07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) APELAÇÃO CÍVEL Nº 501774224.2012.404.7100/RS RELATOR APELANTE APELADO : : : : INTERESSADO : ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CERVEJA (CERVBRASIL) GUSTAVO BINENBOJM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI FRANCISCO PREHN ZAVASCKI EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. REUNIÃO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO EM FACE DA CONEXÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL ADO 22/STF DESNECESSIDADE. PROPAGANDA COMERCIAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. RESTRIÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI SEGUNDO SEUS FINS SOCIAIS E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. A Anvisa e a União são partes legítimas para responder a ação que busca aplicar às propagandas comerciais o conceito de bebida alcoólica mais restritivo. 2. Não se cogita de litisconsórcio passivo necessário com a Associação Brasileira de Bebidas, uma vez que se busca tutelar questão de saúde pública. 3. Desnecessária a suspensão do processo em face de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada (ADO nº 22/STF), uma vez que não se está a dirimir acerca da omissão do Poder Legislativo. 4. A adoção do programa de política pública para pautar a atuação administrativa com a ampliação do conceito de bebida alcoólica estabelecido na lei para fins de propaganda leva em conta a evolução legislativa e social, calcada em preceitos constitucionais brasileiros. Também o legislador, supervenientemente, com a Lei de Trânsito, passou a adotar mesmo entendimento. 5. O legislador da Lei nº 11.705/08 não teve a intenção de bolir com o conceito de bebida alcoólica, previsto na Lei nº 9.494/96, para fins de publicidade. Entretanto, é sabido que, uma vez promulgada a lei, ganha vida própria, libertandose da "mens legislatoris", a qual poderá ou não se adequar à interpretação sistemática do direito. 6. Existe incompatibilidade total (revogação tácita) entre os conceitos de bebida alcoólica contidos em ambas as leis. Não podem coexistir no ordenamento jurídico dois conceitos distintos de bebida alcoólica; um, para fins de propaganda, e outro, para fins de proteção ao trânsito. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR) concluiu que os efeitos e eficácia da sentença proferida em ação civil pública não ficam circunscritos aos limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 1/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) 8. Para a consideração e aplicação do conceito de bebida alcoólica como sendo aquela que possui grau GayLussac maior que 0,5, também às propagandas de rádio e televisão, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação do presente acórdão, prazo esse razoável para a alteração dos critérios a serem seguidos em contratos comerciais com o objeto da presente demanda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle Relator Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6782122v8 e, se solicitado, do código CRC 2706D8FE. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle Data e Hora: 17/12/2014 13:10 APELAÇÃO CÍVEL Nº 501774224.2012.404.7100/RS RELATOR APELANTE APELADO : : : : INTERESSADO : ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CERVEJA (CERVBRASIL) GUSTAVO BINENBOJM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI FRANCISCO PREHN ZAVASCKI RELATÓRIO http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 2/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Tratase de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, buscando o Ministério Público Federal a procedência da ação para determinar: c.1) à ANVISA e à UNIÃO para que, por seus órgãos competentes, passem a aplicar as restrições legais à publicidade de bebidas alcoólicas com teor igual ou superior a 0,5 (meio) grau GayLussac: c.1.1) somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas (art. 4º, caput, da Lei 9.294/96), c.1.2) somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de televisão entre as vinte e uma hora e as vinte e três horas nos casos de obras audiovisuais não recomendadas para menores de 18 anos, nos termos da classificação indicativa em vigor (Portaria nº 1.220, de 11 julho de 2007, do Ministro da Justiça), c.1.3) a propaganda de bebidas alcoólicas não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas ( § 1º do artigo 4º da Lei 9.294/96); c.1.4) os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: 'Evite o consumo excessivo de álcool' (§ 2º do artigo 4º da Lei 9.294/96); c.1.5) na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixada advertência de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção (art. 4ºA da Lei 9.294/96); c.1.6) é vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda de bebidas alcoólicas (art. 6º da Lei 9.294/96); c.1.7) as restrições acima enumeradas aplicamse para eventos alheios à programação normal e rotineira das emissoras de rádio e televisão e à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares; c.1.8) bebidas alcoólicas não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios (artigo 10 do Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972) que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, valebrinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular'); c.2) à ANVISA para que passe a aplicar, em caso de descumprimento das restrições relacionadas no item 'a', supra, as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 9.294/96, nos termos de sua competência exclusiva ou concorrente com a vigilância sanitária municipal, inclusive com relação às agências de publicidade responsáveis por propaganda de âmbito nacional (art. 9º, § 4º, I, da Lei 9.294/96); c.3) à União Federal (órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa) para que, em caso de descumprimento das restrições relacionadas no item 'a', supra, passe a aplicar as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 9.294/96 em relação a infrações verificadas no interior de aeronaves (art. 9º, § 4º, II, da Lei 9.294/96); c.4) à União (órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão) para que, em caso de descumprimento das restrições relacionadas no item 'a', supra, passe a aplicar as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 9.294/96 (art. 9º, § 4º, III, da Lei nº 9.294/96); c.5) à União Federal (órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes) http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 3/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) para que, em caso de descumprimento das restrições relacionadas no item 'a', supra, passe a aplicar as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 9.294/96 em relação a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros (art. 9º, § 4º, IV, da Lei nº 9.294/96); .................. e) a fixação de multa diária no valor de R$ 50.000,00, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7347/85), para o caso de descumprimento da determinação judicial, inclusive derivada da antecipação dos efeitos da tutela. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 311 a 313 evento 2 DECISÃO/20). Interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público Federal (nº 003542675.2010.404.0000/RS), o mesmo foi convertido em retido. Com contestação pela União (evento2 CONTESTA7) e pela ANVISA (CONTESTA19) adveio sentença julgando improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios. Apela o Ministério Público Federal (evento2 APELAÇÃO32) aduzindo considerações sobre a possibilidade de sentença aditiva e a necessidade de o Poder Judiciário proteger o direito difuso à vida, à saúde, principalmente a das crianças e adolescentes contra a publicidade irrestrita de determinadas bebidas alcoólicas. Postula a prevalência do artigo 220, § 4º da Constituição Federal. Com contrarrazões (evento2 CONTRAZ 34 e 36), vieram os autos a esta Corte, perante a qual o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do apelo (evento4). Deferidos os pedidos de ingresso na lide como assistentes da requerida, formulados por CERVBRASIL Associação Brasileira da Indústria da Cerveja e por ABERT Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão. É o relatório. VOTO Inicialmente, friso que em torno da mesma matéria, tramitam neste Tribunal, sob minha Relatoria em virtude de precedente reconhecimento da necessidade de julgamento em conjunto mais outras duas ações civis públicas, as de nº 501292420.2012.404.7200 e nº 2008.70.00.0131351. Considerando que as referidas ações buscam a mesma prestação jurisdicional, tenho por apresentar os feitos em conjunto, estabelecida que foi a reunião dos processos perante este mesmo Relator, em face de conexão. Considerando o julgamento conjunto dos apelos, para facilitar a apreciação e julgamento, entendi por apreciar os apelos em conjunto. É ao que passo. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 4/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Ações nº 2008.70.00.0131351/PR, nº 501292420.2012.404.7200 e nº 501774224.2012.404.7100 Preliminares Litisconsórcio passivo necessário com a Associação Brasileira de Bebidas Ilegitimidade passiva da União As preliminares foram bem apreciadas na v. sentença proferida nos autos da AC nº 501292420.2012.404.7200, sendo válida a transcrição como razões de decidir: A ANVISA é parte legítima, já que, nos termos da lei que a criou, competelhe promover a proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização (incluída aqui a publicidade) de produtos, dentre eles bebidas. Já o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, pertencente à União Federal, também possui, concorrentemente, atribuições no campo da fiscalização da publicidade de produtos potencialmente nocivos à saúde do consumidor, conforme prevêem os artigos 27, XIV, e da Lei 10.683/03 e Lei 8078/90, artigos 4º, incisos I, II, II e IV, artigo 55, § 1º, 3º, 4º e artigo 106, incisos I e VII. Assim, também não há que se falar em ilegitimidade da União. De outra parte, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Associação Brasileira de Bebidas, tal como alegado pela União, considerando que se visa unicamente a tutelar questão de saúde pública. Ora, as repercussões decorrentes da decisão judicial a alcançar empresas fabricantes de bebidas alcoólicas serão reflexos fáticos referentes à atuação pública dos réus, não significando legitimidade processual para a lide. Eventuais limitações à publicidade de bebidas alcoólicas dizem respeito apenas à atuação da União e ANVISA, não cabendo à Associação Brasileira de Bebidas responder por fatos que são de responsabilidade dos entes públicos. Em embargos de declaração, nos autos da ACP foi afastada a alegação de litispendência com ACP nº 2009.71.00.0197137 (501777224.2012.404.7100). Na ACP ajuizada em 2012, nº 501292420.2012.404.7200, o Ministério Público Federal entende, em síntese, que a legislação ordinária mudou com o tempo e postula a aplicação do conceito de bebida alcoólica previsto na Lei nº 11.705/2008 Lei de Trânsito, também às restrições para propaganda. Na ACP ajuizada em 2009 (RS), nº 2009.71.00.0197137 (5017742 24.2012.404.7100), a inicial da ação assevera, em síntese, a omissão da União e da ANVISA no cumprimento do dever de proteção à pessoa contra a propaganda de produtos nocivos (CF, art. 220, § 3º, II) e à prioridade absoluta à saúde de crianças e adolescentes (CF, art. 227, caput). Na ACP ajuizada em 2008 (PR), nº 2008.70.00.013351, o pleito diz com a prejudicial de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 9.494/96 e determinação para que a União edite em 40 dias atos administrativos gerais e nacionais, necessários à restrição, em todo o território nacional, da veiculação das propagandas comerciais de cerveja e demais bebidas alcoólicas de teor igual ou superior a 0,5 GL, fora do horário compreendido entre 23 horas e 06 horas. Discorre a inicial, em síntese, acerca dos http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 5/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) demais diplomas legais que atentam para essa definição e também para a necessária prevalência do direito à vida, especialmente das crianças e adolescentes, sobre o direito de expressão comercial. Sendo assim, no meu entendimento e diante da análise que pretendo realizar, não há litispendência entre as ações, mas conexão, o que resultou na reunião dos processos sob a mesma Relatoria e inclusão em pauta conjuntamente. Analisarei a questão da necessidade ou não da suspensão processual em razão do trâmite da ADO 22/STF no decorrer da análise do mérito. Mérito 1. A análise constitucional Ao julgar procedente a ação civil pública nº 501292420.2012.404.7200, assim fundamentou o MM. Juiz Federal Marcelo Krás Borges sua convicção: Ora, a controvérsia reside em saber se pode o legislador estabelecer dois conceitos jurídicos para a bebida alcoólica, um para a publicidade e outro para a suspensão do direito de dirigir. Entendo que o legislador não possui poderes ilimitados, ou seja, não pode legislar contrariando os princípios insculpidos em nossa Constituição. A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e concedeu superlativa importância a tal direito, tanto que determinou expressamente a limitação da publicidade de bebidas alcoólicas no artigo 220, já transcrito. Entendo que o constituinte não poderia criar tão evidente limitação se não concedesse importância fundamental ao direito à saúde. Com efeito, é sabido por todos dos efeitos nocivos da utilização de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes, que iniciam a vida adulta já com os caminhos direcionados a outras drogas, ao invés de se dedicarem aos estudos e ao trabalho. Neste sentido, o legislador não poderia excluir dos limites da publicidade as bebidas alcoólicas com menos teor alcoólico, já que está evidentemente contrariando o texto constitucional. A Constituição Federal, no artigo 220, § 3º, inciso II estabelece que haverá limitação na publicidade de produtos nocivos à saúde, como se infere: 'estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.' Neste sentido, o legislador, ao afastar a limitação constitucional de algumas bebidas alcoólicas, tal como o vinho e a cerveja, afrontou diretamente o texto constitucional, colocando o interesse econômico da indústria de bebidas acima da saúde pública. Desta forma, entendo que o legislador, ao atender exclusivamente aos interesses financeiros da indústria de bebidas, acabou por burlar uma determinação expressa do texto constitucional. Tal liberação de algumas bebidas alcoólicas seria o mesmo que considerar que a cerveja e os vinhos não são nocivos à saúde. É certo que o consumo moderado não http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 6/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) prejudica a saúde. Todavia, como os meios de comunicação lidam com adolescentes, que estão a começar a vida, o próprio constituinte tratou de limitar a publicidade, de modo a diminuir a influência nociva sobre aqueles que possuem pouco discernimento sobre que rumos a tomar em sua vida. Por conseguinte, considerando que o legislador não cumpriu o seu papel determinado pela Constituição, o Poder Judiciário, quando acionado, não poderia ficar inerte. Com efeito, não se trata de intromissão na esfera do Poder Legislativo, mas sim em garantir a eficácia da Constituição. A saúde pública é um bem jurídico que não pode ser simplesmente desconsiderado e colocado em plano secundário pelo legislador ordinário, como se os interesses econômicos da indústria de bebidas alcoólicas fosse um bem jurídico de mais valia. Destarte, é notória a inversão de valores operada pelo legislador, que não atendeu ao comando constitucional e deixou de limitar a publicidade de algumas bebidas alcoólicas que são igualmente nocivas. Salientese que, em razão da publicidade de bebidas alcoólicas, milhares de vidas de jovens são diariamente perdidas. Verificase, pois, que a sentença proferida nos autos da AC nº 5012924 20.2012.404.7200 fundamentouse também no fato ter a Lei nº 9.294/96 incorrido no vício da inconstitucionalidade, por ter excluído dos limites horários protegidos da publicidade as bebidas de menor teor alcoólico, contrariando os princípios insculpidos nos arts. 220 e 221 da Constituição Federal. Entretanto, não pode ser ignorado o fato de que a constitucionalidade de tal legislação já passou pelo crivo do Col. STF, através da ADIn nº 1.7555, logo após sua vigência, tendo o Pretório Excelso assim decidido: "CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL. RESTRIÇÕES AO USO E À PROPAGANDA DE PRODUTOS FUMÍGEROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, ETC. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEFINE O QUE É BEBIDA ALCOÓLICA PARA OS FINS DE PROPAGANDA. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO LEGAL QUANTO ÀS BEBIDAS COM TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A TREZE GRAUS GAYLUSSAC. A SUBTRAÇÃO DA NORMA DO CORPO DA LEI, IMPLICA EM ATUAR ESTE TRIBUNAL COMO LEGISLADOR POSITIVO, O QUE LHE E VEDADO. MATÉRIA PARA SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO NÃO CONHECIDA." (ADIN 1.755 5/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 15/10/98). Tal constatação levou a MM. Juíza Federal Substituta Helena Furtado da Fonseca a julgar improcedente a ACP 2009.71.00.0197137 AC nº 5017742 24.2012.404.7100 como segue: Em que pese o nãoconhecimento da aludida ADIN, insta reconhecer que, por via oblíqua, a Corte Suprema assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo no caso em discussão. E, em verdade, é exatamente o que pretende o autor na presente demanda. Dessa maneira, observo que não há omissão do Poder Legislativo, uma vez que, por meio da Lei 9.294/96, restringiu a propaganda comercial de bebidas alcoólicas. O alcance da restrição e seus limites devem ser dados pelo Poder constitucionalmente legitimado para tanto e não por meio do Poder Judiciário. Nessa toada, sem descurar da relevância dos argumentos metajurídicos apresentados na exordial, temse que o legislador decidiu soberanamente que os cidadãos brasileiros fiquem a descoberto da propaganda de bebidas que tenham teor alcoólico inferior ao determinado pela http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 7/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) lei. A despeito de toda a documentação científica, impendese concluir que compelir o Poder Público a efetuar tal classificação importaria em malferir o princípio da separação de poderes, sobre o qual se assenta a República Federativa do Brasil. Estaria o Poder Judiciário usurpando a função legislativa, atribuída precipuamente, pela Magna Carta, ao Congresso Nacional. Instado, por meio de declaratórios, a se manifestar sobre a decisão da Corte Suprema acima transcrita, o prolator da sentença nos autos da AC nº 5012924 20.2012.404.7200 assim se pronunciou: O Poder Legislativo não tem o poder discricionário para decidir se cumpre ou não a Constituição. Jamais o Poder Judiciário poderia obrigar o Poder Legislativo a editar uma lei, pois isto seria uma indevida interferência entre os poderes. Todavia, isto não significa que o Poder Judiciário não possa garantir a eficácia do texto constitucional. Assim, não vislumbro contradição alguma com a ADIN 1.7555, eis que naquela ação pretendiase a subtração da norma legal. Nesta ação não se pretende subtrair a norma legal, mas darlhe eficácia, interpretar a norma em conformidade com os mandamentos constitucionais. Desta forma, este Juízo não pretende rediscutir a citada ADIN e até concorda com tal decisão, pois não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade evidente no artigo 1º da Lei nº 9.294/96, eis que tal lei apenas restringiu a publicidade de algumas bebidas alcoólicas. Tal norma, por si só, não é inconstitucional. Inconstitucional, sim, é a atuação da União e da ANVISA, que está a desobedecer aos artigos 220, § 4º, combinado com os artigos 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal em relação a algumas bebidas alcoólicas, tais como as cervejas e os vinhos. Não há como afastar a superioridade hierárquica da decisão proferida, por fas ou por nefas, pelo STF. Logo, não há como reconhecer a alegada inconstitucionalidade do parâmetro quantitativo estabelecido na Lei nº 9.294/96, por mais que ele possa ferir o interesse público, aliás, conforme expressamente reconhecido pela Administração Federal, que, ao editar o Decreto nº 6.117/07, aprovando a "Política Nacional sobre o Álcool", considerou como bebida alcoólica "aquela que contiver 0.5 graus GayLussac ou mais de concentração". Salientese que tramita perante o Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ACO nº 22). A questão não pode ser enfrentada como omissão legislativa. Para tanto, a via excepcional da referida ação. Na referida ação por omissão buscase o reconhecimento da mora legislativa parcial quanto à regulamentação do art. 220, § 4º, da Constituição Federal, com extensão das normas previstas na Lei nº 9.294/96 a todas as bebidas alcoólicas, independentemente do grau de teor alcoólico. De aí, tenho que o direcionamento e a conclusão do feito devem ocorrer com base na interpretação das leis infraconstitucionais, na evolução legislativa e no maior alcance das normas e princípios que regem o ordenamento legal e constitucional, o que é dado ao Julgador fazer. 2. A análise infraconstitucional Assim, afastada a possibilidade de conclusão pela inconstitucionalidade da Lei nº 9.294/96, abrese a possibilidade, em nível infraconstitucional, de verificar se a referida legislação teve ela sua força cogente alterada com o advento da Lei nº 11.705/08. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 8/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Em se tratando de embate entre regras, e não mais de princípios, sabida é a lição de ROBERT ALEXY no sentido de ser inviável qualquer espécie de ponderação: "un conflicto entre reglas solo pude ser solucionado o bien introduciendo en una de las reglas una cláusula de excepción que elimina el conflicto o declarando inválida, por lo menos, una de las reglas" (Teoria de los derechos fundamentales. CEPC, Madrid, 2002, p. 88). No caso concreto, cumpre verificar se a lei posterior nº 11.705/08, em seu artigo 6º ("consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos dessa Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau GayLussac" ), revogou o art. 1º, par. único, da Lei nº 9.294/96 ("consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus GayLussac"). Obviamente, de revogação expressa não se trata, visto que a Lei nº 11.705/08 apenas refere alteração da Lei nº 9.294/96 no que respeita ao acréscimo do art. 4ºA a esta última: "somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas". Logo, resta claro que a intenção do legislador da lei posterior foi de não abolir com o conceito de bebida alcoólica previsto na lei anterior, para efeitos de publicidade. Entretanto, sabido é que, uma vez promulgada a lei, ganha vida própria, libertandose da mens legislatoris, a qual poderá ou não se adequar à interpretação sistemática do direito. Assim, cumpre verificar se ocorreu a revogação tácita da lei anterior pela nova disposição relativa ao conceito de bebida alcoólica. Não procede a alegação da União Federal no sentido de que a lei especial (Lei nº 9.294/96) prevalece sobre a geral (Lei nº 11.705/08), visto que ambas as leis são especiais: uma trata das restrições à propaganda de bebidas alcoólicas e a outra altera o Código de Trânsito Brasileiro, em aspectos pontuais. Comentando tal regra, assim se pronunciou CARVALHO SANTOS: "9 A disposição especial não revoga a geral. Esta é a regra. A exceção é prevista e formulada pela Introdução nestes termos: senão quando a ela ou ao seu assunto se referir, alterandoa implícita ou explicitamente. Nestes dois casos o legislador visou regular o assunto sob dois pontos de vista diversos, encarando cada um seu objetivo próprio e especial um amplo e geral e outro restrito e especial. Aquele constitui a regra, este a exceção. O legislador, pois, nada mais faz do que declarar na lei especial que ela é uma exceção à regra geral, consubstanciada na disposição geral. Conseqüência imediata do princípio legi speciali per generalem non derogatur é que as leis especiais não podem, em geral, ser tacitamente abrogadas senão por leis especiais novas" (Código civil brasileiro interpretado. Freitas Bastos, Rio, 1942, p. 64). Caso se tratasse de lei posterior geral, tampouco aplicarseia à espécie o art. 2º, § 2º, da LICC, como quer ver a ANVISA ("a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior"). Segue o mesmo autor: "10 E a lei geral posterior não revoga a especial? Não o diz o artigo supra. É preciso que a revogue explicita ou implicitamente e, se não o faz, é porque o legislador não quis revogar a regra divergente que já existia: não quis, em suma, acabar com a exceção. Se a intenção do legislador fosse revogar a lei especial, que já existia contendo uma regra divergente que já http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 9/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) existia; não quis, em suma, acabar com a exceção. Se a intenção do legislador fosse revogar a lei especial, que já existia contendo uma regra divergente, o seu dever era isso dizer claramente na lei geral nova ou dispor de modo a contrariála, regulando o mesmo assunto" (op. cit. p. 65). Na mesma toada, lição sempre presente e lúcida de VICENTE RAO: Não é pelo fato de ser especial que a lei nova revoga a lei antiga de natureza geral; e, reciprocamente, não é apenas por ser geral que a disposição superveniente revoga a disposição particular e anterior. Para que a revogação se verifique, preciso é que a disposição nova, geral ou especial, altere explicitamente (revogação expressa) ou implicitamente (revogação tácita) a disposição antiga, referindose a esta, ou ao seu assunto, isto é, dispondo sobre a mesma matéria. Se as disposições nova e antiga (gerais e especiais) não forem incompatíveis, podendo prevalecer umas e outras, umas 'a par' de outras, não ocorrerá revogação alguma. Quando, porém, a lei nova regular por inteiro a mesma matéria contemplada por lei ou leis anteriores, gerais ou particulares, visando substituir um sistema por outro, uma disciplina total por outra, então toda as leis anteriores sobre a mesma matéria devem considerarse revogadas" (Os direitos e a vida dos direitos. RT, SP, 5ª ed. 1999, p. 343). 3. A interpretação literal Resta, pois, verificar se se aplica ao conflito ora examinado o § 1º, que lhe antecede: "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Sob o ponto de vista estritamente formal, não haveria qualquer incompatibilidade entre as duas regras em questão, mesmo porque elas expressamente referem que suas diretrizes se aplicam exclusivamente para os seus efeitos próprios. Assim, seria perfeitamente lógico imaginar que uma gradação alcoólica valha para efeitos de publicidade e outra valha para efeitos de habilitação para trafegar. Tal nível hermenêutico, porém, não atende ao preceituado no art. 5º da LICC: "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Conforme afirmado pelo MM. Juízo sentenciante nos autos da ACP nº 501292420.2012.4047200/SC, esta interpretação "atende exclusivamente aos interesses financeiros da indústria de bebidas". Ao enumerar as regras fundamentais que disciplinam a abrogação das leis, referiu VICENTE RAO, na obra já mencionada: "c) no choque entre duas normas de categoria hierárquica distinta, prevalecerá a norma de categoria superior. Assim, também, em princípio, a norma principal sobrepujará a acessória; a norma cogente vencerá a simplesmente dispositiva; a inequívoca dominará a duvidosa; a que melhor corresponder aos fins sociais do direito normativo, afastará aquela que a estes fins não atende" (op. cit., p. 500). Em decorrência, outra leitura, que não a literal, pode ser feita, em consonância com os princípios constitucionais previstos nos arts. 220 e 221 da CF e art. 5º, da LICC, acima transcrito. 4. A interpretação sistemática http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 10/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Ao comentar a LICC, assim se pronunciou WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, sobre a possibilidade de revogação tácita da lei: "Depende do prudente critério do juiz discernir a existência dessa incompatibilidade, mercê do exame sistemático da lei anterior e da lei posterior, para verificar se regulam de maneira diversa idêntica matéria, ou se a interpretação desumida da lei posterior não se coaduna com a lei anterior devidamente interpretada. (LICC. Max Limonad, SP, v. I, p. 117). A respeito da interpretação sistemática, preleciona FRANCESCO FERRARA: "Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios. O direito objetivo, de fato, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. Há princípios gerais de que outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionamse ou restringemse mutuamente, ou constituem desenvolvimentos autônomos em campos diversos. Assim todos os princípios são membros dum grande todo. Desta conexão cada norma particular recebe luz. O sentido duma disposição ressalta nítido e preciso, quando é confrontada com outras normas gerais ou supraordenadas, de que constitui uma derivação ou aplicação ou uma exceção, quando dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento jurídico no seu todo" (Interpretação e aplicação das leis. Saraiva, SP, 1940, p. 39/40). 5. A evolução legislativa Para bem aquilatar a correta interpretação sistemática das normas em questão, nada melhor do que a análise da evolução legislativa da matéria. A Constituição Federal estabelece em seu Capítulo V, diretrizes e dever de restrições legais à propaganda comercial de produtos nocivos à saúde, assim dispondo: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 11/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Sobre os princípios que regem as produções e programações de rádio e televisão, o texto constitucional refere: Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Dentre os ditames constitucionais acima elencados, tenho por destacar, no artigo 220: § 3º Compete à lei federal: ................... II estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Bem ainda, no artigo 221: IV respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Conquanto a CF, no artigo 65 da ADCT, tenha fixado prazo de doze meses para a regulamentação do artigo art. 220, § 4º, somente em 1996, com o advento da Lei nº 9.294, adentrou em nosso ordenamento jurídico disposição acerca das restrições ao uso e propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Naquela oportunidade, o legislador estabeleceu conceito de bebida alcoólica como sendo as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus GayLussac (parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.294/96). O Decreto nº 6.871/2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, já manifestava informação contrária ao conceito de bebida alcoólica dispondo que: Art. 12. As bebidas serão classificadas em: I bebida nãoalcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber: a) bebida não fermentada nãoalcoólica; ou b) bebida fermentada nãoalcoólica; II bebida alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, a saber: a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 12/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) alcoólica; b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermento destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada; c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada; ou d) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida nãoalcoólica, ingrediente não alcoólico ou sua mistura. Assim também eram as disposições dos decretos iniciais (nº 2.314/97 e 3.510/00). Ao depois, adveio o Decreto Federal nº 6.117/2007, que aprovou a Política Nacional sobre o Álcool, dispondo sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, entre outras providências. Dele extraio considerações importantes: I OBJETIVO 1. A Política Nacional sobre o Álcool contém princípios fundamentais à sustentação de estratégias para o enfrentamento coletivo dos problemas relacionados ao consumo de álcool, contemplando a intersetorialidade e a integralidade de ações para a redução dos danos sociais, à saúde e à vida causados pelo consumo desta substância, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira. II DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO QUANTO AO CONSUMO DO ÁLCOOL 2. O acesso e recebimento de informações sobre os efeitos do uso prejudicial de álcool e sobre a possibilidade de modificação dos padrões de consumo, e de orientações voltadas para o seu uso responsável, é direito de todos os consumidores. 3. Compete ao Governo, com a colaboração da sociedade, a proteção dos segmentos populacionais vulneráveis ao consumo prejudicial e ao desenvolvimento de hábito e dependência de álcool. 4. Compete ao Governo, com a colaboração da sociedade, a adoção de medidas discutidas democraticamente que atenuem e previnam os danos resultantes do consumo de álcool em situações específicas como transportes, ambientes de trabalho, eventos de massa e em contextos de maior vulnerabilidade. III DO CONCEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA 5. Para os efeitos desta Política, é considerada bebida alcoólica aquela que contiver 0.5 grau GayLussac ou mais de concentração, incluindose aí bebidas destiladas, fermentadas e outras preparações, como a mistura de refrigerantes e destilados, além de preparações farmacêuticas que contenham teor alcoólico igual ou acima de 0.5 grau GayLussac. IV DIRETRIZES 6. São diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool: 1 promover a interação entre Governo e sociedade, em todos os seus segmentos, com ênfase na saúde pública, educação, segurança, setor produtivo, comércio, serviços e organizações nãogovernamentais; 2 estabelecer ações descentralizadas e autônomas de gestão e execução nas esferas federal, estadual, municipal e distrital; 3 estimular para que as instâncias de controle social dos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital observem, no limite de suas competências, seu papel de articulador dos http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 13/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) diversos segmentos envolvidos; 4 utilizar a lógica ampliada do conceito de redução de danos como referencial para as ações políticas, educativas, terapêuticas e preventivas relativas ao uso de álcool, em todos os níveis de governo; 5 considerar como conceito de redução de danos, para efeitos desta Política, o conjunto estratégico de medidas de saúde pública voltadas para minimizar os riscos à saúde e à vida, decorrentes do consumo de álcool; 6 ampliar e fortalecer as redes locais de atenção integral às pessoas que apresentam problemas decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); 7 estimular que a rede local de cuidados tenha inserção e atuação comunitárias, seja multicêntrica, comunicável e acessível aos usuários, devendo contemplar, em seu planejamento e funcionamento, as lógicas de território e de redução de danos; 8 promover programas de formação específica para os trabalhadores de saúde que atuam na rede de atenção integral a usuários de álcool do SUS; 9 regulamentar a formação de técnicos para a atuação em unidades de cuidados que não sejam componentes da rede SUS; 10 promover ações de comunicação, educação e informação relativas às conseqüências do uso do álcool; 11 promover e facilitar o acesso da população à alternativas culturais e de lazer que possam constituir alternativas de estilo de vida que não considerem o consumo de álcool; 12 incentivar a regulamentação, o monitoramento e a fiscalização da propaganda e publicidade de bebidas alcoólicas, de modo a proteger segmentos populacionais vulneráveis ao consumo de álcool em face do hiato existente entre as práticas de comunicação e a realidade epidemiológica evidenciada no País; 13 estimular e fomentar medidas que restrinjam, espacial e temporalmente, os pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais; 14 incentivar a exposição para venda de bebidas alcoólicas em locais específicos e isolados das distribuidoras, supermercados e atacadistas; 15 fortalecer sistematicamente a fiscalização das medidas previstas em lei que visam coibir a associação entre o consumo de álcool e o ato de dirigir; 16 fortalecer medidas de fiscalização para o controle da venda de bebidas alcoólicas a pessoas que apresentem sintomas de embriaguez; 17 estimular a inclusão de ações de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, em especial nos níveis fundamental e médio; 18 privilegiar as iniciativas de prevenção ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas nos ambientes de trabalho; 19 fomentar o desenvolvimento de tecnologia e pesquisa científicas relacionadas aos danos sociais e à saúde decorrentes do consumo de álcool e a interação das instituições de ensino e pesquisa com serviços sociais, de saúde, e de segurança pública; 20 criar mecanismos que permitam a avaliação do impacto das ações propostas e implementadas pelos executores desta Política. Em 2008, ingressou no ordenamento jurídico a Lei nº 11.705, que alterou a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. Naquela oportunidade, o legislador mais uma vez fixou o conceito de bebida alcoólica como sendo as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau GayLussac (art. 6º). http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 14/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) 6. Conclusão De todo o exposto, força é concluir pela existência de incompatibilidade total entre o conceito contido na Lei nº 9.294/1996 e o constante das normas aqui examinadas. Não podem coexistir no ordenamento jurídico duas normas que dêem conceituações matematicamente diversas às bebidas alcoólicas. Não pode existir um conceito de bebida alcoólica para fins de publicidade e outro para fins de proteção ao trânsito, por exemplo. Sobre o tema em questão publicidade de bebidas alcoólicas este Regional já foi instado a manifestarse sobre a inclusão nos atos publicitários da advertência de forma clara e ostensiva, modo escrito ou sonoro, do indicativo de que o consumo de bebidas alcoólicas acarreta riscos e potenciais danos à saúde (AC nº 2002.04.01.0006111), bem ainda, nos rótulos de bebidas alcoólicas e em todas as publicidades patrocinadas da advertência "O ÁLCOOL PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA E EM EXCESSO É PREJUDICIAL À SAÚDE" (AC nº 2002.04.01.000610). Quando dos julgamentos das apelações, a Eminente Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler assim se manifestou: Prossigo e passo a enfrentar a questão de fundo, e afasto a fundamentação acolhida pela r. sentença no sentido de que é impossível ao Judiciário, por ato seu, impor a produtores e fabricantes em geral, a inclusão de determinada mensagem em seus produtos, sem que a lei preveja tal obrigação aos produtores e sem que o próprio teor da mensagem venha impressa na lei. A tese não pode mais ser aceita no atual estágio do desenvolvimento da cultura jurídica e da missão do Judiciário como poder. Desconsiderou totalmente a noção de "políticas públicas" no caso políticas públicas diretamente decorrentes da Constituição Federal de 1988. Norberto Bobbio já observava a mudança de paradigmas no direito público, vendose o Estado como forma complexa de organização social, no qual o direito, a lei, é um dos elementos constitutivos. O prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto de longa data observa estes aspectos. A questão das políticas públicas é desenvolvida por Maria Paula Dallari Bucci que constrói o conceito de política pública advertindo que é um construído social e um construído de pesquisa, tratandose de um programa de ação governamental para um setor da sociedade ou um espaço geográfico. Segundo a autora citada, tratandose de instrumentos de ação dos governos, o government by polices que desenvolve e aprimora o government by law, redirecionando o eixo de governo, do governo da lei para as políticas. As políticas, diz a autora, são uma evolução em relação à idéia de lei em sentido formal, assim como essa foi uma evolução em relação ao government by men, anterior ao constitucionalismo. Ronald Dworkin fornece uma idéia fundante sobre a questão ao referir que a política, isto é, a política pública designa uma espécie de padrão de conduta, standart, que assinala uma meta a alcançar gerando ou procurando uma melhoria em alguma característica econômica, política ou social da comunidade. Já os princípios expressos na Carta Política tendem a estabelecer um direito individual a ser oposto ao Estado enquanto as políticas públicas têm uma meta, ou uma finalidade coletiva. Por exemplo o "combate à inflação". O modelo das políticas públicas não exclui o da legalidade, mas convive com ela. As políticas públicas podem ser entendidas como forma de controle da discricionariedade. Verifiquese que o art. 196 da Constituição 88 elenca o dever do Estado em estabelecer políticas públicas de saúde e que tais políticas (art. 157 da Constituição) são de relevância pública. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 15/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Existem políticas e programas governamentais de combate ao alcoolismo. É possível ao Judiciário, sim, determinar a implementação e dar efetividade às políticas públicas sanitárias. Afasto o óbice da inexistência de lei específica a comandar o teor das mensagens. Por outro lado, a Constituição de 1988, no art. 170, V, elege como princípio geral a defesa do consumidor e o art. 220, § 3º, II e § 4º, estabelece a competência federal na questão da comunicação social de modo a permitir que "as pessoas possam defenderse de agressões à sua saúde", estabelecendo que a propaganda de bebidas alcoólicas está sujeita a restrições, e este dispositivo abre oportunidade à plena justicialidade da questão no aspecto multidisciplinar. O consumo de alcoólicos não interessa só à comunicação social e propaganda, ao comércio de tais produtos para os quais a Lei nº 9.294/1996 poderia ser suficiente, o que se admite para argumentar. Interessa sob o aspecto da saúde pública, sob o aspecto da proteção do menor e do adolescente, no aspecto da segurança veicular, no aspecto do direito de informação e de proteção ao consumidor; vêse, assim, que a Lei nº 9.294/96 não esgotou o assunto e não é a única pauta que deve ser obedecida pelos produtores e comerciantes de alcoólicos. A questão é multidisciplinar tal qual no direito ambiental, e o empreendedor do comércio de bebidas deve obediência a todas as regras que incidem sobre o produto de sua fabricação ou comércio. Utilizo o artigo 335 do CPC e considero que são notórias a nocividade e periculosidade do consumo excessivo de bebidas alcoólicas. O álcool causa dependência química e é causa de acidentes de trânsito, assim, sob o aspecto da legislação consumerista, o condutor veicular e o consumidor em geral precisam saber com transparência o teor alcoólico real daquilo que consomem. São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto e sobre os riscos que apresenta. No caso, tratandose de produto potencialmente nocivo à saúde a informação deve ser feita de maneira ostensiva, é o comando claro do artigo 9º, do Código do Consumidor, sendo que Zelmo Denari apresenta o seguinte comentário: "O dispositivo faz alusão aos produtos e serviços que podem ser colocados no mercado de consumo, apesar de potencialmente nocivos ou perigosos, como sugerem os seguintes exemplos: fornecimento de bebidas alcoólicas, fumo e agrotóxicos (produtos nocivos à saúde); fornecimento de fogos de artifício (produto perigoso); fornecimento de material radioativo (produto nocivo à saúde e perigoso a um só tempo; dedetização de prédios (serviço nocivo à saúde); demolição de prédios (serviço perigoso). De todos, os que mais preocupam são os fornecimentos de bebidas alcoólicas e de fumo, cujos níveis de consumo são mais altos. Os fabricantes de cigarros vêm cumprindo, de forma satisfatória a exigência legal de informar a respeito da nocividade do produto e dos riscos inerentes ao respectivo consumo. No entanto, os fabricantes de bebidas alcóolicas ainda não se conscientizaram do dever de prestar informações adequadas a respeito dos riscos inerentes à ingestão imoderada do álcool, principalmente durante o período de gestação. Nas hipóteses elencadas, o fornecedor deverá informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da respectiva nocividade ou periculosidade. Uma informação é ostensiva quando se exterioriza de forma tão manifesta e translúcida que uma pessoa, de mediana inteligência, não tem como alegar ignorância ou desinformação. É adequada quando, de uma forma apropriada e completa, presta todos os esclarecimentos necessários ao uso ou consumo de produto ou serviço". Por fim, a edição da Lei nº 9.294/1996 implica em reconhecimento parcial do pedido, o que já rende ensejo à parcial procedência da lide. Sobre a edição da Lei nº 9.294/1996, alertando sobre o teor alcoólico de vinhos e cervejas, o pedido de declaração de inconstitucionalidade por ter a referida lei afrontado decisões judiciais, não cabe declaração de inconstitucionalidade sob este viés. Já no que respeita a alegação de que a Lei nº 9.294/1996 teria afrontado o § 4o do artigo 220 da Constituição Federal de 1988, em razão de ter deixado fora de sua abrangência o vinho e a cerveja, por classificar como alcoólicas "para efeitos da lei as com teor alcoólico superior http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 16/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) a 13 Gay Lussac", desconsiderando a classificação científica e internacional do Decreto nº 73.267/1973, § 2o (mais de 0,5 Gay Lussac) e por praticamente restringirse a acolher os dispositivos expedidos pelos próprios fabricantes, há efetivamente fortes indícios de que a lei se desviou das políticas públicas sobre a questão, tanto no que se refere ao aspecto sanitário quanto de proteção e informação ao consumidor, não se mostrando obediente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, há possibilidade solucionar a demanda sem enfrentar a questão da constitucionalidade. Como se vê, já, naquela oportunidade, este Tribunal, direcionado pelos fundamentos da E. Relatora, Des. Marga Inge Barth Tessler, concluiu sobre a existência de fortes indícios de que o conceito de bebida alcoólica desvirtuouse das políticas públicas lançadas pelo próprio Executivo sobre o consumo de álcool no País. Prosseguindo, tenho que a questão não deve ser resolvida pela conclusão de que, existindo legislação específica (Lei nº 9.296/94), com base nela deve pautarse a atuação administrativa enquanto não sobrevenha outra que revogue o conceito de bebida alcoólica para os fins específicos de publicidade. Também, tenho que não é caso de tratar como omissão legislativa, o que refoge da atuação deste Colegiado. Para tanto, como referido, serve a via excepcional da ação direta de inconstitucionalidade por omissão perante o Supremo Tribunal Federal. Por que não se direcionar, atento à política pública já implementada em nosso País, para uma maior efetividade ao ditame constitucional e infralegal que alcança ao conceito de bebida alcoólica aquele mais abrangente e protetor do direito de proteção à saúde, à família, à criança, ao adolescente e ao consumidor?Por que não dar efetividade ao disposto no Programa Nacional sobre o Álcool, que nada mais é que a política pública erigida como parâmetro na adoção de medidas para enfrentamento de problemas relacionados ao consumo de álcool e tendo como uma de suas diretrizes o incentivo à regulamentação, o monitoramento e a fiscalização da propaganda e publicidade de bebidas alcoólicas, de modo a proteger segmentos populacionais vulneráveis ao consumo de álcool em face do hiato existente entre as práticas de comunicação e a realidade epidemiológica evidenciada no País? Dizer que o legislador optou por conceituar bebida alcoólica para fins de restrição de propaganda como sendo aquela superior a 13º graus GayLussac e para toda a gama de atuação diversa manter o conceito de que bebida alcoólica é aquela acima de 0,5º grau GayLussac e, que essa opção é legítima em face da inexistência de prejuízo à coletividade, é negar a realidade social em que vivemos, dando maior proteção ao setor econômico e aos interesses privados dos ramos ligados à indústria de bebidas alcoólicas, em especial os da indústria cervejeira. É notório que as propagandas de bebidas alcoólicas, em especial as de cerveja, associam o consumo a imagens e situações atraentes, divertidas, pessoas bonitas, erotismo e juventude. Considerando que não há restrição em relação ao horário para a divulgação e veiculação de referidas imagens, elas tendem a ser recebidas por crianças e adolescentes, influenciandoas, portanto, em virtude de sua vulnerabilidade na liberdade de escolha. Consoante o I Levantamento Nacional Sobre Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira (Elaboração, redação e organização: Ronaldo Laranjeira ... (et. al.); Revisão técnica científica: Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte. Brasília: Secretaria http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 17/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Nacional Antidrogas,2007): Do uso social ao problemático, o álcool é a droga mais consumida no mundo. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 2 bilhões de pessoas consomem bebidas alcoólicas. Seu uso indevido é um dos principais fatores que contribui para a diminuição da saúde mundial... É neste contexto que o Governo Brasileiro apresenta resultados desde o I Levantamento Nacional sobre os Padrões de Consumo do Álcool. Este estudo representa um grande passo no processo de construção da política brasileira para o álcool. ... o II Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, promovido pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) em 2005, em parceria com o Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas (CEBRID), da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), aponta que 12,3% das pessoas pesquisadas, com idades entre 12 e 65 anos, preenchem critérios para a dependência do álcool e cerca de 75% já beberam pelo menos uma vez na vida. Os dados também indicam o consumo de álcool em faixas etárias cada vez mais precoces e sugerem a necessidade de revisão das medidas de controle, prevenção e tratamento. Fica claro nos estudos epidemiológicos realizados até o momento que o consumo de bebidas alcoólicas no Brasil, particularmente entre os jovens, é um importante problema de saúde pública. O consumo de drogas, incluindo o álcool, é bastante alto entre crianças e adolescentes de 9 a 18 anos; O consumo de bebidas alcoólicas é um comportamento adaptado à maioria das culturas. Seu uso é associado com celebrações, situações de negócio e sociais, cerimônias religiosas e eventos culturais. ... O consumo nocivo de álcool é responsável por cerca de 3% de todas as mortes que ocorrem nos plantões, incluindo desde cirrose e câncer hepáticos até acidentes, quedas, intoxicações e homicídios ( Meloni e Laranjeira, 2004). As bebidas alcoólicas são as substâncias psicotrópicas mais utilizadas por adolescentes (Faden, 2005; Galduróz e cols. 2005). Adolescentes que consomem bebidas alcoólicas podem ter consequências negativas tão diversas como problemas nos estudos, problemas sociais, praticar sexo sem proteção e/ou sem consentimento, maior risco de suicídio ou homicídio e acidentes relacionados ao consumo (Fade, 2005). O consumo de bebidas alcoólicas no Brasil só é legalmente permitido após os 18 anos de idade; no entanto, os empecilhos são pequenos para que os adolescentes comprem e consumam álcool (Romano e cols. In press). ... pesquisas demonstram que começar a beber em idade precoce é um fator muito importante que influenciará problemas futuros com o álcool. grande parte dos jovens de 14 e 17 anos, aqui pesquisados, vive transição de um estado de dependência dos pais para uma condição de autonomia pessoal. Eles estão, por isso mesmo, na fase de sua vida em que mais carecem de apoio e quando mais desafiam essa ajuda. Seus cérebros, ainda em formação, são mais suscetíveis a agentes externos, como o álcool e demais substâncias psicotrópicas, e a diferentes fatores psicossociais. É quando a inserção no grupo se torna fundamental e o beber pode aparecer, por exemplo, como um meio de integração (Pinsky e Bessa, 2004). aproximadamente, metade das doses consumidas por adolescentes é de cerveja e chope.... os vinhos tiveram também uma participação importante, com mais de 30% das doses consumidas por adolescentes. Registro importante esse que identifica a cerveja e vinho, bebidas alcoólicas que não sofrem as restrições da propaganda, como sendo os mais consumidos entre os jovens adolescentes. Segundo publicação no jornal Correio do Povo edição de 25 de maio deste ano, "Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apontam que o alcoolismo é o principal motivo de pedidos de auxíliodoença por transtornos mentais e comportamentais por uso de substância psicoativa. O número de pessoas que precisaram parar de trabalhar e pediram o auxílio devido ao uso abusivo de álcool aumentou 19% em quatro anos, ao passar de 12.055, em 2009, para 14.420, em 2013. "O impacto do álcool, hoje, na vida das pessoas, http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 18/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) é muito maior. Muitos casos, inclusive, estão associados com a situação de desemprego. E a juventude tem iniciado experiências cada vez mais cedo", alerta o assistente social Fábio Alexandre Gomes." Embora a censura seja proibida em nosso ordenamento pátrio, a nossa Constituição, em seu art. 220, impôs limites à veiculação desse tipo de publicidade, quando refere a defesa das famílias em relação à publicidade nociva à saúde e à segurança. Frisese que em relação ao cigarro, medidas restritivas já foram adotadas para a repressão à propaganda. Por que ainda não em relação às bebidas alcoólicas? A evolução legislativa caminha a passos largos para o banimento total da publicidade de bebidas alcoólicas a exemplo do que ocorreu com o tabaco , e não apenas para restrições horárias. É tendência mundial que não admite retrocesso. É questão de tempo. Enquanto tal não acontece no direito pátrio, força é reconhecer a restrição horária já existente na legislação, estendendoa às bebidas com teor alcoólico acima de 0,5 gaylussac. Segundo o Professor Dr. Ronaldo Laranjeira, quando da primeira reunião ordinária do conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, em 2006, em palestra "O álcool e a comunicação", a resposta da não aplicação do mesmo critério de teor alcoólico pode estar no crescente poder de influência da indústria de bebidas, particularmente, da indústria cervejeira". Importante referir que tramitam no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei envolvendo a discussão acerca da restrição de propagandas de bebida alcoólica, inclusive, para adequação do disposto na Lei nº 9.294/96 ao conceito de bebida alcoólica como sendo a bebida potável que contenha álcool em sua composição com grau de concentração de meio grau GayLussac ou mais. Em pesquisa ao site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br) tive a oportunidade de verificar o PL 2.733/2008, que reduz de treze para meio grau GayLussac o grau de teor alcoólico a partir do qual, para todos os efeitos legais, uma bebida será considerada alcoólica. Este projeto, juntamente com mais 142 friso 142 foram apensados ao PL 4.846/1994, que estabelece medidas a serem adotadas para restringir consumo de bebida alcoólica. De fato, a questão acerca da omissão ou não do Poder Legislativo, não se submete ao crivo desta Corte, conforme já referi precedentemente, sendo objeto de ação específica perante o egrégio Supremo Tribunal Federal. De aí porque a desnecessidade de suspensão processual. Nesta quadra, no entanto, cabe ao Judiciário perquirir acerca da ampliação do conceito de bebida alcoólica para fins de cumprimento do disposto na Constituição Federal e aplicação da política pública já implementada no País, buscando a redução do consumo de álcool, fazendo através de uma interpretação sistemática do ordenamento legal de nosso sistema pátrio. Nesse passo, pedese vênia, em parêntese, para trazer ao bojo deste voto, pelo inusitado, a justificativa apresentada pelo Senado Federal, através de sua AdvocaciaGeral, para que malogre a Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão nº 22, intentada pelo Senhor ProcuradorGeral da República, em face de alegada omissão parcial legislativa em regulamentar a publicidade de bebidas alcóolicas com teor inferior a treze graus Gay Lussac, ora em tramitação. Narra a peça, cuja juntada determino aos autos, que o projeto de lei que resultou na Lei nº 9.294/96, que conceituava como bebidas alcóolicas as bebidas com teor http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 19/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) alcóolico superior a 13 graus GL recebeu parecer de plenário, da lavra do Senador CID SABÓIA DE CARVALHO, posicionandose contrariamente à distinção entre bebidas alcóolicas fortes ou fracas, como segue: "Ora, a exclusão de bebidas alcóolicas de titulação abaixo de 13 graus vem frustrar completamente o escopo da própria lei, pois favorece ainda mais aquelas bebidas chamadas pela literatura especializada 'de iniciação', que se situam em graus alcoólicos abaixo dos treze graus, sendo as mais comuns o vinho e a cerveja. Esta, sobretudo, é responsável pelo estupendo aumento do consumo de álcool, no mundo, nos últimos vinte anos, coincidentemente pela elevação rápida e exponencial de seu uso na América Latina, na Ásia, e nos países africanos, geralmente após a implantação de cervejarias transnacionais, o que parece não ser o caso do Brasil, mas que de qualquer forma entrou na onda de publicidade massificante. É de se ressaltar que seu uso é de longe mais frequente entre a população jovem, inclusive adolescentes, daí o seu epíteto de 'bebida de iniciação'". Transformado em substitutivo, foi tal proposição rejeitada com base em parecer da lavra do Senador GILVAM BORGES, "por modificar substancialmente regras já estabelecidas e aceitas por toda a sociedade como o CONAR, além de desprezar três anos de discussão da matéria com entidades da sociedade civil". A justificar a manutenção do texto original, a Advocacia do Senado afirmou que houve expressa manifestação do Poder Legislativo no sentido da suficiência dos padrões já utilizados quanto às limitações de publicidade de cervejas e vinhos, "notadamente em virtude da autorregulamentação publicitária realizada pela sociedade civil por meio do CONAR". Disse incidir, no caso, o princípio da subsidiariedade, a determinar que "a sociedade maior (o Poder Público) somente deve agir quando as sociedades menores não puderem, por suas próprias forças, deixar suficientemente a salvo as exigências do bem comum". Exemplificou: "o Poder Público não deve tomar o lugar na proteção de um determinado bem jurídico se uma comunidade menor (a família, a associação profissional, etc.), por outros meios, tutela o mesmo bem suficientemente)." E arrematou e, aqui, a razão do presente parêntese pelo inusitado adredemente referido que "a idéia de subsidiariedade tem como principal fonte a doutrina social da Igreja, e foi expressa, sobretudo, na Encíclica Quadragesimo Anno, do Papa Pio XI ("o fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí los nem absorvêlos; deixe pois a autoridade pública ao cuidado de associações inferiores" no caso, o CONAR "aqueles negócios de menor importância, que a absorveriam demasiado"). Em resumo, a partir da argumentação expendida pela douta Casa Legislativa, é possível chegarse à conclusão de que a impossibilidade de eficaz regulamentação da propaganda de bebidas de iniciação corresponde a imperativo imposto pela doutrina social da Igreja! Fechado o parêntese, e pedindo escusas pela digressão, retomo o voto afirmando que a questão trazida ao crivo do Judiciário, pela via da ação civil pública, merece ser analisada sem que se possa indigitar de decisão que ofenda as regras sobre hermenêutica, interpretação e aplicação do direito, conforme já acima afastado. A adoção do programa de política pública para pautar a atuação administrativa com a ampliação do conceito de bebida alcoólica estabelecido na lei para fins de propaganda leva em conta a evolução legislativa e social, calcada em preceitos constitucionais brasileiros. Também o legislador, supervenientemente, com a Lei de Trânsito, passou a adotar mesmo entendimento. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 20/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Considerando que os princípios jurídicos desempenham papel importante em nosso ordenamento e que, em relação à comunicação social, há em nossa Constituição a determinação de que a produção e programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, dentre outros, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, tenho que a manutenção de uma interpretação legal e restrita da legislação e a inutilização de conceito mais amplo, posteriormente erigido pelo mesmo legislador, acaba por afrontar a proteção constitucional que deva ser dada à família, à saúde (art.196), à criança e ao adolescente (art. 226 e ss.), bem ainda ao consumidor (art. 5º. XXXII e art. 170). Após o advento da Lei 9.294/96, tanto o legislador como o administrador adotaram um conceito mais amplo de bebida alcoólica. A manutenção do conceito legal embutido na legislação referida é negar a possibilidade de diminuição de uma das mazelas sociais, qual seja, o uso indevido de álcool, e não atentar para a incompatibilidade decorrente da própria atuação legislativa que adota conceito diverso para os demais segmentos. Ao Judiciário, conquanto não possa atuar como legislador positivo, cumpre interpretar a lei de forma a alcançar uma maior efetividade aos direitos constitucionais. E, no caso em tela, verificandose que o próprio legislador atuou dessa forma, e que o programa específico de política pública nacional assim prevê, apresentase possível a aplicação do conceito de bebida alcoólica como sendo aquela que contenha acima de meio grau gaylussac, para todo e qualquer fim, inclusive para o segmento publicitário. Em relação a elas (bebidas alcoólicas com teor superior a 0,5 gl), também deverão ser aplicadas às restrições estabelecidas na legislação de referência. O fato de existir o CONAR Conselho Nacional de AutoRegulamentação Publicitária, setor publicitário que controla a atuação publicitária não afasta o controle soberano a ser exercido pelo Estado e realizado pelos seus três poderes, in casu, pelo Judiciário, quando implementa ou alcança condições para a implementação de políticas públicas, inclusive, já adotadas pelo Administrador/Legislador. 7. Da decisão proferida em ação civil pública abrangência Quanto à abrangência da decisão proferida em ação civil pública, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, revisando a jurisprudência acerca da matéria, em sede de repetitivo de controvérsia, concluiu que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas a limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Recurso Especial nº 1.243.887PR, DJe 19/10/2011). Ao analisar a regra estabelecida pelo artigo 16, da Lei 7.347/85, assim referiu Arnaldo Rizzardo in Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, 2ª Ed. Rio de Janeiro, 2012: Entretanto, especialmente em vista dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, a regra traz grandes dificuldades de aplicação, além de ensejar a multiplicação de demandas, sobrecarregando as instâncias da Justiça. Realmente, muitos interesses são indivisíveis, não podendo ficar delimitados a uma determinada localidade. A propaganda enganosa, v.g., disseminase a uma extensão territorial nem sempre viável de ser definida, http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 21/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) abrangendo várias comarcas ou regiões, e até transpondo as fronteiras dos Estados. De igual modo uma espécie de produtos defeituosos, adquiridos por consumidores estabelecidos em diferentes pontos do País. Por conseguinte, a rigor, deveriam ser propostas tantas ações quantas as comarcas atingidas, situação que se afigura inviável, com a eventualidade de decisões opostas sobre o mesmo tema, criando um verdadeiro caos. Bem sintetiza Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior o equívoco da Lei: "Na verdade, a extensão da coisa julgada não está ligada à competência do juízo que julgará a causa, mas sim ao objeto do processo". Deve o assunto ser enfocado a partir do legitimado para veicular a ação. Em sendo o Ministério Público, a competência ampliase e estendese para limites vastos, de acordo com a ordem da organização judiciária local. Os interesses em jogo levam a definir as regras de competência. ... ... Levamse em conta as pessoas que se encontram na mesma situação. Dirigese a ação em vista de um fato, podendo a sentença irradiar a eficácia a todo o território nacional. Havendo a contaminação da atmosfera pela expansão de gases nocivos à respiração, centrase o litígio na comarca onde se encontra estabelecido o agente causador, ou numa das comarcas atingidas pelos efeitos. De modo que imprescindível dar a correta exegese ao art. 16 da Lei nº 7.347. O alcance da expressão "limites da competência territorial do órgão prolator" corresponde à extensão de espaço ou território onde se expandem ou refletem os danos ou os efeitos lesivos ao ato provocador. .................. De aí, considerando que a decisão contempla aplicação de diretrizes estabelecidas em Programa de Política Pública erigida pela Administração Federal; considerando que não se pode diferenciar na proteção de famílias, crianças e adolescentes, saúde de cidadãos e consumidor de um ou outro Estado Brasileiro; considerando que os princípios constitucionais insculpidos na Constituição Federal protegem todo o cidadão brasileiro, tenho que a decisão proferida não se circunscreve aos limites territoriais do órgão prolator, estendendose a todo o território nacional. 8. Do prazo para cumprimento Para a consideração e aplicação do conceito de bebida alcoólica como sendo aquela que possui grau GayLussac maior que 0,5, também às propagandas de rádio e televisão, tenho por razoável estabelecer o prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), a contar da publicação do presente acórdão, prazo esse que me parece razoável para a alteração dos critérios a serem seguidos em contratos comerciais que tenham como objeto propaganda de bebidas alcoólicas. 9. Multa pelo não cumprimento Tenho que a multa fixada pela sentença nos autos da AC nº 5012924 20.2012.404.7200, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, mostrase proporcional e razoável para a proteção do objeto veiculado através das ações civil públicas em análise. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 22/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) 10. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação na ACP nº 2008.70.00.0131351/PR, dar provimento à apelação na ACP nº 5017742 24.2012.404.7100/RS e negar provimento aos apelos da ANVISA, CERVBRASIL e UNIÃO na ACP nº 501292420.2012.404.7200/SC. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle Relator Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6782121v8 e, se solicitado, do código CRC 34B7A334. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle Data e Hora: 03/09/2014 13:43 APELAÇÃO CÍVEL Nº 501774224.2012.404.7100/RS RELATOR APELANTE APELADO : : : : INTERESSADO : ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CERVEJA (CERVBRASIL) GUSTAVO BINENBOJM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI FRANCISCO PREHN ZAVASCKI VOTOVISTA Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a controvérsia sub judice e, após longa reflexão, acompanho o eminente Relator, pelas razões que passo a expor. As ações civis públicas n.º 2008.70.00.0131351/PR, n.º 5012924 20.2012.404.7200 e n.º 501774224.2012.404.7100 foram ajuizadas com o objetivo de que fossem consideradas como alcoólicas as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac, para fins de restrição de publicidade. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 23/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) O pleito liminar não foi acolhido (DECISÃO/20 do evento 2 dos autos originários), por não ter sido verificada, pelo juízo a quo, a plausibilidade do direito invocado. Contra a decisão, foi interposto o agravo de instrumento n.º 0035426 75.2010.404.0000/RS, convertido em retido. Posteriormente, sobreveio sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da União e julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido em razão da separação de poderes e inadequação da via eleita confundemse com o mérito e serão oportunamente apreciadas. Já a alegação de ilegitimidade passiva da União não prospera, na medida em que é seu dever constitucional, através de lei federal, estabelecer os meios pelos quais os cidadãos serão protegidos de propagandas nocivas à Saúde, nos termos do art. 220, parágrafo 3°, inciso Il da CF. Referido dispositivo constitucional estabelece a relação de pertinência subjetiva da União com a presente demanda. Outrossim, as atribuições legalmente estabelecidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária não deslegitima a figura da União como ré da presente ação civil pública. 2.2. Mérito No que toca ao mérito da ação, melhor sorte não se reserva à pretensão. E que não há como decidir diferentemente dos argumentos tão bem explanados pelo magistrado que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que trilhou o caminho traçado pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 1.7555. Em razão da correção de ambas as decisões, e tendo em vista que já houve manifestação do órgão judicial Supremo a respeito da matéria, adoto os fundamentos daquela decisão como ratio decidendi. Pois bem, o art. 220 da Constituição da República, sobre a qual se fundamenta o pedido do autor estabelece: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso." [grifo nosso] A Lei n° 9.294/96 foi editada em cumprimento ao parágrafo quarto da norma acima transcrita. Cabe à lei, e não ao Poder Judiciário, definir o que é bebida alcoólica. Esse diploma legal, em seu artigo 1°, traça os limites de sua aplicação, verbis: Art. 1° O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4 ° do art. 220 da Constituição Federal. Parágrafo único. Consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 24/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gag Lussac." [grifo nosso] A constitucionalidade da norma em comento já foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI n° 1.7555: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL. RESTRIÇÕES AO USO E À PROPAGANDA DE PRODUTOS FUMÍGEROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, ETC. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEFINE O QUE É BEBIDA ALCOÓLICA PARA OS FINS DE PROPAGANDA. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO LEGAL QUANTO ÀS BEBIDAS COM TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A TREZE GRAUS GAY LUSSAC. A SUBTRAÇÃO DA NORMA DO CORPO DA LEI IMPLICA EM ATUAR ESTE TRIBUNAL COMO LEGISLADOR POSITIVO, O QUE LHE É VEDADO. MATÉRIA PARA SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO NÃO CONHECIDA. (ADIN 1.7555/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 15/10/98). Em que pese o nãoconhecimento da aludida ADIN, insta reconhecer que, por via oblíqua, a Corte Suprema assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo no caso em discussão. E, em verdade, é exatamente o que pretende o autor na presente demanda. Dessa maneira, observo que não há omissão do Poder Legislativo, uma vez que, por meio da Lei 9.294/96, restringiu a propaganda comercial de bebidas alcoólicas. O alcance da restrição e seus limites devem ser dados pelo Poder constitucionalmente legitimado para tanto e não por meio do Poder Judiciário. Nessa toada, sem descurar da relevância dos argumentos metajurídícos apresentados na exordial, temse que o legislador decidiu soberanamente que os cidadãos brasileiros fiquem a descoberto da propaganda de bebidas que tenham teor alcoólico inferior ao determinado pela lei. A despeito de toda a documentação científica, impendese concluir que compelir o Poder Público a efetuar tal classificação importaria em malferir o princípio da separação de poderes, sobre o qual se assenta a República Federativa do Brasil. Estaria o Poder Judiciário usurpando a função legislativa, atribuída precipuamente, pela Magna Carta, ao Congresso Nacional. (grifei) Em face desse provimento, apelou o Ministério Público Federal, invocando fundamentos exemplarmente elencados pelo eminente Relator, aos quais me reporto, a fim de evitar tautologia. Após a análise dos autos, principio acompanhandoo integralmente no tocante às preliminares de legitimidade passiva e litispendência. De fato, são partes legítimas a ANVISA e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, vinculado à União, tendo em vista o teor dos pleitos do autor em especial os que dizem respeito à suposta ausência de fiscalização por parte dos aludidos órgãos sobre a publicidade, em tese indevida, de bebidas alcoólicas classificadas em grau entre 0,5 e 13 na medida Gay Lussac. Diversa, no entanto, é a situação da Associação Brasileira de Bebidas, tendo em vista que a ação não visa a atingir as entidades interessadas na publicidade de bebidas alcoólicas, mas sim aquelas que se abstiveram de cumprir o dever de limitála. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 25/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Igualmente impecáveis as razões exaradas no voto do eminente Relator quanto à ausência de litispendência e conexão entre as três ações civis públicas, tendo em vista as sutilezas de cada processo. Passo, então, à apreciação do mérito. A controvérsia instaurouse a partir da duplicidade de significados legais para um mesmo conceito "bebida alcoólica". Efetivamente, para fins de publicidade, a Lei n.º 9.294/96 não considera bebida alcoólica aquela que possui teor alcoólico inferior a 13 graus na escala Gay Lussac, critério que exclui das limitações legais a maioria das cervejas e vinhos. Já em diversas outras normas legais ou administrativas adotase o parâmetro de 0,5 graus Gay Lussac, de maior abrangência e rigor científico. Em resposta, o MPF apresentou diversos dados demonstrando que são justamente esses os produtos mais consumidos entre os jovens, o público mais visado pela propaganda de bebidas. Foi também afirmado que, quanto maior a exposição à publicidade, maior o consumo entre os jovens, visto que envolvem não raro associações entre o consumo de tais bebidas e sucesso social e pessoal, o que causa significativos danos a bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Primeiramente, impõese a definição do alcance das alterações introduzidas pela Lei n.º 11.705/08, relativamente aos dispositivos da Lei n.º 9.294/96. Cito a ementa e o art. 1º da Lei n.º 9.294/96: LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Parágrafo único. Consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. Assim foi redigida a ementa da Lei n.º 11.705/08: LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. Com efeito, é mencionado pelo legislador o propósito de promover alteração na Lei n.º 9.294: Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 26/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. À primeira vista, não teria havido derrogação de outra norma, em face da literalidade do texto do artigo 1º da Lei n.º 11.705/08. Todavia, o art. 6º da Lei n.º 11.705/08 dispõe claramente que, para efeitos daquela Lei, é aplicável o critério de 0,5 graus Gay Lussac: Art. 6º. Consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau GayLussac. É bem verdade que a Lei n.º 11.705/08, ao alterar dispositivos da Lei n.º 9.294/96, não fez referência expressa ao seu art. 1º, parágrafo único (que dispõe que Consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac), limitandose a acrescer o art. 4ºA, com o seguinte teor: Art. 7º. A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º A: "Art. 4ºA. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." Entretanto, apesar de ser pese lógica e juridicamente possível a coexistência de conceitos distintos para um mesmo instituto ou objeto como, p.ex., maioridade, empresa etc. , é relevante notar que o art. 6º da Lei n.º 11.705/08 que, repitase, promoveu alterações nas Leis n.ºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas estabeleceu uma nova definição de bebida alcoólica, para seus efeitos (Consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau GayLussac.), sem restringilo ou atrelálo a uma ou outra Lei por ela modificada. É fato que não foi adotada a melhor técnica legislativa para expressar a opção do legislador, mas esse fato não impede o operador do Direito de valerse de recursos hermenêuticos para alcançar uma compreensão do texto legal constitucionalmente defensável. Também não se desconhece que, durante a análise do projeto de lei de conversão da Medida Provisória n.º 415/2008, houve proposta de emenda (n.º 43) para alteração do disposto no § único do art. 1º da Lei n.º 9.294/96, que restou expressamente rejeitada. No entanto, isso não significa que seu conteúdo tenha sido refutado pelo Congresso Nacional. Em consulta ao endereço virtual da Câmara dos Deputados, temse que emenda http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 27/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) aditiva nº 43 foi apresentada em 07/02/2008. Em parecer apresentado em plenário pelo Relator designado para manifestarse pela Comissão mista incumbida da apreciação da matéria, o Deputado Hugo Leal apreciou cada emenda apresentada no projeto de lei de conversão. Na ocasião, votou pela rejeição da emenda nº 43, visto que já existia projeto de lei em regime de urgência tratando da matéria. Outras emendas restaram rejeitadas por motivos ideológicos, mas esse não foi o caso da que pretendia estabelecer o critério de 0,5 grau Gay Lussac para definir as limitações à propaganda de bebidas alcoólicas. De fato, existem diversos projetos objetivando fim idêntico (p.ex. PL n.º 5.517/2009 e PLS n.º 692/2011), ou semelhante caso do PLS 531/2007, cuja proposta é estabelecer como bebida alcoólica as bebidas potáveis com qualquer teor alcoólico registrado na tabela GayLussac. O PL n.º 5.517/2009 encontrase apensado ao PL n.º 3.037/1997, e traz como justificativa os seguintes argumentos: A preocupação atual da OMS com os crescentes índices de alcoolismo registrados pela juventude tem colocado diversos agentes públicos em alerta. Os malefícios do consumo do álcool são amplamente conhecidos: causa diversas doenças, acidentes de trânsito, incita a violência e é o grande responsável pelos óbitos registrados nas ocorrências policiais. Como comprovação dessas desvantagens, conforme publicou o Estado de São Paulo em 19 de janeiro de 2009, o Ministério da Saúde constatou, entre os anos de 2000 e 2006, um aumento na taxa de mortalidade por doenças associadas ao alcoolismo de 10,7 para 12,6 óbitos por 100 mil habitantes. A propaganda de bebidas alcoólicas, com todas as outras, procura associar ao bem estar e aos efeitos positivos causados pela prática esportiva à ingestão de produtos que contêm álcool. Nesse sentido, agregar a imagem de esportistas famosos a marcas de cervejas preocupa pelo impacto imediato e midiático que a imagem possui na mente das crianças e jovens. Essa prática deve ser mitigada. Para coibir esse tipo de merchandising oferecemos o presente projeto de lei que altera a lei 9.294/96 que impõe restrições à propaganda de cigarros e álcool. Em primeiro lugar, como forma de incluir as cervejas no âmbito da lei, optamos por reduzir o limite, lá estabelecido em 13 graus Gay Lussac, para apenas 0,5 graus. Dessa maneira, sucos de frutas ou outras bebidas que possuam resíduos de fermentação não seriam consideradas como bebidas alcoólicas. Todavia, cervejas, que possuem em média teor alcoólico entre 4 e 6%, estariam compreendidas nas novas limitações propostas. A seguir, o projeto estabelece que não poderão ser utilizados em locais de práticas esportivas matéria is esportivos, adereços ou roupas de torcidas organizadas que contenham alusão a bebidas alcoólicas. Pela contribuição ora ofertada, cremos contribuir para a diminuição dos crescentes índices de alcoolismo aqui citados e mitigar os males que as bebidas alcoólicas causam a nossa sociedade. (grifei) Confirase também a justificativa do Projeto de Lei do Senado n.º 692/2011, que tramita atualmente na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática: Há muito nosso país clama por medidas mais severas para conter o uso abusivo de álcool e a http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 28/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) violência que ele gera. O consumo de bebidas alcoólicas traz malefícios para toda a sociedade, pois está na origem da maior parte dos atos violentos e dos acidentes de transito que vitimam milhares de brasileiros a cada ano. Assim, motivado por iniciativas legislativas do Governo e da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, apresento este projeto de lei que tem o propósito de reduzir a exposição visual dos nossos jovens às bebidas alcoólicas, exposição essa que representa um apelo para que eles consumam álcool como se isso fosse um ato natural da vida. Como bem enfatizado pelo Relator, "a evolução legislativa caminha a passos largos para o banimento total da publicidade de bebidas alcoólicas a exemplo do que ocorreu com o tabaco , e não apenas para restrições horárias. É tendência mundial que não admite retrocesso. É questão de tempo" (grifei). Esse quadro, por si só, é suficiente para desconstruir a tese sustentada pelas rés, porque, definitivamente, não houve rejeição do mérito da proposta de definição de bebida alcoólica em 0,5 graus Gay Lussac, para fins de publicidade. Reconheço que o tema é controvertido (considerando que as três ACPs de que aqui se trata não obtiveram julgamento uniforme no primeiro grau). E uma análise superficial do litígio induziria o julgador a acolher a linha de raciocínio adotada pela defesa, que invoca o princípio da legalidade estrita, devolvendo o problema ao Legislativo. Observo, porém, que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na já citada ADI n.° 1.755/DF1998 ocorreu em outro contexto normativo, em que havia somente a Lei n.º 9.294/96 regulamentando a matéria, com fundamento no art. 220, § 4º, da Constituição Federal. O Relator da referida ADI, inclusive, referiu que, à época, havia opiniões divergentes acerca do Projeto de Lei n.º 3.358/97, e o impetrante, o Partido Liberal, estaria desrespeitando o rito correto perante o Congresso ao buscar, em um "atalho", o resultado desejado perante o Judiciário. Na ocasião, inclusive, o Min. Carlos Velloso foi vencido, ao votar pelo conhecimento da ADI: Penso que ocorre, no caso, inconstitucionalidade direta, material. A Constituição estabelece que a bebida alcoólica estará sujeita à restrição. O que está sujeito à restrição legal? A bebida alcoólica. Vem a lei e discrimina dizendo: bebida alcoólica acima de treze graus. As restrições, na propaganda, a Constituição quer que sejam para bebida alcoólica. (...) A Constituição confere ao legislador o poder para dizer o que é bebida alcoólica? Não! Ela quer que o legislador, tratandose de bebida alcoólica, estabeleça restrições na propaganda (...). Quero dizer a V.Exa. que a Constituição simplesmente estabelece que a propaganda de bebidas alcoólicas conterá, sempre que necessário, advertência. E o que o legislador fez? Disciplinou a respeito e estabeleceu: não se considera bebida alcoólica a bebida com teor alcoólico inferior a treze graus Gay Lussac. Não haverá restrições, então, tratandose de bebida alcoólica com teor alcoólico inferior a treze graus. Todos sabemos, entretanto, que bebida com teor [menor que] de treze graus de álcool é bebida alcoólica. Cervejas e vinhos, por exemplo. No ponto, é esclarecedor o conteúdo do Parecer apresentado nesta instância (evento 04 dos autos eletrônicos): Quedouse muito bem explanada na apelação a radical mudança paradigmática acerca do http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 29/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) papel do Poder Judiciário no panorama nacional nos últimos anos. Isso pode ser visualizado especialmente na atuação jurisdicional para colmatar vácuos normativos deixados pelos outros Poderes, ou para reverter danos ocasionados pela deficiência de políticas públicas em áreas muito sensíveis ao bemestar da população. (...) Ao examinar o Mandado de Injunção 7217/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30/11/2007), o mesmo Pleno, alterando posição até então predominante, adotou comportamento concretista e, ao invés de pura e simplesmente instar o Congresso Nacional a suprir lacuna legislativa que inviabilizava o exercício de direito constitucional aposentadoria especial de servidor público (art. 40, §4º, da Constituição Federal) , procedeu ele mesmo ao preenchimento dessa lacuna, determinando a aplicação analógica de normas existentes para outros casos. Demonstrado aí está, consequentemente, que o Poder Judiciário também enfrentou a omissão legislativa, emprestando a caso concreto, carente de lei em sentido formal regulamentadora, solução normativa. (...) Nos últimos anos, a dinâmica da divisão dos Poderes não mais é estanque, sendo assim permitido que, na inércia dos demais Poderes, em especial quando vulnerados direitos e garantias fundamentais, seja dado à função jurisdicional prerrogativa de sanar a celeuma, de modo a conferir, às situações concretas, a materialização dos comandos constitucionais. E isso se dá não enquanto legislador meramente negativo. Reclama, muito mais, atuação comissiva do julgador, que se investe da condição de concretizador de direitos fundamentais olvidados pelo Poder Público. Além disso, é oportuno destacar que, desde então, o alcoolismo, especialmente entre os jovens, vem ceifando a vida de milhares de brasileiros a cada ano. E, para minimizar essa lamentável realidade, houve o incremento de medidas de combate aos efeitos nocivos do álcool, com campanhas públicas de conscientização, imposição de alertas na publicidade e restrições ao consumo. Não bastasse isso, as normas constitucionais adquiriram efetividade e o Judiciário assumiu postura ativa na concretização de direitos fundamentais. Vale dizer, passados 16 (dezesseis) anos, alterouse a conjuntura fática e jurídica. A propósito, vejamse trechos da Nota n.º AGU/GV 16/2007 e do Despacho do ConsultorGeral da União n.° 249/2007 (Processos n.°s 00400.001339/ 200703 e 00400.001244/ 200781), aprovados pelo então AdvogadoGeral da União, o atual Ministro do STF José Antonio Dias Toffoli: Sem embargo de entender absolutamente correta, no mérito, a atualização do conceito de bebida alcoólica contido no Anexo I do Decreto em causa já que a tecnologia atual permite a fabricação de vinhos e cervejas, sem alteração de sabor, não apenas com menos de 0,5 grau de teor alcoólico, mas até com teor rigorosamente zero do ponto de vista jurídico é necessário que o novo conceito não fique apenas no anexo I do Decreto, mas passe a ser a nova redação do parágrafo único do art. 1º da lei 9294, de 15 de julho de 1996, sem o que a discrepância entre os dois dispositivos ensejará procedimento judicial que a petição do CONAR já insinua. Um projeto de lei a respeito teria o inconveniente de ensejar, sob o patrocínio de lobby dos interessados, prolongada batalha em que as baixas continuariam a penalizar a sociedade com os mortos de incontáveis famílias brasileiras, vitimadas pela violência da criminalidade e do trânsito, em níveis já insuportáveis. Outro aspecto relevante, a reforçar a convicção de que a Lei n.º 11.705/08 consagrou um novo conceito de "bebida alcoólica", inclusive para fins de publicidade, é a http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 30/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) amplitude da discricionariedade conferida ao legislador para definilo. Destaco os termos da manifestação da ANVISA acostada à contestação da União: A Legislação infraconstitucional, que rege a publicidade de bebidas alcoólicas, em especial, a Lei n° 9.294/96, não possui eficácia, considerando seu caráter tímido, ao adotar como conceito de bebida alcoólica, toda bebida potável com teor alcoólico superior a 13 (treze) graus Gay Lussac. Esta legislação, ao ter adotado tal conceito fictício e atécnico, acaba por se afastar da Mens Legis constitucional, pois deixa de fora do âmbito restritivo de regulamentação legal justamente as cervejas (preferência nacional de consumo, sobretudo no segmento jovem) e os vinhos (art. 1°, Parágrafo único). Cristina Corso Ruaro, Promotora de Justiça do Estado do Paraná, abordou o ponto, conforme texto publicado em http://bit.ly/1rFwApU, in verbis: Parece redundante falar o óbvio, ou seja, que cerveja também é álcool. Contudo, por mais contraditório que pareça, a Lei 9.294/96, que estabelece restrições à publicidade de tabaco e de bebidas alcoólicas, previu que, para os fins daquela lei, somente seriam consideradas bebidas alcoólicas aquelas com teor etílico superior a 13 graus Gay Lussac. Portanto, para fins de publicidade, cerveja não é bebida alcoólica e, em decorrência, permitiuse a publicidade de cervejas vinculada ao futebol. A lei resultou em significativa mudança na publicidade de cigarros, antes associados à aventura, esportes e sucesso, fixando na mente dos consumidores a mensagem subliminar que os incentivava ao hábito de fumar. A intensa publicidade da indústria cervejeira associada a artistas famosos e a desportistas tem o mesmo efeito subliminar, apesar de o consumo de bebidas alcoólicas ser incompatível com a prática de esportes. Por outro lado, o Decreto 6.117/2007, que instituiu a Política Nacional sobre o Álcool e pretendia reduzir o uso indevido do álcool, definiu bebidas alcoólicas como aquelas com concentração igual ou superior a 0,5 grau GayLussac, o que abarca a cerveja. Já a proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estádios de futebol decorreu da constatação de que tal providência era determinante para a diminuição da violência nos estádios. Infelizmente, a Lei Geral da Copa previu a suspensão do dispositivo do Estatuto do Torcedor que fundamenta tal proibição, por imposição de um patrocinador oriundo da indústria cervejeira, e as bebidas alcoólicas foram liberadas por ocasião da Copa das Confederações e da Copa do Mundo. É oportuno lembrar que, em 17/10/2013, o Ministério Público do Estado de São Paulo lançou a campanha intitulada "Cerveja Também é Álcool", propondo a alteração do parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.294/96, para restringir a publicidade de bebidas com graduação alcoólica igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac, conforme definição técnica do Decreto n.º 6.117/2007, que instituiu a Política Nacional Sobre o Álcool. O abaixo assinado em prol da campanha "Congresso Nacional: Inclua qualquer bebida alcoólica dentro das restrições à propaganda de álcool" hoje conta com aproximadamente 41.400 de sua meta de 50.000 assinaturas. Em março de 2014, a soma das assinaturas em meio físico e eletrônico chegava a mais de 75 mil. A par disso, diversas instituições que combatem o uso de álcool e drogas e defendem os direitos de crianças e adolescentes manifestaram apoio ao projeto http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 31/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) (http://bit.ly/1oqqXH0). Dita a Política Nacional sobre o Álcool Decreto n.º 6.117/2007: 5. Para os efeitos desta Política, é considerada bebida alcoólica aquela que contiver 0.5 grau GayLussac ou mais de concentração, incluindose aí bebidas destiladas, fermentadas e outras preparações, como a mistura de refrigerantes e destilados, além de preparações farmacêuticas que contenham teor alcoólico igual ou acima de 0.5 grau GayLussac. Logo, bebidas como a cerveja, com teor entre 0,5º GL e 13º GL, são bebidas alcoólicas. Nessa perspectiva, cumpre averiguar se a Lei está vinculada a esse critério ou poderia estabelecer outro, a partir da interpretação do art. 220 da Constituição Federal, in verbis: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. (grifei) Depreendese do texto normativo que a propaganda comercial de bebidas alcoólicas não é proibida pela Constituição Federal, mas apenas sujeita a restrições legais, matéria que deve ser regulamentada por lei federal. As rés argumentam no sentido de que restrição não se confunde com proibição, e dentro da esfera de discricionariedade do legislador encontrase a definição do teor alcoólico capaz de qualificar uma bebida como alcoólica. Em que pese ponderável o argumento, e com a vênia dos que pensam em contrário, a Constituição Federal não parece atribuir discricionariedade ao legislador para isentar de restrições determinadas espécies de bebidas alcoólicas, a partir de um "suposto grau de lesividade inferior ou mínima": ela o insta a restringir a publicidade de bebidas alcoólicas, não lhe conferindo tal escolha. A vingar tal possibilidade, o http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 32/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) legislador estaria contornando ao meu ver, indevidamente a norma constitucional, ao escolher o que é ou não bebida alcoólica, com o fim de resguardar outros interesses. No âmbito do STF, por a ocasião do julgamento da ADI n.º 1.755/DF1998, foi discutido se a mesma norma teve igual interpretação no tocante a medicamentos e às bebidas alcoólicas. Isso porque a Lei n.º 9.294/96 dispôs acerca de quais medicamentos terão sua publicidade limitada. O Min. Carlos Velloso sustentou, então, que há muita diferença entre afirmar que o medicamento deste ou daquele grupo sofrerá ou não restrições, e sustentar que aquela mesma substância não é medicamento. Vejase trecho da ADI nº 1755/DF2008: o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Presidente): (...) A Constituição confere ao legislador o poder para dizer o que é bebida alcoólica? Não! Ela quer que o legislador, tratandose de bebida alcoólica, estabeleça restrições na propaganda para que se proteja ... o Sr. Ministro NELSON JOBIM (Relator) Igual para todas? o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Presidente): Isso é outra questão! Perdoeme V.Exa., mas, com relação a medicamento, não se fez a distinção. o Sr. Ministro MOREIRA ALVES: Fezse. Há alusão a medicamento. o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Presidente) Diz o parágrafo único do art. 1° da Lei nº 9.294/96: "Parágrafo único. Consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac". Não diz que se consideram medicamentos, para efeitos desta lei, os medicamentos tais e tais. E isso não foi feito porque a Constituição não autoriza o legislador ordinário a fazêlo. o Sr. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE: Sr. Presidente, V.Exa. me permite um aparte só para acompanhar seu raciocínio? V. Exa. extrai da Constituição a necessidade de que as restrições sejam idênticas para todas as bebidas? o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Presidente): Quero dizer a V.Exa. que a Constituição simplesmente estabelece que a propaganda de bebidas alcoólicas conterá, sempre que necessário, advertência. E o que o legislador fez? Disciplinou a respeito e estabeleceu: não se considera bebida alcoólica a bebida com teor alcoólico inferior a treze graus Gay Lussac. Não haverá restrições, então, tratandose de bebida alcoólica com teor alcoólico inferior a treze graus. Todos sabemos, entretanto, que bebida com teor de treze graus de álcool é bebida alcoólica. Cervejas e vinhos, por exemplo. (...) Isto quer dizer que cervejas e vinhos, por exemplo, não estarão sujeitos à restrição. Por que a Constituição quer que se faça a restrição? Porque, na verdade, o uso de bebidas alcoólicas causa danos à saúde. A Constituição deseja que os consumidores sejam alertados que cigarro é prejudicial à http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 33/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) saúde, que álcool é prejudicial à saúde. O legislador, não sei por que motivo, excluiu as bebidas alcoólicas de teor alcoólico inferior a treze graus. Isto é: a Lei foi transparente ao diferenciar um ou outro tipo de medicamento, ao invés de, por ficção, excluir do âmbito da norma restritiva um remédio afirmando que ele não o é. E justamente isso foi feito quanto às bebidas alcoólicas: ao invés de afirmar que bebidas alcoólicas com teor entre 0,5º GL e 13º GL receberiam um tratamento e aquelas com grau acima de 13º GL receberiam outro, o legislador optou por determinar que as bebidas do primeiro grupo não são alcoólicas. Podese entender que poderia ser realizada essa diferenciação assim como o fez em relação aos medicamentos. Se, porém, interpretarse que lhe foi negada essa possibilidade, a norma é irregular por contrariar previsão constitucional. O Ministro afirmou não saber o motivo da opção pelo critério de 13 graus Gay Lussac. A propósito, a sentença proferida na ação civil pública n.º 5012924 20.2012.404.7200 responde a esse questionamento: O legislador, ao afastar a limitação constitucional de algumas bebidas alcoólicas, tal como o vinho e a cerveja, afrontou diretamente o texto constitucional, colocando o interesse econômico da indústria de bebidas acima da saúde pública. A saúde pública é um bem jurídico que não pode ser simplesmente desconsiderado e colocado em plano secundário pelo legislador ordinário, como se os interesses econômicos da indústria de bebidas alcoólicas fosse um bem jurídico de mais valia. Para reforçar os argumentos do magistrado, vale lembrar que, conforme manifestação da própria ANVISA, o critério de 13 graus na escala Gay Lussac é atécnico e fictício. Com efeito, as bebidas com teor alcoólico abaixo de 0,5 graus na escala Gay Lussac, como sucos com resquícios de fermentação, podem ser ingeridos em quantidade razoável sem risco de alcoolizar o consumidor. O mesmo não se pode dizer da cerveja, cujo potencial alcoolizante está sempre presente. Há, sem dúvida, divergências acerca da interpretação do dispositivo constitucional. Podese dizer que a palavra "restrição" implica certa flexibilidade, permitindo que se restrinjam as bebidas com teor superior a X ou Y, sem restrições às demais. O argumento para tanto seria de que somente o teor alcoólico elevado poderia tornar a bebida um fator de risco à saúde pública. Contudo, a tese de que a cerveja e outras bebidas de teor alcoólico inferior a 13º GL não possuem potencial destrutivo à saúde semelhante ao das demais bebidas alcoólicas, justificando tratamento diferenciado, não procede. Confiramse dados do I Levantamento Nacional sobre os padrões de consumo de álcool na população brasileira (Elaboração, redação e organização: Ronaldo Laranjeira ... [et al.]; Revisão técnica científica: Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte. Brasília: Secretaria Nacional Antidrogas, 2007. Disponível em: http://bit.ly/1xtVUSY): http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 34/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) A cerveja é a bebida nacional. Ela é ingerida preferencialmente por ambos os sexos e em todas as idades, regiões e classes sociais. (...) Aproximadamente, metade das doses consumidas por adolescentes é de cerveja ou chope. (...) A literatura internacional estabelece em 5 doses ou mais para os homens e 4 doses ou mais para as mulheres, num único episódio o limite do beber em "binge", expressão que indica um estado de consumo de risco. (...) O beber com maior risco em um curto espaço de tempo, ou o beber em "binge", é a prática que mais deixa o adolescente exposto a uma série de problemas de saúde e sociais. Os riscos vão desde acidentes de trânsito o evento mais comum e com conseqüências mais graves até o envolvimento em brigas, vandalismo e a prática do sexo sem camisinha. (...) Pouco menos de um quarto dos meninos e 12% das meninas já beberam em "binge" ao menos 1 vez nos últimos 12 meses, o que é uma diferença estatisticamente significativa. (...) O beber em grandes quantidades é um fenômeno que diminui com a idade. Enquanto 40% dos jovens de 18 a 24 anos já beberam em "binge", este número cai para 20% entre aqueles com 45 e 59 anos, e desce para 10% entre os mais velhos. Existe uma relação inversa entre as taxas de abstinência e as taxas de "binge", ou seja, a abstinência aumenta com a idade e o "binge" diminui. Esse fenômeno é importante do ponto de vista de políticas, pois a população mais jovem é a mais vulnerável a apresentar maiores problemas com o álcool. Dos grupos populacionais , os adolescentes são os que apresentam os maiores riscos em relação ao beber. No mundo todo existe uma preocupação especial com esse grupo e a monitoração das taxas de padrão de beber é uma das medidas mais importantes a serem desenvolvidas. Não existe um padrão de beber de baixo risco entre os adolescentes, pois as evidências mostram que nessa faixa da população mesmo o baixo consumo está relacionado com alto risco de acidentes. No presente estudo encontrouse uma alta freqüência de adolescentes (9%) que bebem mais do que 1 vez por semana (12% meninos e 6% meninas). Em relação à dose usual, quase 50% dos meninos bebeu mais do que 3 doses por situação habitual e cerca de um terço deles consumiu 5 doses ou mais. As bebidas alcoólicas são as substâncias psicotrópicas mais utilizadas por adolescentes (Faden, 2005; Galduróz e cols, 2005). Adolescentes que consomem bebidas alcoólicas podem ter conseqüências negativas tão diversas como problemas nos estudos, problemas sociais, praticar sexo sem proteção e/ou sem consentimento, maior risco de suicídio ou homicídio e acidentes relacionados ao consumo (Faden, 2005). (...) Por mais que o consumo de álcool por adolescentes na sociedade possa parecer banalizado (não é incomum a presença de bebidas alcoólicas em festas de adolescentes, patrocínios de bebidas alcoólicas especialmente cerveja e bebidas "ice"), pesquisas demonstram que começar a beber em idade precoce é um fator muito importante que influenciará problemas futuros com o álcool (Maggs e Schulenberg, 2005). Atentese à informação constante do II Levantamento, de que mulheres, especialmente as mais jovens, são as que estão expostas a maior risco (Laranjeira R, Madruga CS, Pinsky I, Caetano R, Ribeiro M, Mitsuhiro S. II Levantamento Nacional de Álcool e Drogas Consumo de Álcool no Brasil: Tendências entre 2006/2012. São Paulo: INPAD; http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 35/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) 2013. Disponível em http://bit.ly/1pmgZGO). Confiramse também dados constantes de análise de intoxicações alcoólicas em pediatria do Hospital Universitário da USP (http://bit.ly/1vroQb3): hoje, o jovem começa a fumar aos 11/12 anos, beber aos 13/14, alguns fumam maconha aos 14/15 e outros partem para o crack aos 17/18 anos. A prevenção das drogas lícitas é relevante para evitar o escalonamento para as ilícitas. Apenas 2% dos que não bebem partem para as drogas ilícitas. São inegáveis, portanto, os danos causados pelas bebidas alcoólicas, em especial aquelas com teor alcoólico entre 0,5º GL e 13º GL, por seu apelo junto ao público adolescente. Na literatura especializada, é possível encontrar resposta para questões pertinentes à demanda: afinal, há nexo de causalidade entre a propaganda de cervejas e os danos à vida e à saúde pública? Há influência dessa publicidade sobre a mente dos jovens? Existe intenção de obter lucro através da manipulação de um público mais vulnerável? Para elucidação do ponto, leiase trecho do artigo "Propaganda de álcool e associação ao consumo de cerveja por adolescentes" (FARIA, Roberta et al. Propaganda de álcool e associação ao consumo de cerveja por adolescentes. Rev. Saúde Pública, São Paulo, v. 45, n. 3, June 2011. Disponível em http://bit.ly/1rykUou): No Brasil, além de poucos programas de prevenção ao consumo de álcool, há poucas restrições à propaganda de bebidas alcoólicas. O País adotou o modelo de auto regulação do Conselho de AutoRegulamentação Publicitária (Conar) e as regras relacionamse, principalmente, ao conteúdo e à exposição de menores de idade às peças. Considerando a eficácia dessa autoregulamentação questionável, o governo brasileiro tentou restringir as propagandas de cerveja na televisão em 2008 por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde. Entretanto, movimentos encabeçados pelas indústrias cervejeiras e por associações representantes dos meios de comunicação conseguiram reverter essas propostas, e atualmente não há restrição de horário para propagandas dessas bebidas. (...) Variáveis ligadas diretamente às propagandas estiveram associadas ao consumo de cerveja nos últimos 30 dias. A crença de que os comerciais de bebidas alcoólicas falam a verdade mostrou associação com o consumo (OR = 2,122; p = 0,000), assim como a percepção de similaridade entre os comerciais e a vida real dos estudantes, definida por "as festas que eu freqüento parecem com as dos comerciais" (OR = 1,712; p = 0,009). Prestar atenção aos comerciais ofereceu risco aumentado de consumo de bebidas (OR = 1,563, p = 0,028), mas a associação mais forte foi observada em ter uma marca preferida de bebida alcoólica (OR = 5,150; p = 0,000). (...) Este é um estudo original no Brasil que mostra a associação das propagandas de bebidas alcoólicas ao consumo de cerveja por alunos de ensino fundamental, os quais não atingiram a idade legal mínima de 18 anos para beber. Essa associação ocorre por meio de pelo menos quatro aspectos: similaridade percebida entre as propagandas e suas vidas, atenção prestada aos comerciais, crença de que eles falam a verdade e promoção da fidelidade à marca. Isso é observado mesmo controlando para outros aspectos tradicionalmente associados ao consumo de bebidas alcoólicas em adolescentes, como idade, gênero, monitoração por parte dos pais (fator protetor), classe social, consumo de cigarros e importância da religião5 na vida dos estudantes. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 36/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Em relação à religiosidade, recente estudo nacional afirma que um indivíduo ser criado em um lar em que a religião não é relevante aumenta a chance da adoção de padrão de consumo regular de álcool. Nossos resultados são compatíveis com os de outros estudos que ligam consciência da propaganda (advertising awareness) e propensão para beber. Collins et al (2005) afirmam que a atenção prestada aos comerciais é o fator preditivo mais relevante de consciência da propaganda e de consumo de bebidas alcoólicas em meninos. (...) Pesquisas sugerem que a forma mais eficaz de controlar a influência da propaganda sobre o consumo de álcool seria diminuir a exposição dos mais jovens, restringindo a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas, incluindo cerveja, na televisão e em outros meios de comunicação. Tal restrição inexiste no Brasil para a propaganda de cerveja. (...) A responsabilidade pela elaboração, codificação e apropriação das mensagens transmitidas pela mídia reside tanto no produtor quanto no receptor da mensagem. Certamente a mídia não é causa direta de consumo de bebidas alcoólicas. Porém, há associação entre essas mensagens vindas da mídia e o comportamento dos jovens. É nessa conversão da idéia para a prática social que reside uma parte da chamada "responsabilidade social" da propaganda de maneira geral e, particularmente, da indústria do álcool, que não pode ser negligenciada. A "responsabilidade social" mencionada não existe na prática. As propagandas do setor apelam nitidamente para o público jovem, inclusive o adolescente, associando álcool ao êxito em várias esferas da vida. Cito estudo específico sobre a questão "Apreciação de propagandas de cerveja por adolescentes: relações com a exposição prévia às mesmas e o consumo de álcool" (VENDRAME, Alan et al . Apreciação de propagandas de cerveja por adolescentes: relações com a exposição prévia às mesmas e o consumo de álcool. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro , v. 25, n. 2, Feb. 2009. Disponível em http://bit.ly/1ux2yH9 ): A publicidade influencia o consumo de bebidas alcoólicas de acordo com fatores como a exposição, lembrança e apreciação das propagandas. Assim, adolescentes mais expostos às propagandas relataram expectativas mais positivas em relação aos efeitos do álcool, bem como a intenção de beber quando mais velhos. Da mesma maneira, quanto mais o indivíduo lembra e gosta da propaganda maior será a chance de que consuma álcool no futuro. De fato, há mais de uma década pesquisas com adolescentes vêm demonstrando a correlação entre gostar das propagandas com crenças positivas sobre o álcool bem como com a expectativa positiva de consumir álcool no futuro. Esses achados, no entanto, são provenientes exclusivamente de países desenvolvidos, com mercados regulados (com forte regulamentação e fiscalização sobre as bebidas alcoólicas) e maduros (acirrada competição interna, pouco espaço para o crescimento de níveis globais de consumo de álcool). No Brasil, país com mercado desregulado e imaturo, o tema das propagandas de cerveja foi alvo de grandes polêmicas no ano de 2001, protagonizadas pelo Ministério da Saúde e pelos setores da publicidade da Indústria do álcool. O governo brasileiro tem demonstrado preocupação com a liberalidade das propagandas de cerveja, fato que o levou a incluir limitações a este tipo de comercial no plano nacional de políticas sobre o álcool, lançado no início do mês de Junho de 2001 pelo Ministério da Saúde. O principal foco foi a tentativa de modificar a definição de bebida alcoólica, para fins de limitação de circulação de propagandas na televisão. Pela http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 37/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) legislação atual, apenas bebidas com teor acima de 13ºGL são consideradas a1coólicas, de modo que as cervejas e vinhos não se enquadram na definição de bebida a1coólica para fins de publicidade. Tal medida causou inflamadas reações, principalmente por parte da Indústria do álcool e dos setores da publicidade e propaganda, que argumentam inexistir qualquer relação das propagandas com o público adolescente, bem como que elas não se associam ao aumento de consumo de álcool. (...) A presente pesquisa mostra de forma objetiva, além de meras impressões, que os adolescentes brasileiros quanto mais expostos às propagandas de cerveja mais gostam delas e consomem álcool em maiores quantidades em relação àqueles menos expostos, ainda que menores de idade. É importante avaliar os resultados encontrados aqui levando em conta o fato de que o consumo de bebidas alcoólicas ainda é tratado no Brasil com poucas e frágeis regulamentações. Diferentemente dos países de origem dos estudos de propaganda de álcool existentes na literatura, não há, na prática e em níveis nacionais, restrições ao acesso, preços razoáveis e nem prevenção ampla no Brasil. (...) A contribuição do presente artigo e outros que estão tendo o financiamento da FAPESP é investigar a maneira como a propaganda de bebidas alcoólicas influencia o consumo de adolescentes em um país com frágil regulamentação, sem redes de prevenção consistentes e com possibilidades de aumento de volume de consumo de álcool pela população. A alta exposição encontrada no presente estudo dos adolescentes menores de idade em relação às propagandas de álcool questiona o objetivo protetivo das regras de autoregulamentação publicitária e a eficácia do controle ético das propagandas de álcool. O público que deveria ser protegido está exposto, de modo significativo, à grande quantidade de propagandas de álcool, com mensagens notadamente atraentes para os adolescentes menores de idade. Ao analisar os dados, devese levar em conta que as propagandas 1ª e 2ª colocadas, na realidade, promoviam uma marca preferencialmente voltada ao público jovem. Não só foram as propagandas mais assistidas, com maiores índices de exposição, mas foram também as que os adolescentes mais gostaram. É importante observar que a diferença entre as duas primeiras colocadas e as outras, do grupo das cinco primeiras, é maior do que a diferença entre a terceira, quarta e quinta colocadas, entre si. Temas relacionados ao humor e ao erotismo talvez possam explicar, em parte, a existência da relação exposição/nota de apreciação: tais temas predominaram nas cinco primeiras colocadas. Inversamente, a última colocada, por exemplo, destacou a pureza da água como tema do comercial. Esses achados podem servir de fundamento para a criação de políticas públicas, no sentido de restringir e regulamentar a veiculação e o conteúdo das propagandas de bebidas alcoólicas. O argumento das indústrias de bebidas e dos setores da publicidade e propaganda de que os anúncios não se direcionam ao público adolescente menor de idade, porque visam única e exclusivamente à fidelidade à marca não se sustenta, diante dos dados aqui expostos. Para exemplificar o que aqui se afirma, vejamse as descrições das cinco propagandas melhor avaliadas pelos adolescentes no estudo supracitado: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 38/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) 1ª: durante um jogo de futebol da seleção brasileira, um torcedor sem roupas entra em campo e impede um gol. Um jovem aparece na arquibancada do estádio e diz: "se o cara que inventou a [marca da cerveja] tivesse inventado o torcedor europeu, ele não seria assim. Ele seria assim...". Então, a propaganda mostra o torcedor sem roupas invadindo o campo e fazendo gols, de diversas formas, para a seleção brasileira. A polícia tenta prendêlo, mas ele enganaos, com um drible de corpo. No final, corre em direção aos jogadores brasileiros para comemorar um gol, mas eles fogem. 2ª: a propaganda começa mostrando uma partida de futebol entre as seleções do Brasil e da Argentina. Um jogador argentino dá um "carrinho" violento em um jogador brasileiro. Nesse momento, aparece um jovem na arquibancada do estádio dizendo: "se o cara que inventou a [marca de cerveja] tivesse inventado o carrinho, ele não seria assim. Ele seria assim...". A seguir, a propaganda mostra os jogadores argentinos deslizando para fora do campo, após dar "carrinhos", chocandose com as placas de publicidade e caindo nas escadas dos vestiários. Os jogadores brasileiros driblam com facilidade os argentinos e marcam um gol. Ao final, um jogador argentino, após um "carrinho", escorrega no gramado e se choca, de pernas abertas, com a trave. 3ª: mostra um casal fazendo compras em um supermercado. A mulher pergunta ao marido quais produtos eles devem levar. O marido está entediado, quando aparece uma ilustração do que seria o cérebro dele, com vários homens por lá, dizendo o que ele deve decidir. Esses homens do cérebro dizem não a tudo e sugerem que se compre a cerveja ("não, [marca de cerveja]!"), até que a mulher pergunta sobre amendoim. Quando todos no cérebro esboçam dizer não, um deles se levanta e diz: "espera aí, [marca de cerveja] e amendoim combina!", ao passo que todos, convencidos, começam a cantar "[marca de cerveja], amendoim". Nesse instante, o marido se anima e concorda com a mulher. No final, mostra uma caixa de cerveja e um pacote de amendoim em cima dela. 4ª: a propaganda começa com uma pergunta: "já notou como as pessoas saíam sérias nas fotos de antigamente?". Então, mostra uma festa, com pessoas em trajes de época, dançando. Mulheres dançam sensualmente em cima de mesas. Quando acaba a cerveja, todos ficam tristes e sérios, então uma foto é tirada. 5ª: três rapazes, cada um segurando um copo repleto de cerveja, chegam a uma festa e percebem que a grande maioria das pessoas é homem. Um casal (os atores Juliana Paes e Bussunda), que figura como os "donos" do clube B.O.A. (bebedores oficiais da [marca de cerveja]), chega para ajudálos. Bussunda tira a camisa, passa um "repelente de homens" no corpo e vai dançar no meio das pessoas. Todos os homens saem da festa. Então, os três rapazes vão dançar com as mulheres. Ilana Pinsky, coautora dos dois artigos mencionados (PINSKY, Ilana. A Propaganda de Bebidas Alcoólicas do Brasil. Disponível em http://bit.ly/1nAGYQ0), pondera que: A propaganda de bebidas alcoólicas no Brasil é regulada pela lei n. 9.294, de 1996. Segundo essa lei, que também regulamenta os cigarros, entre outros produtos, bebida alcoólica é somente aquela com mais de 13 GL, ou seja, exclui cervejas e vinhos. (...) No início de 2003, o governo pareceu mais consciente do que nunca sobre a importância de introduzir restrições mais profundas com a intenção de reduzir os problemas relacionados ao consumo de bebidas alcoólicas. No que diz respeito às http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 39/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) propagandas de álcool, o ministro da saúde propôs a inclusão das cervejas na restrição de horário de veiculação. A cerveja possui papel de destaque entre as bebidas alcoólicas consumidas no Brasil. Dos cerca de U$ 106,000,000 gastos em propaganda de álcool na mídia em 2001, 80% foi em cerveja. Da mesma maneira, o consumo de cerveja representa 85% das bebidas alcoólicas consumidas. Apesar dessa quantidade ser muito menor se levarmos em conta apenas o álcool puro das bebidas alcoólicas, a cerveja certamente é uma bebida alcoólica e tem um papel importante em muitos dos problemas relacionados ao álcool, principalmente no que diz respeito aos jovens. Os números de problemas associados ao álcool no Brasil não deixam dúvida quanto ao potencial devastador deste, principalmente junto aos jovens. Em acidentes com motoristas alcoolizados, episódios de violência relacionado ao álcool, intoxicação alcoólica, etc., os jovens têm uma participação importante e início cada vez mais precoce. As propagandas e marketing das bebidas alcoólicas no Brasil são parte integrante da criação de um clima normatizador, associandoas exclusivamente a momentos gloriosos, à sexualidade e a ser brasileiro, esquecendose dos problemas associados. Restringir a propaganda de álcool é uma estratégia importante? Estudos recentes e utilizando metodologia avançada têm conseguido mostrar associações importantes entre a propaganda de bebidas alcoólicas e o consumo de álcool entre os jovens. (...) Qualquer pessoa que já tenha assistido a alguma propaganda de álcool na televisão brasileira, verifica a agressiva utilização da sexualidade nas propagandas, especialmente no caso da cerveja. Também é fácil verificar que os (muito) jovens são certamente alvos das propagandas, com temas evidentemente voltados a eles (ex: desenhos animados, festas rave, etc.). (...) Esse tipo de associação das bebidas alcoólicas com o que temos de mais característico no nosso país normatiza o álcool. Em especial, esse é mais um exemplo de como a propaganda do álcool mostra apenas uma face do uso do álcool, esquecendo ou associando a uma minoria de "pessoas problemáticas" sua importante contribuição para a morbidade, mortalidade e prejuízos sociais, inclusive no que se refere a criar um ambiente hostil e ridicularizador às mensagens e medidas de saúde pública. Por que essa situação é importante? Um fator é a virtual inexistência de contrapartida da indústria do álcool no Brasil, no que se refere ao desenvolvimento de atividades sérias, coerentes e efetivas de prevenção ao abuso do álcool. Com exceção de uma atividade de pequenas proporções desenvolvida por uma das maiores indústrias de álcool no Brasil, a indústria como um todo não dá sinais de reconhecer sua responsabilidade social, nem para fins de relações públicas. Ou seja, a indústria das bebidas alcoólicas não assume e não se responsabiliza por qualquer tipo de problema relacionado ao álcool. (...) Consoante o disposto na Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70), e "as revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família" (art. 79). http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 40/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) A vedação legal constante do ECA remete ao mesmo conceito genérico de anúncio de "bebidas alcoólicas". Ora, se o anúncio de bebidas alcoólicas, enquanto publicidade, é regulamentado pela Lei n.º 9.294/96, estaríamos diante de permissão para propaganda de cervejas em revistas infantis? O bom senso sinaliza que não. É incoerente, portanto, proibir que as revistas infantis veiculem propagandas de cerveja, mas permitir que a programação de televisão diurna, inclusive a desportiva, transmita a publicidade dessa bebida alcoólica e com grande potencial de dano, mediante propagandas voltadas ao público jovem e de menores de idade. Constatase que a opção do legislador resguarda interesses econômicos, ao invés de atentar para questões relevantes, como vida, saúde e segurança pública. Escolhe fortalecer o apelo de bebidas alcoólicas, especialmente entre os jovens, estimulando o seu consumo e contribuindo para as estatísticas de acidentes e mortes. Deixa de respeitar a finalidade que a Constituição exige e obsta a concretização dos princípios constitucionais. Reiterese que, dentre os pedidos formulados pelo órgão ministerial, estão a aplicação de restrições legais à publicidade de bebidas alcoólicas com teor igual ou superior a 0,5 (meio) graus Gay Lussac, proibição de propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão, a não ser entre as vinte e uma e as seis horas, proibição de tais propagandas entre as vinte e uma hora e as vinte e três horas, exceto nos casos de obras audiovisuais não recomendadas para menores de 18 anos, proibição da propaganda de bebidas alcoólicas associada ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas, vedação da utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda de bebidas alcoólicas, inclusive para eventos alheios à programação normal e rotineira das emissoras de rádio e televisão e à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares, e proibição de bebidas alcoólicas como objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios. Mais uma vez, reportome à sentença da ação civil pública n.º 5012924 20.2012.404.7200: Destarte, é notória a inversão de valores operada pelo legislador, que não atendeu ao comando constitucional e deixou de limitar a publicidade de algumas bebidas alcoólicas que são igualmente nocivas. Salientese que, em razão da publicidade de bebidas alcoólicas, milhares de vidas de jovens são diariamente perdidas. É o que explica o Professor de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Dr. José Mauro Braz de Lima no artigo intitulado 'Propaganda de Bebidas Alcoólicas como Fator de Aumento de Consumo Uma questão de Saúde Pública e de Responsabilidade Social: "É preciso parar para refletir um pouco e discutir, com bases nas evidências, pesquisas e dados epidemiológicos e de diversas fontes, a questão das elevadas (e crescentes) taxas de mortalidade e de morbidade relacionadas aos acidentes de trânsito registrados neste país. Lógico que existem aspectos conflitantes de interesses da indústria e do comércio das bebidas alcoólicas e os da saúde e segurança das pessoas, além dos econômicos pelo lado da arrecadação e dos empregos gerados e, por outro lado, os prejuízos em vidas humanas imensuráveis e materiais. Não se pode negar a complexidade deste problema. Daí a urgência de se avançar no desenvolvimento de medidas efetivas como a pretendida pelo PL. 2 733/2008 sobre a http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 41/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) restrição da propaganda de bebidas alcoólicas, no caso, principalmente da cerveja que é veiculada maciçamente pela mídia dia e noite. (...) Uma destas medidas é a restrição do horário de propaganda da cerveja, que não é bebida alcoólica fraca, como se tentou passar quando da elaboração da Lei nº 9 294/1996, que regulamentava a publicidade de bebidas alcoólicas, deixando a cerveja separada do vinho e dos destilados (cachaça, vodka, etc..), por levar em conta o teor de álcool desta (5%) e não a quantidade de álcool puro que é a mesma por dose padrão das outras bebidas, ou seja, 12 a 14 gr. de álcool. Será que foi um erro de concepção na época? Pode ser até coincidência, o fato do grande aumento da produção e do consumo de cerveja nos últimos dez anos, fazendo do Brasil um dos países de maior destaque no mercado da cerveja. Os jovens e mulheres foram os grandes, e ainda são, contribuintes deste sucesso, conforme mostra os recentes estudos da SENAD. São muitas as evidências de que os abusos de álcool são responsáveis por sérios agravos para Saúde, além das conseqüências e prejuízos para família, para as empresas e para a comunidade em geral. As diversas formas de manifestação de violência urbana têm no abuso de bebidas alcoólicas um dos principais fatores: acidentes de trânsito, de trabalho, domésticos, atos de agressão pessoal contra outrem, contra mulher, contra si próprio (suicídio) e homicídios (caso da cidade de Diadema). Todos sabem que um grande número de mortes secundárias aos acidentes de trânsito se deve a influência do álcool (colisões, atropelamentos...). O Brasil ocupa lugar destacado no rol dos países que mais matam nas estradas: mais de 37.000 pessoas / ano (ou quase 20 / 100.000 hab./ano) em 2006; o que faz com que seja esta a primeira causa de morte entre os jovens de 18 a 29 anos em nosso país. Poderia enumerar uma serie de problemas relacionados ao abuso e dependência do álcool. Os custos para o estado e para a sociedade em geral, decorrente destes, são também conhecidos e bastantes elevados algo que beira aos 7% do PIB. Considerando que, sem duvida alguma, o consumo de bebidas alcoólicas vem aumentando, significativamente, nos últimos anos, e, naturalmente, os problemas relacionados também, o estímulo ao consumo através das propagandas maciças, sobretudo de cerveja, nos coloca uma situação de responsabilidade maior diante desta questão. Obviamente que não existe uma solução única e mágica; diversas ações e estratégicas, mormente de informação e de educação, devem ser consideradas à guisa de atenção e de prevenção dos problemas relacionados ao abuso e dependência do álcool. Umas destas ações se impõem a exemplo do que já é feito em outros países que enfrentam problemas semelhantes, é, portanto, a restrição da propaganda de bebidas alcoólicas, no horário comercial (de 06:00 às 21:00), pelo simples fato de que a propaganda tem como principal objetivo, o sucesso da venda daquele produto, inclusive das cervejas ou outra bebida alcoólica. Se assim não for para que investir tanto dinheiro, em torno de 1 bilhão de reais na propaganda de bebidas alcoólicas. O estimulo ao consumo de cerveja veiculado, claramente, através das matérias de publicidade, na mídia em geral e através da promoção de eventos esportivos e culturais (shows de grandes artistas populares, por exemplo), nos últimos anos, em nosso país, guarda grande e nítida relação com o aumento do consumo de cerveja, principalmente, pelos jovens. Os dados do 'II Levantamento Nacional de Consumo de Substancias Psicoativas' (2006), entre estas o álcool, realizado pelo SENAD* (CEBRID, 2006), mostram esta séria realidade: de 2001 a 2006, os casos de Alcoolismo entre os jovens aumentou cerca de 25 a 30%. Por outro lado, é deveras interessante observar o que relata artigo publicado na revista 'Guia da Cerveja' (2007), editada pela Editora Casa Dois, na pagina 40, sob o titulo 'Vendas em Alta'. Dentre as várias e importantes informações sobre a produção e o comércio de cervejas no Brasil, tendo como fonte o próprio Sindcerv, diz o texto na pagina 42, no que se http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 42/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) refere à publicidade: 'Como você pode acompanhar na mídia, os fabricantes de cerveja são um dos mais representativos anunciantes. Gastam cerca de R$ 850 milhões por ano em anúncios na mídia. E as inteligentes e criativas propagandas geralmente remetem ao público mais jovem. Por que será? A explicação é simples: o maior consumidor de cerveja está na faixa etária dos 18 aos 29 anos'. Portanto, neste momento em que a sociedade discute a restrição responsável da propaganda de bebidas alcoólicas, onde a cerveja é uma das mais consumidas, com o objetivo de reduzir o nível dos problemas relacionados (doenças, violências, crimes, acidentes de transito e outros agravos), que atinge não só 'os mais jovens', mas a todos os cidadãos de qualquer idade (até a criança ainda na barriga da mulher grávida), cai por terra qualquer argumento de defesa das 'ingênuas propagandas' que não pretendem promover o aumento do consumo, sobretudo entre os jovens de 18 a 29 anos, faixa etária esta em que a primeira causa de morte são os acidentes de trânsito, onde, principalmente nos fins de semana, o álcool está presente na grande maioria das vitimas fatais, quer sejam motoristas ou passageiros ou pedestres. Os dados destas tragédias anunciadas que pesam sobre cerca de 38.000 (2007) familiares de vitimas fatais e centenas de milhares de feridos nas estradas e vias urbanas do nosso país, são por si só assustadores, e vêm aumentando nos últimos anos. Países como EUA, França, Espanha etc, vem adotando já há muito, fortes e consistentes políticas de fiscalização e de repressão ao dirigir sob efeito do álcool. Poderíamos citar vários casos de ações promovidas por estes países com o objetivo de redução da morbimortalidade relacionadas com os acidentes de trânsito. Entretanto, devese ressaltar que, em todos estes países, um dos focos de maior atenção se refere à fiscalização e à repressão do consumo de bebidas alcoólicas. Por fim, vale repetir que não existem soluções simples para problemas de maior complexidade como este dos acidentes de trânsito envolvidos com o álcool; contudo a experiência e a evidência dos fatos mostram que a singela recomendação de 'beber com moderação' não basta, é preciso muito mais: informar, educar, responsabilizar, fiscalizar e punir.' Desta forma, a única conclusão que se pode chegar é que jamais o legislador poderia adotar dois conceitos jurídicos de bebidas alcoólicas, um para a suspensão do direito de dirigir e outro para a restrição de publicidade. Ao adotar um critério de discriminação tão absurdo e ferir o texto constitucional, não há outra alternativa a não ser julgar a ação procedente, a fim de se obter a eficácia do texto constitucional. Do contrário, nossa Constituição será um mero pedaço de papel, o que não poderia ser admitido, já que os valores insculpidos, como a saúde pública de milhares de pessoas, não podem ser considerados valores secundários. Se o Poder Legislativo não observou o texto constitucional, o Poder Judiciário, quando chamado, tem a obrigação de fazer com que a União e a ANVISA respeitem a Constituição. Afinal, o Princípio da Legalidade não se resume ao respeito das leis vigentes, mas também que as leis vigentes não entrem em contradição com a Constituição. Neste sentido, a determinação desta sentença apenas está a assegurar a eficácia do texto constitucional, que jamais deixou a saúde pública em plano secundário, como o fez o legislador ordinário. Por final, deve ser salientado que o atraso do legislador em limitar a publicidade de bebidas alcoólicas está a causar danos irreparáveis à saúde pública, já que está sendo estimulado diariamente o uso de bebidas alcoólicas a jovens e adolescentes. Assim, não há como se esperar mais pela concretização do direito fundamental à saúde, http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 43/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) devendo o comando sentencial ser imediatamente obedecido, a fim de evitar mais danos e prevenir que novas vidas sejam ceifadas pelo estímulo ao consumo inconseqüente de bebidas alcoólicas. Há que se esclarecer, desde já, que a questão constitucional é peculiar e causou perplexidade quando do julgamento da ADI n.º 1755/DF2008, in verbis: O SR. MINISTRO MOREIRA ALVES: No caso, há uma circunstância peculiaríssima: nos casos de extensão, geralmente, é preciso que se atue positivamente. Aqui, a hipótese é de extensão com a retirada do dispositivo, o que aparentemente daria margem a ação direta, porque se retirariam palavras, mas, na realidade, com isso se estaria ampliando o alcance da norma. o SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: Gramaticalmente, sim, daria para cortar palavras. Mas, na verdade, o que se pretende é abranger hipótese que o legislador não quis compreender na norma proibitiva. (...) o SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: No que concerne ao conteúdo da lei, tem se aberto uma exceção para o nãoconhecimento, desde logo, quando se cuida, efetivamente, pela natureza da matéria, de uma inconstitucionalidade por omissão. Entendemos que não se pode converter a ação direta em inconstitucionalidade por omissão, conhecido da ação, e, por isso mesmo, não temos conhecido da ação. (...) o SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: Afora a circunstância, sem relevo, de que aqui se pede para estender uma restrição e não um benefício, acho que o caso é assimilável à primeira afirmação peremptória do descabimento da conversão, que é da lavra do Ministro Néri da Silveira. Um ato normativo do Ministério da Fazenda declarava não incidir o IPMF sobre a aquisição de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; pediuse a inconstitucionalidade desse dispositivo, não porque ele violasse em si a Constituição, mas porque não abrangera operações financeiras de movimentação e transferência de valores, vinculadas à feitura dos referidos veículos de comunicação: entendeuse ser a hipótese de inconstitucionalidade por omissão, pois se arguía de inconstitucional o dispositivo editado com respeito ao que ele omitira e não ao que ele abrangia (ao seu conteúdo positivo: refiro me à ADIn 986, de 10.2.94). Por tais razões, e contextualizando as alterações promovidas pela Lei n.º 11.705/08, é perfeitamente defensável a tese de que houve derrogação tácita da norma prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.294/96 (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), com a redefinição do conceito de bebida alcoólica (art. 6º), para fins de publicidade, sendo essa solução a que se coaduna com a finalidade protetiva do art. 220, § 4º, da Constituição Federal, e harmoniza sistematicamente o ordenamento jurídico. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. É o voto. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 44/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054784v49 e, se solicitado, do código CRC 55B3250. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha Data e Hora: 16/12/2014 17:59 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 501774224.2012.404.7100/RS ORIGEM: RS 50177422420124047100 RELATOR PRESIDENTE PROCURADOR : : : SUSTENTAÇÃO ORAL : APELANTE APELADO : : : INTERESSADO : ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Dr. Juarez Mercante Dr. Francisco Prehn Zavascki p/ ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV e Drª. Alice Bernardo Voronoff de Medeiros p/ CERVBRASIL e preferência Drª. Katia Narita p/ União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CERVEJA (CERVBRASIL) GUSTAVO BINENBOJM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI FRANCISCO PREHN ZAVASCKI Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2014, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 20/08/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NA ACP Nº 2008.70.00.0131351/PR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NA ACP Nº 5017742 24.2012.404.7100/RS E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA ANVISA, CERVBRASIL E UNIÃO NA ACP Nº 501292420.2012.404.7200/SC. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PEDIDO VISTA DE : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 45/55 07/01/2015 VOTANTE(S) Inteiro Teor (6782122) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Luiz Felipe Oliveira dos Santos Diretor de Secretaria Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997908v1 e, se solicitado, do código CRC F9DDCC4B. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos Data e Hora: 02/09/2014 15:25 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 501774224.2012.404.7100/RS ORIGEM: RS 50177422420124047100 RELATOR PRESIDENTE PROCURADOR : : : PEDIDO DE : PREFERÊNCIA APELANTE APELADO : : : INTERESSADO : ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas Drª. Liliana Maria Prehn Zavascki p/Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV e Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas pelo Ministério Público Federal MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CERVEJA (CERVBRASIL) GUSTAVO BINENBOJM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI FRANCISCO PREHN ZAVASCKI Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTOVISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 46/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) PROVIMENTO À APELAÇÃO NA ACP Nº 501774224.2012.404.7100/RS. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. RELATOR ACÓRDÃO VOTO VISTA VOTANTE(S) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Luiz Felipe Oliveira dos Santos Diretor de Secretaria Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255883v1 e, se solicitado, do código CRC FB9E82DE. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos Data e Hora: 11/12/2014 10:16 NOTAS DA SESSÃO DO DIA 02/09/2014 4ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 501774224.2012.404.7100/RS (276P) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 501292420.2012.404.7200/SC (275P) (*) APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.0131351/PR (279P) RELATOR: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE RELATÓRIO (no Gabinete) Dr. FRANCISCO PREHN ZAVASCKI (TRIBUNA): Exmo. Sr. Presidente, Des. Cândido, Exmo. Des. Aurvalle, Exma. Des. Vivian, Ilmo. Representante do Ministério Público, Dr. Juarez, caros colegas advogados, senhoras e senhores: Primeiramente, queria registrar minha satisfação. É a primeira vez que tenho a oportunidade de fazer sustentação oral nesta composição da 4ª Turma. É um prazer para mim estar aqui porque respeito muito V. Exas. Estamos diante de três ações civis públicas. V. Exas. têm pleno conhecimento do caso. Elas parecem bastante complexas, mas, na verdade, todas se resumem em um ponto central: o desafio do Ministério Público, em todas as ações, é saber o que fazer com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294. É este o problema central de todas as ações. Enquanto esse parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294 continuar vigendo e produzir os efeitos que o Ministério Público reconhece que ele produz, todos os pedidos serão improcedentes. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 47/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) E aqui me permita, já de início, uma pequena retificação, Des. Aurvalle: a ação que foi julgada procedente foi a terceira, de Santa Catarina, foi a última a ser ajuizada. As duas primeiras, do Paraná e do Rio Grande do Sul, foram julgadas improcedentes. Então, o Ministério Público tinha esse desafio. Ele queria ampliar as restrições sobre a publicidade de bebidas alcoólicas, mas ele tinha que dar um jeito de tirar esse parágrafo único do ordenamento jurídico. Com esse parágrafo único, certamente não há como se julgarem procedentes as ações, os pedidos. Para se retirar do ordenamento jurídico, ou se declara inconstitucional ou, de alguma forma, se entende que esse artigo foi revogado. A primeira ideia do Ministério Público é aquela ideia normal de todo mundo. Quando a gente não gosta de um artigo, ele é inconstitucional, embora nem sempre a gente saiba porquê. A primeira ação foi justamente isso, questionando, inclusive expressamente, a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294. Só que essa opção pelo reconhecimento da inconstitucionalidade enfrenta um primeiro problema já gravíssimo: o fato de que o Supremo Tribunal Federal já apreciou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.755, essa questão, e o Supremo Tribunal Federal disse que não é inconstitucional. Mais que isso: o Supremo disse que esse debate sobre as restrições a bebidas alcoólicas é um debate lá do Legislativo, não podendo o Poder Judiciário adentrar nessa matéria. Ademais, além disso, o argumento da inconstitucionalidade do artigo enfrentaria um outro óbice, qual seja o de ter o reconhecimento da inconstitucionalidade com eficácia erga omnes, efeito vinculante, os autos de uma ação civil pública, mas há jurisprudência aos montes dizendo que não pode porque usurpa competência do Supremo Tribunal Federal. E aqui, caso se tentasse ir por esse caminho, também se deveria observar o princípio da reserva de Plenário, que não poderia ser declarado, então, inconstitucional esse artigo na sessão de hoje. E o Ministério Público percebeu isso. Fechouse o caminho da inconstitucionalidade. Ele não consegue retirar aquele parágrafo único pela inconstitucionalidade. Percebendo isso, ele foi ajuizando outras ações até chegar na terceira ação, em que ele traz o seguinte fundamento: "Bom, se não é inconstitucional, então vamos dar um jeito desse artigo ter sido revogado". E qual é o argumento do Ministério Público? A partir da edição da Lei nº 11.705, pelo seu art. 6º, que conceitua bebida alcoólica, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294 teria sido revogado. Bom, a revogação, todos nós sabemos, é expressa ou tácita. Revogação expressa não houve, basta ler a Lei nº 11.705, que em nenhum momento expressamente fala na revogação. Ao contrário, quando ela quis alterar a Lei nº 9.294, inclusive foi expressa; está lá o art. 7º alterando a Lei nº 9.294. Então, resta saber se houve uma revogação tácita desse parágrafo único. Aí vamos à leitura dos artigos. O que diz o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294? Consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei e de nenhuma outra mais , as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a 13 graus Gay Lussac. O que diz o art. 6º da Lei nº 11.705? Consideramse bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei e de nenhuma outra mais , as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay Lussac. Ora, o âmbito de aplicação material de ambos os dispositivos está muito bem delimitado em qualquer uma das leis, não há conflito nenhum entre esses artigos. Isso é mera técnica legislativa. A redação de ambas as leis poderia ser diferente, mas, pela técnica legislativa, resolveu se conceituar, dar um conceito de bebida alcoólica para a finalidade de cada lei. Na verdade, Excelências, o que o Ministério Público, ao fim e ao cabo, pretende fazer é pegar as restrições da Lei nº 9.294 e importar aquele conceito de bebida alcoólica da Lei nº 11.705, criando uma terceira lei que o legislador, em momento algum, quis fazer. A pretensão do Ministério Público é criar uma terceira lei, que pega uma parte que lhe convém http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 48/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) da Lei nº 9.294 e pega a parte que lhe convém da Lei nº 11.705. Essa revogação não existiu, mas, a título até de exercício jurídico, vamos levar adiante o argumento do Ministério Público. Ele entende que não podem subsistir dois conceitos de bebida alcoólica no ordenamento jurídico ao mesmo tempo. Isso conflitaria e então deveria prevalecer o conceito mais recente. Então, se realmente nós acreditarmos nisso, nós vamos ter de admitir que, a partir da edição da Lei nº 9.294, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi parcialmente revogado para entender que, para crianças e adolescentes, pode se vender bebida com teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac. Essa é a consequência desse raciocínio que o Ministério Público faz na terceira ação de Santa Catarina. E agora eu pergunto a V. Exas.: essa é uma interpretação razoável? A mim parece que não. É evidente que não. Por quê? Nós temos o Estatuto, uma Lei nº 9.294, que regula aquela matéria dela, e uma segunda lei que regula a sua matéria, e cada uma, para fins seus, estipula o conceito de bebida alcoólica como mera técnica legislativa. Então, não havendo a inconstitucionalidade e não havendo a revogação do artigo, a verdade é que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294 continua em vigor, e produzindo seus efeitos. Nessa condição, com a devida vênia do Ministério Público, não tem como serem julgados procedentes os pedidos das três ações civis públicas. Além do mais, é importante ressaltar, a despeito dessas questões, que o art. 220, § 3º, da Constituição Federal, é expresso ao determinar que a regulamentação das restrições à publicidade de bebida alcoólica vai ser feita por lei federal. Lei federal é lei federal, não é sentença judicial, não é ato administrativo, como até o Ministério Público especificamente pede para que a União edite um ato para regulamentar esse artigo, regulamentar a publicidade de bebidas alcoólicas. Com todo o respeito, mas isso é reserva expressa do Legislativo, como, inclusive, o Supremo Tribunal Federal reconheceu. Ademais disso, é um pouco perigoso se desde logo, como pretende o Ministério Público, a sentença fixe, na interpretação constitucional, quais seriam as restrições à publicidade de bebida alcoólica, porque essa sentença uma ora vai ter coisa julgada. E, se o legislador lá para frente quiser alterar, seja para diminuir ou até aumentar a restrição, ele vai esbarrar na coisa julgada, vai se estar engessando o próprio legislador nessa discussão de como conduzir as restrições. E um terceiro ponto diz respeito à pretensão de controle in abstracto de atos normativos secundários. Numa das ações, uma ou duas, o Ministério Público expressamente pede a anulação de determinadas portarias do Ministério da Justiça. Ora, o nosso sistema jurídico não prevê controle in abstracto de atos secundários. Só existe controle (falha no áudio) de atos primários no Supremo Tribunal Federal e, em alguns casos, nos Tribunais de Justiça. Então, há uma flagrante impossibilidade jurídica do pedido relativamente a essa declaração de nulidade. Por fim, uma questão importante: a ideia do Ministério Público é proteger crianças e adolescentes com relação ao consumo e à publicidade de bebidas alcoólicas, mas a venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes é proibida. Então, quem sabe não se trabalha mais nisso aí do que na restrição da publicidade? Até porque é um fato notório não tenho filho, mas vejo pelo meu exemplo e o das pessoas que conheço de que uma criança e um adolescente começa a beber pelo exemplo do pai e da mãe, não porque ele assiste televisão. Até porque rádio criança e adolescente não escutam, televisão cada vez menos, a internet vai ficar livre nesse caso. Excelências, agradeço muito a atenção, desejo uma boa sessão de julgamentos, e pedimos o julgamento de total improcedência das ações. http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 49/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Dra. ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (TRIBUNA): Exmo. senhor DesembargadorRelator, em nome de quem cumprimento os demais presentes, dizendo que para mim é uma honra estar vindo do Rio de Janeiro fazer sustentação oral neste tão ilustre Tribunal. Estão em julgamento, como foi relatado, três ações civis públicas por intermédio das quais o Ministério Público Federal, insistentemente, pretende alterar para tornar mais restritiva a definição de bebida alcoólica prevista no parágrafo único do artigo primeiro da Lei nº 9.294 para fins de restrição à publicidade de bebidas alcoólicas. Em outras palavras, o Ministério Público entende que esse dispositivo, porque estabeleceu uma diferenciação entre bebidas com teor alcoólico maior e menor, seria inconstitucional. Inconstitucional por não atender a um dever de proteção previsto na Constituição, inconstitucional por supostamente não ter regulado, como exigiria o art. 220. Fato é que são recolhidos ou agrupados diversos fundamentos em prol de uma suposta inconstitucionalidade. A primeira ação foi ajuizada em 2008, em 2008 foi sentenciada pela improcedência. A segunda ação foi ajuizada em 2009, em 2011 adveio uma sentença de improcedência. A terceira ação foi ajuizada em 2012, no final de 2012 adveio uma sentença de procedência pautada no argumento de que: "O legislador jamais poderia ter adotado dois conceitos jurídicos distintos; um na Lei Seca, para fins de controle do álcool durante a direção, que é a Lei nº 11.705, e outro na Lei nº 9.294. Esta distinção seria: "absurda", "evidentemente contrária à Constituição Federal". É com todo o respeito que a CervBrasil vem perante este Tribunal entender, pedir pelo provimento de seu apelo, por entender que esta decisão está equivocada. A CervBrasil reconhece, prestigia todo o esforço que tem sido feito pelos Tribunais, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de concretizar a Constituição, de suprir as lacunas legislativas e as omissões legislativas. É um trabalho desenvolvido que concretiza e efetiva direitos dos mais importantes, à saúde, à educação. A questão é que o caso presente nessas ações não trata disso. E não trata porque não existe omissão, não existe lacuna legislativa. O que existe é uma decisão justificada que foi adotada no ano de 1996, quando foi editada a Lei nº 9.294, uma decisão que foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.755, e uma decisão que foi reafirmada com o advento da Lei Seca, porque no bojo do processo legislativo se quis expressamente alterar a redação do parágrafo único do artigo 1º, e esta tentativa por intermédio de emenda ela foi rejeitada. Explico em pormenores esses argumentos: o primeiro é de que não há omissão, e isto está muito claro na exposição de motivos do projeto de lei que culminou na Lei nº 9.294, esse projeto que contou com ampla motivação e participação da sociedade civil. E nele consta expressamente: Os produtos alcoólicos completam o elenco daqueles sujeitos à propaganda com restrições. Há que, desde logo, distinguirse a bebida leve da bebida forte. O projeto de lei que ora apresentamos procura equilibrar todos estes aspectos. Considerar que a publicidade é um fator ponderável ao estímulo do consumo, consequentemente, da produção e da geração de empregos. E nem se diga, com as devidas vênias, que o art. 220 da Constituição imporia um dever absoluto de restrição da publicidade de todo e qualquer produto previsto ali no rol do art. 220. Com as devidas vênias não é isso, a Constituição diz que a publicidade desses produtos e serviços estará sujeita a restrições legais e não que deva haver restrições legais em todo e qualquer caso. Como não há, por exemplo, em relação à publicidade dos medicamentos. E vejase que a Lei nº 6.360 de 1976 disciplina de maneira diferenciada a publicidade de medicamentos sujeitos à prescrição médica e não sujeitos à prescrição médica. Então há claramente um espaço de discricionariedade conferido ao legislador. E foi desta http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 50/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) maneira que entendeu o Supremo Tribunal Federal. Aliás este foi argumento decisivo na sentença de improcedência nas duas primeiras ACPs. Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha conhecido da ADIn, por via oblíqua, ele enfrentou o mérito, e nada mais evidente e claro do que reproduzir as palavras em primeiro lugar do Relator, Min. Nelson Jobim: Na verdade o autor da ação pretende ao fim e ao cabo ampliar o âmbito de aplicação da lei, que foi expressamente definido pelo legislador. Não será este Tribunal pela via da declaração de inconstitucionalidade que irá decidir qual a melhor forma de tratar o tema. O lugar próprio para a pretensão do autor é o Congresso Nacional. Agora, as palavras do ilustre Min. Sepúlveda Pertence: Indagase, a Constituição manda estendêla? É dizer: a restrição. Não, a Constituição submete a propaganda de bebidas alcoólicas às restrições da lei, não obriga a existência de tais restrições e, sobretudo, não pode obrigar a que as restrições da lei sejam estendidas à universalidade das bebidas alcoólicas. O legislador será o Juiz do alcance das restrições que estabelecer. E nesse sentido existem precedentes esclarecedores desta egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de alguns eu colho precedente da relatoria da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha: Ementa: Administrativo. Razões de apelação remissivas, Sistema Único de Saúde: O acolhimento do pedido de vincular atualização das tabelas do SUS a índice de correção monetária importaria em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, criando uma nova norma em assunto de atribuição do Poder Executivo. Chamo a atenção também para precedente da relatoria da Des. Federal Marga Barth Tessler: Processual Civil. Ação ordinária. Prorrogação de pensão por morte de ex servidor. Curso universitário: À míngua de disposição expressa da legislação de regência, a condição de universitário não se pode constituir em mote para prorrogação da vigência da prestação previdenciária sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o Juiz posição de legislador positivo. E o terceiro dos argumentos e talvez o mais importante, e que foi absolutamente distorcido na terceira ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal diz respeito à suposta derrogação da definição de bebida alcoólica prevista na Lei nº 9.294. Na verdade, o advento da Lei Seca, se bem examinada, reafirma que a definição da Lei nº 9.294 está vigente. Diz o Ministério Público na sua ação: Considerando que a Lei nº 11.705 teve como um dos seus objetivos alterar a Lei nº 9.294, atualmente vige no Brasil a definição de que as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a meio grau GayLussac devem sofrer a restrição legal de publicidade. Ora, é verdade que a Lei nº 11.705 teve por objetivo alterar a Lei nº 9.294, mas para uma finalidade específica, inserir o art. 4º, a, na Lei nº 9.294, para, no contexto do programa do combate à direção alcoolizada, obrigar os pontos de venda a terem advertências de que dirigir bêbado é crime, foi para isso apenas. O legislador poderia ter feito mais, poderia ter alterado outros dispositivos, poderia inclusive ter alterado o parágrafo único do art. 1º. Foi o que tentou fazer o Deputado Luiz Hauly, por meio da Emenda Aditiva nº 43,ele propõe a seguinte redação: Considerase bebidas alcoólicas para todos os efeitos legais as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição com grau de concentração de meio grauGay Lussac ou mais. E essa emenda foi expressamente rejeitada. De modo que, sob todos os ângulos pelos quais se analise a questão, aplicandose ao caso as regras de direito intertemporal da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que dizem: Lei posterior revoga anterior quando expressamente o declare aqui não houve revogação expressa , quando seja com ela incompatível aqui não há incompatibilidade, http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 51/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) porque os diplomas tratam de matérias distintas ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, o que também não é o caso. Pelo contrário o art. 6º da Lei nº 11.705 diz expressamente que a definição ali adotada é para os fins daquela lei e não de outras leis. Por fim, e apenas complementando, a CervBrasil não defende, não entende que a publicidade de bebidas com teor alcoólico inferior esteja insuscetível de controle. Na verdade e isso constou da exposição de motivos da Lei nº 9.294 o sistema de controle é um sistema de autorregulamentação pelo CONAR e um sistema de controle pelas regras do CDC, que tratam de publicidade enganosa e abusiva. De modo que, já me encaminhando para o final, em síntese, a impressão do douto magistrado de Florianópolis de que o critério legislativo seria absurdo, com as devidas vênias, não pode passar de uma impressão pessoal. Do ponto de vista estritamente jurídico, a única solução que se coaduna com a Carta Maior é a de reconhecer a validade desse critério, sob pena, Excelências, de se violar aí sim, o núcleo essencial do princípio da separação de poderes, que recomenda que essas decisões sejam do Poder Legislativo, assim como outras decisões que interferem em nossas vidas, regulando o que a gente come, regulando o que a gente faz e por onde a gente anda. Valem as palavras do Ministro Pertence: O legislador aqui é o Juiz do alcance das restrições que ele próprio estabelecer. É por isso que a CervBrasil pede que seja provida a sua apelação em primeiro lugar para que se reconheça a litispendência, listispendência porque as causas de pedir giram em torno de uma mesma matéria, de um mesmo objeto e porque o resultado útil pretendido é invariavelmente o mesmo. Nessa linha, de acordo com a jurisprudência do STJ cito os Embargos de Declaração no RESP nº 610520 "A ratio essendi da litispendência obsta que a parte promova duas ações visando a um mesmo resultado." Inclusive os pedidos das duas últimas ACPs são idênticos. Pedese primeiramente então, o reconhecimento da litispendência. Em segundo lugar, a improcedência dos pedidos autorais por todas as razões expostas. Por eventualidade, se assim não se entender, que se suspenda o julgamento das ACPs para que não haja decisões conflitantes, já que sabemos que tramita no STF a ADO, a ADIn por Omissão nº 22, e ainda, por eventualidade, se esta egrégia Turma entender por afastar a redação da Lei nº 9.294, sabendose que é uma redação, que é um dispositivo válido em vigor, que se observe então a cisão funcional e instaure a arguição de inconstitucionalidade, observandose a reserva de Plenário. Agradeço imensamente. Boa tarde. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE (RELATOR): VOTO (no Gabinete) Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (REVISOR): Cabe a mim prosseguir no julgamento, seria o próximo a votar. Não posso fazê lo sem antes dizer o quanto o trabalho dos dois Procuradores e o trabalho do Relator vou facilitar tanto o meu quanto o trabalho da Des. Vivian, creio, porque nos colocaram as questões que devem ser enfrentadas, nos colocaram assim com uma clareza ímpar as questões que estão em jogo neste processo. Então para mim como Revisor e para a Des. Vivian como terceira votante tenho certeza que o trabalho fica muito facilitado por esse verdadeiro trabalho de garimpagem que foi feito, quanto à argumentação, colocandose as questões que estão em jogo. Então, parabenizo especialmente o nosso colega Relator pelo esforço feito de colocar as http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 52/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) questões de forma bem precisa. Eu vejo que a Des. Vivian antecipou um destaque. Não sei se manteria o destaque? Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA: Vou pedir vista. Só retifico, não vai ser muito fácil fazer uma análise assim, um confronto dos argumentos que são ambos bastante consistentes. Vou pedir vista dos autos. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (REVISOR): Eu aguardaria o voto da Des. Vivian. DECISÃO: Após o voto do Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, no sentido de dar parcial provimento à apelação na ACP nº 2008.70.00.0131351, PR, dar provimento à apelação na ACP nº 501774224.2012.404.7100, RS, e negar provimento aos apelos da Anvisa, Cervbrasil e União na ACP nº 501292420.2012.404.7200, SC, pediu vista a Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; aguarda o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Determinada a juntada de notas taquigráficas a título de sustentações orais. Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin Supervisora Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003399v2 e, se solicitado, do código CRC 2F1DD30B. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin Data e Hora: 03/09/2014 16:19 NOTAS DA SESSÃO DO DIA 11/12/2014 4ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 501774224.2012.404.7100/RS (303P) (*) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 501292420.2012.404.7200/SC (089M) APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.0131351/PR (091M) RELATOR: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA: VOTOVISTA (no Gabinete) http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 53/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (PRESIDENTE): Examinei atentamente a questão, os dois votos são bastante substanciosos e trazem bastantes subsídios. Estou acompanhando o Relator e também adotando a fundamentação da Des. Vivian, no mesmo sentido dos provimentos que constam nos respectivos votos. Dr. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS (REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO): QUESTÃO DE ORDEM O Ministério Público gostaria de pedir o imediato cumprimento desta decisão, na medida em que o feito pediu tutela antecipada no primeiro grau. É uma reiteração desse pedido de imediato cumprimento da decisão. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA: Não sei qual seria a posição do eminente Relator, mas no seu voto ele adota uma medida que me pareceu bastante sensata, de estabelecer um prazo de 180 dias, porque não podemos considerar que existem contratos já firmados em execução, e também esta questão já está desde 2000. A lei é de 2008, podemos aguardar, dar um prazo razoável, pelo menos essa é a minha opinião, para que se faça esses ajustes no cumprimento da decisão. DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS (REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO): A partir de hoje correria este prazo? Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE (RELATOR): Sim, exatamente, a partir da decisão. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (PRESIDENTE): Consta: Tenho por razões, estabelecer o prazo de 180 dias a contar da publicação do presente acórdão, prazo este que me parece razoável para... Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE (RELATOR): Posso ler a parte dispositiva: Para consideração e aplicação do conceito de bebida alcoólica como sendo aquela que possui... (lê) ...propaganda de bebidas alcoólicas. V. Exa. está acompanhando. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (PRESIDENTE): Ficaria prejudicada a questão de ordem. DECISÃO: Quanto ao processo de nº 303 da pauta, prosseguindo no julgamento, após voto vista da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, no sentido de dar provimento à apelação e do voto do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior acompanhando o Relator, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação na ACP nº 2008.70.00.0131351/PR, deu provimento à apelação na ACP nº 5017742 24.2012.404.7100/RS e negou provimento aos apelos da Anvisa, Cervbrasil e União na ACP nº 501292420.2012.404.7200/SC. Quanto ao processo de nº 89 em mesa, prosseguindo no julgamento, após votovista da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, no sentido de http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 54/55 07/01/2015 Inteiro Teor (6782122) negar provimento às apelações e do voto do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior acompanhando o Relator, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação na ACP nº 2008.70.00.0131351/PR, deu provimento à apelação na ACP nº 5017742 24.2012.404.7100/RS e negou provimento aos apelos da Anvisa, Cervbrasil e União na ACP nº 501292420.2012.404.7200/SC. Quanto ao processo de nº 91 em mesa, prosseguindo no julgamento, após votovista da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, no sentido de dar provimento à apelação e do voto do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior acompanhando o Relator, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação na ACP nº 2008.70.00.0131351/PR, deu provimento à apelação na ACP nº 5017742 24.2012.404.7100/RS e negou provimento aos apelos da Anvisa, Cervbrasil e União na ACP nº 501292420.2012.404.7200/SC. Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin Supervisora Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260611v2 e, se solicitado, do código CRC 69276EC1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin Data e Hora: 12/12/2014 12:28 http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6782122&termosPesquisados=alcool 55/55