Esclarecimentos sobre a Ação da GDASS Nos últimos dias têm circulado textos sobre a incorporação da GADSS obtida por São Paulo em decisão do Tribunal Regional Federal e sobre a qual passamos aos seguintes esclarecimentos: 1) A decisão obtida no TRF de São Paulo faz referência a decisão que o Supremo Tribunal Federal tomou nos autos do Recurso Extraordinário nº 595023, o qual não garante o recebimento dos 100 pontos da GDASS, ao contrário do que alguém possa ter pensado. O que o STF diz em tal decisão ao julgar recurso contra decisão que apenas garantia o pagamento da mesma pontuação que os servidores em atividade, quando a GDASS ainda não havia sido regulamentada, é que a pontuação mínima que na época era paga aos servidores em atividade também deveria ser paga aos aposentados e pensionistas. Nada há a respeito do pagamento dos 100 pontos ou sequer garantindo a continuidade dos 80 pontos, no caso da GDASS, após a regulamentação da avaliação de desempenho. Se houver alguma dúvida, basta ler a decisão do STF no processo em questão (CÓPIA ABAIXO); 2) A única hipótese em que o servidor poderá pleitear 100% da GDASS, é no caso daquele que se aposentou com base no artigo 3º da Emenda Constitucional 47, o qual, no entendimento da Assessoria Jurídica do SINDPREVS, garante a integralidade do valor da última remuneração. Assim, se recebeu 100 pontos da GDASS no último mês trabalhado, o servidor tem o direito de levar estes para a aposentadoria. Em todos os demais casos de aposentadoria em que a Constituição Federal fala de integralidade, sempre vem acompanhado da expressão “na forma da lei”, o que significa que a lei é que deve dizer como se dará esta integralidade, o que acaba resultando sempre em pontuação inferior à 100. Ressaltamos que temos ação para quem se aposentou com base no artigo 3º da Emenda Constitucional 47. DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL – GDASS. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneaa, da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve sentença que julgara parcialmente procedente a ação. A sentença tem o teor seguinte: “Não obstante possa parecer, à primeira vista, que essa gratificação detenha a natureza de gratificação propter laborem, com característica de vantagem provisória, que não se agrega à futura aposentadoria, nesse caso tomou a feição de gratificação de caráter geral, a ser percebida por toda a categoria, já que também foi estendida aos servidores já inativados. Se, por um lado, entretanto, a lei premiou os aposentados com a percepção dessa vantagem, por outro, restringiu, indevidamente, o valor mínimo de pontos ou percentual dessa categoria, pois os limitou, inicialmente a dez, e, mais tarde, a trinta por cento e a trinta pontos, o que representou metade e menos da metade dos valores atribuídos a todos os servidores ativos. Essa diferenciação no percentual atribuído aos pontos e percentuais, base de cálculo da gratificação, representou, por esse motivo, afronta ao princípio da isonomia entre ativos e inativos, que continuou a ser assegurada após a edição da Emenda Constitucional 41/03 (art. 7º) aos que já estavam aposentados à época de sua publicação”(fl. 58). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 8º, da Constituição da República. Argumenta que “o princípio da isonomia remuneratória entre servidores públicos ativos e inativos, previsto no art. 40, parágrafo 8º, da CF/88, assegura tão só o direito à igualdade relativa de tratamento. A paridade entre vencimentos e proventos não admite o direito à extensão aos inativos e pensionistas de toda e qualquer melhoria da remuneração, mas apenas de vantagens pecuniárias que se revistam de caráter de generalidade, ou seja, que impliquem reajuste indiscriminado da remuneração de todos os servidores em atividade. A regra de extensão, portanto, não é reconhecida nos casos de concessão de vantagens de natureza específica, cuja natureza se vincula ao desempenho funcional do servidor” (fls. 113-114). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4.É de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, conforme disposto no art. 40, § 8º, da Constituição. Nesse sentido os seguintes julgados: AI 581.571-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 14.3.2008; e RE 408.186-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. Na espécie vertente, a Turma Recursal assentou que a GDAP e a GDASS foram concedidas em caráter genérico, aplicando-se, portanto, ao caso o mesmo entendimento firmado para a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -GDATA e a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho -GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Nesse sentido: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). 6. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora