PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Boletim de Direito Privado - Março/2011 - Publicado em 03/2011 BOLETIM DE DIREITO PRIVADO Março de 2011 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 1ª à 10ª Câmaras COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Usufruto - Ausência de registro imobiliário Inoponibilidade contra terceiros de boa-fé - Ausência de interesse processual quanto ao pleito de anulação da venda a terceiro - Extinção do feito, sem resolução do mérito, decretada - Recursos providos. (Apelação n. 994.06.128436-5 - São José dos Campos - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hamilton Elliot Akel - 08/02/2011 - 25519 - Unânime) SENTENÇA - Cumprimento - Espólio sucumbente na fase de conhecimento - Notícia de partilha nos autos do arrolamento de bens do "de cujus" - Necessidade de respeito aos quinhões hereditários na constrição de bens - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.436954-1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rui Cascaldi - 08/02/2011 - 18480 - Unânime) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova Hematológica - Medida cautelar incidental - Produção antecipada de prova - Perícia hematológica na pessoa de irmãos do suposto e falecido pai do requerente Inadmissibilidade - Requerente que teve seu pedido rejeitado em ação de investigação contra o suposto pai, julgada definitivamente improcedente - Efeitos da coisa julgada - Falta de legítimo interesse processual de agir - Inviabilidade manifestada de ambas, ação principal e cautelar, a justificar sua pronta extinção, de ofício - Decretação, com prejuízo da matéria do agravo. (Agravo de Instrumento n. 990.10.457312-2 - Itapeva - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Roberto Bedran - 08/02/2011 19752 - Unânime) RESPONSABILIDADE CIVIL - Instituição financeira - Assalto em estabelecimento da ré que resultou na morte do marido da autora - Responsabilidade objetiva da ré - Ocorrência - Dever de segurança em relação aos que utilizam seus serviços, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária, que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (assalto), assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco integral - A circunstância de contratar empresas especializadas para Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fazer a segurança, mesmo que idôneas e conceituadas, não desonera o banco desse dever, nem acarreta sua transferência - Indenização devida - Fixação de pensão mensal no valor de um salário mínimo, dispensada a constituição de capital - Razoabilidade - Recursos da ré parcialmente provido e da autora improvido. (Apelação n. 0436599.4/1-00 - Itaquaquecetuba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus de Nazareth Lofrano - 08/02/2011 - 16697 - Unânime) DANO MORAL - Responsabilidade civil - Assalto em estabelecimento bancário que resultou na morte do marido da autora - Indenização cabível - Redução do valor arbitrado - Razoabilidade - Recursos da ré parcialmente provido e da autora improvido. (Apelação n. 0436599.4/1-00 - Itaquaquecetuba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus de Nazareth Lofrano - 08/02/2011 - 16697 - Unânime) DANO MORAL - Responsabilidade civil - Laboratório que faz exame de sangue (beta HCG) e emite resultado positivo de gravidez e que criou, para viúva de dois dias, sentimento de euforia - Descoberta, em seguida, da inocorrência de gravidez, agravando o quadro emocional - Falha que perturba a viúva em período de nojo - Dano moral indiscutível - Indenização devida - Incidência do artigo 14 da Lei Federal n. 8078/90 - Recurso improvido. (Apelação n. 0208458-95.2009.8.26.0005 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Enio Santarelli Zuliani - 24/02/2011 - 20601 - Unânime) MULTA CONTRATUAL - Estabelecimento comercial - Compromisso de compra e venda - Rescisão contratual por culpa dos vendedores - Condenação à devolução dos valores pagos, mais quantia igual ao preço do negócio, a título de multa contratual - Descabimento - Necessidade de retorno à situação anterior, sem imposição dessa pena - Inexperiência do comprador admitida, que necessariamente não revela a máfé dos vendedores - Multa afastada - Recurso provido em parte. (Apelação n. 0066645-49.2006.8.26.0114 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Teixeira Leite Filho - 10/02/2011 - 12306 Unânime) ILEGITIMIDADE "Ad Causam" - Ação anulatória e indenizatória - Interposição por médicos acionistas minoritários de hospital - Pretensão de anular a constituição de plano de saúde mantido pela sociedade, bem como indenização por supostos prejuízos decorrentes da instituição de tal plano - Ilegitimidade passiva do hospital reconhecida - Ausência de incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo plano de saúde com o objeto social do estatuto do hospital - Inexistência de prejuízos - Decisão mantida Recurso não provido. (Apelação n. 994.00.025218-8 - Jaboticabal - 5ª Câmara de Direito Privado Relator: Antonio Carlos Mathias Coltro - 09/02/2011 - 18620 - Unânime) EXTINÇÃO DO PROCESSO - Cominatória - Obrigação de fazer - Compromisso de compra e venda Bem imóvel - Quitação do preço e inexistência de débitos condominiais e fiscais em face do imóvel compromissado - Ausência de outorga da escritura pública - Recusa da compromitente-vendedora sob alegação de que possui pendências tributárias junto ao fisco federal - Extinção do processo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, porque a substituição da vontade do devedor não afastaria o empecilho existente - Inadequação - Inexistência de excludente legítima - Sentença afastada - Necessidade de apreciação do mérito da causa - Artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil - Recurso provido, pelo mérito, para acolher o pedido inicial. (Apelação n. 994.09.041586-3 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Alberto Siano - 16/02/2011 - 4860 - Unânime) Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMINATÓRIA - Obrigação de fazer - Outorga de escritura pública - Compromisso de compra e venda Bem imóvel - Quitação do preço e inexistência de débitos condominiais e fiscais em face do imóvel compromissado - Recusa da compromitente-vendedora sob alegação de que possui pendências tributárias junto ao fisco federal - Desacolhimento - Inviabilidade de o devedor se exonerar de obrigação, com fundamento em fato a que deu causa ou de sua responsabilidade - Dever de consecução das medidas necessárias para o cumprimento da obrigação assumida - Admissão do pedido vinculado à obrigação de fazer, com a concessão de prazo de quinze dias para a outorga da escritura - Aplicação, de ofício, de multa diária na hipótese de inobservância do prazo assinalado - Fixação do valor atualizado do contrato como patamar máximo da sanção - Sentença de extinção do processo afastada - Recurso provido, pelo mérito, para acolher o pedido inicial. (Apelação n. 994.09.041586-3 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado Relator: James Alberto Siano - 16/02/2011 - 4860 - Unânime) TUTELA ANTECIPADA - Obrigação de não fazer - "Internet" - Divulgação de dados do consumidor contra seu interesse pelo "Google Maps" - Alegação de risco para sua segurança pessoal que não se pode desconsiderar - Tutela antecipada apenas para excluir os dados, nome, endereços e telefones residenciais Plausibílidade do direito reclamado e verossimilhança de suas alegações - Impossibilidade de controle de acesso de dados, afirmada pela prestadora do serviço, que deverá ser alvo de debates na origem e especialmente em relação ao pedido de indenização - Cumprimento imediato da ordem de retirada que não se pode condicionar a outras providências, atinentes a outros "sites", dos quais migraram os dados do agravado - Incontroversa e universalmente consagrada competência tecnológica que não coaduna com o argumento - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.546964-7 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Caruso Costabile e Solimene - 24/02/2011 11425 - Unânime) PETIÇÃO INICIAL - Indenizatória - Seguro Habitacional - Alegação de existência de falhas na construção do imóvel segurado - Apontamento de inépcia da inicial - Descabimento - Presença dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil - Inocorrência, igualmente, de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão em si mesma de recebimento de indenização de seguro habitacional está albergada no ordenamento jurídico - Agravo retido desprovido. (Apelação n. 994.01.003301-2 Santos - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Carlos Garcia - 03/02/2011 - 15094 - Unânime) RECURSO - Apelação - Indenizatória - Seguro Habitacional - Insurgência contra sentença de extinção do processo, por ilegitimidade ativa e passiva - Preliminar, exposta em contrarazões de recurso, de não conhecimento do recurso - Desacolhimento - Reconhecimento da falta de melhor técnica na fundamentação do apelo, sobretudo no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade ativa - Caso, todavia, de conhecimento do inconformismo do autor - Observância ao princípio da ampla defesa e recursos a ela inerentes - Preliminar rejeitada. (Apelação n. 994.01.003301-2 - Santos - 6ª Câmara de Direito Privado Relator: Sebastião Carlos Garcia - 03/02/2011 - 15094 - Unânime) ILEGITIMIDADE "Ad causam" - Indenizatória - Seguro habitacional - Alegação de existência de falhas na construção do imóvel segurado - Pleito deduzido por cessionário de direitos relativos a imóvel, oriundos de "contrato de gaveta" - Ausência de pretensão de regularização do contrato de cessão de direitos - Previsão na Lei Federal n. 10150/00, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - Manifesta carência da ação por ilegitimidade ativa - Descabimento da pretensão indenizatória com base no contrato primitivo, firmado por quem não figura nos autos - Reconhecimento, de outra parte, da ilegitimidade passiva da seguradora, não mais responsável pelas apólices securitárias na época do ajuizamento da ação Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência de ação - Artigo 267, VI do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (Apelação n. 994.01.003301-2 - Santos - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Carlos Garcia - 03/02/2011 - 15094 - Unânime) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Execução de alimentos - Arbitramento na fase de cumprimento de sentença - Cabimento - Princípio da causalidade - Aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - Necessidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.346974-7 - Mogi das Cruzes - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 02/02/2011 - 8941 Unânime) ALIMENTOS - Execução - Aplicação de multa, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil Descabimento - Reforma introduzida pela Lei Federal n. 11232/05 que não alterou a execução de prestação alimentícia - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.346974-7 - Mogi das Cruzes - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 02/02/2011 - 8941 Unânime) DANO MORAL - Responsabilidade civil - Notícia-crime - Inexistência de dolo - Exercício regular de direito - Dano não caracterizado - Precedentes - Ato do denunciante que não foi relevante para produção do resultado lesivo - Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público - Recebimento da peça acusatória pelo juiz - Condenação afastada somente em segunda instância - Recurso improvido. (Apelação n. 994.05.043177-9 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Antonio Silva Costa 16/02/2011 - 11/8071 - Unânime) COMPETÊNCIA - Exceção de incompetência - Pretensão ao reconhecimento da conexão entre as ações de separação judicial e modificação de guarda de menores, para fins de mudança da competência Inadmissibilidade - Descabimento da conexão, em razão da extinção de um dos processos (separação judicial) - Inteligência da Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.191003-9 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Miguel Ângelo Brandi Júnior - 02/02/2011 - 10/687 - Unânime) PETIÇÃO INICIAL - Cumulação de pedidos - Ação de guarda de menor, regulamentação de visitas e alimentos - Determinação de emenda da inicial em razão dos ritos da ação de guarda e regulamentação de visitas serem incompatíveis - Descabimento - Pedido de regulamentação de visitas implícito, à medida que pela natureza da lide, notadamente por se tratar de direitos indisponíveis, poderá ser conhecido "ex officio" - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0003497-42.2011.8.26.0000 - Sorocaba - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Pedro Luiz Baccarat da Silva - 16/02/2011 - 11900 - Unânime) CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Nova contratação pelo autor, agora aposentado, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações de forma integral - Continuidade do plano de saúde com a mesma mensalidade cobrada quando estava na ativa - Inadmissibilidade - Plano que, naquela época, era em grande parte subsidiado pela empregadora do autor - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais julgada improcedente - Recurso improvido. (Apelação n. 990.10.475813-0 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Sousa Lima 02/02/2011 - Não consta - Unânime) Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão judicial - Impetração visando obstar ordem de imissão na posse determinada nos autos de falência em favor do arrematante de imóvel arrecadado - Área parcialmente ocupada por população de baixa renda, havendo diversas ações de usucapião que devem ser apreciadas pelo juízo do imóvel - Necessidade de observância do fim social da propriedade, com a prevalência do interesse comum, que leva à imissão com o menor custo social possível - Segurança concedida para o fim de inibir a imissão na posse como determinado pelo juízo falimentar, facultando-se ao arrematante adotar o caminho assinalado pelo juízo do imóvel, com os cuidados estampados na sua decisão inicial para cumprimento da ordem deprecada, ou, se entender ser o caso, buscar a almejada imissão por meio de ação própria, também no juízo do imóvel, observando-se que o síndico não deverá utilizar os valores decorrentes da arrematação até solução final do impasse surgido com o sobrestamento parcial da imissão. (Mandado de Segurança n. 0345961-42.2010.8.26.0000 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Roberto Grava Brazil - 22/02/2011 - 9690 - Unânime) DANO MORAL - Responsabilidade civil - Indenizatória - Sentença de improcedência - Jornalista que foi alvo de críticas em reportagens e artigos publicados em revista semanal e em "blog" do diretor de redação deste periódico - Alegação de ofensa à honra - Críticas que não se dirigiram à pessoa da autora, mas à forma como a reportagem foi conduzida - Ausência de "animus injuriandi" - Abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento não configurado - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação n. 0644385.4/7-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Garcia - 22/02/2011 - 18062 - Unânime) DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Contrato - Prestação de serviços - Assistência médica - Autora em trabalho de parto prematuro - Recusa de atendimento por parte do hospital conveniado ao plano de saúde sob o fundamento de que não possuía "UTI" para prematuros - Nova recusa por outro nosocômio, não conveniado, sob o mesmo fundamento - Parto realizado com sucesso posteriormente em hospital público - Prestadora de serviço que embora pudesse fazê-lo sequer cuidou de diligenciar junto aos Hospitais citados para obter informações acerca dos atendimentos por eles realizados no dia dos fatos Negligência caracterizada, demonstrado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano Pedido de indenização por danos morais que se destina a minimizar a angústia e o sofrimento decorrentes da negativa de atendimento em Hospital pertencente à rede credenciada, bem como dos diversos deslocamentos - Verba arbitrada mantida - Ação procedente - Recurso desprovido. (Apelação n. 0373642.4/0-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau 08/02/2011 - 5919 - Unânime) SENTENÇA - Requisitos - Alegação de violação ao disposto no artigo 458, inciso III do Código de Processo Civil - Descabimento - Presença de fundamentação que se apresenta de forma inteligível, assentando as verbas que foram deferidas à autora, sendo conclusiva quanto às pretensões - Nulidade inexistente, não verificado qualquer prejuízo à parte - Preliminar rejeitada. (Apelação n. 0373642.4/0-00 São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 08/02/2011 - 5919 Unânime) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Denunciação da lide - Indeferimento do pedido - Admissibilidade, posto ser descabido inserir fundamento novo na demanda, relativo às pendengas entre denunciante e denunciadas; com as quais a autora nada tem a ver - Agravo retido desprovido. (Apelação n. 0373642.4/000 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 08/02/2011 Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5919 - Unânime) PROVA - Testemunha - Deferimento da oitiva com ressalva de indeferimento de redesignação da audiência na hipótese de ausência das testemunhas arroladas - Possibilidade - Inexistência de prejuízo para a ré, que sequer declinou o que, de fato, pretendia demonstrar a oitiva da testemunha faltante - Alegação, ainda, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da expedição de ofícios requerida em alegações finais - Descabimento - Fato novo não comprovado, verificada a desídia da apelante, no curso do feito, quanto à produção de provas que pudessem sustentar sua tese - Nulidades inexistentes - Agravo retido desprovido. (Apelação n. 0373642.4/0-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 08/02/2011 - 5919 - Unânime) ALIMENTOS - Revisional - Propositura pelo alimentante - Encargo anteriormente acordado em um salário mínimo - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos - Audiência de conciliação prévia - Desnecessidade se o feito comporta julgamento antecipado - Pedido de redução do encargo para 1/3 do salário mínimo Descabimento - Ausência de prova de modificação da condição financeira do apelante de que trata o artigo 1699 do Código Civil - Apelante que, quando do acordo que fixou a obrigação alimentar, já se encontrava desempregado - Constituição de outra família que, por si só, não acarreta direito à alteração da obrigação alimentar antes livremente acordada - Condenação da ré por litigância de má-fé - Inadmissibilidade que decorre da própria rejeição do pleito - Recurso improvido. (Apelação n. 994.07.034780-3 - Igarapava - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 01/02/2011 - 6084 - Unânime) DANO MORAL - Tutela antecipada - Serviço de proteção ao crédito - Descumprimento de antecipação de tutela - Inscrição da dívida enquanto perdurava a discussão judicial em torno do seu valor - Negligência da Associação Comercial, devendo suportar os danos morais sofridos pelos postulantes - Sentença de improcedência revertida - Apelo provido em parte, reduzindo-se o quantum` estabelecido. (Apelação n. 994.08.125037-7 - Sorocaba - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Osmar Testa Marchi - 17/02/2011 16318 Unânime) 11ª à 24ª - 37ª e 38ª Câmaras RESCISÓRIA - Violação de literal disposição de lei - Dolo da parte vencedora - Erro de fato - Não caracterização - Improcedência - Carência não reconhecida - Preliminar rejeitada - Ação improcedente. (Ação Rescisória n. 0118280-81.2010.8.26.0000 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gil Ernesto Gomes Coelho - 03/03/2011 - 10929 - Unânime) CAMBIAL - Duplicata - Protesto - Ação anulatória c.c. indenizatória - Pedido de desconstituição dos títulos - Descabimento - Causas subjacentes à emissão das cártulas bem demonstradas - Higidez dos títulos não abalada - Improcedência mantida - Recurso não provido. (Apelação n. 991.07.033859-1 Paulo de Faria - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cláudio Antonio Soares Levada - 03/02/2011 15471 - Unânime) Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MULTA DIÁRIA - Cominatória - Ação de cobrança - Planos econômicos - Descumprimento injustificado da exibição de documentos - Incidência de astreintes - Inadmissibilidade - Aceitação dos eventuais cálculos apresentados pelo credor - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.318049-6 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sandra Maria Galhardo Esteves 01/12/2010 - 2 - Maioria de votos com voto declarado) MULTA - Ato atentatório à dignidade da justiça - Ação de cobrança - Planos econômicos Descumprimento injustificado da exibição de documentos - Conduta reprovável - Coibição - Necessidade - Multa indenizatória devida - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.318049-6 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sandra Maria Galhardo Esteves - 01/12/2010 - 2 Maioria de votos com voto declarado) CITAÇÃO - Hora certa - Ação monitória - Citação na própria residência dos sócios da pessoa jurídica, codevedores do contrato - Nulidade - Inocorrência - Sócios citados por si e na qualidade de representantes legais da devedora principal - Observância do disposto no artigo 227 do Código de Processo Civil - Nítido intuito da empresa ré de ver restituído o prazo de apresentação da defesa - Preliminar de nulidade da citação afastada. (Apelação n. 0174261-23.2009.8.26.0100 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado Relator: José Jacob Valente - 16/02/2011 - 8765 - Unânime) CITAÇÃO - Curador especial - Ausência de nomeação aos réus citados por hora certa - Inadmissibilidade - Inobservância do disposto no artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil - Sentença recorrida anulada de ofício, devendo o condutor da lide nomear curador especial aos co-réus citados por hora certa, prosseguindo-se a ação, quanto ao mais, em seus ulteriores termos. (Apelação n. 017426123.2009.8.26.0100 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Jacob Valente - 16/02/2011 - 8765 - Unânime) PENHORA - Incidência sobre veículo objeto de "leasing" - Possibilidade - Limitação, no entanto, aos direitos decorrentes do próprio contrato de arrendamento mercantil - Regularidade, ainda, do depósito do bem em mãos da credora, tendo em vista a natureza da penhora - Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 990.10.415310-7 - Adamantina - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin - 02/02/2011 - 16723 - Unânime) PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Impossibilidade jurídica do pedido - Contrato - Prestação de Serviços Fornecimento de água - Inadimplemento de faturas mensais - Dívida acumulada ao longo de oito anos Pretensão de parcelamento "compulsório" do débito - Descabimento - Improcedência "prima facie" Correção de erro material - Indeferimento com fundamento no artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso não provido, com observação. (Apelação n. 990.10.408516-0 Taubaté - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva - 15/12/2010 - 5869 Unânime) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Mora do devedor - Dívida decorrente de financiamento para aquisição de veículos - Discussão acerca do valor da obrigação - Admissibilidade, independentemente de Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO existir mora, uma vez que a prestação ainda é útil ao credor - Hipótese, todavia, em que se constata que o valor depositado não é integral - Recusa do credor legítima - Sentença de improcedência mantida Recurso improvido. (Apelação n. 0015081-15.2009.8.26.0344 - Marília - 14ª Câmara de Direito Privado Relator: José Tarciso Beraldo - 09/02/2011 - 14720 - Unânime) SENTENÇA - Cumprimento - Impugnação - Alegado excesso de execução por falta de apresentação de novo demonstrativo atualizado da dívida em face do acolhimento parcial de impugnação anteriormente apresentada - Rejeição - Mantença - Aplicação da multa do artigo 600, III, do Código de Processo Civil que merece ser afastada, por não estar devidamente configurada a má-fé da impugnante, em face da defesa que apresentou - Mero e regular exercício do direito de defesa - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.493557-1 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Thiago de Siqueira - 09/02/2011 - 17514 - Unânime) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de seguro - Cobrança de prêmio de seguro Admissibilidade - Configuração como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível - Apólice, proposta e adendo juntados em cópias - Artigo 585, inciso VII do Código de Processo Civil combinado com o artigo 27 do Decreto-Lei n. 73/66 - Extinção do processo afastada - Recurso provido. (Apelação n. 991.05.050503-4 - Campinas - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Ribeiro dos Santos - 15/02/2011 - 10990 - Unânime) JUROS - Contratuais - Contrato bancário - Abertura de crédito, em conta corrente - Alegação de que não houve capitalização - Descabimento - Instrumento firmado anteriormente à edição da Medida Provisória 1963-17/00 - Incidência da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal - Hipótese, ademais, em que os aditivos, ainda que firmados posteriormente à vigência da MP, não vieram para os autos, inexistindo demonstração de contratação expressa da capitalização - Anatocismo excluído - Recurso desprovido. (Apelação n. 7160175-9/00 - São José do Rio Preto - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Araldo da Costa Telles - 18/05/2010 - 19927 - Unânime) JUROS - Contratuais - Contrato bancário - Abertura de crédito, em conta corrente - Livre cobrança pelas instituições financeiras, que não se sujeitam a limites, exceto o que se encontre extraordinariamente superior à prática média do mercado - Ausência de previsão das taxas de juros mensal e anual cobradas Adoção do percentual médio praticado pelo mercado, mantida a exclusão da capitalização - Recurso parcialmente provido para esse fim. (Apelação n. 7160175-9/00 - São José do Rio Preto - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Araldo da Costa Telles - 18/05/2010 - 19927 - Unânime) RECURSO - Apelação - Efeito apenas devolutivo - Sentença que revogou os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgando improcedente a declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de duplicatas - Apelação recebida no efeito devolutivo na parte relativa à revogação da liminar Admissibilidade - Artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil - Incidência do princípio constitucional da paridade ou igualdade entre partes - Inviabilidade de se beneficiar o autor, que não é mais detentor de alegações verossímeis a partir do momento em que proferida a sentença de improcedência - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.361038-5 - Penápolis - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jovino de Sylos Neto - 09/11/2010 - 12274 - Unânime) Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Âmbito - Pretensão de extinção de obrigação decorrente de contrato de abertura de crédito, mediante compensação com créditos de saldo de conta corrente, aplicações e duplicatas - Impossibilidade - Créditos vencidos após a decretação da liquidação extrajudicial do credor - Exegese dos artigos 34 da Lei Federal n. 6024/74 e 46 do Decreto-Lei Federal n. 7661/45 - Ação julgada improcedente - Recurso improvido. (Apelação n. 991.00.031521-0 - São Paulo - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Roberto Coutinho de Arruda - 15/02/2011 - 13447 - Unânime) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Arguição de nulidade da sentença - Entendendo haver elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias à solução da lide - Preliminar rejeitada. (Apelação n. 991.09.086589-9 - Itápolis - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Pinto da Fonseca Filho - 02/02/2011 - 6786 Unânime) PRESCRIÇÃO - Contrato bancário - Revisional - Reconhecimento da prescrição trienal da pretensão à repetição de indébito - Reforma - O Código Civil de 2002 distinguiu os casos de enriquecimento sem causa dos casos de pagamento indevido, de modo que se aplica às ações de repetição de indébito o prazo prescricional decenal das ações pessoais (Código Civil 2002, artigo 205), por não se tratar de enriquecimento sem causa - Prescrição afastada - Recurso provido, nessa parte. (Apelação n. 991.09.086589-9 - Itápolis - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Pinto da Fonseca Filho 02/02/2011 - 6786 - Unânime) CONTRATO BANCÁRIO - Revisional - Crédito rotativo em conta corrente - Pretensão de afastamento da capitalização dos juros e consequente repetição de indébito - Cabimento - Nos contratos bancários celebrados anteriormente às Medidas Provisórias nº 1963-17 e 2170-36 é vedado a capitalização mensal de juros, ainda que seja expressamente pactuado, na esteira da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, autorizada tão-somente a capitalização anual - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido, nessa parte. (Apelação n. 991.09.086589-9 - Itápolis - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Pinto da Fonseca Filho - 02/02/2011 - 6786 - Unânime) DANO MORAL - Responsabilidade civil - Retenção do autor em porta giratória de agência bancária Impedimento absoluto de acesso em razão de possuir parafusos metálicos implantados em seu corpo Situação que não constitui mero aborrecimento momentâneo - Atuação eivada de rigor excessivo dos prepostos do réu que nada fizeram para que ele pudesse realizar suas tarefas com dignidade - Reparação devida - Determinação para elevação do valor da verba indenizatória anteriormente arbitrada, em observância ao dogma de "Ripert" - Recurso do autor provido em parte para esse fim, desprovido o do réu (Apelação n. 990.10.553522-4 - São Bernardo do Campo - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Roberto Sabbato - 09/02/2011 - 19130 - Unânime) PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de dilação probatória - Julgamento antecipado da lide - Cabimento - Preliminar afastada - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 15197 - Unânime) ILEGITIMIDADE "Ad Causam" - Ministério Público - Ação civil pública - Defesa de interesse individual Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO homogêneo - Cláusula contratual abusiva - Cabimento - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 15197 - Unânime) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - Ação civil pública - Impedimento da aplicação de tarifa bancária prevista em cláusula contratual - Pretendida inclusão do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil - Descabimento - Legitimidade passiva que deve ser aferida à luz dos princípios que informam a teoria contratualista encampada pelo direito civil brasileiro - Ausência de pertinência subjetiva dos órgãos legiferantes - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 - 15197 - Unânime) MULTA DIÁRIA - Cominatória - Fixação pelo descumprimento de determinações judiciais Admissibilidade - Valor significativo deve ser mantido, diante da capacidade econômica da instituição financeira - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 - 15197 - Unânime) TARIFA - Serviços bancários - Cobrança de percentual sobre o saldo devedor remanescente para a quitação antecipada da dívida inicialmente parcelada - Descabimento - Pretensão de exclusão da condenação do valor em dobro - Deferimento - Ausência de má-fé, diante da existência de resolução do Banco Central - Condenação, apenas, à restituição simples - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 15197 - Unânime) SENTENÇA - Eficácia - Ação civil pública - Eficácia "erga omnes" - Impossibilidade - Pretensão à limitação territorial - Artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Admissibilidade - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 - 15197 - Unânime) CONTRATO - Financiamento - Código de defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça - Tarifa para quitação antecipada - Abusividade - Ofensa a diversos dispositivos legais - Nulidade mantida - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 991.09.022746-9 São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 18/01/2011 - 15197 - Unânime) MONITÓRIA - Prova - Nota fiscal de prestação de serviço desacompanhada da assinatura de representante legal da empresa-ré que demonstre o recebimento dos serviços - Documento inábil para instruir a monitória - Recurso provido para julgar o autor carecedor da ação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. (Apelação n. 991.07.066575-0 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 01/02/2011 - 13475 - Maioria de votos com voto declarado) SENTENÇA - Cumprimento - Impugnação - Preclusão temporal - Prazo para oferecimento da defesa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil que se iniciou com a ciência inequívoca da penhora Impugnação tardia não conhecida - Recurso improvido nessa parte. (Agravo de Instrumento n. 990.10.463690-6 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo José Negrão Nogueira Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14/12/2010 - 16350 - Unânime) PENHORA - Complementação - Prévia decisão sobre a impugnação oferecida pela agravante aos cálculos do Contador Judicial - Necessidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.463690-6 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo José Negrão Nogueira 14/12/2010 - 16350 - Unânime) MULTA - Ato atentatório à dignidade da Justiça - Cumprimento de sentença - Protocolização de diversas petições, interposição de recurso destituído de fundamento e narrativa inverídica de atos processuais Deslealdade processual da executada e de seus advogados, que procuram tumultuar o feito com o objetivo único de procrastinar a satisfação dos créditos - Imposição de nova sanção, aumentando-se a multa a ser paga - Cabimento, uma vez que a sanção anteriormente imposta não inibiu a recorrente e seus advogados Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.463690-6 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo José Negrão Nogueira - 14/12/2010 - 16350 - Unânime) PENHORA - Incidência sobre bens da firma individual - Existência de um único patrimônio - Obrigações contraídas sob a égide empresarial - Irrelevância, eis que ligadas à pessoa civil do empresário e vice-versa - Constrição cabível - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.465021-6 - Sorocaba - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mauro Conti Machado - 07/02/2011 - 14061 - Unânime) PROVA - Ônus - Perícia grafotécnica - Monitória - Contestação de assinatura de cheques - Documento produzido pela autora - Ônus da mesma - Inteligência do artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.329040-2 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Miguel Petroni Neto - 14/02/2011 - 6868 - Unânime) TUTELA ANTECIPADA - Ação nominada de anulatória de protestos cumulada com desconstituições de débitos, devolução em dobro e indenização por danos materiais e morais e ainda com preceito cominatório - Pedido visando obstar e cancelar apontamento de título de crédito (cheque) em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, com consequente exclusão e impedimento do respectivo registro do nome como inadimplente em arquivo de consumo - Inadmissível a antecipação da tutela para vedar o apontamento de cártula em Cartório de Protesto em razão da propositura de ação de anulatória ou ação declaratória de inexigibilidade de titulo de crédito - Direito do credor de levar a protesto títulos não pagos Reconhecimento - Hipótese em que cabe ao devedor ajuizar a ação competente para a sustação de protesto e a consequente inscrição do débito em cadastro de inadimplentes - Incabível a concessão de tutela antecipada para sustar ou cancelar protesto, nos casos em que houve circulação do título de crédito, ainda mais se tratando de cheque, ordem de pagamento à vista, e não se vislumbra, em princípio, má-fé do atual legítimo possuidor, terceiro em relação ao negócio jurídico subjacente - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.453819-0 - São José do Rio Preto - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 25/10/2010 - 8838 - Unânime) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração firmada pelo agravante Concessão do benefício - Admissibilidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.453819-0 - São José do Rio Preto - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Rebello Pinho - 25/10/2010 - 8838 - Unânime) TUTELA ANTECIPADA - Ação nominada de anulatória de protestos cumulada com desconstituições de débitos, devolução em dobro e indenização por danos materiais e morais e ainda com preceito cominatório - Pedido visando obstar e cancelar apontamento de título de crédito (cheque) em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, com consequente exclusão e impedimento do respectivo registro do nome como inadimplente em arquivo de consumo - Inadmissível a antecipação da tutela para vedar o apontamento de cártula em Cartório de Protesto em razão da propositura de ação de anulatória ou ação declaratória de inexigibilidade de titulo de crédito - Direito do credor de levar a protesto títulos não pagos Reconhecimento - Hipótese em que cabe ao devedor ajuizar a ação competente para a sustação de protesto e a consequente inscrição do débito em cadastro de inadimplentes - Incabível a concessão de tutela antecipada para sustar ou cancelar protesto, nos casos em que houve circulação do título de crédito, ainda mais se tratando de cheque, ordem de pagamento à vista, e não se vislumbra, em princípio, má-fé do atual legítimo possuidor, terceiro em relação ao negócio jurídico subjacente - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.453819-0 - São José do Rio Preto - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 25/10/2010 - 8838 - Unânime) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração firmada pelo agravante Concessão do benefício - Admissibilidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.453819-0 - São José do Rio Preto - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 25/10/2010 - 8838 - Unânime) CITAÇÃO - Execução por título extrajudicial - Citação por hora certa - Possibilidade - Suspeita de ocultação, para esquivar-se da convocação, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça - Presença de elemento que autoriza essa modalidade extraordinária de citação - Precedentes - Análise conjunta dos artigos 227 e 598, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 000729948.2011.8.26.0000 - São Paulo - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maurício Ferreira Leite 16/02/2011 - 24668 - Unânime) CAMBIAL - Cheque prescrito - Protesto - Admissibilidade - Documento comprobatório da existência da dívida, ainda que desprovido de força executiva - Recurso improvido. (Apelação n. 7419566-7/00 - Bauru - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Virgilio de Oliveira Junior - 23/02/2011 - 17619 - Unânime) CONTRATO - Prestação de serviços - Curso de pós-graduação não reconhecido pelo Órgão Federal encarregado de conferir validade ao título - Pedido de indenização de danos morais e materiais - Extinção com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Prescrição não configurada - Incidência do artigo 27 da Lei 8078/90 - Pedido de devolução das quantias pagas Procedência - Serviços prestados defeituosamente, se não atingem os resultados pra os quais são prestados - Fixação de indenização de despesas havidas na freqüência do curso - Dano extrapatrimonial configurado - Indenização - Arbitramento - Critério de razoabilidade - Recurso provido, para que seja afastada a prescrição e, no prosseguimento do julgamento, julgada parcialmente procedente a demanda. (Apelação n. 991.07.083097-6 - Presidente Prudente - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho - 31/01/2011 - 24307 - Unânime) Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte Aéreo - Extravio da carga - Remessa de grande número de volumes pela vítima, em razão de realização de evento gastronômico em cidade turística - Ausência de explicação para a ocorrência de desaparecimento de parte da carga - Fato, assim, indeterminado ou indefinido, que torna impossível a sua prova circunstanciada pelo autor, que não teria como precisá-lo, desvendando-lhe a causa - Presunção, portanto, de culpa grave da transportadora - Inviabilidade da utilização dos limites da indenização tarifada a que alude o Código Brasileiro da Aeronáutica, na falta de declaração especial de valor - Indenização ampla, decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Ação procedente, neste aspecto - Redução, todavia, da indenização por dano moral Recurso parcialmente provido para este fim. (Apelação n. 990.10.067806-0 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manuel Matheus Fontes - 25/11/2010 - 23983 - Unânime) PERITO - Salário - Parte beneficiária de assistência judiciária - Desobrigatoriedade do adiantamento dos honorários periciais - Inteligência do artigo 3º, V, da Lei Federal n. 1060/50 - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.518838-9 - Rio Claro - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Elmano de Oliveira Neto - 09/02/2011 - 7715 - Unânime) PERITO - Salário - Parte beneficiária de assistência judiciária - Desobrigatoriedade do adiantamento dos honorários periciais - Inteligência do artigo 3º, V, da Lei Federal n. 1060/50 - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.518838-9 - Rio Claro - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Elmano de Oliveira Neto - 09/02/2011 - 7715 - Unânime) TUTELA ANTECIPADA - Requisitos - Contrato bancário - Recebimento das parcelas dos empréstimos Débito em conta corrente - Determinação para cessação de descontos - Possibilidade - Ocorrência dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, quais sejam, verossimilhança das alegações do agravado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - Decisão do Juiz "a quo" mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.443793-8 - Itararé - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Roberto de Santana - 27/01/2011 - 9642 - Unânime) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Denunciação da lide - Acolhimento - Ação indenizatória Seguradora denunciada - Reparação devida pelo valor desembolsado pela denunciante - Recurso provido em parte. (Apelação n. 991.06.036010-1 - Guararapes - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Henrique Abrão - 24/02/2011 - 1262 - Unânime) DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Servidão rural - Construção de gasoduto - Ato que implicou em transtornos além da normalidade - Nexo causal evidenciado - Abalo moral configurado - Indenização devida - Recurso provido em parte. (Apelação n. 991.06.036010-1 - Guararapes - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Henrique Abrão - 24/02/2011 - 1262 - Unânime) JUROS - Remuneratórios - Mútuo - Contrato celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1963-17, de 2000 - Capitalização - Previsão contratual - Legalidade - Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano Admissibilidade - Recurso não provido. (Apelação n. 991.07.027211-6 - Campinas - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior - 24/02/2011 - 474 - Maioria de votos com voto declarado) Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATO - Financiamento Imobiliário - Cobertura pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) - Parcelas adimplidas - Negativa da Instituição Financeira em utilização pelo mutuário do FCVS para quitação do saldo remanescente - Alegação do Banco de duplicidade de financiamento de imóvel na mesma localidade - Ação de cobrança do saldo devedor julgada improcedente - Contrato de mútuo hipotecário firmado em momento precedente ao advento das Leis Federais ns. 8004/90 e 8100/90, ou seja, antes de 05.12.2010 - A Lei Federal n. 4380/64, vigente no momento da celebração dos contratos, conquanto vedasse o financiamento de mais de um imóvel pelo SFH, não impunha como penalidade a seu descumprimento a perda da cobertura pelo FCVS - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal - Sentença mantida, pelos mesmos fundamentos - Recurso não provido. (Apelação n. 990.09.343185-8 - São José dos Campos - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken - 10/02/2011 - 9585 - Unânime) DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Saques indevidos de conta bancária e realização de empréstimo não reconhecido pelo correntista - Culpa da instituição bancária caracterizada - Dever de segurança não observado pela instituição financeira - Defeito na prestação do serviço demonstrado Relação de consumo comprovada - Aplicação do disposto nos artigos 8º e 14, § 1º e 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor - Configuração como dano "in res ipsa", que decorre apenas do fato da coisa - Manutenção do valor arbitrado a título de dano moral, convertido, apenas, seu valor de salários mínimos para Reais - Determinação para que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento, mantidos os juros moratórios com incidência a partir da data do ilícito - Verba honorária majorada para 20% do valor da condenação - Recursos de ambas as partes parcialmente providos. (Apelação n. 990.10.462943-8 - São Paulo - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tasso Duarte de Melo 03/03/2011 - 3278 - Unânime) TUTELA ANTECIPADA - Requisitos - Proibição de inclusão do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito - Impossibilidade - Legalidade dos cadastros de devedores - Ausência de verossimilhança das alegações - Liminar indeferida - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 0019665-22.2011.8.26.0000 - São Paulo - 38ª Câmaras de Direito Privado - Relator: Wellington Maia da Rocha - 23/03/2011 - 13735 - Unânime) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ajuizamento com base em boletos bancários, comprovante de recebimento de mercadoria e notificação extrajudicial - Descabimento - Hipótese em que somente se considera suprida a ausência da duplicata, excepcionalmente, em caso de retenção pelo sacado, com o instrumento do protesto por indicação e comprovante de recebimento - Embargos do devedor julgados procedentes - Extinção do processo decretada - Recurso provido. (Apelação n. 990.10.018334-6 - Assis - 38ª Câmaras de Direito Privado - Relator: Spencer Almeida Ferreira - 23/02/2011 - 1709 Maioria de votos com voto declarado) 25ª e 36ª Câmaras Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - Busca e apreensão - Conversão em ação de depósito - Bem não encontrado ou quando este não se encontrar na posse do devedor - Admissibilidade - Artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69 - Preliminar afastada. (Apelação n. 992.09.052986-2 - Amparo - 25ª Câmara de Direito Privado Relator: Vicente Antonio Marcondes D'Angelo - 21/03/2011 - 22390 - Unânime) ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - Busca e apreensão - Conversão em ação de depósito - Impugnação genérica sobre abusividade de cláusulas, juros e comissão de permanência - Inviabilidade - Discussão de temas que extrapolam os limites desta lide - Necessidade o ajuizamento de ação própria para seu questionamento ou, deduzida como matéria de defesa, em ação de cobrança - Ação procedente - Recurso desprovido. (Apelação n. 992.09.052986-2 - Amparo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vicente Antonio Marcondes D'Angelo 21/03/2011 22390 Unânime) MANDATO - Advogado - Ação anulatória - Contrato de instrumento particular de transação e promessa de dação em pagamento, relativo a honorários advocatícios - Possibilidade de alteração dos fundamentos jurídicos do pedido - Coação configurada, mercê dos requisitos ensejadores - Prazo decadencial não configurado - Recurso não provido. (Apelação n. 992.09.051156-4 - São Caetano do Sul - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto - 21/03/2011 - 20047 - Unânime) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Contrato - Seguro - Roubo de mercadorias - Regressiva Improcedência do pedido com base no reconhecimento de que não houve culpa das requeridas e que o roubo constituiu-se força maior - O julgamento antecipado da lide é faculdade do Juiz quando já formulado o seu convencimento e quando a solução da controvérsia não depende da colheita de mais prova - Cerceamento de defesa inocorrente - Arguição de nulidade afastada. (Apelação n. 990.10.4913187 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto Garbi - 01/03/2011 - 5424 Unânime) CONTRATO - Seguros - Regressiva de ressarcimento - Mercadorias da Seguradora roubados de um galpão - A autora ressarciu a segurada dos danos e ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra as prestadoras de serviço de vigilância e segurança - Não há prova da falha na prestação dos serviços ou da participação ou mesmo a conivência de funcionários das rés no roubo das mercadorias - Ademais, a subtração das mercadorias se deu mediante o uso de arma de fogo, circunstância que por si só retira a responsabilidade das corres, posto que a imprevisibilidade e irresistibilidade do evento caracteriza fortuito ou força maior, que rompe o nexo causal - Por esse motivo, as rés não podem ser responsabilizadas pelo prejuízo sofrido pela autora - Precedentes que equiparam o ato de terceiro ao caso fortuito - Improcedência do pedido mantida. (Apelação n. 990.10.491318-7 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto Garbi 01/03/2011 5424 Unânime) HONORÁRIO DE ADVOGADO - Contrato - Seguro - Regressiva - Sucumbência - Fixação em percentual mínimo (10%) - A autora chamou ao processo as três requeridas, que constituíram advogados diversos - Ainda que fixados por equidade, o valor dos honorários deve remunerar razoavelmente os serviços dos advogados - Recurso da autora não provido - Recurso da requerida provido para elevar o valor dos honorários advocatícios. (Apelação n. 990.10.491318-7 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto Garbi - 01/03/2011 - 5424 - Unânime) PROVA - Produção - Desnecessidade - Ao magistrado, destinatário das provas produzidas em juízo, cabe avaliar a necessidade de realização de provas testemunhal e pericial - Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil - Dilação probatória absolutamente prescindível - Cerceamento de defesa inocorrente Preliminar afastada. (Apelação n. 0002459-62.2006.8.26.0196 - Franca - 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Reinaldo Felipe Ferreira 23/02/2011 21227 Unânime) Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANO MORAL - Responsabilidade civil - Danos em imóvel - Construção de edifício que causou rachaduras que comprometem a estrutura do imóvel e o uso do bem de propriedade da autora Responsabilidade solidária do condomínio e da construtora - Reconhecimento - Percalços sofridos que caracterizam dano moral passível de reparação - Observância do princípio da razoabilidade na fixação da indenização - Necessidade - Mantença do valor fixado na sentença - Recursos improvidos. (Apelação n. 0002459-62.2006.8.26.0196 - Franca - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Reinaldo Felipe Ferreira 23/02/2011 - 21227 - Unânime) TUTELA ANTECIPADA - Ação de obrigação de fazer - Indeferimento - Aquisição de bem com gravame em instituição financeira - Inadimplemento das prestações - Pretendida liminar para impedir ajuizamento da ação de busca e apreensão - Inadmissibilidade - Garantia constitucional do direito de ação - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.225907-2 - Araras - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dimas Rubens Fonseca - 15/03/2011 - 4658 - Unânime) TARIFA - Água e esgoto - Cálculo das tarifas - Prédio comercial - Cobrança do consumo predial considerando-o como uma única economia, independentemente da sua divisão em unidades autônomas Admissibilidade - Recurso da ré provido. (Apelação n. 992.05.141085-0 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hugo Crepaldi Neto - 15/03/2011 - 365 - Unânime) COMPETÊNCIA - Conexão - Hipótese de conexão pela causas de pedir, prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil - Busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e revisional do contrato que estabeleceu a garantia - Perigo, ademais, de decisões conflitantes - Prevento o juízo em que se despachou em primeiro lugar a inicial de uma das ações - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.387654-7 - Marília - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Antonio Rodrigues da Silva 15/02/2011 - 16767 - Unânime) RECURSO - Embargos de declaração - Alegação de obscuridade - Decisão bem clara e objetiva Todavia, hipótese de julgamento além do pedido - Possibilidade de alteração do julgado em razão de erro manifesto - Caráter infringente do recurso - Embargos acolhidos - Recurso improvido. (Embargos de Declaração n. 990.10.078539-7/50001 - São Paulo - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Otacilio Ferraz Felisardo - 16/03/2011 - 13177 - Unânime) PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Alienação Fiduciária - Ação de busca e apreensão - Comprovação da mora - Notificação realizada por unidade cartorária de circunscrição diversa daquela onde reside o devedor - Validade - Aplicação do Princípio da instrumentalidade das formas - Atribuição de serventuário extrajudicial que se constitui questão inteiramente irrelevante à eficácia do ato probatório, de conservação e de comunicação efetivamente ocorrido - Inexistência de prejuízo para o notificando, que nem sequer sugere sua ocorrência - Notificação considerada regular - Indeferimento da exordial afastado para restabelecer a liminar para busca e apreensão do bem, com a citação da ré após efetivação da medida Recurso provido. (Apelação n. 990.10.040535-7 - São José do Rio Preto - 29ª Câmara de Direito Privado Relator: Reinaldo de Oliveira Caldas - 23/02/2011 - 3343 - Unânime) RESPONSABILIDADE CIVIL - Compra e venda - Embalagens para acondicionamento de alimentos Negócio, que se alega frustrado, por culpa da vendedora - Pleito para reembolso de quantia destinada à Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO liquidação do preço - Juízo de improcedência - Impugnação - Desprovimento - Hipótese de litigância de má-fé, imposição de multa, com a majoração de verba de sucumbência - Improvimento do recurso do autor e provido o do réu. (Apelação n. 992.06.073912-5 - São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Alberto Russo - 09/02/2011 - 12658 - Unânime) EMBARGOS DE TERCEIRO - Requisitos - Oposição em ação de despejo em fase de execução - Despejo decretado e determinação de retomada do bem - Ato que não configura apreensão ou constrição judicial, sendo inviável o questionamento sobre a propriedade do imóvel objeto do mandado de despejo impugnado - Artigo 1046 do Código de Processo Civil - Inadequação da via eleita - Extinção do processo decretada Recurso desprovido. (Apelação n. 990.09.286382-7 - São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Orlando Pistoresi 02/03/2011 17308 Unânime) CUSTAS - Preparo - Apelação - Interposição sem comprovação do total recolhimento - Determinação para sua complementação - Não atendimento - Deserção decretada - Admissibilidade - Inutilidade da guia de recolhimento carreada aos autos por não conter mínima identificação capaz de comprovar o recolhimento do valor faltante necessário do porte de remessa e retorno - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0032367-97.2011.8.26.0000 - Santos - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Antonio Casconi 22/03/2011 19605 Unânime) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inversa - Deferimento - Insurgência Desacolhimento - Evidenciada pelo conjunto probatório dos autos a efetiva utilização da sociedade para o fim de ocultar o patrimônio pessoal e fugir da credora, pertinente a desconsideração inversa da personalidade jurídica - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 0031670-76.2011.8.26.0000 - São Paulo - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade - 22/03/2011 17070 - Unânime) SEGURO - Veículo - Cláusula contratual - Nulidade de cláusula contratual que prevê cancelamento automático pela mora no pagamento de parcela do prêmio - Insurgência, outrossim, contra decisão que afasta a responsabilidade da corretora que deixou de repassar à seguradora a parcela do prêmio paga pelo segurado - Acolhimento - Omissão no repasse da parcela - Fato incontroverso - Responsabilidade da corretora pelos prejuízos acarretados - Devedora solidária na indenização postulada - Recurso provido. (Apelação n. 0038421-09.2003.8.26.0114 - Campinas - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Kioitsi Chicuta 24/02/2011 21211 Unânime) CONTRATO - Prestação de serviços - Serviços de "internet" - Atualização e reformulação de "site" comercial - Ausência de prova a respeito - Realização, apenas, de prova oral informando dois ajustes ou acertos voltados à contratação, entretanto sem esclarecer qual deles foi adotado pelas partes contratantes Quadro probatório considerado ambíguo - Ausência de provas de que as partes acertaram contraprestação pecuniária pelo serviço prestado - Cobrança improcedente - Recurso desprovido. (Apelação n. 946029/300 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Antonio Zeni - 24/02/2011 - 12165 Unânime) DESPEJO - Falta de pagamento - Cumulação com cobrança de aluguéis e acessórios da locação - Bem imóvel - Relação locatícia havida, única e exclusivamente, entre particulares - Agravo tirado pela Municipalidade contra determinação da Juíza "a quo" para que providenciasse moradia provisória para a requerida e seus filhos - Concedido o efeito suspensivo requerido, posto que a ordem em questão alcança quem sequer é parte no processo - Notícia de julgamento da lide, dando procedência ao pedido de despejo Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, inclusive, já foi efetivado - Determinação da obrigação de fazer cumprir o direito à moradia descabida, e extrapola os limites da legalidade - Desatendimento de quaisquer das regras a que está vinculado - Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes - Sentença reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0581118-92.2010.8.26.0000 - Chavantes - 33ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Nunes Neto 21/03/2011 10106 - Unânime) INTIMAÇÃO - Edital - Cumprimento de sentença - Devedor citado por edital e defendido por Curador Especial na fase de conhecimento - Tentativa de localização do vencido pelas vias ordinárias, sem sucesso - Aplicação do disposto nos artigos 231 a 233 do Código de Processo Civil, por analogia Admissibilidade - Recurso provido para que o devedor seja intimado por edital para os fins e penalidades do artigo 475-J do referido diploma legal, iniciando-se a execução e expropriação de bens caso persista o silêncio. (Agravo de Instrumento n. 990.10.301313-1 - Lins - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Benedito do Nascimento 14/03/2011 4341 Unânime) SEGURO - Vida - Apólice em grupo - Contrato de adesão - Venda casada com empréstimo bancário Aposentadoria da segurada quando constatada sua invalidez por doença - Ausência de prova de que a segurada tivesse agido com má-fé quando do preenchimento da proposta, omitindo eventual doença preexistente - Reconhecimento do direito ao recebimento da indenização contratada - Necessidade - Ação de cobrança julgada procedente - Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária advocatícia. (Apelação n. 992.06.067173-3 - Jaboticabal - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maria Cristina Zucchi - 14/03/2011 - 12237 - Unânime) RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Abalroamento na parte traseira - Dano material Culpa do condutor do veículo de trás caracterizada - Inobservância da distância de segurança do automóvel que trafegava à sua frente - Reconhecimento - Seguradora denunciada - Aceitação Apresentação de três orçamentos - Prescindibilidade - Juros de mora a partir da citação - Sucumbência em via regressiva - Possibilidade - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 992.06.040274-0 - Franca 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nestor Duarte - 21/03/2011 - 12781 - Unânime) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato ilícito - Inexistência de culpa do réu - Estado de necessidade caracterizado - Aplicação do disposto nos artigos 160, inciso II, e 1519, do Código Civil de 1916, quanto à lesão a pessoa - Cabimento - Dever de indenizar reconhecido - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0004985-31.1999.8.26.0201 - Garça - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques da Silva Filho 21/02/2011 20012 Unânime) RESPONSABILIDADE CIVIL - Pensão - Fixação com base na importância que o autor recebia na época dos fatos - Necessidade - Vinculação ao piso salarial da sua categoria profissional - Descabimento Pensão que deve ser vitalícia, abatendo-se os valores recebidos da Previdência Social em razão do acidente - Constituição de capital garantidor - Indispensabilidade - Súmula n. 313 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0004985-31.1999.8.26.0201 - Garça - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques da Silva Filho - 21/02/2011 - 20012 - Unânime) DANO MORAL - Responsabilidade civil - Cumulação com dano estético - Possibilidade - Figuras autônomas - Hipótese - Incidência dos juros e correção monetária a partir da prolação da decisão que fixou a indenização - Necessidade - Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0004985-31.1999.8.26.0201 Garça - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques da Silva Filho - 21/02/2011 - 20012 Unânime) SENTENÇA - Cumprimento - Ação de indenização - Possibilidade de o credor exigir o cumprimento da sentença em face do condenado, da seguradora-denunciada ou de ambos - Recurso parcialmente Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido. (Apelação n. 0004985-31.1999.8.26.0201 - Garça - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques da Silva Filho 21/02/2011 20012 Unânime) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos - Prestação de serviços Monitória - Cumprimento de sentença - Elementos nos autos que não permitem o deferimento do pedido, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, nos termos do artigo 50 do Código Civil Ausência de comprovação ou indícios de encerramento irregular da sociedade empresária e/ou abuso da personalidade jurídica - O fato único de não haver bens passíveis de penhora não autoriza a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, podendo eventualmente autorizar o requerimento de falência por execução frustrada - Decisão mantida - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 002018312.2011.8.26.0000 - Avaré - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Justino Bezerra Filho 14/03/2011 11604 Unânime) Câmara Reservada à Falência FALÊNCIA - Arrecadação e custódia de bens - Embargos de terceiro - Indevida arrecadação de bens de sociedade constituída por ex-sócio da falida, após procedência de ação de dissolução parcial movida por sua mulher e ex-sócia - Agravo retido improvido, diante da inexistência de qualquer cerceamento de defesa - Matéria exclusivamente de direito - Legitimidade ativa da embargante reconhecida - Termo "ad quem" de responsabilidade do ex-sócio - Recursos improvidos. (Apelação n. 990.10.353715-7 - São Paulo - Câmara Reservada à Falência e Recuperação - Relator: Romeu Ricupero - 01/02/2011 - 15184 Unânime) ÓRGÃO ESPECIAL Conflitos de Competência COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de cobrança - Contribuição para custeio de serviços de manutenção de loteamento - Existência de condomínio que não restou caracterizada, em virtude da ausência de registro Matéria atribuída à Seção de Direito Privado I - Dúvida procedente - Declarada a competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª). (Conflito de competência n. 990.10.455941-3 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José Santana - 09/02/2011 - 22909 - Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de consignação em pagamento ajuizada contra a massa falida Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Falência decretada antes da vigência da Lei Federal n. 11101/05 - Procedimento regido pelo Decreto-Lei n. 7661/45 - Inaplicável, portanto, a atual Lei de Falências - Impossibilidade de deslocamento da competência para processar e julgar o recurso à Câmara Especial de Falências - Reconhecimento da competência da 17ª Câmara de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de competência n. 990.10.224039-8 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin - 02/02/2011 15843 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de veículo - Conflito suscitado pela 8ª Câmara de Direito Público em face da 31ª Câmara de Direito Privado - Ação promovida pelo Estado contra particular - Demanda que não se funda na Responsabilidade Civil do Estado - Competência recursal da 31ª Câmara de Direito Privado - Essência da pretensão que diz respeito à responsabilidade de particular, aferível mediante culpa aquiliana, competente uma das Egrégias Câmaras de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de competência n. 990.10.564688-3 - São Paulo Órgão Especial - Relator: Artur Marques da Silva Filho - 09/02/2011 - 19903 - Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico - Pretensão fundada em contrato particular de compra e venda de ações de companhia - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel incorpórea - Competência residual da Seção de Direito Privado I - Competência da câmara suscitada - Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 990.10.514976-6 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza - 02/02/2011 - 10045 - Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação declaratória de nulidade de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária - Ação na qual não se discute a validade ou alcance da cláusula de alienação, mas a validade das avenças, de cujo conteúdo os autores alegam que não tiveram prévio conhecimento - Não incidência do artigo 2º, inciso III, letra "c", da Resolução n. 194/04 - Competência da 20ª Câmara de Direito Privado (suscitada) a quem originariamente distribuído, por se tratar de pedido de declaração de nulidade de contratos bancários - Dúvida julgada procedente. (Conflito de competência n. 003331539.2011.8.26.0000 - Botucatu - Órgão Especial - Relator: José Geraldo Barreto Fonseca - 30/03/2011 28004 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação indenizatória - Propositura em face de pessoa jurídica de direito privado conveniada à Municipalidade de Araraquara - Matéria afeta à Seção de Direito Público - Conflito julgado procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante. (Conflito de competência n. 990.10.566137-8 - Araraquara - Órgão Especial - Relator: Antonio Luiz Reis Kuntz - 02/02/2011 - 19196 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação indenizatória proposta em face de concessionária de serviço público Matéria afeta à Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes deste Colendo Órgão Especial - Competência da E. 13a Câmara de Direito Público. (Conflito de competência n. 990.10.512154-3 - Santa Bárbara D Oeste - Órgão Especial - Relator: Antonio Luiz Reis Kuntz 02/02/2011 19114 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação monitoria objetivando a restituição de despesas médico-hospitalares Termo firmado entre a entidade hospitalar e o particular, não se inserindo no âmbito dos contratos de seguro-saúde, plano de saúde, ou de serviços a eles relativos - Resoluções ns. 281/2006 e 194/2004, ambas do Tribunal deste Estado - Competência da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Firmada a competência da Câmara suscitada - Conflito julgado procedente. (Conflito de competência n. 990.10.537185-0 - Jundiaí - Órgão Especial - Relator: Samuel Alves de Melo Júnior - 23/03/2011 - 22100 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação monitoria visando ao pagamento dos prêmios devidos em razão de Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contrato de seguro de transporte - Causa que versa sobre relação jurídica estabelecida entre seguradora e contratante do seguro, não sobre direito de regresso - Matéria que, de acordo com o Provimento n. 07/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, foi atribuída à competência residual de uma das Câmaras de Direito Privado entre a 1ª e a 10ª. - Dúvida julgada procedente, declarada a competência da Colenda 6ª Câmara (suscitante). (Conflito de competência n. 990.10.565779-6 - Guarulhos - Órgão Especial - Relator: José Santana 30/03/2011 23250 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação possessória entre particulares - Posse decorrente de direito real de uso concedido pelo poder público municipal - Irrelevância - Litígio de direito privado - Reconhecimento Competência da 20ª Câmara de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de competência n. 990.10.428049-4 - Ourinhos - Órgão Especial - Relator: Maurício da Costa Carvalho Vidigal - 16/02/2011 14492 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Agravo de Instrumento - Ação ordinária em que servidor municipal visava o recebimento de adicionais - Honorários advocatícios não ressalvados na fase executiva - Indeferimento do pedido de suspensão da ação até o julgamento de ação de arbitramento de honorários de advogado ajuizada pelo antigo patrono - Recurso interposto vinculado à questão do pagamento da verba honorária e, existindo ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta pelo primeiro patrono - Circunstância que não desloca a competência preferencial firmada no julgamento da apelação da demanda inicial Dúvida julgada procedente para reconhecer a competência da Colenda 6ª Câmara de Direito Público (Conflito de competência n. 0002359-40.2011.8.26.0000 - Guarulhos - Órgão Especial - Relator: Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende 30/03/2011 32970 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Agravo de instrumento - Decisão que determinou a conversão de ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, ajuizada em face da empresa de telefonia, visando à entrega de diferencial acionário decorrente de contrato de participação financeira, bem como o resgate ou indenização dos dividendos anuais distribuídos por ação da TELESP S/A e TELESP Celular S/A, com pedido alternativo de reparação por perdas e danos no caso da impossibilidade da subscrição e entrega das ações - Matéria que se insere na competência preferencial de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal entre a 11ª e a 36ª - Artigo 2º, inciso III, alínea "d", da Resolução n. 194/04, com redação dada pela Resolução n. 281/06, e do Provimento n. 71/07, todas desta Corte Conflito julgado procedente para declarar a competência da 20ª Câmara de Direito Privado (suscitante). (Conflito de competência n. 990.10.459433-2 - Taubaté - Órgão Especial - Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza 02/02/2011 9926 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Agravo interposto contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança que visa à declaração de ilegalidade de edital de licitação - Competência da Seção de Direito Público, malgrado a decisão recorrida tenha sido prolatada pelo juízo cível (absolutamente incompetente), e não por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Câmara de Direito Público (ora suscitada) para o julgamento do recurso. (Conflito de competência n. 0586780-37.2010.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José Santana 16/03/2011 23167 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Anulatória de títulos executivos extrajudiciais - Comissão - Corretagem Contrato - Compra e venda - Bem imóvel - Objeto do feito é, tão somente, a anulação dos títulos por falta de endosso, e não a discussão de cláusulas contratuais, tampouco a comissão de intermediação ou corretagem - Matéria esta alegada na contestação - Fixação da competência pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la - Artigo 100 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Matérias de competência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada - Artigo 2º, inciso III, alínea "b", da Resolução 194/2004, Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO combinado com o inciso VI do Anexo I do Provimento n. 63/2004 - Competência que não é da Câmara suscitante nem da suscitada, mas da 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado - Conflito julgado parcialmente procedente. (Conflito de competência n. 990.10.285948-7 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino 09/02/2011 20090 - Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Apelação extraída de autos de ação indenizatória ajuizada em decorrência de rescisão de contrato verbal de distribuição de bebidas - Representação comercial - Inexistência Negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas - Hipótese - Aplicação do disposto no artigo 2º, III, "c", da Resolução n. 194/04, determinada a competência de uma das Câmaras de Direito Privado entre a 25ª e 36ª - Necessidade - Procedência decretada, competente a 35ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência n. 0031872-53.2011.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial Relator: Ruy Coppola 23/03/2011 20436 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Apelação interposta de sentença proferida em ação de rescisão de compromisso de compra e venda c.c. reintegração de posse ajuizada pelo IPESP - Discussão de matéria de direito privado, e não de direito público, ainda que seja a autora autarquia do Estado - Distribuição da competência entre as Seções de Direito Privado e de Direito Público realizada em razão da matéria, sem consideração da qualidade das partes - Hipótese em que a matéria é de competência da Primeira à Décima Câmaras de Direito Privado - Conflito julgado procedente, reconhecendo-se como competente a Terceira Câmara de Direito Privado, ora suscitada. (Conflito de competência n. 990.10.577038-0 - São Paulo Órgão Especial - Relator: José Geraldo Barreto Fonseca - 02/02/2011 - 27803 - Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Dano Moral - Responsabilidade Civil - Prestação de serviços bancários Ajuizamento contra banco no qual o lesado não tinha conta - Competência de uma das 10 primeiras Câmaras de Direito Privado desta E. Corte de Justiça - Provimento n. 63/2004, anexo I, item XXVII Caso em que, se a Câmara que não detém a competência conhece de recurso, o fato não gera a prevenção prevista no artigo 102 do Regimento Interno - Não há prevenção possível, quando um dos órgãos não tem nenhuma competência - Dúvida procedente, sendo competente a câmara suscitada. (Conflito de competência n. 0005520-58.2011.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José Renato Nalini 30/03/2011 17841 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Divergência entre a Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial e a 38ª Câmara de Direito Privado - Demanda monitoria de cobrança - Interposição de agravo de instrumento - Empresa-ré em regime de recuperação judicial - Obtido o benefício, o processo foi suspenso em relação a essa devedora e prosseguiu em relação ao outro - Superveniente decretação da quebra Demanda que não está sujeita à atração de competência, pois foi ajuizada contra empresa em regime de recuperação judicial - Enquadramento do caso na hipótese excepcional do artigo 6º, § 1°, da Lei n. 11101/05 - Cobrança de quantia ilíquida - Inviabilidade da habilitação do crédito na falência, sem antes obter declaração judicial de que a falida deve importância certa - Competência do Juízo Universal não estabelecida, acarretando idêntico tratamento no âmbito recursal - Conflito procedente, declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado suscitada. (Conflito de competência n. 990.10.538849-3 Itapecerica da Serra - Órgão Especial - Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho - 09/02/2011 24204 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Execução contra devedor solvente fundada no instrumento particular de contrato de venda e compra de ações - Competência que se firma nos termos do pedido inicial, ainda que a fundamentação do juízo de primeiro grau tenha descaracterizado o título - Resoluções do Tribunal de Justiça ns. 194/04 e 281/06 - Competência da Câmara suscitada, à qual os autos devem ser remetidos para julgamento do recurso de apelação interposto - Conflito procedente. (Conflito de competência n. 990.10.452722-8 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Samuel Alves de Melo Júnior - 23/03/2011 Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22192 - Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Julgamento de apelação em ação fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, ainda que a autora seja seguradora em ação regressiva - Competência da Câmara de Direito Privado deste Tribunal, a quem originariamente distribuída. (Conflito de competência n. 0023317-47.2011.8.26.0000 - Piracicaba - Órgão Especial - Relator: José Geraldo Barreto Fonseca 16/03/2011 27970 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Mandado de segurança relacionado a ação anulatória de assembléia condominial - Recursos já apreciados pela 5ª Câmara de Direito Privado - Prevenção evidenciada Atração de todos os feitos originários conexos e todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados, para a câmara ou grupo que primeiro conhecer da causa - Artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Conflito procedente, competente a suscitada, 5ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 990.10.210414-1 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José Renato Nalini - 02/03/2011 - 17504 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Obrigação de fazer - Retirada de cão da raça "pit bull" de unidade residencial - Competência de uma entre as 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Incidência do artigo 2º, inciso III, letra "a", da Resolução n. 194/04 e do Provimento CG n. 07/07 - Conflito procedente e competente a 8ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 990.10.455084-0 - Campinas Órgão Especial - Relator: Carlos Alberto de Sousa Lima - 09/02/2011 - não consta - Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Plano de saúde - Inclusão de servidores inativos, nas mesmas condições e mediante o mesmo regime de contribuição imposto aos servidores ativos - Interesse da administração direita ou indireta do Estado - Inexistência - Questão exclusivamente de ordem privada - Competência da câmara de direito privado suscitada - Conflito procedente. (Conflito de competência n. 990.10.531262-4 São Paulo - Órgão Especial - Relator: Antonio Augusto Corrêa Vianna - 02/02/2011 - 24652 - Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Recursos interpostos em execuções individuais fundadas em sentença condenatória prolatada em ação civil pública - Prevenção do órgão fracionado que primeiro conhecer de recurso interposto na causa - Desaparecimento da prevenção da 3ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil em razão de sua extinção - Conhecimento pelas 34ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, nas execuções individuais, e da 36ª Câmara, na execução coletiva, todas competentes em relação à matéria Conhecimento pela 38ª Câmara de Direito Privado, em primeiro lugar - Inocorrência da continência da execução coletiva em relação às execuções individuais em razão da natureza do título - Prevenção da 38ª Câmara firmada para todos os recursos originários de liquidação e execução coletiva ou execuções individuais fundadas no mesmo título - Conflito procedente. (Conflito de competência n. 990.10.3520955 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Boris Padron Kauffmann - 02/02/2011 - 18815 - Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e morais Acidente de veículo causado pela presença de animais na pista de rolamento de rodovia - Ilícito extracontratual a envolver concessionária de serviço público estadual - Pretensão fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - Matéria de Direito Administrativo e de Direito Público - Competência da Seção de Direito Público, na forma do item VII, do capítulo próprio, do Provimento n. 63/2004 Procedência, com reconhecimento da competência da Câmara suscitada, a 6ª de Direito Público. (Conflito de competência n. 990.10.329111-5 - Cordeirópolis - Órgão Especial - Relator: José Roberto Bedran 16/03/2011 19787 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário - Cerne da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO questão é o contrato e não o pacto acessório de alienação fiduciária garantidora do contrato principal Competência atribuída às Câmaras compreendidas entre a 11ª e a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado - Resolução n. 194/2004, artigo 2º, III, "b", e Assento Regimental n. 382/2008, artigo 1º, "b" Precedentes - Dúvida procedente - Competência da Câmara suscitada. (Conflito de competência n. 990.10.469997-5 - Bauru - Órgão Especial - Relator: Luiz Carlos Ribeiro dos Santos - 16/02/2011 - 15697 Unânime) COMPETÊNCIA - Dúvida - Ação de obrigação de fazer, objetivando o direito de aquisição de bilhetes unitários e não pagamento pela perda ou extravio do cartão magnético - Obrigações assumidas por concessionária de serviço público em contrato administrativo - Matéria de direito administrativo Competência da câmara suscitante, 7ª Câmara de Direito Público - Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 990.10.477441-1 - São José do Rio Preto - Órgão Especial - Relator: Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende 02/02/2011 31592 Unânime) COMPETÊNCIA - Dúvida - Acidente de veículo - Ação proposta pela Fazenda Pública contra particular causador de acidente que resultou danos em viatura do Estado - Ação que não envolve responsabilidade civil do Estado - Competência da Seção de Direito Privado para julgar o recurso, nos termos do artigo 2º, III, "c", da Resolução n. 194/04, do Tribunal de Justiça - Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 990.10.423108-6 - São Carlos - Órgão Especial - Relator: José Santana - 09/02/2011 - 22686 - Unânime) COMPETÊNCIA - Dúvida de Competência - Ação Civil Pública - Ação onde não se discute simples nulidade de cláusula inserida em contrato de compra e venda de lote - Necessidade de exame de legalidade do ato do Poder Público - Questão que não envolve mero tema de direito privado - Dúvida procedente Competência da 14a Câmara de Direito Público (suscitada). (Conflito de competência n. 058711556.2010.8.26.0000 - Mirante do Paranapanema - Órgão Especial - Relator: Ruy Coppola - 09/02/2011 20233 Unânime) COMPETÊNCIA - Dúvida - Rescisão contratual c.c. pedido de ressarcimento de danos morais - Contrato de concessão de uso de imóvel para jazigo e instalação de gavetas - Ação que versa sobre cessão de direitos que tem por objeto bem imóvel - Tema relativo à competência afeta à Seção de Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se infere da Resolução n. 194/2004 e Assento Regimental n. 382/2008 - Dúvida acolhida, reconhecida a competência da Câmara suscitada. (Conflito de competência n. 990.10.577150-5 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Antonio Carlos Malheiros 16/03/2011 20917 Unânime) COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de adjudicação compulsória fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel - Fase de execução dos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial - Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça, entre a 1ª e a 10ª - Inteligência do artigo 2°, III, "a", da Resolução n. 194/04, com redação dada pela Resolução n. 281/06, e Provimento n. 71/07, deste Tribunal - Competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, firmada pelo pedido inicial e extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento - Prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento anterior - Inteligência dos artigos 100 a 102 do Regimento Interno deste Tribunal - Precedentes do Órgão Especial - Competência da Câmara suscitada - Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 990.10.366105-2 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza - 02/02/2011 - 9929 - Unânime) Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 24 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO STJ SEGUNDA SEÇÃO COMPETÊNCIA. JUÍZOS FALIMENTAR E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. A Seção reiterou que compete ao juízo no qual se processa a recuperação judicial julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa que teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. Uma vez realizada a praça no juízo laboral, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Assim, a Seção conheceu do conflito, declarando competente o juízo da recuperação para o qual deverá ser remetida a importância arrecadada com a alienação judicial do imóvel da massa falida na execução trabalhista. Precedentes citados: CC 19.468-SP, DJ 7/6/1999; CC 90.160-RJ, DJe 5/6/2009; CC 90.504SP, DJe 1°/7/2008, e CC 86.065-MG, DJe 16/12/2010. CC 112.390-PA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/3/2011. TERCEIRA TURMA RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MÉDICO. Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o hospital, o juízo, após analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os médicos que praticaram o ato, litisconsortes meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou a citação deles após o requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser nula a decisão e excluiu o médico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princípios da demanda (art. 128 do CPC), inércia e imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o juiz não ser apenas um espectador da lide, sua atuação não pode sobrepor-se aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais, quanto mais se o CPC, quando permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso expressamente (vide art. 130 desse código). Já o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a inclusão de parte não demandada pelo autor caberia nos casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou se efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situações excepcionais. A Min. Nancy Andrighi (vencida) entendia válida a citação porque, ao final, é proveniente da vontade das partes. REsp 1.133.706SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/3/2011. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. SHOPPING POPULAR. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no caso, a administradora (recorrente) de shopping popular é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos lojistas locatários dos espaços localizados no aludido centro comercial – comercialização de produtos falsificados das marcas recorridas. Segundo o Min. Relator, a base fática do acórdão recorrido evidenciou não se tratar de atividade normal de shopping center: a recorrente não atuava como mera administradora, mas permitia e incentivava a prática ilícita, fornecendo condições para o prosseguimento e desenvolvimento da contrafação; daí, portanto, decorreria sua culpa in omittendo e in vigilando. REsp 1.125.739-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/3/2011. Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 25 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PENHORA. CARTA. FIANÇA. Cuida-se de REsp em que a questão centra-se em saber se é possível o credor recusar o oferecimento de fiança bancária pelo devedor em garantia a débito objeto de execução judicial. Na espécie, o devedor ofereceu, antes de qualquer iniciativa do credor, uma carta de fiança à penhora. Assim, ressaltou a Min. Relatora que, em tal situação, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Observou não se poder engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie. Desse modo, entendeu que, embora a fiança bancária discutida não apresentasse condições de ser aceita na medida em que o devedor se dispôs apenas a cobrir o crédito executado, dever-se-ia ter facultado a ele o oferecimento da garantia nos moldes do art. 656, § 2º, do CPC, ou seja, no valor do débito acrescido de 30%. Dessarte, a recusa da referida fiança somente poderia ser justificada por sólidos argumentos que indicassem precisamente o prejuízo que seria causado ao credor e a ausência de significativos prejuízos ao devedor pela imobilização do capital, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para autorizar a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. REsp 1.116.647-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando como "sem álcool" cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão "sem álcool". A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo "sem álcool" bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool", quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao decidir que a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo. REsp 1.181.066RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011. DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO. OAB. ASSISTÊNCIA SIMPLES. A ação indenizatória por danos morais foi proposta na origem por promotor de justiça contra advogado (recorrente) ao fundamento de, no bojo de representação (agora arquivada) ajuizada na corregedoria do MP por advogado, haver diversas acusações, especialmente atinentes ao crime de prevaricação, o que, na sua compreensão, ensejaria ato ilícito passível de reparação. Em ato contínuo, a seccional estadual da OAB (recorrida) pleiteou, com fundamento no art. 50 do CPC, sua admissão como assistente simples do réu advogado (ora interessado). Sustentou a OAB, naquela oportunidade, que a demanda indenizatória é derivada de exercício profissional a possibilitar seu ingresso na lide como assistente em razão de interesse jurídico. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que a assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra a relação jurídico processual para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico para tanto, nos termos do citado artigo. Porém, explica ser necessário verificar o interesse jurídico apto a Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 26 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO legitimar o instituto da assistência, o que não ocorre na hipótese dos autos. Isso porque uma eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não iria repercutir na esfera jurídica da OAB, pois o deslinde da causa atinge apenas um de seus associados, portanto é individual e não institucional, afastando-se, assim, o interesse jurídico que justificaria a assistência simples pleiteada. Ademais, para o Min. Relator, admitir a intervenção da OAB como assistente simples em demandas dessa natureza levaria à ocorrência de situações, em si, contraditórias; por exemplo, se a presente ação fosse ajuizada por um advogado contra outro, com as mesmas alegações, ou seja, ocorrência de danos morais provocados em determinado processo, nessa hipótese, a OAB haveria de escolher em favor de qual dos causídicos deveria intervir como assistente. Ressalta que se deve levar em consideração a defesa institucional da Ordem, mas, para tanto, há que se ter, pelo menos, o interesse jurídico por meio de eventual repercussão em sua esfera jurídica, o que não se dá no caso dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso especial para não admitir a assistência simples da OAB e excluí-la do presente feito. REsp 1.172.634-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/3/2011. QUARTA TURMA CHEQUE. IRREGULARIDADE. ENDOSSO. Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com negligência, não impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as certidões de débito de IPTU pago naquele banco, constatou que os pagamentos não foram concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados pela própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras pessoas. A Turma reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição bancária conferir a regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. Ressaltou-se não haver situação mais incomum que a da hipótese em questão, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso no cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. REsp 989.076-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/3/2011. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 27 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. REsp 964.866-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da recorrida cobrir gastos com gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade mórbida e outras complicações dela decorrentes. No julgamento do especial, observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias mostraram ser a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico trazido aos autos indicadora de riscos iminentes à vida da paciente, considerada a cirurgia indispensável à sua sobrevida. Assim, consignou que, efetivamente, a gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado, cláusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado, cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto no art. 49 do CDC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.106.789-RJ, DJe 18/11/2009. REsp 1.175.616-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011. RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao entendimento de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA. APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu ser válida a notificação extrajudicial efetivada por via postal no endereço do devedor por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele é domiciliado. In casu, trata-se da notificação necessária à comprovação da mora do recorrido para que o banco recorrente proponha a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator ser inaplicável ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou não ser válido o ato do tabelião praticado fora do município para o qual recebeu delegação, conforme estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 12 da Lei n. 8.935/1994, por entender que esses dispositivos referem-se apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Afirmou, portanto, não haver norma federal que limite territorialmente a prática dos atos registrais dos ofícios de títulos e documentos, não cabendo ao STJ conferir interpretação mais ampla àquele diploma legal – até porque, na notificação extrajudicial por via postal, não há necessidade de deslocamento do oficial do cartório. Asseverou, ademais, que o art. 130 da Lei n. 6.015/1973 – o qual prevê o princípio da territorialidade – não alcança a notificação extrajudicial por não se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 28 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO por ela não estar incluída no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos sujeitos a registro no domicílio dos contratantes. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe 28/5/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11/4/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4/9/2006. REsp 1.237.699-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011. RESPONSABILIDADE. FIADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. BEM. In casu, a administradora de consórcio recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança em desfavor do consorciado inadimplente e do seu fiador sob a alegação de que, após terem sido promovidas a busca e apreensão do veículo e, em seguida, sua venda, ainda remanescia uma parcela do débito. Nesse contexto, a Turma, na parte conhecida, deu provimento ao recurso especial para afirmar que, após a alienação extrajudicial do bem, fica afastada a responsabilidade do fiador na hipótese em que ele não é cientificado dessa venda, sendo do devedor principal a obrigação de pagar o saldo restante. Precedentes citados: REsp 533.733-RS, DJ 28/10/2003; EREsp 49.086-MG, DJ 10/11/1997; REsp 140.894-PR, DJ 19/3/2001; REsp 178.255-PR, DJ 28/8/2000, e REsp 254.408-MG, DJ 4/6/2001. REsp 749.199-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011. Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário pág. 29