poderia ser apurada para fins de comprovar a sua procedência,
nos termos do art. 234, § 2º, do Regimento Interno/TCU, aplicável às representações de acordo com o
art. 237, parágrafo único, da mesma norma regimental.
HISTÓRICO
Alegações do representante
5.A representante informa que apresentou a menor oferta durante a fase de lances (R$ 13.600,00).
Após encerramento dessa fase, foi solicitado o envio da documentação referente à habilitação, entretanto
a pregoeira disponibilizou apenas 8 (oito) minutos para tanto. Diante deste curto intervalo de tempo e
também pelo fato da pregoeira não disponibilizar o recurso para anexar documentos no Comprasnet, a
empresa não conseguiu enviar a documentação solicitada e foi desclassificada.
6.Além do mais, a representante manifestou intenção de interpor recurso, mas este foi negado pela
pregoeira, sob a justificativa de que o prazo concedido seria consentâneo com o objeto licitado. Pelos
motivos citados, foi interposta representação junto a este Tribunal com pedido de adoção de medida
cautelar contra o pregão 2/2015 do IBGE.
7.Em instrução precedente (peça 3), acolhida em pareceres uniformes desta Selog (peças 4 e 5),
entendeu-se que diante da baixa materialidade do contrato e da possibilidade de ocorrer o periculum in
mora reverso não deveria ser atendido o pedido de concessão de medida cautelar pleiteada pela
representante. Além disso, foi proposta a realização de audiência dos responsáveis.
8.O Ministro Relator, por meio de seu despacho (peça 6), acolheu as propostas desta Secretaria,
conheceu da representação, indeferiu o pedido de medida cautelar e determinou a realização de
audiência dos responsáveis em relação às possíveis irregularidade encontradas.
EXAME TÉCNICO
9.Objeto da audiência: desclassificação da empresa Multi Segurança Eletrônica e Patrimonial,
durante a fase de homologação, após ter sido a empresa que apresentou menor oferta durante a fase de
lances.
10.Responsável: Sra. Susana Rocha Filgueiras (CPF: 339.816.201-60), na condição de pregoeira
responsável pela condução do certame Pregão Eletrônico nº 2/2015:
a.Conduta da agente:
i. Disponibilização de tempo inferior ao disposto no subitem 9.1 do edital para que as empresas
apresentassem sua documentação, o que levou à desclassificação sumária de duas empresas, em
desacordo com o previsto no art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/2005, e com o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório;
ii. Negativa da intenção de recurso interposta pela empresa Multi Segurança Eletrônica e
Patrimonial, uma vez que, no juízo de admissibilidade, o pregoeiro deve limitar-se à análise acerca da
presença dos pressupostos recursais, sendo vedado a esse agente analisar, de antemão, o próprio mérito
recursal, conforme Acórdão 694/2014-Plenário, com indícios de favorecimento à empresa declarada
vencedora do certame, que já prestava os serviços licitados para o IBGE;
11.Responsável: Sr. Sílvio Rogerio Potier dos Santos (CPF 403.535.759-68), na condição de
autoridade responsável por homologar o certame:
a.Conduta do agente: homologou o pregão eletrônico 2/2015 mesmo diante das seguintes
irregularidades identificadas na condução do certame, com indícios de favorecimento à empresa
declarada vencedora do certame, que já prestava os serviços licitados para o IBGE:
i.A pregoeira disponibilizou tempo inferior ao disposto no item 9.1 do edital para que as empresas
apresentassem sua documentação, levando à desclassificação sumária de 2 (duas) empresas, em
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Secretaria das Sessões
desacordo com o previsto no art. 25, §2º, do Decreto 5.450/2005, e com o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório;
ii. A pregoeira negou a intenção de recurso interposta pela empresa Multi Segurança Eletrônica e
Patrimonial, sendo que, no juízo de admissibilidade da intenção de recorrer, o pregoeiro deve limitar-se
à análise acerca da presença dos pressupostos recursais, sendo vedado a esse agente analisar, de
antemão, o próprio mérito recursal, conforme Acórdão 694/2014-Plenário;
Razões de Justificativa (peças 13 e 18)
12.A pregoeira informa (peça 13), em relação à negativa à intenção de recorrer da representante,
que, de acordo com o voto do ministro relator no Acórdão 3.151/2006 – 2ª Câmara – TCU:
‘a finalidade da norma é permitir ao pregoeiro afastar do certame licitatório aquelas
manifestações de licitantes que, à primeira vista, revelam-se nitidamente protelatórias seja por ausência
do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por
ausência de requisitos extrínsecos como o da tempestividade.’
13.Em complemento, a pregoeira cita o Acórdão 2.143/2009-Plenário-TCU, em que esta Corte de
Contas se manifestou pela possibilidade do exercício desse controle com parcimônia pelos pregoeiros,
em homenagem ao princípio da eficiência administrativa. Adiciona, ainda, que, na recusa da intenção de
recurso, não houve julgamento de mérito, uma vez ausente o requisito de admissibilidade da motivação.
14.Sobre o prazo para apresentar a planilha atualizada, a pregoeira informou que usou como
referência o quantitativo de insumos e serviços registrados no item 4 do termo de referência, que a
empresa licitante deverá se certificar sobre a adequação dos quantitativos, preços máximos e mínimos
quando do envio da proposta para participação do certame licitatório, não ferindo o prazo de até 2 (duas
horas) após solicitação do pregoeiro, constante item 9.1 do edital.
15.Em relação ao alegado desrespeito do item 11.2 do edital, que trata do prazo para envio dos
documentos de habilitação, a pregoeira informa que não houve desrespeito ao item 11.2, pois a proposta
da recorrente foi desclassificada na fase de aceitação, etapa na qual a pregoeira analisa a proposta de
melhor lance, antes da habilitação.
16.O sr. Silvio Rogério Potier, em suas razões de justificativa, ratificou as alegações enviadas pela
pregoeira, reproduzindo-as no mesmo teor (peça 18).
17.Análise
18.As justificativas apresentadas não são capazes de elidir as irregularidades encontradas. A
pregoeira não tinha razões para denegar a intenção de recurso da empresa que apresentou o melhor
lance. A pregoeira desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de
recorrer disposto expressamente no edital da licitação em seu item 13.1 (peça 1, p. 28).
19.Conforme consta do sítio de compras do Governo Federal, a empresa Multi Segurança
Eletrônica e Patrimonial Ltda. motivou sua intenção de recurso nos seguintes termos:
‘Motivo Intenção: Fazer cumprir o que determina o edital, uma vez que não foi aberto o item para
anexar a proposta/documentação no comprasnet, item imprescindível, como está determinado no edital,
além de que o prazo de apenas 9 minutos para se refazer a planilha de preços e anexar no comprasnet é
um tempo muito curto, como demonstraremos na peça recursal.’
20.Encontram-se presentes todos os pressupostos recursais, a saber: sucumbência, tempestividade,
legitimidade, interesse e motivação. Inclusive, a licitante deixa claro que não concorda com o prazo
concedido pela pregoeira para que fosse anexada a proposta via sistema, que estaria em desacordo com
o previsto no edital, fato que resultou em sua desclassificação no certame.
21.Sobre o curto prazo dado para que a empresa, que ofertou o melhor lance, enviasse a
documentação, a argumentação da pregoeira não condiz com a realidade. Em consulta ao sítio
eletrônico do Comprasnet (peça 01, p. 61), observa-se que a pregoeira abriu a fase de lances na hora
10:09:10, tendo essa fase sido encerrada às 10:39:44, ambos do dia 28/07/2015. O melhor lance,
ofertado pela empresa Multi Segurança Eletrônica e Patrimonial, foi apresentado às 10:39:39, ou seja,
dentro da validade da fase de lances. Pelas regras dispostas no edital, a empresa que apresentasse a
melhor oferta teria prazo de até duas horas para envio da proposta comercial atualizada em
270
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
conformidade com os lances (item 9.1 do edital). Após remessa da proposta, a empresa ainda teria prazo
de até uma hora para envio da documentação referente à habilitação, após solicitação do pregoeiro.
‘9.1. Encerrada a etapa de lances da sessão pública, a licitante detentora da melhor oferta
encaminhará pelo sistema Comprasnet via anexo a Proposta Comercial atualizada em conformidade,
com os lances eventualmente ofertados, contendo, as especificações detalhadas do objeto ofertado, em
até 2 (duas) horas após solicitação do Pregoeiro.
11.2 Caso os documentos exigidos para habilitação não estejam contemplados no SICAF, ou não
haja disponibilidade de realizar a consulta nos sítios emitentes das certidões vencidas, será exigido o
envio da documentação via fac-símile, no prazo máximo de 01 (uma) hora, após solicitação do Pregoeiro
no sistema eletrônico.’
22.A pregoeira solicitou o envio da documentação para a empresa Multi Segurança às 10:51:16h,
sendo o prazo encerrado às 10:59:31h, ou seja, disponibilizou menos de 9 (nove) minutos para que a
empresa enviasse a proposta de preços atualizada com o melhor lance ofertado na disputa. Procedimento
parecido ocorreu com a solicitação de proposta da 2ª colocada na fase de lances (Sulamericana
Monitoramento e Locação Ltda.), quando foi disponibilizado menos de 10 minutos para envio da
proposta, uma vez que solicitou o envio às 11:12:37h, e encerrou às 11:22:56h.
23.A pregoeira informou, por meio de troca de mensagens, que o prazo para envio da proposta
seria, no caso da Multi Segurança, até às 11 horas, e no caso da Sulamericana, até às 11:25. Além de
estabelecer prazo distinto do previsto no edital e desarrazoado para que as empresas pudessem cumprir
a solicitação de envio da proposta via sistema, a pregoeira encerrou o prazo antes mesmo do horário
informado aos licitantes.
24.Desta forma, o tempo dado pela pregoeira não se mostrou razoável e está em desacordo com o
previsto no edital do certame, sendo que a justificativa apresentada de que o tempo destinado teve como
base o quantitativo de insumos e serviços constantes do item 4 do termo de referência não justifica o
prazo tão curto, de oito minutos, para envio da documentação da empresa Multi Segurança, e de pouco
mais de 9 minutos para a empresa Sulamericana.
25.Não foram justificados os indícios de que se buscou favorecer a então terceira colocada, Centro
Oeste Comércio e Serviços Eletroeletrônicos, tendo em vista que essa já prestava o serviço, ora licitado,
ao IBGE. Conforme mencionado na instrução anterior, após consultar o SIASG, identificamos que a
referida empresa foi contratada anteriormente para a execução dos mesmos serviços por dispensa de
licitação, com base no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 (peça 2).
26.Muito embora tenha constado da audiência, tanto da pregoeira quanto da autoridade
homologadora, que estavam presentes indícios de favorecimento à empresa Centro Oeste Comércio e
Serviços Eletrônicos, em suas manifestações, eles não abordaram objetivamente esta questão.
27.Em relação ao sr. Silvio Rogério Potier, como autoridade responsável por homologar o
certame, deveria ter analisado o procedimento licitatório, identificado e corrigido as irregularidades
identificadas nos presentes autos. Em sua resposta à audiência, ele apenas ratificou as mesmas razões de
justificativa apresentadas pela pregoeira.
28.Conclusão
29.Esta Selog entende que a representação feita pela empresa Multi Segurança Eletrônica e
Patrimonial é procedente e apresenta fatos relevantes que resultaram em irregularidades no pregão
eletrônico 2/2015 do IBGE.
30.A razões de justificativa envidas pelos responsáveis, em resposta à audiência proposta pelo
Ministro Relator, não elidiram as irregularidades apontadas (disponibilização de tempo muito inferior
ao disposto no edital e negar a intenção de recurso da licitante), indo de encontro ao ordenamento
jurídico vigente, conforme os arts. 25, § 2º, e 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, e o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, presente no art. 3º da Lei 8.666/93, bem como às próprias
regras do edital, dispostas no item 9.1 do edital, e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.462/2010-TCUPlenário, 339/2010-TCU-Plenário, 2.564/2009-TCU-Plenário, Acórdão 694/2014 – TCU – Plenário,
entre outros). Há indícios de que se buscou direcionar o certame para que a então terceira colocada
271
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fosse declarada vencedora, tendo em vista que esta empresa já prestava o serviço licitado para o IBGE,
razão pela qual será proposta a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 aos
responsáveis.
31.Muito embora as irregularidades identificadas, diante da baixa materialidade do objeto, da
negociação realizada junto à empresa Centro Oeste Comércio e Serviços Eletrônicos, reduzindo o valor
da proposta ao melhor lance ofertado na disputa, bem como da necessidade dos serviços licitados,
propõe-se que, excepcionalmente, se permita dar continuidade ao contrato decorrente do pregão
eletrônico 2/2015 do IBGE.
32.Entretanto, por ser tratar de contratação de natureza continuada (peça 1, p. 43), propõe-se
recomendar ao IBGE que avalie a conveniência e oportunidade de prorrogar o contrato decorrente do
Pregão Eletrônico 2/2015 após o término de sua vigência inicial de 12 meses, tendo em vista as
impropriedades identificadas na condução do certame, dando notícia ao TCU em até 60 (sessenta) dias.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
33.Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, nos termos dos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) autorizar o IBGE a, excepcionalmente, dar continuidade à execução do contrato decorrente do
Pregão Eletrônico 2/2015, firmado com a empresa Centro Oeste Comércio e Serviços Eletroeletrônicos
Ltda.;
c) recomendar ao IBGE, com fundamento no art. 250, inciso, III, do Regimento Interno do TCU,
que avalie a conveniência e oportunidade de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico
2/2015 após o término de sua vigência inicial de 12 meses, tendo em vista as impropriedades
identificadas na condução do certame, dando notícia ao TCU em até 60 (sessenta) dias.
d) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela senhora Susana Rocha Filgueiras (CPF:
339.816.201-60), em relação aos pontos que ensejaram a chamada em audiência da responsável
(conforme assinalado no Ofício 1706/2015-TCU/Selog, de 21/8/2015);
e) aplicar à senhora Susana Rocha Filgueiras (CPF: 339.816.201-60), pregoeira responsável pelo
pregão 2/2015/IBGE, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
f) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo senhor Sílvio Rogerio Potier dos Santos
(CPF 403.535.759-68), em relação aos pontos que ensejaram a chamada em audiência do responsável
(conforme assinalado no Ofício 1707/2015-TCU/Selog, de 21/8/2015);
g)
aplicar ao senhor Sílvio Rogerio Potier dos Santos (CPF 403.535.759-68), autoridade
responsável por homologar o pregão eletrônico 2/2015/IBGE, a multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
h) autorizar o desconto da dívida na remuneração dos servidores, observado o disposto no art. 46
da Lei 8.112/1990;
i) autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento da dívida em até trinta e seis
parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada parcela dos devidos
encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);
j) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação e não seja possível o desconto determinado;
k) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido ao IBGE e à representante.”
272
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário da Selog manifestaram sua concordância com a proposta acima
transcrita (peças 21 e 22, respectivamente).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelo art. 237, inciso VII e § único, do RITCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, razão pela qual deve ser conhecida.
2.Trata-se de representação formulada pela empresa Multi Segurança Eletrônica e Patrimonial
noticiando possíveis irregularidades relacionadas à condução do Pregão Eletrônico 2/2015, promovido
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
3.O objeto do certame foi a contratação de serviços continuados de monitoramento eletrônico, com
fornecimento, instalação dos equipamentos e manutenção. O valor estimado para a contratação foi de R$
48.433,33 e o contrato, no valor de R$ 13.600,00, foi publicado em 10/08/2015, já tendo sido iniciada a
sua execução.
4.A representante sustenta que teria apresentado a menor oferta durante a fase de lances, no valor de
R$ 13.600,00, e que, após o encerramento desta fase, foi-lhe solicitado o envio da documentação
referente à habilitação. No entanto, a pregoeira teria disponibilizado apenas oito minutos para a realização
desta tarefa. Este curto intervalo de tempo, aliado ao fato de que a pregoeira não teria disponibilizado a
ferramenta para anexar os respectivos documentos no Comprasnet, impediu a empresa de enviar a
documentação solicitada, o que resultou na sua desclassificação do certame.
5.Além disso, a representante informa que a sua intenção de recurso teria sido sumariamente negada
pela pregoeira, sob a justificativa de que o prazo concedido seria consentâneo com o objeto licitado.
6.A medida cautelar pleiteada pela representante com vistas à suspensão do pregão foi indeferida
por meio do Despacho inserto à peça 6. Na ocasião, ressaltei a inexistência de evidências de que o
periculum in mora houvesse se concretizado na hipótese sob exame, uma vez que o contrato já havia
sido celebrado e a execução dos serviços, iniciada, e sua paralisação poderia trazer prejuízos maiores à
Administração.
7.Procedeu-se, então, à audiência dos responsáveis abaixo:
a) Sra. Susana Rocha Filgueiras, pregoeira:
a.1) disponibilização de tempo inferior ao disposto no subitem 9.1 do edital para que as empresas
apresentassem sua documentação, o que levou à desclassificação sumária de duas empresas, em
desacordo com o previsto no art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/2005, e com o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório;
a.2) negativa da intenção de recurso interposta pela empresa Multi Segurança Eletrônica e
Patrimonial, uma vez que, no juízo de admissibilidade, o pregoeiro deve limitar-se à análise acerca da
presença dos pressupostos recursais, sendo vedado a esse agente analisar, de antemão, o próprio mérito
recursal, conforme Acórdão 694/2014-Plenário, com indícios de favorecimento à empresa declarada
vencedora do certame, que já prestava os serviços licitados para o IBGE;
b) Sr. Sílvio Rogerio Potier dos Santos:
b.1) homologação do Pregão Eletrônico 2/2015 mesmo diante das irregularidades identificadas em
sua condução, com indícios de favorecimento à empresa que já prestava os serviços licitados para o
IBGE.
8.Em suas razões de justificativa, a Sra. Susana Rocha Filgueiras argumenta, em relação à negativa
da intenção de recorrer, que, de acordo com o Acórdão 3.151/2006-2ª Câmara, “a finalidade da norma é
permitir ao pregoeiro afastar do certame licitatório aquelas manifestações de licitantes que, à primeira
vista, revelam-se nitidamente protelatórias seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta
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da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por ausência de requisitos extrínsecos como o da
tempestividade”.
9.Ademais, a Sra. Susana Rocha Filgueiras, pregoeira aduz que, na recusa da intenção de recurso,
não houve julgamento de mérito, ante a ausência do requisito de admissibilidade da motivação.
10.Sobre o prazo para a apresentação da planilha atualizada, informou que usou como referência o
quantitativo de insumos e serviços registrados no item 4 do termo de referência e que a licitante deve se
certificar sobre a adequação dos quantitativos, preços máximos e mínimos quando do envio da proposta,
não havendo que se falar em descumprimento do prazo de até duas horas constante do subitem 9.1 do
edital.
11.Quanto ao suposto desrespeito do subitem 11.2 do edital, que trata do prazo para envio dos
documentos de habilitação, a pregoeira informa que não houve desrespeito, pois a proposta da
representante foi desclassificada na fase de aceitação, etapa em que se analisa a proposta de melhor lance,
antes da habilitação.
12.O Sr. Silvio Rogério Potier ratificou as alegações apresentadas pela pregoeira.
13.A Selog encaminhou proposta no sentido de que fossem rejeitadas as razões de justificativa,
dando-se procedência à representação. Ante a relevância dos fatos que resultaram em irregularidades, a
unidade técnica sugere que sejam aplicadas multas aos responsáveis, nos termos do art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992.
14.Acolho a análise efetuada no âmbito da Selog, razão por que a incorporo às minhas razões de
decidir.
15.Segundo apurado pela unidade técnica em consulta ao site do Comprasnet (peça 1, p. 61), a Sra.
Susana Rocha Filgueiras, pregoeira abriu a fase de lances às 10h 9min e 10seg, tendo essa fase sido
encerrada às 10h 39min e 44seg, do dia 28/7/2015. O melhor lance, ofertado pela empresa Multi
Segurança Eletrônica e Patrimonial, foi apresentado às 10h 39min e 39seg, isto é, de forma válida e ainda
dentro da fase de lances. Logo, não prospera a alegação de que a proposta da representante teria sido
desclassificada “na fase de aceitação, etapa na qual a pregoeira analisa a proposta de melhor lance,
antes da habilitação”.
16.Pelas regras dispostas no edital (subitem 9.1), a empresa que apresentasse a melhor oferta teria o
prazo de até duas horas para o envio da proposta comercial atualizada em conformidade com os lances.
Após o envio da proposta, a empresa teria, ainda, o prazo de até uma hora para envio da documentação
referente à habilitação, depois da solicitação do pregoeiro via sistema eletrônico.
17.Do que ressai dos autos, a pregoeira solicitou o envio da documentação à representante às 10h
51min e 16seg e o prazo foi encerrado às 10h 59min 31seg. Observa-se, portanto, que foram
disponibilizados menos de nove minutos para que a licitante enviasse a proposta de preços atualizada com
o melhor lance ofertado na disputa. Consequentemente, a sua proposta foi recusada por não ter enviado a
documentação requerida.
18.Posteriormente, foi convocada a segunda colocada (Sulamericana Monitoramento e Locação
Ltda.), a quem a Sra. Susana Rocha Filgueiras, pregoeira concedeu menos de dez minutos para o envio
dos documentos (solicitação às 11h 12min e 37seg e encerramento às 11h 22min e 56seg). Por não ter
conseguido remetê-los dentro deste prazo, também foi desclassificada.
19.Importa registrar que a pregoeira informou, por intermédio de mensagens, que o prazo para
envio da proposta seria, no caso da representante, até às 11 horas, e, no caso da segunda colocada, até às
11h e 25min. Verifica-se, pois, que, além de estabelecer prazos não razoáveis e distintos do previsto no
edital, a responsável também os encerrou antes do horário comunicado às licitantes.
20.Cumpre ressaltar que, por ser modalidade licitatória instituída por força do art. 22, inciso XXVII
c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o pregão é regido tanto pelos princípios norteadores da
atividade administrativa quanto por aqueles que regem as licitações. Dentre estes princípios, está o da
vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital é a lei interna da licitação.
21.As alegações da Sra. Susana Rocha Filgueiras, pregoeira, por sua vez, não lograram justificar a
exiguidade do prazo oferecido. Como é cediço, deve ser assegurado um prazo aceitável que possibilite ao
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interessado praticar os atos exigidos no decorrer do certame. No presente caso, o ato requerido era o envio
da proposta atualizada em conformidade com os lances eventualmente ofertados.
22.Do mesmo modo, não foram elididos os indícios de favorecimento à terceira colocada, Centro
Oeste Comércio e Serviços Eletroeletrônicos, que já prestava o serviço licitado ao IBGE. É dever do
administrador, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da indisponibilidade do interesse
público, não estabelecer diferenças entre os licitantes e exercer a função administrativa de modo a
satisfazer o interesse público.
23.No que diz respeito à negativa da intenção de recurso da representante, melhor sorte não socorre
à pregoeira.
24.A Selog apurou, junto ao site Comprasnet, que a motivação indicada pela empresa Multi
Segurança Eletrônica e Patrimonial Ltda. em sua intenção de recurso foi:
“Motivo Intenção: fazer cumprir o que determina o edital, uma vez, que não foi aberto o item para
anexar a proposta/documentação no comprasnet, item imprescindível como está determinado no edital,
além de que o prazo de apenas 9 minutos para se refazer a planilha de preços e anexar no comprasnet é
um tempo muito curto, como demonstraremos na peça recursal”.
25.Sobre o tema, esta Corte de Contas tem entendido que, em pregão eletrônico ou presencial, o
juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos
recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à sua
jurisprudência a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso. Nesse
sentido, cita-se os Acórdãos 694/2014, 1.929/2013 e 1.615/2013, todos do Plenário, dentre outros.
26.Especificamente sobre o requisito da motivação, há que se ter em mente que, no momento da
manifestação do interesse em recorrer, a motivação é bastante sucinta, devendo o licitante indicar tão
somente a razão que o move, sem ter de aduzir argumentos ou justificativas. Consoante acima
demonstrado, entendo que a representante assim o fez.
27.Impor ao licitante o dever de deduzir, desde logo, os fundamentos de sua insatisfação equivaleria
a frustrar o seu direito constitucionalmente assegurado de recorrer. Isso porque a interposição de recurso
administrativo sem que seja assegurada ao licitante a possibilidade de exame minucioso dos atos do
processo seria inviável e violaria a garantia constitucional ao direito de ampla defesa. Por esta razão, o
art. 26 do Decreto 5.450/2005 restringe-se a determinar que o interessado em recorrer deve manifestar a
sua intenção de recorrer.
28.Quanto à atuação do pregoeiro, a sua competência para não admitir recurso ao exercer o juízo de
admissibilidade está prevista no art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, que assim dispõe:
“§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos
termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o
objeto ao licitante declarado vencedor”.
29.De fato, assiste razão à Sra. Susana Rocha Filgueiras quando menciona que a finalidade da
norma, nesse caso, é permitir ao pregoeiro afastar do certame aquelas manifestações de licitantes que, à
primeira vista, revelam-se nitidamente protelatórias seja por ausência do interesse de agir, demonstrada
pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por ausência de requisitos extrínsecos, como o
da tempestividade.
30.Ocorre que o mesmo Acórdão 3.151/2006-2ª Câmara citado pela Sra. Susana Rocha Filgueiras,
pregoeira também deixa assente que “o exame preambular da peça recursal permite ao julgador do
certame não conhecer do pedido quando o licitante não demonstra a existência de contrariedade à
específica decisão da comissão julgadora” (g.n.).
31.Na hipótese vertente, creio que a representante deixou expresso de forma clara a motivação de
sua intenção de recurso. Aliás, importa esclarecer que esta motivação – cuja apresentação neste momento
é formalidade essencial – não se confunde com as razões recursais, que poderão ser apresentadas no prazo
legal de três dias após a interposição do recurso.
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32.Assim, partilho do entendimento da unidade técnica de que a pregoeira excedeu-se em sua
competência de verificar a existência dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso e exerceu juízo de mérito definitivo sobre a matéria.
33.A recusa de intenção de recurso deve observar somente os pressupostos recursais, conforme
jurisprudência pacífica neste Tribunal (Acórdãos 2.564/2009, 339/2010, 1.462/2010 e 3.381/2013, todos
do Plenário). Em outros termos, o entendimento é no sentido de que, ao efetuar o juízo de admissibilidade
de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais da
sucumbência, da tempestividade, da legitimidade, do interesse e da motivação. Ao agir de maneira
diversa, a Sra. Susana Rocha Filgueiras, pregoeira impediu, de forma rasa, o contraditório e a ampla
defesa.
34.No que toca ao Sr. Silvio Rogério Potier, a ele competia, na qualidade de autoridade responsável
pela homologação do certame, aferir a regularidade do procedimento. A homologação reflete a conclusão
de um juízo de revisão dos atos administrativos, em que se verifica a legalidade e a conveniência do
procedimento licitatório. Pode-se concluir, portanto, que os atos irregulares praticados pela pregoeira
receberam a sua anuência.
35.Considerando que, em sua resposta à audiência, o Sr. Silvio Rogério Potier apenas ratificou os
argumentos oferecidos pela Sra. Susana Rocha Filgueiras, classifico como desnecessários quaisquer
comentários adicionais.
36.Tendo em vista o não afastamento das irregularidades suscitadas no presente feito, em franca
violação aos normativos que regem a matéria e ao edital do certame, acolho a proposta de aplicação de
multa aos responsáveis, com fundamento nos arts. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 268, inciso II, do
RITCU, a qual fixo em R$ 5.000,00 cada.
37.Por fim, acolho a posição da Selog de que, a despeito das irregularidades identificadas, a baixa
materialidade do objeto contratado e a realização de negociação junto à empresa contratada, que reduziu o
valor da proposta ao melhor lance ofertado, além da relevância e necessidade dos serviços licitados,
permitem a excepcional continuação do contrato decorrente do pregão em comento.
38.Deve ser recomendado ao IBGE, todavia, que, por ser tratar de contratação de natureza
continuada, avalie a conveniência e a oportunidade de prorrogar o contrato decorrente do Pregão
Eletrônico 2/2015 após o término de sua vigência inicial, tendo em vista as impropriedades identificadas,
dando notícia a este Tribunal em até sessenta dias.
39.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2961/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.062/2015-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação
3. Órgão: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
4. Representante: Multi Segurança Eletrônica e Patrimonial (00.741.759/0001-25)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog
8. Advogados constituídos nos autos: Donne Pisco (OAB/DF 22.813) e outros
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pela empresa
Multi Segurança Eletrônica e Patrimonial noticiando possíveis irregularidades relacionadas à condução do
Pregão Eletrônico 2/2015, promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
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9.1 conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VII e § único, do RITCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Susana Rocha Filgueiras (339.816.20160) e pelo Sr. Sílvio Rogerio Potier dos Santos (403.535.759-68);
9.3 aplicar aos responsáveis citados no subitem 9.2 a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4 autorizar o desconto da dívida na remuneração dos responsáveis, observado o disposto no art. 46
da Lei 8.112/1990;
9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado no subitem 9.4;
9.6 autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento da dívida em até trinta e seis
parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RITCU, com a incidência sobre cada parcela dos devidos
encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU);
9.7 recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com fundamento no art.
250, inciso, III, do RITCU, que avalie a conveniência e oportunidade de prorrogar o contrato decorrente
do Pregão Eletrônico 2/2015 após o término de sua vigência inicial, tendo em vista as impropriedades
identificadas na condução do certame, dando notícia a este Tribunal em até 60 (sessenta) dias; e
9.8 dar ciência do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentaram, à
representante e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2961-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 019.168/2015-2
Natureza: Representação
Entidades: Fundação Nacional de Saúde e Município de Novo Horizonte do Norte - MT
Interessado: Coel - Companhia de Obras de Engenharia Eireli – EPP (03.571.257/0001-91)
Representante: PPO Pavimentação e Obras Ltda. (14.811.429/0001-73)
Representação legal: Mário Borges Junqueira (CPF 926.033.191-91), em nome de Coel Companhia de Obras de Engenharia - EPP (03.571.257/0001-91)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA
CONDUÇÃO DA CONCORRÊNCIA 1/2015. LICITAÇÃO CUSTEADA COM RECURSOS
FEDERAIS REPASSADOS POR MEIO DE TERMO DE COMPROMISSO. OITIVA. ARGUMENTOS
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APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A INABILITAÇÃO INDEVIDA
DO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO
PARA A ANULAÇÃO DO ATO QUE INABILITOU A LICITANTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE
CIÊNCIA À PREFEITURA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESCUMPRIMENTO
DA MEDIDA CORRETIVA ESTABELECIDA E SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TCU ACERCA
DA EXTENÇÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 87, INCISO III, DA LEI 8.666/1993.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por PPO
Pavimentação e Obras Ltda. dando conta de supostas irregularidades ocorridas na condução da
Concorrência 1/2015, aberta pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT.
2.A aludida licitação tem como objeto a construção do sistema de esgotamento sanitário no referido
município, com orçamento estimado de R$ 3.017.339,06, segundo o item 3.1 do edital (versão corrigida).
3. Para a consecução do objeto foi previsto o aporte de recursos federais oriundos do Termo de
Compromisso TC/PAC 419/2014, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura
Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, no valor total de R$ 4.038.557,02. O valor empenhado na
data de publicação do instrumento no Diário Oficial da União totalizava apenas R$ 201.927,85, tendo
sido indicado que seria objeto de apostila a indicação dos respectivos créditos e empenhos subsequentes,
se houvesse.
4.Após o exame preliminar empreendido pela Secex/GO, autorizei por despacho a adoção das
seguintes medidas processuais:
4.1.Oitiva da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT e da sociedade empresária Coel
- Companhia de Obras de Engenharia Eireli – EPP para que se manifestasse sobre os fatos apontados na
representação e os seguintes achados:
“12.2.1.1inabilitação da PPO Pavimentação e Obras Ltda., mesmo após a comprovação da
autenticidade do balanço patrimonial e seus demonstrativos, em atendimento o item 8.3.3, alínea “b”, do
edital da Concorrência 1/2015;
12.2.1.2.inabilitação da empresa Base Dupla, em virtude de sanção imposta à empresa em outro
ente municipal, concernente à suspensão para licitar ou contratar com a administração pública, e em
face de não ter apresentado a declaração contida no item 8.6.6 do edital da Concorrência 1/2015”.
4.2.Diligência junto à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT para que enviasse
cópia integral do Parecer Jurídico nº 19/2015 relativo à Concorrência 1/2015.
5.Com relação ao pedido de medida cautelar, entendi, na oportunidade, que não se fazia presente o
periculum in mora em virtude de o prefeito de Novo Horizonte do Norte/MT ter decidido suspender a
fase de homologação da Concorrência 1/2015 até análise definitiva pelo TCU, conforme o despacho
publicado no DOU em 11/8/2015 (peça 6, p. 44-45).
6.Cumpridas as providências supramencionadas, a matéria foi analisada pela Secex/GO, que
analisou as respostas encaminhadas, na forma da instrução transcrita parcialmente a seguir (peça 27):
“3.A instrução anterior (peça 10), após relatar as alegações iniciais e os documentos anexados
pela representante (peça 1), coletou informações do certame no site da unidade jurisdicionada (peça 3),
bem como solicitou outras informações, por e-mail, ao órgão licitante (peças 4-6, 8). Analisando essa
documentação, realizou o exame de admissibilidade, propondo o conhecimento para apuração dos fatos.
No exame técnico, apreciando o pedido da medida cautelar, verificou a ausência do periculum in mora,
concluindo pela não concessão da medida, em função da suspensão administrativa do certame até a
decisão de mérito desta Corte.
4.Em relação ao fumus boni iuris, considerou procedente a irregularidade na inabilitação da PPO
Pavimentação e Obras Ltda., devido à comprovação do cumprimento do item 8.3.3, alínea “b” do edital,
podendo tal fato indicar favorecimento do certame. A análise inicial também verificou outra
irregularidade no certame, não mencionada na representação inicial, consistente na inabilitação ilegal
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da empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli, em razão de referida empresa ter sido
declarada inidônea junto ao município de Nova Bandeirantes/MT.
5.Assim, propôs a realização de oitiva da prefeitura de Novo Horizonte do Norte/MT, para que se
manifestasse quanto aos fatos apurados, encaminhando cópia do parecer jurídico 19/2015 do processo
da Concorrência 1/2015, devido a sua incompletude na peça 8.
6.Após manifestação da unidade técnica (peças 11-12), concordando com a proposta, os autos
foram encaminhados ao Relator, o qual despachou também em consonância com a unidade técnica,
acrescentando tópicos quanto à oitiva da prefeitura, determinando a oitiva da empresa Coel Companhia
de Obras de Engenharia Eireli e a comunicação da representante quanto ao teor do referido despacho
(peça 13).
7.Dando cumprimento ao despacho do Relator, foram emitidos os ofícios (peças 15-17), cujas
respostas constam às peças 21-25, as quais serão analisadas a seguir.
EXAME TÉCNICO
Oitiva da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte/ MT
8.Em resposta à oitiva promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício 1433/2015 (peça 15),
datado de 31/8/2015, a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte/MT apresentou, tempestivamente, as
informações e/ou esclarecimentos constantes da peça 21.
9.O referido ofício determinou a oitiva da unidade jurisdicionada para se pronunciar sobre os fatos
apontados na presente representação, especialmente sobre: a) a inabilitação da PPO Pavimentação e
Obras Ltda., mesmo após a comprovação da autenticidade do balanço patrimonial e seus
demonstrativos, em atendimento ao item 8.3.3, alínea “b”, do edital da Concorrência 1/2015; b) a
inabilitação da empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli, em virtude de sanção imposta à
empresa em outro ente municipal, concernente à suspensão para licitar ou contratar com a
administração pública, e em face de não ter apresentado a declaração contida no item 8.6.6 do edital da
Concorrência 1/2015. Também foi solicitado a cópia integral do Parecer Jurídico n. 19/2015 do certame
em tela.
10.Na resposta constante à peça 21, a prefeitura encaminhou as justificativas (p. 1-6), os
documentos pessoais (p. 7), a ata de posse e o diploma de prefeito (p. 8-11), o balanço patrimonial da
empresa PPO Pavimentações e Obras Ltda (p. 12-24), o parecer jurídico (p. 25-28), informações
processuais do judiciário envolvendo a Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli (p. 29-37) e a
suspensão do certame e publicações (p. 38-42).
11.Em suas justificativas quanto ao apontamento da alínea “a”, argumentou que, apesar de a
empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda. ter apresentado o livro diário, não houve atendimento do item
8.3.3, alínea “b”, do edital da Concorrência 1/2015, isso porque para que o balanço patrimonial seja
considerado autêntico, na forma da lei, haveriam de ser observadas algumas formalidades intrínsecas,
como por exemplo:
i. Indicação do número de páginas e o número do livro onde estão inscritos o balanço patrimonial
(BP) e a demonstração do resultado do exercício (DRE) no livro diário, acompanhado do respectivo
termo de abertura e termo de encerramento, conforme assevera o § 2º do art. 1.184, art. 1.180 da Lei
10.406/02, art. 177 da Lei 6.404/76, NBCT 2.1.4 (Res. CFC 563/83) e NBCT 3.1.1 (Res. CFC 686/90);
ii. Assinatura do contador e do titular ou representante legal da entidade no BP e DRE, nos termos
do § 2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02, §4º art. 177 da Lei 6.404/76, NBCT 2.1.4 (Res. CFC 563/83);
iii. Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (carimbo, etiqueta ou chancela da Junta
Comercial), de acordo com o art. 1.181 da Lei 10.406/02; Res. CFC 563/83, e o § 2º do art. 1.184 da Lei
10.406/02;
iv. Demonstrar escrituração contábil/fiscal/pessoal regular, segundo a NBCT 2.1.5 (Res. CFC
563/83), o art. 1.179 da Lei 10.406/02 e o art. 177 da Lei 6.404/76;
v. Boa situação financeira, nos moldes do art. 7.1, inciso V da IN/MARE 05/95.
12.Assim, concluiu que o balanço patrimonial apresentado pela empresa PPO Pavimentação e
Obras Ltda. não poderia ter sido considerado autenticado na forma da lei, pois se encontra desprovido
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial, além de em muitas de suas páginas não haver a
indicação do número do livro diário, conforme se verifica na cópia juntada aos autos (peça 21, p. 12-24),
não atendendo os itens 8.3.2, 8.3.3.a e 8.3.3.b do edital, fato que resultou em sua inabilitação no referido
certame.
13.Em relação ao apontamento da alínea “b” da oitiva, preliminarmente ressaltou que a empresa
Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli fora inabilitada por ter sido declarada inidônea junto ao
município de Nova Bandeirantes/MT e também por não ter apresentado a declaração contida no item
8.6.6 do edital.
14.Em seguida, trouxe os argumentos da Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli,
apresentados em sede de recurso administrativo, contestando-os primeiro porque a data da decisão
judicial (dia 19/5/2015) fora posterior à data da Sessão da Abertura de Envelopes de Documento de
Habilitação (7/5/2015), e segundo, em razão do não cumprimento da condicionante da tutela antecipada
pela empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli (oferecimento de caução mediante depósito
judicial), coibindo assim os efeitos da decisão judicial. Desse modo, concluiu que a tutela antecipada não
poderia cumprir seus efeitos de suspender a declaração de inidoneidade, mantendo a situação de
inabilitada para a referida empresa no certame.
15.No tocante à não apresentação da declaração do item 8.6.6 do edital, informou que tal
declaração era exigida de qualquer licitante para atendimento do art. 48, inciso II da Lei Complementar
LC 147/2014, que alterou a LC 123/2001. Enfim, afirmou que a Base Dupla fora inabilitada em função
desses dois motivos. Por último, comunicou que o certame ainda estar suspenso até a decisão de mérito
do TCU.
Oitiva da Coel Companhia de Obras de Engenharia Eirelli EPP
16.Em resposta à oitiva promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício 1455/2015 (peça 16),
datado de 31/8/2015, a Coel Companhia de Obras de Engenharia Eirelli apresentou, tempestivamente, as
informações e/ou esclarecimentos constantes das peças 22-25.
17.Inicialmente, fez uma síntese dos fatos que originou a presente representação, afirmando que a
representante não atendera as disposições do edital, tendo em vista que sua comprovação de
qualificação econômico-financeira se baseara na fotocópia do termo de abertura e encerramento do livro
diário, desacompanhado dos demais documentos que o formam, e na fotocópia do balanço e das
demonstrações contábeis sem comprovação de registro e autenticação na Junta Comercial do Estado do
Mato Grosso. Assim, julgou que somente esse fato já inabilitaria a representante no certame, tendo em
vista que os demais licitantes cumpriram a exigência na íntegra.
18.Relatou que erroneamente a Comissão Permanente de Licitação – CPL, promovera diligência
com vistas a permitir a licitante PPO Pavimentação e Obras Ltda. apresentasse o original do livro
diário, em consonância com o subitem 8.3.3, alínea “b” do edital, sendo que, após ter apresentado, fora
habilitada no certame.
19.Diante de tal fato, afirmou que impetrara recurso administrativo contra a habilitação da PPO
Pavimentação e Obras Ltda., por desatendimento do referido dispositivo do edital, sendo o seu recurso
provido pela CPL, motivando a PPO Pavimentação e Obras Ltda. representar contra tal fato perante o
TCU.
20.Quanto à inabilitação da representante, argumentou o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, pois a empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda. deixara de apresentar documento
indispensável contido no subitem 8.3.3, alínea “b”. Ressaltou que a representante não impugnara esse
item do edital, prevalecendo como a lei interna do certame, vinculando as partes, conforme assevera a
doutrina.
21.Complementou afirmando que não houve excesso de formalismo por parte da Administração
Pública ao impor o cumprimento às exigências editalícias, mas sim o resguardo dos princípios da
legalidade e da isonomia, e por consequência do interesse público. Nesse sentido, trouxe jurisprudência
do TCU (AC 2367/2010-P e AC 966/2011-1ªC) e de outros tribunais de justiça.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
22.Mencionou que não poderia a CPL ter permitido a juntada de documentos posteriores a
realização da sessão, por contrariar o §3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. Assim, concluiu ser imperiosa a
manutenção da inabilitação da PPO Pavimentação e Obras Ltda., devendo ser julgada improcedente a
presente representação.
23.Por fim, juntou à sua manifestação cópia do processo administrativo da Concorrência 1/2015,
contendo edital, publicações, pareceres jurídicos, atas de sessões, documentação das licitantes e
resultados (peça 22, p. 17 – peça 25).
Análise
24.Sobre a inabilitação da PPO Pavimentação e Obras Ltda., a prefeitura alega que o balanço
patrimonial não pode ser considerado autêntico, na forma da lei, pois algumas páginas estão sem
identificação do número do livro diário, e não possui carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial.
25.No entanto, ao examinar os documentos apresentados pela PPO Pavimentação e Obras Ltda.
(peça 22, p. 211-234), para fins de atendimento do item 8.3.3.b do edital, verifica-se que na cópia do
termo de abertura do livro diário (peça 22, p. 211), há a etiqueta de autenticação da Junta Comercial de
Mato Grosso – Jucemat, sob o termo de autenticação n. 15/001545-3, ou seja, o livro diário foi
devidamente autenticado pela Junta Comercial, conforme exigido no item 8.3.3.b., abaixo reproduzido,
no qual denota que o adjetivo “autenticado” refere-se ao livro diário, e não ao balanço patrimonial e
demonstrações contábeis, senão estaria no plural, como no segundo item.
8.3.3. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações
contábeis assim apresentados:
(...)
b) sociedades por cota de responsabilidade limitada (LTDA):
- por fotocópia do Livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento,
devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante ou em outro órgão
equivalente; ou
- por fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados ou
autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante. (sublinhado inserido)
26.A exigência do termo de abertura e encerramento faz-se necessária para verificar essa
autenticação do livro diário perante a Junta Comercial, órgão responsável para promover a fé pública
dos documentos contábeis das empresas, e também para conferir se as páginas nas quais se encontram o
balanço patrimonial e as demonstrações contábeis pertencem àquele livro diário, conferência essa
realizada por meio de verificação do número da página, do Número de Identificação do Registro de
Empresas - NIRE, do CPNJ, data de registro da empresa, da data e hora da emissão das folhas, contidos
nas páginas do balanço patrimonial e nos termos de abertura e de encerramento do referido livro, e
também pela autenticação de “confere com original”.
27.A referida autenticação foi realizada no verso de todas as folhas da fotocópia apresentada, pelo
4º Serviço Notarial de Cuiabá-MT, garantindo que as fotocópias possuem o mesmo teor dos documentos
originais, isto é, o livro diário n. 7, autenticado na Jucemat.
28.Não bastasse o livro diário estar autenticado pela Jucemat, a compatibilidade dos dados
apresentados e do “confere com o original” emitido pelo cartório, a CPL, em função do apontamento da
empresa Coel Companhia de Obras Engenharia Eireli na sessão de abertura da licitação (peça 1, p. 5860; peça 25, p. 94-95), solicitara a apresentação do livro diário pela PPO Pavimentação e Obras Ltda.,
utilizando do instituto da diligência (peça 1, p. 62-64; peça 25, p. 98-100), previsto legalmente no edital,
a qual fora atendida, comprovando, assim, autenticidade das informações apresentadas para
comprovação da qualificação econômico-financeira exigida no certame (peça 1, p. 65-66).
29.Desse modo, ratifica-se o entendimento contido na instrução de peça 10 (parágrafos 25 a 28),
de que a inabilitação da empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda. baseada apenas no descumprimento
do item 8.3.3.b fora irregular, pois os documentos apresentados (peça 1, p. 82-105; peça 22, p. 211-234)
atenderam o referido item editalício, mostrando-se autênticos, conforme procedimentos efetuados
conjuntamente pela Jucemat, pelo 4º Serviços Notarial de Cuiabá e pela diligência realizada pela CPL.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
30.Frisa-se que a interpretação dada pela empresa Coel Companhia de Obras Engenharia Eireli e
acatada pelos pareceres jurídicos 18/2015 (peça 1, p. 72-74) e 26/2015 (peça 8, p. 2-4), de que o item
8.3.3.b exigira a fotocópia integral do livro diário, vai de encontro ao princípio da eficiência
administrativa, em razão de tal livro conter um elevado número de páginas, referentes ao registro diário
das operações da empresa, sendo suficientes para análise de qualificação econômico-financeira apenas
as páginas referentes ao balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e os termos de abertura e de
encerramento, para comprovar a autenticidade, tendo em vista que o livro encontra-se autenticado na
Junta Comercial.
31.Ressalta-se que o item 8.3.3.b traz apenas a forma de como apresentar o balanço patrimonial e
as demonstrações contábeis, primando pela autenticidade de tais informações, para aferição dos índices
contábeis, visando a comprovação da situação econômico-financeira das licitantes. No caso concreto,
restou comprovado por vários meios, além daqueles previstos no item 8.3.3.b, de que o balanço
patrimonial e as demonstrações contábeis apresentados pela PPO Pavimentação e Obras Ltda. são
autênticos, devendo a presente representação ser considerada procedente nesse ponto.
32.Em relação à inabilitação da empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli, verificase na ata de sessão de prosseguimento do julgamento de recursos e contrarrazões fase de habilitação de
licitação (peça 1, p. 78-79), que a referida empresa fora inabilitada por ter sido declarada inidônea junto
ao município de Nova Bandeirantes/MT, pelo período de 2 anos, conforme publicação no Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado do Mato Grosso – AMM, DE 1/12/2014, e também por não ter
apresentado a declaração prevista no item 8.6.6 do edital.
33.Apesar de constar como um dos motivos de inabilitação da empresa Base Dupla Serviços e
Construções Civil Eireli, a declaração de inidoneidade junto ao município de Nova Bandeirantes/MT,
pelo período de 2 anos, constata-se, pelo teor do recurso administrativo impetrado pela empresa
inabilitada (peça 3, p. 15), que o Decreto 170/2014, ao rescindir unilateralmente o Contrato
Administrativo n. 584/2009 firmado com a referida empresa, em razão de inexecução parcial da obra,
determinara, entre outras coisas, a suspensão do direito de licitar e contratar junto ao referido município
pelo prazo de 2 anos.
34.Observa-se que essa sanção decorre da aplicação do art. 87, III, da Lei 8.666/1993, dentro de
uma relação contratual. Nesses casos, a jurisprudência dominante do TCU (Acórdãos 2.218/2011-1ªC,
2.617/2010 – 2ª C, 902/2012 – P, 3.243/2012 –P e 3.439/2012-P) entendem que a abrangência dos
efeitos dessa sanção está adstrita à área de atuação da esfera administrativa punitiva, no caso, ao
município de Nova Bandeirantes/MT.
35.Desse modo, apesar de a prefeitura alegar que a suspensão da declaração de inidoneidade pela
Justiça ter sido posterior à fase de habilitação do certame e que os efeitos da decisão judicial estão
condicionados a execução da caução, não cabe inabilitar uma licitante que sofreu aplicação de
penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar por outro município.
36.Entretanto, ainda resiste a questão da ausência de apresentação da declaração exigida no item
8.6.6 do edital como motivo de inabilitação da empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli.
Como argumentado pela prefeitura, essa exigência encontra-se amparada legalmente no art. 48, II, da
Lei Complementar 123/2015, e somente a referida licitante deixou de apresentar a citada declaração.
Assim, a inabilitação da empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli está motivada em
função do desatendimento do item 8.6.6 do edital, primando pelo princípio de vinculação ao instrumento
convocatório.
37.Diante do exposto, e considerando que a fase de homologação da Concorrência 1/2015 está
suspensa administrativamente até a decisão de mérito do TCU (peça 25, p. 196-200), propõe-se o
conhecimento da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, cabendo à prefeitura
de Novo Horizonte do Norte/MT: determinação de assinatura de prazo de quinze dias para que anule o
resultado do julgamento – recursos e contrarrazões, da Concorrência 1/2015, emitido em 24/7/2015
(peça 25, p. 182), bem como todos os atos subsequentes, a fim de considerar que a empresa PPO
Pavimentação e Obras Ltda. cumprira o item 8.3.3.b do edital, e que a empresa Base Dupla Serviços e
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Construções Civil Eireli não atendera o item 8.6.6 do edital; ciência quanto à jurisprudência do TCU a
respeito do alcance dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a
administração pública, decorrente do art. 87, III, da Lei 8.666/1993, incidindo somente em relação ao
órgão ou à entidade contratante (Acórdão 3243/2012 – TCU – Plenário), de forma a evitar a mesma
ocorrência em licitações futuras; e a recomendação para que avalie a conveniência e a oportunidade de
melhorar a redação dos dispositivos do edital, como por exemplo os itens 5.2.3, 5.2.4, 8.3.3 e 8.6.6, de
forma evitar problemas de interpretação, retardando o procedimento licitatório.
CONCLUSÃO
38.Considerando que os documentos apresentados pela empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda.
são autênticos, atendendo o item 8.3.3.b do edital da Concorrência 1/2015.
39.Considerando que a irregularidade do motivo “foi declarada inidônea junto ao município de
Nova Bandeirantes pelo período de 2 (dois) anos” e a legalidade do motivo “não apresentou declaração
conforme previsto no item 8.6.6”, para inabilitação da empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil
Eireli na Concorrência 1/2015.
40.Considerando que o certame encontra-se com a fase de homologação suspensa
administrativamente, conclui-se pela procedência da presente representação, determinando assinatura
de prazo para correção das irregularidades, ciência da jurisprudência do TCU e recomendação para
melhoria na redação de alguns itens do edital.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
41.Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la
procedente;
b) com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 45 da Lei 8.443, de
1992, assinar prazo de quinze dias para que a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, no
que tange à irregularidade na inabilitação da empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda. por não
cumprimento do item 8.3.3.b do edital, e quanto a um dos motivos de inabilitação da empresa Base
Dupla Serviços e Construções Civil Eireli (declaração de inidoneidade por 2 anos perante o município
de Nova Bandeirantes/MT), adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de
anular o resultado do julgamento – recursos e contrarrazões, da Concorrência 1/2015, emitido em
24/7/2015 (peça 25, p. 182), bem como todos os atos subsequentes, afim de considerar que a empresa
PPO Pavimentação e Obras Ltda. atendera o item 8.3.3.b do edital, e que a empresa Base Dupla
Serviços e Construções Civil Eireli não atendera o item 8.6.6 do edital:
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT sobre a jurisprudência do
TCU, a respeito do alcance dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a
administração pública, decorrente do art. 87, III, da Lei 8.666/1993, incidindo somente em relação ao
órgão ou à entidade contratante (Acórdão 3243/2012 – TCU – Plenário), de forma a evitar a mesma
ocorrência em licitações futuras;
d) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o
fundamentarem, à representante, a Coel Companhia de Obras de Engenharia Eirelli EPP e à Prefeitura
Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT;
e) determinar à Secex/GO o monitoramento da determinação contida na alínea b”.
7.O corpo diretivo da unidade técnica aquiesceu a aludida proposta (peças 28 e 29).
É o relatório.
VOTO
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Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por PPO
Pavimentação e Obras Ltda. dando conta de supostas irregularidades ocorridas na condução da
Concorrência 1/2015, aberta pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT.
2.A aludida licitação tem como objeto a construção do sistema de esgotamento sanitário no referido
município, com orçamento estimado de R$ 3.017.339,06, segundo o item 3.1 do edital (versão corrigida).
3. Para a consecução do objeto foi previsto o aporte de recursos federais oriundos do Termo de
Compromisso TC/PAC 419/2014, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura
Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, no valor total de R$ 4.038.557,02. O valor empenhado na
data de publicação do instrumento no Diário Oficial da União totalizava apenas R$ 201.927,85, tendo
sido indicado que seria objeto de apostila a indicação dos respectivos créditos e empenhos subsequentes,
se houvesse.
4.Após o exame preliminar empreendido pela Secex/GO, autorizei por despacho a adoção das
seguintes medidas processuais:
4.1.Oitiva da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT e da sociedade empresária Coel
- Companhia de Obras de Engenharia Eireli – EPP para que se manifestasse sobre os fatos apontados na
representação e os seguintes achados:
“12.2.1.1inabilitação da PPO Pavimentação e Obras Ltda., mesmo após a comprovação da
autenticidade do balanço patrimonial e seus demonstrativos, em atendimento o item 8.3.3, alínea “b”, do
edital da Concorrência 1/2015;
12.2.1.2.inabilitação da empresa Base Dupla, em virtude de sanção imposta à empresa em outro
ente municipal, concernente à suspensão para licitar ou contratar com a administração pública, e em
face de não ter apresentado a declaração contida no item 8.6.6 do edital da Concorrência 1/2015”.
4.2.Diligência junto à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT para que enviasse
cópia integral do Parecer Jurídico nº 19/2015 relativo à Concorrência 1/2015.
5.Com relação ao pedido de medida cautelar, entendi, na oportunidade, que não se fazia presente o
periculum in mora em virtude de o prefeito de Novo Horizonte do Norte/MT ter decidido suspender a
fase de homologação da Concorrência 1/2015 até análise definitiva pelo TCU, conforme o despacho
publicado no DOU em 11/8/2015 (peça 6, p. 44-45).
6.Cumpridas as providências supramencionadas, as partes interessadas encaminharam suas
justificativas, que podem ser assim sintetizadas:
6.1.Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT:
6.1.1.Sobre o item 12.2.1.1 transcrito, alegou que não houve atendimento do item 8.3.3, alínea “b”,
do edital da Concorrência 1/2015, pois era necessário observar algumas formalidades previstas no Código
Civil, na Lei 6.404/1976 e em resoluções do Conselho Federal de Contabilidade para que o balanço
patrimonial encaminhado pudesse ser considerado autêntico (listou); e que o balanço patrimonial enviado
pela empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda. se encontrava desprovido de carimbo, etiqueta ou
chancela da Junta Comercial, além de não haver a indicação do número do livro diário em muitas de suas
páginas;
6.1.2.Sobre o item 12.2.1.2 supra, argumentou que a decisão judicial que suspendeu a pena imposta
à sociedade empresária Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli foi posterior à data da Sessão da
Abertura de Envelopes de Documento de Habilitação (7/5/2015); que a empresa não cumpriu a condição
estabelecida para a vigência da tutela antecipada, qual seja, o oferecimento de caução mediante depósito
judicial; e que a apresentação da declaração do item 8.6.6 do edital era exigida de qualquer licitante para
atendimento do art. 48, inciso II da Lei Complementar LC 147/2014, que alterou a LC 123/2001;
6.2.Coel - Companhia de Obras de Engenharia Eireli - EPP:
6.2.1. Sobre o item 12.2.1.1 transcrito, alegou que a representante não atendeu às disposições do
edital, tendo em vista que a comprovação de sua qualificação econômico-financeira se baseou em
fotocópias do termo de abertura e encerramento do livro diário, desacompanhado dos demais documentos
que o formam, e do balanço e das demonstrações contábeis sem comprovação de registro e autenticação
na Junta Comercial; que erroneamente a Comissão Permanente de Licitação – CPL promoveu diligência
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
com vistas a permitir à licitante que apresentasse o original do livro diário; que a inabilitação da
representante foi correta, haja vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a
empresa deixou de apresentar documento indispensável contido no subitem 8.3.3, alínea “b” do edital;
que não houve excesso de formalismo ao impor o cumprimento às exigências editalícias, mas sim o
resguardo dos princípios da legalidade e da isonomia, e por consequência do interesse público (citou
jurisprudência);
6.2.2.Sobre o item 12.2.1.2 supra, não apresentou alegações.
7.A Secex/GO analisou as respostas apresentadas e concluiu que a inabilitação da empresa PPO
Pavimentação e Obras Ltda. foi indevida, pois os documentos apresentados por ela eram autênticos, tendo
sido atendido o item 8.3.3.b do edital da Concorrência 1/2015. Com relação à inabilitação da empresa
Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli, a unidade técnica entendeu que a decisão da CPL foi
adequada, porquanto a licitante não apresentou declaração conforme previsto no item 8.6.6.
8.Por esses motivos, alvitrou que a representação fosse conhecida e, no mérito, que fosse
considerada procedente; que fosse assinado prazo para que a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do
Norte/MT anulasse o resultado do julgamento – recursos e contrarrazões, da Concorrência 1/2015; e que
fosse dada ciência à edilidade sobre o alcance dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de licitar
e contratar com a administração pública, decorrente do art. 87, III, da Lei 8.666/1993.
9.Feito esse necessário resumo passo a decidir. Inicialmente, registro que a representação preenche
os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual opino pelo seu conhecimento.
10.Quanto ao mérito, entendo que a unidade técnica analisou adequadamente os argumentos
trazidos pelas partes, motivo pelo qual adoto o exame empreendido como razão de decidir, sem prejuízo
das considerações e destaques a seguir.
11.Com relação ao primeiro ponto submetido ao contraditório, a discussão gira em torno do
atendimento ou não pela sociedade empresária PPO Pavimentação e Obras Ltda. do item 8.3.3.b do edital
da Concorrência 1/2015, vazado nos seguintes termos:
“8.3.3. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações
contábeis assim apresentados:
(...)
b) sociedades por cota de responsabilidade limitada (LTDA):
- por fotocópia do Livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento,
devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante ou em outro órgão
equivalente; ou
- por fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados ou
autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante”.
12.In casu, a licitante apresentou, para fins de qualificação econômico-financeira, cópias dos
termos de abertura e encerramento do livro diário, autenticadas pela Junta Comercial, e das páginas do
balanço patrimonial extraídas do referido livro, autenticadas e com registro “confere com o original”
aposto no verso de cada página por Cartório Notarial de Cuiabá (peça 1, p. 82-105).
13.Além disso, a empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda. fez chegar à Comissão de Licitação o
original do livro diário, em sede de diligência realizada pela Administração, comprovando, assim, a
autenticidade do documento anteriormente apresentado.
14.Nesse ponto, acolho o entendimento esposado pela unidade técnica de que a interpretação dada
ao item 8.3.3.b, no sentido de que era exigível a fotocópia integral do livro diário “vai de encontro ao
princípio da eficiência administrativa, em razão de tal livro conter um elevado número de páginas,
referentes ao registro diário das operações da empresa, sendo suficientes para análise de qualificação
econômico-financeira apenas as páginas referentes ao balanço patrimonial, as demonstrações contábeis
e os termos de abertura e de encerramento, para comprovar a autenticidade, tendo em vista que o livro
encontra-se autenticado na Junta Comercial”.
285
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15.Dessa forma, compreendo, na linha do exposto pela Secex/GO, que a documentação juntada pela
licitante atendeu ao disposto no item 8.3.3.b do edital da Concorrência 1/2015, tendo sido antijurídica a
inabilitação da sociedade empresária PPO Pavimentação e Obras Ltda., em face do equívoco da Comissão
de Licitação quanto à interpretação do dispositivo mencionado, o que leva à conclusão de que houve vício
insanável no motivo determinante do referido ato.
16.Sendo assim, como forma de promover o imediato retorno ao estado de legalidade, reputo
adequada a proposta de fixar prazo para que a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT
anule o ato administrativo que inabilitou a aludida empresa e todos os outros que lhe sucederam,
facultando à edilidade a retomada do processo licitatório no momento imediatamente anterior à referida
fase.
17.Na oportunidade, deve ser alertado ao Município que o não cumprimento da medida corretiva no
prazo assinalado poderá dar ensejo à sustação da execução dos atos decorrentes da Concorrência 1/2015
com recursos federais transferidos por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 419/2014, nos termos
do art. 71, inciso X, da Constituição Federal, podendo o Município, nesse caso e se for do seu interesse,
dar continuidade à licitação com recursos próprios ou oriundos de outra fonte diferente do orçamento da
União.
18.No respeitante à inabilitação da empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli,
entendo, na linha do exposto pela Secex/GO, que a decisão da CPL se mostrou adequada ao final, pois a
licitante não apresentou a declaração especificada no item 8.6.6 do edital.
18.Inobstante o exposto, cabe destacar que o segundo motivo usado para a inabilitação da licitante
foi inadequado, pois a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública foi
imposta à empresa pela Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes/MT, estando, portanto, circunscrita ao
referido município, na linha da jurisprudência desta Casa. Nesse cenário, cabe dar ciência do
entendimento à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, a fim de evitar ocorrências
semelhantes no futuro.
19.Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2962/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.168/2015-2.
2. Grupo II – Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessados/ Representante:
3.1. Interessado: Coel - Companhia de Obras de Engenharia Eireli – EPP (03.571.257/0001-91)
3.2. Representante: PPO Pavimentação e Obras Ltda. (14.811.429/0001-73)
4. Entidades: Fundação Nacional de Saúde e Município de Novo Horizonte do Norte – MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
8. Representação legal: Mário Borges Junqueira (CPF 926.033.191-91), em nome de Coel Companhia de Obras de Engenharia – EPP (03.571.257/0001-91)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária
PPO Pavimentação e Obras Ltda., com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na
condução da Concorrência 1/2015, aberta pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
286
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição da República, c/c o art. 45 da Lei nº
8.443/1992, fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do
Norte/MT adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo a anulação do ato
que inabilitou a empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda. da Concorrência 1/2015, bem como dos atos
subsequentes a ele, em razão de vício insanável no motivo determinante daquele ato administrativo,
ficando a unidade jurisdicionada autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao certame a partir da
etapa em que ocorreu o vício identificado, informando ao TCU no mesmo prazo as medidas adotadas;
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT que:
9.3.1. o não cumprimento da medida corretiva estabelecida no item 9.2 supra no prazo assinalado
poderá dar ensejo à sustação da execução dos atos decorrentes da Concorrência 1/2015 com recursos
federais transferidos por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 419/2014, nos termos do art. 71,
inciso X, da Constituição Federal, podendo o Município, nesse caso e se for do seu interesse, dar
continuidade à licitação com recursos próprios ou oriundos de outra fonte diferente do orçamento da
União;
9.3.2. a jurisprudência deste Tribunal tem se sedimentado no sentido de que a penalidade de
suspensão temporária e de impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993
incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, a exemplo dos Acórdãos 3.243/2012,
3.439/2012 e 1.064/2013, todos do Plenário;
9.4. dar ciência da deliberação, assim como do relatório e do voto que a fundamentam, à
representante, a Coel - Companhia de Obras de Engenharia Eireli - EPP, à Prefeitura Municipal e à
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2962-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE IV – Plenário
TC 021.574/2012-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social
Responsáveis: Antônio Fernando Laranjeira Froes (035.516.445-00); Arlinda Pereira Silva Viana
(872.954.075-53); Edivaldo Passos de Souza (040.621.595-20); Fanny Naricy de Oliveira (252.801.47591); Gerda Maria Mota de Souza (086.251.405-30); Irênio Félix de Oliveira (021.944.535-47); Iverlando
Barboza (046.381.315-49); Maria Rosa de Jesus Almeida (001.004.365-95); Tânia Marinho dos Santos
Falcão (101.728.405-97)
Interessado: Ministério da Previdência Social (vinculador) ()
Representação legal: Aldaci Ferreira da Cruz (7289/OAB-BA), representando Iverlando Barboza;
Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa (20381/OAB-BA), representando Gerda Maria Mota de Souza; Aline
Ribeiro Correia Alves (18142/OAB-BA), representando Antônio Fernando Laranjeira Froes; Aline
287
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ribeiro Correia Alves (18142/OAB-BA), representando Edivaldo Passos de Souza; Anamaria Santos
Maia (25241/OAB-BA), representando Tânia Marinho dos Santos Falcão; Bruna Novais Santos Gagliano
(25508/OAB-BA), representando Tânia Marinho dos Santos Falcão; Fernanda Cerqueira Campos Luna
(31689/OAB-BA), representando Gerda Maria Mota de Souza; Ilma da Silva Confessor Cândido
(26644/OAB-BA), representando Gerda Maria Mota de Souza; Jorge Maia (4752/OAB-BA),
representando Tânia Marinho dos Santos Falcão; Rodrigo Maia Santos (25363/OAB-BA), representando
Tânia Marinho dos Santos Falcão.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PREJUÍZOS CAUSADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS EM
DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA HABILITAÇÃO E NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. REVELIA DOS DEMAIS. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado
da Bahia (Secex/BA) inserta à peça 69, verbis:
“1. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Comissão Permanente de
Tomada de Contas Especial do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em razão do prejuízo causado
pela Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão, servidora da entidade, à época da ocorrência das
irregularidades, apuradas no Processo Administrativo Disciplinar – PAD n. 35013.000440/2004-34
instaurado para apurar danos causados ao erário, no âmbito da Gerência Executiva do INSS na cidade
de Vitória da Conquista/BA (peça 1, p. 3).
HISTÓRICO:
2.A motivação para a instauração desta Tomada de Contas Especial decorreu da concessão
irregular de benefícios previdenciários a oito segurados que foram responsabilizados solidariamente à
servidora Tânia Marinho dos Santos Falcão, esta, responsável pela concessão das aposentadorias
irregulares. Os fatos estão descritos no Relatório Final da Comissão de Inquérito Administrativo (peça 1,
p. 28-34). Os responsáveis são os seguintes:
Tânia Marinho dos Santos Falcão (CPF 101.728.405-97)
Edivaldo Passos Souza (CPF 040.621.595-20);
Iverlando Barboza (CPF 046.381.315-49);
Gerda Maria Mota de Souza (CPF 086.251.405-30);
Antônio Fernando Laranjeira Froes (CPF 035.516.445-00);
Maria Rosa de Jesus Almeida (CPF 001.004.365-95);
Irênio Felix de Oliveira (CPF 021.944.535-47);
Arlinda Pereira Silva Viana (CPF 872.954.075-53) e
Fanny Narici de Oliveira (CPF 252.801.475-91).
3.A Comissão de Inquérito Administrativo para apurar tais fatos foi constituída pela Portaria
INSS/CORRSAL n. 20 de 8/3/2004, prorrogada pela de n. 54, de 5/5/2004, e reconstituída pela de n. 87,
de 7/7/2004. O Relatório Final emitido pela referida Comissão consta da peça 1, p. 12-99. Conforme
explicitado na peça 2, p. 249, a tramitação do processo desde a instauração da Comissão de Inquérito
até a instauração desta Tomada de Contas Especial, seguiu a seguinte cronologia:
12/6/2004 – Relatório da Comissão de Inquérito (peça 1, p. 12-99);
27/1/2005 – Parecer da Consultoria Jurídica do MPS acerca do relatório da Comissão de
Inquérito (peça 1, p. 100-169);
288
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
01/6/2005 – Portaria de suspensão da servidora envolvida, Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão,
por sessenta dias (peça 1, p. 170);
12/3/2009 – Encaminhamento à Comissão de Cobrança Administrativa (peça 1, p. 171);
16/8/2009 – Procedimento de Cobrança Administrativa e envio doa autos à Gerência Executiva
(peça 1, p. 172-210);
19/8/2009 – Na impossibilidade da cobrança administrativa foi providenciada a instauração da
Tomada de Contas Especial (peça 1, p. 3).
4.Os agentes responsáveis tiveram oportunidade de defesa (peça 2, p. 189-198 e 260). Contudo,
constam dos autos, apenas, as justificativas apresentadas pela Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão
pela Sra. Gerda Maria Mota Souza e pelo Sr. Antônio Fernando Laranjeira Froes (peça 2, p. 203-227 e
263).
5.O Relatório do Tomador de Contas, emitido em 23/12/2008, circunstanciou os fatos (peça 2, p.
248-253), complementado pelo Despacho DATCE 140/2010 (peça 2, p. 275-277) e pelo Parecer de
Auditoria em Gestão Interna (peça 2, p. 283-286). Foram responsabilizados, solidariamente, a Sra.
Tânia Marinho dos Santos Falcão e os oito segurados que tiveram proveito das concessões irregulares
de benefícios previdenciários. O valor do débito imputado à Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão
corresponde ao montante de débitos dos outros oito responsáveis solidários.
6.Foi inscrita a responsabilidade da Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão no Siafi (peça 2, p.
262).
7.Os valores dos débitos imputados para cada um dos agentes foram calculados com base nos
“Demonstrativos de Débito” (peça 1, p. 221-293 e peça 2, p. 2-188) e atualizados monetariamente até
22/3/2010 pelo INSS, conforme resumido no “Quadro Resumo” acostado à peça 2, p. 259. Observamos
que o demonstrativo da peça 1, p. 220 foi corrigido e substituído, conforme peça 2, p. 259 e 265. Os
referidos “Demonstrativos de Débito” e o “Quadro Resumo” apresentam, separadamente, os valores
calculados apenas com a atualização monetária e também a totalização incluindo juros de mora.
8.A Controladoria-Geral da União emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das
contas, em 30 e 31/5/2012, respectivamente. O Ministro de Estado Chefe da Controladoria – Geral da
União procedeu o encaminhamento do processo ao Ministro de Estado da Previdência Social, em
25/6/2012 (peça 2, p. 290-299).
9.O Ministro de Estado da Previdência Social manifestou, em 3/7/2012, pronunciamento expresso
encaminhando este processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (peça 2, p.
303).
Instruções preliminares
10.No âmbito do TCU o processo foi instruído, inicialmente, com proposta de citação dos
responsáveis. Houve concordância nos despachos da Subunidade e da Unidade. Naquele momento,
optou-se por fazer a citação de todos os envolvidos, agente público e segurados. Além disso, também se
optou por realizar a citação desses responsáveis dando-se como referência uma única data de débito.
11.O argumento utilizado foi de que o somatório dos débitos correspondia a centenas de parcelas
de pequenos valores pagos em datas diversas. Assim, a reatualização dos débitos foi efetuada com base
naqueles valores atualizados em 22/3/2010 que considerou, corretamente, cada uma das parcelas na
data correspondente, conforme “Demonstrativos de Débitos” (peça 1, p. 221-293 e peça 2, p. 2-188). A
atualização monetária pura e simples pela totalização dos valores originais, independentemente das suas
datas de pagamentos, distorceria o cálculo. Houve concordância nos despachos da Subunidade e da
Unidade (peças 4-6).
12.Assim, consoante delegação de conferida pelo então Relator, Exmo. Sr. Ministro Augusto
Nardes, foi encaminhado ofício de citação para à ex-servidora Tânia Marinho dos Santos Falcão,
responsável pela concessão dos benefícios irregulares, mediante o Ofício 2374/2012-TCU/SECEX-BA
(peça 7) com Aviso de Recebimento – AR, assinado por terceiros (peça 22).
13.Aos oito segurados, beneficiários das concessões irregulares, foram encaminhados ofícios
citatórios, conforme discriminado na tabela abaixo:
289
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Beneficiários
Nº ofício e peça
2375/2012 (peça 8)
Edivaldo Passos Souza
Prorr. 20/2013 (peça 26)
Iverlando Barboza
2376/2012 (peça 9)
Gerda Maria Mota de Souza
2377/2012 (peça 10)
2378/2012 (peça 11)
Antônio Fernando Laranjeira Froes
Prorr. 19/2013 (peça 27)
AR nº da peça
Edital
19 e 42
_
17
18
_
_
16 e 38
_
24
53
(não assinado)
37
Irênio Felix de Oliveira
2380/2012 (peça 13)
53
(não assinado)
Arlinda Pereira Silva Viana
2381/2012 (peça 14)
39
_
Fanny Narici de Oliveira
2382/2012 (peça 15)
21
_
Renovação da citação da ex-servidora responsabilizada pela concessão dos benefícios
14.Após efetivar as citações propostas pela Unidade Técnica, a instrução de peça 55, propôs que
as contas da Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão fossem julgadas irregulares e a sua condenação em
débito pelos valores pagos de forma irregulares aos segurados, dentre outras medidas. Além disso,
propôs que fossem excluídas as responsabilidades dos demais envolvidos, haja vista a jurisprudência do
TCU que, em casos semelhantes, por não haver a caracterização de conluio ou má-fé, assim tem
procedido.
15.Por sua vez, o Diretor da subunidade técnica (peça 56), considerou que os ofícios de citação
(peças 7 a 15) estavam em desacordo com o que preconiza o art. 210 do Regimento Interno do TCU, por
não conterem os elementos caracterizadores da origem (recebimento de aposentadoria), com indicação
das datas originárias dos débitos e que apenas constou o cálculo do valor atualizado.
16.Considerou também que, para efeito de racionalização, as datas originárias dos débitos
deveriam ser convertidas para o último dia de cada mês, apesar dos valores terem sido recebidos pelos
beneficiários, em datas diversas.
17.Quanto aos segurados, o Diretor da subunidade, manifestou-se pela aplicação das
considerações constantes no voto condutor do Acórdão 859/2013 – Plenário, também acolhida no
Acórdão n. 1544/2014 – TCU – Plenário, quando em situação análoga foi afastada as suas
responsabilidades.
18.Em razão disso, foi promovida nova citação da Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão, nos
termos dos ofícios às peças 58 a 62, com ciência em AR, datado de 21/5/2015, referenciado ao Ofício
1095/2015 – TCU/SECEX-BA, encaminhado ao endereço do seu procurador, conforme peças 61 e 65.
EXAME TÉCNICO
(Alegações dos beneficiários)
19.Preliminarmente, ressalta-se que dos oito beneficiários citados, quatro deles apresentaram
alegações de defesa, enquanto os demais optaram por permanecer silentes, conforme demonstrado no
quadro abaixo:
Beneficiários
Peças
Edivaldo Passos Souza
29; 32
Iverlando Barboza
21
Gerda Maria Mota de Souza
35
Antônio Fernando Laranjeira Froes 28; 33
Maria Rosa de Jesus Almeida
Revel
Irênio Felix de Oliveira
Revel
Arlinda Pereira Silva Viana
Revel
Fanny Narici de Oliveira
Revel
Maria Rosa de Jesus Almeida
2379/2012 (peça 12)
290
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
20.Com relação aos segurados citados, são aplicáveis as considerações constantes no voto
condutor do Acórdão 859/2013-Plenário, também acolhida no Acórdão n. 1.544/2014 – TCU – Plenário,
quando em situação análoga foi afastada a responsabilidade dos segurados.
21.Os autos não oferecem elementos que permitam comprovar a ação em conluio com os
servidores do INSS, ou de que tenham concorrido de forma culposa ou dolosa para o dano ao erário.
Ademais, os autos também não evidenciam indícios de má fé dos beneficiários com aposentadorias
irregulares.
22.Diante disso, consoante jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos Plenário 1.201/2011,
1852/2012, 859/2013, 2.299/2013, 2.449/2013, 3.112/2013, 3626/2013, 3627/2013), com manifestação
recente do Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, ao expressar seu voto no TC 044.924/2012-7, referente
a TCE instaurada pela Gerência Executiva do INSS – Rio de Janeiro-Centro/RJ, resultando no Acórdão
n. 1.544/2014 – TCU – Plenário, considerando a observância dos princípios que norteiam a aferição de
culpabilidade e dos afetos à racionalidade processual e à efetividade da jurisdição de contas milita para
que não se promova a responsabilização dos segurados do INSS arrolados nos autos, como beneficiários
de concessões de aposentadorias fraudulentas, e propõe-se a exclusão da relação processual daqueles,
acima citados (peça 2, p. 259).
(Alegações de defesa da ex-servidora responsabilizada pela concessão dos benefícios)
Primeira defesa (peça 40)
23.A Sra. Tânia Falcão, por intermédio de procurador legalmente constituído (peça 41),
apresentou suas alegações de defesa, em resposta ao primeiro ofício de citação (peças 7; 22), conforme
documento integrante da peça 40.
24.Em síntese, a defesa alega “Prescrição da Pretensão Punitiva da Administração”, considerando
que os processos administrativos que deram origem à pretensão punitiva iniciaram quando já estavam
prescritos. Segundo afirma, os fatos denunciados, atribuídos à então servidora do INSS, teriam ocorrido
em período já consumido pela prescrição.
25.A responsável nega ter praticado atos que não fossem da sua obrigação. Contudo, ainda que
houvesse um ato doloso, considera que a prescrição já teria consumido o direito de iniciativa do
Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
26.Como suporte às suas alegações de defesa, menciona e transcreve excertos da lei federal n.
8112/90, tratando do conteúdo da prescrição. Observa a defesa, que a prescrição quinquenal começa a
decorrer da data em que o fato se tornar conhecido. Assim, considera aplicável a prescrição quinquenal,
visto que, segundo afirma, a portaria que instaurou a Comissão do PAD é datada de 2/3/2009, portanto,
mais de sete anos depois que ocorreu o fato atribuído à responsável, já conhecido desde o ano de 2002.
27.Além disso, a defesa culpa o órgão previdenciário, generalizando, pela não capacitação dos
seus servidores, pela inadequação da estrutura de trabalho, e pela falta de uniformização das
interpretações de seus normativos. Segundo seu entendimento, esses seriam os fatores que resultaram na
responsabilização dos servidores, por um risco que a própria Autarquia teria assumido, no âmbito dos
fatos que deram origem aos processos que motivaram o PAD.
28.A defesa enfatiza que a ex-servidora não pode pagar por atos praticados de boa-fé, cujos
supostos erros só foram apontados pela Previdência após uma grande demora, enquanto os beneficiários
continuavam a receber os benefícios irregulares.
29.Em suma, como prioridade, conclui requerendo que seja declarada a prescrição processual,
com o cancelamento do débito.
Segunda defesa da ex-servidora (peça 67)
30.A Sra. Tânia Falcão, por intermédio de procurador constituído, trouxe aos autos outras
alegações de defesa (peça 67), desta feita em atenção à nova citação (peças 61; 65).
31.Em síntese, as suas alegações de defesa, baseiam-se no fato de que a servidora teria agido sem
dolo, por falta de preparo e treinamento adequados para o exercício do cargo, inclusive pela ausência de
orientação superior e falta de conhecimento atualizado da matéria, para atuar na área da previdência. A
defesa sustenta que o “antigo” INPS não preparava adequadamente os seus servidores, dentre os quais a
291
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
defendente. No entender da defesa, aquele órgão previdenciário utilizava servidores despreparados no
afã de atender ao público, e a responsabilização da servidora citada seria: “... a busca de um bode
expiatório pelas mazelas do órgão ...” (peça 67, p. 2).
32.Adiante, a defesa ressalta que o INSS não teria alertado os servidores sobre o erro cometido,
razão pela qual, o primeiro processo administrativo foi instaurado quando as irregularidades alegadas
já tinham acontecido.
33.Segundo a defendente, ela não teria contribuído de forma deliberada para a ocorrência do fato
que deu motivo ao presente processo, considerando que o mesmo decorreu de equívoco. Ademais,
argumenta que tem como fonte de sobrevivência apenas os proventos de aposentada, o que não seria
insuficiente para pagar o débito.
34.A defesa também questiona o fato de que os beneficiários sejam exculpados, com a
responsabilização recaindo apenas sobre a então servidora. Segundo o seu entendimento, se o
beneficiário não contribuiu para a concessão fraudulenta da aposentadoria, tal fato comprovaria que a
defendente não teria agido com má fé, e sim por despreparo funcional.
35.Assim, a defesa requer que a Sra. Tânia Falcão, seja isentada de responsabilidade quanto ao
débito, considerando sua ausência de culpabilidade nos fatos que deram motivo à instauração do
presente processo.
Análise sobre as alegações de defesa
36.Inicialmente, releva salientar as informações constantes nos autos, de que a Sra. Tânia Marinho
dos Santos Falcão foi indiciada na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar– PAD, constituída
para apurar fatos envolvendo concessões irregulares de aposentarias. A Comissão foi instaurada pela
Portaria INSS/CORRSAL 20, de 8/3/2004 (peça 1, p. 12), envolvendo outros responsáveis, e resultou na
suspensão do servidor por sessenta dias, conforme Portaria n. 929 de 1/6/2005 (peça 1, p. 170).
37.De pronto, verifica-se que não deve prosperar a alegação de existência de prescrição
quinquenal, sustentada nas primeiras alegações de defesa (peça 40), visto que a defesa equivoca-se ao
afirmar que já tinham decorridos mais de sete anos desde a data de instauração do PAD, considerada
como sendo 2/3/2009 (peça 40, p. 2), ao invés de 8/3/2004 (peça 1, p. 12). Corrigindo o lapso de cinco
anos, o tempo alegado pela defesa seriam de dois anos e não sete anos, conforme alegado.
38.Além disso, não seria o caso de reconhecer a prescrição quinquenal aludida na defesa do
segurado, considerando que a jurisprudência do TCU é pacificada ao tratar de matérias envolvendo
débitos apurados em processos nesta Corte de Contas. Inclusive o assunto foi objeto de uniformização,
por meio do Acórdão 2709/2008-TCU-Plenário, segundo o qual as ações de ressarcimento movida pelo
Estado contra agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis. Ressalte-se, que esse
entendimento está em sintonia com o exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do mandado de
Segurança 26.210-9/DF, DOU de 10/10/2008.
39.Entretanto, cabe registrar que o Tribunal, em respeito ao princípio da ampla defesa, vem
reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento de TCE quando tiver havido lapso de tempo superior
a dez anos entre a ocorrência dos eventos danosos e a primeira notificação dos arrolados como
responsável.
40.No caso da ex-servidora não se consumou o aludido prazo de dez anos, pois os eventos danosos
vinham formalmente apurados desde 2004, no bojo do mencionado Processo Administrativo Disciplinar
– PAD n. 35013.000440/2004-34.
41.Quanto à prescrição da multa, não há, atualmente, um entendimento unânime nesta Corte.
Costuma-se adotar o prazo geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo dos
Acórdãos 771/2010 - TCU - Plenário, 1.460/2010 - TCU - Plenário, 4.014/2010 - TCU - 2ª Câmara,
545/2011 - TCU - 2ª Câmara e 8.348/2010 - TCU - 1ª Câmara. Nesse caso, o termo a quo para a
contagem do prazo é a data do fato e ocorre uma única interrupção no momento da citação do TCU
(artigo 202, inciso I, do Código Civil e 219, caput, do Código de Processo Civil). A ocorrência dos
ilícitos apenas cessou 2007, enquanto a citação válida por parte do TCU ocorreu entre maio e junho de
2015. Portanto, com base nessa tese, a pretensão punitiva não está prescrita.
292
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
42.Por outro lado, as alegações apresentadas nas peças 40 e 67, ressaltando que os fatos
motivadores deste processo foram motivados pela não capacitação dos servidores do INSS e pela
inadequação da estrutura de trabalho, também não se sustentam, pois, conforme verificado durante o
PAD, os atos incorretos perpetrados pela experiente servidora, inclusive com o exercício de diversas
funções gratificadas, caracterizavam, no mínimo, desatenção e descuido em tarefas simples, tais como
verificação, aceitação e/ou dispensa de documentos, durante o processo de concessão de aposentadorias
de trabalhadores rurais.
43.As diversas irregularidades arroladas nestes autos, imputadas à então servidora Tânia Falcão,
ocorridas em cada um dos oito benefícios concedidos irregularmente, estão descritas no Relatório Final
do PAD (peça 1, p. 28-34). Sua participação foi provada e decisiva nas mencionadas concessões
irregulares, segundo concluiu a Comissão do PAD.
44.Sobre a alegação apresentada na peça 67, manifestando inconformismo quanto ao afastamento
dos segurados do INSS nos autos, releva destacar que a jurisprudência desta Corte sobre a matéria é
vasta e pacífica, quanto ao procedimento adotado neste processo, conforme explicitado nesta instrução.
45.Efetivamente, de forma geral, a despeito de constarem como beneficiários das aposentadorias e
pensões, não há elementos nos autos que demonstrem a ação em conluio com os servidores do INSS ou
de que tenham concorrido, de forma culposa ou dolosa, para o dano ao erário. Ademais, os autos não
evidenciam indícios de má fé dos beneficiários com aposentadorias irregulares. Por outro lado, a então
servidora do INSS, Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão, foi a responsável direta pela concessão das
aposentadorias irregulares, conforme comprova-se nos autos, mediante a apuração que resultou no
Relatório Final da Comissão de Inquérito Administrativo (peça 1, p. 28-34)
46.Ainda sobre a exclusão dos beneficiários do presente processo, o procedimento ora adotado
guarda consonância com a orientação manifestada pelo Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, ao
expressar seu voto no TC 044.924/2012-7, referente a TCE instaurada pela Gerência Executiva do INSS
– Rio de Janeiro-Centro/RJ, resultando no Acórdão n. 1.544/2014 – TCU – Plenário. Naquela situação,
assim como a que se apresenta nestes autos, foi aplicada a observância dos princípios que norteiam a
aferição de culpabilidade e dos afetos à racionalidade processual e à efetividade da jurisdição de contas
milita para que não se promova a responsabilização dos segurados do INSS arrolados nos autos, como
beneficiários de concessões de aposentadorias fraudulentas.
47.A agente responsável citada, Sra. Tânia Falcão, não trouxe qualquer novo elemento aos autos
que pudesse elidir as graves imputações. As suas atuais alegações repetem, em sua essência, aquelas que
foram defendidas pela própria e refutadas no âmbito do PAD. A sua defesa, ora apresentada neste
Tribunal, limitou-se em afirmações desprovidas de provas documentais que servissem de suporte para
rebaterem as graves acusações que lhe são imputadas nos autos.
48.Assim, as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Tania Marinho dos Santos Falcão,
responsabilizada pela concessão irregular de oito aposentadorias, com prejuízo aos cofres do INSS,
devem ser rejeitadas.
CONCLUSÃO
49.Diante da rejeição das alegações de defesa da responsável, Sra. Tânia Marinho dos Santos
Falcão, e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros
excludentes de culpabilidade em sua conduta (art. 202, § 2º do RI/TCU), propõe-se que suas contas
sejam julgadas irregulares e que a responsável seja condenada em débito, bem como que lhe seja
aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
50.Com base no supracitado voto condutor do Acórdão n. 1.544/2014 – TCU – Plenário, e
considerando que a gravidade da infração cometida é análoga no presente processo, sugere-se a
aplicação da pena, à Sra. Tania Marinho dos Santos Falcão, de inabilitação para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos,
nos termos do art. 60 da Lei n. 8443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
51.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
293
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
a) excluir a responsabilidade nos autos de Edivaldo Passos Souza (CPF 040.621.595-20);
Iverlando Barboza (CPF 046.381.315-49); Gerda Maria Mota de Souza (CPF 086.251.405-30); Antônio
Fernando Laranjeira Froes (CPF 035.516.445-00); Maria Rosa de Jesus Almeida (CPF 001.004.36595); Irênio Felix de Oliveira (CPF 021.944.535-47); Arlinda Pereira Silva Viana (CPF 872.954.075-53)
e Fanny Narici de Oliveira (CPF 252.801.475-91);
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, que sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão (CPF
101.728.405-97), ex-servidora do INSS, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor.
VALOR ORIGINAL
DATA DA
(R$)
OCORRÊNCIA
74,66
30/11/1996
140,00
31/12/1996
112,00
31/01/1997
112,22
112,22
28/02/1997
112,22
30/04/1997
112,22
31/05/1997
112,22
30/6/1997
120,24
31/7/1997
120,24
31/8/1997
120,24
30/9/1997
120,24
31/10/1997
120,24
30/11/1997
240,48
31/12/1997
120,24
31/1/1998
120,24
28/2/1998
120,24
31/3/1998
120,24
30/4/1998
120,24
31/5/1998
130,26
30/6/1998
130,26
31/7/1998
130,26
31/8/1998
130,26
30/9/1998
31/3/1997
294
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
130,26
31/10/1998
130,26
30/11/1998
130,26
31/12/1998
474,82
1.335,86
31/1/1999
4.579,38
28/2/1999
3.572,84
31/3/1999
2.711,80
30/4/1999
4.433,88
2.718,31
31/5/1999
4.433,88
31/7/1999
3.781,08
31/8/1999
3.781,02
30/9/1999
3.778,29
31/10/1999
3.778,29
30/11/1999
7.573,86
31/12/1999
3.808,29
31/1/2000
3.808,29
29/2/2000
3.808,29
31/3/2000
3.808,29
30/4/2000
3.838,11
31/5/2000
3.838,11
30/6/2000
4.020,96
31/7/2000
4.020,96
31/8/2000
4.020,96
30/9/2000
4.020,96
31/10/2000
4.020,96
30/11/2000
8.044,98
31/12/2000
4.020,96
31/1/2001
4.023,10
28/2/2001
4.023,10
31/3/2001
4.026,32
30/4/2001
4.084,54
31/5/2001
4.084,54
30/6/2001
15/1/1999
30/6/1999
295
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4.327,12
31/7/2001
4.327,12
31/8/2001
4.700,52
30/9/2001
4.688,48
31/10/2001
4.688,48
30/11/2001
9.149,17
31/12/2001
4.688,48
31/1/2002
4.688,48
28/2/2002
4.876,62
31/3/2002
4.751,58
30/4/2002
4.830,89
31/5/2002
4.830,89
30/6/2002
5.090,39
31/7/2002
5.177,39
31/8/2002
5.177,39
30/9/2002
5.177,39
31/10/2002
5.177,39
30/11/2002
10.344,90
31/12/2002
5.177,39
31/1/2003
4.775,87
28/2/2003
4.775,87
31/3/2003
4.775,87
30/4/2003
4.856,18
31/5/2003
4.856,18
30/6/2003
5.594,45
31/7/2003
4.315,60
31/8/2003
4.315,60
30/9/2003
1.278,85
31/10/2003
3.125,72
30/9/2004
1.374,11
31/10/2004
1.343,99
30/11/2004
2.687,99
31/12/2004
1.343,99
31/1/2005
959,35
28/2/2005
296
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
958,45
31/3/2005
958,45
30/4/2005
958,45
31/5/2005
1.032,78
30/6/2005
1.032,78
31/7/2005
1.032,78
31/8/2005
1.032,78
30/9/2005
1.032,78
31/10/2005
1.032,78
30/11/2005
2.452,01
31/12/2005
1.032,78
31/1/2006
1.032,78
28/2/2006
1.032,78
31/3/2006
1.074,85
30/4/2006
1.065,89
31/5/2006
1.065,89
30/6/2006
1.065,89
31/7/2006
1.065,89
31/8/2006
1.834,21
30/9/2006
1.066,14
31/10/2006
1.066,02
30/11/2006
1.834,49
31/12/2006
1.066,02
31/1/2007
1.074,53
28/2/2007
1.074,53
31/3/2007
1.074,53
30/4/2007
1.084,92
31/5/2007
1.117,63
30/6/2007
1.117,63
31/7/2007
1.083,50
31/8/2007
1.877,25
30/9/2007
c) aplicar à Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a
297
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e) declarar a Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, nos
termos do art. 60 da Lei 8443/1992;
f) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis”.
2.O corpo dirigente da Secex/BA ratificou a instrução (peças 70 e 71).
3.O d. representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), em
sua intervenção regimental, aquiesceu ao encaminhamento alvitrado pela unidade técnica (peça 72).
É o Relatório.
VOTO
Em exame processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em desfavor de Tânia Marinho dos Santos Falcão, servidora da entidade, em razão de
irregularidades na concessão irregular de benefícios previdenciários a oito segurados.
2.Segundo apurou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cuja conclusão está
consignada no Relatório Final, o débito alcança a importância original de R$ 314.099,37.
3.No âmbito desta Corte, inicialmente, foi realizada a citação solidária da Sra. Tânia Marinho dos
Santos Falcão e dos segurados.
4.Posteriormente, em nova instrução (peça 55), a Secex/BA concluiu que apenas a Sra. Tânia
deveria figurar no polo passivo desta tomada de contas especial, excluindo-se os segurados. Isso porque,
em síntese, não houve a comprovação de que, seja por dolo ou culpa, os segurados concorreram para a
prática do ato fraudulento. Como havia vício na citação encaminhada à servidora responsável, promoveuse a renovação de sua citação.
5.Em nova instrução, a Secex/BA analisou as alegações de defesa apresentadas e propôs, com a
anuência do douto representante do Ministério Público, rejeitar a defesa, julgar irregulares as contas da
Sra. Tânia, condená-la em débito, aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e inabilitá-la para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
Manifesto-me de acordo com os pareceres precedentes, cujos fundamentos incorporo como razões de
decidir, sem prejuízo das considerações que passo a fazer.
6.De fato, como é cediço, na condição de terceiros desvinculados da Administração e sem o dever
legal de prestar contas, a submissão dos segurados à jurisdição do Tribunal de Contas da União exige
prova de que eles tenham contribuído de modo decisivo e em concurso com o agente público para a
produção do dano. Do contrário, a jurisdição deste Tribunal não os alcançará, nos termos do art. 16, § 2º,
da Lei 8.443/1992.
7.Não há elementos no processo capazes de atribuir aos segurados beneficiários dos pagamentos
irregulares qualquer parcela de participação nas fraudes perpetradas, motivo pelo qual mostra-se acertada
a sua exclusão do rol de responsáveis. Com entendimento análogo, vale citar os Acórdãos 168/2015,
665/2015, 859/2013, 2.369/2013, 3.626/2013, todos do Plenário.
8.Registro, por outro lado, que a exclusão dos segurados desta relação processual não impede
eventual cobrança administrativa e judicial, por iniciativa do INSS, dos valores recebidos indevidamente
e que geraram o dever de o segurado ressarci-los à Previdência Social, sob pena de enriquecimento sem
causa, a teor do que dispõe o art. 884 do Código Civil.
298
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.A responsabilidade em reparar os prejuízos causados deve recair sobre a servidora que praticou os
atos que resultaram no recebimento irregular dos benefícios, consoante apurado no Processo
Administrativo conduzido pela Gerência Executiva do INSS na cidade de Vitória da Conquista/BA.
10.A Sra. Tânia alegou basicamente a ocorrência da prescrição da pretensão do TCU em reaver os
valores, bem como o fato de ter agido sem dolo e por falta de preparo e treinamento adequados para o
exercício do cargo.
11.Sobre a primeira questão, deve-se lembrar que as ações de ressarcimento ao erário são
imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição, da Súmula TCU 282 e da reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 26210/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j.
4/9/2008, DJe 9/10/2008, dentre outros). Por isso, impõe-se a rejeição do argumento.
12.Prosseguindo, vale relembrar que a condenação em débito independe da ocorrência de conduta
dolosa ou de locupletamento, bastando, para tanto, a constatação de conduta culposa (stricto sensu) do
responsável pela irregularidade que ocasionou o dano. Assim, o argumento de que não agiu com dolo não
merece prosperar.
13. Da mesma forma, a ausência de treinamento para o exercício da função não foi comprovada
pela responsável, mas, mesmo que fosse, não afastaria sua responsabilidade pela concessão de benefícios
previdenciários irregulares. A conduta adotada pela responsável destoa do zelo exigido de qualquer
servidor no trato da coisa pública. Como exemplo, cito a concessão de benefício em razão do exercício de
atividade rural sem que houvesse prévia verificação e homologação do tempo informado pelo requerente.
Em outro caso, a responsável contrariou relatório do entrevistador que concluía pela impossibilidade de se
conceder benefício a pessoa não enquadrada como trabalhadora rural. Verifica-se, portanto, a ausência de
prudência nas condutas da responsável.
14.Tendo em vista a reprovabilidade das ocorrências, além da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, afigura-se pertinente, ainda, dada a gravidade das infrações cometidas, a aplicação da
penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública, consoante o art. 60 da Lei 8.443/1992.
15.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2963/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.574/2012-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Previdência Social (vinculador) ()
3.2. Responsáveis: Antônio Fernando Laranjeira Froes (035.516.445-00); Arlinda Pereira Silva
Viana (872.954.075-53); Edivaldo Passos de Souza (040.621.595-20); Fanny Naricy de Oliveira
(252.801.475-91); Gerda Maria Mota de Souza (086.251.405-30); Irênio Félix de Oliveira (021.944.53547); Iverlando Barboza (046.381.315-49); Maria Rosa de Jesus Almeida (001.004.365-95); Tania
Marinho dos Santos Falcão (101.728.405-97).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
8. Representação legal:
8.1. Aldaci Ferreira da Cruz (7289/OAB-BA), representando Iverlando Barboza;
8.2. Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa (20381/OAB-BA), representando Gerda Maria Mota de
Souza;
8.3. Aline Ribeiro Correia Alves (18142/OAB-BA), representando Antônio Fernando Laranjeira
Froes;
299
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.4. Aline Ribeiro Correia Alves (18142/OAB-BA), representando Edivaldo Passos de Souza;
8.5. Anamaria Santos Maia (25241/OAB-BA), representando Tania Marinho dos Santos Falcão;
8.6. Bruna Novais Santos Gagliano (25508/OAB-BA), representando Tania Marinho dos Santos
Falcão;
8.7. Fernanda Cerqueira Campos Luna (31689/OAB-BA), representando Gerda Maria Mota de
Souza;
8.8. Ilma da Silva Confessor Cândido (26644/OAB-BA), representando Gerda Maria Mota de
Souza;
8.9. Jorge Maia (4752/OAB-BA), representando Tania Marinho dos Santos Falcão;
8.10. Rodrigo Maia Santos (25363/OAB-BA), representando Tania Marinho dos Santos Falcão.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em razão do prejuízo causado pela Sra. Tânia Marinho dos Santos
Falcão, servidora da entidade à época da ocorrência das irregularidades, apurado no Processo
Administrativo Disciplinar – PAD n. 35013.000440/2004-34,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade nos autos de Edivaldo Passos Souza (CPF 040.621.595-20);
Iverlando Barboza (CPF 046.381.315-49); Gerda Maria Mota de Souza (CPF 086.251.405-30); Antônio
Fernando Laranjeira Froes (CPF 035.516.445-00); Maria Rosa de Jesus Almeida (CPF 001.004.365-95);
Irênio Felix de Oliveira (CPF 021.944.535-47); Arlinda Pereira Silva Viana (CPF 872.954.075-53) e
Fanny Narici de Oliveira (CPF 252.801.475-91);
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão (CPF 101.728.405-97),
ex-servidora do INSS, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
VALOR ORIGINAL
DATA DA
(R$)
OCORRÊNCIA
74,66
30/11/1996
140,00
31/12/1996
112,00
31/01/1997
112,22
112,22
28/02/1997
112,22
30/04/1997
112,22
31/05/1997
112,22
30/6/1997
120,24
31/7/1997
120,24
31/8/1997
120,24
30/9/1997
120,24
31/10/1997
31/3/1997
300
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
120,24
30/11/1997
240,48
31/12/1997
120,24
31/1/1998
120,24
28/2/1998
120,24
31/3/1998
120,24
30/4/1998
120,24
31/5/1998
130,26
30/6/1998
130,26
31/7/1998
130,26
31/8/1998
130,26
30/9/1998
130,26
31/10/1998
130,26
30/11/1998
130,26
31/12/1998
474,82
1.335,86
31/1/1999
4.579,38
28/2/1999
3.572,84
31/3/1999
2.711,80
30/4/1999
4.433,88
2.718,31
31/5/1999
4.433,88
31/7/1999
3.781,08
31/8/1999
3.781,02
30/9/1999
3.778,29
31/10/1999
3.778,29
30/11/1999
7.573,86
31/12/1999
3.808,29
31/1/2000
3.808,29
29/2/2000
3.808,29
31/3/2000
3.808,29
30/4/2000
3.838,11
31/5/2000
3.838,11
30/6/2000
4.020,96
31/7/2000
15/1/1999
30/6/1999
301
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4.020,96
31/8/2000
4.020,96
30/9/2000
4.020,96
31/10/2000
4.020,96
30/11/2000
8.044,98
31/12/2000
4.020,96
31/1/2001
4.023,10
28/2/2001
4.023,10
31/3/2001
4.026,32
30/4/2001
4.084,54
31/5/2001
4.084,54
30/6/2001
4.327,12
31/7/2001
4.327,12
31/8/2001
4.700,52
30/9/2001
4.688,48
31/10/2001
4.688,48
30/11/2001
9.149,17
31/12/2001
4.688,48
31/1/2002
4.688,48
28/2/2002
4.876,62
31/3/2002
4.751,58
30/4/2002
4.830,89
31/5/2002
4.830,89
30/6/2002
5.090,39
31/7/2002
5.177,39
31/8/2002
5.177,39
30/9/2002
5.177,39
31/10/2002
5.177,39
30/11/2002
10.344,90
31/12/2002
5.177,39
31/1/2003
4.775,87
28/2/2003
4.775,87
31/3/2003
4.775,87
30/4/2003
4.856,18
31/5/2003
302
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4.856,18
30/6/2003
5.594,45
31/7/2003
4.315,60
31/8/2003
4.315,60
30/9/2003
1.278,85
31/10/2003
3.125,72
30/9/2004
1.374,11
31/10/2004
1.343,99
30/11/2004
2.687,99
31/12/2004
1.343,99
31/1/2005
959,35
28/2/2005
958,45
31/3/2005
958,45
30/4/2005
958,45
31/5/2005
1.032,78
30/6/2005
1.032,78
31/7/2005
1.032,78
31/8/2005
1.032,78
30/9/2005
1.032,78
31/10/2005
1.032,78
30/11/2005
2.452,01
31/12/2005
1.032,78
31/1/2006
1.032,78
28/2/2006
1.032,78
31/3/2006
1.074,85
30/4/2006
1.065,89
31/5/2006
1.065,89
30/6/2006
1.065,89
31/7/2006
1.065,89
31/8/2006
1.834,21
30/9/2006
1.066,14
31/10/2006
1.066,02
30/11/2006
1.834,49
31/12/2006
1.066,02
31/1/2007
303
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.074,53
28/2/2007
1.074,53
31/3/2007
1.074,53
30/4/2007
1.084,92
31/5/2007
1.117,63
30/6/2007
1.117,63
31/7/2007
1.083,50
31/8/2007
1.877,25
30/9/2007
9.3. aplicar à Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando à responsável o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. declarar a Sra. Tânia Marinho dos Santos Falcão inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, nos
termos do art. 60 da Lei 8443/1992;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à
responsável, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República na Bahia, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 46/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2963-46/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE IV – Plenário
TC 006.422/2014-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Responsáveis: Ana Paula Soares dos Santos (CPF 777.202.887-34); Sérgio Barroso Leopoldino
(CPF 074.429.368-57); Aralinda Sarro de Lima (CPF 709.112.587-87); Dina Miranda (CPF 437.884.24753); João Carlos de Moraes (CPF 435.441.937-87); José Carlos Soares Rodrigues (CPF 275.635.107-53);
José Roberto Martins Gomes (CPF 535.004.747-72); José Sebastião Abreu da Silva (CPF 402.763.17734); Maria do Carmo (CPF 026.892.776-62); Walter Lopes de Lima (CPF 261.203.647-49).
Representação legal: Defensor Público Federal Thales Arcoverde Treiger – Defensoria Pública da
União no Estado do Rio de Janeiro, representando Sérgio Barroso Leopoldino.
304
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE CONFIGURADA PELA
CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXCLUSÃO DE SEGURADOS
DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTAS IRREGULARES DE EX-SERVIDOR DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SOLICITAÇÃO DE ARRESTO DE BENS À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. UM
DOS RESPONSÁVEIS DECLARADO CIVILMENTE INCAPAZ. CITAÇÃO INVÁLIDA. DECURSO
DE MAIS DE DEZ ANOS DA OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO II, C/C O ART. 19
DA IN/TCU 71/2012. ARQUIVAMENTO DAS RESPECTIVAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional de Seguro Social
– INSS, visando à apuração de irregularidades supostamente cometidas pelos ex-servidores Ana Paula
Soares dos Santos e Sérgio Barroso Leopoldino, referentes à concessão de benefícios previdenciários.
2.A Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria, o Certificado de Auditoria e o
Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, todos de nº 1.701/2013, com entendimento pela
irregularidade das contas, os quais foram conhecidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social (peça
6, fls. 146/157).
3.A unidade técnica deste Tribunal elaborou a instrução a seguir reproduzida (peça 23), com ajustes
de forma que reputo pertinentes, a qual contou com a anuência da representante do Ministério Público
especializado (peça 25):
“INTRODUÇÃO
1.Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, em razão do prejuízo causado pelos ex-servidores Ana Paula Soares dos Santos e Sérgio Barroso
Leopoldino, referente à concessão irregular de benefícios de aposentadoria. Os fatos ocorreram na extinta
agência da Previdência Social localizada no bairro Bangu, no município do Rio de Janeiro.
2.As ocorrências que deram origem a esta TCE foram apuradas pela auditoria da Autarquia,
conforme descrito na instrução precedente (peça 8, item 2).
3.O envolvimento dos servidores nas irregularidades culminou com a instauração de processo
administrativo disciplinar 37.367.001229/2002-92 (peça 1, p. 13-172), no âmbito do qual concluiu-se que
os mesmos cometeram as seguintes irregularidades: inserção de vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários não comprovados, e realização de conversões, indevidas, de atividade – tempo de serviço
comum para especial. Por tal razão foi aplicada à primeira a pena de demissão, conforme Portaria 225, de
18/7/2008, publicada em 21/7/2008 no Diário Oficial da União; e ao segundo a pena de cassação de
aposentadoria, conforme Portaria 306, de 8/8/2007, publicada em 9/8/2007 no Diário Oficial da União
(peça 1, p. 215; peça 1, p. 173, respectivamente).
4.A instauração da competente tomada de contas especial ocorreu em 20/3/2013 (peça 1, p. 3-5),
conforme autorização constante da Portaria 40/INSS/DIROFL, de 3/5/2007.
5.A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Gerência Executiva do Rio de Janeiro
– Norte concluiu pela responsabilização dos ex-servidores Ana Paula Soares dos Santos e Sérgio Barroso
Leopoldino solidariamente com os segurados, pelo prejuízo de R$ 604.889,35, atualizado monetariamente
e acrescidos de juros de mora até 21/3/2013 (peça 3, p. 88-106).
6.Remetidos os autos à Controladoria-Geral da União (CGU), foi elaborado o relatório de auditoria
1701/2013 que confirmou a imputação de responsabilidade dos ex-servidores, solidariamente com os
segurados (peça 6, p. 146-150).
7.Após a emissão do certificado de auditoria e do parecer do dirigente de Controle Interno, ambos
com parecer pela irregularidade das contas, bem como do pronunciamento ministerial, os autos foram
encaminhados para o TCU, para fins de julgamento (peça 6, p. 151-157).
305
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.Na instrução preliminar inserida à peça 8 destes autos eletrônicos, concluiu-se que apenas os exservidores Ana Paula Soares dos Santos e Sérgio Barroso Leopoldino deveriam figurar no polo passivo da
presente TCE. Da citada manifestação é possível extrair toda linha de argumentação que respalda a
orientação seguida por esta Unidade Instrutiva no sentido de não promover a citação dos segurados.
9.Conforme a tese ali exposta, em apertada síntese, a permanência dos segurados na relação
processual da tomada de contas especial dependerá da comprovação de que, seja por dolo ou culpa,
concorreram para a prática do ato fraudulento. Na condição de terceiro desvinculado da Administração e
sem o dever legar de prestar contas, a submissão do segurado à jurisdição do TCU exigirá prova de que
ele tenha contribuído de modo decisivo e em concurso com o agente público para a produção do dano. Do
contrário, a jurisdição do TCU não os alcançará, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.443/92.
10.Na referida instrução, colheu-se uma série de deliberações nas quais a Corte, ressentindo-se da
presença de elementos capazes de atribuir aos segurados efetiva participação na fraude, entendeu por bem
excluí-los da relação processual, a exemplo do que se decidiu nos Acórdãos TCU – Plenário 859/2013,
2.369/2013, 2.449/2013, 2.553/2013, 3.038/2013, 3.112/2013 e 3.626/2013.
11.Apurou-se que, por meio do Acórdão 859/2013 – TCU – Plenário, esse Tribunal apreciou
ocorrências semelhantes às descritas no caso concreto, tendo decidido naquela assentada pela exclusão de
24 (vinte e quadro) segurados da relação processual, também sob a alegação de ausência de provas
capazes de evidenciar o envolvimento deles na fraude (itens 11 a 42 da instrução formalizada à peça 8).
12.Dessa forma, não faria sentido determinar a citação dos beneficiários, quando, na análise
preliminar, já fosse possível identificar a ausência de provas aptas a demonstrar que eles agiram em
conluio com os autores das fraudes, tal como ocorreu no caso vertente. Assim, procedeu-se à citação
unicamente dos ex-servidores Ana Paula Soares dos Santos e Sérgio Barroso Leopoldino, deixando-se
para decidir formalmente sobre a exclusão dos segurados da relação processual para quando da
deliberação de mérito.
13.Pois bem. Em cumprimento ao despacho formalizado à peça 9, foram promovidas as citações
dos responsáveis, mediante os ofícios 1060/2014 e 1061/2014-TCU/SECEX-RJ, ambos de 5/6/2014
(peças 16-17).
14.O Sr. Sergio Barroso Leopoldino não atendeu a citação e não se manifestou quanto às
irregularidades verificadas, conforme indicado no despacho à peça 22.
15.Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o responsável, sem apresentar
alegações nem recolher o débito apurado, pode, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao
processo, de acordo com o previsto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
16.A responsável Ana Paula Soares dos Santos apresentou tempestivamente suas alegações de
defesa, à peça 19, conforme observado também no despacho à peça 22.
17.A responsável foi ouvida em decorrência da concessão irregular de benefícios de aposentadoria,
ocasionando prejuízo aos cofres públicos, segundo os pagamentos efetuados a segurados, vide itens 1-2,
do ofício de citação (peça 17).
ALEGAÇÕES DE DEFESA
18.Em sede preliminar, a responsável Ana Paula Soares dos Santos requer o arquivamento do
presente processo, alegando prescrição quinquenal, tendo em vista que o mesmo foi autuado em 2014, ou
seja, após o transcurso de quatorze anos do primeiro pagamento e dez anos do último (peça 19, p. 1).
Analise
19.Quanto à preliminar apresentada, cumpre ressaltar que o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao
prever a possibilidade de prescrição de ilícitos administrativos, ressalva as respectivas ações de
ressarcimento. Sendo assim, o preceito constitucional conduz à conclusão de que as ações de
ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos administrativos são imprescritíveis, conforme,
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Mandado de Segurança 26.210-9/DF que,
inclusive foi utilizado como reforço na fundamentação do acórdão exarado na apelação - processo
200950010110123 - 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES - Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
306
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
20.Posteriormente ao pronunciamento do STF, o Plenário do TCU, ao apreciar incidente de
uniformização de jurisprudência (TC-005.378/2000-2), prolatou o Acórdão 2.709/2008-TCU-Plenário,
deliberando que o art. 37 da Constituição Federal leva ao entendimento de que as ações de ressarcimento
movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis. Após, o TCU,
aprovou a Súmula TCU 282, definindo o seguinte entendimento: ‘As ações de ressarcimento movidas
pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.’.
21.Portanto, com base nos fundamentos acima a preliminar não deve ser acatada.
22.Contudo, observa-se que a prescrição alegada também guarda relação com a pretensão punitiva
adotada pelo TCU por meio de multa e/ou inabilitação para ocupar cargo ou função pública, em razão do
previsto no Capítulo V, Seção II da Lei 8.443/1992. Em relação a essa questão e levando em conta a
natureza jurídica da pena, a aplicabilidade da sanção pelo TCU sujeita-se ao prazo prescricional. Diante
dessa questão, vale citar trechos do Voto do Exmo. Ministro-Relator Aroldo Cedraz, exarado no Acórdão
7534/2013 - TCU - 2ª Câmara, nos autos do TC 029.412/2011-0, demonstrando sua posição no sentido da
utilização do prazo geral de prescrição para aplicação de pena administrativa disposto no novo Código
Civil (dez anos), na forma que segue:
Acórdão 7534/2013 - TCU - 2ª Câmara
VOTO
(...)
8. Sobre esse assunto, aliás, importa consignar que, diferentemente do entendimento que defende a
Serur, nas hipóteses de ilícitos praticados por agente público, ainda que deles não resulte dano, mas
violação a normas e princípios, este Tribunal tem aplicado, embora o entendimento não seja unânime
entre os Ministros da Corte, a regra prescricional geral prevista no Código Civil, atualmente, fixada em
dez anos nos termos do art. 205 da Lei 10.406, de 10/01/2002, e não o prazo quinquenal.
9. É o que se depreende, entre tantos outros, dos Acórdãos 828/2013, 474/2011, 1.803/2010,
1.460/2010,771/2010 e 510/2005 de Plenário, 3.132/2006 e 5/2003 de 2ª Câmara e 2.073/2011,
8.348/2010, 847/2007 e 3.036/2006 de 1ª Câmara.
(...)
23.Dessa forma e com vistas à correta verificação da ocorrência ou não do transcurso do prazo
prescricional prazo para as infrações em análise, deve-se observar, primeiramente, o cometimento das
infrações por parte dos responsáveis em vários períodos distintos. Em relação aos atos irregulares
atribuídos a Sra. Ana Paula Soares dos Santos, os mesmos ocorreram no período de 18/9/2001 (primeiro
fato gerador) a 4/12/2006 (último fato gerador) e, quanto aos atribuídos ao Sr. Sergio Barroso
Leopoldino, constatou-se que ocorreram no período de 13/3/2002 (primeiro fato gerador) a 8/7/2003
(último fato gerador), conforme indicado nos ofício de citação, datados de 6/5/2014, às peças 16-17.
24.Em relação às irregularidades cometidas pela Sra. Ana Paula Soares dos Santos, verificou-se que
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal em relação às condutas irregulares
cometidas a partir de junho de 2004 (ver detalhe do débito, à peça 17, p. 3), tendo em vista que de acordo
com o posicionamento desta Corte, a citação válida interrompe o decurso do prazo prescricional. Portanto
é cabível propor, ao final, a aplicação da multa prevista no art. 57 e da inabilitação prevista no art. 60,
ambos da Lei 8.443/1992, em razão das condutas cometidas pela responsável a partir de junho de 2004.
25.Quanto às irregularidades cometidas pelo Sr. Sergio Barroso Leopoldino, observa-se que ocorreu
o decurso do prazo prescricional para a aplicação das sanções por parte do TCU, tendo em vista que a
citação válida operou-se em 6/5/2014 e o último ato irregular ocorreu em 8/7/2003 (peça 16, p. 3), ou
seja, 10 anos e 10 meses, aproximadamente. Sendo assim, não é cabível propor as sanções previstas na
Lei 8.443/1992, haja vista que a regra de transição do Código Civil anterior para o atual estipula a data de
11/1/2003 como início da contagem do prazo prescricional, caso não tenha transcorrido mais de dez anos
(metade de vinte) da data do fato gerador após a vigência do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
Utilizando a data da regra de transição, o decurso de prazo foi de onze anos e cinco meses,
aproximadamente.
307
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
26.Ainda em relação ao decurso do prazo prescricional e a regra de transição mencionada, segue
adiante, a título de reforço, trechos do Relatório que contou com a concordância do Exmo. MinistroRelator Aroldo Cedraz e trecho de seu Voto, ambos constantes no Acórdão 1444/2014-TCU-2ª Câmara:
Acórdão 1444/2014 - TCU - 2ª Câmara
RELATÓRIO
(...)
4.13. Assim, pelo mencionado artigo do novel Código Civil, para os casos de ilícitos, em que
ocorreu diminuição de prazo prescricional (de vinte para dez anos), se na data em que entrou em vigor
esse novo código (11/1/2003) já houver transcorrido mais de dez anos (metade de vinte anos), fica
valendo o prazo de vinte anos a contar do fato gerador. Senão, vale o prazo de dez anos (estipulado no
novo CC) a contar a partir de 11/1/2003 (e não do fato gerador), conforme jurisprudência do STJ (a
exemplo do REsp 848.161, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 5/12/2006, DJ 5/2/2007).
4.14. Para os atos praticados já na vigência do novo Código, aplica-se o prazo geral de prescrição de
dez anos, contados da ocorrência do ilícito. Assim, não há que se falar em prescrição da punição
objetivada por meio deste processo.
4.15. Dessa forma, para o caso em análise, considerando que a ocorrência do débito se deu em
24/3/2005, conclui-se que o prazo para a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal para os atos
praticados antes dessa data, encerra-se em 23/3/2015. Ademais, visto que os responsáveis foram citados
em 16/8/2012 (peças 23 a 26), o prazo prescricional foi interrompido.
(...)
VOTO
(...)
5. Endosso as análises e conclusões da unidade técnica e acolho a sua proposta de encaminhamento,
incorporando-a às minhas razões de decidir. Destaco a preocupação da unidade técnica em delinear bem a
atuação de cada um dos responsáveis arrolados, e também a utilização da metodologia de cálculo do
superfaturamento, o que permitiu analisar com segurança os argumentos trazidos aos autos.
(...)
27.Por fim, destaca-se que, considerando ou não a regra de transição do prazo prescricional (de
vinte para dez anos), a partir da data em que entrou em vigor o novo Código Civil (11/1/2003), o
resultado auferido não será diferente para ambos os responsáveis, tendo em vista que as citações válidas
ocorreram em 6/5/2014. Adiante segue a posição adotada pelo Exmo. Ministro-Relator Aroldo Cedraz, no
Voto que fundamentou o Acórdão 867/2014 - TCU - 2ª Câmara, na forma do trecho que segue adiante:
Acórdão 867/2014 - TCU - 2ª Câmara
VOTO
(...)
6. Corroborando essa igualdade de prazos, convém destacar que: (a) a prescrição decenal da
pretensão punitiva foi por mim defendida no voto que fundamenta o Acórdão 7.534/2013-2ª Câmara, não
me parecendo necessário tecer considerações adicionais;
(...)
8. Sobre esse assunto, aliás, importa consignar que, diferentemente do entendimento que defende a
Serur, nas hipóteses de ilícitos praticados por agente público, ainda que deles não resulte dano, mas
violação a normas e princípios, este Tribunal tem aplicado, embora o entendimento não seja unânime
entre os Ministros da Corte, a regra prescricional geral prevista no Código Civil, atualmente, fixada em
dez anos nos termos do art. 205 da Lei 10.406, de 10/01/2002, e não o prazo quinquenal.
9. É o que se depreende, entre tantos outros, dos Acórdãos 828/2013, 474/2011, 1.803/2010,
1.460/2010, 771/2010 e 510/2005 de Plenário, 3.132/2006 e 5/2003 de 2ª Câmara e 2.073/2011,
8.348/2010, 847/2007 e 3.036/2006 de 1ª Câmara.
(...)
308
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
28.Finalizadas as considerações acerca da prescrição decenal da pretensão punitiva, passa-se para a
análise das alegações de defesa encaminhadas pela Sra. Ana Paula Soares dos Santos em resposta à
citação realizada por meio do ofício 1060/2014-TCU/Secex-RJ, de 6/5/2014 (peça 17).
29.A responsável inicia sua defesa, à peça 19, p. 2-8, alegando, em síntese, sua condição de ré na
ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa 0018906-88.2008.4.02.5101, que
tramita na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Cidade do Rio de Janeiro. Esclarece adiante que a ação
baseia-se na Lei 8.429/1992 e que o mérito não foi apreciado desde sua distribuição em 2008 até a
presente data, ou seja, que não há condenação até o momento.
30.Em relação às atribuições que desempenhava quando da ocorrência dos fatos, a responsável
argumenta que exercia a função de chefia do posto de benefícios, situado no bairro de Padre Miguel, e
que não realizava habilitações e concessões. Aduz em sequência que não auferiu vantagem financeira,
assim como não restou provado nos autos seu enriquecimento ilícito.
Análise
31.Em relação ao argumento da responsável pertinente à ação de improbidade administrativa,
destaca-se que o TCU possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e
na Lei 8.443/1992, em decorrência não há impedimento da sua atuação quando houver, no âmbito do
Poder Judiciário, ação, seja penal ou civil, versando sobre o mesmo assunto, dada a independência das
instâncias, conforme reiterada jurisprudência (Acórdão 1.295/2011-TCU-2ª Câmara, Acórdão
10.390/2011-TCU-1ª Câmara, Acórdão 3.339/2012-TCU-Plenário, Acórdão 3.032/2013-TCU-2ª
Câmara). Ainda em relação a essa questão é importante mencionar que somente a absolvição criminal
pela inexistência do fato ou pela negação de autoria impede a imputação de responsabilidade
administrativa (art. 935 do Código Civil). Esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal,
conforme os Mandados de Segurança 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.635-DF. Neste último, o STF decidiu
que a sentença proferida em processo penal é incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir este
Tribunal de proceder à tomada de contas, mas poderá servir de prova em processos administrativos caso
haja conclusão pela não ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria.
32.Nesta mesma linha deve-se considerar a competência exclusiva e indelegável do TCU para
julgar a regularidade da aplicação de recursos públicos federais, com fundamento nos artigos 70 e 71,
caput e incisos II, VI e VIII, todos da Constituição Federal, e dos artigos 1º, caput e incisos I e IX; e 5º,
incisos I e VII, da Lei 8.443/1992.
33.Em à alegação de não ter realizado habilitações e concessões, observa-se que ao longo destes
autos há elementos que comprovam o oposto, como por exemplo, o descrito à peça 1, p. 73, peça 4, p.
166, 174, peça 5, p. 250, 260, 262, 278, 326, 332, 382, 388 e peça 6, p. 146 . Portanto, os argumentos
apresentados não são suficientes para alterar o posicionamento adotado no presente processo.
34.Adiante, no arrazoado, à peça 19, p. 3-8, a Sra. Ana Paula Soares dos Santos, faz uma
explanação acerca do conceito de improbidade administrativa e do excesso na caracterização em relação
às irregularidades a ela atribuídas, no que diz respeito à Lei 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional).
35.Argumenta inicialmente acerca da origem da expressão – improbidade administrativa. Adiante,
em resumo, com base na lei citada, declara que há necessidade demonstrar, de forma imperiosa, o
enriquecimento ilícito. Destaca que para restar caracterizado o ato de improbidade, não é necessário que
ocorra dano ao patrimônio da pessoa jurídica da qual faz parte o agente, tendo em vista que a reprovação
recai sobre a conduta de receber vantagem ilícita em decorrência da função exercida pelo responsável.
Reforça que é necessário que fique demonstrado o enriquecimento ilícito do agente para que haja sucesso
na ação de improbidade administrativa. Por fim, ao alegar que não há prova que tenha auferido
enriquecimento ilícito, requer o sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado da ação civil de
responsabilidade por ato de improbidade administrativa citada inicialmente.
Análise
309
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
36.Os argumentos acima limitam-se a questionar o enquadramento legal dos atos cometidos pela
responsável na ação de improbidade que tramita na justiça federal, haja vista que o relatório, à peça 3, p.
90, indica que a responsável agiu em desacordo com o preceituado no inciso III, do art. 16 e cometeu a
infração prevista no inciso IX do art. 17, sendo demitida por força do inciso XIII, do art. 132, todos da Lei
8.112/1990, não havendo menção à Lei 8.429/1992. Desta forma, a responsável não contestou as
apurações realizadas no âmbito desta TCE.
37.Portanto, conclui-se que a argumentação utilizada não foi suficiente para alterar a convicção
firmada na instrução precedente, e que a mesma tem como objetivo convencer que o julgamento das
presentes contas seja sobrestado até o trânsito em julgado da ação que tramita na justiça federal, conforme
expresso ao final da defesa, à peça 19, p. 8.
38.Diante do que restou verificado tem-se que as conclusões e provas constantes dos relatórios que
se encontram às peças 1-5 destes autos eletrônicos são suficientes para atribuir à Sra. Ana Paula Soares
dos Santos e ao Sr. Sérgio Barroso Leopoldino a responsabilidade pelos débitos apurados, tendo em vista
que a apuração de responsabilidade funcional dos ex-servidores, que resultou na aplicação à primeira a
pena de demissão e ao segundo a pena de cassação de aposentadoria, funda-se em elementos
substanciosos quanto à materialidade e autoria dos ilícitos que lhes foram imputados (peça 1, p. 173 e
215).
39.No que se refere às específicas concessões impugnadas, as condutas ilícitas da responsável
foram descritas em relatórios individuais de auditagem, nos termos dos dossiês acostados à peça 1, p. 13172 e peça 5.
40.Cabe aqui abrir um parêntese para esclarecer que a proposta de exclusão dos segurados da
relação processual não tem o condão de obstaculizar eventual cobrança administrativa e/ou judicial de
iniciativa do INSS quanto a valores recebidos indevidamente pelos beneficiários. Explica-se.
41.Não obstante o art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992 e a jurisprudência do TCU citada no item 11
desta instrução erijam a demonstração de culpa ou dolo como pressuposto indispensável para que a
conduta do particular (estranho à Administração) esteja submetida à jurisdição do TCU, claro está que
pode haver casos em que o segurado se beneficiou da fraude sem que dela tivesse conhecimento, ou seja,
sem agir de maneira dolosa ou culposa.
42.As inúmeras tomadas de contas especiais resultantes da concessão irregular de benefícios
previdenciários revelam que o comportamento dos segurados pode variar em cada caso a depender das
provas que forrem carreadas aos autos acerca da sua efetiva contribuição para a consecução do ilícito,
bem como da circunstância de terem consciência ou não de que o benefício recebido era irregular. Sobre
o assunto, convém transcrever as observações insertas na sentença absolutória exarada pelo juízo da 8ª
Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal
2001.5101513802-3, in verbis (peça 6, p. 14-30, TC 034.248/2013-7):
Investigações realizadas em processos que tramitam nesta Justiça Federal dão conta de que
quadrilhas muito bem organizadas atuam na concessão de benefícios fraudulentos em determinados
períodos, contando não apenas com a participação de servidores como também de despachantes e até
advogados. Por vezes, os segurados aproveitam-se de tal situação para obter, conscientemente, benefícios
a que não fazem jus. Em outras, acreditando terem direito ao benefício, são ludibriados por estas pessoas.
43.Ressalta-se aqui a situação dos segurados que acreditavam fazer jus ao benefício, muitas vezes
iludidos por intermediários (despachantes e advogados) ou até por prepostos do INSS e a estas pessoas
confiaram seus documentos, com vistas à obtenção do benefício previdenciário. Em situações como essa,
a fraude ocorre no interior da instituição, por meio de lançamentos incorretos nos sistemas informatizados
da previdência relacionados a vínculos empregatícios, contagem de tempo de serviço, valores de salários
de contribuição, entre outras fraudes que ocasionam pagamento de benefícios aos quais os segurados não
têm direito.
44.Nesse quadro, embora o concerto fraudatório envolva servidores da Autarquia e possíveis
intermediários, sem que o segurado tenha consciência do ilícito, é inegável que a percepção de valores
pagos indevidamente, pois que não preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício,
310
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
gera, para o beneficiário, o dever de ressarcir a Previdência Social, sob pena de enriquecimento sem
causa, a teor do que dispõe o art. 884 do Código Civil.
45.Em outras palavras, a ausência de elementos que comprovem a participação dos segurados na
prática do ato ilícito, quanto a terem agido de má-fé, adulterado documentos ou emitido declarações
falsas, por exemplo, é suficiente para retirá-los do polo passivo da TCE, pois sobre eles não incidirá a
jurisdição da Corte de Contas, segundo já observado. No entanto, no âmbito administrativo, se houver a
constatação de que segurados receberam benefícios que não lhe eram devidos (o que pode ocorrer
independentemente de dolo ou culpa), tendo havido ou não a suspensão do pagamento, a decisão do
Tribunal pela exclusão desses segurados da relação processual não impede a adoção de providências
administrativas e/ou judiciais que a entidade prejudicada entender como cabíveis, com o objetivo de
reaver aquilo que foi pago sem justa causa, ou seja, à míngua de fundamento jurídico.
46.Destarte, caso seja ratificado o posicionamento de que os segurados arrolados nesta TCE devem
ser excluídos da relação processual, considera-se oportuno comunicar ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS e à Procuradoria Geral Federal – PGF que a mencionada decisão não impede a adoção de
providências administrativas e/ou judiciais, com vistas a reaver valores que eventualmente foram pagos
aos referidos beneficiários, em virtude da concessão indevida de benefício previdenciário (aposentadoria
por tempo de serviço).
CONCLUSÃO
47.Considerando que o alcance da jurisdição do Tribunal de Contas da União sobre terceiros
estranhos à Administração Pública depende da comprovação de que tenham agindo com dolo ou culpa.
Considerando que, no caso concreto, não há elementos que indiquem cabalmente a participação dos
beneficiários no conluio para a prática dos atos fraudulentos apurados pela auditoria interna do INSS.
Conclui-se, portanto, que a atribuição de responsabilidade apenas dos ex-servidores Ana Paula Soares dos
Santos e ao Sr. Sérgio Barroso Leopoldino, com a exclusão dos segurados da relação processual, é
medida que melhor se coaduna com os ditames da culpabilidade e dos princípios da racionalidade
processual e da efetividade da jurisdição de contas, conforme os argumentos apresentados na instrução
preliminar (peça 8).
48.Diante da revelia do Sr. Sérgio Barroso Leopoldino e da insuficiência de argumentos nas
alegações de defesa apresentada pela Sra. Ana Paula Soares dos Santos, além de não existir nos autos
elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de excludentes de culpabilidade em suas
condutas, propõe-se que as contas de ambos os responsáveis sejam julgadas irregulares e que sejam
condenados em débito.
49.Quanto às penalidades previstas no Capítulo V, Seção II da Lei 8.443/1992, deve-se aplicar à
responsável as penalidades previstas nos arts. 57 e 60 da do mencionado texto legal. Deixando-se de
aplicar tais penalidades ao Sr. Sérgio Barroso Leopoldino em razão do decurso do prazo prescricional
para a aplicação das sanções por parte deste Tribunal, conforme exposto nos parágrafos 25-27 acima.
50.Considerando, ainda, que consulta à página da internet do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, revela a existência de ação civil de improbidade
administrativa 0018906-88.2008.4.02.51.01, desfavorável a Sra. Ana Paula Soares dos Santos, entende-se
dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público (art.16, § 3º, da Lei 8.443/1992).
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE
51.Entre os benefícios do exame desta TCE pode-se mencionar a proposta de imputação de débito e
aplicação da multa prevista no art. 57 e a pena de inabilitação prevista no art. 60, todos da Lei
8.443/1992, de acordo com os itens 42.1, 42.2.1 e 42.2.3 do anexo da Portaria – Segecex 10/2012.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
52.Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) excluir da relação processual os segurados Aralinda Sarro de Lima (CPF 709.112.587-87); Dina
Miranda (CPF 437.884.247-53); João Carlos de Moraes (CPF 435.441.937-87); José Carlos Soares
Rodrigues (CPF 275.635.107-53); José Roberto Martins Gomes (CPF 535.004.747-72); José Sebastião
311
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Abreu da Silva (CPF 402.763.177-34); Maria do Carmo (CPF 026.892.776-62); Walter Lopes de Lima
(CPF 261.203.647-49);
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e §§ 1º e 2º da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e §§ 1º e 5º, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Ana Paula Soares dos
Santos (CPF 777.202.887-34), ex-servidora do INSS, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
TCU (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, em decorrência da concessão irregular de aposentadorias por tempo de serviço, ocasionando
prejuízo aos cofres públicos, segundo os pagamentos efetuados aos seguintes segurados:
b.1) Aralinda Sarro de Lima (CPF 709.112.587-87)
Data
Valor
Tipo
9/10/2001
4.589,86 Débito
9/11/2001
489,86
Débito
11/12/2001
976,71
Débito
9/1/2002
489,86
Débito
8/2/2002
489,86
Débito
8/3/2002
489,86
Débito
8/4/2002
489,86
Débito
10/5/2002
489,86
Débito
10/6/2002
489,86
Débito
8/7/2002
534,02
Débito
9/8/2002
534,02
Débito
10/9/2002
534,02
Débito
14/10/2002
534,02
Débito
11/11/2002
534,02
Débito
11/12/2002
1.061,03 Débito
10/1/2003
534,02
Débito
11/2/2003
534,02
Débito
12/3/2003
534,02
Débito
b.2) Dina Miranda (CPF 437.884.247-53)
Data
Valor
18/9/2001
28,10
11/10/2001
279,06
14/11/2001
279,06
13/12/2001
371,41
25/1/2002
279,06
20/2/2002
279,06
14/3/2002
279,06
11/4/2002
279,06
14/5/2002
279,06
13/6/2002
279,06
11/7/2002
300,14
13/8/2002
300,14
12/9/2002
300,14
14/10/2002
300,14
Tipo
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
312
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13/11/2002
12/12/2002
15/1/2003
13/2/2003
17/3/2003
11/4/2003
300,14
593,25
300,14
300,14
300,14
300,14
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
b.3) José Carlos Soares Rodrigues (CPF 275.635.107-53)
Data
Valor
Tipo
22/3/2002
550,09
Débito
2/4/2002
1.030,91 Débito
3/5/2002
1.030,91 Débito
4/6/2002
1.030,91 Débito
2/7/2002
1.049,98 Débito
2/8/2002
1.049,98 Débito
3/9/2002
1.049,98 Débito
2/10/2002
1.049,98 Débito
4/11/2002
1.049,98 Débito
3/12/2002
2.009,63 Débito
3/1/2003
1.049,98 Débito
4/2/2003
1.049,98 Débito
7/3/2003
1.049,98 Débito
2/4/2003
1.049,98 Débito
5/5/2003
1.049,98 Débito
3/6/2003
1.049,98 Débito
2/7/2003
1.256,73 Débito
4/8/2003
1.256,73 Débito
2/9/2003
1.256,73 Débito
2/3/2004
1.256,73 Débito
2/4/2004
1.256,73 Débito
5/5/2004
1.256,73 Débito
2/6/2004
1.313,42 Débito
2/7/2004
1.313,42 Débito
3/8/2004
1.313,42 Débito
2/9/2004
1.313,42 Débito
10/9/2004
8.824,63 Débito
3/11/2004
1.313,48 Débito
2/12/2004
2.622,95 Débito
7/1/2005
1.313,48 Débito
2/2/2005
1.313,69 Débito
3/3/2005
1.313,58 Débito
4/4/2005
1.313,58 Débito
3/5/2005
1.313,58 Débito
2/6/2005
1.397,32 Débito
4/7/2005
1.397,32 Débito
2/8/2005
1.395,64 Débito
2/9/2005
1.395,64 Débito
4/10/2005
1.395,64 Débito
3/11/2005
1.395,64 Débito
313
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2/12/2005
3/1/2006
2/2/2006
3/3/2006
4/4/2006
3/5/2006
2/6/2006
4/7/2006
2/8/2006
4/9/2006
3/10/2006
3/11/2006
4/12/2006
2.788,96
1.395,64
1.395,64
1.395,64
1.395,89
1.467,07
1.467,07
1.467,07
1.467,07
2.200,86
1.467,11
1.467,09
2.196,87
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
b.4) José Sebastião Abreu da Silva (CPF 402.763.177-34)
Data
Valor
Tipo
18/9/2001
168,85
Débito
5/10/2001
180,48
Débito
1/11/2001
180,48
Débito
3/12/2001
255,76
Débito
3/1/2002
180,48
Débito
1/2/2002
180,48
Débito
1/3/2002
180,48
Débito
1/4/2002
180,48
Débito
3/5/2002
200,53
Débito
3/6/2002
200,53
Débito
1/7/2002
200,53
Débito
1/8/2002
200,53
Débito
2/9/2002
200,53
Débito
1/10/2002
200,53
Débito
1/11/2002
200,53
Débito
c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e §§ 1º e 2º da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e §§ 1º e 5º, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Sérgio Barroso
Leopoldino (CPF 074.429.368-57), ex-servidor do INSS, e condená-lo ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, em decorrência da concessão irregular de aposentadorias por tempo de serviço, ocasionando
prejuízo aos cofres públicos, segundo os pagamentos efetuados aos seguintes segurados:
c.1) João Carlos de Moraes (CPF 435.441.937-87)
Data
Valor
Tipo
19/6/2002
764,90
Débito
11/7/2002
1.481,01 Débito
2/8/2002
1.481,01 Débito
3/9/2002
1.481,01 Débito
2/10/2002
1.481,01 Débito
314
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4/11/2002
4/12/2002
1.481,01 Débito
2.468,77 Débito
c.2) José Roberto Martins Gomes (CPF 535.004.747-72)
Data
Valor
Tipo
13/3/2002
3.621,44 Débito
10/4/2002
1.177,59 Débito
13/5/2002
1.177,59 Débito
10/6/2002
1.177,59 Débito
9/7/2002
1.294,53 Débito
8/8/2002
1.294,53 Débito
11/9/2002
1.294,53 Débito
9/10/2002
1.294,53 Débito
8/11/2002
1.294,53 Débito
9/12/2002
2.586,06 Débito
10/1/2003
1.294,53 Débito
11/2/2003
1.294,53 Débito
14/3/2003
1.294,53 Débito
8/4/2003
1.294,53 Débito
12/5/2003
1.294,53 Débito
9/6/2003
1.294,53 Débito
8/7/2003
1.549,48 Débito
c.3) Maria do Carmo (CPF 026.892.776-62)
Data
Valor
25/4/2002
4.344,56
2/5/2002
1.436,04
3/6/2002
1.436,04
1/7/2002
1.489,18
1/8/2002
1.489,18
25/11/2002
1.489,18
25/11/2002
1.489,18
4/12/2002
2.971,34
15/1/2003
1.489,18
4/2/2003
1.489,18
11/3/2003
2.978,36
Tipo
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
c.4) Walter Lopes de Lima (CPF 261.203.647-49)
Data
Valor
Tipo
14/6/2002
346,31
Débito
8/7/2002
613,33
Débito
8/8/2002
613,33
Débito
9/9/2002
613,33
Débito
8/10/2002
613,33
Débito
8/11/2002
613,33
Débito
10/12/2002
1.017,86 Débito
9/1/2003
613,33
Débito
10/2/2003
613,33
Débito
12/3/2003
613,33
Débito
315
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8/4/2003
9/5/2003
613,33
613,33
Débito
Débito
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
e) aplicar à Sra. Ana Paula Soares dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser
proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
f) tendo em vista a gravidade da infração cometida, aplicar à Sra. Ana Paula Soares dos Santos a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública, consoante o art. 60 da Lei 8.443/1992.
g) comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Procuradoria Geral Federal – PGF
que decisão indicada na aliena ‘a’ acima não impede a adoção de providências administrativas e/ou
judiciais, com vistas a reaver valores que eventualmente foram pagos aos segurados ali referidos (aliena
‘a’), em razão da concessão indevida de benefício previdenciário.”
4.Considerando que a Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro, mediante o Ofício
2014/DPU/RJ07OFICIOCIVEL, de 25/11/2014 (peça 26), informou que o Sr. Sérgio Barroso Leopoldino
é incapaz desde 2005, com o termo de curatela definitiva de 2009, restituí os autos ao Ministério Público
especializado, para reavaliar o parecer constante da peça 25, em particular quanto à responsabilização do
responsável pelos débitos apurados na presente tomada de contas especial e a possibilidade de apená-lo
com multa e inabilitação para o cargo público, previstos nos arts. 57 e 60 da Lei nº 8.443/1992, o que
resultou no seguinte parecer (peça 28):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS –, em razão de fraudes na concessão de benefícios previdenciários verificadas nas agências do
Posto do Seguro Social no bairro Bangu, no Município do Rio de Janeiro/RJ, causadoras de prejuízo ao
erário, tendo como responsáveis os ex-servidores Ana Paula Soares dos Santos e Sérgio Barroso
Leopoldino.
2.Em etapa pretérita, anuímos ao encaminhamento sugerido pela Secex/RJ, no sentido da exclusão
da relação processual dos beneficiários segurados, bem como pela irregularidade das contas dos então
servidores responsáveis pelas fraudes, com a consequente condenação em débito e imputação de multa
(peças n.ºs 23, 24 e 25), porquanto em estreita sintonia com a jurisprudência mais recente do TCU e com
o posicionamento há muito sustentado em nossas manifestações.
3.Retorna o feito a este gabinete para reavaliação do Parecer anteriormente emitido, por força do
Despacho do eminente Relator, Ministro Augusto Nardes (peça n.º 27), no qual Sua Excelência noticia o
ingresso de novos elementos nos autos, oriundos da Defensoria Pública da União no Estado do Rio de
Janeiro, informando que o Senhor Sérgio Barros Leopoldino é civilmente incapaz desde 2005, com termo
de curatela definitiva de 2009 (peça n.º 26).
4.Resta examinar, portanto, se a condição de incapaz do Senhor Sérgio Barroso Leopoldino,
comprovada ao menos a partir de 2005, possui reflexos nesta Tomada de Contas Especial, seja no tocante
à responsabilidade pelo cometimento das fraudes, seja em relação ao desenvolvimento processual da
TCE.
5.Acerca do primeiro aspecto, verificamos que os fatos irregulares a ele atribuídos neste feito
remontam aos anos de 2002 e 2003, consistindo no deferimento de aposentadorias indevidas a quatro
segurados, sendo a sua incapacidade civil, segundo consta dos autos, posterior à perpetração da fraude, ou
seja, insuficiente para impactar na conduta lesiva ao erário, de modo a atenuar sua responsabilidade.
6.Pelo prisma processual, constata-se que o servidor foi aposentado por invalidez em 06/09/2004
(conforme informação à peça n.º 1, p. 283), em decorrência do acometimento de doenças mentais
316
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
diagnosticadas como Esquisofrenia Paranóica e Epilepsia. De acordo com os novos elementos juntados
aos autos, o responsável foi declarado civilmente incapaz em 2005, com termo de curatela definitiva de
2009.
7.Observa-se, contudo, que em 03/02/2006 foi efetivada a primeira notificação ao Senhor Sérgio
Barros Leopoldino a respeito do Processo Administrativo Disciplinar – PAD – que apurou as
irregularidades por ele cometidas (v. peça n.º 1, p. 309), ocasião em que a Junta Médica do próprio INSS
decidiu que ele poderia acompanhar o procedimento administrativo disciplinar, apesar de conhecedora
das limitações mentais do responsável, o qual apresentava ‘saúde mental comprometida, com memória,
raciocínio e pensamento prejudicados’ (peça n.º 1, p. 285).
8.Em que pese a conclusão acima mencionada, adotada pelo INSS para o prosseguimento do
processo disciplinar contra o Senhor Sérgio Barroso Leopoldino, entendemos que desde o momento de
sua declaração provisória de incapacidade absoluta, em 2005 (anteriormente à suposta notificação pessoal
do PAD em 2006), não poderiam os atos processuais de notificação ser dirigidos pessoalmente a ele, dada
a sua incapacidade para a prática de todo e qualquer ato da vida civil, uma vez que não detinha ele o
discernimento necessário, do ponto de vista legal, para receber citações e/ou notificações de processos
contra si.
9.Com efeito, os atos de notificação dos responsáveis requerem, como qualquer ato jurídico, sujeito
capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), carecendo a
cientificação promovida pelo INSS precisamente do elemento capacidade do sujeito, na medida em que
endereçada a pessoa absolutamente incapaz, com suas faculdades mentais reduzidas, a ponto de ter
inclusive motivado a aposentação precoce, por invalidez, no âmbito do próprio ente notificante.
10.Registre-se que não estamos impugnando a validade do Processo Administrativo Disciplinar, por
não ser este o objeto de exame nesta TCE, devendo eventual alegação nesse sentido ser dirigida ao Poder
Judiciário ou ao próprio INSS. O que se questiona nesta oportunidade é a validade da notificação do
responsável para fins de ciência inequívoca dos fatos tratados neste feito, utilizada como marco temporal
interruptivo do prazo de 10 anos fixado pelo Tribunal para viabilizar o exercício do contraditório e da
ampla defesa (art. 6.º, inciso II, da IN/TCU n.º 71/2012).
11.É sob essa compreensão que reputamos inválidas as notificações feitas na fase interna do PAD e
da TCE, esta última instaurada já decorridos mais de 10 anos dos fatos, o mesmo tendo ocorrido com a
citação no âmbito do Tribunal, dirigida ao próprio Senhor Sérgio Barroso Leopoldino, e não ao seu
responsável legal, como requer o art. 215 do Código de Processo Civil – CPC –, de aplicação subsidiária
aos processos de contas.
12.A propósito desse tema, a Justiça do Trabalho, que se vale de um sistema de citações e
notificações semelhante ao do TCU, no qual é suficiente a citação entregue no endereço do réu para a
validade do referido ato processual, tem considerado nula essa entrega quando recebida a correspondência
por pessoa sem capacidade civil, como se depreende do julgado abaixo transcrito:
‘RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO ENTREGUE A MENOR.
VÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. CONFIGURAÇÃO. O sistema de citações e
notificações na Justiça do Trabalho é o de via postal, como disposto no art. 841 da Consolidação das Leis
do Trabalho, bastando que a citação seja entregue no endereço do réu, para a validade do ato citatório.
Assim, o aviso de recebimento pode ser subscrito por qualquer pessoa, desde que tenha, ao menos,
capacidade civil para a prática do ato. Isso porque o ato processual, como todo ato jurídico, exige: sujeito
capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Já a citação é ato de
comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e ao desenvolvimento válidos da relação
processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela concatenados de forma subsequente. A
inobservância das formalidades inerentes à citação – substância do ato – acarreta a invalidação do
processo, com efeito ex tunc. Assim, mesmo considerada a simplificação máxima dos atos processuais
trabalhistas e o princípio da instrumentalidade das formas, desponta nula a citação feita a pessoa
absolutamente incapaz, por ser menor de 16 anos (art. 3º, I, do CCB). Recurso de revista provido’.
317
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(Processo ED-RR-43140-86.2005.5.04.0741. Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado. Julgamento:
03/12/08. Órgão Julgador: 6.ª Turma. Publicação: DJ, 12/12/08). (grifos acrescidos).
13.Também a Justiça Federal tem reconhecido a nulidade das citações encaminhadas a pessoas
incapazes, devendo estas recaírem em seus representantes legais ou curadores, consoante se extrai do
decisum abaixo:
‘PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RÉ PORTADORA DE DISTÚRBIO MENTAL. NULIDADE DA
CITAÇÃO EFETIVADA EM SEU NOME. 1. A ré, reconhecidamente incapaz pelo Poder Público, não
poderia ser citada pessoalmente ou, mesmo, prestar esclarecimentos sobre o paradeiro de seu
representante. 2. Havendo representante legal nomeado nos autos, a este deve ser dirigida a citação, nos
termos do artigo 215 do CPC, tendo em vista justificada dúvida acerca da separação mencionada pela ré,
somada a inexistência de elementos outros a confirmar o afastamento do marido do munus de curador,
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ATA Nº 06, DE 09 DE MARÇO DE 1999