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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Boletim de Direito Privado - Março/2011 - Publicado em 03/2011
BOLETIM DE DIREITO PRIVADO
Março de 2011
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
1ª à 10ª Câmaras
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Usufruto - Ausência de registro imobiliário Inoponibilidade contra terceiros de boa-fé - Ausência de interesse processual quanto ao pleito de anulação
da venda a terceiro - Extinção do feito, sem resolução do mérito, decretada - Recursos
providos. (Apelação n. 994.06.128436-5 - São José dos Campos - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Hamilton Elliot Akel - 08/02/2011 - 25519 - Unânime)
SENTENÇA - Cumprimento - Espólio sucumbente na fase de conhecimento - Notícia de partilha nos
autos do arrolamento de bens do "de cujus" - Necessidade de respeito aos quinhões hereditários na
constrição de bens - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.436954-1 - São Paulo - 1ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Rui Cascaldi - 08/02/2011 - 18480 - Unânime)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova Hematológica - Medida cautelar incidental - Produção
antecipada de prova - Perícia hematológica na pessoa de irmãos do suposto e falecido pai do requerente Inadmissibilidade - Requerente que teve seu pedido rejeitado em ação de investigação contra o suposto
pai, julgada definitivamente improcedente - Efeitos da coisa julgada - Falta de legítimo interesse
processual de agir - Inviabilidade manifestada de ambas, ação principal e cautelar, a justificar sua pronta
extinção, de ofício - Decretação, com prejuízo da matéria do agravo. (Agravo de Instrumento n.
990.10.457312-2 - Itapeva - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Roberto Bedran - 08/02/2011 19752 - Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Instituição financeira - Assalto em estabelecimento da ré que resultou na
morte do marido da autora - Responsabilidade objetiva da ré - Ocorrência - Dever de segurança em
relação aos que utilizam seus serviços, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária, que não pode
ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (assalto), assumindo o banco, nesse particular, uma
responsabilidade fundada no risco integral - A circunstância de contratar empresas especializadas para
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fazer a segurança, mesmo que idôneas e conceituadas, não desonera o banco desse dever, nem acarreta sua
transferência - Indenização devida - Fixação de pensão mensal no valor de um salário mínimo, dispensada
a constituição de capital - Razoabilidade - Recursos da ré parcialmente provido e da autora
improvido. (Apelação n. 0436599.4/1-00 - Itaquaquecetuba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Jesus de Nazareth Lofrano - 08/02/2011 - 16697 - Unânime)
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Assalto em estabelecimento bancário que resultou na morte do
marido da autora - Indenização cabível - Redução do valor arbitrado - Razoabilidade - Recursos da ré
parcialmente provido e da autora improvido. (Apelação n. 0436599.4/1-00 - Itaquaquecetuba - 3ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Jesus de Nazareth Lofrano - 08/02/2011 - 16697 - Unânime)
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Laboratório que faz exame de sangue (beta HCG) e emite
resultado positivo de gravidez e que criou, para viúva de dois dias, sentimento de euforia - Descoberta, em
seguida, da inocorrência de gravidez, agravando o quadro emocional - Falha que perturba a viúva em
período de nojo - Dano moral indiscutível - Indenização devida - Incidência do artigo 14 da Lei Federal n.
8078/90 - Recurso improvido. (Apelação n. 0208458-95.2009.8.26.0005 - São Paulo - 4ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Enio Santarelli Zuliani - 24/02/2011 - 20601 - Unânime)
MULTA CONTRATUAL - Estabelecimento comercial - Compromisso de compra e venda - Rescisão
contratual por culpa dos vendedores - Condenação à devolução dos valores pagos, mais quantia igual ao
preço do negócio, a título de multa contratual - Descabimento - Necessidade de retorno à situação anterior,
sem imposição dessa pena - Inexperiência do comprador admitida, que necessariamente não revela a máfé dos vendedores - Multa afastada - Recurso provido em parte. (Apelação n. 0066645-49.2006.8.26.0114
- Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Teixeira Leite Filho - 10/02/2011 - 12306 Unânime)
ILEGITIMIDADE "Ad Causam" - Ação anulatória e indenizatória - Interposição por médicos acionistas
minoritários de hospital - Pretensão de anular a constituição de plano de saúde mantido pela sociedade,
bem como indenização por supostos prejuízos decorrentes da instituição de tal plano - Ilegitimidade
passiva do hospital reconhecida - Ausência de incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo
plano de saúde com o objeto social do estatuto do hospital - Inexistência de prejuízos - Decisão mantida Recurso não provido. (Apelação n. 994.00.025218-8 - Jaboticabal - 5ª Câmara de Direito Privado Relator: Antonio Carlos Mathias Coltro - 09/02/2011 - 18620 - Unânime)
EXTINÇÃO DO PROCESSO - Cominatória - Obrigação de fazer - Compromisso de compra e venda Bem imóvel - Quitação do preço e inexistência de débitos condominiais e fiscais em face do imóvel
compromissado - Ausência de outorga da escritura pública - Recusa da compromitente-vendedora sob
alegação de que possui pendências tributárias junto ao fisco federal - Extinção do processo, sob o
fundamento de ausência de interesse de agir, porque a substituição da vontade do devedor não afastaria o
empecilho existente - Inadequação - Inexistência de excludente legítima - Sentença afastada - Necessidade
de apreciação do mérito da causa - Artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil - Recurso provido, pelo
mérito, para acolher o pedido inicial. (Apelação n. 994.09.041586-3 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito
Privado - Relator: James Alberto Siano - 16/02/2011 - 4860 - Unânime)
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COMINATÓRIA - Obrigação de fazer - Outorga de escritura pública - Compromisso de compra e venda Bem imóvel - Quitação do preço e inexistência de débitos condominiais e fiscais em face do imóvel
compromissado - Recusa da compromitente-vendedora sob alegação de que possui pendências tributárias
junto ao fisco federal - Desacolhimento - Inviabilidade de o devedor se exonerar de obrigação, com
fundamento em fato a que deu causa ou de sua responsabilidade - Dever de consecução das medidas
necessárias para o cumprimento da obrigação assumida - Admissão do pedido vinculado à obrigação de
fazer, com a concessão de prazo de quinze dias para a outorga da escritura - Aplicação, de ofício, de multa
diária na hipótese de inobservância do prazo assinalado - Fixação do valor atualizado do contrato como
patamar máximo da sanção - Sentença de extinção do processo afastada - Recurso provido, pelo mérito,
para acolher o pedido inicial. (Apelação n. 994.09.041586-3 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado Relator: James Alberto Siano - 16/02/2011 - 4860 - Unânime)
TUTELA ANTECIPADA - Obrigação de não fazer - "Internet" - Divulgação de dados do consumidor
contra seu interesse pelo "Google Maps" - Alegação de risco para sua segurança pessoal que não se pode
desconsiderar - Tutela antecipada apenas para excluir os dados, nome, endereços e telefones residenciais Plausibílidade do direito reclamado e verossimilhança de suas alegações - Impossibilidade de controle de
acesso de dados, afirmada pela prestadora do serviço, que deverá ser alvo de debates na origem e
especialmente em relação ao pedido de indenização - Cumprimento imediato da ordem de retirada que não
se pode condicionar a outras providências, atinentes a outros "sites", dos quais migraram os dados do
agravado - Incontroversa e universalmente consagrada competência tecnológica que não coaduna com o
argumento - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.546964-7 - São
Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Caruso Costabile e Solimene - 24/02/2011 11425 - Unânime)
PETIÇÃO INICIAL - Indenizatória - Seguro Habitacional - Alegação de existência de falhas na
construção do imóvel segurado - Apontamento de inépcia da inicial - Descabimento - Presença dos
requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil - Inocorrência, igualmente, de impossibilidade
jurídica do pedido, eis que a pretensão em si mesma de recebimento de indenização de seguro habitacional
está albergada no ordenamento jurídico - Agravo retido desprovido. (Apelação n. 994.01.003301-2 Santos - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Carlos Garcia - 03/02/2011 - 15094 - Unânime)
RECURSO - Apelação - Indenizatória - Seguro Habitacional - Insurgência contra sentença de extinção do
processo, por ilegitimidade ativa e passiva - Preliminar, exposta em contrarazões de recurso, de não
conhecimento do recurso - Desacolhimento - Reconhecimento da falta de melhor técnica na
fundamentação do apelo, sobretudo no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade ativa - Caso, todavia,
de conhecimento do inconformismo do autor - Observância ao princípio da ampla defesa e recursos a ela
inerentes - Preliminar rejeitada. (Apelação n. 994.01.003301-2 - Santos - 6ª Câmara de Direito Privado Relator: Sebastião Carlos Garcia - 03/02/2011 - 15094 - Unânime)
ILEGITIMIDADE "Ad causam" - Indenizatória - Seguro habitacional - Alegação de existência de falhas
na construção do imóvel segurado - Pleito deduzido por cessionário de direitos relativos a imóvel,
oriundos de "contrato de gaveta" - Ausência de pretensão de regularização do contrato de cessão de
direitos - Previsão na Lei Federal n. 10150/00, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - Manifesta
carência da ação por ilegitimidade ativa - Descabimento da pretensão indenizatória com base no contrato
primitivo, firmado por quem não figura nos autos - Reconhecimento, de outra parte, da ilegitimidade
passiva da seguradora, não mais responsável pelas apólices securitárias na época do ajuizamento da ação Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
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Extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência de ação - Artigo 267, VI do Código de
Processo Civil - Recurso desprovido. (Apelação n. 994.01.003301-2 - Santos - 6ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Sebastião Carlos Garcia - 03/02/2011 - 15094 - Unânime)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Execução de alimentos - Arbitramento na fase de cumprimento de
sentença - Cabimento - Princípio da causalidade - Aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil - Necessidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.346974-7 - Mogi
das Cruzes - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 02/02/2011 - 8941 Unânime)
ALIMENTOS - Execução - Aplicação de multa, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil Descabimento - Reforma introduzida pela Lei Federal n. 11232/05 que não alterou a execução de
prestação alimentícia - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.346974-7 - Mogi
das Cruzes - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 02/02/2011 - 8941 Unânime)
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Notícia-crime - Inexistência de dolo - Exercício regular de
direito - Dano não caracterizado - Precedentes - Ato do denunciante que não foi relevante para produção
do resultado lesivo - Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público - Recebimento da peça acusatória
pelo juiz - Condenação afastada somente em segunda instância - Recurso improvido. (Apelação n.
994.05.043177-9 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Antonio Silva Costa 16/02/2011 - 11/8071 - Unânime)
COMPETÊNCIA - Exceção de incompetência - Pretensão ao reconhecimento da conexão entre as ações
de separação judicial e modificação de guarda de menores, para fins de mudança da competência Inadmissibilidade - Descabimento da conexão, em razão da extinção de um dos processos (separação
judicial) - Inteligência da Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (Agravo
de Instrumento n. 990.10.191003-9 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Miguel Ângelo
Brandi Júnior - 02/02/2011 - 10/687 - Unânime)
PETIÇÃO INICIAL - Cumulação de pedidos - Ação de guarda de menor, regulamentação de visitas e
alimentos - Determinação de emenda da inicial em razão dos ritos da ação de guarda e regulamentação de
visitas serem incompatíveis - Descabimento - Pedido de regulamentação de visitas implícito, à medida que
pela natureza da lide, notadamente por se tratar de direitos indisponíveis, poderá ser conhecido "ex
officio" - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0003497-42.2011.8.26.0000 - Sorocaba - 7ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Pedro Luiz Baccarat da Silva - 16/02/2011 - 11900 - Unânime)
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Nova contratação pelo autor, agora aposentado,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações de forma integral - Continuidade do plano
de saúde com a mesma mensalidade cobrada quando estava na ativa - Inadmissibilidade - Plano que,
naquela época, era em grande parte subsidiado pela empregadora do autor - Ação de obrigação de fazer
c.c. indenização por danos morais julgada improcedente - Recurso improvido. (Apelação n.
990.10.475813-0 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Sousa Lima 02/02/2011 - Não consta - Unânime)
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MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão judicial - Impetração visando obstar ordem de imissão na
posse determinada nos autos de falência em favor do arrematante de imóvel arrecadado - Área
parcialmente ocupada por população de baixa renda, havendo diversas ações de usucapião que devem ser
apreciadas pelo juízo do imóvel - Necessidade de observância do fim social da propriedade, com a
prevalência do interesse comum, que leva à imissão com o menor custo social possível - Segurança
concedida para o fim de inibir a imissão na posse como determinado pelo juízo falimentar, facultando-se
ao arrematante adotar o caminho assinalado pelo juízo do imóvel, com os cuidados estampados na sua
decisão inicial para cumprimento da ordem deprecada, ou, se entender ser o caso, buscar a almejada
imissão por meio de ação própria, também no juízo do imóvel, observando-se que o síndico não deverá
utilizar os valores decorrentes da arrematação até solução final do impasse surgido com o sobrestamento
parcial da imissão. (Mandado de Segurança n. 0345961-42.2010.8.26.0000 - São Paulo - 9ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Paulo Roberto Grava Brazil - 22/02/2011 - 9690 - Unânime)
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Indenizatória - Sentença de improcedência - Jornalista que foi
alvo de críticas em reportagens e artigos publicados em revista semanal e em "blog" do diretor de redação
deste periódico - Alegação de ofensa à honra - Críticas que não se dirigiram à pessoa da autora, mas à
forma como a reportagem foi conduzida - Ausência de "animus injuriandi" - Abuso no exercício da
liberdade de manifestação do pensamento não configurado - Sentença mantida - Recurso não
provido. (Apelação n. 0644385.4/7-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos
Garcia - 22/02/2011 - 18062 - Unânime)
DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Contrato - Prestação de serviços - Assistência médica - Autora
em trabalho de parto prematuro - Recusa de atendimento por parte do hospital conveniado ao plano de
saúde sob o fundamento de que não possuía "UTI" para prematuros - Nova recusa por outro nosocômio,
não conveniado, sob o mesmo fundamento - Parto realizado com sucesso posteriormente em hospital
público - Prestadora de serviço que embora pudesse fazê-lo sequer cuidou de diligenciar junto aos
Hospitais citados para obter informações acerca dos atendimentos por eles realizados no dia dos fatos Negligência caracterizada, demonstrado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano Pedido de indenização por danos morais que se destina a minimizar a angústia e o sofrimento decorrentes
da negativa de atendimento em Hospital pertencente à rede credenciada, bem como dos diversos
deslocamentos - Verba arbitrada mantida - Ação procedente - Recurso desprovido. (Apelação n.
0373642.4/0-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau 08/02/2011 - 5919 - Unânime)
SENTENÇA - Requisitos - Alegação de violação ao disposto no artigo 458, inciso III do Código de
Processo Civil - Descabimento - Presença de fundamentação que se apresenta de forma inteligível,
assentando as verbas que foram deferidas à autora, sendo conclusiva quanto às pretensões - Nulidade
inexistente, não verificado qualquer prejuízo à parte - Preliminar rejeitada. (Apelação n. 0373642.4/0-00 São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 08/02/2011 - 5919 Unânime)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Denunciação da lide - Indeferimento do pedido - Admissibilidade,
posto ser descabido inserir fundamento novo na demanda, relativo às pendengas entre denunciante e
denunciadas; com as quais a autora nada tem a ver - Agravo retido desprovido. (Apelação n. 0373642.4/000 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 08/02/2011 Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
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5919 - Unânime)
PROVA - Testemunha - Deferimento da oitiva com ressalva de indeferimento de redesignação da
audiência na hipótese de ausência das testemunhas arroladas - Possibilidade - Inexistência de prejuízo para
a ré, que sequer declinou o que, de fato, pretendia demonstrar a oitiva da testemunha faltante - Alegação,
ainda, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da expedição de ofícios
requerida em alegações finais - Descabimento - Fato novo não comprovado, verificada a desídia da
apelante, no curso do feito, quanto à produção de provas que pudessem sustentar sua tese - Nulidades
inexistentes - Agravo retido desprovido. (Apelação n. 0373642.4/0-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 08/02/2011 - 5919 - Unânime)
ALIMENTOS - Revisional - Propositura pelo alimentante - Encargo anteriormente acordado em um
salário mínimo - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de produção de outras provas
além daquelas já constantes dos autos - Audiência de conciliação prévia - Desnecessidade se o feito
comporta julgamento antecipado - Pedido de redução do encargo para 1/3 do salário mínimo Descabimento - Ausência de prova de modificação da condição financeira do apelante de que trata o artigo
1699 do Código Civil - Apelante que, quando do acordo que fixou a obrigação alimentar, já se encontrava
desempregado - Constituição de outra família que, por si só, não acarreta direito à alteração da obrigação
alimentar antes livremente acordada - Condenação da ré por litigância de má-fé - Inadmissibilidade que
decorre da própria rejeição do pleito - Recurso improvido. (Apelação n. 994.07.034780-3 - Igarapava - 10ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 01/02/2011 - 6084 - Unânime)
DANO MORAL - Tutela antecipada - Serviço de proteção ao crédito - Descumprimento de antecipação de
tutela - Inscrição da dívida enquanto perdurava a discussão judicial em torno do seu valor - Negligência da
Associação Comercial, devendo suportar os danos morais sofridos pelos postulantes - Sentença de
improcedência revertida - Apelo provido em parte, reduzindo-se o quantum` estabelecido. (Apelação n.
994.08.125037-7 - Sorocaba - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Osmar Testa Marchi - 17/02/2011
16318
Unânime)
11ª à 24ª - 37ª e 38ª Câmaras
RESCISÓRIA - Violação de literal disposição de lei - Dolo da parte vencedora - Erro de fato - Não
caracterização - Improcedência - Carência não reconhecida - Preliminar rejeitada - Ação
improcedente. (Ação Rescisória n. 0118280-81.2010.8.26.0000 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Gil Ernesto Gomes Coelho - 03/03/2011 - 10929 - Unânime)
CAMBIAL - Duplicata - Protesto - Ação anulatória c.c. indenizatória - Pedido de desconstituição dos
títulos - Descabimento - Causas subjacentes à emissão das cártulas bem demonstradas - Higidez dos
títulos não abalada - Improcedência mantida - Recurso não provido. (Apelação n. 991.07.033859-1 Paulo de Faria - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cláudio Antonio Soares Levada - 03/02/2011 15471 - Unânime)
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MULTA DIÁRIA - Cominatória - Ação de cobrança - Planos econômicos - Descumprimento injustificado
da exibição de documentos - Incidência de astreintes - Inadmissibilidade - Aceitação dos eventuais
cálculos apresentados pelo credor - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.
990.10.318049-6 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sandra Maria Galhardo Esteves 01/12/2010 - 2 - Maioria de votos com voto declarado)
MULTA - Ato atentatório à dignidade da justiça - Ação de cobrança - Planos econômicos Descumprimento injustificado da exibição de documentos - Conduta reprovável - Coibição - Necessidade
- Multa indenizatória devida - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.318049-6
- São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sandra Maria Galhardo Esteves - 01/12/2010 - 2 Maioria de votos com voto declarado)
CITAÇÃO - Hora certa - Ação monitória - Citação na própria residência dos sócios da pessoa jurídica,
codevedores do contrato - Nulidade - Inocorrência - Sócios citados por si e na qualidade de representantes
legais da devedora principal - Observância do disposto no artigo 227 do Código de Processo Civil - Nítido
intuito da empresa ré de ver restituído o prazo de apresentação da defesa - Preliminar de nulidade da
citação afastada. (Apelação n. 0174261-23.2009.8.26.0100 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado Relator: José Jacob Valente - 16/02/2011 - 8765 - Unânime)
CITAÇÃO - Curador especial - Ausência de nomeação aos réus citados por hora certa - Inadmissibilidade
- Inobservância do disposto no artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil - Sentença recorrida
anulada de ofício, devendo o condutor da lide nomear curador especial aos co-réus citados por hora certa,
prosseguindo-se a ação, quanto ao mais, em seus ulteriores termos. (Apelação n. 017426123.2009.8.26.0100 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Jacob Valente - 16/02/2011
- 8765 - Unânime)
PENHORA - Incidência sobre veículo objeto de "leasing" - Possibilidade - Limitação, no entanto, aos
direitos decorrentes do próprio contrato de arrendamento mercantil - Regularidade, ainda, do depósito do
bem em mãos da credora, tendo em vista a natureza da penhora - Recurso provido em parte. (Agravo de
Instrumento n. 990.10.415310-7 - Adamantina - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Eduardo
Cauduro Padin - 02/02/2011 - 16723 - Unânime)
PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Impossibilidade jurídica do pedido - Contrato - Prestação de Serviços Fornecimento de água - Inadimplemento de faturas mensais - Dívida acumulada ao longo de oito anos Pretensão de parcelamento "compulsório" do débito - Descabimento - Improcedência "prima facie" Correção de erro material - Indeferimento com fundamento no artigo 295, parágrafo único, inciso III, do
Código de Processo Civil - Recurso não provido, com observação. (Apelação n. 990.10.408516-0 Taubaté - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva - 15/12/2010 - 5869 Unânime)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Mora do devedor - Dívida decorrente de financiamento para
aquisição de veículos - Discussão acerca do valor da obrigação - Admissibilidade, independentemente de
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existir mora, uma vez que a prestação ainda é útil ao credor - Hipótese, todavia, em que se constata que o
valor depositado não é integral - Recusa do credor legítima - Sentença de improcedência mantida Recurso improvido. (Apelação n. 0015081-15.2009.8.26.0344 - Marília - 14ª Câmara de Direito Privado Relator: José Tarciso Beraldo - 09/02/2011 - 14720 - Unânime)
SENTENÇA - Cumprimento - Impugnação - Alegado excesso de execução por falta de apresentação de
novo demonstrativo atualizado da dívida em face do acolhimento parcial de impugnação anteriormente
apresentada - Rejeição - Mantença - Aplicação da multa do artigo 600, III, do Código de Processo Civil
que merece ser afastada, por não estar devidamente configurada a má-fé da impugnante, em face da defesa
que apresentou - Mero e regular exercício do direito de defesa - Recurso parcialmente provido. (Agravo de
Instrumento n. 990.10.493557-1 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Thiago
de Siqueira - 09/02/2011 - 17514 - Unânime)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de seguro - Cobrança de prêmio de seguro Admissibilidade - Configuração como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível - Apólice,
proposta e adendo juntados em cópias - Artigo 585, inciso VII do Código de Processo Civil combinado
com o artigo 27 do Decreto-Lei n. 73/66 - Extinção do processo afastada - Recurso provido. (Apelação n.
991.05.050503-4 - Campinas - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Ribeiro dos
Santos - 15/02/2011 - 10990 - Unânime)
JUROS - Contratuais - Contrato bancário - Abertura de crédito, em conta corrente - Alegação de que não
houve capitalização - Descabimento - Instrumento firmado anteriormente à edição da Medida Provisória
1963-17/00 - Incidência da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal - Hipótese, ademais, em que os
aditivos, ainda que firmados posteriormente à vigência da MP, não vieram para os autos, inexistindo
demonstração de contratação expressa da capitalização - Anatocismo excluído - Recurso
desprovido. (Apelação n. 7160175-9/00 - São José do Rio Preto - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator:
José Araldo da Costa Telles - 18/05/2010 - 19927 - Unânime)
JUROS - Contratuais - Contrato bancário - Abertura de crédito, em conta corrente - Livre cobrança pelas
instituições financeiras, que não se sujeitam a limites, exceto o que se encontre extraordinariamente
superior à prática média do mercado - Ausência de previsão das taxas de juros mensal e anual cobradas Adoção do percentual médio praticado pelo mercado, mantida a exclusão da capitalização - Recurso
parcialmente provido para esse fim. (Apelação n. 7160175-9/00 - São José do Rio Preto - 15ª Câmara de
Direito Privado - Relator: José Araldo da Costa Telles - 18/05/2010 - 19927 - Unânime)
RECURSO - Apelação - Efeito apenas devolutivo - Sentença que revogou os efeitos da liminar
anteriormente concedida, julgando improcedente a declaratória de inexistência de débito cumulada com
nulidade de duplicatas - Apelação recebida no efeito devolutivo na parte relativa à revogação da liminar Admissibilidade - Artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil - Incidência do princípio
constitucional da paridade ou igualdade entre partes - Inviabilidade de se beneficiar o autor, que não é
mais detentor de alegações verossímeis a partir do momento em que proferida a sentença de
improcedência - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.361038-5 - Penápolis - 16ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Jovino de Sylos Neto - 09/11/2010 - 12274 - Unânime)
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Âmbito - Pretensão de extinção de obrigação decorrente de
contrato de abertura de crédito, mediante compensação com créditos de saldo de conta corrente, aplicações
e duplicatas - Impossibilidade - Créditos vencidos após a decretação da liquidação extrajudicial do credor
- Exegese dos artigos 34 da Lei Federal n. 6024/74 e 46 do Decreto-Lei Federal n. 7661/45 - Ação julgada
improcedente - Recurso improvido. (Apelação n. 991.00.031521-0 - São Paulo - 16ª Câmara de Direito
Privado - Relator: José Roberto Coutinho de Arruda - 15/02/2011 - 13447 - Unânime)
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Arguição de nulidade da sentença - Entendendo haver
elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a
produção de provas desnecessárias à solução da lide - Preliminar rejeitada. (Apelação n. 991.09.086589-9
- Itápolis - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Pinto da Fonseca Filho - 02/02/2011 - 6786 Unânime)
PRESCRIÇÃO - Contrato bancário - Revisional - Reconhecimento da prescrição trienal da pretensão à
repetição de indébito - Reforma - O Código Civil de 2002 distinguiu os casos de enriquecimento sem
causa dos casos de pagamento indevido, de modo que se aplica às ações de repetição de indébito o prazo
prescricional decenal das ações pessoais (Código Civil 2002, artigo 205), por não se tratar de
enriquecimento sem causa - Prescrição afastada - Recurso provido, nessa parte. (Apelação n.
991.09.086589-9 - Itápolis - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Pinto da Fonseca Filho 02/02/2011 - 6786 - Unânime)
CONTRATO BANCÁRIO - Revisional - Crédito rotativo em conta corrente - Pretensão de afastamento
da capitalização dos juros e consequente repetição de indébito - Cabimento - Nos contratos bancários
celebrados anteriormente às Medidas Provisórias nº 1963-17 e 2170-36 é vedado a capitalização mensal
de juros, ainda que seja expressamente pactuado, na esteira da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal
Federal, autorizada tão-somente a capitalização anual - Sentença reformada em parte - Recurso
parcialmente provido, nessa parte. (Apelação n. 991.09.086589-9 - Itápolis - 17ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Walter Pinto da Fonseca Filho - 02/02/2011 - 6786 - Unânime)
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Retenção do autor em porta giratória de agência bancária Impedimento absoluto de acesso em razão de possuir parafusos metálicos implantados em seu corpo Situação que não constitui mero aborrecimento momentâneo - Atuação eivada de rigor excessivo dos
prepostos do réu que nada fizeram para que ele pudesse realizar suas tarefas com dignidade - Reparação
devida - Determinação para elevação do valor da verba indenizatória anteriormente arbitrada, em
observância ao dogma de "Ripert" - Recurso do autor provido em parte para esse fim, desprovido o do
réu (Apelação n. 990.10.553522-4 - São Bernardo do Campo - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Luiz Roberto Sabbato - 09/02/2011 - 19130 - Unânime)
PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de dilação probatória - Julgamento
antecipado da lide - Cabimento - Preliminar afastada - Recurso parcialmente provido. (Apelação n.
991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 15197 - Unânime)
ILEGITIMIDADE "Ad Causam" - Ministério Público - Ação civil pública - Defesa de interesse individual
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homogêneo - Cláusula contratual abusiva - Cabimento - Recurso parcialmente provido. (Apelação n.
991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 15197 - Unânime)
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - Ação civil pública - Impedimento da aplicação de tarifa bancária
prevista em cláusula contratual - Pretendida inclusão do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central
do Brasil - Descabimento - Legitimidade passiva que deve ser aferida à luz dos princípios que informam a
teoria contratualista encampada pelo direito civil brasileiro - Ausência de pertinência subjetiva dos órgãos
legiferantes - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 - 15197 - Unânime)
MULTA DIÁRIA - Cominatória - Fixação pelo descumprimento de determinações judiciais Admissibilidade - Valor significativo deve ser mantido, diante da capacidade econômica da instituição
financeira - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 - 15197 - Unânime)
TARIFA - Serviços bancários - Cobrança de percentual sobre o saldo devedor remanescente para a
quitação antecipada da dívida inicialmente parcelada - Descabimento - Pretensão de exclusão da
condenação do valor em dobro - Deferimento - Ausência de má-fé, diante da existência de resolução do
Banco Central - Condenação, apenas, à restituição simples - Recurso parcialmente provido. (Apelação n.
991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 15197 - Unânime)
SENTENÇA - Eficácia - Ação civil pública - Eficácia "erga omnes" - Impossibilidade - Pretensão à
limitação territorial - Artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Admissibilidade - Recurso parcialmente
provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens
Cury - 18/01/2011 - 15197 - Unânime)
CONTRATO - Financiamento - Código de defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Súmula n. 297 do
Superior Tribunal de Justiça - Tarifa para quitação antecipada - Abusividade - Ofensa a diversos
dispositivos legais - Nulidade mantida - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 - 15197 - Unânime)
MONITÓRIA - Prova - Nota fiscal de prestação de serviço desacompanhada da assinatura de
representante legal da empresa-ré que demonstre o recebimento dos serviços - Documento inábil para
instruir a monitória - Recurso provido para julgar o autor carecedor da ação, extinguindo-se o processo
sem resolução de mérito. (Apelação n. 991.07.066575-0 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 01/02/2011 - 13475 - Maioria de votos com voto declarado)
SENTENÇA - Cumprimento - Impugnação - Preclusão temporal - Prazo para oferecimento da defesa
prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil que se iniciou com a ciência inequívoca da penhora Impugnação tardia não conhecida - Recurso improvido nessa parte. (Agravo de Instrumento n.
990.10.463690-6 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo José Negrão Nogueira Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
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14/12/2010 - 16350 - Unânime)
PENHORA - Complementação - Prévia decisão sobre a impugnação oferecida pela agravante aos cálculos
do Contador Judicial - Necessidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.
990.10.463690-6 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo José Negrão Nogueira 14/12/2010 - 16350 - Unânime)
MULTA - Ato atentatório à dignidade da Justiça - Cumprimento de sentença - Protocolização de diversas
petições, interposição de recurso destituído de fundamento e narrativa inverídica de atos processuais Deslealdade processual da executada e de seus advogados, que procuram tumultuar o feito com o objetivo
único de procrastinar a satisfação dos créditos - Imposição de nova sanção, aumentando-se a multa a ser
paga - Cabimento, uma vez que a sanção anteriormente imposta não inibiu a recorrente e seus advogados Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.463690-6 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Ricardo José Negrão Nogueira - 14/12/2010 - 16350 - Unânime)
PENHORA - Incidência sobre bens da firma individual - Existência de um único patrimônio - Obrigações
contraídas sob a égide empresarial - Irrelevância, eis que ligadas à pessoa civil do empresário e vice-versa
- Constrição cabível - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.465021-6 - Sorocaba - 19ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Mauro Conti Machado - 07/02/2011 - 14061 - Unânime)
PROVA - Ônus - Perícia grafotécnica - Monitória - Contestação de assinatura de cheques - Documento
produzido pela autora - Ônus da mesma - Inteligência do artigo 389, inciso II, do Código de Processo
Civil - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.329040-2 - São Paulo - 20ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Miguel Petroni Neto - 14/02/2011 - 6868 - Unânime)
TUTELA ANTECIPADA - Ação nominada de anulatória de protestos cumulada com desconstituições de
débitos, devolução em dobro e indenização por danos materiais e morais e ainda com preceito cominatório
- Pedido visando obstar e cancelar apontamento de título de crédito (cheque) em Cartório de Protesto de
Títulos e Documentos, com consequente exclusão e impedimento do respectivo registro do nome como
inadimplente em arquivo de consumo - Inadmissível a antecipação da tutela para vedar o apontamento de
cártula em Cartório de Protesto em razão da propositura de ação de anulatória ou ação declaratória de
inexigibilidade de titulo de crédito - Direito do credor de levar a protesto títulos não pagos Reconhecimento - Hipótese em que cabe ao devedor ajuizar a ação competente para a sustação de protesto
e a consequente inscrição do débito em cadastro de inadimplentes - Incabível a concessão de tutela
antecipada para sustar ou cancelar protesto, nos casos em que houve circulação do título de crédito, ainda
mais se tratando de cheque, ordem de pagamento à vista, e não se vislumbra, em princípio, má-fé do atual
legítimo possuidor, terceiro em relação ao negócio jurídico subjacente - Recurso parcialmente
provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.453819-0 - São José do Rio Preto - 20ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 25/10/2010 - 8838 - Unânime)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a
presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração firmada pelo agravante Concessão do benefício - Admissibilidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.
990.10.453819-0 - São José do Rio Preto - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo
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Rebello Pinho - 25/10/2010 - 8838 - Unânime)
TUTELA ANTECIPADA - Ação nominada de anulatória de protestos cumulada com desconstituições de
débitos, devolução em dobro e indenização por danos materiais e morais e ainda com preceito cominatório
- Pedido visando obstar e cancelar apontamento de título de crédito (cheque) em Cartório de Protesto de
Títulos e Documentos, com consequente exclusão e impedimento do respectivo registro do nome como
inadimplente em arquivo de consumo - Inadmissível a antecipação da tutela para vedar o apontamento de
cártula em Cartório de Protesto em razão da propositura de ação de anulatória ou ação declaratória de
inexigibilidade de titulo de crédito - Direito do credor de levar a protesto títulos não pagos Reconhecimento - Hipótese em que cabe ao devedor ajuizar a ação competente para a sustação de protesto
e a consequente inscrição do débito em cadastro de inadimplentes - Incabível a concessão de tutela
antecipada para sustar ou cancelar protesto, nos casos em que houve circulação do título de crédito, ainda
mais se tratando de cheque, ordem de pagamento à vista, e não se vislumbra, em princípio, má-fé do atual
legítimo possuidor, terceiro em relação ao negócio jurídico subjacente - Recurso parcialmente
provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.453819-0 - São José do Rio Preto - 20ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 25/10/2010 - 8838 - Unânime)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a
presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração firmada pelo agravante Concessão do benefício - Admissibilidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.
990.10.453819-0 - São José do Rio Preto - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo
Rebello Pinho - 25/10/2010 - 8838 - Unânime)
CITAÇÃO - Execução por título extrajudicial - Citação por hora certa - Possibilidade - Suspeita de
ocultação, para esquivar-se da convocação, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça - Presença de
elemento que autoriza essa modalidade extraordinária de citação - Precedentes - Análise conjunta dos
artigos 227 e 598, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 000729948.2011.8.26.0000 - São Paulo - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maurício Ferreira Leite 16/02/2011 - 24668 - Unânime)
CAMBIAL - Cheque prescrito - Protesto - Admissibilidade - Documento comprobatório da existência da
dívida, ainda que desprovido de força executiva - Recurso improvido. (Apelação n. 7419566-7/00 - Bauru
- 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Virgilio de Oliveira Junior - 23/02/2011 - 17619 - Unânime)
CONTRATO - Prestação de serviços - Curso de pós-graduação não reconhecido pelo Órgão Federal
encarregado de conferir validade ao título - Pedido de indenização de danos morais e materiais - Extinção
com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Prescrição não
configurada - Incidência do artigo 27 da Lei 8078/90 - Pedido de devolução das quantias pagas Procedência - Serviços prestados defeituosamente, se não atingem os resultados pra os quais são prestados
- Fixação de indenização de despesas havidas na freqüência do curso - Dano extrapatrimonial configurado
- Indenização - Arbitramento - Critério de razoabilidade - Recurso provido, para que seja afastada a
prescrição e, no prosseguimento do julgamento, julgada parcialmente procedente a demanda. (Apelação
n. 991.07.083097-6 - Presidente Prudente - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gastão Toledo de
Campos Mello Filho - 31/01/2011 - 24307 - Unânime)
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RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte Aéreo - Extravio da carga - Remessa de grande número de
volumes pela vítima, em razão de realização de evento gastronômico em cidade turística - Ausência de
explicação para a ocorrência de desaparecimento de parte da carga - Fato, assim, indeterminado ou
indefinido, que torna impossível a sua prova circunstanciada pelo autor, que não teria como precisá-lo,
desvendando-lhe a causa - Presunção, portanto, de culpa grave da transportadora - Inviabilidade da
utilização dos limites da indenização tarifada a que alude o Código Brasileiro da Aeronáutica, na falta de
declaração especial de valor - Indenização ampla, decorrente da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor - Ação procedente, neste aspecto - Redução, todavia, da indenização por dano moral Recurso parcialmente provido para este fim. (Apelação n. 990.10.067806-0 - São Paulo - 22ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Manuel Matheus Fontes - 25/11/2010 - 23983 - Unânime)
PERITO - Salário - Parte beneficiária de assistência judiciária - Desobrigatoriedade do adiantamento dos
honorários periciais - Inteligência do artigo 3º, V, da Lei Federal n. 1060/50 - Recurso provido. (Agravo
de Instrumento n. 990.10.518838-9 - Rio Claro - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Elmano
de Oliveira Neto - 09/02/2011 - 7715 - Unânime)
PERITO - Salário - Parte beneficiária de assistência judiciária - Desobrigatoriedade do adiantamento dos
honorários periciais - Inteligência do artigo 3º, V, da Lei Federal n. 1060/50 - Recurso provido. (Agravo
de Instrumento n. 990.10.518838-9 - Rio Claro - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Elmano
de Oliveira Neto - 09/02/2011 - 7715 - Unânime)
TUTELA ANTECIPADA - Requisitos - Contrato bancário - Recebimento das parcelas dos empréstimos Débito em conta corrente - Determinação para cessação de descontos - Possibilidade - Ocorrência dos
requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, quais sejam, verossimilhança das alegações do
agravado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - Decisão do Juiz "a quo" mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.443793-8 - Itararé - 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Paulo Roberto de Santana - 27/01/2011 - 9642 - Unânime)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Denunciação da lide - Acolhimento - Ação indenizatória Seguradora denunciada - Reparação devida pelo valor desembolsado pela denunciante - Recurso provido
em parte. (Apelação n. 991.06.036010-1 - Guararapes - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos
Henrique Abrão - 24/02/2011 - 1262 - Unânime)
DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Servidão rural - Construção de gasoduto - Ato que implicou
em transtornos além da normalidade - Nexo causal evidenciado - Abalo moral configurado - Indenização
devida - Recurso provido em parte. (Apelação n. 991.06.036010-1 - Guararapes - 24ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Carlos Henrique Abrão - 24/02/2011 - 1262 - Unânime)
JUROS - Remuneratórios - Mútuo - Contrato celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1963-17, de
2000 - Capitalização - Previsão contratual - Legalidade - Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano Admissibilidade - Recurso não provido. (Apelação n. 991.07.027211-6 - Campinas - 24ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior - 24/02/2011 - 474 - Maioria de votos com
voto declarado)
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CONTRATO - Financiamento Imobiliário - Cobertura pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais
(FCVS) - Parcelas adimplidas - Negativa da Instituição Financeira em utilização pelo mutuário do FCVS
para quitação do saldo remanescente - Alegação do Banco de duplicidade de financiamento de imóvel na
mesma localidade - Ação de cobrança do saldo devedor julgada improcedente - Contrato de mútuo
hipotecário firmado em momento precedente ao advento das Leis Federais ns. 8004/90 e 8100/90, ou seja,
antes de 05.12.2010 - A Lei Federal n. 4380/64, vigente no momento da celebração dos contratos,
conquanto vedasse o financiamento de mais de um imóvel pelo SFH, não impunha como penalidade a seu
descumprimento a perda da cobertura pelo FCVS - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal - Sentença mantida, pelos mesmos fundamentos - Recurso não provido. (Apelação n.
990.09.343185-8 - São José dos Campos - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Nussinkis
Mac Cracken - 10/02/2011 - 9585 - Unânime)
DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Saques indevidos de conta bancária e realização de
empréstimo não reconhecido pelo correntista - Culpa da instituição bancária caracterizada - Dever de
segurança não observado pela instituição financeira - Defeito na prestação do serviço demonstrado Relação de consumo comprovada - Aplicação do disposto nos artigos 8º e 14, § 1º e 3º, inciso II do
Código de Defesa do Consumidor - Configuração como dano "in res ipsa", que decorre apenas do fato da
coisa - Manutenção do valor arbitrado a título de dano moral, convertido, apenas, seu valor de salários
mínimos para Reais - Determinação para que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento,
mantidos os juros moratórios com incidência a partir da data do ilícito - Verba honorária majorada para
20% do valor da condenação - Recursos de ambas as partes parcialmente providos. (Apelação n.
990.10.462943-8 - São Paulo - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tasso Duarte de Melo 03/03/2011 - 3278 - Unânime)
TUTELA ANTECIPADA - Requisitos - Proibição de inclusão do nome junto aos órgãos de proteção ao
crédito - Impossibilidade - Legalidade dos cadastros de devedores - Ausência de verossimilhança das
alegações - Liminar indeferida - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.
0019665-22.2011.8.26.0000 - São Paulo - 38ª Câmaras de Direito Privado - Relator: Wellington Maia da
Rocha - 23/03/2011 - 13735 - Unânime)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ajuizamento com base em boletos bancários,
comprovante de recebimento de mercadoria e notificação extrajudicial - Descabimento - Hipótese em que
somente se considera suprida a ausência da duplicata, excepcionalmente, em caso de retenção pelo sacado,
com o instrumento do protesto por indicação e comprovante de recebimento - Embargos do devedor
julgados procedentes - Extinção do processo decretada - Recurso provido. (Apelação n. 990.10.018334-6
- Assis - 38ª Câmaras de Direito Privado - Relator: Spencer Almeida Ferreira - 23/02/2011 - 1709 Maioria de votos com voto declarado)
25ª e 36ª Câmaras
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ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - Busca e apreensão - Conversão em ação de depósito - Bem não encontrado
ou quando este não se encontrar na posse do devedor - Admissibilidade - Artigo 4º do Decreto-lei n.
911/69 - Preliminar afastada. (Apelação n. 992.09.052986-2 - Amparo - 25ª Câmara de Direito Privado Relator: Vicente Antonio Marcondes D'Angelo - 21/03/2011 - 22390 - Unânime)
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - Busca e apreensão - Conversão em ação de depósito - Impugnação
genérica sobre abusividade de cláusulas, juros e comissão de permanência - Inviabilidade - Discussão de
temas que extrapolam os limites desta lide - Necessidade o ajuizamento de ação própria para seu
questionamento ou, deduzida como matéria de defesa, em ação de cobrança - Ação procedente - Recurso
desprovido. (Apelação n. 992.09.052986-2 - Amparo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vicente
Antonio
Marcondes
D'Angelo
21/03/2011
22390
Unânime)
MANDATO - Advogado - Ação anulatória - Contrato de instrumento particular de transação e promessa
de dação em pagamento, relativo a honorários advocatícios - Possibilidade de alteração dos fundamentos
jurídicos do pedido - Coação configurada, mercê dos requisitos ensejadores - Prazo decadencial não
configurado - Recurso não provido. (Apelação n. 992.09.051156-4 - São Caetano do Sul - 25ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto - 21/03/2011 - 20047 - Unânime)
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Contrato - Seguro - Roubo de mercadorias - Regressiva Improcedência do pedido com base no reconhecimento de que não houve culpa das requeridas e que o
roubo constituiu-se força maior - O julgamento antecipado da lide é faculdade do Juiz quando já
formulado o seu convencimento e quando a solução da controvérsia não depende da colheita de mais
prova - Cerceamento de defesa inocorrente - Arguição de nulidade afastada. (Apelação n. 990.10.4913187 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto Garbi - 01/03/2011 - 5424 Unânime)
CONTRATO - Seguros - Regressiva de ressarcimento - Mercadorias da Seguradora roubados de um
galpão - A autora ressarciu a segurada dos danos e ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra as
prestadoras de serviço de vigilância e segurança - Não há prova da falha na prestação dos serviços ou da
participação ou mesmo a conivência de funcionários das rés no roubo das mercadorias - Ademais, a
subtração das mercadorias se deu mediante o uso de arma de fogo, circunstância que por si só retira a
responsabilidade das corres, posto que a imprevisibilidade e irresistibilidade do evento caracteriza fortuito
ou força maior, que rompe o nexo causal - Por esse motivo, as rés não podem ser responsabilizadas pelo
prejuízo sofrido pela autora - Precedentes que equiparam o ato de terceiro ao caso fortuito - Improcedência
do pedido mantida. (Apelação n. 990.10.491318-7 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Carlos
Alberto
Garbi
01/03/2011
5424
Unânime)
HONORÁRIO DE ADVOGADO - Contrato - Seguro - Regressiva - Sucumbência - Fixação em
percentual mínimo (10%) - A autora chamou ao processo as três requeridas, que constituíram advogados
diversos - Ainda que fixados por equidade, o valor dos honorários deve remunerar razoavelmente os
serviços dos advogados - Recurso da autora não provido - Recurso da requerida provido para elevar o
valor dos honorários advocatícios. (Apelação n. 990.10.491318-7 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito
Privado
- Relator:
Carlos
Alberto
Garbi - 01/03/2011
- 5424 - Unânime)
PROVA - Produção - Desnecessidade - Ao magistrado, destinatário das provas produzidas em juízo, cabe
avaliar a necessidade de realização de provas testemunhal e pericial - Inteligência do artigo 130 do Código
de Processo Civil - Dilação probatória absolutamente prescindível - Cerceamento de defesa inocorrente Preliminar afastada. (Apelação n. 0002459-62.2006.8.26.0196 - Franca - 26ª Câmara de Direito Privado Relator:
Reinaldo
Felipe
Ferreira
23/02/2011
21227
Unânime)
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DANO MORAL - Responsabilidade civil - Danos em imóvel - Construção de edifício que causou
rachaduras que comprometem a estrutura do imóvel e o uso do bem de propriedade da autora Responsabilidade solidária do condomínio e da construtora - Reconhecimento - Percalços sofridos que
caracterizam dano moral passível de reparação - Observância do princípio da razoabilidade na fixação da
indenização - Necessidade - Mantença do valor fixado na sentença - Recursos improvidos. (Apelação n.
0002459-62.2006.8.26.0196 - Franca - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Reinaldo Felipe Ferreira 23/02/2011 - 21227 - Unânime)
TUTELA ANTECIPADA - Ação de obrigação de fazer - Indeferimento - Aquisição de bem com gravame
em instituição financeira - Inadimplemento das prestações - Pretendida liminar para impedir ajuizamento
da ação de busca e apreensão - Inadmissibilidade - Garantia constitucional do direito de ação - Decisão
mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.225907-2 - Araras - 27ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Dimas Rubens Fonseca - 15/03/2011 - 4658 - Unânime)
TARIFA - Água e esgoto - Cálculo das tarifas - Prédio comercial - Cobrança do consumo predial
considerando-o como uma única economia, independentemente da sua divisão em unidades autônomas Admissibilidade - Recurso da ré provido. (Apelação n. 992.05.141085-0 - São Paulo - 27ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Hugo Crepaldi Neto - 15/03/2011 - 365 - Unânime)
COMPETÊNCIA - Conexão - Hipótese de conexão pela causas de pedir, prevista no artigo 103 do Código
de Processo Civil - Busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e revisional do contrato que
estabeleceu a garantia - Perigo, ademais, de decisões conflitantes - Prevento o juízo em que se despachou
em primeiro lugar a inicial de uma das ações - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.
990.10.387654-7 - Marília - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Antonio Rodrigues da Silva 15/02/2011 - 16767 - Unânime)
RECURSO - Embargos de declaração - Alegação de obscuridade - Decisão bem clara e objetiva Todavia, hipótese de julgamento além do pedido - Possibilidade de alteração do julgado em razão de erro
manifesto - Caráter infringente do recurso - Embargos acolhidos - Recurso improvido. (Embargos de
Declaração n. 990.10.078539-7/50001 - São Paulo - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Otacilio
Ferraz Felisardo - 16/03/2011 - 13177 - Unânime)
PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Alienação Fiduciária - Ação de busca e apreensão - Comprovação
da mora - Notificação realizada por unidade cartorária de circunscrição diversa daquela onde reside o
devedor - Validade - Aplicação do Princípio da instrumentalidade das formas - Atribuição de serventuário
extrajudicial que se constitui questão inteiramente irrelevante à eficácia do ato probatório, de conservação
e de comunicação efetivamente ocorrido - Inexistência de prejuízo para o notificando, que nem sequer
sugere sua ocorrência - Notificação considerada regular - Indeferimento da exordial afastado para
restabelecer a liminar para busca e apreensão do bem, com a citação da ré após efetivação da medida Recurso provido. (Apelação n. 990.10.040535-7 - São José do Rio Preto - 29ª Câmara de Direito Privado Relator: Reinaldo de Oliveira Caldas - 23/02/2011 - 3343 - Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Compra e venda - Embalagens para acondicionamento de alimentos Negócio, que se alega frustrado, por culpa da vendedora - Pleito para reembolso de quantia destinada à
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liquidação do preço - Juízo de improcedência - Impugnação - Desprovimento - Hipótese de litigância de
má-fé, imposição de multa, com a majoração de verba de sucumbência - Improvimento do recurso do
autor e provido o do réu. (Apelação n. 992.06.073912-5 - São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Alberto Russo - 09/02/2011 - 12658 - Unânime)
EMBARGOS DE TERCEIRO - Requisitos - Oposição em ação de despejo em fase de execução - Despejo
decretado e determinação de retomada do bem - Ato que não configura apreensão ou constrição judicial,
sendo inviável o questionamento sobre a propriedade do imóvel objeto do mandado de despejo impugnado
- Artigo 1046 do Código de Processo Civil - Inadequação da via eleita - Extinção do processo decretada Recurso desprovido. (Apelação n. 990.09.286382-7 - São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Orlando
Pistoresi
02/03/2011
17308
Unânime)
CUSTAS - Preparo - Apelação - Interposição sem comprovação do total recolhimento - Determinação
para sua complementação - Não atendimento - Deserção decretada - Admissibilidade - Inutilidade da guia
de recolhimento carreada aos autos por não conter mínima identificação capaz de comprovar o
recolhimento do valor faltante necessário do porte de remessa e retorno - Recurso desprovido. (Agravo de
Instrumento n. 0032367-97.2011.8.26.0000 - Santos - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco
Antonio
Casconi
22/03/2011
19605
Unânime)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inversa - Deferimento - Insurgência Desacolhimento - Evidenciada pelo conjunto probatório dos autos a efetiva utilização da sociedade para o
fim de ocultar o patrimônio pessoal e fugir da credora, pertinente a desconsideração inversa da
personalidade jurídica - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 0031670-76.2011.8.26.0000 - São
Paulo - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade - 22/03/2011 17070 - Unânime)
SEGURO - Veículo - Cláusula contratual - Nulidade de cláusula contratual que prevê cancelamento
automático pela mora no pagamento de parcela do prêmio - Insurgência, outrossim, contra decisão que
afasta a responsabilidade da corretora que deixou de repassar à seguradora a parcela do prêmio paga pelo
segurado - Acolhimento - Omissão no repasse da parcela - Fato incontroverso - Responsabilidade da
corretora pelos prejuízos acarretados - Devedora solidária na indenização postulada - Recurso
provido. (Apelação n. 0038421-09.2003.8.26.0114 - Campinas - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Kioitsi
Chicuta
24/02/2011
21211
Unânime)
CONTRATO - Prestação de serviços - Serviços de "internet" - Atualização e reformulação de "site"
comercial - Ausência de prova a respeito - Realização, apenas, de prova oral informando dois ajustes ou
acertos voltados à contratação, entretanto sem esclarecer qual deles foi adotado pelas partes contratantes Quadro probatório considerado ambíguo - Ausência de provas de que as partes acertaram contraprestação
pecuniária pelo serviço prestado - Cobrança improcedente - Recurso desprovido. (Apelação n. 946029/300 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Antonio Zeni - 24/02/2011 - 12165 Unânime)
DESPEJO - Falta de pagamento - Cumulação com cobrança de aluguéis e acessórios da locação - Bem
imóvel - Relação locatícia havida, única e exclusivamente, entre particulares - Agravo tirado pela
Municipalidade contra determinação da Juíza "a quo" para que providenciasse moradia provisória para a
requerida e seus filhos - Concedido o efeito suspensivo requerido, posto que a ordem em questão alcança
quem sequer é parte no processo - Notícia de julgamento da lide, dando procedência ao pedido de despejo
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que, inclusive, já foi efetivado - Determinação da obrigação de fazer cumprir o direito à moradia
descabida, e extrapola os limites da legalidade - Desatendimento de quaisquer das regras a que está
vinculado - Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes - Sentença reformada - Recurso
provido. (Agravo de Instrumento n. 0581118-92.2010.8.26.0000 - Chavantes - 33ª Câmara de Direito
Privado
Relator:
Carlos
Nunes
Neto
21/03/2011
10106
- Unânime)
INTIMAÇÃO - Edital - Cumprimento de sentença - Devedor citado por edital e defendido por Curador
Especial na fase de conhecimento - Tentativa de localização do vencido pelas vias ordinárias, sem sucesso
- Aplicação do disposto nos artigos 231 a 233 do Código de Processo Civil, por analogia Admissibilidade - Recurso provido para que o devedor seja intimado por edital para os fins e penalidades
do artigo 475-J do referido diploma legal, iniciando-se a execução e expropriação de bens caso persista o
silêncio. (Agravo de Instrumento n. 990.10.301313-1 - Lins - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Antonio
Benedito
do
Nascimento
14/03/2011
4341
Unânime)
SEGURO - Vida - Apólice em grupo - Contrato de adesão - Venda casada com empréstimo bancário Aposentadoria da segurada quando constatada sua invalidez por doença - Ausência de prova de que a
segurada tivesse agido com má-fé quando do preenchimento da proposta, omitindo eventual doença
preexistente - Reconhecimento do direito ao recebimento da indenização contratada - Necessidade - Ação
de cobrança julgada procedente - Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária
advocatícia. (Apelação n. 992.06.067173-3 - Jaboticabal - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maria
Cristina Zucchi - 14/03/2011 - 12237 - Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Abalroamento na parte traseira - Dano material Culpa do condutor do veículo de trás caracterizada - Inobservância da distância de segurança do
automóvel que trafegava à sua frente - Reconhecimento - Seguradora denunciada - Aceitação Apresentação de três orçamentos - Prescindibilidade - Juros de mora a partir da citação - Sucumbência em
via regressiva - Possibilidade - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 992.06.040274-0 - Franca 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nestor Duarte - 21/03/2011 - 12781 - Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato ilícito - Inexistência de culpa do réu - Estado de necessidade
caracterizado - Aplicação do disposto nos artigos 160, inciso II, e 1519, do Código Civil de 1916, quanto à
lesão a pessoa - Cabimento - Dever de indenizar reconhecido - Recurso parcialmente provido. (Apelação
n. 0004985-31.1999.8.26.0201 - Garça - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques da Silva
Filho
21/02/2011
20012
Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Pensão - Fixação com base na importância que o autor recebia na época
dos fatos - Necessidade - Vinculação ao piso salarial da sua categoria profissional - Descabimento Pensão que deve ser vitalícia, abatendo-se os valores recebidos da Previdência Social em razão do
acidente - Constituição de capital garantidor - Indispensabilidade - Súmula n. 313 do Superior Tribunal de
Justiça - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0004985-31.1999.8.26.0201 - Garça - 35ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Artur Marques da Silva Filho - 21/02/2011 - 20012 - Unânime)
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Cumulação com dano estético - Possibilidade - Figuras
autônomas - Hipótese - Incidência dos juros e correção monetária a partir da prolação da decisão que fixou
a indenização - Necessidade - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0004985-31.1999.8.26.0201 Garça - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques da Silva Filho - 21/02/2011 - 20012 Unânime)
SENTENÇA - Cumprimento - Ação de indenização - Possibilidade de o credor exigir o cumprimento da
sentença em face do condenado, da seguradora-denunciada ou de ambos - Recurso parcialmente
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provido. (Apelação n. 0004985-31.1999.8.26.0201 - Garça - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Artur
Marques
da
Silva
Filho
21/02/2011
20012
Unânime)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos - Prestação de serviços Monitória - Cumprimento de sentença - Elementos nos autos que não permitem o deferimento do pedido,
com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, nos termos do artigo 50 do Código Civil Ausência de comprovação ou indícios de encerramento irregular da sociedade empresária e/ou abuso da
personalidade jurídica - O fato único de não haver bens passíveis de penhora não autoriza a decretação da
desconsideração da personalidade jurídica, podendo eventualmente autorizar o requerimento de falência
por execução frustrada - Decisão mantida - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 002018312.2011.8.26.0000 - Avaré - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Justino Bezerra Filho 14/03/2011
11604
Unânime)
Câmara Reservada à Falência
FALÊNCIA - Arrecadação e custódia de bens - Embargos de terceiro - Indevida arrecadação de bens de
sociedade constituída por ex-sócio da falida, após procedência de ação de dissolução parcial movida por
sua mulher e ex-sócia - Agravo retido improvido, diante da inexistência de qualquer cerceamento de
defesa - Matéria exclusivamente de direito - Legitimidade ativa da embargante reconhecida - Termo "ad
quem" de responsabilidade do ex-sócio - Recursos improvidos. (Apelação n. 990.10.353715-7 - São
Paulo - Câmara Reservada à Falência e Recuperação - Relator: Romeu Ricupero - 01/02/2011 - 15184 Unânime)
ÓRGÃO ESPECIAL
Conflitos de Competência
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de cobrança - Contribuição para custeio de serviços de manutenção de
loteamento - Existência de condomínio que não restou caracterizada, em virtude da ausência de registro Matéria atribuída à Seção de Direito Privado I - Dúvida procedente - Declarada a competência de uma das
Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª). (Conflito de competência n. 990.10.455941-3 - São
Paulo - Órgão Especial - Relator: José Santana - 09/02/2011 - 22909 - Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de consignação em pagamento ajuizada contra a massa falida Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
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Falência decretada antes da vigência da Lei Federal n. 11101/05 - Procedimento regido pelo Decreto-Lei
n. 7661/45 - Inaplicável, portanto, a atual Lei de Falências - Impossibilidade de deslocamento da
competência para processar e julgar o recurso à Câmara Especial de Falências - Reconhecimento da
competência da 17ª Câmara de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de competência n.
990.10.224039-8 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin - 02/02/2011 15843
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de veículo
- Conflito suscitado pela 8ª Câmara de Direito Público em face da 31ª Câmara de Direito Privado - Ação
promovida pelo Estado contra particular - Demanda que não se funda na Responsabilidade Civil do Estado
- Competência recursal da 31ª Câmara de Direito Privado - Essência da pretensão que diz respeito à
responsabilidade de particular, aferível mediante culpa aquiliana, competente uma das Egrégias Câmaras
de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de competência n. 990.10.564688-3 - São Paulo Órgão Especial - Relator: Artur Marques da Silva Filho - 09/02/2011 - 19903 - Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico - Pretensão fundada
em contrato particular de compra e venda de ações de companhia - Negócio jurídico que tem por objeto
coisa móvel incorpórea - Competência residual da Seção de Direito Privado I - Competência da câmara
suscitada - Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 990.10.514976-6 - São Paulo - Órgão Especial
- Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza - 02/02/2011 - 10045 - Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação declaratória de nulidade de contratos de financiamento garantidos por
alienação fiduciária - Ação na qual não se discute a validade ou alcance da cláusula de alienação, mas a
validade das avenças, de cujo conteúdo os autores alegam que não tiveram prévio conhecimento - Não
incidência do artigo 2º, inciso III, letra "c", da Resolução n. 194/04 - Competência da 20ª Câmara de
Direito Privado (suscitada) a quem originariamente distribuído, por se tratar de pedido de declaração de
nulidade de contratos bancários - Dúvida julgada procedente. (Conflito de competência n. 003331539.2011.8.26.0000 - Botucatu - Órgão Especial - Relator: José Geraldo Barreto Fonseca - 30/03/2011 28004
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação indenizatória - Propositura em face de pessoa jurídica de direito
privado conveniada à Municipalidade de Araraquara - Matéria afeta à Seção de Direito Público - Conflito
julgado procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante. (Conflito de competência n.
990.10.566137-8 - Araraquara - Órgão Especial - Relator: Antonio Luiz Reis Kuntz - 02/02/2011 - 19196
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação indenizatória proposta em face de concessionária de serviço público Matéria afeta à Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes deste Colendo
Órgão Especial - Competência da E. 13a Câmara de Direito Público. (Conflito de competência n.
990.10.512154-3 - Santa Bárbara D Oeste - Órgão Especial - Relator: Antonio Luiz Reis Kuntz 02/02/2011
19114
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação monitoria objetivando a restituição de despesas médico-hospitalares Termo firmado entre a entidade hospitalar e o particular, não se inserindo no âmbito dos contratos de
seguro-saúde, plano de saúde, ou de serviços a eles relativos - Resoluções ns. 281/2006 e 194/2004, ambas
do Tribunal deste Estado - Competência da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
- Firmada a competência da Câmara suscitada - Conflito julgado procedente. (Conflito de competência n.
990.10.537185-0 - Jundiaí - Órgão Especial - Relator: Samuel Alves de Melo Júnior - 23/03/2011 - 22100
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação monitoria visando ao pagamento dos prêmios devidos em razão de
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contrato de seguro de transporte - Causa que versa sobre relação jurídica estabelecida entre seguradora e
contratante do seguro, não sobre direito de regresso - Matéria que, de acordo com o Provimento n.
07/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, foi atribuída à competência residual de uma das Câmaras de
Direito Privado entre a 1ª e a 10ª. - Dúvida julgada procedente, declarada a competência da Colenda 6ª
Câmara (suscitante). (Conflito de competência n. 990.10.565779-6 - Guarulhos - Órgão Especial - Relator:
José
Santana
30/03/2011
23250
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação possessória entre particulares - Posse decorrente de direito real de uso
concedido pelo poder público municipal - Irrelevância - Litígio de direito privado - Reconhecimento Competência da 20ª Câmara de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de competência n.
990.10.428049-4 - Ourinhos - Órgão Especial - Relator: Maurício da Costa Carvalho Vidigal - 16/02/2011
14492
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Agravo de Instrumento - Ação ordinária em que servidor municipal visava o
recebimento de adicionais - Honorários advocatícios não ressalvados na fase executiva - Indeferimento do
pedido de suspensão da ação até o julgamento de ação de arbitramento de honorários de advogado
ajuizada pelo antigo patrono - Recurso interposto vinculado à questão do pagamento da verba honorária e,
existindo ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta pelo primeiro patrono - Circunstância
que não desloca a competência preferencial firmada no julgamento da apelação da demanda inicial Dúvida julgada procedente para reconhecer a competência da Colenda 6ª Câmara de Direito
Público (Conflito de competência n. 0002359-40.2011.8.26.0000 - Guarulhos - Órgão Especial - Relator:
Sérgio
Jacintho
Guerrieri
Rezende
30/03/2011
32970
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Agravo de instrumento - Decisão que determinou a conversão de ação de
adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, ajuizada em face da empresa de
telefonia, visando à entrega de diferencial acionário decorrente de contrato de participação financeira, bem
como o resgate ou indenização dos dividendos anuais distribuídos por ação da TELESP S/A e TELESP
Celular S/A, com pedido alternativo de reparação por perdas e danos no caso da impossibilidade da
subscrição e entrega das ações - Matéria que se insere na competência preferencial de uma das Câmaras de
Direito Privado deste Tribunal entre a 11ª e a 36ª - Artigo 2º, inciso III, alínea "d", da Resolução n.
194/04, com redação dada pela Resolução n. 281/06, e do Provimento n. 71/07, todas desta Corte Conflito julgado procedente para declarar a competência da 20ª Câmara de Direito Privado
(suscitante). (Conflito de competência n. 990.10.459433-2 - Taubaté - Órgão Especial - Relator: José
Reynaldo
Peixoto
de
Souza
02/02/2011
9926
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Agravo interposto contra o indeferimento de liminar em mandado de
segurança que visa à declaração de ilegalidade de edital de licitação - Competência da Seção de Direito
Público, malgrado a decisão recorrida tenha sido prolatada pelo juízo cível (absolutamente incompetente),
e não por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Conflito julgado procedente,
declarando-se a competência da Câmara de Direito Público (ora suscitada) para o julgamento do
recurso. (Conflito de competência n. 0586780-37.2010.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator:
José
Santana
16/03/2011
23167
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Anulatória de títulos executivos extrajudiciais - Comissão - Corretagem Contrato - Compra e venda - Bem imóvel - Objeto do feito é, tão somente, a anulação dos títulos por falta
de endosso, e não a discussão de cláusulas contratuais, tampouco a comissão de intermediação ou
corretagem - Matéria esta alegada na contestação - Fixação da competência pelos termos do pedido inicial,
ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam
modificá-la - Artigo 100 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Matérias de competência
do extinto Primeiro Tribunal de Alçada - Artigo 2º, inciso III, alínea "b", da Resolução 194/2004,
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combinado com o inciso VI do Anexo I do Provimento n. 63/2004 - Competência que não é da Câmara
suscitante nem da suscitada, mas da 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado - Conflito julgado parcialmente
procedente. (Conflito de competência n. 990.10.285948-7 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José
Carlos
Gonçalves
Xavier
de
Aquino
09/02/2011
20090
- Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Apelação extraída de autos de ação indenizatória ajuizada em decorrência
de rescisão de contrato verbal de distribuição de bebidas - Representação comercial - Inexistência Negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas - Hipótese - Aplicação do disposto no artigo
2º, III, "c", da Resolução n. 194/04, determinada a competência de uma das Câmaras de Direito Privado
entre a 25ª e 36ª - Necessidade - Procedência decretada, competente a 35ª Câmara de Direito Privado,
suscitada. (Conflito de competência n. 0031872-53.2011.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial Relator:
Ruy
Coppola
23/03/2011
20436
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Apelação interposta de sentença proferida em ação de rescisão de
compromisso de compra e venda c.c. reintegração de posse ajuizada pelo IPESP - Discussão de matéria de
direito privado, e não de direito público, ainda que seja a autora autarquia do Estado - Distribuição da
competência entre as Seções de Direito Privado e de Direito Público realizada em razão da matéria, sem
consideração da qualidade das partes - Hipótese em que a matéria é de competência da Primeira à Décima
Câmaras de Direito Privado - Conflito julgado procedente, reconhecendo-se como competente a Terceira
Câmara de Direito Privado, ora suscitada. (Conflito de competência n. 990.10.577038-0 - São Paulo Órgão Especial - Relator: José Geraldo Barreto Fonseca - 02/02/2011 - 27803 - Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Dano Moral - Responsabilidade Civil - Prestação de serviços bancários Ajuizamento contra banco no qual o lesado não tinha conta - Competência de uma das 10 primeiras
Câmaras de Direito Privado desta E. Corte de Justiça - Provimento n. 63/2004, anexo I, item XXVII Caso em que, se a Câmara que não detém a competência conhece de recurso, o fato não gera a prevenção
prevista no artigo 102 do Regimento Interno - Não há prevenção possível, quando um dos órgãos não tem
nenhuma competência - Dúvida procedente, sendo competente a câmara suscitada. (Conflito de
competência n. 0005520-58.2011.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José Renato Nalini 30/03/2011
17841
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Divergência entre a Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial e
a 38ª Câmara de Direito Privado - Demanda monitoria de cobrança - Interposição de agravo de
instrumento - Empresa-ré em regime de recuperação judicial - Obtido o benefício, o processo foi suspenso
em relação a essa devedora e prosseguiu em relação ao outro - Superveniente decretação da quebra Demanda que não está sujeita à atração de competência, pois foi ajuizada contra empresa em regime de
recuperação judicial - Enquadramento do caso na hipótese excepcional do artigo 6º, § 1°, da Lei n.
11101/05 - Cobrança de quantia ilíquida - Inviabilidade da habilitação do crédito na falência, sem antes
obter declaração judicial de que a falida deve importância certa - Competência do Juízo Universal não
estabelecida, acarretando idêntico tratamento no âmbito recursal - Conflito procedente, declarada a
competência da 38ª Câmara de Direito Privado suscitada. (Conflito de competência n. 990.10.538849-3 Itapecerica da Serra - Órgão Especial - Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho - 09/02/2011 24204
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Execução contra devedor solvente fundada no instrumento particular de
contrato de venda e compra de ações - Competência que se firma nos termos do pedido inicial, ainda que a
fundamentação do juízo de primeiro grau tenha descaracterizado o título - Resoluções do Tribunal de
Justiça ns. 194/04 e 281/06 - Competência da Câmara suscitada, à qual os autos devem ser remetidos para
julgamento do recurso de apelação interposto - Conflito procedente. (Conflito de competência n.
990.10.452722-8 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Samuel Alves de Melo Júnior - 23/03/2011 Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
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22192
-
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Julgamento de apelação em ação fundada em responsabilidade civil
decorrente de acidente de trânsito, ainda que a autora seja seguradora em ação regressiva - Competência
da Câmara de Direito Privado deste Tribunal, a quem originariamente distribuída. (Conflito de
competência n. 0023317-47.2011.8.26.0000 - Piracicaba - Órgão Especial - Relator: José Geraldo Barreto
Fonseca
16/03/2011
27970
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Mandado de segurança relacionado a ação anulatória de assembléia
condominial - Recursos já apreciados pela 5ª Câmara de Direito Privado - Prevenção evidenciada Atração de todos os feitos originários conexos e todos os recursos, na causa principal, cautelar ou
acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou
relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados, para a câmara ou grupo que
primeiro conhecer da causa - Artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Conflito
procedente, competente a suscitada, 5ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n.
990.10.210414-1 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José Renato Nalini - 02/03/2011 - 17504 Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Obrigação de fazer - Retirada de cão da raça "pit bull" de unidade
residencial - Competência de uma entre as 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Incidência do
artigo 2º, inciso III, letra "a", da Resolução n. 194/04 e do Provimento CG n. 07/07 - Conflito procedente e
competente a 8ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 990.10.455084-0 - Campinas Órgão Especial - Relator: Carlos Alberto de Sousa Lima - 09/02/2011 - não consta - Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Plano de saúde - Inclusão de servidores inativos, nas mesmas condições e
mediante o mesmo regime de contribuição imposto aos servidores ativos - Interesse da administração
direita ou indireta do Estado - Inexistência - Questão exclusivamente de ordem privada - Competência da
câmara de direito privado suscitada - Conflito procedente. (Conflito de competência n. 990.10.531262-4 São Paulo - Órgão Especial - Relator: Antonio Augusto Corrêa Vianna - 02/02/2011 - 24652 - Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Recursos interpostos em execuções individuais fundadas em sentença
condenatória prolatada em ação civil pública - Prevenção do órgão fracionado que primeiro conhecer de
recurso interposto na causa - Desaparecimento da prevenção da 3ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil em razão de sua extinção - Conhecimento pelas 34ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, nas execuções
individuais, e da 36ª Câmara, na execução coletiva, todas competentes em relação à matéria Conhecimento pela 38ª Câmara de Direito Privado, em primeiro lugar - Inocorrência da continência da
execução coletiva em relação às execuções individuais em razão da natureza do título - Prevenção da 38ª
Câmara firmada para todos os recursos originários de liquidação e execução coletiva ou execuções
individuais fundadas no mesmo título - Conflito procedente. (Conflito de competência n. 990.10.3520955 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Boris Padron Kauffmann - 02/02/2011 - 18815 - Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e morais Acidente de veículo causado pela presença de animais na pista de rolamento de rodovia - Ilícito
extracontratual a envolver concessionária de serviço público estadual - Pretensão fundada no artigo 37, §
6º, da Constituição Federal - Matéria de Direito Administrativo e de Direito Público - Competência da
Seção de Direito Público, na forma do item VII, do capítulo próprio, do Provimento n. 63/2004 Procedência, com reconhecimento da competência da Câmara suscitada, a 6ª de Direito Público. (Conflito
de competência n. 990.10.329111-5 - Cordeirópolis - Órgão Especial - Relator: José Roberto Bedran 16/03/2011
19787
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário - Cerne da
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questão é o contrato e não o pacto acessório de alienação fiduciária garantidora do contrato principal Competência atribuída às Câmaras compreendidas entre a 11ª e a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito
Privado - Resolução n. 194/2004, artigo 2º, III, "b", e Assento Regimental n. 382/2008, artigo 1º, "b" Precedentes - Dúvida procedente - Competência da Câmara suscitada. (Conflito de competência n.
990.10.469997-5 - Bauru - Órgão Especial - Relator: Luiz Carlos Ribeiro dos Santos - 16/02/2011 - 15697
Unânime)
COMPETÊNCIA - Dúvida - Ação de obrigação de fazer, objetivando o direito de aquisição de bilhetes
unitários e não pagamento pela perda ou extravio do cartão magnético - Obrigações assumidas por
concessionária de serviço público em contrato administrativo - Matéria de direito administrativo Competência da câmara suscitante, 7ª Câmara de Direito Público - Dúvida procedente. (Conflito de
competência n. 990.10.477441-1 - São José do Rio Preto - Órgão Especial - Relator: Sérgio Jacintho
Guerrieri
Rezende
02/02/2011
31592
Unânime)
COMPETÊNCIA - Dúvida - Acidente de veículo - Ação proposta pela Fazenda Pública contra particular
causador de acidente que resultou danos em viatura do Estado - Ação que não envolve responsabilidade
civil do Estado - Competência da Seção de Direito Privado para julgar o recurso, nos termos do artigo 2º,
III, "c", da Resolução n. 194/04, do Tribunal de Justiça - Dúvida procedente. (Conflito de competência n.
990.10.423108-6 - São Carlos - Órgão Especial - Relator: José Santana - 09/02/2011 - 22686 - Unânime)
COMPETÊNCIA - Dúvida de Competência - Ação Civil Pública - Ação onde não se discute simples
nulidade de cláusula inserida em contrato de compra e venda de lote - Necessidade de exame de legalidade
do ato do Poder Público - Questão que não envolve mero tema de direito privado - Dúvida procedente Competência da 14a Câmara de Direito Público (suscitada). (Conflito de competência n. 058711556.2010.8.26.0000 - Mirante do Paranapanema - Órgão Especial - Relator: Ruy Coppola - 09/02/2011 20233
Unânime)
COMPETÊNCIA - Dúvida - Rescisão contratual c.c. pedido de ressarcimento de danos morais - Contrato
de concessão de uso de imóvel para jazigo e instalação de gavetas - Ação que versa sobre cessão de
direitos que tem por objeto bem imóvel - Tema relativo à competência afeta à Seção de Direito Privado I,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se infere da Resolução n. 194/2004 e Assento
Regimental n. 382/2008 - Dúvida acolhida, reconhecida a competência da Câmara suscitada. (Conflito de
competência n. 990.10.577150-5 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Antonio Carlos Malheiros 16/03/2011
20917
Unânime)
COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de adjudicação compulsória fundada em compromisso de compra e
venda de bem imóvel - Fase de execução dos honorários de sucumbência fixados no título executivo
judicial - Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de
Justiça, entre a 1ª e a 10ª - Inteligência do artigo 2°, III, "a", da Resolução n. 194/04, com redação dada
pela Resolução n. 281/06, e Provimento n. 71/07, deste Tribunal - Competência em razão da matéria, do
objeto ou do título jurídico, firmada pelo pedido inicial e extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo
de procedimento - Prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento anterior - Inteligência dos
artigos 100 a 102 do Regimento Interno deste Tribunal - Precedentes do Órgão Especial - Competência da
Câmara suscitada - Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 990.10.366105-2 - São Paulo - Órgão
Especial - Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza - 02/02/2011 - 9929 - Unânime)
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STJ
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA.
JUÍZOS
FALIMENTAR
E
TRABALHISTA.
EXECUÇÃO.
A Seção reiterou que compete ao juízo no qual se processa a recuperação judicial julgar as causas que
envolvam interesses e bens da empresa que teve deferido o processamento da sua recuperação judicial,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. Uma
vez realizada a praça no juízo laboral, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar.
Assim, a Seção conheceu do conflito, declarando competente o juízo da recuperação para o qual deverá
ser remetida a importância arrecadada com a alienação judicial do imóvel da massa falida na execução
trabalhista. Precedentes citados: CC 19.468-SP, DJ 7/6/1999; CC 90.160-RJ, DJe 5/6/2009; CC 90.504SP, DJe 1°/7/2008, e CC 86.065-MG, DJe 16/12/2010. CC 112.390-PA, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 23/3/2011.
TERCEIRA TURMA
RESPONSABILIDADE.
HOSPITAL.
MÉDICO.
Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o hospital, o juízo, após analisar a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os médicos que praticaram o ato, litisconsortes
meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou a citação deles após o
requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento,
entendeu, por maioria, ser nula a decisão e excluiu o médico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu
ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princípios da demanda (art. 128 do CPC), inércia e
imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o juiz não ser apenas um espectador da lide, sua
atuação não pode sobrepor-se aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais, quanto
mais se o CPC, quando permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso expressamente (vide art.
130 desse código). Já o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a inclusão de parte não demandada
pelo autor caberia nos casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou se
efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situações excepcionais. A Min. Nancy Andrighi
(vencida) entendia válida a citação porque, ao final, é proveniente da vontade das partes. REsp 1.133.706SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/3/2011.
RESPONSABILIDADE.
ADMINISTRADORA.
SHOPPING
POPULAR.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no caso, a administradora (recorrente)
de shopping popular é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos lojistas locatários dos espaços
localizados no aludido centro comercial – comercialização de produtos falsificados das marcas recorridas.
Segundo o Min. Relator, a base fática do acórdão recorrido evidenciou não se tratar de atividade normal
de shopping center: a recorrente não atuava como mera administradora, mas permitia e incentivava a
prática ilícita, fornecendo condições para o prosseguimento e desenvolvimento da contrafação; daí,
portanto, decorreria sua culpa in omittendo e in vigilando. REsp 1.125.739-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 3/3/2011.
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PENHORA.
CARTA.
FIANÇA.
Cuida-se de REsp em que a questão centra-se em saber se é possível o credor recusar o oferecimento de
fiança bancária pelo devedor em garantia a débito objeto de execução judicial. Na espécie, o devedor
ofereceu, antes de qualquer iniciativa do credor, uma carta de fiança à penhora. Assim, ressaltou a Min.
Relatora que, em tal situação, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de
dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de
qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da
causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Observou
não se poder engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses
excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie. Desse modo,
entendeu que, embora a fiança bancária discutida não apresentasse condições de ser aceita na medida em
que o devedor se dispôs apenas a cobrir o crédito executado, dever-se-ia ter facultado a ele o oferecimento
da garantia nos moldes do art. 656, § 2º, do CPC, ou seja, no valor do débito acrescido de 30%. Dessarte, a
recusa da referida fiança somente poderia ser justificada por sólidos argumentos que indicassem
precisamente o prejuízo que seria causado ao credor e a ausência de significativos prejuízos ao devedor
pela imobilização do capital, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente
do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para autorizar a penhora sobre a carta de fiança
oferecida pelo devedor nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. REsp 1.116.647-ES, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15/3/2011.
CONSUMIDOR.
DIREITO
À
INFORMAÇÃO.
A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando como "sem
álcool" cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade
empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua
composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão "sem álcool". A Turma negou provimento ao
recurso, consignando que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como
sendo "sem álcool" bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a
pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool", quando essa
substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro
e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e
pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao
decidir que a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume,
com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o
disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo. REsp 1.181.066RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011.
DANOS
MORAIS.
INTERVENÇÃO.
OAB.
ASSISTÊNCIA
SIMPLES.
A ação indenizatória por danos morais foi proposta na origem por promotor de justiça contra advogado
(recorrente) ao fundamento de, no bojo de representação (agora arquivada) ajuizada na corregedoria do
MP por advogado, haver diversas acusações, especialmente atinentes ao crime de prevaricação, o que, na
sua compreensão, ensejaria ato ilícito passível de reparação. Em ato contínuo, a seccional estadual da
OAB (recorrida) pleiteou, com fundamento no art. 50 do CPC, sua admissão como assistente simples do
réu advogado (ora interessado). Sustentou a OAB, naquela oportunidade, que a demanda indenizatória é
derivada de exercício profissional a possibilitar seu ingresso na lide como assistente em razão de interesse
jurídico. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que a assistência é uma hipótese de intervenção em que
terceiro adentra a relação jurídico processual para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico
para tanto, nos termos do citado artigo. Porém, explica ser necessário verificar o interesse jurídico apto a
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legitimar o instituto da assistência, o que não ocorre na hipótese dos autos. Isso porque uma eventual
sentença de procedência do pedido indenizatório não iria repercutir na esfera jurídica da OAB, pois o
deslinde da causa atinge apenas um de seus associados, portanto é individual e não institucional,
afastando-se, assim, o interesse jurídico que justificaria a assistência simples pleiteada. Ademais, para o
Min. Relator, admitir a intervenção da OAB como assistente simples em demandas dessa natureza levaria
à ocorrência de situações, em si, contraditórias; por exemplo, se a presente ação fosse ajuizada por um
advogado contra outro, com as mesmas alegações, ou seja, ocorrência de danos morais provocados em
determinado processo, nessa hipótese, a OAB haveria de escolher em favor de qual dos causídicos deveria
intervir como assistente. Ressalta que se deve levar em consideração a defesa institucional da Ordem, mas,
para tanto, há que se ter, pelo menos, o interesse jurídico por meio de eventual repercussão em sua esfera
jurídica, o que não se dá no caso dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso
especial para não admitir a assistência simples da OAB e excluí-la do presente feito. REsp 1.172.634-SP,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/3/2011.
QUARTA TURMA
CHEQUE.
IRREGULARIDADE.
ENDOSSO.
Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do banco recorrido
sob o fundamento de que este agiu com negligência, não impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar
o endosso de dois cheques administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a
legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as certidões de débito de IPTU
pago naquele banco, constatou que os pagamentos não foram concretizados porque tais cheques teriam
sido supostamente endossados pela própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras
pessoas. A Turma reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição bancária conferir a
regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. Ressaltou-se não haver
situação mais incomum que a da hipótese em questão, em que a municipalidade endossa cheque para
depósito na conta poupança de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso
no cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 280.285-SP, DJ
28/6/2004. REsp 989.076-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/3/2011.
ALIMENTOS.
RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em
ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A
Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e,
na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é
juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua
condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela
manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade,
impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a
divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de
filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias
possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no
polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em
quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica
do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de
natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos
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coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não
ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para
integrar a lide. REsp 964.866-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.
PLANO
DE
SAÚDE.
GASTROPLASTIA.
Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da recorrida cobrir gastos com gastroplastia
indicada ao tratamento de obesidade mórbida e outras complicações dela decorrentes. No julgamento do
especial, observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias mostraram ser a diversidade das
consequências da doença apontada no laudo médico trazido aos autos indicadora de riscos iminentes à
vida da paciente, considerada a cirurgia indispensável à sua sobrevida. Assim, consignou que,
efetivamente, a gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um
procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia por vezes essencial à
sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que
acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de
saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado,
cláusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado,
cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito
interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto no art. 49 do CDC. Com esse
entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.106.789-RJ, DJe
18/11/2009. REsp 1.175.616-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.
RESPONSABILIDADE.
HOSPITAL.
ERRO
MÉDICO.
A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao entendimento
de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia dos profissionais que
realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de
atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos
que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de
fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos
cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital.
Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 22/3/2011.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA. APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu ser válida a notificação extrajudicial efetivada por via
postal no endereço do devedor por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que
ele é domiciliado. In casu, trata-se da notificação necessária à comprovação da mora do recorrido para que
o banco recorrente proponha a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento do contrato de
financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator ser
inaplicável ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou não
ser válido o ato do tabelião praticado fora do município para o qual recebeu delegação, conforme
estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 12 da Lei n. 8.935/1994, por entender que esses dispositivos referem-se
apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Afirmou, portanto,
não haver norma federal que limite territorialmente a prática dos atos registrais dos ofícios de títulos e
documentos, não cabendo ao STJ conferir interpretação mais ampla àquele diploma legal – até porque, na
notificação extrajudicial por via postal, não há necessidade de deslocamento do oficial do cartório.
Asseverou, ademais, que o art. 130 da Lei n. 6.015/1973 – o qual prevê o princípio da territorialidade –
não alcança a notificação extrajudicial por não se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
por ela não estar incluída no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos
sujeitos a registro no domicílio dos contratantes. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe
28/5/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11/4/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4/9/2006. REsp 1.237.699-SC,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011.
RESPONSABILIDADE. FIADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL.
BEM.
In casu, a administradora de consórcio recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança em desfavor do
consorciado inadimplente e do seu fiador sob a alegação de que, após terem sido promovidas a busca e
apreensão do veículo e, em seguida, sua venda, ainda remanescia uma parcela do débito. Nesse contexto, a
Turma, na parte conhecida, deu provimento ao recurso especial para afirmar que, após a alienação
extrajudicial do bem, fica afastada a responsabilidade do fiador na hipótese em que ele não é cientificado
dessa venda, sendo do devedor principal a obrigação de pagar o saldo restante. Precedentes citados: REsp
533.733-RS, DJ 28/10/2003; EREsp 49.086-MG, DJ 10/11/1997; REsp 140.894-PR, DJ 19/3/2001; REsp
178.255-PR, DJ 28/8/2000, e REsp 254.408-MG, DJ 4/6/2001. REsp 749.199-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22/3/2011.
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Boletim de Jurisprudência – Direito Privado – Mês de Março de 2011