MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência
para, com fundamento legal nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal, artigos 1º e 5º da Lei nº 7.347/85 e na Lei Complementar, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
em face da:
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Academia Paulista Anchieta S/C Ltda, mantenedora da Universidade
Bandeirante de São Paulo – UNIBAN, CNPJ 62.655.261/0001-05 com endereço
na Rua Maria Cândida, 1813, Vila Guilherme, São Paulo, SP, CEP 02071-013;
Instituição Educacional São Miguel Paulista, mantenedora da Universidade
Cruzeiro do Sul – UNICSUL, CNPJ 62.984.091/0001-02, com endereço na
Avenida Dr. Ussiel Cirilo, 225, São Miguel Paulista, São Paulo, SP, CEP 08060070;
Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo – PUC/SP, CNPJ 60.990.751/0002-05, com endereço na Rua Monte
Alegre, 984, Perdizes, São Paulo, SP, CEP 05014-901;
AMC – Serviços Educacionais Ltda, mantenedora da Universidade São Judas
Tadeu – USJT, CNPJ 43.045.772/0001-52, com endereço na Rua Taquari, 546,
Mooca, São Paulo, SP, CEP 03166-000;
SECID – Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Ltda, mantenedora da
Universidade Cidade de São Paulo – UNICID, CNPJ 43.395.177/0001-47, com
endereço na Rua Cesário Galeno, 423/448, Tatuapé, São Paulo, SP, CEP 03071000;
Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura – APIEC, mantenedora da
Universidade Ibirapuera – UNIB, CNPJ 50.954.213/0001-20, com endereço na
Avenida Iraí, 297, Moema, São Paulo, SP, CEP 04082-000;
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Instituto
Santanense
de
Ensino
Superior,
mantenedora
do
Centro
Universitário Santa’nna, CNPJ 62.881.099/0001-35, com endereço na rua
Voluntários da Pátria, 257, Santana, São Paulo, SP, CEP 02011-000;
Associação Educativa Campos Salles, mantenedora da Faculdades Integradas
Campos Salles, CNPJ 62.622.857/0001-09 com endereço na Rua Nossa Senhora
da Lapa, 270/284, Lapa, São Paulo, SP, CEP 05072-000;
Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação Educacional, mantenedora
das Faculdades Metropolitanas Unidas, CNPJ 63.063.689/0001-13, com
endereço na Rua Taguá, 150, Liberdade, São Paulo, SP, CEP 01508-010;
Fundação Instituto de Ensino para Osasco, mantenedora do Centro
Universitário FIEO, CNPJ 73.063.166/0001-20, com endereço na Rua Narciso
Sturlini, 883, Jardim Umuarama, Osasco, SP, CEP 06018-903.
Sociedade Civil de Educação São Marcos, mantenedora da Universidade São
Marcos, CNPJ 62.960.646/0001-78, com endereço na Avenida Nazaré, 900,
Ipiranga, São Paulo, SP, CEP 04262-100;
Organização Santamarense de Educação e Cultura – OSEC, mantenedora da
Universidade de Santo Amaro – UNISA, CNPJ 62.277.207/0001-65, com
endereço na Rua Professor Enéas de Siqueira Neto, 340, Jardim das Imbuias,
São Paulo, CEP 04829-900;
Associação Itaquerense de Ensino, mantenedora da Universidade Camilo
Castelo Branco – UNICASTELO, CNPJ 61.803.961/0001-29, com endereço na
Rua Carolina Fonseca, 584, São Paulo, SP, CEP 08230-030;
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UNIÃO FEDERAL, tendo por seu representante legal, na forma do art. 12, I,
do CPC, dos arts. 9º, § 3º, 35, IV, e 37 da Lei Complementar nº 73, de 10.2.93, e
disposições da Lei nº 10.480/2002, o Procurador Regional da 3ª Região, com
endereço na Avenida Paulista, 1842, 20º andar, Torre Norte, São Paulo, SP, CEP
01310-200.
em vista dos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
I - DOS FATOS
Todas as demandadas, à exceção da última ré, são
Instituições Privadas de Ensino Superior, que prestam serviços na área de educação, possuindo como finalidade última a formação de pessoas para o ingresso
no mercado de trabalho.
Intimadas a informar a este órgão do Ministério Público Federal se cobravam de seus formandos qualquer modalidade de taxa para
expedição de diplomas, todas se manifestaram no sentido de que cobram uma
prestação pecuniária – que varia de R$ 50,00 a R$ 150,00 - para a expedição dos
diplomas, documento este imprescindível para o exercício de profissão de nível
superior (docs. 01 a 13).
Diante do exposto, temos como fato incontroverso
que os formandos das demandadas estão sendo compelidos a pagar uma
“taxa” para lograrem o consectário lógico da conclusão de qualquer curso
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superior, qual seja, a expedição e registro do documento que, publicamente,
lhes declara aptos a exercer suas profissões.
Tal situação viola frontalmente normas federais do
Conselho Nacional de Educação, como ficará demonstrado a seguir, que
proíbem as Instituições de Ensino Superior Privadas de cobrarem qualquer
espécie de contraprestação pecuniária para a expedição de diplomas, pois
tal serviço não é tratado pela lei como serviço extraordinário.
Cumpre informar que a União é responsável pela
fiscalização das instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar,
com vista ao indispensável controle acerca do “cumprimento das normas gerais
da educação nacional” (art. 209, inciso I da CF/88), condição inexorável à
exploração do ensino pela iniciativa privada. Contudo, encontra-se omissa no
que tange ao seu dever constitucional de fiscalizar o cumprimento das
diretrizes e normas da educação nacional, possibilitando a cobrança ilícita
de “taxa” para a expedição de diplomas pelas referidas IES.
Neste contexto, no intuito de impedir que as
Instituições de Ensino Superior cobrassem taxas abusivas para a expedição e
registro de diplomas, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo publicou,
no dia 09 de fevereiro de 2006, a Lei estadual 12.248 (doc. 14) que estabeleceu
o valor correspondente a 5 (cinco) UFESPs como limite máximo a ser cobrado
pelas Instituições de Ensino na emissão e registro de diplomas de conclusão de
cursos.
Grande parte das IES demandadas, em resposta
aos ofícios expedidos por este órgão ministerial, conforme documentos em
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anexo, informou que cobra de seus alunos o valor limite estabelecido pela
referida lei estadual.
No entanto, como ficará adiante demonstrado, a
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo não possui competência
legislativa constitucional para elaborar lei com o conteúdo da Lei 12.248/06.
II - DO DIREITO
A) Da existência de norma federal que proíbe a cobrança de taxa para
a expedição e registro de diploma
Inicialmente, temos que todos os cursos ministrados
pelas demandadas são remunerados por seus alunos em contraprestação pelos
serviços prestados. Dentre esses, inserem-se as aulas ministradas e, obviamente,
todos os demais serviços inerentes ao objetivo último do aluno, qual seja,
graduar-se e obter o almejado diploma, com o seu respectivo registro no órgão
oficial competente.
É certo que as faculdades dispõem e oferecem aos
discentes outros serviços como transferência, xerox, 2ª via de documentos,
expedição de cartões magnéticos para acesso ao sistema informatizado da
instituição, entre outros, que podem ser remunerados pelos alunos.
Todavia, entende-se como abusiva a cobrança da
taxa para expedição e registro do diploma de conclusão do curso, pois tal
situação encontra-se proibida por normas federais como serão abaixo
transcritas.
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Em relação a esse tema, tinha-se a Resolução nº 1, de
14 de janeiro de 1983, editada pelo antigo Conselho Federal de Educação, hoje
Conselho Nacional de Educação, que dispunha:
Resolução nº 01, de 14 de janeiro de 1983 - Disciplina a
cobrança de encargos educacionais nas instituições
escolares do sistema federal de ensino.
Art. 1º - A fixação e o reajuste dos encargos educacionais
correspondentes aos serviços de educação prestados pelas
instituições vinculadas ao sistema federal de ensino, de
todos os níveis, ramos e graus, inclusive de suprimento
ou suplência e quaisquer outros correspondentes, serão
estabelecidos nos termos desta Resolução, tendo em vista
o disposto no Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
Art. 2º Constituem encargos educacionais de
responsabilidade do corpo discente:
I - a anuidade;
II - a taxa;
III - a contribuição.
§ 1º A anuidade escolar, desdobrada em duas
semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária
correspondente à educação ministrada e à prestação de
serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula,
estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e
biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material
destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para
fins de transferência, de certificados ou diplomas
(modelo oficial ) de conclusão de cursos, de identidade
estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de
horários escolares, de currículos, e de programas.
§ 2º A taxa escolar remunera, a preços de custo, os
serviços extraordinários efetivamente prestados ao
corpo discente como a 2ª chamada de provas e exames,
declarações, e de outros documentos não incluídos no §
1º deste artigo, atividades extra-curriculares optativas,
bem como os estudos de recuperação, adaptação e
dependência, prestados em horários especiais com
remuneração específicas para os professores.
§ 3º A contribuição escolar remunera os serviços de
alimentação, pousada e transporte e demais serviços não
incluídos nos parágrafos anteriores, efetivamente
prestados pela instituição.
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Tal Resolução foi modificada pela Resolução nº
03/89, também do Conselho Federal de Educação, que substituiu os termos
“anuidade” por “mensalidade” constantes do artigo 4º da Resolução 01/83 e
suprimiu o termo “diploma” do parágrafo primeiro, ficando com a seguinte
redação:
‘Resolução nº 03, de 13 de outubro de 1989 Disciplina a cobrança de Encargos Educacionais nas
Instituições do Sistema Federal de Educação
Art. 4º Constituem encargos educacionais de
responsabilidade de corpo discente:
I – a mensalidade
II – a taxa
III – a contribuição.
§ 1º A mensalidade escolar constitui a contraprestação
pecuniária correspondente à educação ministrada e à
prestação de serviços a ela diretamente vinculados como
matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios
e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material
destinado a provas e exames, de CERTIFICADOS DE
CONCLUSÃO DE CURSOS, de identidade estudantil,
de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares,
de currículos e de programas.
§ 2º A taxa escolar remunera, a preços de custo, os
serviços extraordinários efetivamente prestados ao
corpo discente como a segunda chamada de provas e
exames, declarações, e de outros documentos não
incluídos no § 1º deste artigo, atividades extracurriculares
optativas, bem como os estudos de recuperação,
adaptação e dependência prestados em horários especiais
com remuneração específica para os professores.
§ 3º A contribuição escolar da instituição remunera os
serviços de alimentação, pousada e transporte e demais
serviços não incluídos nos parágrafos anteriores.
Art. 11 - É vedada qualquer forma de arrecadação
paralela obrigatória de receita.
Art. 13 - A instituição de ensino devolverá ao aluno
qualquer valor cobrado em excesso ou em desacordo com
esta Resolução ou decisão do Conselho Federal de
Educação.
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Parágrafo único. A devolução de que trata este art.
observará o mesmo critério estabelecido no art. 7º da
presente Resolução1.
A jurisprudência, com o advento da Resolução nº
03/89 (que, como visto, dentre outras coisas suprimiu o termo “diploma” do
parágrafo primeiro do artigo 4º), firmou entendimento no sentido de que os
custos com o diploma sequer deveriam ser arcados pelos alunos através de sua
“diluição” nas mensalidades, mas sim, exclusivamente, pela instituição
educadora:
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDICIONAMENTO
AO PAGAMENTO DE TAXA. RESOLUÇÃO 03/89
DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL ENCARGO
PARA O ALUNADO. 1. Com o advento da Resolução
03/89 do Conselho Federal de Educação revogou-se a
Resolução 01/83, instrumento no qual constava,
claramente, que a anuidade - encargo de responsabilidade
do aluno - já englobava as despesas de emissão de
diploma. Ocorre que a novel Resolução 03/89 além de
modificar a nomenclatura de anuidade para mensalidade,
excluiu a expressão "diploma", pelo que se conclui que
a expedição de tal documento passou a ser encargo
exclusivo da Instituição de Ensino, não mais estando
embutido na mensalidade paga pelo universitário. 2.
Irreparável a decisão monocrática que reconheceu aos
autores o direito de perceberem seus diplomas
independentemente do pagamento de taxa; 3. Remessa
Oficial improvida. (TRF 5ª R - REO 88521 - Processo:
200081000222661/CE - 2ª T - J. 05/10/2004 - Relator(a)
Petrucio Ferreira)
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES
DE
ILEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
E
1
Art. 7º - A falta de pagamento da mensalidade escolar até a data do vencimento implicará no acréscimo da multa única de
10% (dez por cento) e correção monetária pro rata die sobre o principal a partir do dia subseqüente ao vencimento.
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INCOMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL.
INACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR
DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA
PARA
EXPEDIÇÃO
DE
DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA
DA
RESOLUÇÃO 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL
ENCARGO PARA O ALUNADO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
RECUROS IMPROVIDOS. 1. É sabido que a Lei n.
7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública cuida apenas da
tutela de interesses transindividuais todavia, em se
tratando da defesa em juízo dos interesses
transindividuais dos consumidores, a LACP e o Código
de Defesa do Consumidor devem ser aplicados em
conjunto, pois se complementam. 2. Há nitida relação de
consumo entre as instituições particulares de ensino e seu
corpo discente, sendo perfeitamente aplicável a hipótese
prevista no art. 82, I do CDC, o qual legitima,
concorrentemente, o Ministério Público para a defesa dos
interesses e direitos dos consumidores coletivamente. 3.
Apesar da autonomia universitária garantida pelo art. 207,
da CF/88, as Universidades, mesmo as particulares,
encontram-se submetidas ao cumprimento das normas
gerais da Educação Nacional, eis que agem por delegação
do poder público, explorando atividade que
originariamente caberia ao Estado diretamente
proporcionar. 4. Questionando-se na presente lide acerca
da cobrança de encargo educacional do corpo discente,
matéria esta regulada por norma federal - Resolução
03/89 do Conselho Federal de Educação - resta incontesti
o interesse da União e portanto, a competência da Justiça
Federal Comum para apreciar a demanda. 5 Preliminares
de ilegitimidade ativa do MPF e incompetência da Justiça
Federal rejeitadas. 6. Com o advento da Resolução
03/89 supra referida, revogou-se a Resolução 01/83
onde constava claramente que a anuidade - encargo de
responsabilidade do aluno - já englobava as despesas
de emissão de diploma. Ocorre que a novel Resolução
03/89 além de modificar a nomenclatura de anuidade
para mensalidade, excluiu a expressão "diploma",
pelo que se conclui que a expedição de tal documento
passou a ser encargo exclusivo da Instituição de
Ensino, não mais estando embutido na mensalidade
paga pelo universitário. 7. É de reconhecer-se como erro
material o fato do magistrado "a quo" ter se referido na
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parte dispositiva da sentença à Resolução 03/83 e não à
Resolução 03/89, vez que todo o fundamento de sua
decisão é conclusivo pela obrigatoriedade da observância
da Resolução 03/89, que se encontra em pleno vigor. 8.
Segundo entendimento do E. STJ, consubstanciado no
REsp 20.865-1/SP, tem-se por perfeitamente possível a
correção de erro material de decisão singular pelo Juízo
"ad quem", não implicando a mesma em nulidade
daquela. 9. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(TRF
5ª
R
AC
320042
Processo:
200283000018931/PE - 2ª T - J. 01/06/2004 - Relator(a)
Petrucio Ferreira - v.u.)
" ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RETENÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA
A instituição de ensino superior, por já cobrar anuidade
escolar, na qual está incluída a primeira via de expedição
de certificados ou diplomas no modelo oficial, não pode
cobrar taxa para expedir primeira via de diploma do aluno, tampouco reter a expedição do documento até pagamento da taxa estabelecida. Remessa oficial à qual se
nega provimento." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, REOMS n° 2003.36.00.013030-0/MT, rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Galotti Rodrigues, Julg.
12.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 177, grifos acrescidos).
“MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA INDEPENDENTE DO
PAGAMENTO DE TAXA. POSSIBILIDADE.
A universidade privada está adstrita ao cumprimento das
normas gerais da educação nacional. A Resolução do
Conselho Federal de Educação (Res. Nº 01/83)
determinou que a expedição da 1ª via de diploma está
compreendida no valor da mensalidade paga.
Remessa oficial improvida.” (Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, REO nº 055973-6/CE, rel. Desembargador
Federal Nereu Santos. Julg. 18.05.2000, DJ 31.07.2000,
p. 672, grifos acrescidos)
Além destes julgados, o Exmo. Juiz Federal da 1ª
Vara da 8ª Subseção Judiciária de Bauru – SP proferiu sentença, depois de ter
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concedido antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal,
determinando às IES rés nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.61.08.0072395 que se abstivessem da cobrança de qualquer taxa de registro ou expedição de
diploma de seus alunos, conforme documento nº. 15.
Outra importante decisão judicial que considera a
expedição de diploma como serviço ordinário prestado pela IES remunerado
pelas mensalidades pagas pelos alunos das universidades particulares foi obtida
através da Ação Civil Pública nº. 2007.34.00.012561-3 (doc.16)
De acordo com o exposto, no molde do que se
poderia imaginar para a regular aplicação das provas, audiência das aulas, a
freqüência
aos
estabelecimentos
da
instituição
(como
bibliotecas
ou
laboratórios), a emissão de diploma nada mais é do que decorrência natural
do término do curso, e portanto, está inexoravelmente integrada aos valores
cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades.
Resumindo: a expedição e o registro de diplomas
não podem ser considerados serviços extraordinários pelas IES rés, pois o
pagamento por tais serviços já se encontram realizados nas mensalidades
escolares pagas durante todo o período de graduação dos alunos.
B) Da existência de direito difuso e coletivo
Após a análise dos dispositivos legais acima, mostrase que a facilitada e desembaraçada diplomação dos formandos é item público.
Trazer o debate para o cenário das regulações eminentemente privadas, a versar
sobre regras contratuais, seria sem propósito. A certificação não está atrelada
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ao contrato de prestação de serviços firmado entre unidade de ensino e
estudante. Seu propósito é outro: permitir que o recém graduado exerça
profissionalmente os conhecimentos e técnicas obtidas nos bancos acadêmicos.
É importante ressaltar também que a questão
essencial em discussão relaciona-se com educação e sempre que tal tema estiver
em destaque, presente se encontra um direito difuso, considerando os princípios
e normas que regem o sistema de ensino no Brasil (CF, Lei nº 9.394/96 - LDB e
CDC - art. 81).
Destes textos legais concluímos que os interesses ou
direitos difusos dizem respeito a um grupo de pessoas indeterminado entre as
quais inexiste vínculo jurídico e a reparação quanto ao dano sofrido ou direito
ofendido não é quantificável nem divisível. No caso, temos o interesse da
União e de toda a sociedade em ver a efetiva fiscalização das instituições de
ensino, a fim de que cumpram com as normas pertinentes.
Além desse, encontram-se presentes os chamados
interesses individuais homogêneos dos atuais formandos, que se vêem
impedidos de obter a expedição e registro de seus diplomas caso não arquem
com elevada taxa a esse título. Convém consignar que os interesses ditos
individuais homogêneos (Lei 8.078/90, art. 81, III), que se apresentam
“uniformizados pela origem comum”, a despeito de, na sua essência
remanescerem individuais, podem e até devem ser tutelados, processualmente
falando, de forma coletiva (arts. 90 a 100 do mesmo diploma legal).
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
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Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as
normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao
inquérito civil, naquilo que não contrariar suas
disposições.
C) Da Abusividade da cobrança de taxa
A proteção conferida pelo CDC contra a abusividade
de cláusulas contratuais é suficiente para afastar em definitivo a exigibilidade da
“taxa” em comento. Dispõe o art. 51 do referido Código:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
(...)
IV- estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
(...)
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a
vantagem que:
(...)
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II- restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou o equilíbrio contratual;
(...)”
Ora, sendo a expedição e registro do diploma ato
indissociável da conclusão do curso, a cobrança de uma prestação adicional,
estranha às mensalidades regularmente pagas pelo discente, restringe
sobremaneira o direito fundamental do concluinte de obter, ao final do curso e
sem ônus para tanto, o documento que, a teor do art. 48 da Lei 9394/96, atesta
sua habilitação para exercer a profissão escolhida:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular.”
Cumpre ressaltar que a fixação do preço da “taxa”
combatida nestes autos se faz unilateralmente pela instituição de ensino,
implicando séria ameaça ao equilíbrio contratual, já debilitado ante a
desigualdade econômica existente entre as partes, caracterizando-se, portanto, a
abusividade e ilegalidade dessa cobrança.
D) Da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3713-7
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de
Ensino – COFENEM ajuizou ação direta de inconstitucionalidade nº. 3713-7 no
Supremo Tribunal Federal em impugnação à Lei 12.248/06 publicada pela
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
A requerente afirma que a Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo não possui competência para legislar sobre o assunto e que
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a publicação da referida lei estadual viola os artigos 22, inciso XXIV, 170,
parágrafo único e 207 da Constituição da República.
O Procurador Geral da República, conforme atesta o
incluso parecer (doc. 17), manifestamente no mesmo sentido, qual seja, a de que
a lei estadual impugnada viola o artigo 22, XXIV, da Constituição da República,
na medida em que
admite a cobrança extraordinária – ou seja, fora dos
parâmetros fixados para as mensalidades exigidas durante o curso -, mesmo que
dentro de determinados limites. Para o Procurador Geral da República, sequer
pode haver requisição de taxa por parte da instituição de ensino para a expedição
e registro de diploma. A admissão, ainda que parcial, de prática vedada por ato
de esfera nacional torna o diploma estadual conflitante com o campo legislativo
marcado pelo referido inciso XXIV do art. 22 da Lei Fundamental.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Este Parquet entende que tal lei estadual é
inconstitucional, pois ela não pode adquirir a conotação de autorização à
cobrança de valor ilimitado pelo fornecimento de diplomas, devendo servir, na
verdade, como o reconhecimento da impossibilidade de imposição de
qualquer taxa pela prestação deste serviço, que estando diretamente
vinculado à atividade educacional, é remunerado pela mensalidade escolar.
Compreende-se, assim, que compete à União legislar
sobre a cobrança para expedição e registro de diplomas, conforme foi realizado
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 e na Resolução
do Conselho Nacional de Educação nº. 3/89.
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III - DA LEGITIMIDADE ATIVA
O vigente texto constitucional confere legitimidade
ao Ministério Público para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia; ao mesmo tempo, assegura,
como função institucional, a promoção da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (artigos 127 e 129, II e III, C.F.):
“Art. 127 - O Ministério Público é
permanente, essencial à função jurisdicional
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
democrático e dos interesses sociais e
indisponíveis.
(...)”
instituição
do Estado,
do regime
individuais
“Art. 129 - São funções institucionais do Ministério
Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)”
Ampliando a previsão constitucional, a Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe em seu artigo 81 e
parágrafo único, que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores pode
ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se dentre estes últimos,
além dos interesses coletivos e difusos, também os interesses ou direitos
individuais homogêneos - decorrentes de origem comum (inc. III). A mesma lei,
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
outrossim, atribui ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar as ações
civis coletivas alusivas ao assunto (artigos 91 e 92):
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de :
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
(...)
Art. 91 - Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão
propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação,
atuará sempre como fiscal da lei.
(...)
A legitimidade ministerial é corroborada ainda pelos
seguintes preceitos normativos:
Lei Complementar nº 75/93 - Estatuto do Ministério
Público da União
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público
da
União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes
fundamento
e
princípios:
(...)
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos:
(...)
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao
desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e
ao
meio
ambiente;
(...)
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da
União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal
relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
(...)
VI - exercer outras funções previstas na Constituição
Federal
e
na
lei.
(...)
“Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública
para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
(...)
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à
família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias
étnicas e ao consumidor;
d)
outros
interesses
individuais
indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
(...)
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de
suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, especialmente quanto:
(....)
XVII - propor as ações cabíveis para:
(...)
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que
contrarie direito do consumidor;
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A jurisprudência é pacífica no sentido de aceitar o
Ministério Público Federal como legitimado para defender interesses
homogêneos difusos como o direito pleiteado na presente ação.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES
DE
ILEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
E
INCOMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL.
INACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR
DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA
PARA
EXPEDIÇÃO
DE
DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA
DA
RESOLUÇÃO 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL
ENCARGO PARA O ALUNADO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
RECUROS IMPROVIDOS. 1. É sabido que a Lei n.
7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública cuida apenas da
tutela de interesses transindividuais todavia, em se
tratando da defesa em juízo dos interesses
transindividuais dos consumidores, a LACP e o Código
de Defesa do Consumidor devem ser aplicados em
conjunto, pois se complementam. 2. Há nitida relação
de consumo entre as instituições particulares de
ensino e seu corpo discente, sendo perfeitamente
aplicável a hipótese prevista no art. 82, I do CDC, o
qual legitima, concorrentemente, o Ministério Público
para a defesa dos interesses e direitos dos
consumidores coletivamente. (TRF 5ª R - AC 320042 Processo: 200283000018931/PE - 2ª T - J. 01/06/2004 Relator(a) Petrucio Ferreira - v.u.)
Acordão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe:
AC
Apelação
Civel
325607
Processo: 200183000231970 UF: PE Órgão Julgador:
Quarta
Turma
Data da decisão: 08/08/2006 Documento: TRF500122552
Fonte DJ - Data::21/09/2006 - Página::1015 - Nº::182
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Relator(a) Desembargador Federal Marcelo Navarro
Decisão UNÂNIME Ementa
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES
DE
ILEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO.
REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE
ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimação do Ministério Público, para o
ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à
defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também
abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos,
desde que presente o interesse social, nos termos do
art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF
(RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000). 2. Em que pese
tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa
em juízo pelos indivíduos interessados, a discussão acerca
da cobrança de encargos, para expedição de diploma de
curso universitário, remete a uma das dimensões do
direito à educação, que é o direito de, ao concluir um
curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição.
Verifica-se, assim, o interesse social a dar ensejo ao
manejo da presente ação civil pública pelo MPF.3.
Questionando-se, na presente lide, matéria regulada por
norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de
Educação – resta inconteste o interesse da União, e
portanto, a sua legitimação para integrar a demanda. 4.
Preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, e passiva, da
União Federal, rejeitadas. 5. Apesar da autonomia
universitária assegurada pela Constituição Federal, as
universidades particulares encontram-se submetidas ao
cumprimento das normas gerais da educação nacional, eis
que agem por delegação do poder público, explorando
atividade que originariamente caberia ao Estado
diretamente proporcionar. Inteligência dos arts. 207 e 209
da CF/88. 6. Com a Resolução 03/89 do Conselho
Federal de Educação, que revogou a Resolução 01/83,
daquele mesmo Órgão, a expedição do diploma passou a
ser encargo exclusivo da instituição de ensino superior,
não mais estando embutido na mensalidade paga pelo
universitário. 7. A Lei n.º 9.870/99 não revogou a
Resolução n.º 03/89-CFE, tendo, ao contrário, ampliado
os mecanismos de proteção aos alunos, inclusive quanto
aos métodos de cobrança abusivos. 8. Correta a sentença,
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que deixou de condenar a universidade demandada à
restituição das taxas ilegalmente cobradas. 9. Apelações e
remessa oficial improvidas. Data Publicação 21/09/2006
Acordão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe: AG - Agravo de Instrumento - 27155
Processo: 9905657380 UF: CE Órgão Julgador: Segunda
Turma Data da decisão: 28/08/2001 Documento:
TRF500087469 Fonte DJ - Data::11/11/2004 Página::448 Relator(a) Desembargador Federal Petrucio
Ferreira
Decisão
POR
MAIORIA
Ementa
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA CONDICIONADO AO PAGAMENTO
DE TAXAS PELO CORPO DISCENTE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A
DEMANDA. 1. Hipótese em que o Juiz a quo deferiu
liminar para assegurar a expedição de diploma
universitário independentemente de pagamento de taxa
pelos alunos concluintes; 2. É assente na jurisprudência
o entendimento de que o Ministério Público é parte
legitima a tutelar direitos individuais homogêneos
quando estes encerrem relevante interesse social; 3. In
casu, há inquestionável interesse público a dar ensejo ao
manejo da Ação Civil Pública pelo Parquet Federal, posto
que objetiva-se por meio desta preservar o princípio
constitucional da gratuidade do ensino público oficial, à
medida em que tal órgão sustenta que a cobrança de taxas
e emolumentos pela UNIFOR a seu corpo de alunos
carece de suporte de validade; 4. A competência da
Justiça Comum Federal exurge, não só pelo fato de
envolver matéria atinente ao ensino superior - que quando
não ministrado pela federação o é por delegação federal como, igualmente pela presença legitima do MPF no pólo
ativo do presente feito; 5. Agravo inominado prejudicado;
6. Agravo de instrumento improvido. Data Publicação
11/11/2004
Por fim, há que se considerar que os interesses
defendidos na presente ação referem-se à educação, extrema e cuidadosamente
tratada pela Constituição Federal e legislação ordinária, já que, como é cediço, é
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a base para o desenvolvimento humano, social e econômico, sendo direito
diretamente ligado à cidadania e à formação e desenvolvimento individuais
(dignidade).
IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
As Instituições de Ensino Superior anteriormente
arroladas figuram no pólo passivo desta demanda por serem autoras e
beneficiárias da ilegalidade combatida nesta ação, qual seja, a iníqua cobrança
de “taxa para expedição de Diploma”.
Por seu turno, a União Federal é responsável pela
fiscalização das instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar,
com vista ao indispensável controle acerca do “cumprimento das normas gerais
da educação nacional” (art. 209, I da CF/88), condição inexorável à exploração
do ensino pela iniciativa privada.
Encontrando-se omissa no que tange ao seu dever
constitucional de fiscalizar o cumprimento das diretrizes e normas da educação
nacional, tem-se por legitimada passivamente a União Federal para a presente
ação.
Deveras, a Constituição Federal estabeleceu como
condição imprescindível à incursão da iniciativa privada no ensino o
cumprimento das normas gerais da educação
(art.209, I, CF/88). Por
conseguinte, para garantir efetividade ao mandamento constitucional, exige-se
em contrapartida a existência de fiscalização acerca do cumprimento das
aludidas normas.
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Coube, então, à Lei 9.394/96 disciplinar a quem
caberia a fiscalização destas normas gerais, o que fez mediante um sistema de
colaboração entre as diversas esferas de atuação do Poder Público. Conforme
teor do art. 16 da referida lei, a União é responsável pela fiscalização das
instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de ensino:
“art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e
mantidas
pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.”
Desta feita, resta inconteste que a responsabilidade
por fiscalizar e coibir a prática abusiva relatada neste autos é, indubitavelmente,
da União Federal, através do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de
Educação.
Não
obstante
perfeitamente
delineada
sua
competência, a União omitiu-se ao dever de fiscalizar o cumprimento pelas
demandadas das Resoluções n.º 01/83 e 03/89 do Conselho Federal de
Educação, causando gravame ao direito de milhares de formandos daquelas
instituições.
V – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A
expedição
do
diploma,
configura,
indubitavelmente, atividade estatal delegada e, em se tratando de uma Instituição
de Ensino Superior, esta delegação compete a órgão da Administração Pública
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direta, em âmbito federal. Outrossim, a competência federal advém de expressa
disposição constitucional, tendo em vista que a União figura como ré
litisconsorte. Reza o art. 109, I da CF/88:
“Art.109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.”
Além deste dispositivo, o art. 16 da Lei 9.394/96
preceitua que as Instituições de Ensino Superior Privadas fazem parte do sistema
federal de ensino:
“Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.”
Resta, portanto, demonstrada a competência da
justiça federal para julgar o presente feito.
VI - DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A suspensão liminar da cobrança da “taxa” de
expedição do diploma para os alunos que colarão grau ao final do corrente ano
letivo é medida necessária e urgente, tendo em vista que o provimento tãosomente ao final da ação compelirá centenas de formandos a pagar o malsinado
preço.
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Para tanto, temos que a prova inequívoca decorre dos
fatos narrados e comprovados pelos documentos encartados em anexo,
principalmente pelas justificativas apresentadas pela Instituição, confirmando a
cobrança desses valores.
A
verossimilhança
da
alegação
exsurge
dos
argumentos exaustivamente desenvolvidos nesta ação e normas pertinentes que
comprovam a ilegalidade da “taxa” em exame.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação decorre da proximidade do encerramento do ano letivo e iminente
cerimônia de colação de grau, de maneira que, não sendo concedida a
antecipação de tutela, centenas de concluintes serão compelidos a pagar iníqua
“taxa”, para depois só lhes restarem a propositura de lentas e custosas ações de
repetição, o que certamente irá desestimular muitos deles, propiciando
verdadeiro enriquecimento ilícito das instituições.
Ressalte-se que inexiste o perigo da irreversibilidade
do provimento antecipatório, tendo em vista que se ao final V. Exa. entender
legítima a cobrança de soma adicional para expedição do diploma, o que se
cogita por puro apego ao debate, as instituições poderão reaver o que entendem
devido, fundamentada em decisão judicial.
Assim,
presentes,
os requisitos necessários à
concessão da tutela antecipada, requer o Ministério Público Federal, com
fundamento no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e no art. 12 da
Lei n.º 7.347/1985:
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A) a suspensão da cobrança da “taxa” para
expedição e/ou registro de diploma dos alunos de TODOS OS CURSOS das
demandadas que colarem grau até que seja proferida a sentença de mérito, bem
como daqueles que já colaram grau mas não obtiveram, não
retiraram ou não conseguiram registrar os respectivos diplomas em
razão do não pagamento de taxa, determinando-se multa cominatória no
valor de R$ 10.000,00 por aluno e por dia de descumprimento da ordem judicial,
a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto
n.º 1.306/94, sem prejuízo das sanções civis, penais e por improbidade
administrativa aplicáveis.
VII – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL:
a) a confirmação do pedido liminar constante na alínea “a” do item anterior,
condenando-se as IES rés definitivamente à obrigação de não fazer lá referida;
b) a citação das demandadas, na forma da lei, para, querendo, contestarem a
presente Ação Civil Pública;
c) a condenação das demandadas à obrigação de não fazer consistente em não
exigir de seus concluintes, deste ano letivo e dos vindouros, a “taxa” para
expedição e/ou registro do diploma, bem como à obrigação de indenizar,
consistente na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados
indevidamente de todos (ex) alunos formados, a título de taxa de expedição ou
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
registro de diplomas, acrescidos de correção monetária e juros legais (parágrafo
único do art. 42 do CDC), a ser realizada em autos de execução coletiva ou
requerida pelo
Ministério
Público,
estabelecendo-se também,
para o
descumprimento da decisão, multa diária a ser quantificada por Vossa
Excelência.
d) por fim, condenar a União Federal à obrigação de fazer, qual seja a de,
efetivamente, fiscalizar a instituições de ensino superior ora demandadas, no
sentido de exigir o cumprimento das normas gerais da educação nacional,
mormente no tocante às Resoluções n.º 01/83 e 03/89, do antigo Conselho
Federal de Educação, aplicando-lhe as penalidades cabíveis.
Requer-se, ainda, o julgamento antecipado da lide,
conforme art. 330, inciso I do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de
direito e, caso Vossa Excelência entenda ser necessária qualquer dilação
probatória, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que pede deferimento,
São Paulo, 04 de setembro de 2007.
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
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São Paulo, 12 de agosto de 2002