MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para, com fundamento legal nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 1º e 5º da Lei nº 7.347/85 e na Lei Complementar, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face da: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Academia Paulista Anchieta S/C Ltda, mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN, CNPJ 62.655.261/0001-05 com endereço na Rua Maria Cândida, 1813, Vila Guilherme, São Paulo, SP, CEP 02071-013; Instituição Educacional São Miguel Paulista, mantenedora da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, CNPJ 62.984.091/0001-02, com endereço na Avenida Dr. Ussiel Cirilo, 225, São Miguel Paulista, São Paulo, SP, CEP 08060070; Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, CNPJ 60.990.751/0002-05, com endereço na Rua Monte Alegre, 984, Perdizes, São Paulo, SP, CEP 05014-901; AMC – Serviços Educacionais Ltda, mantenedora da Universidade São Judas Tadeu – USJT, CNPJ 43.045.772/0001-52, com endereço na Rua Taquari, 546, Mooca, São Paulo, SP, CEP 03166-000; SECID – Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Ltda, mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo – UNICID, CNPJ 43.395.177/0001-47, com endereço na Rua Cesário Galeno, 423/448, Tatuapé, São Paulo, SP, CEP 03071000; Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura – APIEC, mantenedora da Universidade Ibirapuera – UNIB, CNPJ 50.954.213/0001-20, com endereço na Avenida Iraí, 297, Moema, São Paulo, SP, CEP 04082-000; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Instituto Santanense de Ensino Superior, mantenedora do Centro Universitário Santa’nna, CNPJ 62.881.099/0001-35, com endereço na rua Voluntários da Pátria, 257, Santana, São Paulo, SP, CEP 02011-000; Associação Educativa Campos Salles, mantenedora da Faculdades Integradas Campos Salles, CNPJ 62.622.857/0001-09 com endereço na Rua Nossa Senhora da Lapa, 270/284, Lapa, São Paulo, SP, CEP 05072-000; Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação Educacional, mantenedora das Faculdades Metropolitanas Unidas, CNPJ 63.063.689/0001-13, com endereço na Rua Taguá, 150, Liberdade, São Paulo, SP, CEP 01508-010; Fundação Instituto de Ensino para Osasco, mantenedora do Centro Universitário FIEO, CNPJ 73.063.166/0001-20, com endereço na Rua Narciso Sturlini, 883, Jardim Umuarama, Osasco, SP, CEP 06018-903. Sociedade Civil de Educação São Marcos, mantenedora da Universidade São Marcos, CNPJ 62.960.646/0001-78, com endereço na Avenida Nazaré, 900, Ipiranga, São Paulo, SP, CEP 04262-100; Organização Santamarense de Educação e Cultura – OSEC, mantenedora da Universidade de Santo Amaro – UNISA, CNPJ 62.277.207/0001-65, com endereço na Rua Professor Enéas de Siqueira Neto, 340, Jardim das Imbuias, São Paulo, CEP 04829-900; Associação Itaquerense de Ensino, mantenedora da Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO, CNPJ 61.803.961/0001-29, com endereço na Rua Carolina Fonseca, 584, São Paulo, SP, CEP 08230-030; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO UNIÃO FEDERAL, tendo por seu representante legal, na forma do art. 12, I, do CPC, dos arts. 9º, § 3º, 35, IV, e 37 da Lei Complementar nº 73, de 10.2.93, e disposições da Lei nº 10.480/2002, o Procurador Regional da 3ª Região, com endereço na Avenida Paulista, 1842, 20º andar, Torre Norte, São Paulo, SP, CEP 01310-200. em vista dos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir. I - DOS FATOS Todas as demandadas, à exceção da última ré, são Instituições Privadas de Ensino Superior, que prestam serviços na área de educação, possuindo como finalidade última a formação de pessoas para o ingresso no mercado de trabalho. Intimadas a informar a este órgão do Ministério Público Federal se cobravam de seus formandos qualquer modalidade de taxa para expedição de diplomas, todas se manifestaram no sentido de que cobram uma prestação pecuniária – que varia de R$ 50,00 a R$ 150,00 - para a expedição dos diplomas, documento este imprescindível para o exercício de profissão de nível superior (docs. 01 a 13). Diante do exposto, temos como fato incontroverso que os formandos das demandadas estão sendo compelidos a pagar uma “taxa” para lograrem o consectário lógico da conclusão de qualquer curso MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO superior, qual seja, a expedição e registro do documento que, publicamente, lhes declara aptos a exercer suas profissões. Tal situação viola frontalmente normas federais do Conselho Nacional de Educação, como ficará demonstrado a seguir, que proíbem as Instituições de Ensino Superior Privadas de cobrarem qualquer espécie de contraprestação pecuniária para a expedição de diplomas, pois tal serviço não é tratado pela lei como serviço extraordinário. Cumpre informar que a União é responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar, com vista ao indispensável controle acerca do “cumprimento das normas gerais da educação nacional” (art. 209, inciso I da CF/88), condição inexorável à exploração do ensino pela iniciativa privada. Contudo, encontra-se omissa no que tange ao seu dever constitucional de fiscalizar o cumprimento das diretrizes e normas da educação nacional, possibilitando a cobrança ilícita de “taxa” para a expedição de diplomas pelas referidas IES. Neste contexto, no intuito de impedir que as Instituições de Ensino Superior cobrassem taxas abusivas para a expedição e registro de diplomas, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo publicou, no dia 09 de fevereiro de 2006, a Lei estadual 12.248 (doc. 14) que estabeleceu o valor correspondente a 5 (cinco) UFESPs como limite máximo a ser cobrado pelas Instituições de Ensino na emissão e registro de diplomas de conclusão de cursos. Grande parte das IES demandadas, em resposta aos ofícios expedidos por este órgão ministerial, conforme documentos em MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO anexo, informou que cobra de seus alunos o valor limite estabelecido pela referida lei estadual. No entanto, como ficará adiante demonstrado, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo não possui competência legislativa constitucional para elaborar lei com o conteúdo da Lei 12.248/06. II - DO DIREITO A) Da existência de norma federal que proíbe a cobrança de taxa para a expedição e registro de diploma Inicialmente, temos que todos os cursos ministrados pelas demandadas são remunerados por seus alunos em contraprestação pelos serviços prestados. Dentre esses, inserem-se as aulas ministradas e, obviamente, todos os demais serviços inerentes ao objetivo último do aluno, qual seja, graduar-se e obter o almejado diploma, com o seu respectivo registro no órgão oficial competente. É certo que as faculdades dispõem e oferecem aos discentes outros serviços como transferência, xerox, 2ª via de documentos, expedição de cartões magnéticos para acesso ao sistema informatizado da instituição, entre outros, que podem ser remunerados pelos alunos. Todavia, entende-se como abusiva a cobrança da taxa para expedição e registro do diploma de conclusão do curso, pois tal situação encontra-se proibida por normas federais como serão abaixo transcritas. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Em relação a esse tema, tinha-se a Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 1983, editada pelo antigo Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação, que dispunha: Resolução nº 01, de 14 de janeiro de 1983 - Disciplina a cobrança de encargos educacionais nas instituições escolares do sistema federal de ensino. Art. 1º - A fixação e o reajuste dos encargos educacionais correspondentes aos serviços de educação prestados pelas instituições vinculadas ao sistema federal de ensino, de todos os níveis, ramos e graus, inclusive de suprimento ou suplência e quaisquer outros correspondentes, serão estabelecidos nos termos desta Resolução, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969. Art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente: I - a anuidade; II - a taxa; III - a contribuição. § 1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, de certificados ou diplomas (modelo oficial ) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas. § 2º A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a 2ª chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos no § 1º deste artigo, atividades extra-curriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência, prestados em horários especiais com remuneração específicas para os professores. § 3º A contribuição escolar remunera os serviços de alimentação, pousada e transporte e demais serviços não incluídos nos parágrafos anteriores, efetivamente prestados pela instituição. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Tal Resolução foi modificada pela Resolução nº 03/89, também do Conselho Federal de Educação, que substituiu os termos “anuidade” por “mensalidade” constantes do artigo 4º da Resolução 01/83 e suprimiu o termo “diploma” do parágrafo primeiro, ficando com a seguinte redação: ‘Resolução nº 03, de 13 de outubro de 1989 Disciplina a cobrança de Encargos Educacionais nas Instituições do Sistema Federal de Educação Art. 4º Constituem encargos educacionais de responsabilidade de corpo discente: I – a mensalidade II – a taxa III – a contribuição. § 1º A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas. § 2º A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a segunda chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos no § 1º deste artigo, atividades extracurriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração específica para os professores. § 3º A contribuição escolar da instituição remunera os serviços de alimentação, pousada e transporte e demais serviços não incluídos nos parágrafos anteriores. Art. 11 - É vedada qualquer forma de arrecadação paralela obrigatória de receita. Art. 13 - A instituição de ensino devolverá ao aluno qualquer valor cobrado em excesso ou em desacordo com esta Resolução ou decisão do Conselho Federal de Educação. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. A devolução de que trata este art. observará o mesmo critério estabelecido no art. 7º da presente Resolução1. A jurisprudência, com o advento da Resolução nº 03/89 (que, como visto, dentre outras coisas suprimiu o termo “diploma” do parágrafo primeiro do artigo 4º), firmou entendimento no sentido de que os custos com o diploma sequer deveriam ser arcados pelos alunos através de sua “diluição” nas mensalidades, mas sim, exclusivamente, pela instituição educadora: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TAXA. RESOLUÇÃO 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL ENCARGO PARA O ALUNADO. 1. Com o advento da Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação revogou-se a Resolução 01/83, instrumento no qual constava, claramente, que a anuidade - encargo de responsabilidade do aluno - já englobava as despesas de emissão de diploma. Ocorre que a novel Resolução 03/89 além de modificar a nomenclatura de anuidade para mensalidade, excluiu a expressão "diploma", pelo que se conclui que a expedição de tal documento passou a ser encargo exclusivo da Instituição de Ensino, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário. 2. Irreparável a decisão monocrática que reconheceu aos autores o direito de perceberem seus diplomas independentemente do pagamento de taxa; 3. Remessa Oficial improvida. (TRF 5ª R - REO 88521 - Processo: 200081000222661/CE - 2ª T - J. 05/10/2004 - Relator(a) Petrucio Ferreira) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E 1 Art. 7º - A falta de pagamento da mensalidade escolar até a data do vencimento implicará no acréscimo da multa única de 10% (dez por cento) e correção monetária pro rata die sobre o principal a partir do dia subseqüente ao vencimento. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL ENCARGO PARA O ALUNADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RECUROS IMPROVIDOS. 1. É sabido que a Lei n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública cuida apenas da tutela de interesses transindividuais todavia, em se tratando da defesa em juízo dos interesses transindividuais dos consumidores, a LACP e o Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados em conjunto, pois se complementam. 2. Há nitida relação de consumo entre as instituições particulares de ensino e seu corpo discente, sendo perfeitamente aplicável a hipótese prevista no art. 82, I do CDC, o qual legitima, concorrentemente, o Ministério Público para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores coletivamente. 3. Apesar da autonomia universitária garantida pelo art. 207, da CF/88, as Universidades, mesmo as particulares, encontram-se submetidas ao cumprimento das normas gerais da Educação Nacional, eis que agem por delegação do poder público, explorando atividade que originariamente caberia ao Estado diretamente proporcionar. 4. Questionando-se na presente lide acerca da cobrança de encargo educacional do corpo discente, matéria esta regulada por norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação - resta incontesti o interesse da União e portanto, a competência da Justiça Federal Comum para apreciar a demanda. 5 Preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e incompetência da Justiça Federal rejeitadas. 6. Com o advento da Resolução 03/89 supra referida, revogou-se a Resolução 01/83 onde constava claramente que a anuidade - encargo de responsabilidade do aluno - já englobava as despesas de emissão de diploma. Ocorre que a novel Resolução 03/89 além de modificar a nomenclatura de anuidade para mensalidade, excluiu a expressão "diploma", pelo que se conclui que a expedição de tal documento passou a ser encargo exclusivo da Instituição de Ensino, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário. 7. É de reconhecer-se como erro material o fato do magistrado "a quo" ter se referido na MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO parte dispositiva da sentença à Resolução 03/83 e não à Resolução 03/89, vez que todo o fundamento de sua decisão é conclusivo pela obrigatoriedade da observância da Resolução 03/89, que se encontra em pleno vigor. 8. Segundo entendimento do E. STJ, consubstanciado no REsp 20.865-1/SP, tem-se por perfeitamente possível a correção de erro material de decisão singular pelo Juízo "ad quem", não implicando a mesma em nulidade daquela. 9. Apelações e Remessa Oficial improvidas. (TRF 5ª R AC 320042 Processo: 200283000018931/PE - 2ª T - J. 01/06/2004 - Relator(a) Petrucio Ferreira - v.u.) " ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RETENÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA A instituição de ensino superior, por já cobrar anuidade escolar, na qual está incluída a primeira via de expedição de certificados ou diplomas no modelo oficial, não pode cobrar taxa para expedir primeira via de diploma do aluno, tampouco reter a expedição do documento até pagamento da taxa estabelecida. Remessa oficial à qual se nega provimento." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, REOMS n° 2003.36.00.013030-0/MT, rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Galotti Rodrigues, Julg. 12.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 177, grifos acrescidos). “MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE TAXA. POSSIBILIDADE. A universidade privada está adstrita ao cumprimento das normas gerais da educação nacional. A Resolução do Conselho Federal de Educação (Res. Nº 01/83) determinou que a expedição da 1ª via de diploma está compreendida no valor da mensalidade paga. Remessa oficial improvida.” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, REO nº 055973-6/CE, rel. Desembargador Federal Nereu Santos. Julg. 18.05.2000, DJ 31.07.2000, p. 672, grifos acrescidos) Além destes julgados, o Exmo. Juiz Federal da 1ª Vara da 8ª Subseção Judiciária de Bauru – SP proferiu sentença, depois de ter MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO concedido antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal, determinando às IES rés nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.61.08.0072395 que se abstivessem da cobrança de qualquer taxa de registro ou expedição de diploma de seus alunos, conforme documento nº. 15. Outra importante decisão judicial que considera a expedição de diploma como serviço ordinário prestado pela IES remunerado pelas mensalidades pagas pelos alunos das universidades particulares foi obtida através da Ação Civil Pública nº. 2007.34.00.012561-3 (doc.16) De acordo com o exposto, no molde do que se poderia imaginar para a regular aplicação das provas, audiência das aulas, a freqüência aos estabelecimentos da instituição (como bibliotecas ou laboratórios), a emissão de diploma nada mais é do que decorrência natural do término do curso, e portanto, está inexoravelmente integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades. Resumindo: a expedição e o registro de diplomas não podem ser considerados serviços extraordinários pelas IES rés, pois o pagamento por tais serviços já se encontram realizados nas mensalidades escolares pagas durante todo o período de graduação dos alunos. B) Da existência de direito difuso e coletivo Após a análise dos dispositivos legais acima, mostrase que a facilitada e desembaraçada diplomação dos formandos é item público. Trazer o debate para o cenário das regulações eminentemente privadas, a versar sobre regras contratuais, seria sem propósito. A certificação não está atrelada MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO ao contrato de prestação de serviços firmado entre unidade de ensino e estudante. Seu propósito é outro: permitir que o recém graduado exerça profissionalmente os conhecimentos e técnicas obtidas nos bancos acadêmicos. É importante ressaltar também que a questão essencial em discussão relaciona-se com educação e sempre que tal tema estiver em destaque, presente se encontra um direito difuso, considerando os princípios e normas que regem o sistema de ensino no Brasil (CF, Lei nº 9.394/96 - LDB e CDC - art. 81). Destes textos legais concluímos que os interesses ou direitos difusos dizem respeito a um grupo de pessoas indeterminado entre as quais inexiste vínculo jurídico e a reparação quanto ao dano sofrido ou direito ofendido não é quantificável nem divisível. No caso, temos o interesse da União e de toda a sociedade em ver a efetiva fiscalização das instituições de ensino, a fim de que cumpram com as normas pertinentes. Além desse, encontram-se presentes os chamados interesses individuais homogêneos dos atuais formandos, que se vêem impedidos de obter a expedição e registro de seus diplomas caso não arquem com elevada taxa a esse título. Convém consignar que os interesses ditos individuais homogêneos (Lei 8.078/90, art. 81, III), que se apresentam “uniformizados pela origem comum”, a despeito de, na sua essência remanescerem individuais, podem e até devem ser tutelados, processualmente falando, de forma coletiva (arts. 90 a 100 do mesmo diploma legal). Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. C) Da Abusividade da cobrança de taxa A proteção conferida pelo CDC contra a abusividade de cláusulas contratuais é suficiente para afastar em definitivo a exigibilidade da “taxa” em comento. Dispõe o art. 51 do referido Código: “Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (...)” Ora, sendo a expedição e registro do diploma ato indissociável da conclusão do curso, a cobrança de uma prestação adicional, estranha às mensalidades regularmente pagas pelo discente, restringe sobremaneira o direito fundamental do concluinte de obter, ao final do curso e sem ônus para tanto, o documento que, a teor do art. 48 da Lei 9394/96, atesta sua habilitação para exercer a profissão escolhida: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” Cumpre ressaltar que a fixação do preço da “taxa” combatida nestes autos se faz unilateralmente pela instituição de ensino, implicando séria ameaça ao equilíbrio contratual, já debilitado ante a desigualdade econômica existente entre as partes, caracterizando-se, portanto, a abusividade e ilegalidade dessa cobrança. D) Da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3713-7 A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – COFENEM ajuizou ação direta de inconstitucionalidade nº. 3713-7 no Supremo Tribunal Federal em impugnação à Lei 12.248/06 publicada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. A requerente afirma que a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo não possui competência para legislar sobre o assunto e que MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO a publicação da referida lei estadual viola os artigos 22, inciso XXIV, 170, parágrafo único e 207 da Constituição da República. O Procurador Geral da República, conforme atesta o incluso parecer (doc. 17), manifestamente no mesmo sentido, qual seja, a de que a lei estadual impugnada viola o artigo 22, XXIV, da Constituição da República, na medida em que admite a cobrança extraordinária – ou seja, fora dos parâmetros fixados para as mensalidades exigidas durante o curso -, mesmo que dentro de determinados limites. Para o Procurador Geral da República, sequer pode haver requisição de taxa por parte da instituição de ensino para a expedição e registro de diploma. A admissão, ainda que parcial, de prática vedada por ato de esfera nacional torna o diploma estadual conflitante com o campo legislativo marcado pelo referido inciso XXIV do art. 22 da Lei Fundamental. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; Este Parquet entende que tal lei estadual é inconstitucional, pois ela não pode adquirir a conotação de autorização à cobrança de valor ilimitado pelo fornecimento de diplomas, devendo servir, na verdade, como o reconhecimento da impossibilidade de imposição de qualquer taxa pela prestação deste serviço, que estando diretamente vinculado à atividade educacional, é remunerado pela mensalidade escolar. Compreende-se, assim, que compete à União legislar sobre a cobrança para expedição e registro de diplomas, conforme foi realizado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 e na Resolução do Conselho Nacional de Educação nº. 3/89. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO III - DA LEGITIMIDADE ATIVA O vigente texto constitucional confere legitimidade ao Ministério Público para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; ao mesmo tempo, assegura, como função institucional, a promoção da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, C.F.): “Art. 127 - O Ministério Público é permanente, essencial à função jurisdicional incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, democrático e dos interesses sociais e indisponíveis. (...)” instituição do Estado, do regime individuais “Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)” Ampliando a previsão constitucional, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe em seu artigo 81 e parágrafo único, que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores pode ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se dentre estes últimos, além dos interesses coletivos e difusos, também os interesses ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum (inc. III). A mesma lei, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO outrossim, atribui ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar as ações civis coletivas alusivas ao assunto (artigos 91 e 92): Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de : (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; (...) Art. 91 - Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. (...) A legitimidade ministerial é corroborada ainda pelos seguintes preceitos normativos: Lei Complementar nº 75/93 - Estatuto do Ministério Público da União Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamento e princípios: (...) II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: (...) d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; (...) V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; (...) VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei. (...) “Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; (...) c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; (...) XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos; XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços; XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (....) XVII - propor as ações cabíveis para: (...) e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO A jurisprudência é pacífica no sentido de aceitar o Ministério Público Federal como legitimado para defender interesses homogêneos difusos como o direito pleiteado na presente ação. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL ENCARGO PARA O ALUNADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RECUROS IMPROVIDOS. 1. É sabido que a Lei n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública cuida apenas da tutela de interesses transindividuais todavia, em se tratando da defesa em juízo dos interesses transindividuais dos consumidores, a LACP e o Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados em conjunto, pois se complementam. 2. Há nitida relação de consumo entre as instituições particulares de ensino e seu corpo discente, sendo perfeitamente aplicável a hipótese prevista no art. 82, I do CDC, o qual legitima, concorrentemente, o Ministério Público para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores coletivamente. (TRF 5ª R - AC 320042 Processo: 200283000018931/PE - 2ª T - J. 01/06/2004 Relator(a) Petrucio Ferreira - v.u.) Acordão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC Apelação Civel 325607 Processo: 200183000231970 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 08/08/2006 Documento: TRF500122552 Fonte DJ - Data::21/09/2006 - Página::1015 - Nº::182 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Relator(a) Desembargador Federal Marcelo Navarro Decisão UNÂNIME Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF (RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000). 2. Em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a discussão acerca da cobrança de encargos, para expedição de diploma de curso universitário, remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição. Verifica-se, assim, o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pelo MPF.3. Questionando-se, na presente lide, matéria regulada por norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação – resta inconteste o interesse da União, e portanto, a sua legitimação para integrar a demanda. 4. Preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, e passiva, da União Federal, rejeitadas. 5. Apesar da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal, as universidades particulares encontram-se submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, eis que agem por delegação do poder público, explorando atividade que originariamente caberia ao Estado diretamente proporcionar. Inteligência dos arts. 207 e 209 da CF/88. 6. Com a Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação, que revogou a Resolução 01/83, daquele mesmo Órgão, a expedição do diploma passou a ser encargo exclusivo da instituição de ensino superior, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário. 7. A Lei n.º 9.870/99 não revogou a Resolução n.º 03/89-CFE, tendo, ao contrário, ampliado os mecanismos de proteção aos alunos, inclusive quanto aos métodos de cobrança abusivos. 8. Correta a sentença, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO que deixou de condenar a universidade demandada à restituição das taxas ilegalmente cobradas. 9. Apelações e remessa oficial improvidas. Data Publicação 21/09/2006 Acordão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AG - Agravo de Instrumento - 27155 Processo: 9905657380 UF: CE Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 28/08/2001 Documento: TRF500087469 Fonte DJ - Data::11/11/2004 Página::448 Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira Decisão POR MAIORIA Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TAXAS PELO CORPO DISCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA. 1. Hipótese em que o Juiz a quo deferiu liminar para assegurar a expedição de diploma universitário independentemente de pagamento de taxa pelos alunos concluintes; 2. É assente na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público é parte legitima a tutelar direitos individuais homogêneos quando estes encerrem relevante interesse social; 3. In casu, há inquestionável interesse público a dar ensejo ao manejo da Ação Civil Pública pelo Parquet Federal, posto que objetiva-se por meio desta preservar o princípio constitucional da gratuidade do ensino público oficial, à medida em que tal órgão sustenta que a cobrança de taxas e emolumentos pela UNIFOR a seu corpo de alunos carece de suporte de validade; 4. A competência da Justiça Comum Federal exurge, não só pelo fato de envolver matéria atinente ao ensino superior - que quando não ministrado pela federação o é por delegação federal como, igualmente pela presença legitima do MPF no pólo ativo do presente feito; 5. Agravo inominado prejudicado; 6. Agravo de instrumento improvido. Data Publicação 11/11/2004 Por fim, há que se considerar que os interesses defendidos na presente ação referem-se à educação, extrema e cuidadosamente tratada pela Constituição Federal e legislação ordinária, já que, como é cediço, é MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO a base para o desenvolvimento humano, social e econômico, sendo direito diretamente ligado à cidadania e à formação e desenvolvimento individuais (dignidade). IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA As Instituições de Ensino Superior anteriormente arroladas figuram no pólo passivo desta demanda por serem autoras e beneficiárias da ilegalidade combatida nesta ação, qual seja, a iníqua cobrança de “taxa para expedição de Diploma”. Por seu turno, a União Federal é responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar, com vista ao indispensável controle acerca do “cumprimento das normas gerais da educação nacional” (art. 209, I da CF/88), condição inexorável à exploração do ensino pela iniciativa privada. Encontrando-se omissa no que tange ao seu dever constitucional de fiscalizar o cumprimento das diretrizes e normas da educação nacional, tem-se por legitimada passivamente a União Federal para a presente ação. Deveras, a Constituição Federal estabeleceu como condição imprescindível à incursão da iniciativa privada no ensino o cumprimento das normas gerais da educação (art.209, I, CF/88). Por conseguinte, para garantir efetividade ao mandamento constitucional, exige-se em contrapartida a existência de fiscalização acerca do cumprimento das aludidas normas. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Coube, então, à Lei 9.394/96 disciplinar a quem caberia a fiscalização destas normas gerais, o que fez mediante um sistema de colaboração entre as diversas esferas de atuação do Poder Público. Conforme teor do art. 16 da referida lei, a União é responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de ensino: “art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.” Desta feita, resta inconteste que a responsabilidade por fiscalizar e coibir a prática abusiva relatada neste autos é, indubitavelmente, da União Federal, através do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação. Não obstante perfeitamente delineada sua competência, a União omitiu-se ao dever de fiscalizar o cumprimento pelas demandadas das Resoluções n.º 01/83 e 03/89 do Conselho Federal de Educação, causando gravame ao direito de milhares de formandos daquelas instituições. V – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A expedição do diploma, configura, indubitavelmente, atividade estatal delegada e, em se tratando de uma Instituição de Ensino Superior, esta delegação compete a órgão da Administração Pública MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO direta, em âmbito federal. Outrossim, a competência federal advém de expressa disposição constitucional, tendo em vista que a União figura como ré litisconsorte. Reza o art. 109, I da CF/88: “Art.109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.” Além deste dispositivo, o art. 16 da Lei 9.394/96 preceitua que as Instituições de Ensino Superior Privadas fazem parte do sistema federal de ensino: “Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.” Resta, portanto, demonstrada a competência da justiça federal para julgar o presente feito. VI - DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A suspensão liminar da cobrança da “taxa” de expedição do diploma para os alunos que colarão grau ao final do corrente ano letivo é medida necessária e urgente, tendo em vista que o provimento tãosomente ao final da ação compelirá centenas de formandos a pagar o malsinado preço. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Para tanto, temos que a prova inequívoca decorre dos fatos narrados e comprovados pelos documentos encartados em anexo, principalmente pelas justificativas apresentadas pela Instituição, confirmando a cobrança desses valores. A verossimilhança da alegação exsurge dos argumentos exaustivamente desenvolvidos nesta ação e normas pertinentes que comprovam a ilegalidade da “taxa” em exame. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da proximidade do encerramento do ano letivo e iminente cerimônia de colação de grau, de maneira que, não sendo concedida a antecipação de tutela, centenas de concluintes serão compelidos a pagar iníqua “taxa”, para depois só lhes restarem a propositura de lentas e custosas ações de repetição, o que certamente irá desestimular muitos deles, propiciando verdadeiro enriquecimento ilícito das instituições. Ressalte-se que inexiste o perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório, tendo em vista que se ao final V. Exa. entender legítima a cobrança de soma adicional para expedição do diploma, o que se cogita por puro apego ao debate, as instituições poderão reaver o que entendem devido, fundamentada em decisão judicial. Assim, presentes, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer o Ministério Público Federal, com fundamento no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e no art. 12 da Lei n.º 7.347/1985: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO A) a suspensão da cobrança da “taxa” para expedição e/ou registro de diploma dos alunos de TODOS OS CURSOS das demandadas que colarem grau até que seja proferida a sentença de mérito, bem como daqueles que já colaram grau mas não obtiveram, não retiraram ou não conseguiram registrar os respectivos diplomas em razão do não pagamento de taxa, determinando-se multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por aluno e por dia de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto n.º 1.306/94, sem prejuízo das sanções civis, penais e por improbidade administrativa aplicáveis. VII – DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) a confirmação do pedido liminar constante na alínea “a” do item anterior, condenando-se as IES rés definitivamente à obrigação de não fazer lá referida; b) a citação das demandadas, na forma da lei, para, querendo, contestarem a presente Ação Civil Pública; c) a condenação das demandadas à obrigação de não fazer consistente em não exigir de seus concluintes, deste ano letivo e dos vindouros, a “taxa” para expedição e/ou registro do diploma, bem como à obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente de todos (ex) alunos formados, a título de taxa de expedição ou MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO registro de diplomas, acrescidos de correção monetária e juros legais (parágrafo único do art. 42 do CDC), a ser realizada em autos de execução coletiva ou requerida pelo Ministério Público, estabelecendo-se também, para o descumprimento da decisão, multa diária a ser quantificada por Vossa Excelência. d) por fim, condenar a União Federal à obrigação de fazer, qual seja a de, efetivamente, fiscalizar a instituições de ensino superior ora demandadas, no sentido de exigir o cumprimento das normas gerais da educação nacional, mormente no tocante às Resoluções n.º 01/83 e 03/89, do antigo Conselho Federal de Educação, aplicando-lhe as penalidades cabíveis. Requer-se, ainda, o julgamento antecipado da lide, conforme art. 330, inciso I do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência entenda ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que pede deferimento, São Paulo, 04 de setembro de 2007. SERGIO GARDENGHI SUIAMA Procurador da República