A POLÊMICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO
ACIDENTE DE TRABALHO NA VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
Leluana Maria Magalhães
Resumo: Trata-se de artigo que tem por objeto apresentar e discutir as correntes jurídicas existentes
sobre a responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho do empregado, e em especial as
tendências adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões, oferecendo, assim, uma
visão atualizada do entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.
Palavras-chave: Responsabilidade civil do empregador. Acidente do trabalho. Jurisprudência do TST.
EC 45/04. Art. 7º, XXVIII, da CF. Art. 927, p. único, do CC. Responsabilidade subjetiva. Responsabilidade
objetiva.
Abstract: This article aims to present and discuss the existing legal currents on civil liability of the
employer on employee's accident at work, and in particular trends adopted by the Superior Labor Court in
its decisions, thus offering an updated understanding of legal doctrine and jurisprudence on the subject.
Key-words: Civil liability of the employer. Occupational accidents. Accidents as work. .Jurisprudence of
the Supreme Labor Court. Constitutional Amendment nº 45/04. Article 7, XXVIII, of the Federal
Constitution. Article 927, p. unique, of the Civil Code. Subjective liability. Strict liability.
Sumário: 1. Introdução. 2. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2.1.
Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho. 2.1.1. Pressupostos da responsabilidade
civil. 2.1.2. Teorias da responsabilidade civil. 3. As jurisprudências do TST sobre a responsabilidade civil
patronal em caso de acidente do trabalho.. 3.1. Teoria subjetiva. 3.2. Teoria objetiva risco da atividade
econômica. 3.3. Teoria objetiva baseada no risco da atividade perigosa risco criado. 3.3.1. - Teoria
objetiva baseada no risco da atividade grau de risco anormal . 4. Conclusão. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
Com a reestruturação produtiva, a pessoa do empregado passou a compreender
uma figura multifuncional e versátil, capaz de se submeter às mudanças da empresa que
objetivavam maior produtividade. Visando maiores lucros, o empregador impunha abusivamente
seu poder de comando sobre o empregado, tratando-o como uma mercadoria, o que, por vezes,
culminava em danos físicos e psíquicos ao trabalhador, em decorrência de acidentes e doenças
advindas do trabalho.
A partir de tais práticas e do quadro que se avultava, muitas teorias acerca da
responsabilização do empregador nos danos provocados ao empregado em decorrência da
execução do contrato de trabalho sobrevieram, e com elas surgiram muitas ações judiciais
*
Leluana Maria Magalhães é advogada, militante na área trabalhista na cidade de São José dos Campos/SP e região.
Formada pela UNIVAP. Especialista em Direito Público pela UNISAL. Pós graduanda em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho pela UNISAL.
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visando indenizar o obreiro pelos danos psicológicos e morais sofridos, e ressarci-lo dos gastos
materiais desprendidos com medicamentos e tratamentos médicos.
As inovações recentes no ordenamento jurídico trouxeram uma nova perspectiva à
matéria, tratando-a de forma inovadora se comparada ao regramento anterior, e as principais
mudanças havidas advieram com o novo Código Civil (Lei 10.406/2002) e com a Emenda
Constitucional nº 45 de 2004.
Com esta, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar
as indenizações por acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, entretanto, até hoje
pairam muitas dúvidas e inseguranças nos meios jurídicos a respeito dessas ações,
especialmente nesta etapa em que o Tribunal Superior do Trabalho
TST - começa a apreciar
com maior veemência os recursos de revista sobre o tema.
Diante das diversas teses doutrinárias e jurisprudenciais criadas sobre o tema da
responsabilidade civil do empregador no Direito do Trabalho, a polêmica gerada suscitou várias
dúvidas aos aplicadores do Direito, dúvidas estas que ainda subsistem. Por isso, este artigo
propõe discutir as controvérsias jurídicas existentes sobre o assunto, e em especial as
tendências adotadas pelo TST em suas decisões, oferecendo uma visão atualizada do
entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial a respeito.
2. O ACIDENTE DE TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
O empregado é sujeito e não objeto da relação contratual, e não pode sofrer
qualquer dano pelo simples fato de executar o contrato de trabalho, ainda mais quando a
assunção do risco da atividade econômica é determinada por lei ao empregador (art. 2º da
CLT).
Quando se fala em responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho
deve-se ater ao conceito amplo que esse último abarca, uma vez que seu conceito abrange não
apenas o acidente em si, caracterizado por uma lesão corporal, funcional, que possa incapacitar
o obreiro ou mesmo levá-lo a morte; mas também as doenças ocupacionais desencadeadas
pelo exercício do trabalho peculiar a dada atividade (doença profissional), ou pelas doenças
comuns desenvolvidas a partir da execução do trabalho em condições irregulares ou nocivas
(doença do trabalho); além também de albergar as causas eivadas de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo (caso do art. 21 da Lei nº 8.213/91), conforme
assevera José Affonso Dallegrave Neto (DALLEGRAVE, 2008, p. 223).
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2.1. Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho
Nas lições de Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil tem por meta o
restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Na responsabilidade civil são a perda ou a
diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou o dano moral que geram a reação legal,
movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. (DINIZ, 2005, p. 5).
De acordo com Alice Monteiro de Barros:
A responsabilidade civil se aplica não só ao âmbito da respectiva
disciplina, mas de todas as que derivam desse ramo, inclusive do Direito
do trabalho. O dano a que alude o art. 186 do Código Civil de 2002
poderá ser material e/ou moral.
Essa responsabilidade, por sua vez, poderá ser contratual ou
extracontratual. A primeira configura-se quando uma das partes
descumpre obrigação previamente contraída e a responsabilidade
extracontratual se verifica quando o dano causado implica violação de
um dever de não lesar, fora da relação convencional. (BARROS, 2009,
p. 647).
A responsabilidade civil visa o restabelecimento da vítima da lesão à situação
anterior ao dano, o status quo ante, que será feito na medida do possível. A doutrina impõe o
dever de reparação à conduta ilícita do autor da ação causadora da lesão, nos termos do artigo
186 do CC. Esta regra consagra um dos pressupostos da responsabilidade civil, que é aplicado
também mo âmbito trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Igualmente,
aplica-se o dever geral de reparação estampado no artigo 927 do Código Civil.
Desta forma, na esfera trabalhista, conforme assevera Maurício Godinho Delgado
é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à
imagem resultantes de conduta ilícita por ele cometida ou por suas chefias, contra o
empregado, sem relação com a infortunística do trabalho. (DELGADO, 2009, p. 578). Do
mesmo modo, não apenas a conduta ofensiva direta cometida pelo empregador poderá ser
passível de responsabilização:
também será do empregador a responsabilidade pelas
indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à
infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, é claro .
(DELGADO, 2009, p. 579).
2.1.1. Pressupostos da responsabilidade civil
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A partir da definição legal, a doutrina passou a apresentar quatro pressupostos
fundamentais que integram a responsabilidade civil: a ação ou omissão; o dano; o nexo causal
entre os dois pressupostos anteriores; e a culpa ou o dolo do agente.
A ação ou omissão pressupõe um agir ou uma omissão do agente, quando a prática
de um ato era exigível, podendo vir, a responsabilidade civil, em decorrência de um ato direto
da pessoa, de terceiro, ou de uma coisa ou animal que lhe pertença. O dano é o prejuízo em si,
a lesão sofrida pela vítima, que pode ser patrimonial e/ou extra patrimonial. O nexo causal é a
relação existente entre a ação ou omissão do agente e o dano apurado. No Direito do trabalho
ele é a relação de causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano
sofrido pelo empregado. Por último está o pressuposto da culpa e do dolo. O primeiro atina-se à
falta de diligência do agente em seu ato, o agir negligente, imprudente ou eivado de imperícia
do empregador, capaz de gerar o dano ao empregado. O dolo seria a vontade de cometer o
ilícito e violar direito da vítima.
Não obstante se trace tais pressupostos, nem todos se fazem necessários em todos
os casos, pois, com os avanços conseguidos ao longo dos anos, com as modificações trazidas
ao ordenamento jurídico, e com a reflexão jurídica doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto,
muitas teses acerca da responsabilidade civil foram surgindo.
2.1.2. Teorias da responsabilidade civil
Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 o STF havia
sedimentado entendimento (antiga Súmula 229) de que a indenização acidentária devida pelo
empregador ao empregado era somente obrigatória em caso de dolo ou culpa grave de quem
cometeu a falta. Com a CF de 1988 (art. 7º, XXVIII), a simples culpa, ainda que levíssima,
passou a ser suficiente para atender a este pressuposto da responsabilidade civil. Assim,
abrandou-se os requisitos necessários à configuração da responsabilidade patronal a fim de
fazer prevalecer os direitos do empregado, que além de vítima do acidente ou doença, em si, é
a parte hipossuficiente da relação. Tal prevalência encontra respaldo tanto na regra trabalhista,
que prevê a proteção ao trabalhador, quanto na norma constitucional, que determina que a
ordem econômica deve estar fundada na valoração do trabalho e cumprimento da função social
da propriedade e empresa, além da consagração da dignidade da pessoa humana.
Esta teoria, a qual insere como requisitos para a configuração da responsabilidade
civil a existência dos quatro pressupostos outrora relatados (ação/omissão, dano, nexo causal e
dolo/culpa), é chamada de teoria subjetiva. Nela, a responsabilização do empregador no
acidente de trabalho dependerá sempre da comprovação da culpa patronal, seja porque o
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empregador deixou de fornecer o equipamento de proteção ao trabalhador que era necessário
para garantir sua segurança, seja porque não realizou a manutenção imprescindível nos
instrumentos de trabalho, ou, seja por qualquer outro motivo.
Em decorrência dos pensamentos protetivos, da hipossuficiência do empregado e
de sua dificuldade probatória em juízo, além do relevante aspecto social que circunda a matéria,
novas teses foram surgindo, e com a edição do novo Código Civil e de seu artigo 927, p. único,
passou-se a admitir a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, a qual impõe
responsabilidade civil independentemente de culpa. Tal dispositivo dispõe que haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, entre outros casos, quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem .
Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz:
Isto é assim porque a idéia de reparação é mais ampla do que a de ato
ilícito, pois, se este cria o dever de indenizar, há casos de ressarcimento
de prejuízo em que não se cogita da ilicitude da ação do agente. A
responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente
desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve
responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes (...).
Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo
agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou de outros
bens, criando risco de dano para terceiros (CC, art. 927, parágrafo
único). P. ex.: é o que ocorre com pessoas que empreendem atividades
destinadas à produção de energia elétrica ou de explosivos; à
exploração de minas; à produção de fios elétricos, telefônicos e
telegráficos; ao transporte aéreo, marítimo e terrestre; à construção e
edificação de grande porte etc. (DINIZ, 2005, p. 56)
Com a inserção deste dispositivo legal, muitos juristas adotaram esta teoria. Assim,
basta comprovar a existência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional do empregado
(dano) e a relação dessa com o trabalho por este desenvolvido (nexo causal) para ser o
empregador obrigado a indenizar o trabalhador por esta teoria. Entretanto, deve-se ter em
mente que mencionado artigo do Código Civil relacionou tal idéia ao elemento risco,
explicitando que tal obrigação decorrerá quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. Deste modo, este elemento é
imprescindível para tal teoria, que também é conhecida como teoria do risco. Ocorre que
mesmo parte da doutrina admitindo a teoria objetiva, muito se discute sobre o elemento risco ,
e o que vem a ser atividade de risco para a configuração da situação descrita no dispositivo
legal. Como a lei não definiu isto, cabe à doutrina e jurisprudência definirem, e é exatamente
neste ponto em que surgem novas controvérsias e proposições.
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A primeira dessas teorias prescreve a idéia do risco da atividade econômica. Partese da lógica de que o empregador, ao obter lucros por intermédio de suas atividades, deve
também suportar os prejuízos daí resultantes . (DALLEGRAVE, 2008, p. 95). Segundo Caio
Mário, citado por Mauro Schiavi:
O conceito de risco que melhor se adapta à condições de vida social é o
que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma
qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade
gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada
caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um
erro de conduta (...) (SCHIAVI).
José Affonso Dallegrave Neto nomeia esta teoria como de teoria do risco
profissional (embora outros juristas utilizem desta denominação para determinar o risco criado ,
o que torna a denominação risco da atividade econômica mais apropriada para esta teoria), e
assevera que esta é teoria mais ampla que a do risco criado, pois enquanto esta se limita às
atividades empresariais perigosas, a do risco profissional se estende a todo empregador.
(DALLEGRAVE, 2008, p. 95).(grifo nosso). I
Isto é assim porque esta teoria parte da visão de que o artigo 2º da CLT, ao pregar
que o empregador assume os riscos da atividade econômica, adotou a teoria objetiva, e uma
vez que ele se responsabilizou por todos os ônus para viabilizar sua atividade, não poderá o
empregado concorrer com qualquer risco ou prejuízo. (...) A responsabilidade do empregador
seria objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito
ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima . (SCHIAVI).
(...) não há dúvida que ao preconizar a assunção do risco pelo
empregador, a CLT está adotando a teoria objetiva, não para a
responsabilidade proveniente de qualquer inexecução do contrato de
trabalho, mas para a responsabilidade concernente aos danos sofridos
pelo empregado em razão da mera execução regular do contrato de
trabalho . (DALLEGRAVE, 2008, p. 98).
Contudo, muitos discordam dessa posição e criticam a generalização criada na
teoria do risco da atividade econômica, surgindo então a teoria do risco criado.
Nesta teoria a obrigação de indenizar está atrelada ao risco criado por
atividades lícitas, contudo perigosas. Quem tem por objeto negocial uma
atividade que enseja perigo, deve assumir os riscos à sociedade.
Exemplos típicos são os casos do trabalho em minas ou em usinas
nucleares. A teoria do risco criado diferencia-se da clássica teoria
subjetiva da culpa, posto que enquanto esta se funda no
desenvolvimento de uma ação ilícita, aquela se perfaz com base no
desenvolvimento de uma ação lícita, porém perigosa ou de risco físico.
(DALLEGRAVE, 2008, p. 95).
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Esta é a teoria que muitos doutrinadores alegam ter sido a adotada pelo art. 927, p.
único, do Código Civil, tendo em vista que ele dispõe quando a atividade normalmente
desenvolvida implicar, por natureza, riscos para o direito de outrem . Nesse passo, o dispositivo
civil teria restringido a responsabilidade objetiva apenas àquelas atividades que impõem um
perigo maior que as demais. Como pontifica Marco Comporti, citado por Maria Helena Diniz,
a atividade perigosa é a que contém notável potencialidade danosa, em relação ao critério da
normalidade média, revelada por meio de estatísticas e elementos técnicos e da experiência
comum . (DINIZ, 2005, p. 56).
São situações especiais que refogem à regra geral de
responsabilidade subjetiva e, portanto, justifiquem o enquadramento na responsabilidade
objetiva . (DALLEGRAVE, 2008, p. 268).
Em que pese tais teorias objetivas terem ganhado vulto a partir do advento do novo
CC, muitos juristas defendem sua inconstitucionalidade, já que argumentam ter a CF, em seu
artigo 7º, inciso XXVIII, adotado a teoria subjetiva, baseada na aferição da culpa do
empregador. Neste sentido, uma norma infraconstitucional, como o Código Civil, não poderia
disciplinar diferentemente da Constituição. Todavia, os defensores desta teoria, que aparenta
ser a mais aceita na doutrina e jurisprudência, explicam que a norma civil não afronta a CF, pois
esta trouxe apenas um mínimo de direitos ao trabalhador e não intentou ser exaustiva.
Nem se diga, contudo, que o parágrafo único do art. 927 do novo Código
Civil é inconstitucional por suposta afronta à parte final do art. 7º, XXVIII,
da Constituição Federal. A melhor exegese sistêmica da ordem
constitucional garante legitimamente ao parágrafo único do art. 927 do
novo Código Civil, vez que o caput do art. 7º da Constituição Federal
assegura um rol de direitos mínimos sem prejuízo de outros que visam à
melhor condição social do trabalhador. (DALLEGRAVE, 2008, p. 268).
Ademais, a I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela Anamatra e pelo TST,
em 21, 22 e 23 de novembro de 2007, no TST, com participação de ministros e magistrados de
todo o Brasil, além de representantes dos advogados e procuradores trabalhistas, aprovou e
editou o seguinte Enunciado nº 37: aplica-se o art. 927, p. único, do CC nos acidentes do
trabalho. O art. 7º, XXVIII, da CF não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto
que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social
dos trabalhadores . Portanto, a regra geral, segundo os seguidores desta teoria, seria da
responsabilidade
subjetiva
inscrita
na
Constituição
Federal
e
a
exceção
seria
a
responsabilidade objetiva do Código Civil fundada no risco advindo da execução do serviço em
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atividade perigosa. Neste sentido assentam as lições dos ilustres doutrinadores Maurício
Godinho Delgado e Alice Monteiro de Barros, que assim argumentam:
(...) a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade
subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159,
CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa)
implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda
que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por essa atividade,
incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, p. único,
CC/02). (DELGADO, 2009, p. 581).
O dano à saúde deverá ser considerado como a diminuição da integridade
psicofísica do trabalhador, em toda a sua dimensão humana concreta, provocada pelo
empregador, por meio de uma conduta dolosa, culposa ou por um risco criado . (BARROS,
2009. pg. 10077). (Grifo nosso).
Mesmo com a ascensão desta teoria, existem recentes decisões no TST que
indicam uma ligeira modificação nesta última no sentido de exigir um maior grau de risco da
atividade para a configuração da responsabilidade objetiva. Segundo notícia veiculada no site
do TST em 29/09/2009, a responsabilidade do empregador no acidente do trabalho dependerá
da análise da situação de risco. Assim, a responsabilidade fundada no risco da atividade, de
acordo com tais julgados, configurar-se-ia, apenas, quando a atividade desenvolvida pelo autor
do dano viesse a causar ao trabalhador um ônus maior do que os demais membros da
coletividade. Deste modo, um cidadão exposto a uma atividade de risco apenas teria direito à
indenização da empresa caso sua situação de risco fosse superior a de qualquer outro cidadão.
Portanto, percebe-se o quão controverso apresenta-se, atualmente, o tema da
responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho ou doença ocupacional, ante os
variados entendimentos esposados e teorias formuladas.
3. AS JURISPRUDÊNCIAS DO TST SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL EM
CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Conforme ressaltado anteriormente, as jurisprudências do TST denotam o quão
polêmico é o tema da responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho. Todas as
teorias citadas no tópico anterior encontram-se amparadas nas decisões da mais alta Corte
trabalhista, conforme se verificará adiante, e embora haja certa preponderância da teoria
objetiva baseada no risco criado, longe se está da pacificação do assunto.
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3.1. Teoria subjetiva
Esta teoria pode ser observada como fundamento de reiteradas decisões dos
Ministros relatores: Antonio José de Barros Levenhagen, da 4ª Turma (Ex. julgados:
RR889/2005; RR1357/2005; RR 1.832/2006; RR 750/2006; RR 847/2008); Emmanoel Pereira,
da 5ª Turma (Ex. julgados: RR 740/2006; RR 405/2007); Renato de Lacerda Paiva, da 2ª
Turma (Ex. julgados: RR 523/2001; AIRR 174/2004; AIRR 99.544/2006); Fernando Eizo Ono,
da 4ª Turma (Ex. julgados: RR 2313/2005; RR 1578/2006); Pedro Paulo Manus, da 7ª Turma
(Ex. julgados: AIRR 69/2002; RR 1021/2005); Maria Doralice Novaes (Convocada), da 7ª
Turma (Ex. julgados: RR 1840/2005; RR 870/2008); Ives Gandra, da 7ª Turma (Ex. julgados:
AIRR 2350/2007; AIRR 1068/2006; AIRR 1640/2005; A-RR 969/2005; RR 1612/2005; RR
995/2007; RR 140/2008); João Batista Brito Pereira, da 5ª Turma (Ex. julgados: RR
99.521/2005; RR 110/2002); Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, da 1ª Turma (Ex. julgado:
RR 1086/2005); João Batista Brito Pereira, da 5ª Turma (Ex. julgado: RR 110/2002; RR
99.521/2005).
Desta forma, cumpre colocar algumas destas jurisprudências:
ACIDENTE
DE
TRABALHO.
RESPONSABILIDADE
DO
EMPREGADOR. SUBJETIVA. Consoante o entendimento sedimentado
nesta Corte, a responsabilidade a ser imputada ao empregador, em
caso de acidente de trabalho, é a subjetiva. Assim, não estando
comprovada a culpa ou o dolo por parte do empregador não se fala em
responsabilização por danos materiais e morais. Recurso de revista
conhecido e não provido- (TST-RR-740/2006-009-05-00, 5ª Turma, Rel.
Min. Emmanoel Pereira, DJ 31/10/2008. (grifo nosso).
RECURSO
DE
REVISTA.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
PROVENIENTES
DE
INFORTÚNIOS
DO
TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR DE QUE
TRATA O ARTIGO 7º, INCISO XXVII DA CONSTITUIÇÃO EM
DETRIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSAGRADA
NO § ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE
DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO § 1º DO ARTIGO 2º
DA LICC. I - É sabido que o acidente de trabalho e a moléstia
profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de
emprego, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios
acidentários, daí ser impondo a conclusão de a indenização prevista no
artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição se caracterizar como direito
genuinamente trabalhista. II - Essa conclusão não é infirmável pela
versão de a indenização prevista na norma constitucional achar-se
vinculada à responsabilidade civil do empregador. Isso nem tanto pela
evidência de ela reportar-se, na realidade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição, mas sobretudo pela constatação de a pretensão
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indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do
empregador, extraída da não-observância dos deveres contidos no
artigo 157 da CLT. III - Sendo assim, havendo previsão na
Constituição da República sobre o direito à indenização por danos
material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual
se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador,
não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o
§ único do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV - Isso em razão da
supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder
Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se
constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode
absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição, a partir da superveniência da norma do § único do artigo
927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra
de Direito Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. Recurso conhecido
e desprovido- (TST-RR-1.832/2006-026-12-00, 4ª Turma, Rel. Min.
Barros Levenhagen, DJ 24/10/2008). (grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ASSALTO AO CARRO FORTE EM QUE LABORAVA O
EX-EMPREGADO - ÓBITO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE DE CULPA OU DOLO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INAPLICABILIDADE - CF, ART.
7º, XXVIII.
1. Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns
pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio
instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o
dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do
causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. Trata-se do
estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou
comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista
brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade
subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria
trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII).
2. -In casu-, o Regional confirmou a sentença condenatória de
pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho, sob o fundamento de que a responsabilização da
Empregadora seria objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do
CC, na medida em que desempenha atividade empresarial
intrinsecamente perigosa (transporte e segurança de valores). Conforme
analisado pela Corte Regional, verificou-se que o assalto que resultou
no óbito do Ex-Empregado não decorreu de ato culposo ou doloso
atribuível à Empregadora, mas de fato relacionado a terceiros, qual seja,
os assaltantes, que utilizaram armas(calibre ponto 50) capazes de
perfurar a blindagem do -carro forte- no qual estava o -de cujus-.
3. Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista,
iluminada pelo comando constitucional do art. 7º, XXVIII, por outro,
nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente (no próprio
dizer de Guimarães Rosa, em sua epopeia -Grande Sertão: Veredas-, viver é muito perigoso-), mas a CLT somente admite o adicional de
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periculosidade para as atividades de risco acentuado, ínsito ao
manuseio de explosivos, inflamáveis (art. 193) e energia elétrica (Lei
7.369/85, art. 1º), o que descartaria, em tese, a invocação da
responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de transporte e
segurança de valores, que é a hipótese dos autos.
4. Assim, não há como se atribuir responsabilidade à Empregadora
pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho
que levou ao óbito o pai e marido das Reclamantes apenas
considerando a teoria da responsabilidade objetiva. Recurso de
revista parcialmente conhecido e provido. ( RR - 140/2008-105-03-00.7 ,
Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento:
18/03/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2009)
3.2. Teoria objetiva
risco da atividade econômica
A teoria objetiva baseada no risco da atividade pode ser bem observada como
fundamento de reiteradas decisões da Ministra rel. Rosa Maria Weber, da 3ª Turma (Ex.
julgados: RR 385/2002; ED-RR 298/2001; RR 694/2007; RR 99.504/2005; RR 1433/2007; RR
830/2007).
DANOS FÍSICOS, MORAIS E FINANCEIROS DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS
DA PROVA. Entendo que a análise dos pleitos relativos à
indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente
de trabalho se dá à luz da responsabilidade objetiva, bastando se
comprovar, de acordo com a teoria do risco da atividade, o dano e o
nexo de causalidade entre este e a atividade desempenhada pela
vítima. Na espécie, conforme consignado no acórdão regional, restou
provado o dano e o nexo causal do acidente com o trabalho do
empregado, de modo que deve responder a reclamada pelo pagamento
da indenização correspondente. Dessarte, o Tribunal Regional, ao
excluir da condenação o pedido de pagamento das indenizações por
danos físicos, morais e financeiros, sob o fundamento de que não houve
culpa por parte da ré, acabou por violar os arts. 818 da CLT e 333, II, do
CPC, tendo em vista que é irrelevante a discussão acerca do ônus da
prova da culpa da reclamada pois o elemento subjetivo não
constitui requisito necessário para a responsabilização pelo
acidente do trabalho. Recurso conhecido e provido, no item- (RR385/2002-191-05-00.8, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT
28/8/2009). (grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ÔNUS DA PROVA. A análise dos pleitos relativos à indenização por
dano moral e estético em virtude de acidente do trabalho se dá à luz da
responsabilidade objetiva, bastando a comprovação, de acordo
com a teoria do risco da atividade, do dano e do nexo de
causalidade entre este e a atividade desempenhada pela vítima.
12
Configurada violação dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e
333, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR
- 830/2007-009-06-00.6 Data de Julgamento: 14/10/2009, Relatora
Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT
13/11/2009. (Grifo nosso).
3.3. Teoria objetiva baseada no risco da atividade perigosa
risco criado
Esta teoria, conhecida como teoria do risco criado para uns, e até mesmo como
teoria do risco profissional para outros, encontra uma mescla entre a teoria subjetiva, que seria
a regra geral, e a teoria objetiva baseada na atividade de risco ou perigosa, que seria a
exceção. Ela está inserta em reiteradas decisões dos Ministros rel.: Aloysio Corrêa da Veiga,
da 6ª Turma (Ex. julgados: RR 525/2006; RR 1076/2005; RR 884/2004; RR 9026/2005; RR
1239/2005; E-RR 1538/2006; RR 2289/2005; RR 518/2006); Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
da 8ª Turma (Ex. julgados: RR 1023/2007; RR 404/2005; RR 6063/2006; 782/2007; RR
4775/2006; RR 1356/2006; RR 959/2005; RR 1538/2006); Carlos Alberto Reis de Paula, da 3ª
Turma (Ex. julgados: RR 115/2002; RR 7833/2005; RR 473/2006); Maurício Godinho
Delgado, da 6ª Turma (Ex. julgados: AIRR 92/2006; RR 850/2004); João Batista Brito
Pereira, da 5ª Turma (Ex. julgado: E-RR 847/2008); Walmir Oliveira da Costa, da 1ª Turma
(Ex. julgados: RR 713/2006; RR 422/2004); Guilherme Augusto Caputo Bastos, da 7ª Turma
(Ex. julgado: RR 1018/2006); José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, da 2ª Turma (Ex.
julgados: RR 2674/2000; RR 1751/2006); Lelio Bentes Corrêa, da 1º Turma (Ex. julgados:
AIRR 12/2007; RR 422/2004); Dora Maria da Costa, da 8ª Turma (Ex. julgados: AIRR
1034/2005; AIRR 688/2007).
Destarte, insta apresentar algumas destas jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ARTIGO 7º, XXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA LATO SENSU. PRECEDENTE DA
SBDI-1 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. A interpretação
sistemática e teleológica do art. 7º, caput e XXVIII, da Constituição
Federal, permite concluir que o rol de direitos dos trabalhadores ali
enumerados não é taxativo, em nada impedindo que sejam atribuídos
outros direitos aos trabalhadores, bastando que impliquem a melhoria de
sua condição social. Assim, o inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna
traz um direito mínimo do trabalhador à indenização por acidente de
trabalho, no caso de dolo ou culpa, mas outra norma pode atribuir uma
posição mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade
por culpa lato sensu. Assim, a teoria do risco profissional considera
que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional,
principalmente naquelas de risco acentuado ou excepcional pela
natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide
automaticamente. Assim, a obrigação de indenizar por ocorrência de
acidente de trabalho subsiste, incidindo na hipótese a regra do parágrafo
13
único do artigo 927 do Código Civil, no que se refere à ocorrência da
responsabilidade sem culpa stricto sensu. Recurso de revista conhecido,
por divergência jurisprudencial, e desprovido- (RR-2289/2005-482-0100.2 Data de Julgamento: 23/09/2009, Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga, 6ª Turma, 2/10/2009). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EM REDE ELÉTRICA ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1. A
teoria da responsabilidade objetiva, cujos elementos identificados são o
dano e o nexo causal, prescinde da comprovação da culpa. Desse
modo, a simples demonstração do nexo entre a conduta do empregador
e o dano sofrido pelo empregado é suficiente para que surja o dever de
indenizar. 2. O Eg. TST já afirmou a responsabilidade objetiva se a
atividade do trabalhador é de risco, como na situação vertente.
Precedentes. 3. Demonstrados, pois, o dano moral (morte do familiar) e
nexo de causalidade (morte relacionada com o trabalho desenvolvido), é
a empresa responsável pelos riscos oriundos do contrato, sendo devida
indenização a título de danos morais e materiais. Inteligência dos arts.
186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e
provido. (Processo: RR - 404/2005-116-15-00.8 Data de Julgamento:
02/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma,
Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009). (Grifo nosso).
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. TEORIA
SUBJETIVA DO RISCO. TEORIA OBJETIVA. No Direito Brasileiro, a
responsabilidade indenizatória pressupõe a ocorrência concomitante do
dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de
todos esses requisitos, não se há falar em responsabilidade. Regra
geral, a análise dos pleitos relativos à indenização por danos
morais e materiais se dá à luz da responsabilidade subjetiva, pois é
imprescindível a comprovação da culpa do empregador. É o que se
extrai da exegese dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Em se
tratando de atividade empresarial que implique risco aos
empregados, a responsabilidade é objetiva, isto é, independe de
culpa do empregador, porquanto, em tais hipóteses, a exigência de que
a vítima comprove erro na conduta do agente quase sempre inviabiliza a
reparação. A responsabilidade objetiva tem lugar somente quando o
risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há
grande probabilidade de que ocorra o infortúnio. No caso em tela, o
Regional registra que a prova dos autos não permitiu concluir que a
atividade desenvolvida era de risco, nem que existiam riscos ambientais,
descumprimento das normas reguladoras, ou utilização de
equipamentos inadequados. Diante da não configuração da atividade
risco, não há que se falar em responsabilidade objetiva, mas sim em
responsabilidade subjetiva do empregador. Dessa forma, imprescindível
a ocorrência da culpa empresarial para o surgimento do dever de
indenizar que, entretanto, consoante o quadro expresso pelo Regional,
não foi comprovada. Recurso de Revista conhecido e não provido- (TSTRR-115/2002-066-24-00, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª
Turma, DJ 24/10/2008). (Grifo nosso).
14
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE
DO TRABALHO. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à
responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da
responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo,
tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa
(independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para
os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo
parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a
responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade
em face do risco)- (AIRR-92/2006-015-04-40.3, Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 13/6/2008). (Grifo nosso).
3.3.1. Teoria objetiva baseada no risco da atividade
grau de risco anormal
Ainda compartilhando desta teoria, há recentes decisões que, conforme falado no
capítulo anterior, exigem um grau de risco mais acentuado para a configuração da exceção, no
caso, da responsabilidade objetiva. Tais jurisprudências falam em grau de risco superior a
qualquer outro cidadão, exacerbado ou anormal da atividade, o que pode ser observado nas
decisões dos Ministros rel.: Maria Doralice Novaes, da 7º Turma (Ex. julgado: RR 555/2005);
Emmanoel Pereira, da 5º Turma (Ex. julgado: RR 86/2007); Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, da 1ª Turma (Ex. julgado: 946/2006).
Neste sentido encontra o julgado:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA
DE CULPA OU DOLO DA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE .
1. Tendo o Regional confirmado a sentença condenatória que
determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente de trabalho, sob o fundamento de que,
independentemente de culpa da Reclamada, a sua responsabilização
seria objetiva, de se acolher o pleito recursal. 2. Isso porque a
responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, configurase, em tese, apenas quando a atividade desenvolvida pelo autor do
dano vier a causar ao trabalhador um ônus maior do que os demais
membros da coletividade.
3. Como o Empregado, no caso, foi vitimado por um acidente
automobilístico quando retornava de sua atividade, não há de se falar
em situação de risco superior a qualquer outro cidadão. Logo, para
que pudesse haver a responsabilização do empregador pelo dano,
haveria a necessidade de inequívoca prova de culpa, o que inocorreu.
Recurso de revista provido.
(TST - RR - 555/2005-012-17-00.
Publicação: DEJT - 25/09/2009. 7ª Turma. Rel. Min. Maria Doralice
Novaes). (grifo nosso).
15
4. CONCLUSÃO
A fim de obter reparação do dano causado ao trabalhador em decorrência da
execução do contrato de trabalho, o tema da responsabilidade civil ganhou vulto na seara
trabalhista, passando a Justiça do Trabalho a ser o juízo competente para processar e julgar as
ações decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Com esta alteração de
competência e com as inovações do ordenamento jurídico, muitas teorias acerca do assunto
foram surgindo, e com elas muita polêmica foi criada.
Tal polêmica ainda pode ser observada em recentes decisões do Tribunal Superior
do Trabalho, tendo em vista que elas expõem tanto a teoria subjetiva, quanto a objetiva, e suas
variações como fundamentos. Nota-se, contudo, que a maioria dos ministros deste E. Tribunal
tem adotado ou a teoria subjetiva pura, baseada na comprovação da culpa, ou a teoria objetiva
do risco criado, mescla entre a teoria subjetiva e objetiva. Percebe-se também, que existem
decisões de um mesmo jurista e/ou Turma com teorias diferentes em cada julgado, o que
apenas confirma o quão controverso encontra-se o tema na mais alta Corte trabalhista.
Embora tamanha seja a controvérsia existente e as dúvidas dos aplicadores do
Direito sobre o tema, pode-se concluir, entretanto, que a teoria que tende a predominar no TST
é a objetiva pelo risco criado, a qual preceitua ser a regra geral a teoria da responsabilidade
subjetiva, e a exceção, a teoria objetiva baseada no risco da atividade perigosa, tendo tido até
um enunciado (nº 37) prolatado neste sentido em 2007, no TST.
Esta tese, além de ser a adotada por grandes doutrinadores, parece-nos ser a mais
justa e acertada, posto que prioriza a norma constitucional instituidora da responsabilidade
subjetiva sem retirar o valor da norma civil, tornando ambas harmônicas entre si, por tratarem
de situações específicas. As atividades que despontam um risco maior aos trabalhadores, como
as ligadas à exploração de minas ou instalação de fios elétricos, não podem ser equiparadas
àquelas que não ofereçam condições de risco, como serviços em escritórios ou zeladorias. Se
assim fosse, estar-se-ia diante de uma afronta ao princípio constitucional da isonomia, e a
adoção tanto da teoria subjetiva pura quanto da objetiva baseada no risco da atividade
econômica macularia esse princípio.
Portanto, este é o entendimento que melhor resguarda o trabalhador sem afrontar
qualquer dispositivo constitucional, já que, se por um lado ele assegura a prevalência da
dignidade humana, a proteção ao trabalhador, e o valor social do trabalho; por outro ele garante
16
a supremacia da Constituição, a observância de seus princípios, e a busca do valor
constitucional supremo da Justiça.
BIBLIOGRAFIA
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promulgada em 05 de outubro de 1988.
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direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24 ed. São Paulo:
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objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao empregado.
Prescrição. Disponível em: <http://www.calvo.pro.br/artigos/mauro_schiavi/mauro_
schiavi_aspectos_ polemicos_acidente_ trabalho.pdf>. Acesso em 18/01/2010.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: <http:// www.tst.gov.br >.
Acesso em: 13/01/2010.
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A POLÊMICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR