ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVIII Nº 211 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 66 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .....................
Coordenação de Recursos Constitucionais ...........................
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
Presidência .............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ...........................................................
Criminal
Sétima Vara .............................................................
Família
Primeira Vara ...........................................................
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quinta Vara ..............................................................
Central de Cartas Precatórias ......................................
Comarcas do Interior
Cantanhede ...................................................................
Dom Pedro, Lago da Pedra e Ribamar ........................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004.
HABEAS CORPUS N.º 19923/2004 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PACIENTES: RAIMUNDO NONATO SOARES DOS SANTOS, BENEDITO HÉLIO GONÇALVES BORBA e GIDEÃO VIEIRA DOS SANTOS
IMPETRANTES: PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE
SOUZA CASTRO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 51.548/2004.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA. DENÚNCIA OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO SUPERADO.
I – Somente passível de ataque pela via heróica, excesso de prazo na
remessa do inquérito policial, enquanto este não remetido a juízo, eis que
oferecida a denúncia, retomada, pois, a marcha processual e superada a fase
propícia a configurar o alegado ilegal constrangimento.
II – Ordem prejudicada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
n.º 19923/2004, originários da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, em que
figuram como impetrantes e pacientes os acima enunciados, ACORDAM os
Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, a ordem, se lhe julgar prejudicada, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora
Procuradora, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 20721/2004 – TIMON/MA
PACIENTE: ANTONIO MEIRELES MORAES
IMPETRANTE:ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 51.549/2004.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Quadrilha. Condenação. Paciente preso por toda a instrução. Manutenção. Fundamentação.
Desnecessidade. Direito de, em liberdade, apelar. Impossibilidade.
I – Se preso por toda instrução e subsistente o motivo ensejador da
preventiva, desnecessário ao Magistrado Processante, quando da sentença
condenatória, maior fundamentação para que manutenido o ergátulo, eis que
suficiente, pois, o simples recomendo. Inteligência do art. 393, I , do Código
de Processo Penal.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º
20721/2004, originários da Comarca de Timon, em que figuram como
impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
ministerial, em denegar a ordem nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e
quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA
PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004.
HABEAS CORPUS N.º 21069/2004 – SÃO LUÍS
PACIENTE: MAX HENRIQUE DA SILVA MOURA
IMPETRANTE: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
2
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
ACÓRDÃO N.º 51.551/2004.
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente em liberdade. Prejudicialidade.
I – Se após a impetração, toma-se ciência de já em liberdade o paciente, cessada, pois, a alegada coação, por perecido o objeto perseguido.
II – Ordem Prejudicada. Aplicabilidade do art. 659, do Código de
Processo Penal. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º
21069/2004, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como
impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
ministerial, julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA
PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 4541/2004 – SÃO LUIS
RECORRENTE: MÁRIO SÉRGIO ARAÚJO CARDOSO
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROMOTOR: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 51.555/2004.
Ementa: Penal. Processual. Recurso em sentido estrito. Lesão corporal grave. Legítima defesa. Requisitos. Ausência. Absolvição. Impossibilidade. *** Desclassificação. Lesão corporal grave para lesão corporal leve. Deformidade permanente. Comprovação. Impossibilidade.
I – Se, de iniciativa do agente, o ato motivador da reação da vítima,
inaceitável o acolher da excludente de legítima defesa.
II – Em implicando o ato desclassificatório no reconhecimento de
que incompetente o juízo e, porquanto isso, se lhe determinar nova instrução,
de modo, às partes possibilitar o melhor elucidar acerca dos fatos, em comprovado restando a existência de lesão de natureza grave, por certo e inarredável
que incomportante qualquer pedido de nova desclassificação para lesão de
menor intensidade.
III - Não é a extensão da cicatriz, o fato preponderante a revelar de que, à
vítima, resultado lesão de natureza gravíssima, quando comprovadamente se lhe
causado este, impedimento para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
IV – Recurso improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o n.º 4541/2004, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como recorrente e recorrida os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer da
Procuradoria Geral da Justiça, em negar provimento ao recurso interposto,
para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora
Procuradora, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 20971/2003 – SÃO LUIS
RECORRENTE: FLÁVIO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 51.556/2004.
Ementa: Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Materialidade.
Comprovação. Autoria. Suficientes indícios. Impronúncia. Impossibilidade.
*** Réu preso por toda instrução. Crime hediondo. Pronuncia. Pressupostos
do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgamento. Aguardo em liberdade.
Impossibilidade.
I – Comprovada a autoria sobretudo pela confissão e
inquestionavelmente, patenteada a materialidade, notadamente via perícia técnico-legal, imperativo, pois, o pronunciar do réu.
II – Se literalmente hediondo o crime, sobretudo a se mostrar cometido com requintes de crueldade e a isso aliado o fato de que preso por toda a
instrução, inaceitável, pois, o acolher de pedido para que, em liberdade, aguarde
julgamento. Inteligência do art. 312, do Código de Processo Penal c/c inc. II,
do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90.
III – Recurso improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o n.º 20971/2003, originários da Comarca desta Capital, em que
figuram como recorrente e recorrida os acima enunciados, ACORDAM os
Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral da Justiça, ao recurso interposto, se lhe negar o
requerido provimento, para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do
voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e
quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e
RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora
Procuradora, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3.445/2004 – AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ ALVES FERREIRA SILVA
ADVOGADO: EDMILSON FRANCO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 51.559/2004.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico de entorpecente.
Materialidade. Comprovação. Autoria. Configuração. Absolvição. Impossibilidade *** Pena. Crime Hediondo. Regime integralmente fechado. Substituição. Restritiva de direitos. Impossibilidade.
I – Se inequivocamente demostrado, incidido o agente em qualquer
dos núcleos elencados no art. 12 da lei 6368/76, notadamente na modalidade
“guardar” e “ter em depósito”, impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao tão-só argumento de, a droga apreendida, não se lhe pertencer.
II – Se hediondo o crime e, porquanto isso, integralmente fechado o
regime de pena se lhe aplicável, imperativa a substituição da privativa de
liberdade por restritiva de direitos, que se ter.
III – Recurso improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob
o n.º 3445/2.004, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como
apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer da douta
Procuradoria Geral da Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de
dois mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MARIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA
PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5981/2003 – CARUTAPERA
APELANTE: JONAS PEREIRA MOURA
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO, SALOMÃO SILVA SOUSA e SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CLÁUDIO SODRÉ
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 51.560/2004.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Estupro. Tentativa. Configuração.
I – Se suficientemente demonstrada a real intenção do agente, de
mediante violência ou grave ameaça, praticar conjunção carnal, o só fato de
inverificada, por circunstâncias alheias à sua vontade, não está a desconfigurar
o crime de estupro na sua forma tentada.
II – Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob
o n.º 5981/2003, originários da Comarca de Carutapera, em que figuram como
apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
3
douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao interposto recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e
quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora
Procuradora, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15.391/2.003 – BOM JARDIM
APELANTE: MIGUEL FERREIRA
ADVOGADO: WELLIGTON FONTENELE CUNHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 51.563/2004.
EMENTA: Processual Penal. Apelação. Atentado violento ao pudor.
Acervo probatório. Harmonia. Autoria e materialidade. Comprovação. ***Agravante e atenuante. Indevida compensação. Pena. Redução. Possibilidade.
I – Se inquestionavelmente harmônico o conjunto probatório, a evidenciar configurada a prática de atos escorreitamente adequados ao tipo como
que descrito na exordial, efetivamente que se ter, incorrido o agente na se lhe
imputada prática.
II – Se menor de quatorze anos, a vítima, e, portanto, presumidamente, incapaz de exprimir sua vontade e resistência aos atos libidinosos diversos da conjunção carnal a que submetida pelo agente, efetivamente que
configurado o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 c/c o 224, “a”, do
Código Penal).
III – Se, da sentença, evidenciado compensada a agravante da menoridade com a atenuante da senilidade, laborado em equívoco que se ter, o
Magistrado Processante, haja vista constituir-se a menoridade, elemento
integrativo do tipo.
IV - Recurso a que, pelos seus próprios fundamentos, o requerido
provimento, se lhe nega, mas que, de ofício, reconhecendo equívoco na compensação da menoridade com a senilidade, a pena, ao réu aplicada, se lhe
reduz. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob
o nº 15.391/2.003, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, contudo, de ofício, em reconhecendo equívoco na compensação da menoridade com a senilidade, a aplicada pena, se lhe reduzir em 01
(um) ano e, por conseguinte, determinar cumprida em regime semi-aberto,
nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
4
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA
PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17.821/2.003 – SÃO BENTO
APELANTE: NEIVAN DOS SANTOS COSTA LEITE
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 51.564/2004.
EMENTA: Processual. Penal. Apelação. Estupro. Vítima menor de
catorze anos. Violência presumida. Absolvição. Argumento insubsistente. ***
Pena. Fixação. Sistema Trifásico. Inobservância. Retificação. Imperatividade.
I - Se menor de catorze anos, a vítima, de nenhum valor seu consentimento para a prática sexual e, portanto, irrelevante a influenciar a tipificação
delitual, haja vista constituir crime, em tese, o simples fato de o agente, com
ela, manter relações sexuais.
II – A configuração do crime de estupro não há de estar, necessariamente, adstrita à virgindade ou ao consentimento da vítima, porquanto sua
tipificação exigir, aliada à conjunção carnal, tão-somente a presença da violência, seja ficta ou real. Inteligência do art. 213 c/c o 224, do Código Penal.
III – A outro modo, fixada a sanção penal sem que observado o critério trifásico, imperativa, pois, sua retificação.
IV - Recurso a que se nega provimento, pelos seus próprios fundamentos, mas que, de ofício, a pena, ao réu aplicada, se lhe reduz a seu grau
mínimo. Unanimidade
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o
nº 17.821/2.003, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com
o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, contudo, de ofício, se lhe reduzir a aplicada pena de 08 (oito) anos de
reclusão para o previsto mínimo legal, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e
quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA
PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
HABEAS CORPUS Nº 020469/2004 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
IMPETRANTE: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR SANTOS DA SILVA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 51.761/2004.
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente em liberdade. Prejudicialidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – Se após a impetração, a se colher, já em liberdade o réu-paciente,
literalmente prejudicada a ordem que se lhe ter, haja vista inquestionavelmente
perecido o seu objeto. Aplicabilidade do art. 659 do Código de Processo Penal.
II –Prejudicialidade. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº
020469/2004, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil
e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 21747/2004 – ROSÁRIO/MA
PACIENTE: ALEXSANDRO LIMA DE ARAÚJO
IMPETRANTE: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 51.764/2004.
EMENTA: Penal. Processual. Internação provisória. Excesso de prazo. Réu em liberdade. Prejudicialidade.
I – Se das requisitadas informações, a se colher, já, em liberdade, o
paciente, prejudicada a ordem, que se lhe ter, por perecido o objeto perseguido. Aplicabilidade do art. 659, do Código de Processo Penal.
II – Prejudicialidade. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob
o n.º 021747/2004, originários da Comarca de Rosário, em que figuram
como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo
com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do
voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois
mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e
RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
HABEAS CORPUS Nº 0022134/2004 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE: EDMILSON LIMA DOS SANTOS
PACIENTE: EDMILSON LIMA DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 51.768/2004.
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Sentença proferida. Pena. Cumprimento. Réu em liberdade. Prejudicialidade.
I – Se, após a impetração, a se colher das informações do juízo
processante, de que ao réu, se lhe concedida liberdade, prejudicada a ordem
que se lhe ter. Aplicabilidade do art. 659, do Código de Processo Penal.
II – Prejudicialidade. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº
022134/2004, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
HABEAS CORPUS N.º 23.011/2004 – SÃO LUÍS/MA
PACIENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: WILSON PASSOS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 51.771/2004.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Excesso de Prazo. Instrução encerrada. Prejudicialidade.
I – Se fulcrada a ordem em excesso de prazo na formação da culpa,
quando já encerrada a instrução, prejudicada que se lhe ter. Aplicabilidade da
Súmula 52, do STJ.
II – Ordem prejudicada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º
023011/2004, originários da Comarca da Capital, em que figuram como
impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
ministerial, modificado em banca, em julgar prejudicada a ordem, nos termos
do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois
mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e
RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
5
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 23731/2004 – ALTO PARNAÍBA
PACIENTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 51.774/2004.
EMENTA: Penal. Processual. Prisão preventiva. Ausência de pressupostos. Reiteração de pedido. Não conhecimento
I – Se mera reiteração de pedido já examinado e denegado, por não
se valido a impetração de novos argumentos e documentos, imerecedora, pois,
sequer de conhecimento.
II – Ordem não conhecida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º
23731/2004, originários da Comarca de Alto Parnaíba, em que figuram como
impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
Ministerial, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois
mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.554/2.004 – IMPERATRIZ
APELANTE: MIGUEL SILVA DE ARAÚJO
ADVOGADA: ADALGISA BORGES LUZ SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CARLOS CÉSAR SILVA LINDOSO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 51.790/2004.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Roubo. Subtração. Emprego de grave ameaça. Configuração. ***Bem retirado da esfera de vigilância da vítima. Tentativa. Impossibilidade. *** Maus antecedentes. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Argumento
inconsistente.
I – Se constatado se haja o réu, ao tempo da subtração, à vítima, a
empreender grave ameaça ainda que mediante simulacro de arma de fogo,
bem como após o intento, ao fulcro de que lhe assegurada impunidade, continua à esta ameaçar, configurado que se ter o crime do art. 157, § § 1º e 2º, I,
do Código Penal.
II – Bastante à configuração do crime de roubo, a simples retirada do
bem da esfera de vigilância da vítima, pouco importando restituída e de pequena monta a subtração, daí pois, impermitido admitir-se sua forma tentada.
6
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
III – Comprovadamente possuidor de maus antecedentes o agente e
perpetrado o crime, mediante violência, impossibilitada a conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos, inteligência do art. 44, I e III, do
Código Penal. Contudo, desde que dotado o distrito da culpa de adequado
estabelecimento penal, impedimento algum haverá e até recomendável o é,
ali cumprida se faça a privativa.
IV – Recurso a que se dá parcial provimento, para o tão-só cumprir o
réu, a pena, no distrito da culpa. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob
o nº 4.554/2.004, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para que cumprida
a pena no distrito da culpa, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois
mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e
RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24014/2004, AO ACÓRDÃO Nº
50698/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 000697/2004 – SÃO LUÍS.
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Intercar Comércio e Serviços Ltda
Advogados: Carlos Frederico Tavares Dominici e outros
Embargada: Rosimayre Gonçalves Carvalho
Advogado: José Brito de Souza
ACÓRDÃO N.º 51.651/2004.
EMENTA: Processual Cível. Agravo de instrumento. Assistência judiciária concedida de plano. Alegação de omissão. Fundamentos de decisão.
Questionário. Prequestionamento.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade
de recursos para STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a omissão, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e
decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir os fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte.
Não é omisso o acórdão que deixa de conhecer do recurso de agravo
de instrumento, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, inclusive fazendo referência a dispositivos legais.
Embargos aos quais se nega provimento.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda
Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023991/2004, OPOSTOS NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0636/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: HSBC Banck Brasil S/A
Advogado: Nonato Martins
Agravado: Gilmar Pereira Santos
Advogado: Gilmar Pereira Santos
Decisão : Acórdão nº 50.704/2004
ACÓRDÃO N.º 51.652/2004.
EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão, contradição, obscuridade. Violação a norma federal.
Inexistência.
Não é omissa, nem obscura, nem contraditória e não ofende qualquer norma federal a decisão que, fundamentadamente, responde as questões
relevantes suscitadas pela parte interessada, ainda que sem ater-se aos fundamentos e à tese por ela indicados, decidindo, por conseguinte, a lide, de forma contrária à sua pretensão.
Os embargos de declaração não se prestam a rever fatos e fundamentos da decisão embargada.
Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda
Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.511/2004
EMBARGANTE: CASTRO MELO & CIA LTDA
Advogado: Dr. José Ribamar Serra e outros
EMBARGADO: SANTOS E DIAS LTDA
Advogados: Dr. Lidinei Rodrigues de Melo e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.658/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão,
obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nº 23511/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
declaratórios.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21993/2004
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Antônio Pereira Costa e outros
EMBARGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA e MARIA ODENICE
DE SOUSA CUNHA
Advogados: Drs. Rui Carlos Santos Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.659/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II- Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não
está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos.
III – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 21.993/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar
os presentes embargos.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24353/2004, AO ACÓRDÃO N.º
50715/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º
24442/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Município de São Luís
Procuradora: Natacha Veloso Cerqueira e outros
Embargada: Maria do Perpétuo Socorro Duarte Saldanha
Advogado: José Wilson de Araújo e Silva
ACÓRDÃO N.º 51.666/2004.
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Alegação de contradição e omissão. Fundamentos de decisão. Questionário.
Prequestionamento.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de
recursos para STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a omissão,
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
7
para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir os fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte.
Não é omisso nem contraditório o acórdão só pelo fato de, ao julgar
apelação, acolher tese incompatível ou contrária à tese do apelante ora
embargante, concluindo pelo improvimento do apelo, assim procedendo com
fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando os pontos essenciais
discutidos pelas partes.
O princípio jurídico que determina que toda decisão judicial deve
ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da
argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório
em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir
uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente
frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração.
Embargos improvidos e declarados manifestamente protelatórios, com
aplicação da multa legal.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda
Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
REMESSA No 025366/2003- SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Requerente: Maria de Lourdes Dias de Souza
Advogado: Claudionor Silva
Requerido: Estado do Maranhão
Procurador: Mário de Sousa e Silva Coutinho
A C Ó R D Ã O N.º 51.678/2004.
EMENTA: Processual civil. Apelação. Servidora pública estadual. Reintegração no cargo. Admissão há mais de cinco anos antes da
Constituição de 1988. Demissão irregular. Reingresso devido. Servidora
estável.
Quando o ingresso no serviço público tiver ocorrido mais de cinco
anos antes da promulgação da Constituição de 1988, o servidor deve ser considerado estável, somente podendo vir a ser demitido por meio de processo
administrativo ou sentença judicial transitada em julgado, nos quais tenha
sido possibilitado o exercício da ampla defesa.
Correta é a decisão que reintegra servidora no cargo, quando a demissão não observou os preceitos legais;
Remessa conhecida para confirmar a sentença a quo.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da Remessa, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
8
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda
Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
REMESSA Nº 023487/2003- São Domingos do Maranhão
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Requerente: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha
Advogado: Sezostris Francisco Paé Lima
Requerido: J.F.de Sousa Lima
Advogado: David Moura Batista
ACÓRDÃO Nº 51.685/2004.
EMENTA: Remessa Oficial. Ação Monitória. Cobrança. Condenação da Fazenda Pública Municipal em valor inferior a sessenta vezes o Salário Mínimo. Não conhecimento da Remessa Oficial
Não se conhece da remessa obrigatória em face da norma constante
do diploma processual inovado que trata da exceção da obrigação ao duplo
grau de jurisdição nas condenações contra a Fazenda Pública cujo valor seja
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Remessa não conhecida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento da presente Remessa,
nos termos do voto do Relator.
São Luís, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda
Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
REMESSA No 032529/2003- SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Requerente: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo e outros
Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira
Requerido: Município de São Luís
Procuradores: José de Jesus Costa e outros
ACÓRDÃO Nº 51.688/2004.
EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de repetição de
indébito. Taxa de iluminação pública. Espécie de tributo. Concessionária de
serviço de energia elétrica. Ilegitimidade passiva ad causam.
Mansa e pacífica é a posição doutrinária e jurisprudencial, no sentido de afirmar que a taxa de iluminação pública é tributo instituído pela
municipalidade.
Não sendo responsável pelo lançamento do crédito tributário originário da taxa de iluminação pública, não é parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação de repetição de indébito a concessionária de serviço de energia
elétrica, posto que esta exerce a função de mera arrecadadora desse tributo.
Deve ser excluída a cobrança de taxa de iluminação pública, uma
vez que tal serviço se mostra desprovido dos requisitos da especificidade e
divisibilidade, previstos na Carta Magna.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Remessa conhecida para confirmar a sentença reexaminada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer da presente Remessa para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda
Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0044/2003 – IMPERATRIZ
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante
: CCA Administradora de Consórcio Ltda.
Advogada: Helen Teisa Sousa Leal e outros
Apelado
: Adelso Coelho dos Santos
Advogado: Valdemar de Brito
ACÓRDÃO N.º 51.708/2004
EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação. Consórcio. Desistência. Ação de restituição de parcelas pagas. Incidência de correção monetária e
juros moratórios. Dedução de taxa de administração, seguro, fundo de reserva, taxa de adesão e cláusula penal. Ausência de assinatura do advogado nas
razões recursais.
O fato de o advogado do recorrente assinar apenas a petição de
interposição do recurso, não subscrevendo as razões anexas, constitui mera
irregularidade que não dá ensejo ao não conhecimento do recurso.
O consorciado que desiste de participar do grupo de consórcio, tem direito a receber o valor das parcelas ou contribuições pagas, acrescido de correção
monetária, a qual deve ser computada após um ano, a contar do trigésimo primeiro dia da data do encerramento do grupo, e de juros de mora, à taxa de 6% a.a., a
contar do trigésimo primeiro dia da data do encerramento do mesmo grupo.
Em caso de restituição, pela Administradora de Consórcio, ao consorciado desistente, do valor das parcelas ou contribuições por ele pagas, lícita é a
dedução dos valores correspondentes à taxa de administração, seguro e fundo
de reserva, quando pactuados, e à taxa de adesão, quando tenha sido inicialmente exigida, assim como à cláusula penal, esta desde que contratada, não
seja considerada abusiva e tenha a Administradora comprovado o prejuízo para
o grupo decorrente da desistência, através de planilha de prestação de contas.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer do Ministério Público, modificado em banca, em conhecer do recurso
dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda
Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL Nº 05193/2004 -IMPERATRIZ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Heringer Táxi Aéreo Ltda.
Advogado: José de Ribamar Rodrigues Morais
Apelado: Hospital de Queimaduras Ltda.
Advogados: Massao Nakao e Antonio Teixeira Resende
ACÓRDÃO N.º 51.710/2004.
EMENTA: Civil e processual civil. Apelação. Ação de anulação de
título de crédito submetida ao rito ordinário. Perda do prazo de interposição
do recurso. Intempestividade. Duplicata de prestação de serviço. Requisitos.
Nulidade. Inexistência.
Mostra-se intempestivo o recurso de apelação protocolado depois de
transcorrido o prazo de quinze dias previsto no artigo 508 do CPC para sua
interposição, quando inocorrente qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da fluência desse lapso temporal, como se constata no caso concreto
analisado, tornando-se, portanto, imperativo o seu não conhecimento pelo
juízo ad quem.
Recurso a que se nega conhecimento, por intempestivo.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do
recurso por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda
Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 16 de setembro de 2004
Apelação Cível n.º 15767 – 2003
Apelante: Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel de Souza Martins
e outros.
Advogados (as): Oséas de Souza Martins Filho e Elaine Maciel de Souza
Martins.
Apelado (as): Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados (as): Lucimary Galvão Leonardo, Enéas de Vilhena Frazão
Júnior e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 51.294/2004.
EMENTA.
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
No caso sub judice, não ficou configurado o dano moral, pois a
inutilização dos equipamentos de informática não macularam as imagens dos
profissionais, ora apelantes. Apesar do dano moral apresentar-se na esfera
íntima e subjetiva dos indivíduos, a prova da dor, do sofrimento pela vítima
deve ser capaz de justificar a indenização pretendida. A boa fama e honra
profissionais não foram abaladas com o infortúnio. Houve, por certo, desconforto, transtornos e aborrecimentos na utilização do equipamento de terceiros, todavia, tais fatos não são suficientes para aplicação da indenização por
compensação moral.
Recurso improvido. Unânime.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade
de votos, negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim, Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins
Figueiredo Aguiar.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 16 de setembro de 2004.
Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado(s): Paulo Afonso Cardoso e outros
Apelado: Camilla Fernanda Irigoyen Oliveira (menor)
Representante: Verônica Gorrochategui Irigoyen
Advogado(s): Antônio Ernane Cacique de New York e outro
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
Acórdão nº : 51.295 / 2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS IRREFUTÁVEIS DOS DANOS
EXPERIMENTADOS PELA APELADA. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, posto que o dano alegado reside no desligamento unilateral e sem justa
causa, realizado pela ora Apelante.
Igualmente, não há que ser acolhida a preliminar de carência da ação,
em razão da falta de interesse da menor que, também, fora beneficiada pela
sentença a quo, uma vez que os direitos do nascituro são resguardados pela
Lei Civil.
Provas carreadas aos autos suficientes a ensejarem a condenação da
Apelante ao pagamento de danos materiais e morais, entretanto, devem os
valores ser fixados com moderação, a fim de não resultarem em enriquecimento sem causa.
Provimento parcial ao Apelo, apenas para reduzir os valores arbitrados a título de danos materiais e morais.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 16 de setembro de 2004.
Desa. Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins
Figueiredo Aguiar.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de setembro de 2004.
Ação Rescisória n.º 030303/2003 – São Luís
Autor: Joide Iramar Santos da Silva
Advogado: Luís Almeida Teles
10
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 51.298/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO
PRAZO PARA AJUIZAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. INÍCIO
QUE COINCIDE COM O TERMO DO PRAZO RECURSAL.
Transitada em julgado a sentença em razão da intempestividade do
recurso que a desafiava, o biênio previsto para o ajuizamento de Ação
Rescisória começa a fluir a partir do ultimo dia de prazo para interposição do
recurso manejado extemporaneamente, e não do dia em que tal circunstancia
foi reconhecida pelo Tribunal.
Ação intempestiva.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer do Ministério Público,
acolheram a preliminar levantada pelo réu e julgaram extinta a Ação Recisória,
nos termos do voto da Desembargadora relatora.
São Luís, 16 de setembro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim, e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.ª Iracy Martins
Figueiredo Aguiar.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de setembro 2004
Embargos de Declaração n.º 22900 - 2004
Embargante: Banco Mercantil Finasa S/A - São Paulo
Advogados: Clarissa Brito Val e outros
Embargado: Ednei Viegas Reis
Acórdão Embargado: Acórdão de nº 50874/2004 referente à Apelação
Cível nº 3186/2004.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º : 51.403/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.
Não presentes os vícios apontados, rejeita-se os embargos opostos.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram os embargos interpostos,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 23 de setembro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Antônio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Ana Lídia de
Melo e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023.481/2004 AO ACÓRDÃO N.º
50.067/2004 REFERENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
N.º 02.544/2004 – ALTO PARNAÍBA.
Embargante: Associação dos Trabalhadores Rurais e Econômicos do
Curupá.
Advogado: Décio Helder do Amaral Rocha.
Embargado: Município de Alto Parnaíba.
Advogado: Marcos Dalla Barba.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 51.505/2004
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
I – Não podem ser conhecidos os aclaratórios interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido pelo art. 536 do Código de Processo Civil;
II – embargos declaratórios não conhecidos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em não conhecer os presentes embargos de declaração.
São Luís, 30 de setembro de 2004.
Des. Cleonice Silva Freire - Presidenta, c/voto
Des. Cleones Carvalho Cunha - Relator
Participou do julgamento a Senhora Juíza por convocação, Raimunda
Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 024258/2004 (Agravo de Instrumento n.º
019090/2004 – Imperatriz/MA)
Agravante: Braz Josias Cabrini
Advogados: Jânio de Oliveira, Franklin Magno de Melo Veras, José Caldas Góis e José Caldas Góis Júnior
Agravada: Vanderli Gonçalves Siqueira
Advogados: Malaquias Pereira Neves e Márcia da Cruz Girardi
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 51.508/2004.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO PROVIMENTO.
I – Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o regimental que visa
impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca tais requisitos, sem,
contudo, confundir-se com o próprio mérito do agravo de instrumento;
II – agravo regimental não provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, unanimemente, em negarem provimento ao agravo
para manter o despacho agravado.
São Luís, 30 de setembro de 2004.
Desª CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Votou a Juíza convocada para a sessão, Drª Raimunda Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
Apelação Cível n.º 008141/2002 – São Luís
1º Apelante: Banco Bandeirantes S/A. e HSBC Bank Brasil S/A. – Banco
Múltiplo
Advogados: Arruda Alvim e outros.
2º Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Ricardo Augusto de Lima Braga e outros.
3º Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A.
Advogados: Arruda Alvim e outros.
4º Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Carlos Augusto da Silva Oliveira
5º Apelante: Banco de Crédito Nacional S/A. – BCN
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros.
6º Apelante: Banco do Estado do Maranhão S/A. – BEM
Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros.
1º Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Carlos Augusto da Silva Oliveira
2º apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Ricardo Augusto de Lima Braga e outros.
3º Apelado: Banco de Crédito Nacional S/A. – BCN
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros.
4º apelado: Banco do Estado do Maranhão S/A. – BEM
Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros.
5º Apelados: Banco Bandeirantes S/A., Banco ABN AMRO Real S/A e
HSBC Bank Brasil S/A. – Banco Múltiplo
Advogados: Arruda Alvim e outros.
6º Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A.
Advogados: Arruda Alvim e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 51.510/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO CDC AOS BANCOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RECEBIMENTO DE BOLETO/FICHA DE COMPESAÇÃO. EXIGÊNCIA
ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR LESADO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, P. ÚNICO, 79, DO CDC., E
ART. 3º, DA LEI nº 7.347/95. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS IMPROVIDOS.
O CDC., conforme entendimento pacífico da Corte Superior, é aplicável aos Bancos, que por sua natureza tem seu conceito englobado pela definição de prestadores de serviços contemplados no artigo 3º, § 2º da Lei nº
8078/90.
A cobrança da tarifa sobre o recebimento do boleto/ficha de compensação é abusiva e se consubstancia em enriquecimento sem causa, vez que as
despesas com tal procedimento, seja administrativo ou não, já é remunerado
pela Tarifa Interbancária, conforme reconhece a FEBRABAN no Comunicado
FB - 049/2002, ítem 2.1. Ademais, cabe ao consumidor, por óbvio, apenas o
pagamento da prestação que assumiu, e eventualmente, os encargos advindos
do pagamento extemporâneo do boleto bancário, não lhe sendo razoável, portanto, atribuir-lhe outra obrigação que não seja aquela previamente assumida.
O reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança de tarifa, em
razão do que dispõe o art. 42, do CDC., impõe aos agentes o dever de restituírem, em dobro, os valores definidos como tarifa do sacado, cobrados
indevidamente aos usuários dos serviços de compensação prestados em suas
agências e postos.
Apelos interpostos pelas instituições bancárias improvidos. Recurso
manejado pelo Ministério Público parcialmente provido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas, e, no
mérito, de acordo, em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
deram provimento parcial ao apelo do Ministério Público e negaram provi-
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
11
mento aos apelos manejados pelos Bancos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
São Luís, 30 de setembro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha a Dra. Juíza Raimunda Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
DATA DA SESSÃO: 30 DE SETEMBRO DE 2004.
CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÚMERO : 008395 – 2004.
ORIGEM : SÃO LUÍS.
AGRAVANTE
: CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
ADVOGADOS :ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTROS.
AGRAVADO: ELIAS CASSAS NETO.
ADVOGADOS:CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS.
PROCEDÊNCIA
: QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO Nº: 51.514/2004.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. DECISÃO COMBATIDA
POR DOIS ATOS RECURSAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LESÃO
AO
PRINCÍPIO
DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 496, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no
ordenamento, sendo vedada, em regra, a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro recurso visando à impugnação do mesmo ato judicial, sob
pena de lesão ao Princípio da Singularidade, sendo a subsistência desse princípio decorrente da interpretação sistemática que se faz do artigo 496, do
Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, não conheceram do agravo, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire.
São Luís, 30 de setembro de 2004.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha e a Juíza de Direito Raimunda Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13.834/2004 – SÃO LUÍS
Agravante: José Luís Teixeira do Lago Neto e Marília Leal Ferreira Lago.
Advogado: Luís Almeida Teles e Wagner Umbelino Mereb.
Agravada: Engec – Engenharia e Construções Ltda.
Advogados: Francisco Coelho de Sousa e Sandro de Quadros Pagliarini.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº 51.518/2004.
12
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO PRÓPRIO FINANCIAMENTO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO
DO SUPOSTO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART.
3º DA LEI N.º 8.009/90. NÃO PROVIMENTO.
I – O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça
trilha no sentido de admitir recusa pelo exeqüente da nomeação à penhora
de títulos da dívida pública destituídos de cotação na Bolsa de Valores,
sob pena de aviltação do princípio da máxima efetividade do processo
executivo;
II – é de se concluir ser passível de penhora o imóvel residencial da
família, quando a execução se referir à cobrança de valores decorrentes do
próprio financiamento destinados a construção ou aquisição do bem, ex vi do
inciso II do art. 3º da Lei n.º 8.009/90, sob pena de enriquecimento ilícito do
adquirente;
III – agravo não provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer ministerial
em negar provimento ao presente agravo.
São Luís, 30 de setembro de 2004.
Des. Cleonice Silva Freire - Presidenta, c/voto
Des. Cleones Carvalho Cunha - Relator
Participou do julgamento a Senhora Juíza por convocação, Raimunda
Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EMSÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
Apelação Cível n.º 000579/1994 – Santa Inês
Apelante: Jaime de Aguiar e outros.
Advogado: Adroaldo Souza.
Apelada: Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM.
Advogado: Benedito Dutra Mendonça
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 51.519/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM
RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
Verificado que o recurso não preenche os requisitos genéricos subjetivos para sua admissibilidade, dele não se conhece.
Recurso não conhecido. Unânime.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, unanimemente não conheceram da Apelação, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 30 de setembro de 2004.
Des. Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha e a juíza de direito Raimunda Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
Apelação Cível n.º 030314/2003 – São Luís
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Flávia Patrícia Leite Cordeiro e outros
Apelada: Liceleia França Montovani
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 51.520/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM
RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
Verificado que o recurso não preenche os requisitos genéricos subjetivos para sua admissibilidade, dele não se conhece.
Recurso não conhecido. Unânime.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, unanimemente negaram provimento ao recurso para manter a
sentença apelada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 30 de setembro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones
Carvalho Cunha, e a juíza Raimunda Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
Apelação Cível n.º 032522/2003 – São Luís
Apelante: Antônio Vasconcelos da Cruz
Advogados: José Ribamar Oliveira Ferreira
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 51.521/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇAÕ. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Não é irregular a exclusão de soldado militar quando precedida de
Processo Administrativo onde se constata o exercício de suas prerrogativas
constitucionais referentes à ampla defesa e contraditório.
Apelo improvido. Unânime.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, e contra o parecer do Ministério Público, em
negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do
voto da Desembargadora relatora.
São Luís, 29 de maio de 2003.
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTE E RELATORA
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones
Carvalho Cunha e a juíza Raimunda Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006472/2004 – AÇAILÂNDIA.
Agravante: Walter Figueiredo Costa.
Advogados: Sérgio Ricardo Oliveira Vieira e Ricardo Delfino Romano.
Agravada: ENTE – Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A.
Advogado: Carlos Henrique Cristino.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 51.597/2004.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEMANDA PROPOSTA COM O FIM DE INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONCEDIDA. REQUISITOS - URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO ESCULPIDOS NO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41. EVIDENCIAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Por força do art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, é o art. 15 do
mesmo diploma legislativo aplicável às demandas que visem a instituir servidão administrativa, o qual regula a imissão provisória na posse dos bens alvo
do pedido feitos em tais espécies de litígio;
II - dois são os requisitos para a concessão da imissão na posse, quais sejam: a declaração de urgência da medida; o depósito de
valor estipulado judicialmente, fixado a partir de laudo pericial. Assim, observados tais pressupostos, o expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória, não podendo o juiz denegar requerimento feito nesse sentido;
III - a evidenciação dessa urgência deve ser levada a cabo pelo próprio expropriante que, entretanto, não está imune à incidência dos postulados
da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do controle de legalidade,
de modo que a imissão provisória não pode vir a ser uma medida arbitrária;
IV – agravo não provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente agravo.
São Luís, 07 de outubro de 2004.
Des. Cleonice Silva Freire - Presidenta, c/voto
Des. Cleones Carvalho Cunha - Relator
Participou do julgamento a Senhora Juíza Raimunda Santos Bezerra. (convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Regina
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015934/2004 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil S/A
Advogados: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, Edson Lima Frazão,
Elessandra Pereira, José Luiz da Costa Paiva
Agravado: Francisco Sales Frazão
Advogado: Crisógono Rodrigues Santos
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 51.598/2004
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. CONFIRMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, ante a possibilidade de danos em decorrência
da inscrição do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes,
imperiosa torna-se a manutenção da decisão hostilizada até o final da
contenda;
II – agravo não provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
13
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento
de n.º 015934/2004, em que figuram como agravante Banco Bilbao Viscaya
Argentaria Brasil S/A e como agravado Francisco Sales Frazão, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em negarem provimento ao agravo para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Des. Relator.
São Luís, 07 de outubro de 2004.
Desª CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Juíza por convocação, Raimunda
Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Maria Regina da
Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de outubro de 2004.
Ação Rescisória n.º 024640/2003 – Pindaré - Mirim
Autor: Jurandir Vieira de Carvalho
Advogado: Augusto Carlos Costa
Réu: Luíza Martins de Carvalho
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 51.599/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
UNANIMIDADE.
A sentença meramente homologatórias de divorcio consensual, por
ser ato pleno de vontade dos interessados, não está sujeita a ação rescisório,
mas sim ao procedimento anulatório previsto no art. 486, do CPC.
Esta Corte já decidiu que o ajuizamento de ação por outra, ao passo
que representa falta de interesse, conseqüência a extinção do processo nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
Ação extinta. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em julgar
extinta a ação, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
São Luís, 07 de outubro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha, e a Dra Juíza Raimunda Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Maria Regina
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016499/2004 – SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Luciana Cardoso Maia.
Agravada: Ivanildes Rego.
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro,
Paulo Roberto Almeida.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
14
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
ACÓRDÃO Nº 51.619/2004.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO
COMINATÓRIA – TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – PROVA INEQUÍVOCA E
FUNDAMENTO RELEVANTE – CONCURSO PÚBLICO – MAGISTÉRIO
DE 2º GRAU – EDITAL – EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECIFICA –
FALTA DE COMPROVAÇÃO – PROVIMENTO.
I – Não há falar em direito à posse no cargo de professora da
rede pública de ensino do Estado Do Maranhão, se a recorrida não
preenche os requisitos previstos no Edital nº 004/2001, quais sejam,
nível superior e licenciatura plena para o exercício do magistério em
classe IV;
II – agravo provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 14 de outubro de 2004.
DES. CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto
DES. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Juíza por convocação, Raimunda
dos Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031418 /2003. Barra do Corda/MA.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
PROCURADORES: ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E
MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
APELADA: MARIA DE FÁTIMA LIMA FARIAS
ADVOGADO: RONALDO MACHADO DE FARIAS
RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 51.585/2004.
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. A Sentença de 1º
Grau contém prestação de tutela jurisdicional que se manteve nos limites
do requerido pela apelada, quando esta buscou indenização em face da
morte de seu esposo, vítima de acidente de trabalho. A tese de que a condenação haveria se fundado em legislação revogada, igualmente desmerece prosperar, pois a decisão vergastada emergiu acertada e amparada em
base legal autorizadora da condenação, como bem apontada pelo Fiscal da
Lei em 2ª Instância, estando, na data da sentença, em vigor o Decreto nº
611/92, o qual dera nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 357 de 7 de dezembro de 1991.
Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
0031418/2003. Barra do Corda/MA, em que são apelante e apelada os
acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e
negar provimento ao Recurso para manter a sentença monocrática, nos
termos do voto da relatora.
São Luís-MA, 05 de outubro de 2004.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
Votou o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Embargos de Declaração nº 024878/2004 – São Luís.
Embargante: Refrinor Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.
Advogados: Drs. Alexandre de Souza Papini, Alexandre Junqueira de
Castro, Marcelo Quadros Soares, Maurício Quadros Soares e outros.
Embargado: Banco Volkswagen S/A.
Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva, Eduardo de Azevedo Barros,
Eurico Martins de Almeida Júnior, Fernanda de Almeida Braga e outros.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 51.812/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO
OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Não se vislumbrando no decisum embargado a omissão alegada
pelo embargante ou inexistindo erros material ou de fato que justifiquem a
modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto, ser conhecidos tão somente para os fins de prequestionamento.
II – Embargos conhecidos e rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 024878/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos
nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2004.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Embargos de Declaração nº 025121/2004 – São Luís.
Embargante: Refrinor Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.
Advogados: Drs. Alexandre de Souza Papini, Alexandre Junqueira de
Castro, Marcelo Quadros Soares, Maurício Quadros Soares e outros.
Embargado: Banco Volkswagen S/A.
Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva, Eduardo de Azevedo Barros,
Eurico Martins de Almeida Júnior, Fernanda de Almeida Braga e outros.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 51.813/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ERRO DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Não se vislumbrando no decisum embargado a omissão alegada
pelo embargante ou inexistindo erros material ou de fato que justifiquem a
modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto, ser conhecidos tão somente para os fins de prequestionamento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – Embargos conhecidos e rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 025121/2004, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em conhecer os embargos, porém rejeitá-los, nos termos do
voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2004.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
Embargos de Declaração n.º 024795/2004 – Apelação Cível n.º 000217/
2004 - Bacabal.
Embargante: Ana Lúcia Carvalho Sousa.
Advogado: Almir Carvalho de Sousa.
Embargado: Gilson Arêa Leão Lima
Advogado: Kleino Carlos Rodrigues Pinto
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 51.814/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO.
OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
I – Inexistindo omissões, contradição e obscuridade apontadas no
acórdão atacado, os mesmos devem ser rejeitados. II – Embargos de declaração conhecidos apenas para fins de prequestionamento, mantida a decisão
embargada.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 010276/2004 ao acórdão nº 051393/2004, proferido nos autos da Apelação Cível nº 000217/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os
embargos opostos nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 19 de outubro de 2004
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
Agravo de Instrumento n.º 017515/2003 – Zé Doca
Agravante: Ariosvaldo Ribeiro Diniz
Advogado: Valter Belo Amorim, Welma Ferreira Gentil Amorim
Agravados: Luís Gomes de Carvalho, José Ribamar Garces, José Francisco Ferreira Pinheiro, Antônio Veras Pereira, José Rosa Filho, Martinho
Ferreira Neto.
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito, Paulo Cruz Pereira e Silva.
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
15
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 51.820/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo sentença de mérito no processo de conhecimento, nos trâmites do agravo, resta prejudicado o presente recurso.
CONCLUSÃO: Artigo 564 Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n.º 017515/2003, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do
Ministério Público, julgar pela prejudicialidade do agravo nos termos do
voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 19 de outubro de 2004
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Agravo de Instrumento nº 023699/2004 – Balsas.
Agravantes: Serrana Comercial Agrícola Ltda., Jorge Henrique Pes, Renata Cleia de Oliveira Pes, João Carlos Pes, Elis Regina Pes.
Advogados: Drs. João Carlos Gross de Almeida e César José Meinertz.
Agravado: Monsanto do Brasil Ltda.
Advogado: Dr. Eduardo Luiz Bortoluzzi.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 51.821/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. PROCURAÇÕES. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Não se conhece de agravo de instrumento quando a certidão de
intimação da decisão agravada não possibilita ao relator verificar a data exata
em que os agravantes tiveram ciência inequívoca do decisum recorrido ou
quando deixam de juntar aos autos cópias das procurações outorgadas aos
causídicos subscritores da peça recursal.
II – agravo não conhecido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 023699/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o
parecer do Ministério Público Estadual, manifestado em banca, em não conhecer do agravo nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2004.
Desª
Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Etelvina
Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
16
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Apelação Cível n.º 010276/2004 – São Luís.
Apelante: Valdelice Martins da Silva.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procuradores: Mário de Souza e Silva Coutinho e Sérgio Tavares.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº : 51.830/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À OBTENÇÃO DOS DIPLOMAS REFERENTES À HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Esta Egrégia Corte firmou o entendimento de que a promoção
depende do requerimento do interessado instruído com o comprovante da
nova habilitação, a teor do art. 40 da Lei 6.110/94. II – os autos dão conta de
que a Autora não instruiu o seu pedido com os comprovantes das novas habilitações. Tanto isto é verdade que os diplomas a elas alusivos somente foram
obtidos tempos depois do ingresso do Requerimento Administrativo, consoante restou cabalmente provado no processo. III – não estando o pleito administrativo da Apelante devidamente instruído, na forma da lei, evidente que é
correta a decisão atacada que entendeu pela impossibilidade jurídica daquele
pedido e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. IV - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
010276/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, conhecer o apelo negando-lhe provimento para manter a
sentença recorrida nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 19 de outubro de 2004.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça : Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Apelação Cível nº 025933/2003 – Imperatriz.
Apelante: Silvaneide Gomes da Silva.
Advogados: Drs. Oziel Vieira da Silva e Thaís Yukie Ramalho Moreira.
Apelado: Espólio de Silvino Pereira da Silva.
Representante: Amélia Ribeiro da Silva.
Advogado: Aparecido Donizete Teixeira Camargo.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luíza R. Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº : 51.832/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PRÉVIA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
COMARCA DO INTERIOR. ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ADVOGADOS DA
SENTENÇA. NECESSIDADE. REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PAI. DECLARAÇÃO UNILATERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA MÃE. ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DO ASSENTO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. CARACTERÍSTICAS.
INEXISTÊNCIA.
I – Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso suscitada
pelo Ministério Público, quando a data contida no termo de juntada da cópia
da publicação da sentença não se presta para aferir o início do prazo recursal,
posto que nas comarcas do interior, onde não existe órgão de publicação dos
atos oficiais, a intimação da sentença deve ser feita pessoalmente aos advogados das partes, desde que eles tenham domicílio na sede do juízo.
II – O registro de nascimento de filho ilegítimo decorrente de declaração unilateral da mãe, onde consta o nome do pai sem que este expressamente o autorize, consubstancia-se em erro substancial capaz de ocasionar a
anulação do assento.
III – A adoção à brasileira somente se configura quando o adotante,
manifestando expressa vontade, registra filho alheio como próprio, acolhendoo na condição de filho, atribuindo-lhe direitos e deveres, dispensando-lhes, ainda, referências pessoais, situação social, educacional, moral, dentre outras.
IV – Apelo conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 025933/
2003, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de
intempestividade do apelo suscitada pelo Ministério Público Estadual e, no
mérito, por unanimidade, e em desacordo com o Ministério Público Estadual,
conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2004.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luíza Ribeiro Gonçalves, Revisora, e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Apelação Cível nº 029286/2003 – Porto Franco.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Drs. Sirlene Menezes, Ezequias Nunes L. Baptista e outros.
Apelado: Deusdete Barros Canjão.
Advogado: Dr. Baltazar Sousa Lima.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº : 51.834/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. CONCORDÂNCIA DO
APELADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
I – Sendo a desistência do recurso negócio jurídico unilateral, pode o
apelante até antes de seu julgamento manifestá-la sem que haja necessidade
da anuência do recorrido.
II – Desistência homologada.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 029286/
2003, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, modificado em banca, homologar o pedido de desistência
do recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís (MA), 19 de outubro de 2004.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do Dia 20 de agosto de 2004.
Câmaras Cíveis Reunidas
Mandado de Segurança N.º 003065/2004 – São Luís– MA
Impetrante: Carlos Alberto Salim Duailibe
Advogados: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho e outro
Impetrado: Gerente de Administração e Modernização do Estado do
Maranhão
Listisconsorte: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº 50.849/2004.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. Com o advento da Lei 7356/98, procedeu-se a reforma e reorganização administrativa do Estado, pelo que se transmudou o cargo de Secretário em Gerentes, acrescido, no vencimento destes, adicional por serviços extraordinários. Ora, em que pese a natureza do adicional de serviços extraordinários, que a priori faria presumir natureza compensatória pelo trabalho realizado
fora da jornada normal, este benefício recai não apenas em servidores ativos,
mas, também, sobre os inativos, pois acompanhamos a corrente firmada nesta
Corte, de que a referida gratificação não se compara a adicional de caráter extraordinário de vantagem pessoal, pois os atuais Gerentes de Estado recebem
tal benefício de forma permanente e ininterrupta, descaracterizando a
excepcionalidade do serviço. Segurança concedida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
N.º 003065/2004 – São Luís– MA, em que são impetrante e impetrado os
acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis
Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça modificado em Banca, em
conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da relatora.
São Luís-MA, 20 de agosto de 2004.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
Votaram os Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim, Militão Vasconcelos Gomes, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior,
Cleonice Silva Freire e Nelma Sarney Costa, sob a Presidência do Des. Jorge
Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 20 de agosto de 2004.
Câmaras Cíveis Reunidas
Mandado de Segurança N.º 008758/2004 – São Luís-MA
Impetrante: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C Ltda
Advogados: Cristiane Dutra Ribeiro Habibe e outros
Impetrado: Gerente de Estado da Receita Estadual do Maranhão
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº 50.850/2004.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS.
Ato iminente do Gerente de Estado da Receita Estadual do Maranhão, a quem
competiria a cobrança pelo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Ser-
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
17
viços de competência do Estados. Preliminar de ilegitimidade passiva improcedente. Bem importado, dependendo de guia comprobatória de recolhimento do imposto. Fundado receio de lesão de direito líquido e certo face à
preventividade deduzida no remédio constitucional, já que imperiosa seria a
apresentação da guia de recolhimento de ICMS que, no caso, mostra-se
inaplicável, já que o contrato fundado, na essência, é de arrendamento mercantil, onde até o término do contrato não há transmissão de domínio, daí a
razão pela qual afastado está a circulação do bem para fins de cobrança de
ICMS. Segurança concedida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
N.º 008758/2004 – São Luís– MA, em que são impetrante e impetrado os
acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis
Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares
argüidas e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da relatora.
São Luís-MA, 20 de agosto de 2004.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
Votaram os Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim, Militão Vasconcelos Gomes, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire e
Nelma Sarney Costa, sob a Presidência do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 06 de outubro de 2004.
DENÚNCIA Nº 14.502/2004
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
DENUNCIADO: LUIZ FEITOSA DA SILVA
Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz
Relator Designado para lavrar acórdão: Des.
JORGE
RACHID
MUBÁRACK MALUF.
ACÓRDÃO Nº 51.586/2004
E M E N T A: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ART.
1º, VI DO DEC-LEI Nº 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO-PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO. REJEIÇÃO.
I – Demonstrando o Prefeito Municipal que protocolizou a prestação
de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, conduta pela qual fora
denunciado, há de ser rejeitada a inicial acusatória por atipicidade do fato,
não só por falta de configuração do tipo, como também pela não-demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo.
II – Denúncia rejeitada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Denúncia nº 14.502/
2004, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade em não acolher a preliminar de incompetência Ministério Público estadual para propor a presente ação e no
mérito acordam, por maioria, em rejeitar a denúncia.
São Luís, 06 de outubro de 204.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participaram do julgamento, rejeitando a denúncia os Senhores
Desembargadores: Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim,
Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Mário Lima
Reis e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
E recebendo a denuncia votaram os Senhores Desembargadores
Cleones Carvalho Cunha – relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Maria dos Remédios Buna
Costa Magalhães.
18
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão de 06 de outubro de 2004.
DENÚNCIA N.º 6.612/2004 – BACABAL
Autor: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Denunciado: Pedro da Silva Ribeiro Filho.
Advogados: Benevenuto Serejo, Eduardo Aires Castro, Edilson José de
Miranda e Herlinda de Olinda Vieira Sampaio.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 51.588/2004
E M E N T A: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. PREFEITO. DELITO CAPITULADO
NO ART. 148 DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE O PARQUET NÃO DETÉM
PODER INVESTIGATÓRIO – SUPOSTO DESATENDIMENTO DO INC.
III DO ART. 43 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS
CORRESPONDENDEM AO CRIME EM QUESTÃO. OBEDIÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS
ÓBICES ELENCADOS PELO ART. 43 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
I – O Parquet detém poder investigatório, uma vez que, pela aplicação da teoria dos poderes implícitos, lhe foram estendidos poderes não expressos no texto da Lei Fundamental, indispensáveis ao cumprimento de seus
deveres constitucionais;
I - o recebimento da denúncia condiciona-se às regras do art. 41 do
CPP, bem como à inexistência dos óbices enumerados pelo art. 43 do mesmo
diploma normativo;
II – tendo sido descrito, na peça acusatória, ato que constitui, em
tese, o delito, não pode o juiz deixar de recebê-la;
III – denúncia recebida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores do Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por unanimidade, em receber a presente denúncia, nos termos do
Voto do Desembargador Relator.
São Luís, 06 de outubro de 2004.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Des. Cleones Carvalho Cunha- Relator
Votaram os Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves,
Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Benedito
de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães e Anildes de Jesus Bernades Chaves Cruz.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Antonio Fernando
Bayma Araújo, Antonio Guerreiro Júnior e Cleonice Silva Freire e por se
encontrar afastada legalmente, o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22.534/2004.
Recorrente:
NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT
Advogado:
DR. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA.
1º. Recorrido:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
Advogado:
DR. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO.
2º. Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procuradores: DRS. ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.439/2.004
Recorrente:
MADEIRAS ACARÁ S/A.
Advogados:
DRS. ROBERTO PIRES E OUTROS.
Recorrida:
JEANE CIPRIANO SILVA.
Advogado:
DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.459/2.004
Recorrente:
CREDICARD S/A. - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Advogados:
DRS. JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ, MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS.
Recorrida:
RENAZI DE JESUS SANTOS NASCIMENTO.
Advogadas:
DRAS. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE E MARIA DO SOCORRO MORAES RAMADA.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 22.533/2004.
Recorrente:
NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT
Advogado:DR. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA.
1º. Recorrido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LUÍS.
Advogado: DR. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO.
2º. Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Procuradores: DRS. ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 25.440/2.004
Recorrente:
MADEIRAS ACARÁ S/A.
Advogados:
DRS. ROBERTO PIRES E OUTROS.
Recorrida:
JEANE CIPRIANO SILVA.
Advogado:
DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 25.460/2.004
Recorrente:
CREDICARD S/A. - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Advogados:
DRS. JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ, MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS.
Recorrida:
RENAZI DE JESUS SANTOS NASCIMENTO.
Advogadas:
DRAS. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE E MARIA DO SOCORRO MORAES RAMADA.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008413 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ELIANE MARIA LOUREDO RODRIGUES
Advogado(a)(s): FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
AGRAVADO(A):
JOSE CARLOS RODRIGUES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010259 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÁO S/A
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
AGRAVADO(A):
FRANCISCO JOSÉ HONAISER
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARIANA NUNES VILHENA, MARCOS DE QUEIROZ SOARES
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018983 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
AGRAVADO(A):
NYEDJA REJANE TAVARES LIMA
Advogado(a)(s): HERBERTH DE SOUSA DOURADO, JEFFERSON
WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA, LUIS GUILHERME RAMOS
SIQUEIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04-REMESSA N.º 016210 / 2004- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, JÚLIO CÉSAR DE
JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, ADRIANA
MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO
REQUERIDO:
MARINETE MAGALHÃES CARVALHO
Advogado(a)(s): GABRIEL DE CARVALHO LAGO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
19
05-REMESSA N.º 021806 / 2004- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, SELMA
FERREIRA SILVA PEREIRA
REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
FREIRE
Advogado(a)(s):
JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, REGINALDO
MATIAS DA SILVA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000510 / 1996- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA DA GRACA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(a)(s):
WELITON SOUSA CARVALHO, JOSÉ SILVA DO
VALE FILHO, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, RAIMUNDO
FERREIRA MARQUES
APELADO:
MONOEL DE JESUS SOUSA
Advogado(a)(s):
ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO
RELATORA
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002501 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ AUGUSTO
TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO
MARIÁ BUENO, PAULO NOGUEIRA, MARCELO HENRIQUE REIS
FREIRE , GILBERTO LUPO
APELADO: DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO DE MORAES
RÊGO BRANDÃO
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RELATORADesa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005134 / 1993- SÃO LUÍS
APELANTE:
ALEXANDRE JORGE - NEGOCIOS E INVEST. LTDA.
Advogado(a)(s): WADY SAUAIA
APELADO(A): NORQUIPE COMERCIAL IMPORTADORA LTDA.
Advogado(a)(s): EVANIR OLIVEIRA DA SILVA
RELATORA
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005347 / 2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE: ARACY PINTO SANTOS,
Advogado(a)(s): MANOEL MURILO FALCÃO, PAULO ROBERTO
MEDEIROS DE CARVALHO
2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
APELADO:
DIOMAR NOGUEIRA
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005362 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, NADJA CRISTIANNE
MELO COSTA, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, MARINALDO
SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO
TEIXEIRA NUNES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO,
ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA
20
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
APELADO(A)(S):
JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006150 / 2004- PASTOS BONS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI
APELADO: JOÃO BATISTA FERREIRA DA MOTA
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006727 / 2003- PEDREIRAS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, MIGUEL CAMPÊLO DA
SILVA FILHO, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN,
ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO ,
JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ
MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA,
JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, RAIMUNDO JOÃO MACHADO E OUTROS
APELADO:
PAULO ANTÔNIO BARROS DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006814 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
DEUSDEDITH MARQUES DE SOUSA
Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO, AILSON BEZERRA RODRIGUES
APELADO(A): MARIA IVANILDE DE SOUSA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, SYLVESTRE
FREITAS DE ARRUDA FILHO, JUAREZ BATISTA SANTOS
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007737 / 1999- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO
APELADO(A): JOSE LEAO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR
RELATORA
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008777 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA DA GRAÇA GONÇALVES GÓIS
Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO
ARISTÓTELES
MATÕES
BRANDÃO
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008784 / 2004- SÃO BENTO
APELANTE:
PREPESA - PRESTADORA PERNAMBUCANA DE
SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA
Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, JOSÉ DE RIBAMAR
REIS SOARES, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO
APELADO(A):
ODESSA MARIA NOVAES DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA LOPES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009068 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
CASTROL BRASIL LTDA
Advogado(a)(s):
EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, JOSÉ
OLINTO DE ARRUDA CAMPOS, MARCOS DE VIEQ DE CUMPTICH,
JOSÉ MARTINS PINHEIRO NETO, JOSÉ ROBERTO PISANI, JOÃO
LUÍS AGUIAR DE MEDEIROS, MARCELLO ALFREDO BERNARDES,
MATHIAS G.H. VON GYLDENFELDT, EDUARDO CARVALHO
CAIUBY, CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA, MARCOS DE
VICQ DE CUMPTICH, PAULO BRUNO POMBO CELLES CORDEIRO,
MÔNICA HELENA SILVA MENDES, KLEBER MOREIRA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) R. C. MENEZES NETO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009538 / 1997- SÃO LUÍS
APELANTE:
WALDIR MARANHAO CARDOSO
Advogado(a)(s):
JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
APELADO(A):
COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RELATORA
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012513 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
TELMA MARIA TRINDADE FERNANDES
Advogado(a)(s): JOSÉ AMADEU PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR C. BANDEIRA
APELADO:
VERA LÚCIA DOS ANJOS DINIZ
Advogado(a)(s): JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA VAL PINHEIRO
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014056 / 2004- ZÉ DOCA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ZE DOCA
Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA
GORETE MARTINS BRINGEL CARVALHO
APELADO(A): IDERLAN COSTA DE SOUSA
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014145 / 2003- MONTES ALTOS
APELANTE:
NEUSA MACIEL DE ANDRADE
Advogado(a)(s): MÁRCIO FERRAZ MOTA, ARY CORTEZ PRADO
JÚNIOR, WERTHER FERRAZ LIMA, WLISSES PEREIRA SOUSA
APELADO(A): NILO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(a)(s): VOLITE ELOY DE S. LOPES, RAIMUNDO MIRANDA
ANDRADE
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016193 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO: ALBA VALÉRIA PASSOS DIAS GOIANO, IÊDA MARIA
ARAÚJO DA COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DIAS CARNEIRO MATOS,
ROSMÉLIA COSTA MONTEIRO REIS, SIDILEILA LIMA SOUSA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017529 / 2003- AÇAILÂNDIA
APELANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
PAULO AFONSO CARDOSO, SELMA SERENO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CANTO COSTA, MARCELO DA ROCHA BRITO
APELADO(A):
RAIMUNDO MARTINS(Espólio),
REPRESENTANTE: MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA MARTINS
Advogado(a)(s):
JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, SÉRGIO RICARDO
OLIVEIRA VIEIRA
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017532 / 2003- CURURUPU
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
APELADO:
RONALD SOARES ALMEIDA, SILVIA REGINA
DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(a)(s):
REINALDO PINHEIRO DE ARAÚJO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
____________________
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017987 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, PAULO ÂNGELO
NOGUEIRA FURTADO
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CENTRO DO ANTONIO
BRANCO
Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019659 / 2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE: EURIDES CANTANHÊDE LIMA, ANA NURCE
PORTELA MALHEIROS, ANA AMÉLIA BEZERRA CORRÊA, MARIA
DAS GRAÇAS SARAIVA BARBOSA, ANA MARIA FREIRE BEZERRA,
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
1º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
2º APELADO(A):
EURIDES CANTANHÊDE LIMA, ANA NURCE
PORTELA MALHEIROS, ANA AMÉLIA BEZERRA CORRÊA, MARIA
DAS GRAÇAS SARAIVA BARBOSA, ANA MARIA FREIRE BEZERRA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019908 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO ITAÚ S.A.
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, MARCELO HABICE
DA MOTTA, SELMA NEGRO CAPETO , FERNANDO OLAVO SADDI
CASTRO, LEONOR MARIA PASTORE, LUIS EDUARDO CARAM
GARCIA, RUDYANE MANCINI RAHAL , ANDRÉ CRUZ DE AGUIAR
, CARLOS MAGNO DE ABREU NEIVA, FÁBIO CUNHA DOWER,
FLÁVIO FRANCIULLI, KLAYNNER QUEIROZ DE MIRANDA
APELADO(A): ALESSANDRO FEIJO VILLELA
Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
28-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 020827 / 2004SÃO LUÍS
SUSCITANTE: NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO:
MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO
AUXILIAR COM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
21
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023314 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
RAIMUNDO NONATO PEREIRA PINHEIRO
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, CARLOS JORGE
CORRÊA DOS SANTOS
APELADO(A): FLÁVIA ROCHA PINHEIRO(Menor),
REPRESENTANTE:
WANDA RODRIGUES ROCHA
Advogado(a)(s): VANÊSSA PORTELA RAMOS, ALYSSON CLÁUDIO
MOYSÉS OLIVEIRA
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024427 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ANA CRISTINA JORDÃO DA SILVA.
Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUÍS CARLOS CALVET DE
AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, LINDA RAIMUNDA
CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO
APELADO(A): ANTONIO LUIS DE DEUS
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025654 / 2003- PRESIDENTE DUTRA
APELANTE:
EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A. - EATE.
Advogado(a)(s):
ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, BERNARDO ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA
APELADO:
LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA TORRES
Advogado(a)(s):
AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027504 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL/MA.
Advogado(a)(s): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
APELADO(A): CARMELITA MATOS CUTRIM, RAFAEL MATOS
CUTRIM, LIA BIANCA MATOS CUTRIM, BRUNO MATOS CUTRIM
Advogado(a)(s): SÍLVIO CÉSAR MORAES FERREIRA, MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031841 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
JACINTO SABÓIA PIMENTEL E NELMA PIMENTEL
MURAD
Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES
APELADO(A): BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de
outubro de 2004
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
20436/2004 – SÃO LUÍS
Requerente: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Procurador: Francisco das Chagas Baros de Sousa
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
Norma Impugnada: Alínea A, B, D e E, do inciso II do Artigo 3º, da Lei
nº 365/2003
22
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“NOTIFIQUE-SE O ILUSTRE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INÊS, PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES QUE ENTENDER NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CITE-SE, POR
IGUAL PRAZO, O PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO PARA, QUERENDO, DEFENDER O TEXTO IMPUGNADO, CONFORME COMANDOS
DO ART. 356, PARÁGRAFO ÚNICO, DO R.I.”.– São Luís, 29 de outubro de
2004– (Ass. Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR- Relator).
ANGELICA GONÇALVES SILVA
Coordenadora do Plenário, das Câmaras
Reunidas e da Câmara de Férias
Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 017447/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante: MARIA IRANILDE ALMEIDA COSTA
Advogados: Luis Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro
Impetrado: SECRETÁRIO EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator JAMIL DE MIRANDA
GEDEON, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“JUNTE-SE. DEFIRO O PEDIDO PELO PRAZO DE 05 DIAS.– São
Luís, 13 de outubro de 2004– (Ass. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON).
ANGELICA GONÇALVES SILVA
Coordenadora do Plenário, das Câmaras
Reunidas e da Câmara de Férias
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
Agravo de Instrumento N.º 21984/2004 – São Luís
Agravante : Estado do Maranhão
Procurador : José Cláudio Pavão Santana
Agravado : Agostinho Pinto Barbosa e outros.
Advogado : Benedito Martins de Almeida
Relator :
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Publica desta Comarca, que julgou improcedente
impugnação ao valor da causa.
Com efeito, realizando juízo de admissibilidade do presente recurso,
entendo, data vênia, que o pedido imediato não demonstra com clareza os
requisitos ensejadores como o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, e
por entender mais que a espécie não se amolda na hipótese prevista no art.
558, do CPC, indefiro o pedido de suspensividade até a decisão final.
Comunique-se esta decisão ao MM. Juiz de Direito da Primeira Vara
da fazenda Publica desta Comarca, requisitando-se as informações de estilo.
após intimem a parte agravada via seu advogado para responder aos termos
do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de outubro de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022636-2004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE : ESMERALDA DE JESUS MOREIRA
FRAZÃO
Advogado : Taylor Fróes Santos Júnior
AGRAVADOS: TELEVISÃO MIRANTE LTDA., GRÁFICA
ESCOLAR S/ª, RÁDIO MIRANTE LTDA., RÁDIO LITORAL
MARANHENSE LTDA., RÁDIO MIRANTE DO
MARANHÃO LTDA e TV ITAPICURU LTDA.
Advogado : Marcelo abreu Itapary
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por ESMERALDA DE JESUS MOREIRA FRAZÃO, da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível desta Capital, que,
nos autos da Execução Forçada (Proc. nº 13924/2004), promovida por TELEVISÃO MIRANTE LTDA., GRÁFICA ESCOLAR S/A, RÁDIO MIRANTE
LTDA, RÁDIO LITORAL MARANHENSE LTDA, RÁDIO MIRANTE DO
MARANHÃO LTDA e TV ITAPICURU LTDA contra AB PROPAGAND E
MARKETING LTDA, determinou a sustação e bloqueio de pagamentos de
cheques da conta bancária da agravante.
Sustenta a agravante que não é sócia da empresa executada, não se
justificando, por isso, a determinação do bloqueio de sua conta bancária quando
já havia sido oferecido bens à penhora pela Executada.
Sustenta mais que somente a ocorrência de fraude à execução permitiria ultrapassar-se o âmbito da responsabilidade patrimonial da empresa executada, fato que afirma não restar demonstrado nos autos.
Notificado, o MM.Juiz de base prestou informações à fl.39, I vol.
Os agravados, em resposta de fls. 41/76, alegam que promoveram a
ação de execução forçada face a agravante ter deixado de cumprir parte do
contrato de publicidade referente a licitação pública, modalidade concorrência nº 033/2003-CCL, da qual foi vencedora, deixando de pagar as faturas
emitidas nos meses de fevereiro e março de 2.004.
Alegam, ainda, que o pagamento realizado pelo Governo do Estado
do Maranhão foi depositado na conta-corrente nº 102903, agência nº 1390-0,
do Banco Bradesco, de titularidade da agravante, razão pela qual requereu a
suspensão do pagamento de qualquer cheque emitido e o bloqueio da quantia
de R$ 814.202,44 (oitocentos e catorze mil duzentos e dois reais quarenta e
quatro centavos), da referida conta.
Entendo que a petição recursal não possui elementos capazes de demonstrar a presença do fumus boni iuris necessário à concessão do efeito
suspensivo pretendido, vez que não vislumbrei, neste momento, nenhuma
ilegalidade na decisão atacada, até porque, a execução tem por objetivo primordial a satisfação do crédito do exeqüente e, sendo a verba depositada na
conta da agravante, em 20.08.2004, pertencente à AB PROPAGANDA E
MARKETIG LTDA, empresa executada, conforme demonstram os documentos de fls. 595/597, correta é a decisão que determina a penhora de valor
suficiente a satisfazer o crédito objeto da execução forçada.
Assim, não vislumbrando, inicialmente, qualquer ilegalidade no despacho agravado, indefiro o efeito suspensivo pretendido, mantendo-o em todos os seus termos.
Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, que, inclusive, fica desobrigado de prestar informações.
Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais (art.
527, V, CPC).
Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 14 de outubro de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 024019-2004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Plan Internacional Brasil.
ADVOGADO(S): Dr. Windsor Silva dos Santos e outros.
AGRAVADO(S): Darlan Ferreira Mota e José Raimundo Silva.
ADVOGADO(S): Dr. Francisco Pereira Trindade e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por PLAN INTERNACIONAL BRASIL, da decisão proferida pelo
MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Processo n.º 15828/2004) promovida por DARLAN FERREIRA MOTA e JOSÉ RAIMUNDO SILVA, concedeu a tutela pretendida, determinando o bloqueio da importância de R$
51.995,43 (cinqüenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta
e três centavos) e a imediata transferência desse valor pelo sistema on line ou
TED (Transferência Eletrônica Disponível) para a conta de poupança a ser
aberta junto ao Banco do Brasil S.A., agência 2972-6, em nome deste Juízo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Colhe-se da análise do recurso, sem adentrar no mérito das razões
que ensejaram a sua interposição, que deve ser negado seguimento ao mesmo, vez que a agravante deveria ter juntado certidão da intimação da decisão
agravada, a teor do disposto no art. 525, I, do CPC, o que não o fez.
Precedente deste E. Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDAMENTAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1- Padecendo o agravo de regularidade formal, ou seja, falta de certidão de intimação da decisão agravada, o tribunal não poderá conhecê-lo,
por falta de pressuposto legal.
2- Recurso não conhecido. Unanimidade. (TJMA – Agravo de Instrumento n.º 025936 - 2003 – Acórdão n.º 0475912003 - Relator Des.
Raimundo Freire Cutrim – DJ 19.01.04)
Resta, pois, evidenciado que a falta de qualquer dessas peças, leva
como conseqüência o não conhecimento a priori, do agravo interposto.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Certifique-se, acerca dessa decisão, o MM. Juiz do feito.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2004.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 024502-2004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Plan Internacional Brasil.
ADVOGADO(S): Dr. Windsor Silva dos Santos e outros.
AGRAVADO(S): Associação de Moradores da Cidade Olímpica - AMCOL.
ADVOGADO(S): Dr. Francisco Pereira Trindade e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPAC HO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por PLAN INTERNACIONAL BRASIL, da decisão proferida pelo
MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação
Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Processo n.º
15828/2004) promovida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CIDADE OLÍMPICA - AMCOL, concedeu a tutela pretendida, determinando o
depósito da importância de R$ 51.995,43 (cinqüenta e um mil, novecentos e
noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) em conta de poupança a ser
aberta no Banco do Brasil S.A., à disposição do Juízo.
Aduz que, ao tomar conhecimento da referida decisão, atravessou
petição informando a existência de Ação Ordinária tramitando na 5ª Vara
Cível da Capital, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto da ação
intentada pela agravada, estabelecendo, assim, a prevenção para processar e
julgar qualquer questionamento advindo da aludida relação, o que não foi
considerado pelo magistrado de base.
Pede se atribua efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja decretada definitivamente a competência do Juiz da 5ª
Vara Cível para instruir, processar e julgar o processo n.º 15828/2004.
A atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento condiciona-se à presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum
in mora. Ausentes tais requisitos, ou qualquer deles, não se mostra cabível o
acolhimento do pedido.
Em uma análise preliminar dos argumentos e documentos que instruem o presente recurso, não vislumbro, à suficiência, os pressupostos necessários ao deferimento da liminar, uma vez que o ponto central da questão
em debate diz respeito a incompetência do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível para instruir, processar e julgar o processo n.º 15828/2004, o que na
verdade, seria um pré-julgamento de mérito do presente agravo, razão pela
qual indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, que, inclusive, fica desobrigado de prestar as informações..
Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais.
Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 07 de setembro de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
23
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 24603/2004 – São Luís
Agravante : Atlântica Construções Comércio e Serviços Ltda.
Advogado : Stravos Messinis Talaganis
Agravada : A. Rodrigues Sá Lanches e Sorvetes
Advogado : José Ribamar Serra
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., via
seu advogado, irresignada com o despacho proferido nos autos da ação de
obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada que contra ela promove a agravada, interpõe, em tempo hábil, o presente agravo de instrumento
com pedido de liminar de folhas 02 a 11 o qual preenche os requisitos de
admissibilidade posto que se fez acompanhar das peças exigidas pelo art.
525, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que o admito.
No despacho fustigado de folhas 94 e 95 o MM. Juiz de Direito da
5.ª Vara Cível da capital concedeu a tutela antecipada requerida pela recorrida, para que a recorrente proceda, no prazo de cinco dias, aos serviços de
água e esgoto nos box n.ºs J-2 e J-4 localizados no terminal rodoviário, nesta
cidade, de sua propriedade e locados à agravada, bem como, a permita de usar
o estacionamento ali destinado aos permissionários, daí o presente agravo de
instrumento.
Quanto ao pedido de suspensividade do despacho agravado o indefiro por entender ausentes os pressupostos do “fumus boni iuris” e do “periculum
in mora”, diante da clareza da decisão hostilizada, além do contido no artigo
22, incisos I e II, da Lei n.º 8.245/91.
Cumpra a Coordenadoria o disposto no artigo 527, incisos III e IV e
se foi cumprido pela agravante o estatuído no artigo 526, ambos do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26692-2003 – SÃO LUÍS.
Agravante : Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
Advogados : Francisco de Assis Portela Milfont e outros.
Agravada : Arlete Maria Fialho de Oliveira.
Advogados : Florêncio Soares Júnior e outros.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF - interpôs agravo
de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca
de São Luís, que nos autos da Medida Cautelar nº 16.388/2003, reservou-se a
apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório na lide supracitada.
Alega subsistir arbitramento excessivo de multa pecuniária diária,
cujo montante já seria da ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),
decorrente do suposto não implemento total de comando judicante para outorga de benefício por parte da recorrente em favor da recorrida.
Afirma que a multa fixada transcende seu caráter cominatório, configurando-se como enriquecimento sem causa da agravada.
Objetiva impedir que o valor pecuniário levantado, a título de multa,
possa ser destinado à agravada, enquanto ainda pendente a discussão da cautelar
em comento, pretendendo, por conseguinte, a transferência do referido importe para uma conta remunerada à disposição do juízo.
Em seguida, passa a historiar fatos relacionados à Ação Ordinária,
com pedido de antecipação de tutela, distribuída para a 6ª Vara Cível de São
Luís, autuada sob o n° 3280/99, onde a agravada objetiva receber
suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF independentemente do
requisito de idade mínima de 55 anos.
Destaca a providência judicial no sentido de acolher o pleito
antecipatório formulado pela agravada, nos autos n° 3280/99, determinando à agravante que complementasse a aposentadoria da Srª Arlete Maria
Fialho de Oliveira sob pena de multa diária originalmente fixada em dois
salários mínimos.
24
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
Assevera que mesmo tendo cumprido a determinação acima citada, implantando o benefício na ordem de 65% (sessenta e cinco por
cento), a agravada noticiou nos autos que deveria perceber a
complementação no índice de 90% (noventa por cento), o que levou o
juízo de primeiro grau a determinar o bloqueio e liberação de valores
referentes ao cômputo da multa diária imposta pelo descumprimento do
comando sentencial, inclusive com subseqüentes majorações relativas à
suposta reiteração do descumprimento supra.
Sustenta que diante do não pagamento ou garantia em relação aos
valores acumulados, a título da multa cominatória em análise, o juízo a quo
determinou o bloqueio de pecúnia de propriedade da agravante e encaminho dos valores para uma conta judiciária, com a expedição da importância
mediante alvará em razão do não oferecimento de embargos por parte da ora
recorrente.
Por último, reitera os fundamentos que arrimam a medida cautelar
ajuizada, concernentes à impugnação dos valores destinados ao pagamento
da multa aplicada pelo inadimplemento da obrigação de fazer por parte da
FUNCEF, declarando subsistir, na espécie, os requisitos da fumaça do bom
direito e do perigo da demora, concernentes ao perigo de lesão supostamente
sofrido pela recorrente, em face do caráter excessivo do montante a ser
disponibilizado à agravada pelo descumprimento do comando sentencial
supracitado.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da pretendida
suspensividade recursal.
Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos
agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Para o deferimento da medida supracitada, nos termos do art. 527,
III, do CPC, a parte requerente deve comprovar a presença simultânea dos
requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, nesta análise premonitória, não verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo.
Não vislumbro, a priori, a plausibilidade nas alegações exortadas
pelo recorrente. É que, em se tratando de obrigação de fazer, é plenamente
cabível a imposição de multa cominatória ao devedor, in verbis:
PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO
–
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO – MULTA – POSSIBILIDADE – 1. Encontra-se pacificado nesta
Corte que é possível a fixação de multa diária quando o INSS, descumprindo
decisão judicial, não procede à correta implantação do benefício previdenciário,
a qual caracteriza-se como obrigação de fazer. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (STJ – AGRESP 508296 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Paulo
Medina – DJU 10.11.2003 – p. 00221)
Nesta análise premonitória, tenho que o caso em exame não revela exorbitância no valor fixado a título de multa astreintes, mas sim a
exorbitância no tempo em que a agravante se dispôs a cumprir decisão
judicial irretocável. Ademais, a própria recorrente admite não ter manejado os mecanismos processuais pertinentes à discussão sobre o
inadimplemento do comando judicial.
Assim, considerando mais uma vez os dados objetivos do caso concreto, reitero que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão
da suspensividade recursal, da forma acima requerida.
Ressalta-se, no pormenor, que somente a cumulação dos requisitos
constantes do art. 588 do CPC autorizam a aplicação das medidas de caráter
excepcional relativa à aplicação de outros efeitos ao recurso de agravo além
do efeito devolutivo.
Em face do exposto, ausente o requisito da fumaça do bom direito no
caso dos autos, levando-se em consideração a regra do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 18.10.2004.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA n.º 22032/2004 – São Luís
Autor : RAIMUNDO NONATO PESTANA NETO
Advogado : Dr. Fabrízio Luciano Pestana Arouche
Réu : ESTADO DO MARANHÃO
Relator : Des. Militão Vasconcelos Gomes
No primeiro contato com os autos, verifiquei que a inicial veio tão somente acompanhada da procuração, tendo, em razão disso, determinado a intimação do
autor, através do seu advogado, para que juntasse aos autos a certidão do trânsito
em julgado e o acórdão atacado, sob as conseqüências legais - fl. 46.
Entretanto, lamentavelmente, o despacho não fora devidamente cumprido, vez que o acórdão juntado não é o que transitou em julgado, mas o dos
Embargos de Declaração n.º 15098/2003, que sequer foi conhecido, por
intempestivo – fls. 52/55.
Sendo assim, indefiro a inicial, com base nos arts. 490, I, 295, VI,
284, 283 e 267, I, todos do CPC, c/c o art. 430, § 1.º, do RITJ/MA, ante a falta
de documento indispensável à propositura da ação, tornando impossível aferir-se a veracidade das alegações do autor e a compreensão da causa.
Intimem-se.
São Luís, 15 de outubro de 2004
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 024347-2004 – SÃO LUÍS
Autora: Município de São Luís
Procuradora: Joanna D’Arck Sanches da Silva
Ré: Edenir Ferreira Amaral
Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim
DESPACHO
Cite-se a requerida, inclusive para manifestar-se sobre o pedido de
medida cautelar, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 08 de outubro de 2004.
Publique-se, Intime-se.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 16544-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante : Eliane Maria Louredo Rodrigues.
Advogado : Fábio Pereira Schalcher.
Agravado : José Carlos Rodrigues.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Eliane Maria Louredo
Rodrigues contra decisão desta relatoria, que negou seguimento ao Agravo
8413/2004, rejeitando-o por intempestivo e decretando sua inadmissibilidade,
nos termos do art. 557 do CPC.
Alega o descabimento da argüição de intempestividade, visto que a
agravante interpôs o recurso obstado no último dia do prazo cabível para a sua
propositura, em face do termo ad quem haver sofrido prorrogação por inexistir
expediente no setor de protocolo desta Corte durante o feriado da Páscoa.
Requer, ao final, a reconsideração do despacho impugnado e o provimento do presente recurso, com o devido processamento do agravo de instrumento ora trancado.
Era o que merecia relato.
A tempestividade recursal é matéria de ordem pública, devendo ser
julgada de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição. (...) (STJ – AGA
493403 – RJ – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 06.10.2003 – p. 00305).
Sendo assim, verifico a configuração de erro sanável, constatando a
tempestividade recursal, por força do que atesta a certidão de fls. 57 dos autos.
Diante de tais evidências, reconsidero o despacho agravado.
Passo, por conseguinte, a dar prosseguimento ao trâmite do recurso
originalmente interposto, apreciando o requerimento de atribuição de efeito
suspensivo.
Pois bem. Eliane Maria Louredo Rodrigues, agravante, alega que
propôs medida cautelar inominada preparatória em Ação de Divórcio, visan-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do o bloqueio de documentação relativa a bens móveis, imóveis e semoventes
adquiridos na constância do matrimônio, em nome de José Carlos Rodrigues
(divorciando/agravado), bem como a expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de prestarem informações sobre a declaração de bens, rendas do
recorrido – e eventuais contas bancárias em seu nome – além do levantamento do número de cabeças de gado Nelore existentes em sua fazenda.
Afirma que o juízo a quo indeferiu pleito liminar com base em informação que não constaria, a princípio, nos autos, qual seja: o fato de que o
agravado não estaria dilapidando o patrimônio do casal.
Sustenta a agravante que está pleiteando um simples levantamento e
bloqueio de bens do casal, que ficaram sob o controle do agravado desde a
separação fática das partes, ocorrida há mais de dez anos.
Argumenta que o agravado vem negligenciando informações sobre
quantidade e estado dos bens do casal, além de não pagar pensão que havia se
comprometido em cumprir, o que ensejaria a necessidade de se proceder ao
divórcio e à partilha dos bens.
Invoca ofensa aos art. 458 do CPC e, ao final, requer a atribuição do
efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar o
bloqueio de bens em nome do agravado, bem como a remessa de ofícios e
levantamento de semoventes até a partilha a ser realizada no bojo da ação de
divórcio.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da suspensividade
pleiteada.
Nesta análise premonitória, não verifico fundamentação relevante a
justificar a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento ora
sub examine.
Nos termos do art. 527, III, in fine, do CPC, o relator pode deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nestes casos, a medida antecipatória somente pode ser concedida
caso sejam preenchidos os pressupostos constantes no art. 273 do CPC. Neste
sentido, é necessário que exista prova inequívoca da dilapidação do patrimônio
do casal praticada pelo agravado, para que se consubstancie o convencimento
da verossimilhança da alegação exortada pela agravante, indicando fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da providência
ativa.
Observo, nesta primeira análise, que a recorrente não se desincumbiu
do ônus de comprovar a dilapidação do patrimônio do casal divorciando.
Como bem asseverou a própria agravante, à fl. 05 dos presentes autos, não existem elementos constantes nos autos que demonstrem que o agravado está ou não está se desvencilhando dos bens das partes – pondo central
da presente lide.
Ademais, tenho que as medidas constritivas vindicadas no presente
recurso não geram, a princípio, fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Não havendo prova em contrário que caracterize a urgência
da medida ativa pleiteada, sobreleva a situação temporal de que a agravante,
há dez anos, vem admitindo que o agravado gerencie, sem ressalvas, os bens
do casal, o que resta por prejudicar a configuração do perigo da demora na
presente contenda.
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fl. 48. Dando prosseguimento ao feito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao
presente agravo, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as
informações necessárias.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda o
recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 24.08.2004.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 17047-2004 – SÃO LUÍS
Embargante : ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares
Embargado : Raimundo Nonato Silva Pereira
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
25
Advogados: José Ribamar Oliveira Ferreira
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pelo ESTADO DO
MARANHÃO ao acórdão n° 43.728/2003, proferido no julgamento da Apelação
nº 010579-2003 - São Luís, da Egrégia Segunda Câmara Cível que, por maioria
de votos deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o mesmo
encontra-se tempestivo, pelo que recebo o presente recurso.
À Coordenação Judiciária Cível para nova distribuição, conforme
dispõe o artigo 506 do RITJMA.
São Luís, 27 de setembro de 2004.
Des. Raimundo Freire Cutrim
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 021901-2004 - São Luís
Impetrantes : Coracy Martins Almeida, Maria das Graças
Sousa Cordeiro, Leonor Antonia Oliveira Lima, Clenir da Silva
Pereira, Iracy Frós Brahuna, Denisard Brahuna Sobrinho,
Antonia de Queiroz Leite, Taiza Maria Lula Borralho, Helosina
MartinsBarboza de Araújo, Eunice Mousinho de Oliveira Sá,
Rosa Maria Baltazar Borges, Emília Gomes Santos, Ana Lúcia
Barúna Alencar de Arruda, Ana Amélia Ferreira Borralho,
Gislene Conceição Carneiro de Carvalho.
Advogada : Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado : Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DECISÃO
Coracy Martins Almeida, Maria das Graças Sousa Cordeiro, Leonor
Antonia Oliveira Lima, Clenir da Silva Pereira, Iracy Frós Brahuna, Denisard
Brahuna Sobrinho, Antonia de Queiroz Leite, Taiza Maria Lula Borralho, Helosina
Martins Barboza de Araújo, Eunice Mousinho de Oliveira Sá, Rosa Maria Baltazar
Borges, Emília Gomes Santos, Ana Lúcia Barúna Alencar de Arruda, Ana Amélia
Ferreira Borralho, Gislene Conceição Carneiro de Carvalho impetram Mandado
de Segurança com pedido de liminar fundado no art. 5º, XXXVI, LXIX c/c a Lei
nº 1.533/531 em que alegam ato ilegal e abusivo do Sr. Gerente de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão.
Limitam o objetivo da presente ação na inação do poder público no
que diz respeito ao repasse aos inativos de vantagens G.C.E.T ( Gratificação
por Condição Especial de Trabalho, prevista no arts. 83 a 86 da Lei nº 6.107/
94 – Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado do Maranhão, percebidas pelos ativos da Gerência da Receita Estadual de igual cargo.
Ressaltam que, na qualidade de aposentados tem direito a gratificação acima mencionada, em face do princípio constitucional da isonomia. Entretanto o fato descrito não pode ser provado, pois o “Estado se recusa a fornecer certidões sobre o vencimento de seus servidores”.
Com estes argumentos, pedem a concessão de liminar para que a
autoridade coatora determine a implantação nos contra-cheques dos
impetrantes, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho- GCET/TAE,
código 230, deferida aos servidores da atividade.
À fl. 76 o relator, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, reserva-se a
apreciar o pedido de liminar após a manifestação da autoridade coatora.
Informações anexas fls. 80 a 93
Contestação fls. 99 a 108.
É o relatório.
Conforme se depreende dos fatos e pelos documentos necessários à
caracterização do direito líquido e certo alegado, não são eles suficientes ao
deferimento liminar do pedido.
Sem os requisitos pertinentes à concessão de liminar: “fumus boni
iuris” e o “periculum in mora”, INDEFIRO o pleito de urgência.
Superada a fase recursal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 22 de outubro de 2004.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Relator
26
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024512-2004
IMPETRANTE: JOÃO SEBASTIÃO SOUSA.
Advogados : José Agnaldo Santos Rayol e outros
IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por JOÃO SEBASTIÃO SOUSA, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO, que lhe aplicou a pena de demissão, “a bem do serviço público”.
Na espécie, o impetrante requer, em caráter liminar, seja decretada a
nulidade do Procedimento de Inquérito Administrativo nº 1573/2003, e sua
imediata reintegração na função de Agente Metrológico junto ao IPEMAR.
A princípio, não restaram demonstrado os requisitos necessários à concessão da liminar, haja vista que os pedidos envolvem questões de mérito, que
somente podem ser apreciados após a completa instrução da presente ação.
Assim, indefiro a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Notifique-se. Intime-se.
São Luís, 13 de outubro de 2.004.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24723-2004 – SÃO LUÍS.
Impetrante : Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Advogado : João Watson Coelho de Sousa.
Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Lourival de Jesus Serejo Sousa impetra mandado de segurança com
pedido de liminar inaudita altera pars contra ato que reputa ilegal e abusivo
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consistente no
indeferimento do pleito administrativo formulado pelo impetrante e encaminhado ao impetrado relativo à indenização de férias não gozadas com a conseqüente conversão em pecúnia nos períodos de 2002 a 2004.
Na qualidade de Magistrado titular da 3ª Vara da Família da Comarca
da Capital, no exercício da função de Juiz Corregedor desde 2002, o impetrante
alega que fora obstado de gozar três períodos sucessivos de férias (2002 a
2004), transferidas por necessidade de serviço.
Afirma que formulou requerimento administrativo à Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objetivando indenização do período de férias supracitado, não logrando êxito em seu intento.
Invoca o art. 7º, XVII, da CF e o art. 67 da LOMAN, como fundamentos jurídicos de sua pretensão, além de citar jurisprudências que entende
pertinentes à matéria sub examine.
Requer a necessidade de concessão de liminar.
Breve relatório.
Passa-se a analisar a presente contenda a partir do disposto no art. 7º,
II, da Lei 1.533/51, que instituiu, como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus, a relevância dos fundamentos da
impetração e o risco de que a medida – caso concedida ulteriormente – venha
se tornar ineficaz, elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni
juris e do periculum in mora.
Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
Quanto ao fumus boni juris, encontra-se configurado o direito da
impetrante em perceber as verbas relativas a férias não gozadas, referentes aos
exercícios de 2002 a 2004. É que o art. 39, § 3º, c/c 7º, XVII, da Lex Legum,
garante aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O direito adquirido da impetrante em gozar férias encontra-se respaldado, no plano fático, na certidão acostada às fls. 15 dos autos, onde se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
observa o cabimento de indenização das férias não gozadas pela magistrada
em virtude de necessidade do serviço, exigíveis a partir do momento em que
se configura a impossibilidade de não mais usufruí-las, conforme entendimento do STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FÉRIAS NÃO
GOZADAS – PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356/STF – Não há que se
falar em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no Recurso Especial. Aplicável,
à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. II - O Superior Tribunal de Justiça já
assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com
a impossibilidade de não mais usufruí-las. III - Agravo interno desprovido.
(STJ – AGA 515611 – BA – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.02.2004
– p. 00212)” (grifamos)
Sendo assim, transferidas por necessidade de serviço as férias dos
exercícios de 2002 a 2004, é devido o pagamento das indenizações respectivas, excluindo-se, vale dizer, a incidência de imposto de renda sobre os valores apurados, uma vez que se trata de verba indenizatória, conforme entendimento esposado nos Tribunais Superiores, verbis:
“IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA NA FONTE SOBRE O
PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR ESTADUAL EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO ARTIGO 153,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO – Ausência de indicação do dispositivo constitucional que daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e
dispositivo esse que teria sido violado. – Por fim, saber se indenização é, ou
não, renda, para o efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei
infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No caso,
porém, ainda que se entendesse , como entende o recorrente, que o critério
para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que, no caso, teria
havido ofensa ao artigo 6º da Lei 7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
especial, nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a concernente
a esse dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que “o imposto de
renda não incide sobre o pagamento de férias não gozadas em razão de seu
caráter indenizatório”. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE
195059 – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 16.06.2000 – p. 00038)
JCF.153 JCF.153.2 JCF.153.III” (grifamos)
No tocante ao pagamento em dobro da verba indenizatória, verifico,
nesta análise primeira, que por se tratar de direito assegurado apenas na CLT,
não se aplica à impetrante.
Por fim, hei por bem deduzir que a verba em exame possui natureza
alimentar, o que por si só configura o requisito do periculum in mora. Mais ainda,
a demora na tramitação do pedido administrativo formulado pela impetrante justifica a necessidade de deferimento, inaudita altera pars, do pedido.
Havendo coexistência dos requisitos necessários à concessão da
liminar, sem a ouvida da parte ex-adversa, para a implantação imediata das
verbas relativas às férias não gozadas referentes aos exercícios de 2002 a
2004, torna-se aplicável o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado,
in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – REVISÃO
DE PENSÃO – PCCS – DEFERIMENTO – REQUISITOS LEGAIS – ATO
JUDICIAL MANTIDO – Possíveis razões louváveis que tenham levado à
elaboração de texto legislativo com o objetivo de obstar a atuação jurisdicional
para resguardo de direitos desaparece quando se cuida do direito de julgar e
de casos como o presente, porque nenhuma Lei pode prevalecer sobre princípios constitucionais que envolvem a matéria questionada, tratando-se de benefício de natureza alimentar. Coexistência dos requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta o risco de prejuízo irreparável que se
faz presente, aliado à expressão jurídica das razões invocadas. Agravo
improvido”. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.022542-1 – RS – 3ª T. – Rel. Des.
Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU 11.02.2004 – p. 399)
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para
determinar a implantação imediata, no contracheque da impetrante,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incontinenti, as verbas relativas às férias não gozadas (2002 a 2004), excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção do imposto de renda, ante a
natureza indenizatória da referida verba.
Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar as
informações que entenderem necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide
na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Requisitem-se, junto à autoridade impetrada, cópias dos processos
administrativos mencionados no item 3 do petitório inicial, nos termos do art.
6º da Lei 1.533/51.
Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 08 de outubro de 2004.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025659-2004 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE : Maria de Lourdes de Sousa Pereira
Advogados : Luís Joaquim Braga Sobrinho
IMPETRADO : Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da
Família da Comarca de São Luís.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Família desta Capital, que
indeferiu Alvará Judicial para a liberação de valores constantes em conta corrente do esposo falecido da impetrante.
Diz a impetrante que dessa decisão foi interposto recurso de apelação que até o presente momento não foi encaminhado a eTribunal.
O mandado de segurança, como ação de caráter especial, não pode
servir de sucedâneo a outro recurso, conforme determina o art. 5, II, da Lei nº
1.533/51, in verbis:
Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - omissis;
II - de despacho ou decisão, quando haja recurso previsto nas leis
processuais ou possa ser modificado por via de correição.”
Nesse sentido, anota-se o enunciado da Súmula 267 do STF, que determina: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.”
Vê-se, portanto, que o writ é via imprópria para acudir a pretensão
do impetrante, até porque a impetrante já interpôs o recurso próprio que foi a
apelação(fls. 21/25).
Ante o exposto, não resta senão indeferir a petição inicial, o que faço
nesta oportunidade, nos termos do art. 8º da LMS, c/c art. 339, I, do RITJMA.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 25 de outubro de 2004.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 21324-2004 – SÃO LUÍS.
Requerente : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Ezequias Nunes Leite Baptista e outros.
Requerido : Vidraceiro do Norte Ltda.
Advogados : José Carlos Tavares Durans e outro.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Banco do Brasil S/A ajuizou medida cautelar inominada no intuito
de obter concessão de liminar específica, inaudita altera pars, para atribuir
efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser interposto nos autos da execução nº 8.855/98, que tramita na 3ª Vara Cível da Capital.
Traçando breve histórico referente à lide sob exame, o requerente
afirma haver cabimento, na espécie, da aplicação de efeito suspensivo à apelação a ser interposta pelo banco após a decisão dos embargos declaratórios
pendentes de julgamento no juízo de base.
Sustenta a presença do fumus boni juris na espécie, posto que o valor
objeto da execução definitiva imputada à empresa ré se encontraria devida-
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
27
mente quitado, levando-se em consideração a atualização do crédito processada pela própria requerida.
Afirma que a ré não possui credito junto ao requerente, mas sim
débito, devendo-se aplicar o disposto no art. 588, III, do CPC.
Argúi presente, também, o periculum in mora, tendo em vista que já
fora determinado o levantamento do valor constrito a título de garantia do
juízo e que o saque do valor penhorado pode tornar a medida irreversível,
com prejuízo ao requerente em relação ao eventual sucesso de sua tese no
julgamento da apelação cível a ser aviada a posteriori.
Junta certidões objetivando demonstrar inexistência de lastro
patrimonial do requerido, o que evidenciaria inviabilidade no levantamento
do crédito penhorado.
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, sob o fulcro
de impedir a realização de novas penhoras ou o levantamento de valores penhorados até final julgamento da apelação a ser interposta.
É o breve relatório.
Cumpre a apreciação, de início, do pleito de suspensividade requerido liminarmente.
Nesta análise premonitória, verifico fundamentação relevante a justificar a suspensão da decisão agravada.
É que o art. 558, parágrafo único, do CPC possibilita a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo às hipóteses de apelo interposto sob
fundamento do art. 520 do mesmo diploma processual, como na circunstância dos autos em que houve o julgamento desfavorável em sede de
embargos à execução.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação simultânea dos requisitos previstos no caput do art. 558 do CPC, ou seja, o fumus boni juris e o
periculum in mora. Nesse sentido a orientação da jurisprudência do STJ, verbis:
“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – APELAÇÃO DE
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA –
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EM
PROVISÓRIA – 1. A execução provisória pode converter-se em definitiva,
bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa,
por força dos embargos, mas não se transforma em provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como definitiva. 2. Havendo risco de
irreversibilidade da execução definitiva, tornando inútil o eventual êxito do
executado no julgamento final dos embargos, poderá o embargante, desde
que satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação de tutela (fumus boni
juris e periculum in mora), socorrer-se de uma peculiar medida antecipatória,
oferecida pelo art. 558 do CPC: A atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O mesmo efeito é alcançável, com relação aos Recurso Especial e extraordinário, como “medida cautelar”, nas mesmas hipóteses e pelos mesmos fundamentos. (STJ – AGA 491895 – RJ – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Teori Albino
Zavascki – DJU 08.09.2003 – p. 00229) (grifamos)
A relevância da fundamentação adotada pelo banco requerente sustenta-se na controvérsia sobre a atualização de cálculo relativo ao valor
indenizatório objeto da execução nº 8.855/98, que tramita na 3ª Vara Cível da
Capital. De fato, a correção referente ao quantum indenizatório necessita de
todos os esclarecimentos necessários para que haja o efetivo cumprimento do
título executivo judicial em trâmite, em seus estritos limites quantitativos,
para que não haja acúmulo injustificado de patrimônio entre as partes.
Daí porque entendo, a princípio, relevante a fundamentação
justificadora da suspensividade recursal.
Quanto ao periculum in mora, tenho que a lesão grave e de difícil
reparação se afigura patente, a priori, uma vez que o levantamento do valor
penhorado em favor do requerido, nesta fase do processo, pode repercutir
situação a tornar sem efeito prático o resultado da apelação posteriormente
interposta pelo requerente, caso haja sucesso no julgamento do supracitado
recurso junto a este Tribunal.
Ressalte-se, no pormenor, que o requerente se desincumbiu do ônus
de comprovar o perigo de irreversibilidade da medida em razão da situação
patrimonial hodierna da ré.
Portanto, também entendo configurado, a priori, o requisito do perigo da demora, no caso sob exame.
28
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, a teor da
norma do art. 558, caput c/c parágrafo único, do CPC, defiro a suspensividade
a ser atribuída ao recurso interposto pela parte requerente, nos termos do art.
798 do diploma processual civil pátrio.
Cite-se a empresa ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o
pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 09.09.2004.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 24712-2004 – SÃO LUÍS.
Requerente : Ailson Vieira da Silva e outros.
Advogados : Mário José Baptista Neto e Raimundo Geraldo
Ribeiro da Costa.
Requerido : Luis Gonzaga Sá.
Advogados : Jefferson Crescêncio Néri.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Aílson Vieira da Silva, Elinaldo dos Santos Castro Costa e Arias
Almeida, dirigentes do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas
de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão,
ajuizaram medida cautelar inominada no intuito de obter concessão de liminar
específica, inaudita altera pars, para efetivar a atribuição do efeito suspensivo
concedido ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 11.512/
2002, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Alegam que a decisão do magistrado a quo, recebendo a apelação
interposta pelos requerentes no duplo efeito, mesmo não sendo objeto de qualquer revogação ou alteração, encontra-se carente de aplicabilidade prática, na
medida em que ainda se encontra em manutenção uma Junta Governativa
cuja permanência no gerir do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em
Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado do
Maranhão decorre da concessão da tutela antecipada, pelo próprio juízo de
base, nos referidos autos – tutela esta que se encontra com a efetividade
suspensa, como afirmado anteriormente.
Traçando breve histórico referente à lide sob exame, alegam também que o agravado não é mais filiado ao Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do
Estado do Maranhão, o que levaria à perda incidental da capacidade processual do recorrido em face da lide originária, um dos elementos da fumaça do
bom direito, na espécie.
Quanto ao periculum in mora, sustenta que a falta de efetividade
prática dos efeitos nos quais se encontra recebida a Apelação Cível supracitada
gera lesão grave ou de difícil reparação a prejudicar os requerentes, posto que
a manutenção da Junta Governativa gerindo o Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do
Estado do Maranhão é realidade fática contrária à determinação judicial tomada pelo magistrado a quo.
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, sob o fulcro
de se consubstanciar a atribuição efetiva da suspensividade concedida na decisão de recebimento da Apelação Cível interposta nos autos do processo n°
11.512/2002, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
É o que cabia relatar.
Cumpre a apreciação, de início, do pleito de suspensividade suscitado liminarmente.
Nesta análise premonitória, verifico fundamentação relevante a justificar a suspensão da decisão agravada.
O art. 558, parágrafo único, do CPC, vale dizer, possibilita a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo às hipóteses de apelo interposto sob
fundamento do art. 520 do mesmo diploma processual, como na circunstância dos autos em que houve julgamento que decidiu pleito de tutela antecipada, confirmando a princípio os seus efeitos.
Com efeito, a relevância da fundamentação adotada pelos requerentes sustenta-se, exatamente, no fato de ser plenamente cabível a atribuição de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
duplo efeito à apelação cível que desafia sentença que, dentre outras providências, concedeu tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Tal possibilidade exsurge, indubitavelmente, do disposto no art. 588, parágrafo único, do diploma processual civil pátrio.
Portanto, uma vez deferido o efeito suspensivo à apelação interposta
pelos requerentes, é imprescindível que os resultados práticos desta medida
possam ser experimentados na realidade dos fatos.
Daí porque entendo, a princípio, relevante a fundamentação
justificadora da suspensividade recursal.
Quanto ao periculum in mora, tenho que a lesão grave e de difícil
reparação se afigura patente, a priori, uma vez que a não realização do efeito
suspensivo atribuído ao recurso em comento pode repercutir situação a tornar
sem efeito prático o próprio resultado da apelação interposta pelos requerentes, caso haja sucesso no julgamento do supracitado recurso junto a este Tribunal.
Portanto, também entendo configurado, a priori, o requisito do perigo da demora, no caso sob exame.
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, a teor da
norma do art. 558, caput c/c parágrafo único, do CPC, confirmo a
suspensividade a ser atribuída ao recurso interposto pela parte requerente,
nos termos do art. 798 do diploma processual civil pátrio.
Determino, por conseguinte, que seja destituída, com a máxima brevidade, a Junta Governativa, instituída por força do comando sentencial cujos
efeitos encontram-se, de fato, suspensos. Ato contínuo, que sejam restituídos
os requerentes a seus postos no Sindicato dos Vigilantes e Empregados em
Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado do
Maranhão, na plenitude de seus mandatos, no exercício dos poderes a si conferidos.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretende produzir.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 19.10.2004.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
HABEAS CORPUS Nº 025124/2004 – Paço do Lumiar
IMPETRANTE : DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO (DEFENSOR
PÚBLICO)
PACIENTE: ALDERICO GOMES BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PAÇO DE LUMIAR – MA.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
D E S P A C H O
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de
ALDERICO GOMES BARBOSA, por meio do qual busca o Defensor Público DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO, pôr fim a constrangimento ilegal
que lhe impõe a Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar,
que determinou a prisão civil, contra o paciente.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de concessão de liminar,
após oferecidas as informações de praxe.
Notifique-se a autoridade ora indigitada como coatora para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender necessárias, enviando-se-lhe a segunda via da inicial do habeas corpus e a fotocópia dos
documentos que instruem. Após, venham os autos à conclusão.
Cumpra-se e Notifique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2.004.
Des. Raimundo Freire
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4428/2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
WILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
02-RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 13990/2004- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
ACUSADO:
REGINALDO FREIRE ALVES
ADVOGADO: DR. ANTONIO RODOLFO SILVA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
03-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25085/2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
VALDINEI GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: DR. INALDO PAULO RAMOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 28
DE OUTUBRO DE 2004
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 1194/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária
administrativa realizada no dia 27 do mês fluente e de acordo com o
artigo 93, II, letra “b” da Constituição Federal e artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal, promover, por merecimento, o Doutor
REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª Entrância, para o cargo de Juiz
de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, criado pela Lei Complementar nº
076/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça.
São Luís, 28 de outubro de 2004.
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
ATO N.º 1195/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária
administrativa realizada no dia 20 do mês fluente e de acordo com os
artigos 93, II, da Constituição Federal e 144 do Regimento Interno
deste Tribunal, promover, por antigüidade, a Doutora SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA , Juíza de Direito da Comarca de
Carutapera, de 1ª Entrância, para a 2ª Vara da Comarca de Grajaú, de
2ª Entrância, vaga em decorrência da promoção do Dr. João Francisco
Gonçalves Rocha.
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
29
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça.
São Luís, 28 de outubro de 2004.
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3ª SECRETARIA CÍVEL
Processo n.º 10234/1998
Ação: Execução Por Titulo Extrajudicial
Exequente: BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A
Advogado: Maria das Dores Munis Silva
Executado: FRACISCO CLAUDIO D. TAVARES
Advogada: Noeme Barros da Silva .
EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO
Faz saber a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem que será levado em 1º leilão no dia 09.11.2004, às 11:45 horas, a quem mais der e maior lance oferecer ao bem penhorado, caso não haja
licitante será levado ao 2º leilão no dia 25.11.2004, às mesmas horas, a quem
der o maior lance, ao seguinte um veículo de placa RZ0279/MG, chassi n.º
1452CH, CAR/S. REBOQUE C.ABERT, espécie tipo REB/GUERRA, ano
de fabricação 1979, ano modelo 1979, cap/pot/cil, 22,01,categoria aluguel,
cor predominante, amarela, sendo fiel depositário o executado, o referido bem
esta avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), local Fórum Des. Sarney
Costa – Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º Calhau, e para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de
costume. Dado e passado o presente edital, nesta cidade São Luis, Capital do
Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois
mil e três. Eu,___, (Silvana Maria Santiago Martins) Secretária Judicial, o
digitei e assinei.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
DOUTOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JUIZ DE
DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente edital de Citação com prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita,
um processo de n.º 69292003, em que figura como acusado WENDEL
MARCEL MACHADO URBANO, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em
29/05/1980, natural de São Luís/MA, filho de Hélio Berredo Urbano e Joana
Eugênia Machado, residente à Av. José Sarney, casa 1236, Camboa, nesta
cidade, incurso nas penas do Art. 352 do CPB. Consta nos autos do processo
crime a ocorrência de crime de evasão, mediante violência contra pessoa,
ocorrido no dia 23/03/2003, por volta das 07:00 hs, na Delegacia do 4º (quarto) Distrito Policial, onde foi posto em prática um plano de fuga que era de
conhecimento dos presos que ali estavam e que envolveu em sua concretização
o acusado acima nonimado juntamente com outros. É o presente para citá-lo
a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos
termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n
Calhau, nesta cidade, no dia 12 de novembro de 2004, às 08:00 horas, para
ser INTERROGADO, fazendo-se acompanhar de advogado, pena de ser nomeada Defensor Público/Dativo, para promover sua defesa e notificado para
os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o
30
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos vinte e seis (26)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, digitei.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz de Direito da 7a Vara Criminal
FAMÍLIA
PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 10257/1996
Ação: CURATELA
Requerente: OSMARINA DOS ANJOS GUSMÃO
Adv. Dr.(a): ROSIMAR S. G. SALGUEIRO
Requerido(a): WELLINGTON LUZIO DOS ANJOS GUSMÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela
em que é requerente OSMARINA DOS ANJOS GUSMÃO e requerido
WELLINGTON LUZIO DOS ANJOS GUSMÃO conclusão de sentença de
fls. 43. “Em razão do exposto e de tudo mais que dos autos consta, e com
fundamento no artigo 446 do Código civil e os dispositivos antes referidos do
código de Processo Civil, defiro o requerido na inicial e decreto a interdição
de WELLINGTON LUZIO DOS ANJOS GUSMÃO, ante qualificado, abrangendo a interdição a todo os atos da vida civil. Nomeio como curadora do
interditado a sua irmã que é a requerente no presente processo. A curadora
está dispensada da especialização em hipoteca legal (art 1.191 do CPC) por
que interditado é seu irmão e não possui bens. Deverá, entretanto, apresentar
prestação anual de contas nos termos do Artigo 435 do Código Civil. Publique-se a presente sentença por 03(três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, após o que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na impressa local por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 da julho de 1997. (as) Dr. Cleones Carvalho
Cunha – Juiz de Direito da 3ª Vara Civel”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do
ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, ____,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara da Família
PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 20334/2002
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: ROSÉLIA MARTINS SOUSA
Adv. Dr.(a): ANTÔNIO CARLOS COÊLHO
Requerido(a): ROSEANE MARTINS SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em
que é requerente ROSÉLIA MARTINS SOUSA e requerida ROSEANE
MARTINS SOUSA conclusão de sentença de fls. 43. “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida ROSEANE MARTINS SOUSA declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeiolhe a requerente ROSÉLIA MARTINS SOUSA a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03(três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador
preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757,
parágrafo único c/c o art. 1.183 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São
Luís, 15 de setembro de 2004. (as) Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da
1ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu,
____,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara da Família
PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 6893/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DO SOCORRO MACHADO NOGUEIRA
Adv. Dr.(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
Requerido(a): DOMINGAS MACHADO NOGUEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA DO SOCORRO MACHADO NOGUEIRA
e requerida DOMINGAS MACHADO NOGUEIRA conclusão de sentença
de fls. 42 “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida DOMINGAS
MACHADO NOGUEIRA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe a requerente MARIA DO SOCORRO MACHADO NOGUEIRA a quem deverá prestar compromisso. Em
Obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no
artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03(três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas
no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único
c/c o art. 1.183 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 15 de
setembro de 2004. (as) Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004).
Eu, __,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara da Família
PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 17777/2002
Ação: CURATELA
Requerente: ALDENIRA DE CALDA RIPARDO
Adv. Dr.(a): ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
Requerido(a): ALDA MARIA RIPARDO LOBÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente ALDENIRA DE CALDA RIPARDO e requerida
ALDA MARIA RIPARDO LOBÃO conclusão de sentença de fls. 56. “Ante
o exposto, decreto a interdição da requerida ALDA MARIA RIPARDO
LOBÃO declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, nomeio-lhe a requerente ALDENIRA DE CALDA RIPARDO,
fica dispensado compromisso por ser pessoa idônea (art. 1190 do CPC). Em
Obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no
artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03(três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se Mandado de Averbação, que deverá ser
cumprido no prazo de dez dias independentemente da Certidão de Averbação.
Sem custas face o pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
31
Luís, 15 de setembro de 2004. (as) Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
quatro (2.004). Eu, _______,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial,
digitei e subscrevi.
Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara da Família
declaração de fls. 45, julgo procedente o pedido, como formulado na inicial,
fls.03, itemIII, tendo em vista a informação de fls.11, em valores atualizados,
determinando, assim, a expedição da alvará suplicado. Custa com a autora, como
determinado no despacho de fls.12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís,
15 de setembro de 2004. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito
ESTÁ CONFORME A ORIGINAL E DOU FÉ.
VIVIANNE FERREIRA PRASERES
SECRETÁRIA JUDICIAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
PROCESSO N.º 4809/2004
AÇÃO: ALVARA JUDICIAL
REQUERENTE: ROSALINO DE JESUS COELHO ARAUJO
ADVOGADA : DRA. RACILENE CABRAL DE OLIVEIRA
DECISÃO DE FL 20/21: É o breve relatório. Decido. Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão do
autor, e ainda, o parecer favorável do Ministério Público (fls. 18), que integra
esta decisão, julgo procedente o pedido, como formulado na petição inicial,
tendo em vista o PIS, sob o nº 123.26966.73-4 (fls. 11), e extrato às fls. 12,
devidamente atualizados. Expeça-se o alvará junto à instituição bancária, em
nome de Rosalino de Jesus Coelho Araújo, para efetuar a retirada do valor
constante, devidamente atualizado, junto à instituição bancária, o que faço com
base na Lei 6.858/80 e artigo 1.037 do Código Processual Civil, sujeitando-se
às normas administrativas para a liberação. Sem custas, tendo em vista o pedido
de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . São Luís(MA),
em 15 de julho de 2004. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 17.464/2004
AÇÃO: ALVARA JUDICIAL
REQUERENTE: RITA MARIA PESSOA MATA
ADVOGADA : DRA. MARIA DE LOURDES MALUDA C. FIALHO
DECISÃO DE FL. 24: É o breve relatório. Decido. Pelo exposto, considerando
que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da autora e ainda o parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o
pedido, como formulado na inicial, tendo em vista o documento de fls. 07, em
valores atualizados, referente ao referido saldo, determinando, assim, a expedição do alvará suplicado. Custas com a suplicante, que determino o levantamento para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de
outubro de 2004. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito
PROCESSO N.º 3556/2004
AÇÃO: ALVARA JUDICIAL
REQUERENTE: LUZANIRA SILVA MENDES
ADVOGADA : DR. JOÃO FLEXA PINTO R. NETO
DECISÃO DE FL. 62.63: É o breve relatório. Decido. Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão
da autora representando seu filho menor e a declaração fls. 27 e ainda o parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como
formulado na exordial, determinando, assim, a expedição do alvará suplicado, devendo a autora habilitar-se junto a Seguradora e apresentar os documentos necessários Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . São Luís(MA), em 30 de setembro de 2004. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 6922/2004
AÇÃO: ALVARA JUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA MOURA DE ALENCAR
ADVOGADA : DRª EDNA LUCIA LOMBARDI RESENDE
DECISÃO DE FL. 50.51: É o relatório. Decido. Pelo exposto, considerando
que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da
autora, e ainda o parecer favorável da representante ministerial de fls.48 e a
Processo: 001257/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARINALVA RIBEIRO GASPAR
Adv. Dr.(a): VALDECI FERREIRA DE LIMA
Requerido(a): DINORAH FONTES DA SILVA RIBEIRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARINALVA RIBEIRO GASPAR e requerida
DINORAH FONTES DA SILVA RIBEIRO conclusão de sentença de fls. 41/
42. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do
Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente,
Marinalva Ribeiro Gaspar, para exercer o encargo. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 20 de setembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz
de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em
Exercício na 3ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR,
EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 009289/2002
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: LUIS AUGUSTO GALVÃO PEDROSA
Adv. Dr.(a): LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA
Requerido(a): MARIA JOSÉ PINHEIRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente LUIS AUGUSTO GALVÃO PEDROSA e requerida
MARIA JOSÉ PINHEIRO conclusão de sentença de fls. 47/48. “Isto posto,
com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil,
defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o requerente, Luís Augusto
Galvão Pedrosa, para exercer o encargo. Sem custas e honorários advocatícios,
por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13
de setembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em
Exercício na 3ª Vara da Família
32
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
Proc. Nº 182912003. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOANA BATISTA PORTO DOS SANTOS. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Req. MARTINHA
GOMES PORTO. Vistos, etc... Decido. Ante o exposto, com base no art. 5º,
inciso II do CPC, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARTINHA GOMES PORTO, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua filha JOANA
BATISTA PORTO DOS SANTOS. Dispenso o compromisso por ser pessoa
idônea (art. 1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código
Civil e no art. 12, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a
publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. São Luis 10 de setembro de 2004. (Ass). Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 26352003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MIGUELINA
ARCANGELA DOS ANJOS CARDOSO. Adv. Dr. DARIO ANDRÉ C.
CASTRO. Req. JULIA HELENA DOS ANJOS. Vistos, etc... Decido. Ante
o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) JULIA HELENA
DOS ANJOS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, nomeio-lhe CURADOR(A) o(a) requerente MIGUELINA
ARCANGELA DOS ANJOS CARDOSO, a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Civil e no art. 9º, III
do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme
estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. São Luis 14 de julho de 2003. (Ass). Dr. DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo: 007244/2003
Ação: CURATELA
Requerente: IRENICE ALMEIDA CALDAS
Adv. Dr.(a): JOEL DE JESUS PEREIRA
Requerido(a): CLÁUDIA MARIA ALMEIDA CALDAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente IRENICE ALMEIDA CALDAS e requerida CLÁUDIA MARIA ALMEIDA CALDAS conclusão de sentença de fls. 43/44. “Isto
posto, as provas constante nos autos, bem como no Art. 1.767 do Código
Civil, defiro o pedido, decretando a interdição da requerida, nomeando-a como
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador a requerente mérito na forma doArt. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que se proceda o registro de interdição de
Cláudia Maria Almeida Caldas no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme dispõe o Art. 92 da Lei nº6.015/73. Sem custas e honorários advocatícios,
por tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o
mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de agosto de 2004. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19
(dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu,
Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em
exercício na 3ª Vara da Família
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA JOANA PEREIRA e requerido ANTÔNIO
ALVES DE CARVALHO NETO conclusão de sentença de fls. 40/41. “Isto
posto, com base nas provas dos autos e parecer do Ministério Público, bem
como no art. 1.767 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de interdição e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do
art. 2369, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 08 de julho de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de
Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em
Exercício na 3ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 021298/2002
Ação: CURATELA
Requerente: EDNA SOFIA CHAGAS
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerido(a): MÁRCIO MACIEL BARBOSA COELHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que
é requerente EDNA SOFIA CHAGAS e requerido MÁRCIO MACIEL BARBOSA COELHO conclusão de sentença de fls. 44/45. “Isto posto, com base
nas provas dos autos e o parecer do Ministério Público, defiro o pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, e 1.767
do Código Civil, nomeio curador a requerente, a sua mãe, Srª. Edna Sofia
Chagas, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de julho de 2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara
da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2004).
Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em
exercício na 3ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 003471/2004
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA JOANA PEREIRA
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerido(a): ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo: 013910/2002
Ação: CURATELA
Requerente: ELIETI DOS SANTOS GARCIA
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerido(a): ELIANE OLIVEIRA GARCIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em
que é requerente ELIETI DOS SANTOS GARCIA e requerida ELIANE OLIVEIRA GARCIA conclusão de sentença de fls. 60/61. “Isto posto, com base
nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Elieti dos Santos Garcia,
para exercer o encargo. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de
assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de setembro de
2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício
na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em
Exercício na 3ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 018614/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: JOSÉ FRANKLIN COSTA CARVALHO
Adv. Dr.(a): MARIA DA GRAÇA RAPOSO BUNA
Requerido(a): WALDEMAR QUEIROZ DE CARVALHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente JOSÉ FRANKLIN COSTA CARVALHO e requerido WALDEMAR QUEIROZ DE CARVALHO conclusão de sentença de fls.
48/49. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do
Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o requerente,
JOSÉ FRANKLIN COSTA CARVALHO, para exercer o encargo. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove)
dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã,
digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em
Exercício na 3ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 001230/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DE JESUS SILVA VIANA
Adv. Dr.(a): CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA
Requerido(a): JOÃO VITOR VIANA DO NASCIMENTO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
33
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em
que é requerente MARIA DE JESUS SILVA VIANA e requerido JOÃO
VITOR VIANA DO NASCIMENTO, conclusão de sentença de fls. 38/39.
“Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público e as demais provas
constantes nos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os autos da vida civil, nomeando curador a requerente Maria de Jesus Silva Viana, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as
anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
22 de julho de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do
ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em
Exercício na 3ª Vara da Família
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PROCESSO Nº10962/04. DIST.18040/2002.
AÇÃO:
CURATELA
AUTORA:
GRACINETE MONTEIRO FARIAS
ADVOGADA: DRA. VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDA: MARINALVA MONTEIRO FARIAS
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida
MARINALVA MONTEIRO FARIAS, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente GRACINETE MONTEIRO FARIAS, que deverá prestar compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no
art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de
Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três)
vezes com intervalo de 10 (dez) dias. A curadora está dispensada de prestar
contas dos valores oriundos da pensão. Após, arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de agosto de 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
–Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
PUBLICAÇÕES DE RESRRENHAS E EDITAIS
PROCESSO Nº 11037/04. DIST.12893/2002
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
NELICE MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DR. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
REQUERIDA: DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS MORAES
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS MORAES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curadora a requerente NELICE MORAES DE JESUS, que deverá prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao
disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas
34
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2004.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11029/04. DIST.18914/2001.
AÇÃO:
CURATELA
AUTORA:
MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA
REQUERIDA: MARILEIDE BEZERRA DA SILVA
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, com base no art.5º, inciso II do
Código Civil, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARILEIDE BEZERRA DA SILVA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua filha
MICHELE PATRICIA DA SILVA MATTOSINHOS. Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art.1.190 do CPC). Em obediência ao disposto
no art.1.184 do Código Processual Civil e no art.12, III do Código Civil,
inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se no Orgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa
local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após transito em julgado, Arquivem-se. São Luís,
12 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10946/04. DIST.19991/2002.
AÇÃO:
CURATELA
AUTOR:
LUIS ALFREDO SANTOS LIMA
ADVOGADO: DRA. PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDA: ANA CLEIA MENDES SANTOS
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, com base no art.5º, inciso II do
Código Civil, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de ANA CLEIA MENDES SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio seu CURADOR o seu irmão
LUIS ALFREDO SANTOS LIMA. Dispenso o compromisso por ser pessoa
idônea (art.1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código Processual Civil e no art.12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
transito em julgado, Arquivem-se. São Luís, (MA), 12 de julho de 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
– Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10950/04. DIST.14007/2003.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
ENA DE JESUS CASTRO FERREIRA
ADVOGADO: JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA
REQUERIDA: EDLENE COSTA CASTRO
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
EDLENE COSTA CASTRO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do Código Civil e, de
acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente ENA DE JESUS CASTRO FERREIRA, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, determinando, ainda, que o Curador preste contas no final de cada
dois anos, conforme o estatuído no artigo 1.757, parágrafo único c/c artigo
1783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após transito em julgado. Arquivem-se. São Luís (MA) 12 fe julho de
2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia da Capital.
PROCESSO Nº11053/04. DIST.707/2002
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
MARIA DO CARMO PINHEIRO MARTINS
ADVOGADA: DRA. IVANILDE COELHO MESQUITA
REQUERIDO: JOSÉ FERNANDO PINHEIRO MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido JOSÉ
FERNANDO PINHEIRO MARTINS, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil
e, de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a
requerente MARIA DO CARMO PINHEIRO MARTINS a quem deverá prestar
o compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada
dois anos, conforme o estatuído no artigo 1.757, parágrafo único c/c artigo 1783
do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
Após transito em julgado. Arquivem-se. São Luís (Ma), 12 de julho de 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital.
PROCESSO Nº11067/04. DIST.12852/2002.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDA: GENNA GLAUCY DA SILVA DOS SANTOS
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
GENNA GLAUCY DA SILVA DOS SANTOS, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do
Código Civil e, de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe
Curadora a requerente GEMMA GALGANY SILVA PEREIRA, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Codigo
de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no
final de cada dois anos, conforme o estatuído no artigo 1757, parágrafo único c/
c artigo 1783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se
e Cumpra-se. Após transito em julgado. Arquivem-se. São Luís (MA) 12 de
julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital.
PROCESSO Nº11036/04. DIST.21826/2003.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTOR:
ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDA: ROSEMARI OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
ROSEMARI OLIVEIRA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente
ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA SILVA, que deverá prestar compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no
art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de
Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três)
vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2004. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10918/04. DIST.823/2003.
AÇÃO:
CURATELA
AUTORA:
IRANI DE CASSIA PEREIRA
ADVOGADO: DR. FERNANDO JORGE PEREIRA
REQUERIDA: PEDROLINA FRANCISCA DA CRUZ PEREIRA
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
PEDROLINA FRANCISCA DA CRUZ PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curador a requerente IRANI DE CASSIA PEREIRA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão
Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez). Após arquive-se. Custas
ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2004.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
A DRª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR RESP. PELA CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 (cinco) de novembro do corrente ano, às
09:00 horas, no átrio do Fórum Des. Sarney Costa, situado à Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Cidade, será levado a leilão, para a venda
e arrematação do bem penhorado e avaliado a FRANCISCO SOARES FILHO E OUTROS, nos autos da Carta Precatória de nº 17554/2004, oriunda da 1.ª Vara Cível da Comarca de Anápolis - GO, e extraída da Ação de
Execução, Proc. 9600841608, que CCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA move contra FRANCISCO SOARES FILHO,
FLORISMAR DE MELO SOARES, FRANCISCO SERA SOARES E
ADEMIR BARROS PENHA, a saber: - pelo porteiro dos auditórios, Sr.
Mário Lúcio. Se o referido bem não alcançar lanço superior a sua avaliação
será vendido a quem melhor preço oferecer, no dia 26 (vinte e seis) de novembro do corrente ano, às 09:00 horas, no local acima mencionado. E
para que chegue ao conhecimento de quem queira arrematar o referido bem a
saber: Um elevador, marca Wayne de 7.000 toneladas, avaliado em R$
6.000,00 (SEIS MIL REAIS), Um elevador marca Útil de 7.000 toneladas,
avaliado em R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), dando conhecimento que os
mesmos estão avaliados em R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), sob a guarda
e responsabilidade do executado Sr. FRANCISCO SOARES FILHO. Ficando, ainda, intimado pelo mesmo edital, o Sr. Francisco Soares Filho, Florimar
de Melo Soares, Francisco Serra Soares e Ademir Barros Penha, representante legal da executada da realização do leilão. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e
outros que serão publicados e afixados na forma da Lei. De já ficam intimados Exequente: CCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e
FRANCISCO SOARES FILHO, FLORIMAR DE MELO SOARES, FRANCISCO SERRA SOARES E ADEMIR BARROS PENHA. O QUE SE CUMPRA. R. A. Designo os dias 05 e 26 de novembro do corrente ano, às 09:00
horas, para o 1º e 2.º leilões. Intimem-se exequente e executado por mandado.
Expeça-se editais. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o Edital nesta Central de Cartas
Precatórias, aos dezoito (18) dias do mês de outubro ano de dois mil e quatro
(2004). Eu,____(Maria Edna Luza Martins Frazão), Secretária da Central de
Cartas Precatórias, digitei e subscrevi.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA
Juíza de Direito Auxiliar da Central de Cartas Precatórias
COMARCAS DO INTERIOR
CANTANHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI...
A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação Penal nº. 048/03,
com expediente na Secretaria de Vara Judicial desta Comarca, movida contra
o acusado VALDENIR MOURA DA SILVA.
CITAÇÃO DE: VALDENIR MOURA DA SILVA, vulgo “Didi”, brasileiro,
solteiro, lavrador, filho de Marcelino gomes da Silva e Francisca Maria da Silva, residente e domiciliado na Av. Nossa Senhora da Conceição s/nº, Centro,
neste Município de Cantanhede-MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal nº 048/03, a ser realizada no dia 18 de
novembro de 2004, às 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar,
sob pena de revelia, pela prática do crime previsto nos art. 155, do Código
Penal, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, Rua
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
35
Boa Esperança s/nº, Centro, nesta Cidade de Cantanhede-MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 27 dias do mês
de setembro de 2004. Eu, Regiane Martins Everton, Secretária Judicial, digitei
e Subscrevi.
JANAINA CARVALHO DE ARAUJO
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAÚJO, JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI...
A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação Penal
nº. 016/03, com expediente na Secretaria de Vara Judicial desta Comarca,
movida contra o acusado ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA..
CITAÇÃO DE : ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA.., brasileiro, natural
de Itapecuru Mirim /MA, solteiro, lavrador, filho de Sebastião Rodrigues
dos Santos e Maria Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Rua do
Campo s/nº, no Município de Pirapemas/MA, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência admonitória designada
nos utos da Ação Penal nº. 016/04, a ser realizada no dia 03 de novembro de
2004, ás 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, em virtude da denúncia
oferecida pelo Ministério Público Estadual pelo crime previsto no art. 129, § 1º,
I e II do CPB, com advertência de que na ausência do acusado, o sursis que lhe
foi concedido ficará sem efeito, procedendo-se á execução imediata da pena.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, Rua
Boa Esperança s/nº, Centro, nesta Cidade de Cantanhede-MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 29 dias do mês
de setembro de 2004. Eu, Regiane Martins Everton, Secretária Judicial, digitei
e Subscrevi.
JANAINA CARVALHO DE ARAUJO
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO
NA FORMA DA LEI...
A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação Penal
nº. 27/04, com expediente na Secretaria de Vara Judicial desta Comarca, movida contra o acusado FRANCISCO CORREIA COSTA.
CITAÇÃO DE: FRANCISCO CORREIA COSTA, brasileiro, estado civil ignorado, pedreiro, filho de Florentino Costa e Zima Laura Correia, residente e
domiciliado na Cidade de Bacabal/MA atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal nº. 027/04, a ser realizada no dia
18 de novembro de 2004, ás 10:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver
processar, sob pena de revelia, pela prática do crime previsto nos art. 121,
caput, do Código Penal, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério
Público Estadual com advertência de que deverá comparecer acompanhado
de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa
Esperança s/nº, Centro, nesta Cidade de Cantanhede-MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 27 dias do mês de setembro de 2004. Eu, Regiane Martins Everton, Secretária Judicial, digitei e Subscrevi.
JANAINA CARVALHO DE ARAUJO
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
O DOUTOR ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM,
RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI...
36
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
O Dr. ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Itapecuru Mirim, respondendo por esta Comarca de Cantanhede
– MA, torna público que, nos autos da Ação Penal nº. 012/04, com expediente na Secretaria de Vara Judicial desta Comarca, movida contra o acusado
CLEMILTON SANTOS SILVA.
CITAÇÃO DE: CLEMILTON SANTOS SILVA, brasileiro, separado judicialmente, profissão ignorada, filho de Francisco Alexandre da Silva e Antônia
Santos Silva, residente e domiciliado na Avenida Rio Branco s/nº, Centro
nesta Cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal nº. 012/04, a ser realizada no dia 15 de novembro de 2004, ás 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática do crime
previsto nos art. 310, da Lei nº 9.503/97, em virtude da denúncia a
oferecida pelo Ministério Público Estadual com advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, Rua
Boa Esperança s/nº, Centro, nesta Cidade de Cantanhede-MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 18 dias do mês de setembro de 2004. Eu, Regiane Martins Everton, Secretária Judicial, digitei e Subscrevi.
JANAINA CARVALHO DE ARAUJO
Juíza de Direito
DOM PEDRO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR THALES RIBEIRO DE ANDRADE, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/
PRAZO DE 30 DIAS virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Divórcio, processo nº. 1.956/04, proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, que
se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO o Sr. SIMÃO EDUARDO DA SILVA,
brasileiro, casado, atualmente, reside em lugar incerto e não sabido; Para,
responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, aos termos da
presente ação, sob pena de não o fazendo presumir-se aceitos pela requerente
como verdadeiros os fatos alegados na inicial. O QUE SE CUMPRA SOB
AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado
no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Dom Pedro, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de
outubro do ano de 2004. Eu, ___, Jarciana Monteiro de Oliveira Maçaranduba,
Escrevente Juramentada do Cartório o 2º Ofício, o digitei e subscrevi.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO / MA.
LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de
INTERDIÇÃO E CURATELA, processo nº 287/03 posposta por ANTONIA
DE OLIVEIRA CAVALCANTE e como interditando FRANCISCO
BALBINO DE OLIVEIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada
de 28.07.04, decretando a INTERDIÇÃO de FRANCISCO BALBINO DE
OLIVEIRA e nomeando curadora a Sra. ANTONIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Tendo como causa da interdição - Retardo Mental, mais psicose e
surdo-mudo, distúrbio de conduta e de comportamento. E limites da interdição - incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra/MA. Aos 20 de setembro
de 2004. Eu, Escrivão, o assino.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação
de INTERDIÇÃO, processo nº 69/04 posposta por Maria Rodrigues de
Oliveira Batista e como interditanda Rute Oliveira de Sousa, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 28.07.04, decretando a INTERDIÇÃO de Rute Oliveira de Sousa e nomeando curadora a Sra. Maria
Rodrigues de Oliveira Batista. Tendo como causa da interdição - Retardo
Mental com déficit de rendimentos intelectual. E limites da interdição incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três
(03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra/MA. Aos 20 de
setembro de 2004. Eu, Escrivão, o assino.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de REMOÇÃO DO CURADOR C/C NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO, processo nº 239/
03 posposta por Maria de Jesus Pereira Galdino e como interditando
Raimundo Nonato Pereira da Silva, julgada através da decisão deste Juízo,
datada de 20.05.04, o qual foi nomeado interinamente curadora a Sra. Maria de
Jesus Pereira Galdino. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, pela imprensa, no
órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Lago da Pedra/MA. Aos 20 de setembro de 2004. Eu, Escrivão, o assino.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
RIBAMAR
1ª VARA
Secretária Judicial da 1ª. Vara
Ação Penal nº. 1232/01/25/04
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: GLEDISTONE JOSÉ DE RIBAMAR E OUTROS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
DE: GLEDISTONE JOSÉ DE RIBAMAR, vulgo TIZIU, solteiro, natural de
Cururupu, solteiro, feirante, com 21 anos de idade, filho de Roberval Coelho da
Silva e Maria de Fátima Santos, residente na Rua da Mata, casa 03, Cidade Olímpica, em São Luís /MA, e que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº. 1232/01.25/04, proposta pelo
Ministério Público Estadual, por violação do art. 121, § 2º III do C. Penal,
bem comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 16
de novembro de 2004, ás 11:30h.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dia, s/n, Centro, São José de Ribamar / MA.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar/MA., em 27
de outubro de 2004. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial,
digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
-Titular da 1ª Vara –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
JUÍZO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz Eleitoral da 2ª
Zona, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Resolução TSE nº
21.372/03,
FAZ SABER aos Partidos Políticos e a todos quanto do presente
Edital, com o prazo de cinco (5) dias, virem, dele conhecimento tiver e interessar possa, que fará realizar na Segunda Zona Eleitoral da Capital do Estado do Maranhão, a partir do dia 08 (oito) de novembro de dois mil e quatro
(2004), com início e abertura às 15:00 horas, CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, atendendo à Resolução TSE nº 21.372/03, com encerramento às
16:00 horas do dia 06/12/2004.
E para que não se alegue desconhecimento deste Edital tem os interessados, o prazo de cinco (5) dias, a partir da data da sua publicação no
Diário Oficial da Justiça, para apresentar as reclamações que acharem necessárias, junto ao Juízo da Segunda Zona Eleitoral.
Publique-se este Edital uma vez no Diário Oficial da Justiça e no
local de costume do Cartório da Segunda Zona Eleitoral.
Dado e passado o presente Edital no Cartório da Segunda Zona Eleitoral. Eu, _____, Hugo Napoleão Pires da Fonseca, Chefe de Cartório, digitei,
assinei e fiz publicar, aos 26 (vinte e seis) dias de outubro de dois mil e quatro
(2004).
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho
Juiz Eleitoral da 2ª Zona
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
PROCESSO Nº 2003.7439-0 - CLASSE: 13.101
AÇÃO: PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: XUXU DE BARBARÁ SAMPAIO MENDES E OUTROS
DE: TARCÍSIO SOARES DA SILVA, brasileiro, separado, motorista, natural de Viçosa/CE, nascido aos 24.08.70, filho de José Torquato Soares da
Silva e Margarida Soares da Silva, RG nº 041433495-7 SSP/MA, CPF nº
750.397.703-59, e JOSIRES MARTINS RIBEIRO, vulgo “Jamaica”,
brasileiro, solteiro, eletricista, natural de Guimarães/MA, nascido aos
02.02.63, filho de João Manoel Ribeiro e Alzira da Conceição Martins, CPF
nº 238.596.603-49, ambos atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 678/
705, nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte : “Com
tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os co-réus XUXU DE BARBARÁ SAMPAIO MENDES, TARCÍSIO
SOARES DA SILVA, JOSIRES MARTINS RIBEIRO e JOSÉ DE JESUS RAMOS CABRAL, já qualificados, os dois primeiros pela prática dos
crimes previstos no art. 171, p. 3º, e arts. 297 e 299, na forma do art. 71, todos
do Código Penal, e, os demais, pela prática do crime previsto no art. 171, p.
3º, do mesmo código, reconhecendo, também em relação a terceiro sentenciado, a ocorrência de continuidade delitiva (CPB, art. 71). Passo a fazer a
DOSIMETRIA DA PENA (arts. 59 e 68 do CPB). Por primeiro, fixo a
reprimenda do co-réu XUXU DE BARBARÁ SAMPAIO MENDES. Cul-
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
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pabilidade evidenciada pela prova colhida, materializada na reprovação incidente sobre a conduta do réu que, com plena consciência de seu caráter
ilícito, poderia ter adotado outro comportamento. Há de ser considerada de
elevada reprovabilidade à vista da existência, contra si, de 04 (quatro) ações
penais em tramitação na Justiça Federal (fl. 660), bem como por ter atuação
destacada na falsificação dos documentos e na coordenação da ação dos supostos beneficiários e dos demais sentenciados. Não registra antecedentes
diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas. Conduta social presumidamente compatíveis com o grau de instrução e
a classe social a que pertence. Personalidade com indicativo de propensão à
prática de crime em razão da reiteração criminosa. Motivo censurável pela
demonstração de descrença nos valores oficiais, caracterizada pela capacidade de contornar as disposições de ordem formal a que submetido na busca do
ganho ilícito fácil. Circunstâncias que cercaram a infração penal são
reveladoras de potencial ofensivo, eis que não eram rudimentares os meios
utilizados para a perpetração da fraude e cooptação dos supostos beneficiários.
Conseqüências de ordem patrimonial favoráveis, pois, além de ter sido pequeno o prejuízo sofrido, houve parcial devolução dos valores auferidos. Dessa
forma, por considerar preponderante a culpabilidade, a personalidade e as
circunstâncias das infrações, para o crime de estelionato fixo a pena base em
02 (dois) anos de reclusão, que aumento em 1/3 (um terço) por conta da causa
prevista no p. 3º do art. 171, passando a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão. Em razão da continuidade delitiva elevo-a, ainda, de 1/3 (um terço),
ficando definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão. Para os crimes de falsificação de documento público e falsidade
ideológica fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, que aumento em 1/
3 (um terço) em razão da continuidade delitiva, ficando definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. A pena privativa de liberdade imposta, em razão do
concurso material, é de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas. Considerando as mesmas circunstâncias, inclusive causas de aumento, fixo, para os crimes de estelionato e falso (falsidade
de documento público e falsidade ideológica, em continuidade delitiva), respectivamente, penas de multa em 80 (oitenta) e 60 (sessenta) dias-multa, cujo
valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/
30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena de
multa imposta, em razão do concurso material, é de 140 (cento quarenta)
dias-multa, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado
desta sentença. Cabe ressaltar, quanto à fixação da pena de multa (1ª fase),
que reformulo meu pensamento para distanciar-me do critério antes utilizado
(método trifásico, também, para estabelecimento da pena de multa na 1ª fase),
passando a seguir a orientação predominante da jurisprudência, que adota o
método bifásico, prevendo, para essa primeira etapa de fixação da pena, que a
quantidade de dias-multa seja estabelecida ao pressuposto de terem sido analisadas as mesmas etapas utilizadas para cálculo da pena privativa de liberdade. Ainda que sejam operações semelhantes - a primeira demonstra o que a
segunda toma como pressuposto -, ressalto, contudo, que tenho como mais
acertada a adoção do método trifásico, com demonstração de cada uma das
parcelas tomadas na quantificação da pena (dias-multa), a permitir melhor
avaliação do raciocínio judicial desenvolvido. Passo à fixação da pena em
relação ao co-réu TARCÍSIO SOARES DA SILVA. Culpabilidade evidenciada pela prova colhida, materializada na reprovação incidente sobre a conduta do réu que, com plena consciência de seu caráter ilícito, poderia ter
adotado outro comportamento. Há de ser considerada de reprovabilidade mais
intensa que a dos sentenciados JOSIRES MARTINS RIBEIRO e JOSÉ DE
JESUS RAMOS CABRAL à vista de que a prova colhida sugere que tinha
atuação mais destacada que eles, cabendo-lhe, inclusive, a guarda dos documentos falsificados. Não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas. Conduta social e personalidade presumidamente compatíveis com o grau de instrução e a classe
social a que pertence. Motivo, circunstâncias e conseqüências com avaliação semelhante ao disposto quanto ao primeiro sentenciado. Por tais razões,
considerando preponderante a culpabilidade e as circunstâncias que envolveram as infrações, para o crime de estelionato, fixo a pena base em 01 (um)
ano e 06 (seis) meses de reclusão, que diminuo de 1/6 (um sexto) em razão da
atenuante prevista no art. 65, III, d, passando a 01 (um) ano e 03 (três) meses
de reclusão. Pela presença da causa prevista no p. 3º do art. 171, aumento-a
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SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que
elevo, ainda, em 1/3 (um terço) por conta da continuidade delitiva, ficando
definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Para os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica
fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Deixo de
aplicar a atenuante da confissão pelo fato dos documentos terem sido apreendidos em sua residência. Aumento em 1/3 (um terço) em razão da continuidade delitiva, ficando definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A pena privativa de liberdade imposta, em razão do concurso material, é de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser
inicialmente cumprida em regime semi-aberto no Complexo Penitenciário de
Pedrinhas. Considerando as mesmas circunstâncias, inclusive causas de aumento, fixo para os crimes de estelionato e falso (falsidade de documento
público e falsidade ideológica, em continuidade delitiva), respectivamente,
penas de multa em 70 (setenta) e 50 (cinqüenta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena de multa
imposta, em razão do concurso material, é de 120 (cento e vinte) dias-multa, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença. Fixo agora a pena em relação ao co-réu JOSIRES MARTINS RIBEIRO. Culpabilidade evidenciada pela prova colhida, materializada na
reprovação incidente sobre a conduta do réu que, com plena consciência de
seu caráter ilícito, poderia ter adotado outro comportamento. Antecedentes,
conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e conseqüências
semelhantes ao disposto quanto ao segundo sentenciado. Por considerar igualmente preponderante as circunstâncias que envolveram a infração, fixo a pena
base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, que diminuo de 1/6 (um
sexto) em razão da atenuante prevista no art. 65, III, d, passando a 01 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão. Por conta da causa prevista no p. 3º do art.
171, aumento-a em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão. Em razão da continuidade delitiva elevo-a, ainda, de 1/3 (um
terço), ficando definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, a ser cumprida desde o início em regime aberto na Casa do Albergado. Considerando as mesmas circunstâncias, inclusive causas de aumento,
fixo pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão
da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a
contar do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, fixo a reprimenda em
relação ao co-réu JOSÉ DE JESUS RAMOS CABRAL. Culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e conseqüências semelhantes ao disposto quanto ao terceiro sentenciado. Circunstâncias que
cercaram a infração são favoráveis, haja vista que a fraude foi perpetrada por
terceiros, limitando-se a conduta do sentenciado ao saque das parcelas
auferidas. Por tais razões, sendo favorável a avaliação das circunstâncias examinadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, que aumento em 1/3
(um terço) por conta da causa prevista no p. 3º do art. 171, ficando definitiva
em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto na Casa do Albergado. Considerando as mesmas circunstâncias, inclusive causas de aumento, fixo pena de multa em 30 (trinta)
dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença. Com fundamento nos arts. 44 e 46 do CPB, CONVERTO as penas
privativas de liberdade aplicadas aos sentenciados JOSIRES MARTINS
RIBEIRO e JOSÉ DE JESUS RAMOS CABRAL em restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, consistente na atribuição de tarefas gratuitas aos condenados, de acordo com suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho. As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o
descumprimento injustificado das condições impostas. Por fim, com base
no p. 2º do art. 44 do CPB, fixo, também, em substituição às penas privativas
de liberdade impostas aos sentenciados JOSIRES MARTINS RIBEIRO e
JOSÉ DE JESUS RAMOS CABRAL, outra pena de multa sob o mesmo
valor e nas mesmas condições, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. Entendo, ainda, com relação ao sentenciado XUXU DE BARBARÁ
SAMPAIO MENDES, como necessária a manutenção de sua prisão, impos-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sibilitando-lhe aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade, por
ser o único meio eficiente de garantir a ordem pública contra a reiteração da
atividade delituosa, máxime sendo ele, dentre os condenados, o responsável
pela confecção dos documentos falsos, a cujo respeito ainda há outros inquéritos policiais e ações penais em tramitação. MANTENHO-O, pois, na prisão em que se encontra. Por outro lado, à falta de demonstração de quaisquer
dos fundamentos do art. 312 do CPP, RECONHEÇO, em favor do sentenciado TARCÍSIO SOARES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se mandado de prisão contra o co-réu XUXU DE BARBARÁ
SAMPAIO MENDES e, oportunamente, guia para início de execução, devendo uma via do primeiro ser entregue ao sentenciado como NOTA DE
CULPA. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus condenados no Livro Rol dos Culpados. Procedam-se às anotações e comunicações
de interesse estatístico. Custas, pro rata, pelos condenados. Honorários
advocatícios, a cada um dos defensores, no valor mínimo da tabela do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. P.R.I.. Em 16.12.2003. Ass)
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, Juiz Federal Substituto.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 13.10.2004. Eu, Ceres Pinheiro
Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA
FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O
SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1996.1303-9,
PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA CASINO
MARANHENSE E OUTRO.
OBJETO DO LEILÃO: - IMÓVEL constituído do domínio útil do terreno
acrescido da Marinha, desmembrado dos fundos do prédio à Avenida Pedro
II, desta cidade, situado na Av. Cinco de Julho, desta cidade, com as seguintes dimensões e confrontações: partindo do ponto “O” na interseção do alinhamento da divisa do terreno do Maranhão Tênis Clube (hoje já em poder
do Casino Maranhense) e o muro do Cais da Sagração foram medidos 9,50m;
no rumo magnético de 89º00NE, até o ponto “01”, ainda no Cais da Sagração
e de onde como o rumo magnético de 2º00SW, foram medidos 57,00m até o
ponto “2”; já na calçada da Rua Parque 15 de Novembro, de onde com o
rumo de 89º008SW, foram medidos mais 9,50m, até o ponto “03”, e de onde
o rumo magnético de 2º00 ficando fechado um quadrilátero a área de
579,79m2, limitando-se ao norte com o Cais da Sagração; ao sul com a parte
restante acrescido de Marinha, pertencente ao Banco do Estado do Maranhão;
a leste e oeste com a Avenida Cinco de Julho; com a seguinte área: testada:
118,00m, área do terreno:4.931m2, área edificada:2.596,14m2. Registrado no
Livro nº 02-CU, às fls. 103 e sob a matrícula nº 18.891 no Registro de Imóveis do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, avaliado em
R$450.000,00(quatrocentos e cinqüenta mil reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:24horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:
Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à
avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a
ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo
horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:
VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO,
Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100,
Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA: 1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R$50,00(cinqüenta reais) nos termos do art. 3º da Portaria nº262, de 11 de
junho de 2002 da procuradoria da fazenda nacional, art. 98, § 21 da Lei 8.212/
91. 3. o arrematante deverá depositar, antes da assinatura do auto da
arrematação a primeira prestação, bem como, as custas devidas(LEI 9.289
DE 04.07.96, ANEXO III), no percentual de 0,5%(meio por cento) do respectivo valor, com o mínimo de 10(dez) ufir,s e o máximo de 1.800(um mil e
oitocentAs)UFIRs; 4. As prestações de pagamento a que se obrigará o
arrematante serão mensais iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de
quaisquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido o qual será acrescido da multa rescisória de 50%(cinqüenta por
cento)prevista no art. 8º da portaria 262); 5. as prestações serão reajustadas
mensalmente pelo índice da taxa selic, MAIS 1%(UM POR CENTO), acumulada mensalmente, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 6. se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do exeqüente, devendo o arrematante,
depositar à vista, no ato da arrematação, o valor excedente para ser levantado
pelo executado. 7 o exeqüente será credor do arrematante, garantido por
hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96
do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No
caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito
do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de
2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas
relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas,
etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s)
fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
39
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$4.265,00(quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:00 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:
Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à
avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a
ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo
horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.8050-2 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA M DA PENHA CARDOSO COMERCIAL.
OBJETO DO LEILÃO: 04(quatro) óculos esporte, marca RANGER, avaliado em R$220,00(duzentos e vinte reais), cada um, totalizando
R$880,00(oitocentos e oitenta reais);
02(dois) óculos esporte, marca DUNLOP, avaliados em R$160,00(cento e sessenta reais), a unidade, totalizando R$320,00(trezentos e vinte reais);
01(uma)armação em metal, marca COYOTE, avaliada em R$180,00(cento e
oitenta reais);
01(uma)armação em metal, marca MONKAT, avaliada em R$150,00(cento e
cinqüenta reais);
04(quatro) óculos esporte, marca ITALIC, avaliados em R$90,00(noventa reais) a unidade, totalizando R$360,00(trezentos e sessenta reais);
05(cinco) armações em metal, marca DULY, avaliadas em R$145,00(cento e quarenta
e cinco) reais, a unidade, totalizando R$725,00(setecentos e vinte e cinco reais);
01(uma) armação em metal, marca BIZ, avaliada em R$120,00(cento e vinte reais);
02(duas) armações em metal, marca MILENIUM, avaliada em R$130,00(cento
e trinta reais), a unidade, totalizando R$260,00(duzentos e sessenta reais);
04(quatro) armações em metal, marca BOX, avaliadas, a unidade em
R$250,00(duzentos e cinqüenta reais), totalizando R$1.000,00(um mil reais);
01(uma) armação em metal, marca BEETHOVEN, avaliada em
R$135,00(cento e trinta e cinco reais);
01(uma) armação em metal, marca ITALY, avaliada em R$135,00(cento e
trinta e cinco reais);
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.8758-1 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA MONTANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: 01(um) VEÍCULO TIPO CAMIONETA, MODELO:
FORD/F100; PLACA: HPB 5898; CHASSIS:LA7AXE45804, COR:
AZUL, A DIESEL, ANO/FAB:1978; ANO/MOD:1978, avaliada em
R$6.000,00(seis mil reais).
DATA, LOCAL
40
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:01horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA-
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA-
MENTO DE QUAISQUER
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
POR CENTO),
8º
DA PORTARIA
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
50%(CIN-
MENTO DE QUAISQUER
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA-
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.1229-8 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A.
OBJETO DO LEILÃO: 57(cinqüenta e sete) POSTES DE CONCRETO,
avaliados, a unidade, em R$460,00(quatrocentos e sessenta reais), totalizando
R$26.220,00(vinte e seis mil duzentos e vinte reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:02horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.1697-3 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EDITORA ALCÂNTARA LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: 01(uma) MÁQUINA IMPRESSORA, ELÉTRICA/
MANUAL, FORMATO 8, MARCA CONSANI, COR VERDE, 320 Volts, se
encontra DESATIVADA, avaliada em R$3.200,00(três mil e duzentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:03horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Lei-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
loeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
TA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
50%(CIN-
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
262); 5. AS PRESTAÇÕES
MAIS 1%(UM
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC,
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
POR CENTO),
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA-
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
8º
41
6.
DA PORTARIA
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.6740-0 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA G V DE OLIVEIRA.
OBJETO DO LEILÃO: 300(trezentas) CARTEIRAS ESCOLARES, DE
MADEIRA, avaliadas, a unidade, em R$15,00(quinze reais), totalizando
R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:04horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRIN-
7
O
ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.1765-0 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA INTERGRAF COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: 01(uma) MÁQUINA IMPRESSORA TIPOGRÁFICA, MARCA GRAFO PRESS, MODELO G. P. O. nº46114, avaliada em
R$12.000,00(doze mil reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:05horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
42
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE
MIL E OITOCENTAS)UFIRS;
4. AS
10(DEZ)
UFIR,S E O MÁXIMO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.800(UM
PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
MENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA-
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
MENTO DE QUAISQUER
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
POR CENTO),
8º
DA PORTARIA
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
50%(CIN-
50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA-
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: ÀS AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS Nºs 2001.7815-0 e
2000.9267-6 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EDITORA ALCÂNTARA LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: 01(uma) MÁQUINA GRÁFICA, TIPO IMPRESSORA DART DOMINATE, usada, MODELO 714, 220v, avaliada em
R$20.000,00(vinte mil reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:06horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.6756-5 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA ZORPEL AUTO PEÇAS LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: -01(um) ELEVACAR PARA UTILITÁRIOS
KOLOSSOS, 3.000kg, MARCA AUTOMAC DE DUAS TORRES, avaliado
em R$4.900,00(quatro mil e novecentos reais);
-01(um) APARELHO RASTREADOR, INJEÇÃO ELETRÔNICA PARA
AUTOMÓVEIS, MARCA INJETEC, com 04CABOS DE COMUNICAÇÃO,
01(um) CARTUCHO DISQUETE GM3, FIAT 9, GM 8, FIAT1, F-VW6
EVW11, avaliado em R$3.100,00(três mil e cem reais);
-04(quatro) JOGOS DE PISTÃO PARA MOTOR FIAT, avaliados, a unidade, em R$250,00(duzentos e cinqüenta reais), totalizando R$1.000,00( um
mil reais);
-300(trezentos) CABOS DE ACELARADOR, VW, FUSCA, KOMBI E
GURGEL, avaliados , a unidade, em R$4,50(quatro reais e cinqüenta centavos), totalizando R$1.350,00(um mil trezentos e cinqüenta reais);
-300(trezentos) GRAXEIROS DE EIXO KOMBI, avaliados, a unidade em
R$1,50(um real e cinqüenta centavos), totalizando R$450,00(quatrocentos e
cinqüenta reais);
-03(três) JOGOS DE PISTON, MOTOR GM 1.6 CHEV, avaliados, a unidade,
em R$300,00(trezentos reais), totalizando R$900,00(novecentos reais).
-24(vinte e quatro) RELÉS DO ALTERNADOR WAPSA TOYOTA, M.
BENZ, avaliados, a unidade, em R$45,00(quarenta e cinco reais), totalizando
R$1.080,00(um mil e oitenta reais);
-05(cinco) TAMPAS DO ALTERNADOR DA MERCEDES BENZ 608, avaliadas em R$30,00(trinta reais), a unidade, totalizando R$150,00(cento e cinqüenta reais);
-16(dezesseis) TAMPAS DO ALTERNADOR DO ESCORT, VERONA, avaliadas em R$30,00(trinta reais) a unidade, totalizando R$480,00(quatrocentos
e oitenta reais);
-40(quarenta) TERMINAIS DE DIREÇÃO do GOL CL, avaliados em
R$20,00(vinte reais), a unidade, totalizando R$800,00(oitocentos reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$14.210,00(catorze mil duzentos e dez reais).
DATA, LOCAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:07horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
50%(CIN-
43
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA-
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.1746-8 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA JOSÉ HENRIQUE CAMPOS FILHO.
OBJETO DO LEILÃO: -Os LOTES DE Nº 01 ao 21 da QUADRA 226,
SITUADO NO LOTEAMENTO S. RAIMUNDO DO CAJUPE, próximo ao
Tirirical, no local Santa Bárbara, avaliados e R$4.000,00(quatro mil reais), a
unidade, totalizando R$84.000,00(oitenta e quatro mil reais)
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:08horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1991.2442-2 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA MADEIREIRA INDUSTRIAL SANTA CECÍLIA LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: -01(uma) MÁQUINA TUPIA, MARCA INVICTA,
medindo 1,00 X 1,00m, COM MOTOR DE 3HP, em estado REGULAR de
Conservação, avaliada em R$2.300,00(dois mil e trezentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:09horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
44
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA-
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA-
MENTO DE QUAISQUER
MENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
50%(CIN-
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA-
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA-
ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.1209-4 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA LUCIANA A. C.
MONTEIRO- INJETCAR.
OBJETO DO LEILÃO: -01(uma) MÁQUINA DE DIAGNÓSTICO DE
BICO INJETOR, PLANA, 282, mais CUBA DE LIMPEZA DOS BICOS,
também PLANA, avaliada em R$2.000,00(dois mil reais);
-01(uma) MÁQUINA DE LIMPEZA DE PEÇAS, PLANA, 804, COM MOTOR ELÉTRICO DE SUGAMENTO DE ÓLEO, avaliada em
R$500,00(quinhentos reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:10horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.6680-3 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA UNIÃO DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: -05(cinco) Tê Fº Gº 300lbs 0 2", avaliados, a unidade, em R$63,70(sessenta e três reais e setenta centavos) totalizando
R$318,50(trezentos e dezoito reais e cinqüenta centavos);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1"x ½”, avaliados, a unidade, em
R$61,00(sessenta e um reais) totalizando R$305,00(trezentos e cinco reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1"x 3/4", avaliados, a unidade, em
R$68,60(sessenta e oito reais e sessenta centavos) totalizando
R$343,00(trezentos e quarenta e três reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/2"x 1", avaliados, a unidade, em
R$73,50(setenta e três reais e cinqüenta centavos) totalizando
R$367,50(trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/2"x 1 1/4", avaliados, a unidade,
em R$83,00(oitenta e três centavos) totalizando R$415,00(quatrocentos e
quinze reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/4"x 1", avaliados, a unidade, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
R$90,00(noventa reais) totalizando R$450,00(quatrocentos e cinqüenta reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/4"x 3/4", avaliados, a unidade, em
R$85,00(oitenta e cinco reais) totalizando R$425,00(quatrocentos e vinte e
cinco reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 2"x 1.1/2", avaliados, a unidade, em
R$71,00(setenta e um reais) totalizando R$355,00(trezentos e cinqüenta e
cinco reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 2"x 1.1/4", avaliados, a unidade, em
R$73,00(setenta e três reais) totalizando R$365,00(trezentos e sessenta e cinco reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 2 1/2"x 2", avaliados, a unidade, em
R$51,00(cinqüenta e um reais) totalizando R$255,00(duzentos e cinqüenta e
cinco reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 2 1/2"x 1.1/2", avaliados, a unidade,
em R$51,00(cinqüenta e um reais) totalizando R$255,00(duzentos e cinqüenta
e cinco reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 3"x 2", avaliados, a unidade, em
R$25,00(vinte e cinco reais) totalizando R$75,00(setenta e cinco reais);
-05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 3"x 2.1/2", avaliados, a unidade, em
R$25,00(vinte e cinco reais) totalizando R$75,00(setenta e cinco reais);
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$4.004,00(quatro mil e quatro reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:11horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a
prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);.
2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM
ATÉ 30( TRINTA) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR
A R$50,00( CINQÜENTA REAIS ) NOS TERMOS DO ART . 3º DA P ORTARIA N º262,
DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , art. 98,
§ 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR , ANTES DA
ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO , BEM COMO ,
AS CUSTAS DEVIDAS (LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL
DE 0,5%( MEIO POR CENTO ) DO RESPECTIVO VALOR , COM O MÍNIMO DE 10( DEZ )
UFIR , S E O MÁXIMO DE 1.800( UM MIL E OITOCENT A S )UFIR S ; 4. A S PRESTA ÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS
IGUAIS E SUCESSIVAS , SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRES TAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL
SERÁ
ACRESCIDO
DA MULTA
CENTO ) PREVISTA NO ART .
8º
RESCISÓRIA DE
DA PORTARIA
262); 5.
50%( C I N Q Ü E N T A
AS PRESTAÇÕES
REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC ,
CENTO),
POR
SERÃO
MAIS 1%(UM POR
ACUMULADA MENSALMENTE , RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO .
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SU -
PERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉ DITO DO EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO
DA ARREMATAÇÃO , O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECU TADO .
7
O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE , GARANTIDO POR HI -
POTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA , ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM AR REMATADO ; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e
Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária
do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as
partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da
Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já
intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos
leilões e dos demais atos constantes deste.
45
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.10038-8 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA UNIÃO DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: -03(três) Buchas redução Fº Gº 300lbs 0 2"x 1.1/2",
avaliadas, a unidade, em R$19,10(dezenove reais e dez centavos), totalizando
R$57,30;
-05(cinco) Curvas Fº Gº 300lbs 0 3/4", avaliadas, a unidade, em
R$45,90(quarenta e cinco reais e noventa centavos) totalizando R$229,50;
-04(quatro) Joelhos Fº Gº 300lbs 90º 0 1.1/2", avaliados, a unidade, em
R$52,90(cinqüenta e dois reais e noventa centavos), totalizando
R$211,60(duzentos e onze reais e sessenta centavos);
-05(cinco) Joelhos Fº Gº 300lbs 90º 0 1/2", avaliados, a unidade, em
R$12,40(doze reais e quarenta centavos), totalizando R$62,00(sessenta e dois
reais);
05(cinco) Joelhos Fº Gº 300lbs 90º 0 3/4", avaliados, a unidade, em
R$18,55(dezoito reais e cinqüenta e cinco centavos), totalizando
R$74,20(sessenta e dois reais);
-04(quatro) luvas Fº Gº 300lbs 0 1.1/2", avaliadas, a unidade, em
R$42,35(quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) totalizando
R$169,40(cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos);
-02(duas) luvas Fº Gº 300lbs 0 1.1/4", avaliadas, a unidade, em R$36,20(trinta
e seis reais e vinte centavos) totalizando R$72,40(setenta e dois reais e quarenta centavos);
-09(nove) luvas Fº Gº 300lbs 0 1.1/4", avaliadas, a unidade, em R$12,40(doze
reais e quarenta centavos) totalizando R$111,60(cento e onze reais e sessenta
centavos);
-04(quatro) luvas Fº Gº 300lbs 0 2", avaliadas, a unidade, em R$70,65(setenta
reais e sessenta e cinco centavos) totalizando R$282,60(duzentos e oitenta e
dois reais e sessenta centavos);
-08(oito) luvas Fº Gº 300lbs 0 3/4", avaliadas, a unidade, em R$15,40(quinze
reais e quarenta centavos) totalizando R$123,20(cento e vinte e três reais e
vinte centavos);
-01(uma) luva redução Fº Gº 300lbs 0 2" x 1.1/4", avaliada, em R$34,62(trinta
e quatro reais e sessenta e dois centavos);
-01(uma) luva redução Fº Gº 300lbs 0 2.1/2" x 2", avaliada, em
R$49,76(quarenta e nove reais e setenta e seis centavos);
-04(quatro) Niple Fº Gº 300lbs 0 1", avaliados, em R$11,50(onze reais e cinqüenta centavos), totalizando R$46,00(quarenta e seis reais);
-05(cinco) Niple Fº Gº 300lbs 0 1.1/4", avaliados, em R$15,90(quinze reais e
noventa centavos), totalizando R$79,50(setenta e nove reais e cinqüenta centavos);
-07(sete) Niple Fº Gº 300lbs 0 2", avaliados, em R$27,35(vinte e sete reais e
trinta e cinco centavos), totalizando R$191,45(cento e noventa e um reais e
quarenta e cinco centavos);
-03(três) Niple Fº Gº 300lbs 0 2.1/2", avaliados, em R$41,45(quarenta e um
reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$124,35(cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos);
-03(três) Niple Fº Gº 300lbs 0 3", avaliados, em R$63,55(sessenta e três reais
e cinqüenta e cinco centavos), totalizando R$190,65(cento e noventa reais e
sessenta e cinco centavos);
-04(quatro) Niple Fº Gº 300lbs 0 3/4", avaliados, em R$7,04(sete reais e quatro centavos), totalizando R$28,16(vinte e oito reais e dezesseis centavos);
-04(quatro) Niple Fº Gº 300lbs 0 4", avaliados, em R$114,60(cento e catorze
reais e sessenta centavos), totalizando R$458,40(quatrocentos e cinqüenta e
46
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
oito reais e quarenta centavos);
-03(três) Tês Fº Gº 300lbs 0 1.1/2", avaliados em R$75,05(setenta e cinco
reais e cinco centavos), totalizando R$225,15(duzentos e vinte e cinco reais e
quinze centavos);
-10(dez) Tês Fº Gº 300lbs 0 1.1/4", avaliados em R$66,20(sessenta e seis reais e
vinte centavos), totalizando R$662,00(seiscentos e sessenta e dois reais);
-22(vinte e dois) Tês Fº Gº 300lbs 0 1/2", avaliados em R$21,15(vinte e um
reais e quinze centavos), totalizando R$465,30(quatrocentos e sessenta e
cinco reais e trinta centavos);
-04(quatro) Tês Fº Gº 300lbs 0 2", avaliados em R$123,60(cento e vinte e três
reais e sessenta centavos), totalizando R$494,40(quatrocentos e noventa e
quatro reais e quarenta centavos);
-03(três) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1"x 1/2", avaliados em R$36,20(trinta e
seis reais e vinte centavos), totalizando R108,60(cento e oito reais e sessenta
centavos);
-04(quatro) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1"x 3/4", avaliados em R$36,12(trinta
e seis reais e doze centavos), totalizando R$144,48(cento e quarenta e quatro
reais e quarenta e oito centavos);
-05(cinco) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/2"x 1", avaliados em
R$78,60(setenta e oito reais e sessenta centavos), totalizando
R$393,00(trezentos e noventa e três reais);
-06(seis) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/2"x 1.1/4", avaliados em
R$78,60(setenta e oito reais e sessenta centavos), totalizando
R$471,60(quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos);
-09(nove) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/4"x 1", avaliados em
R$70,65(setenta reais e sessenta e cinco centavos), totalizando
R$635,85(seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos);
-07(nove) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/4"x 3/4", avaliados em
R$70,65(setenta reais e sessenta e cinco centavos), totalizando
R$494,55(quatrocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos);
-04(quatro) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 2"x 1.1.1/2", avaliados em
R$136,85(cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), totalizando
R$547,40(quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
TOTAL DA AVALIAÇÃO:R$7.239,02(sete mil duzentos e trinta e nove reais e dois centavos).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:12horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA-
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA-
MENTO DE QUAISQUER
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.6221-5 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA COIMBRA E PONTES
LTDA E OUTRO.
OBJETO DO LEILÃO: -01(um) CONJUNTO DE BALANÇA DA MÁQUINA DE COSTURA E EMPACOTAMENTO DA MATISA(Máquina para
balança e ensacadora automática), série 1095, reavaliado em
R$4.000,00(quatro mil reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:13horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
POR CENTO),
8º
DA PORTARIA
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
50%(CIN-
ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA-
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: ÀS AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS Nºs 1999.58791,1999.5880-9,1999.5890-0,1999.5889-3, PROPOSTA PELA FAZENDA
NACIONAL CONTRA VIAÇÃO SANTA MARIA LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: -01(um) VEÍCULO TIPO PAS/ÔNIBUS, MARCA/MODELO:MERCEDES BENZ/L 1318, RENAVAM 151521859, COR :
BRANCA, PLACA:HOY 4261, CHASSIS:9BM384088MB904187, ANO/
FAB:1991, bom estado de conservação, funcionando, avaliado em
R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:14horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
50%(CIN-
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remis-
47
são da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: ÀS AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS Nºs 2000.37772;2000.3778-5 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA HOSPITALAR SHOPPING LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: -04(quatro) FRASCOS DE BENZIDINA P.A, com
100g, marca FLUKA, referência nº12.115, em estado regular de conservação,
avaliados em R$5.000,00(cinco mil reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:15horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
POR CENTO),
ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O
PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO.
6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR
O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA
ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à
remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ;
48
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m)
desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização
dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.0872-3, PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA COLÉGIO DANTE
ALIGHIERI E OUTRO.
OBJETO DO LEILÃO: -01(uma)MÁQUINA MODELADORA DE MATERIAIS RÍGIDOS MALEÁVEIS, marca MARINARO, avaliada em
R$3.300,00(três mil e trezentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:23horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2.
SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ
30( TRINTA ) VEZES, NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11
DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da
Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO
AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO , BEM COMO , AS CUSTAS
DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO
POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR , COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO
DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A
QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO
QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO
RESCISÓRIA DE
262); 5.
50%(CINQÜENTA
AS PRESTAÇÕES
TAXA SELIC,
POR CENTO)PREVISTA NO ART.
8º
DA MULTA
DA PORTARIA
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
MAIS 1%(UM POR CENTO),
ACUMULADA MENSALMENTE, RELA-
TIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO .
6.
SE O
V A L O R DA A R R E M A T A Ç Ã O SUPERAR O V A L O R DO D É B I T O E X E C U T A D O , O
PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE,
DEPOSITAR À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER
LEVANTADO PELO EXECUTADO.
7
O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE,
GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO;
8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao
leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do
CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as
partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do
Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações
extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou coresponsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este
edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos
constantes deste.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1998.3011-8 PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA PANORAMA PALACE HOTEL LTDA E OUTROS.
OBJETO DO LEILÃO: 02(duas) CALANDRAS HORIZONTAIS(Máquinas
de passar lençóis), MODELO 403, CAP. 1x1650, VOLT 380, RPM 6-2 HP
0,75, sendo uma da série 4830, fabricada em 15/07/85 e outra, série 4873,
fabricada em 16/05/86. Avaliadas em R$3.600,00(três mil e seiscentos reais)
cada uma, totalizando R$7.200,00(sete mil e duzentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro
do ano de 2004, às 09:17 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de
03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA) VEZES, NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$200,00(DUZENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35 DE 13 DE AGOSTO DE 1997
DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE
DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA
PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III),
NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE
10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS;4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E
SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA
50%(CINQÜENTA POR CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO
35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA
TAXA SELIC, MAIS 1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI
8.212/91). 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO,
O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE,
DEPOSITAR À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO
POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial
indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96
do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso
de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da
Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso
o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já
intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e
dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
MULTA RESCISÓRIA DE
INSS/PG Nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
49
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1998.2878-5 PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA COND. DO EDIFÍCIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE E OUTRO.
OBJETO DO LEILÃO: -01(uma) BOMBA, marca SCHULZ, com dois
cabeçotes, capacidade para 60PÉS destinada a poços artesianos até 125m de
profundidade, com motor de indução trifásico, marca BAM, modelo 189, 1710
RPM E 8cv, em regular estado de conservação e uso, avaliada em
R$2.000,00(dois mil reais);
-01(uma) BOMBA MOTOR de indução trifásico, marca BAM, modelo F56,
DE 3,0 CV, avaliada em R$400,00(quatrocentos reais), perfazendo um total
geral de R$2.400,00(dois mil e quatrocentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:18 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$200,00(DUZENTOS REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35
DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO
RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM
MIL E OITOCENTAS)UFIRS;4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ
O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: ÀS AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS Nºs 1996.11648,1999.4508-3,1995.4060-3 PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA LOJAS TÓQUIO LTDA E OUTROS.
OBJETO DO LEILÃO: -Domínio útil do terreno nacional interior encravado
na área denominada Rio Anil, localizada no bairro do S. Francisco, que constitui o lote nº 07 da Av. Castelo Branco, neste Município, Quadra 12, com as
seguintes dimensões, limites e área: Frente, limitando-se com a Av. Castelo
Branco, mede 10,00m; Lateral Direita, mede 30,00m, limitando-se com o
lote 08;Fundo, mede 10,00m, limitando-se com os lotes 04 e 03; Lateral esquerda, mede 30,00, limitando-se com o lote 05, tendo a configuração geométrica de um retângulo e área de 300,00m2, registrado às fls. 160 do Livro
2-C, Matrícula 18.564 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ªCircunscrição, avaliado em R$250.000,00(duzentos e cinqüenta mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro
do ano de 2004, às 09:19 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de
03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA)
VEZES, NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$200,00(DUZENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35 DE 13 DE AGOSTO DE
1997 DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei 8.212/91. 3. O
ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO
A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96,
ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR,
COM O MÍNIMO DE 10( DEZ ) UFIR , S E O MÁXIMO DE 1.800( UM MIL E
OITOCENTA S)UFIRS ;4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O
ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO
MENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO
DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO
50%(CINQÜENTA POR CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC , MAIS
1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM
QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6.
SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO , O
PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE,
DEPOSITAR À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER
LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE,
GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO
DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao
leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC)
e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do
Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes,
subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04,
de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem
como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não
sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
50%(CINQÜENTA POR
35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO
REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC, MAIS 1%(UM POR
CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6. SE O VALOR DA
ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE, DEPOSITAR À VISTA, NO
ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe
ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz
Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da
dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza
Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste
Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s)
por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais
atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG
Nº
50
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1995.5062-5 PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA ITAL IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A E OUTROS.
OBJETO DO LEILÃO:-06(seis) BOMBAS HIDRÁULICAS DE DRENAGEM E VAZÃO CONSTANTE, marca RACINE, referência PFR 207 C9
GL, avaliadas em R$800,00(oitocentos reais)cada uma, perfazendo o total de
R$4.800,00(quatro mil e oitocentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:20 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou
a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do
CPC);. 2. S E R Á A D M I T I D O O P A G A M E N T O P A R C E L A D O D O V A L O R D A
ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60( SESSENTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS
PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$200,00( DUZENTOS REAIS ) NOS TERMOS DA
O RDEM DE S ERVIÇO INSS/PG N º 35 DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PRO C U R A D O R I A G E R A L D O I N S S E D O A R T . 3 8 D A Lei 8.212/91. 3. O
ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR , ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA
ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO , BEM COMO , AS CUSTAS DEVIDAS (LEI
9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%( MEIO POR
CENTO ) DO RESPECTIVO VALOR , COM O MÍNIMO DE 10( DEZ ) UFIR , S E O MÁ XIMO DE 1.800( UM MIL E OITOCENT A S )UFIR S ;4. A S PRESTAÇÕES DE PA GAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E
SUCESSIVAS , SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER
DAS PRESTA -
ÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL
50%(CINQÜENTA POR
35 ; 5. AS PRESTAÇÕES
SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC , MAIS
1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE , RELATIVAMENTE AO
MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO ( ART . 38, § 6º DA LEI
8.212/91). 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO
EXECUTADO , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE , DE VENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ARREMATAÇÃO , O
VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO . 7 O EXEQÜENTE
SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE , GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA , ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO ; 8. Cabe
ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado
nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/
96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do
Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as
partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da
Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza Federal
Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste
Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10.
Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s)
fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para
a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
SERÁ ACRESCIDO
DA MULTA RESCISÓRIA DE
CENTO ) PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS / PG
Nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.7560-3, PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF CONTRA GRÊMIO
LÍTERO RECREATIVO PORTUGUÊS.
OBJETO DO LEILÃO:-01(um) MICROCOMPUTADOR AMD, DURON,
950 MHZ, com gabinete ATX, Placa mãe de 128mb, drive 3 1/2", 1.44mb,
fax modem 56k, placa de rede 10/100, Kit Multimídia, 52X, teclado ABNT/
2, mouse, três botões, monitor LG 15" avaliado em R$1.720,00(um mil setecentos e vinte reais);
-01(uma) MESA para computador, avaliada em R$90,00(noventa reais);
-01(um) ESTABILIZADOR SMS avaliado em R$40,00(quarenta reais);
-01(uma) IMPRESSORA HP 840C, avaliada em R$356,00(trezentos e cinqüenta e seis reais);
-01(um) RÁDIO GRAVADOR 8155, SEMP TOSHIBA, avaliado em
R$247,00(duzentos e quarenta e sete reais).
TOTAL DA REAVALIAÇÃO:R$2.453,00(dois mil quatrocentos e cinqüenta e três reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano de 2004,
às 09:21 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)de novembro de 2004, no mesmo horário e
local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC); 2. Cabe
ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr.
Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 3. o arrematante deverá depositar, antes da assinatura do auto, as custas devidas(LEI 9.289 DE
04.07.96, ANEXO III), no percentual de 0,5%(meio por cento) do respectivo
valor, com o mínimo de 10(dez) ufir,s e o máximo de 1.800(um mil e
oitocentas)ufir’s .4.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº
04, de 02 de fevereiro de 2003, da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem
como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.). 5. Fica, desde já, o devedor intimado, no caso
do mesmo não ser encontrado na intimação pessoal.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput)
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.7475-8, PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF CONTRA PARANÁ
MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
OBJETO DO LEILÃO: -02(duas) máquinas serra fitas, completa marca invicta, motor weg de 7.5 hp, 220 e 380w, avaliadas em R$1.600,00( um mil e
seiscentos reais);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
-01(uma) furadeira horizontal, motor 5.000hp, 220 e 380w, completa, oscilante,
marca invicta, avaliada em R$1.400,00(um mil e quatrocentos reais);
-01(uma) furadeira de corrente, vertical, marca invicta, completa, 2,5hp, 220
e 380w, marca invicta, avaliada em R$900,00(novecentos reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$5.500,00(cinco mil e quinhentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano de 2004,
às 09:22 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser
realizado no dia 19(dezenove)de novembro de 2004, no mesmo horário e
local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a
prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);
2. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/
96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão.
3. o arrematante deverá depositar, antes da assinatura do auto, as custas
devidas(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), no percentual de 0,5%(meio
por cento) do respectivo valor, com o mínimo de 10(dez) ufir,s e o máximo de 1.800(um mil e oitocentas)ufir’s .4.No caso de remissão da dívida ou
de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos
termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003, da Exmª. Juíza Federal
Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital
(publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.). 5. Fica, desde já, o
devedor intimado, no caso do mesmo não ser encontrado na intimação pessoal.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput)
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
PROCESSO: 1998.37.01.000129-0
CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: RUDIMAR JOSE DARIZ E OUTROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 032/2004/SECRI/JF/ITZ
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
DE: RUDIMAR JOSÉ DARIZ, brasileiro, casado, laminador, RG nº 901.818
SSP/MA, antes residente no setor Industrial, Lote 06, João Lisboa/MA; ANTONIO MENEZES PEREIRA, brasileiro, solteiro, lavradpr, filho de antonio
pereira de sousa e de josefa alves silva, antes residente na rua 05, S/n, bairro
Invasão, João Lisboa/MA; JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, serralheiro, CDI nº 280.922.042.690- 28º CSM, antes residente na rua Collor de Melo, s/n, João Castelo, Imperatriz/MA; FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, pedreiro, RG. nº
1.424.869 SSP/PI, antes residente na Travessa Nossa Senhora de Fátima, nº
1453, Volta Redonda, Caxias/MA. Todos atualmente em local incerto e não
sabido. FINALIDADE: Intimar os Acusados acima qualificados dos termos
da Sentença prolatada às fls. 195/202, que os condenou nas penas do art. 155,
§ 4º, inciso IV, do CPB, e cujo inteiro teor é o seguinte: “SENTENÇA. Relatório. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RUDIMAR JOSÉ
DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ e LOURENÇO
GUAJAJARA, imputando-lhes a conduta criminosa descrita no art., 155, §
4°, inciso IV, do Código Penal.Consta da Denúncia que em julho de 1995,
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
51
por ocasião de uma operação conjunta realizada por agentes da Polícia Federal, servidores da FUNAI e do IBAMA – “Operação Araribóia” – que tinha
por objetivo combater extração ilícita de madeira na Reserva Indígena Bom
Jardim, RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ
DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE
QUEIROZ foram surpreendidos no interior da mencionada reserva, com uma
pequena serraria montada, extraindo produtos vegetais sem a devida autorização legal.Por ocasião de seu interrogatório, RUDIMAR JOSÉ DARIZ, proprietário dos equipamentos encontrados na serraria, apontou o silvícola LOURENÇO GUAJAJARA como a pessoa que teria dado autorização para a extração de madeira naquela Reserva, mediante pagamento de pequena quantia
ao indicado e ao cacique Evaristo Guajajara, da aldeia indígena local. Interrogatórios realizados com os denunciados (fls. 16/17, 19/20, 22/23 e 40/41),
exceto com o denunciado FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ que se
encontra em lugar incerto e não sabido, o que ensejou o decreto de sua revelia
nos termos da antiga redação co CPP 366 (fls. 74), e nomeação de defensor
dativo. Defesas prévias apresentadas (fls. 24/25, 45, 63 e 78), tendo apenas os
Acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ e LOURENÇO GUAJAJARA arrolado
testemunhas. Em fase de instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal: Vladimir Costa (fls. 131) e
José Ribamar Santos Silva (fls. 156). Pela Defesa foram inquiridas: Cícero
Gomes de Carvalho, José Ribamar Fontenelle dos Santos e José Leite Piancó
Neto (fls. 142/144), todas arroladas por LOURENÇO GUAJAJARA. Houve
desistência tácita da inquirição das testemunhas arroladas por RUDIMAR
JOSÉ DARIZ (fl. 158). Decreto de revelia dos Acusados RUDIMAR JOSÉ
DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO (fls. 113). Na fase de requerimento de diligências, CPP 499, as
partes nada requereram. Em alegações finais, CPP 500, o Ministério Público
Federal requer a condenação dos acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO,
FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ e a absolvição da LOURENÇO
GUAJAJARA por falta de provas (fls. 165/169). A defesa de LOURENÇO
GUAJAJARA, em razões finais, manifesta-se preliminarmente afirmando ser
o silvícola inimputável, pois não teria plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por fim,
requer a absolvição do acusado. Por sua vez, argumenta a defesa dos acusados ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS
FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ que eles não teriam agido com dolo ou culpa, e não tinham conhecimento das negociações realizadas entre o acusado RUDIMAR JOSÉ DARIZ, que seria o dono do empreendimento e para quem trabalhavam, e as lideranças indígenas locais; pugnam
pela absolvição, ao final. Sustenta o defensor dativo de RUDIMAR JOSÉ
DARIZ a tese da atipicidade da conduta, pedindo absolvição do mencionado
acusado. Fudamentação. Cumpre inicialmente registrar que a extração clandestina de madeira de reserva indígena constitui furto, nos termos do art. 155,
e atinge o patrimônio da União. Trata-se, portanto, de ilícito de competência
da Justiça Federal para seu processamento e julgamento. Estabelecida competência da Justiça Federal no presente caso, há que se avaliar, preliminarmente, eventual inimputabilidade penal argüida pela defesa do Acusado LOURENÇO GUAJAJARA. Registra o art. 26, do Código Penal Brasileiro a
inimputabilidade: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nesse sentido, imputabilidade
é um atributo da culpabilidade na medida que se pode atribuir responsabilzação
ao sujeito que poderia agir, segundo escolha moral e discricionária, em conformidade com a norma penal. Afirmar que o silvícola LOURENÇO
GUAJAJARA é pessoa inimputável é equipará-lo a portadores de doenças
mentais, ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, conforme disposição legal do parágrafo único, do art. 26; o que, em se tratando de
indígenas em franco processo de aculturação, com total contato com a civilização e moradores das cidades, não corresponde à realidade. O STF já manifestou posição convergente a esse entendimento, afirmando serem passíveis
de responsabilização criminal os silvícolas em processo de aculturação:Ementa
- RECURSO EXTRAORDINARIO. 1. INDIO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. INDIO EM VIAS DE
INTEGRACAO. LEI N. 6001, DE 1973, ARTS. 4., 10 E 56. O INDIO PODE
52
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
SER PROCESSADO, CRIMINALMENTE, ESTABELECENDO-SE, NO ART.
56, DA LEI N. 6001, DE 1973, ENTRETANTO, QUE A PENA DEVE SER
ATENUADA E NA SUA APLICACAO O JUIZ ATENDERA, TAMBEM, AO
GRAU DE INTEGRACAO DO SILVICOLA. PELO SO FATO DE ENCONTRAR-SE EM VIAS DE INTEGRACAO, NAO SE TORNA, ASSIM, O INDIO,
CRIMINALMENTE, INIMPUTAVEL. O ACORDAO, DE OUTRA PARTE,
EXAMINANDO OS FATOS E PROVAS, NAO RECONHECEU O
ENQUADRAMENTO DO ACUSADO NO ART. 22, DO CODIGO PENAL.
SUMULA 279. 2. RECURSO EXTRAORDINARIO NAO CONHECIDO. (RE
97064 / AM – AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
NERI DA SILVEIRA Julgamento: 24/09/1982 Órgão Julgador: PRIMEIRA
TURMA Publicação: DJ DATA-18-03-83 PG-12979 EMENT VOL-01287-02
PG-00469 RTJ VOL-00105-01 PG-00396). Portanto, rejeito a preliminar apresentada pelo advogado do acusado LOURENÇO GUAJAJARA, por ser o mesmo silvícola alfabetizado e portador de perfeito entendimento quanto à ilicitude
dos fatos que lhe são imputados; integrado, portanto, à comunhão nacional,
podendo ser responsabilizado criminalmente por seus atos. No caso em apreciação restou comprovada a materialidade do delito, conforme se observa nos
depoimentos prestados em sede policial e confirmados em juízo, do auto de
apresentação e apreensão (fls. 07 e 25 - IPL) e das fotografias constantes do
Inquérito Policial que serviu de base para oferecimento da denúncia (fls. 19/
22). Quanto à autoria, restou configurada em relação aos acusados RUDIMAR
JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS
SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ. Os acusados
confessaram que vinham extraindo madeira da Reserva Bom Jardim. RUDIMAR
JOSÉ DARIZ, quando da lavratura do flagrante afirmou: “que o interrogado,
desde terça-feira, dia 27.06.95, encontra-se dentro da reserva indígena Bom
Jardim; que lá se encontrava com uma pequena serraria, cortando pontas de
cedro cortadas há algum tempo e que lá se encontravam” (fls. 03 –IPL). Em
juízo afirmou: “que é verdadeira em parte a imputação que lhe é feita; (...) que,
obteve autorização dos índios Lourenço Guajajara para adentrar à reserva Bom
Jardim, onde realizou os trabalhos de recorte de madeira” (fls. 19/20). ANTÔNIO MENESES PEREIRA, em seu depoimento perante a autoridade policial
afirmou: “que confirma que há mais ou menos dois anos atrás trabalhava para o
Sr. Rudimar José Dariz, extraindo madeira da reserva indígena Bom Jardim;
(...) que a madeira retirada era cedro; que, ganhava aproximadamente um salário mensal do Sr. Rudimar para fazer a retirada de madeira da área; (...) que,
quando o Sr. Rudimar, há dois anos atrás foi preso, encontrava-se no interior da
reserva Bom Jardim em um acampamento onde haviam improvisado uma pequena serraria; que no referido acampamento havia um caminhão, uma serra e
uma moto-serra, tudo de propriedade do Sr. Rudimar. (fls. 60-IPL)”. Por ocasião de seu interrogatório acrescenta: “que é verdadeira, em parte a imputação
contida na denúncia”. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, na polícia
afirma: “que confirma ter trabalhado para o Sr. Rudimar José Dariz, extraindo
madeira na Reserva indígena Bom Jardim” (fls. 67-IPL); acrescentou o acusado em seu depoimento em Juízo: “que foi contratado pelo Acusado Rudimar
José Dariz para trabalhar no lugar Bom Jardim, em uma serraria” (fls. 23). O
mesmo não se pode afirmar em relação ao acusado LOURENÇO GUAJAJARA.
Não obstante os réus RUDIMAR JOSÉ DARIZ e JOSÉ DE RIBAMAR DOS
SANTOS FILHO terem afirmado em seus depoimentos que o acusado LOURENÇO GUAJAJARA tinha conhecimento da extração de madeira na Reserva
indígena Bom Jardim, e que receberia alguma remuneração para dar autorização para a exploração de madeira na reserva, o conjunto probatório converge
para relativizar essas afirmações diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e defesa. Vladimir Costa, testemunha de acusação, afirma
em juízo: “que autuaram em flagrante os acusados e apreenderam os equipamentos da serraria; (...) que os acusados afirmaram ter autorização dos índios,
mas não sabe informar de quais índios deram essa autorização; (...) que não
viu nenhum índio trabalhando na serraria dentro da floresta” (fls. 131). A
testemunha Cícero Gomes de Carvalho, funcionário da FUNAI, em depoimento prestado na instrução processual esclarece: “Que não tem conhecimento se o índio Lourenço Guajajara autorizou a retirada de madeira da reserva” (fls. 142). No mesmo sentido é o depoimento de José Ribamar Fontenelle
dos Santos: “que não sabe dizer se o índio Lourenço Guajajara autorizou a
retirada de madeira da reserva indígena” (fls. 143). José Leite Piancó Neto,
em seu testemunho afirma: “que, não é do seu conhecimento que os índios
autorizassem a retirada da madeira; que Lourenço foi um dos índios que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ajudou a dar informações acerca do local onde estava a serraria” (fls. 144).
Cumpre ressaltar que o fato de os acusados estarem retirando troncos de árvores que já se encontravam cortadas na reserva indígena não descaracteriza o
ilícito cometido, uma vez que houve subtração de coisa alheia móvel de forma continuada. Igualmente, não merece prosperar a assertiva de que os acusados não agiam com dolo, posto restar provado que agiram por livre e espontânea vontade. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente, em parte,
os pedidos formulados na denúncia para absolver LOURENÇO GUAJAJARA,
na forma do art. 386, IV, do CPP e condenar RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO
e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ nas penas do art. 155, § 4º, inciso
IV. Dosimetria da pena: 1- Rudimar José Dariz. Analisando as circunstâncias
judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela
reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa;
os motivos e circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu;
as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base
em 2 anos e 2 meses de reclusão. Incide, ainda, a agravante prevista no art.
62, I, (direção da atividade dos demais agentes, no concurso de pessoas), pelo
que aumento a pena em 4 (quatro) meses. Sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 6
(seis) meses de reclusão. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena
em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima
analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 50 (cinqüenta) dias multa, à base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente,
com fulcro no CP, 44 § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior
a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave
ameaça à pessoa; e que as demais condições para a sobredita substituição
foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena
restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos e 6 meses), em
entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em
R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigida pelo IPCA-E a partir da publicação da presente, e que deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário
Nacional. 2- Antônio Meneses Pereira. Analisando as circunstâncias judiciais
previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da
conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do
homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências
extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos de
reclusão que, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias
judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo
a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional.
Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a sobredita
substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa.
A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em entidade
a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$
100,00 (cem reais) , corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser
recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 3- José de Ribamar dos
Santos Filho. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a
culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o
réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e
conduta social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto
que praticava a conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não
favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade.
Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a
inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em
regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em
10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia
multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro
no CP, art. 44, § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a
quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a sobredita substituição foram
também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de
direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em entidade a ser designada
pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$ 100,00 (cem reais),
corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser recolhida em favor do
Fundo Penitenciário Nacional. 4- Francisco Monteiro de Queiroz. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons
antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social
presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a
conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem
prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando
isso, fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva.
Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda,
de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à
base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao
Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e
considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime
não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as
demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva
de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de
serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2
anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva
em R$ 100,00 (cem reais) , corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser
recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Condeno, ainda, os acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE
RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ
ao pagamento das custas processuais, à razão de 1/4 (um quarto), respectivamente. Transitada em julgado providencie a conclusão dos autos para análise quanto
a eventual prescrição da pretensão punitiva, determinação quanto ao lançamento
dos nomes dos réus no rol dos culpados e designação de audiência admonitória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 11 de maio de 2004. MAURO
REZENDE DE AZEVEDO. Juiz Federal Substituto.” Expedi o presente Edital
de Intimação que será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, e publicado na forma da Lei. Imperatriz/MA, 29 de outubro de 2004. MAURO
REZENDE DE AZEVEDO. Juiz Federal Substituto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
PROCESSO: 1998.37.01.000129-0
CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: RUDIMAR JOSE DARIZ E OUTROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 031/2004/SECRI/JF/ITZ
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:LOURENÇO EVARISTO GUAJAJARA, brasileiro, solteiro, lavrador, RG
nº 986.070 SJSP/MA, antes residente na Aldeia Bom Jardim, Posto Indígena
Canudal, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE:Intimar o
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
53
Acusado acima qualificado dos termos da Sentença prolatada às fls. 195/202,
que o absolveu com fundamento no art. 386, IV, do CPP, e cujo inteiro teor é
o seguinte: “SENTENÇA. Relatório. O Ministério Público Federal ofereceu
denúncia contra RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO MONTEIRO
DE QUEIROZ e LOURENÇO GUAJAJARA, imputando-lhes a conduta criminosa descrita no art., 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.Consta da Denúncia que em julho de 1995, por ocasião de uma operação conjunta realizada por agentes da Polícia Federal, servidores da FUNAI e do IBAMA – “Operação Araribóia” – que tinha por objetivo combater extração ilícita de madeira na Reserva Indígena Bom Jardim, RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO
MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ foram surpreendidos no interior da mencionada reserva, com uma pequena serraria montada, extraindo produtos vegetais sem a devida autorização legal.Por ocasião de seu interrogatório,
RUDIMAR JOSÉ DARIZ, proprietário dos equipamentos encontrados na serraria, apontou o silvícola LOURENÇO GUAJAJARA como a pessoa que teria dado autorização para a extração de madeira naquela Reserva, mediante
pagamento de pequena quantia ao indicado e ao cacique Evaristo Guajajara,
da aldeia indígena local. Interrogatórios realizados com os denunciados (fls.
16/17, 19/20, 22/23 e 40/41), exceto com o denunciado FRANCISCO
MONTEIRO DE QUEIROZ que se encontra em lugar incerto e não sabido, o
que ensejou o decreto de sua revelia nos termos da antiga redação co CPP 366
(fls. 74), e nomeação de defensor dativo. Defesas prévias apresentadas (fls.
24/25, 45, 63 e 78), tendo apenas os Acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ e
LOURENÇO GUAJAJARA arrolado testemunhas. Em fase de instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público
Federal: Vladimir Costa (fls. 131) e José Ribamar Santos Silva (fls. 156).
Pela Defesa foram inquiridas: Cícero Gomes de Carvalho, José Ribamar
Fontenelle dos Santos e José Leite Piancó Neto (fls. 142/144), todas arroladas
por LOURENÇO GUAJAJARA. Houve desistência tácita da inquirição das
testemunhas arroladas por RUDIMAR JOSÉ DARIZ (fl. 158). Decreto de
revelia dos Acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO (fls. 113). Na fase de
requerimento de diligências, CPP 499, as partes nada requereram. Em alegações finais, CPP 500, o Ministério Público Federal requer a condenação dos
acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ
DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO MONTEIRO DE
QUEIROZ e a absolvição da LOURENÇO GUAJAJARA por falta de provas
(fls. 165/169). A defesa de LOURENÇO GUAJAJARA, em razões finais,
manifesta-se preliminarmente afirmando ser o silvícola inimputável, pois não
teria plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento. Por fim, requer a absolvição do acusado. Por sua vez, argumenta a defesa dos acusados ANTÔNIO MENESES
PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO
MONTEIRO DE QUEIROZ que eles não teriam agido com dolo ou culpa, e
não tinham conhecimento das negociações realizadas entre o acusado
RUDIMAR JOSÉ DARIZ, que seria o dono do empreendimento e para quem
trabalhavam, e as lideranças indígenas locais; pugnam pela absolvição, ao final. Sustenta o defensor dativo de RUDIMAR JOSÉ DARIZ a tese da atipicidade
da conduta, pedindo absolvição do mencionado acusado. Fudamentação. Cumpre inicialmente registrar que a extração clandestina de madeira de reserva indígena constitui furto, nos termos do art. 155, e atinge o patrimônio da União.
Trata-se, portanto, de ilícito de competência da Justiça Federal para seu
processamento e julgamento. Estabelecida competência da Justiça Federal no
presente caso, há que se avaliar, preliminarmente, eventual inimputabilidade
penal argüida pela defesa do Acusado LOURENÇO GUAJAJARA. Registra o
art. 26, do Código Penal Brasileiro a inimputabilidade: “É isento de pena o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Nesse sentido, imputabilidade é um atributo da culpabilidade na medida que se
pode atribuir responsabilzação ao sujeito que poderia agir, segundo escolha
moral e discricionária, em conformidade com a norma penal. Afirmar que o
silvícola LOURENÇO GUAJAJARA é pessoa inimputável é equipará-lo a portadores de doenças mentais, ou com desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, conforme disposição legal do parágrafo único, do art. 26; o que, em
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SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
se tratando de indígenas em franco processo de aculturação, com total contato com a civilização e moradores das cidades, não corresponde à realidade. O
STF já manifestou posição convergente a esse entendimento, afirmando serem passíveis de responsabilização criminal os silvícolas em processo de
aculturação:Ementa - RECURSO EXTRAORDINARIO. 1. INDIO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. INDIO EM
VIAS DE INTEGRACAO. LEI N. 6001, DE 1973, ARTS. 4., 10 E 56. O
INDIO PODE SER PROCESSADO, CRIMINALMENTE, ESTABELECENDO-SE, NO ART. 56, DA LEI N. 6001, DE 1973, ENTRETANTO, QUE A
PENA DEVE SER ATENUADA E NA SUA APLICACAO O JUIZ ATENDERA, TAMBEM, AO GRAU DE INTEGRACAO DO SILVICOLA. PELO
SO FATO DE ENCONTRAR-SE EM VIAS DE INTEGRACAO, NAO SE
TORNA, ASSIM, O INDIO, CRIMINALMENTE, INIMPUTAVEL. O
ACORDAO, DE OUTRA PARTE, EXAMINANDO OS FATOS E PROVAS,
NAO RECONHECEU O ENQUADRAMENTO DO ACUSADO NO ART.
22, DO CODIGO PENAL. SUMULA 279. 2. RECURSO
EXTRAORDINARIO NAO CONHECIDO. (RE 97064 / AM – AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NERI DA SILVEIRA Julgamento: 24/09/1982 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ
DATA-18-03-83 PG-12979 EMENT VOL-01287-02 PG-00469 RTJ VOL00105-01 PG-00396). Portanto, rejeito a preliminar apresentada pelo advogado do acusado LOURENÇO GUAJAJARA, por ser o mesmo silvícola alfabetizado e portador de perfeito entendimento quanto à ilicitude dos fatos que
lhe são imputados; integrado, portanto, à comunhão nacional, podendo ser
responsabilizado criminalmente por seus atos. No caso em apreciação restou
comprovada a materialidade do delito, conforme se observa nos depoimentos
prestados em sede policial e confirmados em juízo, do auto de apresentação e
apreensão (fls. 07 e 25 - IPL) e das fotografias constantes do Inquérito Policial que serviu de base para oferecimento da denúncia (fls. 19/22). Quanto à
autoria, restou configurada em relação aos acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ,
ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ. Os acusados confessaram
que vinham extraindo madeira da Reserva Bom Jardim. RUDIMAR JOSÉ
DARIZ, quando da lavratura do flagrante afirmou: “que o interrogado, desde
terça-feira, dia 27.06.95, encontra-se dentro da reserva indígena Bom Jardim;
que lá se encontrava com uma pequena serraria, cortando pontas de cedro
cortadas há algum tempo e que lá se encontravam” (fls. 03 –IPL). Em juízo
afirmou: “que é verdadeira em parte a imputação que lhe é feita; (...) que,
obteve autorização dos índios Lourenço Guajajara para adentrar à reserva
Bom Jardim, onde realizou os trabalhos de recorte de madeira” (fls. 19/20).
ANTÔNIO MENESES PEREIRA, em seu depoimento perante a autoridade
policial afirmou: “que confirma que há mais ou menos dois anos atrás trabalhava para o Sr. Rudimar José Dariz, extraindo madeira da reserva indígena
Bom Jardim; (...) que a madeira retirada era cedro; que, ganhava aproximadamente um salário mensal do Sr. Rudimar para fazer a retirada de madeira da
área; (...) que, quando o Sr. Rudimar, há dois anos atrás foi preso, encontravase no interior da reserva Bom Jardim em um acampamento onde haviam improvisado uma pequena serraria; que no referido acampamento havia um caminhão, uma serra e uma moto-serra, tudo de propriedade do Sr. Rudimar.
(fls. 60-IPL)”. Por ocasião de seu interrogatório acrescenta: “que é verdadeira, em parte a imputação contida na denúncia”. JOSÉ DE RIBAMAR DOS
SANTOS FILHO, na polícia afirma: “que confirma ter trabalhado para o Sr.
Rudimar José Dariz, extraindo madeira na Reserva indígena Bom Jardim”
(fls. 67-IPL); acrescentou o acusado em seu depoimento em Juízo: “que foi
contratado pelo Acusado Rudimar José Dariz para trabalhar no lugar Bom
Jardim, em uma serraria” (fls. 23). O mesmo não se pode afirmar em relação
ao acusado LOURENÇO GUAJAJARA. Não obstante os réus RUDIMAR
JOSÉ DARIZ e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO terem afirmado
em seus depoimentos que o acusado LOURENÇO GUAJAJARA tinha conhecimento da extração de madeira na Reserva indígena Bom Jardim, e que
receberia alguma remuneração para dar autorização para a exploração de
madeira na reserva, o conjunto probatório converge para relativizar essas afirmações diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e
defesa. Vladimir Costa, testemunha de acusação, afirma em juízo: “que autuaram em flagrante os acusados e apreenderam os equipamentos da serraria;
(...) que os acusados afirmaram ter autorização dos índios, mas não sabe informar de quais índios deram essa autorização; (...) que não viu nenhum índio
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trabalhando na serraria dentro da floresta” (fls. 131). A testemunha Cícero
Gomes de Carvalho, funcionário da FUNAI, em depoimento prestado na instrução processual esclarece: “Que não tem conhecimento se o índio Lourenço
Guajajara autorizou a retirada de madeira da reserva” (fls. 142). No mesmo
sentido é o depoimento de José Ribamar Fontenelle dos Santos: “que não
sabe dizer se o índio Lourenço Guajajara autorizou a retirada de madeira da
reserva indígena” (fls. 143). José Leite Piancó Neto, em seu testemunho afirma: “que, não é do seu conhecimento que os índios autorizassem a retirada da
madeira; que Lourenço foi um dos índios que ajudou a dar informações acerca do local onde estava a serraria” (fls. 144). Cumpre ressaltar que o fato de
os acusados estarem retirando troncos de árvores que já se encontravam cortadas na reserva indígena não descaracteriza o ilícito cometido, uma vez que
houve subtração de coisa alheia móvel de forma continuada. Igualmente, não
merece prosperar a assertiva de que os acusados não agiam com dolo, posto
restar provado que agiram por livre e espontânea vontade. Dispositivo. Ante
o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na denúncia
para absolver LOURENÇO GUAJAJARA, na forma do art. 386, IV, do CPP
e condenar RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA,
JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO
DE QUEIROZ nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV. Dosimetria da pena: 1Rudimar José Dariz. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP
59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente;
o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e
conduta social presumivelmente boa; os motivos e circunstâncias do crime
não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos e 2 meses de reclusão.
Incide, ainda, a agravante prevista no art. 62, I, (direção da atividade dos
demais agentes, no concurso de pessoas), pelo que aumento a pena em 4
(quatro) meses. Sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de
acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 50 (cinqüenta) dias multa, à base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga
ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, 44 § 2º, e
considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime
não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e que as
demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas
nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena
restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na
prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação (2 anos e 6 meses), em entidade a ser designada pelo Juízo da
execução. Fixo a multa substitutiva em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser
corrigida pelo IPCA-E a partir da publicação da presente, e que deverá ser
recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 2- Antônio Meneses
Pereira. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é
primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta
social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem
nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que
ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a inexistência de
agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a
condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga
ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º,
e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime
não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as
demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas
nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena
restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na
prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação (2 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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Fixo a multa substitutiva em R$ 100,00 (cem reais) , corrigidos a contar da
publicação desta sentença, a ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário
Nacional. 3- José de Ribamar dos Santos Filho. Analisando as circunstâncias
judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela
reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa;
os motivos favorecem o agente, posto que praticava a conduta em troca de
salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as
conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e,
por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2
anos de reclusão que, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, e causas
de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o
cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado,
fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional.
Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a sobredita
substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa.
A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em entidade
a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$
100,00 (cem reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 4- Francisco Monteiro de
Queiroz. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a
conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem
prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido
o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso,
fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a inexistência de agravantes e
atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o
Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo
com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e considerando
que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido
mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a
sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a
pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma
multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em
entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em
R$ 100,00 (cem reais) , corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser
recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Condeno, ainda, os acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE
RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ
ao pagamento das custas processuais, à razão de 1/4 (um quarto), respectivamente. Transitada em julgado providencie a conclusão dos autos para análise
quanto a eventual prescrição da pretensão punitiva, determinação quanto ao
lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados e designação de audiência
admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 11 de maio de
2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO. Juiz Federal Substituto.” Expedi o
presente Edital de Intimação que será afixado no lugar de costume, na sede
deste Juízo, e publicado na forma da Lei. Imperatriz/MA, 29 de outubro de
2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO. Juiz Federal Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
2003.37.00.011635-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
1997.37.00.002197-6 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
REQDO : ESPOLIO DE ROSILA COELHO MOREIRA LIMA
REQDO : LENKA ELISABETH MONTELLO DE SABOIA PORTO
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Audiência redesignada para o dia 12 de janeiro de 2005, às 9h30.
2003.37.00.009369-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : PAULO SERGIO MALHEIROS CARNEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro,
manifestando-se sobre a informação prestada pela CEF em relação aos autores ROBSON SANTOS BATISTA e TEREZA CRISTINA ARRUDA PINTO. Intimem-se ainda os referidos advogados para emendarem a inicial de
execução (fl. 119), no que se refere à parcela de honorários advocatícios,
instruindo os autos com planilha atualizada de cálculo (art. 604 do CPC), e
requerendo a citação da CEF. Prazo: 10 dias. Indefiro o pedido da CEF em
relação aos dados do autor PAULO SÉRGIO MALHEIROS CARNEIRO,
visto que nos autos existem dados suficientes para a identificação da conta
vinculada deste autor (fls. 11/18). Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 113/114, no que se refere ao depósito dos honorários
advocatícios.
2003.37.00.009096-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ALDYR DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Analisando os autos, verifico que a sentença de fls. 44/50 condenou a ré a
pagar honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
Entretanto, remetidos os presentes autos ao TRF 1ª Região, o voto condutor
do acórdão de fls. 84, que deu parcial provimento ao apelo da CEF, reconheceu a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários, nos termos
do art. 21 do CPC. Ante o exposto, não existem créditos a título de honorário de sucumbência a serem executados , razão pela qual indefiro o pedido de
fls. retro nesse sentido. Quanto à petição e documento de fls. 86/87,
manifeste(m)-se o(s) advogado(s) do(s) autor(es) sobre os mesmos.
56
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a CEF a respeito dos extratos apresentados pela requerente às
fls. 84/88 e sobre a sua petição de fl 61, na qual informa que não encontrou
qualquer conta vinculada do FGTS em favor da requerente.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOS COM DECISÃO
Manifeste(m)-se o(s) advogado(s) do(s) autor(es) sobre petições e documentos de fls. 103/120...
2003.37.00.011642-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEIVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR: BOLIVÁ MARQUES VIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.008066-4 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : HILDA DE OLIVEIRA CHAGAS SOARES
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Pelo exposto, NEGO A LIMINAR requerida. Cite-se.Intime-se.
AUTOS COM SENTENÇA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Intime-se a CEF para manifestar-se sobre o cumprimento da decisão
exeqüenda, no que se refere à autora Maria do Perpétuo Socorro Neiva. Cumprido, digam os advogados dos autores petição e documentos de fls. retro,
manifestando-se sobre a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores
que não realizaram acordo extrajudicial com a CEF.
2003.37.00.012988-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANA LEA GOMES MEDEIROS ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO: MA4059 JOSÉ GUILHERME C.ZAGALLO
ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam os advogados dos autores sobre petições e documentos de fls.
397/410, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados
e a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF, instruindo os autos com dados de identificação das credoras ANA LEA GOMES MEDEIROS ROCHA e
FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA, conforme requerido
pela CEF.
2003.37.00.003034-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO: MA5290 LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : HILDENICE CAMARGO PEREIRA
REQDO : WADY JACSON DE RIBAMAR MACEDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1998.37.00.001182-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - LAURA RITA MENDES MIRANDA
PROCUR: NEUZA NETA CARVALHO
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
REQDO : JOSE RIBAMAR BRANDAO TORRES
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO: MA4653 ANTONIO DE JESUS MACHADO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, extingo o processo, com julgamento do mérito, na
forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declarando consumada a
desapropriação. Expeça-se alvará para levantamento dos 20% (vinte por cento)
restantes. Expeça-se mandado translativo do domínio. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquive-se.
2003.37.00.003572-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
ADVOGADO: MA6408 GIVANILDO BRAZ TORRES
ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO: MA5290 LUIS FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ANTONIO CARLOS DE LIMA GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
Intime-se a CEF para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito.
2003.37.00.002059-3 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS
REQTE : LISLIE MARIA CAMPOS AVILA
ADVOGADO : MA00005852 - ADILSON SANTOS SILVA MELO
ADVOGADO : MA00005861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
2003.37.00.002055-9 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS
REQTE : JUVENIL LOUZEIRO
ADVOGADO : MA00005861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO
ADVOGADO: MA5852 ADILSON SANTOS SILVA MELO
ADVOGADO: MA5847 BERENICE SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: MA5848 FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...EM FACE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a liberar, em nome do Requerente, os valores constantes de
sua conta vinculada ao FGTS, identificada nos documentos de fls. 63/78,
relacionada à Prefeitura Municipal de Cedral/MA. Sem custas nem honorários de advogado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
57
2002.37.00.004199-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE LINO DA SILVEIRA NETO
EXCDO : J LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
2003.37.00.001273-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COLEGIO E CURSO INTELECTO LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet,
reavaliando-se o bem penhorado, devendo as partes serem intimadas acerca
da reavaliação. Mantenho o leiloeiro oficial anteriormente designado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004132-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANA M A NASCIMENTO
EXCDO : ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet, tão
somente os dois aparelhos de ar-condicionado penhorados nos autos, que deverão ser reavaliados, procedendo-se a intimação das partes acerca da
reavaliação. Mantenho o Leiloeiro Oficial anteriormente designado. Cumpra-se a decisão de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
91.00.02513-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRBAL INDUSTRIA DE RACOES BALANCEADAS LTDA E
OUTRO
EXCDO : ANTONIO SOARES MOTA
96.00.01976-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONT SERVICE REFRIGERACAO LTDA E OUTRO
EXCDO : MARCO AURELIO SANTOS CORDEIRO
1998.37.00.003271-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J VIANA FILHO
1999.37.00.005488-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : P R SANTOS MECANICA E LANTERNAGEM
2001.37.00.002114-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : QUARTZO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MA00005118 - LUIS ANTONIO ALMEIDA SILVA
2001.37.00.005947-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : J R CARVALHO E CIA LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o executado, por Mandado, para trazer aos autos a Certidão Negativa de Ônus Real do bem penhorado. Prazo: 10(dez) dias. Relativamente aos
bens indicados às fls., verifica-se que os mesmos encontram-se alienados
fiduciariamente, sendo inidônea a penhora, conforme entendimento
jurisprudencial. Portanto, informe a exeqüente, caso persista seu interesse na
penhora dos referidos bens, se ainda incide sobre eles mencionado ônus. Oportunamente, apreciarei o pedido de penhora sobre os bens indicados às fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.04057-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : RIACHAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS
EXCDO : MARIA VIRGINIA CARVALHO DA SILVA
EXCDO : ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : PI00230792 - LICINIO NUNES DE ARAUJO
2002.37.00.005945-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista à exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.009830-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NEY GASPARINHO DE MORAES
ADVOGADO : MA00006520 - SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o advogado subscritor da petição de fls., a fim de que firme sua
assinatura no referido petitório, sob pena de desentranhamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
58
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.000872-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COLEGIO DANTA ALIGHIERI
EXCDO : ANA ALICE DE FREITAS OLIVEIRA PAPALEO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA
EXCDO : OCTAVIO VIEIRA DA CUNHA
EXCDO : OCTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet. Mantenho o leiloeiro oficial anteriormente designado.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de citação, tendo em vista que já existe bem penhorado
nos autos, de propriedade do executado, suficiente para a garantia da dívida,
bem como em observância à responsabilidade supletiva dos co-responsáveis.
Descabido o pedido de intimação da penhora ao co-responsável Octávio Vieira
Cunha, tendo em vista que o mesmo sequer foi citado, e por isso, não integra
a relação processual por ora. Intime-se a exeqüente para dizer se tem interesse
na Alienação do bem penhorado às fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.003252-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA E OUTRO
EXCDO : CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA
ADVOGADO : MA00005127 - ANE KAROLE SILVA FONTENELLE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet,
reavaliando-se o bem penhorado, devendo as partes serem intimadas acerca da
reavaliação. Nomeio Vicente de Paulo Albuquerque como Leiloeiro Oficial.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006816-3 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00004119 - GILMAR PEREIRA SANTOS
ADVOGADO : MA00006593 - LUCIANO COSTA NOGUEIRA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004132-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANA M A NASCIMENTO
EXCDO : ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro o pedido da exeqüente de fls., para determinar expedição de novo
mandado de penhora, depósito e avaliação para constrição de outros bens que
garanta o restante da dívida, bem como para que seja substituído os bens do
item 02 do Auto de Penhora, Depósito e Avaliação de fls., em razão da dificuldade de alienação, conforme informação do Leiloeiro Oficial às fls. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Considerando que os presentes embargos foram opostos contra a Caixa Econômica Federal e a Incoplast e seus avalistas, e somente a CEF foi efetivamente citada, determino a citação dos demais demandados a fim de que integrem o pólo passivo do feito.”
2002.37.00.005952-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA
EXCDO : PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de citação, vez que há penhora nos autos suficiente para
garantir a dívida, bem como em observância à responsabilidade supletiva do
co-responsável. Reavalie-se o bem penhorado, intimando-se as partes acerca
da reavaliação.”
96.00.00189-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : INCOPLAST INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS
LTDA
EXCDO : MARIO MACHADO MENDES JUNIOR
EXCDO : CARLOS EDUARDO RIBEIRO MENDES
ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, declaro a nulidade do leilão e da
arrematação, e por via de conseqüência, todos os atos processuais posteriores. a) Determino a devolução ao arrematante dos valores correspondentes à
arrematação. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada. b)
por decorrer de ato nulo, determino a devolução da comissão do leiloeiro,
que deverá ser intimado para que deposite em Juízo, no prazo de 24 horas, o
valor recebido, após o que deverá ser igualmente, expedido alvará em nome
do arrematante para levantamento da referida quantia; c) determino a realização de novo leilão, de acordo com o procedimento estabelecido na Lei 5.741/
71; d) Intime-se o credor hipotecário, conforme exigência do art. 698 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.004287-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006878-7 EMBARGOS A ARREMATACAO
EMBTE : INCOPLAST INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...Posto isto, declaro extinto o feito por
falta de interesse processual, com fundamento do art. 267, VI, em razão de
perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. P.R.I.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
59
para, no prazo de 5(cinco) dias, adotar(em) as medidas que ainda repute(m)
cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.000362-9 FGTS
AUTOR : GILBERTO DE JESUS MATOS JÚNIOR E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007625-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROGÉRIO AQUINO BRITO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2001.37.00.005172-7 FGTS
AUTOR : FRANCISCO RIBEIRO FIRMO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido de fls.95.”
2003.37.00.004653-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOANA AFRA PEIXOTO ARAÚJO E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.007682-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DA PAZ SILVA ABREU E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008205-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : TANIA MARIA MONTEIRO SOUZA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.009714-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.010631-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FROYLAN JOSÉ MIGUEL BRASIL DA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a executada para, no prazo de 10(dez) dias, demonstrar o cumprimento da decisão exeqüenda.”
2004.37.00.003382-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA MARLENE RIBEIRO BATISTA E OUTRO
ADVOG.: MA 781 - OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a petição de fls.91, noticiando o depósito corresponde aos honorários
de advogado, determino a expedição do competente Alvará de levantamento.
Sem prejuízo da determinação acima destacada, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s)
“ Ante a petição de fls.173/185, noticiando o depósito corresponde aos honorários de advogado, determino a expedição do competente Alvará de levantamento. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intime(m)-se o(s)
Exeqüente(s) para, no prazo de 5(cinco) dias, adotar(em) as medidas que ainda repute(m) cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1999.37.00.005950-4 FGTS
AUTOR : DARCY FURTADO MENDONÇA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a petição de fls.174/176, noticiando o depósito corresponde aos honorários de advogado, determino a expedição do competente Alvará de levantamento. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intime(m)-se o(s)
Exeqüente(s) para, no prazo de 5(cinco) dias, adotar(em) as medidas que ainda repute(m) cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.004088-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CLARA VIRGEM DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a petição de fls., determino a expedição do competente Alvará, correspondente aos honorários advocatícios. Sem prejuízo da determinação acima
destacada, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 05(cinco) dias,
adotar(em) as medidas que ainda repute(m) cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição.”
2003.37.00.004053-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EVARISTO GOMES VALE E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
60
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a petição de fls., determino a expedição do competente Alvará, correspondente aos honorários advocatícios. Sem prejuízo da determinação acima
destacada, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para se manifestarem acerca da
petição e documentos de fls.151-156. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.”
2003.37.00.001401-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
EXCDO : ROCHA E NASCIMENTO LTDA
EXCDO : MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA
EXCDO : ANTÔNIO JOSÉ NASCIMENTO SOUZA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer(em) se
ainda tem(êm) algo a requerer. Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.009127-6 OUTRAS
AUTOR : CEIMA SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRAS LTDA
ADVOG.: MA 4405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA 11ª REGIÃO
ADVOG.: MA 5631 – SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, especificando, em caso positivo, o
objetivo e alcance das mesmas.”
2001.37.00.007522-1 FGTS
AUTOR : VALBER FERREIRA PEREIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer(em)
o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ Defiro parcialmente os pedidos dos Exeqüentes, determinando a
intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar
o cumprimento da sentença exeqüenda. Sem prejuízo da determinação
acima destacada, intime-se a Executada para, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários da sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo
havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa
julgada. Intimem-se.”
2003.37.00.004677-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO DÁRIO ABREU DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOG.: MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO
MARANHÃO CEFET/MA
ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido de RPV. No que diz ao controle referido pela Executada, o
Poder Judiciário não dispõe dos meios necessários, para fazê-lo, indefiro, assim, o pedido.”
2000.37.00.009404-9 FGTS
AUTOR : ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO E OUTRO
ADVOG.: MA 6447 - ACRÍSIO SOARES MOTA
ADVOG.: MA 5096 - AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Sem prejuízo do exame posterior da petição de fls. 98/99, intime-se a Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, informar sobre a localização da conta
do Exeqüente.”
2002.37.00.003752-8 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : NEURACY ARAÚJO FEITOSA LOPES
EMBDO : JOÃO HENRIQUE BELO PEREIRA
EMBDO : JOANA DAS NEVES SERRA
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se os Embargados acerca do despacho de fl. 414.”
2001.37.00.004111-3 FGTS
AUTOR : LAERT FERNANDES CAMPOS E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
1998.37.00.004627-1 FGTS
AUTOR : RAIMUNDO BENEDITO COSTA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001116-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ADRIANA DOS SANTOS SOUSA
ADVOG.: MA 6556A - MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
IMPDO : PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... Firme nessas considerações, revogo a Decisão de fl. 119, deferindo, por
conseqüência, o pedido formulado às fls. 83/86, atribuindo, em caráter excepcional, efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Impetrante,
devolvendo por inteiro o prazo para oferecimento de contra-razões ao Impetrado,
dando-se, por derradeiro, ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.008249-3 OUTRAS
AUTOR : MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOG.: MA 3033 - ENÉAS PEREIRA PINHO
RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
61
intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da
obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de
sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por
sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando,
assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, desde que ausentes os requisitos catalogados pelo CPC 273. De efeito,
não há falar-se validamente em dano irreparável ou de difícil reparação quando o fato noticiado na petição inicial - e ensejador da presente ação - encontra-se consolidado há mais de quinze anos, vale dizer, desde julho de 1989,
como à espécie. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita. Intimem-se.
Cite-se.”
2002.37.00.004055-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDA BARROS DE MATOS E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho parcialmente os pedidos de fls. 428/468, determinando a intimação
da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar efetivo cumprimento à
obrigação de fazer, no que diz aos exeqüentes RAIMUNDA DA SILVA
ALMEIDA, RAIMUNDO JOSÉ DE JESUS MELO e SEBASTIÃO JOSÉ
MATOS PINHEIRO MARTINS. No que diz aos honorários de advogado,
não obstante a decisão proferida às fls. 424/425, tenho que são indevidos, eis
que no julgamento do Recurso Extraordinário (fl. 265) restaram extintos por
compensação, os ônus resultantes da sucumbência recíproca. Oportunamente
apreciarei os demais pedidos formulados pelos Exeqüentes. Intimem-se.”
2001.37.00.004632-4 FGTS
AUTOR : PAULO ALEXANDRINO MARINHO DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.009225-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MIGUEL ARCANJO NOLETO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004427-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ADELIA LISBOA DE CASTRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004661-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : OLÍVIA ROCHA CORTEZ DA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no
que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio
das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/
2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a
5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/
c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada
2000.37.00.005929-0 FGTS
AUTOR : SYDNEY PORTO NUNES E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada
para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir os extratos analíticos dos autores ali especificados, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s)
inexistente(s). Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 60(sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer,
no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o
desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa
diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Intimem-se.”
2000.37.00.006265-0 FGTS
AUTOR : ELEUZA CONCEIÇÃO SANTOS GUEDES E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2000.37.00.007021-0 FGTS
AUTOR : FLORY MORAES COSTA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004029-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : BENEDITO SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho parcialmente os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s)
Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/
01, conforme noticiado às fls. Na hipótese da inexistência dos Termos de
Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias,
após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do
crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda,
fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da
condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
2003.37.00.004977-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : AINOAN GOMES RIBEIRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
62
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro parcialmente o pedido formulado pelo(s) Exeqüente(s) às fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir
o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls., sob pena de
o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da
inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS, sob pena
do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Determino, outrossim, a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito correspondente aos honorários da sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
2003.37.00.007567-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANA TERESA GARCIA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos de fls. 172, determinando a intimação da Executada
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de
fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o
desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos
em lei (LC 110/2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos
honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o
em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários
advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
2003.37.00.003103-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EURIDES LIMA SOUSA E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho parcialmente os pedidos de fl. 200, determinando a intimação da
Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão
do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar
110/01, conforme noticiado às fls.; assim como os extratos analíticos dos
autores ali especificados, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s)
inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no
que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio
das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/
2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a
5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/
c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada
intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de
sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por
sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando,
assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
2003.37.00.003112-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CÉSAR ROBERTO SILVA LOUREIRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no
prazo de 30 (trinta) dias, exibir os extratos analíticos dos autores ali especificados, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na
hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do
FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s)
Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas
daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001 e
8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 §
5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada
para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de
fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos
da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo
havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão
sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
2003.37.00.003325-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : BENEDITO DA CONCEIÇÃO CAMPOS E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Merece prestígio, porque presumidamente válidos, os registros apresentados pela Executada no que diz ao(s) acordo(s) celebrado(s) com o(s)
Exeqüente(s). Esta presunção decorre do fato de a Executada ostentar a prerrogativa de empresa pública, e assim comprometida com os princípios da
moralidade e da legalidade, bem ainda do dever de prestar contas (CF/88 37
caput e 71 I, respectivamente). Este negócio jurídico, todavia, não se projeta
sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB
23). Firme nessas considerações, homologo o(s) acordo(s) celebrado(s) entre
a Executada e o Exeqüente BENEDITO DA CONCEIÇÃO CAMPOS e
NEUTON CABRAL DA COSTA, restando o processo extinto na forma do
CPC 794 II; ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo da providência acima destacada, determino a intimação dos Exeqüentes
para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca da petição e
documentos de fls., e, ainda, requerer(em) o que entender de direito.”
2003.37.00.007917-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FERNANDA MARIA CABRAL DA NOBREGA E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio
das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/
2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a
5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/
c 461 § 5º. Determino, ainda, fica a Executada intimada para, no prazo de 30
(trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o
depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença
exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o
valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Sem prejuízo das
providências acima destacadas, intimem-se os demais Exeqüentes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos documentos de fls.
269-296 e, ainda, requererem o que entender de direito. Intimem-se.”
2001.37.00.007062-4 PREVIDENCIÁRIO
AUTOR : NELI DE ALMEIDA MOREIRA
ADVOG.: MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG.: PI 148/93A - RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo o recurso no(s) seu(s) efeito(s) suspensivo e devolutivo. Vista ao
recorrido para resposta no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao Eg. TRF da 1ª Região.”
1998.37.00.004720-3 OUTRAS
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELLE E OUTROS
ADVOG.: MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOG.: MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
63
NETO, restando o processo extinto na forma do CPC 794 II; ressalvados,
entretanto, os honorários advocatícios. Homologo, ainda, o(s) Termo(s) de
Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s),
RAIMUNDO EDUARDO NASCIMENTO LIMA (CPC 794 II), ressalvados,
entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo da determinação acima
destacada, determino a expedição do competente Alvará de levantamento,
correspondente aos honorários advocatícios (fl. 159). Cumpridas as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.”
95.00.01268-5 FGTS
AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS BRITO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos
da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da
execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se
projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo
(EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando
extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), HENRIQUE LOTT CARVALHO NOVAES, HENRIQUE OLIVEIRA CARDOSO e IVONETE DE
SOUSA LIMA, (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários
advocatícios. Sem prejuízo das determinações acima destacadas, e ante o largo tempo decorrido desde a publicação do despacho que concedeu prazo para
manifestação acerca dos documentos exibidos pela Executada, indefiro o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo(s) Exeqüente(s). Exaurido o
prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos
da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da
execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se
projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo
(EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando
extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) ANTÔNIO ARAÚJO FILHO,
FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELLE e SEBASTIÃO JORGE SILVA
PINTO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem
prejuízo da providência acima destacada, determino a intimação dos Exeqüentes
para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotarem as medidas que ainda reputem
cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.005619-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : GILDESIO FERREIRA ROSA E OUTROS
ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Merece prestígio, porque presumidamente válidos, os registros apresentados
pela Executada no que diz ao(s) acordo(s) celebrado(s) com o(s) Exeqüente(s).
Esta presunção decorre do fato de a Executada ostentar a prerrogativa de empresa pública, e assim comprometida com os princípios da moralidade e da
legalidade, bem ainda do dever de prestar contas (CF/88 37 caput e 71 I, respectivamente). Firme nessas considerações, homologo o(s) acordo(s)
celebrado(s) entre a Executada e o Exeqüente JOAQUIM JANUÁRIO LOPES
2004.37.00.008248-0 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO TEIXEIRA E OUTRO
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que o valor
apresentado pelos Autores, porque colhido unilateralmente e por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor que lhes é cobrado
pelas Rés, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa sobre as causas
desta incoincidência. Nesse contexto, mostra-se digna de investigação pericial - submetida aos contornos da bilateralidade - a tese de que os índices de
reajuste aplicados pelas Rés contrasta com aquele fixado em lei, vale dizer, o
Laudo Financeiro exibido pelos Autores não responde, sob forma inconcussa,
esta indagação. Em outro plano, o valor oferecido para depósito -R$ 470,08
(quatrocentos e setenta reais e oito centavos) - correspondente a 30% (trinta
por cento) de sua remuneração base, embora se apresente incompatível com
as prestações do imóvel - R$ 884,81 (oitocentos e oitenta e quatro reais e
oitenta e um centavos), pode contribuir para a redução ou abatimento da dívida total, razão pela qual, ressalvada a possibilidade de as Rés expressarem
discordância, declinando, neste caso, o valor pretendido, autorizo os Autores
a promoverem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito pleiteado. Por outro
lado, e desde que os Autores não se encontram inadimplentes, em face dos
descontos em folha noticiados na petição inicial, vale dizer, do salário da
Autora, do valor relativo ao financiamento do imóvel, mostra-se ilegítima a
pretensão das Rés em viabilizar procedimento de execução extrajudicial, bem
ainda, em promover as inscrições dos nomes dos Autores em órgãos de proteção de crédito. Fixadas essas considerações, adoto as providências seguintes:
a) determino que as Rés se abstenham de incluir o imóvel descrito na petição
64
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
inicial no seu programa de leilão extrajudicial, até o julgamento final da presente ação; b) determino que as Rés se abstenham de inscrever os nomes dos
Autores em qualquer cadastro de restrição ao crédito ou, se já inscrito, proceda
incontinentemente a retirada dos seus nomes dos referidos cadastros em decorrência dos fatos noticiados na petição inicial; c) determino que a Caixa Econômica Federal apresente, ao tempo da Contestação, a planilha dos reajustes
aplicados ao financiamento dos Autores, explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações; d) determino que a Caixa Econômica Federal, em face da presente decisão, abstenha-se
de promover qualquer desconto na remuneração da Autora, a título de prestação referente ao financiamento objeto desta ação. Intimem-se. Citem-se.”
TURMA RECURSAL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA
O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de novembro de 2004,
sexta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em
Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
1. 2004.37.00.713077-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.701295-3
RECTE :
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO :MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
RECDO :
JOSE CARLOS DE SA JUNIOR
ADVOGADO :MA00003075 - JOAO CARLOS COSTA FREITAS
2. 2004.37.00.713854-0 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :OSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2002.37.00.701100-1
RECTE :
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO :MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RECDO : MELCA NEVES SILVA SOUZA
ADVOGADO :MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
3. 2004.37.00.713857-1 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2002.37.00.701104-6
RECTE :CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO :MA0004804A – ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RECDO : MARIA DA CONCEICAO MORENO MARQUES
ADVOGADO :MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
4.2004.37.00.713858-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2002.37.00.701216-8
RECTE :
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO
PROCUR
:MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RECDO :
FLAVIA MARIA MARTINS SILVA
ADVOGADO :MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
5. 2004.37.00.714047-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.702437-5
RECTE :
MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO :MA0006060A - MARIA LUIZA DA CONCEICA SOARES ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECDO :
ADVOGADO
JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA
6. 2004.37.00.714144-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.707730-0
RECTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
RECDO :
MAXIMIANA SOARES VEIGA
ADVOGADO :MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA
7. 2004.37.00.714154-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.702697-5
RECTE :
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCUR
:MA3412SAMA - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
RECDO :
LEIDINA MARIA RIBEIRO MAFRA
ADVOGADO :MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
8. 2004.37.00.714171-3 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.707731-3
RECTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO :MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA
JUNIOR
RECDO :
MARIA RIBAMAR CAMARA DOS SANTOS
ADVOGADO :MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA
9. 2004.37.00.714312-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :OSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2002.37.00.702630-0
RECTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO :MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA
JUNIOR
RECDO :
MARIA JOSE ALVES PAULINO
ADVOGADO :MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
10. 2004.37.00.714313-8 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.704062-0
RECTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO :MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
RECDO :
MARIA DE JESUS GOUVEIA SILVA
ADVOGADO :MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES
11. 2004.37.00.714314-1 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.706070-7
RECTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO :MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
RECDO :
RAIMUNDA ALVES BATISTA
ADVOGADO :MA00004022 - BENEVENUTO M. SEREJO NETO
ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA
12. 2004.37.00.714317-2 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.706386-7
RECTE :
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO :
ZOZINETE DOS SANTOS COELHO
13. 2004.37.00.714566-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.704141-2
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECTE :
PROCUR
RECDO :
ADVOGADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
:MA3412SAMA - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
LEILA MARIA LEITAO
:MA00004488 - FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
14. 2004.37.00.714569-7 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2002.37.00.701832-0
RECTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
65
divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações,
reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 65/04
PROCUR
RECDO :
ADVOGADO
: MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
ALBERTINA GOMES
:MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
São Luís, 28 de outubro de 2004.
Eliana Veloso de Amorim Rocha
Supervisora da Turma Recursal
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
EDITAL Nº 62/04
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da
Comarca de Zé Doca, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03
(três) dias a contar da publicação deste Edital, na forma da lei, após o que será
divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações,
reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 63/04
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Cândido Mendes, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antigüidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, na
forma da lei, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria
do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa
divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a
Resolução nº 01/95 - CSMP.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da
Comarca de Cedral, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem
para REMOÇÃO, segundo o critério de antigüidade, no prazo de 03 (três)
dias a contar da publicação deste Edital, na forma da lei, após o que será divulgada
a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no
prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA 003/2004
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça com atribuições na Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da
Probidade Administrativa e do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art.
26, I da Lei 8.625/93 e no art. 27, I da Lei Complementar n º 013/91;
CONSIDERANDO o teor da Representação nº 006/2004, encaminhada a esta Promotoria de Justiça pelo SINTUEMA – Sindicato dos Trabalhadores da UEMA em face da Administração Superior da UEMA – Universidade
Estadual do Maranhão, noticiando irregularidades no exercício das atividades de docentes e servidores daquela Universidade, tais como docentes com
carga horária incompatível com funções exercidas fora daquela Universidade
e até mesmo falta de prestação de serviços pó parte de professores e servidores;
CONSIDERANDO a conduta especialmente atribuída ao Professor
Edílson Baldez das Neves, que segundo os fatos narrados, estaria exercendo
uma carga horária incompatível com as demais atividades exercidas fora daquela Universidade;
CONSIDERANDO que a Universidade Estadual do Maranhão é uma
autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, conforme disposto no art. 277 da Constituição
do Estado do Maranhão e que, como tal, está obrigada à observância dos princípios constitucionais previstos no art. 37, “caput” da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os fatos narrados na referida Representação
podem vir a configurar atos de improbidade administrativa, ante o disposto
no art. 11 da Lei nº 8.429/92, além de ilícitos penais correlatos;
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RESOLVE
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
Instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL com o fim precípuo de
investigar os fatos acima especificados.
EDITAL Nº 64/04
Nomear Joseth Luisa Pinheiro Costa, Agente Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda à disposição da Procuradoria Geral de Justiça,
lotada nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos, devendo prestar compromisso nos autos.
Determinar, de início, as seguintes providências:
01) Autuação da presente Portaria, juntamente com a Representação
nº 006/2004 e demais documentos que a acompanham, procedendo-se à devida numeração.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores
de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da
Comarca de Matões, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03
(três) dias a contar da publicação deste Edital, na forma da lei, após o que será
66
SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004
02) Publicação da presente Portaria no átrio do Edifício-Sede das
Promotorias de Justiça da Capital.
03) Remessa de cópia da Portaria ao Procurador-Geral de Justiça
para fins de conhecimento e publicação no Diário Oficial;
04) Comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público da
instauração do inquérito civil, enviando cópia da Portaria.
05) Requisitar os seguintes documentos:
5.1) Folhas de ponto dos docentes e servidores da UEMA referentes
ao presente ano, devidamente separadas por setores e/ou departamentos;
5.2) Folhas de pagamento da UEMA referentes ao presente ano;
5.3) Resultado do último cadastramento de pessoal realizado na Universidade.
06) Requisitar a instauração de procedimento administrativo em face
do Professor Edílson Baldez das Neves, conforme disposto no art. 22 da Lei
nº 8.429/92.
Diligências complementares serão determinadas na medida em que
forem sendo colacionados aos autos documentos e informações.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2004.
Eliane da Costa Ribeiro Azor
Promotora de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/10/04
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2278804TJ
SÃO LUIS - 6ºPJCRIM APELANTE(S): JOAO DAMASCENO EVERTON
LIMA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL Nº 2367904TJ TJ - PARNAIBA APELANTE(S): JOAO PEREIRA DA
SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL Nº 2488604TJ
SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPJCRIM APELANTE(S): ANDERSON
RODRUGUES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS;
APELACAO CRIMINAL Nº 2490004TJ IMPERATRIZ - 1ºPJCRIM
APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): CLESIO
CIVERO CARDOSO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE
CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 2490104TJ SÃO LUIS 2ºPJCRIM APELANTE(S): ANTONIO DE JESUS ROMAO APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
EDUARDO HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMINAL(02VOL) Nº
1911404TJ TIMON - 1ºPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL APELADO(S): REGINALDO JAIME DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA
VERAS; HABEAS CORPUS Nº 2399004TJ SÃO LUIS - 1ºPJCRIM
IMPETRANTE(S): ADILSON TEODORO DE JESUS PACIENTE(S): ANTONIO DE JESUS FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO
GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2438604TJ SÃO LUIS - 5ºPJCRIM
IMPETRANTE(S): MAXWELL RODRIGUES FREIRE PACIENTE(S):
EDMILSON FERREIRA MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA
NORMANDIA VERAS; HABEAS CORPUS Nº 2449904TJ SÃO LUIS 7ºPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S):
JISIMAR LEYBER MELONIO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
2280004TJ SANTA LUZIA - 2ºPJCRIM APELANTE(S): ARTEMILDO PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(02VOL/01AP) Nº 2279504TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): EUNAPIO RODRIGUES REBOUCAS
RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 11
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL(02VOL) Nº
2461704TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): AGROPECUARIA CARACOL
LTDA APELADO(S): DEVANIR BAZONI PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2571204TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JUDY DA COSTA
LEAL JUNIOR APELADO(S): ISAIAS FORTES MENESES PROCURADOR
DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº
2034804TJ TJ - BURITICUPU IMPETRANTE(S): PEDRO FERREIRA DA
COSTA PACIENTE(S): ELIEZER FERREIRA SILVA, EILAS FERREIRA
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 2503104TJ SÃO LUIS - 1ºPJCRIM
IMPETRANTE(S): JOSE VENANCIO MOEREIRA DUTRA PACIENTE(S):
SIMOES ALBERTINO DE MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 901502TJ TJ - SÃO
JOAO DOS PATOS APELANTE(S): DORALICE ALVES DE SOUSA
APELADO(S): INSS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL(02VOL) Nº 2477004TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): COLISEU APELADO(S): WEBER MIRANDA, CELINA MENDES MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL(02VOL/01 AP) Nº 2478204TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): JOAO DE DEUS
MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA
Nº 1552703TJ TJ - CARUTAPERA REQUERENTE(S): RIVELINO PEREIRA DA
COSTA, DIONE PEREIRA PINHEIRO E OUTROS REQUERIDO(S): PREFEITA
MUNICIPAL DE LUIS DOMINGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2151604TJ TJ ANAJATUBA APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S):
JOAO DE DEUS MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2477804TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): BANCO
SUDAMERIS DO BRASIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ
RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO PENAL (C/ 02 VOLUMES E 01 APENSO) Nº 450204TJ TJ - BOM JARDIM AUTOR(ES):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): ANTONIO SOARES
PEDROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO ESTADUAL Nº 1126003TJ TJ
- SÃO LUIS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 23
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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