MEGASSIMULADO Código Tributário Nacional “Linha do Tempo” * Indicado para as Turmas de OAB, Concursos Jurídicos e Concursos da Área Fiscal Julgue as afirmações abaixo em C (certa) ou E (errada). 1. (JUIZ/PI2002) Lei Estadual determinou o cancelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual de valor inferior a R$ 200,00. Cuidase de hipótese de remissão. 2. (PROCURADOR JUDICIAL / RECIFE2003) No que concerne à interpretação e à integração da legislação tributária, tal como tratadas pelo Código Tributário Nacional, os princípios gerais de direito tributário deverão ser o primeiro instrumento a ser utilizado, pela autoridade competente, para aplicar a legislação tributária na ausência de disposição expressa. 3. (PROCURADOR JUDICIAL / RECIFE2003) No que concerne à interpretação e à integração da legislação tributária, tal como tratadas pelo Código Tributário Nacional, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias. 4. (PGE/MA2003) No ano de 2003, a fiscalização comparece a um estabelecimento cuja falência foi decretada e apura falta de recolhimento de imposto devido no exercício de 1998. Nesta hipótese, deverá lavrar auto de infração contra a massa falida, para constituição do respectivo crédito tributário. 5. (PGE/MA2003) No ano de 2003, a fiscalização comparece a um estabelecimento cuja falência foi decretada e apura falta de recolhimento de imposto devido no exercício de 1998. Nesta hipótese, não poderá lavrar auto de infração, por se tratar de crédito atingido pela decadência tributária. 6. (JUIZ/PR2003) No Direito Tributário é INCORRETO afirmar que é inadmissível a chamada extraterritorialidade, no que toca ao aspecto espacial da legislação. 7. (JUIZ/PR2003) No Direito Tributário é INCORRETO afirmar que os critérios de integração da norma são, sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito público e a equidade, e, ainda, os costumes. 8. (AUDITOR DO TCPI / 2005) Nos termos dos §§1º e 4º do art. 150 do CTN, o pagamento antecipado do tributo pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade administrativa, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento, no prazo de 5(cinco) anos. Isto significa que o silêncio da Fazenda Pública, após o decurso do referido prazo, induz homologação tácita do lançamento. 9. (AUDITOR DO TCPI / 2005) Nos termos dos §§1º e 4º do art. 150 do CTN, o pagamento antecipado do tributo pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade administrativa, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento, no prazo de 5(cinco) anos. Isto significa que o contribuinte poderá, por iniciativa própria, homologar o lançamento, se a Fazenda Pública não o fizer após o decurso do referido prazo. 10. (PROCURADOR DO MP JUNTO AO TCU/2004) No que se refere ao crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional e das lições doutrinárias, o crédito tributário é constituído pelo surgimento da obrigação tributária principal. 11. (PROCURADOR DO MP JUNTO AO TCU/2004) No que se refere ao crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional e das lições doutrinárias, o pagamento e a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário; a isenção e a anistia excluem o crédito tributário. 12. (PROCURADOR DO MP JUNTO AO TCU/2004) No que se refere ao crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional e das lições doutrinárias, a moratória, assim como a remissão, extingue o crédito tributário; o parcelamento e a transação são causas de exclusão do crédito tributário. 13. (PGEAM/2004) No que diz respeito à execução fiscal, uma vez proposta a ação, é admissível que se emende a certidão de dívida ativa que a ensejou até a decisão de primeira instância. 14. (PGEAM/2004) No que diz respeito à execução fiscal, a dívida ativa inscrita goza de presunção de certeza e de liquidez, que pode ser ilidida por prova inequívoca apresentada pela administração pública. 15. (Magistratura – SP) Quanto às isenções, é certo que somente pessoas políticas, detentoras de competência tributária, podem conceder ou revogar isenções. 16. (Magistratura – SP) Nos termos do Código Tributário Nacional, o denominado lançamento por homologação exige que o Fisco homologue expressa ou tacitamente os pagamentos antecipados realizados pelo próprio contribuinte sem qualquer participação estatal. 17. (Magistratura – SP) Na hipótese de pagamento indevido realizado em 10 de março de 1990, de tributo sujeito a lançamento direto, em que o contribuinte pleiteou administrativamente a restituição do indébito no último dia de seu prazo decadencial, e teve denegado o seu pleito administrativo de repetição dois anos depois, podese dizer que o prazo prescricional para a propositura da respectiva ação anulatória dessa decisão administrativa denegatória expirou em março de 1999. 2 www.professorsabbag.com.br 18. (Magistratura – SP) Os créditos tributários inscritos em dívida ativa têm presunção absoluta de certeza e liquidez. 19. (Magistratura – SP) As normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, serão estabelecidas por meio de lei complementar. 20. (Magistratura – SP) A lei tributária aplicase ao ato ou ao fato pretérito, em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. 21. (Magistratura – SP) Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. 22. (Magistratura – SP) O executado oferecerá embargos à execução fiscal, no prazo de trinta dias, contados da juntada da prova da fiança bancária. 23. (Magistratura – SP) Até a decisão de primeira instância, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, desde que seja assegurado ao executado a devolução do prazo para embargos. 24. (Procurador do Município de SP – 2002) Podem ser apontadas dentre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória e o mandado de segurança. 25. (Procurador do Município de SP – 2002) Podem ser apontadas dentre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito do montante integral e o parcelamento. 26. (Procurador do Município de SP – 2002) Ele ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa; operase pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Estamos nos referindo à modalidade de lançamento conhecida doutrinariamente por autolançamento. 27. (Procurador do Município de SP – 2002) A respeito da obrigação tributária, a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, convertese em principal relativamente à penalidade pecuniária. 28. (Procurador do Município de SP – 2002) A respeito da obrigação tributária, a obrigação principal tem por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato. Ademais, a obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 29. (Procurador do Município de SP – 2002) A respeito da obrigação tributária, a obrigação acessória depende da prévia existência da obrigação principal. 3 www.professorsabbag.com.br 30. (Procurador do Município de SP – 2002) Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa determinará que o pagamento seja feito na seguinte ordem: em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos débitos decorrentes de responsabilidade tributária. 31. (Procurador do Município de SP – 2002) Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa determinará que o pagamento seja feito na seguinte ordem: primeiramente, aos impostos, depois às taxas e, por fim, às contribuições de melhoria. 32. (Procurador do Município de SP – 2002) Quanto aos institutos da remissão e anistia, é correto afirmar que a anistia é causa de exclusão do crédito tributário, sendo a remissão causa extintiva do mesmo. 33. (Procurador do Município de SP – 2002) A prescrição representa a perda do direito ao exercício da ação de cobrança do crédito tributário, operandose em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. 34. A remissão e a anistia tributárias são institutos que não podem ser confundidos. Assinale a alternativa que os distinga corretamente: a anistia diz respeito exclusivamente à penalidade e há de ser concedida antes da constituição do crédito tributário; a remissão é o perdão legal do débito tributário já constituído uma modalidade de extinção dos créditos tributários e consiste na liberação graciosa da dívida por parte do credor. 35. A respeito da decadência, a Fazenda dispõe de cinco anos para efetuar o ato jurídico administrativo do lançamento, e, não o praticando, nesse período, decai o direito de celebrálo. 36. Determinado contribuinte, devedor de tributo, obtém o seu parcelamento e vem efetuando o pagamento conforme deferido. Apesar disso, sofre processo de execução fiscal para a cobrança do referido tributo. Nos embargos de devedor, o contribuinte poderá alegar a carência da execução fiscal, em face da suspensão do crédito tributário. 37. O prazo para a constituição de créditos tributários relativos a tributos sujeitos ao regime de lançamento de ofício é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. 38. Proposta ação anulatória de débito fiscal inscrito, o contribuinte deixou de efetuar o depósito preparatório do respectivo valor, mesmo após ser regularmente intimado a fazêlo. Tendo em vista a ausência do depósito, o Juiz extinguiu o feito sem julgamento do mérito. A sentença está errada, pois a realização do depósito apenas suspende a exigibilidade do débito inscrito, não impedindo a sua discussão judicial. 39. A compensação com débitos vencidos, como modalidade de extinção dos créditos tributários vincendos, pode ser realizada espontaneamente pelo sujeito passivo, sempre que houver previsão legal específica, independentemente de prévia autorização administrativa. 40. A compensação com débitos vencidos, como modalidade de extinção dos créditos tributários vincendos, pode ser realizada espontaneamente pelo sujeito passivo, por sua conta e risco, independentemente de previsão legal específica ou de autorização administrativa. 4 www.professorsabbag.com.br 41. "Situação definida em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência" é definição do fato gerador da obrigação principal. 42. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem, salvo disposições de lei em contrário, ser opostas à Fazenda Pública. 43. Caio, contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é proprietário de um imóvel sobre o qual foi edificada uma construção clandestina. Em 1997, a Prefeitura Municipal descobriu a nova edificação e realizou a revisão do lançamento, do imposto pago no exercício de 1996, lançando, então, a diferença de imposto apurada. Esse lançamento complementar é possível, porque o contribuinte tinha o dever de comunicar à Prefeitura a edificação realizada. 44. O contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para acionar o judiciário em busca da prestação jurisdicional, visando anular a decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente. 45. O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, mas é regido pela lei vigente na data do próprio lançamento, ainda que posteriormente revogada ou modificada. 46. A transação encontra aplicabilidade na esfera tributária, não dependendo de lei que autorize. 47. A decadência extingue o crédito tributário, motivo pelo qual, havendo pagamento de débito tributário decaído, faz jus o contribuinte à repetição do valor pago. 48. O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o devedor indireto que, embora não seja o contribuinte, responde pela obrigação por força de lei, em caráter de substituição ou de transferência. 49. Os efeitos do lançamento se dão ex nunc e, portanto, não retroagem ao tempo da ocorrência do fato gerador. 50. No lançamento direto, o sujeito passivo presta informações e paga antecipadamente o tributo, sem exame prévio da Fazenda Pública. 51. Em casos de urgência ou relevante interesse nacional, o ordenamento jurídico brasileiro admite que a União conceda isenções de tributos estaduais e municipais, acolhendo as chamadas isenções heterônomas. 52. A isenção não pode ser aplicada a quaisquer taxas, uma vez que essa espécie de tributo rege se pelo princípio da retributividade, configurando remuneração a uma atividade exercida pelo Poder Público. 53. Sendo a isenção um benefício concedido pelo legislador ao contribuinte, sua revogação implica a imediata retomada da exigibilidade do tributo. 5 www.professorsabbag.com.br 54. Dizse que a obrigação tributária é ex lege, porque vincula o sujeito passivo ao cumprimento da prestação correspondente ao seu objeto. 55. As obrigações tributárias acessórias dependem da existência da obrigação tributária principal, extinguindose aquelas, sempre, com o adimplemento desta. 56. Tributo é o imposto cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 57. Um contribuinte deixou de pagar, no vencimento, tributo relativo à venda de mercadorias, sujeitandose à penalidade pecuniária pela mora. Considerando essa situação hipotética, em face do que dispõe o CTN, o pagamento de penalidade pecuniária não exime o contribuinte do pagamento do tributo. 58. Na denominada “sujeição ativa auxiliar”, desimporta para quem se dirija o produto da arrecadação. 59. A doutrina brasileira e a jurisprudência nacional, em atenção ao direito positivo, apesar das acirradas críticas à expressão “fato gerador”, têmna como expressão apropriada tanto para designar a descrição legal hipotética quanto o acontecimento concreto que lhe corresponda. 60. As pessoas jurídicas de direito privado, desde que exerçam função pública e sem fins lucrativos, podem ser sujeitos ativos da relação tributária. 61. (OAB/SP – 2004) Sobre a interpretação e a integração da legislação tributária, é correto afirmar que o emprego da eqüidade é permitido em matéria tributária, desde que não resulte na dispensa do pagamento de tributo devido. 62. (OAB/SP 2004) Sobre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode se afirmar que o parcelamento é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, salvo disposição de lei em contrário, exclui a incidência de juros e multas. 63. (OAB/SP 2004) Sobre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode se afirmar que os recursos judiciais são formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 64. (OAB/AL – 2004) Não constitui hipótese de extinção do crédito tributário a conversão de depósito em renda. 65. (OAB/AL – 2004) As convenções particulares que digam respeito à responsabilidade pelo pagamento de tributos têm a virtude de alterar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, o que importa admitir que elas podem ser opostas à Fazenda Pública. 66. (OAB/AL – 2004) Ocorrendo infração tributária, todos os sócios são sempre pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes. 6 www.professorsabbag.com.br 67. (OAB/AL – 2004) Contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador da respectiva obrigação tributária. 68. (OAB/AL – 2004) De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), inexiste prazo para que a Fazenda Pública efetue a revisão do lançamento efetuado, nos casos em que houver mudança nos critérios jurídicos utilizados pela autoridade administrativa que tenha realizado o lançamento anterior. 69. (OAB/AL – 2004) As isenções tributárias não dispensam o atendimento, por parte do sujeito beneficiário, das chamadas “obrigações acessórias” estabelecidas pela legislação tributária. 70. (OAB/AM – 2002) Quanto ao lançamento tributário, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 71. (OAB/AM – 2002) Quanto ao lançamento tributário, compete privativamente à autoridade administrativa constituir definitivamente o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 72. (OAB/AM – 2002) Quanto ao lançamento tributário, salvo a disposição de lei em contrário, quando o valor do tributo esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento farseá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do efetivo pagamento do tributo. 73. (OAB/AM – 2002) No que se refere ao instituto da denúncia espontânea, poderá ser exercida pelo infrator a qualquer tempo, desde que venha acompanhada, contudo, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, sem prejuízo da multa aplicável, tendo em vista que a prática da infração, por si só, justifica a aplicação da penalidade pecuniária. 74. (OAB/CE – 1999) A segurança das relações jurídicas, no Direito Tributário, tem estreita ligação com o princípio da anterioridade. 75. (OAB/CE – 1999) As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública, ainda que lei específica assim estabeleça. 76. (OAB/DF – 2004) Determinado contribuinte, com domicílio tributário no famoso Município de CajazeirasPB, foi submetido à fiscalização, por Auditores Tributários daquele Estado, que lavraram auto de infração, por falta de pagamento do ICMS, no montante de R$ 100.000,00, aplicandolhe, ainda, a multa de 50% do valor do tributo. Nesse caso, a modalidade de lançamento utilizado foi “de Ofício”. 77. (OAB/DF – 2001) Os amigos “SOBREVIVENTIS DO FISCUM”, “ESPECULADORIUM” e “COITADUS” adquiriram um imóvel residencial na QL 8 do Lago Sul de BrasíliaDF, caracterizandose, como pessoas que têm interesse comum na situação que constitui o fato 7 www.professorsabbag.com.br gerador da obrigação tributária principal, que é pagar o IPTU. Diante disto, é correto afirmar que são subsidiariamente obrigados. 78. (OAB/DF – 1999) O Prefeito de Cajazeiras, importante cidade paraibana, preocupado com a recessão reinante não apenas naquele Município, mas em todo o País, agravada pela seca que já assola a região há mais de 3 (três) anos, enviou, em 1999, mensagem à Câmara de Vereadores, aprovada por unanimidade, tornandose lei e prorrogando o prazo para pagamento do ISS, do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública de janeiro para dezembro do ano 2000, coincidindo com o período do recebimento do 13º salário daqueles que ainda contam com a graça de estar empregados numa época desta. O benefício concedido foi uma isenção. 79. (OAB/ESAM – 2000) O prazo para constituição de créditos tributários relativos a tributos sujeitos ao regime de lançamento de ofício é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. 80. (OAB/MG – 1999) A Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em face do depósito do seu montante integral, elide a incidência de penalidade de caráter moratório. 81. (OAB/MG – 2002) A interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados, na solidariedade passiva, não aproveita aos demais. 82. (OAB/MG – 2002) O pagamento do tributo pode ser feito em vale postal, observados os termos da legislação tributária. 83. (OAB/MG – 2001) A anistia pode ser concedida para as infrações decorrentes de contravenção. 84. (OAB/MG – 2001) Salvo disposição de lei em contrário, a isenção é extensiva às taxas e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 85. (OAB/MG – 2001) O pagamento antecipado e a homologação do lançamento (art. art. 150, §§ 1º e 4º, CTN) são hipóteses de extinção do crédito tributário. 86. (OAB/MG – 2001) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades admnistrativas são normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos. 87. (OAB/MG – 2002) A Inscrição do crédito tributário em dívida ativa é o termo inicial do prazo prescricional. Ademais, é mera providência cadastral, a partir da qual se constitui em mora o contribuinte devedor. 88. (OAB/MG – 2002) O Fisco, após levantamento efetuado junto à contabilidade de determinada empresa, constitui o crédito referente a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. O contribuinte, discordando da ação fiscal, inicia a discussão administrativa da matéria, apresentando impugnação ao Auto de Infração, ainda não decidida. Nesse meio tempo, solicita Certidão de Regularidade Fiscal. O fisco deverá conceder a Certidão Positiva com efeito de Negativa, eis que instaurado e não decidido o processo tributário administrativo. 8 www.professorsabbag.com.br 89. (OAB/MG – 1998) O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966) é considerado uma lei complementar à Constituição, por força das normas constitucionais supervenientes, que reservaram a matéria nela contida para leis dessa categoria. 90. (OAB/MG – 1998) Somente a União, os Estados e os Municípios podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária. 91. (OAB/MG – 1998) Em decorrência de inundação em determinada região do Estado, a lei pode autorizar a extinção do crédito tributário mediante a “moratória circunscrita”. 92. (OAB/MG – 1998) Em decorrência de inundação em determinada região do Estado, a lei pode autorizar a extinção do crédito tributário mediante remissão. 93. (OAB/MG – 1998) Em decorrência de inundação em determinada região do Estado, a lei pode autorizar a extinção do crédito tributário mediante remição. 94. (OAB/MS – 1998) A ação anulatória do débito fiscal pode ser aforada antes de instaurado o litígio na esfera administrativa. 95. (OAB/MS – 1999) De acordo com o texto constitucional, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuição de melhoria, somente poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 96. (OAB/MS – 1999) De acordo com o texto constitucional, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuição de melhoria, somente poderá ser concedida mediante lei complementar, federal, estadual municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 97. (OAB/MT – 2003) O artigo 173 do CTN, que trata dos prazos que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário traz uma regra de decadência em seu inciso I, e outra de prescrição no inciso II. 98. (OAB/MT – 2003) O artigo 150, § 4º trata de regra específica de decadência, aplicável somente aos tributos sujeitos à lançamento por homologação, estabelecendo prazo de 5 anos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao fato gerador para a constituição do crédito tributário pela Fazenda. 99. (OAB/MT – 2003) Diversamente das normas de direito privado, em Direito Tributário é possível a interrupção do prazo decadencial, a teor do que dispõe o inciso II do artigo 173 do CTN. 100. (OAB/MT – 2003) As normas que dizem interpretar outras, da mesma fonte, são de interpretação retroativa, porque não têm caráter de inovação do sistema jurídico. Ademais, as 9 www.professorsabbag.com.br normas que tratam de moratória ou de isenção estão sujeitas à interpretação literal, em atenção a que a regra geral é a tributação, e exceções não se interpretam extensivamente. 101. (OAB/MT – 2003) A compensação do crédito tributário poderá ser realizada quando houver reciprocidade e infungibilidade das obrigações; liquidez e certeza dos créditos, exigibilidade das prestações; lei autorizadora. 102. (OAB/MT – 2003) O prazo para oposição de embargos à execução tributária é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 103. (OAB/MT – 2003) O prazo para oposição de embargos à execução tributária é de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora. 104. (OAB/PI – 2001) A Fazenda Pública promove EXECUÇÃO FISCAL contra "A" que, após garantir a execução, nomeando à penhora um bem cuja avaliação judicial resultou em valor superior ao da dívida, apresenta, tempestivamente, seus embargos. O Juiz rejeita os embargos, considerandoos meramente protelatórios e, posteriormente, determina expedição de edital de leilão. Findo o leilão, sem lìcitantes, o Procurador da Exeqüente, sem efetuar qualquer depósito, embora intimado para tanto, requer a adjudicação do bem penhorado pelo preço da avaliação. O pedido de adjudicação foi INDEFERIDO fundamentadamente. A decisão do Juiz, indeferindo a adjudicação, foi CORRETA, pois o preço resultante da avaliação é superior ao do crédito da Fazenda Pública. Nesse caso, cabia à Exeqüente depositar a diferença à ordem do Juízo para possibilitar o deferimento da adjudicação. Porém, não o fez. 105. (OAB/PI – 2001) Os MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO do Direito Tributário pressupõem hierarquia e ângulos de interpretação. Com base nessa assertiva, é CORRETO afirmar que a interpretação lógicosistemática denota nítida preocupação com a fonte jurisprudencial da norma tributária. 106. (OAB/PI – 2001) Os MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO do Direito Tributário pressupõem hierarquia e ângulos de interpretação. Com base nessa assertiva, é CORRETO afirmar que a interpretação da norma tributária não se subordina ao que a doutrina denomina “pluralismo metodológico”. 107. (OAB/PI – 2003) A empresa Alfa e Beta Ltda.. impetrou mandado de segurança para discussão de dívida relativa ao ICMS, tendo obtido liminar para suspensão do crédito respectivo, sem a necessidade de realização de depósito judicial. A segurança foi negada por decisão definitiva transitada em julgado. Dez dias após a publicação da decisão desfavorável, a Receita Estadual lavrou auto de infração contra Alfa e Beta Ltda., por falta de recolhimento do tributo discutido, monetariamente corrigido, aplicandolhe ainda multa pelo não recolhimento. O auto de infração procede em parte, porque a Alfa S. A. teria o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o tributo, sem a imposição de penalidade. 108. (OAB/PI – 2003) O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício do mister de efetuar o pagamento de tributo a que a legislação não atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 10 www.professorsabbag.com.br 109. (OAB/PI – 2003) O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa quando a declaração é prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. 110. (OAB/PI – 2003) O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos. 111. (OAB/PI – 2003) Os princípios gerais de direito privado utilizamse para pesquisas da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas para definição dos respectivos efeitos tributários. 112. (OAB/PI – 2002) Lei nova do imposto de renda, publicada no Diário Oficial de 5 de fevereiro de 1999, suprimiu determinada infração prevista na sua legislação. Uma infração desse tipo, ocorrida no anocalendário de 1997, foi descoberta pela Fiscalização, que, em 3 de fevereiro de 1999, efetuou o lançamento e aplicou ao responsável a respectiva penalidade. A notificação do lançamento realizouse, também, em 3 de fevereiro de 1999. Na impugnação, tempestiva, do lançamento, ocorrida em 1° de março de 1999, foi requerido que a referida exigência fosse considerada insubsistente, em face da lei nova, dispondo a respeito. Temse, assim, que a solução correta para o caso é o deferimento do pedido, pois o caso não teve ainda decisão definitiva, aplicandose retroativamente a lei nova que tenha eliminado a infração. 113. (OAB/PI – 2003) A medida judicial que deve tomar o titular de uma área de terras na zona rural e que sofreu dois lançamentos, um de Imposto Predial e Territorial Urbano e outro de Imposto Territorial Rural, para evitar o duplo pagamento ou a execução fiscal por parte do Município ou da União, é promover ação de consignação em pagamento. 114. (OAB/PI – 2001) Os Sujeitos Ativos da Obrigação Tributária podem ser: a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento e as pessoas de direito privado que lhes foram atribuídas o encargo ou função de arrecadar tributos. 115. (OAB/PI – 2001) A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova préconstituída, sendo título executivo extrajudicial, portanto, não admitindo prova em contrário, logo sendo iures et iure. 116. (OAB/PI – 2001) Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 117. (OAB/PR) Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, mas é admissível mandado de segurança preventivo para evitar uma autuação fiscal. 118. (OAB/PR) Através da argüição de descumprimento de preceito fundamental é possível questionar, diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, a validade de uma lei municipal em matéria tributária. 119. (OAB/RJ) A coisa julgada, com relação ao crédito tributário, é causa de extinção. 11 www.professorsabbag.com.br 120. (OAB/RJ) A Construtora Três Amigos Ltda., após vencer licitação promovida pelo Governo Federal, realizou obras de contenção de encostas em áreas consideradas sob risco de desabamento. Não obstante, o Governo não liberou o pagamento, que monta em R$ 900.000,00. Por outro lado, a Construtora é devedora da União, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, dívida já constituída e sob a qual não há dúvidas. Nesse caso, a contribuinte não poderá pleitear extinção do crédito tributário por compensação porque, para a hipótese, não há lei que autorize. 121. (OAB/RN 1999) A obrigação tributária consiste no poder jurídico pelo qual o Estado pode exigir de um particular uma prestação positiva ou negativa nos termos e condições definidas pela lei tributária. Com isso, depreendese que são os elementos da obrigação tributária: sujeito ativo, sujeito passivo, causa e objeto. 122. (OAB/RN 1999) Quanto à isenção tributária, é correto afirmar que sua revogação tem eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício financeiro, sem ofensa ao princípio da anterioridade. 123. (OAB/RN 2000) Em matéria de infrações e de penalidades, a regra é a da interpretação benigna, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato. 124. (OAB/RN 2000) A cobrança da anuidade pela OAB é exemplo de cobrança de contribuição parafiscal. 125. (OAB/RN 2000) Por dívida ativa nãotributária, compreendemse os créditos provenientes de custas processuais, foros, laudêmios e multas. 126. (OAB/RN 2001) A Certidão Positiva de Débitos pode em alguns casos ter os mesmos efeitos de Certidões Negativas de Débitos. 127. (OAB/RN 2002) Das liminares, somente aquelas em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 128. (OAB/RN 2003) Lei Municipal determinou o cancelamento de débitos fiscais relativos ao IPTU para com a Fazenda Pública Municipal de valor igual ou inferior a R$ 150,00. Esta é uma hipótese de remissão. 129. (OAB/RN 2003) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado ou julgado improcedente o lançamento anteriormente realizado. 130. (OAB/RN 2003) Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito 5 anos após a ocorrência do fato gerador. Nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 12 www.professorsabbag.com.br 131. (OAB/RO 2003) As receitas públicas provenientes de bens pertencentes ao patrimônio dos particulares chamamse “derivadas”. Ademais, as relações jurídicas regidas pelo direito tributário referemse à obtenção de receitas tributárias, incluindo a atividade complementar, referente à fiscalização dos tributos. 132. (OAB/RO 2003) A lei pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados pela Constituição na definição das competências tributárias. 133. (OAB/RO 2004) O CTN determina a aplicação das mesmas normas da Moratória ao parcelamento, uma vez que o referido instituto não deixa de ser um tipo de moratória. 134. (OAB/RS 2004) O arbitramento é uma modalidade de lançamento por meio da qual se atribuem valores nos casos em que o contribuinte demora para apresentar as informações à fiscalização tributária. 135. (Procurador do DF/2004) O pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea para efeito de exclusão da multa moratória. 136. (Sabbag) Segundo o STJ, não se aplica o art. 138 do CTN, afeto à denúncia espontânea, às obrigações acessórias, isto é, mesmo confessado espontaneamente o nãocumprimento de obrigação acessória, deve ser pago o valor da penalidade correspondente – multas de mora e multas de ofício, decorrentes da infração perpetrada. Ademais, consoante o art. 155A do CTN, “salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas”. 137. (Procurador do DF/2004) O CTN admite que a autoridade administrativa, desde que observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 138. (Sabbag) Segundo o art. 116 do CTN, que trata da “norma geral antielisão”, é possível que se proceda à desconsideração dos atos e negócios jurídicos, despojando o Congresso Nacional do poder de produzir a lei tributária e transformando o agente fiscal em verdadeiro legislador, em privilégio do “princípio do ‘palpite fiscal’”. Tratase de disposição que vem coibir a “elisão fiscal” – aquela ocorrida antes do FG, com o comportamento legal do contribuinte que, mediante planejamento tributário, opta pela prática de atos ou negócios sujeitos a um menor tributo. 139. (Procurador do DF/2004) Consumase a prescrição intercorrente do processo executivo fiscal, se este permanece inerte pelo prazo de cinco anos, aguardando diligência da Fazenda Pública para movimentálo. 140. (Procurador do DF/2004) Na ação de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios são devidos a partir do pagamento indevido. 141. (Sabbag) Segundo o art. 167, parágrafo único, do CTN, a restituição vence juros simples ou nãocapitalizáveis (não há incidência de juros sobre juros, isto é, os juros incidem somente sobre o valor original do débito), a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 13 www.professorsabbag.com.br Portanto, o termo ‘a quo’, segundo o STJ, vencida a Fazenda numa ação de repetição de indébito, os juros começam a incidir não do pagamento indevido, mas somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição. 142. (Sabbag) Segundo o STJ, conforme a Súmula 162, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Com efeito, destinandose a correção monetária, diversamente dos juros, a afastar os efeitos deletérios da inflação, o entendimento acima apresentase justificável. Portanto, o termo ‘a quo” para a contagem dos juros é o trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição, enquanto o termo ‘a quo’ para a correção monetária será a data do pagamento indevido. 143. (Procurador do DF/2004) A impetração de mandado de segurança ou a propositura, pelo contribuinte, de ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida de depósito do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 144. (Sabbag) O art. 38 da Lei 6.830/80 prevê que a opção do sujeito passivo por levar sua indignação afeta ao tributo ao Poder Judiciário afetaria a via administrativa, em abono da economia processual e da prevalência absoluta da eficácia das decisões proferidas na esfera judicial em relação às exaradas na órbita administrativa. 145. (Procurador da Fazenda Nacional – 2002/2003) É vedado à lei autorizar a compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública com créditos líquidos e certos, vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 146. (Técnico da Receita Federal – 2003) Tem o mesmo efeito de certidão negativa a certidão de que conste a existência de crédito tributário em curso de cobrança executiva em que tenham sido oferecidos bens à penhora. 147. (Sabbag) Tem o mesmo efeito de certidão negativa a certidão de que conste a existência de crédito tributário em curso de cobrança executiva em que tenham sido oferecidos bens à penhora, sendo estes aceitos como suficientemente garantidores da execução fiscal. 148. (Auditor Fiscal da Receita Federal – 2003) É permitido que a anistia abranja infrações cometidas posteriormente ao início da vigência da lei que a concede. 149. (Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza – 2003) Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei, que impõe a prática ou a abstenção de ato não caracterizador de obrigação tributária acessória. 150. (Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza – 2003) Não tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão de que conste a existência de crédito tributário da Fazenda Pública que, por meio de recurso administrativo, esteja sendo questionado pelo contribuinte. 151. (Auditor do Tribunal de Contas do Paraná – 22022003) Em consonância com o CTN, não se admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente notificado ao sujeito passivo da 14 www.professorsabbag.com.br obrigação tributária, entre outras hipóteses, em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em face de posterior modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. 152. (Auditor Fiscal da Previdência Social – 2002) Não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, exceto na hipótese de ser requerida pelo Ministério Público com a finalidade de impugnar ato administrativo executado com base em lei que instituiu ou majorou tributo sem a observância de princípio constitucional garantidor de direitos dos contribuintes. 153. (Sabbag) O art. 1º da Lei 7.347/85 (e suas posteriores alterações), que disciplina a ação civil pública, preconiza que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. 154. (Auditor Fiscal da Previdência Social – 2002) O seguimento de recursos, que visem a questionar decisão confirmatória de lançamento de crédito tributário, interpostos pelo contribuinte para a segunda instância administrativa, não pode ficar condicionado à exigência de depósito prévio, ainda que estabelecida em lei ordinária, em face de evidente inconstitucionalidade de tal exigência, tendo em vista o preceito constitucional que assegura aos litigantes, em processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 155. (Auditor Fiscal da Previdência Social – 2002) O prazo de prescrição da ação anulatória de decisão administrativa que denegar restituição de tributos não se interrompe pelo início da referida ação judicial. 156. (Auditor Fiscal da Receita Federal – set. 1994) Pela nova disciplina da concessão dos chamados “favores tributários”, estabelecida no art. 150, § 6º, da Constituição, pela Emenda Constitucional nº 3, de 1003, uma anistia de IR somente pode ser concedida em lei que trate exclusivamente de anistia ou exclusivamente de IR. 157. (Fiscal de Tributos Estaduais – MG – 1985) A imposição de penalidade pode decorrer de ato normativo expedido por autoridade administrativa. 158. (Magistratura Estadual São Paulo) À luz do art. 111 do CTN, regra que manda interpretarse literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção e outros benefícios, essa interpretação tende a operar “profisco”. 159. (Procurador do INSS – 1993) Segundo o CTN, impõese a interpretação literal de norma tributária que disponha sobre a remissão. 160. (Auditor Fiscal da Receita Federal – 1994) Quando o lançamento é efetuado pelo fisco em razão de o contribuinte obrigado a declarar não ter apresentado sua declaração, dizse que se trata de lançamento por declaração substitutiva. 161. (Técnico da Receita Federal – 1994) Tendo havido enchente em certo Município, a lei 15 www.professorsabbag.com.br determinou que os créditos tributários definitivamente constituídos à data de publicação ficariam extintos independentemente de pagamento, bastando requerimento do contribuinte demonstrando ter seu imóvel sido danificado pelas águas. Tratase de hipótese de remissão. 162. (Ministério Público Federal) A exoneração legal do pagamento de imposto lançado configura remissão. 163. (Técnico da Receita Federal – 1997) Uma declaração de rendimentos – pessoa física – relativa ao ano base de 1996 foi entregue no dia 15 de maio de 1997, 15 (quinze) dias após o vencimento determinado pela autoridade administrativa. O direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário com base nessa declaração extinguese em 31 de dezembro de 2002. 164. (Procurador da Fazenda Nacional – 1993) Anulado, por vício formal, em virtude de decisão que se tornou definitiva em 05011988, um lançamento do imposto territorial rural, relativo ao exercício de 1985, que fora efetuado em 15031987, temse que o direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito tributário extinguese após cinco anos contados de 15031987. 165. (Procurador da Fazenda Nacional – 1993) Anulado, por vício formal, em virtude de decisão que se tornou definitiva em 05011988, um lançamento do imposto territorial rural, relativo ao exercício de 1985, que fora efetuado em 15031987, temse que o direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito tributário extinguese após cinco anos contados de 05011988. 166. (Fiscal de Tributos Estaduais – SC – 1989) Em novembro de 1989, fiscalizando um estabelecimento, a autoridade administrativa verificou a ocorrência da mesma infração desde o exercício de 1982, consistindo na falta de recolhimento do imposto, com base na diferença entre o valor do estoque e os valores das entradas e saídas registradas, em cada exercício. Procedendo se, no caso, ao lançamento, este deverá abranger os exercícios de 1985, 1986, 1987,1988 e 1989. 167. (Fiscal de Tributos Estaduais – SC – 1989) Em novembro de 1989, fiscalizando um estabelecimento, a autoridade administrativa verificou a ocorrência da mesma infração desde o exercício de 1982, consistindo na falta de recolhimento do imposto, com base na diferença entre o valor do estoque e os valores das entradas e saídas registradas, em cada exercício. Procedendo se, no caso, ao lançamento, este deverá abranger os exercícios de 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988. 168. (Fiscal de Tributos Municipais – RJ – 1988) O Sr. X, no dia 31 de maio de 1987, recebeu notificação para pagar o IPTU do ano de 1981. Recusouse ao pagamento, alegando ter havido decadência. Sabendose que o fato gerador do IPTU, no Município considerado, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, podese afirmar que o Sr. X tem razão, pois a decadência ocorreu em janeiro de 1987. 169. (Técnico da Receita Federal – 2002) A expressão “Fazenda Pública”, nos termos do Código Tributário Nacional, somente se aplica à Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 170. (Ministério Público Estadual – PB – 2003) O lançamento tributário é um ato constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária. 16 www.professorsabbag.com.br 171. (Ministério Público Federal – 2001) O prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente (CTN, art. 168) é de decadência. 172. (Ministério Público Federal – 2001) O prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente (CTN, art. 168) é de prescrição. 173. (OAB/RJ – 2005) Consoante a Constituição Federal, caberá à Lei complementar disciplinar a concessão de subsídios ou isenção, redução de base de cálculo de impostos, taxas e contribuições. 174. (PFN /2004 – ESAF) Segundo o CTN, está sujeita à interpretação literal a norma tributária que verse sobre parcelamento. 175. (Delegado PF / 1997 CESPE) No caso de dispensa do cumprimento de obrigação acessória, admitese o emprego da analogia. 176. (Delegado PF / 1997 CESPE) Ainda que para solucionar situação manifestamente injusta, não é possível utilizarse a eqüidade para dispensar o pagamento de tributo devido. 177. (AGU – 2002 ) A ocorrência do fato gerador, por si só, não torna o contribuinte necessariamente compelido, pela lei, ao pagamento do tributo. 178. (AGU – 2002 ) Nos negócios jurídicos sujeitos à condição resolutória, a obrigação tributária pode surgir no momento da celebração do negócio, se isso for definido por lei como o fato gerador da obrigação, sendo desimportante, para efeitos tributários, que o implemento da condição resolva o ato. 179. (Ministério Público / SC – 2000) O contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para acionar o Judiciário em busca da prestação jurisdicional, visando anular a decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente. 180. (OAB/DF – 2004) É efeito da solidariedade tributária: a interrupção da prescrição em favor de um ou contra um dos obrigados não favorece nem prejudica aos demais. 181. (Ministério Público / PB – 2003) O lançamento tributário é um ato constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária. 182. (Ministério Público / MG – 2003) O Sistema Tributário Nacional foi instituído por uma reforma operada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965. 183. (Ministério Público / MG – 2003) A isenção de tributos só pode ser concedida por lei complementar. 17 www.professorsabbag.com.br 184. (Procurador do Estado / SC – 2003) A consignação em pagamento, independentemente do resultado da respectiva ação, é causa de extinção do crédito tributário. 185. (Procurador do Estado / SC – 2003) Os princípios gerais do direito civil não são utilizados na integração da legislação tributária. 186. (Procurador do Estado / SC – 2003) Para a constituição definitiva do crédito tributário, é irrelevante o tempo que a administração leva para examinar a impugnação ao lançamento e os recursos subseqüentes. 187. (Procurador do Município de Fortaleza – 2002) O ato administrativo, editado por autoridade administrativa competente, que constitua em mora o devedor, interrompe a prescrição. 188. (Procurador do Município de Fortaleza – 2002) O lançamento de crédito tributário tem natureza jurídica declaratória da obrigação tributária preexistente. 189. (Procurador da Fazenda Nacional – 1998 – ESAF) O esclarecimento do significado de uma lei tributária por outra posterior configura a chamada interpretação autêntica. 190. (Procurador da Fazenda Nacional – 1998 – ESAF) O lançamento efetuado pela fiscalização reportase à data da autuação e regese pela legislação nesta data vigente. 191. (Procurador da Fazenda Nacional – 1998 – ESAF) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, farseá no lançamento sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento. 192. (BACEN – 1997 – CESPE) Uma lei nova que institua novos critérios de apuração de um imposto não pode ser utilizada para o lançamento referente a fato gerador anterior a sua publicação, em face do princípio da irretroatividade. 193. (Auditor de Fortaleza – 1998 – ESAF) A constituição do crédito tributário relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é efetuada mediante lançamento ‘ex officio’. 194. (Auditor de Fortaleza – 1998 – ESAF) Em matéria de impostos, não é preciso lei para estabelecer as obrigações tributárias acessórias. 195. (Auditor de Fortaleza – 1998 – ESAF) No preenchimento de lacunas da legislação tributária, utilizase preferencialmente a analogia. 196. (Auditor de Fortaleza – 1998 – ESAF) O emprego da eqüidade pode resultar na dispensa do pagamento de penalidade pecuniária. 197. (AGU – Procurador Federal – 2002) No direito tributário, a analogia, como método para solução de problemas de aplicação do direito, pode ser usada a favor tanto do contribuinte quanto do Fisco. 18 www.professorsabbag.com.br 198. (AGU – Procurador Federal – 2002) Como regra, a obrigação tributária principal não tem em si mesma o atributo da exigibilidade, de maneira que o Fisco não lhe pode exigir o adimplemento por parte do sujeito passivo. 199. (Auditor Fiscal da Bahia) Um contribuinte, sujeito ao regime normal de recolhimento do ICMS e ao lançamento por homologação, recolhe, em determinado mês, importância menor que a devida, fraudando o Fisco. Nesta hipótese, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, para a apuração do crédito tributário, iniciase na data da ocorrência do fato gerador. 200. (Auditor Fiscal da Bahia) Um contribuinte, sujeito ao regime normal de recolhimento do ICMS e ao lançamento por homologação, recolhe, em determinado mês, importância menor que a devida, fraudando o Fisco. Nesta hipótese, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, para a apuração do crédito tributário, iniciase no primeiro dia do exercício seguinte ao da prática da fraude fiscal. 201. (Auditor Fiscal da Bahia) Em nosso sistema tributário, o crédito tri butário, impugnado na esfera administrativa, considerase definitivamente constituído, para desencadear a contagem do prazo prescricional, a partir da data da decisão final administrativa. 202. (Defensor Público do Estado de Sergipe – 2004 – CESPE) No lançamento por homologação, o curso do prazo decadencial iniciase a contar do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento deveria ter sido efetuado, caso o contribuinte tenha efetivado, no prazo, o recolhimento do tributo que a Fazenda julgue insuficiente. 203. (Defensor Público do Estado de Sergipe – 2004 – CESPE) No lançamento por declaração, a Fazenda Pública toma por base informações do contribuinte sobre fatos pertinentes e realiza o cálculo do imposto devido, como acontece com o imposto de renda, de competência da União. 19 www.professorsabbag.com.br GAB ARITO Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 R esposta C E C C E C E C E E C E C E C C C E C C C C C E C C C E E C E C C C C C C C C E C C C E E E C C E E Questão 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 R esposta E E E E E E C E C E C E E C E E C E C E C E C C E C E C C C E C E E E C E C C E E C E C C E E E C C Questão 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 Resposta E C E C E E C E E E E C C E E C C C C C C C C C C C E C E C C E C E C C C C C E C C C C E E C E E E Questão 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 Resposta C E C E E C E C E E C C C E C E C C C C E C E C E C C C E E C C E E C E E C C E E E C C C C C C E C C E E 20 www.professorsabbag.com.br