TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO TÍTULOS DE CRÉDITO REQUISITOS A emissão de um título de crédito / ato jurídico unilateral requer a observância ao regime dos atos e negócios jurídicos – art. 104, CC. Art. 888, CC – omissão de qualquer requisito legal que tire a validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Agente capaz – a incapacidade do beneficiário não vicia o ato. É possível a emissão de cártula por representante, seja poderes conferidos por lei ou pelo interessado (art. 115, CC) Deve estar expresso na no documento quem é o emissor e quando a emissão decorrer de poderes outorgados por procuração. TÍTULOS DE CRÉDITO Art. 892, CC – Mandatário ou Representante O mandatário deve estar munido de mandato especial, com poderes específicos, caso contrário será responsabilizado pessoalmente. Pelo excesso de mandato responderá o mandatário. Pagando o título subrogar-se-á em todos os direitos do credor. Objeto lícito, Possível e Determinável A cártula deve conter obrigação que seja conforme à previsão legal, sob pena de não ter validade como título de crédito. TÍTULOS DE CRÉDITO Objeto possível – fisicamente impossível/ crédito em moeda extinta; indicação de pessoa ilusória para a figura do sacado etc. Objeto determinado ou determinável – no âmbito dos títulos de crédito exige-se a certeza e liquidez da obrigação. Valor certo – cheque. Valor determinável – chega-se ao quantum preciso no momento do vencimento da dívida / cédula de crédito, o valor final advém de uma combinação de fatores (juros e correção monetária). TÍTULOS DE CRÉDITO Emissão Lícita Negócios jurídicos anuláveis arts. 138 e ss do CC – erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Ex. não é exigível a cártula emitida para representar dívidas de jogo ou de aposta (art. 814, CC) Em função do princípio da autonomia o defeito não poderá ser oposto ao terceiro de boa fé. Tais defeitos podem ser objeto de contestação entre emitente e beneficiário. Podem ser opostos os defeitos que estejam presentes entre os requisitos mínimos do título/ ex. assinatura falsa. Nas cártulas que se vinculam expressamente a contratos – rompe o princípio da independência das obrigações. TÍTULOS DE CRÉDITO Forma Prescrita em Lei A forma é para os títulos de crédito um elemento fundamental. É necessário uma definição de elementos mínimos indispensáveis. Art. 889, CC – exigência irrestrita de requisitos mínimos. A ausência dos requisitos mínimos que cada título de crédito exige implica a desnaturação do título de crédito/ sai do regime cambiário para reger-se pelo regime ordinário das obrigações civis. Data e emissão – requisito essencial a sua validade como título executivo. Essa informação deve ser preenchida pelo portador se quiser executar. TÍTULOS DE CRÉDITO Data do vencimento do título – não é um requisito imprescindível para a validade da cártula. Até o vencimento o direito ao crédito fica suspenso. É possível a prática de atos destinados a sua conservação (arts. 130 e 135, CC) Precisão dos direitos conferidos É indispensável para a validade do títulos de crédito a definição precisa dos direitos conferidos pela cártula. Regra advém do princípio da literalidade. O poder de definição e precisão dos direitos, no espaço físico do documento não é ilimitado. TÍTULOS DE CRÉDITO Art. 890, CC – cláusulas não escritas (ílicitas). Ex. previsão de exclusão de responsabilidade pelo pagamento. A disposição do referido artigo é regra geral e comporta as exceções legalmente previstas para cada tipo de cártula. Assinatura Requisito essencial por ser prova necessária e única de que a declaração unilateral de direito corresponde efetivamente ao emitente. Se o analfabeto quiser emitir um título deverá recorrer a procurador constituído por instrumento público. Assinatura falsa – exceção de natureza formal. TÍTULOS DE CRÉDITO Local Regra geral - o local de emissão e de pagamento são informações facultativas na cártula (art. 889, CC). Ver arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. Local definido – competência para o exame das pendências relativas a obrigação. Partes em Branco Art. 891, CC – é possível a emissão de cártula que contenha partes em branco. Pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto. O preenchimento não pode ser contrário ao ajuste. É como se fosse um mandato, confere poderes para preencher depois. TÍTULOS DE CRÉDITO Erros e Rasuras Os erros desde que não causem dúvida sobre o conteúdo da ordem e sobre o atendimento aos requisitos legais, não tem o condão de invalidar o título. (erros de grafia em nada interferem se não trouxer dúvidas sobre o quantum) As rasuras invalidam o título de crédito quando lançada em elemento essencial, trazendo a possibilidade de efetiva adulteração da declaração feita. TÍTULOS DE CRÉDITO No Código Civil de 2002 foi inserida uma teoria geral dos títulos de créditos que estabelece princípios comuns a serem aplicados aos títulos atípicos, ou seja, aqueles criados na prática, sem lei especial. Títulos atípicos ou inanimados – criação por causa dos avanços tecnológicos e evolução das atividades empresariais. Criados pela prática sem lei especial. É suporte a atividade empresarial/ propiciando circulação de riqueza com garantia e transferência – características dos títulos típicos. TÍTULOS DE CRÉDITO Títulos criados por meio eletrônico (§ 3º do art. 889,CC), desde que observados os requisitos mínimos exigíveis. O CC não dispões sobre Chancela mecânica e a assinatura digital. Assinatura digital - Usa-se a criptografia no documento. É um tema novo. O legislador não trata sobre essa tecnologia. Necessita regulamentação. A lei de cheque dispõe permitindo o uso da chancela mecânica. Em caso de inadimplemento para exigir o cumprimento da obrigação e necessário a materialização do título, de acordo com a lei processual. TÍTULOS DE CRÉDITO As Cambias são só dois tipos: a Letra de Cambio e a Nota Promissória. A lei Uniforme de Genebra – Tratado Internacional (Anexo do Decreto lei sobre dispõe sobre a Letra de Cambio e a Nota Promissória). Os demais títulos típicos são cambiariformes/ extraem sua forma de uma cambial. A fonte subsidiária para as cambiariformes será a lei das cambiais. As normas do Código Civil serão aplicadas supletivamente aos títulos de créditos típicos sempre que a lei especial for omissa e não haja contradição com seus princípios.