VOTO PROCESSO: 48500.004596/2006-44 INTERESSADA: Rincão São Miguel Energética S.A. – Rincão Energética RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SGC ASSUNTO: Autorização para a Rincão Energética estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração, sob o regime de produção independente de energia elétrica, da Pequena Central Hidrelétrica – PCH – Rincão São Miguel, com 9.750 kW de potência instalada e 9.603,75 kW de potência líquida, localizada nos municípios de Quevedos e São Martinho da Serra, no estado do Rio Grande do Sul. I. RELATÓRIO Em 1º de junho de 2012, após a aprovação 1 do projeto básico da PCH Rincão São Miguel, com 9.750 kW de potência instalada e 9.603,75 kW de potência líquida, localizada nos municípios de Quevedos e São Martinho da Serra, no estado do Rio Grande do Sul, a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH – encaminhou 2 os autos à SCG para prosseguimento do processo de outorga de autorização para a titular do empreendimento, Rincão Energética, estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica. 2. Por meio da Nota Técnica n. 20, de 17 de janeiro de 2013, a SCG atestou a regularidade fiscal, jurídica, técnica e financeira da Rincão Energética, motivo pelo qual se manifestou favoravelmente à emissão da outorga 3 . II. FUNDAMENTAÇÃO 3. A Resolução Normativa n. 343/2008, a qual “estabelece os procedimentos para [...] autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de [...] PCH”, determina, em seu artigo 22, que, “para os pedidos de registro protocolados antes da publicação desta Resolução, que estejam adequados e forem efetivados como ativo, aplicam-se as regras previstas na Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998”. 4. À vista de o pedido de registro da Rincão Energética para realizar o projeto básico da PCH Rincão São Miguel ter sido formulado em 21 de agosto de 2006, anteriormente, portanto, à edição da Resolução Normativa n. 343/2008, aplica-se ao caso a Resolução Normativa n. 395/1998, a qual, em seu artigo 19, estabelece os requisitos para a emissão de outorga a produtor independente 4 . 1 Despacho n. 1.839, de 30 de maio de 2012. 2 Memorando n. 348, de 1º de julho de 2012. 3 A Procuradoria-Geral – PGE – chancelou a minuta de resolução autorizativa formulada pela SCG. São os requisitos: (i) comprovação de regularidade jurídica e fiscal; (ii) qualificação técnica do interessado; (iii) capacidade de investimento para execução do empreendimento; e (iv) análise do histórico do interessado quanto “ao comportamento e penalidades acaso imputadas, no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica”. 4 5. Consideradas a instrução dos autos com todos os documentos exigidos na Resolução Normativa n. 395/1998 e a regularidade do agente perante o Sistema de Controle de Adimplências de Agentes de Mercado, afigura-se devida a emissão da resolução autorizativa em favor da Rincão Energética. III. 6. IV. DIREITO A presente análise foi realizada com observância da Resolução Normativa n. 395/1998. DISPOSITIVO 7. Diante do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.004596/2006-44, voto pela emissão de resolução autorizativa, na forma da minuta anexa, para: (i) autorizar a Rincão São Miguel Energética S.A. a estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Rincão São Miguel — e suas instalações de transmissão de interesse restrito —, com 9.750 kW de potência instalada e 9.603,75 kW de potência líquida, localizada nos municípios de Quevedos e São Martinho da Serra, no estado do Rio Grande do Sul; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW. Brasília, de janeiro de 2013. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE JANEIRO DE 2013 Autoriza a Rincão São Miguel Energética S.A. a implantar e explorar, sob o regime de produção independente de energia elétrica, a Pequena Central Hidrelétrica Rincão São Miguel, localizada nos municípios de Quevedos e São Martinho da Serra, no estado do Rio Grande do Sul. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 389, de 15 de dezembro de 2009, e na Resolução Normativa nº 420, de 30 de novembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.004596/200644, resolve: Art. 1º Autorizar a Rincão São Miguel Energética S.A. – Rincão Energética, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.147.432/0001-31, com sede na Rodovia Antônio Heil n° 191, Centro, no município do Brusque, no estado de Santa Catarina, a implantar e explorar, sob o regime de produção independente de energia de elétrica, a Pequena Central Hidrelétrica – PCH – Rincão São Miguel, localizada às coordenadas 29º 27’ 03’’ S e 54º 05’ 34’’ W, no rio Toropi, sub-bacia 76, bacia hidrográfica do rio Uruguai, localizada nos municípios de Quevedos e São Martinho da Serra, no estado do Rio Grande do Sul. § 1º A central geradora é constituída por dois geradores de 4.875 kW. § 2º A central geradora terá potência instalada de 9.750 kW e potência líquida de 9.603,75 kW. § 3º A comercialização da energia elétrica dar-se-á em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º Autorizar a Rincão Energética a explorar as instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, constituídas de uma subestação – SE – elevadora de 6,9/69 kV 12,5 MVA e uma linha de transmissão – LT – de 69 kV, circuito simples, com aproximadamente 11,24 km de extensão, conectando a SE elevadora até a SE coletora do Complexo Toropi, ponto a partir do qual segue uma LT de 69 kV, circuito duplo, com aproximadamente 33,8 km de extensão, em uso compartilhado com as PCHs Quebra Dentes, Salto do Guassupi e Cachoeira Cinco Veados, com ponto de conexão na SE Santa Maria 3, de propriedade da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Art. 3º A autorizada deverá implantar e operar a PCH Rincão São Miguel conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a) obtenção da licença ambiental de instalação – LI: até 1º de fevereiro de 2014; b) início da montagem do canteiro de obras: até 30 de maio de 2015; c) início das obras civis das estruturas: até 15 de agosto de 2015; d) início das obras de desvio do rio (1ª fase): até 30 de dezembro de 2015; e) início da concretagem da casa de força: até 15 de janeiro de 2016; f) início das obras de desvio do rio (2ª fase): até 31 de outubro de 2016; g) início da montagem eletromecânica das unidades geradoras: até 15 de novembro de 2016; h) início das obras da subestação e linha de transmissão de interesse restrito: até 7 de março de 2017; i) obtenção da licença ambiental de operação – LO: até 30 de maio de 2017; j) início do enchimento do reservatório: até 31 de maio de 2017; k) conclusão da montagem eletromecânica das unidades geradoras: até 6 de março de 2017; l) início da operação em teste das unidades geradoras 1 a 2: até 15 de junho de 2017; e m) início da operação comercial das unidades geradoras 1 a 2: até 15 de agosto de 2017. Art. 4º Estabelecer em 50% o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição para o transporte da energia gerada pela PCH Rincão São Miguel enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica vigentes e a vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 5º A presente outorga de autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de publicação desta Resolução Autorizativa. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados. Art. 6º A Rincão Energética deverá inserir, em até 30 dias, o organograma do grupo econômico da empresa em sistema disponibilizado no sítio eletrônico da ANEEL e atualizar suas informações, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009. Art. 7º Esta Resolução Autorizativa entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE JANEIRO DE 2013. O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: . Processo nº 48500.004596/2006-44. Interessada: Rincão São Miguel Energética No S.A. – Rincão Energética. Objeto: Autorizar a Rincão Energética a implantar e explorar, sob o regime de produção independente de energia elétrica, a Pequena Central Hidrelétrica Rincão São Miguel, localizada nos municípios de Quevedos e São Martinho da Serra, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.