RC AMBIENTAL
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL POR DANOS CAUSADOS AO
MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO
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Agora você já pode contar com toda a tranquilidade proporcionada pelo Itaú Seguro
Responsabilidade Civil Ambiental por Danos Causados ao Meio Ambiente e a Terceiros.
Este seguro é destinado às empresas que possuam sistemas de gestão ambiental e
pretendam resguardar-se contra eventualidades ambientais por meio da contratação de
seguros.
Procuramos simplificar a operação em todos os seus estágios, desde a compreensão das
condições até a contratação do seguro e a liquidação do sinistro.
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1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES ......................................................................................... 4
2. APRESENTAÇÃO ................................................................................................................. 4
3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO ................................................................. 4
4. DEFINIÇÕES ......................................................................................................................... 5
5. GLOSSÁRIO .......................................................................................................................... 6
6. OBJETIVO DO SEGURO .................................................................................................... 20
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO ...................................................................................................... 20
8. DOCUMENTOS DO SEGURO ............................................................................................ 21
9. ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO DO SEGURO E/OU DO RISCO E RENOVAÇÃO .................. 21
10. VIGÊNCIA DO CONTRATO .............................................................................................. 22
11. RISCOS COBERTOS ........................................................................................................ 23
12. RISCOS EXCLUÍDOS ....................................................................................................... 27
13. FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS ......................... 31
14. PERDA DE DIREITO ......................................................................................................... 32
15. LIMITES DE COBERTURA................................................................................................ 33
16. CLÁUSULA DE AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ............................. 34
17. FORMA DE CONTRATAÇÃO............................................................................................ 34
18. INSPEÇÕES, AUDITORIAS E ACESSO AO LOCAL SEGURADO ................................... 35
19. INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, DISSOLUÇÃO E AQUISIÇÃO ................................ 35
20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA ..................................... 36
21. PAGAMENTO DO PRÊMIO E REDUÇÃO DA VIGÊNCIA DO SEGURO.......................... 38
22. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A REGULAÇÃO DE SINISTROS40
23. LIQÜIDAÇÃO DE SINISTROS........................................................................................... 41
24. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ..................................................................................... 42
26. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA ............................ 45
27. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES ........................................................... 45
28. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO ........................................................... 47
29. SALVADOS........................................................................................................................ 47
30. ALTERAÇÃO DO RISCO................................................................................................... 48
31. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS ................................. 48
32. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS ........................................................................................ 48
33. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ....................................... 49
34. RENOVAÇÃO .................................................................................................................... 49
35. ENCARGOS DE TRADUÇÃO ........................................................................................... 50
36. PRESCRIÇÃO ................................................................................................................... 50
37. CONTROVÉRSIAS ............................................................................................................ 50
38. FORO ................................................................................................................................ 50
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1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por
parte da autarquia, em incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, razão social ou nome
completo, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
2. APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro de Responsabilidade Civil Ambiental
por Danos Causados ao Meio Ambiente e a Terceiros, que estabelecem as formas de
funcionamento das coberturas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições
correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer
outras.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas
que se encontram no texto das Condições Especiais e/ou das Condições Particulares, bem
como na especificação da apólice.
Para os casos não previstos nestas condições contratuais serão aplicadas as leis que
regulamentam os seguros no Brasil.
3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO
Este contrato de seguro está subdividido em três partes assim denominadas: Condições
Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o
nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas
desta apólice, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais: conjunto de cláusulas relativas a cada modalidade e/ou cobertura e/ou
garantia de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais. Nelas
encontram-se descritos os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada uma das
modalidades e/ou coberturas e/ou garantias.
Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou
Especiais deste seguro modificando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas
disposições e eventualmente ampliando ou restringindo as coberturas, assim classificadas.
Coberturas Adicionais: cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente das Condições
Gerais e/ou Especiais, assim como ampliam coberturas já contempladas nas mesmas.
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Cláusulas Específicas: alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais
e/ou Coberturas Adicionais.
4. DEFINIÇÕES
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS: aquela que define como objeto do seguro o
pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo
Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo
aprovado pela sociedade Seguradora, desde que:
I - Os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice;
II - O Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos
prescricionais em vigor;
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES: forma alternativa de contratação de seguro de
responsabilidade civil, em que se define como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso
das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de
reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade
Seguradora desde que:
I - Os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o
período de retroatividade contratualmente previsto; e
II - O terceiro apresente reclamação ao Segurado:
II.1 Durante a vigência da apólice; ou
II.2 Durante o Prazo Complementar, quando aplicável; ou
II.3 Durante o Prazo Suplementar, quando aplicável.
Uma apólice à base de reclamações indicará expressamente em destaque na sua
especificação, além de sua vigência, o período de retroatividade de cobertura ou a data
retroativa de cobertura. Não é permitida a utilização de apólices à base de reclamações para
seguros de responsabilidade civil contratados por um período inferior a 12 (doze) meses.
DATA RETROATIVA DE COBERTURA: data limite de retroatividade ou data retroativa de
cobertura: data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e
ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da
contratação inicial do seguro.
FATO GERADOR: qualquer acontecimento previsto pela apólice, que produza danos
garantidos pelo seguro e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à
responsabilidade do Segurado.
LIMITE AGREGADO: valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro,
considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos
sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo
de Indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para
coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
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LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): limite
máximo de responsabilidade da sociedade Seguradora, por cobertura, relativo à reclamação
ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os Limites Máximos de
Indenização para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se
comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): representa o limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação
ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador é garantida por mais de uma
das coberturas contratadas. O Limite Máximo de Garantia da apólice é fixado com valor
menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente
para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do
mesmo fato gerador, atingir o Limite Máximo de Garantia, a apólice será cancelada.
NOTIFICAÇÃO: trata-se do ato por meio do qual o Segurado comunica à sociedade
Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente
danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade de início de vigência inclusive, e o
término de vigência da apólice.
PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA: intervalo de tempo limitado
inferiormente pela data limite de retroatividade inclusive, e superiormente pela data de início
de vigência de uma apólice à base de reclamações.
PRAZO COMPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação de reclamações ao Segurado,
por parte de terceiros, concedido obrigatoriamente pela sociedade Seguradora, sem cobrança
de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término da vigência da apólice ou na
data de seu cancelamento.
PRAZO SUPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação de reclamações ao Segurado,
por parte de terceiros, oferecido obrigatoriamente pela sociedade Seguradora, mediante
cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo
Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com
procedimentos estabelecidos na apólice.
5. GLOSSÁRIO
ACEITAÇÃO: ato de aprovação, pela seguradora, da proposta a ela submetida pelo segurado
ou pelo corretor de seguros para a contratação do seguro.
ACIDENTE AMBIENTAL: acontecimento inesperado e indesejado que pode causar, direta ou
indiretamente, danos ambientais e a terceiros, caracterizado por eventos de poluição súbita
e/ou gradual.
ADITAMENTO: instrumento do contrato de seguro expedido pela Seguradora, durante a
vigência do contrato, pelo qual esta e o segurado acordam quanto à alteração de dados da
apólice, que modificam as condições ou o objeto do seguro; o mesmo que endosso.
AGRAVAMENTO DO RISCO: termo utilizado para definir o ato e/ou circunstâncias que
aumentam a intensidade ou a probabilidade de um sinistro, independentes ou não da vontade
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do segurado e que tornam o risco mais grave do que originalmente se apresentava no
momento de contratação do seguro, podendo, por isso, implicar em aumento de taxa,
alteração das condições do seguro e/ou na perda do direito ao seguro.
APÓLICE: instrumento representativo do contrato de seguro; é o ato escrito que constitui a
prova formal desse contrato. É na apólice que estão obrigatoriamente descritos todos os
dados referentes ao seguro e ao risco assumido pela Seguradora; por isso, o que não
constar, não estiver incluído ou não fizer parte integrante da apólice, não será coberto pelo
seguro.
ÁREA CONTAMINADA: local onde há comprovadamente contaminação causada por
quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados,
armazenados, enterrados ou infiltrados, e que determina impactos negativos sobre os bens a
proteger.
ÁREA DEGRADADA: área onde há a ocorrência de alterações negativas das suas
propriedades físicas, tais como sua estrutura ou grau de compacidade, a perda de matéria
devido à erosão e a alteração de características químicas, devido a processos como a
salinização, lixiviação, deposição ácida e a introdução de poluentes.
ÁREA POTENCIALMENTE CONTAMINADA: área, terreno, local, instalação, edificação ou
benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam
acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada.
ÁREA SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO: área, terreno, local, instalação, edificação ou
benfeitoria nos quais, após a realização de uma avaliação preliminar, foram observadas
indicações que induzem a suspeitar da presença de contaminação.
ASPECTO AMBIENTAL: elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização
que pode interagir com o meio ambiente.
ATO ILÍCITO: para efeitos desta apólice, corresponde às ações ou omissões voluntárias,
negligência, imperícia ou imprudência, que violem as regras do direito administrativo
ambiental.
AVALIAÇÃO DE RISCO: em relação à investigação de áreas contaminadas, é o processo
pelo qual se identificam, avaliam e quantificam os riscos potenciais e reais à saúde humana e
ao meio ambiente, em virtude de alteração da qualidade ambiental em área contaminada.
AVALIAÇÃO PRELIMINAR: etapa inicial do gerenciamento de áreas contaminadas realizada
através das informações obtidas nos estudos históricos, de fotos aéreas e em inspeções em
campo visando fundamentar a suspeita no local de contaminação do solo e águas
subterrâneas.
AVISO DE SINISTRO: documento por meio do qual o Segurado deve comunicar a ocorrência
de sinistro à Seguradora, de imediato, conforme previsto nas Condições Contratuais a fim de
que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse
do Segurado.
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BOA FÉ: um dos princípios básicos do seguro, exigido expressamente pela lei, pelo qual as
partes se obrigam a atuar com honestidade recíproca, dando à outra a convicção de ter agido
nos termos da Lei, ou de estarem os seus atos por ela amparados.
CANCELAMENTO DE APÓLICE: é a dissolução antecipada de um contrato de seguro ou de
parte do mesmo, de comum acordo entre as partes ou automaticamente, no caso de falta de
pagamento do prêmio ou em razão do esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice.
CHUVA ÁCIDA: precipitação de água sob a forma de chuva, neve ou vapor, tornada ácida
por resíduos gasosos, proveniente, principalmente, mas não exclusivamente, da queima de
carvão e derivados de petróleo ou de gases de núcleos industriais poluidores. As
precipitações ácidas podem causar desequilíbrio ambiental quando penetram nos solos,
lagos, rios e florestas e são capazes de destruir a vida aquática além de causar danos
ambientais e a terceiros.
COBERTURA: é a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: substituição de um bem ambiental que foi ou será perdido,
alterado ou descaracterizado por outro, entendido como equivalente ou que desempenhe
função equivalente. Essa medida é deflagrada depois de terem sido adotadas e esgotadas as
medidas cabíveis para reparação do dano ambiental no local através da restauração
ambiental e ainda restarem impactos negativos que não foram minimizados de modo
aceitável, diante do que exige a legislação ambiental brasileira. Será também deflagrada
quando, no caso concreto, existir desproporcionalidade entre o montante a ser investido na
restauração ambiental no local e a baixa relevância dos benefícios para o meio ambiente e
para a saúde pública a serem obtidos através da adoção de tal investimento. A medida de
compensação ambiental deve estar diretamente relacionada com as funções ambientais do
bem ambiental afetado pelos danos, visando recompor essas funções de forma indireta e não
inclui indenização monetária ou pecuniária, inclusive a prevista no Art. 36 da Lei do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei n. 9985/2.000) que diz “Nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de
acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”. A compensação ambiental
somente será acionada e indenizada diante da demonstração justificada por laudo técnico de
que há danos ambientais irremediáveis no local afetado, e com o prévio consentimento dessa
Seguradora.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO: o mesmo que aviso de sinistro.
CONTAMINAÇÃO: presença de substâncias químicas no ar, água ou solo, decorrentes de
atividades humanas, em concentrações tais que restrinjam e prejudiquem a utilização dos
bens ambientais para o uso atual ou para o uso pretendido, definidas com base em avaliação
de risco à saúde humana e ao meio ambiente, em cenário de exposição padronizado ou
específico. Caso particular de poluição.
CONTRATO DE SEGURO: documento pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à pessoa ou coisa,
contra riscos predeterminados.
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CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para
intermediar a comercialização de contratos de seguros. O Corretor de seguros responderá
civilmente perante os estipulantes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar
por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão, bem como é responsável por
dar ciência ao estipulante/Segurado de qualquer informação relativa ao Seguro e/ ou
comunicação efetuada pela Seguradora.
CUSTOS COM A INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DECORRENTE DE DANOS
AMBIENTAIS: soma do lucro cessante e/ou do valor de aluguel juntamente com o gasto
extraordinário.
CUSTOS DE DEFESA: todos os emolumentos, honorários advocatícios, custos e despesas
justificáveis (que não sejam salários, ordenados, honorários normais ou por horas extras dos
diretores, administradores, funcionários e/ou terceirizados da empresa) e necessárias,
decorrentes exclusivamente de questões processuais de investigações (inquéritos civis),
acordos, termos de ajustamento de conduta (homologados ou não), defesas ou apelações
relacionadas a qualquer reclamação na esfera cível. A reclamação deve, necessariamente,
estar relacionada a evento de poluição iniciado e ocorrido dentro do período de vigência da
apólice.
CUSTOS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL POR MEIO DA RESTAURAÇÃO
AMBIENTAL: despesas e gastos justificáveis, necessários e indispensáveis, inclusive
despesas legais ou correlatas incorridas pelo Segurado, com o consentimento por escrito da
Seguradora, no processo de avaliação preliminar de área suspeita de contaminação ou foco
de um passivo ambiental, de investigação confirmatória, de investigação detalhada, de
avaliação de risco, de investigação para remediação e recuperação de área contaminada e
degradada, de recuperação ambiental, de reabilitação, de remediação de área contaminada,
de elaboração de projeto de remediação, incluindo aqui a utilização de métodos diretos,
indiretos e geofísicos de investigação, as atividades de monitoramento, de recolhimento dos
contaminantes ou de disposição associadas, de solo contaminado, de água superficial
contaminada, de água subterrânea contaminada e de recomposição da biodiversidade
afetada pelo evento de poluição coberto pela presente apólice. As ações mencionadas devem
ser compreendidas como necessárias para garantir ao recurso natural o estado de qualidade
anterior ou o mais próximo possível de sua qualidade ambiental inicialmente existente, antes
do dano ambiental decorrente de evento de poluição coberto pela presente apólice.
Tais custos devem estar na medida exigida pela legislação ambiental aplicável, ou devem ser
especificamente determinados por ordem de qualquer órgão ou agência governamental,
órgão regulador ou tribunal que atuar segundo o que determina a legislação ambiental e
devem ser decorrentes de eventos de poluição conforme definidos nessa apólice.
Os custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental reduzem
os limites de responsabilidade aplicáveis.
Os custos de restauração não incluem custos relacionados com benfeitorias ou
melhorias.
DADOS ELETRÔNICOS: fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma
adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados
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eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o
processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
DANO: prejuízo a terceiro e/ou ao Segurado decorrente de um evento.
DANO AMBIENTAL: alteração da qualidade do meio ambiente natural causada por condutas
ou atividades, incluindo empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos
como previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305, de 02 de
Agosto de 2010), de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado,
realizadas no exercício regular de um direito reconhecido, de ordem lícita, que se traduz na
alteração adversa e significativa das características do meio ambiente de forma a prejudicar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; na criação de condições adversas às
atividades sociais e econômicas; em alterações que afetem desfavoravelmente a flora e a
fauna e em alterações que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
Trata-se do dano ambiental coletivo ou do dano ao meio ambiente propriamente dito. Os
danos ambientais cobertos por esta apólice são aqueles causados por eventos de poluição
(conforme definição descrita neste contrato) súbita e/ou gradual, originados e ocorridos
durante a sua vigência.
O caráter significativo dos danos que venham a afetar adversamente a consecução ou a
manutenção do estado de conservação favorável do meio ambiente natural deve ser avaliado
tomando como ponto de referência o estado de conservação, no momento dos danos, os
serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de
regeneração natural. As alterações adversas significativas do estado inicial devem ser
determinadas por meio de dados mensuráveis como: o número de indivíduos; a sua
densidade ou a área ocupada; o papel dos indivíduos em causa ou da zona danificada em
relação à espécie ou à conservação do meio ambiente natural; a raridade da espécie ou do
meio ambiental natural (avaliada sob a ótica do nível local, do nível regional ou nível mais
elevado, incluindo a nível comunitário); a capacidade de propagação da espécie (em função
da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população); a sua viabilidade ou a
capacidade de regeneração natural do meio ambiente natural (em função da dinâmica
específica das suas espécies características ou das respectivas populações); a capacidade
das espécies ou do meio ambiente natural de se recuperar dentro de um prazo curto após a
ocorrência dos danos, sem qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de
proteção, até um estado conducente, apenas em virtude da dinâmica das espécies ou do
próprio meio afetado, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial.
Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana devem ser classificados como
danos significativos.
Para efeitos deste contrato, não têm de ser classificados como danos ambientais
significativos: as variações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais
para a espécie ou meio ambiente natural em causa; as variações negativas devidas a causas
naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos locais afetados, tal como
definidas nos registros do meio ambiental natural afetado ou em documentos de fixação de
objetivos, ou tal como eram anteriormente efetuadas por proprietários ou usuários; os danos
causados a espécies ou ao meio ambiente natural sobre os quais se sabe que irão recuperar,
dentro de um prazo curto e sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza a um
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estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou do próprio meio, seja considerado
equivalente ou superior ao estado inicial.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL: conjunto dos danos físicos a pessoa, materiais e morais
sofridos por terceiros em decorrência dos riscos cobertos conforme cláusulas constantes
desta apólice, ou seja, em decorrência dos danos ambientais.
DANO FÍSICO A PESSOA: tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo
da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos.
Se o dano físico à pessoa tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto,
e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre a data em que aquele
ocorreu, fica convencionado que o dano físico à pessoa será considerado como ocorrido no
dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver obtido laudo após consulta comprovada a
médico especializado naquele fato.
DANO MATERIAL: dano à propriedade tangível de terceiro, inclusive todas as perdas
relacionadas com o uso dessa propriedade, incluindo lucros cessantes do terceiro prejudicado
pelo dano ambiental, desde que consequente dos fatos ou circunstâncias cobertos pelo
presente contrato. Dano material não abrange custos de reparação do dano ambiental.
Se o dano material a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou
ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre a data em
que o mesmo ocorreu, fica convencionado que o dano material será considerado como
ocorrido
no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda
que sua causa não fosse conhecida.
DANO MORAL: todo aquele dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à
liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao
bem estar, à vida e a imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo pecuniário.
DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO: todo prejuízo que não seja econômico, causado à
coletividade, em razão do dano ambiental.
DANO PUNITIVO E DANO EXEMPLAR: referem-se a uma indenização em escala elevada,
concedida ao Autor em patamar superior ao valor necessário para compensá-lo pela perda
patrimonial. Destina-se a punir o Réu por sua conduta perniciosa ou para servir de exemplo,
razão pela qual são também denominados “punitivos” ou “exemplares”. Trata-se de fator de
desestímulo por meio da imposição de um valor suficiente a servir como uma efetiva punição
ao agente lesante, a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou
diversa.
DATA DO SINISTRO: a data do sinistro é a data de apresentação de uma reclamação de
terceiro, contra o Segurado, prevista pela apólice em função da ocorrência de acontecimento
de natureza involuntária e imprevista, originado e ocorrido no período de vigência, que resulte
na sua responsabilização civil pela reparação dos danos causados e cobertos por este
contrato.
DEPRECIAÇÃO: termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou
imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de
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um bem segurado, em razão da apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios
matemáticos.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: desenvolvimento que atende às necessidades das
gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem às
suas próprias necessidades (Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento, ONU).
DESPESAS COM O ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS: gastos razoáveis e
justificáveis efetuados pelo Segurado ou incorridos por terceiros, em ações de resposta às
situações emergenciais que representam cenários potencialmente capazes de causar danos
ambientais e a terceiros, em decorrência de eventos de poluição, visando evitar que tais
danos ocorram e que o sinistro se materialize e/ou se propague superficialmente pelo solo,
em meio aquático e/ou na atmosfera. As despesas com o atendimento a emergências
ambientais não se confundem com as despesas e com os custos com a reparação dos danos
ambientais. As despesas com o atendimento a emergências ambientais são também
denominadas e entendidas, para este contrato, como Despesas de Contenção de Sinistros.
DESPESAS DE SALVAMENTO: aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada
de medidas imediatas envolvendo ações de resposta às situações emergenciais, após a
ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as
consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos.
DIREITO DE REGRESSO: direito que tem a Seguradora, uma vez reembolsado e/ou
indenizado um Segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga,
cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Representa ainda o direito do Segurado de
reaver judicialmente os valores gastos em condenação motivada por ter de, alguma forma,
participado solidariamente de evento de poluição resultante em dano ambiental e a terceiros.
DOLO: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma
outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado
criminoso.
EMERGÊNCIA AMBIENTAL: ameaça súbita à qualidade do meio ambiente e/ou à saúde
pública e a terceiros, devido a um evento de poluição ou acidente ambiental que
potencialmente pode gerar danos ambientais e a terceiros.
EVENTO: fato ou acontecimento futuro, incerto, involuntário, ocorrido durante a vigência do
seguro cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
EVENTO DE POLUIÇÃO: fato, episódio ou acidente ambiental potencialmente gerador do
dano ambiental e a terceiros. Significa o lançamento ou a liberação de poluente nas águas, no
ar, no solo, na fauna e/ou na flora, com intensidade, em quantidade e de concentração ou
com características que, direta ou indiretamente, ultrapassem os padrões de qualidade do
meio ambiente, estabelecidos pela legislação ambiental, ocasionando o dano ambiental. Tal
definição é válida, desde que o poluente, nas quantidades ou nas concentrações descobertas,
não esteja em seus valores naturais, ou seja, em concentrações observadas naturalmente no
solo, água subterrânea e em outros meios direta ou indiretamente afetados pelos danos
ambientais e a terceiros originados por eventos de poluição súbita e/ou gradual.
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FRANQUIA: valor monetário ou percentual, definido no contrato de seguro, representando a
participação do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro coberto.
GARANTIA: designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos
assumidos pela Seguradora; pode ser empregada como sinônimo de Cobertura.
GASTO EXTRAORDINÁRIO: gasto necessário que incorre, exclusivamente, sobre o
Segurado durante o período de restauração, ao qual ele, Segurado, não estaria sujeito se não
houvesse uma interrupção necessária de suas operações comerciais, causada exclusiva e
diretamente pelos danos ambientais cobertos por essa apólice. Esse gasto tem a função de
evitar ou minimizar o período de restauração, mas apenas na medida em que tal dispêndio
contribuir para a redução do lucro cessante ou para reduzir a perda com valor de aluguel, o
que for aplicável e previsto pela cobertura dessa apólice.
GASTOS ORDINÁRIOS DE FOLHA DE PAGAMENTO: todas as despesas da folha de
pagamento referentes a todos os empregados do Segurado, com exceção dos diretores, de
diretores executivos e de terceiros sob contrato.
GESTÃO AMBIENTAL: conjunto de medidas, de ordens técnica e gerencial, que visam
assegurar que o empreendimento seja implantado e/ou operado, em conformidade com a
legislação ambiental e com outras diretrizes relevantes, gerenciando-se aspectos ambientais,
a fim de minimizar os riscos ao meio ambiente e os impactos adversos, além de maximizar os
efeitos benéficos.
IMÓVEL: conjunto de construções (prédios) destinado ao desenvolvimento da atividade do
Segurado especificada na Apólice, incluindo as instalações fixas de água, gás, eletricidade,
calefação, refrigeração e energia solar, excluindo-se o terreno, fundações e alicerces.
INDENIZAÇÃO: valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado em caso de sinistro coberto
pelo contrato de seguro.
INTERRUPÇÃO: suspensão necessária das operações industriais e comerciais do Segurado
em local Segurado.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DECORRENTE DE DANOS AMBIENTAIS: suspensão
necessária das operações industriais e comerciais do Segurado, em local Segurado,
ocasionada única e exclusivamente em decorrência de danos ambientais ocorridos no
mesmo. Tal interrupção deverá decorrer de danos ambientais devidamente reportados
para o órgão ambiental competente, em consonância com a legislação ambiental
aplicável.
INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA: etapa do gerenciamento de áreas contaminadas em
que são feitos estudos e investigações com o intuito de comprovar a existência da
contaminação em uma área potencialmente contaminada ou em uma área suspeita de
contaminação.
INVESTIGAÇÃO DETALHADA: etapa do gerenciamento de áreas contaminadas em que
devem ser avaliadas as características da fonte de contaminação e do meio afetado, através
da determinação das dimensões da área afetada, dos tipos e concentração dos
contaminantes presentes e da pluma de contaminação (delimitação da extensão da
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contaminação de um meio), visando obter dados suficientes para a realização da avaliação de
risco e do projeto de recuperação.
INVESTIGAÇÃO FORMAL: investigação ou inquérito de qualquer natureza instaurado contra
o Segurado, pela primeira vez durante o período de vigência da apólice, e conduzido por um
órgão governamental, órgão de classe ou outra entidade que seja constituída ou tenha
poderes por lei para investigar os negócios do Segurado.
INVESTIGAÇÃO PARA REMEDIAÇÃO: procedimento que tem por objetivo selecionar,
dentre as várias opções de técnicas de remediação existentes, aquelas, ou a combinação
destas, que são possíveis, apropriadas e legalmente permissíveis para o caso considerado,
visando determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: conjunto de normas que tenham por função ordenar as
atividades humanas compatibilizando-as com a proteção do meio ambiente natural e com o
desenvolvimento sustentável, devendo, necessariamente, atender aos Princípios de Direito
Ambiental (prevenção, precaução, poluidor-pagador, dentre outros) e que estejam em
harmonia com as regras ambientais constitucionais.
LOCAL COBERTO: Endereço do estabelecimento segurado, para o qual os danos
ambientais e a terceiros originados do mesmo estão cobertos, respeitando as condições
contratadas por esta apólice, composto de: logradouro, identificação numérica completa,
bairro, município, UF e CEP.
LUCRO CESSANTE: resultado líquido que o Segurado e/ou terceiro teria auferido ou no qual
teria incorrido se não tivesse ocorrido interrupção de suas operações comercias ocasionada
pelo dano ambiental e as despesas operacionais normais contínuas incorridas incluindo os
gastos ordinários de folha de pagamento. Resultado líquido significa o lucro líquido ou
prejuízo líquido antes de impostos decorrente da operação desenvolvida pelo Segurado e/ou
do Terceiro.
MÁ FÉ: agir de modo contrário à lei, aos costumes ou ao direito, fazendo-o propositadamente.
MATERIAL MICROBIANO/BIOLÓGICO: material composto por fungos e/ou bactérias que se
reproduzem por meio da liberação de esporos ou por meio da divisão de células, inclusive,
mas não limitado a mofo, descoloração causada por fungos e vírus, quer ou não esse material
microbiano esteja vivo. Inclui também todo material, matéria prima, produto, parte da atividade
e/ou como resíduo/efluente, ou afins, que contenha informação genética e seja capaz de autoreprodução ou de ser reproduzido em um sistema biológico. Inclui agentes biológicos,
substâncias infecciosas, agentes patogênicos, os organismos cultiváveis e microrganismos
(incluindo as bactérias, fungos filamentosos leveduras e protozoários); as células humanas,
animais e vegetais, as partes replicáveis destes organismos e células humanas, animais e
vegetais (bibliotecas genômicas, plasmídeos, vírus e fragmentos de DNA clonado), toxinas e
os organismos ainda não cultivados, assim como os dados associados a estes organismos informações moleculares, fisiológicas e estruturais referentes ao material biológico.
MEIO AMBIENTE: O meio ambiente é composto pelos recursos ambientais: a atmosfera, as
águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora e também pelos seres humanos. É o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite,
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abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981,
art. 3°, I).
MEIOS PROCESSUAIS PARA A DEFESA AMBIENTAL: podem ser, não se limitando a, a
ação civil pública ambiental, a ação popular e o mandado de segurança coletivo.
MÉTODOS DIRETOS DE INVESTIGAÇÃO: métodos de investigação em que a aquisição de
informações sobre o meio ou extensão da contaminação é realizada através da coleta e
análise de amostras de solo e águas subterrâneas, utilizando-se diferentes técnicas de
perfuração.
MÉTODOS GEOFÍSICOS: são técnicas indiretas de investigação das estruturas de sub
superfície através da aquisição e interpretação de dados instrumentais, caracterizando-se,
portanto, como métodos não invasivos ou não destrutivos.
MÉTODOS INDIRETOS DE INVESTIGAÇÃO: métodos de investigação em que são
realizadas medidas de certas propriedades do meio que possam indicar as características da
área, sem a realização de coleta de amostras para análise como, por exemplo, os métodos
geofísicos.
MONITORAMENTO: medição contínua ou periódica da qualidade ou características de um
meio.
NEGLIGÊNCIA: termo utilizado para definir ato do segurado em relação às suas obrigações
ou bens, e que se ocorrer poderá causar e/ou agravar o dano. Falta de diligência.
OBJETO DO SEGURO: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas,
pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
OCORRÊNCIA: fato gerador de um evento danoso, com relação de causa e efeito
perfeitamente definida.
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGMs: organismo cujo material
genético – ADN/ARN - tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética,
nos termos da Lei n° 11.105/2005 (estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e
seus derivados, e dá outras providências).
PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS: condição contratual do seguro que
restringe a transferência total do risco pelo Segurado ao Segurador, por meio da imposição de
um percentual com que o Segurado deve participar dos prejuízos indenizáveis pela apólice. A
participação do Segurado nos prejuízos independe da existência ou não de franquia
obrigatória ou facultativa.
PASSIVO AMBIENTAL: valor monetário necessário para custear a reparação do acúmulo de
danos ambientais causados por um empreendimento, ao longo de sua operação, excluindo-se
sanções e penalidades de qualquer natureza, exceto aquelas voltadas diretamente às
medidas de recuperação da qualidade ambiental. Também pode ser empregado para
designar não apenas o custo monetário, mas a totalidade dos custos decorrentes do acúmulo
de danos ambientais, incluindo os custos financeiros, econômicos e sociais. O passivo
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ambiental deverá ser comprovado e reconhecido pelo órgão ambiental ou decisão judicial
transitada em julgado, e originado de um evento de poluição iniciado, detectado e ocorrido
durante a vigência da apólice, de acordo com as condições contratuais acordadas.
PERDAS E DANOS: significam, de acordo com as garantias aplicáveis:
Os laudos, as sentenças ou as liquidações de indenizações de natureza monetária,
todos em razão de dano físico a pessoa, dano material e/ou dano ambiental;
Os custos, as cobranças e as despesas utilizadas nas defesas judiciais no âmbito civil,
investigações, respostas às reclamações referentes às indenizações em razão de dano
físico a pessoa, dano material e/ou dano ambiental, exceto eventuais valores
destinados a Fundos públicos e não diretamente à recomposição do meio ambiente;
Os próprios custos de reparação do dano ambiental, respeitando as coberturas
contratadas;
Cobranças, despesas e custos pagos a qualquer reclamante.
PERÍODO DE RESTAURAÇÃO: significa o período de tempo necessário, mediante o
exercício do devido cuidado e presteza, para restaurar o local Segurado, ou qualquer parte do
mesmo, a uma condição que permita reassumir as operações comerciais normais, ou
qualquer parte das mesmas, a partir da data na qual as operações foram necessariamente
interrompidas por danos ambientais verificados no local Segurado e que não se limita à data
de expiração do período de vigência da apólice, tendo por término a data do cumprimento da
reparação ambiental, conforme determinado em projeto devidamente aprovado pelos órgãos
competentes.
POLUENTE: elemento ou composto químico, material particulado ou gases, para os quais
podem ser estabelecidos valores de referência ou padrões ambientais.
POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES (POPs): poluentes com propriedades altamente
tóxicas, resistentes à degradação; se bioacumulam nos tecidos humanos e de outros animais,
principalmente os tecidos adiposos; são transportados pelo ar, água e pelas espécies
migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua
liberação, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos. Os POPs considerados
por esta apólice são aqueles relacionados no texto da Convenção de Estocolmo sobre
Poluentes Orgânicos Persistentes, considerando suas atualizações inerentes à evolução da
ciência ambiental.
POLUIÇÃO ELETROMAGNÉTICA: poluição decorrente da exposição ocupacional, da
população em geral e do meio ambiente a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Campos elétricos e magnéticos são os campos de energia independentes um do outro,
criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente
elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia
elétrica. Campos eletromagnéticos são campos radiantes em que as componentes de campo
elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias.
POLUIÇÃO SÚBITA: aquela que se materializa através de um evento acidental, súbito e
repentino caracterizado por emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape,
emanação ou vazamento de substância tóxica ou poluente, tendo como consequência o dano
ambiental e os danos a terceiros cobertos por esta apólice. O evento acidental gerador da
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poluição deve se iniciar, ser detectado e ser cessado em até 72 horas ou em prazo, fixado na
especificação desta apólice, acordado expressamente com a Seguradora.
POLUIÇÃO GRADUAL: aquela que tem como origem ou causa um evento acidental, não
intencional e que se inicia durante a vigência da apólice, porém que se materializa de forma
paulatina, resultante de um processo cumulativo e, em geral, imperceptível por um longo
período de tempo, até a data do aviso de sinistro ou até a data da sua manifestação,
caracterizando, assim, o dano ambiental.
POLUIÇÃO AMBIENTAL OCUPACIONAL: é aquela comprovadamente decorrente do
comprometimento da qualidade ambiental por agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho e cuja natureza, concentração ou intensidade e tempo
de exposição estejam acima dos padrões normativos, sendo capazes de causar danos à
saúde do trabalhador. Não serão considerados os danos resultantes de poluição ambiental
ocupacional que poderiam ter sido evitados pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual
oferecido pela empresa, mas não utilizados pelo trabalhador, por sua conta e risco.
PREJUÍZO: valor apurado pela regulação do sinistro, pelo qual a Seguradora se obriga a
indenizar o Segurado, em razão da realização de um evento coberto pela presente apólice.
PRÊMIO: montante em dinheiro que o Segurado paga para a Seguradora para que esta
assuma determinado risco ou conjunto de riscos previstos no contrato.
PRESCRIÇÃO: episódio letal da dinâmica dos direitos, consistente na definitiva
impossibilidade de exigir judicialmente sua imposição em razão da inércia ou morosidade
daquele que se diz credor em postular as medidas tendentes a fazer valer dito direito em
prazo legalmente determinado (prazo prescricional). A eventual imprescritibilidade de danos
ambientais será aceita pela Seguradora apenas caso assim seja reconhecido por decisão
judicial transitada em julgado.
PROJETO DE REMEDIAÇÃO: estudo técnico demonstrativo de proposta de atividades a
serem adotadas, segundo cronograma apresentado no mesmo documento, em local
degradado com foco na recuperação da qualidade ambiental. Referido estudo poderá ser
submetido à avaliação de órgão gerenciador ou de órgão de controle ambiental para emissão
ou não de autorização para implantação e operação dos sistemas de remediação propostos.
PROPOSTA: documento encaminhado à Seguradora pelo Segurado, assinado pelo
Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, por meio do qual declara seu
interesse na contratação do contrato de seguro, fornecendo as informações necessárias para
a cotação do prêmio e condições do seguro, habilitando a Seguradora a emitir a apólice de
seguro.
PRO-RATA: prazo de cobertura da apólice calculado pela divisão do prêmio do seguro pelo
número de dias de vigência do contrato.
RECLAMAÇÃO: qualquer demanda formal e escrita recebida pelo Segurado alegando ser
sua a responsabilidade civil ambiental por eventuais, supostos ou efetivos danos ambientais e
a terceiros originados das operações cobertas por essa apólice. Equipara-se à reclamação,
para efeitos de danos ambientais ocorridos ou descobertos pelo Segurado, de acordo com as
condições contratadas, o documento, entregue para a Seguradora pelo Segurado,
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comprobatório da efetivação espontânea e imediata por parte do Segurado da comunicação,
prevista legalmente, do dano ambiental ao órgão ambiental competente juntamente com o
parecer de tal órgão a respeito.
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS: etapa do gerenciamento de áreas
contaminadas que visa à compatibilização da qualidade da área com o uso do solo. Inclui
medidas como remediação ou restrição ao uso do solo.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e
circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações,
conclusão sobre a sua cobertura pela apólice contratada, bem como se o Segurado cumpriu
todas as suas obrigações legais e contratuais.
REMEDIAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS: aplicação de técnica ou conjunto de técnicas
em uma área contaminada, visando à remoção ou retirada dos contaminantes presentes, de
modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a
proteger.
RENOVAÇÃO: contratação de um novo seguro, sem interrupção de cobertura, por meio da
emissão de nova apólice, em condições semelhantes às que vigoravam anteriormente ou sob
novas condições.
RESÍDUO: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido, semissólido, líquido ou gasoso, e cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para
isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Para os fins dessa apólice, será considerado resíduo apenas aquele gerado pelo Segurado
em sua atividade, incluindo qualquer propriedade na qual o resíduo esteja contido e incluindo
materiais a serem reciclados, recondicionados ou recuperados.
RISCO: acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso; é um potencial
evento danoso.
RISCO AMBIENTAL: pode ser entendido como a possibilidade de materialização de um
evento com potencial de causar danos ambientais e a terceiros.
RISCO COBERTO: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a
indenização e/ou reembolso ao Segurado.
RISCO DE IMAGEM RESULTANTE DE DANOS AMBIENTAIS: é a parcela do risco que
envolve e busca mensurar os impactos negativos de um dano ambiental sobre o grau de
confiabilidade, o grau de ética empresarial e, por fim, o grau de comprometimento do
Segurado ou de sua marca perante a sociedade, relativamente ao seu respeito ao meio
ambiente e cumprimento das normas ambientais.
RISCO EXCLUÍDO: potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas não
contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado ou a
sua responsabilização pelos mesmos, não haverá indenização ao Segurado e/ou reembolso.
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SALVADOS: termo utilizado para definir bens com valor econômico que escapem, sobrem ou
se recuperam após um sinistro, que passam a pertencer à Seguradora, mediante indenização
paga ao Segurado e/ou terceiros, que poderão ser vendidos para minimizar os valores pagos.
SEGURADO: qualquer entidade jurídica, podendo ser sua subsidiária e/ou filial, mencionada
na apólice de seguro.
SEGURADORA: companhia de seguros devidamente constituída e autorizada a funcionar no
país.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: aquele em que a Seguradora responde pelos
prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em
qualquer hipótese, cláusula de rateio.
SINISTRO: reclamação de terceiro, apresentada contra o Segurado, prevista pela apólice,
decorrente da ocorrência e/ou do descobrimento de acontecimento de natureza involuntária e
imprevista, originado e ocorrido no período de vigência, que resulte na sua responsabilização
civil ambiental pela reparação dos danos causados e cobertos por este contrato.
SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO: qualquer tanque, reservatório ou
qualquer outra forma de armazenamento subterrâneo, incluindo aqui qualquer tubulação ou
estrutura subterrânea que esteja associada ao sistema, que tenha pelo menos dez por cento
(10%) do seu volume abaixo do solo.
SUB-LIMITE: Limite Máximo de Indenização para uma determinada cobertura, sendo que
este Limite é parte integrante do Limite Máximo de Indenização da apólice. É mencionado na
especificação da apólice e em caso de indenização envolvendo a cobertura sub-limitada o
valor de tal indenização será deduzido do mesmo e do Limite Máximo de Indenização da
Apólice.
SUB-ROGAÇÃO: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a
indenização pela Seguradora, esta substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo
tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.
TERCEIRO: pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha
relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência
econômico-financeira com ele, e que, em função de relação indireta, pode aparecer como
reclamante de indenização ou benefício, em função de um evento de poluição ambiental. Não
são considerados terceiros: o Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge,
bem como quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam
economicamente e, ainda, eventuais sócios do mesmo, seja pessoa física ou jurídica,
em qualquer grau de participação acionária ou por quota, bem como seus antigos e/ou
atuais diretores ou administradores; empregados e/ou atendentes do Segurado,
entendendo-se assim qualquer pessoa física, devidamente habilitada, que, no
desempenho de suas funções, deva obediência ao mesmo e quaisquer pessoas
vinculadas ao Segurado por um contrato de aprendizagem e/ou prestação de serviços,
quer com ele possuam vínculo empregatício ou não.
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VALOR DE ALUGUEL: significa:
O total de renda líquida antecipada referente à ocupação locatária do local Segurado,
da forma como este estiver mobiliado e equipado pelo Segurado;
O montante de todos os encargos os quais são obrigação legal do locatário e que de
outra forma seriam obrigações do Segurado;
O valor de aluguel justo de qualquer parte das instalações descritas, que é ocupada
pelo Segurado durante o período de restauração, menos qualquer renda de aluguel
que o Segurado poderia ganhar por locação total ou parcial do imóvel Segurado; ou
Qualquer redução de perda que ocorrer caso o Segurado venha a fazer uso de outra
propriedade sobre o local Segurado ou em outro lugar qualquer.
VALOR ATUAL: valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente
anterior à da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de
conservação.
VIGÊNCIA: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias
contratadas.
6. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Garantia da apólice e até
o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, o reembolso ou o pagamento de
indenizações em nome do Segurado, referentes às quantias pelas quais ele vier a ser
responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado, decisão final proferida
em processo arbitral ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, a
indenizar, a reparar ou a compensar os danos ambientais e a terceiros afetados, incluindo
custos de defesa no âmbito cível, tudo em conformidade com as coberturas, os limites, as
franquias e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos e as exclusões constantes nas
condições gerais, especiais e particulares da apólice.
A indenização, a reparação e/ou a compensação devem ser reclamadas por terceiros
prejudicados ou por órgão competente. As reclamações devem ser apresentadas contra o
Segurado durante a vigência da apólice ou durante o prazo complementar e suplementar,
quando aplicáveis.
Tais reclamações devem estar atreladas a evento de poluição ambiental, e aos danos
ambientais e a terceiros decorrentes, que estejam cobertos por esta apólice e que tenham
sido originados, identificados e ocorridos durante a vigência da mesma ou durante o período
de retroatividade da cobertura.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e/ou prejuízos
indenizáveis, cobertos pelo mesmo, ocorridos e reclamados no Território Nacional, desde que
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observado o local Segurado, salvo estipulações em contrário expressas na especificação da
apólice.
8. DOCUMENTOS DO SEGURO
São documentos do presente seguro a proposta assinada pelo Segurado ou seu
representante ou corretor de seguros e a apólice, com seus anexos, inclusive, quando for o
caso, o questionário e ficha de informações.
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante
proposta assinada pelo Segurado, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e
tiver concordância de ambas as partes contratantes.
A Seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por
ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que
não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido
comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
9. ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO DO SEGURO E/OU DO RISCO E RENOVAÇÃO
A contratação, modificação/alteração do seguro e/ou do risco, bem como a renovação do
seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais
para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da
existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos,
assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, desde
que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo,
fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor
exame do(s) risco(s) proposto(s).
A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a
proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da
data de seu recebimento, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem
modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações.
A contagem do prazo de avaliação da proposta ficará suspensa, caso a Seguradora,
justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicite documentos complementares para uma melhor
análise do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em
que se der a entrega da documentação, observando-se ainda, que a mencionada solicitação
poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez
caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
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Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da
cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nesta cláusula para análise da
proposta serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
1. A Seguradora deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou
corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
2. Na hipótese prevista anteriormente, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial,
até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a
aceitação da proposta.
A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a
não aceitação da proposta, comunicando e justificando os motivos da recusa.
Na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do
seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela
Seguradora e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a mesma devolverá o
adiantamento recebido, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido.
Além disso, na hipótese de não cumprimento do prazo máximo definido, também será pago
ao proponente o valor equivalente à atualização monetária pela variação positiva do índice
IPCA / IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela
Seguradora.
Caso não seja cumprido o prazo máximo definido anteriormente, o valor a ser pago ao
proponente estará sujeito à aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do
prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente
caracterizará a aceitação tácita do seguro.
A emissão da apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da
aceitação da proposta.
10. VIGÊNCIA DO CONTRATO
A apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do prêmio, seu
início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde
que acordado expressamente pelas partes. Na hipótese de recepção da proposta com
adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de
recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas da data
para tal fim indicada.
No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência
anterior.
Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e Prazo Suplementar alterarão o Período de
vigência deste Seguro.
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11. RISCOS COBERTOS
Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil Ambiental do Segurado, caracterizada
na forma da Cláusula 6 - Objetivo do Seguro - destas Condições Gerais, nas Condições
Especiais e nas Condições Particulares, as quais podem ser contratadas isoladamente ou
conjugadas, e na especificação da Apólice.
A presente apólice garante também:
a) Despesas de Contenção de Sinistros, a saber:
As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou
após a ocorrência de um sinistro;
Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente despendidos pelo
Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar bem material que
tenha a sua integridade ameaçada ou comprometida em decorrência da poluição
ambiental ou bem ambiental presente sobre a superfície do solo, em meio aquático
e/ou na atmosfera.
Correrão também por conta da Seguradora as despesas com o atendimento a
emergências ambientais razoáveis e justificáveis, com o consentimento expresso da
Seguradora, com as ações de resposta às situações emergenciais que representam
cenários potencialmente capazes de causar danos ambientais e a terceiros.
As ações de resposta às situações emergenciais, que se equivalem às ações para
tentativa de minorar o dano a serem consideradas por este contrato, envolvem:
isolamento da área de risco após ocorrência de um evento de poluição ambiental;
implantação de técnicas para evitar o escoamento de águas com contaminantes para
estruturas sensíveis do ponto de vista ambiental como a construção de barreiras de
contenção temporárias, de barreiras absorventes para evitar o espalhamento de
contaminantes em solo ou em corpos d’água; implantação de técnicas para conter a
dispersão de poluentes atmosféricos; monitoramento visual de áreas ambientalmente
vulneráveis visando sua proteção com disponibilização de recursos humanos e materiais
na localização dessas áreas; e interrupção da fonte geradora da situação de emergência
ambiental. NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR ESTA COBERTURA AS AÇÕES DE
RECOLHIMENTO DOS CONTAMINANTES DE QUALQUER MEIO ATINGIDO, SEU
CORRETO ACONDICIONAMENTO TEMPORÁRIO E SUA DESTINAÇÃO FINAL
ADEQUADA, A REMOÇÃO DE SOLO EVENTUALMENTE ATINGIDO, SEU CORRETO
ACONDICIONAMENTO E SUA DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA.
As ações de resposta acima mencionadas devem estar previstas em leis, decretos ou
resoluções ambientais, terem sido determinadas por autoridade(s) administrativa(s)
competente(s) ou deverão ser resultantes de uma reclamação efetuada por terceiro que
verifique cenários potencialmente capazes de causar-lhe danos que não cessariam caso
o fator gerador não fosse interrompido.
As situações emergenciais de risco aqui cobertas são aquelas oriundas de um fato
acidental e imprevisto, como: derramamento de substâncias químicas, vazamento de
gases tóxicos ou inflamáveis, liberação de resíduos perigosos, incêndio ou explosão e os
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gastos efetuados devem se configurar como necessários, adequados e proporcionais à
responsabilidade civil ambiental segurada que se pretendeu evitar.
Fica ainda facultado a Seguradora a aprovação prévia da cobertura de medidas
emergenciais, previstas em Plano de Ação para Emergências Ambientais, internamente
estabelecido, sendo parte integrante do Sistema de Gestão Ambiental do Segurado,
mesmo caso tais medidas emergenciais não estejam previstas nas leis, decretos ou
resoluções brasileiras.
O atendimento a emergências ambientais será considerado encerrado quando todas as
ações de resposta possíveis tiverem sido adotadas para evitar ou mitigar os possíveis
danos ambientais e a terceiros efetivamente.
Fica entendido e acordado que tanto para as despesas de salvamento como para as
despesas de atendimento a emergências ambientais serão destinados um sublimite e
uma franquia e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos específicos e que tais
despesas só estão garantidas pela Apólice no âmbito das condições especiais e
particulares listadas logo abaixo quando contratadas pelo Segurado e descritas na
especificação da Apólice:
I. Reparação do dano ambiental no local por meio da restauração ambiental;
II. Reparação dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros no
local;
III. Reparação do dano ambiental fora do local por meio da restauração ambiental;
IV. Reparação dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros
fora do local;
V. Reparação do dano ambiental e dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais
sofridos por terceiros na atividade de disposição final de resíduos por meio da restauração
ambiental;
VI. Reparação do dano ambiental e dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais
sofridos por terceiros causados em operação de transporte por meio da restauração
ambiental.
b) Custos de Fiança e Caução Judicial
A Seguradora reembolsará os Custos de Fiança e/ou Caução Judicial, incorridos pelo
Segurado, diretamente relacionados com uma Reclamação coberta por esta Apólice,
durante o Período de Vigência.
Os Custos de Fiança e/ou Caução Judicial referem-se ao valor do prêmio (porém não de
contra garantias) de um seguro-garantia judicial ou outra modalidade de caução para
garantir, pelo período de 12 (doze) meses ou em período expressamente acordado com a
Seguradora, as contingências do Segurado, em determinado valor exigido pelo juízo no
qual tramite uma Reclamação por um dano ambiental e a terceiros e/ou em determinado
valor visando atender legislação ambiental específica que venha a exigir tal forma de
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Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL
garantia a fim de assegurar que um plano de remediação seja implantado em sua
totalidade e nos prazos estabelecidos.
c) Custos de Defesa
A Seguradora responderá pelos custos de defesa, conforme definido nesta apólice,
incorridos pelo Segurado, no caso de reclamação contra o mesmo, em função dos riscos
cobertos pelo presente Seguro.
Esta cobertura fica sub-limitada ao valor constante da especificação anexa a esta apólice.
c.1) Antecipação dos Custos de Defesa
Quando da apresentação de uma Reclamação contra o Segurado, a Seguradora poderá
antecipar os Custos de Defesa relativos a tal Reclamação, desde que o valor da Franquia
tenha sido previamente pago pelo Segurado, podendo, no entanto, a Seguradora deduzir
tal Franquia e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos do valor a ser antecipado a
título de Custos de Defesa.
A antecipação dos Custos de Defesa será feita na medida e nas condições em que os
mesmos forem devidos ou incorridos pelo Segurado, os referidos valores devem ser
previamente acordados por escrito com a Seguradora.
Os Custos de Defesa adiantados pela Seguradora, juntamente com eventuais Perdas e
Danos e Custos por ela pagos ao Segurado, serão deduzidos do respectivo Limite
Máximo de Garantia. A Seguradora não estará obrigada, portanto, a antecipar qualquer
Custo de Defesa depois que os pagamentos feitos por esta a qualquer Segurado atingir o
Limite Máximo de Garantia da apólice.
A Seguradora terá o direito de participar efetivamente com o Segurado da defesa deste e
das discussões sobre sua estratégia, utilizando- se, na primeira hipótese, dos meios
processuais cabíveis, na forma da legislação aplicável.
Todos os Custos de Defesa antecipados pela Seguradora com base nesta Apólice
deverão ser imediatamente devolvidos à mesma, caso se verifique, ainda que
posteriormente, a aplicação de qualquer hipótese de exclusão ou cancelamento da
cobertura prevista nesta Apólice. Neste caso, os valores a serem devolvidos deverão ser
corrigidos pela variação do IPCA/IBGE no período.
Para os casos em que o Segurado tenha que contratar advogados ou assistentes técnicos
para defender seus interesses em juízo ou fora dele e os respectivos honorários possam
estar incluídos nos Custos de Defesa, o Segurado concorda que estes deverão responder
imediatamente às solicitações de informações feitas pela Seguradora com relação à
referida Reclamação. A aprovação dos valores a serem pagos às consultorias técnicas
especializadas pela Seguradora não implicará qualquer responsabilidade desta em
relação aos serviços prestados por tais profissionais.
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d) Antecipação dos Custos de Reparação do Dano Ambiental
Quando da apresentação de uma Reclamação contra o Segurado, que esteja coberta
pela apólice e que envolva dano ambiental, a Seguradora poderá antecipar ao Segurado
os custos de reparação do dano ambiental decorrentes da Reclamação, desde que o
valor da Franquia e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos tenha sido previamente
pago pelo Segurado que apresentou a Reclamação, podendo, no entanto, a Seguradora
deduzir tal Franquia e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos do valor a ser pago a
título de custos de reparação do dano ambiental.
A antecipação dos custos de reparação do dano ambiental será feita na medida e nas
condições em que os mesmos forem devidos ou incorridos pelo Segurado, desde que
tenham sido previamente acordados por escrito pela Seguradora.
Os custos de reparação do dano ambiental adiantados pela Seguradora, juntamente com
eventuais Perdas e Danos e Custos de Defesa por ela pagos ao Segurado ou a terceiro,
serão deduzidos do respectivo Limite Máximo de Garantia. A Seguradora não estará
obrigada, portanto, a antecipar qualquer custo de reparação do dano ambiental, depois
que os pagamentos feitos por esta a qualquer Segurado atingir o Limite Máximo de
Garantia aplicável ao caso.
A Seguradora terá o direito de participar efetivamente com o Segurado das discussões
sobre o processo de reparação do dano ambiental da área afetada pelo evento de
poluição causador do mesmo.
Todos os custos de reparação do dano ambiental antecipados pela Seguradora com base
nesta Apólice deverão ser imediatamente devolvidos à Seguradora, caso se verifique,
ainda que posteriormente, a aplicação de qualquer hipótese de exclusão ou cancelamento
da cobertura prevista nesta Apólice. Neste caso, os valores a serem devolvidos deverão
ser corrigidos pela variação do IPCA/IBGE no período.
Para os casos em que o Segurado tenha que contratar consultorias técnicas
especializadas para atuar na reparação do dano ambiental e os respectivos custos
possam estar incluídos nos custos de reparação do dano ambiental, conforme disposto
nesse contrato, quando de sua aprovação pela Seguradora, esta levará em conta os
valores que normalmente paga a seus assistentes técnicos no curso normal dos seus
negócios e no foro onde está sendo defendida a Reclamação.
Além disso, os referidos consultores técnicos deverão ser aprovados previamente pela
Seguradora com base nas qualificações técnicas apresentadas pelo profissional indicado
pelo Segurado, incluindo, sem limitação, sua experiência em ações de reparação de
danos ambientais ou ações similares àquela pendente contra o Segurado. Ademais, o
Segurado concorda que essas consultorias técnicas especializadas deverão responder
imediatamente às solicitações de informações feitas pela Seguradora com relação à
referida Reclamação. A aprovação das consultorias técnicas especializadas pela
Seguradora não implicará qualquer responsabilidade desta em relação aos serviços
prestados por tais profissionais.
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12. RISCOS EXCLUÍDOS
FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTA APÓLICE NÃO COBRE DANOS
AMBIENTAIS E PERDAS E DANOS SOFRIDAS PELO SEGURADO E POR TERCEIROS
RESULTANTES DE OU QUE SE ENQUADREM CONFORME ABAIXO:
a) Alteração significativa ou substancial no uso: alteração nas operações de um Local
Segurado durante o Período de Vigência da Apólice que aumente substancialmente
um risco coberto segundo a mesma. Para o fim de determinar se uma alteração nas
operações aumenta substancialmente o risco, qualquer alteração nas operações
seguradas que resultar ou exigir a adoção, pelo Segurado, de padrões de controle e
de gerenciamento de riscos mais rigorosos do que aqueles impostos ao Local
Segurado na Data de Início da Apólice será considerada significativa.
b) Amianto ou de quaisquer materiais que contenham amianto ou de pintura à base de
chumbo contida ou aplicada em, sobre ou a qualquer construção ou outra estrutura.
Essa exclusão não será aplicável a custos de reparação do dano ambiental relativos
à recuperação ambiental do solo, lençóis freáticos e biodiversidade que venham a
ser afetados, tudo em conformidade com esta apólice;
c) Atos dolosos ou culpa grave equiparável a ato doloso. Em se tratando de Segurado
pessoa jurídica esta exclusão aplica-se aos atos praticados pelos sócios,
controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus
respectivos representantes legais, além de empresas terceirizadas;
d) Danos ambientais e a terceiros e eventos de poluição ambiental relacionados,
existentes antes da data de início de vigência dessa apólice;
e) Chuva ácida;
f) Danos materiais a bens e propriedades pertencentes pelo segurado, ou ainda sob
seu cuidado, custódia ou controle. Esta exclusão não se aplica quando o dano
material for decorrente da reparação do dano ambiental por meio da restauração
ambiental. Os bens alugados pelo segurado serão considerados como dele
pertencentes e não como bens de terceiros;
g) Danos punitivos e/ou danos exemplares;
h) Dano moral ambiental coletivo;
i) Sistema de armazenamento subterrâneo: danos em decorrência de sistema de
armazenamento subterrâneo, conhecido e/ou não conhecido pelo Segurado,
inclusive em decorrência de ações de instalação, manutenção, limpeza,
descontaminação, remoção, desmobilização desse sistema de armazenamento
subterrâneo, cuja localização é o próprio local Segurado, a menos que tal sistema
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de armazenamento subterrâneo esteja previsto na especificação desta apólice ou
tenha sido incluído através de um endosso;
j) Descumprimento, intencional, proposital e/ou deliberado, por parte do Segurado
responsável, de qualquer legislação federal, estadual e/ou municipal aplicável, de
qualquer instrumento legal, estatuto, regulamentação, orientações, normas ou
padrões que tenham força de lei ou ainda em decorrência do descumprimento de
aviso, advertência, ordem ou instrução emitido por qualquer órgão ou departamento
governamental ou por auditoria interna e/ou externa;
k) Operações seguradas que estejam cumprindo a legislação ambiental e os padrões
de emissão permitidos em lei, resolução ou outra norma aplicável, não sendo
consideradas susceptíveis de causarem danos ambientais de acordo com o estado
do conhecimento científico e técnico no momento em que se realizaram, e
considerando que um novo cenário de desenvolvimento defina que tais emissões,
mesmo dentro da legalidade, venham a gerar a responsabilização civil ambiental do
Segurado por danos ambientais e a terceiros;
l) Falência, insolvência ou inadimplemento do Segurado e/ou de qualquer Empresa,
entidade ou organização que, direta ou indiretamente, esteja ligada, ou não, ao
mesmo, quer por contrato e/ou convenção, quer por qualquer outro tipo de acordo;
m) Gastos internos, custos, encargos ou gastos incorridos pelo Segurado para bens ou
serviços realizados por ele mesmo, por sua matriz, subsidiária ou filial;
n) Direta ou indiretamente, uma guerra ou uma conexão com uma guerra, declarada ou
não, ou em decorrência de qualquer ato ou incidente que seja condição para uma
guerra. O conceito aqui definido da expressão guerra inclui guerra civil, insurreição,
ato de inimigo estrangeiro, distúrbio civil, distúrbio civil causado por facções, poder
militar ou poder usurpado, rebelião ou revolução, guerra química ou bacteriológica,
exceto prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
o) Material microbiano e/ou biológico;
p) Material nuclear para qualquer fim que seja, incluindo explosão nuclear provocada
ou não, bem como danos em decorrência da manipulação e/ou presença de
Materiais Radioativos e/ou Ionizantes, que venha a ocorrer em qualquer etapa da
atividade segurada, sob qualquer condição como matéria prima, produto, parte da
atividade e/ou como resíduo/efluente, ou afins;
q) Multas e penalidades. Essa exclusão também se aplica a todos os custos legais
associados com essas multas e penalidades;
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r) Quaisquer valores que sejam destinados a Fundos públicos/privados, tais como os
Fundos Estaduais de Proteção ao Meio Ambiente, Federais, Municipais ou do
Distrito Federal, dentre outros;
s) Danos ambientais e a terceiros causados por Organismos Geneticamente
Modificados (OGMs) e/ou seus derivados;
t) Poluição Eletromagnética e Poluição Ambiental Ocupacional;
u) Poluentes Orgânicos Persistentes (POPS) emitidos em decorrência de fontes
envolvendo a produção e o uso, intencionais, a produção não intencional, estoques
e resíduos contendo tais poluentes. Essa apólice leva em consideração as diretrizes
definidas pela convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes;
v) Venda, distribuição, projeto ou manufatura de produtos, bem como os danos
ambientais e a terceiros oriundos de seu descarte (integralmente ou em partes) ou
de suas embalagens;
w) Responsabilidade Civil do Empregador: danos físicos a pessoa de um empregado
ou ex-empregado do Segurado, ocorridas no decurso do emprego, pelo Segurado.
Essa exclusão é aplicável quer o Segurado seja responsável na condição de
empregador ou em qualquer outra condição, e também é aplicável para qualquer
obrigação de partilhar indenização com ou de reembolsar terceiros que devem
pagar indenização decorrente de tais danos físico a pessoa. A presente exclusão
aplica-se também a danos físicos à pessoa sofridos por estagiários, funcionários
terceirizados e/ ou quaisquer outros trabalhadores a seu serviço (aqui denominados
“empregado”) e também em relação a doença profissional, doença do trabalho ou
similar e qualquer reclamações decorrentes de ações de regresso contra o
Segurado, promovidas pela Previdência Social;
x) Danos a bens materiais e imateriais que formam o patrimônio cultural brasileiro
como, mas não limitado, às construções referenciais e exemplares da tradição
brasileira, incluindo bens imóveis (igrejas, casas, praças, conjuntos urbanos) e bens
móveis (obras de arte ou artesanato); as criações imateriais como a literatura e a
música; as expressões e os modos de viver, como a linguagem e os costumes; os
locais dotados de expressivo valor para a história, a arqueologia, a paleontologia e a
ciência em geral, que tenham sido danificados pelo dano ambiental decorrente de
evento de poluição ambiental. Essa exclusão não se aplica aos bens ambientais
como as paisagens e as áreas de proteção ecológica da fauna e da flora que, por
ventura, venham a fazer parte do patrimônio cultural brasileiro.
y) Responsabilidade contratual assumida pelo Segurado, ao abrigo de qualquer
contrato ou acordo, a menos que a responsabilidade do Segurado existisse na
ausência de tal contrato ou acordo ou a menos que o contrato ou acordo seja de
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pleno conhecimento e aceitação por parte da Seguradora e também não se aplicam
a danos ambientais e a terceiros que tenham como origem o inadimplemento dessas
obrigações puramente contratuais;
z) Queda de artefatos espaciais como, mas não limitado a, foguetes, satélites, peças,
resíduos, ferramentas, em operação e/ou considerados como detritos espaciais;
aa) Segurado versus Segurado: qualquer reclamação de um Segurado contra qualquer
outra pessoa física ou jurídica a qual seja também uma segurada sob as condições
dessa apólice. Essa exclusão não se aplica a reclamações apresentadas por
terceiros ou a reclamações que surgem de uma indenização concedida por um
Segurado a outro Segurado desde que exista um contrato que seja de pleno
conhecimento e de plena aceitação por parte da Seguradora;
bb) Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais
e/ou Particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito
indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente
por ato terrorista, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com
documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a
natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido
devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública
competente;
cc) Não está abrangido no período de restauração, o período de tempo causado por
outros fatores, que não os respectivos danos ambientais, como, mas não limitado, à
interferência de empregados ou outras pessoas na restauração do local Segurado e
qualquer período de tempo causado pelo atraso em qualquer ato a ser praticado por
uma agência ou um órgão governamental ou regulador, necessário para permitir a
retomada das operações comerciais normais do Segurado;
dd) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de
computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou
corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data
como real e correta de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente
após aquela data;
ee) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado
ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer
propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do
risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
ff) Danos ambientais causados por qualquer tipo de obra, instalações ou montagens,
admitidos, porém, os danos ambientais decorrentes de pequenos reparos
destinados à manutenção do imóvel.
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12.1. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, ESTA APÓLICE NÃO COBRE:
a) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, no
local Segurado;
b) Custos de reparação dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais sofridos
por terceiros no local Segurado;
c) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, fora
do local segurado;
d) Custos de reparação dos danos físicos à pessoa ou dos danos materiais,
sofridos por terceiros, fora do local Segurado;
e) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, dos
danos físicos à pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros, na atividade
de disposição final de resíduos;
f) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, dos
danos físicos à pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros, causados
em operação de transporte;
g) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, dos
danos físicos à pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros, causados
em operação de transporte – Modalidade Transportador;
h) Custos de reparação do dano ambiental por meio da compensação ambiental;
i) Prestadores de serviços e empreiteiros;
j) Interrupção de atividades, decorrente de danos ambientais;
k) Dano moral a terceiros;
l) Risco de imagem do Segurado resultante de dano ambiental;
m) Responsabilidade Civil Ambiental de Instituição Financeira – Modalidade
Financiamento de Projeto;
n) Responsabilidade Civil Ambiental de Instituição Financeira – Modalidade
Operações de Crédito em Carteira Setorial;
o) Responsabilidade Civil Ambiental de
Custodiantes de Fundos de Investimentos;
Gestores,
Administradores
e/ou
13. FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
a) Essa apólice existe para pagar custos de reparação do dano ambiental ou perdas cobertas
pela mesma, conforme o caso, que sejam superiores ao valor da franquia e/ou Participação
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do Segurado nos Prejuízos relatada na especificação da apólice para aquela cobertura
específica e que não ultrapassem o valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura
contratada aplicável.
b) Em caso de uma reclamação que atinja mais de uma cobertura contratada pelo Segurado,
será aplicada apenas a maior Franquia existente para estas coberturas.
c) O Segurado deverá reembolsar imediatamente a Seguradora pelo adiantamento de
qualquer valor relacionado com custos de reparação do dano ambiental ou a perdas pagas
pela Seguradora e que se enquadrem no valor da Franquia e/ou Participação do Segurado
nos Prejuízos.
14. PERDA DE DIREITO
Além dos casos previstos em lei, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização
decorrente do presente contrato quando:
a. Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b. Por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e /ou beneficiário
procurar obter vantagens ou benefícios do presente contrato;
c. Agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
d. O Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou
no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar
obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
e. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado,
a Seguradora poderá:
i. Na hipótese de não ocorrência de sinistro: cancelar o seguro, retendo do prêmio
originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou permitir a
continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível;
ii. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: cancelar o
seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente
pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente
ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença
de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
iii. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o
seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a
diferença do prêmio cabível.
f. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer
fato suscetível de agravar o Risco Coberto, sob pena de perder o direito a
indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
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i. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento
do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a
cobertura contratada.
ii. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação,
devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao
período a decorrer.
iii. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença
de prêmio cabível.
g. Deixar de participar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não
adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
h. Fizer declarações falsas ou incompletas, ou ainda omitir circunstâncias de seu
conhecimento que poderiam ter influenciado na regulação do sinistro.
15. LIMITES DE COBERTURA
15.1 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
O Limite Máximo de Garantia constante deste contrato representa o limite máximo de
responsabilidade da Seguradora por sinistro ou por uma série de sinistros, bem como os
valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por
terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
a. Todos os prejuízos indenizáveis decorrentes de um mesmo dano ambiental serão
considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b. No caso de apólices prevendo limites Segurados distintos por cobertura, fica entendido
e acordado que, se um único dano ambiental vier a atingir mais de uma dessas
coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora, referente ao dano ambiental
em questão, não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite
Segurado;
c. Essa apólice será cancelada na hipótese de serem efetuados pagamentos de
indenizações, vinculados a um mesmo fato gerador, que atinjam o Limite Máximo
de Garantia (LMG) da apólice.
15.2 LIMITE AGREGADO
O Limite Agregado é o valor máximo de garantia da Seguradora, para cada uma das garantias
e coberturas adicionais, previamente fixado e estipulado como produto do Limite Máximo de
Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um.
A Seguradora não terá responsabilidade em excesso aos referidos limites,
independentemente do número de Segurados ou Reclamações realizadas durante o Período
de Vigência ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar se aplicáveis.
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Os Limites Agregados estabelecidos são independentes, não se somando nem se
comunicando.
Qualquer importância paga pela Seguradora por força desta Apólice, inclusive a título de
Custos de Defesa, deverá corresponder à responsabilidade máxima da Seguradora dentro do
Limite Agregado.
O Limite Agregado desta Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, sendo a
cobertura encerrada na hipótese de pagamento de indenizações esgotando o Limite
Agregado.
15.3 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
O Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada (LMI) constante deste contrato
representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a um
sinistro ou a uma série de sinistros decorrentes de um mesmo evento.
a) Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
b) Tendo sido contratada apólice subsequente a presente, possuindo esta nova apólice
substancialmente as mesmas coberturas desta apólice, em caso de reclamação apresentada
nesta apólice subsequente, cuja data da ocorrência tenha sido durante a vigência da presente
apólice, estas reclamações deverão ser consideradas como tendo sido reclamadas nesta
apólice.
16. CLÁUSULA DE AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de
endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização das coberturas contratualmente
previstas, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio.
Fica definido que, na hipótese de aceitação pela Seguradora do novo limite proposto, o
aumento do Limite Máximo de Indenização das Coberturas abrangidas pela apólice, durante a
sua vigência ou por ocasião de sua renovação, atenderá critério restritivo, o qual corresponde
a aplicar o novo limite apenas para as reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a
partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as reclamações
relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data limite de
retroatividade, caso aplicável esta última.
Para aumento do Limite Máximo de Indenização, o Segurado deverá apresentar declaração
de desconhecimento de existência de sinistro.
17. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Seguro a primeiro risco absoluto, isto é, a Seguradora responderá pelos prejuízos de sua
responsabilidade até o limite da importância segurada contratada.
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18. INSPEÇÕES, AUDITORIAS E ACESSO AO LOCAL SEGURADO
a. O Segurado, desde já, autoriza à Seguradora ou a quem por ela for indicada, a
realização de inspeção e acesso ao local Segurado, visando análise e aceitação do
risco, o monitoramento do risco durante a vigência da apólice, assim como objetivando
a averiguação de uma eventual reclamação e a prevenção de sinistros. A data dessa
inspeção será avisada previamente pela Seguradora ao Segurado, que prestará toda a
colaboração e apoio necessário à sua realização.
b. Em consequência da inspeção do risco fica reservado à Seguradora o direito de, a
qualquer momento da vigência desta apólice, suspender a cobertura mediante
comunicação prévia, no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de
iminente perigo; ou caso as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal
situação não tenham sido tomadas pelo segurado após a constatação. A cobertura
poderá ser restabelecida por decisão expressa da Seguradora, que deverá reembolsar
ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa,
na base pro-rata temporis.
c. A Seguradora se reserva o direito de avaliar, a qualquer tempo, os processos de
gestão adotados pelo Segurado no local Segurado e em relação aos seus prestadores
e fornecedores de serviços a fim de se atualizar em relação ao gerenciamento de suas
propriedades, patrimônio e dos aspectos ambientais de seu processo, incluindo o
devido cumprimento da legislação ambiental aplicável, não significando, em hipótese
alguma, que a adoção desta prática por parte da Seguradora ou de quem por ela for
indicada, implique em reconhecimento e/ou cumplicidade em relação às práticas
comerciais, técnicas, de gestão socioambiental e/ou contábeis adotadas pelo
Segurado.
d. Fica, ainda, entendido e acordado que a Seguradora se reserva o direito de realizar as
inspeções e auditorias entendidas por ela como necessárias a qualquer tempo durante
o prazo de vigência da apólice e/ou prazos suplementares previstos ou até um prazo
não superior a 5 (cinco) anos contados do término de vigência, desde que tais
inspeções e auditorias se relacionem com a cobertura prevista no presente contrato de
seguro.
e. É facultada à Seguradora a possibilidade de exigir, a qualquer momento, do Segurado
documentações complementares, principalmente aquelas relacionadas à renovação de
Licenças de Operação, comprovação de entrega de relatório anual de Cadastro de
Atividades Potencialmente Poluentes ao IBAMA, dentre outras.
19. INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, DISSOLUÇÃO E AQUISIÇÃO
a. Na eventualidade de qualquer fusão, cisão, consolidação, incorporação, dissolução,
aquisição e/ou convênio envolvendo o Segurado e outra empresa, ou, ainda, qualquer
modificação na linha de negócios original, fica o Segurado obrigado a comunicar o fato
à Seguradora com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
b. A concessão da cobertura para a nova empresa, em função da fusão, cisão,
consolidação, incorporação, aquisição e/ou convênio, não se dará
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automaticamente, ficando sujeita a apresentação das informações necessárias para a
análise de subscrição devida e à aprovação expressa, por escrito, da Seguradora,
reservando-se esta o direito de alterar os termos, condições e cobrar o prêmio
adicional cabível para tal cobertura aceita, que deverá ser pago integralmente pelo
Segurado.
c. A Seguradora ainda se reserva o direito de recusar a aceitação do novo risco em
virtude das características da operação, ficando, neste caso, obrigada a devolver ao
Segurado original, a parcela de prêmio do risco a decorrer.
20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Segurado se obriga a:
a. Dar imediato aviso à Seguradora, pela via mais rápida possível, da ocorrência de
qualquer fato ou acidente ambiental que possa advir responsabilidade civil
ambiental, nos termos deste contrato de seguro;
b. Em caso de reclamação de terceiros, comunicar o fato à Seguradora, de maneira
clara e objetiva, indicando: a data da ocorrência, o nome do reclamante, a forma
como está sendo apresentada a reclamação e as medidas adotadas para minorar
os efeitos do dano ambiental gerador da reclamação;
c. Comunicar a Seguradora, de forma imediata, sobre qualquer alteração
substancial no Risco Coberto pela presente apólice de seguro, tais como, mas
não apenas, ampliação de atividades, alteração de processos, etc., não sendo,
em hipótese alguma, presumível que a Seguradora tenha conhecimento de tal
ato, fato e/ou alteração;
d. Comunicar a Seguradora, imediatamente, sobre qualquer citação, intimação,
carta ou documento que se relacione com qualquer reclamação/sinistro referente
a este contrato, incluindo aqueles referentes a qualquer intervenção dos órgãos
competentes à fiscalização ambiental, tais como autos de advertência, autos de
infração, autos de inspeção, dentre outros;
e. Facilitar, à Seguradora ou ao representante nomeado por esta, o acesso e a
entrega de qualquer registro, informação e documento;
f. Zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os
bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos
ambientais e a terceiros cuja responsabilidade civil ambiental lhe possa ser
atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, aquelas alterações ou
mudanças que possam agravar os riscos cobertos;
g. Cumprir as normas ambientais pertinentes, inclusive as supervenientes à data da
apólice;
h. Manter em execução e atualizado o sistema interno de gestão ambiental
envolvendo a avaliação de riscos ambientais de suas atividades, através da
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identificação de cenários de perigo, análise das consequências e estimativa dos
riscos eventualmente identificados e através da implantação de políticas,
procedimentos, instruções técnicas, programas de treinamento e de outras
medidas preventivas e corretivas capazes de evitar a ocorrência de acidentes ou
de reduzir suas consequências. São exemplos dessas medidas o Plano de
Gerenciamento de Riscos (PGR), o Plano de Monitoramento Ambiental (PMA),
Auditoria Ambiental, o Plano de Atendimento a Emergências (PAE), o Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), dentre outros;
i. Atuar em situações de emergência ambiental de forma planejada e com
antecedência, para evitar decisões de última hora, retardamento na atuação e
ações inadequadas, sempre buscando evitar a materialização dos danos ou o
agravamento do mesmo;
j. Comunicar a Seguradora sobre qualquer fato que implique na não renovação das
licenças ambientais aplicáveis e das demais autorizações ambientais pertinentes
à atividade realizada e segurada;
k. Colaborar com a Seguradora ou com o representante nomeado por esta:
i.
Permitir e facilitar o acesso a todos os registros, informações, declarações
em juízo ou testemunhal, de forma que seja possível determinar a sua
participação e/ou responsabilidade civil ambiental;
ii.
Autorizar a Seguradora a procurar e obter registros ou quaisquer outros
documentos ou informações, quando estes não estiverem em seu poder;
iii.
Auxiliar na investigação, na mediação, em acordo extrajudicial ou em
processo de defesa em todas as reclamações e/ou litígios;
iv.
Nunca efetuar qualquer confissão, admitir erros - exceção feita aos
pronunciamentos feitos em juízo - acordo, promessa de pagamento de
indenização, sem o prévio consentimento por escrito da Seguradora.
l. O Segurado deve exercer todos os esforços possíveis para evitar divulgar a
existência desta apólice, com exceção de casos em que existam consultorias
profissionais ou auditorias na própria empresa, em situação de cumprimento de
requisitos legais ou ainda por ordem judicial.
m. Em seu relatório anual, o Segurado deve exercer todos os esforços para
mencionar, em último caso, apenas que ele concordou em arcar com os custos
desta apólice, ou de alguma outra forma, e não deve divulgar a natureza dos
danos cobertos, o nome da Seguradora, o limite de responsabilidade contratado
e nem o prêmio pago.
n. O dano ambiental deve estar ou deve ser reportado para o órgão ambiental
competente em consonância com a legislação ambiental aplicável.
o. O Segurado deverá auditar as empresas para as quais seus resíduos são
encaminhados, ao menos uma vez durante a vigência da presente apólice,
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atentando para a análise dos eventuais riscos de danos ambientais e a terceiros
que
estas
poderão
ocasionar
no
transporte,
na
disposição,
e
manuseio/utilização/aproveitamento de seus resíduos, exigindo boas práticas de
gerenciamento de riscos de poluição ambiental, evitando-se, assim, a aplicação
da responsabilidade civil ambiental solidária. Essa prática deve ser aplicada pelo
Segurado também a todos os prestadores de serviços que, considerando as
atividades prestadas, possam representar riscos de poluição ambiental.
p. Os resíduos gerados deverão ser segregados, identificados, classificados,
transportados, destinados e acondicionados para armazenagem temporária na
área objeto deste seguro, observando a Lei da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei n. 12305/2010) e seu Decreto regulamentador (Decreto n. 7104/2010),
a NBR 12.235 e a NBR 11.174, da ABNT, em conformidade com o tipo de resíduo,
até posterior destinação final dos mesmos e o Segurado deverá considerar,
sempre, as atualizações das normas em questão e das demais aplicáveis.
q. A inobservância de tais obrigações invalidará a cobertura concedida pela
presente apólice, ou seja, o Segurado perderá o direito à indenização.
r. O Segurado tem a obrigação de comunicar à Seguradora, tão logo seja
cientificado de qualquer reclamação, ainda que não coberta pela presente
apólice, sendo faculdade da Seguradora, caso seja de interesse desta e haja a
possibilidade, ingressar na demanda, como terceira interessada.
s. O Segurado declara que suas atividades estão em conformidade com as normas
ambientais aplicáveis e que respeita as normas relativas à saúde e segurança
ocupacional, à biossegurança, ao combate à prostituição e à inexistência de
trabalho análogo ao escravo e infantil.
t. O Segurado se obriga a obter todos os documentos exigidos pelas normas
ambientais e trabalhistas vigentes, mantendo-os atualizados e atestando o seu
cumprimento, e a informar à Seguradora, imediatamente, a manifestação
desfavorável de qualquer órgão público.
u. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao
cumprimento das obrigações descritas acima.
21. PAGAMENTO DO PRÊMIO E REDUÇÃO DA VIGÊNCIA DO SEGURO
O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e
valores indicados na proposta e apólice de seguros.
O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento
de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O
respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante
legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
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Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de
suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de
apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da
fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos
quais resulte aumento do prêmio.
O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de
apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático
do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado.
No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de
antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional,
a título de custo administrativo de fracionamento.
O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do
mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma
das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em
função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de
Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo
prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a
Fração a ser Relação % entre a
parcela de prêmio
aplicada sobre parcela de prêmio
paga e o prêmio total
a vigência
paga e o prêmio
da apólice
original
total da apólice
13
15/365
73
20
30/365
75
27
45/365
78
30
60/365
80
37
75/365
83
40
90/365
85
46
105/365
88
50
120/365
90
56
135/365
93
60
150/365
95
66
165/365
98
70
180/365
100
Fração a ser
aplicada sobre a
vigência original
195/365
210/365
225/365
240/365
255/365
270/365
285/365
300/365
315/365
330/365
345/365
365/365
Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais
imediatamente superiores.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de
juros de mora de 0,5% ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente
restaurado o prazo de vigência original da apólice.
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Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio,
ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte
em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice.
A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao segurado, até 10
dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da
parcela(s) do prêmio(s) em atraso sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o
prazo mencionado sem que tenha sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou
aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém
beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro
for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as
parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o
adicional de fracionamento.
No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam
sujeitos a atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução,
com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista,
mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado
deixar de pagar o financiamento.
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo
que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O
descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do
Segurado.
22. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A REGULAÇÃO DE SINISTROS
Sem prejuízo de outros documentos eventualmente previstos nas Condições Especiais e
Particulares desta apólice, deverá o Segurado, a fim de que possa a Seguradora executar o
procedimento de regulação e liquidação de sinistro, apresentar os seguintes documentos
básicos:
a. Formulário denominado “Comunicação de Sinistro” totalmente preenchido e assinado
pelo Segurado;
b. Cópia integral da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança
coletivo, dos termos, ou de outro instrumento jurídico de tutela ambiental que venha a
existir em face do Segurado obrigando-o a realizar a reparação de perdas e danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, quando aplicável;
c. Preenchimento do questionário de Lucros Cessantes pelo terceiro prejudicado, caso
aplicável.
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Toda e qualquer comunicação relacionada a esta Apólice referente a uma Reclamação,
deverá ser feita por escrito, através de e-mail e/ou carta dirigida à Seguradora - aos cuidados
do Departamento de Sinistros no endereço abaixo:
Itaú Seguros S.A.
Gerência de Sinistros
Centro Empresarial – Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100, Jabaquara, CEP 04344902, São Paulo, SP.
23. LIQÜIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de sinistro coberto por este contrato processar-se-á segundo as seguintes
regras:
a. Apurada a responsabilidade civil ambiental do Segurado, nos termos do objetivo deste
seguro, a Seguradora efetuará o pagamento de indenizações referentes às quantias
que o mesmo vier a ter que destinar para indenizar, reparar ou compensar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, tudo em
conformidade com as coberturas, os limites, as franquias e/ou Participação do
Segurado nos Prejuízos e as exclusões constantes nas condições gerais, especiais e
particulares da apólice. Fica, ainda, entendido e acordado que, em nenhuma
hipótese o Segurado poderá admitir falha ou culpa diante de terceiros
prejudicados por fatos, sem que a Seguradora o assista nesta afirmação, sob
pena de perda de direito de eventual indenização;
b. Após a dedução da franquia, a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos
indenizáveis regularmente apurados, observando os limites de responsabilidade deste
contrato;
c. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários
e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na
hipótese da recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e
aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não
responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo, inclusive despesas incidentais;
d. Proposta qualquer ação civil pública ambiental, ação popular, mandado de segurança
coletivo ou quando da existência de qualquer outro meio processual para a defesa
ambiental em que o Segurado conste citado, bem como frente à instauração de
inquéritos, ele deverá avisar imediatamente a Seguradora, nomeando os advogados de
defesa. A Seguradora poderá exigir os atestados ou certidões de autoridades
competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude
do fato que produziu o sinistro. Os atos ou providências que a Seguradora praticar
após tomar ciência do sinistro não importam por si só, no reconhecimento da obrigação
de pagar a indenização reclamada;
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e. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de
assistente;
f. Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá,
também, pelas custas judiciais do foro civil (incluindo eventuais inquéritos) e pelos
honorários de advogados, respeitando as definições contidas nesta apólice;
g. Se a reparação pecuniária de danos físicos a pessoa e de danos materiais, devida pelo
Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na apólice, pagará
preferencialmente a parte em dinheiro;
h. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o
capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a
aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da (s)
pessoa (s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a
obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
24. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo ou
processo arbitral, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização ou o reembolso da
importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos
respectivos documentos.
Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do
sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á
continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas
as exigências.
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da
data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva
do índice indicado na Cláusula Atualização Monetária e Juros destas Condições Gerais,
calculado “Pró-Rata Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30
(trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo Segurado a
terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de
despesas efetuadas, os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização
monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da
indenização. A referida atualização se dará a partir da data do efetivo dispêndio pelo
Segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela Seguradora, com base na
variação positiva do índice indicado na Cláusula de Atualização Monetária e Juros destas
Condições Gerais.
Se o prazo para pagamento da indenização não for cumprido, este valor estará sujeito à
aplicação de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro
dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua
atualização.
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25. CLÁUSULAS APLICÁVEIS A APÓLICE A BASE DE RECLAMAÇÃO
a) Prazo Complementar Para Apresentação Das Reclamações Pelo Segurado
Será concedido ao Segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para a apresentação de
reclamações, por terceiros, de 01 ano, contado a partir do término de vigência da apólice, nas
seguintes hipóteses:
I - se a apólice não for renovada;
II - se a apólice à base de reclamações for transferida para outra sociedade Seguradora que
não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente;
III - se a apólice for substituída por uma apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência,
na mesma sociedade Seguradora ou em outra;
IV - se a apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por
determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por o pagamento das indenizações
ter atingido o Limite Máximo de Garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido.
O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de
indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado; mas se aplica às coberturas
previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da apólice, desde que estas
não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio.
Em hipótese alguma, o Prazo Complementar altera o período de vigência/ cobertura da
apólice de seguros.
b) Prazo Suplementar Para Apresentação Das Reclamações Pelo Segurado
Exclusivamente durante a vigência do Prazo Complementar, e somente por uma única vez, o
Segurado terá direito à contratação de Prazo Suplementar de 01 ano, imediatamente
subsequente ao Prazo Complementar, para a apresentação de reclamações de terceiros,
exclusivamente relacionadas a danos ambientais que tiveram início antes do término do
período de vigência da apólice e depois da data de início ou depois da data de retroatividade,
quando esta for aplicável, mediante o pagamento de um prêmio adicional de 200% (duzentos
por cento) do prêmio líquido da apólice.
A data-limite para o Segurado exercer o direito de contratação do Prazo Suplementar será o
término do Prazo Complementar e a data-limite para efetuar o respectivo pagamento adicional
será o 15º dia do Prazo Suplementar a ser acordado.
Não será concedido Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas
cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado ou se for
atingido o Limite Máximo de Garantia da apólice, quando estabelecido.
O direito do Segurado à obtenção de Prazo Suplementar não se aplica às hipóteses de
cancelamento da apólice por determinação legal ou por falta de pagamento do prêmio.
A concessão do Prazo Complementar, Suplementar ou a possibilidade de transformação da
apólice, somente poderá prevalecer:
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Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL
• Se o seguro for renovado em outra sociedade Seguradora e esta não admitir, na cobertura
contratada, o período da retroatividade da apólice anterior, ou;
• Se o Segurado não renovar o seguro ou se o renovar sob forma de apólice à base de
ocorrências, seja na mesma sociedade Seguradora ou em outra.
No caso de contratação de Prazo Suplementar, este não poderá ser cancelado assim como o
pagamento do prêmio adicional não será restituído.
Em nenhuma hipótese o Prazo Suplementar prorroga o período de vigência/ cobertura da
apólice de seguros.
O limite de cobertura dos Prazos Complementar e Suplementar, este último se contratado,
serão parte e não um acréscimo ao limite total agregado de responsabilidade para o período
de vigência.
Não será concedido Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas
cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado, ou se for
atingido o Limite Máximo de Garantia da apólice, quando estabelecido.
c) Cláusula De Transferência De Apólice
Poderá ser disponibilizada possibilidade de transferência plena dos riscos compreendidos na
apólice precedente e estabelece que:
I - a nova sociedade Seguradora poderá, mediante cobrança de prêmio adicional e desde que
não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o período de retroatividade de
cobertura da apólice precedente.
II – uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à da apólice vencida, a
sociedade Seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos
complementar e suplementar.
III - se a data limite de retroatividade, fixada na nova apólice, for posterior à data limite de
retroatividade precedente, o Segurado, na apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo
Complementar e, quando contratado, de
Prazo Suplementar.
IV - na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à
apresentação de reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período
compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data limite
de retroatividade.
d) Data Retroativa De Ocorrências
Caso contratado, também estarão abrangidas no presente contrato, seguindo todos os seus
termos e condições, as reclamações de terceiros, relativas a danos ocorridos a partir da data
retroativa de ocorrências, contida na “Especificação” da apólice.
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Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL
As disposições deste subitem não alteram o período de vigência deste contrato, aplicando-se
apenas às reclamações por danos ocorridos entre a “data-limite para ocorrências” prevista na
apólice e o término de vigência deste contrato.
26. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização da apólice
e da Garantia Contratada será reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o
Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com a extinção da
verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração
do Limite Máximo de Indenização e de Garantia contratada.
27. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os
mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente,
por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE
DIREITO.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil,
cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das
seguintes parcelas:
a. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a
ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado
e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa
das sociedades Seguradoras envolvidas.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais
coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante
e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado
e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c. Danos sofridos pelos bens Segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o
valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os
mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de
responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes
disposições:
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I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo
contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias,
Participação do Segurado nos Prejuízos, Limite Máximo de Indenização da cobertura e
cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo
indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura
será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual
ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas
às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as
maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de
indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as
coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de
indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o item I desta cláusula.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo
com o item II desta cláusula;
IV – se a quantia a que se refere o item III desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com
a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade
pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no item III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia
estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação
de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior
parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte,
relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
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28. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
O presente contrato de seguro será cancelado:
i.
Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite
Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer
restituição de Prêmio;
ii.
Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes
contratantes:
a. Se a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos
emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto
contida na cláusula “Pagamento do Prêmio”, mencionada nesta apólice.
Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a
partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
Para os percentuais não previstos na tabela de prazo curto, deverão ser aplicados
os percentuais imediatamente inferiores ou o calculado por interpolação linear
entre os limites inferior e superior do intervalo.
b. Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
b.1 A Seguradora declarará o vencimento antecipado deste contrato na
hipótese de existência de sentença condenatória transitada em julgado, em
razão de prática, por parte do Segurado ou de pessoa física atuando como
administrador do mesmo, de atos que importem em discriminação de raça
ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual,
ou crime contra o meio ambiente, ato ilícito assim configurado
exclusivamente na esfera do Direito Penal.
Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a
partir da data do efetivo cancelamento.
29. SALVADOS
No caso de sinistro indenizado, a propriedade dos bens (salvados) passará à Seguradora,
não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização da Seguradora.
Salvo convenção escrita em contrário, a Seguradora poderá, de comum acordo com o
Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no
entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não
implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Qualquer valor de salvado relacionado a qualquer bem tangível ou a qualquer equipamento
obtido para uso temporário durante o período de restauração, e que se mantenha após a
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retomada das operações em caráter de normalidade, deve reduzir perdas de acordo com o
previsto pela cobertura de interrupção de atividades decorrentes de danos ambientais.
30. ALTERAÇÃO DO RISCO
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação
que implique na agravação do risco, ficando a Seguradora isenta da responsabilidade pelo
não cumprimento desta determinação.
A agravação do risco, ainda que independente da vontade do Segurado, poderá ou não ser
aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
1. A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas
contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento;
2. Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data
subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo
Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso
a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao
período a decorrer de vigência da apólice.
3. Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação
correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias
mencionado no item “1” deste parágrafo.
4. O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para
aceitar ou não.
5. Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este
prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias
contados da data a partir da entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora.
Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago
proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
31. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de
endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da
Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
32. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
a. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos
direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
b. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
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c. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do
Segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
33. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os
demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas pelo IPCA/IBGE, com base na variação apurada entre o
último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele
imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a
Seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo.
Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica
acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas
disposições.
34. RENOVAÇÃO
A renovação desta apólice não é automática.
Para a renovação da apólice, deverá ser encaminhado à Seguradora, com pelo menos
sessenta (60) dias de antecedência à data de expiração do prazo de vigência da apólice, o
pedido de renovação e o questionário devidamente preenchido, datado e assinado, bem como
qualquer informação ambiental, ou de outra natureza, que a Seguradora possa solicitar. O
cumprimento da legislação ambiental aplicável é condição obrigatória para renovação desta
apólice. Com base na análise dessas informações a Seguradora determinará os novos
termos, condições e valores nos quais a apólice poderá ou não ser renovada. A análise da
Seguradora durante a renovação atentará, necessariamente, para a evolução do desempenho
ambiental das operações seguradas e exigirá que esse desempenho, no mínimo, se
mantenha ou melhore, visando sempre manter o satisfatório gerenciamento de riscos
ambientais.
Em caso de renovações sucessivas em uma mesma Seguradora, é obrigatória a concessão
do período de retroatividade de cobertura da apólice anterior.
O Segurado tem direito a ter fixada como data limite de retroatividade, em cada renovação de
uma apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira
apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela,
hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
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35. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade Seguradora.
36. PRESCRIÇÃO
A data da apresentação ao Segurado da reclamação de terceiro – judicial ou extrajudicial –
determinará o início da contagem do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, o que
igualmente se aplica às hipóteses de paralisação do procedimento judicial ou extrajudicial por
culpa do Segurado.
37. CONTROVÉRSIAS
As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas por
arbitragem, ou por medida de caráter judicial. No caso de arbitragem, deverá ser pactuada e
assinada, pelo Segurado e pela Seguradora, Cláusula Compromissória Arbitral, regida pela
Lei nº 9307, de 23.09.1996.
A adesão pelo segurado da Cláusula Compromissória Arbitral é facultativa, todavia, ao aderir
à mesma, o Segurado se comprometerá a solucionar qualquer litígio ou controvérsia
decorrentes deste contrato por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito
que as proferidas pelo Poder Judiciário.
38. FORO
Fica entendido e acordado que este contrato de seguro será regido pelas leis do Brasil, sendo
foro para competência em qualquer litígio o de domicílio do Segurado.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a
eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
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