Responsabilidade Civil Responsabilidade civil , dano e Regimes de Responsabilidade: A responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade por culpa, pelo risco ou pelo sacrifício, dependendo do nível de imputação a que recorra para transferir o dano da esfera do lesado para outrem. O sistema de responsabilidade mais usual é a responsabilidade por culpa, que é a regra geral do art.483º, nº1 do Código Civil, na qual, a responsabilização do agente pressupõe um juízo moral da sua conduta, que o leve a pressupor um juízo de censura ao seu comportamento. Já no caso da responsabilidade pelo risco (art. 483º nº 2 e arts. 499º e ss.) não é necessário esse mesmo juízo de censura, fazendo-se a imputação de acordo com critérios objectivos de distribuição do risco. No caso da responsabilidade pelo sacrifício também se prescinde de um juízo de desvalor da conduta do agente, sendo a imputação do dano baseada numa compensação ao lesado. Aqui, a responsabilidade desempenha exclusivamente funções de reparação do dano. A responsabilidade civil pode ainda ser classificada em responsabilidade civil delitual, ou extracontratual e responsabilidade obrigacional, ou contratual. Quando falamos em responsabilidade delitual está em causa a violação de deveres genéricos de respeito e a responsabilidade obrigacional resulta do incumprimento das obrigações. Veja-se por isso, o regime dos arts. 483º e ss. e 798º e ss. As principais diferenças entre os dois regimes são: 1- A Culpa na responsabilidade obrigacional (art. 799º nº1), mas não na delitual (art. 487 nº1); 2- A Responsabilidade delitual tem prazos de prescrição mais curtos (art.498º), enquanto a responsabilidade obrigacional está sujeita aos prazos de prescrição gerais das obrigações (art.309º e ss.); 3- É diferente o regime da responsabilidade por actos de terceiro (arts. 500º e 800º); 4- Quando estamos perante uma situação de pluralidade de responsáveis na responsabilidade delitual o regime aplicável é o da solidariedade (art. 497º). Na responsabilidade obrigacional só acontece se esse regime já vigorar para a obrigação incumprida. Quando falamos em responsabilidade civil e danos, conclui-se que o dano é um pressuposto da responsabilidade civil subjectiva, a par do outros: facto voluntário do agente; ilicitude; culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, em primeiro lugar, avaçemos então uma possível definição de dano. Optemos então pela definição que é apontada por Menezes Leitão, que assume dano como “a supressão de uma vantagem de que o sujeito beneficiava, isto é, a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica”. Existem várias vertentes para a aplicação do regime do “dano”. Desde logo, dano em sentido real e dano em sentido patrimonial. Em sentido real, corresponde à avaliação em abstracto das utilidades que eram objecto de tutela jurídica, o que implica a sua indemnização através da reparação do objecto lesado ou da entrega de outro equivalente. Em sentido patrimonial, o dano corresponde à avaliação concreta dos efeitos da lesão no âmbito do património do lesado, consistindo a indemnização na compensação da diminuição verificada nesse património, em virtude da lesão. Veja-se então o regime do art. 562º que estabelece que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, dando assim prioridade à reconstituição natural do dano ou à sua indemnização em espécie. Neste sentido, o critério dominante é o da determinação do dano em sentido real. Por outro lado, o art.566º nº1 refere que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.” Quando já não é possível reparar o bem ou entregar outro semelhante, ou quando esse modo de indemnizar não seja suficiente para reparar todos os danos sofridos pelo devedor, ou ainda quando se torna absolutamente desproporcionado em face dos sacrifícios que se exige do lesante a reconstituição natural do dano, lei vem estabebecer que a indemnização seja fixada em dinheiro. Outra classificação de dano é a de danos emergentes e lucros cessantes. Assim, os danos emergentes correspondem à situação em que alguém, em consequência da lesão vê frustrada uma utilidade que já tinha adquirido. Os lucros cessantes correspondem a uma situação em que é posta em causa uma vantagem que o lesado iria beneficiar, se não fosse a lesão. Veja-se o regime do art. 564º nº1 CC, que prevê a apliacação do regime da indemnização para ambos os casos. Contudo, há situações em que a lei apenas prevê indemnização apenas para os danos emergentes. (arts. 899º e 909º). Ainda em relação à classificação de dano, importa estabelecer a distinção entre danos presentes e danos futuros. Os danos presentes já se encontram verificados no momento da fixação da indemnização ao passo que os futuros ainda não, tal como nos refere o regime do art. 564º nº2, que “ na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.” Neste contexto, há que fazer referência ainda à distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, ou morais. Os danos patrimoniais dizem respeito à frustração de utilidades susceptíveis de avaliação pecuniária, como é o caso da destruição de coisa pertencente ao lesado. Os danos morais são aqueles que correspondem à frustração de utilidades não susceptíveis de avaliação pecuniária, como é o caso da perda de uma vida humana. A distrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais não tem qualquer relação com a natureza do bem afectado, mas sim com o tipo de utilidades que esse bem proporcionava e que se veio a frustrar com a lesão. Ainda em relação a esta temática deveremos fazer referência à situação da “morte como um dano”, que consiste em determinar a possibilidade de indemnização da morte de uma pessoa. De facto, as ofensas de que resulte a morte de uma pessoa poderão originar os seguintes danos: - a perda da vida da própria vítima; - danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima em consequência da sua morte. - no caso de a morte não ser instantânea, danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pelos seus familiares até à ocorrência da morte. Assim, do que se retira do art. 496º nº1, quer os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima em consequência da morte, quer os danos não patrimoniais sofridos por estes e pela vítima são indemnizáveis. Coloca-se, todavía, um problema relativamente ao dano que consiste na perda da vida. Leite de Campos vem trazer-nos uma proposta de solução para este problema, defendendo a hereditabilidade do dano morte, considerando que com a lesão “o lesado já suporta um dano que conduzirá potencialmente à morte, o qual é indemnizável nos termos do art. 564º nº2.” Contudo, este autor advoga que o artº 496º nº2 não resolve a questão da hereditabilidade do dano morte, uma vez que o termo “por morte da vítima” aparece como uma mera referência ao momento temporal da abertura da sucessão. O dano morte encontrar-se-ia antes previsto no artº 496 nº3, tendo o legislador esclarecido, através da expressão “no caso de morte” que o dano morte era autonomamente indemnizável no meio dos restantes danos não patrimoniais. Punitive Damages Surgem com o intuito de prevenir condutas graves e punir agentes. A condenação através dos“punitive damages” ocorre em três níveis: - abusos de poder de autoridade; - previsão dos lucros pelo lesante e comparação com a quantia que poderia ter de pagar se fosse condenado em sede de responsabilidade civil aquiliana; - casos previstos expressamente na lei, quando estamos perante situações de direitos de personalidade. No sistema dos “Punitive Damages” atribui-se ao lesado um montante indemnizatório mais elevado no sistema anglo-saxónico do que nos países de raíz romano-germânica, porque se excede o dano, podendo originar o enriquecimento do lesado. Esta figura surge no Reino Unido, no século XVIII como um marco do respeito pelo direito à reserva da vida privada e pela liberdade do indivíduo contra os abusos do poder. Surgem devido aos graves abusos de autoridade por parte de funcionários públicos e entes privados. Contudo, ainda no século XVIII os “punitive damages” foram exportados para os EUA, registando-se o primeiro caso em 1784 (caso Genay v. Norris), em que um médico havia colocado, por brincadeira, uma droga inofensiva no copo do seu doente, causando-lhe grandes dores. Por outro lado, também no caso Coryell v.Colbaugh, em 1791, o nubente engravidara a nubente e quebrara a promessa de casamento, sendo tal conduta vista como um insulto e uma ofensa grave à honra da vítima e do nascituro, estigmatizando-os socialmente. Bibliografia Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações – Volume I: Introdução da Constituição das Obrigações, 5ª Edição, Almedina Editora. Lourenço, Paula Meira: A Indemnização Punitiva e os Critérios para a sua Determinação (trabalho online). Marco Matroca FDUNL nº 2015 Abril/2012