TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO CAMBIÁRIO
TÍTULOS DE CRÉDITO
REQUISITOS
 A emissão de um título de crédito / ato jurídico unilateral requer
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a observância ao regime dos atos e negócios jurídicos – art.
104, CC.
Art. 888, CC – omissão de qualquer requisito legal que tire a
validade como título de crédito, não implica a invalidade do
negócio jurídico que lhe deu origem.
Agente capaz – a incapacidade do beneficiário não vicia o ato.
É possível a emissão de cártula por representante, seja
poderes conferidos por lei ou pelo interessado (art. 115, CC)
Deve estar expresso na no documento quem é o emissor e
quando a emissão decorrer de poderes outorgados por
procuração.
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 Art. 892, CC – Mandatário ou Representante
 O mandatário deve estar munido de mandato
especial, com poderes específicos, caso contrário
será responsabilizado pessoalmente.
 Pelo excesso de mandato responderá o mandatário.
 Pagando o título subrogar-se-á em todos os direitos
do credor.
Objeto lícito, Possível e Determinável
 A cártula deve conter obrigação que seja conforme à
previsão legal, sob pena de não ter validade como
título de crédito.
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Objeto possível – fisicamente impossível/ crédito em
moeda extinta; indicação de pessoa ilusória para a
figura do sacado etc.
Objeto determinado ou determinável – no âmbito dos
títulos de crédito exige-se a certeza e liquidez da
obrigação.
 Valor certo – cheque.
 Valor determinável – chega-se ao quantum preciso
no momento do vencimento da dívida / cédula de
crédito, o valor final advém de uma combinação de
fatores (juros e correção monetária).
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Emissão Lícita
 Negócios jurídicos anuláveis arts. 138 e ss do CC – erro, dolo,
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coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
Ex. não é exigível a cártula emitida para representar dívidas de
jogo ou de aposta (art. 814, CC)
Em função do princípio da autonomia o defeito não poderá ser
oposto ao terceiro de boa fé.
Tais defeitos podem ser objeto de contestação entre emitente e
beneficiário.
Podem ser opostos os defeitos que estejam presentes entre os
requisitos mínimos do título/ ex. assinatura falsa.
Nas cártulas que se vinculam expressamente a contratos –
rompe o princípio da independência das obrigações.
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Forma Prescrita em Lei
 A forma é para os títulos de crédito um elemento fundamental.
 É necessário uma definição de elementos mínimos
indispensáveis.
 Art. 889, CC – exigência irrestrita de requisitos mínimos.
 A ausência dos requisitos mínimos que cada título de crédito
exige implica a desnaturação do título de crédito/ sai do regime
cambiário para reger-se pelo regime ordinário das obrigações
civis.
 Data e emissão – requisito essencial a sua validade como título
executivo.
 Essa informação deve ser preenchida pelo portador se quiser
executar.
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 Data do vencimento do título – não é um requisito
imprescindível para a validade da cártula.
 Até o vencimento o direito ao crédito fica suspenso. É possível
a prática de atos destinados a sua conservação (arts. 130 e
135, CC)
Precisão dos direitos conferidos
 É indispensável para a validade do títulos de crédito a definição
precisa dos direitos conferidos pela cártula.
 Regra advém do princípio da literalidade.
 O poder de definição e precisão dos direitos, no espaço físico
do documento não é ilimitado.
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 Art. 890, CC – cláusulas não escritas (ílicitas).
 Ex. previsão de exclusão de responsabilidade pelo pagamento.
 A disposição do referido artigo é regra geral e comporta as
exceções legalmente previstas para cada tipo de cártula.
Assinatura
 Requisito essencial por ser prova necessária e única de que a
declaração unilateral de direito corresponde efetivamente ao
emitente.
 Se o analfabeto quiser emitir um título deverá recorrer a
procurador constituído por instrumento público.
 Assinatura falsa – exceção de natureza formal.
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Local
 Regra geral - o local de emissão e de pagamento são
informações facultativas na cártula (art. 889, CC).
 Ver arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra.
 Local definido – competência para o exame das pendências
relativas a obrigação.
Partes em Branco
 Art. 891, CC – é possível a emissão de cártula que contenha
partes em branco. Pode ser completada pelo credor de boa fé
antes da cobrança ou do protesto.
 O preenchimento não pode ser contrário ao ajuste. É como se
fosse um mandato, confere poderes para preencher depois.
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Erros e Rasuras
 Os erros desde que não causem dúvida sobre o
conteúdo da ordem e sobre o atendimento aos
requisitos legais, não tem o condão de invalidar o
título.
 (erros de grafia em nada interferem se não trouxer
dúvidas sobre o quantum)
 As rasuras invalidam o título de crédito quando
lançada em elemento essencial, trazendo a
possibilidade de efetiva adulteração da declaração
feita.
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 No Código Civil de 2002 foi inserida uma teoria geral dos títulos
de créditos que estabelece princípios comuns a serem
aplicados aos títulos atípicos, ou seja, aqueles criados na
prática, sem lei especial.
 Títulos atípicos ou inanimados – criação por causa dos
avanços tecnológicos e evolução das atividades empresariais.
Criados pela prática sem lei especial.
 É suporte a atividade empresarial/ propiciando circulação de
riqueza com garantia e transferência – características dos
títulos típicos.
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 Títulos criados por meio eletrônico (§ 3º do art. 889,CC), desde
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que observados os requisitos mínimos exigíveis.
O CC não dispões sobre Chancela mecânica e a assinatura
digital.
Assinatura digital - Usa-se a criptografia no documento. É um
tema novo.
O legislador não trata sobre essa tecnologia. Necessita
regulamentação.
A lei de cheque dispõe permitindo o uso da chancela mecânica.
Em caso de inadimplemento para exigir o cumprimento da
obrigação e necessário a materialização do título, de acordo
com a lei processual.
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 As Cambias são só dois tipos: a Letra de Cambio e a Nota

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Promissória.
A lei Uniforme de Genebra – Tratado Internacional (Anexo do
Decreto lei sobre dispõe sobre a Letra de Cambio e a Nota
Promissória).
Os demais títulos típicos são cambiariformes/ extraem sua
forma de uma cambial.
A fonte subsidiária para as cambiariformes será a lei das
cambiais.
As normas do Código Civil serão aplicadas supletivamente aos
títulos de créditos típicos sempre que a lei especial for omissa e
não haja contradição com seus princípios.
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