RC AMBIENTAL SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 1/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL Agora você já pode contar com toda a tranquilidade proporcionada pelo Itaú Seguro Responsabilidade Civil Ambiental por Danos Causados ao Meio Ambiente e a Terceiros. Este seguro é destinado às empresas que possuam sistemas de gestão ambiental e pretendam resguardar-se contra eventualidades ambientais por meio da contratação de seguros. Procuramos simplificar a operação em todos os seus estágios, desde a compreensão das condições até a contratação do seguro e a liquidação do sinistro. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 2/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES ......................................................................................... 4 2. APRESENTAÇÃO ................................................................................................................. 4 3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO ................................................................. 4 4. DEFINIÇÕES ......................................................................................................................... 5 5. GLOSSÁRIO .......................................................................................................................... 6 6. OBJETIVO DO SEGURO .................................................................................................... 20 7. ÂMBITO GEOGRÁFICO ...................................................................................................... 20 8. DOCUMENTOS DO SEGURO ............................................................................................ 21 9. ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO DO SEGURO E/OU DO RISCO E RENOVAÇÃO .................. 21 10. VIGÊNCIA DO CONTRATO .............................................................................................. 22 11. RISCOS COBERTOS ........................................................................................................ 23 12. RISCOS EXCLUÍDOS ....................................................................................................... 27 13. FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS ......................... 31 14. PERDA DE DIREITO ......................................................................................................... 32 15. LIMITES DE COBERTURA................................................................................................ 33 16. CLÁUSULA DE AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ............................. 34 17. FORMA DE CONTRATAÇÃO............................................................................................ 34 18. INSPEÇÕES, AUDITORIAS E ACESSO AO LOCAL SEGURADO ................................... 35 19. INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, DISSOLUÇÃO E AQUISIÇÃO ................................ 35 20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA ..................................... 36 21. PAGAMENTO DO PRÊMIO E REDUÇÃO DA VIGÊNCIA DO SEGURO.......................... 38 22. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A REGULAÇÃO DE SINISTROS40 23. LIQÜIDAÇÃO DE SINISTROS........................................................................................... 41 24. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ..................................................................................... 42 26. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA ............................ 45 27. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES ........................................................... 45 28. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO ........................................................... 47 29. SALVADOS........................................................................................................................ 47 30. ALTERAÇÃO DO RISCO................................................................................................... 48 31. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS ................................. 48 32. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS ........................................................................................ 48 33. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ....................................... 49 34. RENOVAÇÃO .................................................................................................................... 49 35. ENCARGOS DE TRADUÇÃO ........................................................................................... 50 36. PRESCRIÇÃO ................................................................................................................... 50 37. CONTROVÉRSIAS ............................................................................................................ 50 38. FORO ................................................................................................................................ 50 (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 3/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da autarquia, em incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, razão social ou nome completo, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 2. APRESENTAÇÃO Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro de Responsabilidade Civil Ambiental por Danos Causados ao Meio Ambiente e a Terceiros, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto das Condições Especiais e/ou das Condições Particulares, bem como na especificação da apólice. Para os casos não previstos nestas condições contratuais serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil. 3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO Este contrato de seguro está subdividido em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice. Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas desta apólice, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. Condições Especiais: conjunto de cláusulas relativas a cada modalidade e/ou cobertura e/ou garantia de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais. Nelas encontram-se descritos os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada uma das modalidades e/ou coberturas e/ou garantias. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais deste seguro modificando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo as coberturas, assim classificadas. Coberturas Adicionais: cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente das Condições Gerais e/ou Especiais, assim como ampliam coberturas já contempladas nas mesmas. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 4/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL Cláusulas Específicas: alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Coberturas Adicionais. 4. DEFINIÇÕES APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS: aquela que define como objeto do seguro o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade Seguradora, desde que: I - Os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; II - O Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor; APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES: forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade Seguradora desde que: I - Os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; e II - O terceiro apresente reclamação ao Segurado: II.1 Durante a vigência da apólice; ou II.2 Durante o Prazo Complementar, quando aplicável; ou II.3 Durante o Prazo Suplementar, quando aplicável. Uma apólice à base de reclamações indicará expressamente em destaque na sua especificação, além de sua vigência, o período de retroatividade de cobertura ou a data retroativa de cobertura. Não é permitida a utilização de apólices à base de reclamações para seguros de responsabilidade civil contratados por um período inferior a 12 (doze) meses. DATA RETROATIVA DE COBERTURA: data limite de retroatividade ou data retroativa de cobertura: data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro. FATO GERADOR: qualquer acontecimento previsto pela apólice, que produza danos garantidos pelo seguro e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado. LIMITE AGREGADO: valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 5/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): limite máximo de responsabilidade da sociedade Seguradora, por cobertura, relativo à reclamação ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os Limites Máximos de Indenização para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O Limite Máximo de Garantia da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o Limite Máximo de Garantia, a apólice será cancelada. NOTIFICAÇÃO: trata-se do ato por meio do qual o Segurado comunica à sociedade Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade de início de vigência inclusive, e o término de vigência da apólice. PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade inclusive, e superiormente pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações. PRAZO COMPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido obrigatoriamente pela sociedade Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término da vigência da apólice ou na data de seu cancelamento. PRAZO SUPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido obrigatoriamente pela sociedade Seguradora, mediante cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. 5. GLOSSÁRIO ACEITAÇÃO: ato de aprovação, pela seguradora, da proposta a ela submetida pelo segurado ou pelo corretor de seguros para a contratação do seguro. ACIDENTE AMBIENTAL: acontecimento inesperado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ambientais e a terceiros, caracterizado por eventos de poluição súbita e/ou gradual. ADITAMENTO: instrumento do contrato de seguro expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o segurado acordam quanto à alteração de dados da apólice, que modificam as condições ou o objeto do seguro; o mesmo que endosso. AGRAVAMENTO DO RISCO: termo utilizado para definir o ato e/ou circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de um sinistro, independentes ou não da vontade (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 6/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL do segurado e que tornam o risco mais grave do que originalmente se apresentava no momento de contratação do seguro, podendo, por isso, implicar em aumento de taxa, alteração das condições do seguro e/ou na perda do direito ao seguro. APÓLICE: instrumento representativo do contrato de seguro; é o ato escrito que constitui a prova formal desse contrato. É na apólice que estão obrigatoriamente descritos todos os dados referentes ao seguro e ao risco assumido pela Seguradora; por isso, o que não constar, não estiver incluído ou não fizer parte integrante da apólice, não será coberto pelo seguro. ÁREA CONTAMINADA: local onde há comprovadamente contaminação causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, e que determina impactos negativos sobre os bens a proteger. ÁREA DEGRADADA: área onde há a ocorrência de alterações negativas das suas propriedades físicas, tais como sua estrutura ou grau de compacidade, a perda de matéria devido à erosão e a alteração de características químicas, devido a processos como a salinização, lixiviação, deposição ácida e a introdução de poluentes. ÁREA POTENCIALMENTE CONTAMINADA: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada. ÁREA SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria nos quais, após a realização de uma avaliação preliminar, foram observadas indicações que induzem a suspeitar da presença de contaminação. ASPECTO AMBIENTAL: elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente. ATO ILÍCITO: para efeitos desta apólice, corresponde às ações ou omissões voluntárias, negligência, imperícia ou imprudência, que violem as regras do direito administrativo ambiental. AVALIAÇÃO DE RISCO: em relação à investigação de áreas contaminadas, é o processo pelo qual se identificam, avaliam e quantificam os riscos potenciais e reais à saúde humana e ao meio ambiente, em virtude de alteração da qualidade ambiental em área contaminada. AVALIAÇÃO PRELIMINAR: etapa inicial do gerenciamento de áreas contaminadas realizada através das informações obtidas nos estudos históricos, de fotos aéreas e em inspeções em campo visando fundamentar a suspeita no local de contaminação do solo e águas subterrâneas. AVISO DE SINISTRO: documento por meio do qual o Segurado deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato, conforme previsto nas Condições Contratuais a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 7/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL BOA FÉ: um dos princípios básicos do seguro, exigido expressamente pela lei, pelo qual as partes se obrigam a atuar com honestidade recíproca, dando à outra a convicção de ter agido nos termos da Lei, ou de estarem os seus atos por ela amparados. CANCELAMENTO DE APÓLICE: é a dissolução antecipada de um contrato de seguro ou de parte do mesmo, de comum acordo entre as partes ou automaticamente, no caso de falta de pagamento do prêmio ou em razão do esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice. CHUVA ÁCIDA: precipitação de água sob a forma de chuva, neve ou vapor, tornada ácida por resíduos gasosos, proveniente, principalmente, mas não exclusivamente, da queima de carvão e derivados de petróleo ou de gases de núcleos industriais poluidores. As precipitações ácidas podem causar desequilíbrio ambiental quando penetram nos solos, lagos, rios e florestas e são capazes de destruir a vida aquática além de causar danos ambientais e a terceiros. COBERTURA: é a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: substituição de um bem ambiental que foi ou será perdido, alterado ou descaracterizado por outro, entendido como equivalente ou que desempenhe função equivalente. Essa medida é deflagrada depois de terem sido adotadas e esgotadas as medidas cabíveis para reparação do dano ambiental no local através da restauração ambiental e ainda restarem impactos negativos que não foram minimizados de modo aceitável, diante do que exige a legislação ambiental brasileira. Será também deflagrada quando, no caso concreto, existir desproporcionalidade entre o montante a ser investido na restauração ambiental no local e a baixa relevância dos benefícios para o meio ambiente e para a saúde pública a serem obtidos através da adoção de tal investimento. A medida de compensação ambiental deve estar diretamente relacionada com as funções ambientais do bem ambiental afetado pelos danos, visando recompor essas funções de forma indireta e não inclui indenização monetária ou pecuniária, inclusive a prevista no Art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei n. 9985/2.000) que diz “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”. A compensação ambiental somente será acionada e indenizada diante da demonstração justificada por laudo técnico de que há danos ambientais irremediáveis no local afetado, e com o prévio consentimento dessa Seguradora. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO: o mesmo que aviso de sinistro. CONTAMINAÇÃO: presença de substâncias químicas no ar, água ou solo, decorrentes de atividades humanas, em concentrações tais que restrinjam e prejudiquem a utilização dos bens ambientais para o uso atual ou para o uso pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente, em cenário de exposição padronizado ou específico. Caso particular de poluição. CONTRATO DE SEGURO: documento pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 8/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para intermediar a comercialização de contratos de seguros. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os estipulantes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão, bem como é responsável por dar ciência ao estipulante/Segurado de qualquer informação relativa ao Seguro e/ ou comunicação efetuada pela Seguradora. CUSTOS COM A INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DECORRENTE DE DANOS AMBIENTAIS: soma do lucro cessante e/ou do valor de aluguel juntamente com o gasto extraordinário. CUSTOS DE DEFESA: todos os emolumentos, honorários advocatícios, custos e despesas justificáveis (que não sejam salários, ordenados, honorários normais ou por horas extras dos diretores, administradores, funcionários e/ou terceirizados da empresa) e necessárias, decorrentes exclusivamente de questões processuais de investigações (inquéritos civis), acordos, termos de ajustamento de conduta (homologados ou não), defesas ou apelações relacionadas a qualquer reclamação na esfera cível. A reclamação deve, necessariamente, estar relacionada a evento de poluição iniciado e ocorrido dentro do período de vigência da apólice. CUSTOS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL POR MEIO DA RESTAURAÇÃO AMBIENTAL: despesas e gastos justificáveis, necessários e indispensáveis, inclusive despesas legais ou correlatas incorridas pelo Segurado, com o consentimento por escrito da Seguradora, no processo de avaliação preliminar de área suspeita de contaminação ou foco de um passivo ambiental, de investigação confirmatória, de investigação detalhada, de avaliação de risco, de investigação para remediação e recuperação de área contaminada e degradada, de recuperação ambiental, de reabilitação, de remediação de área contaminada, de elaboração de projeto de remediação, incluindo aqui a utilização de métodos diretos, indiretos e geofísicos de investigação, as atividades de monitoramento, de recolhimento dos contaminantes ou de disposição associadas, de solo contaminado, de água superficial contaminada, de água subterrânea contaminada e de recomposição da biodiversidade afetada pelo evento de poluição coberto pela presente apólice. As ações mencionadas devem ser compreendidas como necessárias para garantir ao recurso natural o estado de qualidade anterior ou o mais próximo possível de sua qualidade ambiental inicialmente existente, antes do dano ambiental decorrente de evento de poluição coberto pela presente apólice. Tais custos devem estar na medida exigida pela legislação ambiental aplicável, ou devem ser especificamente determinados por ordem de qualquer órgão ou agência governamental, órgão regulador ou tribunal que atuar segundo o que determina a legislação ambiental e devem ser decorrentes de eventos de poluição conforme definidos nessa apólice. Os custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental reduzem os limites de responsabilidade aplicáveis. Os custos de restauração não incluem custos relacionados com benfeitorias ou melhorias. DADOS ELETRÔNICOS: fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 9/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos. DANO: prejuízo a terceiro e/ou ao Segurado decorrente de um evento. DANO AMBIENTAL: alteração da qualidade do meio ambiente natural causada por condutas ou atividades, incluindo empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos como previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305, de 02 de Agosto de 2010), de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, realizadas no exercício regular de um direito reconhecido, de ordem lícita, que se traduz na alteração adversa e significativa das características do meio ambiente de forma a prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; na criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas; em alterações que afetem desfavoravelmente a flora e a fauna e em alterações que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Trata-se do dano ambiental coletivo ou do dano ao meio ambiente propriamente dito. Os danos ambientais cobertos por esta apólice são aqueles causados por eventos de poluição (conforme definição descrita neste contrato) súbita e/ou gradual, originados e ocorridos durante a sua vigência. O caráter significativo dos danos que venham a afetar adversamente a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável do meio ambiente natural deve ser avaliado tomando como ponto de referência o estado de conservação, no momento dos danos, os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de regeneração natural. As alterações adversas significativas do estado inicial devem ser determinadas por meio de dados mensuráveis como: o número de indivíduos; a sua densidade ou a área ocupada; o papel dos indivíduos em causa ou da zona danificada em relação à espécie ou à conservação do meio ambiente natural; a raridade da espécie ou do meio ambiental natural (avaliada sob a ótica do nível local, do nível regional ou nível mais elevado, incluindo a nível comunitário); a capacidade de propagação da espécie (em função da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população); a sua viabilidade ou a capacidade de regeneração natural do meio ambiente natural (em função da dinâmica específica das suas espécies características ou das respectivas populações); a capacidade das espécies ou do meio ambiente natural de se recuperar dentro de um prazo curto após a ocorrência dos danos, sem qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de proteção, até um estado conducente, apenas em virtude da dinâmica das espécies ou do próprio meio afetado, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial. Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana devem ser classificados como danos significativos. Para efeitos deste contrato, não têm de ser classificados como danos ambientais significativos: as variações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais para a espécie ou meio ambiente natural em causa; as variações negativas devidas a causas naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos locais afetados, tal como definidas nos registros do meio ambiental natural afetado ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como eram anteriormente efetuadas por proprietários ou usuários; os danos causados a espécies ou ao meio ambiente natural sobre os quais se sabe que irão recuperar, dentro de um prazo curto e sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza a um (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 10/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou do próprio meio, seja considerado equivalente ou superior ao estado inicial. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL: conjunto dos danos físicos a pessoa, materiais e morais sofridos por terceiros em decorrência dos riscos cobertos conforme cláusulas constantes desta apólice, ou seja, em decorrência dos danos ambientais. DANO FÍSICO A PESSOA: tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos. Se o dano físico à pessoa tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre a data em que aquele ocorreu, fica convencionado que o dano físico à pessoa será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver obtido laudo após consulta comprovada a médico especializado naquele fato. DANO MATERIAL: dano à propriedade tangível de terceiro, inclusive todas as perdas relacionadas com o uso dessa propriedade, incluindo lucros cessantes do terceiro prejudicado pelo dano ambiental, desde que consequente dos fatos ou circunstâncias cobertos pelo presente contrato. Dano material não abrange custos de reparação do dano ambiental. Se o dano material a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre a data em que o mesmo ocorreu, fica convencionado que o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida. DANO MORAL: todo aquele dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e a imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo pecuniário. DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO: todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão do dano ambiental. DANO PUNITIVO E DANO EXEMPLAR: referem-se a uma indenização em escala elevada, concedida ao Autor em patamar superior ao valor necessário para compensá-lo pela perda patrimonial. Destina-se a punir o Réu por sua conduta perniciosa ou para servir de exemplo, razão pela qual são também denominados “punitivos” ou “exemplares”. Trata-se de fator de desestímulo por meio da imposição de um valor suficiente a servir como uma efetiva punição ao agente lesante, a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa. DATA DO SINISTRO: a data do sinistro é a data de apresentação de uma reclamação de terceiro, contra o Segurado, prevista pela apólice em função da ocorrência de acontecimento de natureza involuntária e imprevista, originado e ocorrido no período de vigência, que resulte na sua responsabilização civil pela reparação dos danos causados e cobertos por este contrato. DEPRECIAÇÃO: termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 11/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL um bem segurado, em razão da apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: desenvolvimento que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem às suas próprias necessidades (Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento, ONU). DESPESAS COM O ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS: gastos razoáveis e justificáveis efetuados pelo Segurado ou incorridos por terceiros, em ações de resposta às situações emergenciais que representam cenários potencialmente capazes de causar danos ambientais e a terceiros, em decorrência de eventos de poluição, visando evitar que tais danos ocorram e que o sinistro se materialize e/ou se propague superficialmente pelo solo, em meio aquático e/ou na atmosfera. As despesas com o atendimento a emergências ambientais não se confundem com as despesas e com os custos com a reparação dos danos ambientais. As despesas com o atendimento a emergências ambientais são também denominadas e entendidas, para este contrato, como Despesas de Contenção de Sinistros. DESPESAS DE SALVAMENTO: aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas envolvendo ações de resposta às situações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos. DIREITO DE REGRESSO: direito que tem a Seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um Segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Representa ainda o direito do Segurado de reaver judicialmente os valores gastos em condenação motivada por ter de, alguma forma, participado solidariamente de evento de poluição resultante em dano ambiental e a terceiros. DOLO: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. EMERGÊNCIA AMBIENTAL: ameaça súbita à qualidade do meio ambiente e/ou à saúde pública e a terceiros, devido a um evento de poluição ou acidente ambiental que potencialmente pode gerar danos ambientais e a terceiros. EVENTO: fato ou acontecimento futuro, incerto, involuntário, ocorrido durante a vigência do seguro cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado. EVENTO DE POLUIÇÃO: fato, episódio ou acidente ambiental potencialmente gerador do dano ambiental e a terceiros. Significa o lançamento ou a liberação de poluente nas águas, no ar, no solo, na fauna e/ou na flora, com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, ultrapassem os padrões de qualidade do meio ambiente, estabelecidos pela legislação ambiental, ocasionando o dano ambiental. Tal definição é válida, desde que o poluente, nas quantidades ou nas concentrações descobertas, não esteja em seus valores naturais, ou seja, em concentrações observadas naturalmente no solo, água subterrânea e em outros meios direta ou indiretamente afetados pelos danos ambientais e a terceiros originados por eventos de poluição súbita e/ou gradual. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 12/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL FRANQUIA: valor monetário ou percentual, definido no contrato de seguro, representando a participação do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro coberto. GARANTIA: designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos pela Seguradora; pode ser empregada como sinônimo de Cobertura. GASTO EXTRAORDINÁRIO: gasto necessário que incorre, exclusivamente, sobre o Segurado durante o período de restauração, ao qual ele, Segurado, não estaria sujeito se não houvesse uma interrupção necessária de suas operações comerciais, causada exclusiva e diretamente pelos danos ambientais cobertos por essa apólice. Esse gasto tem a função de evitar ou minimizar o período de restauração, mas apenas na medida em que tal dispêndio contribuir para a redução do lucro cessante ou para reduzir a perda com valor de aluguel, o que for aplicável e previsto pela cobertura dessa apólice. GASTOS ORDINÁRIOS DE FOLHA DE PAGAMENTO: todas as despesas da folha de pagamento referentes a todos os empregados do Segurado, com exceção dos diretores, de diretores executivos e de terceiros sob contrato. GESTÃO AMBIENTAL: conjunto de medidas, de ordens técnica e gerencial, que visam assegurar que o empreendimento seja implantado e/ou operado, em conformidade com a legislação ambiental e com outras diretrizes relevantes, gerenciando-se aspectos ambientais, a fim de minimizar os riscos ao meio ambiente e os impactos adversos, além de maximizar os efeitos benéficos. IMÓVEL: conjunto de construções (prédios) destinado ao desenvolvimento da atividade do Segurado especificada na Apólice, incluindo as instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar, excluindo-se o terreno, fundações e alicerces. INDENIZAÇÃO: valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. INTERRUPÇÃO: suspensão necessária das operações industriais e comerciais do Segurado em local Segurado. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DECORRENTE DE DANOS AMBIENTAIS: suspensão necessária das operações industriais e comerciais do Segurado, em local Segurado, ocasionada única e exclusivamente em decorrência de danos ambientais ocorridos no mesmo. Tal interrupção deverá decorrer de danos ambientais devidamente reportados para o órgão ambiental competente, em consonância com a legislação ambiental aplicável. INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA: etapa do gerenciamento de áreas contaminadas em que são feitos estudos e investigações com o intuito de comprovar a existência da contaminação em uma área potencialmente contaminada ou em uma área suspeita de contaminação. INVESTIGAÇÃO DETALHADA: etapa do gerenciamento de áreas contaminadas em que devem ser avaliadas as características da fonte de contaminação e do meio afetado, através da determinação das dimensões da área afetada, dos tipos e concentração dos contaminantes presentes e da pluma de contaminação (delimitação da extensão da (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 13/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL contaminação de um meio), visando obter dados suficientes para a realização da avaliação de risco e do projeto de recuperação. INVESTIGAÇÃO FORMAL: investigação ou inquérito de qualquer natureza instaurado contra o Segurado, pela primeira vez durante o período de vigência da apólice, e conduzido por um órgão governamental, órgão de classe ou outra entidade que seja constituída ou tenha poderes por lei para investigar os negócios do Segurado. INVESTIGAÇÃO PARA REMEDIAÇÃO: procedimento que tem por objetivo selecionar, dentre as várias opções de técnicas de remediação existentes, aquelas, ou a combinação destas, que são possíveis, apropriadas e legalmente permissíveis para o caso considerado, visando determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: conjunto de normas que tenham por função ordenar as atividades humanas compatibilizando-as com a proteção do meio ambiente natural e com o desenvolvimento sustentável, devendo, necessariamente, atender aos Princípios de Direito Ambiental (prevenção, precaução, poluidor-pagador, dentre outros) e que estejam em harmonia com as regras ambientais constitucionais. LOCAL COBERTO: Endereço do estabelecimento segurado, para o qual os danos ambientais e a terceiros originados do mesmo estão cobertos, respeitando as condições contratadas por esta apólice, composto de: logradouro, identificação numérica completa, bairro, município, UF e CEP. LUCRO CESSANTE: resultado líquido que o Segurado e/ou terceiro teria auferido ou no qual teria incorrido se não tivesse ocorrido interrupção de suas operações comercias ocasionada pelo dano ambiental e as despesas operacionais normais contínuas incorridas incluindo os gastos ordinários de folha de pagamento. Resultado líquido significa o lucro líquido ou prejuízo líquido antes de impostos decorrente da operação desenvolvida pelo Segurado e/ou do Terceiro. MÁ FÉ: agir de modo contrário à lei, aos costumes ou ao direito, fazendo-o propositadamente. MATERIAL MICROBIANO/BIOLÓGICO: material composto por fungos e/ou bactérias que se reproduzem por meio da liberação de esporos ou por meio da divisão de células, inclusive, mas não limitado a mofo, descoloração causada por fungos e vírus, quer ou não esse material microbiano esteja vivo. Inclui também todo material, matéria prima, produto, parte da atividade e/ou como resíduo/efluente, ou afins, que contenha informação genética e seja capaz de autoreprodução ou de ser reproduzido em um sistema biológico. Inclui agentes biológicos, substâncias infecciosas, agentes patogênicos, os organismos cultiváveis e microrganismos (incluindo as bactérias, fungos filamentosos leveduras e protozoários); as células humanas, animais e vegetais, as partes replicáveis destes organismos e células humanas, animais e vegetais (bibliotecas genômicas, plasmídeos, vírus e fragmentos de DNA clonado), toxinas e os organismos ainda não cultivados, assim como os dados associados a estes organismos informações moleculares, fisiológicas e estruturais referentes ao material biológico. MEIO AMBIENTE: O meio ambiente é composto pelos recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora e também pelos seres humanos. É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 14/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 3°, I). MEIOS PROCESSUAIS PARA A DEFESA AMBIENTAL: podem ser, não se limitando a, a ação civil pública ambiental, a ação popular e o mandado de segurança coletivo. MÉTODOS DIRETOS DE INVESTIGAÇÃO: métodos de investigação em que a aquisição de informações sobre o meio ou extensão da contaminação é realizada através da coleta e análise de amostras de solo e águas subterrâneas, utilizando-se diferentes técnicas de perfuração. MÉTODOS GEOFÍSICOS: são técnicas indiretas de investigação das estruturas de sub superfície através da aquisição e interpretação de dados instrumentais, caracterizando-se, portanto, como métodos não invasivos ou não destrutivos. MÉTODOS INDIRETOS DE INVESTIGAÇÃO: métodos de investigação em que são realizadas medidas de certas propriedades do meio que possam indicar as características da área, sem a realização de coleta de amostras para análise como, por exemplo, os métodos geofísicos. MONITORAMENTO: medição contínua ou periódica da qualidade ou características de um meio. NEGLIGÊNCIA: termo utilizado para definir ato do segurado em relação às suas obrigações ou bens, e que se ocorrer poderá causar e/ou agravar o dano. Falta de diligência. OBJETO DO SEGURO: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias. OCORRÊNCIA: fato gerador de um evento danoso, com relação de causa e efeito perfeitamente definida. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGMs: organismo cujo material genético – ADN/ARN - tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, nos termos da Lei n° 11.105/2005 (estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, e dá outras providências). PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS: condição contratual do seguro que restringe a transferência total do risco pelo Segurado ao Segurador, por meio da imposição de um percentual com que o Segurado deve participar dos prejuízos indenizáveis pela apólice. A participação do Segurado nos prejuízos independe da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa. PASSIVO AMBIENTAL: valor monetário necessário para custear a reparação do acúmulo de danos ambientais causados por um empreendimento, ao longo de sua operação, excluindo-se sanções e penalidades de qualquer natureza, exceto aquelas voltadas diretamente às medidas de recuperação da qualidade ambiental. Também pode ser empregado para designar não apenas o custo monetário, mas a totalidade dos custos decorrentes do acúmulo de danos ambientais, incluindo os custos financeiros, econômicos e sociais. O passivo (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 15/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL ambiental deverá ser comprovado e reconhecido pelo órgão ambiental ou decisão judicial transitada em julgado, e originado de um evento de poluição iniciado, detectado e ocorrido durante a vigência da apólice, de acordo com as condições contratuais acordadas. PERDAS E DANOS: significam, de acordo com as garantias aplicáveis: Os laudos, as sentenças ou as liquidações de indenizações de natureza monetária, todos em razão de dano físico a pessoa, dano material e/ou dano ambiental; Os custos, as cobranças e as despesas utilizadas nas defesas judiciais no âmbito civil, investigações, respostas às reclamações referentes às indenizações em razão de dano físico a pessoa, dano material e/ou dano ambiental, exceto eventuais valores destinados a Fundos públicos e não diretamente à recomposição do meio ambiente; Os próprios custos de reparação do dano ambiental, respeitando as coberturas contratadas; Cobranças, despesas e custos pagos a qualquer reclamante. PERÍODO DE RESTAURAÇÃO: significa o período de tempo necessário, mediante o exercício do devido cuidado e presteza, para restaurar o local Segurado, ou qualquer parte do mesmo, a uma condição que permita reassumir as operações comerciais normais, ou qualquer parte das mesmas, a partir da data na qual as operações foram necessariamente interrompidas por danos ambientais verificados no local Segurado e que não se limita à data de expiração do período de vigência da apólice, tendo por término a data do cumprimento da reparação ambiental, conforme determinado em projeto devidamente aprovado pelos órgãos competentes. POLUENTE: elemento ou composto químico, material particulado ou gases, para os quais podem ser estabelecidos valores de referência ou padrões ambientais. POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES (POPs): poluentes com propriedades altamente tóxicas, resistentes à degradação; se bioacumulam nos tecidos humanos e de outros animais, principalmente os tecidos adiposos; são transportados pelo ar, água e pelas espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua liberação, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos. Os POPs considerados por esta apólice são aqueles relacionados no texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, considerando suas atualizações inerentes à evolução da ciência ambiental. POLUIÇÃO ELETROMAGNÉTICA: poluição decorrente da exposição ocupacional, da população em geral e do meio ambiente a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Campos elétricos e magnéticos são os campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica. Campos eletromagnéticos são campos radiantes em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias. POLUIÇÃO SÚBITA: aquela que se materializa através de um evento acidental, súbito e repentino caracterizado por emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento de substância tóxica ou poluente, tendo como consequência o dano ambiental e os danos a terceiros cobertos por esta apólice. O evento acidental gerador da (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 16/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL poluição deve se iniciar, ser detectado e ser cessado em até 72 horas ou em prazo, fixado na especificação desta apólice, acordado expressamente com a Seguradora. POLUIÇÃO GRADUAL: aquela que tem como origem ou causa um evento acidental, não intencional e que se inicia durante a vigência da apólice, porém que se materializa de forma paulatina, resultante de um processo cumulativo e, em geral, imperceptível por um longo período de tempo, até a data do aviso de sinistro ou até a data da sua manifestação, caracterizando, assim, o dano ambiental. POLUIÇÃO AMBIENTAL OCUPACIONAL: é aquela comprovadamente decorrente do comprometimento da qualidade ambiental por agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho e cuja natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição estejam acima dos padrões normativos, sendo capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Não serão considerados os danos resultantes de poluição ambiental ocupacional que poderiam ter sido evitados pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual oferecido pela empresa, mas não utilizados pelo trabalhador, por sua conta e risco. PREJUÍZO: valor apurado pela regulação do sinistro, pelo qual a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado, em razão da realização de um evento coberto pela presente apólice. PRÊMIO: montante em dinheiro que o Segurado paga para a Seguradora para que esta assuma determinado risco ou conjunto de riscos previstos no contrato. PRESCRIÇÃO: episódio letal da dinâmica dos direitos, consistente na definitiva impossibilidade de exigir judicialmente sua imposição em razão da inércia ou morosidade daquele que se diz credor em postular as medidas tendentes a fazer valer dito direito em prazo legalmente determinado (prazo prescricional). A eventual imprescritibilidade de danos ambientais será aceita pela Seguradora apenas caso assim seja reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. PROJETO DE REMEDIAÇÃO: estudo técnico demonstrativo de proposta de atividades a serem adotadas, segundo cronograma apresentado no mesmo documento, em local degradado com foco na recuperação da qualidade ambiental. Referido estudo poderá ser submetido à avaliação de órgão gerenciador ou de órgão de controle ambiental para emissão ou não de autorização para implantação e operação dos sistemas de remediação propostos. PROPOSTA: documento encaminhado à Seguradora pelo Segurado, assinado pelo Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, por meio do qual declara seu interesse na contratação do contrato de seguro, fornecendo as informações necessárias para a cotação do prêmio e condições do seguro, habilitando a Seguradora a emitir a apólice de seguro. PRO-RATA: prazo de cobertura da apólice calculado pela divisão do prêmio do seguro pelo número de dias de vigência do contrato. RECLAMAÇÃO: qualquer demanda formal e escrita recebida pelo Segurado alegando ser sua a responsabilidade civil ambiental por eventuais, supostos ou efetivos danos ambientais e a terceiros originados das operações cobertas por essa apólice. Equipara-se à reclamação, para efeitos de danos ambientais ocorridos ou descobertos pelo Segurado, de acordo com as condições contratadas, o documento, entregue para a Seguradora pelo Segurado, (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 17/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL comprobatório da efetivação espontânea e imediata por parte do Segurado da comunicação, prevista legalmente, do dano ambiental ao órgão ambiental competente juntamente com o parecer de tal órgão a respeito. RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS: etapa do gerenciamento de áreas contaminadas que visa à compatibilização da qualidade da área com o uso do solo. Inclui medidas como remediação ou restrição ao uso do solo. REGULAÇÃO DE SINISTRO: exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, conclusão sobre a sua cobertura pela apólice contratada, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. REMEDIAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS: aplicação de técnica ou conjunto de técnicas em uma área contaminada, visando à remoção ou retirada dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger. RENOVAÇÃO: contratação de um novo seguro, sem interrupção de cobertura, por meio da emissão de nova apólice, em condições semelhantes às que vigoravam anteriormente ou sob novas condições. RESÍDUO: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido, semissólido, líquido ou gasoso, e cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Para os fins dessa apólice, será considerado resíduo apenas aquele gerado pelo Segurado em sua atividade, incluindo qualquer propriedade na qual o resíduo esteja contido e incluindo materiais a serem reciclados, recondicionados ou recuperados. RISCO: acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso; é um potencial evento danoso. RISCO AMBIENTAL: pode ser entendido como a possibilidade de materialização de um evento com potencial de causar danos ambientais e a terceiros. RISCO COBERTO: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado. RISCO DE IMAGEM RESULTANTE DE DANOS AMBIENTAIS: é a parcela do risco que envolve e busca mensurar os impactos negativos de um dano ambiental sobre o grau de confiabilidade, o grau de ética empresarial e, por fim, o grau de comprometimento do Segurado ou de sua marca perante a sociedade, relativamente ao seu respeito ao meio ambiente e cumprimento das normas ambientais. RISCO EXCLUÍDO: potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas não contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado ou a sua responsabilização pelos mesmos, não haverá indenização ao Segurado e/ou reembolso. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 18/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL SALVADOS: termo utilizado para definir bens com valor econômico que escapem, sobrem ou se recuperam após um sinistro, que passam a pertencer à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado e/ou terceiros, que poderão ser vendidos para minimizar os valores pagos. SEGURADO: qualquer entidade jurídica, podendo ser sua subsidiária e/ou filial, mencionada na apólice de seguro. SEGURADORA: companhia de seguros devidamente constituída e autorizada a funcionar no país. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio. SINISTRO: reclamação de terceiro, apresentada contra o Segurado, prevista pela apólice, decorrente da ocorrência e/ou do descobrimento de acontecimento de natureza involuntária e imprevista, originado e ocorrido no período de vigência, que resulte na sua responsabilização civil ambiental pela reparação dos danos causados e cobertos por este contrato. SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO: qualquer tanque, reservatório ou qualquer outra forma de armazenamento subterrâneo, incluindo aqui qualquer tubulação ou estrutura subterrânea que esteja associada ao sistema, que tenha pelo menos dez por cento (10%) do seu volume abaixo do solo. SUB-LIMITE: Limite Máximo de Indenização para uma determinada cobertura, sendo que este Limite é parte integrante do Limite Máximo de Indenização da apólice. É mencionado na especificação da apólice e em caso de indenização envolvendo a cobertura sub-limitada o valor de tal indenização será deduzido do mesmo e do Limite Máximo de Indenização da Apólice. SUB-ROGAÇÃO: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pela Seguradora, esta substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro. TERCEIRO: pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, e que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, em função de um evento de poluição ambiental. Não são considerados terceiros: o Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda, eventuais sócios do mesmo, seja pessoa física ou jurídica, em qualquer grau de participação acionária ou por quota, bem como seus antigos e/ou atuais diretores ou administradores; empregados e/ou atendentes do Segurado, entendendo-se assim qualquer pessoa física, devidamente habilitada, que, no desempenho de suas funções, deva obediência ao mesmo e quaisquer pessoas vinculadas ao Segurado por um contrato de aprendizagem e/ou prestação de serviços, quer com ele possuam vínculo empregatício ou não. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 19/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL VALOR DE ALUGUEL: significa: O total de renda líquida antecipada referente à ocupação locatária do local Segurado, da forma como este estiver mobiliado e equipado pelo Segurado; O montante de todos os encargos os quais são obrigação legal do locatário e que de outra forma seriam obrigações do Segurado; O valor de aluguel justo de qualquer parte das instalações descritas, que é ocupada pelo Segurado durante o período de restauração, menos qualquer renda de aluguel que o Segurado poderia ganhar por locação total ou parcial do imóvel Segurado; ou Qualquer redução de perda que ocorrer caso o Segurado venha a fazer uso de outra propriedade sobre o local Segurado ou em outro lugar qualquer. VALOR ATUAL: valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. VIGÊNCIA: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas. 6. OBJETIVO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Garantia da apólice e até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, o reembolso ou o pagamento de indenizações em nome do Segurado, referentes às quantias pelas quais ele vier a ser responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado, decisão final proferida em processo arbitral ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, a indenizar, a reparar ou a compensar os danos ambientais e a terceiros afetados, incluindo custos de defesa no âmbito cível, tudo em conformidade com as coberturas, os limites, as franquias e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos e as exclusões constantes nas condições gerais, especiais e particulares da apólice. A indenização, a reparação e/ou a compensação devem ser reclamadas por terceiros prejudicados ou por órgão competente. As reclamações devem ser apresentadas contra o Segurado durante a vigência da apólice ou durante o prazo complementar e suplementar, quando aplicáveis. Tais reclamações devem estar atreladas a evento de poluição ambiental, e aos danos ambientais e a terceiros decorrentes, que estejam cobertos por esta apólice e que tenham sido originados, identificados e ocorridos durante a vigência da mesma ou durante o período de retroatividade da cobertura. 7. ÂMBITO GEOGRÁFICO As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e/ou prejuízos indenizáveis, cobertos pelo mesmo, ocorridos e reclamados no Território Nacional, desde que (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 20/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL observado o local Segurado, salvo estipulações em contrário expressas na especificação da apólice. 8. DOCUMENTOS DO SEGURO São documentos do presente seguro a proposta assinada pelo Segurado ou seu representante ou corretor de seguros e a apólice, com seus anexos, inclusive, quando for o caso, o questionário e ficha de informações. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e tiver concordância de ambas as partes contratantes. A Seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições. 9. ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO DO SEGURO E/OU DO RISCO E RENOVAÇÃO A contratação, modificação/alteração do seguro e/ou do risco, bem como a renovação do seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s). A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações. A contagem do prazo de avaliação da proposta ficará suspensa, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicite documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 21/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nesta cláusula para análise da proposta serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente. 1. A Seguradora deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura. 2. Na hipótese prevista anteriormente, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, comunicando e justificando os motivos da recusa. Na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a mesma devolverá o adiantamento recebido, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido. Além disso, na hipótese de não cumprimento do prazo máximo definido, também será pago ao proponente o valor equivalente à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA / IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido anteriormente, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito à aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro. A emissão da apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta. 10. VIGÊNCIA DO CONTRATO A apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes. Na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas da data para tal fim indicada. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior. Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e Prazo Suplementar alterarão o Período de vigência deste Seguro. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 22/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL 11. RISCOS COBERTOS Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil Ambiental do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 6 - Objetivo do Seguro - destas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares, as quais podem ser contratadas isoladamente ou conjugadas, e na especificação da Apólice. A presente apólice garante também: a) Despesas de Contenção de Sinistros, a saber: As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente despendidos pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar bem material que tenha a sua integridade ameaçada ou comprometida em decorrência da poluição ambiental ou bem ambiental presente sobre a superfície do solo, em meio aquático e/ou na atmosfera. Correrão também por conta da Seguradora as despesas com o atendimento a emergências ambientais razoáveis e justificáveis, com o consentimento expresso da Seguradora, com as ações de resposta às situações emergenciais que representam cenários potencialmente capazes de causar danos ambientais e a terceiros. As ações de resposta às situações emergenciais, que se equivalem às ações para tentativa de minorar o dano a serem consideradas por este contrato, envolvem: isolamento da área de risco após ocorrência de um evento de poluição ambiental; implantação de técnicas para evitar o escoamento de águas com contaminantes para estruturas sensíveis do ponto de vista ambiental como a construção de barreiras de contenção temporárias, de barreiras absorventes para evitar o espalhamento de contaminantes em solo ou em corpos d’água; implantação de técnicas para conter a dispersão de poluentes atmosféricos; monitoramento visual de áreas ambientalmente vulneráveis visando sua proteção com disponibilização de recursos humanos e materiais na localização dessas áreas; e interrupção da fonte geradora da situação de emergência ambiental. NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR ESTA COBERTURA AS AÇÕES DE RECOLHIMENTO DOS CONTAMINANTES DE QUALQUER MEIO ATINGIDO, SEU CORRETO ACONDICIONAMENTO TEMPORÁRIO E SUA DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA, A REMOÇÃO DE SOLO EVENTUALMENTE ATINGIDO, SEU CORRETO ACONDICIONAMENTO E SUA DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA. As ações de resposta acima mencionadas devem estar previstas em leis, decretos ou resoluções ambientais, terem sido determinadas por autoridade(s) administrativa(s) competente(s) ou deverão ser resultantes de uma reclamação efetuada por terceiro que verifique cenários potencialmente capazes de causar-lhe danos que não cessariam caso o fator gerador não fosse interrompido. As situações emergenciais de risco aqui cobertas são aquelas oriundas de um fato acidental e imprevisto, como: derramamento de substâncias químicas, vazamento de gases tóxicos ou inflamáveis, liberação de resíduos perigosos, incêndio ou explosão e os (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 23/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL gastos efetuados devem se configurar como necessários, adequados e proporcionais à responsabilidade civil ambiental segurada que se pretendeu evitar. Fica ainda facultado a Seguradora a aprovação prévia da cobertura de medidas emergenciais, previstas em Plano de Ação para Emergências Ambientais, internamente estabelecido, sendo parte integrante do Sistema de Gestão Ambiental do Segurado, mesmo caso tais medidas emergenciais não estejam previstas nas leis, decretos ou resoluções brasileiras. O atendimento a emergências ambientais será considerado encerrado quando todas as ações de resposta possíveis tiverem sido adotadas para evitar ou mitigar os possíveis danos ambientais e a terceiros efetivamente. Fica entendido e acordado que tanto para as despesas de salvamento como para as despesas de atendimento a emergências ambientais serão destinados um sublimite e uma franquia e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos específicos e que tais despesas só estão garantidas pela Apólice no âmbito das condições especiais e particulares listadas logo abaixo quando contratadas pelo Segurado e descritas na especificação da Apólice: I. Reparação do dano ambiental no local por meio da restauração ambiental; II. Reparação dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros no local; III. Reparação do dano ambiental fora do local por meio da restauração ambiental; IV. Reparação dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros fora do local; V. Reparação do dano ambiental e dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros na atividade de disposição final de resíduos por meio da restauração ambiental; VI. Reparação do dano ambiental e dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros causados em operação de transporte por meio da restauração ambiental. b) Custos de Fiança e Caução Judicial A Seguradora reembolsará os Custos de Fiança e/ou Caução Judicial, incorridos pelo Segurado, diretamente relacionados com uma Reclamação coberta por esta Apólice, durante o Período de Vigência. Os Custos de Fiança e/ou Caução Judicial referem-se ao valor do prêmio (porém não de contra garantias) de um seguro-garantia judicial ou outra modalidade de caução para garantir, pelo período de 12 (doze) meses ou em período expressamente acordado com a Seguradora, as contingências do Segurado, em determinado valor exigido pelo juízo no qual tramite uma Reclamação por um dano ambiental e a terceiros e/ou em determinado valor visando atender legislação ambiental específica que venha a exigir tal forma de (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 24/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL garantia a fim de assegurar que um plano de remediação seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos. c) Custos de Defesa A Seguradora responderá pelos custos de defesa, conforme definido nesta apólice, incorridos pelo Segurado, no caso de reclamação contra o mesmo, em função dos riscos cobertos pelo presente Seguro. Esta cobertura fica sub-limitada ao valor constante da especificação anexa a esta apólice. c.1) Antecipação dos Custos de Defesa Quando da apresentação de uma Reclamação contra o Segurado, a Seguradora poderá antecipar os Custos de Defesa relativos a tal Reclamação, desde que o valor da Franquia tenha sido previamente pago pelo Segurado, podendo, no entanto, a Seguradora deduzir tal Franquia e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos do valor a ser antecipado a título de Custos de Defesa. A antecipação dos Custos de Defesa será feita na medida e nas condições em que os mesmos forem devidos ou incorridos pelo Segurado, os referidos valores devem ser previamente acordados por escrito com a Seguradora. Os Custos de Defesa adiantados pela Seguradora, juntamente com eventuais Perdas e Danos e Custos por ela pagos ao Segurado, serão deduzidos do respectivo Limite Máximo de Garantia. A Seguradora não estará obrigada, portanto, a antecipar qualquer Custo de Defesa depois que os pagamentos feitos por esta a qualquer Segurado atingir o Limite Máximo de Garantia da apólice. A Seguradora terá o direito de participar efetivamente com o Segurado da defesa deste e das discussões sobre sua estratégia, utilizando- se, na primeira hipótese, dos meios processuais cabíveis, na forma da legislação aplicável. Todos os Custos de Defesa antecipados pela Seguradora com base nesta Apólice deverão ser imediatamente devolvidos à mesma, caso se verifique, ainda que posteriormente, a aplicação de qualquer hipótese de exclusão ou cancelamento da cobertura prevista nesta Apólice. Neste caso, os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pela variação do IPCA/IBGE no período. Para os casos em que o Segurado tenha que contratar advogados ou assistentes técnicos para defender seus interesses em juízo ou fora dele e os respectivos honorários possam estar incluídos nos Custos de Defesa, o Segurado concorda que estes deverão responder imediatamente às solicitações de informações feitas pela Seguradora com relação à referida Reclamação. A aprovação dos valores a serem pagos às consultorias técnicas especializadas pela Seguradora não implicará qualquer responsabilidade desta em relação aos serviços prestados por tais profissionais. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 25/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL d) Antecipação dos Custos de Reparação do Dano Ambiental Quando da apresentação de uma Reclamação contra o Segurado, que esteja coberta pela apólice e que envolva dano ambiental, a Seguradora poderá antecipar ao Segurado os custos de reparação do dano ambiental decorrentes da Reclamação, desde que o valor da Franquia e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos tenha sido previamente pago pelo Segurado que apresentou a Reclamação, podendo, no entanto, a Seguradora deduzir tal Franquia e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos do valor a ser pago a título de custos de reparação do dano ambiental. A antecipação dos custos de reparação do dano ambiental será feita na medida e nas condições em que os mesmos forem devidos ou incorridos pelo Segurado, desde que tenham sido previamente acordados por escrito pela Seguradora. Os custos de reparação do dano ambiental adiantados pela Seguradora, juntamente com eventuais Perdas e Danos e Custos de Defesa por ela pagos ao Segurado ou a terceiro, serão deduzidos do respectivo Limite Máximo de Garantia. A Seguradora não estará obrigada, portanto, a antecipar qualquer custo de reparação do dano ambiental, depois que os pagamentos feitos por esta a qualquer Segurado atingir o Limite Máximo de Garantia aplicável ao caso. A Seguradora terá o direito de participar efetivamente com o Segurado das discussões sobre o processo de reparação do dano ambiental da área afetada pelo evento de poluição causador do mesmo. Todos os custos de reparação do dano ambiental antecipados pela Seguradora com base nesta Apólice deverão ser imediatamente devolvidos à Seguradora, caso se verifique, ainda que posteriormente, a aplicação de qualquer hipótese de exclusão ou cancelamento da cobertura prevista nesta Apólice. Neste caso, os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pela variação do IPCA/IBGE no período. Para os casos em que o Segurado tenha que contratar consultorias técnicas especializadas para atuar na reparação do dano ambiental e os respectivos custos possam estar incluídos nos custos de reparação do dano ambiental, conforme disposto nesse contrato, quando de sua aprovação pela Seguradora, esta levará em conta os valores que normalmente paga a seus assistentes técnicos no curso normal dos seus negócios e no foro onde está sendo defendida a Reclamação. Além disso, os referidos consultores técnicos deverão ser aprovados previamente pela Seguradora com base nas qualificações técnicas apresentadas pelo profissional indicado pelo Segurado, incluindo, sem limitação, sua experiência em ações de reparação de danos ambientais ou ações similares àquela pendente contra o Segurado. Ademais, o Segurado concorda que essas consultorias técnicas especializadas deverão responder imediatamente às solicitações de informações feitas pela Seguradora com relação à referida Reclamação. A aprovação das consultorias técnicas especializadas pela Seguradora não implicará qualquer responsabilidade desta em relação aos serviços prestados por tais profissionais. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 26/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL 12. RISCOS EXCLUÍDOS FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTA APÓLICE NÃO COBRE DANOS AMBIENTAIS E PERDAS E DANOS SOFRIDAS PELO SEGURADO E POR TERCEIROS RESULTANTES DE OU QUE SE ENQUADREM CONFORME ABAIXO: a) Alteração significativa ou substancial no uso: alteração nas operações de um Local Segurado durante o Período de Vigência da Apólice que aumente substancialmente um risco coberto segundo a mesma. Para o fim de determinar se uma alteração nas operações aumenta substancialmente o risco, qualquer alteração nas operações seguradas que resultar ou exigir a adoção, pelo Segurado, de padrões de controle e de gerenciamento de riscos mais rigorosos do que aqueles impostos ao Local Segurado na Data de Início da Apólice será considerada significativa. b) Amianto ou de quaisquer materiais que contenham amianto ou de pintura à base de chumbo contida ou aplicada em, sobre ou a qualquer construção ou outra estrutura. Essa exclusão não será aplicável a custos de reparação do dano ambiental relativos à recuperação ambiental do solo, lençóis freáticos e biodiversidade que venham a ser afetados, tudo em conformidade com esta apólice; c) Atos dolosos ou culpa grave equiparável a ato doloso. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica esta exclusão aplica-se aos atos praticados pelos sócios, controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais, além de empresas terceirizadas; d) Danos ambientais e a terceiros e eventos de poluição ambiental relacionados, existentes antes da data de início de vigência dessa apólice; e) Chuva ácida; f) Danos materiais a bens e propriedades pertencentes pelo segurado, ou ainda sob seu cuidado, custódia ou controle. Esta exclusão não se aplica quando o dano material for decorrente da reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental. Os bens alugados pelo segurado serão considerados como dele pertencentes e não como bens de terceiros; g) Danos punitivos e/ou danos exemplares; h) Dano moral ambiental coletivo; i) Sistema de armazenamento subterrâneo: danos em decorrência de sistema de armazenamento subterrâneo, conhecido e/ou não conhecido pelo Segurado, inclusive em decorrência de ações de instalação, manutenção, limpeza, descontaminação, remoção, desmobilização desse sistema de armazenamento subterrâneo, cuja localização é o próprio local Segurado, a menos que tal sistema (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 27/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL de armazenamento subterrâneo esteja previsto na especificação desta apólice ou tenha sido incluído através de um endosso; j) Descumprimento, intencional, proposital e/ou deliberado, por parte do Segurado responsável, de qualquer legislação federal, estadual e/ou municipal aplicável, de qualquer instrumento legal, estatuto, regulamentação, orientações, normas ou padrões que tenham força de lei ou ainda em decorrência do descumprimento de aviso, advertência, ordem ou instrução emitido por qualquer órgão ou departamento governamental ou por auditoria interna e/ou externa; k) Operações seguradas que estejam cumprindo a legislação ambiental e os padrões de emissão permitidos em lei, resolução ou outra norma aplicável, não sendo consideradas susceptíveis de causarem danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se realizaram, e considerando que um novo cenário de desenvolvimento defina que tais emissões, mesmo dentro da legalidade, venham a gerar a responsabilização civil ambiental do Segurado por danos ambientais e a terceiros; l) Falência, insolvência ou inadimplemento do Segurado e/ou de qualquer Empresa, entidade ou organização que, direta ou indiretamente, esteja ligada, ou não, ao mesmo, quer por contrato e/ou convenção, quer por qualquer outro tipo de acordo; m) Gastos internos, custos, encargos ou gastos incorridos pelo Segurado para bens ou serviços realizados por ele mesmo, por sua matriz, subsidiária ou filial; n) Direta ou indiretamente, uma guerra ou uma conexão com uma guerra, declarada ou não, ou em decorrência de qualquer ato ou incidente que seja condição para uma guerra. O conceito aqui definido da expressão guerra inclui guerra civil, insurreição, ato de inimigo estrangeiro, distúrbio civil, distúrbio civil causado por facções, poder militar ou poder usurpado, rebelião ou revolução, guerra química ou bacteriológica, exceto prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem; o) Material microbiano e/ou biológico; p) Material nuclear para qualquer fim que seja, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como danos em decorrência da manipulação e/ou presença de Materiais Radioativos e/ou Ionizantes, que venha a ocorrer em qualquer etapa da atividade segurada, sob qualquer condição como matéria prima, produto, parte da atividade e/ou como resíduo/efluente, ou afins; q) Multas e penalidades. Essa exclusão também se aplica a todos os custos legais associados com essas multas e penalidades; (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 28/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL r) Quaisquer valores que sejam destinados a Fundos públicos/privados, tais como os Fundos Estaduais de Proteção ao Meio Ambiente, Federais, Municipais ou do Distrito Federal, dentre outros; s) Danos ambientais e a terceiros causados por Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e/ou seus derivados; t) Poluição Eletromagnética e Poluição Ambiental Ocupacional; u) Poluentes Orgânicos Persistentes (POPS) emitidos em decorrência de fontes envolvendo a produção e o uso, intencionais, a produção não intencional, estoques e resíduos contendo tais poluentes. Essa apólice leva em consideração as diretrizes definidas pela convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; v) Venda, distribuição, projeto ou manufatura de produtos, bem como os danos ambientais e a terceiros oriundos de seu descarte (integralmente ou em partes) ou de suas embalagens; w) Responsabilidade Civil do Empregador: danos físicos a pessoa de um empregado ou ex-empregado do Segurado, ocorridas no decurso do emprego, pelo Segurado. Essa exclusão é aplicável quer o Segurado seja responsável na condição de empregador ou em qualquer outra condição, e também é aplicável para qualquer obrigação de partilhar indenização com ou de reembolsar terceiros que devem pagar indenização decorrente de tais danos físico a pessoa. A presente exclusão aplica-se também a danos físicos à pessoa sofridos por estagiários, funcionários terceirizados e/ ou quaisquer outros trabalhadores a seu serviço (aqui denominados “empregado”) e também em relação a doença profissional, doença do trabalho ou similar e qualquer reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social; x) Danos a bens materiais e imateriais que formam o patrimônio cultural brasileiro como, mas não limitado, às construções referenciais e exemplares da tradição brasileira, incluindo bens imóveis (igrejas, casas, praças, conjuntos urbanos) e bens móveis (obras de arte ou artesanato); as criações imateriais como a literatura e a música; as expressões e os modos de viver, como a linguagem e os costumes; os locais dotados de expressivo valor para a história, a arqueologia, a paleontologia e a ciência em geral, que tenham sido danificados pelo dano ambiental decorrente de evento de poluição ambiental. Essa exclusão não se aplica aos bens ambientais como as paisagens e as áreas de proteção ecológica da fauna e da flora que, por ventura, venham a fazer parte do patrimônio cultural brasileiro. y) Responsabilidade contratual assumida pelo Segurado, ao abrigo de qualquer contrato ou acordo, a menos que a responsabilidade do Segurado existisse na ausência de tal contrato ou acordo ou a menos que o contrato ou acordo seja de (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 29/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL pleno conhecimento e aceitação por parte da Seguradora e também não se aplicam a danos ambientais e a terceiros que tenham como origem o inadimplemento dessas obrigações puramente contratuais; z) Queda de artefatos espaciais como, mas não limitado a, foguetes, satélites, peças, resíduos, ferramentas, em operação e/ou considerados como detritos espaciais; aa) Segurado versus Segurado: qualquer reclamação de um Segurado contra qualquer outra pessoa física ou jurídica a qual seja também uma segurada sob as condições dessa apólice. Essa exclusão não se aplica a reclamações apresentadas por terceiros ou a reclamações que surgem de uma indenização concedida por um Segurado a outro Segurado desde que exista um contrato que seja de pleno conhecimento e de plena aceitação por parte da Seguradora; bb) Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; cc) Não está abrangido no período de restauração, o período de tempo causado por outros fatores, que não os respectivos danos ambientais, como, mas não limitado, à interferência de empregados ou outras pessoas na restauração do local Segurado e qualquer período de tempo causado pelo atraso em qualquer ato a ser praticado por uma agência ou um órgão governamental ou regulador, necessário para permitir a retomada das operações comerciais normais do Segurado; dd) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; ee) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. ff) Danos ambientais causados por qualquer tipo de obra, instalações ou montagens, admitidos, porém, os danos ambientais decorrentes de pequenos reparos destinados à manutenção do imóvel. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 30/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL 12.1. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, ESTA APÓLICE NÃO COBRE: a) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, no local Segurado; b) Custos de reparação dos danos físicos a pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros no local Segurado; c) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, fora do local segurado; d) Custos de reparação dos danos físicos à pessoa ou dos danos materiais, sofridos por terceiros, fora do local Segurado; e) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, dos danos físicos à pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros, na atividade de disposição final de resíduos; f) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, dos danos físicos à pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros, causados em operação de transporte; g) Custos de reparação do dano ambiental por meio da restauração ambiental, dos danos físicos à pessoa e dos danos materiais sofridos por terceiros, causados em operação de transporte – Modalidade Transportador; h) Custos de reparação do dano ambiental por meio da compensação ambiental; i) Prestadores de serviços e empreiteiros; j) Interrupção de atividades, decorrente de danos ambientais; k) Dano moral a terceiros; l) Risco de imagem do Segurado resultante de dano ambiental; m) Responsabilidade Civil Ambiental de Instituição Financeira – Modalidade Financiamento de Projeto; n) Responsabilidade Civil Ambiental de Instituição Financeira – Modalidade Operações de Crédito em Carteira Setorial; o) Responsabilidade Civil Ambiental de Custodiantes de Fundos de Investimentos; Gestores, Administradores e/ou 13. FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS a) Essa apólice existe para pagar custos de reparação do dano ambiental ou perdas cobertas pela mesma, conforme o caso, que sejam superiores ao valor da franquia e/ou Participação (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 31/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL do Segurado nos Prejuízos relatada na especificação da apólice para aquela cobertura específica e que não ultrapassem o valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada aplicável. b) Em caso de uma reclamação que atinja mais de uma cobertura contratada pelo Segurado, será aplicada apenas a maior Franquia existente para estas coberturas. c) O Segurado deverá reembolsar imediatamente a Seguradora pelo adiantamento de qualquer valor relacionado com custos de reparação do dano ambiental ou a perdas pagas pela Seguradora e que se enquadrem no valor da Franquia e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos. 14. PERDA DE DIREITO Além dos casos previstos em lei, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando: a. Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; b. Por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e /ou beneficiário procurar obter vantagens ou benefícios do presente contrato; c. Agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; d. O Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. e. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: i. Na hipótese de não ocorrência de sinistro: cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível; ii. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; iii. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível. f. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o Risco Coberto, sob pena de perder o direito a indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 32/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL i. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. ii. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. iii. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. g. Deixar de participar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências. h. Fizer declarações falsas ou incompletas, ou ainda omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influenciado na regulação do sinistro. 15. LIMITES DE COBERTURA 15.1 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) O Limite Máximo de Garantia constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou por uma série de sinistros, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. a. Todos os prejuízos indenizáveis decorrentes de um mesmo dano ambiental serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; b. No caso de apólices prevendo limites Segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único dano ambiental vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora, referente ao dano ambiental em questão, não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite Segurado; c. Essa apólice será cancelada na hipótese de serem efetuados pagamentos de indenizações, vinculados a um mesmo fato gerador, que atinjam o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice. 15.2 LIMITE AGREGADO O Limite Agregado é o valor máximo de garantia da Seguradora, para cada uma das garantias e coberturas adicionais, previamente fixado e estipulado como produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. A Seguradora não terá responsabilidade em excesso aos referidos limites, independentemente do número de Segurados ou Reclamações realizadas durante o Período de Vigência ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar se aplicáveis. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 33/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL Os Limites Agregados estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando. Qualquer importância paga pela Seguradora por força desta Apólice, inclusive a título de Custos de Defesa, deverá corresponder à responsabilidade máxima da Seguradora dentro do Limite Agregado. O Limite Agregado desta Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, sendo a cobertura encerrada na hipótese de pagamento de indenizações esgotando o Limite Agregado. 15.3 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI) O Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada (LMI) constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a um sinistro ou a uma série de sinistros decorrentes de um mesmo evento. a) Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. b) Tendo sido contratada apólice subsequente a presente, possuindo esta nova apólice substancialmente as mesmas coberturas desta apólice, em caso de reclamação apresentada nesta apólice subsequente, cuja data da ocorrência tenha sido durante a vigência da presente apólice, estas reclamações deverão ser consideradas como tendo sido reclamadas nesta apólice. 16. CLÁUSULA DE AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização das coberturas contratualmente previstas, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio. Fica definido que, na hipótese de aceitação pela Seguradora do novo limite proposto, o aumento do Limite Máximo de Indenização das Coberturas abrangidas pela apólice, durante a sua vigência ou por ocasião de sua renovação, atenderá critério restritivo, o qual corresponde a aplicar o novo limite apenas para as reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data limite de retroatividade, caso aplicável esta última. Para aumento do Limite Máximo de Indenização, o Segurado deverá apresentar declaração de desconhecimento de existência de sinistro. 17. FORMA DE CONTRATAÇÃO Seguro a primeiro risco absoluto, isto é, a Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite da importância segurada contratada. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 34/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL 18. INSPEÇÕES, AUDITORIAS E ACESSO AO LOCAL SEGURADO a. O Segurado, desde já, autoriza à Seguradora ou a quem por ela for indicada, a realização de inspeção e acesso ao local Segurado, visando análise e aceitação do risco, o monitoramento do risco durante a vigência da apólice, assim como objetivando a averiguação de uma eventual reclamação e a prevenção de sinistros. A data dessa inspeção será avisada previamente pela Seguradora ao Segurado, que prestará toda a colaboração e apoio necessário à sua realização. b. Em consequência da inspeção do risco fica reservado à Seguradora o direito de, a qualquer momento da vigência desta apólice, suspender a cobertura mediante comunicação prévia, no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo; ou caso as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação não tenham sido tomadas pelo segurado após a constatação. A cobertura poderá ser restabelecida por decisão expressa da Seguradora, que deverá reembolsar ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis. c. A Seguradora se reserva o direito de avaliar, a qualquer tempo, os processos de gestão adotados pelo Segurado no local Segurado e em relação aos seus prestadores e fornecedores de serviços a fim de se atualizar em relação ao gerenciamento de suas propriedades, patrimônio e dos aspectos ambientais de seu processo, incluindo o devido cumprimento da legislação ambiental aplicável, não significando, em hipótese alguma, que a adoção desta prática por parte da Seguradora ou de quem por ela for indicada, implique em reconhecimento e/ou cumplicidade em relação às práticas comerciais, técnicas, de gestão socioambiental e/ou contábeis adotadas pelo Segurado. d. Fica, ainda, entendido e acordado que a Seguradora se reserva o direito de realizar as inspeções e auditorias entendidas por ela como necessárias a qualquer tempo durante o prazo de vigência da apólice e/ou prazos suplementares previstos ou até um prazo não superior a 5 (cinco) anos contados do término de vigência, desde que tais inspeções e auditorias se relacionem com a cobertura prevista no presente contrato de seguro. e. É facultada à Seguradora a possibilidade de exigir, a qualquer momento, do Segurado documentações complementares, principalmente aquelas relacionadas à renovação de Licenças de Operação, comprovação de entrega de relatório anual de Cadastro de Atividades Potencialmente Poluentes ao IBAMA, dentre outras. 19. INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, DISSOLUÇÃO E AQUISIÇÃO a. Na eventualidade de qualquer fusão, cisão, consolidação, incorporação, dissolução, aquisição e/ou convênio envolvendo o Segurado e outra empresa, ou, ainda, qualquer modificação na linha de negócios original, fica o Segurado obrigado a comunicar o fato à Seguradora com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. b. A concessão da cobertura para a nova empresa, em função da fusão, cisão, consolidação, incorporação, aquisição e/ou convênio, não se dará (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 35/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL automaticamente, ficando sujeita a apresentação das informações necessárias para a análise de subscrição devida e à aprovação expressa, por escrito, da Seguradora, reservando-se esta o direito de alterar os termos, condições e cobrar o prêmio adicional cabível para tal cobertura aceita, que deverá ser pago integralmente pelo Segurado. c. A Seguradora ainda se reserva o direito de recusar a aceitação do novo risco em virtude das características da operação, ficando, neste caso, obrigada a devolver ao Segurado original, a parcela de prêmio do risco a decorrer. 20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA O Segurado se obriga a: a. Dar imediato aviso à Seguradora, pela via mais rápida possível, da ocorrência de qualquer fato ou acidente ambiental que possa advir responsabilidade civil ambiental, nos termos deste contrato de seguro; b. Em caso de reclamação de terceiros, comunicar o fato à Seguradora, de maneira clara e objetiva, indicando: a data da ocorrência, o nome do reclamante, a forma como está sendo apresentada a reclamação e as medidas adotadas para minorar os efeitos do dano ambiental gerador da reclamação; c. Comunicar a Seguradora, de forma imediata, sobre qualquer alteração substancial no Risco Coberto pela presente apólice de seguro, tais como, mas não apenas, ampliação de atividades, alteração de processos, etc., não sendo, em hipótese alguma, presumível que a Seguradora tenha conhecimento de tal ato, fato e/ou alteração; d. Comunicar a Seguradora, imediatamente, sobre qualquer citação, intimação, carta ou documento que se relacione com qualquer reclamação/sinistro referente a este contrato, incluindo aqueles referentes a qualquer intervenção dos órgãos competentes à fiscalização ambiental, tais como autos de advertência, autos de infração, autos de inspeção, dentre outros; e. Facilitar, à Seguradora ou ao representante nomeado por esta, o acesso e a entrega de qualquer registro, informação e documento; f. Zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos ambientais e a terceiros cuja responsabilidade civil ambiental lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, aquelas alterações ou mudanças que possam agravar os riscos cobertos; g. Cumprir as normas ambientais pertinentes, inclusive as supervenientes à data da apólice; h. Manter em execução e atualizado o sistema interno de gestão ambiental envolvendo a avaliação de riscos ambientais de suas atividades, através da (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 36/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL identificação de cenários de perigo, análise das consequências e estimativa dos riscos eventualmente identificados e através da implantação de políticas, procedimentos, instruções técnicas, programas de treinamento e de outras medidas preventivas e corretivas capazes de evitar a ocorrência de acidentes ou de reduzir suas consequências. São exemplos dessas medidas o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Plano de Monitoramento Ambiental (PMA), Auditoria Ambiental, o Plano de Atendimento a Emergências (PAE), o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), dentre outros; i. Atuar em situações de emergência ambiental de forma planejada e com antecedência, para evitar decisões de última hora, retardamento na atuação e ações inadequadas, sempre buscando evitar a materialização dos danos ou o agravamento do mesmo; j. Comunicar a Seguradora sobre qualquer fato que implique na não renovação das licenças ambientais aplicáveis e das demais autorizações ambientais pertinentes à atividade realizada e segurada; k. Colaborar com a Seguradora ou com o representante nomeado por esta: i. Permitir e facilitar o acesso a todos os registros, informações, declarações em juízo ou testemunhal, de forma que seja possível determinar a sua participação e/ou responsabilidade civil ambiental; ii. Autorizar a Seguradora a procurar e obter registros ou quaisquer outros documentos ou informações, quando estes não estiverem em seu poder; iii. Auxiliar na investigação, na mediação, em acordo extrajudicial ou em processo de defesa em todas as reclamações e/ou litígios; iv. Nunca efetuar qualquer confissão, admitir erros - exceção feita aos pronunciamentos feitos em juízo - acordo, promessa de pagamento de indenização, sem o prévio consentimento por escrito da Seguradora. l. O Segurado deve exercer todos os esforços possíveis para evitar divulgar a existência desta apólice, com exceção de casos em que existam consultorias profissionais ou auditorias na própria empresa, em situação de cumprimento de requisitos legais ou ainda por ordem judicial. m. Em seu relatório anual, o Segurado deve exercer todos os esforços para mencionar, em último caso, apenas que ele concordou em arcar com os custos desta apólice, ou de alguma outra forma, e não deve divulgar a natureza dos danos cobertos, o nome da Seguradora, o limite de responsabilidade contratado e nem o prêmio pago. n. O dano ambiental deve estar ou deve ser reportado para o órgão ambiental competente em consonância com a legislação ambiental aplicável. o. O Segurado deverá auditar as empresas para as quais seus resíduos são encaminhados, ao menos uma vez durante a vigência da presente apólice, (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 37/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL atentando para a análise dos eventuais riscos de danos ambientais e a terceiros que estas poderão ocasionar no transporte, na disposição, e manuseio/utilização/aproveitamento de seus resíduos, exigindo boas práticas de gerenciamento de riscos de poluição ambiental, evitando-se, assim, a aplicação da responsabilidade civil ambiental solidária. Essa prática deve ser aplicada pelo Segurado também a todos os prestadores de serviços que, considerando as atividades prestadas, possam representar riscos de poluição ambiental. p. Os resíduos gerados deverão ser segregados, identificados, classificados, transportados, destinados e acondicionados para armazenagem temporária na área objeto deste seguro, observando a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12305/2010) e seu Decreto regulamentador (Decreto n. 7104/2010), a NBR 12.235 e a NBR 11.174, da ABNT, em conformidade com o tipo de resíduo, até posterior destinação final dos mesmos e o Segurado deverá considerar, sempre, as atualizações das normas em questão e das demais aplicáveis. q. A inobservância de tais obrigações invalidará a cobertura concedida pela presente apólice, ou seja, o Segurado perderá o direito à indenização. r. O Segurado tem a obrigação de comunicar à Seguradora, tão logo seja cientificado de qualquer reclamação, ainda que não coberta pela presente apólice, sendo faculdade da Seguradora, caso seja de interesse desta e haja a possibilidade, ingressar na demanda, como terceira interessada. s. O Segurado declara que suas atividades estão em conformidade com as normas ambientais aplicáveis e que respeita as normas relativas à saúde e segurança ocupacional, à biossegurança, ao combate à prostituição e à inexistência de trabalho análogo ao escravo e infantil. t. O Segurado se obriga a obter todos os documentos exigidos pelas normas ambientais e trabalhistas vigentes, mantendo-os atualizados e atestando o seu cumprimento, e a informar à Seguradora, imediatamente, a manifestação desfavorável de qualquer órgão público. u. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das obrigações descritas acima. 21. PAGAMENTO DO PRÊMIO E REDUÇÃO DA VIGÊNCIA DO SEGURO O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros. O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 38/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Fração a ser Relação % entre a parcela de prêmio aplicada sobre parcela de prêmio paga e o prêmio total a vigência paga e o prêmio da apólice original total da apólice 13 15/365 73 20 30/365 75 27 45/365 78 30 60/365 80 37 75/365 83 40 90/365 85 46 105/365 88 50 120/365 90 56 135/365 93 60 150/365 95 66 165/365 98 70 180/365 100 Fração a ser aplicada sobre a vigência original 195/365 210/365 225/365 240/365 255/365 270/365 285/365 300/365 315/365 330/365 345/365 365/365 Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 0,5% ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 39/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice. A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao segurado, até 10 dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do prêmio(s) em atraso sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. 22. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A REGULAÇÃO DE SINISTROS Sem prejuízo de outros documentos eventualmente previstos nas Condições Especiais e Particulares desta apólice, deverá o Segurado, a fim de que possa a Seguradora executar o procedimento de regulação e liquidação de sinistro, apresentar os seguintes documentos básicos: a. Formulário denominado “Comunicação de Sinistro” totalmente preenchido e assinado pelo Segurado; b. Cópia integral da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, dos termos, ou de outro instrumento jurídico de tutela ambiental que venha a existir em face do Segurado obrigando-o a realizar a reparação de perdas e danos causados ao meio ambiente e a terceiros, quando aplicável; c. Preenchimento do questionário de Lucros Cessantes pelo terceiro prejudicado, caso aplicável. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 40/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL Toda e qualquer comunicação relacionada a esta Apólice referente a uma Reclamação, deverá ser feita por escrito, através de e-mail e/ou carta dirigida à Seguradora - aos cuidados do Departamento de Sinistros no endereço abaixo: Itaú Seguros S.A. Gerência de Sinistros Centro Empresarial – Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100, Jabaquara, CEP 04344902, São Paulo, SP. 23. LIQÜIDAÇÃO DE SINISTROS A liquidação de sinistro coberto por este contrato processar-se-á segundo as seguintes regras: a. Apurada a responsabilidade civil ambiental do Segurado, nos termos do objetivo deste seguro, a Seguradora efetuará o pagamento de indenizações referentes às quantias que o mesmo vier a ter que destinar para indenizar, reparar ou compensar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, tudo em conformidade com as coberturas, os limites, as franquias e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos e as exclusões constantes nas condições gerais, especiais e particulares da apólice. Fica, ainda, entendido e acordado que, em nenhuma hipótese o Segurado poderá admitir falha ou culpa diante de terceiros prejudicados por fatos, sem que a Seguradora o assista nesta afirmação, sob pena de perda de direito de eventual indenização; b. Após a dedução da franquia, a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos indenizáveis regularmente apurados, observando os limites de responsabilidade deste contrato; c. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese da recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo, inclusive despesas incidentais; d. Proposta qualquer ação civil pública ambiental, ação popular, mandado de segurança coletivo ou quando da existência de qualquer outro meio processual para a defesa ambiental em que o Segurado conste citado, bem como frente à instauração de inquéritos, ele deverá avisar imediatamente a Seguradora, nomeando os advogados de defesa. A Seguradora poderá exigir os atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após tomar ciência do sinistro não importam por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada; (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 41/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL e. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente; f. Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil (incluindo eventuais inquéritos) e pelos honorários de advogados, respeitando as definições contidas nesta apólice; g. Se a reparação pecuniária de danos físicos a pessoa e de danos materiais, devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro; h. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da (s) pessoa (s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora. 24. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo ou processo arbitral, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização ou o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice indicado na Cláusula Atualização Monetária e Juros destas Condições Gerais, calculado “Pró-Rata Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo Segurado a terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas, os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização. A referida atualização se dará a partir da data do efetivo dispêndio pelo Segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela Seguradora, com base na variação positiva do índice indicado na Cláusula de Atualização Monetária e Juros destas Condições Gerais. Se o prazo para pagamento da indenização não for cumprido, este valor estará sujeito à aplicação de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 42/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL 25. CLÁUSULAS APLICÁVEIS A APÓLICE A BASE DE RECLAMAÇÃO a) Prazo Complementar Para Apresentação Das Reclamações Pelo Segurado Será concedido ao Segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para a apresentação de reclamações, por terceiros, de 01 ano, contado a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses: I - se a apólice não for renovada; II - se a apólice à base de reclamações for transferida para outra sociedade Seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente; III - se a apólice for substituída por uma apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma sociedade Seguradora ou em outra; IV - se a apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por o pagamento das indenizações ter atingido o Limite Máximo de Garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido. O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado; mas se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio. Em hipótese alguma, o Prazo Complementar altera o período de vigência/ cobertura da apólice de seguros. b) Prazo Suplementar Para Apresentação Das Reclamações Pelo Segurado Exclusivamente durante a vigência do Prazo Complementar, e somente por uma única vez, o Segurado terá direito à contratação de Prazo Suplementar de 01 ano, imediatamente subsequente ao Prazo Complementar, para a apresentação de reclamações de terceiros, exclusivamente relacionadas a danos ambientais que tiveram início antes do término do período de vigência da apólice e depois da data de início ou depois da data de retroatividade, quando esta for aplicável, mediante o pagamento de um prêmio adicional de 200% (duzentos por cento) do prêmio líquido da apólice. A data-limite para o Segurado exercer o direito de contratação do Prazo Suplementar será o término do Prazo Complementar e a data-limite para efetuar o respectivo pagamento adicional será o 15º dia do Prazo Suplementar a ser acordado. Não será concedido Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado ou se for atingido o Limite Máximo de Garantia da apólice, quando estabelecido. O direito do Segurado à obtenção de Prazo Suplementar não se aplica às hipóteses de cancelamento da apólice por determinação legal ou por falta de pagamento do prêmio. A concessão do Prazo Complementar, Suplementar ou a possibilidade de transformação da apólice, somente poderá prevalecer: (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 43/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL • Se o seguro for renovado em outra sociedade Seguradora e esta não admitir, na cobertura contratada, o período da retroatividade da apólice anterior, ou; • Se o Segurado não renovar o seguro ou se o renovar sob forma de apólice à base de ocorrências, seja na mesma sociedade Seguradora ou em outra. No caso de contratação de Prazo Suplementar, este não poderá ser cancelado assim como o pagamento do prêmio adicional não será restituído. Em nenhuma hipótese o Prazo Suplementar prorroga o período de vigência/ cobertura da apólice de seguros. O limite de cobertura dos Prazos Complementar e Suplementar, este último se contratado, serão parte e não um acréscimo ao limite total agregado de responsabilidade para o período de vigência. Não será concedido Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado, ou se for atingido o Limite Máximo de Garantia da apólice, quando estabelecido. c) Cláusula De Transferência De Apólice Poderá ser disponibilizada possibilidade de transferência plena dos riscos compreendidos na apólice precedente e estabelece que: I - a nova sociedade Seguradora poderá, mediante cobrança de prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o período de retroatividade de cobertura da apólice precedente. II – uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à da apólice vencida, a sociedade Seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos complementar e suplementar. III - se a data limite de retroatividade, fixada na nova apólice, for posterior à data limite de retroatividade precedente, o Segurado, na apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Complementar e, quando contratado, de Prazo Suplementar. IV - na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data limite de retroatividade. d) Data Retroativa De Ocorrências Caso contratado, também estarão abrangidas no presente contrato, seguindo todos os seus termos e condições, as reclamações de terceiros, relativas a danos ocorridos a partir da data retroativa de ocorrências, contida na “Especificação” da apólice. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 44/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL As disposições deste subitem não alteram o período de vigência deste contrato, aplicando-se apenas às reclamações por danos ocorridos entre a “data-limite para ocorrências” prevista na apólice e o término de vigência deste contrato. 26. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização da apólice e da Garantia Contratada será reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do Limite Máximo de Indenização e de Garantia contratada. 27. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a. Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c. Danos sofridos pelos bens Segurados. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 45/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, Participação do Segurado nos Prejuízos, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item I desta cláusula. III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item II desta cláusula; IV – se a quantia a que se refere o item III desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V – se a quantia estabelecida no item III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 46/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL 28. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO O presente contrato de seguro será cancelado: i. Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de Prêmio; ii. Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes: a. Se a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto contida na cláusula “Pagamento do Prêmio”, mencionada nesta apólice. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento. Para os percentuais não previstos na tabela de prazo curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. b. Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. b.1 A Seguradora declarará o vencimento antecipado deste contrato na hipótese de existência de sentença condenatória transitada em julgado, em razão de prática, por parte do Segurado ou de pessoa física atuando como administrador do mesmo, de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente, ato ilícito assim configurado exclusivamente na esfera do Direito Penal. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento. 29. SALVADOS No caso de sinistro indenizado, a propriedade dos bens (salvados) passará à Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização da Seguradora. Salvo convenção escrita em contrário, a Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos. Qualquer valor de salvado relacionado a qualquer bem tangível ou a qualquer equipamento obtido para uso temporário durante o período de restauração, e que se mantenha após a (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 47/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL retomada das operações em caráter de normalidade, deve reduzir perdas de acordo com o previsto pela cobertura de interrupção de atividades decorrentes de danos ambientais. 30. ALTERAÇÃO DO RISCO O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação que implique na agravação do risco, ficando a Seguradora isenta da responsabilidade pelo não cumprimento desta determinação. A agravação do risco, ainda que independente da vontade do Segurado, poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições: 1. A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento; 2. Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice. 3. Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “1” deste parágrafo. 4. O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não. 5. Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados da data a partir da entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice. 31. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. 32. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS a. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano. b. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 48/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL c. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere esta cláusula. 33. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. As atualizações serão efetuadas pelo IPCA/IBGE, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a Seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições. 34. RENOVAÇÃO A renovação desta apólice não é automática. Para a renovação da apólice, deverá ser encaminhado à Seguradora, com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência à data de expiração do prazo de vigência da apólice, o pedido de renovação e o questionário devidamente preenchido, datado e assinado, bem como qualquer informação ambiental, ou de outra natureza, que a Seguradora possa solicitar. O cumprimento da legislação ambiental aplicável é condição obrigatória para renovação desta apólice. Com base na análise dessas informações a Seguradora determinará os novos termos, condições e valores nos quais a apólice poderá ou não ser renovada. A análise da Seguradora durante a renovação atentará, necessariamente, para a evolução do desempenho ambiental das operações seguradas e exigirá que esse desempenho, no mínimo, se mantenha ou melhore, visando sempre manter o satisfatório gerenciamento de riscos ambientais. Em caso de renovações sucessivas em uma mesma Seguradora, é obrigatória a concessão do período de retroatividade de cobertura da apólice anterior. O Segurado tem direito a ter fixada como data limite de retroatividade, em cada renovação de uma apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 49/50 Continuação: CONDIÇÕES GERAIS RC AMBIENTAL 35. ENCARGOS DE TRADUÇÃO Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade Seguradora. 36. PRESCRIÇÃO A data da apresentação ao Segurado da reclamação de terceiro – judicial ou extrajudicial – determinará o início da contagem do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, o que igualmente se aplica às hipóteses de paralisação do procedimento judicial ou extrajudicial por culpa do Segurado. 37. CONTROVÉRSIAS As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas por arbitragem, ou por medida de caráter judicial. No caso de arbitragem, deverá ser pactuada e assinada, pelo Segurado e pela Seguradora, Cláusula Compromissória Arbitral, regida pela Lei nº 9307, de 23.09.1996. A adesão pelo segurado da Cláusula Compromissória Arbitral é facultativa, todavia, ao aderir à mesma, o Segurado se comprometerá a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário. 38. FORO Fica entendido e acordado que este contrato de seguro será regido pelas leis do Brasil, sendo foro para competência em qualquer litígio o de domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado. (FORM=13CG0002) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER 04/2013 50/50