ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVIII Nº 211 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 66 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... Coordenação de Recursos Constitucionais ........................... Coordenação Judiciária Cível ................................................. Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Presidência ............................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... Criminal Sétima Vara ............................................................. Família Primeira Vara ........................................................... Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ........................................................... Quinta Vara .............................................................. Central de Cartas Precatórias ...................................... Comarcas do Interior Cantanhede ................................................................... Dom Pedro, Lago da Pedra e Ribamar ........................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ......................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 01 18 19 28 29 29 29 30 31 31 33 35 35 36 37 37 65 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004. HABEAS CORPUS N.º 19923/2004 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PACIENTES: RAIMUNDO NONATO SOARES DOS SANTOS, BENEDITO HÉLIO GONÇALVES BORBA e GIDEÃO VIEIRA DOS SANTOS IMPETRANTES: PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE SOUZA CASTRO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 51.548/2004. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA. DENÚNCIA OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. I – Somente passível de ataque pela via heróica, excesso de prazo na remessa do inquérito policial, enquanto este não remetido a juízo, eis que oferecida a denúncia, retomada, pois, a marcha processual e superada a fase propícia a configurar o alegado ilegal constrangimento. II – Ordem prejudicada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 19923/2004, originários da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, em que figuram como impetrantes e pacientes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, a ordem, se lhe julgar prejudicada, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 20721/2004 – TIMON/MA PACIENTE: ANTONIO MEIRELES MORAES IMPETRANTE:ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 51.549/2004. EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Quadrilha. Condenação. Paciente preso por toda a instrução. Manutenção. Fundamentação. Desnecessidade. Direito de, em liberdade, apelar. Impossibilidade. I – Se preso por toda instrução e subsistente o motivo ensejador da preventiva, desnecessário ao Magistrado Processante, quando da sentença condenatória, maior fundamentação para que manutenido o ergátulo, eis que suficiente, pois, o simples recomendo. Inteligência do art. 393, I , do Código de Processo Penal. II – Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 20721/2004, originários da Comarca de Timon, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004. HABEAS CORPUS N.º 21069/2004 – SÃO LUÍS PACIENTE: MAX HENRIQUE DA SILVA MOURA IMPETRANTE: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 2 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 ACÓRDÃO N.º 51.551/2004. EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente em liberdade. Prejudicialidade. I – Se após a impetração, toma-se ciência de já em liberdade o paciente, cessada, pois, a alegada coação, por perecido o objeto perseguido. II – Ordem Prejudicada. Aplicabilidade do art. 659, do Código de Processo Penal. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 21069/2004, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 4541/2004 – SÃO LUIS RECORRENTE: MÁRIO SÉRGIO ARAÚJO CARDOSO ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROMOTOR: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 51.555/2004. Ementa: Penal. Processual. Recurso em sentido estrito. Lesão corporal grave. Legítima defesa. Requisitos. Ausência. Absolvição. Impossibilidade. *** Desclassificação. Lesão corporal grave para lesão corporal leve. Deformidade permanente. Comprovação. Impossibilidade. I – Se, de iniciativa do agente, o ato motivador da reação da vítima, inaceitável o acolher da excludente de legítima defesa. II – Em implicando o ato desclassificatório no reconhecimento de que incompetente o juízo e, porquanto isso, se lhe determinar nova instrução, de modo, às partes possibilitar o melhor elucidar acerca dos fatos, em comprovado restando a existência de lesão de natureza grave, por certo e inarredável que incomportante qualquer pedido de nova desclassificação para lesão de menor intensidade. III - Não é a extensão da cicatriz, o fato preponderante a revelar de que, à vítima, resultado lesão de natureza gravíssima, quando comprovadamente se lhe causado este, impedimento para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. IV – Recurso improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o n.º 4541/2004, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como recorrente e recorrida os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, em negar provimento ao recurso interposto, para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 20971/2003 – SÃO LUIS RECORRENTE: FLÁVIO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 51.556/2004. Ementa: Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Materialidade. Comprovação. Autoria. Suficientes indícios. Impronúncia. Impossibilidade. *** Réu preso por toda instrução. Crime hediondo. Pronuncia. Pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgamento. Aguardo em liberdade. Impossibilidade. I – Comprovada a autoria sobretudo pela confissão e inquestionavelmente, patenteada a materialidade, notadamente via perícia técnico-legal, imperativo, pois, o pronunciar do réu. II – Se literalmente hediondo o crime, sobretudo a se mostrar cometido com requintes de crueldade e a isso aliado o fato de que preso por toda a instrução, inaceitável, pois, o acolher de pedido para que, em liberdade, aguarde julgamento. Inteligência do art. 312, do Código de Processo Penal c/c inc. II, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90. III – Recurso improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o n.º 20971/2003, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como recorrente e recorrida os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, ao recurso interposto, se lhe negar o requerido provimento, para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3.445/2004 – AMARANTE DO MARANHÃO-MA APELANTE: MARIA DE NAZARÉ ALVES FERREIRA SILVA ADVOGADO: EDMILSON FRANCO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 51.559/2004. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico de entorpecente. Materialidade. Comprovação. Autoria. Configuração. Absolvição. Impossibilidade *** Pena. Crime Hediondo. Regime integralmente fechado. Substituição. Restritiva de direitos. Impossibilidade. I – Se inequivocamente demostrado, incidido o agente em qualquer dos núcleos elencados no art. 12 da lei 6368/76, notadamente na modalidade “guardar” e “ter em depósito”, impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao tão-só argumento de, a droga apreendida, não se lhe pertencer. II – Se hediondo o crime e, porquanto isso, integralmente fechado o regime de pena se lhe aplicável, imperativa a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, que se ter. III – Recurso improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o n.º 3445/2.004, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MARIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5981/2003 – CARUTAPERA APELANTE: JONAS PEREIRA MOURA ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO, SALOMÃO SILVA SOUSA e SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CLÁUDIO SODRÉ RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 51.560/2004. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Estupro. Tentativa. Configuração. I – Se suficientemente demonstrada a real intenção do agente, de mediante violência ou grave ameaça, praticar conjunção carnal, o só fato de inverificada, por circunstâncias alheias à sua vontade, não está a desconfigurar o crime de estupro na sua forma tentada. II – Recurso a que se nega provimento. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o n.º 5981/2003, originários da Comarca de Carutapera, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 3 douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao interposto recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15.391/2.003 – BOM JARDIM APELANTE: MIGUEL FERREIRA ADVOGADO: WELLIGTON FONTENELE CUNHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 51.563/2004. EMENTA: Processual Penal. Apelação. Atentado violento ao pudor. Acervo probatório. Harmonia. Autoria e materialidade. Comprovação. ***Agravante e atenuante. Indevida compensação. Pena. Redução. Possibilidade. I – Se inquestionavelmente harmônico o conjunto probatório, a evidenciar configurada a prática de atos escorreitamente adequados ao tipo como que descrito na exordial, efetivamente que se ter, incorrido o agente na se lhe imputada prática. II – Se menor de quatorze anos, a vítima, e, portanto, presumidamente, incapaz de exprimir sua vontade e resistência aos atos libidinosos diversos da conjunção carnal a que submetida pelo agente, efetivamente que configurado o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 c/c o 224, “a”, do Código Penal). III – Se, da sentença, evidenciado compensada a agravante da menoridade com a atenuante da senilidade, laborado em equívoco que se ter, o Magistrado Processante, haja vista constituir-se a menoridade, elemento integrativo do tipo. IV - Recurso a que, pelos seus próprios fundamentos, o requerido provimento, se lhe nega, mas que, de ofício, reconhecendo equívoco na compensação da menoridade com a senilidade, a pena, ao réu aplicada, se lhe reduz. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 15.391/2.003, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, contudo, de ofício, em reconhecendo equívoco na compensação da menoridade com a senilidade, a aplicada pena, se lhe reduzir em 01 (um) ano e, por conseguinte, determinar cumprida em regime semi-aberto, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. 4 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17.821/2.003 – SÃO BENTO APELANTE: NEIVAN DOS SANTOS COSTA LEITE ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 51.564/2004. EMENTA: Processual. Penal. Apelação. Estupro. Vítima menor de catorze anos. Violência presumida. Absolvição. Argumento insubsistente. *** Pena. Fixação. Sistema Trifásico. Inobservância. Retificação. Imperatividade. I - Se menor de catorze anos, a vítima, de nenhum valor seu consentimento para a prática sexual e, portanto, irrelevante a influenciar a tipificação delitual, haja vista constituir crime, em tese, o simples fato de o agente, com ela, manter relações sexuais. II – A configuração do crime de estupro não há de estar, necessariamente, adstrita à virgindade ou ao consentimento da vítima, porquanto sua tipificação exigir, aliada à conjunção carnal, tão-somente a presença da violência, seja ficta ou real. Inteligência do art. 213 c/c o 224, do Código Penal. III – A outro modo, fixada a sanção penal sem que observado o critério trifásico, imperativa, pois, sua retificação. IV - Recurso a que se nega provimento, pelos seus próprios fundamentos, mas que, de ofício, a pena, ao réu aplicada, se lhe reduz a seu grau mínimo. Unanimidade C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 17.821/2.003, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, contudo, de ofício, se lhe reduzir a aplicada pena de 08 (oito) anos de reclusão para o previsto mínimo legal, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 HABEAS CORPUS Nº 020469/2004 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA IMPETRANTE: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR SANTOS DA SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 51.761/2004. EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente em liberdade. Prejudicialidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – Se após a impetração, a se colher, já em liberdade o réu-paciente, literalmente prejudicada a ordem que se lhe ter, haja vista inquestionavelmente perecido o seu objeto. Aplicabilidade do art. 659 do Código de Processo Penal. II –Prejudicialidade. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 020469/2004, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 21747/2004 – ROSÁRIO/MA PACIENTE: ALEXSANDRO LIMA DE ARAÚJO IMPETRANTE: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 51.764/2004. EMENTA: Penal. Processual. Internação provisória. Excesso de prazo. Réu em liberdade. Prejudicialidade. I – Se das requisitadas informações, a se colher, já, em liberdade, o paciente, prejudicada a ordem, que se lhe ter, por perecido o objeto perseguido. Aplicabilidade do art. 659, do Código de Processo Penal. II – Prejudicialidade. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 021747/2004, originários da Comarca de Rosário, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 HABEAS CORPUS Nº 0022134/2004 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: EDMILSON LIMA DOS SANTOS PACIENTE: EDMILSON LIMA DOS SANTOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 51.768/2004. EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Sentença proferida. Pena. Cumprimento. Réu em liberdade. Prejudicialidade. I – Se, após a impetração, a se colher das informações do juízo processante, de que ao réu, se lhe concedida liberdade, prejudicada a ordem que se lhe ter. Aplicabilidade do art. 659, do Código de Processo Penal. II – Prejudicialidade. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 022134/2004, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. HABEAS CORPUS N.º 23.011/2004 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: WILSON PASSOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 51.771/2004. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Excesso de Prazo. Instrução encerrada. Prejudicialidade. I – Se fulcrada a ordem em excesso de prazo na formação da culpa, quando já encerrada a instrução, prejudicada que se lhe ter. Aplicabilidade da Súmula 52, do STJ. II – Ordem prejudicada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 023011/2004, originários da Comarca da Capital, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 5 Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 23731/2004 – ALTO PARNAÍBA PACIENTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 51.774/2004. EMENTA: Penal. Processual. Prisão preventiva. Ausência de pressupostos. Reiteração de pedido. Não conhecimento I – Se mera reiteração de pedido já examinado e denegado, por não se valido a impetração de novos argumentos e documentos, imerecedora, pois, sequer de conhecimento. II – Ordem não conhecida. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 23731/2004, originários da Comarca de Alto Parnaíba, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.554/2.004 – IMPERATRIZ APELANTE: MIGUEL SILVA DE ARAÚJO ADVOGADA: ADALGISA BORGES LUZ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS CÉSAR SILVA LINDOSO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 51.790/2004. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Roubo. Subtração. Emprego de grave ameaça. Configuração. ***Bem retirado da esfera de vigilância da vítima. Tentativa. Impossibilidade. *** Maus antecedentes. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Argumento inconsistente. I – Se constatado se haja o réu, ao tempo da subtração, à vítima, a empreender grave ameaça ainda que mediante simulacro de arma de fogo, bem como após o intento, ao fulcro de que lhe assegurada impunidade, continua à esta ameaçar, configurado que se ter o crime do art. 157, § § 1º e 2º, I, do Código Penal. II – Bastante à configuração do crime de roubo, a simples retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, pouco importando restituída e de pequena monta a subtração, daí pois, impermitido admitir-se sua forma tentada. 6 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 III – Comprovadamente possuidor de maus antecedentes o agente e perpetrado o crime, mediante violência, impossibilitada a conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos, inteligência do art. 44, I e III, do Código Penal. Contudo, desde que dotado o distrito da culpa de adequado estabelecimento penal, impedimento algum haverá e até recomendável o é, ali cumprida se faça a privativa. IV – Recurso a que se dá parcial provimento, para o tão-só cumprir o réu, a pena, no distrito da culpa. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 4.554/2.004, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para que cumprida a pena no distrito da culpa, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24014/2004, AO ACÓRDÃO Nº 50698/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 000697/2004 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Intercar Comércio e Serviços Ltda Advogados: Carlos Frederico Tavares Dominici e outros Embargada: Rosimayre Gonçalves Carvalho Advogado: José Brito de Souza ACÓRDÃO N.º 51.651/2004. EMENTA: Processual Cível. Agravo de instrumento. Assistência judiciária concedida de plano. Alegação de omissão. Fundamentos de decisão. Questionário. Prequestionamento. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a omissão, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. Não é omisso o acórdão que deixa de conhecer do recurso de agravo de instrumento, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, inclusive fazendo referência a dispositivos legais. Embargos aos quais se nega provimento. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023991/2004, OPOSTOS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0636/2004 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: HSBC Banck Brasil S/A Advogado: Nonato Martins Agravado: Gilmar Pereira Santos Advogado: Gilmar Pereira Santos Decisão : Acórdão nº 50.704/2004 ACÓRDÃO N.º 51.652/2004. EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão, contradição, obscuridade. Violação a norma federal. Inexistência. Não é omissa, nem obscura, nem contraditória e não ofende qualquer norma federal a decisão que, fundamentadamente, responde as questões relevantes suscitadas pela parte interessada, ainda que sem ater-se aos fundamentos e à tese por ela indicados, decidindo, por conseguinte, a lide, de forma contrária à sua pretensão. Os embargos de declaração não se prestam a rever fatos e fundamentos da decisão embargada. Embargos rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.511/2004 EMBARGANTE: CASTRO MELO & CIA LTDA Advogado: Dr. José Ribamar Serra e outros EMBARGADO: SANTOS E DIAS LTDA Advogados: Dr. Lidinei Rodrigues de Melo e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.658/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração D.O. PODER JUDICIÁRIO nº 23511/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21993/2004 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Antônio Pereira Costa e outros EMBARGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA e MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA Advogados: Drs. Rui Carlos Santos Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.659/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II- Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. III – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 21.993/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24353/2004, AO ACÓRDÃO N.º 50715/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 24442/2003 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Município de São Luís Procuradora: Natacha Veloso Cerqueira e outros Embargada: Maria do Perpétuo Socorro Duarte Saldanha Advogado: José Wilson de Araújo e Silva ACÓRDÃO N.º 51.666/2004. EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Alegação de contradição e omissão. Fundamentos de decisão. Questionário. Prequestionamento. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a omissão, SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 7 para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. Não é omisso nem contraditório o acórdão só pelo fato de, ao julgar apelação, acolher tese incompatível ou contrária à tese do apelante ora embargante, concluindo pelo improvimento do apelo, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando os pontos essenciais discutidos pelas partes. O princípio jurídico que determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. Embargos improvidos e declarados manifestamente protelatórios, com aplicação da multa legal. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 REMESSA No 025366/2003- SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Maria de Lourdes Dias de Souza Advogado: Claudionor Silva Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Mário de Sousa e Silva Coutinho A C Ó R D Ã O N.º 51.678/2004. EMENTA: Processual civil. Apelação. Servidora pública estadual. Reintegração no cargo. Admissão há mais de cinco anos antes da Constituição de 1988. Demissão irregular. Reingresso devido. Servidora estável. Quando o ingresso no serviço público tiver ocorrido mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988, o servidor deve ser considerado estável, somente podendo vir a ser demitido por meio de processo administrativo ou sentença judicial transitada em julgado, nos quais tenha sido possibilitado o exercício da ampla defesa. Correta é a decisão que reintegra servidora no cargo, quando a demissão não observou os preceitos legais; Remessa conhecida para confirmar a sentença a quo. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da Remessa, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator 8 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 REMESSA Nº 023487/2003- São Domingos do Maranhão Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha Advogado: Sezostris Francisco Paé Lima Requerido: J.F.de Sousa Lima Advogado: David Moura Batista ACÓRDÃO Nº 51.685/2004. EMENTA: Remessa Oficial. Ação Monitória. Cobrança. Condenação da Fazenda Pública Municipal em valor inferior a sessenta vezes o Salário Mínimo. Não conhecimento da Remessa Oficial Não se conhece da remessa obrigatória em face da norma constante do diploma processual inovado que trata da exceção da obrigação ao duplo grau de jurisdição nas condenações contra a Fazenda Pública cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Remessa não conhecida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento da presente Remessa, nos termos do voto do Relator. São Luís, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 REMESSA No 032529/2003- SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo e outros Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira Requerido: Município de São Luís Procuradores: José de Jesus Costa e outros ACÓRDÃO Nº 51.688/2004. EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de repetição de indébito. Taxa de iluminação pública. Espécie de tributo. Concessionária de serviço de energia elétrica. Ilegitimidade passiva ad causam. Mansa e pacífica é a posição doutrinária e jurisprudencial, no sentido de afirmar que a taxa de iluminação pública é tributo instituído pela municipalidade. Não sendo responsável pelo lançamento do crédito tributário originário da taxa de iluminação pública, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de repetição de indébito a concessionária de serviço de energia elétrica, posto que esta exerce a função de mera arrecadadora desse tributo. Deve ser excluída a cobrança de taxa de iluminação pública, uma vez que tal serviço se mostra desprovido dos requisitos da especificidade e divisibilidade, previstos na Carta Magna. D.O. PODER JUDICIÁRIO Remessa conhecida para confirmar a sentença reexaminada. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer da presente Remessa para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 18 de outubro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0044/2003 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : CCA Administradora de Consórcio Ltda. Advogada: Helen Teisa Sousa Leal e outros Apelado : Adelso Coelho dos Santos Advogado: Valdemar de Brito ACÓRDÃO N.º 51.708/2004 EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação. Consórcio. Desistência. Ação de restituição de parcelas pagas. Incidência de correção monetária e juros moratórios. Dedução de taxa de administração, seguro, fundo de reserva, taxa de adesão e cláusula penal. Ausência de assinatura do advogado nas razões recursais. O fato de o advogado do recorrente assinar apenas a petição de interposição do recurso, não subscrevendo as razões anexas, constitui mera irregularidade que não dá ensejo ao não conhecimento do recurso. O consorciado que desiste de participar do grupo de consórcio, tem direito a receber o valor das parcelas ou contribuições pagas, acrescido de correção monetária, a qual deve ser computada após um ano, a contar do trigésimo primeiro dia da data do encerramento do grupo, e de juros de mora, à taxa de 6% a.a., a contar do trigésimo primeiro dia da data do encerramento do mesmo grupo. Em caso de restituição, pela Administradora de Consórcio, ao consorciado desistente, do valor das parcelas ou contribuições por ele pagas, lícita é a dedução dos valores correspondentes à taxa de administração, seguro e fundo de reserva, quando pactuados, e à taxa de adesão, quando tenha sido inicialmente exigida, assim como à cláusula penal, esta desde que contratada, não seja considerada abusiva e tenha a Administradora comprovado o prejuízo para o grupo decorrente da desistência, através de planilha de prestação de contas. Apelação conhecida e parcialmente provida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em conhecer do recurso dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 18 de outubro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 05193/2004 -IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Heringer Táxi Aéreo Ltda. Advogado: José de Ribamar Rodrigues Morais Apelado: Hospital de Queimaduras Ltda. Advogados: Massao Nakao e Antonio Teixeira Resende ACÓRDÃO N.º 51.710/2004. EMENTA: Civil e processual civil. Apelação. Ação de anulação de título de crédito submetida ao rito ordinário. Perda do prazo de interposição do recurso. Intempestividade. Duplicata de prestação de serviço. Requisitos. Nulidade. Inexistência. Mostra-se intempestivo o recurso de apelação protocolado depois de transcorrido o prazo de quinze dias previsto no artigo 508 do CPC para sua interposição, quando inocorrente qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da fluência desse lapso temporal, como se constata no caso concreto analisado, tornando-se, portanto, imperativo o seu não conhecimento pelo juízo ad quem. Recurso a que se nega conhecimento, por intempestivo. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 18 de outubro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Cível Sessão do dia 16 de setembro de 2004 Apelação Cível n.º 15767 – 2003 Apelante: Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel de Souza Martins e outros. Advogados (as): Oséas de Souza Martins Filho e Elaine Maciel de Souza Martins. Apelado (as): Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados (as): Lucimary Galvão Leonardo, Enéas de Vilhena Frazão Júnior e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 51.294/2004. EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. No caso sub judice, não ficou configurado o dano moral, pois a inutilização dos equipamentos de informática não macularam as imagens dos profissionais, ora apelantes. Apesar do dano moral apresentar-se na esfera íntima e subjetiva dos indivíduos, a prova da dor, do sofrimento pela vítima deve ser capaz de justificar a indenização pretendida. A boa fama e honra profissionais não foram abaladas com o infortúnio. Houve, por certo, desconforto, transtornos e aborrecimentos na utilização do equipamento de terceiros, todavia, tais fatos não são suficientes para aplicação da indenização por compensação moral. Recurso improvido. Unânime. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 9 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 16 de setembro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim, Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Cível Sessão do dia 16 de setembro de 2004. Apelante: Bradesco Saúde S.A. Advogado(s): Paulo Afonso Cardoso e outros Apelado: Camilla Fernanda Irigoyen Oliveira (menor) Representante: Verônica Gorrochategui Irigoyen Advogado(s): Antônio Ernane Cacique de New York e outro Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha Acórdão nº : 51.295 / 2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS IRREFUTÁVEIS DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA APELADA. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, posto que o dano alegado reside no desligamento unilateral e sem justa causa, realizado pela ora Apelante. Igualmente, não há que ser acolhida a preliminar de carência da ação, em razão da falta de interesse da menor que, também, fora beneficiada pela sentença a quo, uma vez que os direitos do nascituro são resguardados pela Lei Civil. Provas carreadas aos autos suficientes a ensejarem a condenação da Apelante ao pagamento de danos materiais e morais, entretanto, devem os valores ser fixados com moderação, a fim de não resultarem em enriquecimento sem causa. Provimento parcial ao Apelo, apenas para reduzir os valores arbitrados a título de danos materiais e morais. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 16 de setembro de 2004. Desa. Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de setembro de 2004. Ação Rescisória n.º 030303/2003 – São Luís Autor: Joide Iramar Santos da Silva Advogado: Luís Almeida Teles 10 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 51.298/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. INÍCIO QUE COINCIDE COM O TERMO DO PRAZO RECURSAL. Transitada em julgado a sentença em razão da intempestividade do recurso que a desafiava, o biênio previsto para o ajuizamento de Ação Rescisória começa a fluir a partir do ultimo dia de prazo para interposição do recurso manejado extemporaneamente, e não do dia em que tal circunstancia foi reconhecida pelo Tribunal. Ação intempestiva. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer do Ministério Público, acolheram a preliminar levantada pelo réu e julgaram extinta a Ação Recisória, nos termos do voto da Desembargadora relatora. São Luís, 16 de setembro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim, e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.ª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de setembro 2004 Embargos de Declaração n.º 22900 - 2004 Embargante: Banco Mercantil Finasa S/A - São Paulo Advogados: Clarissa Brito Val e outros Embargado: Ednei Viegas Reis Acórdão Embargado: Acórdão de nº 50874/2004 referente à Apelação Cível nº 3186/2004. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º : 51.403/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Não presentes os vícios apontados, rejeita-se os embargos opostos. Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram os embargos interpostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 23 de setembro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antônio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Ana Lídia de Melo e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023.481/2004 AO ACÓRDÃO N.º 50.067/2004 REFERENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 02.544/2004 – ALTO PARNAÍBA. Embargante: Associação dos Trabalhadores Rurais e Econômicos do Curupá. Advogado: Décio Helder do Amaral Rocha. Embargado: Município de Alto Parnaíba. Advogado: Marcos Dalla Barba. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 51.505/2004 E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I – Não podem ser conhecidos os aclaratórios interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido pelo art. 536 do Código de Processo Civil; II – embargos declaratórios não conhecidos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer os presentes embargos de declaração. São Luís, 30 de setembro de 2004. Des. Cleonice Silva Freire - Presidenta, c/voto Des. Cleones Carvalho Cunha - Relator Participou do julgamento a Senhora Juíza por convocação, Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.º 024258/2004 (Agravo de Instrumento n.º 019090/2004 – Imperatriz/MA) Agravante: Braz Josias Cabrini Advogados: Jânio de Oliveira, Franklin Magno de Melo Veras, José Caldas Góis e José Caldas Góis Júnior Agravada: Vanderli Gonçalves Siqueira Advogados: Malaquias Pereira Neves e Márcia da Cruz Girardi Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 51.508/2004. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO PROVIMENTO. I – Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o regimental que visa impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca tais requisitos, sem, contudo, confundir-se com o próprio mérito do agravo de instrumento; II – agravo regimental não provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negarem provimento ao agravo para manter o despacho agravado. São Luís, 30 de setembro de 2004. Desª CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Votou a Juíza convocada para a sessão, Drª Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. Apelação Cível n.º 008141/2002 – São Luís 1º Apelante: Banco Bandeirantes S/A. e HSBC Bank Brasil S/A. – Banco Múltiplo Advogados: Arruda Alvim e outros. 2º Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Ricardo Augusto de Lima Braga e outros. 3º Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A. Advogados: Arruda Alvim e outros. 4º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Carlos Augusto da Silva Oliveira 5º Apelante: Banco de Crédito Nacional S/A. – BCN Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros. 6º Apelante: Banco do Estado do Maranhão S/A. – BEM Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros. 1º Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Carlos Augusto da Silva Oliveira 2º apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Ricardo Augusto de Lima Braga e outros. 3º Apelado: Banco de Crédito Nacional S/A. – BCN Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros. 4º apelado: Banco do Estado do Maranhão S/A. – BEM Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros. 5º Apelados: Banco Bandeirantes S/A., Banco ABN AMRO Real S/A e HSBC Bank Brasil S/A. – Banco Múltiplo Advogados: Arruda Alvim e outros. 6º Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A. Advogados: Arruda Alvim e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 51.510/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO CDC AOS BANCOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RECEBIMENTO DE BOLETO/FICHA DE COMPESAÇÃO. EXIGÊNCIA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR LESADO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, P. ÚNICO, 79, DO CDC., E ART. 3º, DA LEI nº 7.347/95. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS IMPROVIDOS. O CDC., conforme entendimento pacífico da Corte Superior, é aplicável aos Bancos, que por sua natureza tem seu conceito englobado pela definição de prestadores de serviços contemplados no artigo 3º, § 2º da Lei nº 8078/90. A cobrança da tarifa sobre o recebimento do boleto/ficha de compensação é abusiva e se consubstancia em enriquecimento sem causa, vez que as despesas com tal procedimento, seja administrativo ou não, já é remunerado pela Tarifa Interbancária, conforme reconhece a FEBRABAN no Comunicado FB - 049/2002, ítem 2.1. Ademais, cabe ao consumidor, por óbvio, apenas o pagamento da prestação que assumiu, e eventualmente, os encargos advindos do pagamento extemporâneo do boleto bancário, não lhe sendo razoável, portanto, atribuir-lhe outra obrigação que não seja aquela previamente assumida. O reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança de tarifa, em razão do que dispõe o art. 42, do CDC., impõe aos agentes o dever de restituírem, em dobro, os valores definidos como tarifa do sacado, cobrados indevidamente aos usuários dos serviços de compensação prestados em suas agências e postos. Apelos interpostos pelas instituições bancárias improvidos. Recurso manejado pelo Ministério Público parcialmente provido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas, e, no mérito, de acordo, em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento parcial ao apelo do Ministério Público e negaram provi- SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 11 mento aos apelos manejados pelos Bancos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Desembargadora relatora. São Luís, 30 de setembro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha a Dra. Juíza Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DATA DA SESSÃO: 30 DE SETEMBRO DE 2004. CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÚMERO : 008395 – 2004. ORIGEM : SÃO LUÍS. AGRAVANTE : CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. ADVOGADOS :ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTROS. AGRAVADO: ELIAS CASSAS NETO. ADVOGADOS:CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS. PROCEDÊNCIA : QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO Nº: 51.514/2004. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. DECISÃO COMBATIDA POR DOIS ATOS RECURSAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 496, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada, em regra, a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro recurso visando à impugnação do mesmo ato judicial, sob pena de lesão ao Princípio da Singularidade, sendo a subsistência desse princípio decorrente da interpretação sistemática que se faz do artigo 496, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, não conheceram do agravo, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire. São Luís, 30 de setembro de 2004. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha e a Juíza de Direito Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13.834/2004 – SÃO LUÍS Agravante: José Luís Teixeira do Lago Neto e Marília Leal Ferreira Lago. Advogado: Luís Almeida Teles e Wagner Umbelino Mereb. Agravada: Engec – Engenharia e Construções Ltda. Advogados: Francisco Coelho de Sousa e Sandro de Quadros Pagliarini. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº 51.518/2004. 12 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO PRÓPRIO FINANCIAMENTO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO SUPOSTO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 3º DA LEI N.º 8.009/90. NÃO PROVIMENTO. I – O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de admitir recusa pelo exeqüente da nomeação à penhora de títulos da dívida pública destituídos de cotação na Bolsa de Valores, sob pena de aviltação do princípio da máxima efetividade do processo executivo; II – é de se concluir ser passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir à cobrança de valores decorrentes do próprio financiamento destinados a construção ou aquisição do bem, ex vi do inciso II do art. 3º da Lei n.º 8.009/90, sob pena de enriquecimento ilícito do adquirente; III – agravo não provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer ministerial em negar provimento ao presente agravo. São Luís, 30 de setembro de 2004. Des. Cleonice Silva Freire - Presidenta, c/voto Des. Cleones Carvalho Cunha - Relator Participou do julgamento a Senhora Juíza por convocação, Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EMSÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. Apelação Cível n.º 000579/1994 – Santa Inês Apelante: Jaime de Aguiar e outros. Advogado: Adroaldo Souza. Apelada: Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM. Advogado: Benedito Dutra Mendonça Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 51.519/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME Verificado que o recurso não preenche os requisitos genéricos subjetivos para sua admissibilidade, dele não se conhece. Recurso não conhecido. Unânime. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente não conheceram da Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 30 de setembro de 2004. Des. Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha e a juíza de direito Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. Apelação Cível n.º 030314/2003 – São Luís Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Flávia Patrícia Leite Cordeiro e outros Apelada: Liceleia França Montovani Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 51.520/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME Verificado que o recurso não preenche os requisitos genéricos subjetivos para sua admissibilidade, dele não se conhece. Recurso não conhecido. Unânime. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente negaram provimento ao recurso para manter a sentença apelada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 30 de setembro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones Carvalho Cunha, e a juíza Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. Apelação Cível n.º 032522/2003 – São Luís Apelante: Antônio Vasconcelos da Cruz Advogados: José Ribamar Oliveira Ferreira Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 51.521/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇAÕ. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Não é irregular a exclusão de soldado militar quando precedida de Processo Administrativo onde se constata o exercício de suas prerrogativas constitucionais referentes à ampla defesa e contraditório. Apelo improvido. Unânime. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e contra o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora relatora. São Luís, 29 de maio de 2003. Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTE E RELATORA Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones Carvalho Cunha e a juíza Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006472/2004 – AÇAILÂNDIA. Agravante: Walter Figueiredo Costa. Advogados: Sérgio Ricardo Oliveira Vieira e Ricardo Delfino Romano. Agravada: ENTE – Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Advogado: Carlos Henrique Cristino. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 51.597/2004. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PROPOSTA COM O FIM DE INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONCEDIDA. REQUISITOS - URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO ESCULPIDOS NO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41. EVIDENCIAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Por força do art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, é o art. 15 do mesmo diploma legislativo aplicável às demandas que visem a instituir servidão administrativa, o qual regula a imissão provisória na posse dos bens alvo do pedido feitos em tais espécies de litígio; II - dois são os requisitos para a concessão da imissão na posse, quais sejam: a declaração de urgência da medida; o depósito de valor estipulado judicialmente, fixado a partir de laudo pericial. Assim, observados tais pressupostos, o expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória, não podendo o juiz denegar requerimento feito nesse sentido; III - a evidenciação dessa urgência deve ser levada a cabo pelo próprio expropriante que, entretanto, não está imune à incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do controle de legalidade, de modo que a imissão provisória não pode vir a ser uma medida arbitrária; IV – agravo não provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente agravo. São Luís, 07 de outubro de 2004. Des. Cleonice Silva Freire - Presidenta, c/voto Des. Cleones Carvalho Cunha - Relator Participou do julgamento a Senhora Juíza Raimunda Santos Bezerra. (convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Regina da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015934/2004 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil S/A Advogados: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, Edson Lima Frazão, Elessandra Pereira, José Luiz da Costa Paiva Agravado: Francisco Sales Frazão Advogado: Crisógono Rodrigues Santos Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 51.598/2004 EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. CONFIRMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, ante a possibilidade de danos em decorrência da inscrição do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes, imperiosa torna-se a manutenção da decisão hostilizada até o final da contenda; II – agravo não provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 13 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de n.º 015934/2004, em que figuram como agravante Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil S/A e como agravado Francisco Sales Frazão, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negarem provimento ao agravo para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Des. Relator. São Luís, 07 de outubro de 2004. Desª CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Juíza por convocação, Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Maria Regina da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de outubro de 2004. Ação Rescisória n.º 024640/2003 – Pindaré - Mirim Autor: Jurandir Vieira de Carvalho Advogado: Augusto Carlos Costa Réu: Luíza Martins de Carvalho Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 51.599/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. UNANIMIDADE. A sentença meramente homologatórias de divorcio consensual, por ser ato pleno de vontade dos interessados, não está sujeita a ação rescisório, mas sim ao procedimento anulatório previsto no art. 486, do CPC. Esta Corte já decidiu que o ajuizamento de ação por outra, ao passo que representa falta de interesse, conseqüência a extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ação extinta. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em julgar extinta a ação, nos termos do voto da Desembargadora relatora. São Luís, 07 de outubro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha, e a Dra Juíza Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Maria Regina da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016499/2004 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Luciana Cardoso Maia. Agravada: Ivanildes Rego. Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. 14 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 ACÓRDÃO Nº 51.619/2004. E M E N T A: ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO COMINATÓRIA – TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – PROVA INEQUÍVOCA E FUNDAMENTO RELEVANTE – CONCURSO PÚBLICO – MAGISTÉRIO DE 2º GRAU – EDITAL – EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECIFICA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PROVIMENTO. I – Não há falar em direito à posse no cargo de professora da rede pública de ensino do Estado Do Maranhão, se a recorrida não preenche os requisitos previstos no Edital nº 004/2001, quais sejam, nível superior e licenciatura plena para o exercício do magistério em classe IV; II – agravo provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. São Luís, 14 de outubro de 2004. DES. CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto DES. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Juíza por convocação, Raimunda dos Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031418 /2003. Barra do Corda/MA. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. PROCURADORES: ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E MANOEL EGÍDIO COSTA NETO APELADA: MARIA DE FÁTIMA LIMA FARIAS ADVOGADO: RONALDO MACHADO DE FARIAS RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 51.585/2004. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. A Sentença de 1º Grau contém prestação de tutela jurisdicional que se manteve nos limites do requerido pela apelada, quando esta buscou indenização em face da morte de seu esposo, vítima de acidente de trabalho. A tese de que a condenação haveria se fundado em legislação revogada, igualmente desmerece prosperar, pois a decisão vergastada emergiu acertada e amparada em base legal autorizadora da condenação, como bem apontada pelo Fiscal da Lei em 2ª Instância, estando, na data da sentença, em vigor o Decreto nº 611/92, o qual dera nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 357 de 7 de dezembro de 1991. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0031418/2003. Barra do Corda/MA, em que são apelante e apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao Recurso para manter a sentença monocrática, nos termos do voto da relatora. São Luís-MA, 05 de outubro de 2004. Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora Votou o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Embargos de Declaração nº 024878/2004 – São Luís. Embargante: Refrinor Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Advogados: Drs. Alexandre de Souza Papini, Alexandre Junqueira de Castro, Marcelo Quadros Soares, Maurício Quadros Soares e outros. Embargado: Banco Volkswagen S/A. Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva, Eduardo de Azevedo Barros, Eurico Martins de Almeida Júnior, Fernanda de Almeida Braga e outros. Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº : 51.812/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Não se vislumbrando no decisum embargado a omissão alegada pelo embargante ou inexistindo erros material ou de fato que justifiquem a modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto, ser conhecidos tão somente para os fins de prequestionamento. II – Embargos conhecidos e rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 024878/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 19 de outubro de 2004. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Embargos de Declaração nº 025121/2004 – São Luís. Embargante: Refrinor Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Advogados: Drs. Alexandre de Souza Papini, Alexandre Junqueira de Castro, Marcelo Quadros Soares, Maurício Quadros Soares e outros. Embargado: Banco Volkswagen S/A. Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva, Eduardo de Azevedo Barros, Eurico Martins de Almeida Júnior, Fernanda de Almeida Braga e outros. Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº : 51.813/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Não se vislumbrando no decisum embargado a omissão alegada pelo embargante ou inexistindo erros material ou de fato que justifiquem a modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto, ser conhecidos tão somente para os fins de prequestionamento. D.O. PODER JUDICIÁRIO II – Embargos conhecidos e rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 025121/2004, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer os embargos, porém rejeitá-los, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 19 de outubro de 2004. Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 19 de outubro de 2004 Embargos de Declaração n.º 024795/2004 – Apelação Cível n.º 000217/ 2004 - Bacabal. Embargante: Ana Lúcia Carvalho Sousa. Advogado: Almir Carvalho de Sousa. Embargado: Gilson Arêa Leão Lima Advogado: Kleino Carlos Rodrigues Pinto Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. ACÓRDÃO Nº : 51.814/2004. EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I – Inexistindo omissões, contradição e obscuridade apontadas no acórdão atacado, os mesmos devem ser rejeitados. II – Embargos de declaração conhecidos apenas para fins de prequestionamento, mantida a decisão embargada. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 010276/2004 ao acórdão nº 051393/2004, proferido nos autos da Apelação Cível nº 000217/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 19 de outubro de 2004 Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004 Agravo de Instrumento n.º 017515/2003 – Zé Doca Agravante: Ariosvaldo Ribeiro Diniz Advogado: Valter Belo Amorim, Welma Ferreira Gentil Amorim Agravados: Luís Gomes de Carvalho, José Ribamar Garces, José Francisco Ferreira Pinheiro, Antônio Veras Pereira, José Rosa Filho, Martinho Ferreira Neto. Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito, Paulo Cruz Pereira e Silva. SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 15 Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. ACÓRDÃO Nº : 51.820/2004. EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo sentença de mérito no processo de conhecimento, nos trâmites do agravo, resta prejudicado o presente recurso. CONCLUSÃO: Artigo 564 Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 017515/2003, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, julgar pela prejudicialidade do agravo nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 19 de outubro de 2004 Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Agravo de Instrumento nº 023699/2004 – Balsas. Agravantes: Serrana Comercial Agrícola Ltda., Jorge Henrique Pes, Renata Cleia de Oliveira Pes, João Carlos Pes, Elis Regina Pes. Advogados: Drs. João Carlos Gross de Almeida e César José Meinertz. Agravado: Monsanto do Brasil Ltda. Advogado: Dr. Eduardo Luiz Bortoluzzi. Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº : 51.821/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. PROCURAÇÕES. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Não se conhece de agravo de instrumento quando a certidão de intimação da decisão agravada não possibilita ao relator verificar a data exata em que os agravantes tiveram ciência inequívoca do decisum recorrido ou quando deixam de juntar aos autos cópias das procurações outorgadas aos causídicos subscritores da peça recursal. II – agravo não conhecido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 023699/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, manifestado em banca, em não conhecer do agravo nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 19 de outubro de 2004. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. 16 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Apelação Cível n.º 010276/2004 – São Luís. Apelante: Valdelice Martins da Silva. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros. Apelado: Estado do Maranhão. Procuradores: Mário de Souza e Silva Coutinho e Sérgio Tavares. Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº : 51.830/2004. EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À OBTENÇÃO DOS DIPLOMAS REFERENTES À HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – Esta Egrégia Corte firmou o entendimento de que a promoção depende do requerimento do interessado instruído com o comprovante da nova habilitação, a teor do art. 40 da Lei 6.110/94. II – os autos dão conta de que a Autora não instruiu o seu pedido com os comprovantes das novas habilitações. Tanto isto é verdade que os diplomas a elas alusivos somente foram obtidos tempos depois do ingresso do Requerimento Administrativo, consoante restou cabalmente provado no processo. III – não estando o pleito administrativo da Apelante devidamente instruído, na forma da lei, evidente que é correta a decisão atacada que entendeu pela impossibilidade jurídica daquele pedido e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. IV - Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 010276/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, conhecer o apelo negando-lhe provimento para manter a sentença recorrida nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 19 de outubro de 2004. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça : Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Apelação Cível nº 025933/2003 – Imperatriz. Apelante: Silvaneide Gomes da Silva. Advogados: Drs. Oziel Vieira da Silva e Thaís Yukie Ramalho Moreira. Apelado: Espólio de Silvino Pereira da Silva. Representante: Amélia Ribeiro da Silva. Advogado: Aparecido Donizete Teixeira Camargo. Relatora: Desª Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luíza R. Gonçalves. ACÓRDÃO Nº : 51.832/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PRÉVIA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. COMARCA DO INTERIOR. ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ADVOGADOS DA SENTENÇA. NECESSIDADE. REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PAI. DECLARAÇÃO UNILATERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO DA MÃE. ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DO ASSENTO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. CARACTERÍSTICAS. INEXISTÊNCIA. I – Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo Ministério Público, quando a data contida no termo de juntada da cópia da publicação da sentença não se presta para aferir o início do prazo recursal, posto que nas comarcas do interior, onde não existe órgão de publicação dos atos oficiais, a intimação da sentença deve ser feita pessoalmente aos advogados das partes, desde que eles tenham domicílio na sede do juízo. II – O registro de nascimento de filho ilegítimo decorrente de declaração unilateral da mãe, onde consta o nome do pai sem que este expressamente o autorize, consubstancia-se em erro substancial capaz de ocasionar a anulação do assento. III – A adoção à brasileira somente se configura quando o adotante, manifestando expressa vontade, registra filho alheio como próprio, acolhendoo na condição de filho, atribuindo-lhe direitos e deveres, dispensando-lhes, ainda, referências pessoais, situação social, educacional, moral, dentre outras. IV – Apelo conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 025933/ 2003, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade do apelo suscitada pelo Ministério Público Estadual e, no mérito, por unanimidade, e em desacordo com o Ministério Público Estadual, conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 19 de outubro de 2004. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Revisora, e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Apelação Cível nº 029286/2003 – Porto Franco. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Drs. Sirlene Menezes, Ezequias Nunes L. Baptista e outros. Apelado: Deusdete Barros Canjão. Advogado: Dr. Baltazar Sousa Lima. Relatora: Desª Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº : 51.834/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. CONCORDÂNCIA DO APELADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. I – Sendo a desistência do recurso negócio jurídico unilateral, pode o apelante até antes de seu julgamento manifestá-la sem que haja necessidade da anuência do recorrido. II – Desistência homologada. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 029286/ 2003, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, homologar o pedido de desistência do recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís (MA), 19 de outubro de 2004. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do Dia 20 de agosto de 2004. Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança N.º 003065/2004 – São Luís– MA Impetrante: Carlos Alberto Salim Duailibe Advogados: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho e outro Impetrado: Gerente de Administração e Modernização do Estado do Maranhão Listisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº 50.849/2004. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Com o advento da Lei 7356/98, procedeu-se a reforma e reorganização administrativa do Estado, pelo que se transmudou o cargo de Secretário em Gerentes, acrescido, no vencimento destes, adicional por serviços extraordinários. Ora, em que pese a natureza do adicional de serviços extraordinários, que a priori faria presumir natureza compensatória pelo trabalho realizado fora da jornada normal, este benefício recai não apenas em servidores ativos, mas, também, sobre os inativos, pois acompanhamos a corrente firmada nesta Corte, de que a referida gratificação não se compara a adicional de caráter extraordinário de vantagem pessoal, pois os atuais Gerentes de Estado recebem tal benefício de forma permanente e ininterrupta, descaracterizando a excepcionalidade do serviço. Segurança concedida. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança N.º 003065/2004 – São Luís– MA, em que são impetrante e impetrado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça modificado em Banca, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da relatora. São Luís-MA, 20 de agosto de 2004. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora Votaram os Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim, Militão Vasconcelos Gomes, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire e Nelma Sarney Costa, sob a Presidência do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 20 de agosto de 2004. Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança N.º 008758/2004 – São Luís-MA Impetrante: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C Ltda Advogados: Cristiane Dutra Ribeiro Habibe e outros Impetrado: Gerente de Estado da Receita Estadual do Maranhão Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº 50.850/2004. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. Ato iminente do Gerente de Estado da Receita Estadual do Maranhão, a quem competiria a cobrança pelo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Ser- SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 17 viços de competência do Estados. Preliminar de ilegitimidade passiva improcedente. Bem importado, dependendo de guia comprobatória de recolhimento do imposto. Fundado receio de lesão de direito líquido e certo face à preventividade deduzida no remédio constitucional, já que imperiosa seria a apresentação da guia de recolhimento de ICMS que, no caso, mostra-se inaplicável, já que o contrato fundado, na essência, é de arrendamento mercantil, onde até o término do contrato não há transmissão de domínio, daí a razão pela qual afastado está a circulação do bem para fins de cobrança de ICMS. Segurança concedida. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança N.º 008758/2004 – São Luís– MA, em que são impetrante e impetrado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares argüidas e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da relatora. São Luís-MA, 20 de agosto de 2004. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora Votaram os Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim, Militão Vasconcelos Gomes, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire e Nelma Sarney Costa, sob a Presidência do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 06 de outubro de 2004. DENÚNCIA Nº 14.502/2004 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho DENUNCIADO: LUIZ FEITOSA DA SILVA Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz Relator Designado para lavrar acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. ACÓRDÃO Nº 51.586/2004 E M E N T A: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ART. 1º, VI DO DEC-LEI Nº 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO-PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO. REJEIÇÃO. I – Demonstrando o Prefeito Municipal que protocolizou a prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, conduta pela qual fora denunciado, há de ser rejeitada a inicial acusatória por atipicidade do fato, não só por falta de configuração do tipo, como também pela não-demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo. II – Denúncia rejeitada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Denúncia nº 14.502/ 2004, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em não acolher a preliminar de incompetência Ministério Público estadual para propor a presente ação e no mérito acordam, por maioria, em rejeitar a denúncia. São Luís, 06 de outubro de 204. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participaram do julgamento, rejeitando a denúncia os Senhores Desembargadores: Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Mário Lima Reis e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E recebendo a denuncia votaram os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. 18 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão de 06 de outubro de 2004. DENÚNCIA N.º 6.612/2004 – BACABAL Autor: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Denunciado: Pedro da Silva Ribeiro Filho. Advogados: Benevenuto Serejo, Eduardo Aires Castro, Edilson José de Miranda e Herlinda de Olinda Vieira Sampaio. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 51.588/2004 E M E N T A: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. PREFEITO. DELITO CAPITULADO NO ART. 148 DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE O PARQUET NÃO DETÉM PODER INVESTIGATÓRIO – SUPOSTO DESATENDIMENTO DO INC. III DO ART. 43 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS CORRESPONDENDEM AO CRIME EM QUESTÃO. OBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES ELENCADOS PELO ART. 43 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I – O Parquet detém poder investigatório, uma vez que, pela aplicação da teoria dos poderes implícitos, lhe foram estendidos poderes não expressos no texto da Lei Fundamental, indispensáveis ao cumprimento de seus deveres constitucionais; I - o recebimento da denúncia condiciona-se às regras do art. 41 do CPP, bem como à inexistência dos óbices enumerados pelo art. 43 do mesmo diploma normativo; II – tendo sido descrito, na peça acusatória, ato que constitui, em tese, o delito, não pode o juiz deixar de recebê-la; III – denúncia recebida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em receber a presente denúncia, nos termos do Voto do Desembargador Relator. São Luís, 06 de outubro de 2004. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Des. Cleones Carvalho Cunha- Relator Votaram os Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernades Chaves Cruz. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Antonio Guerreiro Júnior e Cleonice Silva Freire e por se encontrar afastada legalmente, o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22.534/2004. Recorrente: NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT Advogado: DR. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA. 1º. Recorrido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS. Advogado: DR. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO. 2º. Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. D.O. PODER JUDICIÁRIO Procuradores: DRS. ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.439/2.004 Recorrente: MADEIRAS ACARÁ S/A. Advogados: DRS. ROBERTO PIRES E OUTROS. Recorrida: JEANE CIPRIANO SILVA. Advogado: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.459/2.004 Recorrente: CREDICARD S/A. - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Advogados: DRS. JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ, MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS. Recorrida: RENAZI DE JESUS SANTOS NASCIMENTO. Advogadas: DRAS. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE E MARIA DO SOCORRO MORAES RAMADA. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 22.533/2004. Recorrente: NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT Advogado:DR. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA. 1º. Recorrido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS. Advogado: DR. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO. 2º. Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Procuradores: DRS. ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 25.440/2.004 Recorrente: MADEIRAS ACARÁ S/A. Advogados: DRS. ROBERTO PIRES E OUTROS. Recorrida: JEANE CIPRIANO SILVA. Advogado: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 25.460/2.004 Recorrente: CREDICARD S/A. - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Advogados: DRS. JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ, MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS. Recorrida: RENAZI DE JESUS SANTOS NASCIMENTO. Advogadas: DRAS. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE E MARIA DO SOCORRO MORAES RAMADA. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008413 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ELIANE MARIA LOUREDO RODRIGUES Advogado(a)(s): FÁBIO PEREIRA SCHALCHER AGRAVADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010259 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÁO S/A Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO AGRAVADO(A): FRANCISCO JOSÉ HONAISER Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARIANA NUNES VILHENA, MARCOS DE QUEIROZ SOARES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018983 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA AGRAVADO(A): NYEDJA REJANE TAVARES LIMA Advogado(a)(s): HERBERTH DE SOUSA DOURADO, JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA, LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04-REMESSA N.º 016210 / 2004- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO REQUERIDO: MARINETE MAGALHÃES CARVALHO Advogado(a)(s): GABRIEL DE CARVALHO LAGO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 19 05-REMESSA N.º 021806 / 2004- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO FREIRE Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, REGINALDO MATIAS DA SILVA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000510 / 1996- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DA GRACA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(a)(s): WELITON SOUSA CARVALHO, JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES APELADO: MONOEL DE JESUS SOUSA Advogado(a)(s): ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002501 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO MARIÁ BUENO, PAULO NOGUEIRA, MARCELO HENRIQUE REIS FREIRE , GILBERTO LUPO APELADO: DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RELATORADesa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005134 / 1993- SÃO LUÍS APELANTE: ALEXANDRE JORGE - NEGOCIOS E INVEST. LTDA. Advogado(a)(s): WADY SAUAIA APELADO(A): NORQUIPE COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Advogado(a)(s): EVANIR OLIVEIRA DA SILVA RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005347 / 2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE: ARACY PINTO SANTOS, Advogado(a)(s): MANOEL MURILO FALCÃO, PAULO ROBERTO MEDEIROS DE CARVALHO 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARUSCHKA DE MELLO E SILVA APELADO: DIOMAR NOGUEIRA Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005362 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA 20 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 APELADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006150 / 2004- PASTOS BONS APELANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI APELADO: JOÃO BATISTA FERREIRA DA MOTA Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006727 / 2003- PEDREIRAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, RAIMUNDO JOÃO MACHADO E OUTROS APELADO: PAULO ANTÔNIO BARROS DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006814 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: DEUSDEDITH MARQUES DE SOUSA Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO, AILSON BEZERRA RODRIGUES APELADO(A): MARIA IVANILDE DE SOUSA Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, SYLVESTRE FREITAS DE ARRUDA FILHO, JUAREZ BATISTA SANTOS RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007737 / 1999- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO APELADO(A): JOSE LEAO DOS SANTOS Advogado(a)(s): VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008777 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DA GRAÇA GONÇALVES GÓIS Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008784 / 2004- SÃO BENTO APELANTE: PREPESA - PRESTADORA PERNAMBUCANA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO APELADO(A): ODESSA MARIA NOVAES DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA LOPES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009068 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: CASTROL BRASIL LTDA Advogado(a)(s): EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, JOSÉ OLINTO DE ARRUDA CAMPOS, MARCOS DE VIEQ DE CUMPTICH, JOSÉ MARTINS PINHEIRO NETO, JOSÉ ROBERTO PISANI, JOÃO LUÍS AGUIAR DE MEDEIROS, MARCELLO ALFREDO BERNARDES, MATHIAS G.H. VON GYLDENFELDT, EDUARDO CARVALHO CAIUBY, CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA, MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH, PAULO BRUNO POMBO CELLES CORDEIRO, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, KLEBER MOREIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) R. C. MENEZES NETO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009538 / 1997- SÃO LUÍS APELANTE: WALDIR MARANHAO CARDOSO Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA APELADO(A): COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012513 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: TELMA MARIA TRINDADE FERNANDES Advogado(a)(s): JOSÉ AMADEU PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR C. BANDEIRA APELADO: VERA LÚCIA DOS ANJOS DINIZ Advogado(a)(s): JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA VAL PINHEIRO RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014056 / 2004- ZÉ DOCA APELANTE: MUNICÍPIO DE ZE DOCA Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA GORETE MARTINS BRINGEL CARVALHO APELADO(A): IDERLAN COSTA DE SOUSA Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014145 / 2003- MONTES ALTOS APELANTE: NEUSA MACIEL DE ANDRADE Advogado(a)(s): MÁRCIO FERRAZ MOTA, ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR, WERTHER FERRAZ LIMA, WLISSES PEREIRA SOUSA APELADO(A): NILO FERREIRA DE ANDRADE Advogado(a)(s): VOLITE ELOY DE S. LOPES, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016193 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: ALBA VALÉRIA PASSOS DIAS GOIANO, IÊDA MARIA ARAÚJO DA COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DIAS CARNEIRO MATOS, ROSMÉLIA COSTA MONTEIRO REIS, SIDILEILA LIMA SOUSA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017529 / 2003- AÇAILÂNDIA APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): PAULO AFONSO CARDOSO, SELMA SERENO D.O. PODER JUDICIÁRIO CANTO COSTA, MARCELO DA ROCHA BRITO APELADO(A): RAIMUNDO MARTINS(Espólio), REPRESENTANTE: MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA MARTINS Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017532 / 2003- CURURUPU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES)JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES APELADO: RONALD SOARES ALMEIDA, SILVIA REGINA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(a)(s): REINALDO PINHEIRO DE ARAÚJO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ____________________ 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017987 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO APELADO(A): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CENTRO DO ANTONIO BRANCO Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019659 / 2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE: EURIDES CANTANHÊDE LIMA, ANA NURCE PORTELA MALHEIROS, ANA AMÉLIA BEZERRA CORRÊA, MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA BARBOSA, ANA MARIA FREIRE BEZERRA, Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES 2º APELADO(A): EURIDES CANTANHÊDE LIMA, ANA NURCE PORTELA MALHEIROS, ANA AMÉLIA BEZERRA CORRÊA, MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA BARBOSA, ANA MARIA FREIRE BEZERRA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019908 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO ITAÚ S.A. Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, MARCELO HABICE DA MOTTA, SELMA NEGRO CAPETO , FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO, LEONOR MARIA PASTORE, LUIS EDUARDO CARAM GARCIA, RUDYANE MANCINI RAHAL , ANDRÉ CRUZ DE AGUIAR , CARLOS MAGNO DE ABREU NEIVA, FÁBIO CUNHA DOWER, FLÁVIO FRANCIULLI, KLAYNNER QUEIROZ DE MIRANDA APELADO(A): ALESSANDRO FEIJO VILLELA Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 28-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 020827 / 2004SÃO LUÍS SUSCITANTE: NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR COM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 21 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023314 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PINHEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS APELADO(A): FLÁVIA ROCHA PINHEIRO(Menor), REPRESENTANTE: WANDA RODRIGUES ROCHA Advogado(a)(s): VANÊSSA PORTELA RAMOS, ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024427 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ANA CRISTINA JORDÃO DA SILVA. Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUÍS CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO APELADO(A): ANTONIO LUIS DE DEUS Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025654 / 2003- PRESIDENTE DUTRA APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. - EATE. Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, BERNARDO ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA APELADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA TORRES Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027504 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL/MA. Advogado(a)(s): WALTER CASTRO E SILVA FILHO APELADO(A): CARMELITA MATOS CUTRIM, RAFAEL MATOS CUTRIM, LIA BIANCA MATOS CUTRIM, BRUNO MATOS CUTRIM Advogado(a)(s): SÍLVIO CÉSAR MORAES FERREIRA, MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031841 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: JACINTO SABÓIA PIMENTEL E NELMA PIMENTEL MURAD Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES APELADO(A): BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de outubro de 2004 Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Referência: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20436/2004 – SÃO LUÍS Requerente: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Francisco das Chagas Baros de Sousa Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Norma Impugnada: Alínea A, B, D e E, do inciso II do Artigo 3º, da Lei nº 365/2003 22 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “NOTIFIQUE-SE O ILUSTRE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INÊS, PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES QUE ENTENDER NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CITE-SE, POR IGUAL PRAZO, O PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO PARA, QUERENDO, DEFENDER O TEXTO IMPUGNADO, CONFORME COMANDOS DO ART. 356, PARÁGRAFO ÚNICO, DO R.I.”.– São Luís, 29 de outubro de 2004– (Ass. Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR- Relator). ANGELICA GONÇALVES SILVA Coordenadora do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 017447/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: MARIA IRANILDE ALMEIDA COSTA Advogados: Luis Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro Impetrado: SECRETÁRIO EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “JUNTE-SE. DEFIRO O PEDIDO PELO PRAZO DE 05 DIAS.– São Luís, 13 de outubro de 2004– (Ass. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON). ANGELICA GONÇALVES SILVA Coordenadora do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias PRIMEIRA CÂMARA CIVEL Agravo de Instrumento N.º 21984/2004 – São Luís Agravante : Estado do Maranhão Procurador : José Cláudio Pavão Santana Agravado : Agostinho Pinto Barbosa e outros. Advogado : Benedito Martins de Almeida Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Publica desta Comarca, que julgou improcedente impugnação ao valor da causa. Com efeito, realizando juízo de admissibilidade do presente recurso, entendo, data vênia, que o pedido imediato não demonstra com clareza os requisitos ensejadores como o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, e por entender mais que a espécie não se amolda na hipótese prevista no art. 558, do CPC, indefiro o pedido de suspensividade até a decisão final. Comunique-se esta decisão ao MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da fazenda Publica desta Comarca, requisitando-se as informações de estilo. após intimem a parte agravada via seu advogado para responder aos termos do recurso. Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022636-2004 – SÃO LUÍS AGRAVANTE : ESMERALDA DE JESUS MOREIRA FRAZÃO Advogado : Taylor Fróes Santos Júnior AGRAVADOS: TELEVISÃO MIRANTE LTDA., GRÁFICA ESCOLAR S/ª, RÁDIO MIRANTE LTDA., RÁDIO LITORAL MARANHENSE LTDA., RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA e TV ITAPICURU LTDA. Advogado : Marcelo abreu Itapary RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESMERALDA DE JESUS MOREIRA FRAZÃO, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível desta Capital, que, nos autos da Execução Forçada (Proc. nº 13924/2004), promovida por TELEVISÃO MIRANTE LTDA., GRÁFICA ESCOLAR S/A, RÁDIO MIRANTE LTDA, RÁDIO LITORAL MARANHENSE LTDA, RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA e TV ITAPICURU LTDA contra AB PROPAGAND E MARKETING LTDA, determinou a sustação e bloqueio de pagamentos de cheques da conta bancária da agravante. Sustenta a agravante que não é sócia da empresa executada, não se justificando, por isso, a determinação do bloqueio de sua conta bancária quando já havia sido oferecido bens à penhora pela Executada. Sustenta mais que somente a ocorrência de fraude à execução permitiria ultrapassar-se o âmbito da responsabilidade patrimonial da empresa executada, fato que afirma não restar demonstrado nos autos. Notificado, o MM.Juiz de base prestou informações à fl.39, I vol. Os agravados, em resposta de fls. 41/76, alegam que promoveram a ação de execução forçada face a agravante ter deixado de cumprir parte do contrato de publicidade referente a licitação pública, modalidade concorrência nº 033/2003-CCL, da qual foi vencedora, deixando de pagar as faturas emitidas nos meses de fevereiro e março de 2.004. Alegam, ainda, que o pagamento realizado pelo Governo do Estado do Maranhão foi depositado na conta-corrente nº 102903, agência nº 1390-0, do Banco Bradesco, de titularidade da agravante, razão pela qual requereu a suspensão do pagamento de qualquer cheque emitido e o bloqueio da quantia de R$ 814.202,44 (oitocentos e catorze mil duzentos e dois reais quarenta e quatro centavos), da referida conta. Entendo que a petição recursal não possui elementos capazes de demonstrar a presença do fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido, vez que não vislumbrei, neste momento, nenhuma ilegalidade na decisão atacada, até porque, a execução tem por objetivo primordial a satisfação do crédito do exeqüente e, sendo a verba depositada na conta da agravante, em 20.08.2004, pertencente à AB PROPAGANDA E MARKETIG LTDA, empresa executada, conforme demonstram os documentos de fls. 595/597, correta é a decisão que determina a penhora de valor suficiente a satisfazer o crédito objeto da execução forçada. Assim, não vislumbrando, inicialmente, qualquer ilegalidade no despacho agravado, indefiro o efeito suspensivo pretendido, mantendo-o em todos os seus termos. Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, que, inclusive, fica desobrigado de prestar informações. Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais (art. 527, V, CPC). Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de outubro de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 024019-2004 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Plan Internacional Brasil. ADVOGADO(S): Dr. Windsor Silva dos Santos e outros. AGRAVADO(S): Darlan Ferreira Mota e José Raimundo Silva. ADVOGADO(S): Dr. Francisco Pereira Trindade e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PLAN INTERNACIONAL BRASIL, da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Processo n.º 15828/2004) promovida por DARLAN FERREIRA MOTA e JOSÉ RAIMUNDO SILVA, concedeu a tutela pretendida, determinando o bloqueio da importância de R$ 51.995,43 (cinqüenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) e a imediata transferência desse valor pelo sistema on line ou TED (Transferência Eletrônica Disponível) para a conta de poupança a ser aberta junto ao Banco do Brasil S.A., agência 2972-6, em nome deste Juízo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Colhe-se da análise do recurso, sem adentrar no mérito das razões que ensejaram a sua interposição, que deve ser negado seguimento ao mesmo, vez que a agravante deveria ter juntado certidão da intimação da decisão agravada, a teor do disposto no art. 525, I, do CPC, o que não o fez. Precedente deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDAMENTAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1- Padecendo o agravo de regularidade formal, ou seja, falta de certidão de intimação da decisão agravada, o tribunal não poderá conhecê-lo, por falta de pressuposto legal. 2- Recurso não conhecido. Unanimidade. (TJMA – Agravo de Instrumento n.º 025936 - 2003 – Acórdão n.º 0475912003 - Relator Des. Raimundo Freire Cutrim – DJ 19.01.04) Resta, pois, evidenciado que a falta de qualquer dessas peças, leva como conseqüência o não conhecimento a priori, do agravo interposto. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Certifique-se, acerca dessa decisão, o MM. Juiz do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 27 de setembro de 2004. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 024502-2004 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Plan Internacional Brasil. ADVOGADO(S): Dr. Windsor Silva dos Santos e outros. AGRAVADO(S): Associação de Moradores da Cidade Olímpica - AMCOL. ADVOGADO(S): Dr. Francisco Pereira Trindade e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPAC HO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PLAN INTERNACIONAL BRASIL, da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Processo n.º 15828/2004) promovida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CIDADE OLÍMPICA - AMCOL, concedeu a tutela pretendida, determinando o depósito da importância de R$ 51.995,43 (cinqüenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) em conta de poupança a ser aberta no Banco do Brasil S.A., à disposição do Juízo. Aduz que, ao tomar conhecimento da referida decisão, atravessou petição informando a existência de Ação Ordinária tramitando na 5ª Vara Cível da Capital, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto da ação intentada pela agravada, estabelecendo, assim, a prevenção para processar e julgar qualquer questionamento advindo da aludida relação, o que não foi considerado pelo magistrado de base. Pede se atribua efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja decretada definitivamente a competência do Juiz da 5ª Vara Cível para instruir, processar e julgar o processo n.º 15828/2004. A atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento condiciona-se à presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausentes tais requisitos, ou qualquer deles, não se mostra cabível o acolhimento do pedido. Em uma análise preliminar dos argumentos e documentos que instruem o presente recurso, não vislumbro, à suficiência, os pressupostos necessários ao deferimento da liminar, uma vez que o ponto central da questão em debate diz respeito a incompetência do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível para instruir, processar e julgar o processo n.º 15828/2004, o que na verdade, seria um pré-julgamento de mérito do presente agravo, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido. Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, que, inclusive, fica desobrigado de prestar as informações.. Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais. Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de setembro de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 23 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 24603/2004 – São Luís Agravante : Atlântica Construções Comércio e Serviços Ltda. Advogado : Stravos Messinis Talaganis Agravada : A. Rodrigues Sá Lanches e Sorvetes Advogado : José Ribamar Serra Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., via seu advogado, irresignada com o despacho proferido nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada que contra ela promove a agravada, interpõe, em tempo hábil, o presente agravo de instrumento com pedido de liminar de folhas 02 a 11 o qual preenche os requisitos de admissibilidade posto que se fez acompanhar das peças exigidas pelo art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que o admito. No despacho fustigado de folhas 94 e 95 o MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da capital concedeu a tutela antecipada requerida pela recorrida, para que a recorrente proceda, no prazo de cinco dias, aos serviços de água e esgoto nos box n.ºs J-2 e J-4 localizados no terminal rodoviário, nesta cidade, de sua propriedade e locados à agravada, bem como, a permita de usar o estacionamento ali destinado aos permissionários, daí o presente agravo de instrumento. Quanto ao pedido de suspensividade do despacho agravado o indefiro por entender ausentes os pressupostos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, diante da clareza da decisão hostilizada, além do contido no artigo 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.245/91. Cumpra a Coordenadoria o disposto no artigo 527, incisos III e IV e se foi cumprido pela agravante o estatuído no artigo 526, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26692-2003 – SÃO LUÍS. Agravante : Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. Advogados : Francisco de Assis Portela Milfont e outros. Agravada : Arlete Maria Fialho de Oliveira. Advogados : Florêncio Soares Júnior e outros. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF - interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da Medida Cautelar nº 16.388/2003, reservou-se a apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório na lide supracitada. Alega subsistir arbitramento excessivo de multa pecuniária diária, cujo montante já seria da ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), decorrente do suposto não implemento total de comando judicante para outorga de benefício por parte da recorrente em favor da recorrida. Afirma que a multa fixada transcende seu caráter cominatório, configurando-se como enriquecimento sem causa da agravada. Objetiva impedir que o valor pecuniário levantado, a título de multa, possa ser destinado à agravada, enquanto ainda pendente a discussão da cautelar em comento, pretendendo, por conseguinte, a transferência do referido importe para uma conta remunerada à disposição do juízo. Em seguida, passa a historiar fatos relacionados à Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, distribuída para a 6ª Vara Cível de São Luís, autuada sob o n° 3280/99, onde a agravada objetiva receber suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF independentemente do requisito de idade mínima de 55 anos. Destaca a providência judicial no sentido de acolher o pleito antecipatório formulado pela agravada, nos autos n° 3280/99, determinando à agravante que complementasse a aposentadoria da Srª Arlete Maria Fialho de Oliveira sob pena de multa diária originalmente fixada em dois salários mínimos. 24 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 Assevera que mesmo tendo cumprido a determinação acima citada, implantando o benefício na ordem de 65% (sessenta e cinco por cento), a agravada noticiou nos autos que deveria perceber a complementação no índice de 90% (noventa por cento), o que levou o juízo de primeiro grau a determinar o bloqueio e liberação de valores referentes ao cômputo da multa diária imposta pelo descumprimento do comando sentencial, inclusive com subseqüentes majorações relativas à suposta reiteração do descumprimento supra. Sustenta que diante do não pagamento ou garantia em relação aos valores acumulados, a título da multa cominatória em análise, o juízo a quo determinou o bloqueio de pecúnia de propriedade da agravante e encaminho dos valores para uma conta judiciária, com a expedição da importância mediante alvará em razão do não oferecimento de embargos por parte da ora recorrente. Por último, reitera os fundamentos que arrimam a medida cautelar ajuizada, concernentes à impugnação dos valores destinados ao pagamento da multa aplicada pelo inadimplemento da obrigação de fazer por parte da FUNCEF, declarando subsistir, na espécie, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, concernentes ao perigo de lesão supostamente sofrido pela recorrente, em face do caráter excessivo do montante a ser disponibilizado à agravada pelo descumprimento do comando sentencial supracitado. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da pretendida suspensividade recursal. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para o deferimento da medida supracitada, nos termos do art. 527, III, do CPC, a parte requerente deve comprovar a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, nesta análise premonitória, não verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo. Não vislumbro, a priori, a plausibilidade nas alegações exortadas pelo recorrente. É que, em se tratando de obrigação de fazer, é plenamente cabível a imposição de multa cominatória ao devedor, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO – MULTA – POSSIBILIDADE – 1. Encontra-se pacificado nesta Corte que é possível a fixação de multa diária quando o INSS, descumprindo decisão judicial, não procede à correta implantação do benefício previdenciário, a qual caracteriza-se como obrigação de fazer. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AGRESP 508296 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 10.11.2003 – p. 00221) Nesta análise premonitória, tenho que o caso em exame não revela exorbitância no valor fixado a título de multa astreintes, mas sim a exorbitância no tempo em que a agravante se dispôs a cumprir decisão judicial irretocável. Ademais, a própria recorrente admite não ter manejado os mecanismos processuais pertinentes à discussão sobre o inadimplemento do comando judicial. Assim, considerando mais uma vez os dados objetivos do caso concreto, reitero que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da suspensividade recursal, da forma acima requerida. Ressalta-se, no pormenor, que somente a cumulação dos requisitos constantes do art. 588 do CPC autorizam a aplicação das medidas de caráter excepcional relativa à aplicação de outros efeitos ao recurso de agravo além do efeito devolutivo. Em face do exposto, ausente o requisito da fumaça do bom direito no caso dos autos, levando-se em consideração a regra do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 18.10.2004. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA n.º 22032/2004 – São Luís Autor : RAIMUNDO NONATO PESTANA NETO Advogado : Dr. Fabrízio Luciano Pestana Arouche Réu : ESTADO DO MARANHÃO Relator : Des. Militão Vasconcelos Gomes No primeiro contato com os autos, verifiquei que a inicial veio tão somente acompanhada da procuração, tendo, em razão disso, determinado a intimação do autor, através do seu advogado, para que juntasse aos autos a certidão do trânsito em julgado e o acórdão atacado, sob as conseqüências legais - fl. 46. Entretanto, lamentavelmente, o despacho não fora devidamente cumprido, vez que o acórdão juntado não é o que transitou em julgado, mas o dos Embargos de Declaração n.º 15098/2003, que sequer foi conhecido, por intempestivo – fls. 52/55. Sendo assim, indefiro a inicial, com base nos arts. 490, I, 295, VI, 284, 283 e 267, I, todos do CPC, c/c o art. 430, § 1.º, do RITJ/MA, ante a falta de documento indispensável à propositura da ação, tornando impossível aferir-se a veracidade das alegações do autor e a compreensão da causa. Intimem-se. São Luís, 15 de outubro de 2004 Des. Militão Vasconcelos Gomes Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 024347-2004 – SÃO LUÍS Autora: Município de São Luís Procuradora: Joanna D’Arck Sanches da Silva Ré: Edenir Ferreira Amaral Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim DESPACHO Cite-se a requerida, inclusive para manifestar-se sobre o pedido de medida cautelar, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 08 de outubro de 2004. Publique-se, Intime-se. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 16544-2004 – SÃO LUÍS. Agravante : Eliane Maria Louredo Rodrigues. Advogado : Fábio Pereira Schalcher. Agravado : José Carlos Rodrigues. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Eliane Maria Louredo Rodrigues contra decisão desta relatoria, que negou seguimento ao Agravo 8413/2004, rejeitando-o por intempestivo e decretando sua inadmissibilidade, nos termos do art. 557 do CPC. Alega o descabimento da argüição de intempestividade, visto que a agravante interpôs o recurso obstado no último dia do prazo cabível para a sua propositura, em face do termo ad quem haver sofrido prorrogação por inexistir expediente no setor de protocolo desta Corte durante o feriado da Páscoa. Requer, ao final, a reconsideração do despacho impugnado e o provimento do presente recurso, com o devido processamento do agravo de instrumento ora trancado. Era o que merecia relato. A tempestividade recursal é matéria de ordem pública, devendo ser julgada de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição. (...) (STJ – AGA 493403 – RJ – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 06.10.2003 – p. 00305). Sendo assim, verifico a configuração de erro sanável, constatando a tempestividade recursal, por força do que atesta a certidão de fls. 57 dos autos. Diante de tais evidências, reconsidero o despacho agravado. Passo, por conseguinte, a dar prosseguimento ao trâmite do recurso originalmente interposto, apreciando o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Pois bem. Eliane Maria Louredo Rodrigues, agravante, alega que propôs medida cautelar inominada preparatória em Ação de Divórcio, visan- D.O. PODER JUDICIÁRIO do o bloqueio de documentação relativa a bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos na constância do matrimônio, em nome de José Carlos Rodrigues (divorciando/agravado), bem como a expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de prestarem informações sobre a declaração de bens, rendas do recorrido – e eventuais contas bancárias em seu nome – além do levantamento do número de cabeças de gado Nelore existentes em sua fazenda. Afirma que o juízo a quo indeferiu pleito liminar com base em informação que não constaria, a princípio, nos autos, qual seja: o fato de que o agravado não estaria dilapidando o patrimônio do casal. Sustenta a agravante que está pleiteando um simples levantamento e bloqueio de bens do casal, que ficaram sob o controle do agravado desde a separação fática das partes, ocorrida há mais de dez anos. Argumenta que o agravado vem negligenciando informações sobre quantidade e estado dos bens do casal, além de não pagar pensão que havia se comprometido em cumprir, o que ensejaria a necessidade de se proceder ao divórcio e à partilha dos bens. Invoca ofensa aos art. 458 do CPC e, ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar o bloqueio de bens em nome do agravado, bem como a remessa de ofícios e levantamento de semoventes até a partilha a ser realizada no bojo da ação de divórcio. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da suspensividade pleiteada. Nesta análise premonitória, não verifico fundamentação relevante a justificar a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento ora sub examine. Nos termos do art. 527, III, in fine, do CPC, o relator pode deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nestes casos, a medida antecipatória somente pode ser concedida caso sejam preenchidos os pressupostos constantes no art. 273 do CPC. Neste sentido, é necessário que exista prova inequívoca da dilapidação do patrimônio do casal praticada pelo agravado, para que se consubstancie o convencimento da verossimilhança da alegação exortada pela agravante, indicando fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da providência ativa. Observo, nesta primeira análise, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a dilapidação do patrimônio do casal divorciando. Como bem asseverou a própria agravante, à fl. 05 dos presentes autos, não existem elementos constantes nos autos que demonstrem que o agravado está ou não está se desvencilhando dos bens das partes – pondo central da presente lide. Ademais, tenho que as medidas constritivas vindicadas no presente recurso não geram, a princípio, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não havendo prova em contrário que caracterize a urgência da medida ativa pleiteada, sobreleva a situação temporal de que a agravante, há dez anos, vem admitindo que o agravado gerencie, sem ressalvas, os bens do casal, o que resta por prejudicar a configuração do perigo da demora na presente contenda. Em face do exposto, reconsidero a decisão de fl. 48. Dando prosseguimento ao feito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da medida. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se o agravado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 24.08.2004. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR EMBARGOS INFRINGENTES Nº 17047-2004 – SÃO LUÍS Embargante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares Embargado : Raimundo Nonato Silva Pereira SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 25 Advogados: José Ribamar Oliveira Ferreira RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO ao acórdão n° 43.728/2003, proferido no julgamento da Apelação nº 010579-2003 - São Luís, da Egrégia Segunda Câmara Cível que, por maioria de votos deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau. Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o mesmo encontra-se tempestivo, pelo que recebo o presente recurso. À Coordenação Judiciária Cível para nova distribuição, conforme dispõe o artigo 506 do RITJMA. São Luís, 27 de setembro de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 021901-2004 - São Luís Impetrantes : Coracy Martins Almeida, Maria das Graças Sousa Cordeiro, Leonor Antonia Oliveira Lima, Clenir da Silva Pereira, Iracy Frós Brahuna, Denisard Brahuna Sobrinho, Antonia de Queiroz Leite, Taiza Maria Lula Borralho, Helosina MartinsBarboza de Araújo, Eunice Mousinho de Oliveira Sá, Rosa Maria Baltazar Borges, Emília Gomes Santos, Ana Lúcia Barúna Alencar de Arruda, Ana Amélia Ferreira Borralho, Gislene Conceição Carneiro de Carvalho. Advogada : Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado : Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DECISÃO Coracy Martins Almeida, Maria das Graças Sousa Cordeiro, Leonor Antonia Oliveira Lima, Clenir da Silva Pereira, Iracy Frós Brahuna, Denisard Brahuna Sobrinho, Antonia de Queiroz Leite, Taiza Maria Lula Borralho, Helosina Martins Barboza de Araújo, Eunice Mousinho de Oliveira Sá, Rosa Maria Baltazar Borges, Emília Gomes Santos, Ana Lúcia Barúna Alencar de Arruda, Ana Amélia Ferreira Borralho, Gislene Conceição Carneiro de Carvalho impetram Mandado de Segurança com pedido de liminar fundado no art. 5º, XXXVI, LXIX c/c a Lei nº 1.533/531 em que alegam ato ilegal e abusivo do Sr. Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Limitam o objetivo da presente ação na inação do poder público no que diz respeito ao repasse aos inativos de vantagens G.C.E.T ( Gratificação por Condição Especial de Trabalho, prevista no arts. 83 a 86 da Lei nº 6.107/ 94 – Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado do Maranhão, percebidas pelos ativos da Gerência da Receita Estadual de igual cargo. Ressaltam que, na qualidade de aposentados tem direito a gratificação acima mencionada, em face do princípio constitucional da isonomia. Entretanto o fato descrito não pode ser provado, pois o “Estado se recusa a fornecer certidões sobre o vencimento de seus servidores”. Com estes argumentos, pedem a concessão de liminar para que a autoridade coatora determine a implantação nos contra-cheques dos impetrantes, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho- GCET/TAE, código 230, deferida aos servidores da atividade. À fl. 76 o relator, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, reserva-se a apreciar o pedido de liminar após a manifestação da autoridade coatora. Informações anexas fls. 80 a 93 Contestação fls. 99 a 108. É o relatório. Conforme se depreende dos fatos e pelos documentos necessários à caracterização do direito líquido e certo alegado, não são eles suficientes ao deferimento liminar do pedido. Sem os requisitos pertinentes à concessão de liminar: “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, INDEFIRO o pleito de urgência. Superada a fase recursal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2004. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Relator 26 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024512-2004 IMPETRANTE: JOÃO SEBASTIÃO SOUSA. Advogados : José Agnaldo Santos Rayol e outros IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO SEBASTIÃO SOUSA, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, que lhe aplicou a pena de demissão, “a bem do serviço público”. Na espécie, o impetrante requer, em caráter liminar, seja decretada a nulidade do Procedimento de Inquérito Administrativo nº 1573/2003, e sua imediata reintegração na função de Agente Metrológico junto ao IPEMAR. A princípio, não restaram demonstrado os requisitos necessários à concessão da liminar, haja vista que os pedidos envolvem questões de mérito, que somente podem ser apreciados após a completa instrução da presente ação. Assim, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Notifique-se. Intime-se. São Luís, 13 de outubro de 2.004. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24723-2004 – SÃO LUÍS. Impetrante : Lourival de Jesus Serejo Sousa. Advogado : João Watson Coelho de Sousa. Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Lourival de Jesus Serejo Sousa impetra mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars contra ato que reputa ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consistente no indeferimento do pleito administrativo formulado pelo impetrante e encaminhado ao impetrado relativo à indenização de férias não gozadas com a conseqüente conversão em pecúnia nos períodos de 2002 a 2004. Na qualidade de Magistrado titular da 3ª Vara da Família da Comarca da Capital, no exercício da função de Juiz Corregedor desde 2002, o impetrante alega que fora obstado de gozar três períodos sucessivos de férias (2002 a 2004), transferidas por necessidade de serviço. Afirma que formulou requerimento administrativo à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objetivando indenização do período de férias supracitado, não logrando êxito em seu intento. Invoca o art. 7º, XVII, da CF e o art. 67 da LOMAN, como fundamentos jurídicos de sua pretensão, além de citar jurisprudências que entende pertinentes à matéria sub examine. Requer a necessidade de concessão de liminar. Breve relatório. Passa-se a analisar a presente contenda a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que instituiu, como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de que a medida – caso concedida ulteriormente – venha se tornar ineficaz, elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Quanto ao fumus boni juris, encontra-se configurado o direito da impetrante em perceber as verbas relativas a férias não gozadas, referentes aos exercícios de 2002 a 2004. É que o art. 39, § 3º, c/c 7º, XVII, da Lex Legum, garante aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O direito adquirido da impetrante em gozar férias encontra-se respaldado, no plano fático, na certidão acostada às fls. 15 dos autos, onde se D.O. PODER JUDICIÁRIO observa o cabimento de indenização das férias não gozadas pela magistrada em virtude de necessidade do serviço, exigíveis a partir do momento em que se configura a impossibilidade de não mais usufruí-las, conforme entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356/STF – Não há que se falar em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no Recurso Especial. Aplicável, à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. II - O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. III - Agravo interno desprovido. (STJ – AGA 515611 – BA – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.02.2004 – p. 00212)” (grifamos) Sendo assim, transferidas por necessidade de serviço as férias dos exercícios de 2002 a 2004, é devido o pagamento das indenizações respectivas, excluindo-se, vale dizer, a incidência de imposto de renda sobre os valores apurados, uma vez que se trata de verba indenizatória, conforme entendimento esposado nos Tribunais Superiores, verbis: “IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA NA FONTE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR ESTADUAL EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO ARTIGO 153, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO – Ausência de indicação do dispositivo constitucional que daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e dispositivo esse que teria sido violado. – Por fim, saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No caso, porém, ainda que se entendesse , como entende o recorrente, que o critério para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que, no caso, teria havido ofensa ao artigo 6º da Lei 7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a concernente a esse dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que “o imposto de renda não incide sobre o pagamento de férias não gozadas em razão de seu caráter indenizatório”. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 195059 – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 16.06.2000 – p. 00038) JCF.153 JCF.153.2 JCF.153.III” (grifamos) No tocante ao pagamento em dobro da verba indenizatória, verifico, nesta análise primeira, que por se tratar de direito assegurado apenas na CLT, não se aplica à impetrante. Por fim, hei por bem deduzir que a verba em exame possui natureza alimentar, o que por si só configura o requisito do periculum in mora. Mais ainda, a demora na tramitação do pedido administrativo formulado pela impetrante justifica a necessidade de deferimento, inaudita altera pars, do pedido. Havendo coexistência dos requisitos necessários à concessão da liminar, sem a ouvida da parte ex-adversa, para a implantação imediata das verbas relativas às férias não gozadas referentes aos exercícios de 2002 a 2004, torna-se aplicável o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – REVISÃO DE PENSÃO – PCCS – DEFERIMENTO – REQUISITOS LEGAIS – ATO JUDICIAL MANTIDO – Possíveis razões louváveis que tenham levado à elaboração de texto legislativo com o objetivo de obstar a atuação jurisdicional para resguardo de direitos desaparece quando se cuida do direito de julgar e de casos como o presente, porque nenhuma Lei pode prevalecer sobre princípios constitucionais que envolvem a matéria questionada, tratando-se de benefício de natureza alimentar. Coexistência dos requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta o risco de prejuízo irreparável que se faz presente, aliado à expressão jurídica das razões invocadas. Agravo improvido”. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.022542-1 – RS – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU 11.02.2004 – p. 399) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar a implantação imediata, no contracheque da impetrante, D.O. PODER JUDICIÁRIO incontinenti, as verbas relativas às férias não gozadas (2002 a 2004), excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção do imposto de renda, ante a natureza indenizatória da referida verba. Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar as informações que entenderem necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Requisitem-se, junto à autoridade impetrada, cópias dos processos administrativos mencionados no item 3 do petitório inicial, nos termos do art. 6º da Lei 1.533/51. Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 08 de outubro de 2004. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025659-2004 - SÃO LUÍS IMPETRANTE : Maria de Lourdes de Sousa Pereira Advogados : Luís Joaquim Braga Sobrinho IMPETRADO : Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Família da Comarca de São Luís. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Família desta Capital, que indeferiu Alvará Judicial para a liberação de valores constantes em conta corrente do esposo falecido da impetrante. Diz a impetrante que dessa decisão foi interposto recurso de apelação que até o presente momento não foi encaminhado a eTribunal. O mandado de segurança, como ação de caráter especial, não pode servir de sucedâneo a outro recurso, conforme determina o art. 5, II, da Lei nº 1.533/51, in verbis: Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - omissis; II - de despacho ou decisão, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.” Nesse sentido, anota-se o enunciado da Súmula 267 do STF, que determina: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.” Vê-se, portanto, que o writ é via imprópria para acudir a pretensão do impetrante, até porque a impetrante já interpôs o recurso próprio que foi a apelação(fls. 21/25). Ante o exposto, não resta senão indeferir a petição inicial, o que faço nesta oportunidade, nos termos do art. 8º da LMS, c/c art. 339, I, do RITJMA. Publique-se. Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2004. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 21324-2004 – SÃO LUÍS. Requerente : Banco do Brasil S/A. Advogados : Ezequias Nunes Leite Baptista e outros. Requerido : Vidraceiro do Norte Ltda. Advogados : José Carlos Tavares Durans e outro. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Banco do Brasil S/A ajuizou medida cautelar inominada no intuito de obter concessão de liminar específica, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser interposto nos autos da execução nº 8.855/98, que tramita na 3ª Vara Cível da Capital. Traçando breve histórico referente à lide sob exame, o requerente afirma haver cabimento, na espécie, da aplicação de efeito suspensivo à apelação a ser interposta pelo banco após a decisão dos embargos declaratórios pendentes de julgamento no juízo de base. Sustenta a presença do fumus boni juris na espécie, posto que o valor objeto da execução definitiva imputada à empresa ré se encontraria devida- SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 27 mente quitado, levando-se em consideração a atualização do crédito processada pela própria requerida. Afirma que a ré não possui credito junto ao requerente, mas sim débito, devendo-se aplicar o disposto no art. 588, III, do CPC. Argúi presente, também, o periculum in mora, tendo em vista que já fora determinado o levantamento do valor constrito a título de garantia do juízo e que o saque do valor penhorado pode tornar a medida irreversível, com prejuízo ao requerente em relação ao eventual sucesso de sua tese no julgamento da apelação cível a ser aviada a posteriori. Junta certidões objetivando demonstrar inexistência de lastro patrimonial do requerido, o que evidenciaria inviabilidade no levantamento do crédito penhorado. Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, sob o fulcro de impedir a realização de novas penhoras ou o levantamento de valores penhorados até final julgamento da apelação a ser interposta. É o breve relatório. Cumpre a apreciação, de início, do pleito de suspensividade requerido liminarmente. Nesta análise premonitória, verifico fundamentação relevante a justificar a suspensão da decisão agravada. É que o art. 558, parágrafo único, do CPC possibilita a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo às hipóteses de apelo interposto sob fundamento do art. 520 do mesmo diploma processual, como na circunstância dos autos em que houve o julgamento desfavorável em sede de embargos à execução. Para tanto, é necessário que haja a comprovação simultânea dos requisitos previstos no caput do art. 558 do CPC, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesse sentido a orientação da jurisprudência do STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EM PROVISÓRIA – 1. A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como definitiva. 2. Havendo risco de irreversibilidade da execução definitiva, tornando inútil o eventual êxito do executado no julgamento final dos embargos, poderá o embargante, desde que satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação de tutela (fumus boni juris e periculum in mora), socorrer-se de uma peculiar medida antecipatória, oferecida pelo art. 558 do CPC: A atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O mesmo efeito é alcançável, com relação aos Recurso Especial e extraordinário, como “medida cautelar”, nas mesmas hipóteses e pelos mesmos fundamentos. (STJ – AGA 491895 – RJ – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 08.09.2003 – p. 00229) (grifamos) A relevância da fundamentação adotada pelo banco requerente sustenta-se na controvérsia sobre a atualização de cálculo relativo ao valor indenizatório objeto da execução nº 8.855/98, que tramita na 3ª Vara Cível da Capital. De fato, a correção referente ao quantum indenizatório necessita de todos os esclarecimentos necessários para que haja o efetivo cumprimento do título executivo judicial em trâmite, em seus estritos limites quantitativos, para que não haja acúmulo injustificado de patrimônio entre as partes. Daí porque entendo, a princípio, relevante a fundamentação justificadora da suspensividade recursal. Quanto ao periculum in mora, tenho que a lesão grave e de difícil reparação se afigura patente, a priori, uma vez que o levantamento do valor penhorado em favor do requerido, nesta fase do processo, pode repercutir situação a tornar sem efeito prático o resultado da apelação posteriormente interposta pelo requerente, caso haja sucesso no julgamento do supracitado recurso junto a este Tribunal. Ressalte-se, no pormenor, que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar o perigo de irreversibilidade da medida em razão da situação patrimonial hodierna da ré. Portanto, também entendo configurado, a priori, o requisito do perigo da demora, no caso sob exame. 28 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, a teor da norma do art. 558, caput c/c parágrafo único, do CPC, defiro a suspensividade a ser atribuída ao recurso interposto pela parte requerente, nos termos do art. 798 do diploma processual civil pátrio. Cite-se a empresa ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 09.09.2004. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 24712-2004 – SÃO LUÍS. Requerente : Ailson Vieira da Silva e outros. Advogados : Mário José Baptista Neto e Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa. Requerido : Luis Gonzaga Sá. Advogados : Jefferson Crescêncio Néri. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Aílson Vieira da Silva, Elinaldo dos Santos Castro Costa e Arias Almeida, dirigentes do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão, ajuizaram medida cautelar inominada no intuito de obter concessão de liminar específica, inaudita altera pars, para efetivar a atribuição do efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 11.512/ 2002, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Alegam que a decisão do magistrado a quo, recebendo a apelação interposta pelos requerentes no duplo efeito, mesmo não sendo objeto de qualquer revogação ou alteração, encontra-se carente de aplicabilidade prática, na medida em que ainda se encontra em manutenção uma Junta Governativa cuja permanência no gerir do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão decorre da concessão da tutela antecipada, pelo próprio juízo de base, nos referidos autos – tutela esta que se encontra com a efetividade suspensa, como afirmado anteriormente. Traçando breve histórico referente à lide sob exame, alegam também que o agravado não é mais filiado ao Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão, o que levaria à perda incidental da capacidade processual do recorrido em face da lide originária, um dos elementos da fumaça do bom direito, na espécie. Quanto ao periculum in mora, sustenta que a falta de efetividade prática dos efeitos nos quais se encontra recebida a Apelação Cível supracitada gera lesão grave ou de difícil reparação a prejudicar os requerentes, posto que a manutenção da Junta Governativa gerindo o Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão é realidade fática contrária à determinação judicial tomada pelo magistrado a quo. Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, sob o fulcro de se consubstanciar a atribuição efetiva da suspensividade concedida na decisão de recebimento da Apelação Cível interposta nos autos do processo n° 11.512/2002, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. É o que cabia relatar. Cumpre a apreciação, de início, do pleito de suspensividade suscitado liminarmente. Nesta análise premonitória, verifico fundamentação relevante a justificar a suspensão da decisão agravada. O art. 558, parágrafo único, do CPC, vale dizer, possibilita a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo às hipóteses de apelo interposto sob fundamento do art. 520 do mesmo diploma processual, como na circunstância dos autos em que houve julgamento que decidiu pleito de tutela antecipada, confirmando a princípio os seus efeitos. Com efeito, a relevância da fundamentação adotada pelos requerentes sustenta-se, exatamente, no fato de ser plenamente cabível a atribuição de D.O. PODER JUDICIÁRIO duplo efeito à apelação cível que desafia sentença que, dentre outras providências, concedeu tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Tal possibilidade exsurge, indubitavelmente, do disposto no art. 588, parágrafo único, do diploma processual civil pátrio. Portanto, uma vez deferido o efeito suspensivo à apelação interposta pelos requerentes, é imprescindível que os resultados práticos desta medida possam ser experimentados na realidade dos fatos. Daí porque entendo, a princípio, relevante a fundamentação justificadora da suspensividade recursal. Quanto ao periculum in mora, tenho que a lesão grave e de difícil reparação se afigura patente, a priori, uma vez que a não realização do efeito suspensivo atribuído ao recurso em comento pode repercutir situação a tornar sem efeito prático o próprio resultado da apelação interposta pelos requerentes, caso haja sucesso no julgamento do supracitado recurso junto a este Tribunal. Portanto, também entendo configurado, a priori, o requisito do perigo da demora, no caso sob exame. Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, a teor da norma do art. 558, caput c/c parágrafo único, do CPC, confirmo a suspensividade a ser atribuída ao recurso interposto pela parte requerente, nos termos do art. 798 do diploma processual civil pátrio. Determino, por conseguinte, que seja destituída, com a máxima brevidade, a Junta Governativa, instituída por força do comando sentencial cujos efeitos encontram-se, de fato, suspensos. Ato contínuo, que sejam restituídos os requerentes a seus postos no Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão, na plenitude de seus mandatos, no exercício dos poderes a si conferidos. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 19.10.2004. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR HABEAS CORPUS Nº 025124/2004 – Paço do Lumiar IMPETRANTE : DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO (DEFENSOR PÚBLICO) PACIENTE: ALDERICO GOMES BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DE LUMIAR – MA. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM D E S P A C H O Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de ALDERICO GOMES BARBOSA, por meio do qual busca o Defensor Público DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO, pôr fim a constrangimento ilegal que lhe impõe a Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, que determinou a prisão civil, contra o paciente. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de concessão de liminar, após oferecidas as informações de praxe. Notifique-se a autoridade ora indigitada como coatora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender necessárias, enviando-se-lhe a segunda via da inicial do habeas corpus e a fotocópia dos documentos que instruem. Após, venham os autos à conclusão. Cumpra-se e Notifique-se. São Luís, 13 de outubro de 2.004. Des. Raimundo Freire Relator PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4428/2004- SÃO LUÍS APELANTE: WILSON NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 02-RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 13990/2004- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS ACUSADO: REGINALDO FREIRE ALVES ADVOGADO: DR. ANTONIO RODOLFO SILVA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA 03-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25085/2003- SÃO LUÍS APELANTE: VALDINEI GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO: DR. INALDO PAULO RAMOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004 DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 1194/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 do mês fluente e de acordo com o artigo 93, II, letra “b” da Constituição Federal e artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal, promover, por merecimento, o Doutor REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª Entrância, para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, criado pela Lei Complementar nº 076/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 28 de outubro de 2004. Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral ATO N.º 1195/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 20 do mês fluente e de acordo com os artigos 93, II, da Constituição Federal e 144 do Regimento Interno deste Tribunal, promover, por antigüidade, a Doutora SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA , Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, de 1ª Entrância, para a 2ª Vara da Comarca de Grajaú, de 2ª Entrância, vaga em decorrência da promoção do Dr. João Francisco Gonçalves Rocha. SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 29 PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 28 de outubro de 2004. Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3ª SECRETARIA CÍVEL Processo n.º 10234/1998 Ação: Execução Por Titulo Extrajudicial Exequente: BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A Advogado: Maria das Dores Munis Silva Executado: FRACISCO CLAUDIO D. TAVARES Advogada: Noeme Barros da Silva . EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO Faz saber a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem que será levado em 1º leilão no dia 09.11.2004, às 11:45 horas, a quem mais der e maior lance oferecer ao bem penhorado, caso não haja licitante será levado ao 2º leilão no dia 25.11.2004, às mesmas horas, a quem der o maior lance, ao seguinte um veículo de placa RZ0279/MG, chassi n.º 1452CH, CAR/S. REBOQUE C.ABERT, espécie tipo REB/GUERRA, ano de fabricação 1979, ano modelo 1979, cap/pot/cil, 22,01,categoria aluguel, cor predominante, amarela, sendo fiel depositário o executado, o referido bem esta avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), local Fórum Des. Sarney Costa – Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º Calhau, e para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente edital, nesta cidade São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e três. Eu,___, (Silvana Maria Santiago Martins) Secretária Judicial, o digitei e assinei. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível CRIMINAL JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. DOUTOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n.º 69292003, em que figura como acusado WENDEL MARCEL MACHADO URBANO, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 29/05/1980, natural de São Luís/MA, filho de Hélio Berredo Urbano e Joana Eugênia Machado, residente à Av. José Sarney, casa 1236, Camboa, nesta cidade, incurso nas penas do Art. 352 do CPB. Consta nos autos do processo crime a ocorrência de crime de evasão, mediante violência contra pessoa, ocorrido no dia 23/03/2003, por volta das 07:00 hs, na Delegacia do 4º (quarto) Distrito Policial, onde foi posto em prática um plano de fuga que era de conhecimento dos presos que ali estavam e que envolveu em sua concretização o acusado acima nonimado juntamente com outros. É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 12 de novembro de 2004, às 08:00 horas, para ser INTERROGADO, fazendo-se acompanhar de advogado, pena de ser nomeada Defensor Público/Dativo, para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o 30 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, digitei. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Juiz de Direito da 7a Vara Criminal FAMÍLIA PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 10257/1996 Ação: CURATELA Requerente: OSMARINA DOS ANJOS GUSMÃO Adv. Dr.(a): ROSIMAR S. G. SALGUEIRO Requerido(a): WELLINGTON LUZIO DOS ANJOS GUSMÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente OSMARINA DOS ANJOS GUSMÃO e requerido WELLINGTON LUZIO DOS ANJOS GUSMÃO conclusão de sentença de fls. 43. “Em razão do exposto e de tudo mais que dos autos consta, e com fundamento no artigo 446 do Código civil e os dispositivos antes referidos do código de Processo Civil, defiro o requerido na inicial e decreto a interdição de WELLINGTON LUZIO DOS ANJOS GUSMÃO, ante qualificado, abrangendo a interdição a todo os atos da vida civil. Nomeio como curadora do interditado a sua irmã que é a requerente no presente processo. A curadora está dispensada da especialização em hipoteca legal (art 1.191 do CPC) por que interditado é seu irmão e não possui bens. Deverá, entretanto, apresentar prestação anual de contas nos termos do Artigo 435 do Código Civil. Publique-se a presente sentença por 03(três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, após o que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na impressa local por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 da julho de 1997. (as) Dr. Cleones Carvalho Cunha – Juiz de Direito da 3ª Vara Civel”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, ____,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara da Família PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 20334/2002 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: ROSÉLIA MARTINS SOUSA Adv. Dr.(a): ANTÔNIO CARLOS COÊLHO Requerido(a): ROSEANE MARTINS SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente ROSÉLIA MARTINS SOUSA e requerida ROSEANE MARTINS SOUSA conclusão de sentença de fls. 43. “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida ROSEANE MARTINS SOUSA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeiolhe a requerente ROSÉLIA MARTINS SOUSA a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.183 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 15 de setembro de 2004. (as) Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, ____,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara da Família PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 6893/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DO SOCORRO MACHADO NOGUEIRA Adv. Dr.(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA Requerido(a): DOMINGAS MACHADO NOGUEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA DO SOCORRO MACHADO NOGUEIRA e requerida DOMINGAS MACHADO NOGUEIRA conclusão de sentença de fls. 42 “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida DOMINGAS MACHADO NOGUEIRA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe a requerente MARIA DO SOCORRO MACHADO NOGUEIRA a quem deverá prestar compromisso. Em Obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.183 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 15 de setembro de 2004. (as) Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, __,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara da Família PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 17777/2002 Ação: CURATELA Requerente: ALDENIRA DE CALDA RIPARDO Adv. Dr.(a): ELDENORA DA CUNHA MINEIRO Requerido(a): ALDA MARIA RIPARDO LOBÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente ALDENIRA DE CALDA RIPARDO e requerida ALDA MARIA RIPARDO LOBÃO conclusão de sentença de fls. 56. “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida ALDA MARIA RIPARDO LOBÃO declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe a requerente ALDENIRA DE CALDA RIPARDO, fica dispensado compromisso por ser pessoa idônea (art. 1190 do CPC). Em Obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se Mandado de Averbação, que deverá ser cumprido no prazo de dez dias independentemente da Certidão de Averbação. Sem custas face o pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 31 Luís, 15 de setembro de 2004. (as) Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, _______,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara da Família declaração de fls. 45, julgo procedente o pedido, como formulado na inicial, fls.03, itemIII, tendo em vista a informação de fls.11, em valores atualizados, determinando, assim, a expedição da alvará suplicado. Custa com a autora, como determinado no despacho de fls.12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís, 15 de setembro de 2004. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito ESTÁ CONFORME A ORIGINAL E DOU FÉ. VIVIANNE FERREIRA PRASERES SECRETÁRIA JUDICIAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. PROCESSO N.º 4809/2004 AÇÃO: ALVARA JUDICIAL REQUERENTE: ROSALINO DE JESUS COELHO ARAUJO ADVOGADA : DRA. RACILENE CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO DE FL 20/21: É o breve relatório. Decido. Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão do autor, e ainda, o parecer favorável do Ministério Público (fls. 18), que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, como formulado na petição inicial, tendo em vista o PIS, sob o nº 123.26966.73-4 (fls. 11), e extrato às fls. 12, devidamente atualizados. Expeça-se o alvará junto à instituição bancária, em nome de Rosalino de Jesus Coelho Araújo, para efetuar a retirada do valor constante, devidamente atualizado, junto à instituição bancária, o que faço com base na Lei 6.858/80 e artigo 1.037 do Código Processual Civil, sujeitando-se às normas administrativas para a liberação. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . São Luís(MA), em 15 de julho de 2004. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 17.464/2004 AÇÃO: ALVARA JUDICIAL REQUERENTE: RITA MARIA PESSOA MATA ADVOGADA : DRA. MARIA DE LOURDES MALUDA C. FIALHO DECISÃO DE FL. 24: É o breve relatório. Decido. Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da autora e ainda o parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na inicial, tendo em vista o documento de fls. 07, em valores atualizados, referente ao referido saldo, determinando, assim, a expedição do alvará suplicado. Custas com a suplicante, que determino o levantamento para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de outubro de 2004. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito PROCESSO N.º 3556/2004 AÇÃO: ALVARA JUDICIAL REQUERENTE: LUZANIRA SILVA MENDES ADVOGADA : DR. JOÃO FLEXA PINTO R. NETO DECISÃO DE FL. 62.63: É o breve relatório. Decido. Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da autora representando seu filho menor e a declaração fls. 27 e ainda o parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial, determinando, assim, a expedição do alvará suplicado, devendo a autora habilitar-se junto a Seguradora e apresentar os documentos necessários Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . São Luís(MA), em 30 de setembro de 2004. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 6922/2004 AÇÃO: ALVARA JUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA MOURA DE ALENCAR ADVOGADA : DRª EDNA LUCIA LOMBARDI RESENDE DECISÃO DE FL. 50.51: É o relatório. Decido. Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da autora, e ainda o parecer favorável da representante ministerial de fls.48 e a Processo: 001257/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARINALVA RIBEIRO GASPAR Adv. Dr.(a): VALDECI FERREIRA DE LIMA Requerido(a): DINORAH FONTES DA SILVA RIBEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARINALVA RIBEIRO GASPAR e requerida DINORAH FONTES DA SILVA RIBEIRO conclusão de sentença de fls. 41/ 42. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Marinalva Ribeiro Gaspar, para exercer o encargo. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 20 de setembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 009289/2002 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: LUIS AUGUSTO GALVÃO PEDROSA Adv. Dr.(a): LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA Requerido(a): MARIA JOSÉ PINHEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente LUIS AUGUSTO GALVÃO PEDROSA e requerida MARIA JOSÉ PINHEIRO conclusão de sentença de fls. 47/48. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o requerente, Luís Augusto Galvão Pedrosa, para exercer o encargo. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família 32 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 Proc. Nº 182912003. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOANA BATISTA PORTO DOS SANTOS. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Req. MARTINHA GOMES PORTO. Vistos, etc... Decido. Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso II do CPC, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARTINHA GOMES PORTO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua filha JOANA BATISTA PORTO DOS SANTOS. Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Civil e no art. 12, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. São Luis 10 de setembro de 2004. (Ass). Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 26352003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MIGUELINA ARCANGELA DOS ANJOS CARDOSO. Adv. Dr. DARIO ANDRÉ C. CASTRO. Req. JULIA HELENA DOS ANJOS. Vistos, etc... Decido. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) JULIA HELENA DOS ANJOS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe CURADOR(A) o(a) requerente MIGUELINA ARCANGELA DOS ANJOS CARDOSO, a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Civil e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. São Luis 14 de julho de 2003. (Ass). Dr. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo: 007244/2003 Ação: CURATELA Requerente: IRENICE ALMEIDA CALDAS Adv. Dr.(a): JOEL DE JESUS PEREIRA Requerido(a): CLÁUDIA MARIA ALMEIDA CALDAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente IRENICE ALMEIDA CALDAS e requerida CLÁUDIA MARIA ALMEIDA CALDAS conclusão de sentença de fls. 43/44. “Isto posto, as provas constante nos autos, bem como no Art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido, decretando a interdição da requerida, nomeando-a como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador a requerente mérito na forma doArt. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que se proceda o registro de interdição de Cláudia Maria Almeida Caldas no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme dispõe o Art. 92 da Lei nº6.015/73. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de agosto de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA JOANA PEREIRA e requerido ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO NETO conclusão de sentença de fls. 40/41. “Isto posto, com base nas provas dos autos e parecer do Ministério Público, bem como no art. 1.767 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de interdição e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do art. 2369, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 08 de julho de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 021298/2002 Ação: CURATELA Requerente: EDNA SOFIA CHAGAS Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerido(a): MÁRCIO MACIEL BARBOSA COELHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente EDNA SOFIA CHAGAS e requerido MÁRCIO MACIEL BARBOSA COELHO conclusão de sentença de fls. 44/45. “Isto posto, com base nas provas dos autos e o parecer do Ministério Público, defiro o pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, e 1.767 do Código Civil, nomeio curador a requerente, a sua mãe, Srª. Edna Sofia Chagas, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de julho de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 003471/2004 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA JOANA PEREIRA Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerido(a): ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo: 013910/2002 Ação: CURATELA Requerente: ELIETI DOS SANTOS GARCIA Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerido(a): ELIANE OLIVEIRA GARCIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente ELIETI DOS SANTOS GARCIA e requerida ELIANE OLIVEIRA GARCIA conclusão de sentença de fls. 60/61. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Elieti dos Santos Garcia, para exercer o encargo. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de setembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 018614/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: JOSÉ FRANKLIN COSTA CARVALHO Adv. Dr.(a): MARIA DA GRAÇA RAPOSO BUNA Requerido(a): WALDEMAR QUEIROZ DE CARVALHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente JOSÉ FRANKLIN COSTA CARVALHO e requerido WALDEMAR QUEIROZ DE CARVALHO conclusão de sentença de fls. 48/49. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o requerente, JOSÉ FRANKLIN COSTA CARVALHO, para exercer o encargo. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 001230/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DE JESUS SILVA VIANA Adv. Dr.(a): CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA Requerido(a): JOÃO VITOR VIANA DO NASCIMENTO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 33 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA DE JESUS SILVA VIANA e requerido JOÃO VITOR VIANA DO NASCIMENTO, conclusão de sentença de fls. 38/39. “Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público e as demais provas constantes nos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os autos da vida civil, nomeando curador a requerente Maria de Jesus Silva Viana, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de julho de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PROCESSO Nº10962/04. DIST.18040/2002. AÇÃO: CURATELA AUTORA: GRACINETE MONTEIRO FARIAS ADVOGADA: DRA. VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDA: MARINALVA MONTEIRO FARIAS SENTENÇA: Vistos, etc. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida MARINALVA MONTEIRO FARIAS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente GRACINETE MONTEIRO FARIAS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. A curadora está dispensada de prestar contas dos valores oriundos da pensão. Após, arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de agosto de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA PUBLICAÇÕES DE RESRRENHAS E EDITAIS PROCESSO Nº 11037/04. DIST.12893/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: NELICE MORAES DE JESUS ADVOGADO: DR. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO REQUERIDA: DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS MORAES SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS MORAES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente NELICE MORAES DE JESUS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas 34 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11029/04. DIST.18914/2001. AÇÃO: CURATELA AUTORA: MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA REQUERIDA: MARILEIDE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, com base no art.5º, inciso II do Código Civil, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARILEIDE BEZERRA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua filha MICHELE PATRICIA DA SILVA MATTOSINHOS. Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art.1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código Processual Civil e no art.12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se no Orgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após transito em julgado, Arquivem-se. São Luís, 12 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10946/04. DIST.19991/2002. AÇÃO: CURATELA AUTOR: LUIS ALFREDO SANTOS LIMA ADVOGADO: DRA. PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDA: ANA CLEIA MENDES SANTOS SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, com base no art.5º, inciso II do Código Civil, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de ANA CLEIA MENDES SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio seu CURADOR o seu irmão LUIS ALFREDO SANTOS LIMA. Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art.1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código Processual Civil e no art.12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transito em julgado, Arquivem-se. São Luís, (MA), 12 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10950/04. DIST.14007/2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: ENA DE JESUS CASTRO FERREIRA ADVOGADO: JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA REQUERIDA: EDLENE COSTA CASTRO SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida EDLENE COSTA CASTRO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do Código Civil e, de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente ENA DE JESUS CASTRO FERREIRA, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando, ainda, que o Curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no artigo 1.757, parágrafo único c/c artigo 1783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após transito em julgado. Arquivem-se. São Luís (MA) 12 fe julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia da Capital. PROCESSO Nº11053/04. DIST.707/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA DO CARMO PINHEIRO MARTINS ADVOGADA: DRA. IVANILDE COELHO MESQUITA REQUERIDO: JOSÉ FERNANDO PINHEIRO MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido JOSÉ FERNANDO PINHEIRO MARTINS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil e, de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DO CARMO PINHEIRO MARTINS a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no artigo 1.757, parágrafo único c/c artigo 1783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após transito em julgado. Arquivem-se. São Luís (Ma), 12 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital. PROCESSO Nº11067/04. DIST.12852/2002. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDA: GENNA GLAUCY DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida GENNA GLAUCY DA SILVA DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do Código Civil e, de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente GEMMA GALGANY SILVA PEREIRA, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Codigo de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no artigo 1757, parágrafo único c/ c artigo 1783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após transito em julgado. Arquivem-se. São Luís (MA) 12 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital. PROCESSO Nº11036/04. DIST.21826/2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR: ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDA: ROSEMARI OLIVEIRA SILVA SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida ROSEMARI OLIVEIRA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA SILVA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10918/04. DIST.823/2003. AÇÃO: CURATELA AUTORA: IRANI DE CASSIA PEREIRA ADVOGADO: DR. FERNANDO JORGE PEREIRA REQUERIDA: PEDROLINA FRANCISCA DA CRUZ PEREIRA SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida PEDROLINA FRANCISCA DA CRUZ PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador a requerente IRANI DE CASSIA PEREIRA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez). Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A DRª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR RESP. PELA CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 (cinco) de novembro do corrente ano, às 09:00 horas, no átrio do Fórum Des. Sarney Costa, situado à Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Cidade, será levado a leilão, para a venda e arrematação do bem penhorado e avaliado a FRANCISCO SOARES FILHO E OUTROS, nos autos da Carta Precatória de nº 17554/2004, oriunda da 1.ª Vara Cível da Comarca de Anápolis - GO, e extraída da Ação de Execução, Proc. 9600841608, que CCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA move contra FRANCISCO SOARES FILHO, FLORISMAR DE MELO SOARES, FRANCISCO SERA SOARES E ADEMIR BARROS PENHA, a saber: - pelo porteiro dos auditórios, Sr. Mário Lúcio. Se o referido bem não alcançar lanço superior a sua avaliação será vendido a quem melhor preço oferecer, no dia 26 (vinte e seis) de novembro do corrente ano, às 09:00 horas, no local acima mencionado. E para que chegue ao conhecimento de quem queira arrematar o referido bem a saber: Um elevador, marca Wayne de 7.000 toneladas, avaliado em R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), Um elevador marca Útil de 7.000 toneladas, avaliado em R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), dando conhecimento que os mesmos estão avaliados em R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), sob a guarda e responsabilidade do executado Sr. FRANCISCO SOARES FILHO. Ficando, ainda, intimado pelo mesmo edital, o Sr. Francisco Soares Filho, Florimar de Melo Soares, Francisco Serra Soares e Ademir Barros Penha, representante legal da executada da realização do leilão. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros que serão publicados e afixados na forma da Lei. De já ficam intimados Exequente: CCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e FRANCISCO SOARES FILHO, FLORIMAR DE MELO SOARES, FRANCISCO SERRA SOARES E ADEMIR BARROS PENHA. O QUE SE CUMPRA. R. A. Designo os dias 05 e 26 de novembro do corrente ano, às 09:00 horas, para o 1º e 2.º leilões. Intimem-se exequente e executado por mandado. Expeça-se editais. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o Edital nesta Central de Cartas Precatórias, aos dezoito (18) dias do mês de outubro ano de dois mil e quatro (2004). Eu,____(Maria Edna Luza Martins Frazão), Secretária da Central de Cartas Precatórias, digitei e subscrevi. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito Auxiliar da Central de Cartas Precatórias COMARCAS DO INTERIOR CANTANHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI... A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação Penal nº. 048/03, com expediente na Secretaria de Vara Judicial desta Comarca, movida contra o acusado VALDENIR MOURA DA SILVA. CITAÇÃO DE: VALDENIR MOURA DA SILVA, vulgo “Didi”, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Marcelino gomes da Silva e Francisca Maria da Silva, residente e domiciliado na Av. Nossa Senhora da Conceição s/nº, Centro, neste Município de Cantanhede-MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal nº 048/03, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2004, às 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática do crime previsto nos art. 155, do Código Penal, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, Rua SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 35 Boa Esperança s/nº, Centro, nesta Cidade de Cantanhede-MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 27 dias do mês de setembro de 2004. Eu, Regiane Martins Everton, Secretária Judicial, digitei e Subscrevi. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI... A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação Penal nº. 016/03, com expediente na Secretaria de Vara Judicial desta Comarca, movida contra o acusado ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA.. CITAÇÃO DE : ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA.., brasileiro, natural de Itapecuru Mirim /MA, solteiro, lavrador, filho de Sebastião Rodrigues dos Santos e Maria Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Rua do Campo s/nº, no Município de Pirapemas/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência admonitória designada nos utos da Ação Penal nº. 016/04, a ser realizada no dia 03 de novembro de 2004, ás 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual pelo crime previsto no art. 129, § 1º, I e II do CPB, com advertência de que na ausência do acusado, o sursis que lhe foi concedido ficará sem efeito, procedendo-se á execução imediata da pena. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa Esperança s/nº, Centro, nesta Cidade de Cantanhede-MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 29 dias do mês de setembro de 2004. Eu, Regiane Martins Everton, Secretária Judicial, digitei e Subscrevi. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI... A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação Penal nº. 27/04, com expediente na Secretaria de Vara Judicial desta Comarca, movida contra o acusado FRANCISCO CORREIA COSTA. CITAÇÃO DE: FRANCISCO CORREIA COSTA, brasileiro, estado civil ignorado, pedreiro, filho de Florentino Costa e Zima Laura Correia, residente e domiciliado na Cidade de Bacabal/MA atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal nº. 027/04, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2004, ás 10:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática do crime previsto nos art. 121, caput, do Código Penal, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual com advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa Esperança s/nº, Centro, nesta Cidade de Cantanhede-MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 27 dias do mês de setembro de 2004. Eu, Regiane Martins Everton, Secretária Judicial, digitei e Subscrevi. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O DOUTOR ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI... 36 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 O Dr. ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Itapecuru Mirim, respondendo por esta Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação Penal nº. 012/04, com expediente na Secretaria de Vara Judicial desta Comarca, movida contra o acusado CLEMILTON SANTOS SILVA. CITAÇÃO DE: CLEMILTON SANTOS SILVA, brasileiro, separado judicialmente, profissão ignorada, filho de Francisco Alexandre da Silva e Antônia Santos Silva, residente e domiciliado na Avenida Rio Branco s/nº, Centro nesta Cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal nº. 012/04, a ser realizada no dia 15 de novembro de 2004, ás 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática do crime previsto nos art. 310, da Lei nº 9.503/97, em virtude da denúncia a oferecida pelo Ministério Público Estadual com advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa Esperança s/nº, Centro, nesta Cidade de Cantanhede-MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 18 dias do mês de setembro de 2004. Eu, Regiane Martins Everton, Secretária Judicial, digitei e Subscrevi. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO Juíza de Direito DOM PEDRO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR THALES RIBEIRO DE ANDRADE, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 30 DIAS virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Divórcio, processo nº. 1.956/04, proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO o Sr. SIMÃO EDUARDO DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente, reside em lugar incerto e não sabido; Para, responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumir-se aceitos pela requerente como verdadeiros os fatos alegados na inicial. O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Dom Pedro, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro do ano de 2004. Eu, ___, Jarciana Monteiro de Oliveira Maçaranduba, Escrevente Juramentada do Cartório o 2º Ofício, o digitei e subscrevi. THALES RIBEIRO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO / MA. LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA, processo nº 287/03 posposta por ANTONIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE e como interditando FRANCISCO BALBINO DE OLIVEIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28.07.04, decretando a INTERDIÇÃO de FRANCISCO BALBINO DE OLIVEIRA e nomeando curadora a Sra. ANTONIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Tendo como causa da interdição - Retardo Mental, mais psicose e surdo-mudo, distúrbio de conduta e de comportamento. E limites da interdição - incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três D.O. PODER JUDICIÁRIO (03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra/MA. Aos 20 de setembro de 2004. Eu, Escrivão, o assino. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 69/04 posposta por Maria Rodrigues de Oliveira Batista e como interditanda Rute Oliveira de Sousa, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28.07.04, decretando a INTERDIÇÃO de Rute Oliveira de Sousa e nomeando curadora a Sra. Maria Rodrigues de Oliveira Batista. Tendo como causa da interdição - Retardo Mental com déficit de rendimentos intelectual. E limites da interdição incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra/MA. Aos 20 de setembro de 2004. Eu, Escrivão, o assino. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de REMOÇÃO DO CURADOR C/C NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO, processo nº 239/ 03 posposta por Maria de Jesus Pereira Galdino e como interditando Raimundo Nonato Pereira da Silva, julgada através da decisão deste Juízo, datada de 20.05.04, o qual foi nomeado interinamente curadora a Sra. Maria de Jesus Pereira Galdino. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra/MA. Aos 20 de setembro de 2004. Eu, Escrivão, o assino. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra RIBAMAR 1ª VARA Secretária Judicial da 1ª. Vara Ação Penal nº. 1232/01/25/04 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: GLEDISTONE JOSÉ DE RIBAMAR E OUTROS. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS DE: GLEDISTONE JOSÉ DE RIBAMAR, vulgo TIZIU, solteiro, natural de Cururupu, solteiro, feirante, com 21 anos de idade, filho de Roberval Coelho da Silva e Maria de Fátima Santos, residente na Rua da Mata, casa 03, Cidade Olímpica, em São Luís /MA, e que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº. 1232/01.25/04, proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 121, § 2º III do C. Penal, bem comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 16 de novembro de 2004, ás 11:30h. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dia, s/n, Centro, São José de Ribamar / MA. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar/MA., em 27 de outubro de 2004. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO -Titular da 1ª Vara – D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL JUÍZO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO O Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz Eleitoral da 2ª Zona, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Resolução TSE nº 21.372/03, FAZ SABER aos Partidos Políticos e a todos quanto do presente Edital, com o prazo de cinco (5) dias, virem, dele conhecimento tiver e interessar possa, que fará realizar na Segunda Zona Eleitoral da Capital do Estado do Maranhão, a partir do dia 08 (oito) de novembro de dois mil e quatro (2004), com início e abertura às 15:00 horas, CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, atendendo à Resolução TSE nº 21.372/03, com encerramento às 16:00 horas do dia 06/12/2004. E para que não se alegue desconhecimento deste Edital tem os interessados, o prazo de cinco (5) dias, a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da Justiça, para apresentar as reclamações que acharem necessárias, junto ao Juízo da Segunda Zona Eleitoral. Publique-se este Edital uma vez no Diário Oficial da Justiça e no local de costume do Cartório da Segunda Zona Eleitoral. Dado e passado o presente Edital no Cartório da Segunda Zona Eleitoral. Eu, _____, Hugo Napoleão Pires da Fonseca, Chefe de Cartório, digitei, assinei e fiz publicar, aos 26 (vinte e seis) dias de outubro de dois mil e quatro (2004). Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho Juiz Eleitoral da 2ª Zona TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO Nº 2003.7439-0 - CLASSE: 13.101 AÇÃO: PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: XUXU DE BARBARÁ SAMPAIO MENDES E OUTROS DE: TARCÍSIO SOARES DA SILVA, brasileiro, separado, motorista, natural de Viçosa/CE, nascido aos 24.08.70, filho de José Torquato Soares da Silva e Margarida Soares da Silva, RG nº 041433495-7 SSP/MA, CPF nº 750.397.703-59, e JOSIRES MARTINS RIBEIRO, vulgo “Jamaica”, brasileiro, solteiro, eletricista, natural de Guimarães/MA, nascido aos 02.02.63, filho de João Manoel Ribeiro e Alzira da Conceição Martins, CPF nº 238.596.603-49, ambos atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 678/ 705, nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte : “Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os co-réus XUXU DE BARBARÁ SAMPAIO MENDES, TARCÍSIO SOARES DA SILVA, JOSIRES MARTINS RIBEIRO e JOSÉ DE JESUS RAMOS CABRAL, já qualificados, os dois primeiros pela prática dos crimes previstos no art. 171, p. 3º, e arts. 297 e 299, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e, os demais, pela prática do crime previsto no art. 171, p. 3º, do mesmo código, reconhecendo, também em relação a terceiro sentenciado, a ocorrência de continuidade delitiva (CPB, art. 71). Passo a fazer a DOSIMETRIA DA PENA (arts. 59 e 68 do CPB). Por primeiro, fixo a reprimenda do co-réu XUXU DE BARBARÁ SAMPAIO MENDES. Cul- SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 37 pabilidade evidenciada pela prova colhida, materializada na reprovação incidente sobre a conduta do réu que, com plena consciência de seu caráter ilícito, poderia ter adotado outro comportamento. Há de ser considerada de elevada reprovabilidade à vista da existência, contra si, de 04 (quatro) ações penais em tramitação na Justiça Federal (fl. 660), bem como por ter atuação destacada na falsificação dos documentos e na coordenação da ação dos supostos beneficiários e dos demais sentenciados. Não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas. Conduta social presumidamente compatíveis com o grau de instrução e a classe social a que pertence. Personalidade com indicativo de propensão à prática de crime em razão da reiteração criminosa. Motivo censurável pela demonstração de descrença nos valores oficiais, caracterizada pela capacidade de contornar as disposições de ordem formal a que submetido na busca do ganho ilícito fácil. Circunstâncias que cercaram a infração penal são reveladoras de potencial ofensivo, eis que não eram rudimentares os meios utilizados para a perpetração da fraude e cooptação dos supostos beneficiários. Conseqüências de ordem patrimonial favoráveis, pois, além de ter sido pequeno o prejuízo sofrido, houve parcial devolução dos valores auferidos. Dessa forma, por considerar preponderante a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias das infrações, para o crime de estelionato fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, que aumento em 1/3 (um terço) por conta da causa prevista no p. 3º do art. 171, passando a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Em razão da continuidade delitiva elevo-a, ainda, de 1/3 (um terço), ficando definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Para os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, que aumento em 1/ 3 (um terço) em razão da continuidade delitiva, ficando definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. A pena privativa de liberdade imposta, em razão do concurso material, é de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Considerando as mesmas circunstâncias, inclusive causas de aumento, fixo, para os crimes de estelionato e falso (falsidade de documento público e falsidade ideológica, em continuidade delitiva), respectivamente, penas de multa em 80 (oitenta) e 60 (sessenta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/ 30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena de multa imposta, em razão do concurso material, é de 140 (cento quarenta) dias-multa, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Cabe ressaltar, quanto à fixação da pena de multa (1ª fase), que reformulo meu pensamento para distanciar-me do critério antes utilizado (método trifásico, também, para estabelecimento da pena de multa na 1ª fase), passando a seguir a orientação predominante da jurisprudência, que adota o método bifásico, prevendo, para essa primeira etapa de fixação da pena, que a quantidade de dias-multa seja estabelecida ao pressuposto de terem sido analisadas as mesmas etapas utilizadas para cálculo da pena privativa de liberdade. Ainda que sejam operações semelhantes - a primeira demonstra o que a segunda toma como pressuposto -, ressalto, contudo, que tenho como mais acertada a adoção do método trifásico, com demonstração de cada uma das parcelas tomadas na quantificação da pena (dias-multa), a permitir melhor avaliação do raciocínio judicial desenvolvido. Passo à fixação da pena em relação ao co-réu TARCÍSIO SOARES DA SILVA. Culpabilidade evidenciada pela prova colhida, materializada na reprovação incidente sobre a conduta do réu que, com plena consciência de seu caráter ilícito, poderia ter adotado outro comportamento. Há de ser considerada de reprovabilidade mais intensa que a dos sentenciados JOSIRES MARTINS RIBEIRO e JOSÉ DE JESUS RAMOS CABRAL à vista de que a prova colhida sugere que tinha atuação mais destacada que eles, cabendo-lhe, inclusive, a guarda dos documentos falsificados. Não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas. Conduta social e personalidade presumidamente compatíveis com o grau de instrução e a classe social a que pertence. Motivo, circunstâncias e conseqüências com avaliação semelhante ao disposto quanto ao primeiro sentenciado. Por tais razões, considerando preponderante a culpabilidade e as circunstâncias que envolveram as infrações, para o crime de estelionato, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, que diminuo de 1/6 (um sexto) em razão da atenuante prevista no art. 65, III, d, passando a 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Pela presença da causa prevista no p. 3º do art. 171, aumento-a 38 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que elevo, ainda, em 1/3 (um terço) por conta da continuidade delitiva, ficando definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Para os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Deixo de aplicar a atenuante da confissão pelo fato dos documentos terem sido apreendidos em sua residência. Aumento em 1/3 (um terço) em razão da continuidade delitiva, ficando definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A pena privativa de liberdade imposta, em razão do concurso material, é de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Considerando as mesmas circunstâncias, inclusive causas de aumento, fixo para os crimes de estelionato e falso (falsidade de documento público e falsidade ideológica, em continuidade delitiva), respectivamente, penas de multa em 70 (setenta) e 50 (cinqüenta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena de multa imposta, em razão do concurso material, é de 120 (cento e vinte) dias-multa, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Fixo agora a pena em relação ao co-réu JOSIRES MARTINS RIBEIRO. Culpabilidade evidenciada pela prova colhida, materializada na reprovação incidente sobre a conduta do réu que, com plena consciência de seu caráter ilícito, poderia ter adotado outro comportamento. Antecedentes, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e conseqüências semelhantes ao disposto quanto ao segundo sentenciado. Por considerar igualmente preponderante as circunstâncias que envolveram a infração, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, que diminuo de 1/6 (um sexto) em razão da atenuante prevista no art. 65, III, d, passando a 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Por conta da causa prevista no p. 3º do art. 171, aumento-a em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Em razão da continuidade delitiva elevo-a, ainda, de 1/3 (um terço), ficando definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida desde o início em regime aberto na Casa do Albergado. Considerando as mesmas circunstâncias, inclusive causas de aumento, fixo pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, fixo a reprimenda em relação ao co-réu JOSÉ DE JESUS RAMOS CABRAL. Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e conseqüências semelhantes ao disposto quanto ao terceiro sentenciado. Circunstâncias que cercaram a infração são favoráveis, haja vista que a fraude foi perpetrada por terceiros, limitando-se a conduta do sentenciado ao saque das parcelas auferidas. Por tais razões, sendo favorável a avaliação das circunstâncias examinadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, que aumento em 1/3 (um terço) por conta da causa prevista no p. 3º do art. 171, ficando definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto na Casa do Albergado. Considerando as mesmas circunstâncias, inclusive causas de aumento, fixo pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Com fundamento nos arts. 44 e 46 do CPB, CONVERTO as penas privativas de liberdade aplicadas aos sentenciados JOSIRES MARTINS RIBEIRO e JOSÉ DE JESUS RAMOS CABRAL em restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, consistente na atribuição de tarefas gratuitas aos condenados, de acordo com suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho. As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas. Por fim, com base no p. 2º do art. 44 do CPB, fixo, também, em substituição às penas privativas de liberdade impostas aos sentenciados JOSIRES MARTINS RIBEIRO e JOSÉ DE JESUS RAMOS CABRAL, outra pena de multa sob o mesmo valor e nas mesmas condições, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. Entendo, ainda, com relação ao sentenciado XUXU DE BARBARÁ SAMPAIO MENDES, como necessária a manutenção de sua prisão, impos- D.O. PODER JUDICIÁRIO sibilitando-lhe aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade, por ser o único meio eficiente de garantir a ordem pública contra a reiteração da atividade delituosa, máxime sendo ele, dentre os condenados, o responsável pela confecção dos documentos falsos, a cujo respeito ainda há outros inquéritos policiais e ações penais em tramitação. MANTENHO-O, pois, na prisão em que se encontra. Por outro lado, à falta de demonstração de quaisquer dos fundamentos do art. 312 do CPP, RECONHEÇO, em favor do sentenciado TARCÍSIO SOARES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão contra o co-réu XUXU DE BARBARÁ SAMPAIO MENDES e, oportunamente, guia para início de execução, devendo uma via do primeiro ser entregue ao sentenciado como NOTA DE CULPA. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus condenados no Livro Rol dos Culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de interesse estatístico. Custas, pro rata, pelos condenados. Honorários advocatícios, a cada um dos defensores, no valor mínimo da tabela do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. P.R.I.. Em 16.12.2003. Ass) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, Juiz Federal Substituto. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 13.10.2004. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1996.1303-9, PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA CASINO MARANHENSE E OUTRO. OBJETO DO LEILÃO: - IMÓVEL constituído do domínio útil do terreno acrescido da Marinha, desmembrado dos fundos do prédio à Avenida Pedro II, desta cidade, situado na Av. Cinco de Julho, desta cidade, com as seguintes dimensões e confrontações: partindo do ponto “O” na interseção do alinhamento da divisa do terreno do Maranhão Tênis Clube (hoje já em poder do Casino Maranhense) e o muro do Cais da Sagração foram medidos 9,50m; no rumo magnético de 89º00NE, até o ponto “01”, ainda no Cais da Sagração e de onde como o rumo magnético de 2º00SW, foram medidos 57,00m até o ponto “2”; já na calçada da Rua Parque 15 de Novembro, de onde com o rumo de 89º008SW, foram medidos mais 9,50m, até o ponto “03”, e de onde o rumo magnético de 2º00 ficando fechado um quadrilátero a área de 579,79m2, limitando-se ao norte com o Cais da Sagração; ao sul com a parte restante acrescido de Marinha, pertencente ao Banco do Estado do Maranhão; a leste e oeste com a Avenida Cinco de Julho; com a seguinte área: testada: 118,00m, área do terreno:4.931m2, área edificada:2.596,14m2. Registrado no Livro nº 02-CU, às fls. 103 e sob a matrícula nº 18.891 no Registro de Imóveis do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, avaliado em R$450.000,00(quatrocentos e cinqüenta mil reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:24horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA: 1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A D.O. PODER JUDICIÁRIO R$50,00(cinqüenta reais) nos termos do art. 3º da Portaria nº262, de 11 de junho de 2002 da procuradoria da fazenda nacional, art. 98, § 21 da Lei 8.212/ 91. 3. o arrematante deverá depositar, antes da assinatura do auto da arrematação a primeira prestação, bem como, as custas devidas(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), no percentual de 0,5%(meio por cento) do respectivo valor, com o mínimo de 10(dez) ufir,s e o máximo de 1.800(um mil e oitocentAs)UFIRs; 4. As prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido o qual será acrescido da multa rescisória de 50%(cinqüenta por cento)prevista no art. 8º da portaria 262); 5. as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa selic, MAIS 1%(UM POR CENTO), acumulada mensalmente, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 6. se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito do exeqüente, devendo o arrematante, depositar à vista, no ato da arrematação, o valor excedente para ser levantado pelo executado. 7 o exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 39 TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$4.265,00(quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:00 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO 50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.8050-2 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA M DA PENHA CARDOSO COMERCIAL. OBJETO DO LEILÃO: 04(quatro) óculos esporte, marca RANGER, avaliado em R$220,00(duzentos e vinte reais), cada um, totalizando R$880,00(oitocentos e oitenta reais); 02(dois) óculos esporte, marca DUNLOP, avaliados em R$160,00(cento e sessenta reais), a unidade, totalizando R$320,00(trezentos e vinte reais); 01(uma)armação em metal, marca COYOTE, avaliada em R$180,00(cento e oitenta reais); 01(uma)armação em metal, marca MONKAT, avaliada em R$150,00(cento e cinqüenta reais); 04(quatro) óculos esporte, marca ITALIC, avaliados em R$90,00(noventa reais) a unidade, totalizando R$360,00(trezentos e sessenta reais); 05(cinco) armações em metal, marca DULY, avaliadas em R$145,00(cento e quarenta e cinco) reais, a unidade, totalizando R$725,00(setecentos e vinte e cinco reais); 01(uma) armação em metal, marca BIZ, avaliada em R$120,00(cento e vinte reais); 02(duas) armações em metal, marca MILENIUM, avaliada em R$130,00(cento e trinta reais), a unidade, totalizando R$260,00(duzentos e sessenta reais); 04(quatro) armações em metal, marca BOX, avaliadas, a unidade em R$250,00(duzentos e cinqüenta reais), totalizando R$1.000,00(um mil reais); 01(uma) armação em metal, marca BEETHOVEN, avaliada em R$135,00(cento e trinta e cinco reais); 01(uma) armação em metal, marca ITALY, avaliada em R$135,00(cento e trinta e cinco reais); 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.8758-1 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA MONTANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. OBJETO DO LEILÃO: 01(um) VEÍCULO TIPO CAMIONETA, MODELO: FORD/F100; PLACA: HPB 5898; CHASSIS:LA7AXE45804, COR: AZUL, A DIESEL, ANO/FAB:1978; ANO/MOD:1978, avaliada em R$6.000,00(seis mil reais). DATA, LOCAL 40 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:01horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA- COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA- MENTO DE QUAISQUER SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO 50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. POR CENTO), 8º DA PORTARIA ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O 262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), 50%(CIN- MENTO DE QUAISQUER PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA- EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.1229-8 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A. OBJETO DO LEILÃO: 57(cinqüenta e sete) POSTES DE CONCRETO, avaliados, a unidade, em R$460,00(quatrocentos e sessenta reais), totalizando R$26.220,00(vinte e seis mil duzentos e vinte reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:02horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.1697-3 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EDITORA ALCÂNTARA LTDA. OBJETO DO LEILÃO: 01(uma) MÁQUINA IMPRESSORA, ELÉTRICA/ MANUAL, FORMATO 8, MARCA CONSANI, COR VERDE, 320 Volts, se encontra DESATIVADA, avaliada em R$3.200,00(três mil e duzentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:03horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Lei- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 loeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. TA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO 50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR 50%(CIN- O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO 262); 5. AS PRESTAÇÕES MAIS 1%(UM EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC, ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA- PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 8º 41 6. DA PORTARIA SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.6740-0 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA G V DE OLIVEIRA. OBJETO DO LEILÃO: 300(trezentas) CARTEIRAS ESCOLARES, DE MADEIRA, avaliadas, a unidade, em R$15,00(quinze reais), totalizando R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:04horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRIN- 7 O ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.1765-0 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA INTERGRAF COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. OBJETO DO LEILÃO: 01(uma) MÁQUINA IMPRESSORA TIPOGRÁFICA, MARCA GRAFO PRESS, MODELO G. P. O. nº46114, avaliada em R$12.000,00(doze mil reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:05horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO 42 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.800(UM PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ MENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA- QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. MENTO DE QUAISQUER SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º POR CENTO), 8º DA PORTARIA ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O 262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), 50%(CIN- 50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA- EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: ÀS AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS Nºs 2001.7815-0 e 2000.9267-6 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EDITORA ALCÂNTARA LTDA. OBJETO DO LEILÃO: 01(uma) MÁQUINA GRÁFICA, TIPO IMPRESSORA DART DOMINATE, usada, MODELO 714, 220v, avaliada em R$20.000,00(vinte mil reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:06horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.6756-5 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA ZORPEL AUTO PEÇAS LTDA. OBJETO DO LEILÃO: -01(um) ELEVACAR PARA UTILITÁRIOS KOLOSSOS, 3.000kg, MARCA AUTOMAC DE DUAS TORRES, avaliado em R$4.900,00(quatro mil e novecentos reais); -01(um) APARELHO RASTREADOR, INJEÇÃO ELETRÔNICA PARA AUTOMÓVEIS, MARCA INJETEC, com 04CABOS DE COMUNICAÇÃO, 01(um) CARTUCHO DISQUETE GM3, FIAT 9, GM 8, FIAT1, F-VW6 EVW11, avaliado em R$3.100,00(três mil e cem reais); -04(quatro) JOGOS DE PISTÃO PARA MOTOR FIAT, avaliados, a unidade, em R$250,00(duzentos e cinqüenta reais), totalizando R$1.000,00( um mil reais); -300(trezentos) CABOS DE ACELARADOR, VW, FUSCA, KOMBI E GURGEL, avaliados , a unidade, em R$4,50(quatro reais e cinqüenta centavos), totalizando R$1.350,00(um mil trezentos e cinqüenta reais); -300(trezentos) GRAXEIROS DE EIXO KOMBI, avaliados, a unidade em R$1,50(um real e cinqüenta centavos), totalizando R$450,00(quatrocentos e cinqüenta reais); -03(três) JOGOS DE PISTON, MOTOR GM 1.6 CHEV, avaliados, a unidade, em R$300,00(trezentos reais), totalizando R$900,00(novecentos reais). -24(vinte e quatro) RELÉS DO ALTERNADOR WAPSA TOYOTA, M. BENZ, avaliados, a unidade, em R$45,00(quarenta e cinco reais), totalizando R$1.080,00(um mil e oitenta reais); -05(cinco) TAMPAS DO ALTERNADOR DA MERCEDES BENZ 608, avaliadas em R$30,00(trinta reais), a unidade, totalizando R$150,00(cento e cinqüenta reais); -16(dezesseis) TAMPAS DO ALTERNADOR DO ESCORT, VERONA, avaliadas em R$30,00(trinta reais) a unidade, totalizando R$480,00(quatrocentos e oitenta reais); -40(quarenta) TERMINAIS DE DIREÇÃO do GOL CL, avaliados em R$20,00(vinte reais), a unidade, totalizando R$800,00(oitocentos reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$14.210,00(catorze mil duzentos e dez reais). DATA, LOCAL D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:07horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO 50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O 262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), 50%(CIN- 43 PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA- EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.1746-8 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA JOSÉ HENRIQUE CAMPOS FILHO. OBJETO DO LEILÃO: -Os LOTES DE Nº 01 ao 21 da QUADRA 226, SITUADO NO LOTEAMENTO S. RAIMUNDO DO CAJUPE, próximo ao Tirirical, no local Santa Bárbara, avaliados e R$4.000,00(quatro mil reais), a unidade, totalizando R$84.000,00(oitenta e quatro mil reais) DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:08horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1991.2442-2 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA MADEIREIRA INDUSTRIAL SANTA CECÍLIA LTDA. OBJETO DO LEILÃO: -01(uma) MÁQUINA TUPIA, MARCA INVICTA, medindo 1,00 X 1,00m, COM MOTOR DE 3HP, em estado REGULAR de Conservação, avaliada em R$2.300,00(dois mil e trezentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:09horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. 44 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA- LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA- MENTO DE QUAISQUER MENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º 262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), 50%(CIN- ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO 50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA- EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA- ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.1209-4 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA LUCIANA A. C. MONTEIRO- INJETCAR. OBJETO DO LEILÃO: -01(uma) MÁQUINA DE DIAGNÓSTICO DE BICO INJETOR, PLANA, 282, mais CUBA DE LIMPEZA DOS BICOS, também PLANA, avaliada em R$2.000,00(dois mil reais); -01(uma) MÁQUINA DE LIMPEZA DE PEÇAS, PLANA, 804, COM MOTOR ELÉTRICO DE SUGAMENTO DE ÓLEO, avaliada em R$500,00(quinhentos reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:10horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.6680-3 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA UNIÃO DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA. OBJETO DO LEILÃO: -05(cinco) Tê Fº Gº 300lbs 0 2", avaliados, a unidade, em R$63,70(sessenta e três reais e setenta centavos) totalizando R$318,50(trezentos e dezoito reais e cinqüenta centavos); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1"x ½”, avaliados, a unidade, em R$61,00(sessenta e um reais) totalizando R$305,00(trezentos e cinco reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1"x 3/4", avaliados, a unidade, em R$68,60(sessenta e oito reais e sessenta centavos) totalizando R$343,00(trezentos e quarenta e três reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/2"x 1", avaliados, a unidade, em R$73,50(setenta e três reais e cinqüenta centavos) totalizando R$367,50(trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/2"x 1 1/4", avaliados, a unidade, em R$83,00(oitenta e três centavos) totalizando R$415,00(quatrocentos e quinze reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/4"x 1", avaliados, a unidade, em D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 R$90,00(noventa reais) totalizando R$450,00(quatrocentos e cinqüenta reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/4"x 3/4", avaliados, a unidade, em R$85,00(oitenta e cinco reais) totalizando R$425,00(quatrocentos e vinte e cinco reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 2"x 1.1/2", avaliados, a unidade, em R$71,00(setenta e um reais) totalizando R$355,00(trezentos e cinqüenta e cinco reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 2"x 1.1/4", avaliados, a unidade, em R$73,00(setenta e três reais) totalizando R$365,00(trezentos e sessenta e cinco reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 2 1/2"x 2", avaliados, a unidade, em R$51,00(cinqüenta e um reais) totalizando R$255,00(duzentos e cinqüenta e cinco reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 2 1/2"x 1.1/2", avaliados, a unidade, em R$51,00(cinqüenta e um reais) totalizando R$255,00(duzentos e cinqüenta e cinco reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 3"x 2", avaliados, a unidade, em R$25,00(vinte e cinco reais) totalizando R$75,00(setenta e cinco reais); -05(cinco) Tê Redução Fº Gº 300lbs 0 3"x 2.1/2", avaliados, a unidade, em R$25,00(vinte e cinco reais) totalizando R$75,00(setenta e cinco reais); TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$4.004,00(quatro mil e quatro reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:11horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30( TRINTA) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00( CINQÜENTA REAIS ) NOS TERMOS DO ART . 3º DA P ORTARIA N º262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR , ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO , BEM COMO , AS CUSTAS DEVIDAS (LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%( MEIO POR CENTO ) DO RESPECTIVO VALOR , COM O MÍNIMO DE 10( DEZ ) UFIR , S E O MÁXIMO DE 1.800( UM MIL E OITOCENT A S )UFIR S ; 4. A S PRESTA ÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS , SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRES TAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA CENTO ) PREVISTA NO ART . 8º RESCISÓRIA DE DA PORTARIA 262); 5. 50%( C I N Q Ü E N T A AS PRESTAÇÕES REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC , CENTO), POR SERÃO MAIS 1%(UM POR ACUMULADA MENSALMENTE , RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO . 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SU - PERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉ DITO DO EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ARREMATAÇÃO , O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECU TADO . 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE , GARANTIDO POR HI - POTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA , ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM AR REMATADO ; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. 45 Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.10038-8 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA UNIÃO DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA. OBJETO DO LEILÃO: -03(três) Buchas redução Fº Gº 300lbs 0 2"x 1.1/2", avaliadas, a unidade, em R$19,10(dezenove reais e dez centavos), totalizando R$57,30; -05(cinco) Curvas Fº Gº 300lbs 0 3/4", avaliadas, a unidade, em R$45,90(quarenta e cinco reais e noventa centavos) totalizando R$229,50; -04(quatro) Joelhos Fº Gº 300lbs 90º 0 1.1/2", avaliados, a unidade, em R$52,90(cinqüenta e dois reais e noventa centavos), totalizando R$211,60(duzentos e onze reais e sessenta centavos); -05(cinco) Joelhos Fº Gº 300lbs 90º 0 1/2", avaliados, a unidade, em R$12,40(doze reais e quarenta centavos), totalizando R$62,00(sessenta e dois reais); 05(cinco) Joelhos Fº Gº 300lbs 90º 0 3/4", avaliados, a unidade, em R$18,55(dezoito reais e cinqüenta e cinco centavos), totalizando R$74,20(sessenta e dois reais); -04(quatro) luvas Fº Gº 300lbs 0 1.1/2", avaliadas, a unidade, em R$42,35(quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) totalizando R$169,40(cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos); -02(duas) luvas Fº Gº 300lbs 0 1.1/4", avaliadas, a unidade, em R$36,20(trinta e seis reais e vinte centavos) totalizando R$72,40(setenta e dois reais e quarenta centavos); -09(nove) luvas Fº Gº 300lbs 0 1.1/4", avaliadas, a unidade, em R$12,40(doze reais e quarenta centavos) totalizando R$111,60(cento e onze reais e sessenta centavos); -04(quatro) luvas Fº Gº 300lbs 0 2", avaliadas, a unidade, em R$70,65(setenta reais e sessenta e cinco centavos) totalizando R$282,60(duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos); -08(oito) luvas Fº Gº 300lbs 0 3/4", avaliadas, a unidade, em R$15,40(quinze reais e quarenta centavos) totalizando R$123,20(cento e vinte e três reais e vinte centavos); -01(uma) luva redução Fº Gº 300lbs 0 2" x 1.1/4", avaliada, em R$34,62(trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos); -01(uma) luva redução Fº Gº 300lbs 0 2.1/2" x 2", avaliada, em R$49,76(quarenta e nove reais e setenta e seis centavos); -04(quatro) Niple Fº Gº 300lbs 0 1", avaliados, em R$11,50(onze reais e cinqüenta centavos), totalizando R$46,00(quarenta e seis reais); -05(cinco) Niple Fº Gº 300lbs 0 1.1/4", avaliados, em R$15,90(quinze reais e noventa centavos), totalizando R$79,50(setenta e nove reais e cinqüenta centavos); -07(sete) Niple Fº Gº 300lbs 0 2", avaliados, em R$27,35(vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$191,45(cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos); -03(três) Niple Fº Gº 300lbs 0 2.1/2", avaliados, em R$41,45(quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$124,35(cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos); -03(três) Niple Fº Gº 300lbs 0 3", avaliados, em R$63,55(sessenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos), totalizando R$190,65(cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos); -04(quatro) Niple Fº Gº 300lbs 0 3/4", avaliados, em R$7,04(sete reais e quatro centavos), totalizando R$28,16(vinte e oito reais e dezesseis centavos); -04(quatro) Niple Fº Gº 300lbs 0 4", avaliados, em R$114,60(cento e catorze reais e sessenta centavos), totalizando R$458,40(quatrocentos e cinqüenta e 46 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO oito reais e quarenta centavos); -03(três) Tês Fº Gº 300lbs 0 1.1/2", avaliados em R$75,05(setenta e cinco reais e cinco centavos), totalizando R$225,15(duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos); -10(dez) Tês Fº Gº 300lbs 0 1.1/4", avaliados em R$66,20(sessenta e seis reais e vinte centavos), totalizando R$662,00(seiscentos e sessenta e dois reais); -22(vinte e dois) Tês Fº Gº 300lbs 0 1/2", avaliados em R$21,15(vinte e um reais e quinze centavos), totalizando R$465,30(quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos); -04(quatro) Tês Fº Gº 300lbs 0 2", avaliados em R$123,60(cento e vinte e três reais e sessenta centavos), totalizando R$494,40(quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos); -03(três) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1"x 1/2", avaliados em R$36,20(trinta e seis reais e vinte centavos), totalizando R108,60(cento e oito reais e sessenta centavos); -04(quatro) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1"x 3/4", avaliados em R$36,12(trinta e seis reais e doze centavos), totalizando R$144,48(cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); -05(cinco) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/2"x 1", avaliados em R$78,60(setenta e oito reais e sessenta centavos), totalizando R$393,00(trezentos e noventa e três reais); -06(seis) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/2"x 1.1/4", avaliados em R$78,60(setenta e oito reais e sessenta centavos), totalizando R$471,60(quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos); -09(nove) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/4"x 1", avaliados em R$70,65(setenta reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$635,85(seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos); -07(nove) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 1.1/4"x 3/4", avaliados em R$70,65(setenta reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$494,55(quatrocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos); -04(quatro) Tês Redução Fº Gº 300lbs 0 2"x 1.1.1/2", avaliados em R$136,85(cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), totalizando R$547,40(quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). TOTAL DA AVALIAÇÃO:R$7.239,02(sete mil duzentos e trinta e nove reais e dois centavos). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:12horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA- EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA- MENTO DE QUAISQUER SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.6221-5 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA COIMBRA E PONTES LTDA E OUTRO. OBJETO DO LEILÃO: -01(um) CONJUNTO DE BALANÇA DA MÁQUINA DE COSTURA E EMPACOTAMENTO DA MATISA(Máquina para balança e ensacadora automática), série 1095, reavaliado em R$4.000,00(quatro mil reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:13horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO 50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. POR CENTO), 8º DA PORTARIA ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O 262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), 50%(CIN- ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENA- EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: ÀS AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS Nºs 1999.58791,1999.5880-9,1999.5890-0,1999.5889-3, PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA VIAÇÃO SANTA MARIA LTDA. OBJETO DO LEILÃO: -01(um) VEÍCULO TIPO PAS/ÔNIBUS, MARCA/MODELO:MERCEDES BENZ/L 1318, RENAVAM 151521859, COR : BRANCA, PLACA:HOY 4261, CHASSIS:9BM384088MB904187, ANO/ FAB:1991, bom estado de conservação, funcionando, avaliado em R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:14horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º 262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), 50%(CIN- ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remis- 47 são da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: ÀS AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS Nºs 2000.37772;2000.3778-5 PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA HOSPITALAR SHOPPING LTDA. OBJETO DO LEILÃO: -04(quatro) FRASCOS DE BENZIDINA P.A, com 100g, marca FLUKA, referência nº12.115, em estado regular de conservação, avaliados em R$5.000,00(cinco mil reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:15horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30(TRINTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS (LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO 50%(CIN262); 5. AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, MAIS 1%(UM DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE QÜENTA POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO. 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE , DEVENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 48 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.0872-3, PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA COLÉGIO DANTE ALIGHIERI E OUTRO. OBJETO DO LEILÃO: -01(uma)MÁQUINA MODELADORA DE MATERIAIS RÍGIDOS MALEÁVEIS, marca MARINARO, avaliada em R$3.300,00(três mil e trezentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:23horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 30( TRINTA ) VEZES, NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$50,00(CINQÜENTA REAIS) NOS TERMOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº262, DE 11 DE JUNHO DE 2002 DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, art. 98, § 21 da Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO , BEM COMO , AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR , COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS; 4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO RESCISÓRIA DE 262); 5. 50%(CINQÜENTA AS PRESTAÇÕES TAXA SELIC, POR CENTO)PREVISTA NO ART. 8º DA MULTA DA PORTARIA SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA MAIS 1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELA- TIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO . 6. SE O V A L O R DA A R R E M A T A Ç Ã O SUPERAR O V A L O R DO D É B I T O E X E C U T A D O , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE, DEPOSITAR À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª.Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou coresponsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. D.O. PODER JUDICIÁRIO Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1998.3011-8 PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA PANORAMA PALACE HOTEL LTDA E OUTROS. OBJETO DO LEILÃO: 02(duas) CALANDRAS HORIZONTAIS(Máquinas de passar lençóis), MODELO 403, CAP. 1x1650, VOLT 380, RPM 6-2 HP 0,75, sendo uma da série 4830, fabricada em 15/07/85 e outra, série 4873, fabricada em 16/05/86. Avaliadas em R$3.600,00(três mil e seiscentos reais) cada uma, totalizando R$7.200,00(sete mil e duzentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:17 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA) VEZES, NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$200,00(DUZENTOS REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35 DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS;4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA 50%(CINQÜENTA POR CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO 35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC, MAIS 1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE, DEPOSITAR À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara MULTA RESCISÓRIA DE INSS/PG Nº D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 49 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1998.2878-5 PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA COND. DO EDIFÍCIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE E OUTRO. OBJETO DO LEILÃO: -01(uma) BOMBA, marca SCHULZ, com dois cabeçotes, capacidade para 60PÉS destinada a poços artesianos até 125m de profundidade, com motor de indução trifásico, marca BAM, modelo 189, 1710 RPM E 8cv, em regular estado de conservação e uso, avaliada em R$2.000,00(dois mil reais); -01(uma) BOMBA MOTOR de indução trifásico, marca BAM, modelo F56, DE 3,0 CV, avaliada em R$400,00(quatrocentos reais), perfazendo um total geral de R$2.400,00(dois mil e quatrocentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:18 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$200,00(DUZENTOS REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35 DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTAS)UFIRS;4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGA- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: ÀS AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS Nºs 1996.11648,1999.4508-3,1995.4060-3 PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA LOJAS TÓQUIO LTDA E OUTROS. OBJETO DO LEILÃO: -Domínio útil do terreno nacional interior encravado na área denominada Rio Anil, localizada no bairro do S. Francisco, que constitui o lote nº 07 da Av. Castelo Branco, neste Município, Quadra 12, com as seguintes dimensões, limites e área: Frente, limitando-se com a Av. Castelo Branco, mede 10,00m; Lateral Direita, mede 30,00m, limitando-se com o lote 08;Fundo, mede 10,00m, limitando-se com os lotes 04 e 03; Lateral esquerda, mede 30,00, limitando-se com o lote 05, tendo a configuração geométrica de um retângulo e área de 300,00m2, registrado às fls. 160 do Livro 2-C, Matrícula 18.564 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ªCircunscrição, avaliado em R$250.000,00(duzentos e cinqüenta mil reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:19 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA) VEZES, NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$200,00(DUZENTOS REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35 DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10( DEZ ) UFIR , S E O MÁXIMO DE 1.800( UM MIL E OITOCENTA S)UFIRS ;4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO MENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO 50%(CINQÜENTA POR CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC , MAIS 1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE, DEPOSITAR À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara 50%(CINQÜENTA POR 35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC, MAIS 1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE, DEPOSITAR À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 50 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1995.5062-5 PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA ITAL IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A E OUTROS. OBJETO DO LEILÃO:-06(seis) BOMBAS HIDRÁULICAS DE DRENAGEM E VAZÃO CONSTANTE, marca RACINE, referência PFR 207 C9 GL, avaliadas em R$800,00(oitocentos reais)cada uma, perfazendo o total de R$4.800,00(quatro mil e oitocentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:20 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. S E R Á A D M I T I D O O P A G A M E N T O P A R C E L A D O D O V A L O R D A ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60( SESSENTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$200,00( DUZENTOS REAIS ) NOS TERMOS DA O RDEM DE S ERVIÇO INSS/PG N º 35 DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PRO C U R A D O R I A G E R A L D O I N S S E D O A R T . 3 8 D A Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR , ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO , BEM COMO , AS CUSTAS DEVIDAS (LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%( MEIO POR CENTO ) DO RESPECTIVO VALOR , COM O MÍNIMO DE 10( DEZ ) UFIR , S E O MÁ XIMO DE 1.800( UM MIL E OITOCENT A S )UFIR S ;4. A S PRESTAÇÕES DE PA GAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS , SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTA - ÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO ASSUMIDO O QUAL 50%(CINQÜENTA POR 35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC , MAIS 1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE , RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO ( ART . 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO , O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE , DE VENDO O ARREMATANTE , DEPOSITAR À VISTA , NO ATO DA ARREMATAÇÃO , O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO . 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE , GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA , ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO ; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/ 96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE CENTO ) PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS / PG Nº D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.7560-3, PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF CONTRA GRÊMIO LÍTERO RECREATIVO PORTUGUÊS. OBJETO DO LEILÃO:-01(um) MICROCOMPUTADOR AMD, DURON, 950 MHZ, com gabinete ATX, Placa mãe de 128mb, drive 3 1/2", 1.44mb, fax modem 56k, placa de rede 10/100, Kit Multimídia, 52X, teclado ABNT/ 2, mouse, três botões, monitor LG 15" avaliado em R$1.720,00(um mil setecentos e vinte reais); -01(uma) MESA para computador, avaliada em R$90,00(noventa reais); -01(um) ESTABILIZADOR SMS avaliado em R$40,00(quarenta reais); -01(uma) IMPRESSORA HP 840C, avaliada em R$356,00(trezentos e cinqüenta e seis reais); -01(um) RÁDIO GRAVADOR 8155, SEMP TOSHIBA, avaliado em R$247,00(duzentos e quarenta e sete reais). TOTAL DA REAVALIAÇÃO:R$2.453,00(dois mil quatrocentos e cinqüenta e três reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:21 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC); 2. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 3. o arrematante deverá depositar, antes da assinatura do auto, as custas devidas(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), no percentual de 0,5%(meio por cento) do respectivo valor, com o mínimo de 10(dez) ufir,s e o máximo de 1.800(um mil e oitocentas)ufir’s .4.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003, da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.). 5. Fica, desde já, o devedor intimado, no caso do mesmo não ser encontrado na intimação pessoal. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.7475-8, PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF CONTRA PARANÁ MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. OBJETO DO LEILÃO: -02(duas) máquinas serra fitas, completa marca invicta, motor weg de 7.5 hp, 220 e 380w, avaliadas em R$1.600,00( um mil e seiscentos reais); D.O. PODER JUDICIÁRIO -01(uma) furadeira horizontal, motor 5.000hp, 220 e 380w, completa, oscilante, marca invicta, avaliada em R$1.400,00(um mil e quatrocentos reais); -01(uma) furadeira de corrente, vertical, marca invicta, completa, 2,5hp, 220 e 380w, marca invicta, avaliada em R$900,00(novecentos reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$5.500,00(cinco mil e quinhentos reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:22 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC); 2. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/ 96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 3. o arrematante deverá depositar, antes da assinatura do auto, as custas devidas(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), no percentual de 0,5%(meio por cento) do respectivo valor, com o mínimo de 10(dez) ufir,s e o máximo de 1.800(um mil e oitocentas)ufir’s .4.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003, da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.). 5. Fica, desde já, o devedor intimado, no caso do mesmo não ser encontrado na intimação pessoal. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 1998.37.01.000129-0 CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: RUDIMAR JOSE DARIZ E OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 032/2004/SECRI/JF/ITZ PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS DE: RUDIMAR JOSÉ DARIZ, brasileiro, casado, laminador, RG nº 901.818 SSP/MA, antes residente no setor Industrial, Lote 06, João Lisboa/MA; ANTONIO MENEZES PEREIRA, brasileiro, solteiro, lavradpr, filho de antonio pereira de sousa e de josefa alves silva, antes residente na rua 05, S/n, bairro Invasão, João Lisboa/MA; JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, serralheiro, CDI nº 280.922.042.690- 28º CSM, antes residente na rua Collor de Melo, s/n, João Castelo, Imperatriz/MA; FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, pedreiro, RG. nº 1.424.869 SSP/PI, antes residente na Travessa Nossa Senhora de Fátima, nº 1453, Volta Redonda, Caxias/MA. Todos atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar os Acusados acima qualificados dos termos da Sentença prolatada às fls. 195/202, que os condenou nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB, e cujo inteiro teor é o seguinte: “SENTENÇA. Relatório. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ e LOURENÇO GUAJAJARA, imputando-lhes a conduta criminosa descrita no art., 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.Consta da Denúncia que em julho de 1995, SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 51 por ocasião de uma operação conjunta realizada por agentes da Polícia Federal, servidores da FUNAI e do IBAMA – “Operação Araribóia” – que tinha por objetivo combater extração ilícita de madeira na Reserva Indígena Bom Jardim, RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ foram surpreendidos no interior da mencionada reserva, com uma pequena serraria montada, extraindo produtos vegetais sem a devida autorização legal.Por ocasião de seu interrogatório, RUDIMAR JOSÉ DARIZ, proprietário dos equipamentos encontrados na serraria, apontou o silvícola LOURENÇO GUAJAJARA como a pessoa que teria dado autorização para a extração de madeira naquela Reserva, mediante pagamento de pequena quantia ao indicado e ao cacique Evaristo Guajajara, da aldeia indígena local. Interrogatórios realizados com os denunciados (fls. 16/17, 19/20, 22/23 e 40/41), exceto com o denunciado FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ que se encontra em lugar incerto e não sabido, o que ensejou o decreto de sua revelia nos termos da antiga redação co CPP 366 (fls. 74), e nomeação de defensor dativo. Defesas prévias apresentadas (fls. 24/25, 45, 63 e 78), tendo apenas os Acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ e LOURENÇO GUAJAJARA arrolado testemunhas. Em fase de instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal: Vladimir Costa (fls. 131) e José Ribamar Santos Silva (fls. 156). Pela Defesa foram inquiridas: Cícero Gomes de Carvalho, José Ribamar Fontenelle dos Santos e José Leite Piancó Neto (fls. 142/144), todas arroladas por LOURENÇO GUAJAJARA. Houve desistência tácita da inquirição das testemunhas arroladas por RUDIMAR JOSÉ DARIZ (fl. 158). Decreto de revelia dos Acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO (fls. 113). Na fase de requerimento de diligências, CPP 499, as partes nada requereram. Em alegações finais, CPP 500, o Ministério Público Federal requer a condenação dos acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ e a absolvição da LOURENÇO GUAJAJARA por falta de provas (fls. 165/169). A defesa de LOURENÇO GUAJAJARA, em razões finais, manifesta-se preliminarmente afirmando ser o silvícola inimputável, pois não teria plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por fim, requer a absolvição do acusado. Por sua vez, argumenta a defesa dos acusados ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ que eles não teriam agido com dolo ou culpa, e não tinham conhecimento das negociações realizadas entre o acusado RUDIMAR JOSÉ DARIZ, que seria o dono do empreendimento e para quem trabalhavam, e as lideranças indígenas locais; pugnam pela absolvição, ao final. Sustenta o defensor dativo de RUDIMAR JOSÉ DARIZ a tese da atipicidade da conduta, pedindo absolvição do mencionado acusado. Fudamentação. Cumpre inicialmente registrar que a extração clandestina de madeira de reserva indígena constitui furto, nos termos do art. 155, e atinge o patrimônio da União. Trata-se, portanto, de ilícito de competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento. Estabelecida competência da Justiça Federal no presente caso, há que se avaliar, preliminarmente, eventual inimputabilidade penal argüida pela defesa do Acusado LOURENÇO GUAJAJARA. Registra o art. 26, do Código Penal Brasileiro a inimputabilidade: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nesse sentido, imputabilidade é um atributo da culpabilidade na medida que se pode atribuir responsabilzação ao sujeito que poderia agir, segundo escolha moral e discricionária, em conformidade com a norma penal. Afirmar que o silvícola LOURENÇO GUAJAJARA é pessoa inimputável é equipará-lo a portadores de doenças mentais, ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, conforme disposição legal do parágrafo único, do art. 26; o que, em se tratando de indígenas em franco processo de aculturação, com total contato com a civilização e moradores das cidades, não corresponde à realidade. O STF já manifestou posição convergente a esse entendimento, afirmando serem passíveis de responsabilização criminal os silvícolas em processo de aculturação:Ementa - RECURSO EXTRAORDINARIO. 1. INDIO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. INDIO EM VIAS DE INTEGRACAO. LEI N. 6001, DE 1973, ARTS. 4., 10 E 56. O INDIO PODE 52 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 SER PROCESSADO, CRIMINALMENTE, ESTABELECENDO-SE, NO ART. 56, DA LEI N. 6001, DE 1973, ENTRETANTO, QUE A PENA DEVE SER ATENUADA E NA SUA APLICACAO O JUIZ ATENDERA, TAMBEM, AO GRAU DE INTEGRACAO DO SILVICOLA. PELO SO FATO DE ENCONTRAR-SE EM VIAS DE INTEGRACAO, NAO SE TORNA, ASSIM, O INDIO, CRIMINALMENTE, INIMPUTAVEL. O ACORDAO, DE OUTRA PARTE, EXAMINANDO OS FATOS E PROVAS, NAO RECONHECEU O ENQUADRAMENTO DO ACUSADO NO ART. 22, DO CODIGO PENAL. SUMULA 279. 2. RECURSO EXTRAORDINARIO NAO CONHECIDO. (RE 97064 / AM – AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NERI DA SILVEIRA Julgamento: 24/09/1982 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ DATA-18-03-83 PG-12979 EMENT VOL-01287-02 PG-00469 RTJ VOL-00105-01 PG-00396). Portanto, rejeito a preliminar apresentada pelo advogado do acusado LOURENÇO GUAJAJARA, por ser o mesmo silvícola alfabetizado e portador de perfeito entendimento quanto à ilicitude dos fatos que lhe são imputados; integrado, portanto, à comunhão nacional, podendo ser responsabilizado criminalmente por seus atos. No caso em apreciação restou comprovada a materialidade do delito, conforme se observa nos depoimentos prestados em sede policial e confirmados em juízo, do auto de apresentação e apreensão (fls. 07 e 25 - IPL) e das fotografias constantes do Inquérito Policial que serviu de base para oferecimento da denúncia (fls. 19/ 22). Quanto à autoria, restou configurada em relação aos acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ. Os acusados confessaram que vinham extraindo madeira da Reserva Bom Jardim. RUDIMAR JOSÉ DARIZ, quando da lavratura do flagrante afirmou: “que o interrogado, desde terça-feira, dia 27.06.95, encontra-se dentro da reserva indígena Bom Jardim; que lá se encontrava com uma pequena serraria, cortando pontas de cedro cortadas há algum tempo e que lá se encontravam” (fls. 03 –IPL). Em juízo afirmou: “que é verdadeira em parte a imputação que lhe é feita; (...) que, obteve autorização dos índios Lourenço Guajajara para adentrar à reserva Bom Jardim, onde realizou os trabalhos de recorte de madeira” (fls. 19/20). ANTÔNIO MENESES PEREIRA, em seu depoimento perante a autoridade policial afirmou: “que confirma que há mais ou menos dois anos atrás trabalhava para o Sr. Rudimar José Dariz, extraindo madeira da reserva indígena Bom Jardim; (...) que a madeira retirada era cedro; que, ganhava aproximadamente um salário mensal do Sr. Rudimar para fazer a retirada de madeira da área; (...) que, quando o Sr. Rudimar, há dois anos atrás foi preso, encontrava-se no interior da reserva Bom Jardim em um acampamento onde haviam improvisado uma pequena serraria; que no referido acampamento havia um caminhão, uma serra e uma moto-serra, tudo de propriedade do Sr. Rudimar. (fls. 60-IPL)”. Por ocasião de seu interrogatório acrescenta: “que é verdadeira, em parte a imputação contida na denúncia”. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, na polícia afirma: “que confirma ter trabalhado para o Sr. Rudimar José Dariz, extraindo madeira na Reserva indígena Bom Jardim” (fls. 67-IPL); acrescentou o acusado em seu depoimento em Juízo: “que foi contratado pelo Acusado Rudimar José Dariz para trabalhar no lugar Bom Jardim, em uma serraria” (fls. 23). O mesmo não se pode afirmar em relação ao acusado LOURENÇO GUAJAJARA. Não obstante os réus RUDIMAR JOSÉ DARIZ e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO terem afirmado em seus depoimentos que o acusado LOURENÇO GUAJAJARA tinha conhecimento da extração de madeira na Reserva indígena Bom Jardim, e que receberia alguma remuneração para dar autorização para a exploração de madeira na reserva, o conjunto probatório converge para relativizar essas afirmações diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e defesa. Vladimir Costa, testemunha de acusação, afirma em juízo: “que autuaram em flagrante os acusados e apreenderam os equipamentos da serraria; (...) que os acusados afirmaram ter autorização dos índios, mas não sabe informar de quais índios deram essa autorização; (...) que não viu nenhum índio trabalhando na serraria dentro da floresta” (fls. 131). A testemunha Cícero Gomes de Carvalho, funcionário da FUNAI, em depoimento prestado na instrução processual esclarece: “Que não tem conhecimento se o índio Lourenço Guajajara autorizou a retirada de madeira da reserva” (fls. 142). No mesmo sentido é o depoimento de José Ribamar Fontenelle dos Santos: “que não sabe dizer se o índio Lourenço Guajajara autorizou a retirada de madeira da reserva indígena” (fls. 143). José Leite Piancó Neto, em seu testemunho afirma: “que, não é do seu conhecimento que os índios autorizassem a retirada da madeira; que Lourenço foi um dos índios que D.O. PODER JUDICIÁRIO ajudou a dar informações acerca do local onde estava a serraria” (fls. 144). Cumpre ressaltar que o fato de os acusados estarem retirando troncos de árvores que já se encontravam cortadas na reserva indígena não descaracteriza o ilícito cometido, uma vez que houve subtração de coisa alheia móvel de forma continuada. Igualmente, não merece prosperar a assertiva de que os acusados não agiam com dolo, posto restar provado que agiram por livre e espontânea vontade. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na denúncia para absolver LOURENÇO GUAJAJARA, na forma do art. 386, IV, do CPP e condenar RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV. Dosimetria da pena: 1- Rudimar José Dariz. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos e circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos e 2 meses de reclusão. Incide, ainda, a agravante prevista no art. 62, I, (direção da atividade dos demais agentes, no concurso de pessoas), pelo que aumento a pena em 4 (quatro) meses. Sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 50 (cinqüenta) dias multa, à base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, 44 § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e que as demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos e 6 meses), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigida pelo IPCA-E a partir da publicação da presente, e que deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 2- Antônio Meneses Pereira. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$ 100,00 (cem reais) , corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 3- José de Ribamar dos Santos Filho. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, D.O. PODER JUDICIÁRIO posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$ 100,00 (cem reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 4- Francisco Monteiro de Queiroz. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$ 100,00 (cem reais) , corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Condeno, ainda, os acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ ao pagamento das custas processuais, à razão de 1/4 (um quarto), respectivamente. Transitada em julgado providencie a conclusão dos autos para análise quanto a eventual prescrição da pretensão punitiva, determinação quanto ao lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados e designação de audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 11 de maio de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO. Juiz Federal Substituto.” Expedi o presente Edital de Intimação que será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, e publicado na forma da Lei. Imperatriz/MA, 29 de outubro de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO. Juiz Federal Substituto. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 1998.37.01.000129-0 CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: RUDIMAR JOSE DARIZ E OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 031/2004/SECRI/JF/ITZ PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE:LOURENÇO EVARISTO GUAJAJARA, brasileiro, solteiro, lavrador, RG nº 986.070 SJSP/MA, antes residente na Aldeia Bom Jardim, Posto Indígena Canudal, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE:Intimar o SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 53 Acusado acima qualificado dos termos da Sentença prolatada às fls. 195/202, que o absolveu com fundamento no art. 386, IV, do CPP, e cujo inteiro teor é o seguinte: “SENTENÇA. Relatório. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ e LOURENÇO GUAJAJARA, imputando-lhes a conduta criminosa descrita no art., 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.Consta da Denúncia que em julho de 1995, por ocasião de uma operação conjunta realizada por agentes da Polícia Federal, servidores da FUNAI e do IBAMA – “Operação Araribóia” – que tinha por objetivo combater extração ilícita de madeira na Reserva Indígena Bom Jardim, RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ foram surpreendidos no interior da mencionada reserva, com uma pequena serraria montada, extraindo produtos vegetais sem a devida autorização legal.Por ocasião de seu interrogatório, RUDIMAR JOSÉ DARIZ, proprietário dos equipamentos encontrados na serraria, apontou o silvícola LOURENÇO GUAJAJARA como a pessoa que teria dado autorização para a extração de madeira naquela Reserva, mediante pagamento de pequena quantia ao indicado e ao cacique Evaristo Guajajara, da aldeia indígena local. Interrogatórios realizados com os denunciados (fls. 16/17, 19/20, 22/23 e 40/41), exceto com o denunciado FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ que se encontra em lugar incerto e não sabido, o que ensejou o decreto de sua revelia nos termos da antiga redação co CPP 366 (fls. 74), e nomeação de defensor dativo. Defesas prévias apresentadas (fls. 24/25, 45, 63 e 78), tendo apenas os Acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ e LOURENÇO GUAJAJARA arrolado testemunhas. Em fase de instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal: Vladimir Costa (fls. 131) e José Ribamar Santos Silva (fls. 156). Pela Defesa foram inquiridas: Cícero Gomes de Carvalho, José Ribamar Fontenelle dos Santos e José Leite Piancó Neto (fls. 142/144), todas arroladas por LOURENÇO GUAJAJARA. Houve desistência tácita da inquirição das testemunhas arroladas por RUDIMAR JOSÉ DARIZ (fl. 158). Decreto de revelia dos Acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO (fls. 113). Na fase de requerimento de diligências, CPP 499, as partes nada requereram. Em alegações finais, CPP 500, o Ministério Público Federal requer a condenação dos acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ e a absolvição da LOURENÇO GUAJAJARA por falta de provas (fls. 165/169). A defesa de LOURENÇO GUAJAJARA, em razões finais, manifesta-se preliminarmente afirmando ser o silvícola inimputável, pois não teria plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento. Por fim, requer a absolvição do acusado. Por sua vez, argumenta a defesa dos acusados ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ que eles não teriam agido com dolo ou culpa, e não tinham conhecimento das negociações realizadas entre o acusado RUDIMAR JOSÉ DARIZ, que seria o dono do empreendimento e para quem trabalhavam, e as lideranças indígenas locais; pugnam pela absolvição, ao final. Sustenta o defensor dativo de RUDIMAR JOSÉ DARIZ a tese da atipicidade da conduta, pedindo absolvição do mencionado acusado. Fudamentação. Cumpre inicialmente registrar que a extração clandestina de madeira de reserva indígena constitui furto, nos termos do art. 155, e atinge o patrimônio da União. Trata-se, portanto, de ilícito de competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento. Estabelecida competência da Justiça Federal no presente caso, há que se avaliar, preliminarmente, eventual inimputabilidade penal argüida pela defesa do Acusado LOURENÇO GUAJAJARA. Registra o art. 26, do Código Penal Brasileiro a inimputabilidade: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nesse sentido, imputabilidade é um atributo da culpabilidade na medida que se pode atribuir responsabilzação ao sujeito que poderia agir, segundo escolha moral e discricionária, em conformidade com a norma penal. Afirmar que o silvícola LOURENÇO GUAJAJARA é pessoa inimputável é equipará-lo a portadores de doenças mentais, ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, conforme disposição legal do parágrafo único, do art. 26; o que, em 54 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 se tratando de indígenas em franco processo de aculturação, com total contato com a civilização e moradores das cidades, não corresponde à realidade. O STF já manifestou posição convergente a esse entendimento, afirmando serem passíveis de responsabilização criminal os silvícolas em processo de aculturação:Ementa - RECURSO EXTRAORDINARIO. 1. INDIO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. INDIO EM VIAS DE INTEGRACAO. LEI N. 6001, DE 1973, ARTS. 4., 10 E 56. O INDIO PODE SER PROCESSADO, CRIMINALMENTE, ESTABELECENDO-SE, NO ART. 56, DA LEI N. 6001, DE 1973, ENTRETANTO, QUE A PENA DEVE SER ATENUADA E NA SUA APLICACAO O JUIZ ATENDERA, TAMBEM, AO GRAU DE INTEGRACAO DO SILVICOLA. PELO SO FATO DE ENCONTRAR-SE EM VIAS DE INTEGRACAO, NAO SE TORNA, ASSIM, O INDIO, CRIMINALMENTE, INIMPUTAVEL. O ACORDAO, DE OUTRA PARTE, EXAMINANDO OS FATOS E PROVAS, NAO RECONHECEU O ENQUADRAMENTO DO ACUSADO NO ART. 22, DO CODIGO PENAL. SUMULA 279. 2. RECURSO EXTRAORDINARIO NAO CONHECIDO. (RE 97064 / AM – AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NERI DA SILVEIRA Julgamento: 24/09/1982 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ DATA-18-03-83 PG-12979 EMENT VOL-01287-02 PG-00469 RTJ VOL00105-01 PG-00396). Portanto, rejeito a preliminar apresentada pelo advogado do acusado LOURENÇO GUAJAJARA, por ser o mesmo silvícola alfabetizado e portador de perfeito entendimento quanto à ilicitude dos fatos que lhe são imputados; integrado, portanto, à comunhão nacional, podendo ser responsabilizado criminalmente por seus atos. No caso em apreciação restou comprovada a materialidade do delito, conforme se observa nos depoimentos prestados em sede policial e confirmados em juízo, do auto de apresentação e apreensão (fls. 07 e 25 - IPL) e das fotografias constantes do Inquérito Policial que serviu de base para oferecimento da denúncia (fls. 19/22). Quanto à autoria, restou configurada em relação aos acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ. Os acusados confessaram que vinham extraindo madeira da Reserva Bom Jardim. RUDIMAR JOSÉ DARIZ, quando da lavratura do flagrante afirmou: “que o interrogado, desde terça-feira, dia 27.06.95, encontra-se dentro da reserva indígena Bom Jardim; que lá se encontrava com uma pequena serraria, cortando pontas de cedro cortadas há algum tempo e que lá se encontravam” (fls. 03 –IPL). Em juízo afirmou: “que é verdadeira em parte a imputação que lhe é feita; (...) que, obteve autorização dos índios Lourenço Guajajara para adentrar à reserva Bom Jardim, onde realizou os trabalhos de recorte de madeira” (fls. 19/20). ANTÔNIO MENESES PEREIRA, em seu depoimento perante a autoridade policial afirmou: “que confirma que há mais ou menos dois anos atrás trabalhava para o Sr. Rudimar José Dariz, extraindo madeira da reserva indígena Bom Jardim; (...) que a madeira retirada era cedro; que, ganhava aproximadamente um salário mensal do Sr. Rudimar para fazer a retirada de madeira da área; (...) que, quando o Sr. Rudimar, há dois anos atrás foi preso, encontravase no interior da reserva Bom Jardim em um acampamento onde haviam improvisado uma pequena serraria; que no referido acampamento havia um caminhão, uma serra e uma moto-serra, tudo de propriedade do Sr. Rudimar. (fls. 60-IPL)”. Por ocasião de seu interrogatório acrescenta: “que é verdadeira, em parte a imputação contida na denúncia”. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, na polícia afirma: “que confirma ter trabalhado para o Sr. Rudimar José Dariz, extraindo madeira na Reserva indígena Bom Jardim” (fls. 67-IPL); acrescentou o acusado em seu depoimento em Juízo: “que foi contratado pelo Acusado Rudimar José Dariz para trabalhar no lugar Bom Jardim, em uma serraria” (fls. 23). O mesmo não se pode afirmar em relação ao acusado LOURENÇO GUAJAJARA. Não obstante os réus RUDIMAR JOSÉ DARIZ e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO terem afirmado em seus depoimentos que o acusado LOURENÇO GUAJAJARA tinha conhecimento da extração de madeira na Reserva indígena Bom Jardim, e que receberia alguma remuneração para dar autorização para a exploração de madeira na reserva, o conjunto probatório converge para relativizar essas afirmações diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e defesa. Vladimir Costa, testemunha de acusação, afirma em juízo: “que autuaram em flagrante os acusados e apreenderam os equipamentos da serraria; (...) que os acusados afirmaram ter autorização dos índios, mas não sabe informar de quais índios deram essa autorização; (...) que não viu nenhum índio D.O. PODER JUDICIÁRIO trabalhando na serraria dentro da floresta” (fls. 131). A testemunha Cícero Gomes de Carvalho, funcionário da FUNAI, em depoimento prestado na instrução processual esclarece: “Que não tem conhecimento se o índio Lourenço Guajajara autorizou a retirada de madeira da reserva” (fls. 142). No mesmo sentido é o depoimento de José Ribamar Fontenelle dos Santos: “que não sabe dizer se o índio Lourenço Guajajara autorizou a retirada de madeira da reserva indígena” (fls. 143). José Leite Piancó Neto, em seu testemunho afirma: “que, não é do seu conhecimento que os índios autorizassem a retirada da madeira; que Lourenço foi um dos índios que ajudou a dar informações acerca do local onde estava a serraria” (fls. 144). Cumpre ressaltar que o fato de os acusados estarem retirando troncos de árvores que já se encontravam cortadas na reserva indígena não descaracteriza o ilícito cometido, uma vez que houve subtração de coisa alheia móvel de forma continuada. Igualmente, não merece prosperar a assertiva de que os acusados não agiam com dolo, posto restar provado que agiram por livre e espontânea vontade. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na denúncia para absolver LOURENÇO GUAJAJARA, na forma do art. 386, IV, do CPP e condenar RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV. Dosimetria da pena: 1Rudimar José Dariz. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos e circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos e 2 meses de reclusão. Incide, ainda, a agravante prevista no art. 62, I, (direção da atividade dos demais agentes, no concurso de pessoas), pelo que aumento a pena em 4 (quatro) meses. Sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 50 (cinqüenta) dias multa, à base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, 44 § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e que as demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos e 6 meses), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigida pelo IPCA-E a partir da publicação da presente, e que deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 2- Antônio Meneses Pereira. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 55 Fixo a multa substitutiva em R$ 100,00 (cem reais) , corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 3- José de Ribamar dos Santos Filho. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$ 100,00 (cem reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 4- Francisco Monteiro de Queiroz. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no CP 59, a culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta do agente; o réu é primário e de bons antecedentes; personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa; os motivos favorecem o agente, posto que praticava a conduta em troca de salário; as circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam o réu; as conseqüências extrapenais são graves, posto que ofendido o meio ambiente e, por conseqüência, toda a sociedade. Considerando isso, fixo a pena base em 2 anos de reclusão que, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva. Deverá o Acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia multa, a ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional. Finalmente, com fulcro no CP, art. 44, § 2º, e considerando que a pena aplicada não é superior a quatro anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que as demais condições para a sobredita substituição foram também reconhecidas nesta sentença, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma multa. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (2 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Fixo a multa substitutiva em R$ 100,00 (cem reais) , corrigidos a contar da publicação desta sentença, a ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Condeno, ainda, os acusados RUDIMAR JOSÉ DARIZ, ANTÔNIO MENESES PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ ao pagamento das custas processuais, à razão de 1/4 (um quarto), respectivamente. Transitada em julgado providencie a conclusão dos autos para análise quanto a eventual prescrição da pretensão punitiva, determinação quanto ao lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados e designação de audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 11 de maio de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO. Juiz Federal Substituto.” Expedi o presente Edital de Intimação que será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, e publicado na forma da Lei. Imperatriz/MA, 29 de outubro de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO. Juiz Federal Substituto. EXPEDIENTE DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO 2003.37.00.011635-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO 1997.37.00.002197-6 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS REQDO : ESPOLIO DE ROSILA COELHO MOREIRA LIMA REQDO : LENKA ELISABETH MONTELLO DE SABOIA PORTO ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Audiência redesignada para o dia 12 de janeiro de 2005, às 9h30. 2003.37.00.009369-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : PAULO SERGIO MALHEIROS CARNEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre a informação prestada pela CEF em relação aos autores ROBSON SANTOS BATISTA e TEREZA CRISTINA ARRUDA PINTO. Intimem-se ainda os referidos advogados para emendarem a inicial de execução (fl. 119), no que se refere à parcela de honorários advocatícios, instruindo os autos com planilha atualizada de cálculo (art. 604 do CPC), e requerendo a citação da CEF. Prazo: 10 dias. Indefiro o pedido da CEF em relação aos dados do autor PAULO SÉRGIO MALHEIROS CARNEIRO, visto que nos autos existem dados suficientes para a identificação da conta vinculada deste autor (fls. 11/18). Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 113/114, no que se refere ao depósito dos honorários advocatícios. 2003.37.00.009096-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ALDYR DOS SANTOS MORAES ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Analisando os autos, verifico que a sentença de fls. 44/50 condenou a ré a pagar honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, remetidos os presentes autos ao TRF 1ª Região, o voto condutor do acórdão de fls. 84, que deu parcial provimento ao apelo da CEF, reconheceu a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários, nos termos do art. 21 do CPC. Ante o exposto, não existem créditos a título de honorário de sucumbência a serem executados , razão pela qual indefiro o pedido de fls. retro nesse sentido. Quanto à petição e documento de fls. 86/87, manifeste(m)-se o(s) advogado(s) do(s) autor(es) sobre os mesmos. 56 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a CEF a respeito dos extratos apresentados pela requerente às fls. 84/88 e sobre a sua petição de fl 61, na qual informa que não encontrou qualquer conta vinculada do FGTS em favor da requerente. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM DECISÃO Manifeste(m)-se o(s) advogado(s) do(s) autor(es) sobre petições e documentos de fls. 103/120... 2003.37.00.011642-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEIVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR: BOLIVÁ MARQUES VIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.008066-4 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : HILDA DE OLIVEIRA CHAGAS SOARES ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Pelo exposto, NEGO A LIMINAR requerida. Cite-se.Intime-se. AUTOS COM SENTENÇA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Intime-se a CEF para manifestar-se sobre o cumprimento da decisão exeqüenda, no que se refere à autora Maria do Perpétuo Socorro Neiva. Cumprido, digam os advogados dos autores petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo extrajudicial com a CEF. 2003.37.00.012988-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANA LEA GOMES MEDEIROS ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO: MA4059 JOSÉ GUILHERME C.ZAGALLO ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam os advogados dos autores sobre petições e documentos de fls. 397/410, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF, instruindo os autos com dados de identificação das credoras ANA LEA GOMES MEDEIROS ROCHA e FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA, conforme requerido pela CEF. 2003.37.00.003034-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: MA5290 LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : HILDENICE CAMARGO PEREIRA REQDO : WADY JACSON DE RIBAMAR MACEDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1998.37.00.001182-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - LAURA RITA MENDES MIRANDA PROCUR: NEUZA NETA CARVALHO PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS REQDO : JOSE RIBAMAR BRANDAO TORRES ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO: MA4653 ANTONIO DE JESUS MACHADO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declarando consumada a desapropriação. Expeça-se alvará para levantamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Expeça-se mandado translativo do domínio. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquive-se. 2003.37.00.003572-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO: MA6408 GIVANILDO BRAZ TORRES ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: MA5290 LUIS FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ANTONIO CARLOS DE LIMA GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Intime-se a CEF para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito. 2003.37.00.002059-3 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : LISLIE MARIA CAMPOS AVILA ADVOGADO : MA00005852 - ADILSON SANTOS SILVA MELO ADVOGADO : MA00005861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 2003.37.00.002055-9 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : JUVENIL LOUZEIRO ADVOGADO : MA00005861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO ADVOGADO: MA5852 ADILSON SANTOS SILVA MELO ADVOGADO: MA5847 BERENICE SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO: MA5848 FÁBIO SOUZA DE CARVALHO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...EM FACE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a liberar, em nome do Requerente, os valores constantes de sua conta vinculada ao FGTS, identificada nos documentos de fls. 63/78, relacionada à Prefeitura Municipal de Cedral/MA. Sem custas nem honorários de advogado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 57 2002.37.00.004199-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE LINO DA SILVEIRA NETO EXCDO : J LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA 2003.37.00.001273-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COLEGIO E CURSO INTELECTO LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet, reavaliando-se o bem penhorado, devendo as partes serem intimadas acerca da reavaliação. Mantenho o leiloeiro oficial anteriormente designado.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004132-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANA M A NASCIMENTO EXCDO : ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet, tão somente os dois aparelhos de ar-condicionado penhorados nos autos, que deverão ser reavaliados, procedendo-se a intimação das partes acerca da reavaliação. Mantenho o Leiloeiro Oficial anteriormente designado. Cumpra-se a decisão de fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 91.00.02513-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IRBAL INDUSTRIA DE RACOES BALANCEADAS LTDA E OUTRO EXCDO : ANTONIO SOARES MOTA 96.00.01976-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONT SERVICE REFRIGERACAO LTDA E OUTRO EXCDO : MARCO AURELIO SANTOS CORDEIRO 1998.37.00.003271-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J VIANA FILHO 1999.37.00.005488-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : P R SANTOS MECANICA E LANTERNAGEM 2001.37.00.002114-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : QUARTZO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MA00005118 - LUIS ANTONIO ALMEIDA SILVA 2001.37.00.005947-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : J R CARVALHO E CIA LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o executado, por Mandado, para trazer aos autos a Certidão Negativa de Ônus Real do bem penhorado. Prazo: 10(dez) dias. Relativamente aos bens indicados às fls., verifica-se que os mesmos encontram-se alienados fiduciariamente, sendo inidônea a penhora, conforme entendimento jurisprudencial. Portanto, informe a exeqüente, caso persista seu interesse na penhora dos referidos bens, se ainda incide sobre eles mencionado ônus. Oportunamente, apreciarei o pedido de penhora sobre os bens indicados às fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.04057-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : RIACHAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS EXCDO : MARIA VIRGINIA CARVALHO DA SILVA EXCDO : ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : PI00230792 - LICINIO NUNES DE ARAUJO 2002.37.00.005945-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista à exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009830-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NEY GASPARINHO DE MORAES ADVOGADO : MA00006520 - SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o advogado subscritor da petição de fls., a fim de que firme sua assinatura no referido petitório, sob pena de desentranhamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 58 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.000872-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COLEGIO DANTA ALIGHIERI EXCDO : ANA ALICE DE FREITAS OLIVEIRA PAPALEO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA EXCDO : OCTAVIO VIEIRA DA CUNHA EXCDO : OCTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet. Mantenho o leiloeiro oficial anteriormente designado.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de citação, tendo em vista que já existe bem penhorado nos autos, de propriedade do executado, suficiente para a garantia da dívida, bem como em observância à responsabilidade supletiva dos co-responsáveis. Descabido o pedido de intimação da penhora ao co-responsável Octávio Vieira Cunha, tendo em vista que o mesmo sequer foi citado, e por isso, não integra a relação processual por ora. Intime-se a exeqüente para dizer se tem interesse na Alienação do bem penhorado às fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.003252-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA E OUTRO EXCDO : CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA ADVOGADO : MA00005127 - ANE KAROLE SILVA FONTENELLE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet, reavaliando-se o bem penhorado, devendo as partes serem intimadas acerca da reavaliação. Nomeio Vicente de Paulo Albuquerque como Leiloeiro Oficial.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006816-3 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00004119 - GILMAR PEREIRA SANTOS ADVOGADO : MA00006593 - LUCIANO COSTA NOGUEIRA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004132-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANA M A NASCIMENTO EXCDO : ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro o pedido da exeqüente de fls., para determinar expedição de novo mandado de penhora, depósito e avaliação para constrição de outros bens que garanta o restante da dívida, bem como para que seja substituído os bens do item 02 do Auto de Penhora, Depósito e Avaliação de fls., em razão da dificuldade de alienação, conforme informação do Leiloeiro Oficial às fls. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Considerando que os presentes embargos foram opostos contra a Caixa Econômica Federal e a Incoplast e seus avalistas, e somente a CEF foi efetivamente citada, determino a citação dos demais demandados a fim de que integrem o pólo passivo do feito.” 2002.37.00.005952-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA EXCDO : PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de citação, vez que há penhora nos autos suficiente para garantir a dívida, bem como em observância à responsabilidade supletiva do co-responsável. Reavalie-se o bem penhorado, intimando-se as partes acerca da reavaliação.” 96.00.00189-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : INCOPLAST INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA EXCDO : MARIO MACHADO MENDES JUNIOR EXCDO : CARLOS EDUARDO RIBEIRO MENDES ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, declaro a nulidade do leilão e da arrematação, e por via de conseqüência, todos os atos processuais posteriores. a) Determino a devolução ao arrematante dos valores correspondentes à arrematação. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada. b) por decorrer de ato nulo, determino a devolução da comissão do leiloeiro, que deverá ser intimado para que deposite em Juízo, no prazo de 24 horas, o valor recebido, após o que deverá ser igualmente, expedido alvará em nome do arrematante para levantamento da referida quantia; c) determino a realização de novo leilão, de acordo com o procedimento estabelecido na Lei 5.741/ 71; d) Intime-se o credor hipotecário, conforme exigência do art. 698 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.004287-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006878-7 EMBARGOS A ARREMATACAO EMBTE : INCOPLAST INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...Posto isto, declaro extinto o feito por falta de interesse processual, com fundamento do art. 267, VI, em razão de perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. P.R.I.” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 59 para, no prazo de 5(cinco) dias, adotar(em) as medidas que ainda repute(m) cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.000362-9 FGTS AUTOR : GILBERTO DE JESUS MATOS JÚNIOR E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007625-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROGÉRIO AQUINO BRITO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2001.37.00.005172-7 FGTS AUTOR : FRANCISCO RIBEIRO FIRMO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de fls.95.” 2003.37.00.004653-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOANA AFRA PEIXOTO ARAÚJO E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.007682-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DA PAZ SILVA ABREU E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008205-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : TANIA MARIA MONTEIRO SOUZA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.009714-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.010631-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FROYLAN JOSÉ MIGUEL BRASIL DA SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a executada para, no prazo de 10(dez) dias, demonstrar o cumprimento da decisão exeqüenda.” 2004.37.00.003382-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA MARLENE RIBEIRO BATISTA E OUTRO ADVOG.: MA 781 - OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a petição de fls.91, noticiando o depósito corresponde aos honorários de advogado, determino a expedição do competente Alvará de levantamento. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) “ Ante a petição de fls.173/185, noticiando o depósito corresponde aos honorários de advogado, determino a expedição do competente Alvará de levantamento. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5(cinco) dias, adotar(em) as medidas que ainda repute(m) cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 1999.37.00.005950-4 FGTS AUTOR : DARCY FURTADO MENDONÇA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a petição de fls.174/176, noticiando o depósito corresponde aos honorários de advogado, determino a expedição do competente Alvará de levantamento. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5(cinco) dias, adotar(em) as medidas que ainda repute(m) cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.004088-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CLARA VIRGEM DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a petição de fls., determino a expedição do competente Alvará, correspondente aos honorários advocatícios. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, adotar(em) as medidas que ainda repute(m) cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.004053-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EVARISTO GOMES VALE E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 60 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a petição de fls., determino a expedição do competente Alvará, correspondente aos honorários advocatícios. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para se manifestarem acerca da petição e documentos de fls.151-156. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.001401-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO EXCDO : ROCHA E NASCIMENTO LTDA EXCDO : MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA EXCDO : ANTÔNIO JOSÉ NASCIMENTO SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer(em) se ainda tem(êm) algo a requerer. Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.009127-6 OUTRAS AUTOR : CEIMA SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRAS LTDA ADVOG.: MA 4405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS RÉU : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA 11ª REGIÃO ADVOG.: MA 5631 – SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, especificando, em caso positivo, o objetivo e alcance das mesmas.” 2001.37.00.007522-1 FGTS AUTOR : VALBER FERREIRA PEREIRA E OUTROS ADVOG.: MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” D.O. PODER JUDICIÁRIO “ Defiro parcialmente os pedidos dos Exeqüentes, determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da sentença exeqüenda. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intime-se a Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários da sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2003.37.00.004677-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO DÁRIO ABREU DE ARAÚJO E OUTROS ADVOG.: MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO CEFET/MA ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de RPV. No que diz ao controle referido pela Executada, o Poder Judiciário não dispõe dos meios necessários, para fazê-lo, indefiro, assim, o pedido.” 2000.37.00.009404-9 FGTS AUTOR : ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO E OUTRO ADVOG.: MA 6447 - ACRÍSIO SOARES MOTA ADVOG.: MA 5096 - AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Sem prejuízo do exame posterior da petição de fls. 98/99, intime-se a Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, informar sobre a localização da conta do Exeqüente.” 2002.37.00.003752-8 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO EMBDO : NEURACY ARAÚJO FEITOSA LOPES EMBDO : JOÃO HENRIQUE BELO PEREIRA EMBDO : JOANA DAS NEVES SERRA ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se os Embargados acerca do despacho de fl. 414.” 2001.37.00.004111-3 FGTS AUTOR : LAERT FERNANDES CAMPOS E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 1998.37.00.004627-1 FGTS AUTOR : RAIMUNDO BENEDITO COSTA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001116-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ADRIANA DOS SANTOS SOUSA ADVOG.: MA 6556A - MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA IMPDO : PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... Firme nessas considerações, revogo a Decisão de fl. 119, deferindo, por conseqüência, o pedido formulado às fls. 83/86, atribuindo, em caráter excepcional, efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Impetrante, devolvendo por inteiro o prazo para oferecimento de contra-razões ao Impetrado, dando-se, por derradeiro, ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.008249-3 OUTRAS AUTOR : MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOG.: MA 3033 - ENÉAS PEREIRA PINHO RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 61 intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, desde que ausentes os requisitos catalogados pelo CPC 273. De efeito, não há falar-se validamente em dano irreparável ou de difícil reparação quando o fato noticiado na petição inicial - e ensejador da presente ação - encontra-se consolidado há mais de quinze anos, vale dizer, desde julho de 1989, como à espécie. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Cite-se.” 2002.37.00.004055-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDA BARROS DE MATOS E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho parcialmente os pedidos de fls. 428/468, determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz aos exeqüentes RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA, RAIMUNDO JOSÉ DE JESUS MELO e SEBASTIÃO JOSÉ MATOS PINHEIRO MARTINS. No que diz aos honorários de advogado, não obstante a decisão proferida às fls. 424/425, tenho que são indevidos, eis que no julgamento do Recurso Extraordinário (fl. 265) restaram extintos por compensação, os ônus resultantes da sucumbência recíproca. Oportunamente apreciarei os demais pedidos formulados pelos Exeqüentes. Intimem-se.” 2001.37.00.004632-4 FGTS AUTOR : PAULO ALEXANDRINO MARINHO DE AZEVEDO E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.009225-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MIGUEL ARCANJO NOLETO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004427-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ADELIA LISBOA DE CASTRO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004661-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : OLÍVIA ROCHA CORTEZ DA SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/ 2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/ c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada 2000.37.00.005929-0 FGTS AUTOR : SYDNEY PORTO NUNES E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir os extratos analíticos dos autores ali especificados, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 60(sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Intimem-se.” 2000.37.00.006265-0 FGTS AUTOR : ELEUZA CONCEIÇÃO SANTOS GUEDES E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2000.37.00.007021-0 FGTS AUTOR : FLORY MORAES COSTA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004029-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : BENEDITO SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho parcialmente os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/ 01, conforme noticiado às fls. Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2003.37.00.004977-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AINOAN GOMES RIBEIRO E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES 62 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro parcialmente o pedido formulado pelo(s) Exeqüente(s) às fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls., sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS, sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Determino, outrossim, a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito correspondente aos honorários da sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2003.37.00.007567-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANA TERESA GARCIA OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos de fls. 172, determinando a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2003.37.00.003103-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EURIDES LIMA SOUSA E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho parcialmente os pedidos de fl. 200, determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls.; assim como os extratos analíticos dos autores ali especificados, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/ 2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/ c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da D.O. PODER JUDICIÁRIO obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2003.37.00.003112-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CÉSAR ROBERTO SILVA LOUREIRO E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir os extratos analíticos dos autores ali especificados, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2003.37.00.003325-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : BENEDITO DA CONCEIÇÃO CAMPOS E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Merece prestígio, porque presumidamente válidos, os registros apresentados pela Executada no que diz ao(s) acordo(s) celebrado(s) com o(s) Exeqüente(s). Esta presunção decorre do fato de a Executada ostentar a prerrogativa de empresa pública, e assim comprometida com os princípios da moralidade e da legalidade, bem ainda do dever de prestar contas (CF/88 37 caput e 71 I, respectivamente). Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Firme nessas considerações, homologo o(s) acordo(s) celebrado(s) entre a Executada e o Exeqüente BENEDITO DA CONCEIÇÃO CAMPOS e NEUTON CABRAL DA COSTA, restando o processo extinto na forma do CPC 794 II; ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo da providência acima destacada, determino a intimação dos Exeqüentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer(em) o que entender de direito.” 2003.37.00.007917-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FERNANDA MARIA CABRAL DA NOBREGA E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no D.O. PODER JUDICIÁRIO que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/ 2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/ c 461 § 5º. Determino, ainda, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Sem prejuízo das providências acima destacadas, intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos documentos de fls. 269-296 e, ainda, requererem o que entender de direito. Intimem-se.” 2001.37.00.007062-4 PREVIDENCIÁRIO AUTOR : NELI DE ALMEIDA MOREIRA ADVOG.: MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOG.: PI 148/93A - RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo o recurso no(s) seu(s) efeito(s) suspensivo e devolutivo. Vista ao recorrido para resposta no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao Eg. TRF da 1ª Região.” 1998.37.00.004720-3 OUTRAS AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELLE E OUTROS ADVOG.: MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOG.: MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 63 NETO, restando o processo extinto na forma do CPC 794 II; ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Homologo, ainda, o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), RAIMUNDO EDUARDO NASCIMENTO LIMA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo da determinação acima destacada, determino a expedição do competente Alvará de levantamento, correspondente aos honorários advocatícios (fl. 159). Cumpridas as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 95.00.01268-5 FGTS AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS BRITO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), HENRIQUE LOTT CARVALHO NOVAES, HENRIQUE OLIVEIRA CARDOSO e IVONETE DE SOUSA LIMA, (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das determinações acima destacadas, e ante o largo tempo decorrido desde a publicação do despacho que concedeu prazo para manifestação acerca dos documentos exibidos pela Executada, indefiro o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo(s) Exeqüente(s). Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) ANTÔNIO ARAÚJO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELLE e SEBASTIÃO JORGE SILVA PINTO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo da providência acima destacada, determino a intimação dos Exeqüentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotarem as medidas que ainda reputem cabíveis. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.005619-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : GILDESIO FERREIRA ROSA E OUTROS ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Merece prestígio, porque presumidamente válidos, os registros apresentados pela Executada no que diz ao(s) acordo(s) celebrado(s) com o(s) Exeqüente(s). Esta presunção decorre do fato de a Executada ostentar a prerrogativa de empresa pública, e assim comprometida com os princípios da moralidade e da legalidade, bem ainda do dever de prestar contas (CF/88 37 caput e 71 I, respectivamente). Firme nessas considerações, homologo o(s) acordo(s) celebrado(s) entre a Executada e o Exeqüente JOAQUIM JANUÁRIO LOPES 2004.37.00.008248-0 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO TEIXEIRA E OUTRO ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que o valor apresentado pelos Autores, porque colhido unilateralmente e por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor que lhes é cobrado pelas Rés, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa sobre as causas desta incoincidência. Nesse contexto, mostra-se digna de investigação pericial - submetida aos contornos da bilateralidade - a tese de que os índices de reajuste aplicados pelas Rés contrasta com aquele fixado em lei, vale dizer, o Laudo Financeiro exibido pelos Autores não responde, sob forma inconcussa, esta indagação. Em outro plano, o valor oferecido para depósito -R$ 470,08 (quatrocentos e setenta reais e oito centavos) - correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração base, embora se apresente incompatível com as prestações do imóvel - R$ 884,81 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), pode contribuir para a redução ou abatimento da dívida total, razão pela qual, ressalvada a possibilidade de as Rés expressarem discordância, declinando, neste caso, o valor pretendido, autorizo os Autores a promoverem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito pleiteado. Por outro lado, e desde que os Autores não se encontram inadimplentes, em face dos descontos em folha noticiados na petição inicial, vale dizer, do salário da Autora, do valor relativo ao financiamento do imóvel, mostra-se ilegítima a pretensão das Rés em viabilizar procedimento de execução extrajudicial, bem ainda, em promover as inscrições dos nomes dos Autores em órgãos de proteção de crédito. Fixadas essas considerações, adoto as providências seguintes: a) determino que as Rés se abstenham de incluir o imóvel descrito na petição 64 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 inicial no seu programa de leilão extrajudicial, até o julgamento final da presente ação; b) determino que as Rés se abstenham de inscrever os nomes dos Autores em qualquer cadastro de restrição ao crédito ou, se já inscrito, proceda incontinentemente a retirada dos seus nomes dos referidos cadastros em decorrência dos fatos noticiados na petição inicial; c) determino que a Caixa Econômica Federal apresente, ao tempo da Contestação, a planilha dos reajustes aplicados ao financiamento dos Autores, explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações; d) determino que a Caixa Econômica Federal, em face da presente decisão, abstenha-se de promover qualquer desconto na remuneração da Autora, a título de prestação referente ao financiamento objeto desta ação. Intimem-se. Citem-se.” TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PAUTA DE JULGAMENTOS DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de novembro de 2004, sexta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 1. 2004.37.00.713077-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.701295-3 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO :MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES RECDO : JOSE CARLOS DE SA JUNIOR ADVOGADO :MA00003075 - JOAO CARLOS COSTA FREITAS 2. 2004.37.00.713854-0 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :OSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2002.37.00.701100-1 RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO :MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA RECDO : MELCA NEVES SILVA SOUZA ADVOGADO :MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 3. 2004.37.00.713857-1 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2002.37.00.701104-6 RECTE :CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO :MA0004804A – ADRIANO MARTINS DE PAIVA RECDO : MARIA DA CONCEICAO MORENO MARQUES ADVOGADO :MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 4.2004.37.00.713858-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2002.37.00.701216-8 RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO PROCUR :MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA RECDO : FLAVIA MARIA MARTINS SILVA ADVOGADO :MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 5. 2004.37.00.714047-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.702437-5 RECTE : MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO :MA0006060A - MARIA LUIZA DA CONCEICA SOARES ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECDO : ADVOGADO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS :MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA 6. 2004.37.00.714144-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.707730-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO :MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR RECDO : MAXIMIANA SOARES VEIGA ADVOGADO :MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA 7. 2004.37.00.714154-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.702697-5 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCUR :MA3412SAMA - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES RECDO : LEIDINA MARIA RIBEIRO MAFRA ADVOGADO :MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES 8. 2004.37.00.714171-3 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.707731-3 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO :MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : MARIA RIBAMAR CAMARA DOS SANTOS ADVOGADO :MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA 9. 2004.37.00.714312-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :OSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2002.37.00.702630-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO :MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : MARIA JOSE ALVES PAULINO ADVOGADO :MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA 10. 2004.37.00.714313-8 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.704062-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO :MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA RECDO : MARIA DE JESUS GOUVEIA SILVA ADVOGADO :MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES 11. 2004.37.00.714314-1 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.706070-7 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO :MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA RECDO : RAIMUNDA ALVES BATISTA ADVOGADO :MA00004022 - BENEVENUTO M. SEREJO NETO ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA 12. 2004.37.00.714317-2 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.706386-7 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : ZOZINETE DOS SANTOS COELHO 13. 2004.37.00.714566-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.704141-2 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECTE : PROCUR RECDO : ADVOGADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF :MA3412SAMA - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES LEILA MARIA LEITAO :MA00004488 - FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO 14. 2004.37.00.714569-7 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2002.37.00.701832-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 65 divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 65/04 PROCUR RECDO : ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS ALBERTINA GOMES :MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES São Luís, 28 de outubro de 2004. Eliana Veloso de Amorim Rocha Supervisora da Turma Recursal MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça EDITAL Nº 62/04 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, na forma da lei, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 63/04 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Cândido Mendes, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antigüidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, na forma da lei, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Cedral, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antigüidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, na forma da lei, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA 003/2004 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça com atribuições na Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I da Lei 8.625/93 e no art. 27, I da Lei Complementar n º 013/91; CONSIDERANDO o teor da Representação nº 006/2004, encaminhada a esta Promotoria de Justiça pelo SINTUEMA – Sindicato dos Trabalhadores da UEMA em face da Administração Superior da UEMA – Universidade Estadual do Maranhão, noticiando irregularidades no exercício das atividades de docentes e servidores daquela Universidade, tais como docentes com carga horária incompatível com funções exercidas fora daquela Universidade e até mesmo falta de prestação de serviços pó parte de professores e servidores; CONSIDERANDO a conduta especialmente atribuída ao Professor Edílson Baldez das Neves, que segundo os fatos narrados, estaria exercendo uma carga horária incompatível com as demais atividades exercidas fora daquela Universidade; CONSIDERANDO que a Universidade Estadual do Maranhão é uma autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, conforme disposto no art. 277 da Constituição do Estado do Maranhão e que, como tal, está obrigada à observância dos princípios constitucionais previstos no art. 37, “caput” da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os fatos narrados na referida Representação podem vir a configurar atos de improbidade administrativa, ante o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, além de ilícitos penais correlatos; PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RESOLVE RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça Instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL com o fim precípuo de investigar os fatos acima especificados. EDITAL Nº 64/04 Nomear Joseth Luisa Pinheiro Costa, Agente Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, lotada nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos, devendo prestar compromisso nos autos. Determinar, de início, as seguintes providências: 01) Autuação da presente Portaria, juntamente com a Representação nº 006/2004 e demais documentos que a acompanham, procedendo-se à devida numeração. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Matões, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, na forma da lei, após o que será 66 SEGUNDA-FEIRA, 01 - NOVEMBRO - 2004 02) Publicação da presente Portaria no átrio do Edifício-Sede das Promotorias de Justiça da Capital. 03) Remessa de cópia da Portaria ao Procurador-Geral de Justiça para fins de conhecimento e publicação no Diário Oficial; 04) Comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público da instauração do inquérito civil, enviando cópia da Portaria. 05) Requisitar os seguintes documentos: 5.1) Folhas de ponto dos docentes e servidores da UEMA referentes ao presente ano, devidamente separadas por setores e/ou departamentos; 5.2) Folhas de pagamento da UEMA referentes ao presente ano; 5.3) Resultado do último cadastramento de pessoal realizado na Universidade. 06) Requisitar a instauração de procedimento administrativo em face do Professor Edílson Baldez das Neves, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.429/92. Diligências complementares serão determinadas na medida em que forem sendo colacionados aos autos documentos e informações. São Luís/MA, 25 de outubro de 2004. Eliane da Costa Ribeiro Azor Promotora de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/10/04 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2278804TJ SÃO LUIS - 6ºPJCRIM APELANTE(S): JOAO DAMASCENO EVERTON LIMA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL Nº 2367904TJ TJ - PARNAIBA APELANTE(S): JOAO PEREIRA DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL Nº 2488604TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPJCRIM APELANTE(S): ANDERSON RODRUGUES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; APELACAO CRIMINAL Nº 2490004TJ IMPERATRIZ - 1ºPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): CLESIO CIVERO CARDOSO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 2490104TJ SÃO LUIS 2ºPJCRIM APELANTE(S): ANTONIO DE JESUS ROMAO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMINAL(02VOL) Nº 1911404TJ TIMON - 1ºPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): REGINALDO JAIME DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; HABEAS CORPUS Nº 2399004TJ SÃO LUIS - 1ºPJCRIM IMPETRANTE(S): ADILSON TEODORO DE JESUS PACIENTE(S): ANTONIO DE JESUS FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2438604TJ SÃO LUIS - 5ºPJCRIM IMPETRANTE(S): MAXWELL RODRIGUES FREIRE PACIENTE(S): EDMILSON FERREIRA MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; HABEAS CORPUS Nº 2449904TJ SÃO LUIS 7ºPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S): JISIMAR LEYBER MELONIO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2280004TJ SANTA LUZIA - 2ºPJCRIM APELANTE(S): ARTEMILDO PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(02VOL/01AP) Nº 2279504TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): EUNAPIO RODRIGUES REBOUCAS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 11 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL(02VOL) Nº 2461704TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): AGROPECUARIA CARACOL LTDA APELADO(S): DEVANIR BAZONI PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2571204TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JUDY DA COSTA LEAL JUNIOR APELADO(S): ISAIAS FORTES MENESES PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2034804TJ TJ - BURITICUPU IMPETRANTE(S): PEDRO FERREIRA DA COSTA PACIENTE(S): ELIEZER FERREIRA SILVA, EILAS FERREIRA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 2503104TJ SÃO LUIS - 1ºPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE VENANCIO MOEREIRA DUTRA PACIENTE(S): SIMOES ALBERTINO DE MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 901502TJ TJ - SÃO JOAO DOS PATOS APELANTE(S): DORALICE ALVES DE SOUSA APELADO(S): INSS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL(02VOL) Nº 2477004TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): COLISEU APELADO(S): WEBER MIRANDA, CELINA MENDES MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL(02VOL/01 AP) Nº 2478204TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): JOAO DE DEUS MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA Nº 1552703TJ TJ - CARUTAPERA REQUERENTE(S): RIVELINO PEREIRA DA COSTA, DIONE PEREIRA PINHEIRO E OUTROS REQUERIDO(S): PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS DOMINGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2151604TJ TJ ANAJATUBA APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): JOAO DE DEUS MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2477804TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO PENAL (C/ 02 VOLUMES E 01 APENSO) Nº 450204TJ TJ - BOM JARDIM AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): ANTONIO SOARES PEDROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO ESTADUAL Nº 1126003TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 TOTAL GERAL : 23 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br