Parecer
Procedimento administrativo PA nº 34/2014
Ementa: Produtos impróprios ao consumo – Data de validade vencida – Previsão
artigo
31
do
CDC
–
Resolução
nº
259/2002
ANVISA
-
Embalagem
avariada/amassada – Irregularidade - Normas da ANVISA – Portaria SVS/MS nº
326/1997 – Resolução RDC nº 12/2001 - Entendimento do artigo 7º, inciso IX da lei
8137/90 c/c artigo 18, §6º, I, II, segunda parte da Lei 8.078/90– Norma penal em
branco - Vício de natureza formal – Perigo abstrato – Não exigência de lesão ou
dano – Caracterização apenas com a transgressão da norma - Desnecessidade de
perícia para atestar a impropriedade – Prova idônea – Auto de Apreensão – Auto de
Infração realizado pelos órgãos competentes pela fiscalização - Entendimento dos
tribunais: TJPR, TJRS, TJMS, TJMG e do STJ.
1. Relatório
Este CAOPCON recebeu o Ofício nº 598/2014 da Promotoria de
Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor da Comarca de Foz do Iguaçu que
trata da efetiva necessidade de elaboração de perícia em produtos, para
caracterização de crime do art. 7º, inciso IX, da Alei 8.137/90.
Neste caso, o Promotor de Justiça, relatou que em sede de
Procedimento Administrativo nº MPPR-0053.13.000960-7, foram apreendidos
produtos cujas embalagens estavam comprometidas e o Laboratório Central do
Paraná – LACEN afirmou que não faria a análise ‘microbiológica’ para atestar a
impropriedade das mercadorias, emitindo o ofício nº 59/2014-UA no qual fez a
seguintes considerações:
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1
Considerando a Resolução da ANVISA RDC nº 12/2001, no seu item
5.6. “no laboratório, a amostra é submetida à inspeção para avaliar se
apresenta condições para a realização da análise microbiológica. Nas
seguintes situações, a análise não deve ser realizada, expedindo-se
laudo referente à condição da amostra: a) quando os dados que
acompanham a amostra revelarem que a mesma, no ponto de colheita,
se encontrava em condições inadequadas de conservação ou
acondicionamento;” (grifo no original); Considerando o Decreto-lei nº
986/96/MS – Normas básicas sobre alimentos no seu artigo nº 41,
“Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados, falsificados,
alterados ou avariados os que foram fabricados, vendidos, expostos à
venda, depositados para a venda ou de qualquer forma, entregues ao
consumo, como tal configurados na legislação penal vigente”. (grifos no
original); Considerando a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor, no seu artigo 18, inciso 6, item II, são impróprios ao uso e
consumo: “os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos, à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.”
Considerando o Código de Saúde do Paraná, no seu artigo 379, “Só
poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob condições
adequadas de conservação”
E concluiu o LACEN:
De acordo com as considerações supracitadas, informo que quando for
identificada a presença de latas amassadas e/ou enferrujadas há
evidências de condições inadequadas de conservação, sendo, portanto,
desnecessária a realização de análise. Tendo em vista que nestes
casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependem
das análises e de laudos laboratoriais. Caso haja a necessidade de
laudo analítico, relatando o dano ao produto, aplicar-se-á o disposto na
resolução da ANVISA, RDC nº 12 de 2001, expedindo-se um laudo
analítico informando apenas as condições da amostra, sendo que o
produto, conforme resolução, não será submetida a análise
microbiológica e/ou físico-química.
Informou também o Sr. Promotor de Justiça, que para o melhor
entendimento doutrinário e jurisprudencial, trata-se de crime formal, mitigando a
necessidade de perícia quando se trata de “prazo de validade vencido”, nada
obstante nem sempre seja este o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná,
como no acórdão nº 738784-6.
É o relato.
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2. Fundamentação
Da
análise
da
documentação
que
compõe
o
presente
procedimento, verifica-se que a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do
Consumidor da Comarca de Foz do Iguaçu solicita parecer em relação à
desnecessidade de realização de perícia criminal para a configuração do delito
constante do artigo 7º, IX1 da lei 8.137/90 quando forem apreendidos produtos cujas
embalagens estejam comprometidas, como no caso das latas amassadas.
Segundo a mencionada Promotoria de Justiça acima mencionada,
para a configuração do delito referido não haveria necessidade de laudo pericial,
posto que se trata de crime formal, de perigo abstrato e presumido quando se trata
de “prazo de validade vencido”. Não obstante, nem sempre seja este o entendimento
do Tribunal de Justiça do Paraná conforme acórdão nº 738794-6.
Cumpre-nos, antes de adotar qualquer posicionamento acerca do
tema aqui abordado, analisar o delito em questão.
É certo o entendimento de que o artigo 7º, IX da lei 8.137/90 se
trata de norma penal em branco, sendo possível sua complementação com o § 6º do
artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 7º,
INCISO IX, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C O ARTIGO 12, INCISO III,
DA LEI Nº 8.137/90 E COM OS ARTIGOS 18, § 6º, INCISO I DA
LEI Nº 8.078/90 (CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO) ARTIGO 7º, INC. IX, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8137/90 NORMA PENAL EM BRANCO - POSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO PELO ARTIGO 18, § 6º, INC. I, DA LEI
8.078/90 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENTIDA
ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO
IDÔNEO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE
1
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matériaprima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; (grifado)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a
pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO
NOS PRODUTOS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADOS
EXPOSTOS À VENDA - DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
(Apelação Criminal 6750729 – Relator: Carlos Augusto A. de
Mello – Julgamento: 12/05/2011 – 2º Câmara Criminal – DJ: 638).
(grifado)
Em complemento à referida norma penal em branco, dispõe o
artigo 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. [...] § 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
As hipóteses do inciso II, primeira parte (os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à
vida ou à saúde e perigosos) e do inciso III (os produtos que, por qualquer motivo,
se revelem inadequados ao fim a que se destinam) são de perigo concreto, cuja
comprovação exige prova técnica acerca da impropriedade ao uso e consumo.
Por outro lado, nas hipóteses do inciso I (os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos) e inciso II, segunda parte (aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação), o crime é de perigo abstrato, pois basta que haja o desrespeito a
determinada norma para que esteja configurado, sendo irrelevante a constatação
por perícia de que o produto não tinha condições de ser consumido.
Agora, passo a analisar as hipóteses do inciso I (os produtos
cujos prazos de validade estejam vencido) e a segunda parte do inciso II (aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação).
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2.1 Produtos com prazo de validade vencido
O artigo 18, §6º, I da legislação consumerista dispõe:
Art. 18. (...)
§6º. São impróprios ao uso e consumo.
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
Neste caso, basta à embalagem do produto conter a informação
obrigatória da data de validade para que se possa verificar o que determina a lei e
se for constatado que está fora do prazo de validade, o produto torna-se impróprio
para o consumo.
Esta obrigação está estabelecida no artigo 31 do CDC:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores. (destaquei).
E também na Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002
da ANVISA:
5. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico
específico não determine algo em contrário, a rotulagem de alimentos
embalados devem apresentar, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
Denominação da venda do alimento; Lista de
ingredientes; Conteúdos líquidos; Identificação da origem; Nome ou
razão social e endereço do importador, no caso de alimentos
importados; Identificação do lote; Prazo de validade; Instruções sobre o
preparo e uso do alimento, quando necessário. (grifei).
6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.6. Prazo de Validade; 6.6.1. Caso não esteja previsto de outra
maneira em um Regulamento Técnico específico, vigora a seguinte
indicação do prazo de validade: a) deve ser declarado “o prazo de
validade”; b) o prazo de validade deve constar de pelo menos: o dia e o
mês para produtos que tenham o prazo de validade não superior a três
meses; o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade
superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta
indicar o ano, com a expressão “fim de ...” (ano); c) o prazo de validade
deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:
“consumir antes de ...”; “válido até”; “validade...” “Val:...”; “vence:...”;
“vencimento...”; “vto:...”; “venc:...”; “consumir preferencialmente antes de
...” d) as expressões estabelecidas no item “c” devem ser
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acompanhadas: do prazo de validade; ou de uma indicação clara do
local onde consta o prazo de validade; ou de uma impressão através de
perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do mês e do ano,
conforme os critérios especificados em 6.6.1 (b). Toda informação deve
ser clara e precisa.
Diante do exposto e tendo em vista que a informação referente ao
prazo de validade é obrigatória, quando forem expostos à venda produtos com data
de validade vencida, trata-se, de crime formal, pois basta à visualização
consubstanciada em uma norma (Resolução nº 259/2002 – ANVISA), bem como na
lei 8.078/90, não havendo necessidade da realização de perícia, para configurar o
crime previsto no artigo 7º, IX da Lei 8.137/1990, bastando o auto de infração
realizado pelo órgão competente (PROCON, ANVISA) para comprovar o delito.
Este entendimento já foi exarado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso em julgamento recente:
APELAÇÃO – PENAL – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES
DECONSUMO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TERMO DE APREENSÃO
ATESTANDO QUE A MERCADORIA SE ENCONTRAVA EXPOSTA
AO AO COMÉRCIO COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO –
IDONEIDADE – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PROVIMENTO. A
caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90,
prescinde de laudo pericial atestando que os produtos comercializados
encontravam-se impróprios para o consumo, vez que tal situação é
presumida pelo vencimento do prazo de validade. Apelação ministerial à
qual se dá provimento a fim de determinar o prosseguimento da ação
penal. (...)
Analisando-se o dispositivo extrai-se que são considerados impróprios
para o consumo aqueles cujos prazos de validade estejam vencidos,
situação que se subsume ao caso concreto. Com efeito, o "Termo de
Apreensão" de f. 09/12 evidencia que o "Supermercados Santos", de
propriedade de GENILSON , expunha à venda produtos com prazo de
validade vencido, sendo certo que a responsabilidade de retirar os
aludidos ítens das gôndolas era de CLEBER , GIOVANI , CLAUDIANO
e EDIMAR . Verifica-se que o aludido documento descreve os
produtos, bem como informa a data que expirou a validade dos
mesmos. Dessarte, não se mostra imprescindível a existência de
laudo pericial atestando que os produtos comercializados
encontravam-se impróprios para o consumo, vez que tal situação é
presumida pelo vencimento do prazo de validade. O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento atualíssimo acerca da matéria
manifestou-se, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO –
(ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990) – INQUÉRITO POLICIAL –
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TRANCAMENTO – EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM A
DATA DE VALIDADE VENCIDA – EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
ATESTANDO QUE A MERCADORIA SE ENCONTRAVA EM
EXPOSIÇÃO AO CONSUMO COM O PRAZO DE VALIDADE
EXPIRADO – PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA –
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da
Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito não transeunte, que
deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de
perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de
Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. Na espécie,
o laudo pericial acostado aos autos, ao explicitar a data de validade
das mercadorias apreendidas no estabelecimento comercial, é
suficiente para a comprovação do delito em tela, uma vez que, nos
termos do artigo 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos. Se a própria legislação
consumerista considera imprestáveis para utilização
os produtos com a data de validade expirada, revelase totalmente improcedente o argumento de que
seria necessária a realização de exame pericial de
natureza diversa da que foi realizada na hipótese,
sendo suficiente a constatação de que o prazo de
validade do produto já se encontrava expirado no
momento da apreensão . (...) (TJMS. Apelação nº 000167584.2012.8.12.0028. Relator: Des Carlos Eduardo Contar. 28.04.2014).
2.2 Produtos com embalagens comprometidas (latas amassadas)
A Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 da ANVISA
estabelece no item 8.8.1:
8.8.1. As matérias primas e produtos acabados devem ser armazenados
e transportados segundo as boas práticas respectivas de forma a
impedir a contaminação e/ou a proliferação de microorganismos e que
protelam contra a alteração ou danos ao recipiente ou embalagem.
(destaquei)
Tem-se também o que dispõe a RDC nº 12/2001 do mesmo órgão
regulador no item 5.6:
5.6. No laboratório, a amostra é submetida à inspeção para avaliar se
apresenta condições para a realização da análise microbiológica. Nas
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seguintes situações, a análise não deve ser realizada, expedindo-se
laudo referente à condição da amostra.
a) quando os dados que acompanham a amostra revelarem que a
mesma, no ponto de colheita, se encontrava em condições
inadequadas de conservação ou acondicionamento. grifei)
Vejamos novamente o que dispõe o artigo 18, II, segunda parte
do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. (...)
§6º São impróprios ao uso e consumo:
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
(destaquei).
Isto posto, constata-se que os produtos que são postos a venda
no mercado de consumo e apresentam embalagens amassadas estão violando as
normas acima citadas, já que a função da embalagem é proteger e viabilizar a
distribuição dos produtos e garantir que eles cheguem aos consumidores
apropriados para o consumo.
Neste sentido, a Associação Brasileira de Embalagem (ABRE) se
2
manifesta :
A embalagem é um recipiente ou envoltura que armazena produtos
temporariamente, individualmente ou agrupando unidades, tendo como
principal função protegê-lo e estender o seu prazo de vida “shelf
life”, viabilizando sua distribuição, identificação e consumo.
(destaquei)
A embalagem tornou-se ferramenta crucial para atender à sociedade em
suas
necessidades
de
alimentação,
saúde,
conveniência,
disponibilizando produtos com segurança e informação para o bem
estar das pessoas.
Assim, quando um produto tem a sua embalagem amassada é
porque ocorreu um choque mecânico, que rompe o verniz sanitário e o produto entra
em contato direto com a recipiente, tornando-o inadequado para o consumo.
2
Disponível em http://www.abre.org.br/setor/apresentacao-do-setor/a-embalagem, acesso em 17.11.2014 às
13h20min.
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Não é outro o entendimento da Fundação PROCON do Estado de
São Paulo3:
ENLATADOS – Ao comprar enlatados, leia com atenção os dados
contidos na embalagem, como composição, data de validade, nome do
fabricante, endereço e CGC e peso (bruto, liquido e drenado).
Fique atento à aparência da lata, que deve estar íntegra, sem partes
amassadas, estufadas ou enferrujadas, o que indica que pode haver
comprometimento do produto. Recuse as embalagens que
apresentarem estes defeitos, pois a ferrugem significa que seu
transporte ou armazenamento foram feitos em condições impróprias, o
estufamento indica a produção de gás decorrente da alteração do
produto por contaminação microbiológica ou química, amassadas,
podem ter sofrido algum choque mecânico, afetando sua
hermeticidade permitindo assim, a entrada de ar e,
consequentemente,
podendo
causar
contaminação
por
microorganismos. O choque pode originar, ainda, uma reação do
produto com a lata, tornando-o impróprio para o consumo. (grifei)
O risco de ocorrer dano à saúde do consumidor se for consumido
um produto com embalagem amassada fica evidente no acórdão transcrito abaixo:
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MOFO EM
EMBALAGEM DE CHANDELLE MOUSSE DUE. VÍCIO DO PRODUTO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
COMERCIANTE.
A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE, PELO VÍCIO
DO PRODUTO, É PREVISTA NO “CAPUT” DO ART. 18 DO CDC,
SENDO SEU DEVER COMERCIALIZAR SOMENTE PRODUTOS
ADEQUADOS E COM INFORMAÇÕES DEVIDAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA QUE SE AMPLIA E PERMITE A ESCOLHA PELO
CONSUMIDOR DE QUEM DEMANDAR EM CASO DE VÍCIO DO
PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE CASO DE ROMPIMENTO DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CUJAS HIPÓTESES ESTÃO
PREVISTAS NO ART. 18, § 5º E ART. 19, § 2º, AMBOS DO CDC.
VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
FORNECEDOR DO PRODUTO. O FORNECEDOR DE PRODUTOS E
SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA
DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR
DEFEITOS RELATIVOS AOS PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA NO MERCADO DE CONSUMO.
DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
EXISTÊNCIA DO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. DEVER DE
INDENIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL EM VIRTUDE DA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FIXAÇÃO DO
3
Disponível em http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=1467, acesso em 17.11.2014 às 13h43min.
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QUANTUM INDENIZATÓRIO, PARA QUE ATENDA À CONDIÇÃO
ECONÔMICA DAS PARTES, À REPERCUSSÃO DO FATO E À
CONDUTA DO AGENTE. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER
SUFICIENTE PARA ATENUAR AS CONSEQÜÊNCIAS DA OFENSA À
HONRA DA PARTE AUTORA, SEM SIGNIFICAR ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA, DEVENDO, AINDA, TER O EFEITO DE DISSUADIR O
RÉU DA PRÁTICA DE NOVA CONDUTA. PRECEDENTES DO TJRS.
NEGADO SEGUIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC. RECURSO ADESIVO PROVIDO, NA FORMA DO
ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
(...)
Além da incidência, no caso concreto, das regras e princípios do Código
de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar a aplicação, para fins de
responsabilidade das indústrias alimentícias, bem como dos
fornecedores de tais produtos, a ampla gama de normatização referente
ao direito sanitário, em especial os textos normativos sobre qualidade
alimentar e nutricional. A exigência de que o produto seja
adequado ou próprio para o consumo contribui para a proteção da
saúde do consumidor. Como aduz o mencionado artigo 18, §6º, do
Código de Defesa do Consumidor, há violação do dever de
adequação quando o produto estiver deteriorado, alterado,
adulterado, avariado, falsificado, corrompido ou fraudado.
Outrossim, quando for nocivo à vida ou à saúde, perigoso ou,
ainda, em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação. Relativamente aos
alimentos, aplicando o citado conceito de produto próprio para
consumo, a matéria prima utilizada deve chegar em boas
condições sanitárias, muito embora possa ser contaminada ou
deteriorada no trajeto entre a fonte produtora e a indústria, sendo
que o próprio tratamento industrial pode constituir-se em fator de
contaminação ou deterioração. Logo, as indústrias possuem o
dever de assegurar o controle de qualidade de seus produtos,
requisito este relacionado com o próprio conceito de produto
defeituoso do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em
exame, o produto não oferece a segurança que os consumidores
legitimamente esperam quando, por exemplo, há violação das BPFS
(boas práticas de fabricação)4 e dos POPS (procedimentos
operacionais padronizados).5 Na hipótese de encontrar nos alimentos
e bebidas matérias estranhas ou sujidades, há fortes elementos para a
conclusão de violação da legislação sanitária. No caso dos autos, a
demandante entregou a embalagem para análise em 02.02.2010 (fl. 16),
enquanto que a requerida Nestlé apresentou o laudo somente em
03.05.2012, ou seja, após mais de dois anos (fl. 227). Consta do
laudo: “Avaliação realizada pela fábrica sobre a mostra do produto
4
Sobre boas práticas de fabricação de alimentos, estabelece a RDC 216/2004: “2.3 Boas Práticas:
procedimentos que devem ser adotados por serviços de alimentação a fim de garantir a qualidade higiênicosanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária.”
5
Sobre procedimentos operacionais padronizados na produção de alimentos, refere a RDC 216/2004: 2.18
“Procedimento Operacional Padronizado - POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece
instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos.”
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reclamado: analisamos o pote e foi observado que o mesmo
encontrava-se amassado e com rachaduras na lateral, devido a
choque mecânico ocorrido possivelmente no transporte ou ponto
de venda, deixando o produto em contato com o ambiente
ocasionando a presença de mofo” (fl. 227). A presença de mofo na
embalagem configura o vício do produto, em virtude do que se assenta
a responsabilidade objetiva do seu fabricante e do comerciante, uma
vez que caracterizada a violação do dever de adequação do produto.
Tal situação implica violação à boa-fé objetiva, consistente na nãorealização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do
fornecedor do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes
da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da
aquisição de um bem no mercado de consumo. (...) (TJRS. Apelação
Cível nº 70053761706. Relator: Dês. Leonel Pires Ohlweiler.
Julgamento: 23/10/2013). (destaquei)
Ainda, para corroborar com o entendimento de que o consumo de
produtos com embalagens amassadas causam riscos à saúde de quem o consome,
tem-se a decisão administrativa prolatada pelo PROCON de UBERABA/MG 6:
Frise-se que, independentemente do tempo transcorrido após expirado
o prazo de validade e da quantidade de mercadorias expostas à venda,
a infração se consuma sempre que produtos nessa situação são
ofertados ao público, já que produto com validade vencida coloca em
risco a saúde do consumidor. Para definir o prazo de validade do
produto, o fabricante realiza testes laboratoriais e detecta a data-limite
para a sua ingestão ou uso seguro, de modo a evitar risco à saúde do
adquirente. E, não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor
para justificar a aplicação da penalidade. Pouco importa se a infração
ocorreu por descuido, lapso, falha operacional ou descaso com a saúde
do consumidor. Evitar o vício de qualidade do produto é dever legal de
todos os fornecedores da cadeia de produção, cuja responsabilidade
nasce com a mera violação desse dever. Quanto aos produtos com
embalagens danificadas, os argumentos acima também servem
para justificar a ação fiscal em relação a tais produtos, visto que a
oferta de produtos nessas condições não atende ao padrão exigido
pelas normas consumeristas. Latas amassadas e embalagens
plásticas rasgadas ou furadas são sinais de comprometimento da
qualidade dos produtos. Afinal, as latas passam por um preparo
para conservar os alimentos e, quando amassadas, podem sofrer
algum choque mecânico capaz de romper o verniz interno e afetar
a sua hermiticidade, permitindo a entrada de ar e,
consequentemente, a contaminação microbiológica do produto. No
6
Disponível em
http://www.uberaba.mg.gov.br/portal/acervo/procon/decisoes_administrativas/Supermercado%20Bretas.pdf,
Acesso em 18.11.2014 às 15h06min.
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11
caso em tela, a situação das latas amassadas preocupa ainda mais,
pois são latas de leite em pó que, na maioria das vezes, alimentam
crianças. A verdade é que, havendo ou não a contaminação, não se
pode esquecer que o produto ofertado em embalagem danificada
não atende ao padrão exigido de apresentação. Esse vício
compromete a qualidade que se espera do produto, porquanto,
como bem leciona o Professor João Batista de Almeida: “Considera-se
inadequado o produto quando é incapaz de satisfazer os tipos determinantes
de sua aquisição, ou seja, a legítima expectativa do consumidor, bem como
quando não se mostra conforme outros produtos no mercado ou quando não
são observadas normas ou padrões estabelecidos para a aferição da
qualidade.” Destarte, mesmo que algum dano na embalagem não
autorize, por si só, afirmar que o produto também esteja avariado, há de
se reconhecer que a mercadoria que apresente tal irregularidade se
revela inadequada ao fim a que se destina e, em consequência, não
deve ser posta á venda (art. 18, §6º, III, do CDC). É bom lembrar que,
em se tratando de alimentos, todo cuidado é pouco, e justamente por
isso o legislador federal estabeleceu que os produtos e serviços
colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde
ou à segurança dos consumidores (art. 8º do CDC). (destaquei).
Outrossim, no intuito de proteger a saúde dos consumidores a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA elaborou um Guia de Alimentos
e Vigilância Sanitária7 recomendando que na hora da compra o consumidor:
Certifique-se da qualidade dos produtos. Verifique o prazo de validade,
identificação do fabricante e as condições da embalagem. Se ela
estiver violada, amassada ou rasgada,não compre.No caso das
latas, não compre nem utilize aquelas que estiverem enferrujadas,
estufadas ou com qualquer outra alteração.
Desta forma, conclui-se que quando são expostos para a venda
produtos com a embalagem (lata, caixa) amassada fica tipificado um crime formal,
pois houve infração as normas da ANVISA, especificamente a Portaria SVS/MS nº
326/1997 e a RDC nº 12/2001, obedecendo expressamente o que estabelece o
artigo 18, §6º, II, segunda parte da Lei 8.078/90 sendo desnecessária a realização
de laudo pericial para configurar o crime previsto no artigo 7º, IX da Lei 8.137/1990,
pois basta para a comprovação do delito o auto de apreensão/auto de infração
realizado pelo órgão competente pela fiscalização.
7
Disponível em http://www.anvisa.gov.br/ALIMENTOS/guia_alimentos_vigilancia_sanitaria.pdf, acesso em
18.11.2014 às 15h55min.
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Importante ressaltar que este entendimento abrange qualquer
outro produto que seja colocado a venda no mercado de consumo em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e
apresentação.
Neste sentido, vejamos um julgado do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUTOS DE
INFRAÇÃO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SENTENÇA QUE CANCELOU
OS AUTOS (ANULAÇÃO). REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE VENDA
ATACADISTA SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO VIA LICENÇA
SANITÁRIA. AUTUAÇÃO CORRETA. ROTULAGEM DE VIDROS DE
CONSERVA (PALMITO E PEPINO) POR EMPRESA MERA
DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS. VEDAÇÃO. ATRIBUIÇÃO
EXCLUSIVA
DO
PRODUTOR.
RDC
18/99
DA
ANVISA.
APLICABILIDADE. APREENSÃO DOS PRODUTOS. ATITUDE
CORRETA DA POLÍCIA SANITÁRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE
TODO ESCORREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS
MERCADORIAS POR SEREM PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO
CONSUMO. ARTIGO 18, § 6º DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO. 1. A obediência às normas estabelecidas
pelo Poder de Polícia Sanitária, antes de ser uma mera questão de
proibição ou autorização, diz com a saúde de toda a população; daí
porque deve-se seguir de forma rígida tais normas, sem espaço para
reticência, sob pena de se subverter o sistema administrativo que visa
proteger os cidadãos dos maus produtos, sejam irregulares, sejam até
mesmo nocivos; 2. A RDC 18/99 da ANVISA proíbe expressamente que
distribuidoras de palmito em conserva façam o rótulo do produto, sendo
esta atribuição exclusiva do produtor. Quebrada esta regra, o produto
passa a ser impróprio para o consumo de acordo com o § 6º do artigo
18 do Código de Defesa do Consumidor. (...)
Vale lembrar que a proibição de que a mera distribuidora rotule tais
produtos é expressa; constando da Resolução n. 18 da ANVISA (RDC
18/99, que trata da identificação e qualidade do palmito em conserva).
Evidente, portanto, que a autuação da empresa se deu de forma
escorreita, eis que não há mais como se ter certeza da procedência de
tais produtos, os quais não foram identificados na origem.
E assim, a mera afirmação da possível fornecedora da autora acaba por
sucumbir aos fatos, já que o produto sem a identificação pode ter vindo
de qualquer lugar. Diante disso, correta também a apreensão das
conservas, posto se tratar de produtos impróprios para o consumo no
que conceitua o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do CDC
assim pontifica: "§ 6° São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos
deteriorados,
alterados,
adulterados,
avariados,
falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
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aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação";Ora, não há de se cogitar, portanto, da
devolução destes produtos à parte autora da demanda, posto que
são produtos impróprios para o uso e consumo.Note-se ainda que,
na espécie, a impropriedade dos produtos em questão não é
aferida por sua qualidade, mas sim por desconformidade com as
normas de apresentação e distribuição, daí porque desnecessária a
perícia no caso. E mesmo no que se refere àquelas poucas
embalagens que vieram rotuladas, há fortes indícios de que
tenham sido rotuladas pela autora, diante das demais provas, daí
porque sua impropriedade não se desfaz. Além do que, no que alude
aos rótulos encontrados, apontam-se outros elementos destoantes da
legislação, como ausência do registro da marca ANGA, prazos de
validade de registro vencidos, etc. Tudo a corroborar ainda mais com
que seja sim mantido o auto de infração e deliberado, mediante devido
processo administrativo, pela necessidade ou não de sanção à empresa
autora. Assim sendo, porque as três autuações da autoridade sanitária
estão escorreitas - lembrando que a autora da ação não foi sequer
multada ainda, pois a autuação apenas abriu prazo para defesa --- não
há como manter a sentença no sentido de cancelar os autos de infração
(na verdade anulá-los; devendo assim ser dado provimento ao recurso
do Município, mantendo hígidos os referidos autos. (...) (TJPR.
Apelação Cível nº 732.909-9. Relator: Juiz Rogério Ribas. Substituto 2º
grau. Data de Julgamento: 12 de abril de 2011) (destaquei).
2.3 Da caracterização do delito previsto na lei que define os crimes contra as
relações de consumo
O delito que consta no artigo 7º, IX da lei 8.137/90 (crime contra
as relações de consumo), analisado juntamente com o inciso I e inciso II, segunda
parte, do artigo 18, §6º do Código de Defesa do Consumidor, é de perigo abstrato ou
presumido e sua verificação, portanto, dispensa perícia com o objetivo de atestar a
impropriedade para o consumo da mercadoria apreendida, bastando que fique
constatada sua exposição em desconformidade formal com regramentos
consumeristas.
Aliás, este é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná exarado nos seguintes julgamentos datados de 03/07/2014 e
30/01/2014:
APELAÇÃO CRIME Nº 1.153.522-1, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (3ª Vara
Criminal). Apelante : DOMINGOS LUIZ LORENS. Apelado :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator : JUIZ
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS.
Designado : Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO p/o acórdão DE ALMEIDA
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APELAÇÃO CRIME. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO
IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, NA FORMA CULPOSA (ART. 7º, IX,
PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 12, III, DA LEI Nº 8.137/90).
MATERIALIDADE. PERÍCIA, EM REGRA, IMPRESCINDÍVEL.
DESNECESSIDADE, PORÉM, DESDE QUE A IMPROPRIEDADE DO
PRODUTO SEJA DE PLANO VERIFICÁVEL. OCORRÊNCIA EM
RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
CONSUMIDORA QUE SOFREU INTOXICAÇÃO ALIMENTAR.
AUTORIA COMPROVADA. FUNÇÃO DE GERÊNCIA. CULPA
DEMONSTRADA. DEVER DE CUIDADO E DE FISCALIZAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO,
EXPOSTOS À VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA
DO MÍNIMO COM APOIO AOS ELEMENTOS CONCRETOS
EXISTENTES NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR
RESTRITIVAS
DE
DIREITOS.
PENA
DE
MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE, TODAVIA, EM RELAÇÃO AO OUTRO FATO
NARRADO NA DENÚNCIA, PORQUANTO AUSENTE A PERÍCIA. POR
MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade
do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, quando aferível de
plano (pela deterioração, mau cheiro etc.), prescinde de laudo
pericial para atestar a impropriedade do produto ao consumo. Ao
revés, necessária, sempre, a parícia. 2. O gerente do estabelecimento
comercial possui a atribuição e o dever de verificar a regularidade das
mercadorias expostas à venda, e, quando há falha desse controle,
deixando produtos impróprios para o consumo à venda, acarretando,
por consequência, a efetiva intoxicação de uma pessoa, deve responder
pelo crime, na modalidade culposa, pela quebra do dever de cuidado. 3.
Não há que se falar em nulidade da dosimetria da pena quando o
aumento realizado na primeira fase encontra apoio em elementos
concretos existentes nos autos. 4. É possível a substituição da pena
corporal por uma restritiva de direitos e multa, a teor do art. 44, § 2º, do
Código Penal. I. (TJ/PR – Apelação Criminal 1153522-1 – Relator:
Marcio José Tokars – Rel. Designado p/ o Acórdão: José Mauricio Pinto
de Almeida – 2ª Câmara Criminal – Julgamento: 03/07/2014) (grifado)
APELAÇÃO
CRIMINAL
N°
1.075.081-7
(NPU
000005264.2006.8.16.0163), DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIQUEIRA
CAMPOS RELATORA1: JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE: WILSON
VIEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PENAL.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPOR
À VENDA MERCADORIAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA
CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90, C.C. ART. 18, §6º
DA LEI 8.078/90 - CDC. NORMA QUE INTEGRA O TIPO LEGAL,
ESTABELECENDO O ALCANCE DA LOCUÇÃO `CONDIÇÕES
IMPRÓPRIAS', OU SEJA, PRODUTOS COM DATA DE VALIDADE
VENCIDA OU SEM A INDICAÇÃO DA DATA DE FABRICAÇÃO E DE
VALIDADE NA EMBALAGEM. EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A
NOCIVIDADE DOS PRODUTOS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE
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QUANDO A IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO FOR FATO
AFERÍVEL DE FORMA OBJETIVA. HIPÓTESE EM QUE A DENÚNCIA
IMPUTOU AO APELANTE A EXPOSIÇÃO À VENDA DE
MERCADORIAS OU COM A DATA DE VALIDADE VENCIDAS OU
COM EMBALAGENS QUE NÃO INDICAVAM A DATA DE
FABRICAÇÃO E DE VALIDADE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS
REJEITADAS. TIPO LEGAL QUE NÃO EXIGE O DOLO DIRETO DO
AGENTE DE LESAR OS CONSUMIDORES, MAS APENAS A
CONDUTA VOLUNTÁRIA DE VENDER, TER EM DEPÓSITO E/OU
EXPOR À VENDA MERCADORIAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS.
INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
CULPOSA. HIPÓTESE EM QUE O AGENTE EXPUNHA VARIADOS
PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS, INCLUSIVE VENCIDOS
HÁ QUASE UM ANO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA
DA PENA READEQUADA DE OFÍCIO. INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA EXASPERAR A PENABASE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA,
DE OFÍCIO. 1 Em substituição ao Desembargador Lidio José Rotoli de
Macedo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 1.075.081-7 1.
O tipo penal do art. 7º, inc. IX da Lei 8.137/90 é integrado pelo art. 18,
§6º do CDC, que especifica e esclarece o alcance da locução "produtos
impróprios" para uso e consumo. 2. É evidente que produtos
deteriorados, alterados, adulterados ou malconservados são
naturalmente impróprios para o uso e consumo. E não raro tais
condições não são aferíveis de plano, requerendo exame pericial para
atestá-las. 3. O exame pericial, contudo, não é exigível quando os
fatos imputados na denúncia (como a violação da norma
consumerista que impõe que as embalagens das mercadorias
contenham a data de validade, assim como o vencimento das datas
de validade indicadas), forem aferíveis de plano, pelo mero exame
das embalagens dos produtos apreendidos. 4. O crime de vender,
ter em depósito para a venda ou de expor à venda produto em
condições impróprias para consumo - art. 7º, IX da Lei 8.137/90 não é de dano ou de lesão (para cuja consumação exige-se a
efetiva lesão do bem jurídico) e sim de perigo. Ou seja, tal crime se
consuma com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado a
uma situação de perigo, bastando para a sua caracterização a mera
probabilidade de dano. (TJ/PR – Apelação Criminal 1075081-7 –
Relatora: Lilian Romero, Juíza Substituta em Segundo Grau.
Julgamento: 30/01/2014) (grifado)
Pode-se observar que nos julgados acima colacionados, o TJ/PR
entendeu que tanto na hipótese prevista no inciso I do §6º, do artigo 18 do CDC,
quanto na hipótese da segunda parte do inciso II do mesmo artigo, é desnecessária
a prova pericial, apesar de haver no mesmo tribunal entendimento divergente8.
8
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 830.621- 4/01 DA 7ª VARA CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EMBARGANTE: MARCIO
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O Superior Tribunal de Justiça também tem se manifestado
recentemente pela desnecessidade de perícia, conforme se verifica no julgamento
do RHC 42499/SP ocorrido em 22/04/2014:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS
RELAÇÕES DE CONSUMO. (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI
8.137/1990). INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXPOSIÇÃO À
VENDA DE PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A
MERCADORIA SE ENCONTRAVA EM EXPOSIÇÃO AO CONSUMO
COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que
se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo
indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua
comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na espécie, o laudo pericial acostado aos autos, ao explicitar a data
de validade das mercadorias apreendidas no estabelecimento
comercial, é suficiente para a comprovação do delito em tela, uma vez
que, nos termos do artigo 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos.
3. Se a própria legislação consumerista considera imprestáveis
para utilização os produtos com a data de validade expirada,
revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria
necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da
que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de
que o prazo de validade do produto já se encontrava expirado no
momento da apreensão.
4. Recurso improvido. (STJ Recurso em Habeas Corpus nº 42.499 Relator: Ministro Jorge Mussi – Julgamento: 10/12/2013). (grifado)
KRAINSKI. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - CRIME CONTRA AS
RELAÇÕES DE CONSUMO - ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990 - PRODUTO IMPRÓPRIO
PARA CONSUMO - DECISÃO PROFERIDA PELA MAIORIA NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO - VOTO
VENCIDO QUE ENTENDIA PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS. Caracterização do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990
dependente da realização de laudo pericial para que se verifique se o produto se encontra em condições
impróprias para o consumo. Precedentes do STF e do STJ. Processo 830621-4/01. Relator: Antonio Loyola
Vieira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal em Composição Integral. Data de Julgamento: 07/11/2013.
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17
No entanto, no julgamento do AgRg no AREsp 333459/SC9 o STJ
manifestou-se de forma diversa, entendendo pela imprescindibilidade do laudo
pericial para comprovar a impropriedade dos produtos.
Importante destacar, ainda, o que leciona Antonio Cezar Lima da
Fonseca10 no tocante a esta matéria:
A matéria prima ou a mercadoria devem estar “sem condições de
consumo”, ou em condições “impróprias ao consumo”. Como ensina
Filomeno, a impropriedade para consumo visou exatamente a espancar
as dúvidas sobre saber se, para tanto, se deveria ou não considerar o
dano efetivo à saúde pública ou se bastaria a simples constatação de
avaria ou outra anomalia sanitária. Neste aspecto, igualmente, é crime
formal e consubstancia norma penal em branco no que toca à definição
das “condições impróprias para consumo” (AP. n. 986.761/2, 2ª Câm.
Crim. TACrimSP, Juiz Erix Ferreira, j. 30.11.95, Boletim IBC-Crim nº
39/96). Não se exige prova pericial, porque o crime é de perigo
abstrato, aperfeiçoando-se com a mera transgressão da norma
incriminadora. Veja-se, v.g., o caso de farmácia que vende
medicamentos com prazo de validade vencido (RT-730/566 e 750/601),
embora exista quem pense o contrário (voto vencido no TAMG, na RT731/630). Todavia, o só-fato do prazo de validade do produto estar
vencido caracteriza a infração penal, porque a lei de defesa do
consumidor já predetermina que tal produto é impróprio ao uso e ao
consumo (art. 18, §6º, inc. I, CDC). Não há o que tergiversar, porque a
lei do consumidor deve ser vista como um microssistema, onde nela
nada ocorre por acaso. Da mesma forma, o crime será facilmente
caracterizado, quando as condições impróprias ao consumo forem
facilmente verificáveis por comprovação visual até de leigos no
assunto ou prova testemunhal. Veja-se o caso de um leite ou de um
iogurte malconservados, fins de venda ao consumidor, porque fora do
devido recipiente ou da refrigeração adequada quando violados.
Qualquer pessoa sabe que isso é condição imprópria ao consumo.
Desnecessária a perícia, bastando a materialidade (auto de
apreensão da matéria ou da mercadoria) e/ou prova testemunhal.
(destaquei)
9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES
DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. MERCADORIAS SEM PRAZO DE VALIDADE
EXPOSTO. TIPICIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA IMPROPRIEDADE AO CONSUMO. 1. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/90 possui como elementar do tipo "a impropriedade das mercadorias apreendidas ao consumo humano".
Logo, para fins de comprovação da elementar, é imprescindível a realização de prova pericial apta a comprovar
que os produtos encontram-se impróprios ao consumo humano, não sendo, pois, suficiente para a caracterização
da infração a mera exposição das mercadorias sem o prazo de validade exposto na embalagem. Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
10
Fonseca. Antonio Cezar Lima. Direito Penal do Consumidor. Doutrina e Jurisprudência. Editora: Livraria do
Advogado. Porto Alegre. 1999. pág. 274.
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18
O crime previsto no artigo 7º, IX da lei 8.137/90 caracteriza-se de
perigo abstrato e não se faz necessária a realização de perícia para a sua
configuração, bastando à mera potencialidade do ato lesivo a que é exposto o
consumidor.
Este entendimento também é exarado pelo doutrinador Rui
11
Stocco :
O preceito constante do art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 coíbe e pune a
ação física de “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda
ou, de qualquer forma entregar matéria-prima ou mercadorias, em
condições impróprias ao consumo.” Esta disposição contém um tipo
aberto, através de múltiplas ações, expressadas pelos verbos ou
núcleos do tipo “vender”, “ter em depósito para vender” ou “expor à
venda”. Caracteriza-se como crime de perigo abstrato, que não exige
lesão ou dano, Contenta-se com a só potencialidade lesiva. Veja-se que
a previsão é genérica quando fala em matéria-prima ou mercadorias.
Portanto deve-se entender que se trate de qualquer produto in natura ou
manufaturado. (...) A norma em estudo particulariza-se como norma
penal em branco, cujo núcleo do tipo é preenchido pelo art. 18, §6º,
inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Isto porque
só outra disposição legal ou regulamentadora poderá esclarecer o que é
“impróprio para o consumo”, considerando que a lei penal de regência
não o fez. E o CDC definiu os produtos impróprios para o consumo,
dentre os quais aqueles cujos prazos de validade estejam vencidos ou,
ainda, os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos á vida ou à saúde,
perigosos ou em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação. Não obstante entendimento
em contrário, parece-nos que a só superação do prazo de validade
do produto já caracteriza o crime, mostrando-se desimportante se
a mercadoria, posta ou permanecendo à venda após o decurso do
seu prazo de validade é, ou não, imprópria para o consumo ou
mostra-se deteriorada ou tenha perdido o seu princípio ativo. A
dicção daquela disposição não deixa margem a dúvida. Cuida-se
de crime de perigo abstrato, que se aperfeiçoa com a só
transgressão da norma através de consumação antecipada. Basta
a ação de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda
mercadoria imprópria para o consumo para o delito se configurar.
Ocorre que a Lei considera o produto impróprio para o
consumo, pelo só fato de o seu prazo de validade ter
expirado, não se podendo condicionar a realização de tipo
legal à prova de que a mercadoria é efetivamente inadequada
e encontra-se estragada. (sem grifos no original)
11
Stocco Rui. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. Coordenação: Alberto Silva Franco. Rui
Stocco. Editora Revista dos Tribunais. Volume 1. 7ª edição. 2002. Pág. 1480.
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19
Diante de todo o exposto, percebe-se que em relação ao delito
previsto no artigo 7º, IX da lei 8.137/90 c.c os incisos I e II (segunda parte) do § 6º
do art. 18 do CDC, os tribunais e o Superior Tribunal de Justiça vem se
manifestando em julgados recentes no sentido de que é desnecessária a perícia
técnica para demonstrar a impropriedade do produto para consumo, sendo o auto de
apreensão ou auto de infração realizado pelos órgãos responsáveis pela
fiscalização, documento idôneo para comprovar o crime, haja vista tratarem-se de
delito formal.
É este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELACOES
DE CONSUMO - ART. 7º, IX DA LEI Nº 8.137/90 - EXPOSIÇÃO À
VENDA DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A
IMPROPRIEDADE DOS BENS - PRESCINDIBILIDADE - PRODUTOS
COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA - NÃO PROVIDO. - O delito disposto no
art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 é de natureza formal, consumando-se com
a mera exposição de produtos com prazo de validade vencido. - "O
Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 18, § 6º, I, que os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos são impróprios
para o consumo. Logo, estando expirada a validade de uma mercadoria
é desnecessária a existência de laudo pericial acerca da
impropriedade." (...)
A materialidade do delito restou consubstanciada por meio do
Termo de Interdição, Apreensão e Inutilização de fl s.08/09, pelo
Auto de Apreensão de fl.11 e pelo Laudo Pericial de fls.16/22.
Ocorre que o delito disposto no art. 7º, da Lei nº 8.137/90 é de
natureza formal, sendo prescindível a realização de perícia para a
comprovação de efetivo prejuízo à sociedade, já que o que se
busca proteger com o tipo penal em voga são as relações de
consumo e não a saúde pública. Diante deste contexto, creio que a
elaboração de um minucioso exame pericial que evidencie os
riscos gerados pelo consumo de um produto é mesmo
prescindível, tal como bem ponderado pelo Douto Representante
do órgão ministerial, bastando que haja uma exposição objetiva e
clara que determinada mercadoria não poderia ter sido posta à
disposição dos consumidores. No caso em testilha, observa-se
que foram apreendidos diversos produtos com prazo de validade
vencido, tais como pacotes de biscoito, embalagens de tintura,
dentre outros descritos no auto de apreensão de fl.11, não
havendo, portanto, quaisquer dúvidas de que tais mercadorias
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estivessem impróprias para o consumo, tal como exige o tipo penal
em voga, vazado nos seguintes termos: "Art. 7º Constitui crime contra
as relacoes de consumo: (...) IX-vender, ter em depósito para vender ou
expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou
mercadoria, em condições impróprias para o consumo."Segundo se
deflui da redação supracitada, o tipo penal em apreço não dispõe em
que condições se dá a referida impropriedade ao consumo, e por tais
razões, trata-se de norma penal em branco, cujo complemento é trazido
pelo art.18º§ 6ºº, doCódigo de Defesa do Consumidor, que assim
preceitua: "Art.18º. Os fornecedores de produto de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.§ 6º6º São impróprios ao uso e
consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;" II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo,
se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Com efeito, razão
não assiste ao apelante quando afirma que a adequação típica se
dá somente quando o produto é passível de causar danos aos
consumidores acima. Muito pelo contrário. Basta que o recorrente,
no caso, proprietário de um estabelecimento comercial, exponha à
venda produtos com data de validade expirada. Neste sentido, assim
vem sendo decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: CRIME.
RELAÇÕES. CONSUMO. LAUDO PERICIAL. Trata-se de produtor de
vinho denunciado nas sanções do art. 7.º, IX, da Lei n. 8.137/1990 c/c o
art. 18, § 6.º, II, do CDC, porque adicionava corretivo ao vinho em
quantidade acima da permitida, além de também o estocar em
desacordo com as normas vigentes e sem registro no Ministério da
Saúde. Note-se que o corretivo é o ácido sórbico usado como inibidor
da levedura em vinho que deve ser utilizado na proporção de 20
mg/100ml, segundo a Res. n. 4/1988 do Conselho Nacional de Saúde
(CNS). Por isso, ele foi condenado à pena de três anos e quatro meses
de detenção, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas restritivas de direitos. Entretanto, em apelação, foi absolvido nos
termos do art. 386, VI, do CPP - entendendo o TJ ser necessária a
realização de perícia para comprovar a materialidade do delito em
comento. Então, sobreveio o REsp interposto pelo MP. Para o Min.
Relator, de acordo com a análise da sentença condenatória, trata-se da
prática do crime de exposição ou depósito para a venda de produtos em
condições impróprias para o consumo (art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990),
que, segundo precedentes, é crime formal e de perigo abstrato para
cuja caracterização basta colocar em risco a saúde de eventual
consumidor da mercadoria, sendo desnecessária sua constatação
por laudo pericial. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao
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recurso para restabelecer a sentença." Precedentes citados: (REsp
620.237-PR, DJ 16/11/2004; RHC 15.087-SP, DJ 5/2/2007, e REsp
1.111.672-RS, DJe 30/11/2009. REsp 1.163.095-RS, Rel. Min. Gilson
Dipp, julgado em 9/11/2010) grifo nosso; (...) Neste rumo, trago à baila o
recente julgado emanado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELACOES DE
CONSUMO - EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS EM CONDIÇÕES
IMPRÓPRIAS AO CONSUMO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATESTANDO
A IMPROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - PRODUTOS COM A DATA
DE VALIDADE VENCIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO. I - O delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 é
de natureza formal, não sendo necessária a comprovação da
efetiva lesão ao bem jurídico para a sua configuração, pois o bem
jurídico protegido por este tipo penal são as relações de consumo
e não a saúde pública. II - O Código de Defesa do Consumidor
dispõe, em seu art. 18, § 6º, I, que os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos são impróprios para o consumo. Logo,
estando expirada a validade de uma mercadoria é desnecessária a
existência de laudo pericial acerca da impropriedade." (Apelação
Criminal 1.0451.09.013074-6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Deodato
Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2013, publicação
da sumula em 28/06/2013) Portanto, com espeque no entendimento
acima exposto, concluo que o réu praticou a conduta típica do art.
7,inciso IX, da Lei nº 8.072/90 e deve sujeitar-se às respectivas sanções
penais. (...) (TJMG. Apelação Criminal 1.0451.09.013074-6/001, Relator
(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento
em 18/06/2013, publicação da sumula em 28/06/2013). (destaquei)
3. Considerando tudo o que foi exposto, conclui-se:
a) Que os crimes previstos no artigo 7º, IX da lei 8.137/90, incisos I (prazo de
validade vencido) e segunda parte do inciso II (desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação) do §6º do artigo
18 do Código de Defesa do Consumidor são crimes formais, de perigo
abstrato, sendo desnecessário o laudo pericial com o objetivo de atestar que
os produtos encontram-se impróprios ao consumo, pois a mera potencialidade
do dano lesivo a que é exposto o consumidor, basta para a configuração do
delito.
b) Que para a caracterização dos crimes acima referidos bastam o auto de
infração ou auto de apreensão realizado pelo órgão competente pela
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fiscalização, como o PROCON, ANVISA, pois se tratam de crimes formais,
conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº
38.568/AM: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS
RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, IX, DA LEI 8.137/90). APREENSÃO DE
BEBIDAS LÁCTEAS ARMAZENADAS SOB TEMPERATURAS SUPERIORES AS
ESTIPULADAS PELO FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA
(ANÁLISE QUÍMICA) ATESTANDO A IMPROPRIEDADE DOS PRODUTOS PARA
CONSUMO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA
DE
CONJUNTO
PROBATÓRIO AMPLO. AUTO DE APREENSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO.
RELATÓRIO DA INSPEÇÃO TÉCNICA. PERÍCIA FÍSICA (EXTERNA) DOS
PRODUTOS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(STJ. RHC Nº 38.568-AM. Relatora: Ministra Marilza Maynard – (Desembargadora
Convocada do TJ/SE.) Data de Julgamento: Brasília, 26 de novembro de 2013)
(destaquei).
c) Que apenas os delitos previstos na primeira parte inciso II (produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados) do §6º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
necessitam de perícia para comprovar a impropriedade dos produtos para
consumo para configuração do crime previsto no artigo 7º, IX da lei 8.137/90.
Por
fim,
determino
o
encaminhamento
deste
parecer
a
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor da Comarca de
Foz do Iguaçu, a fim de tomar conhecimento da conclusão a que chegou este
CAOPCON.
Curitiba, 02 de dezembro de 2014.
CIRO EXPEDITO SCHERAIBER
Procurador de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio das
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor
CAOPCON/MPPR
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